ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 340

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
23 de Dezembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 2114/2005 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2005, relativo à aplicação do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) 1994

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 2115/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece um plano de recuperação do alabote da Gronelândia no âmbito da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 2116/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1480/2003 que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) originários da República da Coreia

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 2117/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 384/96 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 2118/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 2119/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 3175/94 que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento das ilhas menores do mar Egeu em produtos cerealíferos e em forragens secas e estabelece o balanço previsional de abastecimento

20

 

*

Regulamento (CE) n.o 2120/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 638/2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho e da Decisão 2001/822/CE do Conselho no respeitante ao regime aplicável à importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU)

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 2121/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2255/2004 no que refere ao período de aplicação

24

 

*

Regulamento (CE) n.o 2122/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa o montante suplementar a pagar para os citrinos em Chipre em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 634/2004

25

 

*

Regulamento (CE) n.o 2123/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às peras, aos limões, às maçãs e às curgetes

27

 

*

Regulamento (CE) n.o 2124/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que estabelece derrogações ao Regulamento (CE) n.o 800/1999 para certos produtos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado para países terceiros com exclusão da Roménia

29

 

*

Regulamento (CE) n.o 2125/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que estabelece medidas transitórias resultantes da adopção de disposições comerciais melhoradas relativas à exportação de determinados produtos agrícolas transformados para a Roménia

31

 

*

Regulamento (CE) n.o 2126/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que modifica o Regulamento (CEE) n.o 350/93 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

33

 

*

Regulamento (CE) n.o 2127/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

35

 

 

Regulamento (CE) n.o 2128/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

37

 

 

Regulamento (CE) n.o 2129/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

39

 

 

Regulamento (CE) n.o 2130/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 23 de Dezembro de 2005

43

 

 

Regulamento (CE) n.o 2131/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

45

 

 

Regulamento (CE) n.o 2132/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

47

 

 

Regulamento (CE) n.o 2133/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 15.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1138/2005

50

 

 

Regulamento (CE) n.o 2134/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

51

 

 

Regulamento (CE) n.o 2135/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

54

 

 

Regulamento (CE) n.o 2136/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

56

 

 

Regulamento (CE) n.o 2137/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005

57

 

 

Regulamento (CE) n.o 2138/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, relativo às propostas comunicadas para a exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1438/2005

58

 

 

Regulamento (CE) n.o 2139/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005

59

 

 

Regulamento (CE) n.o 2140/2005 da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1809/2005

60

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de Dezembro de 2005, relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia nos termos do artigo XXIV:6 e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) 1994

61

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia nos termos do artigo XXIV:6 e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) 1994

62

 

*

Decisão do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2005/848/CE

64

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, que dispensa a Finlândia e a Suécia da obrigação de aplicar a Directiva 68/193/CEE do Conselho relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha [notificada com o número C(2005) 5469]

67

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, que altera o anexo E da Directiva 91/68/CEE do Conselho no que diz respeito à actualização dos modelos de certificados sanitários relativos a ovinos e caprinos [notificada com o número C(2005) 5506]  ( 1 )

68

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, que altera pela segunda vez a Decisão 2005/693/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária na Rússia [notificada com o número C(2005) 5563]  ( 1 )

70

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, que altera as Decisões 2004/696/CE e 2004/863/CE relativamente à reafectação da participação financeira da Comunidade para os programas dos Estados-Membros de erradicação e vigilância dos EET para 2005 [notificada com o número C(2005) 5564]

73

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que altera a Decisão 2005/237/CE no que se refere à ajuda financeira da Comunidade respeitante ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para a gripe aviária em 2005 [notificada com o número C(2005) 5617]

78

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Posição Comum 2005/936/PESC do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e que revoga a Posição Comum 2005/847/PESC

80

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2114/2005 DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2005

relativo à aplicação do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) 1994

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

Pela Decisão 2005/929/CE de 13 de Dezembro de 2005, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia, nos termos do artigo XXIV.6 e do artigo XXVIII do GATT 1994 (1), o Conselho aprovou, em nome da Comunidade, o referido acordo, tendo em vista a conclusão das negociações que haviam sido iniciadas nos termos do artigo XXIV.6 do GATT 1994.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas dos direitos constantes do anexo do presente regulamento serão aplicáveis durante o período indicado.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. GRANT


(1)  Ver página 61 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

Não obstante as regras para a interpretação da Nomenclatura Combinada, o descritivo dos produtos tem carácter meramente indicativo, sendo as concessões determinadas, no âmbito do presente anexo, pelos códigos NC em vigor na data de aprovação do presente regulamento. Quando forem indicados códigos ex NC, as concessões devem ser determinadas pela aplicação conjunta do código NC e pela designação correspondente.

Parte 2

Lista de direitos aduaneiros

Código NC

Designação das mercadorias

Taxa do direito

3903 19 00

Polímeros de estireno, em formas primárias (excepto expansível)

Taxa aplicável: 4,0 % (1)

8521 10 30

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos, utilizando fitas de largura não superior a 1,3 cm e permitindo a gravação ou a reprodução a uma velocidade de passagem que não exceda 50 mm por segundo, excepto os destinados a aeronaves civis

Taxa aplicável: 13,0 % (1)

8525 40 99

Outras câmaras (camcorders), excepto as de gravação ou de reprodução de som e imagens obtidas por câmaras de televisão

Taxa aplicável: 12,5 % (2)

8527 31 91

Outros aparelhos receptores de radiodifusão, incluídos os aparelhos que também possam receber radiotelefonia ou radiotelegrafia, mesmo combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, com sistema de leitura laser óptica, excepto os que integrem no invólucro um ou vários altifalantes

Taxa aplicável: 11,4 % (1)


(1)  A taxa reduzida acima mencionada é aplicável por um período de três anos ou até que a aplicação dos resultados das negociações da Agenda de Desenvolvimento de Doha atinja o nível do direito acima referido, se esta data for anterior.

(2)  A taxa reduzida acima mencionada é aplicável por um período de quatro anos ou até que a aplicação dos resultados das negociações da Agenda de Desenvolvimento de Doha atinja o nível do direito acima referido, se esta data for anterior.


23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/3


REGULAMENTO (CE) N.o 2115/2005 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2005

que estabelece um plano de recuperação do alabote da Gronelândia no âmbito da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CEE) n.o 3179/78 do Conselho, de 28 de Dezembro de 1978, relativo à celebração pela Comunidade Económica Europeia da Convenção sobre futura cooperação multilateral nas pescarias do Noroeste do Atlântico (2), a Comunidade aprovou a referida convenção (a seguir denominada «convenção NAFO»).

(2)

A convenção NAFO estabelece um quadro adequado para a cooperação multilateral no domínio da conservação e gestão racionais dos recursos haliêuticos na zona que define.

(3)

Na sua reunião de Junho de 2003, o conselho científico da NAFO considerou que a unidade populacional de alabote da Gronelândia estava numa situação de declínio rápido, tendo recomendado uma redução sensível do nível do total admissível de capturas (TAC).

(4)

Na sua 25.o reunião anual, realizada de 15 a 19 de Setembro de 2003, a Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO) adoptou um plano de recuperação do alabote da Gronelândia na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO da NAFO por um período de 15 anos (a seguir denominado «plano de recuperação NAFO»). O plano de recuperação NAFO prossegue objectivos idênticos aos dos planos de recuperação previstos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (3).

(5)

A fim de reconstituir a unidade populacional em análise, o plano de recuperação NAFO prevê uma redução do nível do TAC até 2007, assim como medidas de controlo destinadas a assegurar a eficácia do plano.

(6)

Na pendência da adopção de um regulamento do Conselho que execute as medidas plurianuais destinadas a reconstituir a unidade populacional de alabote da Gronelândia, o plano de recuperação NAFO foi aplicado, numa base provisória, pelos Regulamentos (CE) n.o 2287/2003 (4) e (CE) n.o 27/2005 (5), que fixam, respectivamente, para 2004, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas.

(7)

Afigura-se necessário aplicar o plano de recuperação NAFO numa base permanente, por meio de um plano de recuperação, previsto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Para o efeito, deve ser determinado um processo de transmissão da lista dos navios para os quais foi emitida uma autorização de pesca especial, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1627/94 do Conselho, de 27 de Junho de 1994, que estabelece as disposições gerais relativas às autorizações de pesca especiais (6).

(8)

Para dar cumprimento às medidas de controlo previstas no plano de recuperação NAFO, é necessário impor aos capitães dos navios comunitários obrigações em matéria de transmissão de dados e impor aos Estados-Membros a obrigação de repartir as respectivas quotas pelos seus navios autorizados.

(9)

São necessárias medidas de controlo suplementares para assegurar uma execução eficaz ao nível da Comunidade, assim como a coerência com outros planos de recuperação adoptados pelo Conselho noutras zonas. Essas medidas devem incluir uma obrigação de notificação prévia da entrada nos portos designados pelos Estados-Membros e de limitação das margens de tolerância,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras gerais e condições de aplicação pela Comunidade de um plano de recuperação NAFO do alabote da Gronelândia na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO da NAFO.

O objectivo do plano de recuperação NAFO é fazer com que a biomassa explorável da classe etária de cinco anos e mais atinja 140 000 toneladas em média, o que permitiria um rendimento estável a longo prazo para a pescaria de alabote da Gronelândia.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:

1)

«Subárea 2 da NAFO»: a zona geográfica definida no anexo III, ponto 3a) da convenção NAFO.

2)

«Divisões 3KLMNO da NAFO»: a zona geográfica definida no anexo III, ponto 4b) da convenção NAFO.

Artigo 3.o

Totais admissíveis de capturas (TAC)

O TAC para o alabote da Gronelândia na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO da NAFO é fixado do seguinte modo:

18 500 toneladas em 2006,

16 000 toneladas em 2007.

Contudo, sempre que, no âmbito da NAFO, sejam acordados novos níveis de TAC, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, ajustará em conformidade os TAC previstos no primeiro parágrafo.

Artigo 4.o

Proibição aplicável ao alabote da Gronelândia

É proibido aos navios de pesca comunitários pescar alabote da Gronelândia na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO da NAFO, assim como manter a bordo, transbordar ou desembarcar alabote da Gronelândia pescado nessa zona, sempre que não possuam a bordo uma autorização de pesca especial emitida pelo Estado-Membro de pavilhão.

Artigo 5.o

Autorizações de pesca especiais para a unidade populacional de alabote da Gronelândia

1.   Os Estados-Membros velam por que os navios para os quais foi emitida a autorização de pesca especial referida no artigo 4.o sejam incluídos numa lista com indicação do seu nome e do número de registo comunitário de embarcações de pesca, em conformidade com o anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (7).

2.   Cada Estado-Membro envia à Comissão a lista a que se refere o n.o 1, assim como todas as suas alterações posteriores, em suporte informático.

3.   As alterações da lista a que se refere o n.o 1 são comunicadas à Comissão pelo menos cinco dias antes da data em que o navio inserido nessa lista entre na subárea 2 ou nas divisões 3KLMNO. A Comissão transmite imediatamente essas alterações ao secretariado da NAFO.

4.   Cada Estado-Membro reparte a respectiva quota de alabote da Gronelândia pelos seus navios incluídos na lista referida no n.o 1. Os Estados-Membros informam a Comissão da repartição das quotas todos os anos até 15 de Janeiro.

Artigo 6.o

Comunicações

1.   Os capitães dos navios de pesca referidos no n.o 1 do artigo 5.o transmitirão as seguintes comunicações ao Estado-Membro de pavilhão:

a)

As quantidades de alabote da Gronelândia mantidas a bordo no momento em que o navio comunitário entra na subárea 2 ou nas divisões 3KLMNO da NAFO. Esta comunicação deve ser transmitida no máximo 12 horas antes e no mínimo 6 horas antes de cada entrada do navio na zona em causa;

b)

As quantidades semanais de alabote da Gronelândia. Esta comunicação deve ser feita pela primeira vez até ao final do sétimo dia seguinte à data de entrada do navio na subárea 2 ou nas divisões 3KLMNO da NAFO ou, quando as pescarias durem mais de sete dias, até à segunda-feira relativamente às capturas realizadas na subárea 2 ou nas divisões 3KLMNO na semana anterior que termina à meia-noite de domingo;

c)

As quantidades de alabote da Gronelândia mantidas a bordo no momento em que o navio comunitário sai da subárea 2 ou das divisões 3KLMNO da NAFO. Esta comunicação deve ser transmitida no máximo 12 horas antes e no mínimo 6 horas antes de cada saída do navio da zona em causa e indicar o número de dias de pesca e as capturas totais efectuadas na zona em causa;

d)

As quantidades carregadas e descarregadas aquando de cada transbordo de alabote da Gronelândia durante a permanência do navio na subárea 2 ou nas divisões 3KLMNO da NAFO. Esta comunicação deve ser transmitida nas 24 horas seguintes ao termo da operação de transbordo.

2.   Logo que as recebam, os Estados-Membros transmitem à Comissão as comunicações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.o 1.

3.   Sempre que se considere que as capturas de alabote da Gronelândia notificadas nos termos do n.o 2 esgotaram 70 % da quota atribuída ao Estado-Membro, os capitães passam a transmitir de três em três dias as comunicações referidas na alínea b) do n.o 1.

Artigo 7.o

Margem de tolerância nas estimativas das quantidades indicadas no diário de bordo

Em derrogação do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 2807/83 da Comissão, de 22 de Setembro de 1983, que define as regras especiais de registo das informações relativas às capturas de peixe pelos Estados-Membros (8), e do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2868/88 da Comissão, de 16 de Setembro de 1988, que adopta disposições para a aplicação do Programa de Inspecção Conjunta Internacional adoptado pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (9), a margem de tolerância autorizada na estimativa das quantidades de alabote da Gronelândia pescado na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO da NAFO, expressas em quilogramas, é de 8 %.

Artigo 8.o

Portos designados

1.   É proibido desembarcar dos navios referidos no n.o 1 do artigo 5.o quaisquer quantidades de alabote da Gronelândia pescado na subárea 2 e nas divisões 3KLMNO da NAFO em qualquer local diferente dos portos designados pelas partes contratantes da NAFO. É proibido o desembarque de alabote da Gronelândia em portos de partes não contratantes.

2.   Os Estados-Membros designam os portos em que podem ser realizados os desembarques de alabote da Gronelândia e determinam os respectivos processos de inspecção e de vigilância, incluindo os termos e as condições de registo e de comunicação das quantidades de alabote da Gronelândia em cada desembarque.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão todos os anos, até 15 de Janeiro, uma lista dos portos designados e até 31 de Janeiro os respectivos processos de inspecção e vigilância referidos no n.o 2. A Comissão transmite imediatamente essas informações ao secretariado da NAFO.

4.   A Comissão transmite rapidamente a todos os Estados-Membros a lista dos portos designados previstos no n.o 2, assim como dos portos designados pelas outras partes contratantes na NAFO.

Artigo 9.o

Notificação prévia

Antes de cada entrada num porto designado, os capitães dos navios de pesca referidos no n.o 1 do artigo 5.o ou os seus representantes comunicarão às autoridades competentes dos Estados-Membros cujos portos pretendem utilizar, pelo menos 72 horas antes da hora prevista para a chegada ao porto, as seguintes informações:

1)

A hora de chegada ao porto designado.

2)

Uma cópia da autorização de pesca especial referida no artigo 4.o

3)

As quantidades de alabote da Gronelândia mantidas a bordo, expressas em quilogramas de peso vivo.

4)

A zona ou as zonas da área da NAFO em que foram efectuadas as capturas.

