ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 246

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
22 de Setembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1528/2005 da Comissão, de 21 de Setembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1529/2005 da Comissão, de 20 de Setembro de 2005, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1530/2005 da Comissão, de 21 de Setembro de 2005, que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para os vinhos de mesa em Itália

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 1531/2005 da Comissão, de 21 de Setembro de 2005, que estabelece, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a produção estimada de algodão não descaroçado e a redução provisória do preço de objectivo daí resultante

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 1532/2005 da Comissão, de 21 de Setembro de 2005, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

12

 

*

Directiva 2005/57/CE da Comissão, de 21 de Setembro de 2005, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas MCPA e MCPB ( 1 )

14

 

*

Directiva 2005/58/CE da Comissão, de 21 de Setembro de 2005, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas bifenazato e milbemectina ( 1 )

17

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

22.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1528/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Setembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 21 de Setembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

31,1

096

20,4

204

49,2

999

33,6

0707 00 05

052

84,9

096

81,9

999

83,4

0709 90 70

052

85,9

999

85,9

0805 50 10

382

63,4

388

62,7

524

60,5

528

59,1

999

61,4

0806 10 10

052

90,2

624

216,6

999

153,4

0808 10 80

388

80,5

400

82,7

508

45,4

512

57,4

528

27,1

720

34,3

804

64,7

999

56,0

0808 20 50

052

94,0

388

70,2

720

84,9

999

83,0

0809 30 10, 0809 30 90

052

92,0

624

108,8

999

100,4

0809 40 05

052

82,7

066

64,7

098

65,3

388

18,0

508

24,5

624

111,9

999

61,2


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


22.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1529/2005 DA COMISSÃO

de 20 de Setembro de 2005

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

34,91

20,00

1 015,08

260,38

546,30

8 565,35

120,55

24,30

14,99

135,56

8 360,75

1 338,89

325,77

23,62

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

141,50

81,07

4 113,91

1 055,24

2 214,04

34 713,49

488,58

98,49

60,75

549,41

33 884,28

5 426,21

1 320,29

95,73

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

62,17

35,62

1 807,47

463,63

972,75

15 251,54

214,66

43,27

26,69

241,39

14 887,23

2 384,03

580,08

42,06

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

53,56

30,68

1 557,15

399,42

838,03

13 139,34

184,93

37,28

22,99

207,96

12 825,48

2 053,87

499,74

36,23

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

 

 

 

 

