ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 287

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
28 de Outubro de 2005


Índice

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Conselho

 

*

Decisão n.o 5 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 25 de Junho de 2005, relativa às medidas transitórias aplicáveis desde a data da assinatura até à data da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE revisto

1

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

28.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 287/1


DECISÃO n.o5 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

de 25 de Junho de 2005,

relativa às medidas transitórias aplicáveis desde a data da assinatura até à data da entrada em vigor do Acordo de Parceria ACP-CE revisto

(2005/750/CE)

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000, a seguir designado «acordo», nomeadamente o n.o 3 do artigo 95.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O acordo foi celebrado por um prazo de 20 anos a contar de 1 de Março de 2000. Todavia, foi prevista a possibilidade de alterar as disposições por ocasião de uma revisão após cada período de cinco anos.

(2)

Em aplicação dessa possibilidade, as negociações com vista à revisão do Acordo de Parceria ACP-CE, a seguir designado «acordo revisto», foram concluídas em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2005. O acordo revisto foi assinado no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005, e entrará em vigor após a conclusão dos processos de ratificação previstos no seu artigo 93.o

(3)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 95.o do acordo, o Conselho de Ministros deve adoptar as medidas transitórias a fim de abranger o período compreendido entre a data da assinatura e a data da entrada em vigor do acordo revisto.

(4)

Com excepção das disposições relativas à autorização e à execução do quadro financeiro plurianual de cooperação, à luta contra o terrorismo e à cooperação na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, e das disposições do anexo IV a negociar no quadro do artigo 100.o do acordo, as partes consideram adequado prever a aplicação antecipada do acordo revisto a partir da data da assinatura do mesmo.

(5)

As disposições relativas à autorização e execução dos recursos no âmbito do quadro financeiro plurianual previsto no anexo I A do acordo revisto não podem produzir efeitos antes da sua entrada em vigor. Por conseguinte, durante o período transitório e até 31 de Dezembro de 2007, a cooperação será financiada a partir dos recursos do 9.o FED e dos saldos remanescentes transferidos dos FED anteriores.

(6)

A programação dos recursos disponíveis no âmbito do quadro financeiro plurianual pode começar antes da sua entrada em vigor. Logo que a verba global for determinada, poderão ser integradas dotações indicativas neste exercício de programação. Todavia, não poderá ser afectado qualquer recurso enquanto o quadro financeiro plurianual não entrar em vigor.

(7)

O Conselho da União Europeia decidirá da assistência técnica e financeira nos domínios da luta contra o terrorismo e da cooperação na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça. Esta assistência será financiada por instrumentos específicos que não os destinados à cooperação CE-ACP,

DECIDE (1):

Artigo 1.o

Aplicação a título provisório do acordo revisto

1.   Todas as disposições relativas à revisão do acordo são aplicadas antecipadamente a partir da data da sua assinatura, sob reserva das alterações exigidas no que respeita ao quadro financeiro plurianual e aos elementos do Acordo de Cotonu a ele relativos, que serão decididas, nos termos do n.o 3 do anexo I A do acordo revisto, antes da entrada em vigor do acordo revisto, pelo Conselho de Ministros ACP-CE, em derrogação do artigo 95.o do acordo.

2.   Todavia, a aplicação provisória das disposições seguintes fica sujeita à prévia decisão do Conselho da União Europeia que determine a disponibilidade dos recursos financeiros quantificados mencionados ao abrigo dos referidos artigos:

a)

Artigo 11.oA: Luta contra o terrorismo;

b)

Artigo 11.oB: Cooperação na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça.

3.   As disposições revistas do acordo constam do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

Execução da presente decisão

Os Estados ACP, os Estados-Membros e a Comunidade devem, cada um nas matérias relativamente às quais seja competente, adoptar as medidas consideradas adequadas à execução da presente decisão.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e vigência da presente decisão

A presente decisão entra em vigor a partir da data da assinatura do acordo revisto. A presente decisão é aplicável até à data da entrada em vigor do acordo revisto.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Junho de 2005.

Pelo Conselho de Ministros ACP-CE

O Presidente

V. BORGES


(1)  Sob reserva da declaração conjunta contida no anexo I da decisão.


ANEXO I

DECLARAÇÃO ACP-CE

Cada uma das partes diligenciará no sentido de cumprir o procedimento de ratificação do Acordo de Cotonu revisto no prazo de 18 meses a contar da assinatura do acordo revisto, na devida observância das competências e procedimentos nacionais e comunitários.


ANEXO II

«

ACORDO

que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CHECA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,

SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,

O PRESIDENTE DA IRLANDA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETÓNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA,

O PRESIDENTE DE MALTA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,

O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ESLOVACA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designada «Comunidade», sendo os Estados-Membros da Comunidade a seguir designados «Estados-Membros»,

e

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE ANGOLA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DE ANTÍGUA E BARBUDA,

O CHEFE DE ESTADO DA COMMONWEALTH DAS BAAMAS,

O CHEFE DE ESTADO DE BARBADOS,

SUA MAJESTADE A RAINHA DE BELIZE,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BENIM,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BOTSUANA,

O PRESIDENTE DO BURQUINA FASO,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BURUNDI,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS CAMARÕES,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CABO VERDE,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL ISLÂMICA DAS COMORES,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO CONGO,

O GOVERNO DAS ILHAS COOK,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE JIBUTI,

O GOVERNO DA COMMONWEALTH DA DOMÍNICA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOMINICANA,

O PRESIDENTE DO ESTADO DA ERITREIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DEMOCRÁTICA DA ETIÓPIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA SOBERANA DEMOCRÁTICA DE FIJI,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA GABONESA,

O PRESIDENTE E CHEFE DE ESTADO DA REPÚBLICA DA GÂMBIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO GANA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DE GRANADA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUINÉ,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUIANA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO HAITI,

O CHEFE DE ESTADO DA JAMAICA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO QUÉNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE QUIRIBATI,

SUA MAJESTADE O REI DO REINO DO LESOTO,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LIBÉRIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO MALAVI,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO MALI,

O GOVERNO DAS ILHAS MARSHALL,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA MAURÍCIA,

O GOVERNO DOS ESTADOS FEDERADOS DA MICRONÉSIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA NAMÍBIA,

O GOVERNO DA REPÚBLICA DE NAURU,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO NÍGER,

O CHEFE DE ESTADO DA REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA,

O GOVERNO DE NIUE,

O GOVERNO DA REPÚBLICA DE PALAU,

SUA MAJESTADE A RAINHA DO ESTADO INDEPENDENTE DA PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA RUANDESA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DE SÃO CRISTÓVÃO E NEVIS,

SUA MAJESTADE A RAINHA DE SANTA LÚCIA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DE SÃO VICENTE E GRANADINAS,

O CHEFE DE ESTADO DO ESTADO INDEPENDENTE DE SAMOA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO SENEGAL,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DAS SEICHELES,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA SERRA LEOA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DAS ILHAS SALOMÃO,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO SUDÃO,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO SURINAME,

SUA MAJESTADE O REI DO REINO DA SUAZILÂNDIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO CHADE,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA TOGOLESA,

SUA MAJESTADE O REI TAUFA'AHAU TUPOU IV DE TONGA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE TRINDADE E TOBAGO,

SUA MAJESTADE A RAINHA DE TUVALU,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO UGANDA,

O GOVERNO DA REPÚBLICA DE VANUATU,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA,

O GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBABUÉ,

cujos Estados são a seguir designados «Estados ACP»,

por outro lado,

TENDO EM CONTA o Tratado que institui a Comunidade Europeia, por um lado, e o Acordo de Georgetown que institui o grupo dos Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por outro,

TENDO EM CONTA o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (a seguir designado «Acordo de Cotonu»),

CONSIDERANDO que o n.o 1 do artigo 95.o do Acordo de Cotonu estabelece que este vigorará durante um prazo de 20 anos a contar de 1 de Março de 2000,

CONSIDERANDO que o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 95.o do Acordo de Cotonu estabelece que 10 meses antes do termo de cada período de cinco anos, as partes devem dar início a negociações para analisar as eventuais alterações a introduzir nas disposições do Acordo de Cotonu,

DECIDIRAM assinar o presente acordo que altera o Acordo de Cotonu e, para o efeito, designaram como plenipotenciários:

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CHECA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,

SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,

O PRESIDENTE DA IRLANDA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETÓNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA,

O PRESIDENTE DE MALTA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,

O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ESLOVACA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE

A COMUNIDADE EUROPEIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE ANGOLA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DE ANTÍGUA E BARBUDA,

O CHEFE DE ESTADO DA COMMONWEALTH DAS BAAMAS,

O CHEFE DE ESTADO DE BARBADOS,

SUA MAJESTADE A RAINHA DE BELIZE,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BENIM,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BOTSUANA,

O PRESIDENTE DO BURQUINA FASO,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BURUNDI,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS CAMARÕES,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CABO VERDE,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL ISLÂMICA DAS COMORES,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO CONGO,

O GOVERNO DAS ILHAS COOK,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE JIBUTI,

O GOVERNO DA COMMONWEALTH DA DOMÍNICA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOMINICANA,

O PRESIDENTE DO ESTADO DA ERITREIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DEMOCRÁTICA DA ETIÓPIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA SOBERANA DEMOCRÁTICA DE FIJI,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA GABONESA,

O PRESIDENTE E CHEFE DE ESTADO DA REPÚBLICA DA GÂMBIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO GANA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DE GRANADA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUINÉ,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUIANA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO HAITI,

O CHEFE DE ESTADO DA JAMAICA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO QUÉNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE QUIRIBATI,

SUA MAJESTADE O REI DO REINO DO LESOTO,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LIBÉRIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO MALAVI,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO MALI,

O GOVERNO DA REPÚBLICA DAS ILHAS MARSHALL

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA MAURÍCIA,

O GOVERNO DOS ESTADOS FEDERADOS DA MICRONÉSIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA NAMÍBIA,

O GOVERNO DA REPÚBLICA DE NAURU,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO NÍGER,

O CHEFE DE ESTADO DA REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA,

O GOVERNO DE NIUE,

O GOVERNO DA REPÚBLICA DE PALAU,

SUA MAJESTADE A RAINHA DO ESTADO INDEPENDENTE DA PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA RUANDESA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DE SÃO CRISTÓVÃO E NEVIS,

SUA MAJESTADE A RAINHA DE SANTA LÚCIA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DE SÃO VICENTE E GRANADINAS,

O CHEFE DE ESTADO DO ESTADO INDEPENDENTE DE SAMOA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO SENEGAL,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DAS SEICHELES,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA SERRA LEOA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DAS ILHAS SALOMÃO,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO SUDÃO,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO SURINAME,

SUA MAJESTADE O REI DO REINO DA SUAZILÂNDIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO CHADE,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA TOGOLESA,

SUA MAJESTADE O REI TAUFA'AHAU TUPOU IV DE TONGA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE TRINDADE E TOBAGO,

SUA MAJESTADE A RAINHA DE TUVALU,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO UGANDA,

O GOVERNO DA REPÚBLICA DE VANUATU,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA,

O GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBABUÉ,

OS QUAIS, após terem trocado os seus plenos poderes reconhecidos em boa e devida forma,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo único

Em conformidade com o artigo 95.o do Acordo de Cotonu, esse mesmo acordo é alterado nos termos seguintes:

A.   PREÂMBULO

1.

