ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 346

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
29 de Dezembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 2169/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 2170/2005 da Comissão, de 28 de Dezembro de 2005, que fixa os direitos de importação aplicáveis ao arroz branqueado ou semibranqueado a partir de 1 de Setembro de 2005

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 2171/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 2172/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

10

 

*

Directiva 2005/93/CE do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, que altera a Directiva 69/169/CEE no que diz respeito a restrições quantitativas temporárias sobre as importações de cerveja na Finlândia

16

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que altera a Decisão 2001/264/CE que aprova as regras de segurança do Conselho

18

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Tailândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994

24

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Tailândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994

26

 

*

Informação relativa à entrada em vigor da Decisão 2005/953/CE do Conselho relativa à celebração de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Tailândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994

30

 

*

Decisão do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativa a uma alteração ao Acordo constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), com vista a permitir-lhe o financiamento de operações na Mongólia

31

 

 

Comissão

 

*

Decisão n.o 3/2005 do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 19 de Dezembro de 2005, sobre a adaptação, na sequência do alargamento da União Europeia, dos anexos 1 e 2

33

 

*

Decisão n.o 4/2005 do Comité Misto da Agricultura, de 19 de Dezembro de 2005, sobre a alteração do apêndice 1 do anexo 9 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

44

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão EUPAT/1/2005 do Comité Político e de Segurança, de 7 de Dezembro de 2005, relativa à nomeação do chefe da Equipa Consultiva de Polícia da União Europeia (EUPAT) na antiga República jugoslava da Macedónia

46

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à informação relativa à entrada em vigor do Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Albânia em programas comunitários (Este texto anula e substitui o publicado no Jornal Oficial L 208 de 11 de Agosto de 2005)

47

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

29.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2169/2005 DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 974/98 relativo à introdução do euro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o terceiro período do n.o 4 do artigo 123.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, reactive à introdução do euro (3), prevê que o euro substituiria as moedas dos Estados-Membros que satisfizessem as condições necessárias para a adopção da moeda única quando a Comunidade entrou na terceira fase da União Económica e Monetária. Aquele regulamento inclui também normas aplicáveis às unidades monetárias nacionais desses Estados-Membros ao longo do período de transição que terminou em 31 de Dezembro de 2001, bem como normas relativas às notas e moedas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2596/2000 do Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 974/98 a fim de prever a substituição da unidade monetária da Grécia pelo euro.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 974/98 estabelece um calendário para a transição para o euro dos Estados-Membros actualmente participantes na respectiva zona. A fim de assegurar a clareza e a certeza em relação às regras que regem a introdução do euro nos outros Estados-Membros, é necessário prever disposições gerais que estabeleçam a forma como deverão ser determinados no futuro os vários períodos de transição para o euro.

(4)

É oportuno estabelecer uma lista dos Estados-Membros participantes, que pode ser ampliada quando outros Estados-Membros adoptarem o euro como moeda única.

(5)

A fim de preparar uma passagem harmoniosa para o euro, o Regulamento (CE) n.o 974/98 prevê um período de transição entre a substituição das moedas dos Estados-Membros participantes pelo euro e a introdução das notas e moedas em euros. O período de transição deverá durar no máximo três anos, mas deverá ser o mais curto possível.

(6)

O período de transição pode ser reduzido a zero, caso em que a data de adopção do euro e a data de passagem para as notas e moedas em euros ocorrerão no mesmo dia, se um Estado-Membro considerar que não é necessário um período de transição mais longo. Nesse caso, as notas e as moedas em euros passarão a ter curso legal, nesse Estado-Membro, na data da adopção do euro. No entanto, esse Estado-Membro deverá ter a possibilidade de beneficiar de um período de extinção gradual de um ano, durante o qual seja possível continuar a fazer referência à unidade monetária nacional nos novos instrumentos jurídicos. Esta faculdade propiciará aos agentes económicos desse Estado-Membro mais tempo para se adaptarem à introdução do euro, o que facilitará o processo de transição.

(7)

Durante o período de dupla circulação, o público em geral deverá poder trocar gratuitamente as notas e moedas na unidade monetária nacional por notas e moedas em euros, sob reserva de certos limites máximos.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 974/98 deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 974/98 é alterado da seguinte forma:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

“Estados-Membros participantes”, os Estados-Membros enumerados no quadro do anexo;

b)

“Instrumentos jurídicos”, as disposições legais e regulamentares, os actos administrativos, as decisões judiciais, os contratos, os actos jurídicos unilaterais, os instrumentos de pagamento que não sejam notas nem moedas, bem como outros instrumentos com efeitos jurídicos;

c)

“Taxa de conversão”, a taxa de conversão irrevogavelmente fixada, adoptada pelo Conselho, nos termos do primeiro período do n.o 4 do artigo 123.o do Tratado ou do n.o 5 do mesmo artigo, para a moeda de cada Estado-Membro participante;

d)

“Data de adopção do euro”, consoante o caso, a data em que o Estado-Membro respectivo entra na terceira fase a que se refere o n.o 3 do artigo 121.o do Tratado ou a data em que entra em vigor a revogação da derrogação do Estado-Membro ao abrigo do n.o 2 do artigo 122.o do Tratado;

e)

“Data de passagem para as notas e moedas em euros”, a data em que as notas e moedas em euros adquirem curso legal num dado Estado-Membro participante;

f)

“Unidade euro”, a unidade monetária referida no segundo período do artigo 2.o;

g)

“Unidades monetárias nacionais”, as unidades das moedas dos Estados-Membros participantes, tal como definidas na véspera da adopção do euro nesses Estados-Membros;

h)

“Período de transição”, um período máximo de três anos que tem início às zero horas da data de adopção do euro e termina às zero horas da data da passagem para as notas e moedas em euros;

i)

“Período de extinção gradual”, um período máximo de um ano que tem início na data de adopção do euro, que só pode aplicar-se aos Estados-Membros em que a data de adopção do euro e a data de passagem para as notas e moedas em euros ocorrem no mesmo dia;

j)

“Redenominação”, a alteração da unidade em que o montante da dívida em curso está expresso, de uma unidade monetária nacional para a unidade euro, sem que isso acarrete a alteração de quaisquer outros termos da dívida, alteração essa que se rege pela legislação nacional;

k)

“Instituição de crédito”, uma instituição de crédito na acepção do n.o 1 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (4).. Para efeitos do presente regulamento, as instituições enumeradas no n.o 3 do artigo 2.o dessa directiva, com excepção dos serviços de cheques postais, não são consideradas instituições de crédito.

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o A

Em relação a cada Estado-Membro participante, a data de adopção do euro, a data de passagem para as notas e moedas em euros e o período de extinção gradual, caso aplicável, são os indicados no anexo.».

3)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Com efeitos a partir das respectivas datas de adopção do euro, a moeda dos Estados-Membros participantes é o euro. A respectiva unidade monetária é um euro. Cada euro divide-se em cem cêntimos.».

4)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

As notas e moedas expressas numa unidade monetária nacional mantêm, dentro dos respectivos limites territoriais, o curso legal que tinham na véspera da data de adopção do euro no Estado-Membro participante em causa.».

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o A

São aplicáveis as seguintes disposições nos Estados-Membros com um período de extinção gradual. Nos instrumentos jurídicos criados durante o período de extinção gradual e a aplicar nesses Estados-Membros, pode continuar-se a fazer referência à unidade monetária nacional. Essas referências são consideradas referências à unidade euro, aplicando-se as respectivas taxas de conversão. Sem prejuízo do artigo 15.o, os actos realizados ao abrigo destes instrumentos jurídicos devem ser efectuados apenas na unidade euro. As regras de arredondamento estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1103/97 são aplicáveis.

O Estado-Membro em causa deve limitar a aplicação do primeiro parágrafo a certos tipos de instrumentos jurídicos ou aos instrumentos jurídicos aprovados em determinados domínios.

O Estado-Membro em causa pode encurtar o período.».

6)

Os artigos 10.o e 11.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.o

Com efeitos a partir da respectiva data de passagem para as notas e moedas em euros, o BCE e os bancos centrais dos Estados-Membros participantes põem em circulação notas expressas em euros nos Estados-Membros participantes.

Sem prejuízo do artigo 15.o, essas notas expressas em euros são as únicas notas com curso legal nos Estados-Membros participantes.

Artigo 11.o

Com efeitos a partir da respectiva data de passagem para as notas e moedas em euros, os Estados-Membros participantes emitem moedas expressas em euros ou em cêntimos, que respeitem as denominações e as especificações técnicas que o Conselho possa adoptar nos termos do segundo período do n.o 2 do artigo 106.o do Tratado. Sem prejuízo do artigo 15.o e das disposições de qualquer acordo relativo a questões monetárias, celebrado ao abrigo do n.o 3 do artigo 111.o do Tratado, essas moedas são as únicas moedas com curso legal nos Estados-Membros participantes. À excepção da autoridade emissora e das pessoas especificamente designadas pela legislação nacional do Estado-Membro emissor, ninguém pode ser obrigado a aceitar mais de cinquenta moedas num único pagamento.».

7)

Os artigos 13.o e 14.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Os artigos 10.o, 11.o, 14.o, 15.o e 16.o são aplicáveis a partir da respectiva data da passagem para as notas e moedas em euros em cada Estado-Membro participante.

Artigo 14.o

As referências às unidades monetárias nacionais em instrumentos jurídicos existentes na véspera da data de passagem para as notas e moedas em euros são consideradas referências à unidade euro, aplicando-se as respectivas taxas de conversão. As regras de arredondamento estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1103/97 são aplicáveis.».

8)

O artigo 15.o é alterado da seguinte forma:

a)

Nos n.os 1 e 2, a expressão «após o final do período de transição» é substituída pela expressão «a partir da respectiva data de passagem para as notas e moedas em euros»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Durante o período referido no n.o 1, as instituições de crédito dos Estados-Membros participantes que adoptarem o euro após 1 de Janeiro de 2002 devem trocar as notas e moedas dos seus clientes expressas na unidade monetária nacional do Estado-Membro em causa por notas e moedas em euros, gratuitamente, até um limite máximo que pode ser estabelecido pela lei nacional. As instituições de crédito podem requerer um aviso prévio no caso de o montante a ser trocado exceder um determinado limite máximo estabelecido pela lei nacional ou, na falta de tais disposições, por elas próprias, que corresponda a um montante normalmente detido por particulares.

As instituições de crédito referidas no primeiro parágrafo devem trocar gratuitamente as notas e moedas expressas na unidade monetária nacional do Estado-Membro em causa de pessoas que não sejam seus clientes até a um limite máximo estabelecido pela lei nacional ou, na falta de tais disposições, por elas próprias.

A lei nacional pode restringir a obrigação a que se referem os dois parágrafos anteriores a tipos específicos de instituições de crédito. A lei nacional pode também tornar essa obrigação extensiva a outras pessoas.».

9)

O texto que consta do anexo do presente regulamento é aditado a título de anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia, sob reserva dos Protocolos n.os 25 e 26 e do n.o 1 do artigo 122.o do Tratado.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

B. BRADSHAW


(1)  Parecer emitido em 1 de Dezembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 316 de 13.12.2005, p. 25.

(3)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2596/2000 (JO L 300 de 29.11.2000, p. 2).

(4)  JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/1/CE (JO L 79 de 24.3.2005, p. 9).».


