ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 237

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
14 de Setembro de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1480/2005 da Comissão, de 13 de Setembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1481/2005 da Comissão, de 13 de Setembro de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2805/95 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1482/2005 da Comissão, de 13 de Setembro de 2005, relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 1483/2005 da Comissão, de 13 de Setembro de 2005, que fixa as restituições à exportação de azeite

8

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

14.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 237/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1480/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Setembro de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 13 de Setembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

51,3

096

35,0

999

43,2

0707 00 05

052

100,7

096

25,9

999

63,3

0709 90 70

052

74,2

999

74,2

0805 50 10

052

100,1

382

64,7

388

65,3

524

61,5

528

58,1

999

69,9

0806 10 10

052

77,2

212

105,3

220

114,4

624

155,6

999

113,1

0808 10 80

388

78,7

400

80,5

508

39,1

512

85,7

528

39,5

720

37,8

800

136,7

804

73,0

999

71,4

0808 20 50

052

95,9

388

92,7

512

62,2

528

37,0

800

143,7

999

86,3

0809 30 10, 0809 30 90

052

83,7

999

83,7

0809 40 05

052

113,9

066

49,9

093

40,2

098

40,2

624

113,7

999

71,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


14.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 237/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1481/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Setembro de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2805/95 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 63.o, e o n.o 5 do artigo 64.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, e na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o, com base nos preços desses produtos no comércio internacional e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, a diferença entre esses preços e os preços válidos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, os montantes, assim como os destinos para as restituições, são fixados periodicamente tendo em conta a situação e perspectivas de evolução dos preços e da disponibilidade dos produtos em causa no mercado comunitário e dos preços desses produtos no mercado mundial.

(3)

Torna-se necessário alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 2805/95 da Comissão (2).

(4)

O Comité de Gestão dos Vinhos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2805/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Setembro de 2005.

É aplicável a partir de 16 de Setembro de 2005.

O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1188/2005 (JO L 193 de 23.7.2005, p. 24).

(2)  JO L 291 de 6.12.1995, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1605/2003 (JO L 229 de 13.9.2003, p. 15).


ANEXO

«ANEXO

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

2009 69 11 9100

W01

EUR/hl

35,121

2009 69 19 9100

W01

EUR/hl

35,121

2009 69 51 9100

W01

EUR/hl

35,121

2009 69 71 9100

W01

EUR/hl

35,121

2204 30 92 9100

W01

EUR/hl

35,121

2204 30 94 9100

W01

EUR/hl

9,305

2204 30 96 9100

W01

EUR/hl

35,121

2204 30 98 9100

W01

EUR/hl

9,305

2204 21 79 9100

W02

EUR/hl

4,822

2204 21 79 9100

W03

EUR/hl

4,822

2204 21 80 9100

W02

EUR/hl

5,826

2204 21 80 9100

W03

EUR/hl

5,826

2204 21 84 9100

W02

EUR/hl

6,585

2204 21 84 9100

W03

EUR/hl

6,585

2204 21 85 9100

W02

EUR/hl

7,958

2204 21 85 9100

W03

EUR/hl

7,958

2204 21 79 9200

W02

EUR/hl

5,644

2204 21 79 9200

W03

EUR/hl

5,644

2204 21 80 9200

W02

EUR/hl

6,820

2204 21 80 9200

W03

EUR/hl

6,820

2204 21 79 9910

W02 e W03

EUR/hl

3,394

2204 21 94 9910

W02 e W03

EUR/hl

12,825

2204 21 98 9910

W02 e W03

EUR/hl

12,825

2204 29 62 9100

W02

EUR/hl

4,822

2204 29 62 9100

W03

EUR/hl

4,822

2204 29 64 9100

W02

EUR/hl

4,822

2204 29 64 9100

W03

EUR/hl

4,822

2204 29 65 9100

W02

EUR/hl

4,822

2204 29 65 9100

W03

EUR/hl

4,822

2204 29 71 9100

W02

EUR/hl

5,826

2204 29 71 9100

W03

EUR/hl

5,826

2204 29 72 9100

W02

EUR/hl

5,826

2204 29 72 9100

W03

EUR/hl

5,826

2204 29 75 9100

W02

EUR/hl

5,826

2204 29 75 9100

W03

EUR/hl

5,826

2204 29 62 9200

W02

EUR/hl

5,644

2204 29 62 9200

W03

EUR/hl

5,644

2204 29 64 9200

W02

EUR/hl

5,644

2204 29 64 9200

W03

EUR/hl

5,644

2204 29 65 9200

W02

EUR/hl

5,644

2204 29 65 9200

W03

EUR/hl

5,644

2204 29 71 9200

W02

EUR/hl

6,820

2204 29 71 9200

W03

EUR/hl

6,820

2204 29 72 9200

W02

EUR/hl

6,820

2204 29 72 9200

W03

EUR/hl

6,820

2204 29 75 9200

W02

EUR/hl

6,820

2204 29 75 9200

W03

EUR/hl

6,820

2204 29 83 9100

W02

EUR/hl

6,585

2204 29 83 9100

W03

EUR/hl

6,585

2204 29 84 9100

W02

EUR/hl

7,958

2204 29 84 9100

W03

EUR/hl

7,958

2204 29 62 9910

W02 e W03

EUR/hl

3,394

2204 29 64 9910

W02 e W03

EUR/hl

3,394

2204 29 65 9910

W02 e W03

EUR/hl

3,394

2204 29 94 9910

W02 e W03

EUR/hl

12,825

2204 29 98 9910

W02 e W03

EUR/hl

12,825

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos da série “A” são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são os seguintes:

