ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 280

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
25 de Outubro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1740/2005 da Comissão, de 24 de Outubro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1741/2005 da Comissão, de 24 de Outubro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1165/2005 relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de milho na posse do organismo de intervenção húngaro

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1742/2005 da Comissão, de 24 de Outubro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1164/2005 relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de milho na posse do organismo de intervenção polaco

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 1743/2005 da Comissão, de 24 de Outubro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1166/2005 relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de milho na posse do organismo de intervenção francês

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1744/2005 da Comissão, de 24 de Outubro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1168/2005 relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda no mercado comunitário de milho na posse do organismo de intervenção austríaco

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 1745/2005 da Comissão, de 24 de Outubro de 2005, que adopta disposições temporárias relativas à emissão de certificados de importação requeridos nos termos do Regulamento (CE) n.o 565/2002 que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros

7

 

*

Regulamento (CE) n.o 1746/2005 da Comissão, de 24 de Outubro de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2342/92 no que refere ao certificado genealógico que deve ser apresentado no âmbito da concessão de restituições à exportação de fêmeas reprodutoras de raça pura da espécie bovina

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 1747/2005 da Comissão, de 24 de Outubro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 1748/2005 da Comissão, de 24 de Outubro de 2005, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 1749/2005 da Comissão, de 24 de Outubro de 2005, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos da floricultura originários da Jordânia

14

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Outubro de 2005, que altera a Decisão 2004/452/CE que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos [notificada com o número C(2005) 4026]  ( 1 )

16

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Outubro de 2005, que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos [notificada com o documento número C(2005) 4054]  ( 1 )

18

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Outubro de 2005, que altera a Decisão 2002/300/CE no que se refere às áreas excluídas da lista de zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou à Marteilia refringens [notificada com o número C(2005) 4081]  ( 1 )

20

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Croácia [notificada com o número C(2005) 4229]  ( 1 )

23

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

25.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1740/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 24 de Outubro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

48,8

096

21,8

204

41,0

624

421,2

999

133,2

0707 00 05

052

88,4

999

88,4

0709 90 70

052

96,5

999

96,5

0805 50 10

052

69,9

388

67,9

524

55,3

528

71,5

999

66,2

0806 10 10

052

100,4

508

239,7

512

92,7

999

144,3

0808 10 80

052

57,2

388

80,0

400

100,2

404

84,6

512

77,2

720

26,4

800

161,1

804

68,5

999

81,9

0808 20 50

052

94,6

388

57,1

720

65,4

999

72,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


25.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1741/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1165/2005 relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de milho na posse do organismo de intervenção húngaro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1165/2005 da Comissão (2) abriu um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de milho na posse do organismo de intervenção húngaro. O referido concurso encerra-se em 26 de Outubro de 2005, sem que tenham sido utilizadas na totalidade as quantidades disponibilizadas ao abrigo do citado regulamento.

(2)

Para garantir aos criadores de animais e à indústria dos alimentos para animais um abastecimento a preços competitivos para toda a campanha 2005/2006, é conveniente continuar a disponibilizar no mercado dos cereais as existências de milho na posse do organismo de intervenção húngaro.

(3)

Importa alterar o Regulamento (CE) n.o 1165/2005 em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1165/2005, a data «26 de Outubro de 2005» é substituída por «28 de Junho de 2006».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 7.


25.10.2005   

PT

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L 280/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1742/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1164/2005 relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de milho na posse do organismo de intervenção polaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1164/2005 da Comissão (2) abriu um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de milho na posse do organismo de intervenção polaco. O referido concurso encerra-se em 26 de Outubro de 2005, sem que tenham sido utilizadas na totalidade as quantidades disponibilizadas ao abrigo do citado regulamento.

(2)

Para garantir aos criadores de animais e à indústria dos alimentos para animais um abastecimento a preços competitivos para toda a campanha 2005/2006, é conveniente continuar a disponibilizar no mercado dos cereais as existências de milho na posse do organismo de intervenção polaco.

