ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 239

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
15 de Setembro de 2005


Índice

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Comité Misto do EEE

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 44/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

1

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 45/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

6

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 46/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

8

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 47/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

12

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 48/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

15

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 49/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

18

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 50/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

20

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 51/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

22

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 52/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

24

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 53/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

26

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 54/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

28

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 55/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

30

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 56/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

32

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 57/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

34

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 58/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

36

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 59/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

38

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 60/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

40

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 61/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

42

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 62/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

44

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 63/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

46

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 64/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

48

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 65/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

50

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 66/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

53

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 67/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

55

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 68/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

57

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 69/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

59

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 70/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

61

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 71/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

62

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 72/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

64

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 73/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

66

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 74/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

67

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 75/2005, de 29 de Abril de 2005, que altera o Protocolo no 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

68

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comité Misto do EEE

15.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 44/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão n.o 43/2005 do Comité Misto do EEE, de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2004, relativo ao estabelecimento de um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

A Decisão 2004/253/CE da Comissão, de 10 de Março de 2004, que estabelece as medidas de transição a aplicar pela Hungria no que diz respeito aos controlos veterinários de animais vivos originários da Roménia (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Decisão 2004/273/CE da Comissão, de 18 de Março de 2004, que adapta a Decisão 2001/881/CE da Comissão, no que se refere a aditamentos e supressões à lista de postos de inspecção fronteiriços, com vista à adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia (5), deve ser incorporada no Acordo.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 585/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 282/2004 relativo ao estabelecimento de um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade (6), deve ser incorporado no Acordo.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativo à adopção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspecção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (7), deve ser incorporado no Acordo.

(8)

A Decisão Trace e que altera a Decisão 92/486/CEE (8), deve ser incorporada no Acordo.

(9)

A Decisão 2004/408/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, que altera as Decisões 2001/881/CE e 2002/459/CE no que se refere às alterações e aditamentos à lista de postos de inspecção fronteiriços (9), tal como alterada pelo JO L 208 de 10.6.2004, p. 17, deve ser incorporada no Acordo.

(10)

A Decisão 2004/469/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão 2001/881/CE da Comissão, no que se refere à lista dos postos de inspecção fronteiriços, na perspectiva de adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia (10), deve ser incorporada no Acordo.

(11)

A Decisão 2004/477/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta a Decisão 2002/459/CE da Comissão, no que diz respeito aos aditamentos a introduzir na lista das unidades da rede informatizada Traces devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (11), deve ser incorporada no Acordo.

(12)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

A parte 1.2 do capítulo I do anexo I do Acordo é alterada em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 136/2004, 282/2004, 585/2004, 599/2004 e das Decisões 2004/253/CE, 2004/273/CE, 2004/292/CE, 2004/408/CE, tal como rectificada pelo JO L 208 de 10.6.2004, p. 17, 2004/469/CE tal como rectificada pelo JO L 212 de 12.6.2004, p. 7, e 2004/477/CE, tal como rectificada pelo JO L 212 de 12.6.2004, p. 53, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (12).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

(2)  JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.

(3)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 11.

(4)  JO L 79 de 17.3.2004, p. 47.

(5)  JO L 86 de 24.3.2004, p. 21.

(6)  JO L 91 de 30.3.2004, p. 17.

(7)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 44.

(8)  JO L 94 de 31.3.2004, p. 63.

(9)  JO L 151 de 30.4.2004, p. 21.

(10)  JO L 160 de 30.4.2004, p. 7.

(11)  JO L 160 de 30.4.2004, p. 86.

(12)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

A parte 1.2 do capítulo I do anexo I do Acordo é alterada do seguinte modo:

1.

Ao ponto 39 (Decisão 2001/881/CE da Comissão), são aditados os seguintes travessões:

«—

32004 D 0273: Decisão 2004/273/CE da Comissão de 18 de Março de 2004 (JO L 86 de 24.3.2004, p. 21),

32004 D 0408: Decisão 2004/408/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004 (JO L 151 de 30.4.2004, p. 21), tal como rectificada pelo JO L 208 de 10.6.2004, p. 17,

32004 D 0469: Decisão 2004/469/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004 (JO L 160 de 30.4.2004, p. 7), tal como rectificada pelo JO L 212 de 12.6.2004, p. 7.».

2.

Ao ponto 46 (Decisão 2002/459/CE da Comissão), são aditados os seguintes travessões:

«—

32004 D 0408: Decisão 2004/408/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004 (JO L 151 de 30.4.2004, p. 21), tal como rectificada pelo JO L 208 de 10.6.2004, p. 17,

32004 D 0477: Decisão 2004/477/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004 (JO L 160 de 30.4.2004, p. 86), tal como rectificada pelo JO L 212 de 12.6.2004, p. 53.».

3.

A seguir ao ponto 114 (Decisão 2003/630/CE da Comissão) são aditados os seguintes pontos:

«115.

32004 R 0136: Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (JO L 21 de 28.1.2004, p. 11).

O presente acto é aplicável também à Islândia nas áreas cobertas pelos actos específicos a que é feita referência no n.o 2 da parte introdutória.

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

No n.o 4 do artigo 8.o, as palavras “Islândia, Noruega”, devem ser inseridas a seguir à palavra “Finlândia”.

116.

32004 D 0253: Decisão 2004/253/CE da Comissão, de 10 de Março de 2004, que estabelece as medidas de transição a aplicar pela Hungria no que diz respeito aos controlos veterinários de animais vivos originários da Roménia e introduzidos na Hungria (JO L 79 de 17.3.2004, p. 47).

O presente acto é aplicável também à Islândia nas áreas cobertas pelos actos específicos a que é feita referência no n.o 2 da parte introdutória.

117.

32004 R 0282: Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2004, relativo ao estabelecimento de um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade (JO L 49 de 19.2.2004, p. 11), com as alterações que lhe foram introduzidas pelo:

32004 R 0585: Regulamento (CE) n.o 585/2004 da Comissão de 26 de Março de 2004 (JO L 91 de 30.3.2004, p. 17).

O presente acto é aplicável também à Islândia nas áreas cobertas pelos actos específicos a que é feita referência no n.o 2 da parte introdutória.

118.

32004 D 0292: Decisão 2004/292/CE da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativa à aplicação do sistema Traces e que altera a Decisão 92/486/CEE (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63).

O presente acto é aplicável também à Islândia nas áreas cobertas pelos actos específicos a que é feita referência no n.o 2 da parte introdutória.

119.

32004 R 0599: Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativo à adopção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspecção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).

O presente acto é aplicável também à Islândia nas áreas cobertas pelos actos específicos a que é feita referência no n.o 2 da parte introdutória.».