Após o considerando 8, cujo início se lê: «CONSIDERANDO que a Convenção Europeia para a salvaguarda dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais…», são inseridos os seguintes considerandos:

«REAFIRMANDO que os crimes mais graves que preocupam a comunidade internacional não devem passar impunes e que a sua perseguição efectiva deve ser assegurada pela adopção de medidas a nível nacional e pelo reforço da colaboração mundial;

CONSIDERANDO que a criação e o funcionamento efectivo do Tribunal Penal Internacional constituem um contributo importante para a paz e a justiça internacional;».

2.

O considerando 10, cujo início se lê: «CONSIDERANDO que os princípios e objectivos de desenvolvimento…», passa a ter a seguinte redacção:

«CONSIDERANDO que os objectivos de desenvolvimento do milénio enunciados na declaração do milénio adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 2000, especialmente a erradicação da pobreza extrema e da fome, bem como os princípios e objectivos de desenvolvimento acordados pelas várias conferências das Nações Unidas, proporcionam uma perspectiva clara e devem nortear a cooperação ACP-União Europeia no âmbito do presente acordo;».

B.   DISPOSITIVO DO ACORDO DE COTONU

1.

No artigo 4.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados ACP determinam com toda a soberania os princípios, estratégias e modelos de desenvolvimento das suas economias e das suas sociedades e devem definir com a Comunidade os programas de cooperação previstos no âmbito do presente acordo. As partes reconhecem, todavia, o papel complementar e o potencial contributo dos intervenientes não estatais e das autoridades locais descentralizadas para o processo de desenvolvimento. Nesta perspectiva e nos termos do presente acordo, os intervenientes não estatais e as autoridades locais descentralizadas devem, consoante o caso:».

2.

O artigo 8.o é alterado nos termos seguintes:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O objectivo desse diálogo consiste em permitir o intercâmbio de informações, promover a compreensão recíproca e facilitar a definição de prioridades e agendas comuns, nomeadamente reconhecendo os laços existentes entre os diferentes aspectos das relações entre as partes e as diversas áreas de cooperação previstas no presente acordo. O diálogo deve facilitar as consultas entre as partes no âmbito das instâncias internacionais, tendo igualmente por objectivo evitar situações em que uma das partes possa considerar necessário o recurso aos processos de consulta previstos nos artigos 96.o e 97.o»;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   O diálogo deve ser conduzido de um modo flexível, assumir um carácter formal ou informal, consoante as necessidades, ter lugar no âmbito ou à margem do quadro institucional, incluindo o grupo ACP e a Assembleia Parlamentar Paritária, sob a forma e ao nível mais adequados, incluindo a nível regional, sub-regional ou nacional.»;

c)

É inserido o seguinte número:

«6A.   Sempre que adequado, e a fim de evitar que ocorram situações em que uma das partes possa considerar necessário recorrer ao processo de consulta previsto no artigo 96.o, o diálogo sobre os elementos essenciais será sistemático e formalizado em conformidade com as regras estabelecidas no anexo VII.».

3.

No artigo 9.o, a epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

«Elementos essenciais relativos aos direitos humanos, aos princípios democráticos e ao Estado de Direito e elemento fundamental relativo à boa governação».

4.

O artigo 11.o é alterado nos termos seguintes:

a)

É inserido o seguinte número:

«3A.   As partes comprometem-se também a cooperar na prevenção de actividades mercenárias em conformidade com as suas obrigações no âmbito de instrumentos e convenções internacionais, bem como com as respectivas disposições legislativas e regulamentares.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«6.   Na promoção do reforço da paz e da justiça internacional, as partes reafirmam a sua determinação em:

partilhar a experiência em matéria de adopção das adaptações jurídicas necessárias para possibilitar a ratificação e a aplicação do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional,

combater o crime internacional em conformidade com o direito internacional, respeitando devidamente o Estatuto de Roma.

As partes envidarão esforços para ratificar e implementar o Estatuto de Roma e instrumentos conexos.».

5.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 11.oA

Luta contra o terrorismo

As partes reiteram a sua firme condenação de todos os actos de terrorismo e comprometem-se a combater o terrorismo através da cooperação internacional, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional, os instrumentos e as convenções pertinentes, e em especial a implementar plenamente as Resoluções 1373 (2001) e 1456 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e outras resoluções pertinentes das Nações Unidas. Para o efeito, as partes acordam em proceder ao intercâmbio:

de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio,

de opiniões sobre os meios e os métodos para combater os actos terroristas, nomeadamente nos domínios técnico e da formação, e de experiências no domínio da prevenção do terrorismo.

Artigo 11.oB

Cooperação na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça

1.   As partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais.

As partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores mediante a plena observância e a execução a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes.

As partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente acordo.

2.   As partes acordam ainda em cooperar e contribuir para o objectivo de não proliferação mediante:

a adopção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para implementar plenamente esses instrumentos,

o estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às armas de destruição maciça, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das armas de destruição maciça, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações.

A assistência financeira e técnica no domínio da cooperação na luta contra a proliferação de armas de destruição maciça será financiada por instrumentos específicos que não os destinados ao financiamento da cooperação ACP-CE.

3.   As partes acordam em entabular um diálogo político regular que acompanhará e consolidará esses elementos.

4.   Se, após ter conduzido um diálogo político reforçado, uma das partes, informada em especial por relatórios da Agência Internacional de Energia Atómica (AIEA), da Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ) e de outras instituições multilaterais pertinentes, considerar que a outra parte não cumpriu uma obrigação decorrente do n.o 1, apresentará à outra parte e aos Conselhos de Ministros da União Europeia e dos Estados ACP, excepto em caso de especial urgência, os elementos de informação pertinentes necessários a uma análise aprofundada da situação a fim de encontrar uma solução aceitável por ambas as partes. Para o efeito, convidará a outra parte a proceder a consultas centradas nas medidas tomadas ou a tomar pela parte em questão para resolver a situação.

5.   As consultas serão realizadas ao nível e sob a forma considerados mais apropriados com vista a encontrar uma solução.

As consultas terão início o mais tardar 30 dias após o convite e prosseguirão durante um período determinado de comum acordo, em função da natureza e da gravidade da violação. O diálogo no âmbito do processo de consulta nunca deve ultrapassar um período de 120 dias.

6.   Se as consultas não conduzirem a uma solução aceitável por ambas as partes, se forem recusadas ou em casos de especial urgência, podem ser tomadas medidas apropriadas. Estas medidas serão revogadas logo que tenham desaparecido as razões que conduziram à sua adopção.».

6.

No artigo 23.o é aditada a seguinte alínea:

«l)

Promoção dos saberes tradicionais.».

7.

No n.o 1 do artigo 25.o, a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

A promoção da luta contra:

o HIV/SIDA, assegurando a protecção da saúde sexual e reprodutiva e dos direitos das mulheres,

outras doenças relacionadas com a pobreza, especialmente a malária e a tuberculose;».

8.

O artigo 26.o é alterado nos termos seguintes:

a)

As alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

O apoio às instituições comunitárias de base, a fim de proporcionar às crianças a possibilidade de desenvolverem o seu potencial físico, psicológico e socioeconómico;

d)

A reinserção social das crianças em situações de pós-conflito, através de programas de reabilitação;»;

b)

É aditada a seguinte alínea:

«e)

A promoção da participação activa dos cidadãos jovens na vida pública e o incentivo ao intercâmbio de estudantes e à interacção entre as organizações de estudantes dos Estados ACP e da União Europeia.».

9.

No artigo 28.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«A cooperação deve contribuir eficazmente para a realização dos objectivos e prioridades definidos pelos Estados ACP no âmbito da cooperação e da integração regionais e sub-regionais, incluindo a nível da cooperação inter-regional e entre Estados ACP. A cooperação regional pode abranger igualmente os países em desenvolvimento não ACP, bem como os países e territórios ultramarinos (PTU) e as regiões ultraperiféricas. Neste contexto, a cooperação tem como objectivos:».

10.

Na alínea a) do artigo 29.o, a subalínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

das instituições e organizações de integração regional criadas pelos Estados ACP e daquelas em que participem Estados ACP que promovam a cooperação e a integração regionais;».

11.

No artigo 30.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A cooperação deve igualmente apoiar projectos e iniciativas de cooperação inter-ACP e intra-ACP, incluindo aqueles em que participam países em desenvolvimento não ACP.».

12.

No n.o 4 do artigo 43.o é aditado o seguinte travessão:

«-

o desenvolvimento e incentivo à utilização de conteúdos locais para as tecnologias da informação e da comunicação.».

13.