Artigo 10.o

Inspecções nos portos

1.   Os Estados-Membros garantirão que os navios referidos no n.o 1 do artigo 5.o que entrem num porto designado para desembarcar e/ou transbordar alabote da Gronelândia capturado na subárea 2 e divisões 3KLMNO da NAFO sejam submetidos a uma inspecção no porto, em conformidade com o regime de inspecção portuária da NAFO.

2.   É proibido descarregar e/ou transbordar as capturas dos navios referidos no n.o 1 antes de estarem presentes inspectores.

3.   Todas as quantidades descarregadas são pesadas por espécie, antes de serem transportadas para um entreposto frigorífico ou para outro destino.

4.   Os Estados-Membros comunicam o relatório de inspecção portuária correspondente ao secretariado da NAFO, com cópia para a Comissão, no prazo de catorze dias úteis seguintes à data da conclusão da inspecção.

Artigo 11.o

Proibição de desembarcar e transbordar aplicável aos navios de partes não contratantes

São proibidos os desembarques e transbordos de alabote da Gronelândia por ou de navios de partes não contratantes que tenham exercido actividades de pesca na área de regulamentação da NAFO.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  Parecer emitido em 23 de Junho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 378 de 30.12.1978, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CEE) n.o 653/80 (JO L 74 de 20.3.1980, p. 1).

(3)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(4)  JO L 344 de 31.12.2003, p. 1.

(5)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1.

(6)  JO L 171 de 6.7.1994, p. 7.

(7)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 25.

(8)  JO L 276 de 10.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1804/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 10).

(9)  JO L 257 de 17.9.1988, p. 20. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 494/97 (JO L 77 de 19.3.1997, p. 5).


23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/7


REGULAMENTO (CE) N.o 2116/2005 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1480/2003 que institui um direito de compensação definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) originários da República da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho, de 6 de Outubro de 1997, relativo à defesa contra as importações que são objecto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 24.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Através do Regulamento (CE) n.o 1480/2003 (2) («regulamento inicial»), o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo de 34,8 % («direito de compensação») sobre as importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM) originários da República da Coreia e fabricados por todas as empresas do país, com excepção da Samsung Electronics Co., Ltd («Samsung»), em relação à qual foi estabelecida uma taxa de direito nulo.

(2)

Dois produtores-exportadores estabelecidos na República da Coreia colaboraram no inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor («inquérito inicial»), a saber, a Samsung e a Hynix Semiconductor Inc., que possui igualmente uma unidade de produção nos Estados Unidos. Na altura do inquérito inicial, a indústria comunitária era composta por dois produtores responsáveis pela maior parte da produção comunitária total de DRAM, a Infineon Technologies AG, em Munique, na Alemanha, e a Micron Europe Ltd, em Crowthorne, no Reino Unido.

2.   Justificação do inquérito em curso

(3)

No âmbito do acompanhamento das medidas de defesa comercial, a Comissão foi informada de que existia a possibilidade de o direito de compensação em vigor sobre as importações de DRAM originárias da República da Coreia não estar a ser cobrado relativamente a determinados tipos do produto em causa.

3.   Início de um inquérito

(4)

Em 22 de Março de 2005, através de um aviso («aviso») publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), a Comissão anunciou o início de um inquérito tendo em vista determinar em que medida poderia ser necessário adoptar disposições especiais, em conformidade com o n.o 3 do artigo 24.o do regulamento de base, a fim de assegurar a cobrança adequada do direito de compensação aplicável às importações de DRAM originárias da República da Coreia.

4.   Observações

(5)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito as autoridades do país exportador e todas as partes conhecidas como interessadas. Foram enviadas cópias do aviso, bem como dos documentos não confidenciais com base nos quais o aviso foi publicado, aos dois produtores-exportadores da República da Coreia, assim como aos importadores, aos utilizadores e aos dois produtores comunitários, mencionados no inquérito inicial ou conhecidos de outro modo da Comissão. Às partes interessadas foi dada a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso.

(6)

Dois produtores-exportadores da República da Coreia, bem como dois produtores e um utilizador da Comunidade, apresentaram observações. Tendo em conta que todas as informações e dados necessários estavam disponíveis, não foi considerado necessário efectuar visitas de verificação às instalações das empresas que apresentaram as referidas observações.

B.   PRODUTO CONSIDERADO

(7)

O produto objecto do inquérito é idêntico ao do inquérito inicial, ou seja, certos microcircuitos electrónicos conhecidos por memórias dinâmicas de acesso aleatório (DRAM) de todos os tipos, densidades e variações, sejam ou não conjuntos DRAM, sob forma de discos (wafers) ou pastilhas (chips), fabricados através da utilização de variantes da transformação de semicondutores de óxidos metálicos (MOS), incluindo tipos de MOS complementares (CMOS), de todas as densidades (incluindo densidades futuras), independentemente da velocidade de acesso, configuração, montagem ou cápsula, etc., originários da República da Coreia. Nesta descrição, estão igualmente incluídas as DRAM na forma de módulos de memória standard, placas de memória standard ou qualquer outra forma agregada, desde que principalmente destinadas a fornecer memória.

(8)

O produto em causa está actualmente classificado nos códigos NC 8542 21 11, 8542 21 13, 8542 21 15, 8542 21 17, ex 8542 21 01, ex 8542 21 05, ex 8548 90 10, ex 8473 30 10 e ex 8473 50 10.

C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

(9)

A fim de determinar em que medida poderá ser necessário adoptar disposições especiais a fim de assegurar a cobrança adequada do direito de compensação, o inquérito centrou-se nos elementos seguintes: 1) descrição do produto em causa e a sua transposição para a Nomenclatura Combinada (NC) e a Nomenclatura TARIC e 2) as anomalias reveladas pela análise dos fluxos comerciais do produto em causa importado para a Comunidade.

1.   Descrição do produto em causa e transposição na Nomenclatura Combinada (NC)/Nomenclatura TARIC

(10)

O n.o 1 do artigo 1.o do regulamento inicial estabelece que os produtos em causa sujeitos ao direito de compensação são certos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM de todos os tipos, originários da República da Coreia, independentemente da densidade, velocidade de acesso, configuração, montagem ou cápsula, etc. Além disso, é igualmente mencionado o processo de fabricação [variantes da transformação de semicondutores de óxidos metálicos (MOS), incluindo tipos de MOS complementares (CMOS)].

(11)

Por um lado, o n.o 1 do artigo 1.o do regulamento inicial identifica os códigos NC/TARIC nos quais está classificado o produto em causa. São abrangidos por estes códigos os seguintes tipos de DRAM: discos (wafers) ou pastilhas (chips), memórias (pastilhas montadas, ou seja, com os seus terminais, independentemente de serem ou não encapsuladas num invólucro de cerâmica, metal, plástico, ou outros materiais, a seguir designadas como «montagens DRAM» e conhecidas pela designação comercial de «componentes DRAM»), bem como DRAM na forma de módulos de memória, placas de memória ou qualquer outra forma agregada (a seguir designadas «DRAM em forma de combinações múltiplas»).

(12)

No que respeita às montagens DRAM, este tipo de DRAM resulta do denominado processo final (back-end process), ou seja, os retículos ou pastilhas foram objecto de um processo de montagem (conexão, através de um fio, da célula de memória na pastilha aos conectores situados fora da cápsula), teste (para verificar o funcionamento das pastilhas encapsuladas) e marcação.

(13)

Por outro lado, os tipos do produto em causa explicitamente mencionados no n.o 1 do artigo 1.o do regulamento inicial são DRAM sob forma de discos (wafers), retículos ou pastilhas (dice), conjuntos DRAM (ou seja, montagens DRAM, bem como DRAM em forma de combinações múltiplas) e DRAM na forma de módulos de memória standard, placas de memória standard ou qualquer outra forma agregada (a seguir designadas como «DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM, integradas em DRAM em forma de combinações múltiplas»).

(14)

Os elementos acima referidos revelam que o produto em causa tal como é descrito não corresponde exactamente aos códigos NC/TARIC indicados. Por um lado, as montagens DRAM, embora claramente abrangidas pela definição do produto em causa — que inclui todos os tipos de DRAM — e especificamente mencionadas na descrição dos códigos NC/TARIC indicados no n.o 1 do artigo 1.o do regulamento inicial, foram referidas na descrição do produto em causa com o termo ambíguo «montados» que se refere igualmente às DRAM em forma de combinações múltiplas. Por outro lado, as DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM integradas em DRAM em forma de combinações múltiplas, embora explicitamente mencionadas na descrição do produto em causa, não eram especificamente mencionadas na descrição de nenhum dos códigos NC/TARIC indicados no n.o 1 do artigo 1.o do regulamento inicial. Com efeito, este cobre seja as DRAM em forma de combinações múltiplas, seja as DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e as montagens DRAM importadas nessa forma, pelo que o direito de compensação não foi, até à data, cobrado relativamente a este tipo de DRAM.

(15)

No que respeita às montagens DRAM, estas são diferentes quer das DRAM sob forma de retículos ou pastilhas quer das DRAM em forma de combinações múltiplas. Por conseguinte, por motivos de coerência e segurança jurídica, afigura-se adequado que a descrição do produto faça explicitamente referência a esse tipo de DRAM.

(16)

No que respeita às DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM, integradas em DRAM em forma de combinações múltiplas, o facto de não serem especificamente mencionadas em nenhum dos códigos NC/TARIC torna-se relevante quando as DRAM em forma de combinações múltiplas não são originárias da República da Coreia, não estando, por isso, sujeitas ao direito de compensação aquando da respectiva importação para a Comunidade, apesar de conterem DRAM sob forma de retículos ou pastilhas ou montagens DRAM de origem coreana.

(17)

Com efeito, em conformidade com a prática constante dos Estados-Membros da UE de utilizar a posição de negociação da CE no âmbito do programa de trabalho de harmonização da OMC como base para a interpretação do artigo 24.o do Código Aduaneiro Comunitário (4), as regras de origem não preferencial aplicáveis na Comunidade a DRAM em forma de combinações múltiplas classificadas nos códigos NC ex 8473 30 10, ex 8473 50 10 e ex 8548 90 10 estabelecem que o país de origem é o último país de fabricação no qual o valor acrescentado obtido em resultado de uma operação de complemento de fabrico ou de transformação e, se for caso disso, a integração de componentes originárias desse país, represente, pelo menos, 45 % do preço à saída da fábrica das DRAM em forma de combinações múltiplas. Em caso de incumprimento desta regra, considera-se que as DRAM são originárias do país do qual é originária a maior parte das matérias utilizadas.

(18)

Os documentos e elementos de prova apresentados no decurso do inquérito permitiram concluir que as DRAM em forma de combinações múltiplas de origem não coreana podiam conter DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM de origem coreana. Esta conclusão baseia-se em três tipos de elementos de prova. Em primeiro lugar, foram apresentados elementos de prova prima facie segundo os quais algumas DRAM em forma de combinações múltiplas declaradas como sendo originárias de países distintos da República da Coreia continham montagens DRAM originárias da República da Coreia e fabricadas pelas empresas sujeitas ao direito de compensação. Em segundo lugar, foram emitidas, em 2003, informações vinculativas em matéria de origem relativas às DRAM em forma de combinações múltiplas classificadas no código NC ex 8548 90 10 (código TARIC 85489010*10) fabricadas em parte nos EUA e em parte na República da Coreia. Por último, foram apresentados dois artigos de imprensa que faziam referência ao facto de as regras de origem não preferencial aplicáveis na Comunidade permitirem às empresas coreanas exportar para a Comunidade DRAM sob forma de retículos ou pastilhas ou montagens DRAM fabricadas por empresas coreanas sujeitas ao direito de compensação, integrando-as em módulos declarados com uma origem diferente da República da Coreia.

(19)

Tendo em conta o que precede, considera-se que são necessárias disposições especiais para garantir a cobrança do direito de compensação relativamente às DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e às montagens DRAM fabricadas por empresas sujeitas ao direito de compensação e integradas nas DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia.

(20)

Uma das empresas sujeitas ao direito de compensação alegou que, depois de integradas em DRAM em forma de combinações múltiplas, as DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM deixam de poder ser consideradas um produto potencialmente sujeito ao direito de compensação. A este respeito, considera-se que, depois de integradas em DRAM em forma de combinações múltiplas, as DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM mantêm as suas propriedades e funções. O facto de serem integradas em DRAM em forma de combinações múltiplas não altera as suas características físicas e técnicas de base. Além disso, a função desempenhada pelas DRAM em forma de combinações múltiplas, que consiste em fornecer memória, é exactamente a mesma, embora em maior escala, que a desempenhada pelas DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM individualmente consideradas. Por conseguinte, conclui-se que a integração de DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM em DRAM em forma de combinações múltiplas não altera a sua natureza e não pode ser considerada um motivo para as excluir da aplicação do direito de compensação. Por estes motivos, a alegação em questão foi rejeitada.

(21)

A parte em questão, bem como o governo da República da Coreia, alegaram que as DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM apresentadas em DRAM em forma de combinações múltiplas não são referidas no n.o 1 do artigo 1.o do regulamento inicial dado que não teriam sido objecto do inquérito inicial. Tal como já referido no considerando 13, o n.o 1 do artigo 1.o do regulamento inicial especifica claramente que o direito de compensação é igualmente aplicável às DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM apresentadas em DRAM em forma de combinações múltiplas. No que respeita à alegação de que as montagens DRAM apresentadas em DRAM em forma de combinações múltiplas não teriam sido objecto do inquérito inicial, não foram apresentados elementos de prova susceptíveis de o demonstrar. Pelo contrário, tendo em conta a natureza das subvenções recebidas, todas as vendas efectuadas pelas empresas objecto do inquérito foram tomadas em consideração para avaliar o nível de subvenção no inquérito inicial. Por estes motivos, a alegação em questão foi rejeitada.

2.   Anomalias reveladas pela análise dos fluxos comerciais

(22)

A Comissão analisou, tendo em conta as regras de origem não preferencial aplicáveis na Comunidade, os fluxos das importações relativos a duas categorias principais do produto em causa: por um lado, as DRAM sob forma de discos, retículos ou pastilhas e as montagens DRAM originárias do país no qual é realizada a operação de difusão (5) e, por outro, as DRAM em forma de combinações múltiplas originárias do país que satisfaz os critérios indicados no considerando 17. A análise abrangeu o período compreendido entre Maio de 2003 e Maio de 2005 e teve por base as estatísticas Comext a nível do código TARIC.

(23)

No que respeita à primeira categoria do produto em causa, a Comissão estabeleceu, com base nas informações apresentadas pela indústria comunitária, que a operação de difusão é actualmente realizada exclusivamente nos seguintes países terceiros (por ordem decrescente de capacidade de produção): República da Coreia, Taiwan, EUA, Japão, Singapura e República Popular da China. Por conseguinte, conclui-se que as importações declaradas com uma origem diferente das acima referidas são objecto de uma falsa declaração. Este facto é particularmente evidente no que respeita às declarações que referem importações originárias da Malásia, de Hong Kong e, em certa medida, da República Popular da China, que possui capacidades de difusão limitadas. Para além destes países, as estatísticas Comext referem outros países de origem para as importações de DRAM.

(24)

Tendo em conta que as regras de origem não preferencial aplicáveis são suficientemente claras e que um eventual erro na origem indicada na declaração aduaneira pode ser tratado pelas autoridades aduaneiras em conformidade com a legislação em vigor, considera-se que a resposta mais adequada para este problema consiste em informar periodicamente as autoridades aduaneiras dos países nos quais é realizada a operação de difusão, de forma a que os controlos necessários possam ser efectuados.

(25)

No que respeita à segunda categoria do produto em causa, concluiu-se que representa a parte principal das importações para a Comunidade (73 %) de todos os tipos de DRAM. Especificamente, as importações declaradas como sendo originárias da Malásia representam 78 % das DRAM de todos os tipos importados deste país, em comparação com 95 % para Hong Kong e 93 % para a República Popular da China.

