ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 214

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
19 de Agosto de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1355/2005 da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1356/2005 da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere ao ácido oxolínico e ao morantel ( 1 )

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1357/2005 da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Chevrotin (DOP)]

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 1358/2005 da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que fixa, para o exercício de 2005/2006, os coeficientes de ponderação que servem para o cálculo do preço comunitário de mercado do suíno abatido

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 1359/2005 da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2390/1999 que estabelece a forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia, e para efeitos de acompanhamento e elaboração de previsões

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 1360/2005 da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 817/2004 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural

55

 

*

Regulamento (CE) n.o 1361/2005 da Comissão, de 17 de Agosto de 2005, que proíbe a pesca da bolota nas subzonas CIEM V, VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

57

 

*

Regulamento (CE) n.o 1362/2005 da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que proíbe a pesca da abrótea nas subzonas CIEM V, VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

59

 

*

Regulamento (CE) n.o 1363/2005 da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que proíbe a pesca da maruca azul nas subzonas CIEM VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

61

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 17 de Agosto de 2005, que reconhece temporariamente os sistemas de identificação e registo de ovinos e caprinos na Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Reino Unido, em conformidade com o n.o 2, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho [notificada com o número C(2005) 3122]

63

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que altera a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de fixar concentrações máximas de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos [notificada com o número C(2005) 3143]

65

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que altera pela sexta vez a Decisão 2004/122/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos [notificada com o número C(2005) 3183]  ( 1 )

66

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

19.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1355/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 19 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 18 de Agosto de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

66,7

999

66,7

0707 00 05

052

70,9

999

70,9

0709 90 70

052

78,8

528

57,8

999

68,3

0805 50 10

388

66,9

524

58,9

528

60,4

999

62,1

0806 10 10

052

87,8

220

65,2

400

135,2

624

171,2

999

114,9

0808 10 80

388

64,5

400

73,1

508

55,7

512

67,3

528

78,5

720

44,6

804

78,3

999

66,0

0808 20 50

052

101,9

388

76,0

512

9,9

528

38,7

999

56,6

0809 30 10, 0809 30 90

052

75,6

999

75,6

0809 40 05

052

78,9

508

43,6

624

64,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


19.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1356/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2005

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere ao ácido oxolínico e ao morantel

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos formulado pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,

Considerando o seguinte:

(1)

Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(2)

A substância ácido oxolínico foi incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90, para utilização em galinhas e suínos no músculo, pele e tecido adiposo, fígado e rim, e para utilização em pescado no músculo e pele em proporções normais, à excepção de animais cujos ovos sejam produzidos para consumo humano. A entrada deverá ser alargada a todas as espécies produtoras de alimentos, à excepção de animais cujo leite ou ovos sejam produzidos para consumo humano; para o pescado a entrada refere-se apenas a «músculo e pele em proporções normais» e para os suínos e as galinhas o limite máximo de resíduo relativo ao tecido adiposo refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções normais».

(3)

A substância morantel foi incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para utilização em bovinos e ovinos para músculo, tecido adiposo, fígado, rim e leite. Aquela entrada deverá ser alargada por forma a abranger todos os ruminantes.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2377/90 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

É conveniente admitir um prazo suficiente antes da aplicabilidade do presente regulamento para que os Estados-Membros possam proceder às alterações necessárias, à luz do presente regulamento, das autorizações de introdução no mercado, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2).

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 18 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1299/2005 da Comissão (JO L 206 de 9.8.2005, p. 4).

(2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).


ANEXO

A.   É(São) aditada(s) no anexo I (Lista das substâncias farmacologicamente activas para as quais foram fixados limites máximos de resíduos) a(s) seguinte(s) substância(s):

1.   Agentes anti-infecciosos

1.2.   Antibióticos

1.2.3.   Quinolonas

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Ácido oxolínico

Ácido oxolínico

Todas as espécies destinadas à produção de alimentos (1)

100 μg/kg

Músculo (2)

50 μg/kg

Tecido adiposo (3)

150 μg/kg

Fígado

150 μg/kg

Rim

2.   Agentes antiparasitários

2.1.   Agentes activos contra os endoparasitas

2.1.7.   Tetrahidropirimidinas

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

Morantel

Soma dos resíduos que podem ser hidrolisados em N-metil-1,3-propanodiamina e expressos como equivalentes de morantel

Todos os ruminantes

100 μg/kg

Músculo

100 μg/kg

Tecido adiposo

800 μg/kg

Fígado

200 μg/kg

Rim

50 μg/kg

Leite


(1)  Não utilizar em animais produtores de leite ou ovos para consumo humano; os LMR para o tecido adiposo, fígado e rim não se aplicam ao pescado.

