ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 19

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
24 de Janeiro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 109/2006 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 110/2006 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2006, que estabelece medidas transitórias relativas aos certificados de exportação respeitantes às exportações de azeite da Comunidade para países terceiros

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 111/2006 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2006, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

4

 

 

Regulamento (CE) n.o 112/2006 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2006, que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto no seu estado inalterado fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 93/2006

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 113/2006 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2006, que altera as restituições à exportação, no seu estado inalterado, dos xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 94/2006

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 114/2006 da Comissão, de 23 de Janeiro de 2006, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

10

 

*

Directiva 2006/8/CE da Comissão, de 23 de Janeiro de 2006, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, os anexos II, III e V da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas ( 1 )

12

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que altera o seu Regulamento Interno

20

 

*

Recomendação da Comissão, de 18 de Janeiro de 2006, relativa a um programa comunitário de fiscalização coordenada para 2006 destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, e a programas nacionais de fiscalização para 2007 [notificada com o número C(2006) 11]  ( 1 )

23

 

*

Decisão da Comissão, de 16 de Janeiro de 2006, relativa às condições especiais que regem a carne e os produtos à base de carne de equídeos, importados do México e destinados ao consumo humano [notificada com o número C(2006) 16]  ( 1 )

30

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Janeiro de 2006, relativa à prorrogação do prazo para a aplicação de marcas auriculares a determinados bovinos [notificada com o número C(2006) 43]  ( 1 )

32

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Posição Comum 2006/29/PESC do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, que revoga a Posição Comum 96/184/PESC relativa à exportação de armamento para a ex-Jugoslávia

34

 

*

Posição Comum 2006/30/PESC do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, que prorroga e complementa as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

36

 

*

Posição Comum 2006/31/PESC do Conselho, de 23 de Janeiro de 2006, que prorroga as medidas restritivas contra a Libéria

38

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

24.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/1


REGULAMENTO (CE) N.o 109/2006 DA COMISSÃO

de 23 de Janeiro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 23 de Janeiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

109,2

204

68,8

212

95,5

624

107,9

999

95,4

0707 00 05

052

167,4

204

101,1

999

134,3

0709 10 00

220

88,5

999

88,5

0709 90 70

052

88,5

204

141,3

999

114,9

0805 10 20

052

47,3

204

55,9

212

50,5

220

49,3

624

58,2

999

52,2

0805 20 10

204

71,8

999

71,8

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

66,2

204

96,5

400

83,9

464

142,9

624

77,0

662

32,0

999

83,1

0805 50 10

052

49,8

220

60,5

999

55,2

0808 10 80

400

108,1

404

102,6

512

58,4

720

71,0

999

85,0

0808 20 50

388

101,1

400

82,9

720

54,7

999

79,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


24.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/3


REGULAMENTO (CE) N.o 110/2006 DA COMISSÃO

de 23 de Janeiro de 2006

que estabelece medidas transitórias relativas aos certificados de exportação respeitantes às exportações de azeite da Comunidade para países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n.o 827/68 (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1345/2005 da Comissão, de 16 de Agosto de 2005, que estabelece as normas de execução do regime de certificados de importação no sector do azeite (2), revogou o Regulamento (CE) n.o 2543/95 da Comissão, de 30 de Outubro de 1995, que estabelece normas específicas de execução do regime de certificados de exportação no sector do azeite (3), a partir de 1 de Novembro de 2005.

(2)

Determinados certificados emitidos em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2543/95 que são válidos para além de 1 de Novembro de 2005 não foram total ou parcialmente utilizados. Os compromissos associados a esses certificados devem ser respeitados, sob pena de execução da garantia constituída. Dado que os compromissos em causa deixaram de ter objecto, é necessário autorizar a sua anulação e liberar as garantias constituídas.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Azeite e da Azeitona de Mesa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As garantias constituídas relativamente aos certificados de exportação emitidos com base no Regulamento (CE) n.o 2543/95 são liberadas a pedido dos interessados, desde que os certificados de exportação em causa:

ainda sejam válidos em 1 de Novembro de 2005,

nessa data, não tenham sido utilizados ou só o tenham sido parcialmente.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 97. Rectificação no JO L 206 de 9.6.2004, p. 37.

(2)  JO L 212 de 17.8.2005, p. 13.

(3)  JO L 260 de 31.10.1995, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 406/2004 (JO L 67 de 5.3.2004, p. 10).


24.1.2006   

PT

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L 19/4


REGULAMENTO (CE) N.o 111/2006 DA COMISSÃO

de 23 de Janeiro de 2006

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 105/2006 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.

(4)  JO L 17 de 21.1.2006, p. 11.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 24 de Janeiro de 2006

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

35,94

0,50

1701 11 90 (1)

35,94

4,12

1701 12 10 (1)

35,94

0,37

1701 12 90 (1)

35,94

3,83

1701 91 00 (2)

34,05

8,21

1701 99 10 (2)

34,05

4,12

1701 99 90 (2)

34,05

4,12

1702 90 99 (3)

0,34

0,32


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


24.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/6


REGULAMENTO (CE) N.o 112/2006 DA COMISSÃO

de 23 de Janeiro de 2006

que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto no seu estado inalterado fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 93/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As restituições aplicáveis à exportação para o açúcar branco e para o açúcar em bruto no seu estado inalterado foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 93/2006 da Comissão (2).

(2)

Uma vez que os dados de que a Comissão dispõe actualmente são diferentes dos existentes aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 93/2006, é conveniente alterar essas restituições,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, no seu estado inalterado e não desnaturados, fixadas no Regulamento (CE) n.o 93/2006, são alteradas e constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 15 de 20.1.2006, p. 37.


ANEXO

MONTANTES ALTERADOS DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 24 DE JANEIRO DE 2006 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

26,32 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

26,32 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

26,32 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

26,32 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2861

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

28,61

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

28,61

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

28,61

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2861

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


24.1.2006   

PT

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L 19/8


REGULAMENTO (CE) N.o 113/2006 DA COMISSÃO

de 23 de Janeiro de 2006

que altera as restituições à exportação, no seu estado inalterado, dos xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 94/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As restituições aplicáveis à exportação, no seu estado inalterado, dos xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 94/2006 da Comissão (2).

(2)

Uma vez que os dados de que a Comissão dispõe actualmente diferem dos que existiam aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 94/2006, é conveniente alterar essas restituições,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições a conceder aquando da exportação, no seu estado inalterado, dos produtos referidos no n.o 1, alíneas d), f) e g), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 94/2006 para a campanha de 2005/2006, são alteradas e constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 15 de 20.1.2006, p. 39.


ANEXO

MONTANTES ALTERADOS DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO, NO SEU ESTADO INALTERADO, DOS XAROPES E ALGUNS OUTROS PRODUTOS DO SECTOR DO AÇÚCAR (1)

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

28,61 (2)

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

28,61 (2)

1702 60 80 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

54,36 (3)

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2861 (4)

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

28,61 (2)

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2861 (4)

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2861 (4)

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2861 (4)  (5)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

28,61 (2)

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,2861 (4)

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(4)  O montante de base não é aplicável aos xaropes de pureza inferior a 85 % [Regulamento (CE) n.o 2135/95]. O teor de sacarose é determinado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(5)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


24.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/10


REGULAMENTO (CE) N.o 114/2006 DA COMISSÃO

de 23 de Janeiro de 2006

que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, relativo à organização comum dos mercados do sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, alínea a), do seu artigo 27.o e o n.o 15 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As taxas de restituições aplicáveis, a partir de 20 de Janeiro de 2006, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 90/2006 da Comissão (2).

