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ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 4 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
49.o ano |
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Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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* |
Regulamento (CE) n.o 18/2006 da Comissão, de 6 de Janeiro de 2006, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios ( 1 ) |
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* |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
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7.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 17/2006 DA COMISSÃO
de 6 de Janeiro de 2006
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
|
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 6 de Janeiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
|
(EUR/100 kg) |
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Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
|
0702 00 00 |
052 |
81,2 |
|
204 |
46,6 |
|
|
212 |
88,1 |
|
|
999 |
72,0 |
|
|
0707 00 05 |
052 |
138,6 |
|
204 |
83,1 |
|
|
999 |
110,9 |
|
|
0709 90 70 |
052 |
146,9 |
|
204 |
62,7 |
|
|
999 |
104,8 |
|
|
0805 10 20 |
052 |
50,1 |
|
204 |
50,4 |
|
|
220 |
45,3 |
|
|
524 |
24,6 |
|
|
624 |
57,1 |
|
|
999 |
45,5 |
|
|
0805 20 10 |
052 |
83,4 |
|
204 |
73,0 |
|
|
999 |
78,2 |
|
|
0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90 |
052 |
46,0 |
|
400 |
86,4 |
|
|
464 |
130,1 |
|
|
624 |
76,2 |
|
|
999 |
84,7 |
|
|
0805 50 10 |
052 |
50,2 |
|
999 |
50,2 |
|
|
0808 10 80 |
400 |
111,4 |
|
404 |
102,5 |
|
|
720 |
91,8 |
|
|
999 |
101,9 |
|
|
0808 20 50 |
400 |
93,0 |
|
720 |
40,2 |
|
|
999 |
66,6 |
|
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
|
7.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 18/2006 DA COMISSÃO
de 6 de Janeiro de 2006
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 10.o e 21.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece uma lista de países terceiros e de territórios a partir dos quais pode ser autorizada a circulação de animais de companhia, desde que sejam satisfeitas determinadas condições. |
|
(2) |
Uma lista provisória de países terceiros foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 998/2003, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1193/2005. Esta lista inclui países e territórios indemnes de raiva e países em que se tenha considerado que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação proveniente desses territórios, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros. |
|
(3) |
Das informações fornecidas pela Bielorrússia, pelo México, pela Roménia e por Trindade e Tobago, conclui-se que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação de animais de companhia provenientes destes países, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros ou com origem nos países terceiros já enumerados no Regulamento (CE) n.o 998/2003. Esses países terceiros devem, pois, ser incluídos na lista de países e territórios constante do Regulamento (CE) n.o 998/2003. |
|
(4) |
Dado que Guam faz parte do território dos Estados Unidos, convém mencioná-lo especificamente como parte dos Estados Unidos da América, para evitar qualquer confusão. |
|
(5) |
Por uma questão de clareza, a lista de países e de territórios incluída no Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve ser substituída na sua integralidade. |
|
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
|
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1193/2005 da Comissão (JO L 194 de 26.7.2005, p. 4).
ANEXO
«ANEXO II
LISTA DE PAÍSES E DE TERRITÓRIOS
PARTE A
|
|
IE — Irlanda |
|
|
MT — Malta |
|
|
SE — Suécia |
|
|
UK — Reino Unido |
PARTE B
Secção 1
|
a) |
DK — Dinamarca, incluindo GL — Gronelândia e FO — Ilhas Faroé; |
|
b) |
ES — Espanha, incluindo território continental, Ilhas Baleares, Ilhas Canárias, Ceuta e Melilha; |
|
c) |
FR — França, incluindo GF — Guiana Francesa, GP — Guadalupe, MQ — Martinica e RE — Reunião; |
|
d) |
GI — Gibraltar; |
|
e) |
PT — Portugal, incluindo território continental, Ilhas dos Açores e Ilhas da Madeira; |
|
f) |
Estados-Membros não referidos na parte A e nas alíneas a), b), c) e e) da presente secção. |
Secção 2
|
|
AD — Andorra |
|
|
CH — Suíça |
|
|
IS — Islândia |
|
|
LI — Liechtenstein |
|
|
MC — Mónaco |
|
|
NO — Noruega |
|
|
SM — São Marino |
|
|
VA — Estado da Cidade do Vaticano |
PARTE C
|
|
AC — Ilha da Ascensão |
|
|
AE — Emirados Árabes Unidos |
