ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 335

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
21 de Dezembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 2092/2005 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 2093/2005 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, relativo à abertura de um concurso para a redução do direito de importação de milho para Espanha proveniente de países terceiros

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 2094/2005 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, relativo à abertura de um concurso para a redução do direito de importação de sorgo para Espanha proveniente de países terceiros

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 2095/2005 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que respeita à comunicação de dados sobre o tabaco

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 2096/2005 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea ( 1 )

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 2097/2005 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, que reabre a pesca do camarão árctico na zona NAFO 3L pelos navios que arvoram pavilhão da Lituânia

31

 

*

Regulamento (CE) n.o 2098/2005 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, que reabre a pesca da espadilha na divisão CIEM IIIa pelos navios que arvoram pavilhão da Dinamarca

32

 

*

Regulamento (CE) n.o 2099/2005 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, que reabre a pesca da pescada nas zonas CIEM Vb (águas comunitárias), VI, VII, XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

33

 

*

Regulamento (CE) n.o 2100/2005 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, que altera pela sexagésima vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

34

 

 

Regulamento (CE) n.o 2101/2005 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

36

 

 

Regulamento (CE) n.o 2102/2005 da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

38

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Dezembro de 2004, Incentivos fiscais directos a favor de empresas que participam em exposições no estrangeiro [notificada com o número C(2004) 4746]  ( 1 )

39

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Julho de 2005, relativa a um auxílio estatal da Alemanha à empresa de transformação de carne Greußener Salamifabrik GmbH [notificada com o número C(2005) 2725]

48

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão EUPOL Kinshasa/2/2005 do comité político e de Segurança, de 22 de Novembro de 2005, que prorroga o mandato do chefe da missão de polícia da União Europeia em Kinshasa (RDC), EUPOL Kinshasa

57

 

*

Decisão MPUE/1/2005 do Comité Político e de Segurança, de 25 de Novembro de 2005, relativa à nomeação do chefe de missão/comandante da Polícia da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH)

58

 

 

Rectificações

 

 

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2084/2005 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2005, respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia (JO L 333 de 20.12.2005)

59

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

21.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/1


REGULAMENTO (CE) N.o 2092/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 20 de Dezembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

74,1

204

51,6

212

87,2

999

71,0

0707 00 05

052

155,7

204

82,1

220

196,3

628

155,5

999

147,4

0709 90 70

052

149,3

204

110,0

999

129,7

0805 10 20

052

59,0

204

62,2

220

66,6

388

33,2

624

59,8

999

56,2

0805 20 10

052

59,8

204

59,3

999

59,6

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

77,0

220

36,8

400

81,3

464

143,2

624

79,1

999

83,5

0805 50 10

052

55,8

999

55,8

0808 10 80

096

18,3

400

86,7

404

95,4

720

69,0

999

67,4

0808 20 50

052

138,4

400

99,6

720

42,4

999

93,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


21.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/3


REGULAMENTO (CE) N.o 2093/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2005

relativo à abertura de um concurso para a redução do direito de importação de milho para Espanha proveniente de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força das obrigações internacionais da Comunidade no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (2), é necessário criar condições para importar em Espanha uma determinada quantidade de milho.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), previu normas complementares específicas necessárias para a realização do concurso.

(3)

Dadas as necessidades actuais do mercado espanhol, é conveniente abrir um concurso para a redução do direito de importação de milho.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um concurso para a redução do direito, previsto no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, do milho a importar em Espanha.

2.   As disposições do Regulamento (CE) n.o 1839/95 são aplicáveis.

Artigo 2.o

O concurso está aberto até ao dia 29 de Junho de 2006. Durante este período, proceder-se-á a concursos semanais relativamente aos quais as quantidades e as datas de apresentação das propostas serão definidas por anúncio de concurso.

Artigo 3.o

Os certificados de importação emitidos no âmbito dos presentes concursos são válidos 50 dias a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2005 (JO L 249 de 24.9.2005, p. 6).


21.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/4


REGULAMENTO (CE) N.o 2094/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2005

relativo à abertura de um concurso para a redução do direito de importação de sorgo para Espanha proveniente de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força das obrigações internacionais da Comunidade no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (2), a Comunidade comprometeu-se a importar em Espanha uma determinada quantidade de sorgo.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), estabelece as normas específicas necessárias para a execução desses concursos.

(3)

Tendo em conta as necessidades actuais do mercado espanhol, é conveniente abrir um concurso para a redução do direito de importação de sorgo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que estabelece o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (4), prevê, nomeadamente, uma redução de 60 % do direito aplicável à importação de sorgo, no limite de um contingente de 100 000 toneladas por ano civil, e de 50 % para as quantidades que superem esse contingente. A acumulação desta vantagem e da vantagem resultante da adjudicação da redução do direito de importação pode perturbar o mercado espanhol dos cereais, pelo que é necessário impedir esta acumulação.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um concurso para a redução do direito, previsto no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, aplicável ao sorgo a importar em Espanha.

2.   As disposições do Regulamento (CE) n.o 1839/95 são aplicáveis.

3.   No âmbito do concurso, a redução do direito de importação de sorgo, prevista no anexo II do Regulamento (CE) n.o 2286/2002, não é aplicável.

Artigo 2.o

O concurso está aberto até 29 de Junho de 2006. Durante este período, proceder-se-á a concursos semanais relativamente aos quais as quantidades e as datas de apresentação das propostas serão definidas por anúncio de concurso.

Artigo 3.o

Os certificados de importação emitidos no âmbito do concurso são válidos por 50 dias a contar da data da sua emissão, na acepção do n.o 4 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1558/2005 (JO L 249 de 24.9.2005, p. 6).

(4)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.


21.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/6


REGULAMENTO (CE) N.o 2095/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2005

que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho no que respeita à comunicação de dados sobre o tabaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), nomeadamente o artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de permitir à Comissão acompanhar a evolução do mercado no sector do tabaco em rama abrangido pela organização comum de mercado estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2075/92, os Estados-Membros devem comunicar os dados necessários.

(2)

Para esse efeito, foi adoptado o Regulamento (CE) n.o 604/2004 da Comissão, de 29 de Março de 2004, relativo à comunicação de dados no sector do tabaco a partir da colheita de 2000 (2).

(3)

Os dados a comunicar devem fornecer uma perspectiva geral de todo o mercado de tabaco da Comunidade, devendo em especial ter em conta o disposto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (3), bem como as respectivas normas de execução.

(4)

A fim de assegurar uma gestão eficaz, os dados comunicados devem ser reunidos por grupo de variedades de tabaco, devendo ser fixados prazos para a sua apresentação.

(5)

Por conseguinte, é adequado adaptar em conformidade das disposições relativas aos dados a comunicar.

(6)

Por razões de clareza e racionalidade, o Regulamento (CE) n.o 604/2004 deve ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Tabaco,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação a cada colheita, os Estados-Membros comunicarão à Comissão por via electrónica os dados previstos nos anexos IA, IB, II e III de acordo com os prazos fixados.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para garantir que os operadores económicos interessados lhes apresentem as informações necessárias nos prazos adequados.

Artigo 3.o

1.   O Regulamento (CE) n.o 604/2004 é revogado.

Contudo, continuará a ser aplicável às comunicações respeitantes à colheita de 2005.

2.   As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1679/2005 (JO L 271 de 15.10.2005, p. 1).

(2)  JO L 97 de 1.4.2004, p. 34.

(3)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).


ANEXO IA

Dados a transmitir à Comissão até 31 de Julho do ano da colheita em causa

 

Colheita: …

 

Estado-Membro declarante: …

 

Número total de agricultores produtores de tabaco: …

 

Número total de empresas de primeira transformação: …


ANEXO IB

Dados a transmitir à Comissão até 31 de Julho do ano da colheita em causa

 

Colheita: …

 

Estado-Membro declarante: …

 

Grupo de variedades: …


 

Estado-Membro de produção

(declarante)

Estado-Membro de produção

Nome:

Estado-Membro de produção

Nome:

Estado-Membro de produção

Nome:

1.

CONTRATOS DE CULTURA

 

 

 

 

1.1.

Número de contratos de cultura registados

 

 

 

 

1.2.

Quantidade de tabaco (em toneladas) que consta dos contratos correspondente à taxa de humidade referida no anexo XXVIII do Regulamento (CE) n.o 1973/2004

 

 

 

 

1.3.

Superfície total abrangida por esses contratos (em hectares)

 

 

 

 

2.

AGRICULTORES PRODUTORES DE TABACO

 

 

 

 

2.1.

Número total de agricultores produtores de tabaco

 

 

 

 

2.2.

Número de produtores membros de uma associação de produtores

 

 

 

 

3.

EMPRESAS DE PRIMEIRA TRANSFORMAÇÃO

 

 

 

 

3.1.

Número de empresas de primeira transformação que celebraram contratos de cultura

 

 

 

 

4.

PREÇOS (1)

 

 

 

 

4.1.

Preço máximo acordado (euros por kg), em divisa, sem impostos, resultante dos contratos de cultura, com indicação da qualidade de referência

 

 

 

 

4.2.

Preço mínimo acordado (euros por kg), em divisa, sem impostos, resultante dos contratos de cultura, com indicação da qualidade de referência

 

 

 

 


(1)  Os Estados-Membros que usam a sua moeda nacional devem aplicar a taxa de conversão de 1 de Janeiro do ano de colheita.


ANEXO II

Dados resumidos a transmitir à Comissão até 30 de Junho do ano seguinte ao ano da colheita em causa

Dados acumulados em relação à colheita em causa

 

Colheita: …

 

Estado-Membro declarante: …

 

Grupo de variedades: …


 

Estado-Membro produtor

(declarante)

Estado-Membro produtor

Nome:

Estado-Membro produtor

Nome:

Estado-Membro produtor

Nome:

1.

Quantidade entregue (em toneladas)

 

 

 

 

1.1.

Quantidade total de tabaco em rama correspondente à qualidade mínima, com a taxa de humidade referida no anexo XXVIII do Regulamento (CE) n.o 1973/2004

 

 

 

 

1.2.

Quantidade total de tabaco em rama correspondente à qualidade mínima, entregue através de associações de produtores, com a taxa de humidade referida no anexo XXVIII do Regulamento (CE) n.o 1973/2004

 

 

 

 

2.

Quantidade real de tabaco em rama (em toneladas) correspondente à qualidade mínima entregue sem adaptação do peso em função da taxa de humidade

 

 

 

 

3.

Preço médio (euros por kg), sem impostos, pago pelas empresas de primeira transformação (1)

 

 

 

 


(1)  Os Estados-Membros que usam a sua moeda nacional devem aplicar a taxa de conversão de 1 de Janeiro do ano de colheita.


ANEXO III

Dados a transmitir à Comissão até 31 de Julho do ano seguinte ao ano da colheita em causa

Evolução das existências (em toneladas) nas empresas de primeira transformação

 

Estado-Membro declarante: …

 

Data da declaração: …


Grupo de variedades

Colheita em causa

Saídas para o mercado comunitário durante a campanha de comercialização anterior (1)

Saídas para o mercado de países terceiros durante a campanha de comercialização anterior (1)

Situação das existências no último dia da campanha de comercialização anterior (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Considera-se que a campanha de comercialização decorre de 1 de Julho do ano da colheita até 30 de Junho do ano seguinte ao da colheita.


ANEXO IV

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 604/2004

Presente regulamento

Artigos 1.o e 2.o

Artigos 1.o e 2.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 3.o

Artigo 5.o

Artigo 4.o

Anexos I, II e III

Anexos IB, II e III

Anexo IA

Anexo IV

Anexo V

Anexo IV


21.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/13


REGULAMENTO (CE) N.o 2096/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2005

que estabelece requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (1), nomeadamente os artigos 4.o e 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 550/2004, a Comissão deve estabelecer requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea em toda a Comunidade Europeia. Um regulamento, directamente aplicável, é o instrumento mais adequado para este efeito.

(2)

A prestação de serviços de navegação aérea na Comunidade deve estar sujeita a certificação pelos Estados-Membros. Os prestadores de serviços de navegação aérea que cumpram os requisitos comuns devem receber um certificado, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004. Os prestadores de serviços de navegação aérea que possam exercer a sua actividade sem certificado devem envidar esforços para cumprir ao máximo os requisitos comuns, na medida em que o seu estatuto jurídico o permita.

(3)

A aplicação dos requisitos comuns a estabelecer nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004 não deve prejudicar a soberania dos Estados-Membros sobre o seu espaço aéreo ou as normas dos Estados-Membros no que respeita à ordem pública, à segurança pública e às questões de defesa, tal como previsto no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (2). Os requisitos comuns não devem abranger as operações e treinos militares nos termos do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004.

(4)

O estabelecimento de requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea deve ter em devida conta o estatuto jurídico dos prestadores de serviços de navegação aérea nos Estados-Membros. Por outro lado, sempre que uma organização desenvolva outras actividades para além da prestação de serviços de navegação aérea, os requisitos comuns a estabelecer em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004 não se devem aplicar a essas outras actividades nem a recursos afectados a actividades que não se incluam na prestação de serviços de navegação aérea, salvo disposição em contrário.

(5)

A aplicação de requisitos comuns a prestadores de serviços de navegação aérea deve ser proporcionada aos riscos associados às especificidades de cada serviço, por exemplo o número e/ou a natureza e características dos movimentos tratados. A autoridade supervisora nacional deve poder permitir aos prestadores de serviços de navegação aérea que decidam não aproveitar a oportunidade de prestar serviços transfronteiriços e, consequentemente, abdiquem do direito ao reconhecimento mútuo para a prestação de serviços de tráfego aéreo no âmbito do céu único europeu, o cumprimento, respectivamente de certos requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea. Por conseguinte, as condições associadas ao certificado devem reflectir a natureza e o âmbito da derrogação.

(6)

Para garantir o funcionamento correcto do sistema de certificação, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão todas as informações relevantes sobre as derrogações concedidas pelas respectivas autoridades supervisoras nacionais no contexto dos seus relatórios anuais.

(7)

Os diferentes tipos de serviços de navegação aérea não estão obrigatoriamente sujeitos aos mesmos requisitos. Por conseguinte, é necessário adaptar os requisitos comuns às características especiais de cada tipo de serviço.

(8)

O ónus da prova do cumprimento dos requisitos deve recair sobre os prestadores de serviços de navegação aérea durante o prazo de validade do certificado e relativamente a todos os serviços abrangidos.

(9)

A fim de garantir a aplicação efectiva dos requisitos comuns, deve ser estabelecido um sistema de supervisão e inspecção periódicas do seu cumprimento e dos termos do certificado. A autoridade supervisora nacional deve examinar a aptidão dos prestadores antes da emissão do respectivo certificado e proceder a uma avaliação anual da continuidade da conformidade dos prestadores dos serviços de navegação aérea por si certificados. Por conseguinte, deve estabelecer e actualizar anualmente um programa de inspecção indicativo que cubra todos os prestadores por ela certificados, com base numa avaliação dos riscos. O programa deve permitir a inspecção de todas as partes relevantes dos prestadores de serviços de navegação aérea num prazo razoável. Ao avaliar a conformidade de prestadores de serviços de tráfego aéreo e de serviços meteorológicos designados, a autoridade supervisora nacional deve ter o direito de verificar requisitos relevantes decorrentes de obrigações internacionais no Estado-Membro em causa.

(10)

A verificação por pares de autoridades supervisoras nacionais deve promover uma abordagem comum da supervisão dos prestadores de serviços de navegação aérea em toda a Comunidade. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, deve organizar estas verificações por pares, que devem ser coordenadas com as actividades desenvolvidas no quadro do Programa de Controlo e Apoio à Aplicação das ESARR (ESIMS — ESARR Implementation Monitoring and Support Programme) do Eurocontrol e do Programa Universal de Auditoria da Supervisão da Segurança (USOAP — Universal Safety Oversight Audit Programme) da responsabilidade da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), evitando assim a duplicação de esforços. Para permitir o intercâmbio de experiências e melhores práticas durante uma verificação por pares, os peritos nacionais devem, de preferência, ser originários de uma autoridade supervisora nacional ou de uma organização reconhecida.

(11)

O Eurocontrol desenvolveu regulamentos de segurança (ESARR — Eurocontrol Safety Regulatory Requirements) que são da maior importância para a prestação segura de serviços de tráfego aéreo. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 550/2004, a Comissão deve identificar e adoptar as disposições relevantes das ESARR 3, relativas à utilização de sistemas de gestão da segurança por prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo, das ESARR 4, relativas à avaliação e redução de riscos na gestão do tráfego aéreo, e das ESARR 5, relativas ao pessoal dos serviços de gestão do tráfego aéreo e a requisitos para o pessoal técnico encarregado de tarefas relacionadas com a segurança operacional. Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a uma licença comunitária de controlador de tráfego aéreo (3) que abrange as disposições das ESARR 5 no que se refere aos controladores do tráfego aéreo. Convém, portanto, não repetir essas disposições no presente regulamento. Não obstante, devem incluir-se disposições que obriguem as autoridades supervisoras nacionais a verificar se o pessoal de um prestador de serviços de tráfego aéreo, em especial os controladores do tráfego aéreo, dispõe das licenças adequadas necessárias.

