ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 237 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
Índice |
|
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
14.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 237/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1480/2005 DA COMISSÃO
de 13 de Setembro de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 14 de Setembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 13 de Setembro de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
51,3 |
096 |
35,0 |
|
999 |
43,2 |
|
0707 00 05 |
052 |
100,7 |
096 |
25,9 |
|
999 |
63,3 |
|
0709 90 70 |
052 |
74,2 |
999 |
74,2 |
|
0805 50 10 |
052 |
100,1 |
382 |
64,7 |
|
388 |
65,3 |
|
524 |
61,5 |
|
528 |
58,1 |
|
999 |
69,9 |
|
0806 10 10 |
052 |
77,2 |
212 |
105,3 |
|
220 |
114,4 |
|
624 |
155,6 |
|
999 |
113,1 |
|
0808 10 80 |
388 |
78,7 |
400 |
80,5 |
|
508 |
39,1 |
|
512 |
85,7 |
|
528 |
39,5 |
|
720 |
37,8 |
|
800 |
136,7 |
|
804 |
73,0 |
|
999 |
71,4 |
|
0808 20 50 |
052 |
95,9 |
388 |
92,7 |
|
512 |
62,2 |
|
528 |
37,0 |
|
800 |
143,7 |
|
999 |
86,3 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
83,7 |
999 |
83,7 |
|
0809 40 05 |
052 |
113,9 |
066 |
49,9 |
|
093 |
40,2 |
|
098 |
40,2 |
|
624 |
113,7 |
|
999 |
71,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
14.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 237/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1481/2005 DA COMISSÃO
de 13 de Setembro de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 2805/95 que fixa as restituições à exportação no sector vitivinícola
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente o n.o 3, segundo parágrafo, do artigo 63.o, e o n.o 5 do artigo 64.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o n.o 1 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, e na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos referidos no n.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o, com base nos preços desses produtos no comércio internacional e dentro dos limites decorrentes dos acordos celebrados nos termos do artigo 300.o do Tratado, a diferença entre esses preços e os preços válidos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação. |
(2) |
Em conformidade com o n.o 3 do artigo 64.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, os montantes, assim como os destinos para as restituições, são fixados periodicamente tendo em conta a situação e perspectivas de evolução dos preços e da disponibilidade dos produtos em causa no mercado comunitário e dos preços desses produtos no mercado mundial. |
(3) |
Torna-se necessário alterar em conformidade o Regulamento (CE) n.o 2805/95 da Comissão (2). |
(4) |
O Comité de Gestão dos Vinhos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 2805/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 14 de Setembro de 2005.
É aplicável a partir de 16 de Setembro de 2005.
O presente Regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1188/2005 (JO L 193 de 23.7.2005, p. 24).
(2) JO L 291 de 6.12.1995, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1605/2003 (JO L 229 de 13.9.2003, p. 15).
ANEXO
«ANEXO
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante da restituição |
|||||||||
2009 69 11 9100 |
W01 |
EUR/hl |
35,121 |
|||||||||
2009 69 19 9100 |
W01 |
EUR/hl |
35,121 |
|||||||||
2009 69 51 9100 |
W01 |
EUR/hl |
35,121 |
|||||||||
2009 69 71 9100 |
W01 |
EUR/hl |
35,121 |
|||||||||
2204 30 92 9100 |
W01 |
EUR/hl |
35,121 |
|||||||||
2204 30 94 9100 |
W01 |
EUR/hl |
9,305 |
|||||||||
2204 30 96 9100 |
W01 |
EUR/hl |
35,121 |
|||||||||
2204 30 98 9100 |
W01 |
EUR/hl |
9,305 |
|||||||||
2204 21 79 9100 |
W02 |
EUR/hl |
4,822 |
|||||||||
2204 21 79 9100 |
W03 |
EUR/hl |
4,822 |
|||||||||
2204 21 80 9100 |
W02 |
EUR/hl |
5,826 |
|||||||||
2204 21 80 9100 |
W03 |
EUR/hl |
