ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 317

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
3 de Dezembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE, Euratom) n.o 1972/2005 do Conselho, de 29 de Novembro de 2005, que adapta, com efeitos desde 1 de Julho de 2005, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1973/2005 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

2

 

*

Regulamento (CE) n.o 1974/2005 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2005, que altera os anexos X e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos laboratórios nacionais de referência e às matérias de risco especificadas ( 1 )

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 1975/2005 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2005, que determina, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a repartição da quantidade de 5000 toneladas de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo em quantidades nacionais garantidas entre a Dinamarca, a Grécia, a Irlanda, a Itália e o Luxemburgo

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 1976/2005 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2005, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 1977/2005 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2005, que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto no seu estado inalterado fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1918/2005

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 1978/2005 da Comissão, de 2 de Dezembro de 2005, que altera as restituições à exportação, no seu estado inalterado, dos xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1919/2005

14

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão ACEH/1/2005 do Comité Político e de Segurança, de 15 de Novembro de 2005, relativa à criação do Comité de Contribuintes para a Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA)

16

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de Novembro de 2005, que nomeia um membro suplente do Comité das Regiões

18

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, que altera as Decisões 2005/759/CE e 2005/760/CE relativamente a medidas de luta contra a gripe aviária nas aves à excepção das aves de capoeira [notificada com o número C(2005) 4663]  ( 1 )

19

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Dezembro de 2005, que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Espanha em finais de 2001 e em 2002 com a erradicação da peste suína clássica [notificada com o número C(2005) 4627]

23

 

*

Decisão da Comissão, de 2 de Dezembro de 2005, relativa à não inclusão da substância activa endossulfão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham [notificada com o número C(2005) 4611]  ( 1 )

25

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1952/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1696/71, (CEE) n.o 1037/72, (CEE) n.o 879/73 e (CEE) n.o 1981/82 (Este texto anula e substitui o publicado no Jornal Oficial L 314 de 30 de Novembro de 2005, p. 1)

29

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (JO L 345 de 20.11.2004)

36

 

*

Rectificação da Decisão 2005/814/CE da Comissão, de 18 de Novembro de 2005, que adopta decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera a Decisão 2000/657/CE (JO L 304 de 23.11.2005)

37

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

3.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/1


REGULAMENTO (CE, EURATOM) N.o 1972/2005 DO CONSELHO

de 29 de Novembro de 2005

que adapta, com efeitos desde 1 de Julho de 2005, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades, estabelecidos pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 (2), nomeadamente o artigo 83.o-A e o anexo XII do referido estatuto,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 13.o do anexo XII do estatuto, o Eurostat apresentou, em 1 de Setembro de 2005, o relatório sobre a avaliação actuarial de 2005 do regime de pensões, que actualiza os parâmetros referidos nesse anexo. Dessa avaliação resulta que a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões é de 10,3 % do vencimento de base.

(2)

No entanto, em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do anexo XII, a adaptação, que produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2005, não deve traduzir-se numa contribuição superior a 10,25 %.

(3)

Deverá, pois, adaptar-se a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio actuarial do regime de pensões dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias até ao limite máximo de 10,25 % do vencimento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A taxa de contribuição referida no n.o 2 do artigo 83.o do estatuto é fixada em 10,25 %, com efeitos desde 1 de Julho de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

A. JOHNSON


(1)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(2)  JO L 124 de 27.4.2004, p. 1.


3.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/2


REGULAMENTO (CE) N.o 1973/2005 DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 2 de Dezembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

60,8

204

33,7

212

74,2

999

56,2

0707 00 05

052

101,5

204

51,2

220

147,3

999

100,0

0709 90 70

052

116,7

204

110,6

999

113,7

0805 10 20

052

72,9

382

31,4

388

38,0

524

43,6

999

46,5

0805 20 10

204

62,9

624

79,3

999

71,1

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

70,7

624

86,0

999

78,4

0805 50 10

052

63,0

220

47,3

999

55,2

0808 10 80

052

78,2

388

68,7

400

80,9

404

89,9

720

62,1

999

76,0

0808 20 50

052

101,8

400

92,7

404

53,2

720

49,3

999

74,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


3.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1974/2005 DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2005

que altera os anexos X e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos laboratórios nacionais de referência e às matérias de risco especificadas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece uma lista de laboratórios nacionais de referência designados para as encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET).

(2)

Alguns Estados-Membros notificaram a Comissão de alterações na designação ou no endereço dos respectivos laboratórios nacionais de referência, pelo que a lista daqueles laboratórios deve ser actualizada.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece determinados tecidos de bovinos como matérias de risco especificadas e define as normas para a sua remoção.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 prevê que a exportação de matérias de risco especificadas é proibida mas que pode ser autorizada apenas quando se destine à sua destruição final. As medidas transitórias estabelecidas no anexo XI do referido regulamento prevêem que as carcaças, as meias carcaças ou os quartos de carcaça que não contenham matérias de risco especificadas, à excepção da coluna vertebral, podem ser expedidas para outro Estado-Membro, onde a coluna vertebral seja removida em conformidade com a legislação comunitária. Tal remoção não é certa no caso de exportação para países terceiros. Por motivos de segurança alimentar, esta excepção não deve ser permitida no que se refere às exportações de matérias de risco especificadas para países terceiros.

(5)

No seu parecer de 9 de Dezembro de 1997, o Comité Científico Director (CCD) sugeriu uma lista das matérias de risco especificadas (MRE) dos bovinos a serem excluídas do consumo humano e animal que tinha por base a infecciosidade relativa do tecido, a espécie e a idade. Este parecer foi revisto e actualizado pelos pareceres do CCD sobre o risco de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) de Fevereiro de 1998, sobre o risco de exposição humana à EEB através dos alimentos de Dezembro de 1999, sobre a exposição por via oral dos humanos ao agente da EEB de Abril de 2000 e sobre a distribuição da infecciosidade das EET nos tecidos dos ruminantes de Janeiro de 2002.

(6)

O CCD considerou como extremamente improvável que o sistema nervoso central fosse infectado a um nível detectável antes dos 30 meses de idade, mesmo no caso de bovinos expostos à infecção enquanto vitelos. No entanto, a detecção excepcional de animais jovens com sinais clínicos de EEB apoiou uma abordagem prudente e, por conseguinte, o CCD recomendou a remoção de várias MRE dos bovinos com 12 ou mais meses de idade. Esta recomendação conduziu à decisão de gestão de estabelecer a idade limite para a remoção de determinadas MRE dos bovinos em 12 meses.

(7)

Vários factores indicam uma evolução favorável da epidemia de EEB e uma clara melhoria da situação nos últimos anos, devido às medidas de redução do risco em vigor, nomeadamente a proibição total de determinados alimentos para animais e a remoção e destruição de MRE. Além disso, os relatórios de inspecção sugerem melhorias a nível da execução dos requisitos relativos à EEB nos Estados-Membros. Tendo em conta a evolução favorável da epidemia de EEB e os novos dados disponíveis dos estudos sobre a patogénese da EEB, a Comissão Europeia apresentou, em Outubro de 2004, um novo mandato à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) relativo à elaboração de uma avaliação da idade limite para a remoção de MRE nos bovinos.

(8)

Entre 2001 e 2004, a idade média de casos positivos de EEB notificados na UE aumentou de 86 para 108 meses. Dos 6 520 casos de EEB, foram notificados apenas 4 casos em animais com idade inferior a 35 meses de um total de cerca de 41 milhões de animais testados desde 2001.

(9)

No seu parecer de 28 de Abril de 2005, a AESA concluiu que, com base no conhecimento científico actual, a probabilidade de uma infecciosidade detectável surge a cerca de 3/4 do período de incubação.

