ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 239 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
Índice |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU |
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Comité Misto do EEE |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU
Comité Misto do EEE
15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/1 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 44/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão n.o 43/2005 do Comité Misto do EEE, de 11 de Março de 2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 136/2004 da Comissão, de 22 de Janeiro de 2004, que define os procedimentos de controlo veterinário nos postos de inspecção fronteiriços da Comunidade a aplicar a produtos importados de países terceiros (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 282/2004 da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2004, relativo ao estabelecimento de um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade (3), deve ser incorporado no Acordo. |
(4) |
A Decisão 2004/253/CE da Comissão, de 10 de Março de 2004, que estabelece as medidas de transição a aplicar pela Hungria no que diz respeito aos controlos veterinários de animais vivos originários da Roménia (4), deve ser incorporada no Acordo. |
(5) |
A Decisão 2004/273/CE da Comissão, de 18 de Março de 2004, que adapta a Decisão 2001/881/CE da Comissão, no que se refere a aditamentos e supressões à lista de postos de inspecção fronteiriços, com vista à adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia (5), deve ser incorporada no Acordo. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 585/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 282/2004 relativo ao estabelecimento de um documento para a declaração e o controlo veterinário de animais provenientes de países terceiros e introduzidos na Comunidade (6), deve ser incorporado no Acordo. |
(7) |
O Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de Março de 2004, relativo à adopção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspecção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (7), deve ser incorporado no Acordo. |
(8) |
A Decisão Trace e que altera a Decisão 92/486/CEE (8), deve ser incorporada no Acordo. |
(9) |
A Decisão 2004/408/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, que altera as Decisões 2001/881/CE e 2002/459/CE no que se refere às alterações e aditamentos à lista de postos de inspecção fronteiriços (9), tal como alterada pelo JO L 208 de 10.6.2004, p. 17, deve ser incorporada no Acordo. |
(10) |
A Decisão 2004/469/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão 2001/881/CE da Comissão, no que se refere à lista dos postos de inspecção fronteiriços, na perspectiva de adesão da República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia (10), deve ser incorporada no Acordo. |
(11) |
A Decisão 2004/477/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta a Decisão 2002/459/CE da Comissão, no que diz respeito aos aditamentos a introduzir na lista das unidades da rede informatizada Traces devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (11), deve ser incorporada no Acordo. |
(12) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A parte 1.2 do capítulo I do anexo I do Acordo é alterada em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.os 136/2004, 282/2004, 585/2004, 599/2004 e das Decisões 2004/253/CE, 2004/273/CE, 2004/292/CE, 2004/408/CE, tal como rectificada pelo JO L 208 de 10.6.2004, p. 17, 2004/469/CE tal como rectificada pelo JO L 212 de 12.6.2004, p. 7, e 2004/477/CE, tal como rectificada pelo JO L 212 de 12.6.2004, p. 53, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (12).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.
(2) JO L 21 de 28.1.2004, p. 11.
(3) JO L 49 de 19.2.2004, p. 11.
(4) JO L 79 de 17.3.2004, p. 47.
(5) JO L 86 de 24.3.2004, p. 21.
(6) JO L 91 de 30.3.2004, p. 17.
(7) JO L 94 de 31.3.2004, p. 44.
(8) JO L 94 de 31.3.2004, p. 63.
(9) JO L 151 de 30.4.2004, p. 21.
(10) JO L 160 de 30.4.2004, p. 7.
(11) JO L 160 de 30.4.2004, p. 86.
(12) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO
A parte 1.2 do capítulo I do anexo I do Acordo é alterada do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 39 (Decisão 2001/881/CE da Comissão), são aditados os seguintes travessões:
|
2. |
Ao ponto 46 (Decisão 2002/459/CE da Comissão), são aditados os seguintes travessões:
|
3. |
A seguir ao ponto 114 (Decisão 2003/630/CE da Comissão) são aditados os seguintes pontos:
|
4. |
É suprimido o texto do ponto 14 (Decisão 92/527/CEE da Comissão). |
5. |
É suprimido o texto do ponto 16 (Decisão 93/13/CEE da Comissão). |
6. |
Ao ponto 12 (Decisão 92/486/CEE da Comissão), é aditado o seguinte travessão:
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15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/6 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 45/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão n.o 43/2005 do Comité Misto do EEE, de 11 de Março de 2005 (1). |
(2) |
A Decisão 2004/517/CE da Comissão, de 21 de Junho de 2004, que altera a Decisão 2001/881/CE da Comissão no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Decisão 2004/608/CE da Comissão, de 19 de Agosto de 2004, que altera a Decisão 2001/881/CE da Comissão no que se refere à lista de postos de inspecção fronteiriços aprovados para a realização dos controlos veterinários de animais vivos e produtos animais provenientes de países terceiros (3), deve ser incorporada no Acordo. |
(4) |
A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Na parte 1.2 do capítulo I do anexo I do Acordo, ao ponto 39 (Decisão 2001/881/CEE da Comissão) são aditados os seguintes travessões:
«— |
32004 D 0517: Decisão 2004/517/CE da Comissão de 21 de Junho de 2204 (JO L 221 de 22.6.2004, p. 18). |
— |
32004 D 0608: Decisão 2004/608/CE da Comissão de 19 de Agosto de 2004 (JO L 274 de 24.8.2004, p. 15).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos das Decisões 2004/517/CE e 2004/608/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.