O artigo 58.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 58.o

Elegibilidade para o financiamento

1.   Podem beneficiar de apoio financeiro a título do presente acordo as seguintes entidades ou organismos:

a)

Os Estados ACP;

b)

Os organismos regionais ou inter-estatais de que façam parte um ou mais Estados ACP, incluindo os organismos que tenham Estados não ACP como membros, e que para tal sejam habilitados por esses Estados ACP;

c)

Os organismos mistos instituídos pelos Estados ACP e pela Comunidade com vista à realização de determinados objectivos específicos.

2.   Podem igualmente beneficiar de apoio financeiro, mediante o acordo do Estado ou dos Estados ACP em questão:

a)

Os organismos e serviços públicos ou semipúblicos nacionais e/ou regionais dos Estados ACP, incluindo os parlamentos, e nomeadamente as respectivas instituições financeiras e bancos de desenvolvimento;

b)

As sociedades, empresas e outras organizações privadas e agentes económicos privados dos Estados ACP;

c)

As empresas de um Estado-Membro da Comunidade, a fim de lhes permitir, para além da sua própria contribuição, realizar projectos produtivos no território de um Estado ACP;

d)

Os intermediários financeiros dos Estados ACP ou da Comunidade que realizem, promovam e financiem investimentos privados nos Estados ACP;

e)

As autoridades locais descentralizadas dos Estados ACP e da Comunidade;

f)

Os países em desenvolvimento que não pertençam ao grupo ACP quando participem numa iniciativa conjunta ou numa organização regional com Estados ACP.

3.   Os intervenientes não estatais dos Estados ACP e da Comunidade, que tenham um carácter local, serão elegíveis para apoio financeiro a título do presente acordo, segundo as modalidades acordadas nos programas indicativos nacionais e regionais.».

14.

No artigo 68.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«2.   O apoio concedido em caso de flutuações a curto prazo das receitas de exportação tem por objectivo preservar as reformas e políticas socioeconómicas que possam ser negativamente afectadas por uma diminuição das receitas e remediar os efeitos nefastos da instabilidade das receitas de exportação provenientes, nomeadamente, dos produtos agrícolas e mineiros.

3.   Na atribuição dos recursos para o ano de aplicação, será tida em conta a dependência extrema das economias dos Estados ACP em relação às exportações, nomeadamente às exportações dos sectores agrícola e mineiro. Neste contexto, os países menos desenvolvidos, os países sem litoral, os países insulares e os países em situação de pós-conflito ou pós-catástrofe natural beneficiarão de um tratamento mais favorável.».

15.

No artigo 89.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Serão empreendidas acções específicas para apoiar os Estados ACP insulares nos seus esforços para conter e inverter a sua crescente vulnerabilidade provocada por novos e graves desafios económicos, sociais e ecológicos. Com essas acções procurar-se-á progredir na execução das prioridades dos pequenos Estados em desenvolvimento insulares no que respeita ao desenvolvimento sustentável, promovendo simultaneamente uma abordagem harmonizada do seu crescimento económico e desenvolvimento humano.».

16.

O artigo 96.o é alterado nos termos seguintes:

a)

É inserido o seguinte número:

«1a.   Ambas as partes acordam em esgotar todas as opções possíveis de diálogo previstas no artigo 8.o, excepto em casos de especial urgência, antes do início das consultas referidas na alínea a) do n.o 2 do presente artigo.»;

b)

No n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Se, apesar do diálogo político sobre os elementos essenciais conforme previsto no artigo 8.o e no n.o1A do presente artigo, uma das partes considerar que a outra no cumpre uma obrigao decorrente do respeito pelos direitos humanos, os princpios democrticos e o Estado de Direito mencionados no n.o2 do artigo9.o, apresentar outra parte e ao Conselho de Ministros, excepto em caso de especial urgncia, os elementos de informao pertinentes necessrios a uma anlise aprofundada da situao a fim de encontrar uma soluo aceitvel por ambas as partes. Para o efeito, convidar a outra parte a proceder a consultas centradas nas medidas tomadas ou a tomar pela parte em questo para resolver a situao em conformidade com o anexoVII.

As consultas serão realizadas ao nível e sob a forma considerados mais apropriados com vista a encontrar uma solução.

As consultas terão início o mais tardar 30 dias após o convite e prosseguirão durante um período determinado de comum acordo, em função da natureza e da gravidade da violação. O diálogo no âmbito do processo de consultas nunca devem ultrapassar um período de 120 dias.

Se as consultas não conduzirem a uma solução aceitável por ambas as partes, se forem recusadas ou em casos de especial urgência, podem ser tomadas medidas apropriadas. Estas medidas serão revogadas logo que tenham desaparecido as razões que conduziram à sua adopção.».

17.

No artigo 97.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Nesses casos, qualquer das partes pode convidar a outra a entabular consultas. Estas consultas iniciar-se-ão o mais tardar 30 dias após o convite e o diálogo no âmbito do processo de consulta não ultrapassará um período de 120 dias.».

18.

O artigo 100.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 100.o

Estatuto dos textos

Os protocolos e os anexos do presente acordo fazem dele parte integrante. Os anexos I A, II, III, IV e VI podem ser revistos, reexaminados e/ou alterados pelo Conselho de Ministros com base numa recomendação do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento.

O presente acordo, redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e no Secretariado dos Estados ACP, que transmitirão uma cópia autenticada ao Governo de cada um dos Estados signatários.».

C.   ANEXOS

1.

No anexo I é aditado o seguinte ponto:

«9.

Em derrogação do artigo 58.o do presente acordo, o montante de 90 milhões de euros será transferido para a dotação global intra-ACP ao abrigo do nono FED. Este montante pode ser afectado para financiar a desconcentração relativa ao período 2006-2007, sendo gerido directamente pela Comissão.».

2.

É inserido o seguinte anexo:

«ANEXO I A

Quadro financeiro plurianual de cooperação ao abrigo do presente acordo

1.

Para efeitos do estabelecido no presente acordo e por um período com início em 1 de Março de 2005, um quadro financeiro plurianual de cooperação abrange autorizações com início em 1 de Janeiro de 2008, por um período de cinco ou seis anos.

2.

Neste novo período, a União Europeia manterá o esforço de ajuda aos países ACP, pelo menos ao nível do nono FED, excluindo saldos, a que deverão acrescentar-se, com base nas estimativas comunitárias, os efeitos da inflação, do crescimento na União Europeia e do alargamento a 10 novos Estados-Membros em 2004.

3.

As alterações ao quadro financeiro plurianual ou a partes do acordo a ele atinentes que venham a revelar-se necessárias serão decididas pelo Conselho de Ministros, em derrogação do artigo 95.o do presente acordo.».

3.

O anexo II é alterado nos termos seguintes:

a)

O artigo 2.o é alterado nos termos seguintes:

i)

o n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Podem ser concedidos empréstimos normais em condições preferenciais nos seguintes casos:

a)

Para projectos de infra-estruturas nos países menos desenvolvidos, nos países em situação de pós-conflito e nos países vítimas de catástrofes naturais — excepto os mencionados em aa) — indispensáveis para o desenvolvimento do sector privado. Nestes casos, a taxa de juro aplicável ao empréstimo será reduzida em 3%;

aa)

Para projectos de infra-estruturas de entidades públicas geridas de acordo com os princípios da gestão comercial, indispensáveis para o desenvolvimento do sector privado, em países sujeitos a condições de empréstimo restritivas, quer no âmbito da iniciativa países pobres altamente endividados (PPAE) quer de outro quadro relativo à sustentabilidade da dívida acordado a nível internacional. Nestes casos, o Banco procurará reduzir o custo médio dos financiamentos recorrendo a co-financiamento adequado com outras entidades financiadoras. Caso esta hipótese não se afigure possível, a taxa de juro do empréstimo pode ser reduzida no montante necessário para respeitar o nível decorrente quer da iniciativa PPAE quer de um novo quadro relativo à sustentabilidade da dívida acordado a nível internacional;

b)

Para projectos que impliquem operações de reestruturação no âmbito de um processo de privatização ou para projectos que apresentem vantagens significativas e claramente demonstráveis do ponto de vista social ou ambiental. Nesses casos, os empréstimos podem beneficiar de bonificações de juros cujo montante e forma serão decididos em função das particularidades do projecto. Todavia, a bonificação da taxa de juro não pode exceder 3%.

A taxa final dos empréstimos abrangidos pelas alíneas a) ou b) nunca serão inferiores a 50% da taxa de referência.»,

ii)

o n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:

«9.   As bonificações de juro podem ser capitalizadas ou utilizadas sob a forma de subvenções. Pode ser utilizado um montante até 10% do orçamento destinado a bonificações de juros para financiar assistência técnica a projectos nos países ACP.»;

b)

O artigo 3.o é alterado nos termos seguintes:

i)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Facilidade de Investimento deve intervir em todos os sectores económicos e apoiar investimentos de entidades privadas, bem como de entidades do sector público geridas de acordo com as regras do mercado, incluindo infra-estruturas económicas e tecnológicas susceptíveis de gerar receitas que se revistam de especial importância para o sector privado. A Facilidade de Investimento deve:

a)

Ser gerida como um fundo renovável de modo a assegurar a sua viabilidade financeira. As suas intervenções devem obedecer às regras e condições de mercado e procurar evitar a criação de distorções nos mercados locais e a evicção das fontes privadas de financiamento;

b)

Apoiar o sector financeiro ACP e ter um efeito catalisador, incentivando a mobilização de recursos locais a longo prazo e atraindo os investidores e mutuantes privados estrangeiros para projectos nos Estados ACP;

c)

Suportar parte do risco dos projectos que financia, sendo a sua viabilidade financeira assegurada através da sua carteira global e não de intervenções individuais;

d)

Procurar canalizar fundos através de instituições e programas nacionais e regionais ACP que incentivem o desenvolvimento das pequenas e médias empresas (PME).»,

ii)

é inserido o seguinte número:

«1A.   O Banco será remunerado pelas despesas de gestão da Facilidade de Investimento. Nos dois primeiros anos após a entrada em vigor do segundo protocolo financeiro, a remuneração não excederá 2% por ano do total inicial da dotação da Facilidade de Investimento. Decorrido esse prazo, a remuneração do Banco passará a incluir uma componente fixa de 0,5% por ano da dotao inicial e uma componente varivel que pode atingir 1,5% por ano da carteira da Facilidade de Investimento aplicada em projectos em pases ACP. A remunerao ser financiada pela Facilidade de Investimento.»;

c)

No artigo 5.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

No caso de financiamento de pequenas e médias empresas através de empréstimos normais e de capitais de risco, o risco cambial será, regra geral, repartido entre a Comunidade, por um lado, e as restantes partes interessadas, por outro. O risco cambial deveria ser geralmente repartido em partes iguais;»;

d)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 6.oa

Relatório anual sobre a Facilidade de Investimento

Os representantes dos Estados-Membros da União Europeia responsáveis pela Facilidade de Investimento, os representantes dos Estados ACP, assim como o Banco Europeu de Investimento, a Comissão Europeia, o Secretariado do Conselho da União Europeia e o Secretariado ACP, reunir-se-ão anualmente para discutirem operações, os resultados e as questões de políticas relacionados com a Facilidade de Investimento.

