ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 267

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
12 de Outubro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento do Conselho (CE) n.o 1659/2005, de 6 de Outubro de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1660/2005 do Conselho, de 6 de Outubro de 2005, relativo à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2010, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 1661/2005 da Comissão, de 11 de Outubro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

17

 

*

Regulamento (CE) n.o 1662/2005 da Comissão, de 11 de Outubro de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 953/2003 do Conselho destinado a evitar o desvio de certos medicamentos essenciais para a União Europeia

19

 

*

Regulamento (CE) n.o 1663/2005 da Comissão, de 11 de Outubro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1535/2003 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

22

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativa à celebração de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

24

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

25

 

*

Decisão do Conselho, de 6 de Outubro de 2005, que altera a Decisão 2000/439/CE relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha de dados e no financiamento de estudos e projectos-piloto de apoio à política comum da pesca

26

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 11 de Outubro de 2005, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China

27

 

*

Decisão da Comissão, de 10 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Turquia [notificada com o número C(2005) 3966]  ( 1 )

29

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

12.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/1


REGULAMENTO DO CONSELHO (CE) N.o 1659/2005

de 6 de Outubro de 2005

que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas provisórias

(1)

Em 13 de Abril de 2005, a Comissão instituiu, pelo Regulamento (CE) n.o 552/2005 (2) («regulamento provisório»), um direito anti-dumping provisório sobre as importações para a Comunidade de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China («RPC»).

(2)

O período de inquérito sobre o dumping e o prejuízo («período de inquérito») abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004. O exame das tendências relevantes para a análise do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   Processo subsequente

(3)

Na sequência da instituição do direito anti-dumping provisório sobre as importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China, algumas partes interessadas apresentaram observações por escrito. A Comissão concedeu igualmente às partes que o solicitaram a oportunidade de serem ouvidas.

(4)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para estabelecer as suas conclusões definitivas. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelas partes interessadas foram examinadas, tendo, sempre que adequado, as conclusões provisórias sido alteradas em conformidade. Após a instituição de medidas provisórias, a Comissão realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

Carboref GmbH, Germany (importador independente)

Duferco, SA, Switzerland (importador independente)

Duferco La Louvière, Belgium (utilizador)

Refratechnik Steel GmbH, Germany (importador coligado).

(5)

A Comissão divulgou igualmente todos os factos e considerações essenciais com base nos quais tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo e a cobrança definitiva dos montantes garantes do direito provisório. Foi igualmente concedido às partes interessadas um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação dos factos e considerações acima mencionados. As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelas partes interessadas foram examinadas, tendo sempre que adequado sido tomadas em consideração nas conclusões definitivas.

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(6)

Importa recordar que, no considerando 12 do regulamento provisório, o produto em causa foi definido como tijolos crus de magnésia, aglomerados por um aglutinante químico, com um teor mínimo de MgO de 80 %, independentemente de conterem magnesite, originários da República Popular da China («produto em causa»), normalmente classificados nos códigos NC ex 6815 91 00 e ex 6815 99 10. No decurso do inquérito, constatou-se que o código NC ex 6815 99 90 podia também ser legalmente utilizado para as importações do produto em causa.

(7)

O inquérito revelou que o produto em causa foi também importado ao abrigo dos códigos NC ex 6815 10 10, ex 6902 10 00 e ex 6903 90 90 (ex 6903 90 20 antes de 1 de Janeiro de 2004) durante o período de inquérito. No entanto, os códigos NC do capítulo 69, «Produtos cerâmicos», só devem ser utilizados para produtos obtidos por cozedura e não para o produto em causa, que é cru. Além disso, o código NC 6815 10 10 inclui produtos que se caracterizam essencialmente pela presença de carbono, enquanto o produto em causa se caracteriza essencialmente pelo teor de óxido de magnésio. Assim, a eventual importação do produto em causa ao abrigo destes códigos deve ser considerada inaceitável. A fim de evitar futuramente classificações erróneas e de assegurar que os códigos sejam utilizados correctamente, as autoridades aduaneiras foram alertadas através de um formulário especial de informação sobre os riscos.

(8)

Uma parte interessada argumentou que, dado que no aviso de início apenas eram mencionados os códigos NC 6815 91 00 e 6815 99 10, o âmbito do inquérito não podia ser alargado aos códigos adicionais. No entanto, os códigos NC são indicados no aviso de início a título meramente informativo e não são vinculativos, contrariamente ao que sucede com a descrição do produto, designadamente a descrição das características físicas e químicas, que é relevante para efeitos do inquérito. Com efeito, o inquérito deve abranger todos os tipos de tijolos de magnésia que possuem as mesmas características físicas e químicas de base e se destinam às mesmas utilizações de base, independentemente da sua classificação aduaneira. Assim, o âmbito do inquérito não foi alargado. O inquérito permitiu esclarecer que o produto em causa devia ser legalmente importado ao abrigo dos códigos ex 6815 91 00, ex 6815 99 10 e ex 6815 99 90. Porém, nos casos em que se constatou que o produto em causa tinha, erradamente, sido declarado ao abrigo de um código NC diferente, o inquérito abrangeu também esse produto.

(9)

Na ausência de quaisquer outras observações relativas à definição do produto em causa e do produto similar, conclui-se que o produto em causa é definido como tijolos crus de magnésia, aglomerados por um aglutinante químico, com um teor mínimo de MgO de 80 %, independentemente de conterem magnesite, originários da RPC, declarados ao abrigo dos códigos NC ex 6815 91 00, ex 6815 99 10 e ex 6815 99 90. São também confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 13 a 16 do regulamento provisório.

C.   DUMPING

1.   Método geral

(10)

O método geral utilizado para determinar se as importações do produto em causa para a Comunidade foram objecto de dumping foi descrito no regulamento provisório. É confirmado o método geral exposto nos considerandos 35, 45 e 61 do regulamento provisório.

2.   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

(11)

Conforme referido no considerando 28 do regulamento provisório, um produtor-exportador não apresentou provas concludentes de que os seus activos tivessem sido avaliados de forma independente e registados de acordo com o seu valor de mercado, não tendo também demonstrado que todos os custos tivessem sido tidos em conta ao valor de mercado. O produtor-exportador reiterou as mesmas alegações após a adopção do regulamento provisório. Embora não tivesse respeitado os prazos alargados, alegou que tinha apresentado novos elementos de prova respeitantes à avaliação dos activos, justificando-se que fosse reconsiderada a decisão de não lhe conceder o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

(12)

Importa ter em conta que o referido produtor-exportador não apresentou os documentos solicitados dentro dos prazos, o que só por si teria sido suficiente para rejeitar as suas alegações. Além disso, um exame dos documentos recebidos indicou que não tinham sido apresentados novos elementos de prova que apoiassem essas alegações. Assim, mesmo que esses documentos pudessem ter sido tomados em consideração, não teriam alterado as conclusões do regulamento provisório. Foi, portanto, confirmada a decisão de não conceder a este produtor-exportador o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

(13)

Da mesma forma, dois outros produtores-exportadores aos quais tinha sido recusado o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado reiteraram as objecções que tinham apresentado na fase provisória. No entanto, não foram apresentados novos elementos de prova que pudessem justificar qualquer alteração da decisão.

(14)

Na falta de outras observações, são confirmadas as conclusões sobre o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado apresentadas nos considerandos 17 a 28 do regulamento provisório.

3.   Tratamento individual

(15)

As empresas às quais não foi concedido o tratamento individual não apresentaram novos elementos de prova comprovativos de que esse tratamento lhes devesse ser concedido. Assim, e na falta de quaisquer outras observações relativas ao tratamento individual, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 29 a 34 do regulamento provisório.

4.   Valor normal

4.1.   Determinação do valor normal para todos os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

a)   País análogo

(16)

Conforme referido no considerando 39 do regulamento provisório, a Comissão procurou obter, a nível mundial, a colaboração de 38 produtores, tendo, no entanto, conseguido apenas a colaboração de dois produtores dos Estados Unidos da América («EUA»). O inquérito não revelou qualquer razão que invalidasse, para efeitos do presente processo, as informações recebidas e verificadas.

(17)

Algumas partes interessadas argumentaram que os EUA não constituíam um país análogo adequado para determinar o valor normal para a RPC, tendo alegado que, com apenas três produtores no mercado interno dos EUA, a concorrência era insuficiente. A este respeito, convém recordar que, conforme referido no considerando 40 do regulamento provisório, o inquérito revelou que o mercado dos EUA é um mercado concorrencial para o produto em causa, que conta com pelo menos três produtores, cerca de 30 fornecedores, mais de 15 importadores e aproximadamente 300 utilizadores. Por conseguinte, esta alegação deve ser rejeitada.

(18)

Dado que essas alegações não foram comprovadas e que não foram apresentadas quaisquer outras observações sobre a questão, é confirmada a escolha dos EUA enquanto país análogo.

b)   Determinação do valor normal

(19)

Alguns produtores-exportadores alegaram que o cálculo do dumping definitivo continha erros de escrita. Determinados exportadores fizeram também outras alegações relativamente aos custos do transporte marítimo, aos custos dos seguros, aos encargos de exportação e à taxa de crédito utilizada nos cálculos.

