ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 262

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
7 de Outubro de 2005


Índice

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Parlamento Europeu

 

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Decisão do Parlamento Europeu de 28 de Setembro de 2005 que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento europeu (2005/684/CE, Euratom)

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PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Parlamento Europeu

7.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 262/1


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 28 de Setembro de 2005

que aprova o estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu

(2005/684/CE, Euratom)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 5 do artigo 190.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o n.o 4 do artigo 108.o,

Tendo em conta o parecer da Comissão (1),

Com a aprovação do Conselho (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Parlamento Europeu é composto por «representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade». Esses representantes são, nos termos do n.o 1 do artigo 190.o do Tratado CE, os «representantes ao Parlamento Europeu dos povos dos Estados reunidos na Comunidade». Esta designação é igualmente utilizada no n.o 2 do artigo 190.o do Tratado CE («número de representantes eleitos em cada Estado‐Membro») e no n.o 3 do artigo 190.o do Tratado CE («os representantes são eleitos por um período de cinco anos»). Estas disposições, segundo as quais os deputados são os representantes dos povos, justificam que no Estatuto seja utilizada a designação «deputado».

(2)

O Parlamento tem o direito de regulamentar os seus assuntos internos no Regimento, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 199.o do Tratado CE e no respeito do presente Estatuto.

(3)

O artigo 1.o do Estatuto retoma a noção de deputado e esclarece que não se trata de regulamentar os seus direitos e obrigações, mas sim de estabelecer as normas e condições gerais de exercício do seu mandato.

(4)

A liberdade e a independência dos deputados, consagradas no artigo 2.o, deveriam ser regulamentadas, visto que não são mencionadas em nenhum texto de direito primário. As declarações mediante as quais os deputados se comprometem a renunciar ao seu mandato num determinado momento, ou as declarações em branco sobre a renúncia ao mandato, que podem ser utilizadas por um partido de forma discricionária, são incompatíveis com a liberdade e a independência dos deputados e, por conseguinte, não podem ter força jurídica vinculativa.

(5)

O n.o 1 do artigo 3.o retoma integralmente as disposições do n.o 1 do artigo 6.o do Acto de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos deputados do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo.

(6)

O direito de iniciativa previsto no artigo 5.o constitui o direito fulcral de todos os deputados ao Parlamento. Este artigo não pode ser esvaziado de sentido pelo Regimento do Parlamento.

(7)

O direito de examinar documentos, regulamentados no artigo 6.o, que já se encontra previsto no Regimento do Parlamento incide num aspecto essencial do exercício do mandato, pelo que deverá ficar consagrado no Estatuto.

(8)

O artigo 7.o visa garantir a manutenção efectiva da diversidade linguística, apesar de todas as declarações em sentido contrário. Deveria estar excluída qualquer discriminação em relação a qualquer uma das línguas oficiais. Este princípio deveria manter-se vigente após qualquer alargamento da União Europeia.

(9)

Nos termos dos artigos 9.o e 10.o, os deputados auferem um subsídio pelo exercício das suas funções. Em Maio de 2000, um grupo de peritos criado pelo Parlamento apresentou um estudo sobre o montante do referido subsídio, com fundamento no qual se justifica um subsídio correspondente a 38,5 % do vencimento de base auferido por um juiz do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

(10)

Dado que são financiados pelo Orçamento Geral da União Europeia, o subsídio, o subsídio de reintegração e as pensões de aposentação, invalidez e sobrevivência deverão estar sujeitos ao imposto comunitário.

(11)

Tendo em conta a situação particular dos deputados, nomeadamente a inexistência da obrigação de residência nos locais de trabalho do Parlamento e as suas ligações particulares ao Estado em que são eleitos, mostra-se adequado prever a possibilidade de os Estados-Membros aplicarem as disposições do seu direito fiscal nacional ao subsídio, ao subsídio de reintegração e às pensões de aposentação, invalidez e sobrevivência.

(12)

O n.o 3 do artigo 9.o é necessário, na medida em que os partidos políticos esperam frequentemente que uma parte dos subsídios referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.o seja utilizada em seu proveito. Esta forma de financiamento dos partidos deve ser proibida.

