ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 342

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
24 de Dezembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 2141/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 2142/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 2143/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 2144/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 2145/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 2146/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período, de 1, a 31 de Janeiro de 2006

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 2147/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 2148/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que determina a quantidade disponível, no primeiro semestre de 2006, para determinados produtos do sector do leite e dos produtos lácteos no âmbito dos contingentes abertos pela Comunidade exclusivamente com base no certificado

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 2149/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que fixa os coeficientes de redução a aplicar aos pedidos de certificado de importação de bananas originárias dos países ACP para os meses de Janeiro e Fevereiro de 2006

19

 

*

Regulamento (CE) n.o 2150/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo ( 1 )

20

 

*

Regulamento (CE) n.o 2151/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece normas de execução relativas à abertura e gestão de contingentes pautais de produtos do sector do açúcar originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia, conforme previsto no Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro

26

 

*

Regulamento (CE) n.o 2152/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 327/98 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz e o Regulamento (CE) n.o 1549/2004 que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho no que diz respeito ao regime de importação do arroz e que fixa regras específicas de transição aplicáveis à importação de arroz Basmati

30

 

*

Regulamento (CE) n.o 2153/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, relativo ao regime de ajuda à armazenagem privada de azeite

39

 

*

Regulamento (CE) n.o 2154/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas (Sidra de Asturias ou Sidra d’Asturies) [DOP]

47

 

*

Regulamento (CE) n.o 2155/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que altera elementos do caderno de especificações e obrigações de uma denominação de origem constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 (Miel de sapin des Vosges) [DOP]

49

 

*

Regulamento (CE) n.o 2156/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que altera elementos do caderno de especificações e obrigações de uma denominação de origem constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 (Siurana) [DOP]

54

 

*

Regulamento (CE) n.o 2157/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que fixa as taxas das licenças aplicáveis em 2006 aos navios comunitários que pescam nas águas da Gronelândia

59

 

*

Regulamento (CE) n.o 2158/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, a fim de prorrogar os contingentes pautais comunitários para os produtos manufacturados de juta e de fibras de coco

61

 

 

Regulamento (CE) n.o 2159/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006

62

 

 

Regulamento (CE) n.o 2160/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto no seu estado inalterado fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1918/2005

65

 

 

Regulamento (CE) n.o 2161/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

67

 

 

Regulamento (CE) n.o 2162/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

69

 

 

Regulamento (CE) n.o 2163/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que prevê a rejeição dos pedidos de certificados de exportação para os produtos do sector da carne de bovino

70

 

*

Regulamento (CE) n.o 2164/2005 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que reabre a pesca do alabote da Gronelândia na zona NAFO 3LMNO pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

71

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 1 de Outubro de 2003, relativa a um auxílio estatal concedido pela Alemanha a Jahnke Stahlbau GmbH, Halle [notificada com o número C(2003) 3375]  ( 1 )

72

 

*

Decisão da Comissão, de 1 de Dezembro de 2004, relativa ao auxílio estatal que a França tenciona conceder à empresa Bull [notificada com o número C(2004) 4514]  ( 1 )

81

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, que autoriza os Estados-Membros a tomar decisões ao abrigo da Directiva 1999/105/CE do Conselho sobre as garantias oferecidas no que diz respeito aos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros [notificada com o número C(2005) 5485]

92

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais [notificada com o número C(2005) 5496]

94

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 2005, que encerra o processo antiabsorção relativo às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China

96

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, relativa ao prosseguimento, em 2006, dos ensaios e testes comparativos comunitários, iniciados em 2005, de materiais de propagação de Paeonia spp. e Geranium spp. ao abrigo da Directiva 98/56/CE do Conselho

99

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que altera a Decisão 2003/526/CE no que respeita às medidas de protecção relativas à peste suína clássica aplicadas na Alemanha e na Eslováquia [notificada com o número C(2005) 5631]  ( 1 )

100

 

*

Decisão da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, relativa ao prosseguimento, em 2006, dos ensaios e testes comparativos comunitários, iniciados em 2005, de sementes e materiais de propagação de Agrostis spp., D. glomerata L., Festuca spp., Lolium spp., Phleum spp., Poa spp. incluindo misturas e Asparagus officinalis ao abrigo das Directivas 66/401/CEE e 2002/55/CE do Conselho ( 1 )

103

 

 

Rectificações

 

 

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2134/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz (JO L 340 de 23.12.2005)

104

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2141/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

72,1

204

47,6

212

90,9

999

70,2

0707 00 05

052

112,4

204

60,1

220

196,3

628

155,5

999

131,1

0709 90 70

052

101,5

204

109,0

999

105,3

0805 10 20

052

71,5

204

51,8

220

55,8

388

22,5

624

59,1

999

52,1

0805 20 10

052

67,9

204

56,8

999

62,4

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

77,6

220

36,7

400

86,5

464

143,9

624

78,6

999

84,7

0805 50 10

052

46,6

999

46,6

0808 10 80

096

18,3

400

109,7

404

100,0

528

48,0

720

76,3

999

70,5

0808 20 50

052

125,5

400

99,3

720

51,6

999

92,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/3


REGULAMENTO (CE) N.o 2142/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1766/92, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 (3). Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino.

(4)

A correcção deve ser fixada simultaneamente à restituição e segundo o mesmo processo. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações.

(5)

Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

(3)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

1

1.o período

2

2.o período

3

3.o período

4

4.o período

5

5.o período

6

6.o período

7

1001 10 00 9200

1001 10 00 9400

A00

0

0

0

0

0

1001 90 91 9000

1001 90 99 9000

C01

0

– 0,46

– 0,92

– 1,38

– 1,84

1002 00 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1003 00 10 9000

1003 00 90 9000

C02

0

– 0,46

– 0,92

– 1,38

– 1,84

1004 00 00 9200

1004 00 00 9400

C03

0

– 0,46

– 0,92

– 1,38

– 1,84

1005 10 90 9000

1005 90 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1007 00 90 9000

1008 20 00 9000

1101 00 11 9000

1101 00 15 9100

C01

0

– 0,63

– 1,26

– 1,89

– 2,52

1101 00 15 9130

C01

0

– 0,59

– 1,18

– 1,77

– 2,36

1101 00 15 9150

C01

0

– 0,54

– 1,09

– 1,63

– 2,17

1101 00 15 9170

C01

0

– 0,50

– 1,00

– 1,50

– 2,00

1101 00 15 9180

C01

0

– 0,47

– 0,94

– 1,41

– 1,88

1101 00 15 9190

1101 00 90 9000

1102 10 00 9500

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9700

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9900

1103 11 10 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9400

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9900

1103 11 90 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 90 9800

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.

C02

:

A Argélia, a Arábia Saudita, o Barém, o Egipto, os Emirados Árabes Unidos, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Kuwait, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Mauritânia, Omâ, o Catar, a Síria, a Tunísia e o Iémen.

C03

:

Todos os países terceiros com excepção da Bulgária, da Noruega, da Roménia, da Suíça e do Lichtenstein.


24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/5


REGULAMENTO (CE) N.o 2143/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

A restituição aplicável ao malte deve ser calculada em função da quantidade de cereais necessária para o fabrico dos produtos considerados. Estas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo.

(6)

A aplicação destas normas à situação actual do mercado no sector dos cereais, nomeadamente às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação do malte referidas no n.o 1 da alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixadas nos montantes indicados no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis a exportação em relação ao malte

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1107 10 19 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 10 99 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 20 00 9000

A00

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).


24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/7


REGULAMENTO (CE) N.o 2144/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho (3). Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, é fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

(3)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

1

1.o período

2

2.o período

3

3.o período

4

4.o período

5

5.o período

6

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


(EUR/t)

Código do produto

Destino

6.o período

7

7.o período

8

8.o período

9

9.o período

10

10.o período

11

11.o período

12

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/9


REGULAMENTO (CE) N.o 2145/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título de ajuda alimentar (3), prevê que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», seja responsável pela parte das despesas correspondente às restituições à exportação fixadas nesta matéria em conformidade com as regras comunitárias.

(2)

Para facilitar a elaboração e a gestão do orçamento das acções comunitárias de ajuda alimentar e a fim de dar a conhecer aos Estados-Membros o nível de participação comunitária no financiamento das acções nacionais de ajuda alimentar, é necessário determinar o nível das restituições concedidas às referidas acções.

(3)

As regras gerais e as modalidades de aplicação previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 relativas às restituições à exportação são aplicáveis mutatis mutandis às operações acima citadas.

(4)

Os critérios específicos a tomar em conta no cálculo da restituição à exportação para o arroz serão definidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para as acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, efectuadas no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, são fixadas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(3)  JO L 288 de 25.10.1974, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

(Em EUR/t)

Código do produto

Montante das restituições

1001 10 00 9400

0,00

1001 90 99 9000

0,00

1002 00 00 9000

0,00

1003 00 90 9000

0,00

1005 90 00 9000

0,00

1006 30 92 9100

0,00

1006 30 92 9900

0,00

1006 30 94 9100

0,00

1006 30 94 9900

0,00

1006 30 96 9100

0,00

1006 30 96 9900

0,00

1006 30 98 9100

0,00

1006 30 98 9900

0,00

1006 30 65 9900

0,00

1007 00 90 9000

0,00

1101 00 15 9100

10,96

1101 00 15 9130

10,24

1102 10 00 9500

0,00

1102 20 10 9200

48,99

1102 20 10 9400

41,99

1103 11 10 9200

0,00

1103 13 10 9100

62,98

1104 12 90 9100

0,00

NB: Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/11


REGULAMENTO (CE) N.o 2146/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período de 1 a 31 de Janeiro de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, quinto travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que possam ser concedidas restituições à produção para os produtos referidos no n.o 1, alíneas a) e f) do seu artigo 1.o, para os xaropes referidos na alínea d) do mesmo número, bem como para a frutose quimicamente pura (levulose) do código NC 1702 50 00 enquanto produto intermédio, que se encontrem numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado e sejam utilizados no fabrico de certos produtos da indústria química.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (2), essas restituições são determinadas em função da restituição fixada para o açúcar branco.

(3)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 estabelece que a restituição à produção para o açúcar branco é fixada mensalmente para os períodos com início no dia 1 de cada mês.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção para o açúcar branco referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 é fixada em 31,180 EUR/100 kg líquidos, para o período de 1 a 31 de Janeiro de 2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.


24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/12


REGULAMENTO (CE) N.o 2147/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do n.o 3, do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, a diferença entre os preços dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Os Regulamentos (CEE) n.o 32/82 (2), (CEE) n.o 1964/82 (3), (CEE) n.o 2388/84 (4), (CEE) n.o 2973/79 (5) e (CE) n.o 2051/96 (6) estabelecem as condições de concessão de restituições especiais à exportação para certos tipos de carne de bovino e certas conservas de carne de bovino e as condições respeitantes ao regime de assistência relativo a determinados destinos.

(3)

A escassez crescente de carne de bovino no mercado comunitário fez aumentar os preços para valores significativamente acima do preço de base a que se refere o n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, o qual representa o nível desejado de apoio ao mercado comunitário.

(4)

Tem aumentado a preocupação pública com o bem-estar dos animais que, ao serem exportados, percorrem distâncias especialmente longas, aos quais não é possível assegurar completamente um tratamento humano, nomeadamente quando se destinem a países terceiros. No que respeita ao transporte, embora as condições de transporte de animais vivos estejam sujeitas a grande número de exigências materiais, processuais e de controlo, que foram reforçadas em 2003, a experiência mostra que nem sempre é assegurado o respeito das condições de bem-estar animal. Além disso, os padrões de bem-estar animal nos países de destino são muitas vezes inferiores aos que vigoram na Comunidade.

(5)

A exportação de animais vivos para abate tem reduzido valor acrescentado para a Comunidade e as restituições à exportação concedidas pela exportação desses animais implicam um acréscimo de custos com a monitorização e controlo das condições de bem-estar animal. Nestas circunstâncias, para assegurar o equilíbrio e a evolução natural dos preços e do comércio no mercado interno, bem como o bem-estar dos animais, a exportação para países terceiros de animais vivos para abate deve deixar de ser incentivada por restituições à exportação.

(6)

No que respeita a animais vivos destinados à reprodução, para impedir quaisquer abusos, as restituições à exportação de animais de reprodução de raça pura devem ser limitadas às novilhas e vacas com, no máximo, 30 meses de idade.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2000/2005 da Comissão, de 7 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino (7) deve, portanto, ser revogado.

(8)

A fim de possibilitar que certos produtos comunitários do sector da carne de bovino sejam escoados no mercado internacional, devem ser concedidas restituições à exportação relativamente a determinados destinos para certos produtos dos códigos NC 0201, 0202 e 1602 50.

(9)

O recurso às restituições à exportação para certas categorias de produtos do sector da carne de bovino revela-se insignificante. É igualmente o caso no que respeita a certos destinos muito próximos do território comunitário. Para essas categorias, devem deixar de ser fixadas restituições à exportação.

(10)

As restituições previstas no presente regulamento são estabelecidas com base nos códigos de produtos definidos na nomenclatura adoptada pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1987, que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (8).

(11)

As restituições para o conjunto das carnes congeladas devem ser alinhadas pelas restituições concedidas para as carnes frescas ou refrigeradas não provenientes de bovinos machos adultos.

(12)

Para reforçar o controlo dos produtos do código NC 1602 50, é conveniente prever que alguns desses produtos só possam beneficiar de uma restituição em caso de fabrico no âmbito do regime previsto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (9).

(13)

As restituições só devem ser atribuídas a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade. Por conseguinte, para serem elegíveis para restituições, os produtos devem ostentar a marca sanitária fixada pela Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca (10), pela Directiva 77/99/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne (11) e pela Directiva 94/65/CE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1994, que institui os requisitos de produção e de colocação no mercado de carnes picadas e de preparados de carnes (12).

(14)

De acordo com o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82, se a quantidade de carne desossada destinada a ser exportada for inferior a 95 % da quantidade total, em peso, de peças provenientes da desossa, mas não inferior a 85 % dela, a taxa de restituição especial sofre uma redução.

(15)

As negociações conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e a Roménia e a Bulgária visam, designadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa. Por conseguinte, as restituições à exportação para esses dois países devem ser suprimidas. Essa supressão não deve, no entanto, resultar na criação de uma restituição diferenciada para as exportações destinadas a outros países.

(16)

O Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu parecer dentro do prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São fixados no anexo do presente regulamento a lista dos produtos para cuja exportação são concedidas as restituições referidas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, os montantes dessas restituições e os destinos.

2.   Os produtos devem satisfazer as condições de marcação de salubridade previstas:

no capítulo XI do anexo I da Directiva 64/433/CEE,

no capítulo VI do anexo B da Directiva 77/99/CEE,

no capítulo VI do anexo I da Directiva 94/65/CE.

Artigo 2.o

No caso referido no n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (CEE) n.o 1964/82, a taxa de restituição para os produtos do código de produtos 0201 30 00 9100 é reduzida de 10 EUR/100 kg.

Artigo 3.o

A não fixação de uma restituição à exportação para a Roménia e a Bulgária não será considerada uma diferenciação da restituição.

Artigo 4.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2000/2005.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 4 de 8.1.1982, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 744/2000 (JO L 89 de 11.4.2000, p. 3).

(3)  JO L 212 de 21.7.1982, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2772/2000 (JO L 321 de 19.12.2000, p. 35).

(4)  JO L 221 de 18.8.1984, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3661/92 (JO L 370 de 19.12.1992, p. 16).

(5)  JO L 336 de 29.12.1979, p. 44. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3434/87 (JO L 327 de 18.11.1987, p. 7).

(6)  JO L 274 de 26.10.1996, p. 18. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2333/96 (JO L 317 de 6.12.1996, p. 13).

(7)  JO L 320 de 8.12.2005, p. 46.

(8)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 558/2005 (JO L 94 de 13.4.2005, p. 22).

(9)  JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 (JO L 67 de 12.3.2003, p. 3).

(10)  JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(11)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(12)  JO L 368 de 31.12.1994, p. 10. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 23 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições (7)

0102 10 10 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

37,0

0102 10 30 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

37,0

0201 10 00 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

52,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

30,8

0201 10 00 9130 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

69,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

41,1

0201 20 20 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

69,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

41,1

0201 20 30 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

52,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

30,8

0201 20 50 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

87,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

51,4

0201 20 50 9130 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

52,4

B03

EUR/100 kg peso líquido

30,8

0201 30 00 9050

US (3)

EUR/100 kg peso líquido

16,9

CA (4)

EUR/100 kg peso líquido

16,9

0201 30 00 9060 (6)

B02

EUR/100 kg peso líquido

32,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,8

0201 30 00 9100 (2)  (6)

B04

EUR/100 kg peso líquido

121,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

71,3

EG

EUR/100 kg peso líquido

147,9

0201 30 00 9120 (2)  (6)

B04

EUR/100 kg peso líquido

72,8

B03

EUR/100 kg peso líquido

42,8

EG

EUR/100 kg peso líquido

88,8

0202 10 00 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

23,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,8

0202 20 30 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

23,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,8

0202 20 50 9900

B02

EUR/100 kg peso líquido

23,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,8

0202 20 90 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

23,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

7,8

0202 30 90 9100

US (3)

EUR/100 kg peso líquido

16,9

CA (4)

EUR/100 kg peso líquido

16,9

0202 30 90 9200 (6)

B02

EUR/100 kg peso líquido

32,3

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,8

1602 50 31 9125 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

61,3

1602 50 31 9325 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

54,5

1602 50 39 9125 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

61,3

1602 50 39 9325 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

54,5

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos alfanuméricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Roménia e da Bulgária.

B02

:

B04 e destino EG.

B03

:

Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Sérvia, Kosovo e Montenegro, antiga República jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 36.o e 45.o e, se for caso disso, no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11, alterado)].

B04

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Arménia, Geórgia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong, Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, território britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.


(1)  A admissão nesta subposição está dependente da apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 32/82, alterado.

(2)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 1964/82, alterado.

(3)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 2973/79, alterado.

(4)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2051/96, alterado.

(5)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 2388/84, alterado.

(6)  O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39). A expressão teor médio refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.

(7)  Por força do n.o 10 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, alterado, não será concedida nenhuma restituição na exportação dos produtos importados de países terceiros e reexportados para países terceiros.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos alfanuméricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Roménia e da Bulgária.

B02

:

B04 e destino EG.

B03

:

Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Sérvia, Kosovo e Montenegro, antiga República jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 36.o e 45.o e, se for caso disso, no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11, alterado)].

B04

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Arménia, Geórgia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong, Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, território britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.


24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/16


REGULAMENTO (CE) N.o 2148/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que determina a quantidade disponível, no primeiro semestre de 2006, para determinados produtos do sector do leite e dos produtos lácteos no âmbito dos contingentes abertos pela Comunidade exclusivamente com base no certificado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (2), e, nomeadamente, o n.o 2, do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

Aquando da atribuição dos certificados de importação para o segundo semestre de 2006 para certos contingentes referidos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os pedidos de certificados incidiram em quantidades inferiores às disponíveis para os produtos em causa. É conveniente, por conseguinte, determinar, relativamente a cada contingente em causa, a quantidade disponível para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2006, tomando em consideração as quantidades não atribuídas resultantes do Regulamento (CE) n.o 1255/2005 da Comissão (3) que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2005 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As quantidades disponíveis para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2006 para o segundo semestre do ano de importação de determinados contingentes referidos no Regulamento (CE) n.o 2535/2001 são indicadas em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 810/2004 (JO L 149 de 30.4.2004, rectificado pelo JO L 215 de 16.6.2004, p. 104).

(3)  JO L 200 de 30.7.2005, p. 65.


ANEXO I.A

Número de contingente

Quantidade (t)

09.4590

68 000,0

09.4591

5 300,0

09.4592

18 400,0

09.4593

5 200,0

09.4594

20 000,0

09.4595

7 500,0

09.4596

19 275,34

09.4599

8 989,084


ANEXO I.B

1.   Produtos originários da Roménia

Número de contingente

Quantidade (t)

09.4771

750,0

09.4772

1 000,0

09.4758

1 500,0


2.   Produtos originários da Bulgária

Número de contingente

Quantidade (t)

09.4773

3 300,0

09.4660

3 500,0

09.4675

770,0


ANEXO I.F

Produtos originários da Suíça

Número de contingente

Quantidade (t)

09.4155

1 000,0

09.4156

5 186,0


ANEXO I.H

Produtos originários da Noruega

Número de contingente

Quantidade (t)

09.4781

1 763,8

09.4782

266,5


24.12.2005   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 342/19


REGULAMENTO (CE) N.o 2149/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que fixa os coeficientes de redução a aplicar aos pedidos de certificado de importação de bananas originárias dos países ACP para os meses de Janeiro e Fevereiro de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho, de 29 de Novembro de 2005, relativo às taxas de direito aplicáveis às bananas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2015/2005 da Comissão, 9 de Dezembro de 2005, relativo às importações de bananas originárias dos países ACP no âmbito do contingente pautal aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1964/2005 do Conselho relativo às taxas de direito aplicáveis às bananas, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 2006 (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os pedidos de certificado de importação, apresentados nos Estados-Membros ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2015/2005 e transmitidos à Comissão em conformidade com o artigo 6.o do referido regulamento, dizem respeito a quantidades superiores às quantidades disponíveis fixadas no artigo 2.o, ou seja, 135 000 toneladas e 25 000 toneladas para os operadores referidos nos títulos II e III respectivamente.

(2)

Por conseguinte, é necessário fixar os coeficientes de redução a aplicar a cada pedido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aplicável um coeficiente de redução de 22,039 % a cada pedido de certificado de importação apresentado pelos operadores referidos no título II do Regulamento (CE) n.o 2015/2005 no âmbito do subcontingente pautal de 135 000 toneladas.

2.   É aplicável um coeficiente de redução de 1,294 % a cada pedido de certificado de importação apresentado pelos operadores referidos no título III do Regulamento (CE) n.o 2015/2005 no âmbito do subcontingente pautal de 25 000 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 316 de 2.12.2005, p. 1.

(2)  JO L 324 de 10.12.2005, p. 5.


24.12.2005   

PT

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L 342/20


REGULAMENTO (CE) N.o 2150/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que estabelece regras comuns para a utilização flexível do espaço aéreo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (2), nomeadamente o n.o 2 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A utilização flexível do espaço aéreo é um conceito de gestão do espaço aéreo definido pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) e desenvolvido pela Organização Europeia para a Segurança da Aviação (Eurocontrol), segundo o qual o espaço aéreo não deve ser designado como puramente civil ou militar, mas sim considerado um continuum em que se deve procurar dar máxima satisfação às necessidades de todos os utilizadores.

(2)

Ao Eurocontrol foi cometida a função, nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 de assistir a Comissão na definição das regras de aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo. O presente regulamento tem em conta o relatório de 30 de Dezembro de 2004 do Eurocontrol no exercício da referida função.

(3)

O presente regulamento não abrange as operações e treinos militares, tal como referido no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004.

(4)

Numa declaração sobre questões militares relacionadas com o céu único europeu (3), os Estados-Membros comprometeram-se a cooperar mutuamente, tendo em conta as necessidades militares nacionais, no sentido de assegurar que o conceito de utilização flexível do espaço aéreo é aplicado integralmente e de modo uniforme em todos os Estados-Membros por todos os utilizadores do espaço aéreo.

(5)

O relatório publicado conjuntamente pela Unidade de Avaliação de Resultados do Eurocontrol e pela organização do Eurocontrol em Outubro de 2001 salienta que a aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo a nível europeu pode ser incrementada. Devem agora ser adoptadas regras comuns que dêem efeito ao referido incremento.

(6)

O conceito de utilização flexível do espaço aéreo também abrange o espaço aéreo sobre o alto mar. Deve assim aplicar-se sem prejuízo dos direitos e deveres dos Estados-Membros nos termos da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (Convenção de Chicago) de 7 de Dezembro de 1944 e seus anexos e da Convenção das Nações Unidas de 1982 sobre o Direito do Mar.

(7)

Há actividades que exigem a reserva de um determinado volume de espaço aéreo para utilização exclusiva ou específica durante determinados períodos de tempo, devido às características do seu perfil de voo ou à sua perigosidade e à necessidade de garantir a sua separação efectiva e segura do restante tráfego aéreo.

(8)

Para a aplicação eficaz e harmonizada do conceito de utilização flexível do espaço aéreo em toda a Comunidade, é necessário definir regras claras e coerentes em matéria de coordenação civil-militar, que tenham em conta as necessidades de todos os utilizadores e a natureza das suas várias actividades.

(9)

Para serem eficazes, os procedimentos de coordenação civil-militar deverão assentar em regras e normas que permitam uma utilização eficiente do espaço aéreo por todos os utilizadores.

(10)

Ao aplicar o conceito de utilização flexível do espaço aéreo, é essencial estimular a cooperação entre Estados-Membros vizinhos e ter em conta as operações transfronteiriças.

(11)

As diferentes formas de organizar a cooperação civil-militar na Comunidade dificultam a gestão harmonizada e atempada do espaço aéreo. É portanto indispensável identificar as pessoas e/ou organizações responsáveis pela aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo em cada Estado-Membro. Esta informação deverá ser colocada à disposição dos restantes Estados-Membros.

(12)

A existência de procedimentos coerentes para efeitos da coordenação civil-militar e da utilização do espaço aéreo comum constitui um factor determinante para o estabelecimento dos blocos funcionais de espaço aéreo definidos no Regulamento (CE) n.o 549/2004.

(13)

As funções de gestão estratégica, pré-táctica e táctica do espaço aéreo preconizadas no conceito de utilização flexível do espaço aéreo são funções distintas mas fortemente interdependentes e devem, por isso, ser desempenhadas de forma coerente para assegurar uma utilização eficiente do espaço aéreo.

(14)

Os programas de gestão de tráfego aéreo a nível europeu em fase de desenvolvimento deverão permitir obter, progressivamente, a coerência das funções de gestão do espaço aéreo, gestão dos fluxos de tráfego aéreo e gestão dos serviços do tráfego aéreo.

(15)

Quando várias actividades de aviação com necessidades diferentes são efectuadas num mesmo espaço aéreo, a sua coordenação deverá ser orientada para a realização segura dos voos e para a utilização optimizada do espaço aéreo disponível.

(16)

A comunicação atempada, aos controladores civis e militares, da informação sobre o estado do espaço aéreo e situações de tráfego aéreo específicas, bem como a exactidão dessas informações, têm efeitos directos na segurança e na eficiência das operações.

(17)

O acesso em tempo útil a informação actualizada sobre o estado do espaço aéreo é essencial para todos os participantes que desejem aproveitar as estruturas de espaço aéreo disponibilizadas, aquando da elaboração ou alteração dos seus planos de voo.

(18)

A avaliação periódica da utilização do espaço aéreo é um meio importante para aumentar a confiança entre prestadores de serviços civis e militares e utilizadores, além de constituir uma ferramenta essencial para melhorar a configuração e a gestão do espaço aéreo.

(19)

O relatório anual sobre a aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 551/2004, deverá incluir informação pertinente, em relação com os objectivos iniciais e com o único propósito de satisfazer melhor as necessidades dos utilizadores.

(20)

É necessário prever um período de transição para dar resposta as necessidades de coordenação entre os órgãos civis dos serviços de tráfego aéreo e os órgãos militares dos serviços de tráfego aéreo (civil) e/ou de controlo militar.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único criado pelo n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento reforça e harmoniza a aplicação, no quadro do céu único europeu, do conceito de utilização flexível do espaço aéreo definido no n.o 22 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, de modo a facilitar a gestão do espaço aéreo e a gestão do tráfego aéreo nos limites da política comum de transportes.

O presente regulamento estabelece nomeadamente, regras destinadas a assegurar uma melhor cooperação entre as entidades civis e militares responsáveis pela gestão do tráfego aéreo que operam no espaço aéreo sob responsabilidade dos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes do Regulamento (CE) n.o 549/2004.

2.   Para além das definições referidas no n.o 1, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Célula de gestão do espaço aéreo» («AMC»), uma célula responsável pela gestão diária do espaço aéreo sob responsabilidade de um ou mais Estados-Membros.

b)

«Reserva de espaço aéreo», um determinado volume de espaço aéreo reservado a título temporário para utilização exclusiva ou específica de determinadas categorias de utilizadores.

c)

«Restrição de espaço aéreo», um determinado volume de espaço aéreo no qual podem ter lugar, por períodos especificados, actividades perigosas para o voo de aeronaves (área perigosa) ou um espaço aéreo situado por cima do território ou das águas territoriais de um Estado, no qual é restringido o voo de aeronaves de acordo com condições especificadas (área restrita) ou um espaço aéreo de dimensões definidas, situado por cima do território ou das águas territoriais de um Estado, no qual é proibido o voo de aeronaves (área proibida).

d)

«Estrutura de espaço aéreo»: um volume específico de espaço aéreo configurado para assegurar a exploração segura e optimizada das aeronaves.

e)

«Órgão dos serviços de tráfego aéreo» («órgão ATS»), uma unidade organizacional, civil ou militar, responsável pela prestação de serviços de tráfego aéreo.

f)

«Coordenação civil-militar», a coordenação entre as entidades civis e militares com competência para decisões e acordar linhas de actuação.

g)

«Órgão de controlo militar», qualquer órgão militar fixo ou móvel encarregado de controlar o tráfego aéreo militar e/ou de outras actividades que, dada a sua natureza específica, possam exigir a reserva ou a restrição de espaço aéreo.

h)

«Espaço aéreo transfronteiriço», uma estrutura de espaço aéreo que se estende para além das fronteiras nacionais e/ou dos limites da região de informação de voo.

i)

«Intenção de voo», a trajectória de voo e os dados de voo associados, uns e outros permanentemente actualizados, que descrevem o trajecto previsto de um voo até ao seu destino.

j)

«Trajectória de voo», a trajectória aérea de uma aeronave, definida em três dimensões.

k)

«Tempo real», o momento em que ocorre um processo ou evento.

l)

«Separação», a distância entre aeronaves, níveis ou trajectórias.

m)

«Utilizadores», as aeronaves civis ou militares que operam no espaço aéreo, bem como todos os outros participantes que necessitem de espaço aéreo.