(12)

Também não é adequado repetir as disposições das ESARR 2, relativas à comunicação e avaliação de ocorrências em matéria de segurança na gestão do tráfego aéreo, que são abrangidas pela Directiva 94/56/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes e incidentes no domínio da aviação civil (4), e a Directiva 2003/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à comunicação de ocorrências na aviação civil (5). Não obstante, devem ser introduzidas disposições relativas a ocorrências em matéria de segurança obrigando as autoridades supervisoras nacionais a verificar se os prestadores de serviços de tráfego aéreo e os prestadores de serviços de comunicação, navegação e vigilância cumprem os requisitos de comunicação e avaliação de ocorrências em matéria de segurança. As disposições relevantes das ESARR 1, relativas à supervisão da segurança na gestão do tráfego aéreo, e das ESARR 6, relativas ao software dos sistemas de gestão do tráfego aéreo, devem ser identificadas e adoptadas por actos comunitários separados.

(13)

Importa, nomeadamente reconhecer, primeiro que a gestão da segurança é a componente dos serviços de tráfego aéreo que garante que todos os riscos em matéria de segurança são identificados, avaliados e reduzidos de forma satisfatória e, depois, que uma abordagem formal e sistemática da gestão da segurança maximizará os benefícios em termos de segurança de forma visível e rastreável. A Comissão deve actualizar e pormenorizar os requisitos de segurança aplicáveis a serviços de tráfego aéreo por forma a garantir o nível mais elevado possível de segurança, sem prejuízo do futuro eventual papel da Agência Europeia para a Segurança da Aviação neste domínio.

(14)

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem operar em conformidade com as normas ICAO relevantes. Com vista a facilitar a prestação de serviços transfronteiriços, os Estados-Membros e a Comissão, em estreita cooperação com o Eurocontrol, devem trabalhar no sentido de minimizar as diferenças notificadas pelos Estados-Membros relativas à aplicação das normas ICAO no domínio dos serviços de navegação aérea, por forma a chegar a um conjunto comum de normas no céu único europeu para todos os Estados-Membros, nomeadamente para possibilitar o desenvolvimento de regras do ar comuns.

(15)

As diferentes disposições nacionais em matéria de responsabilidade civil não devem impedir os prestadores de serviços de navegação aérea de chegar a acordo sobre a prestação de serviços transfronteiriços, desde que tenham regulado a indemnização por perdas e danos decorrente de responsabilidade civil por termos da lei aplicável. O método utilizado deve respeitar as normas legais nacionais. Os Estados-Membros que permitam a prestação de serviços de navegação aérea, sem certificação, na totalidade ou numa parte do espaço aéreo sob a sua responsabilidade, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 550/2004, devem cobrir a responsabilidade civil de tais prestadores.

(16)

Embora as ESARR 4 definam uma probabilidade máxima tolerável para a contribuição directa da gestão do tráfego aéreo para acidentes na região ECAC (European Civil Aviation Conference), ainda não foram estabelecidas probabilidades máximas toleráveis para todas as classes de gravidade. Os Estados-Membros e a Comissão, em conjunto com o Eurocontrol, devem completar e actualizar estas probabilidades e desenvolver mecanismos com vista à sua aplicação em circunstâncias diferentes.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único criado pelo artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

O presente regulamento estabelece os requisitos comuns para a prestação de serviços de navegação aérea. Todavia, salvo disposição em contrário dos anexos I ou II, estes requisitos comuns não se aplicam:

a)

a actividades distintas da prestação de serviços de navegação aérea por um prestador;

b)

a recursos afectados a actividades que não se incluam na prestação de serviços de navegação aérea.

O presente do regulamento identifica e adopta as disposições obrigatórias dos seguintes regulamentos de segurança do Eurocontrol (ESARR) que são relevantes para a certificação de prestadores de serviços de navegação aérea:

a)

ESARR 3, relativas à utilização de sistemas de gestão da segurança por prestadores de serviços de gestão do tráfego aéreo (ATM), publicadas em 17 de Julho de 2000;

b)

ESARR 4, relativas à avaliação e redução de riscos na ATM, publicadas em 5 de Abril de 2001;

c)

ESARR 5, relativas ao pessoal dos serviços de ATM, e a requisitos para o pessoal técnico encarregado de tarefas relacionadas com a segurança operacional, publicadas em 11 de Abril de 2002.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as definições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 549/2004.

2.   Para além das definições referidas no n.o 1, entende-se por:

a)

«Trabalho aéreo»: a operação de uma aeronave em que a aeronave é utilizada para serviços especializados, por exemplo na agricultura, construção, fotografia, vigilância, observação e patrulhamento, busca e salvamento ou publicidade aérea;

b)

«Transporte aéreo comercial»: a operação de uma aeronave em que são transportados passageiros, carga ou correio mediante remuneração ou locação;

c)

«Sistema funcional»: uma combinação de sistemas, procedimentos e recursos humanos organizados para desempenhar uma função no contexto da gestão do tráfego aéreo;

d)

«Aviação geral»: qualquer operação de aviação civil, que não os serviços aéreos regulares e operações de transporte aéreo não regulares, mediante remuneração ou locação;

e)

«Autoridade supervisora nacional»: organismo ou organismos designados ou constituídos pelos Estados-Membros na qualidade de autoridades nacionais em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004;

f)

«Situação de perigo»: qualquer condição, acontecimento ou circunstância susceptível de induzir um acidente;

g)

«Organismo operador»: organismo responsável pela prestação de serviços técnicos de apoio a serviços de tráfego aéreo, comunicação, navegação ou vigilância;

h)

«Risco»: a combinação da probabilidade global ou da frequência da ocorrência de um efeito nocivo induzido por uma situação de perigo e a gravidade desse efeito;

i)

«Garantia de segurança»: o conjunto de acções planeadas e sistemáticas necessárias para proporcionar a confiança adequada na obtenção de um nível de segurança aceitável ou tolerável por um produto, serviço, organização ou sistema funcional;

j)

«Objectivo de segurança»: uma declaração qualitativa ou quantitativa que define a frequência ou probabilidade máximas previsíveis da ocorrência de uma situação de perigo;

k)

«Requisito de segurança»: um meio de redução do risco, definido no contexto de uma estratégia de redução do risco, que permite atingir um objectivo de segurança específico, incluindo requisitos organizacionais, operacionais, processuais, funcionais, de desempenho e de interoperabilidade e/ou características ambientais;

l)

«Serviços»: um serviço de navegação aérea ou um agregado de serviços de navegação aérea.

3.   Entende-se por «prestador de serviços de navegação aérea» uma organização que tenha requerido um certificado para prestar tais serviços;

Artigo 3.o

Concessão de certificados

1.   Para obter o certificado necessário para prestar serviços de navegação aérea, e sem prejuízo do n.o 5 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004, os prestadores de serviços de navegação aérea devem cumprir os requisitos gerais comuns estabelecidos no anexo I, bem como os requisitos específicos adicionais estabelecidos nos anexos II a V do presente regulamento, em função do tipo de serviço que prestam, sob reserva das derrogações previstas no artigo 4.o

2.   Antes de emitir um certificado, a autoridade supervisora nacional deve verificar se o prestador de serviços de navegação aérea em questão cumpre os requisitos comuns.

3.   Os prestadores de serviços de navegação aérea devem cumprir os requisitos comuns o mais tardar na data de emissão do certificado em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004.

Artigo 4.o

Derrogações

1.   Em derrogação ao disposto no n.o 1 do artigo 3.o, determinados prestadores de serviços de navegação aérea podem decidir não beneficiar da oportunidade de fornecer serviços transfronteiriços e renunciar ao direito ao reconhecimento mútuo no âmbito do céu único europeu.

Neste contexto, podem requerer um certificado limitado ao espaço aéreo sob a responsabilidade do Estado-Membro referido no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004.

Para tal, os prestadores de serviços de navegação aérea devem prestar serviços ou ter intenção de os prestar unicamente numa ou várias das seguintes categorias:

a)

aviação geral;

b)

trabalho aéreo;

c)

transporte aéreo comercial limitado a aeronaves com massa máxima à descolagem inferior a 10 toneladas ou capacidade inferior a 20 lugares;

d)

transporte aéreo comercial com menos de 10 000 movimentos por ano (contados como a soma das descolagens e aterragens), independentemente da massa máxima à descolagem e do número de lugares da aeronave ocupados, sendo o número de movimentos considerado como a média dos três anos anteriores.

Para poderem apresentar esse pedido, os prestadores de serviços de navegação aérea que não sejam prestadores de serviços de tráfego aéreo devem registar um volume de negócios anual bruto relativo aos serviços que prestam ou tencionam prestar igual ou inferior a 1 000 000 euros.

Sempre que, devido a razões práticas objectivas, um prestador de serviços de navegação aérea não esteja em condições de provar que cumpre estes critérios, a autoridade supervisora nacional pode aceitar valores ou previsões análogos em relação aos limites referidos nos terceiro e quarto parágrafos.

Na apresentação do requerimento, os prestadores de serviços de navegação aérea devem apresentar simultaneamente à respectiva autoridade supervisora nacional as provas relevantes do cumprimento dos critérios de qualificação.

2.   As autoridades supervisoras nacionais podem conceder derrogações específicas a requerentes que satisfaçam os critérios do n.o 1, de forma proporcionada à contribuição destes para a gestão do tráfego aéreo no espaço aéreo sob a responsabilidade do Estado-Membro em causa.

Estas derrogações só se aplicam relativamente aos requisitos do anexo I, com as seguintes excepções:

a)

Parte 1 — Competência e aptidão operacional e técnica;

b)

Parte 3.1 — Gestão da segurança;

c)

Parte 5 — Recursos humanos;

d)

Parte 8.1 — Prestação de serviços aberta e transparente.

3.   Para além das derrogações referidas no n.o 2, as autoridades supervisoras nacionais podem conceder derrogações a requerentes que prestem serviços de informação de voo de aeródromo mediante a operação regular de não mais de que uma posição de trabalho em qualquer aeródromo, e de forma proporcionada à contribuição do requerente para a gestão do tráfego aéreo no espaço aéreo sob a responsabilidade do Estado-Membro em causa.

Estas derrogações só podem aplicar-se relativamente aos seguintes requisitos do anexo II, parte 3:

a)

responsabilidade pela gestão da segurança, bem como serviços e fornecimentos externos (parte 3.1.2);

b)

auditorias de segurança (parte 3.1.3);

c)

requisitos de segurança para avaliação e redução de riscos no que se refere a alterações (parte 3.2).

4.   Não são concedidas derrogações relativamente aos requisitos previstos nos anexos III, IV e V.

5.   Em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 550/2004, as autoridades supervisoras nacionais devem:

a)

precisar a natureza e o âmbito da derrogação nas condições associadas ao certificado, indicando o seu fundamento jurídico;

b)

limitar o período de validade do certificado; e

c)

verificar se os prestadores de serviços de navegação aérea continuam a reunir os requisitos necessários para beneficiarem da derrogação.

Artigo 5.o

Demonstração do cumprimento

1.   A pedido das autoridades supervisoras nacionais, os prestadores de serviços de navegação aérea devem fornecer todos os elementos necessários para demonstrar que cumprem os requisitos comuns aplicáveis. Os prestadores de serviços de navegação aérea podem, na medida do possível, utilizar dados existentes.

2.   Os prestadores de serviços de navegação aérea certificados devem comunicar às respectivas autoridades supervisoras nacionais quaisquer alterações previstas na sua prestação de serviços susceptíveis de afectarem o cumprimento dos requisitos comuns aplicáveis ou das condições associadas ao certificado.

3.   Os prestadores de serviços de tráfego aéreo certificados devem comunicar às respectivas autoridades supervisoras nacionais quaisquer alterações, em matéria de segurança, previstas para a prestação de serviços de tráfego aéreo.

4.   Caso um prestador de serviços de navegação aérea certificado deixe de cumprir os requisitos comuns aplicáveis ou as condições associadas ao certificado, a autoridade supervisora nacional competente deve tomar uma decisão no prazo de um mês. Nessa decisão, a autoridade supervisora nacional deve exigir ao prestador de serviços de navegação aérea que tome acções correctivas.

O prestador de serviços de navegação aérea em questão deve ser imediatamente notificado da decisão.

A autoridade supervisora nacional deve verificar se as acções correctivas foram tomadas antes de notificar o prestador de serviços de navegação aérea em questão da sua aprovação. Se a autoridade supervisora nacional considerar que não foram tomadas as acções correctivas adequadas no prazo previsto deve tomar medidas coercivas adequadas em conformidade com o n.o 7 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004 e o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004, tendo em conta a necessidade de assegurar a continuidade dos serviços.

Artigo 6.o

Facilitação da verificação do cumprimento

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004, os prestadores de serviços de navegação aérea devem facilitar a realização de inspecções e auditorias pela autoridade supervisora nacional ou por uma organização reconhecida agindo em seu nome, incluindo visitas ao local e visitas sem aviso prévio.

As pessoas habilitadas devem ter poderes para:

a)

examinar os registos, dados e procedimentos relevantes, bem como qualquer outro material pertinente para a prestação de serviços de navegação aérea;

b)

obter cópias ou extractos desses registos, dados, procedimentos ou outro material;

c)

solicitar esclarecimentos orais no local;

d)

aceder a instalações, terrenos ou meios de transporte pertinentes.

As inspecções e auditorias devem ser efectuadas em conformidade com as disposições legais do Estado-Membro em que decorram.

Artigo 7.o

Continuidade do cumprimento

As autoridades supervisoras nacionais devem verificar anualmente a continuidade da conformidade dos prestadores de serviços de navegação aérea por elas certificados com base nos elementos à sua disposição.

Para tal, as autoridades supervisoras nacionais devem estabelecer e actualizar anualmente programas de inspecção indicativos que cubram todos os prestadores por elas certificados, com base numa avaliação do risco associado às diferentes operações que constituem os serviços prestados. Antes de estabelecerem os programas, as autoridades supervisoras nacionais devem consultar os prestadores de serviços de navegação aérea em causa bem como, se necessário, qualquer outra autoridade supervisora relevante.

Os programas devem indicar o intervalo previsto entre as inspecções dos vários locais.

Artigo 8.o

Regulamentação aplicável ao pessoal técnico no domínio da segurança

No que se refere à prestação de serviços de tráfego aéreo, comunicação, navegação ou vigilância, as autoridades supervisoras nacionais ou outras entidades designadas por um Estado-Membro para desempenhar esta tarefa devem:

a)

estabelecer regras de segurança adequadas aplicáveis ao pessoal técnico que desempenha tarefas relacionadas com a segurança operacional;

b)

garantir uma supervisão de segurança adequada e apropriada do pessoal técnico afectado por qualquer organismo operador a tarefas relacionadas com a segurança operacional;

c)

por motivos razoáveis e após a devida averiguação, tomar medidas adequadas a respeito do organismo operador e/ou do seu pessoal técnico caso não satisfaçam as disposições do anexo II, parte 3.3;

d)

verificar se existem métodos adequados que garantam que terceiros afectados a tarefas relacionadas com a segurança operacional satisfazem as disposições do anexo II, parte 3.3.

Artigo 9.o

Procedimento de verificação por pares

1.   A Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, organizará verificações das autoridades supervisoras nacionais por pares, em conformidade com os n.os 2 a 6.

2.   As verificações por pares devem ser efectuadas por uma equipa de peritos nacionais. A equipa será composta por peritos oriundos de, pelo menos, três Estados-Membros diferentes. Os peritos não podem participar em verificações por pares no Estado-Membro em que exercem a sua actividade profissional. A Comissão estabelecerá e manterá uma lista de peritos nacionais designados pelos Estados-Membros, cobrindo todos os aspectos dos requisitos comuns conforme enumerados no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004.

3.   No prazo mínimo de três meses antes de uma verificação por pares, a Comissão informará o Estado-Membro e a autoridade supervisora nacional da realização da dita verificação por pares, da data prevista para a mesma e da identidade dos peritos que nela participam.

O Estado-Membro cuja autoridade supervisora nacional está sujeita à verificação deve aprovar a equipa de peritos antes do início da verificação.

4.   No prazo de três meses após a verificação, a equipa por ela responsável deve elaborar, de forma consensual, um relatório que pode conter recomendações. A Comissão convocará uma reunião com os peritos e com a autoridade supervisora nacional para debater o relatório.

5.   A Comissão transmitirá o relatório ao Estado-Membro em questão, que dispõe de um prazo de três meses a contar da data da sua recepção para apresentar as suas observações. Quando relevante, estas observações devem incluir as medidas adoptadas pelo Estado-Membro ou que este tenciona adoptar em reacção à verificação num prazo determinado.

Salvo acordo em contrário com o Estado-Membro em questão, o relatório da verificação e o seguimento não serão tornados públicos.