(2) JO L 221 de 22.6.2004, p. 18.
(3) JO L 274 de 24.8.2004, p. 15.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/8 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 46/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1). |
(2) |
A Decisão 2004/25/CE da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, que altera a Decisão 2002/657/CE relativamente à definição de limites mínimos de desempenho requeridos (LMDR) para determinados resíduos em alimentos de origem animal (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 445/2004 da Comissão, de 10 de Março de 2004, que altera o anexo I da Directiva 92/118/CEE do Conselho no que respeita às tripas, banha e gorduras fundidas de animais e às carnes de coelho e carnes de caça de criação (3), deve ser incorporado no Acordo. |
(4) |
A Decisão 2004/280/CE da Comissão, de 19 de Março de 2004, que estabelece medidas de transição para a colocação no mercado de determinados produtos de origem animal produzidos na República Checa, na Estónia, em Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Hungria, em Malta, na Polónia, na Eslovénia e na Eslováquia (4), deve ser incorporada no Acordo. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 836/2004 da Comissão, de 28 de Abril de 2004, que estabelece as medidas de transição a aplicar por Chipre no que diz respeito ao tremor epizoótico (5), deve ser incorporado no Acordo. |
(6) |
A Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (6) tal como rectificada pelo JO L 226 de 25.6.2004, p. 128, deve ser incorporada no Acordo. |
(7) |
Decisão 2004/379/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, que altera a Decisão 2001/471/CE no que diz respeito aos testes bacteriológicos em certos estabelecimentos do sector da carne (7) tal como rectificada pelo JO L 199 de 7.6.2004, p. 1, deve ser incorporada no Acordo. |
(8) |
A Decisão 2004/433/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece, em relação à Letónia, medidas transitórias de derrogação à Directiva 1999/74/CE do Conselho no que respeita à altura das gaiolas destinadas a galinhas poedeiras (8) tal como rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 40, deve ser incorporada no Acordo. |
(9) |
A Decisão 2004/439/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adopta uma medida transitória em favor de certos estabelecimentos no sector da carne em Malta (9), tal como rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 76, deve ser incorporada no Acordo. |
(10) |
A Decisão 2004/440/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adopta uma medida transitória a favor de um certo estabelecimento no sector do leite na Eslováquia (10), tal como rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 79, deve ser incorporada no Acordo. |
(11) |
A Decisão 2004/449/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aprova os planos de vigilância de resíduos apresentados pela República Checa, Estónia, Chipre, Letónia, Lituânia, Hungria, Malta, Polónia, Eslovénia e Eslováquia em conformidade com a Directiva 96/23/CE do Conselho (11), tal como rectificada pelo JO L 193 de 1.6.2004, p. 69, deve ser incorporada no Acordo. |
(12) |
A presente decisão não se aplica à Islândia nem ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os textos da Directiva 2004/68/CE, tal como rectificada pelo JO L 226 de 25.6.2004, p. 128, dos Regulamentos (CE) n.os 445/2004 e 836/2004 e das Decisões 2004/25/CE, 2004/280/CE, 2004/433/CE, tal como rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 40, 2004/379/CE, tal como rectificada pelo JO L 199 de 7.6.2004, p. 1, 2004/439/CE, tal como rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 76, 2004/440/CE, tal como rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 79, e 2004/449/CE, tal como rectificada pelo JO L 193 de 1.6.2004, p. 69, na língua norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (12).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.
(2) JO L 6 de 10.1.2004, p. 38.
(3) JO L 72 de 11.3.2004, p. 60.
(4) JO L 87 de 25.3.2004, p. 60.
(5) JO L 127 de 29.4.2004, p. 48.
(6) JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.
(7) JO L 144 de 30.4.2004, p. 1.
(8) JO L 154 de 30.4.2004, p. 51.
(9) JO L 154 de 30.4.2004, p. 93.
(10) JO L 154 de 30.4.2004, p. 97.
(11) JO L 155 de 30.4.2004. p. 86.