(2)

A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 90/2006, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 90/2006 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 15 de 20.1.2006, p. 32.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 24 de Janeiro de 2006 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

28,61

28,61


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2004, para a Roménia, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


24.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/12


DIRECTIVA 2006/8/CE DA COMISSÃO

de 23 de Janeiro de 2006

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, os anexos II, III e V da Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas (1), em particular o primeiro parágrafo do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As preparações que contenham várias substâncias classificadas no anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2) como cancerígenas, mutagénicas e/ou tóxicas para a reprodução são actualmente obrigadas a ser rotuladas com frases R para indicar a sua classificação nas categorias 1 ou 2 e na categoria 3. Contudo, dado que a apresentação das duas frases R pode dar azo a confusão, as preparações devem apenas ser classificadas e rotuladas com a categoria mais alta.

(2)

No caso das substâncias muito tóxicas para o ambiente aquático (classificadas com o símbolo «N») e qualificadas pelas frases R50 ou R50/53, actualmente são aplicados limites de concentração específicos às substâncias enumeradas no anexo I da Directiva 67/548/CEE do Conselho, para evitar a subestimação dos perigos. Esta medida cria distorções entre as preparações que contêm substâncias enumeradas no anexo I da Directiva 67/548/CEE, às quais são aplicados limites de concentração específicos, e as preparações que contêm substâncias ainda não incluídas no anexo I, mas classificadas e rotuladas provisoriamente em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 67/548/CEE e às quais não são aplicáveis limites de concentração específicos. Consequentemente, é necessário garantir que sejam de igual forma aplicados limites de concentração específicos a todas as preparações que contenham substâncias muito tóxicas para o ambiente aquático.

(3)

Em 6 de Agosto de 2001, a Comissão adoptou a Directiva 2001/59/CE (3) que adapta ao progresso técnico a Directiva 67/548/CEE. A Directiva 2001/59/CE reviu os critérios do anexo VI da Directiva 67/548/CEE respeitantes à classificação e rotulagem das substâncias que empobrecem a camada de ozono. O anexo III revisto actualmente prevê apenas a atribuição do símbolo «N» em conjunto com a frase R59.

(4)

A terminologia usada para descrever os requisitos de embalagem e de rotulagem no anexo V da Directiva 1999/45/CE originou preocupações devido à falta de coerência. É, pois, conveniente modificar a redacção do anexo V da Directiva 1999/45/CE, para aumentar a sua precisão.

(5)

É necessário, por conseguinte, alterar em conformidade os anexos II, III e V da Directiva 1999/45/CEE.

(6)

O disposto na presente directiva está em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos ao comércio no sector das substâncias e preparações perigosas, criado pelo artigo 20.o da Directiva 1999/45/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II, III e V da Directiva 1999/45/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 1 de Março de 2007. Devem comunicar de imediato à Comissão o teor das referidas disposições e apresentar-lhe um quadro com as correspondências entre as disposições adoptadas e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, elas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 200 de 30.7.1999, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE do Conselho (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(2)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE da Comissão (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  JO L 225 de 21.8.2001, p. 1.


ANEXO

A Directiva 1999/45/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O quadro VI é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro VI

Classificação da substância

Classificação da preparação

Categorias 1 e 2

Categoria 3

Cancerígena das categorias 1 ou 2 e R45 ou R49

concentração ≥ 0,1 %

cancerígena

R45, R49 obrigatórias, consoante o caso

 

Cancerígena da categoria 3 e R40

 

concentração ≥ 1 %

cancerígena

R40 obrigatória [excepto se já qualificada com R45  (1)]

Mutagénica das categorias 1 ou 2 e R46

concentração ≥ 0,1 %

mutagénica

R46 obrigatória

 

Mutagénica da categoria 3 e R68

 

concentração ≥ 1 %

mutagénica

R68 obrigatória (excepto se já qualificada com R46)

“Tóxica para a reprodução” das categorias 1 ou 2 e R60 (efeitos na fertilidade)

concentração ≥ 0,5 %

tóxica para a reprodução (efeitos na fertilidade)

R60 obrigatória

 

“Tóxica para a reprodução” da categoria 3 e R62 (efeitos na fertilidade)

 

concentração ≥ 5 %

tóxica para a reprodução (efeitos na fertilidade)

R62 obrigatória (excepto se já qualificada com R60)

“Tóxica para a reprodução” das categorias 1 ou 2 e R61 (efeitos no desenvolvimento)

concentração ≥ 0,5 %

tóxica para a reprodução (efeitos no desenvolvimento

R61 obrigatória

 

“Tóxica para a reprodução” da categoria 3 e R63 (efeitos no desenvolvimento)

 

concentração ≥ 5 %

tóxica para a reprodução (efeitos no desenvolvimento)

R63 obrigatória (excepto se já qualificada com R61)

b)

O quadro VI A é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro VI A

Classificação da substância

Classificação da preparação

Categorias 1 e 2

Categoria 3

Cancerígena das categorias 1 ou 2 e R45 ou R49

concentração ≥ 0,1 %

cancerígena

R45, R49 obrigatórias, consoante o caso

 

Cancerígena da categoria 3 e R40

 

concentração ≥ 1 %

cancerígena

R40 obrigatória [excepto se já qualificada com R45  (2)]

Mutagénica das categorias 1 ou 2 e R46

concentração ≥ 0,1 %

mutagénica

R46 obrigatória

 

Mutagénica da categoria 3 e R68

 

concentração ≥ 1 %

mutagénica

R68 obrigatória (excepto se já qualificada com R46)

“Tóxica para a reprodução” das categorias 1 ou 2 e R60 (efeitos na fertilidade)

concentração ≥ 0,2 %

tóxica para a reprodução (efeitos na fertilidade)

R60 obrigatória

 

“Tóxica para a reprodução” da categoria 3 e R62 (efeitos na fertilidade)

 

concentração ≥ 1 %

tóxica para a reprodução (efeitos na fertilidade)

R62 obrigatória (excepto se já qualificada com R60)

“Tóxica para a reprodução” das categorias 1 ou 2 e R61 (efeitos no desenvolvimento)

concentração ≥ 0,2 %

tóxica para a reprodução (efeitos no desenvolvimento)

R61 obrigatória

 

“Tóxica para a reprodução” da categoria 3 e R63 (efeitos no desenvolvimento)

 

concentração ≥ 1 %

tóxica para a reprodução (efeitos no desenvolvimento)

R63 obrigatória (excepto se já qualificada com R61)

2.

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte A, é suprimido o ponto 2 da alínea b) 1;

b)

Na parte B, o quadro 1 é substituído pelos seguintes quadros:

«Quadro 1a

Toxicidade aguda em ambiente aquático e efeitos nefastos a longo prazo

Classificação da substância

Classificação da preparação

N, R50-53

N, R51-53

R52-53

N, R50-53

ver Quadro 1b

ver Quadro 1b

ver Quadro 1b

N, R51-53

 

Cn ≥ 25 %

2,5 % ≤ Cn < 25 %

R52-53

 

 

Cn ≥ 25 %

Às preparações que contenham uma substância qualificada pela frase N, R50-53 aplicam-se os limites de concentração e a classificação decorrente indicados no quadro 1b.

