ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 302

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
19 de Novembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1890/2005 do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, da Indonésia, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname, e que encerra o processo relativamente às importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da Malásia e das Filipinas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1891/2005 do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3068/92 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorrúsia, da Rússia e da Ucrânia

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 1892/2005 do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da República Popular da China

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 1893/2005 da Comissão, de 18 de Novembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

24

 

*

Regulamento (CE) n.o 1894/2005 da Comissão, de 17 de Novembro de 2005, que proíbe a pesca da pescada nas zonas CIEM Vb (águas comunitárias), VI, VII, XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

26

 

*

Regulamento (CE) n.o 1895/2005 da Comissão, de 18 de Novembro de 2005, relativo à restrição de utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos ( 1 )

28

 

 

Regulamento (CE) n.o 1896/2005 da Comissão, de 18 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 887/2005, que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para determinados vinhos na Grécia

33

 

 

Regulamento (CE) n.o 1897/2005 da Comissão, de 18 de Novembro de 2005, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

34

 

*

Directiva 2005/79/CE da Comissão, de 18 de Novembro de 2005, que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios ( 1 )

35

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, relativa à celebração do Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa

46

Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa

47

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo Complementar do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

68

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que declara uma concentração incompatível com o mercado comum nos termos do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho (Regulamento das concentrações) (Processo COMP/M.3440 — EDP/ENI/GDP) [notificada com o número C(2004) 4715]  ( 1 )

69

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Outubro de 2005, que aceita compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de cloreto de potássio originário da Federação Russa

79

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

19.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1890/2005 DO CONSELHO

de 14 de Novembro de 2005

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, da Indonésia, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname, e que encerra o processo relativamente às importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da Malásia e das Filipinas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consultas realizadas no âmbito do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS PROVISÓRIAS

(1)

A Comissão instituiu, através do Regulamento (CE) n.o 771/2005 (2) («regulamento provisório»), um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, classificados nos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70, originários da República Popular da China (RPC), da Indonésia, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname.

(2)

Recorde-se que o inquérito relativo ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004 («período de inquérito»). O exame das tendências relevantes para a análise de prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 30 de Junho de 2004 («período considerado»).

B.   PROCESSO SUBSEQUENTE

(3)

Na sequência da instituição das medidas anti-dumping provisórias, algumas partes interessadas apresentaram observações por escrito.

(4)

Às partes que o solicitaram foi concedida uma audição pela Comissão.

(5)

A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas.

(6)

As partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo e a cobrança definitiva dos montantes garantes dos direitos provisórios. Foi-lhes também concedido um prazo para apresentarem observações após a divulgação dos referidos factos e considerações.

(7)

As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, tomadas em consideração nas conclusões definitivas.

(8)

Após a instituição de medidas provisórias, um importador e a respectiva associação questionaram a representatividade da indústria comunitária, tal como definida no considerando 113 do regulamento provisório, na acepção do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base. No entanto, não foram fornecidos quaisquer elementos de prova em apoio desta alegação. O inquérito confirmou que a indústria comunitária assegurava cerca de 54 % da produção durante o período de inquérito, cumprindo, pois, os requisitos de representatividade na acepção do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

(9)

Os produtores-exportadores tailandeses que colaboraram reagiram contra o facto de as respostas não confidenciais ao questionário dos produtores comunitários não serem suficientemente pormenorizadas e não terem sido apresentadas de acordo com o previsto no artigo 19.o do regulamento de base. Alegaram que a falta de informação nas respostas não confidenciais ao questionário impediu os exportadores que colaboraram de usufruir da possibilidade efectiva de defenderem os seus interesses, colocando-os alegadamente em desvantagem no processo em relação a outras partes, nomeadamente à indústria comunitária. Todavia, as informações sobre o prejuízo referidas na Secção E do regulamento provisório fornecem dados agregados confirmados às partes interessadas. Quer isto dizer que todas dispõem de uma ideia precisa dos factos no que respeita à situação de prejuízo e do nexo de causalidade que lhes permite defender os seus interesses. Todas as partes usufruem de tratamento idêntico, não havendo desequilíbrio entre as diferentes partes interessadas, em matéria de divulgação. Acresce ainda que as respostas não confidenciais ao questionário, juntamente com as informações do regulamento provisório, garantem o respeito dos direitos de defesa de todas as partes. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

C.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(10)

Recorda-se que, no decurso do inquérito provisório, surgiram dúvidas quanto à questão de saber se as porcas e os outros elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, poderiam ser efectivamente considerados um único produto. A este respeito, impunha-se um exame aprofundado de alguns aspectos, tendo em vista determinar, designadamente, se e em que medida os pinos ou pernos e as porcas são comercializados em conjunto, como um sistema, em que medida esses tipos de produto são desenvolvidos em conjunto, etc. Foi igualmente necessário averiguar pormenorizadamente se os produtores comunitários têm capacidade para assegurar a oferta desses sistemas. Por conseguinte, para efeitos das conclusões preliminares, decidiu-se, a título provisório, não incluir as porcas, habitualmente classificadas no código NC 7318 16 30, na definição do produto.

(11)

Na sequência da instituição de medidas provisórias, os produtores e importadores comunitários forneceram elementos comprovativos de que os pinos ou pernos e as porcas não são desenvolvidos nem produzidos ou comercializados em conjunto. Embora as porcas sejam em geral utilizadas juntamente com os pinos ou pernos, não é habitual serem vendidas em conjunto. Além disso, os pinos ou pernos podem ser utilizados para fixação sem porcas, o que demonstra a possível existência de diferentes utilizadores finais para os dois produtos. Este dado é corroborado pelas exportações de alguns dos referidos produtores dos países em causa, que produzem e vendem porcas ou pinos ou pernos, bem como pelo facto de os produtores comunitários incluídos na amostra fabricarem parafusos e pinos ou pernos, mas não porcas. Este facto é por demais evidente no caso das Filipinas, que exportou porcas sem exportação correspondente de pinos ou pernos. Acresce ainda que, tal como acima mencionado, os pinos ou pernos não se combinam necessariamente com porcas e anilhas. Este facto é igualmente evidente a partir da descrição do código 7318 15 do SH: «Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e anilhas ou arruelas». É ainda pertinente salientar que a indústria comunitária não dispõe da maquinaria necessária para a fabricação de porcas nem manifestou qualquer intenção de vir a fabricá-las no futuro.

(12)

Consequentemente, confirmam-se as conclusões mencionadas no considerando 13 do regulamento provisório no sentido de se excluírem da definição do produto as porcas não importadas como parte de conjuntos de parafusos ou de pinos ou pernos. Assim sendo, de acordo com as conclusões elaboradas nos considerandos 14 e 105 do regulamento provisório, deverá encerrar-se o processo no que respeita às Filipinas.

(13)

Na sequência da instituição de medidas provisórias, os produtores-exportadores tailandeses que colaboraram argumentaram que as porcas e os pinos ou pernos são habitualmente comercializados e desenvolvidos em conjunto, pelo que, consequentemente, se se excluíssem as porcas da definição do produto, os pernos deveriam ser igualmente excluídos do processo. No entanto, não fundamentaram esta argumentação. Por conseguinte, e à luz das conclusões dos considerandos 11 e 12, relativamente à não comercialização e desenvolvimento de porcas em conjunto com pernos, a alegação foi rejeitada, tendo-se excluído do processo apenas as porcas.

(14)

Além disso, vários importadores e respectiva associação insistiram que o inquérito deveria restringir-se aos códigos NC 7318 15 61 e 7318 15 70, ou seja, aos parafusos de cabeça sextavada, de aço inoxidável, e aos pinos ou pernos sextavados, de aço inoxidável. Para tal, invocaram a suposta ausência de produção, pela indústria comunitária, de todos os restantes elementos de fixação objecto do presente inquérito, ou seja, elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, habitualmente classificados sob os códigos NC 7318 12 10 (outros parafusos para madeira, de aço inoxidável), 7318 14 10 (parafusos perfurantes de aço inoxidável), 7318 15 30 (parafusos e pinos ou pernos, sem cabeça, de aço inoxidável) e 7318 15 51 (parafusos fendidos ou com fenda cruciforme, de aço inoxidável). A este propósito, apresentaram como elementos de prova algumas encomendas que os produtores comunitários não puderam satisfazer. Argumentaram ainda que os pernos e os parafusos são fabricados em máquinas diferentes.

(15)

Há que salientar, tal como referido no considerando 15 do regulamento provisório, que o inquérito confirmou a produção, na Comunidade, dos tipos de elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, abrangidos pelos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30 e 7318 15 51. Por conseguinte, os produtores comunitários incluídos na amostra: I) dispõem da maquinaria para o fabrico destes tipos de elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável; II) enfrentam a concorrência, para estes tipos do produto, dos produtos objecto de dumping em questão. As informações relativas a algumas encomendas que não puderam ser satisfeitas pela indústria comunitária reportam-se a um período não abrangido pelo período de inquérito, que, normalmente, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do regulamento de base, não será contemplado. De qualquer modo, este facto não demonstra que os produtos em causa não sejam produzidos pela indústria comunitária. Acresce ainda que o inquérito determinou que, na ausência de concorrência desleal dos produtos a preços de dumping provenientes dos países em questão, a indústria comunitária tem capacidade para aumentar a produção, de forma a responder à procura destes produtos. Neste contexto, há que considerar que a indústria comunitária dispõe de uma capacidade significativa não utilizada (ver tabela que precede o considerando 127 do regulamento provisório). Consequentemente, a alegação dos importadores não pôde ser aceite.

(16)

Os produtores-exportadores tailandeses que colaboraram com a Comissão solicitaram que se limitasse o âmbito do produto aos códigos NC 7318 12 10 (outros parafusos para madeira, de aço inoxidável), 7318 15 30 (parafusos e pinos ou pernos, sem cabeça, de aço inoxidável) e 7318 15 61 (parafusos de cabeça sextavada, de aço inoxidável). Argumentaram para tal que nem os pinos ou pernos (código NC 7318 15 70), nem os parafusos perfurantes, nem os parafusos fendidos ou com fenda cruciforme, de aço inoxidável (códigos NC 7318 14 10 e 7318 15 51), deveriam ser incluídos na categoria dos outros elementos de fixação objecto de inquérito devido a supostas I) diferenças nas propriedades físicas, natureza e qualidade dos elementos de fixação, II) diferentes utilizações finais, III) diferentes gostos e hábitos dos consumidores e IV) diferentes códigos NC, os quais, em sua opinião, comprovariam que nem os pinos ou pernos nem os parafusos constituem uma categoria única de produtos.

(17)

No caso em consideração, o inquérito revelou que todos os tipos de elementos de fixação em apreço possuem, do ponto de vista do utilizador, características físicas e técnicas de base e utilizações semelhantes (por exemplo, parafusos e pinos roscados de aço inoxidável, usados para unir, por rotação dos elementos de fixação). Consequentemente, todos estes elementos de fixação são abrangidos pela mesma posição de quatro dígitos da Nomenclatura Combinada, pelo que o pedido de limitação da definição dos produtos tem de ser rejeitado.

(18)

Na ausência de outros comentários, confirmam-se as conclusões sobre o produto em causa e o produto similar, de acordo com o que consta nos considerandos 10 a 18 do regulamento provisório.

D.   AMOSTRAGEM

(19)

Na sequência da instituição de medidas provisórias, não se registaram observações relativamente à amostra de produtores-exportadores de Taiwan e de produtores e importadores comunitários, pelo que se confirmam as conclusões referidas nos considerandos 19 a 32 do regulamento provisório.

E.   DUMPING

1.   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado («TEM»)

(20)

Não se registaram observações relativamente ao TEM, na sequência da instituição de medidas provisórias. Confirmam-se as conclusões referidas nos considerandos 33 a 54 do regulamento provisório.

2.   Tratamento individual («TI»)

(21)

Um produtor-exportador do Vietname que colaborou no inquérito exprimiu a sua decepção perante a rejeição do seu pedido de TI, apesar dessa sua colaboração. Salientou igualmente que a rejeição do pedido de TI, juntamente com o de dois outros exportadores do Vietname, implicou a instituição dos mesmos direitos anti-dumping provisórios sobre as importações de todos os produtores-exportadores do Vietname.

Tal como referido no considerando 60 do regulamento provisório, a empresa em questão não demonstrou respeitar as condições do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, em matéria de concessão de TI. Além disso, não foram apresentados argumentos nem elementos de prova que pudessem alterar estas conclusões, pelo que se aplicou ao Vietname, na totalidade, o previsto no n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base. Tal significa que a medida se aplica a todos os produtores-exportadores do Vietname.

(22)

Na ausência de outras observações, confirmam-se as conclusões sobre o tratamento individual apresentadas nos considerandos 55 a 61 do regulamento provisório.

3.   Valor normal

3.1.   País análogo

(23)

Taiwan fora provisoriamente seleccionado como país terceiro análogo com uma economia de mercado para a determinação do valor normal relativamente aos produtores-exportadores que não beneficiam do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. Na sequência da instituição de medidas provisórias, não foram recebidas observações quanto à determinação do valor normal no país análogo. Consequentemente, confirmam-se as conclusões referidas nos considerandos 62 a 64 do regulamento provisório.

3.2.   Método para determinar o valor normal

(24)

Quatro produtores-exportadores tailandeses argumentaram que os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como o lucro das vendas realizadas no mercado interno de outro país, neste caso, Taiwan, não pode ser utilizado para calcular o seu valor normal. Todavia, tal como referido no considerando 80 do regulamento provisório, estes produtores-exportadores não tinham efectuado vendas representativas do produto similar nem de outros produtos da mesma categoria geral no decurso de operações comerciais normais. Por conseguinte, foi necessário utilizar outro método de cálculo dos lucros e encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, de acordo com o previsto no n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Relativamente a este aspecto, entendeu-se que a utilização dos lucros e dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais dos produtos de Taiwan era o método mais razoável, tendo em consideração I) a representatividade do mercado interno, em termos de volume e a concorrência em termos de preços, para o produto similar de Taiwan; II) o facto de a indústria taiwanesa de elementos de fixação e seus componentes controlar a maioria dos produtores destes elementos de fixação em todos os países objecto de inquérito, incluindo alguns na Tailândia (ver considerando 71 do regulamento provisório). Não foram fornecidas informações que demonstrassem que os lucros assim utilizados excedessem os habitualmente realizados por outros exportadores ou produtores aquando das vendas da mesma categoria geral de produtos na Tailândia.

(25)

Não foram apresentados outros comentários relativamente ao método de determinação do valor normal, pelo que se confirma o exposto nos considerandos 65 a 72 do regulamento provisório.

3.3.   Determinação do valor normal

a)   República Popular da China

(26)

Na ausência de observações, confirmam-se as conclusões apresentadas no considerando 73 do regulamento provisório.

b)   Indonésia

(27)

Na ausência de observações, confirmam-se as conclusões apresentadas no considerando 74 do regulamento provisório.

c)   Malásia

(28)

Na ausência de observações, confirmam-se as conclusões apresentadas no considerando 76 do regulamento provisório.

d)   Taiwan

(29)

Um produtor-exportador taiwanês contestou o método usado para determinar o valor normal exposto no considerando 79 do regulamento provisório. A empresa disse não classificar os diferentes tipos do produto em causa de acordo com as especificações da Comissão, porque alguns dos elementos de fixação em causa eram especiais. Defendeu ainda que a empresa demonstrara, no decurso da visita de verificação, recorrendo a desenhos, amostras e documentos de venda, as características únicas que faziam com que os elementos de fixação exportados para a Comunidade fossem um produto especial.

(30)

Efectivamente, os elementos de prova recolhidos durante a visita de verificação indicavam que os referidos produtos não se inseriam nos códigos NC objecto de inquérito. Nestas circunstâncias, entendeu-se adequado não considerar as exportações destes produtos para os fins do inquérito. As conclusões relativas a esta empresa, incluindo as que respeitam ao valor normal constantes do considerando 79 do regulamento provisório, fundamentam-se nas exportações restantes abrangidas pela descrição do produto em causa.

(31)

Quanto ao valor normal das exportações restantes, a empresa sugeriu ajustamentos aos custos de produção utilizados para determinar provisoriamente o respectivo valor normal (ver considerando 79 do regulamento provisório).

(32)

No entanto, estes ajustamentos baseavam-se em dados não apresentados nem em resposta ao questionário nem durante a visita de verificação, pelo que não podiam ser verificados. Além disso, os ajustamentos não eram corroborados por informações constantes dos registos. Consequentemente, deve rejeitar-se a alegação sobre os custos de produção.

(33)

Um outro produtor-exportador taiwanês alegou dupla contabilização dos custos de produção, encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais utilizados para a determinação do valor normal. Defendeu que o rácio dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais apresentado na tabela de perdas/lucros da sua resposta ao questionário não era o correcto, devendo ser substituído pelo apresentado durante a visita de verificação.

(34)

Quanto a este ponto, há que salientar que a empresa não procedeu a correcções na sua tabela de perdas/lucros antes da visita de verificação, apresentando uma tabela significativamente revista dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais na fase terminal da verificação, quando já era demasiado tarde para a verificar. Consequentemente, e uma vez que não foi possível estabelecer qualquer relação entre os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais revistos e outras informações disponíveis nos registos, a alegação foi rejeitada e mantiveram-se no cálculo do dumping os dados provenientes da tabela de perdas/lucros apresentada na resposta ao questionário, de acordo com o previsto no n.o 8 do artigo 6.o do regulamento de base.

(35)

O mesmo produtor-exportador taiwanês alegou que a sucata deve ser deduzida do custo das matérias-primas. A empresa alegou que, uma vez que a sucata deriva do processo de produção, as receitas da sua comercialização deveriam poder ser deduzidas dos custos de produção. Todavia, não comunicou o montante das referidas receitas. Seja como for, as receitas provenientes de outros produtos ou sub-produtos não são relevantes para o cálculo dos custos de produção do produto similar, visto não se tratar de uma prática de imputação de custos historicamente utilizada pela empresa. Por conseguinte, deve rejeitar-se a alegação da empresa e confirmar as conclusões transitórias.

(36)

Na ausência de outras observações, confirmam-se as conclusões referidas nos considerandos 77 a 79 do regulamento provisório.

e)   Tailândia

(37)

Um produtor-exportador tailandês com vendas no seu mercado interno apresentou diversas alegações quanto ao cálculo dos custos de produção e dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais utilizados na determinação do valor normal. Acrescentou ainda que se as alegações fossem aceites, as suas vendas no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, seriam representativas e poderiam ser utilizadas para determinar o valor normal na Tailândia.

(38)

Salienta-se que a empresa em causa apresentou diversas versões revistas das respostas ao questionário durante a visita de verificação, de tal modo que obstruiu significativamente o inquérito, por se tornar impossível reconciliar as contas com qualquer das diferentes versões. No entanto, todas estas informações foram examinadas, tanto quanto possível, à luz do previsto no n.o 8 do artigo 6.o do regulamento de base. Salienta-se que os custos de produção apresentados pela empresa para grande parte dos tipos do produto estavam significativamente subestimados, em especial o custo das matérias-primas, tendo, consequentemente, sido corrigidos para efeito dos cálculos provisórios do dumping. Uma vez que a empresa não apresentou informações fundamentadas sobre os custos de produção que implicassem alterações aos cálculos de dumping, rejeita-se a alegação quanto ao cálculo dos custos de produção.

(39)

Este produtor-exportador pretendia que, nos custos de produção do produto similar, se deduzissem as receitas da venda de sucata do custo das matérias-primas. Todavia, na tabela de perdas/lucros da empresa não constam receitas provenientes da venda de sucata. Seja como for, as receitas provenientes de outros produtos ou subprodutos não são relevantes para o cálculo dos custos de produção do produto similar, visto não se tratar de uma prática historicamente utilizada pela empresa na imputação de custos.

(40)

No respeitante ao pedido do produtor-exportador para que se utilizasse um nível diferente de encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, determinou-se que, mesmo se o pedido fosse aceite, não se obteria uma situação em que as vendas da empresa no mercado interno pudessem ser utilizadas como base para a determinação do valor normal, visto que continuariam a não se registar no decurso de operações comerciais normais.

(41)

Consequentemente, as alegações relativas à sucata e aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais devem rejeitar-se, confirmando-se as conclusões referidas no considerando 80 do regulamento provisório.

f)   Vietname

(42)

Na ausência de observações, confirmam-se as conclusões apresentadas no considerando 81 do regulamento provisório.

4.   Preço de exportação

(43)

Na ausência de observações, confirmam-se, para todos os países envolvidos, as conclusões apresentadas nos considerandos 82 a 91 do regulamento provisório, relativamente à determinação do preço de exportação, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

5.   Comparação

(44)

Na ausência de observações, confirmam-se o método e as conclusões apresentadas nos considerandos 92 e 93 do regulamento provisório, relativamente à comparação entre valor normal e o preço de exportação.

6.   Margens de dumping

6.1.   Metodologia geral

(45)

Na ausência de observações sobre o estabelecimento das margens de dumping, confirma-se a metodologia apresentada nos considerandos 94 a 100 do regulamento provisório.

6.2.   Margens de dumping

a)   República Popular da China

(46)

Na ausência de comentários, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Tengzhou Tengda Stainless Steel Product Co., Ltd, Tengzhou City

21,5 %

Tong Ming Enterprise (Jiaxing) Co. Ltd., Zhejiang

12,2 %

Todas as restantes empresas

27,4 %.

b)   Indonésia

(47)

Na ausência de comentários, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

PT. Shye Chang Batam Indonesia, Batam

9,8 %

Todas as restantes empresas

24,6 %.

c)   Malásia

(48)

Na ausência de comentários sobre o cálculo da margem de dumping provisória relativamente aos dois produtores-exportadores da Malásia que cooperaram, confirmam-se as conclusões apresentadas no considerando 104 do regulamento provisório. Por conseguinte, uma vez que não se detectou nenhum caso de dumping relativamente a nenhum importador-exportador da Malásia, deverá encerrar-se o processo no que respeita às importações do produto procedente da Malásia.

d)   Filipinas

(49)

Na ausência de observações sobre a situação das Filipinas, não se determinou nenhuma margem de dumping. Por conseguinte, tal como referido no considerando 12 supra, deverá encerrar-se o processo no que respeita às importações do produto procedente das Filipinas.

e)   Taiwan

(50)

Na ausência de outras observações sobre o cálculo das margens de dumping provisórias para Taiwan, de acordo com o apresentado nos considerandos 106 a 108 do regulamento provisório, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Arrow Fastener Co. Ltd., Taipei

15,2 %

Jin Shing Stainless Ind. Co. Ltd, Tao Yuan

18,8 %

Min Hwei Enterprise Co. Ltd., Pingtung

16,1 %

Tong Hwei Enterprise Co., Ltd., Kaohsiung

16,1 %

Yi Tai Shen Co. Ltd., Tainan

11,4 %

Produtores-exportadores que colaboraram, não incluídos na amostra

15,8 %

Todas as restantes empresas

23,6 %.

f)   Tailândia

(51)

Um produtor-exportador tailandês apresentou alegações relacionadas com o cálculo da sua margem de dumping individual, relativamente às classificações dos tipos do produto, às quantidades produzidas e à utilização de diferentes qualidades de aço inoxidável.

(52)

As alegações foram examinadas com base em informações verificadas, tendo-se procedido a determinadas correcções que conduziram à determinação de uma margem de dumping individual revista para este produtor-exportador. Uma vez que a base para o cálculo da margem de dumping para os exportadores tailandeses que não cooperaram correspondia ao nível da margem de dumping mais elevada registada para um exportador tailandês que colaborara, a margem de dumping residual foi revista em conformidade.

(53)

Consequentemente, as margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

A.B.P. Stainless Fasteners Co. Ltd., Ayutthaya

11,1 %

Bunyat Industries 1998 Co. Ltd, Samutsakorn

10,8 %

Dura Fasteners Company Ltd., Samutprakarn

14,6 %

Siam Screws (1994) Co. Ltd., Samutsakorn

11,0 %

Todas as restantes empresas

14,6 %.

g)   Vietname

(54)

Na ausência de outras observações sobre o cálculo das margens de dumping provisórias para o Vietname, tal como apresentado no considerando 110 do regulamento provisório, confirma-se ser de 7,7 % a margem de dumping definitiva para todas as empresas do Vietname, expressa em percentagem do preço de importação CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

F.   PREJUÍZO

1.   Produção comunitária e indústria comunitária

(55)

Os produtores-exportadores tailandeses que colaboraram contestaram o método de análise apresentado no considerando 114 do regulamento provisório, a saber, que alguns dados foram estabelecidos apenas para os produtores comunitários incluídos na amostra (preços de transacção, investimentos e rendibilidade dos investimentos, salários, rendibilidade global, cash flow e capacidade de obtenção de capital), enquanto outros indicadores (parte de mercado, produção, capacidade de produção instalada e utilização dessa capacidade, volume e valor das vendas, crescimento, existências, emprego e produtividade) incluíam também dados sobre outro produtor comunitário que, juntamente com os produtores incluídos na amostra, constituíam a indústria comunitária. Argumentaram tratar-se de uma abordagem I) não objectiva, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do regulamento de base, e II) não permitida pelo n.o 4 do artigo 17.o do regulamento de base.

(56)

É prática habitual nos processos anti-dumping analisar os factores de prejuízo relativamente a toda a indústria comunitária. No entanto, nos casos em que a indústria engloba um número elevado de produtores, recorre-se normalmente a amostragem, com o objectivo de obter e verificar dados pormenorizados relativos a um número limitado de produtores dentro do tempo disponível. Esses dados referem-se a factores, tais como, preços, salários, investimentos, lucros, rendibilidade dos investimentos, cash flow e capacidade para obter capitais, que não seria possível verificar em relação ao conjunto da indústria dentro do tempo disponível. Relativamente a outros factores, tais como parte de mercado, volume de vendas e produção, estes dados estão facilmente disponíveis para o conjunto da indústria. Se a análise do prejuízo se baseasse meramente nos dados dos produtores incluídos na amostra, seriam ignorados dados úteis de outros produtores, tornando desse modo a avaliação incompleta. Por conseguinte, para assegurar uma avaliação o mais completa possível dentro do prazo disponível no presente processo, os dados recebidos e verificados respeitantes à evolução de todos os factores de prejuízo dos produtores incluídos na amostra foram completados com informações referentes ao conjunto da indústria comunitária.

(57)

Não foram apresentadas outras observações sobre a produção comunitária e a definição de indústria comunitária, pelo que se confirmam as conclusões apresentadas nos considerandos 111 a 114 do regulamento provisório.

2.   Consumo comunitário, importações e respectiva avaliação cumulativa

(58)

Os produtores-exportadores tailandeses que colaboraram no inquérito alegaram que as importações tailandesas não deveriam ter sido avaliadas cumulativamente com as importações em dumping de elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da RPC, da Indonésia, de Taiwan e do Vietname, devido a uma suposta ausência de concorrência com as importações provenientes destes últimos em termos de volume, preços médios e parte de mercado. Referiram que, em 2002, o volume e a parte de mercado das importações tailandesas diminuíram em 29 % e 35 %, respectivamente, embora em 2002 já se observasse um aumento relativamente aos outros países em causa. Referiram ainda que, a partir de 2003, os preços médios das importações tailandesas aumentaram em 2 %.

(59)

Há que salientar que as margens de dumping estabelecidas relativamente às importações originárias de cada país em causa são mais elevadas do que o nível de minimis definido no n.o 3 do artigo 9.o do regulamento de base, ou seja, 2 %, sendo o volume das importações originárias de cada país em causa superior ao limiar de 1 % do mercado fixado no n.o 7 do artigo 5.o do regulamento de base. Além disso, há que observar que a análise não deve centrar-se apenas em 2002, mas sim no quadro global durante o período considerado, ou seja, entre 2001 e o período de inquérito. Globalmente, o volume de exportações e a parte de mercado da Tailândia aumentaram de forma significativa, tendo os respectivos preços baixado consideravelmente. Por conseguinte, de um modo geral, a evolução das importações procedentes da Tailândia segue as tendências estabelecidas para todos os países envolvidos. Além disso, salienta-se que os elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, importados dos países em causa, são similares em todos os aspectos, permutáveis entre si, e comercializados na Comunidade por intermédio de canais de vendas e em condições comerciais similares, estando em concorrência com os elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, produzidos na Comunidade. Consequentemente, e em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base, confirma-se ser adequada a avaliação cumulativa dos efeitos das importações do produto em causa objecto de dumping.

(60)

Não foram apresentadas outras observações sobre a análise da situação do mercado comunitário, pelo que se confirmam as conclusões apresentadas nos considerandos 115 a 126 do regulamento provisório.

3.   Situação económica da indústria comunitária

(61)

Após a instituição das medidas provisórias, não foram transmitidas observações relativamente à produção, capacidade de produção instalada e utilização dessa capacidade, volume de vendas, preço de venda, parte de mercado e crescimento, existências, emprego, produtividade, importância do dumping e recuperação da indústria comunitária na sequência de anteriores práticas de dumping. Consequentemente, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 127 a 133, 137, 142, 143, 145 e 146 do regulamento provisório.

3.1.   Rendibilidade

(62)

Os produtores-exportadores tailandeses que colaboraram argumentaram que a situação de rendibilidade dos produtores comunitários incluídos na amostra melhorara e não reflectia prejuízo. Acrescentaram ainda que a indústria comunitária não atingira a margem de lucro mínima de 5 % considerada adequada e exequível na ausência de dumping, devido aos investimentos realizados pelos produtores comunitários incluídos na amostra em 2002 e 2003. Argumentaram igualmente que o facto de a indústria comunitária ter beneficiado da utilização de aço inoxidável a baixo preço não deveria ser tido em conta, defendendo que tal situação de mercado deveria ser considerada normal, uma vez que dela beneficiaram todos os operadores.

