ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 346 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Conselho |
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Comissão |
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Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia |
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Rectificações |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
29.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2169/2005 DO CONSELHO
de 21 de Dezembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro período do n.o 4 do artigo 123.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, reactive à introdução do euro (3), prevê que o euro substituiria as moedas dos Estados-Membros que satisfizessem as condições necessárias para a adopção da moeda única quando a Comunidade entrou na terceira fase da União Económica e Monetária. Aquele regulamento inclui também normas aplicáveis às unidades monetárias nacionais desses Estados-Membros ao longo do período de transição que terminou em 31 de Dezembro de 2001, bem como normas relativas às notas e moedas. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2596/2000 do Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98 a fim de prever a substituição da unidade monetária da Grécia pelo euro. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 974/98 estabelece um calendário para a transição para o euro dos Estados-Membros actualmente participantes na respectiva zona. A fim de assegurar a clareza e a certeza em relação às regras que regem a introdução do euro nos outros Estados-Membros, é necessário prever disposições gerais que estabeleçam a forma como deverão ser determinados no futuro os vários períodos de transição para o euro. |
(4) |
É oportuno estabelecer uma lista dos Estados-Membros participantes, que pode ser ampliada quando outros Estados-Membros adoptarem o euro como moeda única. |
(5) |
A fim de preparar uma passagem harmoniosa para o euro, o Regulamento (CE) n.o 974/98 prevê um período de transição entre a substituição das moedas dos Estados-Membros participantes pelo euro e a introdução das notas e moedas em euros. O período de transição deverá durar no máximo três anos, mas deverá ser o mais curto possível. |
(6) |
O período de transição pode ser reduzido a zero, caso em que a data de adopção do euro e a data de passagem para as notas e moedas em euros ocorrerão no mesmo dia, se um Estado-Membro considerar que não é necessário um período de transição mais longo. Nesse caso, as notas e as moedas em euros passarão a ter curso legal, nesse Estado-Membro, na data da adopção do euro. No entanto, esse Estado-Membro deverá ter a possibilidade de beneficiar de um período de extinção gradual de um ano, durante o qual seja possível continuar a fazer referência à unidade monetária nacional nos novos instrumentos jurídicos. Esta faculdade propiciará aos agentes económicos desse Estado-Membro mais tempo para se adaptarem à introdução do euro, o que facilitará o processo de transição. |
(7) |
Durante o período de dupla circulação, o público em geral deverá poder trocar gratuitamente as notas e moedas na unidade monetária nacional por notas e moedas em euros, sob reserva de certos limites máximos. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 974/98 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 974/98 é alterado da seguinte forma:
1) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 1.o Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
|
2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 1.o A Em relação a cada Estado-Membro participante, a data de adopção do euro, a data de passagem para as notas e moedas em euros e o período de extinção gradual, caso aplicável, são os indicados no anexo.». |
3) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o Com efeitos a partir das respectivas datas de adopção do euro, a moeda dos Estados-Membros participantes é o euro. A respectiva unidade monetária é um euro. Cada euro divide-se em cem cêntimos.». |
4) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.o As notas e moedas expressas numa unidade monetária nacional mantêm, dentro dos respectivos limites territoriais, o curso legal que tinham na véspera da data de adopção do euro no Estado-Membro participante em causa.». |
5) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 9.o A São aplicáveis as seguintes disposições nos Estados-Membros com um período de extinção gradual. Nos instrumentos jurídicos criados durante o período de extinção gradual e a aplicar nesses Estados-Membros, pode continuar-se a fazer referência à unidade monetária nacional. Essas referências são consideradas referências à unidade euro, aplicando-se as respectivas taxas de conversão. Sem prejuízo do artigo 15.o, os actos realizados ao abrigo destes instrumentos jurídicos devem ser efectuados apenas na unidade euro. As regras de arredondamento estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1103/97 são aplicáveis. O Estado-Membro em causa deve limitar a aplicação do primeiro parágrafo a certos tipos de instrumentos jurídicos ou aos instrumentos jurídicos aprovados em determinados domínios. O Estado-Membro em causa pode encurtar o período.». |
6) |
Os artigos 10.o e 11.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 10.o Com efeitos a partir da respectiva data de passagem para as notas e moedas em euros, o BCE e os bancos centrais dos Estados-Membros participantes põem em circulação notas expressas em euros nos Estados-Membros participantes. Sem prejuízo do artigo 15.o, essas notas expressas em euros são as únicas notas com curso legal nos Estados-Membros participantes. Artigo 11.o Com efeitos a partir da respectiva data de passagem para as notas e moedas em euros, os Estados-Membros participantes emitem moedas expressas em euros ou em cêntimos, que respeitem as denominações e as especificações técnicas que o Conselho possa adoptar nos termos do segundo período do n.o 2 do artigo 106.o do Tratado. Sem prejuízo do artigo 15.o e das disposições de qualquer acordo relativo a questões monetárias, celebrado ao abrigo do n.o 3 do artigo 111.o do Tratado, essas moedas são as únicas moedas com curso legal nos Estados-Membros participantes. À excepção da autoridade emissora e das pessoas especificamente designadas pela legislação nacional do Estado-Membro emissor, ninguém pode ser obrigado a aceitar mais de cinquenta moedas num único pagamento.». |
7) |
Os artigos 13.o e 14.o passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 13.o Os artigos 10.o, 11.o, 14.o, 15.o e 16.o são aplicáveis a partir da respectiva data da passagem para as notas e moedas em euros em cada Estado-Membro participante. Artigo 14.o As referências às unidades monetárias nacionais em instrumentos jurídicos existentes na véspera da data de passagem para as notas e moedas em euros são consideradas referências à unidade euro, aplicando-se as respectivas taxas de conversão. As regras de arredondamento estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1103/97 são aplicáveis.». |
8) |
O artigo 15.o é alterado da seguinte forma:
|
9) |
O texto que consta do anexo do presente regulamento é aditado a título de anexo. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, sob reserva dos Protocolos n.os 25 e 26 e do n.o 1 do artigo 122.o do Tratado.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
B. BRADSHAW
(1) Parecer emitido em 1 de Dezembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 316 de 13.12.2005, p. 25.
(3) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2596/2000 (JO L 300 de 29.11.2000, p. 2).
(4) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).».
ANEXO
«ANEXO
Estado-Membro |
Data de adopção do euro |
Data de passagem para as notas e moedas em euros |
Estado-Membro com um período de extinção gradual |
Bélgica |
1 de Janeiro de 1999 |
1 de Janeiro de 2002 |
n/a |
Alemanha |
1 de Janeiro de 1999 |
1 de Janeiro de 2002 |
n/a |
Grécia |
1 de Janeiro de 2001 |
1 de Janeiro de 2002 |
n/a |
Espanha |
1 de Janeiro de 1999 |
1 de Janeiro de 2002 |
n/a |
França |
1 de Janeiro de 1999 |
1 de Janeiro de 2002 |
n/a |
Irlanda |
1 de Janeiro de 1999 |
1 de Janeiro de 2002 |
n/a |
Itália |
1 de Janeiro de 1999 |
1 de Janeiro de 2002 |
n/a |
Luxemburgo |
1 de Janeiro de 1999 |
1 de Janeiro de 2002 |
n/a |
Países Baixos |
1 de Janeiro de 1999 |
1 de Janeiro de 2002 |
n/a |
Áustria |
1 de Janeiro de 1999 |
1 de Janeiro de 2002 |
n/a |
Portugal |
1 de Janeiro de 1999 |
1 de Janeiro de 2002 |
n/a |
Finlândia |
1 de Janeiro de 1999 |
1 de Janeiro de 2002 |
n/a» |
29.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2170/2005 DA COMISSÃO
de 28 de Dezembro de 2005
que fixa os direitos de importação aplicáveis ao arroz branqueado ou semibranqueado a partir de 1 de Setembro de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão, de 30 de Agosto de 2004, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho no que diz respeito ao regime de importação do arroz e que fixa regras específicas de transição aplicáveis à importação de arroz Basmati (1), nomeadamente o artigo 1.o-B,
Considerando o seguinte:
(1) |
Com base nas informações transmitidas pelas autoridades competentes, a Comissão verifica que foram emitidos certificados de importação relativamente a 193 841 toneladas de arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 para o período de 1 de Setembro de 2004 a 31 de Agosto de 2005. O direito de importação do arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 deve, portanto, ser alterado. |
(2) |
Uma vez que a fixação do direito aplicável deve ocorrer no prazo de 3 dias a contar do termo do período acima referido, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor sem demora. |
(3) |
Esta alteração deve produzir efeitos desde 1 de Setembro de 2005, para ter em conta a aplicabilidade, desde essa data, do Regulamento (CE) n.o 2152/2005. Dada a fixação retroactiva desse direito, é conveniente prever o reembolso dos direitos cobrados em excesso mediante apresentação de um simples pedido dos operadores em questão, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O direito de importação aplicável ao arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 é de 145 euros por tonelada.
Artigo 2.o
Os montantes dos direitos que excedam o montante legalmente devido contabilizados desde 1 de Setembro de 2005 serão objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento.
Para o efeito, os operadores interessados são convidados a apresentar pedidos em conformidade com as disposições do artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2) e com as correspondentes disposições de aplicação previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (3).
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável com efeitos desde 1 de Setembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 280 de 31.8.2004, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2152/2005 (JO L 342 de 24.12.2005, p. 30).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).
29.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2171/2005 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2005
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1) e, nomeadamente, a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento. |
(2) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias. |
(3) |
Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro. |
(4) |
É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2). |
(5) |
As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1).
(2) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).
