ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 299

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
16 de Novembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1858/2005 do Conselho, de 8 de Novembro de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia, na sequência de um reexame por caducidade, iniciado ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1859/2005 do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, que institui certas medidas restritivas aplicáveis ao Uzbequistão

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 1860/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

32

 

*

Regulamento (CE) n.o 1861/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1064/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção lituano

34

 

*

Regulamento (CE) n.o 1862/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado comunitário de trigo mole na posse do organismo de intervenção lituano com vista à sua transformação em farinha na Comunidade

35

 

*

Regulamento (CE) n.o 1863/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado comunitário de trigo mole na posse do organismo de intervenção letão com vista à sua transformação em farinha na Comunidade

40

 

*

Regulamento (CE) n.o 1864/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 1 e às normas internacionais de contabilidade (IAS) 32 e 39 ( 1 )

45

 

 

Regulamento (CE) n.o 1865/2005 da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Novembro de 2005

58

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativa à assinatura do Acordo, em nome da Comunidade, entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

61

Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

62

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Novembro de 2005, que autoriza a Alemanha a prosseguir os ensaios de uma nova prática enológica [notificada com o número C(2005) 4376]

71

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Posição Comum 2005/792/PESC do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, relativa a medidas restritivas contra o Usbequistão

72

 

*

Posição Comum 2005/793/PESC do Conselho, de 14 de Novembro de 2005, relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia

80

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

16.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1858/2005 DO CONSELHO

de 8 de Novembro de 2005

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia, na sequência de um reexame por caducidade, iniciado ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   PROCESSO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Em Agosto de 1999, pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 (2) («regulamento original»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China («RPC»), da Hungria, da Índia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia. O inquérito que conduziu a essas medidas é designado «inquérito inicial».

(2)

As referidas medidas consistiram num direito ad valorem, aplicável à totalidade das importações em causa, com excepção das importações procedentes de um produtor-exportador indiano, de um produtor-exportador mexicano, de um produtor-exportador sul-africano e de um produtor-exportador ucraniano, cujas ofertas de compromissos foram aceites pela Decisão 1999/572/CE da Comissão (3). Pelo Regulamento (CE) n.o 1678/2003, a Comissão denunciou o compromisso oferecido pelo produtor-exportador ucraniano acima referido e, pelo Regulamento (CE) n.o 1674/2003, o Conselho voltou a instituir o direito anti-dumping ad valorem em relação a esse exportador.

(3)

Posteriormente, na sequência de inquéritos realizados ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base, a Comissão verificou que as medidas iniciais eram objecto de evasão no que respeita às importações originárias da Ucrânia e da RPC através, respectivamente, da Moldávia e de Marrocos. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 760/2004 (4) tornou o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações originárias da Ucrânia extensivo às importações de cabos de aço expedidos da Moldávia. De igual modo, o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações originárias da RPC foi tornado extensivo, pelo Regulamento (CE) n.o 1886/2004 do Conselho (5), às importações de cabos de aço expedidos de Marrocos, com excepção dos cabos de aço produzidos por um produtor marroquino.

1.2.   Inquérito relativo a outro país

(4)

Em 20 de Novembro de 2004, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (6), a Comissão deu início a um processo anti-dumping relativo às importações do mesmo produto originárias da República da Coreia, na sequência de uma denúncia apresentada pela indústria comunitária que continha elementos de prova prima facie de que essas importações estavam a ser objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária. O inquérito foi encerrado pela Decisão 2005/739/CE da Comissão (7) sem instituição de medidas.

1.3.   Pedido de reexame

(5)

Na sequência da publicação de um aviso da caducidade iminente das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis aos cabos de aço originários da RPC, da Hungria, da Índia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia (8), a Comissão recebeu, em 17 de Maio de 2004, um pedido de reexame ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base.

(6)

O pedido foi apresentado pelo Comité de Ligação das Indústrias de Cabos da União Europeia (Liaison Committee of European Union Wire Rope Industries — EWRIS) («o requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de cabos de aço. O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo causado à indústria comunitária.

(7)

Na falta de tais elementos de prova relativamente às importações originárias do México, o requerente não solicitou o início de um reexame por caducidade das medidas relativamente a essas importações. Consequentemente, as medidas aplicáveis às importações originárias do México caducaram em 18 de Agosto de 2004 (9).

(8)

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão deu início a um reexame (10).

1.4.   Inquérito

(9)

A Comissão comunicou oficialmente o início do reexame por caducidade das medidas aos produtores-exportadores, aos importadores, aos utilizadores conhecidos como interessados e respectivas associações, aos representantes dos países de exportação e aos produtores comunitários, tendo dado às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início do reexame.

(10)

Atendendo ao elevado número de produtores e importadores comunitários não coligados com nenhum produtor-exportador de um dos países em causa, a Comissão considerou conveniente, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base, determinar se deveria recorrer à amostragem. A fim de poder decidir se seria necessário recorrer a amostragem e, em caso afirmativo, constituir uma amostra, a Comissão, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 17.o do regulamento de base, convidou as partes acima mencionadas a dar-se a conhecer no prazo de duas semanas a contar do início do processo e a prestar à Comissão as informações solicitadas no aviso de início.

(11)

O formulário relativo à constituição de uma amostra foi devidamente preenchido, no prazo previsto para o efeito, por dezassete produtores comunitários, que se comprometeram formalmente a aprofundar a sua colaboração no âmbito do inquérito. O referido formulário requeria, nomeadamente, informações sobre a evolução de determinados indicadores de prejuízo «macro», designadamente a capacidade de produção, o volume de produção, as existências, o volume de vendas e o emprego.

(12)

Dos 17 produtores acima referidos, foram seleccionadas para fazer parte da amostra cinco empresas que se considerou serem representativas da indústria comunitária em termos de volume de produção e vendas do produto em causa na Comunidade.

(13)

Apenas um importador facultou as informações solicitadas no aviso de início e manifestou a sua vontade de colaborar mais amplamente com os serviços da Comissão. Atendendo à situação, os serviços da Comissão decidiram não utilizar a técnica de amostragem no caso dos importadores independentes, tendo, em vez disso, optado por enviar um questionário ao importador acima mencionado. Todavia, o importador em questão não respondeu ao questionário. Consequentemente, a Comissão considerou que a colaboração por parte dos importadores independentes era inexistente. A associação que representa os interesses dos importadores («EWRIA») fez algumas observações de natureza geral, nomeadamente sobre a definição do produto em causa e o produto similar. As referidas observações são abordadas nos considerandos 19 e 20.

(14)

Foram enviados questionários aos cinco produtores comunitários incluídos na amostra, bem como a todos os produtores-exportadores conhecidos. Além disso, foi contactado um produtor da Turquia (país análogo), ao qual foi enviado um questionário.

(15)

A Comissão recebeu respostas aos questionários da parte dos cinco produtores comunitários incluídos na amostra e de três produtores-exportadores dos países em causa, assim como de dois importadores coligados e de um produtor do país análogo.

(16)

Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtores comunitários incluídos na amostra:

BTS Drahtseile GmbH (Alemanha);

Cables y Alambres Especiales Sa. (Espanha);

CASAR Drahtseilwerk Saar GmbH (Alemanha);

Manuel Rodrigues de Oliveira Sa & Filhos, SA (Portugal);

Trefileurope (França).

 

Produtor do país de exportação:

Usha Martin Ltd. (Índia).

 

Importadores coligados da Comunidade:

Usha Martin UK (Reino Unido);

Usha Martin Scandinavia (Dinamarca).

 

Produtor do país análogo:

Celik Halat (Turquia).

(17)

O inquérito sobre a continuação e/ou reincidência de dumping e de prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004 («período de inquérito» ou «PI»). O exame das tendências relevantes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto em causa

(18)

O produto em causa é o produto abrangido pelo inquérito inicial que conduziu à instituição das medidas em vigor, ou seja, cabos de aço, incluindo os cabos fechados e excluindo os cabos de aço inoxidável, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 3 mm, actualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 82, ex 7312 10 84, ex 7312 10 86, ex 7312 10 88 e ex 7312 10 99.

2.2.   Produto similar

(19)

Tal como estabelecido no inquérito inicial, o presente inquérito de reexame confirmou que o produto em causa e os produtos produzidos e vendidos pelos produtores-exportadores no mercado interno, assim como os produtos produzidos e vendidos pelos produtores comunitários no mercado da Comunidade e pelo produtor do país análogo no mercado nacional desse país possuem as mesmas características físicas de base e são utilizados para os mesmos fins, podendo, pois, ser considerados produtos similares, na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

(20)

A EWRIA reiterou a alegação apresentada no inquérito inicial de que o produto em causa difere substancialmente dos produtos produzidos e vendidos na Comunidade e que os mesmos não deveriam ser comparados. A alegação foi tratada em profundidade nos regulamentos originais que instituem medidas provisórias e definitivas sobre as importações do produto em causa e nos quais se considera que os cabos de aço produzidos na Comunidade e os importados são similares. Uma vez que a EWRIA não comunicou qualquer novo elemento que indiciasse uma alteração dos dados nos quais se basearam as conclusões iniciais, confirmam-se as conclusões do regulamento definitivo original.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DE DUMPING

(21)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se existia dumping e, em caso afirmativo, se a caducidade das medidas em vigor poderia provocar uma continuação das práticas de dumping.

3.1.   Observações preliminares

(22)

Durante o período de inquérito, de acordo com os dados do Eurostat, o volume total das importações de cabos de aço originários da RPC, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia («países em causa») elevou-se a 7 784 t, o que representa 4,4 % do mercado comunitário.

(23)

No inquérito inicial, o período de inquérito foi de 15 meses (de 1 de Janeiro de 1997 a 31 de Março de 1998) e apenas foram abrangidas as importações para a Comunidade anteriores ao alargamento. Consequentemente, os dados relativos às importações efectuadas durante o período de inquérito inicial e às do período de inquérito não são directamente comparáveis. De qualquer modo, as importações totais da EU-15 procedentes dos países em causa efectuadas no período de inquérito inicial elevaram-se a 21 102 t, o que representa 14,3 % do mercado da Comunidade.

(24)

Relativamente à Índia, é de realçar a colaboração de um produtor-exportador que é responsável por 75 % do volume das exportações registado pelo Eurostat. Relativamente à África do Sul, o único produtor-exportador conhecido prestou informações sobre as suas vendas para exportação para a Comunidade durante o período de inquérito, que representaram a totalidade das exportações sul-africanas para a Comunidade durante esse período. Quanto à RPC, colaborou no inquérito um produtor-exportador que representa 75 % das exportações do produto em causa originário desse país para a Comunidade. Por último, no que respeita à Ucrânia, nenhum dos dois produtores-exportadores conhecidos colaborou no presente inquérito.

3.2.   Importações objecto de dumping durante o período de inquérito

(25)

Em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 11.o do regulamento de base, sempre que as circunstâncias não sofreram alterações, a Comissão utilizou o mesmo método que no inquérito inicial.

3.2.1.   Índia

(26)

Durante o período de inquérito, de acordo com os dados do Eurostat, o volume total das importações de cabos de aço originários da Índia elevou-se a 3 869 t, o que representa 2,2 % do mercado da Comunidade.

3.2.1.1.   Valor normal

(27)

No que se refere à determinação do valor normal, a Comissão começou por procurar estabelecer, relativamente ao produtor-exportador indiano que colaborou no inquérito, se a totalidade das suas vendas do produto em causa no mercado interno eram representativas, isto é, se o volume total dessas vendas representava, pelo menos, 5 % do volume total das suas exportações para a Comunidade. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, verificou-se que assim era.

(28)

Após a divulgação dessa conclusão, o produtor-exportador indiano que colaborou no inquérito levantou objecções relativamente ao método utilizado pela Comissão, tendo alegado que, para averiguar se as vendas eram representativas, esta deveria ter utilizado o volume de vendas do produto em causa ao primeiro cliente independente da Comunidade e não as vendas efectuadas ao importador coligado da Comunidade. Todavia, o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base prevê que, para determinar se as vendas do produto similar no mercado interno são representativas, o volume de vendas no mercado interno deve ser comparado com o volume de vendas do produto em causa exportado para a Comunidade, sem, todavia, especificar se devem ser tomadas em consideração as vendas para exportação efectuadas ao primeiro cliente independente ou as vendas para exportação efectuadas ao importador coligado. Consequentemente, concluiu-se que o método utilizado pela Comissão era pertinente, estando em conformidade com o regulamento de base. A referida alegação foi, pois, rejeitada.

(29)

Em seguida, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no respectivo mercado nacional pela empresa em questão que eram idênticos ou directamente comparáveis aos tipos do produto exportados para a Comunidade.

(30)

A Comissão procurou determinar, relativamente a cada tipo de cabos de aço vendido pelo produtor-exportador no respectivo mercado interno e que se verificou ser directamente comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a Comunidade, se as vendas realizadas no mercado interno eram suficientemente representativas na acepção do n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um dado tipo de cabos de aço foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas no mercado interno desse tipo de cabos de aço efectuadas durante o período de inquérito tenha representado, pelo menos, 5 % do volume total de vendas do tipo de cabos de aço comparável exportado para a Comunidade. Verificou-se ser o caso de 31 % dos tipos do produto exportados para a Comunidade.

(31)

A Comissão procurou igualmente apurar se as vendas de cada tipo do produto no mercado interno efectuadas em quantidades representativas haviam sido realizadas no decurso de operações comerciais normais, determinando para o efeito a proporção de vendas rentáveis do tipo do produto em causa efectuadas a clientes independentes. Nos casos em que o volume de vendas de determinado tipo do produto, vendido a um preço líquido igual ou superior ao custo de produção determinado, representava mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era igual ou superior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas realizadas no mercado interno durante o período de inquérito, independentemente do facto de as mesmas serem ou não rentáveis. Nos casos em que o volume de vendas rentáveis de um tipo do produto representava, no máximo, 80 % do volume total das vendas desse tipo do produto ou em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era inferior ao custo de produção, o valor normal baseou-se no preço efectivamente praticado no mercado interno, calculado enquanto média ponderada das vendas rentáveis unicamente desse tipo do produto, desde que essas vendas representassem, pelo menos, 10 % do volume total de vendas desse tipo do produto.

(32)

Nos casos em que o volume de vendas rentáveis de qualquer tipo do produto representou menos de 10 % do volume total de vendas do mesmo tipo, considerou-se que esse tipo específico do produto era vendido em quantidades insuficientes para que o preço no mercado interno constituísse uma base adequada para a determinação do valor normal.

(33)

Sempre que os preços de um determinado tipo do produto vendido produtor-exportador no seu mercado interno não puderam ser utilizados para determinar o valor normal, devido à inexistência de vendas no mercado interno ou pelo facto de essas vendas não terem sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, foi necessário recorrer a outro método. Na ausência de outro método adequado, a Comissão optou por utilizar um valor normal calculado.

(34)

Em todos os casos em que foi utilizado o valor normal calculado, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, esse valor foi determinado acrescentando aos custos de fabrico dos tipos do produto exportados uma percentagem razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável. A este respeito e em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, os montantes correspondentes aos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e aos lucros basearam-se em dados concretos relativos à produção e às vendas, efectuadas no decurso de operações comerciais normais, do produto similar no mercado interno.

(35)

Após a divulgação dessas conclusões, o produtor-exportador indiano que colaborou no inquérito alegou que a Comissão, ao calcular a sua margem de lucro no mercado interno em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base, incluíra erradamente as vendas no mercado interno de produtos não abrangidos pelo inquérito, designadamente os cabos de aço fechados. Todavia, tal como se refere no considerando 18, os cabos de aço fechados são expressamente incluídos na definição do produto em causa não apenas no âmbito do presente inquérito, mas também no inquérito inicial. Por conseguinte, a referida alegação foi rejeitada.

(36)

O produtor-exportador indiano alegou que o valor normal utilizado para calcular a sua margem de dumping durante o período de inquérito não reflectia adequadamente os preços e custos no mercado interno, uma vez que o mesmo fora determinado numa base não representativa, isto é, com base em quatro meses do período de inquérito em vez de doze. É de notar que, no âmbito de um reexame por caducidade das medidas, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão procura determinar se a caducidade das medidas poderá conduzir a uma continuação ou uma reincidência do dumping e do prejuízo. Em consequência do reexame, os direitos anti-dumping definitivos podem ser confirmados ou revogados, não podendo as taxas individuais do direito ser alteradas. Uma vez que não é necessário calcular margens de dumping precisas no âmbito de um reexame de caducidade, o exame da continuação das práticas de dumping baseia-se num conjunto representativo de dados durante o período de inquérito. No presente processo, foram solicitados dados relativos aos meses do final de cada trimestre, tendo os produtores-exportadores sido convidados a comentar a sua representatividade. O produtor-exportador não levantou objecções a esta abordagem no prazo previsto para o efeito, só o tendo feito após a visita de verificação realizada às suas instalações, isto é, numa altura em que já não teria sido possível verificar um conjunto de dados diferentes. Além disso, o produtor-exportador não explicou nem comunicou nenhuns elementos sobre o motivo por que, neste caso específico, os períodos seleccionados não seriam representativos. Por conseguinte, a sua alegação foi rejeitada.

3.2.1.2.   Preço de exportação

(37)

Uma vez que todas as vendas para exportação do produto em causa para a Comunidade foram efectuadas a empresas coligadas da Comunidade, o preço de exportação foi calculado em conformidade com o disposto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base no preço a que os produtos importados foram revendidos pela primeira vez a um comprador independente. Foram efectuados ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, bem como os lucros auferidos, a fim de estabelecer um preço de exportação fidedigno no estádio fronteira comunitária. Assim, foi deduzido do preço de venda na Comunidade um montante correspondente aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como a lucros. No que se refere à margem de lucro e dado que os importadores independentes não colaboraram no inquérito, considerou-se que, na ausência de outras informações mais fiáveis, se deveria utilizar a mesma margem de lucro que no inquérito inicial, isto é, 5 %. É de realçar que nenhuma informação disponível pôs em causa o facto de se tratar de uma margem fiável.

3.2.1.3.   Comparação

(38)

Para efeitos do estabelecimento de uma comparação equitativa por tipo do produto, à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização, foram devidamente tidas em conta as diferenças que alegada e comprovadamente afectavam a comparabilidade dos preços. Desta forma, foram efectuados ajustamentos relativos às despesas de transporte e de seguro, assim como às despesas bancárias e aos custos de crédito, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

3.2.1.4.   Margem de dumping

(39)

A fim de calcular a margem de dumping, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado com o preço médio ponderado de exportação para a Comunidade, por tipo do produto. A comparação revelou a existência de um dumping significativo para o produtor-exportador em causa, a um nível superior a 10 %, valor que deve ser comparado com a margem de dumping de 39,8 % registada no inquérito inicial. Relativamente aos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, foi efectuada uma avaliação do nível de dumping com base nos dados relativos ao valor normal e aos preços de exportação facultados pelo requerente nos pedidos de reexame, que também revelou uma margem de dumping superior a 20 %.

3.2.2.   RPC

(40)

De acordo com os dados do Eurostat, durante o período de inquérito, o volume total das importações de cabos de aço originários da RPC elevou-se a 1 942 t, o que representa 1,1 % do mercado da Comunidade. Tal como mencionado no considerando (24), o único produtor-exportador que colaborou no inquérito era responsável por 75 % das exportações chinesas totais.

(41)

No inquérito inicial, colaboraram quatro produtores-exportadores chineses, nenhum dos quais beneficiou do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado nem do tratamento individual.

3.2.2.1.   País análogo

(42)

Como a RPC é país com uma economia de transição, o valor normal teve de ser estabelecido com base em informações obtidas num país terceiro adequado com economia de mercado, em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base.

(43)

No inquérito inicial, a Comissão utilizou a Polónia como país análogo para efeitos da determinação do valor normal. Uma vez que a Polónia passou a ser membro da União Europeia em 1 de Maio de 2004, já não pode ser utilizada como país análogo para efeitos dos inquéritos anti-dumping. Para o presente inquérito, o requerente propôs como país análogo os Estados Unidos da América (EUA).

(44)

Uma associação de importadores opôs-se à escolha dos EUA, tendo proposto a Coreia do Sul como país análogo adequado. Todavia, nenhum dos produtores dos EUA ou da Coreia do Sul se mostrou disposto a colaborar no presente reexame por caducidade.

(45)

Os serviços da Comissão estudaram, pois, outras possibilidades, designadamente a Noruega, a Tailândia, a Índia e a Turquia. No que se refere à Noruega e à Tailândia, nenhum dos produtores desses países se disponibilizou para colaborar no inquérito.

(46)

Apenas um produtor de cabos de aço turco colaborou no inquérito, respondendo ao questionário e aceitando uma visita de verificação às suas instalações. O inquérito revelou que a Turquia possui um mercado de cabos de aço competitivo, com dois produtores nacionais que abastecem 83 % do mercado e com a concorrência de importações de países terceiros. Os direitos de importação turcos são baixos, não estando as importações de cabos de aço para a Turquia sujeitas a mais restrições. O volume de produção na Turquia era cinco vezes superior ao volume das exportações chinesas do produto em causa para a Comunidade. O mercado turco foi, pois, considerado suficientemente representativo para a determinação do valor normal no caso da RPC. Por último, tal como se menciona no considerando 19, o produto em causa produzido e vendido no mercado interno turco era similar ao produto exportado pelo produtor-exportador chinês para a Comunidade.

(47)

Após a divulgação dessas informações, uma associação de importadores opôs-se à escolha da Turquia como país análogo. Todavia, uma vez que não foi corroborada por elementos de prova, essa alegação foi rejeitada.

(48)

Conclui-se, por conseguinte, que a Turquia constitui um país análogo adequado para efeitos da determinação do valor normal, em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base.

3.2.2.2.   Valor normal

(49)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi estabelecido com base nas informações, devidamente verificadas, facultadas pelo produtor do país análogo que colaborou no inquérito, ou seja, com base no preço pago ou a pagar no mercado interno da Turquia por clientes independentes, uma vez que se concluiu que essas vendas eram efectuadas no decurso de operações comerciais normais.

(50)

Consequentemente, o valor normal foi estabelecido como o preço de venda médio ponderado cobrado a clientes independentes no mercado interno pelo produtor turco que colaborou no inquérito.

3.2.2.3.   Preço de exportação

(51)

Dado que as vendas para exportação do exportador que colaborou no inquérito representaram 75 % das importações para a CE do produto em causa originário da RPC no período de inquérito, a determinação do preço de exportação baseou-se nas informações facultadas pelo produtor-exportador da RPC que colaborou no inquérito. Uma vez que todas as vendas para exportação do produto em causa tinham sido efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi determinado com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

3.2.2.4.   Comparação

(52)

Para efeitos do estabelecimento de uma comparação equitativa por tipo de produto, à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização, foram devidamente tidas em conta as diferenças que alegada e comprovadamente afectavam a comparabilidade dos preços. Desta forma, foram efectuados ajustamentos relativos às despesas de transporte e de seguro, assim como às despesas bancárias e aos custos de crédito, em conformidade com o disposto no n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base.

(53)

Relativamente a alguns tipos do produto vendidos no mercado interno turco, a Comissão teve de proceder a ajustamentos, a fim de os poder comparar com os tipos do produto chineses exportados. Foram efectuados ajustamentos, ao abrigo no disposto no n.o 10, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, a fim de ter em conta determinadas diferenças físicas, designadamente em termos de diâmetro, tensão de rotura e núcleo. Os ajustamentos basearam-se nas diferenças de preços dos tipos do produto em causa no mercado turco.

3.2.2.5.   Margem de dumping

(54)

A fim de calcular a margem de dumping, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado com o preço médio ponderado de exportação para a Comunidade por tipo do produto. A comparação revelou que as importações do produto em causa provenientes do exportador que colaborou no inquérito eram objecto de um dumping significativo, superior a 65 %, valor que deve ser comparado com a margem de dumping de 60,4 % registada no inquérito inicial.

3.2.3.   África do Sul

(55)

Durante o período de inquérito, de acordo com os dados do Eurostat, o volume total das importações de cabos de aço originários da África do Sul elevou-se a 278 t, o que representa uma parte do mercado da Comunidade de 0,1 %, isto é, um nível de minimis. O único produtor-exportador conhecido foi responsável pela totalidade dessas importações.

(56)

Dada a ausência de colaboração por parte do produtor-exportador sul-africano, tal como sublinhado no considerando 57, a Comissão teve de utilizar os dados disponíveis, nos termos do disposto no artigo 18.o do regulamento de base.

(57)

O único produtor-exportador conhecido apenas comunicou informações sobre as suas vendas para exportação para a Comunidade, não tendo comunicado nenhuns elementos sobre os custos e preços do produto similar no mercado interno. Consequentemente, a Comissão não pôde estabelecer nenhum valor normal para o período de inquérito. No entanto, o produtor-exportador reconheceu que durante o período de inquérito ainda estava a ser praticado dumping. Assim, e na falta de outras informações mais fidedignas, concluiu-se que a continuou a ser praticado dumping a níveis significativos durante o período de inquérito.

3.2.4.   Ucrânia

(58)

Durante o período de inquérito, de acordo com os dados do Eurostat, o volume total das importações de cabos de aço originários da Ucrânia elevou-se a 1 695 t, o que representa 1 % do mercado da Comunidade, valor esse que foi considerado de minimis.

(59)

Na falta de colaboração por parte da Ucrânia, a Comissão teve de utilizar os dados disponíveis, nos termos do disposto no artigo 18.o do regulamento de base. Assim, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal determinado para o país análogo e o preço de exportação indicado no pedido de reexame do requerente. Desta forma, foi estabelecida uma margem de dumping superior a 65 %.

3.3.   Evolução das importações em caso de revogação das medidas

3.3.1.   Observações preliminares

(60)

Dos oito produtores-exportadores indianos mencionados na denúncia, só um colaborou no inquérito. Dos dois produtores-exportadores sul-africanos mencionados na denúncia, apenas um colaborou — e parcialmente — no inquérito. Desconhece-se a existência de mais produtores na África do Sul. No que respeita à Ucrânia, nenhum dos dois produtores-exportadores conhecidos colaborou e também não se conhece mais nenhum produtor ucraniano. Dos nove produtores-exportadores chineses conhecidos, apenas um colaborou no inquérito.