(63)

Há que salientar, tal como referido nos considerandos 149 e 150 do regulamento provisório, que a rendibilidade não é o único factor nem o factor central que reflecte o prejuízo no presente processo. Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, nenhum dos factores de prejuízo enunciados no artigo, isoladamente ou em conjunto, faculta necessariamente uma indicação determinante quanto ao estado da indústria comunitária. Tal como enunciado no considerando 138 do regulamento provisório, os investimentos eram necessários para manter a competitividade, pelo que o impacto negativo sobre a rendibilidade não pode ser atribuído a estes investimentos. Além disso, tal como referido no considerando 136 do regulamento provisório, os efeitos positivos sobre a rendibilidade dos produtores comunitários incluídos na amostra decorrentes do aumento dos preços do aço inoxidável verificado durante o período de inquérito foram rigorosamente temporários e podem ter beneficiado outros operadores económicos durante um curto espaço de tempo.

(64)

Assim sendo, há que rejeitar a alegação de que a situação da rendibilidade não reflecte o prejuízo, confirmando-se as conclusões enunciadas nos considerandos 134 a 136 do regulamento provisório.

3.2.   Investimentos, rendibilidade dos investimentos, cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(65)

Os produtores-exportadores tailandeses que colaboraram salientaram que o aumento dos investimentos, da rendibilidade dos investimentos, do cash flow e da capacidade de obtenção de capitais não indiciavam prejuízo.

(66)

Tal como referido no considerando 147 do regulamento provisório, há que salientar que não se entendeu que os factores «investimentos» e «capacidade de obtenção de capitais» indiciassem prejuízo durante o período em questão.

(67)

Quanto à rendibilidade dos investimentos, no entanto, importa analisar a melhoria global verificada durante o período considerado no contexto I) da natureza transitória e excepcional da situação da rendibilidade dos produtores comunitários incluídos na amostra durante o período de inquérito, tal como já referido nos considerandos 136 e 139 do regulamento provisório e II) da intensificação do recurso a maquinaria alugada, facto que não foi considerado um investimento. Os bens de equipamento alugados não foram incluídos nos investimentos, embora a intensificação da sua utilização tenha contribuído para os lucros realizados. Estes dois motivos explicam o aumento artificialmente elevado da rendibilidade dos investimentos durante o período de inquérito.

(68)

No que respeita ao cash flow, não há dúvidas de que registou uma diminuição de 36 % durante o período considerado, facto que indica inequivocamente prejuízo nesse período. Consequentemente, confirmam-se as conclusões referidas nos considerandos 138 a 141 do regulamento provisório.

3.3.   Salários

(69)

Os produtores-exportadores tailandeses que colaboraram argumentaram igualmente que o aumento de 10 % dos custos da mão-de-obra por trabalhador durante o período considerado não revela prejuízo no presente caso.

(70)

Recorde-se que, nas conclusões provisórias sobre o prejuízo, se reconhecera que o aumento dos salários verificado reflectia os prémios de aumento da produtividade e a compensação da inflação. No entanto, não há dúvidas de que se registou uma diminuição do emprego, 5 % durante o período considerado, que indiciava prejuízo. Consequentemente, confirmam-se as conclusões referidas no considerando 144 do regulamento provisório.

3.4.   Conclusões sobre o prejuízo

(71)

Resumindo, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 147 a 150 do regulamento provisório. De um modo geral, os indicadores tendencialmente negativos (perdas significativas da parte de mercado, crescimento, diminuição do emprego, evolução insatisfatória da rendibilidade global e da rendibilidade dos investimentos e cash flow) sobrepõem-se claramente à tendência positiva (pequeno aumento da produção e volume de vendas, redução de existências, continuidade dos investimentos, diminuição dos custos da mão-de-obra em termos absolutos e capacidade de obtenção de capital).

G.   NEXO DE CAUSALIDADE

(72)

Os produtores-exportadores tailandeses e uma associação de importadores apresentaram observações sobre a análise provisória do nexo de causalidade relativamente a determinados factores abaixo mencionados. Na ausência de outras observações, confirmam-se as conclusões enunciadas no regulamento provisório relativamente aos efeitos das importações objecto de dumping (considerando 152 do regulamento provisório), ao impacto das importações de outros países terceiros (considerandos 153 a 159 do regulamento provisório) e à evolução do consumo no mercado comunitário (considerando 160 do regulamento provisório).

1.   Impacto das taxas de câmbio

(73)

Os produtores-exportadores tailandeses que colaboraram, um importador e a respectiva associação concentraram-se no impacto da desvalorização do dólar relativamente ao euro, designadamente em 2003, que alegam ter favorecido as empresas chinesas e tailandesas que exportam para a Comunidade. Assim sendo, argumentaram que, pelo menos parcialmente, a diminuição dos preços e consequentes efeitos prejudiciais para a indústria comunitária não deveriam ser atribuídos a práticas de dumping por parte dos exportadores da RPC e da Tailândia, mas sim a esta evolução da taxa de câmbio (sobretudo no caso da RPC, devido à indexação Yuan/USD).

(74)

Em primeiro lugar, salienta-se que se desconhecem as moedas de facturação de todas as exportações dos países em causa. Por conseguinte, é impossível calcular o efeito da flutuação das taxas de câmbio. Acresce ainda que, no que respeita ao prejuízo, independentemente de os baixos preços de importação poderem dever-se, de certo modo, a flutuações cambiais, se utilizam os preços de importação efectivos durante o período de inquérito para determinar o nível de subcotação e subsequente impacto na indústria comunitária. Constatou-se que as margens de subcotação eram significativas (ver considerandos 125 e 126 do regulamento provisório).

(75)

Atendendo ao acima exposto, rejeita-se o argumento relativo aos eventuais efeitos das flutuações da taxa de câmbio.

2.   Competitividade da indústria comunitária

(76)

Os produtores-exportadores tailandeses argumentaram ainda que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária deveria ser atribuído à falta de competitividade decorrente de instalações de produção alegadamente obsoletas.

(77)

Todavia, recorda-se que a indústria comunitária investiu continuamente, ao longo do período considerado, de modo a substituir maquinaria vetusta e a manter instalações de produção a par das últimas evoluções tecnológicas. Por conseguinte, não existem técnicas de produção não competitivas e envelhecidas de molde a quebrar o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping provenientes dos países em causa e os efeitos prejudiciais para a indústria comunitária. Consequentemente, o argumento deve ser rejeitado, confirmando-se as conclusões enunciadas no considerando 161 do regulamento provisório quanto à competitividade da indústria comunitária.

3.   Condições no mercado comunitário

(78)

Os produtores-exportadores tailandeses que colaboraram alegaram igualmente que o prejuízo poderia ter sido causado por condições de mercado instáveis. Neste contexto, mencionaram o aumento transitório do preço do aço e o poder de negociação dos grandes clientes.

(79)

Recorde-se, todavia, que o aumento transitório do preço do aço não prejudicaram os produtores comunitários incluídos na amostra. Muito pelo contrário, foi-lhes favorável, pois aumentou temporariamente os lucros. No que respeita ao impacto resultante da existência de grandes clientes, recorda-se que a concorrência desleal sob forma de importações objecto de dumping tem um contributo essencial para o seu poder de negociação. Ou seja, observa-se um elo directo entre as importações dos países em causa e o comportamento dos importadores/distribuidores. Globalmente, as condições no mercado comunitário não quebraram, pois, o nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

4.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(80)

Resumindo, após apreciação dos comentários relativos ao nexo de causalidade, e pelos motivos enunciados nos considerandos 151 a 162 do regulamento provisório, confirma-se a inexistência de outro factor que quebrasse o nexo de causalidade entre as importações dos cinco países em causa, tomados no seu conjunto, e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

H.   INTERESSE DA COMUNIDADE

(81)

Diversos importadores/distribuidores tailandeses e produtores-exportadores alegaram que as medidas poderão não ser no interesse da Comunidade.

1.   Impacto das medidas sobre os importadores e os utilizadores

(82)

Os importadores/distribuidores salientaram que as medidas incidiriam directamente nas suas margens de lucro, visto não poderem transferir os custos das medidas para os clientes, através de um aumento dos preços.

(83)

Em primeiro lugar, estas partes interessadas não justificaram as alegações. Além disso, tal como já referido no regulamento provisório, não há indicação de que as medidas anti-dumping colocassem em perigo a viabilidade económica dos importadores/distribuidores. As suas margens de lucro ao longo do período considerado foram consideravelmente superiores às da indústria comunitária. Consequentemente, confirma-se que às eventuais vantagens para os importadores/distribuidores decorrentes da não aplicação de medidas anti-dumping se deve sobrepor o interesse da indústria comunitária em recuperar dos efeitos das práticas comerciais desleais e prejudiciais por parte dos países em causa. Por conseguinte, confirmam-se as conclusões estabelecidas nos considerandos 164 a 170 do regulamento provisório.

(84)

Os produtores-exportadores tailandeses argumentaram que a imposição de medidas aumentaria os custos da indústria automóvel europeia e que tal seria contrário ao interesse da Comunidade. Todavia, não fundamentaram este alegado impacto sobre os utilizadores. Com base nas informações disponíveis, ou seja, a resposta de um utilizador, fabricante de veículos de movimentação de cargas, o impacto das medidas nos utilizadores a jusante seria insignificante. Assim sendo, confirmam-se as conclusões enunciadas nos considerandos 173 e 174 do regulamento provisório no respeitante aos interesses de utilizadores e consumidores.

2.   Conclusão

(85)

Depois de examinar os vários interesses em causa, confirma-se que, pelos motivos apresentados nos considerandos 163 a 175 do regulamento provisório, do ponto de vista do interesse geral da Comunidade, nenhum interesse suplanta o interesse da indústria comunitária de que sejam instituídas medidas anti-dumping destinadas a eliminar os efeitos de distorção do comércio resultantes das importações objecto de dumping.

I.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

(86)

Tendo em conta as conclusões sobre o dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse da Comunidade, há que adoptar medidas anti-dumping definitivas, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping. Para determinar o nível das medidas, foram consideradas as margens de dumping estabelecidas durante o período de inquérito e o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(87)

O aumento de preços necessário para eliminar o prejuízo foi determinado, para cada empresa, com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado do produto em causa e o preço não prejudicial do produto similar vendido pela indústria comunitária no mercado da Comunidade. A diferença de preços resultante desta comparação foi expressa em percentagem do valor CIF de importação.

(88)

O preço não prejudicial foi obtido acrescentando ao custo de produção médio ponderado da indústria comunitária uma margem de lucro de 5 %. Na ausência de observações, confirma-se que a margem de lucro é aquela que a indústria comunitária poderia obter na ausência de produtos objecto de dumping e que reflecte a margem de lucro viável para os grupos do produto similar da indústria comunitária que não estão sujeitos à concorrência desleal, por exemplo, os elementos de fixação que não estão classificados nos códigos NC do produto objecto do presente inquérito.

2.   Forma e nível do direito

(89)

Tendo em conta o que precede, em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, considera-se que deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da RPC, da Indonésia, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname.

(90)

Quanto ao nível do direito, no caso de dois produtores-exportadores que colaboraram (um em Taiwan e outro na RPC), foi estabelecido que o nível de eliminação do prejuízo era inferior à margem de dumping. Por conseguinte, nestes casos, o nível do direito deve limitar-se ao nível necessário para eliminar o prejuízo. Em todos os casos restantes, o nível do direito deve ser estabelecido ao nível da margem de dumping determinada em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base.

(91)

Considerando o que precede, as taxas do direito definitivo deverão ser as seguintes:

País

Produtor-exportador

Taxa do direito anti-dumping

República Popular da China

Tengzhou Tengda Stainless Steel Product Co., Ltd, Tengzhou City

11,4 %

Tong Ming Enterprise (Jiaxing) Co. Ltd., Zhejiang

12,2 %

Todas as restantes empresas

27,4 %

Indonésia

PT. Shye Chang Batam Indonesia, Batam

9,8 %

Todas as restantes empresas

24,6 %

Taiwan

Arrow Fastener Co. Ltd., Taipei

15,2 %

Jin Shing Stainless Ind. Co. Ltd, Tao Yuan

8,8 %

Min Hwei Enterprise Co. Ltd., Pingtung

16,1 %

Tong Hwei Enterprise Co., Ltd., Kaohsiung

16,1 %

Yi Tai Shen Co. Ltd., Tainan

11,4 %

Produtores-exportadores que colaboraram, não incluídos na amostra

15,8 %

Todas as restantes empresas

23,6 %

Tailândia

A.B.P. Stainless Fasteners Co. Ltd., Ayutthaya

11,1 %

Bunyat Industries 1998 Co. Ltd, Samutsakorn

10,8 %

Dura Fasteners Company Ltd., Samutprakarn

14,6 %

Siam Screws (1994) Co. Ltd., Samutsakorn

11,0 %

Todas as restantes empresas

14,6 %

Vietname

Todas as empresas

7,7 %

(92)

Os produtores-exportadores tailandeses chamaram a atenção para o artigo 15.o do acordo anti-dumping da OMC, que prevê que se tenha em conta a situação especial dos países em desenvolvimento ao analisar-se a instituição de medidas anti-dumping. Todavia, não se comprovou que o caso em apreço afectasse os interesses essenciais da Tailândia, de acordo com o previsto na disposição. Nestas circunstâncias, considerou-se adequada a instituição de direitos anti-dumping sobre as importações provenientes da Tailândia, às taxas acima mencionadas.

(93)

As taxas do direito anti-dumping individuais aplicáveis a cada uma das empresas especificadas no presente regulamento, foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação destas empresas durante o inquérito. As taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a «todas as restantes empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários dos países em causa produzidos por essas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cuja firma não seja expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as restantes empresas».

(94)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas individuais do direito anti-dumping, por empresa (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da firma da entidade jurídica ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda), deve ser imediatamente enviado à Comissão (3), acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas no mercado interno e vendas para exportação, decorrentes dessa alteração da firma ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Sendo necessário, o regulamento será posteriormente alterado para actualizar a lista das empresas que beneficiem das taxas individuais do direito.

3.   Cobrança do direito provisório

(95)

Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas e a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário cobrar definitivamente os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CE) n.o 771/2005, à taxa do direito definitivo instituído pelo presente regulamento. No caso dos produtores-exportadores cuja taxa de direito definitivo seja inferior ao direito provisório, deverão ser liberados os montantes garantes que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, classificados nos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70, originários da RPC, da Indonésia, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para os produtos fabricados pelos produtores de Taiwan enumerados no anexo, é de 15,8 % (código adicional TARIC A649).

3.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, para os produtos fabricados pelas empresas a seguir referidas, é a seguinte:

País

Produtor-exportador

Taxa do direito anti-dumping (%)

Código adicional TARIC

República Popular da China

Tengzhou Tengda Stainless Steel Product Co., Ltd, Tengzhou City

11,4

A650

Tong Ming Enterprise (Jiaxing) Co. Ltd., Zhejiang

12,2

A651

Todas as restantes empresas

27,4

A999

Indonésia

PT. Shye Chang Batam Indonesia, Batam

9,8

A652

Todas as restantes empresas

24,6

A999

Taiwan

Arrow Fastener Co. Ltd., Taipei

15,2

A653

Jin Shing Stainless Ind. Co. Ltd, Tao Yuan

8,8

A654

Min Hwei Enterprise Co. Ltd., Pingtung

16,1

A655

Tong Hwei Enterprise Co., Ltd., Kaohsiung

16,1

A656

Yi Tai Shen Co. Ltd., Tainan

11,4

A657

Todas as empresas, com excepção das acima referidas, bem como das enumeradas no anexo

23,6

A999

Tailândia

A.B.P. Stainless Fasteners Co. Ltd., Ayutthaya

11,1

A658

Bunyat Industries 1998 Co. Ltd, Samutsakorn

10,8

A659

Dura Fasteners Company Ltd., Samutprakarn

14,6

A660

Siam Screws (1994) Co. Ltd., Samutsakorn

11,0

A661

Todas as restantes empresas

14,6

A999

Vietname

Todas as empresas

7,7

4.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

São definitivamente cobrados os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CE) n.o 771/2005, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, abrangidos pelos códigos NC 7318 12 10, 7318 14 10, 7318 15 30, 7318 15 51, 7318 15 61 e 7318 15 70, originários da RPC, da Indonésia, de Taiwan, da Tailândia e do Vietname, em conformidade com as regras a seguir estabelecidas. Serão liberados os montantes garantes do direito que excedam a taxa do direito anti-dumping definitivo.

Artigo 3.o

É encerrado o processo relativo às importações de certos elementos de fixação e seus componentes, de aço inoxidável, originários da Malásia e das Filipinas.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

T. JOWELL


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 128 de 21.5.2005, p. 19.

(3)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção B J-79 5/17, rue de la Loi/Wetstraat 200 — B-1049 Bruxelas.


ANEXO

(código adicional TARIC A649)

A-STAINLESS INTERNATIONAL CO LTD, Taipei

BOLTUN CORPORATION, Tainan

CHAEN WEI CORPORATION, Taipei

CHIAN SHYANG ENT CO LTD, Chung-Li City

CHONG CHENG FASTENER CORP., Tainan

DIING SEN FASTENERS & INDUSTRIAL CO LTD, Taipei

DRAGON IRON FACTORY CO LTD, Kaohsiung

EXTEND FORMING INDUSTRIAL CORP. LTD, Lu Chu

FORTUNE BRIGHT INDUSTRIAL CO LTD, Lung Tan Hsiang

FWU KUANG ENTERPRISES CO LTD, Tainan

HSIN YU SCREW ENTERPRISE CO LTD, Taipin City

HU PAO INDUSTRIES CO LTD, Tainan

J C GRAND CORPORATION, Taipei

JAU YEOU INDUSTRY CO LTD, Kangshan

JOHN CHEN SCREW IND CO LTD, Taipei

KUOLIEN SCREW INDUSTRIAL CO LTD, Kwanmiao

KWANTEX RESEARCH INC, Taipei

LIH LIN ENTERPRISES & INDUSTRIAL CO LTD, Taipei

LIH TA SCREW CO LTD, Kweishan

LU CHU SHIN YEE WORKS CO LTD, Kaohsiung

M & W FASTENER CO LTD, Kaoshsiung

MULTI-TEK FASTENERS & PARTS MANIFACTURER CORP., Tainan

NATIONAL AEROSPACE FASTENERS CORP., Ping Jen City

QST INTERNATIONAL CORP., Tainan

SEN CHANG INDUSTRIAL CO LTD, Ta-Yuan

SPEC PRODUCTS CORP., Tainan

SUMEEKO INDUSTRIES CO LTD, Kaoshiung

TAIWAN SHAN YIN INTERNATIONAL CO LTD, Kaohsiung

VIM INTERNATIONAL ENTERPRISE CO LTD, Taichung

YEA-JANN INDUSTRIAL CO LTD, Kaohsiung

ZONBIX ENTERPRISE CO LTD, Kaohsiung

ZYH YIN ENTERPRISE CO LTD, Kaohsiung


19.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1891/2005 DO CONSELHO

de 14 de Novembro de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 3068/92 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio originário da Bielorrúsia, da Rússia e da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («o regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito («o inquérito anterior»), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 969/2000 (2), alterou as medidas inicialmente instituídas pelo Regulamento (CEE) n.o 3068/92 (3) sobre as importações de cloreto de potássio originário, inter alia, da Rússia («as medidas em vigor»).

(2)

Em Março de 2004, através de aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (4), a Comissão deu início, por sua própria iniciativa, a um inquérito intercalar parcial sobre as medidas em vigor, tendo em vista determinar se estas deveriam ser alteradas a fim de ter em conta o alargamento da União Europeia a 25 Estados-Membros em 1 de Maio de 2004 («alargamento»).

(3)

Os resultados do referido reexame intercalar parcial revelaram que era do interesse da Comunidade prever uma adaptação temporária das medidas em vigor, a fim de evitar um impacto súbito e excessivamente negativo nos importadores e utilizadores dos dez novos Estados-Membros da União Europeia imediatamente a seguir ao alargamento.

(4)

Para o efeito, em Maio de 2004, pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2004 (5), a Comissão aceitou, por um período de um ano, os compromissos oferecidos por dois produtores-exportadores da Rússia, designadamente, a JSC Silvinit e a JSC Uralkali. Em Junho de 2005, pelo Regulamento (CE) n.o 858/2005 (6), a Comissão aceitou novos compromissos oferecidos por esses dois produtores-exportadores da Rússia, que caducam em 13 de Abril de 2006. Além disso, a fim de prever a isenção dos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CEE) n.o 3068/92 sobre as importações efectuadas nas condições previstas nos compromissos, o Regulamento (CEE) n.o 3068/92 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 992/2004 (7).

(5)

Deve também notar-se que, no presente regulamento, por «a Comunidade» ou «a Comunidade dos 15», se entende, salvo disposição em contrário, a Comunidade tal como era constituída imediatamente antes do alargamento.

2.   Motivos dos reexames actuais

(6)

Em Janeiro de 2004, a JSC Silvinit e a JSC Uralkali («os requerentes») solicitaram, separadamente, que fossem realizados reexames intercalares parciais das medidas em vigor, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

(7)

Os requerentes alegaram, tendo fornecido elementos de prova prima facie suficientes nesse sentido, que uma comparação entre o valor normal determinado com base nos seus próprios custos/preços no mercado interno e os seus preços de exportação para a Comunidade levaria a uma eliminação do dumping. Por conseguinte, a manutenção das medidas em vigor ao nível actual, determinado com base no nível de dumping estabelecido anteriormente, deixou de ser necessária para compensar o dumping.

(8)

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a reexames intercalares parciais, a Comissão publicou os avisos de início correspondentes e deu início a um inquérito (8).

3.   Período de inquérito

(9)

O inquérito, limitado às práticas de dumping, abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 30 de Março de 2004 («período de inquérito» ou «PI»).

4.   Partes interessadas no inquérito

(10)

A Comissão avisou oficialmente os representantes do país de exportação, os requerentes e a indústria comunitária do início dos reexames intercalares, tendo dado a todas as partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem observações por escrito e de solicitarem uma audição. A Comissão enviou também questionários aos requerentes, tendo recebido respostas da parte destes últimos, assim como de uma empresa de comercialização exportadora da Rússia, coligada com uma das empresas requerentes.

(11)

A Comissão procurou e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação do dumping, tendo efectuado visitas às instalações das empresas a seguir mencionadas a fim de verificar as respostas dadas ao questionário:

a)

Produtores-exportadores da Rússia:

 

JSC Silvinit, Solikamsk, Região de Perm, Rússia;

 

JSC Uralkali, Berezniki, Região de Perm, Rússia.

b)

Exportador coligado com a JSC Silvinit:

 

International Potash Company, Moscovo, Rússia.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Produto em causa

(12)

O produto em causa é o mesmo do inquérito anterior, isto é, cloreto de potássio (potassa, KC1), geralmente utilizado como fertilizante agrícola, seja directamente ou misturado com outros fertilizantes ou após transformação num adubo composto conhecido por NPK (azoto, fósforo, potássio). O teor de potássio é variável, sendo expresso em percentagem do peso de dióxido de potássio (K2O) do produto anidro no estado seco. Também é utilizado como matéria-prima no fabrico de determinados produtos industriais e farmacêuticos.

(13)

O cloreto de potássio é geralmente comercializado quer sob a forma normal, em pó («cloreto de potássio normal»), quer sob outras formas, designadamente sob a forma granulada (cloreto de potássio granulado). O produto é geralmente classificado em três categorias de base, dependendo do teor de K2O, nomeadamente:

teor em potássio expresso em K2O não superior a 40 % — código NC 3104 20 10;

teor em potássio expresso em K2O superior a 40 %, mas igual ou inferior a 62 % — código NC 3104 20 50;

teor em potássio expresso em K2O superior a 62 % — código NC 3104 20 90.

(14)

É de salientar que, no âmbito do inquérito anterior, se verificou que certas misturas ou compostos especiais com um teor anormalmente elevado de cloreto de potássio, não abrangidos pelos códigos NC anteriormente mencionados, devem igualmente ser considerados como fazendo parte do produto em causa, dado que possuem características físicas e químicas de base idênticas e se destinam às mesmas utilizações que as categorias de base anteriormente mencionadas. Nessa conformidade, tais misturas ou compostos, classificados nos códigos NC ex 3105 20 10, ex 3105 20 90, ex 3105 60 90, ex 3105 90 91 e ex 3105 90 99, foram também incluídos no presente inquérito e fazem parte do produto em causa.

2.   Produto similar

(15)

Dado não existirem diferenças a nível das características físicas e químicas de base entre o produto originário da Rússia exportado para a Comunidade e o produto fabricado na Rússia e vendido no mercado interno russo, considerou-se que os mesmos eram produtos similares para efeitos do presente inquérito.

C.   DUMPING NO QUE SE REFERE AOS REQUERENTES

1.   Valor normal

(16)

Relativamente à determinação do valor normal, a Comissão começou por averiguar se o volume total das vendas do produto similar realizadas por cada requerente no seu mercado interno era representativo em relação ao conjunto das respectivas vendas de exportação para a Comunidade. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas efectuadas no mercado interno são consideradas representativas quando o volume das vendas realizadas no mercado interno por cada requerente representar, pelo menos, 5 % do respectivo volume total de exportações para a Comunidade. Nesta base, verificou-se que, relativamente aos dois requerentes, as vendas globais do produto em causa no mercado interno efectuadas no decurso do período de inquérito foram realizadas em quantidades representativas.

(17)

Em seguida, procurou determinar-se se as vendas no mercado interno de cada tipo do produto eram representativas, tendo-se para o efeito definido os tipos do produto de acordo com os códigos Taric em que o produto em causa está classificado (isto é, a qualidade normal ou outras formas, designadamente, a forma granulada) e com a embalagem ou a forma de expedição do produto (isto é, a granel, em sacos ou em contentores). As vendas no mercado interno de um determinado tipo do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito representava 5 % ou mais do volume total de vendas do tipo do produto comparável exportado para a Comunidade.

(18)

Foi assim apurado que um produtor-exportador, a JSC Silvinit, apenas vendera em quantidades representativas no mercado interno um tipo do produto exportado. No que respeita ao outro produtor-exportador, a JSC Uralkali, foi apurado que todos os tipos do produto exportados foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno.

(19)

A Comissão procurou igualmente apurar se as vendas de cada tipo do produto no mercado interno podiam considerar-se efectuadas no decurso de operações comerciais normais, determinando para o efeito a proporção de vendas rentáveis do tipo do produto em causa efectuadas a clientes independentes.

(20)

A este respeito, verificou-se que os preços de venda praticados no mercado interno pela JSC Uralkali no que respeita ao tipo do produto exportado para a Comunidade mais vendido (o «tipo do produto mais vendido para exportação»), correspondente a mais de 99 % dessas exportações, revelaram uma evolução pouco habitual durante o período de inquérito. Com efeito, foi estabelecido que, durante o período de inquérito, 77 % das vendas efectuadas no mercado interno do tipo do produto mais vendido para exportação foram efectuadas a um cliente da Rússia e que o preço de venda cobrado a esse cliente específico tinha, no espaço de um mês em meados do período de inquérito, aumentado mais do dobro. Os preços do mesmo tipo do produto vendido a outros clientes do mercado interno também aumentaram nesse período, mas apenas cerca de 40 %. A análise dos aumentos de preços de outros tipos de cloreto de potássio vendidos no mercado interno revelou que estes registaram aumentos de preços similares, de cerca de 40 %, durante o período de inquérito.

(21)

Atendendo a esta situação especial do mercado no que se refere ao preço de um tipo do produto fundamental para calcular a margem de dumping, e em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, considera-se que as vendas em questão não permitem efectuar uma comparação adequada. Dada a proporção dessas vendas nos volumes de vendas realizadas no mercado interno do tipo de produto em questão e a importância deste último no volume global das exportações para a Comunidade de cloreto de potássio da empresa em causa, considera-se razoável não entrar em linha de conta com essas vendas específicas do cliente em questão. Verificou-se que as restantes vendas no mercado interno desse tipo do produto a outros clientes eram inferiores ao limiar de 5 % considerado necessário para serem consideradas representativas. Nessa conformidade, o valor normal para este tipo específico do produto foi determinado com base no custo de produção do produtor-exportador em causa, acrescido de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro. O montante correspondente aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como ao lucro, foi estabelecido com base em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar efectuadas pelo produtor-exportador objecto de inquérito, no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o n.o 6, primeira frase, do artigo 2.o do regulamento de base.

(22)

A Uralkali alegou que a «situação especial do mercado» prevista no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base não é aplicável às vendas do produto em causa ao cliente em questão e que, por esse motivo, para determinar o valor normal deveriam ter sido utilizados os preços do tipo do produto em causa no mercado interno. A este respeito, foi alegado o seguinte: i) que o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base não era aplicável em caso de «preços artificialmente elevados» e ii) que não se poderia considerar que as condições especiais aplicadas apenas a um cliente específico constituíssem uma «situação especial do mercado» no que se refere ao mercado interno russo considerado na sua globalidade. Além disso, foi alegado que os preços em questão eram o resultado das «forças do mercado» e reflectiam «a situação real do mercado».