4.

É suprimido o texto do ponto 14 (Decisão 92/527/CEE da Comissão).

5.

É suprimido o texto do ponto 16 (Decisão 93/13/CEE da Comissão).

6.

Ao ponto 12 (Decisão 92/486/CEE da Comissão), é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 D 0292: Decisão 2004/292/CE da Comissão de 30 de Março de 2004 (JO L 94 de 31.3.2004, p. 63).».


15.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/6


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 45/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão n.o 43/2005 do Comité Misto do EEE, de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

A Decisão 2004/517/CE da Comissão, de 21 de Junho de 2004, que altera a Decisão 2001/881/CE da Comissão no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão 2004/608/CE da Comissão, de 19 de Agosto de 2004, que altera a Decisão 2001/881/CE da Comissão no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

Na parte 1.2 do capítulo I do anexo I do Acordo, ao ponto 39 (Decisão 2001/881/CEE da Comissão) são aditados os seguintes travessões:

«—

32004 D 0517: Decisão 2004/517/CE da Comissão de 21 de Junho de 2204 (JO L 221 de 22.6.2004, p. 18).

32004 D 0608: Decisão 2004/608/CE da Comissão de 19 de Agosto de 2004 (JO L 274 de 24.8.2004, p. 15).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos das Decisões 2004/517/CE e 2004/608/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

(2)  JO L 221 de 22.6.2004, p. 18.

(3)  JO L 274 de 24.8.2004, p. 15.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/8


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 46/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

A Decisão 2004/25/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 2002/657/CE relativamente à definição de limites mínimos de desempenho requeridos (LMDR) para determinados resíduos em alimentos de origem animal (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 445/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, que altera o anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho no que respeita às tripas, banha e gorduras fundidas de animais e às carnes de coelho e carnes de caça de criação (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

A Decisão 2004/280/CE da Comissão, de 19 de Março de 2004, que estabelece medidas de transição para a colocação no mercado de determinados produtos de origem animal produzidos na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 836/2004 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que estabelece as medidas de transição a aplicar por Chipre no que diz respeito ao tremor epizoótico (5), deve ser incorporado no Acordo.

(6)

A Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (6) tal como rectificada pelo JO L 226 de 25.6.2004, p. 128, deve ser incorporada no Acordo.

(7)

Decisão 2004/379/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, que altera a Decisão 2001/471/CE no que diz respeito aos testes bacteriológicos em certos estabelecimentos do sector da carne (7) tal como rectificada pelo JO L 199 de 7.6.2004, p. 1, deve ser incorporada no Acordo.

(8)

A Decisão 2004/433/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece, em relação à Letónia, medidas transitórias de derrogação à Directiva 1999/74/CE do Conselho no que respeita à altura das gaiolas destinadas a galinhas poedeiras (8) tal como rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 40, deve ser incorporada no Acordo.

(9)

A Decisão 2004/439/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adopta uma medida transitória em favor de certos estabelecimentos no sector da carne em Malta (9), tal como rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 76, deve ser incorporada no Acordo.

(10)

A Decisão 2004/440/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adopta uma medida transitória a favor de um certo estabelecimento no sector do leite na Eslováquia (10), tal como rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 79, deve ser incorporada no Acordo.

(11)

A Decisão 2004/449/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aprova os planos de vigilância de resíduos apresentados pela República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (11), tal como rectificada pelo JO L 193 de 1.6.2004, p. 69, deve ser incorporada no Acordo.

(12)

A presente decisão não se aplica à Islândia nem ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os textos da Directiva 2004/68/CE, tal como rectificada pelo JO L 226 de 25.6.2004, p. 128, dos Regulamentos (CE) n.os 445/2004 e 836/2004 e das Decisões 2004/25/CE, 2004/280/CE, 2004/433/CE, tal como rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 40, 2004/379/CE, tal como rectificada pelo JO L 199 de 7.6.2004, p. 1, 2004/439/CE, tal como rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 76, 2004/440/CE, tal como rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 79, e 2004/449/CE, tal como rectificada pelo JO L 193 de 1.6.2004, p. 69, na língua norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (12).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

(2)  JO L 6 de 10.1.2004, p. 38.

(3)  JO L 72 de 11.3.2004, p. 60.

(4)  JO L 87 de 25.3.2004, p. 60.

(5)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 48.

(6)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

(7)  JO L 144 de 30.4.2004, p. 1.

(8)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 51.

(9)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 93.

(10)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 97.

(11)  JO L 155 de 30.4.2004. p. 86.

(12)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 3 (Directiva 90/426/CEE do Conselho) e ao ponto 9 (Directiva 92/65/CEE do Conselho) da parte 4.1 e aos pontos 2 (Directiva 92/426/CEE do Conselho) e 15 (Directiva 92/65/CEE do Conselho) da parte 8.1, é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 L 0068: Directiva 2004/68/CE do Conselho de 26 de Abril de 2004 (JO L 139 de 30.4.2004, p. 321), rectificada pelo JO L 226 de 25.6.2004, p. 128.».

2.

Ao ponto 7 (Directiva 92/118/CEE do Conselho) da parte 5.1, ao ponto 15 (Directiva 92/118/CEE do Conselho) da parte 6.1 e ao ponto 16 (Directiva 92/118/CEE do Conselho) da parte 8.1, é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 R 445: Regulamento (CE) n.o 445/2004 da Comissão de 10 de Março de 2004 (JO L 72 de 11.3.2004, p. 60).».

3.

Ao ponto 40 (Decisão 2001/471/CE da Comissão) da parte 6.2, é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32004 D 0379: Decisão 2004/379/EC da Comissão de 26 de Abril de 2004 (JO L 144 de 30.4.2004, p. 1), rectificada pelo JO L 199 de 7.6.2004, p. 1.».

4.

A seguir ao ponto 47 (Decisão 2003/774/CE da Comissão) da parte 6.2, são aditados os seguintes pontos:

«48.

32004 D 0280: Decisão 2004/280/CE da Comissão, de 19 de Março de 2004, que estabelece medidas de transição para a colocação no mercado de determinados produtos de origem animal produzidos na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (JO L 87 de 25.3.2004, p. 60).

49.

32004 D 0439: Decisão 2004/439/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adopta uma medida transitória em favor de certos estabelecimentos no sector da carne em Malta (JO L 154 de 30.4.2004, p. 93), rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 76.

50.

32004 D 0440: Decisão 2004/440/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adopta uma medida transitória a favor de um certo estabelecimento no sector do leite na Eslováquia (JO L 154 de 30.4.2004, p. 97), rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 79.».