3.3.2.   Índia

3.3.2.1.   Observações preliminares

(61)

Sete dos oito produtores indianos conhecidos não colaboraram no presente reexame por caducidade. É de notar que, aquando do inquérito inicial, seis desses produtores só vendiam cabos de aço no seu mercado interno ou em mercados de outros países terceiros, pelo que não foram abrangidos por esse inquérito. Além disso, devido à sua não colaboração no presente inquérito, a Comissão não dispunha de nenhumas informações sobre as respectivas capacidades e volumes de produção, existências e vendas para outros mercados além do da Comunidade. Consequentemente, para determinar se seria provável que continuasse a ser praticado dumping em caso de revogação das medidas, a Comissão baseou-se nas informações disponíveis, isto é, nas informações comunicadas pelo produtor-exportador que colaborou no inquérito. Foram também examinados os dados relativos aos preços de importação dos produtos exportados por outros exportadores, com excepção do exportador que colaborou no inquérito, determinados com base nos dados do Eurostat. A fim de determinar se seria provável que as práticas de dumping continuassem a verificar-se caso as medidas fossem revogadas, a Comissão examinou a política de preços aplicada noutros mercados de exportação pelo produtor-exportador que colaborou no inquérito, os respectivos preços de exportação para a Comunidade, a sua capacidade de produção e existências, tendo avaliado também os efeitos prováveis de uma revogação das medidas a nível dos preços de outras importações.

3.3.2.2.   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e os preços de exportação para a Comunidade

(62)

A Comissão apurou que o preço médio de exportação para países terceiros era significativamente inferior ao preço médio de exportação para a Comunidade, sendo também inferior aos preços praticados no mercado interno, o que indica que as exportações para países não membros da União Europeia eram muito provavelmente objecto de dumping a níveis ainda mais elevados do que as vendas para exportação para a Comunidade. Todavia, é de salientar que, durante o período de inquérito, esteve em vigor um compromisso de preço mínimo, que obrigava o produtor-exportador em causa a respeitar um certo nível de preços nas suas exportações para a Comunidade. A Comissão verificou que embora alguns preços fossem ligeiramente superiores ao nível acordado no compromisso, a maioria das vendas fora efectuada aos preços acordados no âmbito do compromisso. As vendas do exportador em questão para outros países terceiros atingiram quantidades significativas, representando 86 % do total das suas exportações. Consequentemente, a Comissão considerou que o nível dos preços de exportação para outros países terceiros pode ser considerado um indicador do nível dos preços de exportação para a Comunidade, em caso de revogação das medidas. Assim, e dado o baixo nível dos preços cobrados nos mercados de países terceiros, a Comissão concluiu que seria muito provável que o exportador que colaborou no inquérito reduzisse os seus preços de exportação para a Comunidade, aumentando assim o nível de dumping.

(63)

É de salientar que a margem de dumping determinada em relação ao período de inquérito é significativa. Assim, é de pressupor que, mesmo se os níveis de preços cobrados à Comunidade aumentassem ou permanecessem inalterados, é muito provável que se continuasse a verificar dumping em caso de revogação das medidas em vigor. Além disso, se se tiver em conta o anterior comportamento da empresa no que se refere às suas exportações para a Comunidade (no inquérito inicial, a Comissão apurou que a empresa exportara para a União Europeia quantidades elevadas a preços de dumping), assim como a sua estratégia de preços relativamente às exportações para mercados de outros países terceiros, é mais provável que quaisquer posteriores exportações para a Comunidade venham a ser efectuadas a preços ainda mais baixos e, consequentemente, objecto de dumping.

3.3.2.3.   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na Comunidade

(64)

É também digno de nota o facto de a Comissão ter verificado que os preços de exportação para países terceiros são, em média, inferiores aos preços de venda da indústria comunitária na Comunidade, o que significa que o nível de preços do produto em causa no mercado comunitário torna este mercado um mercado muito atraente para os exportadores indianos. Assim, a Comissão considerou que, em caso de revogação das medidas em vigor, existiria efectivamente um incentivo económico para desviar as exportações de países terceiros para o mercado comunitário, mais rentável.

3.3.2.4.   Preços dos exportadores que não colaboraram no inquérito

(65)

A comparação dos preços praticados pelo exportador que colaborou no inquérito com os preços de todas as outras importações do produto em causa, tal como registados pelo Eurostat, revela que estes últimos são significativamente inferiores. Na falta de outros elementos e com base no valor normal do exportador que colaborou no inquérito, deduz-se que essas importações seriam objecto de dumping a níveis significativamente elevados. Na ausência de medidas, não existem motivos para considerar que essas importações não seriam efectuadas aos mesmos preços objecto de dumping, mas em quantidades ainda mais elevadas.

3.3.2.5.   Capacidade não utilizada e existências

(66)

Apesar da crescente utilização da sua capacidade instalada nos últimos anos, o produtor indiano que colaborou no inquérito ainda possui capacidades de reserva significativas, suficientes para produzir quase cinco vezes mais do que a quantidade exportada para a Comunidade durante o período de inquérito. Além disso, as existências — embora em decrescimento em termos de volume — são significativas e, no final do período de inquérito, representaram uma parte importante do volume exportado para a Comunidade. Consequentemente, a sua capacidade para aumentar significativamente as quantidades exportadas para a CE é inegável, tanto mais porque não existem indicações de que os mercados de outros países terceiros ou o mercado indiano pudessem absorver uma produção adicional. A este respeito, deve notar-se que é altamente improvável que o mercado interno indiano, devido à presença de oito produtores concorrentes, fosse capaz de absorver a capacidade não utilizada do produtor-exportador em causa. Com efeito, de acordo com o pedido de reexame, as capacidades não utilizadas dos produtores indianos considerados no seu conjunto foram estimadas em 35 000 t, o que equivale a quase 20 % do consumo comunitário.

3.3.3.   RPC

3.3.3.1.   Observações preliminares

(67)

Tal como mencionado no considerando 41, aquando do inquérito inicial, nenhuma das empresas chinesas recebeu o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado nem o tratamento individual, isto é, todas as empresas ficaram sujeitas a uma única taxa do direito anti-dumping aplicável a nível nacional (60,4 %). Os volumes das importações originárias da RPC diminuíram significativamente, tendo passado de 11 484 t durante o período de inquérito do inquérito inicial (EU-15) para 1 942 t durante o período de inquérito (EU-25). A parte de mercado actualmente detida pela RPC é ligeiramente superior ao nível considerado de minimis, a saber, 1,1 %. Todavia, é de realçar o facto de, desde 2001, se registar uma tendência para o aumento das importações chinesas. As exportações para a Comunidade do único produtor-exportador chinês que colaborou no inquérito representaram 75 % das exportações chinesas, elevando-se a 1 456 t durante o período de inquérito. Sete outros produtores-exportadores exportaram também para a Comunidade durante o período de inquérito, embora em pequenas quantidades.

(68)

A fim de determinar se seria provável que as práticas de dumping continuassem a verificar-se caso as medidas fossem revogadas, a Comissão analisou a política de preços do produtor-exportador que cooperou no inquérito noutros mercados de exportação, os respectivos preços de exportação para a Comunidade, o efeito provável a nível dos preços de outras importações, a sua capacidade de produção e existências. Com excepção dos preços do exportador que colaborou no inquérito, os preços praticados pelos exportadores foram determinados com base nos dados do Eurostat.

3.3.3.2.   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e os preços de exportação para a Comunidade

(69)

Os preços de exportação da RPC para os EUA, que é um dos principais mercados de exportação dos produtores-exportadores chineses e no qual não estão em vigor nenhumas medidas, foram, em média, significativamente inferiores aos seus preços de exportação para a Comunidade. Uma vez que, tal como se conclui no considerando (54), as exportações da RPC para a Comunidade eram objecto de dumping, tal significa que as exportações para os EUA e para outros mercados de países terceiros eram provavelmente efectuadas a níveis de dumping ainda mais elevados. A Comissão considerou também que o nível dos preços de exportação para os EUA e para outros países terceiros pode ser considerado um indicador do eventual nível dos preços de exportação para a Comunidade em caso de revogação das medidas. Assim, e dado o baixo nível dos preços praticados nos mercados de outros países terceiros, a Comissão concluiu que existem possibilidades consideráveis de o exportador que colaborou no inquérito reduzir os seus preços de exportação para a Comunidade, com o consequente aumento do nível de dumping.

3.3.3.3.   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na Comunidade

(70)

A Comissão apurou também que o nível dos preços de venda da indústria comunitária na Comunidade era, em média, consideravelmente superior ao nível dos preços de exportação do exportador chinês que colaborou no inquérito para mercados de outros países terceiros. Tal como referido no considerando 64 relativamente à Índia, o facto de o nível de preços do produto em causa prevalecente no mercado comunitário tornar este último um mercado muito atraente é também aplicável à RPC. Os preços mais elevados praticados no mercado comunitário constituem um incentivo ao aumento das exportações para a Comunidade.

3.3.3.4.   Preços dos exportadores que não colaboraram no inquérito

(71)

A comparação dos preços praticados pelo exportador que colaborou no inquérito com os preços de todas as outras importações do produto em causa, tal como registados pelo Eurostat, revela que estes últimos são inferiores. Com base no valor normal determinado para o país análogo, tais importações seriam objecto de dumping a níveis significativamente elevados. Na ausência de medidas, não existem motivos para considerar que essas importações não só seriam efectuadas aos mesmos preços de dumping, mas sê-lo-iam em quantidades mais elevadas.

3.3.3.5.   Capacidade não utilizada e existências

(72)

O produtor chinês que colaborou no inquérito, apesar de ter aumentado a sua utilização da capacidade instalada nos últimos anos, ainda possui capacidades não utilizadas significativas, equivalentes a quase o quádruplo da quantidade exportada para a Comunidade durante o período de inquérito. De acordo com o pedido de reexame, as capacidades não utilizadas de todos os produtores-exportadores da RPC foram estimadas em 270 000 t. Consequentemente, a capacidade para aumentar as quantidades exportadas para a Comunidade é inegável, tanto mais porque não existem indicações de que os mercados de outros países terceiros ou o mercado chinês pudessem absorver uma produção adicional. A este respeito, deve notar-se que é altamente improvável que o mercado interno da RPC, devido à presença de um considerável número de produtores concorrentes, fosse capaz de absorver qualquer capacidade não utilizada.

3.3.3.6.   Práticas de evasão

(73)

Verificou-se que as medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa originário da RPC foram objecto de evasão mediante o transbordo dos produtos em Marrocos, o que é um indício do claro interesse de que o mercado comunitário se reveste para os vendedores de cabos de aço chineses e da falta de capacidade destes últimos para concorrer no mercado comunitário a preços que não sejam objecto de dumping. Este facto foi considerado mais um indício de que o volume das exportações chinesas a preços de dumping aumentaria muito provavelmente em caso de revogação das medidas.

3.3.4.   África do Sul

3.3.4.1.   Observações preliminares

(74)

Existe apenas um único produtor conhecido na África do Sul, que colaborou parcialmente no presente inquérito de reexame.

(75)

As importações originárias da África do Sul diminuíram consideravelmente desde a instituição das medidas definitivas. A parte de mercado detida pelas importações originárias deste país foi inferior ao nível de minimis (1 %) durante o período de inquérito. Assim, nesse período, as exportações totais originárias da África do Sul elevaram-se a 278 t, grande parte das quais foi expedida para um entreposto aduaneiro em Roterdão, a partir do qual foram posteriormente reexportadas sem serem objecto de desalfandegamento na União Europeia. Só uma pequena quantidade do produto em causa foi introduzida em livre prática na União Europeia.

(76)

Tal como referido nos considerandos 57 e 60, a Comissão teve de utilizar os dados disponíveis, nomeadamente no que diz respeito à situação do mercado interno sul-africano. Uma vez que se conhece muito pouco sobre a indústria sul-africana, as conclusões seguidamente apresentadas baseiam-se nas informações contidas no pedido de reexame e nas estatísticas comerciais disponíveis respeitantes às exportações.

(77)

A fim de determinar se seria provável uma reincidência das práticas de dumping caso as medidas fossem revogadas, a Comissão examinou as informações sobre os preços de exportação para a Comunidade e para países terceiros, a capacidade não utilizada e as existências comunicadas pelo exportador que colaborou no inquérito.

3.3.4.2.   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e os preços no país de exportação

(78)

Tal como explicado no considerando 74, não foi comunicada qualquer informação sobre os preços praticados no mercado nacional. Por conseguinte, a Comissão recorreu às informações sobre os preços praticados no mercado interno contidas no pedido. No que se refere aos preços praticados noutros mercados de exportação, para além do mercado comunitário, a Comissão analisou cinco grandes destinos das exportações. Em todos os casos, os preços de exportação para países terceiros eram inferiores aos preços praticados no mercado nacional. Se se partir do princípio de que estes preços de exportação servirão de referência mínima para os preços que o exportador está disposto a aceitar no mercado comunitário, não há dúvida que essas exportações continuarão provavelmente a ser efectuadas a preços de dumping.

3.3.4.3.   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços de exportação para a Comunidade

(79)

Um exame dos preços médios de exportação para os cinco principais mercados de exportação para além do mercado comunitário revelou que essas vendas eram efectuadas a preços significativamente inferiores aos preços de exportação para a Comunidade. Tal como no caso da Índia, tal deve-se, pelo menos em parte, ao facto de, durante o período de inquérito, ter estado em vigor um compromisso de preço no âmbito do qual o produtor-exportador em causa era obrigado a respeitar um certo nível mínimo de preços nas suas exportações para a Comunidade. A Comissão apurou que todos os preços eram ligeiramente mais elevados do que o nível de preços acordado no âmbito do compromisso.

(80)

Consequentemente, a Comissão considerou que o nível de preços das exportações para esses cinco mercados de exportação fora da Comunidade pode ser considerado um indicador do nível de preços provável das exportações para a Comunidade em caso de revogação das medidas. Assim, a Comissão concluiu que o único exportador sul-africano dispõe de uma margem considerável que lhe permite reduzir os seus preços de exportação para a Comunidade, com o consequente aumento do nível de dumping.

3.3.4.4.   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na Comunidade

(81)

Além disso, a Comissão apurou que os preços praticados no mercado comunitário eram, em média, substancialmente superiores aos preços de exportação para os restantes cinco principais mercados de exportação. Tal como referido no considerando 64 relativamente à Índia e no considerando 70 relativamente à RPC, este facto torna o mercado comunitário um mercado muito atraente para o futuro, caso as medidas venham a ser revogadas. A este respeito, a Comissão considerou que o facto de os preços serem mais elevados no mercado comunitário constituía um incentivo para o aumento das exportações para esse mercado.

3.3.4.5.   Capacidade não utilizada e existências

(82)

Desde a instituição do direito definitivo, o produtor-exportador que colaborou parcialmente no inquérito acumulou existências e capacidades não utilizadas significativas, estas últimas superiores a 40 % da capacidade instalada. Segundo o pedido, as capacidades não utilizadas foram estimadas entre 23 000 t e 25 000 t. Consequentemente, a capacidade para aumentar as quantidades exportadas para a Comunidade é inegável, tanto mais porque não existem indicações de que os mercados de outros países terceiros ou o mercado nacional pudessem absorver qualquer produção adicional.

3.3.5.   Ucrânia

3.3.5.1.   Observações preliminares

(83)

Dada a total ausência de colaboração por parte dos dois produtores-exportadores ucranianos conhecidos, as conclusões basearam-se nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base. Uma vez que existem poucas informações sobre a indústria ucraniana, as conclusões seguidamente apresentadas baseiam-se nas informações contidas no pedido de reexame, assim como nas estatísticas comerciais. Deve salientar-se que se desconhece a existência de mais produtores na Ucrânia e que as considerações seguidamente apresentadas sobre, em especial, as capacidades de produção, dizem respeito aos dois produtores-exportadores conhecidos.

(84)

A fim de determinar se seria provável uma reincidência das práticas de dumping caso as medidas fossem revogadas, a Comissão examinou os preços de exportação para países terceiros, a capacidade instalada não utilizada e as existências.

3.3.5.2.   Relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços de exportação para a Comunidade

(85)

Na falta de outras informações mais fiáveis, foram tidas em conta as informações que figuram no pedido de reexame sobre as exportações para a Rússia e para os EUA e que se baseiam em estatísticas do domínio público. Uma análise dos dados disponíveis revelou que os preços de exportação médios para esses países eram significativamente inferiores aos preços de exportação médios para a Comunidade. Tal como explicado relativamente à Índia, à RPC e à África do Sul, os preços de exportação para outros países terceiros foram considerados um indicador do nível de preços provável das vendas para exportação para a Comunidade em caso de revogação das medidas. Assim, a Comissão concluiu que existe uma margem de manobra considerável para uma redução dos preços de exportação para a Comunidade, muito provavelmente para níveis de dumping.

3.3.5.3.   Capacidade não utilizada

(86)

De acordo com os elementos de prova apresentados no pedido, a capacidade de produção ucraniana é estimada em 100 000 t, das quais apenas 50 % são efectivamente utilizados para produzir. Uma capacidade não utilizada de 50 000 t representaria a capacidade não utilizada mais elevada de todos os países em causa, equivalendo a mais de um terço do consumo comunitário. Consequentemente, a capacidade de que a Ucrânia dispõe para aumentar as quantidades exportadas para a Comunidade constitui a ameaça mais iminente tendo em conta todos os países em causa, tanto mais porque não existem indicações de que os mercados de outros países terceiros ou o seu mercado interno pudessem absorver qualquer produção adicional.

3.3.5.4.   Violação de um compromisso e evasão às medidas

(87)

Em 1999, no âmbito do inquérito inicial, a Comissão aceitou um compromisso oferecido por um dos exportadores ucranianos. Posteriormente, a Comissão detectou uma violação desse compromisso a dois níveis. Em primeiro lugar, o exportador ucraniano apresentou declarações de origem incorrectas e, em segundo lugar, o exportador emitiu facturas no âmbito do compromisso para tipos do produto não abrangidos por esse compromisso, desta forma beneficiando indevidamente da isenção de pagamento dos direitos anti-dumping. Consequentemente, pelo Regulamento (CE) n.o 1678/2003, a Comissão denunciou o compromisso.

(88)

Além disso, na sequência da instituição das medidas em vigor sobre as importações de cabos de aço originários da Ucrânia, a Comissão apurou que essas medidas estavam a ser evadidas através de importações de cabos de aço procedentes da Moldávia. Tal como mencionado no considerando 3, as medidas em vigor foram tornadas extensivas às importações de cabos de aço expedidas da Moldávia.

(89)

Embora a violação de um compromisso e práticas de evasão no passado não justifique per se que se conclua pela inevitabilidade de práticas de dumping no futuro, a Comissão considerou que, no caso em apreço, essas práticas constituíam factores adicionais reveladores do interesse do exportador em penetrar no mercado comunitário e da sua falta de capacidade para concorrer no mercado comunitário a níveis sem ser de dumping.

3.4.   Conclusão

(90)

A Comissão estabeleceu a existência de dumping significativo em todos os casos, apesar de os volumes de importação da África do Sul e da Ucrânia serem de minimis.

(91)

A fim de determinar a probabilidade de continuação ou reincidência das práticas de dumping em caso de revogação das medidas, a Comissão examinou as capacidades de reserva e as existências, assim como as políticas de preços e as estratégias de exportação relativas aos diferentes mercados. O exame revelou que em todos os países exportadores existiam importantes capacidades de reserva e existências acumuladas. A Comissão apurou ainda que os preços de exportação para países terceiros eram, regra geral, significativamente inferiores aos preços de exportação para o mercado comunitário e que, consequentemente, a Comunidade continuava a ser um mercado atraente para os produtores-exportadores de todos os países em causa. A Comissão concluiu assim que as exportações originárias desses países para países terceiros seriam muito provavelmente desviadas para a Comunidade no caso de o acesso ao mercado comunitário não ser condicionado por medidas anti-dumping. As capacidades de produção não utilizadas conduziriam também a um aumento das importações originárias de todos os países em causa.

(92)

Por outro lado, a análise das estratégias de preços de todos os países em causa revelou ainda que essas exportações seriam muito provavelmente efectuadas a preços de dumping. No caso da RPC e da Ucrânia, essas conclusões foram reforçadas pelo facto de a Comissão ter verificado que as medidas em vigor estavam a ser objecto de evasão por importações expedidas através de outros países, o que indica que os países exportadores não seriam capazes de concorrer no mercado comunitário a preços equitativos.

(93)

Atendendo ao que precede, a Comissão estabeleceu, para todos os países em causa, que se as medidas caducarem é provável que se verifique uma continuação ou reincidência das práticas de dumping relativamente a quantidades significativas de importações para a Comunidade do produto em causa.

4.   DEFINIÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

4.1.   Produção comunitária

(94)

Na Comunidade, o produto em causa é fabricado por trinta produtores que constituem a produção comunitária total, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

4.2.   Indústria comunitária

(95)

Deve realçar-se que, no inquérito inicial, a indústria comunitária era constituída por vinte produtores. Dessas empresas, nove não colaboraram no inquérito de reexame. Em contrapartida, seis empresas que não faziam parte da indústria comunitária aquando do inquérito inicial não só subscreveram o pedido de reexame como concordaram em colaborar no inquérito de reexame. Assim, subscreveram a denúncia e concordaram em colaborar no inquérito de reexame os dezassete produtores seguintes:

Bridon International Ltd (Reino Unido);

BTS Drahtseile GmbH (Alemanha);

Cables y Alambres Especiales SA (Espanha);

CASAR Drahtseilwerk Saar GmbH (Alemanha);

D. Koronakis SA (Grécia);

Drahtseilwerk GmbH (Alemanha);

Drahtseilwerk Hemer GmbH and Co. KG (Alemanha);

Drahtseilerei Gustav Kocks GmbH (Alemanha);

Drumet SA (Polónia);

Hamburger Drahtseilerei A. Steppuhn GmbH (Alemanha);

Iscar Funi Metalliche (Itália);

Manuel Rodrigues de Oliveira Sa & Filhos, SA (Portugal);

Metalcavi wire ropes Srl (Itália);

Metal Press Srl (Itália);

Trefileurope (França);

WADRA GmbH (Alemanha);

Westfälische Drahtindustrie GmbH (Alemanha).

Tal como referido no considerando 12, foi seleccionada uma amostra constituída por cinco empresas.

(96)

As empresas em questão colaboraram plenamente no inquérito. Os cinco produtores comunitários incluídos na amostra asseguraram 30 % da produção comunitária total durante o período de inquérito, representando os 17 produtores comunitários acima referidos 68 % da produção comunitária total durante o mesmo período.

(97)

Por conseguinte, considera-se que os 17 produtores comunitários em questão representam uma parte importante da produção comunitária total do produto similar e que constituem a indústria comunitária, na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base, sendo seguidamente designados «indústria comunitária».

5.   SITUAÇÃO NO MERCADO COMUNITÁRIO

5.1.   Consumo no mercado comunitário

(98)

O consumo comunitário foi estabelecido com base nos volumes de vendas da indústria comunitária no mercado comunitário, nos volumes de vendas dos restantes produtores comunitários no mercado comunitário e nos dados do Eurostat relativos a todas as importações para a União Europeia.

(99)

Entre 2001 e o período de inquérito, o consumo comunitário diminuiu 9 %. Mais especificamente, diminuiu 3 % entre 2001 e 2002 e 6 % entre 2002 e 2003, tendo-se depois mantido estável neste último nível durante o período de inquérito.

 

2001

2002

2003

PI

Consumo total CE (t)

194 547

187 845

176 438

177 825

Índice (2001 = 100)

100

97

91

91

5.2.   Importações originárias dos países em causa

5.2.1.   Acumulação

(100)

No inquérito inicial, as importações de cabos de aço originários da RPC, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia foram examinadas cumulativamente, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base. A Comissão procurou determinar se uma avaliação cumulativa das importações era também adequada no presente inquérito.

(101)

A este respeito, verificou-se que a margem de dumping estabelecida para as importações originárias de cada um dos países em causa era superior ao nível de minimis. No que se refere às quantidades exportadas por cada um dos quatro países em causa, tal como se refere nos considerandos 22 a 24, a Comissão considerou que, caso as medidas sejam revogadas, é muito provável que as importações originárias de cada um desses países aumentem para níveis significativamente superiores aos registados durante o período de inquérito, excedendo certamente o nível de minimis.

(102)

No que se refere às condições da concorrência, o inquérito revelou que os cabos de aço importados dos países em causa, analisados por tipo de cabo, eram similares no que diz respeito às suas características físicas e técnicas essenciais. A Comissão apurou também que esses tipos de cabos de aço eram permutáveis com outros tipos de cabos importados dos países em causa, bem como com os produzidos na Comunidade, e que eram comercializados na Comunidade no mesmo período através de canais de venda comparáveis e em condições comerciais idênticas. Por conseguinte, considerou-se que os cabos de aço importados concorriam entre si e com os cabos de aço produzidos na Comunidade.

(103)

Atendendo ao que precede, a Comissão considerou que os critérios estabelecidos no n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base se encontravam preenchidos, pelo que as importações dos quatro países em causa foram avaliadas cumulativamente.

5.2.2.   Volume, parte de mercado e preços das importações

(104)

Os volumes, as partes de mercado e os preços médios das importações provenientes dos quatro países em causa são seguidamente analisados. A evolução dos preços seguidamente descrita baseia-se nos preços de importação comunicados pelo Eurostat e incluem os direitos anti-dumping e os custos pós-importação estimados.

(105)

O volume das importações originárias dos quatro países em causa começou por aumentar, atingindo um nível de 9 153 t em 2002, o que corresponde a uma parte de mercado de 4,9 %, antes de diminuir para 7 784 t durante o período de inquérito, o que corresponde a uma parte de mercado de 4,4 %. No decurso do período de inquérito do inquérito inicial, a parte de mercado acumulada dos quatro países em causa foi de 14,3 %.

(106)

Os preços das importações procedentes dos quatro países em causa diminuíram, em média, de 1 364 EUR/t em 2001 para 1 296 EUR/t durante o período de inquérito.

(107)

O inquérito revelou que as importações originárias dos países em causa provocaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária que variou entre 36 % e 68 % durante o período de inquérito.

 

2001

2002

2003

PI

Volume das importações dos quatro países em causa (t)

7 951

9 153

7 168

7 784

Parte de mercado das importações dos quatro países em causa

4,1 %

4,9 %

4,1 %

4,4 %

Preços das importações dos quatro países em causa (EUR/t)

1 364

1 450

1 331

1 296

5.3.   Importações que se verificou evadirem as medidas em vigor

(108)

Tal como mencionado no considerando 3, a Comissão apurou ainda que a evasão às medidas originais aplicáveis à Ucrânia e à RPC teve lugar através do transbordo dos produtos, respectivamente, na Moldávia e em Marrocos. Consequentemente, o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações originárias da RPC foi tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos de Marrocos, com excepção dos cabos de aço produzidos por um produtor marroquino. De igual modo, o direito definitivo anti-dumping instituído sobre as importações originárias da Ucrânia foi tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos da Moldávia.

