ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 271

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
15 de Outubro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1679/2005 do Conselho, de 6 de Outubro de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1680/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1681/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 172.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 1682/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 172.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 1683/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado em relação ao 91.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999

9

 

 

Regulamento (CE) n.o 1684/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 344.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 1685/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 28.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 1686/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 1687/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que altera o regulamento (CE) n.o 2869/95 relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) no que diz respeito à adaptação de algumas taxas ( 1 )

14

 

*

Regulamento (CE) n.o 1688/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às garantias especiais relativas às salmonelas, aplicáveis às remessas de determinados ovos e carnes destinadas à Finlândia e à Suécia ( 1 )

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 1689/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa os coeficientes de depreciação a aplicar na compra dos produtos agrícolas em intervenção para o exercício de 2006

29

 

*

Regulamento (CE) n.o 1690/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que altera pela quinquagésima quinta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

31

 

 

Regulamento (CE) n.o 1691/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre, de 1 de Dezembro 2005, a 28 de Fevereiro de 2006

33

 

 

Regulamento (CE) n.o 1692/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Outubro de 2005

35

 

 

Regulamento (CE) n.o 1693/2005 da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

38

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 11 de Outubro de 2005, que autoriza a República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos a aplicarem uma medida derrogatória do artigo 3.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

39

 

*

Decisão PESC/7/2005 do Comité Político e de Segurança, de 20 de Setembro de 2005, relativa à nomeação do Chefe do Elemento de Comando da União Europeia em Nápoles para a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina

41

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Outubro de 2005, que fixa, para o exercício financeiro de 2005, dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho [notificada com o número C(2005) 3737]

42

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Outubro de 2005, que fixa, para a campanha de 2005/2006, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho [notificada com o número C(2005) 3738]

45

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos [notificada com o número C(2005) 3754]  ( 1 )

48

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Outubro de 2005, relativa à conformidade de determinadas normas com a obrigação geral de segurança prevista na Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação das suas referências no Jornal Oficial [notificada com o número C(2005) 3803]  ( 1 )

51

 

 

Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão do Conselho 2005/719/JAI, de 12 de Outubro de 2005, que fixa a data de aplicação de determinadas disposições da Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo

54

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

15.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1679/2005 DO CONSELHO

de 6 de Outubro de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os títulos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 do Conselho (3) estabelecem um regime de prémio e um regime de controlo para a produção de tabaco.

(2)

O artigo 152.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (4) que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores prevê a supressão dos títulos I e II do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 a partir de 1 de Janeiro de 2005, mas especifica que os mesmos continuarão a ser aplicados no respeitante à colheita de 2005. Os regimes de prémio e de controlo da produção previstos no Regulamento (CEE) n.o 2075/92 expiram no final da colheita de 2005.

(3)

Por consequência, diversos artigos do Regulamento (CEE) n.o 2075/92 tornaram-se obsoletos, devendo ser suprimidos por motivos de clareza jurídica e transparência.

(4)

Importa, pois, alterar o Regulamento (CEE) n.o 2075/92 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2075/92 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

A organização comum de mercado do tabaco em rama abrange o tabaco em rama ou não manufacturado e os resíduos de tabaco do código CN 2401.»

.

2)

São suprimidos os artigos 2.o, 12.o, 19.o, 25.o, 26.o e 27.o, bem como o anexo.

3)

No n.o 2 do artigo 13.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

medidas específicas de apoio à reconversão dos produtores de tabaco em rama para outras culturas ou outras actividades económicas criadoras de emprego, bem como estudos sobre as possibilidades de reconversão dos produtores de tabaco em rama para outras culturas ou actividades.»

.

4)

É suprimido o artigo 14.o

5)

O artigo 14.o-A passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.o-A

As normas de execução do artigo 13.o serão adoptadas nos termos do artigo 23.o»

.

6)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

1.   Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para controlar e garantir o cumprimento das disposições comunitárias no sector do tabaco em rama.

2.   As normas de execução do presente título serão adoptadas nos termos do artigo 23.o»

.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos 1, 2 e 6 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Todavia, as disposições necessárias à gestão e ao controlo do regime de prémios continuarão a aplicar-se no respeitante à colheita de 2005.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 6 de Outubro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

A. DARLING


(1)  Parecer emitido em 6 de Setembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer emitido em 28 de Setembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 215 de 30.7.1992, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2319/2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 17).

(4)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).


15.10.2005   

PT

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L 271/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1680/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

49,2

204

45,6

999

47,4

0707 00 05

052

105,9

999

105,9

0709 90 70

052

96,3

999

96,3

0805 50 10

052

73,1

388

65,2

524

57,2

528

64,9

999

65,1

0806 10 10

052

89,2

400

215,8

999

152,5

0808 10 80

388

85,3

400

101,3

512

86,0

528

11,2

720

48,5

800

163,1

804

80,4

999

82,3

0808 20 50

052

92,7

388

56,9

720

55,6

999

68,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


15.10.2005   

PT

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L 271/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1681/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2005

que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 172.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 172.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, os preços mínimos de venda de manteiga de intervenção, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga no que respeita ao 172.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de utilização

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Preço mínimo de venda

Manteiga ≥ 82 %

Em natureza

206

210

Concentrada

204,1

Garantia de transformação

Em natureza

79

79

Concentrada

79


15.10.2005   

PT

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L 271/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1682/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2005

que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 172.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 172.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, o montante máximo das ajudas, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 14 de Outubro de 2005, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 172.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de utilização

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Montante máximo da ajuda

Manteiga ≥ 82 %

39

35

39

35

Manteiga < 82 %

37

34,1

34

Manteiga concentrada

46,5

42,6

46,5

42

Nata

19

15

Garantia de transformação

Manteiga

43

43

Manteiga concentrada

51

51

Nata

21


15.10.2005   

PT

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L 271/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1683/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2005

que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado em relação ao 91.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado à alimentação animal e à venda deste último (2), os organismos de intervenção puseram em concurso permanente certas quantidades de leite em pó desnatado que detinham.

(2)

Nos termos do artigo 30.o deste regulamento, tendo em conta as ofertas recebidas em relação a cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda ou decide-se não dar seguimento ao concurso. O montante da garantia de transformação deve ser determinado tendo em conta a diferença entre o preço de mercado do leite em pó desnatado e o preço mínimo de venda.

(3)

Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o preço mínimo de venda ao nível referido a seguir e determinar-se em consequência a garantia de transformação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 91.o concurso especial, efectuado a título do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 e cujo prazo para apresentação das ofertas expirou em 11 de Outubro de 2005, o preço mínimo de venda e a garantia de transformação são fixados do seguinte modo:

preço mínimo de venda:

185,30 EUR/100 kg,

garantia de transformação:

35,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


15.10.2005   

PT

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L 271/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1684/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2005

que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 344.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade (2), os organismos de intervenção efectuam um concurso permanente com vista à concessão de uma ajuda à manteiga concentrada; o artigo 6.o do referido regulamento prevê que, atendendo às propostas recebidas para cada concurso especial, seja fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com teor mínimo de matéria gorda de 96 % ou decidido não dar seguimento ao concurso; o montante da garantia de destino deve ser fixado em conformidade.

(2)

Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o montante máximo da ajuda ao nível referido a seguir e determinar em consequência a garantia de destino.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 344.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 429/90, o montante máximo de ajuda e o montante da garantia de destino não fixados do seguinte modo:

montante máximo de ajuda:

45,5 EUR/100 kg,

garantia de destino:

50 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 45 de 21.2.1990, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 da Comissão (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


15.10.2005   

PT

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L 271/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1685/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2005

que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 28.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 2771/1999.

(3)

Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 28.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 11 de Outubro de 2005, o preço mínimo de venda da manteiga é fixado em 261,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 15 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


15.10.2005   

PT

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L 271/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1686/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2005

que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 8, primeiro travessão, do artigo 15.o e o n.o 5 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar (2), prevê que os montantes da quotização à produção de base e da quotização B, bem como, se for caso disso, o coeficiente referido no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, devem ser fixados, para o açúcar, a isoglucose e o xarope de inulina, antes de 15 de Outubro, para a campanha de comercialização precedente.

(2)

Através do Regulamento (CE) n.o 1462/2004 da Comissão, de 17 de Agosto de 2004, que altera, para a campanha de comercialização de 2004/2005, o montante máximo da quotização B e o preço mínimo da beterraba B, no sector do açúcar (3), o montante máximo da quotização B referido no n.o 4, primeiro travessão, do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 passou a ser de 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco, para a campanha de comercialização de 2004/2005.