(20)

Após exame dessas alegações, concluiu-se que os cálculos continham alguns erros de escrita, que foram corrigidos. Puderam também ser aceites algumas outras alegações devidamente justificadas e fundamentadas relativas aos custos do transporte marítimo, aos custos dos seguros e aos encargos de exportação. Todas as outras alegações tiveram, porém, que ser rejeitadas.

(21)

Pelas razões a seguir indicadas, algumas partes interessadas alegaram que o valor normal calculado com base nos EUA devia ser ajustado para um valor inferior.

(22)

Primeiramente, foi alegado que os produtores chineses têm uma estrutura de custos diferente, sobretudo no que respeita a certos custos como o da mão-de-obra e o da electricidade. Há que ter em conta que esta alegação é irrelevante no contexto da determinação do valor normal no país análogo, pois um tal ajustamento dos custos tiraria qualquer significado ao inquérito no país análogo e corresponderia a um ajustamento do valor normal para níveis não correspondentes aos de uma economia de mercado. Além disso, esta alegação não foi apoiada por quaisquer elementos de prova, pelo que teve que ser rejeitada.

(23)

Em segundo lugar, foi alegado que um dos dois produtores dos EUA que colaboraram está ligado a uma das empresas comunitárias autoras da denúncia. É de recordar que o valor normal no país análogo foi estabelecido com base nos dados fornecidos por duas empresas dos EUA. Esses dados foram atentamente analisados e verificados no local, tendo-se concluído que a relação entre uma dessas empresas e uma empresa autora da denúncia não afectava a fiabilidade dos dados utilizados para a determinação do valor normal. No decurso do inquérito, nada permitiu concluir que essa relação tivesse qualquer influência no valor normal no país análogo.

(24)

Por último, na sequência de pedidos fundamentados apresentados por alguns exportadores, o valor normal foi ajustado para um valor inferior devido: i) a diferenças de qualidade das matérias-primas utilizadas pelos produtores no país análogo quando comparada com a das utilizadas pelos produtores na RPC; ii) aos custos mais elevados do transporte e outros encargos; iii) aos custos de importação associados à compra dessas matérias-primas pelos produtores dos EUA. Concluiu-se também que certos tipos de tratamento dos tijolos eram utilizados nos EUA mas não na RPC. Além disso, o inquérito mostrou que se justificava também um ajustamento relativo ao estádio comercial.

(25)

Na ausência de quaisquer outras observações, confirma-se o teor dos considerandos 42 e 43 do regulamento provisório.

4.2.   Determinação do valor normal para todos os produtores-exportadores aos quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

(26)

Na fase provisória, foi determinado, para cada tipo de tijolos de magnésia, o valor normal relativo às empresas às quais tinha sido concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. Os diferentes tipos puderam ser identificados por um número de controlo do produto (NCP). No entanto, para a determinação do valor normal relativo às empresas às quais tinha sido concedido o tratamento individual, foram estabelecidos grupos de NCP com base no teor de MgO.

(27)

Na fase definitiva, considerou-se que o método devia ser aperfeiçoado a fim de assegurar a coerência entre os produtores-exportadores aos quais tinha sido concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado e os outros produtores-exportadores. Assim, foram também estabelecidos grupos de NCP com base no teor de MgO para calcular o valor normal relativo aos produtores aos quais tinha sido concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

5.   Preço de exportação

(28)

Um produtor-exportador alegou que se tinham verificado erros relativamente ao nível dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais e ao valor do lucro de um importador coligado.

(29)

Na sequência da verificação, concluiu-se que a alegação relativa aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais podia ser aceite como um erro de escrita ocorrido durante a fase provisória. No entanto, a alegação relativa ao lucro era destituída de fundamento, pois o valor utilizado nos cálculos baseava-se no valor relativo aos importadores e operadores comerciais constatado durante o inquérito. Por conseguinte, a alegação relativa ao lucro foi rejeitada.

(30)

Um outro produtor-exportador alegou que as margens de lucro deduzidas para as empresas com ele coligadas eram excessivas, tendo apresentado elementos de prova de que o lucro efectivo era inferior. Alegou também que o lucro devia ser deduzido só uma vez, ou seja, apenas no caso do último operador comercial coligado e não no dos operadores comerciais intermédios coligados. O mesmo produtor-exportador argumentou ainda que o cálculo da dedução do IVA sobre as mercadorias exportadas se devia basear no custo das matérias-primas e não no preço de exportação das mercadorias.

(31)

Perante os novos elementos de prova apresentados, a margem de lucro para os operadores comerciais coligados foi corrigida com base nos dados de outros operadores comerciais não coligados. No entanto, a alegação relativa ao IVA sobre as exportações foi rejeitada visto que a empresa não apresentou quaisquer elementos de prova de apoio à sua alegação.

(32)

Contrariamente à sua posição na fase provisória, um produtor-exportador ao qual foi concedido o tratamento individual alegou, já numa fase muito adiantada do inquérito, que estava coligado com um importador comunitário e solicitou a revisão da sua margem de dumping em conformidade. Segundo esse produtor-exportador, a sua margem de dumping devia ser calculada a partir de preço de revenda do importador alegadamente coligado. Embora o produtor-exportador e o importador comunitário tenham reconhecido que não dispunham de um vínculo jurídico que lhes permitisse provar claramente a sua relação, alegaram que deviam ainda assim ser considerados coligados devido à sua já longa cooperação no negócio dos tijolos de magnésia.

(33)

No entanto, as empresas referidas não apresentaram quaisquer novos elementos de prova que permitissem concluir que são coligadas na acepção do regulamento de base. Além disso, o importador comunitário tinha, com outro exportador chinês, uma relação semelhante, à qual não fez porém referência. Assim, não havendo razões para alterar a conclusão provisória de que essas empresas não são coligadas, a alegação foi rejeitada.

(34)

Na fase provisória, o preço de exportação foi, no caso das empresas às quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, estabelecido ao nível do NCP, tendo, no caso das empresas às quais foi concedido o tratamento individual, sido utilizados grupos de NCP com base no teor de MgO. Na fase definitiva, a Comissão simplificou o método por razões de coerência, tendo igualmente efectuado agrupamentos de NCP com base no teor de MgO para calcular o preço de exportação no caso dos produtores aos quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

(35)

Na falta de quaisquer outras observações, são confirmadas as conclusões provisórias apresentadas nos considerandos 59 e 60 do regulamento provisório.

6.   Comparação

(36)

Na ausência de alegações devidamente fundamentadas, confirmam-se as conclusões provisórias apresentadas nos considerandos 61 e 62 do regulamento provisório.

7.   Margem de dumping

7.1.   Para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito aos quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou o tratamento individual

(37)

As margens de dumping médias ponderadas definitivas, expressas em percentagem do preço CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Liaoning Mayerton Refractories Co. Ltd

2,7 %

Yingkou Sanhua Refractory Materials Co. Ltd

8,1 %

Yingkou Guangyang Refractories Co. Ltd

18,6 %

Yingkou Kyushu Refractories Co. Ltd

18,6 %

Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials Co. Ltd

27,7 %

Yingkou Qinghua Refractories Co. Ltd

22,2 %

7.2.   Para todos os restantes produtores-exportadores

(38)

Devido aos novos dados disponíveis relativos às quantidades importadas, o nível de colaboração foi novamente calculado, sendo o resultado superior ao valor calculado provisoriamente. Confirma-se, no entanto, que o nível de colaboração foi baixo.

(39)

Na fase provisória, a margem de dumping a nível nacional foi estabelecida ao nível da margem mais elevada estabelecida para os produtores que colaboraram. No entanto, na fase definitiva, o método de cálculo da margem a nível nacional foi revisto de acordo com a prática corrente da Comissão em caso de baixo grau de colaboração. A margem de dumping a nível nacional foi, assim, reavaliada como a média ponderada:

a)

da margem de dumping determinada para o grupo representativo do produto em causa exportado pelo único produtor-exportador que colaborou e ao qual não foi concedido nem o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado nem o tratamento individual e

b)

da margem de dumping mais elevada determinada para o grupo representativo do produto em causa exportado pelo mesmo exportador que colaborou.

(40)

A margem de dumping a nível nacional foi deste modo estabelecida definitivamente em 51,5 %.

D.   PREJUÍZO

1.   Produção comunitária

(41)

Na falta de quaisquer novas observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias sobre a produção comunitária total apresentadas no considerando 68 do regulamento provisório.

2.   Definição da indústria comunitária

(42)

Várias partes interessadas alegaram que o produtor comunitário RHI devia ser excluído da indústria comunitária, contrariamente à conclusão apresentada no regulamento provisório. Essas partes alegaram que a empresa RHI não desenvolvia a sua actividade principal na Comunidade e que, durante o período de inquérito, o volume das suas importações tinha sido praticamente idêntico ao do grupo Refratechnik («Refratechnik»), outro produtor-importador excluído da indústria comunitária.