 

2001

2002

2003

PI

Volume das importações provenientes da Moldávia (t)

1 054

1 816

0

0

Parte de mercado das importações provenientes da Moldávia

0,5 %

1,0 %

0,0 %

0,0 %

Preços das importações provenientes da Moldávia (EUR/t)

899

843

0

0

Índice (2001 = 100)

100

94

0

0

Volume das importações provenientes de Marrocos (t)

231

1 435

2 411

1 904

Parte de mercado das importações provenientes de Marrocos

0,1 %

0,8 %

1,4 %

1,1 %

Preços das importações provenientes de Marrocos (EUR/t)

963

955

1 000

1 009

Índice (2001 = 100)

100

99

104

105

(109)

O volume das importações procedentes da Moldávia, que era inexistente nos anos anteriores a 2000, aumentou acentuadamente, tendo passado para 1 816 t em 2002. Posteriormente, passou novamente a zero, provavelmente em consequência do início do inquérito antievasão supramencionado, em 2003. As importações da Moldávia foram efectuadas a preços muito baixos em 2001 e 2002: 899 EUR/t em 2001 e 843 EUR/t em 2002.

(110)

Durante o período de inquérito do inquérito inicial, a parte de mercado detida por estas importações foi de 0 %. O volume das importações procedentes de Marrocos aumentou acentuadamente, tendo passado de 231 t em 2001 para 2 411 t em 2003, para diminuir para 1 904 t durante o período de inquérito. O inquérito sobre a evasão às medidas, acima mencionado, demonstrou que um volume limitado de importações procedentes de Marrocos (cerca de 100 t) correspondia às exportações de um autêntico produtor marroquino. As importações procedentes de Marrocos foram efectuadas a preços muito baixos entre 2001 e o período de inquérito (cerca de 1 000 EUR/t).

5.4.   Importações provenientes de outros países

5.4.1.   República da Coreia (Coreia do Sul)

(111)

Em 20 de Novembro de 2004, a Comissão deu início a um processo anti-dumping relativo às importações do mesmo produto originário da República da Coreia, na sequência de uma denúncia apresentada pela indústria comunitária que continha elementos de prova prima facie de que essas importações estavam a ser objecto de dumping, causando por esse motivo um prejuízo importante à indústria comunitária.

(112)

A evolução das importações originárias da República da Coreia foi a seguinte:

 

2001

2002

2003

PI

Volume das importações originárias da República da Coreia (t)

13 582

16 403

22 400

25 835

Parte de mercado das importações originárias da República da Coreia

7,0 %

8,7 %

12,7 %

14,5 %

Preços das importações originárias da República da Coreia

1 366

1 256

1 187

1 123

Índice (2001 = 100)

100

92

87

82

(113)

O volume das importações originárias da República da Coreia aumentou de 13 582 t em 2001, o que corresponde a uma parte de mercado de 7 %, para 25 835 t no período de inquérito, o que corresponde a uma parte de mercado de 14,5 %. Os preços médios das importações originárias da República da Coreia diminuíram 18 % entre 2001 e o período de inquérito, passando de 1 366 EUR/t para 1 123 EUR/t. Uma vez que a Comissão não obteve elementos de prova de dumping relativamente às importações originárias da República da Coreia, o processo foi encerrado (ver considerando 4).

5.4.2.   México

(114)

Tal como referido no considerando 7, as medidas instituídas relativamente às importações originárias do México pelo regulamento definitivo inicial caducaram em 18 de Agosto de 2004. O volume das importações originárias do México foi bastante limitado desde 2001 e durante todo o período de inquérito. Foi inexistente em 2001 e durante o período de inquérito, tendo atingido um nível anual que oscilou entre cerca de 700 t e 400 t em 2002 e 2003, o que corresponde a uma parte de mercado, respectivamente, de 0,4 % e 0,2 %.

(115)

Os preços das importações originárias do México elevaram-se a cerca de 2 400 EUR/t em 2002 e 2003.

 

2001

2002

2003

PI

Volume das importações originárias do México (t)

0

669

433

0

Parte de mercado das importações originárias do México

0,0 %

0,4 %

0,2 %

0,0 %

Preços das importações originárias do México (EUR/t)

n/a

2 358

2 434

n/a

Índice (2001 = 100)

n/a

100

103

n/a

5.4.3.   Outros países objecto de medidas anti-dumping

(116)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1601/2001 (11), o Conselho impôs medidas anti-dumping às importações de produtos similares originários, nomeadamente da Rússia, da Tailândia e da Turquia.

(117)

A taxa do direito aplicável às importações originárias da Rússia variou entre 36,1 % e 50,7 %, com excepção das importações procedentes de um exportador russo em relação ao qual a Comissão aceitou um compromisso de preços. O volume das importações originárias da Rússia diminuiu de 3 630 t em 2001, o que corresponde a uma parte de mercado de 1,9 %, para 2 101 t no período de inquérito, o que corresponde a uma parte de mercado de 1,2 %. Os preços médios das importações originárias da Rússia mantiveram-se estáveis entre 2001 e o período de inquérito, em cerca de 1 000 EUR/t.

 

2001

2002

2003

PI

Volume das importações originárias da Rússia (t)

3 630

2 557

2 198

2 101

Parte de mercado das importações originárias da Rússia

1,9 %

1,4 %

1,2 %

1,2 %

Preços das importações originárias da Rússia (EUR/t)

1 038

997

980

1 046

Índice (2001 = 100)

100

96

94

101

(118)

A taxa do direito aplicável às importações originárias da Tailândia variou entre 24,8 % e 42,8 %, com excepção das importações procedentes de um exportador em relação ao qual a Comissão aceitou um compromisso de preços. O volume das importações originárias da Tailândia diminuiu 1 039 t em 2001, o que corresponde a uma parte de mercado de 0,5 %, para 277 t no período de inquérito, o que corresponde a uma parte de mercado de 0,2 %. Os preços médios das importações originárias da Tailândia aumentaram, tendo passado de cerca de 1 335 EUR/t em 2001 para 1 722 EUR/t no período de inquérito.

 

2001

2002

2003

PI

Volume das importações originárias da Tailândia (t)

1 039

1 002

368

277

Parte de mercado das importações originárias da Tailândia

0,5 %

0,5 %

0,2 %

0,2 %

Preços das importações originárias da Tailândia (EUR/t)

1 335

1 433

1 593

1 722

Índice (2001 = 100)

100

107

119

129

(119)

A taxa do direito aplicável às importações originárias da Turquia durante o período em causa variou entre 17,8 % e 31 %, com excepção das importações de dois exportadores turcos, em relação aos quais a Comissão aceitou um compromisso de preços em 2001, que posteriormente denunciou em 2003. O volume das importações originárias da Turquia diminuiu de 4 354 t em 2001, o que corresponde a uma parte de mercado de 2,2 %, para 1 457 t no período de inquérito, o que corresponde a uma parte de mercado de 0,8 %. Os preços médios das importações originárias da Turquia diminuíram, tendo passado de cerca de 1 448 EUR/t em 2001 para 1 302 EUR/t no período de inquérito.

 

2001

2002

2003

PI

Volume das importações originárias da Turquia (t)

4 354

4 448

2 248

1 457

Parte de mercado das importações originárias da Turquia

2,2 %

2,4 %

1,3 %

0,8 %

Preços das importações originárias da Turquia (EUR/t)

1 448

1 414

1 376

1 302

Índice (2001 = 100)

100

98

95

90

5.4.4.   Outros países terceiros não mencionados anteriormente

(120)

O volume das importações originárias de outros países terceiros ainda não mencionados diminuiu cerca de 23 000 t em 2001, o que corresponde a uma parte de mercado de 12 %, para cerca de 19 000 t no período de inquérito, o que corresponde a uma parte de mercado de 10,5 %. Os preços médios das importações originárias de outros países terceiros não mencionados antes aumentaram, tendo passado de cerca de 1 500 EUR/t em 2001 para cerca de 1 900 EUR/t em 2003, antes de diminuírem novamente para cerca de 1 500 EUR/t no período de inquérito.

 

2001

2002

2003

PI

Volume das importações originárias de países não mencionados antes (t)

23 321

14 924

17 227

18 741

Parte de mercado das importações originárias de países não mencionados antes

12,0 %

7,9 %

9,8 %

10,5 %

Preços das importações originárias de países não mencionados antes (EUR/t)

1 472

1 749

1 895

1 497

Índice (2001 = 100)

100

119

129

102

6.   SITUAÇÃO ECONÓMICA DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(121)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária.

6.1.   Observações preliminares

(122)

Pelo facto de ter sido utilizada a técnica de amostragem relativamente à indústria comunitária, o prejuízo foi avaliado com base, por um lado, nas informações obtidas relativas a toda a indústria comunitária («IC» nos quadros) e, por outro, nas informações obtidas sobre os produtores comunitários incluídos na amostra («PA» nos quadros).

(123)

Em conformidade com a prática instituída, sempre que é utilizada a técnica de amostragem, a Comissão analisa certos indicadores de prejuízo (produção, capacidade, produtividade, existências, vendas, parte de mercado, crescimento e emprego) para toda a indústria comunitária e determinados indicadores de prejuízo relacionados com os resultados de empresas individuais (preços, custos de produção, rendibilidade, salários, investimentos, rendibilidade dos investimentos, cash flow e capacidade de obtenção de capitais) com base nas informações obtidas respeitantes aos produtores comunitários incluídos na amostra.

6.2.   Dados relativos a toda a indústria comunitária

a)   Produção

(124)

A produção da indústria comunitária diminuiu 10 % entre 2001 e o período de inquérito, tendo passado de cerca de 125 000 t em 2001 para cerca de 112 000 t no período de inquérito. Mais especificamente, a produção aumentou 2 % em 2002, antes de registar uma diminuição de cinco pontos percentuais em 2003 e uma nova descida de sete pontos percentuais no período de inquérito.

 

2001

2002

2003

PI

Produção da IC (t)

124 549

127 118

121 065

111 765

Índice (2001 = 100)

100

102

97

90

b)   Capacidade e taxas de utilização da capacidade instalada

(125)

A capacidade de produção aumentou marginalmente (2 %) entre 2001 e o período de inquérito. Devido à diminuição da produção, que ocorreu paralelamente a um ligeiro aumento da capacidade instalada, a utilização desta última diminuiu, passando de 67 % em 2001 para 59 % no período de inquérito.

 

2001

2002

2003

PI

Capacidade de produção da IC (t)

184 690

185 360

188 430

189 150

Índice (2001 = 100)

100

100

102

102

Utilização da capacidade de produção instalada da IC

67 %

69 %

64 %

59 %

Índice (2001 = 100)

100

102

95

88

c)   Existências

(126)

O nível das existências da indústria comunitária no final do exercício diminuiu progressivamente durante todo o período considerado. No período de inquérito, o nível das existências foi inferior em 14 % ao nível registado em 2001.

 

2001

2002

2003

PI

Existências da IC no final do exercício (t)

31 459

30 222

29 336

26 911

Índice (2001 = 100)

100

96

93

86

d)   Volume de vendas

(127)

As vendas da indústria comunitária no mercado da Comunidade diminuíram 10 % entre 2001 e o período de inquérito. Essa evolução está em consonância com a evolução do mercado comunitário, que registou uma contracção de 9 % entre 2001 e o período de inquérito.

 

2001

2002

2003

PI

Volume de vendas da IC na CE a clientes independentes (t)

80 019

79 089

73 636

72 072

Índice (2001 = 100)

100

99

92

90

e)   Parte de mercado

(128)

A parte de mercado detida pela indústria comunitária diminuiu um ponto percentual entre 2001 e o período de inquérito. Mais especificamente, aumentou 0,5 pontos percentuais em 2002, diminuiu 0,3 pontos percentuais em 2003 e, finalmente, diminuiu 1,2 pontos percentuais no período de inquérito.

 

2001

2002

2003

IP

Parte de mercado da IC

42,8 %

43,3 %

43,0 %

41,8 %

Índice (2001 = 100)

100

101

101

98

Parte de mercado dos quatro países em causa

4,1 %

4,9 %

4,1 %

4,4 %

Índice (2001 = 100)

100

119

99

107

f)   Crescimento

(129)

Entre 2001 e o período de inquérito, o consumo comunitário diminuiu 9 %, tendo o volume de vendas da indústria comunitária diminuído 10 %. A indústria comunitária perdeu parte da sua parte de mercado, enquanto as importações em causa aumentaram 0,3 pontos percentuais em igual período.

g)   Emprego

(130)

A taxa de emprego da indústria comunitária diminuiu 4 % entre 2001 e o período de inquérito.

 

2001

2002

2003

PI

Emprego relacionado com o produto em causa na IC

2 049

2 028

1 975

1 975

Índice (2001 = 100)

100

99

96

96

h)   Produtividade

(131)

A produtividade da mão-de-obra da indústria comunitária, expressa em produção anual por trabalhador, manteve-se relativamente estável entre 2001 e 2003. No período de inquérito, uma vez que o volume de produção registou uma quebra e o nível de emprego se manteve o mesmo, registou-se uma quebra da produtividade de 8 %.

 

2001

2002

2003

PI

Produtividade da IC (t por trabalhador)

61

63

61

57

Índice (2001 = 100)

100

103

101

93

i)   Amplitude da margem de dumping

(132)

Atendendo ao volume e aos preços das importações provenientes dos países em causa, o impacto sobre a indústria comunitária da amplitude da margem de dumping efectiva não pode ser considerado negligenciável, sobretudo num mercado transparente e, portanto, altamente sensível aos preços, como é o do produto em causa.

j)   Recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping

(133)

Embora os indicadores examinados supra e infra revelem uma certa melhoria da situação económica e financeira da indústria comunitária após a instituição das medidas anti-dumping em 1999, também revelam que a Comunidade ainda se encontra fragilizada e vulnerável.

6.3.   Dados relativos aos produtores comunitários incluídos na amostra

a)   Preços de venda e factores que afectam os preços praticados no mercado interno

(134)

Os preços de venda unitários da indústria comunitária permaneceram relativamente estáveis entre 2001 e o período de inquérito, tendo registado um aumento muito limitado no final do período considerado. Esta evolução de preços está em conformidade, nas suas linhas gerais, com a da principal matéria-prima, que também registou um aumento no final do período considerado.

 

2001

2002

2003

PI

Preço unitário no mercado da CE dos PA (EUR/t)

2 195

2 171

2 224

2 227

Índice (2001 = 100)

100

99

101

101

b)   Salários

(135)

Entre 2001 e o período de inquérito, o salário médio por trabalhador aumentou 5 %, o que é um valor modesto quando comparado com a taxa de aumento dos custos médios unitários nominais da mão-de-obra (6 %) registados na economia da Comunidade em geral durante o mesmo período.

 

2001

2002

2003

PI

Custo anual da mão-de-obra por trabalhador dos PA (1 000 EUR)

36,6

37,6

38,2

38,5

Índice (2001 = 100)

100

103

104

105

c)   Investimentos

(136)

O fluxo anual de investimentos relacionados com o produto em causa efectuados pelos cinco produtores incluídos na amostra manteve-se relativamente estável, tendo rondado os quatro milhões de euros por ano. O elevado aumento observado em 2003 corresponde, em larga medida, à aquisição excepcional de equipamento efectuada por uma empresa incluída na amostra.

 

2001

2002

2003

PI

S. P. Investimentos líquidos dos PA (1 000 EUR)

4 284

3 074

8 393

4 914

Índice (2001 = 100)

100

72

196

115

d)   Rendibilidade global e rendibilidade dos investimentos

(137)

A rendibilidade global dos produtores incluídos na amostra, embora registando uma melhoria gradual durante o período considerado, manteve-se negativa entre 2001 (– 4,2 %) e o período de inquérito (– 0,3 %). A rendibilidade dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou de um modo geral a tendência da rendibilidade global ao longo do período considerado.

 

2001

2002

2003

PI

Rendibilidade das vendas dos PA na CE a independentes (% das vendas líquidas)

– 4,2 %

– 1,7 %

– 1,5 %

– 0,3 %

Rendibilidade dos investimentos dos PA (lucros em % do valor contabilístico líquido dos investimentos)

– 3,9 %

– 6,5 %

– 4,5 %

– 1,0 %

e)   Cash-flow e capacidade de obtenção de capitais

(138)

A situação em termos de cash-flow melhorou entre 2001 e o período de inquérito, uma vez que as perdas limitadas, acima referidas, foram mais do que compensadas por outros factores não relacionados com a liquidez, tal como a amortização dos activos e movimentos de existências.

 

2001

2002

2003

PI

cash flow dos PA (1 000 EUR)

– 6 322

10 670

2 124

4 485

(139)

O inquérito revelou que as necessidades de capital de vários produtores comunitários incluídos na amostra foram negativamente afectadas pela situação financeira difícil em que se encontravam. Embora várias das empresas em questão pertençam a grandes grupos siderúrgicos, as necessidades de capital nem sempre são plenamente satisfeitas, visto que os recursos financeiros são, nessas grandes empresas, geralmente atribuídos às entidades mais rentáveis.

6.4.   Conclusão

(140)

Entre 2001 e o período de inquérito, assistiu-se a uma evolução positiva no que respeita a certos indicadores e, designadamente, à capacidade de produção da indústria comunitária, que aumentou, e as suas existências finais, que diminuíram. Os preços unitários de venda da indústria comunitária permaneceram a um nível constante entre 2001 e o PI, a rendibilidade global aumentou para um nível de quase equilíbrio durante o PI, e a rendibilidade dos investimentos e o cash flow registaram também uma subida. Os salários registaram um modesto aumento, tendo a indústria comunitária continuado a investir a um ritmo constante.

(141)

Em contrapartida, verificou-se uma diminuição da produção, da utilização da capacidade instalada, dos volumes de vendas (que acompanharam a evolução do mercado), bem como do emprego e da produtividade. A parte de mercado da indústria comunitária baixou ligeiramente, se bem que a perda tenha sido bastante menos pronunciada do que durante o período que precedeu a adopção das medidas anti-dumping, em que a diminuição foi de nove pontos percentuais.

(142)

De uma forma geral, a situação da indústria comunitária caracterizou-se por diferentes ritmos de desenvolvimento: se bem que alguns indicadores tenham acusado tendências positivas, outros apresentaram tendências negativas. Uma comparação das tendências acima referidas com as que são descritas nos regulamentos que instituem, respectivamente, as medidas provisórias e as medidas definitivas revela claramente que a introdução, em 1999, de medidas anti-dumping contra as importações provenientes da Índia, da RPC, da Ucrânia e da África do Sul teve um impacto positivo sobre a situação da indústria comunitária. Se as medidas não tivessem sido objecto de evasão através das importações da Moldávia e de Marrocos, a situação poderia ter sido ainda mais favorável. Além disso, após a instituição de medidas anti-dumping sobre as importações provenientes da Rússia, da Tailândia e da Turquia, as respectivas partes de mercado diminuíram (ver considerandos 116 a 119), o que, certamente, aliviou a pressão sobre os preços da indústria comunitária. Convém, no entanto, salientar, que mesmo os indicadores que revelam uma evolução positiva, como é o caso, em especial, da rendibilidade global e da rendibilidade dos investimentos, se encontram ainda muito aquém dos níveis que poderiam ter sido alcançados se a indústria comunitária se tivesse restabelecido completamente do prejuízo causado.

(143)

Conclui-se pois, que, comparativamente ao período que precedeu a imposição de medidas, a situação da indústria comunitária melhorou, muito embora seja ainda bastante precária.

7.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(144)

Tal como se concluiu no considerando 91, os produtores dos países em causa dispõem do potencial necessário para aumentar e/ou reorientar as suas exportações para o mercado comunitário. O inquérito demonstrou, com base num exame de tipos do produto comparáveis, que os preços de venda dos produtores-exportadores que cooperaram no inquérito foram significativamente inferiores aos preços da indústria comunitária (58-68 % no caso da RPC, 47-55 % no caso da Índia). No que respeita à Ucrânia e à África do Sul, dado que não houve cooperação e atendendo à variedade dos tipos do produto e, por conseguinte, dos preços de importação, não foi possível efectuar qualquer comparação dos preços por tipo do produto. Contudo, os dados disponíveis indicam que os preços médios das importações provenientes da Ucrânia e da África do Sul (antes dos direitos anti-dumping) são consideravelmente mais baixos do que os preços de venda da indústria comunitária no mercado interno (65 % e 25 %, respectivamente). A Ucrânia e a África do Sul continuariam muito provavelmente a praticar estes preços a fim de poderem, também, recuperar as partes de mercado que perderam. Uma tal política de preços, associada à capacidade dos exportadores dos países em causa para colocar grandes quantidades de cabos de aço no mercado comunitário, acentuaria, muito provavelmente, a tendência para a diminuição dos preços neste mercado e teria efeitos negativos sobre a situação económica da indústria comunitária.

(145)

Tal como foi indicado acima, muito embora a situação da indústria comunitária seja mais favorável do que antes da instituição das medidas anti-dumping em vigor, continua a ser bastante precária. É provável que, perante um maior volume de importações a preços de dumping provenientes dos países em causa, a sua situação financeira se venha a deteriorar, tal como se concluiu no inquérito inicial. Nesta base, conclui-se que, se as medidas fossem revogadas, se verificaria com toda a probabilidade uma reincidência do prejuízo para a indústria comunitária.

8.   INTERESSE DA COMUNIDADE

8.1.   Introdução

(146)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse da Comunidade baseou-se numa avaliação de todos os diferentes interesses em jogo.

(147)

Recorde-se que, no âmbito do inquérito inicial, a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da Comunidade. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite avaliar o eventual impacto indevido das actuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão.

(148)

Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação ou reincidência de dumping prejudicial, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, neste caso particular, a manutenção das medidas não era do interesse da Comunidade.

8.2.   Interesse da indústria comunitária

(149)

A indústria comunitária demonstrou que era estruturalmente viável, facto que foi confirmado pela evolução positiva da sua situação económica após a instituição de medidas anti-dumping, em 1999. Especificamente, o facto de, ao longo dos poucos anos que precederam o PI, a indústria comunitária ter praticamente conseguido fazer estancar a perda da parte de mercado, contrasta fortemente com a situação prevalecente antes da instituição das medidas. Além disso, entre 2001 e o PI, a rendibilidade da indústria comunitária aumentou. Recorde-se, ainda, que tinham sido constatadas práticas de evasão às medidas através da expedição via Moldávia e Marrocos. Se isto não tivesse acontecido, a situação da indústria comunitária teria sido ainda melhor.

(150)

É razoável prever que a indústria comunitária continue a tirar partido das medidas actualmente em vigor e a recuperar, nomeadamente retomando a sua parte de mercado e aumentando a rentabilidade. No entanto, caso as medidas não sejam mantidas, é provável que a indústria comunitária venha a sofrer um novo prejuízo, causado pelo aumento das importações, a preços de dumping, dos países em causa e que a sua situação financeira, actualmente frágil, se venha a deteriorar ainda mais.

8.3.   Interesse dos importadores

(151)

Recorde-se que, no inquérito inicial, se havia previsto que o impacto da instituição das medidas não seria significativo. Como foi indicado acima, nenhum dos importadores cooperou plenamente no actual inquérito. Pode-se, pois, concluir que a manutenção das medidas não terá um efeito negativo importante sobre os importadores ou sobre os operadores comerciais.

8.4.   Interesse dos utilizadores

(152)

Os cabos de aço têm uma vasta gama de aplicações, pelo que o presente processo poderia afectar um elevado número de indústrias utilizadoras, de entre as quais é possível referir, a título meramente indicativo, a pesca, os transportes marítimos/a construção naval, as indústrias petrolíferas e do gás, a indústria mineira, a silvicultura, os transportes aéreos, a engenharia civil, a construção civil e a indústria dos ascensores. Na sequência de um exame realizado durante o inquérito inicial sobre o possíveis efeitos da instituição de medidas sobre os utilizadores concluiu-se que, dada a fraca incidência do custo dos cabos de aço nas indústrias utilizadoras, seria pouco provável que um aumento desses custos viesse a ter um impacto significativo sobre as mesmas. O facto de, no âmbito do actual inquérito, nenhum utilizador ter fornecido dados que refutassem a conclusão acima apresentada parece confirmar que: i) os cabos de aço representam uma parte muito pequena dos custos totais de produção das indústrias utilizadoras, ii) as medidas actualmente em vigor não tiveram efeitos negativos significativos sobre a sua situação económica, e iii) a continuação das medidas não prejudicaria os seus interesses financeiros.

8.5.   Interesse dos fornecedores

(153)

O inquérito inicial previu que a indústria comunitária beneficiaria da instituição de medidas. Na ausência de quaisquer dados em contrário obtidos no âmbito do actual reexame, considera-se que a manutenção das medidas actualmente em vigor continuaria a ter um impacto positivo sobre os fornecedores.

8.6.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(154)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas contra a manutenção das medidas anti-dumping actualmente em vigor.

9.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(155)

Todas as partes foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a prorrogação das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. Não foram recebidas observações susceptíveis de alterar as conclusões acima apresentadas.

(156)

Decorre do que precede que, em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da Índia, da RPC, da Ucrânia e da África do Sul devem ser mantidas. De referir que estas medidas são constituídas por direitos ad valorem, com excepção das importações do produto em causa que são fabricadas e vendidas para exportação para a Comunidade por uma empresa da Índia e outra da África do Sul das quais foram aceites compromissos.

(157)

Como foi indicado no considerando 3, os direitos anti-dumping em vigor sobre as importações do produto em causa originário da Ucrânia e da RPC foram tornados extensivos às importações de cabos de aço expedidos, respectivamente, da Moldávia e de Marrocos, independentemente de terem ou não sido declarados originários destes últimos países. Tal como indicado no considerando 156, o direito anti-dumping a ser mantido sobre as importações do produto em causa deve continuar a ser extensivo às importações de cabos de aço expedidos da Moldávia e de Marrocos, independentemente de terem ou não sido declarados originários destes países. O produtor-exportador marroquino que foi isento das medidas tornadas extensivas pelo Regulamento (CE) n.o 1886/2004 será igualmente isento das medidas instituídas pelo presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço, incluindo os cabos fechados e excluindo os cabos de aço inoxidável, cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 3 mm, actualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 82 (código TARIC 7312108210), ex 7312 10 84 (código TARIC 7312108410), ex 7312 10 86 (código TARIC 7312108610), ex 7312 10 88 (código TARIC 7312108810) e ex 7312 10 99 (código TARIC 7312109910), originários da Índia, da República Popular da China, da Ucrânia e da África do Sul.