(10)

Assim, existe uma base científica para a revisão da idade limite para a remoção de determinadas MRE em bovinos, em especial no que se refere à coluna vertebral. Tendo em conta o desenvolvimento da infecciosidade no sistema nervoso central durante o período de incubação, a estrutura em termos de idade dos casos positivos de EEB e a diminuição da exposição dos bovinos nascidos após 1 de Janeiro de 2001, a idade-limite para a remoção da coluna vertebral, incluindo os gânglios das raízes dorsais dos bovinos como matérias de risco especificadas, pode ser aumentada para 24 meses. Esta idade-limite pode ser revista à luz de novas avaliações da epidemia de EEB.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos X e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2005 da Comissão (JO L 205 de 6.8.2005, p. 3).


ANEXO

Os anexos X e XI do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados da seguinte forma:

1.

No anexo X, o ponto 3 do capítulo A passa a ter a seguinte redacção:

«3.

É a seguinte a lista dos laboratórios nacionais de referência:

Áustria:

Österreichische Agentur für Gesundheit und Ernährungssicherheit GmbH, Institut für veterinärmedizinische Untersuchungen Mödling

Robert Koch Gasse 17

A-2340 Mödling

Bélgica:

CERVA -CODA-VAR

Centre d'Étude et de Recherches Vétérinaires et Agrochimiques

Centrum voor Onderzoek in Diergeneeskunde en Agrochemie

Veterinary and Agrochemical Research Centre

Groeselenberg 99

B-1180 Bruxelles

Chipre:

State Veterinary Laboratories

Veterinary Services

CY-1417 Athalassa

Nicosia

República Checa:

Státní veterinární ústav Jihlava

Rantířovská 93

586 05 Jihlava

Dinamarca:

Danmarks Fødevareforskning

Bülowsvej 27

DK-1790 København V

Estónia:

Veterinaar- ja Toidulaboratoorium

Kreutzwaldi 30

Tartu 51006

Finlândia:

Eläinlääkintä- ja elintarvikelaitos

Hämeentie 57

FIN-00550 Helsinki

França:

Agence française de sécurité sanitaire des aliments

Laboratoire de pathologie bovine

31, avenue Tony Garnier

69 364 LYON CEDEX 07

Alemanha:

Friedrich-Loeffler-Institut, Bundesforschungsinstitut für Tiergesundheit

Anstaltsteil Insel Riems Boddenblick 5A

D-17498 Insel Riems

Grécia:

Ministry of Agriculture — Veterinary Laboratory of Larisa

7th km of Larisa — Trikala Highway

GR-411 10 Larisa

Hungria:

Országos Állategészségügyi Intézet (OÁI)

Pf. 2.

Tábornok u. 2.

H-1581 Budapest

Irlanda:

Central Veterinary Research Laboratory

Young's Cross

Celbridge

Co. Kildare

Itália:

Istituto Zooprofilattico Sperimentale del Piemonte, Liguria e Valle d’Aosta — CEA

Via Bologna, 148

I-10154 Torino

Letónia:

State Veterinary Medicine Diagnostic Centre

Lejupes Str. 3

Riga LV 1076

Lituânia:

Nacionalinė veterinarijos laboratorija

J. Kairiūkščio g. 10

LT-08409 Vilnius

Luxemburgo:

CERVA -CODA-VAR

Centre d'Étude et de Recherches Vétérinaires et Agrochimiques

Centrum voor Onderzoek in Diergeneeskunde en Agrochemie

Veterinary and Agrochemical Research Centre

Groeselenberg 99

B-1180 Bruxelles

Malta:

National Veterinary Laboratory

Albert Town Marsa

Países Baixos:

Centraal Instituut voor Dierziektecontrole-Lelystad

Houtribweg 3g

8221 RA Lelystad

Postbus 2004

8203 AA Lelystad

Polónia:

Państwowy Instytut Weterynaryjny (PIWet)

24-100 Puławy

al. Partyzantów 57

Portugal:

Laboratório Nacional de Investigação Veterinária Estrada de Benfica

701 P-1500 Lisboa

Eslováquia:

State Veterinary Institute Zvolen

Pod dráhami 918

SK-960 86, Zvolen

Eslovénia:

National Veterinary Institute

Gerbičeva 60

1000 Ljubljana

Espanha:

Laboratorio Central de Veterinaria (Algete)

Ctra. de Algete km. 8

28110 Algete (Madrid)

Suécia:

National Veterinary Institute

S-751 89 Uppsala

Reino Unido:

Veterinary Laboratories Agency

Woodham Lane

New Haw Addlestone Surrey KT15 3NB»

2.

A parte A do anexo XI é alterada do seguinte modo:

a)

A subalínea i) da alínea a) do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«i)

o crânio, excluindo a mandíbula e incluindo o cérebro e os olhos, e a espinal medula de bovinos com mais de 12 meses de idade, a coluna vertebral, excluindo as vértebras do rabo, as apófises espinhosas e transversas das vértebras cervicais, torácicas e lombares, a crista mediana e as asas do sacro, mas incluindo os gânglios das raízes dorsais, dos bovinos com idade superior a 24 meses, bem como as amígdalas, os intestinos, do duodeno ao recto, e o mesentério dos bovinos de qualquer idade;»

b)

O ponto 13 passa a ter a seguinte redacção:

«13.

Os Estados-Membros poderão permitir a expedição de cabeças ou de carcaças inteiras com matérias de risco especificadas para outros Estados-Membros se estes aceitarem não só recebê-las como aplicar as condições específicas de expedição relativas a tal transporte.

No entanto, as carcaças, as meias carcaças ou as meias carcaças cortadas em menos de três partes para o comércio grossista e os quartos que apenas contenham como matérias de risco especificadas a coluna vertebral, incluindo os gânglios das raízes dorsais, podem ser importados de um país terceiro para um Estado-Membro ou expedidos para outro Estado-Membro sem o acordo prévio deste último.

São proibidas as exportações para fora da Comunidade de cabeças e de carne fresca de bovinos, ovinos, ou caprinos contendo matérias de risco especificadas.»


3.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1975/2005 DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2005

que determina, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a repartição da quantidade de 5 000 toneladas de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo em quantidades nacionais garantidas entre a Dinamarca, a Grécia, a Irlanda, a Itália e o Luxemburgo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, de 27 de Julho de 2000, que estabelece a organização comum de mercado no sector do linho e do cânhamo destinados à produção de fibra (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 245/2001 da Comissão (2), que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 do Conselho, prevê que a repartição de 5 000 toneladas de fibras curtas de linho e de fibras de cânhamo em quantidades nacionais garantidas prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 seja efectuada antes do dia 16 de Novembro da campanha de comercialização em curso.

(2)

Para esse efeito, a Dinamarca e a Itália transmitiram à Comissão os elementos sobre as superfícies objecto de contratos de compra e venda, compromissos de transformação ou contratos de transformação por encomenda, bem como estimativas do rendimento em palhas e em fibras de linho e de cânhamo.

(3)

Por seu turno, a Grécia, a Irlanda e o Luxemburgo comunicaram que não produziriam fibras de linho ou de cânhamo no âmbito da campanha de 2005/2006.

(4)

Com base nas estimativas de produção decorrentes das referidas comunicações, verifica-se que a produção global dos cinco Estados-Membros em causa não atingirá a quantidade de 5 000 toneladas que lhes é globalmente atribuída, pelo que importa determinar as quantidades nacionais garantidas adiante indicadas.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Fibras Naturais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de comercialização de 2005/2006, a repartição em quantidades nacionais garantidas prevista no n.o 2, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1673/2000 será fixada do seguinte modo:

Dinamarca

60 toneladas;

Grécia

0 toneladas;

Irlanda

0 toneladas;

Itália

112 toneladas;

Luxemburgo

0 toneladas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 16 de Novembro de 2005.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 193 de 29.7.2000, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 393/2004 (JOL 65 de 3.3.2004, p. 4).