|
|
AG — Antígua e Barbuda |
|
|
AN — Antilhas Holandesas |
|
|
AR — Argentina |
|
|
AU — Austrália |
|
|
AW — Aruba |
|
|
BB — Barbados |
|
|
BH — Barém |
|
|
BL — Bielorrússia |
|
|
BM — Bermudas |
|
|
CA — Canadá |
|
|
CL — Chile |
|
|
FJ — Fiji |
|
|
FK — Ilhas Falkland |
|
|
HK — Hong Kong |
|
|
HR — Croácia |
|
|
JM — Jamaica |
|
|
JP — Japão |
|
|
KN — Saint Kitts e Nevis |
|
|
KY — Ilhas Caimão |
|
|
MS — Monserrate |
|
|
MU — Maurícia |
|
|
MX — México |
|
|
NC — Nova Caledónia |
|
|
NZ — Nova Zelândia |
|
|
PF — Polinésia Francesa |
|
|
PM — São Pedro e Miquelon |
|
|
RO — Roménia |
|
|
RU — Federação da Rússia |
|
|
SG — Singapura |
|
|
SH — Santa Helena |
|
|
TT — Trindade e Tobago |
|
|
TW — Taiwan |
|
|
US — Estados Unidos da América (incluindo GU — Guam) |
|
|
VC — São Vicente e Granadinas |
|
|
VU — Vanuatu |
|
|
WF — Wallis e Futuna |
|
|
YT — Mayotte» |
|
7.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 19/2006 DA COMISSÃO
de 6 de Janeiro de 2006
que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários de certos produtos agrícolas originários da Jordânia
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1981/94 e o Regulamento (CE) n.o 934/95 (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Pela sua decisão de 20 de Dezembro de 2005 (2), o Conselho aprovou um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 e dos anexos I, II, III e IV do Acordo de Associação CE-Jordânia. |
|
(2) |
Relativamente a certos produtos agrícolas originários da Jordânia, o referido acordo prevê novos contingentes pautais, bem como alterações nos contingentes pautais existentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 747/2001. |
|
(3) |
Tendo em vista a aplicação dos novos contingentes pautais e a alteração dos contingentes pautais existentes, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 747/2001. |
|
(4) |
Uma vez que o acordo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006, o presente regulamento deve igualmente ser aplicável a partir dessa data e entrar em vigor o mais rapidamente possível. |
|
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo V do Regulamento (CE) n.o 747/2001 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1460/2005 da Comissão (JO L 233 de 9.9.2005, p. 11).
(2) Decisão ainda não publicada no Jornal Oficial.
ANEXO
«ANEXO V
JORDÂNIA
Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando estiverem indicados códigos NC ex, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta dos códigos NC e do descritivo correspondente.
Contingentes pautais
|
Número de ordem |
Código NC |
Designação das mercadorias |
Período de contingentamento |
Volume do contingente (toneladas de peso líquido) |
Taxa dos direitos do contingente |
|
09.1152 |
0603 10 |
Flores e seus botões, cortadas, para ramos ou para ornamentação, frescas |
de 1.1. a 31.12.2006 |
2 000 |
Isenção |
|
de 1.1. a 31.12.2007 |
4 500 |
||||
|
de 1.1. a 31.12.2008 |
7 000 |
||||
|
de 1.1. a 31.12.2009 |
9 500 |
||||
|
de 1.1. a 31.12.2010 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12. |
12 000 |
||||
|
09.1160 |
0701 90 50 |
Batatas temporãs, de 1 de Janeiro a 30 de Junho, frescas ou refrigeradas |
de 1.1. a 31.12.2006 |
1 000 |
Isenção |
|
0701 90 90 |
Outras batatas, frescas ou refrigeradas |
de 1.1. a 31.12.2007 |
2 350 |
||
|
de 1.1. a 31.12.2008 |
3 700 |
||||
|
de 1.1. a 31.12.2009 |
5 000 |
||||
|
09.1163 |
0703 20 00 |
Alhos, frescos ou refrigerados |
de 1.1. a 31.12.2006 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12., até 31.12.2009 |
1 000 |
Isenção |
|
09.1164 |
0707 00 |
Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados |
de 1.1. a 31.12.2006 |
2 000 |
|
|
de 1.1. a 31.12.2007 |
3 000 |
||||
|
de 1.1. a 31.12.2008 |
4 000 |
||||
|
de 1.1. a 31.12.2009 |
5 000 |
||||
|
09.1165 |
0805 |
Citrinos, frescos ou secos |
de 1.1. a 31.12.2006 |
1 000 |
|
|
de 1.1. a 31.12.2007 |
3 350 |
||||
|
de 1.1. a 31.12.2008 |
5 700 |
||||
|
de 1.1. a 31.12.2009 |
8 000 |
||||
|
09.1158 |
0810 10 00 |
Morangos, frescos |
de 1.1. a 31.12.2006 |
500 |
Isenção |
|
de 1.1. a 31.12.2007 |
1 000 |
||||
|
de 1.1. a 31.12.2008 |
1 500 |
||||
|
de 1.1. a 31.12.2009 |
2 000 |
||||
|
09.1166 |
1509 10 |
Azeite virgem |
de 1.1. a 31.12.2006 |
2 000 |
Isenção (5) |
|
de 1.1. a 31.12.2007 |
4 500 |
||||
|
de 1.1. a 31.12.2008 |
7 000 |
||||
|
de 1.1. a 31.12.2009 |
9 500 |
||||
|
de 1.1. a 31.12.2010 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12. |
12 000 |
(1) A isenção só se aplica aos direitos ad valorem.
