ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 263

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
8 de Outubro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1642/2005 da Comissão, de 7 de Outubro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1643/2005 da Comissão, de 7 de Outubro de 2005, relativo à abertura de um concurso, com o número 55/2005 CE, para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1644/2005 da Comissão, de 7 de Outubro de 2005, que proíbe a pesca do arenque nas divisões V b, VI a N (águas comunitárias), VIb pelos navios que arvoram pavilhão da França

6

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 7 de Maio de 2004, relativa ao auxílio estatal n.o C 44/2003 (ex NN 158/2001) que a Áustria tenciona conceder a favor do Bank Burgenlang AG [notificada com o número C(2004) 1625]  ( 1 )

8

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países terceiros [notificada com o número C(2005) 3704]  ( 1 )

20

 

*

Decisão da Comissão, de 6 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária na Rússia [notificada com o número C(2005) 3705]  ( 1 )

22

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão n.o 197, de 23 de Março de 2004, relativa aos períodos transitórios para a introdução do cartão europeu de seguro de doença, nos termos do artigo 5.o da Decisão n.o 191 (JO L 343 de 19.11.2004)

28

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

8.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1642/2005 DA COMISSÃO

de 7 de Outubro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 8 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 7 de Outubro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

72,8

096

34,2

999

53,5

0707 00 05

052

92,5

999

92,5

0709 90 70

052

101,8

999

101,8

0805 50 10

052

70,5

382

63,3

388

65,2

524

67,9

528

62,8

999

65,9

0806 10 10

052

81,3

388

79,9

624

163,0

999

108,1

0808 10 80

388

83,6

400

80,2

508

26,4

512

76,3

528

45,5

720

44,9

800

164,2

804

79,7

999

75,1

0808 20 50

052

93,1

388

58,9

720

84,6

999

78,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


8.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1643/2005 DA COMISSÃO

de 7 de Outubro de 2005

relativo à abertura de um concurso, com o número 55/2005 CE, para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), fixa, entre outras, as regras de execução relativas ao escoamento das existências de álcool constituídas na sequência das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e na posse dos organismos de intervenção.

(2)

É conveniente proceder, em conformidade com o artigo 80.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a concursos para adjudicação de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais a fim de reduzir as existências de álcool vínico comunitário e permitir a realização na Comunidade de projectos industriais de dimensões reduzidas ou a transformação em mercadorias destinadas à exportação para fins industriais. O álcool vínico comunitário armazenado pelos Estados-Membros é composto de quantidades provenientes das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(3)

Desde 1 de Janeiro de 1999 e nos termos do Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro (3), os preços das propostas e as garantias devem ser expressos em euros e os pagamentos efectuados igualmente nesta moeda.

(4)

É oportuno fixar preços mínimos para a apresentação das propostas, diferenciados de acordo com o tipo de utilização final.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Procede-se à venda, por concurso com o número 55/2005 CE, de álcool de origem vínica com vista a novas utilizações industriais. O álcool é proveniente das destilações referidas nos artigos 27.o, 28.o e 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e encontra-se na posse do organismo de intervenção francês.

O volume colocado à venda diz respeito a 120 000 hectolitros de álcool a 100 % vol. Os números das cubas, os locais de armazenamento e o volume de álcool a 100 % vol contido em cada cuba constam do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

A venda realiza-se em conformidade com as disposições dos artigos 79.o, 81.o, 82.o, 83.o, 84.o, 85.o, 95.o, 96.o, 97.o, 100.o e 101.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 e do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2799/98.

Artigo 3.o

1.   As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção detentor do álcool em causa:

Onivins-Libourne, Délégation nationale

17, avenue de la Ballastière, boîte postale 231

F-33505 Libourne Cedex

Tel.: (33-5) 57 55 20 00

Telex: 57 20 25

Fax: (33-5) 57 55 20 59,

ou enviadas para o endereço deste organismo de intervenção através de carta registada.

2.   As propostas serão enviadas num sobrescrito fechado com a indicação «Apresentação de propostas-adjudicação para novas utilizações industriais, número 55/2005 CE», sendo este sobrescrito colocado dentro de outro sobrescrito endereçado ao organismo de intervenção em causa.

3.   As propostas devem chegar ao organismo de intervenção em causa o mais tardar no dia 27 de Outubro de 2005, às 12 horas (hora de Bruxelas).

4.   Cada proposta deve ser acompanhada da prova da constituição, junto do organismo de intervenção detentor do álcool em causa, de uma garantia de participação de quatro euros por hectolitro de álcool a 100 % vol.

Artigo 4.o

Os preços mínimos das propostas são de 10,50 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado ao fabrico de levedura de padaria, de 28 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado ao fabrico de produtos químicos do tipo aminas e cloral para exportação, de 34 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado ao fabrico de água-de-colónia para exportação e de 8,5 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol destinado a outras utilizações industriais.

Artigo 5.o

As formalidades relativas à colheita de amostras foram definidas no artigo 98.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000. O preço das amostras é de 10 euros por litro.

O organismo de intervenção presta todas as informações necessárias quanto às características dos álcoois a adjudicar.

Artigo 6.o

O montante da garantia de execução é de 30 euros por hectolitro de álcool a 100 % vol.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1219/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 45).

(3)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.


ANEXO

CONCURSO NÚMERO 55/2005 CE PARA ADJUDICAÇÃO DE ÁLCOOL COM VISTA A NOVAS UTILIZAÇÕES INDUSTRIAIS

Local de armazenamento, volume e características do álcool a adjudicar

Estado-Membro

Localização

Número das cubas

Volume em hectolitros de álcool a 100 % vol

Referência ao artigo do Regulamento (CE) n.o 1493/1999

Tipo de álcool

Título alcoométrico

(em % vol)

FRANÇA

Onivins-Longuefuye

F-53200 Longuefuye

20

5 230

27

Bruto

+ 92

3

22 420

27

Bruto

+ 92

9

22 650

27

Bruto

+ 92

19

22 680

27

Bruto

+ 92

4

22 825

27

Bruto

+ 92

22

8 895

27

Bruto

+ 92

Onivins-Port-La-Nouvelle

Entrepôt d’alcool

Av. Adolphe-Turrel, BP 62

F-11210 Port-La-Nouvelle

15

7 865

27

Bruto

+ 92

12

2 320

30

Bruto

+ 92

12

160

28

Bruto

+ 92

39

4 955

27

Bruto

+ 92

Total

 

120 000

 

 

 


8.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1644/2005 DA COMISSÃO

de 7 de Outubro de 2005

que proíbe a pesca do arenque nas divisões V b, VI a N (águas comunitárias), VIb pelos navios que arvoram pavilhão da França

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento, efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo, esgotaram a quota atribuída para 2005.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e dos Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2005 (JO L 207 de 10.8.2005, p. 1).


ANEXO

Estado-Membro

França

Unidade populacional

HER/5B6ANB

Espécie

Arenque (Clupea harengus)

Zona

V b, VI a N (águas comunitárias), VIb

Data

26 de Setembro de 2005


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

8.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/8


DECISÃO DA COMISSÃO

de 7 de Maio de 2004

relativa ao auxílio estatal n.o C 44/2003 (ex NN 158/2001) que a Áustria tenciona conceder a favor do Bank Burgenlang AG

[notificada com o número C(2004) 1625]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/691/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do n.o 2 do seu artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do seu artigo 62.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,

Após ter notificado os interessados para que apresentassem as suas observações, em conformidade com o disposto nos referidos artigos (2), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 18 de Junho de 2002 e por notificações complementares de 3 de Julho e de 9 de Setembro de 2002, as autoridades austríacas notificaram os acordos relativos a garantias concluídos pelo Land de Burgenland e transmitiram à Comissão um plano de reestruturação do Bank Burgenlang AG.

(2)

Por carta de 26 de Junho de 2003, a Comissão comunicou às autoridades austríacas a sua decisão de dar início ao procedimento formal, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, relativamente às medidas de auxílio descritas.

(3)

Em 17 de Setembro de 2003, após ter pedido uma prorrogação do prazo, o que foi concedido, a Áustria transmitiu as suas observações relativamente à decisão de dar início ao procedimento, assim como documentos e informações suplementares.

(4)

Na decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação, publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (3), a Comissão convidou outras partes interessadas a apresentarem as suas observações. Contudo, não foram recebidas quaisquer observações de outras partes interessadas.

(5)

Por carta de 19 de Dezembro de 2003, as autoridades austríacas comunicaram que pretendiam, no âmbito do processo de privatização do Bank Burgenland AG, modificar as medidas de auxílio notificadas.

(6)

Por carta de 21 de Janeiro de 2004, a Comissão comunicou às autoridades austríacas a sua decisão de alargar o procedimento formal nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE às alterações previstas para as medidas de auxílio destinadas à reestruturação do Bank Burgenland AG.

(7)

Em 27 de Fevereiro de 2004, a Áustria transmitiu as suas observações.

(8)

A decisão da Comissão de proceder à extensão do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (4). A Comissão convidou outras partes interessadas a apresentarem as suas observações. Não foram recebidas quaisquer observações de outras partes interessadas.

II.   ANTECEDENTES

(9)

O BB é um banco regional de crédito hipotecário com sede em Eisenstadt, cuja actividade se restringe predominantemente ao Land de Burgenland. O accionista maioritário do BB é o Land de Burgenland, com uma participação de 97,897 % do capital inicial. Os restantes 2,103 % são propriedade dispersa. Em 2000, o activo total do BB cifrava-se em cerca 2,7 mil milhões de euros (5), o que a colocava em trigésimo terceiro lugar no ranking dos bancos austríacos.