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, para os produtos fabricados pelas empresas a seguir indicadas, é a seguinte:

País

Empresa

Taxa do direito

(%)

Código adicional TARIC

Índia

Usha Martin Limited (antiga Usha Martin Industries & Beltron Ltd) 2A, Shakespeare Sarani Calcutta — 700 071, West Bengal, Índia

23,8

8613

Todas as outras empresas

30,8

8900

República Popular da China

Todas as empresas

60,4

Ucrânia

Todas as empresas

51,8

África do Sul

Todas as empresas

38,6

8900

3.   O direito anti-dumping definitivo aplicável às importações da Ucrânia, tal como indicado no n.o 2, é tornado extensivo às importações dos mesmos cabos de aço expedidos da Moldávia, independentemente de terem ou não sido declarados originários deste país (códigos TARIC 7312108211, 7312108411, 7312108611, 7312108811, 7312109911 respectivamente).

4.   O direito anti-dumping definitivo aplicável às importações da República Popular da China, tal como indicado no n.o 2, é tornado extensivo às importações dos mesmos cabos de aço expedidos de Marrocos, independentemente de terem ou não sido declarados originários deste país (códigos TARIC 7312108212, 7312108412, 7312108612, 7312108812, 7312109912, respectivamente) com excepção dos produzidos pela Remer Maroc SARL, Zone Industrielle, Tranche 2, Lot 10, Settat, Marrocos (código adicional TARIC A567).

5.   Não obstante o disposto no n.o 1, o direito anti-dumping definitivo não é aplicável às importações introduzidas em livre prática em conformidade com o disposto no artigo 2.o

6.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   Estão isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o as importações declaradas para introdução em livre prática ao abrigo do código adicional TARIC abaixo indicado, produzidas e directamente exportadas (isto é, expedidas e facturadas) pela empresa abaixo indicada, para uma empresa na Comunidade que actue na qualidade de importador, desde que sejam importadas em conformidade com o disposto no n.o 2.

País

Empresa

Código adicional TARIC

Índia

Usha Martin Limited (anterior Usha Martin Industries & Usha Beltron Ltd)

2A, Shakespeare Sarani Calcultta — 700 071, West Bengal, Índia

A024

África do Sul

Haggie

Lower Germiston Road

Jupiter

PO Box 40072

Cleveland

África do Sul

A023

2.   As importações mencionadas no n.o 1 serão isentas do pagamento do direito anti-dumping, desde que:

a)

aquando da apresentação da declaração de introdução em livre prática, for apresentada às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros uma factura correspondente ao compromisso válida que contenha, pelo menos, os elementos enumerados no anexo do presente regulamento; e,

b)

as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras correspondam exactamente à descrição que figura na factura do compromisso.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

G. BROWN

O Presidente


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 217 de 17.8.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1674/2003 (JO L 238 de 25.9.2003, p. 1).

(3)  JO L 217 de 17.8.1999, p. 63. Decisão com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1678/2003 (JO L 238 de 25.9.2003, p. 13).

(4)  JO L 120 de 24.4.2004, p. 1.

(5)  JO L 328 de 30.10.2004, p. 1.

(6)  JO C 283 de 20.11.2004, p. 6.

(7)  JO L 276 de 21.10.2005, p. 62.

(8)  JO C 272 de 13.11.2003, p. 2.

(9)  JO C 203 de 11.8.2004, p. 4.

(10)  JO C 207 de 17.8.2004, p. 2.

(11)  JO L 211 de 4.8.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 564/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 1).


ANEXO

Os elementos abaixo indicados devem obrigatoriamente figurar na factura correspondente ao compromisso que acompanha as vendas de cabos de aço para a Comunidade, efectuadas pela empresa no âmbito do compromisso.

1.

O número de código de referência do produto (RPC) (estabelecido no compromisso oferecido pelo produtor-exportador em questão), que inclui o tipo, o número de cordões, o número de fios por cordão e o código NC.

2.

A designação exacta das mercadorias, e nomeadamente:

o «código de produto da empresa» (CPE);

o código NC;

o código adicional TARIC ao abrigo do qual as mercadorias que constam da factura podem ser desalfandegadas nas fronteiras comunitárias (tal como previsto no regulamento);

a quantidade (em quilogramas);

o preço mínimo aplicável.

3.

A descrição das condições da venda, incluindo:

o preço por quilograma;

as condições de pagamento aplicáveis;

as condições de entrega aplicáveis;

todos os descontos e reduções.

4.

Importador em nome do qual a factura é emitida directamente pela empresa.

5.

O nome do funcionário da empresa emissora da factura correspondente ao compromisso, bem como a seguinte declaração devidamente assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa, para a Comunidade Europeia, das mercadorias abrangidas pela presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido por … [empresa], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão 1999/572/CE. Declaro que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.».


16.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/23


REGULAMENTO (CE) N.o 1859/2005 DO CONSELHO

de 14 de Novembro de 2005

que institui certas medidas restritivas aplicáveis ao Uzbequistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2005/792/PESC, de 14 de Novembro de 2005, relativa a medidas restritivas aplicáveis ao Uzbequistão (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Maio de 2005, o Conselho condenou firmemente o recurso à força excessivo, desproporcionado e indiscriminado por parte das forças de segurança uzbeques em Andijan, na parte ocidental do Uzbequistão, no início do mês. O Conselho lamenta profundamente que as autoridades uzbeques não tenham fornecido uma resposta adequada ao pedido das Nações Unidas que apelava à realização de um inquérito internacional independente. Em 13 de Junho de 2005, apelou às autoridades uzbeques para que reconsiderassem a sua posição até ao final do mês de Junho.

(2)

Na ausência de uma resposta adequada até ao momento presente, a Posição Comum 2005/792/PESC prevê a imposição de certas medidas restritivas durante um período inicial de um ano, ao longo do qual as medidas ficarão sujeitas a revisão permanente.

(3)

As medidas restritivas previstas na Posição Comum 2005/792/PESC incluem, nomeadamente, a proibição da exportação de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, bem como a proibição de prestação de assistência técnica, financiamento e assistência financeira relacionados com actividades militares, armas e material conexo, bem como com equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna.

(4)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado e, por conseguinte, nomeadamente para garantir a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos em todos os Estados-Membros, é necessário prever legislação para aplicar as medidas no que respeita à Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, deverá considerar-se que o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável, nas condições nele previstas.

(5)

A lista do material susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna deverá ser completada, em tempo útil, com os códigos correspondentes da nomenclatura combinada constantes do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2).

(6)

É necessário que os Estados-Membros estabeleçam as sanções aplicáveis em caso de infracção ao disposto no presente regulamento. As sanções previstas deverão ser proporcionais, eficazes e dissuasivas.

(7)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Equipamento que pode ser utilizado para fins de repressão interna», os artigos indicados no Anexo I;

2)

«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaios, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, que pode assumir formas como instrução, assessoria, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria. A assistência técnica inclui formas de assistência oral;

3)

«Território da Comunidade», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições estabelecidas pelo Tratado.

Artigo 2.o

É proibido:

a)

Vender, fornecer, transferir ou exportar, de forma directa ou indirecta, equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, originário ou não da Comunidade, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo no Uzbequistão ou para utilização neste país;

b)

Prestar assistência técnica, directa ou indirectamente, relativamente ao equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Uzbequistão ou para utilização neste país;

c)

Financiar ou prestar assistência financeira, directa ou indirectamente, relativamente ao equipamento referido na alínea a), a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Uzbequistão ou para utilização neste país;

d)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja, directa ou indirectamente, fomentar as operações referidas nas alíneas a), b) ou c).

Artigo 3.o

É proibido:

a)

Prestar assistência técnica relacionada com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e materiais conexos de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamento militares, equipamento paramilitar e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Uzbequistão ou para utilização neste país;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou prestar assistência técnica conexa e outros serviços, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Uzbequistão ou para utilização neste país;

c)

Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objecto ou efeito seja fomentar as operações referidas nas alíneas a) e b).

Artigo 4.o

1.   Em derrogação aos artigos 2.o e 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas no anexo II, podem autorizar:

a)

A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, desde que se destine

i)

a ser utilizado pelas forças presentes no Uzbequistão que contribuem para a Força Internacional de Segurança e Assistência (ISAF), bem como para a operação «Liberdade Duradoura», ou

ii)

unicamente a fins humanitários ou de protecção;

b)

O financiamento, a prestação de assistência financeira ou de assistência técnica relacionados com o equipamento referido na alínea a);

c)

O financiamento e a prestação de assistência financeira e de assistência técnica relacionados com:

i)

equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da Organização das Nações Unidas, da União Europeia e da Comunidade, ou para operações de gestão de crise levadas a cabo pela União Europeia ou pela ONU; ou

ii)

equipamento militar destinado a ser utilizado pelas forças presentes no Uzbequistão que contribuem para a ISAF, bem como para a OEF.

2.   Não serão concedidas autorizações para actividades já realizadas.

Artigo 5.o

Os artigos 2.o e 3.o não são aplicáveis ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, temporariamente exportado para o Uzbequistão pelo pessoal da ONU, pelo pessoal da União Europeia, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

Artigo 6.o

A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se mutuamente todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 7.o

A Comissão fica habilitada a alterar o anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Os Estados-Membros devem comunicar essas normas à Comissão logo após a entrada em vigor do regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 9.o

O presente regulamento aplica-se:

a)

No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou de qualquer embarcação sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A qualquer pessoa singular nacional de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da Comunidade;

d)

A qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo registado ou constituído segundo a legislação de um Estado-Membro;

e)

A qualquer pessoa colectiva, entidade ou organismo para qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na Comunidade.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

T. JOWELL


(1)  Ver página 72 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).


ANEXO I

Lista do equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna referido no n.o 1 do artigo 1.o e na alínea a) do artigo 2.o

A lista abaixo não inclui artigos especialmente concebidos ou alterados para uso militar.

1.

Capacetes com protecção antibala, capacetes antimotins, escudos antimotins e escudos antibala e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

2.

Equipamento especialmente concebido para impressões digitais.

3.

Projectores com regulador de potência.

4.

Equipamento para construções com protecção balística.

5.

Facas de mato.

6.

Equipamento especialmente concebido para fabricar espingardas de caça.

7.

Equipamento para carregamento manual de munições.

8.

Dispositivos de intercepção das comunicações.

9.

Detectores ópticos transistorizados.

10.

Tubos amplificadores de imagem.

11.

Alças telescópicas.

12.

Armas de cano liso e respectivas munições, excepto as que sejam especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto:

pistolas de sinalização;

armas de ar comprimido ou de cartucho concebidas como instrumentos industriais ou dispositivos para atordoar animais sem crueldade.

13.

Simuladores para treino na utilização de armas de fogo e respectivos componentes e acessórios especialmente concebidos ou adaptados para o efeito.

14.

Engenhos explosivos e granadas distintas das especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

15.

Fatos blindados, excepto os fabricados segundo normas ou especificações militares, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

16.

Veículos utilitários todo-o-terreno de tracção integral, que tenham sido fabricados ou equipados com protecção antibala, e carroçarias blindadas para esses veículos.

17.

Canhões-de-água e componentes especialmente concebidos ou adoptados para o efeito.

18.

Veículos equipados com canhões-de-água.

19.

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para serem electrificados a fim de repelir atacantes, e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito.

20.

Dispositivos acústicos apresentados pelo fabricante ou fornecedor como sendo adequados para efeitos antimotim, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

21.

Imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva, manilhas e cintos eléctricos, especialmente concebidos para dominar pessoas, excepto:

algemas de comprimento total máximo, incluindo a corrente, não superior a 240 mm quando fechadas.

22.

Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que libertem uma substância neutralizante (por exemplo, gases lacrimogéneos ou pulverizadores de gases mordentes), e componentes especialmente concebidos para neles serem incorporados.

23.

Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que provocam choques eléctricos (incluindo bastões e escudos eléctricos, pistolas eléctricas paralisantes e pistolas de dardos eléctricos) e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito.

24.

Equipamento electrónico capaz de detectar explosivos dissimulados, e componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto:

equipamento de inspecção TV ou raios-X.

25.

Equipamento electrónico de interferência especialmente concebido para evitar a detonação de engenhos explosivos improvisados por controlo rádio à distância, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito.

26.

Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto:

os especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar para veículos automóveis, descarregadores de sobretensões eléctricas para desencadeadores de extintores de incêndio).

27.

Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para a neutralização de materiais explosivos, excepto:

coberturas de bombas;

contentores concebidos para o armazenamento de objectos que se sabe ou se suspeita constituírem engenhos improvisados.

28.

Equipamento de visão nocturna e de registo de imagens térmicas, assim como tubos amplificadores de imagem e sensores transistorizados concebidos para o efeito.

29.

Cargas explosivas de recorte linear

30.

Explosivos e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

amatol,

nitrocelulose (com um teor de azoto superior a 12,5 %),

nitroglicol,

tetranitrato de pentaeritritol (PETN),

cloreto de picrilo,

trinitrofenilmetilnitramina (tetrilo),

2,4,6-trinitrotolueno (TNT).

31.

Programas informáticos especialmente concebidos e tecnologia relacionada com todos os artigos que constam da presente lista.


ANEXO II

Lista das autoridades competentes referidas no artigo 4.o

BÉLGICA

Autoridade federal incumbida da venda, compra e assistência técnica por parte das forças de defesa e dos serviços de segurança belgas, e pelos serviços financeiros e técnicos relacionados com a produção ou entrega de armamento e equipamento militar e paramilitar:

Federale Overheidsdienst Economie, KMO, Middenstand en Energie/Service Public Fédéral Economie, PME, Classes Moyennes et Energie

Algemene Directie Economisch Potentieel/Direction générale du Potentiel économique

Vergunningen/Licences

K.B.O. Beheerscel/Cellule de gestion B.C.E

44, Leuvensestraat/rue de Louvain

B-1000 Brussel/Bruxelles

tel.: 0032 (0) 2 548 67 79

fax: 0032 (0) 2 548 65 70.

Autoridades regionais incumbidas de outras licenças de exportação, importação e trânsito destinadas a armamento e equipamento militar e paramilitar:

Brussels Hoofdstedelijk Gewest/Région de Bruxelles – Capitale:

Directie Externe Betrekkingen/Direction des Relations extérieures

City Center

Kruidtuinlaan/Boulevard du Jardin Botanique 20

B-1035 Brussel/Bruxelles

Téléphone: (32-2) 800 37 59 (Cédric Bellemans)

Fax: (32-2) 800 38 20

E-mail: cbellemans@mrbc.irisnet.be

Région wallonne:

Direction Générale Economie et Emploi

Direction Gestion des Licences,

chaussée de Louvain 14,

5000 Namur

tel.:081/649751

fax: 081/649760

E-mail: m.moreels@mrw.wallonie.be

Vlaams Gewest:

Administratie Buitenlands Beleid

Cel Wapenexport

Boudewijnlaan 30

B-1000 Brussel

Tel.: (32-2) 553 59 28

Fax: (32-2) 553 60 37

E-mail: wapenexport@vlaanderen.be

REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo průmyslu a obchodu

Licenční správa

Na Františku 32

110 15 Praha 1

Tel.: + 420 2 24 06 27 20

Tel.: + 420 2 24 22 18 11

Ministerstvo financí

Finanční analytický útvar

P.O. BOX 675

Jindřišská 14

111 21 Praha 1

Tel.: + 420 2 5704 4501

Fax: + 420 2 5704 4502

Ministerstvo zahraničních věcí

Odbor Společné zahraniční a bezpečnostní politiky EU

Loretánské nám. 5

118 00 Praha 1

Tel.: + 420 2 2418 2987

Fax: + 420 2 2418 4080

DINAMARCA

Justitsministeriet

Slotsholmsgade 10

DK-1216 København K

Tel.: (45) 33 92 33 40

Fax: (45) 33 93 35 10

Udenrigsministeriet

Asiatisk Plads 2

DK-1448 København K

Tel.: (45) 33 92 00 00

Fax: (45) 32 54 05 33

Erhvervs- og Byggestyrelsen

Langelinie Allé 17

DK-2100 København Ø

Tel.: (45) 35 46 62 81

Fax: (45) 35 46 62 03

REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

Para as autorizações respeitantes ao financiamento e à prestação de assistência financeira nos termos das alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 4.o:

Deutsche Bundesbank

Servicezentrum Finanzsanktionen

Postfach

D-80281 München

Tel.: (49) 89 28 89 38 00

Fax: (49) 89 35 01 63 38 00

Para as autorizações nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 4.o e no que respeita à prestação de assistência técnica nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 4.o, e ainda à prestação de assistência técnica nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 4.o:

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Straße 29—35

D-65760 Eschborn

Tel.: (49) 6196/908-0

Fax: (49) 6196/908-800

ESTÓNIA

Eesti Välisministeerium

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

Tel.: + 372 6317 100

Fax: + 372 6317 199

GRÉCIA

Ministry of Economy and Finance

General Directorate for Policy Planning and Management

Address Kornarou Str.

105 63 Athens

Τel.: + 30 210 3286401-3

Fax: + 30 210 3286404

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Γενική Δ/νση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής

Δ/νση: Κορνάρου 1, Τ.Κ.

105 63 Αθήνα — Ελλάς

Τηλ.: + 30 210 3286401-3

Φαξ: + 30 210 3286404

ESPANHA

Ministerio de Industria, Turismo y Comercio

Secretaría General de Comercio Exterior

Paseo de la Castellana, 162

E-28046 Madrid

Tel.: (34) 913 49 38 60

Fax: (34) 914 57 28 63

FRANÇA

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction générale des douanes et des droits indirects

Cellule embargo — Bureau E2

Tel.: (33) 1 44 74 48 93

Fax: (33) 1 44 74 48 97

Direction générale du Trésor et de la politique économique Service des affaires multilatérales et du développement Sous-direction Politique commerciale et investissements Service Investissements et propriété intellectuelle

139, rue du Bercy

F-75572 Paris Cedex 12

Tel.: (33) 1 44 87 72 85

Fax: (33) 1 53 18 96 55

Ministère des affaires étrangères

Direction générale des affaires politiques et de sécurité

Direction des Nations Unies et des organisations internationales Sous-direction des affaires politiques

Tel.: (33) 1 43 17 59 68

Fax: (33) 1 43 17 46 91

Service de la politique étrangère et de sécurité commune

Tel.: (33) 1 43 17 45 16

Fax: (33) 1 43 17 45 84

IRLANDA

Department of Foreign Affairs

(United Nations Section)

79-80 Saint Stephen's Green

Dublin 2

Tel.: + 353 1 478 0822

Fax: + 353 1 408 2165

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

(Financial Markets Department)

Dame Street

Dublin 2

Tel.: + 353 1 671 6666

Fax: + 353 1 679 8882

Department of Enterprise, Trade and Employment

(Export Licensing Unit)

Lower Hatch Street

Dublin 2

Tel.: + 353 1 631 2534

Fax: + 353 1 631 2562

ITÁLIA

Ministero degli Affari Esteri

Piazzale della Farnesina, 1

I-00194 Roma

D.G.EU. — Ufficio IV

Tel.: (39) 06 3691 3645

Fax: (39) 06 3691 2335

D.G.C.E. — U.A.M.A.

Tel.: (39) 06 3691 3605

Fax: (39) 06 3691 8815

CHIPRE

1.

Import-Export Licencing Unit

Trade Service

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

6, Andrea Araouzou

1421 Nicosia

Tel.: 357 22 867100

Fax: 357 22 316071

2.

Supervision of International Banks, Regulations and Financial Stability Department

Central Bank of Cyprus

80, Kennedy Avenue

1076 Nicosia

Tel.: 357 22 714100

Fax: 357 22 378153

LETÓNIA

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības iela 36

Rīga LV 1395

Tel.: (371) 7016 201

Fax: (371) 7828 121

LITUÂNIA

Ministry of Foreign Affairs

Security Policy Department

J. Tumo-Vaizganto 2

LT-01511 Vilnius

Tel.: + 370 5 2362516

Fax: + 370 5 2313090

LUXEMBURGO

Ministère de l'économie et du commerce extérieur

Office des licences

BP 113

L-2011 Luxembourg

Tel.: (352) 478 23 70

Fax: (352) 46 61 38

E-mail: office.licences@mae.etat.lu

Ministère des affaires étrangères et de l'immigration

Direction des affaires politiques

5, rue Notre-Dame

L-2240 Luxembourg

Tel.: (352) 478 2421

Fax: (352) 22 19 89

Ministère des Finances

3 rue de la Congrégation

L-1352 Luxembourg

Fax: 00352 475241

HUNGRIA

Hungarian Trade Licencing Office

Margit krt. 85.

H-1024 Budapest

Hungary

Postbox: H-1537 Budapest Pf.: 345

Tel.: + 36-1-336-7327

Magyar Kereskedelmi Engedélyezési Hivatal

Margit krt. 85.

H-1024 Budapest

Magyarország

Postafiók: 1537 Budapest Pf.:345

Tel.: + 36-1-336-7327

MALTA

Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq il-Merkanti

Valletta CMR 02

Tel.: + 356 21 24 28 53

Fax: + 356 21 25 15 20

PAÍSES BAIXOS

Ministerie van Economische Zaken

Belastingdienst/Douane Noord

Postbus 40200

NL-8004 De Zwolle

Tel.: (31-38) 467 25 41

Fax: (31-38) 469 52 29

ÁUSTRIA

Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit

Abteilung C2/2 (Ausfuhrkontrolle)

Stubenring 1

A-1010 Wien

Tel.: (+ 43-1) 711 00-0

Fax: (+ 43-1) 711 00-8386

POLÓNIA

Ministry of Economic Affairs and Labour

Department of Export Control

Plac Trzech Krzyży 3/5

00-507 Warsaw

Poland

Tel.: (+ 48 22) 693 51 71

Fax: (+ 48 22) 693 40 33

PORTUGAL

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais

Largo do Rilvas

P-1350-179 Lisboa

Tel.: (351) 21 394 67 02

Fax: (351) 21 394 60 73

Ministério das Finanças

Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais

Avenida Infante D. Henrique, n.o 1, C 2.o

P-1100 Lisboa

Tel.: (351) 21 882 3390/8

Fax: (351) 21 882 3399

ESLOVÉNIA

1.

Ministrstvo za zunanje zadeve

Sektor za mednarodne organizacije in človekovo varnost

Prešernova cesta 25

SI-1001 Ljubljana

Tel.: 00 386 1 478 2206

Fax: 00 386 1 478 2249

2.

Ministrstvo za notranje zadeve

Sektor za upravne zadeve prometa, zbiranja in združevanja, eksplozivov in orožja

Bethovnova ulica 3

SI-1501 Ljubljana

Tel.: 00 386 1 472 47 59

Fax: 00 386 1 472 42 53

3.

Ministrstvo za gospodarstvo

Komisija za nadzor izvoza blaga za dvojno rabo

Kotnikova 5

SI-1000 Ljubljana

Tel.: 00 386 1 478 3223

Fax: 00 386 1 478 3611

4.

Ministrstvo za obrambo

Direktorat za Logistiko

Kardeljeva ploščad 24

SI-1000 Ljubljana

Tel.: 00 386 1 471 20 25

Fax: 00 386 1 512 11 03

ESLOVÁQUIA

Ministerstvo hospodárstva Slovenskej republiky

Mierová 19

827 15 Bratislava 212

Tel.: 00421/2/4854 1111

Fax: 00421/2/4333 7827

FINLÂNDIA

Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet

PL/PB 176

FI-00161 Helsinki/Helsingfors

Tel.: (358-9) 16 00 5

Fax: (358-9) 16 05 57 07

Puolustusministeriö/Försvarsministeriet

Eteläinen Makasiinikatu 8/Södra Magasinsgatan 8

PL/PB 31

FI-00131 Helsinki/Helsingfors

Tel.: (358-9) 16 08 81 28

Fax: (358-9) 16 08 81 11

SUÉCIA

Inspektionen för strategiska produkter (ISP)

Box 70 252

107 22 Stockholm

Tel.: (+46-8) 406 31 00

Fax: (+46-8) 20 31 00

REINO UNIDO

Sanctions Licensing Unit

Export Control Organisation

Department of Trade and Industry

Kingsgate House

66-74 Victoria Street

London SW1E 6SW

Tel.: (44) 20 7215 4544

Fax: (44) 20 7215 4539

COMUNIDADE EUROPEIA

Comissão das Comunidades Europeias

Direcção-Geral das Relações Externas

Direcção Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e Política Europeia de Segurança e de Defesa (PESD): coordenação e contribuição da Comissão

Unidade A.2: Questões jurídicas e institucionais para as relações externas, Sanções, Processo de Kimberley

CHAR 12/163

B – 1049 Bruxelles/Brussel

Bélgica

Tel.: (32-2) 296 25 56

Fax: (32-2) 296 75 63

E-mail: relex-sanctions@cec.eu.int.


16.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1860/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 15 de Novembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

56,5

096

36,8

204

33,9

999

42,4

0707 00 05

052

117,1

204

23,8

999

70,5

0709 90 70

052

108,4

204

70,2

999

89,3

0805 20 10

204

66,2

388

85,5

999

75,9

0805 20 30, 0805 20 50, 0805 20 70, 0805 20 90

052

62,7

624

88,1

999

75,4

0805 50 10

052

61,2

388

71,6

999

66,4

0806 10 10

052

104,4

400

228,2

508

233,6

624

162,5

720

99,7

999

165,7

0808 10 80

388

104,6

400

106,2

404

90,4

512

131,2

800

155,4

999

117,6

0808 20 50

052

102,4

720

56,5

999

79,5


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


16.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/34


REGULAMENTO (CE) N.o 1861/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1064/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção lituano

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1064/2005 da Comissão (2) procedeu à abertura de um concurso permanente para a exportação de 150 000 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção lituano.

(2)

Devido a condições climáticas desfavoráveis na altura da colheita de 2005, a quantidade de trigo mole panificável existente na Lituânia é insuficiente para satisfazer a procura interna. Em consequência, a Lituânia informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a uma redução da quantidade posta a concurso para exportação, a fim de favorecer uma revenda no mercado interno. Tendo em conta esse pedido, as quantidades disponíveis e a situação do mercado, é conveniente alterar a quantidade máxima a que respeita o concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1064/2005.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1064/2005 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1064/2005 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 120 000 toneladas de trigo mole a exportar para países terceiros, excepto Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, Liechtenstein, Roménia, Sérvia e Montenegro (3) e Suíça.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 42.