ANEXO
Designação das mercadorias |
Classificação (Código NC) |
Fundamentos |
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(1) |
(2) |
(3) |
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8471 60 80 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 5-B do capítulo 84 e pelos textos dos códigos NC 8471, 8471 60 e 8471 60 80 . O aparelho não se classifica na posição 8531 dado que a sua função não é fornecer indicação visual para fins de sinalização (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8531, ponto D). O monitor destina-se a receber sinais da unidade central de processamento de um sistema automático para processamento de dados. O aparelho pode também reproduzir sinais de vídeo e de áudio. No entanto, atendendo às suas dimensões e à sua limitada capacidade de recepção de sinais provenientes de uma fonte que não seja uma máquina automática para processamento de dados através de uma placa sem a função de processamento de sinais de vídeo, é considerado do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados. |
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8528 21 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pelas notas 5-B e 5-E do capítulo 84 e pelos textos dos códigos NC 8528, 8528 21 e 8528 21 90. Exclui-se a classificação na subposição 8471 60 dado que o monitor não é do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados (ver a nota 5-B do Capítulo 84). O aparelho não se classifica na posição 8531 dado que a sua função não é fornecer indicação visual para fins de sinalização (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8531, ponto D). O aparelho destina-se a visualizar sinais de vídeo para a realização de gráficos ou para a edição e produção de filmes-vídeo num sistema CAD/CAM ou num sistema de edição de vídeo (ver a nota 5-E do capítulo 84). |
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8528 21 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 5 do capítulo 84 e pelos textos dos códigos NC 8528, 8528 21 e 8528 21 90. É excluída a classificação da subposição 8471 60 porque o monitor não é do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados (ver a nota 5 do capítulo 84), dado que permite visualizar sinais emitidos por diferentes fontes. Da mesma maneira, o aparelho não se classifica na posição 8531 dado que a sua função não é fornecer indicação visual para fins de sinalização (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8531, ponto D). |
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8528 21 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 5 do capítulo 84 e pelos textos dos códigos NC 8528, 8528 21 e 8528 21 90. É excluída a classificação da subposição 8471 60 porque o monitor não é do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados (ver a nota 5 do capítulo 84), dado que permite visualizar sinais emitidos por diferentes fontes. Da mesma maneira, o aparelho não se classifica na posição 8531 dado que a sua função não é fornecer indicação visual para fins de sinalização (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8531, ponto D). |
29.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/10 |
REGULAMENTO (CE) N.o 2172/2005 DA COMISSÃO
de 23 de Dezembro de 2005
que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 32.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na sequência da adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia à União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça acordaram em prosseguir a adaptação das concessões pautais no quadro do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (2) (a seguir designado «Acordo»). A adaptação dessas concessões pautais, pela Decisão n.o 3/2005 do Comité Misto da Agricultura (3) que altera os anexos 1 e 2 do Acordo, prevê a abertura de um contingente pautal comunitário com isenção de direitos para a importação de 4 600 bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça. Devem ser adoptadas normas de execução para a abertura e gestão deste contingente pautal numa base multianual. |
(2) |
Para a repartição do contingente pautal e tendo em conta os produtos em causa, é adequado aplicar o método de análise simultânea referido no segundo travessão do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. |
(3) |
Para poderem ser incluídos neste contingente pautal, os animais vivos devem ser originários da Suíça de acordo com as regras referidas no artigo 4.o do Acordo. |
(4) |
Para prevenir a especulação, é conveniente reservar o acesso às quantidades disponíveis no âmbito do contingente aos operadores que possam demonstrar a seriedade da sua actividade e que transaccionem quantidades significativas com países terceiros. Nesta perspectiva, e para assegurar uma gestão eficaz, os operadores em causa deverão ter importado, durante o ano anterior ao período de contingentação anual em causa, um mínimo de 50 animais, uma vez que um lote de 50 animais pode ser considerado uma carga normal. A experiência demonstrou que a compra de um lote constitui o mínimo necessário para que uma transacção possa ser considerada real e viável. |
(5) |
O controlo da observância dos critérios supramencionados requer que os pedidos sejam apresentados no Estado-Membro em que os importadores estão registados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA). |
(6) |
Ainda para prevenir a especulação, devem ser excluídos do acesso ao contingente os importadores que já não exerçam qualquer actividade no comércio de bovinos vivos no dia 1 de Janeiro anterior ao início do período de contingentação anual em causa. Além disso, deve ser fixada uma garantia relativa aos direitos de importação, os certificados não devem ser transferíveis e os certificados de importação devem ser emitidos em nome dos operadores apenas em relação às quantidades para as quais tenham obtido direitos de importação. |
(7) |
Para permitir um acesso mais equitativo ao contingente e assegurar, ao mesmo tempo, um número comercialmente viável de animais por pedido, devem ser fixados um limite máximo e um limite mínimo para o número de animais abrangido por cada pedido. |
(8) |
Deve ser estabelecido que os direitos de importação sejam atribuídos após um período de reflexão e mediante, se for caso disso, a aplicação de um coeficiente único de atribuição. |
(9) |
De acordo com o n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, o regime deve ser gerido por meio de certificados de importação. Para esse efeito, é necessário definir as normas para a apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, se necessário em complemento ou em derrogação de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4) e do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (5). |
(10) |
Para obrigar os operadores a pedir certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, importa estabelecer que essa obrigação, no que se refere à garantia relativa aos direito de importação, constitui uma exigência principal na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (6). |
(11) |
A experiência demonstra que a gestão adequada do contingente requer igualmente que o titular do certificado seja efectivamente um importador. Assim, é necessário que esse importador participe activamente na compra, transporte e importação dos animais em causa. A apresentação de provas relativas a essas actividades deve, pois, constituir também uma exigência principal no respeitante à garantia associada ao certificado. |
(12) |
Com vista a assegurar um controlo estatístico rigoroso dos animais importados no âmbito do contingente, a tolerância referida no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 não deve ser aplicável. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É aberto um contingente pautal comunitário com isenção de direitos, numa base multianual, para períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, com vista à importação de 4 600 bovinos vivos originários da Suíça, com um peso superior a 160 kg, dos códigos NC 0102 90 41, 0102 90 49, 0102 90 51, 0102 90 59, 0102 90 61, 0102 90 69, 0102 90 71 ou 0102 90 79.
A este contingente pautal é atribuído o número de ordem 09.4203.
2. As regras de origem aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 são as previstas no artigo 4.o do Acordo.
Artigo 2.o
1. Para poderem beneficiar do contingente previsto no artigo 1.o, os requerentes devem ser pessoas singulares ou colectivas que, no momento da apresentação do pedido, produzam prova bastante perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa de que, durante os 12 meses anteriores à data-limite para apresentação dos pedidos referida no n.o 3 do artigo 3.o, importaram, no mínimo, 50 animais dos códigos NC 0102 10 e 0102 90.
Os requerentes devem estar inscritos num registo nacional do IVA.
2. As provas da importação devem ser fornecidas exclusivamente através da apresentação do documento aduaneiro de introdução em livre prática, devidamente visado pelas autoridades aduaneiras e com a menção do requerente.
Os Estados-Membros podem aceitar cópias dos documentos mencionados no primeiro parágrafo, devidamente autenticadas pelas autoridades competentes. Em caso de aceitação dessas cópias, tal facto deve ser indicado na comunicação dos Estados-Membros referida no n.o 5 do artigo 3.o em relação a todos os requerentes em causa.
3. Os operadores que, no dia 1 de Janeiro anterior ao período de contingentação anual em causa, tenham cessado as suas actividades comerciais com países terceiros no sector da carne de bovino não são elegíveis para qualquer atribuição.
4. As empresas criadas através de uma concentração de empresas que, individualmente, possuam importações de referência que respeitem a quantidade mínima indicada no n.o 1 podem utilizar essas importações de referência como base para os seus pedidos.
Artigo 3.o
1. Um pedido de direitos de importação só pode ser apresentado no Estado-Membro em que o requerente está inscrito num registo nacional do IVA.
2. Um pedido de direitos de importação deve incidir numa quantidade igual ou superior a 50 cabeças e não superior a 5 % da quantidade disponível.
No caso de um pedido exceder a percentagem referida no primeiro parágrafo, só será tido em conta até ao limite dessa mesma quantidade.
3. Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados antes das 13 horas, hora de Bruxelas, do dia 1 de Dezembro anterior ao período de contingentação anual em causa.
No entanto, relativamente ao período de contingentação compreendido entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 2006, os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados antes das 13 horas, hora de Bruxelas, do décimo dia útil seguinte à data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.
4. Cada requerente não pode apresentar mais que um pedido relativo ao contingente referido no n.o 1 do artigo 1.o. Em caso de apresentação pelo mesmo requerente de mais de um pedido, nenhum dos seus pedidos será considerado admissível.
5. Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até ao décimo dia útil seguinte ao do final do período de apresentação dos pedidos, a lista dos requerentes e respectivos endereços, bem como das quantidades pedidas.
Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por fax ou correio electrónico e utilizando, caso tenham sido apresentados pedidos, o formulário constante do anexo I.
Artigo 4.o
1. Após ter sido efectuada a comunicação referida no n.o 5 do artigo 3.o, a Comissão decide, o mais depressa possível, em que medida os pedidos podem ser deferidos.
2. No que respeita aos pedidos referidos no artigo 3.o, se as quantidades em que os mesmos incidem excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixa um coeficiente único de atribuição das quantidades pedidas.
Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no primeiro parágrafo conduzir a uma quantidade inferior a 50 cabeças por pedido, a atribuição da quantidade disponível será efectuada pelos Estados-Membros em causa através de sorteio por lotes de 50 cabeças. No caso de restar uma quantidade inferior a 50 cabeças, essa quantidade será objecto de um só lote.
Artigo 5.o
1. É fixada uma garantia relativa aos direitos de importação de 3 euros por cabeça. A garantia deve ser constituída junto da autoridade competente, simultaneamente com o pedido de direitos de importação.
2. Devem ser solicitados certificados de importação para a quantidade atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.
3. Sempre que a aplicação do coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 4.o leve a que os direitos de importação a atribuir sejam inferiores aos direitos de importação solicitados, é imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída.
Artigo 6.o
1. A importação das quantidades atribuídas fica sujeita à apresentação de um ou mais certificados de importação.
2. Os pedidos de certificados só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente tenha apresentado o pedido de direitos de importação a título do contingente e estes tenham sido obtidos.
Cada emissão de um certificado de importação resulta numa redução correspondente dos direitos de importação obtidos.