ANEXO

«ANEXO

Estado-Membro

Data de adopção do euro

Data de passagem para as notas e moedas em euros

Estado-Membro com um período de extinção gradual

Bélgica

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a

Alemanha

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a

Grécia

1 de Janeiro de 2001

1 de Janeiro de 2002

n/a

Espanha

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a

França

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a

Irlanda

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a

Itália

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a

Luxemburgo

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a

Países Baixos

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a

Áustria

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a

Portugal

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a

Finlândia

1 de Janeiro de 1999

1 de Janeiro de 2002

n/a»


29.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/6


REGULAMENTO (CE) N.o 2170/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Dezembro de 2005

que fixa os direitos de importação aplicáveis ao arroz branqueado ou semibranqueado a partir de 1 de Setembro de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão, de 30 de Agosto de 2004, que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho no que diz respeito ao regime de importação do arroz e que fixa regras específicas de transição aplicáveis à importação de arroz Basmati (1), nomeadamente o artigo 1.o-B,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base nas informações transmitidas pelas autoridades competentes, a Comissão verifica que foram emitidos certificados de importação relativamente a 193 841 toneladas de arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 para o período de 1 de Setembro de 2004 a 31 de Agosto de 2005. O direito de importação do arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 deve, portanto, ser alterado.

(2)

Uma vez que a fixação do direito aplicável deve ocorrer no prazo de 3 dias a contar do termo do período acima referido, é conveniente que o presente regulamento entre em vigor sem demora.

(3)

Esta alteração deve produzir efeitos desde 1 de Setembro de 2005, para ter em conta a aplicabilidade, desde essa data, do Regulamento (CE) n.o 2152/2005. Dada a fixação retroactiva desse direito, é conveniente prever o reembolso dos direitos cobrados em excesso mediante apresentação de um simples pedido dos operadores em questão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O direito de importação aplicável ao arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 é de 145 euros por tonelada.

Artigo 2.o

Os montantes dos direitos que excedam o montante legalmente devido contabilizados desde 1 de Setembro de 2005 serão objecto de reembolso ou de dispensa de pagamento.

Para o efeito, os operadores interessados são convidados a apresentar pedidos em conformidade com as disposições do artigo 236.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2) e com as correspondentes disposições de aplicação previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 2454/93 (3).

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 280 de 31.8.2004, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2152/2005 (JO L 342 de 24.12.2005, p. 30).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).


29.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/7


REGULAMENTO (CE) N.o 2171/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (1) e, nomeadamente, a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

1.

Monitor a cores com ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal do ecrã de 38,1 cm (15″) e dimensões totais de 34,5 (L) × 35,3 (A) × 16,5 (P) cm (formato 5:4), com as seguintes características:

resolução máxima de 1 024 × 768 pixels a 75 Hz,

tamanho dos pixels: 0,279 mm.

O aparelho tem apenas um interface mini D-sub de 15 pinos.

É concebido para funcionar apenas em conjunto com um produto classificado na posição 8471.

8471 60 80

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 5-B do capítulo 84 e pelos textos dos códigos NC 8471, 8471 60 e 8471 60 80 .

O aparelho não se classifica na posição 8531 dado que a sua função não é fornecer indicação visual para fins de sinalização (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8531, ponto D).

O monitor destina-se a receber sinais da unidade central de processamento de um sistema automático para processamento de dados.

O aparelho pode também reproduzir sinais de vídeo e de áudio. No entanto, atendendo às suas dimensões e à sua limitada capacidade de recepção de sinais provenientes de uma fonte que não seja uma máquina automática para processamento de dados através de uma placa sem a função de processamento de sinais de vídeo, é considerado do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados.

2.

Monitor a cores com ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal do ecrã de 50,8 cm (20″) e dimensões totais de 47,1 (L) × 40,4 (A) × 17,4 (P) cm (formato 16:10), com as seguintes características:

densidade de pixels do ecrã: 100 ppp,

tamanho dos pixels: 0,25 mm,

resolução máxima de 1 680 × 1 050 pixels,

largura de banda fixa de 120 MHz.

O aparelho é concebido para ser utilizado na realização de gráficos complexos (sistemas CAD/CAM) e na edição e produção de filmes-vídeo.

O aparelho contém um interface DVI que lhe permite visualizar sinais recebidos de uma máquina automática para processamento dos dados através de uma placa gráfica capaz de processar sinais de vídeo (por exemplo, para edição e produção de filmes-vídeo).

O monitor permite também visualizar textos, títulos sobre várias colunas, apresentações, etc.

8528 21 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pelas notas 5-B e 5-E do capítulo 84 e pelos textos dos códigos NC 8528, 8528 21 e 8528 21 90.

Exclui-se a classificação na subposição 8471 60 dado que o monitor não é do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados (ver a nota 5-B do Capítulo 84).

O aparelho não se classifica na posição 8531 dado que a sua função não é fornecer indicação visual para fins de sinalização (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8531, ponto D).

O aparelho destina-se a visualizar sinais de vídeo para a realização de gráficos ou para a edição e produção de filmes-vídeo num sistema CAD/CAM ou num sistema de edição de vídeo (ver a nota 5-E do capítulo 84).

3.

Monitor a cores com ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal do ecrã de 54 cm (21″) e dimensões totais de 46,7 (L) × 39,1 (A) × 20 (P) cm (formato 4:3), com as seguintes características:

resolução máxima de 1 600 × 1 200 pixels a 60 Hz,

tamanho dos pixels: 0,27 mm.

O aparelho tem os seguintes interfaces:

mini D-sub de 15 pinos,

DVI-D,

DVI-I,

entrada e saída de áudio.

O aparelho permite visualizar sinais recebidos de diferentes fontes, tais como um sistema de televisão em circuito fechado, um leitor de DVD, uma câmara de vídeo ou uma máquina automática para processamento de dados.

8528 21 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 5 do capítulo 84 e pelos textos dos códigos NC 8528, 8528 21 e 8528 21 90.

É excluída a classificação da subposição 8471 60 porque o monitor não é do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados (ver a nota 5 do capítulo 84), dado que permite visualizar sinais emitidos por diferentes fontes.

Da mesma maneira, o aparelho não se classifica na posição 8531 dado que a sua função não é fornecer indicação visual para fins de sinalização (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8531, ponto D).

4.

Monitor a cores com ecrã de cristais líquidos (LCD), com uma diagonal do ecrã de 76 cm (30″) e dimensões totais de 71 (L) × 45 (A) × 11 (P) cm (formato 15:9), com as seguintes características:

resolução máxima de 1 024 × 768 pixels,

tamanho dos pixels: 0,50 mm.

O aparelho tem os seguintes interfaces:

mini DIN de 15 pinos,

BNC,

mini DIN de 4 pinos,

RS 232 C,

DVI-D,

estéreo e áudio PC.

O aparelho permite visualizar sinais recebidos de diferentes fontes, tais como um sistema de televisão em circuito fechado, um leitor de DVD, uma câmara de vídeo ou uma máquina automática para processamento de dados.

8528 21 90

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 5 do capítulo 84 e pelos textos dos códigos NC 8528, 8528 21 e 8528 21 90.

É excluída a classificação da subposição 8471 60 porque o monitor não é do tipo exclusiva ou principalmente utilizado num sistema automático para processamento de dados (ver a nota 5 do capítulo 84), dado que permite visualizar sinais emitidos por diferentes fontes.

Da mesma maneira, o aparelho não se classifica na posição 8531 dado que a sua função não é fornecer indicação visual para fins de sinalização (ver as notas explicativas do Sistema Harmonizado da posição 8531, ponto D).


29.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/10


REGULAMENTO (CE) N.o 2172/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia à União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça acordaram em prosseguir a adaptação das concessões pautais no quadro do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (2) (a seguir designado «Acordo»). A adaptação dessas concessões pautais, pela Decisão n.o 3/2005 do Comité Misto da Agricultura (3) que altera os anexos 1 e 2 do Acordo, prevê a abertura de um contingente pautal comunitário com isenção de direitos para a importação de 4 600 bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça. Devem ser adoptadas normas de execução para a abertura e gestão deste contingente pautal numa base multianual.

(2)

Para a repartição do contingente pautal e tendo em conta os produtos em causa, é adequado aplicar o método de análise simultânea referido no segundo travessão do n.o 2 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

(3)

Para poderem ser incluídos neste contingente pautal, os animais vivos devem ser originários da Suíça de acordo com as regras referidas no artigo 4.o do Acordo.

(4)

Para prevenir a especulação, é conveniente reservar o acesso às quantidades disponíveis no âmbito do contingente aos operadores que possam demonstrar a seriedade da sua actividade e que transaccionem quantidades significativas com países terceiros. Nesta perspectiva, e para assegurar uma gestão eficaz, os operadores em causa deverão ter importado, durante o ano anterior ao período de contingentação anual em causa, um mínimo de 50 animais, uma vez que um lote de 50 animais pode ser considerado uma carga normal. A experiência demonstrou que a compra de um lote constitui o mínimo necessário para que uma transacção possa ser considerada real e viável.

(5)

O controlo da observância dos critérios supramencionados requer que os pedidos sejam apresentados no Estado-Membro em que os importadores estão registados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

(6)

Ainda para prevenir a especulação, devem ser excluídos do acesso ao contingente os importadores que já não exerçam qualquer actividade no comércio de bovinos vivos no dia 1 de Janeiro anterior ao início do período de contingentação anual em causa. Além disso, deve ser fixada uma garantia relativa aos direitos de importação, os certificados não devem ser transferíveis e os certificados de importação devem ser emitidos em nome dos operadores apenas em relação às quantidades para as quais tenham obtido direitos de importação.

(7)

Para permitir um acesso mais equitativo ao contingente e assegurar, ao mesmo tempo, um número comercialmente viável de animais por pedido, devem ser fixados um limite máximo e um limite mínimo para o número de animais abrangido por cada pedido.

(8)

Deve ser estabelecido que os direitos de importação sejam atribuídos após um período de reflexão e mediante, se for caso disso, a aplicação de um coeficiente único de atribuição.

(9)

De acordo com o n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, o regime deve ser gerido por meio de certificados de importação. Para esse efeito, é necessário definir as normas para a apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, se necessário em complemento ou em derrogação de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4) e do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (5).

(10)

Para obrigar os operadores a pedir certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, importa estabelecer que essa obrigação, no que se refere à garantia relativa aos direito de importação, constitui uma exigência principal na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (6).

(11)

A experiência demonstra que a gestão adequada do contingente requer igualmente que o titular do certificado seja efectivamente um importador. Assim, é necessário que esse importador participe activamente na compra, transporte e importação dos animais em causa. A apresentação de provas relativas a essas actividades deve, pois, constituir também uma exigência principal no respeitante à garantia associada ao certificado.

(12)

Com vista a assegurar um controlo estatístico rigoroso dos animais importados no âmbito do contingente, a tolerância referida no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 não deve ser aplicável.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um contingente pautal comunitário com isenção de direitos, numa base multianual, para períodos compreendidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, com vista à importação de 4 600 bovinos vivos originários da Suíça, com um peso superior a 160 kg, dos códigos NC 0102 90 41, 0102 90 49, 0102 90 51, 0102 90 59, 0102 90 61, 0102 90 69, 0102 90 71 ou 0102 90 79.

A este contingente pautal é atribuído o número de ordem 09.4203.

2.   As regras de origem aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 são as previstas no artigo 4.o do Acordo.

Artigo 2.o

1.   Para poderem beneficiar do contingente previsto no artigo 1.o, os requerentes devem ser pessoas singulares ou colectivas que, no momento da apresentação do pedido, produzam prova bastante perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa de que, durante os 12 meses anteriores à data-limite para apresentação dos pedidos referida no n.o 3 do artigo 3.o, importaram, no mínimo, 50 animais dos códigos NC 0102 10 e 0102 90.

Os requerentes devem estar inscritos num registo nacional do IVA.

2.   As provas da importação devem ser fornecidas exclusivamente através da apresentação do documento aduaneiro de introdução em livre prática, devidamente visado pelas autoridades aduaneiras e com a menção do requerente.

