ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 337

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
22 de Dezembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 2103/2005 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 3605/93 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos

1

 

*

Regulamento (CE, Euratom) n.o 2104/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 2105/2005 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 2106/2005 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 ( 1 )

16

 

*

Regulamento (CE) n.o 2107/2005 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, que altera os Regulamentos (CE) n.o 174/1999, (CE) n.o 2771/1999, (CE) n.o 2707/2000, (CE) n.o 214/2001 e (CE) n.o 1898/2005 no sector do leite

20

 

*

Regulamento (CE) n.o 2108/2005 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 923/2005 relativo à transferência e à venda no mercado português de 80000 toneladas de trigo mole, 80000 toneladas de milho e 40000 toneladas de cevada na posse do organismo de intervenção húngaro

23

 

*

Regulamento (CE) n.o 2109/2005 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 716/96 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido

25

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 2 de Dezembro de 2005, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a Protecção dos Solos, do Protocolo sobre a Energia e do Protocolo sobre o Turismo, da Convenção Alpina

27

Protocolo de aplicação da Convenção Alpina de 1991 no domínio da protecção dos solos

29

Protocolo de aplicação da Convenção Alpina de 1991 no domínio da energia

36

Protocolo de aplicação da Convenção Alpina de 1991 no domínio do turismo

43

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, sobre a lista dos países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do regime especial de incentivo à promoção do desenvolvimento sustentável e à boa governação, previsto na alínea e) do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

50

 

*

Recomendação da Comissão, de 14 de Dezembro de 2005, relativa ao programa coordenado de controlo no domínio da alimentação animal para 2006, nos termos da Directiva 95/53/CE do Conselho

51

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, relativa à introdução de medidas suplementares destinadas a controlar as infecções de gripe aviária de baixa patogenicidade em Itália e que revoga a Decisão 2004/666/CE [notificada com o número C(2005) 5566]  ( 1 )

60

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2005/927/PESC do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, que executa a Posição Comum 2004/694/PESC relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ)

71

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

22.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2103/2005 DO CONSELHO

de 12 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 3605/93 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 14, terceiro parágrafo, do artigo 104.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os dados estatísticos a utilizar na aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, têm de ser fornecidos pela Comissão. A Comissão depende dos dados coligidos e notificados pelas autoridades nacionais, nos termos do artigo 3.o daquele protocolo, uma vez que não os compila directamente.

(2)

O papel da Comissão, na qualidade de autoridade estatística, é neste contexto exercido na prática pelo Eurostat, em nome da Comissão. Enquanto serviço da Comissão responsável pela execução das tarefas que incumbem à Comissão no domínio da produção de estatísticas comunitárias, o Eurostat tem o dever de cumprir as suas tarefas de acordo com os princípios de imparcialidade, fiabilidade, pertinência, rendibilidade, segredo estatístico e transparência, nos termos do disposto na Decisão 97/281/CE da Comissão, de 21 de Abril de 1997, sobre o papel do Eurostat na produção de estatísticas comunitárias (3). A implementação, pelas autoridades estatísticas nacionais e comunitárias, da recomendação da Comissão de 25 de Maio de 2005 sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias deverá acentuar o princípio da independência profissional, da adequação dos recursos e da qualidade dos dados estatísticos.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos (4), anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, contém as definições pertinentes para efeitos do procedimento relativo aos défices excessivos e estabelece um calendário para a notificação à Comissão dos dados governamentais relativos ao défice orçamental e à dívida pública, bem como de outros dados anuais. Na sua redacção actual, o referido regulamento não faz qualquer referência à avaliação da qualidade dos dados notificados pelos Estados-Membros ou ao fornecimento de dados pela Comissão.

(4)

Na sequência de uma proposta da Comissão, o Conselho (ECOFIN) adoptou, em 18 de Fevereiro de 2003, um código de boas práticas para a compilação e notificação de dados, no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos, numa tentativa de clarificar e simplificar, tanto a nível nacional como da Comissão, os procedimentos para a compilação e a notificação das contas das administrações públicas [Sistema Europeu de contas 1995 — SEC 95 (5)], em particular dos dados sobre o défice e a dívida pública, no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos.

(5)

A revisão dos prazos para apresentação de dados, no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos, deverá salvaguardar total coerência com os prazos do programa de transmissão estabelecido pelo SEC (6) sobre as despesas e receitas, as folhas de balanço financeiro, as transacções financeiras e a dívida das administrações públicas, no que respeita às contas trimestrais e anuais. A revisão dos prazos de notificação tem por objectivo simplificar as obrigações de notificação pelos Estados-Membros e implica a prazo algumas alterações ao programa de transmissão estabelecido no SEC 95, que serão efectuadas mediante regulamento da Comissão.

(6)

Para a credibilidade da supervisão orçamental, são determinantes estatísticas orçamentais fiáveis. É primordial que os dados notificados pelos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (CE) n.o 3605/93, e fornecidos pela Comissão ao Conselho, em cumprimento do protocolo, sejam de elevada qualidade.

(7)

Importa especificar medidas para, com base nas boas práticas conhecidas, melhorar a qualidade dos dados governamentais efectivos que são notificados, no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos, o que permitiria ao Conselho e à Comissão cumprir os deveres que lhes estão cometidos pelo Tratado. Os elementos fundamentais para avaliar a qualidade foram enunciados na Declaração de Qualidade do Sistema Estatístico Europeu, adoptada pelo Comité do Programa Estatístico, em Setembro de 2001.

(8)

De acordo com o princípio da proporcionalidade, consignado no artigo 5.o do Tratado, as medidas previstas no presente regulamento, destinadas a reforçar a monitorização estatística da qualidade dos dados notificados no contexto do procedimento dos défices excessivos, não vão além das necessárias ao cumprimento de tal objectivo.

(9)

A compilação de estatísticas orçamentais rege-se pelos princípios estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 322/97, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (7), sobretudo os princípios de imparcialidade, fiabilidade, pertinência e transparência.

(10)

Nos termos da Decisão 97/281/CE, o Eurostat, em nome da Comissão, é responsável pela avaliação da qualidade dos dados e pelo fornecimento dos dados a utilizar no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos.

(11)

A Comissão e as autoridades estatísticas dos Estados-Membros devem estabelecer um diálogo permanente, no intuito de assegurar a qualidade tanto dos dados efectivos notificados pelos Estados-Membros como das contas do sector público em que se baseiam, elaboradas segundo o SEC 95. Para o efeito, a Comissão pode realizar visitas periódicas de diálogo, bem como eventuais visitas metodológicas, intensificando assim a monitorização dos dados notificados, o que permitirá garantir uma qualidade constante dos dados. Os Estados-Membros devem facultar prontamente o acesso da Comissão à informação. As visitas de diálogo deverão constituir a regra. As visitas metodológicas só deverão ser realizadas nos casos em que a Comissão (Eurostat) identificar riscos substanciais ou problemas potenciais com a qualidade dos dados, especialmente no que respeita aos métodos, conceitos e classificações aplicados aos dados, que os Estados-Membros têm a obrigação de notificar. A realização dessas possíveis visitas metodológicas tomará como base a troca de informações entre todas as instâncias pertinentes, em especial o Comité Económico e Financeiro.

(12)

Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão inventários circunstanciados dos métodos, procedimentos e fontes utilizados para a compilação dos dados relativos ao défice orçamental e à dívida pública, bem como às contas do sector público em que se baseiam, elaboradas segundo o SEC 95, devendo igualmente actualizá-los e torná-los públicos.

(13)

Em caso de dúvida quanto ao correcto tratamento contabilístico de uma operação financeira pública ou em casos complexos ou de interesse geral, a Comissão (Eurostat) deve tomar decisões céleres sobre o correcto tratamento contabilístico de uma operação, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho.

(14)

As normas que regem o fornecimento de dados pela Comissão (Eurostat) devem ser esclarecidas em termos de prazos para esse fornecimento e quaisquer reservas e alterações.

(15)

É necessário adaptar o âmbito da notificação aos dados actualmente notificados pelos Estados-Membros. Em termos mais gerais, o Regulamento (CE) n.o 3605/93 requer uma actualização à luz da experiência adquirida com a execução do código de boas práticas.

(16)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 3605/93 deverá ser alterado nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 3605/93 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

1.   Os valores do défice orçamental programado e do nível da dívida pública são os valores estabelecidos para o ano em curso pelos Estados-Membros. Tais valores devem corresponder às mais recentes previsões oficiais, baseadas nas mais recentes decisões orçamentais e na evolução e perspectivas económicas. Tais valores devem ser apurados com a maior antecedência possível em relação ao prazo de notificação.

2.   Os valores do défice orçamental verificado e do nível da dívida pública são os resultados estimados, provisórios, semidefinitivos ou definitivos, para um ano já decorrido. No que se refere a definições e conceitos, os dados programados e os dados efectivos têm de ser cronologicamente seriados de forma coerente.».

2)

Os n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.o passam a ter a seguinte redacção:

«1.   A partir do início do ano de 1994, os Estados-Membros notificarão à Comissão os seus défices orçamentais programados e verificados, bem como o nível da sua dívida pública verificada, duas vezes por ano, a primeira vez antes de 1 de Abril do ano em curso (ano n) e a segunda vez antes de 1 de Outubro desse mesmo ano n.

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão quais são as suas entidades nacionais competentes para efeitos da notificação, no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos.

2.   Antes de 1 de Abril do ano n, os Estados-Membros:

notificarão à Comissão o seu défice orçamental programado para o ano n, a estimativa mais recente do seu défice orçamental verificado no ano n-1 e os seus défices orçamentais verificados nos anos n-2, n-3 e n-4,

comunicarão simultaneamente à Comissão os seus dados programados para o ano n e os dados reais relativos aos anos n-1, n-2, n-3 e n-4 relativos aos correspondentes défices orçamentais das suas contas públicas, de acordo com a definição mais habitual no Estado-Membro, e os valores que explicam a transição entre esse défice orçamental das contas públicas e o seu défice orçamental para o subsector S.1311,

comunicarão simultaneamente à Comissão os seus dados reais relativos aos anos n-1, n-2, n-3 e n-4, dos correspondentes saldos de tesouraria e os valores que demonstram a transição entre os saldos de tesouraria de cada subsector público e o seu défice público nos subsectores S.1312, S.1313 e S.1314,

notificarão à Comissão o nível programado da sua dívida pública no final do ano n, e o nível da sua dívida pública verificada no final dos anos n-1, n-2, n-3 e n-4,

comunicarão simultaneamente à Comissão, para os anos n-1, n-2, n-3 e n-4, os valores que explicam a contribuição do seu défice orçamental e dos outros factores pertinentes para a variação do nível da sua dívida pública por subsector.

3.   Antes de 1 de Outubro do ano n, os Estados-Membros notificarão à Comissão:

o seu défice orçamental programado para o ano n, actualizado, bem como o défice orçamental verificado nos anos n-1, n-2, n-3 e n-4, e darão cumprimento ao disposto no segundo e terceiro travessões do n.o 2,

o seu défice orçamental programado, actualizado, no final do ano n, bem como os níveis de défice orçamental verificado no final dos anos n-1, n-2, n-3 e n-4, e darão cumprimento ao disposto no quinto travessão do n.o 2,».

3)

Os artigos 7.o e 8.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

1.   Os Estados-Membros informarão a Comissão de qualquer revisão importante dos valores, do défice orçamental programado, uma vez obtidos, bem como dos valores da dívida pública já notificados.

2.   Qualquer revisão importante dos valores efectivos do défice orçamental e da dívida pública já notificados deve ser devidamente fundamentada. As revisões de que resultem serem excedidos em qualquer sentido os valores de referência especificados no protocolo pertinente do Tratado, ou as revisões que indiquem que os dados do Estado-Membro já não excedem os valores de referência, devem sempre ser notificadas e devidamente documentadas.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros tornarão públicos os dados efectivos sobre o défice orçamental e a dívida pública, bem como outros dados referentes aos anos transactos, notificados à Comissão nos termos dos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o».

4)

Após o artigo 8.o, são aditadas as seguintes secções:

«SECÇÃO 2-A

QUALIDADE DOS DADOS

Artigo 8.o-A

1.   A Comissão (Eurostat) avaliará periodicamente a qualidade tanto dos dados reais notificados pelos Estados-Membros como das contas do sector público que servirão de base à respectiva compilação, de acordo com o SEC 95 (adiante designadas por “contas públicas”). Por qualidade dos dados, entende-se o cumprimento das normas de contabilidade, o carácter exaustivo, a fiabilidade, a actualidade e a coerência dos dados estatísticos. A avaliação centrar-se-á em aspectos especificados nos inventários dos Estados-Membros tais como a delimitação do sector público, a classificação das operações públicas e do passivo público e a data do registo.

2.   Sem prejuízo das disposições relativas à confidencialidade estatística previstas no Regulamento (CE) n.o 322/97, os Estados-Membros facultarão à Comissão (Eurostat), no mais curto prazo, as informações estatísticas pertinentes que sejam necessárias para avaliar a qualidade dos dados.

As “informações estatísticas” a que se refere o primeiro parágrafo deverão limitar-se ao estritamente necessário para verificar a observância das normas do SEC. Por “informações estatísticas” entende-se, nomeadamente:

Dados das contas nacionais

Inventários

Quadros de notificação do PDE

Questionários e clarificações complementares relacionados com as notificações.

O formato dos questionários será definido pela Comissão (Eurostat) após consulta do Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos (8).

3.   A Comissão (Eurostat) apresentará periodicamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a qualidade dos dados efectivos comunicados pelos Estados-Membros. O relatório incidirá sobre a avaliação global dos dados efectivos comunicados pelos Estados-Membros em termos de cumprimento das normas contabilísticas, bem como do carácter exaustivo, fiabilidade, actualidade e coerência dos dados.

Artigo 8.o-B

1.   Os Estados-Membros fornecerão à Comissão (Eurostat) um inventário circunstanciado dos métodos, procedimentos e fontes utilizados para a compilação dos dados efectivos relativos ao défice orçamental e à dívida pública, bem como às contas públicas em que se baseiam.

2.   Os inventários serão elaborados em conformidade com as orientações adoptadas pela Comissão (Eurostat), após consulta do CMFB, criado pela Decisão 91/115/CEE do Conselho.

3.   Os inventários deverão ser actualizados na sequência de revisões dos métodos, procedimentos e fontes utilizados pelos Estados-Membros na compilação dos seus dados estatísticos.

4.   Os Estados-Membros tornarão públicos os seus inventários.

5.   As questões referidas nos n.os 1, 2 e 3 podem ser tratadas nas visitas previstas no artigo 8.o-D.

Artigo 8.o-C

1.   Em caso de dúvida quanto à correcta aplicação das normas contabilísticas do SEC 95, o Estado-Membro interessado deverá solicitar esclarecimentos à Comissão (Eurostat). A Comissão (Eurostat) deverá analisar a questão no mais curto prazo e comunicar os seus esclarecimentos ao Estado-Membro interessado e, sempre que se justifique, também ao CMFB.

2.   Nos casos que, no entender da Comissão ou do Estado-Membro interessado, sejam complexos ou de interesse geral, a Comissão (Eurostat) deverá tomar uma decisão após consulta ao CMBF. Sem prejuízo das disposições relativas à confidencialidade estatística previstas no Regulamento (CE) n.o 322/97, a Comissão (Eurostat) tornará públicas as suas decisões, juntamente com o parecer do CMFB.

Artigo 8.o-D

A Comissão (Eurostat) assegurará um diálogo permanente com as autoridades estatísticas dos Estados-Membros. Para este efeito, a Comissão (Eurostat) realizará periodicamente visitas de diálogo bem como eventuais visitas metodológicas a todos os Estados-Membros. As visitas metodológicas apenas serão realizadas nos casos em que existam riscos substanciais ou problemas potenciais com a qualidade dos dados, especialmente no que respeita aos métodos, conceitos e classificação aplicados aos dados, que os Estados-Membros têm a obrigação de notificar.

As visitas de diálogo destinam-se a analisar os dados notificados, a examinar questões metodológicas, a debater os processos e fontes das estatísticas descritos nos inventários e a avaliar a observância das normas de contabilidade. As visitas de diálogo deverão servir para detectar riscos ou potenciais problemas relativamente à qualidade dos dados declarados. As visitas metodológicas destinam-se a seguir os processos públicos e contas públicas que justificaram os dados efectivamente notificados e a retirar conclusões pormenorizadas sobre a qualidade dos dados notificados, referida no n.o 1 do artigo 8.o-A. As visitas metodológicas deverão circunscrever-se às questões puramente estatísticas. Isso reflectir-se-á na composição das delegações referidas no artigo 8.o-E.

Ao organizar as visitas de diálogo e visitas metodológicas, a Comissão (Eurostat) comunicará os respectivos resultados provisórios aos Estados-Membros em questão, para que estes apresentem as suas observações.

Artigo 8.o-E

1.   Durante as visitas metodológicas nos Estados-Membros, a Comissão (Eurostat) pode solicitar assistência a contabilistas nacionais, propostos por outros Estados-Membros a título voluntário, bem como a outros serviços da Comissão.

A lista de contabilistas nacionais a que a Comissão pode solicitar assistência será constituída com base em propostas apresentadas à Comissão pelas autoridades nacionais responsáveis pela notificação de défices excessivos.

2.   Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para facilitar as visitas metodológicas. Estas visitas deverão ser confinadas às autoridades nacionais envolvidas no processo de notificação de défices excessivos. Todavia, os Estados-Membros deverão garantir que os respectivos serviços directa ou indirectamente envolvidos no apuramento das contas e dívida públicas e, sempre que necessário, as suas entidades nacionais que tenham uma responsabilidade operacional no controlo das contas públicas, forneçam aos funcionários da Comissão ou a outros peritos, referidos no n.o 1, toda a assistência necessária ao cumprimento dos seus deveres, nomeadamente disponibilizando documentos que justifiquem os dados efectivos notificados sobre o défice orçamental e a dívida pública, bem como as contas públicas em que se baseiam. Os registos confidenciais do sistema estatístico nacional só poderão ser facultados à Comissão (Eurostat).

Sem prejuízo da obrigação geral dos Estados-Membros de tomar todas as medidas necessárias para facilitar as visitas metodológicas, os interlocutores do Eurostat para as visitas metodológicas a que se refere no primeiro parágrafo são, em cada Estado-Membro, os serviços responsáveis pelo processo de notificação de défices excessivos.

3.   A Comissão (Eurostat) deverá zelar por que os funcionários e os peritos que participem nas visitas ofereçam todas as garantias de competência técnica, isenção profissional e respeito pela confidencialidade.

Artigo 8.o-F

A Comissão (Eurostat) comunicará ao Comité Económico e Financeiro os resultados das visitas de diálogo e metodológicas, incluindo quaisquer observações sobre tais resultados formuladas pelo Estado-Membro interessado. Sem prejuízo das disposições relativas à confidencialidade estatística previstas no Regulamento (CE) n.o 322/97, tais informações, uma vez transmitidas ao Comité Económico e Financeiro, serão divulgadas, juntamente com as eventuais observações do Estado-Membro interessado.

SECÇÃO 2-B

FORNECIMENTO DE DADOS PELA COMISSÃO

Artigo 8.o-G

1.   Em aplicação do protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, a Comissão (Eurostat) fornecerá os dados efectivos sobre o défice orçamental e a dívida pública verificados no prazo de três semanas após os prazos de notificação referidos no n.o 1 do artigo 4.o ou após as revisões mencionadas no n.o 1 do artigo 7.o. Os dados serão fornecidos por publicação.

2.   Caso um Estado-Membro não notifique os seus próprios dados, a Comissão (Eurostat) não retardará o fornecimento dos dados efectivos relativos aos défices orçamentais e às dívidas públicas dos restantes Estados-Membros.

Artigo 8.o-H

1.   A Comissão (Eurostat) pode manifestar uma reserva em relação à qualidade dos dados efectivos notificados pelos Estados-Membros. O mais tardar dois três dias úteis antes da data de publicação prevista, a Comissão (Eurostat) notificará ao Estado-Membro em questão e ao presidente do Comité Económico e Financeiro a reserva que tenciona manifestar e tornar pública. Sempre que a questão seja dirimida após a publicação dos dados e da reserva, o levantamento da reserva será de imediato tornado público.

2.   A Comissão (Eurostat) pode alterar os dados efectivos notificados pelos Estados-Membros e fornecer os dados alterados, bem como uma justificação da alteração, sempre que, comprovadamente, os dados efectivos notificados pelos Estados-Membros não cumpram os requisitos do n.o 1 do artigo 8.o-A do presente regulamento. O mais tardar dois três dias úteis antes da data de publicação prevista, a Comissão (Eurostat) notificará ao Estado-Membro em questão e ao presidente do Comité Económico e Financeiro os dados alterados e a justificação da alteração.

