ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 5

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
10 de Janeiro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 21/2006 da Comissão, de 9 de Janeiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 22/2006 da Comissão, de 9 de Janeiro de 2006, que abre um concurso permanente para a revenda no mercado comunitário de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, Eslováquia, Espanha, França, Hungria, Irlanda, Itália, Polónia, República Checa e Suécia

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 23/2006 da Comissão, de 9 de Janeiro de 2006, que altera, pela oitava vez, o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

8

 

*

Directiva 2006/2/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2006, que altera o anexo II da Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis, no sentido de o adaptar ao progresso técnico ( 1 )

10

 

*

Directiva 2006/3/CE da Comissão, de 9 de Janeiro de 2006, que altera os anexos I e II da Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às denominações têxteis, no sentido de os adaptar ao progresso técnico ( 1 )

14

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, que aprova a regulamentação que fixa as regras de concessão de uma ajuda financeira complementar à pensão do cônjuge sobrevivo que sofra de doença grave ou prolongada ou de deficiência

15

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Janeiro de 2006, relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à importação de penas provenientes de determinados países terceiros [notificada com o número C(2006) 33]  ( 1 )

17

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Acção Comum 2005/889/PESC do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa) (JO L 327 de 14.12.2005)

20

 

*

Rectificação à Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa às denominações têxteis (JO L 32 de 3.2.1997)

20

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

10.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/1


REGULAMENTO (CE) N.o 21/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Janeiro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 10 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 9 de Janeiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

62,0

204

41,2

212

88,1

999

63,8

0707 00 05

052

133,7

204

83,1

999

108,4

0709 90 70

052

107,2

204

62,2

999

84,7

0805 10 20

052

46,8

204

53,0

220

45,2

524

24,6

624

51,9

999

44,3

0805 20 10

052

83,4

204

72,9

999

78,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

69,0

400

86,4

464

113,8

624

75,2

999

86,1

0805 50 10

052

65,0

999

65,0

0808 10 80

400

111,8

404

102,5

720

93,1

999

102,5

0808 20 50

400

79,7

720

73,8

999

76,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


10.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/3


REGULAMENTO (CE) N.o 22/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Janeiro de 2006

que abre um concurso permanente para a revenda no mercado comunitário de açúcar na posse dos organismos de intervenção da Bélgica, Eslováquia, Espanha, França, Hungria, Irlanda, Itália, Polónia, República Checa e Suécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Existe açúcar de intervenção armazenado na Bélgica, Eslováquia, Espanha, França, Hungria, Irlanda, Itália, Polónia, República Checa e Suécia. Para responder às necessidades do mercado, é conveniente colocar essas existências no mercado interno.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1262/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho relativas à compra e venda de açúcar pelos organismos de intervenção (2), deve ser aplicado a essa venda.

(3)

Todavia, os n.os 2 e 3 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1262/2001, que prevêem a publicação do anúncio de concurso na série C do Jornal Oficial da União Europeia pelo menos dez dias antes do termo do prazo para a apresentação das propostas, não devem ser aplicados, pois a tradução em todas as línguas comunitárias coloca dificuldades aos Estados-Membros e atrasaria desnecessariamente a venda do seu açúcar de intervenção. Por outro lado, o n.o 1, alínea a), do artigo 28.o do mesmo regulamento prevê uma caução de concurso de 0,73 euros por 100 quilogramas. Para efeitos da venda de açúcar de intervenção no mercado interno, a caução constituída pelo proponente deve ser alinhada com o preço de intervenção. O n.o 1, alínea a), do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1262/2001 não deve, portanto, ser aplicado.

(4)

De modo a ter em conta a situação do mercado comunitário, deve ser prevista a fixação, pela Comissão, de um preço mínimo de venda para cada concurso parcial.

(5)

Os organismos de intervenção da Bélgica, Eslováquia, Espanha, França, Hungria, Irlanda, Itália, Polónia, República Checa e Suécia devem comunicar as propostas à Comissão. Deve ser mantido o anonimato dos proponentes.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os organismos de intervenção da Bélgica, Eslováquia, Espanha, França, Hungria, Irlanda, Itália, Polónia, República Checa e Suécia colocarão à venda, por concurso permanente, no mercado interno da Comunidade uma quantidade total de 1 009 124 toneladas de açúcar de intervenção, que se encontra disponível para venda no mercado interno. As quantidades por Estado-Membro são indicadas no anexo I.