(3)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.»


16.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/35


REGULAMENTO (CE) N.o 1862/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2005

relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado comunitário de trigo mole na posse do organismo de intervenção lituano com vista à sua transformação em farinha na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (2), dispõe, nomeadamente, que a colocação à venda dos cereais na posse do organismo de intervenção deve ser efectuada por concurso, a um preço de venda não inferior ao preço verificado — para uma qualidade equivalente e para uma quantidade representativa — no mercado do local de armazenagem ou, caso este não exista, no mercado mais próximo, tendo em conta os custos de transporte, e que permita evitar perturbações do mercado.

(2)

Devido a condições climáticas desfavoráveis na altura da colheita de 2005, a quantidade de trigo mole panificável existente na Lituânia é insuficiente para satisfazer a procura interna. Por outro lado, a Lituânia dispõe de existências de intervenção de trigo mole que importa, pois, escoar e para as quais se tem revelado difícil encontrar escoamento. Consequentemente, podem ser organizadas vendas por concurso no mercado comunitário com vista à transformação do trigo mole em farinha.

(3)

Para ter em conta a situação do mercado comunitário, convém determinar que a gestão do concurso seja feita pela Comissão. Além disso, deve prever-se um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo.

(4)

Para assegurar o controlo do destino específico das existências objecto dos concursos, importa prever um seguimento preciso no que diz respeito à entrega do trigo mole e à sua transformação em farinha. A fim de permitir esse seguimento, é conveniente tornar obrigatória a aplicação dos procedimentos fixados pelo Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão, de 16 de Outubro de 1992, que estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos de intervenção (3).

(5)

Para garantir a execução, é conveniente exigir ao adjudicatário a constituição de uma garantia, que, tendo em conta a natureza das operações em causa, deve ser determinada em derrogação ao disposto no Regulamento (CEE) n.o 2131/93, em especial no que se refere ao seu valor, que deve ser suficiente para assegurar a boa utilização dos produtos, e às condições da sua liberação, que devem incluir a prova da transformação dos produtos em farinha.

(6)

Por outro lado, é importante que a comunicação do organismo de intervenção lituano à Comissão preserve o anonimato dos proponentes.

(7)

Tendo em vista a modernização da gestão, importa estabelecer que a transmissão das informações solicitadas pela Comissão se efectue por correio electrónico.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção lituano procede à venda, por concurso permanente no mercado interno da Comunidade, de 32 000 toneladas de trigo mole na sua posse, com vista à sua transformação em farinha.

Artigo 2.o

A venda prevista no artigo 1.o é regida pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

Todavia, por derrogação:

a)

Ao n.o 1 do artigo 13.o do mesmo regulamento, as propostas devem ser formalizadas tomando por referência a qualidade real do lote em que incidem;

b)

Ao segundo parágrafo do artigo 10.o do mesmo regulamento, o preço mínimo de venda deve ser fixado a um nível que não perturbe o mercado dos cereais.

Artigo 3.o

As propostas apenas são válidas se forem acompanhadas:

a)

Da prova de que o proponente constituiu uma garantia de proposta que, em derrogação ao n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, é fixada em 10 euros por tonelada;

b)

Do compromisso escrito do proponente de que utilizará o trigo mole para sua transformação, no território comunitário, em farinha no prazo de 60 dias após a sua saída dos armazéns de intervenção, e em todo o caso antes de 31 de Agosto de 2006, e de que constituirá uma garantia de execução no montante de 40 euros por tonelada, o mais tardar dois dias úteis após a recepção da declaração da adjudicação;

c)

Do compromisso de manutenção de uma «contabilidade das existências» que permita verificar que as quantidades de trigo mole adjudicadas foram transformadas em farinha no território comunitário.

Artigo 4.o

1.   O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 23 de Novembro de 2005 às 15 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quarta-feira, às 15 horas (hora de Bruxelas), com excepção dos dias 28 de Dezembro de 2005, 12 de Abril de 2006 e 24 de Maio de 2006, que correspondem a semanas em que se não realiza qualquer concurso.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 28 de Junho de 2006 às 15 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção lituano, cujos meios de contacto são os seguintes:

The Lithuanian Agricultural and Food Products Market Regulation Agency

L. Stuokos-Gucevičiaus Str. 9-12

Vilnius, Lituânia

Tel.: (370-5) 268 50 49

Fax: (370-5) 268 50 61

Artigo 5.o

O organismo de intervenção lituano deve comunicar à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada por via electrónica, de acordo com o modelo constante do anexo I.

Artigo 6.o

De acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixa o preço de venda mínimo ou decide não dar seguimento às propostas recebidas. No caso de serem apresentadas propostas para o mesmo lote e para uma quantidade total superior à quantidade disponível, a fixação pode ser feita separadamente para cada lote.

Em relação às propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo, a fixação pode ser acompanhada da fixação de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas.

Artigo 7.o

1.   A garantia referida na alínea a) do artigo 3.o é liberada na totalidade relativamente às quantidades para as quais:

a)

A proposta não tenha sido escolhida;

b)

O pagamento do preço de venda tenha sido efectuado no prazo fixado e a garantia prevista na alínea b) do artigo 3.o tenha sido constituída.

2.   A garantia referida na alínea b) do artigo 3.o é liberada proporcionalmente às quantidades de trigo mole utilizadas para a produção de farinha na Comunidade.

Artigo 8.o

1.   A prova do cumprimento das obrigações referidas na alínea b) do artigo 3.o deve ser produzida em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3002/92.

2.   Da casa 104 do exemplar de controlo T5 devem constar, além das menções previstas no Regulamento (CEE) n.o 3002/92, os compromissos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 3.o e uma das menções constantes do anexo II.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1169/2005 (JO L 188 de 20.7.2005, p. 19).

(3)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1169/2005.


ANEXO I

Concurso permanente para a venda de 32 000 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção lituano

Formulário (1)

[Regulamento (CE) n.o 1862/2005]

1

2

3

4

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

(t)

Preço proposto

(euros/t)

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

etc.

 

 

 


(1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).


ANEXO II

Menções referidas no n.o 2 do artigo 8.o

:

em espanhol

:

Producto destinado a la transformación prevista en las letras b) y c) del artículo 3 del Reglamento (CE) no 1862/2005

:

em checo

:

Produkt určený ke zpracování podle čl. 3 písm. b) a c) nařízení (ES) č. 1862/2005

:

em dinamarquês

:

Produkt til forarbejdning som fastsat i artikel 3, litra b) og c), i forordning (EF) nr. 1862/2005

:

em alemão

:

Erzeugnis zur Verarbeitung gemäß Artikel 3 Buchstaben b und c der Verordnung (EG) Nr. 1862/2005

:

em estónio

:

määruse (EÜ) nr 1862/2005 artikli 3 punktides b ja c viidatud töötlemiseks mõeldud toode

:

em grego

:

Προϊόν προς μεταποίηση όπως προβλέπεται στο άρθρο 3, στοιχεία β) και γ), του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1862/2005

:

em inglês

:

Product intended for processing referred to in Article 3(b) and (c) of Regulation (EC) No 1862/2005

:

em francês

:

Produit destiné à la transformation prévue à l'article 3, points b) et c), du règlement (CE) no 1862/2005

:

em italiano

:

Prodotto destinato alla trasformazione di cui all’articolo 3, lettere b) e c), del regolamento (CE) n. 1862/2005

:

em letão

:

Produkts paredzēts tādai pārstrādei, kā noteikts Regulas (EK) Nr. 1862/2005 3. panta b) un c) punktā

:

em lituano

:

produktas, kurio perdirbimas numatytas Reglamento (EB) Nr. 1862/2005 3 straipsnio b ir c punktuose

:

em húngaro

:

Az 1862/2005/EK rendelet 3. cikkének b) és c) pontja szerinti feldolgozásra szánt termék

:

em neerlandês

:

Product bestemd voor de verwerking bedoeld in artikel 3, onder b) en c), van Verordening (EG) nr. 1862/2005

:

em polaco

:

Produkt przeznaczony do przetworzenia przewidzianego w art. 3 lit. b) i c) rozporządzenia (WE) nr 1862/2005

:

em português

:

Produto para a transformação a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1862/2005

:

em eslovaco

:

Produkt určený na spracovanie podľa článku 3 písm. b) a c) nariadenia (ES) č. 1862/2005

:

em esloveno

:

Proizvod za predelavo iz člena 3(b) in (c) Uredbe (ES) št. 1862/2005

:

em finlandês

:

Asetuksen (EY) N:o 1862/2005 3 artiklan b ja c alakohdan mukaiseen jalostukseen tarkoitettu tuote

:

em sueco

:

Produkt avsedda för bearbetning enligt artikel 3 b och c i förordning (EG) nr 1862/2005


16.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/40


REGULAMENTO (CE) N.o 1863/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2005

relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado comunitário de trigo mole na posse do organismo de intervenção letão com vista à sua transformação em farinha na Comunidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (2), dispõe, nomeadamente, que a colocação à venda dos cereais na posse do organismo de intervenção deve ser efectuada por concurso, a um preço de venda não inferior ao preço verificado – para uma qualidade equivalente e para uma quantidade representativa – no mercado do local de armazenagem ou, caso este não exista, no mercado mais próximo, tendo em conta os custos de transporte, e que permita evitar perturbações do mercado.

(2)

Devido a condições climáticas desfavoráveis na altura da colheita de 2005, a quantidade de trigo mole panificável existente na Letónia é insuficiente para satisfazer a procura interna. Por outro lado, a Letónia dispõe de existências de intervenção de trigo mole que importa, pois, escoar e para as quais se tem revelado difícil encontrar escoamento. Por conseguinte, podem ser organizadas vendas por concurso no mercado comunitário com vista à transformação do trigo mole em farinha.

(3)

Para ter em conta a situação do mercado comunitário, convém determinar que a gestão do concurso seja feita pela Comissão. Além disso, deve prever-se um coeficiente de atribuição para as propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo.

(4)

Para assegurar o controlo do destino específico das existências objecto dos concursos, importa prever um seguimento preciso no que diz respeito à entrega do trigo mole e à sua transformação em farinha. A fim de permitir esse seguimento, é conveniente tornar obrigatória a aplicação dos procedimentos fixados pelo Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão, de 16 de Outubro de 1992, que estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos de intervenção (3).

(5)

Para garantir a execução, é conveniente exigir ao adjudicatário a constituição de uma garantia, que, tendo em conta a natureza das operações em causa, deve ser determinada em derrogação ao disposto no Regulamento (CEE) n.o 2131/93, em especial no que se refere ao seu valor, que deve ser suficiente para assegurar a boa utilização dos produtos, e às condições da sua liberação, que devem incluir a prova da transformação dos produtos em farinha.

(6)

Por outro lado, é importante que a comunicação do organismo de intervenção letão à Comissão preserve o anonimato dos proponentes.

(7)

Tendo em vista a modernização da gestão, importa estabelecer que a transmissão das informações solicitadas pela Comissão se efectue por correio electrónico.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção letão coloca à venda, por concurso permanente no mercado interno da Comunidade, 24 276 toneladas de trigo mole na sua posse com vista à transformação desse cereal em farinha.

Artigo 2.o

A venda prevista no artigo 1.o rege-se pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

Todavia, por derrogação:

a)

Ao n.o 1 do artigo 13.o do mesmo regulamento, as propostas devem ser formalizadas tomando por referência a qualidade real do lote em que incidem;

b)

Ao segundo parágrafo do artigo 10.o do mesmo regulamento, o preço mínimo de venda deve ser fixado a um nível que não perturbe o mercado dos cereais.

Artigo 3.o

As propostas apenas são válidas se forem acompanhadas:

a)

Da prova de que o proponente constituiu uma garantia de proposta que, em derrogação ao n.o 4, segundo parágrafo, do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, é fixada em 10 euros por tonelada;

b)

Do compromisso escrito do proponente de que utilizará o trigo mole para sua transformação, no território comunitário, em farinha no prazo de 60 dias a contar da sua saída dos armazéns de intervenção, e em todo o caso antes de 31 de Agosto de 2006, e de que constituirá uma garantia de execução no montante de 40 euros por tonelada, o mais tardar dois dias úteis após a recepção da declaração da adjudicação;

c)

Do compromisso de manutenção de uma «contabilidade das existências» que permita verificar que as quantidades de trigo mole adjudicadas foram transformadas em farinha no território comunitário.

Artigo 4.o

1.   O prazo de apresentação das propostas relativas ao primeiro concurso parcial termina em 23 de Novembro de 2005 às 15 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quarta-feira às 15 horas (hora de Bruxelas), excepto nos dias 28 de Dezembro de 2005, 12 de Abril de 2006 e 24 de Maio de 2006, que correspondem a semanas em que se não realiza qualquer concurso.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 28 de Junho de 2006 às 15 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção letão, cujos meios de contacto são os seguintes:

Rural Support Service

Republic Square 2

LV-1981 RIGA

LETÓNIA

Tel.: (371) 702 78 93

Fax: (371) 702 78 92

Artigo 5.o

O organismo de intervenção letão comunica à Comissão as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada por via electrónica, de acordo com o modelo constante do anexo I.

Artigo 6.o

Em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a Comissão fixa o preço de venda mínimo ou decide não dar seguimento às propostas recebidas. No caso de serem apresentadas propostas para o mesmo lote e para uma quantidade total superior à quantidade disponível, a fixação pode ser feita separadamente para cada lote.

Em relação às propostas situadas ao nível do preço de venda mínimo, a fixação pode ser acompanhada da fixação de um coeficiente de atribuição das quantidades propostas.

Artigo 7.o

1.   A garantia referida na alínea a) do artigo 3.o é liberada na totalidade relativamente às quantidades para as quais:

a)

A proposta não tenha sido escolhida;

b)

O pagamento do preço de venda tenha sido efectuado no prazo fixado e a garantia prevista na alínea b) do artigo 3.o tenha sido constituída.

2.   A garantia referida na alínea b) do artigo 3.o é liberada proporcionalmente às quantidades de trigo mole utilizadas para a produção de farinha na Comunidade.

Artigo 8.o

1.   A prova do cumprimento das obrigações referidas na alínea b) do artigo 3.o deve ser produzida em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.o 3002/92.

2.   Da casa 104 do exemplar de controlo T5 devem constar, além das menções previstas no Regulamento (CEE) n.o 3002/92, os compromissos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 3.o e uma das menções constantes do anexo II.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1169/2005 (JO L 188 de 20.7.2005, p. 19).

(3)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1169/2005.


ANEXO I

Concurso permanente para a venda de 24 276 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção letão

Formulário (1)

[Regulamento (CE) n.o 1863/2005]

1

2

3

4

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

(t)

Preço proposto

euros/t

1

 

 

 

2

 

 

 

3

 

 

 

etc.

 

 

 


(1)  A transmitir à DG AGRI (D/2).


ANEXO II

Menções referidas no n.o 2 do artigo 8.o

:

em espanhol

:

Producto destinado a la transformación prevista en las letras b) y c) del artículo 3 del Reglamento (CE) no 1863/2005

:

em checo

:

Produkt určený ke zpracování podle čl. 3 písm. b) a c) nařízení (ES) č. 1863/2005

:

em dinamarquês

:

Produkt til forarbejdning som fastsat i artikel 3, litra b) og c), i forordning (EF) nr. 1863/2005

:

em alemão

:

Erzeugnis zur Verarbeitung gemäß Artikel 3 Buchstaben b und c der Verordnung (EG) Nr. 1863/2005

:

em estónio

:

määruse (EÜ) nr 1863/2005 artikli 3 punktides b ja c viidatud töötlemiseks mõeldud toode

:

em grego

:

Προϊόν προς μεταποίηση όπως προβλέπεται στο άρθρο 3, στοιχεία β) και γ), του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1863/2005

:

em inglês

:

Product intended for processing referred to in Article 3(b) and (c) of Regulation (EC) No 1863/2005

:

em francês

:

Produit destiné à la transformation prévue à l'article 3, points b) et c), du règlement (CE) no 1863/2005

:

em italiano

:

Prodotto destinato alla trasformazione di cui all’articolo 3, lettere b) e c), del regolamento (CE) n. 1863/2005

:

em letão

:

Produkts paredzēts tādai pārstrādei, kā noteikts Regulas (EK) Nr. 1863/2005 3. panta b) un c) punktā

:

em lituano

:

produktas, kurio perdirbimas numatytas Reglamento (EB) Nr. 1863/2005 3 straipsnio b ir c punktuose

:

em húngaro

:

Az 1863/2005/EK rendelet 3. cikkének b) és c) pontja szerinti feldolgozásra szánt termék

:

em neerlandês

:

Product bestemd voor de verwerking bedoeld in artikel 3, onder b) en c), van Verordening (EG) nr. 1863/2005

:

em polaco

:

Produkt przeznaczony do przetworzenia przewidzianego w art. 3 lit. b) i c) rozporządzenia (WE) nr 1863/2005

:

em português

:

Produto para a transformação a que se referem as alíneas b) e c) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1863/2005

:

em eslovaco

:

Produkt určený na spracovanie podľa článku 3 písm. b) a c) nariadenia (ES) č. 1863/2005

:

em esloveno

:

Proizvod za predelavo iz člena 3(b) in (c) Uredbe (ES) št. 1863/2005

:

em finlandês

:

Asetuksen (EY) N:o 1863/2005 3 artiklan b ja c alakohdan mukaiseen jalostukseen tarkoitettu tuote

:

em sueco

:

Produkt avsedda för bearbetning enligt artikel 3 b och c i förordning (EG) nr 1863/2005


16.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/45


REGULAMENTO (CE) N.o 1864/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à norma internacional de relato financeiro (IFRS) 1 e às normas internacionais de contabilidade (IAS) 32 e 39

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base no Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), foram adoptadas todas as normas internacionais e interpretações vigentes em 14 de Setembro de 2002, com excepção das normas internacionais de contabilidade (IAS) 32 e 39 e interpretações conexas. No caso das IAS 32 e 39, o volume das alterações introduzidas foi considerado tão importante que se considerou adequado adoptar as versões destas normas existentes na altura.

(2)

Em 17 de Dezembro de 2003, o International Accounting Standard Board (IASB) publicou a norma internacional de contabilidade (IAS — International Accounting Standard) revista 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, no quadro da iniciativa do IASB destinada a aperfeiçoar quinze normas a tempo de serem utilizadas por empresas que venham a adoptar as IAS, pela primeira vez, em 2005. O objectivo da revisão consiste no reforço da qualidade e da coerência do conjunto das IAS existentes.

(3)

A IAS 39, revista em Dezembro de 2003, introduz a opção que permite às entidades identificarem, a título irrevogável e aquando do reconhecimento inicial, qualquer activo ou passivo financeiro como devendo ser mensurado pelo justo valor com os respectivos ganhos ou perdas reconhecidos na demonstração de resultados (a opção da contabilização integral pelo justo valor). No entanto, o Banco Central Europeu (BCE), as autoridades de supervisão prudencial representadas no Comité de Basileia e as autoridades de regulamentação do mercado de valores mobiliários exprimiram a preocupação de que pudesse ser utilizada indevidamente a opção da contabilização pelo justo valor sem restrições, em especial relativamente a instrumentos financeiros referentes aos passivos de uma empresa.

(4)

O IASB reconheceu esta preocupação, tendo, por conseguinte, publicado, em 21 de Abril de 2004, um Exposure Draft (um projecto para consulta), que propõe uma alteração à IAS 39, com o objectivo de limitar o âmbito da opção pelo justo valor.

(5)

Com o objectivo de dispor de orientações contabilísticas relevantes sobre instrumentos financeiros a tempo de serem aplicadas em 2005, a Comissão adoptou a IAS 39 com excepção de certas disposições relativas à opção da contabilização integral pelo justo valor e à contabilidade de cobertura, através do Regulamento (CE) n.o 2086/2004 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à inserção da IAS 39 (3). A Comissão considerou esta exclusão como tendo um carácter excepcional e temporário, na pendência da resolução das questões em suspenso através de novas consultas e debates.

(6)

À luz das observações recebidas relativamente ao Exposure Draft publicado em 21 de Abril de 2004 e na sequência dos debates realizados, em especial, com o BCE e o Comité de Basileia, bem como de uma série de reuniões de trabalho com as partes interessadas realizada em Março de 2005, o IASB publicou, em 16 de Junho de 2005, Emendas à IAS 39, Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, Opção pelo Justo Valor.

(7)

A aplicação da IAS 39 revista «Opção pelo Justo Valor» é limitada a situações em que tal resulte em informações mais relevantes, dado eliminar ou reduzir significativamente uma incoerência a nível da mensuração ou do reconhecimento («falta de balanceamento contabilístico»), ou aos casos em que um grupo de activos financeiros, um grupo de passivos financeiros ou um grupo constituído por ambos é gerido de acordo com uma estratégia documentada de gestão do risco ou de investimento. Além disso, a opção pelo justo valor revista permite que a totalidade de um contrato que contenha um ou mais derivados embutidos seja considerado, em certas circunstâncias, como um activo financeiro ou um passivo financeiro a ser contabilizado pelo justo valor na demonstração dos resultados. Por conseguinte, a aplicação da opção pelo justo valor revista limita-se aos casos em que devem ser respeitados certos princípios ou em que se verifiquem certas circunstâncias. Por último, a aplicação deve ser apoiada por uma divulgação adequada.

(8)

Por conseguinte, devem ser inseridas as disposições relativas à aplicação da opção pelo justo valor aos passivos financeiros, que foram excluídas no âmbito do Regulamento (CE) n.o 2086/2004. Além disso, a opção da contabilização integral pelo justo valor relativamente aos activos financeiros, adoptada pelo Regulamento (CE) n.o 2086/2004, deve igualmente ser objecto de uma abordagem baseada em princípios.

(9)

O IASB reconhece que, para efeitos de supervisão prudencial, a norma revista não impede que as autoridades de supervisão prudencial avaliem a exactidão das práticas de mensuração pelo justo valor de uma instituição financeira regulamentada e a solidez das suas estratégias, políticas e práticas de gestão do risco subjacentes e que tomem medidas adequadas. Além disso, o IASB considera que certas divulgações auxiliariam as autoridades de supervisão prudencial na sua avaliação dos requisitos de capital. Tal é especialmente o caso no que diz respeito ao reconhecimento dos eventuais ganhos decorrentes da deterioração da qualidade do crédito da própria entidade, cuja análise deve ser aprofundada no contexto de um aperfeiçoamento da IAS 39. A Comissão acompanhará assim os efeitos futuros das Emendas à IAS 39, Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, Opção pelo Justo Valor e examinará a sua aplicação no âmbito do reexame mencionado no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002.

(10)

A adopção das emendas à IAS 39 implica, deste modo, a introdução de emendas na norma internacional de relato financeiro (IFRS) 1 e na IAS 32, a fim de assegurar a coerência entre as normas contabilísticas em causa.

(11)

À luz da nova abordagem baseada em princípios aplicável à opção pelo justo valor e na sequência da necessidade de o primeiro conjunto de demonstrações financeiras e as respectivas informações comparativas, apresentados pelas empresas que adoptam pela primeira vez as normas, serem mais significativos, é adequado prever a aplicação retrospectiva deste regulamento a partir de 1 de Janeiro de 2005.

(12)

O processo de consulta junto dos peritos técnicos na matéria confirma que as Emendas à IAS 39, Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, Opção pelo Justo Valor respeitam os critérios técnicos de adopção previstos no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 e, em especial, o requisito de corresponderem ao interesse público europeu.

(13)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 deve ser alterado em conformidade.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo ao Regulamento (CE) n.o 1725/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

A normal internacional de contabilidade (IAS) 39 é alterada do modo indicado no ponto A ao Anexo do presente regulamento.

2)

É aditado à IAS 39 o texto das «Emendas à IAS 39, Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração, Opção pelo Justo Valor», incluído no ponto B do Anexo ao presente regulamento.

3)

A norma internacional de relato financeiro (IFRS) 1 e a IAS 32 são alteradas do modo indicado no ponto B do Anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.

(2)  JO L 261 de 13.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 211/2005 (JO L 41 de 11.2.2005, p. 1).

(3)  JO L 363 de 9.12.2004, p. 1.


ANEXO

A.   A normal internacional de contabilidade (IAS) 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração é alterada do seguinte modo:

a)

É aditado ao parágrafo 35 o seguinte texto:

«Se o activo transferido for mensurado pelo custo amortizado, a opção contida nesta Norma de designar um passivo financeiro pelo justo valor por via dos resultados não é aplicável ao passivo associado.»

b)

É substituído no Guia de Aplicação do Apêndice A o texto da AG31 pelo seguinte texto:

«Um exemplo de um instrumento híbrido é um instrumento financeiro que dá ao detentor o direito de devolver o instrumento financeiro ao emitente em troca de uma quantia em dinheiro ou outros activos financeiros que varie de acordo com a alteração num índice de capital próprio ou de mercadorias que possa aumentar ou diminuir (um “instrumento com opção put”). A não ser que o emitente designe no reconhecimento inicial o instrumento com opção put como passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados, é-lhe exigido que separe um derivado embutido (i.e. o pagamento de capital indexado) segundo o parágrafo 11 porque o contrato de base é um instrumento de dívida segundo o parágrafo AG27 e o pagamento de capital indexado não está intimamente relacionado com um instrumento de dívida de base segundo o parágrafo AG30a). Dado que o pagamento de capital pode aumentar ou diminuir, o derivado embutido é um derivado sem opção cujo valor está indexado à variável subjacente.»

B.   É aditado à IAS 39 o seguinte texto:

NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE

IAS n.o

Denominação

«IAS 39

Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração com a adição das disposições sobre a utilização da opção pelo justo valor»

Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à excepção do direito de reprodução para uso pessoal ou para outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB no seguinte endereço: www.iasb.org.uk

EMENDAS À NORMA INTERNACIONAL DE CONTABILIDADE 39

Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração

A OPÇÃO DE JUSTO VALOR

Este documento estabelece as emendas feitas à IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração (IAS 39). As emendas relacionam-se com as propostas contidas num Projecto de Norma com Emendas Propostas à IAS 39—A Opção de Justo Valor publicado em Abril de 2004.

As entidades deverão aplicar as emendas estabelecidas neste documento aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2006.

No parágrafo 9, a alínea b) da definição de activo financeiro ou passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados é substituída como se segue.

DEFINIÇÕES

9.   