SECÇÃO 2-C

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 8.o-I

1.   Os Estados-Membros assegurarão que os dados efectivos notificados à Comissão sejam fornecidos em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho. Nesta matéria, cabe aos institutos nacionais de estatística garantir a conformidade dos dados notificados com o disposto nos artigos 1.o e 2.o e com as normas contabilísticas subjacentes do SEC 95.

2.   Os Estados-Membros tomarão todas as medidas adequadas para garantir que os funcionários incumbidos de notificar à Comissão os dados efectivos e as contas públicas em que se baseiam agem em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 322/97.

Artigo 8.o-J

Em caso de uma revisão do SEC 95 ou de alteração da sua metodologia, decidida pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho ou pela Comissão, em conformidade com as regras de competência e de procedimento fixadas no Tratado e no Regulamento (CE) n.o 2223/96, a Comissão introduzirá as novas referências ao SEC 95 nos artigos 1.o, 2.o e 4.o.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  Parecer emitido em 23 de Junho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO C 116 de 18.5.2005, p. 11.

(3)  JO L 112 de 29.4.1997, p. 56.

(4)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 351/2002 (JO L 55 de 26.2.2002, p. 23).

(5)  Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho, de 25 de Junho de 1996, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na Comunidade (JO L 310 de 30.11.1996, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

(6)  

Regulamento (CE) n.o 264/2000 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2000, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que se refere às estatísticas conjunturais sobre finanças públicas (JO L 29 de 4.2.2000, p. 4).

Regulamento (CE) n.o 1221/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativo às contas não financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 179 de 9.7.2002, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 501/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo às contas financeiras trimestrais das administrações públicas (JO L 81 de 19.3.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1222/2004 do Conselho, de 28 de Junho de 2004, relativo à compilação e transmissão de dados sobre a dívida pública trimestral (JO L 233 de 2.7.2004, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1500/2000 da Comissão, de 10 de Julho de 2000, que aplica o Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho no que respeita às despesas e às receitas das administrações públicas (JO L 172 de 12.7.2000, p. 3).

Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho.

(7)  JO L 52 de 22.02.1997, p. 1.

(8)  JO L 59 de 6.3.1991, p. 19».


22.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/7


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 2104/2005 DO CONSELHO

de 20 de Dezembro de 2005

que adapta, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, as remunerações e as pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias, bem como os coeficientes de correcção aplicáveis a essas remunerações e pensões

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, fixados pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1) e nomeadamente os artigos 63.o, 64.o, 65.o, 82.o e os anexos VII, XI e XIII do referido Estatuto, bem como o primeiro parágrafo do artigo 20.o e os artigos 64.o e 92.o do referido regime,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

A fim de garantir aos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias uma evolução do poder de compra paralela à dos funcionários nacionais dos Estados-Membros, é conveniente proceder a uma adaptação das remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias a título do exame anual de 2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, a data de 1 de Julho de 2004 que figura no segundo parágrafo do artigo 63.o do Estatuto é substituída pela data de 1 de Julho de 2005.

Artigo 2.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, no artigo 66.o do Estatuto, a tabela de vencimentos de base mensais aplicável no cálculo das remunerações e pensões é substituída pela seguinte tabela:

1.7.2005

Escalões

Graus

1

2

3

4

5

16

15 255,00

15 896,04

16 564,01

 

 

15

13 482,88

14 049,45

14 639,82

15 047,12

15 255,00

14

11 916,61

12 417,36

12 939,16

13 299,15

13 482,88

13

10 532,30

10 974,88

11 436,06

11 754,22

11 916,61

12

9 308,79

9 699,96

10 107,56

10 388,77

10 532,30

11

8 227,42

8 573,15

8 933,40

9 181,94

9 308,79

10

7 271,67

7 577,23

7 895,64

8 115,30

8 227,42

9

6 426,94

6 697,01

6 978,42

7 172,57

7 271,67

8

5 680,34

5 919,04

6 167,76

6 339,36

6 426,94

7

5 020,47

5 231,44

5 451,27

5 602,93

5 680,34

6

4 437,26

4 623,72

4 818,01

4 952,06

5 020,47

5

3 921,80

4 086,60

4 258,32

4 376,79

4 437,26

4

3 466,22

3 611,87

3 763,65

3 868,36

3 921,80

3

3 063,56

3 192,29

3 326,43

3 418,98

3 466,22

2

2 707,67

2 821,45

2 940,01

3 021,81

3 063,56

1

2 393,13

2 493,69

2 598,48

2 670,77

2 707,67

Artigo 3.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do artigo 64.o do Estatuto, à remuneração dos funcionários e outros agentes são fixados como se indica na coluna 2 da tabela seguinte.

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, os coeficientes de correcção aplicáveis, ao abrigo do n.o 3 do artigo 17.o do anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes são fixados como se indica na coluna 3 da tabela seguinte.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, ao abrigo do n.o 2 do artigo 20.o do anexo XIII do Estatuto, são fixados como se indica na coluna 4 da tabela seguinte.

Com efeitos a partir de 1 de Maio de 2006, os coeficientes de correcção aplicáveis às pensões, ao abrigo do n.o 2 do artigo 20.o do anexo XIII do Estatuto, são fixados como se indica na coluna 5 da tabela seguinte:

1

2

3

4

5

País/Localidade

Remuneração

1.7.2005

Transferência

1.1.2006

Pensão

1.7.2005

Pensão

1.5.2006

Rep. Checa

90,6

78,6

100,0

100,0

Danemark

135,9

130,8

133,9

132,8

Alemanha

100,2

102,1

101,0

101,3

Bona

96,0

 

 

 

Karlsruhe

95,0

 

 

 

Munique

106,4

 

 

 

Estónia

80,3

78,1

100,0

100,0

Grécia

93,0

91,2

100,0

100,0

Espanha

101,2

95,3

100,0

100,0

França

119,0

106,3

113,9

111,4

Irlanda

122,4

116,3

120,0

118,7

Itália

111,8

107,6

110,1

109,3

Varese

99,0

 

 

 

Chipre

92,0

97,2

100,0

100,0

Letónia

76,1

72,9

100,0

100,0

Lituânia

77,1

73,6

100,0

100,0

Hungria

90,0

73,0

100,0

100,0

Malta

89,6

92,3

100,0

100,0

Países-Baixos

109,7

101,3

106,3

104,7

Áustria

107,1

107,0

107,1

107,0

Polónia

81,4

74,9

100,0

100,0

Portugal

91,5

90,1

100,0

100,0

Eslovénia

83,0

80,8

100,0

100,0

Eslováquia

92,9

82,1

100,0

100,0

Finlândia

117,7

112,8

115,7

114,8

Suécia

112,4

105,1

109,5

108,0

Reino Unido

143,8

117,4

133,2

128,0

Culham

115,4

 

 

 

Artigo 4.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, o montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A do Estatuto é fixado em 822,06 euros e em 1 096,07 euros para os pais isolados.

Artigo 5.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, o montante de base do abono de lar referido no n.o 1 do artigo 1.o do Anexo VII do Estatuto é fixado em 153,75 euros.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, o montante do abono por filho a cargo referido no n.o 1 do artigo 2.o do Anexo VII do Estatuto é fixado em 335,96 euros.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, o montante do abono escolar referido no n.o 1 do artigo 3.o do Anexo VII do Estatuto é fixado em 227,96 euros.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, o montante do abono escolar referido no n.o 2 do artigo 3.o do Anexo VII do Estatuto é fixado em 82,07 euros.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, o montante mínimo do subsídio de expatriação referido no artigo 69.o do Estatuto e no segundo paragrafo do n.o 1 do artigo 4.o do anexo VII é fixado em 455,69 euros.

Artigo 6.o

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, o subsidio de quilometragem referido no artigo 8.o do Anexo VII do Estatuto e adaptado do seguinte modo:

:

0 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre

:

0 e 200 km

:

0,3417 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre

:

201 e 1 000 km

:

0,5695 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre

:

1 001 e 2 000 km

:

0,3417 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre

:

2 001 e 3 000 km

:

0,1139 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre

:

3 001 e 4 000 km

:

0,0548 euros por quilómetro para uma distância compreendida entre

:

4 001 e 10 000 km

:

0 euros por quilómetro para uma distância superior a

:

10 000 km

Um montante fixo suplementar é acrescentado ao subsídio de quilometragem acima indicado:

170,84 euros se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem estiver compreendida entre 725 km e 1 450 km,

341,66 euros se a distância por caminho-de-ferro entre o lugar de afectação e o lugar de origem for igual ou superior a 1 450 km.

Artigo 7.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, o montante do subsídio diário referido no n.o 1 do artigo 10.o do anexo VII do Estatuto é fixado em:

35,31 euros para o funcionário com direito ao abono de lar,

28,47 euros para o funcionário sem direito ao abono de lar.

Artigo 8.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no n.o 3 do artigo 24.o do regime aplicável aos outros agentes é fixado em:

1 005,33 euros para o agente com direito ao abono de lar,

597,77 euros para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 9.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, para o subsídio de desemprego referido no segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o-A do regime aplicável aos outros agentes, o limite inferior é fixado em 1 205,67 euros, o limite superior é fixado em 2 411,35 euros e a redução fixa em 1 096,07 euros.

Artigo 10.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 63.o do regime aplicável aos outros agentes é substituída pela seguinte tabela:

1.7.2005

Classes

Categorias

Grupos

1

2

3

4

A

I

6 144,76

6 905,90

7 667,04

8 428,18

II

4 459,77

4 894,34

5 328,91

5 763,48

III

3 747,74

3 914,68

4 081,62

4 248,56

B

IV

3 600,20

3 952,65

4 305,10

4 657,55

V

2 827,89

3 014,30

3 200,71

3 387,12

C

VI

2 689,53

2 847,87

3 006,21

3 164,55

VII

2 407,22

2 489,13

2 571,04

2 652,95

D

VIII

2 175,76

2 303,90

2 432,04

2 560,18

IX

2 095,34

2 124,53

2 153,72

2 182,91

Artigo 11.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, a tabela de vencimentos de base mensais que figura no artigo 93.o do regime aplicável aos outros agentes é substituído pela seguinte tabela:

Grupos de funções

1.7.2005

Escalões

Graus

1

2

3

4

5

6

7

IV

18

5 258,78

5 368,14

5 479,78

5 593,73

5 710,06

5 828,81

5 950,02

17

4 647,85

4 744,50

4 843,17

4 943,89

5 046,70

5 151,65

5 258,78

16

4 107,89

4 193,31

4 280,52

4 369,53

4 460,40

4 553,16

4 647,85

15

3 630,66

3 706,16

3 783,23

3 861,91

3 942,22

4 024,20

4 107,89

14

3 208,87

3 275,60

3 343,72

3 413,25

3 484,23

3 556,69

3 630,66

13

2 836,08

2 895,06

2 955,26

3 016,72

3 079,46

3 143,50

3 208,87

III

12

3 630,61

3 706,10

3 783,17

3 861,84

3 942,14

4 024,12

4 107,80

11

3 208,85

3 275,57

3 343,69

3 413,22

3 484,19

3 556,65

3 630,61

10

2 836,08

2 895,06

2 955,26

3 016,71

3 079,44

3 143,48

3 208,85

9

2 506,62

2 558,74

2 611,95

2 666,27

2 721,71

2 778,31

2 836,08

8

2 215,43

2 261,50

2 308,53

2 356,53

2 405,53

2 455,56

2 506,62

II

7

2 506,55

2 558,69

2 611,90

2 666,23

2 721,69

2 778,29

2 836,08

6

2 215,31

2 261,39

2 308,42

2 356,44

2 405,45

2 455,48

2 506,55

5

1 957,91

1 998,64

2 040,21

2 082,64

2 125,96

2 170,17

2 215,31

4

1 730,42

1 766,41

1 803,15

1 840,66

1 878,94

1 918,02

1 957,91

I

3

2 131,74

2 175,98

2 221,14

2 267,24

2 314,29

2 362,32

2 411,35

2

1 884,55

1 923,66

1 963,58

2 004,33

2 045,93

2 088,39

2 131,74

1

1 666,02

1 700,60

1 735,89

1 771,92

1 808,69

1 846,23

1 884,55

Artigo 12.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, o limite inferior para o subsídio de instalação referido no artigo 94.o do regime aplicável aos outros agentes é fixado em:

756,18 euros para o agente com direito ao abono de lar,

448,32 euros para o agente sem direito ao abono de lar.

Artigo 13.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, para o subsídio de desemprego referido no n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 96.o do regime aplicável aos outros agentes, o limite inferior é fixado em 904,26 euros, o limite superior é fixado em 1 808,51 euros e a redução fixa em 822,06 euros.

Artigo 14.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, os subsídios por serviços contínuos ou por turnos previstos no artigo 1.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 (2) são fixados em 344,58 euros, 520,10 euros, 568,66 euros e 775,27 euros.

Artigo 15.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, os montantes que figuram no artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 (3) estão sujeitos a um coeficiente de 4,974173.

Artigo 16.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, a tabela dos montantes de aplicação que figura no artigo 8.o do anexo XIII do Estatuto é substituída pela seguinte tabela:

1.7.2005

Escalões

Graus

1

2

3

4

5

6

7

8

16

15 255,00

15 896,04

16 564,01

16 564,01

16 564,01

16 564,01

 

 

15

13 482,88

14 049,45

14 639,82

15 047,12

15 255,00

15 896,04

 

 

14

11 916,61

12 417,36

12 939,16

13 299,15

13 482,88

14 049,45

14 639,82

15 255,00

13

10 532,30

10 974,88

11 436,06

11 754,22

11 916,61

 

 

 

12

9 308,79

9 699,96

10 107,56

10 388,77

10 532,30

10 974,88

11 436,06

11 916,61

11

8 227,42

8 573,15

8 933,40

9 181,94

9 308,79

9 699,96

10 107,56

10 532,30

10

7 271,67

7 577,23

7 895,64

8 115,30

8 227,42

8 573,15

8 933,40

9 308,79

9

6 426,94

6 697,01

6 978,42

7 172,57

7 271,67

 

 

 

8

5 680,34

5 919,04

6 167,76

6 339,36

6 426,94

6 697,01

6 978,42

7 271,67

7

5 020,47

5 231,44

5 451,27

5 602,93

5 680,34

5 919,04

6 167,76

6 426,94

6

4 437,26

4 623,72

4 818,01

4 952,06

5 020,47

5 231,44

5 451,27

5 680,34

5

3 921,80

4 086,60

4 258,32

4 376,79

4 437,26

4 623,72

4 818,01

5 020,47

4

3 466,22

3 611,87

3 763,65

3 868,36

3 921,80

4 086,60

4 258,32

4 437,26

3

3 063,56

3 192,29

3 326,43

3 418,98

3 466,22

3 611,87

3 763,65

3 921,80

2

2 707,67

2 821,45

2 940,01

3 021,81

3 063,56

3 192,29

3 326,43

3 466,22

1

2 393,13

2 493,69

2 598,48

2 670,77

2 707,67

 

 

 

Artigo 17.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, os montantes do abono por filho a cargo referido no artigo 14.o do anexo XIII do Estatuto são fixados do seguinte modo:

1.7.2005-31.12.2005

:

282,04 EUR

1.1.2006-31.12.2006

:

295,52 EUR

1.1.2007-31.12.2007

:

309,00 EUR

1.1.2008-31.12.2008

:

322,47 EUR.

Artigo 18.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, os montantes do abono escolar referido no artigo 15.o do anexo XIII do Estatuto são fixados do seguinte modo:

1.7.2005-31.8.2005

:

16,41 EUR

1.9.2005-31.8.2006

:

32,83 EUR

1.9.2006-31.8.2007

:

49,23 EUR

1.9.2007-31.8.2008

:

65,65 EUR.

Artigo 19.o

Com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, para a aplicação do artigo 18.o do anexo XIII do Estatuto, o montante do subsídio fixo referido no artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto em vigor até 1 de Maio de 2004 é fixado em:

118,88 euros por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5,

182,26 euros por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

Artigo 20.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).

(2)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 860/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 26).

(3)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CE) n.o 1750/2002 (JO L 264 de 2.10.2002, p. 15).


22.12.2005   

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REGULAMENTO (CE) N.o 2105/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 21 de Dezembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

71,2

204

51,0

212

87,2

999

69,8

0707 00 05

052

128,1

204

59,9

220

196,3

628

155,5

999

135,0

0709 90 70

052

109,0

204

112,3

999

110,7

0805 10 20

052

59,8

204

62,5

220

65,0

388

22,5

624

59,8

999

53,9

0805 20 10

052

60,4

204

53,0

999

56,7

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

77,0

220

36,7

400

81,3

464

143,9

624

83,2

999

84,4

0805 50 10

052

44,9

999

44,9

0808 10 80

096

18,3

400

87,8

404

96,7

528

48,0

720

74,2

999

65,0

0808 20 50

052

125,5

400

103,9

720

63,3

999

97,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


22.12.2005   

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REGULAMENTO (CE) N.o 2106/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram adoptadas pelo Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão (2) certas normas internacionais e interpretações vigentes em 14 de Setembro de 2002.

(2)

A Comissão adoptou a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 com excepção de certas disposições relativas à opção da contabilização integral pelo justo valor e à contabilidade de cobertura, através do Regulamento (CE) n.o 2086/2004 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à inserção da IAS 39 (3). A Comissão adoptou a norma IAS 39 aperfeiçoada no que diz respeito à opção da contabilização pelo justo valor com limitação, através do Regulamento (CE) n.o 1864/2005 da Comissão (4).

(3)

Em 14 de Abril de 2005, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou uma alteração da IAS 39 que permite nomeadamente às entidades designarem, em certas circunstâncias, uma transacção intragrupo prevista, denominada numa moeda estrangeira, como um item coberto nas demonstrações financeiras consolidadas. A consideração do risco cambial de uma transacção intragrupo prevista como um item coberto constitui uma prática corrente de gestão do risco, embora a actual IAS 39 não permitisse a contabilidade de cobertura nestes casos. Ao abrigo da actual IAS 39, apenas uma transacção externa à entidade pode ser classificada como um item coberto.

(4)

O processo de consulta junto dos peritos técnicos no domínio permitiu confirmar que as alterações à IAS 39 respeitam os critérios técnicos relativos à adopção, previstos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 1725/2003, a Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 é alterada, tal como estabelecido no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As empresas aplicarão as alterações à IAS 39, tal como enunciadas no anexo do presente regulamento, o mais tardar a partir da data de início do seu exercício financeiro de 2006.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 261 de 13.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1910/2005 (JO L 305 de 24.11.2005, p. 4).

(3)  JO L 363 de 9.12.2004, p. 1.

(4)  JO L 299 de 16.11.2005, p. 45.


ANEXO

A Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 39 passa a ter a seguinte redacção:

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IAS N.o

Título

IAS 39

Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org

1)

O parágrafo 80 passa a ter a seguinte redacção:

«80.

Para finalidades de contabilidade de cobertura, apenas os activos, passivos, compromissos firmes ou transacções previstas altamente prováveis que envolvam uma parte externa à entidade podem ser designados como itens cobertos. Segue-se que a contabilidade de cobertura pode ser aplicada a transacções entre entidades ou segmentos do mesmo grupo apenas nas demonstrações financeiras individuais ou separadas dessas entidades ou segmentos e não nas demonstrações financeiras consolidadas do grupo. Como excepção, o risco cambial de um item monetário intragrupo (por exemplo, um valor a pagar/receber entre duas subsidiárias) pode qualificar-se como item coberto nas demonstrações financeiras consolidadas se resultar numa exposição a ganhos ou perdas nas taxas de câmbio que não sejam totalmente eliminados na consolidação, em conformidade com a IAS 21, Os Efeitos de Alterações em Taxas de Câmbio. Em conformidade com a IAS 21, os ganhos e perdas cambiais resultantes de itens monetários intragrupo não são totalmente eliminados na consolidação quando o item monetário intragrupo é transaccionado entre duas entidades do grupo que tenham moedas funcionais diferentes. Além disso, o risco cambial de uma transacção intragrupo prevista altamente provável pode qualificar-se como um item coberto nas demonstrações financeiras consolidadas, desde que a transacção seja denominada numa moeda que não a moeda funcional da entidade participante na transacção e o risco cambial venha a afectar os resultados consolidados.».

2)

Foram aditados os seguintes parágrafos 108A e 108B:

«108A.

As entidades aplicarão o último período do parágrafo 80 e os parágrafos AG99A e AG99B relativamente aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2006, sendo aconselhado que a aplicação comece mais cedo. No caso de uma entidade ter designado como item coberto uma operação prevista externa que:

a)

seja denominada na moeda funcional da entidade que seja parte na transacção;

b)

implique uma exposição que venha a ter um efeito sobre os resultados consolidados (isto é, seja denominada numa moeda que não a moeda de apresentação das demonstrações financeiras do grupo);

c)

teria sido elegível para efeitos de contabilização de cobertura, caso não tivesse sido denominada na moeda funcional da entidade parte na transacção;

essa entidade pode aplicar a contabilização de cobertura nas demonstrações financeiras consolidadas no período ou períodos anteriores à data de aplicação do último período do parágrafo 80 e dos parágrafos AG99A e AG99B.