(12) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO
O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 3 (Directiva 90/426/CEE do Conselho) e ao ponto 9 (Directiva 92/65/CEE do Conselho) da parte 4.1 e aos pontos 2 (Directiva 92/426/CEE do Conselho) e 15 (Directiva 92/65/CEE do Conselho) da parte 8.1, é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
Ao ponto 7 (Directiva 92/118/CEE do Conselho) da parte 5.1, ao ponto 15 (Directiva 92/118/CEE do Conselho) da parte 6.1 e ao ponto 16 (Directiva 92/118/CEE do Conselho) da parte 8.1, é aditado o seguinte travessão:
|
3. |
Ao ponto 40 (Decisão 2001/471/CE da Comissão) da parte 6.2, é aditado o seguinte: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
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4. |
A seguir ao ponto 47 (Decisão 2003/774/CE da Comissão) da parte 6.2, são aditados os seguintes pontos:
|
5. |
Ao ponto 19 (Decisão 2002/657/CE da Comissão) da parte 7.2, é aditado o seguinte travessão:
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6. |
A seguir ao ponto 21 [Regulamento (CE) n.o 1874/2003 da Comissão] da parte 7.2, é aditado o seguinte ponto:
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7. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO» da parte 7.2, a seguir ao ponto 39, é aditado o seguinte ponto (Decisão da Comissão 2000/629/CE, suprimida):
|
8. |
A seguir ao ponto 16 (Directiva 92/118/CEE do Conselho) da parte 8,1, é aditado o seguinte:
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9. |
O ponto 1 (Directiva 72/462/CEE do Conselho) da parte 8.1 é suprimido com efeitos a partir de 14 de Janeiro de 2006. |
10. |
A seguir ao ponto 2 (Directiva 2002/4/CE da Comissão) da parte 9.2, é aditado o seguinte ponto:
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15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/12 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 47/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1). |
(2) |
A Decisão 2004/34/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que altera a Decisão 2003/828/CE no que respeita às deslocações de animais vacinados para fora das zonas de vigilância (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Decisão 2004/146/CE da Comissão, de 12 de Fevereiro de 2004, que altera a Decisão 2003/135/CE no que respeita à extensão dos planos de erradicação e de vacinação no Kreis de Bad Kreuznach (Alemanha) e ao termo dos planos de vacinação no Estado Federal do Sarre (Alemanha) (3), deve ser incorporada no Acordo. |
(4) |
A Decisão 2004/159/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 2004, que altera, pela segunda vez, a Decisão 2002/975/CE que diz respeito à introdução da vacinação para suplementar as medidas destinadas a controlar as infecções de gripe aviária de baixa patogenicidade em Itália e às medidas específicas de controlo das deslocações (4), deve ser incorporada no Acordo. |
(5) |
A Decisão 2004/288/CE da Comissão, de 26 de Março de 2004, que concede à Austrália e à Nova Zelândia um acesso temporário às reservas comunitárias de antigénios do vírus da febre aftosa (5), deve ser incorporada no Acordo. |
(6) |
A Decisão 2004/402/CE da Comissão, de 26 de Abril de 2004, que aprova planos de emergência para o controlo da gripe aviária e da doença de Newcastle (6), deve ser incorporada no Acordo. |
(7) |
A Decisão 2004/430/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão 2003/828/CE que diz respeito às zonas de protecção e de vigilância relativas à febre catarral ovina no que respeita a Chipre e Malta (7), rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 27, deve ser incorporada no Acordo. |
(8) |
A Decisão 2004/431/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aprova determinados planos de emergência para o controlo da peste suína clássica (8), rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 31, deve ser incorporada no Acordo. |
(9) |
A Decisão 2004/435/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que aprova determinados planos de emergência para o controlo da febre aftosa (9), rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 45, deve ser incorporada no Acordo. |
(10) |
A presente decisão não é aplicável à Islândia nem ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os textos das Decisões 2004/34/CE, 2004/146/CE, 2004/159/CE, 2004/288/CE, 2004/402/CE, 2004/430/CE, rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 27, 2004/431/CE, rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 31, e 2004/435/CE, rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 45, redigidos na língua norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (10) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo.
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.
(2) JO L 7 de 13.1.2004, p. 47.
(3) JO L 49 de 19.2.2004, p. 42.
(4) JO L 50 de 20.2.2004, p. 63.
(5) JO L 91 de 30.3.2004, p. 58.
(6) JO L 123 de 27.4.2004, p. 111.
(7) JO L 154 de 30.4.2004, p. 36.
(8) JO L 154 de 30.4.2004, p. 41.
(9) JO L 154 de 30.4.2004, p. 56.
(10) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO
O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», ao ponto 20 (Decisão 2003/135/CE da Comissão) da parte 3.2, é aditado o seguinte: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
|
2. |
Ao ponto 26 (Decisão 2002/975/CE da Comissão) da parte 3.2, é aditado o seguinte travessão:
|
3. |
Ao ponto 30 (Decisão 2003/828/CE da Comissão) da parte 3,2, é aditado o seguinte: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
|
4. |
A seguir ao ponto 30 (Decisão 2003/828/CE da Comissão) da parte 3.2, é aditado o seguinte ponto:
|
5. |
É suprimido o texto do ponto 102 (Decisão 2000/149/CE da Comissão) da parte 1.2. |
6. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 24 (Decisão 2003/435/CE da Comissão) da parte 3.2, são aditados os seguintes pontos:
|
7. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», é suprimido o ponto 12 (Decisão 2000/680/CE da Comissão) da parte 3.2. |
15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/15 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE n.o 48/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1). |
(2) |
A Decisão 2004/550/CE da Comissão, de 13 de Julho de 2004, que altera a Decisão 2003/828/CE no que respeita às deslocações de animais vacinados contra a febre catarral ovina para fora das zonas de protecção (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Decisão 2004/554/CE da Comissão, de 9 de Julho de 2004, que altera o anexo E da Directiva 91/68/CEE do Conselho e o anexo I da Decisão 79/542/CEE do Conselho no que respeita à actualização dos modelos de certificados sanitários relativos a animais das espécies ovina e caprina (3), deve ser incorporada no Acordo. |
(4) |
A Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de Julho de 2004, que dá execução à Directiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (4), deve ser incorporada no Acordo. |
(5) |
A Decisão 2004/564/CE da Comissão, de 20 de Julho de 2004, relativa aos laboratórios comunitários de referência para a epidemiologia de zoonoses e para as salmonelas e aos laboratórios nacionais de referência para as salmonelas (5), deve ser incorporada no Acordo. |
(6) |
A Decisão 2004/588/CE da Comissão, de 3 de Junho de 2004, que reconhece o carácter plenamente operacional da base de dados maltesa relativa aos bovinos (6), deve ser incorporada no Acordo. |
(7) |
A Decisão 2004/590/CE da Comissão, de 4 de Junho de 2004, que reconhece o carácter plenamente operacional da base de dados cipriota relativa aos bovinos (7), deve ser incorporada no Acordo. |
(8) |
A Decisão 2004/558/CE revoga a Decisão 2004/215/CE da Comissão (8), que não foi incorporada no Acordo e que revoga a Decisão 93/42/CEE da Comissão (9), que foi incorporada no Acordo e deve consequentemente ser suprimida do Acordo. |
(9) |
A presente decisão não é aplicável à Islândia nem ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os textos das Decisões 2004/550/CE, 2004/554/CE, 2004/558/CE, 2004/564/CE, 2004/588/CE e 2004/590/CE na língua norueguesa, que serão publicados no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (10) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo.