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

104,01

59,59

3 023,88

775,64

1 627,40

25 515,73

359,13

72,39

44,65

403,84

24 906,23

3 988,47

970,47

70,36

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

30,30

17,36

880,91

225,96

474,09

7 433,20

104,62

21,09

13,01

117,65

7 255,64

1 161,91

282,71

20,50

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

52,35

29,99

1 521,97

390,39

819,10

12 842,50

180,75

36,44

22,47

203,26

12 535,73

2 007,47

488,45

35,41

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

483,18

276,81

14 047,41

3 603,24

7 560,08

118 533,01

1 668,31

336,29

207,43

1 876,03

115 701,59

18 528,39

4 508,28

326,87

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

149,26

85,51

4 339,48

1 113,10

2 335,44

36 616,86

515,37

103,89

64,08

579,54

35 742,18

5 723,73

1 392,69

100,98

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

151,09

86,56

4 392,64

1 126,74

2 364,04

37 065,40

521,68

105,16

64,86

586,64

36 180,01

5 793,85

1 409,75

102,21

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

259,94

148,92

7 557,18

1 938,46

4 067,15

63 768,01

897,51

180,92

111,59

1 009,26

62 244,78

9 967,85

2 425,35

175,85

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

408,63

234,10

11 880,04

3 047,30

6 393,64

100 244,57

1 410,91

284,40

175,42

1 586,58

97 850,01

15 669,65

3 812,70

276,44

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

100,36

57,50

2 917,78

748,43

1 570,30

24 620,41

346,52

69,85

43,08

389,67

24 032,30

3 848,52

936,41

67,89

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

138,52

79,36

4 027,19

1 033,00

2 167,37

33 981,73

478,28

96,41

59,47

537,83

33 170,00

5 311,83

1 292,46

93,71

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

334,34

191,54

9 720,27

2 493,31

5 231,28

82 020,29

1 154,41

232,70

143,53

1 298,14

80 061,06

12 820,94

3 119,56

226,18

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

109,45

62,71

3 182,11

816,23

1 712,56

26 850,84

377,92

76,18

46,99

424,97

26 209,45

4 197,17

1 021,24

74,04

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

123,16

70,56

3 580,69

918,47

1 927,06

30 214,08

425,25

85,72

52,87

478,20

29 492,35

4 722,89

1 149,16

83,32

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

88,92

50,94

2 585,25

663,13

1 391,34

21 814,49

307,03

61,89

38,17

345,26

21 293,41

3 409,91

829,69

60,16

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

145,88

83,58

4 241,26

1 087,91

2 282,58

35 788,07

503,71

101,53

62,63

566,42

34 933,19

5 594,18

1 361,16

98,69

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

ex 0805 10 20

55,08

31,56

1 601,34

410,75

861,81

13 512,23

190,18

38,34

23,65

213,86

13 189,46

2 112,15

513,92

37,26

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

ex 0805 10 20

62,42

35,76

1 814,70

465,48

976,64

15 312,60

215,52

43,44

26,80

242,35

14 946,83

2 393,58

582,40

42,23

 

 

 

 

2.60.3

Outras

ex 0805 10 20

43,31

24,81

1 259,15

322,98

677,65

10 624,81

149,54

30,14

18,59

168,16

10 371,01

1 660,81

404,10

29,30

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

86,87

49,77

2 525,45

647,79

1 359,15

21 309,92

299,93

60,46

37,29

337,27

20 800,88

3 331,04

810,50

58,76

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

83,17

47,65

2 418,00

620,23

1 301,33

20 403,26

287,17

57,89

35,70

322,92

19 915,89

3 189,32

776,02

56,26

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

82,93

47,51

2 411,02

618,44

1 297,57

20 344,39

286,34

57,72

35,60

321,99

19 858,42

3 180,12

773,78

56,10

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

57,55

32,97

1 673,17

429,18

900,47

14 118,29

198,71

40,06

24,71

223,45

13 781,04

2 206,89

536,97

38,93

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

63,71

36,50

1 852,16

475,09

996,80

15 628,67

219,97

44,34

27,35

247,36

15 255,35

2 442,98

594,42

43,10

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

35,01

20,06

1 017,90

261,10

547,81

8 589,07

120,89

24,37

15,03

135,94

8 383,90

1 342,59

326,68

23,69

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

64,13

36,74

1 864,47

478,25

1 003,42

15 732,49

221,43

44,63

27,53

249,00

15 356,69

2 459,21

598,37

43,38

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

52,96

30,34

1 539,71

394,94

828,64

12 992,15

182,86

36,86

22,74

205,63

12 681,80

2 030,86

494,14

35,83

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

59,25

33,94

1 722,58

441,85

927,06

14 535,21

204,58

41,24

25,44

230,05

14 188,01

2 272,06

552,83

40,08

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

118,65

67,97

3 449,46

884,81

1 856,44

29 106,78

409,67

82,58

50,94

460,68

28 411,50

4 549,80

1 107,05

80,27

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

116,20

66,57

3 378,28

866,55

1 818,13

28 506,18

401,22

80,88

49,88

451,17

27 825,25

4 455,92

1 084,20

78,61

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

473,31

271,16

13 760,54

3 529,66

7 405,69

116 112,41

1 634,24

329,42

203,19

1 837,72

113 338,81

18 150,02

4 416,22

320,19

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

100,40

57,52

2 918,93

748,72

1 570,92

24 630,13

346,66

69,88

43,10

389,82

24 041,78

3 850,04

936,78

67,92

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

100,40

57,52

2 918,93

748,72

1 570,92

24 630,13

346,66

69,88

43,10

389,82

24 041,78

3 850,04

936,78

67,92

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

63,90

36,61

1 857,76

476,53

999,82

15 675,95

220,63

44,47

27,43

248,10

15 301,49

2 450,37

596,22

43,23

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

281,43

161,23

8 182,01

2 098,74

4 403,42

69 040,41

971,72

195,88

120,82

1 092,71

67 391,23

10 792,00

2 625,88

190,39

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

304,95

174,71

8 865,81

2 274,13

4 771,43

74 810,33

1 052,93

212,25

130,92

1 184,03

73 023,33

11 693,92

2 845,34

206,30

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 455,44

833,82

42 314,01

10 853,80

22 772,69

357 048,54

5 025,34

1 012,99

624,82

5 651,04

348 519,66

55 811,76

13 579,98

984,61

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

143,08

81,97

4 159,75

1 067,00

2 238,71

35 100,24

494,02

99,58

61,42

555,53

34 261,79

5 486,67

1 335,00

96,79

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

261,02

149,54

7 588,63

1 946,53

4 084,08

64 033,43

901,25

181,67

112,06

1 013,46

62 503,85

10 009,33

2 435,45

176,58

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

315,74

180,89

9 179,64

2 354,63

4 940,33

77 458,44

1 090,20

219,76

135,55

1 225,94

75 608,18

12 107,85

2 946,05

213,60

 