Artigo 2.o

1.   Os concursos e vendas previstos no artigo 1.o terão lugar em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1262/2001, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

2.   Em derrogação dos n.os 2 e 3 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1262/2001, cada organismo de intervenção em causa elaborará um anúncio de concurso e publicá-lo-á o mais tardar oito dias antes do início do período previsto para a apresentação de propostas.

O anúncio indicará, nomeadamente, as condições de concurso.

O anúncio e todas as alterações do mesmo serão comunicados à Comissão antes da sua publicação.

Artigo 3.o

As propostas apresentadas no âmbito de cada concurso parcial dirão respeito a uma quantidade mínima de 250 toneladas.

Artigo 4.o

1.   O período de apresentação de propostas no âmbito do primeiro concurso parcial terá início em 26 de Janeiro de 2006 e terminará em 1 de Fevereiro de 2006, às 15h00 de Bruxelas.

Os períodos de apresentação de propostas no âmbito do segundo concurso parcial e dos concursos parciais subsequentes terão início no primeiro dia útil após o termo do período precedente. Esses períodos terminarão às 15h00 de Bruxelas:

no dia 15 de Fevereiro de 2006,

nos dias 1, 15 e 29 de Março de 2006,

nos dias 5 e 19 de Abril de 2006,

nos dias 3, 17 e 31 de Maio de 2006,

nos dias 7, 14, 21 e 28 de Junho de 2006.

2.   As propostas serão apresentadas ao organismo de intervenção que se encontra na posse do açúcar, indicado no anexo I.

Artigo 5.o

Em derrogação do n.o 1, alínea a), do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1262/2001, cada proponente constituirá uma caução de concurso de 20 EUR por 100 kg de açúcar.

Artigo 6.o

Os organismos de intervenção em causa comunicarão à Comissão as propostas apresentadas, nas duas horas seguintes ao termo do prazo fixado no n.o 1 do artigo 4.o para a apresentação de propostas.

Os proponentes não serão identificados.

As propostas apresentadas serão comunicadas electronicamente, de acordo com o modelo estabelecido no anexo II.

Se não for apresentada qualquer proposta, o Estado-Membro comunicará esse facto à Comissão dentro do mesmo prazo.

Artigo 7.o

1.   A Comissão fixará, para cada Estado-Membro em causa, o preço mínimo de venda, ou decidirá não aceitar as propostas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

2.   Se uma adjudicação ao preço mínimo fixado em conformidade com o n.o 1 implicar a superação da quantidade disponível para o Estado-Membro, a adjudicação em causa limitar-se-á à quantidade ainda disponível.

Se a adjudicação, por parte de um Estado-Membro, a todos os proponentes que tiverem oferecido o mesmo preço implicar a superação da quantidade disponível nesse Estado-Membro, esta será adjudicada da seguinte forma:

a)

Por rateio entre os proponentes em causa, proporcionalmente à quantidade total constante da proposta de cada um deles; ou

b)

Por repartição pelos proponentes em causa, em função de uma quantidade máxima fixada para cada um deles; ou

c)

Por sorteio.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 48. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1498/2005 (JO L 240 de 16.9.2005, p. 39).


ANEXO I

Estados-Membros que se encontram na posse de açúcar de intervenção

Estado-Membro

Organismo de intervenção

Quantidades na posse do organismo de intervenção que se encontram disponíveis para venda no mercado interno

Bélgica

Bureau d’intervention et de restitution belge

Rue de Trèves, 82

B-1040 Bruxelles

Tel.: (32-2) 287 24 11

Fax: (32-2) 287 25 24

100 539

República Checa

Státni zemědělsky intervenčni fond

Oddělení pro cukr a škrob

Ve Smečkách 33

CZ-11000 Praha 1

Tel 420 222 871 886

Fax 420 296 806 404

13 000

Espanha

Fondo Español de Garantia Agraria

C/Beneficencia, 8

E-28004 Madrid

Tel.: +34 91 347 64 66

Fax: +34 91 347 63 97

8 300

França

Fonds d’intervention et de régularisation du marché du sucre

Bureau de l’intervention

21, avenue Bosquet

F-75007 Paris

Tel.: (33) 144 18 23 37

Fax: (33) 144 18 20 08

20 000

Irlanda

Intervention Section

On Farm Investment

Subsidies & storage Division

Department of Agriculture & Food

Johnstown Castle Estate

Wexford

Tel.: 00 353 53 63437

Fax: 00 353 53 42841

12 000

Itália

AGEA — Agenzia per le erogazioni in Agricoltura

Ufficio ammassi pubblici e privati e alcool

Via Torino, 45

00185 Roma

Tel.: 0039 06 49 499 558

Fax: 0039 06 49 499 761

571 111

Hungria

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal (MVH)