(2)  JO L 35 de 6.2.2001, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 873/2005 (JO L 146 de 10.6.2005, p. 3).


3.12.2005   

PT

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L 317/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1976/2005 DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2005

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1951/2005 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.

(4)  JO L 312 de 28.11.2005, p. 45.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 3 de Dezembro de 2005

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

26,90

3,22

1701 11 90 (1)

26,90

8,08

1701 12 10 (1)

26,90

3,08

1701 12 90 (1)

26,90

7,65

1701 91 00 (2)

27,05

11,71

1701 99 10 (2)

27,05

7,19

1701 99 90 (2)

27,05

7,19

1702 90 99 (3)

0,27

0,38


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


3.12.2005   

PT

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L 317/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1977/2005 DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2005

que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto no seu estado inalterado fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1918/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As restituições aplicáveis à exportação para o açúcar branco e para o açúcar em bruto no seu estado inalterado foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1918/2005 da Comissão (2).

(2)

Uma vez que os dados de que a Comissão dispõe actualmente são diferentes dos existentes aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 1918/2005, é conveniente alterar essas restituições,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, no seu estado inalterado e não desnaturados, fixadas no Regulamento (CE) n.o 1918/2005, são alteradas e constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 307 de 25.11.2005, p. 14.


ANEXO

MONTANTES ALTERADOS DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 3 DE DEZEMBRO DE 2005 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

31,39 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

31,39 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

31,39 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

31,39 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3412

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

34,12

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

34,12

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

34,12

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3412

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


3.12.2005   

PT

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L 317/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1978/2005 DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2005

que altera as restituições à exportação, no seu estado inalterado, dos xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1919/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As restituições aplicáveis à exportação, no seu estado inalterado, dos xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1919/2005 da Comissão (2).

(2)

Uma vez que os dados de que a Comissão dispõe actualmente diferem dos que existiam aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 1919/2005, é conveniente alterar essas restituições,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições a conceder aquando da exportação, no seu estado inalterado, dos produtos referidos no n.o 1, alíneas d), f) e g), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1919/2005 para a campanha de 2005/2006, são alteradas e constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Dezembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 307 de 25.11.2005, p. 16.


ANEXO

MONTANTES ALTERADOS DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO, NO SEU ESTADO INALTERADO, DOS XAROPES E ALGUNS OUTROS PRODUTOS DO SECTOR DO AÇÚCAR (1)

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

34,12 (2)

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

34,12 (2)

1702 60 80 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

64,83 (3)

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3412 (4)

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

34,12 (2)

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3412 (4)

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3412 (4)

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3412 (4)  (5)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

34,12 (2)

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3412 (4)

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(4)  O montante de base não é aplicável aos xaropes de pureza inferior a 85 % [Regulamento (CE) n.o 2135/95]. O teor de sacarose é determinado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(5)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

3.12.2005   

PT

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L 317/16


DECISÃO ACEH/1/2005 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 15 de Novembro de 2005

relativa à criação do Comité de Contribuintes para a Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA)

(2005/860/CE)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2005/643/PESC do Conselho, de 9 de Setembro de 2005, sobre a Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA) (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 3 do artigo 10.o da Acção Comum 2005/643/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a criar um Comité de Contribuintes para a Missão de Vigilância da União Europeia no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA).

(2)

Em 10 de Dezembro de 2002, o Conselho aprovou as «Consultas e modalidades para o contributo de Estados não membros da União Europeia no contexto das operações de gestão civil de crises lideradas pela União Europeia», desenvolvendo as disposições relativas à participação de Estados terceiros em operações de gestão civil de crises, incluindo a criação de um Comité de Contribuintes.

(3)

O Comité de Contribuintes desempenha um papel fundamental na gestão corrente da missão; o comité é o principal fórum para debater todos os problemas relacionados com a gestão corrente da missão; o CPS, que exerce o controlo político e a direcção estratégica da missão, tem em conta os pontos de vista do comité,

DECIDE:

Artigo 1.o

Criação

É criado um Comité de Contribuintes para a Missão de Vigilância no Achém (Indonésia) (Missão de Vigilância no Achém — MVA) (a seguir designado por «CdC»).

Artigo 2.o

Atribuições

1.   O CdC pode expressar opiniões. O CPS toma em consideração essas opiniões e exerce o controlo político e a direcção estratégica da missão.

2.   O mandato do CdC encontra-se definido nas «Consultas e modalidades para o contributo de Estados não membros da União Europeia no contexto das operações de gestão civil de crises lideradas pela União Europeia».

Artigo 3.o

Composição

1.   Os Estados-Membros da União Europeia têm direito a estar presentes nos debates do CdC. Contudo, apenas os Estados contribuintes participam na gestão corrente da missão. Podem estar presentes nas reuniões do CdC representantes dos Estados terceiros que participam na missão. Pode também estar presente nas reuniões do CdC um representante da Comissão das Comunidades Europeias.

2.   O CdC deve ser regularmente informado pelo chefe da Missão.

Artigo 4.o

Presidente

Para a missão a que se refere o artigo 1.o, o CdC é presidido, nos termos das «Consultas e modalidades» a que se refere o n.o 2 do artigo 2.o, por um representante do secretário-geral/alto representante, em estreita consulta com a Presidência.

Artigo 5.o

Reuniões

1.   O CdC é convocado periodicamente pelo presidente. Sempre que as circunstâncias o exijam, podem ser convocadas reuniões de emergência por iniciativa do presidente ou a pedido de um representante de um Estado participante.

2.   O presidente divulga com antecedência a ordem do dia provisória e os documentos respeitantes à reunião. O presidente é responsável por transmitir os resultados dos debates do CdC ao CPS.

Artigo 6.o

Confidencialidade

1.   As regras de segurança do Conselho aplicam-se a todas as reuniões e trabalhos do CdC. Em particular, os representantes no CdC devem dispor de habilitação de segurança adequada.

2.   As deliberações do CdC são abrangidas pela obrigação de segredo profissional.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2005.

Pelo Comité Político de Segurança

O Presidente

J. KING


(1)  JO L 234 de 10.9.2005, p. 13.


3.12.2005   

PT

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L 317/18


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Novembro de 2005

que nomeia um membro suplente do Comité das Regiões

(2005/861/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo Neerlandês,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Janeiro de 2002, o Conselho aprovou a Decisão 2002/60/CE que nomeia membros efectivos e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2002 e 25 de Janeiro de 2006 (1).

(2)

Vagou um lugar de membro suplente do Comité das Regiões na sequência da renúncia de G. Ph. HUFFNAGEL,

DECIDE:

Artigo 1.o

É nomeada membro do Comité das Regiões, na qualidade de membro suplente, pelo período do mandato por decorrer, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006:

L. J. GRIFFITH,

wethouder em Amsterdão,

em substituição de G. Ph. HUFFNAGEL.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 24 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

I. LEWIS


(1)  JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.


Comissão

3.12.2005   

PT

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L 317/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Novembro de 2005

que altera as Decisões 2005/759/CE e 2005/760/CE relativamente a medidas de luta contra a gripe aviária nas aves à excepção das aves de capoeira

[notificada com o número C(2005) 4663]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/862/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o n.o 1 do artigo 22.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho (4), nomeadamente o arti go 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido, através do comércio internacional, em aves vivas com excepção das aves de capoeira, incluindo aves que acompanhem os seus proprietários (aves de companhia).

(2)

A Decisão 2000/666/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que estabelece as condições sanitárias, a certificação veterinária e as condições de quarentena para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira (5), prevê que os Estados-Membros só autorizem a importação de aves a partir de países terceiros membros do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE).