3. Os certificados de importação são emitidos a pedido e em nome do operador que tenha obtido direitos de importação.
4. Os pedidos de certificado e os certificados devem incluir as seguintes menções:
a) |
Na casa 8, o país de origem; |
b) |
Na casa 16, um ou mais dos seguintes códigos NC: 0102 90 41, 0102 90 49, 0102 90 51, 0102 90 59, 0102 90 61, 0102 90 69, 0102 90 71 ou 0102 90 79; |
c) |
Na casa 20, o número de ordem do contingente (09.4203) e, pelo menos, uma das menções constantes do anexo II. |
Cada certificado obriga a importar do país indicado na casa 8.
Artigo 7.o
1. Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento não são transmissíveis e só conferem direitos no âmbito do contingente pautal se o nome e o endereço para que foram emitidos forem os do destinatário constantes da declaração aduaneira de introdução em livre prática que os acompanha.
2. Nenhum certificado de importação é válido após 31 de Dezembro do período de contingentação anual em causa.
3. A emissão do certificado de importação fica sujeita à constituição de uma garantia de 20 euros por cabeça, composta por:
a) |
a garantia de 3 euros referida no n.o 1 do artigo 5.o e |
b) |
um montante de 17 euros, depositado pelo requerente simultaneamente com a apresentação do pedido de certificado. |
4. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.
5. Nos termos do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, será cobrada a totalidade do direito da pauta aduaneira comum aplicável à data da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática relativamente a todas as quantidades importadas que excedam as indicadas no certificado de importação.
6. Não obstante o disposto na secção 4 do título III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a garantia não pode ser liberada antes de ter sido fornecida prova de que o titular do certificado foi comercial e logisticamente responsável pela compra, transporte e introdução em livre prática dos animais em causa. Essa prova deve consistir, no mínimo:
a) |
No original ou numa cópia autenticada da factura comercial estabelecida em nome do titular pelo vendedor ou pelo seu representante, ambos estabelecidos no país terceiro de exportação, e na prova de pagamento pelo titular ou da abertura por este de um crédito documentário irrevogável a favor do vendedor; |
b) |
No documento de transporte, estabelecido em nome do titular, relativo aos animais em causa; |
c) |
Na cópia n.o 8 do formulário IM 4, com indicação, na casa 8, exclusivamente do nome e endereço do titular. |
Artigo 8.o
Os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95 são aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.
Artigo 9.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).
(2) JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.
(3) JO L 346 de 29.12.2005, p. 33.
(4) JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1856/2005 (JO L 297 de 15.11.2005, p. 7).
(5) JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).
(6) JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).
ANEXO I
Fax: (32-2) 292 17 34
E-mail: AGRI-IMP-BOVINE@cec.eu.int
Aplicação do Regulamento (CE) n.o 2172/2005
ANEXO II
Menções referidas na alínea c) do n.o 4 do artigo 6.o
— |
: |
Em espanhol |
: |
Reglamento (CE) n.o 2172/2005 |
— |
: |
Em checo |
: |
Nařízení (ES) č. 2172/2005 |
— |
: |
Em dinamarquês |
: |
Forordning (EF) nr. 2172/2005 |
— |
: |
Em alemão |
: |
Verordnung (EG) Nr. 2172/2005 |
— |
: |
Em estónio |
: |
Määrus (EÜ) nr 2172/2005 |
— |
: |
Em grego |
: |
Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2172/2005 |
— |
: |
Em inglês |
: |
Regulation (EC) No 2172/2005 |
— |
: |
Em francês |
: |
Règlement (CE) n.o 2172/2005 |
— |
: |
Em italiano |
: |
Regolamento (CE) n. 2172/2005 |
— |
: |
Em letão |
: |
Regula (EK) Nr. 2172/2005 |
— |
: |
Em lituano |
: |
Reglamentas (EB) Nr. 2172/2005 |
— |
: |
Em húngaro |
: |
2172/2005/EK rendelet |
— |
: |
Em maltês |
: |
Regolament (KE) Nru 2172/2005 |
— |
: |
Em neerlandês |
: |
Verordening (EG) nr. 2172/2005 |
— |
: |
Em polaco |
: |
Rozporządzenie (WE) nr 2172/2005 |
— |
: |
Em português |
: |
Regulamento (CE) n.o 2172/2005 |
— |
: |
Em eslovaco |
: |
Nariadenie (ES) č. 2172/2005 |
— |
: |
Em esloveno |
: |
Uredba (ES) št. 2172/2005 |
— |
: |
Em finlandês |
: |
Asetus (EY) N:o 2172/2005 |
— |
: |
Em sueco |
: |
Förordning (EG) nr 2172/2005 |
29.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/16 |
DIRECTIVA 2005/93/CE DO CONSELHO
de 21 de Dezembro de 2005
que altera a Directiva 69/169/CEE no que diz respeito a restrições quantitativas temporárias sobre as importações de cerveja na Finlândia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
Os artigos 4.o e 5.o da Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre o volume de negócios e sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes (3), estabelecem franquias para os bens sujeitos a impostos especiais de consumo contidos na bagagem pessoal de viajantes provenientes de países terceiros, desde que essas importações não tenham carácter comercial. |
(2) |
A Directiva 69/169/CEE permite à Finlândia restringir, até 31 de Dezembro de 2005, a importação de cerveja por particulares a, pelo menos, 6 litros por pessoa, devido às sérias dificuldades económicas com que se debatem os retalhistas finlandeses estabelecidos na região fronteiriça, assim como à considerável diminuição das receitas provocada pelo aumento das importações de cerveja de países terceiros. A Finlândia aplicou a franquia de uma forma moderada, tendo restringido a importação de cerveja a um máximo de 16 litros por pessoa. |
(3) |
A adesão de novos Estados-Membros proporcionou novas oportunidades às pessoas provenientes de um dos Estados-Membros, sobretudo da Estónia, que pretendem importar cerveja na Finlândia. A Finlândia reagiu a esta situação reduzindo as taxas do imposto sobre as bebidas alcoólicas em 33 %, em média, o que constitui de longe a mudança mais significativa em 40 anos. |
(4) |
A redução das taxas do imposto sobre as bebidas alcoólicas traduziu-se não só em perdas significativas nas receitas dos impostos especiais de consumo mas também num aumento dos problemas relacionados com a política seguida em matéria de bebidas alcoólicas e com a política social e sanitária. Por outro lado, surgiram problemas de ordem pública e assistiu-se a um aumento da criminalidade relacionada com o consumo de álcool. |
(5) |
A Finlândia solicitou uma derrogação do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 69/169/CEE a fim de poder aplicar um limite máximo de, pelo menos, 16 litros por pessoa às importações de cerveja efectuadas por viajantes procedentes de países terceiros. |
(6) |
Importa ter em conta a situação geográfica da Finlândia e as dificuldades económicas com que se debatem os retalhistas finlandeses estabelecidos nas regiões fronteiriças, assim como a diminuição considerável das receitas provocada pelo aumento das importações de cerveja de países terceiros. |
(7) |
Por estas razões, e tendo em conta as reflexões actuais sobre uma revisão geral dos valores e das quantidades dos produtos previstos na Directiva 69/169/CEE, considera-se pertinente autorizar a Finlândia a aplicar uma derrogação por um período adicional, até 31 de Dezembro de 2007, |
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
No artigo 5.o da Directiva 69/169/CEE, o n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:
«9. Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o, a Finlândia fica autorizada a aplicar, até 31 de Dezembro de 2007, um limite quantitativo máximo de, pelo menos, 16 litros, às importações de cerveja procedente de países terceiros.».
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2005. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
B. BRADSHAW
(1) Parecer emitido em 13 de Dezembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) JO L 133 de 4.6.1969, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE (JO L 193 de 29.7.2000, p. 73).
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
29.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/18 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2005
que altera a Decisão 2001/264/CE que aprova as regras de segurança do Conselho
(2005/952/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 207.o,
Tendo em conta a Decisão 2004/338/CE, Euratom do Conselho, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (1), nomeadamente o artigo 24.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2001/264/CE (2) estabelece que o secretário-geral/alto representante toma as medidas adequadas para assegurar que, no tratamento das informações classificadas da União Europeia, as regras de segurança sejam cumpridas no interior do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), nomeadamente pelos prestadores de serviços ao SGC. |
(2) |
O n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 2001/264/CE estabelece que os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, nos termos das disposições nacionais, para assegurar que, quando forem tratadas informações classificadas da União Europeia, as regras de segurança do Conselho sejam cumpridas nos seus serviços e instalações, nomeadamente pelos prestadores de serviços dos Estados-Membros. |
(3) |
A Decisão 2001/264/CE não inclui actualmente elementos sobre a aplicação dos seus princípios de base e normas mínimas no caso de o SGC confiar por contrato a entidades externas tarefas que envolvam, impliquem e/ou contenham informações classificadas da União Europeia. |
(4) |
É, por conseguinte, necessário inserir normas mínimas comuns a esse respeito na Decisão 2001/264/CE. |
(5) |
Essas normas mínimas comuns deverão ser também respeitadas pelos Estados-Membros nas medidas que devam tomar ao abrigo das disposições nacionais quando confiem por contrato às entidades externas referidas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 2001/264/CE tarefas que envolvam, impliquem e/ou contenham informações classificadas da União Europeia. |
(6) |
Estas normas mínimas comuns deverão aplicar-se sem prejuízo dos diplomas na matéria, nomeadamente a Directiva 2004/18/CE (3), o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4) e as respectivas disposições de aplicação e o Acordo da OMC sobre Contratos Públicos (ACP), |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aditada a seguinte frase ao ponto 8 da parte I do anexo da Decisão 2001/264/CE:
«Dessas normas mínimas fazem também parte as normas mínimas a aplicar sempre que o SGC confie, por contrato, a entidades industriais ou outras, tarefas que envolvam, impliquem e/ou contenham informações classificadas da União Europeia: essas normas mínimas comuns constam da secção XIII da parte II.».
Artigo 2.o
O texto constante do anexo da presente decisão é aditado à parte II do anexo da Decisão 2001/264/CE, passando a constituir a respectiva secção XIII.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.
Pelo Conselho
A Presidente
M. BECKETT
(1) JO L 106 de 15.4.2004, p. 22. Decisão alterada pela Decisão 2004/701/CE, Euratom (JO L 319 de 20.10.2004, p. 15).
(2) JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/571/CE (JO L 193 de 23.7.2005, p. 31).
