ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 345

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
28 de Dezembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 2165/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 2166/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica e que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 2167/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/2004 que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originárias, nomeadamente, da República Popular da China

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 2168/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/94 relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos no âmbito do financiamento das políticas estruturais, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio

15

 

*

Directiva 2005/92/CE do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita ao período de aplicação da taxa normal mínima

19

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o comércio de produtos têxteis e que altera o Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia

21

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia

23

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, relativa ao prosseguimento, em 2006, dos ensaios e testes comparativos comunitários, iniciados em 2002, 2003 e 2004, de materiais de propagação e plantação de Prunus domestica, Prunus persica (L.) Batsch, Malus Mill. e Rubus idaeus L. ao abrigo da Directiva 92/34/CEE do Conselho

28

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que altera a Decisão 2003/135/CE no que diz respeito ao alargamento dos planos de erradicação da peste suína clássica e de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica em certas zonas dos Estados Federados da Renânia do Norte-Vestefália e da Renânia-Palatinado (Alemanha) [notificada com o número C(2005) 5621]

30

 

 

Banco Central Europeu

 

*

Orientação do Banco Central Europeu, de 15 de Dezembro de 2005, que altera a Orientação BCE/2000/1 relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os activos de reserva do Banco Central Europeu (BCE/2005/15)

33

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO L 357 de 31.12.2002)

35

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

28.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2165/2005 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Para evitar a má qualidade dos vinhos, o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 (1) proíbe a sobreprensagem das uvas e a prensagem das borras de vinho e, para o efeito, prevê a destilação obrigatória dos bagaços e das borras. Dado que as estruturas de produção e de mercado nas zonas vitícolas da Eslovénia e da Eslováquia permitem garantir que os objectivos dessa disposição sejam atingidos, é conveniente, no que se refere aos produtores dessas regiões, substituir a obrigação de destilar os subprodutos da vinificação pela obrigação de retirar esses subprodutos sob controlo.

(2)

Nos termos do n.o 3 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, decidir-se-ia no momento da adesão se a Polónia seria classificada na zona vitícola A do anexo III do referido regulamento, que estabelece a delimitação das superfícies de vinha dos Estados-Membros em zonas vitícolas. As autoridades polacas comunicaram à Comissão as informações sobre as superfícies vitícolas plantadas na Polónia e a respectiva situação geográfica. Essas informações permitem considerar que essas superfícies vitícolas podem ser classificadas na zona vitícola A.

(3)

Na sequência da recente simplificação da delimitação das zonas vitícolas da República Checa, classificadas nas zonas A e B do referido anexo III, convém adaptar este último em conformidade, introduzindo as novas denominações dessas zonas vitícolas.

(4)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 estabelece a lista das práticas e tratamentos enológicos autorizados para a elaboração dos vinhos. Várias práticas e tratamentos enológicos não previstos nesse anexo já foram autorizados a título experimental por determinados Estados-Membros nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (2). Os resultados obtidos levam a considerar que essas práticas e tratamentos permitem assegurar um melhor controlo da vinificação e da conservação dos produtos em causa, não apresentando simultaneamente riscos para a saúde dos consumidores. Essas utilizações experimentais nos Estados-Membros já são reconhecidas e admitidas pela Organização Internacional da Vinha e do Vinho. Por conseguinte, é adequado admitir definitivamente tais práticas e tratamentos enológicos ao nível comunitário.

(5)

Nos termos do ponto D.1 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (vqprd) só podem ser obtidos ou elaborados a partir de uvas de castas constantes da lista do Estado-Membro produtor vindimadas na região determinada. Todavia, em conformidade com o ponto D.2 do referido anexo, sempre que se trate de uma prática tradicional regulamentada pelas disposições especiais do Estado-Membro produtor, esse Estado-Membro pode permitir, sob determinadas condições, até 31 de Agosto de 2005, o mais tardar, por autorizações expressas e sob reserva de um controlo adequado, que um vinho espumante de qualidade produzido numa região determinada (veqprd) seja obtido pela correcção do produto de base desse vinho mediante a adição de um ou vários produtos vitivinícolas não originários da região determinada cujo nome o vinho ostenta.

(6)

A Itália aplicou a referida derrogação para a elaboração dos veqprd «Conegliano-Valdobbiadene» e «Montello e Colli Asolani». Para adaptar os aspectos estruturais relativos à prática tradicional de produção desses vinhos, é conveniente prorrogar a derrogação até 31 de Dezembro de 2007.

(7)

Nos termos da alínea c) do ponto 1 do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a área vitícola da Dinamarca e da Suécia integra a zona vitícola A. Estes dois Estados-Membros estão actualmente em condições de produzir vinhos de mesa com uma indicação geográfica. Em consequência, é conveniente incluir no ponto A.2 do anexo VII as menções «Lantvin» e «Regional vin».

(8)

É conveniente prever que as derrogações previstas no ponto D.1 do anexo VII e na alínea a) do ponto F do anexo VIII, que permitem utilizar nas indicações constantes da rotulagem uma ou várias línguas oficiais da Comunidade, sejam aplicáveis a Chipre.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1493/1999 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 27.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   As pessoas singulares ou colectivas ou grupos de pessoas que procedam à transformação de uvas colhidas na zona vitícola A, na parte alemã da zona vitícola B ou em superfícies plantadas com vinha na República Checa, em Malta, na Áustria, na Eslovénia ou na Eslováquia estão obrigadas a retirar os subprodutos dessa transformação sob controlo e em condições a determinar.»

2)

Os anexos III, IV, VI, VII e VIII são alterados nos termos do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o ponto 3 do anexo é aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1163/2005 da Comissão (JO L 188 de 20.7.2005, p. 3).


ANEXO

Os anexos do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo III é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 é alterado do seguinte modo:

a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Na Bélgica, Dinamarca, Irlanda, Países Baixos, Polónia, Suécia e Reino Unido: a área vitícola desses países;»,

a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Na República Checa: a região vitícola de Čechy.»;

b)

No ponto 2, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Na República Checa: a região vitícola Morava e as superfícies de vinha não incluídas na alínea d), do ponto 1;».

2)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 é alterado do seguinte modo:

a alínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

Tratamento dos mostos e dos vinhos novos ainda em fermentação por carvões de uso enológico, dentro de certos limites;»,

na alínea j), é inserido, após o primeiro travessão, o seguinte travessão:

«—

matérias proteicas de origem vegetal,»,

é aditada a seguinte alínea:

«s)

Adição de ácido L-ascórbico dentro de certos limites.»;

b)

O ponto 3 é alterado do seguinte modo:

na alínea m), é inserido, após o primeiro travessão, o seguinte travessão:

«—

matérias proteicas de origem vegetal,»,

são aditadas as seguintes alíneas:

«z-c)

Adição de dicarbonato dimetílico (DMDC) aos vinhos para assegurar a sua estabilização microbiológica, dentro de certos limites e em condições a determinar;

z-d)

Adição de manoproteínas de leveduras para assegurar a estabilização tartárica e proteica dos vinhos.»;

c)

No ponto 4, é aditada a seguinte alínea:

«e)

A utilização de pedaços de madeira de carvalho na elaboração dos vinhos.».

3)

No anexo VI, no primeiro parágrafo do ponto D.2, a data «31 de Agosto de 2005» é substituída por «31 de Dezembro de 2007».

4)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto A.2, o terceiro travessão da alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«—

por uma das seguintes menções, em condições a determinar: “Vino de la tierra”, “οίνος τοπικός”, “zemské víno”, “regional vin”, “Landwein”, “ονομασία κατά παράδοση”, “regional wine”, “vin de pays”, “indicazione geografica típica”, “tájbor”, “inbid ta’ lokalità tradizzjonali”, “landwijn”, “vinho regional”, “deželno vino PGO”, “deželno vino s priznano geografsko oznako”, “geograafilise tähistusega lauavein”, “lantvin”; se for utilizada uma destas menções, não é obrigatória a indicação da menção “vinho de mesa”;»;

b)

No ponto D.1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Para os produtos originários da Grécia e de Chipre, as indicações referidas no segundo parágrafo podem ser repetidas em uma ou várias línguas oficiais da Comunidade.».

5)

No anexo VIII, a alínea a) do ponto F passa a ter a seguinte redacção:

«a)

As indicações seguintes são feitas unicamente na língua oficial do Estado-Membro no território do qual a produção tenha sido efectuada:

para os veqprd, a indicação do nome da região determinada referida no segundo travessão do ponto B.4,

para os veqprd ou os vinhos espumantes de qualidade, a indicação do nome de uma outra unidade geográfica referida no ponto E.1.

No entanto, para os produtos referidos no primeiro e no segundo travessões produzidos na Grécia e em Chipre, estas indicações podem ser repetidas em uma ou várias línguas oficiais da Comunidade;».


28.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/5


REGULAMENTO (CE) N.o 2166/2005 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2005

que estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins no mar Cantábrico e a oeste da Península Ibérica e que altera o Regulamento (CE) n.o 850/98 relativo à conservação dos recursos da pesca através de determinadas medidas técnicas de protecção dos juvenis de organismos marinhos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Um parecer científico recente, emitido pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), indica que os níveis de mortalidade por pesca das unidades populacionais de pescada do Sul e de lagostins nas divisões CIEM VIIIc e IXa têm vindo a provocar a erosão das quantidades de peixes adultos presentes no mar, a um nível tal, que as unidades populacionais podem deixar de se poder reconstituir por reprodução e estar, assim, ameaçadas de ruptura.

(2)

Deverão ser aprovadas medidas para estabelecer planos plurianuais com vista à recuperação destas unidades populacionais em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (2).

(3)

Os planos devem ter por objectivo a reconstituição destas unidades populacionais, por forma a que atinjam limites biológicos de segurança num prazo de dez anos.

(4)

Deve considerar-se que foi atingido o objectivo quando o Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) determinar, à luz dos pareceres mais recentes do CIEM, que as unidades populacionais em causa se encontram dentro dos limites biológicos de segurança.