(23)

No que se refere ao acima exposto, é de notar que o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base não refere de forma exaustiva as «situações especiais do mercado» e que a especificidade do mercado deve ser avaliada, entre outros aspectos, à luz das variações e da evolução dos preços e não unicamente com base no nível absoluto dos preços. Neste caso, quer as vendas a baixos preços quer as vendas a preços elevados foram excluídas dos cálculos, dado não reflectirem um nível de preços de natureza duradoura nem parecerem reflectir as forças do mercado, pois não se verificaram tais tendências em relação a outro tipo do produto nem a outro cliente da Uralkali. Em segundo lugar, o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base prevê que o valor normal será calculado sempre que «[…] em virtude de uma situação especial do mercado, essas vendas não permitirem uma comparação adequada […]». Esta disposição permite claramente que, tal como na situação em apreço, para determinar o valor normal, não se tenha em conta as vendas efectuadas a um cliente se se considerar que as mesmas não permitem efectuar uma comparação adequada. Esta conclusão não é aplicável a toda a Rússia, apenas às vendas da Uralkali.

(24)

No caso da JSC Silvinit, sempre que o volume de vendas de um tipo do produto, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao custo unitário, representou mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e que o preço médio ponderado desse tipo do produto foi igual ou superior ao custo unitário depois de ajustado, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas desse tipo realizadas no mercado interno durante o período de inquérito, independentemente do facto de serem ou não rentáveis.

(25)

Relativamente ao outro tipo do produto da JSC Silvinit, que foi vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno pudesse constituir uma base adequada para determinar o valor normal, foi necessário utilizar outro método. Neste caso, utilizou-se um valor normal calculado, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base. O valor normal foi assim calculado adicionando-se ao custo unitário de produção desse tipo do produto exportado, devidamente ajustado, um montante razoável correspondente aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como a uma margem de lucro razoável, estabelecido com base em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar efectuadas pelo produtor-exportador sujeito a inquérito, no decurso de operações comerciais normais, em conformidade com o disposto no n.o 6, primeira frase, do artigo 2.o do regulamento de base.

(26)

A Uralkali alegou que a margem de lucro utilizada para determinar o valor normal calculado não tomava devidamente em consideração os ajustamentos necessários para ter em conta os custos do gás, dado que os lucros utilizados para determinar os valores normais calculados decorriam das contas da empresa antes dos ajustamentos. Todavia, esta alegação não pôde ser aceite, uma vez que, em conformidade com o proémio do n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base para determinar o valor normal calculado, devem ser utilizados os montantes dos lucros efectivamente realizados pela empresa no mercado interno.

(27)

No que respeita aos custos energéticos, nomeadamente, o gás e a electricidade utilizados nos processos de extracção e de produção do produto em causa, o inquérito estabeleceu que esses custos constituíam uma parte significativa do custo total de produção do cloreto de potássio não só na Rússia mas também noutros países produtores. A este respeito, a indústria comunitária alegou que o custo unitário da energia do gás e da electricidade pago pelas empresas russas às companhias abastecedoras não reflectia razoavelmente o custo de produção real do gás e electricidade adquiridos.

(28)

Atendendo a estas alegações, considerou-se conveniente, no presente caso, proceder igualmente a uma comparação entre os custos de compra da energia, por unidade, dos requerentes e os custos de outro grande produtor de cloreto de potássio com métodos e níveis de produção idênticos e vantagens naturais similares. Dado não existirem outros produtores de cloreto de potássio na Rússia, procurou-se obter tais informações junto de um grande produtor de cloreto de potássio canadiano.

(29)

Os dados obtidos revelam que as necessidades em energia do produtor canadiano eram idênticas às dos produtores russos requerentes e que a electricidade e o gás adquiridos por esta empresa têm origem em barragens hidroeléctricas e jazidas de gás natural canadianos, tal como a electricidade e o gás utilizados pelas empresas russas. A comparação revelou que o custo por unidade da electricidade paga pelo produtor canadiano era semelhante ao custo suportado pelos produtores russos.

(30)

No que diz respeito ao abastecimento de gás, a Comissão apurou, com base em dados publicados no relatório anual de 2003 da companhia abastecedora de gás russa OAO Gazprom (cujo distribuidor regional é também o fornecedor dos produtores-exportadores em questão), que o preço no mercado interno do gás pago pelos dois produtores russos correspondia a cerca de um quinto do preço de exportação da Rússia. Nesse mesmo relatório, declara-se claramente que «a OAO Gazprom não realizou qualquer lucro no mercado interno». Embora não existam informações oficiais disponíveis sobre a rentabilidade dos preços do gás no mercado interno russo, declarações de fontes governamentais russas, corroboradas por dados obtidos junto de fontes de informação especializada sobre o mercado e em websites governamentais, sugerem claramente que os preços do gás cobrados a clientes nacionais se situam bastante abaixo do nível de recuperação dos custos. Além disso, o preço do gás pago pelos dois produtores russos era significativamente inferior ao preço do gás pago pelos produtores canadianos.

(31)

Atendendo ao que precede, considerou-se, por conseguinte, que os preços cobrados pela companhia abastecedora de gás regional russa aos produtores de cloreto de potássio russos durante o período de inquérito não podiam reflectir adequadamente os custos associados à produção de gás, quando comparados com o preço do gás exportado da Rússia e com o preço cobrado pela companhia abastecedora de gás canadiana a um importante utilizador industrial do Canadá. Por conseguinte, em conformidade com disposto no n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, foi efectuado um ajustamento do custo de produção para cada um dos requerentes. Na falta de outros dados adequados, o referido ajustamento foi efectuado utilizando as informações disponíveis sobre o preço do gás para exportação, líquido dos custos de transporte, dos direitos aduaneiros de exportação, do imposto sobre o valor acrescentado e do correspondente imposto especial sobre o consumo.

(32)

A esse respeito, um dos requerentes alegou que os encargos com o gás estavam devidamente reflectidos nas suas contas, pelo que não era necessário proceder a nenhum ajustamento ao abrigo do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base. Em resposta a esta alegação, deve dizer-se que não está em causa que a empresa tenha registado correctamente os preços facturados. O ajustamento justifica-se pelo facto de o preço do gás adquirido não reflectir razoavelmente o custo de produção e distribuição do gás.

(33)

Relativamente ao ajustamento para ter em conta os custos do gás, as autoridades russas alegaram também que a Comissão não tivera em conta as diferenças entre os custos de transporte do gás vendido no mercado interno para fins industriais e os do gás vendido para exportação. Deve recordar-se (ver considerando 31) que a comparação que esteve na origem do ajustamento foi efectuada entre os preços do gás efectivamente pagos pelas empresas e os preços de exportação cobrados pela companhia de gás russa OAO Gazprom, líquidos dos custos de transporte, dos direitos aduaneiros sobre as exportações, do imposto sobre o valor acrescentado e do correspondente imposto especial sobre o consumo. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(34)

Um dos requerentes alegou que, durante o primeiro trimestre de 2004 (isto é, o último trimestre do período de inquérito), o respectivo custo unitário de produção tinha sido significativamente inferior devido a um aumento da eficácia e à diminuição dos custos de manutenção e que esse custo unitário de produção inferior deveria ser tomado como base para determinar os custos de produção correspondentes a todo o período de inquérito. O pedido foi indeferido, uma vez que a base adequada para determinar os custos é o período de inquérito integral e não os custos que ocorrem num período excepcional, mais curto.

(35)

Igualmente no que respeita ao custo de produção, a indústria comunitária alegou que, para efeitos da determinação dos custos de produção dos requerentes, a amortização dos activos imobilizados deveria basear-se nos custos de substituição desses activos (por exemplo, novos poços de minas, novas máquinas, etc.). A este respeito, foi alegado que a amortização, que geralmente se baseia no valor de aquisição (histórico) dos activos, nos termos do n.o 5 do artigo 2.o do regulamento de base, não reflecte adequadamente os custos associados à produção do produto em causa. Nessa conformidade, foi alegado que seria necessário ajustar os custos dos produtores russos no sentido de um aumento.

(36)

No que respeita a esta alegação, é de salientar que a amortização baseada no valor de aquisição e no tempo de vida económica residual dos activos imobilizados parece estar em conformidade com as práticas contabilísticas da indústria extractiva. Desta forma, a fim de determinar se a amortização incluída nos dados relativos ao custo de produção reflectia razoavelmente os custos associados à produção do produto em causa, o inquérito centrou-se na forma como os valores de aquisição dos activos haviam sido estabelecidos.

(37)

A este respeito, as visitas de verificação aos produtores russos revelaram que o valor original dos seus activos imobilizados havia sido determinado com base em avaliações efectuadas durante o processo de privatizações que decorreu em 1993. Os valores dos activos foram subsequentemente revistos, entre 1993 e 1997, em resultado da aplicação de «coeficientes de reavaliação» definidos pelo Governo russo para lidar com a inflação excessiva. No final de 1997, após um decreto do Governo russo, os activos foram avaliados por avaliadores independentes. Para determinar os valores dos activos, foram adoptados três critérios, entre os quais o respectivo valor de substituição. O resultado dessas avaliações independentes está reflectido no balanço de abertura dos requerentes em 1998.

(38)

Todavia, apesar desta reavaliação no sentido do aumento dos valores iniciais, verificou-se que os valores dos activos dos requerentes, quando expressos como uma razão entre a produção e o valor patrimonial, continua a ser significativamente inferior aos valores dos activos das empresas que constituem a indústria comunitária, bem como de um importante produtor canadiano com idênticas capacidades de extracção e produção. Contudo, tal avaliação não tem em conta o carácter obsoleto nem o nível tecnológico inferior dos activos dos produtores russos adquiridos antes da privatização ocorrida em 1993.

(39)

Por conseguinte, na falta de elementos de prova substantivos que demonstrem que a amortização não tinha sido reflectida correctamente nas contas dos produtores-exportadores, não se considera possível, neste momento, proceder a quaisquer ajustamentos dos custos de amortização incluídos nos dados relativos aos custos de produção utilizados para determinar o valor normal dos requerentes.

(40)

A indústria comunitária alegou que, nos cálculos dos custos de produção, deveriam também ser tidos em conta custos com a protecção do ambiente comparáveis aos incorridos pelos produtores comunitários. Todavia, verificou-se que os requerentes tinham suportado esses custos e que os tinham incluído nos seus cálculos dos custos de produção. Em relação à questão de saber se esses custos eram semelhantes ou da mesma ordem de grandeza dos suportados pelos produtores comunitários, considerou-se que desde que os requerentes tivessem respeitado os níveis de protecção do ambiente exigidos pelas autoridades russas e que os custos decorrentes das medidas para se conformarem com esses níveis estivessem devidamente reflectidos nos seus registos, não era necessário efectuar qualquer ajustamento. Uma vez que se apurou ser o caso de ambos os requerentes, não foi efectuado nenhum ajustamento para ter em conta custos ambientais.

2.   Preço de exportação

(41)

No que se refere à Silvinit, verificou-se que a maioria das vendas de cloreto de potássio efectuadas pela empresa na Comunidade durante o período de inquérito foram realizadas através de uma empresa de comercialização suíça independente. Para efeitos do presente inquérito e em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, o preço de exportação foi calculado com base nos preços efectivamente pagos, ou a pagar, à Silvinit por essa empresa de comercialização.

(42)

Todavia, verificou-se que duas das transacções foram efectuadas através de uma empresa de comercialização russa coligada com a Silvinit, a International Potash Company («IPC»), a uma empresa coligada estabelecida na Bélgica, denominada Ferchimex AS («Ferchimex»), que transformou o cloreto de potássio importado num produto não abrangido pelo inquérito. Em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, os preços cobrados pela IPC à Ferchimex podem não ser tidos em conta se não forem considerados fidedignos. Foi apurado que, para ambas as transacções, o preço de venda à Ferchimex era um preço similar ao preço cobrado pelos mesmos tipos do produto quando vendido a clientes independentes da Comunidade. Por outro lado, ambas as transacções envolviam quantidades pouco significativas. Por estes motivos, as transacções em questão foram tidas em conta para efeitos da determinação geral do preço de exportação.

(43)

No que se refere à Uralkali, verificou-se que todas as vendas de cloreto de potássio à Comunidade durante o período de inquérito foram realizadas directamente a uma empresa de comercialização situada em Chipre, denominada Fertexim Ltd, que agia enquanto distribuidor exclusivo da Uralkali. No que diz respeito a estas vendas, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar pela Fertexim.

3.   Comparação

(44)

O valor normal e os preços de exportação de ambos os requerentes foram comparados no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(45)

Assim, sempre que justificados e devidamente corroborados por elementos de prova, foram efectuados ajustamentos a fim de ter em conta descontos, custos de transporte, de seguro, de movimentação, de carregamento e custos acessórios, bem como despesas de embalagem e de crédito.

4.   Margem de dumping

(46)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, em relação a cada produtor-exportador, o valor normal médio ponderado ajustado por tipo do produto foi comparado com o preço de exportação médio ponderado ajustado do tipo do produto em causa correspondente vendido à Comunidade.

(47)

Essa comparação revelou a existência de dumping no que diz respeito a ambas as empresas em causa, embora a níveis significativamente inferiores aos estabelecidos anteriormente. As margens de dumping estabelecidas, enquanto média ponderada de todos os tipos exportados para a Comunidade, expressas em percentagem do preço CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Produtor-exportador

Margem de dumping (%)

JSC Silvinit

23,0 %

JSC Uralkali

12,3 %

D.   NATUREZA DURADOURA DAS NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS

(48)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se as circunstâncias no que respeita ao dumping se haviam alterado de forma significativa e se tal alteração poderia ser considerada de natureza duradoura. A este respeito, foi apurado que a alteração relativa às margens de dumping era resultado de uma diminuição dos valores normais dos requerentes.

(49)

A este propósito, deve notar-se que no presente inquérito o valor normal foi estabelecido com base nos custos e nos preços dos requerentes. Além disso, contrariamente às conclusões a que se chegou no âmbito do inquérito anterior, verificou-se que o consumo de cloreto de potássio no mercado interno aumentou regularmente nos últimos anos e que, globalmente, os preços de venda no mercado interno de ambos os produtores russos foram rentáveis.

(50)

No que se refere à natureza duradoura dos preços de venda a que os produtos exportados são vendidos noutros mercados que não o da Comunidade, nenhum dos requerentes pôde facultar dados pormenorizados, transacção a transacção, ao nível do produtor. Todavia, foram comunicados dados globais por país de destino e por tipo do produto, que foram considerados suficientes para efeitos do presente reexame parcial, uma vez que uma determinação exacta dos preços de venda em tais mercados não é um requisito absoluto. Na falta de dados pormenorizados e tendo em conta: i) a variedade das condições de entrega a que obedecem essas vendas (por exemplo, CIF, FOB, FCA etc.); ii) as diferentes disposições e combinações logísticas (por exemplo, transporte ferroviário + marítimo ou só ferroviário); iii) as diferenças em termos de distâncias e de custos de transporte e de movimentação para os vários destinos na Ásia e na América do Sul, a Comissão não pôde determinar com exactidão os preços de venda para cada país. Todavia, existem indícios de que os níveis dos preços de venda em mercados não comunitários são da mesma ordem de grandeza dos preços de venda na Comunidade, com excepção, é óbvio, dos custos de transporte.

(51)

Tendo em conta estes factores, considera-se conveniente alterar as medidas em vigor no que diz respeito aos requerentes, designadamente reduzindo as margens de dumping em função das margens estabelecidas no presente inquérito.

(52)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, o montante dos direitos anti-dumping não deve exceder as margens de dumping estabelecidas, devendo no entanto ser inferior a essas margens se, para eliminar o prejuízo da indústria da Comunidade, forem suficientes direitos mais baixos. Uma vez que os direitos em vigor aplicáveis aos requerentes foram calculados com base nas margens de dumping e as novas margens de dumping são inferiores às margens calculadas anteriormente, os direitos devem ser ajustados para o nível das margens de dumping inferiores determinadas no âmbito do presente inquérito, designadamente, 23,0 % para a JSC Silvinit e 12,3 % para a JSC Uralkali.

(53)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar que os direitos anti-dumping instituídos inicialmente pelo Regulamento (CEE) n.o 3068/92 fossem alterados, tendo-lhes sido dada oportunidade para apresentarem observações e solicitarem uma audição. As observações apresentadas pelas partes interessadas foram devidamente tidas em conta, sempre que tal se afigurou adequado.

E.   COMPROMISSOS

(54)

Na sequência da divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a alteração dos direitos anti-dumping inicialmente instituídos pelo Regulamento (CEE) n.o 3068/92, ambos os requerentes ofereceram compromissos de preços ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

(55)

A Comissão, pela sua Decisão 2005/802/CE (9), aceitou os compromissos oferecidos pelos requerentes. As razões para aceitar os compromissos são explanadas na referida decisão.

F.   FORMA DAS MEDIDAS NO QUE RESPEITA AOS REQUERENTES

(56)

As medidas em vigor são aplicáveis a tipos do produto classificados em oito códigos NC e compreendem montantes fixos que variam entre 19,61 euros/t. e 40,63 euros/t., em função do tipo do produto. Durante o presente período de inquérito, todavia, foi apurado que quase todas as exportações efectuadas pelos requerentes para a Comunidade se limitavam a um único tipo do produto classificado num determinado código NC.

(57)

Nessa conformidade, atendendo à falta de informações sobre os restantes tipos do produto e dado que o tipo de cloreto de potássio em questão parece ser o mais comercializado, considera-se que a abordagem mais pertinente para aplicar os direitos alterados consiste na substituição de todos os montantes fixos por um montante ad valorem único para todos os tipos de cloreto de potássio fabricados pelos requerentes,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 3068/92 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 é substituído pelo seguinte:

«1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cloreto de potássio dos códigos NC 3104 20 10, 3104 20 50, 3104 20 90 e das misturas especiais dos códigos NC ex 3105 20 10 (códigos Taric 3105201010 e 3105201020), ex 3105 20 90 (códigos Taric 3105209010 e 3105209020), ex 3105 60 90 (códigos Taric 3105609010 e 3105609020), ex 3105 90 91 (códigos Taric 3105909110 e 3105909120), ex 3105 90 99 (códigos Taric 3105909910 e 3105909920), originárias da Bielorrússia ou da Rússia.»;

b)

No n.o 3, o título do quadro referente à Rússia passa ter a seguinte redacção:

«Rússia (todas as empresas, com excepção da JSC Silvinit e da JSC Uralkali — código adicional Taric A999)»;

c)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   Para as importações dos produtos descritos no n.o 1 produzidos pelos produtores-exportadores abaixo mencionados, a taxa do direito anti-dumping aplicável ao preço líquido, franco fronteira comunitária, dos produtos não desalfandegados é a seguinte:

Empresa

Taxa do direito

Código adicional Taric

JSC Silvinit, Solikamsk, Rússia

23,0 %

A665

JSC Uralkali, Berezniki, Rússia

12,3 %

A666»

2.

O n.o 1 do artigo 1.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os produtos importados declarados para introdução em livre prática ficam isentos dos direitos anti-dumping instituídos no artigo 1.o, desde que tenham sido produzidos pelas empresas cujos compromissos a Comissão tenha aceite, especificamente designadas no Regulamento (CE) n.o 858/2005 da Comissão e na Decisão n.o 2005/802/CE da Comissão, e subsequentes alterações, e que a respectiva importação seja efectuada em conformidade com as disposições desses actos da Comissão.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

T. JOWELL


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 112 de 11.5.2000, p. 4.

(3)  JO L 308 de 24.10.1992, p. 41.

(4)  JO C 70 de 20.3.2004, p. 15.

(5)  JO L 183 de 20.5.2004, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 588/2005 (JO L 98 de 16.4.2005, p. 11).

(6)  JO L 143 de 7.6.2005, p. 11.

(7)  JO L 182 de 19.5.2004, p. 23.

(8)  JO C 93 de 17.4.2004, p. 2.

(9)  Ver página 79 do presente Jornal Oficial.


19.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1892/2005 DO CONSELHO

de 14 de Novembro de 2005

que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base») (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Em 9 de Setembro de 1993, pelo Regulamento (CE) n.o 2474/93 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 30,6 % sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China («RPC») («medidas iniciais»). Em 18 de Janeiro de 1997, na sequência de um inquérito relativo à evasão das medidas, o referido direito foi tornado extensivo às importações de determinadas partes de bicicletas originárias da RPC pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho.

(2)

Em 14 de Julho de 2000, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 (3), o Conselho decidiu manter as referidas medidas em vigor.

(3)

Em 14 de Julho de 2005, na sequência de um reexame intercalar ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base («inquérito anterior»), o Conselho, através do Regulamento (CE) n.o 1095/2005, alterou o direito anti-dumping definitivo aplicável às importações de bicicletas originárias da RPC. A taxa do direito alterada aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado é de 48,5 % no que respeita às importações de bicicletas originárias da RPC.

2.   Inquérito actual

(4)

A Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar parcial ao abrigo do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base apresentado pela empresa Giant China Co., Ltd. («requerente»).

(5)

O pedido baseava-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, segundo os quais as circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor haviam sido instituídas se teriam alterado e que essa mudança seria de carácter duradouro. O requerente alegava, designadamente, que se tinha verificado uma alteração significativa das circunstâncias no que se refere ao tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado e que actualmente preenchia os critérios necessários para que lhe fosse concedido esse tratamento em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. Por outro lado, o requerente forneceu elementos de prova que demonstram que uma comparação entre o valor normal baseado nos seus próprios custos/preços no mercado interno e os seus preços de exportação para o mercado da União Europeia alargada resultaria numa margem de dumping significativamente inferior ao nível das medidas actualmente em vigor. O requerente alegou, por conseguinte, que deixara de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível actual para compensar as práticas de dumping.

(6)

Em 19 de Fevereiro de 2005, por aviso (4), a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, deu início a um reexame intercalar parcial que se destinava unicamente a averiguar se o requerente preenchia as condições necessárias para ser considerado como uma empresa que opera em condições de economia de mercado, em conformidade com o n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, ou se preenchia as condições para beneficiar de uma taxa individual do direito, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(7)

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão enviou ao requerente um questionário e um formulário de pedido de estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado.

(8)

O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2004 (a seguir denominado «período de inquérito» ou «PI»).

3.   Partes interessadas no inquérito

(9)

A Comissão informou oficialmente do início do inquérito o produtor-exportador, os representantes do país de exportação e os produtores comunitários. Deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito, fornecerem informações e elementos de prova de apoio e solicitarem uma audição dentro do prazo fixado no aviso de início, tendo igualmente concedido uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram existirem motivos para serem ouvidas.

B.   PRODUTO EM CAUSA

(10)

O produto em causa é o produto abrangido pelo inquérito inicial e pelos inquéritos anteriores, designadamente, bicicletas e outros velocípedes (incluindo os triciclos), sem motor, actualmente classificados nos códigos NC 8712 00 10, 8712 00 30 e 8712 00 80 («produto em causa»). Não foram apresentados quaisquer elementos de prova de que, desde a instituição das medidas, se tivesse verificado uma alteração significativa das circunstâncias no que respeita ao produto em causa.

C.   RESULTADO DO INQUÉRITO

1.   Estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado

(11)

No contexto do inquérito cujas conclusões foram apresentadas no Regulamento (CE) n.o 1095/2005, estabeleceu-se que nenhum dos produtores-exportadores chineses que haviam solicitado o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado preenchia os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base pelas razões expostas nos considerandos 31 a 33 do referido regulamento. O requerente era uma das empresas cujo pedido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado no âmbito desse inquérito foi indeferido.

(12)

Atendendo a que as conclusões referentes ao pedido do tratamento em causa no âmbito do inquérito anterior permanecem igualmente válidas para 2004, ou seja, o período abrangido pelo presente inquérito, decidiu-se, após consulta do Comité Consultivo, não conceder ao requerente o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, dado que este não preenchia os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

2.   Tratamento individual

(13)

No âmbito do inquérito anterior concluiu-se igualmente que os produtores-exportadores chineses que haviam solicitado o tratamento individual não preenchiam as condições necessárias para que este lhes fosse concedido, previstas no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base, pelas razões expostas nos considerandos 45 a 47 do Regulamento (CE) n.o 1095/2005.

(14)

O requerente era uma das empresas que não preenchia as condições necessárias para beneficiar do tratamento individual no âmbito do inquérito anterior e as conclusões desse inquérito permanecem igualmente válidas para o período do presente inquérito. A este respeito, apurou-se que todos os produtores-exportadores da RPC estavam sujeitos a um controlo estatal significativo no que respeita à fixação dos preços e das quantidades das exportações do produto em causa, tal como explicado no considerando 13. Concluiu-se, por conseguinte, que o requerente não preenche as condições necessárias para beneficiar do tratamento individual no âmbito do presente inquérito.

3.   Conclusão

(15)

Tendo em conta o que precede, não foi possível conceder ao requerente nem o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado nem o tratamento individual. Assim, no caso do requerente, considera-se que as circunstâncias em matéria de dumping não registaram alterações significativas relativamente à situação existente durante o período abrangido pelo inquérito que conduziu à alteração das medidas. Conclui-se, por conseguinte, que o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações para a Comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China deve ser encerrado sem que as medidas em vigor sejam alteradas,

APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É encerrado o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da República Popular da China.

2.   O direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 permanece em vigor.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

T. JOWELL


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 228 de 9.9.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 (JO L 16 de 18.1.1997, p. 55).

(3)  JO L 175 de 14.7.2000, p. 39. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1095/2005 (JO L 183 de 14.7.2005, p. 1).

(4)  JO C 44 de 19.2.2005, p. 24.


19.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1893/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 18 de Novembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

56,5

204

39,1

999

47,8

0707 00 05

052

124,0

204

30,3

999

77,2

0709 90 70

052

108,7

204

76,2

999

92,5

0805 20 10

204

74,4

388

85,5

999

80,0

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

67,6

624

113,6

999

90,6

0805 50 10

052

67,2

388

74,2

999

70,7

0806 10 10

052

110,8

400

241,9

508

275,3

720

86,9

999

178,7

0808 10 80

388

69,3

400

102,0

404

101,3

512

132,0

720

42,6

800

141,8

999

98,2

0808 20 50

052

95,1

720

67,8

999

81,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


19.11.2005   

PT

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L 302/26


REGULAMENTO (CE) N.o 1894/2005 DA COMISSÃO

de 17 de Novembro de 2005

que proíbe a pesca da pescada nas zonas CIEM Vb (águas comunitárias), VI, VII, XII e XIV pelos navios que arvoram pavilhão de Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2005.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2005 (JO L 207 de 10.8.2005, p. 1).


ANEXO

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional

HKE/571214

Espécie

Hake (Merluccius merluccius)

Zona

Vb (águas comunitárias), VI, VII, XII, XIV

Data

4 de Novembro de 2005


19.11.2005   

PT

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L 302/28


REGULAMENTO (CE) N.o 1895/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2005

relativo à restrição de utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 5.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

De modo a evitar riscos para a saúde humana, bem como obstáculos à livre circulação de bens, a Directiva 2002/16/CE da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, relativa à utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objectos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios (2), fixa limites de migração específica para o éter bis-(2,3-epoxipropílico) do 2,2-bis-(4-hidroxifenil)-propano («BADGE», ou seja, éter diglicidílico do bisfenol A), os éteres bis-(2,3-epoxipropílicos) do bis-(-hidroxifenil)-metano («BFDGE», ou seja, éter diglicidílico do bisfenol F) e os éteres glicidílicos de novolac («NOGE»), bem como alguns dos seus derivados.

(2)

A Directiva 2002/16/CE prevê que a utilização e/ou a presença de BFDGE e NOGE só podem continuar até 31 de Dezembro de 2004. No que se refere ao BADGE, o período de transição foi alargado até 31 de Dezembro de 2005 na pendência da apresentação de novos dados toxicológicos e da respectiva avaliação pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade»).

(3)

Os dados toxicológicos requeridos para o BADGE já foram apresentados. A Autoridade concluiu que o BADGE, o BADGE.H2O e o BADGE.2H2O não suscitam preocupações em termos de carcinogenicidade e de genotoxicidade in vivo e que se pode estabelecer para o BADGE, o BADGE.H2O e o BADGE.2H2O uma dose diária admissível de 0,15 mg/kg de peso corporal. Por conseguinte, é possível estabelecer um limite de migração específica LME(T) mais elevado para o BADGE, o BADGE.H2O e o BADGE.2H2O. No que se refere às cloridrinas do BAGDE, dada a falta de dados sobre a genotoxicidade in vivo, a Autoridade considera que o actual limite de migração específica de 1 mg/kg de alimentos ou simuladores de alimentos permanece apropriado.

(4)

O comércio e a utilização de materiais e objectos contendo BADGE em conformidade com o presente regulamento devem, portanto, ser autorizados na Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 2006.

(5)

Os dados toxicológicos requeridos para os NOGE e BFDGE não foram transmitidos a tempo de permitir a sua avaliação pela Autoridade e continuar a sua utilização. Por conseguinte, a utilização e/ou a presença de BFDGE e NOGE deixam de ser autorizadas a partir de 1 de Janeiro de 2005, em conformidade com a Directiva 2002/16/CE. No entanto, deve ser autorizado o esgotamento das existências.