 

 

 

2.250

Lechias

ex 0810 90


22.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1530/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Setembro de 2005

que abre a destilação de crise referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho para os vinhos de mesa em Itália

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 1, alínea f), do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 prevê a possibilidade de ser tomada uma medida de uma destilação de crise em caso de perturbação excepcional do mercado provocada pela existência de importantes excedentes. Esta medida pode ser limitada a determinadas categorias de vinho ou a determinadas zonas de produção e pode ser aplicada aos vqprd a pedido do Estado-Membro em causa.

(2)

Por carta de 3 de Junho de 2005, o Governo italiano pediu a abertura de uma destilação de crise para os vinhos de mesa produzidos no seu território.

(3)

Verifica-se que existem importantes excedentes no mercado do vinho de mesa em Itália que dão origem a uma baixa dos preços e fazem prever um aumento inquietante das existências no final da campanha de 2004/2005. A fim de inverter esta evolução negativa e obviar assim à difícil situação do mercado, é necessário diminuir as existências de vinho de mesa para um nível considerado normal para satisfazer as necessidades do mercado.

(4)

Atendendo a que as condições referidas no n.o 5 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 estão preenchidas, é conveniente prever a abertura de uma destilação de crise para um volume máximo de 2 milhões de hectolitros de vinhos de mesa.

(5)

A destilação de crise aberta pelo presente regulamento deve satisfazer as condições previstas no Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), no que se refere à medida de destilação prevista no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999. Devem igualmente ser aplicadas outras disposições do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, nomeadamente as relativas à entrega do álcool ao organismo de intervenção e as relativas ao pagamento de um adiantamento.

(6)

É necessário fixar o preço de compra a pagar pelo destilador ao produtor a um nível que permita obviar à perturbação do mercado, possibilitando simultaneamente que os produtores beneficiem da medida.

(7)

O produto resultante da destilação de crise só deve poder ser um álcool bruto ou neutro, a entregar obrigatoriamente ao organismo de intervenção, a fim de evitar perturbar o mercado do álcool de boca alimentado, em primeiro lugar, pela destilação prevista no artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos Vinhos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aberta a destilação de crise, referida no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, para uma quantidade máxima de 2 milhões de hectolitros de vinhos de mesa em Itália, em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 relativas a esse tipo de destilação.

Artigo 2.o

Qualquer produtor pode celebrar contratos de entrega (a seguir denominados «contratos»), previstos no artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, a partir de 25 de Setembro de 2005 e até 10 de Outubro de 2005.

Os contratos são acompanhados da prova da constituição de uma garantia igual a 5 euros por hectolitro.

Os contratos não podem ser transferidos.

Artigo 3.o

1.   Se a quantidade global coberta pelos contratos apresentados ao organismo de intervenção ultrapassar a quantidade fixada no artigo 1.o, o Estado-Membro determina a taxa de redução a aplicar aos referidos contratos.

2.   O Estado-Membro adopta as disposições administrativas necessárias para aprovar, até 31 de Outubro de 2005, os contratos. A aprovação comporta a indicação da taxa de redução eventualmente aplicada e do volume de vinho aceite por contrato e menciona a possibilidade de o produtor rescindir o contrato em caso de aplicação de uma taxa de redução.

O Estado-Membro comunica à Comissão, antes de 30 de Novembro de 2005, os volumes de vinhos que constam dos contratos aprovados.

3.   O Estado-Membro pode limitar o número de contratos que um produtor pode celebrar a título do presente regulamento.

Artigo 4.o

1.   As quantidades de vinhos objecto de contratos aprovados devem ser entregues às destilarias até 31 de Janeiro de 2006. O álcool produzido deve ser entregue ao organismo de intervenção, em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o, até 31 de Março de 2006.