Os Estados-Membros podem aceitar cópias dos documentos mencionados no primeiro parágrafo, devidamente autenticadas pelas autoridades competentes. Em caso de aceitação dessas cópias, tal facto deve ser indicado na comunicação dos Estados-Membros referida no n.o 5 do artigo 3.o em relação a todos os requerentes em causa.

3.   Os operadores que, no dia 1 de Janeiro anterior ao período de contingentação anual em causa, tenham cessado as suas actividades comerciais com países terceiros no sector da carne de bovino não são elegíveis para qualquer atribuição.

4.   As empresas criadas através de uma concentração de empresas que, individualmente, possuam importações de referência que respeitem a quantidade mínima indicada no n.o 1 podem utilizar essas importações de referência como base para os seus pedidos.

Artigo 3.o

1.   Um pedido de direitos de importação só pode ser apresentado no Estado-Membro em que o requerente está inscrito num registo nacional do IVA.

2.   Um pedido de direitos de importação deve incidir numa quantidade igual ou superior a 50 cabeças e não superior a 5 % da quantidade disponível.

No caso de um pedido exceder a percentagem referida no primeiro parágrafo, só será tido em conta até ao limite dessa mesma quantidade.

3.   Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados antes das 13 horas, hora de Bruxelas, do dia 1 de Dezembro anterior ao período de contingentação anual em causa.

No entanto, relativamente ao período de contingentação compreendido entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 2006, os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados antes das 13 horas, hora de Bruxelas, do décimo dia útil seguinte à data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Cada requerente não pode apresentar mais que um pedido relativo ao contingente referido no n.o 1 do artigo 1.o. Em caso de apresentação pelo mesmo requerente de mais de um pedido, nenhum dos seus pedidos será considerado admissível.

5.   Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até ao décimo dia útil seguinte ao do final do período de apresentação dos pedidos, a lista dos requerentes e respectivos endereços, bem como das quantidades pedidas.

Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por fax ou correio electrónico e utilizando, caso tenham sido apresentados pedidos, o formulário constante do anexo I.

Artigo 4.o

1.   Após ter sido efectuada a comunicação referida no n.o 5 do artigo 3.o, a Comissão decide, o mais depressa possível, em que medida os pedidos podem ser deferidos.

2.   No que respeita aos pedidos referidos no artigo 3.o, se as quantidades em que os mesmos incidem excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixa um coeficiente único de atribuição das quantidades pedidas.

Se a aplicação do coeficiente de atribuição referido no primeiro parágrafo conduzir a uma quantidade inferior a 50 cabeças por pedido, a atribuição da quantidade disponível será efectuada pelos Estados-Membros em causa através de sorteio por lotes de 50 cabeças. No caso de restar uma quantidade inferior a 50 cabeças, essa quantidade será objecto de um só lote.

Artigo 5.o

1.   É fixada uma garantia relativa aos direitos de importação de 3 euros por cabeça. A garantia deve ser constituída junto da autoridade competente, simultaneamente com o pedido de direitos de importação.

2.   Devem ser solicitados certificados de importação para a quantidade atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

3.   Sempre que a aplicação do coeficiente de atribuição referido no n.o 2 do artigo 4.o leve a que os direitos de importação a atribuir sejam inferiores aos direitos de importação solicitados, é imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída.

Artigo 6.o

1.   A importação das quantidades atribuídas fica sujeita à apresentação de um ou mais certificados de importação.

2.   Os pedidos de certificados só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente tenha apresentado o pedido de direitos de importação a título do contingente e estes tenham sido obtidos.

Cada emissão de um certificado de importação resulta numa redução correspondente dos direitos de importação obtidos.

3.   Os certificados de importação são emitidos a pedido e em nome do operador que tenha obtido direitos de importação.

4.   Os pedidos de certificado e os certificados devem incluir as seguintes menções:

a)

Na casa 8, o país de origem;

b)

Na casa 16, um ou mais dos seguintes códigos NC:

0102 90 41, 0102 90 49, 0102 90 51, 0102 90 59, 0102 90 61, 0102 90 69, 0102 90 71 ou 0102 90 79;

c)

Na casa 20, o número de ordem do contingente (09.4203) e, pelo menos, uma das menções constantes do anexo II.

Cada certificado obriga a importar do país indicado na casa 8.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento não são transmissíveis e só conferem direitos no âmbito do contingente pautal se o nome e o endereço para que foram emitidos forem os do destinatário constantes da declaração aduaneira de introdução em livre prática que os acompanha.

2.   Nenhum certificado de importação é válido após 31 de Dezembro do período de contingentação anual em causa.

3.   A emissão do certificado de importação fica sujeita à constituição de uma garantia de 20 euros por cabeça, composta por:

a)

a garantia de 3 euros referida no n.o 1 do artigo 5.o e

b)

um montante de 17 euros, depositado pelo requerente simultaneamente com a apresentação do pedido de certificado.

4.   Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

5.   Nos termos do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, será cobrada a totalidade do direito da pauta aduaneira comum aplicável à data da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática relativamente a todas as quantidades importadas que excedam as indicadas no certificado de importação.

6.   Não obstante o disposto na secção 4 do título III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a garantia não pode ser liberada antes de ter sido fornecida prova de que o titular do certificado foi comercial e logisticamente responsável pela compra, transporte e introdução em livre prática dos animais em causa. Essa prova deve consistir, no mínimo:

a)

No original ou numa cópia autenticada da factura comercial estabelecida em nome do titular pelo vendedor ou pelo seu representante, ambos estabelecidos no país terceiro de exportação, e na prova de pagamento pelo titular ou da abertura por este de um crédito documentário irrevogável a favor do vendedor;

b)

No documento de transporte, estabelecido em nome do titular, relativo aos animais em causa;

c)

Na cópia n.o 8 do formulário IM 4, com indicação, na casa 8, exclusivamente do nome e endereço do titular.

Artigo 8.o

Os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95 são aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(3)  JO L 346 de 29.12.2005, p. 33.

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1856/2005 (JO L 297 de 15.11.2005, p. 7).

(5)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(6)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).


ANEXO I

Fax: (32-2) 292 17 34

E-mail: AGRI-IMP-BOVINE@cec.eu.int

Aplicação do Regulamento (CE) n.o 2172/2005

Image


ANEXO II

Menções referidas na alínea c) do n.o 4 do artigo 6.o

:

Em espanhol

:

Reglamento (CE) n.o 2172/2005

:

Em checo

:

Nařízení (ES) č. 2172/2005

:

Em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 2172/2005

:

Em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 2172/2005

:

Em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 2172/2005

:

Em grego

:

Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 2172/2005

:

Em inglês

:

Regulation (EC) No 2172/2005

:

Em francês

:

Règlement (CE) n.o 2172/2005

:

Em italiano

:

Regolamento (CE) n. 2172/2005

:

Em letão

:

Regula (EK) Nr. 2172/2005

:

Em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 2172/2005

:

Em húngaro

:

2172/2005/EK rendelet

:

Em maltês

:

Regolament (KE) Nru 2172/2005

:

Em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 2172/2005

:

Em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 2172/2005

:

Em português

:

Regulamento (CE) n.o 2172/2005

:

Em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 2172/2005

:

Em esloveno

:

Uredba (ES) št. 2172/2005

:

Em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 2172/2005

:

Em sueco

:

Förordning (EG) nr 2172/2005


29.12.2005   

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L 346/16


DIRECTIVA 2005/93/CE DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2005

que altera a Directiva 69/169/CEE no que diz respeito a restrições quantitativas temporárias sobre as importações de cerveja na Finlândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 4.o e 5.o da Directiva 69/169/CEE do Conselho, de 28 de Maio de 1969, relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às franquias dos impostos sobre o volume de negócios e sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de viajantes (3), estabelecem franquias para os bens sujeitos a impostos especiais de consumo contidos na bagagem pessoal de viajantes provenientes de países terceiros, desde que essas importações não tenham carácter comercial.

(2)

A Directiva 69/169/CEE permite à Finlândia restringir, até 31 de Dezembro de 2005, a importação de cerveja por particulares a, pelo menos, 6 litros por pessoa, devido às sérias dificuldades económicas com que se debatem os retalhistas finlandeses estabelecidos na região fronteiriça, assim como à considerável diminuição das receitas provocada pelo aumento das importações de cerveja de países terceiros. A Finlândia aplicou a franquia de uma forma moderada, tendo restringido a importação de cerveja a um máximo de 16 litros por pessoa.

(3)

A adesão de novos Estados-Membros proporcionou novas oportunidades às pessoas provenientes de um dos Estados-Membros, sobretudo da Estónia, que pretendem importar cerveja na Finlândia. A Finlândia reagiu a esta situação reduzindo as taxas do imposto sobre as bebidas alcoólicas em 33 %, em média, o que constitui de longe a mudança mais significativa em 40 anos.

(4)

A redução das taxas do imposto sobre as bebidas alcoólicas traduziu-se não só em perdas significativas nas receitas dos impostos especiais de consumo mas também num aumento dos problemas relacionados com a política seguida em matéria de bebidas alcoólicas e com a política social e sanitária. Por outro lado, surgiram problemas de ordem pública e assistiu-se a um aumento da criminalidade relacionada com o consumo de álcool.

(5)

A Finlândia solicitou uma derrogação do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 69/169/CEE a fim de poder aplicar um limite máximo de, pelo menos, 16 litros por pessoa às importações de cerveja efectuadas por viajantes procedentes de países terceiros.

(6)

Importa ter em conta a situação geográfica da Finlândia e as dificuldades económicas com que se debatem os retalhistas finlandeses estabelecidos nas regiões fronteiriças, assim como a diminuição considerável das receitas provocada pelo aumento das importações de cerveja de países terceiros.

(7)

Por estas razões, e tendo em conta as reflexões actuais sobre uma revisão geral dos valores e das quantidades dos produtos previstos na Directiva 69/169/CEE, considera-se pertinente autorizar a Finlândia a aplicar uma derrogação por um período adicional, até 31 de Dezembro de 2007,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Directiva 69/169/CEE, o n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:

«9.   Em derrogação do n.o 1 do artigo 4.o, a Finlândia fica autorizada a aplicar, até 31 de Dezembro de 2007, um limite quantitativo máximo de, pelo menos, 16 litros, às importações de cerveja procedente de países terceiros.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2005. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

B. BRADSHAW


(1)  Parecer emitido em 13 de Dezembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 14 de Dezembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 133 de 4.6.1969, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE (JO L 193 de 29.7.2000, p. 73).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

29.12.2005   

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DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2005

que altera a Decisão 2001/264/CE que aprova as regras de segurança do Conselho

(2005/952/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 207.o,

Tendo em conta a Decisão 2004/338/CE, Euratom do Conselho, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (1), nomeadamente o artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2001/264/CE (2) estabelece que o secretário-geral/alto representante toma as medidas adequadas para assegurar que, no tratamento das informações classificadas da União Europeia, as regras de segurança sejam cumpridas no interior do Secretariado-Geral do Conselho (SGC), nomeadamente pelos prestadores de serviços ao SGC.

(2)

O n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 2001/264/CE estabelece que os Estados-Membros tomam as medidas adequadas, nos termos das disposições nacionais, para assegurar que, quando forem tratadas informações classificadas da União Europeia, as regras de segurança do Conselho sejam cumpridas nos seus serviços e instalações, nomeadamente pelos prestadores de serviços dos Estados-Membros.

(3)

A Decisão 2001/264/CE não inclui actualmente elementos sobre a aplicação dos seus princípios de base e normas mínimas no caso de o SGC confiar por contrato a entidades externas tarefas que envolvam, impliquem e/ou contenham informações classificadas da União Europeia.

(4)

É, por conseguinte, necessário inserir normas mínimas comuns a esse respeito na Decisão 2001/264/CE.