(2)  No tocante ao pescado, este LMR refere-se a «músculo e pele em proporções normais».

(3)  No tocante aos suínos e às galinhàs, este LMR refere-se a «pele e tecido adiposo em proporções normais».


19.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1357/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2005

que completa o anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 no que se refere à inscrição de uma denominação no «Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas» [Chevrotin (DOP)]

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente os n.os 3 e 4, primeiro travessão, do artigo 6.o e o n.o 5, alínea b), do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, o pedido apresentado por França de registo da denominação «Chevrotin» foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (2).

(2)

A Itália manifestou a sua oposição ao registo em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92, alegando que as condições referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 não são cumpridas, que o registo iria prejudicar a existência de produtos cuja presença no mercado em Itália é comum, nomeadamente os denominados «caprino», e que a tradução em italiano da denominação em causa («caprino») seria genérica.

(3)

A Comissão, por carta de 7 de Dezembro de 2004, convidou os Estados-Membros em causa a procurar um acordo entre si em conformidade com os respectivos procedimentos internos.

(4)

Dado que França e Itália não chegaram a acordo num prazo de três meses, a Comissão deve adoptar uma decisão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92.

(5)

No entanto, a França declarou oficialmente que o registo da denominação «Chevrotin» não poderia levar à proibição do emprego da expressão «de chèvre» (de cabra) ou «fromage de chèvre» (queijo de cabra) para designar os queijos produzidos a partir de leite de cabra e, subsequentemente, do emprego da tradução desses termos (em italiano, «caprino» ou «formaggio di capra»).

(6)

Dado que o termo «chevrotin» não pode ser considerado como uma tradução do termo «caprino» e vice-versa, o eventual carácter genérico do termo «caprino», alegado pelas autoridades italianas, não significa que o termo «chevrotin» tenha adquirido um carácter genérico. Por outro lado, Itália não apresentou elementos que permitam concluir que o termo «chevrotin» tem, por si só, um carácter genérico.

(7)

Por último, Itália não apresentou elementos que demonstrem o incumprimento das condições referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/1992.

(8)

À luz destes elementos, a denominação deve, portanto, ser inscrita no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação das Indicações Geográficas e das Denominações de Origem Protegidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2400/96 da Comissão (3) é completado com a denominação constante no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO C 262 de 31.10.2003, p. 12.

(3)  JO L 327 de 18.12.1996, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 32).


ANEXO

PRODUTOS DO ANEXO I DO TRATADO DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA

Queijos

FRANÇA

Chevrotin (DOP)


19.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/9


REGULAMENTO (CE) N. o 1358/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2005

que fixa, para o exercício de 2005/2006, os coeficientes de ponderação que servem para o cálculo do preço comunitário de mercado do suíno abatido

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2759/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de suíno (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O preço comunitário de mercado do suíno abatido, referido no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75, deve ser estabelecido ponderando os preços verificados em cada Estado-Membro por coeficientes que exprimam a importância relativa do efectivo suíno de cada Estado-Membro.

(2)

É conveniente determinar esses coeficientes a partir dos efectivos suínos recenseados no início de Dezembro de cada ano em aplicação da Directiva 93/23/CEE do Conselho, de 1 de Junho de 1993, relativa aos inquéritos estatísticos a efectuar no domínio da produção de suínos (2).

(3)

Com base nos resultados do recenseamento do mês de Dezembro de 2004, é necessário fixar novos coeficientes de ponderação para o exercício de 2005/2006 e revogar o Regulamento (CE) n.o 1900/2004 da Comissão (3).

(4)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Julho de 2005, data de início da campanha de comercialização 2005/2006.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Suíno,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os coeficientes de ponderação referidos no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75 são fixados no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1900/2004.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1365/2000 (JO L 156 de 29.6.2000, p. 5).

(2)  JO L 149 de 21.6.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 328 de 30.10.2004, p. 69.


ANEXO

Coeficientes de ponderação para o cálculo do preço comunitário de mercado do suíno abatido no exercício de 2005/2006

N.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2759/75

Bélgica

4,2

República Checa

1,9

Dinamarca

8,8

Alemanha

17,3

Estónia

0,2

Grécia

0,7

Espanha

16,7

França

10,0

Irlanda

1,2

Itália

5,9

Chipre

0,3

Letónia

0,3

Lituânia

0,7

Luxemburgo

0,1

Hungria

2,7

Malta

0,1

Países Baixos

7,3

Áustria

2,1

Polónia

11,4

Portugal

1,5

Eslovénia

0,4

Eslováquia

0,8

Finlândia

0,9

Suécia

1,3

Reino Unido

3,2


19.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1359/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2390/1999 que estabelece a forma e o conteúdo das informações contabilísticas a apresentar à Comissão no âmbito do apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia», e para efeitos de acompanhamento e elaboração de previsões

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 8 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (2), dispõe que a forma e o conteúdo das informações contabilísticas referidas no n.o 1, alínea c), do artigo 4.o do mesmo regulamento sejam adoptados segundo o procedimento previsto no artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 1258/1999.