5.

Ao ponto 19 (Decisão 2002/657/CE da Comissão) da parte 7.2, é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 D 0025: Decisão 2004/25/CE da Comissão de 22 de Dezembro de 2003 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 38).».

6.

A seguir ao ponto 21 [Regulamento (CE) n.o 1874/2003 da Comissão] da parte 7.2, é aditado o seguinte ponto:

«22.

32004 R 0836: Regulamento (CE) n.o 836/2004 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que estabelece as medidas de transição a aplicar por Chipre no que diz respeito ao tremor epizoótico (JO L 127 de 29.4.2004, p. 48).».

7.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da parte 7.2, a seguir ao ponto 39, é aditado o seguinte ponto (Decisão da Comissão 2000/629/CE, suprimida):

«40.

32004 D 0449: Decisão 2004/449/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aprova os planos de vigilância de resíduos apresentados pela República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (JO L 155 de 30.4.2004, p. 86), rectificada pelo JO L 193 de 1.6.2004, p. 69.».

8.

A seguir ao ponto 16 (Directiva 92/118/CEE do Conselho) da parte 8,1, é aditado o seguinte:

16a.

32004 L 0068: Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 321), rectificada pelo JO L 226 de 25.6.2004, p. 128.».

9.

O ponto 1 (Directiva 72/462/CEE do Conselho) da parte 8.1 é suprimido com efeitos a partir de 14 de Janeiro de 2006.

10.

A seguir ao ponto 2 (Directiva 2002/4/CE da Comissão) da parte 9.2, é aditado o seguinte ponto:

«3.

32004 D 0433: Decisão 2004/433/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece, em relação à Letónia, medidas transitórias de derrogação à Directiva 1999/74/CE do Conselho no que respeita à altura das gaiolas destinadas a galinhas poedeiras (JO L 154 de 30.4.2004, p. 51), rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 40.».


15.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/12


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 47/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

A Decisão 2004/34/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que altera a Decisão 2003/828/CE no que respeita às deslocações de animais vacinados para fora das zonas de vigilância (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão 2004/146/CE da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2004, que altera a Decisão 2003/135/CE no que respeita à extensão dos planos de erradicação e de vacinação no Kreis de Bad Kreuznach (Alemanha) e ao termo dos planos de vacinação no Estado Federal do Sarre (Alemanha) (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Decisão 2004/159/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2004, que altera, pela segunda vez, a Decisão 2002/975/CE que diz respeito à introdução da vacinação para suplementar as medidas destinadas a controlar as infecções de gripe aviária de baixa patogenicidade em Itália e às medidas específicas de controlo das deslocações (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Decisão 2004/288/CE da Comissão, de 26 de Março de 2004, que concede à Austrália e à Nova Zelândia um acesso temporário às reservas comunitárias de antigénios do vírus da febre aftosa (5), deve ser incorporada no Acordo.

(6)

A Decisão 2004/402/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, que aprova planos de emergência para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle (6), deve ser incorporada no Acordo.

(7)

A Decisão 2004/430/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão 2003/828/CE que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina no que respeita a Chipre e Malta (7), rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 27, deve ser incorporada no Acordo.

(8)

A Decisão 2004/431/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aprova determinados planos de emergência para o controlo da peste suína clássica (8), rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 31, deve ser incorporada no Acordo.

(9)

A Decisão 2004/435/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aprova determinados planos de emergência para o controlo da febre aftosa (9), rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 45, deve ser incorporada no Acordo.

(10)

A presente decisão não é aplicável à Islândia nem ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os textos das Decisões 2004/34/CE, 2004/146/CE, 2004/159/CE, 2004/288/CE, 2004/402/CE, 2004/430/CE, rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 27, 2004/431/CE, rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 31, e 2004/435/CE, rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 45, redigidos na língua norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (10) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

(2)  JO L 7 de 13.1.2004, p. 47.

(3)  JO L 49 de 19.2.2004, p. 42.

(4)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 63.

(5)  JO L 91 de 30.3.2004, p. 58.

(6)  JO L 123 de 27.4.2004, p. 111.

(7)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 36.

(8)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 41.

(9)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 56.

(10)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», ao ponto 20 (Decisão 2003/135/CE da Comissão) da parte 3.2, é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32004 D 0146: Decisão 2004/146/CE da Comissão de 12 de Fevereiro de 2004 (JO L 49 de 19.02.2004, p. 42).».

2.

Ao ponto 26 (Decisão 2002/975/CE da Comissão) da parte 3.2, é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 D 0159: Decisão 2004/159/CE da Comissão de 16 de Fevereiro de 2004 (JO L 50 de 20.2.2004, p. 63).».

3.

Ao ponto 30 (Decisão 2003/828/CE da Comissão) da parte 3,2, é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32004 D 0034: Decisão 2004/34/CE da Comissão de 6 de Janeiro de 2004 (JO L 7 de 13.1.2004, p. 47),

32004 D 0430: Decisão 2004/430/CE da Comissão de 29 de Abril de 2004 (JO L 154 de 30.4.2004, p. 36), rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 27.».

4.

A seguir ao ponto 30 (Decisão 2003/828/CE da Comissão) da parte 3.2, é aditado o seguinte ponto:

«31.

32004 D 0288: Decisão 2004/288/CE da Comissão, de 26 de Março de 2004, que concede à Austrália e à Nova Zelândia um acesso temporário às reservas comunitárias de antigénios do vírus da febre aftosa (JO L 91 de 30.3.2004, p. 58).».

5.

É suprimido o texto do ponto 102 (Decisão 2000/149/CE da Comissão) da parte 1.2.

6.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 24 (Decisão 2003/435/CE da Comissão) da parte 3.2, são aditados os seguintes pontos:

«25.

32004 D 0402: Decisão 2004/402/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, que aprova planos de emergência para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle (JO L 123 de 27.4.2004, p. 111).

26.

32004 D 0431: Decisão 2004/431/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aprova determinados planos de emergência para o controlo da peste suína clássica (JO L 154 de 30.4.2004, p. 41), rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 31.

27.

32004 D 0435: Decisão 2004/435/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aprova determinados planos de emergência para o controlo da febre aftosa (JO L 154 de 30.4.2004, p. 56), rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 45.».

7.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», é suprimido o ponto 12 (Decisão 2000/680/CE da Comissão) da parte 3.2.