(5)

Essas normas mínimas comuns deverão ser também respeitadas pelos Estados-Membros nas medidas que devam tomar ao abrigo das disposições nacionais quando confiem por contrato às entidades externas referidas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 2001/264/CE tarefas que envolvam, impliquem e/ou contenham informações classificadas da União Europeia.

(6)

Estas normas mínimas comuns deverão aplicar-se sem prejuízo dos diplomas na matéria, nomeadamente a Directiva 2004/18/CE (3), o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (4) e as respectivas disposições de aplicação e o Acordo da OMC sobre Contratos Públicos (ACP),

DECIDE:

Artigo 1.o

É aditada a seguinte frase ao ponto 8 da parte I do anexo da Decisão 2001/264/CE:

«Dessas normas mínimas fazem também parte as normas mínimas a aplicar sempre que o SGC confie, por contrato, a entidades industriais ou outras, tarefas que envolvam, impliquem e/ou contenham informações classificadas da União Europeia: essas normas mínimas comuns constam da secção XIII da parte II.».

Artigo 2.o

O texto constante do anexo da presente decisão é aditado à parte II do anexo da Decisão 2001/264/CE, passando a constituir a respectiva secção XIII.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 106 de 15.4.2004, p. 22. Decisão alterada pela Decisão 2004/701/CE, Euratom (JO L 319 de 20.10.2004, p. 15).

(2)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/571/CE (JO L 193 de 23.7.2005, p. 31).

(3)  Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134 de 30.4.2004, p. 114).

(4)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 248 de 16.9.2002, p. 1).


ANEXO

«SECÇÃO XIII

NORMAS MÍNIMAS COMUNS SOBRE A SEGURANÇA INDUSTRIAL

1.

A presente secção aborda os aspectos da segurança das actividades industriais que sejam exclusivos à negociação e à adjudicação de contratos pelos quais sejam confiadas tarefas que envolvam, impliquem e/ou contenham informações classificadas da União Europeia e à sua execução por entidades industriais ou outras, incluindo a disponibilização ou o acesso a informações classificadas da União Europeia durante o concurso público (período de apresentação de candidaturas e negociações pré-contratuais).

DEFINIÇÕES

2.

Para efeitos das presentes normas mínimas comuns, entende-se por:

a)

“Contrato classificado”: qualquer contrato de fornecimento de bens, realização de obras ou prestação de serviços cuja execução exija ou implique o acesso a informações classificadas da União Europeia ou a sua produção;

b)

“Subcontrato classificado”: o contrato realizado entre o contratante e outro contratante (subcontratante) para o fornecimento de bens, a realização de obras ou a prestação de serviços cuja execução exija ou implique o acesso a informações classificadas da União Europeia ou a sua produção;

c)

“Contratante”: o indivíduo ou entidade com capacidade jurídica para celebrar contratos;

d)

“Autoridade de segurança designada (ASD)”: a autoridade responsável perante a autoridade nacional de segurança (ANS) de qualquer Estado-Membro encarregada de informar as entidades industriais ou outras da política nacional em todas as matérias de segurança industrial e de fornecer orientação e prestar assistência na sua implementação. As funções da ASD podem ser desempenhadas pela ANS;

e)

“Certificação de segurança da empresa (CSE)”: a certificação administrativa, emitida pela ASD/ANS, de que, do ponto de vista da segurança, uma empresa está apta a garantir uma protecção de segurança adequada de um nível de classificação de segurança específico às informações classificadas da União Europeia e de que o seu pessoal que precise de ter acesso às informações classificadas da União Europeia foi devidamente sujeito a inquérito de segurança e informado dos requisitos de segurança aplicáveis, necessários para ter acesso às informações classificadas da União Europeia e garantir a sua protecção;

f)

“Entidade industrial ou outra”: a entidade envolvida no fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços; trata-se de entidades industriais, comerciais, de serviços, científicas, de investigação, educativas ou de desenvolvimento;

g)

“Segurança industrial”: a aplicação de medidas e procedimentos de protecção para evitar ou detectar perdas ou o comprometimento de informações classificadas da União Europeia a que um contratante ou subcontratante tenha acesso no âmbito das negociações pré-contratuais e dos contratos, bem como para recuperar essas informações em caso de perda ou comprometimento;

h)

“Autoridade nacional de segurança (ANS)”: a autoridade pública de um Estado-Membro a que cabe em última instância a responsabilidade pela protecção das informações classificadas da União Europeia;

i)

“Nível global de classificação de segurança do contrato”: a determinação da classificação de segurança de todo o contrato, baseada na classificação das informações e/ou do material que deva ou possa ser produzido, divulgado ou consultado ao abrigo de qualquer parte do contrato geral. O nível global de classificação de segurança do contrato não pode ser inferior à classificação mais elevada de qualquer das suas partes, podendo no entanto ser superior, em virtude do efeito de conjunto;

j)

“Cláusula adicional de segurança (CAS)”: o conjunto de condições contratuais especiais, emitido pela autoridade contratante, que constitui parte integrante de um contrato classificado que implique o acesso a informações classificadas da União Europeia ou a sua produção, no qual são identificados os requisitos de segurança ou as partes do contrato que exigem uma protecção de segurança;

k)

“Guia da classificação de segurança (GCS)”: o documento que descreve as partes do programa ou contrato que são classificadas, com os níveis da classificação de segurança. O GCS pode ser alargado durante a vigência do programa ou contrato e as informações podem ser reclassificadas ou passarem para uma classificação inferior. Todas as CAS devem obrigatoriamente integrar um GCS.

ORGANIZAÇÃO

3.

Mediante contrato, o secretariado-geral do Conselho (SGC) pode confiar a entidades industriais ou outras, registadas num Estado-Membro, tarefas que envolvam, acarretem e/ou contenham informações classificadas da União Europeia.

4.

Ao adjudicar contratos classificados, o SGC deve garantir o cumprimento de todos os requisitos derivados das presentes normas mínimas.

5.

Cada Estado-Membro deve garantir que a sua ANS disponha de estruturas adequadas para aplicar as normas mínimas em matéria de segurança industrial. Destas estruturas podem fazer parte uma ou mais ASD.

6.

A responsabilidade pela protecção das informações classificadas no âmbito das entidades industriais ou outras cabe, em última instância, à respectiva administração.

7.

Aquando da adjudicação de um contrato ou subcontrato abrangido pelas presentes normas mínimas, o SGC e/ou a ANS/ASD, conforme o caso, notificará imediatamente a ANS/ASD do Estado-Membro em que o contratante ou o subcontratante está registado.

CONTRATOS CLASSIFICADOS

8.

A classificação de segurança dos contratos classificados deve obedecer aos seguintes princípios:

a)

O SGC fixa, na medida do necessário, quais os aspectos do contrato que exigem protecção e a consequente classificação de segurança; ao fazê-lo, deve ter em conta a classificação de segurança original atribuída pelo autor à informação produzida antes da adjudicação do contrato;

b)

O nível global de classificação do contrato não pode ser inferior à classificação mais elevada de qualquer das suas partes;

c)

As informações classificadas da União Europeia produzidas no âmbito de actividades contratuais são classificadas de acordo com o GCS;

d)

Quando se justifique, o SGC fica responsável pela alteração do nível global de classificação do contrato ou da classificação de segurança de qualquer das suas partes, em consulta com o autor, informando todas as partes interessadas;

e)

As informações classificadas disponibilizadas ao contratante ou subcontratante ou produzidas no âmbito da actividade contratual não devem ser utilizadas para fins diferentes dos definidos pelo contrato classificado, não podendo ser comunicadas a terceiros sem prévio consentimento escrito da entidade de origem.

9.

As ANS/ADS dos Estados-Membros são responsáveis por garantir que os contratantes e subcontratantes a quem sejam adjudicados contratos classificados que envolvam informações com a classificação CONFIDENTIEL União Europeia ou SECRET União Europeia tomem todas as medidas adequadas para salvaguardar as informações classificadas que lhes tenham sido disponibilizadas ou por eles tenham sido produzidas na execução do contrato classificado, nos termos das disposições legislativas e regulamentares nacionais. Do incumprimento dos requisitos de segurança pode resultar a resolução do contrato.

10.

Todas as entidades industriais ou outras que participem em contratos classificados que impliquem o acesso a informações classificadas CONFIDENTIEL União Europeia ou SECRET União Europeia devem possuir uma CSE. A CSE é concedida pela ANS/ADS do Estado-Membro para confirmar que a empresa está em condições de garantir a protecção de segurança adequada às informações classificadas da União Europeia ao nível de classificação apropriado.

11.

A ANS/ADS é responsável pela concessão, nos termos das suas regulamentações nacionais, de uma certificação de segurança pessoal (CSP) a todas as pessoas empregadas em entidades industriais ou outras registadas no respectivo Estado-Membro cujas tarefas exijam o acesso a informações classificadas CONFIDENTIEL União Europeia ou SECRET União Europeia no âmbito de um contrato classificado.

12.

Os contratos classificados devem incluir uma CAS tal como definidos na alínea j) do ponto 2. A CAS deve conter um GCS.

13.

Antes de iniciar a negociação de um contrato classificado, o SGC contactará as ANS/ADS dos Estados-Membros em que estejam registadas as entidades industriais ou outras interessadas, a fim de obter confirmação de que possuem uma CSE válida apropriada ao nível de classificação de segurança do contrato.

14.

A autoridade contratante não deve celebrar um contrato classificado com um proponente escolhido sem ter previamente recebido a CSE válida.

15.

Salvo nos casos em que as disposições legislativas e regulamentares nacionais dos Estados-Membros o exijam, não é necessária uma CSE para os contratos que envolvam as informações classificadas RESTREINT União Europeia.

16.

No caso de concursos relativos a contratos classificados, os anúncios devem conter uma disposição que exija que os concorrentes que não apresentem candidatura ou que não forem seleccionados devem devolver todos os documentos num prazo determinado.

17.

Pode ser necessário que um contratante negoceie subcontratos classificados a vários níveis com subcontratantes. Compete ao contratante garantir que todas as actividades de subcontratação respeitam as normas mínimas comuns constantes da presente secção. Todavia, o contratante não pode transmitir a um subcontratante informações ou materiais classificados União Europeia sem o prévio consentimento escrito da entidade de origem.

18.

As condições em que o contratante pode subcontratar devem ser definidas na proposta e no contrato. Nenhum subcontrato pode ser celebrado com entidades registadas num Estado que não seja membro da União Europeia sem a expressa autorização por escrito do SGC.

19.

Durante o período de vigência do contrato, a observância de todas as suas disposições de segurança será controlada pelas ANS/ADS em causa, em coordenação com o SGC. A notificação de incidentes de segurança será efectuada nos termos das disposições estabelecidas na secção X da parte II das presentes regras de segurança. A alteração ou retirada de uma CSE será imediatamente comunicada ao SGC e a qualquer outra ANS/ADS a que tenha sido notificada.

20.

Em caso de resolução de um contrato ou subcontrato classificado, o SGC e/ou a ANS/ADS, consoante o caso, notificará prontamente as ANS/ADS dos Estados-Membros em que o contratante ou subcontratante estiver registado.

21.

As normas mínimas comuns constantes da presente secção continuarão a ser cumpridas e a confidencialidade das informações classificadas será mantida pelos contratantes e subcontratantes após a resolução ou o termo do contrato ou subcontrato classificado.

22.

Na CAS ou noutras disposições pertinentes em que se identifiquem requisitos de segurança serão estabelecidas disposições específicas para a eliminação das informações classificadas no termo do contrato.

VISITAS

23.