6.   A Comissão informará anualmente os Estados-Membros, através do Comité do Céu Único, das principais conclusões destas verificações.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(2)  JO L 96 de 31.03.2004, p. 1.

(3)  COM (2004) 473, ainda não publicada no Jornal Oficial.

(4)  JO L 319 de 12.12.1994, p. 14.

(5)  JO L 167 de 4.7.2003, p. 23.


ANEXO I

REQUISITOS GERAIS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO AÉREA

1.   COMPETÊNCIA E APTIDÃO OPERACIONAL E TÉCNICA

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem estar em condições de prestar serviços de forma segura, eficiente, contínua e sustentável, compatível com um nível razoável de procura global num determinado espaço aéreo. Para tal, devem manter uma capacidade e aptidão operacional e técnica adequadas.

2.   ESTRUTURA E GESTÃO DA ORGANIZAÇÃO

2.1.   Estrutura da organização

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem estabelecer e gerir a sua organização de acordo com uma estrutura que sirva de base a uma prestação de serviços segura, eficiente e contínua.

A estrutura organizativa deve definir:

a)

os poderes, obrigações e responsabilidade dos detentores de postos nomeados, em especial do pessoal responsável por funções relacionadas com a gestão da segurança (operacional e security), da qualidade, dos recursos financeiros e dos recursos humanos;

b)

a relação e os canais de comunicação obrigatória entre diferentes partes e processos da organização.

2.2.   Gestão da organização

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem elaborar um plano de actividades que cubra um período mínimo de cinco anos. O plano de actividades deve:

a)

estabelecer os objectivos e metas globais do prestador de serviços de navegação aérea e a sua estratégia para os atingir, em coerência com qualquer plano geral a mais longo prazo do prestador e com as regras relevantes da Comunidade relativas ao desenvolvimento da infra-estrutura ou outra tecnologia;

b)

conter objectivos de desempenho adequados em termos de qualidade e nível de serviço, segurança e rentabilidade.

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem elaborar um plano anual que cubra o ano seguinte, especificando com mais pormenor as características do plano de actividades e descrevendo eventuais alterações a este plano.

O plano anual deve incluir os seguintes elementos relativos ao nível e qualidade do serviço, por exemplo nível de capacidade esperado, segurança e atrasos de voos previstos, bem como disposições financeiras:

a)

informações sobre a entrada em exploração de novas infra-estruturas ou outros desenvolvimentos e uma declaração sobre a forma como irão contribuir para melhorar o nível e a qualidade dos serviços;

b)

indicadores de desempenho em função dos quais seja possível avaliar o nível e a qualidade do serviço de forma razoável;

c)

a situação financeira de curto prazo prevista para o prestador de serviços, bem como quaisquer alterações ao plano de actividades ou seus efeitos.

3.   GESTÃO DA SEGURANÇA E DA QUALIDADE

3.1.   Gestão da segurança

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem gerir a segurança de todos os seus serviços. Para tal, devem estabelecer interfaces formais com todos os interessados susceptíveis de terem uma influência directa na segurança dos seus serviços.

3.2.   Sistema de gestão da qualidade

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem dispor, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, de um sistema de gestão da qualidade que cubra todos os serviços de navegação aérea por eles prestados de acordo com os princípios seguintes:

a)

definição da política de qualidade de forma a satisfazer, tanto quanto possível, as necessidades dos vários utentes;

b)

estabelecimento de um programa de garantia da qualidade que contenha procedimentos concebidos para verificar se todas as operações estão a ser realizadas em conformidade com os requisitos, normas e procedimentos aplicáveis;

c)

apresentação de provas do funcionamento do sistema de qualidade através de manuais e documentos de acompanhamento;

d)

nomeação de representantes a nível da gestão para controlar a adequação dos procedimentos de garantia de práticas operacionais seguras e eficientes e a conformidade com tais procedimentos;

e)

realização de revisões do sistema de qualidade em vigor e tomada de acções correctivas, conforme adequado.

Um certificado EN ISO 9001 abrangendo os serviços de navegação aérea do prestador, emitido por uma organização devidamente acreditada, deve ser considerado meio suficiente de prova da conformidade. A pedido da autoridade supervisora nacional, os prestadores de serviços de navegação aérea devem dar-lhe acesso à documentação relacionada com a certificação.

3.3.   Manuais de operações

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem fornecer e manter actualizados manuais de operações para os serviços por si prestados destinados a serem utilizados e a servir de orientação ao pessoal responsável pelas operações em causa. Os prestadores devem garantir que:

a)

os manuais de operações contenham as instruções e informações necessárias ao desempenho das tarefas que incumbem ao pessoal responsável pelas operações;

b)

as partes relevantes dos manuais de operações estejam acessíveis ao pessoal em causa;

c)

o pessoal responsável pelas operações seja rapidamente informado de quaisquer alterações aos manuais de operações aplicáveis às tarefas por si desempenhadas, bem como da sua entrada em vigor.

4.   SEGURANÇA (SECURITY)

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem estabelecer um sistema de gestão da segurança (security) a fim de garantir:

a)

a protecção das suas instalações e pessoal por forma a prevenir interferências ilícitas na prestação de serviços;

b)

a protecção dos dados operacionais que recebe, produz ou, de outro modo, utiliza por forma a que o acesso esteja limitado unicamente às pessoas autorizadas.

O sistema de gestão da segurança (security) deve estabelecer:

a)

os procedimentos relacionados com a avaliação e redução do risco, o acompanhamento e o reforço da segurança (security), as análises das medidas de protecção e a difusão de ensinamentos;

b)

os meios concebidos para detectar falhas na segurança (security) e alertar o pessoal de forma adequada;

c)

os meios para circunscrever os efeitos de falhas na segurança (security) e identificar acções de recuperação e procedimentos de redução de risco para prevenir a repetição de ocorrências.

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem garantir a habilitação do seu pessoal em matéria de segurança (security), se adequado, bem como a coordenação com as autoridades civis e militares relevantes para assegurar a protecção das suas instalações, pessoal e dados.

5.   RECURSOS HUMANOS

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem empregar pessoal com competências adequadas para garantir a prestação dos seus serviços de forma segura, eficiente, contínua e sustentável. Neste contexto, devem estabelecer políticas para o recrutamento e formação do pessoal.

6.   CAPACIDADE FINANCEIRA

6.1.   Capacidade económica e financeira

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem estar em condições de satisfazer as suas obrigações financeiras, por exemplo custos fixos e variáveis de exploração e custos em capital de investimento. Devem utilizar um sistema de contabilidade de custos adequado e demonstrar a sua capacidade através do plano anual referido na parte 2.2 do presente anexo, bem como através dos balanços e contas de resultados, em conformidade com o seu estatuto jurídico.

6.2.   Auditoria financeira

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004, os prestadores de serviços de navegação aérea devem demonstrar que se submetem regularmente a uma auditoria independente.

7.   RESPONSABILIDADE CIVIL E COBERTURA PELO SEGURO

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem dispor de cobertura adequada da sua responsabilidade civil ao abrigo da lei aplicável.

O método utilizado para garantir a cobertura deve ser adaptado às perdas e danos potenciais em questão, tendo em conta o estatuto jurídico dos prestadores de serviços de navegação aérea e o nível de cobertura de seguro comercial disponível.

Os prestadores de serviços de navegação aérea que recorram a serviços de outros prestadores de serviços de navegação aérea devem garantir que a cobertura abrange a repartição de responsabilidade civil entre eles.

8.   QUALIDADE DOS SERVIÇOS

8.1.   Prestação de serviços aberta e transparente

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem prestar os seus serviços de forma aberta e transparente. Devem publicar as condições de acesso aos seus serviços e estabelecer um processo de consulta formal e regular com os utentes dos seus serviços, individual ou colectivamente, pelo menos uma vez por ano.

Os prestadores de serviços de navegação aérea não podem fazer discriminações com base na nacionalidade, identidade ou classe dos utentes, em conformidade com a legislação comunitária aplicável.

8.2.   Planos de contingência

O mais tardar um ano após a certificação, os prestadores de serviços de navegação aérea devem dispor de planos de contingência para todos os serviços por si prestados em caso de acontecimentos que resultem numa degradação significativa ou na interrupção dos seus serviços.

9.   RELATÓRIO DE ACTIVIDADES

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem estar aptos a apresentar um relatório anual das suas actividades às autoridades supervisoras nacionais competentes. O relatório deve abranger os seus resultados financeiros, sem prejuízo do artigo 12.o do Regulamento relativo à prestação de serviços, bem como o seu desempenho operacional e quaisquer outras actividades e desenvolvimentos significativos, nomeadamente no domínio da segurança.

O relatório anual deve incluir, no mínimo, os seguintes elementos:

uma avaliação do nível e qualidade do serviço prestado e do nível de segurança garantido;

o desempenho do prestador de serviços comparado com os objectivos de desempenho estabelecidos no plano de actividades, comparando o desempenho efectivo com o plano anual através da utilização de indicadores de desempenho estabelecidos no plano anual;

desenvolvimentos nas operações e infra-estrutura;

os resultados financeiros, na medida em que não sejam publicados separadamente em conformidade com o n.o 1 do artigo 12.o do regulamento relativo à prestação de serviços;

informações sobre o processo de consulta formal dos utentes dos seus serviços;

informações sobre a política de recursos humanos.

Os prestadores de serviços de navegação aérea devem colocar o conteúdo do seu relatório anual à disposição do público nas condições estabelecidas pela autoridade supervisora nacional em conformidade com a legislação nacional.


ANEXO II

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRÁFEGO AÉREO

1.   PROPRIEDADE

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem comunicar à autoridade supervisora nacional referida no n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004:

o seu estatuto jurídico, a sua estrutura de propriedade e quaisquer disposições com impacto significativo no controlo dos seus bens;

eventuais relações com organizações não envolvidas na prestação de serviços de navegação aérea, incluindo actividades comerciais em que participe directamente ou através de empresas associadas, que representem mais de 1 % das suas receitas previstas, bem como qualquer alteração relativa a qualquer accionista individual que represente 10 % ou mais do total do seu capital.

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem tomar todas as medidas necessárias para evitar situações de conflito de interesses que possam comprometer uma prestação de serviços imparcial e objectiva.

2.   PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ABERTA E TRANSPARENTE

Para além do disposto no anexo I, parte 8.1, caso um Estado-Membro decida organizar a prestação de serviços de tráfego aéreo específicos num ambiente concorrencial, pode tomar todas as medidas adequadas para garantir que os prestadores desses serviços de tráfego aéreo específicos não adoptarão condutas que tenham como objecto ou efeito evitar, restringir ou distorcer a concorrência, nem que equivalham a um abuso de posição dominante, em conformidade com a legislação nacional e comunitária aplicáveis.

3.   SEGURANÇA DOS SERVIÇOS

3.1.   Sistema de gestão da segurança

3.1.1.   Requisitos gerais de segurança

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem dispor de um sistema de gestão da segurança como parte integrante da gestão dos seus serviços. Este sistema deve:

Assegurar uma abordagem formal, explícita e dinâmica da gestão sistemática da segurança no cumprimento das suas responsabilidades em matéria de segurança no contexto da prestação dos seus serviços; estar em aplicação operacional em todos os seus serviços e nos processos de apoio sob a sua gestão; assentar numa declaração de política de segurança que defina a abordagem fundamental da organização em matéria de gestão da segurança (gestão da segurança).

Assegurar que todas as pessoas implicadas nos aspectos de segurança da prestação de serviços de tráfego aéreo sejam individualmente responsáveis, em matéria de segurança, pelas suas acções, que os gestores sejam responsáveis pelo desempenho em matéria de segurança dos respectivos departamentos ou divisões e que a gestão de topo do prestador assume a responsabilidade global pela segurança (responsabilidade pela segurança).

Assegurar que seja atribuída máxima prioridade à obtenção de uma segurança satisfatória nos serviços de tráfego aéreo (prioridade à segurança).

Assegurar que, durante a prestação de serviços de tráfego aéreo, o principal objectivo de segurança é minimizar a sua contribuição para o risco de um acidente aéreo na medida do razoavelmente praticável (objectivo de segurança).

3.1.2.   Requisitos para a obtenção da segurança

No contexto do funcionamento do sistema de gestão da segurança, os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem:

Assegurar que o pessoal possui a formação e a competência adequadas às tarefas a desempenhar, para além de dispor das licenças adequadas nos casos em que tal seja necessário, e que satisfaz os requisitos de aptidão médica aplicáveis (competência).

Assegurar a identificação de uma função de gestão da segurança com responsabilidade pelo desenvolvimento e manutenção do sistema de gestão da segurança para toda a organização; assegurar que a pessoa que desempenha essa função é independente da estrutura hierárquica e responde directamente perante o nível organizacional mais elevado. Todavia, no caso de organizações pequenas em que a combinação de responsabilidades pode impedir uma independência suficiente a este respeito, as disposições que visam a garantia de segurança devem ser complementadas por meios independentes adicionais; assegurar que a gestão de topo da organização de prestação de serviços tem um papel activo na garantia da gestão da segurança (responsabilidade pela gestão da segurança).

Assegurar que, sempre que praticável, são estabelecidos e mantidos níveis de segurança quantitativos para todos os sistemas funcionais (níveis de segurança quantitativos).

Assegurar que o sistema de gestão da segurança é sistematicamente documentado de forma a estabelecer uma relação clara com a política de segurança da organização (documentação do sistema de gestão da segurança).

Assegurar a fundamentação adequada da segurança dos serviços e fornecimentos externos, tendo em conta o significado destes, em termos de segurança, na prestação dos seus serviços (serviços e fornecimentos externos).

Assegurar que a avaliação e redução dos riscos é efectuada a um nível adequado para garantir que é consagrada a devida atenção a todos os aspectos da prestação de serviços de gestão do tráfego aéreo (ATM) (avaliação e redução de riscos). No que se refere a alterações ao sistema funcional ATM, aplicam-se as disposições da parte 3.2 do presente anexo.

Assegurar que as ocorrências operacionais ou técnicas ATM consideradas como tendo implicações significativas a nível da segurança são imediatamente investigadas e que são tomadas as acções correctivas necessárias (ocorrências de segurança). Devem ainda demonstrar que cumprem os requisitos relativos à comunicação e avaliação de ocorrências de segurança em conformidade com a legislação nacional e a legislação comunitária aplicáveis.

3.1.3.   Requisitos para a garantia da segurança

No contexto do funcionamento do sistema de gestão da segurança, os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que:

São realizadas auditorias de segurança como rotina a fim de recomendar os melhoramentos necessários, de dar garantias aos gestores quanto à segurança das actividades das áreas sob a sua responsabilidade e de verificar a conformidade com as partes relevantes do sistema de gestão da segurança (auditorias de segurança).

Que existem métodos para detectar alterações em sistemas funcionais ou operações susceptíveis de sugerirem que um elemento se está a aproximar de um ponto em que deixam de poder ser cumpridas normas de segurança aceitáveis e que são tomadas acções correctivas (monitorização da segurança).

Que registos da segurança de todo o funcionamento do sistema de gestão de segurança são mantidos enquanto base para garantir a segurança a todos os elementos associados, responsáveis ou dependentes dos serviços prestados e à autoridade supervisora nacional (registos de segurança).

3.1.4.   Requisitos para a promoção da segurança

No contexto do funcionamento do sistema de gestão da segurança, os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar que:

Todo o pessoal está consciente das situações de perigo potenciais para a segurança relacionadas com as suas tarefas (sensibilização para a segurança).

Os ensinamentos resultantes da investigação de ocorrências de segurança e outras actividades de segurança são difundidos na organização ao nível da gestão e ao nível operacional (difusão de ensinamentos).

Todo o pessoal é activamente encorajado a propor soluções para situações de perigo identificadas e que, sempre que necessário, são introduzidas alterações para reforçar a segurança (reforço da segurança).

3.2.   Requisitos de segurança para avaliação e redução do risco relativamente a alterações

3.2.1.   Secção 1

No contexto do funcionamento do sistema de gestão da segurança, os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem assegurar a identificação de situações de perigo e a avaliação e redução do risco, de forma sistemática, de quaisquer alterações às partes afectadas do sistema funcional ATM e dos processos de apoio sob a sua gestão, por forma a cobrir:

a)

o ciclo de vida completo da parte constituinte do sistema funcional ATM em consideração, desde o planeamento inicial e definição até às operações de pós-implantação, manutenção e desafectação;

b)

as componentes aérea, terrestre e, se relevante, espacial do sistema funcional ATM através da cooperação com partes responsáveis; e

c)

o equipamento, procedimentos e recursos humanos do sistema funcional ATM, as interacções entre estes elementos e a interacção entre a parte constituinte em consideração e o resto do sistema funcional ATM.