(3)

Tendo em conta as necessidades previsíveis dos mercados no decurso do próximo período e as quantidades de que dispõe o organismo de intervenção polaco, a Polónia informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 56 129 toneladas da quantidade posta a concurso. Atenta a conjuntura do mercado, é conveniente dar uma resposta favorável ao pedido da Polónia.

(4)

Importa alterar o Regulamento (CE) n.o 1164/2005 em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1164/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, a quantidade «99 068 toneladas» é substituída por «90 000 toneladas»;

2)

No n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 4.o, a data «26 de Outubro de 2005» é substituída por «28 de Junho de 2006».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 4.


25.10.2005   

PT

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L 280/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1743/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1166/2005 relativo à abertura de um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de milho na posse do organismo de intervenção francês

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1166/2005 da Comissão (2) abriu um concurso permanente para a venda no mercado da Comunidade de milho na posse do organismo de intervenção francês. O referido concurso encerra-se em 26 de Outubro de 2005, sem que tenham sido utilizadas na totalidade as quantidades disponibilizadas ao abrigo do citado regulamento.

(2)

Para garantir aos criadores de animais e à indústria dos alimentos para animais um abastecimento a preços competitivos para toda a campanha 2005/2006, é conveniente continuar a disponibilizar no mercado dos cereais as existências de milho na posse do organismo de intervenção francês.

(3)

Importa alterar o Regulamento (CE) n.o 1166/2005 em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1166/2005, a data «26 de Outubro de 2005» é substituída por «28 de Junho de 2006».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1495/2005 (JO L 240 de 16.9.2005, p. 36).


25.10.2005   

PT

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L 280/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1744/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1168/2005 relativo à abertura de um concurso permanente para a revenda no mercado comunitário de milho na posse do organismo de intervenção austríaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1168/2005 da Comissão (2) abriu um concurso permanente para a revenda no mercado comunitário de milho na posse do organismo de intervenção austríaco. O referido concurso encerra-se em 26 de Outubro de 2005, sem que tenham sido utilizadas na totalidade as quantidades disponibilizadas ao abrigo do citado regulamento.

(2)

Para garantir aos criadores de animais e à indústria dos alimentos para animais um abastecimento a preços competitivos no decurso da campanha 2005/2006, é conveniente continuar a disponibilizar no mercado dos cereais as existências de milho na posse do organismo de intervenção austríaco.

(3)

Importa alterar o Regulamento (CE) n.o 1168/2005 em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 1, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1168/2005 a data «26 de Outubro de 2005» é substituída por «28 de Junho de 2006».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 188 de 20.7.2005, p. 16. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1496/2005 (JO L 240 de 16.9.2005, p. 37).


25.10.2005   

PT

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L 280/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1745/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2005

que adopta disposições temporárias relativas à emissão de certificados de importação requeridos nos termos do Regulamento (CE) n.o 565/2002 que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão (2) dispõe que os Estados-Membros devem comunicar os pedidos de certificados à Comissão semanalmente, à segunda e à quinta-feira, e emitir os certificados no quinto dia útil seguinte àquele em que o pedido tenha sido apresentado, desde que durante esse período não tenham sido tomadas medidas pela Comissão.

(2)

Segunda-feira 31 de Outubro, terça-feira 1 e quarta-feira 2 de Novembro de 2005 são dias feriados na Comissão. A emissão de certificados pedidos entre quarta-feira 26 e sexta-feira 28 de Outubro de 2005 deve, por conseguinte, ser adiada.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os certificados de importação pedidos entre quarta-feira 26 e sexta feira 28 de Outubro de 2005, nos termos do Regulamento (CE) n.o 565/2002, devem ser emitidos na terça-feira 8 de Novembro de 2005, desde que durante esse período não sejam tomadas medidas pela Comissão, em execução do n.o 2 do artigo 8.o do mesmo regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 86 de 3.4.2002, p. 11. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 537/2004 (JO L 86 de 24.3.2004, p. 9).