(6)

Para grandes contentores, são autorizadas a utilização e/ou a presença de BADGE, NOGE e BFDGE. A elevada razão entre o volume e a área superficial, a utilização repetida ao longo do seu extenso tempo de vida que diminui a migração e o facto de o contacto com os alimentos ocorrer normalmente à temperatura ambiente sugerem que não é necessário estabelecer um limite de migração para o BADGE, os NOGE e os BFDGE nesses contentores.

(7)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, os materiais e objectos abrangidos por medidas específicas devem ser acompanhados por uma declaração escrita afirmando que cumprem as regras que lhes são aplicáveis. Essa exigência ainda não foi incluída na Directiva 2002/16/CE. Por conseguinte é necessário introduzir esta obrigação e prever um período de transição.

(8)

Tendo em conta as alterações requeridas e por uma questão de clareza, a Directiva 2002/16/CE deve ser substituída por um novo regulamento.

(9)

A Directiva 2002/16/CE prevê que os requisitos relativos aos BADGE, BFDGE e NOGE não se aplicam a materiais e objectos que entraram em contacto com alimentos antes de 1 de Março de 2003. Tais materiais e objectos podem continuar a ser colocados no mercado desde que deles conste a data de enchimento. Esta data pode ser substituída pela data-limite de consumo («consumir de preferência antes de»), como disposto na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios (3), ou por outra indicação, tal como o número de lote requerido pela Directiva 89/396/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício (4), no que diz respeito aos alimentos embalados nesses materiais e objectos, desde que se possa estabelecer uma ligação entre esta indicação e a data de enchimento de modo a que esta última possa sempre ser identificada.

(10)

Assim sendo, a Directiva 2002/16/CE deve ser revogada.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se a materiais e objectos, incluindo materiais e objectos activos e inteligentes que entram em contacto com os alimentos, como referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, fabricados a partir de, ou que contenham, uma ou várias das seguintes substâncias:

a)

Éter bis-(2,3-epoxipropílico) do 2,2-bis-(4-hidroxifenil)-propano, a seguir designado «BADGE» (n.o CAS 001675-54-3), bem como alguns dos seus derivados;

b)

Éteres bis-(2,3-epoxipropílicos) do bis-(-hidroxifenil)-metano, a seguir designados «BFDGE» (n.o CAS 039817-09-9);

c)

Outros éteres glicidílicos de novolac, a seguir designados «NOGE».

2.   Para efeitos do presente regulamento, «materiais e objectos» são:

a)

os materiais e objectos fabricados com qualquer tipo de plástico;

b)

os materiais e objectos cobertos por revestimentos de superfície; bem como

c)

os adesivos.

3.   O presente regulamento não se aplica aos contentores ou tanques de armazenamento com capacidade superior a 10 000 litros nem a nenhuma conduta que deles faça parte ou lhes esteja ligada, cobertos por revestimentos especiais denominados «revestimentos resistentes».

Artigo 2.o

BADGE

Os materiais e objectos não devem libertar as substâncias referidas no anexo I numa quantidade que exceda os limites fixados nesse mesmo anexo.

Artigo 3.o

BFDGE

São proibidas a utilização e/ou a presença de BFDGE no fabrico de materiais ou objectos.

Artigo 4.o

NOGE

São proibidas a utilização e/ou a presença de NOGE no fabrico de materiais ou objectos.

Artigo 5.o

Declaração escrita

Nas fases de comercialização, com excepção das de retalho, os materiais e objectos contendo BADGE e seus derivados serão acompanhados por uma declaração escrita em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1935/2004.

Deve estar disponível a documentação apropriada para demonstrar este cumprimento. Essa documentação deve ser facultada às autoridades competentes, a seu pedido.

Artigo 6.o

Disposições transitórias

1.   Os artigos 2.o, 3.o e 4.o não se aplicam a materiais e objectos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 1.o que entraram em contacto com os alimentos antes de 1 de Março de 2003.

2.   Os artigos 3.o e 4.o não se aplicam a materiais e objectos que estejam em conformidade com a Directiva 2002/16/CE e que entraram em contacto com os alimentos antes de 1 de Janeiro de 2005.

3.   O artigo 5.o não se aplica a materiais e objectos referidos nas alíneas a), b), e c) do n.o 2 do artigo 1.o que entrem em contacto com os alimentos antes de 1 de Janeiro de 2007.

4.   Os materiais e objectos referidos nos n.os 1, 2 e 3 podem ser colocados no mercado desde que deles conste a data de enchimento. A data de enchimento pode ser substituída por outra indicação, desde que esta permita a identificação da data de enchimento. Mediante pedido, a data de enchimento será facultada às autoridades competentes e a qualquer responsável pela aplicação dos requisitos do presente regulamento.

5.   Os n.os 1 a 4 aplicam-se sem prejuízo dos requisitos da Directiva 2000/13/CE.

Artigo 7.o

Revogação

É revogada a Directiva 2002/16/CE.

As referências à directiva revogada entendem-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ler-se de acordo com o quadro de correspondências que figura no anexo II.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

(2)  JO L 51 de 22.2.2002, p. 27. Regulamento alterado pela Directiva 2004/13/CE (JO L 27 de 30.1.2004, p. 46).

(3)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).

(4)  JO L 186 de 30.6.1989, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/11/CEE (JO L 65 de 11.3.1992, p. 32).


ANEXO I

Limite de migração específica para o BADGE e alguns dos seus derivados

1.   A soma das migrações das seguintes substâncias:

a)

BADGE [= éter bis-(2,3-epoxipropílico) do 2,2-bis-(4-hidroxifenil)-propano] (n.o CAS = 001675-54-3),

b)

BADGE.H2O (n.o CAS = 076002-91-0),

c)

BADGE.2H2O (n.o CAS = 005581-32-8),

não pode exceder os seguintes limites:

9 mg/kg em alimentos ou em simuladores de alimentos, ou

9 mg/6 dm2 de acordo com os casos previstos no artigo 7.o da Directiva 2002/72/CE da Comissão (1).

2.   A soma das migrações das seguintes substâncias:

a)

BADGE.HCl (n.o CAS = 013836-48-1),

b)

BADGE.2HCl (n.o CAS = 004809-35-2),

c)

BADGE.H2O.HCl (n.o CAS = 227947-06-0),

não pode exceder os seguintes limites:

1 mg/kg em alimentos ou em simuladores de alimentos, ou

1 mg/6 dm2 de acordo com os casos previstos no artigo 7.o da Directiva 2002/72/CE.

3.   Os ensaios relativos à migração devem ser efectuados segundo as regras estabelecidas pela Directiva 82/711/CEE do Conselho (2) e pela Directiva 2002/72/CEE.


(1)  JO L 39 de 13.2.2003, p. 1.

(2)  JO L 297 de 23.10.1982, p. 26.


ANEXO II

Quadro de correspondências

Directiva 2002/16/CE, alterada pela Directiva 2004/13/CE

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo II


19.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/33


REGULAMENTO (CE) N.o 1896/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 887/2005, que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para determinados vinhos na Grécia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 887/2005 da Comissão (2) abriu, para determinados vinhos produzidos na Grécia, a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(2)

Como se trata da primeira vez que uma destilação de crise é aplicada na Grécia, constataram-se certas dificuldades materiais no arranque do sistema. Alguns produtores que pretendem entregar os seus vinhos para destilação correm o risco de não o conseguirem no prazo previsto. A fim de assegurar a eficácia da medida, é pois necessário prolongar até 31 de Janeiro de 2006 o período, previsto no Regulamento (CE) n.o 887/2005, de entrega dos vinhos às destilarias.

(3)

Importa, por conseguinte, alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 887/2005.

(4)

Para garantir a continuidade da medida, importa que o presente regulamento seja aplicável a partir de 15 de Novembro de 2005.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 887/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As quantidades de vinho objecto de contratos aprovados devem ser entregues às destilarias até 31 de Janeiro de 2006. O álcool produzido deve ser entregue ao organismo de intervenção, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, até 15 de Março de 2006.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 15 de Novembro de 2005.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 148 de 11.6.2005, p. 34.


19.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/34


REGULAMENTO (CE) N.o 1897/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2005

que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 22,102 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


19.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/35


DIRECTIVA 2005/79/CE DA COMISSÃO

de 18 de Novembro de 2005

que altera a Directiva 2002/72/CE relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Directivas 80/590/CEE e 89/109/CEE (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 5.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2002/72/CE da Comissão (2) estabelece uma lista de monómeros e outras substâncias iniciadoras que podem ser utilizadas no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. Com base em novas informações relacionadas com a avaliação de riscos dessas substâncias, certos monómeros admitidos provisoriamente a nível nacional, bem como os novos monómeros, devem ser incluídos na lista comunitária de substâncias autorizadas constantes da referida directiva.

(2)

A Directiva 2002/72/CE contém também uma lista incompleta de aditivos que podem ser utilizados no fabrico de materiais e objectos de matéria plástica. Essa lista deve ser alterada de modo a incluir outros aditivos avaliados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade»).

(3)

As restrições já estabelecidas a nível comunitário para algumas substâncias devem ser alteradas com base nas novas informações disponíveis. No que se refere especialmente ao óleo de soja epoxidado (ESBO), a Autoridade recomendou a redução do respectivo limite de migração específica (LME) nas juntas de PVC contendo esta substância que são usados para selar frascos de vidro que contêm fórmulas para lactentes e fórmulas de transição ou alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens. Na realidade, a Autoridade salientou que a exposição dos lactentes que comem regularmente esses alimentos pode exceder a dose diária admissível (DDA). Por conseguinte, o LME do ESBO é reduzido, nessas aplicações particulares, de 60 para 30 mg/kg de alimento ou simulador de alimentos, embora se mantenha inalterado em todas as outras aplicações.

(4)

Deve ser previsto um período de transição no que se refere às juntas de PVC contendo óleo de soja epoxidado, utilizadas para selar frascos de vidro, que entram em contacto com os alimentos antes de 19 de Novembro de 2006.

(5)

A Directiva 2002/72/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II, III, V e VI da Directiva 2002/72/CE são alterados em conformidade com os anexos I a IV da presente directiva.

Artigo 2.o

As juntas de PVC contendo óleo de soja epoxidado, com o número de referência 88640 na secção A do anexo III da Directiva 2002/72/CE, utilizadas para selar frascos de vidro que contêm fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como definidas na Directiva 91/321/CEE da Comissão (3) ou que contêm alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, como definidos na Directiva 96/5/CE da Comissão (4), enchidos antes de 19 de Novembro de 2006 e que cumpram as restrições e/ou especificações fixadas na secção A do anexo III da Directiva 2002/72/CE alterada pela Directiva 2004/19/CE, podem continuar a ser colocadas no mercado desde que a data de enchimento figure nos materiais ou objectos.

A data de enchimento pode ser substituída por outra indicação, desde que esta permita a identificação da data de enchimento. Mediante pedido, a data de enchimento será comunicada às autoridades competentes e a qualquer responsável pela aplicação das disposições da presente directiva.

O primeiro e o segundo parágrafos são aplicáveis sem prejuízo do disposto na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 19 de Novembro de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondências entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições por forma a:

a)

Permitir o comércio e a utilização de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos e que estejam conformes com a presente directiva a partir de 19 de Novembro de 2006;

b)

Proibir o fabrico e a importação para a Comunidade de materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos e que não estejam conformes com a presente directiva a partir de 19 de Novembro de 2007.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas da referida referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 338 de 13.11.2004, p. 4.

(2)  JO L 220 de 15.8.2002, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/19/CE (JO L 71 de 10.3.2004, p. 8).

(3)  JO L 175 de 4.7.1991, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/14/CE (JO L 41 de 14.2.2003, p. 37).

(4)  JO L 49 de 28.2.1996, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/13/CE (JO L 41 de 14.2.2003, p. 33).

(5)  JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/89/CE (JO L 308 de 25.11.2003, p. 15).


ANEXO I

O anexo II da Directiva 2002/72/CE é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 2 das disposições gerais passa a ter a seguinte redacção:

«2.

As seguintes substâncias não são incluídas, ainda que sejam intencionalmente utilizadas, e são autorizadas:

a)

Sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de alumínio, amónio, cálcio, ferro, magnésio, potássio e sódio de ácidos, fenóis ou álcoois autorizados. Porém, as denominações que contenham “ácido(s) …, sais” constam das listas, se o(s) ácido(s) livre(s) correspondente(s) não for(em) referido(s);

b)

Sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de zinco de ácidos, fenóis ou álcoois autorizados. A estes sais aplica-se um LME de grupo = 25 mg/kg (expresso em Zn). A restrição respeitante ao Zn aplica-se também:

i)

a substâncias cujas denominações contenham «ácido(s) …, sais» que constam das listas, se o(s) ácido(s) livre(s) correspondente(s) não for(em) referido(s);

ii)

às substâncias referidas na nota 38 do anexo VI.»;

2)

A secção A é alterada do seguinte modo:

a)

São inseridas no quadro as seguintes linhas por ordem numérica:

N.o Ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«11005

012542-30-2

Acrilato de diciclopentenilo

QMA = 0,05 mg/6 dm2

11500

000103-11-7

Acrilato de 2-etilhexilo

LME = 0,05 mg/kg

12786

000919-30-2

3-Aminopropiltrietoxissilano

Teor residual extractível de 3-Aminopropiltrietoxissilano inferior a 3 mg/kg de carga. A utilizar apenas no tratamento reactivo da superfície de cargas inorgânicas

13317

132459-54-2

N,N′-Bis[4-(etoxicarbonil)fenil]-1,4,5,8-naftalenotetracarboxidiimida

LME = 0,05 mg/kg. Pureza > 98,1 % (p/p). A utilizar apenas como co-monómero (máx. 4 % para os poliésteres (PET, PBT)

14260

000502-44-3

Caprolactona

LME = 0,05 mg/kg (expresso como a soma da caprolactona e do ácido 6-hidroxihexanóico)

16955

000096-49-1

Carbonato de etileno

Teor residual = 5 mg/kg de hidrogel à razão máxima de 10 g de hidrogel para 1 kg de alimento. O produto de hidrólise contém etilenoglicol com um LME = 30 mg/kg

21370

010595-80-9

Metacrilato de 2-sulfoetilo

QMA = ND (DL = 0,02 mg/6 dm2)

22210

000098-83-9

alfa-Metilestireno

LME = 0,05 mg/kg

22932

001187-93-5

Éter perfluorometilperfluorovinílico

LME = 0,05 mg/kg. Apenas para utilização em revestimentos anti-aderentes

24903

068425-17-2

Xaropes, amido hidrolisado, hidrogenados

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

25540

000528-44-9

Ácido trimelítico

LME (T) = 5 mg/kg (35)

25550

000552-30-7

Anidrido trimelítico

LME(T) = 5 mg/kg (35) (expresso em ácido trimelítico)»

b)

Nas seguintes linhas, o conteúdo das colunas «N.o CAS» ou «Restrições e/ou especificações» é substituído pelo texto indicado a seguir:

N.o Ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«10690

000079-10-7

Ácido acrílico

LME(T) = 6 mg/kg (36)

10750

002495-35-4

Acrilato de benzilo

LME(T) = 6 mg/kg (36)

10780

000141-32-2

Acrilato de n-butilo

LME(T) = 6 mg/kg (36)

10810

002998-08-5

Acrilato de sec-butilo

LME(T) = 6 mg/kg (36)

10840

001663-39-4

Acrilato de terc-butilo

LME(T) = 6 mg/kg (36)

11470

000140-88-5

Acrilato de etilo

LME(T) = 6 mg/kg (36)

11590

000106-63-8

Acrilato de isobutilo

LME(T) = 6 mg/kg (36)

11680

000689-12-3

Acrilato de isopropilo

LME(T) = 6 mg/kg (36)

11710

000096-33-3

Acrilato de metilo

LME(T) = 6 mg/kg (36)

11830

000818-61-1

Monoacrilato de etilenoglicol

LME(T) = 6 mg/kg (36)

11890

002499-59-4

Acrilato de n-octilo

LME(T) = 6 mg/kg (36)

11980

000925-60-0

Acrilato de propilo

LME(T) = 6 mg/kg (36)

13720

000110-63-4

1,4-Butanodiol

LME(T) = 5 mg/kg (24)

20020

000079-41-4

Ácido metacrílico

LME(T) = 6 mg/kg (37)

20080

002495-37-6

Metacrilato de benzilo

LME(T) = 6 mg/kg (37)

20110

000097-88-1

Metacrilato de butilo

LME(T) = 6 mg/kg (37)

20140

002998-18-7

Metacrilato de sec-butilo

LME(T) = 6 mg/kg (37)

20170

000585-07-9

Metacrilato de terc-butilo

LME(T) = 6 mg/kg (37)

20890

000097-63-2

Metacrilato de etilo

LME(T) = 6 mg/kg (37)

21010

000097-86-9

Metacrilato de isobutilo

LME(T) = 6 mg/kg (37)

21100

004655-34-9

Metacrilato de isopropilo

LME(T) = 6 mg/kg (37)

21130

000080-62-6

Metacrilato de metilo

LME(T) = 6 mg/kg (37)

21190

000868-77-9

Monometacrilato de etilenoglicol

LME(T) = 6 mg/kg (37)

21280

002177-70-0

Metacrilato de fenilo

LME(T) = 6 mg/kg (37)

21340

002210-28-8

Metacrilato de propilo

LME(T) = 6 mg/kg (37)

21460

000760-93-0

Anidrido metacrílico

LME(T) = 6 mg/kg (37)

24190

008050-09-7

Resina de madeira

Ver «Colofónia» (Ref. n.o 24100)»

c)

É suprimida a seguinte linha:

N.o Ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«11000

050976-02-8

Acrilato de diciclopentadienilo

QMA = 0,05 mg/6 dm2»

3)

Na secção B, são suprimidas as seguintes linhas:

N.o Ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«11500

000103-11-7

Acrilato de 2-etil-hexilo

 

14260

000502-44-3

Caprolactona

 

21370

010595-80-9

Metacrilato de 2-sulfoetilo

 

22210

000098-83-9

alfa-Metilestireno

 

25540

000528-44-9

Ácido trimelítico

QM(T) = 5 mg/kg no PA

25550

000552-30-7

Anidrido trimelítico

QM(T) = 5 mg/kg no PA (expresso como ácido trimelítico)»


ANEXO II

O anexo III da Directiva 2002/72/CE é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

As seguintes substâncias não são incluídas, ainda que sejam intencionalmente utilizadas, e são autorizadas:

a)

Sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de alumínio, amónio, cálcio, ferro, magnésio, potássio e sódio de ácidos, fenóis ou álcoois autorizados. Porém, as denominações que contenham “ácido(s) …, sais” constam das listas, se o(s) ácido(s) livre(s) correspondente(s) não for(em) referido(s);

b)

Sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de zinco de ácidos, fenóis ou álcoois autorizados. A estes sais aplica-se um LME de grupo = 25 mg/kg (expresso em Zn). A restrição respeitante ao Zn aplica-se também:

i)

às substâncias cujas denominações contenham “ácido(s) …, sais” que constam das listas, se o(s) ácido(s) livre(s) correspondente(s) não for(em) referido(s);

ii)

às substâncias referidas na nota 38 do anexo VI.».

2)

A secção A é alterada do seguinte modo:

a)

São inseridas as seguintes linhas por ordem numérica:

N.o Ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«30340

330198-91-9

12(Acetoxi)estearato de 2,3-bis(acetoxi)propilo

 

30401

Mono- e diglicéridos acetilados de ácidos gordos

 

31542

174254-23-0

Telómero de acrilato de metilo com os ésteres alquílicos (C16-C18) de 1-dodecanotiol

QM = 0,5 % (p/p) no PA

43480

064365-11-3

Carvão activado

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V, parte B

62245

012751-22-3

Fosforeto de ferro

Apenas polímeros e copolímeros de PET

64990

025736-61-2

Copolímero-estireno-anidrido maleico, sal de sódio

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

66905

000872-50-4

N-metilpirrolidona

 

66930

068554-70-1

Metilsilsesquioxano

Monómero residual em metilsilsesquioxano: < 1 mg de metiltrimetoxissilano/kg de metilsilsesquioxano

67155

Mistura de 4-(2-benzoxazolil)-4′-(5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno, 4,4′-bis(2-benzoxazolil)estilbeno e 4,4′-bis(5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno

Não superior a 0,05 % p/p (quantidade de substância utilizada/quantidade da formulação). Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

76415

019455-79-9

Pimelato de cálcio

 

76815

Poliéster de ácido adípico com glicerol ou pentaeritritol, ésteres com ácidos gordos (C12-C22) lineares com número par de átomos de carbono

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

76845

031831-53-5

Poliéster de 1,4-butanodiol com caprolactona

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

77370

070142-34-6

Dipolihidroxiestearato de polietilenoglicol-30

 

79600

009046-01-9

Fosfato de éter tridecílico de polietilenoglicol

LME = 5 mg/kg. Apenas para materiais e objectos destinados a entrar em contacto com alimentos aquosos. Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V

80000

009002-88-4

Cera de polietileno

 

81060

009003-07-0

Cera de polipropileno»

 

b)

Nas seguintes linhas, o conteúdo das colunas «Designação» e «Restrições e/ou especificações» é substituído pelo texto indicado a seguir:

N.o Ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«30080

004180-12-5

Acetato de cobre

LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)

35760

001309-64-4

Trióxido de antimónio

LME(T) = 0,04 mg/kg (39) (expresso em antimónio)

40580

000110-63-4

1,4-Butanodiol

LME(T) = 5 mg/kg (24)

42320

007492-68-4

Carbonato de cobre

LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)

45195

007787-70-4

Brometo de cobre

LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)

45200

001335-23-5

Iodeto de cobre

LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)

53610

054453-03-1

Etilenodiaminotetracetato de cobre

LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)

81515

087189-25-1

Poli(glicerolato de zinco)

LME(T) = 25 mg/kg (38) (expresso em zinco)

81760

Pós, palhetas e fibras de latão, bronze, cobre, aço inoxidável, estanho e ligas de cobre, estanho e ferro

LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)

88640

008013-07-08

Óleo de soja, epoxidado

LME = 60 mg/kg. No entanto, no caso das juntas de PVC usadas para selar frascos de vidro que contêm fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, como definidas na Directiva 91/321/CEE da Comissão, ou que contêm alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, como definidos na Directiva 96/5/CE, o LME é reduzido para 30 mg/kg.

89200

007617-31-4

Estearato de cobre

LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)

92030

010124-44-4

Sulfato de cobre

LME(T) = 5 mg/kg (7) (expresso em cobre)

96190

020427-58-1

Hidróxido de zinco

LME(T) = 25 mg/kg (38) (expresso em zinco)

96240

001314-13-2

Óxido de zinco

LME(T) = 25 mg/kg (38) (expresso em zinco)

96320

001314-98-3

Sulfureto de zinco

LME(T) = 25 mg/kg (38) (expresso em zinco)»

c)

São suprimidas as linhas seguintes:

N.o Ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«30400

Glicéridos acetilados

 

38320

005242-49-9

4-(2-benzoxazolil)-4′-(5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno

Em conformidade com as especificações estabelecidas no anexo V»

3)

A secção B é alterada do seguinte modo:

a)

São inseridas as seguintes linhas por ordem numérica:

N.o Ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«31500

025134-51-4

Copolímero ácido acrílico-acrilato de 2-etilhexilo

LME(T) = 6 mg/kg (36) (expresso em ácido acrílico) e LME = 0,05 mg/kg (expresso em acrilato de 2-etilhexilo)

38505

351870-33-2

Ácido cis-endo-biciclo[2.2.1]heptano-2,3-dicarboxílico, sal dissódico

LME = 5 mg/kg. Não utilizar com polietileno em contacto com alimentos ácidos. Pureza ≥ 96 %

38940

110675-26-8

2,4-Bis(dodeciltiometil)-6-metilfenol

LME(T) = 5 mg/kg (40)

49595

057583-35-4

Bis(etilhexilo mercaptoacetato) de dimetilestanho

LME(T) = 0,18 mg/kg (16) (expresso em estanho)

63940

008062-15-5

Ácido lignossulfónico

LME = 0,24 mg/kg e a utilizar unicamente como dispersante para dispersões plásticas.

66350

085209-93-4

Fosfato de 2-2′-metilenobis(4,6-di-terc-butilfenil)lítio

LME = 5 mg/kg e LME(T) = 0,6 mg/kg (8) (expresso em lítio)

67515

057583-34-3

Tris(etilhexilo mercaptoacetato) de monometilestanho

LME(T) = 0,18 mg/kg (16) (expresso em estanho)

69160

014666-94-5

Oleato de cobalto

LME(T) = 0,05 mg/kg (14) (expresso em cobalto)

76681

Policiclopentadieno hidrogenado

LME = 5 mg/kg (1)

85950

037296-97-2

Ácido silícico, sal de magnésio-sódio-fluoreto

LME = 0,15 mg/kg (expresso em fluoreto). A utilizar unicamente em camadas de materiais multicamadas que não entrem em contacto directo com os alimentos

95265

227099-60-7

1,3,5-Tris(4-benzoilfenil) benzeno

LME = 0,05 mg/kg»

b)

Nas seguintes linhas, o conteúdo das colunas «Designação» e «Restrições e/ou especificações» é substituído pelo texto indicado a seguir:

N.o Ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«40020

110553-27-0

2,4-Bis(octiltiometil)-6-metilfenol

LME(T) = 5 mg/kg (40)

50160

Bis[n-alquil(C10-C16) mercaptoacetato] de di-n-octilestanho

LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)

50240

010039-33-5

Bis(2-etil-hexilo maleato) de di-n-octilestanho

LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)

50320

015571-58-1

Bis(2-etil-hexilo mercaptoacetato) de di-n-octilestanho

LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)

50360

Bis(etilo maleato) de di-n-octilestanho

LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)

50400

033568-99-9

Bis(iso-octilo maleato) de di-n-octilestanho

LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)

50480

026401-97-8

Bis(iso-octilo mercaptoacetato) de di-n-octilestanho

LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)

50560

1,4-Butanodiol bis(mercaptoacetato) de di-n-octilestanho

LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)

50640

003648-18-8

Dilaurato de di-n-octilestanho

LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)

50720

015571-60-5

Dimaleato de di-n-octilestanho

LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)

50800

Dimaleato de di-n-octilestanho esterificado

LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)

50880

Dimaleato de di-n-octilestanho, polímeros (n=2-4)

LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)

50960

069226-44-4

Etilenoglicol bis(mercaptoacetato)de di-n-octilestanho

LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)

51040

015535-79-2

Mercaptoacetato de di-n-octilestanho

LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)

51120

(Tiobenzoato)(2-etil-hexilo mercaptoacetato) de di-n-octilestanho

LME(T) = 0,006 mg/kg (17) (expresso em estanho)

67180

Mistura de ftalato de n-decilo e n-octilo (50 % p/p), de ftalato de di-n-decilo (25 % p/p) e de ftalato de di-n-octilo (25 % p/p)

LME = 5 mg/kg (1

c)

É suprimida a seguinte linha:

N.o Ref.

N.o CAS

Designação

Restrições e/ou especificações

(1)

(2)

(3)

(4)

«76680

068132-00-3

Policiclopentadieno hidrogenado

LME = 5 mg/kg (1


ANEXO III

Na parte B do anexo V, são inseridas as seguintes linhas por ordem numérica:

N.o Ref.

OUTRAS ESPECIFICAÇÕES

«24903

Xaropes, amido hidrolisado, hidrogenados

Em conformidade com os critérios de pureza relativos ao xarope de maltitol E 965 ii) [Directiva 95/31/CE da Comissão (JO L 178 de 28.7.1995, p. 1)], com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/46/CE da Comissão (JO L 114 de 21.4.2004, p. 15)

43480

Carvão activado

A utilizar apenas em PET num máximo de 10 mg/kg de polímero. Mesmos requisitos de pureza que para o carvão vegetal (E 153) fixados pela Directiva 95/45/CE da Comissão [JO L 226 de 22.9.1995, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/47/CE (JO L 113 de 20.4.2004, p. 24)], à excepção do teor de cinzas que pode atingir 10 % (p/p)

64990

Copolímero-estireno-anidrido maleico, sal de sódio

Fracção PM < 1 000 é inferior a 0,05 % (p/p)

67155

Mistura de 4-(2-Benzoxazolil)-4'-(5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno, 4,4' Bis(2-benzoxazolil) estilbeno e 4,4' Bis(5-metil-2-benzoxazolil) estilbeno

Mistura obtida pelo processo de fabrico à razão típica de (58-62 %):(23-27 %):13-17 %)

76845

Poliéster de 1,4-butanodiol com caprolactona

Fracção PM < 1 000 é inferior a 0,05 % (p/p)

76815

Poliéster de ácido adípico com glicerol ou pentaeritritol, ésteres com ácidos gordos (C12-C22) lineares com número par de átomos de carbono

Fracção PM < 1 000 é inferior a 5 % (p/p)

79600

Fosfato de éter tridecílico de polietilenoglicol

Fosfato de éter tridecílico de polietilenoglicol (EO ≤ 11) (éster mono- e dialquílico) com um máximo de 10 % de teor de éter tridecílico de polietilenoglicol (EO ≤ 11)»


ANEXO IV

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

1)

As notas (8), (14) e (16) passam a ter a seguinte redacção:

«(8)

Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 38000, 42400, 64320, 66350, 67896, 73040, 85760, 85840, 85920 e 95725.

(14)

Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 44960, 68078, 69160, 82020 e 89170.

(16)

Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 49595, 49600, 67520, 67515 e 83599.»;

2)

São acrescentadas as seguintes notas:

«(35)

Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 25540 e 25550.