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.
(2) JO L 244 de 16.7.2004, p. 51.
(3) JO L 248 de 22.7.2004, p. 1.
(4) JO L 249 de 23.7.2004, p. 20.
(5) JO L 251 de 27.7.2004, p. 14.
(6) JO L 257 de 4.8.2004, p. 8.
(7) JO L 260 de 6.8.2004, p. 9.
(8) JO L 67 de 5.3.2004, p. 24.
(9) JO L 16 de 25.1.1993, p. 50.
(10) Não foram indicados requisitos constitucionais.
ANEXO
O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Na rubrica «ACTOS QUE OS ESTADOS DA EFTA E O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA TOMARÃO DEVIDAMENTE EM CONSIDERAÇÃO», a seguir ao ponto 15 (Decisão 2002/67/CE da Comissão) da parte 1.2, são aditados os seguintes pontos:
|
2. |
Ao ponto 30 (Decisão 2003/828/CE da Comissão) da parte 3.2, é aditado o seguinte travessão:
|
3. |
Ao ponto 2 (Directiva 91/68/CEE do Conselho) da parte 4.1, é aditado o seguinte travessão:
|
4. |
A seguir ao ponto 79 (Decisão 2004/453/CE da Comissão) da parte 4.2, é aditado o seguinte ponto:
|
5. |
É suprimido o texto do ponto 12 (Decisão 93/42/CEE da Comissão) da parte 4.2. |
6. |
A seguir ao ponto 22 [Regulamento (CE) n.o 836/2004 da Comissão] da parte 7.2, é aditado o seguinte ponto:
|
15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/18 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 49/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
A Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Directiva 92/117/CEE do Conselho (3) deve ser incorporada no Acordo. |
(4) |
A presente decisão não se aplica à Islândia nem ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A parte 7.1 do capítulo I do anexo I do Acordo é alterada do seguinte modo:
1. |
A seguir ao ponto 8 (Directiva 92/117/CEE do Conselho) são aditados os seguintes pontos:
|
2. |
É suprimido o texto do ponto 8 (Directiva 92/117/CEE do Conselho). |
Artigo 2.o
Os textos do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e da Directiva 2003/99/CE, redigidos na língua norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.
(2) JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.
(3) JO L 325 de 12.12.2003, p. 31.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/20 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 50/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1472/2004 da Comissão, de 18 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1874/2003, que aprova os programas nacionais de luta contra o tremor epizoótico em determinados Estados-Membros, define garantias adicionais e concede derrogações relativamente aos programas de criação de ovinos resistentes às EET ao abrigo da Decisão 2003/100/CE (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 1492/2004 da Comissão, de 23 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis em bovinos, ovinos e caprinos, ao comércio e à importação de sémen e embriões de ovinos e caprinos, bem como a matérias de risco especificadas (3), deve ser incorporado no Acordo. |
(4) |
A presente decisão não se aplica à Islândia nem ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Na parte 7.1, ao ponto 12 [Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:
|
2. |
Na parte 7.2, ao ponto 21 [Regulamento (CE) n.o 1874/2003 da Comissão] é aditado o seguinte: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
|
Artigo 2.o
Os textos dos Regulamentos (CE) n.o 1472/2004 e (CE) no 1492/2004, redigidos na língua norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.
(2) JO L 271 de 19.8.2004, p. 26.
(3) JO L 274 de 24.8.2004, p. 3.
(4) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/22 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 51/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005, de 11 de Março de 2005 (1). |
(2) |
A Decisão do Comité Misto do EEE n.o 101/2001 (2), de 28 de Setembro de 2001, adoptou procedimentos simplificados para o tratamento de determinados actos no sector veterinário. |
(3) |
Esses procedimentos implicam que os estados da EFTA devem, relativamente aos textos de aplicação, às listas de estabelecimentos e às medidas de salvaguarda e de protecção que digam respeito a importações de países terceiros, tomar medidas em simultâneo com os Estados-Membros da CE. |
(4) |
O Comité Misto do EEE aprovou em 14 de Março de 2003 a extensão desses procedimentos às medidas de salvaguarda e de protecção respeitantes à Comunidade ou a certas partes da Comunidade. |
(5) |
Os actos relativos às medidas de salvaguarda e de protecção respeitantes à Comunidade ou a certas partes da Comunidade, já incorporados no Acordo, devem, por conseguinte, ser suprimidos do âmbito do Acordo. |
(6) |
A presente decisão não se deve aplicar ao Liechtenstein, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo I do anexo I do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
É suprimido o texto dos pontos seguintes da parte 1.2:
|
2. |
É suprimido o texto dos pontos seguintes da parte 2.2:
|
3. |
É suprimido o texto do ponto seguinte da parte 3.2:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações, em conformidade com o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na secção do EEE e no suplemento do EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 198 de 28.7.2005, p. 43.