(10)

Antes da celebração dos acordos relativos a garantias em Junho e em Dezembro de 2000, o Land de Burgenland detinha 50,63 % do capital inicial do BB. Outros accionistas de relevo eram o Bank Austria com 40,34 % e a Bausparkasse Wüstenrot com 7 % do capital. Os restantes 2,03 % do capital encontravam-se em propriedade dispersa. Após a aquisição das acções ao Bank Austria (acordo relativo a garantias de 23 de Outubro de 2000), o Land de Burgenland celebrou com a Bausparkasse Wüstenrot AG um contrato relativo a opções com vista à aquisição das acções da Bausparkasse Wüstenrot AG. Este deveria constituir o primeiro passo para a privatização do BB.

(11)

Na qualidade de banco de crédito hipotecário, incumbe à BB a circulação monetária e de crédito no Land respectivo. A actividade principal do BB consiste na concessão de empréstimos hipotecários e na emissão de títulos, tais como obrigações hipotecárias e obrigações promissórias municipais. Paralelamente, oferece praticamente toda a gama dos restantes produtos e serviços bancários. Em 2000, a quota de mercado do BB no Burgenland ascendia a 30 % no que diz respeito aos depósitos e a 39 % quanto aos créditos.

(12)

Nos termos do artigo 4.o da Lei que rege as actividades do banco regional hipotecário de Burgenland, Landes-Hypothekenbank Burgenland-Gesetz, publicada no diário oficial (LGBl. n.o 58/1991, na versão publicada no diário n.o 63/1998), o Land obriga-se, enquanto responsável subsidiário nos termos do artigo 1356.o da ABGB, no caso de insolvência do BB por quaisquer dívidas da empresa. Desde 1928, o Land de Burgenland concede à BB e aos seus respectivos antecessores legais, uma garantia que, do ponto vista formal, praticamente não se alterou. As disposições legais de garantia actualmente aplicáveis vigoram desde 29 de Junho de 1991 e desde esta alteração da lei, o Land de Burgenland dispõe de provisão que lhe permite prestar a garantia subsidiária prevista na lei.

(13)

Na sequência da auditoria ao balanço anual do BB para o exercício de 1999, foi detectada uma fraude que implicou um prejuízo de cerca de 189 milhões de euros e que estava relacionada com a gestão de crédito da falida HOWE Bau AG, uma vez que os relatórios de auditoria dos balanços anuais apresentados pela HOWE Bau AG haviam sido forjados. Nesse contexto, verificou-se igualmente que o valor efectivo dos títulos de dívida rural emitidos para assegurar os créditos está longe de poder cobrir as obrigações de crédito. O Banco defrontou-se com a necessidade de proceder a ajustamentos de valor num montante de 171 milhões de euros. Ora este valor excedia o capital de base em 80 milhões de euros e poderia ter levado o BB imediatamente à insolvência. Nos termos do artigo 83.o do BWG, o BB teria ainda que solicitar a instauração do processo de administração controlada que corresponde à regulamentação específica relativa à insolvência das instituições de crédito e que, por esse motivo, no entender das autoridades austríacas, seria equiparável a uma abertura de falência por parte do BB. Tal teria igualmente implicado o accionamento da garantia do Land de Burgenland. De acordo com o parecer dos auditores, KPMG Austria Wirtschaftsprüfungsgesellschaft m.b.H, de 17 de Junho de 2000, no caso de insolvência do BB, o valor a cobrir pelo Land de Burgenland elevar-se-ia a 247 milhões de euros.

(14)

No intuito de evitar a falência, o Land de Burgenland celebrou um acordo relativo a garantias em 20 de Junho de 2000 relativamente a um montante de 171 milhões de euros, cobrindo assim os créditos incobráveis do BB que teriam implicado um endividamento excessivo em termos de balanço.

(15)

Na sequência da fraude associada aos créditos HOWE, foi decidido recorrer a uma auditoria da carteira de empréstimos, a qual deveria demonstrar se as deficiências do sistema detectadas no contexto da fraude HOWE poderiam igualmente reflectir-se a nível da concessão de outros créditos. Através desta auditoria, as necessidades adicionais de correcção de valores detectadas no Outono de 2000, no valor de 189 milhões de euros, levaram novamente a uma situação em que as necessárias correcções de valores teriam excedido o capital de base e apenas a intervenção do Land poderia evitar um processo de administração controlada. Por forma a evitar outros potenciais danos para o Land de Burgenland, na qualidade de accionista e fiador, o Land celebrou com o Bank Austria AG e o BB um acordo-quadro, segundo o qual o Bank Austria AG renunciaria à cobrança de créditos face à BB.

III.   DESCRIÇÃO DOS AUXÍLIOS

(16)

As garantias assumidas, em 2000, pelo Land de Burgenland a favor do BB são as seguintes:

(17)

O Land de Burgenland concedeu uma garantia à BB no valor de 171 milhões de euros, acrescidos de uma taxa de juro de 5 % ao ano sobre o montante da garantia utilizado para cobrir os créditos apurados no quadro do processo HOWE. O acordo relativo a garantias prevê que os benefícios do BB devem cobrir o montante garantido. Assim, este último montante será reduzido numa importância equivalente aos lucros anuais do BB, desde que estes não sejam necessários para a distribuição dos dividendos preferenciais, incluindo eventuais pagamentos de montantes em atraso referentes a anos anteriores. O BB só poderá accionar a garantia quando estiverem encerradas as contas anuais relativas ao exercício de 2010.

(18)

De modo a cobrir o ajustamento suplementar no montante de 189 milhões de euros, detectado durante uma auditoria exaustiva das contas devedoras, foi celebrado o acordo-quadro de 23 de Outubro de 2000 com o principal credor do BB, o Bank Austria Creditanstalt AG.

(19)

Nos termos deste acordo, o Bank Austria Creditanstalt AG renuncia aos créditos no valor de 189 milhões de euros face à BB.

(20)

A renúncia decorre de uma cláusula de retorno a melhor fortuna (Besserungsvereinbarung) com vencimento de juros, por parte do BB. Esta cláusula tem um período de carência até 30 de Junho de 2004. A partir desta data, o BB deverá restituir o valor correspondente à renúncia de créditos, incluindo os juros capitalizados até esse momento, em sete prestações anuais iguais acrescidas dos juros vencidos anualmente (Euribor mais 5 pontos base), a pagar em 30 de Junho de cada ano, até 30 de Junho de 2010. A posterior execução desta cláusula é garantida através do lucro anual do BB, tendo em conta as transferências para as reservas e eventuais pagamentos a accionistas titulares de acções preferenciais do exercício anterior.

(21)

Para o caso de o BB não poder executar a cláusula supra, o Land de Burgenland assumiu, no âmbito do acordo complementar de 1 de Dezembro de 2000, uma garantia subsidiária irrevogável a favor do Bank Austria Creditanstalt AG, válida para cada exercício durante o período de 2004 a 2010 e de acordo com a qual o Land de Burgenland deverá cobrir o montante em dívida (diferença entre a taxa anual a pagar e o montante pago pelo BB à Bank Austria Creditanstalt AG) para com o Bank Austria Creditanstalt AG. Segundo este acordo, tanto o BB como o Land de Burgenland podem optar por executar a cláusula de retorno a melhor fortuna a favor do Bank Austria Creditanstalt AG, antes dos prazos fixados para o efeito.

(22)

O Bank Austria AG venderá 34,13 % das suas acções no BB ao Land de Burgenland pelo preço unitário de 0,07 euros.

(23)

Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, a Comissão considerou provisoriamente as medidas em exame como auxílios estatais à luz do disposto no n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE e do n.o 1 do artigo 67.o do Acordo EEE, uma vez que eram provenientes de fundos estatais e, através da melhoria da situação financeira da empresa, susceptíveis de influenciar a situação económica dos concorrentes de outros Estados-Membros (6) e, assim, de falsear a concorrência ou ameaçar falseá-la ou afectar as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(24)

Em função do seu exame preliminar, a Comissão concluíra que os auxílios deviam ser apreciados à luz das Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (7) (a seguir denominadas «Orientações») e que não se aplicavam nem disposições relativas à compatibilidade previstas no Tratado CE nem outras orientações comunitárias. A Comissão concordou com a Áustria ao considerar o BB uma empresa em dificuldade nos termos do ponto 2.1 das Orientações. Face à falta de informações e às questões em aberto, subsistiam dúvidas quanto à compatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum.

(25)

Em conformidade com os pontos 31 a 34 das Orientações, a Comissão analisa o plano de reestruturação relativo a todos os auxílios estatais individuais para averiguar se este poderá restabelecer a viabilidade a longo prazo da empresa com base em hipóteses realistas dentro de um prazo razoável.

(26)

Em relação ao plano de reestruturação transmitido inicialmente, a Comissão tinha dúvidas de que os pressupostos relativos aos indicadores de mercado e de que as previsões em termos da rendibilidade esperada fossem suficientes para inferir um impacto a nível das perspectivas de sucesso das medidas de reestruturação propostas. Afigurava-se difícil identificar as condições de mercado em que se baseavam as medidas de reestruturação.

(27)

Quanto à rendibilidade a longo prazo de 15 % indicada nos prognósticos constantes da notificação, a Comissão considerou, por um lado, que a previsão de rendibilidade a longo prazo não estava devidamente fundamentada e, por outro, teve dúvidas que o rendimento esperado de 15 % fosse realista e exequível efectivamente até 2010. Por essa razão, foi solicitado à Áustria que apresentasse previsões mais completas e justificasse os respectivos pressupostos.