(36)

Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 10690, 10750, 10780, 10810, 10840, 11470, 11590, 11680, 11710, 11830, 11890, 11980 e 31500.

(37)

Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 20020, 20080, 20110, 20140, 20170, 20890, 21010, 21100, 21130, 21190, 21280, 21340 e 21460.

(38)

Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 81515, 96190, 96240 e 96320 e dos sais (incluindo sais duplos e sais ácidos) de zinco de ácidos, fenóis ou álcoois autorizados. A restrição respeitante ao Zn aplica-se também às denominações que contenham “ácido(s) …, sais” que constam das listas, se o(s) ácido(s) livre(s) correspondente(s) não for(em) referido(s).

(39)

O limite de migração pode ser excedido a uma temperatura muito elevada.

(40)

Neste caso concreto, o LME(T) significa que a restrição não pode ser ultrapassada pelo somatório da migração das substâncias mencionadas com os n.os Ref.: 38940 e 40020.»


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

19.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/46


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de Novembro de 2005

relativa à celebração do Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa

(2005/800/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de Novembro de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a negociar, em nome da Comunidade, a revisão do Acordo Internacional de 1986 sobre o azeite e as azeitonas de mesa, alterado e prorrogado em 1993 e reconduzido pela última vez em 2004.

(2)

Em 29 de Abril de 2005, o novo Acordo Internacional sobre o azeite e as azeitonas de mesa foi adoptado pela Conferência das Nações Unidas para a negociação de um acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 1986 sobre o azeite e as azeitonas de mesa.

(3)

O Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa promove a cooperação internacional e contribui para o desenvolvimento e a estabilidade dos mercados do produto em causa, bem como para a prossecução das políticas comercial e agrícola da Comunidade.

(4)

É, pois, no interesse da Comunidade aprovar o acordo de 2005,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo Internacional de 2005 sobre o azeite e as azeitonas de mesa.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o acordo a fim de exprimir o consentimento da Comunidade em ser vinculada por este acordo, em conformidade com a alínea a) do n.o 2 do artigo 39.o  (1).

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

T. JOWELL


(1)  A data de entrada em vigor será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O COMÉRCIO E O DESENVOLVIMENTO

ACORDO INTERNACIONAL DE 2005 SOBRE O AZEITE E AS AZEITONAS DE MESA

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NAÇÕES UNIDAS

Genebra, 2005

NOTA

As cotas dos documentos das Nações Unidas são compostas por letras maiúsculas e algarismos. A menção de uma cota deste tipo remete para um documento das Nações Unidas.

TD/OLIVE OIL.10/6

AS PARTES NO PRESENTE ACORDO,

SALIENTANDO que da cultura da oliveira dependem a existência e o nível de vida de milhões de famílias, que são tributárias das medidas tomadas para manter e desenvolver o consumo dos produtos oleícolas e para reforçar a economia mundial de tais produtos,

RECORDANDO que a oliveira é, pelo seu carácter perene, uma cultura indispensável à contínua manutenção e à conservação dos solos, que constitui igualmente um meio de valorizar os terrenos que não permitem a implantação de outras culturas e que, mesmo em condições de exploração extensiva, reage de modo favorável a qualquer melhoramento da cultura,

RECORDANDO que o azeite e as azeitonas de mesa constituem produtos de base essenciais nas regiões onde esta cultura está implantada, bem como ingredientes de base do regime alimentar mediterrânico e, desde há pouco, igualmente de outros regimes alimentares,

RECORDANDO que a produção de azeitonas é irregular e que daí resultam dificuldades especiais que podem prejudicar gravemente os interesses dos produtores e dos consumidores e comprometer as políticas gerais de expansão económica nos países das regiões onde a cultura da oliveira está implantada,

SALIENTANDO, a este respeito, a enorme importância da produção oleícola na economia de numerosos países,

RECORDANDO que as medidas a tomar, tendo em conta os dados muito específicos da cultura da oliveira e do mercado dos seus produtos, ultrapassam o âmbito nacional e que é indispensável uma acção internacional,

CONSIDERANDO que é essencial prosseguir e desenvolver o trabalho iniciado no quadro dos acordos anteriores, desde o de 1956 até ao de 1986, alterado em 1993, e que é necessário negociar um novo acordo actualizado em função das alterações sobrevindas no sector oleícola,

TENDO EM CONTA as disposições do Consenso de São Paulo adoptado na décima primeira sessão da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO I

Objectivos gerais

Artigo 1.o

Objectivos gerais

Os objectivos gerais do presente acordo são a seguir indicados:

1)

Em matéria de cooperação técnica internacional:

fomentar a cooperação internacional com vista ao desenvolvimento integrado e sustentável da oleicultura mundial,

fomentar a coordenação das políticas de produção, de industrialização, de armazenagem e de comercialização do azeite, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa,

incentivar a investigação e o desenvolvimento e fomentar as transferências de tecnologia e as actividades de formação no domínio oleícola a fim de, entre outras coisas, modernizar a cultura da oliveira e a indústria dos produtos oleícolas e melhorar a qualidade da produção,

lançar as bases de uma cooperação internacional no comércio internacional do azeite, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa, com vista ao estabelecimento, neste contexto, de estreitos laços de cooperação com os representantes dos diversos actores do sector oleícola, na observância dos correspondentes acordos e convenções internacionais,

promover os esforços desenvolvidos e as medidas tomadas para melhorar e dar a conhecer a qualidade dos produtos,

promover os esforços desenvolvidos e as medidas tomadas para melhorar a interacção da oleicultura com o ambiente, nomeadamente com vista à protecção e preservação deste,

estudar e fomentar a integral utilização dos produtos derivados da oliveira,

desenvolver actividades tendentes à preservação das origens genéticas da oliveira.

2)

Em matéria de normalização do comércio internacional dos produtos oleícolas:

prosseguir a realização de actividades de colaboração em matéria de análise físico-química e sensorial a fim de melhorar o conhecimento da composição e das características qualitativas dos produtos oleícolas, com vista ao estabelecimento de normas internacionais que permitam:

o controlo da qualidade dos produtos,

um comércio internacional leal,

a defesa dos direitos dos consumidores,

a prevenção de práticas fraudulentas,

facilitar o estudo e a aplicação de medidas tendentes à harmonização das legislações nacionais e internacionais relativas, nomeadamente, à comercialização do azeite e das azeitonas de mesa,

incentivar a harmonização dos critérios para a definição das indicações geográficas atribuídas pelos membros, com vista à sua protecção ao nível internacional,

lançar as bases de uma cooperação internacional para prevenir e, se for caso disso, combater quaisquer práticas fraudulentas no comércio internacional de todos os produtos oleícolas comestíveis, estabelecendo, neste contexto, estreitos laços de cooperação com os representantes dos diversos actores do sector oleícola.

3)

Em matéria de expansão do comércio internacional e de promoção dos produtos oleícolas:

promover acções tendentes ao desenvolvimento harmonioso e sustentável da economia oleícola mundial, por todos os meios ao alcance do Conselho Oleícola Internacional, nos domínios da produção, do consumo e do comércio internacional, tendo em conta as suas inter-relações,

facilitar o estudo e a aplicação de medidas tendentes à obtenção de um equilíbrio entre a produção e o consumo, bem como o estabelecimento de processos de informação e de consulta que permitam uma maior transparência do mercado,

pôr em prática medidas tendentes à expansão do comércio internacional dos produtos oleícolas e adoptar todas as medidas que se revelem oportunas para aumentar o consumo de azeite e de azeitonas de mesa,

levar a cabo acções que favoreçam uma melhor compreensão das propriedades nutricionais, terapêuticas e outras do azeite e das azeitonas de mesa,

confirmar e reforçar o papel do Conselho Oleícola Internacional como ponto de encontro de todos os operadores do sector e centro mundial de documentação e informação sobre a oliveira e os seus produtos.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

1)

«Conselho Oleícola Internacional»: a organização internacional referida no n.o 1 do artigo 3.o, estabelecida com o objectivo de aplicar as disposições do presente regulamento;

2)

«Conselho dos Membros»: o órgão de decisão do Conselho Oleícola Internacional;

3)

«Membro»: uma parte contratante no presente acordo;

4)

«Azeite»: o óleo que provenha unicamente do fruto da oliveira, com exclusão dos óleos obtidos por solvente ou por processos de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza;

5)

«Azeitonas de mesa»: o produto preparado a partir dos frutos sãos de variedades da oliveira cultivada escolhidas pela sua produção de azeitonas particularmente aptas para a cura, tratado ou transformado de modo adequado e proposto para o comércio e o consumo final;

6)

«Produtos oleícolas»: todos os produtos oleícolas comestíveis, nomeadamente o azeite, os óleos de bagaço de azeitona e as azeitonas de mesa;

7)

«Subprodutos oleícolas»: nomeadamente, os produtos derivados da poda da oliveira e da indústria dos produtos oleícolas, bem como os resultantes de outras utilizações dos produtos do sector;

8)

«Campanha oleícola»: o período que vai de 1 de Outubro de cada ano a 30 de Setembro do ano seguinte.

PRIMEIRA PARTE

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO III

Conselho oleícola internacional

Secção I

Instituição, órgãos, funções, privilégios e imunidades

Artigo 3.o

Instituição, sede e estrutura do Conselho Oleícola Internacional

1.   O Conselho Oleícola Internacional age por intermédio:

do seu presidente,

do seu Conselho dos Membros e, se for caso disso, dos seus comités e subcomités,

do seu secretariado executivo,

em conformidade com o disposto nas secções II a V.

2.   O Conselho Oleícola Internacional tem a sede em Madrid (Espanha), a não ser que o Conselho dos Membros decida de outro modo.

Artigo 4.o

Representação dos membros no Conselho Oleícola Internacional

1.   Cada membro designa o seu representante no Conselho Oleícola Internacional.

2.   Qualquer menção, no presente acordo, a um «governo» ou a «governos» é válida em relação à Comunidade Europeia e a qualquer organização intergovernamental com responsabilidades na negociação, na celebração e na aplicação de acordos internacionais, especialmente de acordos sobre produtos de base. Por conseguinte, qualquer menção, no presente acordo, à assinatura, à ratificação, à aceitação ou à aprovação, ou à notificação de aplicação a título provisório, ou à adesão é, no caso da Comunidade Europeia ou dessas organizações intergovernamentais, válida também para a assinatura, a ratificação, a aceitação ou a aprovação, ou para a notificação de aplicação a título provisório, ou para a adesão, por parte da Comunidade Europeia ou dessas organizações intergovernamentais.

Artigo 5.o

Privilégios e imunidades

1.   O Conselho Oleícola Internacional tem personalidade jurídica internacional. Pode, em especial, celebrar contratos, adquirir e ceder bens móveis e imóveis e estar em juízo. O Conselho não tem poderes para contrair empréstimos.

2.   No território de cada membro, e na medida em que a legislação deste membro o permita, o Conselho Oleícola Internacional goza da capacidade jurídica necessária ao exercício das funções que o presente acordo lhe confere.

3.   Para efeitos do seu bom funcionamento, o estatuto, os privilégios e as imunidades do Conselho Oleícola Internacional, do seu director executivo, dos seus altos funcionários e outros membros do pessoal do seu secretariado executivo, dos peritos e das delegações dos membros no território de Espanha são regidos por um acordo de sede.

4.   Na medida em que a sua legislação o permita, o governo do Estado onde se encontra a sede do Conselho Oleícola Internacional isentará de impostos os emolumentos pagos pelo Conselho Oleícola Internacional ao seu pessoal e os haveres, rendimentos e outros bens do Conselho Oleícola Internacional.

5.   O Conselho Oleícola Internacional pode celebrar, com um ou vários membros, acordos relativos aos privilégios e imunidades que possam ser necessários à boa aplicação do presente acordo.

Secção II

Conselho dos Membros

Artigo 6.o

Composição e funções

1.   O Conselho dos Membros é composto por um representante de cada membro. Cada membro pode, além disso, nomear um ou vários suplentes e um ou vários conselheiros do seu representante.

2.   O Conselho dos Membros é o principal órgão de decisão do Conselho Oleícola Internacional. O Conselho dos Membros exerce todos os poderes e cumpre ou vela pelo cumprimento de todas as funções necessárias à execução do disposto no presente acordo. O Conselho dos Membros toma decisões, adopta recomendações ou formula sugestões estatuídas ou previstas no presente acordo, a não ser que os poderes ou as funções sejam explicitamente conferidos ao Secretariado Executivo ou ao director executivo.

As decisões, recomendações ou sugestões adoptadas em conformidade com o acordo internacional anterior ao presente acordo (1), que sejam ainda aplicáveis no momento da entrada em vigor do presente acordo, continuarão a ser aplicadas, a menos que sejam contrárias às disposições deste ou revogadas pelo Conselho dos Membros.

3.   O Conselho dos Membros adopta, em conformidade com o disposto no presente acordo:

a)

Um regulamento interno;

b)

Um estatuto do pessoal, atentas as disposições aplicáveis aos funcionários de organizações intergovernamentais similares;

c)

Um organograma.

4.   O Conselho dos Membros executa ou manda executar estudos ou outros trabalhos, nomeadamente a pesquisa de informações pormenorizadas sobre os diversos tipos de ajuda às actividades ligadas à oleicultura e aos produtos oleícolas, a fim de poder formular as recomendações e sugestões que considere adequadas para atingir os objectivos gerais enumerados no artigo 1.o. Todos estes estudos e trabalhos devem, designadamente, cobrir o maior número possível de países ou grupos de países e ter em conta as condições gerais, sociais e económicas dos países interessados.

Os membros informam o Conselho dos Membros, em conformidade com um procedimento definido por este, das conclusões a que tenham chegado pelo exame das recomendações e sugestões decorrentes da aplicação do presente acordo.

5.   O Conselho dos Membros publica um relatório anual sobre as suas actividades e sobre o funcionamento do presente acordo.

6.   O Conselho dos Membros estabelece, prepara e publica, nas línguas oficiais do Conselho Oleícola Internacional, todos os relatórios, estudos e outros documentos que considere úteis e necessários e mantém actualizada a documentação que lhe seja necessária para desempenhar as funções que lhe são cometidas pelo presente acordo.

Artigo 7.o

Sessões do Conselho dos Membros

1.   O Conselho dos Membros reúne na sede do Conselho Oleícola Internacional, a menos que decida de outro modo. Se, a convite de um membro, o Conselho decidir reunir-se noutro local, esse membro tomará a seu cargo as despesas suplementares, em relação às decorrentes de uma sessão na sede, que do facto resultarem para o orçamento do Conselho Oleícola Internacional.

2.   O Conselho dos Membros reúne em sessão ordinária pelo menos uma vez por ano, no Outono.

Qualquer membro pode autorizar o representante de outro membro a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de participação nas decisões do Conselho dos Membros numa ou em várias das suas sessões. Deve ser comunicada ao Conselho dos Membros uma declaração dessa autorização que seja por este considerada satisfatória.

O representante de um membro apenas pode representar os interesses e exercer o direito de participação nas decisões do Conselho dos Membros de mais um único membro.

3.   O Conselho dos Membros pode ser convocado em qualquer altura por decisão do seu presidente. Este pode convocar, igualmente, o Conselho dos Membros, a pedido de vários membros ou de um só membro apoiado por, pelo menos, dois outros membros.

4.   As despesas das delegações ao Conselho dos Membros ficam a cargo dos membros em causa.

5.   As convocatórias para as sessões referidas no n.o 2 devem ser enviadas pelo menos sessenta dias antes da data da primeira reunião de cada uma delas. As convocatórias para as sessões referidas no n.o 3 devem ser enviadas pelo menos vinte e um dias antes da data da primeira reunião de cada uma delas.

6.   O quórum exigido para qualquer sessão do Conselho dos Membros é constituído pela presença dos representantes de uma maioria dos membros que tenha, pelo menos, 90 % do total das quotas-partes de participação atribuídas aos membros.

Se este quórum não for alcançado, a sessão será adiada por vinte e quatro horas e o quórum exigido passará a ser constituído pela presença dos representantes de uma maioria dos membros que tenha pelo menos 85 % do total das quotas-partes de participação atribuídas aos membros.

7.   Podem assistir, na qualidade de observadores, a toda ou a parte de qualquer sessão do Conselho dos Membros, com o prévio acordo deste:

a)

As organizações e instituições internacionais referidas no artigo 14.o;

b)

O governo de qualquer Estado membro ou observador da Organização das Nações Unidas ou de uma das organizações referidas no artigo 14.o que pretenda tornar-se parte no presente acordo, após consulta efectuada por escrito entre a data do envio das convocatórias e a data de realização da sessão.

Os observadores não têm o direito de tomar a palavra nas sessões do Conselho dos Membros, a não ser com autorização do presidente.

Artigo 8.o

Quotas-partes de participação

1.   Os membros têm em conjunto 1 000 quotas-partes de participação.

As quotas-partes de participação são repartidas pelos membros proporcionalmente aos dados de base de cada membro, calculados mediante a seguinte fórmula:

q = p1 + e1 + p2 + e2

Nesta fórmula, os parâmetros são médias expressas em milhares de toneladas métricas, desprezando-se a fracção de milhar de toneladas acima de um número inteiro. Não pode haver fracções de quotas-partes.

q

:

dado de base utilizado para o cálculo proporcional das quotas-partes de participação;

p1

:

produção média de azeite das seis últimas campanhas oleícolas;

e1

:

média das exportações (aduaneiras) de azeite dos seis últimos anos civis correspondentes aos anos de termo das campanhas oleícolas consideradas no cálculo de p1;

p2

:

produção média de azeitonas de mesa das seis últimas campanhas oleícolas, convertida em azeite equivalente através de um coeficiente de conversão de 16 %;

e2

:

média das exportações (aduaneiras) de azeitonas de mesa dos seis últimos anos civis correspondentes aos anos de termo das campanhas oleícolas consideradas no cálculo de p2, convertida em azeite equivalente através de um coeficiente de conversão de 16 %.

2.   Nenhum membro pode, no entanto, ter menos de cinco quotas-partes de participação. Para o efeito, se o resultado do cálculo efectuado com base no n.o 1 for inferior a cinco quotas-partes para um membro, a quota-parte de participação desse membro é aumentada para cinco e as dos outros membros diminuídas proporcionalmente.

3.   O Conselho dos Membros adopta as quotas-partes de participação, calculadas nos termos do presente artigo, na sua sessão anual. Essa repartição vigora no ano seguinte.

4.   As quotas-partes de participação iniciais constam do anexo A do presente acordo. Essas quotas-partes são determinadas com base nos n.os 1 e 2, em função da média dos dados correspondentes às seis últimas campanhas oleícolas e aos seis últimos anos civis relativamente aos quais existem dados definitivos. Anualmente, o Conselho dos Membros altera, se necessário, as quotas-partes, em conformidade com os n.os 1, 2 e 3.

Artigo 9.o

Decisões do Conselho dos Membros

1.   Salvo disposição em contrário do presente acordo, as decisões do Conselho dos Membros são tomadas por consenso dos membros no prazo fixado pelo presidente. Esse prazo não pode exceder a duração da sessão em que o projecto de decisão é apresentado ao Conselho dos Membros.

Se não for alcançado consenso dentro desse prazo, procede-se a uma votação entre os membros.

2.   Uma decisão é considerada adoptada se pelo menos 50 % dos membros, representando 82 % das quotas-partes de participação, se tiverem pronunciado a favor da sua adopção.

3.   O Conselho dos Membros pode tomar decisões, sem realizar sessão, através de troca de correspondência entre o presidente e os membros, excepto no caso de algum membro levantar objecções a este procedimento.

As normas que regem este procedimento de consulta são estabelecidas pelo Conselho dos Membros no seu regulamento interno.

Qualquer decisão assim tomada é comunicada pelo Secretariado Executivo, o mais rapidamente possível, a todos os membros e inscrita no relatório definitivo da sessão seguinte do Conselho dos Membros.

Secção III

Presidente e vice-presidente

Artigo 10.o

Presidente e vice-presidente

1.   O Conselho dos Membros elege um presidente entre as delegações dos membros. Caso o presidente seja um chefe de delegação, o seu direito de participação nas decisões do Conselho dos Membros será exercido por outro membro da sua delegação.

Sem prejuízo dos poderes ou funções conferidos ao director executivo no presente acordo, ou em conformidade com este, o presidente exerce os poderes ou funções definidos no presente acordo e mais pormenorizadamente especificados no regulamento interno. Além disso, o presidente representa legalmente o Conselho Oleícola Internacional e preside às sessões do Conselho dos Membros.

2.   O Conselho dos Membros elege, igualmente, um vice-presidente entre as delegações dos membros. Se o vice-presidente for um chefe de delegação, exercerá o seu direito de participação nas decisões, excepto quando assumir as funções de presidente, caso em que delegará o seu direito noutro membro da sua delegação.

O vice-presidente substitui o presidente na ausência deste.

3.   O presidente e o vice-presidente não são remunerados.

4.   Em caso de ausência temporária simultânea do presidente e do vice-presidente ou em caso de ausência permanente de um deles ou de ambos, o Conselho dos Membros elege, entre as delegações dos membros, novos titulares destas funções, a título temporário ou permanente, conforme o caso.

Secção IV

Comités e subcomités

Artigo 11.o

Comité Financeiro

1.   O Conselho dos Membros institui um Comité Financeiro, composto por um representante de cada membro.

2.   O Comité Financeiro é responsável pelo controlo financeiro do Conselho Oleícola Internacional e pelo controlo da aplicação do capítulo IV do presente acordo.

Neste quadro, o Comité Financeiro é encarregado da análise e do estudo dos projectos de orçamento anual do Conselho Oleícola Internacional propostos pelo Secretariado Executivo. Só os projectos de orçamento resultantes do exame do Comité Financeiro são apresentados ao Conselho dos Membros para adopção.

O Comité Financeiro é igualmente encarregado de examinar as contas do Conselho Oleícola Internacional, em conformidade com o disposto no artigo 18.o.

O Comité Financeiro apresenta anualmente ao Conselho dos Membros, para adopção na sua sessão anual, as contas do exercício financeiro anterior, bem como qualquer outra medida relativa a questões financeiras.

3.   As normas que regem a aplicação destas disposições são estabelecidas e adoptadas pelo Conselho dos Membros no seu regulamento interno.

Artigo 12.o

Outros comités e subcomités

1.   O Conselho dos Membros pode instituir os comités e os subcomités que considerar úteis para o assistirem no exercício das funções que o presente acordo lhe confere.

2.   As normas que regem a aplicação desta disposição são estabelecidas e adoptadas pelo Conselho dos Membros no seu regulamento interno. Tais normas devem:

a)

Assegurar uma repartição equitativa das presidências dos comités pelos diferentes membros;

b)

Estabelecer as disposições que regem a admissão de observadores às reuniões dos comités e subcomités.

Secção V

Secretariado Executivo

Artigo 13.o

Secretariado Executivo

1.   O Conselho Oleícola Internacional dispõe de um secretariado executivo composto por um director executivo, por altos funcionários e pelo pessoal necessário à realização das tarefas decorrentes do presente acordo. Os postos do director executivo e dos altos funcionários são definidos no regulamento interno adoptado pelo Conselho dos Membros.

2.   O Conselho dos Membros nomeia o director executivo e os altos funcionários, com base no princípio da alternância proporcionada entre os membros e do equilíbrio geográfico.

O Conselho dos Membros fixa as condições dos seus contratos, tendo em conta as dos funcionários homólogos de organizações intergovernamentais análogas. Os respectivos perfis são descritos no regulamento interno.

3.   O director executivo é o mais alto funcionário do Conselho Oleícola Internacional. O director executivo exerce as suas funções e toma as decisões de gestão colegialmente com os altos funcionários.

4.   O director executivo nomeia o pessoal em conformidade com o regulamento interno.

5.   O director executivo, os altos funcionários e os outros membros do pessoal não devem exercer qualquer actividade lucrativa em qualquer ramo do sector oleícola.

6.   No cumprimento dos seus deveres no termos do presente acordo, o director executivo, os altos funcionários e o pessoal não solicitam nem aceitam instruções de nenhum membro nem de nenhuma autoridade exterior ao Conselho Oleícola Internacional. Abstêm-se de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais, apenas responsáveis perante o Conselho dos Membros. Os membros devem respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director executivo, dos altos funcionários e do pessoal e evitar influenciá-los na execução das suas tarefas.

Secção VI

Cooperação e relações com outras organizações

Artigo 14.o

Cooperação com outras organizações

1.   O Conselho Oleícola Internacional toma todas as disposições apropriadas para efeitos de consulta ou cooperação com a Organização das Nações Unidas e os seus órgãos, em especial a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), a Organização Mundial da Saúde (OMS), a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), o Programa Conjunto FAO/OMS da Comissão do Codex Alimentarius, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco) e as outras instituições especializadas da Organização das Nações Unidas e com as organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais que possam ser úteis ao sector oleícola e sejam susceptíveis de mobilizar fundos para apoiar as actividades do Conselho Oleícola Internacional em benefício de todos os membros.

2.   O Conselho Oleícola Internacional instaura relações e estabelece, se necessário, acordos especiais de colaboração com organizações ou instituições internacionais ou regionais de carácter financeiro, em especial com o fundo comum para os produtos de base.

Os acordos de colaboração estabelecidos entre o Conselho Oleícola Internacional e as organizações ou instituições internacionais supramencionadas são previamente aprovados pelo Conselho dos Membros.

No que se refere à execução de qualquer projecto em aplicação do presente artigo, o Conselho Oleícola Internacional, enquanto organismo internacional de produto, não assumirá qualquer obrigação financeira a título de garantias fornecidas por membros ou por outras entidades. O facto de pertencer ao Conselho Oleícola Internacional não implica, para nenhum membro, qualquer responsabilidade por empréstimos contraídos ou concedidos por outro membro ou outra entidade no âmbito desses projectos.

3.   Se necessário, o Conselho Oleícola Internacional mantém a CNUCED informada das suas actividades e dos seus programas de trabalho, tendo em atenção o papel especial reservado a esta instituição no comércio internacional dos produtos de base.

SEGUNDA PARTE

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO IV

Orçamentos do conselho oleícola internacional

Artigo 15.o

Orçamentos do Conselho Oleícola Internacional

1.   Para atingir os objectivos gerais fixados no capítulo I, o Conselho dos Membros adopta os seguintes orçamentos anuais:

um orçamento administrativo,

um orçamento de cooperação técnica,

um orçamento de promoção.

2.   O orçamento administrativo é financiado pelas quotizações dos membros e por quaisquer outros rendimentos conexos. O montante da quotização de cada membro é estabelecido proporcionalmente à sua quota-parte de participação fixada em conformidade com o artigo 8.o.

3.   O orçamento de cooperação técnica é financiado por:

a)

O montante da quotização de cada membro, estabelecido proporcionalmente à sua quota-parte de participação fixada em conformidade com o artigo 8.o;

b)

Subvenções, contribuições voluntárias dos membros, regidas por disposições constantes de uma convenção estabelecida entre o Conselho Oleícola Internacional e o membro doador, e donativos; e

c)

Quaisquer outros rendimentos conexos.

4.   O orçamento de promoção é financiado por:

a)

O montante da quotização de cada membro, estabelecido proporcionalmente à sua quota-parte de participação fixada em conformidade com o artigo 8.o;

b)

Contribuições voluntárias dos membros, regidas por disposições constantes de uma convenção estabelecida entre o Conselho Oleícola Internacional e o membro doador;

c)

Donativos dos governos e/ou de outras origens; e

d)

Quaisquer outros rendimentos conexos.

5.   O Conselho Oleícola Internacional pode, igualmente, receber contribuições suplementares sob outras formas, inclusive sob a forma de serviços, de material e/ou de pessoal científico e técnico que possa responder às necessidades dos programas aprovados.

O Conselho Oleícola Internacional esforçar-se-á ainda, no âmbito do desenvolvimento da cooperação internacional, por assegurar as contribuições financeiras e/ou técnicas indispensáveis, susceptíveis de serem obtidas dos organismos internacionais, regionais ou nacionais competentes, financeiros ou outros.

As contribuições supramencionadas são afectadas pelo Conselho dos Membros quer ao orçamento de cooperação técnica, quer ao orçamento de promoção, quer a ambos.

6.   As verbas do orçamento administrativo, do orçamento de cooperação técnica e do orçamento de promoção não cativadas no decurso de um ano civil podem transitar para os anos civis seguintes a título de pré-financiamento dos orçamentos correspondentes, sendo-lhes afectadas em função das quotas-partes de participação de cada membro para o ano civil em causa.

Tais verbas não podem, em nenhum caso, ser objecto de uma transferência em benefício de outros orçamentos, a menos que o Conselho dos Membros decida de outro modo.

Artigo 16.o

Fundos administrativos

Além dos orçamentos a que se refere o artigo 15.o, o Conselho Oleícola Internacional pode ser dotado dos fundos administrativos que sejam previstos pelo seu regulamento interno.

Artigo 17.o

Pagamento das quotizações

1.   Na sua sessão anual, o Conselho dos Membros determina o montante da quotização a pagar por cada membro para o ano civil seguinte, calculado com base no número de quotas-partes de participação correspondente a cada membro estabelecido em aplicação do artigo 8.o.

2.   As condições iniciais de qualquer membro que se torne parte no presente acordo após a sua entrada em vigor são fixadas pelo Conselho dos Membros. A quotização do novo membro é calculada em função da quota-parte atribuída a este membro e da fracção do ano restante no momento da sua adesão. No entanto, as quotizações fixadas para os outros membros para o ano civil em curso não são modificadas.