(3)

Para a campanha de comercialização de 2004/2005, a perda global previsível verificada em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 conduz, em conformidade com os n.os 4 e 5 do referido artigo, ao estabelecimento dos montantes máximos de 2 % para a cotização de base e de 37,5 % para a cotização B, fixados respectivamente no n.o 3, primeiro travessão do segundo parágrafo, do referido artigo e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1462/2004.

(4)

O n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho prevê que será cobrada uma quotização complementar quando a perda global verificada em aplicação dos n.os 1 e 2 do artigo 15.o do mesmo regulamento não for integralmente coberta pelas receitas das quotizações à produção de base e B. Em relação à campanha de 2004/2005, a perda global não coberta ascende a 133 529 997 euros. Por conseguinte, é necessário fixar o coeficiente mencionado no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Para a fixação desse coeficiente, há que tomar em conta os montantes das quotizações fixados em relação à campanha de 2003/2004 para os Estados-Membros da Comunidade na sua composição em 30 de Abril de 2004.

(5)

O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção no sector do açúcar são fixados em:

a)

12,638 euros por tonelada de açúcar branco, como quotização à produção de base para o açúcar A e o açúcar B;

b)

236,963 euros por tonelada de açúcar branco, como quotização B para o açúcar B;

c)

5,330 euros por tonelada de matéria seca, como quotização à produção de base para a isoglucose A e a isoglucose B;

d)

99,424 euros por tonelada de matéria seca, como quotização B para a isoglucose B;

e)

12,638 euros por tonelada de matéria seca equivalente — açúcar/isoglucose, como quotização à produção de base para o xarope de inulina A e o xarope de inulina B;

f)

236,963 euros por tonelada de matéria seca equivalente - açúcar/isoglucose, como quotização B para o xarope de inulina B.

Artigo 2.o

Para a campanha de comercialização de 2004/2005, o coeficiente previsto no n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 é fixado em 0,27033 para a República Checa, a Letónia, a Lituânia, a Hungria, a Polónia, a Eslovénia e a Eslováquia e em 0,15935 para os restantes Estados-Membros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 50 de 21.2.2002, p. 40. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 38/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 13).

(3)  JO L 270 de 18.8.2004, p. 4.


15.10.2005   

PT

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L 271/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1687/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2005

que altera o regulamento (CE) n.o 2869/95 relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) no que diz respeito à adaptação de algumas taxas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 139.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 139.o, do Regulamento (CE) n.o 40/94 dispõe que o montante das taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir designado «Instituto») deve ser fixado de modo a que as receitas correspondentes permitam assegurar o equilíbrio do seu orçamento.

(2)

Prevê-se a médio prazo um aumento considerável das receitas do Instituto, em razão, nomeadamente, do pagamento das taxas de renovação das marcas comunitárias.

(3)

A adesão da Comunidade Europeia ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas aprovado pela Decisão 2003/793/CE do Conselho (2) (a seguir designado «Protocolo de Madrid»), bem como a gestão do processo de registo por via electrónica, são factores que podem simplificar o processo e permitir uma economia de custos. A eficácia na gestão do Instituto conduz igualmente a uma redução das despesas.

(4)

Por conseguinte, a redução das taxas constitui uma medida de relevo para garantir o equilíbrio orçamental necessário, que, simultaneamente, favorece o acesso ao sistema pelos utilizadores. No entanto, pode-se sempre admitir um excedente relativo, pois permite fazer face a situações mais ou menos imprevisíveis, bem como evitar um défice não desejável.

(5)

Deste modo, justifica-se a alteração das taxas para que a redução da dotação seja de 35 a 40 milhões de euros por ano. Esta dotação deveria ser repartida entre, por um lado, a taxa de depósito e de registo e, por outro, a taxa de renovação. Além disso, convém prever uma taxa reduzida para o depósito de um pedido por via electrónica.

(6)

A evolução dos principais indicadores será seguida regularmente, a fim de assegurar o equilíbrio entre receitas e despesas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité para as questões relativa às taxas, às regras de execução e ao procedimento das câmaras de recurso do Instituto para a Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2869/95 é alterado do seguinte modo:

1)

O quadro do artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Taxa de base relativa à apresentação de um pedido de uma marca individual [n.o 2 do artigo 26.o e alínea a) da regra 4]

900».

b)

É aditado o seguinte ponto 1-B:

«1B:

Taxa de base relativa à apresentação de um pedido de uma marca individual por via electrónica[n.o 2 do artigo 26.o e alínea a) da regra 4]

750».

c)

Os pontos 2 a 4 passam a ter a seguinte redacção:

«2.

Taxa por classe para cada classe de produtos e de serviços que exceda as três classes, para uma marca individual [n.o 2 do artigo 26.o e alínea a) da regra 4]

150

3.

Taxa de base relativa à apresentação de um pedido de uma marca colectiva [n.o 2 do artigo 26.o e n.o 3 do artigo 64.o; alínea a) da regra 4 e regra 42]

1 300

4.

Taxa por classe para cada classe de produtos e de serviços que exceda as três classes, para uma marca colectiva [n.o 2 do artigo 26.o e n.o 3 do artigo 64.o; alínea b) da regra 4 e regra 42]

300».

d)

Os pontos 7 a 10 passam a ter a seguinte redacção:

«7.

Taxa de base relativa ao registo de uma marca individual [artigo 45.o; alínea a) do n.o 1 da regra 23]

850

8.

Taxa por classe para cada classe de produtos e de serviços que exceda as três classes, para uma marca individual [artigo 45.o; alínea b) do n.o 1 da regra 23]

150

9.

Taxa de base relativa ao registo de uma marca colectiva [artigo 45.o e n.o 3 do artigo 64.o; alínea b) do n.o 1 da regra 23 e regra 42]

1 700

10.

Taxa por classe para cada classe de produtos que exceda as três classes, para uma marca colectiva [artigo 45.o e n.o 3 do artigo 64.o; alínea b) do n.o 1 da regra 23 e regra 42]

300».

e)

Os pontos 12 a 15 passam a ter a seguinte redacção:

«12.

Taxa de base para a renovação de uma marca individual [n.o 1 do artigo 47.o; alínea a) do n.o 2 da regra 30]

1 500

12a.

Taxa de base para a renovação de uma marca individual por via electrónica [n.o 1 do artigo 47.o; alínea a) do n.o 2 da regra 30]

1 350

13.

Taxa por classe para a renovação de cada classe de produtos e de serviços que exceda as três classes, para uma marca individual [n.o 1 do artigo 47.o; alínea b) do n.o 2 da regra 30]

400

14.

Taxa de base para a renovação de uma marca colectiva [n.o 1 do artigo 47.o e n.o 3 do artigo 64.o; alínea a) do n.o 2 da regra 30 e regra 42]

3 000

15.

Taxa por classe para a renovação de cada classe de produtos e de serviços que exceda as três classes, para uma marca colectiva [n.o 1 do artigo 47.o e n.o 3 do artigo 64.o; alínea b) do n.o 2 da regra 30 e regra 42]

800».

2)

No artigo 5.o, n.o 1, são revogadas as alíneas b) e c).

3)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

São revogadas as alíneas b) e c) do n.o 1;

b)

No n.o 3, são revogadas as subalíneas i) e iii) da alínea a).

4)

No n.o 3 do artigo 11.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Para uma marca individual: 1 450 euros, acrescidos de, quando aplicável, 300 euros por cada classe de bens ou serviços que exceda as três classes;

b)

Para uma marca colectiva referida no n.o 1 da regra 121 do Regulamento (CE) n.o 2868/95: 2 700 euros, acrescidos de, quando aplicável, 600 por cada classe de bens ou serviços que exceda as três classes.».

5)

No n.o 2 do artigo 12.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

No caso de marca individual: 1 200 euros, acrescidos de 400 euros por cada classe de bens e serviços incluída no registo internacional que exceda as três classes;

b)

No caso de uma marca colectiva, referida no n.o 1 da regra 121 do Regulamento (CE) n.o 2868/95: 2 700 euros, acrescidos de 800 euros por cada classe de bens ou serviços incluída no registo internacional que exceda as três classes.».

6)

No n.o 1 do artigo 13.o, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

No caso de marca individual: 850 euros, acrescidos de 150 euros por cada classe de bens e serviços incluída no registo internacional que exceda as três classes;

b)

No caso de marca colectiva: 1 700 euros, acrescidos de 300 euros por cada classe de bens e serviços incluída no registo internacional que exceda as três classes.».