(43)

Conforme já referido no considerando 70 do regulamento provisório, as principais instalações de produção da RHI no que respeita ao produto em causa, bem como a sua sede e centro de I & D, estão situadas no território da Comunidade. Era também claro que a empresa de produção da RHI na Comunidade constituía uma entidade jurídica separada da sua empresa de produção na RPC. Embora a RHI seja um grupo internacional e disponha de uma unidade de produção na RPC que constitui uma entidade jurídica distinta, não deixa de produzir a grande maioria dos seus tijolos de magnésia, que são subsequentemente vendidos no mercado comunitário, nas suas instalações de produção situadas no território da Comunidade. Dado que só uma pequena proporção dos seus produtos vendidos no mercado comunitário é importada da RPC, a RHI não fica protegida das importações objecto de dumping e os benefícios económicos que possa obter dessas importações são mínimos ou nulos. Assim, não há razões imperiosas para excluir a RHI da indústria comunitária.

(44)

Além disso, a Comissão concluiu que qualquer comparação com a situação da Refratechnik é inadequada. Primeiro que tudo, não sendo nem um dos autores da denúncia nem a apoiando, a Refratechnik não poderia ser incluída na indústria comunitária. Além disso, em contraste com a situação da RHI acima referida, embora os volumes absolutos importados pela Refratechnik tenham sido semelhantes, representaram no entanto uma percentagem muito mais elevada das suas vendas no mercado comunitário. Importa recordar que i) quase metade dos produtos vendidos pela Refratechnik no mercado comunitário foi produzida na RPC; ii) a sua actividade principal no que respeita ao produto em causa tinha sido parcialmente transferida para a RPC e iii) a Refratechnik beneficiou claramente com as vendas dos produtos importados. Em relação a todos estes aspectos, verificava-se uma grande diferença entre a Refratechnik e a RHI. Por estas razões, as alegações tiveram que ser rejeitadas, confirmando-se que a RHI faz parte da indústria comunitária.

(45)

Na falta de quaisquer outras observações, é confirmada a definição de indústria comunitária apresentada nos considerandos 69 a 78 do regulamento provisório.

3.   Consumo comunitário

(46)

Na falta de quaisquer observações, é confirmado o cálculo do consumo comunitário apresentado nos considerandos 79 a 82 do regulamento provisório.

4.   Importações para a Comunidade originárias da RPC

4.1.   Parte de mercado das importações em causa

(47)

Na falta de quaisquer observações, são confirmadas as conclusões sobre a parte de mercado das importações em causa apresentadas nos considerandos 83 e 84 do regulamento provisório.

4.2.   Preços das importações e subcotação dos preços

(48)

Conforme referido nos considerandos 85 a 87 do regulamento provisório, procedeu-se a uma comparação entre os preços praticados pela indústria comunitária no estádio à saída da fábrica e os preços praticados pelos produtores-exportadores do país em causa ao nível CIF fronteira comunitária.

(49)

Tendo presente o método revisto para determinar as margens de subcotação a que é feita referência no considerando 86, a Comissão considerou adequado rever da mesma forma o método de determinação da subcotação. Relativamente aos produtores-exportadores aos quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou o tratamento individual, as margens de subcotação revistas situaram-se entre 13 % e 37 %. A subcotação média calculada foi de 23,9 %.

(50)

À parte os ajustamentos referidos no considerando 49, e na ausência de quaisquer outras observações, são confirmadas as conclusões dos considerandos 85 a 87 do regulamento provisório sobre os preços das importações e a subcotação.

5.   Situação da indústria comunitária

(51)

Recorde-se que, no considerando 111 do regulamento provisório, a Comissão determinou a título provisório que a indústria comunitária tinha sofrido um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

(52)

Diversas partes interessadas questionaram a interpretação dos valores relativos à situação da indústria comunitária apresentada nos considerandos 88 a 111 do regulamento provisório, alegando que os mesmos não revelavam um prejuízo importante. Essas partes alegaram que a indústria comunitária é lucrativa, competitiva e que as suas perspectivas comerciais são muito favoráveis, devendo pois concluir-se que a indústria comunitária não sofreu qualquer prejuízo importante.

(53)

É de assinalar que nenhuma das partes interessadas questionou os valores relativos à situação da indústria comunitária enquanto tal, mas sim a interpretação dos mesmos. Com efeito, ao ter isoladamente em conta certos indicadores de volume, tais como a produção, a parte de mercado ou as vendas no mercado comunitário, estes não mostram uma tendência muito negativa.

(54)

No entanto, importa recordar que, durante o período considerado, a indústria comunitária respondeu às importações objecto de dumping através da redução dos seus preços a fim de manter o seu volume de vendas no mercado comunitário, do que resultou uma grande diminuição da rentabilidade. Nessas circunstâncias, o prejuízo reflectiu-se sobretudo nos preços e na rentabilidade.

(55)

Além disso, ao analisar a evolução dos indicadores económicos da indústria comunitária entre 2001 e o período de inquérito, deve ter-se em conta que, na década de noventa, a indústria comunitária já tinha sido reestruturada com vista à diminuição das capacidades excedentárias e a uma racionalização. No início do período considerado (2001), a indústria comunitária encontrava-se numa posição económica estável, apresentando lucros razoáveis. No entanto, como se pode ver pela diminuição substancial da rentabilidade das vendas comunitárias (considerando 98 do regulamento provisório) e pela diminuição dos preços médios de venda (considerando 94 do regulamento provisório), a situação deteriorou-se significativamente entre 2001 e o fim do período de inquérito.

(56)

No que respeita à ligeira melhoria da situação no período de inquérito, importa recordar que esta se deveu a uma nova redução dos custos e que essa melhoria esteve ainda longe da que poderia ter sido alcançada na ausência de importações objecto de dumping (considerando 99 do regulamento provisório).

(57)

Na falta de quaisquer outras observações para além das acima referidas, são confirmadas as conclusões relativas à situação da indústria comunitária apresentadas nos considerandos 88 a 111 do regulamento provisório.

6.   Conclusão sobre o prejuízo

(58)

Tendo em conta o que precede, e na ausência de quaisquer outras observações, confirma-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

E.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Impacto das importações originárias da RPC

(59)

Uma parte interessada alegou que as importações não tinham tido qualquer efeito sobre a indústria comunitária, pois a parte de mercado e o volume de vendas tinham permanecido estáveis durante o período considerado. No entanto, a Comissão concluiu que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante (considerando 58) e que só pôde manter a sua parte de mercado à custa de reduções substanciais dos preços, o que teve como consequência uma baixa de rentabilidade de 55 %. Esta evolução coincidiu com o aumento das importações. É de recordar que, durante o período considerado, o volume das importações originárias da RPC registou um aumento de cerca de 150 % e que a respectiva parte de mercado aumentou 118 %. Além disso, os preços do produto importado da RPC diminuíram 22 %, verificando-se uma subcotação substancial dos preços (considerando 49). Assim, e dado que não foi apresentado qualquer outro fundamento para a alegação, esta teve que ser rejeitada. Na ausência de quaisquer outras observações, são confirmadas as conclusões apresentadas no considerando 113.

2.   Impacto da evolução verificada a nível da indústria siderúrgica

(60)

Uma parte interessada alegou que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária se devia ao progresso técnico, que permitiu produzir tijolos mais duráveis e tornar mais eficiente o processo de produção de aço e que este aspecto não tinha sido devidamente tido em conta no regulamento provisório.

(61)

A este respeito, importa recordar que, com base nos dados obtidos da indústria utilizadora, a diminuição do número de tijolos de magnésia utilizados por tonelada de aço produzida foi calculada em cerca de 2 % no período de inquérito (considerando 116 do regulamento provisório). Além disso, constatou-se que, durante o período considerado, o consumo comunitário se manteve estável (considerando 82 do regulamento provisório). Com base nestes valores, pode concluir-se que o progresso técnico poderia, quando muito, ter tido um impacto reduzido na situação da indústria comunitária. Por conseguinte, o argumento deve ser rejeitado.

3.   Impacto das variações da taxa de câmbio

(62)

Um outro factor que alegadamente causou prejuízo à indústria comunitária foi a diminuição da taxa de câmbio do dólar (que está ligado ao RMB chinês) relativamente ao euro. No período considerado, o dólar sofreu uma depreciação de 31 % em relação ao euro.

(63)

Importa recordar que o dumping foi estabelecido comparando todos os preços numa base RMB e que, portanto, a taxa de câmbio não influenciou as margens de dumping determinadas. No que respeita às margens de prejuízo, a depreciação do dólar pode ter encorajado o aumento das exportações do produto em causa para a Comunidade. No entanto, independentemente de os baixos preços se poderem também dever em parte às flutuações cambiais, a diferença total entre os preços da indústria comunitária e os dos produtores-exportadores (ver considerando 49) constitui o nível de subcotação a ter em conta. A amplitude das margens de prejuízo neste caso mostra que a depreciação do dólar dificilmente poderia ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

4.   Impacto das importações para a Comunidade efectuadas pela indústria comunitária

(64)

Uma parte interessada argumentou que as importações provenientes da RPC efectuadas pela RHI eram responsáveis pelo prejuízo determinado. Importa referir que apenas 5 % do volume total de vendas da RHI tinham sido importados da RPC (considerando 121 do regulamento provisório) e que esses produtos importados tinham sido vendidos a preços comparáveis aos dos produtos vendidos pela indústria comunitária na Comunidade. Conclui-se, portanto, que essas importações não provocaram o prejuízo verificado.