3.   As quotizações previstas no artigo 15.o são exigíveis no primeiro dia do ano civil em relação ao qual foram fixadas. São determinadas em euros e pagáveis nesta moeda ou no equivalente em outra moeda livremente convertível.

4.   No início do ano civil, o Conselho dos Membros insta os membros a pagarem a respectiva quotização o mais cedo possível, a fim de possibilitarem o normal funcionamento do Conselho Oleícola Internacional e a realização das actividades por este previstas para esse ano.

Se um membro não pagar a sua quotização no prazo de seis meses a contar do início do ano civil, o Conselho dos Membros convidá-lo-á a efectuar o pagamento nos três meses seguintes. Se estes dois prazos não forem respeitados, o assunto será levado ao conhecimento do Conselho dos Membros na sua sessão ordinária. O exercício do direito de participação do membro em atraso nas decisões do Conselho dos Membros e o seu acesso a funções electivas no Conselho dos Membros e nos seus comités e subcomités serão suspensos até ao pagamento integral da quotização. Ouvido o membro em atraso, o Conselho dos Membros tomará outras decisões adequadas, que serão aplicadas.

5.   Nenhuma decisão do Conselho dos Membros pode desobrigar um membro das suas obrigações financeiras decorrentes do presente acordo.

Artigo 18.o

Controlo financeiro

1.   O controlo financeiro do Conselho Oleícola Internacional é assegurado pelo Comité Financeiro, em conformidade com o artigo 11.o.

2.   Os balanços financeiros do Conselho Oleícola Internacional relativos ao ano civil anterior, certificados por um revisor de contas independente, são apresentados ao Comité Financeiro, o qual, após análise das contas, os apresenta à sessão anual do Conselho dos Membros para aprovação e publicação.

O revisor de contas independente é designado pelo Conselho dos Membros, mediante concurso em que participem, pelo menos, três sociedades especializadas.

O mandato do revisor de contas independente não pode ser superior a três anos.

No período de vigência do presente acordo, nenhuma sociedade escolhida para proceder à verificação das contas do Conselho Oleícola Internacional pode ser de novo seleccionada para exercer as funções de revisor de contas durante os nove anos seguintes.

3.   Além disso, na sua sessão anual o Conselho dos Membros examina e adopta o relatório sobre:

a verificação da gestão dos fundos, dos activos e da tesouraria do Conselho Oleícola Internacional,

a regularidade das operações financeiras e a sua conformidade com as disposições regulamentares, estatutárias e orçamentais em vigor.

Artigo 19.o

Liquidação

1.   Em caso de dissolução, e previamente a esta, o Conselho dos Membros toma as medidas previstas no n.o 5 do artigo 47.o.

2.   No termo do presente acordo, e a menos que este seja prorrogado, reconduzido ou renovado, o património do Conselho Oleícola Internacional e todas as verbas não cativadas provenientes dos fundos referidos no artigo 16.o, bem como todas as verbas não cativadas provenientes dos orçamentos referidos no artigo 15.o, são devolvidos aos membros na proporção do total das respectivas quotas-partes em vigor nesse momento. As contribuições voluntárias referidas no n.o 4, alínea b), e no n.o 5, alínea b), do artigo 15.o e os donativos referidos no n.o 5, alínea c), do artigo 15.o são devolvidos aos membros ou aos doadores em causa.

TERCEIRA PARTE

DISPOSIÇÕES ECONÓMICAS E DE NORMALIZAÇÃO

CAPÍTULO V

Denominações e definições dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa — Indicações geográficas

Artigo 20.o

Utilização da denominação «azeite»

1.   A denominação «azeite» é reservada para o óleo que provenha unicamente da azeitona, com exclusão dos óleos obtidos por solvente ou por processos de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza.

2.   A denominação «azeite» não pode, em caso algum, ser utilizada isoladamente para referir os óleos de bagaço de azeitona.

3.   Os membros comprometem-se a suprimir, tanto no comércio interno como no comércio internacional, qualquer utilização da denominação «azeite», isolada ou combinada com outras palavras, que não esteja em conformidade com o presente artigo.

Artigo 21.o

Denominações e definições dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa

1.   São estabelecidas no anexo B as definições dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona das diferentes categorias que se seguem:

I.

Azeite:

A.

Azeites virgens:

a)

Azeites virgens próprios para o consumo no estado em que se encontram:

i)

azeite virgem extra,

ii)

azeite virgem,

iii)

azeite virgem corrente;

b)

Azeite virgem impróprio para o consumo no estado em que se encontra:

azeite virgem lampante;

B.

Azeite virgem refinado;

C.

Azeite.

II.

Óleo de bagaço de azeitona:

A.

Óleo de bagaço de azeitona bruto;

B.

Óleo de bagaço de azeitona refinado;

C.

Óleo de bagaço de azeitona.

2.   São estabelecidas no anexo C as definições dos seguintes tipos de azeitonas de mesa:

i)

azeitonas verdes,

ii)

azeitonas em fase de viragem,

iii)

azeitonas pretas.

3.   O Conselho dos Membros pode decidir introduzir qualquer alteração que considere necessária ou oportuna às categorias de azeites e óleos e tipos de azeitonas previstos no presente artigo e às definições estabelecidas nos anexos B e C.

Artigo 22.o

Compromissos dos membros

1.   Os membros do Conselho Oleícola Internacional comprometem-se a aplicar no comércio internacional as denominações estabelecidas nos anexos B e C e incentivam a sua aplicação no respectivo comércio interno.

2.   O Conselho dos Membros determina normas em matéria de critérios de qualidade aplicáveis ao comércio internacional dos membros, em conformidade com o n.o 3 do artigo 25.o.

3.   Os membros comprometem-se a analisar em pormenor a definição das denominações e indicações geográficas que possam revestir-se de interesse económico para os membros, bem como as disposições legais nacionais mínimas necessárias para vir a assegurar, ou que asseguram, a protecção de tais indicações. Para o efeito, o Conselho Oleícola Internacional fornece os meios para o estabelecimento de um sistema de reconhecimento mútuo de tais indicações.

4.   As indicações geográficas, quando dadas, só podem aplicar-se a azeites virgens e azeitonas de mesa da categoria comercial «extra», produzidos em conformidade com as disposições pertinentes para os produtos em causa.

5.   As indicações geográficas só podem ser utilizadas em conformidade com as condições previstas pela legislação do país de origem.

6.   Os membros comprometem-se, nomeadamente, a estabelecer um sistema de reconhecimento mútuo das indicações geográficas, a fim de assegurar uma protecção ex officio das indicações geográficas protegidas pela legislação nacional dos membros, e a proibir e reprimir, no seu território, a utilização para o comércio internacional de indicações geográficas e de denominações dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa contrárias a estes princípios.

Este compromisso diz respeito a todas as referências colocadas nas embalagens, nas facturas, nas guias de remessa e nos documentos comerciais, ou utilizadas na publicidade, nas marcas de fábrica, nos nomes registados e nas ilustrações que se relacionem com a comercialização internacional dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa, na medida em que estas referências possam constituir falsas indicações ou prestar-se a confusão sobre a origem, a proveniência ou a qualidade dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa.

Artigo 23.o

Contestações e conciliação

1.   As contestações relativas a indicações geográficas suscitadas pela interpretação das disposições do presente capítulo ou por dificuldades de aplicação que não tenham sido resolvidas por meio de negociações directas são examinadas pelo Conselho dos Membros.

2.   O Conselho dos Membros procede a uma tentativa de conciliação, após parecer da comissão consultiva prevista no n.o 1 do artigo 37.o e após consulta à Organização Mundial da Propriedade Intelectual, de uma organização profissional qualificada e, se necessário, da Câmara de Comércio Internacional e de instituições internacionais especializadas em matéria de química analítica; em caso de insucesso, e depois de o Conselho dos Membros verificar que foram empregados todos os meios para chegar a um acordo, os membros interessados têm o direito de recorrer, em última instância, para o Tribunal Internacional de Justiça.

CAPÍTULO VI

Normalização dos mercados dos produtos oleícolas

Artigo 24.o

Exame da situação e da evolução do mercado do azeite, do óleo de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa

1.   No âmbito dos objectivos gerais definidos no artigo 1.o, e tendo em vista contribuir para a normalização do mercado do azeite, do óleo de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa e corrigir qualquer desequilíbrio, no plano internacional, entre a oferta e a procura, proveniente da irregularidade das colheitas ou de outras causas, os membros disponibilizam e fornecem ao Conselho Oleícola Internacional todas as informações, estatísticas e documentação necessárias sobre o azeite, o óleo de bagaço de azeitona e as azeitonas de mesa.

2.   Na sua sessão anual, o Conselho dos Membros procede a um exame pormenorizado dos balanços oleícolas e a uma estimativa global dos recursos e das necessidades de azeite, de óleo de bagaço de azeitona e de azeitonas de mesa, a partir das informações fornecidas por cada membro nos termos do artigo 36.o, das que lhe possam ser comunicadas pelos governos dos Estados não membros do presente acordo e de qualquer outra documentação estatística pertinente de que possa dispor nessa matéria. O Conselho dos Membros, tendo em conta todas as informações de que dispõe, procede a um exame da situação do mercado e a uma estimativa global dos recursos e das necessidades para todos os produtos da oliveira e pode propor aos membros as medidas que considerar oportunas.

Artigo 25.o

Normalização do mercado dos produtos oleícolas

1.   O Conselho Oleícola Internacional fica encarregado de realizar estudos com vista a apresentar aos membros recomendações destinadas a assegurar o equilíbrio entre a produção e o consumo e, sobretudo, a normalização a longo prazo do mercado oleícola através da aplicação de medidas adequadas.

2.   Com vista a esta normalização, o Conselho Oleícola Internacional fica igualmente encarregado de realizar estudos com o objectivo de recomendar aos membros soluções oportunas para os problemas que possam levantar-se face à evolução do mercado internacional do azeite, do óleo de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa, segundo modalidades adequadas e tendo em conta os desequilíbrios do mercado provenientes de flutuações da produção ou de outras causas.

3.   O Conselho Oleícola Internacional examina os meios de assegurar o desenvolvimento do comércio internacional e o aumento do consumo de azeite e de azeitonas de mesa. Fica, nomeadamente, encarregado de fazer aos membros todas as recomendações adequadas respeitantes:

a)

À adopção e à aplicação de um contrato-tipo internacional para as transacções dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa;

b)

À constituição e ao funcionamento de um serviço de conciliação e arbitragem internacional para os eventuais litígios em matéria de transacções de azeites, de óleos de bagaço de azeitona e de azeitonas de mesa;

c)

À aplicação das normas relativas às características físicas, químicas e organolépticas dos azeites, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa;

d)

À unificação dos métodos de análise.

4.   O Conselho Oleícola Internacional toma todas as medidas que considere úteis para a repressão da concorrência desleal no plano internacional, inclusive por parte de Estados que não sejam partes no presente acordo ou de nacionais destes Estados.

QUARTA PARTE

DISPOSIÇÕES TÉCNICAS

CAPÍTULO VII

Cooperação técnica no sector oleícola

Artigo 26.o

Programas e actividades

1.   Com vista a atingir os objectivos gerais relativos à cooperação técnica oleícola enunciados no artigo 1.o, o Conselho Oleícola Internacional, por intermédio do Conselho dos Membros, fica encarregado de conceber, promover e elaborar os respectivos programas de actividade.

2.   A cooperação técnica oleícola diz respeito à oleicultura, à oleotecnia e à indústria das azeitonas de mesa.

3.   O Conselho Oleícola Internacional pode intervir directamente para promover a cooperação técnica oleícola.

4.   Para a aplicação de uma parte ou da totalidade das disposições do presente capítulo, o Conselho Oleícola Internacional pode decidir apelar à colaboração de organismos e/ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais. Pode, igualmente, contribuir com qualquer participação financeira para os organismos e/ou entidades atrás referidos dentro dos limites orçamentais.

Artigo 27.o

Investigação e desenvolvimento

1.   O Conselho Oleícola Internacional, por intermédio do Conselho dos Membros, examina todas as propostas de projectos de investigação-desenvolvimento que se revistam de interesse geral para os membros e toma as disposições oportunas na matéria.

2.   O Conselho Oleícola Internacional pode apelar à colaboração dos institutos, laboratórios e centros de investigação especializados para a execução, o acompanhamento, a exploração e a divulgação, em benefício dos membros, dos resultados dos programas de investigação-desenvolvimento.

3.   O Conselho Oleícola Internacional realiza os estudos indispensáveis sobre a rentabilidade económica que pode ser esperada da aplicação dos resultados dos programas de investigação-desenvolvimento.

Artigo 28.o

Formação e operações específicas

1.   O Conselho Oleícola Internacional, por intermédio do Conselho dos Membros, toma as medidas necessárias à organização de sessões de reciclagem e de cursos de formação, de diferentes níveis, destinados aos técnicos do sector oleícola, nomeadamente aos dos membros que são países em desenvolvimento.

2.   O Conselho Oleícola Internacional fomenta a transferência de tecnologia dos membros mais avançados nas técnicas da oleicultura, da oleotecnia e da indústria das azeitonas de mesa para os membros que são países em desenvolvimento.

3.   O Conselho Oleícola Internacional facilita toda e qualquer cooperação técnica que permita colocar consultores e peritos à disposição dos membros que deles tenham necessidade.

4.   O Conselho Oleícola Internacional facilita a participação de delegações e peritos dos membros nas suas reuniões de carácter geral ou técnico-científico.

5.   O Conselho dos Membros fica, nomeadamente, encarregado de:

a)

Realizar estudos e operações específicas;

b)

Organizar ou fomentar a realização de reuniões e seminários internacionais;

c)

Reunir informações técnicas e difundi-las a todos os membros;

d)

Promover a coordenação das actividades em matéria de cooperação técnica entre os membros nos domínios da oleicultura, da oleotecnia e da indústria das azeitonas de mesa, incluindo as acções no âmbito da programação regional ou inter-regional;

e)

Suscitar uma colaboração bilateral ou multilateral que possa auxiliar o Conselho Oleícola Internacional a atingir os objectivos do presente acordo.

CAPÍTULO VIII

Outras medidas

Artigo 29.o

Outras medidas

O Conselho Oleícola Internacional fica encarregado de:

a)

Fomentar e coordenar os estudos e as investigações adequadas sobre o valor biológico do azeite e das azeitonas de mesa, salientando as suas qualidades nutricionais e outras propriedades intrínsecas;

b)

Elaborar, em cooperação com os organismos especializados, a terminologia oleícola, as normas relativas aos produtos oleícolas e os respectivos métodos de análise, bem como qualquer outra norma que tenha relação com o domínio oleícola;

c)

Tomar todas as disposições adequadas para preparar uma recolha dos usos leais e constantes do comércio internacional do azeite, do óleo de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa.

QUINTA PARTE

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PROMOÇÃO

CAPÍTULO IX

Promoção mundial do consumo de azeite e de azeitonas de mesa

Artigo 30.o

Programas de promoção do consumo de azeite e de azeitonas de mesa

1.   Os membros comprometem-se a empreender em comum acções de promoção genérica, tendo em vista aumentar o consumo de azeite e de azeitonas de mesa no mundo, com base na utilização das denominações dos azeites alimentares e das azeitonas de mesa, como definidas nos anexos B e C, respectivamente.

2.   As referidas acções serão realizadas sob uma forma didáctica e informativa e incidirão nas características organolépticas e químicas, bem como nas propriedades nutricionais, terapêuticas e outras, do azeite e das azeitonas de mesa.

3.   As campanhas de promoção visarão informar o consumidor sobre as denominações, a origem e a proveniência do azeite e das azeitonas de mesa, sem favorecer nem pôr em evidência nenhuma qualidade, origem ou proveniência de preferência a uma outra.

4.   Os programas de promoção a realizar em aplicação do presente artigo serão aprovados pelo Conselho dos Membros em função dos recursos postos à sua disposição para este efeito. Será dada uma orientação prioritária às acções nos países principalmente consumidores e nos países onde o consumo de azeite e de azeitonas de mesa é susceptível de aumento.

5.   Os recursos do orçamento de promoção serão utilizados tendo em conta os seguintes critérios:

a)

Importância do consumo e das possibilidades de desenvolvimento dos mercados actualmente existentes;

b)

Criação de novos mercados para o azeite e as azeitonas de mesa;

c)

Rentabilidade dos investimentos em promoção.

6.   O Conselho dos Membros fica encarregado de administrar todos os recursos afectados à promoção comum. O Conselho dos Membros estabelece anualmente, em anexo ao seu próprio orçamento, uma estimativa das receitas e despesas destinadas a esta promoção.

7.   No caso de um membro, uma organização ou uma pessoa prestar uma contribuição voluntária para a realização de acções de promoção, o Conselho dos Membros adopta as normas que devem reger a utilização de tais recursos no quadro de uma convenção específica entre o Conselho Oleícola Internacional e a entidade contribuinte.

8.   A execução técnica dos programas de promoção é da competência do Conselho Oleícola Internacional, que pode igualmente confiar essa execução a entidades especializadas, escolhidas em conformidade com o regulamento interno.

Artigo 31.o

Selo de garantia internacional do Conselho Oleícola Internacional

O Conselho dos Membros pode prever disposições para a aplicação do selo de garantia de qualidade internacional, que assegura a observância das normas internacionais do Conselho Oleícola Internacional.

SEXTA PARTE

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CAPÍTULO X

Obrigações diversas

Artigo 32.o

Obrigações gerais

Os membros comprometem-se a não tomar nenhuma medida que se oponha às obrigações contraídas nos termos do presente acordo e aos objectivos gerais definidos no artigo 1.o.

Artigo 33.o

Obrigações financeiras dos membros

Em conformidade com os princípios gerais do direito, as obrigações financeiras de um membro em relação ao Conselho Oleícola Internacional e aos outros membros limitam-se às obrigações decorrentes do artigo 15.o, no que diz respeito às contribuições para os orçamentos referidos nesse artigo, e, se for caso disso, do artigo 16.o, relativo aos fundos administrativos.

Artigo 34.o

Aspectos ecológicos e ambientais

Os membros terão em devida conta os aspectos ecológicos e ambientais em todos os estádios da produção oleícola e comprometem-se a executar as acções consideradas necessárias pelo Conselho dos Membros para melhorar ou resolver quaisquer problemas encontrados neste domínio.

Artigo 35.o

Incentivo ao comércio internacional e ao consumo

Os membros comprometem-se a tomar todas as medidas adequadas que tenham por objectivo facilitar as trocas comerciais, fomentar o consumo de azeite e de azeitonas de mesa e assegurar o desenvolvimento normal do comércio internacional destes produtos. Para tanto, comprometem-se a sujeitar-se aos princípios, regras e orientações que tiverem aprovado nas instâncias internacionais competentes.

Artigo 36.o

Informação

Os membros comprometem-se a colocar à disposição do Conselho Oleícola Internacional e a fornecer-lhe todas as estatísticas, informações e documentação necessárias que lhe permitam cumprir as funções que lhe são cometidas pelo presente acordo e, nomeadamente, todas as indicações de que tenha necessidade para estabelecer os balanços do azeite, dos óleos de bagaço de azeitona e das azeitonas de mesa e conhecer a política nacional oleícola dos membros.

CAPÍTULO XI

Diferendos e reclamações

Artigo 37.o

Diferendos e reclamações

1.   Qualquer diferendo, à excepção das contestações referidas no artigo 23.o, relativo à interpretação ou à aplicação do presente acordo, que não seja resolvido por meio de negociações será, a pedido de um membro parte no diferendo, apresentado ao Conselho dos Membros, que tomará uma decisão na ausência do membro em causa, após parecer, se for caso disso, de uma comissão consultiva, cuja composição e modo de funcionamento serão fixados pelo regulamento interno.

2.   O parecer circunstanciado da comissão consultiva é submetido ao Conselho dos Membros, que em todos os casos resolverá o diferendo após ter tomado em consideração todos os elementos de informação úteis.

3.   Qualquer queixa segundo a qual um membro não tenha cumprido as obrigações impostas pelo presente acordo será, a pedido do membro autor da queixa, apresentada ao Conselho dos Membros, que tomará uma decisão na ausência do membro em causa, após consulta dos membros interessados e, se for caso disso, parecer da comissão consultiva referida no n.o 1.

4.   Se o Conselho dos Membros verificar o incumprimento culposo do presente acordo, por parte de um membro, pode a este aplicar sanções que podem ir de uma simples advertência à suspensão do direito de participação nas decisões do Conselho dos Membros até que o membro em causa cumpra as suas obrigações, ou pode até excluir o membro do acordo segundo o procedimento previsto no artigo 45.o. O membro em causa tem o direito de interpor recurso em última instância para o Tribunal Internacional de Justiça.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 38.o

Depositário

O Governo espanhol é designado depositário do presente acordo.

Artigo 39.o

Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação

1.   O presente acordo estará aberto à assinatura dos governos convidados para a Conferência das Nações Unidas para a negociação de um acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 1986 sobre o azeite e as azeitonas de mesa, alterado e prorrogado em 1993, em Madrid, junto do Governo espanhol, de 15 de Junho a 31 de Dezembro de 2005.

2.   Qualquer governo referido no n.o 1 pode:

a)

No momento em que assina o presente acordo, declarar que através dessa assinatura exprime o seu consentimento em ser vinculado pelo presente acordo (assinatura definitiva); ou

b)

Após ter assinado o presente acordo, ratificá-lo, aceitá-lo ou aprová-lo através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do depositário.

O presente acordo está aberto à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação da Comunidade Europeia.

3.   Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do depositário.

Artigo 40.o

Adesão

1.   Qualquer Estado pode aderir ao presente acordo nas condições determinadas pelo Conselho Oleícola Internacional, por intermédio do Conselho dos Membros, que incluem um certo número de quotas-partes de participação e um prazo para o depósito dos instrumentos de adesão. O Conselho dos Membros pode, todavia, conceder uma prorrogação aos governos que não estejam em condições de aderir dentro do prazo fixado. A partir da sua adesão, um Estado é considerado inscrito no anexo A do presente acordo, com indicação das quotas-partes de que dispõe em conformidade com as condições de adesão.

O presente acordo está aberto à adesão da Comunidade Europeia.

2.   A adesão far-se-á mediante depósito de um instrumento de adesão junto do depositário. Os instrumentos de adesão devem indicar que o governo aceita todas as condições fixadas pelo Conselho Oleícola Internacional.

Artigo 41.o

Notificação de aplicação a título provisório

1.   Um governo signatário que tenha a intenção de ratificar, aceitar ou aprovar o presente acordo ou um governo para o qual o Conselho dos Membros tenha fixado condições de adesão, mas que ainda não tenha podido depositar o seu instrumento pode, em qualquer momento, notificar ao depositário que aplicará o presente acordo a título provisório, quer quando este entrar em vigor em conformidade com o artigo 42.o, quer, se já estiver em vigor, numa data especificada.

2.   Um governo que tenha notificado, em conformidade com o n.o 1, que aplicará o presente acordo quando este entrar em vigor ou, se este já estiver em vigor, numa data especificada, é a partir desse momento membro a título provisório até que deposite o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão e se torne assim membro.

Artigo 42.o

Entrada em vigor

1.   O presente acordo entrará em vigor a título definitivo no dia em que cinco governos, pelo menos, entre os referidos no anexo A ao presente acordo, representando pelo menos 90 % das quotas-partes de participação, tiverem assinado definitivamente o presente acordo ou o tiverem ratificado, aceitado ou aprovado, ou a ele tiverem aderido.

2.   Se, em 1 de Janeiro de 2006, o presente acordo não tiver entrado em vigor nos termos do n.o 1, entrará em vigor a título provisório se, a essa data, cinco governos, preenchendo as condições em matéria de percentagem indicadas no n.o 1, tiverem assinado definitivamente o presente acordo ou o tiverem ratificado, aceitado ou aprovado, ou tiverem notificado o depositário de que aplicarão o presente acordo a título provisório.

3.   Se, em 1 de Janeiro de 2006, as condições de entrada em vigor previstas no n.o 1 ou no n.o 2 não estiverem preenchidas, o depositário convidará os governos que tiverem assinado definitivamente o presente acordo ou o tiverem ratificado, aceitado ou aprovado, ou tiverem notificado o depositário de que aplicarão o presente acordo a título provisório, a decidir se o presente acordo entrará em vigor entre eles, a título provisório ou definitivo, na totalidade ou em parte, em data que poderão fixar.

4.   Para qualquer governo que não tenha notificado o depositário, em conformidade com o artigo 41.o, de que aplicará o presente acordo a título provisório e que deposite um instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão após a entrada em vigor do presente acordo, o acordo entrará em vigor à data deste depósito.

Artigo 43.o

Alteração

1.   O Conselho Oleícola Internacional, por intermédio do Conselho dos Membros, pode recomendar aos membros alterações ao presente acordo.

2.   As alterações propostas serão adoptadas pelo Conselho dos Membros, em conformidade com o artigo 9.o, e entrarão em vigor para todos os membros 90 dias após o depositário ter recebido notificação da decisão do Conselho dos Membros.

Artigo 44.o

Retirada

1.   Qualquer membro pode retirar-se do presente acordo em qualquer altura após a entrada em vigor deste, notificando o depositário por escrito da sua retirada. O membro informará, simultaneamente e por escrito, o Conselho Oleícola Internacional da decisão que tomou.

2.   A retirada ao abrigo do presente artigo produz efeitos 90 dias após a recepção da notificação pelo depositário.

Artigo 45.o

Exclusão

Sem prejuízo do artigo 37.o, se o Conselho dos Membros concluir que um membro não cumpriu as obrigações que o presente acordo lhe impõe e se, além disso, decidir que tal incumprimento constitui um sério entrave ao funcionamento do presente acordo, pode, por decisão fundamentada dos outros membros, tomada na ausência do membro em causa, excluir este membro do presente acordo. Desse facto o Conselho Oleícola Internacional notificará imediatamente o depositário. O referido membro deixará de ser parte no presente acordo 30 dias após a data da decisão do Conselho dos Membros.

Artigo 46.o

Liquidação das contas

1.   O Conselho procederá à liquidação das contas, nas condições que considerar equitativas, tendo em conta todos os compromissos com implicações jurídicas para o Conselho Oleícola Internacional e que teriam repercussões nas quotizações de um membro que se tenha retirado do presente acordo, ou que tenha sido excluído do Conselho Oleícola Internacional, ou que, de qualquer outra maneira, tenha deixado de ser parte no presente acordo, bem como o tempo necessário para assegurar uma transição adequada, especialmente quando deva ser posto termo a tais compromissos.

Não obstante o disposto no parágrafo anterior, este membro tem de pagar qualquer quantia que deva ao Conselho Oleícola Internacional a título do período em que era membro.

2.   No termo do presente acordo, um membro que se encontre na situação referida no n.o 1 não terá direito a nenhuma parte do produto da liquidação nem dos outros haveres do Conselho Oleícola Internacional; do mesmo modo, esse membro não tem de cobrir nenhuma parte do eventual défice do Conselho Oleícola Internacional.

Artigo 47.o

Duração, prorrogação, recondução e termo

1.   O presente acordo permanecerá em vigor até 31 de Dezembro de 2014, a menos que o Conselho Oleícola Internacional, por intermédio do Conselho dos Membros, decida prorrogá-lo, reconduzi-lo, renová-lo ou pôr-lhe termo antecipadamente, em conformidade com o disposto no presente artigo.

2.   O Conselho Oleícola Internacional, por intermédio do Conselho dos Membros, pode decidir prorrogar o presente acordo por um máximo de dois períodos de dois anos. Qualquer membro que não aceite uma prorrogação do presente acordo assim decidida dá-lo-á a conhecer ao Conselho Oleícola Internacional e deixará de ser parte no presente acordo a partir do início do período de prorrogação.

3.   Se, antes de 31 de Dezembro de 2014, ou antes do termo de um período de prorrogação referido no n.o 2, conforme o caso, tiver sido negociado um novo acordo ou um protocolo destinado a reconduzir o presente acordo, mas não tiver ainda entrado em vigor a título provisório ou definitivo, o presente acordo manter-se-á em vigor para além da data do seu termo e até à entrada em vigor do novo acordo ou do protocolo, desde que a duração dessa prorrogação não exceda 12 meses.

4.   O Conselho Oleícola Internacional, por intermédio do Conselho dos Membros, pode, em qualquer altura, decidir pôr termo ao presente acordo com efeitos na data que escolher.

5.   Não obstante o termo do presente acordo, o Conselho Oleícola Internacional continuará a existir pelo tempo que for necessário para proceder à liquidação do Conselho Oleícola Internacional, incluindo a liquidação das contas, e terá durante o referido período os poderes e as funções necessárias para esse efeito.

6.   O Conselho Oleícola Internacional notificará o depositário de qualquer decisão tomada ao abrigo do presente artigo.

Artigo 48.o

Reservas

Nenhuma reserva pode ser feita em relação a qualquer disposição do presente acordo.

EM FÉ DO QUE os abaixo-assinados, devidamente autorizados para esse efeito, apuseram a sua assinatura no final do presente acordo nas datas indicadas.

FEITO em Genebra, aos vinte e nove de Abril de dois mil e cinco. Os textos do presente acordo nas línguas árabe, espanhola, francesa, inglesa e italiana fazem igualmente fé.


(1)  Acordo Internacional de 1986 sobre o azeite e as azeitonas de mesa, alterado e prorrogado em 1993 e reconduzido pela última vez em 2004.