(2)

A forma e o conteúdo dos dados contabilísticos a apresentar à Comissão para efeitos do apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia», bem como para efeitos de acompanhamento e elaboração de previsões, encontram-se definidos no Regulamento (CE) n.o 2390/1999 (3).

(3)

Os anexos I e III do Regulamento (CE) n.o 2390/1999 carecem de actualização devido às alterações introduzidas na nomenclatura orçamental e nos requisitos em matéria de dados. Acresce que, para manter a um nível óptimo a transmissão de informações actualizadas entre os Estados-Membros e a Comissão, é necessário adaptar as especificações técnicas do anexo II do mesmo regulamento.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2390/1999 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I, II e III do Regulamento (CE) n.o 2390/1999 são substituídos pelos anexos I, II e III do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de Outubro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 465/2005 (JO L 77 de 23.3.2005, p. 6).

(3)  JO L 295 de 16.11.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1769/2004 (JO L 316 de 15.10.2004, p. 1).


ANEXO I

QUADRO DAS X — Exercício financeiro de 2006

2005

A↓

2006

F100

F101

F102

F103

F103B

F105

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X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05040199

4099

05040199

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05040400

0000

05040400

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X

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X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05070101

0000

05070101

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05070101

3600

05070101

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05070101

3602

05070101

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05070106

3700

05070106

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05070106

3701

05070106

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05070107

3700

05070107

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05070108

4100

05070108

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05070108

4101

05070108

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05070109

4100

05070109

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05070200

0000

05070200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05080401

0000

05021099

X

X

X

 

 

 

 

 

X

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05080401

3800

05021001

X

X

X

X

 

 

 

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05080401

3801

05021001

X

X

X

X

 

 

 

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

05089900

3890

05029900

X

X

X

 

 

 

 

 

X

X

X

X

 

X

X

X

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X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11020100

2610

11020100

X

X

 

 

 

 

 

 

X

X

X

X

 

X

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11020200

2690

11020200

X

X

 

 

 

 

 

 

X

X

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X

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X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11020300

3240

11020300

X

X

 

 

 

 

 

 

X

X

X

X

 

X

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X

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X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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17XXXX

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA A TRANSMISSÃO DE FICHEIROS INFORMÁTICOS AO FEOGA A PARTIR DE 16 DE OUTUBRO DE 2005

INTRODUÇÃO

As presentes especificações técnicas aplicam-se ao exercício financeiro de 2005, iniciado em 16 de Outubro de 2004.

1.   Meio de transmissão

O organismo de coordenação do Estado-Membro deve transmitir os ficheiros informáticos e a documentação correlativa à Comissão através de STATEL/STADIUM. A Comissão apenas dará apoio a uma instalação de STATEL/STADIUM por Estado-Membro. A versão mais recente de STADIUM client, bem como mais informações sobre a utilização de STATEL/STADIUM, deve ser descarregada do sítio WEB CIRCA do FEOGA.

2.   Estrutura dos ficheiros informáticos

2.1.

O Estado-Membro deve criar um registo informático para cada componente individual dos pagamentos e das receitas da secção Garantia do FEOGA. Essas componentes são os elementos individuais em que consiste o pagamento (a receita) ao (proveniente do) beneficiário.

2.2.

Os registos devem ter uma estrutura unidimensional (flat file). Se houver campos que contenham mais do que um valor, são necessários registos separados de que constem todos os campos de dados. Deve assegurar-se que não ocorram contagens duplas (1).

2.3.

Todas as informações relativas à mesma categoria de pagamentos ou de receitas devem figurar no mesmo ficheiro informático. Não são permitidos ficheiros separados referentes aos mesmos pagamentos (por exemplo, para os operadores ou as inspecções ou ainda para os dados de base ou os dados relativos a medidas).

2.4.

Os ficheiros informáticos devem apresentar as seguintes características:

1)

O primeiro registo do ficheiro (linha do cabeçalho) deve conter a descrição do ficheiro. As designações dos campos são constituídas pela letra «F», seguida do número do campo utilizado no anexo I («quadro dos X»). Só são autorizadas as designações de campos constantes desse anexo.