Definições de Quatro Categorias de Instrumentos Financeiros

Um activo financeiro ou passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados é um activo financeiro ou um passivo financeiro que satisfaz qualquer das seguintes condições.

a)

b)

No momento do reconhecimento inicial ele é designado pela entidade pelo justo valor através dos resultados. Uma entidade só poderá usar esta designação quando for permitido pelo parágrafo 11A, ou quando tal resultar em informação mais relevante, porque ou

i)

elimina ou reduz significativamente uma inconsistência na mensuração ou no reconhecimento (por vezes, denominada “uma falta de balanceamento contabilística”) que de outra forma resultaria da mensuração de activos ou passivos ou do reconhecimento de ganhos e perdas sobre os mesmos em diferentes bases; ou

ii)

um grupo de activos financeiros, passivos financeiros ou ambos é gerido e o seu desempenho avaliado numa base de justo valor, de acordo com uma estratégia documentada de gestão do risco ou de investimento, e a informação sobre o grupo é fornecida internamente ao pessoal chave da gerência da entidade nessa base [tal como definido na IAS 24 Divulgações de Partes Relacionadas (revista em 2003)], por exemplo, o órgão de direcção e o presidente executivo da entidade.

Na IAS 32, os parágrafos 66, 94 e AG40 exigem que a entidade proporcione divulgações acerca dos activos financeiros e passivos financeiros que designou pelo justo valor através dos resultados, incluindo a forma como satisfez estas condições. Relativamente aos instrumentos que se qualificam de acordo com a alínea ii) atrás, essa divulgação inclui uma descrição narrativa de como a designação pelo justo valor através dos resultados é consistente com a estratégia documentada da entidade de gestão do risco ou de investimento.

Os investimentos em instrumentos de capital próprio que não tenham um preço de mercado cotado num mercado activo, e cujo justo valor não possa ser mensurado com fiabilidade [ver parágrafo 46(c) e Apêndice A parágrafos AG80 e AG81], não devem ser designados pelo justo valor através dos resultados.

É de notar que os parágrafos 48, 48A, 49 e Apêndice A parágrafos AG69-AG82, que estabelecem os requisitos para determinar uma mensuração fiável do justo valor de um activo financeiro ou passivo financeiro, se aplicam igualmente a todos os itens que sejam mensurados pelo justo valor, quer seja por designação ou por outro método, ou cujo justo valor seja divulgado.

O parágrafo 11A é adicionado como se segue.

DERIVADOS EMBUTIDOS

11A.    Não obstante o parágrafo 11, se um contrato contiver um ou mais derivados embutidos, uma entidade pode designar a totalidade do contrato híbrido (combinado) como um activo financeiro ou um passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados, a não ser que:

a)

o(s) derivado(s) embutido(s) não modifique(m) significativamente os fluxos de caixa que de outra forma seriam exigidos pelo contrato; ou

b)

fique claro, com pouca ou nenhuma análise quando um instrumento híbrido (combinado) semelhante for considerado pela primeira vez, que a separação do(s) derivado(s) embutido(s) está proibida, como, por exemplo, uma opção de pré-pagamento embutida num empréstimo que permita ao detentor pré-pagar o empréstimo por aproximadamente o seu custo amortizado.

Os parágrafos 12 e 13 são emendados como se segue.

12.    Se por esta Norma se exigir a uma entidade que separe um derivado embutido do seu contrato de base, mas essa entidade não estiver em condições de mensurar separadamente o derivado embutido quer à data de aquisição quer a uma data de relato financeiro subsequente, ela deve designar todo o contrato híbrido (combinado) pelo justo valor através dos resultados.

13.   Se uma entidade não estiver em condições de determinar fiavelmente o justo valor de um derivado embutido na base dos seus termos e condições (por exemplo, porque o derivado embutido se baseia num instrumento de capital próprio não cotado), o justo valor do derivado embutido é a diferença entre o justo valor do instrumento híbrido (combinado) e o justo valor do contrato de base, se esses valores puderem ser determinados segundo esta Norma. Se a entidade não estiver em condições de determinar o justo valor do derivado embutido usando este método, aplica-se o parágrafo 12 e o instrumento híbrido (combinado) é designado pelo justo valor através dos resultados.

O parágrafo 48A é adicionado como se segue.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A MENSURAÇÃO PELO JUSTO VALOR

48A.   A melhor evidência de justo valor é a existência de preços cotados num mercado activo. Se o mercado para um instrumento financeiro não estiver activo, uma entidade estabelece o justo valor usando uma técnica de valorização. O objectivo de usar uma técnica de valorização é estabelecer qual teria sido o preço de transação na data de mensuração numa troca em que não exista relacionamento entre as partes motivadas por considerações comerciais normais. As técnicas de valorização incluem o uso de recentes transacções de mercado em que não exista relacionamento entre partes conhecedoras e dispostas a isso, se estiverem disponíveis, referência ao justo valor corrente de um outro instrumento que seja substancialmente o mesmo, análise do fluxo de caixa descontado e modelos de apreçamento de opções. Se existir uma técnica de valorização vulgarmente usada por participantes do mercado para apreçar o instrumento e se ficou demonstrado que essa técnica proporciona estimativas fiáveis de preços obtidas em transacções de mercado reais, a entidade usa essa técnica. A técnica de valorização escolhida tira o máximo proveito dos inputs do mercado e fia-se tão pouco quanto possível em inputs específicos da entidade. Incorpora todos os factores que os participantes do mercado considerariam ao determinar um preço e é consistente com as metodologias económicas aceites para o apreçamento de instrumentos financeiros. Periodicamente, uma entidade calibra a técnica de valorização e testa a sua validade usando preços de quaisquer transacções de mercado correntes observáveis relativas ao mesmo instrumento (i.e. sem modificação ou reempacotamento) ou baseadas em quaisquer dados de mercado observáveis disponíveis.

DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO

O parágrafo 105 é emendado e os parágrafos 105A-105D são adicionados como se segue.

105.    Quando esta Norma for aplicada pela primeira vez, é permitido a uma entidade que designe um activo financeiro anteriormente reconhecido como disponível para venda. Para este tipo de activo financeiro, a entidade deve reconhecer todas as alterações cumulativas no justo valor num componente separado do capital próprio até ao desreconhecimento ou imparidade subsequente, momento em que a entidade deve transferir esse ganho ou perda cumulativo para os resultados. A entidade também deve:

a)

reexpressar o activo financeiro usando a nova designação nas demonstrações financeiras comparativas; e

b)

divulgar o justo valor dos activos financeiros na data da designação e a sua classificação e quantia escriturada nas demonstrações financeiras anteriores.

105A.    Uma entidade deve aplicar os parágrafos 11A, 48A, AG4B-AG4K, AG33A e AG33B, bem como as emendas de 2005 nos parágrafos 9, 12 e 13, aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2006. É encorajada a aplicação mais cedo.

105B.    Uma entidade que aplique pela primeira vez os parágrafos 11A, 48A, AG4B-AG4K, AG33A e AG33B, bem como as emendas de 2005 nos parágrafos 9, 12 e 13, ao seu período anual com início antes de 1 de Janeiro de 2006:

a)

pode designar, no momento em que esses parágrafos novos e emendados forem aplicados pela primeira vez, pelo justo valor através dos resultados qualquer activo financeiro ou passivo financeiro anteriormente reconhecido que nessa altura se qualifique para tal designação. Quando o período anual tem início antes de 1 de Setembro de 2005, essas designações não têm de estar concluídas antes de 1 de Setembro de 2005 e também poderão incluir activos financeiros e passivos financeiros reconhecidos entre o início desse período anual e 1 de Setembro de 2005. Não obstante o parágrafo 91, quaisquer activos financeiros e passivos financeiros designados pelo justo valor através dos resultados de acordo com esta alínea que tenham sido anteriormente designados como o item coberto em relacionamentos de contabilidade de cobertura de justo valor devem ser des-designados desses relacionamentos na mesma altura em que forem designados pelo justo valor através dos resultados.

b)

deve divulgar o justo valor de quaisquer activos financeiros ou passivos financeiros designados de acordo com a alínea a) na data da designação, bem como a sua classificação e quantia escriturada, nas demonstrações financeiras anteriores.

c)

deve des-designar qualquer activo financeiro ou passivo financeiro anteriormente designado pelo justo valor através dos resultados se ele não se qualificar para essa designação de acordo com esses parágrafos novos e emendados. Quando um activo financeiro ou passivo financeiro for mensurado pelo custo amortizado após a des-designação, a data da des-designação é considerada a sua data de reconhecimento inicial.

d)

deve divulgar o justo valor de quaisquer activos financeiros ou passivos financeiros des-designados de acordo com a alínea c) na data da des-designação e as suas novas classificações.

105C.    Uma entidade que aplique pela primeira vez os parágrafos 11A, 48A, AG4B-AG4K, AG33A e AG33B, bem como as emendas de 2005 nos parágrafos 9, 12 e 13, ao seu período anual com início em ou após 1 de Janeiro de 2006:

a)

só deve des-designar qualquer activo financeiro ou passivo financeiro anteriormente designado pelo justo valor através dos resultados se ele não se qualificar para essa designação de acordo com esses parágrafos novos e emendados. Quando um activo financeiro ou passivo financeiro for mensurado pelo custo amortizado após a des-designação, a data da des-designação é considerada a sua data de reconhecimento inicial.

b)

não deve designar pelo justo valor através dos resultados quaisquer activos financeiros ou passivos financeiros anteriormente reconhecidos.

c)

deve divulgar o justo valor de quaisquer activos financeiros ou passivos financeiros des-designados de acordo com a alínea a) na data da des-designação e as suas novas classificações.

105D.    Uma entidade deve reexpressar as suas demonstrações financeiras comparativas usando as novas designações no parágrafo 105B ou 105C desde que, no caso de um activo financeiro, passivo financeiro ou grupo de activos financeiros, passivos financeiros ou ambos, designado pelo justo valor através dos resultados, esses itens ou grupos teriam satisfeito os critérios do parágrafo 9b)i), 9b)ii) ou 11A no início do período comparativo ou, se foram adquiridos após o início do período comparativo, teriam satisfeito os critérios do parágrafo 9b)i), 9b)ii) ou 11A na data do reconhecimento inicial.

No Apêndice A, os parágrafos AG4B-AG4K são adicionados como se segue.

Apêndice A

Guia de Aplicação

DEFINIÇÕES (parágrafos 8 e 9)

Designação pelo Justo Valor através dos Resultados

AG4B.   O parágrafo 9 desta Norma permite que uma entidade designe um activo financeiro, um passivo financeiro ou um grupo de instrumentos financeiros (activos financeiros, passivos financeiros ou ambos) pelo justo valor através dos resultados desde que tal resulte em informação mais relevante.

AG4C.   A decisão de uma entidade designar um activo financeiro ou um passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados é semelhante à escolha de uma política contabilística (embora, ao contrário da escolha de uma política contabilística, não se exija que seja aplicada consistentemente a todas as transacções semelhantes). Quando uma entidade tem este tipo de escolha, o parágrafo 14b) da IAS 8 Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas Contabilísticas e Erros exige que a política escolhida faça com que as demonstrações financeiras proporcionem informação fiável e mais relevante acerca dos efeitos de transacções, outros acontecimentos e condições na posição financeira, desempenho financeiro ou fluxos de caixa da entidade. No caso da designação pelo justo valor através dos resultados, o parágrafo 9 estabelece as duas circunstâncias em que o requisito de informação mais relevante será satisfeito. Em conformidade, para escolher essa designação de acordo com o parágrafo 9, a entidade tem de demonstrar que ela se insere numa (ou ambas) destas duas circunstâncias.

Parágrafo 9b)i): A designação elimina ou reduz significativamente uma inconsistência na mensuração ou no reconhecimento que de outra forma surgiria

AG4D.   Segundo a IAS 39, a mensuração de um activo financeiro ou passivo financeiro e a classificação de alterações reconhecidas no seu valor são determinadas pela classificação do item e pelo facto de o item fazer ou não parte de um relacionamento de cobertura designado. Esses requisitos podem criar uma inconsistência na mensuração ou no reconhecimento (por vezes, denominada uma «falta de balanceamento contabilística») quando, por exemplo, na ausência de uma designação pelo justo valor através dos resultados, um activo financeiro fosse classificado como disponível para venda (com a maior parte das alterações no justo valor reconhecidas directamente no capital próprio) e um passivo que a entidade considere relacionado fosse mensurado pelo custo amortizado (com alterações no justo valor não reconhecidas). Nestas circunstâncias, uma entidade pode concluir que as suas demonstrações financeiras proporcionarão informação mais relevante se tanto o activo como o passivo forem classificados pelo justo valor através dos resultados.

AG4E.   Os exemplos seguintes mostram quando é que esta condição poderá ser satisfeita. Em todos os casos, uma entidade pode usar esta condição para designar activos financeiros ou passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados apenas se satisfizer o princípio enunciado no parágrafo 9b)i).

a)

Uma entidade tem passivos cujos fluxos de caixa se baseiam contratualmente no desempenho dos activos que de outra forma seriam classificados como disponíveis para venda. Por exemplo, uma seguradora poderá ter passivos contendo uma característica de participação discricionária que paguem benefícios em função dos retornos de investimento realizados e/ou não realizados de um conjunto especificado dos activos da seguradora. Se a mensuração desses passivos reflectir os preços de mercado actuais, classificar os activos pelo justo valor através dos resultados significa que as alterações no justo valor dos activos financeiros são reconhecidas nos resultados no mesmo período que as alterações relacionadas no valor dos passivos.

b)

Uma entidade tem passivos segundo contratos de seguro cuja mensuração incorpora informação actual (tal como permitido pela IFRS 4 Contratos de Seguro, parágrafo 24), e activos financeiros que ela considera relacionados que de outra forma seriam classificados como disponíveis para venda ou mensurados pelo custo amortizado.

c)

Uma entidade tem activos financeiros, passivos financeiros ou ambos que partilham um risco, como o risco de taxa de juro, que dá origem a alterações opostas no justo valor que tendem a compensar-se. Contudo, apenas alguns dos instrumentos seriam mensurados pelo justo valor através dos resultados (i.e. são derivados ou são classificados como detidos para negociação). Também se poderá dar o caso de que os requisitos para a contabilidade de cobertura não estão satisfeitos, por exemplo, devido ao facto de os requisitos para a eficácia indicados no parágrafo 88 não estarem satisfeitos.

d)

Uma entidade tem activos financeiros, passivo financeiros ou ambos que partilham um risco, como o risco de taxa de juro, que dá origem a alterações opostas no justo valor que tendem a compensar-se e a entidade não se qualifica para contabilidade de cobertura porque nenhum dos instrumentos é um derivado. Além disso, na ausência de contabilidade de cobertura, há uma inconsistência significativa no reconhecimento de ganhos e perdas. Por exemplo:

i)

a entidade financiou uma carteira de activos de taxa fixa que de outra forma seriam classificados como disponíveis para venda com obrigações de taxa fixa cujas alterações no justo valor tendem a compensar-se. O relato tanto dos activos como das obrigações pelo justo valor através dos resultados corrige a inconsistência que de outra forma resultaria da mensuração dos activos pelo justo valor com alterações relatadas no capital próprio e das obrigações pelo custo amortizado.

ii)

a entidade financiou um grupo especificado de empréstimos concedidos ao emitir obrigações negociadas cujas alterações no justo valor tendem a compensar-se. Se, além disso, a entidade comprar e vender as obrigações regularmente, mas raramente, se é que alguma vez, comprar e vender os empréstimos concedidos, o relato tanto dos empréstimos como das obrigações pelo justo valor através dos resultados elimina a inconsistência na tempestividade do reconhecimento de ganhos e perdas que de outra forma resultaria da mensuração de ambos pelo custo amortizado e do reconhecimento de um ganho ou perda sempre que uma obrigação for recomprada.

AG4F.   Nos casos como aqueles descritos no parágrafo precedente, designar, no reconhecimento inicial, os activos financeiros e os passivos financeiros que de outra forma não sejam assim mensurados pelo justo valor através dos resultados pode eliminar ou significativamente reduzir a inconsistência na mensuração ou no reconhecimento e produzir informação mais relevante. Para efeitos práticos, a entidade não precisa de celebrar todos os activos e passivos que dão origem à inconsistência na mensuração ou no reconhecimento exactamente na mesma altura. É permitido um atraso razoável desde que cada transacção seja designada pelo justo valor através dos resultados no seu reconhecimento inicial e, ao mesmo tempo, se espere a ocorrência de quaisquer transacções restantes.

AG4G.   Não seria aceitável designar apenas alguns dos activos financeiros e passivos financeiros que dão origem à inconsistência pelo justo valor através dos resultados se tal não eliminasse ou reduzisse significativamente a inconsistência e portanto não resultasse em informação mais relevante. Contudo, seria aceitável designar apenas alguns de uma série de activos financeiros semelhantes ou passivos financeiros semelhantes se tal resultasse numa redução significativa (e possivelmente numa maior redução do que outras designações permitidas) na inconsistência. Por exemplo, vamos assumir que uma entidade tem uma série de passivos financeiros semelhantes que somam 100 UM (1) e uma série de activos financeiros semelhantes que somam 50 UM, mas que são mensurados numa base diferente. A entidade pode reduzir significativamente a inconsistência na mensuração ao designar todos os activos no reconhecimento inicial, mas apenas alguns dos passivos (por exemplo, passivos individuais com um total combinado de 45 UM), pelo justo valor através dos resultados. Contudo, dado que a designação pelo justo valor através dos resultados só pode ser aplicada à totalidade de um instrumento financeiro, a entidade neste exemplo tem de designar um ou mais passivos na sua totalidade. Não poderá designar quer um componente de um passivo (por exemplo, alterações no valor atribuíveis a um único risco, tais como alterações numa taxa de juro de referência) quer uma proporção (i.e. percentagem) de um passivo.

Parágrafo 9b)ii): Um grupo de activos financeiros, passivos financeiros ou ambos é gerido e o seu desempenho avaliado numa base de justo valor, de acordo com uma estratégia documentada de gestão do risco ou de investimento

AG4H.   Uma entidade pode gerir e avaliar o desempenho de um grupo de activos financeiros, passivos financeiros ou ambos de tal forma que a mensuração desse grupo pelo justo valor através dos resultados resulte em informação mais relevante. O enfoque neste exemplo está na forma como a entidade gere e avalia o desempenho e não na natureza dos seus instrumentos financeiros.

AG4I.   Os exemplos seguintes mostram quando é que esta condição poderá ser satisfeita. Em todos os casos, uma entidade só pode usar esta condição para designar activos financeiros ou passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados se satisfizer o princípio enunciado no parágrafo 9b)ii).

a)

A entidade é uma organização de capital de risco, fundo mútuo, trust ou entidade semelhante cuja actividade consiste em investir em activos financeiros com vista a lucrar com o retorno total dos mesmos na forma de juros ou dividendos e de alterações no justo valor. A IAS 28 Investimentos em Associadas e a IAS 31 Interesses em Empreendimentos Conjuntos permitem que esses investimentos sejam excluídos do seu âmbito desde que sejam mensurados pelo justo valor através dos resultados. Uma entidade poderá aplicar a mesma política contabilística a outros investimentos geridos numa base de retorno total, mas nos quais a sua influência é insuficiente para que estejam dentro do âmbito da IAS 28 ou da IAS 31.

b)

A entidade tem activos financeiros e passivos financeiros que partilham um ou mais riscos e esses riscos são geridos e avaliados numa base de justo valor de acordo com uma política documentada de gestão de activos e passivos. Um exemplo pode ser uma entidade que tenha emitido «produtos estruturados» contendo vários derivados embutidos e que faça a gestão dos riscos resultantes numa base de justo valor usando uma mistura de instrumentos financeiros derivados e não derivados. Um exemplo semelhante pode ser uma entidade que origine empréstimos de taxa de juro fixa e que faça a gestão do risco de taxa de juro de referência resultante usando uma mistura de instrumentos financeiros derivados e não derivados.

c)

A entidade é uma seguradora que detém uma carteira de activos financeiros, gere essa carteira de modo a maximizar o seu retorno total (i.e. juros ou dividendos e alterações no justo valor) e avalia o seu desempenho nessa base. A carteira pode ser detida para apoiar passivos específicos, capital próprio ou ambos. Se a carteira for detida para apoiar passivos específicos, a condição no parágrafo 9b)ii) pode ser satisfeita para os activos independentemente de a seguradora também gerir e avaliar os passivos numa base de justo valor. A condição no parágrafo 9b)ii) pode ser satisfeita quando o objectivo da seguradora for maximizar o retorno total sobre os activos num prazo mais longo ainda que as quantias pagas aos detentores de contratos participantes dependam de outros factores como a quantidade de ganhos realizados num período mais curto (por exemplo, um ano) ou estejam sujeitos ao critério da seguradora.

AG4J.   Tal como indicado atrás, esta condição depende da forma como a entidade gere e avalia o desempenho do grupo de instrumentos financeiros a ser considerado. Em conformidade, (sujeito ao requisito de designação no reconhecimento inicial) uma entidade que designe instrumentos financeiros pelo justo valor através dos resultados na base desta condição deverá da mesma forma designar todos os instrumentos financeiros elegíveis que sejam geridos e avaliados em conjunto.

AG4K.   A documentação da estratégia da entidade não tem de ser extensa, mas deve ser suficiente para demonstrar a conformidade com o parágrafo 9b)ii). Esta documentação não é obrigatória para cada item individual, mas pode ser feita numa base de carteira. Por exemplo, se o sistema de gestão do desempenho de um departamento — tal como aprovado pelo pessoal chave da gerência da entidade — demonstrar claramente que o seu desempenho é avaliado numa base de retorno total, não é necessário apresentar mais documentação para demonstrar a conformidade com o parágrafo 9b)ii).

Após o parágrafo AG33, são adicionados um título e os parágrafos AG33A e AG33B, como se segue.

Instrumentos contendo Derivados Embutidos

AG33A.   Quando uma entidade se tornar parte de um instrumento híbrido (combinado) que contenha um ou mais derivados embutidos, o parágrafo 11 exige que a entidade identifique esse derivado embutido, avalie se deverá ser separado do contrato de base e, relativamente àqueles para os quais se exija essa separação, mensure os derivados pelo justo valor no reconhecimento inicial e subsequentemente. Estes requisitos podem ser mais complexos, ou resultar em mensurações menos fiáveis, do que a mensuração da totalidade do instrumento pelo justo valor através dos resultados. Por essa razão, esta Norma permite que a totalidade do instrumento seja designada pelo justo valor através dos resultados.

AG33B.   Tal designação pode ser usada quer o parágrafo 11 exija que os derivados embutidos sejam separados do contrato de base quer proíba tal separação. Porém, o parágrafo 11A não justificaria a designação do instrumento híbrido (combinado) pelo justo valor através dos resultados nos casos desenvolvidos nos parágrafos 11Aa) e b) porque essa designação não reduziria a complexidade nem aumentaria a fiabilidade.


(1)  Nesta Norma, as quantias monetárias estão denominadas em «unidades monetárias» (UM).

Apêndice

Emendas a outras normas

As emendas enunciadas neste apêndice deverão ser aplicadas aos períodos anuais com início em ou após 1 de Janeiro de 2006. Se uma entidade aplicar as emendas à IAS 39 a um período anterior, as emendas neste apêndice deverão ser aplicadas a esse período anterior.

Emendas à IAS 32

Instrumentos financeiros: divulgação e apresentação

O parágrafo 66 é emendado como se segue.

66.   De acordo com a IAS 1, uma entidade proporciona divulgação de todas as políticas contabilísticas significativas, incluindo os princípios gerais adoptados e o método de aplicação desses princípios às transacções, outros acontecimentos e condições que surjam na actividade da entidade. No caso de instrumentos financeiros, tais divulgações incluem:

a)

os critérios aplicados na determinação de quando se deve reconhecer um activo financeiro ou um passivo financeiro e de quando se deve desreconhecê-lo;

b)

a base de mensuração aplicada aos activos financeiros e aos passivos financeiros quer no reconhecimento inicial quer posteriormente;

c)

a base em que os rendimentos e gastos provenientes de activos financeiros e de passivos financeiros sejam reconhecidos e mensurados ; e

d)

relativamente a activos financeiros ou passivos financeiros designados pelo justo valor através dos resultados:

i)

os critérios para dessa forma designar tais activos financeiros ou passivos financeiros no reconhecimento inicial.

ii)

como é que a entidade satisfez as condições no parágrafo 9, 11A ou 12 da IAS 39 para tal designação. Relativamente aos instrumentos designados de acordo com o parágrafo 9b)i) da IAS 39, essa designação inclui uma descrição narrativa das circunstâncias subjacentes à inconsistência na mensuração ou no reconhecimento que de outra forma resultaria. Relativamente aos instrumentos designados de acordo com o parágrafo 9b)ii) da IAS 39, essa divulgação inclui uma descrição narrativa de como a designação pelo justo valor através dos resultados é consistente com a estratégia documentada da entidade de gestão do risco ou de investimento.

iii)

a natureza dos activos financeiros ou passivos financeiros que a entidade designou pelo justo valor através dos resultados.

O parágrafo 94 é emendado como se segue e as alíneas g)-j) são alteradas para j)-m).