Artigo 2.o

Sempre que haja alteração dos montantes das taxas previstas nos artigos 2.o, 11.o e 12.o, será aplicado o seguinte regime transitório:

1)

O montante da taxa a pagar para a apresentação do pedido de marca comunitária, incluindo, quando aplicável, as taxas de classes, é o fixado pelo regulamento em vigor no momento da recepção do pedido, por força das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 40/94.

2)

O montante da taxa a pagar para o registo a pagar para a apresentação do pedido de marca comunitária, incluindo, quando aplicável, as taxas de classes, é o fixado pelo regulamento em vigor no momento do envio da notificação prevista no n.o 2 da regra 23, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão.

3)

O montante da taxa a pagar para a apresentação de qualquer outro pedido ou a constituição de qualquer outro acto é o fixado pelo regulamento em vigor no momento do pagamento.

4)

O montante das taxas previstas nos artigos 11.o e 12.o é o fixado em conformidade com o regulamento comum respeitante ao Acordo de Madrid relativo ao registo internacional de marcas e ao protocolo referente a este acordo.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 14.1.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 422/2004 (JO L 70 de 9.3.2004, p. 1).

(2)  JO L 296 de 14.11.2003, p. 20.

(3)  JO L 303 de 15.12.1995, p. 33. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1042/2005 (JO L 172 de 5.7.2005, p. 22).


15.10.2005   

PT

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L 271/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1688/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2005

que aplica o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às garantias especiais relativas às salmonelas, aplicáveis às remessas de determinados ovos e carnes destinadas à Finlândia e à Suécia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na momento da adesão, foram concedidas à Finlândia e à Suécia garantias complementares em matéria de salmonelas que abrangiam o comércio de carne fresca de bovinos e suínos, carne fresca de aves de capoeira e ovos de mesa, que foram alargadas à carne picada através da Directiva 94/65/CE do Conselho (2). Estas garantias foram fixadas em certas directivas, alteradas pelo Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia, nomeadamente no que se refere aos alimentos, na Directiva 64/433/CEE do Conselho (3) relativamente à carne fresca, na Directiva 71/118/CEE do Conselho (4) relativamente à carne fresca de aves de capoeira e na Directiva 92/118/CEE do Conselho (5) relativamente aos ovos.

(2)

A partir de 1 de Janeiro de 2006, as Directiva 64/433/CEE, 71/118/CEE e 94/65/CE serão revogadas pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que revoga certas directivas relativas à higiene dos géneros alimentícios e às regras sanitárias aplicáveis à produção e à comercialização de determinados produtos de origem animal destinados ao consumo humano e altera as Directivas 89/662/CEE e 92/118/CEE do Conselho e a Decisão 95/408/CE do Conselho (6). A Directiva 92/118/CEE será alterada pela Directiva 2004/41/CE.

(3)

O artigo 4.o da Directiva 2004/41/CE dispõe que enquanto se aguarda a adopção das disposições necessárias com base nos Regulamentos (CE) n.o 852/2004 (7), n.o 853/2004, n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e na Directiva 2002/99/CE do Conselho (9), continuam a ser aplicáveis, mutatis mutandis, as normas de execução adoptadas com base nas directivas referidas nas Directiva 71/118/CEE e 94/65/CE e as adoptadas com base no anexo II da Directiva 92/118/CEE, com excepção da Decisão 94/371/CE do Conselho (10).

(4)

A partir de 1 de Janeiro de 2006, aplicar-se-ão, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004, novas regras em matéria de garantias especiais aplicáveis aos alimentos no que se refere às salmonelas.

(5)

É, portanto, necessário actualizar e complementar, conforme adequado, nos termos das novas disposições do Regulamento (CE) n.o 853/2004, as disposições de execução previstas na Decisão 95/168/CE da Comissão, de 8 de Maio de 1995, que estabelece, relativamente às salmonelas, as garantias complementares exigíveis aquando da expedição para a Finlândia e a Suécia de determinados tipos de ovos para consumo humano (11), na Decisão 95/409/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, que estabelece as regras relativas às análises microbiológicas por amostragem a efectuar, em matéria de salmonelas, nas carnes frescas de bovinos e suínos destinadas à Finlândia e à Suécia (12), na Decisão 95/411/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, que estabelece as regras relativas às análises microbiológicas por amostragem a efectuar, em matéria de salmonelas, nas carnes frescas de aves de capoeira destinadas à Finlândia e à Suécia (13) e na Decisão 2003/470/CE da Comissão, de 24 de Junho de 2003, relativa à autorização de determinados métodos alternativos a utilizar em análises microbiológicas de carnes destinadas à Finlândia e à Suécia (14). Além disso, é conveniente reunir todas as disposições num único regulamento da Comissão e revogar as decisões 95/168/CE, 95/409/CE, 95/411/CE e 2003/470/CE.

(6)

Devem também ser adoptadas disposições de execução para as novas garantias especiais estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 853/2004 no que diz respeito à carne picada de aves de capoeira.

(7)

É conveniente estabelecer as regras relativas aos testes microbiológicos por amostragem, determinando o método da amostragem, o número de amostras a colher e o método de análise microbiológica das amostras.

(8)

Nas regras relativas aos métodos de amostragem, é conveniente fazer uma distinção, no que diz respeito à carne de bovinos e suínos, entre, por um lado, carcaças e meias carcaças e, por outro, quartos, cortes e peças mais pequenas, bem como, no que diz respeito à carne de aves de capoeira, entre, por um lado, carcaças inteiras e, por outro, partes de carcaças e miudezas.

(9)

Convém ter em conta métodos internacionais de amostragem e de análise microbiológica das amostras como métodos de referência, permitindo, ao mesmo tempo, a utilização de certos métodos alternativos que tenham sido validados e certificados como fornecendo garantias equivalentes.

(10)

É necessário actualizar ou estabelecer, consoante o caso, os modelos dos documentos comerciais e de certificação que acompanham as remessas e que declaram ou certificam que as garantias estão satisfeitas.

(11)

Nos termos do n.o 2, alíneas c) e d), do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004, as garantias especiais não devem ser aplicáveis a remessas sujeitas a um programa reconhecido como equivalente ao aplicado pela Finlândia e pela Suécia ou a remessas de carne de bovinos e suínos e de ovos destinados a tratamentos especiais.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Amostragem de carne de bovinos

A amostragem de carne de bovinos, incluindo carne picada mas excluindo preparados de carne e carne separada mecanicamente, destinada à Finlândia e à Suécia e sujeita a testes microbiológicos, é realizada em conformidade com o anexo I.

Artigo 2.o

Amostragem de carne de suínos

A amostragem de carne de suínos, incluindo carne picada mas excluindo preparados de carne e carne separada mecanicamente, destinada à Finlândia e à Suécia e sujeita a testes microbiológicos, é realizada em conformidade com o anexo I.

Artigo 3.o

Amostragem de carne de aves de capoeira

A amostragem de carne de galinhas, perus, pintadas, patos e gansos, incluindo carne picada mas excluindo preparados de carne e carne separada mecanicamente, destinada à Finlândia e à Suécia e sujeita a testes microbiológicos, é realizada em conformidade com o anexo II.

Artigo 4.o

Amostragem dos bandos de origem de ovos

A amostragem dos bandos de origem dos ovos destinados à Finlândia e à Suécia e sujeitos a testes microbiológicos é realizada em conformidade com o anexo III.

Artigo 5.o

Métodos microbiológicos para análise das amostras

1.   Os testes microbiológicos para detecção de salmonelas a efectuar às amostras colhidas em conformidade com os artigos 1.o a 4.o são efectuados segundo a edição mais recente:

a)

Da norma EN/ISO 6579 (15) («EN/ISO 6579»); ou

b)

Do método n.o 71 descrito pelo Comité Nórdico de Análises Alimentares (NMKL) (16) («método n.o 71»).

Se os resultados dos testes microbiológicos forem objecto de contestação entre Estados-Membros, a edição mais recente da norma EN/ISO 6579 é considerada como método de referência.

2.   No entanto, no caso das amostras de carne de bovinos e suínos e de carne de aves de capoeira, podem utilizar-se para os testes microbiológicos de detecção de salmonelas os seguintes métodos analíticos, validados pela utilização de amostras de carne nos estudos de validação:

Métodos que foram validados por comparação com as mais recentes edições da norma EN/ISO 6579 ou do método n.o 71 e, se for um método próprio, certificado por terceiros em conformidade com o protocolo estabelecido na norma EN/ISSO 16140 («EN/ISO 16140») ou outros protocolos aceites internacionalmente.