108B.

Uma entidade não tem de aplicar o parágrafo AG99B à informação comparativa relativa aos períodos anteriores à data de aplicação do último período do parágrafo 80 e do parágrafo AG99A.».

3)

No guia de aplicação do apêndice A, os parágrafos AG99A e AG99B passam a ter a designação AG99C e AG99D e são inseridos os seguintes parágrafos AG99A, AG99B e AG133:

«AG99A.

O parágrafo 80 estabelece que, nas demonstrações financeiras consolidadas, o risco cambial de uma transacção intragrupo prevista altamente provável pode ser considerado um item coberto no quadro de uma cobertura baseada nos fluxos de caixa, desde que a transacção seja denominada numa moeda que não a moeda funcional da entidade participante na transacção e que o risco cambial venha a afectar os resultados consolidados. Para o efeito, uma entidade pode ser uma empresa-mãe, uma subsidiária, uma associada, um empreendimento conjunto ou uma sucursal. Caso o risco cambial de uma transacção intragrupo prevista não afecte os resultados consolidados, essa operação não pode ser considerada um item coberto. Tal é normalmente o caso dos pagamentos de royalties, dos pagamentos de juros ou dos encargos de gestão entre os membros do mesmo grupo, excepto se existir uma operação externa relacionada. No entanto, caso o risco cambial de uma operação intragrupo prevista venha a afectar os resultados consolidados, a transacção intragrupo pode ser considerada um item coberto. Um exemplo dessa situação consiste em vendas previstas ou em compras previstas de elementos dos inventários entre membros do mesmo grupo, caso se venha a verificar uma venda subsequente de elementos dos inventários a uma parte externa ao grupo. Analogamente, a venda intragrupo prevista de instalações produtivas e de equipamentos da entidade do grupo que os produziu a uma entidade do grupo que utilizará nas suas operações essas instalações e equipamentos pode afectar os resultados consolidados. Tal pode suceder, por exemplo, devido ao facto de as instalações produtivas e os equipamentos virem a ser amortizados pela entidade compradora e o montante reconhecido inicialmente relativamente às instalações produtivas e aos equipamentos poder alterar-se, caso a transacção intragrupo prevista seja denominada numa moeda que não a moeda funcional da entidade compradora.

AG99B.

Caso uma cobertura de uma operação intragrupo prevista seja elegível para efeitos de contabilização de cobertura, quaisquer ganhos ou perdas reconhecidos directamente no capital próprio, de acordo com a alínea a) do parágrafo 95, serão reclassificados em resultados no mesmo período ou períodos em que o risco cambial da operação objecto de cobertura afectar os resultados consolidados.

AG133.

Uma entidade pode considerar uma transacção intragrupo prevista como um item coberto no início de um período anual que começa em ou após 1 de Janeiro de 2005 (ou, para efeitos de reformulação da informação comparativa, o início do período comparativo anterior) numa cobertura elegível para efeitos de contabilização de cobertura, em conformidade com a presente norma (tal como alterada pelo último período do parágrafo 80). Essa entidade pode utilizar essa designação para aplicar a contabilização de cobertura às demonstrações financeiras consolidadas a partir do início do período anual que começa em ou após 1 de Janeiro de 2005 (ou no início do período comparativo anterior). Essa entidade aplicará igualmente os parágrafos AG99A e AG99B a partir do início do período anual que começa em ou após 1 de Janeiro de 2005. No entanto, em conformidade com o parágrafo 108B, não tem de aplicar o parágrafo AG99B à informação comparativa de períodos anteriores.».


22.12.2005   

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L 337/20


REGULAMENTO (CE) N.o 2107/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2005

que altera os Regulamentos (CE) n.o 174/1999, (CE) n.o 2771/1999, (CE) n.o 2707/2000, (CE) n.o 214/2001 e (CE) n.o 1898/2005 no sector do leite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente os artigos 10.o, 15.o, o n.o 14 do artigo 31.o e o artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (2), é revogada com efeitos a contar de 1 de Janeiro de 2006 pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e substituída pelo Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (4), e pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (5).

(2)

Por motivos de clareza, importa adaptar em conformidade as referências feitas à Directiva 92/46/CEE no Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (6) no Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (7), no Regulamento (CE) n.o 2707/2000 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2000, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária para o fornecimento de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos de estabelecimentos de ensino (8), no Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado (9), e no Regulamento (CE) n.o 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário (10).

(3)

Em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1898/2005, a manteiga de intervenção comprada em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 e que deverá ser vendida a preço reduzido terá de ter entrado em armazém antes de 1 de Janeiro de 2003. Tendo em conta as quantidades ainda disponíveis e a situação do mercado, essa data deve ser alterada para 1 de Janeiro de 2004. A alínea a) do artigo 1.o do citado regulamento deve, portanto, ser alterada.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Para poderem beneficiar de uma restituição, os produtos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 devem respeitar as disposições relevantes do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), nomeadamente serem preparados num estabelecimento aprovado e cumprirem as condições relativas às marcas de identificação enunciadas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 2.o

O n.o 1, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

For aprovada em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), e dispuser de instalações técnicas adequadas;

Artigo 3.o

O n.o 6 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2707/2000 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Só será concedida ajuda em relação a produtos incluídos no anexo I do presente regulamento se os mesmos satisfizerem as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), nomeadamente serem preparados num estabelecimento aprovado e cumprirem as condições relativas às marcas de identificação enunciadas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 4.o

O Regulamento (CE) n.o 214/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 1, alínea a), do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«a)

For aprovada em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), e dispuser de instalações técnicas adequadas;

2)

No anexo I, o texto da nota 5 passa a ter a seguinte redacção:

«(5)

O leite utilizado para o fabrico do leite em pó desnatado deve satisfazer as exigências enunciadas na secção IX do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004.».

Artigo 5.o

O Regulamento (CE) n.o 1898/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, alínea a), a data «1 de Janeiro de 2003» é substituída pela data «1 de Janeiro de 2004».

2)

No n.o 1 do artigo 5.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A manteiga, a manteiga concentrada, a nata e os produtos intermédios referidos no primeiro parágrafo devem satisfazer as exigências do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) e do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), nomeadamente serem preparados num estabelecimento aprovado e cumprirem as condições relativas às marcas de identificação enunciadas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

3)

O n.o 1, alínea b), do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Se for caso disso, tiverem sido aprovados em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004,».

4)

O n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 47.o passa a ter a seguinte redacção:

«Devem satisfazer as exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente serem preparados num estabelecimento aprovado e cumprirem as condições relativas às marcas de identificação enunciadas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.».

5)

O n.o 2, alínea a), do artigo 63.o passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Tiverem sido aprovados em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004,».

6)

A alínea b), subalínea ii), do artigo 72.o passa a ter a seguinte redacção:

«ii)

As exigências dos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 e (CE) n.o 853/2004, nomeadamente serem preparados num estabelecimento aprovado e cumprirem as condições relativas às marcas de identificação enunciadas na secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.».

7)

O n.o 1 do artigo 81.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A manteiga será entregue ao beneficiário em embalagens que ostentem, em caracteres claramente visíveis e indeléveis, a classe nacional de qualidade e a marcação de identificação prevista na alínea b) do artigo 72.o e uma ou mais das menções previstas no ponto 1 do anexo XVI.».

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006, excepto no que diz respeito ao n.o 1 do artigo 5.o, que é aplicável a partir de 16 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 da Comissão (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(3)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 33.

(4)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(5)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

(6)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1513/2005 (JO L 241 de 17.9.2005, p. 45).

(7)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1802/2005 (JO L 290 de 4.11.2005, p. 3).

(8)  JO L 311 de 12.12.2000, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2005 (JO L 144 de 8.6.2005, p. 41).

(9)  JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1195/2005 (JO L 194 de 26.7.2005, p. 8).

(10)  JO L 308 de 25.11.2005, p. 1.

(11)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(12)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.».

(13)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.».

(14)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(15)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.».

(16)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.».

(17)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(18)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.».


22.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/23


REGULAMENTO (CE) N.o 2108/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 923/2005 relativo à transferência e à venda no mercado português de 80 000 toneladas de trigo mole, 80 000 toneladas de milho e 40 000 toneladas de cevada na posse do organismo de intervenção húngaro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em conta as condições climáticas verificadas durante a campanha 2004/2005, que deram origem a uma seca grave em Portugal, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 923/2005 (2) que autoriza a transferência e a venda no mercado português de certas quantidades de cereais na posse do organismo de intervenção húngaro.

(2)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 923/2005 prevê que as operações de transporte para Portugal bem como o escoamento dos produtos para alimentação animal devem ocorrer antes de 31 de Dezembro de 2005.

(3)

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 923/2005 reserva exclusivamente a venda de cereais às associações ou cooperativas de criadores de bovinos, ovinos e caprinos ou a unidades de transformação que tenham celebrado contratos de cooperação com essas associações ou cooperativas.

(4)

Face aos atrasos administrativos relacionados com organização do contrato de transporte, as autoridades portuguesas solicitaram que a data-limite de transferência, de venda no mercado português e de escoamento dos produtos fosse adiada para 30 de Abril de 2006. Por outro lado, solicitam a possibilidade de alargar as vendas a todos os sectores abrangidos pela situação de seca que afectou a economia agrícola portuguesa.

(5)

Tendo em conta a situação do mercado português, nomeadamente os efeitos prolongados da seca na economia agrícola portuguesa e no abastecimento de cereais aos operadores económicos em condições satisfatórias, é conveniente dar uma resposta favorável ao pedido das autoridades portuguesas, autorizando a entrega dos cereais a todos os operadores económicos interessados.

(6)

Por conseguinte, convém alterar o Regulamento (CE) n.o 923/2005 em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 923/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 2 do artigo 1.o, a data «31 de Dezembro de 2005» é substituída pela data «30 de Abril de 2006».

2.

O segundo parágrafo do artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Em aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a venda é efectuada exclusivamente com vista à utilização dos cereais em Portugal.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 156 de 18.6.2005, p. 8.


22.12.2005   

PT

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L 337/25


REGULAMENTO (CE) N.o 2109/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 716/96 que adopta medidas excepcionais de apoio ao mercado de carne de bovino no Reino Unido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o artigo 39.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 716/96 da Comissão (2) instituía um sistema de co-financiamento pela Comunidade que autorizava o Reino Unido a comprar bovinos com mais de 30 meses de idade e a abatê-los em matadouros especialmente designados.

(2)

O painel científico dos riscos biológicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) emitiu, em 21 de Abril de 2004, um parecer sobre a justificação científica para propor alterações ao regime de exportação baseado na data (DBES) do Reino Unido e à regra «mais de 30 meses» concluindo que os bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996 deveriam ser mantidos fora das cadeias alimentares humana e animal devido à maior incidência da encefalopatia espongiforme bovina (BSE) neste grupo de animais. No que se refere aos bovinos nascidos depois daquela data, o parecer conclui que o risco de BSE para os consumidores é comparável ao existente nos outros Estados-Membros.

(3)

Tendo em conta este parecer, a Decisão 2005/598/CE da Comissão, de 2 de Agosto de 2005, que proíbe a introdução no mercado de produtos derivados de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, qualquer que seja a finalidade, e exclui esses animais de determinadas medidas de controlo e erradicação estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001 (3), estabelece que não podem ser introduzidos no mercado quaisquer produtos que integrem ou sejam compostos por matérias, à excepção do leite, derivadas de bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996.

(4)

O n.o 1 e o n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 716/96 fixam respectivamente o preço a pagar por quilograma de peso vivo dos animais abrangidos pelo regime previsto no regulamento e a taxa por animal a que a Comunidade co-financiará a compra dos animais. Tendo em conta a Decisão 2005/598/CE, é necessário limitar as compras e o co-financiamento comunitário previstos no Regulamento (CE) n.o 716/96 aos animais nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996.

(5)

Para efeitos de simplificação, é conveniente fixar um preço de compra forfetário por cabeça para qualquer animal comprado ao abrigo do regime. A fim de incitar os produtores a não diferirem o abate destes animais, o preço de compra deveria ser progressivamente reduzido nos anos seguintes.

(6)

A Comunidade deveria co-financiar 50 % das compras efectuadas ao abrigo do regime.

(7)

A fim de assegurar uma transição harmoniosa entre o programa actual de mais de 30 meses e o programa limitado aos animais nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996, é necessário especificar a data de aplicação deste último.

(8)

Tendo em conta a decisão das autoridades do Reino Unido de aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 2005, o regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (4), as disposições do n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 716/96 tornaram-se obsoletas devendo, por conseguinte, ser suprimidas.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 716/96 deve ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 716/96 é alterado do seguinte modo:

1)

O n.o 1 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As autoridades competentes do Reino Unido ficam autorizadas a comprar bovinos nascidos ou criados no Reino Unido antes de 1 de Agosto de 1996 que não apresentem quaisquer sinais clínicos de encefalopatia espongiforme dos bovinos, que lhes sejam apresentados por um produtor ou pelo seu agente e que, durante um período de pelo menos seis meses antes da venda, tenham estado presentes numa exploração situada no território do Reino Unido.».

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O preço a pagar aos produtores e aos seus agentes pelas autoridades competentes do Reino Unido ao abrigo do n.o 1 do artigo 1.o é de:

360 euros por animal para as compras efectuadas até 31 de Dezembro de 2006,

324 euros por animal para as compras efectuadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007,

292 euros por animal para as compras efectuadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.»;

b)

O n.o 2 é suprimido;

c)

O primeiro parágrafo do n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Para cada animal abatido em conformidade com o disposto no artigo 1.o, a Comunidade co-financia as despesas incorridas pelo Reino Unido com as compras referidas no n.o 1 do artigo 1.o, à taxa de:

180 euros por animal para as compras efectuadas até 31 de Dezembro de 2006,

162 euros por animal para as compras efectuadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2007,

146 euros por animal para as compras efectuadas durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2008.»;

d)

O n.o 4 é suprimido.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 23 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1913/2005 (JO L 307 de 25.11.2005, p. 2).

(2)  JO L 99 de 20.4.1996, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 667/2003 (JO L 96 de 12.4.2003, p. 13).

(3)  JO L 204 de 5.8.2005, p. 22.

(4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

22.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/27


DECISÃO DO CONSELHO

de 2 de Dezembro de 2005

relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a Protecção dos Solos, do Protocolo sobre a Energia e do Protocolo sobre o Turismo, da Convenção Alpina

(2005/923/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o, em conjugação com o primeiro período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção para a Protecção dos Alpes (Convenção Alpina) foi celebrada, em nome da Comunidade, pela Decisão 96/191/CE do Conselho (1).

(2)

O Protocolo sobre a Protecção dos Solos, o Protocolo sobre a Energia e o Protocolo sobre o Turismo, da Convenção Alpina, constituem um passo importante para a aplicação da Convenção Alpina, em cujos objectivos a Comunidade se encontra empenhada.

(3)

Os problemas económicos, sociais e ecológicos transfronteiriços dos Alpes permanecem um importante desafio a enfrentar nesta região altamente sensível.

(4)

Importa promover e reforçar as políticas comunitárias na região alpina, nomeadamente nos domínios prioritários do sexto programa de acção em matéria de ambiente (2).

(5)

É adequado que a Comunidade assine os citados protocolos e aprove as declarações que os acompanham,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Protocolo sobre a Protecção dos Solos, do Protocolo sobre a Energia e do Protocolo sobre o Turismo da Convenção Alpina, assinada em Salzburgo, em 7 de Novembro de 1991, sob reserva da conclusão dos citados protocolos.

O texto dos citados protocolos e declarações acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a ou as pessoas com poderes para assinar, em nome da Comunidade, sob reserva da sua conclusão, os protocolos a que se refere o artigo 1.o, e a depositar as declarações que os acompanham.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 61 de 12.3.1996, p. 31.

(2)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.


DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE EUROPEIA

Declaração da Comunidade Europeia respeitante ao n.o 3 do artigo 12.o do Protocolo sobre a Protecção dos Solos da Convenção Alpina

A Comunidade Europeia assinala que o n.o 3 do artigo 12.o do Protocolo sobre a Protecção dos Solos deve ser interpretado em conformidade com a legislação comunitária em vigor, e especialmente com a Directiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1986, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (1). A Comunidade Europeia considera que as lamas de depuração possuem propriedades agronómicas úteis, pelo que podem ser utilizadas na agricultura, desde que sejam aplicadas correctamente. A sua utilização não deverá prejudicar a qualidade dos solos e dos produtos agrícolas, tal como previsto no considerando 7 daquela directiva, nem ter efeitos nocivos directos ou indirectos na saúde humana, nos animais, nas plantas e no ambiente (quinto considerando e artigo 1.o daquela directiva). As lamas de depuração podem ser usadas quando beneficiem os solos ou para a nutrição de culturas e plantas.

Declaração da Comunidade Europeia respeitante ao n.o 2 do artigo 17.o do Protocolo sobre a Protecção dos Solos da Convenção Alpina

O n.o 2 do artigo 17.o do Protocolo sobre a Protecção dos Solos deve ser interpretado de acordo com a legislação comunitária em vigor e de forma que garanta a elaboração e aplicação de planos de gestão para o pré-tratamento, o tratamento e a eliminação de resíduos e matérias residuais, de forma a evitar a contaminação dos solos e garantir o respeito do ambiente, bem como da saúde humana.

Declaração da Comunidade Europeia respeitante ao n.o 2 do artigo 19.o e ao n.o 2 do artigo 21.o do Protocolo sobre a Protecção dos Solos da Convenção Alpina

Relativamente ao n.o 2 do artigo 19.o e ao n.o 2 do artigo 21.o do Protocolo sobre a Protecção dos Solos, o sistema comum de observação deverá ser compatível, se for caso disso, com a Rede Mundial de Sistemas de Observação da Terra (GEOSS) e deverá ter em consideração a base de dados criada pelos Estados-Membros em conformidade com a legislação comunitária relativa à observação, recolha de dados e metadados.

Declaração da Comunidade Europeia respeitante ao artigo 9.o do Protocolo sobre a Energia da Convenção Alpina

O artigo 9.o do Protocolo sobre a Energia refere-se a questões de energia nuclear. No respeitante à Comunidade Europeia, os requisitos a que se refere o artigo 9.o são abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom). Todavia, a decisão de ratificação da Convenção Alpina não tem por base o Tratado Euratom, mas unicamente o Tratado CE. A decisão que autoriza a assinatura do protocolo terá a mesma base jurídica e, por conseguinte, a Comunidade Europeia não fica vinculada pelo artigo 9.o do Protocolo sobre a Energia quando este entrar em vigor na Comunidade.


(1)  JO L 181 de 4.7.1986, p. 6.


TRADUCÃO

PROTOCOLO

de aplicação da Convenção Alpina de 1991 no domínio da protecção dos solos

Protocolo sobre a Protecção dos Solos

Preâmbulo

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

O PRINCIPADO DO MÓNACO,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

e

A COMUNIDADE EUROPEIA,

EM CONFORMIDADE com a missão que lhes incumbe de garantir uma política global de protecção e desenvolvimento sustentável do espaço alpino, por força da Convenção sobre a Protecção dos Alpes (Convenção Alpina) de 7 de Novembro de 1991,

NOS TERMOS das obrigações que lhes incumbem por força dos n.os 2 e 3 do artigo 2.o da Convenção Alpina,

A FIM de reduzir os danos quantitativos e qualitativos aos solos, nomeadamente através do recurso a modos de produção agrícola e silvícola que preservem os solos, da exploração moderada destes, do controlo da erosão e da limitação da impermeabilização dos solos,

RECONHECENDO que a protecção dos solos alpinos, a sua gestão sustentável e o restabelecimento das suas funções naturais nos locais afectados se revestem de interesse geral,

RECONHECENDO que os Alpes, um dos espaços naturais contínuos de maiores dimensões da Europa, possuem uma diversidade ecológica e ecossistemas extremamente sensíveis, cuja capacidade de funcionamento deve ser preservada,

CONVICTOS de que a população local deve poder definir o seu próprio projecto de desenvolvimento social, cultural e económico e participar na aplicação desse projecto no quadro institucional vigente,

CONSCIENTES de que, por um lado, o espaço alpino constitui um importante quadro de vida e de actividades económicas para a população local e um espaço de lazer para os habitantes de outras regiões e que, por outro, a preservação das funções dos solos pode ser comprometida pela diversidade de exigências de utilização que se concentram nos limites do espaço alpino e que, por essa razão, os interesses económicos deverão ser harmonizados com as exigências ecológicas,

RECONHECENDO que os solos ocupam um lugar especial dentro dos ecossistemas, que o restabelecimento e a regeneração dos solos danificados se efectuam muito lentamente, que a erosão dos solos poderá intensificar-se devido às especificidades topográficas do espaço alpino, que, por um lado, os solos são um colector de poluentes e que, por outro, os solos contaminados podem constituir uma fonte de incorporação de poluentes nos ecossistemas adjacentes e representar um risco para o homem, os animais e as plantas,

CONSCIENTES de que a utilização do solo, nomeadamente através da urbanização, do desenvolvimento da indústria e do artesanato, das infra-estruturas, da extracção mineira, do turismo, da agricultura e da economia florestal bem como dos transportes, pode provocar danos qualitativos ou quantitativos ao solo e que, consequentemente, deverão ser propostas medidas adequadas e integradas de prevenção, limitação e reparação dos danos tendo em vista a protecção dos solos,

CONSIDERANDO que a protecção dos solos possui inúmeras repercussões noutras políticas aplicadas no espaço alpino, devendo — por conseguinte — ser coordenada com as restantes disciplinas e sectores,

CONVICTOS de que determinados problemas apenas podem ser solucionados no contexto transfronteiriço e exigem medidas comuns por parte dos Estados alpinos, medidas essas que deverão ser aplicadas pelos signatários em função dos meios disponíveis,

ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objectivos

1.   O presente protocolo destina-se a implementar os compromissos assumidos pelas partes contratantes na Convenção Alpina em matéria de protecção dos solos.