Quaisquer visitas que representantes do SGC efectuem às entidades industriais ou outras dos Estados-Membros que executem contratos classificados da União Europeia devem ser organizadas com as ANS/ADS em causa. As visitas de empregados de entidades industriais ou outras que tenham lugar no âmbito do contrato classificado da União Europeia devem ser organizadas entre as ANS/ADS interessadas. Todavia, as ANS/ADS participantes num contrato classificado da União Europeia podem aprovar um procedimento segundo o qual as visitas efectuadas por empregados de entidades industriais ou outras podem ser organizadas directamente.

TRANSMISSÃO E TRANSPORTE DE INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS DA UNIÃO EUROPEIA

24.

No que se refere à transmissão de informações classificadas da União Europeia, aplicar-se-ão as disposições do capítulo II da secção VII da parte II e, quando pertinente, da secção XI, das presentes regras de segurança. A fim de completar essas disposições, serão aplicados quaisquer procedimentos em vigor entre os Estados-Membros.

25.

O transporte internacional de material classificado da União Europeia referente a contratos classificados é efectuado nos termos dos procedimentos nacionais dos Estados-Membros. As disposições de segurança para o transporte internacional serão analisadas com base nos seguintes princípios:

a)

É garantida a segurança em todas as fases do transporte e em todas as circunstâncias, desde o ponto de origem até ao destino final;

b)

O grau de protecção atribuído a uma remessa é determinado pelo nível de classificação mais elevado do material nela contido;

c)

Se necessário, será obtida uma CSE para as empresas que efectuem o transporte. Nesses casos, o pessoal que manipula a remessa será sujeito a habilitação de segurança, em conformidade com as regras mínimas comuns constantes da presente secção;

d)

Na medida do possível, os transportes serão directos, efectuando-se tão rapidamente quanto as circunstâncias o permitirem;

e)

Sempre que possível, os itinerários apenas devem atravessar o território dos Estados-Membros da União Europeia. Só deverão atravessar Estados não membros da União Europeia quando tal for autorizado pelas ANS/ADS dos Estados do expedidor e do destinatário;

f)

Antes de qualquer transporte de material classificado da União Europeia, o expedidor elabora um plano de transporte que é aprovado pelas ANS/ADS em causa.».


29.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/24


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2005

relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Tailândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994

(2005/953/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o n.o 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994 com vista à alteração de determinadas concessões relativas ao arroz. Em 2 de Julho de 2003, a Comunidade Europeia notificou, por conseguinte, à OMC a sua intenção de alterar determinadas concessões da lista CXL da CE.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o comité instituído nos termos do artigo 133.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

(3)

A Comissão negociou com os Estados Unidos da América, que têm interesses como principal fornecedor de produtos do código SH 1006 20 (arroz descascado) e como fornecedor importante de produtos do código SH 1006 30 (arroz branqueado), com a Tailândia, que tem interesses como principal fornecedor de produtos do código SH 1006 30 (arroz branqueado) e como fornecedor importante de produtos do código SH 1006 20 (arroz descascado), e com a Índia e o Paquistão, cada um deles com interesses como fornecedor importante de produtos do código SH 1006 20 (arroz descascado).

(4)

Os acordos com a Índia e o Paquistão foram aprovados em nome da Comunidade respectivamente pelas Decisões 2004/617/CE (1) e 2004/618/CE (2). Os novos direitos para o arroz descascado (código NC 1006 20) e para o arroz branqueado (código NC 1006 30) foram fixados pela Decisão 2004/619/CE (3). O acordo com os Estados Unidos foi aprovado pela Decisão 2005/476/CE (4).

(5)

A Comissão concluiu com êxito as negociações relativas a um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade e a Tailândia, que deve, por conseguinte, ser aprovado.

(6)

Para assegurar que o acordo possa ser plenamente aplicado a partir de 1 de Setembro de 2005, e na pendência da alteração do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (5), a Comissão deverá ser autorizada a adoptar derrogações temporárias a esse regulamento, bem como as medidas de execução necessárias.

(7)

As medidas necessárias à execução da presente decisão deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6),

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Tailândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

1.   Na medida do necessário, para efeitos da plena aplicação do acordo a partir de 1 de Setembro de 2005, a Comissão pode derrogar ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da presente decisão até à alteração do referido regulamento e, de qualquer modo, até 30 de Junho de 2006.

2.   A Comissão aprova as regras de execução do acordo nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da presente decisão.

Artigo 3.o

1.   A Comissão é assistida pelo Comité de Gestão dos Cereais instituído no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 (7).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a Comunidade (8).

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 279 de 28.8.2004, p. 17.

(2)  JO L 279 de 28.8.2004, p. 23.

(3)  JO L 279 de 28.8.2004, p. 29.

(4)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 67.

(5)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(7)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(8)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

entre a Comunidade Europeia e a Tailândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994

Bruxelas, 20 de Dezembro de 2005.

Excelentíssimo Senhor,

Na sequência das negociações entre a Comunidade Europeia (CE) e o Reino da Tailândia (Tailândia), ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994, a Comunidade Europeia acorda quanto às conclusões seguintes:

1.

As taxas consolidadas do direito aplicável ao arroz descascado (subposição SH 1006 20), ao arroz semibranqueado e branqueado (subposição SH 1006 30) e às trincas de arroz (subposição SH 1006 40) serão respectivamente de EUR 65/t, EUR 175/t e EUR 128/t.

2.

A CE aplicará uma taxa de direito ao arroz semibranqueado e branqueado (subposição SH 1006 30) em conformidade com os n.os 3 a 6.

3.

O nível de importação anual de referência corresponderá ao volume médio das importações totais de arroz semibranqueado e branqueado de todas as origens efectuadas na CE-25 durante as campanhas de comercialização (de 1 de Setembro a 31 de Agosto) 2001/2002-2003/2004, acrescido de 10 % (ou seja, 337 168 toneladas).

4.

Nível de importação semestral de referência: em cada campanha de comercialização, calcular-se-á um nível de importação semestral de referência que corresponda a 47 % do nível de importação anual de referência mencionado no ponto 3 (ou seja, 158 469 toneladas).

5.

Adaptação semestral dos direitos aplicáveis: no prazo de 10 dias a contar do termo do primeiro semestre de cada campanha de comercialização, a CE procederá à revisão da taxa do direito aplicável e, se necessário, adaptá-la-á do seguinte modo:

a)

Se as importações efectivas de arroz semibranqueado e branqueado durante o semestre findo forem superiores em mais de 15 % ao nível de importação semestral de referência para esse período, calculado em conformidade com o ponto 4 (ou seja, mais de 182 239 toneladas), a CE aplicará uma taxa de direito de EUR 175/t;

b)

Se as importações efectivas de arroz semibranqueado e branqueado durante o semestre findo forem inferiores ou iguais ao nível de importação semestral de referência para esse período, calculado em conformidade com o ponto 4, acrescido de 15 % (ou seja, inferiores ou iguais a 182 239 toneladas), a CE aplicará uma taxa de direito de EUR 145/t;

Para efeitos das alíneas a) e b), entende-se por importações efectivas de arroz semibranqueado e branqueado, as importações de todas as origens efectuadas na CE-25 ao abrigo da subposição SH 1006 30.

6.

Adaptação anual dos direitos aplicáveis: no prazo de 10 dias a contar do termo da campanha de comercialização, a CE procederá à revisão da taxa do direito aplicável e, se necessário, adaptá-la-á do seguinte modo:

a)

Se as importações efectivas de arroz semibranqueado e branqueado durante a campanha de comercialização finda forem superiores em mais de 15 % ao nível de importação anual de referência para esse período de doze meses, calculado em conformidade com o ponto 3 (ou seja, mais de 387 743 toneladas), a CE aplicará uma taxa de direito de EUR 175/t;

b)

Se as importações efectivas de arroz semibranqueado e branqueado durante a campanha de comercialização finda forem inferiores ou iguais ao nível de importação anual de referência para esse período de doze meses, calculado em conformidade com o ponto 3, acrescido de 15 % (ou seja, inferiores ou iguais a 387 743 toneladas), a CE aplicará uma taxa de direito de EUR 145/t;

Para efeitos das alíneas a) e b), entende-se por importações efectivas de arroz semibranqueado e branqueado, as importações de todas as origens efectuadas na CE-25 ao abrigo da subposição SH 1006 30.

7.

Contingente pautal: a CE abrirá um novo contingente pautal anual de 13 500 toneladas de arroz semibranqueado e branqueado, das quais 4 313 toneladas serão atribuídas à Tailândia. No âmbito do contingente pautal é aplicado um direito nulo.

8.

Trincas de arroz: a CE aplicará ao arroz da subposição SH 1006 40 um direito importação de EUR 65/t.

9.

O volume do contingente pautal actual de trincas de arroz será aumentado para 100 000 toneladas. O direito aplicado no âmbito do contingente pautal será igual ao direito referido no ponto 8 reduzido de 30,77 %.

10.

Dados: Os níveis efectivos de importação anual e semestral referidos nos pontos 5 e 6 serão calculados com base nos dados constantes das licenças comunitárias de importação de arroz. A CE publicará esses dados semanalmente na internet.

11.

Transparência: A CE publicará de imediato qualquer adaptação dos direitos aplicáveis.

12.

Consultas: A pedido de qualquer uma das partes, estas iniciarão consultas sobre as questões abrangidas pelo presente acordo no prazo de 30 dias a contar da recepção desse pedido.

13.

As disposições do presente acordo são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2005.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia

Image

Banguecoque, 21 de Dezembro de 2005.

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta datada de hoje de Vossa Excelência, do seguinte teor:

«Na sequência das negociações entre a Comunidade Europeia (CE) e o Reino da Tailândia (Tailândia), ao abrigo do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994, a Comunidade Europeia acorda quanto às conclusões seguintes:

1.

As taxas consolidadas do direito aplicável ao arroz descascado (subposição SH 1006 20), ao arroz semibranqueado e branqueado (subposição SH 1006 30) e às trincas de arroz (subposição SH 1006 40) serão respectivamente de EUR 65/t, EUR 175/t e EUR 128/t.

2.

A CE aplicará uma taxa de direito ao arroz semibranqueado e branqueado (subposição SH 1006 30) em conformidade com os n.os 3 a 6.

3.

O nível de importação anual de referência corresponderá ao volume médio das importações totais de arroz semibranqueado e branqueado de todas as origens efectuadas na CE-25 durante as campanhas de comercialização (de 1 de Setembro a 31 de Agosto) 2001/2002-2003/2004, acrescido de 10 % (ou seja, 337 168 toneladas).

4.

Nível de importação semestral de referência: em cada campanha de comercialização, calcular-se-á um nível de importação semestral de referência que corresponda a 47 % do nível de importação anual de referência mencionado no ponto 3 (ou seja, 158 469 toneladas).

5.

Adaptação semestral dos direitos aplicáveis: no prazo de 10 dias a contar do termo do primeiro semestre de cada campanha de comercialização, a CE procederá à revisão da taxa do direito aplicável e, se necessário, adaptá-la-á do seguinte modo:

a)

Se as importações efectivas de arroz semibranqueado e branqueado durante o semestre findo forem superiores em mais de 15 % ao nível de importação semestral de referência para esse período, calculado em conformidade com o ponto 4 (ou seja, mais de 182 239 toneladas), a CE aplicará uma taxa de direito de EUR 175/t;

b)

Se as importações efectivas de arroz semibranqueado e branqueado durante o semestre findo forem inferiores ou iguais ao nível de importação semestral de referência para esse período, calculado em conformidade com o ponto 4, acrescido de 15 % (ou seja, inferiores ou iguais a 182 239 toneladas), a CE aplicará uma taxa de direito de EUR 145/t;

Para efeitos das alíneas a) e b), entende-se por importações efectivas de arroz semibranqueado e branqueado, as importações de todas as origens efectuadas na CE-25 ao abrigo da subposição SH 1006 30.

6.