(28)

Quanto às indicações da Áustria de que, antes de ocorrerem as dificuldades, o BB não parecia ter um quadro de funcionários sobredimensionado nem excessivos custos materiais, pelo que não haveria grande possibilidade ou necessidade de diminuição de efectivos do banco, a Comissão solicitou à Áustria informações mais completas (por exemplo, dados comparativos no sector bancário).

(29)

A Comissão constatou ainda que as informações prestadas pela Áustria em relação aos motivos das dificuldades da empresa constituíam de grosso modo uma síntese das dificuldades financeiras. Por conseguinte, apenas foi indicada uma única razão efectiva para tais dificuldades, designadamente uma gestão deficiente do risco de crédito. Faltava uma análise pormenorizada das estruturas da empresa e dos quadros, tal como das falhas por parte da gestão. A Comissão considera esta análise necessária para a avaliação das perspectivas de reestruturação do BB. Assim, a Comissão tinha dúvidas de que o plano de reestruturação identificasse e considerasse correctamente as dificuldades do BB. Foi por este motivo solicitado à Áustria que apresentasse uma análise pormenorizada dos erros passados, das perspectivas futuras e dos problemas no contexto das estruturas da empresa, dos métodos de gestão e fiscalização, dos modelos de controlo e de apresentação de relatórios, além de técnicas para introdução de processos de decisão baseados nos resultados comerciais.

(30)

Com vista a uma possível privatização do BB, a Áustria manifestara as suas intenções e empreendera as primeiras medidas, tendo inclusivamente mencionado a data prevista de conclusão do processo de privatização. Não foram, contudo, prestados quaisquer elementos de pormenor, como sejam as previsões relativas ao procedimento a adoptar, as condições operacionais e outros factores relevantes. Por esse motivo, a Comissão solicitou à Áustria que lhe prestasse informações adicionais, sobretudo em relação ao estado actual de um potencial processo de privatização e sobre se o mesmo seria aplicado de uma forma transparente e não discriminatória, solicitando ainda o calendário previsto.

(31)

A cláusula de derrogação do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE estabelece as condições em que os auxílios não alteram as condições comerciais de maneira a contrariar o interesse comum. Os pontos 35 a 39 das Orientações estipulam que devem ser adoptadas as medidas para atenuar, tanto como possível, as consequências desfavoráveis dos auxílios para os concorrentes. Normalmente, estas condições concretizam-se através de uma limitação ou redução da presença da empresa nos mercados do produto relevante, através da venda de instalações de produção ou de filiais ou através de uma redução da actividade. A limitação ou redução deve estar relacionada com os efeitos de distorção causados pelo auxílio e, nomeadamente, com o peso relativo da empresa no seu ou seus mercados.

(32)

As contrapartidas ou medidas de compensação propostas pela Áustria contemplam a venda de participações, o encerramento de uma filial e o abandono da concessão de empréstimos federais. Devido à descrição, em parte vaga, das medidas de compensação e ao seu contributo para os efeitos esperados a nível do activo e da situação do pessoal do BB, não foi possível à Comissão avaliar o efeito global das medidas. A Comissão precisava de mais informações sobre o efeito de cada medida a nível do activo, da situação do pessoal e do posicionamento futuro do BB no mercado e nos respectivos segmentos, assim como uma quantificação expressa do valor destas medidas ou do seu efeito de redução (por exemplo medida em termos do total do activo).

(33)

Dado que o Burgenland se encontra classificado desde 1995 como região assistida do Objectivo 1, constituindo, por conseguinte, uma região assistida na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o e elegível para auxílios regionais, a Áustria invocou os pontos 53 e 54 das Orientações e a sua aplicação na apreciação das contrapartidas, sem mais explicações ou indicação de aspectos concretos. Os pontos 53 e 54 estipulam que os critérios de avaliação das Orientações também se aplicam às regiões assistidas no plano regional, mas que as condições de redução da capacidade exigidas nos mercados com capacidade excessiva estrutural poderão ser menos estritas. Dado que a Áustria não especificou esta questão, a Comissão não pôde verificar se este critério era aplicável.

(34)

Em resumo, faltaram à Comissão informações para uma avaliação apropriada e suficiente das medidas de compensação propostas. Por conseguinte, com base nos dados disponíveis, a Comissão tinha dúvidas de que as medidas de redução fossem suficientes para atenuar a distorção da concorrência resultante dos auxílios.

(35)

Conforme o disposto nos pontos 40 e 41 das Orientações, os auxílios devem ser limitados ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação e não levarem a empresa a dispor de liquidez excedentária que possa consagrar a actividades agressivas e susceptíveis de provocar distorções no mercado ou mesmo a uma expansão da empresa. As Orientações estipulam ainda que o beneficiário deve contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios e ainda da venda de activos, quando estes não forem indispensáveis para a sobrevivência da empresa.

(36)

A Áustria alegou que as medidas estatais de reestruturação do BB não constituíram um suprimento de liquidez e que o Land de Burgenland apenas tinha intervindo aquando da concessão das garantias. Além disso, o acordo relativo a garantias e a cláusula de retorno a melhor fortuna prevêem que o banco contribua com as suas receitas para a redução dos montantes garantidos. À luz da informação disponível, a Comissão não pôde avaliar exactamente se os auxílios se limitaram ao mínimo, já que, na prática, as garantias têm um efeito semelhante ao de um suprimento de capital.

(37)

A Comissão tinha ainda dúvidas de que a contribuição própria do BB, ou seja, a eliminação das reservas ocultas e a redução dos custos de pessoal e de exploração, preenchesse o critério de um «contributo significativo».

IV.   OBSERVAÇÕES DA ÁUSTRIA RELATIVAMENTE À DECISÃO DE DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO

(38)

Com base no plano de reestruturação existente, a Áustria pronunciou-se sobre a decisão de dar início ao procedimento, enviando novas informações, nomeadamente sobre os seguintes pontos determinantes para a decisão da Comissão:

(39)

A Áustria transmitiu uma análise das estruturas da empresa e dos quadros e apresentou em pormenor as causas das dificuldades financeiras do banco. A Áustria identificou a gestão deficitária do crédito de risco como razão principal das dificuldades financeiras do BB, o que tornou o banco particularmente vulnerável face a determinados actos fraudulentos. Tal explica igualmente as correcções de valores detectadas no âmbito da auditoria da carteira de empréstimos. A crise atravessada pelo banco revelou, por um lado, estar apenas associada a um conjunto limitado de problemas, tendo a identificação clara das causas contribuído em grande medida para a introdução imediata das medidas correctivas necessárias.

(40)

Acresce que, a par da fraude, o BB sofreu outros prejuízos graves na área do crédito devido a graves problemas estruturais e à inexistência ou inobservância de sistemas de controlo interno. Segundo a Áustria, estas deficiências estruturais teriam sido remediadas nomeadamente através da implementação de uma gestão de risco, assim como através de um reforço do sistema de auditoria interna no âmbito de uma reestruturação completa da organização do banco. Este resultado e, em consequência, a aplicação bem sucedida das medidas de reestruturação teriam sido claramente confirmados por uma auditoria realizada em Fevereiro de 2003 pelo banco nacional austríaco a pedido da autoridade de fiscalização bancária.

(41)

Uma avaliação global do BB levou à conclusão de que o BB se distingue numa série de aspectos da maior parte das empresas em dificuldade nos termos das Orientações, já que não apresenta algumas das características consideradas pela Comissão como sintomas típicos das empresas em dificuldade. Assim, a actividade corrente do BB após a execução, no ano 2000, das correcções de valores resultantes da liquidação da carteira de empréstimos de cobrança duvidosa terá sido rentável, e assim se manteria mesmo partindo de uma estimativa prudente. A evolução dos últimos dois anos demonstrou que a área das aplicações se estabilizou de novo, compensando em parte os resultados negativos do ano 2000. A Áustria enviou em anexo os resultados das operações correntes do BB.

(42)

A Áustria apresentou uma comparação entre o BB e o sector bancário austríaco, segundo a qual o banco não revelaria um excesso de capacidade relativamente ao mercado relevante do BB e ao próprio banco, constituindo, com 300 empregados, um banco regional de pequena dimensão, detendo apenas 16 das 264 dependências bancárias de Burgenland.

(43)

No tocante à programada privatização do BB, a Áustria esclarece que, de acordo com os planos actuais, o banco será privatizado até 2004 o mais tardar. Para esse fim, foi constituído um grupo de trabalho de preparação do processo de alienação, tendo sido confiado à Bankhaus HSBC Trinkaus&Burkhardt a realização da privatização.

(44)

A Áustria referiu a situação macroeconómica e os objectivos estratégicos do BB que serviram de base à elaboração dos cálculos do plano que aponta para uma melhoria contínua da rendibilidade de cerca de 15 % num período de 7 anos. Com base no volume de crédito, dos juros médios e dos fluxos de tesouraria para Janeiro de 2003, os valores e condições do plano foram definidos no âmbito de um processo de planeamento do departamento de controlo financeiro em colaboração com os chefes de divisão e a administração. O rendimento dos juros foi calculado em todo o horizonte de planeamento com base no nível actual das taxas de juro, ou seja não foram consideradas nos cálculos do plano quaisquer hipóteses relativamente à futura evolução das taxas de juro. Face ao baixo nível actual das taxas de juro, esta abordagem corresponde de qualquer modo ao princípio de um planeamento prudente.