5.   Impacto das exportações efectuadas pela indústria comunitária

(65)

Uma parte interessada alegou que a diminuição das exportações devida à flutuação do dólar americano e a redução da produção daí resultante tinham sido a causa do prejuízo. Deve recordar-se, no entanto, que as exportações diminuíram apenas ligeiramente durante o período considerado e que a sua rentabilidade foi superior à das vendas no mercado comunitário (considerando 122 do regulamento provisório). É, pois, altamente improvável que essas exportações possam ter tido um impacto negativo substancial sobre a indústria comunitária.

6.   Impacto de outros factores

(66)

Uma parte interessada alegou que a situação de desvantagem da indústria comunitária, devido ao facto de os recursos de magnésia se situarem essencialmente na RPC, constituiu a causa do prejuízo. Embora seja um facto que as minas da principal matéria-prima se situam na RPC, o que tanto em termos de custos como do ponto de vista estratégico constitui uma vantagem para os produtores da RPC, as diferenças que daí decorrem, que se traduzem em custos inferiores, foram tidas em conta nas comparações dos preços.

7.   Conclusão relativa ao nexo de causalidade

(67)

Na ausência de quaisquer outras observações sobre o nexo de causalidade, são confirmadas as conclusões sobre esta matéria apresentadas nos considerandos 112 a 124 do regulamento provisório.

F.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   Interesse da indústria comunitária

(68)

Na falta de quaisquer observações relativas ao interesse da indústria comunitária, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 125 a 129 do regulamento provisório.

2.   Interesse dos importadores

(69)

Dois importadores independentes e um importador coligado apresentaram observações na sequência da divulgação das conclusões provisórias. Um outro importador que não tinha colaborado no processo apresentou também observações, opondo-se às medidas provisórias com o fundamento de que estas teriam um impacto negativo sobre o seu volume de negócios, emprego e rentabilidade, visto o produto em causa representar uma proporção importante dos seus negócios. Essas quatro empresas importadoras representavam cerca de 35 % das importações totais no período de inquérito. Contudo, as empresas não apresentaram quaisquer novos elementos de prova que pudessem alterar as conclusões sobre o interesse da Comunidade apresentadas no regulamento provisório.

(70)

Nos considerandos 73 a 82, são analisados outros argumentos dos importadores coincidentes com os dos utilizadores.

(71)

Na falta de quaisquer outras observações, são confirmadas as conclusões sobre o interesse dos importadores apresentadas nos considerandos 130 a 132 do regulamento provisório.

3.   Interesse dos fornecedores

(72)

Na falta de quaisquer observações relativas ao interesse dos fornecedores da Comunidade, são confirmadas as conclusões apresentadas no considerando 133 do regulamento provisório.

4.   Interesse dos utilizadores

4.1.   Estrutura do mercado

(73)

A maioria dos utilizadores, dos importadores e dos produtores-exportadores reiteraram o argumento de que a instituição de medidas reforçaria uma estrutura de mercado constituída por um pequeno número de grandes produtores, reduzindo assim a concorrência. Embora não tenham sido apresentados novos argumentos a este respeito, foi fornecido algum material adicional em apoio a esta alegação.

(74)

Importa recordar que o maior produtor do mercado comunitário não detinha, no período de inquérito, uma parte maioritária do mercado do produto em causa (considerando 141 do regulamento provisório). Essa parte de mercado foi calculada com base em dados verificados. Uma parte interessada contestou esse resultado, não tendo porém apresentado elementos de prova de que a parte de mercado em questão fosse superior ao valor acima calculado. Além disso, nenhuma das partes interessadas apresentou, em apoio da alegação, elementos de prova significativos de comportamento anti-concorrencial por parte dos principais operadores no mercado comunitário. Além disso, o produto em causa é produzido por vários outros produtores comunitários. Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se as conclusões apresentadas nos considerandos 140 e 141 do regulamento provisório.

4.2.   Escassez de abastecimento e aumento dos custos

(75)

Um dos argumentos apresentados foi o de que as medidas provocariam uma escassez de abastecimento do produto em causa no mercado comunitário, visto que os produtores-exportadores deixariam de o exportar para a Comunidade na sequência da instituição das medidas. Não foram apresentados quaisquer elementos comprovativos desse argumento. Importa ter presente que o número de fontes de abastecimento disponíveis na RPC e na Comunidade torna improvável que se verifique qualquer insuficiência de abastecimento. Por conseguinte, este argumento é infundado.

(76)

Uma outra alegação apresentada foi a de que os fornecedores de matérias-primas podem ser forçados a reduzir as exportações para a Comunidade devido a factores como as faltas de electricidade na RPC, de onde provém a maioria das matérias-primas (magnesite). Foi ainda alegado que, em consequência, os preços da magnesite começaram a aumentar em 2005, o que levou a uma escassez da matéria-prima no mercado comunitário. É claro que o fornecimento pela RPC das matérias-primas necessárias para produzir tijolos de magnésia pode variar em função de factores internos, podendo levar a um aumento dos preços da magnesite. No entanto, o impacto far-se-á sentir tanto ao nível dos produtores comunitários que utilizam magnesite de origem chinesa quanto dos produtores chineses de tijolos de magnésia. Estes argumentos não são portanto relevantes para a avaliação do impacto da instituição de medidas anti-dumping.

(77)

A indústria utilizadora manifestou também o receio de que a instituição de medidas pudesse levar a um aumento substancial do custo dos tijolos de magnésia e argumentou que esse aspecto deveria ser tido em conta ao considerar, em termos de custos, as consequências das medidas para a indústria siderúrgica. No entanto, a indústria siderúrgica não questionou em geral o facto de os tijolos de magnésia representarem muito menos de 1 % dos seus custos totais (considerando 143 do regulamento provisório). Sublinhou, no entanto, que se deveria ter em conta que i) o produto tem importância estratégica; ii) os tijolos defeituosos podem provocar custos suplementares substanciais; e iii) é provável que os preços aumentem consideravelmente devido a outros factores.

(78)

No considerando 135 do regulamento provisório era já referido que os materiais refractários constituem um consumível de grande importância estratégica para a indústria siderúrgica, pois todo o aço tem que passar por convertidores, fornos e panelas revestidos com tijolos de magnésia. Uma escassez de materiais refractários poderia, por conseguinte, ter repercussões importantes em termos de interrupção da produção, reparações e segurança. Assim, um abastecimento suficiente de tijolos de elevada qualidade, isto é, de longa duração, e uma boa assistência técnica constituem factores muito importantes para a indústria siderúrgica.

(79)

Embora se deva considerar se um material é estrategicamente ou de qualquer outro modo importante, o seu custo, em comparação com o custo total de produção, é também um aspecto essencial numa análise do interesse da Comunidade. Assim, o facto indiscutível de o custo dos tijolos de magnésia ser inferior a 1 % do custo total de produção do aço continua a ser um factor decisivo.

(80)

A este respeito, importa também referir que a instituição de medidas anti-dumping não tem por objectivo proibir as importações, mas sim aumentar os preços para um nível sustentável e não prejudicial. Atendendo ao nível das medidas (com uma média ponderada de cerca de 20 %), é provável que continuem a entrar no mercado produtos importados da RPC a preços não prejudiciais que representem uma concorrência sã. O mercado foi também abastecido por outros países terceiros, embora durante o período de inquérito os volumes provenientes desses países tenham sido baixos.

(81)

Importa recordar que, se não forem instituídas medidas, existe um risco de, a longo prazo, se assistir a uma transferência da produção comunitária do produto em causa para a RPC. Tendo em conta a ausência de grandes produtores noutros países terceiros e o facto de o produto em causa ser de importância estratégica para a indústria do aço, uma tal dependência relativamente às importações da China não constitui, obviamente, uma alternativa aceitável para a indústria siderúrgica comunitária. Esta apreciação constante do regulamento provisório (considerando 138) foi posta em causa por um importador e por uma empresa siderúrgica. Não foi, no entanto, contestada pela grande maioria da indústria siderúrgica, o que levou a concluir que é também do interesse dessa indústria que a Comunidade disponha de uma produção viável de tijolos de magnésia.

(82)

Na falta de quaisquer outras observações relativas à perturbação da estrutura do mercado e ao aumento dos custos alegados, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 140 a 143 do regulamento provisório.

4.3.   Conclusão sobre o interesse dos utilizadores

(83)

Na falta de quaisquer outras observações relativas ao interesse dos utilizadores, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 134 a 144 do regulamento provisório.