Quadro 1b

Toxicidade aguda em ambiente aquático e efeitos nefastos a longo prazo das substâncias muito tóxicas para o ambiente aquático

Valor LC50 ou EC50 [“L(E)C50”] da substância qualificada como N, R50-53 (mg/l)

Classificação da preparação

N, R50-53

N, R51-53

R52-53

0,1 < L(E)C50 ≤ 1

Cn ≥ 25 %

2,5 % ≤ Cn < 25 %

0,25 % ≤ Cn < 2,5 %

0,01 < L(E)C50 ≤ 0,1

Cn ≥ 2,5 %

0,25 % ≤ Cn < 2,5 %

0,025 % ≤ Cn < 0,25 %

0,001 < L(E)C50 ≤ 0,01

Cn ≥ 0,25 %

0,025 % ≤ Cn < 0,25 %

0,0025 % ≤ Cn < 0,025 %

0,0001 < L(E)C50 ≤ 0,001

Cn ≥ 0,025 %

0,0025 % ≤ Cn < 0,025 %

0,00025 % ≤ Cn < 0,0025 %

0,00001 < L(E)C50 ≤ 0,0001

Cn ≥ 0,0025 %

0,00025 % ≤ Cn < 0,0025 %

0,000025 % ≤ Cn < 0,00025 %

No que se refere às preparações que contenham substâncias com um valor LC50 ou EC50 inferior a 0,00001 mg/l, os limites de concentração correspondentes são calculados em conformidade (a intervalos de factor 10).».

c)

Na parte B, o quadro 2 é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro 2

Toxicidade aguda em ambiente aquático

Valor LC50 ou EC50 [“L(E)C50”] da substância qualificada como N, R50 ou N, R-50-53 (mg/l)

Classificação da preparação N, R50

0,1 < L(E)C50 ≤ 1

Cn ≥ 25 %

0,01 < L(E)C50 ≤ 0,1

Cn ≥ 2,5 %

0,001 < L(E)C50 ≤ 0,01

Cn ≥ 0,25 %

0,0001 < L(E)C50 ≤ 0,001

Cn ≥ 0,025 %

0,00001 < L(E)C50 ≤ 0,0001

Cn ≥ 0,0025 %

No que se refere às preparações que contenham substâncias com um valor LC50 ou EC50 inferior a 0,00001 mg/l, os limites de concentração correspondentes são calculados em conformidade (a intervalos de factor 10).».

d)

Na parte B, o quadro 5 do ponto II é substituído pelo seguinte quadro:

«Quadro 5

Perigoso para a camada de ozono

Classificação da substância

Classificação da preparação N, R59

N e R59

Cn ≥ 0,1 %»

3)

O anexo V é substituído pelo seguinte:

«ANEXO V

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS À ROTULAGEM DE DETERMINADAS PREPARAÇÕES

A.   Aplicáveis às preparações classificadas como perigosas com base nos artigos 5.o, 6.o e 7.o

1.   Preparações vendidas à população em geral

1.1.

No rótulo das embalagens destas preparações devem figurar, para além das recomendações de prudência específicas, as recomendações de prudência S1, S2, S45 ou S46 que se revelarem apropriadas à luz dos critérios definidos no anexo VI da Directiva 67/548/CEE.

1.2.

Quando estas preparações forem classificadas como muito tóxicas (T+), tóxicas (T) ou corrosivas (C) e for fisicamente impossível fornecer essa informação nas próprias embalagens, estas últimas devem ser acompanhadas de instruções de utilização precisas e facilmente compreensíveis, incluindo, se for caso disso, instruções para a destruição da embalagem vazia.

2.   Preparações destinadas a pulverização

No rótulo das embalagens destas preparações devem figurar obrigatoriamente a recomendação de prudência S23 e uma das recomendações de prudência S38 ou S51, escolhida com base nos critérios definidos no anexo VI da Directiva 67/548/CEE.

3.   Preparações que contenham substâncias qualificadas pela frase R33: “perigo de efeitos cumulativos”

Se a concentração de pelo menos uma substância qualificada pela frase R33 numa determinada preparação for igual ou superior a 1 % e não forem fixados valores diferentes no anexo I da Directiva 67/548/CEE, essa frase deve figurar no rótulo da embalagem da preparação em questão com a redacção do anexo III da Directiva 67/548/CEE.

4.   Preparações que contenham substâncias qualificadas pela frase R64: “pode causar danos nas crianças alimentadas com leite materno”

Se a concentração de pelo menos uma substância qualificada pela frase R64 numa determinada preparação for igual ou superior a 1 % e não forem fixados valores diferentes no anexo I da Directiva 67/548/CEE, essa frase deve figurar no rótulo da embalagem da preparação em questão com a redacção do anexo III da Directiva 67/548/CEE.

B.   Aplicáveis a determinadas preparações, independentemente da sua classificação com base nos artigos 5.o, 6.o e 7.o

1.   Preparações que contenham chumbo

1.1.   Tintas e vernizes

No rótulo das embalagens de tintas e vernizes cujo teor de chumbo, determinado pela norma ISO 6503/1984 e expresso em percentagem mássica do metal na preparação, seja superior a 0,15 %, devem figurar obrigatoriamente as seguintes indicações:

“Contém chumbo. Não utilizar em superfícies que possam ser mordidas ou chupadas por crianças”.

Se o conteúdo das embalagens for inferior a 125 ml, a indicação poderá ser a seguinte:

“Atenção! Contém chumbo”.

2.   Preparações que contenham cianoacrilatos

2.1.   Colas

Nas embalagens que contenham directamente colas à base de cianoacrilatos, o rótulo deve apresentar obrigatoriamente as seguintes indicações:

 

“Cianoacrilatos.

Perigo.

Cola à pele e aos olhos em poucos segundos.

Manter fora do alcance das crianças”.

As embalagens devem ser acompanhadas das recomendações de prudência adequadas.

3.   Preparações que contenham isocianatos

No rótulo das embalagens de preparações que contenham isocianatos (monómeros, oligómeros, pré-polímeros, etc. ou suas misturas) devem figurar as seguintes indicações:

 

“Contém isocianatos.

Ver as informações fornecidas pelo fabricante”.

4.   Preparações que contenham componentes epoxídicos de massa molecular média não superior a 700

No rótulo das embalagens de preparações que contenham componentes epoxídicos de massa molecular média não superior a 700 devem figurar as seguintes indicações:

 

“Contém componentes epoxídicos

Ver as informações fornecidas pelo fabricante”.

5.   Preparações que contenham cloro activo e sejam vendidas à população em geral

No rótulo das embalagens das preparações que contenham mais de 1 % de cloro activo devem figurar as seguintes indicações:

“Atenção! Não utilizar juntamente com outros produtos, pois podem libertar-se gases perigosos (cloro)”.

6.   Preparações que contenham (ligas de) cádmio e se destinem a ser utilizadas em soldadura (incluindo a brasagem)

No rótulo da embalagem destas preparações devem figurar, em caracteres claramente legíveis e indeléveis, as seguintes indicações:

 

“Atenção! Contém cádmio.

Libertam-se fumos perigosos durante a utilização.

Ver as informações fornecidas pelo fabricante.

Respeitar as instruções de segurança”.

7.   Preparações fornecidas sob a forma de aerossóis

Sem prejuízo das disposições da presente directiva, as preparações fornecidas sob a forma de aerossóis também estão sujeitas às disposições de rotulagem previstas nos pontos 2.2 e 2.3 do anexo da Directiva 75/324/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/1/CE.

8.   Preparações que contenham substâncias ainda não completamente testadas

Se a concentração de pelo menos uma substância que, em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o da Directiva 67/548/CEE, deve ser acompanhada da indicação “Atenção — Substância ainda não completamente testada” numa determinada preparação for igual ou superior a 1 %, a indicação “Atenção — Esta preparação contém uma substância ainda não completamente testada” deve figurar no rótulo da embalagem da preparação em questão.

9.   Preparações não classificadas como sensibilizantes mas que contenham pelo menos uma substância sensibilizante

No rótulo das embalagens de preparações que contenham pelo menos uma substância classificada como sensibilizante, presente numa concentração igual ou superior a 0,1 % ou uma concentração igual ou superior à concentração referida numa nota específica para a substância em questão no anexo I da Directiva 67/548/CEE, deve figurar a seguinte indicação:

“Contém (nome da substância sensibilizante em questão). Pode desencadear uma reacção alérgica”.