(26)

Tal como acima explicado, as operações de difusão nos países mencionados no considerando 25 não existem ou são limitadas. A este respeito, a Comissão dispõe de elementos de prova que demonstram que a percentagem máxima do valor acrescentado nestes países seria provavelmente insuficiente para atingir o limiar de 45 % exigido pelas regras de origem em vigor e que ainda é mais improvável que esse valor acrescentado correspondesse à maior parte do processo de fabricação total.

(27)

Tendo em conta o que precede, considera-se que são necessárias disposições especiais para garantir que a origem das DRAM em forma de combinações múltiplas seja declarada correctamente e que as autoridades aduaneiras possam efectuar os controlos necessários.

D.   DISPOSIÇÕES ESPECIAIS PROPOSTAS

(28)

Tendo em conta as conclusões anteriores, a Comissão determinou que são necessárias disposições especiais para os fins seguintes:

a)

clarificar a descrição do produto em causa;

b)

garantir que a origem das DRAM em forma de combinações múltiplas seja declarada correctamente e que as autoridades aduaneiras possam efectuar os controlos necessários;

c)

garantir a cobrança do direito de compensação relativamente à importação de DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia e que contenham DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias da República da Coreia;

d)

garantir a cobrança do direito de compensação em caso de falta de informações ou de não-colaboração do declarante.

(29)

A disposição especial referida na alínea a) do considerando 28 implica uma descrição mais clara do produto em causa que precise todas as formas de DRAM e mencione explicitamente as montagens DRAM.

(30)

As disposições especiais referidas nas alíneas b) e c) do considerando 28 devem assumir a forma de um número de referência a indicar pelo declarante na casa n.o 44 do Documento Administrativo Único («DAU») no momento da declaração aduaneira de introdução em livre prática das DRAM importadas. Esse número deve corresponder a uma descrição das DRAM em forma de combinações múltiplas que tome em consideração: 1) a sua forma, 2) a sua origem («República da Coreia» ou «países distintos da República da Coreia»), 3) se for caso disso, a empresa coreana («Samsung» ou «todas as empresas excepto a Samsung») envolvida no processo de fabricação e 4), no caso das DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contenham DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia e fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung, o valor representado pelas DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM em relação ao valor total das DRAM em forma de combinações múltiplas. Devem ser utilizados os números de referência seguintes, correspondentes à descrição e à origem do produto:

N.o

Descrição do produto/origem

N.o de referência

1.

DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contêm DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia e fabricadas pela Samsung

D010

2.

DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contêm DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia e fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung e que representem menos de 10 % do preço líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM em forma de combinações múltiplas

D011

3.

DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contêm DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia e fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung e que representem pelo menos 10 %, mas menos de 20 %, do preço líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM em forma de combinações múltiplas

D012

4.

DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contêm DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia e fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung e que representem pelo menos 20 %, mas menos de 30 %, do preço líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM em forma de combinações múltiplas

D013

5.

DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contêm DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia e fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung e que representem pelo menos 30 %, mas menos de 40 %, do preço líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM em forma de combinações múltiplas

D014

6.

DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contêm DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia e fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung e que representem pelo menos 40 %, mas menos de 50 %, do preço líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM em forma de combinações múltiplas

D015

7.

DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contêm DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia e fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung e que representem pelo menos 50 % do preço líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM em forma de combinações múltiplas

D016

(31)

A descrição do produto e a indicação da origem objecto do n.o 1 não têm de ser acompanhadas de elementos de prova de apoio suplementares. Com efeito, a indicação de um número de referência é considerada, por si só, suficiente para chamar a atenção do declarante para a necessidade de verificar cuidadosamente a origem e o local de estabelecimento de todos os fabricantes em causa. Além do mais, qualquer documento suplementar constituiria uma sobrecarga para o declarante no caso das importações de DRAM em cuja fabricação não tenha intervido nenhuma empresa sujeita ao direito de compensação.

(32)

A descrição do produto e a indicação da origem objecto dos n.os 2 a 7 devem ser acompanhadas de uma declaração emitida pelo fabricante que interveio em último lugar na produção das DRAM em causa e apresentada pelo declarante em conjunto com o DAU no momento da declaração aduaneira de introdução em livre prática, em conformidade com o texto em anexo. Essa declaração deve mencionar, entre outros elementos, o valor que o processo de fabricação executado pelas empresas sujeitas ao direito de compensação representa em relação ao valor total das DRAM importadas.

(33)

A taxa do direito de compensação aplicável às DRAM em forma de combinações múltiplas referidas nos n.os 2 a 7 deve ser calculada proporcionalmente ao valor representado pelo teor em DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou em montagens DRAM originárias da República da Coreia em relação ao valor total das DRAM em forma de combinações múltiplas. Tendo em vista simplificar os procedimentos aduaneiros, bem como a aplicação das taxas do direito correspondentes a esse valor, devem ser fixados os seis níveis de taxas do direito seguintes, correspondendo cada um às diferentes descrições do produto e origem:

N.o 2: é aplicável uma taxa do direito de 0 %;

N.o 3: é aplicável uma taxa do direito de 3,4 %;

N.o 4: é aplicável uma taxa do direito de 6,9 %;

N.o 5: é aplicável uma taxa do direito de 10,4 %;

N.o 6: é aplicável uma taxa do direito de 13,9 %;

N.o 7: é aplicável uma taxa do direito de 17,4 %.

(34)

Cada nível da taxa do direito fixado no considerando 32 corresponde à percentagem mais baixa (prevista para o tipo correspondente de DRAM em forma de combinações múltiplas) aplicada ao direito de compensação (por exemplo, 10 % de 34,8 % para as DRAM em forma de combinações múltiplas referidas no n.o 3, ou seja, 3,4 %), a fim de assegurar uma aplicação equilibrada da disposição e evitar uma carga eventualmente desproporcionada para os operadores económicos que importam e vendem o produto em causa na Comunidade.

(35)

Finalmente, no que respeita à disposição especial referida na alínea d) do considerando 28, considera-se que a ausência de um número de referência na casa n.o 44 do DAU, previsto no considerando 30, e de uma declaração nos casos mencionados no considerando 32, devem desencadear a aplicação da taxa do direito de compensação de 34,8 %, uma vez que se deve considerar, excepto se forem apresentados elementos de prova em contrário, que as DRAM em forma de combinações múltiplas são originárias da República da Coreia e foram fabricadas por empresas sujeitas ao direito de compensação.

(36)

Além disso, nos casos mencionados no considerando 32, se algumas das DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM integradas em DRAM em forma de combinações múltiplas não apresentarem uma marcação clara e os respectivos fabricantes não forem claramente identificáveis a partir da declaração exigida, deve considerar-se, excepto se forem apresentados elementos de prova em contrário, que essas DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM são originárias da República da Coreia e foram fabricadas por empresas sujeitas ao direito de compensação. Esta situação deve desencadear a aplicação da taxa do direito de compensação de 34,8 % nos casos em que, em consequência do acima exposto, as DRAM em forma de combinações múltiplas sejam originárias da República da Coreia. Em todos os outros casos, a taxa do direito de compensação aplicável deve ser a prevista no considerando 33 correspondente aos leques de valores estabelecidos no considerando 30.

(37)

No que respeita à disposição especial e às circunstâncias referidas nos considerandos 35 e 36, a Comissão apurou que os fornecedores de DRAM, devido a certas obrigações contratuais para com os seus clientes, devem respeitar determinadas especificações definidas pelas normas do sector, incluindo a referência ao nome das empresas onde foram realizadas a operação de difusão e de montagem. Por conseguinte, considera-se que as informações e os elementos de prova a fornecer não constituem uma sobrecarga indevida para o declarante,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1480/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É instituído um direito de compensação definitivo sobre as importações de certos microcircuitos electrónicos conhecidos por DRAM (memórias dinâmicas de acesso aleatório) fabricados através da utilização de variantes da transformação de semicondutores de óxidos metálicos (MOS), incluindo tipos de MOS complementares (CMOS), de todas as densidades (incluindo densidades futuras), independentemente da velocidade de acesso, configuração, montagem ou cápsula, etc., originários da República da Coreia.

As DRAM definidas no parágrafo anterior assumem as formas seguintes:

DRAM sob forma de discos (wafers), classificadas no código NC ex 8542 21 01 (código TARIC 8542210110);

DRAM sob forma de retículos ou pastilhas (dice), classificadas no código NC ex 8542 21 05 (código TARIC 8542210510);

Montagens DRAM, classificadas nos códigos NC 8542 21 11, 8542 21 13, 8542 21 15 e 8542 21 17;

DRAM em forma de combinações múltiplas (módulos de memória, placas de memória ou qualquer outra forma agregada), classificadas nos códigos NC ex 8473 30 10 (código TARIC 8473301010), ex 8473 50 10 (código TARIC 8473501010) e ex 8548 90 10 (código TARIC 8548901010);

DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM integradas em DRAM em forma de combinações múltiplas, desde que estas sejam originárias de países distintos da República da Coreia, classificadas nos códigos NC ex 8473 30 10 (código TARIC 8473301010), ex 8473 50 10 (código TARIC 8473501010) e ex 8548 90 10 (código TARIC 8548901010).»;

2)

O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A taxa do direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado é a seguinte:

Produtores coreanos

Taxa do direito (%)

Código adicional TARIC

Samsung Electronics Co., Ltd (“Samsung”)

24th Fl.

Samsung Main Bldg

250, 2-Ga, Taepyeong-Ro

Jung-Gu, Seoul

0 %

A437

Hynix Semiconductor Inc.

891, Daechidong

Kangnamgu, Seul

34,8 %

A693

Todas as restantes empresas

34,8 %

A999».

3)

O n.o 3 do artigo 1.o passa a ser o n.o 7 do artigo 1.o

4)

Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte número:

«3.   No momento da apresentação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros da declaração aduaneira de introdução em livre prática das DRAM em forma de combinações múltiplas, o declarante deve indicar na casa n.o 44 do Documento Administrativo Único (“DAU”) o número de referência correspondente à descrição e à origem do produto apresentadas no quadro seguinte. A taxa do direito de compensação definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado é a seguinte:

N.o

Descrição do produto/origem

N.o de referência

Taxa do direito (%)

1.

DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contêm DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia e fabricadas pela Samsung

D010

0 %

2.

DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contêm DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia e fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung e que representem menos de 10 % do preço líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM em forma de combinações múltiplas

D011

0 %

3.

DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contêm DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia e fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung e que representem pelo menos 10 %, mas menos de 20 %, do preço líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM em forma de combinações múltiplas

D012

3,4 %

4.

DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contêm DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia e fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung e que representem pelo menos 20 %, mas menos de 30 %, do preço líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM em forma de combinações múltiplas

D013

6,9 %

5.

DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contêm DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia e fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung e que representem pelo menos 30 %, mas menos de 40 %, do preço líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM em forma de combinações múltiplas

D014

10,4 %

6.

DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contêm DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia e fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung e que representem pelo menos 40 %, mas menos de 50 %, do preço líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM em forma de combinações múltiplas

D015

13,9 %

7.

DRAM em forma de combinações múltiplas originárias de países distintos da República da Coreia que contêm DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias de países distintos da República da Coreia ou originárias da República da Coreia e fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung e que representem pelo menos 50 % do preço líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM em forma de combinações múltiplas

D016

17,4 %».

5)

Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte número:

«4.   No que se refere ao n.o 3, a indicação do número de referência na casa n.o 44 do DAU, caso a descrição do produto e origem corresponda ao n.o 1, deve ser considerada, por si só, um elemento de prova de apoio suficiente. No que respeita a todas as outras descrições do produto e origens, o declarante deve apresentar uma declaração emitida pelo fabricante que interviu em último lugar no processo de produção, certificando a origem, os fabricantes e o valor de todas as componentes das DRAM em forma de combinações múltiplas, em conformidade com os requisitos definidos no anexo. Esta declaração deve ser redigida em papel com cabeçalho da empresa e autenticada pelo carimbo da empresa.»;

6)

Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte número:

«5.   Se o número de referência previsto no n.o 3 não for indicado no DAU ou se a declaração aduaneira não for acompanhada da declaração prevista nos casos referidos no n.o 4, as DRAM em forma de combinações múltiplas serão consideradas, excepto se forem apresentados elementos de prova em contrário, originárias da República da Coreia e fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung, devendo ser-lhes aplicado o direito de compensação à taxa de 34,8 %.

Nos casos em que algumas das DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM integradas em DRAM em forma de combinações múltiplas não apresentem uma marcação clara e os respectivos fabricantes não sejam claramente identificáveis a partir da declaração exigida no n.o 4, deve considerar-se, excepto se forem apresentados elementos de prova em contrário, que essas DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM são originárias da República da Coreia e foram fabricadas por empresas sujeitas ao direito de compensação. Nesses casos, a taxa do direito de compensação aplicável às DRAM em forma de combinações múltiplas será calculada com base na percentagem representada pelo preço líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM originárias da República da Coreia a partir do preço líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM em forma de combinações múltiplas, tal como estabelecido no quadro apresentado no n.o 3, números 2 a 7. Todavia, se o valor das DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM acima referidas for tal que se determina que as DRAM em forma de combinações múltiplas nas quais estão integradas são de origem coreana, é aplicável às DRAM em forma de combinações múltiplas o direito de compensação à taxa de 34,8 %.»

7)

Ao artigo 1.o, é aditado o seguinte número:

«6.   Para o efeito da verificação dos dados pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, os n.os 1, 3, 4 e 6 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2026/97 do Conselho são aplicáveis mutatis mutandis.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no décimo quinto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 288 de 21.10.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 212 de 22.8.2003, p. 1.

(3)  JO C 70 de 22.3.2005, p. 2.

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

(5)  Anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).


ANEXO

Declaração que deve acompanhar o Documento Administrativo Único e relativa às importações de DRAM em forma de combinações múltiplas

NB: A presente declaração deve ser emitida pelo fabricante que interveio em último lugar no processo de produção das DRAM em forma de combinações múltiplas, redigida em papel com cabeçalho da empresa e devidamente autenticada pelo carimbo da empresa.

1.

Número de referência: (indicado no n.o 4 do artigo 1.o )

2.

Nome de todos os fabricantes envolvidos na produção das DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM integradas em DRAM em forma de combinações múltiplas: (indicar o nome completo, endereço e tipo de operação efectuada)

3.

Número e data da factura comercial:

4.

Informações gerais:

DRAM em forma de combinações múltiplas

Preço das DRAM sob forma de retículos ou pastilhas e/ou montagens DRAM fabricadas por todas as empresas excepto a Samsung e integradas em DRAM em forma de combinações múltiplas

Quantidade

Preço

(total líquido, franco-fronteira comunitária)

Origem

Preço em % do preço total líquido, franco-fronteira comunitária, das DRAM em forma de combinações múltiplas

Código adicional TARIC do fabricante coreano

 

 

 

 

 


23.12.2005   

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L 340/17


REGULAMENTO (CE) N.o 2117/2005 DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 384/96 relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 384/96 (1), o Conselho adoptou um regime comum relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia.

(2)

Tendo em conta os progressos bastante significativos alcançados pela Ucrânia no sentido de criar condições de economia de mercado, tal como salientado nas conclusões da Cimeira Ucrânia-União Europeia de 1 de Dezembro de 2005, afigura-se adequado que o valor normal relativo aos exportadores e produtores ucranianos seja estabelecido em conformidade com o disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 2.o do regulamento anti-dumping de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Regulamento (CE) n.o 384/96, primeira frase da alínea b), do n.o 7 do artigo 2.o, é suprimida a referência à Ucrânia.