(5)

Para atingir esses objectivos, os níveis das taxas de mortalidade por pesca deverão ser controlados, de forma a que haja uma elevada probabilidade de redução dessas taxas de ano para ano.

(6)

O controlo das taxas de mortalidade por pesca pode ser obtido através de um método adequado de fixação do nível dos totais admissíveis de capturas (TAC) das unidades populacionais em causa e de um sistema que preveja áreas de defeso e limitações em termos de quilowatts-dias, em cujo âmbito o esforço de pesca exercido relativamente a estas unidades populacionais seja limitado a níveis que impossibilitem a superação dos TAC.

(7)

Após ter sido obtida a recuperação das unidades populacionais, o Conselho deve decidir, sob proposta da Comissão, das medidas de acompanhamento em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(8)

Para assegurar a observância das medidas estabelecidas no presente regulamento, deverão ser incluídas medidas de controlo suplementares para além das estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (3).

(9)

A recuperação das unidades populacionais de lagostins requer que sejam protegidas determinadas zonas de reprodução destas espécies. O Regulamento (CE) n.o 850/98 (4), deve, pois, ser alterado em consequência,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E OBJECTIVOS

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece um plano de recuperação para as seguintes unidades populacionais (a seguir denominadas «unidades populacionais em causa»):

a)

Unidade populacional de pescada do Sul que evolui nas divisões VIIIc e IXa, definidas pelo Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM);

b)

Unidade populacional de lagostim que evolui na divisão CIEM VIIIc;

c)

Unidade populacional de lagostim que evolui na divisão CIEM IXa.

Artigo 2.o

Objectivo do plano de recuperação

O objectivo do plano de recuperação é reconstituir as unidades populacionais em causa por forma a que se encontrem dentro dos limites biológicos de segurança. Tal significa:

a)

No que se refere à unidade populacional referida na alínea a) do artigo 1.o, atingir uma biomassa de população reprodutora de 35 000 toneladas durante dois anos consecutivos, de acordo com os relatórios científicos disponíveis, ou aumentar as quantidades de peixes adultos dentro de um prazo de dez anos, de forma a que sejam atingidos valores iguais ou superiores a 35 000 toneladas. Este valor será ajustado à luz dos novos dados científicos emanados do CCTEP;

b)

No que se refere às unidades populacionais referidas nas alíneas b) e c) do artigo 1.o, reconstituí-las de forma a atingir limites biológicos de segurança num prazo de dez anos.

Artigo 3.o

Avaliação das medidas de recuperação

1.   No segundo ano de aplicação do presente regulamento e em cada um dos anos seguintes, a Comissão, com base nos pareceres do CIEM e do CCTEP, avalia o impacto das medidas de recuperação nas unidades populacionais em causa e nas pescarias destas unidades populacionais.

2.   Se, com base na avaliação anual, a Comissão verificar que foi atingido o objectivo fixado no artigo 2.o relativamente a qualquer uma das unidades populacionais em causa, o Conselho decide, por maioria qualificada sob proposta da Comissão, substituir, no respeitante à unidade populacional em causa, o plano de recuperação previsto no presente regulamento por um plano de gestão em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

3.   Se, com base na avaliação anual, a Comissão verificar que qualquer uma das unidades populacionais em causa não mostra sinais de recuperação, o Conselho decide por maioria qualificada sob proposta da Comissão de medidas suplementares e/ou alternativas, a fim de assegurar a recuperação da unidade populacional em causa.

CAPÍTULO II

TOTAIS ADMISSÍVEIS DE CAPTURAS

Artigo 4.o

Fixação dos TAC

1.   Todos os anos, o Conselho decide, por maioria qualificada com base numa proposta da Comissão, do TAC para o ano seguinte respeitante a cada uma das unidades populacionais em causa.

2.   O TAC para a unidade populacional de pescada do Sul é fixado em conformidade com o artigo 5.o

3.   Os TAC para as unidades populacionais referidas nas alíneas b) e c) do artigo 1.o são fixados em conformidade com o artigo 6.o

Artigo 5.o

Processo de fixação do TAC para a unidade populacional de pescada do Sul

1.   Sempre que o CCTEP estime, à luz do relatório mais recente do CIEM, que a taxa de mortalidade por pesca da unidade populacional referida na alínea a) do artigo 1.o é superior a 0,3 por ano, o TAC não será superior ao nível de capturas que, de acordo com a avaliação científica efectuada pelo CCTEP à luz do relatório mais recente do CIEM, resultará, no ano da sua aplicação, numa redução de 10 % da taxa de mortalidade por pesca em relação à taxa de mortalidade por pesca estimada no respeitante ao ano anterior.

2.   Sempre que o CCTEP estime, à luz do relatório mais recente do CIEM, que a taxa de mortalidade por pesca da unidade populacional referida na alínea a) do artigo 1.o é igual ou inferior a 0,3 por ano, o TAC será fixado num nível de capturas que, de acordo com a avaliação científica efectuada pelo CCTEP à luz do relatório mais recente do CIEM, resultará, no ano da sua aplicação, numa taxa de mortalidade por pesca de 0,27 por ano.

3.   Sempre que, à luz do relatório mais recente do CIEM, o CCTEP possa calcular um nível de capturas correspondente às taxas de mortalidade especificadas nos n.os 1 e 2 apenas para uma parte das Divisões CIEM VIIIc e IXa, o TAC será fixado num nível compatível com:

a)

O nível de captura correspondente à taxa de mortalidade especificada na zona abrangida pelo parecer científico; e

b)

A manutenção de um rácio constante de capturas entre essa zona abrangida pelo parecer científico e a totalidade das Divisões VIIIc e IXa. O rácio será calculado com base nas capturas efectuadas nos três anos anteriores ao ano em que a decisão for tomada.

O método de cálculo utilizado será o exposto no anexo ao presente regulamento.

Artigo 6.o

Processo de fixação dos TAC para as unidades populacionais de lagostins

Com base na avaliação científica mais recente do CCTEP, os TAC para as unidades populacionais referidas nas alíneas b) e c) do artigo 1.o são fixados num nível que resulte numa alteração relativa da sua taxa de mortalidade por pesca idêntica à alteração da taxa de mortalidade por pesca obtida para a unidade populacional referida na alínea a) do artigo 1.o com a aplicação do artigo 5.o

Artigo 7.o

Limitações das variações dos TAC

A partir do primeiro ano de aplicação do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes regras:

a)

Sempre que a aplicação dos artigos 5.o ou 6.o resulte num TAC superior em mais de 15 % ao do ano anterior, o Conselho adopta um TAC não superior em mais de 15 % ao TAC desse ano;

b)

Sempre que a aplicação dos artigos 5.o ou 6.o resulte num TAC inferior em mais de 15 % ao do ano anterior, o Conselho adopta um TAC não inferior em mais de 15 % ao TAC desse ano.

CAPÍTULO III

LIMITAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA

Artigo 8.o

Limitação do esforço

1.   Os TAC referidos no capítulo II serão completados por um sistema de limitação do esforço de pesca, com base nas áreas geográficas e nos grupos de artes de pesca, assim como nas condições associadas para a utilização das possibilidades de pesca, especificados no anexo IVb do Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (5).

2.   Anualmente, o Conselho decide, por maioria qualificada com base numa proposta da Comissão, da adaptação do número máximo de dias de pesca para os navios sujeitos ao sistema de limitação do esforço de pesca a que se refere o n.o 1. A adaptação será proporcional à adaptação anual da mortalidade por pesca, avaliada pelo CIEM e pelo CCTEP, de forma coerente com a aplicação das taxas de mortalidade por pesca estabelecidas de acordo com o método descrito no artigo 5.o

3.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, cada Estado-Membro em causa pode aplicar um método diferente de gestão do esforço na parte da zona IXa situada a leste da longitude 7° 23′ 48″ W medida em conformidade com a norma WGS84. Esse método estabelecerá um nível de referência de esforço de pesca igual ao esforço de pesca desenvolvido durante o ano de 2005. No que se refere aos anos 2006 e seguintes, o esforço de pesca será adaptado num montante a decidir por maioria qualificada pelo Conselho com base numa proposta da Comissão. Essa adaptação será proposta após ter tido em conta o parecer mais recente do CCTEP emitido à luz do relatório mais recente do CIEM. Na ausência de uma decisão do Conselho, os Estados-Membros em causa assegurarão que o esforço de pesca não exceda o nível de referência.

4.   A Comissão pode requerer a cada Estado-Membro que faça uso da derrogação prevista no n.o 3 que apresente um relatório sobre a implementação de qualquer método diferente de gestão do esforço. A Comissão comunicará esse relatório a todos os outros Estados-Membros.

5.   Para efeitos do n.o 3, o esforço de pesca será calculado como a soma, em cada ano civil, do produto da multiplicação da potência instalada do motor, expressa em quilowatts, de cada um dos navios pertinentes, pelo número de dias de pesca de cada um deles nessa zona.

CAPÍTULO IV

CONTROLO, INSPECÇÃO E VIGILÂNCIA

Artigo 9.o

Margem de tolerância

1.   Em derrogação do disposto no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (6), a margem de tolerância autorizada no respeitante à estimativa das quantidades de unidades populacionais em causa mantidas a bordo dos navios, expressas em quilogramas, é de 8 % do valor inscrito no diário de bordo. Se a legislação comunitária não estabelecer qualquer factor de conversão, é aplicável o factor de conversão adoptado pelo Estado-Membro de pavilhão do navio.

2.   O n.o 1 não se aplica se a quantidade de unidades populacionais em causa mantida a bordo for inferior a 50 kg.

Artigo 10.o

Pesagem das quantidades desembarcadas

As autoridades competentes dos Estados-Membros garantem que qualquer quantidade de capturas da unidade populacional referida na alínea a) do artigo 1.o superior a 300 kg e/ou qualquer quantidade de capturas das unidades populacionais referidas nas alíneas b) e/ou c) superior a 150 kg, capturadas em qualquer uma das zonas referidas no artigo 1.o, sejam pesadas nas balanças das lotas antes da venda.