10.   Preparações líquidas que contenham hidrocarbonetos halogenados

O rótulo da embalagem das preparações líquidas que não apresentem ponto de ignição ou que apresentem um ponto de ignição superior a 55 °C e que contenham um hidrocarboneto halogenado e mais de 5 % de substâncias inflamáveis ou extremamente inflamáveis deve ostentar uma das seguintes indicações, consoante adequado:

“Pode tornar-se extremamente inflamável quando utilizado” ou “Pode tornar-se inflamável quando utilizado”.

11.   Preparações que contenham substâncias qualificadas pela frase R67: “pode provocar sonolência e vertigens, por inalação dos vapores”

Se a concentração total de uma ou mais substâncias classificadas pela frase R67 numa determinada preparação for igual ou superior a 15 %, essa frase deve figurar no rótulo da embalagem da preparação em questão com a redacção do anexo III da Directiva 67/548/CEE, salvo se:

a preparação já estiver classificada com as frases R20, R23, R26, R68/20, R39/23 ou R39/26,

ou a preparação for apresentada numa embalagem não ultrapassando 125 ml.

12.   Cimentos e preparações de cimento

O rótulo das embalagens de cimentos e preparações de cimento contendo mais de 0,0002 % de crómio solúvel (VI) do peso seco total do cimento deve comportar a inscrição:

“Contém crómio (VI). Pode provocar reacções alérgicas”

salvo se a preparação já estiver classificada e rotulada como sensibilizante com a frase R43.

C.   Aplicáveis às preparações não classificadas com base nos artigos 5.o, 6.o e 7.o, mas que contenham pelo menos uma substância perigosa

1.   Preparações não destinadas à população em geral

No rótulo das embalagens das preparações a que se refere a alínea b) do ponto 1 do n.o 2 do artigo 14.o deve figurar a seguinte indicação:

“Ficha de segurança fornecida a pedido de utilizadores profissionais”.».


(1)  Nos casos em que a preparação seja qualificada com as frases R49 e R40, manter-se-ão ambas as frases R, visto que a R40 não faz a distinção entre as vias de exposição, ao passo que a R49 só é usada para a via por inalação.».

(2)  Nos casos em que a preparação seja qualificada com as frases R49 e R40, manter-se-ão ambas as frases R, visto a R40 não fazer a distinção entre as vias de exposição, ao passo que a R49 só é usada para a via por inalação.».


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

24.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que altera o seu Regulamento Interno

(2006/25/CE, Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 218.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 131.o,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o e o n.o 1 do artigo 41.o,

DECIDIU O SEGUINTE:

Artigo 1.o

São aditadas em anexo ao Regulamento Interno da Comissão (1) as disposições da Comissão que criam o sistema geral de alerta rápido «ARGUS» constantes do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 308 de 8.12.2000, p. 26. Regulamento Interno com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/960/CE, Euratom da Comissão (JO L 347 de 30.12.2005, p. 83).


ANEXO

DISPOSIÇÕES DA COMISSÃO QUE CRIAM O SISTEMA GERAL DE ALERTA RÁPIDO «ARGUS»

Considerando o seguinte:

(1)

É conveniente que a Comissão crie um sistema geral de alerta rápido denominado ARGUS, a fim de aumentar a sua capacidade de reagir de forma rápida, eficaz e coordenada, nos seus domínios de competência, às situações de crise de natureza multissectorial que afectem várias áreas de intervenção política e exijam acção a nível comunitário, independentemente das suas causas.

(2)

O sistema deve basear-se inicialmente numa rede de comunicação interna que permita às direcções-gerais e serviços da Comissão partilharem as informações essenciais na eventualidade de se verificar uma situação de crise.

(3)

O sistema será revisto à luz da experiência adquirida e do progresso tecnológico para assegurar a interligação e coordenação das redes especializadas existentes.

(4)

É necessário definir um processo de coordenação adequado à tomada de decisões e à gestão de uma resposta rápida, coordenada e coerente da Comissão a uma eventual situação de crise grave multissectorial, embora mantendo-o suficientemente flexível e adaptável às necessidades e às circunstâncias particulares dessa crise específica e respeitando os instrumentos políticos existentes para dar resposta a situações de crise específicas.

(5)

O sistema deve respeitar as características, especialização, disposições e competências dos actuais sistemas de alerta rápido sectoriais da Comissão, que permitem aos seus serviços responder às situações de crise específicas dos vários domínios de actividade comunitária, bem como o princípio geral da subsidiariedade.

(6)

Sendo a comunicação um elemento-chave da gestão das crises, deve ser prestada uma atenção particular à informação do público e à comunicação eficaz com os cidadãos através da imprensa e das diversas ferramentas de comunicação e pontos de contacto da Comissão, de Bruxelas e/ou do local mais adequado,

Artigo 1.o

Sistema ARGUS

1.   É criado um sistema global de alerta e reacção rápida designado ARGUS, a fim de reforçar a capacidade de a Comissão intervir de forma rápida, eficaz e coerente numa eventual situação de crise grave de natureza multissectorial que afecte várias áreas de intervenção política e exija medidas a nível comunitário, independentemente das suas causas.

2.   O sistema ARGUS será constituído por:

a)

Uma rede de comunicação interna;

b)

Um processo de coordenação específico a activar numa eventual situação de crise grave multissectorial.

3.   Estas disposições não prejudicam a Decisão 2003/246/CE, Euratom da Comissão relativa aos procedimentos operacionais de gestão de situações de crise.

Artigo 2.o

Rede de informação ARGUS

1.   A rede de comunicação interna será constituída por uma plataforma permanente que permitirá às direcções-gerais e aos serviços da Comissão partilhar, em tempo real, informações úteis sobre as crises multissectoriais emergentes, ou sobre uma ameaça previsível ou iminente de tais crises, e coordenar uma intervenção adequada nos domínios de competência da Comissão.

2.   Os principais membros da rede são: o Secretariado-Geral; a DG Imprensa e Comunicação, incluindo o Serviço do Porta-Voz; a DG Ambiente; a DG Saúde e Defesa do Consumidor; a DG Justiça, Liberdade e Segurança; a DG Relações Externas; o Serviço de Ajuda Humanitária; a DG Pessoal e Administração; a DG Comércio; a DG Informática; a DG Fiscalidade e União Aduaneira; o Centro Comum de Investigação e o Serviço Jurídico.

3.   Qualquer outra direcção-geral ou serviço da Comissão pode ser incluído na rede, a seu pedido, desde que apliquem os requisitos mínimos mencionados no n.o 4.

4.   As direcções-gerais e serviços pertencentes à rede nomearão um correspondente ARGUS e aplicarão as disposições adequadas à criação de um serviço permanente que lhes permita serem contactados e reagirem rapidamente numa eventual situação de crise que justifique a sua intervenção. O sistema será concebido de forma a que isso seja possível com a afectação dos recursos humanos existentes.

Artigo 3.o

Processo de coordenação numa eventual situação de crise grave

1.   Numa eventual situação de crise multisectorial grave ou ameaça previsível ou iminente de uma tal crise, o presidente, por sua própria iniciativa após ter sido alertado, ou a pedido de um membro da Comissão, pode decidir activar um processo de coordenação específico. O presidente decidirá igualmente sobre a atribuição da responsabilidade política da resposta da Comissão a essa crise. O presidente poderá assumir ele próprio essa responsabilidade ou atribuí-la a um membro da Comissão.

2.   Essa responsabilidade implicará dirigir e coordenar a resposta à situação de crise, representar a Comissão perante as outras instituições e ser responsável pela comunicação com o público. As competências e os mandatos existentes no âmbito da Comissão não serão afectados.