(3) Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).
(4) Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).
ANEXO
«SECÇÃO XIII
NORMAS MÍNIMAS COMUNS SOBRE A SEGURANÇA INDUSTRIAL
1. |
A presente secção aborda os aspectos da segurança das actividades industriais que sejam exclusivos à negociação e à adjudicação de contratos pelos quais sejam confiadas tarefas que envolvam, impliquem e/ou contenham informações classificadas da União Europeia e à sua execução por entidades industriais ou outras, incluindo a disponibilização ou o acesso a informações classificadas da União Europeia durante o concurso público (período de apresentação de candidaturas e negociações pré-contratuais). |
DEFINIÇÕES
2. |
Para efeitos das presentes normas mínimas comuns, entende-se por:
|
ORGANIZAÇÃO
3. |
Mediante contrato, o secretariado-geral do Conselho (SGC) pode confiar a entidades industriais ou outras, registadas num Estado-Membro, tarefas que envolvam, acarretem e/ou contenham informações classificadas da União Europeia. |
4. |
Ao adjudicar contratos classificados, o SGC deve garantir o cumprimento de todos os requisitos derivados das presentes normas mínimas. |
5. |
Cada Estado-Membro deve garantir que a sua ANS disponha de estruturas adequadas para aplicar as normas mínimas em matéria de segurança industrial. Destas estruturas podem fazer parte uma ou mais ASD. |
6. |
A responsabilidade pela protecção das informações classificadas no âmbito das entidades industriais ou outras cabe, em última instância, à respectiva administração. |
7. |
Aquando da adjudicação de um contrato ou subcontrato abrangido pelas presentes normas mínimas, o SGC e/ou a ANS/ASD, conforme o caso, notificará imediatamente a ANS/ASD do Estado-Membro em que o contratante ou o subcontratante está registado. |
CONTRATOS CLASSIFICADOS
8. |
A classificação de segurança dos contratos classificados deve obedecer aos seguintes princípios:
|
9. |
As ANS/ADS dos Estados-Membros são responsáveis por garantir que os contratantes e subcontratantes a quem sejam adjudicados contratos classificados que envolvam informações com a classificação CONFIDENTIEL União Europeia ou SECRET União Europeia tomem todas as medidas adequadas para salvaguardar as informações classificadas que lhes tenham sido disponibilizadas ou por eles tenham sido produzidas na execução do contrato classificado, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais. Do incumprimento dos requisitos de segurança pode resultar a resolução do contrato. |
10. |
Todas as entidades industriais ou outras que participem em contratos classificados que impliquem o acesso a informações classificadas CONFIDENTIEL União Europeia ou SECRET União Europeia devem possuir uma CSE. A CSE é concedida pela ANS/ADS do Estado-Membro para confirmar que a empresa está em condições de garantir a protecção de segurança adequada às informações classificadas da União Europeia ao nível de classificação apropriado. |
11. |
A ANS/ADS é responsável pela concessão, nos termos das suas regulamentações nacionais, de uma certificação de segurança pessoal (CSP) a todas as pessoas empregadas em entidades industriais ou outras registadas no respectivo Estado-Membro cujas tarefas exijam o acesso a informações classificadas CONFIDENTIEL União Europeia ou SECRET União Europeia no âmbito de um contrato classificado. |
12. |
Os contratos classificados devem incluir uma CAS tal como definidos na alínea j) do ponto 2. A CAS deve conter um GCS. |
13. |
Antes de iniciar a negociação de um contrato classificado, o SGC contactará as ANS/ADS dos Estados-Membros em que estejam registadas as entidades industriais ou outras interessadas, a fim de obter confirmação de que possuem uma CSE válida apropriada ao nível de classificação de segurança do contrato. |
14. |
A autoridade contratante não deve celebrar um contrato classificado com um proponente escolhido sem ter previamente recebido a CSE válida. |
15. |
Salvo nos casos em que as disposições legislativas e regulamentares nacionais dos Estados-Membros o exijam, não é necessária uma CSE para os contratos que envolvam as informações classificadas RESTREINT União Europeia. |
16. |
No caso de concursos relativos a contratos classificados, os anúncios devem conter uma disposição que exija que os concorrentes que não apresentem candidatura ou que não forem seleccionados devem devolver todos os documentos num prazo determinado. |
17. |
Pode ser necessário que um contratante negoceie subcontratos classificados a vários níveis com subcontratantes. Compete ao contratante garantir que todas as actividades de subcontratação respeitam as normas mínimas comuns constantes da presente secção. Todavia, o contratante não pode transmitir a um subcontratante informações ou materiais classificados União Europeia sem o prévio consentimento escrito da entidade de origem. |
18. |
As condições em que o contratante pode subcontratar devem ser definidas na proposta e no contrato. Nenhum subcontrato pode ser celebrado com entidades registadas num Estado que não seja membro da União Europeia sem a expressa autorização por escrito do SGC. |
19. |
Durante o período de vigência do contrato, a observância de todas as suas disposições de segurança será controlada pelas ANS/ADS em causa, em coordenação com o SGC. A notificação de incidentes de segurança será efectuada nos termos das disposições estabelecidas na secção X da parte II das presentes regras de segurança. A alteração ou retirada de uma CSE será imediatamente comunicada ao SGC e a qualquer outra ANS/ADS a que tenha sido notificada. |
20. |
Em caso de resolução de um contrato ou subcontrato classificado, o SGC e/ou a ANS/ADS, consoante o caso, notificará prontamente as ANS/ADS dos Estados-Membros em que o contratante ou subcontratante estiver registado. |
21. |
As normas mínimas comuns constantes da presente secção continuarão a ser cumpridas e a confidencialidade das informações classificadas será mantida pelos contratantes e subcontratantes após a resolução ou o termo do contrato ou subcontrato classificado. |
22. |
Na CAS ou noutras disposições pertinentes em que se identifiquem requisitos de segurança serão estabelecidas disposições específicas para a eliminação das informações classificadas no termo do contrato. |
VISITAS
23. |
Quaisquer visitas que representantes do SGC efectuem às entidades industriais ou outras dos Estados-Membros que executem contratos classificados da União Europeia devem ser organizadas com as ANS/ADS em causa. As visitas de empregados de entidades industriais ou outras que tenham lugar no âmbito do contrato classificado da União Europeia devem ser organizadas entre as ANS/ADS interessadas. Todavia, as ANS/ADS participantes num contrato classificado da União Europeia podem aprovar um procedimento segundo o qual as visitas efectuadas por empregados de entidades industriais ou outras podem ser organizadas directamente. |
TRANSMISSÃO E TRANSPORTE DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS DA UNIÃO EUROPEIA
24. |
No que se refere à transmissão de informações classificadas da União Europeia, aplicar-se-ão as disposições do capítulo II da secção VII da parte II e, quando pertinente, da secção XI, das presentes regras de segurança. A fim de completar essas disposições, serão aplicados quaisquer procedimentos em vigor entre os Estados-Membros. |
25. |
O transporte internacional de material classificado da União Europeia referente a contratos classificados é efectuado nos termos dos procedimentos nacionais dos Estados-Membros. As disposições de segurança para o transporte internacional serão analisadas com base nos seguintes princípios:
|
29.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/24 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de Dezembro de 2005
relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Tailândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994
(2005/953/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o n.o 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 com vista à alteração de determinadas concessões relativas ao arroz. Em 2 de Julho de 2003, a Comunidade Europeia notificou, por conseguinte, à OMC a sua intenção de alterar determinadas concessões da lista CXL da CE. |
(2) |
A Comissão conduziu as negociações em consulta com o comité instituído nos termos do artigo 133.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho. |
(3) |
A Comissão negociou com os Estados Unidos da América, que têm interesses como principal fornecedor de produtos do código SH 1006 20 (arroz descascado) e como fornecedor importante de produtos do código SH 1006 30 (arroz branqueado), com a Tailândia, que tem interesses como principal fornecedor de produtos do código SH 1006 30 (arroz branqueado) e como fornecedor importante de produtos do código SH 1006 20 (arroz descascado), e com a Índia e o Paquistão, cada um deles com interesses como fornecedor importante de produtos do código SH 1006 20 (arroz descascado). |
(4) |
Os acordos com a Índia e o Paquistão foram aprovados em nome da Comunidade respectivamente pelas Decisões 2004/617/CE (1) e 2004/618/CE (2). Os novos direitos para o arroz descascado (código NC 1006 20) e para o arroz branqueado (código NC 1006 30) foram fixados pela Decisão 2004/619/CE (3). O acordo com os Estados Unidos foi aprovado pela Decisão 2005/476/CE (4). |
(5) |
A Comissão concluiu com êxito as negociações relativas a um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e a Tailândia, que deve, por conseguinte, ser aprovado. |
(6) |
Para assegurar que o acordo possa ser plenamente aplicado a partir de 1 de Setembro de 2005, e na pendência da alteração do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (5), a Comissão deverá ser autorizada a adoptar derrogações temporárias a esse regulamento, bem como as medidas de execução necessárias. |
(7) |
As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6), |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Tailândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994.
O texto do acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
1. Na medida do necessário, para efeitos da plena aplicação do acordo a partir de 1 de Setembro de 2005, a Comissão pode derrogar ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da presente decisão até à alteração do referido regulamento e, de qualquer modo, até 30 de Junho de 2006.
2. A Comissão aprova as regras de execução do acordo nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da presente decisão.
Artigo 3.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 (7).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 4.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade (8).
Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.
Pelo Conselho
A Presidente
M. BECKETT
(1) JO L 279 de 28.8.2004, p. 17.
(2) JO L 279 de 28.8.2004, p. 23.
(3) JO L 279 de 28.8.2004, p. 29.
(4) JO L 170 de 1.7.2005, p. 67.
(5) JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.
(6) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(7) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(8) A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.
ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS
entre a Comunidade Europeia e a Tailândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994
Bruxelas, 20 de Dezembro de 2005.