2.   A garantia é liberada proporcionalmente às quantidades entregues quando o produtor fizer prova da entrega à destilaria.

Se nenhuma entrega for efectuada nos prazos previstos nos prazos previstos n.o 1, a garantia é executada.

Artigo 5.o

O preço mínimo de compra do vinho entregue para destilação a título do presente regulamento é de 1,914 euros por % vol por hectolitro.

Artigo 6.o

1.   O destilador entrega ao organismo de intervenção o produto resultante da destilação. Este produto deve ter um título alcoométrico de pelo menos 92 % vol.

2.   O preço a pagar ao destilador pelo organismo de intervenção pelo álcool bruto entregue é de 2,281 euros por % vol por hectolitro. O pagamento é efectuado em conformidade com o n.o 5 do artigo 62.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000.

Sobre esse montante, o destilador pode receber um adiantamento de 1,122 euros por % vol por hectolitro. Neste caso, o preço realmente pago é diminuído do montante do adiantamento. Os artigos 66.o e 67.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 são aplicáveis.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 25 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1219/2005 (JO L 199 de 29.7.2005, p. 45).


22.9.2005   

PT

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L 246/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1531/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Setembro de 2005

que estabelece, para a campanha de comercialização de 2005/2006, a produção estimada de algodão não descaroçado e a redução provisória do preço de objectivo daí resultante

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da Grécia, nomeadamente o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001 relativo à ajuda à produção de algodão (2), nomeadamente o n.o 2, primeiro travessão, do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece as regras de execução do regime de ajuda para o algodão (3), prevê que a produção estimada de algodão não descaroçado referida no n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 e a redução provisória do preço de objectivo daí resultante devem ser estabelecidas antes de 10 de Setembro da campanha de comercialização em causa.

(2)

O n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001 prevê que a produção estimada deve ser estabelecida atendendo às previsões de colheita.

(3)

Em conformidade com o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, a redução provisória do preço de objectivo é calculada de acordo com o disposto no artigo 7.o do referido regulamento, substituindo-se, no entanto, a produção efectiva pela produção estimada, aumentada em 15 %.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Fibras Naturais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para a campanha de comercialização de 2005/2006, a produção estimada de algodão não descaroçado é fixada em:

1 050 000

toneladas para a Grécia,

315 423

toneladas para Espanha,

611

toneladas para Portugal.

2.   Para a campanha de comercialização de 2005/2006, a redução provisória do preço de objectivo é fixada em:

34,654

EUR/100 kg para a Grécia,

25,299

EUR/100 kg para Espanha,

0

EUR/100 kg para Portugal.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  Protocolo com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (JO L 148 de 1.6.2001, p. 1).

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


22.9.2005   

PT

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L 246/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1532/2005 DA COMISSÃO

de 21 de Setembro de 2005

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1520/2005 (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 22 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.

(4)  JO L 244 de 19.9.2005, p. 19.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 22 de Setembro de 2005

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

22,93

4,84

1701 11 90 (1)

22,93

10,07

1701 12 10 (1)

22,93

4,64

1701 12 90 (1)

22,93

9,64

1701 91 00 (2)

25,78

12,36

1701 99 10 (2)

25,78

7,82

1701 99 90 (2)

25,78

7,82

1702 90 99 (3)

0,26

0,39


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


22.9.2005   

PT

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L 246/14


DIRECTIVA 2005/57/CE DA COMISSÃO

de 21 de Setembro de 2005

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas MCPA e MCPB

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (2), estabelece uma lista de substâncias activas a avaliar com vista à possível inclusão das mesmas no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Esta lista inclui o MCPA e o MCPB.

(2)

Os efeitos das substâncias activas em causa na saúde humana e no ambiente foram avaliados em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 3600/92 no que respeita a uma certa gama de utilizações proposta pelos notificadores. Por força do Regulamento (CE) n.o 933/94 da Comissão, de 27 de Abril de 1994, que estabelece as substâncias activas dos produtos fitofarmacêuticos e designa os Estados-Membros relatores com vista à aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 (3), a Itália foi designada como Estado-Membro relator. Em 5 de Abril de 2001 e em 19 de Dezembro de 2001, a Itália apresentou à Comissão os relatórios de avaliação e recomendações pertinentes, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 3600/92.

(3)

Os relatórios de avaliação foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. Os exames foram concluídos em 15 de Abril de 2005 com a elaboração dos relatórios de revisão da Comissão sobre o MCPA e o MCPB.