3.2.2.   Secção 2

Os processos de identificação de situações de perigo e de avaliação e redução do risco devem incluir:

a)

A determinação do âmbito, limites e interfaces da parte constituinte em consideração, bem como a identificação das funções a desempenhar pela parte constituinte e o ambiente operacional em que irá operar.

b)

A determinação dos objectivos de segurança a atribuir à parte constituinte, nomeadamente:

uma identificação das situações de perigo e condições de avaria credíveis relacionadas com a ATM, conjuntamente com os seus efeitos combinados;

uma avaliação dos efeitos que poderão ter na segurança da aeronave, bem como uma avaliação da gravidade desses efeitos, usando o sistema de classificação da gravidade apresentado na secção 4;

uma determinação da sua tolerabilidade, em termos da probabilidade máxima de ocorrência da situação de perigo, determinada em função da gravidade e da probabilidade máxima dos efeitos de tal situação, em conformidade com a secção 4.

c)

O estabelecimento, conforme adequado, de uma estratégia de redução do risco que:

especifique as medidas de defesa a aplicar para protecção contra situações de perigo geradoras de risco;

inclua, conforme necessário, o estabelecimento de requisitos de segurança potencialmente relacionados com a parte constituinte em consideração ou outras partes do sistema funcional ATM ou o ambiente operacional; e

dê garantias das suas viabilidade e eficácia.

d)

A verificação de que todos os objectivos e requisitos de segurança identificados foram cumpridos

antes da implantação da alteração,

durante uma eventual fase de transição até à entrada em funcionamento,

durante o seu tempo de vida em operação, e

durante uma eventual fase de transição até à desafectação.

3.2.3.   Secção 3

Os resultados, bem como a fundamentação e provas associadas, dos processos de avaliação e redução do risco, incluindo a identificação de situações de perigo, devem ser compilados e documentados de forma a garantir que:

são estabelecidas argumentações completas para demonstrar que a parte constituinte em consideração, bem como o sistema funcional ATM em geral, têm e continuarão a ter um nível tolerável de segurança através do cumprimento dos objectivos e requisitos de segurança que lhe são atribuídos, incluindo, conforme adequado, a descrição de quaisquer técnicas de previsão, seguimento ou auditoria utilizadas;

todos os requisitos de segurança relacionados com a implantação de uma alteração são rastreáveis até às operações/funções em questão.

3.2.4.   Secção 4

Identificação de situações de perigo e avaliação da gravidade

As situações de perigo devem ser identificadas de forma sistemática. A gravidade dos efeitos das situações de perigo num determinado ambiente operacional deve ser determinada usando a grelha de classificação a seguir apresentada; a classificação em termos de gravidade deve assentar em argumentação específica que demonstre o efeito mais provável da situação de perigo na pior das hipóteses.

Classe de gravidade

Efeito nas operações

1

(Mais grave)

Acidente (1)

2

Incidente grave (1)

3

Incidente importante relacionado com a operação de uma aeronave, em que a segurança da aeronave possa ter sido comprometida, conduzindo a uma quase colisão entre aeronaves, com o solo ou obstáculos.

4

Incidente significativo envolvendo circunstâncias que indicam que poderia ter acontecido um acidente, um incidente grave ou importante, se o risco não tivesse sido gerido dentro de determinados limites de segurança ou se outra aeronave se encontrasse nas imediações.

5

(Menos grave)

Sem efeito imediato na segurança

Para estabelecer o efeito de uma situação de perigo nas operações e determinar a sua gravidade, a abordagem/processo sistemático deve incluir os efeitos das situações de perigo nos vários elementos do sistema funcional ATM, como o pessoal de voo, os controladores aéreos, as capacidades funcionais da aeronave, as capacidades funcionais na parte terrestre do sistema funcional ATM e a capacidade para prestar serviços de tráfego aéreo seguros.

Sistema de classificação do risco

Os objectivos de segurança com base no risco devem ser estabelecidos em termos da probabilidade máxima de ocorrência das situações de perigo, calculada em função da gravidade dos seus efeitos e da probabilidade máxima do efeito das situações de perigo.

A demonstração do cumprimento dos objectivos quantitativos estabelecidos deve ser complementada por considerações adicionais em termos de gestão da segurança de forma a, sempre que razoável, reforçar a segurança do sistema ATM.

3.3.   Requisitos de segurança aplicáveis ao pessoal técnico que desempenha tarefas relacionadas com a segurança operacional

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem garantir que o pessoal técnico, incluindo o pessoal técnico dos organismos operadores subcontratados que opera e mantém equipamento ATM aprovado para a sua utilização operacional, dispõe de, e mantém, conhecimentos e compreensão suficientes dos serviços a que dão apoio, dos efeitos reais e potenciais do seu trabalho na segurança desses serviços e dos limites de trabalho adequados a aplicar.

No que se refere ao pessoal que participa em tarefas relacionadas com a segurança, incluindo o pessoal de organismos operadores subcontratados, os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem documentar a adequação das suas competências; as disposições em termos de turnos de trabalho para garantir uma capacidade suficiente e a continuidade do serviço; os sistemas e política de qualificação do pessoal, a política de formação do pessoal, os planos e registos de formação, bem como disposições para a supervisão do pessoal não-qualificado. Devem existir procedimentos para os casos em que a condição física ou mental do pessoal é posta em dúvida.

Os prestadores de serviços de tráfego aéreo devem manter um registo da informação sobre o número, estatuto e afectação do pessoal que participa em tarefas relacionadas com a segurança. O registo deve:

a)

identificar os gestores responsáveis pelas tarefas relacionadas com a segurança;

b)

conter as qualificações relevantes do pessoal técnico e operacional, comparando-as com os conhecimentos e competências exigidos;

c)

especificar os postos de trabalho e tarefas aos quais está afectado o pessoal técnico e operacional, incluindo eventuais regimes de turnos.

4.   MÉTODOS DE TRABALHO E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Os prestadores de serviços tráfego aéreo devem poder demonstrar que os seus métodos de trabalho e procedimentos operacionais cumprem as normas estabelecidas nos seguintes anexos da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, na medida em que elas sejam relevantes para a prestação de serviços de tráfego aéreo no espaço aéreo em questão:

Anexo 2 — Regras do ar (10.a edição, Julho de 2005);

Anexo 10 — Telecomunicações aeronáuticas, volume 2 — Procedimentos de comunicação (6.a edição, Outubro de 2001, incluindo todas as emendas até ao n.o 79);

Anexo 11 — Serviços de tráfego aéreo (13.a edição, Julho de 2001, incluindo todas as emendas até ao n.o 43).


(1)  Conforme definido na Directiva 94/56/CE do Conselho, de 21 de Novembro de 1994, que estabelece os princípios fundamentais que regem os inquéritos sobre os acidentes e os incidentes no domínio da aviação civil (JO L 319 de 12.12.1994, p. 14).


ANEXO III

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS METEOROLÓGICOS

1.   COMPETÊNCIA E APTIDÃO OPERACIONAL E TÉCNICA

Os prestadores de serviços meteorológicos devem assegurar a colocação à disposição dos seguintes utilizadores, numa forma a estes adequada, das informações meteorológicas necessárias ao desempenho das respectivas funções:

operadores e membros da tripulação de voo para o planeamento antes e durante o voo;

prestadores de serviços de tráfego aéreo e de serviços de informação aeronáutica;

unidades de serviços de busca e salvamento; e

aeroportos.

Os prestadores de serviços meteorológicos devem confirmar o nível de exactidão que podem alcançar as informações distribuídas para operações, indicando a sua fonte, e simultaneamente assegurar a sua distribuição de forma suficientemente atempada e a sua actualização em função das necessidades.

2.   MÉTODOS DE TRABALHO E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Os prestadores de serviços meteorológicos devem ser capazes de demonstrar que os seus métodos de trabalho e procedimentos operacionais cumprem as normas estabelecidas nos seguintes anexos da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional na medida em que elas sejam relevantes para a prestação de serviços meteorológicos no espaço aéreo em questão:

Anexo 3 — Serviço meteorológico de navegação aérea internacional (15.a edição, Julho de 2004);

Anexo 11 — Serviços de tráfego aéreo (13.a edição, Julho de 2001, incluindo todas as emendas até ao n.o 43);

Anexo 14 — Aeródromos (volume I: 4.a edição, Julho de 2004; volume II: 2.a edição, Julho de 1995, incluindo todas as emendas até ao n.o 3).


ANEXO IV

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO AERONÁUTICA

1.   COMPETÊNCIA E APTIDÃO OPERACIONAL E TÉCNICA

Os prestadores de serviços de informação aeronáutica devem assegurar a colocação à disposição dos seguintes utilizadores, numa forma a estes adequada, das informações e dados para operações:

pessoal responsável pela operação do voo, incluindo a tripulação de voo, bem como o planeamento do voo, os sistemas de gestão do voo e os simuladores de voo, e

prestadores de serviços de tráfego aéreo responsáveis por serviços de informação de voo, serviços de informação de voo de aeródromo e o fornecimento de informação antes do voo.

Os prestadores de serviços de informação aeronáutica devem garantir a integridade dos dados e confirmar o nível de exactidão das informações distribuídas para operações, indicando a fonte dessa informação, antes da sua distribuição.

2.   MÉTODOS DE TRABALHO E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Os prestadores de serviços de informação aeronáutica devem ser capazes de demonstrar que os seus métodos de trabalho e procedimentos operacionais cumprem as normas estabelecidas nos seguintes anexos da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional na medida em que elas sejam relevantes para a prestação de serviços de informação aeronáutica no espaço aéreo em questão:

Anexo 3 — Serviço meteorológico de navegação aérea internacional (15.a edição, Julho de 2004);

Anexo 4 — Cartas aeronáuticas (10.a edição, Julho de 2001, incluindo todas as emendas até ao n.o 53);

Anexo 15 — Serviços de informação aeronáutica (12.a edição, Julho de 2004).


ANEXO V

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO, NAVEGAÇÃO E VIGILÂNCIA

1.   COMPETÊNCIA E APTIDÃO OPERACIONAL E TÉCNICA

Os prestadores de serviços de comunicação, navegação e vigilância devem garantir a disponibilidade, continuidade, exactidão e integridade dos seus serviços.

Os prestadores de serviços de comunicação, navegação e vigilância devem confirmar o nível de qualidade dos serviços que prestam e demonstrar que o seu equipamento é objecto de manutenção periódica e, sempre que necessário, calibrado.

2.   SEGURANÇA DOS SERVIÇOS

Os prestadores de serviços de comunicação, navegação e vigilância devem cumprir os requisitos do anexo II, parte 3, relativos à segurança dos serviços.

3.   MÉTODOS DE TRABALHO E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Os prestadores de serviços de comunicação, navegação e vigilância devem ser capazes de demonstrar que os seus métodos de trabalho e procedimentos operacionais cumprem as normas estabelecidas no anexo 10 — Telecomunicações aeronáuticas, da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional (volume I: 5.a edição, Julho de 1996; volume II: 6.a edição, Outubro de 2001; volume III: 1.a edição, Julho de 1995; volume IV: 3.a edição, Julho de 2002; volume V: 2.a edição, Julho de 2001, incluindo todas as emendas até ao n.o 79), na medida em que elas sejam relevantes para a prestação de serviços de comunicação, navegação e vigilância no espaço aéreo em questão.


21.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/31


REGULAMENTO (CE) N.o 2097/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2005

que reabre a pesca do camarão árctico na zona NAFO 3L pelos navios que arvoram pavilhão da Lituânia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005.

(2)

Em 6 de Junho de 2005, a Lituânia proibiu a pesca do camarão árctico na zona NAFO 3L pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1170/2005 da Comissão (4) proíbe a pesca do camarão árctico na zona NAFO 3L pelos navios que arvoram pavilhão da Lituânia ou estão registados na Lituânia.

(4)

Em 30 de Outubro de 2005, o Japão transferiu para a Lituânia 144 toneladas da quota de camarão árctico nas águas da zona NAFO 3L. Por conseguinte, deve ser autorizada a pesca do camarão árctico nas águas da zona NAFO 3L pelos navios que arvoram pavilhão da Lituânia ou estão registados na Lituânia. Importa, pois, revogar o Regulamento (CE) n.o 1170/2005 da Comissão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Reabertura da pesca

A pesca do camarão árctico na zona NAFO 3L pelos navios que arvoram pavilhão da Lituânia ou estão registados na Lituânia deve ser reaberta em 1 de Dezembro de 2005.

Artigo 2.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1170/2005 da Comissão.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1936/2005 (JO L 311 de 26.11.2005, p. 1).

(4)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 25.


21.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/32


REGULAMENTO (CE) N.o 2098/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2005

que reabre a pesca da espadilha na divisão CIEM IIIa pelos navios que arvoram pavilhão da Dinamarca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005.

(2)

Em 9 de Outubro de 2005, a Dinamarca proibiu a pesca da espadilha na divisão CIEM IIIa pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1779/2005 da Comissão (4) proíbe a pesca da espadilha na divisão CIEM IIIa pelos navios que arvoram pavilhão da Dinamarca ou estão registados na Dinamarca.

(4)

Em 15 de Novembro de 2005, a Suécia transferiu para a Dinamarca 1 000 toneladas da quota de espadilha nas águas da divisão CIEM IIIa. Por conseguinte, deve ser autorizada a pesca da espadilha nas águas da divisão CIEM IIIa pelos navios que arvoram pavilhão da Dinamarca ou estão registados na Dinamarca. Importa, pois, revogar o Regulamento (CE) n.o 1779/2005 da Comissão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Reabertura da pesca

A pesca da espadilha na divisão CIEM IIIa pelos navios que arvoram pavilhão da Dinamarca ou estão registados na Dinamarca deve ser reaberta em 28 de Novembro de 2005.

Artigo 2.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1779/2005.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 28 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1936/2005 (JO L 311 de 26.11.2005, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1779/2005 da Comissão, de 19 de Julho de 2005, que proíbe a pesca da espadilha na divisão CIEM IIIa pelos navios que arvoram pavilhão da Dinamarca (JO L 288 de 29.10.2005, p. 12).


21.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/33


REGULAMENTO (CE) N.o 2099/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2005

que reabre a pesca da pescada nas zonas CIEM Vb (águas comunitárias), VI, VII, XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005.

(2)

Em 4 de Novembro de 2005, Espanha proibiu a pesca de pescada nas zonas CIEM Vb (águas comunitárias), VI, VII, XII e XIV pelos navios que arvoram o seu pavilhão.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1894/2005 da Comissão (4) proíbe a pesca de pescada nas zonas CIEM Vb (águas comunitárias), VI, VII, XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha ou estão registados em Espanha.

(4)

Em 28 de Novembro de 2005, o Reino Unido transferiu para Espanha 300 toneladas da quota de pescada nas águas das zonas CIEM Vb (águas comunitárias), VI, VII, XII, XIV. Por conseguinte, deve ser autorizada a pesca de pescada nas águas das zonas CIEM Vb (águas comunitárias), VI, VII, XII e XIV por navios que arvoram pavilhão de Espanha ou estão registados em Espanha. Importa, pois, revogar o Regulamento (CE) n.o 1894/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Reabertura da pesca

A pesca de pescada nas zonas CIEM Vb (águas comunitárias), VI, VII, XII e XIV por navios que arvoram pavilhão de Espanha ou estão registados em Espanha deve ser reaberta em 1 de Dezembro de 2005.

Artigo 2.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1894/2005 da Comissão.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1936/2005 (JO L 311 de 26.11.2005, p. 1).

(4)  JO L 302 de 19.11.2005, p. 26. Proibição da pesca da pescada pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha.


21.12.2005   

PT

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L 335/34


REGULAMENTO (CE) N.o 2100/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2005

que altera pela sexagésima vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 contém a lista das pessoas, entidades e organismos abrangidos pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto no referido regulamento.

(2)

Em 15 de Dezembro de 2005, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista das pessoas, entidades e organismos aos quais deve ser aplicado o congelamento de fundos e de recursos económicos. Por conseguinte, o Anexo I deve ser alterado nessa conformidade,

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2018/2005 da Comissão (JO L 324 de 10.12.2005, p. 21).


ANEXO

Na rubrica «pessoas singulares» do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002, é aditada a entrada seguinte:

Sajid Mohammed Badat [também conhecido por a) Abu Issa, b) Saajid Badat, c) Sajid Badat, d) Muhammed Badat, e) Sajid Muhammad Badat, f) Saajid Mohammad Badet, g) Muhammed Badet, h) Sajid Muhammad Badet]. Data de nascimento: a) 28.3.1979, b) 8.3.1976. Local de nascimento: Gloucester, Reino Unido. N.o de passaporte: a) passaporte do Reino Unido, n.o 703114075, b) Passaporte do Reino Unido, n.o 026725401. Informações suplementares: actualmente em situação de prisão preventiva no Reino Unido. Endereço anterior: Gloucester, Reino Unido.


21.12.2005   

PT

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L 335/36


REGULAMENTO (CE) N.o 2101/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2005

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 2019/2005 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.