2.   O solo,

1)

nas suas funções naturais de:

a)

recurso e espaço vitais para o homem, os animais, as plantas e os microrganismos,

b)

elemento significativo da natureza e da paisagem,

c)

parte dos ecossistemas, nomeadamente através dos ciclos hídricos e dos elementos nutritivos,

d)

meio de transformação e de regulação das incorporações de substâncias, nomeadamente através das suas capacidades de filtragem, de efeito tampão e de reservatório, em especial para a protecção das águas subterrâneas,

e)

reservatório genético,

2)

nas suas funções de arquivo da história natural e cultural e,

3)

com o objectivo de garantir a sua utilização como:

a)

substrato para a agricultura, incluindo a economia pastoril e a economia florestal,

b)

superfície para urbanização e actividades turísticas,

c)

suporte para outros fins económicos, transportes, abastecimento e distribuição, evacuação das águas e dos resíduos,

d)

reservatório de recursos naturais,

deve ser conservado de forma sustentável em todas as suas componentes. As funções ecológicas do solo enquanto elemento essencial dos ecossistemas, nomeadamente, devem ser garantidas e preservadas a longo prazo em termos qualitativos e quantitativos. A regeneração dos solos danificados deve ser promovida.

3.   As medidas a adoptar têm por objectivo, designadamente, uma utilização dos solos adaptada ao local, uma utilização comedida das superfícies, a prevenção da erosão e de alterações prejudiciais da estrutura do solo, bem como uma minimização da incorporação de substâncias que poluem os solos.

4.   Devem igualmente ser preservados e promovidos, nomeadamente, a diversidade dos solos, típica do espaço alpino, e as características dos locais.

5.   Neste contexto, reveste-se de especial importância o princípio da prevenção, que envolve a garantia da capacidade de funcionamento e possibilidades de utilização dos solos para diversos fins, bem como a sua disponibilidade para as gerações futuras com vista ao desenvolvimento sustentável.

Artigo 2.o

Obrigações fundamentais

1.   As partes contratantes comprometem-se a adoptar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para garantir a protecção dos solos no espaço alpino. A vigilância do cumprimento destas medidas será da responsabilidade das autoridades nacionais.

2.   Em caso de risco de dano grave e persistente à capacidade de funcionamento dos solos, os aspectos da protecção devem, regra geral, prevalecer sobre os da utilização.

3.   As partes contratantes analisarão a possibilidade de apoiar as acções previstas no presente protocolo para a protecção dos solos no espaço alpino através de medidas fiscais e/ou financeiras. Deverão beneficiar de especial apoio as medidas compatíveis com a protecção do solo e com os objectivos de uma utilização moderada e ecológica do solo.

Artigo 3.o

Tomada em consideração dos objectivos nas restantes políticas

As partes contratantes comprometem-se a tomar igualmente em consideração nas suas restantes políticas os objectivos do presente protocolo. No espaço alpino, este aspecto aplica-se designadamente aos domínios do ordenamento do território, do urbanismo e dos transportes, da energia, da agricultura e da economia florestal, da exploração das matérias-primas, da indústria, do artesanato, do turismo, da protecção da natureza e da preservação da paisagem, da gestão da água e dos resíduos e da qualidade do ar.

Artigo 4.o

Participação das autarquias

1.   No quadro institucional vigente, cada parte contratante determinará o melhor nível de coordenação e de cooperação entre as instituições e as autarquias directamente implicadas, a fim de promover uma solidariedade na responsabilidade, nomeadamente com vista à exploração e desenvolvimento no espaço alpino das sinergias na aplicação das políticas de protecção dos solos e na execução das medidas que decorrem dessas políticas.

2.   As autarquias directamente implicadas participam nas diversas fases de preparação e aplicação destas políticas e medidas no âmbito das suas competências e no quadro institucional vigente.

Artigo 5.o

Cooperação internacional

1.   As partes contratantes apoiam um reforço da cooperação internacional entre as instituições competentes respectivas, nomeadamente em matéria de estabelecimento de cadastros dos solos, observação dos solos, delimitação e vigilância das zonas com solos protegidos e das zonas com solos poluídos bem como das zonas de risco, disponibilização e harmonização das bases de dados, coordenação da investigação sobre a protecção dos solos alpinos e informação recíproca.

2.   As partes contratantes comprometem-se a eliminar os obstáculos à cooperação internacional entre as autarquias do espaço alpino e a promover a resolução dos problemas comuns ao nível mais adequado.

3.   Quando a definição de medidas relativas à protecção dos solos for da competência nacional ou internacional, as autarquias devem poder exprimir de forma eficaz os interesses da população.

CAPÍTULO II

MEDIDAS ESPECÍFICAS

Artigo 6.o

Delimitação de zonas

As partes contratantes zelarão igualmente pela inclusão dos solos dignos de protecção na delimitação dos espaços protegidos. Devem nomeadamente ser preservadas as formações pedológicas e rochosas características ou de especial interesse para o conhecimento da evolução da Terra.

Artigo 7.o

Utilização moderada e prudente dos solos

1.   A elaboração e aplicação dos planos e/ou programas previstos no terceiro parágrafo do artigo 9.o do Protocolo sobre Ordenamento do Território e Desenvolvimento Sustentável deve ter em conta as exigências de protecção dos solos, nomeadamente a utilização moderada do solo e das superfícies.

2.   A fim de limitar a impermeabilização e a ocupação dos solos, as partes contratantes zelarão pela utilização de modos de construção que poupem as superfícies e os solos. Quando se tratar de urbanizações, devem ser visadas, de preferência, as zonas interiores, limitando simultaneamente a expansão das aglomerações.

3.   Os estudos de impacto no ambiente e no espaço de grandes projectos nos domínios da indústria, da construção e das infra-estruturas, nomeadamente de transporte, energia e turismo, devem ter em conta, no contexto dos procedimentos nacionais, a protecção dos solos e a oferta reduzida de superfície no espaço alpino.

4.   Se as condições naturais o permitirem, os solos que já não são utilizados ou que estão alterados, nomeadamente os aterros para resíduos, as escombreiras, as infra-estruturas, as pistas de esqui, devem ser regenerados ou cultivados de novo.

Artigo 8.o

Utilização moderada e extracção de matérias-primas tendo em conta a preservação dos solos

1.   As partes contratantes zelarão por uma utilização moderada das matérias-primas extraídas do solo. Por outro lado, envidarão esforços no sentido de conceder preferência à utilização de produtos de substituição e de esgotar as possibilidades de reciclagem ou de promover o desenvolvimento desses produtos.

2.   Na exploração, tratamento e utilização das matérias-primas extraídas do solo, importa reduzir, tanto quanto possível, os danos às restantes funções do solo. Nas zonas de especial interesse para a protecção das funções do solo e nas zonas destinadas à captação de água para consumo humano, deverá renunciar-se à extracção de matérias-primas.

Artigo 9.o

Preservação dos solos das zonas húmidas e turfeiras

1.   As partes contratantes comprometem-se a preservar as turfeiras altas e baixas. Para esse efeito, é conveniente procurar recorrer inteiramente, a médio prazo, a um substituto da turfa.

2.   Nas zonas húmidas e nas turfeiras, as medidas de drenagem deverão limitar-se à manutenção das redes existentes, salvo em casos excepcionais devidamente justificados. Deverão ser promovidas as medidas de restituição ao estado natural das zonas já drenadas.

3.   Regra geral, os solos húmidos não deverão ser utilizados ou, caso o sejam para fins agrícolas, deverão ser explorados de modo a preservar a sua especificidade.

Artigo 10.o

Delimitação e tratamento das zonas de risco

1.   As partes contratantes acordam em cartografar as zonas dos Alpes ameaçadas por riscos geológicos, hidrogeológicos e hidrológicos, nomeadamente por movimentos de terreno (desabamentos, torrentes, desmoronamentos), avalanchas e inundações, no seu recenseamento no cadastro dos solos e, se necessário, na delimitação das zonas de risco. Os riscos sísmicos deverão, se for caso disso, ser tidos em conta.

2.   As partes contratantes zelarão pela aplicação, na medida do possível, de técnicas de engenharia ecológicas nas zonas de risco, utilizando materiais locais e tradicionais adaptados às condições da paisagem. Estas medidas devem ser apoiadas por medidas silvícolas adequadas.

Artigo 11.o

Delimitação e tratamento das zonas dos Alpes ameaçadas de erosão

1.   As partes contratantes acordam em cartografar as zonas dos Alpes afectadas por erosão laminar e na sua inserção no cadastro dos solos, de acordo com critérios comparáveis de quantificação da erosão dos solos, desde que tal se revele necessário para a protecção dos bens materiais.

2.   A erosão dos solos deve ser limitada ao mínimo indispensável. As superfícies danificadas pela erosão do solo e os desabamentos de terreno deverão ser reabilitadas, na medida em que tal se revele necessário para a protecção do homem e dos bens materiais.

3.   A fim de proteger o homem e os bens materiais, é conveniente utilizar, de preferência, para o controlo da erosão pela água e a redução do impacto das escorrências, técnicas ecológicas no domínio da hidráulica, da engenharia e da exploração florestal.

Artigo 12.o

Agricultura, economia pastoril e economia florestal

1.   Para garantir a protecção contra a erosão e a compactação nociva dos solos, as partes contratantes comprometem-se a utilizar boas práticas no domínio da agricultura, da economia pastoril e da economia florestal, adaptadas às condições locais.

2.   No que respeita às incorporações de substâncias provenientes da utilização de adubos ou de produtos fitofarmacêuticos, as partes contratantes tencionam elaborar e aplicar critérios comuns de boas práticas técnicas. A natureza e a quantidade dos adubos, bem como a época em que serão aplicados, devem adaptar-se às necessidades das plantas, tendo em conta os nutrientes disponíveis nos solos, a matéria orgânica e as condições de cultivo e do meio. A aplicação de métodos ecológicos/biológicos e integrados de produção, bem como a determinação de limites de encabeçamento, em função das condições naturais do meio e do crescimento das plantas, contribuem para esse efeito.

3.   Nos prados alpinos é conveniente minimizar, designadamente, a utilização de adubos minerais e de produtos fitofarmacêuticos de síntese. Deverá renunciar-se ao uso de lamas de depuração.

Artigo 13.o

Medidas silvícolas e outras

1.   Nas florestas de montanha que protegem, em larga escala, o terreno em que estão localizadas mas, sobretudo, aglomerações, infra-estruturas de transporte, espaços cultivados e outros, as partes contratantes comprometem-se a conceder prioridade a esta função de protecção e a orientar a sua gestão florestal em função deste objectivo de protecção. Estas florestas de montanha devem ser preservadas no local.

2.   A floresta deve, nomeadamente, ser explorada e mantida de forma a evitar a erosão e compactação nociva dos solos. Para esse efeito, deve ser promovida uma silvicultura adaptada ao local e uma regeneração natural das florestas.

Artigo 14.o

Impacto das infra-estruturas turísticas

1.   As partes contratantes envidarão os seus melhores esforços no sentido de:

evitar o impacto negativo das actividades turísticas nos solos alpinos;

estabilizar os solos alterados por uma exploração turística intensa, nomeadamente e na medida do possível através do restabelecimento do coberto vegetal e da utilização de técnicas de engenharia ecológicas. A utilização ulterior dos solos deverá ser conduzida de modo a evitar que estes danos se reproduzam;

conceder licenças de construção e de nivelamento das pistas de esqui somente a título excepcional, nas florestas com uma função de protecção e caso sejam adoptadas medidas de compensação, e não conceder licenças nas zonas instáveis.

2.   Os aditivos químicos e biológicos utilizados para a preparação das pistas apenas serão admitidos caso seja certificada a sua compatibilidade com o ambiente.

3.   Caso se verifiquem danos significativos aos solos e à vegetação, as partes contratantes adoptarão, no mais breve prazo, as medidas necessárias para os reparar.

Artigo 15.o

Limitação da incorporação de poluentes

1.   As partes contratantes envidarão todos os esforços para reduzir tanto quanto possível e de forma preventiva a incorporação nos solos de poluentes provenientes da atmosfera, das águas, dos resíduos e das substâncias nocivas para o ambiente. Serão privilegiadas as medidas de limitação das emissões na fonte.

2.   A fim de evitar a contaminação dos solos pela utilização de substâncias perigosas, as partes contratantes adoptam disposições técnicas, prevêem controlos e aplicam programas de investigação e acções de informação.

Artigo 16.o

Utilização ecológica dos produtos de degelo e das areias

As partes contratantes comprometem-se a minimizar o recurso a sais de degelo e a utilizar, na medida do possível, produtos antiderrapantes menos poluentes, nomeadamente gravilha e areia.

Artigo 17.o

Solos contaminados, sítios anteriormente poluídos e programas de gestão dos resíduos

1.   As partes contratantes comprometem-se a inventariar e descrever os sítios anteriormente poluídos do seu território e as áreas relativamente às quais subsistem suspeitas de poluição (inventário dos sítios anteriormente poluídos), a fim de analisar o estado dessas áreas e avaliar, através de métodos comparáveis, os riscos que encerram.

2.   Devem ser elaborados e aplicados programas de gestão dos resíduos para evitar a contaminação dos solos e garantir a compatibilidade com o ambiente do pré-tratamento, tratamento e deposição de resíduos.

Artigo 18.o

Medidas complementares

As partes contratantes podem adoptar medidas a favor da protecção dos solos, complementares às previstas no presente protocolo.

CAPÍTULO III

INVESTIGAÇÃO, FORMAÇÃO E INFORMAÇÃO

Artigo 19.o

Investigação e observação

1.   As partes contratantes promovem e harmonizam, em cooperação estreita, a investigação e a observação sistemática que se revelem úteis para alcançar os objectivos do presente protocolo.

2.   As partes contratantes zelarão pela integração dos resultados nacionais da investigação e da observação sistemática num sistema comum de observação e informação permanentes e pela disponibilização dos mesmos ao público no quadro institucional vigente.

3.   As partes contratantes acordam em coordenar os seus projectos alpinos de investigação relativos à protecção dos solos, tendo em conta a evolução nacional e internacional da investigação, e preconizam a realização de actividades de investigação comuns.

4.   Será prestada especial atenção à evolução da vulnerabilidade dos solos às diversas actividades humanas, à evolução da capacidade de regeneração destes e ao estudo das técnicas correspondentes mais adequadas.

Artigo 20.o

Estabelecimento de bases de dados harmonizados

1.   As partes contratantes acordam na criação, no âmbito do Sistema de Informação e Observação dos Alpes, de bases de dados comparáveis (parâmetros pedológicos, amostragens, métodos de análise, avaliação) e da possibilidade de intercâmbio de dados.

2.   As partes contratantes chegarão a acordo sobre as substâncias perigosas para os solos a analisar prioritariamente e procurarão estabelecer critérios de avaliação comparáveis.

3.   As partes contratantes tencionam inventariar o estado dos solos no espaço alpino de forma representativa, partindo das mesmas bases de apreciação e adoptando métodos harmonizados, atendendo à situação geológica e hidrogeológica.

Artigo 21.o

Criação de parcelas de observação permanente e coordenação da observação do ambiente

1.   As partes contratantes comprometem-se a criar, no espaço alpino, parcelas de observação permanente (controlo e acompanhamento técnico) e a integrá-las numa rede pan-alpina de observação dos solos.

2.   As partes contratantes acordam em coordenar os resultados da sua observação nacional do solo com os das instituições ambientais nos domínios do ar, da água, da flora e da fauna.

3.   No âmbito destas observações, as partes contratantes criarão bancos de amostras dos solos de acordo com critérios comparáveis.

Artigo 22.o

Formação e informação

As partes contratantes promovem a formação básica e contínua bem como a informação do público sobre os objectivos, as medidas e a aplicação do presente protocolo.

CAPÍTULO IV

APLICAÇÃO, CONTROLO E AVALIAÇÃO

Artigo 23.o

Aplicação

As partes contratantes comprometem-se a zelar pela aplicação do presente protocolo, adoptando todas as medidas adequadas no quadro institucional vigente.

Artigo 24.o

Controlo do cumprimento das obrigações

1.   As partes contratantes apresentam ao comité permanente relatórios periódicos sobre as medidas adoptadas por força do presente protocolo. Os relatórios abordam igualmente a questão da eficácia das medidas adoptadas. A Conferência Alpina determina a periodicidade dos relatórios.

2.   O comité permanente analisa os referidos relatórios a fim de verificar se as partes contratantes cumpriram as obrigações que lhes incumbem por força do presente protocolo. Por outro lado, pode solicitar informações complementares às partes contratantes envolvidas ou recorrer a outras fontes de informação.

3.   O comité permanente elabora um relatório, à atenção da Conferência Alpina, sobre o cumprimento pelas partes contratantes das obrigações que lhes incumbem por força do presente protocolo.

4.   A Conferência Alpina toma conhecimento desse relatório. Caso verifique um incumprimento das obrigações, pode adoptar recomendações.

Artigo 25.o

Avaliação da eficácia das disposições

1.   As partes contratantes analisam e avaliam, de forma regular, a eficácia das disposições do presente protocolo. Se tal se revelar necessário para a realização dos objectivos, as partes prevêem a adopção das alterações adequadas ao presente protocolo.

2.   No quadro institucional vigente, as autarquias são associadas a essa avaliação. Podem ser consultadas as organizações não governamentais com actividades neste domínio.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

Relações entre a Convenção Alpina e o protocolo

1.   O presente protocolo é um protocolo da Convenção Alpina na acepção do artigo 2.o e dos restantes artigos pertinentes da convenção.

2.   Apenas as partes contratantes na Convenção Alpina podem tornar-se partes contratantes no presente protocolo. A denúncia da Convenção Alpina implica igualmente a denúncia do presente protocolo.

3.   Quando a Conferência Alpina deliberar sobre questões relacionadas com o presente protocolo, só as partes contratantes no presente protocolo poderão participar na votação.

Artigo 27.o

Assinatura e ratificação

1.   O presente protocolo foi aberto para assinatura dos Estados signatários da Convenção Alpina e da Comunidade Europeia em 16 de Outubro de 1998 e junto da República da Áustria, na qualidade de depositária, a partir de 16 de Novembro de 1998.

2.   Para as partes contratantes que tenham exprimido o seu consentimento em ficar vinculadas ao presente protocolo, este entra em vigor três meses após a data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação por três Estados.

3.   Para as partes contratantes que exprimam ulteriormente o seu consentimento em ficar vinculadas ao protocolo, este entra em vigor três meses após a data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. Após a entrada em vigor de uma alteração ao protocolo, as novas partes tornam-se partes contratantes no protocolo, na sua versão alterada.

Artigo 28.o

Notificações

No que respeita ao presente protocolo, o depositário notificará todos os Estados referidos no preâmbulo bem como a Comunidade Europeia de:

a)

eventuais assinaturas,

b)

depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação,

c)

qualquer data de entrada em vigor,

d)

qualquer declaração apresentada por uma parte contratante ou signatária,

e)

qualquer denúncia notificada por uma parte contratante, incluindo a data em que produz efeitos.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente protocolo.

Feito em Bled, aos 16 de Outubro de 1998, em exemplar único, nas línguas francesa, alemã, italiana e eslovena, fazendo igualmente fé os quatro textos, e depositado nos arquivos de Estado da República da Áustria. O depositário remeterá dele uma cópia autenticada a todos os Estados signatários.