Artigo 6.o

Documentação

1.   As remessas de carne referidas nos artigos 1.o, 2.o e 3.o são acompanhadas por um documento comercial conforme ao modelo que figura no anexo IV.

2.   As remessas de ovos referidas no artigo 4.o são acompanhadas por um certificado conforme ao modelo que figura no anexo V.

Artigo 7.o

São revogadas as Decisões 95/168/CE, 95/409/CE, 95/411/CE e 2003/470/CE.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 3. Regulamento rectificado no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

(2)  JO L 368 de 31.12.1994, p. 10. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 du 16.5.2003, p. 1).

(3)  JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(4)  JO L 55 de 8.3.1971, p. 23. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(5)  JO L 62 de 15.3.1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 445/2004 da Comissão (JO L 72 de 11.3.2004, p. 60).

(6)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 33. Directiva rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(7)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Regulamento rectificado pelo JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

(8)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206. Regulamento rectificado pelo JO L 226 de 25.6.2004, p. 83.

(9)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(10)  JO L 168 de 2.7.1994, p. 34.

(11)  JO L 109 de 16.5.1995, p. 44. Decisão alterada pela Decisão 97/278/CE (JO L 110 de 26.4.1997, p. 77).

(12)  JO L 243 de 11.10.1995, p. 21. Decisão alterada pela Decisão 98/227/CE (JO L 87 de 21.3.1998, p. 14).

(13)  JO L 243 de 11.10.1995, p. 29. Decisão alterada pela Decisão 98/227/CE.

(14)  JO L 157 de 26.6.2003, p. 66.

(15)  EN/ISO 6579: Microbiologia de alimentos para consumo humano e para alimentação animal — Método horizontal para a detecção de Salmonella spp.

(16)  Método NMKL n.o 71: Salmonelas. Detecção nos alimentos.


ANEXO I

Regras de amostragem aplicáveis à carne ou à carne picada de bovinos e suínos com destino à Finlândia e à Suécia

Secção A

MÉTODO DE AMOSTRAGEM

1.   Carcaças, meias-carcaças e quartos obtidos no matadouro de origem («técnica do esfregaço»: «swab technique»)

Deve ser utilizado o método de amostragem não destrutivo como descrito na norma ISO 17604, incluindo as regras de armazenamento e transporte das amostras.

No que se refere às carcaças de bovinos, devem colher-se amostras de três pontos (perna, flanco e pescoço). No que se refere às carcaças de suínos, devem colher-se amostras de dois pontos (perna e peito). Deve utilizar-se um método de amostragem com esponja abrasiva. A área de amostragem tem de abranger pelo menos 100 cm2 por ponto de amostragem seleccionado. As amostras dos várias pontos de amostragem das carcaças dever ser combinadas antes da análise.

Todas as amostras devem ser devidamente marcadas e identificadas.

2.   Quartos provenientes de um estabelecimento que não seja o matadouro de origem da carcaça, dos cortes e das peças mais pequenas («método destrutivo»)

As amostras de tecido devem ser colhidas fazendo penetrar uma sonda esterilizada na superfície da carne ou cortando, com instrumentos esterilizados, um pedaço de tecido de mais ou menos 25 cm2. As amostras devem ser transferidas assepticamente para um recipiente ou para um saco de plástico apropriado para a diluição e em seguida homogeneizadas num Stomacher peristáltico ou num misturador rotativo (homogeneizador). As amostras de carne congelada devem permanecer congeladas durante o transporte até ao laboratório. As amostras de carne refrigerada não podem ser congeladas mas sim conservadas refrigeradas. Podem ser combinadas várias amostras da mesma remessa, como estabelecido na norma EN/ISO 6579, até um número máximo de 10.

Todas as amostras devem ser devidamente marcadas e identificadas.

3.   Carne picada («método destrutivo»)

Deve ser colhidas amostras de carne com cerca de 25 g, utilizando instrumentos esterilizados. As amostras devem ser transferidas assepticamente para um recipiente ou para um saco de plástico apropriado para a diluição e em seguida homogeneizadas num Stomacher peristáltico ou num misturador rotativo (homogeneizador). As amostras de carne congelada devem permanecer congeladas durante o transporte até ao laboratório. As amostras de carne refrigerada não podem ser congeladas mas sim conservadas refrigeradas. Podem ser combinadas várias amostras da mesma remessa, como estabelecido na norma EN/ISO 6579, até um número máximo de 10.

Todas as amostras devem ser devidamente marcadas e identificadas.

Secção B

NÚMERO DE AMOSTRAS A COLHER

1.   Carcaças, meias-carcaças, meias-carcaças desmanchadas, num máximo de três peças, e quartos referidos no ponto 1 da secção A

O número de carcaças ou meias-carcaças (unidades) de uma remessa da qual devem ser colhidas várias amostras aleatórias deve ser o seguinte:

Remessa (número de unidades de embalagem)

Número de unidades de embalagem a amostrar

1-24

Número igual ao número de unidades de embalagem, num máximo de 20

25-29

20

30-39

25

40-49

30

50-59

35

60-89

40

90-199

50

200-499

55

500 ou mais

60

2.   Quartos, cortes e peças mais pequenas, como referidos no ponto 2 da secção A, e carne picada, como referida no ponto 3 da secção A

O número de unidades de embalagem da remessa da qual devem ser colhidas várias amostras aleatórias deve ser o seguinte:

Remessa (número de unidades de embalagem)

Número de unidades de embalagem a amostrar

1-24

Número igual ao número de unidades de embalagem, num máximo de 20

25-29

20

30-39

25

40-49

30

50-59

35

60-89

40

90-199

50

200-499

55

500 ou mais

60

O número de unidades de embalagem a amostrar pode ser reduzido, em função do peso das unidades de embalagem, utilizando os seguintes factores de multiplicação:

Peso das unidades de embalagem

> 20 kg

10-20 kg

< 10 kg

Factores de multiplicação

× 1

× 3/4

× 1/2


ANEXO II

Regras de amostragem aplicáveis à carne ou à carne picada de aves de capoeira com destino à Finlândia e à Suécia

Secção A

MÉTODO DE AMOSTRAGEM

1.   Carcaça (com a pele do pescoço ainda aderente)

As amostras aleatórias devem estar distribuídas uniformemente por todo a remessa. A amostragem deve ser composta por peças de 10 gramas de pele do pescoço, a colher assepticamente utilizando pinças e um bisturi esterilizados. As amostras devem ser mantidas refrigeradas até serem analisadas. As amostras podem ser combinadas, como estabelecido na norma EN/ISO 6579, até um número máximo de 10.

As amostras devem ser devidamente marcadas e identificadas.

2.   Carcaças sem pele do pescoço, partes de carcaças e miudezas («método destrutivo»)

Devem ser obtidas amostras de tecido com cerca de 25 g, fazendo penetrar uma sonda esterilizada na superfície da carne ou cortando um pedaço de tecido com instrumentos esterilizados. As amostras devem ser mantidas refrigeradas até serem analisadas. As amostras podem ser combinadas, como estabelecido na norma EN/ISO 6579, até um número máximo de 10.

As amostras devem ser devidamente marcadas e identificadas.

3.   Carne picada («método destrutivo»)

Devem colher-se amostras de carne com cerca de 25 g, utilizando instrumentos esterilizados. As amostras devem ser mantidas refrigeradas até serem analisadas. As amostras podem ser combinadas, tal como estabelecido na norma EN/ISO 6579, até um número máximo de 10.

As amostras devem ser devidamente marcadas e identificadas.

Secção B

NÚMERO DE AMOSTRAS A COLHER

O número de unidades de embalagem da remessa da qual devem ser colhidas as várias amostras aleatórias deve ser o seguinte:

Remessa (número de unidades de embalagem)

Número de unidades de embalagem a amostrar

1-24

Número igual ao número de unidades de embalagem, num máximo de 20

25-29

20

30-39

25

40-49

30

50-59

35

60-89

40

90-199

50

200-499

55

500 ou mais

60

O número de amostras pode ser reduzido, em função do peso das unidades de embalagem, utilizando os seguintes factores de multiplicação:

Peso das unidades de embalagem

> 20 kg

10-20 kg

< 10 kg

Factores de multiplicação

× 1

× 3/4

× 1/2


ANEXO III

Regras de amostragem aplicáveis a bandos quando os ovos se destinam à Finlândia e à Suécia

Secção A

MÉTODO DE AMOSTRAGEM

A amostragem deve consistir em excrementos colhidos de acordo com um dos métodos seguintes:

1.