15.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/15


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 48/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

A Decisão 2004/550/CE da Comissão, de 13 de Julho de 2004, que altera a Decisão 2003/828/CE no que respeita às deslocações de animais vacinados contra a febre catarral ovina para fora das zonas de protecção (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão 2004/554/CE da Comissão, de 9 de Julho de 2004, que altera o anexo E da Directiva 91/68/CEE do Conselho e o anexo I da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que respeita à actualização dos modelos de certificados sanitários relativos a animais das espécies ovina e caprina (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de Julho de 2004, que dá execução à Directiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Decisão 2004/564/CE da Comissão, de 20 de Julho de 2004, relativa aos laboratórios comunitários de referência para a epidemiologia de zoonoses e para as salmonelas e aos laboratórios nacionais de referência para as salmonelas (5), deve ser incorporada no Acordo.

(6)

A Decisão 2004/588/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2004, que reconhece o carácter plenamente operacional da base de dados maltesa relativa aos bovinos (6), deve ser incorporada no Acordo.

(7)

A Decisão 2004/590/CE da Comissão, de 4 de Junho de 2004, que reconhece o carácter plenamente operacional da base de dados cipriota relativa aos bovinos (7), deve ser incorporada no Acordo.

(8)

A Decisão 2004/558/CE revoga a Decisão 2004/215/CE da Comissão (8), que não foi incorporada no Acordo e que revoga a Decisão 93/42/CEE da Comissão (9), que foi incorporada no Acordo e deve consequentemente ser suprimida do Acordo.

(9)

A presente decisão não é aplicável à Islândia nem ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os textos das Decisões 2004/550/CE, 2004/554/CE, 2004/558/CE, 2004/564/CE, 2004/588/CE e 2004/590/CE na língua norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (10) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

(2)  JO L 244 de 16.7.2004, p. 51.

(3)  JO L 248 de 22.7.2004, p. 1.

(4)  JO L 249 de 23.7.2004, p. 20.

(5)  JO L 251 de 27.7.2004, p. 14.

(6)  JO L 257 de 4.8.2004, p. 8.

(7)  JO L 260 de 6.8.2004, p. 9.

(8)  JO L 67 de 5.3.2004, p. 24.

(9)  JO L 16 de 25.1.1993, p. 50.

(10)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


ANEXO

O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 15 (Decisão 2002/67/CE da Comissão) da parte 1.2, são aditados os seguintes pontos:

«16.

32004 D 0588: Decisão 2004/588/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2004, que reconhece o carácter plenamente operacional da base de dados maltesa relativa aos bovinos (JO L 257 de 4.8.2004, p. 8).

17.

32004 D 0590: Decisão 2004/590/CE da Comissão, de 4 de Junho de 2004, que reconhece o carácter plenamente operacional da base de dados cipriota relativa aos bovinos (JO L 260 de 6.8.2004, p. 9).».

2.

Ao ponto 30 (Decisão 2003/828/CE da Comissão) da parte 3.2, é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 D 0550: Decisão 2004/550/CE da Comissão de 13 de Julho de 2004 (JO L 244 de 16.7.2004, p. 51).».

3.

Ao ponto 2 (Directiva 91/68/CEE do Conselho) da parte 4.1, é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 D 0554: Decisão 2004/554/CE da Comissão de 9 de Julho de 2004 (JO L 248 de 22.7.2004, p. 1).».

4.

A seguir ao ponto 79 (Decisão 2004/453/CE da Comissão) da parte 4.2, é aditado o seguinte ponto:

«80.

32004 D 0558: Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de Julho de 2004, que dá execução à Directiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20).»

5.

É suprimido o texto do ponto 12 (Decisão 93/42/CEE da Comissão) da parte 4.2.

6.

A seguir ao ponto 22 [Regulamento (CE) n.o 836/2004 da Comissão] da parte 7.2, é aditado o seguinte ponto:

«23.

32004 D 0564: Decisão 2004/564/CE da Comissão, de 20 de Julho de 2004, relativa aos laboratórios comunitários de referência para a epidemiologia de zoonoses e para as salmonelas e aos laboratórios nacionais de referência para as salmonelas (JO L 251 de 27.7.2004, p. 14).».


15.9.2005   

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L 239/18


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 49/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Directiva 92/117/CEE do Conselho (3) deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A presente decisão não se aplica à Islândia nem ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

A parte 7.1 do capítulo I do anexo I do Acordo é alterada do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 8 (Directiva 92/117/CEE do Conselho) são aditados os seguintes pontos:

«8a.

32003 L 0099: Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Directiva 92/117/CEE do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31).

8b.

32003 R 2160: Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

No n.o 3 do artigo 9.o, a seguir ao termo “Finlândia”, é aditada a expressão “, a Noruega”.».

2.

É suprimido o texto do ponto 8 (Directiva 92/117/CEE do Conselho).

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e da Directiva 2003/99/CE, redigidos na língua norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

(2)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.

(3)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.9.2005   

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L 239/20


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 50/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1472/2004 da Comissão, de 18 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1874/2003, que aprova os programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico em determinados Estados-Membros, define garantias adicionais e concede derrogações relativamente aos programas de criação de ovinos resistentes às EET ao abrigo da Decisão 2003/100/CE (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1492/2004 da Comissão, de 23 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis em bovinos, ovinos e caprinos, ao comércio e à importação de sémen e embriões de ovinos e caprinos, bem como a matérias de risco especificadas (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

A presente decisão não se aplica à Islândia nem ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Na parte 7.1, ao ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«—

32004 R 1492: Regulamento (CE) n.o 1492/2004 da Comissão, de 23 de Agosto de 2004 (JO L 274 de 24.8.2004, p. 3).».

2.

Na parte 7.2, ao ponto 21 [Regulamento (CE) n.o 1874/2003 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32004 R 1472: Regulamento (CE) n.o 1472/2004 da Comissão, de 18 de Agosto de 2004 (JO L 271 de 19.8.2004, p. 26).».

Artigo 2.o

Os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1472/2004 e (CE) no 1492/2004, redigidos na língua norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

(2)  JO L 271 de 19.8.2004, p. 26.

(3)  JO L 274 de 24.8.2004, p. 3.

(4)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.9.2005   

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L 239/22


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 51/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005, de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

A Decisão do Comité Misto do EEE n.o 101/2001 (2), de 28 de Setembro de 2001, adoptou procedimentos simplificados para o tratamento de determinados actos no sector veterinário.

(3)

Esses procedimentos implicam que os estados da EFTA devem, relativamente aos textos de aplicação, às listas de estabelecimentos e às medidas de salvaguarda e de protecção que digam respeito a importações de países terceiros, tomar medidas em simultâneo com os Estados-Membros da CE.

(4)

O Comité Misto do EEE aprovou em 14 de Março de 2003 a extensão desses procedimentos às medidas de salvaguarda e de protecção respeitantes à Comunidade ou a certas partes da Comunidade.