Excelentíssimo Senhor,
Na sequência das negociações entre a Comunidade Europeia (CE) e o Reino da Tailândia (Tailândia), ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994, a Comunidade Europeia acorda quanto às conclusões seguintes:
1. |
As taxas consolidadas do direito aplicável ao arroz descascado (subposição SH 1006 20), ao arroz semibranqueado e branqueado (subposição SH 1006 30) e às trincas de arroz (subposição SH 1006 40) serão respectivamente de EUR 65/t, EUR 175/t e EUR 128/t. |
2. |
A CE aplicará uma taxa de direito ao arroz semibranqueado e branqueado (subposição SH 1006 30) em conformidade com os n.os 3 a 6. |
3. |
O nível de importação anual de referência corresponderá ao volume médio das importações totais de arroz semibranqueado e branqueado de todas as origens efectuadas na CE-25 durante as campanhas de comercialização (de 1 de Setembro a 31 de Agosto) 2001/2002-2003/2004, acrescido de 10 % (ou seja, 337 168 toneladas). |
4. |
Nível de importação semestral de referência: em cada campanha de comercialização, calcular-se-á um nível de importação semestral de referência que corresponda a 47 % do nível de importação anual de referência mencionado no ponto 3 (ou seja, 158 469 toneladas). |
5. |
Adaptação semestral dos direitos aplicáveis: no prazo de 10 dias a contar do termo do primeiro semestre de cada campanha de comercialização, a CE procederá à revisão da taxa do direito aplicável e, se necessário, adaptá-la-á do seguinte modo:
Para efeitos das alíneas a) e b), entende-se por importações efectivas de arroz semibranqueado e branqueado, as importações de todas as origens efectuadas na CE-25 ao abrigo da subposição SH 1006 30. |
6. |
Adaptação anual dos direitos aplicáveis: no prazo de 10 dias a contar do termo da campanha de comercialização, a CE procederá à revisão da taxa do direito aplicável e, se necessário, adaptá-la-á do seguinte modo:
Para efeitos das alíneas a) e b), entende-se por importações efectivas de arroz semibranqueado e branqueado, as importações de todas as origens efectuadas na CE-25 ao abrigo da subposição SH 1006 30. |
7. |
Contingente pautal: a CE abrirá um novo contingente pautal anual de 13 500 toneladas de arroz semibranqueado e branqueado, das quais 4 313 toneladas serão atribuídas à Tailândia. No âmbito do contingente pautal é aplicado um direito nulo. |
8. |
Trincas de arroz: a CE aplicará ao arroz da subposição SH 1006 40 um direito importação de EUR 65/t. |
9. |
O volume do contingente pautal actual de trincas de arroz será aumentado para 100 000 toneladas. O direito aplicado no âmbito do contingente pautal será igual ao direito referido no ponto 8 reduzido de 30,77 %. |
10. |
Dados: Os níveis efectivos de importação anual e semestral referidos nos pontos 5 e 6 serão calculados com base nos dados constantes das licenças comunitárias de importação de arroz. A CE publicará esses dados semanalmente na internet. |
11. |
Transparência: A CE publicará de imediato qualquer adaptação dos direitos aplicáveis. |
12. |
Consultas: A pedido de qualquer uma das partes, estas iniciarão consultas sobre as questões abrangidas pelo presente acordo no prazo de 30 dias a contar da recepção desse pedido. |
13. |
As disposições do presente acordo são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2005. |
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pela Comunidade Europeia
Banguecoque, 21 de Dezembro de 2005.
Excelentíssimo Senhor,
Tenho a honra de acusar a recepção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:
«Na sequência das negociações entre a Comunidade Europeia (CE) e o Reino da Tailândia (Tailândia), ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994, a Comunidade Europeia acorda quanto às conclusões seguintes:
1. |
As taxas consolidadas do direito aplicável ao arroz descascado (subposição SH 1006 20), ao arroz semibranqueado e branqueado (subposição SH 1006 30) e às trincas de arroz (subposição SH 1006 40) serão respectivamente de EUR 65/t, EUR 175/t e EUR 128/t. |
2. |
A CE aplicará uma taxa de direito ao arroz semibranqueado e branqueado (subposição SH 1006 30) em conformidade com os n.os 3 a 6. |
3. |
O nível de importação anual de referência corresponderá ao volume médio das importações totais de arroz semibranqueado e branqueado de todas as origens efectuadas na CE-25 durante as campanhas de comercialização (de 1 de Setembro a 31 de Agosto) 2001/2002-2003/2004, acrescido de 10 % (ou seja, 337 168 toneladas). |
4. |
Nível de importação semestral de referência: em cada campanha de comercialização, calcular-se-á um nível de importação semestral de referência que corresponda a 47 % do nível de importação anual de referência mencionado no ponto 3 (ou seja, 158 469 toneladas). |
5. |
Adaptação semestral dos direitos aplicáveis: no prazo de 10 dias a contar do termo do primeiro semestre de cada campanha de comercialização, a CE procederá à revisão da taxa do direito aplicável e, se necessário, adaptá-la-á do seguinte modo:
Para efeitos das alíneas a) e b), entende-se por importações efectivas de arroz semibranqueado e branqueado, as importações de todas as origens efectuadas na CE-25 ao abrigo da subposição SH 1006 30. |
6. |
Adaptação anual dos direitos aplicáveis: no prazo de 10 dias a contar do termo da campanha de comercialização, a CE procederá à revisão da taxa do direito aplicável e, se necessário, adaptá-la-á do seguinte modo:
Para efeitos das alíneas a) e b), entende-se por importações efectivas de arroz semibranqueado e branqueado, as importações de todas as origens efectuadas na CE-25 ao abrigo da subposição SH 1006 30. |
7. |
Contingente pautal: a CE abrirá um novo contingente pautal anual de 13 500 toneladas de arroz semibranqueado e branqueado, das quais 4 313 toneladas serão atribuídas à Tailândia. No âmbito do contingente pautal é aplicado um direito nulo. |
8. |
Trincas de arroz: a CE aplicará ao arroz da subposição SH 1006 40 um direito importação de EUR 65/t. |
9. |
O volume do contingente pautal actual de trincas de arroz será aumentado para 100 000 toneladas. O direito aplicado no âmbito do contingente pautal será igual ao direito referido no ponto 8 reduzido de 30,77 %. |
10. |
Dados: Os níveis efectivos de importação anual e semestral referidos nos pontos 5 e 6 serão calculados com base nos dados constantes das licenças comunitárias de importação de arroz. A CE publicará esses dados semanalmente na internet. |
11. |
Transparência: A CE publicará de imediato qualquer adaptação dos direitos aplicáveis. |
12. |
Consultas: A pedido de qualquer uma das partes, estas iniciarão consultas sobre as questões abrangidas pelo presente acordo no prazo de 30 dias a contar da recepção desse pedido. |
13. |
As disposições do presente acordo são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2005. |
Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.».
A Tailândia tem a honra de confirmar o seu acordo no que respeita ao teor desta carta.
Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.
Pelo Reino da Tailândia
29.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/30 |
Informação relativa à entrada em vigor da Decisão 2005/953/CE do Conselho relativa à celebração de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Tailândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994
O acordo acima referido entrou em vigor na data da respectiva assinatura, 21 de Dezembro de 2005.
29.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/31 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 21 de Dezembro de 2005
relativa a uma alteração ao Acordo constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), com vista a permitir-lhe o financiamento de operações na Mongólia
(2005/954/CE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 181.o-A,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Apesar de ser membro do BERD desde 2000, a Mongólia não é actualmente um país em que o Banco esteja autorizado a realizar operações financiadas a partir dos seus próprios recursos. |
(2) |
Em resposta ao pedido do primeiro-ministro da Mongólia, o Conselho de Administração do BERD manifestou apoio unânime em admitir a Mongólia como um país de operações do Banco. |
(3) |
Através de resolução aprovada em 30 de Janeiro de 2004, o Conselho de Governadores do BERD votou a favor da necessária alteração ao Acordo constitutivo do Banco, de modo a permitir-lhe financiar operações na Mongólia. Todos os governadores do Banco votaram a favor desta alteração, incluindo o governador que representa a Comunidade Europeia. |
(4) |
Uma vez que esta alteração diz respeito ao objectivo e funções do Banco, é necessário que seja também formalmente aceite por todos os países e instituições que dele são membros, incluindo a Comunidade Europeia. |
(5) |
A aceitação pela Comunidade Europeia desta alteração é necessária para alcançar os objectivos da Comunidade no domínio da cooperação económica, financeira e técnica com países terceiros, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da Comunidade Europeia, a alteração ao Acordo constitutivo do BERD, necessária para permitir que o Banco financie operações na Mongólia.
O texto desta alteração acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O governador do BERD que representa a Comunidade Europeia transmitirá ao Banco a declaração de aceitação da alteração.
Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
B. BRADSHAW
(1) Parecer emitido em 15 de Novembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
Alteração ao Acordo constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento
O artigo 1.o do acordo passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
Objecto
O objecto do Banco consiste em favorecer a transição para economias de mercado e promover a iniciativa privada e o espírito empresarial nos países da Europa Central e Oriental que se comprometam a respeitar os princípios da democracia pluripartidária, do pluralismo e da economia de mercado, ao mesmo tempo que contribui para o progresso e a reconstrução económica desses países. O Banco pode igualmente prosseguir o seu objecto na Mongólia, subordinando-se às mesmas condições. Por conseguinte, quaisquer referências no presente acordo e respectivos anexos a “países da Europa Central e Oriental”, ao “país (ou países) beneficiário(s)” ou ao “país (ou países) membro(s) beneficiário(s)” também incluirão a Mongólia.».
Comissão
29.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/33 |
DECISÃO N.o 3/2005 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS
de 19 de Dezembro de 2005
sobre a adaptação, na sequência do alargamento da União Europeia, dos anexos 1 e 2
(2005/955/CE)
O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia (em seguida denominada «CE»), por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, relativo ao comércio de produtos agrícolas (em seguida denominado «acordo»), nomeadamente o artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2002 e contém, designadamente, os anexos 1 e 2, que se referem às concessões comerciais bilaterais estabelecidas pelas partes. |
(2) |
Em 1 de Maio de 2004, a União Europeia foi alargada, na sequência da adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca. |
(3) |
Aquando da cimeira UE-Suíça de 19 de Maio de 2004, as partes acordaram em adaptar as concessões comerciais bilaterais em conformidade com o princípio de que os fluxos comerciais decorrentes das preferências concedidas ao abrigo dos acordos bilaterais concluídos entre os novos Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem, globalmente, ser mantidos após o alargamento da União Europeia. |
(4) |
As partes adoptaram, autonomamente e a título transitório, medidas destinadas a assegurar a continuidade dos fluxos comerciais após 1 de Maio de 2004, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo 1 e o anexo 2 do acordo são substituídos, respectivamente, pelos anexos 1 e 2 da presente decisão.