5.   Conclusão sobre o interesse da Comunidade

(84)

Atendendo às conclusões apresentadas no regulamento provisório, bem como às observações das diversas partes, conclui-se que não há razões imperiosas que obstem à instituição de medidas anti-dumping definitivas sobre as importações objecto de dumping de tijolos de magnésia originários da RPC. Por conseguinte, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 145 e 146 do regulamento provisório.

G.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(85)

No regulamento provisório, o nível de eliminação do prejuízo foi calculado utilizando cinco grupos de NCP em função do teor de MgO dos tijolos. Esse método foi primeiramente mencionado nos questionários enviados no início do inquérito, tendo as partes interessadas sido convidadas a apresentar as suas observações. Foram solicitados ajustamentos deste método, que foram analisados conforme referido nos considerandos 86 a 88.

(86)

No regulamento provisório foi efectuado um ajustamento normal dos preços de exportação CIF, a fim de abranger os custos pós-importação, os custos dos importadores e o estádio comercial. O inquérito subsequente mostrou que estes ajustamentos deviam ser revistos para reflectirem com rigor os custos associados a cada circuito de venda. As margens de eliminação do prejuízo calculadas são apresentadas no considerando 90.

(87)

Uma associação de utilizadores alegou que a diferença de custo entre a resina e o pez, utilizados como ligantes no fabrico dos tijolos de magnésia, não tinha sido tida em conta nos cálculos. Embora, com efeito, o custo do pez, utilizado sobretudo na produção comunitária, seja inferior ao da resina, os produtores comunitários alegaram, apresentando elementos de prova, que os custos mais elevados do processo de produção com pez, que é ligeiramente mais complexo, absorvem a diferença. Não foram apresentados neste inquérito elementos de prova que permitam infirmar estas conclusões. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(88)

Foi também alegado por um utilizador que existia uma diferença, nos grupos de NCP referidos no considerando 85, entre os tijolos utilizados nos convertidores e os utilizados nas panelas. Em relação aos produtores-exportadores da RPC, a indústria comunitária vendeu uma percentagem mais elevada dos tijolos para convertidores, mais caros. O utilizador alegou que esse aspecto se devia reflectir melhor nas comparações de preços. No entanto, essa alegação não foi devidamente fundamentada, pois não esclarecia quais eram os NCP afectados, nem em que medida o eram. Por conseguinte, esta alegação deve ser rejeitada.

(89)

Recorda-se que o preço não prejudicial foi calculado utilizando uma margem de lucro de 8 %. Este valor não foi contestado por qualquer parte interessada, sendo pois definitivamente confirmado.

(90)

As margens de prejuízo médias ponderadas calculadas, a título definitivo, para as empresas às quais foi concedido o tratamento individual ou o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado são as seguintes:

Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials Co. Ltd

42,5 %

Liaoning Mayerton Refractories Co. Ltd

22,7 %

Yingkou Guangyang Refractories Co. Ltd

27,7 %

Yingkou Kyushu Refractories Co. Ltd

27,7 %

Yingkou Qinghua Refractories Co. Ltd

15,3 %

Yingkou Sanhua Refractory Material Co. Ltd

48,2 %

(91)

Após os vários ajustamentos acima mencionados do valor normal e dos preços de exportação, o nível de eliminação do prejuízo estabelecido com base nos dados das empresas que colaboraram às quais não foi concedido nem o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado nem o tratamento individual e nos dados das empresas que não colaboraram foi de 39,9 %.

(92)

Na falta de novas observações, com excepção das alterações acima referidas, é confirmado o método apresentado nos considerandos 147 a 152 do regulamento provisório.

2.   Medidas definitivas

(93)

À luz do que precede e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo ao nível da margem de dumping ou ao nível da margem de prejuízo calculada, sempre que estas forem inferiores às margens de dumping estabelecidas.

(94)

Com base no que precede, os direitos definitivos devem ser os seguintes:

Empresa

Margem de eliminação do prejuízo

Margem de dumping

Direito anti-dumping proposto

Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials Co. Ltd

42,5 %

27,7 %

27,7 %

Liaoning Mayerton Refractories Co. Ltd

22,7 %

2,7 %

2,7 %

Yingkou Guangyang Refractories Co. Ltd

27,7 %

18,6 %

18,6 %

Yingkou Kyushu Refractories Co. Ltd

27,7 %

18,6 %

18,6 %

Yingkou Qinghua Refractories Co. Ltd

15,3 %

22,2 %

15,3 %

Yingkou Sanhua Refractory Material Co. Ltd

48,2 %

8,1 %

8,1 %

Todas as restantes empresas

39,9 %

51,5 %

39,9 %

(95)

As taxas individuais do direito anti-dumping especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, reflectem a situação apurada durante o inquérito no que respeita às empresas em causa. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «todas as restantes empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em questão produzidos pelas empresas especificadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cuja firma e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar destas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as restantes empresas».

(96)

Qualquer pedido de aplicação das taxas individuais do direito anti-dumping (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado à Comissão (3), juntamente com todas as informações pertinentes, nomeadamente sobre eventuais alterações das actividades da empresa relacionadas com a produção e com as vendas nos mercados interno e de exportação que estejam relacionadas, por exemplo, com a referida alteração da firma ou das entidades de produção e de venda em questão. Caso se afigure adequado, a Comissão, após consulta do Comité Consultivo, proporá a alteração do regulamento em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam das taxas individuais do direito.

3.   Compromissos

(97)

Durante o inquérito, cinco produtores-exportadores da RPC manifestaram o seu interesse em oferecer compromissos. No entanto, só três produtores-exportadores acabaram por oferecer compromissos de preços em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base.

(98)

Uma das empresas não colaborou no inquérito, o que implicou a rejeição da sua oferta de compromissos.

(99)

Uma outra empresa à qual tinha sido concedido o tratamento individual ofereceu um compromisso conjuntamente com um operador comercial independente estabelecido na Suíça. A oferta de compromissos conjuntamente com uma empresa não coligada tem geralmente que ser rejeitada, visto que a presença do operador comercial independente torna impraticável o controlo dos fluxos financeiros. Além disso, o operador comercial independente está directa ou indirectamente ligado à maior parte dos seus clientes na União Europeia. Tudo isto leva a uma estrutura empresarial muito complexa que não permite controlar eficientemente os fluxos financeiros e, consequentemente, os preços finalmente pagos. Dado, portanto, que um tal compromisso não é considerado nem aplicável nem eficaz, a oferta teve que ser rejeitada.

(100)

Outro produtor-exportador, ao qual tinha sido concedido o tratamento individual, ofereceu, conjuntamente com o operador comercial com ele coligado na RPC, um compromisso conjunto de preços combinado com um limite quantitativo. Os dois acordaram em, até ao limite quantitativo, vender o produto em causa a um nível de preços igual ou superior ao necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. As importações que superem o limite quantitativo ficam sujeitas a direitos anti-dumping. As empresas também facultarão regularmente à Comissão informações pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade que permitirão à Comissão controlar eficazmente o compromisso. Além disso, devido à estrutura de vendas dessas empresas, a Comissão considera que o risco de evasão ao compromisso acordado é limitado.

(101)

A fim de permitir à Comissão um controlo eficaz do cumprimento do compromisso assumido pelas empresas, quando o pedido de introdução em livre prática for apresentado às autoridades aduaneiras competentes, a isenção do direito anti-dumping fica subordinada à apresentação de uma factura comercial que inclua, pelo menos, os elementos enumerados no anexo. Este nível de informação é igualmente necessário para permitir às autoridades aduaneiras verificarem, com exactidão suficiente, se as remessas correspondem aos documentos comerciais. Se a referida factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, será aplicada a taxa do direito anti-dumping adequada.

(102)

A fim de assegurar a observância efectiva do compromisso, os importadores devem ficar cientes de que qualquer violação do compromisso pode levar à aplicação retroactiva do direito anti-dumping no que respeita às transacções relevantes. É, pois, necessário aplicar disposições jurídicas que prevejam a constituição de uma dívida aduaneira ao nível do direito anti-dumping adequado sempre que uma ou mais das condições de isenção não sejam respeitadas. Por conseguinte, sempre que o declarante tenha optado por introduzir as mercadorias em livre prática, isto é, sem cobrança do direito anti-dumping, e se conclua que uma ou mais condições desse compromisso foram violadas, deveria ser constituída uma dívida aduaneira.

(103)

Na eventualidade de uma violação, o direito anti-dumping pode ser cobrado se a Comissão tiver denunciado a aceitação do compromisso em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do regulamento de base, referindo-se especificamente a essa transacção e, se for caso disso, declarando inválida a factura do compromisso relevante. Assim, em conformidade com o n.o 7 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras devem informar imediatamente a Comissão sempre que detectem indícios de uma violação do compromisso.

(104)

Tendo em conta o que precede, a oferta de um compromisso é, pois, considerada aceitável. As empresas em causa foram informadas dos factos, considerações e obrigações essenciais em que se baseia a aceitação do compromisso.