(5)

Os actos relativos às medidas de salvaguarda e de protecção respeitantes à Comunidade ou a certas partes da Comunidade, já incorporados no Acordo, devem, por conseguinte, ser suprimidos do âmbito do Acordo.

(6)

A presente decisão não se deve aplicar ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

É suprimido o texto dos pontos seguintes da parte 1.2:

1 (Decisão 91/52/CEE da Comissão),

35 (Decisão 95/108/CE da Comissão),

37 (Decisão 95/296/CE da Comissão),

49 (Decisão 96/384/CE da Comissão),

52 (Decisão 96/490/CE da Comissão),

65 (Decisão 97/586/CE da Comissão),

67 (Decisão 97/735/CE da Comissão),

73a (Decisão 1999/38/CE da Comissão),

77 (Decisão 98/256/CE do Conselho),

85 (Decisão 98/497/CE da Comissão),

86 (Decisão 98/653/CE da Comissão),

90 (Decisão 1999/766/CE da Comissão),

92 (Decisão 1999/293/CE da Comissão),

99 (Decisão 2000/301/CE da Comissão),

100 (Decisão 1999/789/CE da Comissão),

110 (Decisão 2001/25/CE da Comissão).

2.

É suprimido o texto dos pontos seguintes da parte 2.2:

28 (Decisão 96/509/CE da Comissão),

29 (Decisão 96/510/CE da Comissão).

3.

É suprimido o texto do ponto seguinte da parte 3.2:

26 (Decisão 2002/975/CE da Comissão).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção do EEE e no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 43.

(2)  JO L 322 de 6.12.2001, p. 1.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.9.2005   

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L 239/24


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 52/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 29/2005 de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão, de 15 de Outubro de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Cycostat 66G», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo II do anexo I do Acordo, a seguir ao ponto 1zzc [Regulamento (CE) n.o 1464/2004 da Comissão], é inserido o seguinte ponto:

«1zzd.

32004 R 1800: Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão, de 15 de Outubro de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo “Cycostat 66G”, pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).»

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 1800/2004, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 198 de, 28.7.2005, p. 15.

(2)  JO L 317 de 16.10.2004, p. 37.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.9.2005   

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L 239/26


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 53/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

A Directiva 2003/120/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 90/496/CEE relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XII do anexo II do Acordo, ao ponto 53 (Directiva 90/496/CEE do Conselho) é aditado o seguinte texto:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32003 L 0120: Directiva 2003/120/CE da Comissão de 5 de Dezembro de 2003 (JO L 333 de 20.12.2003, p. 51).».

Artigo 2.o

Os textos da Directiva 2003/120/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

(2)  JO L 333 de 20.12.2003, p. 51.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.9.2005   

PT

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L 239/28


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 54/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

A Directiva 2004/95/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 90/642/CEE do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifentrina e de famoxadona nela fixados (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Decisão 2004/691/CE da Comissão, de 7 de Outubro de 2004, que altera a Decisão 2002/840/CE, que adopta a lista das instalações aprovadas para a irradiação de alimentos em países terceiros (3), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE

Artigo 1.o

O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 L 0095: Directiva 2004/95/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2004 (JO L 301 de 28.9.2004, p. 42).».

2.

Ao ponto 54zze (Decisão 2002/840/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32004 D 0691: Decisão 2004/691/CE da Comissão de 7 de Outubro de 2004 (JO L 314 de 13.10.2004, p. 14).».

Artigo 2.o

Os textos da Directiva 2004/95/CE e da Decisão 2004/691/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

(2)  JO L 301 de 28.9.2004, p. 42.

(3)  JO L 314 de 13.10.2004, p. 14.

(4)  Não foram indicados os requisitos constitucionais.


15.9.2005   

PT

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L 239/30


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 55/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 746/2004 da Comissão, de 22 de Abril de 2004, que adapta determinados regulamentos relativos ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XII do anexo II do Acordo, ao ponto 54b [Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 R 0746:Regulamento (CE) n.o 746/2004 da Comissão, de 22 de Abril de 2004 (JO L 122 de 26.4.2004, p. 10), tal como rectificado pelo JO L 344 de 20.11.2004, p. 40.».

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 746/2004, tal como rectificado pelo JO L 344 de 20.11.2004, p. 40, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

(2)  JO L 122 de 26.4.2004, p. 10.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.9.2005   

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L 239/32


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 56/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1481/2004 da Comissão, de 19 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XII do anexo II do Acordo, ao ponto 54b [Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 R 1481: Regulamento (CE) n.o 1481/2004 da Comissão, de 19 de Agosto de 2004 (JO L 272 de 20.8.2004, p. 11).».

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 1481/2004 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

(2)  JO L 272 de 20.8.2004, p. 11.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.9.2005   

PT

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L 239/34


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 57/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE.

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 655/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que diz respeito à presença de nitratos em alimentos para lactentes e crianças jovens (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 683/2004 da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que diz respeito às aflatoxinas e à ocratoxina A nos alimentos destinados a lactentes e a crianças jovens (3), deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 684/2004 da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que respeita às dioxinas (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

A Directiva 2004/84/CE do Conselho, de 10 de Junho de 2004, que altera a Directiva 2001/113/CE relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (5), deve ser incorporada no Acordo.

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 54zn [Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão], é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 R 0655: Regulamento (CE) n.o 655/2004 de 7 de Abril de 2004 (JO L 104 de 8.4.2004, p. 48).

32004 R 0683: Regulamento (CE) n.o 683/2004 da Comissão, de 13 de Abril de 2004 (JO L 106 de 15.4.2004, p. 3).

32004 R 0684: Regulamento (CE) n.o 684/2004 de 13 de Abril de 2004 (JO L 106 de 15.4.2004, p. 6).».

2.

Ao ponto 54zr (Directiva 2001/113/CE do Conselho) é aditado o seguinte texto:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32004 L 0084: Directiva 2004/84/CE do Conselho, de 10 de Junho de 2004 (JO L 219 de 19.6.2004, p. 8).».

Artigo 2.o

Os textos dos Regulamentos (CE) n.o 655/2004, (CE) n.o 683/2004, (CE) n.o 684/2004 e da Directiva 2004/84/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (6).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

(2)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 48.

(3)  JO L 106 de 15.4.2004, p. 3.

(4)  JO L 106 de 15.4.2004, p. 6.

(5)  JO L 219 de 19.6.2004, p. 8.