Artigo 6.ob

Avaliação dos resultados da Facilidade de Investimento

Os resultados globais da Facilidade de Investimento serão objecto de uma avaliação conjunta intercalar e no final de um protocolo financeiro. Este tipo de exercício poderá incluir recomendações sobre o modo de melhorar a implementação da Facilidade.».

4.

O anexo IV é alterado nos termos seguintes:

a)

O artigo 3.o é alterado nos termos seguintes:

i)

no n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

As necessidades serão avaliadas com base em critérios relacionados com o rendimento per capita, os dados demogrficos, os indicadores sociais e o nvel de endividamento, as perdas de receitas de exportao e a dependncia das receitas da exportao, em especial nos sectores agrcola e mineiro. Dever ser concedido um tratamento especial aos Estados ACP menos desenvolvidos e a vulnerabilidade dos Estados sem litoral e insulares dever ser devidamente tida em conta. Alm disso, devero ser tomadas em considerao as dificuldades especficas dos pases em situao de ps-conflito e de catstrofes naturais;»,

ii)

é aditado o seguinte número:

«5.   Sem prejuízo do disposto no n.o7 do artigo5.o, a Comunidade pode aumentar a dotao para o pas em questo, tendo em conta necessidades especiais ou resultados excepcionais.»;

b)

O artigo 4.o é alterado nos termos seguintes:

i)

o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Após receber as informações acima referidas, cada Estado ACP elaborará um projecto de programa indicativo que apresentará à Comunidade e que terá por base e será coerente com os objectivos e prioridades indicados na EAP. O projecto de programa indicativo deverá incluir:

a)

O sector, sectores ou domínios fulcrais de concentração da assistência;

b)

As medidas e operações mais adequadas para alcançar os objectivos no sector, sectores ou domínios fulcrais;

c)

Os recursos reservados a programas e projectos fora do sector ou dos sectores fulcrais e/ou as linhas gerais dessas actividades, bem como uma indicação dos recursos a atribuir a cada um desses elementos;

d)

Identificação dos tipos de intervenientes não estatais elegíveis para um financiamento em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Conselho de Ministros, dos recursos afectados aos intervenientes não estatais e do tipo de actividades a apoiar, que devem ser de carácter não lucrativo;

e)

Propostas de programas e projectos regionais;

f)

Uma reserva para fazer face a eventuais reclamações e para cobrir os aumentos de custos e as despesas imprevistas.»,

ii)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O projecto de programa indicativo será objecto de uma troca de pontos de vista entre o Estado ACP em questão e a Comunidade. O programa indicativo será adoptado de comum acordo pela Comissão em nome da Comunidade e o Estado ACP em questão. Uma vez adoptado, será vinculativo tanto para a Comunidade como para esse Estado. O programa indicativo será anexado à EAP e deverá, além disso, incluir:

a)

Operações específicas e claramente identificadas, em especial as que possam ser autorizadas antes do reexame seguinte;

b)

Um calendário para a aplicação e reexame do programa indicativo, incluindo as autorizações e os desembolsos dos recursos;

c)

Os parâmetros e os critérios para a realização dos reexames.»,

iii)

é aditado o seguinte número:

«5.   Quando um Estado ACP for confrontado com uma situação de crise resultante de guerras ou outros conflitos ou de circunstâncias extraordinárias com efeitos comparáveis que impedem o ordenador nacional de exercer as suas funções, a Comissão pode utilizar e gerir ela própria os recursos afectados a esse Estado, em conformidade com o disposto no artigo 3.o, para apoios especiais. Estes apoios especiais podero dizer respeito a polticas a favor da paz, gesto e resoluo de conflitos, ao apoio em situaes de ps-conflito, incluindo o reforo institucional e as actividades de desenvolvimento econmico e social, tendo em conta, nomeadamente, as necessidades das populaes mais vulnerveis. A Comisso e o Estado ACP em causa devero voltar execuo e aos procedimentos de gesto normais logo que esteja restabelecida a capacidade das autoridades competentes para gerir a cooperao.»;

c)

O artigo 5.o é alterado nos termos seguintes:

i)

em todo o artigo, a expressão «chefe de delegação» é substituída por «Comissão»,

ii)

no n.o 4, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Os programas e projectos fora do sector fulcral ou dos sectores fulcrais;»,

iii)

o n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.   Após a conclusão dos reexames intercalar e final, a Comissão, em nome da Comunidade, poderá rever a atribuição de recursos à luz das necessidades reais e dos resultados alcançados no Estado ACP em questão.»;

d)

No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A cooperação regional abrangerá operações que beneficiem e em que participem:

a)

Dois, mais ou todos os Estados ACP, bem como países em desenvolvimento não ACP participantes nessas acções; e/ou

b)

Um órgão regional do qual sejam membros, pelo menos, dois Estados ACP, incluindo quando dele fazem parte Estados não ACP.»;

e)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Atribuição de recursos

1.   No início do período abrangido pelo protocolo financeiro, cada região receberá da Comunidade uma indicação do volume de recursos de que poderá beneficiar durante um período de cinco anos. A atribuição indicativa de recursos basear-se-á numa estimativa das necessidades, bem como nos progressos realizados e nas perspectivas a nível do processo de cooperação e integração regionais. No intuito de atingir uma escala adequada e de aumentar a eficácia, poderão ser combinados fundos regionais e nacionais para o financiamento de operações regionais com uma componente nacional distinta.

2.   Sem prejuízo das disposições previstas para os reexames referidos no artigo 11.o, a Comunidade pode aumentar a dotao para a regio em questo, tendo em conta novas necessidades ou resultados excepcionais.»;

f)

No n.o 1 do artigo 10.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Os programas e projectos que permitam alcançar esses objectivos, desde que tenham sido claramente identificados, bem como uma indicação dos recursos a disponibilizar para cada um destes elementos e um calendário para a respectiva execução.»;

g)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 12.o

Cooperação entre os Estados ACP

1.   No início do período abrangido pelo protocolo financeiro, a Comunidade indicará ao Conselho de Ministros ACP a parte dos fundos destinados a operações regionais que será afectada a operações que beneficiam muitos ou todos os Estados ACP. Tais operações poderão transcender o conceito de localização geográfica.

2.   Tendo em conta as novas necessidades para melhorar o impacto das actividades intra-ACP, a Comunidade pode aumentar a dotação para a cooperação intra-ACP.»;

h)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.o

Pedidos de financiamento

1.   Os pedidos de financiamento dos programas regionais devem ser apresentados por:

a)

Um órgão ou uma organização regional devidamente mandatados;

b)

Um órgão ou uma organização sub-regional devidamente mandatados ou por um Estado ACP da região em questão na fase de programação, desde que as operações tenham sido identificadas no PIR.

2.   Os pedidos de financiamento de programas em que participem dois ou mais Estados ACP devem ser apresentados:

a)

Por, pelo menos, três órgãos ou organizações regionais mandatados pertencentes a diferentes regiões geográficas, ou pelo menos, dois Estados ACP de cada uma dessas três regiões; ou

b)

Pelo Conselho de Ministros ACP ou pelo Comité de Embaixadores ACP; ou

c)

Por organizações internacionais, tais como a União Africana, cujas operações contribuam para os objectivos da cooperação e da integração regionais, mediante aprovação prévia do Comité de Embaixadores ACP.»;

i)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o

Processos de execução

1.   [revogado]

2.   [revogado]

3.   Tendo em conta os objectivos e as características próprias da cooperação regional, incluindo a cooperação intra-ACP, as operações realizadas neste domínio serão, se for caso disso, regidas pelos procedimentos estabelecidos para a cooperação para o financiamento do desenvolvimento.

4.   Em especial e sob reserva dos n.os 5 e 6, qualquer programa e projecto regional financiado pelos recursos do Fundo implica a celebrao entre a Comisso e uma das entidades referidas no artigo 13.o:

a)

De um acordo de financiamento, em conformidade com o artigo 17.o; nesse caso, a entidade em questão designa um ordenador regional cujas tarefas correspondem, mutatis mutandis, às do ordenador nacional;

b)

Ou de um contrato de subvenção, na acepção do artigo 19.oA, função da natureza da acção e quando a entidade em questão, excepto um Estado ACP, for encarregada da realização do programa ou projecto.

5.   Os programas e projectos financiados pelos recursos do Fundo e cujos pedidos de financiamento tenham sido apresentados por organizações internacionais referidas na alínea c) do n.o2 do artigo13.o implicam a celebração de um contrato de subvenção.