3.   O Secretariado-Geral, sob a autoridade do presidente ou do membro da Comissão que tenha sido designado responsável, activará a estrutura operacional específica de gestão de crises denominada «Comité de Coordenação de Crises» e descrita no artigo 4.o

Artigo 4.o

Comité de Coordenação de Crises

1.   O Comité de Coordenação de Crises é uma estrutura específica de gestão operacional de situações de crise, criada a fim de dirigir e coordenar a intervenção nessas situações, que agrupa os representantes de todas as direcções-gerais e serviços da Comissão relevantes. Regra geral, as direcções-gerais e serviços mencionados no n.o 2 do artigo 2.o estarão representados no Comité de Coordenação de Crises, bem como as outras direcções-gerais e serviços afectados pela crise específica. O Comité de Coordenação de Crises recorrerá às estruturas e meios existentes nos serviços.

2.   O Comité de Coordenação de Crises será presidido pelo secretário-geral adjunto com responsabilidade específica a nível da coordenação política.

3.   O Comité de Coordenação de Crises, em especial, avaliará e acompanhará o desenvolvimento da situação para identificar os aspectos que carecem de decisão e acção e as respectivas opções, assegurar que essas decisões e acções são executadas e garantir a coerência e consistência da resposta.

4.   As decisões tomadas no âmbito do Comité de Coordenação de Crises serão adoptadas de acordo com os procedimentos normais da Comissão e executadas pelos serviços e sistemas de alerta rápido.

5.   Os serviços da Comissão assumem escrupulosamente, nos respectivos domínios de competência, a gestão das tarefas relacionadas com a intervenção.

Artigo 5.o

Manual de procedimentos operacionais

Um manual de procedimentos operacionais definirá pormenorizadamente as disposições de aplicação da presente decisão.

Artigo 6.o

A Comissão procederá à revisão da presente decisão à luz de experiência adquirida e do progresso tecnológico, o mais tardar um ano após a sua entrada em vigor e, se necessário, adoptará medidas adicionais relativamente ao funcionamento do sistema ARGUS.


24.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/23


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de Janeiro de 2006

relativa a um programa comunitário de fiscalização coordenada para 2006 destinado a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, e a programas nacionais de fiscalização para 2007

[notificada com o número C(2006) 11]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/26/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente, o artigo 211.o,

Tendo em conta a Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1), nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 7.o,

Tendo em conta a Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de limites máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (2), nomeadamente a alínea b) do n.o 2 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos das Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE, a Comissão deve estabelecer progressivamente um sistema que permita estimar a exposição aos pesticidas por via alimentar. Para possibilitar estimativas realistas, é necessário dispor de dados relativos à fiscalização de resíduos de pesticidas num certo número de produtos alimentares importantes da dieta europeia. É geralmente aceite que cerca de 20 a 30 produtos alimentares constituem os principais componentes da alimentação europeia. Tendo em vista os recursos disponíveis a nível nacional para a fiscalização de resíduos de pesticidas, os Estados-Membros só têm condições para analisar amostras de oito produtos por ano, no âmbito de um programa de fiscalização coordenada. A utilização de pesticidas sofre alterações ao longo de ciclos trienais. Em geral, cada pesticida deve, portanto, ser fiscalizado em 20 a 30 produtos alimentares ao longo de uma série de ciclos trienais.

(2)

Em 2006, devem ser fiscalizados os resíduos dos pesticidas abrangidos pela presente recomendação, o que permitirá utilizar os dados obtidos na estimativa da exposição efectiva aos mesmos por via alimentar.

(3)

É necessária uma abordagem estatística sistemática da questão do número de amostras a colher em cada acção de fiscalização coordenada. Essa abordagem foi definida pela Comissão do Codex Alimentarius  (3). Com base numa distribuição binomial de probabilidades, pode calcular-se que, se menos de 1 % dos produtos de origem vegetal contiver resíduos acima do limite de determinação (LD), o exame de 613 amostras permite, com um grau de certeza superior a 99 %, a detecção de uma amostra cujo teor de resíduos de pesticidas seja superior ao limite de determinação. A colheita dessas amostras deve ser distribuída pelos Estados-Membros proporcionalmente à sua população e ao número de consumidores, com um mínimo de 12 amostras anuais por produto.

(4)

No sítio da Comissão na web estão publicadas directrizes relativas a «Procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas» (4). Foi acordado que, na medida do possível, as referidas directrizes devem ser aplicadas pelos laboratórios de análise dos Estados-Membros, ficando sujeitas a um processo de revisão contínua à luz da experiência adquirida nos programas de fiscalização.

(5)

A Directiva 2002/63/CE da Comissão (5) estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal. Os métodos e procedimentos de amostragem estabelecidos nesta directiva incorporam os recomendados pela Comissão do Codex Alimentarius.

(6)

As Directivas 86/362/CEE e 90/642/CEE estatuem que os Estados-Membros devem especificar os critérios que presidiram à elaboração dos seus programas de fiscalização nacionais. As referidas informações incluem os critérios aplicados na determinação do número de amostras a colher e de análises a efectuar, bem como os limites significativos aplicados e os critérios seguidos no estabelecimento desses limites, e elementos relativos à acreditação dos laboratórios que efectuam as análises nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (6). Deve igualmente indicar-se a quantidade e o tipo de infracções, bem como as medidas adoptadas.

(7)

Os limites máximos de resíduos no caso dos alimentos para bebés foram estabelecidos em conformidade com o artigo 6.o da Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e fórmulas de transição (7), e com o artigo 6.o da Directiva 96/5/CE, Euratom da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens (8).

(8)

As informações respeitantes aos resultados dos programas de fiscalização estão particularmente adaptadas ao tratamento, à armazenagem e à transmissão por meios electrónicos/informáticos. Foram desenvolvidos vários modelos para o fornecimento, pelos Estados-Membros, de dados por correio electrónico. Os Estados-Membros devem, portanto, estar em condições de enviar os seus relatórios à Comissão segundo o modelo normalizado. O aperfeiçoamento desse modelo processar-se-á mais eficazmente com base em directrizes definidas pela Comissão.

(9)

As medidas previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

RECOMENDA:

1)

Os Estados-Membros são convidados a, durante 2006, proceder à colheita de amostras de produtos e à pesquisa de resíduos de pesticidas relativamente às combinações produto/resíduo constantes do anexo I, com base no número de amostras de cada produto atribuído a cada Estado-Membro no anexo II de modo a reflectir, conforme adequado, as quotas nacional, comunitária e de países terceiros no mercado de cada Estado-Membro.

O procedimento de amostragem, incluindo o número de unidades, deve cumprir os requisitos da Directiva 2002/63/CE.

2)

No respeitante aos pesticidas aos quais estejam associados riscos de carácter agudo, isto é, quando foi fixada uma dose aguda de referência (por exemplo, no caso dos ésteres organofosforados, endossulfão e N-metilcarbamatos), a amostragem deve ser realizada de forma a permitir a selecção de duas amostras laboratoriais. Se na primeira amostra laboratorial o pesticida for detectado em teores mensuráveis, deve proceder-se à análise individual das unidades da segunda amostra. Tal é aplicável aos seguintes produtos:

beringelas,

uvas (9),

bananas,

pimentos.

Um número razoável de amostras destes produtos deve ser também objecto da análise individual das unidades constituintes na segunda amostra laboratorial, caso sejam detectados os referidos pesticidas na primeira amostra e, em especial, caso se trate da produção de um único produtor.

3)

Do número total de amostras indicado nos anexos I e II, cada Estado-Membro deve recolher e analisar:

a)

Pelo menos, dez amostras de alimentos para bebés baseados principalmente em produtos hortícolas, frutas ou cereais;

b)

Um número de amostras (mínimo de uma amostra, quando disponível) de produtos provenientes da agricultura biológica que reflicta a quota de mercado dos produtos biológicos em cada Estado-Membro.