Artigo 2.o

O presente regulamento é aplicável a todos os inquéritos iniciados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho após a data de entrada em vigor do presente regulamento, com base num pedido de início apresentado após essa data ou por iniciativa da Comissão.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

B. BRADSHAW


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).


23.12.2005   

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L 340/18


REGULAMENTO (CE) N.o 2118/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

78,8

204

50,2

212

90,9

999

73,3

0707 00 05

052

121,7

204

60,0

220

196,3

628

155,5

999

133,4

0709 90 70

052

157,8

204

110,9

999

134,4

0805 10 20

052

69,0

204

52,2

220

65,0

388

22,5

624

59,8

999

53,7

0805 20 10

052

67,9

204

59,3

999

63,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

77,3

220

36,7

400

86,5

464

143,9

624

82,4

999

85,4

0805 50 10

052

58,5

999

58,5

0808 10 80

096

18,3

400

79,3

404

88,1

528

48,0

720

74,3

999

61,6

0808 20 50

052

125,5

400

82,4

720

51,2

999

86,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


23.12.2005   

PT

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L 340/20


REGULAMENTO (CE) N.o 2119/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 3175/94 que estabelece normas de execução do regime específico para o abastecimento das ilhas menores do mar Egeu em produtos cerealíferos e em forragens secas e estabelece o balanço previsional de abastecimento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2019/93 do Conselho, de 19 de Julho de 1993, que estabelece medidas específicas relativas a determinados produtos agrícolas a favor das ilhas menores do mar Egeu (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.oA,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2958/93 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução comuns do Regulamento (CEE) n.o 2019/93 no respeitante ao regime específico de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu em determinados produtos agrícolas, bem como, em aplicação do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, o montante das ajudas para esse abastecimento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 3175/94 da Comissão (3) estabelece, em aplicação do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2019/93, o balanço previsional de abastecimento em produtos cerealíferos e em forragens secas.

(3)

É conveniente estabelecer o balanço previsional de abastecimento para 2006.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 3175/94 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Conjunto dos comités de gestão dos sectores em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 3175/94 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 184 de 27.7.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) no 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 267 de 28.10.1993, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1820/2002 (JO L 276 de 12.10.2002, p. 22).

(3)  JO L 335 de 23.12.1994, p. 54. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 53/2005 (JO L 13 de 15.1.2005, p. 3).


ANEXO

«ANEXO

Balanço previsional de abastecimento das ilhas menores do mar Egeu em produtos cerealíferos e em forragens secas para 2006

(toneladas)

Quantidade

2006

Produtos cerealíferos e forragens secas originárias da Comunidade Europeia

Códigos NC

Ilhas do grupo A

Ilhas do grupo B

Cereais em grão

1001, 1002, 1003, 1004 e 1005

9 500

74 000

Cevada originária de Limnos

1003

3 000

Farinha de trigo

1101 e 1102

10 000

31 000

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares

2302 a 2308

9 000

55 000

Preparações dos tipos utilizados na alimentação dos animais

2309 20

2 000

19 500

Luzerna e forragens desidratadas por secagem artificial, pelo calor ou de outras formas

1214 10 00

1214 90 91

1214 90 99

3 000

8 000

Sementes de algodão

1207 20 90

500

500

Total do grupo

34 000

188 000

Total

225 000

A composição dos grupos de ilhas A e B é definida nos anexos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2958/93.»


23.12.2005   

PT

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L 340/22


REGULAMENTO (CE) N.o 2120/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 638/2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho e da Decisão 2001/822/CE do Conselho no respeitante ao regime aplicável à importação de arroz originário dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e dos países e territórios ultramarinos (PTU)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (2), nomeadamente o artigo 5.o,

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (3), nomeadamente o artigo 6.o, sétimo parágrafo do n.o 5, do anexo III,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2286/2002 estabelece os regimes de importação aplicáveis aos Estados ACP em virtude do Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000.

(2)

A Decisão 2001/822/CE estabelece que a acumulação da origem ACP/PTU, na acepção dos n.os 1 e 5 do artigo 6.o do anexo III desta decisão, é autorizada dentro do limite da quantidade anual total de 160 000 toneladas de arroz, expressa em equivalente de arroz descascado, para os produtos do código NC 1006.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 638/2003 da Comissão (4) prevê a emissão de certificados de importação com uma periodicidade que permita garantir uma gestão equilibrada do mercado. Este objectivo não foi plenamente atingido nas condições actuais de gestão tendo em conta os períodos de colheita nos países ACP e PTU em questão. A fim de resolver esta situação e melhor adaptar a emissão dos certificados aos períodos de colheita nos países ACP e PTU em questão, é conveniente adiar um mês a parcela prevista actualmente para o mês de Janeiro e alterar, em conformidade, o Regulamento (CE) n.o 638/2003.

(4)

A fim de permitir uma gestão óptima dos contingentes pautais em questão, é necessário prever que o presente regulamento seja aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 638/2003 é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1 do artigo 3.o, o termo «Janeiro» é substituído pelo termo «Fevereiro»;

b)

No n.o 1 do artigo 5.o, o termo «Janeiro» é substituído pelo termo «Fevereiro»;

c)

O n.o 1 do artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea a), o termo «Janeiro» é substituído pelo termo «Fevereiro»,

ii)

na alínea b), o termo «Janeiro» é substituído pelo termo «Fevereiro».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(3)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(4)  JO L 93 de 10.4.2003, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1950/2005 (JO L 312 de 29.11.2005, p. 18).


23.12.2005   

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L 340/24


REGULAMENTO (CE) N.o 2121/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2255/2004 no que refere ao período de aplicação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 11, primeiro parágrafo, segunda frase do segundo travessão, do artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No caso de uma diferenciação da restituição à exportação no sector do açúcar, o Regulamento (CE) n.o 2255/2004 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, relativo à prova de cumprimento das formalidades aduaneiras de importação de açúcar num país terceiro, prevista no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 (2), estabelece regras mais flexíveis no que se refere à prova de cumprimento das formalidades aduaneiras até 31 de Dezembro de 2005.

(2)

Dado que persistem as dificuldades administrativas que estão na origem desta derrogação, bem como as suas consequências no mercado, é conveniente prorrogar a aplicação do referido regulamento por um ano.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2255/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2255/2004, a data de «31 de Dezembro de 2005» é substituída pela data de «31 de Dezembro de 2006».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 385 de 29.12.2004, p. 22.


23.12.2005   

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L 340/25


REGULAMENTO (CE) N.o 2122/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2005

que fixa o montante suplementar a pagar para os citrinos em Chipre em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 634/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 634/2004 da Comissão, de 5 de Abril de 2004, que estabelece medidas transitórias de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho e do Regulamento (CE) n.o 2111/2003, em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Tal como notificadas pelos Estados-Membros, as quantidades de limões, toranjas (grapefruit) e laranjas, objecto de pedidos de ajuda para a campanha de comercialização de 2004/2005, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2003 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2202/96 do Conselho, que institui um regime de ajuda aos produtores de determinados citrinos (2), não excedem o limiar comunitário. É necessário, por conseguinte, pagar um montante suplementar após a campanha de comercialização de 2004/2005 em Chipre.

(2)

Os Estados-Membros comunicaram, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 2111/2003, as quantidades de pequenos citrinos transformados no âmbito do regime de ajuda. Com base nestes dados, verificou-se que o limiar de transformação comunitário foi superado em 49 220 toneladas. No interior dessa superação, verificou-se uma superação do limiar relativo a Chipre. Por conseguinte, os montantes da ajuda para as mandarinas, as clementinas e as satsumas indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para a campanha de comercialização de 2004/2005 devem sofrer uma redução de 17,83 % em Chipre.

(3)

Para a campanha de comercialização de 2004/2005, os produtores da República Checa, da Estónia, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia não apresentaram nenhum pedido de ajuda relativamente aos citrinos destinados a transformação. Não é necessário, por conseguinte, pagar nesses Estados-Membros nenhum montante suplementar para a referida campanha,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente a Chipre e para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes suplementares da ajuda a conceder a título do Regulamento (CE) n.o 2202/96 para os limões, toranjas (grapefruit), laranjas e pequenos citrinos entregues para transformação figuram no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 100 de 6.4.2004, p. 19. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2004 (JO L 366 de 11.12.2004, p. 8).

(2)  JO L 317 de 2.12.2003, p. 5.


ANEXO

(EUR/100 kg)

 

 

Contratos plurianuais

Contratos que abrangem uma só campanha de comercialização

Produtores individuais

Chipre

Limões

2,62

2,28

2,05

Toranjas (grapefruit)

2,62

2,28

2,05

Laranjas

2,82

2,45

2,21

Mandarinas

0,75

0,66

0,59

Clementinas

0,75

0,66

0,59

Satsumas

0,75

0,66

0,59


23.12.2005   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 340/27


REGULAMENTO (CE) N.o 2123/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às peras, aos limões, às maçãs e às curgetes

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas (2), prevê que a importação dos produtos enumerados no seu anexo seja objecto de vigilância. Esta vigilância é efectuada de acordo com as regras previstas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2002, 2003 e 2004, importa alterar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às peras, aos limões, às maçãs e às curgetes.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1555/96 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1796/2005 (JO L 288 de 29.10.2005, p. 42).

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC existentes no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figura um «ex» antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento

(em toneladas)

78.0015

ex 0702 00 00

Tomates

de 1 de Outubro a 31 de Maio

810 159

78.0020

de 1 de Junho a 30 de Setembro

883 976

78.0065

ex 0707 00 05

Pepinos

de 1 de Maio a 31 de Outubro

10 637

78.0075

de 1 de Novembro a 30 de Abril

10 318

78.0085

ex 0709 10 00

Alcachofras

de 1 de Novembro a 30 de Junho

90 600

78.0100

0709 90 70

Curgetes

de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

68 401

78.0110

ex 0805 10 20

Laranjas

de 1 de Dezembro a 31 de Maio

271 073

78.0120

ex 0805 20 10

Clementinas

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

150 169

78.0130

ex 0805 20 30

ex 0805 20 50

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

94 492

78.0155

ex 0805 50 10

Limões

de 1 de Junho a 31 de Dezembro

265 745

78.0160

de 1 de Janeiro a 31 de Maio

82 467

78.0170

ex 0806 10 10

Uvas de mesa

de 21 Julho a 20 de Novembro

222 307

78.0175

ex 0808 10 80

Maçãs

de 1 de Janeiro a 31 de Agosto

805 913

78.0180

de 1 de Setembro a 31 de Dezembro

80 454

78.0220

ex 0808 20 50

Peras

de 1 de Janeiro a 30 de Abril

239 893

78.0235

de 1 de Julho a 31 de Dezembro

105 438

78.0250

ex 0809 10 00

Damascos

de 1 de Junho a 31 de Julho

127 403

78.0265

ex 0809 20 95

Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas

de 21 Maio a 10 de Agosto

54 213

78.0270

ex 0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

982 366

78.0280

ex 0809 40 05

Ameixas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

54 605»


23.12.2005   

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L 340/29


REGULAMENTO (CE) N.o 2124/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2005

que estabelece derrogações ao Regulamento (CE) n.o 800/1999 para certos produtos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado para países terceiros com exclusão da Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante (2), prevê que o Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (3), será aplicável no que respeita às exportações de produtos sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, o direito à restituição é adquirido aquando da importação para um país terceiro determinado, sempre que seja aplicável uma taxa de restituição diferenciada para esse país terceiro. Os artigos 14.o, 15.o e 16.o do regulamento supracitado estabelecem as condições de pagamento da restituição diferenciada, nomeadamente a documentação a fornecer como prova de chegada das mercadorias ao destino.

(3)

Na eventualidade de restituição diferenciada, o n.o 1 e o n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 estabelecem que uma parte da restituição, calculada utilizando a taxa mais baixa de restituição, será paga, a pedido do exportador, logo que seja produzida a prova de que o produto deixou o território aduaneiro da Comunidade.

(4)

A Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia, de 5 de Julho de 2005, relativa à melhoria das disposições comerciais aplicáveis aos produtos agrícolas transformados previstas no protocolo 3 do Acordo Europeu (4), prevê a abolição das restituições para certos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado quando exportados para a Roménia, a partir de 1 de Dezembro de 2005.

(5)

A Roménia comprometeu-se a conceder regimes preferenciais de importação aplicáveis aos produtos importados para o seu território na condição de os produtos em causa serem acompanhados de documentação comprovativa de que não são elegíveis para pagamento de restituições à exportação.

(6)

À luz desses regimes, enquanto medida transitória dependente da adesão da Roménia à União Europeia e de molde a evitar encargos financeiros desnecessários para os operadores nas suas relações comerciais com outros países terceiros, é conveniente estabelecer derrogações ao Regulamento (CE) n.o 800/1999, na medida em que o mesmo requeira prova da importação no caso de restituições diferenciadas. Seria igualmente conveniente, nos casos em que não tenham sido fixadas restituições à exportação para os países de destino específicos em questão, não levar esse facto em conta para efeito de determinação da taxa de restituição mais baixa.

(7)

Uma vez que as medidas estabelecidas na Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia serão aplicáveis a partir de 1 de Dezembro de 2005, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das questões horizontais relativas ao comércio de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, se a diferenciação da restituição for o mero resultado de uma restituição que não foi definida para a Roménia, a prova de que as formalidades aduaneiras relativas à importação foram cumpridas não será uma condição para o pagamento da restituição para todos os produtos referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, que estão abrangidos pela Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia.

Artigo 2.o

O facto de não ter sido definida qualquer restituição à exportação no que respeita à exportação para a Roménia de produtos referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, que estão abrangidos pela Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia, não será levado em conta para efeito de determinação da taxa de restituição mais baixa na acepção do n.o 2 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(3)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

(4)  JO L 324 de 10.12.2005, p. 26.


23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/31


REGULAMENTO (CE) N.o 2125/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2005

que estabelece medidas transitórias resultantes da adopção de disposições comerciais melhoradas relativas à exportação de determinados produtos agrícolas transformados para a Roménia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comunidade celebrou recentemente um acordo comercial com a Roménia relativo a produtos agrícolas transformados, que visa preparar a sua adesão à Comunidade. Este acordo prevê concessões que, por parte da Comunidade, implicam a eliminação das restituições à exportação para determinados produtos agrícolas transformados.

(2)

A Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia, de 5 de Julho de 2005, relativa à melhoria das disposições comerciais aplicáveis aos produtos agrícolas transformados previstas no protocolo n.o 3 do Acordo Europeu (2) prevê a abolição das restituições para certos produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado quando exportados para a Roménia, a partir de 1 de Dezembro de 2005.

(3)

Em troca da eliminação das restituições à exportação estabelecida na Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia, as autoridades romenas comprometeram-se a outorgar reciprocamente regimes preferenciais de importação das mercadorias importadas para o respectivo território, desde que estas sejam acompanhadas de um exemplar da declaração de exportação que contenha uma indicação especial, nos termos da qual as referidas mercadorias não podem beneficiar de restituições à exportação. Na ausência desta documentação, os direitos aplicam-se na íntegra.

(4)

Após a entrada em vigor da Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia, as mercadorias para as quais os operadores tenham solicitado certificados de restituição nos termos do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante (3), deixam de poder beneficiar de restituições quando forem exportadas para a Roménia.