(45)

As medidas de reestruturação introduzidas pelo BB na sequência do caso de fraude para, por um lado, dar uma resposta adequada às causas das suas dificuldades financeiras e, por outro, preparar da melhor forma o banco para a evolução do mercado e poder aproveitar as oportunidades que surgirão nos próximos anos, podem ser definidas em traços largos pelas seguintes expressões: «reorganização completa da gestão do risco de crédito», «concentração do BB na sua actividade principal», «consolidação do BB como banco regional» e «racionalização da gestão dos custos».

(46)

Tendo em conta a reduzida dimensão do BB, a Áustria faz uma ponderação cuidadosa entre os critérios de restauração da viabilidade a longo prazo e a prevenção de distorções indevidas da concorrência e chama a atenção para o facto de, nos termos do disposto no ponto 36 das Orientações, as pequenas e médias empresas, por princípio, não terem de tomar medidas de contrapartida. De seguida, a Áustria expõe as razões que levaram a que o BB excedesse apenas ligeiramente o limiar das PME.

(47)

Perante a reduzida dimensão do banco, não surpreende de forma alguma, segundo a Áustria, que o banco não estivesse em condições de aplicar medidas de contrapartida demasiado significativas. É certo que o BB tem filiais, mas estas operam partes consideráveis da actividade bancária do BB, daí que uma venda de tais participações tivesse repercussões importantes no património da empresa. O BB não possui actividades dignas de menção no estrangeiro, limitando-se o número das filiais nacionais a apenas 16.

(48)

No entender da Áustria, a pequena quota de mercado do BB exclui o perigo de distorções da concorrência e as dificuldades do BB não são imputáveis a um comportamento agressivo no mercado, devendo-se antes aos acontecimentos bem definidos já mencionados, sobretudo no quadro do caso de fraude.

(49)

A Áustria indicou ainda que os auxílios estatais concedidos à BB não aumentaram os fundos próprios do banco, tendo só servido para a cobertura de créditos não reembolsados, de forma que não foi necessário corrigir o seu valor, evitando-se assim que o passivo excedesse o capital de base do BB.

(50)

A Áustria chama ainda a atenção para o facto de o BB e de quase toda a sua actividade se situarem numa região assistida na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, remetendo também para as disposições relevantes das Orientações (considerando 20) e para as circunstâncias difíceis registadas no momento em que o banco atravessou dificuldades financeiras.

(51)

Relativamente às contrapartidas (venda de participações, encerramento de uma dependência, abandono da concessão de empréstimos federais), a Áustria faculta dados pormenorizados sobre o valor de cada medida e sobre o seu efeito de redução e expõe as razões por que uma maior redução ameaçaria a sobrevivência do banco.

(52)

A Áustria salienta que os auxílios em apreço foram limitados ao mínimo, dado que os acordos relativos a garantias não permitiram por si só preservar uma liquidez suficiente, tendo o BB, pelos seus próprios meios, procedido a novas correcções no montante de 41 milhões de euros, bem como suportado a perda de activos no valor de 218 milhões de euros. Além disso, o BB não recebeu capitais do Land para compensar as suas dificuldades, o que comprova o empenho do Land em limitar ao mínimo a natureza e a dimensão dos auxílios.

(53)

O BB desenvolveu esforços consideráveis para reduzir os custos de pessoal a um nível salarial médio praticado no sector bancário, tencionando a médio prazo desfazer-se de bens imóveis de que não necessite.

(54)

Por conseguinte, considerou-se que não foi possível adoptar mais medidas, uma vez que o banco segue desde sempre uma política de racionalização.

V.   ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO

(55)

Por carta de 19 de Dezembro de 2003, as autoridades austríacas comunicaram a intenção de alterar, no âmbito do processo de privatização, as medidas de auxílio notificadas.

(56)

O acordo relativo a garantias de 20 de Junho de 2000 será alterado do seguinte modo:

a)

O lucro anual do BB já não se destina à redução do montante garantido pelo Land de Burgenland. Este montante garantido pelo Land de Burgenland passará a ser apenas reduzido nos montantes relativos aos direitos de crédito garantidos no quadro do caso HOWE e cobráveis a favor do BB nos próximos anos.

b)

Os pagamentos das garantias são prorrogados da seguinte forma: o BB só poderá accionar a garantia do Land de Burgenland após o encerramento das contas anuais relativas ao exercício de 2025 (e não, como actualmente, já no exercício de 2010). No entanto, o Land de Burgenland é livre de efectuar o pagamento total ou parcial da garantia à BB, após o encerramento das contas anuais relativas ao exercício de 2010. Até 30 de Junho de 2011, aplicar-se-á a actual taxa de juro de 5 % e, a partir de 1 de Julho de 2011, a taxa de juro anual a cinco anos que se aplica às contas correntes a partir dos respectivos montantes da garantia. Da mesma forma, aplicar-se-ão a partir de 1 de Julho de 2016 e de 1 de Julho de 2021 as correspondentes taxas de juro anuais a cinco anos que vigorarem para as contas concorrentes a partir dos montantes correspondentes da garantia.

(57)

O acordo-quadro de 23 de Outubro de 2000 será alterado do seguinte modo:

a)

O lucro anual do BB já não se destina a satisfazer a cláusula de retorno a melhor fortuna face à Bank Austria Creditanstalt AG.

b)

O Land de Burgenland executará a cláusula de retorno a melhor fortuna a favor do Bank Austria Creditanstalt AG e pagará à Bank Austria Creditanstalt AG, de uma só vez e imediatamente antes da privatização do BB, o montante em dívida nos termos do acordo relativo a garantias.

(58)

Segundo as autoridades austríacas, a modificação relativa à utilização dos lucros anuais com vista à redução dos montantes garantidos só vigorará quando o BB for efectivamente privatizado. Caso o Land de Burgenland não venha a vender o BB, ambas as garantias permanecerão inalteradas, os montantes da garantia serão reduzidos com base nos lucros anuais do BB e a cláusula de retorno a melhor fortuna manter-se-á inalterada.

VI.   OBSERVAÇÕES DAS AUTORIDADES AUSTRÍACAS RELATIVAMENTE À EXTENSÃO DO PROCEDIMENTO

(59)

Segundo as indicações das autoridades austríacas, o governo do Land pretende concretizar a privatização enquanto parte fundamental do modelo de reestruturação do BB, de modo a garantir da melhor forma a viabilidade do banco a longo prazo. Por despacho do governo do Land de 12 de Novembro de 2003 (Zl. 3-12I/48-2003), terão sido tomadas as medidas pertinentes para a abertura do processo de venda. Através da publicação de anúncios nos meios de comunicação a 17 de Novembro de 2003, terá sido feito o convite à manifestação de interesse. O mais tardar em Março ou Abril de 2004, depois de concluído a auditoria jurídica obrigatória, serão iniciadas as negociações com os proponentes.

(60)

Para obtenção de um preço de venda ideal, em caso de venda do BB, é necessário que o Land de Burgenland exonere o BB de todas as obrigações decorrentes do acordo de retorno a melhor fortuna celebrado com o Bank Austria Creditanstalt AG. O mesmo se aplica obviamente ao acordo relativo a garantias de 20 de Junho de 2000 celebrado entre o Land de Burgenland e o BB, já que nem o BB, nem o adquirente do BB deverão ficar sujeitos a quaisquer encargos.

(61)

De acordo com as autoridades austríacas, caso se mantenha a obrigação de distribuição de lucros do BB, será difícil encontrar um comprador para o banco, já que os potenciais adquirentes não manifestarão grande interesse se não puderem contar com lucros durante vários anos.

(62)

Por esse motivo, a eliminação da obrigação de distribuição dos lucros imposta à BB é condição sine qua non para a sua futura privatização se se pretender que o plano de reestruturação notificado, que prevê como um dos elementos essenciais a privatização do BB, tenha possibilidades de êxito realistas. Deste modo, o potencial adquirente do BB teria a perspectiva de beneficiar de imediato dos rendimentos do BB, o que por sua vez seria indispensável para obter o preço de venda mais elevado possível.

VII.   APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO

(63)

Ambos os acordos relativos a garantias concluídos entre o Land de Burgenland e o BB constituem auxílios estatais. As medidas foram tomadas em condições que não seriam aceitáveis para um investidor privado numa economia de mercado.

(64)

As autoridades austríacas afirmaram que o Land de Burgenland, ao concluir acordos relativos a garantias, evitou prejuízos financeiros mais elevados do que se os acordos se tivessem limitado ao mínimo necessário para impedir que o banco fosse sujeito ao processo de administração controlada. Se o Land de Burgenland tivesse sido obrigado a intervir na qualidade de garante por força da obrigação consagrada na lei, ter-se-ia excedido, dado que o montante da garantia era ilimitado, a totalidade das obrigações financeiras decorrente de ambas as garantias. As autoridades austríacas afirmaram, do ponto de vista jurídico, que o Land de Burgenland agiu de acordo com o princípio do investidor privado numa economia de mercado.