6.   Os programas e projectos financiados pelos recursos do Fundo e cujos pedidos de financiamento tenham sido apresentados pelo Conselho de Ministros ACP ou pelo Comité de Embaixadores ACP serão executados pelo Secretariado ACP, caso em que será celebrado um acordo de financiamento entre a Comissão e este último, em conformidade com o artigo 17.o, ou pela Comissão, em função da natureza da acção.»;

j)

No capítulo 3, a epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

«INSTRUÇÃO E FINANCIAMENTO»;

k)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.o

Identificação, preparação e instrução dos programas e projectos

1.   Os programas e projectos apresentados pelo Estado ACP em causa serão objecto de uma instrução conjunta. O Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento definirá as orientações gerais e os critérios para a instrução dos programas e projectos. Estes programas e projectos são de modo geral plurianuais e podem incluir conjuntos de acções de dimensão limitada num domínio específico.

2.   Os processos dos programas ou projectos preparados e apresentados para financiamento devem conter todas as informações necessárias à instrução dos programas ou projectos ou, no caso de os mesmos não terem sido completamente definidos, fornecer uma descrição sumária que será necessária para a sua instrução.

3.   A instrução dos programas e projectos deverá ter devidamente em conta os condicionalismos nacionais a nível dos recursos humanos e garantir uma estratégia favorável à promoção desses recursos. Deverá tomar igualmente em consideração as características e os condicionalismos específicos de cada Estado ACP.

4.   Os programas e projectos destinados a ser executados pelos intervenientes não estatais elegíveis em conformidade com o presente acordo podem ser objecto de uma instrução unicamente pela Comissão e implicar directamente a celebração entre a Comissão e os intervenientes não estatais de contratos de subvenção na acepção do artigo 19.oA. Esta instruo deve cumprir o disposto na alnead) do n.o1 do artigo4.o no que diz respeito aos tipos de intervenientes, sua elegibilidade e ao tipo de aco a apoiar. A Comissão, por intermédio do chefe de delegação, informa o ordenador nacional das subvenções assim concedidas.»;

l)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.o

Proposta e decisão de financiamento

1.   As conclusões da instrução serão resumidas numa proposta de financiamento cuja versão final é elaborada pela Comissão, em estreita colaboração com o Estado ACP em questão.

2.   [revogado]

3.   [revogado]

4.   A Comissão, em nome da Comunidade, comunicará a sua decisão de financiamento ao Estado ACP em questão no prazo de 90 dias a contar da data de elaboração da versão final da proposta de financiamento.

5.   Sempre que a proposta de financiamento não seja adoptada pela Comissão em nome da Comunidade, o Estado ACP em causa será imediatamente informado dos motivos dessa decisão. Nesse caso, os representantes do Estado ACP em questão podem, num prazo de 60 dias, solicitar:

a)

Que a questão seja submetida à apreciação do Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento instituído no âmbito do presente acordo; ou

b)

Que sejam ouvidos pelos representantes da Comunidade.

6.   Na sequência dessa audiência, a Comissão em nome da Comunidade tomará uma decisão definitiva de adopção ou de rejeição da proposta de financiamento. Antes de a decisão ser tomada, o Estado ACP em causa pode comunicar quaisquer dados que lhe pareça necessários para completar as informações de que a Comissão dispõe.»;

m)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

Acordo de financiamento

1.   Salvo disposição em contrário no presente acordo, os programas ou projectos financiados através dos recursos do Fundo implicam a celebração de um acordo de financiamento entre a Comissão e o Estado ACP em questão.

2.   O acordo de financiamento será elaborado entre a Comissão e o Estado ACP em questão no prazo de 60 dias a contar da decisão da Comissão em nome da Comunidade. O acordo de financiamento deve:

a)

Especificar, nomeadamente, a contribuição financeira da Comunidade, as regras e condições de financiamento, bem como as disposições gerais e específicas relativas ao programa ou projecto em causa;

b)

Prever as dotações apropriadas para cobrir os aumentos de custos e as despesas imprevistas.

3.   Qualquer saldo existente no encerramento das contas dos programas e projectos reverterá a favor do Estado ou dos Estados ACP em questão.»;

n)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 18.o

Ultrapassagem dos custos

1.   Quando se verifique a existência de um risco de ultrapassagem do financiamento disponível a título do acordo de financiamento, o ordenador nacional notificará a Comissão desse facto, solicitando o seu acordo prévio sobre as medidas que tenciona tomar para cobrir essa ultrapassagem dos custos, quer reduzindo a dimensão do programa ou projecto, quer utilizando recursos nacionais ou outros recursos não comunitários.

2.   Se não for possível reduzir a dimensão do programa ou projecto ou cobrir com outros recursos a ultrapassagem dos custos, a Comissão, agindo em nome da Comunidade, poderá, mediante pedido fundamentado do ordenador nacional, tomar uma decisão de financiamento suplementar a partir dos recursos do programa indicativo.»;

o)

O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 19.o

Financiamento retroactivo

1.   A fim de assegurar um arranque rápido dos projectos e evitar atrasos ou interrupções entre projectos sequenciais, os Estados ACP podem, uma vez concluída a instrução do projecto e antes de a decisão de financiamento ser tomada pré-financiar actividades relacionadas com o arranque dos programas e com trabalho preliminar e sazonal, encomendas de equipamento com prazos de entrega bastante demorados, bem como certas operações em curso. Estas despesas deverão respeitar os procedimentos previstos no presente acordo.

2.   As despesas a que se refere o n.o1 devem ser mencionadas na proposta de financiamento e no prejudicam a deciso de financiamento da Comisso em nome da Comunidade.

3.   As despesas efectuadas pelo Estado ACP ao abrigo do presente artigo devem ser financiadas retroactivamente no âmbito do programa ou projecto, após a assinatura do acordo de financiamento.»;

p)

No capítulo 4, a epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

«EXECUÇÃO»;

q)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 19.oA

Regras de execução

1.   Quando a execução financeira for da responsabilidade da Comissão, a execução de programas e projectos financiados pelos recursos do Fundo efectua-se essencialmente pelos seguintes meios:

a)

Adjudicação de contratos;

b)

Concessão de subvenções;

c)

Execução por administração directa;

d)

Pagamentos directos no contexto dos apoios orçamentais, dos apoios aos programas sectoriais, dos apoios à diminuição do peso da dívida, bem como dos apoios em caso de flutuações a curto prazo das receitas de exportação.

2.   No contexto do presente anexo, os contratos são a título oneroso, celebrados por escrito, a fim de obter, contra o pagamento de um preço, o fornecimento de bens móveis, a execução de obras ou a prestação de serviços.

3.   No contexto do presente anexo, as subvenções são contribuições financeiras directas concedidas a título de liberalidade a fim de financiar:

a)

Uma acção destinada a promover a realização de um objectivo que se inscreva no quadro do presente acordo ou de um programa ou projecto adoptado em conformidade com as disposições deste último;

b)

Ou o funcionamento de um organismo que prossiga esse objectivo.

As subvenções serão objecto de um contrato escrito.

Artigo 19.oB

Concurso com “cláusula suspensiva”

A fim de assegurar um arranque rápido dos projectos, os Estados ACP podem, em todos os casos devidamente justificados e de acordo com a Comissão, uma vez concluída a instrução do projecto e antes de ser tomada a decisão de financiamento, abrir concursos com uma cláusula suspensiva para todos os tipos de contratos. A presente disposição deverá ser mencionada na proposta de financiamento.»;

r)

O artigo 20.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.o

Elegibilidade

Salvo caso de derrogação concedida em conformidade com o artigo 22.o e sem prejuízo do artigo 26.o:

1.

A participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de concessão de subvenções financiados pelos recursos do Fundo está aberta a qualquer pessoa singular ou colectiva dos Estados ACP e dos Estados-Membros da Comunidade;

2.

Os fornecimentos e os materiais adquiridos ao abrigo de um contrato financiado pelos recursos do Fundo devem ser todos originários de um Estado elegível na acepção do ponto 1. Neste contexto, a definição do conceito de “produtos originrios” ser avaliada tomando como referncia os acordos internacionais pertinentes. Afigura-se igualmente adequado considerar como produtos originrios da Comunidade os produtos originrios dos pases e territrios ultramarinos;

3.

A participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de concessão de subvenções financiados a partir dos recursos do Fundo está aberta às organizações internacionais;

4.

Quando o financiamento cobre uma operação executada por intermédio de uma organização internacional, a participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou colectiva elegível ao abrigo do ponto 1, bem como a qualquer pessoa singular ou colectiva elegível ao abrigo da regulamentação dessa organização, procurando-se que seja assegurada a igualdade de tratamento a todos os dadores. As mesmas regras são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais;

5.

Quando o financiamento cobre uma operação executada no âmbito de uma iniciativa regional, a participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou colectiva elegível ao abrigo do ponto 1, bem como a qualquer pessoa singular ou colectiva de um Estado participante na iniciativa em questão. As mesmas regras são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais;

6.

Quando o financiamento cobre uma operação co-financiada com um Estado terceiro, a participação nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de concessão de subvenções está aberta a qualquer pessoa singular ou colectiva elegível ao abrigo do ponto 1, bem como a qualquer pessoa singular ou colectiva elegível ao abrigo das regras do referido Estado terceiro. As mesmas regras são aplicadas aos fornecimentos e aos materiais.»;

s)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.o

Derrogação

1.   Em casos excepcionais devidamente justificados, podem ser autorizadas a participar nos processos de adjudicação de contratos e nos processos de concessão de subvenções financiados pela Comunidade pessoas singulares ou colectivas de países terceiros não elegíveis ao abrigo do artigo 20.o, mediante pedido justificado dos Estados ACP interessados. Os Estados ACP interessados transmitiro em cada caso Comisso as informaes necessrias para que seja tomada uma deciso sobre essas derrogaes, prestando especial ateno aos seguintes elementos:

a)

Situação geográfica do Estado ACP em questão;

b)

Competitividade dos empreiteiros, fornecedores e consultores dos Estados-Membros e dos Estados ACP;

c)

Necessidade de evitar aumentos excessivos do custo de execução do contrato;

d)

Dificuldades de transporte ou atrasos devidos a prazos de entrega ou a outros problemas análogos;

e)

Tecnologia mais apropriada e melhor adaptada às condições locais;

f)

Casos de urgência imperiosa;

g)

Disponibilidade dos produtos e serviços nos mercados em questão.