(3)

Foi detectada gripe aviária de alta patogenicidade em aves importadas em quarentena num Estado-Membro, tendo a Comissão adoptado a Decisão 2005/759/CE, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros e as deslocações em proveniência de países terceiros de aves que acompanham os seus proprietários (6) e a Decisão 2005/760/CE, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros no que diz respeito às importações de aves em cativeiro (7).

(4)

Em determinados países membros do OIE, foram comunicados novos casos de gripe aviária. Por conseguinte, a suspensão das deslocações de aves de companhia e das importações de outras aves a partir de determinadas áreas em risco deve ser alargada.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 998/2003 prevê sistemas de controlo veterinário distintos dependendo do número de animais e do respectivo país de origem. De forma a permitir derrogações na presente decisão, convém utilizar a lista de países terceiros constante da parte B, secção 2, do anexo II do referido regulamento, juntamente com a lista de países prevista no n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 745/2004 da Comissão, de 16 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativamente à importação de produtos de origem animal para consumo pessoal (8).

(6)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (9), é autorizada a colocação no mercado de uma gama de subprodutos animais, tais como gelatina para uso técnico, matérias para uso farmacêutico e outros, provenientes de zonas da Comunidade sujeitas a restrições no domínio da sanidade animal, uma vez que estes produtos são considerados seguros devido às condições específicas de produção, transformação e utilização que permitem inactivar eficazmente os possíveis agentes patogénicos ou impedem o contacto com animais sensíveis. Em conformidade com o capítulo III, secção II, parte B, ponto 7, do anexo VIII daquele regulamento, a colocação de guano no mercado não está sujeita a quaisquer condições de polícia sanitária.

(7)

Em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, as medidas de salvaguarda em relação aos produtos abrangidos pelos anexos VII e VIII do mesmo regulamento são adoptadas em conformidade com o artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE.

(8)

As Decisões 2005/759/CE e 2005/760/CE devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/759/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Deslocações em proveniência de países terceiros

1.   Os Estados-Membros autorizam as deslocações em proveniência de países terceiros de aves de companhia vivas apenas quando a remessa não consista de mais de cinco aves e:

a)

As aves sejam provenientes de um país membro do OIE, tutelado por uma comissão regional enumerada na parte A do anexo I; ou

b)

As aves sejam provenientes de um país membro do OIE, tutelado por uma comissão regional enumerada na parte B do anexo I, desde que as aves:

i)

tenham sido submetidas a isolamento durante 30 dias antes da exportação no local de partida num país terceiro enumerado na Decisão 79/542/CEE, ou

ii)

tenham sido submetidas a uma quarentena de 30 dias depois da importação no Estado-Membro de destino em instalações aprovadas em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o, da Decisão 2000/666/CE, ou

iii)

tenham sido vacinadas, nos últimos seis meses e o mais tardar 60 dias antes da expedição a partir do país terceiro, e revacinadas contra a gripe aviária, pelo menos uma vez, utilizando uma vacina do tipo H5 aprovada para a espécie em causa, em conformidade com as instruções do fabricante, ou

iv)

tenham sido mantidas em isolamento pelo menos 10 dias antes da exportação e tenham sido submetidas a um teste para detecção do antigénio ou do genoma do H5N1, tal como estabelecido no capítulo 2.7.12 do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres, efectuado numa amostra colhida após o terceiro dia de isolamento.

2.   No caso das condições previstas na alínea b), subalínea II), do n.o 1 com base na declaração dos proprietários, o cumprimento das condições previstas no n.o 1 deve ser certificado por um veterinário oficial no país terceiro de expedição, de acordo com o modelo de certificado previsto no anexo II.

3.   Ao certificado veterinário devem juntar-se:

a)

Uma declaração do proprietário ou do representante do proprietário de acordo com o anexo III;

b)

Uma confirmação como a que se segue:

“Aves de companhia em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2005/759/CE.”».

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

A presente decisão não se aplica às deslocações para o território comunitário de aves de companhia vivas que acompanham os seus proprietários a partir de Andorra, Ilhas Faroé, Gronelândia, Islândia, Liechtenstein, Mónaco, Noruega, São Marino, Suíça e Cidade do Vaticano.».

3)

No artigo 5.o, a data «30 de Novembro de 2005» é substituída pela data «31 de Janeiro de 2006».

4)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A Decisão 2005/760/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   Em derrogação ao n.o 1, alínea a), do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam as importações de aves provenientes de organismos, institutos e centros e com destino a organismos, institutos e centros aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro de destino em conformidade com a Directiva 92/65/CEE.

2.   Em derrogação ao n.o 1, alínea b), do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizam as importações de:

a)

Ovos para incubação das espécies referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o, desde que os ovos se destinem:

i)

aos organismos, institutos ou centros aprovados referidos no n.o 1, ou

ii)

a incubadoras específicas, aprovadas para esse efeito pela autoridade competente, que não se dedicam ao mesmo tempo à incubação de ovos de aves de capoeira e nas quais os ovos são colocados apenas depois de fumigados para a descontaminação eficaz da casca;

b)

Espécimes de quaisquer espécies de aves, embalados com segurança e enviados directamente para um laboratório aprovado num Estado-Membro para diagnóstico laboratorial, sob a responsabilidade das autoridades competentes do país de expedição referido no anexo;

c)

Produtos derivados das espécies que respeitam as condições previstas na parte C do capítulo II, na parte C do capítulo III, na parte B do capítulo IV, na parte C do capítulo VI e na parte B do capítulo X do anexo VII, bem como na parte C do capítulo II, na secção II, parte B, do capítulo III, na parte A, ponto 1, alínea a), do capítulo VII, na parte B, ponto 5, do capítulo VII e no capítulo X do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

d)

Produtos derivados das espécies que, em conformidade com a legislação comunitária, não estão sujeitas a quaisquer condições de sanidade animal ou que não estão sujeitas a quaisquer proibição ou restrição por razões de sanidade animal, incluindo os produtos referidos na parte III do capítulo III do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, no que diz respeito ao guano de aves mineralizado proveniente de países que não declararam a presença de gripe aviária de alta patogenicidade causada pelo vírus da gripe A de subtipo H5N1 durante os últimos 12 meses.».

2)

No artigo 6.o, a data «30 de Novembro de 2005» é substituída pela data «31 de Janeiro de 2006».

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicar essas medidas. Do facto devem informar imediatamente a Comissão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

(2)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(4)  JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1193/2005 da Comissão (JO L 194 de 26.7.2005, p. 4).

(5)  JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).

(6)  JO L 285 de 28.10.2005, p. 52.

(7)  JO L 285 de 28.10.2005, p. 60.

(8)  JO L 122 de 26.4.2004, p. 1.

(9)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).


ANEXO

O anexo I da Decisão 2005/759/CE passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

PARTE A

Países membros do OIE tutelados pelas comissões regionais do OIE referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o:

PARTE B

Países membros do OIE tutelados pelas comissões regionais do OIE referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o:

em África,

nas Américas,

na Ásia, no Extremo Oriente e na Oceânia,

na Europa, excepto nos países mencionados no artigo 3.o, e

no Médio Oriente.».


3.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2005

que estabelece a participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Espanha em finais de 2001 e em 2002 com a erradicação da peste suína clássica

[notificada com o número C(2005) 4627]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(2005/863/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em finais de 2001 e em 2002, surgiram em Espanha focos de peste suína clássica. O aparecimento desta doença representava um perigo grave para o efectivo comunitário.

(2)

A fim de, o mais rapidamente possível, evitar a propagação da epizootia e contribuir para a erradicação da doença, a Comunidade deve participar financeiramente nas despesas elegíveis, suportadas pelo Estado-Membro, no âmbito das medidas de urgência de luta contra a doença, nas condições previstas na Decisão 90/424/CEE.