(4)  JO L 324 de 10.12.2005, p. 23.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 21 de Dezembro de 2005

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

28,49

2,74

1701 11 90 (1)

28,49

7,29

1701 12 10 (1)

28,49

2,60

1701 12 90 (1)

28,49

6,86

1701 91 00 (2)

28,38

11,04

1701 99 10 (2)

28,38

6,52

1701 99 90 (2)

28,38

6,52

1702 90 99 (3)

0,28

0,37


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


21.12.2005   

PT

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L 335/38


REGULAMENTO (CE) N.o 2102/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Dezembro de 2005

que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 21,557 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

21.12.2005   

PT

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L 335/39


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Dezembro de 2004

Incentivos fiscais directos a favor de empresas que participam em exposições no estrangeiro

[notificada com o número C(2004) 4746]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/919/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente a alínea a) do n.o 1 do artigo 62.o,

Após ter convidado os interessados a apresentarem observações nos termos dos referidos artigos (1),

Considerando o seguinte:

I.   Procedimento

(1)

A Itália adoptou o Decreto-Lei n.o 269 de 30 de Setembro relativo a «Disposições urgentes para favorecer o desenvolvimento e a correcção do andamento das contas públicas» («DL 269/2003»), publicado no Jornal Oficial da República Italiana n.o 229 de 2 de Outubro de 2003. A alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o do DL 269/2003 prevê incentivos fiscais específicos para a participação em exposições comerciais no estrangeiro e foi seguidamente convertida, sem alterações, na Lei n.o 326 de 24 de Novembro de 2003 («L 326/2003»), publicada no Jornal Oficial da República Italiana n.o 274 de 25 de Novembro de 2003.

(2)

Por carta de 22 de Outubro de 2003 (D/56756), a Comissão convidou as autoridades italianas a fornecerem informações relativamente aos incentivos em causa e respectiva entrada em vigor, a fim de apurar o seu eventual carácter de auxílio na acepção do artigo 87.o do Tratado. Na mesma carta, a Comissão recordou à Itália a obrigação de notificar à Comissão, antes de lhe dar execução, qualquer medida que constitua um auxílio na acepção do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(3)

Por cartas de 11 de Novembro de 2003 (A/37737) e de 26 de Novembro do mesmo ano (A/38138), as autoridades italianas forneceram as informações solicitadas. Em 19 de Dezembro de 2003 (D/58192), a Comissão voltou a recordar à Itália as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, tendo convidado as autoridades italianas a informarem os eventuais beneficiários dos incentivos fiscais em causa das consequências previstas no Tratado e no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (2), no caso de os referidos incentivos representarem um auxílio a que tenha sido dada execução sem autorização prévia da Comissão.

(4)

Por carta de 18 de Março de 2004 (SG 2004 D/201066), a Comissão informou a Itália da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente aos incentivos fiscais concedidos pela Itália a favor de empresas que participam em exposições no estrangeiro. Por carta de 1 de Junho de 2004 (A/35042), as autoridades italianas apresentaram as suas observações.

(5)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, tendo os interessados sido convidados a apresentar as suas observações (3). A Comissão não recebeu quaisquer observações.

II.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA

(6)

O disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o do DL 269/2003 estabelece que as empresas sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades em Itália, em actividade aquando da entrada em vigor do decreto, podem deduzir da sua matéria colectável as despesas incorridas directamente com a sua participação em feiras comerciais no estrangeiro. Esta disposição aplica-se exclusivamente às despesas incorridas pelos beneficiários no período fiscal sucessivo ao período em curso aquando da data de entrada em vigor do DL 269/2003 (2 de Outubro de 2003) e, por conseguinte, no que se refere às empresas cujo ciclo de actividade coincida com o ano civil, a medida incide sobre os rendimentos tributáveis em 2004. Em conformidade com o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o do DL 269/2003, a não sujeição ao imposto sobre o rendimento das sociedades é acrescentada à dedução normal dos custos relativos à participação em feiras comerciais no estrangeiro, para efeitos da determinação dos rendimentos dos beneficiários.

(7)

No que diz respeito às normas gerais em matéria de dedução das despesas das empresas relativas à participação em feiras comerciais no estrangeiro, com base nos princípios enunciados no n.o 2 do artigo 108.o do TUIR (código do imposto sobre o rendimento), é possível estabelecer uma distinção entre despesas de publicidade, despesas de propaganda (onde se incluem as despesas para exposições), por um lado, e despesas de representação, por outro. Enquanto as primeiras são dedutíveis no exercício em que foram incorridas ou, em regime de quotas constantes, no próprio exercício e nos quatro seguintes, as despesas de representação só são dedutíveis num terço do seu montante, e também em regime de quotas constantes, por um período de cinco anos.

(8)

No que diz respeito às possíveis diferentes categorias de despesas relativas à participação em exposições, o disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o do DL 269/2003 estabelece que os incentivos previstos pelo regime estão limitados à participação em exposições de produtos que, ao abrigo do regime, no montante elegível de auxílios, não se incluem outros custos eventualmente incorridos com a participação em exposições.

(9)

As autoridades italianas especificaram que o benefício em causa é aplicável, independentemente do seu tipo, às despesas que normalmente estão sujeitas a tratamentos fiscais diferentes, como indicado supra. Com efeito, a Itália precisou que todas as despesas relativas à participação em feiras são tratadas do mesmo modo, a fim de evitar dificuldades de classificação nas várias categorias de despesas. Todavia, a alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o do DL 269/2003 exclui especificamente do montante elegível as despesas de patrocínio, que constituem uma parte das despesas de publicidade, normalmente dedutíveis na totalidade, nos termos do referido n.o 2 do artigo 108.o do TUIR.

III.   RAZÕES QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(10)

Na carta de 18 de Março de 2004, em que foi dado início ao procedimento formal, a Comissão considerou que a medida satisfazia os critérios previstos para ser considerada um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(11)

Nessa carta, a Comissão considerou, nomeadamente, que o regime concedia uma vantagem selectiva aos beneficiários, já que parecia beneficiar exclusivamente as empresas que participam em exposições de produtos destinados à exportação, excluindo as outras actividades empresariais. A título de exemplo, são excluídas de eventuais benefícios do regime as empresas italianas que comercializam os seus produtos exclusivamente no mercado italiano, as que prestam serviços, as que comercializam bens que não se prestam à participação em feiras e as que participam em feiras em Itália.

(12)

Além disso, a Comissão considerou que o regime beneficiava as empresas italianas participantes nas referidas feiras comerciais no estrangeiro, reforçando a respectiva posição relativamente às suas concorrentes estrangeiras, incluindo quer os comerciantes estrangeiros em concorrência com as empresas em causa no mercado italiano e nos mercados estrangeiros, quer os concorrentes estrangeiros estabelecidos em Itália em concorrência com os beneficiários no mercado italiano.

(13)

Por último, a Comissão considerou que o carácter selectivo das medidas fiscais em causa não podia ser justificado pela natureza ou pela estrutura do sistema fiscal italiano, nem parecia fornecer uma compensação por eventuais despesas incorridas no estrangeiro devido à participação nessas feiras, dado que o auxílio não está subordinado à imposição de um encargo fiscal ou financeiro específico no estrangeiro. Por outro lado, não parecia ser aplicável nenhuma das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE. As vantagens prendiam-se com despesas não elegíveis para auxílios nos termos dos regulamentos de isenção por categoria ou das orientações comunitárias. No que diz nomeadamente respeito ao regulamento de isenção por categoria relativo aos auxílios às PME, os auxílios para a participação em feiras só são elegíveis se não excederem 50 % dos custos elegíveis e para a primeira participação de uma PME numa determinada feira ou exposição, enquanto o incentivo fiscal em causa diz respeito a todas as empresas e a todos os custos relativos à participação em qualquer feira comercial no estrangeiro.

IV.   OBSERVAÇÕES DA ITÁLIA

(14)

Em resposta à apreciação efectuada pela Comissão na carta de 18 de Março de 2004 que dá início ao procedimento, as autoridades italianas apresentaram três observações principais que, na sua opinião, demonstram que o regime em questão não estabelece uma distinção entre os beneficiários potenciais dos vários sectores do comércio, constituindo antes uma medida de âmbito geral, acessível a todas as empresas que desenvolvem actividades comerciais.

(15)

Em primeiro lugar, segundo as autoridades italianas, a medida é aplicável indistintamente a todos os sectores da economia e é acessível a todas as empresas sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades em Itália, desde que estas suportem os custos relativos à participação em feiras no estrangeiro. Além disso, as autoridades italianas sublinham que a medida fiscal em questão também se aplica às empresas estabelecidas no estrangeiro. Por outro lado, as autoridades italianas assinalam que a medida fiscal em questão está estreitamente ligada aos custos suportados para participar em feiras comerciais no estrangeiro e não concede incentivos fiscais desproporcionados. As autoridades italianas consideram que o regime não promove a participação em feiras comerciais no estrangeiro como actividade comercial separada, mas como um investimento acessível a todas as empresas que o Governo italiano tenciona encorajar no âmbito de um objectivo de política económica geral. Por último, as autoridades italianas esclarecem que a vantagem se aplica às empresas estabelecidas no estrangeiro, na medida em que as despesas para a participação em feiras comerciais são suportadas pela sede principal em Itália.

(16)

Em segundo lugar, as autoridades italianas consideram que a medida não desfavorece as empresas que não se dedicam à exportação, constituindo, pelo contrário, um incentivo para que estas tenham interesse em participar neste tipo de feiras. Se uma empresa operasse num sector que produz bens ou serviços não comercializáveis e não exportáveis, não estaria em concorrência com as empresas que operam nos sectores que produzem esse tipo de bens ou serviços.

(17)

Em terceiro lugar, as autoridades italianas salientam que a medida só está em vigor durante um ano e que, por esse motivo, as vantagens concedidas às empresas participantes em feiras comerciais no estrangeiro não dão origem a uma distorção significativa do funcionamento do mercado comum.

V.   AVALIAÇÃO DA MEDIDA

1.   Auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE

(18)

Após ter examinado as observações apresentadas pelas autoridades italianas, a Comissão confirma a posição expressa na carta de 18 de Março de 2004 que dá início ao procedimento formal de investigação, ou seja, de que o regime em causa constitui um auxílio estatal, na medida em que preenche todos os critérios previstos nesta matéria no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(19)

Em primeiro lugar, para ser considerada um auxílio, uma medida deve conferir aos seus beneficiários uma vantagem que reduza as despesas que estes, em princípio, teriam suportado no âmbito da sua actividade comercial. Em Itália, todas as empresas são sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades, calculado sobre o lucro líquido resultante da diferença entre o montante bruto das receitas e as despesas da empresa, como especificado nas suas contas. O regime confere aos beneficiários uma vantagem económica equivalente à diminuição dos rendimentos tributáveis num montante correspondente às despesas suportadas com a participação em exposições no estrangeiro, vantagem que se vem juntar à dedução fiscal normal das receitas brutas da empresa autorizada para fins fiscais. Uma empresa beneficiária que suporte tais custos inscreve nas suas contas numa rectificação negativa, o que tem como efeito a diminuição do imposto sobre o rendimento tributável da empresa no exercício fiscal em questão. Por último, a vantagem traduz-se na redução da carga fiscal relativamente ao exercício em causa, o que comporta vantagens financeiras para o beneficiário.

(20)

Nas suas observações, a Itália sublinha que o regime em questão não comporta vantagens concorrenciais significativas para os beneficiários, dado que os seus efeitos são limitados aos custos efectivamente suportados e que se aplicam os mesmos mecanismos previstos para outras deduções no TUIR.

(21)

Todavia, a Comissão considera que, tal como reconhecido pelas autoridades italianas, a dedução em apreço tem um carácter extraordinário relativamente à dedução normal concedida para efeitos fiscais e, portanto, deve ser considerada como uma vantagem que reduz os encargos normalmente suportados pelas empresas sujeitas ao imposto sobre o rendimento das sociedades em Itália. A Comissão confirma, por conseguinte, a sua apreciação, segundo a qual o regime em causa confere aos beneficiários uma vantagem económica e financeira sob a forma de diminuição dos rendimentos tributáveis.

(22)

Em segundo lugar, a vantagem deve ser concedida pelo Estado ou através de recursos estatais. Uma vez que a Itália não apresentou objecções, a Comissão confirma a apreciação efectuada aquando do início do procedimento formal, segundo a qual a vantagem é imputável ao Estado, dado que consiste numa renúncia a receitas fiscais por parte do Tesouro italiano.

(23)

Em terceiro lugar, a medida deve ser específica ou selectiva, no sentido de favorecer «certas empresas ou certas produções». As autoridades italianas defendem essencialmente que a medida é acessível a todas as empresas tributáveis em Itália e que efectuam determinados investimentos incentivados pelo Governo italiano, em conformidade com os objectivos de política económica prosseguidos pelo regime em causa.

(24)

Após uma análise atenta, a Comissão confirma que o regime de dedução fiscal derrogatório aplicado pela Itália constitui um regime específico que favorece apenas as empresas que suportam determinadas despesas elegíveis relativas à participação em feiras comerciais no estrangeiro, excluindo outras empresas que não participam nessas feiras. Ainda que, em princípio, seja acessível a todas as empresas que participam em feiras comerciais no estrangeiro a título voluntário, na realidade o regime favorece apenas as empresas que operam no sector das exportações e não é acessível a outros sectores económicos. Em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as vantagens concedidas às empresas que desenvolvem actividades de exportação e que suportam determinadas despesas ligadas a essas actividades têm um carácter selectivo (4).

(25)

A Comissão não pode aceitar os argumentos apresentados pelas autoridades italianas, segundo os quais as empresas que não desenvolvem actividades comerciais e de exportação não são comparáveis às que desenvolvem actividades comerciais e que, por conseguinte, o regime seria geral. A Comissão considera que a vantagem determinada pela exclusão dessas despesas específicas da base tributável não pode ser considerada uma medida geral, uma vez que se limita apenas às empresas que desenvolvem actividades de exportação e se acrescenta à dedução fiscal normal. Além disso, a Comissão sublinha que as autoridades italianas não demonstraram que a medida se justifica pela natureza ou pela estrutura do sistema fiscal. Em todo o caso, as vantagens concedidas aos beneficiários não são coerentes com a lógica interna do sistema tributário italiano e têm um carácter excepcional e temporário.

(26)

A Comissão confirma a sua opinião de que se trata de um regime de carácter específico na medida em que, por exemplo, favorece unicamente as empresas que operam no sector das exportações e que, portanto, «expõem produtos» em feiras no estrangeiro, e não as empresas que fornecem serviços, os comerciantes de bens que não se prestam à exposição em feiras, bem como os que participam em feiras locais.

(27)

Além disso, a Comissão confirma as suas dúvidas iniciais quanto ao facto de todas as empresas tributáveis em Itália terem direito ao mesmo nível de vantagens no que diz respeito à sua participação em feiras comerciais no estrangeiro. As autoridades italianas confirmaram que as despesas que podem beneficiar do incentivo em causa incluem também as suportadas por uma empresa italiana estabelecida no estrangeiro que preencha os critérios de independência relativamente à sede principal previstos no artigo 162.o do TUIR ou nas convenções fiscais pertinentes em vigor assinadas com o país em que está situada a empresa.

(28)

A Itália afirma, todavia, que a vantagem em causa só é aplicável se, como previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o do DL 269/2003, as despesas em questão forem directamente suportadas por um beneficiário italiano. Tal facto obriga as empresas ou as sucursais de empresas italianas implantadas no estrangeiro a imputarem as despesas em causa directamente a uma sede italiana para poderem beneficiar da dedução fiscal, ficando, de facto, excluídas da vantagem as empresas implantadas no estrangeiro com sede em Itália. A Comissão conclui que, também por esta razão, o regime não parece ser equitativamente acessível a todas as empresas tributáveis em Itália.

(29)

Por último, a medida em causa deve afectar a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros. A Itália afirma essencialmente que a medida não tem qualquer incidência sobre a concorrência ou, subsidiariamente, que os seus efeitos sobre a concorrência não são significativos, tendo em conta a breve duração do regime em causa.

(30)

Tendo em conta os efeitos da medida, a Comissão confirma a apreciação efectuada aquando do início do procedimento formal. Em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça (5), para uma medida falsear a concorrência basta que o destinatário do auxílio esteja em concorrência com outras empresas em mercados abertos à concorrência. Nomeadamente, a Comissão reitera que a medida em questão falseia a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros porque os seus objectivos e efeitos dizem especificamente respeito ao melhoramento das condições das trocas comerciais entre os beneficiários no âmbito da exportação dos seus bens para mercados estrangeiros e que, portanto, interessam directamente às empresas que operam no sector do comércio internacional, incluindo o comércio intracomunitário. Além disso, os auxílios à exportação extracomunitária podem ter repercussões no comércio intracomunitário e distorcer a concorrência na Comunidade (6).

(31)

A Comissão não pode aceitar a argumentação segundo a qual o regime tem efeitos limitados sobre a concorrência, porque o facto de o regime vigorar apenas durante um ano não exclui que os montantes em causa sejam suficientemente elevados para terem efeitos significativos em determinados mercados. Tal acontece em especial quando os beneficiários são grandes empresas que habitualmente participam em numerosas feiras. Além disso, uma vez que o auxílio não é limitado em termos absolutos, o seu montante poderia ser substancial. Em todo o caso, o montante limitado dos auxílios não seria suficiente para excluir a possibilidade de distorção da concorrência e das trocas comerciais entre Estados-Membros.