(13)

O subsídio de reintegração previsto no n.o 2 do artigo 9.o e no artigo 13.o deve cobrir, nomeadamente, o período compreendido entre o fim do mandato e o recomeço de uma actividade profissional. Este objectivo deixa de existir em caso de exercício de outro mandato parlamentar ou de exercício de um cargo público.

(14)

Tendo em conta a evolução no domínio das pensões de aposentação nos Estados‐Membros, parece adequado que os antigos deputados tenham direito à pensão de aposentação uma vez atingida a idade de sessenta e três anos. O disposto no artigo 14.o não afecta a faculdade que assiste aos Estados-Membros de terem em conta a pensão de aposentação no apuramento do montante das pensões de aposentação de acordo com o direito nacional.

(15)

As disposições relativas à pensão de sobrevivência obedecem basicamente ao direito em vigor na Comunidade Europeia. A manutenção do direito do cônjuge sobrevivo em caso de novo casamento assenta na concepção moderna de que este direito constitui uma prestação autónoma e não serve exclusivamente para assegurar a subsistência. O direito mantém‐se igualmente caso o cônjuge sobrevivo assegure a sua subsistência mercê de rendimentos próprios ou de património pessoal.

(16)

A disposição do artigo 18.o é indispensável, dado que, com a entrada em vigor do Estatuto, cessam as prestações dos Estados-Membros, como o reembolso das despesas de doença, as ajudas ou as subvenções para o pagamento das contribuições para o seguro de doença. Na maior parte dos casos, estas prestações continuam a ser garantidas mesmo após a cessação do mandato.

(17)

As disposições relativas ao reembolso de despesas devem respeitar os princípios estabelecidos pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias no acórdão Lord Bruce (3). Isto permite que, nos casos em que seja adequado, o Parlamento efectue o reembolso com base num sistema de montantes fixos, a fim de reduzir os custos administrativos e os encargos inerentes a um sistema que implicasse a verificação de cada despesa individual, constituindo, portanto, uma medida de boa administração.

(18)

Em 28 de Maio de 2003, a mesa do Parlamento aprovou uma série de novas regras sobre o pagamento das despesas e subsídios dos deputados com base nas despesas reais, que deveriam entrar em vigor em simultâneo com o presente Estatuto.

(19)

Os Estados-Membros devem assegurar que sejam mantidas regulamentações em virtude das quais os deputados ao Parlamento Europeu no exercício das suas funções no Estado‐Membro são equiparados aos deputados nacionais. Atendendo à multiplicidade e à grande disparidade das regulamentações nacionais neste domínio, não se afigura possível obter uma solução europeia para o problema. Se essas regulamentações não existissem, seria muito mais difícil, ou até impossível, para os deputados ao Parlamento Europeu exercerem o seu mandato no Estado-Membro em que foram eleitos. O exercício efectivo do mandato é também do interesse dos Estados‐Membros.

(20)

O disposto no n.o 1 do artigo 25.o é necessário, porquanto a grande disparidade das regulamentações nacionais, aplicáveis até à data aos deputados, torna impossível uma solução europeia para todos os problemas associados à transição do antigo para um novo sistema europeu. A possibilidade de opção concedida aos deputados exclui qualquer limitação de direitos ou desvantagens económicas durante o período de transição. O disposto no n.o 2 do artigo 25.o constitui uma consequência lógica da decisão tomada nos termos do no n.o 1.

(21)

A diversidade das situações nacionais é contemplada no artigo 29.o, que permite que os Estados-Membros adoptem, a título transitório, regulamentação que afaste a aplicação do disposto no presente Estatuto. Essa mesma diversidade justifica igualmente a faculdade de os Estados-Membros manterem a igualdade de tratamento entre os deputados ao Parlamento Europeu e os deputados nacionais.

DECIDE:

TÍTULO I

NORMAS E CONDIÇÕES GERAIS DE EXERCÍCIO DO MANDATO DOS DEPUTADOS AO PARLAMENTO EUROPEU

Artigo 1.o

O presente Estatuto estabelece as normas e condições gerais de exercício do mandato dos deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 2.o

1.   Os deputados ao Parlamento Europeu gozam de liberdade e independência.

2.   São nulos os acordos em matéria de renúncia ao mandato antes do termo ou no final da legislatura.

Artigo 3.o

1.   Os deputados votam individualmente e a título pessoal. Não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções.