(65)

A este respeito, deve salientar-se que as autoridades austríacas não apresentaram quaisquer cálculos susceptíveis de consubstanciar esta posição. O relatório da KPMG de 17 de Junho de 2000, referido no ponto 13, indica que o montante que teria de ser coberto pelo Land do Burgenland em caso de falência do BB se elevaria a 247 milhões de euros. Este montante é inferior ao valor adicionado das duas garantias, embora se deva salientar que esse valor foi calculado antes da segunda auditoria exaustiva das contas a receber realizada no segundo semestre de 2000, devendo actualmente ser superior. Contudo, não é claro como as autoridades austríacas chegaram ao valor de 247 milhões de euros. No seu acórdão proferido no quadro da Hytasa (8), o Tribunal de Justiça Europeu estabeleceu que «há que fazer uma distinção entre as obrigações que o Estado deve assumir enquanto proprietário accionista de uma sociedade e as obrigações que sobre ele podem impender enquanto poder público». Uma vez que o BB foi criado como uma sociedade anónima, oLand enquanto proprietário das acções na empresa é responsável pelo seu passivo apenas até ao valor de liquidação dos seus activos. No quadro do acórdão mencionado anteriormente, o Tribunal de Justiça afirmou que «as obrigações que resultam dos custos do despedimento dos trabalhadores, do pagamento dos subsídios de desemprego e dos auxílios à reconstituição do tecido industrial não devem ser tomadas em consideração para aplicação do critério do investidor privado». Afigura-se que as autoridades austríacas efectuaram esta distinção e que os seus cálculos se basearam igualmente nos custos em que o Land incorreria de acordo com as responsabilidades legais em matéria de falência. Todavia, estes custos não têm qualquer relação com o papel do Land de Burgenland enquanto proprietário das acções do BB. Em vez disso, são consequência de uma obrigação legal específica, designadamente a responsabilidade estatal em matéria de falência, que nunca pode implicar um investidor privado.

(66)

Ambas as medidas foram tomadas a favor de uma empresa com dificuldades financeiras graves. Trata-se, no todo, de 359,8 milhões de euros, ou seja, um montante considerável. À data da assunção das garantias, o Land não podia manifestamente prever que estas poderiam dar lugar a rendimentos que teriam sido aceitáveis para um investidor privado numa economia de mercado.

(67)

Os auxílios em causa favorecem o BB artificialmente face aos concorrentes, falseando assim a concorrência. O BB actua nas suas áreas mais importantes à escala regional e também nacional. O sector dos serviços financeiros no seu conjunto caracteriza-se por uma integração crescente e o mercado interno foi concretizado em muitos sectores importantes. Verifica-se uma concorrência cerrada entre as instituições financeiras de diferentes Estados-Membros e a introdução da moeda única só veio reforçar essa tendência. Estas medidas e as suas consequências sobre os concorrentes actuais e potenciais de outros Estados-Membros, falseiam ou ameaçam falsear a concorrência, afectando as trocas comercias entre os Estados-Membros. Em consequência, estas medidas constituem um auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. A Áustria não contestou estes argumentos, tendo aliás notificado as medidas em questão, embora com algum atraso.

(68)

Uma vez que os auxílios não foram concedidos no quadro de um regime de auxílios autorizado, a Comissão deverá apreciar a sua compatibilidade com o mercado comum de acordo com o disposto no artigo 87.o do Tratado CE e nas Orientações dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (9).

(69)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, salvo disposição em contrário prevista no referido Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(70)

O artigo 87.o do Tratado CE permite, contudo, derrogações ao princípio da incompatibilidade dos auxílios com o mercado comum. Segundo as derrogações do n.o 2 do artigo 87.o do Tratado CE, determinados auxílios poderão ser considerados compatíveis com o mercado comum. As medidas de auxílio em causa não deverão ter uma natureza social, nem destinar-se a consumidores individuais, tal como previsto na alínea a), não deverão destinar-se a remediar danos causados por calamidades naturais ou outros acontecimentos extraordinários, tal como previsto na alínea b), nem tampouco deverão ser atribuídas à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha afectadas pela divisão da Alemanha, tal como previsto na alínea c). Estas derrogações não se aplicam assim ao caso em apreço.

(71)

No respeitante à derrogação prevista no n.o 3, alíneas b) e d), do artigo 87.o do Tratado CE, constata-se que os auxílios não se destinam a fomentar projectos importantes de interesse europeu comum, nem a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro nem a promover a cultura e a conservação do património.

(72)

Por conseguinte, a Comissão analisa as medidas de auxílio à luz das derrogações do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE. A Comissão baseia a sua avaliação dos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, quando não se alterem as condições das trocas comerciais de forma que contrariem o interesse comum, nas Orientações comunitárias correspondentes. De acordo com a Comissão, as únicas orientações que são aplicáveis neste caso são as referidas no considerando 68. A Comissão considera ainda que as medidas de auxílio descritas contribuem para o financiamento da reestruturação da empresa e que, por esse motivo, devem ser consideradas auxílios à reestruturação.

(73)

De acordo com as Orientações, só são permitidos auxílios à reestruturação quando não contrariem o interesse comum e a sua autorização por parte da Comissão depende da observância das seguintes condições:

(74)

A Comissão concorda com a afirmação da Áustria, segundo a qual o BB deve ser considerada uma empresa em dificuldade nos termos do ponto 30, em articulação com os pontos 4 a 8 das Orientações.

(75)

De acordo com o disposto no ponto 4 das Orientações, considera-se que uma empresa se encontra em dificuldades «quando é incapaz, com os seus próprios recursos financeiros ou com os recursos que os seus proprietários/accionistas e credores estão dispostos a conceder-lhe, de anular prejuízos que a conduzem, na ausência de uma intervenção externa dos poderes públicos, a um desaparecimento económico quase certo a curto ou médio prazo». Estas condições verificam-se manifestamente no caso do BB.

(76)

Sem a intervenção do Land de Burgenland, o BB teria sido alvo de um processo de administração controlada e teria sido condenado a um desaparecimento económico nos termos das Orientações.

(77)

Nos termos do ponto 28 das Orientações, apenas podem ser concedidos auxílios à reestruturação se forem cumpridos critérios rigorosos e se se garantir que eventuais distorções da concorrência serão compensadas por benefícios resultantes da manutenção da empresa em funcionamento, em especial, se for determinado que o efeito líquido dos despedimentos, na sequência da falência da empresa, acentuaria os problemas locais, regionais ou nacionais em matéria de emprego, ou excepcionalmente que o seu desaparecimento daria origem a uma situação de monopólio ou de oligopólio estreito.

(78)

Poderá, contudo, excluir-se essa hipótese, já que a posição do banco não é suficientemente forte para que a sua falência ou a sua subsequente venda parcial pudesse conduzir a uma situação de monopólio ou de oligopólio.

(79)

É certo que a Áustria defende que, no Land de Burgenland, além do BB, só opera praticamente um banco importante, o Grupo Raiffeisen, pelo que o desaparecimento do BB levaria a uma maior concentração da estrutura de mercado e a um maior reforço do Grupo Raiffeisen. No entanto, este argumento não é sustentável dado que, segundo as informações actualmente disponíveis, no Land de Burgenland operam igualmente outras instituições de crédito, caixas de aforro (Sparkassen) e bancos populares (Volksbanken).

(80)

Por fim, deve salientar-se que as consequências de uma hipotética insolvência do BB são dificilmente calculáveis. No caso de uma liquidação ou redução do número de filiais do BB, é pouco provável que um banco estrangeiro se estabelecesse no Land de Burgenland e assumisse as actividades do BB, dada a situação económica e a atractividade reduzida do Land de Burgenland. Parece mais provável que se venham a verificar lacunas na prestação de serviços financeiros básicos nalgumas regiões rurais do Burgenland.

(81)

Nos termos da alínea b) do parágrafo 3.2.2 das Orientações, a concessão do auxílio depende da aplicação do plano de reestruturação que deve ser aprovado pela Comissão em relação a todos os auxílios individuais e cuja capacidade de restabelecer num período razoável a viabilidade a longo prazo da empresa deve ser examinada. O plano de reestruturação, cuja duração será tão limitada quanto possível, deverá ter por base hipóteses realistas e descrever as circunstâncias que levaram às dificuldades da empresa para avaliar-se se as medidas propostas são apropriadas. Este deverá permitir à empresa uma transição para uma nova estrutura que lhe dê perspectivas de viabilidade a longo prazo e a possibilidade de funcionar com os seus fundos próprios, ou seja, de cobrir todos os seus custos, incluindo as amortizações e os encargos financeiros. A rendibilidade prevista dos capitais próprios da empresa reestruturada deverá ser suficiente para lhe permitir defrontar a concorrência, contando apenas com as suas próprias capacidades.

(82)

A Comissão baseou a sua apreciação nos elementos fornecidos pela Áustria, nomeadamente no planeamento das diferentes medidas de reestruturação, na rendibilidade esperada durante o período de reestruturação de 2000 a 2010 com base em estimativas prudentes de desenvolvimento futuro, por um lado, e nos resultados das operações correntes constantes nos balanços anuais e no cálculo previsional, por outro, bem como na análise do sistema deficiente de gestão do risco de crédito e nas deficiências estruturais responsáveis pelos problemas ocorridos. Na sua avaliação, a Comissão baseia-se igualmente nas informações da Áustria relativas à execução em curso do plano de reestruturação, às alterações das diferentes medidas, assim como ao calendário para a conclusão do processo da privatização prevista do BB.

(83)

Na ausência de previsões completas e dos pressupostos inerentes, a Comissão manifestou dúvidas na sua decisão de dar início ao procedimento quanto ao prognóstico de rendibilidade a longo prazo de 15 % até ao ano 2010. A Áustria transmitiu ainda os cálculos previsionais, dos quais resulta, segundo o princípio do planeamento prudente, e em condições macroeconómicas específicas (local de implantação em expansão, população residente crescente, crescimento do património e alargamento da União Europeia), uma melhoria contínua da rendibilidade de cerca de 15 % num período de 7 anos. Os números do resultado das operações correntes dos balanços anuais levam às mesmas conclusões. A Comissão considera assim o plano de reestruturação plausível e completo em relação ao desenvolvimento futuro.