(4)

Os exames do MCPA e do MCPB não suscitaram qualquer questão que deva ser tratada pelo Comité Científico das Plantas ou pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) que assumiu as funções daquele comité.

(5)

Os diversos exames efectuados permitiram concluir que os produtos fitofarmacêuticos que contêm MCPA ou MCPB são susceptíveis de satisfazer, em geral, as condições definidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas em pormenor nos relatórios de revisão da Comissão. É, portanto, adequado incluir as substâncias activas em causa no anexo I, para assegurar que, em cada Estado-Membro, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que as contenham possam ser concedidas em conformidade com a referida directiva.

(6)

Deve prever-se um período razoável antes da inclusão das substâncias activas no anexo I para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências dela decorrentes.

(7)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham MCPA ou MCPB, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e as condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem alterar, substituir ou retirar, consoante o caso, as autorizações existentes, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação do prazo mencionado, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e apreciação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(8)

A experiência adquirida com a anterior inclusão no anexo I da Directiva 91/414/CEE de substâncias activas avaliadas no âmbito do Regulamento (CEE) n.o 3600/92 mostrou que podem surgir dificuldades com a interpretação das obrigações dos titulares das autorizações existentes no que respeita ao acesso aos dados. Assim, para evitar mais dificuldades, importa clarificar as obrigações dos Estados-Membros, especialmente a de verificar que o titular de uma autorização demonstra ter acesso a um processo que cumpre as exigências do anexo II desta directiva. Contudo, esta clarificação não impõe novas obrigações aos Estados-Membros nem aos titulares das autorizações em comparação com as directivas que foram adoptadas até agora e que alteram o anexo I.

(9)

Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Outubro de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 1 de Novembro de 2006.

Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até 31 de Outubro de 2006, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas MCPA ou MCPB. Até essa data, devem verificar, em especial, o cumprimento das condições do anexo I dessa directiva relacionadas com o MCPA e o MCPB respectivamente, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essas substâncias activas, e que o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre as exigências do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha MCPA ou MCPB como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 30 de Abril de 2006, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I respeitante ao MCPA e ao MCPB, respectivamente. Na sequência dessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto satisfaz as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros:

a)

No caso de um produto que contenha MCPA ou MCPB como única substância activa, devem alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar até 30 de Abril de 2010; ou

b)

No caso de um produto que contenha MCPA ou MCPB acompanhado de outras substâncias activas, devem alterar ou retirar a autorização, se necessário, até 30 de Abril de 2010 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias em causa ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Maio de 2006.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(2)  JO L 366 de 15.12.1992, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2266/2000 (JO L 259 de 13.10.2000, p. 10).

(3)  JO L 107 de 28.4.1994, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2230/95 (JO L 225 de 22.9.1995, p. 1).


ANEXO

Aditar a seguinte entrada no final do quadro do Anexo I da Directiva 91/414/CEE:

N.o

Designação comum;

Números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«108

MCPA

N.o CAS: 94-74-6

N.o CIPAC: 2

ácido-4-cloro-o-toliloxiacético

≥ 930 g/kg

1 de Maio de 2006

30 de Abril de 2016

PARTE A

Apenas serão autorizadas as utilizações como herbicida

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2005, do relatório de revisão do MCPA elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e zelarão por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão

109

MCPB

N.o CAS: 94-81-5

N.o CIPAC: 50

ácido-4-(4-cloro-o-toliloxi)butírico

≥ 920 g/kg

1 de Maio de 2006

30 de Abril de 2016

PARTE A

Apenas serão autorizadas as utilizações como herbicida

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final, de 15 de Abril de 2005, do relatório de revisão do MCPB elaborado no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, nomeadamente os apêndices I e II do relatório

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos ao potencial de contaminação das águas subterrâneas, quando a substância activa for aplicada em zonas com condições pedológicas e/ou climáticas vulneráveis. As condições de autorização devem incluir, se necessário, medidas de redução dos riscos

Os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos e zelarão por que as condições de autorização incluam, quando necessário, medidas de redução dos riscos, como, por exemplo, zonas-tampão»


(1)  O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações da substância activa.


22.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/17


DIRECTIVA 2005/58/CE DA COMISSÃO

de 21 de Setembro de 2005

que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas bifenazato e milbemectina

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em 3 de Julho de 2001, um pedido da empresa Crompton Europe Ltd com vista à inclusão da substância activa bifenazato no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2002/268/CE da Comissão (2) reiterou a «conformidade» do processo, isto é, que se podia considerar que este cumpria, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE.

