ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 344

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
27 de Dezembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE ( 1 )

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 2112/2005 do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade

23

 

*

Decisão n.o 2113/2005/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, que altera a Decisão n.o 2256/2003/CE com vista à extensão até ao final de 2006 do programa para a difusão das boas práticas e o acompanhamento da adopção das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) ( 1 )

34

 

*

Directiva 2005/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, que revoga a Directiva 90/544/CEE do Conselho relativa às bandas de frequências designadas para a introdução coordenada na Comunidade de um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas ( 1 )

38

 

*

Directiva 2005/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, que altera, pela vigésima segunda vez, a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas (ftalatos nos brinquedos e artigos de puericultura)

40

 

*

Directiva 2005/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, que altera a Directiva 2000/14/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior ( 1 )

44

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, sobre a harmonização da banda de frequências de 169,4-169,8125 MHz na Comunidade [notificada com o número C(2005) 5503]  ( 1 )

47

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Directiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (JO L 255 de 30.9.2005)

52

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

27.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2110/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de Dezembro de 2005

relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 179.o e 181.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A prática de vincular a concessão de ajuda, directa ou indirectamente, à aquisição de bens e serviços obtidos através dessa ajuda no país doador reduz a eficácia da ajuda e não é coerente com uma política de desenvolvimento a favor dos mais pobres. A desvinculação da ajuda não é um fim em si mesmo, devendo antes ser utilizada como instrumento para promover outros elementos da luta contra a pobreza, tais como a apropriação, a integração regional e o reforço das capacidades, acentuando a autonomização dos fornecedores de bens e prestadores de serviços locais e regionais nos países em desenvolvimento.

(2)

Em Março de 2001, o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) adoptou uma recomendação sobre a desvinculação da ajuda pública ao desenvolvimento aos países menos desenvolvidos (3). Os Estados-Membros adoptaram a recomendação referida e a Comissão inspirou-se nela como critério para orientar a ajuda comunitária.

(3)

A 14 de Março de 2002, o Conselho «Assuntos Gerais» realizado paralelamente ao Conselho Europeu de Barcelona no âmbito da preparação da Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento, realizada em Monterrey de 18 a 22 de Março de 2002, concluiu que a União Europeia deveria «implementar a recomendação do CAD sobre a desvinculação da ajuda aos países menos desenvolvidos e prosseguir os debates no que respeita a uma maior desvinculação da ajuda bilateral. A UE ponderará igualmente medidas tendo em vista uma maior desvinculação da ajuda comunitária, embora mantendo o sistema de preços preferenciais em vigor no contexto UE-ACP».

(4)

A 18 de Novembro de 2002, a Comissão adoptou uma comunicação ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Desvinculação da ajuda: mais eficácia» que apresenta os pontos de vista da Comissão sobre a questão, bem como as opções possíveis para honrar o acima referido compromisso de Barcelona no âmbito do regime de ajudas da União Europeia.

(5)

Nas conclusões sobre a desvinculação da ajuda, de 20 de Maio de 2003, o Conselho salientou a necessidade de uma maior desvinculação da ajuda comunitária, tendo concordado com as modalidades especificadas na comunicação acima referida e tomado uma decisão relativamente às opções propostas.

(6)

Em 4 de Setembro de 2003, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a comunicação da Comissão acima referida (4), em que assinalou a necessidade de uma maior desvinculação da ajuda comunitária, tendo apoiado as modalidades especificadas na comunicação e concordado com as opções propostas. Salientou a necessidade de prosseguir os debates no sentido de uma maior desvinculação com base em estudos complementares e em propostas documentadas e solicitou expressamente «uma preferência clara pela cooperação local e regional, dando prioridade, por ordem decrescente, aos fornecedores provenientes do país beneficiário, dos países limítrofes em desenvolvimento ou a outros países em desenvolvimento», a fim de intensificar os esforços empreendidos pelos países beneficiários para melhorar a sua própria produção a nível nacional, regional, local e familiar, bem como as acções destinadas a melhorar a disponibilidade e acessibilidade ao público de produtos alimentares e serviços básicos, de forma coerente com os hábitos e sistemas de produção e de comercialização locais.

(7)

Devem ser tidos em conta vários aspectos a fim de definir o acesso à ajuda externa da Comunidade. As regras de elegibilidade que definem o acesso das pessoas estão previstas no artigo 3.o As regras de origem em matéria de contratação de peritos e de origem dos fornecimentos e materiais adquiridos pelas pessoas elegíveis são definidos nos artigos 4.o e 5.o, respectivamente. O artigo 6.o define as condições de aplicação da reciprocidade. O artigo 7.o define as derrogações e a respectiva aplicação. O artigo 8.o prevê disposições específicas relativas às operações financiadas através de uma organização internacional ou regional ou co-financiadas com um país terceiro. O artigo 9.o prevê disposições específicas em matéria de ajuda humanitária.

(8)

Os actos jurídicos de base que regem a ajuda externa definem, em conjugação com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5) (a seguir designado «Regulamento Financeiro»), o acesso à ajuda externa da Comunidade. As alterações previstas no presente regulamento relativamente ao acesso à ajuda comunitária exigem que todos esses instrumentos sejam alterados. Todas as alterações a actos jurídicos de base em causa são enumeradas no anexo I do presente regulamento.

(9)

Quando da adjudicação de um contrato ao abrigo de um instrumento comunitário, será dada especial atenção ao respeito das normas fundamentais do trabalho internacionalmente aceites da Organização Internacional do Trabalho (OIT), como as convenções em matéria de liberdade de associação e de negociação colectiva, de eliminação do trabalho forçado e obrigatório, de eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão e de abolição do trabalho infantil.

(10)

Quando da adjudicação de um contrato ao abrigo de um instrumento comunitário, será dada especial atenção ao respeito das seguintes convenções internacionais em matéria de ambiente: a Convenção sobre a Diversidade Biológica de 1992, o Protocolo de Cartagena sobre a Segurança Biológica de 2000 e o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas de 1997,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras de acesso dos interessados aos instrumentos de ajuda externa da Comunidade financiados pelo orçamento geral da União Europeia enumerados no anexo I.

Artigo 2.o

Definição

Para a interpretação dos termos utilizados no presente regulamento deve ser feita referência ao Regulamento Financeiro e ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6).

Artigo 3.o

Regras de elegibilidade

1.   A participação na adjudicação de contratos públicos ou de subvenção financiados por um instrumento comunitário está aberta a todas as pessoas colectivas estabelecidas num Estado-Membro da Comunidade Europeia, num país candidato oficialmente reconhecido como tal pela Comunidade Europeia ou num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu.

2.   A participação na adjudicação de contratos públicos ou de subvenção financiados por um instrumento comunitário de âmbito temático, como definido na parte A do anexo I, está aberta a todas as pessoas colectivas estabelecidas num país em desenvolvimento, tal como definido na lista do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE que consta do anexo II, para além das pessoas colectivas já elegíveis por força do instrumento em causa.

3.   A participação na adjudicação de contratos públicos ou de subvenção financiados a partir de um instrumento comunitário de âmbito geográfico, como definido na parte B do anexo I, está aberta a todas as pessoas colectivas estabelecidas num país em desenvolvimento, definido pela lista do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE que consta do anexo II, e que sejam expressamente mencionadas como elegíveis, e aquelas que já foram mencionadas como elegíveis pelo instrumento em causa.

4.   A participação na adjudicação de contratos públicos ou de subvenção financiados por um instrumento comunitário está aberta a todas as pessoas colectivas estabelecidas em qualquer outro país para além dos países referidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, sempre que o acesso recíproco à respectiva ajuda externa tenha sido estabelecido em conformidade com o artigo 6.o

5.   A participação na adjudicação de contratos públicos ou de subvenção financiados por um instrumento comunitário está aberta às organizações internacionais.

6.   As disposições precedentes são aplicáveis sem prejuízo da participação das categorias de organizações elegíveis para a adjudicação de qualquer contrato e da excepção prevista no n.o 1 do artigo 114.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 4.o

Peritos

Os peritos contratados pelos proponentes abrangidos pelos artigos 3.o e 8.o podem ser de qualquer nacionalidade. O presente artigo é aplicável sem prejuízo dos requisitos qualitativos e financeiros estabelecidos na regulamentação comunitária relativa à adjudicação de contratos públicos.

Artigo 5.o

Regras de origem

Os fornecimentos e materiais adquiridos a título de um contrato financiado por um instrumento comunitário devem ser originários da Comunidade ou de um país elegível nos termos dos artigos 3.o e 7.o Para efeitos do presente regulamento, o termo «origem» é definido pela legislação comunitária aplicável relativa às regras de origem para fins aduaneiros.

Artigo 6.o

Reciprocidade com países terceiros

1.   O acesso recíproco à ajuda externa da Comunidade é concedido aos países abrangidos pelo n.o 4 do artigo 3.o, sempre que estes concedam a elegibilidade em condições idênticas aos Estados-Membros e ao país beneficiário em causa.

2.   O acesso recíproco à ajuda externa da Comunidade é concedido com base numa comparação entre a UE e outros doadores e é feito a nível sectorial, de acordo com as categorias do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, ou a nível de país, seja o país em causa doador ou beneficiário. A decisão de conceder esta reciprocidade a um país doador assenta no carácter transparente, coerente e proporcional da ajuda por ele prestada, nomeadamente do ponto de vista qualitativo e quantitativo.

3.   O acesso recíproco à ajuda externa da Comunidade é estabelecido através de uma decisão específica relativa a um determinado país ou a um determinado grupo regional de países. A decisão é aprovada nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (7), de acordo com o procedimento e no âmbito do comité associados ao acto em questão. O direito do Parlamento Europeu a ser regularmente informado ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o dessa decisão deve ser plenamente respeitado. A decisão é aplicável durante um período mínimo de um ano.

4.   O acesso recíproco à ajuda externa da Comunidade nos países menos desenvolvidos, enumerados no anexo II, é automaticamente concedido aos países terceiros enumerados no anexo III.

5.   Os países beneficiários são consultados durante o procedimento a que se referem os n.os 1, 2 e 3.

Artigo 7.o

Derrogações das regras de elegibilidade e de origem

1.   Em casos excepcionais devidamente fundamentados, a Comissão pode alargar a elegibilidade a pessoas colectivas de um país não elegível ao abrigo do artigo 3.o

2.   Em casos excepcionais devidamente fundamentados, a Comissão pode autorizar a aquisição de fornecimentos e materiais originários de um país não elegível ao abrigo do artigo 3.o

3.   As derrogações previstas nos n.os 1 e 2 podem ser justificadas em caso de indisponibilidade de produtos e serviços nos mercados dos países em causa, em casos de extrema urgência ou no caso de as regras de elegibilidade impossibilitarem ou tornarem excessivamente difícil a realização de um projecto, de um programa ou de uma acção.

Artigo 8.o

Operações que envolvem organizações internacionais ou co-financiamento

1.   Sempre que o financiamento comunitário abranja uma operação executada através de um organização internacional, a participação nos procedimentos contratuais adequados está aberta a todas as pessoas colectivas elegíveis nos termos do artigo 3.o, bem como a todas as pessoas colectivas elegíveis nos termos das regras dessa organização, devendo garantir-se um tratamento igual a todos os doadores. São aplicáveis as mesmas regras aos fornecimentos, aos materiais e aos peritos.

2.   Sempre que o financiamento comunitário abranja uma operação co-financiada com um país terceiro, sob reserva de reciprocidade na acepção do artigo 6.o, com uma organização regional ou com um Estado-Membro, a participação nos procedimentos contratuais aplicáveis está aberta a todas as pessoas colectivas elegíveis nos termos do artigo 3.o, bem como a todas as pessoas colectivas elegíveis nos termos da regulamentação desse país terceiro, organização regional ou Estado-Membro. São aplicáveis as mesmas regras aos fornecimentos, aos materiais e aos peritos.

3.   No que diz respeito às operações de ajuda alimentar, a aplicação do presente artigo limita-se às operações de emergência.

Artigo 9.o

Ajuda humanitária e ONG

1.   Para efeitos de ajuda humanitária, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (8), e para efeitos de ajuda canalizada directamente através das ONG, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1658/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, relativo ao co-financiamento com as organizações não governamentais de desenvolvimento (ONG) europeias de acções em domínios de interesse para os países em desenvolvimento (9), as disposições do artigo 3.o não são aplicáveis aos critérios de elegibilidade estabelecidos para a selecção dos beneficiários de subvenções.

2.   Os beneficiários das referidas subvenções são obrigados a cumprir as regras estabelecidas no presente regulamento sempre que a execução das acções humanitárias e a ajuda canalizada directamente através das ONG, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1658/98, exija a adjudicação de contratos públicos.

Artigo 10.o

Respeito de princípios fundamentais e reforço dos mercados locais

1.   A fim de acelerar a erradicação da pobreza através da promoção das capacidades, mercados e aquisições locais, deve ser dada especial atenção aos concursos públicos locais e regionais nos países parceiros.

2.   Os proponentes aos quais tenham sido adjudicados contratos devem respeitar as normas de trabalho fundamentais internacionalmente acordadas, como as normas de trabalho fundamentais da OIT e as convenções em matéria de liberdade de associação e de negociação colectiva, de eliminação do trabalho forçado e obrigatório, de eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão e de abolição do trabalho infantil.

3.   O acesso dos países em desenvolvimento à ajuda externa comunitária é possibilitado através de toda a assistência técnica considerada adequada.

Artigo 11.o

Execução do regulamento

O presente regulamento altera e rege as partes pertinentes de todos os instrumentos comunitários actuais enumerados no anexo I. A Comissão modificará os anexos II a IV do presente regulamento com a devida regularidade para ter em consideração quaisquer alterações inseridas nos textos da OCDE.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de Dezembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  JO C 157 de 28.6.2005, p. 99.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 23 de Junho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 21 de Novembro de 2005.

(3)  Relatório de 2001 da OCDE/CAD, 2002, vol. 3, n.o 1, p. 46.

(4)  JO C 76 E de 25.3.2004, p. 474.

(5)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).

(7)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(8)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(9)  JO L 213 de 30.7.1998, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.


ANEXO I

Os instrumentos comunitários a seguir enumerados são alterados do seguinte modo.

PARTE A — Instrumentos comunitários de âmbito temático

1)

Regulamento (CE) n.o 1568/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à ajuda para a luta contra as doenças relacionadas com a pobreza (VIH/SIDA, tuberculose e malária) nos países em desenvolvimento (1):

ao n.o 3 do artigo 5.o é aditada a seguinte frase:

«As condições de participação nos procedimentos contratuais executados através de uma organização internacional ou co-financiados com um país terceiro são definidas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade (2).

o artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

1.   O direito de participar em concursos ao abrigo do presente regulamento é definido de acordo com as regras de elegibilidade e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005.

2.   A origem dos fornecimentos e materiais adquiridos ao abrigo do presente regulamento é definida de acordo com as regras de origem e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005.»

2)

Regulamento (CE) n.o 1567/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativo à ajuda para políticas e acções em matéria de saúde reprodutiva e sexual e direitos conexos nos países em desenvolvimento (3):

ao n.o 3 do artigo 5.o é aditada a seguinte frase:

«As condições de participação nos procedimentos contratuais executados através de uma organização internacional ou co-financiados com um país terceiro são definidas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade (4).

o artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

1.   O direito de participar em concursos ao abrigo do presente regulamento é definido de acordo com as regras de elegibilidade e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005.

2.   A origem dos fornecimentos e materiais adquiridos ao abrigo do presente regulamento é definida de acordo com as regras de origem e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005.»

3)

Regulamento (CE) n.o 1724/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo à acção na luta contra as minas terrestres antipessoais nos países em desenvolvimento (5):

o n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O direito de participar em concursos ao abrigo do presente regulamento é definido de acordo com as regras de elegibilidade e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade (6).

ao n.o 2 do artigo 8.o é aditada a seguinte frase:

«As condições de participação nos procedimentos contratuais executados através de uma organização internacional ou co-financiados com um país terceiro são definidas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005.»

4)

Regulamento (CE) n.o 2493/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, relativo às medidas destinadas a promover a plena integração da dimensão ambiental no processo de desenvolvimento dos países em desenvolvimento (7):

ao n.o 3 do artigo 5.o é aditada a seguinte frase:

«As condições de participação nos procedimentos contratuais executados através de uma organização internacional ou co-financiados com um país terceiro são definidas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade (8).

o n.o 8 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«8.   O direito de participar em concursos ao abrigo do presente regulamento é definido de acordo com as regras de elegibilidade e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005.»

o n.o 9 do artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«9.   A origem dos fornecimentos e materiais adquiridos ao abrigo do presente regulamento é definida de acordo com as regras de origem e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005.»

5)

Regulamento (CE) n.o 2494/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Novembro de 2000, relativo às medidas destinadas a promover a conservação e a gestão sustentável das florestas tropicais e de outras florestas nos países em desenvolvimento (9):

ao n.o 3 do artigo 6.o é aditada a seguinte frase:

«As condições de participação nos procedimentos contratuais executados através de uma organização internacional ou co-financiados com um país terceiro são definidas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade (10).

o n.o 8 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«8.   O direito de participar em concursos ao abrigo do presente regulamento é definido de acordo com as regras de elegibilidade e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005.»

o n.o 9 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«9.   A origem dos fornecimentos e materiais adquiridos ao abrigo do presente regulamento é definida de acordo com as regras de origem e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005.»

6)

Regulamento (CE) n.o 975/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções de cooperação para o desenvolvimento que contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais (11):

o artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

As condições de elegibilidade para contratos são definidas de acordo com as regras de elegibilidade e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade (12).

o artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

1.   O direito de participar em concursos ao abrigo do presente regulamento é definido de acordo com as regras de elegibilidade e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005.

2.   A origem dos fornecimentos e materiais adquiridos ao abrigo do presente regulamento é definida de acordo com as regras de origem e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005.»

7)

Regulamento (CE) n.o 2836/98 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1998, relativo à integração das questões de género na cooperação para o desenvolvimento (13):

ao n.o 4 do artigo 5.o é aditada a seguinte frase:

«As condições de participação nos procedimentos contratuais executados através de uma organização internacional ou co-financiados com um país terceiro são definidas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade (14).

o n.o 6 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«6.   O direito de participar em concursos ao abrigo do presente regulamento é definido de acordo com as regras de elegibilidade e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005.»

o n.o 7 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«7.   A origem dos fornecimentos e materiais adquiridos ao abrigo do presente regulamento é definida de acordo com as regras de origem e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005.»

8)

Regulamento (CE) n.o 1658/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, relativo ao co-financiamento com as organizações não governamentais de desenvolvimento (ONG) europeias de acções em domínios de interesse para os países em desenvolvimento (15):

o segundo travessão do n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«—

terem a sua sede num país elegível, devendo aquela constituir o centro principal de decisão no que diz respeito às operações objecto de co-financiamento previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade (16).

o terceiro travessão do n.o 1 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«—

a maior parte dos seus recursos financeiros deve provir de um país elegível nos termos do Regulamento (CE) n.o 2110/2005»

ao artigo 3.o é aditado o seguinte número:

«3.   A origem dos fornecimentos e materiais adquiridos ao abrigo do presente regulamento é definida de acordo com as regras de origem e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005.»

9)

Regulamento (CE) n.o 2046/97 do Conselho, de 13 de Outubro de 1997, relativo à cooperação Norte-Sul em matéria de luta contra as drogas e a toxicomania (17):

o artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

Podem obter apoio financeiro ao abrigo do presente regulamento os parceiros da cooperação que sejam organizações regionais e internacionais, em especial o PNUCID, organizações não governamentais, departamentos e órgãos de governo de carácter nacional, provincial ou local, organizações estabelecidas em comunidades locais, institutos e operadores públicos ou privados. A elegibilidade para contratos é definida pelas regras de elegibilidade e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade (18).

ao n.o 5 do artigo 6.o é aditada a seguinte frase:

«As condições de participação nos procedimentos contratuais executados através de uma organização internacional ou co-financiados com um país terceiro são definidas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005.»

o n.o 7 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«7.   O direito de participar em concursos ao abrigo do presente regulamento é definido de acordo com as regras de elegibilidade e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005.»

o n.o 8 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«8.   A origem dos fornecimentos e materiais adquiridos ao abrigo do presente regulamento é definida de acordo com as regras de origem e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005.»

10)

Regulamento (CE) n.o 2258/96 do Conselho, de 22 de Novembro de 1996, relativo a acções de recuperação e de reconstrução em favor dos países em desenvolvimento (19):

ao n.o 4 do artigo 4.o é aditada a seguinte frase:

«As condições de participação nos procedimentos contratuais executados através de uma organização internacional ou co-financiados com um país terceiro são definidas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade (20).

o n.o 7 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«7.   O direito de participar em concursos ao abrigo do presente regulamento é definido de acordo com as regras de elegibilidade e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005.»

o n.o 8 do artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«8.   A origem dos fornecimentos e materiais adquiridos ao abrigo do presente regulamento é definida de acordo com as regras de origem e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005.»

11)

Regulamento (CE) n.o 1292/96 do Conselho, de 27 de Junho de 1996, relativo à política e à gestão da ajuda alimentar das acções específicas de apoio à segurança alimentar (21):

o artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

1.   Os países elegíveis para beneficiar de ajuda comunitária no âmbito das operações previstas pelo presente regulamento são enumerados no anexo. A este respeito, deve ser dada prioridade às camadas mais pobres da população e aos países de baixo rendimento em situação de grave escassez alimentar.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode alterar essa lista.

A elegibilidade para contratos é definida de acordo com as regras de elegibilidade e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade (22).

2.   As organizações não governamentais (ONG) sem fins lucrativos que podem beneficiar directa ou indirectamente de um financiamento da Comunidade para a execução das operações previstas no presente regulamento devem cumprir os seguintes critérios:

a)

Devem ser autónomas num país elegível em conformidade com a legislação em vigor nesse país;

b)

Devem ter a sua sede num país elegível. A sede deve ser efectivamente o centro de todas as decisões relativas às operações objecto de co-financiamento;

c)

Devem demonstrar a sua capacidade para realizar com êxito operações de ajuda alimentar, nomeadamente através:

da sua capacidade de gestão administrativa e financeira,

da sua capacidade técnica e logística para levar a cabo a operação proposta,

dos resultados das operações executadas pelas ONG pertinentes levadas a cabo com financiamento da Comunidade ou dos Estados-Membros,

da sua experiência no sector da ajuda alimentar e da segurança alimentar,

da sua presença no país beneficiário e do seu conhecimento desse país ou dos países em desenvolvimento;

d)

Devem empenhar-se em satisfazer as condições estabelecidas pela Comissão para a atribuição de ajuda alimentar.

ao n.o 2 do artigo 10.o é aditada a seguinte frase:

«As condições de participação nos procedimentos contratuais executados através de uma organização internacional ou co-financiados com um país terceiro são definidas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005.»

o n.o 1 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A mobilização dos produtos é efectuada no país beneficiário ou num país em desenvolvimento (constante do anexo), se possível da mesma região geográfica do país beneficiário. A origem dos fornecimentos e materiais adquiridos em conformidade com o presente regulamento é definida de acordo com as regras de origem e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005.»

o n.o 3 do artigo 11.o é revogado,

o n.o 4 do artigo 11.o passa a ser o n.o 3,

o primeiro parágrafo do artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«O direito de participar em concursos ao abrigo do presente regulamento é definido de acordo com as regras de elegibilidade e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005.»

PARTE B — Instrumentos comunitários de âmbito geográfico

12)

Regulamento (CE) n.o 257/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Janeiro de 2001, relativo à realização de acções que têm por objectivo o desenvolvimento económico e social da Turquia (23):

ao n.o 5 do artigo 5.o é aditada a seguinte frase:

«As condições de participação nos procedimentos contratuais executados através de uma organização internacional ou co-financiados com um país terceiro são também definidas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade (24).

ao n.o 7 do artigo 6.o é aditada a seguinte frase:

«O direito de participar em concursos ao abrigo do presente regulamento é também definido de acordo com as regras de elegibilidade e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005.»

ao n.o 8 do artigo 6.o é aditada a seguinte frase:

«A origem dos fornecimentos e materiais adquiridos ao abrigo do presente regulamento é também definida de acordo com as regras de origem e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005.»

13)

Regulamento (CE) n.o 2130/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Outubro de 2001, relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia (25):

ao n.o 3 do artigo 7.o é aditada a seguinte frase:

«As condições de participação nos procedimentos contratuais executados através de uma organização internacional ou co-financiados com um país terceiro são também definidas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade (26).

o n.o 2 do artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Pode ser concedida ajuda comunitária aos parceiros cuja sede esteja situada num país elegível ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 2110../2005, desde que essa sede seja o centro que efectivamente dirige as respectivas actividades empresariais. A título excepcional, a sede poderá situar-se noutro país terceiro.»

ao n.o 1 do artigo 13.o é aditada a seguinte frase:

«O direito de participar em concursos ao abrigo do presente regulamento é também definido de acordo com as regras de elegibilidade e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005.»

ao n.o 2 do artigo 13.o é aditada a seguinte frase:

«A origem dos fornecimentos e materiais adquiridos ao abrigo do presente regulamento é também definida de acordo com as regras de origem e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2110../2005.»

14)

Regulamento (CE) n.o 1726/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 2000, relativo à cooperação para o desenvolvimento com a África do Sul (27):

o n.o 6 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«6.   O direito de participar em concursos ao abrigo do presente regulamento é definido de acordo com as regras de elegibilidade e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade (28).

o n.o 7 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«7.   A origem dos fornecimentos e materiais adquiridos ao abrigo do presente regulamento é definida de acordo com as regras de origem e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005.»

15)

Regulamento (CE) n.o 1734/94 do Conselho, de 11 de Julho de 1994, relativo à cooperação financeira e técnica com a Cisjordânia e a Faixa de Gaza (29):

ao n.o 4 do artigo 2.o é aditada a seguinte frase:

«As condições de participação nos procedimentos contratuais executados através de uma organização internacional são também definidas no Regulamento (CE) n.o 2110/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade (30).


(1)  JO L 224 de 6.9.2003, p. 7.

(2)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 1

(3)  JO L 224 de 6.9.2003, p. 1.

(4)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 1

(5)  JO L 234 de 1.9.2001, p. 1.

(6)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 1

(7)  JO L 288 de 15.11.2000, p. 1.

(8)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 1

(9)  JO L 288 de 15.11.2000, p. 6.

(10)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 1

(11)  JO L 120 de 8.5.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2240/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 390 de 31.12.2004, p. 3).

(12)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 1

(13)  JO L 354 de 30.12.1998, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(14)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 1

(15)  JO L 213 de 30.7.1998, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(16)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 1

(17)  JO L 287 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(18)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 1

(19)  JO L 306 de 28.11.1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(20)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 1

(21)  JO L 166 de 5.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(22)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 1

(23)  JO L 39 de 9.2.2001, p. 1.

(24)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 1

(25)  JO L 287 de 31.10.2001, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 107/2005 (JO L 23 de 26.1.2005, p. 1).

(26)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 1

(27)  JO L 198 de 4.8.2000, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1934/2004 (JO L 338 de 13.11.2004, p. 1).

(28)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 1

(29)  JO L 182 de 16.7.1994, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 669/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 105 de 14.4.2004, p. 1).

(30)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 1


ANEXO II

Lista dos beneficiários da ajuda do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento em 1 de Janeiro de 2003

Parte I: Países e territórios em desenvolvimento

(ajuda oficial ao desenvolvimento)

Parte II: Países e territórios em transição

(ajuda oficial)

Países Menos Desenvolvidos

Outros países de baixo rendimento (PIB/cap. menos de 745 $ em 2001)

Países de rendimento médio (PIB/cap. de 746 a 2 975 $ em 2001)

Países de rendimento médio/alto (PIB/cap. de 2 976 a 9 205 $ em 2001)

Países de rendimento alto (PIB/cap. mais de 9 206 $ em 2001)

Países da Europa Central e Oriental e Novos Estados Independentes da ex-União Soviética

Países e territórios em desenvolvimento mais desenvolvidos

Afeganistão

Angola

Bangladesh

Benim

Butão

Burquina Faso

Burundi

Camboja

Cabo Verde

República Centro-Africana

Chade

Comores

Rep. Dem. Congo

Djibuti

Guiné Equatorial

Eritreia

Etiópia

Gâmbia

Guiné

Guiné–Bissau

Haiti

Quiribati

Laos

Lesoto

Libéria

Madagáscar

Malavi

Maldivas

Mali

Mauritânia

Moçambique

Mianmar

Nepal

Níger

Ruanda

Samoa

São Tomé e Príncipe

Senegal

Serra Leoa

Ilhas Salomão

Somália

Sudão

Tanzânia

Timor Leste

Togo

Tuvalu

Uganda

Vanuatu

Iémen

Zâmbia

Arménia (1)

Azerbaijão (1)

Camarões

Rep. Congo

Costa do Marfim

Geórgia (1)

Gana

Índia

Indonésia

Quénia

Rep. Dem. Coreia

Quirguizistão (1)

Moldávia (1)

Mongólia

Nicarágua

Nigéria

Paquistão

Papua-Nova Guiné

Tajiquistão (1)

Usbequistão (1)

Vietname

Zimbabué

Albânia (1)

Argélia

Belize

Bolívia

Bósnia e Herzegovina

China

Costa Rica

Cuba

República Dominicana

Equador

Egipto

El Salvador

Fiji

Guatemala

Guiana

Honduras

Irão

Iraque

Jamaica

Jordânia

Cazaquistão (1)

Macedónia (antiga República jugoslava da Macedónia)

Ilhas Marshall

Micronésia, Estados Federados da

Marrocos

Namíbia

Niue

Zonas sob administração palestiniana

Paraguai

Peru

Filipinas

Sérvia e Montenegro

África do Sul

Sri Lanka

São Vicente e Granadinas

Suriname

Suazilândia

Síria

Tailândia

Tokelau (2)

Tonga

Tunísia

Turquia

Turquemenistão (1)

Wallis e Futuna (2)

Botsuana

Brasil

Chile

Ilhas Cook

Costa Rica

Croácia

Domínica

Gabão

Granada

Líbano

Malásia

Maurícia

Maiote (2)

Nauru

Panamá

Santa Helena (2)

Santa Lúcia

Venezuela

Barém

Bielorrússia (1)

Bulgária (1)

República Checa (1)

Estónia (1)

Hungria (1)

Letónia (1)

Lituânia (1)

Polónia (1)

Roménia (1)

Rússia (1)

Eslováquia (1)

Ucrânia (1)

Aruba (1)

Baamas

Bermudas (2)

Brunei

Ilhas Caimão (2)

Território Aduaneiro Distinto de Taiwan, Penghu, Kinmen e Matsu (Taipé Chinês)

Chipre

Ilhas Malvinas (2)

Polinésia Francesa (2)

Gibraltar (2)

Hong Kong, China (2)

Coreia

Israel

Kuwait

Líbia

Macau (2)

Malta

Antilhas Neerlandesas (2)

Nova Caledónia (2)

Qatar

Singapura

Eslovénia

Emirados Árabes Unidos

Ilhas Virgens Britânicas (2)

Limiar de admissibilidade aos empréstimos do Banco Mundial (5 185 $ em 2001)

Anguila (2)

Antígua e Barbuda

Argentina

Barbados

México

Monserrate (2)

Omã

Palau

Arábia Saudita

Seicheles

São Cristóvão e Neves

Trindade e Tobago

Ilhas Turcas e Caicos (2)

Uruguai


(1)  Países da Europa Central e Oriental e Novos Estados Independentes da ex-União Soviética

(2)  Território


ANEXO III

LISTA DOS MEMBROS DO COMITÉ DE AJUDA AO DESENVOLVIMENTO DA OCDE

Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Dinamarca, Comissão Europeia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Irlanda, Itália, Japão, Luxemburgo, Países Baixos, Nova Zelândia, Noruega, Portugal, Espanha, Suécia, Suíça, Reino Unido, Estados Unidos.


ANEXO IV

Extractos da Recomendação sobre a desvinculação da ajuda oficial ao desenvolvimento aos países menos desenvolvidos do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (CAD/OCDE), Março de 2001

II.   Execução

a)   Âmbito de aplicação

7.

A desvinculação é um processo complexo. As diferentes categorias de ajuda oficial ao desenvolvimento exigem abordagens diferentes e as medidas a adoptar pelos membros para aplicar a recomendação variarão em termos de aplicação e de calendário. Tendo em conta estes aspectos, os membros do CAD desvincularão a respectiva ajuda oficial ao desenvolvimento aos países menos desenvolvidos na medida do possível e de acordo com os critérios e com os procedimentos estabelecidos na presente recomendação.

i)

Até 1 de Janeiro de 2002, os membros do CAD concordam em desvincular a ajuda oficial ao desenvolvimento aos países menos desenvolvidos nos domínios seguintes: balança de pagamentos e apoio ao ajustamento estrutural; remissão da dívida; assistência no âmbito de programas sectoriais e plurissectoriais; assistência a projectos de investimento; apoio às importações e aos produtos de base; contratos de serviços comerciais e assistência a organizações não governamentais no âmbito de actividades relacionadas com contratos públicos.

ii)

No que respeita à cooperação técnica relacionada com o investimento e à cooperação técnica pontual, é reconhecido que as políticas dos membros do CAD podem ser orientadas pela importância de manter um sentimento fundamental de participação nacional nos países doadores, paralelamente ao objectivo de recorrer às competências dos países parceiros, tendo em conta os objectivos e os princípios da presente recomendação. A cooperação técnica pontual é excluída do âmbito de aplicação da presente recomendação.

iii)

No que respeita à ajuda alimentar, é reconhecido que as políticas dos membros do CAD podem ser orientadas por debates e acordos no âmbito de outras instâncias internacionais que regem a prestação deste tipo de ajuda, não descurando os objectivos e os princípios da presente recomendação.

8.

A presente recomendação não é aplicável a actividades de valor inferior a DSE 700 000 (DSE 130 000, no caso de cooperação técnica relacionada com investimento).


27.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/15


REGULAMENTO (CE) N.o 2111/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de Dezembro de 2005

relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 80.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A acção da Comunidade no domínio do transporte aéreo deverá ter, prioritariamente, o objectivo de garantir um elevado nível de protecção dos passageiros contra os riscos para a segurança. Além disso, deverão ser tidas plenamente em conta as exigências de protecção dos consumidores em geral.

(2)

A fim de garantir o máximo de transparência, deverá ser levada ao conhecimento dos passageiros uma lista comunitária das transportadoras aéreas que não satisfazem os requisitos de segurança relevantes. Essa lista comunitária deverá basear-se em critérios comuns elaborados ao nível comunitário.

(3)

As transportadoras aéreas incluídas na lista comunitária deverão ser objecto de uma proibição de operação. As proibições de operação que figurem na lista comunitária deverão aplicar-se em todo o território dos Estados-Membros em que se apliquem as disposições do Tratado.

(4)

As transportadoras aéreas que não beneficiam de direitos de tráfego num ou mais Estados-Membros podem, no entanto, voar de e para o território da Comunidade quando as suas aeronaves, com ou sem tripulação, forem fretadas por companhias que beneficiam de tais direitos. Há que estabelecer disposições nos termos das quais uma proibição de operação que figure na lista comunitária seja igualmente aplicável a tais transportadoras aéreas, uma vez que, caso contrário, estas últimas poderiam operar na Comunidade apesar de não respeitarem as normas de segurança relevantes.

(5)

Uma transportadora aérea que seja objecto de uma proibição de operação poderá ser autorizada a exercer direitos de tráfego se utilizar aeronaves fretadas com tripulação de uma transportadora aérea que não seja objecto de proibição de operação, desde que sejam respeitadas as normas de segurança relevantes.

(6)

O procedimento de actualização da lista comunitária deverá permitir uma rápida tomada de decisões, a fim de fornecer aos passageiros do transporte aéreo informações de segurança adequadas e actualizadas e de garantir que as transportadoras aéreas que tenham procedido à reparação das deficiências de segurança sejam retiradas da lista tão rapidamente quanto possível. Simultaneamente, os procedimentos deverão respeitar os direitos de defesa da transportadora aérea e não deverão prejudicar os acordos e convenções internacionais em que os Estados-Membros ou a Comunidade são partes, em particular a Convenção de Chicago de 1944 relativa à Aviação Civil Internacional. As medidas de execução relativas às questões processuais, a adoptar pela Comissão, deverão, nomeadamente, satisfazer estes requisitos.

(7)

Quando uma proibição de operação tiver sido imposta a uma transportadora aérea, deverão ser tomadas medidas adequadas para auxiliar a transportadora aérea em questão a reparar as deficiências que deram origem à proibição em causa.

(8)

Em casos excepcionais, os Estados-Membros deverão poder tomar medidas unilaterais. Em caso de urgência, e quando se vejam confrontados com um problema de segurança imprevisto, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de impor imediatamente uma proibição de operação nos respectivos territórios. Além disso, se a Comissão tiver decidido não incluir uma transportadora aérea na lista comunitária, os Estados-Membros também deverão poder impor ou manter uma proibição de operação devido a um problema de segurança que não exista noutros Estados-Membros. Os Estados-Membros deverão recorrer de forma restritiva a estas possibilidades, tendo em conta o interesse comunitário e tendo em vista apresentar uma abordagem comum em matéria de segurança aérea. Tal deverá ser feito sem prejuízo do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (3), e do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (4).

(9)

As informações relativas à segurança das transportadoras aéreas deverão ser publicadas de forma eficaz, por exemplo, através do recurso à internet.

(10)

Para que o quadro da concorrência no transporte aéreo seja o mais benéfico possível para as companhias e para os passageiros, é importante que os consumidores disponham das informações necessárias para poderem tomar as suas decisões com conhecimento de causa.

(11)

A identidade da transportadora ou transportadoras aéreas que operam efectivamente o voo é uma informação essencial. No entanto, os consumidores que celebrem um contrato de transporte, o qual pode incluir um voo de ida e volta, nem sempre são informados da identidade da transportadora ou transportadoras aéreas que operarão efectivamente o voo ou voos em questão.

(12)

A Directiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (5), exige que sejam disponibilizadas determinadas informações aos consumidores, mas essas informações não incluem a identidade da transportadora aérea operadora.

(13)

O Regulamento (CEE) n.o 2299/89 do Conselho, de 24 de Julho de 1989, relativo a um código de conduta para os sistemas informatizados de reserva (SIR) (6), confere aos consumidores que compram um bilhete de avião através de um desses sistemas o direito de serem informados da identidade da transportadora aérea operadora. No entanto, mesmo no transporte aéreo regular, existem práticas no sector, como o contrato de locação com tripulação ou a partilha de códigos quando o bilhete é reservado sem recurso a um SIR, em virtude das quais a transportadora aérea que vende o voo em seu nome não é a que o opera efectivamente e os passageiros não beneficiam do direito de serem informados da identidade da transportadora aérea que presta efectivamente o serviço.

(14)

Estas práticas aumentam a flexibilidade e permitem prestar melhores serviços aos passageiros. Além disso, algumas mudanças de última hora, em particular por motivos de ordem técnica, são inevitáveis e contribuem para a segurança do transporte aéreo. No entanto, esta flexibilidade deverá ser compensada pela verificação de que as companhias que operam efectivamente o voo satisfazem os requisitos de segurança e por transparência para os consumidores, a fim de garantir o seu direito de tomarem decisões com conhecimento de causa. Deverá procurar-se um justo equilíbrio entre a viabilidade comercial das transportadoras aéreas e o acesso dos passageiros à informação.

(15)

As transportadoras aéreas deverão prosseguir uma política de transparência face aos passageiros no que diz respeito às informações ligadas à segurança. Publicar essas informações contribuirá para a consciencialização dos passageiros quanto ao nível de fiabilidade das transportadoras aéreas em termos de segurança.

(16)

As transportadoras aéreas são responsáveis por comunicar todas as deficiências de segurança às autoridades nacionais de segurança aérea, e por lhes dar solução sem demora. A tripulação e o pessoal de terra devem tomar as medidas adequadas quando constatem deficiências de segurança. Se a tripulação e o pessoal de terra fossem penalizados ao fazê-lo isso seria contrário aos interesses da segurança aérea, como se conclui do n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil (7).

(17)

Para além das situações abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos (8), aos passageiros deverá ser oferecido o direito a reembolso ou a reencaminhamento noutras situações específicas abrangidas pelo presente regulamento, caso exista uma conexão suficientemente estreita com a Comunidade.

(18)

Para além das normas previstas no presente regulamento, as consequências das mudanças da identidade da transportadora aérea operadora sobre a execução do contrato de transporte deverão ser regidas pela legislação dos Estados-Membros aplicável aos contratos e pela legislação comunitária pertinente, nomeadamente a Directiva 90/314/CEE do Conselho e Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (9).

(19)

O presente regulamento faz parte de um processo legislativo relativo a uma abordagem eficaz e coerente com vista a reforçar a segurança aérea na Comunidade, contexto em que a Agência Europeia para a Segurança da Aviação desempenha um importante papel. Uma extensão das competências desta Agência, nomeadamente no que respeita às aeronaves de países terceiros, permitiria alargar o papel que lhe incumbe nos termos do presente regulamento. Deve ser dada particular atenção à promoção da melhoria da qualidade e da quantidade das inspecções de segurança das aeronaves, bem como à harmonização destas inspecções.

(20)

Quando se observe um risco para a segurança que não tenha sido adequadamente resolvido pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, a Comissão deverá dispor da possibilidade de adoptar medidas imediatas numa base provisória. Num tal caso, o Comité a que incumbe assistir a Comissão no âmbito dos seus trabalhos nos termos do presente regulamento deverá actuar em conformidade com o procedimento consultivo previsto no artigo 3.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10).

(21)

Nos demais casos, o Comité a que incumbe assistir a Comissão no âmbito dos seus trabalhos nos termos do presente regulamento deverá actuar em conformidade com o procedimento de regulamentação previsto no artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE.

(22)

Atendendo a que a relação entre o presente regulamento e o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa à segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem aeroportos comunitários (11), seria, de outro modo, pouco clara, o referido artigo deverá ser revogado tendo em vista garantir a segurança jurídica.

(23)

Os Estados-Membros deverão estabelecer regulamentação relativa às sanções aplicáveis às infracções às disposições do capítulo III do presente regulamento e garantir a sua aplicação. As sanções, que poderão ser de natureza civil ou administrativa, deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

(24)

A Comissão deverá analisar a aplicação do presente regulamento e, após um período suficiente, apresentar um relatório sobre a eficácia das suas disposições.

(25)

As autoridades competentes da aviação civil na Comunidade poderão decidir que as transportadoras aéreas, incluindo as que não operam no território dos Estados-Membros a que se aplica o Tratado, poderão requerer a essas autoridades que as sujeitem a controlos sistemáticos a fim de verificar que essas transportadoras aéreas tendem a cumprir as normas de segurança relevantes.

(26)

O presente regulamento não deverá impedir que os Estados-Membros introduzam, ao nível nacional, um sistema de classificação de qualidade para as transportadoras aéreas, cujos critérios poderão incluir outras considerações para além dos requisitos mínimos de segurança, em conformidade com o direito comunitário.

(27)

Em declaração conjunta dos respectivos ministros dos Negócios Estrangeiros, feita em Londres em 2 de Dezembro de 1987, o Reino de Espanha e o Reino Unido chegaram a acordo sobre um regime destinado a cooperar mais estreitamente na utilização do aeroporto de Gibraltar. Tal acordo ainda não começou a ser aplicado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

1.   O presente regulamento estabelece regras sobre:

a)

O estabelecimento e a publicação de uma lista comunitária, baseada em critérios comuns, das transportadoras aéreas que, por razões de segurança, são objecto de uma proibição de operação na Comunidade;

e

b)

A informação dos passageiros aéreos a respeito da identidade da transportadora aérea que opera os voos em que viajem.

2.   A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao diferendo sobre a soberania do território em que o aeroporto se encontra situado.

3.   A aplicação do presente regulamento ao aeroporto de Gibraltar fica suspensa até que seja aplicado o regime previsto na declaração conjunta dos ministros dos Negócios Estrangeiros do Reino de Espanha e do Reino Unido, de 2 de Dezembro de 1987. Os Governos de Espanha e do Reino Unido devem informar o Conselho da data de início de aplicação desse regime.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Transportadora aérea», uma empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida ou seu equivalente;

b)

«Contrato de transporte», um contrato que tem por objecto serviços de transporte aéreo ou que abrange esses serviços, inclusivamente quando o transporte é composto por dois voos ou mais operados pela mesma transportadora aérea ou por transportadoras aéreas diferentes;

c)

«Contratante de serviços de transporte aéreo», a transportadora que celebra um contrato de transporte com um passageiro ou, se o contrato incluir uma viagem organizada, o operador turístico. Todo e qualquer vendedor de bilhetes é também considerado um contratante de serviços de transporte aéreo;

d)

«Vendedor de bilhetes», um vendedor de bilhetes de transporte aéreo, com exclusão das transportadoras aéreas e dos operadores turísticos, que serve de intermediário num contrato de transporte com um passageiro, quer para um voo simples quer como parte de uma viagem organizada;

e)

«Transportadora aérea operadora», uma transportadora aérea que opera ou pretende operar um voo ao abrigo de um contrato de transporte com um passageiro, ou em nome de uma pessoa colectiva ou singular que tenha contrato de transporte com esse passageiro;

f)

«Autorização de exploração ou licença técnica», qualquer acto legislativo ou administrativo de um Estado-Membro, que disponha que uma transportadora aérea pode explorar serviços de transporte aéreo de e para os seus aeroportos, operar no seu espaço aéreo ou exercer direitos de tráfego;

g)

«Proibição de operação», a recusa, suspensão, revogação ou restrição da autorização de exploração ou da licença técnica de uma transportadora aérea por razões de segurança ou por quaisquer medidas de segurança equivalentes relativas a transportadoras aéreas que não possuam direitos de tráfego dentro da Comunidade mas cujas aeronaves poderiam, no entanto, ser operadas na Comunidade ao abrigo de contratos de locação;

h)

«Viagem organizada», os serviços definidos no ponto 1 do artigo 2.o da Directiva 90/314/CEE;

i)

«Reserva», o facto de o passageiro dispor de um bilhete ou de outro meio de prova da aceitação e do registo de uma reserva pelo contratante de serviços de transporte aéreo;

j)

«Normas de segurança relevantes», as normas de segurança internacionais constantes da Convenção de Chicago e dos respectivos anexos, assim como, quando aplicável, as normas constantes da legislação comunitária pertinente.

CAPÍTULO II

LISTA COMUNITÁRIA

Artigo 3.o

Estabelecimento da lista comunitária

1.   A fim de reforçar a segurança dos transportes aéreos, deve ser estabelecida uma lista de transportadoras aéreas objecto de uma proibição de operação na Comunidade (seguidamente designada «lista comunitária»). Cada Estado-Membro deve aplicar, no seu território, as proibições de operação incluídas na lista comunitária relativamente às transportadoras aéreas que forem objecto de tais proibições.

2.   Os critérios comuns para impor uma proibição de operação a uma transportadora aérea (seguidamente designados «critérios comuns»), os quais se basearão nas normas de segurança relevantes, constam do anexo. A Comissão pode alterar o anexo, nomeadamente a fim de ter em conta elementos de evolução científica e técnica, nos termos do n.o 3 do artigo 15.o

3.   A fim de estabelecer a lista comunitária pela primeira vez, cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão, até 16 de Fevereiro de 2006, a identidade das transportadoras aéreas que são objecto de uma proibição de operação no seu território, conjuntamente com as razões que o conduziram à adopção de tal proibição e quaisquer outras informações relevantes. A Comissão deve informar os restantes Estados-Membros sobre estas proibições de operação.

4.   No prazo de um mês a contar da recepção das informações transmitidas pelos Estados-Membros, a Comissão decide, com base nos critérios comuns, sobre a imposição de proibições de operação às transportadoras aéreas em questão e estabelece a lista comunitária de transportadoras aéreas às quais tenha sido imposta uma proibição de operação, nos termos do n.o 3 do artigo 15.o

Artigo 4.o

Actualização da lista comunitária

1.   A lista comunitária deve ser actualizada a fim de:

a)

Impor uma proibição de operação a uma transportadora aérea e incluir esta última na lista comunitária, com base nos critérios comuns;

b)

Retirar uma transportadora aérea da lista comunitária, caso as deficiências de segurança ou outras que tenham conduzido à sua inclusão na lista comunitária tenham sido reparadas e não exista qualquer outra razão que, com base nos critérios comuns, justifique a manutenção da transportadora aérea na lista comunitária;

c)

Alterar as condições de uma proibição de operação imposta a uma transportadora aérea incluída na lista comunitária.

2.   A Comissão, actuando por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, decide actualizar a lista comunitária sempre que se verifique alguma das situações referidas no n.o 1, nos termos do n.o 3 do artigo 15.o e com base nos critérios comuns. Pelo menos de três em três meses, a Comissão verifica se é adequado actualizar a lista comunitária.

3.   Os Estados-Membros e a Agência Europeia para a Segurança da Aviação devem transmitir à Comissão todas as informações que possam ser relevantes no contexto da actualização da lista comunitária. A Comissão deve transmitir toda a informação relevante aos restantes Estados-Membros.

Artigo 5.o

Medidas provisórias para a actualização da lista comunitária

1.   Caso se torne evidente que a prossecução das operações de uma transportadora aérea na Comunidade é susceptível de constituir um risco grave para a segurança e que tal risco não foi resolvido de forma satisfatória através da tomada de medidas urgentes pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em questão nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, a Comissão pode, a título provisório, adoptar as medidas previstas nas alíneas a) ou c) do n.o 1 do artigo 4.o, nos termos do n.o 2 do artigo 15.o

2.   O mais rapidamente possível, e o mais tardar no prazo de 10 dias úteis, a Comissão deve apresentar a questão ao Comité referido no n.o 1 do artigo 15.o e deve decidir confirmar, alterar, revogar ou prorrogar as medidas que tiver tomado nos termos do n.o 1 do presente artigo, actuando nos termos do n.o 3 do artigo 15.o

Artigo 6.o

Medidas de carácter excepcional

1.   Em casos de urgência, o presente regulamento não impede um Estado-Membro de reagir a problemas de segurança imprevistos através da imposição imediata de uma proibição de operação no seu território, tendo em conta os critérios comuns.

2.   Qualquer decisão da Comissão de não incluir uma transportadora aérea na lista comunitária, nos termos do n.o 4 do artigo 3.o ou do n.o 2 do artigo 4.o, não impede um Estado-Membro de impor ou manter uma proibição de operação à transportadora aérea em causa, tendo em conta um problema de segurança que afecta especificamente esse Estado-Membro.

3.   Em qualquer das situações referidas nos n.os 1 e 2, o Estado-Membro em questão deve informar imediatamente a Comissão, a qual deve informar os outros Estados-Membros. Na situação referida no n.o 1, o Estado-Membro em questão deve apresentar imediatamente à Comissão um pedido de actualização da lista comunitária, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o

Artigo 7.o

Direito de defesa

Quando aprovar as decisões previstas no n.o 4 do artigo 3.o, no n.o 2 do artigo 4.o e no artigo 5.o, a Comissão deve assegurar que seja dada à transportadora aérea em causa a oportunidade de ser ouvida, tendo em conta, em certos casos, a necessidade de um procedimento urgente.

Artigo 8.o

Medidas de execução

1.   A Comissão, actuando nos termos do n.o 3 do artigo 15.o, deve adoptar, sempre que for apropriado, medidas de execução a fim de estabelecer regras detalhadas relativas aos procedimentos referidos no presente capítulo.

2.   Ao decidir estas medidas, a Comissão deve ter na devida conta a necessidade de as decisões de actualização da lista comunitária serem tomadas com rapidez e, sempre que for apropriado, deve prever a possibilidade de aplicação de um procedimento de emergência.

Artigo 9.o

Publicação

1.   A lista comunitária e qualquer alteração da mesma devem ser imediatamente publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A Comissão e os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para facilitar o acesso do público à lista comunitária, na sua versão mais recente, em particular através da internet.

3.   Os contratantes de serviços de transporte aéreo, as autoridades nacionais de aviação civil, a Agência Europeia para a Segurança da Aviação e os aeroportos situados no território dos Estados-Membros devem apresentar a lista comunitária aos passageiros nos respectivos sítios internet e, quando for caso disso, nas suas instalações.

CAPÍTULO III

INFORMAÇÃO DOS PASSAGEIROS

Artigo 10.o

Âmbito de aplicação

1.   As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao transporte aéreo de passageiros, quando o voo faça parte de um contrato de transporte e esse transporte tenha início na Comunidade, e quando:

a)

O voo tenha partida num aeroporto situado no território de um Estado-Membro em que se aplique o Tratado;

ou

b)

O voo tenha partida num aeroporto situado num país terceiro e chegada num aeroporto situado no território de um Estado-Membro em que se aplique o Tratado;

ou

c)

O voo tenha partida num aeroporto situado num país terceiro e chegada num outro aeroporto igualmente situado num país terceiro.

2.   As disposições do presente capítulo são aplicáveis quer o voo seja regular ou não regular e quer esteja ou não integrado numa viagem organizada.

3.   As disposições do presente capítulo não afectam os direitos conferidos aos passageiros por força da Directiva 90/314/CEE e do Regulamento (CEE) n.o 2299/89.

Artigo 11.o

Informação sobre a identidade da transportadora aérea operadora

1.   O contratante de serviços de transporte aéreo deve informar o passageiro, no momento da reserva, da identidade da transportadora ou transportadoras aéreas operadoras, independentemente do meio utilizado para efectuar a reserva.

2.   Se, no momento da reserva, não for conhecida a identidade da transportadora ou transportadoras aéreas operadoras, o contratante de serviços de transporte aéreo deve assegurar que os passageiros sejam informados do nome da transportadora ou transportadoras aéreas que provavelmente operarão o voo ou voos em causa. Neste caso, o contratante de serviços de transporte aéreo deve assegurar que o passageiro seja informado da identidade da transportadora ou transportadoras aéreas operadoras assim que a sua identidade seja conhecida.

3.   Sempre que se verifique uma alteração da transportadora ou transportadoras aéreas operadoras após a reserva, o contratante de serviços de transporte aéreo deve efectuar todas as diligências adequadas para assegurar que o passageiro seja informado o mais rapidamente possível dessa alteração, independentemente dos motivos desta última. Em qualquer caso, o passageiro deve ser informado no momento do check-in ou, nos casos em que não seja necessário check-in para um voo de ligação, no momento do embarque.

4.   A transportadora aérea ou o operador turístico, consoante o caso, devem assegurar que o contratante de serviços de transporte aéreo pertinente seja informado sobre a identidade da transportadora ou transportadoras aéreas operadoras assim que aquela for conhecida, em particular nos casos de alteração de tal identidade.

5.   Se o vendedor de bilhetes não tiver sido informado da identidade da transportadora aérea operadora, não pode ser responsabilizado pelo incumprimento das obrigações estabelecidas no presente artigo.

6.   A obrigação, que incumbe ao contratante de serviços de transporte aéreo, de informar os passageiros acerca da identidade da transportadora ou transportadoras aéreas operadoras deve constar das condições gerais aplicáveis ao contrato de transporte.

Artigo 12.o

Direito ao reembolso do preço dos bilhetes ou a reencaminhamento

1.   O presente regulamento não afecta o direito ao reembolso do preço dos bilhetes ou a reencaminhamento, nos termos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 261/2004.

2.   Nos casos em que o Regulamento (CE) n.o 261/2004 não é aplicável, e em que:

a)

A transportadora aérea operadora comunicada ao passageiro tenha sido inscrita na lista comunitária e seja objecto de uma proibição de operação que tenha conduzido ao cancelamento do voo em causa, ou que teria conduzido a esse cancelamento se o voo em causa fosse operado na Comunidade;

ou

b)

A transportadora aérea operadora comunicada ao passageiro tenha sido substituída por outra transportadora aérea operadora que tenha sido inscrita na lista comunitária e seja objecto de uma proibição de operação que tenha conduzido ao cancelamento do voo em causa, ou que teria conduzido a esse cancelamento se o voo em causa fosse operado na Comunidade,

o contratante de serviços de transporte aéreo, que é parte no contrato de transporte, deve oferecer ao passageiro o direito ao reembolso do preço dos bilhetes ou a reencaminhamento nos termos estabelecidos no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004, no caso de, não tendo o voo sido cancelado, o passageiro optar por não o aceitar.

3.   O n.o 2 do presente artigo é aplicável sem prejuízo do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004.

Artigo 13.o

Sanções

Os Estados-Membros asseguram o cumprimento das normas estabelecidas no presente capítulo e fixam sanções para o incumprimento das mesmas. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Informação e alteração

Até 16 de Janeiro de 2009, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas de alteração do presente regulamento.

Artigo 15.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité a que se refere o artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3922/91 (seguidamente designado «Comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

4.   A Comissão pode consultar o Comité sobre qualquer outra matéria relacionada com a aplicação do presente regulamento.

5.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 16.o

Revogação

É revogado o artigo 9.o da Directiva 2004/36/CE.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 10.o, 11.o e 12.o são aplicáveis a partir 16 de Julho de 2006 e o artigo 13.o é aplicável a partir 16 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 14 de Dezembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  Parecer emitido em 28 de Setembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu, de 16 de Novembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho, de 5 de Dezembro de 2005.

(3)  JO L 373 de 31.12.1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2871/2000 da Comissão (JO L 333 de 29.12.2000, p. 47).

(4)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1701/2003 da Comissão (JO L 243 de 27.9.2003, p. 5).

(5)  JO L 158 de 23.6.1990, p. 59.

(6)  JO L 220 de 29.7.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 323/1999 (JO L 40 de 13.2.1999, p. 1).

(7)  JO L 167 de 4.7.2003, p. 23.

(8)  JO L 46 de 17.2.2004, p. 1.

(9)  JO L 95 de 21.4.1993, p. 29.

(10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(11)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 76.


ANEXO

Critérios comuns para apreciação de uma proibição de operação por motivos de segurança ao nível comunitário

As decisões sobre as acções ao nível comunitário serão tomadas caso a caso. Em função de cada caso, uma transportadora ou todas as transportadoras certificadas num mesmo Estado poderão ser objecto de uma acção ao nível comunitário.

Para examinar a questão de saber se uma transportadora aérea deve ser objecto de uma proibição total ou parcial, deve avaliar-se se a transportadora aérea cumpre as normas de segurança relevantes, tendo em conta os seguintes elementos:

1.

Provas confirmadas de deficiências de segurança graves da parte de uma transportadora aérea:

relatórios que revelem deficiências de segurança graves ou uma incapacidade persistente da transportadora em remediar as deficiências identificadas aquando das inspecções em terra efectuadas no quadro do programa SAFA e previamente comunicadas à transportadora,

deficiências de segurança graves identificadas no quadro das disposições relativas à recolha de informações prevista no artigo 3.o da Directiva 2004/36/CE sobre a segurança das aeronaves de países terceiros,

proibição de operação imposta a uma transportadora por um país terceiro devido a deficiências confirmadas no que respeita às normas de segurança internacionais,

informações relacionadas com acidentes confirmados ou informações relacionadas com incidentes graves que revelem deficiências sistémicas latentes em matéria de segurança.

2.

Incapacidade e/ou relutância de uma transportadora aérea em corrigir as deficiências de segurança demonstradas por:

falta de transparência ou de comunicação adequada e atempada de uma transportadora em resposta a um inquérito levado a cabo pela autoridade da aviação civil de um Estado-Membro relativamente ao aspecto de segurança da sua operação,

um plano de medidas correctivas inadequado ou insuficiente apresentado em resposta a uma deficiência de segurança grave identificada.

3.

Incapacidade e/ou relutância das autoridades encarregadas da inspecção de uma transportadora aérea em corrigir as deficiências de segurança demonstradas por:

falta de cooperação com a autoridade da aviação civil de um Estado-Membro por parte das autoridades competentes de outro Estado, no caso de terem sido levantadas questões relativas à segurança da operação de uma transportadora autorizada ou certificada no referido Estado,

incapacidade das autoridades competentes responsáveis pela regulação e supervisão da actividade da transportadora para pôr em prática e fazer respeitar as normas de segurança relevantes. Devem ser particularmente tidos em conta os seguintes elementos:

a)

auditorias e respectivos planos de medidas correctivas estabelecidos no âmbito do Programa Universal de Avaliação da Vigilância da Segurança da OACI ou no quadro de qualquer outra regulamentação comunitária aplicável,

b)

a questão de saber se a autorização de exploração ou a licença técnica de uma transportadora sob vigilância do Estado em causa foi anteriormente recusada ou anulada por outro Estado,

c)

o certificado da operadora aérea não foi emitido pela autoridade competente do Estado no qual a transportadora tem o seu principal centro de actividade,

capacidade insuficiente das autoridades competentes do Estado no qual a aeronave utilizada pela transportadora aérea está registada para vigiar a aeronave utilizada pela transportadora em conformidade com as obrigações que lhe incumbem nos termos da Convenção de Chicago.


27.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/23


REGULAMENTO (CE) N.o 2112/2005 DO CONSELHO

de 21 de Novembro de 2005

relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 181.o-A,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A prática de vincular a concessão de ajuda, directa ou indirectamente, à aquisição de bens e serviços obtidos através dessa ajuda no país doador reduz a eficácia da ajuda e não é coerente com uma política de desenvolvimento a favor dos mais pobres. A desvinculação da ajuda não é um fim em si mesmo, devendo antes ser utilizada como instrumento para promover outros elementos da luta contra a pobreza, tais como a apropriação, a integração regional e o reforço das capacidades, acentuando a autonomização dos fornecedores de bens e prestadores de serviços locais e regionais nos países em desenvolvimento.

(2)

Em Março de 2001, o Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE) adoptou uma Recomendação sobre a desvinculação da ajuda pública ao desenvolvimento aos países menos desenvolvidos (2). Os Estados-Membros adoptaram a recomendação referida e a Comissão inspirou-se nela como critério para orientar a ajuda comunitária.

(3)

A 14 de Março de 2002, o Conselho «Assuntos Gerais» realizado paralelamente ao Conselho Europeu de Barcelona no âmbito da preparação da Conferência Internacional sobre o Financiamento do Desenvolvimento, realizada em Monterrey de 18 a 22 de Março de 2002, concluiu que a União Europeia deveria «implementar a Recomendação do CAD sobre a desvinculação da ajuda aos países menos desenvolvidos e prosseguir os debates no que respeita a uma maior desvinculação da ajuda bilateral. A União Europeia ponderará igualmente medidas tendo em vista uma maior desvinculação da ajuda comunitária, embora mantendo o sistema de preços preferenciais em vigor no contexto União Europeia-ACP.»

(4)

A 18 de Novembro de 2002, a Comissão adoptou uma comunicação ao Parlamento e ao Conselho intitulada «Desvinculação da ajuda: mais eficácia» que apresenta os pontos de vista da Comissão sobre a questão, bem como as opções possíveis para honrar o acima referido compromisso de Barcelona no âmbito do regime de ajudas da União Europeia.

(5)

Nas conclusões sobre a desvinculação da ajuda, de 20 de Maio de 2003, o Conselho salientou a necessidade de uma maior desvinculação da ajuda comunitária, tendo concordado com as modalidades especificadas na comunicação acima referida e tomado uma decisão relativamente às opções propostas.

(6)

Em 4 de Setembro de 2003, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a comunicação da Comissão acima referida (3), em que assinalou a necessidade de uma maior desvinculação da ajuda comunitária, tendo apoiado as modalidades especificadas na comunicação e concordado com as opções propostas. Salientou a necessidade de prosseguir os debates no sentido de uma maior desvinculação com base em estudos complementares e em propostas documentadas e solicitou expressamente «uma preferência clara pela cooperação local e regional, dando prioridade, por ordem decrescente, aos fornecedores provenientes do país beneficiário, dos países limítrofes em desenvolvimento ou a outros países em desenvolvimento», a fim de intensificar os esforços empreendidos pelos países beneficiários para melhorar a sua própria produção a nível nacional, regional, local e familiar, bem como as acções destinadas a melhorar a disponibilidade e acessibilidade ao público de produtos alimentares e serviços básicos, de forma coerente com os hábitos e sistemas de produção e de comercialização locais.

(7)

Devem ser tidos em conta vários aspectos a fim de definir o acesso à ajuda externa da Comunidade. As regras de elegibilidade que definem o acesso das pessoas estão previstas no artigo 3.o As regras de origem em matéria de contratação de peritos e de origem dos fornecimentos e materiais adquiridos pelas pessoas elegíveis são definidos nos artigos 4.o e 5.o, respectivamente. O artigo 6.o define as condições de aplicação da reciprocidade. O artigo 7.o define as derrogações e a respectiva aplicação. O artigo 8.o prevê disposições específicas relativas às operações financiadas através de uma organização internacional ou regional ou co-financiadas com um país terceiro. O artigo 9.o prevê disposições específicas em matéria de ajuda humanitária.

(8)

Os actos jurídicos de base que regem a ajuda externa definem, em conjugação com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4) (a seguir «Regulamento Financeiro»), o acesso à ajuda externa da Comunidade. As alterações previstas no presente regulamento relativamente ao acesso à ajuda comunitária exigem que todos esses instrumentos sejam alterados. Todas as alterações a actos jurídicos de base em causa são enumeradas no anexo I do presente regulamento.

(9)

Quando da adjudicação de um contrato ao abrigo de um instrumento comunitário, será dada especial atenção ao respeito das normas fundamentais do trabalho internacionalmente aceites da Organização Internacional do Trabalho (OIT), como as convenções em matéria de liberdade de associação e de negociação colectiva, de eliminação do trabalho forçado e obrigatório, de eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão e de abolição do trabalho infantil.

(10)

Quando da adjudicação de um contrato ao abrigo de um instrumento comunitário, será dada especial atenção ao respeito das seguintes convenções internacionais em matéria de ambiente: a Convenção sobre a Diversidade Biológica de 1992, o Protocolo de Cartagena sobre a Segurança Biológica de 2000 e o Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas de 1997,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras de acesso dos interessados aos instrumentos de ajuda externa da Comunidade financiados pelo orçamento geral da União Europeia enumerados no anexo I.

Artigo 2.o

Definição

Para a interpretação dos termos utilizados no presente regulamento deve ser feita referência ao Regulamento Financeiro e ao Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/200 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5).

Artigo 3.o

Regras de elegibilidade

1.   A participação na adjudicação de contratos públicos ou de subvenção financiados por um instrumento comunitário está aberta a todas as pessoas colectivas estabelecidas num Estado-Membro da Comunidade Europeia, num país candidato oficialmente reconhecido como tal pela Comunidade Europeia ou num Estado-Membro do Espaço Económico Europeu.

2.   A participação na adjudicação de contratos públicos ou de subvenção financiados por um instrumento comunitário de âmbito temático, como definido na parte A do anexo I, está aberta a todas as pessoas colectivas estabelecidas num país em desenvolvimento, tal como definido na lista do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE que consta do anexo II, além das pessoas colectivas já elegíveis por força do instrumento em causa.

3.   A participação na adjudicação de contratos públicos ou de subvenção financiados a partir de um instrumento comunitário de âmbito geográfico, como definido na parte B do anexo I, está aberta a todas as pessoas colectivas estabelecidas num país em desenvolvimento, definido pela lista do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE que consta do anexo II, e que sejam expressamente mencionadas como elegíveis, e aquelas que já foram mencionadas como elegíveis pelo instrumento em causa.

4.   A participação na adjudicação de contratos públicos ou de subvenção financiados por um instrumento comunitário está aberta a todas as pessoas colectivas estabelecidas em qualquer outro país para além dos países referidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, sempre que o acesso recíproco à respectiva ajuda externa tenha sido estabelecido em conformidade com o artigo 6.o

5.   A participação na adjudicação de contratos públicos ou de subvenção financiados por um instrumento comunitário está aberta às organizações internacionais.

6.   As disposições precedentes são aplicáveis sem prejuízo da participação das categorias de organizações elegíveis para a adjudicação de qualquer contrato e da excepção prevista no n.o 1 do artigo 114.o do Regulamento Financeiro.

Artigo 4.o

Peritos

Os peritos contratados pelos proponentes abrangidos pelos artigos 3.o e 8.o podem ser de qualquer nacionalidade. O presente artigo é aplicável sem prejuízo dos requisitos qualitativos e financeiros estabelecidos na regulamentação comunitária relativa à adjudicação de contratos públicos.

Artigo 5.o

Regras de origem

Os fornecimentos e materiais adquiridos a título de um contrato financiado por um instrumento comunitário devem ser originários da Comunidade ou de um país elegível nos termos dos artigos 3.o e 7.o. Para efeitos do presente regulamento, o termo «origem» é definido pela legislação comunitária aplicável relativa às regras de origem para fins aduaneiros.

Artigo 6.o

Reciprocidade com países terceiros

1.   O acesso recíproco à ajuda externa da Comunidade é concedido aos países abrangidos pelo n.o 4 do artigo 3.o, sempre que estes concedam a elegibilidade em condições idênticas aos Estados-Membros e ao país beneficiário em causa.

2.   O acesso recíproco à ajuda externa da Comunidade é concedido com base numa comparação entre a União Europeia e outros doadores e é feito a nível sectorial, de acordo com as categorias do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da OCDE, ou a nível de país, seja o país em causa doador ou beneficiário. A decisão de conceder esta reciprocidade a um país doador assenta no carácter transparente, coerente e proporcional da ajuda por ele prestada, nomeadamente do ponto de vista qualitativo e quantitativo.

3.   O acesso recíproco à ajuda externa da Comunidade é estabelecido através de uma decisão específica relativa a um determinado país ou a um determinado grupo regional de países. A decisão é aprovada nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (6), de acordo com o procedimento e no âmbito do comité associados ao acto em questão. O direito do Parlamento Europeu a ser regularmente informado ao abrigo do n.o 3 do artigo 7.o dessa decisão deve ser plenamente respeitado. A decisão é aplicável durante um período mínimo de um ano.

4.   O acesso recíproco à ajuda externa da Comunidade nos países menos desenvolvidos, enumerados no anexo II, é automaticamente concedido aos países terceiros enumerados no anexo III.

5.   Os países beneficiários são consultados durante o procedimento a que se referem os n.os 1, 2 e 3.

Artigo 7.o

Derrogações das regras de elegibilidade e de origem

1.   Em casos excepcionais devidamente fundamentados, a Comissão pode alargar a elegibilidade a pessoas colectivas de um país não elegível ao abrigo do artigo 3.o

2.   Em casos excepcionais devidamente fundamentados, a Comissão pode autorizar a aquisição de fornecimentos e materiais originários de um país não elegível ao abrigo do artigo 3.o

3.   As derrogações previstas nos n.os 1 e 2 podem ser justificadas em caso de indisponibilidade de produtos e serviços nos mercados dos países em causa, em casos de extrema urgência ou no caso de as regras de elegibilidade impossibilitarem ou tornarem excessivamente difícil a realização de um projecto, de um programa ou de uma acção.

Artigo 8.o

Operações que envolvem organizações internacionais ou co-financiamento

1.   Sempre que o financiamento comunitário abranja uma operação executada através de um organização internacional, a participação nos procedimentos contratuais adequados está aberta a todas as pessoas colectivas elegíveis nos termos do artigo 3.o, bem como a todas as pessoas colectivas elegíveis nos termos das regras dessa organização, devendo garantir-se um tratamento igual a todos os doadores. São aplicáveis as mesmas regras aos fornecimentos, aos materiais e aos peritos.

2.   Sempre que o financiamento comunitário abranja uma operação co-financiada com um país terceiro, sob reserva de reciprocidade na acepção do artigo 6.o, com uma organização regional ou com um Estado-Membro, a participação nos procedimentos contratuais aplicáveis está aberta a todas as pessoas colectivas elegíveis nos termos do artigo 3.o, bem como a todas as pessoas colectivas elegíveis nos termos da regulamentação desse país terceiro, organização regional ou Estado-Membro. São aplicáveis as mesmas regras aos fornecimentos, aos materiais e aos peritos.

3.   No que diz respeito às operações de ajuda alimentar, a aplicação do presente artigo limita-se às operações de emergência.

Artigo 9.o

Ajuda humanitária e ONG

1.   Para efeitos de ajuda humanitária, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de Junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (7), e para efeitos de ajuda canalizada directamente através das ONG, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1658/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, relativo ao co-financiamento com as organizações não governamentais de desenvolvimento (ONG) europeias de acções em domínios de interesse para os países em desenvolvimento (8), as disposições do artigo 3.o não são aplicáveis aos critérios de elegibilidade estabelecidos para a selecção dos beneficiários de subvenções.

2.   Os beneficiários das referidas subvenções são obrigados a cumprir as regras estabelecidas no presente regulamento sempre que a execução das acções humanitárias e a ajuda canalizada directamente através das ONG, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1658/98, exija a adjudicação de contratos públicos.

Artigo 10.o

Respeito de princípios fundamentais e reforço dos mercados locais

1.   A fim de acelerar a erradicação da pobreza através da promoção das capacidades, mercados e aquisições locais, deve ser dada especial atenção aos concursos públicos locais e regionais nos países parceiros.

2.   Os proponentes aos quais tenham sido adjudicados contratos devem respeitar as normas de trabalho fundamentais internacionalmente acordadas, como as normas de trabalho fundamentais da OIT e as convenções em matéria de liberdade de associação e de negociação colectiva, de eliminação do trabalho forçado e obrigatório, de eliminação da discriminação em matéria de emprego e profissão e de abolição do trabalho infantil.

3.   O acesso dos países em desenvolvimento à ajuda externa comunitária é possibilitado através de toda a assistência técnica considerada adequada.

Artigo 11.o

Execução do regulamento

O presente regulamento altera e rege as partes pertinentes de todos os instrumentos comunitários actuais enumerados no anexo I. A Comissão modificará os anexos II a IV do presente regulamento com a devida regularidade para ter em consideração quaisquer alterações inseridas nos textos da OCDE.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO C 157 de 28.6.2005, p. 99.

(2)  Relatório de 2001 da OCDE/CAD, 2002, Volume 3, n.o 1, p. 46.

(3)  JO C 76 E de 25.3.2004, p. 474.

(4)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1261/2005 (JO L 201 de 2.8.2005, p. 3).

(6)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação no JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(7)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(8)  JO L 213 de 30.7.1998, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.


ANEXO I

Os instrumentos comunitários a seguir enumerados são alterados do seguinte modo.

PARTE A — Instrumentos comunitários de âmbito temático

1.

Regulamento (CE) n.o 1725/2001 do Conselho, de 23 de Julho de 2001, relativo à acção na luta contra as minas terrestres antipessoal em países terceiros, com excepção dos países em desenvolvimento (1):

o n.o 2 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O direito de participar em concursos ao abrigo do presente regulamento é definido de acordo com as regras de elegibilidade e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2112/2005 do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade (2)

ao n.o 3 do artigo 7.o é aditada a seguinte frase:

«As condições de participação nos procedimentos contratuais executados através de uma organização internacional ou co-financiados com um país terceiro são definidas no Regulamento (CE) n.o 2112/2005.»

2.

Regulamento (CE) n.o 976/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que estabelece os requisitos para a execução das acções da Comunidade, diversas das acções de cooperação para o desenvolvimento, que, no âmbito da política comunitária de cooperação, contribuem para o objectivo geral de desenvolvimento e consolidação da democracia e do Estado de Direito, bem como para o objectivo do respeito dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais em países terceiros (3):

ao n.o 1 do artigo 5.o é aditada a seguinte frase:

«As condições de elegibilidade para contratos de subvenção são também definidas de acordo com as regras de elegibilidade e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2112/2005 do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade (4)

o artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Para serem elegíveis para ajuda comunitária, os parceiros referidos no n.o 1 do artigo 5.o devem ter a sua sede principal num país elegível para ajuda da Comunidade ao abrigo do presente regulamento e do Regulamento (CE) n.o 2112/2005. Esta sede deve ser efectivamente o centro de todas as decisões relativas às operações objecto de financiamento ao abrigo do presente regulamento. A título excepcional, a sede poderá situar-se noutro país terceiro.»

o artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

1.   O direito de participar em concursos ao abrigo do presente regulamento é definido de acordo com as regras de elegibilidade e respectivas derrogações, previstas no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 2112/2005.

2.   A origem dos fornecimentos e materiais adquiridos ao abrigo do presente regulamento é também definida de acordo com as regras de origem e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2112/2005.»

PARTE B — Instrumentos comunitários de âmbito geográfico

3.

Regulamento (CE) n.o 2500/2001 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2001, relativo à assistência financeira de pré-adesão a favor da Turquia (5):

ao primeiro parágrafo do n.o 7 do artigo 8.o é aditada a seguinte frase:

«O direito de participar em concursos ao abrigo do presente regulamento é também definido de acordo com as regras de elegibilidade e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2112/2005 do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade (6)

ao segundo parágrafo do n.o 7 do artigo 8.o é aditada a seguinte frase:

«As condições de participação nos procedimentos contratuais executados através de uma organização internacional ou co-financiados com um país terceiro são também definidas no Regulamento (CE) n.o 2112/2005.»

ao artigo 8.o é aditado o seguinte número:

«8.   A origem dos fornecimentos e materiais adquiridos ao abrigo do presente regulamento é também definida de acordo com as regras de origem e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2112/2005.»

4.

Regulamento (CE) n.o 2666/2000 do Conselho, de 5 de Dezembro de 2000, relativo à ajuda à Albânia, à Bósnia-Herzegovina, à Croácia, à República Federativa da Jugoslávia e à antiga República jugoslava da Macedónia (7):

ao n.o 3 do artigo 7.o é aditada a seguinte frase:

«O direito de participar em concursos ao abrigo do presente regulamento é também definido de acordo com as regras de elegibilidade e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2112/2005 do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade (8)

o n.o 4 do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«4.   As condições de participação nos procedimentos contratuais executados através de uma organização internacional ou co-financiados com um país terceiro são definidas no Regulamento (CE) n.o 2112/2005.»

5.

Regulamento (CE, Euratom) n.o 99/2000 do Conselho, de 29 de Dezembro de 1999, relativo à prestação de assistência aos Estados parceiros da Europa Oriental e da Ásia Central (9):

ao n.o 3 do artigo 11.o é aditada a seguinte frase:

«A origem dos fornecimentos e materiais adquiridos ao abrigo do presente regulamento é também definida de acordo com as regras de origem e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2112/2005 do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade (10)

ao n.o 4 do artigo 11.o é aditada a seguinte frase:

«O direito de participar em concursos ao abrigo do presente regulamento é também definido de acordo com as regras de elegibilidade e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2112/2005.»

ao n.o 5 do artigo 11.o é aditada a seguinte frase:

«As condições de participação nos procedimentos contratuais executados através de uma organização internacional ou co-financiados com um país terceiro são também definidas no Regulamento (CE) n.o 2112/2005.»

6.

Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (11):

ao n.o 1 do artigo 6.o-A é aditada a seguinte frase:

«O direito de participar em concursos ao abrigo do presente regulamento é também definido de acordo com as regras de elegibilidade e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2112/2005 do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade (12)

ao n.o 2 do artigo 6.o-A é aditado o seguinte parágrafo:

«As condições de participação nos procedimentos contratuais executados através de uma organização internacional ou co-financiados com um país terceiro são também definidas no Regulamento (CE) n.o 2112/2005.»

7.

Regulamento (CE) n.o 1268/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativo ao apoio comunitário a medidas de pré-adesão em matéria de agricultura e desenvolvimento rural nos países candidatos da Europa Central e Oriental durante o período de pré-adesão (13):

ao n.o 3 do artigo 3.o é aditada a seguinte frase:

«O direito de participar em concursos ao abrigo do presente regulamento é definido de acordo com as regras de elegibilidade e respectivas derrogações, previstas no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 2112/2005 do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade (14)

8.

Regulamento (CE) n.o 1488/96 do Conselho, de 23 de Julho de 1996, relativo às medidas financeiras e técnicas de apoio à reforma das estruturas económicas e sociais no âmbito da parceria euro-mediterrânica (MEDA) (15):

ao n.o 1 do artigo 8.o é aditada a seguinte frase:

«O direito de participar em concursos ao abrigo do presente regulamento é definido de acordo com as regras de elegibilidade e respectivas derrogações, previstas no presente regulamento e no Regulamento (CE) n.o 2112/2005 do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade (16)

ao n.o 8 do artigo 8.o é aditada a seguinte frase:

«As condições de participação nos procedimentos contratuais executados através de uma organização internacional ou co-financiados com um país terceiro são definidas no Regulamento (CE) n.o 2112/2005.»

9.

Regulamento (CEE) n.o 1762/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à aplicação dos protocolos de cooperação financeira e técnica celebrados pela Comunidade com os países terceiros mediterrânicos (17):

ao n.o 1 do artigo 2.o é aditado o seguinte parágrafo:

«As condições de participação nos procedimentos contratuais executados através de uma organização internacional ou co-financiados com um país terceiro são também definidas no Regulamento (CE) n.o 2112/2005 do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade (18)

10.

Regulamento (CEE) n.o 443/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à ajuda financeira e técnica e à cooperação económica com os países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia (19):

ao artigo 9.o é aditado o seguinte parágrafo:

«As condições de participação nos procedimentos contratuais executados através de uma organização internacional ou co-financiados com um país terceiro são também definidas no Regulamento (CE) n.o 2112/2005 do Conselho, de 21 de Novembro de 2005, relativo ao acesso à ajuda externa da Comunidade (20)

ao artigo 13.o é aditado o seguinte parágrafo:

«O direito de participar em concursos ao abrigo do presente regulamento é também definido de acordo com as regras de elegibilidade e respectivas derrogações, previstas no Regulamento (CE) n.o 2112/2005.»


(1)  JO L 234 de 1.9.2001, p. 6.

(2)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 23

(3)  JO L 120 de 8.5.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2242/2004 (JO L 390 de 31.12.2004, p. 21).

(4)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 23

(5)  JO L 342 de 27.12.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 850/2005 (JO L 141 de 4.6.2005, p. 1).

(6)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 23

(7)  JO L 306 de 7.12.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2004 (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).

(8)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 23

(9)  JO L 12 de 18.1.2000, p. 1.

(10)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 23

(11)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 73. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2004.

(12)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 23

(13)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 87. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2004.

(14)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 23

(15)  JO L 189 de 30.7.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2698/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 1).

(16)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 23

(17)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 1.

(18)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 23

(19)  JO L 52 de 27.2.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(20)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 23


ANEXO II

Lista del Comité de ayuda al desarrollo de beneficiarios de la ayuda — a 1 de Janeiro de 2003

Parte I: Países y territorios en desarrollo

(Asistencia oficial al desarrollo)

Parte II: Países y territorios en transición

(Ayuda oficial)

Países menos adelantados

Otros países con bajos ingresos (PIB/cap. menor a 745 USD en 2001)

Países con ingresos medios bajos (PIB/cap. entre 746 y 2 975 USD en 2001)

Países con ingresos medios altos (PIB/cap. entre 2 976 y 9 205 USD en 2001)

Países con ingresos altos (PIB/cap. mayor a 9 206 USD en 2001)

Países de Europa Central y Oriental y nuevos Estados independientes de la Antigua Unión Soviética

Países y territorios en desarrollo más adelantados

Afganistán

Angola

Bangladesh

Benín

Bhután

Burkina Faso

Burundi

Cabo Verde

Camboya

Chad

Comoras

Eritrea

Etiopía

Gambia

Guinea

Guinea-Bissau

Guinea Ecuatorial

Haití

Islas Salomón

Kiribati

Laos

Lesotho

Liberia

Madagascar

Malawi

Maldivas

Malí

Mauritania

Mozambique

Myanmar

Nepal

Níger

República Centroafricana

República Democrática del Congo

Ruanda

Samoa

Santo Tomé y Príncipe

Senegal

Sierra Leona

Somalia

Sudán

Tanzania

Timor Oriental

Togo

Tuvalu

Uganda

Vanuatu

Yemen

Yibuti

Zambia

Armenia (1)

Azerbaiyán (1)

Camerún

Congo

Costa de Marfil

Corea del Norte

Georgia (1)

Ghana

India

Indonesia

Kenia

Kirguistán (1)

Moldova (1)

Mongolia

Nicaragua

Nigeria

Pakistán

Papúa Nueva Guinea

Tayikistán (1)

Uzbekistán (1)

Vietnam

Zimbabue

Albania (1)

Antigua República Yugoslava de Macedonia

Argelia

Belice

Bolivia

Bosnia y Herzegovina

China

Costa Rica

Cuba

Ecuador

Egipto

El Salvador

Filipinas

Fiyi

Guatemala

Guyana

Honduras

Irán

Iraq

Islas Marshall

Jamaica

Jordania

Kazajstán (1)

Marruecos

Micronesia

Namibia

Niue

Paraguay

Perú

República Dominicana

Serbia y Montenegro

San Vicente y las Granadinas

Siria

Sri Lanka

Suazilandia

Sudáfrica

Surinam

Tailandia

Tokelau (2)

Tonga

Túnez

Turkmenistán (1)

Turquía

Wallis y Futuna (2)

Zonas administradas por Palestina

Botsuana

Brasil

Chile

Costa Rica

Croacia

Dominica

Gabón

Granada

Islas Cook

Líbano

Malasia

Mauricio

Mayotte (2)

Nauru

Panamá

Santa Elena (2)

Santa Lucía

Venezuela

Bahréin

Belarús (1)

Bulgaria (1)

Eslovaquia (1)

Estonia (1)

Hungría (1)

Letonia (1)

Lituania (1)

Polonia (1)

República Checa (1)

Rumanía (1)

Rusia (1)

Ucrania (1)

Antillas Neerlandesas (1)

Aruba (2)

Bahamas

Bermudas (2)

Brunéi

Chipre

Corea del Sur

Emiratos Árabes Unidos

Eslovenia

Gibraltar (2)

Hong Kong, China (2)

Islas Caimán (2)

Islas Malvinas

Islas Vírgenes Británicas (2)

Israel

Kuwait

Libia

Macao (2)

Malta

Nueva Caledoniao

Polinesia Francesao

Qatar

Singapur

Taipei Chino

Umbral de acceso a los préstamos del Banco Mundial (5 185 USD en 2001)

Anguila (2)

Antigua y Barbuda

Arabia Saudí

Argentina

Barbados

Islas Turcas y Caicos (2)

México

Montserrat (2)

Omán

Palaos

San Cristóbal y Nieves

Seychelles

Trinidad y Tobago

Urugua


(1)  Países de Europa Central y Oriental y nuevos Estados independientes de la antigua Unión Soviética.

(2)  Territorios.


ANEXO III

LISTA DOS MEMBROS DO COMITÉ DE AJUDA AO DESENVOLVIMENTO DA OCDE

Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Comissão Europeia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Japão, Luxemburgo, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, Suécia, Suíça.


ANEXO IV

Extractos de Recomendação sobre a desvinculação da ajuda oficial ao desenvolvimento aos países menos desenvolvidos do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (CAD/OCDE), Março de 2001

II.   Execução

a)   Âmbito de aplicação

7.

A desvinculação é um processo complexo. As diferentes categorias de ajuda oficial ao desenvolvimento exigem abordagens diferentes e as medidas a adoptar pelos membros para aplicar a recomendação variarão em termos de aplicação e de calendário. Tendo em conta estes aspectos, os membros do CAD desvincularão a respectiva ajuda oficial ao desenvolvimento aos países menos desenvolvidos na medida do possível e de acordo com os critérios e com os procedimentos estabelecidos na presente recomendação.

i)

Até 1 de Janeiro de 2002, os membros do CAD concordam em desvincular a ajuda oficial ao desenvolvimento aos países menos desenvolvidos nos domínios seguintes: balança de pagamentos e apoio ao ajustamento estrutural; remissão da dívida; assistência no âmbito de programas sectoriais e plurissectoriais; assistência a projectos de investimento; apoio às importações e aos produtos de base; contratos de serviços comerciais e assistência a organizações não governamentais no âmbito de actividades relacionadas com contratos públicos.

ii)

No que respeita à cooperação técnica relacionada com o investimento e à cooperação técnica pontual, é reconhecido que as políticas dos membros do CAD podem ser orientadas pela importância de manter um sentimento fundamental de participação nacional nos países doadores, paralelamente ao objectivo de recorrer às competências dos países parceiros, tendo em conta os objectivos e os princípios da presente recomendação. A cooperação técnica pontual é excluída do âmbito de aplicação da presente recomendação.

iii)

No que respeita à ajuda alimentar, é reconhecido que as políticas dos membros do CAD podem ser orientadas por debates e acordos no âmbito de outras instâncias internacionais que regem a prestação deste tipo de ajuda, não descurando os objectivos e os princípios da presente recomendação.

8.

A presente recomendação não é aplicável a actividades de valor inferior a DSE 700 000 (DSE 130 000, no caso de cooperação técnica relacionada com nvestimento).


27.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/34


DECISÃO N.o 2113/2005/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de Dezembro de 2005

que altera a Decisão n.o 2256/2003/CE com vista à extensão até ao final de 2006 do programa para a difusão das boas práticas e o acompanhamento da adopção das tecnologias da informação e da comunicação (TIC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 157.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão n.o 2256/2003/CE (3) estabeleceu o programa Modinis para o acompanhamento do plano de acção eEurope 2005, a difusão das boas práticas e a melhoria da segurança da informação e das redes para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2005.

(2)

A Decisão n.o 2256/2003/CE foi alterada pela Decisão n.o 787/2004/CE com o objectivo de adaptar os montantes de referência para ter em conta o alargamento da União Europeia.

(3)

Na sua Resolução de 9 de Dezembro de 2004 sobre o futuro das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) (4) o Conselho convidou a Comissão a iniciar os trabalhos preparatórios para o seguimento do plano de acção eEurope 2005 como parte importante da nova agenda para a sociedade da informação pós-2005.

(4)

A Comunicação da Comissão de 19 de Novembro de 2004, intitulada «Desafios da sociedade da informação pós-2005», analisa os desafios a que deve dar resposta uma estratégia europeia para a sociedade da informação no horizonte de 2010. Essa comunicação defende a utilização mais generalizada das TIC e uma permanente atenção política às questões relacionadas com estas tecnologias, o que implica a necessidade de acompanhamento e de intercâmbio de boas práticas. Esta Comunicação foi o ponto de partida de um processo de reflexão que conduziu, em 2005, a uma nova iniciativa para a sociedade da informação, que arrancará em 2006.

(5)

Na sua Comunicação ao Conselho Europeu da Primavera, de 2 de Fevereiro de 2005, intitulada «Trabalhando juntos para o crescimento e o emprego – Um novo começo para a Estratégia de Lisboa», a Comissão anunciou uma nova iniciativa intitulada «i2010: Sociedade da Informação Europeia», cujo objectivo é estimular a adopção das TIC.

(6)

A Comunicação da Comissão de 1 de Junho de 2005, intitulada «i2010 – Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego», define as principais prioridades políticas de uma estratégia quinquenal para promover uma economia digital aberta e competitiva. A promoção do intercâmbio de boas práticas e o acompanhamento da adopção dos serviços apoiados nas TIC continuarão a servir de suporte ao diálogo com as partes interessadas e os Estados-Membros, nomeadamente no contexto do método de coordenação aberto.

(7)

Na proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa-quadro para a competitividade e a inovação (2007-2013), propõe-se um programa-quadro de acção comunitária no domínio da competitividade e da inovação, válido para o período 2007-2013, que agrupa medidas comunitárias específicas que contribuem para o empreendedorismo, o desenvolvimento das PME, a competitividade industrial, a inovação, as tecnologias da informação e da comunicação, as tecnologias ambientais e a energia inteligente, incluindo as medidas previstas na Decisão n.o 2256/2003/CE.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade de informação (5), estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação. Essas estatísticas incluem as informações necessárias ao processo de avaliação comparativa do eEurope, são pertinentes para os indicadores estruturais que servem de base ao acompanhamento do desempenho dos Estados-Membros e necessárias para fornecer uma base uniforme para a análise da sociedade da informação.

(9)

Nos doze meses compreendidos entre o termo do plano de acção eEurope 2005 e o início previsto do programa-quadro em 2007, a adopção das TIC na economia precisa de ser acompanhada e apoiada através da continuação das avaliações comparativas e da análise estatística com base em indicadores estruturais, e do intercâmbio de boas práticas. As acções realizadas no âmbito do programa que incidem na avaliação comparativa, nas boas práticas e na coordenação de políticas em 2006 contribuirão para a realização dos objectivos das Comunicações da Comissão de 2 de Fevereiro de 2005 e 1 de Junho de 2005, acima referidas.

(10)

Os mecanismos para o acompanhamento e o intercâmbio de experiências, as actividades de avaliação comparativa, a difusão das boas práticas e a análise das consequências económicas e societais da sociedade da informação deverão ser prosseguidos em 2006 para contribuírem para a realização dos objectivos definidos na Comunicação da Comissão de 2 de Fevereiro de 2005, a fim de estimular a adopção das TIC como prolongamento da agenda do eEurope, e na Comunicação da Comissão de 1 de Junho de 2005.

(11)

Pelo atrás exposto, cumpre alterar a Decisão n.o 2256/2003/CE,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão n.o 2256/2003/CE é alterada do seguinte modo:

1.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

1.   O programa para 2006 continuará a acompanhar a adopção e utilização das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) em todos os sectores da economia e a difundir as boas práticas, com os seguintes objectivos:

a)

Avaliar os desempenhos dos e nos Estados-Membros e compará-los com os melhores do mundo, utilizando na medida do possível as estatísticas oficiais;

b)

Apoiar os esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para estimular a utilização das TIC a nível nacional, regional ou local, através da análise das boas práticas e da interacção complementar decorrente do desenvolvimento de mecanismos de intercâmbio de experiências;

c)

Analisar as consequências económicas e societais da sociedade da informação com vista a facilitar os debates sobre políticas, nomeadamente no que se refere à competitividade, ao crescimento e emprego, assim como à inclusão social.

2.   O programa consiste em acções de natureza transectorial que complementam acções comunitárias noutros domínios. Nenhuma destas acções deverá duplicar os trabalhos em curso nesses domínios ao abrigo de outros programas comunitários. As acções realizadas ao abrigo do programa relacionadas com a avaliação comparativa, as boas práticas e a coordenação de políticas devem contribuir para a realização dos objectivos definidos na Comunicação da Comissão ao Conselho Europeu da Primavera, de 2 de Fevereiro de 2005, intitulada “Trabalhando juntos para o crescimento e o emprego – Um novo começo para a Estratégia de Lisboa”, a fim de estimular a adopção das TIC como prolongamento da agenda do eEurope, e, em particular, promover a banda larga, a administração pública em linha, os negócios em linha, a saúde em linha e a aprendizagem em linha, e dos objectivos definidos na Comunicação da Comissão de 1 de Junho de 2005, intitulada “i2010 – Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego”, promovendo uma economia digital aberta e competitiva.

3.   O programa deve igualmente fornecer um quadro comum para uma interacção ao nível europeu que complemente os níveis nacional, regional e local.»

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

Para atingir os objectivos referidos no artigo 1.o-A, são empreendidas as seguintes categorias de acções:

a)

Acção 1

Controlo e comparação de desempenho:

Recolha e análise de dados com base nos indicadores de avaliação comparativa tal como definidos na Resolução do Conselho de 18 de Fevereiro de 2003 sobre a aplicação do plano de acção eEurope 2005, incluindo indicadores regionais, quando adequado, e no Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (6).

b)

Acção 2

Difusão das boas práticas:

Realização de estudos para identificação das boas práticas, a nível nacional, regional e local, que contribuem para o êxito da adopção das TIC em todos os sectores da economia;

Apoio a conferências, seminários ou workshops temáticos e a actividades de difusão, informação e comunicação que contribuam para a realização dos objectivos da comunicação da Comissão ao Conselho Europeu da Primavera, de 2 de Fevereiro de 2005, intitulada “Trabalhando juntos para o crescimento e o emprego – Um novo começo para a Estratégia de Lisboa”, a fim de estimular a adopção das TIC como prolongamento da agenda eEurope, e da Comunicação da Comissão de 1 de Junho de 2005, intitulada “i2010 – Uma sociedade da informação europeia para o crescimento e o emprego”, promovendo uma economia digital aberta e competitiva, por forma a fomentar a cooperação e o intercâmbio de experiências e de boas práticas, como definido no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o-A.

c)

Acção 3

Análise e debate estratégico:

Apoio ao trabalho de peritos nos domínios social e económico, para que a Comissão possa dispor de dados para uma análise política prospectiva.

3.

No artigo 4.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O programa decorrerá de 1 de Janeiro de 2003 a 31 de Dezembro de 2006.

O enquadramento financeiro para a execução do presente programa é de 30 160 000 de euros.»

4.

O anexo é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Estrasburgo, em 14 de Dezembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  Parecer emitido em 27 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Novembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 1 de Dezembro de 2005.

(3)  JO L 336 de 23.12.2003, p. 1. Decisão alterada pela Decisão n.o 787/2004/CE (JO L 138 de 30.4.2004, p. 12).

(4)  JO C 62 de 12.3.2005, p. 1.

(5)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 49.

(6)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 49


ANEXO

«ANEXO

Programa plurianual de acompanhamento do eEurope, difusão das boas práticas e reforço da segurança das redes e da informação (Modinis)

Repartição indicativa das despesas para 2003-2005

Percentagens do orçamento total por categoria e ano

 

2003

2004

2005

Total (2003-2005)

Acção 1 – Controlo e comparação de desempenho

12 %

14 %

14 %

40 %

Acção 2 – Difusão das boas práticas

8 %

10 %

12 %

30 %

Acção 3 – Análise e debate estratégico

2 %

3 %

3 %

8 %

Acção 4 – Melhoria da segurança das redes e da informação

17 %

5 %

0 %

22 %

Percentagem do orçamento total

39 %

32 %

29 %

100 %


Repartição indicativa das despesas para 2006

Percentagens do orçamento total por categoria e ano

 

2006

Acção 1– Controlo e comparação de desempenho

55 %

Acção 2 – Difusão das boas práticas

30 %

Acção 3 – Análise e debate estratégico

15 %

Acção 4 – Melhoria da segurança das redes e da informação

0 %

Percentagem do orçamento total

100 %.»


27.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/38


DIRECTIVA 2005/82/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de Dezembro de 2005

que revoga a Directiva 90/544/CEE do Conselho relativa às bandas de frequências designadas para a introdução coordenada na Comunidade de um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 90/544/CEE (4) exigia que os Estados-Membros designassem até 31 de Dezembro de 1992, na banda 169,4 – 169,8 MHz do espectro de radiofrequências, quatro canais para o serviço público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas (a seguir designado «ERMES») e preparassem, assim que possível, planos com vista à ocupação, pelo serviço público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas, de toda a banda 169,4 – 169,8 MHz em função da procura comercial.

(2)

Tendo diminuído ou mesmo cessado a utilização da banda 169,4 – 169,8 MHz do espectro reservado para o ERMES na Comunidade, a referida banda não é actualmente utilizada de modo eficiente pelo ERMES, podendo ser mais bem utilizada para responder a outras necessidades da política comunitária.

(3)

A Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro de Radiofrequências) (5) estabeleceu um quadro político e jurídico comunitário para garantir a coordenação das abordagens políticas e, quando adequado, condições harmonizadas no que respeita à disponibilidade e utilização eficiente da banda do espectro necessária para o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. Essa decisão permite que a Comissão adopte medidas técnicas de execução para garantir condições harmonizadas com vista à disponibilidade e utilização eficiente das frequências do espectro.

(4)

Dado que a banda 169,4 – 169,8 MHz é adequada para aplicações que beneficiam pessoas com deficiência e tendo em conta que a promoção destas aplicações constitui um objectivo político para a Comunidade, em conjunto com o objectivo geral de garantir o funcionamento do mercado interno, a Comissão conferiu, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Decisão Espectro de Radiofrequências, um mandato à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (a seguir designada «CEPT») para analisar, entre outras, aplicações relacionadas com a assistência a pessoas com deficiência.

(5)

Em conformidade com o mandato, a CEPT elaborou um novo plano de frequências e um conjunto de disposições relativas aos canais que permitem a partilha daquela banda por seis tipos de aplicações preferenciais com vista à satisfação de diversas necessidades da política comunitária.

(6)

Por estas razões e em conformidade com os objectivos da Decisão Espectro de Radiofrequências, a Directiva 90/544/CEE deverá ser revogada,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 90/544/CEE é revogada com efeitos a partir de 27 de Dezembro de 2005.

Artigo 2.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 14 de Dezembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  Parecer emitido em 27 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 17 de Novembro de 2005, na sequência de consulta facultativa (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 15 de Novembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 1 de Dezembro de 2005.

(4)  JO L 310 de 9.11.1990, p. 28.

(5)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.


27.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/40


DIRECTIVA 2005/84/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de Dezembro de 2005

que altera, pela vigésima segunda vez, a Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas (ftalatos nos brinquedos e artigos de puericultura)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 14.o do Tratado estabelece um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais.

(2)

As iniciativas no domínio do mercado interno devem melhorar a qualidade de vida, a protecção da saúde e a segurança dos consumidores. A presente directiva cumpre a exigência de um elevado nível de protecção da saúde e dos consumidores na definição e execução de todas as políticas e acções comunitárias.

(3)

Deverá proibir-se a utilização de determinados ftalatos em brinquedos e artigos de puericultura em material plastificado ou incluindo componentes de material plastificado, dado que a sua presença apresenta ou pode eventualmente apresentar riscos para a saúde das crianças. Os brinquedos e artigos de puericultura que, embora não se destinem a essa finalidade, possam entrar em contacto com a boca podem, em determinadas circunstâncias, implicar riscos para a saúde das crianças pequenas se forem fabricados em material plastificado ou incluírem componentes nesse material que contenha certos ftalatos.

(4)

Consultado pela Comissão, o Comité Científico da Toxicidade, Ecotoxicidade e do Ambiente (CCTEA) apresentou pareceres sobre os riscos que os referidos ftalatos apresentam para a saúde.

(5)

A Recomendação 98/485/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1998, relativa aos artigos de puericultura e brinquedos destinados a ser postos na boca por crianças com menos de três anos de idade, fabricados em PVC maleável que contenha certos ftalatos (4), convidou os Estados-Membros a tomarem medidas que garantissem um nível elevado de protecção da saúde das crianças relativamente aos produtos em causa.

(6)

A utilização de seis ftalatos em brinquedos e artigos de puericultura destinados a ser postos na boca por crianças com menos de três anos de idade está sujeita, desde 1999, a uma proibição temporária a nível da União Europeia, na sequência da aprovação da Decisão 1999/815/CE da Comissão (5), no âmbito da Directiva 92/59/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral dos produtos (6). Esta decisão tem sido regularmente prorrogada.

(7)

As restrições já adoptadas por determinados Estados-Membros em relação à colocação no mercado de brinquedos e artigos de puericultura devido à presença de ftalatos afectam directamente a realização e o funcionamento do mercado interno, pelo que é necessário aproximar as legislações dos Estados-Membros no domínio em causa e, por conseguinte, alterar o anexo I à Directiva 76/769/CEE (7).

(8)

Quando a avaliação científica não permite a determinação do risco com suficiente certeza, deve ser aplicado o princípio da precaução, a fim de assegurar um elevado nível de protecção da saúde, especialmente das crianças.

(9)

As crianças, enquanto seres em desenvolvimento, são particularmente vulneráveis a substâncias tóxicas para a reprodução, pelo que deve ser reduzida o mais possível a sua exposição a todas as fontes, que na prática sejam evitáveis, de emissão dessas substâncias, especialmente as provenientes de artigos que elas põem na boca.

(10)

Durante as avaliações de risco e/ou no âmbito da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (8), o di(2-etil-hexilo) ftalato (DEHP), o ftalato de dibutilo (DBP) e o ftalato de benzilbutilo (BBP) foram identificados como substâncias tóxicas para a reprodução, tendo por isso sido classificados como substâncias tóxicas para a reprodução de categoria 2.

(11)

As informações científicas relativas ao ftalato de di-isononilo (DINP), ao ftalato de di-isodecilo (DIDP) e ao ftalato de di-n-octilo (DNOP) ou são insuficientes ou contraditórias, embora não se possa excluir que apresentem um risco potencial se utilizados em brinquedos e artigos de puericultura, os quais são, por definição, produzidos para crianças.

(12)

As incertezas na avaliação da exposição a estes ftalatos, nomeadamente a quantidade de vezes que são postos na boca e a exposição a emissões provenientes de outras fontes, exigem que se atenda a considerações de precaução, devendo, por isso, ser introduzidas restrições à utilização desses ftalatos em brinquedos e artigos de puericultura e à colocação desses artigos no mercado. Todavia, por razões de proporcionalidade, as restrições em relação aos DINP, DIDP e DNOP devem ser menos rígidas do que as propostas para os DEHP, DBP e BBP.

(13)

A Comissão deverá reexaminar as restantes aplicações dos produtos fabricados em material plastificado ou contendo componentes fabricados nesse material que possam apresentar riscos para a saúde humana, em particular os utilizados em instrumentos médicos.

(14)

Em conformidade com a comunicação da Comissão relativa ao princípio da precaução, as medidas baseadas neste princípio deverão ser reexaminadas à luz das novas informações científicas.

(15)

A Comissão, em cooperação com as autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela vigilância do mercado e pela aplicação da lei em matéria de brinquedos e artigos de puericultura, e em consulta com as organizações competentes de produtores e importadores, deverá vigiar a utilização de ftalatos e de outras substâncias plastificantes em brinquedos e artigos de puericultura.

(16)

Para efeitos da Directiva 76/769/CEE, deverá definir-se a expressão «artigo de puericultura».

(17)

Nos termos do ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (9), os Estados-Membros são encorajados a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(18)

A Comissão vai rever a utilização noutros produtos dos ftalatos enumerados no anexo I à Directiva 76/769/CEE, quando estiver concluída a avaliação do risco nos termos do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (10).

(19)

A presente directiva é aplicável sem prejuízo da legislação comunitária que estabelece requisitos mínimos para a protecção dos trabalhadores, incluídos na Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (11), e nas directivas específicas nela baseadas, nomeadamente a Directiva 90/394/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à protecção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos durante o trabalho (12), e a Directiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de Abril de 1998, relativa à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (13),

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 76/769/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

No artigo 1.o é aditada a seguinte alínea ao n.o 3:

«c)

“Artigo de puericultura”, qualquer produto destinado a facilitar o sono, o relaxamento, a higiene, a alimentação e a sucção das crianças.»

2.

O anexo I é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

A Comissão reavalia, até 16 de Janeiro de 2010, as medidas previstas na Directiva 76/769/CEE, com a redacção que lhe é dada pela presente directiva, à luz das novas informações científicas relativas às substâncias, e seus substitutos, descritas no anexo da presente directiva e, se se justificar, essas medidas serão alteradas nesse sentido.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem aprovar e publicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 16 de Julho de 2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 16 de Janeiro de 2007.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 14 de Dezembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  JO C 116 E de 26.4.2000, p. 14.

(2)  JO C 117 de 26.4.2000, p. 59.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 6 de Julho de 2000 (JO C 121 de 24.4.2001, p. 410), posição comum do Conselho de 4 de Abril de 2005 (JO C 144 E de 14.6.2005, p. 24), posição do Parlamento Europeu de 5 de Julho de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 23 de Novembro de 2005.

(4)  JO L 217 de 5.8.1998, p. 35.

(5)  JO L 315 de 9.12.1999, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/781/CE (JO L 344 de 20.11.2004, p. 35).

(6)  JO L 228 de 11.8.1992, p. 24. Directiva revogada pela Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 11 de 15.1.2002, p. 4).

(7)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/98/CE da Comissão (JO L 305 de 1.10.2004, p. 63).

(8)  JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE da Comissão (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1).

(9)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(10)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(11)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(12)  JO L 196 de 26.7.1990, p. 1. Directiva revogada pela Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).

(13)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.


ANEXO

Ao anexo I da Directiva 76/769/CEE são aditados os seguintes pontos:

«[XX.] Os seguintes ftalatos (ou outros n.os CAS e EINECS que incluam a substância):

 

di(2-etil-hexilo) ftalato (DEHP)

N.o CAS 117-81-7

N.o EINECS 204-211-0

 

ftalato de dibutilo (DBP)

N.o CAS 84-74-2

N.o EINECS 201-557-4

 

ftalato de benzilbutilo (BBP)

N.o CAS 85-68-7

N.o EINECS 201-622-7

Não podem ser utilizados, como substâncias ou componentes de preparações, em concentrações superiores a 0,1 % em massa de material plastificado, em brinquedos e artigos de puericultura.

Os brinquedos e artigos de puericultura que contenham estes ftalatos numa concentração superior ao limite atrás referido não podem ser colocados no mercado.

[XXa.] Os seguintes ftalatos (ou outros n.os CAS e EINECS que incluam a substância):

 

ftalato de di-isononilo (DINP)

N.o CAS 28553-12-0 e 68515-48-0

N.o EINECS 249-079-5 e 271-090-9

 

ftalato de di-isodecilo (DIDP)

N.o CAS 26761-40-0 e 68515-49-1

N.o EINECS 247-977-1 e 271-091-4

 

ftalato de di-n-octilo (DNOP)

N.o CAS 117-84-0

N.o EINECS 204-214-7

Não podem ser utilizados, como substâncias ou componentes de preparações, em concentrações superiores a 0,1 % em massa de material plastificado, em brinquedos e artigos de puericultura que as crianças possam pôr na boca.

Os brinquedos e artigos de puericultura que contenham estes ftalatos numa concentração superior ao limite atrás referido não podem ser colocados no mercado.»


27.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/44


DIRECTIVA 2005/88/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de Dezembro de 2005

que altera a Directiva 2000/14/CE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi objecto de revisão pelo Grupo de Trabalho sobre Equipamentos para Utilização no Exterior criado pela Comissão.

(2)

No seu relatório de 8 de Julho de 2004, o citado Grupo de Trabalho concluiu que alguns limites da fase II, que seriam de aplicação obrigatória a partir de 3 de Janeiro de 2006, não eram tecnicamente viáveis. Todavia, nunca existiu a intenção de restringir a colocação no mercado ou em serviço de equipamentos exclusivamente por motivos de viabilidade técnica.

(3)

Por conseguinte, é necessário assegurar que determinados tipos de equipamento enumerados no artigo 12.o da Directiva 2000/14/CE, que não poderiam cumprir os limites da fase II até 3 de Janeiro de 2006 apenas por razões técnicas, possam ainda ser colocados no mercado e/ou em serviço a partir dessa data.

(4)

A experiência dos primeiros cinco anos de aplicação da Directiva 2000/14/CE demonstrou ser necessário mais tempo para cumprir os artigos 16.o e 20.o da mesma e sublinhou a necessidade de rever a directiva tendo em vista a sua eventual alteração, nomeadamente no que diz respeito aos limites da fase II nela mencionados. Torna-se pois necessário prorrogar por dois anos o prazo de apresentação do relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a experiência da Comissão em matéria de aplicação e gestão da Directiva 2000/14/CE, como se refere no n.o 1 do artigo 20.o dessa directiva.

(5)

O n.o 3 do artigo 20.o da Directiva 2000/14/CE prevê que a Comissão apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a questão de saber se, e até que ponto, o progresso técnico permite uma redução dos valores-limite das emissões sonoras das máquinas de cortar relva e das máquinas de aparar bermas e taludes. Dado que as obrigações enunciadas no n.o 1 do artigo 20.o daquela directiva são mais exigentes do que as referidas no n.o 3 do mesmo artigo, e para evitar duplicações de esforços, justifica-se incluir esses tipos de equipamento no relatório geral previsto no n.o 1 do artigo 20.o daquela directiva. Em consequência, a obrigação de apresentação de um relatório separado, constante do n.o 3 do artigo 20.o daquela directiva, deverá ser suprimida.

(6)

Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, garantir o funcionamento do mercado interno, exigindo que os equipamentos para utilização no exterior cumpram disposições harmonizadas em matéria de ruído ambiental, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção proposta, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo, dado que o seu âmbito se restringe aos tipos de equipamento para os quais o cumprimento dos limites da fase II é actualmente impossível por razões técnicas.

(7)

De acordo com o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» (4), os Estados-Membros são encorajados a elaborar, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre a presente directiva e as medidas de transposição, e a publicá-los.

(8)

A Directiva 2000/14/CE deve pois ser alterada em conformidade,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 2000/14/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O quadro do artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Tipo de equipamento

P: Potência instalada efectiva (kW)

Pel  (5): potência eléctrica (kW)

m: massa do aparelho (kg)

L: espessura transversal de corte (cm)

Nível admissível de potência sonora em dB/1 pW

 

 

Fase I A partir de 3 de Janeiro de 2002

Fase II A partir de 3 de Janeiro de 2006

Compactadores (cilindros vibrantes, placas vibradoras e apiloadores vibrantes)

P ≤ 8

108

105 (6)

8 < P ≤ 70

109

106 (6)

P > 70

89 + 11 lg P

86 + 11 lg P  (6)

Dozers, carregadoras e escavadoras-carregadoras, com rasto contínuo

P ≤ 55

106

103 (6)

P > 55

87 + 11 lg P

84 + 11 lg P  (6)

Dozers, carregadoras e escavadoras-carregadoras carregadora com rodas, dumpers, niveladoras, compactadores tipo empilhadores em consola com motor de combustão, gruas móveis, compactadores (cilindros não vibrantes), espalhadoras-acabadoras, fontes de pressão hidráulica

P ≤ 55

104

101( (6)  (7)

P > 55

85 + 11 lg P

82 + 11 lg P  (6)  (7)

Escavadoras, monta-cargas, guinchos de construção, motoenxadas

P ≤ 15

96

93

P > 15

83 + 11 lg P

80 + 11 lg P

Martelos manuais demolidores e perfuradores

m ≤ 15

107

105

15 < m < 30

94 + 11 lg m

92 + 11 lg m (6)

m ≥ 30

96 + 11 lg m

94 + 11 lg m

Gruas-torres

 

98 + lg P

96 + lg P

Grupos electrogéneos de soldadura e potência

P el ≤ 2

97 + lg P el

95 + lg P el

2 < P el ≤ 10

98 + lg P el

96 + lg P el

10 > P el

97 + lg P el

95 + lg P el

Compressores

P ≤ 15

99

97

P > 15

97 + 2 lg P

95 + 2 lg P

Corta-relvas, corta-ervas, corta-bordaduras

L ≤50

96

94 (6)

50 < L ≤ 70

100

98

70 < L ≤ 120

100

98 (6)

L > 120

105

103 (6)

O nível de potência sonora admissível será arredondado ao inteiro mais próximo (por excesso ou por defeito, conforme, respectivamente, a parte decimal do nível for maior ou igual a 0,5 ou menor do que 0,5)».

2.

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a)

Na primeira frase do n.o 1, a expressão «O mais tardar em 3 de Janeiro de 2005» é substituída por «Até 3 de Janeiro de 2007»;

b)

É suprimido o n.o 3.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 2005. Comunicam imediatamente o facto à Comissão.

Estas disposições serão aplicáveis a partir de 3 de Janeiro de 2006.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 14 de Dezembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  Parecer emitido em 27 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 26 de Outubro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 8 de Dezembro de 2005.

(3)  JO L 162 de 3.7.2000, p. 1.

(4)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(5)  P el para grupos electrogéneos de soldadura: a intensidade de corrente convencional de soldadura multiplicada pela tensão convencional de carga para o valor mais baixo da taxa de laboração do fabricante.

P el para grupos electrogéneos de potência: potência primária, de acordo com a ISO 8528-1:1993, cláusula 13.3.2.

(6)  Os valores da fase II são meramente indicativos para os seguintes tipos de equipamento:

cilindros vibrantes com operador apeado;

placas vibradoras (> 3kW);

apiloadores vibrantes;

dozers (com lagartas de aço);

escavadoras-carregadoras (com lagartas de aço > 55 kW);

empilhadores em consola com motor de combustão;

espalhadoras-acabadoras com placa de compactação;

martelos manuais demolidores e perfuradores com motor de combustão interna (15<m<30);

corta-relvas, corta-ervas, corta-bordaduras.

Os valores definitivos serão função da alteração da directiva na sequência da publicação do relatório previsto no n.o 1 do artigo 20.o

(7)  No caso da sua não alteração, os valores previstos para a fase I deverão continuar a ser aplicáveis na fase II. No caso das gruas móveis equipadas com um só motor, os valores da fase I continuarão em vigor até 3 de Janeiro de 2008. Depois dessa data, aplicar-se-ão os valores relativos à fase II.

O nível de potência sonora admissível será arredondado ao inteiro mais próximo (por excesso ou por defeito, conforme, respectivamente, a parte decimal do nível for maior ou igual a 0,5 ou menor do que 0,5)».


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

27.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/47


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2005

sobre a harmonização da banda de frequências de 169,4-169,8125 MHz na Comunidade

[notificada com o número C(2005) 5503]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/928/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (decisão espectro de radiofrequências) (1), e, em particular, o n.o 3 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 90/544/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1990, relativa às bandas de frequências designadas para a introdução coordenada na Comunidade de um sistema público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas (Directiva ERMES) (2), foi revogada em 27 de Dezembro de 2005 pela Directiva 2005/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). A Directiva exigia que os Estados-Membros designassem, na banda de radiofrequências de 169,4 a 169,8 MHz, quatro canais para o serviço público pan-europeu terrestre de chamada de pessoas (a seguir designado «ERMES») e que garantissem que os serviços ERMES ocupassem, o mais rapidamente possível, toda a banda de radiofrequências entre 169,4 e 169,8 MHz em função da procura comercial.

(2)

A utilização da banda de radiofrequências de 169,4 a 169,8 MHz para o ERMES na Comunidade diminuiu drasticamente ou terá mesmo cessado, o que significa que esta banda não está a ser eficientemente utilizada pelo ERMES, podendo, por conseguinte, ser utilizada de modo mais útil para satisfazer outras necessidades da política comunitária.

(3)

Nos termos do n.o 2 do artigo 4.o da Decisão «Espectro de Radiofrequências», a Comissão, em 7 de Julho de 2003, conferiu um mandato à Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (a seguir designada «CEPT») para que recolhesse informações sobre as actuais e futuras possíveis aplicações da banda de 169,4 a 169,8 MHz, de modo a identificar uma série de opções alternativas para a sua utilização e, em particular, as não relacionadas apenas com as comunicações electrónicas tradicionais. Pediu-se à CEPT que avaliasse, em relação a cada eventual aplicação, a possibilidade de coexistência de várias aplicações e a possibilidade de utilizar bandas de radiofrequências alternativas, em consonância com os princípios da directiva-quadro. A banda de radiofrequências, que já se encontra parcialmente harmonizada, é adequada para certas aplicações relacionadas com o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno em alguns domínios políticos da Comunidade, algumas das quais poderão trazer benefícios para as pessoas deficientes ou contribuir para a colaboração no domínio da justiça e dos assuntos internos na União Europeia.

(4)

O n.o 4 do artigo 8.o da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (4), exige que os Estados-Membros defendam os interesses dos cidadãos da União Europeia, nomeadamente satisfazendo as necessidades de grupos sociais específicos, em particular as pessoas com deficiência auditiva e as que necessitam de assistência urgente.

(5)

Com base em investigações técnicas e em informações recolhidas, a CEPT confirmou que, apesar da adopção da Directiva 90/544/CEE, a utilização desta banda de radiofrequências para o ERMES continuou a ser muito limitada e que a necessidade de sistemas de mensagens via rádio ou de chamada de pessoas se alterou na Europa, dado que as suas funções foram substituídas por outras tecnologias, como os sistemas de mensagens curtas (SMS) através do GSM.

(6)

A designação de partes da banda de radiofrequências de 169,4 a 169,8 MHz para o ERMES deverá, por conseguinte, ser alterada na Comunidade, para garantir uma utilização mais eficiente desta banda, preservando ao mesmo tempo o seu carácter harmonizado.

(7)

Em cumprimento do seu mandato, a CEPT produziu um novo plano de frequências e uma nova distribuição de canais que permite a partilha da banda de radiofrequências de 169,4 a 169,8125 MHz por seis tipos de aplicações preferenciais, para dar resposta a diversas necessidades da política comunitária. Entre essas necessidades incluem-se a assistência, através da utilização de aparelhos auditivos, às pessoas com deficiência auditiva, para as quais a banda de radiofrequências harmonizada a nível comunitário melhorará as condições de deslocação entre os Estados-Membros e reduzirá o preço dos equipamentos através de economias de escala; o desenvolvimento do mercado interno dos alarmes sociais, que permitem aos idosos ou deficientes enviarem mensagens pedindo assistência urgente; os dispositivos de seguimento ou localização de bens, que servirão para seguir e recuperar bens roubados em toda a Comunidade; os sistemas de leitura de contadores, utilizados pelas empresas de abastecimento público; e os sistemas existentes de chamada de pessoas, como o ERMES, assim como os sistemas privados de rádio móvel (PMR) quando usados a título temporário para ajudar na cobertura de eventos especiais temporários em períodos que podem ir de alguns dias até alguns meses.

(8)

Os resultados do mandato da CEPT, que a Comissão considera satisfatórios, deverão ser tornados aplicáveis na Comunidade e implementados pelos Estados-Membros. As autorizações ERMES e/ou PMR remanescentes não conformes com o novo plano de frequências e a nova distribuição de canais devem poder permanecer não afectadas até ao seu termo de validade ou até que as aplicações ERMES e/ou PMR sejam transferidas para a banda de radiofrequências adequada sem encargos excessivos.

(9)

Para autorizar o acesso ao espectro de radiofrequências, o regime de autorização utilizado deve ser o menos oneroso possível, de acordo com a Directiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva autorização) (5), incluindo a ausência de direitos de utilização individuais.

(10)

Sem prejuízo do facto de as necessidades de frequências das políticas específicas poderem exigir designações exclusivas de frequências, é, em geral, apropriado, propor reservas de bandas de radiofrequências tão genéricas quanto possível, de modo a controlar a sua utilização apenas através da definição de condicionalismos específicos de utilização, tais como ciclos de utilização ou níveis de potência, e garantir, através de normas harmonizadas reconhecidas nos termos da Directiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (6), que os equipamentos que funcionam nas frequências reservadas reduzem ao mínimo a utilização do espectro, de modo a evitar interferências nocivas.

(11)

A coordenação dos canais na parte de alta potência da banda de 169,4 – 169,8125 MHz entre países vizinhos será assegurada por acordos bilaterais ou multilaterais.

(12)

Para garantir a utilização efectiva da banda de 169,4 a 169,8125 MHz também a longo prazo, as administrações deverão prosseguir os estudos que visam o aumento da eficiência, em particular a utilização da banda de guarda identificada.

(13)

As medidas previstas na presente decisão são conformes ao parecer do Comité do Espectro de Radiofrequências,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

O objecto da presente decisão é a harmonização das condições de disponibilidade e de utilização eficiente da banda de radiofrequências de 169,4 – 169,8125 MHz na Comunidade.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«aparelho auditivo», um sistema de radiocomunicações que normalmente inclui um ou mais emissores e um ou mais receptores, que permitem aumentar a capacidade auditiva das pessoas com deficiência a esse nível;

b)

«alarme social», um sistema e uma rede de radiocomunicações fiáveis, incluindo equipamentos portáteis, através dos quais é possível a uma pessoa em sofrimento, numa zona restrita, iniciar um pedido de assistência por simples manipulação;

c)

«sistema de leitura de contadores», um sistema que permite a monitorização, a medição e o envio de sinais de comando de serviço à distância utilizando dispositivos de radiocomunicações;

d)

«sistema de seguimento e localização de bens», um sistema que permite o seguimento e a localização de bens com vista à sua recuperação e que consiste, geralmente, num emissor colocado no artigo a proteger e num receptor, podendo também incluir um alarme;

e)

«sistema de chamada de pessoas», um sistema que permite radiocomunicações unidireccionais entre a pessoa que envia o sinal e o destinatário utilizando uma estação de base móvel como receptor;

f)

«radiocomunicações móveis privadas (PMR)», um serviço de comunicações móveis terrestres que utiliza os modos simplex, semi-duplex e eventualmente full duplex a nível dos terminais para comunicações entre grupos de utilizadores fechados.

Artigo 3.o

Aplicações harmonizadas

1.   A banda de 169,4 – 169,8125 MHz será dividida numa parte de baixa potência e numa parte de alta potência. O seu plano de frequências e a distribuição dos canais constam do anexo da presente decisão.

2.   A parte de baixa potência da banda de radiofrequências de 169,4 – 169,8125 MHz acolherá as seguintes aplicações preferenciais:

a)

utilização exclusiva para aparelhos auditivos;

b)

utilização exclusiva para alarmes sociais;

c)

utilização não-exclusiva para sistemas de leitura de contadores;

d)

utilização não-exclusiva para emissores de fraca potência para sistemas de seguimento e localização de bens.

3.   A parte de alta potência da banda de 169,4 – 169,8125 MHz acolherá as seguintes aplicações preferenciais:

a)

emissores de alta potência para os sistemas de seguimento e localização de bens;

b)

sistemas de chamada de pessoas existentes ou transferidos de outros canais da banda de radiofrequências.

4.   Podem ser implementadas aplicações alternativas para a banda de radiofrequências de 169,4 – 169,8125 MHz, desde que não condicionem a implementação harmonizada das aplicações preferenciais. Essas aplicações alternativas serão as seguintes:

a)

aparelhos auditivos, para a parte não-exclusiva, de baixa potência, da banda do espectro de radiofrequências;

b)

localização, chamada de pessoas, utilização temporária ou radiocomunicações móveis privadas a nível nacional na parte de alta potência da banda.

5.   A potência máxima radiada na parte de baixa potência da banda de radiofrequências de 169,4 – 169,8125 MHz será limitada a 0,5 Watt de potência aparente radiada (p.a.r.). Os ciclos máximos de utilização para os sistemas de leitura de contadores e o sistema de seguimento e localização de bens na parte de baixa potência da banda de radiofrequências de 169,4 – 169,8125 MHz será < 10 % e < 1 % respectivamente.

6.   A utilização da banda de radiofrequências de 169,4 – 169,8125 MHz pelos sistemas de chamada de pessoas e as radiocomunicações móveis privadas que seja autorizada à data de notificação da presente decisão e que não esteja conforme com os n.os 1 a 5 do artigo 3.o pode prosseguir enquanto se mantiverem válidas as autorizações para tais serviços existentes à data de notificação da presente decisão.

Artigo 4.o

Aplicação do artigo 3.o

O artigo 3.o é aplicável a partir de 27 de Dezembro de 2005.

Artigo 5.o

Avaliação

Os Estados-Membros farão uma avaliação permanente da utilização da banda de radiofrequências de 169,4 – 169,8125 MHz para garantir a sua utilização eficiente e comunicarão as suas constatações à Comissão.

Artigo 6.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Membro da Comissão

Viviane REDING


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  JO L 310 de 9.11.1990, p. 28.

(3)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 38.

(4)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(5)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 21.

(6)  JO L 91 de 7.4.1999, p. 10. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO

Plano de frequências para a banda de radiofrequências de 169,4 – 169,8125 MHz

Aplicações de baixa potência

«Banda de guarda»

Aplicações de alta potência

Aplicações de baixa potência específicas

Alarmes sociais

Aparelhos auditivos

Alarmes sociais

Sistemas de seguimento e localização de bens

Chamada de pessoas

Chamada de pessoas

Chamada de pessoas

Sistemas de seguimento e localização de bens

Sistemas de seguimento e localização de bens

Sistema de chamada de pessoas

Sistemas de seguimento e localização de bens

Aparelhos auditivos

Utilização exclusiva

Estes canais poderão ser utilizados a nível nacional para aplicações de alta potência, como a chamada de pessoas, localização, utilização temporária ou PMR

12,5

12,5

50

12,5

12,5 (1)

1a

1b

2a

2b

3a

3b

4a

4b+5+6a

6b+7+8a

8b

9a

9b

10a

10b

11a

11b

12a

12b

13a

13b

14a

14b

15a

15b

16a

16b

Legenda:

1. fila: categoria de aplicação, i.e., aplicações de baixa potência ou aplicações de alta potência;

2. fila: aplicações preferenciais:

aplicações de baixa potência específicas: ver n.o 2, alíneas c) e d) do artigo 3.o,

alarmes sociais: ver n.o 2, alínea b), do artigo 3.o,

aparelhos auditivos: ver n.o 2, alínea a), do artigo 3.o,

sistema de seguimento e localização (parte de alta potência): ver n.o 3, alínea a), do artigo 3.o,

sistema de chamada de pessoas: ver n.o 3, alínea b), do artigo 3.o;

3. fila: aplicações alternativas: ver n.o 4 do artigo 3.o;

4. e 5. filas: grelha de distribuição dos canais (em kHz) e número dos canais.


Distribuição dos canais na banda de 169,4 – 169,8125 MHz

Largura de banda de 12,5 kHz

Largura de banda de 25 kHz

Largura de banda de 50 kHz

Número do canal

Frequência central

Número do canal

Frequência central

Número do canal

Frequência central

1a

169,406250

1

169,412500

 

 

1b

169,418750

«0»

169,437500

2a

169,431250

2

169,437500

2b

169,443750

3a

169,456250

3

169,462500

3b

169,468750

 

 

4a

169,481250

4

169,487500

4b

169,493750

«1»

169,512500

5a

169,506250

5

169,512500

5b

169,518750

6a

169,531250

6

169,537500

6b

169,543750

«2»

169,562500

7a

169,556250

7

169,562500

7b

169,568750

8a

169,581250

8

169,587500

8b

169,593750

 

 

«Banda de guarda» de 12,5 kHz

9a

169,618750

9

169,62500

9b

169,631250

10a

169,643750

10

169,65000

10b

169,656250

11a

169,668750

11

169,67500

11b

169,681250

12a

169,693750

12

169,70000

12b

169,706250

13a

169,718750

13

169,72500

13b

169,731250

14a

169,743750

14

169,75000

14b

169,756250

15a

169,768750

15

169,77500

15b

169,781250

16a

169,793750

16

169,80000

16b

169,806250


(1)  Dada a possibilidade de se utilizar qualquer canal de alta potência para a aplicação de utilização temporária. No entanto, para facilitar a coordenação das frequências-fronteira, os sistemas que utilizem os canais de 25 kHz devem respeitar a grelha de distribuição dos canais, com início no limite inferior do canal 9.


Rectificações

27.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 344/52


Rectificação à Directiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 255 de 30 de Setembro de 2005 )

Na página 155, no artigo 5.o, no n.o 2, nas alíneas a) e c):

em vez de:

«2.

(…) Este estabelecimento realizar-se-á segundo o seguinte calendário:

a)

Directrizes RIS: até 20 de Junho de 2006;

b)

(…)

c)

Especificações técnicas relativas aos sistemas de localização e seguimento de embarcações: até 20 de Dezembro de 2006.»

deve ler-se:

«2.

(…) Este estabelecimento realizar-se-á segundo o seguinte calendário:

a)

Directrizes RIS: até 20 de Julho de 2006;

b)

(…)

c)

Especificações técnicas relativas aos sistemas de localização e seguimento de embarcações: até 20 de Janeiro de 2007.»