Adaptação anual dos direitos aplicáveis: no prazo de 10 dias a contar do termo da campanha de comercialização, a CE procederá à revisão da taxa do direito aplicável e, se necessário, adaptá-la-á do seguinte modo:

a)

Se as importações efectivas de arroz semibranqueado e branqueado durante a campanha de comercialização finda forem superiores em mais de 15 % ao nível de importação anual de referência para esse período de doze meses, calculado em conformidade com o ponto 3 (ou seja, mais de 387 743 toneladas), a CE aplicará uma taxa de direito de EUR 175/t;

b)

Se as importações efectivas de arroz semibranqueado e branqueado durante a campanha de comercialização finda forem inferiores ou iguais ao nível de importação anual de referência para esse período de doze meses, calculado em conformidade com o ponto 3, acrescido de 15 % (ou seja, inferiores ou iguais a 387 743 toneladas), a CE aplicará uma taxa de direito de EUR 145/t;

Para efeitos das alíneas a) e b), entende-se por importações efectivas de arroz semibranqueado e branqueado, as importações de todas as origens efectuadas na CE-25 ao abrigo da subposição SH 1006 30.

7.

Contingente pautal: a CE abrirá um novo contingente pautal anual de 13 500 toneladas de arroz semibranqueado e branqueado, das quais 4 313 toneladas serão atribuídas à Tailândia. No âmbito do contingente pautal é aplicado um direito nulo.

8.

Trincas de arroz: a CE aplicará ao arroz da subposição SH 1006 40 um direito importação de EUR 65/t.

9.

O volume do contingente pautal actual de trincas de arroz será aumentado para 100 000 toneladas. O direito aplicado no âmbito do contingente pautal será igual ao direito referido no ponto 8 reduzido de 30,77 %.

10.

Dados: Os níveis efectivos de importação anual e semestral referidos nos pontos 5 e 6 serão calculados com base nos dados constantes das licenças comunitárias de importação de arroz. A CE publicará esses dados semanalmente na internet.

11.

Transparência: A CE publicará de imediato qualquer adaptação dos direitos aplicáveis.

12.

Consultas: A pedido de qualquer uma das partes, estas iniciarão consultas sobre as questões abrangidas pelo presente acordo no prazo de 30 dias a contar da recepção desse pedido.

13.

As disposições do presente acordo são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2005.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse confirmar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.».

A Tailândia tem a honra de confirmar o seu acordo no que respeita ao teor desta carta.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Reino da Tailândia

Image


29.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/30


Informação relativa à entrada em vigor da Decisão 2005/953/CE do Conselho relativa à celebração de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Tailândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994

O acordo acima referido entrou em vigor na data da respectiva assinatura, 21 de Dezembro de 2005.


29.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/31


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2005

relativa a uma alteração ao Acordo constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), com vista a permitir-lhe o financiamento de operações na Mongólia

(2005/954/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 181.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Apesar de ser membro do BERD desde 2000, a Mongólia não é actualmente um país em que o Banco esteja autorizado a realizar operações financiadas a partir dos seus próprios recursos.

(2)

Em resposta ao pedido do primeiro-ministro da Mongólia, o Conselho de Administração do BERD manifestou apoio unânime em admitir a Mongólia como um país de operações do Banco.

(3)

Através de resolução aprovada em 30 de Janeiro de 2004, o Conselho de Governadores do BERD votou a favor da necessária alteração ao Acordo constitutivo do Banco, de modo a permitir-lhe financiar operações na Mongólia. Todos os governadores do Banco votaram a favor desta alteração, incluindo o governador que representa a Comunidade Europeia.

(4)

Uma vez que esta alteração diz respeito ao objectivo e funções do Banco, é necessário que seja também formalmente aceite por todos os países e instituições que dele são membros, incluindo a Comunidade Europeia.

(5)

A aceitação pela Comunidade Europeia desta alteração é necessária para alcançar os objectivos da Comunidade no domínio da cooperação económica, financeira e técnica com países terceiros,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade Europeia, a alteração ao Acordo constitutivo do BERD, necessária para permitir que o Banco financie operações na Mongólia.

O texto desta alteração acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O governador do BERD que representa a Comunidade Europeia transmitirá ao Banco a declaração de aceitação da alteração.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

B. BRADSHAW


(1)  Parecer emitido em 15 de Novembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


Alteração ao Acordo constitutivo do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento

O artigo 1.o do acordo passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Objecto

O objecto do Banco consiste em favorecer a transição para economias de mercado e promover a iniciativa privada e o espírito empresarial nos países da Europa Central e Oriental que se comprometam a respeitar os princípios da democracia pluripartidária, do pluralismo e da economia de mercado, ao mesmo tempo que contribui para o progresso e a reconstrução económica desses países. O Banco pode igualmente prosseguir o seu objecto na Mongólia, subordinando-se às mesmas condições. Por conseguinte, quaisquer referências no presente acordo e respectivos anexos a “países da Europa Central e Oriental”, ao “país (ou países) beneficiário(s)” ou ao “país (ou países) membro(s) beneficiário(s)” também incluirão a Mongólia.».


Comissão

29.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/33


DECISÃO N.o 3/2005 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

de 19 de Dezembro de 2005

sobre a adaptação, na sequência do alargamento da União Europeia, dos anexos 1 e 2

(2005/955/CE)

O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia (em seguida denominada «CE»), por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, relativo ao comércio de produtos agrícolas (em seguida denominado «acordo»), nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2002 e contém, designadamente, os anexos 1 e 2, que se referem às concessões comerciais bilaterais estabelecidas pelas partes.

(2)

Em 1 de Maio de 2004, a União Europeia foi alargada, na sequência da adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca.

(3)

Aquando da cimeira UE-Suíça de 19 de Maio de 2004, as partes acordaram em adaptar as concessões comerciais bilaterais em conformidade com o princípio de que os fluxos comerciais decorrentes das preferências concedidas ao abrigo dos acordos bilaterais concluídos entre os novos Estados-Membros da União Europeia e a Suíça devem, globalmente, ser mantidos após o alargamento da União Europeia.

(4)

As partes adoptaram, autonomamente e a título transitório, medidas destinadas a assegurar a continuidade dos fluxos comerciais após 1 de Maio de 2004,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo 1 e o anexo 2 do acordo são substituídos, respectivamente, pelos anexos 1 e 2 da presente decisão.

Artigo 2.o

A Confederação Suíça confirma que as exportações suíças de animais da espécie bovina para a Comunidade Europeia serão efectuadas em conformidade com as regras do regime de identificação e registo previsto no Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2005.

Pelo Comité Misto da Agricultura

O Chefe da delegação da Comunidade Europeia

Aldo LONGO

O Chefe da delegação suíça

Christian HÄBERLI

O Secretário do Comité Misto da Agricultura

Remigi WINZAP


(1)  JO L 204 de 11.8.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO 1

Concessões da Suíça

A Suíça estabelece as concessões pautais a seguir discriminadas, eventualmente limitadas à quantidade anual indicada, para os produtos originários da Comunidade a seguir enumerados:

Posição pautal da Suíça

Designação das mercadorias

Direito aduaneiro aplicável

(FS/100 kg brutos)

Quantidade anual em peso líquido

(toneladas)

0101 90 95

Cavalos vivos (excepto animais reprodutores de raça pura e animais para abate) (em número de cabeças)

0

100 cabeças

0207 14 81

Peitos de galos ou de galinhas das espécies domésticas, congelados

15

2 000

0207 14 91

Pedaços e miudezas comestíveis de galos ou de galinhas das espécies domésticas, incluindo os fígados (com excepção dos peitos), congelados

15

1 200

0207 27 81

Peitos de perus ou de peruas das espécies domésticas, congelados

15

800

0207 27 91

Pedaços e miudezas comestíveis de perus ou de peruas das espécies domésticas, incluindo os fígados (com excepção dos peitos), congelados

15

600

0207 33 11

Patos das espécies domésticas, não cortados em pedaços, congelados

15

700

0207 34 00

Fígados gordos (foie gras) de patos, gansos ou pintadas, das espécies domésticas, frescos ou refrigerados

9,5

20

0207 36 91

Pedaços e miudezas comestíveis de patos, gansos ou pintadas das espécies domésticas, congelados (excepto foie gras)

15

100

0208 10 00

Carnes e miudezas comestíveis de coelhos ou de lebres, frescas, refrigeradas ou congeladas

11

1 700

0208 90 10

Carnes e miudezas comestíveis de caça, frescas, refrigeradas ou congeladas (excepto as de lebre e javali)

0

100

ex ex 0210 11 91

Pernas e respectivos pedaços, não desossados, da espécie suína (excluindo os javalis), salgados ou em salmoura, secos ou fumados

isenção

1 000 (1)

ex ex 0210 19 91

Pernas e respectivos pedaços, desossados, da espécie suína (excluindo os javalis), salgados ou em salmoura, secos ou fumados

isenção

0210 20 10

Carnes secas da espécie bovina

isenção

200 (2)

ex ex 0407 00 10

Ovos de aves de consumo, com casca, frescos, conservados ou cozidos

47

150

ex ex 0409 00 00

Mel natural de acácia

8

200

ex ex 0409 00 00

Mel natural, outro (excepto acácia)

26

50

0602 10 00

Estacas não-enraizadas e enxertos

isenção

ilimitada

 

Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de semente (de sementeira ou de multiplicação vegetativa):

isenção

 (3)

0602 20 11

— enxertadas, com raízes nuas

0602 20 19

— enxertadas, com torrão

0602 20 21

— não-enxertadas, com raízes nuas

0602 20 29

— não-enxertadas, com torrão

 

Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de caroço (de sementeira ou de multiplicação vegetativa):

isenção

 (3)

0602 20 31

— enxertadas, com raízes nuas

0602 20 39

— enxertadas, com torrão

0602 20 41

— não-enxertadas, com raízes nuas

0602 20 49

— não-enxertadas, com torrão

 

Mudas, sob forma de porta-enxertos de fruteiras de semente ou de caroço (de sementeira ou de multiplicação vegetativa), de fruto comestível:

isenção

ilimitada

0602 20 51

— com raízes nuas

0602 20 59

— outras (excepto com raízes nuas)

 

Árvores, arbustos e silvados, de fruto comestível, com raízes nuas:

 

 

0602 20 71

— de frutos de sementes

 

 

0602 20 72

— de frutos de caroço

isenção

 (3)

0602 20 79

— outros (excepto de frutos de sementes e de caroço)

isenção

ilimitada

 

Árvores, arbustos e silvados, de fruto comestível, com torrão:

 

 

0602 20 81

— de frutos de sementes

 

 

0602 20 82

— de frutos de caroço

isenção

 (3)

0602 20 89

— outros (excepto de frutos de sementes e de caroço)

isenção

ilimitada

0602 30 00

Rododendros e azáleas, enxertados ou não

isenção

ilimitada

 

Roseiras, enxertadas ou não:

isenção

ilimitada

0602 40 10

— roseiras silvestres para enxertia e estacas de roseiras silvestres

 

— outros (excepto roseiras silvestres para enxertia e estacas de roseiras silvestres)

0602 40 91

— com raízes nuas

0602 40 99

— outros (excepto com raízes nuas), com torrão

 

Mudas (de sementeira ou de multiplicação vegetativa) de plantas úteis; micélios de cogumelos:

isenção

ilimitada

0602 90 11

— mudas de produtos hortícolas e rolos de relva

0602 90 12

— micélios de cogumelos

0602 90 19

— outros (excepto mudas de produtos hortícolas, rolos de relva e micélios de cogumelos)

 

Outras plantas vivas (incluídas as raízes):

isenção

ilimitada

0602 90 91

— com raízes nuas

0602 90 99

— outros (excepto com raízes nuas), com torrão

0603 10 31

Cravos, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de Maio a 25 de Outubro

isenção

1 000

0603 10 41

Rosas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 1 de Maio a 25 de Outubro