Artigo 2.o
A Confederação Suíça confirma que as exportações suíças de animais da espécie bovina para a Comunidade Europeia serão efectuadas em conformidade com as regras do regime de identificação e registo previsto no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2005.
Pelo Comité Misto da Agricultura
O Chefe da delegação da Comunidade Europeia
Aldo LONGO
O Chefe da delegação suíça
Christian HÄBERLI
O Secretário do Comité Misto da Agricultura
Remigi WINZAP
(1) JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.
ANEXO 1
Concessões da Suíça
A Suíça estabelece as concessões pautais a seguir discriminadas, eventualmente limitadas à quantidade anual indicada, para os produtos originários da Comunidade a seguir enumerados:
Posição pautal da Suíça |
Designação das mercadorias |
Direito aduaneiro aplicável (FS/100 kg brutos) |
Quantidade anual em peso líquido (toneladas) |
0101 90 95 |
Cavalos vivos (excepto animais reprodutores de raça pura e animais para abate) (em número de cabeças) |
0 |
100 cabeças |
0207 14 81 |
Peitos de galos ou de galinhas das espécies domésticas, congelados |
15 |
2 000 |
0207 14 91 |
Pedaços e miudezas comestíveis de galos ou de galinhas das espécies domésticas, incluindo os fígados (com excepção dos peitos), congelados |
15 |
1 200 |
0207 27 81 |
Peitos de perus ou de peruas das espécies domésticas, congelados |
15 |
800 |
0207 27 91 |
Pedaços e miudezas comestíveis de perus ou de peruas das espécies domésticas, incluindo os fígados (com excepção dos peitos), congelados |
15 |
600 |
0207 33 11 |
Patos das espécies domésticas, não cortados em pedaços, congelados |
15 |
700 |
0207 34 00 |
Fígados gordos (foie gras) de patos, gansos ou pintadas, das espécies domésticas, frescos ou refrigerados |
9,5 |
20 |
0207 36 91 |
Pedaços e miudezas comestíveis de patos, gansos ou pintadas das espécies domésticas, congelados (excepto foie gras) |
15 |
100 |
0208 10 00 |
Carnes e miudezas comestíveis de coelhos ou de lebres, frescas, refrigeradas ou congeladas |
11 |
1 700 |
0208 90 10 |
Carnes e miudezas comestíveis de caça, frescas, refrigeradas ou congeladas (excepto as de lebre e javali) |
0 |
100 |
ex ex 0210 11 91 |
Pernas e respectivos pedaços, não desossados, da espécie suína (excluindo os javalis), salgados ou em salmoura, secos ou fumados |
isenção |
1 000 (1) |
ex ex 0210 19 91 |
Pernas e respectivos pedaços, desossados, da espécie suína (excluindo os javalis), salgados ou em salmoura, secos ou fumados |
isenção |
|
0210 20 10 |
Carnes secas da espécie bovina |
isenção |
200 (2) |
ex ex 0407 00 10 |
Ovos de aves de consumo, com casca, frescos, conservados ou cozidos |
47 |
150 |
ex ex 0409 00 00 |
Mel natural de acácia |
8 |
200 |
ex ex 0409 00 00 |
Mel natural, outro (excepto acácia) |
26 |
50 |
0602 10 00 |
Estacas não-enraizadas e enxertos |
isenção |
ilimitada |
|
Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de semente (de sementeira ou de multiplicação vegetativa): |
isenção |
|
0602 20 11 |
— enxertadas, com raízes nuas |
||
0602 20 19 |
— enxertadas, com torrão |
||
0602 20 21 |
— não-enxertadas, com raízes nuas |
||
0602 20 29 |
— não-enxertadas, com torrão |
||
|
Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de caroço (de sementeira ou de multiplicação vegetativa): |
isenção |
|
0602 20 31 |
— enxertadas, com raízes nuas |
||
0602 20 39 |
— enxertadas, com torrão |
||
0602 20 41 |
— não-enxertadas, com raízes nuas |
||
0602 20 49 |
— não-enxertadas, com torrão |
||
|
Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de semente ou de caroço (de sementeira ou de multiplicação vegetativa), de fruto comestível: |
isenção |
ilimitada |
0602 20 51 |
— com raízes nuas |
||
0602 20 59 |
— outras (excepto com raízes nuas) |
||
|
Árvores, arbustos e silvados, de fruto comestível, com raízes nuas: |
|
|
0602 20 71 |
— de frutos de sementes |
|
|
0602 20 72 |
— de frutos de caroço |
isenção |
|
0602 20 79 |
— outros (excepto de frutos de sementes e de caroço) |
isenção |
ilimitada |
|
Árvores, arbustos e silvados, de fruto comestível, com torrão: |
|
|
0602 20 81 |
— de frutos de sementes |
|
|
0602 20 82 |
— de frutos de caroço |
isenção |
|
0602 20 89 |
— outros (excepto de frutos de sementes e de caroço) |
isenção |
ilimitada |
0602 30 00 |
Rododendros e azáleas, enxertados ou não |
isenção |
ilimitada |
|
Roseiras, enxertadas ou não: |
isenção |
ilimitada |
0602 40 10 |
— roseiras silvestres para enxertia e estacas de roseiras silvestres |
||
|
— outros (excepto roseiras silvestres para enxertia e estacas de roseiras silvestres) |
||
0602 40 91 |
— com raízes nuas |
||
0602 40 99 |
— outros (excepto com raízes nuas), com torrão |
||
|
Mudas (de sementeira ou de multiplicação vegetativa) de plantas úteis; micélios de cogumelos: |
isenção |
ilimitada |
0602 90 11 |
— mudas de produtos hortícolas e rolos de relva |
||
0602 90 12 |
— micélios de cogumelos |
||
0602 90 19 |
— outros (excepto mudas de produtos hortícolas, rolos de relva e micélios de cogumelos) |
||
|
Outras plantas vivas (incluídas as raízes): |
isenção |
ilimitada |
0602 90 91 |
— com raízes nuas |
||
0602 90 99 |
— outros (excepto com raízes nuas), com torrão |
||
0603 10 31 |
Cravos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de Maio a 25 de Outubro |
isenção |
1 000 |
0603 10 41 |
Rosas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 1 de Maio a 25 de Outubro |
||
|
Flores e respectivos botões (excepto cravos e rosas), cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de Maio a 25 de Outubro: |
||
0603 10 51 |
— lenhosos |
||
0603 10 59 |
— outros (excepto lenhosos) |
||
0603 10 71 |
Túlipas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 26 de Outubro a 30 de Abril |
isenção |
ilimitada |
|
Flores e respectivos botões (excepto túlipas e rosas), cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de Outubro a 30 de Abril: |
isenção |
ilimitada |
0603 10 91 |
— lenhosos |
||
0603 10 99 |
— outros (excepto lenhosos) |
||
|
Tomates, frescos ou refrigerados: |
isenção |
10 000 |
|
— tomates-cereja: |
||
0702 00 10 |
— de 21 de Outubro a 30 de Abril |
||
|
— tomates Peretti (forma alongada): |
||
0702 00 20 |
— de 21 de Outubro a 30 de Abril |
||
|
— outros tomates, com 80 mm ou mais de diâmetro (tomates carnudos): |
||
0702 00 30 |
— de 21 de Outubro a 30 de Abril |
||
|
— outros: |
||
0702 00 90 |
— de 21 de Outubro a 30 de Abril |
||
|
Alface iceberg, sem folha externa: |
isenção |
2 000 |
0705 11 11 |
— de 1 de Janeiro ao último dia de Fevereiro |
||
|
Chicórias witloof, frescas ou refrigeradas: |
isenção |
2 000 |
0705 21 10 |
— de 21 de Maio a 30 de Setembro |
||
0707 00 30 |
Pepinos para conserva, de comprimento superior a 6 cm mas inferior ou igual a 12 cm, frescos ou refrigerados, de 21 de Outubro a 14 de Abril |
5 |
100 |
0707 00 31 |
Pepinos para conserva, de comprimento superior a 6 cm mas inferior ou igual a 12 cm, frescos ou refrigerados, de 15 de Abril a 20 de Outubro |
5 |
100 |
0707 00 50 |
Pepininhos (cornichões) frescos ou refrigerados |
3,5 |
300 |
|
Beringelas, frescas ou refrigeradas: |
isenção |
1 000 |
0709 30 10 |
— de 16 de Outubro a 31 de Maio |
||
0709 51 00 0709 59 00 |
Cogumelos, frescos ou refrigerados, do género Agaricus ou outros, excepto trufas |
isenção |
ilimitada |
|
Pimentos, frescos ou refrigerados: |
2,5 |
ilimitada |
0709 60 11 |
— de 1 de Novembro a 31 de Março |
||
0709 60 12 |
Pimentos, frescos ou refrigerados, de 1 de Abril a 31 de Outubro |
5 |
1 300 |
|
Aboborinhas (flores incluídas), frescas ou refrigeradas: |
isenção |
2 000 |
0709 90 50 |
— de 31 de Outubro a 19 de Abril |
||
ex ex 0710 80 90 |
Cogumelos, não-cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
isenção |
ilimitada |
0711 90 90 |
Produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado |
0 |
150 |
0712 20 00 |
Cebolas, secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo |
0 |
100 |
0713 10 11 |
Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, inteiras, não transformadas, para a alimentação dos animais |
