ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 4

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

49.o ano
7 de Janeiro de 2006


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 17/2006 da Comissão, de 6 de Janeiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 18/2006 da Comissão, de 6 de Janeiro de 2006, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 19/2006 da Comissão, de 6 de Janeiro de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários de certos produtos agrícolas originários da Jordânia

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 20/2006 da Comissão, de 6 de Janeiro de 2006, que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 7 de Janeiro de 2006

10

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

7.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/1


REGULAMENTO (CE) N.o 17/2006 DA COMISSÃO

de 6 de Janeiro de 2006

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 6 de Janeiro de 2006, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

81,2

204

46,6

212

88,1

999

72,0

0707 00 05

052

138,6

204

83,1

999

110,9

0709 90 70

052

146,9

204

62,7

999

104,8

0805 10 20

052

50,1

204

50,4

220

45,3

524

24,6

624

57,1

999

45,5

0805 20 10

052

83,4

204

73,0

999

78,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

46,0

400

86,4

464

130,1

624

76,2

999

84,7

0805 50 10

052

50,2

999

50,2

0808 10 80

400

111,4

404

102,5

720

91,8

999

101,9

0808 20 50

400

93,0

720

40,2

999

66,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


7.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/3


REGULAMENTO (CE) N.o 18/2006 DA COMISSÃO

de 6 de Janeiro de 2006

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de países e de territórios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 10.o e 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 estabelece uma lista de países terceiros e de territórios a partir dos quais pode ser autorizada a circulação de animais de companhia, desde que sejam satisfeitas determinadas condições.

(2)

Uma lista provisória de países terceiros foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 998/2003, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1193/2005. Esta lista inclui países e territórios indemnes de raiva e países em que se tenha considerado que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação proveniente desses territórios, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros.

(3)

Das informações fornecidas pela Bielorrússia, pelo México, pela Roménia e por Trindade e Tobago, conclui-se que o risco de introdução de raiva na Comunidade, decorrente da circulação de animais de companhia provenientes destes países, não é mais elevado do que o associado à circulação entre Estados-Membros ou com origem nos países terceiros já enumerados no Regulamento (CE) n.o 998/2003. Esses países terceiros devem, pois, ser incluídos na lista de países e territórios constante do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

(4)

Dado que Guam faz parte do território dos Estados Unidos, convém mencioná-lo especificamente como parte dos Estados Unidos da América, para evitar qualquer confusão.

(5)

Por uma questão de clareza, a lista de países e de territórios incluída no Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve ser substituída na sua integralidade.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 998/2003 é substituído pelo texto do anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1193/2005 da Comissão (JO L 194 de 26.7.2005, p. 4).


ANEXO

«ANEXO II

LISTA DE PAÍSES E DE TERRITÓRIOS

PARTE A

 

IE — Irlanda

 

MT — Malta

 

SE — Suécia

 

UK — Reino Unido

PARTE B

Secção 1

a)

DK — Dinamarca, incluindo GL — Gronelândia e FO — Ilhas Faroé;

b)

ES — Espanha, incluindo território continental, Ilhas Baleares, Ilhas Canárias, Ceuta e Melilha;

c)

FR — França, incluindo GF — Guiana Francesa, GP — Guadalupe, MQ — Martinica e RE — Reunião;

d)

GI — Gibraltar;

e)

PT — Portugal, incluindo território continental, Ilhas dos Açores e Ilhas da Madeira;

f)

Estados-Membros não referidos na parte A e nas alíneas a), b), c) e e) da presente secção.