25.10.2005   

PT

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L 280/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1746/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2342/92 no que refere ao certificado genealógico que deve ser apresentado no âmbito da concessão de restituições à exportação de fêmeas reprodutoras de raça pura da espécie bovina

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 31.o e o n.o 12 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2342/92 da Comissão, de 7 de Agosto de 1992, relativo às importações provenientes dos países terceiros e à concessão de restituições à exportação de animais reprodutores de raça pura da espécie bovina e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1544/79 (2), especifica as condições em que a restituição à exportação de fêmeas reprodutoras de raça pura da espécie bovina pode ser concedida. Entre essas condições figura a obrigação de apresentar, aquando do cumprimento das formalidades aduaneiras, um certificado genealógico.

(2)

Certas exigências relativas ao conteúdo do certificado genealógico constam da alínea a) do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2342/92. Essas exigências decorrem directamente das disposições da Decisão 86/404/CEE da Comissão (3), que foi revogada e substituída pela Decisão 2005/379/CE da Comissão, de 17 de Maio de 2005, relativa aos certificados genealógicos e às informações deles constantes para bovinos reprodutores de raça pura e respectivos sémen, óvulos e embriões (4).

(3)

Certas exigências relativas ao conteúdo do certificado genealógico foram clarificadas na Decisão 2005/379/CE. As disposições relativas ao conteúdo do certificado genealógico aplicáveis no âmbito da concessão de restituições à exportação de fêmeas reprodutoras de raça pura da espécie bovina devem, portanto, ser adaptadas à referida decisão.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CEE) n.o 2342/92 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No primeiro parágrafo do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2342/92, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Do certificado genealógico elaborado em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o da Decisão 2005/379/CE da Comissão (5) ou de qualquer outro documento elaborado em conformidade com o n.o 2 desse artigo;

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 227 de 11.8.1992, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 774/98 (JO L 111 de 9.4.1998, p. 65).

(3)  JO L 233 de 20.8.1986, p. 19.

(4)  JO L 125 de 18.5.2005, p. 15.

(5)  JO L 125 de 18.5.2005, p. 15


25.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1747/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 3, alínea a, do artigo 59.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão de 7 de Setembro de 2004, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (2) altera a nomenclatura para determinados vinhos de mesa.

(2)

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão (3) contêm listas de produtos vitivinícolas, cujos códigos devem ser adaptados para corresponderem às alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 883/2001 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As alterações devem ser aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005, data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1810/2004.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 883/2001 é alterado da seguinte forma:

a)

O anexo II é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

b)

O anexo III é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179, 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 327, 30.10.2004, p. 1.

(3)  JO L 128, 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 908/2004 (JO L 163, 30.4.2004, p. 56).