(2)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, os Países Baixos receberam, em 6 de Março de 2000, um pedido da empresa Sankyo Company Ltd. com vista à inclusão da substância activa milbemectina no anexo I da Directiva 91/414/CEE. A Decisão 2000/540/CE da Comissão (3) reiterou a «conformidade» do processo, isto é, que se podia considerar que este cumpria, em princípio, as exigências de dados e informações dos anexos II e III da Directiva 91/414/CEE.

(3)

Os efeitos destas substâncias activas na saúde humana e no ambiente foram avaliados, em conformidade com os n.os 2 e 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, no que diz respeito às utilizações propostas pelos requerentes. Os Estados-Membros designados relatores apresentaram à Comissão os projectos de relatório de avaliação das substâncias em 3 de Abril de 2003 (bifenazato) e em 16 de Junho de 2001 (milbemectina).

(4)

Os projectos de relatório de avaliação foram examinados pelos Estados-Membros e pela Comissão no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal. Esse exame foi concluído em 3 de Junho de 2005 com a elaboração dos relatórios de revisão da Comissão sobre o bifenazato e a milbemectina.

(5)

O exame do bifenazato e da milbemectina não suscitou quaisquer preocupações, nem deixou questões pendentes que justificassem a consulta do Comité Científico das Plantas ou da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos que assumiu as funções daquele comité.

(6)

As avaliações efectuadas permitiram concluir poder presumir-se que os produtos fitofarmacêuticos que contêm as substâncias activas em causa cumprem, em geral, as exigências definidas no n.o 1, alíneas a) e b), e no n.o 3 do artigo 5.o da Directiva 91/414/CEE, designadamente no que respeita às utilizações examinadas e detalhadas nos relatórios de revisão da Comissão. É, portanto, adequado incluir o bifenazato e a milbemectina no anexo I, para garantir que, em cada Estado-Membro, as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contenham estas substâncias activas possam ser concedidas em conformidade com as disposições da referida directiva.

(7)

Sem prejuízo das obrigações definidas pela Directiva 91/414/CEE em consequência da inclusão de uma substância activa no anexo I, os Estados-Membros devem dispor de um período de seis meses após a inclusão para rever as autorizações provisórias existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham bifenazato e milbemectina, a fim de garantir o respeito das exigências previstas na Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no artigo 13.o, e as condições aplicáveis estabelecidas no anexo I. Os Estados-Membros devem transformar as autorizações provisórias existentes em autorizações plenas, alterá-las ou retirá-las, em conformidade com o disposto na Directiva 91/414/CEE. Em derrogação ao prazo mencionado supra, deve ser previsto um período mais longo para a apresentação e avaliação do processo completo, previsto no anexo III, de cada produto fitofarmacêutico para cada utilização prevista, em conformidade com os princípios uniformes enunciados na Directiva 91/414/CEE.

(8)

A inclusão do bifenazato no anexo I tem por base um processo que abrange a utilização desta substância activa em plantas ornamentais em estufas. Os dados actualmente fornecidos pelo notificador não apoiam adequadamente outras utilizações e nem todos os riscos de tais utilizações foram abordados correctamente ao abrigo dos critérios exigidos pelo anexo VI. Caso os Estados-Membros devam conceder autorizações para outras utilizações, deverão, por conseguinte, exigir que os dados e a informação necessários demonstrem que as utilizações são compatíveis com os critérios da Directiva 91/414/CEE, nomeadamente no que se refere ao efeito nos consumidores humanos e no ambiente.

(9)

Há, portanto, que alterar a Directiva 91/414/CEE em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo I da Directiva 91/414/CEE é alterado em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar em 31 de Maio de 2006, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto das referidas disposições bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão tais disposições a partir de 1 de Junho de 2006.