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.9.2005   

PT

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L 239/36


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 58/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

A Directiva 2004/19/CE da Comissão, de 1 de Março de 2004, que altera a Directiva 2002/72/CEE, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (3), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O Capítulo XII do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto 54zzb (Directiva 2002/72/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 L 0019: Directiva 2004/19/CE da Comissão de 1 de Março de 2004 (JO L 71 de 10.3.2004, p. 8).».

2.

A seguir ao ponto 54zzo [Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão] é aditado o seguinte ponto:

«54zzp.

32003 R 2065: Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (JO L 309 de 26.11.2003, p. 1).

Para efeitos do presente Acordo, as disposições do regulamento passam a ter a seguinte redacção:

Ao n.o 3 do artigo 14.o é aditado o seguinte parágrafo:

“O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão será também aplicável, para efeitos de aplicação deste regulamento, a quaisquer documentos da autoridade no que diz respeito aos Estados da EFTA.”».

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 2065/2003 e da Directiva 2004/19/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

(2)  JO L 309 de 26.11.2003, p. 1.

(3)  JO L 71 de 10.3.2004, p. 8.

(4)  Não foram indicados os requisitos constitucionais.


15.9.2005   

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L 239/38


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 59/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 32/2005 de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1851/2004 da Comissão, de 25 de Outubro de 2004, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XIII do anexo II do Acordo, ao ponto 14 [Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 R 1851: Regulamento (CE) n.o 1851/2004 da Comissão, de 25 de Outubro de 2004 (JO L 323 de 26.10.2004, p. 6).».

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 1851/2004 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 22.

(2)  JO L 323 de 26.10.2004, p. 6.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.9.2005   

PT

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L 239/40


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 60/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 32/2005 de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1875/2004 da Comissão, de 28 de Outubro de 2004, que altera os anexos II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito ao salicilato de sódio e ao fenvalerato (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XIII do anexo II do Acordo, ao ponto 14 [Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 R 1875: Regulamento (CE) n.o 1875/2004 da Comissão de 28 de Outubro de 2004 (JO L 326 de 29.10.2004, p. 19).».

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 1875/2004 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 22.

(2)  JO L 326 de 29.10.2004, p. 19.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.9.2005   

PT

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L 239/42


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 61/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 8/2005 de 8 de Fevereiro de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2076/2004 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que adapta pela primeira vez o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos (EDDHSA e superfosfato triplo) (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No capítulo XIV do anexo II do Acordo, ao ponto 1 [Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte texto:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32004 R 2076: Regulamento (CE) n.o 2076/2004 da Comissão de 3 de Dezembro de 2004 (JO L 359 de 4.12.2004, p. 25).».

Artigo 2.o

Os textos do Regulamento (CE) n.o 2076/2004 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 161 de 23.6.2005, p. 17.

(2)  JO L 359 de 4.12.2004, p. 25.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/44


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 62/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

A Directiva 2004/99/CE da Comissão, de 1 de Outubro de 2004, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas acetamipride e tiaclopride (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XV do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 12a (Directiva 91/414/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 L 0099: Directiva 2004/99/CE da Comissão de 1 de Outubro de 2004 (JO L 309 de 6.10.2004, p. 6).».

2.

O texto da adaptação j) no ponto 12e [Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho] passa a ter a seguinte redacção:

«No anexo V é aditado o seguinte no que diz respeito aos gabinetes de imprensa e informação:

Estados da EFTA

Órgão de Fiscalização da EFTA,

Rue Belliard 35,

B-1040 Bruxelas, Bélgica

Fax: (32-2) 286 1800».

Artigo 2.o

Os textos da Directiva 2004/99/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

(2)  JO L 309 de 6.10.2004, p. 6.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.9.2005   

PT

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L 239/46


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 63/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

A Directiva 2004/87/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico (2), deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2004/88/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico (3), deve ser incorporada no Acordo.

(4)

A Directiva 2004/94/CE da Comissão, de 15 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito ao anexo IX (4), deve ser incorporada no Acordo.

(5)

A Directiva 2004/93/CE da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico (5), deve ser incorporada no Acordo.

(6)

A Directiva 2000/41/CE da Comissão (6), a Directiva 2003/80/CE da Comissão (7), tal como rectificada pelo JO L 58 de 26.2.2004, p. 28, e a Directiva 2003/83/CE da Comissão (8), tal como rectificada pelo JO L 58 de 26.2.2004, p. 28, que já estão incorporadas no Acordo nos pontos 11, 12 e 13, têm de ser transferidas para um outro ponto do capítulo XVI do anexo II do Acordo.

DECIDE:

Artigo 1.o

O capítulo XVI do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 1 (Directiva 76/768/CEE do Conselho) são aditados os seguintes travessões:

«—

32000 L 0041: Directiva 2000/41/CE da Comissão, de 19 de Junho de 2000 (JO L 145 de 20.6.2000, p. 25),

32003 L 0080: Directiva 2003/80/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2003 (JO L 224 de 6.9.2003, p. 27), tal como rectificada pelo JO L 58 de 26.2.2004, p. 28,

32003 L 0083: Directiva 2003/83/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2003 (JO L 238 de 25.9.2003, p. 23), tal como rectificada pelo JO L 58 de 26.2.2004, p. 28,

32004 L 0087: Directiva 2004/87/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2004 (JO L 287 de 8.9.2004, p. 4),

32004 L 0088: Directiva 2004/88/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2004 (JO L 287 de 8.9.2004, p. 5),

32004 L 0094: Directiva 2004/94/CE da Comissão, de 15 de Setembro de 2004 (JO L 294 de 17.9.2004, p. 28),

32004 L 0093: Directiva 2004/93/CE da Comissão, de 21 de Setembro de 2004 (JO L 300 de 25.9.2004, p. 13).».

2.

São suprimidos os pontos 11 (Directiva 2000/41/CE da Comissão), 12 (Directiva 2003/80/CE da Comissão) e 13 (Directiva 2003/83/CE da Comissão).

Artigo 2o

Os textos das Directivas 2004/87/CE, 2004/88/CE, 2004/94/CE e 2004/93/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (9).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

(2)  JO L 287 de 8.9.2004, p. 4.

(3)  JO L 287 de 8.9.2004, p. 5.

(4)  JO L 294 de 17.9.2004, p. 28.

(5)  JO L 300 de 25.9.2004, p. 13.

(6)  JO L 145 de 20.6.2000, p. 25.

(7)  JO L 224 de 6.9.2003, p. 27.

(8)  JO L 238 de 25.9.2003, p. 23.

(9)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.9.2005   

PT

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L 239/48


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 64/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospectos, bem como os respectivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospectos e divulgação de anúncios publicitários (2), tal como alterado pelo JO L 215 de 16.6.2004, deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

O anexo IX do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Os pontos 29c, 29d e 29e, passam a ser designados, respectivamente, por pontos 29aa, 29ab e 29ac.