PROTOCOLO

de aplicação da Convenção Alpina de 1991 no domínio da energia

Protocolo sobre a Energia

Preâmbulo

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

O PRINCIPADO DO MÓNACO,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

e

A COMUNIDADE EUROPEIA,

EM CONFORMIDADE com a missão que lhes incumbe de garantir uma política global de protecção e desenvolvimento sustentável do espaço alpino, por força da Convenção sobre a Protecção dos Alpes (Convenção Alpina) de 7 de Novembro de 1991,

NOS TERMOS das obrigações que lhes incumbem por força dos n.os 2 e 3 do artigo 2.o da Convenção Alpina,

CONSCIENTES da importância da adopção de formas de produção, distribuição e utilização de energia que respeitem a natureza e a paisagem e sejam compatíveis com o ambiente, bem como da promoção de medidas para a economia de energia,

ATENDENDO à necessidade de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa também no espaço alpino e respeitar, assim, os compromissos da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas,

CONVICTOS de que importa harmonizar os interesses económicos com as exigências ecológicas,

CONSCIENTES de que o espaço alpino se reveste de uma importância particular no contexto europeu e constitui, no que respeita à geomorfologia, ao clima, às águas, à vegetação, à fauna, à paisagem e à cultura, um património único e diversificado; que as suas montanhas, vales e pré-alpes são entidades ambientais cuja preservação não pode incumbir apenas aos Estados alpinos,

CONSCIENTES de que os Alpes representam não apenas o espaço vital e de trabalho da população local mas possuem também uma grande importância para os territórios extra-alpinos, nomeadamente pelo facto de constituírem uma região de trânsito do tráfego transeuropeu de pessoas e mercadorias, bem como das redes internacionais de distribuição de energia,

ATENDENDO à sensibilidade ambiental do espaço alpino, nomeadamente no que respeita às actividades de produção, transporte e utilização de energia que interagem com os aspectos relativos à protecção da natureza, ao ordenamento do território e à utilização dos solos,

TENDO em conta que, devido aos riscos para a protecção do ambiente, nomeadamente em virtude das eventuais alterações climáticas de origem humana, se tornou necessário conferir uma atenção particular às relações estreitas entre, por um lado, as actividades sociais e económicas do Homem e, por outro, a conservação dos ecossistemas que necessitam, sobretudo no espaço alpino, da adopção de medidas adequadas e diversificadas, de comum acordo com a população local, as instituições políticas e as organizações económicas e sociais,

CONVICTOS de que a população local deve poder definir o seu próprio projecto de desenvolvimento social, cultural e económico e participar na aplicação desse projecto no quadro institucional vigente,

CONVICTOS de que determinados problemas apenas podem ser solucionados num quadro transfronteiriço e exigem medidas comuns por parte dos Estados alpinos e das autarquias directamente implicadas,

CONVICTOS de que o suprimento das necessidades energéticas constitui um importante factor de desenvolvimento económico e social, tanto no interior como no exterior do espaço alpino,

CONSCIENTES da importância da utilização e do desenvolvimento posterior de instrumentos económicos que permitam incluir de forma mais adequada os custos reais no cálculo dos preços da energia,

CONVICTOS de que o espaço alpino contribui de forma sustentável para suprir as necessidades energéticas no contexto europeu e que deverá dispor, além de recursos suficientes de água para consumo humano, de recursos energéticos suficientes para a melhoria das condições de vida das populações e da produtividade económica,

CONVICTOS de que o espaço alpino desempenha um papel particularmente importante na interconexão dos sistemas energéticos dos países europeus,

CONVICTOS de que, no espaço alpino, as medidas destinadas à utilização racional da energia e à utilização sustentável dos recursos hídricos e madeireiros contribuem para suprir as necessidades energéticas no contexto da economia nacional e que a utilização da biomassa e da energia solar se revestem de importância crescente,

ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objectivos

As partes contratantes comprometem-se a criar condições-quadro e a adoptar medidas no domínio das economias de energia, bem como da produção, transporte, distribuição e utilização de energia, no âmbito territorial de aplicação da Convenção Alpina, que permitam concretizar uma situação energética de desenvolvimento sustentável, compatível com os limites específicos de tolerância do espaço alpino; desta forma, as partes contratantes contribuirão de forma significativa para a protecção da população e do ambiente, bem como dos recursos e do clima.

Artigo 2.o

Compromissos fundamentais

1.   Nos termos do presente protocolo, as partes contratantes procurarão, nomeadamente:

a)

harmonizar a sua planificação da economia energética com o seu plano de ordenamento geral do espaço alpino;

b)

adaptar os sistemas de produção, transporte e distribuição de energia tendo em vista a optimização geral do sistema de infra-estruturas no espaço alpino, atendendo às necessidades de protecção do ambiente;

c)

limitar os impactos de origem energética no ambiente mediante a optimização do fornecimento de serviços aos utilizadores finais da energia, através da adopção, nomeadamente e na medida do possível, das seguintes medidas:

redução das necessidades energéticas por recurso a tecnologias mais eficazes,

cobertura mais vasta das restantes necessidades energéticas por fontes de energia renováveis,

optimização das instalações existentes para a produção de energia com base em fontes de energia não renováveis,

d)

limitar os efeitos negativos das infra-estruturas energéticas no ambiente e na paisagem, incluindo os decorrentes da gestão dos resíduos daquelas infra-estruturas, mediante a adopção de medidas preventivas para as novas infra-estruturas e, se necessário, o recurso a intervenções para o melhoramento das instalações existentes.

2.   Em caso de construção de novas infra-estruturas energéticas de grande envergadura, bem como de um reforço importante da capacidade de infra-estruturas existentes, as partes contratantes procederão, no âmbito da legislação em vigor, à avaliação do impacto no ambiente alpino e à avaliação dos seus efeitos nos planos territorial e socioeconómico, nos termos do artigo 12.o. No caso de projectos passíveis de efeitos transfronteiriços, as partes reconhecem o direito de consulta a nível internacional.

3.   No contexto da sua política energética, as partes contratantes reconhecem que o espaço alpino se presta à utilização de fontes de energia renováveis e incentivam a colaboração mútua em matéria de programas de desenvolvimento neste domínio.

4.   As partes contratantes preservarão os espaços protegidos, com as suas zonas-tampão, e outras zonas de protecção e de tranquilidade, bem como as zonas intactas do ponto de vista da natureza e da paisagem; as partes optimizarão as infra-estruturas energéticas em função dos diversos níveis de vulnerabilidade, tolerância e deterioração patentes no ecossistema alpino.

5.   As partes contratantes estão conscientes de que uma política adequada de investigação e desenvolvimento traduzida em medidas de prevenção e melhoramento pode constituir uma contribuição importante para a protecção dos Alpes contra os impactos ambientais das infra-estruturas energéticas. As partes incentivarão as acções de investigação e desenvolvimento neste domínio e procederão ao intercâmbio dos resultados importantes.

6.   As partes contratantes cooperarão no desenvolvimento de métodos no domínio da energia para uma melhor tomada em conta dos custos reais.

Artigo 3.o

Conformidade com o direito internacional e as outras políticas

1.   A aplicação do presente protocolo efectuar-se-á em conformidade com as normas do direito internacional em vigor, nomeadamente as normas da Convenção Alpina e dos protocolos elaborados para a sua aplicação, bem como com os acordos internacionais em vigor.

2.   As partes contratantes comprometem-se a incluir os objectivos do presente protocolo nas suas outras políticas, nomeadamente nos domínios do ordenamento do território e desenvolvimento regional, dos transportes, da agricultura e silvicultura, bem como do turismo, de forma a evitar os efeitos negativos ou contraditórios no espaço alpino.

Artigo 4.o

Participação das autarquias

1.   No quadro institucional vigente, cada parte contratante determinará o melhor nível de coordenação e de cooperação entre as instituições e as autarquias directamente implicadas, a fim de promover uma solidariedade na responsabilidade, nomeadamente com vista à exploração e desenvolvimento no espaço alpino das sinergias na aplicação das políticas energéticas e na execução das medidas que decorrem dessas políticas.

2.   As autarquias directamente implicadas participam nas diversas fases de preparação e aplicação destas políticas e medidas no âmbito das suas competências e no quadro institucional vigente.

3.   As partes contratantes incentivarão a cooperação internacional entre as instituições directamente afectadas por problemas ligados à energia e ao ambiente, de forma a promover um acordo sobre as soluções aos problemas comuns.

CAPÍTULO II

MEDIDAS ESPECÍFICAS

Artigo 5.o

Economias de energia e utilização racional da energia

1.   O espaço alpino necessita de medidas específicas para as economias de energia, bem como para a sua distribuição e utilização racionais; estas medidas deverão ter em conta:

a)

as necessidades energéticas repartidas por territórios vastos e extremamente variáveis em função da altitude, das estações e das exigências turísticas;

b)

a disponibilidade local de recursos de energia renováveis;

c)

o impacto específico das imissões atmosféricas nas bacias e nos vales, em virtude da configuração geomorfológica dos mesmos.

2.   As partes contratantes zelarão pelo reforço da compatibilidade ambiental da utilização da energia e incentivarão de forma prioritária as economias e a utilização racional da energia, nomeadamente no que respeita aos procedimentos de produção, aos serviços públicos e às grandes infra-estruturas hoteleiras, bem como nas infra-estruturas de transporte, de actividades desportivas e de lazer.

3.   As partes contratantes adoptarão medidas e disposições, nomeadamente nos seguintes domínios:

a)

reforço do isolamento dos edifícios e da eficácia dos sistemas de distribuição de calor;

b)

optimização do rendimento das instalações de aquecimento, ventilação e climatização;

c)

controlo periódico e eventual redução das emissões poluentes das instalações térmicas;

d)

economias de energia por recurso a procedimentos tecnológicos modernos de utilização e transformação da energia;

e)

cálculo individual dos custos de aquecimento e da água quente;

f)

planeamento e promoção de novos edifícios que utilizem tecnologias de baixo consumo de energia;

g)

promoção e aplicação de projectos energéticos e climáticos das autarquias ou locais conformes com as medidas previstas no n.o 1, alínea c), do artigo 2.o;

h)

beneficiação energética dos edifícios em caso de renovação e incentivo à utilização de sistemas de aquecimento que respeitem o ambiente.

Artigo 6.o

Recursos energéticos renováveis

1.   As partes contratantes comprometem-se, no limite dos seus recursos financeiros, a promover e utilizar de forma preferencial os recursos energéticos renováveis de formas que respeitem o ambiente e paisagem.

2.   As partes contratantes incentivarão também o recurso a instalações descentralizadas para a exploração de recursos energéticos renováveis tais como a água, o sol e a biomassa.

3.   As partes contratantes incentivarão a utilização dos recursos energéticos renováveis, ainda que combinada com o abastecimento convencional existente.

4.   As partes contratantes incentivarão, nomeadamente, a utilização racional dos recursos hídricos e madeireiros provenientes da gestão sustentável das florestas de montanha para a produção de energia.

Artigo 7.o

Energia hidroeléctrica

1.   No respeitante às novas centrais hidroeléctricas e, sempre que possível, às já existentes, as partes contratantes assegurarão a preservação das funções ecológicas dos cursos de água e a integridade das paisagens através de medidas adequadas, nomeadamente a determinação de caudais mínimos, a aplicação de normas para a redução das flutuações artificiais do nível das águas e a garantia da migração da fauna.

2.   As partes contratantes podem adoptar medidas destinadas a melhorar a competitividade das centrais hidroeléctricas existentes, no respeito das suas normas de segurança e das normas ambientais.

3.   Além disso, as partes contratantes comprometem-se a preservar o regime aplicável às águas nas zonas reservadas à captação de água para consumo humano, nos espaços protegidos e respectivas zonas-tampão, nas restantes zonas protegidas e de tranquilidade, bem como nas zonas intactas do ponto de vista da natureza e da paisagem.

4.   As partes contratantes recomendam a reactivação de centrais hidroeléctricas desafectadas em vez da execução de novos projectos de construção. A disposição do n.o 1 relativa à protecção dos ecossistemas aquáticos e outros sistemas afectados aplica-se também à reactivação de centrais hidroeléctricas existentes.

5.   As partes contratantes podem examinar, no âmbito da sua legislação nacional, as modalidades de pagamento pelo consumidor final dos recursos alpinos de preços conformes com o mercado, bem como a compensação equitativa das prestações fornecidas pela população local no interesse geral.

Artigo 8.o

Energia a partir de combustíveis fósseis

1.   As partes contratantes garantirão que as novas instalações térmicas que utilizem combustíveis fósseis para a produção de energia eléctrica e/ou calor recorram às melhores tecnologias disponíveis. As partes contratantes limitarão, na medida do possível, as emissões das instalações existentes no espaço alpino, mediante o recurso a tecnologias e/ou combustíveis adequados.

2.   As partes contratantes verificarão a viabilidade técnica e económica, bem como a compatibilidade com o ambiente, da substituição de instalações térmicas que utilizem combustíveis fósseis por instalações que utilizem fontes de energia renováveis e instalações descentralizadas.

3.   As partes contratantes adoptarão medidas que promovam a co-geração, tendo em vista uma utilização mais racional da energia.

4.   Nas zonas fronteiriças, as partes contratantes procederão, na medida do possível, à harmonização e conexão dos seus sistemas de controlo das emissões e imissões.

Artigo 9.o

Energia nuclear

1.   As partes contratantes comprometem-se, no contexto das convenções internacionais, a proceder ao intercâmbio de todas as informações sobre as centrais e outras instalações nucleares que tenham, ou possam ter, consequências no espaço alpino, com o objectivo de proteger, a longo prazo, a saúde da população, a fauna e a flora, bem como a sua biocenose, o seu habitat e as suas interacções.

2.   Além disso, as partes contratantes promoverão, na medida do possível, a harmonização e a conexão dos seus sistemas de vigilância da radioactividade ambiente.

Artigo 10.o

Transporte e distribuição de energia

1.   As partes contratantes prosseguirão a racionalização e optimização de todas as infra-estruturas existentes, atendendo às exigências de protecção ambiental, nomeadamente a necessidade de conservação dos ecossistemas muito sensíveis e da paisagem, executando, se necessário, acções de protecção da população e do meio alpino.

2.   Em caso de construção de linhas de transporte de energia eléctrica e estações eléctricas conexas, bem como de oleodutos e gasodutos, incluindo as estações de bombeamento e compressão e as instalações relevantes do ponto de vista ambiental, as partes contratantes executarão todas as medidas necessárias para atenuar os prejuízos para a população e o ambiente, incluindo, se possível, a utilização de estruturas e traçados de linhas já existentes.

3.   No respeitante às linhas de transporte de energia eléctrica, as partes contratantes atenderão, nomeadamente, à importância dos espaços protegidos, com as respectivas zonas-tampão, e das restantes zonas protegidas e de tranquilidade, bem como das zonas intactas do ponto de vista da natureza e da paisagem, e da avifauna.

Artigo 11.o

Regeneração e engenharia do ambiente

No contexto dos anteprojectos e estudos de impacto ambiental previstos nas legislações em vigor, as partes contratantes definirão as modalidades de regeneração dos sítios e meios aquáticos na sequência da execução de obras públicas ou privadas no domínio energético que afectem o ambiente e os ecossistemas no espaço alpino, recorrendo, na medida do possível, a técnicas de engenharia do ambiente.

Artigo 12.o

Avaliação do impacto ambiental

1.   As partes contratantes efectuarão, no âmbito das legislações nacionais em vigor, bem como das convenções e acordos internacionais, uma avaliação prévia do impacto ambiental de quaisquer projectos de instalações energéticas referidos nos artigos 7.o, 8.o, 9.o e 10.o do presente protocolo, sempre que se registe uma alteração substancial dessas instalações.

2.   As partes contratantes reconhecem a oportunidade de adoptar, na medida do possível, as melhores tecnologias disponíveis para eliminar ou atenuar o impacto ambiental, incluindo, eventualmente, o desmantelamento de instalações desafectadas que não respeitem o ambiente.

Artigo 13.o

Concertação

1.   As partes contratantes comprometem-se a consultarem-se previamente sobre o impacto dos projectos que possam ter efeitos transfronteiriços.

2.   As partes contratantes implicadas deverão poder apresentar em tempo útil as suas observações sobre os projectos que possam ter efeitos transfronteiriços; essas observações serão tidas devidamente em conta na fase de emissão das autorizações.

Artigo 14.o

Medidas complementares

As partes contratantes podem adoptar medidas no domínio da energia e do desenvolvimento sustentável complementares às previstas pelo presente protocolo.

CAPÍTULO III

INVESTIGAÇÃO, FORMAÇÃO E INFORMAÇÃO

Artigo 15.o

Investigação e observação

1.   As partes contratantes promovem e harmonizam, em cooperação estreita, a investigação e a observação sistemática que se revelem úteis para alcançar os objectivos do presente protocolo, nomeadamente no que respeita aos métodos e critérios de análise e avaliação dos impactos no ambiente e no clima, bem como às tecnologias específicas para as economias de energia e a sua utilização racional no espaço alpino.

2.   As partes contratantes terão em conta os resultados da investigação nos processos de definição e verificação dos objectivos e das medidas adoptadas no domínio da política energética, bem como nas actividades de formação e assistência técnica que promovam, no plano local, a favor da população, dos operadores económicos e das autarquias.

3.   As partes contratantes zelarão pela integração dos resultados nacionais da investigação e da observação sistemática num sistema comum de observação e informação permanentes e pela disponibilização dos mesmos ao público no quadro institucional vigente.

Artigo 16.o

Formação e informação

1.   As partes contratantes promovem a formação básica e contínua, bem como a informação do público, sobre os objectivos, as medidas e a aplicação do presente protocolo.

2.   As partes contratantes promovem, nomeadamente, o desenvolvimento posterior da formação, da formação contínua e da assistência técnica no domínio da energia, incluindo a protecção do ambiente, da natureza e do clima.

CAPÍTULO IV

APLICAÇÃO, CONTROLO E AVALIAÇÃO

Artigo 17.o

Aplicação

As partes contratantes comprometem-se a zelar pela aplicação do presente protocolo, adoptando todas as medidas adequadas no quadro institucional vigente.

Artigo 18.o

Controlo do cumprimento das obrigações

1.   As partes contratantes apresentam ao comité permanente relatórios periódicos sobre as medidas adoptadas por força do presente protocolo. Os relatórios abordam igualmente a questão da eficácia das medidas adoptadas. A Conferência Alpina determina a periodicidade dos relatórios.

2.   O comité permanente analisa os referidos relatórios a fim de verificar se as partes contratantes cumpriram as obrigações que lhes incumbem por força do presente protocolo. Por outro lado, pode solicitar informações complementares às partes contratantes envolvidas ou recorrer a outras fontes de informação.

3.   O comité permanente elabora um relatório, à atenção da Conferência Alpina, sobre o cumprimento pelas partes contratantes das obrigações que lhes incumbem por força do presente protocolo.

4.   A Conferência Alpina toma conhecimento desse relatório. Caso verifique um incumprimento das obrigações, pode adoptar recomendações.

Artigo 19.o

Avaliação da eficácia das disposições

1.   As partes contratantes analisam e avaliam, de forma regular, a eficácia das disposições do presente protocolo. Se tal se revelar necessário para a realização dos objectivos, as partes prevêem a adopção das alterações adequadas ao presente protocolo.

2.   No quadro institucional vigente, as autarquias são associadas a essa avaliação. Podem ser consultadas as organizações ambientais com actividades nesse domínio.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Relações entre a Convenção Alpina e o protocolo

1.   O presente protocolo é um protocolo da Convenção Alpina na acepção do artigo 2.o e dos restantes artigos pertinentes da convenção.

2.   Apenas as partes contratantes na Convenção Alpina podem tornar-se partes no presente protocolo. A denúncia da Convenção Alpina implica igualmente a denúncia do presente protocolo.

3.   Quando a Conferência Alpina deliberar sobre questões relacionadas com o presente protocolo, só as partes contratantes no presente protocolo poderão participar na votação.

Artigo 21.o

Assinatura e ratificação

1.   O presente protocolo foi aberto para assinatura pelos Estados signatários da Convenção Alpina e da Comunidade Europeia em 16 de Outubro de 1998 e junto da República da Áustria, na qualidade de depositária do protocolo, a partir de 16 de Novembro de 1998.

2.   Para as partes contratantes que tenham exprimido o seu consentimento em ficar vinculadas ao presente protocolo, este entra em vigor três meses após a data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação por três Estados.

3.   Para as partes contratantes que exprimam ulteriormente o seu consentimento em ficar vinculadas ao protocolo, este entra em vigor três meses após a data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. Após a entrada em vigor de uma alteração ao protocolo, as novas partes tornam-se partes contratantes no protocolo, na sua versão alterada.