5,826 |
|||||||||
2204 21 84 9100 |
W02 |
EUR/hl |
6,585 |
|||||||||
2204 21 84 9100 |
W03 |
EUR/hl |
6,585 |
|||||||||
2204 21 85 9100 |
W02 |
EUR/hl |
7,958 |
|||||||||
2204 21 85 9100 |
W03 |
EUR/hl |
7,958 |
|||||||||
2204 21 79 9200 |
W02 |
EUR/hl |
5,644 |
|||||||||
2204 21 79 9200 |
W03 |
EUR/hl |
5,644 |
|||||||||
2204 21 80 9200 |
W02 |
EUR/hl |
6,820 |
|||||||||
2204 21 80 9200 |
W03 |
EUR/hl |
6,820 |
|||||||||
2204 21 79 9910 |
W02 e W03 |
EUR/hl |
3,394 |
|||||||||
2204 21 94 9910 |
W02 e W03 |
EUR/hl |
12,825 |
|||||||||
2204 21 98 9910 |
W02 e W03 |
EUR/hl |
12,825 |
|||||||||
2204 29 62 9100 |
W02 |
EUR/hl |
4,822 |
|||||||||
2204 29 62 9100 |
W03 |
EUR/hl |
4,822 |
|||||||||
2204 29 64 9100 |
W02 |
EUR/hl |
4,822 |
|||||||||
2204 29 64 9100 |
W03 |
EUR/hl |
4,822 |
|||||||||
2204 29 65 9100 |
W02 |
EUR/hl |
4,822 |
|||||||||
2204 29 65 9100 |
W03 |
EUR/hl |
4,822 |
|||||||||
2204 29 71 9100 |
W02 |
EUR/hl |
5,826 |
|||||||||
2204 29 71 9100 |
W03 |
EUR/hl |
5,826 |
|||||||||
2204 29 72 9100 |
W02 |
EUR/hl |
5,826 |
|||||||||
2204 29 72 9100 |
W03 |
EUR/hl |
5,826 |
|||||||||
2204 29 75 9100 |
W02 |
EUR/hl |
5,826 |
|||||||||
2204 29 75 9100 |
W03 |
EUR/hl |
5,826 |
|||||||||
2204 29 62 9200 |
W02 |
EUR/hl |
5,644 |
|||||||||
2204 29 62 9200 |
W03 |
EUR/hl |
5,644 |
|||||||||
2204 29 64 9200 |
W02 |
EUR/hl |
5,644 |
|||||||||
2204 29 64 9200 |
W03 |
EUR/hl |
5,644 |
|||||||||
2204 29 65 9200 |
W02 |
EUR/hl |
5,644 |
|||||||||
2204 29 65 9200 |
W03 |
EUR/hl |
5,644 |
|||||||||
2204 29 71 9200 |
W02 |
EUR/hl |
6,820 |
|||||||||
2204 29 71 9200 |
W03 |
EUR/hl |
6,820 |
|||||||||
2204 29 72 9200 |
W02 |
EUR/hl |
6,820 |
|||||||||
2204 29 72 9200 |
W03 |
EUR/hl |
6,820 |
|||||||||
2204 29 75 9200 |
W02 |
EUR/hl |
6,820 |
|||||||||
2204 29 75 9200 |
W03 |
EUR/hl |
6,820 |
|||||||||
2204 29 83 9100 |
W02 |
EUR/hl |
6,585 |
|||||||||
2204 29 83 9100 |
W03 |
EUR/hl |
6,585 |
|||||||||
2204 29 84 9100 |
W02 |
EUR/hl |
7,958 |
|||||||||
2204 29 84 9100 |
W03 |
EUR/hl |
7,958 |
|||||||||
2204 29 62 9910 |
W02 e W03 |
EUR/hl |
3,394 |
|||||||||
2204 29 64 9910 |
W02 e W03 |
EUR/hl |
3,394 |
|||||||||
2204 29 65 9910 |
W02 e W03 |
EUR/hl |
3,394 |
|||||||||
2204 29 94 9910 |
W02 e W03 |
EUR/hl |
12,825 |
|||||||||
2204 29 98 9910 |
W02 e W03 |
EUR/hl |
12,825 |
|||||||||
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos da série “A” são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). Os outros destinos são os seguintes:
|
14.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 237/6 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1482/2005 DA COMISSÃO
de 13 de Setembro de 2005
relativo à emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2206/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1317/2005 da Comissão (2) abriu um concurso e fixa as taxas de restituição indicativas e as quantidades indicativas dos certificados de exportação do sistema A3 que podem ser emitidos. |
(2) |
Face às propostas apresentadas, importa fixar as taxas máximas de restituição e as percentagens de emissão das quantidades relativas às propostas efectuadas ao nível dessas taxas máximas. |
(3) |
Em relação aos tomates, às laranjas, aos limões, às uvas de mesa e às maçãs, a taxa máxima necessária para a concessão de certificados até ao limite da quantidade indicativa, para as quantidades propostas não é superior a uma vez e meia a taxa de restituição indicativa, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No que respeita aos tomates, às laranjas, os limões, às uvas de mesa e às maçãs, a taxa máxima de restituição e a percentagem de emissão relativas ao concurso aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1317/2005 são fixadas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 14 de Setembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 210 de 12.8.2005, p. 8.