Artigo 11.o

Notificação prévia

O capitão de um navio de pesca comunitário que tenha estado presente nas zonas referidas no artigo 1.o e deseje transbordar qualquer quantidade de capturas das unidades populacionais em causa mantidas a bordo ou desembarcar qualquer quantidade de capturas das unidades populacionais em causa num porto ou num local de desembarque de um país terceiro deve comunicar às autoridades competentes do Estado-Membro de bandeira, com pelo menos 24 horas de antecedência em relação ao transbordo ou ao desembarque no país terceiro, as seguintes informações:

o nome do porto ou local de desembarque,

a hora prevista de chegada a esse porto ou local de desembarque,

as quantidades de peso vivo, expressas em quilogramas, de todas as espécies de que sejam mantidos a bordo mais de 50 kg.

Esta notificação pode também ser feita por um representante do capitão do navio de pesca.

Artigo 12.o

Estiva separada da pescada do Sul e dos lagostins

1.   Sempre que se encontrem estivadas a bordo de um navio quantidades de capturas da unidade populacional referida na alínea a) do artigo 1.o superiores a 50 kg, é proibido manter a bordo de um navio de pesca comunitário, em qualquer contentor, qualquer quantidade de capturas das unidades populacionais referidas no artigo 1.o misturada com quaisquer outras espécies de organismos marinhos.

2.   Os capitães dos navios de pesca comunitários devem prestar a assistência necessária aos inspectores dos Estados-Membros para permitir que as quantidades declaradas no diário de bordo e as capturas das unidades populacionais em causa que sejam mantidas a bordo sejam objecto de controlos cruzados.

Artigo 13.o

Transporte de pescada do Sul e de lagostins

1.   As autoridades competentes dos Estados-Membros podem exigir que qualquer quantidade de capturas da unidade populacional referida na alínea a) do artigo 1.o superior a 300 kg, ou qualquer quantidade de capturas das unidades populacionais referidas nas alíneas b) e/ou c) superior a 150 kg, capturada numa das zonas geográficas referidas no artigo 1.o e desembarcada pela primeira vez nesse Estado-Membro seja pesada antes de ser transportada do porto de primeiro desembarque para outro local.

2.   Em derrogação do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, as quantidades de capturas da unidade populacional referida na alínea a) do artigo 1.o superiores a 300 kg que sejam transportadas para um local diferente do local do desembarque ou de importação devem ser acompanhadas de uma cópia de uma das declarações previstas no n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 referente às quantidades dessas espécies transportadas. Não é aplicável a isenção prevista na alínea b) do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93.

Artigo 14.o

Programa de controlo específico

Em derrogação do n.o 1 do artigo 34.o-C do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os programas de controlo específicos para as unidades populacionais em causa podem durar mais de dois anos a partir da data da sua entrada em vigor.

CAPÍTULO V

ALTERAÇÕES DO REGULAMENTO (CE) N.o 850/98

Artigo 15.o

Restrições aplicáveis à pesca de lagostins

É inserido o seguinte artigo no Regulamento (CE) n.o 850/98:

«Artigo 29.o-B

Restrições aplicáveis à pesca de lagostins

1.   Durante os períodos abaixo assinalados, é proibida a pesca com:

i)

redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares que operem em contacto com o fundo do mar e

ii)

covos nas zonas geográficas delimitadas por linhas de rumo que unem as seguintes posições, medidas em conformidade com a norma WGS84:

a)

De 1 de Junho a 31 de Agosto:

 

latitude 42° 23′N, longitude 08° 57′W

 

latitude 42° 00′N, longitude 08° 57′W

 

latitude 42° 00′N, longitude 09° 14′W

 

latitude 42° 04′N, longitude 09° 14′W

 

latitude 42° 09′N, longitude 09° 09′W

 

latitude 42° 12′N, longitude 09° 09′W

 

latitude 42° 23′N, longitude 09° 15′W

 

latitude 42° 23′N, longitude 08° 57′W;

b)

De 1 de Maio a 31 de Agosto:

 

latitude 37° 45′N, longitude 009° 00′W

 

latitude 38° 10′N, longitude 009° 00′W

 

latitude 38° 10′N, longitude 009° 15′W

 

latitude 37° 45′N, longitude 009° 20′W.

2.   Por derrogação à proibição constante do n.o 1, será autorizada a pesca com redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares que operem em contacto com o fundo do mar nas zonas geográficas e durante o período constante da alínea b) do n.o 1 desde que as capturas incidentais de lagostins não excedam 2 % do peso total das capturas.

3.   Por derrogação à proibição estipulada no n.o 1, a pesca com covos que não capture lagostins será autorizada na zona geográfica e durante o período constantes da alínea b) do n.o 1.

4.   Nas zonas geográficas e fora dos períodos referidos no n.o 1, as capturas incidentais de lagostins não poderão exceder 5 % do peso total das capturas.

5.   Nas zonas geográficas e fora dos períodos referidos no n.o 1, os Estados-Membros assegurarão que os níveis do esforço de pesca dos navios que pescam com redes de arrasto pelo fundo ou redes rebocadas similares que operem em contacto com o fundo do mar não ultrapassam os níveis do esforço de pesca desenvolvido pelos navios dos Estados-Membros em causa durante os mesmos nos períodos equivalentes nas mesmas zonas geográficas em 2004.

6.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as medidas que tomaram para cumprir a obrigação estipulada no n.o 5. Caso considere que as medidas adoptadas pelos Estados-Membros não permitem cumprir essa obrigação, a Comissão poderá propor a sua alteração. Na ausência de acordo entre a Comissão e o Estado-Membro interessado quanto às referidas medidas, a Comissão poderá adoptar medidas em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 (7).

Artigo 16.o

Relatório sobre o plano de recuperação

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório com as conclusões relativas à aplicação do plano de recuperação no que respeita às unidades populacionais em causa, incluindo os dados socioeconómicos disponíveis ligados ao plano. Esse relatório será apresentado até 17 de Janeiro de 2010.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  Parecer emitido em 14 de Abril de 2005 (Ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(3)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(4)  JO L 125 de 27.4.1998, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1568/2005 (JO L 252 de 28.9.2005, p. 2).

(5)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1936/2005 (JO L 311 de 26.11.2005, p. 1).

(6)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 10).

(7)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.».


ANEXO

Método de cálculo de um TAC para as divisões CIEM VIIIc e IXa aplicável à pescada do Sul no caso de só existir uma previsão científica de capturas para uma parte da zona

Se o parecer científico relativo ao nível de capturas numa subzona situada dentro das divisões VIIIc e IXa, correspondente à taxa de mortalidade por pesca especificada no artigo 5.o, for de x toneladas, a média das capturas da mesma subzona nos três anos anteriores for de y toneladas, e a média de capturas de todas as divisões VIIIc e IXa nos três anos anteriores for de z toneladas, o TAC será calculado segundo a fórmula zx/y toneladas.


28.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/11


REGULAMENTO (CE) N.o 2167/2005 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/2004 que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinado tipo de poli(tereftalato de etileno) originárias, nomeadamente, da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base») nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do comité consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

As medidas actualmente em vigor sobre as importações, para a Comunidade, de poli(tereftalato de etileno) originárias, nomeadamente, da República Popular da China (RPC) assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1467/2004 do Conselho (2). Em conformidade com o mesmo regulamento, foram igualmente instituídos direitos anti-dumping sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originárias da Austrália.

B.   INQUÉRITO EM CURSO

1.   Pedido de reexame

(2)

Após a instituição de direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originárias da RPC, a Comissão recebeu um pedido da empresa Jiangyin Chengsheng New Packing Material Co., Ltd («requerente») no sentido de dar início a um reexame a respeito de um «novo exportador» do Regulamento (CE) n.o 1467/2004, nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. O requerente alegou não estar coligado a nenhum dos produtores-exportadores da RPC sujeitos às medidas anti-dumping em vigor sobre o poli(tereftalato de etileno), tendo ainda alegado não ter exportado este produto para a Comunidade durante o período de inquérito inicial («PI inicial», ou seja, de 1 de Abril de 2002 a 31 de Março de 2003), mas que havia passado a fazê-lo a partir dessa altura.

2.   Início de um reexame respeitante a um «novo exportador»

(3)

A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. Após ter consultado o comité consultivo e ter dado à indústria comunitária interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, com base no Regulamento (CE) n.o 523/2005 da Comissão (3), deu início a um reexame no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1467/2004, no que respeita ao requerente, tendo aberto um inquérito.

(4)

Em conformidade com o regulamento da Comissão que deu início ao reexame, o direito anti-dumping de 184 euros por tonelada instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1467/2004 sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) produzido pelo requerente foi revogado. Simultaneamente, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações.

3.   Produto em causa

(5)

O produto em causa no presente reexame é o mesmo do inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originárias da RPC («inquérito inicial»), ou seja, poli(tereftalato de etileno) com um índice de viscosidade de, pelo menos, 78 ml/g, segundo a norma ISO 1628-5, classificado no código NC 3907 60 20.

4.   Partes interessadas

(6)

A Comissão informou oficialmente o requerente e os representantes do país de exportação do início do reexame. Além disso, concedeu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

(7)

A Comissão enviou também ao requerente um formulário do pedido para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado (TEM) e um questionário, tendo recebido as respostas dentro dos prazos fixados. A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, incluindo o formulário do pedido TEM, e efectuou uma visita de verificação às instalações do requerente.

5.   Período de inquérito

(8)

O inquérito relativo ao dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Outubro de 2003 e 31 de Dezembro de 2004 («período de inquérito» ou «PI»).

C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Qualidade de «novo exportador»

(9)

O inquérito confirmou que o requerente não havia exportado o produto em causa durante o período de inquérito inicial e que começara a exportar para a Comunidade após esse período.

(10)

Além disso, o requerente pôde demonstrar que não estava coligado a nenhum dos exportadores ou produtores da RPC sujeitos às medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) originárias daquele país.

(11)

Neste contexto, confirma-se que o requerente deve ser considerado um «novo exportador» em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base.