(2) JO L 322 de 6.12.2001, p. 1.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/24 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 52/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 29/2005 de 11 de Março de 2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão, de 15 de Outubro de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo «Cycostat 66G», pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (2), deve ser incorporado no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo II do anexo I do Acordo, a seguir ao ponto 1zzc [Regulamento (CE) n.o 1464/2004 da Comissão], é inserido o seguinte ponto:
«1zzd. |
32004 R 1800: Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão, de 15 de Outubro de 2004, relativo à autorização, por um período de dez anos, do aditivo “Cycostat 66G”, pertencente ao grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, na alimentação para animais (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).» |
Artigo 2.o
Os textos do Regulamento (CE) n.o 1800/2004, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 198 de, 28.7.2005, p. 15.
(2) JO L 317 de 16.10.2004, p. 37.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/26 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 53/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1). |
(2) |
A Directiva 2003/120/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 90/496/CEE relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (2), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo XII do anexo II do Acordo, ao ponto 53 (Directiva 90/496/CEE do Conselho) é aditado o seguinte texto:
«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
— |
32003 L 0120: Directiva 2003/120/CE da Comissão de 5 de Dezembro de 2003 (JO L 333 de 20.12.2003, p. 51).». |
Artigo 2.o
Os textos da Directiva 2003/120/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.
(2) JO L 333 de 20.12.2003, p. 51.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/28 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 54/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1). |
(2) |
A Directiva 2004/95/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 90/642/CEE do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bifentrina e de famoxadona nela fixados (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Decisão 2004/691/CE da Comissão, de 7 de Outubro de 2004, que altera a Decisão 2002/840/CE, que adopta a lista das instalações aprovadas para a irradiação de alimentos em países terceiros (3), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE
Artigo 1.o
O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 54 (Directiva 90/642/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
Ao ponto 54zze (Decisão 2002/840/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
|
Artigo 2.o
Os textos da Directiva 2004/95/CE e da Decisão 2004/691/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no o n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.
(2) JO L 301 de 28.9.2004, p. 42.
(3) JO L 314 de 13.10.2004, p. 14.
(4) Não foram indicados os requisitos constitucionais.
15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/30 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 55/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 746/2004 da Comissão, de 22 de Abril de 2004, que adapta determinados regulamentos relativos ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios, devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia (2), deve ser incorporado no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo XII do anexo II do Acordo, ao ponto 54b [Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32004 R 0746:Regulamento (CE) n.o 746/2004 da Comissão, de 22 de Abril de 2004 (JO L 122 de 26.4.2004, p. 10), tal como rectificado pelo JO L 344 de 20.11.2004, p. 40.». |
Artigo 2.o
Os textos do Regulamento (CE) n.o 746/2004, tal como rectificado pelo JO L 344 de 20.11.2004, p. 40, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.
(2) JO L 122 de 26.4.2004, p. 10.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/32 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 56/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1481/2004 da Comissão, de 19 de Agosto de 2004, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (2), deve ser incorporado no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo XII do anexo II do Acordo, ao ponto 54b [Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32004 R 1481: Regulamento (CE) n.o 1481/2004 da Comissão, de 19 de Agosto de 2004 (JO L 272 de 20.8.2004, p. 11).». |
Artigo 2.o
Os textos do Regulamento (CE) n.o 1481/2004 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.
(2) JO L 272 de 20.8.2004, p. 11.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/34 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 57/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE.
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 655/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que diz respeito à presença de nitratos em alimentos para lactentes e crianças jovens (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 683/2004 da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que diz respeito às aflatoxinas e à ocratoxina A nos alimentos destinados a lactentes e a crianças jovens (3), deve ser incorporado no Acordo. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 684/2004 da Comissão, de 13 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 466/2001 no que respeita às dioxinas (4), deve ser incorporado no Acordo. |
(5) |
A Directiva 2004/84/CE do Conselho, de 10 de Junho de 2004, que altera a Directiva 2001/113/CE relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana (5), deve ser incorporada no Acordo. |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo XII do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 54zn [Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão], é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
Ao ponto 54zr (Directiva 2001/113/CE do Conselho) é aditado o seguinte texto: «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
|
Artigo 2.o
Os textos dos Regulamentos (CE) n.o 655/2004, (CE) n.o 683/2004, (CE) n.o 684/2004 e da Directiva 2004/84/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (6).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.
(2) JO L 104 de 8.4.2004, p. 48.
(3) JO L 106 de 15.4.2004, p. 3.
(4) JO L 106 de 15.4.2004, p. 6.
(5) JO L 219 de 19.6.2004, p. 8.
(6) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/36 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 58/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
A Directiva 2004/19/CE da Comissão, de 1 de Março de 2004, que altera a Directiva 2002/72/CEE, relativa aos materiais e objectos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios (3), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O Capítulo XII do Anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
No ponto 54zzb (Directiva 2002/72/CE da Comissão) é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
A seguir ao ponto 54zzo [Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão] é aditado o seguinte ponto:
|
Artigo 2.o
Os textos do Regulamento (CE) n.o 2065/2003 e da Directiva 2004/19/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.
(2) JO L 309 de 26.11.2003, p. 1.
(3) JO L 71 de 10.3.2004, p. 8.