 

Flores e respectivos botões (excepto cravos e rosas), cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 1 de Maio a 25 de Outubro:

0603 10 51

— lenhosos

0603 10 59

— outros (excepto lenhosos)

0603 10 71

Túlipas, cortadas, para ramos ou ornamentação, frescas, de 26 de Outubro a 30 de Abril

isenção

ilimitada

 

Flores e respectivos botões (excepto túlipas e rosas), cortados, para ramos ou ornamentação, frescos, de 26 de Outubro a 30 de Abril:

isenção

ilimitada

0603 10 91

— lenhosos

0603 10 99

— outros (excepto lenhosos)

 

Tomates, frescos ou refrigerados:

isenção

10 000

 

— tomates-cereja:

0702 00 10

— de 21 de Outubro a 30 de Abril

 

— tomates Peretti (forma alongada):

0702 00 20

— de 21 de Outubro a 30 de Abril

 

— outros tomates, com 80 mm ou mais de diâmetro (tomates carnudos):

0702 00 30

— de 21 de Outubro a 30 de Abril

 

— outros:

0702 00 90

— de 21 de Outubro a 30 de Abril

 

Alface iceberg, sem folha externa:

isenção

2 000

0705 11 11

— de 1 de Janeiro ao último dia de Fevereiro

 

Chicórias witloof, frescas ou refrigeradas:

isenção

2 000

0705 21 10

— de 21 de Maio a 30 de Setembro

0707 00 30

Pepinos para conserva, de comprimento superior a 6 cm mas inferior ou igual a 12 cm, frescos ou refrigerados, de 21 de Outubro a 14 de Abril

5

100

0707 00 31

Pepinos para conserva, de comprimento superior a 6 cm mas inferior ou igual a 12 cm, frescos ou refrigerados, de 15 de Abril a 20 de Outubro

5

100

0707 00 50

Pepininhos (cornichões) frescos ou refrigerados

3,5

300

 

Beringelas, frescas ou refrigeradas:

isenção

1 000

0709 30 10

— de 16 de Outubro a 31 de Maio

0709 51 00

0709 59 00

Cogumelos, frescos ou refrigerados, do género Agaricus ou outros, excepto trufas

isenção

ilimitada

 

Pimentos, frescos ou refrigerados:

2,5

ilimitada

0709 60 11

— de 1 de Novembro a 31 de Março

0709 60 12

Pimentos, frescos ou refrigerados, de 1 de Abril a 31 de Outubro

5

1 300

 

Aboborinhas (flores incluídas), frescas ou refrigeradas:

isenção

2 000

0709 90 50

— de 31 de Outubro a 19 de Abril

ex ex 0710 80 90

Cogumelos, não-cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

isenção

ilimitada

0711 90 90

Produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado

0

150

0712 20 00

Cebolas, secas, mesmo cortadas em pedaços ou fatias, ou ainda trituradas ou em pó, mas sem qualquer outro preparo

0

100

0713 10 11

Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, inteiras, não transformadas, para a alimentação dos animais

Redução de 0,9 do direito aplicado

1 000

0713 10 19

Ervilhas (Pisum sativum), secas, em grão, inteiras, não transformadas (com excepção das destinadas à alimentação dos animais, para fins técnicos ou para fabrico de cerveja)

0

1 000

 

Avelãs (Corylus spp.), frescas ou secas:

isenção

ilimitada

0802 21 90

— com casca, não destinadas à alimentação animal ou à extracção de óleo

0802 22 90

— com casca, não destinadas à alimentação animal ou à extracção de óleo

ex ex 0802 90 90

Pinhões, frescos ou secos

isenção

ilimitada

0805 10 00

Laranjas, frescas ou secas

isenção

ilimitada

0805 20 00

Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e híbridos similares de citrinos, frescos ou secos

isenção

ilimitada

0807 11 00

Melancias, frescas

isenção

ilimitada

0807 19 00

Melões, frescos

isenção

ilimitada

 

Damascos, frescos, sem cobertura:

isenção

2 000

0809 10 11

— de 1 de Setembro a 30 de Junho

 

outros tipos de embalagens:

0809 10 91

— de 1 de Setembro a 30 de Junho

0809 40 13

Ameixas, frescas, sem cobertura, de 1 de Julho a 30 de Setembro

0

600

0810 10 10

Morangos, frescos, de 1 de Setembro a 14 de Maio

isenção

10 000

0810 10 11

Morangos, frescos, de 15 de Maio a 31 de Agosto

0

200

0810 20 11

Framboesas, frescas, de 1 de Junho a 14 de Setembro

0

250

0810 50 00

Quivis, frescos

isenção

ilimitada

ex ex 0811 10 00

Morangos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não apresentados em embalagens para venda a retalho, destinados a utilizações industriais

10

1 000

ex ex 0811 20 90

Framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas e groselhas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, não apresentadas em embalagens para venda a retalho, destinadas a utilizações industriais

10

1 000

0811 90 10

Mirtilos, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes

0

200

0811 90 90

Frutos comestíveis, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes (excepto morangos, framboesas, amoras, incluídas as silvestres, amoras-framboesas, groselhas, mirtilos e frutos tropicais)

0

1 000

0904 20 90

Pimentos do género Capsicum ou pimenta, secos ou triturados ou em pó, transformados

0

150

0910 20 00

Açafrão

isenção

ilimitada

1001 90 40

Trigo e mistura de trigo com centeio (excepto trigo duro), desnaturados, para a alimentação dos animais

Redução de 0,6 do direito aplicado

50 000

1005 90 30

Milho para a alimentação dos animais

Redução de 0,5 do direito aplicado

13 000

 

Azeite, virgem, não destinado à alimentação animal:

 

 

1509 10 91

— em recipientes de vidro de capacidade não superior a 2 litros

60,60 (4)

ilimitada

1509 10 99

— em recipientes de vidro de capacidade superior a 2 litros ou noutros recipientes

86,70 (4)

ilimitada

 

Azeite e respectivas fracções, mesmo refinadas, mas não quimicamente modificadas, não destinados à alimentação animal:

 

 

1509 90 91

— em recipientes de vidro de capacidade não superior a 2 litros

60,60 (4)

ilimitada

1509 90 99

— em recipientes de vidro de capacidade superior a 2 litros ou noutros recipientes

86,70 (4)

ilimitada

 

Tomates, inteiros ou em pedaços, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético:

 

 

2002 10 10

— em recipientes com mais de 5 kg

2,50

ilimitada

2002 10 20

— em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg

4,50

ilimitada

 

Tomates, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, salvo inteiros ou em pedaços:

isenção

ilimitada

2002 90 10

— em recipientes com mais de 5 kg

2002 90 21

Polpas, pastas e concentrados de tomate, em recipientes hermeticamente fechados, com teor de resíduo seco igual ou superior a 25 % em peso, constituídos por tomates e água, mesmo adicionados de sal ou de temperos, em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg

isenção

ilimitada

2002 90 29

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, salvo inteiros ou em pedaços, com excepção das polpas, pastas e concentrados de tomate:

isenção

ilimitada

— em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg

2003 10 00

Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

0

1 700

 

Alcachofras preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, salvo os produtos do código n.o 2006:

 

 

ex ex 2004 90 18

— em recipientes com mais de 5 kg

17,5

ilimitada

ex ex 2004 90 49

— em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg

24,5

ilimitada

 

Espargos preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, salvo os produtos do código n.o 2006:

isenção

ilimitada

2005 60 10

— em recipientes com mais de 5 kg

2005 60 90

— em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg

 

Azeitonas preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos do código n.o 2006:

isenção

ilimitada

2005 70 10

— em recipientes com mais de 5 kg

2005 70 90

— em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg

 

Alcaparras e alcachofras, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos do código n.o 2006:

 

 

ex ex 2005 90 11

— em recipientes com mais de 5 kg

17,5

ilimitada

ex ex 2005 90 40

— em recipientes de conteúdo não superior a 5 kg

24,5

ilimitada

2008 30 90

Citrinos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições

isenção

ilimitada

2008 50 10

Polpas de damasco, preparadas ou conservadas de outro modo, não adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, não mencionadas nem incluídas noutras posições

10

ilimitada

2008 50 90

Damascos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições

15

ilimitada

2008 70 10

Polpas de pêssego, preparadas ou conservadas de outro modo, não adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, não mencionadas nem incluídas noutras posições

isenção

ilimitada

2008 70 90

Pêssegos, preparados ou conservados de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionados nem incluídos noutras posições

isenção

ilimitada

ex ex 2009 39 19

ex ex 2009 39 20

Sumos de citrinos, excepto de laranja ou toranja, não-fermentados, sem adição de álcool:

 

 

— não adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, concentrados

6

ilimitada

— adicionados de açúcar ou outros edulcorantes, concentrados

14

ilimitada

 

Vinhos licorosos, especialidades e mostos de uvas de fermentação interrompida, em recipientes de capacidade:

 

 

2204 21 50

— não superior a 2 litros (5)

8,5

ilimitada

2204 29 50

— superior a 2 litros (5)

8,5

ilimitada

ex ex 2204 21 50

Vinho do Porto, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros, de acordo com a descrição (6)

isenção

1 000 hl

ex ex 2204 21 21

Retsina (vinho branco grego), em recipientes de capacidade não superior a 2 litros, de acordo com a descrição (7)

isenção

500 hl

 

Retsina (vinho branco grego), em recipientes de capacidade superior a 2 litros, de acordo com a descrição (7), de título alcoométrico volúmico:

ex ex 2204 29 21

— superior a 13 % vol.

ex ex 2204 29 22

— não superior a 13 % vol.


(1)  Incluídas 480 toneladas para presuntos de Parma e San Daniele, de acordo com a correspondência trocada entre a Suíça e a CE em 25 de Janeiro de 1972.

(2)  Incluídas 170 toneladas de Bresaola, de acordo com a correspondência trocada entre a Suíça e a CE em 25 de Janeiro de 1972.

(3)  Contingente global anual: máximo 60 000 mudas.

(4)  Incluída a contribuição para o fundo de garantia para a armazenagem obrigatória.

(5)  Só são cobertos os produtos abrangidos pelo anexo 7 do acordo.

(6)  Descrição: entende-se por «vinho do Porto» um vinho de qualidade produzido na região demarcada portuguesa com o mesmo nome, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(7)  Descrição: entende-se por vinho «Retsina» um vinho de mesa abrangido pelas disposições comunitárias contempladas no anexo VII, ponto A.2, do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.