2.   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado («TEM»)

(12)

Nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre as importações originárias da RPC o valor normal será determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo para todos os produtores que se verifique satisfazerem os critérios enunciados no n.o 7 da citada alínea c), ou seja, sempre que fique demonstrada a existência de condições de economia de mercado em relação ao fabrico e à venda do produto similar. Os referidos critérios são seguidamente apresentados de forma sucinta:

as decisões da empresa são tomadas em resposta a sinais do mercado sem que haja uma interferência significativa do Estado e os custos reflectem os valores do mercado,

as empresas têm um único e claro tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos,

não se herdaram distorções do anterior sistema de economia de planeamento central,

a legislação em matéria de falência e de propriedade assegura a estabilidade e a segurança jurídica,

as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(13)

A Comissão procurou obter todas as informações que considerou necessárias e verificou todas as informações apresentadas nos pedidos TEM nas instalações da empresa em questão.

(14)

O inquérito revelou que o requerente cumpriu os cinco critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Considerou-se, por conseguinte, que o TEM deveria ser concedido ao requerente.

3.   Dumping

(15)

No que diz respeito à determinação do valor normal, a Comissão começou por estabelecer se as vendas totais do produto em causa efectuadas pelo requerente no mercado interno eram representativas comparativamente às vendas totais para exportação para Comunidade. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas realizadas no mercado interno foram consideradas representativas sempre que o seu volume total representava, pelo menos, 5 % do volume total das exportações para a Comunidade. A Comissão estabeleceu que o poli(tereftalato de etileno) era vendido pelo requerente no mercado interno em quantidades representativas na sua globalidade.

(16)

Não foi efectuada uma distinção dos tipos em relação ao produto em causa. Por conseguinte, não foi necessária uma análise suplementar para determinar se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas numa base por tipo de produto para efeitos do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base.

(17)

Foi igualmente efectuada uma análise para determinar se se poderia considerar que as vendas do poli(tereftalado de etileno) no mercado interno tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, estabelecendo a proporção de vendas rentáveis de poli(tereftalado de etileno) efectuadas a clientes independentes. Dado que o volume das vendas rentáveis de poli(tereftalado de etileno) representavam, pelo menos, 80 % do volume total de vendas de poli(tereftalado de etileno) no mercado interno, o valor normal foi estabelecido com base no preço real praticado no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas de poli(tereftalado de etileno) efectuadas no mercado interno durante o período de inquérito, tenham ou não sido rentáveis.

(18)

Por conseguinte, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal teve por base os preços, pagos ou a pagar, praticados no mercado interno da RPC.

(19)

O produto em causa foi exportado directamente para clientes independentes na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

(20)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica. Para assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram concedidos ajustamentos adequados em todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados.

(21)

Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do produto em causa.

(22)

A comparação revelou a existência de dumping. A referida margem de dumping expressa em percentagem do preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para a empresa Jiangyin Chengsheng New Packing Material Co., Ltd é 5,6 %.

D.   ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJECTO DE REEXAME

(23)

Com base nos resultados do inquérito, considera-se que se deveria instituir um direito anti-dumping definitivo em relação ao requerente ao nível da margem de dumping estabelecida.

(24)

No que respeita à forma da medida, considerou-se que o direito anti-dumping alterado deve assumir a mesma forma dos direitos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1467/2004. Foi determinado que os preços de poli(tereftalato de etileno) podem acompanhar as flutuações dos preços do petróleo bruto. Por conseguinte, foi considerado adequado instituir direitos sob a forma de montantes específicos por tonelada. Posteriormente, o direito anti-dumping, calculado com base na margem de dumping expressa em termos percentuais sobre as importações de poli(tereftalato de etileno) produzido pela empresa Jiangyin Chengsheng New Packing Material Co., Ltd, é de 45 euros por tonelada.

(25)

A margem de dumping de 5,6 % estabelecida para o PI é inferior ao nível de eliminação do prejuízo nacional de 27,3 % que foi estabelecido para a RPC no inquérito inicial. Propõe-se, por conseguinte, a instituição de um direito ao nível de 45 euros por tonelada que tem por base a margem de dumping de 5,6 % e que o Regulamento (CE) n.o 1467/2004 seja alterado nessa conformidade.

E.   COBRANÇA DO DIREITO ANTI-DUMPING COM EFEITOS RETROACTIVOS

(26)

Tendo em conta o que precede, o direito anti-dumping aplicável ao requerente será cobrado, com efeitos retroactivos, sobre as importações do produto em causa, sujeitas a registo em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 523/2005.

F.   DIVULGAÇÃO

(27)

A Comissão informou todas as partes interessadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo alterado sobre as importações de poli(tereftalado de etileno) produzido pelo requerente e cobrar esse direito com efeitos retroactivos sobre as importações sujeitas a registo. As observações apresentadas pelas partes foram consideradas e tidas devidamente em conta sempre que tal se afigurou adequado.

(28)

O presente reexame não afecta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1467/2004, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O quadro que figura no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 1467/2004 é alterado pelo seguinte aditamento:

«País

Empresa

Taxa do direito

Código adicional TARIC

República Popular da China

Jiangyin Chengsheng New Packing Material Co., Ltd

45 EUR/t

A510»

2.   O direito criado pelo presente regulamento será igualmente cobrado com efeitos retroactivos sobre as importações do produto em causa que foram registadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 523/2005.

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações, originárias da República Popular da China, do produto em causa produzido pela empresa Jiangyin Chengsheng New Packing Material Co., Ltd.

3.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

B. BRADSHAW


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 271 de 19.8.2004, p. 1.

(3)  JO L 84 de 2.4.2005, p. 9.


28.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/15


REGULAMENTO (CE) N.o 2168/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/94 relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes indevidamente pagos no âmbito do financiamento das políticas estruturais, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1164/94 do Conselho, de 16 de Maio de 1994, que institui o Fundo de Coesão (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/94 da Comissão (2) é aplicável a todas as acções elegíveis previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1164/94.

(2)

Para melhorar a eficácia do sistema de comunicação das irregularidades, é necessário actualizar o Regulamento (CE) n.o 1831/94.

(3)

É conveniente especificar que a definição de «irregularidade» constante do Regulamento (CE) n.o 1831/94 foi retomada do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (3).

(4)

É necessário especificar a noção de suspeita de fraude, tendo em conta a definição de fraude constante da Convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (4).

(5)

É conveniente alinhar a definição de «primeiro auto administrativo ou judicial» pela definição constante do Regulamento (CE) n.o 1681/94 da Comissão, de 11 de Julho de 1994, relativo às irregularidades e à recuperação dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento das políticas estruturais, assim como à organização de um sistema de informação nesse domínio (5).

(6)

É igualmente necessário definir a noção de «falência», bem como a noção de «operador económico».

(7)

A fim de reforçar o valor acrescentado do sistema das comunicações, é conveniente prever a obrigação de comunicar os casos de suspeita de fraude para efeitos da análise de risco, pelo que deverá ser assegurada a qualidade das informações transmitidas.

(8)

É conveniente especificar que o Regulamento (CE) n.o 1831/94 continua a ser aplicável aos casos já notificados relativamente a irregularidades inferiores a 10 000 euros.

(9)

É necessário especificar as informações julgadas necessárias a fim de permitir o tratamento dos casos em que não se pode efectuar ou esperar a recuperação de um montante.

(10)

A fim de diminuir a sobrecarga dos Estados-Membros resultante das comunicações e com uma preocupação de eficácia, é conveniente aumentar o limiar mínimo a partir do qual os casos de irregularidades devem ser comunicados pelos Estados-Membros e indicar as excepções à obrigação de comunicar.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 1831/94 é aplicável sem prejuízo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1386/2002 da Comissão, de 29 de Julho de 2002, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/1164, no que respeita aos sistemas de gestão e de controlo e ao procedimento para a realização das correcções financeiras aplicáveis às intervenções no quadro do Fundo de Coesão (6).

(12)

Devem ser tidas em conta as obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (7) e a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (8).

(13)

É necessário estabelecer as taxas de conversão para os Estados-Membros que não participam na zona euro.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 1831/94 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1831/94 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo 1.o-A:

«Artigo 1.o-A

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

“irregularidade”: qualquer violação de uma disposição do direito comunitário resultante de um acto ou de uma omissão de um operador económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o Orçamento Geral das Comunidades Europeias através da imputação de uma despesa indevida no orçamento comunitário;

2)

“operador económico”: qualquer pessoa singular ou colectiva, bem como as outras entidades que participem na realização da intervenção dos fundos, à excepção dos Estados-Membros no exercício das suas prerrogativas de poder público;

3)

“primeiro auto administrativo ou judicial”: uma primeira avaliação escrita de uma autoridade competente, quer administrativa, quer judicial, que conclua, com base em factos concretos, da existência de uma irregularidade, sem prejuízo da possibilidade de esta conclusão ver a ser revista ou retirada posteriormente na sequência do desenrolar do processo administrativo ou judicial;

4)

“suspeita de fraude”: uma irregularidade que dá lugar ao início de um processo administrativo e/ou judicial ao nível nacional a fim de determinar a existência de um comportamento intencional, em especial de uma fraude como a prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o da Convenção relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias;

5)

“falência”: processos de insolvência na acepção da alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho (9);

2)

É suprimido o artigo 2.o

3)

O n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   No decurso dos dois meses seguintes ao final de cada trimestre, os Estados-Membros beneficiários enviarão à Comissão um relatório sobre os casos de irregularidades que tenham sido objecto de um primeiro auto administrativo e/ou judicial. Para este fim, fornecerão, em todo o caso, informações precisas relativamente:

a)

À identificação do projecto ou da acção em causa e ao número do projecto ou código CCI (Código Comum de Identificação);

b)

À disposição que foi transgredida;

c)

À data e à fonte da primeira informação que permitiu suspeitar da existência de uma irregularidade;

d)

Às práticas utilizadas para cometer a irregularidade;

e)

Se for caso disso, se esta prática indicia uma suspeição de fraude;

f)

À maneira como foi descoberta a irregularidade;

g)

Se for caso disso, aos Estados-Membros e países terceiros em causa;

h)

Ao momento ou ao período durante o qual a irregularidade foi cometida;

i)

Aos serviços ou organismos nacionais que procederam à verificação da irregularidade e aos serviços responsáveis pelo seguimento administrativo e/ou judicial;

j)

À data do primeiro auto administrativo ou judicial da irregularidade;

k)

À identificação das pessoas singulares e/ou colectivas implicadas ou de outras entidades que participem, excepto no caso de esta indicação não poder ser útil no âmbito da luta contra as irregularidades devido à natureza da irregularidade em causa;

l)

Ao montante total do orçamento aprovado para o projecto ou para a operação em causa e à repartição do seu co-financiamento entre contribuição comunitária, nacional e privada;

m)

Ao montante afectado pela irregularidade e à sua repartição entre contribuição comunitária, nacional e privada; nos casos em que não tenha sido efectuado qualquer pagamento de contribuição pública às pessoas e/ou outras entidades identificadas na alínea k), aos montantes que teriam sido indevidamente pagos se a irregularidade não tivesse sido verificada;

n)

À eventual suspensão de pagamentos e às possibilidades de recuperação;

o)

À natureza da despesa irregular.