(5)

A redução do montante dos certificados de restituição e o cancelamento proporcional da garantia correspondente devem ser permitidos sempre que os operadores puderem demonstrar às entidades nacionais competentes que os seus pedidos de restituição foram afectados pela entrada em vigor da Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia. Ao avaliar os pedidos de redução do montante do certificado de restituição e o cancelamento proporcional da garantia correspondente, as entidades nacionais competentes devem, em caso de dúvida, considerar especialmente os documentos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo aos controlos, pelos Estados-Membros, das operações que fazem parte do sistema de financiamento pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia», e que revoga a Directiva 77/435/CEE (4), sem prejuízo da aplicação das restantes disposições do referido regulamento. Por razões administrativas, é conveniente prever que os pedidos de redução do montante do certificado de restituição e de cancelamento da garantia sejam apresentados num curto prazo e que os montantes relativamente aos quais as reduções tenham sido aceites sejam notificados à Comissão a tempo para a sua inclusão nos cálculos que determinem o montante de emissão dos certificados de restituição a utilizar a partir de 1 de Fevereiro de 2006, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1043/2005.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité de Gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias cujas restituições à exportação tenham sido eliminadas nos termos da Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia são importadas pela Roménia com isenção de direitos, com isenção de direitos ao abrigo de contingentes pautais ou com taxas reduzidas de direitos, desde que sejam acompanhadas de um exemplar da declaração de exportação devidamente preenchido, com a seguinte referência na casa 44:

«Restituição à exportação: 0 EUR/ Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia.».

Artigo 2.o

1.   O montante dos certificados de restituição emitidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, relativos às exportações de mercadorias cujas restituições à exportação tenham sido eliminadas pela Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia, pode ser reduzido a pedido da parte interessada, nas condições previstas no n.o 2.

2.   Para poder beneficiar de uma redução do montante do certificado de restituição, os certificados referidos no n.o 1 devem ser pedidos antes da data de entrada em vigor da Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia e o seu período de validade deve chegar a termo depois de 30 de Novembro de 2005.

3.   É deduzida do montante do certificado a quantia relativamente à qual o interessado não possa solicitar restituições à exportação devido à entrada em vigor da Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia, mediante comprovação junto das entidades nacionais competentes.

Em caso de dúvida ao realizar a sua avaliação, as entidades competentes apoiar-se-ão, em particular, nos documentos comerciais referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4045/89.

4.   A garantia correspondente é cancelada de forma proporcional à redução em causa.

Artigo 3.o

1.   Para poderem beneficiar do disposto no artigo 2.o, os pedidos devem ser apresentados às entidades competentes até 7 de Janeiro de 2006, o mais tardar.

2.   Os Estados-Membros devem notificar a Comissão até 14 de Janeiro de 2006 dos montantes relativamente aos quais as restituições foram aceites, nos termos do n.o 3 do artigo 2.o do presente regulamento. Os montantes notificados devem ser tidos em consideração para determinar os montantes relativamente aos quais possam ser emitidos certificados de restituição a utilizar a partir de 1 de Fevereiro de 2006, nos termos da alínea c) do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  JO L 324 de 10.12.2005, p. 26.

(3)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(4)  JO L 388 de 30.12.1989, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2154/2002 (JO L 328 de 5.12.2002, p. 4).


23.12.2005   

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L 340/33


REGULAMENTO (CE) N.o 2126/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2005

que modifica o Regulamento (CEE) n.o 350/93 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 350/93 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 1993, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (2), aprova medidas relativas à classificação, na Nomenclatura Combinada, dos calções descritos no ponto 8 do seu anexo (fotografia n.o 509).

(2)

É necessário especificar a descrição dos bolsos do vestuário em questão e alterar, em conformidade, o segundo parágrafo da fundamentação, a fim de evitar uma classificação divergente. Até agora, o facto de os bolsos não possuírem um sistema de fecho era somente ilustrado através da fotografia n.o 509.

(3)

Além disso, nas fundamentações invocadas para a classificação do vestuário em questão, é feita uma referência à nota 8 do capítulo 62 da Nomenclatura Combinada sem precisar qual dos parágrafos desta nota foi tido em consideração, o que pode levar a classificações divergentes.

(4)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada, é necessário precisar que a classificação atribuída no Regulamento (CEE) n.o 350/93 não tem por base o primeiro parágrafo da nota 8, e não é por consequência determinada pela fundamentação de que a peça de vestuário em questão apresenta um corte que indica claramente ser concebida para uso feminino.

(5)

É necessário explicitar que é aplicável o segundo parágrafo da nota 8 do capítulo 62 e que o vestuário em questão é classificado no código NC 6204 63 90, porque o corte do vestuário não indica claramente que se trata de um vestuário para homem ou mulher e, consequentemente, não é reconhecível como um vestuário para uso masculino ou feminino.

(6)

O Regulamento (CEE) n.o 350/93 deve consequentemente ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com a opinião do Comité do Código Aduaneiro,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O ponto 8 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 350/93 é alterado como segue:

1)

Na coluna 1 (descrição), a última frase é substituída pela seguinte:

«O vestuário apresenta um bolso interior aberto de cada lado, bem como um slip interior de malha (65 % poliéster, 35 % algodão), cosido ao nível da cintura (calção). (Ver fotografia n.o 509). (*)»

2)

Na coluna 3 (fundamentos), o texto é substituído pelo seguinte:

«A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1 e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pelo segundo parágrafo da nota 8 do capítulo 62, bem como pelos textos dos códigos NC 6204, 6204 63 e 6204 63 90.

A classificação como calção de banho está excluída pelo facto desta peça de vestuário, em razão do seu corte, aspecto geral e à presença de bolsos laterais que não possuem um sistema de fecho efectivo, não poder ser considerada como destinada a ser usada exclusiva ou essencialmente como tal.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1).

(2)  JO L 41 de 18.2.1993, p. 7.


23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/35


REGULAMENTO (CE) N.o 2127/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2005

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1) e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as Regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas Regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do código aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1719/2005 da Comissão (JO L 286 de 28.10.2005, p. 1).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um veículo novo, de quatro rodas, que se apresenta incompleto e por montar, de caixa aberta, do tipo pick-up, com um motor diesel de 2 500 cm3 de cilindrada, um peso bruto de 2 650 kg e uma capacidade total de carga de 1 000 kg.

O veículo possui uma fila de assentos para duas pessoas (incluindo o condutor) e uma área de carga aberta com 2,28 m de comprimento.

Todas as partes são apresentadas e declaradas à alfândega no mesmo momento e lugar.

O radiador, janelas, pneus, bateria, amortecedores, estofos dos assentos e das portas não estão presentes.

8704 21 91

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 2 a) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada e pelos textos dos códigos NC 8704, 8704 21 e 8704 21 91.

O veículo classifica-se na posição 8704 como um veículo completo, dado que, tal como se apresenta, possui as características essenciais de um veículo completo ou acabado [regra geral 2 a), primeira frase]. Ver igualmente as considerações gerais das notas explicativas do SH do capítulo 87.

O facto de o veículo se apresentar por montar não afecta a sua classificação como produto completo ou acabado [regra geral 2 a), segunda frase].


23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/37


REGULAMENTO (CE) N.o 2128/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2005

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 5, alínea a), e o n.o 15 do artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alíneas a), c), d), f), g) e h) do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo V do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

O n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As restituições fixadas no presente regulamento podem ser objecto de pré-fixação porque a situação de mercado nos próximos meses não pode ser estabelecida desde já.

(6)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postos em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas. Por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2005 da Comissão (JO L 167 de 29.6.2005, p. 12).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 23 de Dezembro de 2005 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

35,00

35,00


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/39


REGULAMENTO (CE) N.o 2129/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2005

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (3), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, conforme adequado.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por conseguinte, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da celebração de contratos de longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite atingir estes diferentes objectivos.

(5)

Na sequência do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos, aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição de mercadorias abrangidas pelos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, deve ser fixada uma taxa reduzida de restituição à exportação, que tenha em conta o montante da restituição à produção aplicável ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válida no período presumível de fabrico das mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo 19 do Acto de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca prevê a tomada das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais da Comunidade no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Deste modo, é necessário adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob a forma de bebidas espirituosas.

(8)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas, respectivamente, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(3)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1584/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 23 de Dezembro de 2005 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (1)

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (2)

Taxas das restituições por 100 kg de produto de base

Em caso de fixação antecipada das restituições

Outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

2,687

2,687

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

1,714

1,714

– – Outros casos

3,499

3,499

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

1,812

1,812

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

1,286

1,286

– – Outros casos

2,624

2,624

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

1,714

1,714

– Outros casos (incluindo não transformadas)

3,499

3,499

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

2,133

2,133

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

1,714

1,714

– Outros casos

3,499

3,499

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, para a Roménia com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.

(2)  No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.

(3)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(4)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(5)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.


23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/43


REGULAMENTO (CE) N.o 2130/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2005

que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 23 de Dezembro de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(2)

Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento.

(3)

Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(4)

Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos.

(5)

É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).

(3)  JO 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95.


ANEXO

Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 23 de Dezembro de 2005

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1)

1703 10 00 (2)

11,16

0

1703 90 00 (2)

11,79

0


(1)  Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.


23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/45


REGULAMENTO (CE) N.o 2131/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2005

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento; que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas.

(3)

Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo; que esta é definida no anexo I, ponto II, de Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor.

(4)

Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente.

(5)

A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo.

(6)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos.

(7)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial.

(8)

A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(9)

Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

32,19 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

32,19 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

32,19 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

32,19 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3500

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

35,00

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

35,00

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

35,00

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3500

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/47


REGULAMENTO (CE) N.o 2132/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2005

que fixa as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do n.o 5 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

De acordo com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2), a restituição em relação a 100 quilogramas dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e que são objecto de uma exportação é igual ao montante de base multiplicado pelo teor em sacarose aumentado, eventualmente, do teor em outros açúcares convertidos em sacarose. Este teor em sacarose, verificado em relação ao produto em causa, é determinado de acordo com as disposições do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, o montante de base da restituição para a sorbose exportada tal qual deve ser igual ao montante de base da restituição, diminuído do centésimo da restituição à produção válida, por força do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (3), para os produtos enumerados no anexo deste último regulamento.

(4)

Nos termos do n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 em relação aos outros produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento exportados tal qual, o montante de base da restituição deve ser igual ao centésimo de um montante estabelecido, tendo em conta, por um lado, a diferença entre o preço de intervenção para o açúcar branco válido para as zonas não deficitárias da Comunidade, durante o mês para o qual é fixado o montante de base e as cotações ou preços do açúcar branco verificados no mercado mundial e, por outro lado, a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização de produtos de base da Comunidade, tendo em vista a exportação de produtos de transformação com destino a países terceiros, e a utilização dos produtos desses países admitidos ao tráfego de aperfeiçoamento.

(5)

Nos termos do n.o 4 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 a aplicação do montante de base pode ser limitado a certos produtos referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento.

(6)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, pode ser prevista uma restituição à exportação tal qual dos produtos referidos no n.o 1, alíneas f), g) e h), do artigo 1.o do referido regulamento. O nível da restituição deve ser determinado em relação a 100 quilogramas de matéria seca, tendo em conta, nomeadamente, a restituição aplicável à exportação dos produtos do código NC 1702 30 91, a restituição aplicável à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e os aspectos económicos das exportações previstas. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alíneas f) e g), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alínea h), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(7)

As restituições supramencionadas devem ser fixadas todos os meses. Podem ser alteradas nesse intervalo.

(8)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para os produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento, em função do seu destino.

(9)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs Ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ser de carácter altamente artificial.

(10)

A fim de evitar abusos no que se refere à reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que beneficiaram de restituição à exportação, não deve ser fixada, relativamente a todos os países dos Balcãs Ocidentais, nenhuma restituição para os produtos referidos pelo presente regulamento.

(11)

Tendo em conta estes elementos, é necessário fixar a restituição para os produtos referidos nos montantes apropriados.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições a conceder aquando da exportação, tal qual, dos produtos referidos no n.o 1, alíneas d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 são fixadas tal como é indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 6).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO, NO SEU ESTADO INALTERADO, DOS XAROPES E A ALGUNS OUTROS PRODUTOS DO SECTOR DO AÇÚCAR APLICÁVEIS A PARTIR DE 23 DE DEZEMBRO DE 2005 (1)

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

35,00 (2)

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

35,00 (2)

1702 60 80 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

66,50 (3)

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3500 (4)

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

35,00 (2)

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3500 (4)

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3500 (4)

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3500 (4)  (5)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

35,00 (2)

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3500 (4)

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(4)  O montante de base não é aplicável aos xaropes de pureza inferior a 85 % [Regulamento (CE) n.o 2135/95]. O teor de sacarose é determinado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(5)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/50


REGULAMENTO (CE) N.o 2133/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2005

que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 15.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1138/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1138/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2005/2006, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1138/2005, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 15.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1138/2005, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 37,750 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 185 de 16.7.2005, p. 3.


23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/51


REGULAMENTO (CE) N.o 2134/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 4.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(4)

É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado.

(5)

No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(7)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

(8)

Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão (JO L 280 de 31.8.2004, p. 13).

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200 (1)

C10

EUR/t

48,99

1102 20 10 9400 (1)

C10

EUR/t

41,99

1102 20 90 9200 (1)

C10

EUR/t

41,99

1102 90 10 9100

C11

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C11

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C11

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100 (1)

C10

EUR/t

62,98

1103 13 10 9300 (1)

C10

EUR/t

48,99

1103 13 10 9500 (1)

C10

EUR/t

41,99

1103 13 90 9100 (1)

C10

EUR/t

41,99

1103 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C12

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C11

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C10

EUR/t

55,98

1104 19 50 9130

C10

EUR/t

45,49

1104 29 01 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C10

EUR/t

52,49

1104 23 10 9300

C10

EUR/t

40,24

1104 29 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C10

EUR/t

8,75

1107 10 11 9000

C13

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C13

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C10

EUR/t

55,98

1108 12 00 9300

C10

EUR/t

55,98

1108 13 00 9200

C10

EUR/t

55,98

1108 13 00 9300

C10

EUR/t

55,98

1108 19 10 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C10

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C10

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000 (2)

C10

EUR/t

54,85

1702 30 59 9000 (2)

C10

EUR/t

41,99

1702 30 91 9000

C10

EUR/t

54,85

1702 30 99 9000

C10

EUR/t

41,99

1702 40 90 9000

C10

EUR/t

41,99

1702 90 50 9100

C10

EUR/t

54,85

1702 90 50 9900

C10

EUR/t

41,99

1702 90 75 9000

C10

EUR/t

57,47

1702 90 79 9000

C10

EUR/t

39,89

2106 90 55 9000

C10

EUR/t

41,99

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça e do Liechtenstein.


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia

C14

:

Todos os destinos com excepção da Suíça e do Liechtenstein.


23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/54


REGULAMENTO (CE) N.o 2135/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no respeitante ao regime de importação e de exportação aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para animais e altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(3)

Esse cálculo deve também ter em conta o teor de produtos cerealíferos. Com vista a uma simplificação, a restituição deve ser paga em relação a duas categorias de «produtos cerealíferos», nomeadamente o milho, cereal mais vulgarmente utilizado nos alimentos compostos exportados, e os produtos à base de milho, e para «outros cereais», sendo estes últimos os produtos cerealíferos elegíveis, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho. Deve ser concedida uma restituição em relação à quantidade de produtos cerealíferos contidos nos alimentos compostos para animais.

(4)

Por outro lado, o montante da restituição deve também ter em conta as possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial, o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade e o aspecto económico das exportações.

(5)

A actual situação do mercado dos cereais, nomeadamente no que respeita às perspectivas de abastecimento, determina a supressão das restituições à exportação.

(6)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos alimentos compostos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 que estejam sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 1517/95 em conformidade com o anexo do presente regulamento, são fixas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 51.