W01

:

Arábia Saudita, Brunei, Camarões, China, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Gabão, Guiné Equatorial, RAE Hong Kong, Índia, Indonésia, Japão, Líbia, Malásia, Nigéria, Singapura, Tailândia, Taiwan, Vietname.

W02

:

Todos os países do continente africano, com excepção dos seguintes países: Argélia, Marrocos, Tunísia, África do Sul.

W03

:

Todos os destinos, com excepção dos seguintes: África, América, antiga República jugoslava da Macedónia, Austrália, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Israel, Sérvia e Montenegro e Kosovo, Suíça, Turquia, Bulgária e Roménia.»


14.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 237/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1482/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Setembro de 2005

relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2206/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1317/2005 da Comissão (2) abriu um concurso e fixa as taxas de restituição indicativas e as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema A3 que podem ser emitidos.

(2)

Face às propostas apresentadas, importa fixar as taxas máximas de restituição e as percentagens de emissão das quantidades relativas às propostas efectuadas ao nível dessas taxas máximas.

(3)

Em relação aos tomates, às laranjas, aos limões, às uvas de mesa e às maçãs, a taxa máxima necessária para a concessão de certificados até ao limite da quantidade indicativa, para as quantidades propostas não é superior a uma vez e meia a taxa de restituição indicativa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita aos tomates, às laranjas, os limões, às uvas de mesa e às maçãs, a taxa máxima de restituição e a percentagem de emissão relativas ao concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1317/2005 são fixadas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 210 de 12.8.2005, p. 8.


ANEXO

Emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)

Produto

Taxa de restituição máxima

(EUR/t líquida)

Percentagem de emissão das quantidades pedidas ao nível da taxa de restituição máxima

Tomates

40

100 %

Laranjas

0

100 %

Limões

0

100 %

Uvas de mesa

33

100 %

Maçãs

46

100 %


14.9.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 237/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1483/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Setembro de 2005

que fixa as restituições à exportação de azeite

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, quando o preço na Comunidade for superior às cotações mundiais, a diferença entre esses preços pode ser coberta por uma restituição à exportação de azeite para países terceiros.

(2)

As modalidades relativas à fixação e concessão da restituição à exportação de azeite determinaram-se no Regulamento (CEE) n.o 616/72 da Comissão (2).

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, a restituição deve ser a mesma em relação a toda a Comunidade.

(4)

Nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, a restituição para o azeite deve ser fixada tendo em consideração a situação e as perspectivas de evolução, no mercado da Comunidade, dos preços do azeite e das disponibilidades, bem como os preços do azeite no mercado mundial. Todavia, no caso de a situação do mercado mundial não permitir determinar as cotações mais favoráveis do azeite, pode ter-se em consideração o preço, nesse mercado, dos principais óleos vegetais concorrenciais e a diferença verificada, durante um período representativo, entre esse preço e o do azeite. O montante da restituição não pode ser superior à diferença existente entre o preço do azeite na Comunidade e o preço do azeite no mercado mundial, ajustado, quando for caso disso, de modo a ter em conta os custos de exportação dos produtos neste último mercado.

(5)

Nos termos do n.o 3, terceiro parágrafo da alínea b), do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, pode ser decidido que a restituição seja fixada por concurso. O concurso incide sobre o montante da restituição e pode ser limitado a determinados países de destino, bem como a determinadas quantidades, qualidades e formas de apresentação.

(6)

Em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, as restituições relativas ao azeite podem ser fixadas em níveis diferentes consoante o destino quando a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados o exigem.

(7)

As restituições devem ser fixadas pelo menos uma vez por mês. Em caso de necessidade, podem ser alteradas no intervalo.

(8)

A aplicação dessas modalidades à situação actual dos mercados no sector do azeite, nomeadamente ao preço desse produto na Comunidade e nos mercados dos países terceiros, leva a que se fixe a restituição nos montantes constantes do anexo.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento n.o 136/66/CEE são fixadas nos montantes constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).

(2)  JO L 78 de 31.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2962/77 (JO L 348 de 30.12.1977, p. 53).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 13 de Setembro de 2005, que fixa as restituições a exportação de azeite

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1509 10 90 9100

A00

EUR/100 kg

0,00

1509 10 90 9900

A00

EUR/100 kg

0,00

1509 90 00 9100

A00

EUR/100 kg

0,00

1509 90 00 9900

A00

EUR/100 kg

0,00

1510 00 90 9100

A00

EUR/100 kg

0,00

1510 00 90 9900

A00

EUR/100 kg

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento da Comissão (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).