ANEXO 2

Concessões da Comunidade

A Comunidade estabelece as concessões pautais a seguir discriminadas, eventualmente limitadas à quantidade anual indicada, para os produtos originários da Suíça a seguir enumerados:

Código NC

Designação das mercadorias

Direito aduaneiro aplicável

(EUR/100 kg líquidos)

Quantidade anual em peso líquido

(toneladas)

0102 90 41

0102 90 49

0102 90 51

0102 90 59

0102 90 61

0102 90 69

0102 90 71

0102 90 79

Animais vivos da espécie bovina de peso superior a 160 kg

0

4 600 cabeças

ex 0210 20 90

Carnes da espécie bovina, desossadas, secas

isenção

1 200

ex 0401 30

Nata, com teor, em peso, de matérias gordas superior a 6 %

isenção

2 000

0403 10

Iogurtes

0402 29 11

ex 0404 90 83

Leites especiais, denominados «para lactentes», em recipientes hermeticamente fechados, de conteúdo líquido não superior a 500 g e teor, em peso, de matérias gordas superior a 10 % (1)

43,8

ilimitada

0602

Outras plantas vivas (incluídas as raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos

isenção

ilimitada

0603 10

Flores e respectivos botões, cortados, para ramos ou ornamentação, frescos

isenção

ilimitada

0701 10 00

Batatas-semente, frescas ou refrigeradas

isenção

4 000

0702 00

Tomates, frescos ou refrigerados

isenção (2)

1 000

0703 10 19

0703 90 00

Cebolas, excepto de semente, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados

isenção

5 000

0704 10

0704 90

Couves, couves-flores, repolhos ou couves frisadas, couves-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, excepto couves-de-bruxelas, frescos ou refrigerados

isenção

5 500

0705 11

0705 19 00

0705 21 00

0705 29 00

Alfaces (Lactuca sativa) e chicórias (Cichorium spp.), incluindo witloof (Cichorium intybus var. foliosum), frescas ou refrigeradas

isenção

3 000

0706 10 00

Cenouras e nabos, frescos ou refrigerados

isenção

5 000

0706 90 10

0706 90 90

Beterrabas para salada, cercefis, aipos-rábanos, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, excepto rábanos (Cochlearia armoracia), frescos ou refrigerados

isenção

3 000

0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados

isenção (2)

1 000

0708 20

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.), frescos ou refrigerados

isenção

1 000

0709 30 00

Beringelas, frescas ou refrigeradas

isenção

500

0709 40 00

Aipos, excepto aipos-rábanos, frescos ou refrigerados

isenção

500

0709 51 00

Cogumelos do género Agaricus, frescos ou refrigerados

isenção

ilimitada

0709 52 00

Trufas, frescas ou refrigeradas

isenção

ilimitada

0709 59 10

0709 59 30

0709 59 90

Cogumelos, excepto do género Agaricus, frescos ou refrigerados

isenção

ilimitada

0709 70 00

Espinafres, espinafres da Nova Zelândia e espinafres gigantes, frescos ou refrigerados

isenção

1 000

0709 90 10

Saladas, excepto alfaces e chicórias, frescas ou refrigeradas

isenção

1 000

0709 90 50

Funcho, fresco ou refrigerado

isenção

1 000

0709 90 70

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

isenção (2)

1 000

0709 90 90

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados

isenção

1 000

0710 80 61

0710 80 69

Cogumelos, não-cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados

isenção

ilimitada

0712 90

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mesmo obtidos a partir de produtos hortícolas previamente cozidos, mas sem qualquer outro preparo, com excepção das cebolas, cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas

isenção

ilimitada

ex 0808 10 80

Maçãs, excepto para sidra, frescas

isenção (2)

3 000

0808 20

Peras e marmelos, frescos

isenção (2)

3 000

0809 10 00

Damascos, frescos

isenção (2)

500

0809 20 95

Cerejas, excepto ginjas, frescas

isenção (2)

1 500 (3)

0809 40

Ameixas e abrunhos, frescos

isenção (2)

1 000

0810 20 10

Framboesas, frescas

isenção

100

0810 20 90

Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas, frescas

isenção

100

1106 30 10

Farinhas, sêmolas e pós de bananas

isenção

5

1106 30 90

Farinhas, sêmolas e pós de outros frutos do capítulo 8

isenção

ilimitada

ex 2002 90 91

ex 2002 90 99

Tomates em pó, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

isenção

ilimitada

2003 90 00

Cogumelos, excepto do género Agaricus, preparados ou conservados, salvo em vinagre ou em ácido acético

isenção

ilimitada

0710 10 00

Batatas, não-cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas

isenção

3 000

2004 10 10

2004 10 99

Batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, congeladas, salvo os produtos do código n.o 2006, com excepção das farinhas, sêmolas e flocos

2005 20 80

Batatas, preparadas ou conservadas, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congeladas, salvo os produtos do código n.o 2006, com excepção das preparações sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos e das preparações em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

ex 2005 90

Preparações em pó de produtos hortícolas e de misturas de produtos hortícolas, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

isenção

ilimitada

ex 2008 30

Flocos e produtos em pó de citrinos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

isenção

ilimitada

ex 2008 40

Flocos e produtos em pó de peras, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

isenção

ilimitada

ex 2008 50

Flocos e produtos em pó de damascos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

isenção

ilimitada

2008 60

Cerejas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes ou de álcool, não mencionadas nem incluídas noutras posições

isenção

500

ex 0811 90 19

ex 0811 90 39

Cerejas, não-cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes

0811 90 80

Cerejas (excepto ginjas), não-cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

ex 2008 70

Flocos e produtos em pó de pêssegos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

isenção

ilimitada

ex 2008 80

Flocos e produtos em pó de morangos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

isenção

ilimitada

ex 2008 99

Flocos e produtos em pó de outros frutos, com ou sem adição de açúcar, de outros edulcorantes ou de amido (4)

isenção

ilimitada

ex 2009 19

Sumo de laranja em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

isenção

ilimitada

ex 2009 21

ex 2009 29

Sumo de toranja em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

isenção

ilimitada

ex 2009 31

ex 2009 39

Sumo de qualquer outro citrino em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

isenção

ilimitada

ex 2009 41

ex 2009 49

Sumo de ananás em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

isenção

ilimitada

ex 2009 71

ex 2009 79

Sumo de maçã em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

isenção

ilimitada

ex 2009 80

Sumo de pêra em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

isenção

ilimitada

ex 2009 80

Sumo de qualquer outro fruto ou produto hortícola em pó, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

isenção

ilimitada


(1)  Para efeitos da aplicação desta subposição, entende-se por leite especial «para lactentes» um produto isento de germes patogénicos e toxicogénicos, com menos de 10 000 bactérias aeróbias revitalizáveis e menos de duas bactérias coliformes por grama.

(2)  Se for caso disso, é aplicável o direito específico e não o direito mínimo.

(3)  Incluídas 1 000 toneladas a título da correspondência trocada em 14 de Julho de 1986.

(4)  Ver a declaração comum relativa à classificação pautal dos produtos hortícolas e frutos em pó.


29.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/44


DECISÃO N.o 4/2005 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA

de 19 de Dezembro de 2005

sobre a alteração do apêndice 1 do anexo 9 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas

(2005/956/CE)

O COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (a seguir denominado «Acordo») entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2)

O anexo 9 do Acordo tem por objectivo favorecer o comércio dos produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico provenientes da Comunidade e da Suíça.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do anexo 9 do Acordo, o grupo de trabalho examina a evolução das disposições legislativas e regulamentares internas das partes e formula, nomeadamente, propostas que apresenta ao Comité Misto da Agricultura com vista a adaptar e a actualizar os apêndices desse anexo.

(4)

O apêndice 1 do anexo 9 diz respeito às disposições regulamentares aplicáveis à comercialização de produtos agrícolas e géneros alimentícios obtidos segundo o modo de produção biológico na Comunidade e na Suíça.

(5)

É conveniente adaptar o apêndice 1 do anexo 9 do Acordo para ter em conta a evolução das disposições regulamentares na Comunidade e na Suíça,

DECIDE:

Artigo 1.o

O apêndice 1 do anexo 9 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas é substituído pelo texto anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2005.

Pelo Comité Misto da Agricultura

O Chefe da delegação da Comunidade Europeia

Aldo LONGO

O Chefe da delegação suíça

Christian HÄBERLI

O Secretário do Comité Misto da Agricultura

Remigi WINZAP


ANEXO

«APÊNDICE 1

Disposições regulamentares aplicáveis na Comunidade Europeia

Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO L 198 de 22.7.1991, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2254/2004 da Comissão (JO L 385 de 29.12.2004, p. 20).

Regulamento (CEE) n.o 94/92 da Comissão, de 14 de Janeiro de 1992, que estatui as regras do regime de importação de países terceiros previsto no Regulamento (CEE) n.o 2092/91, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (JO L 11 de 17.1.1992, p. 14), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 746/2004 (JO L 122 de 26.4.2004, p. 10).

Regulamento (CEE) n.o 207/93 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1993, que estabelece o conteúdo do anexo VI do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios e estatui normas de execução do preceito do n.o 4 do seu artigo 5.o (JO L 25 de 2.2.1993, p. 5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2020/2000 (JO L 241 de 26.9.2000, p. 39).

Regulamento (CEE) n.o 1788/2001 da Comissão, de 7 de Setembro de 2001, que estabelece as regras de execução das disposições relativas ao certificado de controlo para importações de países terceiros ao abrigo do artigo 11.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos e nos géneros alimentícios (JO L 243 de 13.9.2001, p. 3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 746/2004 (JO L 122 de 26.4.2004, p. 10).

Regulamento (CE) n.o 223/2003 da Comissão, de 5 de Fevereiro de 2003, que diz respeito aos requisitos em matéria de rotulagem relacionados com o modo de produção biológico aplicáveis aos alimentos para animais, alimentos compostos para animais e matérias-primas para alimentação animal e que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho (JO L 31 de 6.2.2003, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 1452/2003 da Comissão, de 14 de Agosto de 2003, que mantém a derrogação prevista no n.o 3, alínea a), do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativamente a determinadas espécies de sementes e material de propagação vegetativa e estabelece regras processuais e critérios relativos a essa derrogação (JO L 206 de 15.8.2003, p. 17).

Disposições aplicáveis na Suíça

Decreto de 22 de Setembro de 1997 sobre a agricultura biológica e a designação dos produtos vegetais e dos géneros alimentícios biológicos (Decreto sobre a agricultura biológica), com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Novembro de 2004 (RO 2004 4891).

Decreto do Departamento Federal de Economia de 22 de Setembro de 1997 sobre a agricultura biológica, com a última redacção que lhe foi dada em 10 de Novembro de 2004 (RO 2004 4895).

Exclusão do regime de equivalência

Produtos suíços à base de componentes produzidos no âmbito da conversão para a agricultura biológica.

Produtos resultantes da produção caprina suíça sempre que os animais beneficiem da derrogação prevista no artigo 39d do Decreto 910.18 sobre a agricultura biológica e a designação dos produtos e dos géneros alimentícios biológicos.».


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

29.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/46


DECISÃO EUPAT/1/2005 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 7 de Dezembro de 2005

relativa à nomeação do chefe da Equipa Consultiva de Polícia da União Europeia (EUPAT) na antiga República jugoslava da Macedónia

(2005/957/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2005/826/PESC do Conselho, de 24 de Novembro de 2005, relativa ao estabelecimento de uma Equipa Consultiva de Polícia da União Europeia (EUPAT) na antiga República jugoslava da Macedónia (FYROM) (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo n.o 2 do artigo 7.o da Acção Comum 2005/826/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança a tomar as decisões pertinentes em conformidade com o artigo 25.o do Tratado, incluindo o poder para nomear um chefe da EUPAT, sob proposta do secretário-geral/alto representante.

(2)

O secretário-geral/alto representante propôs a nomeação de Jürgen SCHOLZ,

DECIDE:

Artigo 1.o

Jürgen SCHOLZ é nomeado chefe da Equipa Consultiva de Polícia da União Europeia (EUPAT) na antiga República jugoslava da Macedónia, a partir de 15 de Dezembro de 2005.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.

É aplicável até 14 de Junho de 2006.

Feito em Bruxelas, em 7 de Dezembro de 2005.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

J. KING


(1)  JO L 307 de 25.11.2005, p. 61.


Rectificações

29.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/47


Rectificação à informação relativa à entrada em vigor do Protocolo do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, sobre um acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Albânia em programas comunitários

(Este texto anula e substitui o publicado no Jornal Oficial L 208 de 11 de Agosto de 2005 )

O acordo-quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da República da Albânia em programas comunitários (1), assinado em Bruxelas em 22 de Novembro de 2004, entrou em vigor em 11 de Julho de 2005, em conformidade com o artigo 10.o do acordo.


(1)  JO L 192 de 22.7.2005, p. 2.».