(84)

Além disso, a Áustria transmitiu mais informações e valores comparativos de outras instituições de crédito de estrutura e dimensão comparáveis relativamente aos encargos com o imobilizado corpóreo e custos de pessoal que mostravam que o BB se encontrava claramente abaixo da média.

(85)

A Áustria enviou a análise sobre as estruturas de empresa e dos quadros e sobre as falhas reais da gestão, cuja falta havia sido detectada pela Comissão na sua decisão de início do procedimento. Como causa das dificuldades financeiras do BB foram mencionados os seguintes factores: fraude, uma política de risco errada, uma gestão de risco inexistente, a falta de sistemas de controlo interno, a deficiente elaboração de relatórios, a ausência de instrumentos de gestão do banco no seu conjunto e uma organização ineficiente. Como medidas de reestruturação foram mencionadas globalmente a consolidação de uma nova política de risco, a implementação de uma gestão de risco independente, a redefinição de «asset allocation», novas estruturas e processos organizacionais, a introdução de um sistema de informação de gestão e uma racionalização da gestão dos custos.

(86)

A Comissão considera que as medidas operacionais, funcionais e financeiras aplicadas ou previstas, são adequadas para a restauração da viabilidade do banco.

(87)

A Áustria comunicou ainda que o governo encara a privatização como parte fundamental do modelo de reestruturação do BB. Por despacho do Governo do Land de 12 de Novembro de 2003 (Zl. 3-12I/48-2003), foram tomadas as medidas pertinentes para a abertura do processo de alienação. O convite à manifestação de interesse foi publicado nos meios de comunicação a 17 de Novembro de 2003. Em Abril de 2004, depois da realização da auditoria jurídica obrigatória, serão iniciadas as negociações com os três melhores proponentes remanescentes. A Comissão estima que a privatização do banco tem boas perspectivas de ser bem sucedida.

(88)

A derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE só se aplica na condição dos auxílios não alterarem as condições das trocas comerciais de maneira a contrariarem o interesse comum. Os pontos 35 a 39 das Orientações dispõem que devem ser tomadas medidas para atenuar, tanto quanto possível, as consequências desfavoráveis do auxílio para os concorrentes. Habitualmente, esta condição concretiza-se através da limitação ou redução da presença da empresa nos mercados do produto relevantes, através da venda de instalações de produção ou de filiais ou do abandono de algumas actividades.

(89)

A limitação ou redução deverá ser proporcional aos efeitos de distorção causados pelo auxílio e, nomeadamente, ao peso relativo da empresa no seu ou nos seus mercados.

(90)

Nos termos do ponto 53 das Orientações, a Comissão deve ter em conta as necessidades de desenvolvimento regional quando aprecia um auxílio à reestruturação em regiões assistidas. No entanto, o facto de uma empresa em dificuldade se situar numa destas regiões não justifica a adopção de uma abordagem permissiva em relação a estes auxílios. De acordo com o ponto 54 das Orientações, os critérios de avaliação são igualmente aplicáveis às regiões assistidas, mesmo quando se tem em conta as necessidades do desenvolvimento regional. Todavia, no que se refere a estas regiões assistidas, as condições da autorização do auxílio poderão ser menos exigentes no que diz respeito à obtenção de contrapartidas. Se as necessidades de desenvolvimento regional o justificarem, a redução de capacidades será inferior à exigida nas regiões não assistidas e será feita uma distinção entre as regiões que podem beneficiar de um auxílio regional por força do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE e as que podem beneficiar do disposto no n.o 3, alínea c), do mesmo artigo, a fim de ter em conta a maior gravidade dos problemas regionais nas primeiras.

(91)

Dado que o Land de Burgenland é desde 1995 uma região assistida do Objectivo 1, constitui uma região assistida na acepção do n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado CE, podendo beneficiar de auxílios regionais com uma intensidade de auxílio líquida de 30 ou 35 %. Apesar de o BB parecer estar bem adaptada às condições económicas desta região assistida, devido à sua presença de longa data no mercado, a Comissão compreende que as dificuldades financeiras do banco se agudizem mais em semelhantes regiões do que numa região bem servida de infra-estruturas económicas e industriais.

(92)

O BB é uma empresa de pequenas dimensões no conjunto dos bancos austríacos em geral. Em 2002, o activo total do BB cifrava-se em 2,9 mil milhões de euros, o montante de receitas (receitas provenientes de juros, títulos, comissões e receitas líquidas provenientes de operações financeiras e outras receitas operacionais) em 40,4 milhões de euros e empregava pouco mais de 300 trabalhadores, assemelhando-se desse modo a uma PME, tanto do ponto de vista do número de assalariados como da sua capacidade financeira.

(93)

Seguidamente, analisa-se se as medidas de contrapartida oferecidas são suficientes para atenuar as consequências de distorção da concorrência ocasionadas pelos auxílios, tendo em conta a dimensão reduzida do banco e a localização da sede numa região assistida.

(94)

Inicialmente, a Áustria propôs como medidas de contrapartida a venda de participações, o encerramento de uma filial e o abandono da concessão de empréstimos federais enquanto parte integrante do plano de reestruturação.

(95)

A Comissão indicou na sua decisão de dar início ao procedimento que não lhe era possível avaliar devidamente o efeito global das medidas descritas tão vagamente e do seu montante por falta de elementos, solicitando mais informações. A Áustria transmitiu então mais dados relativamente ao valor das diferentes medidas e ao respectivo efeito redutor, sublinhando que havia estudado todas as possíveis contrapartidas a propor à BB.

(96)

Relativamente à venda de participações, a Áustria justificou que o BB tinha alienado de 2001 a Julho de 2003 participações não necessárias no valor de 3,5 milhões de euros, o que reduziu em 31 de Dezembro de 2000 a carteira de participações do BB em quase um terço.

(97)

De acordo com os dados da Áustria, à excepção dos títulos vendidos, o BB não dispunha de participações estratégicas, nem de reservas ocultas, o que coincidiu com o relatório de avaliação da fiscalização feita à BB nos últimos exercícios. Mais vendas de bens patrimoniais do BB afectariam o património do BB a ponto de ameaçar a sua viabilidade.

(98)

Como medida de redução, o BB encerrou no âmbito da reestruturação uma das suas 17 dependências (a de Parndorf), o que corresponde a uma redução da sua presença no mercado de sensivelmente 6 %.

(99)

Quanto ao encerramento de mais filiais, a Áustria explicou que o número de dependências no país era já muitíssimo limitado (16), o que testemunha a cobertura relativamente fraca de serviços bancários nas regiões rurais de Burgenland. À excepção de um único caso, o BB não desenvolve quaisquer actividades de monta no estrangeiro. Em Sopron, na Hungria, o banco opera uma única filial, a qual, tendo em conta a actual situação geral da banca, constitui uma aposta importante na sua futura rendibilidade e capacidade concorrencial na esfera internacional. Um encerramento adicional implicaria um prejuízo imediato e significativo, implicando uma redução dos rendimentos esperados.

(100)

A Áustria comprometeu-se ainda a restringir as suas actividades do BB, não concedendo mais empréstimos federais. O volume destes empréstimos representa 12 % do total dos empréstimos concedidos, o que é relativamente significativo. Além disso, trata-se de uma actividade muito lucrativa, pois estes empréstimos não comportam qualquer risco para o banco devido à excelente solvabilidade do Estado como tomador de empréstimo, não sendo necessárias titularizações dos empréstimos. A este facto acresce a existência de receitas de juros de montante considerável sem riscos.

(101)

A Comissão analisou estes argumentos assim como as informações prestadas a esse título, concluindo que quaisquer outras contrapartidas ameaçariam efectivamente a viabilidade do banco, dada a sua reduzida dimensão e a fraca posição com tendência a diminuir que ocupa no mercado. Em várias decisões anteriores relativas ao saneamento de bancos, a Comissão considerou suficiente uma redução da quota de mercado de 10 % para os casos em que o banco em causa tinha praticado uma política expansionista nos anos anteriores às dificuldades económicas (10). No caso de bancos pequenos, embora maiores do que o BB, a Comissão não exigiu a redução da rede de dependências (11).

(102)

Segundo a apreciação da Comissão, as contrapartidas aplicadas, programadas e confirmadas são suficientes para atenuar o efeito de distorção da concorrência causado pelas medidas de auxílio em apreço.

(103)

A Comissão é da opinião que a Áustria demonstrou de forma suficiente que os montantes dos auxílios concedidos se limitaram ao mínimo estritamente necessário para a reestruturação em função dos meios financeiros à disposição do banco e dos seus accionistas. O banco não passará a dispor de liquidez excedentária nem de recursos próprios excedentários que pudessem ser utilizados indevidamente para uma expansão das actividades em detrimento dos concorrentes.

(104)

Os montantes de auxílio no valor de 359,8 milhões de euros concedidos pelo Land de Burgenland no âmbito dos acordos relativos a garantias foram calculados de forma a cobrir, por um lado, as necessidades de regularização detectadas no quadro do caso de fraude, no valor de 171 milhões de euros e, por outro, as detectadas adicionalmente na sequência do exame pormenorizado da carteira de empréstimos, no valor de 189 milhões de euros. Atendendo à existência de um capital de base de 80 milhões de euros, o auxílio era imprescindível à sobrevivência do banco a curto prazo, caso contrário ter-se-ia imposto o processo de administração controlada, recorrendo-se à garantia subsidiária. Não se optou contudo por um suprimento de fundos próprios adicionais de forma que não se reforçou a posição do banco face à concorrência.