(32)

Além disso, parece legítimo presumir que a breve duração de validade da medida não permitirá às empresas que habitualmente não participam em feiras comerciais beneficiar das vantagens previstas, nomeadamente se as referidas empresas tiverem de tomar decisões como a de entrar num novo mercado. Por conseguinte, afigura-se que a medida se destina sobretudo a favorecer as empresas que em geral já participam em feiras comerciais, incluindo as empresas cujo principal objectivo consiste especificamente em organizar e gerir a exposição de produtos em feiras e que beneficiariam desproporcionadamente do incentivo em questão, na medida em que não são expressamente excluídas da aplicação do disposto na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o do DL 269/2003.

2.   Legitimidade do regime

(33)

As autoridades italianas deram execução ao regime sem notificarem previamente a Comissão, desrespeitando deste modo a obrigação prevista no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Na medida em que constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e foi executada sem a aprovação prévia da Comissão, a medida constitui um auxílio ilegal.

3.   Compatibilidade

(34)

Na medida em que constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, a compatibilidade da medida em questão deve ser avaliada com base nas derrogações previstas nos n. os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE.

(35)

As autoridades italianas não contestaram explicitamente a avaliação da Comissão, apresentada na carta de 18 de Março de 2004, que dá início do procedimento formal de investigação, segundo a qual não se aplica, no caso em apreço, nenhuma das derrogações previstas nos n.os 2 e 3 do Tratado CE, que permitem considerar os auxílios estatais compatíveis com o mercado comum. Por conseguinte, a Comissão confirma a sua apreciação, já enunciada nos pontos 25 a 32 da carta de 18 de Março de 2004.

(36)

No caso vertente, as vantagens estão ligadas a despesas não elegíveis para auxílios nos termos dos regulamentos de isenção por categoria ou das orientações comunitárias. No que diz especificamente respeito à participação em feiras comerciais, o Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios de minimis  (7)  (8), estabelece, na alínea b) do artigo 5.o, que, no caso da participação em feiras e exposições, o auxílio bruto não excederá 50 % dos custos elegíveis e que esta isenção apenas aproveita à primeira participação de uma empresa numa determinada feira ou exposição, enquanto o incentivo fiscal em causa diz respeito a todas as empresas e a todos os custos relativos à participação em qualquer exposição no estrangeiro.

(37)

As derrogações previstas no n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE, relativas aos auxílios de natureza social atribuídos a consumidores individuais, aos auxílios destinados a remediar os danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários e aos auxílios atribuídos à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha, não se aplicam neste caso.

(38)

Tão-pouco é aplicável a derrogação prevista na alínea a) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, que prevê a autorização dos auxílios destinados a promover o desenvolvimento económico de regiões em que o nível de vida seja anormalmente baixo ou em que exista grave situação de subemprego.

(39)

Do mesmo modo, o regime não pode ser considerado um projecto importante de interesse europeu comum, nem se destina a sanar uma perturbação grave da economia italiana, como previsto na alínea b) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE. Também não se destina a promover a cultura e a conservação do património, como estabelecido no n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado CE.

(40)

Por último, o regime deve ser apreciado à luz da alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE. Este artigo prevê a autorização dos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Os incentivos fiscais concedidos através do regime de auxílios em causa não estão ligados a investimentos específicos, à criação de postos de trabalho ou a projectos específicos. Constituem simplesmente uma redução dos encargos que as empresas interessadas deveriam normalmente suportar no âmbito das suas actividades de exportação, devendo portanto ser considerados como auxílios estatais ao funcionamento ligados às exportações. Em conformidade com a prática corrente na Comissão, estes auxílios não são considerados compatíveis com o mercado comum.

(41)

Além disso, segundo a Comissão, mesmo que o regime facilitasse o desenvolvimento de certas actividades económicas, como a internacionalização das empresas italianas, com um consequente aumento do volume das trocas comerciais, a Comissão não pode excluir o facto de os seus efeitos sobre as trocas comerciais intracomunitárias serem contrários ao interesse comum.

VI.   CONCLUSÕES

(42)

A Comissão conclui que os incentivos fiscais concedidos através da medida em questão constituem um regime de auxílios estatais ao funcionamento ao qual não é aplicável nenhuma das derrogações previstas, e que, portanto, é incompatível com o mercado comum. Além disso, a Comissão considera que a Itália deu ilegalmente execução à medida em causa.

(43)

Se se demonstrar que um auxílio estatal concedido ilegalmente é incompatível com o mercado comum, a consequência natural é que o auxílio deve ser recuperado junto dos beneficiários. Mediante a recuperação do auxílio é restabelecida, na medida do possível, a posição concorrencial existente antes do mesmo.

(44)

Ainda que o presente procedimento tenha sido concluído antes do final do exercício fiscal em que o regime tem efeitos, isto é, antes que o imposto devido pela maior parte dos beneficiários se tornasse definitivo, a Comissão não pode excluir que as empresas já tenham beneficiado do auxílio, por exemplo, sob a forma de adiantamentos de impostos menos elevados relativamente ao exercício fiscal em curso. A Comissão assinala que, na sequência do início do procedimento formal de investigação, as autoridades italianas advertiram publicamente os potenciais beneficiários do regime das possíveis consequências se a Comissão verificasse que a medida em questão constituía um auxílio incompatível. Todavia, para proceder à recuperação dos auxílios eventualmente já postos à disposição dos beneficiários, a Comissão considera necessário que a Itália imponha aos potenciais beneficiários do regime, no prazo de dois meses a contar da presente decisão, o reembolso dos auxílios, acrescidos de juros, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (9). Nomeadamente, no caso de o auxílio já ter sido concedido mediante a redução dos pagamentos dos impostos devidos relativamente ao exercício fiscal em curso, a Itália deve proceder à cobrança do montante total do imposto devido no quadro do último pagamento previsto para 2004. Em todo o caso, a recuperação total deve estar finalizada, o mais tardar, no final do primeiro exercício fiscal seguinte à data de notificação da presente decisão.

(45)

Mediante o formulário que figura no anexo da presente decisão, a Itália deve fornecer à Comissão a lista dos beneficiários em causa e especificar claramente as medidas previstas e as que já foram adoptadas com vista a uma recuperação imediata e efectiva dos auxílios estatais ilegais. No prazo de dois meses a contar da presente decisão, a Itália deve igualmente transmitir à Comissão todos os documentos comprovativos de que o procedimento de recuperação foi lançado relativamente aos beneficiários dos auxílios ilegais (por exemplo, circulares, decisões de recuperação, etc.).

(46)

A presente decisão diz respeito ao regime enquanto tal e deve ser executada imediatamente, incluindo a recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo do regime. Tal não prejudica, no entanto, a possibilidade de todos ou parte dos auxílios individuais concedidos serem considerados compatíveis, nomeadamente na acepção da alínea b) do artigo 5.o do Regulamento de isenção por categoria relativo aos auxílios às PME.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O regime de auxílios estatais concedidos sob a forma de incentivos fiscais a favor de empresas que participam em exposições no estrangeiro, previstos na alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o do DL 269/2003, que a Itália executou ilegalmente, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE, é incompatível com o mercado comum.

A Itália suprimirá o regime de auxílios referido no primeiro parágrafo.

Artigo 2.o

1.   A Itália tomará todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios referidos no artigo 1.o, ilegalmente postos à sua disposição.

A recuperação deverá ser efectuada sem demora, segundo os procedimentos previstos no direito nacional.

2.   Se o auxílio já tiver sido concedido mediante a redução dos adiantamentos dos impostos devidos no âmbito do exercício fiscal em curso, a Itália cobrará o montante total do imposto devido com a regularização prevista para 2004.

Em todos os outros casos, a Itália recuperará o imposto devido o mais tardar no final do primeiro exercício fiscal seguinte à data de notificação da presente decisão.

3.   Os auxílios a recuperar incluem os juros devidos entre a data em que os auxílios foram postos à disposição dos beneficiários e a data da sua recuperação efectiva, que deverão ser calculados em conformidade com o disposto nos artigos 9.o, 10.o e 11.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004.

Artigo 3.o

No prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, a Itália comunicará à Comissão, mediante o questionário em anexo, as medidas adoptadas para lhe dar cumprimento.

No prazo referido no primeiro parágrafo, a Itália:

a)

Exigirá a todos os beneficiários dos auxílios referidos no artigo 1.o o reembolso dos auxílios ilegais, acrescidos de juros;

b)

Apresentará todos os documentos comprovativos de que o procedimento de recuperação foi lançado junto dos beneficiários dos auxílios ilegais.

Artigo 4.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 2004.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO C 221 de 3.9.2004, p. 2.

(2)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  Ver nota 1.

(4)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 1969, processos apensos 6/69 e 11/69, Comissão/França (Col. 1969, p. 523); acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1998, processo 57/86, Grécia/Comissão (Col. 1988, p. 2855); acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 2004, processo C-501/00, Reino da Espanha/Comissão (Col. 2004, p. I-6717).

(5)  Ver, por exemplo, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Abril de 1998, no processo T-214/95, Het Vleemse Gewest/Comissão (Col. 1998, p. II-717).

(6)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1990, processo C-142/87, Reino da Bélgica/Comissão (Col. 1990, p. I-959).

(7)  O texto contém um erro. A presente frase deve ler-se «No que diz especificamente respeito à participação em feiras comerciais, o Regulamento (CE) n.o 70/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais a favor das pequenas e médias empresas […]». O regulamento encontra-se na página 33 e não na página 1 do JO L 10 de 13.1.2001, como erradamente indicado na nota 7.

(8)  JO L 10 de 13.1.2001, p. 1.

(9)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

Informações referentes à execução da decisão da Comissão relativa ao regime de auxílios estatais C 12/2004 — Itália — Incentivos fiscais directos a favor de empresas que participam em exposições no estrangeiro

1.   Número total de beneficiários e montante total do auxílio a recuperar

1.1.

Indicar pormenorizadamente de que modo será calculado o montante do auxílio a recuperar junto dos vários beneficiários:

Capital

Juros.

1.2.

Montante total do auxílio ilegal a recuperar (equivalente subvenção bruto, preços de …) concedido ao abrigo do regime.

1.3.

Número total de beneficiários junto dos quais deve ser recuperado o auxílio concedido ilegalmente no âmbito do presente regime.

2.   Medidas previstas e já adoptadas para recuperar o auxílio

2.1.

Indicar pormenorizadamente quais as medidas previstas e quais as já adoptadas para proceder à recuperação imediata e efectiva do auxílio. Especificar a base jurídica das referidas medidas.

2.2.

Data em que a recuperação deverá estar concluída.

3.   Informações relativas aos diferentes beneficiários

No quadro em anexo, indicar os dados relativos a cada um dos beneficiários junto dos quais deverá ser recuperado o auxílio concedido ilegalmente no âmbito do regime.

Identidade do beneficiário

Montante do auxílio concedido ilegalmente (1)

Moeda: …

Montantes reembolsados (2)

Moeda: …

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Montante do auxílio posto à disposição do beneficiário (em termos de equivalente de subvenção bruto; preços de …).

(2)  

(°)

Montantes brutos reembolsados (incluindo juros).


21.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/48


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2005

relativa a um auxílio estatal da Alemanha à empresa de transformação de carne Greußener Salamifabrik GmbH

[notificada com o número C(2005) 2725]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2005/920/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações, nos termos do referido artigo (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCESSO

(1)

A medida foi notificada por carta de 6 de Novembro de 1997, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. O beneficiário tinha já antes recebido um auxílio similar. Portanto, a medida foi registada como auxílio não-notificado. Por cartas datadas de 4 de Fevereiro de 1998, 10 de Junho de 1998 e 4 de Fevereiro de 1999, as autoridades alemãs transmitiram à Comissão informações complementares.

(2)

Por carta de 7 de Junho de 1999, a Comissão comunicou à Alemanha a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, tendo por objecto o auxílio em questão.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(4)

As observações recebidas foram transmitidas à Alemanha, com pedido de resposta. Os comentários da Alemanha deram entrada por carta de 23 de Fevereiro de 2000.

(5)

Por carta de 18 de Maio de 2005, recebida a 23 de Maio de 2005, as autoridades alemãs pediram à Comissão que tomasse uma decisão com base nas informações disponíveis, ao abrigo do n.o 7 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (3).

II.   CARACTERIZAÇÃO DA MEDIDA

(6)

O beneficiário — Greußener Salamifabrik GmbH — era uma empresa que fabricava e comercializava diversos produtos de charcutaria e carne. Os animais eram abatidos por outra entidade. Segundo as informações fornecidas pelas autoridades alemãs, foi iniciado em 1 de Outubro de 1999 o processo de falência a nível dos activos da Greußener Salamifabrik GmbH. A Comissão não foi informada do resultado deste processo. Parece, no entanto, que pelo menos as instalações da empresa continuam a laborar, sob a designação «Greußener Salami- und Schinkenfabrik GmbH». Em todo o caso, a presente decisão refere-se à firma Greußener Salamifabrik GmbH antes de entrar em insolvência.

(7)

Devido a reduções contínuas nas vendas, a empresa começou a sofrer prejuízos a partir de 1995, altura em que se tornaram negativos os fluxos de tesouraria (margem bruta de autofinanciamento). Um documento elaborado em Setembro de 1996 pelos consultores Dr. Zimmermann & Partner permite concluir que, na altura, a situação da empresa era extremamente crítica em termos de tesouraria. A decisão da Comissão relativa à abertura do procedimento (4) refere que a empresa se encontrava em dificuldades financeiras, e nunca isso foi posto em causa durante o processo de investigação. Foi considerada indispensável uma reestruturação da Greußener Salamifabrik GmbH, para cujo financiamento a empresa teve de contrair empréstimos adicionais no quarto trimestre de 1996 (375 000 DEM junto do banco Dresdner Bank AG e 725 000 DEM junto da Sparkasse Erfurt). Por intermédio do banco estatal Thüringer Aufbaubank, foi prestada uma garantia de 80 % por ambos os empréstimos, cobrindo assim o montante de 880 000 DEM. Esta garantia, a seguir designada «auxílio 1», não foi notificada à Comissão, o que infringe o disposto no ofício da Comissão aos Estados-Membros SG(89) D/4328, de 5 de Abril de 1989.

(8)

A 8 de Janeiro de 1997, a sociedade Ergewa GmbH adquiriu 75 % das acções da beneficiária. O novo proprietário procedeu a correcções de valor específicas por créditos resultantes de exportações não garantidas para a Rússia e a uma depreciação do activo, no valor total de 1,2 milhões de DEM. Esta operação foi acompanhada de nova diminuição das vendas e deterioração do balanço, exigindo nova reestruturação.

(9)

Na sua notificação datada de 6 de Novembro de 1997, as autoridades alemãs esclareceram que a Greußener Salamifabrik GmbH não tinha atingido os objectivos de volume de negócios e receitas para 1997 e se encontrava em risco permanente de insolvência, devendo assumir-se que não teria condições de cumprir as suas obrigações de reembolso para com os bancos. Por conseguinte, em Agosto de 1997, a sociedade fiduciária Schitag, Ernst & Young Deutsche Allgemeine Treuhand AG preparou um novo programa de saneamento para a Greußener Salamifabrik GmbH, o qual previa três tipos de medidas:

a)

Saneamento da estrutura financeira, mediante:

redução parcial da dívida da empresa por meio do perdão de créditos,

reescalonamento das dívidas bancárias existentes,

injecção de capital pelos accionistas;

b)

Preparação e aplicação de um novo programa de comercialização;

c)

Medidas de redução dos custos.

1.   Estrutura financeira

(10)

No âmbito da reestruturação, a Sparkasse Erfurt renunciou a um crédito no montante de 1,7 milhões de DEM. Em compensação, foi parcialmente executada a garantia prestada antes pelo Thüringer Aufbaubank (um banco estatal) por um empréstimo no montante de 725 000 DEM (ver considerando 7): a Sparkasse Erfurt recebeu, no âmbito da reestruturação, 370 000 DEM (64 % do valor da garantia). Foi também parcialmente executada uma garantia prestada em 1993 pelo Bürgschaftsbank Thüringen GmbH (um banco privado) por um empréstimo no montante de 1 milhão de DEM: a Sparkasse Erfurt recebeu 590 000 DEM (74 % do valor da garantia).

(11)

Por outro lado, o banco Dresdner Bank de Erfurt refinanciou um empréstimo no montante de 2,5 milhões de DEM, concedido anteriormente pela Sparkasse Erfurt. O Dresdner Bank só aceitou conceder este empréstimo sob condição de o Thüringer Aufbaubank garantir 80 % do seu montante (ou seja, 2 milhões de DEM).