(Agricultural and Rural Development Agency)

Soroksári út 22-24

H-1095 Budapest

Tel.: 36/1/219-6213

Fax: 36/1/219-8905 or 36/1/219-6259

110 500

Polónia

Agencja Rynku Rolnego

Biuro Cukru

Dział Dopłat i Interwencji

Nowy Świat 6/12

00-400 Warszawa

Tel.: +48 22 661 71 30

Fax: +48 22 661 72 77

94 636

Eslováquia

Podohospodarska platobna agentura

Oddelenie cukru a ostatných komodit

Dobrovičova, 12

SK-815 26 Bratislava

Tel.: (4212) 582 432 55

Fax: (4212) 582 433 62

20 000

Suécia

Statens jordbruksverk

Vallgatan 8

S-55182 Jönköping

Tel.: (46-36) 15 50 00

Fax: (46-36) 19 05 46

59 038


ANEXO II

Modelo da comunicação à Comissão a que se refere o artigo 6.o

Formulário (1)

Concurso permanente para a revenda de açúcar na posse dos organismos de intervenção

[Regulamento (CE) n.o 22/2006]

1

2

3

4

5

Estado-Membro que coloca à venda açúcar de intervenção

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

(t)

Preço proposto

(EUR/100 kg)

 

1

 

 

 

 

2

 

 

 

 

3

 

 

 

 

etc.

 

 

 


(1)  A enviar por fax ao número +32 2 292 10 34.


10.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/8


REGULAMENTO (CE) N.o 23/2006 DA COMISSÃO

de 9 de Janeiro de 2006

que altera, pela oitava vez, o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (1), nomeadamente a alínea a) do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 enumera as pessoas abrangidas pelo congelamento de fundos e recursos económicos estabelecido nesse regulamento;

(2)

A Comissão tem competência para alterar esse anexo, tendo em conta as decisões do Conselho que aplicam a Posição Comum 2004/694/PESC de 1 de Outubro de 2005 relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do TPIJ (2). A Decisão 2005/927/PESC do Conselho (3) executa essa Posição Comum. Por conseguinte, o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 é alterado tal como indicado no Anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1636/2005 da Comissão (JO L 261 de 7.10.2005, p. 20).

(2)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 52.

(3)  JO L 337 de 22.12.2005 p. 71.


ANEXO

É retirado do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 o nome da pessoa seguinte:

Gotovina, Ante. Data de nascimento: 12.10.1955. Local de nascimento: Ilha de Pasman, Município de Zadar, República da Croácia. Nacionalidade: a) croata, b) francesa.


10.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/10


DIRECTIVA 2006/2/CE DA COMISSÃO

de 6 de Janeiro de 2006

que altera o anexo II da Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis, no sentido de o adaptar ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa a certos métodos de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa às denominações têxteis (2), prevê a etiquetagem obrigatória da composição em fibra dos produtos têxteis, e que os controlos da conformidade destes produtos com as indicações que figuram na etiqueta sejam efectuados por análise.

(2)

São apresentados na Directiva 96/73/CE métodos uniformes de análise quantitativa de misturas binárias de fibras têxteis.

(3)

Com base em resultados recentes de um grupo técnico de trabalho, a Directiva 96/74/CE foi adaptada ao progresso técnico, acrescentando as fibras polilactida e elastomultiéster à lista de fibras estabelecida nos anexos I e II da referida directiva.

(4)

Por conseguinte, é necessário definir métodos de ensaio uniformes para as fibras polilactida e elastomultiéster.

(5)

A Directiva 96/73/CE deve ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o sector das directivas relativas às denominações e à etiquetagem dos produtos têxteis,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo II da Directiva 96/73/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros deverão pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 6 de Janeiro de 2007. Deverão comunicar de imediato à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as disposições nacionais adoptadas e a presente directiva.