Em derrogação do primeiro parágrafo, não devem ser comunicados os casos seguintes:

o caso em que o único aspecto que constitui uma irregularidade consista numa falta de execução parcial ou total da acção co-financiada pelo orçamento comunitário na sequência da falência do organismo de execução ou do destinatário último. No entanto, devem ser comunicadas as irregularidades que precedem uma falência e qualquer suspeita de fraude;

os casos assinalados à autoridade administrativa pelo organismo de execução ou pelo destinatário último voluntariamente ou antes da sua descoberta pela autoridade competente, tanto antes como após a concessão da contribuição pública;

os casos em que a autoridade administrativa verifica existir um erro ao nível da elegibilidade do projecto financiado e procede à sua correcção antes do pagamento da contribuição pública.».

4)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O segundo parágrafo do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros beneficiários comunicarão à Comissão as decisões administrativas ou judiciais, ou os elementos essenciais destas, relativas ao encerramento destes processos e indicarão em especial se os elementos verificados revelam ou não uma suspeita de fraude.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Sempre que um Estado-Membro beneficiário considere que não se pode efectuar ou esperar a recuperação de um montante, informará a Comissão, numa comunicação especial, do montante não recuperado e das razões pelas quais esse montante deve ficar, na sua opinião, a cargo da Comunidade ou do Estado-Membro beneficiário.

Estas informações devem ser suficientemente pormenorizadas para permitir à Comissão adoptar no mais curto prazo possível, após concertação com as autoridades do respectivo Estado-Membro, uma decisão sobre a imputabilidade das consequências financeiras na acepção do terceiro travessão do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1164/94.

A comunicação deve incluir pelo menos:

a)

a data do último pagamento ao organismo de execução e/ou ao destinatário último;

b)

uma cópia da ordem de recuperação;

c)

se necessário, uma cópia do documento que atesta a insolvência do organismo de execução ou do destinatário último;

d)

uma descrição sucinta das medidas tomadas, bem como as respectivas datas, pelo Estado-Membro para recuperar o montante em questão.».

5)

É inserido o seguinte artigo 6.o-A:

«Artigo 6.o-A

As informações exigidas pelos artigos 3.o e 4.o e pelo n.o 1 do artigo 5.o devem ser transmitidas, em toda a medida do possível, por via electrónica, mediante utilização do módulo previsto para este efeito pela Comissão, através de uma ligação protegida.».

6)

É inserido o seguinte artigo 8.o-A:

«Artigo 8.o-A

A Comissão pode utilizar todas as informações de carácter geral ou operacional comunicadas pelos Estados-Membros em aplicação do presente regulamento para efectuar análises de risco com recurso a ferramentas informáticas adequadas, e elaborar, com base nas informações obtidas, relatórios e dispositivos de alerta para melhor apreender os riscos identificados.».

7)

O n.o 3 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Sempre que se proceda ao tratamento de dados de carácter pessoal no âmbito da aplicação do presente regulamento, a Comissão e os Estados-Membros velam pelo respeito das disposições comunitárias e nacionais relativas à protecção destes dados, em especial as previstas pela Directiva 95/46/CE e, se for caso disso, pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001.».

8)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

1.   No caso de as irregularidades incidirem sobre montantes inferiores a 10 000 euros a cargo do orçamento comunitário, os Estados-Membros só transmitirão à Comissão as informações previstas nos artigos 3.o e 5.o se esta última as solicitar expressamente.

2.   Os Estados-Membros que não adoptaram o euro como divisa à data da verificação da irregularidade devem converter em euros o montante das despesas em causa em moeda nacional. Este montante será convertido em euros mediante a utilização da taxa contabilística mensal da Comissão do mês durante o qual a despesa foi ou seria registada nas contas da autoridade de pagamento do programa operacional em questão. Esta taxa é publicada mensalmente por via electrónica pela Comissão.».

Artigo 2.o

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/94, tal como aplicável antes da entrada em vigor do presente regulamento, continua ser aplicável aos casos relativos a um montante inferior a 10 000 euros notificados antes do 28 de Fevereiro de 2006.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 130 de 25.5.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 191 de 27.7.2004, p. 9.

(3)  JO L 312 de 23.12.1995, p. 1.

(4)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 49.

(5)  JO L 178 de 12.7.1994, p. 43. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2035/2005 (JO L 328 de 15.12.2005, p. 8).

(6)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 5.

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(8)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(9)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.».


28.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/19


DIRECTIVA 2005/92/CE DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2005

que altera a Directiva 77/388/CEE no que respeita ao período de aplicação da taxa normal mínima

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 93.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 12.o, n.o 3, alínea a), segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (2), dispõe que o Conselho decida do nível da taxa normal aplicável após 31 de Dezembro de 2005.

(2)

A taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado actualmente em vigor nos Estados-Membros, em articulação com os mecanismos do regime transitório, assegura um funcionamento aceitável desse regime, Todavia, afigura-se conveniente evitar que um aumento das diferenças entre as taxas normais do IVA aplicadas pelos Estados-Membros possa provocar desequilíbrios estruturais na Comunidade, assim como distorções da concorrência em determinados sectores de actividade.

(3)

Por conseguinte, afigura-se adequado manter a taxa normal mínima de 15 % por um período suplementar suficientemente longo a fim de permitir a execução da referida estratégia de simplificação e de modernização da legislação comunitária actualmente em vigor em matéria de IVA.

(4)

Consequentemente, a Directiva 77/388/CEE deverá ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Na alínea a) do n.o 3 do artigo 12.o da Directiva 77/388/CEE, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«A taxa normal do imposto sobre o valor acrescentado é fixada por cada Estado-Membro numa percentagem do valor tributável que é idêntica quer para as entregas de bens quer para as prestações de serviços. A partir de 1 de Janeiro de 2006 e até 31 de Dezembro de 2010, a taxa normal não pode ser inferior a 15 %.

O Conselho decide, em conformidade com o artigo 93.o do Tratado, do nível da taxa normal aplicável após 31 de Dezembro de 2010.».

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva a partir de 1 de Janeiro de 2006 e devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

2.   Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

28.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/21


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2005

relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia sobre o comércio de produtos têxteis e que altera o Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia

(2005/948/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, em conjugação com a primeira frase do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da Comunidade, um acordo bilateral com vista a prorrogar por um ano o acordo bilateral e os protocolos sobre o comércio de produtos têxteis em vigor com a República da Bielorrússia, que inclui a adaptação dos limites quantitativos.

(2)

Sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, o acordo deve ser assinado em nome da Comunidade.

(3)

O acordo bilateral deve ser aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2006, enquanto se aguarda o termo dos procedimentos necessários à sua conclusão, sob reserva da aplicação provisória recíproca pela República da Bielorrússia,

DECIDE:

Artigo 1.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar em nome da Comunidade Europeia o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia e que altera o Acordo entre a União Europeia e a República da Bielorrússia («o acordo»), sob reserva da sua eventual celebração numa data posterior.

Artigo 2.o

O acordo será aplicado a título provisório a partir de 1 de Janeiro de 2006, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à sua celebração, sob reserva da aplicação provisória recíproca pela República da Bielorrússia.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 3.o

1.   Em caso de incumprimento por parte da Bielorrússia das suas obrigações decorrentes do ponto 2.4 do presente acordo, o contingente de 2006 será reduzido para os níveis aplicáveis em 2005.

2.   A decisão de aplicar o n.o 1 será tomada nos termos dos procedimentos previstos no artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 275 de 8.11.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1478/2005 (JO L 236 de 13.9.2005, p. 3).


ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS

entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia que altera o Acordo sobre o comércio de produtos têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia

Exmo. Senhor,

1.   Tenho a honra de me referir ao Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 1 de Abril de 1993, alterado e prorrogado pela última vez pelo Acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 29 de Novembro de 2004 (a seguir designado por «acordo»).

2.   Tendo em conta que o acordo caduca em 31 de Dezembro de 2005 e, em conformidade com o n.o 1 do seu artigo 19.o, a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia acordam em prorrogá-lo por um novo período de um ano, sob reserva das seguintes alterações e condições:

2.1.

As segunda e terceira frases do n.o 1 do artigo 19.o do acordo passam a ter a seguinte redacção:

«É aplicável até 31 de Dezembro de 2006».

2.2.

O anexo II, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia, é substituído pelo apêndice 1 da presente carta.

2.3.

O anexo do protocolo C, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia após a realização de operações de aperfeiçoamento passivo na República da Bielorrússia, é substituído pelo apêndice 2 da presente carta, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

2.4.

As importações para a Bielorrússia de produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade Europeia serão sujeitas em 2006 a direitos aduaneiros não superiores aos previstos para 2003 no Apêndice 4 do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 11 de Novembro de 1999.