No caso de galinhas criadas em capoeira ou ao ar livre:

1.1.

Colher aleatoriamente num determinado número de pontos do edifício em que as galinhas são mantidas ou, caso estas possam aceder livremente a mais de um edifício numa determinada exploração, em cada grupo de edifícios da exploração em que as galinhas são mantidas, amostras compostas de fezes, sendo cada amostra constituída por várias amostras de fezes frescas, pesando cada uma 1 grama pelo menos.

1.2.

Botas para esfregaço (ou seja, cobre-botas ou «meias» tubulares de gaze): humedece-se a superfície das botas para esfregaço com diluente adequado «recovery diluent» (por exemplo, 0,8 % de cloreto de sódio e 0,1 % de peptona em água desionizada estéril), água estéril, ou qualquer outro diluente aprovado pela autoridade competente. Não deve ser utilizada água da exploração contendo agentes antimicrobianos ou outros desinfectantes. A deslocação deve efectuar-se de forma a que a amostra seja representativa de todas as zonas do edifício, incluindo as zonas de cama e com chão de ripas, desde que seja seguro caminhar sobre essas ripas. Concluída a amostragem, devem retirar-se cuidadosamente as botas para esfregaço de modo a não remover o material aderente. Podem ser combinados para análise dois pares de botas para esfregaço.

2.

No caso de galinhas poedeiras em gaiolas, colher as amostras a partir das raspadeiras ou dos excrementos à superfície da fossa.

Secção B

QUANTIDADE DE AMOSTRAS A COLHER

A quantidade de amostras a colher deve ser a seguinte, dependendo do método de amostragem utilizado conforme a secção A:

No caso do método referido no ponto 1.1: colher 60 amostras de fezes no edifício ou no grupo de edifícios da exploração.

No caso do método referido no ponto 1.2: utilizar dois pares de botas para esfregaço.

No caso do método referido no ponto 2: colher 60 amostras de fezes ou, pelo menos, 60 gramas de fezes naturalmente misturadas.

Secção C

PERIODICIDADE DE AMOSTRAGEM

Em cada bando, devem ser colhidas amostras no período de duas semanas que antecede o início da postura e, subsequentemente, de 25 em 25 semanas, pelo menos.


ANEXO IV

Notas:

a)

Os documentos comerciais devem ser impressos em conformidade com o modelo constante do presente anexo. Devem incluir, pela ordem numérica indicada no modelo, os atestados exigidos para o transporte de carne de bovinos ou suínos ou carne de aves de capoeira, incluindo carne picada.

b)

Deve ser redigido numa das línguas oficiais do Estado-Membro da UE de destino. No entanto, pode igualmente ser redigido noutras línguas comunitárias, se for acompanhado de uma tradução oficial ou se a autoridade competente do Estado-Membro de destino o tiver autorizado.

c)

O documento comercial deve ser feito pelo menos em triplicado (um original e duas cópias). O original deve acompanhar a remessa até ao destino final. O destinatário deve conservá-lo. O produtor deve conservar uma das cópias e o transportador a outra.

d)

O original de cada documento comercial será constituído por uma única folha, de ambos os lados, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível.

e)

Se, por razões de identificação de artigos da remessa, se juntarem folhas adicionais ao documento, estas folhas devem ser consideradas parte integrante do original do documento e a pessoa responsável deve assinar cada uma delas.

f)

Se o documento, incluindo as folhas adicionais referidas na alínea e), for constituído por mais do que uma folha, cada página deve ser numerada — (número de página) de (número total de páginas) — na parte inferior e incluir, na parte superior, o número de código do documento atribuído pela pessoa responsável.

g)

O original do documento deve ser preenchido e assinado pela pessoa responsável.

h)

A assinatura da pessoa responsável deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos.

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ANEXO V

Modelo de certificado para expedição de ovos para consumo humano destinados à Finlândia e à Suécia

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15.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/29


REGULAMENTO (CE) N.o 1689/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2005

que fixa os coeficientes de depreciação a aplicar na compra dos produtos agrícolas em intervenção para o exercício de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia» (1), nomeadamente o n.o 1, segunda frase, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do disposto no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78, a depreciação de produtos agrícolas armazenados em intervenção pública deve efectuar-se no momento da sua compra. A percentagem de depreciação corresponde, no máximo, à diferença entre o preço de compra e o preço de escoamento previsível para cada produto dado.

(2)

A Comissão, por força do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78, pode limitar a depreciação, no momento da compra, a uma fracção dessa percentagem de depreciação, que não pode ser inferior a 70 % da depreciação total.

(3)

Afigura-se conveniente fixar, para o exercício contabilístico de 2006 e em relação a alguns produtos, os coeficientes a aplicar pelos organismos de intervenção aos valores de compra mensais desses produtos, para que os referidos organismos possam constatar os montantes da depreciação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do FEOGA,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para os produtos que constam do anexo e que, na sequência de uma compra em intervenção pública, deram entrada em armazém ou foram tomados a cargo pelos organismos de intervenção entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2006, os organismos de intervenção aplicarão aos valores dos produtos comprados em cada mês os coeficientes de depreciação que constam do referido anexo.

Artigo 2.o

Os montantes das despesas, calculados tendo em conta a percentagem de depreciação referida no artigo 1.o do presente regulamento, serão comunicados à Comissão no âmbito das declarações estabelecidas por força do Regulamento (CEE) n.o 296/96 da Comissão (2).

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2005.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 695/2005 (JO L 114 de 4.5.2005, p. 1).

(2)  JO L 39 de 17.2.1996, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 607/2005 (JO L 256 de 1.10.2005, p. 12).


ANEXO

Coeficientes de depreciação a aplicar aos valores das compras mensais

Produtos

Coeficientes

Trigo mole panificável

0,10

Cevada

0,15

Milho

Sorgo

Açúcar

0,40

Arroz paddy

Álcool

0,55

Manteiga

0,01

Leite em pó desnatado

0,02

Quartos de carne de bovino

Carne de bovino desossada


15.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/31


REGULAMENTO (CE) N.o 1690/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2005

que altera pela quinquagésima quinta vez o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 467/2001, que proíbe a exportação de certas mercadorias e de certos serviços para o Afeganistão, reforça a proibição de voos e prorroga o congelamento de fundos e de outros recursos financeiros aplicável aos talibã do Afeganistão (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro travessão, do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 enumera as pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros previsto nesse regulamento.

(2)

Em 6 de Outubro de 2005, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu complementar os dados relativos a dois indivíduos acrescentados em 29 de Setembro de 2005 à lista das pessoas, grupos e entidades a que é aplicável o congelamento de fundos e de recursos financeiros. Consequentemente, o Anexo I deve ser alterado em conformidade.

(3)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, este deve entrar em vigor imediatamente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director Geral das Relações Externas


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1629/2005 da Comissão (JO L 260 de 6.10.2005, p. 9).


ANEXO

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

A menção «Hani El Sayyed Elsebai Yusef (também conhecido por Abu Karim). Data de nascimento: 1.3.1961. Local de nascimento: Qaylubiyah. Nacionalidade: egípcia. Informações suplementares: reside no Reino Unido». Da rubrica «Pessoas singulares» passa a ter a seguinte redacção:

«Hani Al-Sayyid Al-Sebai [também conhecido por a) Hani Yousef Al-Sebai, b) Hani Youssef, c) Hany Youseff, d) Hani Yusef, e) Hani al-Sayyid Al-Sabai, f) Hani al-Sayyid El Sebai, g) Hani al-Sayyid Al Siba’i, h) Hani al-Sayyid El Sabaay, i) El-Sababt, j) Abu Tusnin, k) Abu Akram, l) Hani El Sayyed Elsebai Yusef, m) Abu Karim]. Endereço: Londres, Reino Unido. Data de nascimento: a) 1.3.1961, b) 16.6.1960. Local de nascimento: Qaylubiyah, Egipto. Nacionalidade: egípcia.»