ANEXO A

Quotas-partes de participação nos orçamentos da Organização estabelecidas em conformidade com o artigo 8.o  (1)

Argélia

11

Comunidade Europeia

801

Croácia

5

Egipto

8

Irão (República Islâmica do)

5

Israel

5

Jamahiriya Árabe Líbia

5

Jordânia

7

Líbano

5

Marrocos

25

República Árabe Síria

45

Sérvia e Montenegro

5

Tunísia

73

Total

1 000


(1)  Calculadas em função da produção média no período 1997/1998-2002/2003 e das exportações médias no período 1998-2003.

ANEXO B

Denominações e definições dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona

As denominações dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona das diferentes categorias são dadas a seguir, com a definição correspondente a cada denominação:

I.

Azeite é o óleo que provenha unicamente do fruto da oliveira, com exclusão dos óleos obtidos por solvente ou por processos de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza. O azeite é objecto das denominações seguintes:

A.   Azeites virgens: azeites obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos, em condições, nomeadamente térmicas, que não provoquem alteração do óleo, e que não tenha sofrido nenhum tratamento a não ser a lavagem, decantação, centrifugação e filtração. Os azeites virgens são objecto da classificação e das denominações seguintes:

a)   Azeites virgens próprios para o consumo no estado em que se encontram:

i)   Azeite virgem extra: azeite virgem cuja acidez livre, expressa em ácido oleico, não é superior a 0,8 gramas por 100 gramas e cujas outras características correspondem às previstas para esta categoria;

ii)   Azeite virgem: azeite virgem cuja acidez livre, expressa em ácido oleico, não é superior a 2,0 gramas por 100 gramas e cujas outras características correspondem às previstas para esta categoria;

iii)   Azeite virgem corrente: azeite virgem cuja acidez livre, expressa em ácido oleico, não é superior a 3,3 gramas por 100 gramas e cujas outras características correspondem às previstas para esta categoria (1);

b)   Azeite virgem impróprio para consumo no estado em que se encontra:

Azeite virgem lampante: azeite virgem cuja acidez livre, expressa em ácido oleico, é superior a 3,3 gramas por 100 gramas e/ou cujas características organolépticas e outras características correspondem às previstas para esta categoria. Destina-se quer a refinação com vista à sua utilização para consumo humano, quer a usos técnicos.

B.   Azeite refinado: azeite obtido por refinação de azeites virgens. A sua acidez livre, expressa em ácido oleico, não é superior a 0,3 gramas por 100 gramas e as suas outras características correspondem às previstas para esta categoria (2).

C.   Azeite: azeite constituído por uma lotação de azeite refinado e de azeites virgens próprios para o consumo no estado em que se encontram. A sua acidez livre, expressa em ácido oleico, não é superior a 1 grama por 100 gramas e as suas outras características correspondem às previstas para esta categoria (3).

II.

Óleo de bagaço de azeitona é o óleo obtido por tratamento de bagaços de azeitonas com solventes ou por outros processos físicos, com exclusão dos óleos obtidos por processos de reesterificação e de qualquer mistura com óleos de outra natureza. O óleo de bagaço de azeitona é objecto das denominações seguintes:

A.   Óleo de bagaço de azeitona bruto: óleo de bagaço de azeitona cujas características são as previstas para esta categoria. Destina-se quer a refinação com vista à sua utilização para consumo humano, quer a usos técnicos;

B.   Óleo de bagaço de azeitona refinado: óleo obtido pela refinação de óleo de bagaço de azeitona bruto. A sua acidez livre, expressa em ácido oleico, não é superior a 0,3 gramas por 100 gramas e as suas outras características correspondem às previstas para esta categoria (4);

C.   Óleo de bagaço de azeitona: óleo constituído por uma lotação de óleo de bagaço de azeitona refinado e de azeites virgens próprios para o consumo no estado em que se encontram. A sua acidez livre, expressa em ácido oleico, não é superior a 1 grama por 100 gramas e as suas outras características correspondem às previstas para esta categoria. Esta lotação não pode, em caso algum, ser denominada «azeite» (5).


(1)  Este produto só pode ser vendido directamente aos consumidores se o país de venda a retalho o autorizar. Em caso de não autorização, a sua denominação observará as disposições legais desse país.

(2)  Este produto só pode ser vendido directamente aos consumidores se o país de venda a retalho o autorizar.

(3)  O país de venda a retalho pode exigir uma denominação mais precisa.

(4)  Este produto só pode ser vendido directamente aos consumidores se o país de venda a retalho o autorizar.

(5)  O país de venda a retalho pode exigir uma denominação mais precisa.

ANEXO C

Tipos e definições das azeitonas de mesa

As azeitonas de mesa são classificadas num dos seguintes tipos:

i)   azeitonas verdes: frutos colhidos durante o ciclo de maturação, antes da viragem, no momento em que alcançaram o seu tamanho normal. A sua coloração pode variar do verde ao amarelo palha;

ii)   azeitonas em fase de viragem: frutos colhidos antes da completa maturação, na fase de viragem. A sua cor pode variar do rosa ao rosa avinhado ou ao castanho;

iii)   azeitonas pretas: frutos colhidos no momento em que atingiram a sua completa maturação ou pouco antes. A sua coloração pode variar do preto avermelhado ao castanho escuro, passando pelo preto violáceo, o violeta escuro e o preto azeitona.


19.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/68


Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo Complementar do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

Em 28 de Outubro de 2005, ambas as partes concluíram as formalidades necessárias à celebração do Protocolo Complementar do Acordo que cria uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Chile, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia. O Protocolo Complementar entra, assim, em vigor a 1 de Novembro de 2005, em conformidade com o disposto no n.o 2 do seu artigo 13.o (cf. JO L 38 de 10.2.2005, p. 3).


Comissão

19.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/69


DECISÃO DA COMISSÃO

de 9 de Dezembro de 2004

que declara uma concentração incompatível com o mercado comum nos termos do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho («Regulamento das concentrações»)

(Processo COMP/M.3440 — EDP/ENI/GDP)

[notificada com o número C(2004) 4715]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/801/CE)

Em 9 de Dezembro de 2004 a Comissão adoptou uma decisão sobre uma concentração nos termos do Regulamento (CEE) n.o 4064/89 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (1), nomeadamente do n.o 3 do artigo 8.o desse regulamento. Uma versão não confidencial do texto integral dessa decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão pode ser consultada no sítio web da Direcção Geral da Concorrência: http://europa.eu.int/comm/competition/index_en.html

I.   AS PARTES

(1)

A empresa Energias de Portugal, SA («EDP») é o operador histórico no sector da electricidade em Portugal. A este título, as suas actividades principais consistem na produção, distribuição e abastecimento de electricidade em Portugal. A EDP controla igualmente a empresa espanhola Hidrocantábrico, que opera em Espanha nos sectores da electricidade e do gás. A EDP está cotada na Euronext de Lisboa e o Estado português tem uma participação, directa ou indirecta, de aproximadamente 30 % no seu capital social.

(2)

A ENI SpA («ENI») consagra se à exploração e produção de óleo e gás natural à escala mundial. Desenvolve igualmente actividades a nível do fornecimento, transporte, armazenamento, distribuição e comercialização de gás natural. Além disso, a ENI tem participações em empresas com capacidade de transporte que exploram gasodutos transnacionais para transporte de gás natural.

(3)

A empresa Gás de Portugal, SGPS, SA («GDP») é o operador histórico em Portugal no sector do gás. A GDP é uma filial a 100 % da empresa portuguesa Galp Energia, SGPS, SA («GALP»), actualmente controlada em conjunto pelo Estado português e pela ENI e que tem participações nos sectores petrolífero e do gás. A GDP e as suas filiais englobam todos os níveis da cadeia de gás em Portugal. A GDP, através da sua filial Transgás, importa gás natural para Portugal através de um gasoduto Magrebe-Espanha-Portugal e do terminal de GNL de Sines, sendo responsável pelo transporte, armazenamento e fornecimento do gás através da rede portuguesa de gasodutos de alta pressão («Rede»). A GDP também desenvolve actividades no sector do abastecimento de gás natural a grandes clientes industriais, bem como a nível do desenvolvimento e futura exploração dos primeiros entrepostos subterrâneos de gás natural em Portugal. A GDP, através da GDP Distribuição («GDPD»), também controla actualmente cinco das seis empresas de distribuição de gás a nível local («EDL») em Portugal.

(4)

A Rede Eléctrica Nacional SA («REN») não constitui uma parte notificante para efeitos da presente concentração, mas participa na operação global em que a presente concentração se insere. A REN é uma empresa portuguesa resultante da alienação da rede eléctrica portuguesa pela EDP em 1994. Actualmente, a REN gere a rede eléctrica portuguesa e funciona como adquirente único, comprando electricidade junto dos produtores para proceder à sua revenda ao distribuidor/fornecedor, tendo em vista o fornecimento a clientes não elegíveis. O Estado português tem uma participação directa ou indirecta de 70 % no capital social da REN, sendo o restante capital propriedade da EDP.

II.   A OPERAÇÃO

(5)

A presente operação diz respeito a uma concentração através da qual a EDP e a ENI («as partes») projectam adquirir o controlo conjunto da GDP. A operação prevê que a rede de transporte de gás (isto é, excluindo o terminal de GNL de Sines, o gasoduto utilizado para as importações e o entreposto subterrâneo de Carriço) será transferida para a REN, o operador responsável pela rede eléctrica portuguesa, dentro de um determinado prazo. Durante um período transitório, a EDP controlará a rede de gás em conjunto com a ENI e a REN.

(6)

Em conformidade com a segunda directiva do gás (2) e a derrogação concedida a Portugal, 33 % do mercado de gás português deve ser liberalizado, o mais tardar, até 2007. A liberalização do mercado respeitante a todos os clientes não residenciais deve verificar-se, o mais tardar, até 2009 e a de todos os clientes (incluindo os clientes residenciais) até 2010. O Governo português pode decidir iniciar o processo de liberalização antes das datas acima referidas.

III.   MERCADO RELEVANTE

A.   MERCADO DE ELECTRICIDADE RELEVANTE

1.   MERCADO DO PRODUTO RELEVANTE

(7)

Atendendo às especificidades dos mercados portugueses e ao quadro concorrencial e regulamentar, a Comissão concluiu que deve ser estabelecida uma distinção entre os seguintes mercados:

i)

fornecimento grossista de electricidade;

ii)

prestação de serviços de ajustamento de energia (3);

iii)

rede de transporte;

iv)

rede de distribuição;

v)

fornecimento de electricidade a nível retalhista (grandes e pequenos clientes).

(8)

O sistema eléctrico nacional encontra-se organizado sob a forma de dois sistemas coexistentes, o sistema eléctrico público ou sistema «vinculado» («SEP») e o sistema eléctrico independente («SEI»). A rede de transporte nacional é utilizada para ambos os sistemas, sendo explorada ao abrigo de um regime de concessão pela Rede Eléctrica Nacional («REN»).

(9)

O SEP é um sistema regulamentado que engloba a produção e a distribuição. É composto por produtores «vinculados» e por redes de distribuição «vinculadas». Neste sistema, a REN é o adquirente único de electricidade a nível grossista. Adquire a electricidade principalmente junto de um grupo de centrais eléctricas (os «produtores vinculados»), segundo Contratos de Aquisição de Energia («CAE»).

(10)

Nos termos destes contratos, os produtores vinculados comprometem-se a fornecer electricidade ao SEP numa base exclusiva por um prazo superior a 20 anos, ao abrigo de uma fórmula de preços fixos (4). A construção destas centrais eléctricas vinculadas não se encontra liberalizada, sendo regulamentada pelo Estado. De acordo com a legislação aplicável, o SEP inclui as seguintes empresas: EDP (através da EDP Produção e da Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade), Tejo Energia (5) e Turbogás (6). A maior parte da electricidade em Portugal (83 % em 2003) (7) é fornecida com base nestes CAE celebrados entre a REN e os produtores de energia.

(11)

A electricidade adquirida pela REN é subsequentemente vendida ao distribuidor regulamentado, controlado pela EDP, ao abrigo de um sistema de tarifas regulamentadas. Estas tarifas são fixadas pelo organismo português de regulação do sector de energia, a ERSE.

(12)

O sistema eléctrico independente (SEI) é composto pelo sistema eléctrico não vinculado («SENV»), que opera em condições de mercado livre (ou seja, a maior parte desta energia é vendida em última instância aos clientes que optam por sair do sistema regulamentado), e pelo sistema de regime especial, constituído por produtores em regime especial (PRE), no âmbito do qual a energia produzida por centrais de co-produção, pequenas centrais hidroeléctricas e outras fontes de energia renováveis, tais como as instalações de energia eólica, é fornecida à REN com base em tarifas regulamentadas.

(13)

Os clientes elegíveis dispõem de plena liberdade de escolha quanto ao seu fornecedor de electricidade, podendo assim adquirir a electricidade junto do SEP, com base nas tarifas regulamentadas, ou junto do SENV (abastecimento de energia por um fornecedor retalhista não vinculado em condições de mercado). O Decreto-Lei de 17 de Agosto de 2004 estabeleceu que todos os clientes são elegíveis (8).

(14)

O quadro regulamentar em vigor está actualmente a ser alterado.

Venda por grosso de electricidade

(15)

A venda por grosso de electricidade engloba a electricidade produzida nas centrais eléctricas e a electricidade importada através de interconexões para efeitos de revenda aos retalhistas. Tal como noutros Estados-Membros, um reduzido número de grandes consumidores de electricidade pode igualmente optar pela sua aquisição directa no mercado grossista (em Espanha, representam menos de 5 % das compras no mercado grossista).

(16)

A Comissão considera que, finda a vigência dos CAE, passará a haver um mercado grossista de electricidade em Portugal que englobará a oferta dos antigos produtores vinculados, toda a produção não vinculada e as importações. A apreciação centra-se neste mercado grossista, independentemente dos sistemas liberalizado e regulamentado.

Serviços de ajustamento de energia e serviços auxiliares

(17)

Do ponto de vista técnico, a necessidade deste serviço impõe-se, dado que o operador do sistema de transporte é responsável por manter a tensão na rede dentro de limites muito restritos. Em caso de consumo excessivo poderá verificar-se uma descida da tensão na rede, o que pode provocar, a dado momento, problemas a nível da estabilidade da rede. Verificam-se igualmente problemas em caso de subconsumo, dado que neste caso se assiste a um aumento da tensão na rede para além de um nível de tolerância aceitável e o operador do sistema de transporte deve garantir o encerramento de parte da capacidade de produção ou um maior consumo.

(18)

Este serviço deve ser pago e, normalmente, haverá uma «sanção» em caso de desvio, ou seja, se a procura de um cliente exceder ou for inferior ao nível previsto, que corresponde ao volume que cada fornecedor adquire a nível grossista ou prevê produzir ele próprio e que deve notificar previamente ao operador do sistema de transporte.

(19)

Actualmente, em Portugal estes serviços, bem como outros serviços auxiliares semelhantes (serviços de gestão das situações de saturação), são prestados pela REN a todos os operadores no âmbito do sistema. Até à data não existe ainda um mercado estabelecido para o fornecimento de tais serviços em Portugal. No entanto, é provável que, uma vez findos os CAE, se assista à emergência de um ou vários mercados deste tipo. Para efeitos da presente decisão, a questão da demarcação exacta deste novo mercado pode ser deixada em aberto.

Transporte e distribuição

(20)

Estes mercados não são afectados pela operação proposta. Em Portugal, a rede de transporte já foi separada, sendo explorada pela REN, o operador português do sistema de transporte. As redes de distribuição são propriedade da EDP e das autarquias, sendo geridas pela EDP Distribuição Energia SA («EDPD»), uma filial da EDP. O acesso à rede de transporte e às redes de distribuição é regulado pelo organismo de regulação português, a ERSE.

Fornecimento retalhista de electricidade

(21)

Serão considerados os seguintes mercados retalhistas de electricidade para efeitos da presente comunicação: i) fornecimento de electricidade a grandes clientes industriais («GCI»), que estão ligados à rede de alta e média tensão («AT» e «MT»); e ii) fornecimento de electricidade a pequenos clientes industriais, comerciais e domésticos, que estão ligados à rede de baixa tensão (BT).

(22)

Os clientes de AT/MT e os clientes de BT são muito distintos do ponto de vista do consumo e das condições de compra de electricidade. As relações comerciais são igualmente muito diferentes. Os clientes de MT e AT são, na sua maioria, clientes industriais para os quais a electricidade pode representar uma parte significativa dos seus custos. Ao invés, a maioria dos clientes de BT corresponde a pequenos clientes industriais, comerciais ou domésticos, cujos consumos individuais de electricidade são bastante limitados em termos de volume.

2.   MERCADOS GEOGRÁFICOS DE ELECTRICIDADE

(23)

Nas decisões anteriores da Comissão considerou-se que o mercado geográfico relevante para o fornecimento grossista de electricidade não excedia as fronteiras nacionais (9). No presente caso, a investigação demonstrou que os mercados de electricidade por grosso e a retalho correspondem claramente ao território português, o que deverá continuar a ser o caso num futuro próximo.

(24)

As partes argumentaram que muito brevemente seria criado um mercado de comercialização ibérico denominado MIBEL, conduzindo deste modo à implantação de um mercado ibérico. Tal não foi confirmado pela investigação aprofundada realizada pela Comissão. Afigura-se que 1) o actual nível de interconexões entre Espanha e Portugal não é suficiente para considerar a existência de um mercado único na Península Ibérica e 2) é muito pouco provável que o mercado grossista de electricidade venha a ter uma dimensão ibérica num futuro próximo pelas razões a seguir referidas:

i)

ainda há muitos entraves regulamentares importantes a suprimir com vista à criação do MIBEL;

ii)

é provável que as condições de concorrência entre Espanha e Portugal continuem a ser substancialmente diferentes mesmo após o lançamento do MIBEL;

iii)

os planos nacionais de afectação das emissões de CO2 e o regime nacional de indemnização dos custos ociosos deverão provavelmente manter ou mesmo incrementar estas diferenças no que diz respeito às condições de concorrência;

iv)

não é provável que o nível projectado da capacidade de interconexão entre Espanha e Portugal assegure a integração efectiva de ambos os mercados num futuro próximo.

B.   MERCADOS RELEVANTES DE GÁS NATURAL

1.   MERCADO DO PRODUTO

(25)

A Comissão identificou quatro mercados do produto distintos no sector do gás que serão afectados pela operação:

i)

Fornecimento de gás a produtores de energia [TGCC (10)];

ii)

fornecimento de gás a empresas de distribuição a nível local («EDL»);

iii)

fornecimento de gás a grandes clientes industriais (GCI);

iv)

fornecimento de gás a pequenos clientes industriais, comerciais e domésticos.

(26)

Seis empresas de distribuição local distribuem o gás e abastecem a maioria dos clientes finais através de redes de média e baixa pressão (11), operando em áreas de concessão exclusiva.

(27)

O mercado de fornecimento de gás a produtores de energia será o primeiro a ser aberto à concorrência em Portugal. As partes alegam que as TGCC e os GCI devem ser considerados como fazendo parte de um mercado grossista único mais alargado. A Comissão não concorda com a opinião das partes. Com efeito, os produtores de energia caracterizam-se por necessidades específicas do ponto de vista da procura em termos de quantidades e flexibilidade da oferta. Por conseguinte, as TGCC precisam de combinar contratos a longo prazo, que são necessários para assegurar a sua viabilidade económica e técnica, bem como a segurança do projecto de TGCC em termos de oferta, com contratos a curto prazo para períodos mais restritos. Caracterizam-se igualmente por outras diferenças em termos de margens, relações com a clientela, necessidades comerciais dos revendedores e dinâmica de crescimento.

2.   MERCADO GEOGRÁFICO

(28)

Em cada mercado de gás relevante, a Comissão e as partes concordaram que o fornecimento de gás natural em Portugal não excede a dimensão nacional.

IV.   APRECIAÇÃO DO PONTO DE VISTA DA CONCORRÊNCIA

A.   MERCADOS DE ELECTRICIDADE

1.   MERCADO GROSSISTA

a)   A EDP tem uma posição dominante no mercado grossista de electricidade em Portugal

(29)

Na sequência da investigação aprofundada da Comissão, conclui se que a EDP tem uma posição dominante no mercado grossista em Portugal, independentemente de tal ser examinado no âmbito da estrutura actual ou após a vigência dos CAE.

(30)

Com efeito, em 2003, no mercado grossista, a EDP possuía 70 % da capacidade de produção, representava 70 % da produção e constituía o maior importador de electricidade. Além disso, a carteira de produção portuguesa da EDP continuará a ser de longe a mais importante após a supressão dos CAE. Findo o prazo de vigência destes CAE, deverá instituir-se um regime de custos ociosos para compensar no futuro os produtores de energia existentes pelas eventuais perdas no mercado. Este regime é favorável aos operadores históricos. A EDP será provavelmente a empresa que mais beneficiará deste regime, o que contribuirá para a proteger face à futura concorrência.

(31)

Do lado da procura, a EDP tem aproximadamente 100 % da distribuição da electricidade em Portugal. O futuro papel da EDP Distribuição como operador retalhista no âmbito do sistema regulamentado confere à EDP vantagens cruciais.

(32)

Do lado da oferta, a nova central alimentada a gás da EDP («TER») representa uma contribuição importante para a carteira da EDP. No que se refere às novas capacidades de produção a criar por terceiros, a Comissão concluiu que os projectos de TGCC dos concorrentes são incertos e que a EDP exerce influência sobre um deles (Tejo Energia).

b)   A operação reforçará a posição dominante da EDP, devido aos efeitos horizontais e verticais

Efeitos horizontais: supressão de um concorrente significativo

(33)

Quanto aos efeitos horizontais, a Comissão concluiu que, na ausência da concentração, seria provável que a GDP se tornasse o principal concorrente nos mercados de electricidade em Portugal, dado que i) o acesso a recursos competitivos no sector do gás lhe confere uma vantagem significativa no sector da electricidade, uma vez que as centrais alimentadas a gás (TGCC) constituem actualmente a forma mais comum de produzir energia, e ii) a GDP, enquanto empresa portuguesa, pode basear-se na sua marca própria e nos seus clientes no sector do gás, aos quais poderia propor o fornecimento duplo de gás e electricidade.

(34)

Esta concorrência potencial significativa seria suprimida após a concentração, reforçando ainda mais a posição dominante da EDP.

Efeitos não horizontais: aumento dos custos dos operadores concorrentes

Acesso privilegiado e preferencial à infra-estrutura de gás portuguesa (terminal de GNL de Sines, gasoduto de importação e entreposto subterrâneo de Carriço)

(35)

Após a operação projectada, a EDP disporia da capacidade e do incentivo para manter um acesso privilegiado e preferencial ao gás natural em detrimento das empresas efectiva ou potencialmente envolvidas na produção de electricidade.

(36)

Rede de gás de alta pressão: após a concentração, a EDP poderia exercer influência sobre a gestão da rede de gás de alta pressão: i) a curto prazo, a EDP exercerá um controlo conjunto sobre a Transgás (incluindo a rede de gás) durante um período temporário (12), que poderá durar até 19,5 meses. Neste período, a EDP poderá exercer uma forte influência sobre a estratégia e a gestão da rede. Tal poderá igualmente permitir à EDP adquirir um profundo conhecimento sobre o funcionamento da rede, podendo reverter em seu benefício posteriormente; ii) a longo prazo, a REN explorará a rede de gás de alta pressão em consequência da concentração.

(37)

Gasoduto internacional da GDP: a entidade resultante da concentração estaria em condições de utilizar a plena capacidade do gasoduto no primeiro ponto de entrada existente em Portugal (trata-se do gasoduto da Argélia até Portugal, que passa por Marrocos e Espanha e cujo ponto de entrada em Portugal se situa em Campo Maior), com vista a impedir os concorrentes de utilizarem qualquer capacidade livre. Por conseguinte, mesmo sendo assegurado o acesso de terceiros ao gasoduto, não existe actualmente capacidade livre suficiente para estes últimos importarem gás numa base duradoura e com um grau mínimo de segurança em termos de volume.

(38)

Terminal de Sines da GDP: o terminal de GNL situado em Sines é o único existente em Portugal. Foi criado no início de 2004, sendo propriedade da GDP e por ela explorado (através da sua filial a 100 %, a Transgás). A sua capacidade de importação máxima cifra se em 5,3 mil milhões de metros cúbicos por ano. Dada a ausência da liberalização do sector do gás até à data, não foram impostas quaisquer regras quanto ao acesso de terceiros ao terminal. Em consequência, os terceiros que pretendam ter acesso ao terminal devem contactar a GDP e negociar condições específicas com esta última.

(39)

Entreposto subterrâneo de Carriço: após a concentração, a EDP estaria igualmente em condições de explorar o entreposto subterrâneo de Carriço da GDP. Trata-se do único entreposto de gás natural existente em Portugal (para além do entreposto de GNL em Sines, muito mais pequeno). É essencial que os produtores de electricidade concorrentes que exploram TGCC disponham de acesso a este entreposto numa base não discriminatória, dada a flexibilidade propiciada pelo mesmo. A investigação de mercado confirmou que estas condições de acesso não são suficientes para garantir que os concorrentes beneficiem plenamente do entreposto, uma vez que a EDP estará em condições de limitar o seu acesso, invocando questões técnicas para o efeito.

(40)

Na sequência da operação, tal como notificada, a EDP adquiria um controlo significativo sobre os pontos de entrada de gás e sobre as instalações de armazenagem. A operação poderia assim conferir-lhe todos os meios necessários e incentivos para dificultar o acesso à rede de gás por parte dos seus concorrentes, mesmo deixando a rede de gás de alta pressão em Portugal de ser propriedade da REN.

Capacidade de gerir os condicionalismos inerentes ao fornecimento de gás às TGCC em detrimento das TGCC concorrentes

(41)

As grandes incertezas quanto à eficácia da transferência das infra-estruturas e direitos de transporte da REN não garantem que as necessidades em matéria de gás das TGCC concorrentes actuais (por exemplo, a Turbogás) e potenciais sejam satisfeitas por outra empresa que não a entidade resultante da concentração. Quando se verificarem restrições a nível do fornecimento de gás em Portugal, a GDP disporá do incentivo para favorecer as unidades da EDP em detrimento das TGCC concorrentes.

Capacidade e incentivo para controlar os preços de gás e aumentar os custos dos concorrentes, encerrando assim o mercado aos concorrentes actuais e potenciais e dissuadindo a entrada no mercado de novos operadores

(42)

Após a concentração, a EDP teria capacidade e incentivo para aumentar os preços do gás fornecido aos seus concorrentes actuais (Turbogás no que diz respeito às suas necessidades a curto prazo). Tal é igualmente válido em relação aos seus concorrentes potenciais (no que se refere à totalidade das suas necessidades), uma vez que o ritmo de liberalização e as incertezas quanto ao acesso aos pontos de entrada tornam provável que as eventuais TGCC futuras sejam abastecidas de gás pela GDP.

Acesso a informações exclusivas sobre os custos dos concorrentes da EDP, conferindo-lhe uma vantagem significativa

(43)

A entidade resultante da concentração teria conhecimento dos custos de produção dos seus concorrentes efectivos e poderia fixar os preços de molde a encerrar o mercado aos seus concorrentes. Esta vantagem estrutural reforçaria igualmente a posição dominante da EDP, uma vez que é susceptível de entravar ou atrasar a entrada de potenciais concorrentes no mercado que pretendam explorar novas TGCC, com base no abastecimento de gás assegurado pela GDP.

Acesso à informação diária sobre o volume de gás disponível e correspondentes informações exclusivas sobre os custos dos seus concorrentes, conferindo lhe uma vantagem significativa

(44)

Após a concentração, a EDP disporia igualmente de acesso à informação diária sobre o volume de gás disponível da Turbogás (e de outras TGCC eventualmente abastecidas pela GDP no futuro), ou seja, acesso a informações com um dia de antecedência sobre o volume de gás que as TGCC projectam consumir numa base horária. Consequentemente, a EDP teria conhecimento prévio da estrutura de produção de electricidade prevista pela Turbogás para o dia seguinte. Atendendo à volatilidade da produção das TGCC, esta informação apresenta um interesse estratégico: por exemplo, ao ter conhecimento que a Turbogás não projecta produzir energia num determinado momento do dia seguinte, a EDP estaria em condições de aumentar os seus preços para um nível superior aos custos variáveis da Turbogás, sem receio de perder vendas a favor da Turbogás.

(45)

Os efeitos horizontais e verticais acima mencionados, considerados individualmente ou no seu conjunto, reforçam a posição dominante da EDP no mercado grossista de electricidade.

2.   SERVIÇOS AUXILIARES

(46)

A presente operação suprimirá a possibilidade de a GDP vir a tornar-se um eventual novo operador no mercado de electricidade e, por conseguinte, um potencial fornecedor de serviços auxiliares. Tendo em conta as razões enunciadas na apreciação do mercado grossista e dado que somente algumas instalações podem prestar este tipo de serviços, a entrada da GDP no mercado grossista teria enfraquecido a posição da EDP no que se refere ao fornecimento de serviços auxiliares. A concentração conduz à supressão deste concorrente potencial no mercado de fornecimento de serviços auxiliares.

3.   MERCADOS RETALHISTAS DE ELECTRICIDADE EM PORTUGAL

a)   A EDP tem uma posição dominante nos mercados retalhistas de electricidade em Portugal

(47)

O mercado de fornecimento de electricidade a grandes clientes industriais (45 % do consumo total) é plenamente elegível. A EDP tem uma quota de 92 % neste mercado em termos de volume (e uma quota de mercado muito superior em termos de clientes).