2.

A seguir ao ponto 29b (Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:

«29ba.

32004 R 0809: Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospectos, bem como os respectivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospectos e divulgação de anúncios publicitários (JO L 149 de 30.4.2004, p. 1), tal como alterado pelo JO L 215 de 16.6.2004, p. 3.».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 809/2004, tal como rectificado no JO L 215 de 16.6.2004, p. 3, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

(2)  JO L 149 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


15.9.2005   

PT

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L 239/50


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 65/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

A Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE (2) do Conselho, tal como alterada pelo JO L 45 de 16.2.2005, p. 18, deve ser incorporada no Acordo.

(3)

A Directiva 2004/39/CE revoga, com efeito a partir de 30 de Abril de 2006, a Directiva 93/22/CEE (3), que é incorporada no Acordo e que, por conseguinte, deve ser revogada no âmbito do Acordo.

DECIDE:

Artigo 1.o

1.

Nos pontos 14 (Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 30 (Directiva 85/611/CEE do Conselho) e 30a (Directiva 93/6/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 L 0039: Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1), tal como rectificada pelo JO L 45 de 16.2.2005, p. 18.».

2.

A seguir ao ponto 30c (Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

«30ca.

32004 L 0039: Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1), tal como alterada pelo JO L 45 de 16.2.2005, p. 18.

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

No que respeita às relações com instituições de crédito de países terceiros, previstas no artigo 15.o da Directiva, é aplicável o seguinte:

1.

A fim de se alcançar o mais elevado grau de convergência na aplicação do regime de país terceiro às instituições de crédito, as partes contratantes procederão ao intercâmbio de informações, previsto nos n.os 1 e 4 do artigo 15.o, e realizarão consultas sobre questões referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.o, no âmbito do Comité Misto do EEE e de acordo com processos específicos a acordar pelas partes contratantes.

2.

As autorizações concedidas pelas autoridades competentes de uma parte contratante a instituições de crédito que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro serão válidas, nos termos do disposto na directiva, em todo o território das partes contratantes. No entanto:

a)

No caso de um país terceiro impor restrições quantitativas ao estabelecimento de instituições de crédito de um Estado da EFTA, ou impor restrições a essas instituições de crédito que não sejam extensivas a instituições de crédito da Comunidade, as autorizações concedidas pelas autoridades competentes da Comunidade a uma instituição de crédito que seja directa ou indirectamente filial de uma empresa‐mãe sujeita à ordem jurídica desse país terceiro serão apenas válidas na Comunidade, excepto se um Estado da EFTA tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

b)

Sempre que a Comunidade estabelecer que as decisões relativas às autorizações de instituições de crédito que sejam filiais directas ou indirectas de empresas-mãe sujeitas à ordem jurídica de um país terceiro devem ser limitadas ou suspensas, qualquer autorização concedida por uma autoridade competente no Estado da EFTA a essa instituição de crédito será válida apenas no âmbito da sua jurisdição, excepto no caso de a outra parte tomar uma decisão em contrário no âmbito da sua jurisdição;

c)

As limitações ou suspensões referidas nas alíneas a) e b) podem não ser aplicáveis às instituições de crédito ou às suas filiais já autorizadas no território de uma parte contratante.

3.

Sempre que a Comunidade encetar negociações com um país terceiro com base no disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.o, tendo em vista a obtenção de um tratamento nacional e o acesso efectivo ao mercado para as suas instituições de crédito, envidará esforços para obter um tratamento igual para as instituições de crédito dos Estados da EFTA.».

3.

O ponto 30b (Directiva 93/22/CEE do Conselho) é suprimido com efeito a partir de 30 de Abril de 2006.

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2004/39/CE, rectificada pelo JO L 45 de 16.2.2005, p. 18, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

(2)  JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 141 de 11.6.1993, p. 27.

(4)  Foram indicados requisitos constitucionais.


15.9.2005   

PT

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L 239/53


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 66/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 Março 2005 (1).

(2)

A Directiva 2004/89/CE da Comissão, de 13 de Setembro de 2004, que adapta, pela quinta vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (2) deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, ao ponto 42b (Directiva 96/49/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 L 0089: Directiva 2004/89/CE da Comissão de 13 de Setembro de 2004 (JO L 293 de 16.9.2004, p. 14).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2004/89/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

(2)  JO L 293 de 16.9.2004, p. 14.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.9.2005   

PT

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L 239/55


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 67/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

A Directiva 2004/110/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que adapta, pela sexta vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, ao ponto 42b (Directiva 96/49/CE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 L 0110: Directiva 2004/110/CE da Comissão de 9 de Dezembro de 2004 (JO L 365 de 10.12.2004, p. 24).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2004/110/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

(2)  JO L 365 de 10.12.2004, p. 24.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.9.2005   

PT

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L 239/57


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 68/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 Março 2005 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2172/2004 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples (2), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XIII do Acordo, no ponto 56m [Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«—

32004 R 2172: Regulamento (CE) n.o 2172/2004 da Comissão de 17 de Dezembro de 2004 (JO L 371 de 18.12.2004, p. 26).»

Artigo 2.o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 2172/2004, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

(2)  JO L 371 de 18.12.2004, p. 26.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.9.2005   

PT

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L 239/59


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 69/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão n.o 43/2005 do Comité Misto do EEE de 11 de Março de 2005 (1).

(2)

A Decisão 2004/883/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 2004, que adapta o anexo da Directiva 95/57/CE do Conselho relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo no que respeita às listas de países (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXI do Acordo, ao ponto 7c (Directiva 95/57/CE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 D 0883: Decisão 2004/883/CE da Comissão de 10 de Dezembro de 2004 (JO L 373 de 21.12.2004, p. 69).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Decisão 2004/883/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.

(2)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 69.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.9.2005   

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L 239/61


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 70/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 176/2004 de 3 de Dezembro de 2004 (1).

(2)

A Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (2), deve ser incorporada no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXII do Acordo, a seguir ao ponto 10c [Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho] é aditado o seguinte ponto:

«10d.

32004 L 0025: Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos da Directiva 2004/25/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 133 de 26.5.2005, p. 31.

(2)  JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.

(3)  Foram indicados requisitos constitucionais.