2)

A menção «El Sayed Ahmad Fathi Hussein Elaiwa [também conhecido por a) Hatim, b) Hisham, c) Abu Umar]. Data de nascimento: 30.7.1964. Local de nascimento: Suez. Nacionalidade: egípcia». Da rubrica «Pessoas singulares» passa a ter a seguinte redacção:

«Al Sayyid Ahmed Fathi Hussein Eliwah [também conhecido por a) Al Sayyid Ahmed Fathi Hussein Eliwa, b) Al Sayyid Ahmed Fathi Hussein Alaiwah, c) Al Sayyid Ahmed Fathi Hussein Elaiwa, d) Al Sayyid Ahmed Fathi Hussein Ilewah, e) Al Sayyid Ahmed Fathi Hussein Alaywah, f) El Sayed Ahmad Fathi Hussein Elaiwa, g) Hatim, h) Hisham, i) Abu Umar]. Data de nascimento: a) 30.7.1964, b) 30.1.1964. Local de nascimento: a) Suez, Egipto, b) Alexandria, Egipto. Nacionalidade: egípcia. Informações suplementares: reside no Reino Unido.»


15.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/33


REGULAMENTO (CE) N.o 1691/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2005

relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Dezembro 2005 a 28 de Fevereiro de 2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão, de 2 de Abril de 2002, que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades para as quais foram apresentados pedidos de certificados pelos importadores tradicionais e pelos novos importadores em 10 e 11 de Outubro de 2005, a título do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China e de todos os países terceiros com excepção da China e da Argentina.

(2)

As quantidades para as quais foram apresentados pedidos de certificados pelos novos importadores em 10 e 11 de Outubro de 2005, a título do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da Argentina.

(3)

Importa, pois, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados transmitidos à Comissão em 13 de Outubro de 2005 e fixar as datas até às quais deverá ser suspensa a emissão de certificados, em função das categorias de importadores e da origem dos produtos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002 em 10 e 11 de Outubro de 2005, transmitidos à Comissão em 13 de Outubro de 2005, são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo I do presente Regulamento.

Artigo 2.o

No respeitante à categoria de importadores e à origem em causa, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de importação a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, relativos ao trimestre de 1 de Dezembro 2005 a 28 de Fevereiro de 2006, apresentados após 11 de Outubro de 2005 e antes da data constante do anexo II do presente Regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 86 de 3.4.2002, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 537/2004 (JO L 86 de 24.3.2004, p. 9).


ANEXO I

Origem dos produtos

Percentagens de atribuição

China

Países terceiros com excepção da China e da Argentina

Argentina

importadores tradicionais

[alínea c) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002]

10,642 %

100 %

95,813 %

novos importadores

[alínea e) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002]

0,650 %

29,335 %

2,088 %

«X»

:

No respeitante a esta origem, não existe contingente para o trimestre em causa.

«—»

:

Não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


ANEXO II

Origem dos produtos

Datas

China

Países terceiros com excepção da China e da Argentina

Argentina

importadores tradicionais

[alínea c) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002]

28.2.2006

28.2.2006

novos importadores

[alínea e) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002]

28.2.2006

2.1.2006

28.2.2006


15.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/35


REGULAMENTO (CE) N.o 1692/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2005

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Outubro de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1154/2005 da Comissão (JO L 187 de 19.7.2005, p. 11).

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Outubro de 2005

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

0,00

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

37,19

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

50,97

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

50,97

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

37,19


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 30.9.2005-13.10.2005

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

131,95 (3)

67,02

173,31

163,31

143,31

91,88

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

17,01

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

30,28

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 22,03 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 27,96 EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


15.10.2005   

PT

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L 271/38


REGULAMENTO (CE) N.o 1693/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Outubro de 2005

que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 24,010 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

15.10.2005   

PT

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L 271/39


DECISÃO DO CONSELHO

de 11 de Outubro de 2005

que autoriza a República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos a aplicarem uma medida derrogatória do artigo 3.o da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(2005/713/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 27.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do n.o 1 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-Membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias dessa directiva para simplificar a cobrança do imposto.

(2)

Por ofícios registados no Secretariado-Geral da Comissão em 14 de Outubro de 2004 e em 27 de Outubro de 2004, a República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos, respectivamente, solicitaram autorização para introduzir uma medida especial relativa a obras de construção, reparação e beneficiação de uma ponte de fronteira sobre o Rodebach, entre Selfkant (a norte de Millen, Alemanha) e Echt-Susteren (a norte de Sittard, Países Baixos).

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, a Comissão, por ofício de 11 de Janeiro de 2005, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Alemanha e pelos Países Baixos. Por ofícios de 14 de Janeiro de 2005, a Comissão notificou a Alemanha e os Países Baixos de que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para a apreciação do pedido.

(4)

A medida especial tem por objectivo que o estaleiro da ponte de fronteira, bem como a própria ponte de fronteira após a respectiva conclusão, sejam considerados como estando situados em território alemão no que respeita às entregas de bens e à prestação de serviços, às aquisições intracomunitárias e às importações de bens destinadas às obras de construção, reparação e beneficiação da ponte.

(5)

Na ausência de uma medida especial, seria necessário determinar caso a caso se, relativamente a cada entrega de bens ou prestação de serviços efectuadas no âmbito das obras de construção, reparação ou beneficiação da referida ponte, o lugar de tributação é a Alemanha ou os Países Baixos, o que, na prática, se revestiria de uma grande complexidade para os empreiteiros que realizam essas obras.

(6)

A presente derrogação destina-se a simplificar o procedimento de cobrança do imposto que incide sobre a construção, reparação ou beneficiação da referida ponte.

(7)

A medida derrogatória não terá incidências negativas sobre os recursos próprios da Comunidade provenientes do IVA,

APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 3.o da Directiva 77/388/CEE, a República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos são autorizados, no que respeita às entregas de bens, à prestação de serviços, às aquisições intracomunitárias e às importações de bens destinadas às obras de construção, reparação e beneficiação da ponte sobre o Rodebach, entre Selfkant (a norte de Millen, Alemanha) e Echt-Susteren (a norte de Sittard, nos Países Baixos), a considerar a totalidade do estaleiro da ponte e, após a conclusão das obras, a própria ponte de fronteira, como estando situados em território alemão.

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha e o Reino dos Países Baixos são os destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 11 de Outubro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN


(1)  JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).


15.10.2005   

PT

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L 271/41


DECISÃO PESC/7/2005 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 20 de Setembro de 2005

relativa à nomeação do Chefe do Elemento de Comando da União Europeia em Nápoles para a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina

(2005/714/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o terceiro parágrafo do artigo 25.o,

Tendo em conta a Acção Comum 2004/570/PESC do Conselho, de 12 de Julho de 2004, sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por Troca de Cartas efectuada entre o Secretário-Geral/Alto Representante e o Secretário-Geral da NATO em 28 de Setembro de 2004 e 8 de Outubro de 2004, respectivamente, o Conselho do Atlântico Norte decidiu disponibilizar o Chefe de Estado-Maior do Quartel-General do Comando das Forças Conjuntas em Nápoles para Chefe do Elemento de Comando da União Europeia em Nápoles.

(2)

O Comité Militar da União Europeia apoiou a recomendação do Comandante de Operação da União Europeia no sentido de se nomear o Chefe de Estado-Maior do Quartel-General do Comando das Forças Conjuntas em Nápoles, Tenente-General (graduado) Giuseppe MARANI, Chefe do Elemento de Comando da União Europeia em Nápoles para a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina.

(3)

Nos termos do artigo 6.o da Acção Comum 2004/570/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a exercer a direcção política e estratégica da operação militar da União Europeia.

(4)

Em conformidade com o artigo 6.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e acções da União Europeia com implicações em matéria de defesa.

(5)

O Conselho Europeu de Copenhaga de 12 e 13 de Dezembro de 2002 aprovou uma declaração segundo a qual os acordos de «Berlim mais» e a respectiva execução se aplicarão apenas aos Estados-Membros da União Europeia que sejam também membros da NATO ou partes na Parceria para a Paz e que, por conseguinte, tenham celebrado acordos de segurança bilaterais com a NATO,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Tenente-General (graduado) Giuseppe MARANI é nomeado Chefe do Elemento de Comando da União Europeia em Nápoles para a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos na data da sua aprovação.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2005.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

J. KING


(1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.


Comissão

15.10.2005   

PT

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L 271/42


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Outubro de 2005

que fixa, para o exercício financeiro de 2005, dotações financeiras definitivas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho

[notificada com o número C(2005) 3737]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, checa, alemã, inglesa, grega, francesa, italiana, húngara, portuguesa, eslovaca e eslovena)

(2005/715/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As normas relativas à reestruturação e reconversão da vinha são fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2).

(2)

As normas relativas ao planeamento financeiro e à participação no financiamento do regime de reestruturação e reconversão fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado exercício financeiro se reportem aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte.

(3)

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a Comissão procede anualmente à atribuição de uma verba inicial aos Estados-Membros, com base em critérios objectivos e tendo em conta situações e necessidades específicas, bem como os esforços a desenvolver no âmbito dos objectivos do regime.