(105)

Importa referir que, em caso de violação ou denúncia do compromisso ou de suspeita de violação, pode ser instituído um direito anti-dumping em conformidade com os n.os 9 e 10 do artigo 8.o do regulamento de base.

(106)

O compromisso supra é aceite através da Decisão 2005/704/CE (4).

4.   Cobrança dos direitos provisórios

(107)

Tendo em conta a importância das margens de dumping estabelecidas e o prejuízo importante causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CE) n.o 552/2005 sejam cobrados à taxa do direito definitivo instituído. Nos casos em que o direito definitivo for superior ao direito provisório, só devem ser cobrados a título definitivo os montantes garantes do direito provisório,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tijolos crus de magnésia, aglomerados por um aglutinante químico, com um teor mínimo de MgO de 80 %, independentemente de conterem magnesite, originários da República Popular da China, dos códigos NC ex 6815 91 00, ex 6815 99 10 e ex 6815 99 90 (códigos Taric 6815910010, 6815991020 e 6815999020).

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável sobre o preço líquido, franco fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, no que respeita aos produtos referidos no n.o 1, é a seguinte:

Produtor

Direito anti-dumping

Código adicional Taric

Liaoning Mayerton Refractories Co. Ltd, Jinqiao Development Zone, Dashiqiao, Liaoning Province, 115100, RPC

2,7 %

A632

Yingkou Sanhua Refractory Material Co. Ltd, Gangdu Management Zone, Dashiqiao City, Liaoning Province, 115100, RPC

8,1 %

A633

Yingkou Kyushu Refractories Co. Ltd, Houlashan, Jinqiao Village, Dashiqiao City, Liaoning Province 115100, RPC

18,6 %

A634

Yingkou Guangyang Refractories Co. Ltd, Houlashan, Jinqiao Village, Dashiqiao City, Liaoning Province, 115100, RPC

18,6 %

A635

Yingkou Qinghua Refractories Co. Ltd, Qinghuayu Village, Qinghua District, Dashiqiao City, Liaoning Province, 115100, RPC

15,3 %

A636

Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials Co. Ltd, Biangan Village, Nanlou Economic Development zone, Dashiqiao City, Liaoning Province, 115100, RPC

27,7 %

A638

Todas as restantes empresas

39,9 %

A999

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, o direito definitivo não é aplicável às importações declaradas para introdução em livre prática em conformidade com o disposto no artigo 2.o

4.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As mercadorias importadas declaradas para introdução em livre prática que tenham sido facturadas por empresas cujos compromissos tenham sido aceites pela Comissão e cujas firmas constem da Decisão 2005/704/CE, tal como posteriormente alterada, ficam isentas do direito anti-dumping instituído pelo artigo 1.o se:

tiverem sido produzidas, expedidas e facturadas directamente pelas referidas empresas ao primeiro cliente independente na Comunidade,

forem acompanhadas de uma factura do compromisso válida (uma factura do compromisso é uma factura comercial que contenha, pelo menos, os elementos e a declaração estipulados no anexo),

as mercadorias declaradas e apresentadas às autoridades aduaneiras corresponderem exactamente à designação que figura na factura do compromisso.

2.   É constituída uma dívida aduaneira aquando da aceitação da declaração de introdução em livre prática sempre que se determine, em relação às mercadorias descritas no artigo 1.o isentas do direito anti-dumping de acordo com as condições referidas no n.o 1, que pelo menos uma dessas condições não é respeitada. Considera-se que a segunda condição do n.o 1 não é respeitada sempre que se verifique que a factura do compromisso não obedece ao disposto no anexo ou não é autêntica ou sempre que a Comissão tenha denunciado a aceitação do compromisso em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 384/96, através de um regulamento ou decisão que respeite a uma transacção específica e declare inválida a factura ou facturas do compromisso.

3.   Os importadores aceitam, enquanto risco comercial normal, que o incumprimento, por qualquer das partes, de uma ou mais das condições referidas no n.o 1 e especificadas no n.o 2 pode dar origem a uma dívida aduaneira constituída em conformidade com o artigo 201.o do Regulamento (CE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (5). A dívida aduaneira constituída é cobrada aquando da denúncia da aceitação do compromisso pela Comissão.

Artigo 3.o

Os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído pelo Regulamento (CE) n.o 552/2005 sobre as importações de tijolos crus de magnésia, aglomerados por um aglutinante químico, com um teor mínimo de MgO de 80 %, independentemente de conterem magnesite, originários da República Popular da China, dos códigos NC ex 6815 91 00, ex 6815 99 10 e ex 6815 99 90 (códigos Taric 6815910010, 6815991020 e 6815999020) são definitivamente cobrados em conformidade com as regras a seguir estabelecidas. São liberados os montantes garantes do direito que excedam a taxa definitiva do direito anti-dumping. No caso de os direitos definitivos serem mais elevados do que os direitos provisórios, só serão cobrados definitivamente os montantes garantes dos direitos provisórios.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 6 de Outubro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

A. DARLING


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 93 de 12.4.2005, p. 6.

(3)  Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção B, Gabinete J-79 5/16, B-1049 Bruxelas.

(4)  Ver página 27 do presente Jornal Oficial.

(5)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).


ANEXO

Os elementos a seguir indicados devem constar da factura comercial que acompanha os tijolos crus de magnésia, aglomerados por um aglutinante químico, com um teor mínimo de MgO de 80 %, independentemente de conterem magnesite, sujeitos a um compromisso e destinados à venda na Comunidade:

1.

O cabeçalho «FACTURA COMERCIAL QUE ACOMPANHA AS MERCADORIAS SUJEITAS A UM COMPROMISSO».

2.

A firma da empresa mencionada no artigo 1.o da Decisão 2005/704/CE, que aceita o compromisso e que emite a factura comercial.

3.

O número da factura comercial.

4.

A data de emissão da factura comercial.

5.

O código adicional Taric ao abrigo do qual as mercadorias constantes da factura serão desalfandegadas na fronteira comunitária.

6.

A designação exacta das mercadorias, nomeadamente:

o número de código do produto (NCP) utilizado para efeitos do inquérito e do compromisso (por exemplo, NCP1, NCP2, etc.),

uma descrição clara das mercadorias correspondentes ao NCP em questão,

o número de código do produto da empresa (NCPE) (se for caso disso),

o código NC,

a quantidade (a indicar em toneladas).

7.

A descrição das condições da venda, incluindo:

o preço por tonelada,

as condições de pagamento aplicáveis,

as condições de entrega aplicáveis,

os descontos e reduções totais.

8.

A firma da empresa que age na qualidade de importador na Comunidade em nome da qual a factura comercial que acompanha as mercadorias abrangidas pelo compromisso é directamente emitida pela empresa.

9.

O nome do funcionário da empresa que emitiu a factura e a seguinte declaração assinada:

«Eu, abaixo assinado, certifico que a venda para exportação directa para a Comunidade Europeia das mercadorias objecto da presente factura é efectuada ao abrigo do compromisso oferecido pela [EMPRESA], nas condições nele estipuladas, e aceite pela Comissão Europeia através da Decisão 2005/704/CE. Declaro ainda que as informações que constam da presente factura são completas e exactas.»


12.10.2005   

PT

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L 267/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1660/2005 DO CONSELHO

de 6 de Outubro de 2005

relativo à celebração do protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2010, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o, conjugado com o n.o 2 e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores (2), as duas partes negociaram as alterações ou complementos a introduzir nesse acordo no termo do período de aplicação do protocolo a ele anexo.

(2)

Na sequência dessas negociações, foi rubricado, em 24 de Novembro de 2004, um novo protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2010, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no acordo.

(3)

A aprovação do referido protocolo é do interesse da Comunidade.

(4)

Há que definir a chave de repartição das possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, com base na repartição tradicional das possibilidades de pesca no âmbito do acordo de pesca,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Protocolo que fixa, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2005 e 31 de Dezembro de 2010, as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Federal Islâmica das Comores respeitante à pesca ao largo das Comores.

O texto do Protocolo acompanha o presente regulamento (3).

Artigo 2.o

As possibilidades de pesca fixadas no protocolo são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

a)

Atuneiros cercadores:

Espanha

:

21 navios

França

:

18 navios

Itália

:

1 navio;

b)

Palangreiros de superfície:

Espanha

:

12 navios

Portugal

:

5 navios.

Se os pedidos de licença destes Estados-Membros não esgotarem as possibilidades de pesca fixadas no protocolo, a Comissão pode considerar os pedidos de licença apresentados por qualquer outro Estado-Membro.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros cujos navios pescam no âmbito do protocolo notificam a Comissão das quantidades de cada unidade populacional capturadas na zona de pesca comoriana, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 500/2001 da Comissão (4).

Artigo 4.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar as pessoas com poderes para assinar o protocolo a fim de vincular a Comunidade.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 6 de Outubro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

A. DARLING


(1)  Parecer emitido em 27 de Setembro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 137 de 2.6.1988, p. 19.

(3)  JO L 252 de 28.9.2005, p. 11.