ANEXO I

«ANEXO II

Categorias de produtos referidas no n.o 1 do artigo 8.o

Código

Categoria

2009 69 11 9100

2009 69 19 9100

2009 69 51 9100

2009 69 71 9100

2204 30 92 9100

2204 30 96 9100

1

2204 30 94 9100

2204 30 98 9100

2

2204 21 79 9910

2204 29 62 9910

2204 29 64 9910

2204 29 65 9910

3

2204 21 79 9100

2204 29 62 9100

2204 29 64 9100

2204 29 65 9100

4.1

2204 21 80 9100

2204 29 71 9100

2204 29 72 9100

2204 29 75 9100

4.2

2204 21 79 9200

2204 29 62 9200

2204 29 64 9200

2204 29 65 9200

5.1

2204 21 80 9200

2204 29 71 9200

2204 29 72 9200

2204 29 75 9200

5.2

2204 21 84 9100

2204 29 83 9100

6.1

2204 21 85 9100

2204 29 84 9100

6.2

2204 21 94 9910

2204 21 98 9910

2204 29 94 9910

2204 29 98 9910

7

2204 21 94 9100

2204 21 98 9100

2204 29 94 9100

2204 29 98 9100


ANEXO II

«ANEXO III

Grupos de produtos referidos no n.o 2 do artigo 8.o

Código do produto da nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação

Grupo

2009 69 11 9100

2009 69 19 9100

2009 69 51 9100

2009 69 71 9100

A

2204 30 92 9100

2204 30 96 9100

B

2204 30 94 9100

2204 30 98 9100

C

2204 21 79 9100

2204 21 79 9200

2204 21 79 9910

2204 21 84 9100

D

2204 21 80 9100

2204 21 80 9200

2204 21 85 9100

E

2204 29 62 9100

2204 29 62 9200

2204 29 62 9910

2204 29 64 9100

2204 29 64 9200

2204 29 64 9910

2204 29 65 9100

2204 29 65 9200

2204 29 65 9910

2204 29 83 9100

F

2204 29 71 9100

2204 29 71 9200

2204 29 72 9100

2204 29 72 9200

2204 29 75 9100

2204 29 75 9200

2204 29 84 9100

G

2204 21 94 9910

2204 21 98 9910

H

2204 29 94 9910

2204 29 98 9910

I

2204 21 94 9100

2204 21 98 9100

J

2204 29 94 9100

2204 29 98 9100


25.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1748/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2005

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1576/2005 (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.

(4)  JO L 253 de 29.9.2005, p. 18.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 25 de Outubro de 2005

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

25,48

3,64

1701 11 90 (1)

25,48

8,79

1701 12 10 (1)

25,48

3,51

1701 12 90 (1)

25,48

8,36

1701 91 00 (2)

26,15

12,16

1701 99 10 (2)

26,15

7,64

1701 99 90 (2)

26,15

7,64

1702 90 99 (3)

0,26

0,39


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


25.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 280/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1749/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2005

que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos da floricultura originários da Jordânia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos preferenciais à importação de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 2.o e o artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 prevêem que sejam fixados, de quinze em quinze dias, preços comunitários de importação e preços comunitários de produção para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena, aplicáveis durante períodos de duas semanas. Em conformidade com o artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88 da Comissão, de 17 de Março de 1988, que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável à importação para a Comunidade de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos e da Cisjordânia e Faixa de Gaza (2), esses preços são fixados por períodos de duas semanas com base nos dados ponderados comunicados pelos Estados-Membros.

(2)

É importante que os referidos preços sejam fixados sem demora, a fim de poder determinar os direitos aduaneiros a aplicar.

(3)

Na sequência da adesão de Chipre à União Europeia em 1 de Maio de 2004, deixa de ser necessário fixar preços de importação no respeitante a este país.

(4)

É igualmente conveniente deixar de fixar preços de importação no respeitante a Israel, a Marrocos, bem como à Cisjordânia e Faixa de Gaza, a fim de ter em conta os acordos aprovados pelas Decisões do Conselho 2003/917/CE, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação CE-Israel (3), 2003/914/CE, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 3 do Acordo de Associação CE-Reino de Marrocos (4), e 2005/4/CE, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório CE-Autoridade Palestiniana (5).

(5)

No intervalo das reuniões do Comité de Gestão das Plantas Vivas e dos Produtos da Floricultura, a Comissão deve adoptar estas medidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 são fixados no anexo do presente regulamento para o período compreendido entre 26 de Outubro a 8 de Novembro de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).

(2)  JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 1).

(3)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 65.

(4)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 117.

(5)  JO L 2 de 5.1.2005, p. 4.


ANEXO

(EUR/100 unidades)

Período: de 26 de Outubro a 8 de Novembro de 2005

Preços comunitários de produção

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

 

17,12

12,15

32,13

11,34

Preços comunitários de importação

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

Jordânia


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

25.10.2005   

PT

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L 280/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Outubro de 2005

que altera a Decisão 2004/452/CE que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos

[notificada com o número C(2005) 4026]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/746/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (2), destina-se a estabelecer, com o objectivo de permitir que se retirem conclusões estatísticas para fins científicos, as condições em que pode ser concedido o acesso a dados confidenciais transmitidos à autoridade comunitária e as regras de cooperação entre as autoridades comunitárias e nacionais de forma a facilitar esse acesso.

(2)

A Decisão 2004/452/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos (3), estabeleceu uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos.

(3)

A Universidade de Cornell (estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América) deve ser considerada como um organismo que cumpre as condições exigidas e, por conseguinte, deve ser aditada à lista de agências, organizações e instituições referidas na alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Confidencialidade Estatística,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2004/452/CE é substituído pelo anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 133 de 18.5.2002, p. 7.