As disposições a adoptar pelos Estados-Membros deverão fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 32 de 3.2.1997, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 32 de 3.2.1997, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/34/CE da Comissão (JO L 89 de 26.3.2004, p. 35).


ANEXO

O capítulo 2 do anexo II da Directiva 96/73/CE é alterado da seguinte forma (1):

1)

O quadro de síntese dos métodos especiais passa a ter a seguinte redacção:

«2.   MÉTODOS ESPECIAIS — QUADRO-RESUMO

Métodos

Âmbito de aplicação

Reagentes

n.o 1

Acetato

Determinadas fibras

Acetona

n.o 2

Determinadas fibras proteínicas

Determinadas fibras

Hipoclorito

n.o 3

Viscose, cupro ou certos tipos de modal

Algodão

Cloreto de zinco e ácido fórmico

n.o 4

Poliamida ou nylon

Determinadas fibras

Ácido fórmico a 80 %

n.o 5

Acetato

Triacetato

Álcool benzílico

n.o 6

Triacetato ou polilactida

Determinadas fibras

Diclorometano

n.o 7

Determinadas fibras celulósicas

Poliéster ou elastomultiéster

Ácido sulfúrico a 75 %

n.o 8

Acrílicas, determinadas modacrílicas ou determinadas clorofibras

Determinadas fibras

Dimetilformamida

n.o 9

Determinadas clorofibras

Determinadas fibras

Sulfureto de carbono/acetona a 55,5/44,5 v/v

n.o 10

Acetato

Determinadas clorofibras

Ácido acético glacial

n.o 11

Seda

Lã ou pêlos

Ácido sulfúrico a 75 %

n.o 12

Juta

Determinadas fibras de origem animal

Método por dosagem de azoto

n.o 13

Polipropileno

Determinadas fibras

Xileno

n.o 14

Clorofibras (à base de homopolímero de cloreto de vinilo)

Determinadas fibras

Ácido sulfúrico concentrado

n.o 15

Clorofibras, determinadas modacrílicas, determinados elastanos, acetatos, triacetatos

Determinadas fibras

Ciclohexanona».

2)

O ponto 1.2 do método n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), linho (7), cânhamo (8), juta (9), abaca (10), alfa (11), coco (12), giesta (13), ramie (14), sisal (15), cupro (21), modal (22), proteica (23), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (34) e elastomultiéster (45)».

3)

O ponto 1.2 do método n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

algodão (5), cupro (21), viscose (25), acrílica (26), clorofibra (27), poliamida ou nylon (30), poliéster (34), polipropileno (36), elastano (42), vidro têxtil (43) e elastomultiéster (45)».

4)

O ponto 1.2 do método n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), clorofibra (27), poliéster (34), polipropileno (36), vidro têxtil (43) e elastomultiéster (45)».

5)

O método n.o 6 é alterado do seguinte modo:

a)

Os pontos 1 e 2 do método n.o 6 passam a ter a seguinte redacção:

«1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Este método aplica-se, após eliminação das matérias não fibrosas, às misturas binárias de:

1.

triacetato (24) ou polilactida (33a)

com

2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (34), vidro têxtil (43) e elastomultiéster (45).

Observação:

As fibras de triacetato parcialmente saponificadas por um tratamento especial deixam de ser completamente solúveis no reagente. Neste caso, o método não é aplicável.

2.   PRINCÍPIO

Dissolver as fibras de triacetato ou polilactida a partir de uma massa seca conhecida da mistura, por meio de diclorometano. Recolher, lavar, secar e pesar o resíduo; exprimir a massa, corrigida se necessário, em percentagem da massa seca da mistura. Calcular a percentagem de triacetato ou polilactida secos por diferença.»;

b)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados tal como descrito nas generalidades. O valor de “d” é 1,00, excepto para o poliéster e elastomultiéster, para os quais “d” é 1,01.».

6)

O ponto 1.2 do método n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Poliéster (34) e elastomultiéster (45)».

7)

O método n.o 8 é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1.2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), poliamida ou nylon (30), poliéster (34) e elastomultiéster (45)»;

b)

O ponto 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   CÁLCULO E EXPRESSÃO DOS RESULTADOS

Calcular os resultados tal como descrito nas generalidades. O valor de “d” é de 1,00, excepto para:

 

a lã 1,01

 

o algodão 1,01

 

o cupro 1,01

 

o modal 1,01

 

o poliéster 1,01

 

o elastomultiéster 1,01».