(12)

A nova garantia, no montante de 2 milhões de DEM, e a execução parcial (370 000 DEM) da garantia anterior foram notificadas à Comissão por carta de 6 de Novembro de 1997, nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE e do ofício da Comissão aos Estados-Membros SG(89) D/4328, de 5 de Abril de 1989. Estas duas medidas são a seguir designadas, em conjunto, «auxílio 2». As autoridades alemãs comunicaram na sua carta de 4 de Fevereiro de 1999 e reiteraram na de 18 de Maio de 2005 que a garantia do Thüringer Aufbaubank no montante de 2 milhões de DEM fora concedida sob condição de a Comissão a aprovar.

(13)

O empréstimo do Dresdner Bank de Erfurt no montante de 2,5 milhões de DEM foi pago à Greußener Salamifabrik GmbH.

(14)

Por último, a Ergewa GmbH, que detinha 75 % das acções, injectou ainda na empresa um empréstimo subordinado, no montante de 1,5 milhões de DEM.

2.   Estratégia comercial

(15)

A estratégia comercial compreende os três objectivos seguintes: desenvolvimento dos produtos, política de produtos e promoção comercial, por meio dos quais deverá, em termos gerais, ser conseguida uma orientação mais sólida para o mercado.

3.   Medidas tendentes à redução dos custos

(16)

As economias mais facilmente exequíveis tinham já sido concretizadas, no âmbito de uma anterior reestruturação. O programa de saneamento previa, porém, outras reduções de custos, nos domínios dos transportes e do consumo de electricidade.

(17)

Segundo informações comunicadas à Comissão, estas medidas, em conjunto, deveriam tornar a empresa novamente viável e restabelecer a sua rendibilidade. Para isso, o volume de negócios teria contudo de aumentar de 6 845 000 DEM em 1996 para 7 milhões de DEM em 1998 e para 8 milhões de DEM em 1999.

(18)

A Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, tendo por objecto as referidas medidas a favor da Greußener Salamifabrik GmbH, que se podem resumir do seguinte modo:

garantia de 80 % por parte do Thüringer Aufbaubank por dois empréstimos no valor total de 1,1 milhões de DEM em Dezembro de 1996 (montante da garantia: 880 000 DEM),

execução parcial de uma das garantias (370 000 DEM) no decurso da reestruturação (do reescalonamento da dívida) em 1997,

segunda garantia de 80 % por parte do Thüringer Aufbaubank por um empréstimo bancário no valor de 2,5 milhões de DEM em 1997 (montante da garantia: 2 milhões de DEM).

(19)

Como as garantias se reportavam a uma empresa em dificuldades financeiras, a Comissão conclui forçosamente que, no momento da concessão de 100 % do seu montante (a saber: 880 000 DEM em 1996 e 2 milhões de DEM em 1997), o elemento de auxílio corresponde, no total, a 2,88 milhões de DEM.

(20)

A Comissão deu início ao procedimento enunciado no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE por ter dúvidas de que a medida fosse compatível com o seu ofício aos Estados-Membros SG(89) D/4328, de 5 de Abril de 1989, relativo às garantias do Estado, e com as orientações comunitárias de 1994 e 1997, relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (5). Em relação às orientações, a Comissão duvidava que a rendibilidade da empresa pudesse ser restabelecida com a reestruturação, que tivesse sido respeitado o princípio de os auxílios à reestruturação só poderem ser concedidos uma vez e que tivesse sido cumprida a exigência de aplicação integral do plano de reestruturação.

(21)

O auxílio 1 foi concedido sob a forma de garantias do Estado, o que significa que tem de ser compatível com o ofício da Comissão aos Estados-Membros SG(89) D/4328, de 5 de Abril de 1989. Neste ofício, a Comissão esclareceu que só autorizaria garantias se a sua execução fosse contratualmente associada a condições específicas, podendo até incluir o projecto de uma declaração de falência da empresa beneficiária. Pelas informações recebidas, não se conclui que a execução das garantias estivesse vinculada a condições específicas.

(22)

O auxílio foi concedido porque a empresa se encontrava em dificuldades financeiras e tinha de ser saneada. Deveria, portanto, ser apreciado na perspectiva das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, as quais vigoravam no momento da concessão da garantia. No caso do auxílio 1, não foram fornecidas à Comissão quaisquer informações que lhe permitissem verificar a compatibilidade com aquelas orientações. No caso do auxílio 2, é manifesto o incumprimento de três das condições constantes das orientações relativas à reestruturação. Aparentemente, o auxílio não restabelecia a rendibilidade da empresa. Acresce que a via da empresa para restabelecer a rendibilidade parece ter sido a de procurar resolver os seus problemas por meio de uma expansão — com a qual poderiam nascer obstáculos injustificados à concorrência. Por último, não era claro que o plano de reestruturação estivesse a ser integralmente concretizado.

III.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(23)

Deram entrada na Comissão observações da empresa Kemper Fleischwarenfabrik (Nortrup) e da Federação das Indústrias Alemãs de Carnes [Bundesverband der Deutschen Fleischwarenindustrie e.V.] (Bona), bem como de um terceiro interessado que preferiu o anonimato. Todas estas partes alegaram que o volume de negócios só poderia aumentar mediante reduções nos preços, o que prejudicaria o sector. Segundo a Federação das Indústrias Alemãs de Carnes, cifravam-se em 1 % as empresas do ramo que anualmente abandonavam o mercado, bastante competitivo e onde apenas as melhores conseguem sobreviver. Se a viabilidade de uma empresa for mantida por meios artificiais, prejudicar-se-ão os interesses do sector. Além disso, a estratégia comercial proposta é a que seguem quase todas as empresas do sector. No entender da Federação, tal estratégia não pode ter êxito sem meios substanciais — que não existiam.

IV.   OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

(24)

Sem contar os pedidos de prorrogação do prazo de resposta, as autoridades alemãs comunicaram as suas observações por cartas de 22 e 28 de Julho de 1999, de 6 de Agosto de 1999 e de 23 de Fevereiro de 2000.

(25)

Na primeira carta, a Alemanha informou que a empresa tinha parcialmente mudado de proprietário.

(26)

Na segunda carta, anunciou a sua intenção de enviar o contrato de caução com as condições de execução da garantia, expôs o plano da primeira reestruturação e comunicou ainda tencionar enviar os resultados financeiros previstos com a segunda reestruturação. Por último, informava por que motivo, após o segundo saneamento, não tinham sido alcançados os objectivos em termos de volume de negócios.

(27)

Na carta de 28 de Julho de 1999, as autoridades alemãs sublinhavam também que a empresa não previa qualquer aumento da capacidade de produção, mas antes continuar a produzir sensivelmente o mesmo que no passado (1994/1995). Os problemas da empresa tinham origem em factores externos, como o surto de peste suína, o colapso do mercado russo e a crise da BSE. Por último, era inverosímil que o auxílio causasse distorções de concorrência, porquanto a beneficiária era uma PME, com presença restrita à região da Turíngia (Thüringen).

(28)

À terceira carta, de 6 de Agosto de 1999, as autoridades alemãs anexaram o contrato de caução e o programa de saneamento para a primeira reestruturação.

(29)

Na sua carta de 23 de Fevereiro de 2000, as autoridades alemãs comunicaram que fora aberto o processo de insolvência em relação aos bens da Greußener Salamifabrik GmbH e que os bancos tinham cancelado as linhas de crédito. Foi também anexada uma carta do banco principal da empresa, o Dresdner Bank, declarando que os concorrentes se pronunciariam seguramente contra o auxílio.

V.   ANÁLISE DA MEDIDA

(30)

Com esta medida, é concedido auxílio a uma empresa de transformação de carne. Nos termos do artigo 40.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (6), e do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (7), os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado CE são aplicáveis aos produtos a que se referem aqueles regulamentos. Os sectores afectos à medida de auxílio são, pois, abrangidos pelas regras comunitárias em matéria de auxílios estatais.

(31)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(32)

O auxílio foi concedido sob a forma de garantias do Estado, graças às quais a empresa beneficiária pôde obter fundos para se manter em actividade, em vez de entrar em falência ou ser reestruturada.

(33)

O auxílio 1 foi concedido em 1996. Os auxílios estatais não-notificados devem ser analisados em função das disposições vigentes no momento da sua concessão. A base jurídica para a análise de garantias do Estado era em 1996 o ofício da Comissão aos Estados-Membros SG(89) D/4328, de 5 de Abril de 1989, no qual a Comissão realça que todas as garantias atribuídas pelo Estado são abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Acresce que, segundo o ponto 2.3 das orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (orientações de 1994), quando um financiamento é concedido ou garantido pelo Estado a uma empresa com dificuldades financeiras, existe uma presunção de que as transferências financeiras implicam auxílio estatal. Conforme exposto no considerando 7, a empresa beneficiária encontrava-se em dificuldades financeiras no momento da concessão do auxílio 1. Segundo o ponto 2.1 das orientações de 1994, o decréscimo de rendibilidade, a diminuição do volume de negócios e a diminuição da margem bruta de autofinanciamento são os indicadores habituais da fragilidade financeira das empresas.

(34)

O auxílio 2 foi notificado em 1997. Os auxílios notificados devem ser analisados em função das disposições vigentes no momento da sua apreciação. No ponto 4.2 da comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (8), são enunciadas as quatro condições perante as quais uma garantia estatal particular não constitui um auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Uma vez que as autoridades alemãs deixaram claro que, no momento da concessão da segunda garantia, a situação financeira do mutuário (a empresa Greußener Salamifabrik GmbH) deveria ser considerada precária (ver considerando 9), fica desde logo por preencher a primeira das referidas condições.

(35)

Por conseguinte, esta medida constitui um auxílio concretizado por meio de recursos estatais (através do banco estatal Thüringer Aufbaubank).

(36)

Como as garantias foram prestadas a favor de uma empresa em dificuldades financeiras, a Comissão considera que o elemento de auxílio corresponde a 100 % do montante garantido: 880 000 DEM pela primeira garantia e 2 milhões de DEM pela segunda, ou seja, 2,88 milhões de DEM no total.

(37)

O auxílio beneficia uma empresa determinada — a Greußener Salamifabrik GmbH.

(38)

Decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que, quando um auxílio concedido pelo Estado reforça a posição de uma empresa relativamente a outras empresas concorrentes nas trocas comerciais intracomunitárias, devem estas últimas, que não beneficiam de apoio idêntico, ser consideradas como influenciadas pelo auxílio (9). Nem a importância relativamente fraca de um auxílio nem a dimensão relativamente modesta da empresa beneficiária impedem a priori a eventualidade de as trocas entre Estados-Membros serem afectadas (10).

(39)

Portanto, uma medida influencia as trocas entre Estados-Membros quando dificulta as importações de outros Estados-Membros ou facilita as exportações para outros Estados-Membros. Um elemento decisivo neste caso é que o comércio intracomunitário se desenvolva ou ameace desenvolver-se em sentido diverso por causa da medida em questão.

(40)

Os produtos beneficiados pelo regime de auxílio fazem parte das trocas comerciais entre Estados-Membros (11) e, por isso, estão sujeitos à concorrência. Nesta conformidade, é de recear que o comércio intracomunitário se tenha desenvolvido em sentido diverso por causa da medida.

(41)

Por conseguinte, a medida em apreço representa um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(42)

A proibição de concessão de auxílios pelos Estados, constante do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, é seguida, nos n.os 2 e 3, de excepções.

(43)

As condições de isenção ao abrigo do n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE não se verificam, dada a natureza da medida de auxílio e o seu objectivo. Além disso, a Alemanha não invocou a aplicabilidade do n.o 2 do artigo 87.o

(44)

O n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE enuncia os auxílios que podem ser considerados compatíveis com o mercado comum. A sua compatibilidade com o Tratado deve ser conferida em referência à posição do Estado-Membro e também na perspectiva da Comunidade. Para garantir o funcionamento regular do mercado comum, as excepções previstas no n.o 3 do artigo 87.o devem ser interpretadas em sentido estrito.

(45)

No que respeita ao n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, é de notar que a empresa beneficiária tem a sua sede social numa região cuja situação económica, nos termos das orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (12), pode ser vista como particularmente desfavorecida em relação ao nível comunitário global (produto interno bruto por habitante — avaliado em termos de padrão de poder de compra — inferior a 75 % da média comunitária). Segundo as referidas orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional [e uma sua anterior versão (13)], o disposto em matéria de concessão de auxílios estatais nas regiões que são objecto do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE não é aplicável aos produtos agrícolas. Portanto, o n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE não pode ser invocado para justificar um auxílio à produção, transformação e comercialização de produtos do anexo I do tratado.

(46)

No que respeita ao n.o 3, alínea b), do artigo 87.o, é de registar que a medida em questão não se destina a fomentar a realização de um projecto importante de interesse europeu comum nem a sanar uma perturbação grave da economia alemã.

(47)

A medida tampouco é destinada ou adequada a concretizar os objectivos referidos no n.o 3, alínea d), do artigo 87.o do Tratado CE.

(48)

Nos termos do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE, os auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas podem ser considerados pela Comissão como compatíveis com o mercado comum, quando não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum.

(49)

A Comissão recorre, normalmente, às orientações comunitárias de 2004 relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (14) (orientações de 2004) para aferir se os auxílios a empresas que se encontram em dificuldades financeiras são compatíveis com o disposto no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. Todavia, em conformidade com os pontos 103 e 104 destas orientações, os auxílios notificados antes de 10 de Outubro de 2004 e os auxílios de emergência ou à reestruturação não notificados e integralmente concedidos antes da publicação das orientações de 2004 são apreciados pela Comissão de acordo com as orientações aplicáveis à data da notificação ou à data da concessão do auxílio. O auxílio 1 foi concedido em 1996 e o auxílio 2 foi notificado em Novembro de 1997, datas às quais vigoravam as orientações de 1994. Em conformidade com o ponto 2.2 destas orientações de 1994, o Estado-Membro interessado pode, se o desejar e a título de alternativa, continuar a aplicar aos beneficiários individuais, no sector agrícola, as regras especiais previstas pela Comissão para os auxílios de emergência e à reestruturação. A Alemanha não solicitou o recurso a esta possibilidade. Logo, a medida é apreciada à luz do disposto nas orientações de 1994.

(50)

O auxílio 1 concerne uma garantia estatal de 80 % por empréstimos no valor de 1,1 milhões de DEM. A Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE pelas seguintes razões:

não era seguro que a garantia respeitasse as condições específicas aplicáveis às garantias estatais,

não havia nenhum plano de reestruturação (programa de saneamento) que demonstrasse a compatibilidade deste auxílio com as orientações relativas aos auxílios de emergência ou à reestruturação de empresas em dificuldades.

(51)

As autoridades alemãs enviaram uma cópia do contrato de caução, segundo o qual a garantia só poderia ser invocada se a empresa beneficiária se encontrasse em dificuldades financeiras (em falência, por exemplo) e o empréstimo coberto pela garantia não pudesse ser liquidado mediante a venda de outros activos da empresa. Portanto, foi preenchida a condição expressa no ofício da Comissão aos Estados Membros SG(89) D/4328, de 5 de Abril de 1989 (15) — ou seja, a garantia respeitava as condições específicas aplicáveis às garantias estatais.

(52)

Como, porém, no momento da concessão da garantia, havia que considerar a beneficiária (Greußener Salamifabrik GmbH) como empresa em dificuldades, o auxílio deve ser apreciado em função das orientações comunitárias vigentes nesse momento em matéria de auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (ver considerando 49). A garantia foi concedida no âmbito do saneamento da empresa beneficiária.

(53)

As autoridades alemãs enviaram um memorando dos consultores Dr. Zimmermann & Partner, de 9 de Setembro de 1996, informando tratar-se do programa de saneamento apresentado à data da concessão do primeiro auxílio estatal. Contudo, o memorando é duplamente inadequado como programa de saneamento: o seu estatuto não é claro e dele não consta nenhuma reestruturação.

(54)

O memorando parece antes consistir numa descrição da empresa à data de 9 de Setembro de 1996. De acordo com ele, as dificuldades da empresa foram causadas pela crise da BSE e pelo colapso dos mercados de exportação para a Europa Oriental. E são visíveis, no memorando, números alterados à mão — presumivelmente em data posterior. O estatuto destas alterações não é claro, como tampouco o é se o plano foi aceite pelos proprietários da empresa.

(55)

O memorando fornece indicações sobre a estrutura de custos da empresa e as suas necessidades de capital em Setembro de 1996. Com excepção de uma descrição do reforço da gestão vigente, não é claro o modo como a empresa deve ser reestruturada. Se o memorando foi originalmente pensado como plano de reestruturação, o que não é claro, poderia entender-se que a empresa lograria vencer as suas dificuldades mediante expansão e sem qualquer reestruturação.

(56)

Segundo as orientações de 1994, um auxílio pode ser considerado compatível com o mercado comum se se verificarem as seguintes condições:

a)

o auxílio restabelece a rendibilidade da empresa;

b)

são evitadas distorções indevidas resultantes da concorrência do auxílio;

c)

o montante do auxílio é proporcional aos custos e benefícios da reestruturação;

d)

a execução do plano de reestruturação é controlada através de relatórios anuais.