Caso não sejam aplicadas essas taxas dos direitos, a Comunidade pode reintroduzir, numa base proporcional e para o restante período de vigência do acordo, as restrições quantitativas aplicáveis em 2005 tal como indicado na troca de cartas rubricada em 29 de Novembro de 2004.

3.   Na eventualidade de a República da Bielorrússia aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC) antes do termo de vigência do presente acordo, os acordos e regras da OMC aplicar-se-ão a partir da data da sua adesão à OMC.

4.   Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar o acordo do Governo de V. Exa. sobre o que precede. Nesse caso, o presente acordo sob forma de troca de cartas entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito. Entretanto, o acordo será aplicado a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2006, sob condição de reciprocidade.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia

Apêndice 1

«ANEXO II

Bielorrússia

Categoria

Unidade

Contingente a partir de 1 de Janeiro de 2006

Grupo IA

1

toneladas

1 585

2

toneladas

6 000

3

toneladas

242

Grupo IB

4

M unidades

1 672

5

M unidades

1 105

6

M unidades

1 550

7

M unidades

1 252

8

M unidades

1 160

Grupo IIA

9

toneladas

363

20

toneladas

329

22

toneladas

524

23

toneladas

255

39

toneladas

241

Grupo IIB

12

M pares

5 959

13

M unidades

2 651

15

M unidades

1 569

16

M unidades

186

21

M unidades

930

24

M unidades

844

26/27

M unidades

1 117

29

M unidades

468

73

M unidades

329

83

toneladas

184

Grupo IIIA

33

toneladas

387

36

toneladas

1 309

37

toneladas

463

50

toneladas

207

Grupo IIIB

67

toneladas

356

74

M unidades

377

90

toneladas

208

Grupo IV

115

toneladas

95

117

toneladas

2 100

118

toneladas

471

M unidades: milhares de unidades».

Apêndice 2

«ANEXO DO PROTOCOLO C

Categoria

Unidade

A partir de 1.1.2006

4

1 000 peças

5 055

5

1 000 peças

7 047

6

1 000 peças

9 398

7

1 000 peças

7 054

8

1 000 peças

2 402

12

1 000 peças

4 749

13

1 000 peças

744

15

1 000 peças

4 120

16

1 000 peças

839

21

1 000 peças

2 741

24

1 000 peças

706

26/27

1 000 peças

3 434

29

1 000 peças

1 392

73

1 000 peças

5 337

83

Toneladas

709

74

1 000 peças

931»

Exmo. Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Exa. de …, do seguinte teor:

1.   Tenho a honra de me referir ao Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 1 de Abril de 1993, alterado e prorrogado pela última vez pelo Acordo sob forma de troca de cartas rubricado em 29 de Novembro de 2004 (a seguir designado por “acordo”).

2.   Tendo em conta que o acordo caduca em 31 de Dezembro de 2005 e, em conformidade com o n.o 1 do seu artigo 19.o, a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia acordam em prorrogá-lo por um novo período de um ano, sob reserva das seguintes alterações e condições:

2.1.

As segunda e terceira frases do n.o 1 do artigo 19.o do acordo passam a ter a seguinte redacção:

“É aplicável até 31 de Dezembro de 2006”.

2.2.

O anexo II, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia, é substituído pelo apêndice 1 da presente carta.

2.3.

O anexo do protocolo C, que estabelece as restrições quantitativas para as exportações da República da Bielorrússia para a Comunidade Europeia após a realização de operações de aperfeiçoamento passivo na República da Bielorrússia, é substituído pelo apêndice 2 da presente carta, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2006.

2.4.

As importações para a Bielorrússia de produtos têxteis e de vestuário originários da Comunidade Europeia serão sujeitas em 2006 a direitos aduaneiros não superiores aos previstos para 2003 no apêndice 4 do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Bielorrússia, rubricado em 11 de Novembro de 1999.

Caso não sejam aplicadas essas taxas dos direitos, a Comunidade pode reintroduzir, numa base proporcional e para o restante período de vigência do acordo, as restrições quantitativas aplicáveis em 2005 tal como indicado na troca de cartas rubricada em 29 de Novembro de 2004.

3.   Na eventualidade de a República da Bielorrússia aderir à Organização Mundial do Comércio (OMC) antes do termo de vigência do presente acordo, os acordos e regras da OMC aplicar-se-ão a partir da data da sua adesão à OMC.

4.   Muito agradeceria a V. Exa. se dignasse confirmar o acordo do Governo de V. Exa. sobre o que precede. Nesse caso, o presente acordo sob forma de troca de cartas entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes tenham procedido à notificação recíproca da conclusão dos procedimentos jurídicos necessários para o efeito. Entretanto, o acordo será aplicado a título provisório, a partir de 1 de Janeiro de 2006, sob condição de reciprocidade.».

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao teor da carta de V. Exa.

Queira aceitar, Exmo. Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Bielorrússia


Comissão

28.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

relativa ao prosseguimento, em 2006, dos ensaios e testes comparativos comunitários, iniciados em 2002, 2003 e 2004, de materiais de propagação e plantação de Prunus domestica, Prunus persica (L.) Batsch, Malus Mill. e Rubus idaeus L. ao abrigo da Directiva 92/34/CEE do Conselho

(2005/949/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/34/CEE do Conselho, de 28 de Abril de 1992, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos (1),

Tendo em conta a Decisão 2001/896/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 2001, que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação e plantação de fruteiras ao abrigo da Directiva 92/34/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta a Decisão 2002/745/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2002, que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação e plantação de fruteiras ao abrigo da Directiva 92/34/CEE do Conselho (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a Decisão 2003/894/CE da Comissão, de 11 de Dezembro de 2003, que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação e plantação de Prunus persica (L.) Batsch, Malus Mill. e Rubus idaeus L. ao abrigo da Directiva 92/34/CEE do Conselho (4), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2001/896/CE estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos a efectuar ao abrigo da Directiva 92/34/CEE, no que respeita a Prunus domestica, entre 2002 e 2006.

(2)

Os ensaios e testes efectuados entre 2002 e 2005 devem prosseguir em 2006.

(3)

A Decisão 2002/745/CE estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos a efectuar ao abrigo da Directiva 92/34/CEE, no que respeita a Prunus domestica, entre 2003 e 2007.

(4)

Os ensaios e testes efectuados entre 2003 e 2005 devem prosseguir em 2006.

(5)

A Decisão 2003/894/CE estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos a efectuar ao abrigo da Directiva 92/34/CEE, no que respeita a Prunus persica (L.) Batsch, Malus Mill. e Rubus idaeus L., entre 2004 e 2008.

(6)

Os ensaios e testes efectuados entre 2004 e 2005 devem prosseguir em 2006,

DECIDE:

Artigo único

Os ensaios e testes comparativos comunitários, iniciados em 2002 e 2003, dos materiais de propagação e plantação de Prunus domestica prosseguirão em 2006, em conformidade com as Decisões 2001/896/CE e 2002/745/CE, respectivamente.

Os ensaios e testes comparativos comunitários, iniciados em 2004, dos materiais de propagação e plantação de Prunus persica (L.) Batsch, Malus Mill. e Rubus idaeus L. prosseguirão em 2006, em conformidade com a Decisão 2003/894/CE.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 157 de 10.6.1992, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/54/CE da Comissão (JO L 22 de 26.1.2005, p. 16).

(2)  JO L 331 de 15.12.2001, p. 95.

(3)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 65.

(4)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 88.


28.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/30


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que altera a Decisão 2003/135/CE no que diz respeito ao alargamento dos planos de erradicação da peste suína clássica e de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica em certas zonas dos Estados Federados da Renânia do Norte-Vestefália e da Renânia-Palatinado (Alemanha)

[notificada com o número C(2005) 5621]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã e francesa)

(2005/950/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 16.o e o n.o 2 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/135/CE da Comissão, de 27 de Fevereiro de 2003, que aprova os planos de erradicação da peste suína clássica e de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica na Alemanha, nos Estados Federados da Baixa Saxónia, Renânia do Norte-Vestefália, Renânia-Palatinado e Sarre (2) foi adoptada no âmbito de um conjunto de medidas de luta contra a peste suína clássica.

(2)

A doença foi erradicada com sucesso no Estado Federado da Renânia do Norte-Vestefália e o plano de erradicação aprovado e adoptado para certas zonas deste Estado Federado foi anulado pela Decisão 2005/58/CE da Comissão, de 26 de Janeiro de 2005, que altera a Decisão 2003/135/CE no que diz respeito à cessação dos planos de erradicação e de vacinação nos Estados Federados da Baixa Saxónia e Renânia do Norte-Vestefália e do plano de erradicação no Estado Federado do Sarre (Alemanha) (3).

(3)

As autoridades alemãs comunicaram à Comissão o reaparecimento da doença, em Outubro de 2005, em suínos selvagens em certas zonas da Renânia do Norte-Vestefália e alteraram em conformidade os planos de erradicação da peste suína clássica e de vacinação de emergência de suínos selvagens contra a peste suína clássica, tendo notificado essa alteração à Comissão.

(4)

À luz da informação epidemiológica disponível, o plano de erradicação na Alemanha deve ser alargado a zonas do distrito de Euskirchen na Renânia do Norte-Vestefália e dos distritos de Ahrweiler e Daun na Renânia-Palatinado. Além disso, o plano de vacinação de emergência dos suínos selvagens contra a peste suína clássica deve ser alterado para passar a abranger estas zonas.

(5)

A Decisão 2003/135/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2003/135/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha e a República Francesa são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 316 de 1.12.2001, p. 5. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 53 de 28.2.2003, p. 47. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/236/CE (JO L 72 de 18.3.2005, p. 44).

(3)  JO L 24 de 27.1.2005, p. 45.