Artigo 22.o

Notificações

No que respeita ao presente protocolo, o depositário notificará todos os Estados referidos no preâmbulo, bem como a Comunidade Europeia, de:

a)

eventuais assinaturas,

b)

depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação,

c)

qualquer data de entrada em vigor,

d)

qualquer declaração apresentada por uma parte contratante ou signatária,

e)

qualquer denúncia notificada por uma parte contratante, incluindo a data em que produz efeitos.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente protocolo.

Feito em Bled, aos 16 de Outubro de 1998, em exemplar único, nas línguas francesa, alemã, italiana e eslovena, fazendo igualmente fé os quatro textos, e depositado nos arquivos de Estado da República da Áustria. O depositário remeterá dele uma cópia autenticada a todas as partes signatárias.


PROTOCOLO

de aplicação da Convenção Alpina de 1991 no domínio do turismo

Protocolo sobre o Turismo

Preâmbulo

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

O PRINCIPADO DO LIECHTENSTEIN,

O PRINCIPADO DO MÓNACO,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA,

e

A COMUNIDADE EUROPEIA,

EM CONFORMIDADE com a missão que lhes incumbe de garantir uma política global de protecção e desenvolvimento sustentável do espaço alpino, por força da Convenção sobre a Protecção dos Alpes (Convenção Alpina) de 7 de Novembro de 1991,

NOS TERMOS das obrigações que lhes incumbem por força dos n.os 2 e 3 do artigo 2.o da Convenção Alpina,

CONSIDERANDO o desejo das partes contratantes de harmonizarem os interesses económicos e as exigências ecológicas e de garantirem um desenvolvimento sustentável,

CONSCIENTES do facto de que os Alpes constituem o quadro de vida e de desenvolvimento económico da população local,

CONVICTOS de que a população local deve poder definir o seu próprio projecto de desenvolvimento social, cultural e económico e participar na aplicação desse projecto no quadro institucional vigente,

CONSIDERANDO que a nossa civilização urbana revela uma necessidade crescente de actividades de turismo e de lazer diversificadas para o homem moderno,

CONSIDERANDO que os Alpes continuam a ser um dos grandes espaços de acolhimento para o turismo e os lazeres na Europa devido às suas enormes potencialidades de recreio, à riqueza das suas paisagens e à diversidade das suas condições ecológicas, sendo conveniente enfrentar este desafio fora dos quadros nacionais,

CONSIDERANDO que uma parte significativa da população de certas partes contratantes vive nos Alpes e que o turismo alpino se reveste de interesse público pelo facto de contribuir para a manutenção de uma população permanente,

CONSIDERANDO que o turismo de montanha se desenvolve num contexto concorrencial cada vez mais mundializado e contribui de forma significativa para o desempenho económico do espaço alpino,

CONSIDERANDO que certas tendências recentes parecem apontar para uma maior harmonia entre turismo e ambiente, nomeadamente o interesse crescente da clientela turística por um quadro natural atraente e devidamente preservado de Inverno como de Verão e a preocupação manifestada por inúmeros decisores locais pela melhoria da qualidade do quadro de acolhimento em termos de protecção do ambiente,

CONSIDERANDO que, no espaço alpino, os limites de adaptação dos ecossistemas locais deverão ser tidos muito especialmente em conta e ser apreciados em função das suas especificidades próprias,

CONSCIENTES de que o património natural, cultural e paisagístico são bases essenciais do turismo nos Alpes,

CONSCIENTES de que as diferenças naturais, culturais, económicas e institucionais que caracterizam os Estados alpinos estão na origem da sua evolução autónoma e da diversidade da oferta turística que, longe de ceder a uma uniformidade à escala internacional, deverá ser fonte de actividades turísticas diversificadas e complementares,

CONSCIENTES da necessidade de um desenvolvimento sustentável da economia turística orientado para a valorização do património natural e para a qualidade das prestações e dos serviços, tendo em conta a dependência económica da maioria das regiões alpinas em relação ao turismo e a oportunidade de sobrevivência que este representa para as suas populações,

CONSCIENTES de que importa incitar os turistas a respeitar a natureza, ajudá-los a compreender melhor as populações que vivem e trabalham nas regiões visitadas e criar as melhores condições possíveis para uma verdadeira descoberta de toda a diversidade da natureza no espaço alpino,

CONSCIENTES de que cabe às organizações de profissionais de turismo e às autarquias criar, num quadro concertado ao nível do espaço alpino, os meios necessários para melhorar as suas estruturas de produção e o funcionamento destas,

DESEJOSOS de garantir o desenvolvimento sustentável do espaço alpino através de um turismo respeitador do ambiente, que constitua igualmente uma base essencial para as condições de vida e económicas da população local,

CONVICTOS de que determinados problemas apenas podem ser solucionados no contexto transfronteiriço e exigem medidas comuns por parte dos Estados alpinos,

ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objectivo

O objectivo do presente protocolo consiste em contribuir, no quadro institucional vigente, para o desenvolvimento sustentável do espaço alpino através de um turismo respeitador do ambiente e de medidas específicas e recomendações que tenham em conta os interesses da população local e dos turistas.

Artigo 2.o

Cooperação internacional

1.   As partes contratantes comprometem-se a eliminar os obstáculos à cooperação internacional entre as autarquias do espaço alpino e a promover a resolução dos problemas comuns através de uma cooperação ao nível territorial adequado.

2.   As partes contratantes promovem um reforço da cooperação internacional entre os organismos competentes respectivos e zelam, nomeadamente, pela valorização de espaços transfronteiriços através da coordenação de actividades turísticas e de lazer que respeitem o ambiente.

3.   Quando as autarquias não puderem aplicar medidas por estas serem da competência nacional ou internacional, é necessário garantir-lhes a possibilidade de representarem de forma eficaz os interesses da população.

Artigo 3.o

Tomada em consideração dos objectivos nas restantes políticas

As partes contratantes comprometem-se a tomar igualmente em consideração os objectivos do presente protocolo nas suas restantes políticas, nomeadamente nos domínios do ordenamento do território, dos transportes, da agricultura, da economia florestal, da protecção do ambiente e da natureza, bem como do abastecimento hídrico e energético, a fim de reduzir os seus eventuais efeitos negativos ou contraditórios.

Artigo 4.o

Participação das autarquias

1.   No quadro institucional vigente, cada parte contratante determinará o melhor nível de coordenação e de cooperação entre as instituições e as autarquias directamente implicadas, a fim de promover uma solidariedade na responsabilidade, nomeadamente com vista à exploração e desenvolvimento das sinergias na aplicação das políticas de turismo e na execução das medidas que decorrem dessas políticas.

2.   As autarquias directamente implicadas participam nas diversas fases de preparação e aplicação destas políticas e medidas no âmbito das suas competências e no quadro institucional vigente.

CAPÍTULO II

MEDIDAS ESPECÍFICAS

Artigo 5.o

Gestão da oferta

1.   As partes contratantes comprometem-se a velar por um desenvolvimento turístico sustentável e respeitador do ambiente. Para esse efeito, apoiam a elaboração e aplicação de conceitos orientadores, programas de desenvolvimento e planos sectoriais, lançados pelas instâncias competentes ao nível mais adequado, que tenham em conta os objectivos do presente protocolo.

2.   Estas medidas permitirão avaliar e comparar as vantagens e os inconvenientes da evolução prevista, nomeadamente em termos de:

a)

impacto socioeconómico nas populações locais,

b)

consequências nos solos, na água, no ar, no equilíbrio natural e nas paisagens, tendo em conta dados ecológicos específicos, bem como os recursos naturais e os limites de adaptação dos ecossistemas,

c)

consequências nas finanças públicas.

Artigo 6.o

Orientações do desenvolvimento turístico

1.   Para efeitos do desenvolvimento do turismo, as partes contratantes têm em conta preocupações relacionadas com a protecção da natureza e a preservação da paisagem, comprometendo-se a promover, tanto quanto possível, os projectos favoráveis à paisagem e aceitáveis do ponto de vista do ambiente.

2.   As partes contratantes adoptarão uma política sustentável que reforce a competitividade do turismo alpino ecológico e contribua assim de forma significativa para o desenvolvimento socioeconómico do espaço alpino. Serão privilegiadas as medidas a favor da inovação e da diversificação da oferta.

3.   As partes contratantes zelam para que, nas regiões com uma forte pressão turística, seja encontrado um equilíbrio entre as formas de turismo intensivo e extensivo.

4.   Quando forem adoptadas medidas de incentivo, deverão ser respeitados os seguintes aspectos:

a)

no caso do turismo intensivo, adaptação das estruturas e equipamentos turísticos existentes às exigências ecológicas e criação de novas estruturas de acordo com os objectivos previstos no presente protocolo,

b)

no caso do turismo extensivo, manutenção ou desenvolvimento de uma oferta turística ecológica e respeitadora do ambiente, bem como promoção do património natural e cultural das regiões de acolhimento turístico.

Artigo 7.o

Procura da qualidade

1.   As partes contratantes adoptam uma política de procura permanente e sistemática da qualidade da oferta turística no conjunto do espaço alpino, tendo em conta, nomeadamente, as exigências ecológicas.

2.   As partes contratantes promovem o intercâmbio de experiências e a realização de programas de acção comuns, prosseguindo as melhorias qualitativas nomeadamente nos seguintes domínios:

a)

inserção dos equipamentos nas paisagens e nos meios naturais,

b)

urbanismo, arquitectura (construções novas e recuperação de povoações),

c)

infra-estruturas de alojamento e oferta de serviços turísticos,

d)

diversificação do produto turístico do espaço alpino, valorizando as actividades culturais dos diversos territórios envolvidos.

Artigo 8.o

Gestão dos fluxos turísticos

As partes contratantes promovem a gestão dos fluxos turísticos, nomeadamente nos espaços protegidos, organizando a repartição e o acolhimento dos turistas de molde a garantir a perenidade desses locais.

Artigo 9.o

Limites naturais do desenvolvimento

As partes contratantes velam para que o desenvolvimento turístico seja adaptado às especificidades do ambiente e aos recursos disponíveis da localidade ou da região em causa. No caso de projectos que possam exercer um impacto ambiental significativo, será conveniente, no quadro institucional vigente, proceder a uma avaliação prévia desse impacto, que será tida em conta pelas partes no momento da decisão.

Artigo 10.o

Zonas de tranquilidade

As partes contratantes comprometem-se, nos termos das regulamentações respectivas e de acordo com critérios ecológicos, a delimitar zonas de tranquilidade em que renunciam às infra-estruturas turísticas.

Artigo 11.o

Política de alojamento

As partes contratantes promoverão políticas de alojamento que tenham em conta a escassez do espaço disponível, privilegiem o alojamento comercial, a recuperação e a utilização das construções existentes, modernizando e melhorando a qualidade do alojamento.

Artigo 12.o

Dispositivos mecânicos de elevação

1.   As partes contratantes comprometem-se, no quadro dos procedimentos nacionais de autorização de dispositivos mecânicos de elevação, a adoptar uma política que satisfaça não só as exigências económicas e de segurança, mas também as exigências ecológicas e paisagísticas.

2.   As novas autorizações de exploração de dispositivos mecânicos de elevação, bem como as concessões, deverão prever a desmontagem e a retirada dos dispositivos não utilizados e a recuperação das áreas inutilizadas, de preferência com espécies vegetais de origem local.

Artigo 13.o

Tráfego e transportes turísticos

1.   As partes contratantes promovem as medidas destinadas a reduzir o tráfego de veículos a motor dentro das estâncias turísticas.

2.   Por outro lado, as partes promovem as iniciativas privadas ou públicas tendentes a melhorar o acesso aos locais e centros turísticos através de transportes colectivos e a incentivar a utilização de tais transportes pelos turistas.

Artigo 14.o

Técnicas específicas de ordenamento

1.   As partes contratantes velam para que o ordenamento, a manutenção e a exploração das pistas de esqui se integrem o melhor possível na paisagem, tendo em conta os equilíbrios naturais e a sensibilidade dos biótopos.

2.   As modificações do terreno deverão ser limitadas, tanto quanto possível, e, caso as condições naturais o permitam, as áreas renovadas deverão ser replantadas, de preferência com espécies de origem local.

As legislações nacionais podem autorizar, caso as condições hidrológicas, climáticas e ecológicas próprias das zonas expostas o permitam, a produção de neve durante os períodos de frio específicos de cada local, nomeadamente para tornar mais seguras as referidas zonas.

Artigo 15.o

Práticas desportivas

1.   As partes contratantes comprometem-se a definir uma política de controlo das práticas desportivas ao ar livre, designadamente nos espaços protegidos, de modo a evitar danos para o ambiente. Este controlo pode conduzir, se necessário, à sua proibição.

2.   As partes contratantes comprometem-se a limitar ao máximo e, se necessário, a proibir as actividades desportivas motorizadas fora das zonas determinadas pelas autoridades competentes.

Artigo 16.o

Desembarque de aeronaves

As partes contratantes comprometem-se a limitar ao máximo e, se necessário, a proibir, fora dos aeródromos, o desembarque de passageiros de aeronaves para efeitos de actividades desportivas.

Artigo 17.o

Desenvolvimento das regiões e autarquias economicamente frágeis

Recomenda-se às partes contratantes que estudem soluções adaptadas ao nível territorial adequado que permitam um desenvolvimento equilibrado das regiões e autarquias economicamente frágeis.

Artigo 18.o

Escalonamento dos períodos de férias

1.   As partes contratantes envidarão esforços no sentido de conseguir um melhor escalonamento no espaço e no tempo da procura turística nas regiões de acolhimento.

2.   Para esse efeito, é conveniente apoiar a cooperação entre países no que respeita ao escalonamento dos períodos de férias e às experiências de prolongamento das estações turísticas.

Artigo 19.o

Incentivos à inovação

Recomenda-se às partes contratantes que desenvolvam incentivos destinados a promover a aplicação das orientações do presente protocolo; para esse efeito, estudarão nomeadamente a possibilidade de lançar um concurso alpino destinado a recompensar realizações e produtos turísticos inovadores, que respeitem os objectivos do presente protocolo.

Artigo 20.o

Cooperação entre turismo, agricultura, economia florestal e artesanato

As partes contratantes apoiam a cooperação entre turismo, agricultura, economia florestal e artesanato, favorecendo designadamente as combinações de actividades geradoras de emprego que contribuam para um desenvolvimento sustentável.

Artigo 21.o

Medidas complementares

As partes contratantes podem adoptar medidas a favor do turismo sustentável, complementares às previstas no presente protocolo.

CAPÍTULO III

INVESTIGAÇÃO, FORMAÇÃO E INFORMAÇÃO

Artigo 22.o

Investigação e observação

1.   As partes contratantes promovem e harmonizam, em cooperação estreita, a investigação e a observação sistemática que se revelem úteis para uma melhoria do conhecimento das interacções entre o turismo e o ambiente nos Alpes bem como para uma análise da evolução futura.

2.   As partes contratantes zelarão pela integração dos resultados nacionais da investigação e da observação sistemática num sistema comum de observação e informação permanentes e pela disponibilização dos mesmos ao público no quadro institucional vigente.

3.   As partes contratantes comprometem-se a proceder ao intercâmbio de informações sobre as suas próprias experiências que se revelem úteis para a aplicação das medidas e recomendações do presente protocolo e a recolher os dados pertinentes em matéria de desenvolvimento turístico qualitativo.

Artigo 23.o

Formação e informação

1.   As partes contratantes promovem a formação básica e contínua bem como a informação do público sobre os objectivos, as medidas e a aplicação do presente protocolo.

2.   Recomenda-se às partes contratantes que incluam, nas formações profissionais que, de uma forma ou outra, estejam relacionadas com o turismo, conhecimentos sobre o meio natural e o ambiente. Poderiam assim ser criadas formações originais que combinem turismo e ambiente, como por exemplo:

«animadores de actividades na natureza»,

«gestores da qualidade da estância de turismo»,

«assistentes de turismo para deficientes».

CAPÍTULO IV

APLICAÇÃO, CONTROLO E AVALIAÇÃO

Artigo 24.o

Aplicação

As partes contratantes comprometem-se a zelar pela aplicação do presente protocolo, adoptando todas as medidas adequadas no quadro institucional vigente.

Artigo 25.o

Controlo do cumprimento das obrigações

1.   As partes contratantes apresentam ao comité permanente relatórios periódicos sobre as medidas adoptadas por força do presente protocolo. Os relatórios abordam igualmente a questão da eficácia das medidas adoptadas. A Conferência Alpina determina a periodicidade dos relatórios.

2.   O comité permanente analisa os referidos relatórios a fim de verificar se as partes contratantes cumpriram as obrigações que lhes incumbem por força do presente protocolo. Por outro lado, pode solicitar informações complementares às partes contratantes envolvidas ou recorrer a outras fontes de informação.

3.   O comité permanente elabora um relatório, à atenção da Conferência Alpina, sobre o cumprimento pelas partes contratantes das obrigações que lhes incumbem por força do presente protocolo.

4.   A Conferência Alpina toma conhecimento desse relatório. Caso verifique um incumprimento das obrigações, pode adoptar recomendações.

Artigo 26.o

Avaliação da eficácia das disposições

1.   As partes contratantes analisam e avaliam, de forma regular, a eficácia das disposições do presente protocolo. Se tal se revelar necessário para a realização dos objectivos, as partes prevêem a adopção das alterações adequadas ao presente protocolo.

2.   No quadro institucional vigente, as autarquias são associadas a essa avaliação. Podem ser consultadas as organizações não governamentais com actividades neste domínio.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.o

Relações entre a Convenção Alpina e o protocolo

1.   O presente protocolo é um protocolo da Convenção Alpina na acepção do artigo 2.o e dos restantes artigos pertinentes da convenção.

2.   Apenas as partes contratantes na Convenção Alpina podem tornar-se partes contratantes no presente protocolo. A denúncia da Convenção Alpina implica igualmente a denúncia do presente protocolo.

3.   Quando a Conferência Alpina deliberar sobre questões relacionadas com o presente protocolo, só as partes contratantes no presente protocolo poderão participar na votação.

Artigo 28.o

Assinatura e ratificação

1.   O presente protocolo foi aberto para assinatura dos Estados signatários da Convenção Alpina e da Comunidade Europeia em 16 de Outubro de 1998 e junto da República da Áustria, na qualidade de depositária, a partir de 16 de Novembro de 1998.

2.   Para as partes contratantes que tenham exprimido o seu consentimento em ficar vinculadas ao presente protocolo, este entra em vigor três meses após a data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação por três Estados.

3.   Para as partes contratantes que exprimam ulteriormente o seu consentimento em ficar vinculadas ao protocolo, este entra em vigor três meses após a data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação. Após a entrada em vigor de uma alteração ao protocolo, as novas partes tornam-se partes contratantes no protocolo, na sua versão alterada.

Artigo 29.o

Notificações

No que respeita ao presente protocolo, o depositário notificará todos os Estados referidos no preâmbulo bem como a Comunidade Europeia de:

a)

eventuais assinaturas,

b)

depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação,

c)

qualquer data de entrada em vigor,

d)

qualquer declaração apresentada por uma parte contratante ou signatária,

e)

qualquer denúncia notificada por uma parte contratante, incluindo a data em que produz efeitos.

Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente protocolo.

Feito em Bled, aos 16 de Outubro de 1998, em exemplar único, nas línguas francesa, alemã, italiana e eslovena, fazendo igualmente fé os quatro textos, e depositado nos arquivos de Estado da República da Áustria. O depositário remeterá dele uma cópia autenticada a todos os Estados signatários.


Comissão

22.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/50


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2005

sobre a lista dos países beneficiários que cumprem as condições para a obtenção do regime especial de incentivo à promoção do desenvolvimento sustentável e à boa governação, previsto na alínea e) do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas

(2005/924/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (1), nomeadamente os artigos 11.o e 26.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 980/2005 do Conselho prevê um regime especial de incentivo aos países em desenvolvimento, que satisfaz certos requisitos para o desenvolvimento sustentável e a boa governação.

(2)

Todos os países em desenvolvimento que desejam beneficiar do regime especial de incentivo apresentaram um pedido por escrito até 31 de Outubro de 2005, acompanhado de todas as informações sobre a ratificação das convenções pertinentes, a legislação e as medidas para a execução eficaz das disposições das convenções, bem como o seu compromisso de aceitar e aplicar na íntegra o mecanismo de acompanhamento e reexame previsto nas convenções pertinentes e instrumentos conexos.