2.   São nulos os acordos relativos às formas de exercício do mandato.

Artigo 4.o

Os documentos e os registos electrónicos recebidos, redigidos ou enviados pelos deputados não equivalem a documentos do Parlamento, salvo quando tenham sido apresentados nos termos do Regimento.

Artigo 5.o

1.   No âmbito do direito de iniciativa do Parlamento, todos os deputados têm o direito de apresentar propostas de actos comunitários.

2.   O Parlamento estabelece as condições do exercício deste direito no Regimento.

Artigo 6.o

1.   Os deputados têm o direito de examinar todos os documentos que se encontrem em poder do Parlamento.

2.   O disposto no n.o 1 não se aplica a documentos e contas pessoais.

3.   O n.o 1 aplica-se sem prejuízo dos actos legislativos da União Europeia e dos acordos celebrados entre as Instituições em matéria de acesso a documentos.

4.   O Parlamento estabelece as condições do exercício deste direito.

Artigo 7.o

1.   Os documentos do Parlamento são traduzidos para todas as línguas oficiais.

2.   As intervenções orais são interpretadas simultaneamente para todas as línguas oficiais.

3.   O Parlamento estabelece as condições para a execução do presente artigo.

Artigo 8.o

1.   Os deputados podem organizar-se em grupos políticos.

2.   O Parlamento estabelece as condições do exercício deste direito no Regimento.

Artigo 9.o

1.   Os deputados têm direito a um subsídio adequado, que assegure a sua independência.

2.   Os deputados têm direito a um subsídio de reintegração e a uma pensão, após o termo do mandato.

3.   São nulos os acordos relativos à utilização do subsídio, do subsídio de reintegração e da pensão para fins diferentes dos privados.

4.   Os dependentes sobrevivos dos deputados ou dos antigos deputados têm direito a uma pensão de sobrevivência.

Artigo 10.o

O subsídio corresponde a 38,5 % do vencimento de base auferido por um juiz do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

Artigo 11.o

Os subsídios auferidos pelos deputados a título do exercício de um mandato noutro parlamento são deduzidos do montante do subsídio.

Artigo 12.o

1.   O subsídio previsto no artigo 9.o está sujeito à aplicação do imposto comunitário nas mesmas condições que as previstas com base no artigo 13.o do protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias para os funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias.

2.   Não são aplicáveis os abatimentos relativos a despesas profissionais e pessoais e de carácter familiar ou social previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 3.o do Regulamento (CEE, CECA, Euratom) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (4).

3.   O n.o 1 não prejudica a faculdade dos Estados-Membros de submeterem o subsídio às disposições fiscais nacionais, desde que seja evitada a dupla tributação.

4.   Os Estados-Membros podem ter em conta o subsídio aquando do apuramento do imposto devido relativamente a outros rendimentos.

5.   O presente artigo é igualmente aplicável ao subsídio de reintegração e às pensões de aposentação, invalidez e sobrevivência pagos nos termos dos artigos 13.o, 14.o, 15.o e 17.o

6.   As prestações previstas nos artigos 18.o, 19.o e 20.o e as contribuições para o fundo de pensão nos termos do artigo 27.o não estão sujeitas a qualquer imposto.

Artigo 13.o

1.   No termo do respectivo mandato, os deputados têm direito a um subsídio de reintegração de montante correspondente ao do subsídio a que se refere o artigo 10.o

2.   A duração do período em que este subsídio é devido equivale a um mês por cada ano de mandato exercido, não podendo ser inferior a seis meses nem superior a 24 meses.

3.   Se for assumido um novo mandato num outro parlamento ou um cargo público, o subsídio de reintegração será pago até ao início do mandato ou do exercício do cargo.

4.   Em caso de morte, o subsídio de reintegração será pago pela última vez no mês em que ocorra a morte do deputado.

Artigo 14.o

1.   Os antigos deputados têm direito a uma pensão de aposentação uma vez atingida a idade de 63 anos.

2.   O montante da pensão de aposentação ascende, por cada ano completo de exercício do mandato, a 3,5 % do montante do subsídio previsto no artigo 10.o e, por cada mês completo suplementar, a um duodécimo, não podendo, porém, exceder 70 % no total.