Secção 2

 

AD — Andorra

 

CH — Suíça

 

IS — Islândia

 

LI — Liechtenstein

 

MC — Mónaco

 

NO — Noruega

 

SM — São Marino

 

VA — Estado da Cidade do Vaticano

PARTE C

 

AC — Ilha da Ascensão

 

AE — Emirados Árabes Unidos

 

AG — Antígua e Barbuda

 

AN — Antilhas Holandesas

 

AR — Argentina

 

AU — Austrália

 

AW — Aruba

 

BB — Barbados

 

BH — Barém

 

BL — Bielorrússia

 

BM — Bermudas

 

CA — Canadá

 

CL — Chile

 

FJ — Fiji

 

FK — Ilhas Falkland

 

HK — Hong Kong

 

HR — Croácia

 

JM — Jamaica

 

JP — Japão

 

KN — Saint Kitts e Nevis

 

KY — Ilhas Caimão

 

MS — Monserrate

 

MU — Maurícia

 

MX — México

 

NC — Nova Caledónia

 

NZ — Nova Zelândia

 

PF — Polinésia Francesa

 

PM — São Pedro e Miquelon

 

RO — Roménia

 

RU — Federação da Rússia

 

SG — Singapura

 

SH — Santa Helena

 

TT — Trindade e Tobago

 

TW — Taiwan

 

US — Estados Unidos da América (incluindo GU — Guam)

 

VC — São Vicente e Granadinas

 

VU — Vanuatu

 

WF — Wallis e Futuna

 

YT — Mayotte»


7.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/7


REGULAMENTO (CE) N.o 19/2006 DA COMISSÃO

de 6 de Janeiro de 2006

que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais comunitários de certos produtos agrícolas originários da Jordânia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1981/94 e o Regulamento (CE) n.o 934/95 (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela sua decisão de 20 de Dezembro de 2005 (2), o Conselho aprovou um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino Hachemita da Jordânia respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 e dos anexos I, II, III e IV do Acordo de Associação CE-Jordânia.

(2)

Relativamente a certos produtos agrícolas originários da Jordânia, o referido acordo prevê novos contingentes pautais, bem como alterações nos contingentes pautais existentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 747/2001.

(3)

Tendo em vista a aplicação dos novos contingentes pautais e a alteração dos contingentes pautais existentes, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 747/2001.

(4)

Uma vez que o acordo é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006, o presente regulamento deve igualmente ser aplicável a partir dessa data e entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 747/2001 é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1460/2005 da Comissão (JO L 233 de 9.9.2005, p. 11).

(2)  Decisão ainda não publicada no Jornal Oficial.


ANEXO

«ANEXO V

JORDÂNIA

Sem prejuízo das regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo o regime preferencial determinado, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando estiverem indicados códigos NC ex, o regime preferencial é determinado pela aplicação conjunta dos códigos NC e do descritivo correspondente.

Contingentes pautais

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de contingentamento

Volume do contingente

(toneladas de peso líquido)

Taxa dos direitos do contingente

09.1152

0603 10

Flores e seus botões, cortadas, para ramos ou para ornamentação, frescas

de 1.1. a 31.12.2006

2 000

Isenção

de 1.1. a 31.12.2007

4 500

de 1.1. a 31.12.2008

7 000

de 1.1. a 31.12.2009

9 500

de 1.1. a 31.12.2010 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

12 000

09.1160

0701 90 50

Batatas temporãs, de 1 de Janeiro a 30 de Junho, frescas ou refrigeradas

de 1.1. a 31.12.2006

1 000

Isenção

0701 90 90

Outras batatas, frescas ou refrigeradas

de 1.1. a 31.12.2007

2 350

de 1.1. a 31.12.2008

3 700

de 1.1. a 31.12.2009

5 000

09.1163

0703 20 00

Alhos, frescos ou refrigerados

de 1.1. a 31.12.2006 e para cada período seguinte de 1.1. a 31.12., até 31.12.2009