Artigo 3.o

Princípios

O conceito de utilização flexível do espaço aéreo rege-se pelos princípios seguintes:

a)

A coordenação entre autoridades civis e militares é organizada aos níveis estratégico, pré-táctico e táctico de gestão do espaço aéreo, mediante o estabelecimento de acordos e procedimentos destinados a reforçar a segurança e a capacidade do espaço aéreo, bem como a melhorar a eficiência e a flexibilidade das operações das aeronaves.

b)

A coerência entre as funções de gestão do espaço aéreo, gestão dos fluxos de tráfego aéreo e gestão dos serviços do tráfego aéreo é estabelecida e mantida aos três níveis de gestão do espaço aéreo enumerados na alínea a), de modo a garantir a eficiência da planificação, atribuição e utilização do espaço aéreo para o conjunto dos utilizadores.

c)

A reserva de espaço aéreo para utilização exclusiva ou específica de determinadas categorias de utilizadores é de carácter temporário, sendo aplicada apenas por períodos de tempo limitados, em função da sua utilização efectiva, e cessando logo que termine a actividade que a motivou.

d)

Os Estados-Membros cooperarão com vista a uma aplicação eficaz e coerente do conceito de utilização flexível do espaço aéreo para além das fronteiras nacionais e/ou dos limites das regiões de informação de voo e, em particular, para regular as actividades transfronteiriças. Tal cooperação abrange todas as questões legais, operacionais e técnicas pertinentes.

e)

Os órgãos dos serviços do tráfego aéreo e os utilizadores optimização a utilização do espaço aéreo disponível.

Artigo 4.o

Nível de gestão estratégica do espaço aéreo (nível 1)

1.   Os Estados-Membros devem exercer as seguintes funções:

a)

Assegurar a aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo aos níveis estratégico, pré-táctico e táctico;

b)

Realizar uma avaliação periódica das necessidades dos utilizadores;

c)

Validar as actividades que implicam a reserva ou restrição de espaço aéreo;

d)

Definir procedimentos e estruturas de espaço aéreo temporários que permitam oferecer várias alternativas de reserva de espaço aéreo e de rotas;

e)

Estabelecer critérios e procedimentos para a criação e utilização de limites laterais e verticais ajustáveis do espaço aéreo necessários para acomodar as variações das trajectórias de voo e as alterações de voos a curto prazo;

f)

Avaliar as estruturas de espaço aéreo e a rede de rotas nacionais com o objectivo de planificar estruturas de espaço aéreo e procedimentos flexíveis;

g)

Definir as condições específicas em que a responsabilidade pela separação entre voos civis e voos militares recai sobre os órgãos dos serviços de tráfego aéreo ou sobre os órgãos de controlo militar;

h)

Fomentar a utilização do espaço aéreo transfronteiriço com os Estados-Membros vizinhos sempre que os fluxos de tráfego e as actividades dos utilizadores o exijam;

i)

Coordenar a sua política de gestão do espaço aéreo com a dos Estados-Membros vizinhos com vista a uma regulação conjunta da utilização do espaço aéreo para além das fronteiras nacionais e/ou dos limites das regiões de informação de voo;

j)

Criar estruturas de espaço aéreo e disponibilizá-las aos utilizadores em estreita cooperação e coordenação com os Estados-Membros vizinhos sempre que essas estruturas tenham impacto significativo no tráfego para além das fronteiras nacionais ou dos limites das regiões de informação de voo, de modo a garantir uma utilização optimizada do espaço aéreo por todos os utilizadores em toda a Comunidade;

k)

Definir com os Estados-Membros vizinhos um conjunto de normas comuns para a separação entre voos civis e voos militares no âmbito das actividades transfronteiriças;

l)

Criar mecanismos de consulta entre as pessoas ou organizações referidas no n.o 3 e todos os participantes e organizações interessados, de modo a assegurar que as necessidades dos utilizadores são devidamente consideradas;

m)

Proceder à avaliação e análise dos procedimentos e dos resultados das operações no quadro da utilização flexível do espaço aéreo;

n)

Criar mecanismos para o arquivo dos dados relativos aos pedidos, à atribuição e à utilização efectiva das estruturas de espaço aéreo para análise e planeamento ulteriores.

As condições referidas na alínea g) devem estar documentadas e ser tomadas em consideração na avaliação da segurança a que se refere o artigo 7.o.

2.   Nos Estados-Membros em que as autoridades civis e militares são ambas responsáveis pela gestão do espaço aéreo, e/ou nela intervêm, as funções enumeradas no n.o 1 serão exercidas através de um processo conjunto civil-militar.

3.   Os Estados-Membros devem identificar e notificar a Comissão das pessoas ou organizações responsáveis pela execução das funções enumeradas no n.o 1. A Comissão conservará e publicará uma lista de todas as pessoas ou organizações identificadas de modo a promover a cooperação entre os Estados-Membros.

Artigo 5.o

Nível de gestão pré-táctica do espaço aéreo (nível 2)

1.   Os Estados-Membros devem designar ou criar uma célula de gestão do espaço aéreo, que será encarregada da atribuição do espaço aéreo de acordo com as regras e procedimentos previstos no n.o 1 do artigo 4.o.

Nos Estados-Membros em que na gestão do espaço aéreo sejam responsáveis ou intervenham autoridades civis e militares a referida célula será uma célula comum civil-militar.

2.   Dois ou mais Estados-Membros podem criar uma célula comum de gestão do espaço aéreo por Estados-Membros em que na gestão do espaço aéreo.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar a introdução de sistemas de apoio adequados que permitam à célula de gestão do espaço aéreo gerir a atribuição do espaço aéreo e comunicar atempadamente a disponibilidade de espaço aéreo a todos os utilizadores afectados, às demais células de gestão do espaço aéreo, aos prestadores de serviços de tráfego aéreo e a todos os participantes e organizações interessados.

Artigo 6.o

Nível de gestão táctica do espaço aéreo (nível 3)

1.   Os Estados-Membros devem assegurar o estabelecimento de procedimentos de coordenação civil-militar e de meios de comunicação entre os órgãos dos serviços de tráfego aéreo e os órgãos de controlo militar interessados, que permitam o intercâmbio de dados sobre o espaço aéreo com vista à activação, desactivação ou redistribuição, em tempo real, do espaço aéreo atribuído ao nível pré-táctico.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os órgãos de controlo militar e os órgãos dos serviços de tráfego aéreo interessados trocam informações sobre todas as alterações à activação prevista do espaço aéreo, de forma atempada e eficaz, e comunicam o estado real do espaço aéreo a todos os utilizadores afectados.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar o estabelecimento de procedimentos de coordenação e de sistemas de apoio entre os órgãos dos serviços de tráfego aéreo e os órgãos de controlo militar de modo a garantir a segurança na gestão das interacções entre voos civis e militares.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar o estabelecimento de procedimentos de coordenação entre os órgãos civis e militares dos serviços de tráfego aéreo, de modo a permitir a comunicação directa da informação relevante necessária para a resolução de situações de tráfego específicas nos casos em que controladores civis e controladores militares prestam serviços no mesmo volume de espaço aéreo. Essa informação deve ser disponibilizada, em particular se tal se revelar necessário por razões de segurança, aos controladores civis e militares e aos órgãos de controlo militar mediante a comunicação mútua e atempada dos dados de voo, incluindo a posição e a intenção de voo das aeronaves.

5.   No caso das actividades transfronteiriças, os Estados-Membros devem assegurar que os órgãos civis dos serviços de tráfego aéreo e os órgãos militares dos serviços do tráfego aéreo (civil) e/ou de controlo militar envolvidos nessas actividades acordem num conjunto de procedimentos comuns para a gestão de situações de tráfego específicas e a melhoria da gestão do espaço aéreo em tempo real.

Artigo 7.o

Avaliação da segurança

A fim de manter ou reforçar os níveis de segurança existentes, os Estados-Membros devem assegurar que, previamente à introdução de qualquer alteração na aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo, é efectuada uma avaliação da segurança, incluindo a identificação das situações de perigo e a avaliação e redução do risco, no âmbito de um processo de gestão da segurança.

Artigo 8.o

Relatórios

No seu relatório anual sobre a aplicação do conceito de utilização flexível do espaço aéreo previsto no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 551/2004, os Estados-Membros devem fornecer os elementos especificados no anexo ao presente regulamento.

Artigo 9.o

Controlo da conformidade

Os Estados-Membros devem velar pelo cumprimento do presente regulamento através de inspecções, verificações e auditorias de segurança.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 6.o é aplicável doze meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 20.

(2)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(3)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 9.


ANEXO

LISTA DOS ELEMENTOS QUE DEVEM FIGURAR NO RELATÓRIO ANUAL SOBRE A APLICAÇÃO DO CONCEITO DE UTILIZAÇÃO FLEXÍVEL DO ESPAÇO AÉREO

Descrição geral da organização e das responsabilidades nacionais nos níveis 1, 2 e 3 do conceito de utilização flexível do espaço aéreo.

Avaliação do funcionamento dos acordos, procedimentos e sistemas de apoio estabelecidos aos níveis estratégico, pré-táctico e táctico de gestão do espaço aéreo. Essa avaliação deve ter em conta a segurança, a capacidade de espaço aéreo e a eficiência e flexibilidade das operações das aeronaves de todos os utilizadores.

Problemas na aplicação do presente regulamento, medidas tomadas e alterações necessárias.

Resultados das inspecções, verificações e auditorias de segurança realizadas a nível nacional.

Cooperação entre Estados-Membros no domínio da gestão do espaço aéreo, especialmente na criação e gestão do espaço aéreo transfronteiriço e nas actividades transfronteiriças.


24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/26


REGULAMENTO (CE) N.o 2151/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que estabelece normas de execução relativas à abertura e gestão de contingentes pautais de produtos do sector do açúcar originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia, conforme previsto no Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2005/914/CE de 21 de Novembro de 2005 do Conselho relativa à celebração de um Protocolo que altera o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro, no que respeita a um contingente pautal para a importação para a Comunidade de açúcar e produtos à base de açúcar originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 27.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro (2) (a seguir denominado «AEA») dispõe que a Comunidade deve aplicar a isenção de direitos aduaneiros às importações para a Comunidade de produtos classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia, até ao limite de um contingente pautal anual de 7 000 toneladas (peso líquido).

(2)

O AEA entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2006, devendo, portanto, o contingente ser aberto e as normas de execução entrar em vigor na mesma data.

(3)

Para assegurar o respeito da quantidade de 7 000 toneladas do contingente pautal anual, deve ser evitada qualquer tolerância positiva relativamente às quantidades importadas, não devendo os direitos decorrentes dos certificados de importação ser transmissíveis. É, por conseguinte, necessário derrogar a algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3).

(4)

Para assegurar uma gestão eficaz das importações ao abrigo do contingente pautal anual, é necessário adoptar medidas que permitam a contabilização pelos Estados-Membros dos dados pertinentes, bem como a sua comunicação à Comissão.

(5)

Para aperfeiçoar os controlos, as importações dos produtos abrangidos pelo contingente pautal anual devem ser vigiadas em conformidade com o artigo 308.o D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (4).

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento estabelece normas de execução relativas às importações de produtos das posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia, abrangidas pelo contingente pautal anual de 7 000 toneladas (peso líquido) isento de direitos referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 27.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Antiga República Jugoslava da Macedónia, por outro (a seguir denominado «AEA»).

2.   O contingente referido no n.o 1 fica aberto a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 2.o

1.   As importações referidas no artigo 1.o ficam sujeitas à emissão de certificados de importação que devem ostentar o número de ordem de contingente 09.4327.

2.   Os certificados de importação previstos no n.o 1 devem ser emitidos de acordo com os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 da Comissão e (CE) n.o 1464/95 da Comissão (5), salvo disposição em contrário do presente regulamento.

Artigo 3.o

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a)

«Período de importação» o período de um ano compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro;

b)

«Dia útil» um dia útil para os serviços da Comissão em Bruxelas.

Artigo 4.o

1.   Os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros.

2.   Os pedidos de certificados de importação devem ser acompanhados de prova de que o requerente constituiu uma garantia no montante de 2 euros por 100 quilogramas.

Artigo 5.o

Do pedido de certificado e do certificado de importação devem constar as seguintes menções:

a)

Na casa 8, «Antiga República Jugoslava da Macedónia», sendo o termo «Sim» assinalado com uma cruz;

b)

Na casa 20, uma das menções constantes do anexo.

Os certificados de importação são válidos apenas para produtos originários da Antiga República Jugoslava da Macedónia.

Artigo 6.o

1.   Os pedidos de certificados de importação podem ser apresentados semanalmente, de segunda a sexta-feira. O Estado-Membro deve comunicar à Comissão, o mais tardar no primeiro dia útil da semana seguinte, das quantidades de produtos do sector do açúcar, discriminados pelos códigos de oito algarismos da NC, para as quais tenham sido apresentados pedidos de certificados de importação durante a semana anterior.

2.   A Comissão contabiliza semanalmente as quantidades para as quais tenham sido apresentados pedidos de certificados de importação.

3.   Quando os pedidos de certificados relativos ao contingente pautal referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 27.o do AEA superem o nível deste contingente, a Comissão suspende a apresentação de pedidos para o mesmo contingente para o período em curso, fixa um coeficiente de atribuição a aplicar e informa os Estados-Membros de que o limite em causa foi atingido.

4.   Quando, em aplicação de medidas adoptadas nos termos do n.o 3, a quantidade para a qual é emitido o certificado seja inferior à quantidade objecto do pedido, o pedido de certificado pode ser retirado no prazo de três dias úteis a contar da adopção dessas medidas. Neste caso, a garantia é liberada imediatamente.

5.   Os certificados devem ser emitidos no terceiro dia útil a contar da comunicação referida no n.o 1, sob reserva de medidas tomadas pela Comissão nos termos do n.o 3.

6.   Quando, em aplicação de medidas adoptadas nos termos do n.o 3, a quantidade para a qual é emitido o certificado de importação seja inferior à quantidade objecto do pedido, o montante da garantia é reduzido proporcionalmente.

7.   Simultaneamente com a comunicação referida no n.o 1, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as quantidade de açúcar para as quais foram emitidos certificados de importação nos termos do n.o 5, ou retirados nos termos do n.o 4, assim como as quantidades de açúcar para as quais foram devolvidos certificados de importação não utilizados ou apenas parcialmente utilizados. Tais comunicações devem dizer respeito às informações recebidas de segunda a sexta-feira da semana anterior.

8.   As comunicações referidas nos n.os 1 e 7 devem ser efectuadas por meios electrónicos, segundo os formulários transmitidos pela Comissão aos Estados-Membros.

Artigo 7.o

Os certificados de importação são válidos desde a data da sua emissão efectiva até 31 de Dezembro.

Artigo 8.o

1.   Em derrogação ao n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a quantidade introduzida em livre prática não pode superar a quantidade indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, é inscrito o algarismo «0» na casa 19 do certificado.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos decorrentes dos certificados não são transmissíveis.

Artigo 9.o

A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem comunicar-lhe os dados relativos às quantidades de produtos introduzidos em livre prática ao abrigo do contingente pautal anual nos meses indicados pela Comissão de acordo com o artigo 308.o D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 333 de 20.12.2005, p. 44.

(2)  JO L 84 de 20.3.2004, p. 13.

(3)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1856/2005 (JO L 297 de 15.11.2005, p. 7).

(4)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).

(5)  JO L 144 de 28.6.1995, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 96/2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 3).


ANEXO

Menções referidas na alínea b) do artigo 5.o:

:

em espanhol

:

Exención de derechos de importación [SAA, artículo 27(2)], número de orden 09.4327

:

em checo

:

Osvobozeno od dovozního cla (SAA, čl. 27(2)), pořadové číslo 09.4327

:

em dinamarquês

:

Fritages for importtold (artikel 27(2) SAA), løbenummer 09.4327

:

em alemão

:

Frei von Einfuhrabgaben (SAA, Artikel 27(2)), laufende Nummer 09.4327

:

em estónio

:

Impordimaksust vabastatud (SAA, artikkel 27(2)), järjekorranumber 09.4327

:

em grego

:

Δασμολογική απαλλαγή [SAA, άρθρο 27(2)], αύξων αριθμός 09.4327

:

em inglês

:

Free from import duty (SAA, Article 27(2)), order number 09.4327

:

em francês

:

Exemption du droit d'importation [SAA, article 27(2)], numéro d'ordre 09.4327

:

em italiano

:

Esenzione dal dazio all'importazione [SAA, articolo 27(2)], numero d'ordine 09.4327

:

em letão

:

Atbrīvots no importa nodokļa (SAA, 27(2). pants), kārtas numurs 09.4327

:

em lituano

:

Atleista nuo importo muito (SAA, 27(2) straipsnis), kvotos numeris 09.4327

:

em húngaro

:

Mentes a behozatali vám alól (SAA, 27(2) cikk), rendelésszám 09.4327

:

em maltês

:

Eżenzjoni minn dazju fuq l-importazzjoni (SAA, Artikolu 27(2)), numru tas-serje 09.4327

:

em neerlandês

:

Vrij van invoerrechten (SAA, artikel 27(2)), volgnummer 09.4327

:

em polaco

:

Wolne od przywozowych opłat celnych (SAA, art. 27(2)), numer kontyngentu 09.4327

:

em português

:

Isenção de direitos de importação [SAA, artigo 27(2)], número de ordem 09.4327

:

em eslovaco

:

Oslobodený od dovozného cla [SAA, čl 27(2)], poradové číslo 09.4327

:

em esloveno

:

Brez uvozne carine (SAA, člen 27(2)), „številka kvote“ 09.4327

:

em finlandês

:

Vapaa tuontitulleista (SAA, 27(2) artikla), järjestysnumero 09.4327

:

em sueco

:

Importtullfri (SAA, artikel 27(2)), löpnummer 09.4327


24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/30


REGULAMENTO (CE) N.o 2152/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 327/98 relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz e o Regulamento (CE) n.o 1549/2004 que derroga ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho no que diz respeito ao regime de importação do arroz e que fixa regras específicas de transição aplicáveis à importação de arroz Basmati

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 10.o e o n.o 4 do artigo 11.o,

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa à celebração de um acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino da Tailândia, ao abrigo do artigo XXVIII do GATT de 1994, sobre a alteração das concessões previstas para o arroz na lista CXL da Comunidade Europeia anexa ao GATT de 1994 (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A decisão de 20 de Dezembro de 2005 prevê a abertura de um novo contingente de importação anual global de 13 500 toneladas de arroz semibranqueado ou branqueado do código 1006 30, com direito nulo, bem como o aumento para 100 000 toneladas do contingente de importação anual global de trincas de arroz do código 1006 40 00, referido na alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 327/98 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 1998, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (3).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão (4) derroga ao Regulamento (CE) n.o 1785/2003 no que diz respeito ao regime de importação do arroz e fixa regras específicas de transição aplicáveis à importação de arroz Basmati.

(3)

A fim de permitir uma melhor gestão administrativa dos contingentes previstos no Regulamento (CE) n.o 327/98, é conveniente atribuir-lhes um número de ordem individual.

(4)

A decisão de 20 de Dezembro de 2005 prevê modalidades especiais de cálculo do direito aduaneiro a aplicar às importações na Comunidade de arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 entre 1 de Setembro de 2005 e 30 de Junho de 2006. É conveniente, por conseguinte, adoptar as medidas necessárias no que respeita aos direitos aduaneiros aplicáveis à importação de arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 durante o período de transição previsto.

(5)

A decisão de 20 de Dezembro de 2005 prevê, além disso, que o direito aplicável às importações de trincas de arroz do código 1006 40 00 é de 65 euros por tonelada.

(6)

Tendo em conta o facto de o acordo aprovado pela decisão de 20 de Dezembro de 2005 ser aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005, convém prever a aplicação na mesma data das disposições do presente regulamento no que se refere aos direitos aduaneiros aplicáveis à importação de arroz semibranqueado ou branqueado e de trincas de arroz. Do mesmo modo, convém prever a aplicação, em 1 de Janeiro de 2006, das novas quantidades ao abrigo de contingentes pautais previstas no acordo com a Tailândia, bem como aumentar proporcionalmente as quantidades do novo contingente global de arroz semibranqueado e branqueado e do contingente de trincas de arroz, a fim de ter em conta as quantidades correspondentes ao período compreendido entre 1 de Setembro de 2005 e 31 de Dezembro 2005.

(7)

É necessário alterar em conformidade os Regulamentos (CE) n.o 327/98 e (CE) n.o 1549/2004.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 327/98 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   Os contingentes pautais de importação anuais globais seguintes, discriminados por país de origem e por fracções periódicas em conformidade com o anexo IX, são abertos anualmente em 1 de Janeiro:

a)

63 000 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30, com direito nulo;

b)

20 000 toneladas de arroz descascado do código NC 1006 20 com um direito de 88 euros por tonelada;

c)

100 000 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00, com uma redução de 30,77 % do direito fixado no artigo 1.o-D do Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão (5);

d)

13 500 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado do código NC 1006 30, com direito nulo.

2.   Relativamente ao ano de 2006, os contingentes referidos no n.o 1 bem como as fracções periódicas correspondentes são fixados em conformidade com o anexo X.

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

Os n.os 1, 2 e 2-A são suprimidos.

b)

No segundo parágrafo do n.o 3, os termos «n.o 1, alínea c)» são substituídos pelos termos «n.o 1, alíneas c) e d), do artigo 1.o».

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

No primeiro parágrafo, os termos «artigo 2.o» são substituídos pelos termos «n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 1.o»;

b)

No terceiro parágrafo, os termos «no artigo 2.o» são substituídos pelos termos «nos artigos 1.o e 2.o».

4)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

No primeiro travessão do n.o 2, os termos «n.o 1, alínea a), do artigo 1.o» são substituídos pelos termos «n.o 1, alíneas a) e d), do artigo 1.o»

b)

No n.o 4, é aditada a alínea d) seguinte:

«d)

No caso do contingente referido no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o, uma das menções que figuram no anexo VIII.».

5)

No n.o 1 do artigo 5.o, o primeiro parágrafo passa ter a seguinte redacção:

«No prazo de dois dias úteis a contar do último dia do período de apresentação dos pedidos de certificado, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, por via electrónica e em conformidade com o anexo III, as quantidades que tiverem sido objecto de um pedido de certificado de importação, discriminadas por código NC de oito algarismos e por número de ordem do contingente, indicando o país de origem, o número do certificado pedido e o nome e endereço do requerente. Quando for exigido o certificado de exportação, o número desse certificado é igualmente indicado».

6)

No primeiro parágrafo do artigo 8.o, a frase introdutória é substituída pelo texto seguinte:

«Os organismos competentes comunicarão à Comissão, por via electrónica e em conformidade com o anexo III, as informações seguintes:».

7)

O anexo III é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

8)

O anexo V é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

9)

O anexo VII é substituído pelo anexo III do presente regulamento.

10)

O anexo IV do presente regulamento é aditado enquanto anexos VIII, IX e X.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1549/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o-A, os termos «arroz descascado» são substituídos pelos termos «arroz descascado, arroz semibranqueado e arroz branqueado».

2)

O artigo 1.o-B passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o-B

1.   Em derrogação do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, o direito de importação aplicável ao arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 é fixado pela Comissão, no prazo de 10 dias a contar do termo do período de referência em causa:

a)

Em 175 euros por tonelada nos casos seguintes:

quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda excedem 387 743 toneladas,

quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efectuadas durante os seis primeiros meses da campanha de comercialização excedem 182 239 toneladas;

b)

Em 145 euros por tonelada nos casos seguintes:

quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efectuadas durante toda a campanha de comercialização finda não excedem 387 743 toneladas,

quando se verificar que as importações de arroz semibranqueado e branqueado efectuadas durante os seis primeiros meses da campanha de comercialização excedem 182 239 toneladas.

A Comissão só fixa o direito aplicável se os cálculos efectuados em aplicação do presente número implicarem uma alteração do direito. Enquanto não for fixado um novo direito aplicável, aplica-se o direito anteriormente fixado.

2.   Para o cálculo das importações referidas no n.o 1, ter-se-ão em conta as quantidades relativamente às quais tenham sido emitidos certificados de importação de arroz semibranqueado ou branqueado do código NC 1006 30 em conformidade com o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 durante o período de referência correspondente.».

3)

É inserido o artigo 1.o-D seguinte:

«Artigo 1.o-D

Em derrogação do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, o direito de importação para as trincas de arroz do código 1006 40 00 é de 65 euros por tonelada.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Os pontos 2 e 3 do artigo 2.o são aplicáveis a partir de 1 de Setembro de 2005. Todavia, a primeira fixação dos direitos em aplicação do artigo 1.o-B do Regulamento (CE) n.o 1549/2004, tal como alterado pelo ponto 2 do artigo 2.o do presente regulamento, é efectuada no prazo de três dias a contar da publicação do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial [COM(2005) 601].

(3)  JO L 37 de 11.2.1998, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1950/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 18).

(4)  JO L 280 de 31.8.2004, p. 13. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1006/2005 (JO L 170 de 1.7.2005, p. 26).

(5)  JO L 280 de 31.8.2004, p. 13.».


ANEXO I

«ANEXO III

ARROZ — Regulamento (CE) n.o 327/98

 

Pedido de certificado de importação (1)

 

Emissão de certificado de importação (1)

 

Introdução em livre prática (1)

 

Destinatário: DG AGRI D-2

 

Endereço electrónico: AGRI-IMP-TRQ-RICE-CER@cec.eu.int

 

Remetente:


Data

Número do certificado de exportação

Número do certificado de importação

Número de ordem do contingente

Código NC

Quantidade

(toneladas)

País de origem

Nome e endereço do requerente/titular

Acondicionamento ≤ 5 kg (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Riscar o que não interessa.

(2)  Só preencher em caso afirmativo.».