(2) Para as importações de pepinos do código NC 0707 00 05, efectuadas durante o período de 1 de Novembro a 31 de Maio, o direito específico previsto na lista comunitária de concessões no âmbito da OMC é reduzido para zero se o preço de entrada não for inferior 44,9 euros por 100 kg de peso líquido, sendo o preço de entrada acordado entre a Comunidade Europeia e a Jordânia. Se o preço de entrada de um lote for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada convencional, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % do preço de entrada convencional. Se o preço de entrada de um lote for inferior a 92 % do preço de entrada convencional, aplicar-se-á o direito aduaneiro específico consolidado na OMC.
(3) Para as importações de laranjas frescas, doces, do código NC 0805 10 20, efectuadas durante o período de 1 de Dezembro a 31 de Maio, o direito específico previsto na lista comunitária de concessões no âmbito da OMC é reduzido para zero se o preço de entrada não for inferior a 26,4 euros por 100 kg de peso líquido, sendo o preço de entrada acordado entre a Comunidade Europeia e a Jordânia. Se o preço de entrada de um lote for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada convencional, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % do preço de entrada convencional. Se o preço de entrada de um lote for inferior a 92 % do preço de entrada convencional, aplicar-se-á o direito aduaneiro específico consolidado na OMC.
(4) Para as importações de clementinas frescas, do código NC 0805 20 10 (subcapítulo Taric 05), efectuadas durante o período de 1 de Dezembro a finais de Fevereiro, o direito específico previsto na lista comunitária de concessões no âmbito da OMC é reduzido para zero se o preço de entrada não for inferior a 48,4 euros por 100 kg de peso líquido, sendo o preço de entrada acordado entre a Comunidade Europeia e a Jordânia. Se o preço de entrada de um lote for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada convencional, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % do preço de entrada convencional. Se o preço de entrada de um lote for inferior a 92 % do preço de entrada convencional, aplicar-se-á o direito aduaneiro específico consolidado na OMC.
(5) A eliminação dos direitos aduaneiros só se aplica às importações comunitárias de azeite não tratado inteiramente obtido na Jordânia e transportado directamente da Jordânia para a Comunidade. Os produtos que não satisfaçam esta condição estarão sujeitos ao direito aduaneiro pertinente estabelecido na pauta aduaneira comum».
|
7.1.2006 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 20/2006 DA COMISSÃO
de 6 de Janeiro de 2006
que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 7 de Janeiro de 2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 2159/2005 da Comissão (3). |
|
(2) |
O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 2159/2005, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2159/2005 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 7 de Janeiro de 2006.
É aplicável a partir de 7 de Janeiro de 2006.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2006.
Pela Comissão
J. L. DEMARTY
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 29.9.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).
(3) JO L 342 de 24.12.2005, p. 62.
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 7 de Janeiro de 2006
|
Código NC |
Designação da mercadoria |
Direito de importação (1) (em EUR/t) |
|
1001 10 00 |
Trigo duro de alta qualidade |
0,00 |
|
de qualidade média |
0,00 |
|
|
de qualidade baixa |
0,00 |
|
|
1001 90 91 |
Trigo mole, para sementeira |
0,00 |
|
ex 1001 90 99 |
Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira |
0,00 |
|
1002 00 00 |
Centeio |
35,95 |
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1005 10 90 |
Milho para sementeira, com exclusão do híbrido |
53,35 |
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1005 90 00 |
Milho, com exclusão do milho para sementeira (2) |
53,35 |
|
1007 00 90 |
Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
35,95 |
(1) No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
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— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo, |
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— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos
período de 30.12.2005-5.1.2006
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1) |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
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2) |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 17,81 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: — EUR/t. |
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3) |
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(1) Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].