(48)

A abertura do mercado de abastecimento a pequenos clientes iniciou-se apenas em 2004. A EDP tem uma quota de mercado perto dos 100 %. A experiência noutros Estados-Membros demonstra claramente que as taxas de transferência destes clientes serão muito inferiores às dos clientes industriais. Por conseguinte, a posição dominante da EDP só poderá ser contestada a um ritmo mais lento.

b)   Reforço da posição dominante da EDP no mercado retalhista de electricidade em Portugal

(49)

A operação proposta reforçaria as posições dominantes da EDP, dado que eliminaria a GDP enquanto concorrente potencial significativo. Com efeito, no decurso da investigação realizada pela Comissão, os inquiridos confirmaram que a GDP seria o novo concorrente potencial mais provável e eficaz nestes mercados, nomeadamente devido à sua grande clientela no sector do gás, à sua marca nacional muito conhecida e à sua capacidade para propor ofertas duplas de combustível.

(50)

Além disso, a concentração reforçaria ainda mais as barreiras à entrada no mercado, uma vez que a entidade resultante da concentração conjugaria as vantagens dos operadores históricos no sector do gás e da electricidade e obrigaria os concorrentes a entrarem simultaneamente nos mercados de gás e da electricidade para poderem propor ofertas duplas de combustível.

B.   MERCADOS DE GÁS

1.   A GDP TEM UMA POSIÇÃO DOMINANTE NOS MERCADOS DE GÁS PORTUGUESES

(51)

Em virtude do seu actual monopólio legal, a GDP tem uma posição dominante em todos os mercados de gás, salvo no que diz respeito à distribuição de gás natural na região do Porto, onde opera a Portgás — empresa de que a EDP adquiriu recentemente o controlo conjunto.

(52)

A GDP beneficia, e continuará a beneficiar após a abertura dos mercados, de vantagens significativas devido à sua posição de operador histórico em relação aos novos operadores potenciais. Em especial, i) adquiriu uma forte experiência e um sólido conhecimento dos mercados de gás portugueses a todos os níveis; ii) dispõe de uma grande clientela e de um volume significativo de vendas no país; iii) desenvolveu marcas muito conhecidas tanto a nível nacional como a nível local; iv) adquiriu um conhecimento único do perfil dos seus clientes (em termos de perfil de consumo ou de condições de solvência e de crédito) e das suas necessidades específicas (como a necessidade de serviços adicionais ou de serviços específicos ao cliente); e v) controla, através das suas empresas de distribuição a nível local, os operadores do sistema de distribuição.

2.   REFORÇO DA POSIÇÃO DOMINANTE DA GDP NOS MERCADOS DE GÁS PORTUGUESES

a)   Fornecimento de gás às empresas produtoras de electricidade (TGCC)

(53)

Em relação ao abastecimento de gás às TGCC, a operação notificada poria fim a toda a procura de gás por parte das TGCC [designadamente no que se refere às necessidades a curto prazo da Turbogás (13) e da TER/Carregado] que, noutras condições, poderia ser satisfeita por concorrentes da GDP, logo que as TGCC se tornem elegíveis. Tal reforça a posição dominante da GDP no mercado de fornecimento de gás às TGCC.

b)   Fornecimento de gás às empresas de distribuição a nível local (EDL)

(54)

A operação notificada poria fim à procura de gás por parte da única EDL que ainda não é controlada pela GDP, a saber, a Portgás. Após a operação, os concorrentes no sector do gás deixariam de poder fornecer gás às EDL quando se tornarem elegíveis. Tal reforça a posição dominante da GDP no mercado de fornecimento de gás às EDL.

c)   Fornecimento de gás aos grandes clientes industriais (GCI)

(55)

A investigação demonstrou que o operador mais provável de penetrar no mercado de fornecimento de gás a grandes clientes industriais, após a liberalização, teria sido a EDP.

(56)

Conclui-se que a EDP seria o mais provável concorrente potencial neste mercado atendendo ao seguinte: i) explora uma TGCC para a produção de electricidade (dispondo assim de acesso a grandes quantidades de gás), o que lhe confere um forte incentivo para entrar nos mercados de fornecimento de gás; ii) poderia basear-se nos seus clientes de electricidade (a EDP controla perto de 100 % da distribuição de electricidade em Portugal), aos quais poderia propor um abastecimento duplo de gás e electricidade; e iii) poderia igualmente basear-se na experiência, na reputação e na clientela do distribuidor de gás Portgás. Em muitos Estados-Membros assistiu-se à entrada efectiva nos mercados de gás dos operadores históricos do sector de electricidade.

(57)

A perda da concorrência potencial da EDP reforçaria a posição dominante da GDP no mercado de fornecimento de gás aos GCI.

d)   Fornecimento de gás aos pequenos clientes

(58)

A Comissão concluiu que, na ausência da concentração, o novo concorrente mais provável no mercado de fornecimento de gás aos pequenos clientes teria sido a EDP.

(59)

As vantagens da EDP podem ser agrupadas em três conjuntos principais: a) vantagens em termos de abastecimento devido à posição da EDP enquanto produtor de energia a partir de centrais alimentadas a gás em Portugal; b) vantagens devido à posição da EDP de operador histórico, tanto na qualidade de retalhista como de distribuidor, no sector da electricidade; c) vantagens decorrentes da sua posição a nível da venda retalhista de gás em Portugal e das informações por ela obtidas neste contexto (Portgás e partilha de informações com a Lisboagás).

(60)

O desejo da EDP de entrar nos mercados de gás é ainda evidenciado pela sua recente aquisição do controlo de uma EDL portuguesa, a Portgás, e pelo seu importante desenvolvimento nos mercados de gás em Espanha (a EDP adquiriu o controlo da segunda maior empresa de gás em Espanha, a Naturcorp).

(61)

Tendo em conta o que precede, a concentração eliminaria o principal concorrente da GDP e reforçaria ainda mais as barreiras à entrada no mercado de fornecimento de gás a pequenos clientes. Deste modo, reforçaria a posição dominante da GDP no mercado retalhista de gás em Portugal.

V.   COMPROMISSOS PROPOSTOS PELAS PARTES NOTIFICANTES

(62)

As partes apresentaram compromissos em 28 de Outubro de 2004 e uma nova versão melhorada em 17 de Novembro de 2004. Os compromissos apresentados nesta última data são em seguida resumidos, recorrendo para o efeito à numeração utilizada pelas partes:

EDP.1

:

Redução da participação da EDP na REN de 30 % para 5 %

EDP.2

:

Alienação da participação da EDP na Tejo Energia

EDP.3

:

Moratória relativa à construção de novas CCGT, sob reserva de uma cláusula de revisão

EDP.4

:

Aluguer da capacidade de produção da TER equivalente a uma unidade, sob reserva de uma cláusula de revisão

EDP.5

:

Suspensão de alguns direitos de voto da EDP na Turbogás e designação de membros independentes para o conselho de administração da Turbogás

ENI.II

:

Venda do terminal de GNL de Sines à REN

ENI.III

:

Venda do entreposto subterrâneo de Carriço à REN

ENI.IV

:

Antecipação da venda da rede de gás de alta pressão à REN

ENI.V

:

Garantias de acesso à rede na pendência da venda da rede à REN

ENI.VI

:

Cessão à REN da capacidade no ponto de entrada de Campo Maior, actualmente reservada mas não utilizada pela Transgás

ENI.VII

:

Compromisso de não reservar capacidades suplementares no ponto de entrada de Campo Maior

ENI.VIII

:

Compromisso de não reservar capacidades suplementares em relação ao gasoduto da Extremadura

ENI.IX

:

Compromisso de disponibilizar alguma capacidade no gasoduto da Extremadura e/ou no ponto de entrada de Campo Maior em determinadas condições

ENI.X

:

Supressão do direito de preferência da GDP, com base no «mecanismo de equiparação da melhor oferta»

ENI.XI

:

Medidas destinadas a eliminar as preocupações relacionadas com o eventual acesso privilegiado a informações em matéria de preços

ENI.XII

:

Medidas destinadas a assegurar a liberalização efectiva da procura dos GCI

ENI.XIII

:

Compromisso no sentido de não apresentar propostas de fornecimento duplo de gás natural e de electricidade aos GCI e aos clientes retalhistas em Portugal até à liberalização do fornecimento de gás natural a esses grupos de clientes

ENI.XIV

:

Venda da EDL Setgás

VI.   APRECIAÇÃO DOS COMPROMISSOS PROPOSTOS

A.   COMPROMISSOS NO SECTOR DE ELECTRICIDADE

1.   MERCADO GROSSISTA DE ELECTRICIDADE

a)   Efeitos horizontais da operação (eliminação da GDP como novo concorrente mais provável)

(63)

A proposta das partes consiste numa combinação de medidas destinadas a assegurar a entrada de concorrentes no mercado, evitando simultaneamente a alienação de activos de produção. Baseia-se principalmente numa moratória relativa à construção de novas TGCC pela EDP e no aluguer de parte da capacidade de produção da central eléctrica TER da EDP por um período limitado.

(64)

Os inquiridos na investigação de mercado realizada pela Comissão consideraram estas propostas claramente insuficientes em termos de dimensão, âmbito e duração para compensar a perda significativa da GDP como concorrente potencial e para assegurar de forma efectiva a entrada oportuna de concorrentes potenciais no mercado. A Comissão partilha estas preocupações manifestadas por terceiros.

(65)

O aluguer da capacidade de produção da TER é equivalente apenas a um terço da capacidade destas instalações e representaria 4 % da capacidade de produção total em Portugal. O aluguer pode ser automaticamente rescindido com base em critérios que não asseguram a presença de novos concorrentes, nem a existência efectiva de um mercado ibérico. A vigência do contrato de aluguer pode ser de apenas 3 anos. A EDP terá conhecimento em tempo real dos custos e volumes de electricidade susceptíveis de serem comercializados pelo locatário. Todos estes factores tornam pouco provável que o locatário possa exercer uma influência significativa no mercado e representar uma limitação concorrencial para a EDP.

(66)

Atendendo à cláusula de revisão associada à moratória proposta, é provável que esta deixe rapidamente de vigorar, sem assegurar a entrada de novos concorrentes no mercado. Além disso, não impede a EDP de lançar novos projectos de TGCC (no que diz respeito a todas as etapas, salvo a construção efectiva). Deste modo, as propostas de moratória e de aluguer não asseguram um efeito suficientemente favorável à concorrência, semelhante a uma solução estrutural.

(67)

Por outro lado, as partes propõem alienar a participação de 10 % da EDP na Tejo Energia, um dos concorrentes da EDP. Trata-se de uma proposta positiva, mas não garante de modo algum que a Tejo Energia proceda efectivamente à construção de uma TGCC no futuro.

(68)

As partes propuseram igualmente suspender os direitos de voto da EDP na Turbogás. Esta suspensão limita-se a um período de três anos e só abrange duas áreas específicas de decisão. A EDP também adquiriu recentemente uma opção de compra de uma participação de 20 % na Turbogás e de gestão de toda a produção da Turbogás. Consequentemente, é bastante duvidoso que os compromissos das partes impeçam a EDP de exercer influência sobre a política de fornecimento de gás da Turbogás e os seus projectos futuros.

b)   Efeitos não horizontais (aumento dos custos dos concorrentes)

Acesso privilegiado e preferencial da EDP à infra-estrutura de gás portuguesa

(69)

A venda do terminal de GNL de Sines e do entreposto subterrâneo de Carriço ao operador da rede de gás de alta pressão, ou seja, a proposta de desagregação de activos, é positiva e é acolhida favoravelmente pela Comissão. No entanto, as condições inerentes a estas transferências não garantem a disponibilidade de uma capacidade suficiente para terceiros. Em especial, as medidas de correcção permitem expressamente às filiais das partes que operam no sector do gás em Espanha, ou seja, à Union Fenosa Gas e à Naturcorp, reservar capacidades suplementares antes da transferência, tal como sucede em relação às partes após a transferência.

(70)

As partes propuseram igualmente disponibilizar capacidade no gasoduto de Espanha-Portugal no ponto de entrada em Portugal (Campo Maior). De acordo com o inquérito de mercado, esta capacidade é demasiado pequena (inferior a 10 % da capacidade desde gasoduto, não sendo assim suficiente para fornecer uma única unidade de TGCC de 400 MW). É de observar também que esta capacidade não é assegurada no gasoduto a montante (gasoduto da Extremadura) com vista a garantir o transporte de gás até à fronteira portuguesa. Incluiu-se um mecanismo para assegurar uma capacidade adicional, mas em condições que não tornam este acesso oportuno, economicamente viável nem suficientemente duradouro para que os terceiros possam contar com ele.

(71)

Os compromissos relativos às infra-estruturas de gás natural são assim susceptíveis de produzir efeitos positivos muito limitados nos mercados de gás e de electricidade em Portugal.

Outros efeitos verticais da concentração

(72)

No que diz respeito às demais questões verticais de concorrência (14) suscitadas pela operação, os compromissos prevêem principalmente criar barreiras destinadas a limitar os fluxos de informação entre a GDP e a EDP. O inquérito de mercado revelou claramente que, no presente caso, tais medidas não são suficientes para resolver estes problemas.

2.   MERCADO DE SERVIÇOS AUXILIARES

(73)

O aluguer da capacidade de produção, tal como previsto pelos compromissos, não permitirá ao locatário desenvolver actividades no mercado de ajustamento da energia, que requer a adaptação da produção das instalações em tempo real.

(74)

Como acima explicado, os compromissos não garantem suficientemente a construção de novas capacidades de produção de energia em Portugal por concorrentes num futuro próximo. Em consequência, as medidas de correcção propostas não solucionam o problema do reforço da posição dominante da EDP neste mercado.

3.   FORNECIMENTO RETALHISTA DE ELECTRICIDADE

(75)

A única medida de correcção que se prende directamente com o fornecimento retalhista de electricidade consiste no «compromisso de não apresentar propostas de fornecimento duplo de gás natural e de electricidade aos clientes retalhistas até à liberalização do fornecimento de gás natural a esses grupos de clientes». Este compromisso apenas seria aplicável por um período limitado e, de qualquer modo, esta medida de correcção não garante a entrada de novos concorrentes para compensar a perda da GDP.

(76)

Outras medidas de correcção são susceptíveis de afectar indirectamente e de forma positiva o mercado retalhista de electricidade, mas não asseguram a entrada efectiva de novos concorrentes no sector do fornecimento retalhista de electricidade em Portugal de forma oportuna e suficientemente importante que compense a perda da concorrência futura da GDP.

B.   MERCADOS DE GÁS NATURAL

1.   FORNECIMENTO DE GÁS AOS PRODUTORES DE ENERGIA (ENCERRAMENTO DO MERCADO AOS CLIENTES)

(77)

Três compromissos prendem-se directamente com esta preocupação: i) a supressão do direito de preferência da GDP relativamente ao fornecimento de gás à TER; ii) a suspensão de alguns direitos de voto da EDP na Turbogás durante três anos; e iii) o aluguer parcial da TER.

(78)

i) Os operadores do mercado sublinharam que a supressão do direito de preferência da GDP de abastecer a TER não suprime os incentivos da EDP para se abastecer junto da GDP; ii) a mera suspensão de alguns direitos de voto por um período limitado não impede a EDP de exercer uma influência na política de fornecimento de gás da Turbogás; iii) o aluguer representa apenas um terço da capacidade da TER e o locatário terá de adquirir a maior parte do gás de que precisa à GDP. Por conseguinte, a Comissão considera que estes compromissos não são suficientes para solucionar o problema do reforço da posição dominante da GDP no mercado de fornecimento de gás aos produtores de energia.

2.   FORNECIMENTO DE GÁS ÀS EDL (ENCERRAMENTO DO MERCADO AOS CLIENTES)

(79)

A operação conduz ao encerramento da procura de gás por parte da Portgás, a única EDL não controlada pela GDP. O consumo de gás da EDL cuja alienação é proposta, a saber, a Setgás, é quatro vezes inferior ao da Portgás. Deste modo, o compromisso não elimina o problema do reforço da posição dominante da GDP no mercado de fornecimento de gás às EDL.

3.   FORNECIMENTO DE GÁS A GRANDES CLIENTES INDUSTRIAIS (GCI)

(80)

As únicas medidas de correcção que abordam directamente as preocupações suscitadas neste mercado prendem-se com os compromissos de não apresentar propostas de fornecimento duplo (gás/electricidade) antes da liberalização do gás para os GCI, bem como a possibilidade de estes clientes renovarem anualmente os seus contratos de gás. Ambas as medidas de correcção são insuficientes para assegurar a entrada de um novo concorrente no mercado de gás para GCI.

(81)

Não obstante, analisaram-se igualmente as medidas de correcção susceptíveis de ter um impacto indirecto a este nível. No que se refere às infra-estruturas de importação de gás, subsiste uma grande incerteza quanto à disponibilidade de capacidades suficientes. Além disso, a Setgás, que seria alienada, representa menos de 10 % dos clientes de gás em Portugal e constituiria uma base de arranque muito mais limitada para a entrada no mercado de GCI, comparativamente à clientela da EDP no sector da electricidade e da Portgás no sector do gás.

4.   FORNECIMENTO DE GÁS A PEQUENOS CLIENTES

(82)

A venda da Setgás constitui uma medida de correcção estrutural, mas não compensa a perda da futura concorrência da EDP/Portgás no mercado retalhista do gás: as vendas da Setgás representam 8 % da totalidade das vendas a retalho no sector do gás em Portugal, enquanto a Portgás tem uma quota de mercado de 30 %. O compromisso de não propor um abastecimento duplo aos clientes retalhistas de gás que não sejam ainda elegíveis no mercado do gás e da electricidade é muito limitado do ponto de vista da sua vigência e repercussões. Não foi proposta qualquer outra medida de correcção para solucionar directamente o problema da perda da concorrência potencial decorrente da capacidade da EDP para se basear na sua clientela a nível nacional no sector da electricidade, na sua marca solidamente implantada e no seu incentivo para apresentar propostas de fornecimento duplo (electricidade/gás) aos clientes.

VII.   MEDIDAS DE CORRECÇÃO TARDIAS

(83)

Findo o prazo fixado para a apresentação de medidas de correcção (15), as partes apresentaram em 26 de Novembro de 2004 novos documentos em que propunham alterar as medidas de correcção já apresentadas, a fim de resolver as preocupações manifestadas pela Comissão. Contudo, estas medidas de correcção não suprimem plenamente e de forma inequívoca as preocupações do ponto de vista da concorrência identificadas pela Comissão.

(84)

Na tarde de sexta-feira, 3 de Dezembro de 2004, as partes apresentaram um novo conjunto de «compromissos no sector do gás» destinados a aplicar as intenções declaradas no documento transmitido à Comissão em 26 de Novembro de 2004. Atendendo à fase muito tardia do procedimento em que estes novos compromissos foram apresentados (apenas três dias úteis antes da reunião prevista para a adopção de uma decisão final pela Comissão, fixada em 9 de Dezembro de 2004, não dispondo assim a Comissão de tempo suficiente para os apreciar em conformidade com as suas obrigações processuais) e dado que esta proposta pretendia meramente aplicar as intenções declaradas no documento enviado em 26 de Novembro de 2004, este último conjunto de compromissos não pode constituir a base para uma decisão de autorização.

VIII.   CONCLUSÃO

(85)

Pelas razões acima indicadas, consideradas individualmente ou no seu conjunto, a Comissão adoptou uma decisão em 9 de Dezembro de 2004, em que declarou a concentração projectada incompatível com o mercado comum, em conformidade com o n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações, na medida em que reforça posições dominantes em vários mercados da electricidade e do gás em Portugal, em consequência das quais a concorrência efectiva seria significativamente entravada numa parte substancial do mercado comum.


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/97 (JO L 180 de 9.7.1997, p. 1).

(2)  Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (JO L 176 de 15.7.2003, p. 57).

(3)  Ver processo COMP/M.3268-Sydkraft/Graninge.

(4)  A fórmula de preços garante essencialmente o pagamento da capacidade (que implica uma remuneração pré determinada sobre o capital investido nas instalações) e da electricidade (que se baseia nos custos suportados).

(5)  A Tejo Energia é controlada pela empresa britânica International Power, que tem uma participação de 45 %, e pela empresa espanhola Endesa, que tem 35 % do seu capital social. A EDP e a Electricité de France têm apenas uma participação minoritária de 10 % cada uma, o que não confere a qualquer destas empresas a possibilidade de exercer o controlo conjunto da empresa.

(6)  Aquando da notificação, a Turbogás era controlada pela empresa de energia alemã RWE. A EDP tem uma participação de 20 %, o que não parece conferir lhe a possibilidade de exercer o controlo conjunto da empresa. Desde essa data, a RWE celebrou um acordo de venda com a International Power. A aquisição por esta última empresa foi aprovada pela Autoridade de Concorrência portuguesa.

(7)  35 TWh em relação a um fornecimento global de 43 TWh em 2003.

(8)  Portugal assegurará assim antes do prazo a transposição da Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 176 de 15.7.2003, p. 37), que prevê a plena abertura dos mercados retalhistas de electricidade a partir de 1 de Julho de 2007.

(9)  Ver, por exemplo, processo M. 2434 — Grupo Villar MIR/ENBW/Hidrocantabrico.

(10)  Trata-se da sigla utilizada para designar as centrais eléctricas «turbinas a gás de ciclo combinado».

(11)  Entre 4 e 20 bar e abaixo de 4 bar, respectivamente.

(12)  A Comissão deve igualmente apreciar as etapas intermédias na evolução da estrutura de mercado, nomeadamente dado que uma situação, mesmo temporária, pode ter um importante efeito negativo na concorrência e, eventualmente, produzir efeitos duradouros.

(13)  A participação de 20 % da EDP na Turbogás confere-lhe determinados direitos de bloqueio.

(14)  Ou seja: i) a capacidade e incentivo da EDP para controlar os preços de gás e aumentar os custos dos seus concorrentes, encerrando assim o mercado aos seus concorrentes efectivos e potenciais e dissuadindo a entrada no mercado de novos operadores; ii) a capacidade de a EDP gerir os condicionalismos a nível do fornecimento de gás às TGCC, em detrimento de TGCC concorrentes; iii) o acesso por parte da EDP a informações exclusivas sobre os custos dos seus concorrentes e volumes de gás afectados diariamente, conferindo-lhe uma vantagem significativa.

(15)  A data-limite para a apresentação de medidas de correcção era 17 de Novembro de 2004.


19.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 302/79


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Outubro de 2005

que aceita compromissos oferecidos no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de cloreto de potássio originário da Federação Russa

(2005/802/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

I.   PROCESSO

(1)

Pelo Regulamento (CEE) n.o 3068/92 (2) o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de cloreto de potássio originário, inter alia, da Rússia («medidas em vigor»).

(2)

Em Março de 2004, através de aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (3), a Comissão deu início, por sua própria iniciativa, a um reexame intercalar parcial sobre as medidas em vigor, tendo em vista determinar se estas deveriam ser alteradas a fim de ter em conta o alargamento da União Europeia a 25 Estados-Membros que teve lugar em 1 de Maio de 2004 («alargamento»).

(3)

Os resultados do referido reexame intercalar parcial revelaram que era do interesse da Comunidade prever uma adaptação temporária das medidas em vigor, a fim de evitar um impacto súbito e excessivamente negativo nos importadores e utilizadores dos dez novos Estados-Membros da UE («a UE-10») imediatamente a seguir ao alargamento.

(4)

Para o efeito, em Maio de 2004, pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2004 (4), a Comissão aceitou compromissos oferecidos, inter alia, por dois produtores exportadores russos, designadamente a JSC Silvinit e a JSC Uralkali, relativamente às suas exportações para a UE-10. Além disso, a fim de prever uma isenção dos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CEE) n.o 3068/92 sobre as importações efectuadas nas condições dos compromissos aceites pela Comissão, o Regulamento (CEE) n.o 3068/92 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 992/2004 (5).

(5)

Em Junho de 2005, pelo Regulamento (CE) n.o 858/2005 (6) a Comissão aceitou novos compromissos oferecidos pelas referidas empresas russas relativamente às exportações para a UE-10 por um período suplementar que termina em 13 de Abril de 2006.

(6)

Entretanto, em Janeiro de 2004, a JSC Silvinit e a JSC Uralkali («os requerentes») haviam solicitado, separadamente, que as medidas em vigor fossem objecto de reexames intercalares parciais, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

(7)

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a reexames intercalares parciais, a Comissão publicou os avisos de início correspondentes, tendo dado início a um inquérito (7).

(8)

Em conformidade com as conclusões desses dois reexames intercalares parciais, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1891/2005, alterou as taxas do direito anti-dumping aplicável aos requerentes.

II.   COMPROMISSOS

(9)

Tal como acima referido, a Comissão aceitou os compromissos oferecidos pelos requerentes relativos às suas exportações para a UE-10. A este respeito, é de recordar que, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 992/2004, os compromissos tinham uma natureza transitória e constituíam uma medida provisória destinada a permitir que os preços de compra do cloreto de potássio na UE-10 aumentassem até ao nível dos preços prevalecentes na Comunidade na sua constituição imediatamente anterior ao alargamento «(UE-15»). Além disso, estes compromissos aplicáveis à UE-10 não eram directamente equivalentes a um direito anti-dumping, dado que os preços mínimos de importação estabelecidos se situavam excepcionalmente a níveis inferiores ao que normalmente deveria ser o caso (isto é, foram estabelecidos a níveis que não eliminavam completamente os efeitos prejudiciais do dumping).

(10)

Todavia, no âmbito dos reexames intercalares parciais e paralelamente aos compromissos acima mencionados, em vigor relativamente às suas exportações para a UE-10, os requerentes também propuseram vender o produto em causa aos clientes da UE-15 aos mesmos preços ou a preços superiores aos níveis necessários para eliminar os efeitos prejudiciais das práticas de dumping.

(11)

Os compromissos oferecidos relativamente às vendas para a UE-10 caducam em 13 de Abril de 2006 e, até essa data, os compromissos relativos às vendas para a UE-10 e os compromissos oferecidos relativamente às exportações para a EU-15 estarão em vigor simultaneamente.

(12)

Consequentemente, depois de os compromissos aplicáveis à UE-10 caducarem em 13 de Abril de 2006, os preços mínimos de importação mais elevados estabelecidos no âmbito dos compromissos oferecidos no âmbito dos reexames intercalares parciais relativos às vendas para a UE-15 serão também aplicáveis às vendas para a UE-10. Desta forma, serão aplicáveis a todas as importações efectuadas pelos requerentes para todo o mercado comunitário os mesmos preços mínimos de importação, estabelecidos a níveis não prejudiciais, tendo o objectivo das medidas provisórias e excepcionais aplicáveis às exportações para a UE-10 no período subsequente ao alargamento sido atingido.

(13)

As empresas facultarão periodicamente à Comissão informações pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, permitindo desta forma à Comissão controlar efectivamente os compromissos. Além disso, tendo em conta a estrutura das vendas destas empresas, a Comissão considera que os riscos de incumprimento dos compromissos são limitados.

(14)

A fim de que a Comissão possa assegurar o controlo do cumprimento efectivo dos compromissos por parte das empresas, quando for solicitada aos serviços aduaneiros competentes a introdução em livre prática ao abrigo de um compromisso, a isenção do direito anti-dumping fica subordinada à apresentação de uma factura que contenha, pelo menos, as informações enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1891/2005 do Conselho. Estas informações são igualmente fundamentais para que as autoridades aduaneiras possam verificar, com a exactidão necessária, se a remessa corresponde à indicada nos documentos comerciais. Se essa factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser paga a taxa do direito anti-dumping adequada.

(15)

Os produtores-exportadores devem também ter presente que, nos termos dos compromissos, se se verificar que se tornou difícil ou impossível controlar os compromissos ou se estes tiverem sido quebrados de alguma forma, a Comissão pode denunciar o compromisso relativo à empresa em causa, o que conduziria à instituição de um direito anti-dumping definitivo.

(16)

Atendendo aos factores acima enunciados, os compromissos oferecidos pelos requerentes no âmbito dos reexames intercalares parciais são aceitáveis,

DECIDE:

Artigo 1.o

São aceites os compromissos oferecidos pelas empresas e pelos produtores-exportadores seguidamente indicados no âmbito do presente processo anti-dumping relativo às importações de cloreto de potássio originário da Rússia.

País

Fabricante

Código adicional Taric

Federação Russa

Produzido pela empresa JSC Silvinit, Solikamsk, Rússia, e vendido pelas empresas JSC International Potash Company, Moscovo, Rússia, ao primeiro cliente independente na Comunidade, agindo na qualidade de importador

A695

Federação Russa

Produzido e vendido pela empresa JSC Uralkali, Berezniki, Rússia, ou produzido pela empresa JSC Uralkali, Berezniki, Rússia, e vendido pela empresa Uralkali Trading SA, Genebra, Suíça, ao primeiro cliente independente na Comunidade na qualidade de importador

A520

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 308 de 24.10.1992, p. 41. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1891/2005 (ver página 14 do presente Jornal Oficial).

(3)  JO C 70 de 20.3.2004, p. 15.

(4)  JO L 183 de 20.5.2004, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 588/2005 da Comissão (JO L 98 de 16.4.2005, p. 11).

(5)  JO L 182 de 19.5.2004, p. 23.

(6)  JO L 143 de 7.6.2005, p. 11.

(7)  JO C 93 de 17.4.2004, p. 2.