Redução de 0,9 do direito aplicado |
1 000 |
0713 10 19 |
Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, inteiras, não transformadas (com excepção das destinadas à alimentação dos animais, para fins técnicos ou para fabrico de cerveja) |
0 |
1 000 |
|
Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas: |
isenção |
ilimitada |
0802 21 90 |
— com casca, não destinadas à alimentação animal ou à extracção de óleo |
||
0802 22 90 |
— com casca, não destinadas à alimentação animal ou à extracção de óleo |
||
ex ex 0802 90 90 |
Pinhões, frescos ou secos |
isenção |
ilimitada |
0805 10 00 |
Laranjas, frescas ou secas |
isenção |
ilimitada |
0805 20 00 |
Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e híbridos similares de citrinos, frescos ou secos |
isenção |
ilimitada |
0807 11 00 |
Melancias, frescas |
isenção |
ilimitada |
0807 19 00 |
Melões, frescos |
isenção |
ilimitada |
|
Damascos, frescos, sem cobertura: |
isenção |
2 000 |
0809 10 11 |
— de 1 de Setembro a 30 de Junho |
||
|
outros tipos de embalagens: |
||
0809 10 91 |
— de 1 de Setembro a 30 de Junho |
||
0809 40 13 |
Ameixas, frescas, sem cobertura, de 1 de Julho a 30 de Setembro |
0 |
600 |
0810 10 10 |
Morangos, frescos, de 1 de Setembro a 14 de Maio |
isenção |
10 000 |
0810 10 11 |
Morangos, frescos, de 15 de Maio a 31 de Agosto |
0 |
200 |
0810 20 11 |
Framboesas, frescas, de 1 de Junho a 14 de Setembro |
0 |
250 |
0810 50 00 |
Quivis, frescos |
isenção |
ilimitada |
ex ex 0811 10 00 |
Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não apresentados em embalagens para venda a retalho, destinados a utilizações industriais |
10 |
1 000 |
ex ex 0811 20 90 |
Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não apresentadas em embalagens para venda a retalho, destinadas a utilizações industriais |
10 |
1 000 |
0811 90 10 |
Mirtilos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0 |
200 |
0811 90 90 |
Frutos comestíveis, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto morangos, framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas, groselhas, mirtilos e frutos tropicais) |
0 |
1 000 |
0904 20 90 |
Pimentos do género Capsicum ou pimenta, secos ou triturados ou em pó, transformados |
0 |
150 |
0910 20 00 |
Açafrão |
isenção |
ilimitada |
1001 90 40 |
Trigo e mistura de trigo com centeio (excepto trigo duro), desnaturados, para a alimentação dos animais |
Redução de 0,6 do direito aplicado |
50 000 |
1005 90 30 |
Milho para a alimentação dos animais |
Redução de 0,5 do direito aplicado |
13 000 |
|
Azeite, virgem, não destinado à alimentação animal: |
|
|
1509 10 91 |
— em recipientes de vidro de capacidade não superior a 2 litros |
60,60 (4) |
ilimitada |
1509 10 99 |
— em recipientes de vidro de capacidade superior a 2 litros ou noutros recipientes |
86,70 (4) |
ilimitada |
|
Azeite e respectivas fracções, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, não destinados à alimentação animal: |
|
|
1509 90 91 |
— em recipientes de vidro de capacidade não superior a 2 litros |
60,60 (4) |
ilimitada |
1509 90 99 |
— em recipientes de vidro de capacidade superior a 2 litros ou noutros recipientes |
86,70 (4) |
ilimitada |
|
Tomates, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético: |
|
|
2002 10 10 |
— em recipientes com mais de 5 kg |
2,50 |
ilimitada |
2002 10 20 |
— em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg |
4,50 |
ilimitada |
|
Tomates, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, salvo inteiros ou em pedaços: |
isenção |
ilimitada |
2002 90 10 |
— em recipientes com mais de 5 kg |
||
2002 90 21 |
Polpas, pastas e concentrados de tomate, em recipientes hermeticamente fechados, com teor de resíduo seco igual ou superior a 25 % em peso, constituídos por tomates e água, mesmo adicionados de sal ou de temperos, em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg |
isenção |
ilimitada |
2002 90 29 |
Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, salvo inteiros ou em pedaços, com excepção das polpas, pastas e concentrados de tomate: |
isenção |
ilimitada |
— em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg |
|||
2003 10 00 |
Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
0 |
1 700 |
|
Alcachofras preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, salvo os produtos do código n.o 2006: |
|
|
ex ex 2004 90 18 |
— em recipientes com mais de 5 kg |
17,5 |
ilimitada |
ex ex 2004 90 49 |
— em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg |
24,5 |
ilimitada |
|
Espargos preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, salvo os produtos do código n.o 2006: |
isenção |
ilimitada |
2005 60 10 |
— em recipientes com mais de 5 kg |
||
2005 60 90 |
— em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg |
||
|
Azeitonas preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos do código n.o 2006: |
isenção |
ilimitada |
2005 70 10 |
— em recipientes com mais de 5 kg |
||
2005 70 90 |
— em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg |
||
|
Alcaparras e alcachofras, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos do código n.o 2006: |
|
|
ex ex 2005 90 11 |
— em recipientes com mais de 5 kg |
17,5 |
ilimitada |
ex ex 2005 90 40 |
— em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg |
24,5 |
ilimitada |
2008 30 90 |
Citrinos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições |
isenção |
ilimitada |
2008 50 10 |
Polpas de damasco, preparadas ou conservadas de outro modo, não adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, não mencionadas nem incluídas noutras posições |
10 |
ilimitada |
2008 50 90 |
Damascos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições |
15 |
ilimitada |
2008 70 10 |
Polpas de pêssego, preparadas ou conservadas de outro modo, não adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, não mencionadas nem incluídas noutras posições |
isenção |
ilimitada |
2008 70 90 |
Pêssegos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições |
isenção |
ilimitada |
ex ex 2009 39 19 ex ex 2009 39 20 |
Sumos de citrinos, excepto de laranja ou toranja, não-fermentados, sem adição de álcool: |
|
|
— não adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, concentrados |
6 |
ilimitada |
|
— adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, concentrados |
14 |
ilimitada |
|
|
Vinhos licorosos, especialidades e mostos de uvas de fermentação interrompida, em recipientes de capacidade: |
|
|
2204 21 50 |
— não superior a 2 litros (5) |
8,5 |
ilimitada |
2204 29 50 |
— superior a 2 litros (5) |
8,5 |
ilimitada |
ex ex 2204 21 50 |
Vinho do Porto, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros, de acordo com a descrição (6) |
isenção |
1 000 hl |
ex ex 2204 21 21 |
Retsina (vinho branco grego), em recipientes de capacidade não superior a 2 litros, de acordo com a descrição (7) |
isenção |
500 hl |
|
Retsina (vinho branco grego), em recipientes de capacidade superior a 2 litros, de acordo com a descrição (7), de título alcoométrico volúmico: |
||
ex ex 2204 29 21 |
— superior a 13 % vol. |
||
ex ex 2204 29 22 |
— não superior a 13 % vol. |
(1) Incluídas 480 toneladas para presuntos de Parma e San Daniele, de acordo com a correspondência trocada entre a Suíça e a CE em 25 de Janeiro de 1972.
(2) Incluídas 170 toneladas de Bresaola, de acordo com a correspondência trocada entre a Suíça e a CE em 25 de Janeiro de 1972.
(3) Contingente global anual: máximo 60 000 mudas.
(4) Incluída a contribuição para o fundo de garantia para a armazenagem obrigatória.
(5) Só são cobertos os produtos abrangidos pelo anexo 7 do acordo.
(6) Descrição: entende-se por «vinho do Porto» um vinho de qualidade produzido na região demarcada portuguesa com o mesmo nome, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.
(7) Descrição: entende-se por vinho «Retsina» um vinho de mesa abrangido pelas disposições comunitárias contempladas no anexo VII, ponto A.2, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.