(4) Não foram indicados os requisitos constitucionais.
15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/38 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 59/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 32/2005 de 11 de Março de 2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1851/2004 da Comissão, de 25 de Outubro de 2004, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (2), deve ser incorporado no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo XIII do anexo II do Acordo, ao ponto 14 [Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32004 R 1851: Regulamento (CE) n.o 1851/2004 da Comissão, de 25 de Outubro de 2004 (JO L 323 de 26.10.2004, p. 6).». |
Artigo 2.o
Os textos do Regulamento (CE) n.o 1851/2004 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 198 de 28.7.2005, p. 22.
(2) JO L 323 de 26.10.2004, p. 6.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/40 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 60/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 32/2005 de 11 de Março de 2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1875/2004 da Comissão, de 28 de Outubro de 2004, que altera os anexos II e III do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que diz respeito ao salicilato de sódio e ao fenvalerato (2), deve ser incorporado no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo XIII do anexo II do Acordo, ao ponto 14 [Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho] é aditado o seguinte travessão:
«— |
32004 R 1875: Regulamento (CE) n.o 1875/2004 da Comissão de 28 de Outubro de 2004 (JO L 326 de 29.10.2004, p. 19).». |
Artigo 2.o
Os textos do Regulamento (CE) n.o 1875/2004 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 198 de 28.7.2005, p. 22.
(2) JO L 326 de 29.10.2004, p. 19.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/42 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 61/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 8/2005 de 8 de Fevereiro de 2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2076/2004 da Comissão, de 3 de Dezembro de 2004, que adapta pela primeira vez o anexo I do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos adubos (EDDHSA e superfosfato triplo) (2), deve ser incorporado no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No capítulo XIV do anexo II do Acordo, ao ponto 1 [Regulamento (CE) n.o 2003/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte texto:
«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
— |
32004 R 2076: Regulamento (CE) n.o 2076/2004 da Comissão de 3 de Dezembro de 2004 (JO L 359 de 4.12.2004, p. 25).». |
Artigo 2.o
Os textos do Regulamento (CE) n.o 2076/2004 nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 161 de 23.6.2005, p. 17.
(2) JO L 359 de 4.12.2004, p. 25.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/44 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 62/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1). |
(2) |
A Directiva 2004/99/CE da Comissão, de 1 de Outubro de 2004, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas acetamipride e tiaclopride (2), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo XV do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 12a (Directiva 91/414/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
O texto da adaptação j) no ponto 12e [Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho] passa a ter a seguinte redacção: «No anexo V é aditado o seguinte no que diz respeito aos gabinetes de imprensa e informação:
|
Artigo 2.o
Os textos da Directiva 2004/99/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.
(2) JO L 309 de 6.10.2004, p. 6.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/46 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 63/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o anexo II (Regulamentação Técnica, Normas, Ensaios e Certificação) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1). |
(2) |
A Directiva 2004/87/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Directiva 2004/88/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho no que diz respeito aos produtos cosméticos, a fim de adaptar o seu anexo III ao progresso técnico (3), deve ser incorporada no Acordo. |
(4) |
A Directiva 2004/94/CE da Comissão, de 15 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho, no que diz respeito ao anexo IX (4), deve ser incorporada no Acordo. |
(5) |
A Directiva 2004/93/CE da Comissão, de 21 de Setembro de 2004, que altera a Directiva 76/768/CEE do Conselho a fim de adaptar os seus anexos II e III ao progresso técnico (5), deve ser incorporada no Acordo. |
(6) |
A Directiva 2000/41/CE da Comissão (6), a Directiva 2003/80/CE da Comissão (7), tal como rectificada pelo JO L 58 de 26.2.2004, p. 28, e a Directiva 2003/83/CE da Comissão (8), tal como rectificada pelo JO L 58 de 26.2.2004, p. 28, que já estão incorporadas no Acordo nos pontos 11, 12 e 13, têm de ser transferidas para um outro ponto do capítulo XVI do anexo II do Acordo. |
DECIDE:
Artigo 1.o
O capítulo XVI do anexo II do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao ponto 1 (Directiva 76/768/CEE do Conselho) são aditados os seguintes travessões:
|
2. |
São suprimidos os pontos 11 (Directiva 2000/41/CE da Comissão), 12 (Directiva 2003/80/CE da Comissão) e 13 (Directiva 2003/83/CE da Comissão). |
Artigo 2o
Os textos das Directivas 2004/87/CE, 2004/88/CE, 2004/94/CE e 2004/93/CE nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia, fazem fé.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (9).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.
(2) JO L 287 de 8.9.2004, p. 4.
(3) JO L 287 de 8.9.2004, p. 5.
(4) JO L 294 de 17.9.2004, p. 28.
(5) JO L 300 de 25.9.2004, p. 13.
(6) JO L 145 de 20.6.2000, p. 25.
(7) JO L 224 de 6.9.2003, p. 27.
(8) JO L 238 de 25.9.2003, p. 23.
(9) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/48 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 64/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo IX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospectos, bem como os respectivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospectos e divulgação de anúncios publicitários (2), tal como alterado pelo JO L 215 de 16.6.2004, deve ser incorporado no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo IX do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
Os pontos 29c, 29d e 29e, passam a ser designados, respectivamente, por pontos 29aa, 29ab e 29ac. |
2. |
A seguir ao ponto 29b (Directiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é inserido o seguinte ponto:
|
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 809/2004, tal como rectificado no JO L 215 de 16.6.2004, p. 3, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.