94.   …

Activos financeiros e passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados (ver também o parágrafo AG40)

e)

Uma entidade deve divulgar as quantias escrituradas de:

i)

activos financeiros que estejam classificados como detidos para negociação;

ii)

passivos financeiros que estejam classificados como detidos para negociação;

iii)

activos financeiros que, no momento do reconhecimento inicial, tenham sido designados pela entidade como activos financeiros pelo justo valor através dos resultados (i.e. aqueles que não são activos financeiros classificados como detidos para negociação).

iv)

passivos financeiros que, no momento do reconhecimento inicial, tenham sido designados pela entidade como passivos financeiros pelo justo valor através dos resultados (i.e. aqueles que não são passivos financeiros classificados como detidos para negociação).

f)

Uma entidade deve divulgar separadamente os ganhos líquidos ou as perdas líquidas sobre activos financeiros ou passivos financeiros designados pela entidade pelo justo valor através dos resultados.

g)

Se a entidade designou um empréstimo concedido ou uma conta a receber (ou grupo de empréstimos concedidos ou de contas a receber) pelo justo valor através dos resultados, ela deve divulgar:

i)

a máxima exposição ao risco de crédito [ver parágrafo 76a)] na data de relato de um empréstimo concedido ou conta a receber (ou grupo de empréstimos concedidos ou contas a receber),

ii)

a quantia pela qual qualquer derivado de crédito relacionado ou instrumento semelhante mitiga a máxima exposição ao risco de crédito,

iii)

a quantia da alteração durante o período e cumulativamente no justo valor do empréstimo concedido ou da conta a receber (ou grupo de empréstimos concedidos ou de contas a receber) que seja atribuível a alterações no risco de crédito determinada quer como a quantia da alteração no seu justo valor que não seja atribuível a alterações nas condições do mercado que dêem origem a risco de mercado; quer usando um método alternativo que represente com mais fidedignidade a quantia da alteração no seu justo valor que seja atribuível a alterações no risco de crédito.

iv)

a quantia da alteração no justo valor de qualquer derivado de crédito relacionado ou instrumento semelhante que tenha ocorrido durante o período e cumulativamente desde que o empréstimo concedido ou a conta a receber foi designado.

h)

Se a entidade designou um passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados, ela deve divulgar:

i)

a quantia da alteração durante o período e cumulativamente no justo valor do passivo financeiro que seja atribuível a alterações no risco de crédito determinada quer como a quantia da alteração no seu justo valor que não seja atribuível a alterações nas condições do mercado que dêem origem a risco de mercado (ver parágrafo AG40); quer usando um método alternativo que represente com mais fidedignidade a quantia da alteração no seu justo valor que seja atribuível a alterações no risco de crédito.

ii)

a diferença entre a quantia escriturada do passivo financeiro e a quantia que a entidade teria contratualmente de pagar no vencimento ao detentor da obrigação.

i)

A entidade deve divulgar:

i)

os métodos usados para satisfazer o requisito nas alíneas g)iii) e h)i).

ii)

se a entidade considerar que a divulgação que proporcionou para satisfazer os requisitos na alínea g)iii) ou h)i) não representa fidedignamente a alteração no justo valor do activo financeiro ou passivo financeiro atribuível a alterações no risco de crédito, as razões que levaram a esta conclusão e os factores que a entidade julgar relevantes.

O parágrafo AG40 é emendado como se segue.

AG40.   Se uma entidade designar um passivo financeiro ou um empréstimo concedido ou uma conta a receber (ou grupo de empréstimos concedidos ou de contas a receber) pelo justo valor através dos resultados, ela tem a obrigação de divulgar a quantia da alteração no justo valor do instrumento financeiro que seja atribuível a alterações no risco de crédito. A menos que um método alternativo represente esta quantia com mais fidedignidade, a entidade está obrigada a determinar esta quantia como a quantia da alteração no justo valor do instrumento financeiro que não é atribuível a alterações nas condições de mercado que dão origem a risco de mercado. As alterações nas condições de mercado que dão origem a risco de mercado incluem alterações numa taxa de juro de referência, preço de mercadoria, taxa de câmbio ou índice de preços ou taxas. Relativamente aos contratos que incluem uma característica de associação a unidades, as alterações nas condições de mercado incluem alterações no desempenho de um fundo de investimento interno ou externo. Se as únicas alterações nas condições de mercado relevantes para um passivo financeiro forem alterações numa taxa de juro (de referência) observada, esta quantia pode ser estimada do seguinte modo:

a)

Primeiro, a entidade calcula a taxa de retorno interna do passivo no início do período usando o preço de mercado observado do passivo e os fluxos de caixa contratuais do passivo no início do período. Deduz a esta taxa de retorno a taxa de juro (de referência) observada no início do período, para chegar a um componente específico do instrumento da taxa interna de retorno.

b)

Em seguida, a entidade calcula o valor presente dos fluxos de caixa associados ao passivo usando os fluxos de caixa contratuais do passivo no início do período e uma taxa de desconto igual à soma da taxa de juro (de referência) observada no final do período e do componente específico do instrumento da taxa de retorno interna no início do período tal como determinado na alínea a).

c)

A quantia determinada na alínea b) é então ajustada por qualquer dinheiro pago ou recebido sobre o passivo durante o período e aumentada por forma a reflectir o consequente aumento no justo valor devido ao facto de os fluxos de caixa contratuais estarem um período mais próximos da respectiva data de vencimento.

d)

A diferença entre o preço de mercado observado do passivo no final do período e a quantia determinada na alínea c) é a alteração no justo valor que não é atribuível a alterações na taxa de juro (de referência) observada. Esta é a quantia que deve ser divulgada.

O exemplo atrás assume que as alterações no justo valor que não resultem de alterações no risco de crédito do instrumento nem de alterações nas taxas de juro não são significativas. Se, no exemplo atrás, o instrumento contivesse um derivado embutido, a alteração no justo valor do derivado embutido seria excluída ao determinar a quantia no parágrafo 94h)i).

Emendas à IFRS 1

Adopção pela primeira vez das normas internacionais de relato financeiro

Os parágrafos 25A e 43A são emendados como se segue.

Designação de instrumentos financeiros previamente reconhecidos

25A.   A IAS 39 Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração permite que um activo financeiro seja designado no reconhecimento inicial como disponível para venda ou que um instrumento financeiro (desde que satisfaça determinados critérios) seja designado como um activo financeiro ou passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados. Não obstante este requisito, aplicam-se excepções nas seguintes circunstâncias:

a)

qualquer entidade pode fazer uma designação como disponível para venda na data de transição para as IFRSs.

b)

uma entidade que apresente as suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRSs para um período anual com início em ou após 1 de Setembro de 2006 pode designar, na data de transição para as IFRSs, qualquer activo financeiro ou passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados desde que o activo ou passivo satisfaça os critérios no parágrafo 9b)i), 9b)ii) ou 11A da IAS 39 nessa data.

c)

uma entidade que apresente as suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRSs para um período anual com início em ou após 1 de Janeiro de 2006 e antes de 1 de Setembro de 2006 pode designar, na data de transição para as IFRSs, qualquer activo financeiro ou passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados desde que o activo ou passivo satisfaça o critério no parágrafo 9b)i), 9b)ii) ou 11A da IAS 39 nessa data. Quando a data de transição para as IFRSs for antes de 1 de Setembro de 2005, essas designações não têm de estar concluídas antes de 1 de Setembro de 2005 e também poderão incluir activos financeiros e passivos financeiros reconhecidos entre a data de transição para as IFRSs e 1 de Setembro de 2005.

d)

uma entidade que apresente as suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRSs para um período anual com início antes de 1 de Janeiro de 2006 e aplique os parágrafos 11A, 48A, AG4B-AG4K, AG33A e AG33B e as emendas de 2005 nos parágrafos 9, 12 e 13 da IAS 39 pode designar, no início do seu primeiro período de relato de acordo com as IFRSs, pelo justo valor através dos resultados qualquer activo financeiro ou passivo financeiro que se qualifique para tal designação de acordo com estes parágrafos novos e emendados nessa data. Quando o primeiro período de relato de acordo com as IFRSs da entidade tem início antes de 1 de Setembro de 2005, essas designações não têm de estar concluídas antes de 1 de Setembro de 2005 e também poderão incluir activos financeiros e passivos financeiros reconhecidos entre o início desse período e 1 de Setembro de 2005. Se a entidade reexpressar informação comparativa de acordo com o estipulado na IAS 39, ela deve reexpressar essa informação para os activos financeiros, passivos financeiros, ou grupo de activos financeiros, passivos financeiros ou ambos, designados no início do seu primeiro período de relato de acordo com as IFRSs. Essa reexpressão da informação comparativa só deve ser feita se os itens ou grupos designados teriam satisfeito os critérios para tal designação no parágrafo 9b)i), 9b)ii) ou 11A da IAS 39 na data de transição para as IFRSs ou, se tiverem sido adquiridos após a data de transição para as IFRSs, teriam satisfeito os critérios no parágrafo 9b)i), 9b)ii) ou 11A na data do reconhecimento inicial.

e)

para uma entidade que apresente as suas primeiras demonstrações financeiras de acordo com as IFRSs para um período anual com início antes de 1 de Setembro de 2006, não obstante o parágrafo 91 da IAS 39, quaisquer activos financeiros e passivos financeiros que essa entidade tenha designado pelo justo valor através dos resultados de acordo com a alínea c) ou d) atrás e que tenham sido anteriormente designados como o item coberto em relacionamentos de contabilidade de cobertura de justo valor devem ser des-designados desses relacionamentos na mesma altura em que forem designados pelo justo valor através dos resultados.

Designação de activos financeiros ou de passivos financeiros

43A.   A uma entidade é permitido designar um activo financeiro ou um passivo financeiro anteriormente reconhecido como activo financeiro ou passivo financeiro pelo justo valor através dos resultados ou um activo financeiro como disponível para venda de acordo com o parágrafo 25A. A entidade deve divulgar o justo valor de activos financeiros ou passivos financeiros designados para cada categoria na data da designação e a sua classificação e quantia escriturada nas demonstrações financeiras anteriores.


16.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/58


REGULAMENTO (CE) N.o 1865/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Novembro de 2005

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Novembro de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Novembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Novembro de 2005

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

0,00

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

34,38

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

54,07

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

54,07

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

34,38


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 2.11.2005-14.11.2005

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

129,74 (3)

65,05

178,74

168,74

148,74

93,90

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

17,48

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

35,89

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 21,14 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 29,45 EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

16.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/61


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Setembro de 2005

relativa à assinatura do Acordo, em nome da Comunidade, entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

(2005/790/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea c) do artigo 61.o, conjugado com o artigo 300.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não está vinculada às disposições do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), nem sujeita à sua aplicação.

(2)

Por decisão de 8 de Maio de 2003, o Conselho autorizou, a título excepcional, a Comissão a negociar um acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca que alarga à Dinamarca as disposições do regulamento acima mencionado.

(3)

A Comissão negociou o referido acordo, em nome da Comunidade, com o Reino da Dinamarca.

(4)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Reino Unido e a Irlanda participam na aprovação e na aplicação da presente decisão.

(5)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca acima mencionado, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(6)

O acordo, rubricado em Bruxelas a 17 de Janeiro de 2005, deve ser assinado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade, a assinatura do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, sob reserva da decisão do Conselho relativa à celebração do referido acordo.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo, em nome da Comunidade, sob reserva da sua celebração.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2245/2004 da Comissão (JO L 381 de 28.12.2004, p. 10).


ACORDO

entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada «Comunidade»,

por um lado, e

O REINO DA DINAMARCA, a seguir designado «Dinamarca»,

por outro,

DESEJANDO unificar as regras de conflito de jurisdição em matéria civil e comercial, bem como simplificar as formalidades com vista ao reconhecimento e à execução rápidos e simples das decisões proferidas na Comunidade,

CONSIDERANDO que os Estados-Membros celebraram, em 27 de Setembro de 1968, ao abrigo do quarto travessão do artigo 293.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Convenção de Bruxelas relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) («Convenção de Bruxelas»), que foi alterada pelas convenções de adesão dos novos Estados-Membros a esta convenção. Em 16 de Setembro de 1988, os Estados-Membros e os Estados da EFTA celebraram a Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (2) («Convenção de Lugano»), que é paralela à Convenção de Bruxelas,

CONSIDERANDO que o conteúdo principal da Convenção de Bruxelas foi incorporado no Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (3) («Regulamento Bruxelas I»),

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia («Protocolo relativo à posição da Dinamarca»), nos termos do qual o Regulamento Bruxelas I não vincula a Dinamarca, nem lhe será aplicável,

SUBLINHANDO que deve ser encontrada uma solução para a situação jurídica insatisfatória resultante das discrepâncias entre as regras aplicáveis em matéria de competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões na Comunidade,

DESEJANDO que as disposições do Regulamento Bruxelas I, suas futuras alterações e medidas de execução sejam aplicáveis em conformidade com o direito internacional nas relações entre a Comunidade e a Dinamarca, enquanto Estado-Membro com uma posição específica no que se refere ao título IV do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

SUBLINHANDO que a continuidade entre a Convenção de Bruxelas e o presente acordo deve ser assegurada, e que disposições transitórias, tal como as previstas no Regulamento Bruxelas I, devem ser igualmente aplicadas ao presente acordo. A mesma continuidade deve ser assegurada no que diz respeito à interpretação das disposições da Convenção de Bruxelas pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o Protocolo de 1971 (4) também deve continuar a aplicar-se aos processos já pendentes à data de entrada em vigor do presente acordo,

SUBLINHANDO que a Convenção de Bruxelas deverá também continuar a aplicar-se nos territórios dos Estados-Membros que são abrangidos pelo âmbito territorial da mesma e que ficam excluídos do presente acordo,

SUBLINHANDO a importância de uma coordenação adequada entre a Comunidade e a Dinamarca em termos de negociação e celebração de acordos internacionais susceptíveis de afectar ou alterar o âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas I,

SUBLINHANDO que a Dinamarca deve procurar aderir aos acordos internacionais celebrados pela Comunidade quando a participação dinamarquesa nesses acordos for relevante para a aplicação coerente do Regulamento Bruxelas I e do presente acordo,

DECLARANDO que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias deve ser competente para garantir uma aplicação e uma interpretação uniformes do presente acordo, incluindo as disposições do Regulamento Bruxelas I e quaisquer medidas de execução comunitárias que façam parte integrante do presente acordo,

TENDO EM CONTA a competência conferida ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias pelo n.o 1 do artigo 68.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia para se pronunciar a título prejudicial sobre a validade e a interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base no título IV do Tratado, incluindo a validade e a interpretação do presente acordo, e o facto de essa disposição não vincular a Dinamarca, nem lhe ser aplicável, por força do Protocolo relativo à posição da Dinamarca,

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias deve ser competente nas mesmas condições para se pronunciar a título prejudicial sobre a validade e interpretação do presente Acordo na sequência de um pedido de um órgão jurisdicional dinamarquês, e que os órgãos jurisdicionais dinamarqueses devem, por conseguinte, solicitar uma decisão a título prejudicial nas mesmas condições que os órgãos jurisdicionais dos outros Estados-Membros, em matéria de interpretação do Regulamento Bruxelas I e suas medidas de execução,

TENDO EM CONTA que, em conformidade com o n.o 3 do artigo 68.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia e os Estados-Membros podem solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre uma questão de interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade com base no título IV do Tratado, incluindo a interpretação do presente acordo, e o facto de essa disposição não vincular a Dinamarca, nem lhe ser aplicável, por força do Protocolo relativo à posição da Dinamarca,

CONSIDERANDO que deve ser concedida à Dinamarca, nas mesmas condições que aos demais Estados-Membros, no que se refere ao Regulamento Bruxelas I e suas medidas de execução, a possibilidade de solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre questões em matéria de interpretação do presente acordo,

SUBLINHANDO que nos termos da legislação dinamarquesa os tribunais deste país devem — para efeitos da interpretação do presente acordo, incluindo o disposto no Regulamento Bruxelas I e quaisquer medidas de execução comunitárias que façam parte integrante do mesmo — ter em devida conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e dos tribunais dos Estados-Membros das Comunidades Europeias, no que diz respeito às disposições da Convenção de Bruxelas e do Regulamento Bruxelas I e a quaisquer medidas de execução comunitárias,

CONSIDERANDO que deve ser possível solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre questões relacionadas com o cumprimento das obrigações estabelecidas no presente acordo, em conformidade com o disposto no Tratado que institui a Comunidade Europeia em matéria de recurso para o Tribunal de Justiça,

CONSIDERANDO que, por força do n.o 7 do artigo 300.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o presente acordo vincula os Estados-Membros; por conseguinte, é adequado que a Dinamarca, em caso de incumprimento por parte de um Estado-Membro, disponha da possibilidade de dirigir-se à Comissão, na sua qualidade de guardiã do Tratado,

ACORDARAM NAS DISPOSIÇÕES SEGUINTES:

Artigo 1.o

Objectivo

1.   O presente acordo tem por objectivo aplicar as disposições do Regulamento Bruxelas I e suas medidas de execução nas relações entre a Comunidade e a Dinamarca, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo.

2.   O objectivo das partes contratantes consiste em alcançar uma aplicação e interpretação uniformes das disposições do Regulamento Bruxelas I e das suas medidas de execução em todos os Estados-Membros.

3.   As disposições do n.o 1 do artigo 3.o, do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 1 do artigo 5.o do presente acordo decorrem do Protocolo relativo à posição da Dinamarca.

Artigo 2.o

Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial

1.   As disposições do Regulamento Bruxelas I, anexo ao presente acordo e que dele faz parte integrante, juntamente com as suas medidas de execução adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 74.o do regulamento e — relativamente às medidas de execução adoptadas após a entrada em vigor do presente acordo — executadas pela Dinamarca de acordo com o artigo 4.o do presente acordo, bem como as medidas adoptadas nos termos do n.o 1 do artigo 74.o do regulamento, são aplicáveis nas relações entre a Comunidade e a Dinamarca em conformidade com o direito internacional.

2.   Todavia, para efeitos do presente acordo, a aplicação das disposições do referido regulamento é alterada do seguinte modo:

a)

O n.o 3 do artigo 1.o não é aplicável;

b)

Ao artigo 50.o é aditado o seguinte número (como n.o 2):

«2.   Todavia, o requerente que solicitar a execução de uma decisão proferida na Dinamarca por uma autoridade administrativa em matéria de obrigação alimentar pode, no Estado-Membro requerido, solicitar o benefício do disposto no n.o 1 se apresentar um documento emanado do Ministério da Justiça dinamarquês certificando que se encontra nas condições económicas que lhe permitem beneficiar, no todo ou em parte, de assistência judiciária ou de isenção de preparos e custas.»;

c)

Ao artigo 62.o é aditado o seguinte número (como n.o 2):

«2.   Em matéria de obrigação alimentar, a expressão «tribunal» abrange as autoridades administrativas dinamarquesas.»

d)

O artigo 64.o é aplicável aos navios de mar matriculados na Dinamarca, bem como na Grécia e em Portugal;

e)

A data de entrada em vigor do presente acordo é aplicável em vez da data de entrada em vigor do regulamento a que se refere o n.o 2 do artigo 70.o e os artigos 72.o e 76.o;

f)

As disposições transitórias do presente acordo são aplicáveis em vez do disposto no artigo 66.o do regulamento;

g)

No anexo I é aditado o seguinte: «na Dinamarca: os n.os 2 e 3 do artigo 246.o da Lei da Administração da Justiça (lov om rettens pleje)»;

h)

No anexo II é aditado o seguinte: «na Dinamarca, o “byret”»;

i)

No anexo III é aditado o seguinte: «na Dinamarca, o “landsret”»;

j)

No anexo IV é aditado o seguinte: «na Dinamarca, de recurso para o “Højesteret” com autorização do “Procesbevillingsnævnet”».

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento Bruxelas I

1.   A Dinamarca não participa na aprovação das alterações ao Regulamento Bruxelas I, nem tais alterações vinculam a Dinamarca ou lhe serão aplicáveis.

2.   Sempre que forem aprovadas alterações ao regulamento, a Dinamarca deve notificar à Comissão a sua decisão de aplicar ou não o conteúdo de tais alterações. A notificação deve ser efectuada na data da aprovação das alterações ou no prazo de 30 dias.

3.   Se a Dinamarca decidir que executará o conteúdo das alterações, a notificação deve indicar se tal execução se pode realizar administrativamente ou se implica uma aprovação pelo Parlamento.

4.   Se a notificação indicar que a execução se pode realizar administrativamente, deve, além disso, declarar que todas as medidas administrativas necessárias entram em vigor na data de entrada em vigor das alterações ao regulamento ou que entraram em vigor na data da notificação, consoante a data que ocorrer em último lugar.

5.   Se a notificação indicar que a execução requer a aprovação pelo Parlamento da Dinamarca, devem aplicar-se as seguintes regras:

a)

As medidas legislativas da Dinamarca devem entrar em vigor na data de entrada em vigor das alterações ao regulamento ou no prazo de seis meses após a notificação, consoante a data que ocorrer em último lugar;

b)

A Dinamarca deve notificar a Comissão da data em que as medidas legislativas de execução entram em vigor.

6.   Uma notificação da Dinamarca nos termos da qual se indique que o conteúdo das alterações foi executado nesse país, nos termos dos n.os 4 e 5, cria obrigações mútuas entre a Dinamarca e a Comunidade em conformidade com o direito internacional. As alterações ao regulamento constituem nesse caso alterações ao presente acordo ao qual se devem considerar anexas.

7.   No caso de:

a)

A Dinamarca notificar a sua decisão de não executar o conteúdo das alterações;

b)

A Dinamarca não apresentar uma notificação no prazo de 30 dias previsto no n.o 2; ou

c)

As medidas legislativas da Dinamarca não entrarem em vigor nos prazos previstos no n.o 5,

deve considerar-se que cessou a vigência do presente acordo, salvo decisão em contrário das partes no prazo de 90 dias ou, na situação prevista na alínea c), se as medidas legislativas entrarem em vigor na Dinamarca no prazo referido. A cessação de vigência produz efeitos três meses após o termo do prazo de 90 dias.

8.   As acções judiciais intentadas e os documentos exarados ou registados como actos autênticos antes da data de cessação de vigência do presente acordo nos termos do n.o 7, não são afectados por esse facto.

Artigo 4.o

Medidas de execução

1.   A Dinamarca não participa na aprovação de pareceres pelo comité referido no artigo 75.o do Regulamento Bruxelas I. As medidas de execução adoptadas nos termos do n.o 2 do artigo 74.o do regulamento não vinculam a Dinamarca, nem lhe são aplicáveis.

2.   Sempre que forem adoptadas medidas de execução em conformidade com o n.o 2 do artigo 74.o do regulamento, tais medidas devem ser comunicadas à Dinamarca. A Dinamarca deve notificar à Comissão a sua decisão de executar ou não o conteúdo das medidas de execução. A notificação deve ser efectuada aquando da recepção das medidas de execução ou no prazo de 30 dias a contar dessa data.

3.   A notificação deve indicar que todas as medidas administrativas necessárias entram em vigor na Dinamarca na data de entrada em vigor das medidas de execução ou que entraram em vigor na data da notificação, consoante a data que ocorrer em último lugar.

4.   Uma notificação da Dinamarca nos termos da qual se indique que o conteúdo das medidas de execução foi executado nesse país, cria obrigações mútuas entre a Dinamarca e a Comunidade em conformidade com o direito internacional. As medidas de execução farão nesse caso parte integrante do presente acordo.

5.   No caso de:

a)

A Dinamarca notificar a sua decisão de não executar o conteúdo das medidas de execução; ou

b)

A Dinamarca não efectuar uma notificação no prazo de 30 dias previsto no n.o 2,

deve considerar-se que cessou a vigência do presente acordo, salvo decisão em contrário das partes no prazo de 90 dias. A cessação de vigência produz efeitos três meses após o termo do prazo de 90 dias.

6.   As acções judiciais intentadas e os documentos exarados ou registados como actos autênticos antes da data de cessação de vigência do presente acordo nos termos do n.o 5 não são afectados por esse facto.

7.   Se, em casos excepcionais, a execução implicar a aprovação pelo Parlamento da Dinamarca, a notificação apresentada pela Dinamarca em conformidade com o n.o 2 deve mencionar esse facto, sendo aplicável o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 3.o

8.   A Dinamarca deve notificar à Comissão os textos de alteração das alíneas g) a j) do n.o 2 do artigo 2.o do presente acordo. A Comissão adapta as alíneas g) a j) do n.o 2 do artigo 2.o em conformidade.

Artigo 5.o

Acordos internacionais que afectam o Regulamento Bruxelas I

1.   Os acordos internacionais celebrados pela Comunidade com base nas regras do Regulamento Bruxelas I não vinculam a Dinamarca, nem lhe são aplicáveis.

2.   A Dinamarca abstém-se de participar em acordos internacionais susceptíveis de afectar ou alterar o âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas I anexo ao presente acordo, salvo consentimento por parte da Comunidade e se tiverem sido tomadas disposições satisfatórias relativamente à articulação entre o presente acordo e os acordos internacionais em questão.

3.   Quando negociar acordos internacionais susceptíveis de afectar ou alterar o âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas I anexo ao presente acordo, a Dinamarca deve coordenar a sua posição com a Comunidade e abster-se de quaisquer acções que possam prejudicar os objectivos inerentes a uma posição assumida pela Comunidade no âmbito da sua esfera de competência nas negociações em questão.

Artigo 6.o

Competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de interpretação do acordo

1.   Quando uma questão sobre a validade ou interpretação do presente acordo for suscitada num processo pendente num órgão jurisdicional dinamarquês, esse órgão jurisdicional deve solicitar ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que se pronuncie sobre a questão, sempre que nas mesmas circunstâncias um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro da União Europeia deva fazer o mesmo por força do Regulamento Bruxelas I e das suas medidas de execução referidas no n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo.

2.   De acordo com a legislação dinamarquesa, os tribunais da Dinamarca, ao interpretarem o presente acordo, têm em devida conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em relação ao disposto na Convenção de Bruxelas, no Regulamento Bruxelas I e em quaisquer medidas de execução comunitárias.

3.   A Dinamarca, tal como o Conselho, a Comissão e os Estados-Membros, pode solicitar ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre uma questão de interpretação do presente acordo. A decisão do Tribunal de Justiça proferida em resposta a esse pedido não é aplicável às decisões dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros transitadas em julgado.

4.   A Dinamarca pode apresentar observações ao Tribunal de Justiça em processos em que o órgão jurisdicional de um Estado-Membro tenha submetido uma questão à sua apreciação para obter uma decisão a título prejudicial, relativamente à interpretação de qualquer disposição referida no n.o 1 do artigo 2.o

5.   São aplicáveis o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da Comunidade Europeia e o seu Regulamento de Processo.

6.   Se as disposições do Tratado que institui a Comunidade Europeia relativas às decisões do Tribunal de Justiça forem alteradas com efeitos sobre as decisões respeitantes ao Regulamento Bruxelas I, a Dinamarca pode notificar à Comissão a sua decisão de não aplicar as alterações em relação ao presente acordo. A notificação deve ser efectuada na data da entrada em vigor das alterações ou no prazo de 60 dias dessa data.

Nesse caso, deve considerar-se que cessou a vigência do presente acordo. A cessação de vigência produz efeitos três meses após a data da notificação.

7.   As acções judiciais intentadas e os documentos exarados ou registados como actos autênticos antes da data de cessação de vigência do presente acordo nos termos do n.o 6, não são afectados por esse facto.

Artigo 7.o

Competência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de cumprimento do acordo

1.   A Comissão pode propor no Tribunal de Justiça acções contra a Dinamarca por incumprimento de quaisquer das suas obrigações decorrentes do presente acordo.

2.   A Dinamarca pode apresentar uma queixa à Comissão por incumprimento por um Estado-Membro das suas obrigações decorrentes do presente acordo.

3.   São aplicáveis as disposições relevantes do Tratado que institui a Comunidade Europeia que regem os processos no Tribunal de Justiça, bem como o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e o seu Regulamento de Processo.