ANEXO 2
Concessões da Comunidade
A Comunidade estabelece as concessões pautais a seguir discriminadas, eventualmente limitadas à quantidade anual indicada, para os produtos originários da Suíça a seguir enumerados:
Código NC |
Designação das mercadorias |
Direito aduaneiro aplicável (EUR/100 kg líquidos) |
Quantidade anual em peso líquido (toneladas) |
0102 90 41 0102 90 49 0102 90 51 0102 90 59 0102 90 61 0102 90 69 0102 90 71 0102 90 79 |
Animais vivos da espécie bovina de peso superior a 160 kg |
0 |
4 600 cabeças |
ex 0210 20 90 |
Carnes da espécie bovina, desossadas, secas |
isenção |
1 200 |
ex 0401 30 |
Nata, com teor, em peso, de matérias gordas superior a 6 % |
isenção |
2 000 |
0403 10 |
Iogurtes |
||
0402 29 11 ex 0404 90 83 |
Leites especiais, denominados «para lactentes», em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g e teor, em peso, de matérias gordas superior a 10 % (1) |
43,8 |
ilimitada |
0602 |
Outras plantas vivas (incluídas as raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos |
isenção |
ilimitada |
0603 10 |
Flores e respectivos botões, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos |
isenção |
ilimitada |
0701 10 00 |
Batatas-semente, frescas ou refrigeradas |
isenção |
4 000 |
0702 00 |
Tomates, frescos ou refrigerados |
isenção (2) |
1 000 |
0703 10 19 0703 90 00 |
Cebolas, excepto de semente, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados |
isenção |
5 000 |
0704 10 0704 90 |
Couves, couves-flores, repolhos ou couves frisadas, couves-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, excepto couves-de-bruxelas, frescos ou refrigerados |
isenção |
5 500 |
0705 11 0705 19 00 0705 21 00 0705 29 00 |
Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), incluindo witloof (Cichorium intybus var. foliosum), frescas ou refrigeradas |
isenção |
3 000 |
0706 10 00 |
Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados |
isenção |
5 000 |
0706 90 10 0706 90 90 |
Beterrabas para salada, cercefis, aipos-rábanos, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, excepto rábanos (Cochlearia armoracia), frescos ou refrigerados |
isenção |
3 000 |
0707 00 05 |
Pepinos, frescos ou refrigerados |
isenção (2) |
1 000 |
0708 20 |
Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), frescos ou refrigerados |
isenção |
1 000 |
0709 30 00 |
Beringelas, frescas ou refrigeradas |
isenção |
500 |
0709 40 00 |
Aipos, excepto aipos-rábanos, frescos ou refrigerados |
isenção |
500 |
0709 51 00 |
Cogumelos do género Agaricus, frescos ou refrigerados |
isenção |
ilimitada |
0709 52 00 |
Trufas, frescas ou refrigeradas |
isenção |
ilimitada |
0709 59 10 0709 59 30 0709 59 90 |
Cogumelos, excepto do género Agaricus, frescos ou refrigerados |
isenção |
ilimitada |
0709 70 00 |
Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados |
isenção |
1 000 |
0709 90 10 |
Saladas, excepto alfaces e chicórias, frescas ou refrigeradas |
isenção |
1 000 |
0709 90 50 |
Funcho, fresco ou refrigerado |
isenção |
1 000 |
0709 90 70 |
Aboborinhas, frescas ou refrigeradas |
isenção (2) |
1 000 |
0709 90 90 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados |
isenção |
1 000 |
0710 80 61 0710 80 69 |
Cogumelos, não-cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados |
isenção |
ilimitada |
0712 90 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mesmo obtidos a partir de produtos hortícolas previamente cozidos, mas sem qualquer outro preparo, com excepção das cebolas, cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas |
isenção |
ilimitada |
ex 0808 10 80 |
Maçãs, excepto para sidra, frescas |
isenção (2) |
3 000 |
0808 20 |
Peras e marmelos, frescos |
isenção (2) |
3 000 |
0809 10 00 |
Damascos, frescos |
isenção (2) |
500 |
0809 20 95 |
Cerejas, excepto ginjas, frescas |
isenção (2) |
1 500 (3) |
0809 40 |
Ameixas e abrunhos, frescos |
isenção (2) |
1 000 |
0810 20 10 |
Framboesas, frescas |
isenção |
100 |
0810 20 90 |
Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas, frescas |
isenção |
100 |
1106 30 10 |
Farinhas, sêmolas e pós de bananas |
isenção |
5 |
1106 30 90 |
Farinhas, sêmolas e pós de outros frutos do capítulo 8 |
isenção |
ilimitada |
ex 2002 90 91 ex 2002 90 99 |
Tomates em pó, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
isenção |
ilimitada |
2003 90 00 |
Cogumelos, excepto do género Agaricus, preparados ou conservados, salvo em vinagre ou em ácido acético |
isenção |
ilimitada |
0710 10 00 |
Batatas, não-cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas |
isenção |
3 000 |
2004 10 10 2004 10 99 |
Batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, salvo os produtos do código n.o 2006, com excepção das farinhas, sêmolas e flocos |
||
2005 20 80 |
Batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos do código n.o 2006, com excepção das preparações sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos e das preparações em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado |
||
ex 2005 90 |
Preparações em pó de produtos hortícolas e de misturas de produtos hortícolas, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
isenção |
ilimitada |
ex 2008 30 |
Flocos e produtos em pó de citrinos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
isenção |
ilimitada |
ex 2008 40 |
Flocos e produtos em pó de peras, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
isenção |
ilimitada |
ex 2008 50 |
Flocos e produtos em pó de damascos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
isenção |
ilimitada |
2008 60 |
Cerejas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionadas nem incluídas noutras posições |
isenção |
500 |
ex 0811 90 19 ex 0811 90 39 |
Cerejas, não-cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes |
||
0811 90 80 |
Cerejas (excepto ginjas), não-cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
||
ex 2008 70 |
Flocos e produtos em pó de pêssegos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
isenção |
ilimitada |
ex 2008 80 |
Flocos e produtos em pó de morangos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
isenção |
ilimitada |
ex 2008 99 |
Flocos e produtos em pó de outros frutos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4) |
isenção |
ilimitada |
ex 2009 19 |
Sumo de laranja em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
isenção |
ilimitada |
ex 2009 21 ex 2009 29 |
Sumo de toranja em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
isenção |
ilimitada |
ex 2009 31 ex 2009 39 |
Sumo de qualquer outro citrino em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
isenção |
ilimitada |
ex 2009 41 ex 2009 49 |
Sumo de ananás em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
isenção |
ilimitada |
ex 2009 71 ex 2009 79 |
Sumo de maçã em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
isenção |
ilimitada |
ex 2009 80 |
Sumo de pêra em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
isenção |
ilimitada |
ex 2009 80 |
Sumo de qualquer outro fruto ou produto hortícola em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
isenção |
ilimitada |
(1) Para efeitos da aplicação desta subposição, entende-se por leite especial «para lactentes» um produto isento de germes patogénicos e toxicogénicos, com menos de 10 000 bactérias aeróbias revitalizáveis e menos de duas bactérias coliformes por grama.
(2) Se for caso disso, é aplicável o direito específico e não o direito mínimo.
(3) Incluídas 1 000 toneladas a título da correspondência trocada em 14 de Julho de 1986.
(4) Ver a declaração comum relativa à classificação pautal dos produtos hortícolas e frutos em pó.
29.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/44 |
DECISÃO N.o 4/2005 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA
de 19 de Dezembro de 2005
sobre a alteração do apêndice 1 do anexo 9 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas
(2005/956/CE)
O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,
Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 11.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir denominado «Acordo») entrou em vigor em 1 de Junho de 2002. |
(2) |
O anexo 9 do Acordo tem por objectivo favorecer o comércio dos produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico provenientes da Comunidade e da Suíça. |
(3) |
Nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do anexo 9 do Acordo, o grupo de trabalho examina a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das partes e formula, nomeadamente, propostas que apresenta ao Comité Misto da Agricultura com vista a adaptar e a actualizar os apêndices desse anexo. |
(4) |
O apêndice 1 do anexo 9 diz respeito às disposições regulamentares aplicáveis à comercialização de produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico na Comunidade e na Suíça. |
(5) |
É conveniente adaptar o apêndice 1 do anexo 9 do Acordo para ter em conta a evolução das disposições regulamentares na Comunidade e na Suíça, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O apêndice 1 do anexo 9 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas é substituído pelo texto anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.
Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2005.
Pelo Comité Misto da Agricultura
O Chefe da delegação da Comunidade Europeia
Aldo LONGO
O Chefe da delegação suíça
Christian HÄBERLI
O Secretário do Comité Misto da Agricultura
Remigi WINZAP
ANEXO
«APÊNDICE 1
Disposições regulamentares aplicáveis na Comunidade Europeia
Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO L 198 de 22.7.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2254/2004 da Comissão (JO L 385 de 29.12.2004, p. 20).
Regulamento (CEE) n.o 94/92 da Comissão, de 14 de Janeiro de 1992, que estatui as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO L 11 de 17.1.1992, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 746/2004 (JO L 122 de 26.4.2004, p. 10).
Regulamento (CEE) n.o 207/93 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1993, que estabelece o conteúdo do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios e estatui normas de execução do preceito do n.o 4 do seu artigo 5.o (JO L 25 de 2.2.1993, p. 5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2020/2000 (JO L 241 de 26.9.2000, p. 39).
Regulamento (CEE) n.o 1788/2001 da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, que estabelece as regras de execução das disposições relativas ao certificado de controlo para importações de países terceiros ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos e nos géneros alimentícios (JO L 243 de 13.9.2001, p. 3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 746/2004 (JO L 122 de 26.4.2004, p. 10).
Regulamento (CE) n.o 223/2003 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2003, que diz respeito aos requisitos em matéria de rotulagem relacionados com o modo de produção biológico aplicáveis aos alimentos para animais, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho (JO L 31 de 6.2.2003, p. 3).
Regulamento (CE) n.o 1452/2003 da Comissão, de 14 de Agosto de 2003, que mantém a derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativamente a determinadas espécies de sementes e material de propagação vegetativa e estabelece regras processuais e critérios relativos a essa derrogação (JO L 206 de 15.8.2003, p. 17).
Disposições aplicáveis na Suíça
Decreto de 22 de Setembro de 1997 sobre a agricultura biológica e a designação dos produtos vegetais e dos géneros alimentícios biológicos (Decreto sobre a agricultura biológica), com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Novembro de 2004 (RO 2004 4891).
Decreto do Departamento Federal de Economia de 22 de Setembro de 1997 sobre a agricultura biológica, com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Novembro de 2004 (RO 2004 4895).
Exclusão do regime de equivalência
Produtos suíços à base de componentes produzidos no âmbito da conversão para a agricultura biológica.
Produtos resultantes da produção caprina suíça sempre que os animais beneficiem da derrogação prevista no artigo 39d do Decreto 910.18 sobre a agricultura biológica e a designação dos produtos e dos géneros alimentícios biológicos.».
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia
29.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/46 |
DECISÃO EUPAT/1/2005 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 7 de Dezembro de 2005
relativa à nomeação do chefe da Equipa Consultiva de Polícia da União Europeia (EUPAT) na antiga República jugoslava da Macedónia
(2005/957/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,
Tendo em conta a Acção Comum 2005/826/PESC do Conselho, de 24 de Novembro de 2005, relativa ao estabelecimento de uma Equipa Consultiva de Polícia da União Europeia (EUPAT) na antiga República jugoslava da Macedónia (FYROM) (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelo n.o 2 do artigo 7.o da Acção Comum 2005/826/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança a tomar as decisões pertinentes em conformidade com o artigo 25.o do Tratado, incluindo o poder para nomear um chefe da EUPAT, sob proposta do secretário-geral/alto representante. |
(2) |
O secretário-geral/alto representante propôs a nomeação de Jürgen SCHOLZ, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Jürgen SCHOLZ é nomeado chefe da Equipa Consultiva de Polícia da União Europeia (EUPAT) na antiga República jugoslava da Macedónia, a partir de 15 de Dezembro de 2005.
Artigo 2.o
A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.
É aplicável até 14 de Junho de 2006.
Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2005.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
J. KING
(1) JO L 307 de 25.11.2005, p. 61.
Rectificações
29.12.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 346/47 |
Rectificação à informação relativa à entrada em vigor do Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Albânia em programas comunitários
(Este texto anula e substitui o publicado no Jornal Oficial L 208 de 11 de Agosto de 2005 )
O acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Albânia em programas comunitários (1), assinado em Bruxelas em 22 de Novembro de 2004, entrou em vigor em 11 de Julho de 2005, em conformidade com o artigo 10.o do acordo.
(1) JO L 192 de 22.7.2005, p. 2.».