2.   As regras em matéria de adjudicação de contratos do Banco são aplicáveis aos projectos financiados pela Facilidade de Investimento.»;

t)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 24.o

Execução directa pela administração

1.   No caso de operações por administração directa, os programas e projectos serão executados através de organismos ou serviços públicos ou com participação pública do Estado ou Estados ACP em questão ou pela pessoa colectiva responsável pela execução da operação.

2.   A Comunidade contribuirá para fazer face às despesas dos serviços em questão fornecendo o equipamento e/ou os materiais em falta e/ou recursos que lhes permitam admitir o pessoal suplementar necessário, designadamente peritos dos Estados ACP em questão ou de outros Estados ACP. A participação da Comunidade só cobrirá os custos resultantes da adopção de medidas complementares e as despesas temporárias relacionadas com a execução, exclusivamente limitadas às necessidades do programa ou projecto em questão.

3.   Os orçamentos-programa relativos à execução das operações por administração directa deverão respeitar as regras comunitárias, os procedimentos e os documentos normalizados definidos pela Comissão, em vigor no momento da aprovação dos orçamentos-programa em questão.»;

u)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 26.o

Preferências

1.   Serão tomadas medidas destinadas a favorecer uma participação tão ampla quanto possível das pessoas singulares e colectivas dos Estados ACP na execução dos contratos financiados pelo Fundo, por forma a permitir uma optimização dos recursos humanos e materiais desses Estados. Para o efeito:

a)

No caso dos contratos de obras de valor inferior a 5 000 000 de euros, ser concedida uma preferncia de preo de 10% aos concorrentes dos Estados ACP, em relao a propostas de qualidade econmica, tcnica e administrativa equivalente, desde que, pelo menos, um quarto do capital e dos quadros seja originrio de um ou mais Estados ACP;

b)

No caso dos contratos de fornecimentos, independentemente do seu valor, os concorrentes dos Estados ACP que proponham fornecimentos em que, pelo menos, 50% do valor contratual seja de origem ACP beneficiarão de uma preferência de preço de 15% em relação a propostas de qualidade económica, técnica e administrativa equivalente;

c)

Relativamente aos contratos de prestação de serviços e em relação a propostas de qualidade económica e técnica equivalente, será dada preferência:

i)

aos peritos, instituições, gabinetes de estudos ou empresas de consultoria dos Estados ACP,

ii)

às propostas apresentadas por empresas ACP, quer individualmente, quer em consórcio com parceiros europeus,

iii)

às propostas apresentadas por concorrentes europeus que trabalhem com subcontratantes ou peritos de Estados ACP;

d)

Sempre que se preveja o recurso à subcontratação, o concorrente seleccionado dará preferência às pessoas singulares, sociedades e empresas dos Estados ACP capazes de executarem o contrato em condições equivalentes;

e)

O Estado ACP poderá, no anúncio de concurso, propor aos eventuais concorrentes a assistência de sociedades ou empresas de outros Estados ACP ou de peritos consultores nacionais seleccionados de comum acordo. Esta cooperação pode assumir a forma de uma empresa comum, de um subcontrato ou ainda de formação do pessoal em exercício.

2.   Caso se considere que duas propostas são equivalentes segundo os critérios acima enunciados, será dada preferência:

a)

À proposta do concorrente de um Estado ACP; ou

b)

Se nenhuma das propostas for de um concorrente de um Estado ACP:

i)

à proposta que permita a melhor utilização possível dos recursos materiais e humanos dos Estados ACP,

ii)

à proposta que ofereça as melhores possibilidades de subcontratação a sociedades, empresas ou pessoas singulares dos Estados ACP, ou

iii)

a um consórcio de pessoas singulares, sociedades ou empresas de Estados ACP e da Comunidade.»;

v)

No capítulo 6, a epígrafe passa a ter a seguinte redacção:

«AGENTES RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO E EXECUÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO»;

w)

O artigo 34.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.o

Comissão

1.   A Comissão assegura a execução financeira das operações efectuadas a partir dos recursos do Fundo, à excepção da Facilidade de Investimento e das bonificações de juros, segundo as principais modalidades de gestão a seguir indicadas:

a)

De forma centralizada;

b)

Em regime de gestão descentralizada.

2.   Em geral, a execução financeira dos recursos do Fundo pela Comissão é efectuada em regime de gestão descentralizada.

Nesse caso, os Estados ACP são responsáveis por tarefas de execução, em conformidade com o artigo 35.o

3.   A fim de assegurar a execução financeira dos recursos do Fundo, a Comissão delega poderes de execução nos seus serviços. A Comissão informa os Estados ACP e o Comité ACP-CE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento dessa delegação.»;

x)

O artigo 35.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 35.o

Ordenador nacional

1.   O Governo de cada Estado ACP designará um ordenador nacional que o representará em todas as operações financiadas a partir dos recursos do Fundo geridos pela Comissão e pelo Banco. O ordenador nacional designará um ou mais ordenadores nacionais suplentes que o substituirão caso esteja impedido de exercer esta função e informará a Comissão dessa substituição Sempre que estejam cumpridas as condições de capacidade institucional e de boa gestão financeira, o ordenador nacional pode delegar as suas funções de execução dos programas e projectos em causa na entidade responsável, no interior da administração nacional, devendo nesse caso informar a Comissão das delegações que efectua.

Quando a Comissão tiver conhecimento de problemas no decurso dos procedimentos relativos à gestão dos recursos do Fundo, estabelecerá com o ordenador nacional todos os contactos necessários para resolver o problema e adoptará todas as medidas adequadas.

O ordenador nacional assumirá unicamente a responsabilidade financeira pelas tarefas de execução que lhe são confiadas.

No âmbito da gestão descentralizada dos recursos do Fundo e sem prejuízo dos poderes complementares que lhe poderão ser confiados pela Comissão, o ordenador nacional:

a)

É encarregado da coordenação, da programação, do acompanhamento regular e dos reexames anuais intercalares e finais da execução da cooperação, bem como da coordenação com os dadores;

b)

É responsável, em estreita colaboração com a Comissão, pela preparação, apresentação e instrução dos programas e projectos;

c)

Prepara os processos dos concursos e, sempre que necessário, os documentos dos convites à apresentação de propostas;

d)

Antes da abertura dos concursos e, sempre que necessário, dos convites à apresentação de propostas, apresenta à Comissão para aprovação os processos dos concursos e, se for caso disso, os documentos dos convites à apresentação de propostas;

e)

Em estreita colaboração com a Comissão, procede à abertura de concursos, bem como, sempre que necessário, aos convites à apresentação de propostas;

f)

Recebe as propostas, tanto no âmbito de concursos, bem como, sempre que necessário, dos convites à apresentação de propostas, e transmite uma cópia das propostas à Comissão; preside à análise das propostas e aprova o seu resultado no prazo de validade das propostas tendo em conta o prazo exigido para a aprovação dos contratos;

g)

Convida a Comissão a analisar as propostas apresentadas no âmbito dos concursos e, se necessário, dos convites à apresentação de propostas e comunica os resultados da análise à Comissão para aprovação das propostas de adjudicação dos contratos e de concessão das subvenções;

h)

Apresenta os contratos e os orçamentos-programa à Comissão para aprovação, bem como as respectivas adendas;

i)

Assina os contratos e respectivas adendas aprovados pela Comissão;

j)

Procede à liquidação e assina as ordens de pagamento das despesas, dentro dos limites dos recursos que lhe são atribuídos;

k)

No decurso das operações de execução, toma as medidas de adaptação necessárias para assegurar a correcta execução, do ponto de vista económico e técnico, dos programas e projectos aprovados.

2.   Durante a execução das operações, e sem prejuízo do dever de informar a Comissão, o ordenador nacional decidirá sobre:

a)

As adaptações e modificações técnicas de pormenor dos programas e projectos, desde que não afectem as soluções técnicas escolhidas e não excedam a reserva para adaptações prevista no acordo de financiamento;

b)

As mudanças de implantação dos programas ou projectos com unidades múltiplas, por razões técnicas, económicas ou sociais;

c)

A aplicação ou remissão das multas por atraso;

d)

Os actos que permitam o levantamento das cauções;

e)

As compras no mercado local, independentemente da origem das mercadorias;

f)

A utilização de materiais e máquinas de construção não originários dos Estados-Membros ou dos Estados ACP, sempre que não exista produção de materiais e máquinas comparáveis nos Estados-Membros ou nos Estados ACP;

g)

As subempreitadas;

h)

As recepções definitivas, desde que a Comissão assista às recepções provisórias, vise as actas correspondentes e, se necessário, assista às recepções definitivas, nomeadamente nos casos em que a extensão das reservas formuladas aquando da recepção provisória exija correcções importantes;

i)

O recrutamento de consultores e outros peritos de assistência técnica.»;

y)

O artigo 36.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 36.o

Chefe de delegação

1.   A Comissão é representada, junto de cada Estado ACP ou de cada grupo regional que o solicite expressamente, por uma delegação sob a autoridade de um chefe de delegação, com a aprovação do Estado ou Estados ACP em questão. Serão tomadas medidas adequadas no caso de ser designado um chefe de delegação para um grupo de Estados ACP. O chefe de delegação representa a Comissão em todos os domínios da sua competência e em todas as suas actividades.

2.   O chefe de delegação é o interlocutor privilegiado dos Estados ACP e dos organismos elegíveis para apoio financeiro ao abrigo do presente acordo. Coopera e trabalha em estreita colaboração com o ordenador nacional.

3.   O chefe de delegação recebe as instruções e os poderes necessários para facilitar e acelerar todas as operações financiadas no âmbito do acordo.

4.   O chefe de delegação informa regularmente as autoridades nacionais das actividades comunitárias susceptíveis de ter um interesse directo para a cooperação entre a Comunidade e os Estados ACP.»;

z)

O artigo 37.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 37.o

Pagamentos

1.   Tendo em vista a realização dos pagamentos nas moedas nacionais dos Estados ACP, podem ser abertas, por e em nome da Comissão, nos Estados ACP, contas na moeda de um dos Estados-Membros ou em euros, junto de uma instituição financeira nacional, pública ou com participação pública, escolhida de comum acordo pelo Estado ACP e pela Comissão. Esta instituição exercerá as funções de pagador delegado nacional.