3.   O direito à pensão de aposentação existe independentemente de qualquer outra pensão.

4.   O artigo 11.o é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 15.o

1.   Em caso de invalidez ocorrida durante o mandato, os deputados têm direito a uma pensão.

2.   O n.o 2 do artigo 14.o é aplicável com as necessárias adaptações. O montante da pensão é, no entanto, igual, no mínimo, a 35 % do subsídio previsto no artigo 10.o

3.   O direito é adquirido com a cessação do mandato.

4.   O Parlamento estabelece as condições do exercício deste direito.

5.   O artigo 11.o é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 16.o

No caso de um antigo deputado ter, simultaneamente, direito ao pagamento de um subsídio de reintegração, nos termos do artigo 13.o, e de uma pensão, nos termos dos artigos 14.o ou 15.o, aplica‐se o regime pelo qual optar.

Artigo 17.o

1.   Em caso de morte de um deputado ou de um antigo deputado que, no momento da sua morte, beneficiava de uma pensão ou de direitos a uma futura pensão nos termos dos artigos 14.o ou 15.o, o cônjuge sobrevivo e os descendentes a cargo têm direito a uma pensão.

2.   O montante total da pensão não pode ser superior ao da pensão de aposentação a que o deputado teria direito no final da legislatura, ou à qual o antigo deputado tinha ou teria tido direito.

3.   O cônjuge sobrevivo recebe 60 % do montante referido no n.o 2, e, em todo o caso, no mínimo, 30 % do subsídio previsto no artigo 10.o O direito à pensão mantém-se em caso de novo casamento do cônjuge sobrevivo. O direito à pensão não se mantém se as circunstâncias do caso particular indicarem, sem qualquer dúvida razoável, que o casamento foi celebrado com a finalidade exclusiva de assegurar a pensão.

4.   Os descendentes a cargo recebem 20 % do montante referido no n.o 2.

5.   Se for necessário, o montante máximo da pensão a pagar é repartido entre o cônjuge sobrevivo e os descendentes a cargo, de acordo com as percentagens previstas nos n.o s 3 e 4.

6.   A pensão é paga a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da morte.

7.   Em caso de morte do cônjuge sobrevivo, o direito expira no final do mês em que a morte ocorra.

8.   O direito à pensão do descendente a cargo expira no final do mês em que o mesmo atingir a idade de 21 anos. O direito mantém-se, no entanto, durante todo o período de estudos e formação profissional, no máximo até ao final do mês em que o descendente a cargo atingir a idade de 25 anos. O direito mantém-se enquanto o descendente a cargo, por motivo de doença ou outro tipo de incapacidade, não estiver em condições de prover à sua subsistência.

9.   Os parceiros de uniões de facto reconhecidas nos Estados-Membros são equiparados aos cônjuges.

10.   O Parlamento estabelece as condições do exercício deste direito.

Artigo 18.o

1.   Os deputados e os antigos deputados que aufiram uma pensão, assim como os sobreviventes a cargo, têm direito ao reembolso de dois terços das despesas de doença, assim como das despesas decorrentes da gravidez ou do nascimento de um filho.

2.   O Parlamento estabelece as condições do exercício deste direito.

Artigo 19.o

1.   Os deputados têm direito a um seguro que cubra os riscos associados ao exercício do mandato.

2.   O Parlamento estabelece as condições do exercício deste direito. Os deputados suportam um terço dos custos correspondentes ao prémio do seguro.

Artigo 20.o

1.   Os deputados têm direito ao reembolso das despesas em que incorram no âmbito do exercício do seu mandato.

2.   O Parlamento reembolsa as despesas efectivamente incorridas com as deslocações de e para os locais de trabalho e com outras deslocações em serviço.

3.   O reembolso das demais despesas gerais decorrentes do mandato pode ser efectuado mediante a atribuição de um montante fixo.

4.   O Parlamento estabelece as condições do exercício deste direito.

5.   O n.o 3 do artigo 9.o é aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 21.o

1.   Os deputados têm direito a ser assistidos por colaboradores pessoais, os quais são livremente escolhidos por aqueles.

2.   O Parlamento suporta os custos efectivamente resultantes da contratação desses colaboradores.

3.   O Parlamento estabelece as condições do exercício deste direito.

Artigo 22.o

1.   Os deputados têm direito a utilizar os escritórios e os meios de comunicação, bem como as viaturas oficiais do Parlamento.