(2) JO L 149 de 30.4.2004, p. 1.
(3) Foram indicados requisitos constitucionais.
15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/50 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 65/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo IX do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1). |
(2) |
A Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE (2) do Conselho, tal como alterada pelo JO L 45 de 16.2.2005, p. 18, deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
A Directiva 2004/39/CE revoga, com efeito a partir de 30 de Abril de 2006, a Directiva 93/22/CEE (3), que é incorporada no Acordo e que, por conseguinte, deve ser revogada no âmbito do Acordo. |
DECIDE:
Artigo 1.o
1. |
Nos pontos 14 (Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho), 30 (Directiva 85/611/CEE do Conselho) e 30a (Directiva 93/6/CEE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:
|
2. |
A seguir ao ponto 30c (Directiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte ponto:
|
3. |
O ponto 30b (Directiva 93/22/CEE do Conselho) é suprimido com efeito a partir de 30 de Abril de 2006. |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2004/39/CE, rectificada pelo JO L 45 de 16.2.2005, p. 18, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.
(2) JO L 145 de 30.4.2004, p. 1.
(3) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27.
(4) Foram indicados requisitos constitucionais.
15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/53 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 66/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 Março 2005 (1). |
(2) |
A Directiva 2004/89/CE da Comissão, de 13 de Setembro de 2004, que adapta, pela quinta vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (2) deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo, ao ponto 42b (Directiva 96/49/CE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:
«— |
32004 L 0089: Directiva 2004/89/CE da Comissão de 13 de Setembro de 2004 (JO L 293 de 16.9.2004, p. 14).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2004/89/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.
(2) JO L 293 de 16.9.2004, p. 14.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/55 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 67/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 de Março de 2005 (1). |
(2) |
A Directiva 2004/110/CE da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que adapta, pela sexta vez, ao progresso técnico a Directiva 96/49/CE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao transporte ferroviário de mercadorias perigosas (2), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo, ao ponto 42b (Directiva 96/49/CE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:
«— |
32004 L 0110: Directiva 2004/110/CE da Comissão de 9 de Dezembro de 2004 (JO L 365 de 10.12.2004, p. 24).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2004/110/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.
(2) JO L 365 de 10.12.2004, p. 24.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/57 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 68/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XIII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 43/2005 de 11 Março 2005 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2172/2004 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples (2), deve ser incorporado no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XIII do Acordo, no ponto 56m [Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:
«— |
32004 R 2172: Regulamento (CE) n.o 2172/2004 da Comissão de 17 de Dezembro de 2004 (JO L 371 de 18.12.2004, p. 26).» |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos do Regulamento (CE) n.o 2172/2004, nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.
(2) JO L 371 de 18.12.2004, p. 26.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/59 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 69/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XXI do Acordo foi alterado pela Decisão n.o 43/2005 do Comité Misto do EEE de 11 de Março de 2005 (1). |
(2) |
A Decisão 2004/883/CE da Comissão, de 10 de Dezembro de 2004, que adapta o anexo da Directiva 95/57/CE do Conselho relativa à recolha de informações estatísticas no sector do turismo no que respeita às listas de países (2), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XXI do Acordo, ao ponto 7c (Directiva 95/57/CE do Conselho), é aditado o seguinte travessão:
«— |
32004 D 0883: Decisão 2004/883/CE da Comissão de 10 de Dezembro de 2004 (JO L 373 de 21.12.2004, p. 69).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2004/883/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 198 de 28.7.2005, p. 45.
(2) JO L 373 de 21.12.2004, p. 69.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/61 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 70/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XXII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 176/2004 de 3 de Dezembro de 2004 (1). |
(2) |
A Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (2), deve ser incorporada no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XXII do Acordo, a seguir ao ponto 10c [Regulamento (CE) n.o 1435/2003 do Conselho] é aditado o seguinte ponto:
«10d. |
32004 L 0025: Directiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004 relativa às ofertas públicas de aquisição (JO L 142 de 30.4.2004, p. 12).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Directiva 2004/25/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 30 de Abril de 2005, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 133 de 26.5.2005, p. 31.
(2) JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.
(3) Foram indicados requisitos constitucionais.
15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/62 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 71/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo XXII do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 176/2004 de 3 de Dezembro de 2004 (1). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2086/2004 da Comissão, de 19 de Novembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à inserção da IAS 39 (2), deve ser incorporado no Acordo. |
(3) |
O Regulamento (CE) n.o 2236/2004 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às normas internacionais de relato financeiro (IFRS) 1, 3 a 5, às normas internacionais de contabilidade (IAS) 1, 10, 12, 14, 16 a 19, 22, 27, 28, 31 a 41 e às interpretações 9, 22, 28 e 32 do Standard Interpretation Committee (SIC) (3) deve ser incorporado no Acordo. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 2237/2004 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à IAS 32 e à IFRIC 1 (4), deve ser incorporado no Acordo. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 2238/2004 da Comissão, de 29 de Dezembro de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.o 1725/2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativamente à IFRS 1, às IAS 1 a 10, 12 a 17, 19 a 24, 27 a 38, 40 e 41 a às SIC 1 a 7, 11 a 14, 18 a 27 e 30 a 33 (5), deve ser incorporado no Acordo, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No anexo XXII do Acordo, é aditado ao ponto 10ba [Regulamento (CE) n.o 1725/2003 da Comissão] o seguinte travessão:
«— |
32004 R 2086: Regulamento (CE) n.o 2086/2004 da Comissão de 19 de Novembro de 2004 (JO L 363 de 9.12.2004, p. 1), |
— |
32004 R 2236: Regulamento (CE) n.o 2236/2004 da Comissão de 29 de Dezembro de 2004 (JO L 392 de 31.12.2004, p. 1), |
— |
32004 R 2237: Regulamento (CE) n.o 2237/2004 da Comissão de 29 de Dezembro de 2004 (JO L 393 de 31.12.2004, p. 1), |
— |
32004 R 2238: Regulamento (CE) n.o 2238/2004 da Comissão de 29 de Dezembro de 2004 (JO L 394 de 31.12.2004, p. 1).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n.o 2086/2004, (CE) n.o 2236/2004, (CE) n.o 2237/2004 e (CE) n.o 2238/2004, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor 20 dias após a sua adopção, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (6).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 133 de 26.5.2005, p. 31.