ANEXO II

«ANEXO V

Menções referidas na alínea a) do n.o 4 do artigo 4.o

:

Em espanhol

:

Exención del derecho de aduana hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento (CE) no 327/98, artículo 1, apartado 1, letra a)]

:

Em checo

:

Osvobození od cla až do množství uvedeného v kolonkách 17 a 18 této licence (nařízení (ES) č. 327/98, čl. 1 odst. 1 písm. a))

:

Em dinamarquês

:

Toldfri op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (forordning (EF) nr. 327/98, artikel 1, stk. 1, litra a))

:

Em alemão

:

Zollfrei bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Verordnung (EG) Nr. 327/98, Artikel 1 Absatz 1 Buchstabe a)

:

Em estónio

:

Tollimaksuvabastus kuni käeoleva litsentsi lahtrites 17 ja 18 näidatud koguseni (määruse (EÜ) nr 327/98 artikli 1 lõike 1 punkt a)

:

Em grego

:

Απαλλαγή από τον τελωνειακό δασμό έως την ποσότητα που αναγράφεται στα τετραγωνίδια 17 και 18 του παρόντος πιστοποιητικού [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 327/98 άρθρο 1 παράγραφος 1 στοιχείο α)]

:

Em inglês

:

Exemption from customs duty up to the quantity indicated in boxes 17 and 18 of this licence (Regulation (EC) No 327/98, Article 1(1)(a))

:

Em francês

:

Exemption du droit de douane jusqu'à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat [règlement (CE) no 327/98, article 1er, paragraphe 1, point a)]

:

Em italiano

:

Esenzione dal dazio doganale fino a concorrenza del quantitativo indicato nelle caselle 17 e 18 del presente titolo [regolamento (CE) n. 327/98, articolo 1, paragrafo 1, lettera a)]

:

Em letão

:

Atbrīvojumi no muitas nodokļa līdz šīs atļaujas 17. un 18. ailē norādītajam daudzumam (Regulas (EK) Nr. 327/98 1. panta 1. punkta a) apakšpunkts)

:

Em lituano

:

Atleidimas nuo muito mokesčio neviršijant šios licencijos 17 ir 18 langeliuose nurodyto kiekio (Reglamento (EB) Nr. 327/98 1 straipsnio 1 dalies a punktas)

:

Em húngaro

:

Vámmentes az ezen engedély 17. és 18. rovatában feltüntetett mennyiségig (327/98/EK rendelet 1. cikk (1) bekezdés a) pont)

:

Em maltês

:

Eżenzjoni tad-dazju tad-dwana sal-kwantità indikata fil-każi 17 u 18 taċ-ċertifikat preżenti (Regolament (KE) Nru 327/98, Artikolu 1, paragrafu 1, punt a))

:

Em neerlandês

:

Vrijstelling van douanerecht voor hoeveelheden die niet groter zijn dan de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (Verordening (EG) nr. 327/98, artikel 1, lid 1, onder a))

:

Em polaco

:

Zwolnienie z cła ilości do wysokości wskazanej w sekcjach 17 i 18 niniejszego pozwolenia (rozporządzenie (WE) nr 327/98, art. 1 ust. 1 lit. a))

:

Em português

:

Isenção do direito aduaneiro até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento (CE) n.o 327/98, alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o]

:

Em eslovaco

:

Oslobodenie od cla až po množstvo uvedené v kolónkach 17 a 18 tejto licencie [článok 1 ods. 1 písm. a) nariadenia (ES) č. 327/98]

:

Em esloveno

:

Oprostitev uvozne dajatve do količine, navedene v poljih 17 in 18 tega dovoljenja (Uredba (ES) št. 327/98, člen 1(1)(a))

:

Em finlandês

:

Tullivapaa tämän todistuksen 17 ja 18 artiklassa ilmoitettuun määrään asti (asetuksen (EY) N:o 327/98 1 artiklan 1 kohdan a alakohta)

:

Em sueco

:

Tullfri upp till den mängd som anges i fälten 17 och 18 i denna licens (Förordning (EG) nr 327/98, artikel 1.1 a)»


ANEXO III

«ANEXO VII

Menções referidas na alínea c) do n.o 4 do artigo 4.o

:

Em espanhol

:

Derecho reducido un 30,77 % con respecto al derecho fijado en la nomenclatura combinada hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento (CE) no 327/98]

:

Em checo

:

Snížení cla o 30,77 % cla stanoveného v kombinované nomenklatuře až do množství stanoveného v kolonkách 17 a 18 této licence (nařízení (ES) č. 327/98)

:

Em dinamarquês

:

Nedsættelse på 30,77 % af tolden i den kombinerede nomenklatur op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (forordning (EF) nr. 327/98)

:

Em alemão

:

Zollsatz, um 30,77 % des in der Kombinierten Nomenklatur festgesetzten Zollsatzes bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge ermäßigt (Verordnung (EG) Nr. 327/98)

:

Em estónio

:

Kombineeritud nomenklatuuris sätestatud tollimaksust 30,77 % võrra madalam tollimaks kuni käesoleva litsentsi lahtrites 17 ja 18 näidatud koguseni (määrus (EÜ) nr 327/98)

:

Em grego

:

Δασμός μειωμένος κατά 30,77 % του δασμού που καθορίζεται στη συνδυασμένη ονοματολογία έως την ποσότητα που αναγράφεται στα τετραγωνίδια 17 και 18 του παρόντος πιστοποιητικού [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 327/98]

:

Em inglês

:

Duty fixed in the Combined Nomenclature reduced by 30,77 % up to the quantity indicated in boxes 17 and 18 of this licence (Regulation (EC) No 327/98)

:

Em francês

:

Droit réduit de 30,77 % du droit fixé dans la nomenclature combinée jusqu'à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat [règlement (CE) no 327/98]

:

Em italiano

:

Dazio ridotto in ragione del 30,77 % del dazio fissato nella nomenclatura combinata fino a concorrenza del quantitativo indicato nelle caselle 17 e 18 del presente titolo [regolamento (CE) n. 327/98]

:

Em letão

:

Muitas nodoklis samazināts par 30,77 %, salīdzinot ar nodokli, kas noteikts kombinētajā nomenklatūrā, līdz šīs atļaujas 17. un 18. ailē norādītajam daudzumam (Regula (EK) Nr. 327/98)

:

Em lituano

:

Muito mokestis, 30,77 % mažesnis už Kombinuotoje nomenklatūroje nustatytą, neviršijant šios licencijos 17 ir 18 langeliuose nurodyto kiekio (Reglamentas (EB) Nr. 327/98)

:

Em húngaro

:

A kombinált nómenklatúrában meghatározottnál 30,77 %-kal csökkentett vámtétel az ezen engedély 17. és 18. rovatában feltüntetett mennyiségig (327/98/EK rendelet)

:

Em maltês

:

Dazju imnaqqas ta’ 30,77 % tad-dazju ffissat fin-nomenklatura magħquda sal-kwantità indikata fil-każi 17 u 18 ta-ċertifikat preżenti (Regolament (KE) Nru 327/98)

:

Em neerlandês

:

Verlaging met 30,77 % van het in de GN vastgestelde recht voor hoeveelheden die niet groter zijn dan de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (Verordening (EG) nr. 327/98)

:

Em polaco

:

Stawka celna obniżona o 30,77 % wobec ustalonej w nomenklaturze scalonej do wysokości wskazanej w sekcjach 17 i 18 niniejszego pozwolenia na przywóz (rozporządzenie (WE) nr 327/98)

:

Em português

:

Direito reduzido de 30,77 % do direito fixado na Nomenclatura Combinada até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento (CE) n.o 327/98]

:

Em eslovaco

:

Clo znížené o 30,77 % z cla stanoveného v kombinovanej nomenklatúre až po množstvo uvedené v kolónkach 17 a 18 tejto licencie [nariadenie (ES) č. 327/98]

:

Em esloveno

:

Znižanje uvozne dajatve za 30,77 % dajatve, določene v kombinirani nomenklaturi, do količine, navedene v poljih 17 in 18 tega dovoljenja (Uredba (ES) št. 327/98)

:

Em finlandês

:

Yhdistetyssä nimikkeistössä vahvistetun tullin alennus 30,77 prosentilla tämän todistuksen 17 ja 18 kohdassa ilmoitettuun määrään asti (asetus (EY) N:o 327/98)

:

Em sueco

:

Nedsättning med 30,77 % av den tull som fastställs i Kombinerade nomenklaturen upp till den mängd som anges i fälten 17 och 18 i denna licens (förordning (EG) nr 327/98)».


ANEXO IV

«

ANEXO VIII

Menções referidas na alínea d) do n.o 4 do artigo 4.o

:

Em espanhol

:

Exención del derecho de aduana hasta la cantidad indicada en las casillas 17 y 18 del presente certificado [Reglamento (CE) no 327/98, artículo 1, apartado 1, letra d)]

:

Em checo

:

Osvobození od cla až do množství stanoveného v kolonkách 17 a 18 této licence (nařízení (ES) č. 327/98, čl. 1 odst. 1 písm. d))

:

Em dinamarquês

:

Toldfri op til den mængde, der er angivet i rubrik 17 og 18 i denne licens (forordning (EF) nr. 327/98, artikel 1, stk. 1, litra d))

:

Em alemão

:

Zollfrei bis zu der in den Feldern 17 und 18 dieser Lizenz angegebenen Menge (Verordnung (EG) Nr. 327/98, Artikel 1 Absatz 1 Buchstabe d)

:

Em estónio

:

Tollimaksuvabastus kuni käesoleva litsentsi lahtrites 17 ja 18 näidatud koguseni (määruse (EÜ) nr 327/98 artikli 1 lõike 1 punkt d)

:

Em grego

:

Απαλλαγή από τον τελωνειακό δασμό έως την ποσότητα που αναγράφεται στα τετραγωνίδια 17 και 18 του παρόντος πιστοποιητικού [κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 327/98 άρθρο 1 παράγραφος 1 στοιχείο δ)]

:

Em inglês

:

Exemption from customs duty up to the quantity indicated in boxes 17 and 18 of this licence (Regulation (EC) No 327/98, Article 1(1)(d))

:

Em francês

:

Exemption du droit de douane jusqu'à la quantité indiquée dans les cases 17 et 18 du présent certificat [règlement (CE) no 327/98, article 1er, paragraphe 1, point d)]

:

Em italiano

:

Esenzione dal dazio doganale fino a concorrenza del quantitativo indicato nelle caselle 17 e 18 del presente titolo [regolamento (CE) n. 327/98, articolo 1, paragrafo 1, lettera d)]

:

Em letão

:

Atbrīvojumi no muitas nodokļa līdz šīs atļaujas 17. un 18. ailē norādītajam daudzumam (Regulas (EK) Nr. 327/98 1. panta 1. punkta d) apakšpunkts)

:

Em lituano

:

Atleidimas nuo muito mokesčio neviršijant šios licencijos 17 ir 18 langeliuose nurodyto kiekio (Reglamento (EB) Nr. 327/98 1 straipsnio 1 dalies d punktas)

:

Em húngaro

:

Vámmentes az ezen engedély 17. és 18. rovatában feltüntetett mennyiségig (327/98/EK rendelet 1. cikk (1) bekezdés d) pont)

:

Em maltês

:

Eżenzjoni tad-dazju tad-dwana sal-kwantità indikata fil-każi 17 u 18 taċ-ċertifikat preżenti [Regolament (KE) Nru 327/98, Artikolu 1, paragrafu 1, punt d)]

:

Em neerlandês

:

Vrijstelling van douanerecht voor hoeveelheden die niet groter zijn dan de in de vakken 17 en 18 van dit certificaat vermelde hoeveelheid (Verordening (EG) nr. 327/98, artikel 1, lid 1, onder d))

:

Em polaco

:

Zwolnienie z cła ilości do wysokości wskazanej w sekcjach 17 i 18 niniejszego pozwolenia (rozporządzenie (WE) nr 327/98, art. 1 ust. 1 lit. d))

:

Em português

:

Isenção do direito aduaneiro até à quantidade indicada nas casas 17 e 18 do presente certificado [Regulamento (CE) n.o 327/98, alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o]

:

Em eslovaco

:

Oslobodenie od cla až po množstvo uvedené v kolónkach 17 a 18 tejto licencie [článok 1 ods. 1 písm. d) nariadenia (ES) č. 327/98]

:

Em esloveno

:

Oprostitev uvozne dajatve do količine, navedene v poljih 17 in 18 tega dovoljenja (Uredba (ES) št. 327/98, člen 1(1)(d))

:

Em finlandês

:

Tullivapaa tämän todistuksen 17 ja 18 artiklassa ilmoitettuun määrään asti (asetuksen (EY) N:o 327/98 1 artiklan 1 kohdan d alakohta)

:

Em sueco

:

Tullfri upp till den mängd som anges i fälten 17 och 18 i denna licens (Förordning (EG) nr 327/98, artikel 1.1 d)

ANEXO IX

Contingentes e fracções previstos a partir de 2007

a)

Contingente de 63 000 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o:

País de origem

Quantidade em toneladas

Número de ordem

Fracções (quantidades em toneladas)

Janeiro

Abril

Julho

Setembro

Outubro

Estados Unidos da América

38 721

09.4127

9 681

19 360

9 680

 

Tailândia

21 455

09.4128

10 727

5 364

5 364

 

Austrália

1 019

09.4129

1 019

 

Outras origens

1 805

09.4130

1 805

 

Todos os países

 

09.4138

 

 

 

 

 (1)

Total

63 000

 

20 408

27 548

15 044

 

b)

Contingente de 20 000 toneladas de arroz descascado previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o:

País de origem

Quantidade em toneladas

Número de ordem

Fracções (quantidades em toneladas)

Janeiro

Abril

Julho

Setembro

Outubro

Austrália

10 429

09.4139

2 608

5 214

2 607

 

Estados Unidos da América

7 642

09.4140

1 911

3 821

1 910

 

Tailândia

1 812

09.4144

1 812

 

Outras origens

117

09.4145

117

 

Todos os países

 

09.4148

 

 

 

 

 (2)

Total

20 000

 

4 519

10 964

4 517

 

c)

Contingente de 100 000 toneladas de trincas de arroz previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o:

País de origem

Quantidade em toneladas

Número de ordem

Fracções (quantidades em toneladas)

Janeiro

Julho

Tailândia

52 000

09.4149

36 400

15 600

Austrália

16 000

09.4150

8 000

8 000

Guiana

11 000

09.4152

5 500

5 500

Estados Unidos da América

9 000

09.4153

4 500

4 500

Outras origens

12 000

09.4154

6 000

6 000

Total

100 000

 

60 400

39 600

d)

Contingente de 13 500 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado previsto na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o:

País de origem

Quantidade em toneladas

Número de ordem

Fracções (quantidades em toneladas)

Janeiro

Julho

Tailândia

4 313

09.4112

4 313

Estados Unidos da América

2 388

09.4116

2 388

Índia

1 769

09.4117

1 769

Paquistão

1 596

09.4118

1 595

Outras origens

3 435

09.4119

3 435

Total

13 500

 

13 500

ANEXO X

Contingentes e fracções previstos para o ano de 2006

a)

Contingente de 63 000 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado previsto na alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o:

País de origem

Quantidade em toneladas

Número de ordem

Fracções (quantidades em toneladas)

Janeiro

Abril

Julho

Setembro

Outubro

Estados Unidos da América

38 721

09.4127

9 681

19 360

9 680

 

Tailândia

21 455

09.4128

10 727

5 364

5 364

 

Austrália

1 019

09.4129

1 019

 

Outras origens

1 805

09.4130

1 805

 

Todos os países

 

09.4138

 

 

 

 

 (3)

Total

63 000

 

20 408

27 548

15 044

 

b)

Contingente de 20 000 toneladas de arroz descascado previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o:

País de origem

Quantidade em toneladas

Número de ordem

Fracções (quantidades em toneladas)

Janeiro

Abril

Julho

Setembro

Outubro

Austrália

10 429

09.4139

2 608

5 214

2 607

 

Estados Unidos da América

7 642

09.4140

1 911

3 821

1 910

 

Tailândia

1 812

09.4144

1 812

 

Outras origens

117

09.4145

117

 

Todos os países

 

09.4148

 

 

 

 

 (4)

Total

20 000

 

4 519

10 964

4 517

 

c)

Contingente de 106 667 toneladas de trincas de arroz previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 1.o:

País de origem

Quantidade em toneladas

Número de ordem

Fracções (quantidades em toneladas)

Janeiro

Julho

Tailândia

55 467

09.4149

38 827

16 640

Austrália

17 067

09.4150

8 533

8 534

Guiana

11 733

09.4152

5 866

5 867

Estados Unidos da América

9 600

09.4153

4 800

4 800

Outras origens

12 800

09.4154

6 400

6 400

Total

106 667

 

64 426

42 241

d)

Contingente de 18 000 toneladas de arroz branqueado ou semibranqueado previsto na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o:

País de origem

Quantidade em toneladas

Número de ordem

Fracções (quantidades em toneladas)

Janeiro

Julho

Tailândia

5 750

09.4112

5 750

Estados Unidos da América

3 184

09.4116

3 184

Índia

2 358

09.4117

2 358

Paquistão

2 128

09.4118

2 128

Outras origens

4 580

09.4119

4 580

Total

18 000

 

18 000

»

(1)  Saldo das quantidades não utilizadas das fracções precedentes, publicado por regulamento da Comissão.

(2)  Saldo das quantidades não utilizadas das fracções precedentes, publicado por regulamento da Comissão.

(3)  Saldo das quantidades não utilizadas das fracções precedentes, publicado por regulamento da Comissão.

(4)  Saldo das quantidades não utilizadas das fracções precedentes, publicado por regulamento da Comissão.


24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/39


REGULAMENTO (CE) N.o 2153/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

relativo ao regime de ajuda à armazenagem privada de azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 865/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa e que altera o Regulamento (CEE) n.o 827/68 (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 865/2004 prevê a possibilidade de ser posto em prática um regime de ajuda à armazenagem privada de azeite em caso de perturbação grave do mercado em determinadas regiões da Comunidade.

(2)

Para permitir a aplicação rápida do regime em caso de necessidade, é conveniente estabelecer as normas de execução do citado regulamento. O regime de ajuda à armazenagem privada deve fundar-se em contratos celebrados com operadores que ofereçam garantias suficientes e sejam aprovados pelos Estados-Membros com base em determinadas condições.

(3)

Para aumentar o impacto do regime no mercado, ao nível dos produtores, e facilitar o seu controlo, é necessário concentrar as ajudas na armazenagem de azeite virgem a granel.

(4)

É conveniente dispor de informações sobre a evolução dos preços e da produção de azeite. Tais informações são necessárias para um acompanhamento constante do mercado do azeite, com vista a determinar se se verificam as condições de uma perturbação grave do mercado.

(5)

Para que reflicta o mais fielmente possível a situação do mercado, o montante da ajuda deve ser estabelecido para os sectores do mercado que dela necessitem. As categorias de azeite são as referidas na parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 865/2004.

(6)

É conveniente precisar os dados que as propostas devem incluir e as condições em que devem ser apresentadas e analisadas, para se dispor de informações exaustivas sobre cada proposta.

(7)

É oportuno que os concursos sejam abertos segundo determinadas regras, nomeadamente em matéria de prazos de apresentação e de quantidade mínima para cada proposta apresentada. Em especial, as propostas devem contemplar períodos de armazenagem longos e quantidades mínimas em função da realidade do sector, para que possam influenciar a situação do mercado.

(8)

A execução da proposta deve ser assegurada pela constituição de uma garantia, nas condições estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (2), de montante e duração proporcionais aos riscos de variação dos preços no mercado e ao número efectivo de dias de armazenagem que dão direito à ajuda.

(9)

Os montantes das propostas aceites devem ser inferiores ou iguais ao montante máximo da ajuda por dia de armazenagem, a fixar em função do mercado do azeite. A representatividade das propostas e o respeito das quantidades máximas estabelecidas pelo anúncio de concurso devem ser assegurados para cada categoria ou região determinadas.

(10)

É necessário especificar os principais elementos a estipular por contrato. Para evitar disfuncionamentos do mercado, a Comissão deve poder rever a duração do contrato, tendo em conta, designadamente, as previsões relativas à colheita da campanha de comercialização seguinte à campanha no decurso da qual foi celebrado o contrato.

(11)

Para assegurar uma gestão adequada do regime, importa enunciar as condições em que podem ser concedidos adiantamentos sobre a ajuda, os controlos indispensáveis do respeito do direito à ajuda, determinadas regras de cálculo da ajuda e os elementos que os Estados-Membros devem transmitir à Comissão.

(12)

Por razões de clareza e transparência, é necessário revogar o Regulamento (CE) n.o 2768/98 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1998, relativo ao regime de ajuda à armazenagem privada de azeite (3), e substituí-lo por um novo regulamento.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Azeite e da Azeitona de Mesa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os organismos competentes dos Estados-Membros produtores celebram contratos de armazenagem privada de azeite virgem a granel nas condições estabelecidas pelo presente regulamento.

2.   Para determinar as ajudas a conceder com vista à celebração de contratos de armazenagem privada de azeite virgem a granel, a Comissão pode lançar concursos de duração limitada, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 865/2004. No âmbito dos concursos de duração limitada procede-se a concursos parciais.

Artigo 2.o

1.   Os concursos de duração limitada podem ser lançados se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Existência, em determinadas regiões da Comunidade, de perturbações graves do mercado que possam ser atenuadas ou suprimidas através de medidas relativas à armazenagem privada de azeite virgem a granel;

b)

Constatação, durante um período de, pelo menos, duas semanas, de um preço médio no mercado de um ou vários dos produtos seguintes inferior a:

1 779 euros/tonelada, no caso do azeite virgem extra,

1 710 euros/tonelada, no caso do azeite virgem,

1 524 euros/tonelada, no caso do azeite lampante com 2 graus de acidez livre, subtraindo-se a este montante 36,70 euros/tonelada por cada grau de acidez suplementar.

2.   Os concursos de duração limitada devem especificar a quantidade máxima para todo o concurso e podem especificar quantidades máximas para cada:

categoria de azeite virgem referida na parte I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 865/2004,

região ou Estado-Membro da Comunidade.

Os concursos de duração limitada podem restringir-se a certas categorias de azeite virgem ou regiões referidas no primeiro parágrafo.

Os concursos de duração limitada podem ser encerrados antes do seu termo, em conformidade com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 865/2004.

Artigo 3.o

Só os operadores do sector do azeite aprovados para o efeito pelo organismo competente do Estado-Membro em causa podem apresentar propostas para concursos parciais.

Os Estados-Membros estabelecem os critérios e procedimentos para a aprovação desses operadores, pertencentes a uma das seguintes categorias:

a)

Organização de produtores de azeite composta de, pelo menos, 700 olivicultores, quando aja como organização de produção e de valorização de azeitonas e de azeite;

b)

Organização de produtores que represente, no mínimo, 25 % dos olivicultores ou da produção de azeite da região em que se situa;

c)

Associação de organizações de produtores de várias regiões económicas, composta de, pelo menos, dez das organizações de produtores referidas nas alíneas a) e b) ou de um número de organizações que represente, pelo menos, 5 % da produção de azeite do Estado-Membro em causa;

d)

Lagar cujas instalações permitam a extracção de, pelo menos, duas toneladas de azeite por dia de trabalho de oito horas e que tenha obtido nas duas últimas campanhas de comercialização um total de, pelo menos, 500 toneladas de azeite virgem;

e)

Empresa de embalagem que disponha, no território de um mesmo Estado-Membro, de uma capacidade de, pelo menos, seis toneladas de azeite embalado por dia de trabalho de oito horas e tenha embalado nas duas últimas campanhas de comercialização um total de, pelo menos, 500 toneladas de azeite.

Caso uma ou mais organizações de produção ou de valorização de azeitonas e de azeite sejam membros da organização referida na alínea a) do segundo parágrafo, os olivicultores assim agrupados são considerados individualmente para o cálculo do número mínimo de 700 olivicultores.

Artigo 4.o

Com vista à aprovação referida no artigo 3.o, os operadores comprometem-se a:

a)

Aceitar a selagem, pelo organismo competente do Estado-Membro, das cubas com azeite virgem que sejam objecto de um contrato de armazenagem;

b)

Manter uma contabilidade de existências do azeite, e, se for caso disso, das azeitonas que detenham;

c)

Submeter-se a quaisquer controlos previstos no âmbito do presente regime de ajuda aos contratos de armazenagem privada.

Os operadores em causa devem declarar a capacidade das instalações de armazenagem de que disponham e apresentar a respectiva planta e os elementos comprovativos da satisfação das condições referidas no artigo 3.o

Artigo 5.o

1.   Os operadores que satisfaçam as condições referidas nos artigos 3.o e 4.o são aprovados e recebem um número de aprovação no prazo de dois meses após a apresentação dos processos completos dos respectivos pedidos de aprovação.

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 17.o:

a)

As organizações de produtores olivícolas e suas uniões, assim como os lagares e empresas de embalagem que tenham sido reconhecidas pelo Estado-Membro para exercer actividades de armazenagem privada durante as campanhas de 1998/1999 a 2004/2005 consideram-se aprovados, na acepção do presente regulamento, desde que satisfaçam os critérios enunciados nos artigos 3.o e 4.o;

b)

A aprovação é imediatamente recusada ou retirada aos operadores em relação aos quais se verifique uma das seguintes condições:

i)

não satisfaçam as condições de aprovação,

ii)

sejam alvo de processo instaurado pelas autoridades competentes por irregularidades relativamente ao disposto no Regulamento (CE) n.o 865/2004,

iii)

tenham sido sancionados por infracções ao regime de ajuda à produção estabelecido pelo Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho (4) durante as campanhas de 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005,

iv)

tenham sido sancionados por infracções ao sistema de financiamento dos programas de actividades das organizações de operadores olivícolas estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1638/98 do Conselho (5) durante as campanhas de 2002/2003, 2003/2004 e 2004/2005.

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até quarta-feira de cada semana, os preços médios verificados na semana anterior para as diversas categorias de azeite referidas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 865/2004, nos principais mercados representativos dos respectivos territórios.

Os preços devem ser comunicados por correio electrónico e acompanhados de observações sobre o volume e a representatividade das transacções.

2.   Antes do 10.o dia de cada mês, os Estados-Membros comunicam à Comissão uma estimativa da produção total de azeite e de azeitonas de mesa para a campanha em curso.

3.   De Setembro a Maio de cada campanha de comercialização, os Estados-Membros comunicam à Comissão, até ao 15.o dia de cada mês, a estimativa das quantidades de azeite e de azeitonas de mesa produzidas desde o início da campanha em causa.

Para obter estes dados, os Estados-Membros podem recorrer a diversas fontes de informação, designadamente os dados comunicados pelos lagares e empresas de transformação de azeitonas de mesa, os inquéritos aos operadores olivícolas ou as estimativas de organismos estatísticos.

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, antes do termo da campanha de comercialização em causa, uma estimativa das quantidades totais de azeite e de azeitonas de mesa produzidas.

4.   Os Estados-Membros estabelecem o sistema de apuramento dos dados que considerem mais adequado para obter e elaborar as comunicações previstas nos n.os 2 e 3 e determinam, se for caso disso, as obrigações de comunicação dos dados para os operadores olivícolas em causa.

5.   As estimativas das quantidades de azeite e de azeitonas de mesa referidas nos n.os 2 e 3 devem ser enviadas por correio electrónico, utilizando-se para o efeito o formulário fornecido pela Comissão.

6.   A Comissão pode recorrer a outras fontes de informação.

Artigo 7.o

Os prazos para a apresentação de propostas para concursos parciais são os seguintes:

a)

Nos meses de Novembro, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Setembro e Outubro, do dia 4 até às 12 horas do dia 8 e do dia 18 até às 12 horas do dia 22;

b)

No mês de Agosto, do dia 18 até às 12 horas do dia 23;

c)

No mês de Dezembro, do dia 9 até às 12 horas do dia 14.

A hora-limite é a hora de Bruxelas. Caso o último dia do prazo num dos Estados-Membros seja dia feriado para o organismo responsável pela recepção das propostas, o prazo termina às 12 horas do último dia útil precedente.

Artigo 8.o

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o, as propostas, que devem incidir numa quantidade mínima de 50 toneladas, têm por objecto o montante da ajuda por dia de armazenagem privada de azeite virgem a granel de uma das três categorias referidas na parte I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 865/2004 durante 365 dias, em cubas seladas, em conformidade com as condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   Os operadores aprovados participam nos concursos parciais através da apresentação de uma proposta escrita ao organismo competente de um Estado-Membro, quer por entrega directa, contra recibo, quer por via electrónica.

Se, num concurso parcial, um operador concorrer em relação a várias categorias de azeite ou a cubas situadas em locais diferentes, deve apresentar propostas separadas para cada caso.

As propostas apenas são válidas para um único concurso parcial. As propostas apresentadas não podem ser retiradas nem alteradas após o termo do prazo de apresentação.

Artigo 9.o

1.   As propostas referidas no artigo 8.o devem indicar:

a)

A referência do presente regulamento e do concurso parcial a que se referem;

b)

O nome e o endereço do proponente;

c)

A categoria do operador aprovado, conforme referido no n.o 1 do artigo 3.o, bem como o número de aprovação;

d)

A quantidade e a categoria do azeite virgem a que se refere;

e)

O endereço exacto do local em que se encontram as cubas de armazenagem e as informações necessárias para identificar as cubas em causa;

f)

O montante da ajuda por dia de armazenagem privada por tonelada de azeite virgem, expresso em euros com duas casas decimais;

g)

O montante da garantia a constituir em conformidade com o disposto no artigo 6.o, expresso na divisa do Estado-Membro em que a proposta é efectuada.

2.   Para que sejam consideradas válidas, as propostas devem:

a)

Ser redigidas, tal como a documentação que lhes diz respeito, numa das línguas oficiais do Estado-Membro do organismo competente que as recebe;

b)

Ser apresentadas em conformidade com o disposto no presente regulamento e incluir, nomeadamente, todos os dados referidos no n.o 1;

c)

Conter apenas as condições previstas no presente regulamento;

d)

Provir de operadores aprovados pelo Estado-Membro que as recebe e dizer respeito a cubas de armazenagem situadas nesse Estado-Membro;

e)

Ser acompanhadas de dados comprovativos de que o proponente constituiu a garantia nelas indicada antes do fim do prazo de apresentação de propostas.

Artigo 10.o

1.   Cada proponente deve constituir uma garantia de 50 euros por tonelada de azeite objecto de proposta.

2.   Se a proposta não for aceite, a garantia referida no n.o 1 será prontamente liberada após a publicação no Jornal Oficial da União Europeia do montante máximo da ajuda para o concurso parcial em causa.

3.   Relativamente às propostas às quais seja adjudicada a ajuda, a garantia referida no n.o 1 deve ser completada, o mais tardar até ao primeiro dia de cumprimento do contrato referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 13.o, por uma garantia de 200 euros por tonelada do azeite em causa.

4.   Relativamente à liberação das garantias referidas nos n.os 1 e 3, a exigência principal, na acepção do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, consiste na armazenagem referida na proposta, durante seis meses, nas condições do contrato previsto no presente regulamento.