(3)

Em virtude da Decisão 2003/494/CE da Comissão, de 3 de Julho de 2003, relativa a uma ajuda financeira da Comunidade à Espanha no âmbito da erradicação da peste suína clássica em finais de 2001 e em 2002 (2), foi atribuída à Espanha uma participação financeira da Comunidade para as despesas efectuadas no âmbito das medidas de urgência de luta contra a peste suína clássica aplicadas em finais de 2001 e em 2002.

(4)

Em conformidade com a referida decisão, foi atribuído um primeiro adiantamento de 6 000 000 de euros a título da participação financeira.

(5)

Ainda em conformidade com aquela decisão, o saldo da participação financeira da Comunidade deve basear-se no pedido apresentado pela Espanha em 1 de Agosto de 2003, em documentos pormenorizados que confirmem os valores indicados no pedido e nos resultados dos controlos efectuados no terreno pela Comissão.

(6)

Tendo em conta os elementos mencionados supra, importa, agora, estabelecer o montante total da participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Espanha em finais de 2001 e em 2002 com a erradicação da peste suína clássica.

(7)

Os resultados dos controlos efectuados pela Comissão relativamente ao cumprimento das normas comunitárias no domínio veterinário e às condições necessárias para beneficiar da participação financeira da Comunidade não permitem o reconhecimento da elegibilidade da totalidade das despesas apresentadas.

(8)

As observações da Comissão e o método de cálculo das despesas elegíveis foram notificados às autoridades espanholas por carta de 14 de Setembro de 2005.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O montante total da participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pela Espanha em finais de 2001 e em 2002 com vista à erradicação da peste suína clássica, tal como definido pela Decisão 2003/494/CE, é fixado em 6 784 124,44 euros.

Visto que a Decisão 2003/494/CE permitiu o pagamento de um primeiro adiantamento de 6 000 000 de euros, é pago à Espanha um saldo de 784 124,44 euros.

Artigo 2.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

(2)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 67.


3.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/25


DECISÃO DA COMISSÃO

de 2 de Dezembro de 2005

relativa à não inclusão da substância activa endossulfão no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham

[notificada com o número C(2005) 4611]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/864/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE prevê a execução, por parte da Comissão, de um programa de trabalho com vista à análise das substâncias activas utilizadas nos produtos fitofarmacêuticos já existentes no mercado em 25 de Julho de 1993. O Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), estabeleceu normas para a execução deste programa.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 933/94 da Comissão, de 27 de Abril de 1994, que estabelece as substâncias activas dos produtos fitofarmacêuticos e designa os Estados-Membros relatores com vista à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 (3), enumerou as substâncias activas a avaliar no quadro do Regulamento (CEE) n.o 3600/92, designou um Estado-Membro para desempenhar as funções de relator na avaliação de cada substância activa e identificou, relativamente a cada uma destas, os produtores que apresentaram atempadamente uma notificação.

(3)

O endossulfão é uma das 89 substâncias activas enumeradas no Regulamento (CE) n.o 933/94.

(4)

Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3600/92, a Espanha, na qualidade de Estado-Membro relator designado, apresentou à Comissão, em 22 de Fevereiro de 2000, um relatório da sua avaliação das informações fornecidas pelos notificadores, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do referido regulamento.

(5)

Recebido o relatório do Estado-Membro relator, a Comissão encetou um processo de consultas a peritos dos Estados-Membros e aos notificadores principais (Bayer CropScience e Makhteshim Agan), em conformidade com o n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3600/92. Concluiu-se pela necessidade de mais dados. A Decisão 2001/810/CE (4) estabeleceu um prazo para que o notificador apresentasse estes dados, o qual expirou em 25 de Maio de 2002. Esta decisão estabeleceu também um outro prazo, 31 de Maio de 2003, para determinados estudos a longo prazo.

(6)

A Comissão organizou, em 17 de Maio de 2004, uma reunião tripartida com os principais notificadores de dados e o Estado-Membro relator para a substância activa em causa.

(7)

O relatório de avaliação elaborado pela Espanha foi examinado pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. Esse exame chegou ao seu termo em 15 de Fevereiro de 2005 com a elaboração, pela Comissão, do relatório de revisão do endossulfão.

(8)

Durante a avaliação desta substância activa, foram identificadas várias áreas de preocupação. Foi, nomeadamente, o caso do destino e do comportamento ambientais, uma vez que a via de degradação da substância activa não é completamente clara e foram encontrados metabolitos desconhecidos em estudos de degradação do solo, da água/sedimento e do mesocosmos. Em termos de ecotoxicologia, subsistem inúmeras preocupações, visto que a informação disponível não permite tratar de forma suficiente o risco a longo prazo, em especial devido à presença dos metabolitos acima mencionados. Acresce que, com as informações disponíveis, não pode ser suficientemente abordada a exposição dos trabalhadores em recintos fechados. Além disso, o endossulfão é volátil, o seu metabolito principal é persistente, tendo sido encontrado nos resultados de vigilância de regiões onde a substância não foi utilizada. Consequentemente, visto não ter sido dada resposta a estas preocupações, as avaliações efectuadas com base nas informações apresentadas não demonstraram ser de esperar que, nas condições de utilização propostas, os produtos fitofarmacêuticos que contêm endossulfão satisfaçam, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE.

(9)

Nestas circunstâncias, o endossulfão não deve ser incluído no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(10)

Devem adoptar-se medidas destinadas a assegurar que as autorizações existentes dos produtos fitofarmacêuticos que contêm endossulfão sejam retiradas dentro de um determinado prazo, não sejam renovadas nem sejam concedidas novas autorizações relativas aos produtos em causa.

(11)

Das informações apresentadas à Comissão decorre que, na ausência de alternativas eficazes para determinadas utilizações limitadas em alguns Estados-Membros, é necessário continuar a utilizar a substância activa, de forma a permitir o desenvolvimento de alternativas. Assim, nas actuais circunstâncias, justifica-se prever, sob condições rigorosas destinadas a reduzir os riscos ao mínimo, um período mais longo para se proceder à retirada das autorizações existentes para as utilizações limitadas consideradas essenciais, para as quais não parecem existir actualmente alternativas eficazes em matéria de combate aos organismos nocivos.

(12)

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros para a eliminação, armazenagem, colocação no mercado e utilização das existências de produtos fitofarmacêuticos que contenham endossulfão não devem exceder 12 meses, para que as existências sejam utilizadas apenas durante mais um período vegetativo.

(13)

A presente decisão não obsta a que a Comissão possa, numa fase posterior, desenvolver acções relativamente a esta substância activa no âmbito da Directiva 79/117/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1978, relativa à proibição de colocação no mercado e da utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo determinadas substâncias activas (5).

(14)

A presente decisão não obsta a que seja apresentado um pedido de autorização para o endossulfão, de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no sentido de uma possível inclusão no seu anexo I.

(15)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O endossulfão não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros assegurarão que:

1)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm endossulfão sejam retiradas até 2 de Junho de 2006;

2)

A partir de 3 de Dezembro de 2005, não seja concedida ou renovada, ao abrigo da derrogação prevista no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE, qualquer autorização relativa a produtos fitofarmacêuticos que contenham endossulfão;

3)

No respeitante às utilizações enumeradas na coluna B do anexo, os Estados-Membros especificados na coluna A poderão manter em vigor, até 30 de Junho de 2007, autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham endossulfão, desde que:

a)

Assegurem que os produtos em causa remanescentes no mercado sejam novamente rotulados, de uma forma que reflicta as restrições de utilização;

b)

Imponham todas as medidas adequadas de redução dos riscos, de modo a assegurar a protecção da saúde humana e animal, bem como do ambiente; e

c)

Assegurem a pesquisa efectiva de produtos ou métodos alternativos a essas utilizações, nomeadamente mediante a adopção de planos de acção.