15.9.2005   

PT

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L 239/62


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 71/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 176/2004 de 3 de Dezembro de 2004 (1).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2086/2004 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à inserção da IAS 39 (2), deve ser incorporado no Acordo.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2236/2004 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às normas internacionais de relato financeiro (IFRS) 1, 3 a 5, às normas internacionais de contabilidade (IAS) 1, 10, 12, 14, 16 a 19, 22, 27, 28, 31 a 41 e às interpretações 9, 22, 28 e 32 do Standard Interpretation Committee (SIC) (3) deve ser incorporado no Acordo.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2237/2004 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à IAS 32 e à IFRIC 1 (4), deve ser incorporado no Acordo.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 2238/2004 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente à IFRS 1, às IAS 1 a 10, 12 a 17, 19 a 24, 27 a 38, 40 e 41 a às SIC 1 a 7, 11 a 14, 18 a 27 e 30 a 33 (5), deve ser incorporado no Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No anexo XXII do Acordo, é aditado ao ponto 10ba [Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão] o seguinte travessão:

«—

32004 R 2086: Regulamento (CE) n.o 2086/2004 da Comissão de 19 de Novembro de 2004 (JO L 363 de 9.12.2004, p. 1),

32004 R 2236: Regulamento (CE) n.o 2236/2004 da Comissão de 29 de Dezembro de 2004 (JO L 392 de 31.12.2004, p. 1),

32004 R 2237: Regulamento (CE) n.o 2237/2004 da Comissão de 29 de Dezembro de 2004 (JO L 393 de 31.12.2004, p. 1),

32004 R 2238: Regulamento (CE) n.o 2238/2004 da Comissão de 29 de Dezembro de 2004 (JO L 394 de 31.12.2004, p. 1).».

Artigo 2.o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 2086/2004, (CE) n.o 2236/2004, (CE) n.o 2237/2004 e (CE) n.o 2238/2004, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor 20 dias após a sua adopção, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (6).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 133 de 26.5.2005, p. 31.

(2)  JO L 363 de 9.12.2004, p. 1.

(3)  JO L 392 de 31.12.2004, p. 1.

(4)  JO L 393 de 31.12.2004, p. 1.

(5)  JO L 394 de 31.12.2004, p. 1.

(6)  Foram indicados requisitos constitucionais.


15.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 239/64


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 72/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão n.o 180/2004 de 16 de Dezembro de 2004 do Comité Misto do EEE (1).

(2)

É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes do Acordo a fim de incluir a acção preparatória de reforço da investigação para a segurança europeia (2005).

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo deve ser alterado para que esta cooperação possa produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Protocolo n.o 31 do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Os Estados EFTA devem, a partir de 1 de Janeiro de 1994, participar na execução dos programas‐quadro das actividades da Comunidade no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico referido no n.o 5 e, a partir de 1 de Janeiro de 2005, em actividades referidas no n.o 9, através da participação nos seus programas específicos.».

2.

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Os Estados EFTA devem contribuir financeiramente para as actividades referidas nos n.os 5 e 9, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 82.o do Acordo.».

3.

O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:

«6.

A avaliação e um redireccionamento importante das actividades dos programas‐quadro das actividades da Comunidade no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico referidos nos n.os 5 e 9 devem ser geridos pelo procedimento referido no n.o 3 do artigo 79.o do Acordo.».

4.

A seguir ao n.o 8 é aditado o seguinte número:

«9.

Os Estados EFTA devem, a partir de 1 de Janeiro de 2005, participar nas acções da Comunidade relacionadas com a seguinte rubrica orçamental, inserida no Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2005:

Rubrica Orçamental 08.14.01: Acção preparatória de reforço da investigação para a segurança europeia (2005).».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (2).

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 133 de 26.5.2005, p. 42.

(2)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.9.2005   

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L 239/66


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 73/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redacção que lhe foi dada pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «o Acordo», nomeadamente, os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão n.o 116/2004 do Comité Misto do EEE, de 6 de Agosto de 2004 (1).

(2)

É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes do Acordo a fim de incluir a Decisão n.o 593/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Julho de 2004, que altera a Decisão  2000/819/CE do Conselho relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, e em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001‐2005) (2).

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada se possa tornar efectiva a partir de 1 de Janeiro de 2005,

DECIDE:

Artigo 1.o

No Protocolo n.o 31 do Acordo, ao sétimo travessão do n.o 5 do artigo 7.o (Decisão 2000/819/CE do Conselho) é aditado o seguinte:

«—

32004 D 593: Decisão n.o 593/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Julho de 2004 (JO L 268 de 16.8.2004, p. 3).».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 64 de 10.3.2005, p. 3

(2)  JO L 268 de 16.8.2004, p. 3.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


15.9.2005   

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L 239/67


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 74/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «o Acordo», nomeadamente, os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 116/2004, de 6 de Agosto de 2004 (1).

(2)

Afigura‐se adequado alargar a cooperação das partes contratantes do Acordo a fim de incluir a cooperação na implementação e desenvolvimento do mercado interno.

(3)

Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo deve ser alterado para que esta cooperação possa prosseguir após 31 de Dezembro de 2004,

DECIDE:

Artigo 1.o

No n.o 6 do artigo 7.o do Protocolo n.o 31 do Acordo, a expressão «2004» será substituída pela expressão «“2004 e 2005”».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (2).

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 64 de 10.3.2005, p. 3.

(2)  Não foram indicadas formalidades constitucionais.


15.9.2005   

PT

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L 239/68


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 75/2005,

de 29 de Abril de 2005,

que altera o Protocolo no 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2004, de 8 de Junho de 2004 (1).

(2)

É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes no Acordo a fim de incluir a Decisão n.o 845/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão n.o 163/2001/CE relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA — Formação) (2001‐2005) (2), tal como rectificada pelo JO L 195 de 2.6.2004, p. 1.

(3)

É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes no Acordo a fim de incluir a Decisão n.o 846/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão 2000/821/CE relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001‐2005) (3), tal como rectificada pelo JO L 195 de 2.6.2004, p. 2.

(4)

Assim sendo, o Protocolo n.o 31 do Acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada possa produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006,

DECIDE:

Artigo 1.o

O artigo 9.o do Protocolo n.o 31 do Acordo é alterado do seguinte modo:

1.

No quarto travessão do n.o 4 deve ser aditado o seguinte subtravessão (Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho):

«—

32004 D 0845: Decisão n.o 845/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 (JO L 157 de 30.4.2004, p. 1), rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 1.».

2.

No quinto travessão do n.o 4 deve ser aditado o seguinte (Decisão 2000/821/CE do Conselho):

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32004 D 0846: Decisão n.o 846/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004 (JO L 157 de 30.4.2004, p. 4), rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 2.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Richard WRIGHT


(1)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 52.

(2)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 157 de 30.4.2004, p. 4.

(4)  Foram indicados requisitos constitucionais.