(3)

A Comissão analisou esses pedidos, em conformidade com o disposto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 980/2005, e elaborou a lista final dos países beneficiários que satisfazem os critérios pertinentes. Em conformidade, dever-se-á conceder o regime especial de incentivo a esses países entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2008.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Preferências Generalizadas,

DECIDE:

Artigo único

Os países em desenvolvimento a seguir indicados beneficiarão, entre 1 de Janeiro de 2006 e 31 de Dezembro de 2008, do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação previsto no Regulamento (CE) n.o 980/2005:

(BO)

Bolívia

(CO)

Colômbia

(CR)

Costa Rica

(EC)

Equador

(GE)

Geórgia

(GT)

Guatemala

(HN)

Honduras

(LK)

Sri Lanka

(MD)

Moldávia

(MN)

Mongólia

(NI)

Nicarágua

(PA)

Panamá

(PE)

Peru

(SV)

El Salvador

(VE)

Venezuela

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 30.6.2005, p. 1.


22.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/51


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2005

relativa ao programa coordenado de controlo no domínio da alimentação animal para 2006, nos termos da Directiva 95/53/CE do Conselho

(2005/925/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2005, os Estados-Membros identificaram determinados temas que merecem ser objecto de um programa coordenado de controlo a realizar em 2006.

(2)

Embora a Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (2), estabeleça os teores máximos de aflatoxina B1 nos alimentos para animais, não existe regulamentação comunitária para as demais micotoxinas, tais como a ocratoxina A, a zearalenona, o desoxinivalenol, as fumonisinas e as toxinas T-2 e HT-2. A recolha de informações relativas à presença destas micotoxinas mediante amostragem aleatória poderia revelar dados úteis para uma avaliação da situação, com vista à elaboração de legislação. Além disso, determinadas matérias-primas para a alimentação animal, tais como os cereais e as oleaginosas, estão particularmente expostas à contaminação com micotoxinas, devido às condições que se verificam a nível da colheita, da armazenagem e do transporte. Como a concentração das micotoxinas varia de ano para ano, é adequado recolher dados de anos consecutivos para todas as micotoxinas referidas.

(3)

Os resultados de controlos anteriores para detecção de antibióticos e de coccidiostáticos em determinados alimentos para animais destinados a espécies ou categorias animais para os quais estas substâncias não são autorizadas indicam que este tipo de infracção ainda ocorre. Além disso, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (3), importa garantir que a supressão progressiva de aditivos antibióticos nos alimentos para animais é efectivamente aplicada.

(4)

É importante garantir que as restrições relativas à utilização de matérias-primas de origem animal nos alimentos para animais, tal como estabelecidas na legislação comunitária relevante, são efectivamente aplicadas.

(5)

Convém garantir que os níveis dos oligoelementos cobre e zinco em alimentos compostos destinados a suínos não excedam os teores máximos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1334/2003 da Comissão, de 25 de Julho de 2003, que altera as condições de autorização de vários aditivos pertencentes ao grupo dos oligoelementos na alimentação dos animais (4).

(6)

As medidas previstas na presente recomendação estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS QUE:

1)

Realizem, durante o ano de 2006, um programa coordenado de controlo destinado a verificar:

a)

A concentração de micotoxinas (aflatoxina B1, ocratoxina A, zearalenona, desoxinivalenol, fumonisinas e toxinas T-2 e HT-2) nos alimentos para animais, indicando a metodologia de análise; o método de amostragem deverá incluir tanto a amostragem aleatória como a orientada; no caso da amostragem orientada, as amostras devem ser matérias-primas para a alimentação animal suspeitas de conterem micotoxinas em concentrações elevadas, tais como cereais em grão, sementes de oleaginosas, frutos oleaginosos, respectivos produtos e subprodutos, assim como as matérias-primas para a alimentação animal armazenadas durante longos períodos ou sujeitas a transporte marítimo de longo curso; no caso da aflatoxina B1, deve prestar-se especial atenção aos alimentos compostos para gado leiteiro, com excepção dos bovinos; os resultados dos controlos deverão ser objecto de relatório utilizando-se o modelo constante do anexo I;

b)

Os coccidiostáticos e/ou histomonostáticos, autorizados ou não enquanto aditivos alimentares para determinadas espécies e categorias animais, que se encontram frequentemente presentes em pré-misturas não medicamentosas e alimentos compostos para animais em que estas substâncias não são autorizadas; os controlos deverão incidir sobre as substâncias em pré-misturas e alimentos compostos para animais relativamente aos quais a autoridade competente considere haver maiores probabilidades de se encontrarem irregularidades; os resultados dos controlos deverão ser objecto de relatório utilizando-se o modelo constante do anexo II;

c)

A aplicação da supressão progressiva dos antibióticos enquanto aditivos na alimentação animal, tal como referido no anexo II;

d)

A implementação das restrições relativas à produção e utilização de matérias-primas de origem animal nos alimentos para animais, tal como referido no anexo III;

e)

Os níveis de cobre e zinco em alimentos compostos para suínos, tal como referido no anexo IV.

2)

Incluam os resultados do programa coordenado de controlo referido no ponto 1, em capítulo separado do relatório anual sobre as actividades de controlo, que devem apresentar até 1 de Abril de 2007, acompanhado da versão mais recente do modelo de relatório harmonizado.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 265 de 8.11.1995, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 234 de 1.9.2001, p. 55).

(2)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/8/CE da Comissão (JO L 27 de 29.1.2005, p. 44).

(3)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(4)  JO L 187 de 26.7.2003, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2112/2003 da Comissão (JO L 317 de 2.12.2003, p. 22).


ANEXO I

Concentração de determinadas micotoxinas (aflatoxina B1, ocratoxina A, zearalenona, desoxinivalenol, fumonisinas e toxinas T-2 e HT-2) em alimentos para animais

Resultados individuais de todas as amostras testadas; modelo de relatório, conforme referido na alínea a) do n.o 1

Alimentos para animais

Amostragem

(aleatória ou orientada)

Tipo e concentração de micotoxinas (μg/kg alimentos para animais com um teor de humidade de 12 %)

Classe (1)

Tipo (2)

País de origem

Aflatoxina B1

Ocratoxina A

Zearalenona

Desoxinivalenol

Fumonisinas (3)

Toxinas T-2 e HT-2 (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A autoridade competente deverá igualmente indicar:

as medidas tomadas quando os teores máximos para a aflatoxina B1 são excedidos,

os métodos de análise utilizados,

os limites de detecção.


(1)  Seleccionar uma das classes seguintes: matérias-primas para a alimentação animal, aditivos para a alimentação animal, pré-misturas, alimentos complementares para animais, alimentos completos para animais, alimentos compostos para animais.

(2)  Seleccionar um dos tipos seguintes: a) para matérias-primas para a alimentação animal, o nome da matéria-prima para a alimentação animal, tal como definido na parte B do anexo da Directiva 96/25/CE do Conselho (JO L 125 de 23.5.1996, p. 35); b) para outros alimentos para animais, as espécies visadas.

(3)  A concentração de fumonisinas B1 e B2 pode ser notificada como o somatório de ambas.

(4)  A concentração das toxinas T-2 e HT-2 pode ser notificada como o somatório de ambas.


ANEXO II

Presença de determinadas substâncias medicamentosas não autorizadas enquanto aditivos alimentares para a alimentação animal

Determinadas substâncias medicamentosas podem estar legalmente presentes enquanto aditivos nas pré-misturas e nos alimentos compostos para certas espécies e categorias animais, sempre que cumpram os requisitos do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

A presença de substâncias medicamentosas não autorizadas nos alimentos para animais de certas espécies e categorias constitui uma infracção.

As substâncias medicamentosas a controlar deverão ser seleccionadas a partir do seguinte:

1)

Substâncias medicamentosas autorizadas enquanto aditivo alimentar apenas no atinente a determinadas espécies ou categorias de animais:

 

decoquinato (Deccox),

 

diclazuril (Clinacox 0,2 %),

 

bromidrato de halofuginona (Stenorol),

 

lasalocida A de sódio (Avatec 15 %),

 

maduramicina alfa de amónio (Cygro 1 %),

 

monensina de sódio (Elancoban G100, 100, G200, 200),

 

narasina (Monteban),

 

narasina-nicarbazina (Maxiban G160),

 

cloridrato de robenidina (Cycostat 66 G),

 

salinomicina de sódio (Sacox 120G, 120),

 

semduramicina de sódio (Aviax 5 %).

2)

Substâncias medicamentosas cuja autorização enquanto aditivo para a alimentação animal já não é válida:

 

amprólio

 

amprólio/etopabato

 

arprinocide

 

avilamicina

 

avoparcina

 

carbadox

 

dimetridazol

 

dinitolmide

 

flavofosfolipol

 

ipronidazol

 

meticlorpindol

 

meticlorpindol/metilbenzoquato

 

nicarbazina

 

nifursol

 

olaquindox

 

ronidazol

 

espiramicina

 

tetraciclinas

 

fosfato de tilosina

 

virginiamicina

 

bacitracina-zinco

 

outras substâncias antimicrobianas

3)

Substâncias medicamentosas cuja autorização enquanto aditivo para a alimentação animal nunca existiu:

outras substâncias

Resultados individuais de todas as amostras não conformes; modelo de relatório, conforme referido na alínea b) do n.o 1

Tipo de alimento para animais

(espécie e categoria de animais)

Substância detectada

Nível detectado

Motivo da infracção (1)

Medidas tomadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

A autoridade competente deverá igualmente indicar:

o número total de amostras testadas,

denominações das substâncias investigadas,

os métodos de análise utilizados,

os limites de detecção.


(1)  O motivo conducente à presença da substância não-autorizada no alimento para animais, tal como se pôde concluir na sequência de investigação realizada pela autoridade competente.


ANEXO III

Restrições aplicáveis à produção e utilização de matérias-primas de origem animal nos alimentos para animais

Sem prejuízo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), os Estados-Membros devem levar a cabo, em 2006, um programa coordenado de controlo a fim de determinar se foram respeitadas as restrições relativas à produção e utilização de matérias-primas de origem animal nos alimentos para animais.

A fim de, designadamente, assegurar a efectiva aplicação da proibição de alimentar determinados animais com proteínas animais transformadas, estipulada pelo anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), os Estados-Membros devem implementar um programa de controlo específico com base em controlos orientados. Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004, este programa de controlo deve assentar numa estratégia baseada nos riscos em que se incluam todas as fases da produção e todos os tipos de instalações onde se fabriquem, manipulem ou administrem alimentos para animais. Os Estados-Membros devem prestar uma atenção especial à definição de critérios que possam estar relacionados com um determinado risco. A pontuação atribuída a cada critério deve ser proporcional ao risco. A frequência dos controlos e o número de amostras analisadas nas instalações devem estar correlacionados com a soma das pontuações atribuídas a essas instalações.

Na elaboração de um programa de controlo, devem considerar-se, a título indicativo, as seguintes instalações e critérios:

Instalações

Critérios

Ponderação

Fábricas de alimentos para animais

Fábricas de alimentos para animais com duplo circuito produzindo alimentos compostos para ruminantes e para não-ruminantes que contenham proteínas animais transformadas objecto de derrogação

Fábricas de alimentos para animais com antecedentes ou suspeitas de não conformidade

Fábricas de alimentos para animais importados com quantidades elevadas de alimentos para animais, contendo um elevado teor de proteínas, tais como farinha de peixe, farinha de soja, farinha de glúten de milho e concentrados de proteínas

Fábricas de alimentos para animais com elevada produção de alimentos compostos

Riscos de contaminação cruzada resultantes de procedimentos operacionais internos (tais como dedicação dos silos, controlo da separação eficaz das linhas, controlo dos ingredientes, laboratório interno, procedimentos de amostragem)

 

Postos de inspecção fronteiriços e outros pontos de entrada na Comunidade

Quantidade elevada/reduzida de importações de alimentos para animais

Alimentos para animais com elevado teor de proteínas

 

Explorações agrícolas

Autoprodutores que utilizem proteínas animais transformadas objecto de derrogação

Explorações onde permaneçam ruminantes e outras espécies (riscos de alimentação cruzada)

Explorações que comprem alimentos para animais a granel

 

Negociantes

Armazéns e entrepostos de alimentos para animais com elevado teor de proteínas

Elevado volume de comércio de alimentos para animais a granel

Distribuidores de alimentos compostos para animais produzidos no estrangeiro

 

Unidades móveis de fabrico de alimentos compostos para animais

Unidades móveis a produzir, tanto para ruminantes, como para não-ruminantes

Unidades com antecedentes ou suspeitas de não conformidade

Unidades que incorporam alimentos para animais com elevado teor de proteínas

Unidades que produzem quantidades elevadas de alimentos para animais

Elevado número de explorações servidas, incluindo as explorações onde permanecem ruminantes

 

Meios de transporte

Veículos usados no transporte de proteínas animais transformadas e de alimentos para animais

Veículos com antecedentes ou suspeitas de não conformidade

 

Em alternativa a estas instalações e critérios indicativos, os Estados-Membros podem enviar à Comissão a sua própria avaliação de riscos antes de 31 de Março de 2006.

A amostragem deve ser orientada para lotes ou eventos em que seja mais provável a contaminação cruzada com proteínas transformadas proibidas (primeiro lote após o transporte de alimentos para animais contendo proteínas animais que sejam proibidas no lote em apreço, problemas técnicos ou alterações nas linhas de produção, alterações nos depósitos de armazenagem ou nos silos para os materiais a granel).

Os controlos podem também ser alargados à análise de poeiras nos veículos, no equipamento de fabrico e nas áreas de armazenagem.

O número mínimo de controlos realizados por ano num Estado-Membro deve ser de 10 por 100 000 toneladas produzidas de alimentos compostos para animais. O número mínimo de amostras oficiais colhidas por ano num Estado-Membro deve ser de 20 por 100 000 toneladas produzidas de alimentos compostos para animais. Na pendência da aprovação de métodos alternativos, deve utilizar-se na análise das amostras a identificação e o cálculo por microscópio, tal como descrito na Directiva 2003/126/CE da Comissão (3). A detecção de proteínas animais deve ser interpretada em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 999/2001.

Os resultados dos programas de controlo devem ser transmitidos à Comissão mediante utilização dos formatos indicados a seguir.

Resumo dos controlos relativos às restrições de alimentação dos animais com alimentos de origem animal (utilização de proteínas animais transformadas proibidas)

A.   Controlos documentados

Fase

Número de controlos, incluindo os controlos relativos à presença de proteínas animais transformadas

Número de infracções que não se baseiam em ensaios laboratoriais mas, por exemplo, em controlos documentais

Importação de matérias-primas para a alimentação animal

 

 

Armazenagem de matérias-primas para a alimentação animal

 

 

Fábricas de alimentos para animais

 

 

Autoprodutores/Unidades móveis

 

 

Intermediários de alimentos para animais

 

 

Meios de transporte

 

 

Explorações com não-ruminantes

 

 

Explorações com ruminantes

 

 

Outras:…

 

 

B.   Amostragem e análise de matérias-primas para a alimentação animal e de alimentos compostos para animais tendo em vista a detecção de proteínas animais transformadas

Instalações

Número de amostras oficiais analisadas para detecção de proteínas animais transformadas

Número de amostras não conformes

Presença de proteínas animais transformadas provenientes de animais terrestres

Presença de proteínas animais transformadas provenientes de peixes

Matérias-primas para alimentação animal

Alimentos compostos

Matérias-primas para alimentação animal

Alimentos compostos

Matérias-primas para alimentação animal

Alimentos compostos

para ruminantes

para nãoruminantes

para ruminantes

para nãoruminantes

para ruminantes

para nãoruminantes

Na importação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fábricas de alimentos para animais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Intermediários/armazenagem

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Meios de transporte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Autoprodutores/Unidades móveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nas explorações agrícolas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras:…

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C.   Resumo das proteínas animais transformadas proibidas detectadas nas amostras de alimentos destinados a ruminantes

 

Mês da amostragem

Tipo, grau e origem da contaminação

Sanções aplicadas (ou outras medidas)

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

4

 

 

 

5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(3)  JO L 339 de 24.12.2003, p. 78.


ANEXO IV

Resultados individuais de todas as amostras (tanto conformes como não conformes) relativamente ao teor em cobre e zinco de alimentos compostos destinados a suínos

Tipo de alimento composto para animais

(categoria de animais)

Oligoelemento

(cobre ou zinco)

Nível detectado

(mg/kg de alimento completo)

Motivo pelo qual se excedeu o teor máximo (1)

Medidas tomadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Tal como se pôde concluir na sequência de investigação realizada pela autoridade competente.


22.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/60


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Dezembro de 2005

relativa à introdução de medidas suplementares destinadas a controlar as infecções de gripe aviária de baixa patogenicidade em Itália e que revoga a Decisão 2004/666/CE

[notificada com o número C(2005) 5566]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/926/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária (3), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (4), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o e o n.o 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foi levado a cabo um programa de vacinação em determinadas partes do norte de Itália no sentido de controlar as infecções pela estirpe do vírus da gripe aviária do subtipo H7N3, de baixa patogenicidade, ao abrigo da Decisão 2002/975/CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 2002, que diz respeito à introdução da vacinação para suplementar as medidas destinadas a controlar as infecções de gripe aviária de baixa patogenicidade em Itália e às medidas específicas de controlo das deslocações (5). Foi aplicada uma estratégia de diferenciação entre animais infectados e vacinados (DIVA), através da utilização de uma vacina heteróloga do subtipo H7N1, que permite a diferenciação entre aves de capoeira infectadas e vacinadas.

(2)

Ao abrigo da Decisão 2004/666/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2004, relativa à introdução da vacinação para suplementar as medidas destinadas a controlar as infecções de gripe aviária de baixa patogenicidade em Itália e às medidas específicas de controlo das deslocações e que revoga a Decisão 2002/975/CE (6), foi aprovado um novo programa de vacinação numa área menor de Itália em comparação com a campanha de vacinação anterior, realizada ao abrigo da Decisão 2002/975/CE. O novo programa utiliza uma vacina bivalente que contém ambos os subtipos de gripe aviária H5 e H7. Este tipo de vacinação é efectuado até, pelo menos, 31 de Dezembro de 2005. A referida decisão prevê também uma proibição do comércio intracomunitário de aves de capoeira vivas e ovos para incubação provenientes e/ou com origem na área de vacinação e condições para o comércio intracomunitário de carne fresca proveniente de aves de capoeira vacinadas, de acordo com o artigo 3.o da Decisão 2004/666/CE.

(3)

Os resultados do programa de vacinação, tal como previsto na Decisão 2004/666/CE e notificados em várias reuniões do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, foram em regra geral satisfatórios.

(4)

Em resultado da situação satisfatória na área vacinada prevista na Decisão 2004/666/CE e à luz de uma maior experiência em termos de aplicação da vacinação, a expedição de Itália de aves de capoeira para abate, ovos para incubação e pintos do dia deverá ser autorizada, desde que sejam cumpridas determinadas condições.

(5)

À luz do risco específico de introdução de gripe aviária nas áreas de Itália em questão, e da apresentação para aprovação por este país de um programa de vacinação alterado, por carta datada de 23 de Junho de 2005, convém continuar a vacinação nas áreas em maior risco de introdução da doença. Além disso, deverão ser levadas a cabo uma monitorização e uma vigilância intensivas quer na área de vacinação quer nas suas redondezas.

(6)

Devem também ser aplicáveis às aves de capoeira abatidas procedimentos especiais de amostragem e análise.

(7)

Por razões de clareza da legislação comunitária, é conveniente revogar a Decisão 2004/666/CE, substituindo-a pela presente decisão.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Aprovação do programa de vacinação

1.   É aprovado o programa de vacinação alterado contra a gripe aviária («o programa de vacinação»), apresentado à Comissão pela Itália em 23 de Junho de 2005.

O programa de vacinação deverá ser efectuado com recurso a uma vacina bivalente nas áreas enumeradas no anexo I («a área de vacinação»). O programa de vacinação deverá ser aplicado eficientemente.

2.   Deverão ser efectuadas na área de vacinação e nas áreas descritas no anexo III uma monitorização e uma vigilância intensivas, tal como definido no programa de vacinação.

Artigo 2.o

Restrições às deslocações de aves de capoeira vivas, ovos para incubação, pintos do dia e carne fresca de aves de capoeira

Em conformidade com os artigos 3.o e 9.o da presente decisão, deverão aplicar-se restrições à deslocação de aves de capoeira vivas, ovos para incubação, pintos do dia e carne fresca de aves de capoeira provenientes da, ou com destino à área de vacinação, bem como no seu interior, e de explorações localizadas numa área de restrição estabelecida em conformidade com as disposições previstas no programa de vacinação.

Artigo 3.o

Restrições à expedição de aves de capoeira vivas, ovos para incubação e pintos do dia

Não serão expedidas de Itália aves de capoeira vivas, ovos para incubação e pintos do dia provenientes de e/ou com origem em explorações na área de vacinação nem de explorações localizadas na área de restrição estabelecida em conformidade com as disposições previstas no programa de vacinação.