Contudo, se a duração do contrato for reduzida para menos de seis meses ao abrigo do artigo 15.o, o termo do período de armazenagem referido no primeiro parágrafo coincide com o do período de cumprimento do contrato.

Artigo 11.o

1.   A análise das propostas é efectuada pelo organismo competente do Estado-Membro em causa, sem a presença de público. Sob reserva do disposto no n.o 2, as pessoas que participam na análise devem manter sigilo.

2.   As propostas válidas, classificadas de forma anónima por ordem crescente dos montantes, são comunicadas por via electrónica à Comissão, o mais tardar quarenta e oito horas após o termo do prazo de apresentação de propostas.

Caso o fim do prazo seja uma sexta-feira, as propostas devem ser comunicadas o mais tardar na segunda-feira seguinte até às 12 horas, hora de Bruxelas.

3.   Relativamente a cada proposta comunicada, devem ser mencionados a quantidade, a categoria do azeite e o montante referidos nas alíneas d) e f) do n.o 1 do artigo 9.o. Além disso, caso o concurso fixe quantidades máximas por região, devem ser indicadas para cada proposta as regiões em causa.

Artigo 12.o

1.   O montante máximo da ajuda por dia de armazenagem privada é fixado, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 865/2004 e com base nas propostas recebidas, o mais tardar no nono dia útil após o termo de cada prazo fixado para a apresentação de propostas para concursos parciais.

2.   O montante máximo da ajuda é fixado tendo em conta a situação e a evolução previsível do mercado do azeite, bem como a possibilidade de contribuir significativamente para a regularização do mercado através da medida em causa.

Além disso, atende-se às quantidades que sejam já objecto de contratos de armazenagem privada e às quantidades cobertas pelas propostas recebidas.

3.   Nos casos seguintes, aquando da fixação do montante máximo e segundo o mesmo procedimento, podem ser rejeitadas, no que diz respeito à categoria ou região em questão, todas as ofertas relativas a uma das categorias de azeite ou a uma região para que tenha sido fixada uma quantidade máxima, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o:

e as propostas não forem representativas, ou

se o montante máximo fixado puder conduzir à superação da quantidade máxima em causa.

Artigo 13.o

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 12.o, são declarados adjudicatários os proponentes cujas propostas tenham sido comunicadas em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o e se situem no nível, ou abaixo do nível, do montante máximo da ajuda por dia de armazenagem privada para a quantidade indicada na proposta.

Os direitos e obrigações do adjudicatário são intransmissíveis.

2.   O organismo competente do Estado-Membro em causa deve comunicar por escrito a todos os proponentes o resultado da sua participação no concurso, o mais tardar no segundo dia útil seguinte ao da publicação do montante máximo da ajuda no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   A data da celebração do contrato é a do dia do envio ao proponente da comunicação de aceitação da proposta.

A data de início do cumprimento do contrato, sob reserva do depósito da garantia referida no n.o 3 do artigo 10.o, é a do dia seguinte ao da celebração do contrato, devendo o azeite em questão encontrar-se nas condições estipuladas no mesmo contrato.

Contudo, o cumprimento do contrato não pode iniciar-se enquanto as cubas não forem seladas após a colheita das amostras, conforme disposto nas alíneas c) e d) do n.o 4.

4.   No prazo de 30 dias a contar da celebração do contrato, o organismo competente do Estado-Membro:

a)

Identifica as cubas que contêm o azeite em questão;

b)

Determina o peso líquido do azeite;

c)

Colhe uma amostra representativa da proposta;

d)

Sela cada uma das cubas.

Por razões devidamente comprovadas pelo Estado-Membro, o prazo de 30 dias fixado no primeiro parágrafo pode ser prorrogado por 15 dias.

5.   A amostra colhida, referida na alínea c) do n.o 4, será objecto de análise pronta, de forma a verificar o respeito da categoria de azeite virgem para qual a proposta foi adjudicada.

Se o resultado da análise não for conforme à categoria de azeite para a qual a proposta foi adjudicada, é rejeitada a totalidade da quantidade abrangida pela proposta, sendo executada a garantia referida no n.o 1 do artigo 10.o

Artigo 14.o

1.   O contrato, elaborado em duplicado, deve incluir, pelo menos, as seguintes indicações:

a)

Nome e endereço do organismo competente do Estado-Membro;

b)

Endereço postal completo e número de aprovação do contratante, bem como a sua categoria, conforme referida no artigo 3.o;

c)

Endereço exacto do local de armazenagem e localização das cubas em causa;

d)

Data da celebração do contrato;

e)

Data de início e de termo do cumprimento do contrato, sob reserva do disposto no artigo 15.o;

f)

Referência ao presente regulamento e ao concurso parcial em causa.

2.   Relativamente a cada lote abrangido pelo contrato, este deve mencionar:

a)

A categoria e o peso líquido do azeite virgem;

b)

A identificação e a localização das cubas que contêm o referido azeite.

3.   O contrato deve estipular, para o contratante, as seguintes obrigações:

a)

Manter em armazém, durante o período estipulado, a quantidade acordada do produto em causa, por sua conta e risco;

b)

Armazenar os azeites das diversas categorias em cubas separadas, identificadas no contrato e seladas pelo organismo competente do Estado-Membro;

c)

Permitir que o organismo competente do Estado-Membro verifique em qualquer altura o cumprimento das obrigações estipuladas no contrato.

As alterações das cubas referidas na alínea b) do primeiro parágrafo devem ser autorizadas pelo referido organismo, efectuadas na sua presença e objecto de uma colheita representativa das cubas em causa e de novas selagens, em conformidade com as alíneas c) e d) do n.o 4 do artigo 13.o

4.   Sem prejuízo do disposto no artigo 15.o, caso o contratante rescinda o contrato durante o seu cumprimento, perde o direito à ajuda em relação a todo o período e à totalidade das quantidades estipuladas no contrato.

Artigo 15.o

1.   Com base na evolução observada no mercado do azeite e da evolução futura previsível, a Comissão pode decidir reduzir a duração dos contratos em curso, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 865/2004.

As alterações dos contratos apenas podem ser decididas no período de 1 de Setembro a 31 de Dezembro e só podem produzir efeitos após o fim do mês seguinte ao da decisão.

2.   Em caso de alteração do contrato ao abrigo do n.o 1, a Comissão estabelece uma percentagem de redução que afecta o número de dias de cumprimento previstos após uma determinada data em relação a todos os contratos em curso nessa data.

Artigo 16.o

1.   A partir da data de início do cumprimento do contrato, referida no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 13.o, pode ser pago um adiantamento correspondente à ajuda prevista para o período compreendido entre o início do cumprimento do contrato e o dia 31 de Agosto seguinte, mediante a constituição de uma garantia de um montante igual a 120 % do adiantamento.

Em relação aos contratos em curso, pode ser pago, a partir de 1 de Janeiro, um novo adiantamento relativo ao período compreendido entre 1 de Setembro e o termo dos referidos contratos, nas condições especificadas no primeiro parágrafo.

2.   A garantia referida no n.o 1 é liberada imediatamente após o pagamento do saldo da ajuda, em conformidade com o n.o 3 do artigo 18.o

Artigo 17.o

1.   Antes do pagamento definitivo da ajuda, o organismo competente do Estado-Membro:

a)

Recolhe e verifica os elementos comprovativos da satisfação das condições estabelecidas no presente regulamento;

b)

Efectua os controlos necessários para assegurar a presença em armazém do azeite em causa durante todo o período de armazenagem contratual;

c)

Toma todas as medidas necessárias para assegurar o controlo do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato.

2.   O controlo comporta a inspecção física das mercadorias armazenadas e a verificação da contabilidade.

As medidas de inspecção física incidem, nomeadamente, na conformidade das existências em armazém que são objecto do contrato com as categorias de azeite previstas no mesmo contrato, à manutenção dos selos e à presença das quantidades estipuladas.

3.   Em caso de incumprimento das obrigações estipuladas no contrato, não é concedida qualquer ajuda ao abrigo do mesmo contrato, e, sem prejuízo de outras sanções eventualmente aplicáveis, é retirada a aprovação ao operador. Além disso, são executadas as garantias referidas nos artigos 10.o e 16.o, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

Artigo 18.o

1.   O montante da ajuda é calculado em função do peso líquido verificado em conformidade com o disposto na alínea b) do n.o 4 do artigo 13.o

A taxa aplicável à conversão em divisa nacional do montante da ajuda à armazenagem privada é a taxa de conversão em vigor no dia de início do cumprimento do contrato, referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 13.o

2.   As obrigações relativas às quantidades indicadas nas propostas e nos contratos consideram-se cumpridas se o forem de facto em relação a 98 % dessas quantidades.

Se a análise referida no n.o 5 do artigo 13.o não permitir confirmar a categoria de azeite em relação à qual a proposta foi adjudicada, considera-se não conforme toda a quantidade abrangida pela proposta.

3.   A ajuda, ou o saldo da ajuda, caso tenha sido concedido um adiantamento ao abrigo do artigo 16.o, apenas é paga após o cumprimento de todas as obrigações contratuais. O pagamento da ajuda, ou do saldo da ajuda, faz-se após o controlo do cumprimento das referidas obrigações, no prazo de 60 dias a contar do termo do contrato.

Artigo 19.o

1.   Os Estados-Membros em causa comunicam à Comissão as medidas nacionais tomadas com vista à aplicação do presente regulamento, bem como os modelos dos contratos.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, por via electrónica, as quantidades de azeite em relação às quais foi concedida ajuda e que, se for o caso, não tenham sido objecto de:

celebração de contrato;

observância ou cumprimento integral do contrato.

As comunicações referidas no primeiro parágrafo devem especificar o concurso parcial em causa, bem como, se for caso disso, as categorias de azeite, os operadores ou as regiões em causa. Essas comunicações devem efectuar-se o mais rapidamente possível, o mais tardar no dia 10 do mês seguinte ao mês em causa.

Artigo 20.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 2768/98.

Artigo 21.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 97 (rectificação: JO L 206 de 9.6.2004, p. 37).

(2)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).

(3)  JO L 346 de 22.12.1998, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1432/2004 (JO L 264 de 11.8.2004, p. 6).

(4)  JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66.

(5)  JO L 210 de 28.7.1998, p. 32.


24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/47


REGULAMENTO (CE) N.o 2154/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas («Sidra de Asturias» ou «Sidra d’Asturies») [DOP]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente os n.os 3 e 4 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o pedido apresentado por Espanha de registo da denominação «Sidra de Asturias» ou «Sidra d’Asturies» foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

Não foi transmitida à Comissão qualquer declaração de oposição, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, pelo que esta denominação deve ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (3) é completado com a denominação constante no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO C 98 de 22.4.2005, p. 3.

(3)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 11.


ANEXO

Produtos do anexo I do Tratado destinados à alimentação humana

Outros produtos do anexo I (especiarias, etc.)

ESPANHA

«Sidra de Asturias»ou«Sidra d’Asturies» (DOP)


24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/49


REGULAMENTO (CE) N.o 2155/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que altera elementos do caderno de especificações e obrigações de uma denominação de origem constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 (Miel de sapin des Vosges) [DOP]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 9.o e os n.os 3 e 4, segundo travessão, do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do primeiro parágrafo do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, a França solicitou a alteração dos elementos do caderno de especificações e obrigações da denominação de origem protegida «Miel de sapin des Vosges», registada através do Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2).

(2)

A alteração solicitada visa modificar o método de apreciação da cor do mel, actualmente efectuada pela medição da intensidade de acordo com o índice de Pfund.

(3)

Na sequência da alteração, a verificação do critério da cor do mel será feita por exame organoléptico, contra uma amostra de referência característica da sua cor. Este método é considerado mais fiável.

(4)

No seguimento da análise do referido pedido de alteração, considerou-se que se trata de uma alteração de menor importância. Essa conclusão deve-se ao facto de a alteração não modificar as características da denominação de origem, já que se mantém a característica relativa à cor. Só é alterado o método de apreciação dessa cor.

(5)

Por conseguinte, é conveniente alterar o ponto «descrição» do caderno de especificações e obrigações para a denominação de origem protegida «Miel de sapin des Vosges», previsto no n.o 2, alínea b), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, suprimindo a referência à intensidade na escala de Pfund.

(6)

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 383/2004 da Comissão (3), a Comissão publica a ficha-resumo no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

Considerou-se igualmente que se trata de uma alteração conforme ao Regulamento (CEE) n.o 2081/92. Por conseguinte, a alteração da descrição do produto na denominação «Miel de sapin des Vosges» deve ser registada e publicada. É, portanto, conveniente acrescentar à ficha-resumo os elementos contidos no caderno de especificações e obrigações em relação à cor do mel que beneficia da denominação.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de regulamentação das indicações geográficas e denominações de origem protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O procedimento previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 não é aplicável às alterações previstas no artigo 2.o

Artigo 2.o

O caderno de especificações e obrigações da denominação de origem «Miel de sapin des Vosges» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

A ficha consolidada, com os principais elementos do caderno de especificações e obrigações, figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 704/2005 (JO L 118 de 5.5.2005, p. 14).

(3)  JO L 64 de 2.3.2004, p. 16.


ANEXO I

No caderno de especificações e obrigações da denominação de origem «Miel de sapin des Vosges» (França), o ponto «4.2. Descrição» passa a ter a seguinte redacção:

«4.2.   Descrição: Mel líquido proveniente de melada colhida pelas abelhas nos abetos negros dos Vosges, de aroma balsâmico e sabor maltado, isento de amargor e de sabores estranhos. Apresenta uma coloração castanha-escura, com reflexos esverdeados.»


ANEXO II

FICHA CONSOLIDADA

Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho

«MIEL DE SAPIN DES VOSGES»

N.o CE: FR/00204/11.7.2004

DOP (X)  IGP ( )

A presente ficha é um resumo estabelecido para efeitos de informação. Para uma informação completa, nomeadamente para os produtores dos produtos abrangidos pela DOP ou IGP em causa, é conveniente consultar a versão completa do caderno de especificações e obrigações, quer a nível nacional, quer junto dos serviços da Comissão Europeia (1).

1.

   Serviço competente do Estado-Membro

Nome

:

Institut national des appellations d'origine

Endereço

:

51, rue d'Anjou — F-75008 Paris

Telefone

:

(33) 153 89 80 00

Fax

:

(33) 142 25 57 97

2.

   Agrupamento requerente

2.1.

:

Nome

:

Syndicat de défense du miel de sapin des Vosges

2.2.

:

Endereço

:

2, chemin du Cant — 88700 Roville-aux-Chênes

2.3.

:

Composição

:

produtor/transformador (X) outro ( )

3.

   Tipo de produto: Classe 1-4 — Mel

4.

   Descrição do produto (resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o)

4.1.   Nome: «Miel de sapin des Vosges».

4.2.   Descrição: Mel líquido proveniente de melada colhida pelas abelhas nos abetos negros dos Vosges, de aroma balsâmico e sabor maltado, isento de amargor e de sabores estranhos. Apresenta uma coloração castanha-escura, com reflexos esverdeados.

4.3.   Área geográfica: O mel de abeto dos Vosges é produzido em toda a vertente lorena dos Vosges que compreende, para além do departamento dos Vosges, alguns municípios dos departamentos de Meurthe-et-Moselle, Moselle, Haute-Saône e do território de Belfort.

4.4.   Prova de origem: O mel deve ser colhido (pelo termo «colhido» entende-se a elaboração pelas abelhas, o levantamento dos quadros e a extracção), decantado e certificado no interior da área geográfica definida para esta denominação.

O processo de certificação inclui

uma declaração da implantação das colmeias, recenseando para cada exploração a data de colocação das colmeias, o número de colmeias e a sua localização precisa,

uma declaração de colheita, redigida anualmente pelo produtor, que declara o número de colmeias, a produção total de mel da exploração e a produção total de mel da exploração susceptível de beneficiar da denominação.

Por outro lado, cada operador deve redigir anualmente uma declaração de existências.

A conservação de registos permite identificar a proveniência e o destino do mel, bem como os volumes obtidos e colocados em circulação.

Todo este procedimento é completado por um exame analítico e organoléptico destinado a garantir o respeito da qualidade e das características específicas dos produtos.

O mel não pode ser comercializado sob a denominação de origem controlada «Miel de sapin des Vosges» sem que tenha obtido um certificado de aprovação emitido após a realização dos referidos exames pelo Institut national des appellations d’origine, nas condições definidas pelos textos regulamentares nacionais relativos à denominação.

A garantia da origem do produto é completada pela aposição, em cada recipiente, de um sistema de identificação que seja destruído pela abertura do recipiente. Esses sistemas de identificação são distribuídos com base nos certificados de aprovação.

4.5.   Método de obtenção: O mel provém de meladas colhidas pelas abelhas nos abetos dos Vosges (Abies Pectinata). Estas meladas são elaboradas por pulgões a partir da seiva dos abetos, sendo em seguida colhidas pelas abelhas. A extracção é efectuada por centrifugação a frio, sendo o mel obrigatoriamente submetido a filtração, bem como a uma decantação de, no mínimo, duas semanas. É proibida a pasteurização do mel. O mel é apresentado sob forma líquida. A produção de mel de abetos dos Vosges varia consideravelmente de ano para ano, em função da importância da produção de meladas.

4.6.   Relação: O mel de abetos dos Vosges é um produto intimamente ligado ao seu território de origem, já que provém em linha directa da variedade de abeto negro dos Vosges, que é de longe a espécie mais disseminada no maciço e que se desenvolve em simbiose com o solo, composto por um substrato ácido, granitos e grés. É dessa variedade que o pulgão extrai a seiva que transforma em melada, posteriormente recolhida pelas abelhas para produzir um mel muito característico.

Esta produção está, por conseguinte, fortemente ligada à implantação das florestas de abetos específicas da região dos Vosges, cuja especificidade os apicultores conseguiram explorar e conservar.

4.7.   Estruturas de controlo:

Nome

:

I.N.A.O.

Endereço

:

51, rue d'Anjou — F-75008 Paris

Nome

:

D.G.C.C.R.F.

Endereço

:

59, Bd V.-Auriol — 75703 Paris Cedex 13

4.8.   Rotulagem: A rotulagem do mel que beneficia da denominação de origem controlada «Miel de sapin des Vosges» inclui a indicação da menção «Miel de sapin des Vosges» e a menção «Appellation d'origine contrôlée» ou «AOC». A menção «appellation d’origine contrôlée» deve figurar imediatamente abaixo da denominação, em caracteres com, no mínimo, metade do tamanho dos da denominação. Estas menções devem ser agrupadas no mesmo campo visual.

4.9.   Exigências nacionais: Decreto relativo à denominação «Miel de sapin des Vosges».


(1)  Comissão Europeia, Direcção-Geral da Agricultura, Unidade «Política de Qualidade dos Produtos Agrícolas», B-1049 Bruxelas.


24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/54


REGULAMENTO (CE) N.o 2156/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que altera elementos do caderno de especificações e obrigações de uma denominação de origem constante do anexo do Regulamento (CE) n.o 1107/96 (Siurana) [DOP]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 9.o e os n.os 3 e 4, segundo travessão, do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o pedido apresentado pela Espanha de alterações de elementos do caderno de especificações e obrigações da denominação de origem protegida «Siurana», registado pelo Regulamento (CE) n.o 1107/96 da Comissão (2), foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3).

(2)

Dado que não foi notificada à Comissão qualquer oposição em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, as alterações em causa devem ser registadas e ser objecto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O caderno de especificações e obrigações «Siurana» é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

A ficha consolidada, com os principais elementos do caderno de especificações e obrigações, figura no anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 148 de 21.6.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 708/2005 (JO L 119 de 11.5.2005, p. 3).

(3)  JO C 162 de 11.7.2003, p. 8 («Siurana»).


ANEXO I

ESPANHA

«Siurana»

Alteração efectuada:

Rubrica do caderno de especificações e obrigações:

Nome

Descrição

Image

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Exigências nacionais

Alteração:

Pretende-se alargar a área geográfica desta denominação aos seguintes municípios:

Região

Município

Alt Camp

Aiguamúrcia; Alió; Bràfim; Cabra del Camp; Els Garidells; Figuerola del Camp; Masó, el; Milà, el; Montferri; Nulles; Pla de Santa Maria, el; Pont d'Armentera, el; Puigpelat; Querol Riba, la; Rodonyà; Rourell, el; Vallmoll; Vilabella; Vilarodona

Baix Camp

Arbolí; Colldejou; Vilaplana

Baix Penedès

Albinyana; Arboç, l'; Banyeres del Penedès; Bellvei; Bisbal del Penedès, la; Bonastre; Calafell; Cunit; Llorenç del Penedès; Masllorenç; Montmell, el; Sant Jaume dels Domenys; Santa Oliva; Vendrell, el

Conca de Barberà

Barberà de la Conca; Blancafort; Espluga de Francolí, l'; Montblanc; Pira; Sarral; Senan; Solivella; Vallclara; Vilanova de Prades; Vilaverd; Vimbodí

Ribera d’Ebre

Garcia (1)

Tarragonès

Altafulla; Catllar, el; Creixell; Morell, el; Nou de Gaià, la; Pallaresos, els; Perafort; Pobla de Mafumet, la; Pobla de Montornès, la; Renau; Riera de Gaià, la; Roda de Barà; Salomó: Salou; Secuita, la; Tarragona; Torredembarra; Vespella de Gaià; Vilallonga del Camp

A área geográfica que se pretende alargar mantém, do ponto do vista da relação com o meio (história, edafologia, orografia e climatologia), uma unidade e um grau de homogeneidade semelhantes ao que tinha antes de ser alargada (DOP inicial) e reúne todos os elementos essenciais do caderno de especificações e obrigações desta denominação de origem protegida, inscrita no registo comunitário. Nela se produz um azeite virgem extra com as mesmas características que o azeite protegido.


(1)  Garcia: zonas 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 22 e 23.


ANEXO II

REGULAMENTO (CEE) N.o 2081/92 DO CONSELHO

«SIURANA»

(N.o CE: ES/0072/24.1.1994)

DOP (X)   IGP ( )

A presente ficha é um resumo estabelecido para efeitos de informação. Para uma informação completa, nomeadamente para os produtores dos produtos abrangidos pela DOP ou IGP em causa, é conveniente consultar a versão completa do caderno de especificações e obrigações, quer a nível nacional quer junto dos serviços da Comissão Europeia (1).

1.

   Serviço competente do Estado-Membro

Nome

:

Subdirección General de Sistemas de Calidad Diferenciada. Dirección General de Alimentación. Secretaría General de Agricultura, Pesca y Alimentación del Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación

Endereço

:

Paseo Infanta Isabel 1 — E-28071 Madrid

Telefone

:

(34) 913 47 53 94

Fax

:

(34) 913 47 54 10

2.

   Requerente

2.1.

Nome

:

CONSEJO REGULADOR DE LA D.O.P. «SIURANA»

2.2.

Endereço

:

Antoni Gaudí, 66 D-1 B (43203) Reus

Telefone

:

(34) 977 33 19 37

Fax

:

(34) 977 33 19 37

2.3.

Composição

:

produtores/transformadores (X) outro ( )

3.

   Tipo de produto Classe 1.5: Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

4.

   Descrição do caderno de especificações e obrigações (resumo das condições do n.o 2 do artigo 4.o)

4.1.   Nome «SIURANA»

4.2.   Descrição Azeite virgem obtido a partir de azeitonas das variedades «Arbequina», «Royal» e «Morrut», com acidez inferior a 0,5. Índice de peróxidos máximo de 12; humidade e impurezas não superiores a 0,1. Cor esverdeada a amarela, com sabor frutado e adocicado.

4.3.   Área geográfica Constituída por um conjunto de municípios da província de Tarragona, de Lérida à costa mediterrânica. Os municípios pertencentes a esta área geográfica são os seguintes:

4.4.   Prova de origem Os olivais situados na zona de produção e inscritos no Conselho Regulador produzem as azeitonas de que o azeite é extraído em lagares registados. O azeite é acondicionado em empresas inscritas. Este produto ostenta um rótulo e um contra-rótulo numerado e emitido pelo Conselho Regulador.

4.5.   Método de obtenção Extracção do azeite das azeitonas colhidas directamente da árvore, sãs, limpas e moídas empregando técnicas de extracção adequadas, que não alterem as características do produto.

4.6.   Relação O clima mediterrânico, com uma pluviosidade anual média entre 550 e 380 mm e temperatura média anual entre 14,5 oC e 16 oC, aliado às diferenças entre as duas regiões que formam a zona de produção, uma de solos em terrenos com falhas, e outra de topografia suave e solos bem constituídos, proporcionam o meio adequado para o desenvolvimento das oliveiras. Cultivo, apanha e produção adequados e controlados.

4.7.   Estrutura de controlo

Nome

:

CONSEJO REGULADOR DE LA D.O.P. «SIURANA»

Endereço

:

Antoni Gaudí, 66 D-1 B (43203) Reus

Telefone

:

(34) 977 33 19 37

Fax

:

(34) 977 33 19 37

O Conselho Regulador da denominação de origem «Siurana» cumpre a norma EN 45011.

4.8.   Rotulagem Deve constar de forma destacada a menção «Denominação de Origem “Siurana” azeite virgem». Rótulos autorizados pelo Conselho. Contra-rótulos numerados e emitidos pelo Conselho Regulador.

4.9.   Exigências nacionais Lei 25/1970, de 2 de Dezembro. Decreto de 19 de Novembro de 1979 que regula a D.O. «Siurana» de azeites virgens e respectivo Conselho Regulador.


(1)  Comissão Europeia — Direcção Geral Agricultura — Unidade «Política de qualidade dos produtos agrícolas» — B-1049 Bruxelas.

(2)  Zonas: Flix: 13, 18, 19, 20 e 21; Garcia: 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 22 e 23; Tivissa: 2, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 21, 22 e 23 (distrito de La Serra d'Almòs); Torre de l'Espanyol: 1 e 2; Vinebre: 8 e 9.


24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/59


REGULAMENTO (CE) N.o 2157/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que fixa as taxas das licenças aplicáveis em 2006 aos navios comunitários que pescam nas águas da Gronelândia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1245/2004 do Conselho, de 28 de Junho de 2004, relativo à celebração do protocolo que altera o quarto protocolo sobre as condições de pesca previstas no Acordo de Pesca entre a Comunidade Económica Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (1), nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1245/2004 prevê que os proprietários de navios comunitários que recebem uma licença para um navio comunitário autorizado a pescar em águas da zona económica exclusiva da Gronelândia pagarão uma taxa de licença nos termos do n.o 5 do artigo 11.o do quarto protocolo.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2140/2004 da Comissão, de 15 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/2004 do Conselho no respeitante aos pedidos de licenças de pesca nas águas da zona económica exclusiva da Gronelândia (2), implementa um acordo administrativo em matéria de licenças tal como previsto no n.o 5 do artigo 11.o do quarto protocolo.

(3)

O ponto 4 da parte B do acordo administrativo especifica que as taxas de licença para 2006 serão fixadas através de um anexo a esse acordo com base em 3 % do preço por tonelada da espécie.

(4)

É conveniente fixar no presente regulamento as taxas de licença para 2006, que foram acordadas pela Comunidade e a Gronelândia em 12 de Dezembro de 2005 num anexo ao acordo administrativo.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas de licença para 2006 aplicáveis aos navios comunitários autorizados a pescar em águas da zona económica exclusiva da Gronelândia são as fixadas no anexo do acordo administrativo referido no Regulamento (CE) n.o 2140/2004.

O texto do anexo do acordo administrativo figura em anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 237 de 8.7.2004, p. 1.

(2)  JO L 369 de 16.12.2004, p. 49.


ANEXO

As taxas das licenças para 2006 são as seguintes:

Espécies

Euros por tonelada

Cantarilhos do Norte

42

Alabote da Gronelândia

77

Camarão

64

Alabote do Atlântico

85

Capelim

3

Lagartixa-da-rocha

19

Caranguejo-das-neves

122


24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/61


REGULAMENTO (CE) N.o 2158/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, a fim de prorrogar os contingentes pautais comunitários para os produtos manufacturados de juta e de fibras de coco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correcção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 (1) do Conselho, nomeadamente, o n.o 1, alínea b), segundo travessão, do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a oferta que fez no âmbito da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED) e paralelamente ao seu Sistema de Preferências Generalizadas (SPG), a Comunidade introduziu em 1971 preferências pautais para os produtos manufacturados de juta e de fibras de coco originários de determinados países em desenvolvimento. Essas preferências assumiram a forma de uma redução progressiva dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e, entre 1978 e 31 de Dezembro de 1994, a suspensão total desses direitos.

(2)

Desde a entrada em vigor do sistema SPG em 1995, a Comunidade abriu, paralelamente ao GATT, contingentes pautais comunitários autónomos com direito nulo para determinadas quantidades de produtos manufacturados de juta e de fibras de coco. O prazo de validade dos contingentes pautais abertos para esses produtos pelo Regulamento (CE) n.o 32/2000 foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2005 pelo Regulamento (CE) n.o 25/2005 da Comissão (2).