As disposições adoptadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades daquela referência incumbem aos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 3.o

1.   Em conformidade com a Directiva 91/414/CEE, até 31 de Maio de 2006, os Estados-Membros devem alterar ou retirar, se necessário, as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham as substâncias activas bifenazato ou milbemectina. Até essa data, devem verificar, em especial, se são cumpridas as condições do anexo I dessa directiva relacionadas com o bifenazato e a milbemectina respectivamente, com excepção das identificadas na parte B da entrada relativa a essas substâncias activas, e se o titular da autorização detém ou tem acesso a um processo que cumpre as exigências do anexo II da directiva, em conformidade com as condições do artigo 13.o

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros devem reavaliar cada produto fitofarmacêutico autorizado que contenha bifenazato ou milbemectina como única substância activa ou acompanhada de outras substâncias activas, todas elas incluídas no anexo I da Directiva 91/414/CEE, o mais tardar até 30 de Novembro de 2005, em conformidade com os princípios uniformes estabelecidos no anexo VI da Directiva 91/414/CEE, com base num processo que cumpra as exigências do anexo III da mesma directiva e tendo em conta a parte B da entrada do seu anexo I relativa, respectivamente, ao bifenazato e à milbemectina. Na sequência dessa avaliação, os Estados-Membros devem determinar se o produto cumpre as condições estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c), d) e e), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE.

Na sequência dessa determinação, os Estados-Membros devem:

a)

No caso de um produto que contenha bifenazato ou milbemectina como única substância activa, alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar até 31 de Maio de 2007; ou

b)

No caso de um produto que contenha bifenazato ou milbemectina acompanhado de outras substâncias activas, alterar ou retirar a autorização, se necessário, o mais tardar até 31 de Maio de 2007 ou até à data fixada para essa alteração ou retirada na respectiva directiva ou directivas que acrescentaram a substância ou as substâncias relevantes ao anexo I da Directiva 91/414/CEE, caso esta última data seja posterior.

Artigo 4.o

A presente directiva entra em vigor em 1 de Dezembro de 2005.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 21 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(2)  JO L 92 de 9.4.2002, p. 34.

(3)  JO L 230 de 12.9.2000, p. 14.


ANEXO

São aditadas as seguintes entradas no final do quadro do anexo I

Número

Designação comum; Números de identificação

Denominação IUPAC

Pureza (1)

Entrada em vigor

Termo da inclusão

Disposições específicas

«110

Bifenazato

N.o CAS: 149877-41-8

N.o CIPAC: 736

2-(4-metoxibifenil-3-il)hidrazinoformato de isopropilo

≥ 950 g/kg

1 de Dezembro de 2005

30 de Novembro de 2015

PARTE A

Só serão autorizadas as utilizações como acaricida.

PARTE B

Na avaliação dos pedidos de autorização de produtos fitofarmacêuticos que contenham bifenazato para outras utilizações que não em plantas ornamentais em estufas, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos aos critérios constantes do n.o 1, alínea b), do artigo 4.o e devem garantir que os dados e a informação necessários são fornecidos antes da concessão de tal autorização.

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão do bifenazato, concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 3 de Junho de 2005, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

111

Milbemectina

A milbemectina é uma mistura de M.A3 e de M.A4

N.o CAS:

M.A3: 51596-10-2

M.A4: 51596-11-3

N.o CIPAC: 660

M.A3: (10E,14E,16E,22Z)-(1R,4S,5’S,6R,6’R,8R,13R,20R,21R,24S)-21,24-dihidroxi-5’,6’,11,13,22-pentametil-3,7,19-trioxatetraciclo[15.6.1.14,8.020,24] pentacosa-10,14,16,22-tetraeno-6-spiro-2’-tetrahidropiran-2-ona

M.A4: (10E,14E,16E,22Z)-(1R,4S,5’S,6R,6’R,8R,13R,20R,21R,24S)-6’-etil-21,24-dihidroxi-5’,11,13,22-tetrametil-3,7,19-trioxatetraciclo[15.6.1. 14,8020,24] pentacosa-10,14,16,22-tetraeno-6-spiro-2’-tetrahidropiran-2-ona

≥ 950 g/kg

1 de Dezembro de 2005

30 de Novembro de 2015

PARTE A

Só serão autorizadas as utilizações como acaricida ou insecticida.

PARTE B

Na aplicação dos princípios uniformes enunciados no anexo VI, devem ser tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da milbemectina, concluído pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal em 3 de Junho de 2005, nomeadamente os apêndices I e II do relatório.

Nessa avaliação global, os Estados-Membros devem estar particularmente atentos à protecção dos organismos aquáticos.

Se necessário, devem ser aplicadas medidas de redução do risco.»


(1)  O relatório de revisão fornece mais pormenores sobre a identidade e as especificações das substâncias activas.