(105)

Contudo, as garantias do Land a favor do BB não eram por si só suficientes para assegurar uma liquidez suficiente. Os acordos relativos a garantias cobriam a correcção necessária dos valores de crédito dos empréstimos não reembolsados, não abrangendo todavia as necessárias correcções das perdas de juros resultantes da não liquidação de créditos que, por esse motivo, tiveram de ser efectuadas pelo próprio banco.

(106)

Além disso, antes da celebração do acordo relativo a garantias de 20 de Junho de 2000 e na altura da elaboração do balanço anual de 1999, o BB procedeu ainda por sua iniciativa a novas correcções de valores no montante de 41 milhões de euros.

(107)

Em Outubro de 2000, devido à publicidade negativa, muitos clientes procederam a levantamentos de montantes consideráveis (contas de poupança, aplicações a prazo e valores mobiliários), num total de 218 milhões de euros, o que representa cerca de 10 % do total do activo. Também este prejuízo foi assumido pelo próprio banco.

(108)

Por fim, verifica-se que o BB eliminou às suas custas todas as reservas ocultas e reduziu os custos com o pessoal em 1 milhão de euros nos últimos 3 anos, conseguindo reduzir os custos com materiais em 10 %. Estão previstas mais reduções de custos para 2004, num montante de 285 mil euros.

(109)

Por conseguinte, a Comissão considera que os auxílios se limitaram ao mínimo estritamente necessário.

VIII.   CONCLUSÕES

(110)

Os auxílios que totalizam 359,8 milhões de euros decorrem de duas medidas: um primeiro acordo relativo a garantias do Land de Burgenland de 20 de Junho de 2000 a favor do BB num montante de 171 milhões de euros, acrescido de 5 % de juros; e um segundo acordo-quadro de 23 de Outubro de 2000 que consistiu na renúncia de créditos por parte do Bank Austria a favor do BB, tal como numa cláusula do retorno a melhor fortuna entre as partes contratantes e numa garantia do Land de Burgenland a favor do BB no valor de 189 milhões de euros.

(111)

Encontram-se preenchidas todas as condições que determinam a existência de auxílios estatais nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE: recursos estatais, concessão de vantagens a uma empresa específica, efeitos de distorção da concorrência e a perturbação das trocas comerciais intracomunitárias. Não se aplica nenhuma das derrogações ao princípio da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum, com excepção da derrogação ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado CE em articulação com as Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade.

(112)

Na sua apreciação, e com base nos critérios das Orientações, a Comissão conclui que as medidas de reestruturação já executadas e programadas são razoáveis, conclusivas e adequadas ao restabelecimento da viabilidade a longo prazo do BB.

(113)

Em suma, a Comissão entende que os compromissos de alienação, encerramento e redução já concretizados ou a pôr em prática são suficientes para compensar o efeito de distorção da concorrência decorrente das medidas de auxílio em apreço.

(114)

No entender da Comissão, os dois acordos relativos a garantias de 20 de Junho de 2000 e de 23 de Outubro de 2000 limitaram-se ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação em função dos meios financeiros à disposição do banco e dos seus accionistas. O banco não disporá assim de liquidez excedentária e nem de recursos próprios excedentários susceptíveis de serem utilizados indevidamente para uma expansão das actividades em detrimento dos concorrentes,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os seguintes auxílios estatais a favor do Bank Burgenland AG (BB) são compatíveis com o mercado comum:

a)

O acordo relativo a garantias assumido pelo Land de Burgenland em 20 de Junho de 2000 no valor de 171 milhões de euros, acrescido de 5 % de juros;

b)

O acordo-quadro de 23 de Outubro de 2000 que prevê uma garantia do Land de Burgenland no valor de 189 milhões de euros.

Artigo 2.o

A República da Áustria é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO C 141 de 14.6.2002, p. 2.

(3)  JO C 189 de 9.8.2003, p. 13.

(4)  JO C 37 de 11.2.2004, p. 5.

(5)  Em 2002, o activo total do BB cifrava-se em cerca de 2,9 mil milhões de euros.

(6)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 14 de Setembro de 1994, nos processos apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Reino de Espanha contra Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1994, p. I-4103.

(7)  JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(8)  Processos C-278/92, C-279/92 e C-280/92 do Reino de Espanha contra a Comissão, Col. I-4103 de 1994, ponto 22.

(9)  Ver nota 7.

(10)  Decisão da Comissão 99/288/CE, de 29 de Julho de 1998, relativa à aprovação condicional do auxílio concedido pela Itália ao Banco di Napoli (JO L 116 de 4.5.1999, p. 36) e Decisão da Comissão 2000/600/CE, de10 de Novembro de 1999, relativa à aprovação condicionada do auxílio concedido pela Itália aos bancos públicos sicilianos Banco di Sicilia e Sicilcassa (JO L 256 de 10.10.2000, p. 21).

(11)  Decisão da Comissão 1999/508/CE, de 14 de Outubro de 1998, que aprova condicionalmente auxílios concedidos pela França à Société Marseillaise de Crédit (JO L 198 de 30.7.1999, p. 1) e Decisão da Comissão 2001/89/CE, de 23 de Junho de 1999, relativa à aprovação condicional do auxílio concedido pela França ao Crédit Foncier de France (JO L 34 de 3.2.2001, p. 36).


8.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/20


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2005

relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países terceiros

[notificada com o número C(2005) 3704]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/692/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente os n.os 1 e 6 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente os n.os 1, 5 e 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura.

(2)

A Decisão 2004/122/CE da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2004, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países terceiros (3), suspende determinadas importações de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira provenientes de países terceiros afectados.

(3)

A Mongólia não é abrangida pela Decisão 2004/122/CE, mas esse país terceiro notificou um foco de gripe aviária em aves selvagens. Por conseguinte, devem ser suspensas as importações de aves, com excepção das aves de capoeira e incluindo aves capturadas no estado selvagem, provenientes desse país terceiro e com destino à Comunidade.

(4)

A Decisão 2004/122/CE é aplicável até 30 de Setembro de 2005. No entanto, ainda se verificam focos de gripe aviária nos países terceiros referidos na Decisão 2004/122/CE e também na Mongólia. Tendo em conta a situação ainda preocupante nesses países terceiros, continuam a ser necessárias medidas de protecção relativamente às importações deles provenientes.

(5)

É apropriado estabelecer num acto separado regras específicas para a importação de aves, excepto as aves de capoeira, de aves de estimação e de penas não transformadas provenientes da Rússia.

(6)

A Decisão 2004/122/CE foi alterada várias vezes para ter em conta a evolução da situação no que diz respeito à gripe aviária em países terceiros.

(7)

Por uma questão de clareza e transparência, a Decisão 2004/122/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros devem suspender a importação, a partir da Tailândia, de:

a)

Carne fresca de aves de capoeira, ratites e caça de criação ou selvagem de penas;

b)

Preparados à base de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne das espécies mencionadas na alínea a);

c)

Alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes dessas espécies;

d)

Ovos para consumo humano; e

e)

Troféus de caça não tratados de quaisquer aves.

2.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem autorizar a importação dos produtos abrangidos pelo presente artigo provenientes de aves abatidas antes de 1 de Janeiro de 2004.

3.   Dos certificados veterinários/documentos comerciais que acompanhem remessas dos produtos referidos no n.o 2, deve constar a seguinte menção, adaptada consoante a espécie:

«Carne fresca de aves de capoeira/Carne fresca de ratites/Carne fresca de caça selvagem de penas/Carne fresca de caça de criação de penas/Produto à base de carne que contenha ou seja constituído por carne de aves de capoeira, ratites, carne de caça de criação ou selvagem de penas/Preparado à base de carne que contenha ou seja constituído por carne de aves de capoeira, ratites, carne de caça de criação ou selvagem de penas/Alimento cru para animais de companhia e matéria-prima para alimentação animal não transformada que contenha quaisquer partes de aves de capoeira, ratites, caça de criação ou selvagem de penas (4) proveniente de aves abatidas antes de 1 de Janeiro de 2004 e em conformidade com o n.o 2 do artigo 1.o da Decisão 2005/692/CE.

4.   Em derrogação ao disposto no n.o 1, os Estados-Membros devem autorizar a importação de produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de aves de capoeira, ratites, caça de criação ou selvagem de penas, se a carne das aves destas espécies tiver sido submetida a um dos tratamentos específicos indicados nos pontos B, C ou D da parte 4 do anexo II da Decisão 2005/432/CE da Comissão (5).

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem suspender a importação, a partir da China, de:

a)

Carne fresca de aves de capoeira;

b)

Preparados à base de carne e produtos à base de carne que contenham ou sejam constituídos por carne de aves de capoeira;

c)

Alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de aves de capoeira;

d)

Ovos para consumo humano; e

e)

Troféus de caça não tratados de quaisquer aves.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem suspender a importação, a partir da Malásia, de:

a)

Alimentos crus para animais de companhia e matérias-primas para alimentação animal não transformadas que contenham quaisquer partes de aves de capoeira;

b)

Ovos para consumo humano; e

c)

Troféus de caça não tratados de quaisquer aves.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros devem suspender a importação, a partir do Camboja, da China, incluindo Hong Kong, da Indonésia, do Cazaquistão, do Laos, da Malásia, da Mongólia, da Coreia do Norte, do Paquistão, da Tailândia e do Vietname, de:

a)

Penas e partes de penas não transformadas; e

b)

Aves vivas, com excepção das aves de capoeira, na acepção do artigo 1.o, terceiro travessão, da Decisão 2000/666/CE (6), incluindo aves na companhia dos seus proprietários (aves de estimação).