(3)

Uma vez que o sistema SPG foi prorrogado até 31 de Dezembro de 2008 pelo Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (3), o regime relativo aos contingentes pautais para os produtos manufacturados de juta e de fibra de coco deve ser prorrogado até 31 de Dezembro de 2008.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 32/2000 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A expressão «de 1.1.2005 a 31.12.2005», que figura na quinta coluna («Período de contingentamento») do anexo III do Regulamento (CE) n.o 32/2000 relativamente aos números de ordem 09.0107, 09.0109 e 09.0111, é substituída por «de 1.1.2006 a 31.12.2006, de 1.1.2007 a 31.12.2007 e de 1.1.2008 a 31.12.2008».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 5 de 8.1.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1102/2005 da Comissão (JO L 183 de 14.7.2005, p. 65).

(2)  JO L 6 de 8.1.2005, p. 4.

(3)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.


24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/62


REGULAMENTO (CE) N.o 2159/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

0,00

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

41,20

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

53,35

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

53,35

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

41,20


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 15.12.2005-22.12.2005

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

130,01 (3)

68,92

180,01

170,01

150,01

92,73

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

19,03

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

30,34

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 17,87 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 25,24 EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


24.12.2005   

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L 342/65


REGULAMENTO (CE) N.o 2160/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto no seu estado inalterado fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1918/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As restituições aplicáveis à exportação para o açúcar branco e para o açúcar em bruto no seu estado inalterado foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 2131/2005 da Comissão (2).

(2)

Uma vez que os dados de que a Comissão dispõe actualmente são diferentes dos existentes aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 2131/2005, é conveniente alterar essas restituições,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, no seu estado inalterado e não desnaturados, fixadas no Regulamento (CE) n.o 2131/2005, são alteradas e constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 340 de 23.12.2005, p. 45.


ANEXO

MONTANTES ALTERADOS DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 24 DE DEZEMBRO DE 2005 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

32,19 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

30,92 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

32,19 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

30,92 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3500

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

35,00

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

33,62

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

33,62

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3500

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


24.12.2005   

PT

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L 342/67


REGULAMENTO (CE) N.o 2161/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 2101/2005 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.

(4)  JO L 335 de 21.12.2005, p. 36.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 24 de Dezembro de 2005

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

30,08

2,26

1701 11 90 (1)

30,08

6,49

1701 12 10 (1)

30,08

2,13

1701 12 90 (1)

30,08

6,06

1701 91 00 (2)

28,38

11,04

1701 99 10 (2)

28,38

6,52

1701 99 90 (2)

28,38

6,52

1702 90 99 (3)

0,28

0,37


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


24.12.2005   

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L 342/69


REGULAMENTO (CE) N.o 2162/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 22,051 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 24 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


24.12.2005   

PT

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L 342/70


REGULAMENTO (CE) N.o 2163/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2005

que prevê a rejeição dos pedidos de certificados de exportação para os produtos do sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (2), nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas b) e c), e o n.o 2A do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Dezembro de 2005, a Comissão anunciou a sua intenção política de alterar o Regulamento (CE) n.o 2000/2005, de 7 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino (3), de modo a deixar de conceder restituições à exportação de bovinos machos pesados para abate destinados ao Egipto e ao Líbano.

(2)

Nos dias que se seguiram a este anúncio, foram apresentados pedidos de certificados de exportação para os destinos acima referidos relativos a quantidades de bovinos machos pesados para abate superiores às exportadas habitualmente. Os pedidos devem ser considerados especulativos, motivados pelo anúncio de alteração do Regulamento (CE) n.o 2000/2005.

(3)

Por conseguinte, os pedidos de certificados de exportação que ainda não foram concedidos devem ser rejeitados e a apresentação de pedidos de certificados de exportação deve ser suspensa durante cinco dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São rejeitados os pedidos de certificados de exportação que incluem a fixação antecipada de restituições à exportação para machos pesados para abate da espécie bovina (código NC 0102 90 71 9000) destinados ao Egipto e ao Líbano, apresentados durante os quatro dias úteis anteriores à entrada em vigor do presente regulamento.

A apresentação dos pedidos de certificados de exportação para estes animais é suspensa durante cinco dias úteis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(3)  JO L 320 de 8.12.2005, p. 46.


24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/71


REGULAMENTO (CE) N.o 2164/2005 DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que reabre a pesca do alabote da Gronelândia na zona NAFO 3LMNO pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005.

(2)

Em 24 de Agosto de 2005, a Espanha notificou a Comissão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93, de que proibia provisoriamente o exercício da pesca do alabote da Gronelândia nas águas da zona NAFO 3LMNO pelos navios que arvoram o seu pavilhão, com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2005.

(3)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2847/93 e o n.o 4 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão adoptou, em 14 de Setembro de 2005, o Regulamento (CE) n.o 1486/2005 (4) que proíbe a pesca do alabote da Gronelândia na zona NAFO 3LMNO pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha.

(4)

De acordo com novas informações comunicadas à Comissão pelas autoridades espanholas, está ainda disponível uma quantidade de alabote da Gronelândia da quota espanhola para a zona NAFO 3LMNO. Em consequência, deve ser autorizado o exercício da pesca do alabote da Gronelândia nessas águas pelos navios que arvoram o pavilhão de Espanha ou estão registados nesse país.

(5)

A autorização deve produzir efeitos desde 10 de Dezembro de 2005, a fim de permitir que a quantidade de alabote da Gronelândia em causa possa ser pescada antes do final do ano.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1486/2005 da Comissão deve, pois, ser revogado com efeitos desde 10 de Dezembro de 2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1486/2005.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos desde de 10 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2005 (JO L 207 de 10.8.2005, p. 1).

(4)  JO L 238 de 14.9.2005, p. 5.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/72


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Outubro de 2003

relativa a um auxílio estatal concedido pela Alemanha a Jahnke Stahlbau GmbH, Halle

[notificada com o número C(2003) 3375]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/940/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 30 de Dezembro de 1999, a Alemanha notificou a Comissão de diversas medidas de auxílio a favor da Jahnke Stahlbau GmbH, Halle (a seguir designada «Jahnke»). O processo foi registado com o número NN 9/2000.

(2)

Por carta de 2 de Março de 2001, a Comissão informou a Alemanha da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente ao auxílio e à venda de activos notificada. A decisão da Comissão foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa.

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (3), a Comissão solicitou à Alemanha que lhe fossem apresentadas todas as informações necessárias para poder verificar se o Land da Saxónia-Anhalt tinha concedido um empréstimo de consolidação em conformidade com um regime de auxílio autorizado.

(4)

A Comissão não recebeu quaisquer observações a este respeito de outras partes interessadas.

(5)

A Alemanha apresentou as suas observações sobre o início do procedimento em 17 de Maio de 2001, 22 de Novembro de 2002 e 17 de Janeiro de 2003.

(6)

Em 17 de Janeiro de 2003, a Alemanha informou a Comissão de que a Jahnke tinha apresentado um pedido de abertura de processo de insolvência. Em 31 de Julho de 2003, as autoridades alemãs informaram que tinha sido aberto um processo de insolvência em Fevereiro de 2003.

II.   DESCRIÇÃO

(7)

A empresa de construções metálicas Jahnke está implantada em Halle, na Saxónia-Anhalt, uma região elegível para a concessão de auxílios nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE.

1.   Antecedentes

(8)

A empresa Jahnke foi criada em 12 de Novembro de 1999 por Bernd Jahnke, director executivo da empresa de construções metálicas Jahnke Stahlbau GmbH Lenzen (a seguir designada «Jahnke Lenzen»), com o objectivo de adquirir os activos da Hamesta Steel GmbH (a seguir designada «Hamesta»), que tinha declarado falência em Maio de 1999. Hamesta era a empresa sucessora da Hallische Metall- und Stahlbau GmbH i.GV, falida desde 1998. A Hallische Metall- und Stahlbau GmbH foi privatizada em 1995 pelo Treuhandanstalt através da venda à Thuringia AG. A privatização envolveu a concessão de auxílios legais no montante de cerca de 37 milhões de euros.

(9)

Em Novembro de 1999, o administrador de falência da Hamesta comunicou a Bernd Jahnke que só poderia vender os activos da Hamesta com o acordo da assembleia de credores. Na perspectiva de uma venda posterior, aventou a hipótese de a Jahnke utilizar os activos mediante uma taxa mensal de cerca de 13 000 euros, a pagar a partir de 1 de Janeiro de 2000.

(10)

Em 3 de Fevereiro de 2001, o administrador de falência e Bernd Jahnke elaboraram um projecto de acordo de aquisição, nos termos do qual o investidor adquiriria activos pelo preço de venda previsto de aproximadamente 2,5 milhões de euros. Todavia, a assembleia de credores tinha entretanto decidido não aplicar o acordo de aquisição, mas sim vender os activos em hasta pública. Por conseguinte, o acordo de aquisição não foi reconhecido e continua sem efeito.

(11)

Em Maio de 2000, o administrador de falência e Bernd Jahnke assinaram um novo acordo de locação, de duração indeterminada, que previa uma renda mensal de cerca de 11 300 euros e um prazo de pré-aviso de rescisão de seis meses por referência ao final do ano.

(12)

Em Novembro de 2002, a Alemanha informou a Comissão de que, a fim de obter os activos, a Jahnke tencionava nessa altura adquirir primeiro os direitos de hipoteca de dois credores da Hamesta, a fim de assegurar a sua posição de comprador. Para esse efeito, a Jahnke celebrou com os dois credores um acordo de aquisição dos direitos de hipoteca, contra pagamento de 1,54 milhões de euros.

(13)

Segundo informação da Alemanha, a venda dos activos da Hamesta em hasta pública não foi realizada. A Jahnke encontra-se ainda em processo de insolvência. A referida venda, inicialmente prevista para 2002, deverá realizar-se no final de 2003. O processo de insolvência da Jahnke não estará concluído antes de meados de 2004.

(14)

Em Março de 2001, a Jahnke, que empregava então cerca de 80 trabalhadores, realizou um volume de negócios de aproximadamente 5 milhões de euros (2000: cerca de 2 milhões de euros) e apresentou um resultado de exploração de cerca de 18 000 euros (2000: aproximadamente 100 000 euros). A Jahnke Lenzen registou, em 2001, um volume de negócios de cerca de 3,3 milhões de euros (2000: cerca de 4,4 milhões) e um resultado de exploração de cerca de 21 000 euros (2000: aproximadamente 71 000 euros). A Jahnke Lenzen emprega aproximadamente 40 trabalhadores.

2.   Medidas de auxílio

(15)

Os custos e meios financeiros estimados para a reestruturação alteraram-se substancialmente em relação aos valores inicialmente apresentados à Comissão em 1999 e 2000. Por carta de 4 de Setembro de 2000, foram indicadas as seguintes necessidades de financiamento:

Necessidades de financiamento (em euros)

Origem dos fundos (em euros — valores arredondados)

 

Fundos próprios do investidor

Sparkasse Halle

Land da Saxónia-Anhalt

Bundesanstalt für vereinigungsbedingte Sonderaufgaben («BvS»)

Preço de compra:

até 2,5 milhões

 

20 % de 2,5 milhões:

500 000

Garantia para 80 % do empréstimo de 2 milhões

 

Activos/conta corrente:

410 000

Capital social:

260 000

 

 

150 000

Financiamento de encomendas e custos de arranque:

670 000

 

 

Empréstimo de consolidação:

260 000

410 000

Total:

3,58 milhões

260 000

500 000

2,26 milhões

560 000

(16)

O preço de compra dos activos deveria ser financiado com um empréstimo bancário de 2,5 milhões de euros, que seria coberto em 80 % por uma garantia prestada pelo Land da Saxónia-Anhalt. Os restantes 20 % seriam garantidos através de direitos de hipoteca e activos.

(17)

A garantia do Land da Saxónia-Anhalt seria concedida no quadro de um regime de garantia autorizado (4). Uma das condições deste regime consiste na obrigação de se respeitarem os critérios fixados nas «Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade» (5) (a seguir designadas «orientações»).

(18)

Segundo a Alemanha, nem o empréstimo bancário para a aquisição dos activos nem a garantia foram atribuídos.

(19)

Para cobrir os custos de arranque, a Jahnke necessitava de capital de exploração no montante de 1,08 milhões de euros, sobretudo para financiar as encomendas e o crédito em conta corrente. Para este efeito, o investidor contribuiu com 260 000 euros, o Bundesanstalt für vereinigungsbedingte Sonderaufgabe (BvS — Instituto federal das despesas especiais decorrentes da unificação) concedeu dois empréstimos num total de 560 000 euros e o Land da Saxónia-Anhalt um empréstimo de 260 000 euros (6).

(20)

Sob reserva da aprovação da Comissão, os empréstimos do BvS serão convertidos em subvenções.

(21)

O capital de exploração foi utilizado para medidas de manutenção, para o financiamento intercalar dos créditos em dívida e para o financiamento de encomendas. Segundo as autoridades alemãs, no sector das construções metálicas é prática habitual os bancos prestarem uma garantia inicial de cerca de 10 % do valor das encomendas. Após a conclusão do trabalho e a entrega dos produtos, o cliente tem direito a uma garantia de 5 % durante dois a cinco anos.

3.   A abordagem de reestruturação

(22)

Segundo a Alemanha, o plano de reestruturação do investidor assenta essencialmente no know-how por este adquirido, na introdução de um controlo eficaz e numa gestão mais rigorosa da empresa, na redução das tarefas administrativas, na reestruturação dos sectores operacionais e numa maior utilização da rede comercial da Jahnke Lenzen. O período de reestruturação indicado decorria de 1 de Dezembro de 1999 até 30 de Novembro de 2002.

(23)

O plano de reestruturação previa um volume de negócios/resultado anual de cerca de 8 milhões/250 000 euros em 2000, 9 milhões/600 000 euros em 2001 e 10 milhões/600 000 euros em 2002. Os valores efectivamente registados foram de 2 milhões/100 000 euros em 2000 e 5 milhões/15 000 euros em 2001.

(24)

De acordo com a Alemanha, o plano de reestruturação compreendia as medidas a seguir descritas.

(25)

Segundo a Alemanha, a gestão inadequada da empresa foi um dos motivos que conduziram à insolvência da Hamesta. Esta empresa tinha efectivos em excesso nos sectores administrativo e operacional, o que originava custos elevados e uma gestão ineficaz.

(26)

O número de trabalhadores foi reduzido para 80, dos quais 45 no sector da produção. Os quadros administrativos foram fortemente reduzidos. Além do pessoal permanente, recorreu-se a dois consultores externos, um advogado e um consultor empresarial para a execução de algumas das tarefas anteriormente realizadas a nível interno.

(27)

Segundo a Alemanha, no passado a execução das encomendas pela Hamesta tinha sido pouco profissional. As prestações suplementares efectuadas aquando da execução dos contratos não eram tomadas em conta, não sendo, por conseguinte, facturadas aos clientes. Esta situação conduzia, por sua vez, a um cálculo incorrecto dos custos das encomendas.

(28)

No âmbito da reestruturação, foi introduzido, em Dezembro de 1999, um sistema de direcção empresarial com especificações em matéria de formulação, controlo e realização dos objectivos da empresa, assente em software de contabilidade e planificação empresarial moderno. Tornou-se, assim, possível efectuar cálculos exactos das diversas encomendas tratadas.

(29)

As existências seriam registadas e geridas com precisão, graças a um sistema de gestão de existências. Para evitar resíduos e desperdícios, a Jahnke deveria receber o aço necessário directamente da siderurgia. Pretendia-se que a matéria-prima fosse cortada logo na siderurgia nas dimensões necessárias para cada encomenda e entregue directamente à Jahnke através da ligação ferroviária privada.

(30)

A base de clientes deveria ser alargada através da entrada em novas áreas de negócio, mais lucrativas. Enquanto a Hamesta procurava processar a máxima quantidade de aço no prazo mais curto possível, a Jahnke tem como objectivo produzir estruturas metálicas complexas e de alta qualidade.

(31)

A Hamesta não se tinha especializado em qualquer domínio específico da construção de estruturas metálicas, ao passo que a Jahnke Halle desenvolveu uma gama de produtos de alta qualidade. Em cooperação com um arquitecto, os seus gestores desenvolveram um vasto leque de pavilhões que incorporam elementos de vidro e madeira nas estruturas metálicas. Para poder assegurar integralmente a produção destas construções chave-na-mão, em 1998 foi criada, em colaboração com a Jahnke Lenzen, a Jahnke Bau GmbHwith, a fim de realizar, por exemplo, os alicerces em betão para os pavilhões.

(32)

Previa-se integrar a Jahnke na rede de distribuição já existente da Jahnke Lenzen e adoptar uma abordagem sistemática do mercado. Segundo a Alemanha, a Jahnke tinha já uma base sólida de clientes, entre os quais se contavam empresas de renome que consideravam a Jahnke como um fornecedor qualificado e fiável e estavam interessadas na expansão das suas relações comerciais com esta empresa.

4.   Análise do mercado

(33)

A Jahnke desenvolve a sua actividade no sector da fabricação de elementos de construção em metal (rubrica 1 28.1 da Nace).

(34)

O seu principal mercado geográfico é a Alemanha, onde a Jahnke detém cerca de 0,3 % do mercado. A quota de mercado a nível europeu é inferior a 0,01 %. Segundo as autoridades alemãs, até ao momento a Jahnke obteve apenas um contrato de fornecimento para o mercado europeu, no valor de 154 000 euros.

(35)

Segundo informações da Alemanha, não existe excesso de capacidades de produção nem no mercado alemão (taxa de utilização das capacidades de cerca de 80 % na parte ocidental e de 90 % na parte oriental da Alemanha), nem no mercado comunitário.

(36)

Desde 1990, a Jahnke reduziu continuamente as suas capacidades e abandonou toda uma série de sectores de actividade, a fim de melhorar as suas estruturas de custos. Além disso, em 1991 reduziu os seus efectivos de 650 para 80. O auxílio não tem por objectivo conceder ao beneficiário meios para aumentar a sua capacidade de produção, mas sim, antes de mais, financiar os custos de arranque.

5.   Início do procedimento de investigação

(37)

Por carta de 28 de Fevereiro de 2001, a Comissão notificou à Alemanha a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE devido às seguintes questões não esclarecidas:

a)

Elegibilidade da Jahnke, enquanto empresa recém-criada, para a concessão de auxílios à reestruturação nos termos das orientações;

b)

Conformidade do plano de reestruturação apresentado com os critérios de viabilidade das orientações;

c)

Eventual distorção indevida da concorrência em virtude dos auxílios;

d)

Conformidade da garantia prevista do Land da Saxónia-Anhalt com os critérios fixados no regime de auxílio aplicável. A Comissão considerou, assim, que a garantia constitui um auxílio ad hoc.

(38)

A Comissão solicitou à Alemanha, nos termos do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, que lhe fossem apresentadas todas as informações necessárias para poder verificar se o empréstimo de consolidação do Land da Saxónia-Anhalt havia sido concedido em conformidade com os critérios do regime de auxílio aplicável.

III.   OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

(39)

Na sua resposta à decisão de dar início ao procedimento de investigação, a Alemanha defende que a carta de 30 de Novembro de 1999 enviada pelo administrador de falência da Hamesta a Bernd Jahnke deve ser considerada como um acordo de aquisição, pelo que a empresa Jahnke pode beneficiar da derrogação à proibição geral de concessão de auxílios à reestruturação a uma empresa recém-criada, prevista na nota de rodapé n.o 10 das orientações. As autoridades alemãs assinalaram igualmente que, entre 2000 e 2002, as existências da Hamesta haviam já passado para a Jahnke, que realizara investimentos no montante de 237 000 de euros em trabalhos de reparação.

(40)

A Alemanha insiste em que o plano de reestruturação era adequado para restabelecer a viabilidade a longo prazo da Jahnke, sem originar uma distorção indevida da concorrência.

(41)

As autoridades alemãs apresentaram também informações adicionais sobre a aplicação do regime no âmbito do qual o Land da Saxónia-Anhalt concedeu o empréstimo de consolidação. Do seu ponto de vista, o empréstimo foi concedido em conformidade com todas as condições previstas nesse regime.

(42)

A Alemanha recordou que, no passado, foram aprovados auxílios à reestruturação a empresas recém-criadas, referindo, em particular, a decisão da Comissão, de 2 de Agosto de 2000, relativa a auxílios a favor da Homatec Industrietechnik GmbH («Homatec») e da Ambau Stahl- und Anlagenbau GmbH («AMBAU») (7).

(43)

Em Janeiro e em Julho de 2003, a Alemanha comunicou à Comissão que a Jahnke tinha apresentado um pedido de abertura de processo de insolvência e que este processo se prolongaria pelo menos até meados de 2004.

IV.   AVALIAÇÃO DO AUXÍLIO

1.   Auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(44)

De acordo com o n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. Em conformidade com a jurisprudência dos tribunais das Comunidades Europeias, o critério de entrave ao comércio está preenchido se a empresa beneficiária exercer uma actividade económica que envolva trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(45)

A Jahnke obteve, do BvS, dois empréstimos no montante de 560 000 euros e, do Land da Saxónia-Anhalt, um empréstimo de consolidação no montante de 260 000 euros. O Land estava disposto a conceder uma garantia suplementar para um empréstimo bancário destinado a financiar o preço de venda dos activos. Através destas medidas, são concedidas à Jahnke vantagens que uma empresa confrontada com dificuldades económicas comparáveis não teria podido obter no mercado financeiro.

(46)

O Land da Saxónia-Anhalt é uma colectividade territorial e o BvS é também um organismo público, cujas actividades são financiadas com fundos estatais. Este organismo actua como entidade pública que, de acordo com os seus estatutos, deve privatizar, por conta do Estado e no interesse público, as empresas de que se ocupa. Por conseguinte, as medidas que tomar são também imputáveis ao Estado.

(47)

As medidas em questão são concedidas a partir de recursos estatais a uma empresa, reduzindo desta forma os custos que normalmente esta teria de suportar para levar a cabo o seu projecto de reestruturação. Jahnke, a empresa beneficiária, realiza a sua actividade no sector das construções em metal, fabricando produtos que são objecto de trocas comerciais entre os Estados-Membros. Dado que ameaça falsear a concorrência, o auxílio em questão insere-se no âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(48)

Em aplicação dos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE, pode ser concedida uma derrogação à proibição prevista no n.o 1 desse mesmo artigo.

(49)

A Alemanha não alegou que o auxílio deveria ser autorizado ao abrigo do n.o 2 do referido artigo. É claro que esta disposição não é aplicável.

(50)

Importa examinar, no caso vertente, a aplicação do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, nos termos do qual a Comissão pode autorizar auxílios estatais em determinadas circunstâncias. As derrogações previstas nas alíneas b), d) e e) deste artigo não foram invocadas no presente caso e, de facto, não são pertinentes. Em conformidade com a alínea a), a Comissão pode autorizar auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista uma grave situação de subemprego. O Land da Saxónia-Anhalt é uma região deste tipo. No entanto, no presente caso o auxílio tem como principal objectivo promover o desenvolvimento de um sector económico específico e não o desenvolvimento económico de uma região. Por conseguinte, o auxílio à reestruturação desta empresa segundo o plano de reestruturação apresentado deve ser apreciado à luz da alínea c) e não da alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE.

(51)

A Jahnke é uma PME na acepção da Recomendação 96/280/CE da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas (8).

2.   Concessão do auxílio no quadro de um regime autorizado

(52)

Na sua decisão de início de um procedimento de investigação, a Comissão observou que o Land da Saxónia-Anhalt tencionava conceder uma garantia de empréstimo nos termos das directrizes do Land da Saxónia-Anhalt em matéria de garantias (9), um regime de auxílio autorizado pela Comissão com o número N 413/91 (a seguir designado «regime de garantia»). A garantia de 2 milhões de euros destinava-se a cobrir 80 % de um empréstimo de 2,5 milhões de euros.

(53)

O Land da Saxónia-Anhalt concedeu além disso um empréstimo de consolidação no montante de 260 000 euros. Segundo a Alemanha, este empréstimo foi concedido em conformidade com as directrizes em matéria de concessão de empréstimos de consolidação a pequenas e médias empresas no Land da Saxónia-Anhalt, um regime também aprovado pela Comissão com o número N 452/97 («segundo regime»).

(54)

Ambos os regimes subordinam a concessão de auxílios à observância de certas condições: no caso de uma reestruturação, o auxílio deve limitar-se a planos de reestruturação que permitam restabelecer a viabilidade a longo prazo do beneficiário; além disso, deve ser combinado com fundos próprios do beneficiário num volume considerável e, por último, deve representar o mínimo necessário para o restabelecimento da competitividade do beneficiário. Os dois regimes proíbem a concessão de auxílios ao investimento a empresas recém-criadas.

(55)

No que respeita ao empréstimo de consolidação do Land da Saxónia-Anhalt, a Comissão apresentou um pedido de informação nos termos do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a fim de determinar se esta medida cumpria todas as condições do segundo regime.

(56)

Relativamente à garantia prevista, a Comissão exprimiu dúvidas quanto ao cumprimento integral das condições fixadas no regime de garantia (restabelecimento da viabilidade a longo prazo, proibição dos auxílios ao investimento inicial nas empresas recém-criadas). Por conseguinte, a Comissão classificou a garantia prevista como auxílio ad hoc.

(57)

Na sua resposta ao pedido de informação e à decisão de dar início a um procedimento formal de investigação, a Alemanha defendeu que ambas as medidas tinham sido ou seriam concedidas em conformidade com as condições estabelecidas nos regimes aplicáveis.

(58)

Tendo em conta os argumentos indicados no ponto 3, a Comissão considera que o plano de reestruturação apresentado não cumpre o critério de viabilidade definido nas orientações. Considera também que a Jahnke não é elegível para um auxílio à reestruturação. Por conseguinte, o empréstimo e a garantia do Land da Saxónia-Anhalt não foram/não seriam concedidos em conformidade com todos os critérios fixados nos respectivos regimes.

(59)

Visto que as duas medidas não cumprem as condições dos regimes de auxílio aplicáveis, devem ser classificadas como auxílios ad hoc.

(60)

O montante total dos auxílios ad hoc, na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, a avaliar na presente decisão ascende assim a 2,82 milhões de euros.

3.   Auxílio à reestruturação a favor da Jahnke

(61)

Nas «Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade» (10), a Comissão enunciou pormenorizadamente os critérios de avaliação dos auxílios à reestruturação.

(62)

Em conformidade com o ponto 3.2.2 das orientações, uma empresa recém-criada não pode ser objecto de auxílios de emergência e à reestruturação mesmo que a sua posição financeira inicial seja precária. É o que acontece, por exemplo, quando a nova empresa resulta da liquidação de uma empresa precedente ou da aquisição apenas dos seus activos. As únicas excepções a esta regra são os casos tratados pelo BvS no âmbito das suas atribuições de privatização e outros casos semelhantes nos novos Länder, relativos a empresas resultantes de uma liquidação ou aquisição de activos que se tenha realizado até 31 de Dezembro de 1999.

(63)

Na sua decisão de abertura de um procedimento formal de investigação, a Comissão constata que a Jahnke, registada em Novembro de 1999, constitui uma empresa recém-criada. A Comissão exprimiu dúvidas quanto ao facto de a Jahnke poder beneficiar da derrogação à proibição geral de concessão de auxílios à reestruturação a empresas recém-criadas, dado que os activos da Hamesta não tinham sido liquidados nem tinham sido adquiridos pela Jahnke, no sentido estrito do termo, visto que a assembleia de credores decidiu não proceder à alienação dos activos à Jahnke Halle, mas sim vendê-los em hasta pública.

(64)

Na sua resposta, a Alemanha alega que a carta de 30 de Novembro de 1999 dirigida pelo administrador de falência a Bernd Jahnke deve ser considerada como um acordo de aquisição. Nesta carta, o administrador de falência aventava a hipótese de a Jahnke utilizar os activos até à respectiva alienação. As autoridades alemãs referiram também que a Jahnke gere, desde Dezembro de 1999, as actividades da Hamesta, e que Bernd Jahnke e a sua empresa Jahnke Lenzen tinham assumido compromissos.

(65)

A Alemanha alega ainda que a Comissão tinha já autorizado, em vários casos, auxílios a empresas recém-criadas, invocando em particular as decisões Homatec e AMBAU.

(66)

Segundo as autoridades alemãs, a aquisição dos activos da Hamesta pela Jahnke processou-se do seguinte modo:

(67)

Em 30 de Novembro de 1999, o administrador de falência comunicou a Bernd Jahnke a sua intenção de alienar os activos à Jahnke, sob reserva do acordo da assembleia de credores. Entretanto, Bernd Jahnke poderia, com o acordo do outro locatário dos activos, utilizar estes últimos mediante o pagamento de cerca de 13 000 euros a partir de 1 de Janeiro de 2000.

(68)

Em Fevereiro de 2000, foi elaborado um projecto de contrato de venda. Todavia, constatou-se posteriormente que a assembleia de credores da Hamesta não aprovaria este contrato de venda, preferindo vender os activos em hasta pública, pelo que em Maio de 2000 foi assinado um novo contrato de locação, de duração ilimitada.