8)

O ponto 1.2 do método n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), cupro (21), modal (22), viscose (25), acrílica (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (34), vidro têxtil (43) e elastomultiéster (45)».

9)

Os pontos 1.1 e 1.2 do método n.o 13 passam a ter a seguinte redacção:

«1.

polipropileno (36)

com

2.

lã (1), pêlos animais (2 e 3), seda (4), algodão (5), acetato (19), cupro (21), modal (22), triacetato (24), viscose (25), acrílico (26), poliamida ou nylon (30), poliéster (34), vidro têxtil (43) e elastomultiéster (45)».

10)

O ponto 1.2 do método n.o 14 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

algodão (5), acetato (19), cupro (21), modal (22), triacetato (24), viscose (25), determinadas acrílicas (26), determinadas modacrílicas (29), poliamida ou nylon (30), poliéster (34) e elastomultiéster (45)».


(1)  Fibra número: 1. poliéster (34) anterior (31), 2. polipropileno (36) anterior (33), 3. elastano (42) anterior (39), 4. vidro têxtil (43) anterior (40). Ver Directiva 96/74/CE (JO L 32 de 3.2.1997, p. 38), alterada pela Directiva 97/37/CE (JO L 169 de 27.6.1997 p. 74).


10.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/14


DIRECTIVA 2006/3/CE DA COMISSÃO

de 9 de Janeiro de 2006

que altera os anexos I e II da Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às denominações têxteis, no sentido de os adaptar ao progresso técnico

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa às denominações têxteis (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 96/74/CE estabelece normas que regem a rotulagem ou marcação de produtos no que se refere ao seu teor de fibras, no sentido de garantir a eficaz protecção dos interesses do consumidor. Os produtos têxteis apenas podem ser colocados no mercado comunitário se cumprirem as disposições daquela directiva.

(2)

Tendo em conta as constatações recentes de um grupo técnico de trabalho, é necessário, para fins de adaptação da Directiva 96/74/CE ao progresso técnico, acrescentar a fibra elastomultiéster à lista de fibras estabelecida nos anexos I e II da referida directiva.

(3)

A Directiva 96/74/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para o sector das directivas relativas às denominações e à etiquetagem dos produtos têxteis,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 96/74/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No anexo I, é aditada a seguinte linha 45:

«45

Elastomultiéster

Fibra formada pela interacção de duas ou mais macromoléculas lineares quimicamente distintas em duas ou mais fases distintas (das quais nenhuma excede 85 % em massa) que contém grupos éster como unidade funcional dominante (em pelo menos 85 %) e que, após tratamento adequado quando esticada uma vez e meia o seu comprimento inicial e solta, recupera rápida e substancialmente este comprimento logo que a força de tracção deixa de ser aplicada».

2)

No anexo II, é aditada a seguinte linha 45:

«45

Elastomultiéster

1,50».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros deverão pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 9 de Janeiro de 2007. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

As disposições a adoptar pelos Estados-Membros deverão fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 32 de 3.2.1997, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/34/CE da Comissão (JO L 89 de 26.3.2004, p. 35).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

10.1.2006   

PT

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L 5/15


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2005

que aprova a regulamentação que fixa as regras de concessão de uma ajuda financeira complementar à pensão do cônjuge sobrevivo que sofra de doença grave ou prolongada ou de deficiência

(2006/6/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o artigo 76.oA do referido Estatuto,

Tendo em conta o parecer do Comité do Estatuto,

Considerando que compete às instituições das Comunidades Europeias estabelecer de comum acordo as condições de concessão de uma ajuda financeira complementar à pensão do cônjuge sobrevivo que sofra de doença grave ou prolongada ou de deficiência,

ADOPTOU A PRESENTE REGULAMENTAÇÃO:

Artigo 1.o

No âmbito das medidas de carácter social previstas pelo Estatuto, a pensão do cônjuge sobrevivo que sofra de doença grave ou prolongada ou de deficiência pode ser completada por uma ajuda paga pela instituição durante a doença ou deficiência, com base numa análise das circunstâncias sociais e médicas da pessoa em questão.

Artigo 2.o

A decisão de concessão de uma ajuda nos termos do artigo 76.oA do Estatuto é tomada pela Entidade Competente para Proceder a Nomeações («ECPN») da Comissão.