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 22 de Dezembro de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

Código do produto que beneficia da restituição à exportação:

 

2309 10 11 9000,

 

2309 10 13 9000,

 

2309 10 31 9000,

 

2309 10 33 9000,

 

2309 10 51 9000,

 

2309 10 53 9000,

 

2309 90 31 9000,

 

2309 90 33 9000,

 

2309 90 41 9000,

 

2309 90 43 9000,

 

2309 90 51 9000,

 

2309 90 53 9000.


Produtos cerealíferos

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

Milho e produtos à base de milho

Códigos NC 0709 90 60, 0712 90 19, 1005, 1102 20, 1103 13, 1103 29 40, 1104 19 50, 1104 23, 1904 10 10

C10

EUR/t

0,00

Produtos cerealíferos, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho

C10

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C10

:

Todos os destinos.


23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/56


REGULAMENTO (CE) N.o 2136/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2005

que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CEE) n.o 1418/76 do Conselho no que respeite às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (2), define as condições para a concessão da restituição à produção. A base de cálculo foi determinada no artigo 3.o desse regulamento. A restituição assim calculada, diferenciada, se necessário, no respeitante à fécula de batata, deve ser fixada uma vez por mês e pode ser alterada se os preços do milho e/ou do trigo sofrerem uma alteração significativa.

(2)

As restituições à produção afixadas no presente regulamento devem ser afectadas dos coeficientes indicados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, a fim de se determinar o montante exacto a pagar.

(3)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção, expressa por tonelada de amido, referida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, é fixada em:

a)

10,08 EUR/t, para o amido de milho, de trigo, de cevada e de aveia;

b)

19,42 EUR/t, para a fécula de batata.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1548/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/57


REGULAMENTO (CE) N.o 2137/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1058/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 16 a 22 de Dezembro de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005, a restituição máxima à exportação de cevada é fixada em 2,97 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 12.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/58


REGULAMENTO (CE) N.o 2138/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2005

relativo às propostas comunicadas para a exportação de aveia no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1438/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1) e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1438/2005 da Comissão, de 2 de Setembro de 2005, relativo a uma medida especial de intervenção para os cereais produzidos na Finlândia e na Suécia para a campanha de 2005/2006 (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1438/2005 foi aberto um concurso para a restituição à exportação de aveia, produzida a partir da Finlândia e da Suécia, destes Estados-Membros para todos os países terceiros, com exclusão da Bulgária, da Noruega, da Roménia e da Suíça.

(2)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 16 a 22 de Dezembro de 2005 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de aveia referido no Regulamento (CE) n.o 1438/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).

(3)  JO L 228 de 3.9.2005, p. 5.


23.12.2005   

PT

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L 340/59


REGULAMENTO (CE) N.o 2139/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 16 a 22 de Dezembro de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005, a restituição máxima à exportação de trigo mole é fixada em 8,00 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 15.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


23.12.2005   

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L 340/60


REGULAMENTO (CE) N.o 2140/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2005

que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1809/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1809/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para Portugal proveniente dos países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 16 a 22 de Dezembro de 2005, no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1809/2005, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 22,72 EUR/t para uma quantidade máxima global de 1 500 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 291 de 5.11.2005, p. 4.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2235/2005 (JO L 256 de 10.10.2005, p. 13).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

23.12.2005   

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L 340/61


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Dezembro de 2005

relativa à conclusão de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia nos termos do artigo XXIV:6 e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) 1994

(2005/929/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o em conjugação com a primeira frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Março de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados membros da Organização Mundial do Comércio (OMC), nos termos do artigo XXIV:6 do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) 1994, no contexto do processo de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

(2)

A Comissão conduziu as negociações em consulta com o Comité do artigo 133.o do Tratado e em conformidade com as directrizes de negociação aprovadas pelo Conselho.

(3)

A Comissão concluiu as negociações sobre um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia, nos termos do artigo XXIV:6 e do artigo XXVIII do GATT 1994. O referido acordo deve pois ser aprovado sob forma de troca de cartas,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia, nos termos do artigo XXIV:6 e do artigo XXVIII do GATT 1994, relativo à retirada de concessões específicas decorrente da retirada das listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, no contexto da adesão destes países à União Europeia.

O texto do Acordo sob forma de troca de cartas acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar o acordo em nome da Comunidade (1).

Feito em Bruxelas, em 13 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. GRANT


(1)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.


ACORDO

sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Coreia nos termos do artigo XXIV:6 e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) 1994

Bruxelas, 13 de Dezembro de 2005.

Excelentíssimo Senhor,

Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e a República da Coreia em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e com o artigo XXVIII do GATT 1994 sobre a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE, de 19 de Janeiro de 2004, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV do GATT 1994, a CE e República da Coreia acordaram no seguinte:

A CE acorda em integrar na sua lista para o território aduaneiro da CE 25 as concessões que figuravam na sua lista anterior.

A CE acorda igualmente em aplicar as seguintes reduções das taxas dos direitos:

 

8525 40 99: Redução da taxa aplicável para 12,5 %,

 

3903 19 00: Redução da taxa aplicável para 4 %,

 

8521 10 30: Redução da taxa aplicável para 13,0 %,

 

8527 31 91: Redução da taxa aplicável para 11,4 %.

As taxas reduzidas acima mencionadas são aplicáveis por um período de três anos ou até que a aplicação dos resultados das negociações da Agenda de Desenvolvimento de Doha atinja o nível dos direitos acima referidos, se esta data for anterior. As taxas reduzidas aplicáveis à subposição pautal 8525 40 99 são aplicáveis por um período de quatro anos ou até que a aplicação dos resultados das negociações da Agenda de Desenvolvimento de Doha atinja o nível dos direitos acima referido, se esta data for anterior. Os períodos acima referidos começam a contar na data da entrada em vigor das medidas.

O presente acordo entrará em vigor na data da recepção da carta da República da Coreia, após as partes terem examinado a questão em conformidade com os seus próprios procedimentos internos. A CE compromete-se a envidar os seus melhores esforços para assegurar a adopção das medidas de execução adequadas, logo que possível e, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2006.

Muito agradeceria a Vossa Excelência se dignasse comunicar o acordo do Vosso Governo sobre o que precede.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Em nome da Comunidade Europeia

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Bruxelas, 13 de Dezembro de 2005

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de Vossa Excelência, datada de hoje, do seguinte teor:

«Na sequência do início das negociações entre as Comunidades Europeias (CE) e a República da Coreia em conformidade com o n.o 6 do artigo XXIV e com o artigo XXVIII do GATT 1994 sobre a alteração das concessões previstas nas listas da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca no contexto da adesão destes países à Comunidade Europeia, e tendo em vista a conclusão das negociações iniciadas na sequência da notificação da CE, de 19 de Janeiro de 2004, nos termos do n.o 6 do artigo XXIV do GATT 1994, a CE e República da Coreia acordaram no seguinte:

A CE acorda em integrar na sua lista para o território aduaneiro da CE 25 as concessões que figuravam na sua lista anterior.

A CE acorda igualmente em aplicar as seguintes reduções das taxas dos direitos:

 

8525 40 99: Redução da taxa aplicável para 12,5 %,

 

3903 19 00: Redução da taxa aplicável para 4 %,

 

8521 10 30: Redução da taxa aplicável para 13,0 %,

 

8527 31 91: Redução da taxa aplicável para 11,4 %.

As taxas reduzidas acima mencionadas são aplicáveis por um período de três anos ou até que a aplicação dos resultados das negociações da Agenda de Desenvolvimento de Doha atinja o nível dos direitos acima referidos, se esta data for anterior. As taxas reduzidas aplicáveis à subposição pautal 8525 40 99 são aplicáveis por um período de quatro anos ou até que a aplicação dos resultados das negociações da Agenda de Desenvolvimento de Doha atinja o nível dos direitos acima referido, se esta data for anterior. Os períodos acima referidos começam a contar na data da entrada em vigor das medidas.

O presente acordo entrará em vigor na data da recepção da carta da República da Coreia, após as partes terem examinado a questão em conformidade com os seus próprios procedimentos internos. A CE compromete-se a envidar os seus melhores esforços para assegurar a adopção das medidas de execução adequadas, logo que possível e, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2006.»

Tenho a honra de confirmar o acordo do meu Governo quanto ao conteúdo da carta de Vossa Excelência.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Coreia

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23.12.2005   

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L 340/64


DECISÃO DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2005

que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2005/848/CE

(2005/930/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de Novembro de 2005 o Conselho adoptou a Decisão 2005/848/CE que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2005/722/CE (2).

(2)

Foi decidido aprovar uma lista actualizada das pessoas, grupos ou entidades a que se aplica o Regulamento (CE) n.o 2580/2001,

DECIDE:

Artigo 1.o

A lista do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 passa a ter a seguinte redacção:

«1)   Pessoas

1)

ABOU Rabah Naami (também conhecido por Naami Hamza, por Mihoubi Faycal, por Fellah Ahmed e por Dafri Rèmi Lahdi), nascido em 1.2.1966, em Argel (Argélia) (Membro de al-Takfir e al-Hijra)

2)

ABOUD, Maisi (também conhecido por o “Abderrahmane suíço”), nascido em 17.10.1964, em Argel (Argélia) (Membro de al-Takfir e al-Hijra)

3)

AL-MUGHASSIL, Ahmad Ibrahim (também conhecido por ABU OMRAN e por AL-MUGHASSIL, Ahmed Ibrahim), nascido em 26.6.1967, em Qatif-Bab al Shamal, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

4)

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

5)

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

6)

ARIOUA, Azzedine, nascido em 20.11.1960, em Constantine (Argélia) (Membro de al-Takfir e al-Hijra)

7)

ARIOUA, Kamel (também conhecido por Lamine Kamel), nascido em 18.8.1969, em Constantine (Argélia) (Membro de al-Takfir e al-Hijra)

8)

ASLI, Mohamed (também conhecido por Dahmane Mohamed), nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

9)

ASLI, Rabah, nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

10)

ATWA, Ali (também conhecido por BOUSLIM, Ammar Mansour e por SALIM, Hassan Rostom), nascido em 1960, no Líbano; cidadão do Líbano

11)

DARIB, Noureddine (também conhecido por Carreto e por Zitoun Mourad), nascido em 1.2.1972, na Argélia (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

12)

DJABALI, Abderrahmane (também conhecido por Touil), nascido em 1.6.1970, na Argélia (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

13)

EL-HOORIE, Ali Saed Bin Ali (também conhecido por AL-HOURI, Ali Saed Bin Ali e por EL-HOURI, Ali Saed Bin Ali), nascido em 10.7.1965 ou em 11.7.1965, em El Dibabiya, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

14)

FAHAS, Sofiane Yacine, nascido em 10.9.1971, em Argel (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

15)

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano

16)

LASSASSI, Saber (também conhecido por Mimiche), nascido em 30.11.1970, em Constantine (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

17)

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555

18)

MOKTARI, Fateh (também conhecido por Ferdi Omar), nascido em 26.12.1974, em Hussein Dey (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

19)

MUGHNIYAH, Imad Fa'iz (também conhecido por MUGHNIYAH, Imad Fayiz), Oficial Superior de Informações do HEZBOLÁ, nascido em 7.12.1962, em Tayr Dibba, no Líbano, passaporte n.o 432298 (Líbano)

20)

NOUARA, Farid, nascido 25.11.1973 em Argel (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

21)

RESSOUS, Hoari (também conhecido por Hallasa Farid), nascido em 11.9.1968, em Argel (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

22)

SEDKAOUI, Noureddine (também conhecido por Nounou), nascido em 23.6.1963, em Argel (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

23)

SELMANI, Abdelghani (também conhecido por Gano), nascido em 14.6.1974, em Argel (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

24)

SENOUCI, Sofiane, nascido em 15.4.1971, em Hussein Dey (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

25)

SISON, Jose Maria (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma, chefe do Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA), nascido em 8.2.1939, em Cabugao, nas Filipinas

26)

TINGUALI, Mohammed (também conhecido por Mouh di Kouba), nascido em 21.4.1964, em Blida (Argélia) (Membro do al-Takfir e al-Hijra)

2)   Grupos e entidades

1)

Organização Abu Nidal (OAN), (Conselho Revolucionário do Fatah, Brigadas Revolucionárias Árabes, Setembro Negro e Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas)

2)

Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa

3)

Al-Aqsa e.V.

4)

Al-Takfir e al-Hijra

5)

Aum Shinrikyo (AUM, Aum Verdade Suprema, Aleph)

6)

Babbar Khalsa

7)

Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People’s Army (NPA)/Novo Exército Popular (NEP), Filipinas, associado a Sison José María C. (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma, chefe do Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA)

8)

Gama'a al-Islamiyya (Grupo Islâmico), (Al-Gama'a al-Islamiyya, IG)

9)

Great Islamic Eastern Warriors Front (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes)

10)

Hamas (incluindo Hamas-Izz al-Din al-Qassem)

11)

Hizbul Mujaïdine (HM)

12)

Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento)

13)

International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh)

14)

Kahane Chai (Kach)

15)

Khalistan Zindabad Force (KZF)

16)

Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK), (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL)

17)

Organização Mujahedin-e Khalq (MEK ou MKO) [com excepção do “Conselho Nacional de Resistência Nacional do Irão” (NCRI)] (também conhecido por Exército de Libertação Nacional do Irão (NLA, ala militante do MEK), Mujahedin do Povo do Irão (PMOI), Muslim Iranian Student's Society)

18)

Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional)

19)

Frente de Libertação da Palestina (FLP)

20)

Jihad Islâmica da Palestina (PIJ)

21)

Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP)

22)

Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando Geral (FPLP — Comando Geral, FPLP-CG)

23)

Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC)

24)

Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação (DHKP/C), [Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária), Dev Sol]

25)

Sendero Luminoso (SL)

26)

Stichting Al-Aqsa (também conhecida por Stichting Al-Aqsa Nederland e por Al-Aqsa Nederland) (Fundação Al-Aqsa)

27)

Autodefensas Unidas de Colombia (AUC) (Forças Unidas de Auto-defesa da Colômbia).»

Artigo 2.o

É revogada a Decisão 2005/848/CE.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

B. BRADSHAW


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1957/2005 da Comissão (JO L 314 de 30.11.2005, p. 16).

(2)  JO L 314 de 30.11.2005, p. 46.


Comissão

23.12.2005   

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L 340/67


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2005

que dispensa a Finlândia e a Suécia da obrigação de aplicar a Directiva 68/193/CEE do Conselho relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha

[notificada com o número C(2005) 5469]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)

(2005/931/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de Abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha (1), nomeadamente o artigo 18.oA,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela Finlândia e pela Suécia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 68/193/CEE estabelece determinadas disposições relativas à comercialização dos materiais de propagação da videira. Esta directiva estabelece igualmente que, de acordo com certas condições, os Estados-Membros podem ser completa ou parcialmente dispensados da obrigação de aplicar a directiva.

(2)

O material de propagação da videira não é habitualmente reproduzido ou comercializado na Finlândia e na Suécia. Além disso, o crescimento da videira tem uma importância económica mínima nos países mencionados supra.

(3)

Desde que essas condições se mantenham, os Estados-Membros em causa devem ser dispensados da obrigação de aplicar as disposições da Directiva 68/193/CEE ao material em questão.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Finlândia e a Suécia ficam dispensadas da obrigação de aplicar a Directiva 68/193/CEE, à excepção do n.o 1 do artigo 12.o e do artigo 12.oA.

Artigo 2.o

A República da Finlândia e o Reino da Suécia são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 93 de 17.4.1968, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/43/CE da Comissão (JO L 164 de 24.6.2005, p. 37).


23.12.2005   

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L 340/68


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2005

que altera o anexo E da Directiva 91/68/CEE do Conselho no que diz respeito à actualização dos modelos de certificados sanitários relativos a ovinos e caprinos

[notificada com o número C(2005) 5506]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/932/CE)

A COMISSÃO DA COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/68/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os modelos de certificados sanitários para as trocas comerciais intracomunitárias de ovinos e caprinos para abate, engorda e criação estão estabelecidos no anexo E da Directiva 91/68/CEE como modelos I, II e III, respectivamente.