Os Estados-Membros em causa deverão informar a Comissão, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2005, da aplicação do presente número, nomeadamente das acções adoptadas nos termos das alíneas a) a c), e apresentar estimativas anuais das quantidades de endossulfão usadas em utilizações essenciais, em conformidade com o presente artigo.

Artigo 3.o

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros em conformidade com o n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE serão o mais curtos possível e:

a)

No respeitante às utilizações cuja autorização deveria ser retirada em 2 de Junho de 2006, terminarão, o mais tardar, em 2 de Junho de 2007;

b)

No respeitante às utilizações cuja autorização deveria ser retirada em 30 de Junho de 2007, terminarão, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Dezembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/58/CE da Comissão (JO L 246 de 22.9.2005, p. 17).

(2)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000 (JO L 259 de 13.10.2000, p. 27).

(3)  JO L 107 de 28.4.1994, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2230/95 (JO L 225 de 22.9.1995, p. 1).

(4)  JO L 305 de 22.11.2001, p. 32.

(5)  JO L 33 de 8.2.1979, p. 36. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 158 de 30.4.2004, p. 7).


ANEXO

Lista das autorizações referidas no n.o 3 do artigo 2.o

Coluna A

Coluna B

Estados-Membros

Utilização

Grécia

Algodoeiro, tomateiro, pimenteiro, pereira, batateira, luzerna

Espanha

Aveleira, algodoeiro, tomateiro

Itália

Aveleira

Polónia

Aveleira, morangueiro, gerbera, bolbos ornamentais


Rectificações

3.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/29


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1952/2005 do Conselho, de 23 de Novembro de 2005, que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1696/71, (CEE) n.o 1037/72, (CEE) n.o 879/73 e (CEE) n.o 1981/82

(Este texto anula e substitui o publicado no Jornal Oficial L 314 de 30 de Novembro de 2005, p. 1 )

«

REGULAMENTO (CE) N.o 1952/2005 DO CONSELHO

de 23 de Novembro de 2005

que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1696/71, (CEE) n.o 1037/72, (CEE) n.o 879/73 e (CEE) n.o 1981/82

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 36.o e o n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo (3), foi substancialmente alterado diversas vezes, nomeadamente pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (4). Por razões de clareza, é conveniente revogar e substituir o Regulamento (CEE) n.o 1696/71.

(2)

É igualmente necessário revogar os Regulamento (CEE) n.o 1037/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que fixa as regras gerais relativas à concessão e ao financiamento da ajuda aos produtores de lúpulo (5), (CEE) n.o 1981/82 do Conselho, de 19 de Julho de 1982, que estabelece a lista das regiões da Comunidade nas quais os agrupamentos reconhecidos de produtores de lúpulo beneficiam da ajuda à produção (6) e (CEE) n.o 879/73 do Conselho, de 26 de Março de 1973, relativo à concessão e reembolso das ajudas concedidas pelos Estados-Membros aos agrupamentos reconhecidos de produtores no sector do lúpulo (7), os quais ficaram sem objecto na sequência da adopção do Regulamento (CE) n.o 1782/2003. No entanto, dado que a Eslovénia só prevê aplicar o sistema de pagamento único a partir de 1 de Janeiro de 2007, é necessário prever que o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71 e os Regulamentos (CEE) n.o 1037/72 e (CEE) n.o 1981/82 continuem a ser aplicáveis à Eslovénia relativamente à colheita de 2006.

(3)

Os sucos e extractos vegetais de lúpulo e o lúpulo são produtos largamente substituíveis uns pelos outros. Por conseguinte, para permitir a realização dos objectivos previstos no artigo 33.o do Tratado e garantir o pleno efeito da política agrícola comum no sector do lúpulo, é necessário alargar aos sucos e extractos vegetais de lúpulo as medidas relativas ao comércio com os países terceiros e as regras de comercialização adoptadas para o lúpulo.

(4)

A fim de assegurar um nível de vida equitativo aos produtores, o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 fixou regimes de ajuda para certos sectores, incluindo o do lúpulo.

(5)

É conveniente prosseguir, ao nível comunitário, uma política de qualidade através da aplicação de disposições relativas à certificação, acompanhadas de regras que proíbam, em princípio, a comercialização dos produtos para os quais não tenha sido emitido um certificado ou no caso dos produtos importados, que não possuam características qualitativas mínimas equivalentes.

(6)

Para estabilizar os mercados e garantir preços razoáveis para as entregas aos consumidores, importa promover a concentração da oferta e a adaptação em comum, pelos agricultores, dos seus produtos às exigências do mercado.

(7)

Para o efeito, o agrupamento dos agricultores em organizações que prevejam que os seus aderentes ficam obrigados a determinadas disciplinas comuns favorece a realização dos objectivos previstos no artigo 33.o do Tratado.

(8)

Com vista a evitar qualquer discriminação entre os produtores e assegurar a unidade e a eficácia da acção empreendida, é necessário fixar, para o conjunto da Comunidade, as condições que os agrupamentos de produtores devem satisfazer para serem reconhecidos pelos Estados-Membros. Para atingir uma concentração eficaz da oferta, é nomeadamente necessário que, por um lado, os agrupamentos apresentem uma dimensão económica suficiente e, por outro, que a totalidade da produção dos produtores seja colocada no mercado pelo agrupamento, quer directamente, quer pelos produtores de acordo com regras comuns.

(9)

As medidas previstas deverão permitir estabelecer um regime de importação que não comporte outras medidas para além da aplicação da pauta aduaneira comum.

(10)

O conjunto dessas medidas deverá permitir renunciar à aplicação de qualquer restrição quantitativa nas fronteiras externas da Comunidade. No entanto, este mecanismo pode excepcionalmente revelar-se insuficiente. A fim de, em tais casos, não deixar o mercado comunitário sem defesa contra as perturbações que daí podem resultar, é conveniente permitir que a Comunidade tome rapidamente todas as medidas necessárias. O conjunto dessas medidas deverá ser conforme às obrigações internacionais da Comunidade.

(11)

O correcto funcionamento do mercado interno seria comprometido pela concessão de auxílios nacionais. Em consequência, é conveniente que as disposições do Tratado que regem os auxílios nacionais sejam aplicáveis aos produtos abrangidos pela presente organização comum de mercado.

(12)

A experiência adquirida no decurso da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1696/71 demonstrou a necessidade de se dispor de instrumentos que permitam exercer uma acção preventiva sempre que surja um risco de formação de excedentes estruturais ou de uma perturbação do mercado.

(13)

É útil dispor de informações suficientes sobre a situação e as perspectivas de evolução do mercado na Comunidade. Por conseguinte, convém prever o registo do conjunto dos contratos de entrega do lúpulo produzido na Comunidade.

(14)

As medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (8).

(15)

A passagem das disposições do Regulamento (CEE) n.o 1696/71 para as do presente regulamento é susceptível de criar dificuldades que não estejam previstas no presente regulamento. Para enfrentar essas dificuldades, a Comissão deverá ser autorizada a adoptar medidas transitórias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

1.   É estabelecida uma organização comum de mercado no sector do lúpulo, que inclui regras aplicáveis à comercialização, aos agrupamentos de produtores e ao comércio com os países terceiros no que respeita aos seguintes produtos:

Código NC

Designação das mercadorias

1210

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

2.   As regras do presente regulamento relativas à comercialização e ao comércio com os países terceiros aplicam-se ainda aos seguintes produtos:

Código NC

Designação das mercadorias

1302 13 00

Sucos e extractos vegetais de lúpulo

Artigo 2.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Lúpulo»: as inflorescências secas, também designadas por cones, da planta (feminina) do lúpulo trepador (humulus lupulus); estas inflorescências, de cor verde-amarelo e forma ovóide, são providas de um pedúnculo e a sua maior dimensão varia geralmente de 2 a 5 cm;

b)

«Lúpulo em pó»: o produto obtido por moedura do lúpulo e que contém todos os elementos naturais deste;

c)

«Lúpulo em pó enriquecido em lupulina»: o produto obtido por moedura do lúpulo após eliminação mecânica de uma parte das folhas, dos caules, das brácteas e das ráquis;

d)

«Extracto de lúpulo»: os produtos concentrados obtidos pela acção de um solvente sobre o lúpulo ou sobre o lúpulo em pó;

e)

«Mistura de lúpulo»: produtos obtidos pela mistura de dois ou mais produtos referidos nas alíneas a) a d).