(57)

Segundo o memorando, o volume de negócios da empresa beneficiária diminuiu continuamente desde 1994, mas deveria recuperar no ano seguinte. Esta previsão não foi, porém, justificada, embora o restabelecimento da rendibilidade dependesse de tal tendência. De acordo com o ponto 3.2.2, alínea i), das orientações de 1994, «a melhoria da viabilidade deve resultar principalmente de medidas internas previstas pelo plano de reestruturação e só pode assentar em factores externos, como os aumentos de preços e da procura (…), se as hipóteses apresentadas quanto à evolução do mercado forem geralmente aceites». Uma vez que esta condição não se verifica, a Comissão não crê que o auxílio sob a forma de uma garantia conduza a uma restauração da viabilidade.

(58)

A rendibilidade deve ser restabelecida em resultado de um aumento do volume de negócios. Embora esse aumento pudesse manifestamente ser obtido com a capacidade de produção existente, a rendibilidade só seria restabelecida se as empresas concorrentes perdessem quota de mercado (se o mercado fosse estável, como declara o memorando relativo à «reestruturação», a procura cairia). Por aqui, a Comissão conclui igualmente que o auxílio não foi destinado a evitar distorções indevidas da concorrência, porquanto o restabelecimento da rendibilidade causaria prejuízo às empresas concorrentes.

(59)

É difícil avaliar se se cumpre a exigência de proporcionalidade entre os custos e os benefícios da reestruturação. Em regra, espera-se que as empresas beneficiárias de auxílios prestem um contributo efectivo para a reestruturação pelos seus próprios meios ou mediante fontes comerciais externas de financiamento. Segundo o memorando dos consultores Dr. Zimmermann & Partner, o proprietário deveria injectar capital na empresa, mas não é claro se isso de facto aconteceu. Por conseguinte, a Comissão não pode concluir se o auxílio condiz neste ponto com as mencionadas orientações de 1994.

(60)

Por último, é também pouco claro como deveria ser controlada a «reestruturação». Esta condição, constante das orientações, fica, pois, igualmente por cumprir.

(61)

A empresa Greußener Salamifabrik GmbH preenche os critérios para ser classificada como pequena ou média empresa (PME). Diz o ponto 3.2.4 das orientações de 1994 que a Comissão não adoptará para com os auxílios à reestruturação concedidos às PME uma atitude tão restritiva como para com os concedidos às grandes empresas, visto que os primeiros, normalmente, alteram menos as condições das trocas comerciais. Contudo, esta maior benevolência na avaliação dos auxílios à reestruturação de PME refere-se em especial à obrigação de redução de capacidade em actividades com sobrecapacidade estrutural e à obrigação de apresentação de relatórios. Sem prejuízo da atitude menos restritiva para com uma PME, foi já assente que este auxílio não conduz a um restabelecimento da rendibilidade da empresa beneficiária (ver considerando 57) e provoca distorções indevidas da concorrência.

(62)

À luz do exposto, a Comissão considera o primeiro auxílio, concedido à empresa Greußener Salamifabrik GmbH sob a forma de garantias do Estado no montante máximo de 880 000 DEM, incompatível com os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE. Dada a ilegalidade da sua concessão e a sua incompatibilidade com o Tratado, o auxílio deve ser restituído.

(63)

O segundo auxílio concerne a execução parcial e o pagamento de 370 000 DEM à Sparkasse Erfurt, no âmbito da primeira garantia ao reescalonamento da dívida (à reestruturação) de 1997, bem como a garantia do Estado para cobrir 80 % de um empréstimo de 2,5 milhões de DEM, concedido em 1997 pelo banco Dresdner Bank.

(64)

Uma vez que, conforme se expôs no considerando 62, a primeira garantia estatal representa um auxílio à empresa Greußener Salamifabrik GmbH, ilegal e incompatível com os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE, as mesmas observações são válidas para a execução parcial da primeira garantia no âmbito do segundo plano de reestruturação.

(65)

A garantia de 80 % prestada pelo Estado sobre um empréstimo no montante de 2,5 milhões de DEM deve ser avaliada em função da comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (ver considerando 34). As condições gerais estabelecidas pela Comissão em matéria de garantias, que o banco Thüringer Aufbaubank segue, indicam que a garantia só pode ser executada se a empresa beneficiária se encontrar em dificuldades financeiras (em falência, por exemplo) e o empréstimo coberto pela garantia não puder ser liquidado mediante a venda de outros activos da empresa (ver igualmente considerando 51). Cumprem-se, pois, as condições específicas expressas no ponto 5.3 da referida comunicação da Comissão.

(66)

Segundo o ponto 2.1 das orientações de 1994, os indicadores habituais da fragilidade financeira das empresas são o decréscimo de rendibilidade ou o nível crescente de prejuízos, a diminuição do volume de negócios, o aumento das existências, o excesso de capacidade, a diminuição da margem bruta de autofinanciamento, o crescente endividamento, a progressão dos encargos com juros, bem como o baixo valor dos activos líquidos.

(67)

Visto as autoridades alemãs terem deixado claro que a empresa se encontrava em risco permanente de insolvência, foi estabelecido que a Greußener Salamifabrik GmbH, no momento da concessão da garantia, era uma empresa em dificuldades (ver considerandos 9 e 34). Por conseguinte, o auxílio deve ser apreciado no âmbito das orientações comunitárias vigentes nesse momento em matéria de auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade. Conforme se explica no considerando 49, trata-se das orientações de 1994. A Comissão deu início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, por ter dúvidas de que este auxílio cumprisse as seguintes condições impostas pelas orientações de 1994:

a)

o auxílio à reestruturação deve ser concedido uma única vez;

b)

o auxílio deve servir para restabelecer a viabilidade da empresa;

c)

o auxílio não deve causar distorções indevidas da concorrência;

d)

a execução do plano de reestruturação deve ser controlada por relatórios anuais.

(68)

Segundo o ponto 3.2.2, alínea i), das orientações de 1994, os auxílios à reestruturação devem, normalmente, ser concedidos uma única vez. A Alemanha não se pronunciou sobre esta condição.

(69)

O facto de, no âmbito de uma segunda reestruturação, ter sido concedido um novo auxílio infringe a norma de concessão única.

(70)

A Comissão tem dúvidas de que o plano de reestruturação, apresentado por motivo do segundo auxílio à reestruturação (sob a forma da segunda garantia), conduza a um restabelecimento da rendibilidade da empresa. Para isso, seria necessário um aumento considerável do volume de negócios. Ora, parece inverosímil que um tal aumento se verificasse de facto, sobretudo desde que, aquando da abertura do procedimento, as primeiras previsões se tinham já demonstrado excessivamente optimistas. As autoridades alemãs não apresentaram qualquer fundamento ou explicação para as previsões relativas ao volume de negócios. Portanto, a Comissão duvida igualmente que se cumpra a condição de a viabilidade da empresa a longo prazo poder ser restabelecida por meio do plano de reestruturação.

(71)

Em relação ao critério de se evitarem distorções indevidas da concorrência, as autoridades alemãs apresentaram dois argumentos. Em primeiro lugar, a empresa seria pequena de mais para causar distorções da concorrência ou afectar as trocas comerciais intracomunitárias. Em segundo, a empresa não iria ampliar a sua capacidade de produção, antes se limitaria a utilizar melhor a capacidade existente.

(72)

O primeiro argumento é impugnado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (ver considerando 38). Quanto ao segundo, deve dizer-se que a Comissão, nos termos do ponto 3.2.2, alínea ii), das orientações de 1994, só exigirá uma redução da capacidade de produção se existir excesso de capacidade no mercado relevante da Comunidade. Aquando da abertura do procedimento, a Comissão verificou que, no sector em causa, não existia excesso de capacidade. Na verdade, a Comissão interrogou-se de que modo a medida poderia ser considerada de interesse comum, porquanto tendia para um aumento da produção, e os aumentos de produção conduzem automaticamente a uma queda das quotas de mercado dos concorrentes.

(73)

As autoridades alemãs nunca explicaram de que modo o acréscimo de produção poderia ser absorvido pelo mercado sem efeitos negativos para as empresas concorrentes. E tampouco deram qualquer indicação sobre o equilíbrio entre os benefícios para a empresa e os custos para o sector em geral. Por conseguinte, a Comissão não pode aferir se o auxílio evita distorções indevidas da concorrência.

(74)

As autoridades alemãs não transmitiram informações sobre o controlo da execução do plano de reestruturação.

(75)

Em 8 de Janeiro de 1997, a sociedade Ergewa GmbH adquiriu 75 % das acções da empresa beneficiária. Não é claro se a Ergewa pode ser classificada como PME na acepção das orientações de 1994 e se, com aquela aquisição, foi alterado o estatuto da Greußener Salamifabrik GmbH, na qual a Ergewa detém mais de 25 % das acções. Mesmo assumindo a abordagem menos restritiva na apreciação dos auxílios à reestruturação de PME (ponto 3.2.4 das orientações de 1994), importa declarar que, tal como se expôs no considerando 72, não existe excesso de capacidade no sector e que, devido a informação insuficiente, os requisitos de controlo não puderam ser avaliados. Portanto, o facto de que a empresa beneficiária pudesse ainda provavelmente ser classificada, em 1997, como PME em nada afecta a apreciação do auxílio em causa.

(76)

À luz do exposto, a Comissão considera o segundo auxílio, concedido à empresa Greußener Salamifabrik GmbH sob a forma de uma garantia do Estado no montante máximo de 2 milhões de DEM, incompatível com os artigos 87.o e 88.o do Tratado CE. As autoridades alemãs comunicaram na sua carta de 4 de Fevereiro de 1999 e reiteraram na de 18 de Maio de 2005 que a garantia só foi concedida sob condição de a Comissão a aprovar. Como não foram efectuados quaisquer pagamentos no âmbito desta garantia, não há lugar à restituição deste auxílio incompatível com o Tratado.

VI.   CONCLUSÃO

(77)

A Comissão entende que os auxílios estatais concedidos sob a forma de garantias do Estado nos montantes, respectivamente, de 880 000 DEM (auxílio 1) e de 2 milhões de DEM (auxílio 2), ou seja, no total de 2,88 milhões de DEM, por empréstimos nos valores, respectivamente, de 1,1 milhões de DEM e de 2,5 milhões de DEM, ou seja, no total de 3,6 milhões de DEM, não são compatíveis com o mercado comum.

(78)

Os auxílios concedidos ilegalmente e incompatíveis com o Tratado devem ser restituídos. A Comissão constata que, em 1 de Outubro de 1999, foi dado início ao processo de insolvência sobre o activo da empresa Greußener Salamifabrik GmbH. Dado a Comissão desconhecer se o processo de insolvência conduziu ao fim da empresa, a restituição poderá ainda ser notificada.

(79)

A Comissão chama a atenção das autoridades alemãs para o seguinte: em conformidade com os pontos 6.4 e 6.5 da comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias, a questão de saber se a ilegalidade do auxílio afecta as relações jurídicas entre o Estado e terceiros deve ser examinada ao abrigo do direito nacional. Os tribunais nacionais poderão ter de examinar se o direito nacional impede a execução dos contratos de garantia e, nessa apreciação, a Comissão considera que devem ter em conta a infracção ao direito comunitário,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio concedido pela Alemanha em 1996 à empresa Greußener Salamifabrik GmbH, sob a forma de uma garantia no montante de 880 000 DEM, é incompatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

1.   A Alemanha tomará as medidas necessárias para recuperar junto do beneficiário o montante pago no âmbito da garantia a que se refere o artigo 1.o

2.   A restituição será efectuada de imediato e segundo as formalidades do direito nacional, desde que estas permitam uma execução imediata e efectiva da decisão. Os montantes a recuperar incluem os juros a contar da data em que o beneficiário recebeu o auxílio ilegal, até à data do seu reembolso efectivo. Os juros são calculados com base na taxa de referência utilizada para o cálculo do equivalente subvenção no âmbito dos auxílios regionais.

Artigo 3.o

O auxílio que a Alemanha tenciona conceder à empresa Greußener Salamifabrik GmbH, sob a forma de uma garantia no montante de 2 milhões de DEM, é incompatível com o mercado comum.

Por conseguinte, esse auxílio não pode ser concedido.

Artigo 4.o

A Alemanha comunicará à Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, as medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 5.o

A República Federal da Alemanha é destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO C 238 de 21.8.1999, p. 15.

(2)  Ver nota 1.

(3)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(4)  Ver nota 1.

(5)  JO C 368 de 23.12.1994, p. 12 e JO C 283 de 19.9.1997, p. 2.

(6)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 da Comissão (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).

(7)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(8)  JO C 71 de 11.3.2000, p. 14.

(9)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Setembro de 1980, Processo 730/79, Philip Morris Holland Bv/Comissão das Comunidades Europeias, col. 1980, p. 2671, pontos 11 e 12.

(10)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1990, Processo C-142/87, Reino da Bélgica/Comissão das Comunidades Europeias, col. 1990, p. I-959, ponto 43, e Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 1994, Processos Apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Reino de Espanha/Comissão das Comunidades Europeias, col. 1994, p. I-4103, pontos 40 a 42.

(11)  No sector da carne, existe um comércio intracomunitário considerável. Em 1996, foram transaccionados no interior da UE cerca de 8 milhões de toneladas de carne (carcaças), correspondendo a cerca de 23 % da produção total do ano (fonte: Eurostat).

(12)  JO C 74 de 10.3.1998, p. 9.

(13)  JO C 31 de 3.2.1979, p. 9.

(14)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2

(15)  Este ofício foi substituído pela comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 71 de 11.3.2000, p. 14).


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

21.12.2005   

PT

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L 335/57


DECISÃO EUPOL KINSHASA/2/2005 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 22 de Novembro de 2005

que prorroga o mandato do chefe da missão de polícia da União Europeia em Kinshasa (RDC), EUPOL «Kinshasa»

(2005/921/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 3 do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2004/847/PESC do Conselho, de 9 de Dezembro de 2004, sobre a Missão de Polícia da União Europeia em Kinshasa (1) (RDC) no que respeita à Unidade Integrada de Polícia (EUPOL «Kinshasa»), nomeadamente os artigos 5.o e 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de Dezembro de 2004, o Comité Político e de Segurança aprovou a Decisão EUPOL «Kinshasa» 1/2004 (2) relativa à nomeação de Adílio Ruivo Custódio para o cargo de chefe da missão EUPOL «Kinshasa».

(2)

A referida decisão caduca em 31 de Dezembro de 2005.

(3)

Em 7 de Novembro de 2005, o Conselho decidiu prorrogar por um novo período de 12 meses a missão EUPOL «Kinshasa».

(4)

O secretário-geral/alto representante propôs que o mandato do superintendente Adílio Ruivo Custódio na qualidade de chefe da missão EUPOL «Kinshasa» fosse prorrogado até ao termo da missão.

(5)

O mandato do chefe da missão EUPOL «Kinshasa» deve por conseguinte ser prorrogado até ao termo da missão,

DECIDE:

Artigo 1.o

O mandato de Adílio CUSTÓDIO na qualidade de chefe da missão EUPOL «Kinshasa» é prorrogado até ao termo da missão.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.

A presente decisão é aplicável até ao termo da missão EUPOL «Kinshasa».

Feito em Bruxelas, em 22 de Novembro de 2005.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

J. KING


(1)  JO L 367 de 14.12.2004, p. 30.

(2)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 61.


21.12.2005   

PT

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L 335/58


DECISÃO MPUE/1/2005 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 25 de Novembro de 2005

relativa à nomeação do chefe de missão/comandante da Polícia da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH)

(2005/922/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2005/824/PESC do Conselho, de 24 de Novembro de 2005, relativa à Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH) (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

No n.o 1 do artigo 9.o da Acção Comum 2005/824/PESC, o Conselho autoriza o Comité Político e de Segurança a tomar as decisões pertinentes em conformidade com o artigo 25.o do Tratado, incluindo a de nomear um chefe de missão/comandante da Polícia, sob proposta do secretário-geral/alto representante.

(2)

O secretário-geral/alto representante propôs a nomeação de Vicenzo Coppolo,

DECIDE:

Artigo 1.o

Vicenzo Coppolo é nomeado chefe de missão/comandante da Polícia da Missão de Polícia da União Europeia (MPUE) na Bósnia e Herzegovina (BIH), a partir da data em que for lançada a missão. Até lá, actua na qualidade de chefe da equipa de planeamento.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

É aplicável até 31 de Dezembro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2005.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

J. KING


(1)  JO L 307 de 25.11.2005, p. 55.


Rectificações

21.12.2005   

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L 335/59


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 2084/2005 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2005, respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

Jornal Oficial da União Europeia» L 333 de 20 de Dezembro de 2005 )

Na página 30, no artigo 1.o, no travessão:

em vez de:

«—

34 t originárias do Botsuana»,

deve ler-se:

«—

34,1 t originárias do Botsuana».