(4)

Pela Decisão 2004/687/CE (3), a Comissão fixou as dotações financeiras indicativas para a campanha de 2004/2005.

(5)

Por força dos n.os 1 e 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, as despesas efectuadas e liquidadas pelos Estados-Membros estão limitadas ao montante das respectivas dotações, fixadas pela Decisão 2004/687/CE. Relativamente ao exercício de 2005, essa limitação não se aplica a nenhum Estado-Membro.

(6)

Em conformidade com n.o 4 do artigo 17.o, se as despesas efectivas de um Estado-Membro por hectare excederem as previstas pela Decisão 2004/687/CE, é aplicada uma sanção. Este ano, é aplicada ao Luxemburgo uma sanção no montante de 289 euros.

(7)

Os Estados-Membros podem, ao abrigo do n.o 1, alínea c), do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, apresentar num exercício em curso um pedido relativo a um financiamento ulterior. É o caso da Alemanha, da Espanha, da França, da Itália, da Áustria e de Portugal.

(8)

Ao abrigo do n.o 9 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, os Estados-Membros para os quais o exercício de 2005 constitua o primeiro ano de aplicação do regime de reestruturação e de reconversão podem apresentar um pedido de financiamento complementar até ao limite de 90 % da dotação financeira que lhes tenha sido atribuída a título da Decisão 2004/687/CE. Essa disposição aplica-se à República Checa, à Hungria, a Malta e à Eslováquia.

(9)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, os pedidos apresentados a título do n.o 1, alínea c), do artigo 16.o desse regulamento são aceites, no que se refere aos Estados-Membros que tenham despendido a dotação inicial, proporcionalmente aos seus pedidos, utilizando as verbas disponíveis após dedução da soma, relativa a todos os Estados-Membros, dos montantes notificados em conformidade com o n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 16.o do citado regulamento, corrigidos, se for caso disso, em aplicação dos n.os 1 e 3 do artigo 17.o e da soma dos montantes notificados e aceites a título do n.o 9 do artigo 17.o do mesmo regulamento do montante total atribuído aos Estados-Membros. Esta disposição aplica-se, no exercício de 2005, à Alemanha, a Espanha, à França, a Itália, à Áustria e a Portugal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São fixadas no anexo da presente decisão, para o período do exercício de 2005, as dotações financeiras definitivas da campanha de 2004/2005 atribuídas aos Estados-Membros em causa, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 2.o

A República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).

(3)  JO L 313 de 12.10.2004, p. 23.


ANEXO

Dotações financeiras definitivas da campanha de 2004/2005 (exercício financeiro de 2005)

Estado-Membro

Superfície

(ha)

Dotação financeira

(EUR)

República Checa

84

772 352

Alemanha

1 975

12 695 680

Grécia

988

7 047 724

Espanha

19 888

149 316 032

França

13 691

108 227 509

Itália

14 633

103 757 903

Chipre

193

2 340 941

Luxemburgo

10

83 200

Hungria

1 132

9 054 545

Malta

15

154 474

Áustria

1 275

7 248 066

Portugal

7 153

45 588 331

Eslovénia

172

2 913 565

Eslováquia

221

799 448

Total

61 429

449 999 711


15.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/45


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Outubro de 2005

que fixa, para a campanha de 2005/2006, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados-Membros, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho

[notificada com o número C(2005) 3738]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas espanhola, checa, alemã, grega, inglesa, francesa, italiana, húngara, portuguesa, eslovaca e eslovena)

(2005/716/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As normas relativas à reestruturação e à reconversão da vinha são fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e pelo Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão, de 31 de Maio de 2000, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção (2).

(2)

As normas relativas ao planeamento financeiro e à participação no financiamento do regime de reestruturação e de reconversão fixadas no Regulamento (CE) n.o 1227/2000 prevêem que as referências a um determinado exercício financeiro se reportem aos pagamentos de facto efectuados pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro e 15 de Outubro do ano seguinte.

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a repartição das verbas pelos Estados-Membros terá devidamente em conta a proporção da área vitivinícola comunitária no Estado-Membro em causa.

(4)

Para efeitos da aplicação do n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a repartição das dotações financeiras deve ser efectuada para um determinado número de hectares.

(5)

Nos termos do n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, a contribuição da Comunidade para os custos de reestruturação e reconversão é mais elevada nas regiões do objectivo n.o 1, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho, de 21 de Junho de 1999, que estabelece disposições gerais relativas aos Fundos estruturais (3).

(6)

Deve ter-se em conta a compensação pelas perdas de rendimentos dos viticultores no decurso do período durante o qual a vinha não está ainda em produção.

(7)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, se as despesas efectivas de um Estado-Membro num determinado exercício financeiro forem inferiores a 75 % dos montantes da dotação inicial, as despesas a reconhecer a título do exercício seguinte e a área total correspondente serão reduzidas de um terço da diferença verificada entre aquele limiar e as despesas efectivas no exercício em questão. Essa disposição é aplicável, relativamente à campanha de 2005/2006, à Grécia e ao Luxemburgo, cujas despesas efectivas para o exercício de 2005 representam, respectivamente, 72,63 % e 74,54 % das suas dotações iniciais. Em conformidade com o n.o 9 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, a referida disposição não se aplica aos Estados-Membros que na campanha de 2004/2005 participaram pela primeira vez no regime de reestruturação e reconversão.

(8)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, as verbas iniciais serão adaptadas em função das despesas efectivas e com base nas previsões revistas das despesas apresentadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os objectivos do regime e os fundos disponíveis,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São fixadas no anexo da presente decisão, para a campanha de 2005/2006, as dotações financeiras indicativas atribuídas aos Estados-Membros em causa, para um determinado número de hectares, com vista à reestruturação e reconversão da vinha a título do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

Artigo 2.o

A República Checa, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República de Chipre, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Eslovénia e a República Eslovaca são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1216/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 32).

(3)  JO L 161 de 26.6.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 173/2005 (JO L 29 de 2.2.2005, p. 3).


ANEXO

Dotações financeiras indicativas para a campanha de 2005/2006

Estado-Membro

Superfície

(ha)

Dotação financeira

(EUR)

República Checa

526

1 821 677

Alemanha

1 998

12 468 667

Grécia

1 249

8 574 504

Espanha

21 131

151 508 106

França

11 380

106 286 269

Itália

13 874

99 743 891

Chipre

206

2 378 971

Luxemburgo

10

76 000

Hungria

1 331

10 645 176

Malta

23

119 973

Áustria

1 077

6 574 057

Portugal

5 747

44 975 908

Eslovénia

153

2 336 740

Eslováquia

299

2 490 063

Total

59 002

450 000 000


15.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/48


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2005

que altera, para o adaptar ao progresso técnico, o anexo da Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos

[notificada com o número C(2005) 3754]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/717/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2002/95/CE, a Comissão deve proceder a uma avaliação de certas substâncias perigosas proibidas em virtude do n.o 1 do artigo 4.o desta directiva.

(2)

Certos materiais e componentes que contêm chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) ou éteres difenílicos polibromados (PBDE) deverão ficar isentos da proibição, uma vez que é ainda impraticável eliminar ou substituir estas substâncias perigosas nesses materiais e componentes.

(3)

Atendendo a que a avaliação dos riscos do decaBDE, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho, de 23 de Março de 1993, relativo à avaliação e controlo dos riscos ambientais associados às substâncias existentes (2), concluiu não haver actualmente necessidade de outras medidas para reduzir os riscos para os consumidores além das que já estão a ser aplicadas, mas que são necessários estudos suplementares no quadro dessa avaliação, o decaBDE pode entretanto ficar isento do disposto no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 2002/95/CE. Caso novos elementos levem a uma diferente conclusão da avaliação de riscos, a presente decisão será reexaminada e eventualmente alterada. O sector está paralelamente a aplicar um programa voluntário de redução das emissões.

(4)

As isenções à proibição relativamente a certos materiais e componentes específicos devem ter âmbito limitado, a fim de permitir a eliminação gradual da presença de substâncias perigosas nos equipamentos eléctricos e electrónicos, visto que a utilização de tais substâncias nessas aplicações se tornará desnecessária.