4)

Os Estados-Membros são convidados a comunicar, o mais tardar, até 31 de Agosto de 2007, os resultados das análises feitas às amostras testadas para as combinações produto/resíduos de pesticida estabelecidas no anexo I, com indicação:

a)

Dos métodos de análise utilizados e dos limites significativos atingidos, de acordo com os procedimentos de controlo de qualidade descritos nos «Procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas»;

b)

Da quantidade e do tipo de infracções, bem como das medidas adoptadas.

5)

O relatório deve ser elaborado segundo um modelo (formato informático incluído) conforme às orientações para os Estados-Membros no referente à aplicação das recomendações da Comissão relativas aos programas comunitários de fiscalização coordenada, fornecidas pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

Os resultados relativos às amostras de alimentos para bebés e às amostras colhidas em produtos provenientes da agricultura biológica devem ser comunicados em fichas separadas.

6)

Os Estados-Membros são convidados a enviar à Comissão e aos outros Estados-Membros, o mais tardar, até 31 de Agosto de 2006, as informações previstas no n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e no n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE, relativas à acção de fiscalização de 2005 para garantir, pelo menos por amostragem, o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas, nomeadamente:

a)

Resultados dos respectivos programas nacionais relativos a resíduos de pesticidas;

b)

Informação sobre os procedimentos de garantia de qualidade dos laboratórios respectivos, em particular no que diz respeito aos aspectos das directrizes relativas aos procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas que não tenha sido possível pôr em prática ou cuja aplicação tenha oferecido dificuldades;

c)

Elementos relativos à acreditação dos laboratórios de análise nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 (incluindo âmbito de acreditação, organismo de acreditação e cópia do certificado de acreditação);

d)

Informação sobre os testes de proficiência e os testes interlaboratoriais em que os laboratórios tenham participado.

7)

Os Estados-Membros são convidados a enviar à Comissão, o mais tardar, até 30 de Setembro de 2006, o programa nacional que pretendam aplicar, no ano de 2007, na fiscalização dos limites máximos de resíduos de pesticidas fixados pelas Directivas 90/642/CEE e 86/362/CEE, incluindo informação sobre:

a)

Os critérios aplicados na determinação do número de amostras a serem colhidas e as análises a efectuar;

b)

Os limites significativos aplicáveis e os critérios seguidos no estabelecimento desses limites; e

c)

Elementos acerca da acreditação dos laboratórios que efectuam as análises ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/76/CE da Comissão (JO L 293 de 9.11.2005, p. 14).

(2)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/76/CE.

(3)  Codex Alimentarius, «Pesticide Residues in Foodstuffs», Roma, 1994, ISBN 92-5-203271-1; Vol. 2, p. 372.

(4)  Documento SANCO/10476/2003, http://europa.eu.int/comm/food/plant/protection/resources/qualcontrol_en.pdf

(5)  JO L 187 de 16.7.2002, p. 30.

(6)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

(7)  JO L 175 de 4.7.1991, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/14/CE (JO L 41 de 14.2.2003, p. 37).

(8)  JO L 49 de 28.2.1996, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/13/CE (JO L 41 de 14.2.2003, p. 33).

(9)  No caso das uvas, considera-se que a unidade (isto é, o cacho-padrão) pesa cerca de 500 g.


ANEXO I

COMBINAÇÕES PESTICIDA/PRODUTO A FISCALIZAR

Pesticidas objecto da pesquisa de resíduos

 

2006

2007 (1)

2008 (1)

Acefato

b)

c)

a)

Acetamipride

 

c)

a)

Aldicarbe

b)

c)

a)

Azinfos-metilo

b)

c)

a)

Azoxistrobina

b)

c)

a)

Grupo do benomil

b)

c)

a)

Bifentrina

b)

c)

a)

Bromopropilato

b)

c)

a)

Bupirimato

b)

c)

a)

Buprofezina

 

c)

a)

Captana + Folpete

Captana

Folpete

b)

c)

a)

Carbaril

b)

c)

a)

Clormequato (2)

b)

c)

a)

Clortalonil

b)

c)

a)

Clorprofame

b)

c)

a)

Clorpirifos

b)

c)

a)

Clorpirifos-metilo

b)

c)

a)

Cipermetrina

b)

c)

a)

Ciprodinil

b)

c)

a)

Deltametrina

b)

c)

a)

Diazinão

b)

c)

a)

Diclofluanida

b)

c)

a)

Diclorvos

 

c)

a)

Dicofol

b)

c)

a)

Dimetoato + Ometoato

Dimetoato

Ometoato

b)

c)

a)

Difenilamina

b)

c)

a)

Endossulfão

b)

c)

a)

Fenehexamida

b)

c)

a)

Fenitrotião

 

c)

a)

Fludioxonil

b)

c)

a)

Hexitiazox

 

c)

a)

Imazalil

b)

c)

a)

Imidaclopride

b)

c)

a)

Indoxacarbe

 

c)

a)

Iprodiona

b)

c)

a)

Iprovalicarbe

 

c)

a)

Cresoximetilo

b)

c)

a)

Lambda-cialotrina

b)

c)

a)

Malatião

b)

c)

a)

Grupo do manebe

b)

c)

a)

Mepanipirime

 

c)

a)

Metalaxil

b)

c)

a)

Metamidofos

b)

c)

a)

Metidatião

b)

c)

a)

Metiocarbe

b)

c)

a)

Metomil

b)

c)

a)

Miclobutanil

b)

c)

a)

Oxidemetão-metilo

b)

c)

a)

Paratião

b)

c)

a)

Penconazol

 

c)

a)

Fosalona

b)

c)

a)

Pirimicarbe

b)

c)

a)

Pirimifos-metilo

b)

c)

a)

Procloraz

 

c)

a)

Procimidona

b)

c)

a)

Profenofos

 

c)

a)

Propargite

b)

c)

a)

Piretrinas

b)

c)

a)

Pirimetanil

b)

c)

a)

Piriproxifena

 

c)

a)

Quinoxifena

 

c)

a)

Espiroxamina

b)

c)

a)

Tebuconazol

 

c)

a)

Tebufenozida

 

c)

a)

Tiabendazol

b)

c)

a)

Tolcloflos-metilo

b)

c)

a)

Tolilfluanida

b)

c)

a)

Triademefão + Triadimenol

Triademefão

Triadimenol

b)

c)

a)

Vinclozolina

b)

c)

a)

a)

Feijões (frescos ou congelados), cenouras, pepinos, laranjas/tangerinas, peras, batatas, arroz e espinafres (frescos ou congelados).

b)

Beringelas, bananas, couve-flor, uvas, sumo de laranja (), ervilhas (frescas ou congeladas, sem a vagem), pimentos (doces) e trigo.

c)

Maçãs, repolhos, alho-francês, alface, tomate, pêssegos, incluindo nectarinas e híbridos similares; centeio ou aveia, morangos.


(1)  A título indicativo para os anos de 2007 e 2008, sujeito aos programas que vierem a ser recomendados para esses anos.

(2)  O clormequato deve ser analisado em cereais, cenouras, frutos de hortícolas e peras.

(3)  No caso do sumo de laranja, os Estados-Membros devem especificar a fonte (concentrados ou frutos frescos).