(3)  JO L 156 de 30.4.2004, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2005/412/CE (JO L 140 de 3.6.2005, p. 11).


ANEXO

Organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos

Banco Central Europeu

Banco Central de Espanha

Banco Central de Itália

Universidade de Cornell (estado de Nova Iorque, Estados Unidos da América)


25.10.2005   

PT

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L 280/18


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Outubro de 2005

que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos

[notificada com o documento número C(2005) 4054]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/747/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2002/95/CE, a Comissão deve proceder a uma avaliação de certas substâncias perigosas proibidas em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o desta directiva.

(2)

Certos materiais e componentes que contêm chumbo e cádmio deverão ficar [ou permanecer] isentos da proibição, uma vez que não é ainda possível evitar a utilização desta substância perigosa nos referidos materiais e componentes não é ainda evitável.

(3)

As isenções aplicáveis a certos materiais e componentes específicos devem ter âmbito limitado, a fim de se caminhar para a eliminação gradual da utilização de substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos, visto que tal utilização se tornará evitável.

(4)

Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, cada isenção prevista no anexo deve ser reapreciada pelo menos de quatro em quatro anos, ou quatro anos após a inclusão de um novo elemento na lista, com o objectivo de estudar a possibilidade de se suprimir do anexo materiais e componentes de equipamentos eléctricos e electrónicos, caso seja técnica e cientificamente possível a sua eliminação ou a sua substituição via alterações de concepção ou materiais e componentes que não requeiram qualquer das matérias ou substâncias a que se refere o n.o 1 do artigo 4.o, desde que os impacte negativos para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumidores decorrentes dessa substituição não excedam os possíveis benefícios ambientais, para a saúde e/ou para a segurança dos consumidores daí resultantes.

(5)

A Directiva 2002/95/CE deverá, por conseguinte, ser alterada.

(6)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, os operadores de instalações de reciclagem e tratamento, as organizações ambientalistas e as associações de trabalhadores e de consumidores e transmitiu as respectivas observações ao comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (2), a seguir designado «o Comité».

(7)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado conforme indicado no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19. Directiva alterada pela Decisão 2005/17/CE da Comissão (JO L 271 de 15.10.2005, p. 48).

(2)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Com a última redacção, que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO

O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado como segue:

1)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.

Chumbo em soldas com alta temperatura de fusão (isto é, ligas à base de chumbo com um teor de chumbo igual ou superior a 85 % em massa);

Chumbo em soldas para servidores, sistemas de armazenamento de dados, incluindo sistemas matriciais, equipamento de infra-estrutura de rede para comutação, sinalização e transmissão e para gestão de redes de telecomunicações;

Chumbo em componentes electrónicos de cerâmica (por exemplo, dispositivos piezoelectrónicos).».

2)

O ponto 8 passa a ter a seguinte redacção:

«8.

Cádmio e seus compostos em pontos de contacto eléctrico e para cadmiagem, excepto para aplicações proibidas ao abrigo da Directiva 91/338/CEE do Conselho (1) que altera a Directiva 76/769/CEE (2) relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas.

3)

Os seguintes pontos são adicionados:

«11.

Chumbo utilizado em sistemas de conexão por pinos conformes.

12.

Chumbo utilizado como material de revestimento para o anel em C de módulos termocondutores.

13.

Chumbo e cádmio em vidro óptico e filtros de vidro.

14.

Chumbo em soldas com mais de dois elementos para a conexão entre os pinos e o invólucro do microprocessador, com um teor de chumbo superior a 80 % e inferior a 85 % em massa.

15.

Chumbo em soldas destinadas a estabelecer uma ligação eléctrica viável entre a pastilha do semicondutor e o substrato, no interior dos invólucros de circuitos integrados do tipo Flip Chip.».


(1)  JO L 186 de 12.7.1991, p. 59.