(69)

A Alemanha previa, como prazo para a venda em hasta pública, primeiro o ano de 2002 e depois 2003. Para garantir que a Jahnke pudesse adquirir os activos nesta operação, deveria esta empresa adquirir primeiro os direitos de hipoteca dos credores da Hamesta e em seguida os activos.

(70)

A Jahnke adquiriu igualmente as existências da Hamesta pelo preço de 76 694 euros e, entre 2000 e 2002, investiu cerca de 237 000 euros em trabalhos de reparação dos activos.

(71)

O administrador de falência da Hamesta informou Bernd Jahnke, por carta de 30 de Novembro de 1999, da sua intenção de lhe vender os activos da Hamesta por 2,5 milhões de euros, na condição de conseguir o acordo da assembleia de credores. Àquela data, os activos tinham sido arrendados a outrem, por um período que terminava, o mais tardar, em 31 de Março de 2000. Além disso, propôs a Bernd Jahnke a possibilidade de utilizar os activos, em acordo com o locatário, pelo montante de aproximadamente 13 000 euros, a pagar a partir de 1 de Janeiro de 2000.

(72)

O contrato de venda celebrado entre o administrador de falência e a Jahnke em Fevereiro de 2000 nunca produziu efeitos, visto que a assembleia de credores da Hamesta preferiu vender os activos em hasta pública.

(73)

Em Maio de 2000, o administrador de falência e a Jahnke celebraram novo acordo de locação, rescindível com pré-aviso de seis meses por referência ao final do ano. O acordo expiraria quando terminasse a administração de falência da Hamesta.

(74)

Na opinião da Comissão, não se depreende claramente da carta de 30 de Novembro de 1999 que o administrador de falência assumiu um compromisso no que respeita à aquisição definitiva dos activos pela Jahnke. Limitou-se a propor a Bernd Jahnke a utilização dos activos durante um período indeterminado, com o acordo do locatário. Bernd Jahnke poderia utilizar os activos até que o administrador de falência pusesse termo ao acordo dentro do prazo legal.

(75)

Em Novembro de 1999, o administrador de falência não podia manifestamente assumir um compromisso a longo prazo relativamente à aquisição dos activos, uma vez que não dispunha do acordo da assembleia de credores. Em Fevereiro de 2000 tornou-se claro que a assembleia não era favorável à venda directa dos activos à Jahnke, dando preferência à venda em hasta pública.

(76)

A venda em hasta pública dos activos da Hamesta ainda não teve lugar. Segundo as autoridades alemãs, é necessário determinar de novo o valor desses activos para que a hasta pública, agora prevista para final de 2003, se possa realizar. Por conseguinte, a Comissão não pode partir do princípio de que a Jahnke terá condições para adquirir ou utilizar os activos de forma permanente.

(77)

O presente caso é diferente dos processos Homatec e AMBAU, os quais se enquadravam no âmbito de aplicação das «Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade» de 1994 (11). Devido às circunstâncias excepcionais existentes nos novos Länder, no quadro das orientações de 1994 a Comissão autorizou igualmente auxílios à reestruturação a favor de empresas recém-criadas enquanto «Auffanglösungen» (12). Visto que a Homatec e a AMBAU constituíam Auffanglösungen e cumpriam todos os critérios das orientações de 1994, a Comissão pôde, na altura, aprovar os auxílios à reestruturação para estas duas empresas.

(78)

O presente caso refere-se, no entanto, à aplicação das orientações de 1999, nas quais o conceito de Auffanglösung foi limitado aos casos tratados antes de 31 de Dezembro de 1999. Além disso, o caso vertente apresenta diferenças objectivas, uma vez que as actividades da Hamesta não foram retomadas pela Jahnke a longo prazo, mas sim unicamente com base na proposta apresentada pelo administrador de falência de utilizar os activos apenas até ao termo do processo de falência. O caso em apreço distingue-se assim dos dois casos supramencionados. Dado que deve ser apreciado com base nas novas orientações, mais rigorosas, a Comissão deve aplicar critérios diferentes dos utilizados para a Homatec e AMBAU.

(79)

Pelos motivos já indicados, a Comissão não pode partir do princípio de que a Jahnke reúne as condições para uma derrogação à proibição geral de concessão de auxílios à reestruturação a uma empresa recém-criada.

(80)

Na opinião da Comissão, as considerações relativas à proibição de auxílios à reestruturação são fundamento suficiente para concluir que os auxílios não cumprem as condições para a aplicação do n.o 3, alínea c), do Tratado CE. No entanto, a Comissão examinou também os restantes critérios das orientações aplicáveis, a fim determinar se as medidas cumprem as outras condições dos regimes de auxílios autorizados.

(81)

Em conformidade com as orientações, o plano de reestruturação deve permitir restabelecer num período razoável a viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas no que diz respeito às condições futuras de exploração. A fim de cumprir o critério de viabilidade, o plano de reestruturação deve permitir colocar a empresa em posição de cobrir todos os seus custos, incluindo as amortizações e os encargos financeiros, e gerar uma rendibilidade mínima dos capitais próprios suficiente para que, após a reestruturação, a empresa não necessite de auxílios adicionais e possa defrontar a concorrência no mercado contando apenas com as suas próprias capacidades.

(82)

Na sua decisão de dar início a um procedimento formal de investigação, a Comissão constatou que a cooperação com a Jahnke Lenzen constitui um elemento essencial do plano de reestruturação. A este respeito, a Comissão observou que não podia aprovar um plano de reestruturação se o beneficiário do auxílio não tivesse condições, em qualquer circunstância, para executar ele próprio as medidas de reestruturação. A Comissão também exprimiu dúvidas sobre se o investidor poderia dispor dos meios financeiros necessários para a aquisição dos activos. Considerando que o período de reestruturação terminava em Novembro de 2002 mas que a venda em hasta pública se deveria realizar entre Março e Setembro de 2002, a Comissão também exprimiu dúvidas de que o plano de reestruturação pudesse restabelecer a viabilidade da Jahnke em conformidade com as orientações.

(83)

Das informações disponíveis depreende-se que a Jahnke não pôde, até agora, adquirir definitivamente os activos da Hamesta, facto que por si só confirma que a empresa não é viável. Pelos motivos seguidamente expostos, parece pouco provável que a Jahnke possa adquirir os activos num futuro próximo:

a)

O empréstimo bancário de 2,5 milhões de euros necessário para financiamento do preço de venda não foi concedido;

b)

O investidor dispõe apenas de recursos financeiros limitados; e

c)

A Jahnke declarou falência em 2002.

(84)

O ponto fraco do esquema de reestruturação reside no facto de nunca ter sido assegurado financeiramente o pressuposto para a sua aplicação, ou seja, a aquisição dos activos. As informações comunicadas no seguimento da decisão de dar início ao procedimento de investigação não permitem concluir que o banco financiador tivesse em qualquer momento assumido um compromisso vinculativo. Também não se depreende das informações que o investidor poderia ter obtido os meios financeiros em falta, quer através dos seus próprios recursos, que já tinham sido afectados ao financiamento das medidas de arranque, quer através dos excedentes previstos da própria empresa, uma vez que estes seriam também insuficientes.

(85)

Note-se igualmente que os resultados reais da Jahnke ficaram aquém das expectativas, o que vem confirmar as dúvidas expressas pela Comissão. Enquanto o plano de reestruturação partia de um resultado anual de cerca de 250 000 euros em 2000 e 600 000 euros em 2001, os resultados reais ascenderam apenas a 100 000 euros em 2000 e 15 000 euros em 2001.

(86)

A Comissão não pode partir do pressuposto de que o plano de reestruturação assenta em hipóteses realistas e que a viabilidade a longo prazo da Jahnke pode ser restabelecida num prazo razoável.

(87)

O plano de reestruturação deve prever medidas para compensar eventuais consequências desfavoráveis para os concorrentes, já que, de outro modo, o auxílio concedido deve ser considerado contrário ao interesse comum e não elegível para uma derrogação a título do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE.

(88)

Tal implica que, no caso de a empresa operar num mercado comunitário em que, de acordo com uma avaliação objectiva da relação entre a oferta e a procura, existam excedentes estruturais de capacidades de produção, o plano de reestruturação deve assegurar uma contribuição significativa — proporcional ao montante do auxílio recebido — para a reestruturação do sector económico correspondente ao mercado comunitário relevante, mediante uma redução ou encerramento irreversíveis das capacidades. Caso não se verifiquem sobrecapacidades estruturais, a Comissão não exige, regra geral, uma redução das capacidades como contrapartida do auxílio.

(89)

A Alemanha apresentou à Comissão informações circunstanciadas sobre a situação no mercado das construções metálicas, comprovando que não existem excedentes estruturais de capacidades de produção no mercado alemão, onde a Jahnke Halle desenvolve grande parte da sua actividade e a sua quota de mercado é inferior a 1 %, nem no mercado europeu, onde a quota de mercado da Jahnke Halle se situa abaixo de 0,001 %.

(90)

Visto que a Jahnke é uma PME e que o plano de reestruturação não prevê qualquer aumento das capacidades de produção, a Comissão considera cumprido o critério das orientações correspondente.

(91)

O montante e a intensidade do auxílio devem ser limitados ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação e devem ser proporcionais, do ponto de vista da Comissão, às vantagens esperadas. Por conseguinte, o investidor deve contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios.

(92)

De acordo com os dados fornecidos pela Alemanha, a contribuição própria prevista por parte do investidor ascende a cerca de 21 % do total dos custos. Uma vez que a Jahnke é uma PME, a Comissão pode efectuar uma avaliação menos restritiva do auxílio. A Comissão considera, por conseguinte, que a contribuição própria do investidor é adequada.

V.   CONCLUSÃO

(93)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que, embora as suas dúvidas em relação a eventuais distorções indevidas da concorrência e à proporcionalidade do auxílio pudessem ser dissipadas, não está, todavia, preenchida a condição de elegibilidade da empresa nem o critério de viabilidade previstos nas orientações. Por conseguinte, o auxílio deve ser considerado incompatível com o mercado comum.

(94)

A Comissão conclui que a República Federal da Alemanha concedeu ilegalmente auxílios no montante de cerca de 820 000 euros, infringindo o disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

(95)

Os auxílios ilegalmente concedidos, que consistem em dois empréstimos do BvS no montante de 560 000 euros e um empréstimo do Land da Saxónia-Anhalt no montante de 260 000, devem ser recuperados junto do beneficiário, caso tal não tenha ainda sido feito.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os auxílios concedidos pela Alemanha à Jahnke Stahlbau GmbH sob a forma de dois empréstimos do BvS no montante de 560 000 euros e de um empréstimo do Land da Saxónia-Anhalt no montante de 260 000 euros são incompatíveis com o mercado comum.

Artigo 2.o

O auxílio da Alemanha sob a forma de uma garantia do Land da Saxónia-Anhalt a favor da Jahnke Stahlbau GmbH no montante de 2 000 000 de euros é incompatível com o mercado comum.

Artigo 3.o

1.   A Alemanha tomará todas as medidas necessárias para recuperar junto do beneficiário os auxílios referidos no artigo 1.o que lhe foram ilegalmente concedidos.

2.   A recuperação dos auxílios terá lugar em conformidade com os procedimentos em vigor a nível nacional, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da decisão da Comissão. Os auxílios a recuperar incluirão juros a partir da data em que foram colocados à disposição do beneficiário e até à data da sua recuperação. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente-subvenção no âmbito dos auxílios regionais.

Artigo 4.o

A Alemanha informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 5.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  JO C 160 de 2.6.2001, p. 2.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1.

(4)  «Bürgschaftsrichtlinie des Landes Sachsen-Anhalt RdErl. vom 4.4.2000», N 413/91; E 5/94; E 8/01.

(5)  JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(6)  Em aplicação das directrizes para a concessão de empréstimos de consolidação a pequenas e médias empresas na Saxónia-Anhalt, um regime de auxílio autorizado pela Comissão com o n.o 452/97.

(7)  Homatec: Decisão de 12 de Julho de 2002 (JO C 310 de 13.12.2002, p. 22). AMBAU: Decisão 2003/261/CE da Comissão (JO L 103 de 24.4.2003, p. 51).

(8)  JO L 107 de 30.4.1996, p. 4; ver também o artigo 1.o, n.os 1 e 6, do anexo.

(9)  Adaptadas às presentes orientações por circulares do ministério das Finanças de 4 de Abril de 2000 e 3 de Março de 2001.

(10)  JO C 288 de 9.10.1999, p. 2. Estas orientações são aplicáveis uma vez que uma parte dos auxílios foi concedida após a sua publicação (ver ponto 101 das orientações).

(11)  JO C 386 de 23.12.1994, p. 12.

(12)  Novas empresas resultantes de um processo de falência que retomam as actividades das empresas predecessoras falidas.


24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/81


DECISÃO DA COMISSÃO

de 1 de Dezembro de 2004

relativa ao auxílio estatal que a França tenciona conceder à empresa Bull

[notificada com o número C(2004) 4514]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/941/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Após ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações em conformidade com os referidos artigos (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 13 de Novembro de 2002, a Comissão encerrou o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado contra o adiantamento de tesouraria de 450 milhões de euros concedido pelo Estado francês à Bull através da Decisão 2003/599/CE, decisão positiva condicional ao reembolso do auxílio, o mais tardar, até 17 de Junho de 2003 (2). Em 26 de Novembro de 2003, a Comissão interpôs uma acção junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por incumprimento da referida decisão pela França (3). No final de 2003 e início 2004, foram realizadas várias reuniões em que as autoridades francesas e a Bull explicaram o conteúdo do plano de reestruturação da Bull e, em especial, a sua terceira etapa, a da recapitalização. A França notificou o projecto de auxílio, objecto da presente decisão, por carta de 20 de Fevereiro de 2004.

(2)

Por carta de 16 de Março de 2004, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente a este auxílio.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (4). A Comissão convidou os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa.

(4)

A Comissão recebeu observações a este respeito por parte dos representantes dos trabalhadores da Bull. Em 8 de Junho 2004, teve lugar uma reunião entre uma delegação destes representantes e a Comissão, no final da qual os primeiros transmitiram à Comissão informações complementares. A Comissão transmitiu-as à França para observações, colocando ao mesmo tempo perguntas sobre diferentes aspectos do caso. Por cartas de 28 de Maio de 2004 e 29 de Julho 2004, recebeu os comentários e respostas da França. Em 10 de Setembro de 2004, teve lugar uma reunião entre a Comissão, as autoridades francesas e a Bull.

II.   DESCRIÇÃO

1.   Beneficiário

(5)

A Bull é um grupo informático internacional, com sede na Europa, que exerce actividades em mais de 100 países (5). O grupo Bull desenvolve actividades principalmente em dois domínios:

Servidores informáticos profissionais topo de gama: A Bull concebe e oferece uma gama de grandes servidores para uso profissional e serviços de manutenção directamente ligados aos servidores. A parte de mercado da Bull ao nível da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004 (a seguir «Comunidade dos quinze») é avaliada em cerca de 3 % (cerca de 5 % para os servidores médios e topo de gama). Os seus principais concorrentes na matéria são a IBM (34,3 % de partes de mercado), Hewlett Packard (HP), que adquiriu a Compaq em 2001 (29,4 %), Sun (12,6 %) e Fujitsu/Siemens (8,9 %).

Serviços especializados em engenharia informática: A Bull desenvolve e integra diferentes aplicações, constrói arquitecturas software, etc. Após a venda da sua divisão Integris à Steria, a actividade da Bull neste mercado está concentrada sobretudo em França e Itália. Neste domínio, os principais concorrentes da Bull são a IBM e a HP. A parte de mercado da Bull a nível da Comunidade dos quinze é inferior a 1 %.

(6)

Em 2003, o volume de negócios da Bull atingiu 1 265 milhões de euros, repartidos do seguinte modo: produtos 46 %, manutenção associada 27 % e serviços 27 %.

(7)

A Bull é uma sociedade anónima de direito francês. Os seus accionistas, após a recapitalização de Julho de 2004 e após o exercício da opção de subscrição de acções pelos anteriores portadores de obrigações, compreendem a France Télécom e NEC, cada um com 10,1 %, Axa Private Equity e Artemis com 8,6 %, os quadros dirigentes da Bull com 5,1 %, a Motorola com 3,0 % e a Debeka com 2,9 %. O Estado francês só tem 2,9 %, sendo os restantes 57,3 % constituídos por accionistas flutuantes.

(8)

A partir de 1994, para resolver as dificuldades encontradas no início dos anos 90, a Bull tomou as medidas preconizadas por um plano de reestruturação anterior, em conformidade com os compromissos assumidos pela França e a que a Comissão se referiu na sua Decisão 94/1073/CE, de 12 de Outubro de 1994, relativa a um auxílio da França ao grupo Bull sob a forma de um aumento de capital não notificado pela França (6). Em especial, a Zenith Data Systems foi cedida e a divisão OSS («open systems and software») foi encerrada. Além disso, a França procedeu à privatização da Bull abrindo o seu capital à subscrição pública. A partir de 1999, a Bull viu-se de novo obrigada a ceder activos e a despedir pessoal. Em 2000, um plano conduziu a uma reorientação estratégica, à cessão dos activos não estratégicos, bem como a uma redução dos custos. No final de 2001, a Bull só contava com cerca de 9 500 trabalhadores em toda a Europa, em vez dos 11 500 em 1999.

2.   Dificuldades da Bull antes do plano de reestruturação objecto da presente decisão

(9)

Apesar das medidas expostas no oitavo considerando, o plano fracassou em 2001. Por um lado, a crise bolsista dos valores tecnológicos impediu a Bull de ceder a sua divisão Integris, fortemente deficitária, a terceiros. Por outro lado, a crise do sector da internet penalizou pesadamente as actividades de tecnologias ligadas à internet. A profunda depressão do mercado das telecomunicações e o rebentamento da bolha especulativa internet, a forte redução das margens das empresas e as tensões internacionais conduziram a uma contracção da procura. As despesas das empresas em computadores caíram fortemente em 2002 (– 25 % para os servidores médios e topo de gama). O mercado dos serviços registou um recuo drástico em relação à subida anterior devido ao problema de passagem para o ano 2000 e à transição para o euro. A degradação da situação económica na sequência dos acontecimentos de 11 de Setembro de 2001 agravou mais a situação da Bull.

(10)

A Bull desde há vários anos tinha investido fortemente nas tecnologias da internet, centrando a sua oferta comercial nos conceitos de «e-services» e de «net-infrastructure». A crise do sector da internet demonstrou que a Bull, neste contexto, fez más escolhas tecnológicas e concentrou-se em mercados em que não registou sucesso. Além disso, a Bull revelou uma considerável falta de coerência entre as suas ambições em termos de mercados orientados e de produtos oferecidos, por um lado, e os investimentos de desenvolvimento tecnológico e as despesas comerciais e administrativas realizadas, por outro.

(11)

Além disso, o grupo teve que suportar os efeitos das despesas muito elevadas ligadas aos sistemas de reforma dos seus empregados nos Estados Unidos. De acordo com as normas americanas, o activo do balanço consolidado incluía o custo das reformas a pagar, que representava o excedente de valor dos activos do fundo de pensão (valor de mercado actual) comparado com a dívida actualizada dos direitos de reformas projectados. Em 2002, a Bull tomou a decisão de transferir a totalidade das suas obrigações em matéria de reforma para as companhias de seguros. Em combinação com a queda dos valores bolsistas, esta decisão traduziu-se numa perda financeira de 87 milhões de euros para os anos 2002 e 2003 no seu conjunto.

(12)

A incerteza sobre a capacidade financeira da empresa provocou algumas reticências nos clientes relativamente à realização de grandes projectos, tendo os referidos clientes deixado de ter a certeza de que a empresa pudesse cumprir as suas obrigações nos anos próximos. Os fornecedores impuseram condições de pagamento mais rigorosas precisamente quando a Bull quase não tinha acesso às garantias bancárias.

3.   Plano de reestruturação

(13)

Em 2 de Dezembro de 2001, foi nomeado um novo presidente da Bull. O seu plano de reestruturação, adoptado pelo conselho de administração em Março de 2002, inclui uma redução maciça das despesas gerais e dos efectivos e uma reorientação sobre os pontos fortes da empresa através de importantes cessões de activos industriais. A estratégia de desenvolvimento da Bull articula-se em torno de três eixos principais:

Valorizar o parque de grandes servidores para empresas, assegurando a continuidade das soluções utilizadas pelos clientes, proporcionando-lhes uma evolução tecnológica competitiva;

Posicionar-se como líder europeu das soluções baseadas na arquitectura Intel 64 bits e de software«open source» em mercados seleccionados;

Prosseguir o desenvolvimento das actividades de serviços nos domínios em que a Bull se distingue, em especial mediante o fornecimento de soluções completas (material + middleware + aplicações) a sectores prioritários, como o sector público (serviços fiscais e aduaneiros, sistemas sociais, administração pública em linha), a defesa e a segurança, bem como os operadores de telecomunicações (7).

(14)

Os princípios directores da vertente financeira são os seguintes:

uma redução de aproximadamente 90 % da dívida de 204 milhões de euros aos portadores de «océanes» (obrigações convertíveis), em combinação com uma oferta de conversão dos seus títulos em acções ou em acções acompanhadas da opção de subscrição de acções. Isto traduz-se num adiamento do prazo das suas obrigações, uma redução do cupão anual e uma supressão do prémio de reembolso. As condições da oferta de intercâmbio das suas obrigações são, quer a título principal, 20 acções novas para uma obrigação, quer a título subsidiário, 16 acções, mais 16 cupões de subscrição de acções, cuja data-limite de exercício é 15 de Dezembro de 2004. Uma vez que a grande maioria escolheu a oferta subsidiária e na hipótese de exercerem sistematicamente as suas opções de subscrição, os portadores de obrigações convertíveis contribuirão por este meio com 17,2 milhões de euros;

um aumento de capital lançado no mercado e garantia até 33 milhões de euros por um grupo de investidores: NEC e France Télécom (accionistas históricos da Bull) com 7,5 milhões de euros cada um, Debeka (companhia de seguros alemã e cliente importante da Bull) com 3 milhões de euros, os fundos de investimentos Axa Private Equity e Artemis com, respectivamente, 7 milhões de euros e 2 milhões de euros e, por último, 350 quadros dirigentes do grupo Bull com 6 milhões de euros. Na realidade, o público contribuiu com 13,8 milhões de euros. Por conseguinte, as contribuições dos investidores só atingem um nível de cerca de 90 % dos montantes garantidos. O aumento total atinge 44,2 milhões de euros;

o auxílio descrito na secção 2.4, que consiste num pagamento de 517 milhões de euros, acompanhado de uma cláusula de retorno a melhor situação.

(15)

Após a execução do conjunto destas medidas, os capitais próprios do Grupo Bull deverão atingir 59,2 milhões de euros. As projecções financeiras associadas ao plano constam do quadro 1.

Quadro

Em milhões de euros

 

2004

2005

2006

2007

Volume de negócios

[…] (8)

[…]*

[…]*

[…]*

EBIT (9)

[…]*

[…]*

[…]*

[…]*

Resultado líquido

[…]*

[…]*

[…]*

[…]*

4.   Descrição do auxílio

(16)

O auxílio notificado tomará a forma de um pagamento pelo Estado francês de 517 milhões de euros, que será efectuado o mais tardar em 31 de Dezembro de 2004. Este montante equivale ao auxílio de emergência autorizado pela Decisão 2003/599/CE, incluindo os juros a contar do seu pagamento em Dezembro de 2001 e Junho de 2002. O novo auxílio só será efectivamente pago depois de a Bull reembolsar este auxílio de emergência. Como contrapartida, o Estado impõe uma cláusula de retorno a melhor situação, estruturada sob forma de pagamento ao Estado pela Bull de 23,5 % do seu resultado corrente anual consolidado antes de impostos durante um período de oito anos a contar do exercício que termina em 31 de Dezembro de 2005.

(17)

De acordo com as autoridades francesas, esta cláusula representa um valor actualizado compreendido entre 50 e 60 milhões de euros. Por conseguinte, o auxílio máximo ascenderá a 467 milhões de euros, ou seja, cerca de 90 % do crédito existente. Desta maneira, as autoridades francesas procuram assegurar um tratamento similar ao dos portadores de obrigações convertíveis que, também eles, renunciam a cerca de 90 % dos seus créditos.

III.   RAZÕES PARA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO N.o 2 DO ARTIGO 88.o DO TRATADO

(18)

A decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado inclui uma avaliação preliminar da medida de auxílio, nomeadamente à luz das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade (10) (a seguir «Orientações»). Na referida decisão, a Comissão levanta dúvidas sobre se o plano garantia o restabelecimento da rendibilidade. Os últimos dados financeiros demonstraram um restabelecimento da rendibilidade no caso de um saneamento do balanço, mas a Comissão considerou que o período de um ano era demasiado limitado para se poder demonstrar esse restabelecimento da rendibilidade. As previsões para os mercados em causa não eram muito pormenorizadas, apresentavam-se desiguais e parecia que vários mercados iam continuar a ser difíceis, sobretudo a curto prazo. Mais concretamente, a informação transmitida pelas autoridades francesas não permitia avaliar se a Bull tinha capacidade para tirar benefícios de um eventual crescimento dos mercados, uma vez que as restantes actividades industriais do grupo se baseavam essencialmente em actividades de fabrico de sistemas em que a concorrência era forte. Além disso, o projecto de recapitalização não implicava a participação de qualquer novo parceiro para além dos actuais, que eram a France Télécom e a NEC.

(19)

Tendo em conta o montante elevado do auxílio, a Comissão temia igualmente que se produzissem distorções da concorrência indevidas, que o auxílio não fosse limitado ao mínimo necessário e que levasse a empresa a dispor de liquidez excedentária que poderia consagrar a actividades agressivas susceptíveis de provocar distorções no mercado e que não estivessem ligadas ao processo de reestruturação. Por exemplo, não era claro quais seriam os rácios de solvabilidade e de liquidez após o pagamento do auxílio e como se situariam em comparação com os dos concorrentes nos mercados em causa.

IV.   OBSERVAÇÕES DOS TERCEIROS E COMENTÁRIOS DA FRANÇA

(20)

A França transmitiu projecções actualizadas relativamente aos mercados em causa, informações específicas sobre os principais os concorrentes, sobre os dados financeiros e sobre os acontecimentos verificados nos últimos meses, nomeadamente o sucesso da recapitalização.

(21)

A França sublinha que o auxílio é acompanhado de compromissos financeiros importantes por parte de certos accionistas e credores privados. Do ponto de vista da concorrência, a continuidade da Bull parece mais de molde a favorecer a concorrência no mercado europeu do que a entravá-la. A parte de mercado da Bull não lhe permitirá desempenhar um papel de «price leader». Este desempenhará sobretudo o papel de «outsider» útil à animação da concorrência. A aplicação da estratégia da Bull baseada no Itanium e nos software«open source» reforçará este papel no futuro.

(22)

A França verifica que a melhoria dos resultados da empresa se confirmou durante todo o ano 2003 numa conjuntura difícil. As previsões para 2004, que se inscrevem ainda num ambiente difícil, indicam um resultado operacional similar ao registado em 2003: um EBIT de 17 milhões de euros e um resultado líquido de 2 milhões de euros no primeiro semestre de 2004. Estes dados demonstram que a empresa conseguiu baixar sensivelmente o seu ponto crítico de vendas. Nestas condições, a melhoria do volume de negócios prevista a contar do próximo ano na sequência de uma retoma dos mercados esperada para 2005, à descolagem das novas ofertas da Bull e a uma situação financeira restabelecida, traduzir-se-ia mecanicamente numa progressão suplementar da rendibilidade. O plano de actividades para o período 2004-2007 demonstrará igualmente que a restauração da viabilidade da empresa seria duradoira.

(23)

Baseando igualmente o seu desenvolvimento nos servidores à base de arquitectura Intel 64 bits, a Bull fez opções tecnológicas que correspondem às necessidades dos clientes nos próximos anos. Além disso, a utilização desta tecnologia sobre os servidores Bull abre novos pólos de crescimento, em especial no domínio do cálculo científico.

(24)

Em matéria de serviços, a estratégia da Bull insere-se na encruzilhada de três competências distintas e de três sectores prioritários. Os domínios de competências são os seguintes: 1) integração e desenvolvimento de infra-estruturas abertas, 2) segurança dos sistemas de informação e 3) gestão informática de sistemas distribuídos. Os sectores prioritários são aqueles aos quais pertencem os clientes mais fiéis da Bull: as administrações, os operadores de telecomunicações e os serviços públicos («utilities»).

(25)

Estas competências e estas escolhas sectoriais estão em perfeita sintonia com as principais tendências do mercado que resultam das análises dos especialistas: optimização e redução de custos das infra-estruturas (que geram necessidades de desenvolvimento de infra-estruturas abertas), urbanização e consolidação dos sistemas de informação (domínios de excelência da Bull), administração e segurança (nas quais a Bull intervém a diversos títulos: fornecedor de equipamento criptográfico, editor de software e integrador). A Bull também se posicionou muito rapidamente em certos mercados em crise: plataformas móveis, administração electrónica, generalização da identidade e da assinatura electrónicas.