(5)

Nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, cada isenção prevista no anexo dessa directiva deve ser reapreciada pelo menos de quatro em quatro anos, ou quatro anos após a inclusão de um novo elemento na lista, com o objectivo de estudar a possibilidade de suprimir do anexo materiais e componentes de equipamentos eléctricos e electrónicos, caso seja técnica e cientificamente possível a sua eliminação ou a sua substituição através de alterações de concepção ou de materiais e componentes que não requeiram qualquer das matérias ou substâncias referidas no n.o 1 do artigo 4.o, desde que os impactos negativos para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumidores decorrentes da substituição não excedam os possíveis benefícios para o ambiente, a saúde e/ou a segurança dos consumidores daí resultantes. Por conseguinte, a reapreciação das isenções previstas na presente decisão terá lugar antes de 2010.

(6)

Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 5.o da Directiva 2002/95/CE, a Comissão consultou os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, os operadores de instalações de reciclagem e de tratamento, as organizações ambientalistas e as associações de trabalhadores e de consumidores e transmitiu as respectivas observações ao comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (3), a seguir designado por «o comité».

(7)

A Comissão submeteu as medidas previstas na presente decisão à votação do comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos em 19 de Abril de 2005. Não houve maioria qualificada em favor da proposta. Assim, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE, foi apresentada ao Conselho, em 6 de Junho de 2005, uma proposta de decisão do Conselho. Atendendo a que, à data de expiração do prazo previsto no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2002/95/CE, o Conselho não havia adoptado nem se tinha pronunciado contra as medidas propostas, em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4), as medidas deverão ser adoptadas pela Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado conforme indicado no anexo da presente decisão.

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(2)  JO L 84 de 5.4.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


ANEXO

O anexo da Directiva 2002/95/CE é alterado como segue:

1)

O título passa a ter a seguinte redacção:

2)

É aditado o ponto 9A seguinte:

«9A.

DecaBDE em polímeros»;

3)

É aditado o ponto 9B seguinte:

«9B.

Chumbo em casquilhos e buchas de chumaceiras de bronze plúmbico».


15.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/51


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Outubro de 2005

relativa à conformidade de determinadas normas com a obrigação geral de segurança prevista na Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e à publicação das suas referências no Jornal Oficial

[notificada com o número C(2005) 3803]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/718/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos (1), nomeadamente o n.o 2, segundo e quarto parágrafos, do artigo 4.o,

Após consulta do Comité Permanente instituído em conformidade com o artigo 5.o da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2001/95/CE estabelece a obrigação de os produtores apenas colocarem no mercado produtos seguros.

(2)

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2001/95/CE, presume-se que um produto é seguro, no que respeita aos riscos e categorias de riscos abrangidos pelas normas nacionais em causa, quando estiver em conformidade com as normas nacionais não obrigatórias que transponham normas europeias cujas referências tenham sido publicadas pela Comissão no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 4.o da referida directiva.

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da referida directiva, as normas europeias devem ser elaboradas pelos organismos europeus de normalização, ao abrigo de mandatos conferidos pela Comissão. A Comissão deve posteriormente publicar as referências dessas normas.

(4)

O n.o 2 do artigo 4.o da referida directiva estabelece um procedimento para a publicação das referências de normas adoptadas pelos organismos europeus de normalização antes da entrada em vigor da directiva. Caso essas normas garantam a observância da obrigação geral de segurança, a Comissão determinará a publicação das respectivas referências no Jornal Oficial da União Europeia. Nestes casos, a Comissão, por sua iniciativa ou a pedido de um Estado-Membro, decidirá, nos termos do procedimento estabelecido no n.o 2 do artigo 15.o da mesma directiva, se a norma em apreço se coaduna com a obrigação geral de segurança. A Comissão determinará a publicação das respectivas referências após ter consultado o Comité instituído pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE. A Comissão informará os Estados-Membros da decisão tomada.

(5)

Contudo, algumas normas foram adoptadas pelos organismos europeus de normalização desde a entrada em vigor da directiva sem um mandato conferido nos termos do n.o 1 do seu artigo 4.o A intenção do legislador era garantir a cooperação com os organismos europeus de normalização e validar normas de segurança adequadas aplicáveis aos produtos que se inscrevem no âmbito da directiva, para os quais a Comissão não emitira um mandato conforme às disposições pertinentes referidas no artigo 4.o Por conseguinte, é conveniente prever a publicação das referências dessas normas e, para o efeito, aplicar o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 4.o

(6)

A presente decisão relativa à conformidade das normas enumeradas em anexo com a obrigação geral de segurança é adoptada por iniciativa da Comissão.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pela Directiva 2001/95/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As normas enumeradas em anexo cumprem a obrigação geral de segurança prevista na Directiva 2001/95/CE para os riscos que cobrem.

Artigo 2.o

As referências das normas constantes do anexo serão publicadas na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

(2)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva alterada pela Directiva 98/48/CE (JO L 217 de 5.8.1998, p. 18).


ANEXO

Normas referidas nos artigos 1.o e 2.o da presente decisão:

1)

EN 13899:2003 — Equipamento para desporto sobre rodas — Patins de rodas — Requisitos de segurança e métodos de ensaio.

2)

EN 13138-2:2003 — Meios de flutuação para instrução de natação — Parte 2: Requisitos e métodos de ensaio para equipamentos de flutuação.

3)

EN 13319:2000 — Acessórios de mergulho — Medidores de profundidade e medidores combinados de profundidade e de tempo — Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio.

4)

EN 1651:1999 — Equipamento para parapente — Arnês para parapente — Requisitos de segurança e ensaios de resistência.

5)

EN 12491:2001 — Equipamento para prática de parapente — Pára-quedas de emergência — Requisitos de segurança e métodos de ensaio.

6)

EN 913:1996 — Equipamento de ginástica — Requisitos gerais de segurança e métodos de ensaio.

7)

EN 12655:1998 — Equipamento de ginástica — Anéis de suspensão — Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio.

8)

EN 12197:1997 — Aparelhos de Ginástica — Barras fixas — Requisitos de segurança e métodos de ensaio.

9)

EN 12346:1998 — Equipamento de ginástica — Barras de parede, escadas de treliça e dispositivos para escalar — Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio.

10)

EN 12432:1998 — Equipamento de ginástica — Barras de baloiçar — Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio.

11)

EN 916:2003 — Equipamento para ginástica — Caixa de saltos — Requisitos e métodos de ensaio incluindo segurança.

12)

EN 12196:2003 — Equipamento de ginástica — Cavalos e cavaletes — Requisitos funcionais e de segurança, métodos de ensaio.

13)

EN 1860-1:2003 — Aparelhos, combustíveis sólidos e acendalhas para barbecues — Parte 1: Barbecues a combustíveis sólidos — Requisitos e métodos de ensaio.

14)

EN 1129-1:1995 — Mobiliário — Camas rebatíveis — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 1: Requisitos de segurança.

15)

EN 1129-2:1995 — Mobiliário — Camas rebatíveis — Requisitos de segurança e ensaios — Parte 2: Métodos de ensaio.

16)

EN 14344:2004 — Artigos de puericultura — Assentos de criança para colocar em bicicletas — Requisitos de segurança e métodos de ensaio.

17)

EN 14350-1:2004 — Artigos de puericultura — Utensílios usados para beber — Parte 1: Requisitos e ensaios gerais e mecânicos.


Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia

15.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/54


DECISÃO DO CONSELHO 2005/719/JAI

de 12 de Outubro de 2005

que fixa a data de aplicação de determinadas disposições da Decisão 2005/211/JAI relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação de Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Decisão 2005/211/JAI do Conselho, de 24 de Fevereiro de 2005, relativa à introdução de novas funções no Sistema de Informação Schengen, incluindo a luta contra o terrorismo (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2005/211/JAI especifica que o disposto no artigo 1.o da Decisão é aplicável a partir de uma data a fixar pelo Conselho, logo que estejam reunidas as condições prévias necessárias para a sua aplicação, e que o Conselho pode decidir fixar datas diferentes para a aplicação de diferentes disposições. Essas condições prévias estão reunidas no que se refere ao n.o 12 do artigo 1.o da Decisão 2005/211/JAI.

(2)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (2), no domínio abrangido pelo ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho (3), em conjugação com o n.o 1 do artigo 4.o das Decisões do Conselho 2004/849/CE (4) e 2004/860/CE (5), respeitantes à assinatura em nome da União Europeia e à assinatura em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições desse Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O n.o 12 do artigo 1.o da decisão é aplicável a partir de 15 de Outubro de 2005.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação. Será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Outubro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

C. CLARKE


(1)  JO L 68 de 15.3.2005, p. 44.

(2)  Doc. 13054/04 do Conselho (http://register.consilium.eu.int)

(3)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(4)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.

(5)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.