Artigo 3.o

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo das medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

CAPÍTULO II

COMERCIALIZAÇÃO

Artigo 4.o

1.   Os produtos referidos no artigo 1.o, colhidos ou elaborados na Comunidade, são submetidos a um procedimento de certificação.

2.   O certificado só pode ser emitido para os produtos que apresentem características qualitativas mínimas válidas para um determinado estádio da comercialização. No caso do lúpulo em pó, do lúpulo em pó enriquecido em lupulina, do extracto de lúpulo e da mistura de lúpulo, o certificado só pode ser emitido se o teor de ácido alfa destes produtos não for inferior ao do lúpulo a partir do qual foram elaborados.

3.   O certificado deve mencionar, pelo menos:

a)

O ou os locais de produção do lúpulo;

b)

O ou os anos de colheita;

c)

A ou as variedades.

Artigo 5.o

1.   Os produtos referidos no artigo 1.o só podem ser comercializados ou exportados se o certificado previsto no artigo 4.o tiver sido emitido.

No caso de produtos importados referidos no artigo 1.o, o atestado previsto no n.o 2 do artigo 9.o é reconhecido como equivalente ao certificado.

2.   Podem ser adoptadas medidas derrogatórias ao disposto no n.o 1, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 16.o:

a)

Com vista a satisfazer as exigências comerciais de certos países terceiros; ou

b)

Para produtos destinados a utilizações especiais.

As medidas previstas no primeiro parágrafo devem:

a)

Não prejudicar o escoamento normal dos produtos para os quais tenha sido emitido o certificado;

b)

Ser acompanhadas de garantias que evitem qualquer confusão com os referidos produtos.

CAPÍTULO III

AGRUPAMENTOS DE PRODUTORES

Artigo 6.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «agrupamento de produtores» um agrupamento composto exclusivamente, ou, se a legislação nacional o permitir, essencialmente por produtores de lúpulo, que tenha sido reconhecido por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 7.o e constituído por iniciativa desses produtores, nomeadamente com vista à realização de um ou vários dos seguintes objectivos:

a)

Realizar a concentração da oferta e contribuir para a estabilização do mercado, comercializando a totalidade da produção dos seus membros ou, se for caso disso, comprando o lúpulo a um preço mais elevado, em conformidade com o previsto no n.o 4, alínea a), do artigo 7.o;

b)

Adaptar em comum essa produção às exigências do mercado e de a melhorar, nomeadamente através da reconversão varietal, reestruturação das plantações, promoção e investigação nos domínios da produção, comercialização e protecção integrada;

c)

Promover a racionalização e a mecanização das operações de cultivo e de colheita, a fim de melhorar a rentabilidade da produção e a protecção do ambiente;

d)

Decidir que variedades de lúpulo podem ser produzidas pelos seus membros e adoptar regras comuns de produção.

Artigo 7.o

1.   O Estado-Membro em cujo território o agrupamento de produtores tem a sua sede estatutária é competente para o reconhecimento dos agrupamentos de produtores.

2.   Os Estados-Membros reconhecerão os agrupamentos de produtores que o requeiram e que satisfaçam as seguintes condições gerais:

a)

Possuam a personalidade jurídica ou uma capacidade jurídica suficiente para serem, segundo a legislação nacional, sujeitos de direitos e de obrigações;

b)

Apliquem regras comuns de produção e de colocação no mercado (primeiro estádio da comercialização);

c)

Incluam nos seus estatutos a obrigação de os produtores seus membros:

i)

Cumprirem as regras comuns de produção e as decisões relativas às variedades a produzir;

ii)

Efectuarem a colocação no mercado da totalidade da sua produção por intermédio do agrupamento;

d)

Façam prova de uma actividade económica suficiente;

e)

Excluam, para o conjunto do seu campo de actividade, toda e qualquer discriminação entre os produtores ou agrupamentos da Comunidade, ligada nomeadamente à sua nacionalidade ou ao local do seu estabelecimento;

f)

Assegurem, sem discriminação, a qualquer produtor que se comprometa a respeitar os estatutos, o direito de aderir ao agrupamento;

g)

Incluam nos seus estatutos disposições destinadas a assegurar aos membros do agrupamento que queiram renunciar à sua qualidade de membros que podem fazê-lo depois de um período de adesão de, pelo menos, três anos e desde que avisem o agrupamento, no mínimo um ano antes da sua saída, sem prejuízo das disposições legislativas ou regulamentares nacionais que tenham por objectivo proteger, em casos determinados, o agrupamento ou os seus credores das eventuais consequências financeiras decorrentes da saída de um aderente ou impedir a saída de um aderente no decurso do ano orçamental;

h)

Incluam nos seus estatutos a obrigação de ter uma contabilidade separada para as actividades que são objecto do reconhecimento;

i)

Não detenham uma posição dominante na Comunidade.

3.   A obrigação prevista no n.o 2, alínea c), não se aplica aos produtos relativamente aos quais os produtores tenham celebrado contratos de venda antes da sua adesão a agrupamentos de produtores, desde que esses agrupamentos tenham sido informados dos contratos e os tenham aprovado.

4.   Em derrogação ao disposto no n.o 2, subalínea ii) da alínea c), se o agrupamento de produtores o autorizar, e nas condições que determinar, os produtores membros de um agrupamento podem:

a)

Substituir a obrigação de comercializar a totalidade da produção por intermédio do agrupamento de produtores, prevista no n.o 2, subalínea ii) da alínea c), por uma comercialização com base em regras comuns estabelecidas nos estatutos, que garantam ao agrupamento de produtores o direito de controlo do nível dos preços de venda, os quais estão sujeitos à aprovação do agrupamento; em caso de não aprovação, o agrupamento comprará o lúpulo em causa a um preço mais elevado;

b)

Comercializar, por intermédio de outro agrupamento de produtores escolhido pelo seu próprio agrupamento, os produtos que, devido às suas características, não sejam, a priori, abrangidos pelas actividades comerciais deste último.

CAPÍTULO IV

REGIME COMERCIAL COM OS PAÍSES TERCEIROS

Artigo 8.o

Salvo disposições em contrário do presente regulamento, as taxas dos direitos de importação da pauta aduaneira comum são aplicáveis aos produtos referidos no artigo 1.o

Artigo 9.o

1.   Os produtos referidos no artigo 1.o provenientes de países terceiros só podem ser importados se apresentarem características qualitativas pelo menos equivalentes às adoptadas para os mesmos produtos colhidos na Comunidade ou elaborados a partir destes.

2.   Os produtos referidos no artigo 1.o, acompanhados de um atestado emitido pelas autoridades do país de origem e reconhecido como equivalente ao certificado previsto no artigo 4.o, são considerados como apresentando as características referidas no n.o 1 do presente artigo.

No caso do lúpulo em pó, do lúpulo em pó enriquecido em lupulina, do extracto de lúpulo e da mistura de lúpulo, o atestado só pode ser reconhecido como equivalente ao certificado se o teor de ácido alfa dos produtos não for inferior ao do lúpulo a partir do qual foram elaborados.