(26)

Como o peso da Bull é muito relativo e a concentração no mercado relevante é muito forte, o auxílio à Bull não será susceptível de provocar distorções da concorrência indevidas. Em certos mercados específicos, a oferta da Bull será a única alternativa credível à IBM. Além disso, a estratégia da Bull voltada para os software«open source» poderá dinamizar a concorrência no mercado dos servidores nos próximos anos.

(27)

O auxílio será limitado ao mínimo. A viabilidade da empresa passa precisamente pela reconstituição dos capitais próprios, cujo auxílio e desendividamento constituem factores essenciais. Os diferentes investidores não teriam aceitado investir se uma parte do financiamento necessário para a restauração da viabilidade da empresa tivesse sido assegurada por um empréstimo.

(28)

A Bull não deverá dispor de liquidez excedentária após o pagamento do auxílio. Este permitirá restabelecer os capitais próprios a um nível adequado, mas longe de ser excessivo, o que confirmará o rácio da dívida sobre fundos próprios e o rácio de cobertura de dívidas a curto prazo pelo activo circulante comparados com os mesmos rácios dos concorrentes principais.

(29)

No que diz respeito à contribuição privada para o plano de restruturação, será conveniente cumular três elementos: os esforços realizados pela própria empresa em 2002-2003, o aumento de capital e a contribuição dos portadores de obrigações convertíveis.

(30)

A França recorda que a Comissão, ao autorizar, nos considerandos 60 e 70 da Decisão 2003/599/CE, a concessão de um auxílio de emergência à Bull, indicou expressamente que a França não deverá conceder qualquer auxílio à reestruturação da Bull até 31 de Dezembro de 2004.

(31)

Os representantes dos trabalhadores da Bull apoiam o plano de reestruturação e sublinham a importância do auxílio para a continuidade da empresa e para os postos de trabalho existentes. Apoiam os elementos fornecidos pelas autoridades francesas e transmitiram informações e referências complementares relativas, nomeadamente, à viabilidade e à situação competitiva da empresa. Os seus comentários foram comunicados às autoridades francesas com os quais concordaram.

V.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

1.   Existência de auxílio

(32)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado «são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(33)

A medida notificada pela França constitui efectivamente um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado. Concedida pelo Estado, será financiada por recursos estatais a favor de uma empresa específica, a Bull. A medida não é efectuada em conformidade com o princípio do investidor privado numa economia de mercado. Em especial, não se poderá afirmar que o Estado intervém ao mesmo título e nas mesmas condições que os portadores de obrigações convertíveis, porque o crédito da França incide sobre um auxílio estatal de emergência cujo prazo de reembolso expirou e porque o abandono de tal crédito ou a concessão de um novo auxílio de montante equivalente ao do auxílio a reembolsar não são imputáveis ao comportamento de um investidor e, por conseguinte, não podem ser apreciados de acordo com o princípio do investidor privado. Além disso, a medida notificada difere na sua forma e nas suas condições das medidas financeiras tomadas pelos accionistas e pelos portadores de obrigações convertíveis. Em todo o caso, a medida notificada não é acompanhada de compromissos financeiros comparáveis dos outros accionistas. O auxílio afecta as trocas comerciais entre Estados-Membros e falseia ou ameaça falsear a concorrência pelo facto de a Bull ser uma empresa internacional, e cujos produtos são objecto de trocas comerciais internacionais. Além disso, a Bull tem concorrentes no mercado comum, nomeadamente a IBM, a Fujitsu/Siemens, a Sun e a HP. As autoridades francesas não põem em causa esta apreciação.

2.   Compatibilidade do auxílio

(34)

A medida notificada deve ser apreciada como auxílio estatal ad hoc. Os n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado prevêem derrogações à incompatibilidade geral referida no n.o 1 do referido artigo.

(35)

O n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado prevê a compatibilidade com o mercado comum dos auxílios estatais destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Nesta base, a Comissão adoptou orientações específicas para apreciar os auxílios de emergência e à reestruturação de empresas em dificuldade (11). Tendo em conta os dados relativos aos seus fundos próprios, é evidente que a empresa Bull deve ser considerada em dificuldade na acepção da alínea a) do ponto 5 das Orientações e que, no seu conjunto, o grupo está igualmente em dificuldade na acepção dos pontos 4 a 8 das referidas Orientações (12). Após exame, a Comissão considera que nenhum outro enquadramento comunitário ou nenhuma outra disposição permitirá, no caso em apreço, declarar o auxílio compatível com o mercado comum. De resto, a França não invocou qualquer outra derrogação do Tratado e baseou-se exclusivamente nas Orientações para defender a compatibilidade do auxílio em questão. Por conseguinte, a Comissão apreciou o auxílio à luz das Orientações.

(36)

As Orientações prevêem quatro condições cumulativas para autorizar um auxílio à reestruturação: um plano de restauração da viabilidade a longo prazo, a prevenção das distorções da concorrência, os auxílios limitados ao mínimo e a execução integral do plano de reestruturação. Além disso, são aplicáveis os princípios do «auxílio único» («one time, last time») e o resultante da jurisprudência «Deggendorf» (13).

(37)

Em conformidade com as Orientações, a concessão do auxílio deve estar subordinada à aplicação do plano de reestruturação que deve ter sido, em relação a todos os auxílios individuais, aprovado pela Comissão. O plano de reestruturação, cuja duração deve ser tão limitada quanto possível, deve permitir restabelecer num período razoável a viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas no que respeita às condições futuras de exploração. Por conseguinte, o auxílio à reestruturação deve estar associado a um plano de reestruturação viável, em relação ao qual o Estado-Membro em causa se compromete.

(38)

O auxílio em causa está ligado ao plano de reestruturação de Março de 2002 e à sua vertente financeira que foi especificada aquando da notificação do auxílio. Este plano refere-se ao período até final de 2007, na sequência do qual a situação financeira deve ser restabelecida e criada a nova estrutura. A maior parte das medidas já foram realizadas e a recapitalização já se encontra concluída. Contudo, o período até final de 2007 pode ser considerado um prazo razoável e necessário para reestruturar a oferta da empresa e para adaptar as suas actividades aos desenvolvimentos nos mercados em causa.

(39)

O plano parece basear-se em hipóteses realistas relativamente às condições de exploração futuras. Tem em conta a retoma lenta dos mercados e não se afigura exageradamente optimista. O plano apresenta três cenários quanto aos resultados da recapitalização, dos quais o mais optimista é o mais próximo do resultado actual. O plano sublinha o restabelecimento de uma coerência entre a estratégia da empresa, os seus pontos fortes, as necessidades dos clientes e os desenvolvimentos tecnológicos. Tendo em conta as incertezas tecnológicas e comerciais, o plano afigura-se suficientemente preciso com base nas informações adicionais enviadas pelas autoridades francesas.

(40)

A melhoria da viabilidade resulta principalmente de medidas internas, em especial a cessação das actividades «no-core business», a reestruturação da oferta e a redução das despesas gerais.

(41)

As dificuldades da empresa foram provocadas sobretudo por más escolhas tecnológicas e pela concentração nos mercados em que a Bull não teve sucesso. Estas actividades foram abandonadas, incluindo a rede de serviços em vários países europeus. Várias razões na origem de perdas específicas, como as ligadas aos sistemas de reformas, não são de natureza a se repetirem. A maior parte dos altos quadros dirigentes foi substituída. A Bull reorientou-se para os seus pontos fortes.

(42)

Nos anos de 2000 a 2002, a margem bruta sobre o volume de negócios situou-se entre 21 % e 25 %. Contudo, o conjunto das despesas de investigação e desenvolvimento, das despesas comerciais e das despesas administrativas excedeu a margem bruta de um montante de cerca de 100 milhões de euros por ano. O plano de reestruturação prevê uma recuperação deste desequilíbrio: as despesas de investigação e desenvolvimento baixam de 160 milhões de euros em 2000 para […] milhões de euros previstos para os anos 2005-2007.

As despesas comerciais e administrativas baixam de 706 milhões de euros em 2000 para […]* milhões de euros previstos para os anos 2006-2007. As projecções têm em conta provisões ligadas a eventuais decisões de justiça («contingency»). Esta tendência de aumento atingirá […] % do volume de negócios em 2007. Com base nestas projecções, o EBIT futuro é avaliado em […] % após a «contingency». As despesas actuais para 2003 e para o primeiro semestre de 2004 confirmam estas projecções. Deste ponto de vista, a Comissão considera que o plano de reestruturação permite um desempenho operacional satisfatório.

(43)

No futuro, a retoma da procura está prevista a um ritmo mais moderado do que na década anterior, sob o efeito conjugado de vários factores: a diminuição das tarifas de comunicação, o desenvolvimento das redes de alta velocidade, o desenvolvimento dos teleprocedimentos no sector público, a subida da potência das divisões de aplicação via internet, o desenvolvimento da mobilidade e a crescente tomada em consideração das exigências de segurança e, por último, a generalização das tecnologias numéricas que substituem por todo o lado os instrumentos analógicos preexistentes. De acordo com as últimas previsões da IDC (International Data Corporation) para os anos de 2003 a 2007, o mercado europeu dos servidores deveria aumentar 44 % e o dos servidores médios e de topo de gama 39 %. O mercado dos servidores à base de componentes Intel 64 bits, que constitui um eixo essencial de desenvolvimento da Bull, deverá conhecer uma saturação considerável. Com efeito, o mercado é avaliado em quase 2,4 mil milhões de dólares americanos em 2007, o que representará 16 % do mercado dos servidores (contra menos de 1 % em 2003).

(44)

Assim, a IDC, num estudo que data de Dezembro de 2002, prevê na Europa Ocidental uma progressão de 30 % das despesas das empresas nos serviços e de cerca de 20 % nos servidores até 2006. As previsões mais recentes da Gartner (Novembro de 2003) para os serviços na Europa Ocidental são de + 3 % em 2004 e uma taxa de crescimento média anual de 6,2 % entre 2002 e 2007. Para os servidores, o crescimento será sobretudo diferenciado em função das tecnologias utilizadas. Em especial, as componentes Intel Itanium, que constituem a base da nova oferta de servidores da Bull e que começaram a ser utilizados em 2003, deverão atingir 8 mil milhões de euros de volume de negócios em 2008. O mercado de serviços é muito disperso, muito concorrencial e em reestruturação permanente, mas a médio/longo prazo o crescimento será mais rápido do que o do mercado de produtos. Em conclusão, as condições dos mercados em causa não são susceptíveis de pôr em causa a restauração da viabilidade e tornam possível o aumento por parte dos serviços nas vendas totais e a margem bruta, como prevista no plano de reestruturação.

(45)

Vários estudos confirmam as projecções de crescimento nos nichos orientados pela Bull e as oportunidades nas tecnologias escolhidas (14).

(46)

O parque de grandes servidores, os «GCOS», junto dos clientes actuais constitui uma importante «máquina de fazer dinheiro». Contudo, após […]*, a substituição dos GCOS estará amplamente concluída e a Bull deverá fazer face aos seus concorrentes e realizar as suas ambições, ainda que modestas, noutras condições. Neste contexto, a Comissão sublinhou, em especial, o que se segue nos considerandos 47 a 54.

(47)

Com a escolha das soluções com base na arquitectura Intel 64 bits, do software«open source» e no sentido de tirar proveito da normalização dos componentes («commoditisation»), afigura-se que a Bull faz a viragem tecnológica correcta, correspondendo aos desenvolvimentos no mercado e às necessidades dos seus clientes. Estes desenvolvimentos vão aumentar a intensidade da concorrência nos mercados dos servidores e nos mercados de serviços, mas, graças à sua dimensão, a Bull tem capacidade para investir montantes não negligenciáveis em I&D e para oferecer uma gama mais vasta e coerente do que novas e pequenas empresas mais especializadas. A sua dimensão poderá proporcionar-lhe igualmente uma certa fiabilidade junto dos clientes que atribuem uma importância estratégica à escolha do seu fornecedor de servidores. Pelo contrário, os gigantes como a IBM, HP e Dell são sobretudo especializados nos produtos de grande série cujo âmbito de aplicação está mais expandido e em que os clientes não têm a mesma necessidade de produtos «por medida».

(48)

O plano aponta para os sectores em que os clientes são mais fiéis: o sector público, a defesa e a segurança, bem como os operadores de telecomunicações. As ambições da Bull limitam-se às de um operador de um nicho de mercado.

(49)

A introdução no mercado da nova gama de servidores NovaScale, visando a substituição dos sistemas GCOS, foi considerada de forma positiva por peritos independentes (15). A Bull realizou nomeadamente vendas de referência importantes nesse mercado e pressupõe-se que esta linha de produtos se diferencia dos produtos concorrentes em termos de custos, fiabilidade, facilidade de utilização e adaptabilidade da dimensão.

(50)

A reestruturação da Bull permite-lhe restabelecer uma coerência entre o seu saber-fazer, a sua oferta, a sua organização e os seus objectivos a curto prazo. Uma causa importante das dificuldades da empresa era precisamente a ausência de tal coerência. O rejuvenescimento do seu pessoal, largamente realizado em 2002, e a gama substancial de parcerias estratégicas deverão assegurar a sua posição tecnológica no futuro.

(51)

O papel previsto para a nova linha de servidores com base em processadores Intel, sobretudo o processador 64 bits, é muito importante: em 2007, o volume de negócios deverá atingir […]* % das vendas totais, com uma margem bruta de […]* %. Como já não se trata de uma tecnologia privativa, é lógico que esta margem não atinja o nível das margens sobre os antigos servidores, os GCOS. Os servidores com 64 bits permitem suportar sistemas mais complexos e mais largos, mas são evidentemente mais caros do que os servidores «standard» com 32 bits. A Bull tentará ganhar a confiança dos seus clientes pela qualidade técnica dos seus servidores com 64 bits, acrescentando a sua oferta de serviços, cujas competências especializadas são reconhecidas, em torno destes produtos. Estabelecerá uma cooperação entre as suas próprias equipas e as dos seus clientes. A Comissão reconhece que esta estratégia é coerente com a concentração da Bull em certos sectores.

(52)

Sobre o segmento dos serviços, devem ser mencionadas algumas conclusões do relatório de Forrester já referido (16). No que respeita aos serviços «open source», a capacidade técnica da Bull é considerada como ultrapassando a dos outros generalistas globais como a IBM. Entre os generalistas globais e os de dimensão média, a Bull é o único que possui uma cobertura tecnológica completa. O relatório menciona apenas um pequeno especialista de software«open source» com a mesma cobertura.

(53)

O projecto de recapitalização não implica a participação de qualquer novo parceiro industrial para além dos actuais, que são a France Télécom e a NEC. Contudo, a participação da Debeka, empresa de seguros, corrobora a estratégia de focalização sobre um número de sectores reduzido. Além disso, a Bull dispõe de várias parcerias e está envolvida em vários projectos de desenvolvimento de tecnologias determinantes para as actividades futuras. Por último, a título de exemplo, é de referir a assinatura de um primeiro contrato «Original Equipment Manufacturer» com a Kraftway, o construtor russo líder dos servidores com base Intel. Outro acordo diz respeito à distribuição de servidores na China.

(54)

Em conclusão, a Comissão considera que o plano de reestruturação dá à Bull a possibilidade de se posicionar satisfatoriamente. Apesar dos riscos tecnológicos e comerciais inerentes aos mercados em causa, a Comissão considera que a restauração da viabilidade está suficientemente garantida.

(55)

Para ser autorizados pela Comissão, os auxílios à reestruturação devem preencher uma segunda condição, que consiste em que devem ser tomadas medidas para atenuar, tanto quanto possível, as eventuais consequências negativas para os concorrentes.

(56)

Como sublinhado pela França, as partes de mercado da Bull no domínio dos serviços e no domínio dos servidores são muito reduzidas. No domínio dos servidores, o mercado geográfico em causa deve ser considerado como mundial ou, pelo menos, europeu. Em 2002, no conjunto do mercado dos servidores da Comunidade dos quinze, a Bull detinha uma parte de mercado da ordem de 3 %. No segmento dos servidores médios e topo de gama, a Bull conservou uma posição avaliada em cerca de 5 %, muito inferior à dos principais concorrentes que são a IBM (40 %), Hp-Compaq (24 %), Sun (17 %) e Fujitsu (9 %). No segmento topo de gama, a parte de mercado será mais elevada. De facto, a Bull quer posicionar-se como líder europeu das soluções com base na arquitectura Intel 64 bits e de software«open source» em mercados orientados. O mercado dos servidores com base na arquitectura Intel 64 bits é avaliado em aproximadamente 2,4 mil milhões de dólares americanos em 2007, o que representaria 16 % do mercado dos servidores (contra menos de 1 % em 2003).

(57)

No domínio dos serviços, há indicações segundo as quais o mercado geográfico em causa deve ser considerado como europeu, embora não possa ser excluída a existência de mercados regionais ou nacionais. No mercado dos serviços da Comunidade dos quinze, a Bull detinha em 2002 uma parte de mercado de cerca de 0,4 % e, desde 2002, a Bull centrou-se ainda mais nos serviços de infra-estrutura e nas suas outras especificidades, tendo o seu volume de negócios sofrido grandes reduções nos serviços. Num estudo de Setembro de 2003, publicado pelo Instituto Gartner, a Bull não figura entre os dez primeiros concorrentes no mercado mundial dos serviços informáticos e em 2002 só ocupa o vigésimo segundo lugar no mercado europeu. Além disso, este mercado é muito concorrencial, o que permitiu, a título de exemplo, a autorização pela Comissão das operações de concentração relativas a vários concorrentes da Bull (HP — Compaq (17), Cap Gemini — Transiciel (18), ATOS Origin — SEMA (19) alegando que estas concentrações não afectarão as condições de concorrência nos mercados de serviços informáticos.

(58)

Evidentemente, a presença da empresa é mais importante em certas áreas geográficas, nomeadamente a França. Mas a concorrência continua a ser importante, incluindo ao nível destas áreas geográficas.

(59)

Para certos segmentos de mercado de servidores na Europa, a continuidade da Bull é mais de natureza a dinamizar a concorrência no mercado, nomeadamente nos segmentos em que a posição da IBM é preponderante. No segmento dos sistemas de elevada intensidade transaccional, por exemplo, a oferta da Bull parece constituir a única alternativa à IBM para todos os clientes que não possam migrar facilmente para soluções Sun, HP ou Wintel (bancos, seguros, organismos sociais, administrações sociais, etc.). […]* mostra que este tipo de cliente deseja preservar a continuidade da oferta da Bull. Trata-se, no entanto, de mercados-nicho muito específicos e a continuidade da Bull tem pouca incidência sobre a concorrência no segmento dos servidores topo de gama no seu conjunto.

(60)

A Comissão tem em conta igualmente o facto de a estratégia da Bull estar voltada para software«open source». Além disso, a maioria dos concorrentes são, ao mesmo tempo, parceiros em vários projectos de desenvolvimento. Aquando da abertura do procedimento, nenhum concorrente se exprimiu sobre distorções da concorrência.

(61)

Não está prevista qualquer operação de crescimento externo, a não ser a aquisição de «massa cinzenta», o que corresponde às práticas frequentes no sector. A Bull considera que qualquer aquisição importante afecta a estratégia do plano de reestruturação e colocaria problemas de integração.

(62)

A Bull cedeu importantes activos. No segmento dos produtos, a Bull cedeu o conjunto das actividades relativas aos autómatos bancários, aos terminais de pagamento, aos cartões inteligentes e uma boa parte dos seus software de middleware. No mercado dos serviços, a Bull cedeu a maior parte da sua rede comercial fora da França e da Itália através da venda da sua divisão Integris à Steria. O plano de reestruturação prevê uma reorientação para as actividades de base. Tal limita igualmente o impacto negativo do auxílio sobre a concorrência entre Estados-Membros. Neste contexto, é importante que esta estratégia, prevista no plano de reestruturação, seja seguida efectivamente.

(63)

Com base nestas considerações, a Comissão considera que são evitadas distorções indevidas da concorrência. A posição da Bull nos mercados em causa, associada ao respeito do plano de reestruturação e à reorientação efectuada, não torna necessárias contrapartidas adicionais.

(64)

Para o auxílio poder autorizado, é necessário preencher uma terceira condição, que consiste em que o montante e intensidade do auxílio sejam limitados ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação em função das disponibilidades financeiras da empresa, dos seus accionistas ou do grupo de que faz parte. Os beneficiários do auxílio devem contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios. Em todos os casos, deve ser sempre demonstrado à Comissão que o auxílio só servirá para o restabelecimento da viabilidade da empresa e que não permitirá ao seu beneficiário, durante a aplicação do plano de reestruturação, desenvolver a sua capacidade de produção.

(65)

A contribuição do beneficiário e dos seus accionistas é substancial. Desde 31 de Dezembro de 2001, a Bull contribuiu com 160 milhões de euros para a reestruturação, provenientes de cessões de activos «non-core business» em 2002 e durante o primeiro semestre de 2003. Além disso, reservou para as acções de reestruturação 94 milhões de euros provenientes das suas disponibilidades em 31 de Dezembro de 2001 (20). Os accionistas existentes e novos contribuíram para a recapitalização em 44,2 milhões de euros, o que constitui uma contribuição substancial. O facto de a subscrição no capital de investidores ser em parte proveniente de empresas com parcerias com a Bull (France Telecom, NEC), de clientes (Debeka) e de quadros dirigentes do grupo Bull, não anula em nada esta afirmação. A Comissão pode ter em conta igualmente o capital injectado aquando do exercício da opção de subscrição de acções em 17 milhões de euros, uma vez que os antigos portadores de obrigações convertíveis não eram obrigados a esta opção.

(66)

Os rácios de solvabilidade e de liquidez, após o pagamento do auxílio e considerando o auxílio como uma dívida, situam-se em níveis comparáveis aos dos concorrentes. O restabelecimento financeiro permitirá, em primeiro lugar, obter garantias bancárias para as actividades correntes. Com efeito, está previsto que a Bull continue a recorrer ao financiamento externo a curto prazo baseado na titularização dos seus créditos, num volume de aproximadamente […]* a […]* milhões de euros. Tendo em conta os riscos inerentes aos mercados e uma vez que a estratégia da Bull é a de um operador de um nicho de mercado, parece pouco provável que instituições financeiras se mostrem prontas a conceder novas linhas de crédito para actividades agressivas que não estejam ligadas ao processo de reestruturação.

(67)

De acordo com as autoridades francesas, com um auxílio mais reduzido, os outros parceiros não teriam aceitado investir e os portadores de obrigações convertíveis não teriam aceitado o intercâmbio dos seus créditos contra novos títulos. No que diz respeito à principal alternativa proposta por um fundo de investimento americano, que não foi retida, as autoridades francesas explicaram satisfatoriamente que esta não teria conduzido à uma ajuda menos elevada. Este fundo previa uma injecção de capitais mais elevada do que a de 33 milhões de euros prevista pelo grupo de investidores, mas a garantia até 11 milhões de euros pelos portadores de obrigações convertíveis cobre a diferença.

(68)

Em conclusão, a Comissão considera que o auxílio não leva a empresa a dispor de liquidez excedentária que poderá consagrar a actividades agressivas susceptíveis de provocar distorções no mercado e que não estejam ligadas ao processo de reestruturação.

(69)

A fim de evitar qualquer auxílio abusivo, o ponto 48 das Orientações especifica que os auxílios à reestruturação só devem ser concedidos uma única vez. Se a empresa já tiver beneficiado no passado de um auxílio à reestruturação e se o período de reestruturação tiver terminado há menos de 10 anos, então a Comissão não autorizará, em princípio, a concessão de mais um auxílio à reestruturação, salvo em circunstâncias excepcionais, imprevisíveis e não imputáveis à empresa. Os auxílios notificados no caso em apreço serão pagos o mais rapidamente possível até 31 de Dezembro de 2004. Em 1993 e 1994, o Estado francês concedeu auxílios à reestruturação da Bull, que foram aprovados pela Comissão no final de 1994. Porém, o plano de reestruturação em causa referia-se a um período que terminava no final de 1995. A Decisão 2003/599/CE, mediante a qual a Comissão aprovou o auxílio de emergência (21), que, no seu considerando 60, faz referência à data de 31 de Dezembro de 2004 como data a partir da qual pode ser concedido um novo auxílio à reestruturação, está errada sobre este ponto. Por conseguinte, no caso em apreço não foi atingido o prazo de dez anos.

(70)

No entanto, o princípio do auxílio único não poderá ser aplicado de maneira absoluta. Tal como decidido pelo Tribunal de Justiça (22), é verdade que no quadro do Tratado CECA, mas também é válido no âmbito do Tratado CE, as disposições em matéria de auxílios visam atribuir competência à Comissão a fim de lhe permitir fazer face a situações imprevistas, atendendo ao carácter evolutivo das condições do mercado. Com efeito, a aplicação indiscriminada do princípio de «uma vez por todas» limitaria excessivamente a categoria dos auxílios susceptíveis de serem considerados necessários e não permitiria à Comissão apreciar, em cada caso particular, se um projecto de auxílio à reestruturação é indispensável para efeitos da realização dos objectivos do Tratado. Do mesmo modo, a Comissão não poderia, em princípio, basear-se exclusivamente na existência de uma decisão anterior para recusar a posterior concessão de um auxílio ao mesmo beneficiário (23).

(71)

É neste contexto que as Orientações especificam a possibilidade de derrogar o princípio do auxílio único na presença de circunstâncias excepcionais, imprevisíveis e não imputáveis à empresa. A este respeito, salienta-se que, embora a crise no sector das tecnologias da informação e da comunicação em 2001 não tenha sido excepcional nem imprevisível, a sua amplitude, sobretudo para o segmento das tecnologias ligadas à internet e às telecomunicações, era excepcional, imprevisível e não imputável à Bull. Uma outra consideração a ter em conta no caso em apreço é a rapidez muito elevada dos desenvolvimentos tecnológicos no sector em causa.

(72)

Além disso, sublinha-se neste contexto que a Bull e o Estado francês respeitaram escrupulosamente o plano de reestruturação anterior, nomeadamente a privatização, a parceria com a NEC e a France Télécom e a cessão de vários activos, como proposto por um perito independente e assumido por sua vez pela Comissão, e que o referido plano não podia evitar as dificuldades actuais. Com efeito, nessa altura, as dificuldades financeiras estavam largamente ligadas a divisões e filiais que foram cedidas no âmbito do plano de reestruturação, nomeadamente a Zenith Data Systems no sector dos microcomputadores e a divisão OSS. De facto, realizou-se efectivamente uma primeira reestruturação da Bull, no âmbito da qual a empresa tentou adaptar-se ao seu ambiente. A diminuição dos efectivos da empresa reflecte esta mudança radical: de 44 500 em 1990, passaram para 24 000 em 1995 e para 11 500 em 1999. As dificuldades actuais, tal como descritas nos considerandos 9 a 12, diferem quanto à sua natureza das que conduziram às reestruturações em 1993-1995.

(73)

Resulta que, no caso em apreço, é respeitada a filosofia que preside ao princípio do auxílio único, isto é, impedir qualquer auxílio abusivo. O Estado não manteve a Bull artificialmente em vida, mesmo quando as suas dificuldades tinham um carácter recorrente. Pelo contrário, o auxílio que é objecto da presente decisão destinava-se a fazer face a dificuldades com um carácter novo.

(74)

Além disso, é de acrescentar que o prazo de dez anos está quase atingido.

(75)

Em conclusão, nas circunstâncias do caso em apreço, a Comissão considera que o critério do auxílio único não se opõe à autorização do auxílio notificado.

(76)

De acordo com a jurisprudência «Deggendorf» do Tribunal de Justiça (24), quando a Comissão examina a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado comum, deve tomar em consideração todos os elementos pertinentes, inclusivamente, se for caso disso, o efeito cumulado deste auxílio e de outros auxílios que não foram reembolsados. No caso em apreço, a Bull dispõe do auxílio de emergência cuja autorização estava subordinada ao seu reembolso pela Bull, o mais tardar, em 17 de Junho de 2003. No entanto, de acordo com as autoridades francesas, o auxílio notificado só será pago após o reembolso do auxílio de emergência. Nestas condições, é respeitado o princípio «Deggendorf», devendo, no entanto, a Comissão assegurar-se de que tal será o caso.

(77)

De acordo com o ponto 43 das Orientações, o plano de reestruturação comunicado à Comissão, tal como especificado e completado, deve ser executado integralmente.

(78)

De acordo com os pontos 45 e 46 das Orientações, devem ser comunicados à Comissão relatórios anuais.

VI.   CONCLUSÃO

(79)

A Comissão considera que o auxílio à reestruturação a favor da empresa Bull notificado pela França pode ser declarado compatível com o mercado comum, desde que sejam preenchidos todos os compromissos assumidos pela França e todas as condições impostas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que a França tenciona conceder a favor da empresa Bull, que consiste num pagamento de 517 milhões de euros, acompanhado de uma cláusula de retorno a melhor situação, é compatível com o mercado comum sob reserva das condições previstas no artigo 2.o

Artigo 2.o

1.   O plano de reestruturação da Bull, tal como comunicado à Comissão pela França, é executado integralmente.

2.   O auxílio referido no artigo 1.o só será pago após o reembolso do auxílio de emergência aprovado pela Decisão 2003/599/CE. O mesmo será pago, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2004.