ANEXO

«ANEXO

1.   ZONAS PARA AS QUAIS EXISTEM PLANOS DE ERRADICAÇÃO:

A.   Renânia-Palatinado:

a)

Nos Kreise de: Bad Dürkheim, Donnersbergkreis e Südliche Weinstraße;

b)

Nas cidades de: Speyer, Landau, Neustadt an der Weinstraße, Pirmasens e Kaiserslautern;

c)

No Kreis de Alzey-Worms: as localidades de Stein-Bockenheim, Wonsheim, Siefersheim, Wöllstein, Gumbsheim, Eckelsheim, Wendelsheim, Nieder-Wiesen, Nack, Erbes-Büdesheim, Flonheim, Bornheim, Lonsheim, Bermershein vor der Höhe, Albig, Bechenheim, Offenheim, Mauchenheim, Freimersheim, Wahlheim, Kettenheim, Esselborn, Dintesheim, Flomborn, Eppelsheim, Ober-Flörsheim, Hangen-Weisheim, Gundersheim, Bermersheim, Gundheim, Framersheim, Gau-Heppenheim, Monsheim e Alzey;

d)

No Kreis de Bad Kreuznach: as localidades de Becherbach, Reiffelbach, Schmittweiler, Callbach, Meisenheim, Breitenheim, Rehborn, Lettweiler, Abtweiler, Raumbach, Bad Sobernheim, Odernheim a. Glan, Staudernheim, Oberhausen a. d. Nahe, Duchroth, Hallgarten, Feilbingert, Hochstätten, Niederhausen, Norheim, Bad Münster a. Stein-Ebernburg, Altenbamberg, Traisen, Fürfeld, Tiefenthal, Neu-Bamberg, Frei-Laubersheim, Hackenheim, Volxheim, Pleitersheim, Pfaffen-Schwabenheim, Biebelsheim, Guldental, Bretzenheim, Langenlonsheim, Laubenheim, Dorsheim, Rümmelsheim, Windesheim, Stromberg, Waldlaubersheim, Warmsroth, Schweppenhausen, Eckenroth, Roth, Boos, Hüffelsheim, Schloßböckelheim, Rüdesheim, Weinsheim, Oberstreit, Waldböckelheim, Mandel, Hargesheim, Roxheim, Gutenberg e Bad Kreuznach;

e)

No Kreis de Germersheim: os municípios de Lingenfeld, Bellheim e Germersheim;

f)

No Kreis de Kaiserslautern: os municípios de Weilerbach, Otterbach, Otterberg, Enkenbach-Alsenborn, Hochspeyer, Kaiserslautern-Süd, Landstuhl e Bruchmühlbach-Miesau; as localidades de Ramstein-Miesenbach, Hütschenhausen, Steinwenden e Kottweiler-Schwanden;

g)

No Kreis de Kusel: as localidades de Odenbach, Adenbach, Cronenberg, Ginsweiler, Hohenöllen, Lohnweiler, Heinzenhausen, Nussbach, Reipoltskirchen, Hefersweiler, Relsberg, Einöllen, Oberweiler-Tiefenbach, Wolfstein, Kreimbach-Kaulbach, Rutsweiler a.d. Lauter, Rothselberg, Jettenbach e Bosenbach;

h)

No Kreis de Rhein-Pfalz: os municípios de Dudenhofen, Waldsee, Böhl-Iggelheim, Schifferstadt, Römerberg e Altrip;

i)

No Kreis de Südwestpfalz: os municípios de Waldfischbach-Burgalben, Rodalben, Hauenstein, Dahner-Felsenland, Pirmasens-Land e Thaleischweiler-Fröschen; as localidades de Schmitshausen, Herschberg, Schauerberg, Weselberg, Obernheim-Kirchenarnbach, Hettenhausen, Saalstadt, Wallhalben e Knopp-Labach;

j)

No Kreis de Ahrweiler: os municípios de Adenau e Ahrweiler;

k)

No Kreis de Daun: os municípios de Nohn e Üxheim.

B.   Renânia do Norte-Vestefália

no Kreis de Euskirchen: a cidade de Bad Münstereifel, o município de Blankenheim (localidades de Lindweiler, Lommersdorf e Rohr), a cidade de Euskirchen (localidades de Billig, Euenheim, Flamersheim, Kirchheim, Kreuzweingarten, Niederkastenholz, Rheder, Schweinheim, Stotzheim e Wißkirchen), a cidade de Mechernich (localidades de Antweiler, Harzheim, Holzheim, Lessenich, Rissdorf, Wachendorf e Weiler am Berge), o município de Nettersheim (localidades de Bouderath, Buir, Egelgau, Frohngau, Holzmühlheim, Pesch, Roderath e Tondorf).

2.   ZONAS EM QUE SE PROCEDE À VACINAÇÃO DE EMERGÊNCIA:

A.   Renânia-Palatinado:

a)

Nos Kreise de: Bad Dürkheim, Donnersbergkreis e Südliche Weinstraße;

b)

Nas cidades de: Speyer, Landau, Neustadt an der Weinstraße, Pirmasens e Kaiserslautern;

c)

No Kreis de Alzey-Worms: as localidades de Stein-Bockenheim, Wonsheim, Siefersheim, Wöllstein, Gumbsheim, Eckelsheim, Wendelsheim, Nieder-Wiesen, Nack, Erbes-Büdesheim, Flonheim, Bornheim, Lonsheim, Bermersheim vor der Höhe, Albig, Bechenheim, Offenheim, Mauchenheim, Freimersheim, Wahlheim, Kettenheim, Esselborn, Dintesheim, Flomborn, Eppelsheim, Ober-Flörsheim, Hangen-Weisheim, Gundersheim, Bermersheim, Gundheim, Framersheim, Gau-Heppenheim, Monsheim e Alzey;

d)

No Kreis de Bad Kreuznach: as localidades de Becherbach, Reiffelbach, Schmittweiler, Callbach, Meisenheim, Breitenheim, Rehborn, Lettweiler, Abtweiler, Raumbach, Bad Sobernheim, Odernheim a. Glan, Staudernheim, Oberhausen a. d. Nahe, Duchroth, Hallgarten, Feilbingert, Hochstätten, Niederhausen, Norheim, Bad Münster a. Stein-Ebernburg, Altenbamberg, Traisen, Fürfeld, Tiefenthal, Neu-Bamberg, Frei-Laubersheim, Hackenheim, Volxheim, Pleitersheim, Pfaffen-Schwabenheim, Biebelsheim, Guldental, Bretzenheim, Langenlonsheim, Laubenheim, Dorsheim, Rümmelsheim, Windesheim, Stromberg, Waldlaubersheim, Warmsroth, Schweppenhausen, Eckenroth, Roth, Boos, Hüffelsheim, Schloßböckelheim, Rüdesheim, Weinsheim, Oberstreit, Waldböckelheim, Mandel, Hargesheim, Roxheim, Gutenberg e Bad Kreuznach;

e)

No Kreis de Germersheim: os municípios de Lingenfeld, Bellheim e Germersheim;

f)

No Kreis de Kaiserslautern: os municípios de Weilerbach, Otterbach, Otterberg, Enkenbach-Alsenborn, Hochspeyer, Kaiserslautern-Süd, Landstuhl e Bruchmühlbach-Miesau, as localidades de Ramstein-Miesenbach, Hütschenhausen, Steinwenden e Kottweiler-Schwanden;

g)

No Kreis de Kusel: as localidades de Odenbach, Adenbach, Cronenberg, Ginsweiler, Hohenöllen, Lohnweiler, Heinzenhausen, Nussbach, Reipoltskirchen, Hefersweiler, Relsberg, Einöllen, Oberweiler-Tiefenbach, Wolfstein, Kreimbach-Kaulbach, Rutsweiler a.d. Lauter, Rothselberg, Jettenbach e Bosenbach;

h)

No Kreis de Rhein-Pfalz: os municípios de Dudenhofen, Waldsee, Böhl-Iggelheim, Schifferstadt, Römerberg e Altrip;

i)

No Kreis de Südwestpfalz: os municípios de Waldfischbach-Burgalben, Rodalben, Hauenstein, Dahner-Felsenland, Pirmasens-Land e Thaleischweiler-Fröschen; as localidades de Schmitshausen, Herschberg, Schauerberg, Weselberg, Obernheim-Kirchenarnbach, Hettenhausen, Saalstadt, Wallhalben e Knopp-Labach;

j)

No Kreis de Ahrweiler: os municípios de Adenau e Ahrweiler;

k)

No Kreis de Daun: os municípios de Nohn e Üxheim.

B.   Renânia do Norte-Vestefália:

no Kreis de Euskirchen: a cidade de Bad Münstereifel, o município de Blankenheim (localidades de Lindweiler, Lommersdorf e Rohr), a cidade de Euskirchen (localidades de Billig, Euenheim, Flamersheim, Kirchheim, Kreuzweingarten, Niederkastenholz, Rheder, Schweinheim, Stotzheim e Wißkirchen), a cidade de Mechernich (localidades de Antweiler, Harzheim, Holzheim, Lessenich, Rissdorf, Wachendorf e Weiler am Berge), o município de Nettersheim (localidades de Bouderath, Buir, Egelgau, Frohngau, Holzmühlheim, Pesch, Roderath e Tondorf).».


Banco Central Europeu

28.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/33


ORIENTAÇÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 15 de Dezembro de 2005

que altera a Orientação BCE/2000/1 relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os activos de reserva do Banco Central Europeu

(BCE/2005/15)

(2005/951/CE)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o terceiro travessão do n.o 2 do seu artigo 105.o,

Tendo em conta o terceiro travessão do artigo 3.o-1 e os artigos 12.o-1, 14.o-3 e 30.o-6 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

A Orientação BCE/2000/1 do Banco Central Europeu, de 3 de Fevereiro de 2000, relativa à gestão dos activos de reserva do Banco Central Europeu pelos bancos centrais nacionais e à documentação legal para as operações envolvendo os activos de reserva do Banco Central Europeu (1) estipula, nomeadamente, qual a documentação jurídica a utilizar para a realização das referidas operações.