ANEXO
Emissão de certificados de exportação do sistema A3 no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, limões, uvas de mesa e maçãs)
Produto |
Taxa de restituição máxima (EUR/t líquida) |
Percentagem de emissão das quantidades pedidas ao nível da taxa de restituição máxima |
Tomates |
40 |
100 % |
Laranjas |
0 |
100 % |
Limões |
0 |
100 % |
Uvas de mesa |
33 |
100 % |
Maçãs |
46 |
100 % |
14.9.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 237/8 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1483/2005 DA COMISSÃO
de 13 de Setembro de 2005
que fixa as restituições à exportação de azeite
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, quando o preço na Comunidade for superior às cotações mundiais, a diferença entre esses preços pode ser coberta por uma restituição à exportação de azeite para países terceiros. |
(2) |
As modalidades relativas à fixação e concessão da restituição à exportação de azeite determinaram-se no Regulamento (CEE) n.o 616/72 da Comissão (2). |
(3) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, a restituição deve ser a mesma em relação a toda a Comunidade. |
(4) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, a restituição para o azeite deve ser fixada tendo em consideração a situação e as perspectivas de evolução, no mercado da Comunidade, dos preços do azeite e das disponibilidades, bem como os preços do azeite no mercado mundial. Todavia, no caso de a situação do mercado mundial não permitir determinar as cotações mais favoráveis do azeite, pode ter-se em consideração o preço, nesse mercado, dos principais óleos vegetais concorrenciais e a diferença verificada, durante um período representativo, entre esse preço e o do azeite. O montante da restituição não pode ser superior à diferença existente entre o preço do azeite na Comunidade e o preço do azeite no mercado mundial, ajustado, quando for caso disso, de modo a ter em conta os custos de exportação dos produtos neste último mercado. |
(5) |
Nos termos do n.o 3, terceiro parágrafo da alínea b), do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, pode ser decidido que a restituição seja fixada por concurso. O concurso incide sobre o montante da restituição e pode ser limitado a determinados países de destino, bem como a determinadas quantidades, qualidades e formas de apresentação. |
(6) |
Em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, as restituições relativas ao azeite podem ser fixadas em níveis diferentes consoante o destino quando a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados o exigem. |
(7) |
As restituições devem ser fixadas pelo menos uma vez por mês. Em caso de necessidade, podem ser alteradas no intervalo. |
(8) |
A aplicação dessas modalidades à situação actual dos mercados no sector do azeite, nomeadamente ao preço desse produto na Comunidade e nos mercados dos países terceiros, leva a que se fixe a restituição nos montantes constantes do anexo. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento n.o 136/66/CEE são fixadas nos montantes constantes do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 14 de Setembro de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de Setembro de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).
(2) JO L 78 de 31.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2962/77 (JO L 348 de 30.12.1977, p. 53).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 13 de Setembro de 2005, que fixa as restituições a exportação de azeite
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
1509 10 90 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
1509 10 90 9900 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
1509 90 00 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
1509 90 00 9900 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
1510 00 90 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
1510 00 90 9900 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento da Comissão (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). |