(2) JO L 363 de 9.12.2004, p. 1.
(3) JO L 392 de 31.12.2004, p. 1.
(4) JO L 393 de 31.12.2004, p. 1.
(5) JO L 394 de 31.12.2004, p. 1.
(6) Foram indicados requisitos constitucionais.
15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/64 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 72/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão n.o 180/2004 de 16 de Dezembro de 2004 do Comité Misto do EEE (1). |
(2) |
É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes do Acordo a fim de incluir a acção preparatória de reforço da investigação para a segurança europeia (2005). |
(3) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo deve ser alterado para que esta cooperação possa produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O artigo 1.o do Protocolo n.o 31 do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
|
3. |
O n.o 6 passa a ter a seguinte redacção:
|
4. |
A seguir ao n.o 8 é aditado o seguinte número:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (2).
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 133 de 26.5.2005, p. 42.
(2) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/66 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 73/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redacção que lhe foi dada pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «o Acordo», nomeadamente, os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão n.o 116/2004 do Comité Misto do EEE, de 6 de Agosto de 2004 (1). |
(2) |
É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes do Acordo a fim de incluir a Decisão n.o 593/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Julho de 2004, que altera a Decisão 2000/819/CE do Conselho relativa a um programa plurianual para a empresa e o espírito empresarial, e em especial para as pequenas e médias empresas (PME) (2001‐2005) (2). |
(3) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada se possa tornar efectiva a partir de 1 de Janeiro de 2005, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No Protocolo n.o 31 do Acordo, ao sétimo travessão do n.o 5 do artigo 7.o (Decisão 2000/819/CE do Conselho) é aditado o seguinte:
«— |
32004 D 593: Decisão n.o 593/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Julho de 2004 (JO L 268 de 16.8.2004, p. 3).». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (3).
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 64 de 10.3.2005, p. 3
(2) JO L 268 de 16.8.2004, p. 3.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.
15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/67 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 74/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «o Acordo», nomeadamente, os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 116/2004, de 6 de Agosto de 2004 (1). |
(2) |
Afigura‐se adequado alargar a cooperação das partes contratantes do Acordo a fim de incluir a cooperação na implementação e desenvolvimento do mercado interno. |
(3) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo deve ser alterado para que esta cooperação possa prosseguir após 31 de Dezembro de 2004, |
DECIDE:
Artigo 1.o
No n.o 6 do artigo 7.o do Protocolo n.o 31 do Acordo, a expressão «2004» será substituída pela expressão «“2004 e 2005”».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (2).
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 64 de 10.3.2005, p. 3.
(2) Não foram indicadas formalidades constitucionais.
15.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 239/68 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N. o 75/2005,
de 29 de Abril de 2005,
que altera o Protocolo no 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente, os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 90/2004, de 8 de Junho de 2004 (1). |
(2) |
É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes no Acordo a fim de incluir a Decisão n.o 845/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão n.o 163/2001/CE relativa a um programa de formação para os profissionais da indústria europeia de programas audiovisuais (MEDIA — Formação) (2001‐2005) (2), tal como rectificada pelo JO L 195 de 2.6.2004, p. 1. |
(3) |
É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes no Acordo a fim de incluir a Decisão n.o 846/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera a Decisão 2000/821/CE relativa a um programa de incentivo ao desenvolvimento, à distribuição e à promoção de obras audiovisuais europeias (MEDIA Plus — Desenvolvimento, Distribuição e Promoção) (2001‐2005) (3), tal como rectificada pelo JO L 195 de 2.6.2004, p. 2. |
(4) |
Assim sendo, o Protocolo n.o 31 do Acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada possa produzir efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O artigo 9.o do Protocolo n.o 31 do Acordo é alterado do seguinte modo:
1. |
No quarto travessão do n.o 4 deve ser aditado o seguinte subtravessão (Decisão n.o 163/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho):
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2. |
No quinto travessão do n.o 4 deve ser aditado o seguinte (Decisão 2000/821/CE do Conselho): «, com as alterações que lhe foram introduzidas por:
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Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 103.o do Acordo (4).
É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Artigo 3.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Richard WRIGHT
(1) JO L 349 de 25.11.2004, p. 52.
(2) JO L 157 de 30.4.2004, p. 1.
(3) JO L 157 de 30.4.2004, p. 4.
(4) Foram indicados requisitos constitucionais.