Artigo 8.o

Aplicação territorial

1.   O presente acordo é aplicável nos territórios referidos no artigo 299.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

2.   Se a Comunidade decidir alargar a aplicação do Regulamento Bruxelas I aos territórios actualmente abrangidos pela Convenção de Bruxelas, a Comunidade e a Dinamarca devem cooperar para assegurar que tal aplicação seja igualmente extensiva à Dinamarca.

Artigo 9.o

Disposições transitórias

1.   O presente acordo só é aplicável às acções judiciais intentadas e aos documentos exarados ou registados como actos autênticos após a sua entrada em vigor.

2.   Todavia, se as acções no Estado-Membro de origem tiverem sido intentadas antes da entrada em vigor do presente acordo, as decisões proferidas após essa data devem ser reconhecidas e executadas em conformidade com o presente acordo:

a)

Se as acções no Estado-Membro de origem tiverem sido intentadas após a entrada em vigor das Convenções de Bruxelas ou de Lugano, quer no Estado-Membro de origem, quer no Estado-Membro requerido;

b)

Em todos os outros casos, se a competência se baseou em regras correspondentes às previstas no presente acordo ou numa convenção celebrada entre o Estado-Membro de origem e o Estado-Membro requerido e que estava em vigor quando as acções foram intentadas.

Artigo 10.o

Articulação com o Regulamento Bruxelas I

1.   O presente acordo não prejudica a aplicação do Regulamento Bruxelas I pelos Estados-Membros da Comunidade que não sejam a Dinamarca.

2.   Todavia, o presente acordo deve ser em qualquer caso aplicado:

a)

Em matéria de competência judiciária, sempre que o requerido esteja domiciliado na Dinamarca, ou quando o artigo 22.o ou 23.o do regulamento, aplicável às relações entre a Comunidade e a Dinamarca, em conformidade com o artigo 2.o do presente acordo, atribua a competência aos tribunais da Dinamarca;

b)

Em matéria de litispendência ou de conexão, nos termos previstos nos artigos 27.o e 28.o do Regulamento Bruxelas I, aplicável às relações entre a Comunidade e a Dinamarca, em conformidade com o artigo 2.o do presente acordo, se as acções forem intentadas num Estado-Membro que não seja a Dinamarca e na Dinamarca;

c)

Em matéria de reconhecimento e de execução, sempre que a Dinamarca é o Estado de origem ou o Estado requerido.

Artigo 11.o

Cessação de vigência do acordo

1.   A vigência do presente acordo cessará se a Dinamarca informar os outros Estados-Membros de que não pretende continuar a invocar o disposto na parte I do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, nos termos do artigo 7.o do referido protocolo.

2.   O presente acordo pode ser denunciado por qualquer uma das partes contratantes mediante notificação à outra parte. A denúncia do acordo produz efeitos seis meses após a data da referida notificação.

3.   As acções judiciais intentadas e os documentos exarados ou registados como actos autênticos antes da data de cessação de vigência do presente acordo nos termos do n.o 1 ou do n.o 2, não são afectados por esse facto.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

1.   O presente acordo é adoptado pelas partes contratantes em conformidade com os procedimentos respectivos.

2.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do sexto mês seguinte à notificação pelas partes contratantes da conclusão dos respectivos procedimentos necessários para este efeito.

Artigo 13.o

Autenticidade dos textos

O presente acordo é redigido em dois exemplares nas línguas espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, italiana, letã, lituana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, eslovaca, eslovena, finlandesa e sueca, fazendo fé cada uma destas versões.

Hecho en Bruselas, el diecinueve de octubre del dos mil cinco.

V Bruselu dne devatenáctého října dva tisíce pět.

Udfærdiget i Bruxelles den nittende oktober to tusind og fem.

Geschehen zu Brüssel am neunzehnten Oktober zweitausendfünf.

Kahe tuhande viienda aasta oktoobrikuu üheksateistkümnendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις δέκα εννέα Οκτωβρίου δύο χιλιάδες πέντε.

Done at Brussels on the nineteenth day of October in the year two thousand and five.

Fait à Bruxelles, le dix-neuf octobre deux mille cinq.

Fatto a Bruxelles, addì diciannove ottobre duemilacinque.

Briselē, divtūkstoš piektā gada deviņpadsmitajā oktobrī.

Priimta du tūkstančiai penktų metų spalio devynioliktą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kettőezer ötödik év október tizenkilencedik napján.

Magħmul fi Brussel, fid-dsatax jum ta' Ottubru tas-sena elfejn u ħamsa.

Gedaan te Brussel, de negentiende oktober tweeduizend vijf.

Sporządzono w Brukseli dnia dziewiętnastego października roku dwa tysiące piątego.

Feito em Bruxelas, em dezanove de Outubro de dois mil e cinco.

V Bruseli dňa devätnásteho októbra dvetisícpäť.

V Bruslju, devetnajstega oktobra leta dva tisoč pet.

Tehty Brysselissä yhdeksäntenätoista päivänä lokakuuta vuonna kaksituhattaviisi.

Som skedde i Bryssel den nittonde oktober tjugohundrafem.

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólonoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

På Europeiska gemenskapens vägnar

Image

Por el Reino de Dinamarca

Za Dánské království

For Kongeriget Danmark

Für das Königreich Dänemark

Taani Kuningriigi nimel

Για το Βασίλειο της Δανίας

For the Kingdom of Denmark

Pour le Royaume de Danemark

Per il Regno di Danimarca

Dānijas Karalistes vārdā

Danijos Karalystės vardu

A Dán Királyság részéről

Għar-Renju tad-Danimarka

Voor het Koninkrijk Denemarken

W imieniu Królestwa Danii

Pelo Reino da Dinamarca

Za Dánske kráľovstvo

Za Kraljevino Dansko

Tanskan kuningaskunnan puolesta

På Konungariket Danmarks vägnar

Image


(1)  JO L 299 de 31.12.1972, p. 32, JO L 304 de 30.10.1978, p. 1, JO L 388 de 31.12.1982, p. 1, JO L 285 de 3.10.1989, p. 1 e JO C 15 de 15.1.1997, p. 1. Ver texto consolidado no JO C 27 de 26.1.1998, p. 1.

(2)  JO L 319 de 25.11.1988, p. 9.

(3)  JO L 12 de 16.1.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2245/2004 da Comissão (JO L 381 de 28.12.2004, p. 10).

(4)  JO L 204 de 2.8.1975, p. 28, JO L 304 de 30.10.1978, p. 1, JO L 388 de 31.12.1982, p. 1, JO L 285 de 3.10.1989, p. 1 e JO C 15 de 15.1.1997, p. 1. Ver texto consolidado no JO C 27 de 26.1.1998, p. 28.

ANEXO

Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1496/2002 da Comissão, de 21 de Agosto de 2002, que altera o anexo I (regras de competência referidas no n.o 2 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o) e o anexo II (lista dos tribunais e das autoridades competentes) do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, e pelo Regulamento (CE) n.o 2245/2004 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2004, que altera os anexos I, II, III e IV do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.


Comissão

16.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/71


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Novembro de 2005

que autoriza a Alemanha a prosseguir os ensaios de uma nova prática enológica

[notificada com o número C(2005) 4376]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2005/791/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 2, alínea f), do artigo 46.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos (2), a Alemanha autorizou ensaios de utilização de pedaços e aparas de madeira de carvalho na maturação do vinho.

(2)

Os ensaios incidiram na utilização de vários tipos de aparas e de pedaços de carvalho em contacto com o vinho, no estudo dos componentes aromáticos do vinho tratado e na influência destes elementos nas qualidades organolépticas do vinho após maturação em diferentes recipientes. É importante que tais ensaios sejam prosseguidos para afinamento de alguns resultados dos ensaios.

(3)

A Alemanha dirigiu à Comissão uma comunicação relativa a esses ensaios, que a Comissão transmitiu aos Estados-Membros, assim como um pedido de prorrogação por três anos do período dos ensaios, tendo em conta os resultados positivos obtidos. A Alemanha apresentou justificações adequadas em apoio do pedido.

(4)

Os referidos ensaios devem incidir já na vinificação da vindima de 2005.

(5)

Nos termos do n.o 3 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1622/2000, a Comissão deve tomar uma decisão sobre o pedido que lhe foi submetido.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Alemanha fica autorizada a prosseguir a título experimental, até 31 de Julho de 2008, a utilização de pedaços e aparas de madeira de carvalho no processo de maturação do vinho, nas condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 41.o do Regulamento (CE) n.o 1622/2000.

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1163/2005 (JO L 188 de 20.7.2005, p. 3).


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

16.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/72


POSIÇÃO COMUM 2005/792/PESC DO CONSELHO

de 14 de Novembro de 2005

relativa a medidas restritivas contra o Usbequistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Maio de 2005, o Conselho condenou firmemente o uso excessivo, desproporcionado e indiscriminado da força por parte das forças de segurança usbeques aquando dos acontecimentos de Maio em Andijan, e lamentou profundamente que as autoridades usbeques ainda não tivessem respondido de modo apropriado ao pedido das Nações Unidas de que fosse realizado um inquérito internacional independente sobre os acontecimentos em causa.

(2)

Em 13 de Junho de 2005, o Conselho condenou a recusa das autoridades usbeques de autorizar a realização de um inquérito internacional independente sobre os recentes acontecimentos em Andijan, reiterou a sua convicção de que deveria ser realizado um inquérito internacional independente credível e exortou as autoridades usbeques a reverem a sua posição até ao final de Junho de 2005.

(3)

Em 18 de Julho de 2005, o Conselho recordou as suas conclusões de 23 de Maio e de 13 de Junho e lamentou o facto de as autoridades usbeques não terem reconsiderado a sua posição dentro do prazo estabelecido, isto é, até ao final de Junho. Na mesma ocasião, o Conselho anunciou que iria ponderar a adopção de medidas contra o Usbequistão, tais como a imposição de um embargo às exportações para o Usbequistão de armamento, equipamento militar e equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, bem como outras medidas específicas.

(4)

Em 3 de Outubro, o Conselho tornou a exprimir a sua profunda preocupação ante a situação no Usbequistão e condenou energicamente a recusa das autoridades usbeques de autorizar a realização de um inquérito internacional independente sobre os acontecimentos de Maio em Andijan. O Conselho declarou continuar a atribuir uma importância primordial à realização de um inquérito internacional credível, transparente e independente.

(5)

À luz do uso excessivo, desproporcionado e indiscriminado da força por parte das forças de segurança usbeques aquando dos acontecimentos em Andijan, o Conselho decidiu impor um embargo às exportações para o Usbequistão de armamento, equipamento militar e equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna.

(6)

O Conselho decidiu ainda implementar restrições à admissão na União Europeia das pessoas directamente responsáveis pelo uso indiscriminado e desproporcionado da força em Andijan e pela obstrução a um inquérito independente.

(7)

(O Conselho decidiu impor estas medidas por um período inicial de um ano. Entretanto, o Conselho procederá à sua revisão à luz de quaisquer alterações significativas da situação actual, nomeadamente no que respeita:

i)

Ao desenrolar e desfecho dos julgamentos em curso das pessoas acusadas de fomentar e participar nos distúrbios em Andijan;

ii)

À detenção e perseguição das pessoas que contestaram a versão apresentada pelas autoridades dos acontecimentos em Andijan;

iii)

À cooperação usbeque com qualquer relator internacional independente nomeado para investigar os distúrbios em Andijan;

iv)

Aos resultados de qualquer inquérito internacional independente,

e a quaisquer acções que atestem a vontade das autoridades usbeques de aderir aos princípios do respeito pelos direitos humanos, pelo Estado de Direito e pelas liberdades fundamentais.

(8)

É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para o Usbequistão, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios.

2.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para o Usbequistão do equipamento enumerado no anexo I susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna.

3.   É proibido:

i)

Prestar assistência técnica, serviços de intermediação e outros serviços relacionados com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, ou relacionados com equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Usbequistão ou para utilização neste país;

ii)

Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou relativa a equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo do Usbequistão ou para utilização neste país.

Artigo 2.o

1.   O artigo 1.o não se aplica:

i)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU, da União Europeia e da Comunidade, ou de material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia e pela ONU;

ii)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação do armamento e equipamento referidos no artigo 1.o destinados às forças estacionadas no Usbequistão das entidades contribuintes para a Força Internacional de Assistência à Segurança (ISAF) e para a Operação «Liberdade Duradoura» (OEF);

iii)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção;

iv)

Ao financiamento e à prestação de assistência financeira ou de assistência técnica relacionados com o equipamento referido nos pontos i), ii) e iii),

desde que as exportações e a assistência em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente pertinente.

2.   O artigo 1.o não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo coletes anti-estilhaço e capacetes militares, temporariamente exportado para o Usbequistão pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União Europeia, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelos trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros devem adoptar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas indicadas no anexo II directamente responsáveis pelo uso indiscriminado e desproporcionado da força em Andijan e pela obstrução a um inquérito independente.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.   O n.o 1 é aplicável sem prejuízo dos casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:

i)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional,

ii)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios,

iii)

Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades, ou

iv)

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.   O n.o 3 aplica-se igualmente quando um Estado-Membro é o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   O Conselho deve ser devidamente informado sempre que um Estado-Membro conceder uma excepção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.   Os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia, em que se desenvolva um diálogo político que promova directamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito no Usbequistão.

7.   Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. Considera-se autorizada a isenção se um ou mais membros do Conselho não levantarem objecções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da notificação da isenção proposta. Sempre que um ou mais membros do Conselho levantem objecções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

8.   Quando, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas cujos nomes constam do anexo II, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.

Artigo 4.o

Não se realizarão as reuniões técnicas agendadas ao abrigo do Acordo de Parceria e Cooperação que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Usbequistão (1), por outro.

Artigo 5.o

A presente posição comum é aplicável por um período de 12 meses. Fica sujeita a revisão permanente e será prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objectivos não foram atingidos.

Artigo 6.o

A presente posição comum produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 7.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

T. JOWELL


(1)  JO L 229 de 31.8.1999, p. 3.


ANEXO I

Lista de equipamento susceptível de ser utilizado para fins de repressão interna

Equipamento para fins de repressão interna a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o

A lista abaixo apresentada não inclui os artigos especialmente concebidos ou alterados para uso militar:

1.

Capacetes com protecção antibala, capacetes antimotins, escudos antimotins e escudos antibala e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito

2.

Equipamento especialmente concebido para impressões digitais

3.

Projectores com regulador de potência

4.

Equipamento para construções com protecção antibala

5.

Facas de mato

6.

Equipamento especialmente concebido para fabricar espingardas de caça

7.

Equipamento para carregamento manual de munições

8.

Dispositivos de intercepção das comunicações

9.

Detectores ópticos de estado sólido

10.

Tubos amplificadores de imagem

11.

Alças telescópicas

12.

Armas de cano liso e respectivas munições, excepto as que sejam especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto:

pistolas de sinalização

armas de ar comprimido ou de cartucho concebidas como instrumentos industriais ou dispositivos para atordoar animais sem crueldade

13.

Simuladores para treino na utilização de armas de fogo e respectivos componentes e acessórios especialmente concebidos ou adaptados para o efeito

14.

Engenhos explosivos e granadas distintas das especialmente concebidas para utilização militar, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito

15.

Fatos blindados, excepto os fabricados segundo normas ou especificações militares, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito

16.

Veículos utilitários todo-o-terreno de tracção integral, que tenham sido fabricados ou equipados com protecção anti-bala, e carroçarias blindadas para esses veículos

17.

Canhões-de-água e componentes especialmente concebidos ou adoptados para o efeito

18.

Veículos equipados com canhões-de-água

19.

Veículos especialmente concebidos ou adaptados para serem electrificados a fim de repelir atacantes, e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito

20.

Dispositivos acústicos apresentados pelo fabricante ou fornecedor como sendo adequados para efeitos antimotim, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito

21.

Imobilizadores da perna, correntes para imobilização colectiva, pulseiras e cintos eléctricos, especialmente concebidos para dominar pessoas, excepto:

algemas de comprimento total máximo, incluindo a corrente, não superior a 240 mm quando fechadas

22.

Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que libertem uma substância neutralizante (por exemplo, pulverizadores de gases lacrimogéneos ou de gases mordentes), e componentes especialmente concebidos para neles serem incorporados

23.

Dispositivos portáteis concebidos ou adaptados para efeitos antimotim ou de autodefesa que provocam choques eléctricos (incluindo bastões e escudos eléctricos, pistolas eléctricas paralisantes e pistolas de dardos eléctricos — tasers) e respectivos componentes especialmente concebidos ou adaptados para o efeito

24.

Equipamento electrónico capaz de detectar explosivos dissimulados, e componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto:

equipamento de inspecção TV ou raios-X

25.

Equipamento electrónico de interferência especialmente concebido para evitar a detonação de engenhos explosivos improvisados por controlo rádio à distância, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito

26.

Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para desencadear explosões por processos eléctricos ou outros, incluindo dispositivos de ignição, detonadores, ignidores, aceleradores de ignição e cordão detonador, e respectivos componentes especialmente concebidos para o efeito, excepto:

os especialmente concebidos para uma utilização comercial específica consistindo no desencadeamento ou funcionamento, por meios explosivos, de outros equipamentos ou dispositivos cuja função não seja a produção de explosões (por exemplo, dispositivos de enchimento de sacos de ar (airbags) para veículos automóveis, descarregadores de sobretensões eléctricas para desencadeadores de aspersores de incêndio)

27.

Equipamentos e dispositivos especialmente concebidos para a neutralização de materiais explosivos, excepto:

coberturas pirotécnicas

contentores concebidos para o armazenamento de objectos que se sabe ou se suspeita constituírem engenhos improvisados

28.

Equipamento de visão nocturna e de registo de imagens térmicas, assim como tubos amplificadores de imagem e sensores de estado sólido concebidos para o efeito

29.

Cargas explosivas de recorte linear

30.

Explosivos e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

amatol

nitrocelulose (com teor de azoto superior a 12,5 %)

nitroglicol

tetranitrato de pentaeritritol (PETN)

cloreto de picrilo

trinitrofenilmetilnitramina (tetrilo)

2,4,6-trinitrotolueno (TNT)

31.

Programas informáticos especialmente concebidos e tecnologia necessária para todos os artigos acima enumerados.


ANEXO II

Lista das pessoas a que se refere o artigo 3.o da presente Posição Comum

1)

Apelido, Nome: Almatov, Zakirjan

Também conhecido por:

Sexo: Masculino

Título, Função: Ministro do Interior

Endereço (Rua, n.o, código postal, localidade, país): Tachkent, Usbequistão

Data de nascimento:

10 de Outubro de 1949

Local de nascimento (localidade, país): Tachkent, Usbequistão

N.o de passaporte ou bilhete de identidade (com indicação do país emissor e da data e local de emissão): Passaporte n.o DA 0002600 (passaporte diplomático)

Nacionalidade: usbeque

Outras indicações (filiação, n.o contribuinte, n.o telefone ou fax, etc.): Nada

2)

Apelido, Nome: Mullajonov, Tokhir Okhunovich

Também conhecido por: Mullajanov (grafia alternativa)

Sexo: Masculino

Título, Função: Primeiro Vice Ministro do Interior

Endereço (Rua, n.o, código postal, localidade, país): Tachkent, Usbequistão

Data de nascimento:

10 de Outubro de 1950

Local de nascimento (localidade, país): Fergana, Usbequistão

N.o de passaporte ou bilhete de identidade (com indicação do país emissor e da data e local de emissão): Passaporte n.o DA 0003586 (passaporte diplomático) validade: 5 de Novembro de 2009

Nacionalidade: usbeque

Outras indicações (filiação, n.o contribuinte, n.o telefone ou fax, etc.): Nada

3)

Apelido, Nome: Gulamov, Kadir Gafurovich

Também conhecido por:

Sexo: Masculino

Título, Função: Ministro da Defesa

Endereço (Rua, n.o, código postal, localidade, país): Tachkent, Usbequistão

Data de nascimento:

17 de Fevereiro de 1945

Local de nascimento (localidade, país): Tachkent, Usbequistão

N.o de passaporte ou bilhete de identidade (com indicação do país emissor e da data e local de emissão): Passaporte n.o DA 0002284 (passaporte diplomático) validade 24 de Outubro de 2005

Nacionalidade: usbeque

Outras indicações (filiação, n.o contribuinte, n.o telefone ou fax, etc.): Nada

4)

Name Apelido, Nome: Ruslan Mirzaev

Também conhecido por:

Sexo: Masculino

Título, Função: Membro do Conselho Nacional de Segurança

Endereço (Rua, n.o, código postal, localidade, país):

Data de nascimento:

Local de nascimento (localidade, país):

N.o de passaporte ou bilhete de identidade (com indicação do país emissor e da data e local de emissão):

Nacionalidade:

Outras indicações (filiação, n.o contribuinte, n.o telefone ou fax, etc.):

5)

Apelido, Nome: Saidullo Begaliyevich Begaliyev

Também conhecido por:

Sexo: Masculino

Título, Função: Governador Regional de Andijan

Endereço (Rua, n.o, código postal, localidade, país):

Data de nascimento:

Local de nascimento (localidade, país):

N.o de passaporte ou bilhete de identidade (com indicação do país emissor e da data e local de emissão):

Nacionalidade:

Outras indicações (filiação, n.o contribuinte, n.o telefone ou fax, etc.):

6)

Apelido, Nome: Kossimali Akhmedov

Também conhecido por:

Sexo: Masculino

Título, Função: Major-General

Endereço (Rua, n.o, código postal, localidade, país):

Data de nascimento:

Local de nascimento (localidade, país):

N.o de passaporte ou bilhete de identidade (com indicação do país emissor e da data e local de emissão):

Nacionalidade:

Outras indicações (filiação, n.o contribuinte, n.o telefone ou fax, etc.):

7)

Apelido, Nome: Ergashev, Ismail Ergashevitch

Também conhecido por:

Sexo: Masculino

Título, Função: Major-General (na reserva)

Endereço (Rua, n.o, código postal, localidade, país): desconhecido

Data de nascimento:

5 de Agosto de 1945

Local de nascimento (localidade, país): Vali Aitachaga, Usbequistão

N.o de passaporte ou bilhete de identidade (com indicação do país emissor e da data e local de emissão): Nada

Nacionalidade: usbeque

Outras indicações (filiação, n.o contribuinte, n.o telefone ou fax, etc.): Nada

8)

Apelido, Nome: Pavel Islamovich Ergashev

Também conhecido por:

Sexo: Masculino

Título, Função: Colonel

Endereço (Rua, n.o, código postal, localidade, país):

Data de nascimento:

Local de nascimento (localidade, país):

N.o de passaporte ou bilhete de identidade (com indicação do país emissor e da data e local de emissão):

Nacionalidade:

Outras indicações (filiação, n.o contribuinte, n.o telefone ou fax, etc.):

9)

Apelido, Nome: Vladimir Adolfovich Mamo

Também conhecido por:

Sexo: Masculino

Título, Função: Major-General

Endereço (Rua, n.o, código postal, localidade, país):

Data de nascimento:

Local de nascimento (localidade, país):

N.o de passaporte ou bilhete de identidade (com indicação do país emissor e da data e local de emissão):

Nacionalidade:

Outras indicações (filiação, n.o contribuinte, n.o telefone ou fax, etc.):

10)

Apelido, Nome: Gregori Pak

Também conhecido por:

Sexo: Masculino

Título, Função: Coronel

Endereço (Rua, n.o, código postal, localidade, país):

Data de nascimento:

Local de nascimento (localidade, país):

N.o de passaporte ou bilhete de identidade (com indicação do país emissor e da data e local de emissão):

Nacionalidade:

Outras indicações (filiação, n.o contribuinte, n.o telefone ou fax, etc.):

11)

Apelido, Nome: Valeri Tadzhiev

Também conhecido por:

Sexo: Masculino

Título, Função: Coronel

Endereço (Rua, n.o, código postal, localidade, país):

Data de nascimento:

Local de nascimento (localidade, país):

N.o de passaporte ou bilhete de identidade (com indicação do país emissor e da data e local de emissão):

Nacionalidade:

Outras indicações (filiação, n.o contribuinte, n.o telefone ou fax, etc.):

12)

Apelido, Nome: Inoyatov, Rustam Raulovich

Também conhecido por:

Sexo: Masculino

Título, Função: Chefe do Serviço Nacional de Segurança (SNB)

Endereço (Rua, n.o, código postal, localidade, país): Tachkent, Usbequistão

Data de nascimento:

22 de Junho de 1944

Local de nascimento (localidade, país): Sherabad, Usbequistão

N.o de passaporte ou bilhete de identidade (com indicação do país emissor e da data e local de emissão): Passaporte n.o DA 0003171 (passaporte diplomático); também Passaporte diplomático n.o 0001892 (caducado em 15 de Setembro de 2004)

Nacionalidade: usbeque

Outras indicações (filiação, n.o contribuinte, n.o telefone ou fax, etc.): Nada


16.11.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 299/80


POSIÇÃO COMUM 2005/793/PESC DO CONSELHO

de 14 de Novembro de 2005

relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de Maio de 2002, o Conselho aprovou a Posição Comum 2002/400/PESC relativa ao acolhimento temporário de alguns palestinianos por Estados-Membros da União Europeia (1), que lhes concede autorizações nacionais de entrada e permanência no seu território válidas por um período máximo de 12 meses.

(2)

Nas Posições Comuns 2003/366/PESC (2), 2004/493/PESC (3) e 2004/748/PESC (4), o Conselho decidiu prorrogar o prazo de validade das referidas autorizações por um período de 12 meses e, posteriormente, por um período de 6 e 12 meses, respectivamente.

(3)

A validade dessas autorizações deverá ser prorrogada por mais 12 meses,

APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros a que se refere o artigo 2.o da Posição Comum 2002/400/PESC devem prorrogar por mais 12 meses a validade das autorizações nacionais de entrada e permanência concedidas nos termos do artigo 3.o da referida posição comum.

Artigo 2.o

O Conselho deve avaliar a aplicação da Posição Comum 2002/400/PESC no prazo de 6 meses a contar da data de aprovação da presente posição comum.

Artigo 3.o

A presente posição comum produz efeitos a partir do dia da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de Novembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

T. JOWELL


(1)  JO L 138 de 28.5.2002, p. 33.

(2)  JO L 124 de 20.5.2003, p. 51.

(3)  JO L 181 de 18.5.2004, p. 24.

(4)  JO L 329 de 4.11.2004, p. 20.