A gestão das dotações destinadas à aplicação do artigo 76.oA do Estatuto é da responsabilidade da Comissão.

Artigo 3.o

O cônjuge sobrevivo em questão ou o seu representante legal (a seguir designado «requerente») apresenta o seu pedido aos serviços sociais da instituição responsável pelo cálculo dos direitos à pensão do cônjuge sobrevivo em questão. O pedido deve ser acompanhado de um relatório médico circunstanciado (acompanhado, se for caso disso, de documentos comprovativos), elaborado pelo médico assistente do cônjuge sobrevivo, no qual se identificará a doença grave ou prolongada ou a deficiência e se proporão as medidas necessárias para atenuar os efeitos da deficiência ou da doença grave ou prolongada.

Artigo 4.o

A decisão da ECPN da Comissão é tomada com base num parecer médico e num parecer sobre as circunstâncias sociais da pessoa em questão, tendo em conta as finalidades enunciadas no artigo 1.o

Artigo 5.o

Tendo em conta o parecer do médico assistente, o médico assessor da instituição responsável na acepção do artigo 3.o pronuncia-se sobre o reconhecimento, bem como sobre a gravidade e a duração presumida da doença ou da deficiência. O médico assessor propõe igualmente as medidas a tomar para atenuar os efeitos da doença ou da deficiência. Se o parecer do médico assessor da instituição for desfavorável, o processo deve ser apresentado para emissão de parecer a uma comissão composta pelo médico assessor da instituição, pelo médico assistente do requerente e por um terceiro médico designado de comum acordo pelos dois primeiros.

Artigo 6.o

O parecer sobre a situação social do requerente é emitido por um assistente social da instituição responsável na acepção do artigo 3.o Esse parecer social deve ter em conta o parecer médico e deve incluir uma análise da situação social e das necessidades reais ligadas à doença ou à deficiência, designadamente da situação financeira e dos rendimentos e encargos do requerente. Com base no parecer médico e na análise referida, o assistente social propõe, nos termos do artigo 10.o, o montante a conceder a título de ajuda financeira, o período durante o qual a ajuda será concedida e a revisão, se ele o entender necessário, da situação social e do estado de saúde da pessoa em questão. Em caso de litígio entre o requerente e o assistente social relativo à análise sócio-económica, o processo deve ser apresentado, para emissão de parecer, a um comité paritário constituído por iniciativa da Comissão.

Artigo 7.o

A ECPN da Comissão toma uma decisão no prazo de dois meses a contar da apresentação do pedido, com base nos pareceres emitidos em aplicação dos artigos 5.o e 6.o Caso seja concedida, a ajuda financeira produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que o pedido foi apresentado, devendo a ajuda ser concedida por um período máximo de doze meses.

Artigo 8.o

Caso, tendo embora caducado o período de concessão da ajuda financeira nos termos da decisão da ECPN, se mantenha a deficiência ou a doença grave ou prolongada, o período de concessão da ajuda financeira pode ser prorrogado. A ECPN decide da prorrogação da concessão da ajuda financeira com base em novo parecer médico, caso se justifique, e num parecer sobre a situação social do interessado, nos termos dos artigos 5.o e 6.o Caso seja decidida a prorrogação da concessão de ajuda financeira, esta produz efeitos a contar do primeiro dia do mês subsequente ao último mês de aplicação da decisão precedente.

Artigo 9.o

O requerente deve descrever a sua situação financeira (nomeadamente os seus haveres, os seus bens imobiliários e os seus valores mobiliários) e declarar, sob compromisso de honra, com base na sua última declaração de impostos, os seus rendimentos (pensão paga pela instituição, eventuais pensões concedidas por outras entidades, subsídios relacionados com a deficiência ou a doença grave ou prolongada, bem como qualquer outra fonte de rendimentos).

Artigo 10.o

Desde que se reconheça que sofre de doença grave ou prolongada ou de deficiência, e com base nos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o, o cônjuge sobrevivo beneficia de uma ajuda financeira com base no seguinte cálculo:

o montante correspondente às despesas relacionadas com a doença grave ou prolongada ou a deficiência não reembolsadas de outro modo adicionado do montante do mínimo vital menos os rendimentos na acepção do artigo 9.o O montante desta ajuda não pode, contudo, exceder o montante das referidas despesas.