(2)

A Orientação BCE/2000/1 foi alterada em 11 de Março de 2005 de modo a reflectir a decisão do BCE de utilizar o acordo-quadro para transacções financeiras da Federação Bancária Europeia (Fédération Bancaire Européenne/FBE) (edição de 2004) para as operações com garantia e para as operações de derivados fora de bolsa que envolvam activos de reserva do BCE realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo do direito de certos países europeus.

(3)

No que respeita às contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo do direito da Suécia, o BCE considera adequado que o acordo-quadro para transacções financeiras da FBE (edição de 2004) seja utilizado:

i)

para todas as operações de derivados fora de bolsa envolvendo activos de reserva do BCE realizadas com as referidas contrapartes; e

ii)

para documentar depósitos envolvendo activos de reserva do BCE efectuados nas referidas contrapartes, desde que sejam elegíveis para depósitos, bem como para realizar operações de reporte de títulos e operações cambiais.

(4)

A Orientação BCE/2000/1 deve, por conseguinte, ser alterada de modo a prever a utilização do acordo-quadro para transacções financeiras da FBE (edição de 2004) nas operações de derivados fora de bolsa e nos depósitos com contrapartes que estejam organizadas ou constituídas ao abrigo do direito da Suécia e, consequentemente, reflectir a decisão do BCE de deixar de utilizar o acordo-quadro de compensação do BCE nas operações realizadas com as referidas contrapartes.

(5)

De acordo com o disposto nos artigos 12.o-1 e 14o-3 dos Estatutos, as orientações do BCE constituem parte integrante do direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

A Orientação BCE/2000/1 é alterada da seguinte forma:

1)

O n.o 3 do artigo 3.o é substituído pelo seguinte:

«Deve ser celebrado um acordo-quadro de compensação segundo um dos modelos que constam do anexo 2 da presente orientação com todas as contrapartes, com excepção das contrapartes com as quais o BCE celebrou um acordo-quadro para transacções financeiras da FBE (edição de 2004) e que estejam organizadas ou constituídas ao abrigo do direito de um dos seguintes países: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Suécia, Reino Unido (apenas Inglaterra e País de Gales) ou Suíça.».

2)

O título do anexo 2a é substituído pelo seguinte:

«Acordo-quadro de compensação regido pelo direito inglês e redigido em inglês [a utilizar em operações realizadas com todas as contrapartes excepto:

i)

contrapartes constituídas nos Estados Unidos da América; ou

ii)

contrapartes constituídas em França e na Alemanha e elegíveis apenas para depósitos; ou

iii)

contrapartes com as quais o BCE tenha celebrado um acordo-quadro para transacções financeiras da FBE (edição de 2004) e que estejam organizadas ou constituídas ao abrigo do direito de um dos seguintes países: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Suécia, Reino Unido (apenas Inglaterra e País de Gales) ou Suíça].».

3)

A alínea a) do n.o 2 do anexo 3 é substituída pela seguinte:

«O acordo-quadro para transacções financeiras da FBE (edição de 2004) para as operações realizadas com contrapartes organizadas ou constituídas ao abrigo do direito de um dos seguintes países: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Suécia, Reino Unido (apenas Inglaterra e País de Gales) ou Suíça.».

4)

O n.o 3 do anexo 3 é substituído pelo seguinte:

«Todos os depósitos que envolvam activos de reserva do BCE efectuados em contrapartes elegíveis para a realização das operações com garantia descritas no n.o 1 e/ou das operações de derivados fora de bolsa descritas no n.o 2 e que estejam organizadas ou constituídas ao abrigo do direito de um dos países a seguir indicados devem ser documentados utilizando o acordo-quadro para transacções financeiras da FBE (edição de 2004), segundo modelos que o BCE pode aprovar ou alterar: Áustria, Bélgica, Dinamarca, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Itália, Luxemburgo, Países Baixos, Portugal, Espanha, Suécia, Reino Unido (apenas Inglaterra e País de Gales) ou Suíça.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente orientação entra em vigor no dia 15 de Março de 2006.

Artigo 3.o

Destinatários

Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros que adoptaram a moeda única em conformidade com o Tratado são os destinatários da presente orientação.

Feito em Frankfurt am Main, em 15 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho do BCE

O Presidente do BCE

Jean-Claude TRICHET


(1)  JO L 207 de 17.8.2000, p. 24. Orientação com a última redacção que lhe foi dada pela Orientação BCE/2005/6 (JO L 109 de 29.4.2005, p. 107).


Rectificações

28.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 345/35


Rectificação ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

( «Jornal Oficial das Comunidades Europeias» L 357 de 31 de Dezembro de 2002 )

Na página 33, n.o 3, primeira frase, do artigo 122.o:

em vez de:

«No procedimento por negociação, as entidades adjudicantes consultam os proponentes da sua escolha que satisfaçam os critérios de selecção mencionados no artigo 135.o e negociam as condições do contrato com um ou mais proponentes.»,

deve ler-se:

«No procedimento por negociação, as entidades adjudicantes consultam os candidatos da sua escolha que satisfaçam os critérios de selecção mencionados no artigo 135.o e negociam as condições do contrato com um ou mais proponentes.».

Na página 62, n.o 1, alínea a), do artigo 241.o:

em vez de:

«Relativamente aos contratos de valor igual ou superior a 200 000 euros: concurso limitado internacional na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 122.o e do n.o 2, alínea a), do artigo 240.o;»,

deve ler-se:

«Relativamente aos contratos de valor igual ou superior a 200 000 euros: concurso limitado internacional na acepção do n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 122.o e do n.o 2, alínea a), do artigo 240.o;».

Na página 62, n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 241.o:

em vez de:

«A abertura e avaliação das propostas é efectuada por um júri dotado das competências técnicas e administrativas necessárias. Os membros do júri deverão assinar uma declaração de imparcialidade.»,

deve ler-se:

«A abertura e avaliação das propostas é efectuada por uma comissão de avaliação dotada das competências técnicas e administrativas necessárias. Os membros da comissão de avaliação deverão assinar uma declaração de imparcialidade.».

Na página 62, n.o 4, último parágrafo, do artigo 241.o:

em vez de:

«Caso a documentação do concurso preveja a realização de entrevistas, o júri poderá reunir com os principais elementos da equipa de peritos apresentada por cada proponente das propostas tecnicamente aceitáveis, depois de ter elaborado as suas conclusões provisórias escritas e antes de encerrar definitivamente a avaliação das propostas técnicas. Nestes casos, os peritos, de preferência colectivamente, se se tratar de uma equipa, serão interrogados pelo júri, em intervalos de tempo suficientemente próximos para permitir comparações. As entrevistas terão lugar com base num perfil de entrevista previamente acordado pelo júri e aplicado aos diferentes peritos ou equipas convocadas. O dia e hora da entrevista devem ser comunicados aos proponentes com pelo menos dez dias de calendário de antecedência. Em caso de força maior que impeça o proponente de comparecer à entrevista, ser-lhe-á enviada uma nova convocatória.»,

deve ler-se:

«Caso a documentação do concurso preveja a realização de entrevistas, a comissão de avaliação poderá reunir com os principais elementos da equipa de peritos apresentada por cada proponente das propostas tecnicamente aceitáveis, depois de ter elaborado as suas conclusões provisórias escritas e antes de encerrar definitivamente a avaliação das propostas técnicas. Nestes casos, os peritos, de preferência colectivamente, se se tratar de uma equipa, serão interrogados pela comissão de avaliação, em intervalos de tempo suficientemente próximos para permitir comparações. As entrevistas terão lugar com base num perfil de entrevista previamente acordado pela comissão de avaliação e aplicado aos diferentes peritos ou equipas convocadas. O dia e hora da entrevista devem ser comunicados aos proponentes com pelo menos dez dias de calendário de antecedência. Em caso de força maior que impeça o proponente de comparecer à entrevista, ser-lhe-á enviada uma nova convocatória.».

Na página 63, n.o 2 do artigo 242.o:

em vez de:

«b)

Prestações adicionais que consistam na repetição de serviços similares confiados ao prestador titular do primeiro contrato, desde que a primeira prestação tenha sido objecto de uma publicação de anúncio de contrato e que a possibilidade de recorrer ao procedimento por negociação relativamente às novas prestações no âmbito do projecto, assim como o seu custo estimado, tenham sido claramente indicados no anúncio do contrato publicado relativamente à primeira prestação.

Só é possível uma única extensão do contrato por um valor e um período iguais, no máximo, ao valor e à duração do contrato inicial.»,

deve ler-se:

«b)

Prestações adicionais que consistam na repetição de serviços similares confiados ao prestador titular do primeiro contrato, desde que a primeira prestação tenha sido objecto de uma publicação de anúncio de contrato e que a possibilidade de recorrer ao procedimento por negociação relativamente às novas prestações no âmbito do projecto, assim como o seu custo estimado, tenham sido claramente indicados no anúncio do contrato publicado relativamente à primeira prestação. Só é possível uma única extensão do contrato por um valor e um período iguais, no máximo, ao valor e à duração do contrato inicial.».

Na página 63, n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 243.o:

em vez de:

«A abertura e avaliação das propostas é efectuada por um júri dotado das competências técnicas e administrativas necessárias. Os membros do júri deverão assinar uma declaração de imparcialidade.»,

deve ler-se:

«A abertura e avaliação das propostas é efectuada por uma comissão de avaliação dotada das competências técnicas e administrativas necessárias. Os membros da comissão deverão assinar uma declaração de imparcialidade.».

Na página 64, n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 245.o:

em vez de:

«A abertura e avaliação das propostas é efectuada por um júri dotado das competências técnicas e administrativas necessárias. Os membros do júri deverão assinar uma declaração de imparcialidade.»,

deve ler-se:

«A abertura e avaliação das propostas é efectuada por uma comissão de avaliação dotada das competências técnicas e administrativas necessárias. Os membros da comissão de avaliação deverão assinar uma declaração de imparcialidade.».

Na página 66, n.o 3, alínea h), ii), do artigo 249.o:

em vez de:

«Os pagamentos de adiamentos;»,

deve ler-se:

«Os pagamentos de pré-financiamentos;».