(4)  JO L 73 de 15.3.2001, p. 8.


12.10.2005   

PT

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L 267/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1661/2005 DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 12 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 11 de Outubro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

61,0

204

43,5

999

52,3

0707 00 05

052

81,5

999

81,5

0709 90 70

052

83,2

999

83,2

0805 50 10

052

70,8

382

63,3

388

64,6

528

62,9

999

65,4

0806 10 10

052

87,7

400

215,8

999

151,8

0808 10 80

388

81,2

400

88,2

508

26,4

512

74,3

528

11,2

720

27,8

800

163,1

804

71,0

999

67,9

0808 20 50

052

95,4

388

58,5

720

58,5

999

70,8


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


12.10.2005   

PT

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L 267/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1662/2005 DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2005

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 953/2003 do Conselho destinado a evitar o desvio de certos medicamentos essenciais para a União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 953/2003 do Conselho, de 26 de Maio de 2003, destinado a evitar o desvio de certos medicamentos essenciais (1) para a União Europeia e, nomeadamente, os n.os 4 e 8 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão recebeu pedidos apresentados nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 953/2003 relativos ao Epivir 150 mg × 60 e ao Combivir 300/150 mg × 60.

(2)

A Comissão determinou que os pedidos recebidos satisfazem os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 953/2003, em conformidade com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 5.o desse regulamento.

(3)

Os requerentes foram informados da decisão da Comissão de deferir os seus pedidos.

(4)

É, por conseguinte, necessário substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 953/2003,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 953/2003 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 135 de 3.6.2003, p. 5. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1876/2004 da Comissão (JO L 326 de 29.10.2004, p. 22).


ANEXO

Produto

Fabricante/exportador

Países de destino

Características

Data de aprovação

Código NC/TARIC (1)

«TRIZIVIR

750 mg × 60

GLAXO SMITH KLINE

GSK House

980 Great West Road

BRENTFORD, MIDDX

TW8 9GS

Reino Unido

Afeganistão

África do Sul

Angola

Arménia

Azerbaijão

Bangladeche

Benim

Botsuana

Butão

Burquina Faso

Burundi

Camboja

Camarões

Cabo Verde

Comores

Costa do Marfim

Chade

Eritreia

Etiópia

Gâmbia

Gana

Guiné

Guiné Bissau

Guiné Equatorial

Haiti

Honduras

Iémen

Ilhas Salomão

Índia

Indonésia

Jibuti

Lesoto

Libéria

Madagáscar

Malávi

Maldivas

Mali

Mauritânia

Moldávia

Mongólia

Moçambique

Mianmar

Namíbia

Nepal

Nicarágua

Níger

Nigéria

Paquistão

Quénia

Quiribati

Rep. Centro-Africana

R. D. da Coreia

R. do Congo

Rep. Dem. do Congo

Rep. do Quirguizistão

Rep. Dem. Pop. do Laos

República Unida da Tanzânia

Ruanda

Samoa

São Tomé e Príncipe

Senegal

Serra Leoa

Somália

Sudão

Suazilândia

Tajiquistão

Timor Leste

Togo

Tuvalu

Uganda

Vanuatu

Zâmbia

Zimbabué

Embalagem específica — texto trilingue

19.4.2004

3004 90 19

EPIVIR

150 mg × 60

GLAXO SMITH KLINE

GSK House

980 Great West Road

BRENTFORD, MIDDX

TW8 9GS

Reino Unido

Embalagem específica — texto trilingue — comprimidos vermelhos

 

3004 90 19

RETROVIR

250 mg × 40

GLAXO SMITH KLINE

GSK House

980 Great West Road

BRENTFORD, MIDDX

TW8 9GS

Reino Unido

Embalagem p/exportação (azul) não utilizada na UE

Embalagem “hospitais franceses” — mercados francófonos

19.4.2004

3004 90 19

RETROVIR

300 mg × 60

GLAXO SMITH KLINE

GSK House

980 Great West Road

BRENTFORD, MIDDX

TW8 9GS

Reino Unido

Embalagem p/exportação (azul) não utilizada na UE

Embalagem “hospitais franceses” — mercados francófonos

19.4.2004

3004 90 19

RETROVIR

100 mg × 100

GLAXO SMITH KLINE

GSK House

980 Great West Road

BRENTFORD, MIDDX

TW8 9GS

Reino Unido

Embalagem p/exportação (azul) não utilizada na UE

Embalagem “hospitais franceses” — mercados francófonos

19.4.2004

3004 90 19

COMBIVIR

300/150 mg × 60

GLAXO SMITH KLINE

GSK House

980 Great West Road

BRENTFORD, MIDDX

TW8 9GS

Reino Unido

Embalagem específica — texto trilingue

Frasco (em vez de acondicionamento em blister)

Comprimidos gravados “A22”

 

3004 90 19

EPIVIR ORAL SOLUTION

10 mg/ml

240 ml

GLAXO SMITH KLINE

GSK House

980 Great West Road

BRENTFORD, MIDDX

TW8 9GS

Reino Unido

Embalagem específica — texto trilingue

19.4.2004

3004 90 19

ZIAGEN

300 mg × 60

GLAXO SMITH KLINE

GSK House

980 Great West Road

BRENTFORD, MIDDX

TW8 9GS

Reino Unido

Embalagem p/exportação — não utilizada na UE

Embalagem “hospitais franceses” — mercados francófonos

20.9.2004

3004 90 19

RETROVIR ORAL SOLUTION

10 mg/ml

200 ml

GLAXO SMITH KLINE

GSK House

980 Great West Road

BRENTFORD, MIDDX

TW8 9GS

Reino Unido

Embalagem específica — texto trilingue

20.9.2004

3004 90 19


(1)  Apenas quando aplicável.»


12.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1663/2005 DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1535/2003 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 estabelece limiares comunitários e nacionais de transformação, assim como as disposições aplicáveis para o cálculo do montante da ajuda sempre que seja excedido um limiar num Estado-Membro, sob condição de o Estado-Membro em questão possuir um limiar de transformação para o produto em causa, fixado no anexo III do mesmo regulamento.

(2)

O n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão (2) prevê que a matéria-prima transformada deve ser imputada ao limiar de transformação do Estado-Membro em que a organização de produtores tem a sua sede social.

(3)

Nas últimas campanhas, a execução dessa disposição revelou anomalias na aplicação do regime de ajuda, designadamente no caso do tomate. Com efeito, por força dessa disposição, a produção de determinados produtores membros de organizações de produtores com sede noutro Estado-Membro ou a produção de organizações de produtores pertencentes a uma associação de organizações de produtores com sede noutro Estado-Membro é imputada ao limiar de transformação do Estado-Membro em que a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores tem a sua sede. A experiência mostra que a imputação deve ser feita ao limiar do Estado-Membro em que é produzida a matéria-prima.

(4)

É, por conseguinte, conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1535/2003 em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos Transformados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1535/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 1 do artigo 23.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As organizações de produtores de tomates, pêssegos ou peras apresentarão os seus pedidos de ajuda às autoridades competentes do Estado-Membro onde tiverem a sua sede social, desde que, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 2201/96, seja fixado para o Estado-Membro um limiar de transformação para o produto em causa. As quantidades objecto dos pedidos serão imputadas ao limiar do Estado-Membro em que foi produzida a matéria-prima.».

2)

No primeiro parágrafo do artigo 24.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

A quantidade objecto do pedido de ajuda, não podendo essa quantidade, discriminada por contrato e, eventualmente, por nível de ajuda aplicável no Estado-Membro de produção da matéria-prima, exceder a quantidade admitida à transformação, depois de deduzidas as taxas de depreciação por falta de requisitos aplicadas;».

3)

Após o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 27.o, é aditado o seguinte parágrafo:

«O montante da ajuda a pagar é o relativo ao Estado-Membro em que foi produzida a matéria-prima.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da campanha de comercialização de 2006/2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 180/2005 (JO L 30 de 3.2.2005, p. 7).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

12.10.2005   

PT

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L 267/24


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de Setembro de 2005

relativa à celebração de um Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia

(2005/702/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 310.o, conjugado com o segundo período do n.o 2 e o segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 300.o,

Tendo em conta o Acto de Adesão de 2003, nomeadamente o n.o 2 do artigo 6.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, foi assinado em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros em 20 de Dezembro de 2004.

(2)

O Protocolo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo único

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, o Protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia.

O texto do protocolo acompanha a presente decisão (2).

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2005.

Pelo Conselho

A Presidente

M. BECKETT


(1)  Parecer emitido em 23 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 31 de 4.2.2005, p. 31.


12.10.2005   

PT

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L 267/25


Informação relativa à entrada em vigor do protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (1)

Uma vez que se procedeu, em 22 de Setembro de 2005, à troca dos instrumentos de notificação do cumprimento dos procedimentos necessários à entrada em vigor do protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, assinado em Bruxelas em 20 de Dezembro de 2004, o protocolo entrou em vigor em 1 de Outubro de 2005, nos termos do disposto no respectivo artigo 12.o


(1)  JO L 31 de 4.2.2005, p. 31.