(2)

Os Estados-Membros depararam-se com problemas de certificação nos casos em que o veterinário oficial se encontrava impossibilitado de certificar os requisitos de residência e de imobilização, cuja informação só é do conhecimento do explorador agrícola.

(3)

Os certificados sanitários devem destacar que a certificação relativa à residência e à imobilização se baseia numa declaração do explorador agrícola ou num exame dos registos mantidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Directivas 92/102/CEE e 64/332/CEE (2).

(4)

A Directiva 91/68/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO

Artigo 1.o

O anexo E da Directiva 91/68/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 15 de Fevereiro de 2006.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 19. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/554/CE da Comissão (JO L 248 de 22.7.2004, p. 1).

(2)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.


ANEXO

O anexo E da Directiva 91/68/CEE é alterado do seguinte modo:

1.

No modelo I, é aditado o seguinte ponto antes do ponto 12.4.1:

«12.4.

Com base na declaração escrita do detentor dos animais ou num exame do registo da exploração e dos documentos de circulação mantidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004, nomeadamente as secções B e C do anexo do regulamento,»

2.

Nos modelos II e III, o ponto 12.4 passa a ter a seguinte redacção:

«12.4.

Com base na declaração escrita do detentor dos animais ou num exame do registo da exploração e dos documentos de circulação mantidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004, nomeadamente as secções B e C do anexo do regulamento, permaneceram numa única exploração de origem por um período de, pelo menos, 30 dias antes do carregamento ou, desde a nascença, na exploração de origem no caso de os animais terem menos de 30 dias de idade, e não foram introduzidos nessa exploração animais das espécies ovina ou caprina nos últimos 21 dias anteriores ao carregamento nem foi introduzido nenhum biungulado importado de um país terceiro nos 30 dias anteriores à expedição a partir da exploração de origem, a menos que esses animais tenham sido introduzidos em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.oA da Directiva 91/68/CEE;»


23.12.2005   

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L 340/70


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2005

que altera pela segunda vez a Decisão 2005/693/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária na Rússia

[notificada com o número C(2005) 5563]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/933/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura.

(2)

A Decisão 2005/693/CE da Comissão, de 6 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária na Rússia (3), foi adoptada na sequência de surtos de gripe aviária na Rússia. A referida decisão suspende a importação de aves com excepção das aves de capoeira, a partir da Rússia, e de penas não tratadas e de partes de penas não tratadas, a partir das regiões da Rússia enumeradas no anexo I daquela decisão.

(3)

Continuam a ocorrer surtos de gripe aviária em certas partes da Rússia, sendo necessário, por conseguinte, prolongar as medidas dispostas na Decisão 2005/693/CE. No entanto, a decisão pode ser revista antes dessa data em função das informações fornecidas pelas autoridades veterinárias competentes da Rússia.

(4)

Os surtos na parte europeia da Rússia ocorreram todos na zona central e não ocorreram quaisquer surtos nas regiões do norte. Por conseguinte, deixa de ser necessário continuar a suspensão das importações de penas e de partes de penas não tratadas a partir destas últimas.

(5)

A Decisão 2005/693/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/693/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, a data «31 de Dezembro de 2005» é substituída pela data «31 de Março de 2006».

2)

O anexo I é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicar essas medidas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  JO L 263 de 8.10.2005, p. 22. Decisão alterada pela Decisão 2005/740/CE (JO L 276 de 21.10.2005, p. 68).


ANEXO

«ANEXO I

Distritos federais da Rússia referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 1.o

1.   Distrito Federal do Extremo Oriente

Inclui os seguintes territórios da Federação Russa: Oblast de Amur, Distrito Autónomo de Chukotka, Oblast Autónomo Judeu, Oblast de Kamchatka, Krai de Khabarovsk, Distrito Autónomo de Koryakia, Oblast de Magadan, Krai de Primorsky, República de Sakha (Yakutia), Oblast de Sakhalin.

2.   Distrito Federal Siberiano

Inclui os seguintes territórios da Federação Russa: Distrito Autónomo de Aga Buryatia, República de Altai, Krai de Altai, República de Buryatia, Oblast de Chita, Distrito Autónomo de Evenkia, Oblast de Irkutsk, Oblast de Kemerovo, República de Khakassia, Krai de Krasnoyarsk, Oblast de Novosibirsk, Oblast de Omsk, Distrito Autónomo de Taymyria, Oblast de Tomsk, República de Tuva, Distrito Autónomo de Ust-Orda Buryatia.

3.   Distrito Federal dos Urales

Inclui os seguintes territórios da Federação Russa: Oblast de Chelyabinsk, Distrito Autónomo de Khantia-Mansia, Oblast de Kurgan, Oblast de Sverdlovsk, Oblast de Tyumen, Distrito Autónomo de Yamalia.

4.   Distrito Federal Central

Inclui os seguintes territórios da Federação Russa: Oblast de Belgorod, Oblast de Bryansk, Oblast de Ivanovo, Oblast de Kaluga, Oblast de Kursk, Oblast de Lipetsk, Moscovo (cidade federal), Oblast de Moscovo, Oblast de Oryol, Oblast de Ryazan, Oblast de Tambov, Oblast de Tula, Oblast de Vladimir, Oblast de Voronezh.

5.   Distrito Federal do Sul

Inclui os seguintes territórios da Federação Russa: República de Adygeya, Oblast de Astrakhan, República da Chechénia, República do Daguestão, República de Ingushetia, República de Kabardino-Balkaria, República de Kalmykia, República de Karachay-Cherkessia, Krai de Krasnodar, República da Ossétia do Norte-Alania, Krai de Stavropol, Oblast de Rostov, Oblast de Volgogrado.

6.   Distrito Federal de Privolzhsky (Volga)

Inclui os seguintes territórios da Federação Russa: República da Basquíria, República da Chuváchia, Oblast de Kirov, República de Mari El, República da Mordovia, Oblast de Nizhny Novgorod, Oblast de Orenburg, Oblast de Penza, Oblast de Perm, Distrito Autónomo de Permyakia, Oblast de Samara, Oblast de Saratov, República do Tartaristão, República da Udmurcia, Oblast de Ulyanovsk.».


23.12.2005   

PT

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L 340/73


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2005

que altera as Decisões 2004/696/CE e 2004/863/CE relativamente à reafectação da participação financeira da Comunidade para os programas dos Estados-Membros de erradicação e vigilância dos EET para 2005

[notificada com o número C(2005) 5564]

(2005/934/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 5 e o n.o 6 do artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/696/CE da Comissão, de 14 de Outubro de 2004, relativa às listas de programas de erradicação e vigilância de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005 (2), enumera os programas de erradicação e vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), apresentados pelos Estados-Membros à Comissão, elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2005. Essa decisão fixa igualmente a taxa e o montante máximo de participação propostos para cada programa.

(2)

A Decisão 2004/863/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 2004, que aprova os programas de erradicação e vigilância das EET de determinados Estados-Membros para 2005 e fixa a participação financeira da Comunidade (3), aprova os programas enumerados na Decisão 2004/696/CE e estabelece os montantes máximos da participação financeira da Comunidade.

(3)

A Decisão 2004/863/CE prevê ainda que os Estados-Membros apresentem mensalmente à Comissão relatórios sobre a evolução dos programas de vigilância das EET e os custos pagos. Uma análise destes relatórios indica que determinados Estados-Membros não utilizarão na totalidade os fundos disponibilizados em 2005, enquanto outros gastarão mais do que o montante atribuído.

(4)

A participação financeira da Comunidade para alguns desses programas deve, por conseguinte, ser reajustada. Convém reafectar o financiamento dos programas dos Estados-Membros que não utilizam a totalidade dos fundos disponíveis para aqueles que gastam mais do que o montante atribuído. A reafectação deverá basear-se na informação mais recente sobre as despesas realmente efectuadas pelos Estados-Membros em causa.

(5)

As Decisões 2004/696/CE e 2004/863/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos da Decisão 2004/696/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão 2004/863/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No n.o 2 do artigo 7.o, «8 846 000 euros» é substituído por «8 536 000 euros».

2)

No n.o 2 do artigo 10.o, «8 677 000 euros» é substituído por «8 397 000 euros».

3)

No n.o 2 do artigo 11.o, «353 000 euros» é substituído por «503 000 euros».

4)

No n.o 2 do artigo 16.o, «4 510 000 euros» é substituído por «4 840 000 euros».

5)

No n.o 2 do artigo 18.o, «1 480 000 euros» é substituído por «1 540 000 euros».

6)

No n.o 2 do artigo 21.o, «313 000 euros» é substituído por «363 000 euros».

7)

No n.o 2 do artigo 24.o, «250 000 euros» é substituído por «100 000 euros».

8)

No n.o 2 do artigo 25.o, «2 500 000 euros» é substituído por «3 350 000 euros».

9)

No n.o 2 do artigo 26.o, «200 000 euros» é substituído por «80 000 euros».

10)

No n.o 2 do artigo 28.o, «25 000 euros» é substituído por «20 000 euros».

11)

No n.o 2 do artigo 29.o, «150 000 euros» é substituído por «20 000 euros».

12)

No n.o 2 do artigo 31.o, «500 000 euros» é substituído por «310 000 euros».

13)

No n.o 2 do artigo 35.o, «150 000 euros» é substituído por «30 000 euros».

14)

No n.o 2 do artigo 36.o, «450 000 euros» é substituído por «460 000 euros».

15)

No n.o 2 do artigo 37.o, «10 000 euros» é substituído por «25 000 euros».

16)

No n.o 2 do artigo 38.o, «975 000 euros» é substituído por «845 000 euros».

17)

No n.o 2 do artigo 39.o, «25 000 euros» é substituído por «10 000 euros».

18)

No n.o 2 do artigo 41.o, «25 000 euros» é substituído por «10 000 euros».

19)

No n.o 2 do artigo 45.o, «20 000 euros» é substituído por «120 000 euros».

20)

No n.o 2 do artigo 49.o, «1 555 000 euros» é substituído por «865 000 euros».

21)

No n.o 2 do artigo 50.o, «9 525 000 euros» é substituído por «9 035 000 euros».

22)

No n.o 2 do artigo 51.o, «1 300 000 euros» é substituído por «2 400 000 euros».

23)

No n.o 2 do artigo 54.o, «5 565 000 euros» é substituído por «5 075 000 euros».

24)

No n.o 2 do artigo 58.o, «5 000 euros» é substituído por «55 000 euros».

25)

No n.o 2 do artigo 59.o, «575 000 euros» é substituído por «755 000 euros».

26)

No n.o 2 do artigo 61.o, «695 000 euros» é substituído por «915 000 euros».

27)

No n.o 2 do artigo 64.o, «5 000 euros» é substituído por «25 000 euros».

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(2)  JO L 316 de 15.10.2004, p. 91. Decisão alterada pela Decisão 2005/413/CE (JO L 141 de 4.6.2005, p. 24).

(3)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 82. Decisão alterada pela Decisão 2005/413/CE.


ANEXO

Os anexos I, II e III da Decisão 2004/696/CE passam a ter a seguinte redacção:

«

ANEXO I

Lista de programas de vigilância das EET

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

(em euros)

Doença

Estado-Membro

Taxa de testes realizados (1)

Montante máximo

EET

Áustria

100 %

2 076 000

Bélgica

100 %

3 586 000

Chipre

100 %

503 000

República Checa

100 %

1 736 000

Dinamarca

100 %

2 426 000

Estónia

100 %

294 000

Finlândia

100 %

1 170 000

França

100 %

29 755 000

Alemanha

100 %

15 170 000

Grécia

100 %

1 487 000

Hungria

100 %

1 184 000

Irlanda

100 %

6 172 000

Itália

100 %

8 397 000

Lituânia

100 %

836 000

Luxemburgo

100 %

155 000

Malta

100 %

36 000

Países Baixos

100 %

4 840 000

Portugal

100 %

1 540 000

Eslovénia

100 %

444 000

Espanha

100 %

8 536 000

Suécia

100 %

363 000

Reino Unido

100 %

5 690 000

Total

96 396 000

ANEXO II

Lista de programas de erradicação da EEB

Montante máximo da participação financeira da Comunidade

(em euros)

Doença

Estado-Membro

Taxa

Montante máximo

EEB

Áustria

50 % abate

25 000

Bélgica

50 % abate

100 000

Chipre

50 % abate

25 000

República Checa

50 % abate

3 350 000

Dinamarca

50 % abate

80 000

Estónia

50 % abate

20 000

Finlândia

50 % abate

10 000

França

50 % abate

310 000

Alemanha

50 % abate

875 000

Grécia

50 % abate

20 000

Irlanda

50 % abate

4 000 000

Itália

50 % abate

205 000

Luxemburgo

50 % abate

30 000

Países Baixos

50 % abate

460 000

Portugal

50 % abate

845 000

Eslováquia

50 % abate

25 000

Eslovénia

50 % abate

10 000

Espanha

50 % abate

1 320 000

Reino Unido

50 % abate

4 235 000

Total

15 945 000

ANEXO III

Lista de programas de erradicação do tremor epizoótico

Montante máximo da participação financeira da Comunidade

(em euros)

Doença

Estado-Membro

Taxa

Montante máximo

Tremor epizoótico dos ovinos

Áustria

50 % abate; 100 % genotipagem

10 000

Bélgica

50 % abate; 100 % genotipagem

105 000

Chipre

50 % abate; 100 % genotipagem

5 075 000

República Checa

50 % abate; 100 % genotipagem

120 000

Dinamarca

50 % abate; 100 % genotipagem

5 000

Estónia

50 % abate; 100 % genotipagem

10 000

Finlândia

50 % abate; 100 % genotipagem

25 000

França

50 % abate; 100 % genotipagem

2 400 000

Alemanha

50 % abate; 100 % genotipagem

2 275 000

Grécia

50 % abate; 100 % genotipagem

865 000

Hungria

50 % abate; 100 % genotipagem

55 000

Irlanda

50 % abate; 100 % genotipagem

800 000

Itália

50 % abate; 100 % genotipagem

2 485 000

Letónia

50 % abate; 100 % genotipagem

5 000

Lituânia

50 % abate; 100 % genotipagem

5 000

Luxemburgo

50 % abate; 100 % genotipagem

35 000

Países Baixos

50 % abate; 100 % genotipagem

755 000

Portugal

50 % abate; 100 % genotipagem

915 000

Eslováquia

50 % abate; 100 % genotipagem

340 000

Eslovénia

50 % abate; 100 % genotipagem

65 000

Espanha

50 % abate; 100 % genotipagem

9 035 000

Suécia

50 % abate; 100 % genotipagem

10 000

Reino Unido

50 % abate; 100 % genotipagem

7 380 000

Total

32 775 000

»

(1)  Testes rápidos e testes moleculares primários.


23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/78


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2005

que altera a Decisão 2005/237/CE no que se refere à ajuda financeira da Comunidade respeitante ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para a gripe aviária em 2005

[notificada com o número C(2005) 5617]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2005/935/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (2), define medidas comunitárias de controlo a aplicar em caso de aparecimento de um foco de gripe aviária nas aves de capoeira. Prevê igualmente a designação de laboratórios nacionais para a gripe aviária e de um laboratório comunitário de referência para a gripe aviária.

(2)

A Decisão 2005/237/CE de 15 de Março de 2005, relativa à ajuda financeira da Comunidade respeitante ao funcionamento de certos laboratórios comunitários de referência no domínio da sanidade animal e dos animais vivos em 2005 (3), concedeu ajuda financeira comunitária ao laboratório comunitário de referência para a gripe aviária designado na Directiva 92/40/CEE.