1 000

Isenção

09.1164

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichões), frescos ou refrigerados

de 1.1. a 31.12.2006

2 000

Isenção (1)  (2)

de 1.1. a 31.12.2007

3 000

de 1.1. a 31.12.2008

4 000

de 1.1. a 31.12.2009

5 000

09.1165

0805

Citrinos, frescos ou secos

de 1.1. a 31.12.2006

1 000

Isenção (1)  (3)  (4)

de 1.1. a 31.12.2007

3 350

de 1.1. a 31.12.2008

5 700

de 1.1. a 31.12.2009

8 000

09.1158

0810 10 00

Morangos, frescos

de 1.1. a 31.12.2006

500

Isenção

de 1.1. a 31.12.2007

1 000

de 1.1. a 31.12.2008

1 500

de 1.1. a 31.12.2009

2 000

09.1166

1509 10

Azeite virgem

de 1.1. a 31.12.2006

2 000

Isenção (5)

de 1.1. a 31.12.2007

4 500

de 1.1. a 31.12.2008

7 000

de 1.1. a 31.12.2009

9 500

de 1.1. a 31.12.2010 e para cada período seguinte a partir de 1.1. a 31.12.

12 000


(1)  A isenção só se aplica aos direitos ad valorem.

(2)  Para as importações de pepinos do código NC 0707 00 05, efectuadas durante o período de 1 de Novembro a 31 de Maio, o direito específico previsto na lista comunitária de concessões no âmbito da OMC é reduzido para zero se o preço de entrada não for inferior 44,9 euros por 100 kg de peso líquido, sendo o preço de entrada acordado entre a Comunidade Europeia e a Jordânia. Se o preço de entrada de um lote for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada convencional, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % do preço de entrada convencional. Se o preço de entrada de um lote for inferior a 92 % do preço de entrada convencional, aplicar-se-á o direito aduaneiro específico consolidado na OMC.

(3)  Para as importações de laranjas frescas, doces, do código NC 0805 10 20, efectuadas durante o período de 1 de Dezembro a 31 de Maio, o direito específico previsto na lista comunitária de concessões no âmbito da OMC é reduzido para zero se o preço de entrada não for inferior a 26,4 euros por 100 kg de peso líquido, sendo o preço de entrada acordado entre a Comunidade Europeia e a Jordânia. Se o preço de entrada de um lote for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada convencional, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % do preço de entrada convencional. Se o preço de entrada de um lote for inferior a 92 % do preço de entrada convencional, aplicar-se-á o direito aduaneiro específico consolidado na OMC.

(4)  Para as importações de clementinas frescas, do código NC 0805 20 10 (subcapítulo Taric 05), efectuadas durante o período de 1 de Dezembro a finais de Fevereiro, o direito específico previsto na lista comunitária de concessões no âmbito da OMC é reduzido para zero se o preço de entrada não for inferior a 48,4 euros por 100 kg de peso líquido, sendo o preço de entrada acordado entre a Comunidade Europeia e a Jordânia. Se o preço de entrada de um lote for inferior em 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % ao preço de entrada convencional, o direito aduaneiro específico será igual, respectivamente, a 2 %, 4 %, 6 % ou 8 % do preço de entrada convencional. Se o preço de entrada de um lote for inferior a 92 % do preço de entrada convencional, aplicar-se-á o direito aduaneiro específico consolidado na OMC.

(5)  A eliminação dos direitos aduaneiros só se aplica às importações comunitárias de azeite não tratado inteiramente obtido na Jordânia e transportado directamente da Jordânia para a Comunidade. Os produtos que não satisfaçam esta condição estarão sujeitos ao direito aduaneiro pertinente estabelecido na pauta aduaneira comum».


7.1.2006   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/10


REGULAMENTO (CE) N.o 20/2006 DA COMISSÃO

de 6 de Janeiro de 2006

que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 7 de Janeiro de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 2159/2005 da Comissão (3).

(2)

O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 2159/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2159/2005 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Janeiro de 2006.

É aplicável a partir de 7 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Janeiro de 2006.

Pela Comissão

J. L. DEMARTY

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 29.9.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).

(3)  JO L 342 de 24.12.2005, p. 62.


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 7 de Janeiro de 2006

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

0,00

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

35,95

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

53,35

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

53,35

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

35,95


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 30.12.2005-5.1.2006

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

130,01 (3)

68,92

180,01

170,01

150,01

105,40

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

19,03

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

30,34

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 17,81 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: — EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].