2.   Em derrogação à alínea a) do n.o 1, os Estados-Membros devem autorizar a importação de penas e partes de penas não transformadas a partir da Mongólia.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que, para a importação de penas ou partes de penas transformadas, a remessa seja acompanhada por um documento comercial em que se declare que as penas ou partes de penas transformadas foram tratadas com um fluxo de vapor ou através de qualquer outro método que garanta a não transmissão de organismos patogénicos.

No entanto, esse documento comercial não é exigido no caso das penas decorativas transformadas, das penas transformadas transportadas por viajantes para uso privado ou das remessas de penas transformadas enviadas a particulares para fins não industriais.

Artigo 5.o

A Decisão 2004/122/CE é revogada.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão, dando imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Desse facto devem informar imediatamente a Comissão.

Artigo 7.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Outubro de 2005 a 30 de Setembro de 2006.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1). (Versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(3)  JO L 36 de 7.2.2004, p. 59. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/619/CE (JO L 214 de 19.8.2005, p. 66).

(4)  Riscar o que não interessa.».

(5)  JO L 151 de 14.6.2005, p. 3.

(6)  JO L 278 de 31.10.2000, p. 26.


8.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/22


DECISÃO DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2005

relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária na Rússia

[notificada com o número C(2005) 3705]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/693/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente os n.os 1 e 6 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente os n.os 1 e 5 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura.

(2)

A Decisão 2000/666/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que estabelece as condições sanitárias, a certificação veterinária e as condições de quarentena para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira (3), prevê que os Estados-Membros autorizem a importação de aves de países terceiros membros do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE). Dado que a Rússia é membro do OIE, os Estados-Membros devem, nos termos da referida decisão, aceitar as importações de aves provenientes da Rússia, com excepção das aves de capoeira.

(3)

Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (4), é autorizada a importação de penas e partes de penas não transformadas provenientes da Rússia.

(4)

A Decisão 2004/122/CE da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2004, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países terceiros (5), suspende determinadas importações de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira provenientes de países terceiros afectados.

(5)

Em 24 de Julho de 2005, a Rússia notificou o OIE de um foco de gripe aviária nas aves de capoeira. Por conseguinte, a Decisão 2004/122/CE foi alterada a fim de tomar em consideração esses focos, suspendendo as importações para a Comunidade, a partir desse país terceiro, de penas não transformadas e de aves, com excepção das aves de capoeira.

(6)

A Decisão 2004/122/CE foi revogada e, no que se refere aos países terceiros em causa, com excepção da Rússia, foi substituída pela Decisão 2005/692/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países terceiros (6). Por conseguinte, é apropriado estabelecer num acto separado regras específicas para a importação de determinadas aves e de determinados produtos à base de aves de capoeira provenientes da Rússia.

(7)

Tendo em contas as potenciais consequências graves relacionadas com a estirpe específica do vírus da gripe aviária envolvida (H5N1), que é a mesma que foi confirmada em alguns países asiáticos, a importação de determinadas aves a partir da Rússia deve ser suspensa como medida de precaução. Dada a situação actual da doença na Rússia, as importações de penas e partes de penas não transformadas provenientes da Rússia devem também ser suspensas.

(8)

A Rússia comunicou agora novas informações indicando que o foco foi contido nas regiões (distritos federais) localizadas a leste dos montes Urales, podendo, portanto, ser regionalizada para efeitos das importações de penas não transformadas. As importações de aves, com excepção das aves de capoeira, devem continuar suspensas a partir de todo o território da Rússia.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Estados-Membros devem suspender a importação a partir da Rússia de aves vivas, com excepção das aves de capoeira, como definidas no artigo 1.o, terceiro travessão, da Decisão 2000/666/CE, incluindo aves na companhia dos seus proprietários (aves de estimação).

2.   Os Estados-Membros devem suspender a importação a partir da Rússia de penas e partes de penas não transformadas provenientes das regiões enumeradas no anexo I.

3.   Os Estados-Membros devem autorizar a importação de penas e partes de penas não transformadas das regiões da Rússia não constantes do anexo I, desde que sejam acompanhadas por um certificado sanitário conforme com o modelo estabelecido no anexo II.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que, para a importação de penas ou partes de penas transformadas a partir da Rússia, a remessa seja acompanhada por um documento comercial em que se declare que as penas ou partes de penas transformadas foram tratadas com um fluxo de vapor ou através de qualquer outro método que garanta a não transmissão de organismos patogénicos.

No entanto, esse documento comercial não é exigido no caso das penas decorativas transformadas, das penas transformadas transportadas por viajantes para uso privado ou das remessas de penas transformadas enviadas a particulares para fins não industriais.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam às importações a fim de darem cumprimento à presente decisão, dando imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Desse facto devem informar imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Outubro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1). Versão rectificada no (JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).

(3)  JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).

(4)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).

(5)  JO L 36 de 7.2.2004, p. 59. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/619/CE (JO L 214 de 19.8.2005, p. 66).

(6)  Ver a página 20 do presente Jornal Oficial.


ANEXO I

Distritos federais da Rússia referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 3.o

1.   Distrito Federal do Extremo Oriente

Inclui os seguintes territórios da Federação Russa: Oblast de Amur, Oblast Autónomo Judeu, Oblast de Kamchatka, Distrito Autónomo de Koryakia, Krai de Khabarovsk, Oblast de Magadan, Distrito Autónomo de Chukotka, Krai de Primorsky, República de Sakha (Yakutia), Oblast de Sakhalin.

2.   Distrito Federal Siberiano

Inclui os seguintes territórios da Federação Russa: República de Altai, Krai de Altai, República de Buryatia, Oblast de Chita, Distrito Autónomo de Aga Buryatia, Oblast de Irkutsk, Distrito Autónomo de Ust-Orda Buryatia, República de Khakassia, Oblast de Kemerovo, Krai de Krasnoyarsk, Distrito Autónomo de Taymyria, Distrito Autónomo de Evenkia, Oblast de Novosibirsk, Oblast de Omsk, Oblast de Tomsk, República de Tuva.

3.   Distrito Federal dos Urales

Inclui os seguintes territórios da Federação Russa: Oblast de Kurgan, Oblast de Sverdlovsk, Oblast de Tyumen, Distrito Autónomo de Khantia-Mansia, Distrito Autónomo de Yamalia, Oblast de Chelyabinsk.


ANEXO II

a que se refere o n.o 3 do artigo 1.o

Modelo de certificado veterinário para penas não transformadas provenientes da Rússia

Notas

a)

A Rússia deve emitir os certificados veterinários segundo o modelo abaixo indicado. Estes devem conter, na ordem constante do modelo, os atestados que são exigidos a qualquer país terceiro/país não membro e, se for caso disso, os requisitos sanitários suplementares exigidos ao país terceiro/país não membro exportador ou parte desse país.

b)

Deve ser apresentado um certificado separado e único para cada remessa do produto em causa, exportada para o mesmo destino a partir da Rússia e transportada no mesmo vagão ferroviário, camião, avião ou navio.

c)

O original do certificado deve ser constituído por uma única folha, impressa em ambos os lados, ou, se for necessário mais espaço, por várias páginas que constituam um todo integrado e indivisível.

d)

O certificado deve ser redigido em pelo menos uma das línguas oficiais do Estado-Membro da UE no qual é efectuada a inspecção no posto fronteiriço e numa língua oficial do Estado-Membro da UE de destino. No entanto, esses Estados-Membros podem autorizar a redacção do certificado numa língua comunitária diferente da sua, devendo o certificado ser acompanhado de uma tradução oficial, se necessário.

e)

Se forem apensas ao certificado folhas suplementares com vista a identificar os constituintes da remessa, considera-se que essas folhas fazem parte do original do certificado e devem ser apostos em cada uma delas a assinatura e o carimbo do veterinário oficial que procede à certificação.

f)

Quando o certificado, incluídas as folhas suplementares referidas na alínea e), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada «—x (número da página) de y (número total de páginas)—» no seu pé e deve conter, à cabeça, o número de código do certificado atribuído pela autoridade competente.

g)

O original do certificado deve ser preenchido e assinado por um veterinário oficial no prazo de 24 horas que precede o carregamento da remessa para exportação para a Comunidade. As autoridades competentes da Rússia devem assegurar a observância de princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Directiva 96/93/CE do Conselho.

A assinatura deve ser de cor diferente da dos caracteres impressos. A mesma regra é aplicável aos carimbos, com excepção dos selos brancos ou das marcas de água.

h)

O original do certificado deve acompanhar a remessa até ao posto de inspecção fronteiriço da UE.

i)

O certificado é válido durante dez dias a contar da data de emissão.

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Rectificações

8.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 263/28


Rectificação à Decisão n.o 197, de 23 de Março de 2004, relativa aos períodos transitórios para a introdução do cartão europeu de seguro de doença, nos termos do artigo 5.o da Decisão n.o 191

( «Jornal Oficial da União Europeia», L 343 de 19 de Novembro de 2004 )

Na página 30, no anexo II, para a Hungria:

em vez de:

«31 de Dezembro de 2005»,

deve ler-se:

«31 de Outubro de 2005».