(2)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201


25.10.2005   

PT

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L 280/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2005

que altera a Decisão 2002/300/CE no que se refere às áreas excluídas da lista de zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou à Marteilia refringens

[notificada com o número C(2005) 4081]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/748/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/300/CE da Comissão, de 18 de Abril de 2002, que estabelece a lista das zonas aprovadas no que diz respeito à Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens  (2), define as áreas da Comunidade consideradas indemnes das doenças dos moluscos causadas por Bonamia ostreae e/ou Marteilia refringens.

(2)

A Irlanda e o Reino Unido informaram a Comissão, por cartas datadas de Junho de 2005, que a Bonamia ostreae foi detectada em Lough Foyle, uma área de água costeira partilhada que faz fronteira entre a Irlanda e a Irlanda do Norte. Essa área foi anteriormente considerada indemne de Bonamia ostreae, mas não pode, por conseguinte, continuar a ser considerada indemne dessa doença.

(3)

Além disso, a Irlanda apresentou um pedido de alteração da lista de zonas aprovadas na Irlanda no que diz respeito à Bonamia ostreae na Decisão 2002/300/CE, para tornar mais precisa a descrição geográfica de uma das áreas afectadas por essa doença. Assim, a descrição «Logmore, Belmullet» deve ser substituída por «Loughmore, Blacksod Bay».

(4)

A Decisão 2002/300/CE deve ser alterada em conformidade.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 2002/300/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 103 de 19.4.2002, p. 24. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/104/CE (JO L 33 de 5.2.2005, p. 71).


ANEXO

«ANEXO

ZONAS APROVADAS NO QUE DIZ RESPEITO A UMA OU MAIS DOENÇAS DOS MOLUSCOS, NOMEADAMENTE AS CAUSADAS POR BONAMIA OSTREAE E MARTEILIA REFRINGENS

1.A.   Zonas da Irlanda aprovadas no que diz respeito a B. Ostreae

Toda a costa da Irlanda, com excepção das sete áreas seguintes:

Cork Harbour

Galway Bay

Ballinakill Harbour

Clew Bay

Achill Sound

Loughmore, Blacksod Bay

Lough Foyle

1.B.   Zonas da Irlanda aprovadas no que diz respeito a M. Refringens

Toda a costa da Irlanda

2.A.   Zonas do Reino Unido, Ilhas Anglo-normandas e Ilha de Man aprovadas no que diz respeito a B. Ostreae

Toda a costa da Grã-Bretanha, com excepção das três áreas seguintes:

a costa sul da Cornualha, de Lizard a Start Point

a área em redor do estuário de Solent, de Portland Bill a Selsey Bill

a área ao longo da costa em Essex, de Shoeburyness a Landguard Point

Toda a costa da Irlanda do Norte, com excepção da área seguinte:

Lough Foyle

Toda a costa de Guernsey e Herm

A zona dos «States of Jersey»: a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do Canal da Mancha

Toda a costa da ilha de Man

2.B.   Zonas do Reino Unido, Ilhas Anglo-Normandas e Ilha de Man aprovadas no que diz respeito a M. Refringens

Toda a costa da Grã Bretanha

Toda a costa da Irlanda do Norte

Toda a costa de Guernsey e Herm

A zona dos «States of Jersey»: a zona é constituída pela área de variação das marés e pela área costeira imediata entre a linha média de preia-mar na ilha de Jersey e uma linha imaginária traçada a três milhas marítimas da linha média de baixa-mar na ilha de Jersey. A zona situa-se no golfo normando-bretão, na parte sul do Canal da Mancha

Toda a costa da ilha de Man

3.   Zonas da Dinamarca aprovadas no que diz respeito a B. Ostreae e M. Refringens

Limfjorden, desde Thyborøn a oeste até Hals a leste»


25.10.2005   

PT

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L 280/23


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Outubro de 2005

relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Croácia

[notificada com o número C(2005) 4229]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/749/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente, o n.o 1 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente, o n.o 1 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido, através do comércio internacional, em aves de capoeira vivas e produtos à base de aves de capoeira.

(2)

A Croácia notificou a Comissão do isolamento de um vírus H5 da gripe aviária colhido de um caso clínico numa espécie selvagem. O quadro clínico leva a que se suspeite da existência de gripe aviária de alta patogenicidade, na pendência da determinação do tipo de neuraminidase (N) e do índice de patogenicidade.