12.10.2005   

PT

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L 267/26


DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de Outubro de 2005

que altera a Decisão 2000/439/CE relativa à participação financeira da Comunidade nas despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha de dados e no financiamento de estudos e projectos-piloto de apoio à política comum da pesca

(2005/703/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2000/439/CE (2) prevê que a Comunidade pode conceder uma contribuição financeira para as despesas efectuadas pelos Estados-Membros para a recolha de dados haliêuticos no âmbito do quadro comunitário estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1543/2004 (3), durante o período compreendido entre 2002 e 2006.

(2)

A recolha e a gestão dos dados em 2001 foi organizada através de um convite à apresentação de propostas e de concursos públicos, em conformidade com a Decisão 2000/439/CE.

(3)

No respeitante à participação financeira nas despesas efectuadas por certos Estados-Membros no período compreendido entre 2002 e 2006, estava previsto que a preparação dos programas nacionais e a respectiva decisão da Comissão relativa ao seu financiamento ocorressem no ano antes da sua execução. Em consequência, o período de aplicação estabelecido no artigo 1.o da Decisão 2000/439/CE é compreendido entre 2000 e 2005.

(4)

A subestimação do tempo necessário para os processos administrativos e financeiros requeridos não permitiu que o processo de preparação e de tomada de decisão se realizasse no ano anterior à execução dos programas nacionais. Os processos administrativo e financeiro ocorreram, na realidade, no ano da própria execução. Em consequência, o período de referência estabelecido no artigo 1.o da Decisão 2000/439/CE deve ser alterado, a fim de cobrir o período de execução de 2001 a 2006.

(5)

O montante de referência financeira fixado no artigo 1.o da Decisão 2000/439/CE deixou de reflectir as necessidades reais verificadas nos anos anteriores e as estimativas actualizadas relativas aos anos seguintes. Além disso, não tem em conta as necessidades dos novos Estados-Membros. Em consequência, o montante de referência deve ser adaptado às estimativas actualizadas.

(6)

A Decisão 2000/439/CE deve, pois, ser alterada em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2000/439/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No n.o 2 do artigo 1.o, o primeiro período passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O montante de referência financeira para a execução das medidas para as quais é prestada assistência financeira para o período de 2001 a 2006 é de 164,5 milhões de euros.».

2)

Na alínea b) do n.o 3 do artigo 4.o, é suprimida a expressão «para o ano seguinte».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 6 de Outubro de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

A. DARLING


(1)  Parecer emitido em 26 de Maio de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 176 de 15.7.2000, p. 42.

(3)  JO L 176 de 15.7.2000, p. 1.


Comissão

12.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/27


DECISÃO DA COMISSÃO

de 11 de Outubro de 2005

que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China

(2005/704/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 8.o,

Após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 552/2005 (2), a Comissão instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações para a Comunidade de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China («RPC»).

(2)

Na sequência da adopção das medidas anti-dumping provisórias, a Comissão prosseguiu o inquérito sobre o dumping, o prejuízo e o interesse comunitário. As conclusões definitivas do inquérito constam do Regulamento (CE) n.o 1659/2005 (3) que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China.

(3)

O inquérito confirmou as conclusões provisórias relativas ao dumping e ao prejuízo resultante das importações de certos tijolos de magnésia originários da RPC.

B.   COMPROMISSO

(4)

Na sequência da adopção das medidas anti-dumping provisórias, a empresa Yingkou Qinghua Refractories Co. Ltd., produtor-exportador da RPC que colaborou no inquérito, ofereceu um compromisso de preços combinado com um limite quantitativo, em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do regulamento de base. Nesse compromisso, a empresa ofereceu-se para, até ao limite quantitativo, vender o produto em causa a um nível de preços igual ou superior ao necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping. As importações que ultrapassem o limite quantitativo ficam sujeitas a direitos anti-dumping.

(5)

A empresa facultará também regularmente à Comissão informações pormenorizadas sobre as suas exportações para a Comunidade, o que permitirá à Comissão controlar eficazmente o compromisso. Além disso, devido à estrutura de vendas da empresa em causa, a Comissão considera que o risco de evasão ao compromisso acordado é limitado.

(6)

Atendendo ao que precede, considera-se que o compromisso é aceitável.

(7)

Para que a Comissão possa controlar eficazmente o cumprimento do compromisso por parte da empresa, quando, no âmbito do compromisso, o pedido de introdução em livre prática for apresentado à autoridade aduaneira competente, a isenção do direito estará subordinada à apresentação de uma factura comercial contendo, pelo menos, as informações enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1659/2005. Estas informações são igualmente fundamentais para que as autoridades aduaneiras possam verificar, com a exactidão necessária, se a remessa corresponde à indicada nos documentos comerciais. Quando essa factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser pago o montante do direito anti-dumping aplicável.

(8)

A fim de assegurar a observância efectiva do compromisso, os importadores foram informados, através do regulamento do Conselho acima mencionado, de que qualquer violação do compromisso pode levar à aplicação retroactiva do direito anti-dumping no que respeita às transacções pertinentes.

(9)

Em caso de violação ou denúncia do compromisso, o direito anti-dumping instituído pelo Conselho em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base será aplicado automaticamente, em conformidade com o n.o 9 do artigo 8.o desse regulamento,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aceite o compromisso oferecido pelo produtor-exportador a seguir referido no âmbito do processo anti-dumping relativo às importações de certos tijolos de magnésia originários da República Popular da China.

País

Empresa

Código adicional Taric

República Popular da China

Yingkou Qinghua Refractories Co. Ltd., Qinghuayu Village, Qinghua District, Dashiqiao City, Liaoning Province, 115100, RPC

A636

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 93 de 12.4.2005, p. 6.

(3)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.


12.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/29


DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Outubro de 2005

relativa a determinadas medidas de protecção relacionadas com a suspeita de gripe aviária de alta patogenicidade na Turquia

[notificada com o número C(2005) 3966]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/705/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1) nomeadamente, o n.o 1 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente, o n.o 1 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves, incluindo aves de capoeira, que provoca mortalidade e doenças que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Existe o risco de o agente da doença poder ser introduzido através do comércio internacional de aves de capoeira vivas e de produtos à base de aves de capoeira.

(2)

Em 9 de Outubro de 2005, a Turquia notificou a Comissão de um surto de gripe aviária numa exploração avícola situada na zona ocidental da Anatólia. O vírus H5 isolado e o quadro clínico levam a que se suspeite da existência de gripe aviária de alta patogenicidade, na pendência da determinação do tipo de neuraminidase (N) e do índice de patogenicidade.

(3)

Não são autorizadas importações, a partir da Turquia, de aves e de aves de capoeira e de produtos delas derivados, com excepção de aves vivas que não aves de capoeira, de penas não tratadas e de produtos à base de carne de aves de capoeira tratados termicamente.

(4)

Perante o risco que a introdução da doença na Comunidade representaria para a sanidade animal, considera-se adequado, como medida imediata, suspender temporariamente as importações, a partir da Turquia, de aves vivas que não aves de capoeira e de penas não tratadas.

(5)

A Decisão 2005/432/CE da Comissão, de 3 de Junho 2005, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de produtos à base de carne para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga as Decisões 97/41/CE, 97/221/CE e 97/222/CE (3), estabelece a lista de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros podem autorizar a importação de produtos à base de carne e estabelece regimes de tratamento considerados eficazes na inactivação dos respectivos agentes patogénicos. A fim de impedir o risco de transmissão da doença através desses produtos, deve aplicar-se um tratamento adequado em função do estatuto sanitário do país de origem e das espécies a partir das quais o produto é obtido. Afigura-se, pois, adequado continuar a autorizar as importações de produtos à base de carne originários da Turquia e tratados a uma temperatura de, pelo menos, 70o C aplicada a todo o produto.

(6)

Atendendo às informações transmitidas à Comissão no que se refere à situação da doença e às medidas de controlo adoptadas pelas autoridades competentes da Turquia, as disposições da presente decisão serão revistas na próxima reunião do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem suspender a importação, do território da Turquia, de:

«aves vivas, com excepção das aves de capoeira», na acepção do artigo 1.o, terceiro travessão, da Decisão 2000/666/CE da Comissão (4), incluindo aves que acompanhem os seus proprietários (aves de companhia), e

penas e partes de penas não transformadas.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem assegurar que as remessas de penas ou partes de penas transformadas importadas do território da Turquia (com excepção das penas decorativas transformadas, das penas transformadas transportadas por viajantes para uso privado ou das remessas de penas transformadas enviadas a particulares para fins não-industriais) são acompanhadas de um documento comercial no qual se declare que as penas ou partes de penas transformadas foram tratadas por um fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure a inactivação do agente patogénico.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão, devendo dar imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Artigo 4.o

A presente decisão é aplicável até 20 de Outubro de 2005.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 10 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1; versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(3)  JO L 151 de 14.6.2005, p. 3.

(4)  JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).