2.   Os serviços prestados pelo pagador delegado nacional não são remunerados e os fundos depositados não vencem juros. As contas locais serão reaprovisionadas pela Comunidade na moeda de um dos Estados-Membros ou em euros, com base numa estimativa das futuras necessidades de tesouraria e com antecedência suficiente para evitar a necessidade de pré-financiamento pelos Estados ACP e atrasos de pagamento.

3.   [revogado]

4.   Os pagamentos serão executados pela Comissão em conformidade com as regras estabelecidas pela Comunidade e pela Comissão, eventualmente após liquidação e ordem de pagamento das despesas pelo ordenador nacional.

5.   [revogado]

6.   Os processos de liquidação, autorização do pagamento e pagamento das despesas devem ser efectuados no prazo máximo de 90 dias a contar da data de vencimento do pagamento. O ordenador nacional dará a ordem de pagamento e notificá-la-á ao chefe de delegação, o mais tardar 45 dias antes da data de vencimento.

7.   As reclamações relativas a atrasos de pagamento são suportadas pelo Estado ou Estados ACP em questão e pela Comissão através dos seus recursos próprios, proporcionalmente ao atraso por que cada parte é responsável em conformidade com os procedimentos supra.».

5.

É aditado o seguinte anexo:

«ANEXO VII

Diálogo político sobre direitos humanos, princípios democráticos e Estado de Direito

Artigo 1.o

Objectivos

1.   As consultas previstas na alínea a) do n.o 2 do artigo 96.o têm lugar, excepto em caso de especial urgência, após um diálogo político exaustivo, em conformidade com o previsto no artigo 8.o e no n.o 4 do artigo 9.o do acordo.

2.   As partes devem conduzir o diálogo político no espírito do acordo e ter em conta as orientações relativas ao diálogo político ACP-União Europeia estabelecidas pelo Conselho de Ministros.

3.   O diálogo político é um processo destinado a contribuir para o reforço das relações ACP-União Europeia e para a realização dos objectivos da parceria.

Artigo 2.o

Intensificação do diálogo político antes do recurso às consultas previstas no artigo 96.o do acordo

1.   O diálogo político sobre o respeito pelos direitos humanos, os princípios democráticos e o Estado de Direito deve ser conduzido em conformidade com o artigo 8.o e o n.o 4 do artigo 9.o do acordo e de acordo com os parâmetros das normas reconhecidas internacionalmente. No âmbito deste diálogo as partes podem definir agendas e prioridades comuns.

2.   As partes podem definir de comum acordo metas ou critérios de referência específicos no que se refere aos direitos humanos, aos princípios democráticos e ao Estado de Direito de acordo com os parâmetros das normas reconhecidas internacionalmente, tendo em conta as circunstâncias específicas do Estado ACP em questão. Por critérios de referência entende-se os mecanismos que permitem atingir metas através da definição de objectivos intercalares e de calendários de execução.

3.   O diálogo político referido nos n.os 1 e 2 têm um carácter sistemático e formal, devendo esgotar todas as opções possíveis antes da realização das consultas previstas no artigo 96.o do acordo.

4.   Excepto nos casos de especial urgência previstos na alínea b) do n.o 2 do artigo 96.o do acordo, as consultas ao abrigo deste artigo podem igualmente realizar-se sem serem precedidas de um diálogo político intenso, quando se verifique incumprimento persistente dos compromissos assumidos por uma das partes no âmbito de um diálogo precedente ou quando a participação no diálogo não seja norteada por boa-fé.

5.   O diálogo político previsto no artigo 8.o do acordo deve ser igualmente utilizado entre as partes para ajudar os países submetidos a medidas apropriadas, adoptadas em conformidade com o artigo 96.o do acordo, a normalizarem as relações.

Artigo 3.o

Regras adicionais relativas às consultas previstas no artigo 96.o do acordo

1.   As partes devem envidar todos os esforços para incentivar a igualdade a nível da representação durante as consultas realizadas no âmbito do artigo 96.o do acordo.

2.   As partes comprometem-se a agir de forma transparente, antes, durante e após as consultas formais, em função das metas e critérios de referência específicos mencionados no n.o 2 do artigo 2.o do presente anexo.

3.   As partes devem utilizar o período de notificação de 30 dias previsto no n.o 2 do artigo 96.o do acordo para se prepararem efectivamente e para procederem a consultas mais aprofundadas tanto no interior do grupo ACP como entre a Comunidade e os seus Estados-Membros. Durante o processo de consulta, as partes deveriam definir calendários flexíveis, reconhecendo no entanto que, em casos de especial urgência, tal como previsto na alínea b) do n.o 2 do artigo 96.o do acordo e no n.o 4 do artigo 2.o do presente anexo, pode impor-se uma reacção imediata.

4.   As partes reconhecem o papel do grupo ACP no diálogo político, efectivado com base em modalidades a determinar pelo referido grupo e a comunicar à Comunidade Europeia e respectivos Estados-Membros.

5.   As partes reconhecem a necessidade de consultas estruturadas e permanentes ao abrigo do artigo 96.o do acordo. O Conselho de Ministros pode definir novas modalidades para o efeito.».

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo-assinados apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

ACTA FINAL

Os plenipotenciários de:

SUA MAJESTADE O REI DOS BELGAS,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CHECA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DA DINAMARCA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA HELÉNICA,

SUA MAJESTADE O REI DE ESPANHA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FRANCESA,

O PRESIDENTE DA IRLANDA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ITALIANA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CHIPRE,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LETÓNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

SUA ALTEZA REAL O GRÃO-DUQUE DO LUXEMBURGO,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA HUNGRIA,

O PRESIDENTE DE MALTA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DOS PAÍSES BAIXOS,

O PRESIDENTE FEDERAL DA REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA POLÓNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA PORTUGUESA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ESLOVACA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O GOVERNO DO REINO DA SUÉCIA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

partes contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designada «Comunidade», sendo os Estados da Comunidade a seguir designados «Estados-Membros»,

e a COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

os plenipotenciários de:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE ANGOLA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DE ANTÍGUA E BARBUDA,

O CHEFE DE ESTADO DA COMMONWEALTH DAS BAAMAS,

O CHEFE DE ESTADO DE BARBADOS,

SUA MAJESTADE A RAINHA DE BELIZE,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BENIM,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BOTSUANA,

O PRESIDENTE DO BURQUINA FASO,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO BURUNDI,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS CAMARÕES,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE CABO VERDE,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL ISLÂMICA DAS COMORES,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DO CONGO,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO CONGO,

O GOVERNO DAS ILHAS COOK,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE JIBUTI,

O GOVERNO DA COMMONWEALTH DA DOMÍNICA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOMINICANA,

O PRESIDENTE DO ESTADO DA ERITREIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERAL DEMOCRÁTICA DA ETIÓPIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA SOBERANA DEMOCRÁTICA DE FIJI,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA GABONESA,

O PRESIDENTE E CHEFE DE ESTADO DA REPÚBLICA DA GÂMBIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO GANA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DE GRANADA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUINÉ,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUINÉ EQUATORIAL,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA GUIANA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO HAITI,

O CHEFE DE ESTADO DA JAMAICA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO QUÉNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE QUIRIBATI,

SUA MAJESTADE O REI DO REINO DO LESOTO,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA LIBÉRIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE MADAGÁSCAR,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO MALAVI,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO MALI,

O GOVERNO DAS ILHAS MARSHALL,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ISLÂMICA DA MAURITÂNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA MAURÍCIA,

O GOVERNO DOS ESTADOS FEDERADOS DA MICRONÉSIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA NAMÍBIA,

O GOVERNO DA REPÚBLICA DE NAURU,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO NÍGER,

O CHEFE DE ESTADO DA REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA,

O GOVERNO DE NIUE,

O GOVERNO DA REPÚBLICA DE PALAU,

SUA MAJESTADE A RAINHA DO ESTADO INDEPENDENTE DA PAPUÁSIA-NOVA GUINÉ,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA RUANDESA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DE SÃO CRISTÓVÃO E NEVIS,

SUA MAJESTADE A RAINHA DE SANTA LÚCIA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DE SÃO VICENTE E GRANADINAS,

O CHEFE DE ESTADO DO ESTADO INDEPENDENTE DE SAMOA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO SENEGAL,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DAS SEICHELES,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA SERRA LEOA,

SUA MAJESTADE A RAINHA DAS ILHAS SALOMÃO,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ÁFRICA DO SUL,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO SUDÃO,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO SURINAME,

SUA MAJESTADE O REI DO REINO DA SUAZILÂNDIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA UNIDA DA TANZÂNIA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO CHADE,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA TOGOLESA,

SUA MAJESTADE O REI TAUFA'AHAU TUPOU IV DE TONGA,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE TRINDADE E TOBAGO,

SUA MAJESTADE A RAINHA DE TUVALU,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DO UGANDA,

O GOVERNO DA REPÚBLICA DE VANUATU,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DA ZÂMBIA,

O GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBABUÉ,

cujos Estados são a seguir designados «Estados ACP»,

por outro lado,

reunidos no Luxemburgo, aos vinte e cinco dias de Junho de 2005, para a assinatura do Acordo que altera o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000,

no momento de assinar o presente acordo aprovaram as declarações seguintes que acompanham a presente acta final:

Declaração I

Declaração comum relativa ao artigo 8.o do Acordo de Cotonu

Declaração II

Declaração Comum relativa ao artigo 68.o do Acordo de Cotonu

Declaração III

Declaração comum relativa ao anexo I A

Declaração IV

Declaração comum relativa ao n.o 5 do artigo 3.o do anexo IV

Declaração V

Declaração comum relativa ao n.o 2 do artigo 9.o do anexo IV

Declaração VI

Declaração comum relativa ao n.o 2 do artigo 12.o do anexo IV

Declaração VII

Declaração comum relativa ao artigo 13.o do anexo IV

Declaração VIII

Declaração comum relativa ao artigo 19.oA do anexo IV

Declaração IX

Declaração comum relativa ao n.o 3 do artigo 24.o do anexo IV

Declaração X

Declaração comum relativa ao artigo 2.o do anexo VII

Declaração XI

Declaração da Comunidade relativa ao artigo 4.o e ao n.o 2 do 58.o do Acordo de Cotonu