ANEXO II

Número de amostras de cada produto a colher e analisar por cada Estado-Membro

Código do país

Amostras

AT

12 (1)

15 (2)

BE

12 (1)

15 (2)

CY

12 (1)

15 (2)

CZ

12 (1)

15 (2)

DE

93

DK

12 (1)

15 (2)

ES

45

EE

12 (1)

15 (2)

EL

12 (1)

15 (2)

FR

66

FI

12 (1)

15 (2)

HU

12 (1)

15 (2)

IT

65

IE

12 (1)

15 (2)

LU

12 (1)

15 (2)

LT

12 (1)

15 (2)

LV

12 (1)

15 (2)

MT

12 (1)

15 (2)

NL

17

PT

12 (1)

15 (2)

PL

45

SE

12 (1)

15 (2)

SI

12 (1)

15 (2)

SK

12 (1)

15 (2)

UK

66

Número mínimo total de amostras: 613


(1)  Número mínimo de amostras para cada método de resíduo único utilizado.

(2)  Número mínimo de amostras para cada método de resíduos múltiplos utilizado.


24.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 16 de Janeiro de 2006

relativa às condições especiais que regem a carne e os produtos à base de carne de equídeos, importados do México e destinados ao consumo humano

[notificada com o número C(2006) 16]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/27/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 22.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Directiva 97/78/CE e o Regulamento (CE) n.o 178/2002, devem ser adoptadas as medidas necessárias no que diz respeito à importação de produtos susceptíveis de constituir um perigo grave para a saúde humana ou sanidade animal provenientes de países terceiros em que se manifeste ou se esteja a desenvolver esse perigo.

(2)

A Directiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Directivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE (3) proíbe a importação, a partir de países terceiros, de animais e de carne e produtos à base de carne obtidos de animais a que tenham sido administradas essas substâncias, excepto em caso de administração para fins terapêuticos ou tratamento zootécnico.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (4) inclui uma lista de substâncias que não podem ser utilizadas na produção de carne e uma lista de substâncias para as quais foram fixados limites máximos de resíduos. Inclui igualmente uma lista de certos medicamentos veterinários para os quais foram fixados limites máximos de resíduos provisórios. Esses medicamentos poderiam estar presentes na carne de equídeos.

(4)

Durante a última visita de inspecção comunitária ao México, foram identificadas deficiências graves no que diz respeito à capacidade das autoridades mexicanas para realizar verificações fiáveis da carne de equídeos, em particular para detectar as substâncias proibidas pela Directiva 96/22/CE.

(5)

A referida inspecção revelou igualmente deficiências graves em matéria de controlos do mercado, no que diz respeito aos medicamentos veterinários, incluindo produtos não autorizados. Essas deficiências permitem que substâncias proibidas sejam facilmente utilizadas na produção de carne de cavalo. Por conseguinte, essas substâncias poderiam estar presentes na carne e nos produtos à base de carne de equídeos destinados ao consumo humano. A presença das substâncias mencionadas nos alimentos representa um risco potencial grave para a saúde humana.

(6)

Os Estados-Membros devem realizar os controlos apropriados da carne e dos produtos à base de carne de equídeos importados do México aquando da sua chegada à fronteira comunitária, a fim de evitar que essa carne e esses produtos à base de carne de equídeos impróprios para o consumo humano sejam introduzidos no mercado.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece o sistema de alerta rápido, que deve ser utilizado na aplicação do requisito de informação mútua previsto no n.o 2 do artigo 22.o da Directiva 97/78/CE. Além disso, os Estados-Membros manterão a Comissão informada através de relatórios periódicos de todos os resultados analíticos dos controlos oficiais realizados em matéria de remessas de carne e produtos à base de carne de equídeos provenientes do México.

(8)

A presente decisão deve ser revista à luz das garantias dadas pelas autoridades competentes do México e com base nos resultados das análises efectuadas pelos Estados-Membros.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão é aplicável à carne e aos produtos à base de carne de equídeos, importados do México e destinados ao consumo humano («carne e produtos à base de carne de equídeos»).

Artigo 2.o

Controlos oficiais

1.   Os Estados-Membros, utilizando planos de amostragem e métodos de detecção apropriados, garantem, em conformidade com a Directiva 96/22/CE, que cada remessa de carne e produtos à base de carne de equídeos seja sujeita a controlos oficiais com base no perigo, em particular no que diz respeito à presença de certas substâncias com efeitos hormonais e substâncias ß-agonistas utilizadas para estimular o crescimento.

2.   Os Estados-Membros transmitirão trimestralmente à Comissão um relatório de todos os resultados analíticos de controlos oficiais de remessas dos produtos abrangidos pelo n.o 1. Este relatório é apresentado no decurso do mês seguinte a cada trimestre (Abril, Julho, Outubro e Janeiro).

Artigo 3.o

Imputação das despesas

Todas as despesas resultantes da aplicação da presente decisão são cobradas ao expedidor, ao destinatário ou aos seus agentes.

Artigo 4.o

Cumprimento

Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão das medidas tomadas para dar cumprimento à presente decisão.

Artigo 5.o

Revisão

A presente decisão será revista com base nas garantias apresentadas pelas autoridades competentes do México e nos resultados dos controlos oficiais referidos no artigo 2.o

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(2)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

(3)  JO L 125 de 23.5.1996, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 262 de 14.10.2003, p. 17).

(4)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1518/2005 da Comissão (JO L 244 de 20.9.2005, p. 11).


24.1.2006   

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L 19/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Janeiro de 2006

relativa à prorrogação do prazo para a aplicação de marcas auriculares a determinados bovinos

[notificada com o número C(2006) 43]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/28/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

Tendo em conta os pedidos dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Determinados Estados-Membros solicitaram, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, que o prazo previsto para a aplicação de marcas auriculares a bovinos fosse prorrogado para seis meses, nos casos em que os animais são mantidos em condições de gestão específicas e em que as deficiências naturais específicas da zona e o comportamento extremamente agressivo dos animais dificultam e tornam mesmo perigoso aplicar marcas auriculares em animais nos primeiros 20 dias de vida.

(2)

A prorrogação do prazo para a aplicação de marcas auriculares devia ser autorizada nas referidas circunstâncias, desde que sejam adoptadas determinadas medidas de protecção. É, designadamente, necessário garantir que não é afectada a qualidade das informações fornecidas pela base de dados relativa a bovinos e que não se procede à deslocação de nenhum bovino ao qual não tenham sido aplicadas marcas auriculares.

(3)

Esta prorrogação devia aplicar-se unicamente a explorações que tenham recebido individualmente autorização do Estado-Membro em questão, em conformidade com critérios claramente definidos.

(4)

Uma vez que as medidas previstas na presente decisão se deviam aplicar a todos os Estados-Membros, devia ser revogada a Decisão 98/589/CE da Comissão, de 12 de Outubro de 1998, relativa à prorrogação do prazo previsto para a aplicação de marcas auriculares a determinados animais bovinos do efectivo espanhol (2), que estabelece disposições específicas para a Espanha.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Autorização da prorrogação do prazo para a aplicação de marcas auriculares

Os Estados-Membros podem autorizar as explorações a prorrogar para seis meses o prazo estabelecido no n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 para a aplicação de marcas auriculares a vitelos de vacas em aleitamento não utilizadas para a produção de leite, desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas nos artigos 2.o a 5.o da presente decisão.

Artigo 2.o

Condições de concessão das autorizações

1.   Os Estados-Membros podem conceder autorizações, tal como previsto no artigo 1.o, quando considerarem que estão preenchidas as seguintes condições:

a)

A exploração é uma exploração ao ar livre, na qual as vacas em aleitamento são criadas em condições extensivas;

b)

A área na qual os animais são mantidos apresenta deficiências naturais significativas que reduzem as possibilidades de contacto físico com seres humanos;

c)

Os animais não estão habituados a estar em contacto com seres humanos e apresentam um comportamento extremamente agressivo;

d)

Cada vitelo pode ser claramente associado à mãe, quando as marcas auriculares são aplicadas.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer critérios suplementares, em especial para restringir as autorizações a determinadas regiões geográficas ou a raças específicas, conforme previsto no artigo 1.o

3.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão, caso apliquem a presente decisão, e informá-la de todos os critérios suplementares que estabelecerem em conformidade com o n.o 2.