Artigo 11.o

A intervenção financeira da instituição deve ser paga mensalmente, se a duração da doença grave ou prolongada ou da deficiência, de acordo com o parecer médico, exceder um mês, ou de uma só vez, se não exceder esse prazo.

Artigo 12.o

O requerente deve informar sem demora o serviço social da instituição responsável na acepção do artigo 3.o, de todas as alterações relativas à sua situação.

Artigo 13.o

A Comissão deve apresentar, três anos após a data da entrada em vigor da presente regulamentação e posteriormente de três em três anos, um relatório circunstanciado sobre a sua aplicação, indicando designadamente o montante anual médio da ajuda financeira concedida e o seu impacto financeiro global.

Artigo 14.o

A presente regulamentação entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que o comum acordo entre as instituições previsto no artigo 76.oA do Estatuto tiver sido declarado pelo Presidente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

A presente regulamentação é aplicável com efeitos desde 1 de Maio de 2004.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 31/2005 (JO L 8 de 12.1.2005, p. 1).


Comissão

10.1.2006   

PT

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L 5/17


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Janeiro de 2006

relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à importação de penas provenientes de determinados países terceiros

[notificada com o número C(2006) 33]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2006/7/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), nomeadamente o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido, através do comércio internacional, em aves de capoeira vivas e produtos à base de aves de capoeira, incluindo penas não tratadas.

(2)

As autoridades turcas notificaram a ocorrência de diversos surtos de gripe aviária em bandos criados em quintais na Anatólia Oriental. Visto ser provável que a doença se tenha propagado à Turquia pelas aves migratórias, não se pode excluir a presença da doença na Arménia, no Azerbaijão, na Geórgia, no Irão, no Iraque e na Síria.

(3)

Actualmente, não são autorizadas importações, a partir de países vizinhos da Turquia, de produtos à base de aves de capoeira, com excepção de penas não tratadas e de partes de penas não tratadas.

(4)

Nos termos do disposto na Decisão 2005/733/CE da Comissão (2), estão já suspensas as importações de penas não tratadas provenientes da Turquia.

(5)

Uma vez que não se dispõe de mais informações sobre a vigilância da gripe aviária nos países vizinhos da parte oriental da Turquia e atendendo ao risco para a sanidade animal decorrente da introdução da doença na Comunidade, convém suspender as importações de penas não tratadas e de partes de penas não tratadas provenientes da Arménia, do Azerbaijão, da Geórgia, do Irão, do Iraque e da Síria.

(6)

Assim, afigura-se adequado exigir provas da realização de tratamentos no caso das importações de remessas comerciais de penas transformadas provenientes dos países terceiros em causa.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros suspendem a importação de penas não tratadas e de partes de penas não tratadas provenientes do território dos países enumerados no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros asseguram que as remessas de penas tratadas ou de partes de penas tratadas importadas do território dos países enumerados no anexo (com excepção das penas decorativas tratadas, das penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou das remessas de penas tratadas enviadas a particulares para fins não industriais) são acompanhadas por um documento comercial no qual se declara que as penas tratadas ou as partes de penas tratadas foram submetidas a um tratamento por fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure a inactivação do agente patogénico.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procedem à publicação das mesmas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável até 30 de Abril de 2006.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(2)  JO L 274 de 20.10.2005, p. 102.


ANEXO

Países mencionados nos artigos 1.o e 2.o da presente decisão:

Geórgia

Arménia

Azerbaijão

Irão

Iraque

Síria


Rectificações

10.1.2006   

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L 5/20


Rectificação à Acção Comum 2005/889/PESC do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, que cria a Missão de Assistência Fronteiriça da União Europeia para o Posto de Passagem de Rafa (MAF União Europeia Rafa)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 327 de 14 de Dezembro de 2005 )

No índice da capa e na página 28, no título da Acção Comum:

em vez de:

«Acção Comum 2005/889/PESC do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005»,

deve ler-se:

«Acção Comum 2005/889/PESC do Conselho, de 25 de Novembro de 2005».

Na página 32, na data de adopção:

em vez de:

«Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.»,

deve ler-se:

«Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2005.».


10.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 5/20


Rectificação à Directiva 96/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa às denominações têxteis

( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 32 de 3 de Fevereiro de 1997 )

Na página 48, no anexo II, na terceira coluna, na rubrica 12:

em vez de:

«12

Coco

15,00»,

deve ler-se:

«12

Coco

13,00».