(3)

A recente evolução da situação da sanidade animal relativa à gripe aviária dentro da Comunidade e em países terceiros conduziu a um aumento substancial do volume de trabalho a efectuar no laboratório comunitário de referência para a gripe aviária no que diz respeito a esta doença. Este aumento deve-se sobretudo à necessidade de caracterização dos vírus apresentados ao laboratório, bem como à produção e à actualização do actual painel de reagentes e à sua respectiva distribuição.

(4)

Além disso, o laboratório comunitário de referência para a gripe aviária desempenha um papel fundamental no apoio às unidades de diagnóstico nos laboratórios nacionais de referência para a gripe aviária, incluindo ainda nesse apoio visitas a esses laboratórios.

(5)

O aumento do arsenal de métodos de diagnóstico disponíveis, tais como a validação de novas técnicas e metodologias de diagnóstico molecular, a emissão de normas e a realização de testes interlaboratoriais, que foram acrescentados às competências e funções do programa de trabalho aprovado para 2005, aumentaram a actividade desenvolvida no laboratório comunitário de referência para a gripe aviária.

(6)

A Comissão analisou as informações recentes fornecidas pelo laboratório comunitário de referência para a gripe aviária relativas às despesas necessárias para 2005. Tendo em conta esta informação, a participação financeira da Comunidade para esse laboratório deve ser reajustada, sendo, por conseguinte, conveniente afectar um financiamento adicional a esse laboratório comunitário de referência em 2005.

(7)

A Decisão 2005/237/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 3.o da Decisão 2005/237/CE, «135 000 euros» é substituído por «285 000 euros».

Artigo 2.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(2)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(3)  JO L 72 de 18.3.2005, p. 47.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

23.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 340/80


POSIÇÃO COMUM 2005/936/PESC DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2005

que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e que revoga a Posição Comum 2005/847/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 15.o e 34.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Dezembro de 2001, o Conselho aprovou a Posição Comum 2001/931/PESC relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (1).

(2)

Em 29 de Novembro de 2005, o Conselho aprovou a Posição Comum 2005/725/PESC que actualiza a Posição Comum 2001/931/PESC (2).

(3)

A Posição Comum 2001/931/PESC prevê a sua revisão permanente.

(4)

Foi decidido actualizar o anexo da Posição Comum 2001/931/PESC e revogar a Posição Comum 2005/847/PESC.

(5)

Foi elaborada uma lista segundo os critérios previstos no n.o 4 do artigo 1.o da Posição Comum 2001/931/PESC,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplica a Posição Comum 2001/931/PESC consta do anexo.

Artigo 2.o

É revogada a Posição Comum 2005/847/PESC.

Artigo 3.o

A presente posição comum produz efeitos a partir do dia da sua adopção.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

B. BRADSHAW


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.

(2)  JO L 314 de 30.11.2005, p. 41.


ANEXO

Lista de pessoas, grupos ou entidades a que se refere o artigo 1.o  (1)

1.   PESSOAS

1.

ABOU Rabah Naami (também conhecido por Naami Hamza, por Mihoubi Faycal, por Fellah Ahmed e por Dafri Rèmi Lahdi), nascido em 1.2.1966, em Argel (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra)

2.

ABOUD, Maisi (também conhecido por «o Abderrahmane suíço»), nascido em 17.10.1964, em Argel (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra)

3.

* ALBERDI URANGA, Itziar (activista da E.T.A.), nascido em 7.10.1963, em Durango (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 78.865.693

4.

* ALBISU IRIARTE, Miguel (activista da E.T.A.; membro de Gestoras Pro-amnistía), nascido em 7.6.1961, em San Sebastián (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 15.954.596

5.

AL-MUGHASSIL, Ahmad Ibrahim (também conhecido por ABU OMRAN e por AL-MUGHASSIL, Ahmed Ibrahim), nascido em 26.6.1967, em Qatif-Bab al Shamal, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

6.

AL-NASSER, Abdelkarim Hussein Mohamed, nascido em Al Ihsa, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

7.

AL YACOUB, Ibrahim Salih Mohammed, nascido em 16.10.1966, em Tarut, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

8.

* APAOLAZA SANCHO, Iván (activista da E.T.A.; membro do K. Madrid), nascido em 10.11.1971, em Beasain (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 44.129.178

9.

ARIOUA, Azzedine, nascido em 20.11.1960, em Constantine (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

10.

ARIOUA, Kamel (também conhecido por Lamine Kamel), nascido em 18.8.1969, em Constantine (Argélia) (membro de al-Takfir e al-Hijra)

11.

ASLI, Mohamed (também conhecido por Dahmane Mohamed), nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

12.

ASLI, Rabah, nascido em 13.5.1975, em Ain Taya (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

13.

* ARZALLUS TAPIA, Eusebio (activista da E.T.A.), nascido em 8.11.1957, em Regil (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 15.927.207

14.

ATWA, Ali (também conhecido por BOUSLIM, Ammar Mansour e por SALIM, Hassan Rostom), nascido em 1960, no Líbano; cidadão do Líbano

15.

DARIB, Noureddine (também conhecido por Carreto e por Zitoun Mourad), nascido em 1.2.1972, na Argélia (membro do al-Takfir al-Hijra)

16.

DJABALI, Abderrahmane (também conhecido por Touil), nascido em 1.6.1970, na Argélia (membro do al-Takfir e al-Hijra)

17.

* ECHEBERRIA SIMARRO, Leire (activista da E.T.A.), nascido em 20.12.1977, em Basauri (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 45.625.646

18.

* ECHEGARRY ACHIRICA, Alfonso (activista da E.T.A.), nascido em 10.1.1958, em Plencia (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 16.027.051

19.

EL-HOORIE, Ali Saed Bin Ali (também conhecido por AL-HOURI, Ali Saed Bin Ali e por EL-HOURI, Ali Saed Bin Ali), nascido em 10.7.1965 ou em 11.7.1965, em El Dibabiya, Arábia Saudita; cidadão da Arábia Saudita

20.

FAHAS, Sofiane Yacine, nascida em 10.9.1971, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

21.

* GOGEASCOECHEA ARRONATEGUI, Eneko (activista da E.T.A.), nascido em 29.4.1967, em Guernica (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 44.556.097

22.

* IPARRAGUIRRE GUENECHEA, Maria Soledad (activista da E.T.A.), nascida em 25.4.1961, em Escoriaza (Navarra), bilhete de identidade n.o 16.255.819

23.

* IZTUETA BARANDICA, Enrique (activista da E.T.A.), nascido em 30.7.1955, em Santurce (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 14.929.950

24.

IZZ-AL-DIN, Hasan (também conhecido por GARBAYA, Ahmed, por SA-ID e por SALWWAN, Samir), nascido em 1963, no Líbano; cidadão do Líbano

25.

LASSASSI, Saber (também conhecido por Mimiche), nascido em 30.11.1970, em Constantine (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

26.

MOHAMMED, Khalid Shaikh (também conhecido por ALI, Salem, por BIN KHALID, Fahd Bin Adballah, por HENIN, Ashraf Refaat Nabith e por WADOOD, Khalid Adbul), nascido em 14.4.1965 ou em 1.3.1964, no Paquistão, passaporte n.o 488555

27.

MOKTARI, Fateh (também conhecido por Ferdi Omar), nascido em 26.12.1974, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

28.

* MORCILLO TORRES, Gracia (activista da E.T.A.; membro de Kas/Ekin), nascida em 15.3.1967, em San Sebastián (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 72.439.052

29.

MUGHNIYAH, Imad Fa'iz (também conhecido por MUGHNIYAH, Imad Fayiz), Oficial Superior de Informações do HEZBOLÁ, nascido em 7.12.1962, em Tayr Dibba, no Líbano, passaporte n.o 432298 (Líbano)

30.

* NARVÁEZ GOÑI, Juan Jesús (activista da E.T.A.), nascido em 23.2.1961, em Pamplona (Navarra), bilhete de identidade n.o 15.841.101

31.

NOUARA, Farid, nascido em 25.11.1973 em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

32.

* ORBE SEVILLANO, Zigor (activista da E.T.A.; membro de Jarrai/Haika/Segi), nascido em 22.9.1975, em Basauri (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 45.622.851

33.

* PALACIOS ALDAY, Gorka (activista da E.T.A.; membro do K. Madrid), nascido em 17.10.1974, em Baracaldo (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 30.654.356

34.

* PEREZ ARAMBURU, Jon Iñaki (activista da E.T.A.; membro de Jarrai/Haika/Segi), nascido em 18.9.1964, em San Sebastián (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 15.976.521

35.

* QUINTANA ZORROZUA, Asier (activista da E.T.A.; membro do K. Madrid), nascido em 27.2.1968, em Bilbau (Vizscaya), bilhete de identidade n.o 30.609.430

36.

RESSOUS, Hoari (também conhecido por Hallasa Farid), nascido em 11.9.1968, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

37.

* RUBENACH ROIG, Juan Luis (activista da E.T.A.; membro do K. Madrid), nascido em 18.9.1963, em Bilbau (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 18.197.545

38.

SEDKAOUI, Noureddine (também conhecido por Nounou), nascido em 23.6.1963, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

39.

SELMANI, Abdelghani (também conhecido por Gano), nascido em 14.6.1974, em Argel (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

40.

SENOUCI, Sofiane, nascida em 15.4.1971, em Hussein Dey (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

41.

SISON, Jose Maria (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma, chefe do Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA), nascido em 8.2.1939, em Cabugao, nas Filipinas

42.

TINGUALI, Mohammed (também conhecido por Mouh di Kouba), nascido em 21.4.1964, em Blida (Argélia) (membro do al-Takfir e al-Hijra)

43.

* URANGA ARTOLA, Kemen (activista da E.T.A.; membro de Herri Batasuna/E.H./Batasuna), nascido em 25.5.1969, em Ondarroa (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 30.627.290

44.

* VALLEJO FRANCO, Iñigo (activista da E.T.A.), nascido em 21.5.1976, em Bilbau (Vizcaya), bilhete de identidade n.o 29.036.694

45.

* VILA MICHELENA, Fermín (activista da E.T.A.; membro de Kas/Ekin), nascido em 12.3.1970, em Irún (Guipúzcoa), bilhete de identidade n.o 15.254.214

2.   GRUPOS E ENTIDADES

1.

Organização Abu Nidal (OAN), (Conselho Revolucionário do Fatah, Brigadas Revolucionárias Árabes, Setembro Negro e Organização Revolucionária dos Muçulmanos Socialistas)

2.

Brigadas dos Mártires de Al-Aqsa

3.

Al-Aqsa e.V.

4.

Al-Takfir e al-Hijra

5.

* Nuclei Territoriali Antimperialisti (Núcleos Territoriais Anti-Imperialistas)

6.

* Cooperativa Artigiana Fuoco ed Affini — Occasionalmente Spettacolare (Cooperativa Artesã Fogo e Cia. — Ocasionalmente Espectacular)

7.

* Nuclei Armati per il Comunismo (Núcleos Armados para o Comunismo)

8.

Aum Shinrikyo (AUM, Aum Verdade Suprema, Aleph)

9.

Babbar Khalsa

10.

* CCCCC — Cellula Contro Capitale, Carcere i suoi Carcerieri e le sue Celle (CCCCC — Célula Contra o Capital, os Cárceres, os seus Carcereiros e as suas Células)

11.

Partido Comunista das Filipinas, incluindo o New People’s Army (NPA)/Novo Exército Popular (NEP), Filipinas, associado a Sison José María C. (também conhecido por Armando Liwanag e por Joma, chefe do Partido Comunista das Filipinas, incluindo NPA)

12.

* Continuity Irish Republican Army (CIRA) (Exército Republicano Irlandês de Continuidade)

13.

* Euskadi Ta Askatasuna/Tierra Vasca y Libertad/Pays basque et liberté (País Basco e Liberdade — E.T.A.) (as seguintes organizações fazem parte do grupo terrorista E.T.A.: K.a.s., Xaki, Ekin, Jarrai-Haika-Segi, Gestoras Pro-Amnistía, Askatasuna, Batasuna (também conhecido por Herri Batasuna e por Euskal Herritarrok)

14.

Gama'a al-Islamiyya (Grupo Islâmico), (Al-Gama'a al-Islamiyya, IG)

15.

Great Islamic Eastern Warriors Front (IBDA-C) (Grande Frente Islâmica Oriental de Combatentes)

16.

* Grupos de Resistencia Antifascista Primero de Octubre /Grupos de Resistência Antifascista Primeiro de Outubro (G.R.A.P.O.)

17.

Hamas (incluindo Hamas-Izz al-Din al-Qassem)

18.

Hizbul Mujaïdine (HM)

19.

Holy Land Foundation for Relief and Development (Fundação da Terra Santa para o Apoio e Desenvolvimento)

20.

International Sikh Youth Federation (ISYF) (Federação Internacional da Juventude Sikh)

21.

* Solidarietà Internazionale (Solidariedade Internacional)

22.

Kahane Chai (Kach)

23.

Khalistan Zindabad Force (KZF)

24.

Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK), (também conhecido por KADEK e por KONGRA-GEL)

25.

* Loyalist Volunteer Force (LVF) (Força de Voluntários Leais)

26.

Mujahedin-e Khalq Organisation (MEK ou MKO) [com excepção do «Conselho Nacional de Resistência Nacional do Irão» (NCRI)] [também conhecido por Exército de Libertação Nacional do Irão (NLA, ala militante do MEK), Mujahedin do Povo do Irão (PMOI), Muslim Iranian Students' Society]

27.

Ejército de Liberación Nacional (Exército de Libertação Nacional)

28.

* Orange Volunteers (OV) (Voluntários Laranja)

29.

Frente de Libertação da Palestina (FLP)

30.

Jihad Islâmica da Palestina (PIJ)

31.

Frente Popular de Libertação da Palestina (FPLP)

32.

Frente Popular de Libertação da Palestina — Comando Geral (FPLP — Comando Geral, FPLP-CG)

33.

* Real IRA (IRA Real)

34.

* Brigate Rosse per la Costruzione del Partito Comunista Combattente (Brigadas Vermelhas para a Construção do Partido Comunista Combatente)

35.

* Red Hand Defenders (RHD) (Defensores de Mão Vermelha)

36.

Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC)

37.

* Núcleos Revolucionários/Epanastatiki Pirines

38.

* Organização Revolucionária do 17 de Novembro/Dekati Evdomi Noemvri

39.

Exército/Frente/Partido Revolucionário Popular de Libertação (DHKP/C), [Devrimci Sol (Esquerda Revolucionária), Dev Sol]

40.

* Luta Popular Revolucionária/Epanastatikos Laikos Agonas (ELA)

41.

Sendero Luminoso (SL)

42.

Stichting Al-Aqsa (também conhecida por Stichting Al-Aqsa Nederland e por Al-Aqsa Nederland) (Fundação Al-Aqsa)

43.

* Brigata XX Luglio (Brigada 20 de Julho)

44.

* Ulster Defence Association/Ulster Freedom Fighters (UDA/UFF) (Associação de Defesa do Ulster/Combatentes da Liberdade do Ulster)

45.

Autodefensas Unidas de Colombia — AUC (Forças Unidas de Auto-defesa da Colômbia)

46.

* Nucleo di Iniziativa Proletaria Rivoluzionaria (Núcleo de Iniciativa Proletária Revolucionária)

47.

* Nuclei di Iniziativa Proletaria (Núcleos de Iniciativa Proletária)

48.

* F.A.I. — Federazione Anarchica Informale (F.A.I. — Federação Anarquista Informal)


(1)  As pessoas, grupos ou entidades assinalados com um asterisco apenas ficam sujeitas ao disposto no artigo 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC.