ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 300

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
17 de Novembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1866/2005 do Conselho, de 8 de Novembro de 2005, que prorroga a suspensão parcial dos direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 258/2005 sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Croácia e da Ucrânia

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1867/2005 da Comissão, de 16 de Novembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1868/2005 da Comissão, de 16 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1065/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção alemão

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1869/2005 da Comissão, de 16 de Novembro de 2005, que substitui o Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 1870/2005 da Comissão, de 16 de Novembro de 2005, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 1871/2005 da Comissão, de 16 de Novembro de 2005, respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

31

 

*

Regulamento (CE) n.o 1872/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

33

 

 

Regulamento (CE) n.o 1873/2005 da Comissão, de 16 de Novembro de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 17 de Novembro de 2005

39

 

 

Regulamento (CE) n.o 1874/2005 da Comissão, de 16 de Novembro de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 17 de Novembro de 2005

41

 

 

Regulamento (CE) n.o 1875/2005 da Comissão, de 16 de Novembro de 2005, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

43

 

 

Regulamento (CE) n.o 1876/2005 da Comissão, de 16 de Novembro de 2005, que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto no seu estado inalterado fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1828/2005

45

 

 

Regulamento (CE) n.o 1877/2005 da Comissão, de 16 de Novembro de 2005, que altera as restituições à exportação, no seu estado inalterado, dos xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1761/2005

47

 

 

Regulamento (CE) n.o 1878/2005 da Comissão, de 16 de Novembro de 2005, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

49

 

 

Regulamento (CE) n.o 1879/2005 da Comissão, de 16 de Novembro de 2005, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

51

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativa à assinatura, em nome da Comunidade, do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial

53

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial

55

 

*

Decisão do Conselho, de 7 de Novembro de 2005, relativa à substituição de membros do Comité do Fundo Social Europeu

61

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Acção Comum 2005/796/PESC do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, que altera o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente

64

 

*

Acção Comum 2005/797/PESC do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos

65

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

17.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1866/2005 DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2005

que prorroga a suspensão parcial dos direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 258/2005 sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Croácia e da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 14.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

(1)

Na sequência de um inquérito de reexame efectuado em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base («inquérito de reexame»), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 258/2005 (2) («regulamento definitivo»), instituiu um direito anti-dumping de 38,8 % sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Croácia e um direito anti-dumping de 64,1 % sobre as importações dos mesmos produtos originários da Ucrânia, com excepção das importações provenientes da empresa Dnipropetrovsk Tube Works («DTW») que estão sujeitas a um direito anti-dumping de 51,9 % («medidas em vigor»). O regulamento definitivo alterou os direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 348/2000 (3) e revogou a possibilidade de isenção dos direitos prevista no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 348/2000 («medidas iniciais»).

(2)

Pela Decisão 2005/133/CE (4), a Comissão suspendeu parcialmente os direitos anti-dumping definitivos por um período de nove meses, com efeitos a partir de 18 de Fevereiro de 2005.

B.   MEDIDAS EM VIGOR NO QUE RESPEITA ÀS IMPORTAÇÕES DE CERTOS TUBOS SEM COSTURA, DE FERRO OU DE AÇO NÃO LIGADO, ORIGINÁRIOS DA ROMÉNIA E DA RÚSSIA

(3)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2320/97, o Conselho instituiu direitos anti-dumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários, designadamente, da Roménia e da Rússia (5). Pelas Decisões 97/790/CE (6) e 2000/70/CE (7), a Comissão aceitou compromissos, designadamente de exportadores da Roménia e da Rússia. Pelo Regulamento (CE) n.o 1322/2004 (8), a aplicação das medidas em vigor no que respeita às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originários da Roménia e da Rússia («medidas suspensas») foi suspensa como medida de precaução em consequência do comportamento anticoncorrencial de certos produtores comunitários (9).

C.   FUNDAMENTOS PARA A PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO PARCIAL

(4)

O n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base prevê a possibilidade de, no interesse da Comunidade, suspender as medidas anti-dumping em vigor se as condições do mercado se tiverem alterado temporariamente de tal forma que seja improvável uma nova ocorrência de prejuízo em consequência da referida suspensão. As medidas anti-dumping podem ser suspensas por uma decisão da Comissão por um período de nove meses. O n.o 4 do artigo 14.o especifica também que a suspensão pode ser prorrogada, por um novo período não superior a um ano, por decisão do Conselho, deliberando sob proposta da Comissão. O n.o 4 do artigo 14.o precisa ainda que as medidas anti-dumping em causa podem ser reinstituídas em qualquer momento, se a suspensão deixar de se justificar.

(5)

Na sequência da suspensão parcial dos direitos anti-dumping definitivos pela Decisão 2005/133/CE, a Comissão continuou a acompanhar a situação do mercado de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, especialmente no que respeita aos fluxos das importações originárias da Croácia e da Ucrânia.

(6)

Um exame dos recentes fluxos das importações revela que as importações originárias da Croácia e da Ucrânia permaneceram a níveis muito baixos.

(7)

A Comissão considera que o mercado se encontra numa situação idêntica à verificada aquando da suspensão parcial das medidas. Atendendo aos níveis muito baixos das importações originárias da Croácia e da Ucrânia, a Comissão considera que, nesta situação específica, não é provável que a indústria comunitária recomece a sofrer um prejuízo se a suspensão parcial das medidas for prorrogada. Com efeito, enquanto prevalecerem as actuais condições do mercado, em que existe uma forte presença das importações de origem russa e romena, é pouco provável que as importações originárias da Ucrânia e/ou da Croácia aumentem significativamente. Em consequência, a prorrogação da suspensão não deverá conduzir a um recomeço do prejuízo. Com efeito, atendendo às circunstâncias especiais respeitantes, designadamente, à não aplicação das medidas no que respeita às importações originárias da Rússia e da Roménia, a Comissão considera que os níveis dos direitos de 23 % e 38,5 % estabelecidos no inquérito inicial relativamente à Ucrânia e à Croácia, respectivamente, serão suficientes para eliminar o dumping prejudicial.

(8)

Atendendo ao que precede, a Comissão propõe que a suspensão parcial das medidas anti-dumping relativas às importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, seja prorrogada por um novo período de um ano, em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base.

(9)

Se a suspensão deixar de se justificar, as medidas anti-dumping podem ser novamente instituídas e a suspensão parcial imediatamente revogada.

D.   CONSULTA DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(10)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 14.o do regulamento de base, a Comissão informou a indústria comunitária da sua intenção de prorrogar a suspensão parcial das medidas anti-dumping, tendo-lhe dado a oportunidade de apresentar observações. A indústria comunitária não levantou objecções,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É prorrogada até 18 de Novembro de 2006 a suspensão parcial dos direitos anti-dumping definitivos prevista pela Decisão 2005/133/CE.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

G. BROWN

O Presidente


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 46 de 17.2.2005, p. 7.

(3)  JO L 45 de 17.2.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 258/2005.

(4)  JO L 46 de 17.2.2005, p. 46.

(5)  JO L 322 de 25.11.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1322/2004 (JO L 246 de 20.7.2004, p. 10).

(6)  JO L 322 de 25.11.1997, p. 63.

(7)  JO L 23 de 28.1.2000, p. 78.

(8)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 10.

(9)  Ver considerando 9 e seguintes do Regulamento (CE) n.o 1322/2004.


17.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1867/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 16 de Novembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

56,5

096

36,8

204

35,9

999

43,1

0707 00 05

052

121,9

204

30,3

999

76,1

0709 90 70

052

111,0

204

71,2

999

91,1

0805 20 10

204

60,8

388

85,5

999

73,2

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

75,5

624

88,1

999

81,8

0805 50 10

052

65,6

388

71,6

999

68,6

0806 10 10

052

129,1

400

227,6

508

264,3

624

162,5

720

99,7

999

176,6

0808 10 80

388

112,2

400

108,0

404

93,3

512

132,0

800

141,8

999

117,5

0808 20 50

052

102,4

720

43,1

999

72,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


17.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1868/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1065/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção alemão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1065/2005 da Comissão (3) procedeu à abertura de um concurso permanente para a exportação de 430 000 toneladas de cevada armazenadas pelo organismo de intervenção alemão.

(3)

A Alemanha informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 100 000 toneladas da quantidade posta a concurso para exportação. Tendo em conta esse pedido, as quantidades disponíveis e a situação do mercado, é conveniente dar uma resposta favorável ao pedido da Alemanha.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1065/2005 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1065/2005 é substituído pelo seguinte:

«Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 530 000 toneladas de cevada a exportar para todos os países terceiros, à excepção da Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia e Herzegovina, Bulgária, Canadá, Croácia, Estados Unidos da América, Liechtenstein, México, Roménia, Sérvia e Montenegro (4) e Suíça.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

(3)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 48. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1298/2005 (JO L 206 de 9.8.2005, p. 3).

(4)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.».


17.11.2005   

PT

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L 300/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1869/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2005

que substitui o Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados (1), nomeadamente o artigo 31.o,

Após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 805/2004,

Considerando o seguinte:

(1)

Os anexos I a VI do Regulamento (CE) n.o 805/2004 inclui vários formulários a utilizar no contexto do procedimento de título executivo para créditos não contestados.

(2)

Na sequência da adesão dos novos Estados-Membros em 1 de Maio de 2004, os anexos I a VI do Regulamento (CE) n.o 805/2004 devem ser substituídos para adaptar os formulários tendo em vista a sua utilização nos novos Estados-Membros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 805/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I a VI do Regulamento (CE) n.o 805/2004 são substituídos pelos anexos correspondentes do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Franco FRATTINI

Vice-Presidente


(1)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 15.


ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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ANEXO VI

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17.11.2005   

PT

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L 300/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1870/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2005

que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 31.o e o n.o 1 do artigo 34.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência de negociações realizadas em conformidade com o artigo XXVIII do GATT 1994, a Comunidade alterou as condições que regem a importação de alho. A partir de 1 de Junho de 2001, o direito aduaneiro normal aplicável aquando da importação de alho do código NC 0703 20 00 passou a ser constituído por uma taxa ad valorem de 9,6 % e por um montante específico de 1 200 euros por tonelada líquida. Contudo, foi aberto, pelo Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Argentina, nos termos do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, sobre a alteração das concessões em relação ao alho previstas na lista CXL anexada ao GATT, aprovado pela Decisão 2001/404/CE do Conselho (2), um contingente de 38 370 toneladas isento de direito específico (em seguida designado por «contingente GATT»). Nos termos do referido acordo, o contingente é repartido em 19 147 toneladas para as importações originárias da Argentina (números de ordem 09.4104 e 09.4099), 13 200 toneladas para as importações originárias da China (números de ordem 09.4105 e 09.4100) e 6 023 toneladas para as importações originárias de outros países (números de ordem 09.4106 e 09.4102).

(2)

Podem igualmente ser realizadas importações de alho fora do contingente GATT, sujeitas ao direito normal ou em condições preferenciais no âmbito de acordos concluídos entre a Comunidade e certos países terceiros.

(3)

O alho é um importante produto do sector das frutas e produtos hortícolas da União Europeia, com uma produção anual de cerca de 250 000 toneladas. A importação anual a partir de países terceiros também é significativa, indo de 60 000 a 80 000 toneladas. Os dois principais países terceiros fornecedores são a China (30 000 a 40 000 toneladas por ano) e a Argentina (cerca de 15 000 toneladas por ano).

(4)

As condições que regem a gestão desses contingentes foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão, de 2 de Abril de 2002, que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros (3). À luz da experiência adquirida com a aplicação desse regulamento, é necessário, por razões de simplificação e clarificação do regime, alterar algumas das condições em vigor.

(5)

Dada a existência de um direito específico aplicável às importações não preferenciais fora do contingente GATT, a gestão desse contingente exige a criação de um regime de certificados de importação. Tal regime deve permitir a vigilância pormenorizada de todas as importações de alho. As normas de execução aplicáveis a este regime devem ser suplementares e podem ser derrogatórias ao disposto no Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4).

(6)

Para vigiar todas as importações de tão perto quanto possível, especialmente dada a recente ocorrência de casos de fraude, devem igualmente ser criadas duas categorias de certificados de importação para todas as importações de alho. A experiência mostra que as fraudes são habitualmente cometidas recorrendo ao transbordo de alho chinês em países terceiros que celebraram acordos comerciais preferenciais com a Comunidade Europeia. O alho entra na União Europeia acompanhado de documentos falsos.

(7)

A transição de um regime para o outro deve ser tão harmoniosa quanto possível. Para tal, é oportuno retomar certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 565/2002 e manter o calendário tradicional de importação.

(8)

A vigilância das importações de alho deve ser realizada de acordo com o artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5).

(9)

Deve ser assegurada a continuidade de um abastecimento adequado do mercado comunitário em alho, a preços estáveis, evitando simultaneamente perturbações desnecessárias do mesmo que se traduzam em significativas flutuações dos preços com impacto negativo para os produtores comunitários. Com esse fim, deve ser fomentada uma maior concorrência entre importadores e reduzida a carga administrativa que lhes incumbe.

(10)

No interesse dos actuais importadores, que normalmente importam elevadas quantidades de alho, mas também no dos novos importadores que entram no mercado e devem ter a possibilidade de pedir certificados de importação para uma quantidade de alho no âmbito dos contingentes pautais, há que estabelecer uma distinção entre importadores tradicionais e novos importadores. Há que definir claramente essas duas categorias de importadores, bem como determinados critérios relativos ao estatuto dos requerentes e à utilização dos certificados de importação concedidos.

(11)

As quantidades a atribuir a essas categorias de importadores devem ser determinadas com base nas quantidades realmente importadas e não nos certificados de importação emitidos.

(12)

Para que os importadores da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia (em seguida designados por «os novos Estados-Membros») possam beneficiar do presente regulamento, devem ser adoptadas disposições aplicáveis às campanhas de importação de 2005/2006 e 2006/2007 que assegurem a distinção entre, por um lado, importadores tradicionais e novos importadores da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004 e, por outro, importadores tradicionais e novos importadores dos novos Estados-Membros.

(13)

Para ter em conta as diferentes estruturas comerciais existentes nos vários novos Estados-Membros, as autoridades competentes destes últimos devem poder escolher entre dois métodos para estabelecer a quantidade de referência dos seus importadores tradicionais.

(14)

Os pedidos de certificados de importação de alho a partir de países terceiros apresentados pelos importadores de ambas as categorias devem ser sujeitos a determinadas restrições. Tais restrições são necessárias para assegurar não só a salvaguarda da concorrência entre importadores, mas também que, aos importadores que exerçam uma actividade comercial genuína no mercado das frutas e produtos hortícolas, seja dada a oportunidade de defender as suas legítimas posições comerciais face aos outros importadores e que nenhum importador possa controlar o mercado.

(15)

Para salvaguardar a concorrência entre importadores genuínos e impedir a especulação na atribuição dos certificados de importação, bem como qualquer abuso do regime que prejudique as legítimas posições comerciais dos novos importadores e dos importadores tradicionais, deve ser instituído um controlo mais severo da correcta utilização dos certificados de importação. Para o efeito, há que proibir a cessão dos certificados de importação.

(16)

Com vista a reduzir a carga administrativa imposta aos importadores e as possibilidades de fraude, os pedidos de certificados de importação devem ser apresentados unicamente no Estado-Membro em que os importadores se encontram registados.

(17)

São igualmente necessárias medidas para reduzir ao mínimo os pedidos de certificados de importação de carácter especulativo, susceptíveis de impedir a plena utilização dos contingentes pautais. Dada a natureza e o valor do produto em causa, deve ser constituída uma garantia, em conformidade com o n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, por cada tonelada de alho para a qual seja apresentado um pedido de certificado de importação. A garantia deve ser fixada num montante suficientemente elevado para desencorajar pedidos especulativos, mas não tão elevado que desincentive os operadores que exerçam uma actividade comercial genuína relacionada com o alho. O nível objectivo mais adequado para a garantia é 5 % do direito adicional médio aplicável à importação para a Comunidade de alho do código NC 0703 20 00.

(18)

Para garantir a correcta gestão do contingente GATT, há que determinar as medidas a tomar pela Comissão sempre que as quantidades de alho de uma determinada origem ou para um determinado trimestre correspondentes aos pedidos de certificados de importação excedam as quantidades fixadas pela Decisão 2001/404/CE, acrescidas das quantidades não utilizadas de certificados de importação emitidos anteriormente. Sempre que essas medidas incluam a aplicação de um coeficiente de atribuição aquando da emissão dos certificados de importação, deve ser possível retirar os correspondentes pedidos de certificados de importação, com liberação imediata da garantia.

(19)

Com vista a assegurar a correcta utilização dos contingentes, os Estados-Membros devem comunicar regularmente à Comissão as quantidades abrangidas por certificados de importação emitidos pelas suas autoridades competentes que não tenham sido utilizadas pelos importadores. As quantidades abrangidas por certificados de importação emitidos devem ter em conta os pedidos de certificados de importação retirados pelos importadores.

(20)

Para efeitos da gestão dos contingentes pautais de alho, os importadores que apresentem pedidos de certificados de importação às autoridades competentes dos Estados-Membros devem anexar aos seus pedidos uma declaração de que se comprometem a respeitar as restrições previstas no presente regulamento. Para evitar abusos do regime, é conveniente prever sanções dissuasivas e conceder aos Estados-Membros um certo poder discricionário de impor sanções adicionais às previstas no presente regulamento aos importadores que apresentem pedidos e/ou declarações falsos, deturpados ou inexactos às respectivas autoridades competentes.

(21)

Para reforçar o controlo e evitar qualquer risco de desvio de tráfego baseado em documentos inexactos, é conveniente manter o regime de certificados de origem existente para o alho importado de determinados países terceiros e a obrigação de transporte directo desse alho do país terceiro de origem para a Comunidade, bem como alargar a lista de países à luz de informações adicionais. Tais certificados de origem devem ser emitidos pelas autoridades nacionais competentes em conformidade com os artigos 56.o a 62.o do Regulamento (CEE) no 2454/93.

(22)

É conveniente especificar todas as comunicações necessárias entre os Estados-Membros e a Comissão em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente para efeitos da gestão dos contingentes pautais, da adopção de medidas contra a fraude e da vigilância do mercado.

(23)

O Regulamento (CE) n.o 565/2002, o Regulamento (CE) n.o 228/2004 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas transitórias aplicáveis ao Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (6), e o Regulamento (CE) n.o 229/2004 da Comissão, de 10 de Fevereiro de 2004, que derroga o Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão no respeitante às datas de entrega dos pedidos de licenças para as importações de alho, para o primeiro trimestre do período 2004/2005 (7), devem ser revogados. O presente regulamento deve ser aplicável pela primeira vez aos pedidos de certificados de importação para o primeiro trimestre da campanha de importação de 2006/2007. No entanto, dado que as actividades de importação regidas pelas disposições do presente regulamento relativas aos certificados B não estão, actualmente, sujeitas a quaisquer regras para a emissão de certificados, e com vista a garantir um controlo mais eficaz, as disposições respeitantes aos certificados B devem ser aplicáveis tão cedo quanto possível.

(24)

No que respeita às importações de alho efectuadas, após a entrada em vigor do presente regulamento, a título de certificados de importação emitidos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 565/2002 ou com quaisquer regulamentos que determinem a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais autónomos de alho, as disposições em vigor aquando da emissão desses certificados de importação devem continuar a aplicar-se.

(25)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Abertura de contingentes pautais e direitos aplicáveis

1.   Em conformidade com a Decisão 2001/404/CE, são abertos contingentes pautais com vista à importação para a Comunidade de alho do código NC 0703 20 00 (em seguida designado por «alho»), sujeitos às condições previstas no presente regulamento. O volume, o período de vigência e o número de ordem de cada contingente pautal constam do anexo I do presente regulamento.

2.   O direito ad valorem aplicável ao alho importado no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 é de 9,6 %.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Campanha de importação»: o período que vai de 1 de Junho a 31 de Maio do ano seguinte;

2)

«Novos Estados-Membros»: a República Checa, a Estónia, Chipre, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, Malta, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia;

3)

«Outros países»: os países terceiros que não a Argentina e a China;

4)

«Autoridades competentes»: o organismo ou organismos designados pelo Estado-Membro para a execução do presente regulamento;

5)

«Quantidade de referência»: a quantidade de alho a seguir indicada, importada por um importador tradicional na acepção do artigo 3.o:

a)

Para os importadores tradicionais que entre 1998 e 2000 importaram alho para a Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, a quantidade máxima de alho importado durante um dos anos civis de 1998, 1999 e 2000;

b)

Para os importadores tradicionais que entre 2001 e 2003 importaram alho para os novos Estados-Membros, a quantidade máxima de alho importado durante:

i)

o ano civil de 2001, de 2002 ou de 2003, ou

ii)

a campanha de importação de 2001/2002, de 2002/2003 ou de 2003/2004;

c)

Para os importadores tradicionais que não sejam abrangidos pelas alíneas a) ou b), a quantidade máxima de alho importado no decurso de uma das três primeiras campanhas de importação nas quais tenham obtido certificados de importação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 565/2001 ou com o presente regulamento.

O alho originário dos novos Estados-Membros ou da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004 não será tido em conta para o cálculo da quantidade de referência.

Os novos Estados-Membros escolherão e aplicarão um dos dois métodos referidos na alínea b) a todos os importadores tradicionais, de acordo com critérios objectivos e de modo a garantir o tratamento equitativo de todos os operadores.

Artigo 3.o

Categorias de importadores

1.   Entende-se por «importadores tradicionais» os importadores, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, agentes individuais ou agrupamentos de operadores estabelecidos em conformidade com o direito nacional, que possam provar que:

a)

Obtiveram certificados de importação a título do Regulamento (CE) n.o 565/2002 ou do presente regulamento em cada uma das três anteriores campanhas de importação;

b)

Importaram alho para a Comunidade em, pelo menos, duas das três anteriores campanhas de importação;

c)

Importaram para a Comunidade pelo menos 50 toneladas de frutas e produtos hortícolas referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 durante a campanha de importação anterior à apresentação do seu pedido.

2.   Entende-se por «novos importadores» os importadores não referidos no n.o 1, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, agentes individuais ou agrupamentos de operadores estabelecidos em conformidade com o direito nacional, que tenham importado para a Comunidade pelo menos 50 toneladas de frutas e produtos hortícolas referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 em cada um dos dois anteriores anos civis. O respeito desta condição deve ser comprovado por inscrição num registo comercial mantido pelo Estado-Membro, ou por qualquer outro meio de prova aceite pelo Estado-Membro, e por um comprovativo da importação.

3.   Em derrogação aos n.os 1 e 2, no que respeita à campanha de importação de 1 de Junho de 2006 a 31 de Maio de 2007 e apenas nos novos Estados-Membros:

a)

Entende-se por «importadores tradicionais» os importadores, quer sejam pessoas singulares ou colectivas, agentes individuais ou agrupamentos de operadores estabelecidos em conformidade com o direito nacional, que possam provar que:

i)

importaram alho, de países de origem que não os novos Estados-Membros ou a Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, em, pelo menos, duas das três anteriores campanhas de importação,

ii)

importaram, durante o anterior ano civil, pelo menos 50 toneladas de frutas e produtos hortícolas referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96,

iii)

as importações referidas nas subalíneas i) e ii) foram realizadas no novo Estado-Membro onde o importador em causa tem a sua sede social;

b)

Entende-se por «novos importadores» os importadores que não os importadores tradicionais na acepção da alínea a), quer sejam comerciantes, pessoas singulares ou colectivas, agentes individuais ou agrupamentos de operadores estabelecidos em conformidade com o direito nacional, que possam provar que:

i)

importaram, de países de origem que não os novos Estados-Membros ou a Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004, pelo menos 50 toneladas de frutas e produtos hortícolas referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) no 2200/96, em cada um dos dois anos civis anteriores,

ii)

as importações referidas na subalínea i) foram realizadas no novo Estado-Membro onde o importador em causa tem a sua sede social.

Artigo 4.o

Apresentação dos certificados de importação

1.   A introdução em livre prática de alho importado para a Comunidade fica sujeita à apresentação de um certificado de importação emitido em conformidade com o presente regulamento.

2.   O alho só pode ser introduzido em livre prática no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 do artigo 1.o se na casa 24 do certificado de importação pertinente figurar uma das menções constantes do anexo II.

Esses certificados de importação são, em seguida, designados por «certificados A». Os outros certificados de importação são, em seguida, designados por «certificados B».

Artigo 5.o

Disposições gerais relativas aos pedidos de certificados de importação e aos certificados de importação

1.   O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é aplicável aos certificados A e B, salvo disposição em contrário do presente regulamento.

2.   Os certificados A só são válidos para o trimestre para o qual foram emitidos. Na sua casa 24 será inserida uma das menções constantes do anexo III.

Os certificados B são válidos durante três meses a contar da data da sua emissão.

3.   A garantia referida no n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é de 50 euros por tonelada.

4.   O país de origem é indicado na casa 8 dos pedidos de certificados A e B e a menção «sim» é assinalada com uma cruz. O certificado de importação só é válido para importações originárias do país indicado.

5.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os direitos que decorrem dos certificados A e B não são transmissíveis.

Artigo 6.o

Repartição das quantidades totais entre importadores tradicionais e novos importadores

1.   A quantidade total atribuída à Argentina, China e aos outros países, em conformidade com o anexo I, é repartida do seguinte modo:

a)

70 % para os importadores tradicionais;

b)

30 % para os novos importadores.

2.   No que respeita às importações originárias da Argentina, da China e de outros países, se, num dado trimestre, a quantidade atribuída a uma categoria de importadores não for completamente utilizada, a quantidade remanescente é atribuída à outra categoria.

3.   Para cada uma das três origens referidas no n.o 2 e cada trimestre indicado no anexo I, serão emitidos certificados A até uma quantidade máxima igual à soma:

a)

Da quantidade indicada no anexo I para o trimestre e a origem em questão;

b)

Das quantidades que não tenham sido objecto de pedidos no trimestre anterior para essa origem;

c)

Das quantidades não utilizadas dos certificados anteriormente emitidos para essa origem, comunicadas à Comissão.

Contudo, as quantidades que não tenham sido objecto de pedidos ou que não tenham sido utilizadas durante uma campanha de importação não podem ser transferidas para a campanha de importação seguinte.

Artigo 7.o

Restrições aplicáveis aos pedidos de certificados A

1.   A quantidade total abrangida pelos pedidos de certificados A apresentados por um importador tradicional não pode, por campanha de importação, exceder a sua quantidade de referência. Os pedidos que não forem conformes a esta regra serão rejeitados pelas autoridades competentes.

2.   A quantidade total abrangida pelos pedidos de certificados A apresentados por um novo importador não pode, em qualquer trimestre, ser superior a 10 % da quantidade indicada no anexo I para o trimestre e a origem em questão. Os pedidos que não forem conformes a esta regra serão rejeitados pelas autoridades competentes.

Artigo 8.o

Apresentação dos pedidos de certificados de importação

1.   Um requerente só pode apresentar pedidos de certificados A e B às autoridades competentes num único Estado-Membro em que se encontre registado para efeitos do IVA.

2.   Só os importadores definidos no artigo 3.o podem apresentar pedidos de certificados A.

Em apoio dos seus pedidos de certificados A, os importadores devem fornecer as informações necessárias para que as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa possam verificar, de um modo que considerem suficiente, a observância das condições estabelecidas no artigo 3.o

Se, durante a anterior campanha de importação, novos importadores tiverem obtido certificados de importação a título do presente regulamento ou do Regulamento (CE) n.o 565/2002, devem apresentar prova de que introduziram efectivamente em livre prática pelo menos 90 % da quantidade que lhes foi atribuída.

Se a prova mencionada no terceiro parágrafo não for apresentada ou a prova apresentada evidenciar que, em qualquer dos trimestres da campanha de importação referida nesse parágrafo, foi introduzida em livre prática menos de 90 % da quantidade atribuída a um importador, não serão emitidos certificados de importação a favor do requerente, excepto nos casos de força maior.

3.   Os importadores apresentarão os seus pedidos de certificados A nos cinco primeiros dias úteis dos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro anteriores ao trimestre em questão.

4.   Os importadores anexarão aos seus pedidos de certificados A uma declaração de que tomaram conhecimento e se comprometem a respeitar o disposto no artigo 7.o

Essas declarações serão assinadas e certificadas como exactas pelo importador.

5.   Dos pedidos de certificados A constará, na casa 20, a menção «importador tradicional» ou «novo importador», consoante o caso.

6.   Sempre que do anexo I não conste qualquer quantidade para um determinado trimestre e uma determinada origem, não podem ser apresentados pedidos de certificados A para esse trimestre e essa origem.

7.   Não podem ser emitidos certificados B em resposta a pedidos de certificados A.

Artigo 9.o

Comunicação dos pedidos de certificados A

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até ao dia 15 de cada mês referido no n.o 3 do artigo 8.o, as quantidades que foram objecto de pedidos de certificados A para o trimestre em questão.

As comunicações serão discriminadas por origem. As comunicações fornecerão igualmente valores separados para as quantidades de alho objecto de pedidos dos importadores tradicionais e dos novos importadores.

As comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por via electrónica, com base no formulário enviado pela Comissão aos Estados-Membros.

Artigo 10.o

Emissão dos certificados de importação

1.   Os certificados A serão emitidos pelas autoridades competentes no sétimo dia útil seguinte à comunicação prevista no artigo 9.o

2.   Se, em qualquer trimestre, se verificar que as quantidades objecto de pedidos no âmbito dos contingentes referidos no n.o 1 do artigo 1.o excedem a quantidade disponível, a Comissão fixará, através de um regulamento, um coeficiente de atribuição a aplicar aos pedidos de certificados A em causa e, se for caso disso, suspenderá a emissão de certificados A para os pedidos subsequentes.

Se for aplicado o primeiro parágrafo, os certificados A serão emitidos pelas autoridades competentes no terceiro dia útil seguinte à entrada em vigor do regulamento referido nesse parágrafo.

3.   Não será emitido qualquer certificado A para importação de produtos originários dos países constantes do anexo IV que não tenham comunicado à Comissão as informações necessárias para a criação de um procedimento de cooperação administrativa em conformidade com os artigos 63.o, 64.o e 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93. Tal comunicação é considerada efectuada na data da publicação prevista no artigo 15.o do presente regulamento.

4.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no dia referido no n.o 1 do artigo 9.o, a lista dos importadores tradicionais e dos novos importadores que apresentaram pedidos de certificados A em relação ao trimestre em questão. No caso dos agrupamentos de operadores estabelecidos em conformidade com o direito nacional, a lista dos respectivos membros será igualmente fornecida.

A comunicação referida no primeiro parágrafo será efectuada por via electrónica, com base no formulário enviado pela Comissão aos Estados-Membros.

5.   Nenhuma restrição quantitativa será aplicável aos certificados B, que serão imediatamente emitidos.

Artigo 11.o

Retirada de pedidos de certificados A

Sempre que, em aplicação do n.o 2 do artigo 10.o, a quantidade abrangida por um certificado A for inferior à quantidade para a qual o pedido de certificado A foi apresentado, o importador em causa pode, nos três dias úteis seguintes à entrada em vigor do regulamento adoptado nos termos do n.o 2 do artigo 10.o, solicitar às autoridades competentes a retirada do seu pedido de certificado A. Em caso de tal retirada, a garantia é imediatamente liberada na sua totalidade.

Artigo 12.o

Comunicações dos Estados-Membros à Comissão

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão:

a)

As quantidades para as quais foram pedidos certificados B;

b)

No que se refere ao último trimestre decorrido, as quantidades relativas aos certificados A não utilizados ou parcialmente utilizados, correspondentes à diferença entre as quantidades imputadas no verso dos certificados e as quantidades para os quais estes últimos foram emitidos;

c)

As quantidades correspondentes aos pedidos de certificados A retirados ao abrigo do artigo 11.o

2.   As informações referidas no n.o 1 serão comunicadas:

a)

No que respeita ao n.o 1, alínea a), até ao segundo dia útil de cada semana relativamente aos pedidos recebidos na semana anterior;

b)

No que respeita ao n.o 1, alínea b), até ao dia indicado no primeiro parágrafo do artigo 9.o;

c)

No que respeita ao n.o 1, alínea c), até ao último dia de cada mês referido no n.o 3 do artigo 8.o

Se não tiver sido apresentado qualquer pedido de certificado B ou se não existirem quantidades não utilizadas ou retiradas, na acepção do n.o 1, alíneas b) e c), o Estado-Membro em causa informará a Comissão desse facto no dia indicado no presente número.

3.   As comunicações referidas no n.o 1 serão efectuadas por via electrónica, com base no formulário enviado pela Comissão aos Estados-Membros.

As quantidades em causa serão discriminadas por dia de apresentação dos pedidos de certificados de importação, por país terceiro de origem, por tipo de certificado (A ou B) e, para os certificados A, por categoria de importador na acepção do artigo 3.o

Artigo 13.o

Certificados de origem

O alho originário de um país terceiro constante do anexo IV só pode ser introduzido em livre prática na Comunidade se estiverem satisfeitas as seguintes condições:

a)

É apresentado um certificado de origem emitido pelas autoridades nacionais competentes desse país, em conformidade com os artigos 56.o a 62.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93;

b)

O produto foi transportado directamente desse país para a Comunidade em conformidade com o artigo 14.o

Artigo 14.o

Transporte directo

1.   Consideram-se transportados directamente dos países terceiros constantes do anexo IV para a Comunidade:

a)

Os produtos cujo transporte seja realizado sem passagem pelo território de outro país terceiro;

b)

Os produtos cujo transporte seja realizado passando pelo território de um ou vários países que não o de origem, com ou sem transbordo ou armazenagem temporária nesses países, desde que essa passagem se justifique por motivos geográficos ou pelas exigências do transporte, e desde que os produtos:

i)

tenham permanecido sob a vigilância das autoridades aduaneiras do ou dos países de trânsito ou de armazenagem,

ii)

não tenham sido, nesses países, colocados no mercado nem propostos para consumo,

iii)

não tenham sido, nesses países, sujeitos a operações que não a descarga, a recarga ou qualquer outra operação destinada a assegurar a sua conservação no seu estado inalterado.

2.   A prova de que as condições estabelecidas no n.o 1, alínea b), foram satisfeitas deve ser apresentada às autoridades competentes dos Estados-Membros acompanhada de:

a)

Um documento de transporte único emitido no país de origem, que abranja a travessia do país ou países de trânsito; ou

b)

Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do ou dos países de trânsito que contenha:

i)

uma descrição exacta das mercadorias,

ii)

as datas da descarga e da recarga, bem como dados que identifiquem os veículos de transporte utilizados,

iii)

uma declaração que ateste as condições em que foram mantidas;

c)

Ou, se a prova referida nas alíneas a) ou b) não puder ser fornecida, quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 15.o

Cooperação administrativa com certos países terceiros

Imediatamente após a transmissão, por cada país terceiro constante do anexo IV do presente regulamento, das informações necessárias para a criação de um procedimento de cooperação administrativa em conformidade com os artigos 63.o, 64.o e 65.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93, será publicada uma comunicação relativa a essa transmissão no Jornal Oficial da União Europeia, série C.

Artigo 16.o

Sanções aplicáveis aos importadores

1.   Se se verificar que pedidos ou declarações relativos a certificados A apresentados por um importador às autoridades competentes de um Estado-Membro contêm informações falsas, deturpadas ou inexactas, e a menos que tal seja atribuível a um erro genuíno, as autoridades competentes dos Estados-Membros em questão, consoante a gravidade do caso, excluirão o importador em causa do regime de pedidos de certificados A até quatro trimestres a seguir à verificação do facto, sem prejuízo da aplicação das leis nacionais pertinentes. Nesse caso, a garantia referida no n.o 3 do artigo 5.o será executada na sua totalidade.

2.   Os Estados-Membros podem adoptar disposições nacionais complementares aplicáveis à apresentação de pedidos de certificados A às suas autoridades competentes e prever sanções, consentâneas com a gravidade das irregularidades, a aplicar aos importadores registados para efeitos de IVA no seu território nacional. Os Estados-Membros informarão imediatamente a Comissão da introdução de qualquer dessas disposições nacionais.

Artigo 17.o

Informações fornecidas pela Comissão

Com vista a facilitar a detecção e a prevenção da apresentação de falsas declarações pelos operadores, a Comissão enviará aos Estados-Membros, em cada sétimo dia útil seguinte ao dia 15 de cada mês referido no n.o 3 do artigo 8.o, as informações recebidas a título do n.o 4 do artigo 10.o

A Comissão enviará aos Estados-Membros, em cada sétimo dia útil seguinte ao fim de cada mês referido no n.o 3 do artigo 8.o, quaisquer informações recebidas a título do artigo 12.o

A Comissão informará com regularidade os Estados-membros, atempadamente e pelos meios adequados, acerca das quantidades dos contingentes utilizadas e das informações recebidas a título do n.o 2 do artigo 16.o

A Comissão comunicará aos Estados-Membros quaisquer outras informações pertinentes, em especial as que possam contribuir para prevenir a fraude.

Artigo 18.o

Cooperação administrativa entre Estados-Membros

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para o estabelecimento de uma cooperação administrativa recíproca, tendo em vista a aplicação das disposições do presente regulamento.

Artigo 19.o

Revogação

Os Regulamentos (CE) n.o 565/2002, (CE) n.o 228/2004 e (CE) n.o 229/2004 são revogados a partir de 1 de Abril de 2006.

Contudo, os Regulamentos (CE) n.o 565/2002, (CE) n.o 228/2004 e (CE) no 229/2004 continuam a ser aplicáveis no que respeita aos certificados de importação emitidos de acordo com esses regulamentos para a campanha de importação com termo em 31 de Maio de 2006.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

As disposições relativas aos certificados A para a campanha de importação com início em 1 de Junho de 2006 são aplicáveis a partir de 1 de Abril de 2006.

As disposições relativas aos certificados B são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 142 de 29.5.2001, p. 7.

(3)  JO L 86 de 3.4.2002, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 537/2004 (JO L 86 de 24.3.2004, p. 9).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).

(5)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).

(6)  JO L 39 de 11.2.2004, p. 10.

(7)  JO L 39 de 11.2.2004, p. 12.


ANEXO I

Contingentes pautais abertos em execução da Decisão 2001/404/CE para importação de alho do código NC 0703 20 00

Origem

Número de ordem

Contingente (toneladas)

Primeiro trimestre

(Junho-Agosto)

Segundo trimestre

(Setembro-Novembro)

Terceiro trimestre

(Dezembro-Fevereiro)

Quarto trimestre

(Março-Maio)

Total

Argentina

 

 

 

 

 

19 147

Importadores tradicionais

09.4104

9 590

3 813

Novos importadores

09.4099

4 110

1 634

China

 

 

 

 

 

13 200

Importadores tradicionais

09.4105

2 520

2 520

2 100

2 100

Novos importadores

09.4100

1 080

1 080

900

900

Outros países

 

 

 

 

 

6 023

Importadores tradicionais

09.4106

941

1 960

929

386

Novos importadores

09.4102

403

840

398

166

Total

4 944

6 400

18 027

8 999

38 370


ANEXO II

Menções referidas no n.o 2 do artigo 4.o

:

em espanhol

:

Derecho de aduana 9,6 % — Reglamento (CE) no 1870/2005,

:

em checo

:

Celní sazba 9,6 % – nařízení (ES) č. 1870/2005,

:

em dinamarquês

:

Toldsats 9,6 % — forordning (EF) nr. 1870/2005,

:

em alemão

:

Zollsatz 9,6 % — Verordnung (EG) Nr. 1870/2005,

:

em estónio

:

Tollimaks 9,6 % – määrus (EÜ) nr 1870/2005,

:

em grego

:

Δασμός 9,6 % — Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1870/2005,

:

em inglês

:

Customs duty 9,6 % — Regulation (EC) No 1870/2005,

:

em francês

:

Droit de douane: 9,6 % — Règlement (CE) no 1870/2005,

:

em italiano

:

Dazio: 9,6 % — Regolamento (CE) n. 1870/2005,

:

em letão

:

Muitas nodoklis 9,6 % – Regula (EK) Nr. 1870/2005,

:

em lituano

:

Muito mokestis 9,6 % – Reglamentas (EB) Nr. 1870/2005,

:

em húngaro

:

Vám: 9,6 % – 1870/2005/EK rendelet,

:

em neerlandês

:

Douanerecht: 9,6 % — Verordening (EG) nr. 1870/2005,

:

em polaco

:

Cło 9,6 % – Rozporządzenie (WE) nr 1870/2005,

:

em português

:

Direito aduaneiro: 9,6 % — Regulamento (CE) n.o 1870/2005,

:

em eslovaco

:

Clo 9,6 % – nariadenie (ES) č. 1870/2005,

:

em esloveno

:

Carina: 9,6 % – Uredba (ES) št. 1870/2005,

:

em finlandês

:

Tulli 9,6 prosenttia – Asetus (EY) N:o 1870/2005,

:

em sueco

:

Tull 9,6 % – Förordning (EG) nr 1870/2005.


ANEXO III

Menções referidas no n.o 2 do artigo 5.o

––

:

em espanhol

:

certificado expedido y válido solamente para el trimestre comprendido entre el 1 … y el 28/29/30/31 …

––

:

em checo

:

Licence vydaná a platná pouze pro čtvrtletí od 1. … do 28./29./30./31. …

––

:

em dinamarquês

:

licens, der kun er udstedt og gyldig for kvartalet fra 1. … til 28./29./30./31. …

––

:

em alemão

:

Lizenz nur erteilt und gültig für das Quartal vom 1. … bis 28./29./30./31. …

––

:

em estónio

:

Litsents on välja antud üheks kvartaliks alates 1. [kuu] kuni 28./29./30./31. [kuu] ja kehtib selle aja jooksul

––

:

em grego

:

Πιστοποιητικό εκδοθέν και ισχύον μόνο για το τρίμηνο από την 1η … έως τις 28/29/30/31 …

––

:

em inglês

:

licence issued and valid only for the quarter 1 [month] to 28/29/30/31 [month]

––

:

em francês

:

certificat émis et valable seulement pour le trimestre du 1er … au 28/29/30/31 …

––

:

em italiano

:

titolo rilasciato e valido unicamente per il trimestre dal 1o … al 28/29/30/31 …

––

:

em letão

:

atłauja izsniegta un derīga tikai ceturksni no 1. [ménesis] līdz 28/29/30/31 [ménesis]

––

:

em lituano

:

Licencija išduota ir galioja tik vienam ketvirčiui nuo 1 [mėnuo] iki 28/29/30/31 [mėnuo]

––

:

em húngaro

:

Az engedélyt kizárólag a [hó] 1-jétől [hó] 28/29/30/31-ig terjedő negyedévre állították ki és kizárólag erre az időszakra érvényes

––

:

em neerlandês

:

voor het kwartaal van 1 … tot en met 28/29/30/31 … afgegeven en uitsluitend in dat kwartaal geldig certificaat

––

:

em polaco

:

Pozwolenie wydane i ważne tylko na kwartał od 1 … do 28/29/30/31 …

––

:

em português

:

certificado emitido e válido apenas para o trimestre de 1 de … a 28/29/30/31 de …

––

:

em eslovaco

:

povolenie vydané a platné len pre štvrťrok od 1. [mesiac] do 28./29./30./31. [mesiac]

––

:

em esloveno

:

dovoljenje, izdano in veljavno izključno za četrtletje od 1. … do 28./29./30./31. …

––

:

em finlandês

:

todistus on myönnetty 1 päivän … ja 28/29/30/31 päivän … väliselle vuosineljännekselle ja se on voimassa ainoastaan kyseisenä vuosineljänneksenä

––

:

em sueco

:

licens utfärdad och giltig endast för tremånadersperioden den 1 … till den 28/29/30/31 …


ANEXO IV

Lista dos países terceiros referidos nos artigos 13.o, 14.o e 15.o

 

Emirados Árabes Unidos

 

Irão

 

Líbano

 

Malásia

 

Vietname


17.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/31


REGULAMENTO (CE) N.o 1871/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2005

respeitante aos certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho, de 10 de Dezembro de 2002, que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e às mercadorias resultantes da sua transformação originários dos Estados da África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1706/98 (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2247/2003 da Comissão, de 19 de Dezembro de 2003, que estabelece as normas de execução no sector da carne de bovino do Regulamento (CE) n.o 2286/2002 do Conselho que fixa o regime aplicável aos produtos agrícolas e a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas originários dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP) (3), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003 prevê a possibilidade de emitir certificados de importação em relação aos produtos do sector da carne de bovino originários do Botsuana, do Quénia, de Madagáscar, da Suazilândia, do Zimbabué e da Namíbia. Todavia, as importações devem realizar-se nos limites das quantidades previstas para cada um destes países terceiros exportadores.

(2)

Os pedidos de certificados apresentados de 1 a 10 de Novembro de 2005, expressos em carne desossada, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no que se refere aos produtos originários do Botsuana, Quénia, Madagáscar, Suazilândia, Zimbabué e Namíbia não são superiores às quantidades disponíveis para estes Estados. É, por isso, possível emitir certificados de importação para as quantidades pedidas.

(3)

É conveniente proceder à fixação das restantes quantidades em relação às quais podem ser pedidos certificados a partir de 1 de Dezembro de 2005, no âmbito da quantidade total de 52 100 t.

(4)

Afigura-se útil recordar que o presente regulamento não prejudica a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (4),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os seguintes Estados-Membros emitem, em 21 de Novembro de 2005, os certificados de importação respeitantes aos produtos do sector da carne de bovino, expressos em carne desossada, originários de determinados Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, em relação às quantidades e aos países de origem a seguir indicados:

 

Reino Unido:

160 t originárias do Botsuana,

367 t originárias da Namíbia;

 

Alemanha:

123,1 t originárias da Namíbia.

Artigo 2.o

Podem ser apresentados pedidos de certificado, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2247/2003, no decurso dos 10 primeiros dias do mês de Dezembro de 2005, em relação às seguintes quantidades de carne de bovino desossada:

Botsuana:

12 066 t,

Quénia:

142 t,

Madagáscar:

7 579 t,

Suazilândia:

3 337 t,

Zimbabué:

9 100 t,

Namíbia:

3 114,9 t.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 21 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 da Comissão (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).

(2)  JO L 348 de 21.12.2002, p. 5.

(3)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(4)  JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


17.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/33


REGULAMENTO (CE) N.o 1872/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2005

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

23,69

13,59

703,33

176,75

370,66

5 954,52

81,79

16,50

10,17

94,51

5 674,27

925,49

225,75

16,13

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

159,37

91,40

4 731,73

1 189,12

2 493,62

40 059,54

550,28

110,99

68,42

635,81

38 174,18

6 226,31

1 518,73

108,52

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

62,17

35,65

1 845,83

463,87

972,75

15 627,05

214,66

43,30

26,69

248,03

14 891,58

2 428,86

592,45

42,33

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

47,92

27,48

1 422,74

357,55

749,79

12 045,17

165,46

33,37

20,57

191,18

11 478,28

1 872,14

456,65

32,63

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

 

 

 

 

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

104,01

59,65

3 088,06

776,05

1 627,40

26 143,95

359,13

72,43

44,65

414,95

24 913,52

4 063,46

991,16

70,82

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

30,30

17,38

899,61

226,08

474,09

7 616,21

104,62

21,10

13,01

120,88

7 257,76

1 183,76

288,74

20,63

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

52,35

30,02

1 554,27

390,60

819,10

13 158,70

180,75

36,46

22,47

208,85

12 539,40

2 045,21

498,87

35,65

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

462,43

265,20

13 729,50

3 450,32

7 235,43

116 236,00

1 596,67

322,04

198,52

1 844,86

110 765,47

18 066,15

4 406,71

314,87

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

132,50

75,99

3 934,02

988,65

2 073,22

33 306,00

457,51

92,28

56,88

528,62

31 738,49

5 176,64

1 262,69

90,22

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

151,09

86,65

4 485,86

1 127,33

2 364,04

37 977,98

521,68

105,22

64,86

602,77

36 190,59

5 902,78

1 439,81

102,88

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

266,27

152,70

7 905,47

1 986,70

4 166,18

66 928,92

919,37

185,43

114,31

1 062,27

63 778,98

10 402,53

2 537,39

181,30

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

463,35

265,73

13 756,92

3 457,21

7 249,88

116 468,16

1 599,86

322,68

198,92

1 848,54

110 986,70

18 102,24

4 415,51

315,50

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

99,22

56,90

2 945,83

740,31

1 552,45

24 939,84

342,59

69,10

42,59

395,84

23 766,07

3 876,31

945,51

67,56

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

138,52

79,44

4 112,66

1 033,54

2 167,37

34 818,39

478,28

96,47

59,47

552,63

33 179,70

5 411,70

1 320,03

94,32

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

334,34

191,74

9 926,55

2 494,61

5 231,28

84 039,70

1 154,41

232,83

143,53

1 333,85

80 084,46

13 062,00

3 186,09

227,65

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

98,66

56,58

2 929,34

736,16

1 543,76

24 800,26

340,67

68,71

42,36

393,62

23 633,06

3 854,62

940,22

67,18

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

77,69

44,55

2 306,51

579,64

1 215,53

19 527,23

268,24

54,10

33,35

309,93

18 608,20

3 035,05

740,31

52,90

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

47,08

27,00

1 397,71

351,25

736,59

11 833,22

162,55

32,78

20,21

187,81

11 276,31

1 839,20

448,62

32,05

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

141,95

81,41

4 214,56

1 059,15

2 221,07

35 681,10

490,13

98,86

60,94

566,32

34 001,81

5 545,79

1 352,73

96,66

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

ex 0805 10 20

44,39

25,46

1 317,94

331,21

694,55

11 157,87

153,27

30,91

19,06

177,09

10 632,74

1 734,23

423,01

30,23

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

ex 0805 10 20

40,35

23,14

1 198,04

301,08

631,37

10 142,78

139,33

28,10

17,32

160,98

9 665,42

1 576,46

384,53

27,48

 

 

 

 

2.60.3

Outras

ex 0805 10 20

47,63

27,32

1 414,13

355,38

745,25

11 972,28

164,46

33,17

20,45

190,02

11 408,81

1 860,81

453,89

32,43

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

78,93

45,26

2 343,32

588,89

1 234,93

19 838,86

272,52

54,96

33,88

314,88

18 905,17

3 083,48

752,13

53,74

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

63,02

36,14

1 870,95

470,18

985,99

15 839,75

217,58

43,88

27,05

251,40

15 094,27

2 461,92

600,51

42,91

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

71,87

41,22

2 133,84

536,25

1 124,53

18 065,42

248,16

50,05

30,85

286,73

17 215,19

2 807,84

684,89

48,94

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

76,06

43,62

2 258,22

567,51

1 190,08

19 118,44

262,62

52,97

32,65

303,44

18 218,65

2 971,51

724,81

51,79

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

59,11

33,90

1 755,08

441,06

924,92

14 858,74

204,11

41,17

25,38

235,83

14 159,43

2 309,44

563,32

40,25

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

85,59

49,08

2 541,02

638,58

1 339,12

21 512,67

295,51

59,60

36,74

341,44

20 500,20

3 343,64

815,58

58,27

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

116,20

66,64

3 449,98

867,00

1 818,13

29 208,03

401,22

80,92

49,88

463,58

27 833,39

4 539,70

1 107,33

79,12

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

473,31

271,44

14 052,57

3 531,51

7 405,69

118 971,20

1 634,24

329,61

203,19

1 888,27

113 371,94

18 491,28

4 510,41

322,28

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

108,43

62,18

3 219,29

809,03

1 696,56

27 254,96

374,39

75,51

46,55

432,58

25 972,24

4 236,14

1 033,28

73,83

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

143,55

82,33

4 262,00

1 071,07

2 246,07

36 082,73

495,65

99,97

61,63

572,69

34 384,53

5 608,21

1 367,96

97,74

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

105,89

60,73

3 143,85

790,07

1 656,81

26 616,33

365,61

73,74

45,46

422,45

25 363,66

4 136,88

1 009,07

72,10

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

361,87

207,53

10 744,04

2 700,05

5 662,10

90 960,65

1 249,48

252,01

155,35

1 443,70

86 679,68

14 137,69

3 448,48

246,40

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

304,95

174,89

9 053,97

2 275,32

4 771,43

76 652,23

1 052,93

212,37

130,92

1 216,60

73 044,67

11 913,79

2 906,02

207,64

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 455,44

834,69

43 212,01

10 859,47

22 772,69

365 839,40

5 025,34

1 013,57

624,82

5 806,48

348 621,54

56 861,13

13 869,62

991,01

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

148,01

84,89

4 394,55

1 104,38

2 315,92

37 204,90

511,06

103,08

63,54

590,50

35 453,89

5 782,63

1 410,50

100,78

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

88,63

50,83

2 631,51

661,32

1 386,80

22 278,74

306,03

61,72

38,05

353,60

21 230,21

3 462,71

844,63

60,35

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

211,97

121,57

6 293,51

1 581,60

3 316,67

53 281,76

731,90

147,62

91,00

845,67

50 774,11

8 281,40

2 020,01

144,33

 

 

 

 

2.250

Lechias

ex 0810 90


17.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/39


REGULAMENTO (CE) N.o 1873/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2005

que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 17 de Novembro de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

A aplicação destas regras e critérios à situação actual dos mercados no sector dos ovos implica a fixação da restituição ao nível de um montante que permita a participação da Comunidade no comércio internacional e tenha igualmente em conta a natureza das exportações desses produtos assim como a sua importância no momento actual.

(3)

A actual situação do mercado e da concorrência em determinados países terceiros torna necessário fixar uma restituição diferenciada por destino para certos produtos do sector dos ovos.

(4)

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (2), prevê que não será concedida qualquer restituição se os produtos não forem de qualidade sã, leal e comercial na data de deferimento da declaração de exportação. De forma a garantir a aplicação uniforme das disposições em vigor, importa especificar que, para beneficiarem de restituição, os ovoprodutos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 devem ostentar a marca de salubridade prevista pela Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos (3).

(5)

As negociações conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e a Roménia e a Bulgária visam, nomeadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa. Por conseguinte, as restituições à exportação para esses dois países devem ser suprimidas. Essa supressão não deve, no entanto, resultar na criação de uma restituição diferenciada para as exportações destinadas a outros países.

(6)

O Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os códigos dos produtos para cuja exportação é concedida a restituição referida no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 e os montantes dessa restituição são fixados no anexo do presente regulamento.

Todavia, de forma a poderem beneficiar da restituição, os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do capítulo XI do anexo da Directiva 89/437/CEE deverão também satisfazer as condições respeitantes à marca de salubridade previstas pela referida directiva.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

(3)  JO L 212 de 22.7.1989, p. 87. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.


ANEXO

Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 17 de Novembro de 2005

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0407 00 11 9000

E16

euros/100 unidades

1,70

0407 00 19 9000

E16

euros/100 unidades

0,90

0407 00 30 9000

E09

euros/100 kg

6,00

E10

euros/100 kg

20,00

E17

euros/100 kg

3,00

0408 11 80 9100

E18

euros/100 kg

40,00

0408 19 81 9100

E18

euros/100 kg

20,00

0408 19 89 9100

E18

euros/100 kg

20,00

0408 91 80 9100

E18

euros/100 kg

73,00

0408 99 80 9100

E18

euros/100 kg

18,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 (JO L 126 de 19.05.2005, p. 12).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

E09

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia, Turquia

E10

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas

E16

todos os destinos, com excepção dos Estados Unidos da América, da Roménia e da Bulgária

E17

todos os destinos, com excepção da Suíça, da Roménia e da Bulgária e dos grupos E09 e E10

E18

todos os destinos, com excepção da Suíça, da Roménia e da Bulgária


17.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/41


REGULAMENTO (CE) N.o 1874/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2005

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 17 de Novembro de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum do mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento, no mercado mundial e na Comunidade, pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

A aplicação dessas regras e critérios à situação actual dos mercados no sector da carne de aves de capoeira implica a fixação da restituição ao nível de um montante que permita a participação da Comunidade no comércio internacional e tenha igualmente em conta a natureza das exportações desses produtos assim como a sua importância no momento actual.

(3)

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (2), prevê que não será concedida qualquer restituição se os produtos não forem de qualidade sã, leal e comercial na data de deferimento da declaração de exportação. De forma a garantir a aplicação uniforme das disposições em vigor, importa especificar que, para beneficiarem de restituição, as carnes de aves de capoeira referidas no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho devem ostentar a marca de salubridade prevista pela Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (3).

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os códigos dos produtos para cuja exportação é concedida a restituição referida no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 e os montantes dessa restituição são fixados no anexo do presente regulamento.

Todavia, de forma a poderem beneficiar da restituição, os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do capítulo XII do anexo da Directiva 71/118/CEE deverão também satisfazer as condições respeitantes à marca de salubridade previstas pela referida directiva

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

(3)  JO L 55 de 8.3.1971, p. 23, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


ANEXO

Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 17 de Novembro de 2005

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0105 11 11 9000

A02

EUR/100 unidades

1,00

0105 11 19 9000

A02

EUR/100 unidades

1,00

0105 11 91 9000

A02

EUR/100 unidades

1,00

0105 11 99 9000

A02

EUR/100 unidades

1,00

0105 12 00 9000

A02

EUR/100 unidades

2,00

0105 19 20 9000

A02

EUR/100 unidades

2,00

0207 12 10 9900

V01

EUR/100 kg

24,00

0207 12 10 9900

A24

EUR/100 kg

24,00

0207 12 90 9190

V01

EUR/100 kg

24,00

0207 12 90 9190

A24

EUR/100 kg

24,00

0207 12 90 9990

V01

EUR/100 kg

24,00

0207 12 90 9990

A24

EUR/100 kg

24,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

V01

Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.


17.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/43


REGULAMENTO (CE) N.o 1875/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2005

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1806/2005 (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.

(4)  JO L 290 de 4.11.2005, p. 14.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 17 de Novembro de 2005

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

26,90

3,22

1701 11 90 (1)

26,90

8,08

1701 12 10 (1)

26,90

3,08

1701 12 90 (1)

26,90

7,65

1701 91 00 (2)

24,18

13,48

1701 99 10 (2)

24,18

8,62

1701 99 90 (2)

24,18

8,62

1702 90 99 (3)

0,24

0,40


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


17.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/45


REGULAMENTO (CE) N.o 1876/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2005

que altera as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto no seu estado inalterado fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1828/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As restituições aplicáveis à exportação para o açúcar branco e para o açúcar em bruto no seu estado inalterado foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1828/2005 da Comissão (2).

(2)

Uma vez que os dados de que a Comissão dispõe actualmente são diferentes dos existentes aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 1828/2005, é conveniente alterar essas restituições,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, no seu estado inalterado e não desnaturados, fixadas no Regulamento (CE) n.o 1828/2005, são alteradas e constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 295 de 11.11.2005, p. 5.


ANEXO

MONTANTES ALTERADOS DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

32,69 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

32,69 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

32,69 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

32,69 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3554

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

35,54

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

35,54

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

35,54

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3554

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


17.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/47


REGULAMENTO (CE) N.o 1877/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2005

que altera as restituições à exportação, no seu estado inalterado, dos xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar, fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1761/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, terceiro parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As restituições aplicáveis à exportação, no seu estado inalterado, dos xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1761/2005 da Comissão (2).

(2)

Uma vez que os dados de que a Comissão dispõe actualmente diferem dos que existiam aquando da adopção do Regulamento (CE) n.o 1761/2005, é conveniente alterar essas restituições,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições a conceder aquando da exportação, no seu estado inalterado, dos produtos referidos no n.o 1, alíneas d), f) e g), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1761/2005 para a campanha de 2005/2006, são alteradas e constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 285 de 27.10.2005, p. 14.


ANEXO

MONTANTES ALTERADOS DAS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO, NO SEU ESTADO INALTERADO, DOS XAROPES E ALGUNS OUTROS PRODUTOS DO SECTOR DO AÇÚCAR (1)

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

35,54 (2)

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

35,54 (2)

1702 60 80 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

67,52 (3)

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3554 (4)

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

35,54 (2)

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3554 (4)

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3554 (4)

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3554 (4)  (5)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

35,54 (2)

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3554 (4)

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(4)  O montante de base não é aplicável aos xaropes de pureza inferior a 85 % [Regulamento (CE) n.o 2135/95]. O teor de sacarose é determinado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(5)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


17.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/49


REGULAMENTO (CE) N.o 1878/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2005

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(3)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

(4)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1715/2005 (JO L 274 de 20.10.2005, p. 80).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 16 de Novembro de 2005, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(euros/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(euros/100 kg)

Origem (1)

0207 12 90

Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas

104,0

4

01

98,0

6

03

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

220,1

24

01

219,5

24

02

233,8

20

03

262,2

11

04

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

212,3

25

01

266,2

9

04

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

190,6

29

01

264,1

7

03

233,9

16

04


(1)  Origem das importações

01

Brasil

02

Tailândia

03

Argentina

04

Chile.»


17.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/51


REGULAMENTO (CE) N.o 1879/2005 DA COMISSÃO

de 16 de Novembro de 2005

que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, relativo à organização comum dos mercados do sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, alínea a), do seu artigo 27.o e o n.o 15 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As taxas de restituições aplicáveis, a partir de 28 de Outubro de 2005, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1764/2005 da Comissão (2).

(2)

A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 1764/2005, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1764/2005 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 17 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 285 de 28.10.2005, p. 21.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 17 de Novembro de 2005 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

35,54

35,54


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária, com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

17.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/53


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Setembro de 2005

relativa à assinatura, em nome da Comunidade, do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial

(2005/794/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não está vinculada às disposições do Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros (1), nem sujeita à sua aplicação.

(2)

Por decisão de 8 de Maio de 2003, o Conselho autorizou, a título excepcional, a Comissão a negociar um acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca que alarga à Dinamarca as disposições do regulamento acima mencionado.

(3)

A Comissão negociou o referido acordo, em nome da Comunidade, com o Reino da Dinamarca.

(4)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca acima mencionado, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

O acordo, rubricado em Bruxelas a 17 de Janeiro de 2005, deve ser assinado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «Comunidade»,

por um lado, e

O REINO DA DINAMARCA, a seguir designado «Dinamarca»,

por outro,

DESEJANDO melhorar e tornar mais rápida a transmissão dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial entre a Dinamarca e os demais Estados-Membros,

CONSIDERANDO que, para este efeito, a transmissão deve ser efectuada directamente entre as entidades locais designadas pelas partes contratantes,

CONSIDERANDO que a celeridade da transmissão justifica a utilização de todos os meios adequados, respeitando determinadas condições quanto à legibilidade e à fidelidade dos documentos recebidos,

CONSIDERANDO que a segurança da transmissão exige que o acto a transmitir seja acompanhado de um formulário que deve ser preenchido na língua do local onde a citação ou a notificação tem lugar ou noutra língua reconhecida pelo Estado-Membro requerido,

CONSIDERANDO que a fim de assegurar a eficácia do presente acordo, a possibilidade de recusar a citação ou a notificação dos actos limita-se a situações excepcionais,

CONSIDERANDO que a Convenção relativa à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros da União Europeia, estabelecida por Acto do Conselho da União Europeia de 26 de Maio de 1997 (1), não entrou em vigor e que deve ser assegurada a continuidade dos resultados das negociações,

CONSIDERANDO que o conteúdo principal da Convenção foi incorporado no Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (2) («regulamento relativo à citação e à notificação dos actos»),

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia («Protocolo relativo à posição da Dinamarca»), nos termos do qual o regulamento relativo à citação e à notificação dos actos não vincula a Dinamarca, nem lhe será aplicável,

DESEJANDO que as disposições do regulamento relativo à citação e à notificação dos actos, suas futuras alterações e medidas de execução sejam aplicáveis em conformidade com o direito internacional nas relações entre a Comunidade e a Dinamarca, enquanto Estado-Membro com uma posição específica no que se refere ao título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

SUBLINHANDO a importância de uma coordenação adequada entre a Comunidade e a Dinamarca em termos de negociação e celebração de acordos internacionais susceptíveis de afectar ou alterar o âmbito de aplicação do regulamento relativo à citação e à notificação dos actos,

SUBLINHANDO que a Dinamarca deve procurar aderir aos acordos internacionais celebrados pela Comunidade quando a participação dinamarquesa nesses acordos for relevante para a aplicação coerente do regulamento relativo à citação e à notificação dos actos e do presente acordo,

DECLARANDO que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias deve ser competente para garantir uma aplicação e uma interpretação uniformes do presente acordo, incluindo as disposições do regulamento relativo à citação e à notificação dos actos e quaisquer medidas de execução comunitárias que façam parte integrante do presente acordo,

TENDO EM CONTA a competência conferida ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias pelo n.o 1 do artigo 68.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia para se pronunciar a título prejudicial sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base no título IV do Tratado, incluindo a validade e a interpretação do presente acordo, e o facto de essa disposição não vincular a Dinamarca, nem lhe ser aplicável, por força do Protocolo relativo à posição da Dinamarca,

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias deve ser competente nas mesmas condições para se pronunciar a título prejudicial sobre a validade e interpretação do presente acordo na sequência de um pedido de um órgão jurisdicional dinamarquês, e que os órgãos jurisdicionais dinamarqueses devem, por conseguinte, solicitar uma decisão a título prejudicial nas mesmas condições que os órgãos jurisdicionais dos outros Estados-Membros, em matéria de interpretação do regulamento relativo à citação e à notificação dos actos e suas medidas de execução,

TENDO EM CONTA que, em conformidade com o n.o 3 do artigo 68.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia e os Estados-Membros podem solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre uma questão de interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base no título IV do Tratado, incluindo a interpretação do presente acordo, e o facto de essa disposição não vincular a Dinamarca, nem lhe ser aplicável, por força do Protocolo relativo à posição da Dinamarca,

CONSIDERANDO que deve ser concedida à Dinamarca, nas mesmas condições que aos demais Estados-Membros, no que se refere ao regulamento relativo à citação e à notificação dos actos e suas medidas de execução, a possibilidade de solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre questões em matéria de interpretação do presente acordo,

SUBLINHANDO que nos termos da legislação dinamarquesa os tribunais deste país devem – para efeito da interpretação do presente acordo, incluindo o disposto no regulamento relativo à citação e à notificação dos actos e quaisquer medidas de execução comunitárias que façam parte integrante do mesmo – ter em devida conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e dos tribunais dos Estados-Membros das Comunidades Europeias, no que diz respeito ao disposto no regulamento relativo à citação e à notificação dos actos e a quaisquer medidas de execução comunitárias,

CONSIDERANDO que deve ser possível solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre questões relacionadas com o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente acordo, em conformidade com o disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia em matéria de recurso para o Tribunal de Justiça,

CONSIDERANDO que, por força do n.o 7 do artigo 300.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o presente acordo vincula os Estados-Membros; por conseguinte, é adequado que a Dinamarca, em caso de incumprimento por um Estado-Membro, disponha da possibilidade de interpelar a Comissão, na sua qualidade de guardiã do Tratado,

ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

Artigo 1.o

Objectivo

1.   O presente acordo tem por objectivo aplicar as disposições do regulamento relativo à citação e à notificação dos actos e suas medidas de execução nas relações entre a Comunidade e a Dinamarca, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo.

2.   O objectivo das partes contratantes consiste em alcançar uma aplicação e interpretação uniformes das disposições do regulamento relativo à citação e à notificação dos actos e das suas medidas de execução em todos os Estados-Membros.

3.   As disposições do n.o 1 do artigo 3.o, do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 1 do artigo 5.o do presente acordo decorrem do Protocolo relativo à posição da Dinamarca.

Artigo 2.o

Cooperação relativa à citação e à notificação dos actos

1.   As disposições do regulamento relativo à citação e à notificação dos actos, anexo ao presente acordo e que dele faz parte integrante, juntamente com as suas medidas de execução adoptadas nos termos do artigo 17.o do regulamento e — relativamente às medidas de execução adoptadas após a entrada em vigor do presente acordo — executadas pela Dinamarca de acordo com o artigo 4.o do presente acordo, bem como as informações comunicadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 23.o do regulamento, são aplicáveis nas relações entre a Comunidade e a Dinamarca em conformidade com o direito internacional.

2.   É aplicável a data de entrada em vigor do presente acordo em vez da data prevista no artigo 25.o do regulamento.

Artigo 3.o

Alterações ao regulamento relativo à citação e à notificação dos actos

1.   A Dinamarca não participa na aprovação das alterações ao regulamento relativo à citação e à notificação dos actos, nem tais alterações vinculam a Dinamarca ou lhe são aplicáveis.

2.   Sempre que forem aprovadas alterações ao regulamento, a Dinamarca deve notificar à Comissão a sua decisão de aplicar ou não o conteúdo de tais alterações. A notificação deve ser efectuada na data da aprovação das alterações ou no prazo de 30 dias a contar dessa data.

3.   Se a Dinamarca decidir que executará o conteúdo das alterações, a notificação deve indicar se tal execução se pode realizar administrativamente ou se implica uma aprovação pelo Parlamento.

4.   Se a notificação indicar que a execução se pode realizar administrativamente, deve, além disso, declarar que todas as medidas administrativas necessárias entram em vigor na data de entrada em vigor das alterações ao regulamento ou que entraram em vigor na data da notificação, consoante a data que ocorrer em último lugar.

5.   Se a notificação indicar que a execução requer a aprovação pelo Parlamento da Dinamarca, devem aplicar-se as seguintes regras:

a)

As medidas legislativas da Dinamarca devem entrar em vigor na data de entrada em vigor das alterações ao regulamento ou no prazo de seis meses após a notificação, consoante a data que ocorrer em último lugar;

b)

A Dinamarca deve notificar a Comissão da data em que as medidas legislativas de execução entram em vigor.

6.   Uma notificação da Dinamarca nos termos da qual se indique que o conteúdo das alterações foi executado nesse país, nos termos dos n.os 4 e 5, cria obrigações mútuas entre a Dinamarca e a Comunidade em conformidade com o direito internacional. As alterações ao regulamento constituem nesse caso alterações ao presente acordo ao qual se devem considerar anexas.

7.   No caso de:

a)

A Dinamarca notificar a sua decisão de não executar o conteúdo das alterações;

b)

A Dinamarca não efectuar uma notificação no prazo de 30 dias previsto no n.o 2; ou

c)

As medidas legislativas da Dinamarca não entrarem em vigor nos prazos previstos no n.o 5,

deve considerar-se que cessou a vigência do presente acordo, salvo decisão em contrário das partes no prazo de 90 dias ou, na situação prevista na alínea c), se as medidas legislativas entrarem em vigor na Dinamarca no prazo referido. A cessação de vigência produz efeitos três meses após o termo do prazo de 90 dias.

8.   Os pedidos que tiverem sido transmitidos antes da data de cessação de vigência do presente acordo nos termos do n.o 7, não são afectados por esse facto.

Artigo 4.o

Medidas de execução

1.   A Dinamarca não participa na aprovação de pareceres pelo comité referido no artigo 18.o do regulamento relativo à citação e à notificação dos actos. As medidas de execução adoptadas nos termos do artigo 17.o do regulamento não vinculam a Dinamarca, nem lhe são aplicáveis.

2.   Sempre que forem adoptadas medidas de execução em conformidade com o artigo 17.o do regulamento, tais medidas devem ser comunicadas à Dinamarca. A Dinamarca deve notificar à Comissão a sua decisão de executar ou não o conteúdo das medidas de execução. A notificação deve ser efectuada aquando da recepção das medidas de execução ou no prazo de 30 dias a contar dessa data.

3.   A notificação deve indicar que todas as medidas administrativas necessárias entram em vigor na Dinamarca na data de entrada em vigor das medidas de execução ou que entraram em vigor na data da notificação, consoante a data que ocorrer em último lugar.

4.   Uma notificação da Dinamarca, nos termos da qual se indique que o conteúdo das medidas de execução foi executado nesse país, cria obrigações mútuas entre a Dinamarca e a Comunidade em conformidade com o direito internacional. As medidas de execução farão nesse caso parte integrante do presente acordo.

5.   No caso de:

a)

A Dinamarca notificar a sua decisão de não executar o conteúdo das medidas de execução; ou

b)

A Dinamarca não efectuar uma notificação no prazo de 30 dias previsto no n.o 2,

deve considerar-se que cessou a vigência do presente acordo, salvo decisão em contrário das partes no prazo de 90 dias. A cessação de vigência produz efeitos três meses após o termo do prazo de 90 dias.

6.   Os pedidos que tiverem sido transmitidos antes da data de cessação de vigência do presente acordo nos termos do n.o 5, não são afectados por esse facto.

7.   Se, em casos excepcionais, a execução implicar a aprovação pelo Parlamento da Dinamarca, a notificação apresentada pela Dinamarca em conformidade com o n.o 2 deve mencionar esse facto, sendo aplicável o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 3.o.

8.   A Dinamarca deve comunicar à Comissão as informações a que se referem os artigos 2.o, 3.o, 4.o, 9.o, 10.o, 13.o, 14.o e 15.o, a alínea a) do artigo 17.o e o artigo 19.o do regulamento relativo à citação e à notificação dos actos. A Comissão deve publicar estas informações juntamente com as informações relevantes respeitantes aos demais Estados-Membros. O manual e o glossário elaborados nos termos do artigo 17.o do regulamento devem incluir igualmente as informações relevantes respeitantes à Dinamarca.

Artigo 5.o

Acordos internacionais que afectam o regulamento relativo à citação e à notificação dos actos

1.   Os acordos internacionais celebrados pela Comunidade no exercício da sua competência externa com base nas regras do regulamento relativo à citação e à notificação dos actos não vinculam a Dinamarca, nem lhe são aplicáveis.

2.   A Dinamarca abstém-se de participar em acordos internacionais susceptíveis de afectar ou alterar o âmbito de aplicação do regulamento relativo à citação e à notificação dos actos anexo ao presente acordo, salvo consentimento por parte da Comunidade e se tiverem sido tomadas disposições satisfatórias relativamente à articulação entre o presente acordo e os acordos internacionais em questão.

3.   Quando negociar acordos internacionais susceptíveis de afectar ou alterar o âmbito de aplicação do regulamento relativo à citação e à notificação dos actos anexo ao presente acordo, a Dinamarca deve coordenar a sua posição com a Comunidade e abster-se de quaisquer acções que possam prejudicar os objectivos inerentes a uma posição assumida pela Comunidade no âmbito da sua esfera de competência nas negociações em questão.

Artigo 6.o

Competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de interpretação do acordo

1.   Quando uma questão sobre a validade ou interpretação do presente acordo for suscitada num processo pendente num órgão jurisdicional dinamarquês, esse órgão jurisdicional deve solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre a questão, sempre que nas mesmas circunstâncias um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro da União Europeia deva fazer o mesmo por força do regulamento relativo à citação e à notificação dos actos e das suas medidas de execução referidas no n.o 1 do artigo 2.o.

2.   De acordo com a legislação dinamarquesa, os tribunais da Dinamarca, ao interpretarem o presente acordo, têm em devida conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em relação ao disposto no regulamento relativo à citação e à notificação dos actos e em quaisquer medidas de execução comunitárias.

3.   A Dinamarca, tal como o Conselho, a Comissão e qualquer Estado-Membro, pode solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão de interpretação do presente acordo. A decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em resposta a esse pedido não é aplicável às decisões dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros transitadas em julgado.

4.   A Dinamarca pode apresentar observações ao Tribunal de Justiça em processos em que o órgão jurisdicional de um Estado-Membro tenha submetido uma questão à sua apreciação para obter uma decisão a título prejudicial, relativamente à interpretação de qualquer disposição referida no n.o 1 do artigo 2.o.

5.   São aplicáveis o protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia e o seu Regulamento de Processo.

6.   Se as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas às decisões do Tribunal de Justiça forem alteradas com efeitos sobre as decisões respeitantes ao regulamento relativo à citação e à notificação dos actos, a Dinamarca pode notificar à Comissão a sua decisão de não aplicar as alterações nos termos do presente acordo. A notificação deve ser efectuada na data da entrada em vigor das alterações ou no prazo de 60 dias a contar dessa data.

Nesse caso, deve considerar-se que cessou a vigência do presente acordo. A cessação de vigência produz efeitos três meses após a data da notificação.

7.   Os pedidos que tiverem sido transmitidos antes da data de cessação de vigência do presente acordo nos termos do n.o 6, não são afectados por esse facto.

Artigo 7.o

Competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de cumprimento do acordo

1.   A Comissão pode propor no Tribunal de Justiça acções contra a Dinamarca por incumprimento de quaisquer das suas obrigações decorrentes do presente acordo.

2.   A Dinamarca pode apresentar uma queixa à Comissão por incumprimento por um Estado-Membro das suas obrigações decorrentes do presente acordo.

3.   São aplicáveis as disposições relevantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia que regem os processos no Tribunal de Justiça, bem como o protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o seu Regulamento de Processo.

Artigo 8.o

Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável nos territórios referidos no artigo 299.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 9.o

Cessação de vigência do acordo

1.   A vigência do presente acordo cessará se a Dinamarca informar os demais Estados-Membros de que não pretende continuar a invocar o disposto na parte I do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, nos termos do artigo 7.o do referido protocolo.

2.   O presente acordo pode ser denunciado por qualquer uma das partes contratantes mediante notificação à outra parte. A denúncia do acordo produz efeitos seis meses após a data da referida notificação.

3.   Os pedidos que tiverem sido transmitidos antes da data de cessação de vigência do presente acordo, nos termos do n.o 1 ou do n.o 2, não são afectados por esse facto.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

1.   O presente acordo é adoptado pelas partes contratantes em conformidade com os procedimentos respectivos.

2.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte à notificação pelas partes contratantes da conclusão dos respectivos procedimentos necessários para este efeito.

Artigo 11.o

Autenticidade dos textos

O presente acordo é redigido em dois exemplares nas línguas espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, italiana, letã, lituana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena, finlandesa e sueca, fazendo fé cada uma destas versões.

Hecho en Bruselas, el diecinueve de octubre del dos mil cinco.

V Bruselu dne devatenáctého října dva tisíce pět.

Udfærdiget i Bruxelles den nittende oktober to tusind og fem.

Geschehen zu Brüssel am neunzehnten Oktober zweitausendfünf.

Kahe tuhande viienda aasta oktoobrikuu üheksateistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα εννέα Οκτωβρίου δύο χιλιάδες πέντε.

Done at Brussels on the nineteenth day of October in the year two thousand and five.

Fait à Bruxelles, le dix-neuf octobre deux mille cinq.

Fatto a Bruxelles, addì diciannove ottobre duemilacinque.

Briselē, divtūkstoš piektā gada deviņpadsmitajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai penktų metų spalio devynioliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kettőezer ötödik év október tizenkilencedik napján.

Magħmul fi Brussel, fid-dsatax jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u ħamsa.

Gedaan te Brussel, de negentiende oktober tweeduizend vijf.

Sporządzono w Brukseli dnia dziewiętnastego października roku dwa tysiące piątego.

Feito em Bruxelas, em dezanove de Outubro de dois mil e cinco.

V Bruseli dňa devätnásteho októbra dvetisícpäť.

V Bruslju, devetnajstega oktobra leta dva tisoč pet.

Tehty Brysselissä yhdeksäntenätoista päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaviisi.

Som skedde i Bryssel den nittonde oktober tjugohundrafem.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólonoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

Por el Reino de Dinamarca

Za Dánské království

For Kongeriget Danmark

Für das Königreich Dänemark

Taani Kuningriigi nimel

Για το Βασίλειο της Δανίας

For the Kingdom of Denmark

Pour le Royaume de Danemark

Per il Regno di Danimarca

Dānijas Karalistes vārdā

Danijos Karalystės vardu

A Dán Királyság részéről

Għar-Renju tad-Danimarka

Voor het Koninkrijk Denemarken

W imieniu Królestwa Danii

Pelo Reino da Dinamarca

Za Dánske kráľovstvo

Za Kraljevino Dansko

Tanskan kuningaskunnan puolesta

På Konungariket Danmarks vägnar

Image


(1)  JO C 261 de 27.8.1997, p. 1. No mesmo dia em que a Convenção foi estabelecida, o Conselho tomou conhecimento do relatório explicativo sobre a convenção, o qual consta da página 26 do Jornal Oficial atrás citado.

(2)  JO L 160 de 30.6.2000, p. 37.


17.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/61


DECISÃO DO CONSELHO

de 7 de Novembro de 2005

relativa à substituição de membros do Comité do Fundo Social Europeu

(2005/795/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais sobre os fundos estruturais (1), nomeadamente o artigo 49.o,

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 24 de Setembro de 2004, relativa à renovação do Comité do Fundo Social Europeu (2),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 24 de Setembro de 2004, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, nomeou os membros efectivos e suplentes do Comité do Fundo Social Europeu para o período que termina em 30 de Abril de 2007.

(2)

Entretanto, vagaram por demissão os lugares de alguns membros.

(3)

Importa, por conseguinte, nomear membros para os lugares que vagaram no Comité do Fundo Social Europeu,

DECIDE:

Artigo único

As pessoas enumeradas em anexo são nomeadas membros do Comité do Fundo Social Europeu para o período remanescente dos mandatos em curso, ou seja, até 30 de Abril de 2007, como indicado.

Feito em Bruxelas, em 7 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1.

(2)  JO C 252 de 12.10.2005, p. 1.


ANEXO

Estado-Membro

Representante

Membro

Nome

Em substituição de:

Bélgica

Governo

Efectivo

Günther MATTHEUSSENS

Dominik ROLAND

República Checa

Governo

Efectivo

Čestmír SAJDA

František KONÍČEK

Governo

Suplente

Markéta PĚCHOUČKOVÁ

Tomáš KUCHTÍK

Organizações patronais

Efectivo

Josef FORNŮSEK

Jiri KOHOUTEK

Dinamarca

Organizações patronais

Efectivo

Lise PONTOPPIDAN

Lise SKANTING

Organizações dos trabalhadores

Suplente

Poul HANSEN

Tyge GROES

Alemanha

Organizações dos trabalhadores

Efectivo

Hans-Detlev KÜLLER

Jochen LAUX

Estónia

Governo

Efectivo

Merlin ORGLA

Kertu SAKS

Governo

Suplente

Mari VÄLI

Merlin ORGLA

Grécia

Governo

Efectivo

Georgios ZERVOS

Anna DALAPORTA

Governo

Efectivo

Dimitrios KYROUSIS

Magas KONSTANTINOS

Governo

Suplente

Ourania ANTHOPOULOU (1)

Espanha

Governo

Efectivo

Gonzalo GÓMEZ DE VILLALOBOS (1)

Governo

Suplente

Carlos GARCÍA DE CORTÁZAR

Miguel COLINA ROBLEDO

Organizações dos trabalhadores

Efectivo

Ana HERMOSO CANOURA

Ana HERMOSO (2)

França

Organizações patronais

Suplente

Gaetan BEZIER

Alexandra DENIS

Irlanda

Governo

Efectivo

Vincent LANDERS

William PARNELL

Itália

Governo

Efectivo

Vera MARINCIONI

Aviana BULGARELLI

Organizações patronais

Efectivo

Bruno SCAZZOCCHIO

Claudio GENTILI

Organizações patronais

Efectivo

Ilaria DI CROCE

Eleonora PISICCHIO

Chipre

Organizações dos trabalhadores

Suplente

Diomides DIOMIDOUS

Diomedes DIOMEDOUS (2)

Letónia

Organizações dos trabalhadores

Efectivo

Linda ROMELE

Iveta OZOLA

Lituânia

Organizações patronais

Efectivo

Vaidotas LEVICKIS

Vaidotas LEVICKAS (2)

Organizações patronais

Suplente

Marija ZOKAITE

Laura SIRVYDIENE

Hungria

Governo

Efectivo

Judit TÖRÖKNE RÓZSA

Judit RÓZSA (2)

Malta

Governo

Suplente

Robert TABONE

Sue VELLA

Organizações dos trabalhadores

Suplente

Anthony MICALLEF DEBONO

Charles MAGRO

Polónia

Organizações patronais

Efectivo

Jacek STRZELECKI

Andrzej JANKOWSKI

Portugal

Governo

Suplente

Ramiro RIBEIRO DE ALMEIDA

José REALINHO DE MATOS

Organizações dos trabalhadores

Efectivo

Georges CASULA

Eugénio Óscar GARCIA DA ROSA

Eslovénia

Governo

Efectivo

Neva MAHER

Staša BALOH-PLAHUTNIK

Governo

Efectivo

Vesna MILETIČ

Nastja STERGAR

Eslováquia

Governo

Efectivo

Ján RUDOLF

Andrea KOSTOLNÁ

Organizações patronais

Efectivo

Viola KROMEROVÁ

Daniel HRDINA

Organizações patronais

Suplente

Peter MOLNÁR

Viola KROMEROVÁ

Organizações dos trabalhadores

Suplente

Naile PROKESOVÁ

Margita ANČICOVÁ

Finlândia

Organizações patronais

Suplente

Mikko RÄSÄNEN

Jukka AHTELA

Organizações dos trabalhadores

Efectivo

Tom HOLMROOS

Mervi HUUSKONEN

Suécia

Governo

Efectivo

Johannes WIKMAN

Ingmar PAULSSON

Organizações dos trabalhadores

Efectivo

Erika BERNDT

Erika KJELLSTRAND (2)

Reino Unido

Organizações patronais

Efectivo

Neil CARBERRY

Antony THOMPSON


(1)  Nesta data, ainda não foi substituída.

(2)  Correcção da decisão anterior.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

17.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/64


ACÇÃO COMUM 2005/796/PESC DO CONSELHO

de 14 de Novembro de 2005

que altera o mandato do Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/873/PESC que prorroga e altera o mandato do Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Processo de Paz no Médio Oriente (1). Em 28 de Junho de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/534/PESC que prorroga esse mandato e altera a Acção Comum 2003/873/PESC (2).

(2)

Em 28 de Julho de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/587/PESC (3), que prorroga até 28 de Fevereiro de 2006 o mandato do Representante Especial da União Europeia (REUE) para o Processo de Paz no Médio Oriente.

(3)

Em 14 de Novembro de 2005 o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/797/PESC (4) relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos, EUPOL COPPS, que atribui um papel específico ao REUE. O mandato deste último deverá ser alterado em conformidade.

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, tal como enunciados no artigo 11.o do Tratado da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

A Acção Comum 2003/873/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

É aditada a seguinte alínea ao artigo 2.o:

«e)

O estabelecimento de mecanismos sustentáveis e eficazes de policiamento, sob responsabilidade palestiniana, de acordo com os melhores padrões internacionais, em cooperação com os programas de desenvolvimento institucional da Comunidade Europeia e com outros esforços internacionais no contexto mais vasto do sector da segurança, incluindo a reforma da justiça penal.»;

2)

É aditada a seguinte alínea ao artigo 3.o:

«m)

Dar orientações, na medida do necessário, ao Chefe de Missão/Comandante do Gabinete de Coordenação da União Europeia para o apoio às forças policiais palestinianas (EUPOL COPPS).».

Artigo 2.o

A presente Acção Comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 3.o

A presente Acção Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

T. JOWELL


(1)  JO L 326 de 13.12.2003, p. 46.

(2)  JO L 234 de 3.7.2004, p. 18.

(3)  JO L 199 de 29.7.2005, p. 99.

(4)  Ver p. 65 deste Jornal Oficial.


17.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/65


ACÇÃO COMUM 2005/797/PESC DO CONSELHO

de 14 de Novembro de 2005

relativa à Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o e o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia, na qualidade de membro do Quarteto, está empenhada em apoiar e facilitar a implementação do Roteiro, que estabelece passos recíprocos por parte do Governo israelita e da Autoridade Palestiniana nos domínios político, de segurança, económico, humanitário e de desenvolvimento institucional, e que resultará na emergência de um Estado palestiniano independente, democrático e viável, coexistindo lado a lado, em paz e segurança, com Israel e com os seus demais vizinhos.

(2)

O Conselho Europeu de 17 e 18 de Junho de 2004 reafirmou a sua disponibilidade para apoiar a Autoridade Palestiniana na assunção da responsabilidade pela manutenção da ordem pública e, em particular, no reforço da sua polícia civil e da sua capacidade de aplicação da lei.

(3)

Em 20 de Abril de 2005 foi formalmente criado o Gabinete de Coordenação da União Europeia para o Apoio à Polícia Palestiniana, mediante uma Troca de Cartas entre o Primeiro-Ministro palestiniano, Ahmed Qurei, e o Representante Especial da União Europeia para o Processo de Paz no Médio Oriente, Marc Otte.

(4)

O Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas de 18 de Julho de 2005 reafirmou o empenho da União Europeia em contribuir para o desenvolvimento da capacidade de segurança palestiniana através da Polícia Civil Palestiniana, em articulação com o Coordenador da Segurança dos Estados Unidos. O Conselho acordou também, em princípio, em que o apoio da União Europeia à Polícia Civil Palestiniana assumisse a forma de uma missão da Política Europeia de Segurança e Defesa, com base nos trabalhos do Gabinete de Coordenação da União Europeia para o Apoio à Polícia Palestiniana, em cooperação com todas as partes envolvidas.

(5)

O seguimento dado ao Gabinete de Coordenação da União Europeia para o Apoio à Polícia Palestiniana traduz a disponibilidade continuada da União Europeia para apoiar a Autoridade Palestiniana no cumprimento das obrigações decorrentes do Roteiro, em particular no que respeita à «segurança» e ao «desenvolvimento institucional», incluindo o processo de consolidação das organizações de segurança palestinianas em três serviços que respondem perante um Ministro do Interior empossado. Além disso, o apoio prestado pela União Europeia à polícia civil palestiniana visa reforçar a «segurança intrínseca e extrínseca» da população palestiniana e, através do reforço do Estado de Direito, dar um contributo para a agenda nacional da Autoridade Palestiniana.

(6)

Por carta datada de 25 de Outubro de 2005, a Autoridade Palestiniana convidou a União Europeia a lançar uma Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos (EUPOL COPPS).

(7)

A EUPOL COPPS será complementar e representará uma mais-valia em relação aos esforços actualmente envidados a nível internacional, criando sinergias com as acções empreendidas pela Comunidade Europeia e pelos Estados-Membros. A EUPOL COPPS procurará garantir uma coerência e uma coordenação com as acções da Comunidade em matéria de desenvolvimento de capacidades, nomeadamente no domínio da justiça penal.

(8)

A assistência da União Europeia dependerá do grau de empenhamento e de apoio da Autoridade Palestiniana em matéria de reorganização e de reforma da polícia. Durante a fase de planeamento, será estabelecido um mecanismo adequado de coordenação e cooperação com as autoridades palestinianas competentes, a fim de garantir a sua participação no desenvolvimento e no seguimento da EUPOL COPPS. Será estabelecido um mecanismo adequado de coordenação e cooperação com as autoridades israelitas competentes, a fim de garantir a facilitação, por parte das referidas autoridades, das actividades da EUPOL COPPS.

(9)

A EUPOL COPPS situar-se-á no contexto mais vasto dos esforços da comunidade internacional para apoiar a Autoridade Palestiniana na assunção da responsabilidade pela manutenção da ordem pública e, em particular, no reforço da sua polícia civil e da sua capacidade de aplicação da lei. Será garantida uma estreita coordenação entre a EUPOL COPPS e outros actores internacionais implicados na assistência em matéria de segurança, incluindo o Coordenador da Segurança dos Estados Unidos, bem como os que apoiam o Ministério do Interior palestiniano.

(10)

A EUPOL COPPS cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que constitui uma ameaça para a ordem pública, para a segurança intrínseca e extrínseca das pessoas e para a estabilidade na zona, e que poderá vir a ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, tal como enunciados no artigo 11.o do Tratado.

(11)

Em conformidade com as directrizes formuladas pelo Conselho Europeu, reunido em Nice, de 7 a 9 de Dezembro de 2000, a presente acção comum deverá determinar o papel do Secretário-Geral/Alto Representante, em conformidade com os artigos 18.o e 26.o do Tratado.

(12)

O n.o 1 do artigo 14.o do Tratado exige que seja indicado o montante de referência financeira para todo o período de vigência da acção comum. A indicação dos montantes a financiar pelo orçamento comunitário ilustra a vontade da autoridade legislativa e está subordinada à disponibilidade de dotações de autorização durante o exercício orçamental correspondente,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Missão

1.   A União Europeia estabelece, pela presente acção comum, a Missão de Polícia da União Europeia para os Territórios Palestinianos, a seguir designada por Gabinete de Coordenação da União Europeia para o Apoio à Polícia Palestiniana (EUPOL COPPS), cuja fase operacional terá início, o mais tardar, em 1 de Janeiro de 2006.

2.   A EUPOL COPPS exercerá as suas funções de acordo com o mandato definido no artigo 2.o.

Artigo 2.o

Mandato

1.   O objectivo da EUPOL COPPS é contribuir para o estabelecimento de mecanismos sustentáveis e eficazes de policiamento, sob responsabilidade palestiniana, de acordo com os melhores padrões internacionais, em cooperação com os programas de desenvolvimento institucional da Comunidade e com outros esforços internacionais no contexto mais vasto do sector da segurança, incluindo a reforma da justiça penal.

Para o efeito, a EUPOL COPPS:

a)

Prestará assistência à Polícia Civil Palestiniana (PCP) na implementação do programa de desenvolvimento da polícia, através do aconselhamento e acompanhamento da PCP e, especificamente, dos altos funcionários a nível de distrito, de quartel-general e ministerial;

b)

Coordenará e facilitará a assistência da União Europeia e dos Estados-Membros e, sempre que solicitado, a assistência internacional à PCP;

c)

Dará aconselhamento em questões de justiça penal relacionadas com a polícia.

Artigo 3.o

Duração

A missão terá uma duração de 3 anos.

Artigo 4.o

Revisão

Mediante um processo de revisão semestral, de acordo com os critérios de avaliação fixados no Conceito de Operações (CONOPS) e no Plano da Operação (OPLAN) e tendo em conta os desenvolvimentos no terreno, serão reajustados, se necessário, as dimensões e o âmbito da EUPOL COPPS.

Artigo 5.o

Estrutura

No cumprimento da sua missão, a EUPOL COPPS será constituída pelos seguintes elementos:

1)

Chefe de Missão/Comandante de Polícia;

2)

Secção de Aconselhamento;

3)

Secção de Coordenação do Programa;

4)

Secção Administrativa.

Estes elementos são desenvolvidos no CONOPS e no OPLAN. O CONOPS e o OPLAN são aprovados pelo Conselho.

Artigo 6.o

Chefe de Missão/Comandante de Polícia

1.   O Chefe de Missão/Comandante de Polícia exerce controlo operacional (OPCON) sobre a EUPOL COPPS e assume a gestão corrente e a coordenação das actividades da EUPOL COPPS incluindo a gestão da segurança do pessoal, dos recursos e das informações da EUPOL COPPS.

2.   O Chefe de Missão/Comandante de Polícia é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da EUPOL COPPS. Para o pessoal destacado, as acções disciplinares são exercidas pela autoridade nacional ou comunitária em causa.

3.   O Chefe de Missão/Comandante de Polícia assina um contrato com a Comissão.

Artigo 7.o

Fase de planeamento

1.   Durante a fase de planeamento da missão, é constituída uma equipa de planeamento composta pelo Chefe de Missão/Comandante de Polícia, que dirige a equipa, e pelo pessoal necessário para assegurar o desempenho das funções decorrentes das necessidades comprovadas da missão.

2.   No âmbito do processo de planeamento, é efectuada prioritariamente uma avaliação global do risco actualizada na medida do necessário.

3.   A equipa de planeamento elabora um OPLAN e desenvolve todos os instrumentos técnicos necessários à execução da missão. O OPLAN toma em consideração a avaliação global do risco e inclui um plano de segurança.

Artigo 8.o

Efectivos da EUPOL COPPS

1.   Os efectivos da EUPOL COPPS e as suas competências devem estar em conformidade com o mandato e a estrutura da missão, estabelecidos, respectivamente, nos artigos 2.o e 5.o.

2.   Os efectivos da EUPOL COPPS são destacados pelos Estados-Membros ou pelas instituições da União Europeia. Cada Estado-Membro suporta os custos relacionados com os efectivos que destacar para a EUPOL COPPS, incluindo vencimentos, cobertura médica, despesas de deslocação de e para o local da missão, subsídios, com excepção das ajudas de custo diárias.

3.   O pessoal internacional e local é recrutado numa base contratual pela EUPOL COPPS, conforme necessário.

4.   Os Estados terceiros também podem, se necessário, destacar efectivos para a missão. Cada Estado terceiro suporta os custos relacionados com os efectivos que destacar para a missão, incluindo vencimentos, cobertura médica, subsídios, seguro de alto risco e despesas de deslocação de e para a zona da missão.

5.   Todos os efectivos permanecem sob a autoridade do Estado ou instituição de envio da União Europeia, desempenhando as suas funções e actuando exclusivamente no interesse da missão. O pessoal deverá respeitar os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001, que aprova as regras de segurança do Conselho (1).

Artigo 9.o

Estatuto dos efectivos da EUPOL COPPS

1.   Sempre que necessário, o estatuto dos efectivos da EUPOL COPPS, incluindo, se for caso disso, os privilégios, imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUPOL COPPS, está sujeito a acordo celebrado nos termos do artigo 24.o do Tratado. O Secretário-Geral/Alto Representante, que assiste a Presidência, pode, em nome desta, negociar estas modalidades.

2.   Cabe ao Estado-Membro ou à instituição da União Europeia que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por ou contra esse membro do pessoal. O Estado-Membro ou a instituição da União Europeia em questão é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra o agente destacado.

3.   As condições de emprego e os direitos e deveres dos efectivos internacionais e locais são estipulados nos contratos entre o Chefe de Missão/Comandante de Polícia e cada membro do pessoal.

Artigo 10.o

Cadeia de comando

1.   A EUPOL COPPS tem uma cadeia de comando unificada, enquanto operação de gestão de crises.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) é responsável pelo controlo político e pela direcção estratégica.

3.   O Secretário-Geral/Alto Representante dá orientações ao Chefe de Missão/Comandante de Polícia por intermédio do Representante Especial da União Europeia.

4.   O Chefe de Missão/Comandante de Polícia chefia a EUPOL COPPS e assume a sua gestão corrente.

5.   O Chefe de Missão/Comandante de Polícia é responsável perante o Secretário-Geral/Alto Representante por intermédio do Representante Especial da União Europeia.

6.   O Representante Especial da União Europeia é responsável perante o Conselho por intermédio do Secretário-Geral/Alto Representante.

Artigo 11.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da missão.

2.   O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes, em conformidade com o artigo 25.o do Tratado. Esta autorização inclui poderes para nomear, sob proposta do Secretário-Geral/Alto Representante, um Chefe de Missão/Comandante de Polícia e para alterar o OPLAN e a cadeia de comando. O Conselho, assistido pelo Secretário-Geral/Alto Representante decide dos objectivos e do termo da missão.

3.   O CPS informa regularmente o Conselho sobre a situação.

4.   O CPS é periodicamente informado pelo Chefe de Missão/Comandante de Polícia no que se refere aos contributos para a missão e à condução da mesma. Se necessário, o CPS pode convidar o Chefe de Missão/Comandante de Polícia para as suas reuniões.

Artigo 12.o

Participação de Estados terceiros

1.   Sem prejuízo da autonomia de decisão da União Europeia e do seu quadro institucional único, os Estados Aderentes serão convidados a dar o seu contributo para a EUPOL COPPS, podendo ser dirigido idêntico convite a Estados terceiros. Ser-lhes-á solicitado que suportem os custos relacionados com os efectivos por eles destacados, incluindo vencimentos, assistência médica, subsídios, seguro de alto risco e despesas de deslocação de e para a zona da missão, e que contribuam para as despesas correntes da EUPOL COPPS, conforme adequado.

2.   Os Estados terceiros que contribuam para a EUPOL COPPS têm os mesmos direitos e obrigações na gestão corrente da missão que os Estados-Membros da União Europeia que nela participam.

3.   O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos e a criar um Comité de Contribuintes.

4.   As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros ficam sujeitas a um acordo celebrado nos termos do artigo 24.o do Tratado. O Secretário-Geral/Alto Representante, que assiste a Presidência, poderá negociar tais acordos em nome desta. Sempre que a União Europeia e um Estado terceiro tenham celebrado um acordo que estabeleça um quadro para a participação desse Estado terceiro nas operações de gestão de crises da União Europeia, as disposições desse acordo serão aplicáveis no contexto da EUPOL COPPS.

Artigo 13.o

Segurança

1.   O Chefe de Missão/Comandante de Polícia é responsável pela segurança da EUPOL COPPS e, em consulta com o Serviço de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho, compete-lhe garantir o cumprimento dos requisitos mínimos de segurança, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

2.   A EUPOL COPPS tem um funcionário encarregado da segurança da missão, que responde perante o Chefe de Missão.

3.   O Chefe de Missão/Comandante de Polícia consulta o CPS sobre as questões de segurança que afectem o destacamento da EUPOL COPPS, de acordo com as instruções do Secretário-Geral/Alto Representante.

4.   Antes de serem destacados ou enviados para a zona da missão, os efectivos da EUPOL COPPS devem obrigatoriamente seguir uma formação em matéria de segurança organizada pelo Serviço de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho e ser sujeitos a um exame médico.

Artigo 14.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relacionadas com a missão é de 2,5 milhões de euros para 2005 e 3,6 milhões de euros para 2006.

2.   O orçamento final da EUPOL COPPS para os anos de 2006, 2007 e 2008 é decidido anualmente pelo Conselho.

3.   A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade. Os nacionais de Estados terceiros que participem financeiramente na missão, dos países de acolhimento e, se as necessidades operacionais da missão o exigirem, dos países vizinhos podem participar nos processos de adjudicação de contratos.

4.   O Chefe de Missão/Comandante de Polícia deve apresentar à Comissão relatórios circunstanciados, e fica sujeito à supervisão desta instituição, relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

5.   As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da EUPOL COPPS, incluindo a compatibilidade do equipamento e a interoperabilidade das equipas.

6.   As despesas são elegíveis a partir da data de entrada em vigor da presente acção comum.

Artigo 15.o

Acção comunitária

1.   O Conselho e a Comissão assegurarão, no âmbito das respectivas competências, a coerência entre a execução da presente acção comum e as acções externas da Comunidade, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 3.o do Tratado. O Conselho e a Comissão cooperarão entre si para esse efeito.

2.   Os necessários acordos de coordenação são estabelecidos para a zona da missão, conforme adequado, bem como para Bruxelas.

Artigo 16.o

Divulgação de informações classificadas

1.   O Secretário-Geral/Alto Representante fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente acção comum, conforme adequado e em função das necessidades operacionais da missão, informações e documentos da União Europeia classificados até ao nível «RESTREINT União Europeia» elaborados para fins da missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

2.   Em caso de necessidade operacional específica e imediata, o Secretário-Geral/Alto Representante fica igualmente autorizado a comunicar às autoridades locais informações e documentos da União Europeia classificados até ao nível «RESTREINT União Europeia» elaborados para fins da missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho. Em todos os restantes casos, essas informações e documentos são comunicados às autoridades locais segundo os procedimentos apropriados ao seu nível de cooperação com a União Europeia.

3.   O Secretário-Geral/Alto Representante fica autorizado a comunicar a Estados terceiros associados à presente acção comum, bem como às autoridades locais, documentos não classificados da União Europeia relacionados com as deliberações do Conselho relativas à missão e sujeitos a sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento Interno do Conselho (2).

Artigo 17.o

Entrada em vigor

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente acção comum caduca em 31 de Dezembro de 2008.

Artigo 18.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

T. JOWELL

A Presidente


(1)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/571/CE (JO L 193 de 23.7.2005, p. 31).

(2)  Decisão 2004/338/CE, Euratom do Conselho, de 22 de Março de 2004, que aprova o Regulamento Interno do Conselho (JO L 106 de 15.4.2004, p. 22). Decisão alterada pela Decisão 2004/701/CE, Euratom (JO L 319 de 20.10.2004, p. 15).