Artigo 3.o

Aplicação de marcas auriculares

Nas explorações às quais tiverem sido concedidas autorizações nos termos do artigo 1.o, as marcas auriculares devem ser aplicadas, o mais tardar, quando o vitelo:

tiver seis meses,

for separado da mãe,

deixar a exploração.

Artigo 4.o

Base de dados informatizada

1.   A autoridade competente deve registar as autorizações na base de dados informatizada relativa a bovinos, mencionada no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, conforme previsto no artigo 1.o da presente decisão, no tocante às explorações às quais essas autorizações são concedidas.

2.   Os detentores de animais devem, quando notificarem o nascimento de cada animal em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1760/2000, informar a autoridade competente de qualquer animal ao qual, nos termos da presente decisão, não tiverem sido aplicadas marcas auriculares.

3.   A autoridade competente deve registar na base de dados informatizada relativa a bovinos, como animais não portadores de marcas auriculares, os animais aos quais não foram aplicadas as referidas marcas no momento em que o seu nascimento foi notificado.

Artigo 5.o

Controlos

A autoridade competente deve proceder anualmente a, pelo menos, uma visita de inspecção a cada exploração à qual tenha sido concedida uma autorização nos termos do artigo 1.o. Deve retirar a autorização, caso as condições referidas no artigo 2.o deixem de ser cumpridas.

Artigo 6.o

Revogação

É revogada a Decisão 98/589/CE.

Artigo 7.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 283 de 21.10.1998, p. 19. Decisão alterada pela Decisão 1999/520/CE (JO L 199 de 30.7.1999, p. 72).


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

24.1.2006   

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L 19/34


POSIÇÃO COMUM 2006/29/PESC DO CONSELHO

de 23 de Janeiro de 2006

que revoga a Posição Comum 96/184/PESC relativa à exportação de armamento para a ex-Jugoslávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Fevereiro de 1996, o Conselho aprovou a Posição Comum 96/184/PESC, relativa à exportação de armamento para a ex-Jugoslávia (1), que foi por diversas vezes alterada. Por conseguinte, o embargo ao armamento que havia sido imposto em 1996 aplica-se apenas à Bósnia e Herzegovina.

(2)

A evolução da situação na Bósnia e Herzegovina, nomeadamente o facto de este país ter já aprovado e estar a aplicar legislação relativa às exportações, às importações e ao trânsito de armamento que corresponde às normas da UE nesta matéria, justifica o levantamento das medidas restritivas tomadas contra aquele Estado ao abrigo da Posição Comum 96/184/PESC.

(3)

Além disso, em 21 de Novembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a dar início a negociações com a Bósnia e Herzegovina sobre um Acordo de Estabilização e de Associação.

(4)

A Posição Comum 96/184/PESC deve, por conseguinte, ser revogada, no entendimento de que os Estados-Membros aplicam estritamente o Código de Conduta da UE relativo à Exportação de Armas, aprovado em 8 de Junho de 1998, e respeitam, no que respeita às exportações para a ex-Jugoslávia, aos objectivos da política da União Europeia para a região, que tem como principal finalidade a pacificação e a estabilização, nomeadamente a necessidade de controlar o armamento e de o reduzir ao mínimo possível, bem como de instaurar medidas de confiança,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

É revogada a Posição Comum 96/184/PESC.

Artigo 2.o

A presente posição comum produz efeitos na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  JO L 58 de 7.3.1996, p. 1. Posição comum com a última redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2001/719/PESC (JO L 268 de 9.10.2001, p. 49).


24.1.2006   

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L 19/36


POSIÇÃO COMUM 2006/30/PESC DO CONSELHO

de 23 de Janeiro de 2006

que prorroga e complementa as medidas restritivas contra a Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de Dezembro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/852/PESC que impõe medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1), a fim de dar execução às medidas impostas contra esse país pela Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU). Em conformidade com esta Resolução, as medidas em causa foram aplicadas até 15 de Dezembro de 2005.

(2)

À luz dos recentes acontecimentos na Costa do Marfim, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou, em 15 de Dezembro de 2005, a Resolução 1643 (2005) que prorroga por mais 12 meses as medidas impostas pela Resolução 1572 (2004) do CSNU.

(3)

Por conseguinte, as medidas impostas pela Posição Comum 2004/852/PESC deverão ser prorrogadas por mais 12 meses, a contar de 16 de Dezembro de 2005, a fim de dar execução à Resolução 1643 (2005) do CSNU.

(4)

Além dessas medidas, a Resolução 1643 (2005) exige, no ponto 6, que sejam tomadas medidas para impedir a importação de todos os diamantes em bruto da Costa do Marfim, o que já está a ser executado pela Comunidade por força do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (2),

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

As medidas impostas pela Posição Comum 2004/852/PESC serão aplicáveis por um novo período de 12 meses, salvo decisão em contrário que o Conselho venha a tomar em conformidade com futuras Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 2.o

Além das medidas a que se refere o artigo 1.o, é proibida, em conformidade com a Resolução 1643 (2005) do CSNU, a importação directa ou indirecta da Costa do Marfim para a Comunidade de todos os diamantes em bruto, quer sejam ou não originários daquele país.

Artigo 3.o

A presente posição comum produz efeitos à data da sua aprovação.

A presente posição comum é aplicável de 16 de Dezembro de 2005 a 15 de Dezembro de 2006.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 50.

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1574/2005 da Comissão (JO L 253 de 29.9.2005, p. 11).


24.1.2006   

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L 19/38


POSIÇÃO COMUM 2006/31/PESC DO CONSELHO

de 23 de Janeiro de 2006

que prorroga as medidas restritivas contra a Libéria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 10 de Fevereiro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/137/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria (1), a fim de dar execução às medidas impostas contra este país pela Resolução 1521 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU).

(2)

Em 22 de Dezembro de 2004, o Conselho aprovou a Posição Comum 2004/902/PESC (2), pela qual a Posição Comum 2004/137/PESC foi prorrogada por um período de 12 meses, em conformidade com a Resolução 1579 (2004) do CSNU.

(3)

À luz da evolução da situação na Libéria, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou, em 20 de Dezembro de 2005, a Resolução 1647 (2005) que prorroga por mais 12 meses as medidas restritivas relativas ao armamento e às deslocações e por mais 6 meses as medidas restritivas relativas aos diamantes e à madeira impostas pela Resolução 1521 (2003) do CSNU.

(4)

Por conseguinte, as medidas impostas pela Posição Comum 2004/137/PESC deverão ser prorrogadas com efeitos a partir de 23 de Dezembro de 2005, a fim de dar execução à Resolução 1647 (2005) do CSNU,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   As medidas impostas pelos artigos 1.o e 2.o da Posição Comum 2004/137/PESC serão aplicáveis por um novo período de 12 meses, salvo decisão em contrário tomada pelo Conselho em conformidade com futuras Resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

2.   As medidas impostas pelos artigos 3.o e 4.o da Posição Comum 2004/137/PESC serão aplicáveis por um novo período de 6 meses, salvo decisão em contrário tomada pelo Conselho em conformidade com futuras Resoluções relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 2.o

A presente posição comum produz efeitos à data da sua aprovação.

A presente posição comum é aplicável de 23 de Dezembro de 2005 a 22 de Dezembro de 2006.

Artigo 3.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 2006.

Pelo Conselho

O Presidente

J. PRÖLL


(1)  JO L 40 de 12.2.2004, p. 35.

(2)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 113.