Artigo 4.o

Derrogação às restrições de expedição de aves de capoeira para abate

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 3.o, podem ser expedidas de Itália aves de capoeira para abate provenientes de e/ou com origem em explorações na área de vacinação, desde que as aves de capoeira:

a)

Sejam provenientes de explorações que não estejam localizadas na área de restrição estabelecida em conformidade com as disposições previstas no programa de vacinação;

b)

Sejam originárias de bandos que tenham sido regularmente inspeccionados e submetidos a testes, com resultados negativos, em relação à gripe aviária, devendo prestar-se especial atenção às aves-sentinela;

c)

Sejam originárias de bandos que tenham sido clinicamente inspeccionados por um veterinário oficial nas 48 horas anteriores ao carregamento, devendo prestar-se especial atenção às aves-sentinela;

d)

Sejam originárias de bandos cujas análises serológicas para detecção da gripe aviária efectuadas no laboratório nacional para a gripe aviária tenham tido resultados negativos, no respeito dos procedimentos de amostragem e análise estabelecidos no anexo II da presente decisão;

e)

Sejam enviadas directamente para um matadouro e abatidas imediatamente após a sua chegada.

2.   Para o teste dos bandos, tal como previsto na alínea b) do n.o 1, deverão ser utilizados os seguintes testes:

a)

Para aves vacinadas, o teste de imunofluorescência de detecção indirecta («teste iIFA») desenvolvido;

b)

Para aves não vacinadas:

i)

o teste de inibição da hemaglutinação (HI),

ii)

o teste AGID,

iii)

o teste ELISA, ou

iv)

o teste iIFA, se necessário.

Artigo 5.o

Derrogação às restrições de expedição de ovos para incubação

Em derrogação ao disposto no artigo 3.o, podem ser expedidos de Itália ovos para incubação provenientes de e/ou com origem em explorações na área de vacinação, desde que:

a)

Sejam provenientes de explorações que não estejam localizadas numa área de restrição estabelecida em conformidade com as disposições previstas no programa de vacinação;

b)

Sejam provenientes de bandos que tenham sido regularmente inspeccionados e submetidos a testes, com resultados negativos, em relação à gripe aviária, com recurso aos testes previstos no n.o 2 do artigo 4.o;

c)

Sejam desinfectados antes da partida da exploração;

d)

Sejam transportados directamente para o centro de incubação de destino;

e)

O centro de incubação de destino possa garantir a rastreabilidade dos ovos para incubação através de registos da exploração de origem dos ovos para incubação e do destino dos pintos do dia eclodidos de tais ovos.

Artigo 6.o

Derrogação às restrições de expedição de pintos do dia

Em derrogação ao disposto no artigo 3.o, podem ser expedidos de Itália pintos do dia provenientes de e/ou com origem em explorações na área de vacinação, desde que tenham origem em ovos para incubação que cumpram as condições estabelecidas no artigo 5.o

Artigo 7.o

Certificados de sanidade animal para remessas de aves de capoeira vivas, ovos para incubação e pintos do dia

Os certificados de sanidade animal que acompanham remessas de aves de capoeira vivas, ovos para incubação e pintos do dia provenientes de Itália devem incluir a expressão: «A presente remessa satisfaz as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2005/926/CE da Comissão».

Artigo 8.o

Restrições à expedição e marcação especial de carne fresca de aves de capoeira

1.   Tal como previsto no artigo 2.o, a carne fresca de aves de capoeira deverá ser marcada em conformidade com o n.o 2 e não deverá ser expedida de Itália, caso seja proveniente de:

a)

Aves de capoeira com origem em explorações localizadas numa área de restrição estabelecida em conformidade com as disposições previstas no programa de vacinação;

b)

Aves de capoeira vacinadas contra a gripe aviária;

c)

Aves de capoeira provenientes de bandos de aves de capoeira seropositivas ao vírus da gripe aviária destinadas a abate sob controlo oficial, de acordo com o programa de vacinação.

2.   Tal como previsto no n.o 1, a carne fresca de aves de capoeira deve ser marcada com uma marca especial de salubridade ou identificação que não possa ser confundida com a marca de salubridade prevista no capítulo XII do anexo I da Directiva 71/118/CEE do Conselho (7) e não deve, em especial, ser de forma oval. A referida marca deve conter o número de aprovação do estabelecimento mas não as letras C.E.

Artigo 9.o

Derrogação às restrições de expedição de carne fresca de aves de capoeira

Em derrogação ao disposto no n.o 1, alínea b), e no n.o 2 do artigo 8.o, a carne fresca derivada de perus e de galinhas vacinados contra a gripe aviária com uma vacina heteróloga do subtipo H7N1 e H5N9 pode ser expedida de Itália, desde que provenha de perus e de galinhas:

a)

Originários de bandos que tenham sido regularmente inspeccionados e submetidos a testes, com resultados negativos, em relação à gripe aviária, devendo prestar-se especial atenção às aves-sentinela;

b)

Originários de bandos que tenham sido clinicamente inspeccionados por um veterinário oficial nas 48 horas anteriores ao carregamento, devendo prestar-se especial atenção às aves-sentinela;

c)

Originários de bandos cujas análises serológicas para detecção da gripe aviária efectuadas no laboratório nacional para a gripe aviária tenham tido resultados negativos, no respeito dos procedimentos de amostragem e análise estabelecidos no anexo II da presente decisão;

d)

Provenientes de bandos que tenham sido submetidos a testes, com resultados negativos, em relação à gripe aviária, com recurso aos testes previstos no n.o 2 do artigo 4.o;

e)

Mantidos separados de outros bandos que não cumpram o disposto no presente artigo;

f)

Enviados directamente para um matadouro e abatidos imediatamente após a sua chegada.

Artigo 10.o

Certificado de sanidade para a carne fresca de peru e galinha

A carne fresca de peru e de galinha que satisfaça as exigências estabelecidas no artigo 9.o deve ser acompanhada do certificado de sanidade, de acordo com o modelo previsto no anexo VI da Directiva 71/118/CEE, de cujo ponto IV deve constar, na alínea a), o seguinte atestado do veterinário oficial:

«A carne de peru/carne de galinha (8) acima descrita satisfaz as condições previstas na Decisão 2005/926/CE da Comissão.

Artigo 11.o

Lavagem e desinfecção de embalagens e meios de transporte

A Itália deverá assegurar que na área de vacinação descrita no anexo I:

a)

Só são utilizados, para a recolha, a armazenagem e o transporte de ovos para incubação e pintos do dia, materiais de embalagem descartáveis ou materiais de embalagem que possam ser eficazmente lavados e desinfectados;

b)

Todos os meios de transporte utilizados para o transporte de aves de capoeira vivas, ovos para incubação, pintos do dia, carne fresca de aves de capoeira e alimentos para aves de capoeira são limpos e desinfectados imediatamente antes e depois de cada transporte, com desinfectantes e segundo métodos de utilização aprovados pela autoridade competente.

Artigo 12.o

Relatórios

A Itália deve apresentar um relatório à Comissão com informações sobre a eficácia do programa de vacinação num prazo de seis meses a contar da data de aplicação da presente decisão e, daí em diante, de seis em seis meses.

Artigo 13.o

Revogação

É revogada a Decisão 2004/666/CE.

Artigo 14.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir do décimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 15.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33; versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(3)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(4)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(5)  JO L 337 de 13.12.2002, p. 87. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/159/CE (JO L 50 de 20.2.2004, p. 63).

(6)  JO L 303 de 30.9.2004, p. 35. Decisão alterada pela Decisão 2005/10/CE (JO L 4 de 6.1.2005, p. 15).

(7)  JO L 55 de 8.3.1971, p. 23.

(8)  Riscar o que não interessar.».


ANEXO I

ÁREA DE VACINAÇÃO NA QUAL SE UTILIZA UMA VACINA BIVALENTE

Região de Veneto

Província de Verona

ALBAREDO D'ADIGE

 

ANGIARI

 

ARCOLE

 

BELFIORE

 

BONAVIGO

 

BOVOLONE

 

BUTTAPIETRA

 

CALDIERO

área a sul da auto-estrada A4

CASALEONE

 

CASTEL D'AZZANO

 

CASTELNUOVO DEL GARDA

área a sul da auto-estrada A4

CEREA

 

COLOGNA VENETA

 

COLOGNOLA AI COLLI

área a sul da auto-estrada A4

CONCAMARISE

 

ERBÈ

 

GAZZO VERONESE

 

ISOLA DELLA SCALA

 

ISOLA RIZZA

 

LAVAGNO

área a sul da auto-estrada A4

MINERBE

 

MONTEFORTE D'ALPONE

área a sul da auto-estrada A4

MOZZECANE

 

NOGARA

 

NOGAROLE ROCCA

 

OPPEANO

 

PALÙ

 

PESCHIERA DEL GARDA

área a sul da auto-estrada A4

POVEGLIANO VERONESE

 

PRESSANA

 

RONCO ALL'ADIGE

 

ROVERCHIARA

 

ROVEREDO DI GUÀ

 

SALIZZOLE

 

SAN BONIFACIO

área a sul da auto-estrada A4

SAN GIOVANNI LUPATOTO

área a sul da auto-estrada A4

SANGUINETTO

 

SAN MARTINO BUON ALBERGO

área a sul da auto-estrada A4

SAN PIETRO DI MORUBIO

 

SOAVE

área a sul da auto-estrada A4

SOMMACAMPAGNA

área a sul da auto-estrada A4

SONA

área a sul da auto-estrada A4

SORGÀ

 

TREVENZUOLO

 

VALEGGIO SUL MINCIO

 

VERONA

área a sul da auto-estrada A4

VERONELLA

 

VIGASIO

 

VILLAFRANCA DI VERONA

 

ZEVIO

 

ZIMELLA

 


Região da Lombardia

Província de Brescia

ACQUAFREDDA

 

ALFIANELLO

 

BAGNOLO MELLA

 

BASSANO BRESCIANO

 

BORGOSATOLLO

 

BRESCIA

área a sul da auto-estrada A4

CALCINATO

área a sul da auto-estrada A4

CALVISANO

 

CAPRIANO DEL COLLE

 

CARPENEDOLO

 

CASTENEDOLO

área a sul da auto-estrada A4

CIGOLE

 

DELLO

 

DESENZANO DEL GARDA

área a sul da auto-estrada A4

FIESSE

 

FLERO

 

GAMBARA

 

GHEDI

 

GOTTOLENGO

 

ISORELLA

 

LENO

 

LONATO

área a sul da auto-estrada A4

MANERBIO

 

MILZANO

 

MONTICHIARI

 

MONTIRONE

 

OFFLAGA

 

PAVONE DEL MELLA

 

PONCARALE

 

PONTEVICO

 

POZZOLENGO

área a sul da auto-estrada A4

PRALBOINO

 

QUINZANO D'OGLIO

 

REMEDELLO

 

REZZATO

área a sul da auto-estrada A4

SAN GERVASIO BRESCIANO

 

SAN ZENO NAVIGLIO

 

SENIGA

 

VEROLANUOVA

 

VEROLAVECCHIA

 

VISANO

 

Província de Mantova

CASTIGLIONE DELLE STIVIERE

 

CAVRIANA

 

CERESARA

 

GOITO

 

GUIDIZZOLO

 

MARMIROLO

 

MEDOLE

 

MONZAMBANO

 

PONTI SUL MINCIO

 

ROVERBELLA

 

SOLFERINO

 

VOLTA MANTOVANA

 


ANEXO II

PROCEDIMENTO DE AMOSTRAGEM E ANÁLISE

1.   Introdução e utilização geral

O teste de imunofluorescência de detecção indirecta (teste iIFA) desenvolvido visa diferenciar os perus e as galinhas vacinados/expostos ao vírus selvagem dos perus e das galinhas vacinados/não expostos ao vírus selvagem, no âmbito de uma estratégia de vacinação que permite diferenciar os animais infectados dos vacinados (DIVA, Differentiating Infected from Vaccinated Animals), utilizando uma vacina de um subtipo heterólogo do subtipo do vírus selvagem.

2.   Utilização do teste para efeitos da expedição de carne fresca de peru e galinha da área de vacinação em Itália

A carne proveniente de bandos de perus e de galinhas vacinados contra a gripe aviária pode ser expedida de Itália se, sempre que todas as aves sejam mantidas no mesmo edifício, tiverem sido colhidas pelo veterinário oficial amostras de sangue nos sete dias anteriores ao abate de, pelo menos, 10 perus ou galinhas vacinados destinados ao abate.

No entanto, sempre que as aves de capoeira sejam mantidas em mais de um grupo ou barracão, devem ser colhidas amostras de, pelo menos, 20 aves vacinadas escolhidas de forma aleatória de todos os grupos ou barracões existentes na exploração.

3.   Utilização do teste para efeitos da expedição de aves de capoeira para abate da área de vacinação em Itália

As aves de capoeira para abate provenientes da área de vacinação podem ser expedidas de Itália se, sempre que todas as aves sejam mantidas no mesmo edifício, tiverem sido colhidas pelo veterinário oficial amostras de sangue nos sete dias anteriores à expedição de, pelo menos, 10 aves destinadas ao abate. No entanto, sempre que as aves de capoeira sejam mantidas em mais de um grupo ou barracão, devem ser colhidas amostras de, pelo menos, 20 aves escolhidas de forma aleatória de todos os grupos ou barracões existentes na exploração.


ANEXO III

ÁREAS ADJACENTES À ÁREA DE VACINAÇÃO ONDE SE EFECTUAM UMA MONITORIZAÇÃO E UMA VIGILÂNCIA INTENSIVAS

Região da Lombardia

Província de Bergamo

ANTEGNATE

 

BAGNATICA

área a sul da auto-estrada A4

BARBATA

 

BARIANO

 

BOLGARE

área a sul da auto-estrada A4

CALCINATE

 

CALCIO

 

CASTELLI CALEPIO

área a sul da auto-estrada A4

CAVERNAGO

 

CIVIDATE AL PIANO

 

COLOGNO AL SERIO

 

CORTENUOVA

 

COSTA DI MEZZATE

área a sul da auto-estrada A4

COVO

 

FARA OLIVANA CON SOLA

 

FONTANELLA

 

GHISALBA

 

GRUMELLO DEL MONTE

área a sul da auto-estrada A4

ISSO

 

MARTINENGO

 

MORENGO

 

MORNICO AL SERIO

 

PAGAZZANO

 

PALOSCO

 

PUMENENGO

 

ROMANO DI LOMBARDIA

 

SERIATE

área a sul da auto-estrada A4

TELGATE

área a sul da auto-estrada A4

TORRE PALLAVICINA

 

Província de Brescia

AZZANO MELLA

 

BARBARIGA

 

BASSANO BRESCIANO

 

BERLINGO

 

BORGO SAN GIACOMO

 

BRANDICO

 

CASTEGNATO

área a sul da auto-estrada A4

CASTEL MELLA

 

CASTELCOVATI

 

CASTREZZATO

 

CAZZAGO SAN MARTINO

área a sul da auto-estrada A4

CHIARI

 

COCCAGLIO

 

COLOGNE

 

COMEZZANO-CIZZAGO

 

CORZANO

 

ERBUSCO

área a sul da auto-estrada A4

LOGRATO

 

LONGHENA

 

MACLODIO

 

MAIRANO

 

ORZINUOVI

 

ORZIVECCHI

 

OSPITALETTO

área a sul da auto-estrada A4

PALAZZOLO SULL'OGLIO

área a sul da auto-estrada A4

POMPIANO

 

PONTOGLIO

 

ROCCAFRANCA

 

RONCADELLE

área a sul da auto-estrada A4

ROVATO

área a sul da auto-estrada A4

RUDIANO

 

SAN PAOLO

 

TORBOLE CASAGLIA

 

TRAVAGLIATO

 

TRENZANO

 

URAGO D'OGLIO

 

VILLACHIARA

 

Província de Cremona

CAMISANO

 

CASALE CREMASCO-VIDOLASCO

 

CASALETTO DI SOPRA

 

CASTEL GABBIANO

 

SONCINO

 

Província de Mantova

ACQUANEGRA SUL CHIESE

 

ASOLA

 

BIGARELLO

 

CANNETO SULL'OGLIO

 

CASALMORO

 

CASALOLDO

 

CASALROMANO

 

CASTEL D'ARIO

 

CASTEL GOFFREDO

 

CASTELBELFORTE

 

GAZOLDO DEGLI IPPOLITI

 

MARIANA MANTOVANA

 

PIUBEGA

 

PORTO MANTOVANO

 

REDONDESCO

 

RODIGO

 

RONCOFERRARO

 

SAN GIORGIO DI MANTOVA

 

VILLIMPENTA

 


Região de Veneto

Província de Pádua

CARCERI

 

CASALE DI SCODOSIA

 

ESTE

 

LOZZO ATESTINO

 

MEGLIADINO SAN FIDENZIO

 

MEGLIADINO SAN VITALE

 

MONTAGNANA

 

OSPEDALETTO EUGANEO

 

PONSO

 

SALETTO

 

SANTA MARGHERITA D’ADIGE

 

URBANA

 

Província de Verona

BEVILACQUA

 

BOSCHI SANT'ANNA

 

BUSSOLENGO

 

PESCANTINA

 

SOMMACAMPAGNA

área a norte da auto-estrada A4

SONA

área a norte da auto-estrada A4

Província de Vicenza

AGUGLIARO

 

ALBETTONE

 

ALONTE

 

ASIGLIANO VENETO

 

BARBARANO VICENTINO

 

CAMPIGLIA DEI BERICI

 

CASTEGNERO

 

LONIGO

 

MONTEGALDA

 

MONTEGALDELLA

 

MOSSANO

 

NANTO

 

NOVENTA VICENTINA

 

ORGIANO

 

POIANA MAGGIORE

 

SAN GERMANO DEI BERICI

 

SOSSANO

 

VILLAGA

 


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

22.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 337/71


DECISÃO 2005/927/PESC DO CONSELHO

de 21 de Dezembro de 2005

que executa a Posição Comum 2004/694/PESC relativa a medidas adicionais de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Posição Comum 2004/694/PESC (1), nomeadamente o artigo 2.o, conjugado com o segundo travessão do n.o 2 do artigo 23.o do Tratado da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Posição Comum 2004/694/PESC, o Conselho aprovou algumas medidas destinadas a congelar todos os fundos e recursos económicos pertencentes às pessoas singulares acusadas pelo Tribunal Penal Internacional para a ex-Jugoslávia (TPIJ).

(2)

Em 6 de Outubro de 2005, o Conselho aprovou a Posição Comum 2005/689/PESC, que prorroga a Posição Comum 2004/694/PESC e altera a lista constante do anexo.

(3)

Na sequência da transferência de Ante GOTOVINA para as unidades de detenção do TPIJ, o seu nome deverá ser retirado da lista.

(4)

A lista do anexo da Posição Comum 2004/694/PESC deve ser alterada em conformidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

A lista de pessoas constante do anexo da Posição Comum 2004/694/PESC é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos no dia da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

B. BRADSHAW


(1)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 52. Posição comum prorrogada pela última vez pela Posição Comum 2005/689/PESC (JO L 261 de 7.10.2005, p. 29).


ANEXO

«ANEXO

LISTA DAS PESSOAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o

1)

Nome: DJORDJEVIC Vlastimir

Data de nascimento: 1948

Local de nascimento: Vladicin Han, Sérvia e Montenegro

Nacionalidade: Sérvia e Montenegro

2)

Nome: HADZIC Goran

Data de nascimento: 7.9.1958

Local de nascimento: Vinkovci, República da Croácia

Nacionalidade: Sérvia e Montenegro

3)

Nome: KARADZIC Radovan

Data de nascimento: 19.6.1945

Local de nascimento: Petnijca, Savnick, Montenegro, Sérvia e Montenegro

Nacionalidade: Bósnia-Herzegovina

4)

Nome: LUKIC Milan

Data de nascimento: 6.9.1967

Local de nascimento: Visegrad, Bósnia-Herzegovina

Nacionalidade: Bósnia-Herzegovina

Eventualmente Sérvia e Montenegro

5)

Nome: MLADIC Ratko

Data de nascimento: 12.3.1942

Local de nascimento: Bozanovici, Kalinovik, Bósnia-Herzegovina

Nacionalidade: Bósnia-Herzegovina

Eventualmente Sérvia e Montenegro

6)

Nome: TOLIMIR Zdravko

Data de nascimento: 27.11.1948

Local de nascimento:

Nacionalidade: Bósnia-Herzegovina

7)

Nome: ZELENOVIC Dragan

Data de nascimento: 12.2.1961

Local de nascimento: Foca, Bósnia-Herzegovina

Nacionalidade: Bósnia-Herzegovina

8)

Nome: ZUPLJANIN Stojan

Data de nascimento: 22.9.1951

Local de nascimento: Kotor Varos, Bósnia-Herzegovina

Nacionalidade: Bósnia-Herzegovina»