3.   A França apresenta à Comissão um relatório anual sobre a aplicação do plano de reestruturação para o período até final de 2007.

Artigo 3.o

A França comunica à Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, as medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 4.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 102 de 28.4.2004, p. 12.

(2)  JO L 209 de 19.8.2003, p. 1.

(3)  Processo registado sob o número C-504/03.

(4)  Ver nota 1.

(5)  http://www.bull.com

(6)  JO L 386 de 31.12.1994, p. 1.

(7)  Para mais pormenores sobre o plano de reestruturação, ver a Decisão 2003/599/CE.

(8)  Partes deste texto foram omitidas a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais; essas partes estão entre parênteses rectos e marcadas com um asterisco.

(9)  Rendimento antes de juros e impostos (Earnings before interest and taxes).

(10)  JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(11)  Foi recentemente publicada uma nova versão das Orientações (JO C 244 de 1.10.2004, p. 2). Em conformidade com o ponto 103 desta nova versão, o auxílio em apreço deve ser apreciado de acordo com os critérios aplicáveis à data da notificação do auxílio, ou seja, à luz das Orientações de 1999.

(12)  A partir de 2001, os capitais próprios são negativos, ascendendo a – 726 milhões de euros no final de 2003. Os prejuízos em 2000, 2001 e 2002 ascenderam a 243 milhões de euros, 253 milhões de euros e 548 milhões de euros, respectivamente.

(13)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Maio de 1997, no Processo C-355/95, Textilwerke Deggendorf GmbH/Comissão das Comunidades Europeias e República Federal da Alemanha, Col. 1997, p. I-2549.

(14)  Por exemplo, Forrester, «Market overview — Exploiting open source in Europa», 22.6.2004.

(15)  Ver: The Clipper Group Navigator, «Bull transitions GCOS 8 to Open Systems — Novascale 9000 to the Rescue», 15.10.2003, e IDC, «Vendor needs and Strategies, Bull fills out Novascale line — targets commercial and High-Performance Computing (HPC) Customers in 2004», Abril 2004. A IDC, por exemplo, conclui que «a introdução dos servidores NovaScale pela Bull em 2003 permitia à empresa melhorar a sua abordagem do mercado do cálculo de elevado desempenho — um mercado que a mesma tinha abordado anteriormente. Durante o último ano, conquistou um número considerável de clientes de referência neste sector. (…) A adição do sistema de exploração para o servidor Microsoft Windows 2003 e do servidor SQL, bem como o novo software ISV — em especial por parte da Oracle, SAP e BEA — permitir-lhe-á responder a um crescimento esperado do pedido de aplicações comerciais topo de gama num mercado europeu em fase de recuperação».

(16)  Ver nota 12.

(17)  Decisão da Comissão de 31.1.2002 que declara a compatibilidade com o mercado comum de uma concentração (Processo N IV/M.2609 — HP/COMPAQ) com base no Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho (JO C 39 de 13.2.2002, p. 23).

(18)  Decisão da Comissão de 24.11.2003 que declara a compatibilidade com o mercado comum de uma concentração (Processo N IV/M.3307 — CAP GEMINI/TRANSICIEL) com base no Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho (JO C 295 de 5.12.2003, p. 16).

(19)  Decisão da Comissão de 10.11.2003 que declara a compatibilidade com o mercado comum de uma concentração (Processo N IV/M.3295 — ATOS ORIGIN/SEMA GROUP) com base no Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho (JO C 295 de 5.12.2003, p. 16).

(20)  Este montante não inclui o adiantamento do Estado atribuído no final de Dezembro de 2001, nem os recursos que a Bull pôde gerar graças a este adiantamento.

(21)  Ver nota 7.

(22)  Acórdão do Tribunal de 23 de Novembro de 2000, Processo C-441/97 P Wirtschaftsvereinigung Stahl Thyssen Stahl AG, Preussag Stahl AG and Hoogovens Staal BV, formerly Hoogovens Groep BV/Comissão das Comunidades Europeias, Col. 2000, p. I-10293, ponto 55.

(23)  Conclusões do advogado-geral Jacobs no Processo C-110/02, Comissão/Conselho, ponto 43 (ainda não publicadas na Colectânea).

(24)  Ver nota 11.


24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/92


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2005

que autoriza os Estados-Membros a tomar decisões ao abrigo da Directiva 1999/105/CE do Conselho sobre as garantias oferecidas no que diz respeito aos materiais florestais de reprodução produzidos em países terceiros

[notificada com o número C(2005) 5485]

(2005/942/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 1999/105/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1999, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 19.o da Directiva 1999/105/CE, o Conselho deve determinar, sob proposta da Comissão, se os materiais florestais de reprodução produzidos num país terceiro oferecem, no que diz respeito à aprovação dos seus materiais de base e às medidas tomadas para a sua produção, com vista a comercialização, as mesmas garantias que os materiais florestais de reprodução produzidos na Comunidade e que cumprem o disposto nessa directiva.

(2)

No entanto, as informações actualmente disponíveis sobre as condições aplicáveis em países terceiros ainda não são suficientes para permitir à Comunidade tomar tal decisão relativamente a nenhum destes países.

(3)

A fim de não perturbar os padrões de comércio, os Estados-Membros deveriam, por conseguinte, ser autorizados a tomar tais decisões no que diz respeito aos materiais específicos importados de países determinados. A análise da Comissão mostra que estes materiais oferecem garantias equivalentes às dos materiais florestais de reprodução produzidos na Comunidade em conformidade com a Directiva 1999/105/CE.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros estão autorizados a decidir, no que diz respeito aos países terceiros constantes do anexo e no que diz respeito às espécies, categorias e tipos de materiais de base nele estabelecidos, se os materiais florestais de reprodução produzidos num país terceiro oferecem, no que diz respeito à aprovação dos seus materiais de base e às medidas tomadas para a sua produção, com vista a comercialização, as mesmas garantias que os materiais florestais de reprodução produzidos na Comunidade e que cumprem o disposto na Directiva 1999/105/CE.

Os materiais florestais de reprodução importados desses países terceiros devem ser acompanhados de um certificado principal ou um certificado oficial emitido pelo país de origem, assim como de registos que incluam dados sobre todas as remessas a exportar, que devem ser facultados pelo fornecedor do país terceiro.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem notificar imediatamente a Comissão e outros Estados-Membros de quaisquer decisões tomadas nos termos da presente decisão, e de qualquer retirada de tais decisões.

Artigo 3.o

A autorização prevista no artigo 1.o aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2006 e expira a 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2000, p. 17.


ANEXO

País de origem

Espécie

Categoria

Tipo de materiais de base

Bielorrússia

Picea abies Karst.

SI

SS, St

Canadá

(British Columbia)

Abies grandis Lindl.

SI, Q, T

SS, St, SO, PF

Picea sitchensis Carr.

SI, Q

SS, St, SO

Pinus contorta Loud.

SI

SS, St

Pseudotsuga menziesii Franco

SI, Q, T

SS, St, SO, PF

Croácia

(I-1. Podravina, Podunavlje, I-2. Posavina)

Quercus robur L.

SI

SS, St

Noruega

Picea abies Karst

SI

SS, St

Pinus sylvestris L.

SI

SS, St

Quercus petraea Liebl.

SI

SS, St

Quercus robur L.

SI

SS, St

Roménia

Abies alba Mill.

SI

SS, St

Acer platanoides L.

SI

SS, St

Fagus sylvatica L.

SI

SS, St

Larix decidua Mill.

SI

SS, St

Picea abies Karst.

SI

SS, St

Pinus nigra Arnold

SI

SS, St

Prunus avium L.

SI

SS, St

Quercus cerris L.

SI

SS, St

Quercus petraea Liebl.

SI

SS, St

Quercus robur L.

SI

SS, St

Quercus rubra L.

SI

SS, St

Robinia pseudoacacia L.

SI

SS, St

Suíça

Fagus sylvatica L.

SI

SS, St

Turquia

Cedrus libani A. Richard

SI, SE

SS, St

Pinus brutia Ten.

SI, SE

SS, St

Estados Unidos da América

(Washington, Oregon, Califórnia)

Abies grandis Lindl.

SI, Q, T

SS, St, SO, PF

Picea sitchensis Carr

SI

SS, St

Pinus contorta Loud

SI

SS, St

Pseudotsuga menziesii Franco

SI, Q, T

SS, St, SO, PF

Legenda:

Categoria

Tipo de materiais de base

SI

De fonte identificada

SE

Seleccionada

Q

Qualificada

T

Testada

SS

Arboreto

St

Povoamento

SO

Pomar de semente

PF

Progenitores familiares


24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/94


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2005

que altera a Decisão 93/195/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais

[notificada com o número C(2005) 5496]

(2005/943/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), nomeadamente a alínea ii) do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão 93/195/CEE da Comissão (2), a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais é limitada aos cavalos que tenham permanecido por um período inferior a 30 dias num país terceiro.

(2)

Contudo, nos termos dessa decisão, os cavalos que tenham participado na United Arab Emirates Endurance World Cup e satisfaçam as condições estabelecidas nessa decisão estão autorizados a reentrar em território comunitário, após exportação temporária por um período inferior a 60 dias.

(3)

Para facilitar a participação dos cavalos originários da Comunidade nesses concursos, esta regra específica deve aplicar-se a todos os concursos da Endurance World Cup realizados em conformidade com as regras, incluindo a supervisão veterinária, da Federação Internacional de Desportos Equestres (FEI), independentemente do país aprovado nos termos da Directiva 90/426/CEE em que o concurso decorre.

(4)

A Decisão 93/195/CEE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o sétimo travessão passa a ter a seguinte redacção:

«—

que tenham participado na Endurance World Cup, independentemente do país aprovado nos termos da Directiva 90/426/CEE em que o concurso decorre, e satisfaçam as condições exigidas no certificado sanitário cujo modelo é estabelecido no anexo VII da presente decisão.».

2)

O anexo VII é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 27 de Dezembro de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 320); versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 128.

(2)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/771/CE (JO L 291 de 5.11.2005, p. 38).


ANEXO

«ANEXO VII

Image


24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/96


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Dezembro de 2005

que encerra o processo antiabsorção relativo às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China

(2005/944/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADE EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente os artigos 9.o e 12.o,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas iniciais

(1)

Em Março de 2004, pelo Regulamento (CE) n.o 435/2004 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo («a medida inicial») sobre as importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China («RPC»). Relativamente aos produtores-exportadores da RPC que colaboraram, foram instituídas taxas individuais do direito compreendidas entre 0 e 0,11 euros, por quilo, ao passo que, relativamente a todas as restantes empresas, foi instituída uma taxa do direito de 0,26 euros, por quilo.

2.   Pedido de novo inquérito

(2)

Em 14 de Março de 2005, foi apresentado um pedido de novo inquérito relativo à medida inicial, em conformidade com o artigo 12.o do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela empresa Productos Aditivos S.A. («requerente»), que é o único produtor comunitário de ciclamato de sódio, que alegou, apresentando elementos de prova suficientes, que, na sequência da instituição das medidas iniciais, os preços de exportação tinham diminuído e se tinha verificado uma alteração insuficiente dos preços de revenda ou dos preços de venda posteriores na Comunidade.

3.   Novo inquérito

(3)

Em 27 de Abril de 2005, a Comissão anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), o início de um novo inquérito, em conformidade com o artigo 12.o do regulamento de base, no que respeita às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China.

(4)

A Comissão avisou oficialmente do início do novo inquérito os produtores/exportadores conhecidos como interessados, os representantes do país de exportação, os importadores e os utilizadores, tendo concedido às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início. Além disso, enviou questionários a todas as partes conhecidas como interessadas.

(5)

A Comissão recebeu respostas completas ao questionário de um exportador e de dois produtores com ele coligados na RPC, bem como de três importadores na Comunidade. Note-se que os produtores-exportadores que estão sujeitos a uma taxa do direito de 0 euros representaram cerca de 60 % do ciclamato de sódio exportado da RPC no decurso do período abrangido pelo presente novo inquérito.

(6)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos do novo inquérito. Para o efeito, realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Exportador e produtores com ele coligados na RPC

Rainbow Rich Industrial Ltd., Hong Kong

Golden Time Enterprises (Shenzhen) Co. Ltd. e Jintian Enterprises Nanjing Co. Ltd., Shenzhen, RPC

 

Importadores

Emilio Peña SA, Valencia, Espanha

Kraemer & Martin GmbH, Sankt Augustin, Alemanha.

(7)

Três outros importadores declararam que não tinham importado o produto em causa no decurso do período de inquérito. Um importador declarou que não responderia ao questionário pelo facto de ter importado quantidades muito marginais do produto em causa durante o período de inquérito.

(8)

O período abrangido por este novo inquérito («novo período de inquérito») decorreu entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2004. O novo período de inquérito foi utilizado para determinar o nível actual dos preços de exportação e o nível dos preços de revenda na Comunidade. Para apurar se os preços de exportação e os preços de revenda ou os preços de venda posteriores na Comunidade haviam registado uma alteração suficiente, procedeu-se a uma comparação entre os níveis dos preços cobrados no decurso do novo período de inquérito e os preços cobrados no decurso do período abrangido pelo inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais («período de inquérito inicial»), isto é, o período compreendido entre 1 de Outubro de 2001 e 30 de Setembro de 2002.

B.   PRODUTO EM CAUSA

(9)

O produto em causa referido no pedido e objecto do novo inquérito é o mesmo do inquérito inicial, ou seja, o ciclamato de sódio, actualmente classificado no código NC ex 2929 90 00.

(10)

O ciclamato de sódio é um produto de base utilizado como aditivo alimentar, autorizado na Comunidade Europeia e em muitos outros países como edulcorante em bebidas e alimentos hipocalóricos e dietéticos. É largamente utilizado como aditivo pela indústria alimentar, bem como pelos produtores de edulcorantes de mesa hipocalóricos e dietéticos. A indústria farmacêutica utiliza também o produto em pequenas quantidades.

C.   DETERMINAÇÃO DOS FACTOS

(11)

O objectivo do novo inquérito era, em primeiro lugar, averiguar se, após a instituição das medidas iniciais, os preços de exportação tinham ou não diminuído ou se se tinha verificado uma alteração insuficiente dos preços de revenda ou dos preços de venda posteriores na Comunidade do ciclamato de sódio originário da RPC. Caso se concluísse pela existência das práticas de absorção, proceder-se-ia a um novo cálculo da margem de dumping.

(12)

Em conformidade com o artigo 12.o do regulamento de base, foi dada aos importadores/utilizadores e exportadores a oportunidade de apresentar elementos de prova para justificar a diminuição dos preços de exportação e a não alteração dos preços de revenda na Comunidade na sequência da instituição das medidas por motivos distintos da absorção dos direitos anti-dumping.

1.   Diminuição dos preços de exportação

(13)

Durante o novo período de inquérito, as vendas do produto em causa originário da RPC foram, em geral, efectuadas directamente a importadores e/ou distribuidores independentes na UE. A alteração dos preços de exportação foi avaliada mediante uma comparação, com base nas mesmas condições de entrega, entre o preço médio observado no novo período de inquérito e o preço determinado no decurso de período do inquérito inicial.

(14)

A comparação dos preços das empresas que colaboraram não revelou qualquer diminuição do preço médio de exportação do ciclamato de sódio originário da RPC.

2.   Alteração dos preços de revenda na Comunidade

(15)

A alteração dos preços na Comunidade a nível dos importadores e/ou distribuidores foi avaliada mediante a comparação do preço médio de revenda, nas mesmas condições de entrega (DDP — entrega com direitos pagos), incluindo o direito convencional e o direito anti-dumping, praticado no período do inquérito inicial e o preço determinado no novo período de inquérito, incluindo tanto o direito convencional como o direito anti-dumping. Importa salientar que a taxa média do direito convencional aplicável às importações de ciclamato de sódio originário da RPC diminuiu 1,5 % entre os dois períodos de inquérito. O preço de revenda foi estabelecido com base nas informações facultadas pelo importador comunitário que adquiriu a maior parte das importações ao exportador da RPC que colaborou no inquérito.

(16)

A comparação revelou que o preço médio de revenda na Comunidade, em euros, do ciclamato de sódio originário da RPC, diminuíra 10 %.

(17)

Foi salientado que o ciclamato de sódio importado da RPC era facturado em dólares EUA no decurso tanto do período de inquérito inicial como do novo período de inquérito. Por conseguinte, uma eventual diminuição dos preços de revenda do ciclamato de sódio na Comunidade deveria ser avaliada tendo em conta as variações da taxa de câmbio do dólar EUA em relação ao euro observadas entre o período de inquérito inicial e o novo período de inquérito.

(18)

Após verificação, apurou-se que o dólar EUA se tinha desvalorizado 35 % em relação ao euro entre o período de inquérito inicial e o novo período de inquérito. Por conseguinte, a comparação efectuada, que teve em conta os efeitos da referida desvalorização do dólar em relação ao euro, não revelou qualquer diminuição do nível dos preços de revenda na Comunidade entre o período de inquérito inicial e o novo período de inquérito, na acepção do n.o 2 do artigo 12.o do regulamento de base.

3.   Empresas que não colaboraram no inquérito

(19)

No presente inquérito, verificou-se que um grupo de produtores-exportadores cujas exportações para a Comunidade não estão sujeitas a direitos anti-dumping assegurava cerca de 60 % das exportações actuais da RPC para a UE e que o produtor-exportador que colaborou no inquérito representava 35 % dessas exportações.

(20)

Concluiu-se que as empresas que não colaboraram representavam somente uma parte menor, ou seja, menos de 5 % das exportações totais do produto em causa para a Comunidade durante o novo período de inquérito, pelo que a taxa do direito aplicável a nível nacional não deve ser alterada.

D.   CONCLUSÃO

(21)

Concluiu-se que não houve absorção dos direitos anti-dumping, na acepção do n.o 2 do artigo 12.o do regulamento de base, dado que não foi observada nenhuma diminuição do preço de exportação e que a diminuição dos preços de revenda na Comunidade do ciclamato de sódio originário da RPC fora inferior à que seria de esperar tendo em conta as flutuações da taxa de câmbio.

(22)

Por conseguinte, o novo inquérito antiabsorção no que respeita às importações para a Comunidade do produto em causa originário da RPC deve ser encerrado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É encerrado o novo inquérito, realizado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, no que respeita às medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ciclamato de sódio originário da República Popular da China.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 72 de 11.3.2004, p. 1.

(3)  JO C 101 de 27.4.2005, p. 26.


24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/99


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

relativa ao prosseguimento, em 2006, dos ensaios e testes comparativos comunitários, iniciados em 2005, de materiais de propagação de Paeonia spp. e Geranium spp. ao abrigo da Directiva 98/56/CE do Conselho

(2005/945/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais (1),

Tendo em conta a Decisão 2005/2/CE da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, que estabelece as disposições, para os anos 2005 e 2006, relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de materiais de propagação de plantas ornamentais de determinadas espécies ao abrigo da Directiva 98/56/CE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/2/CE estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos a efectuar entre 2005 e 2006, ao abrigo da Directiva 98/56/CE, no que respeita a Paeonia spp. e Geranium spp.

(2)

Os ensaios e testes efectuados em 2005 devem prosseguir em 2006,

DECIDE:

Artigo único

Os ensaios e testes comparativos comunitários, iniciados em 2005, dos materiais de propagação de Paeonia spp. e Geranium spp. prosseguirão em 2006, em conformidade com a Decisão 2005/2/CE.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 226 de 13.8.1998, p. 16. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/61/CE (JO L 165 de 3.7.2003, p. 23).

(2)  JO L 1 de 4.1.2005, p. 12.


24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/100


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

que altera a Decisão 2003/526/CE no que respeita às medidas de protecção relativas à peste suína clássica aplicadas na Alemanha e na Eslováquia

[notificada com o número C(2005) 5631]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/946/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em resposta aos focos de peste suína clássica que se verificaram em determinados Estados-Membros, foi aprovada a Decisão 2003/526/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2003, no que respeita a certas medidas de protecção relativas à peste suína clássica em determinados Estados-Membros (2). Esta decisão estabelece determinadas medidas adicionais de controlo desta doença.

(2)

A Alemanha informou a Comissão da recente evolução desta doença nos suínos selvagens no Estado Federado da Renânia do Norte-Vestefália. À luz da informação epidemiológica disponível, as zonas da Alemanha onde as medidas de controlo da doença se aplicam devem ser alteradas para passar a incluir certas zonas da Renânia do Norte-Vestefália e da Renânia-Palatinado.

(3)

A situação da doença na Eslováquia melhorou significativamente nas administrações distritais veterinárias e alimentares de Trnava (que inclui os distritos de Trnava, Piešťany e Hlohovec) e Banská Bystrica (que inclui os distritos de Banská Bystrica e Brezno). Por conseguinte, as medidas de protecção adoptadas ao abrigo da Decisão 2003/526/CE para aquelas zonas deverão deixar de ser aplicáveis.

(4)

A Decisão 2003/526/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2003/526/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 183 de 22.7.2003, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/339/CE (JO L 108 de 29.4.2005, p. 87).


ANEXO

«ANEXO

PARTE I

Zonas da Alemanha e de França a que se referem os artigos 2.o, 3.o, 5.o, 6.o, 7.o e 8.o

1.   Alemanha

A.

No Estado Federado da Renânia-Palatinado:

a)

Nos kreise de: Bad Dürkheim, Donnersbergkreis e Südliche Weinstraße;

b)

Nas cidades de: Speyer, Landau, Neustadt an der Weinstraße, Pirmasens e Kaiserslautern;

c)

No Kreis de Alzey-Worms: as localidades de Stein-Bockenheim, Wonsheim, Siefersheim, Wöllstein, Gumbsheim, Eckelsheim, Wendelsheim, Nieder-Wiesen, Nack, Erbes-Büdesheim, Flonheim, Bornheim, Lonsheim, Bermershein vor der Höhe, Albig, Bechenheim, Offenheim, Mauchenheim, Freimersheim, Wahlheim, Kettenheim, Esselborn, Dintesheim, Flomborn, Eppelsheim, Ober-Flörsheim, Hangen-Weisheim, Gundersheim, Bermersheim, Gundheim, Framersheim, Gau-Heppenheim, Monsheim e Alzey;

d)

No Kreis de Bad Kreuznach: as localidades de Becherbach, Reiffelbach, Schmittweiler, Callbach, Meisenheim, Breitenheim, Rehborn, Lettweiler, Abtweiler, Raumbach, Bad Sobernheim, Odernheim a. Glan, Staudernheim, Oberhausen a. d. Nahe, Duchroth, Hallgarten, Feilbingert, Hochstätten, Niederhausen, Norheim, Bad Münster a. Stein-Ebernburg, Altenbamberg, Traisen, Fürfeld, Tiefenthal, Neu-Bamberg, Frei-Laubersheim, Hackenheim, Volxheim, Pleitersheim, Pfaffen-Schwabenheim, Biebelsheim, Guldental, Bretzenheim, Langenlonsheim, Laubenheim, Dorsheim, Rümmelsheim, Windesheim, Stromberg, Waldlaubersheim, Warmsroth, Schweppenhausen, Eckenroth, Roth, Boos, Hüffelsheim, Schloßböckelheim, Rüdesheim, Weinsheim, Oberstreit, Waldböckelheim, Mandel, Hargesheim, Roxheim, Gutenberg e Bad Kreuznach;

e)

No Kreis de Germersheim: os municípios de Lingenfeld, Bellheim e Germersheim;

f)

No Kreis de Kaiserslautern: os municípios de Weilerbach, Otterbach, Otterberg, Enkenbach-Alsenborn, Hochspeyer, Kaiserslautern-Süd, Landstuhl e Bruchmühlbach-Miesau; as localidades de Ramstein-Miesenbach, Hütschenhausen, Steinwenden e Kottweiler-Schwanden;

g)

No Kreis de Kusel: as localidades de Odenbach, Adenbach, Cronenberg, Ginsweiler, Hohenöllen, Lohnweiler, Heinzenhausen, Nussbach, Reipoltskirchen, Hefersweiler, Relsberg, Einöllen, Oberweiler-Tiefenbach, Wolfstein, Kreimbach-Kaulbach, Rutsweiler a.d. Lauter, Rothselberg, Jettenbach e Bosenbach;

h)

No Kreis de Rhein-Pfalz: os municípios de Dudenhofen, Waldsee, Böhl-Iggelheim, Schifferstadt, Römerberg e Altrip;

i)

No Kreis de Südwestpfalz: os municípios de Waldfischbach-Burgalben, Rodalben, Hauenstein, Dahner-Felsenland, Pirmasens-Land e Thaleischweiler-Fröschen; as localidades de Schmitshausen, Herschberg, Schauerberg, Weselberg, Obernheim-Kirchenarnbach, Hettenhausen, Saalstadt, Wallhalben e Knopp-Labach;

j)

No Kreis de Ahrweiler: os municípios de Adenau e Ahrweiler;

k)

No Kreis de Daun: os municípios de Nohn e Üxheim.

B.

No Estado Federado da Renânia do Norte-Vestefália:

no Kreis Euskirchen: a cidade de Bad Münstereifel, o município de Blankenheim (localidades de Lindweiler, Lommersdorf e Rohr), a cidade de Euskirchen (localidades de Billig, Euenheim, Flamersheim, Kirchheim, Kreuzweingarten, Niederkastenholz, Rheder, Schweinheim, Stotzheim e Wißkirchen), a cidade de Mechernich (localidades de Antweiler, Harzheim, Holzheim, Lessenich, Rissdorf, Wachendorf e Weiler am Berge), o município de Nettersheim (localidades de Bouderath, Buir, Egelgau, Frohngau, Holzmühlheim, Pesch, Roderath e Tondorf).

2.   França

No território dos departamentos de Bas-Rhin e Moselle, localizado a oeste do Rhine e do canal Rhine Marne, a norte da auto-estrada A 4, a leste do rio Sarre e a sul da fronteira com a Alemanha, e nos municípios de Holtzheim, Lingolsheim e Eckbolsheim.

PARTE II

Zonas da Eslováquia a que se referem os artigos 2.o, 3.o, 5.o, 7.o e 8.o

Nos territórios das administrações veterinárias e alimentares (DVFA) de Trenčín (que inclui os distritos de Trenčín e Bánovce nad Bebravou), Prievidza (que inclui os distritos de Prievidza e Partizánske), Púchov (que inclui apenas o distrito de Ilava), Žiar nad Hronom (que inclui os distritos de Žiar nad Hronom, Žarnovica e Banská Štiavnica), Zvolen (que inclui os distritos de Zvolen, Krupina and Detva), Lučenec (que inclui os distritos de Lučenec e Poltár) e Veľký Krtíš.»


24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/103


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de Dezembro de 2005

relativa ao prosseguimento, em 2006, dos ensaios e testes comparativos comunitários, iniciados em 2005, de sementes e materiais de propagação de Agrostis spp., D. glomerata L., Festuca spp., Lolium spp., Phleum spp., Poa spp. incluindo misturas e Asparagus officinalis ao abrigo das Directivas 66/401/CEE e 2002/55/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/947/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (1),

Tendo em conta a Directiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas (2),

Tendo em conta a Decisão 2005/5/CE da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, que estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários de sementes e materiais de propagação de certas plantas de espécies agrícolas, de produtos hortícolas e de vinha, ao abrigo das Directivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 68/193/CEE, 92/33/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE, 2002/56/CE e 2002/57/CE do Conselho, para os anos 2005 a 2009 (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/5/CE estabelece as disposições relativas aos ensaios e testes comparativos comunitários, a efectuar entre 2005 e 2009, ao abrigo das Directivas 66/401/CEE e 2002/55/CE do Conselho, de Agrostis spp., D. glomerata L., Festuca spp., Lolium spp., Phleum spp., Poa spp. incluindo misturas e Asparagus officinalis.

(2)

Os ensaios e testes efectuados em 2005 devem prosseguir em 2006,

DECIDE:

Artigo único

Os ensaios e testes comparativos comunitários, iniciados em 2005, de sementes e materiais de propagação de Agrostis spp., D. glomerata L., Festuca spp., Lolium spp., Phleum spp., Poa spp. incluindo misturas e Asparagus officinalis prosseguirão em 2006, ao abrigo da Decisão 2005/5/CE.

Feito em Bruxelas, em 23 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO 125 de 11.7.1966, p. 2298/66. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE (JO L 14 de 18.1.2005, p. 18).

(2)  JO L 193 de 20.7.2002, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/117/CE.

(3)  JO L 2 de 5.1.2005, p. 12.


Rectificações

24.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 342/104


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2134/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 340 de 23 de Dezembro de 2005 )

Na página 53, na última linha da segunda coluna «Destino», na segunda parte do quadro, relativa ao código de produto «2106 90 55 9000»:

em vez de:

«C10»,

deve ler-se:

«C14».