Declaração XII

Declaração da Comunidade relativa ao artigo 11.oA do Acordo de Cotonu

Declaração XIII

Declaração da Comunidade relativa ao n.o 2 do artigo 11.oB do Acordo de Cotonu

Declaração XIV

Declaração da Comunidade relativa aos artigos 28.o, 29.o, 30.o e 58.o do Acordo de Cotonu e ao artigo 6.o do anexo IV

Declaração XV

Declaração da União Europeia relativa ao anexo I A

Declaração XVI

Declaração da Comunidade relativa ao n.o 3 do artigo 4.o, ao n.o 7 do artigo 5.o, aos n.°s 5 e 6 do artigo 16.o e ao n.o 2 do artigo 17.o do anexo IV

Declaração XVII

Declaração da Comunidade relativa ao n.o 5 do artigo 4.o do anexo IV

Declaração XVIII

Declaração da Comunidade relativa ao artigo 20.o do anexo IV

Declaração XIX

Declaração da Comunidade relativa aos artigos 34.o, 35.o e 36.o do anexo IV

Declaração XX

Declaração da Comunidade relativa ao artigo 3.o do anexo VII

DECLARAÇÃO I

Declaração comum relativa ao artigo 8.o do Acordo de Cotonu

No que diz respeito ao diálogo aos níveis nacional e regional, para efeitos do artigo 8.o do Acordo de Cotonu, entende-se por «grupo ACP» a Troika do Comité de Embaixadores ACP e o presidente do Subcomité ACP para os Assuntos Políticos, Sociais, Humanitários e Culturais; entende-se por «Assembleia Parlamentar Paritária», os co-presidentes da Assembleia Parlamentar Paritária ou os seus representantes designados.

DECLARAÇÃO II

Declaração comum relativa ao artigo 68.o do Acordo de Cotonu

O Conselho de Ministros ACP‐CE examinará, em aplicação das disposições do artigo 100.o do Acordo de Cotonu, as propostas da parte ACP relativa ao anexo II daquele acordo quanto às flutuações a curto prazo das receitas de exportação (FLEX).

DECLARAÇÃO III

Declaração comum relativa ao anexo I A

Caso o Acordo que altera o Acordo de Cotonu não entre em vigor até 1 de Janeiro de 2008, a cooperação será financiada pelos saldos do nono FED e de anteriores FED.

DECLARAÇÃO IV

Declaração comum relativa ao n.o 5 do artigo 3.o do anexo IV

Para efeitos do n.o 5 do artigo 3.o do anexo IV, as «necessidades especiais» referem‐se às necessidades que resultam de circunstâncias excepcionais e/ou imprevistas, tais como as situações de pós‐crise; os «resultados excepcionais» referem‐se a uma situação na qual, à parte o reexame intercalar e final, a dotação por país está integralmente autorizada e pode ser absorvido um financiamento adicional do programa indicativo nacional com base em políticas eficazes de redução da pobreza e de uma boa gestão financeira.

DECLARAÇÃO V

Declaração comum relativa ao n.o 2 do artigo 9.o do anexo IV

Para efeitos do n.o 2 do artigo 9.o do anexo IV, as «novas necessidades» referem‐se às necessidades que resultam de circunstâncias excepcionais e/ou imprevistas, tais como as situações de pós‐crise; os «resultados excepcionais» referem‐se a uma situação na qual, à parte o reexame intercalar e final, a dotação regional está integralmente autorizada e pode ser absorvido um financiamento adicional do programa indicativo nacional com base em políticas eficazes de integração regional e numa boa gestão financeira.

DECLARAÇÃO VI

Declaração comum relativa ao n.o 2 do artigo 12.o do anexo IV

Para efeitos do n.o 2 do artigo 12.o do anexo IV, as «novas necessidades» referem‐se às necessidades que podem resultar de circunstâncias excepcionais e/ou imprevistas, tais como novos compromissos assumidos no quadro das iniciativas internacionais ou a necessidade de fazer face a desafios comuns aos países ACP.

DECLARAÇÃO VII

Declaração comum relativa ao artigo 13.o do anexo IV

Em virtude da situação geográfica especial das regiões das Caraíbas e do Pacífico, o Conselho de Ministros ACP ou o Comité de Embaixadores ACP pode, por derrogação da alínea a) do n.o 2 do artigo 13.o do anexo IV, apresentar um pedido de financiamento específico respeitante a uma ou outra dessas regiões.

DECLARAÇÃO VIII

Declaração comum relativa ao artigo 19.oA do anexo IV

O Conselho de Ministros examinará, em aplicação das disposições do artigo 100.o do Acordo de Cotonu, os textos do anexo IV relativo à adjudicação e execução de contratos, tendo em vista a sua adopção antes da entrada em vigor do Acordo que altera o Acordo de Cotonu.

DECLARAÇÃO IX

Declaração comum relativa ao n.o 3 do artigo 24.o do anexo IV

Os Estados ACP serão consultados, a priori, sobre qualquer modificação das regras comunitárias referidas no n.o 3 do artigo 24.o do anexo IV.

DECLARAÇÃO X

Declaração comum relativa ao artigo 2.o do anexo VII

Por normas reconhecidas internacionalmente entende‐se as dos instrumentos mencionados no preâmbulo do Acordo de Cotonu.

DECLARAÇÃO XI

Declaração da Comunidade relativa ao artigo 4.o e ao n.o 2 do artigo 58.o do Acordo de Cotonu

Para efeitos do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 58.o, entende‐se que os termos «autoridades locais descentralizadas» abrangem todos os níveis de descentralização, incluindo as autarquias locais (collectivités locales).

DECLARAÇÃO XII

Declaração da Comunidade relativa ao artigo 11.oA do Acordo de Cotonu

A assistência financeira e técnica no domínio da cooperação na luta contra o terrorismo será financiada por recursos que não os destinados ao financiamento da cooperação para o desenvolvimento ACP‐CE.

DECLARAÇÃO XIII

Declaração da Comunidade relativa ao n.o 2 do artigo 11.oB do Acordo de Cotonu

Entende‐se que as medidas previstas no n.o 2 do artigo 11.oB do Acordo de Cotonu serão adoptadas de acordo com um calendário adequado que tenha em conta os condicionalismos específicos de cada país.

DECLARAÇÃO XIV

Declaração da Comunidade relativa aos artigos 28.o, 29.o, 30.o e 58.o do Acordo de Cotonue ao artigo 6.o do anexo IV

A execução das disposições relativas à cooperação regional quando estejam em causa países não ACP depende da execução de disposições equivalentes no âmbito dos instrumentos financeiros comunitários relativos à cooperação com outros países e regiões do mundo. A Comunidade informará o grupo ACP da entrada em vigor dessas disposições equivalentes.

DECLARAÇÃO XV

Declaração da União Europeia relativa ao anexo I A

1.

A União Europeia compromete‐se a propor, na primeira oportunidade, se possível até Setembro de 2005, um montante exacto para o quadro financeiro plurianual de cooperação e respectivo período de aplicação, no âmbito da revisão do Acordo que altera o Acordo de Cotonu.

2.

O esforço mínimo de ajuda referido no n.o 2 do anexo I A é garantido, sem prejuízo da elegibilidade dos países ACP para recursos adicionais ao abrigo de outros instrumentos financeiros já existentes ou que possam vir a ser criados para apoiar acções, designadamente nas áreas da ajuda humanitária de emergência, segurança alimentar, doenças associadas à pobreza, apoio à implementação dos acordos de parceria económica, apoio às medidas previstas na sequência da reforma do mercado do açúcar e no âmbito da paz e estabilidade.

3.

Sendo necessário, o prazo para a autorização das dotações do nono FED, fixado para 31 de Dezembro de 2007, poderá ser revisto.

DECLARAÇÃO XVI

Declaração da Comunidaderelativa ao n.o 3 do artigo 4.o, ao n.o 7 do artigo 5.o, aos n.° s 5 e 6 do artigo 16.o e ao n.o 2 do artigo 17.o do anexo IV

Estas disposições não prejudicam a função desempenhada pelos Estados‐Membros no processo de tomada de decisões.

DECLARAÇÃO XVII

Declaração da Comunidade relativa ao n.o 5 do artigo 4.o do anexo IV

O n.o 5 do artigo 4.o do anexo IV e o regresso aos procedimentos de gestão normais serão objecto de execução por via de decisão do Conselho com base numa proposta da Comissão. Esta decisão será devidamente notificada ao grupo ACP.

DECLARAÇÃO XVIII

Declaração da Comunidade relativa ao artigo 20.o do anexo IV

Ao artigo 20.o do anexo IV será dada execução em conformidade com o princípio da reciprocidade com os outros doadores.

DECLARAÇÃO XIX

Declaração da Comunidade relativa aos artigos 34.o, 35.o e 36.o do anexo IV

As responsabilidades pormenorizadas respectivas dos agentes encarregados da gestão e execução dos recursos do Fundo são objecto de um manual dos procedimentos, relativamente ao qual serão consultados os Estados ACP, em conformidade com o artigo 12.o do Acordo de Cotonu. O manual será posto à disposição dos Estados ACP logo que entrar em vigor o Acordo que altera o Acordo de Cotonu. Qualquer alteração a esse manual será objecto do mesmo procedimento.

DECLARAÇÃO XX

Declaração da Comunidade relativa ao artigo 3.o do anexo VII

No que respeita às regras estabelecidas no artigo 3.o do anexo VII, a posição a adoptar pelo Conselho da União Europeia no âmbito do Conselho de Ministros terá por base uma proposta da Comissão.

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