2.   O Parlamento estabelece as condições do exercício deste direito.

Artigo 23.o

1.   Todos os pagamentos são efectuados a título do orçamento da União Europeia.

2.   Os pagamentos devidos nos termos dos artigos 10.o, 13.o, 14.o, 15.o e 17.o serão efectuados mensalmente em euros ou — se for essa a opção do deputado — na moeda do Estado-Membro em que tem o seu domicílio. O Parlamento definirá as condições em que os pagamentos deverão ser efectuados.

Artigo 24.o

As decisões relativas à aplicação do presente Estatuto entram em vigor após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 25.o

1.   Os deputados eleitos antes da entrada em vigor do presente Estatuto e que tenham sido reeleitos podem optar, no que se refere ao subsídio, ao subsídio de reintegração e às várias categorias de pensões, pelo sistema nacional aplicável, durante todo o seu mandato.

2.   Os pagamentos são efectuados a título do orçamento dos Estados-Membros.

Artigo 26.o

1.   Os deputados que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 25.o, desejem permanecer no sistema nacional aplicável comunicam, por escrito, a sua decisão ao presidente do Parlamento no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente Estatuto.

2.   Essa decisão é definitiva e irrevogável.

3.   Caso não tenha sido recebida uma comunicação nesse sentido dentro do prazo estabelecido, são aplicáveis as disposições do presente Estatuto.

Artigo 27.o

1.   Após a entrada em vigor do presente Estatuto, o fundo voluntário de pensão criado pelo Parlamento mantém-se para os deputados ou antigos deputados com direitos adquiridos ou direitos em formação a título do mesmo fundo.

2.   Os direitos adquiridos ou em formação são integralmente mantidos. O Parlamento pode estabelecer condições para a aquisição de novos direitos.

3.   Os deputados que recebam o subsídio previsto no artigo 10.o não podem adquirir novos direitos a título do fundo voluntário de pensão.

4.   O fundo não está aberto à adesão dos deputados eleitos pela primeira vez para o Parlamento após a entrada em vigor do presente Estatuto.

5.   O n.o 3 do artigo 9.o e o n.o 3 do artigo 14.o são aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 28.o

1.   Os direitos à pensão de aposentação adquiridos à data de aplicação do presente Estatuto com base nos regimes nacionais são integralmente mantidos.

2.   Quando os períodos de exercício de mandato no Parlamento Europeu ou num parlamento nacional não sejam suficientes, nos termos dos regimes nacionais, para conferir direitos de pensão, esses períodos são tidos em conta no cálculo do montante da pensão de aposentação ao abrigo do presente Estatuto. O Parlamento pode concluir acordos com as instâncias competentes dos Estados‐Membros relativamente à transferência dos direitos adquiridos.

Artigo 29.o

1.   Cada Estado-Membro pode adoptar, para os deputados que nele tenham sido eleitos, regulamentação que afaste o disposto no presente Estatuto em matéria de subsídio, de subsídio de reintegração e de pensões de aposentação e sobrevivência, durante um período transitório que não poderá ser superior à duração de duas legislaturas do Parlamento Europeu.

2.   Através dessa regulamentação, os deputados ficarão, pelo menos, em condições iguais às dos deputados dos respectivos parlamentos nacionais.

3.   Todos os pagamentos serão suportados pelo orçamento do respectivo Estado-Membro.

4.   Os direitos conferidos aos deputados nos termos dos artigos 18.o a 22.o do presente Estatuto não serão afectados pela referida regulamentação.

TÍTULO III

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 30.o

O presente Estatuto entra em vigor no primeiro dia da legislatura do Parlamento Europeu que tem início em 2009.

Feito em Estrasburgo, em 28 de Setembro de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)  Parecer da Comissão de 3 de Junho de 2003, confirmado pela Vice-Presidente Wallström na sessão do Parlamento Europeu de 22 de Junho de 2005.

(2)  Carta do Conselho de 19 de Julho de 2005.

(3)  Acórdão do Tribunal de 15 de Setembro de 1981, processo 208/80, Rt. Hon. Lord Bruce of Donington contra Eric Gordon Aspden, Colect. 1981, p. 2205.

(4)  JO L 56 de 4.3.1968 p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 723/2004 (JO L 124 de 27.4.2004, p. 1).