A equivalência dos atestados é verificada de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 16.o

Artigo 10.o

1.   As regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como as regras especiais para a sua aplicação, são aplicáveis à classificação pautal dos produtos referidos no artigo 1.o A nomenclatura pautal resultante da aplicação do presente regulamento será integrada na pauta aduaneira comum.

2.   Salvo disposições em contrário do presente regulamento ou adoptadas nos termos deste, são proibidas, no comércio com os países terceiros:

a)

A cobrança de qualquer imposição de efeito equivalente a um direito aduaneiro;

b)

A aplicação de qualquer restrição quantitativa ou medida de efeito equivalente.

Artigo 11.o

1.   Se, devido às importações ou às exportações, o mercado comunitário de um ou vários produtos referidos no artigo 1.o sofrer, ou correr o risco de sofrer, perturbações graves que possam pôr em perigo a realização dos objectivos estabelecidos no artigo 33.o do Tratado, podem ser aplicadas medidas adequadas ao comércio com países terceiros não membros da Organização Mundial do Comércio até ao desaparecimento da perturbação ou do risco de perturbação.

2.   Se se verificar a situação prevista no n.o 1, a Comissão, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, decidirá das medidas necessárias. Essas medidas serão comunicadas aos Estados-Membros e imediatamente aplicáveis. Se a Comissão receber um pedido de um Estado-Membro, tomará uma decisão no prazo de três dias úteis após a recepção do pedido.

3.   Qualquer Estado-Membro pode submeter à apreciação do Conselho as medidas referidas no n.o 2, no prazo de três dias úteis após a data da respectiva comunicação. O Conselho reunir-se-á sem demora e, deliberando por maioria qualificada, pode alterar ou anular as medidas em causa no prazo de um mês a contar da data em que tenham sido submetidas à sua apreciação.

4.   As disposições do presente artigo serão aplicadas tendo em conta as obrigações decorrentes dos acordos celebrados em conformidade com o n.o 2 do artigo 300.o do Tratado.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 12.o

Sem prejuízo de disposições em contrário do presente regulamento, os artigos 87.o, 88.o e 89.o do Tratado são aplicáveis à produção e ao comércio dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 13.o

Em caso de risco de criação de excedentes ou de perturbação na estrutura de aprovisionamento do mercado, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão por maioria qualificada, pode tomar medidas adequadas para prevenir o desequilíbrio do mercado. Essas medidas podem, nomeadamente, assumir a forma de acções sobre:

a)

O potencial de produção;

b)

O volume da oferta;

c)

As condições de comercialização.

Artigo 14.o

1.   Todos os contratos de entrega de lúpulo produzido na Comunidade concluídos entre um produtor ou produtores associados, por um lado, e um comprador, por outro, são registados por organismos designados para o efeito por cada Estado-Membro produtor.

2.   Os contratos de entrega de quantidades determinadas a preços acordados durante um período que abranja uma ou mais colheitas, celebrados antes de 1 de Agosto do ano da primeira colheita abrangida, designam-se «contratos firmados antecipadamente». Estes contratos são registados separadamente.

3.   Os dados objecto de registo só podem ser utilizados para efeitos de aplicação do presente regulamento.

Artigo 15.o

Os Estados-Membros e a Comissão comunicar-se-ão reciprocamente os dados necessários à aplicação do presente regulamento.

Artigo 16.o

1.   A Comissão é assistida por um comité de gestão do lúpulo (a seguir designado «comité»).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 4.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 3 do artigo 4.o da Decisão 1999/468/CE é de um mês.

3.   O comité aprova o seu regulamento interno.

Artigo 17.o

As regras de execução do presente regulamento serão adoptadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 16.o, nomeadamente as que se referem:

às características qualitativas mínimas previstas no n.o 2 do artigo 4.o,

à colocação no mercado, na acepção do n.o 2, alínea b), do artigo 7.o,

às disposições previstas no n.o 2, alínea g), do artigo 7.o,

às modalidades de comunicação dos dados, referida no artigo 14.o,

ao registo dos contratos de entrega previsto no artigo 15.o

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 18.o

1.   O Regulamento (CEE) n.o 1696/71 é revogado, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

No entanto, no que respeita à Eslovénia, o artigo 7.o continua aplicável até à colheita de 2006, inclusive.

As remissões para o Regulamento (CEE) n.o 1696/71 devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo.

2.   Os Regulamentos (CEE) n.o 1037/72, (CEE) n.o 879/73 e (CEE) n.o 1981/82 são revogados, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

No entanto, no que respeita à Eslovénia, os Regulamentos (CEE) n.o 1037/72 e (CEE) n.o 1981/82 continuam aplicáveis até à colheita de 2006, inclusive.

Artigo 19.o

1.   Os agrupamentos de produtores reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 1696/71 são considerados reconhecidos ao abrigo do presente regulamento.

2.   Podem ser adoptadas, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 16.o, medidas transitórias para facilitar a passagem das disposições do Regulamento (CEE) n.o 1696/71 para as do presente regulamento.

Artigo 20.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT

ANEXO

Quadro de correspondência

Regulamento (CEE) n.o 1696/71

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 3.o

Artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 4.o

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 17.o

Artigo 3.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 17.o

Artigo 6.o, n.os 1, 2 e 4

Artigo 14.o

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 15.o

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 17.o

Artigo 7.o, n.o 1, alíneas a), b, c) e d)

Artigo 6.o

Artigo 7.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 7.o, n.os 1.A e 2

Artigo 7.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea b), primeiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea b), segundo parágrafo

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 3, alínea b), terceiro parágrafo

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 3, alíneas c) a f)

Artigo 7.o, n.o 2, alíneas d) a g)

Artigo 7.o, n.o 3, alínea g)

Artigo 7.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 7.o, n.o 3, alíneas h) e i)

Artigo 7.o, n.o 2, alíneas h) e i)

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 5

Artigo 17.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 8.o

Artigo 15.o

Artigo 10.o

Artigo 15.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 15.o-A, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 15.o-A, n.os 2, 3 e 4

Artigo 11.o, n.os 2, 3 e 4

Artigo 16.o

Artigo 12.o

Artigo 16.o-A

Artigo 13.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o, primeiro parágrafo, primeiro período

Artigo 15.o

Artigo 18.o, primeiro parágrafo, segundo período

Artigo 17.o

Artigo 18.o, segundo parágrafo

Artigo 20.o

Artigo 16.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 23.o, primeiro parágrafo

Artigo 19.o, n.o 2

Artigo 23.o, segundo parágrafo

Artigo 24.o

Artigo 20.o

»

(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(3)  JO L 175 de 4.8.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2320/2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 18).

(4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

(5)  JO L 118 de 20.5.1972, p. 19. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 1604/91 (JO L 149 de 14.6.1991, p. 13).

(6)  JO L 215 de 23.7.1982, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(7)  JO L 86 de 31.3.1973, p. 26. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2254/77 (JO L 261 do 14.10.1977, p. 3).

(8)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


3.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/36


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 345 de 20 de Novembro de 2004 )

Na página 84, no quinto travessão do anexo XXIII:

em vez de:

«código NC 0602 91 10»,

deve ler-se:

«código NC 0602 90 10».


3.12.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 317/37


Rectificação da Decisão 2005/814/CE da Comissão, de 18 de Novembro de 2005, que adopta decisões de importação comunitária de determinados produtos químicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 304/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera a Decisão 2000/657/CE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 304 de 23 de Novembro de 2005 )

O anexo II da Decisão 2005/814/CE passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO II

DECISÃO RELATIVA À IMPORTAÇÃO DA SUBSTÂNCIA QUÍMICA TETRAMETILCHUMBO

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