(3)

Perante o risco que a introdução da doença na Comunidade representaria para a sanidade animal, considera-se adequado, como medida imediata, suspender as importações de aves de capoeira vivas, ratites, caça de criação e selvagem de penas, aves vivas que não aves de capoeira, bem como de ovos para incubação destas espécies, provenientes da Croácia.

(4)

Uma vez que a Croácia está autorizada a importar troféus de caça, ovos para consumo humano e penas não tratadas, devem ser igualmente suspensas as importações destes produtos para a Comunidade, devido ao risco que tal representa para a sanidade animal.

(5)

Deve ainda ser suspensa a importação para a Comunidade, a partir da Croácia, de carne fresca de caça selvagem de penas, bem como a importação de preparados e de produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne dessas espécies.

(6)

Devem continuar a ser autorizados determinados produtos derivados de aves de capoeira abatidas antes de 1 de Agosto de 2005, atendendo ao período de incubação da doença.

(7)

A Decisão 2005/432/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE (3), estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de produtos à base de carne e estabelece regimes de tratamento considerados eficazes na inactivação dos respectivos agentes patogénicos. A fim de impedir o risco de transmissão da doença através desses produtos, deve aplicar-se um tratamento adequado em função do estatuto sanitário do país de origem e das espécies a partir das quais o produto é obtido. Afigura-se, pois, adequado continuar a autorizar as importações de produtos à base de carne de caça selvagem de penas originários da Croácia e tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70 oC aplicada a todo o produto.

(8)

As medidas previstas na presente decisão serão revistas na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros devem suspender a importação, a partir do território da Croácia, de:

aves de capoeira vivas, ratites, caça de criação e selvagem de penas, aves vivas com excepção das aves de capoeira, na acepção do artigo 1.o, terceiro travessão, da Decisão 2000/666/CE, incluindo aves que acompanhem os seus proprietários (aves de companhia) e ovos para incubação provenientes dessas espécies,

carne fresca de caça selvagem de penas,

preparados e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas,

alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de caça selvagem de penas,

ovos para consumo humano,

troféus de caça não tratados provenientes de quaisquer aves, e

penas e partes de penas não tratadas.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem autorizar a importação dos produtos abrangidos pelo n.o 1, segundo a quarto travessões, que tenham sido obtidos a partir de aves abatidas antes de 1 de Agosto de 2005.

3.   Dos certificados veterinários/documentos comerciais que acompanhem remessas dos produtos referidos no n.o 2 deve constar a seguinte menção, adaptada consoante a espécie:

«Carne fresca de aves de capoeira/Carne fresca de ratites/ carne fresca de caça selvagem de penas/Carne fresca de caça de criação de penas/Produto à base de carne que contenha ou seja constituído por carne de aves de capoeira, ratites, carne de caça de criação ou selvagem de penas/Preparado à base de carne que contenha ou seja constituído por carne de aves de capoeira, ratites, carne de caça de criação ou selvagem de penas/Alimento cru para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de aves de capoeira, ratites, caça de criação ou selvagem de penas (4) proveniente de aves abatidas antes de 1 de Agosto de 2005 e em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o da Decisão 2005/749/CE.

4.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados Membros devem autorizar a importação de produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de caça selvagem de penas, desde que a carne destas espécies tenha sido submetida a pelo menos um dos tratamentos específicos referidos nas letras B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2005/432/CE.

Artigo 2.o

Os Estados Membros devem assegurar que, na importação de penas ou partes de penas tratadas, as remessas são acompanhadas de um documento comercial no qual se declare que as penas ou partes de penas foram tratadas por um fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure que não serão transmitidos nenhuns agentes patogénicos.

Todavia, esse documento comercial não será exigido no caso de penas decorativas tratadas, penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou em remessas de penas tratadas enviadas a particulares para fins não-industriais.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem tomar de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicar essas medidas. Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 31.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(3)  JO L 151 de 14.6.2005, p. 3.

(4)  Riscar o que não interessa.»