2)

Os registos subsequentes do ficheiro são dados (linhas de dados) e devem observar a ordem indicada no primeiro registo, em que se descreve a estrutura do ficheiro.

3)

Os campos são separados por ponto-e-vírgula («;»). A linha de cabeçalho e as linhas de dados devem conter igual número de pontos-e-vírgulas. Nas linhas de dados, os campos vazios apresentam-se como um ponto-e-vírgula duplo («;;»), no interior do registo, ou como um ponto-e-vírgula simples («;»), no fim do registo.

4)

Os registos têm dimensões variáveis. O fim de cada registo é indicado pelo código «CR LF» ou «Carriage Return — Line Feed» (em hexadecimal: «0D 0A»). A linha de cabeçalho nunca termina por um «;». As linhas de dados só terminam por um «;» se o último campo estiver vazio.

5)

O ficheiro é em ASCII, nos códigos indicados na seguinte tabela (outros códigos, como EBCDIC, TAR, ZIP, etc., não são aceites):

Código

Estado-Membro

ISO 8859-1

BE, DK, DE, ES, FR, IE, IT, LU, NL, AT, PT, FI, SE e GB

ISO 8859-2

CZ, HU, PL, SI e SK

ISO 8859-3

MT

ISO 8859-7

GR e CY

ISO 8859-13

EE, LV e LT

6)

Campos numéricos:

a)

Separador decimal: «.»

b)

O sinal «+» ou «-» é colocado na extremidade esquerda, imediatamente seguido dos números. Em relação aos números positivos, o sinal «+» é facultativo.

c)

Número fixo de casas decimais (os pormenores são indicados no anexo III).

d)

Não inserir espaços entre os algarismos. Não utilizar espaços ou outros sinais a separar os milhares.

7)

Campo de data: «AAAAMMDD» (ano em 4 dígitos, mês em 2 dígitos, dia em 2 dígitos).

8)

Código orçamental FEOGA (campo F109), formato EBA, sem espaços: «999999999999999» (em que «9» representa um algarismo entre 0 e 9).

9)

Não são autorizadas aspas («») no início ou no fim dos registos. O separador ponto e vírgula («;») não deve ser utilizado nos dados em formato de texto.

10)

Todos os campos: sem espaços no início ou no fim do campo.

11)

Os ficheiros que cumpram estas regras terão o seguinte aspecto (exemplo para o exercício financeiro de 2004):

 

F100;F101;F106;F107;F108;F109

 

BE01;154678;+152.50;EUR;20030715;050201011000001

 

BE01;024578;-1000.00;EUR;20030905;050208031502002

 

BE01;154985;9999.20;EUR;20030101;050205011100001

 

BE01;100078;+152.75;EUR;20030331;050208091515002

 

BE01;215452;+0.50;EUR;20030615;050201011000002 (N.B.: +0.50 e não +.50)

 

BE01;123456;21550.15;EUR;20030101;050805013810001

 

etc.

 

(outras linhas de dados com os campos na mesma ordem).

2.5.

Os ficheiros de dados com as características descritas no ponto 2.4 devem ser transmitidos utilizando o tipo de envio «X-TABLE-DATA» (cf. «STADIUM client»).

2.6.

O programa de transferência de dados («STADIUM client») inclui um programa informático para a verificação do formato dos ficheiros informáticos antes da transmissão dos mesmos à Comissão («WinCheckCsv»). Para efeitos de validação fora de linha (offline), os organismos pagadores são convidados a descarregar separadamente o programa de verificação a partir de CIRCA.

3.   Documentação

Unicamente nos casos a seguir indicados, o organismo de coordenação do Estado-Membro deve transmitir através de STATEL/STADIUM uma nota explicativa em relação a cada organismo pagador:

1)

Caso existam discrepâncias entre a declaração anual (2), como parte do processo anual de apuramento das contas (não o quadro 104), e o somatório dos registos nos ficheiros informáticos (Σ F106), a fim de explicar essas discrepâncias por sub-rubrica orçamental. O STADIUM client inclui um tipo específico de envio para esta transmissão, designado «EXPLANATORY-NOTE».

2)

Caso sejam utilizados códigos em campos para os quais o anexo III não imponha códigos normalizados, a fim de indicar o significado de todos os códigos utilizados. O STADIUM client inclui um tipo específico de envio para esta transmissão tabular, designado «CODE-LIST».

A nota explicativa deve ter a apresentação de uma carta normal. Nomeadamente, devem ser claramente indicados o nome do remetente ou a identificação do organismo pagador e o nome ou a unidade administrativa do destinatário.

4.   Transmissão de dados

O organismo de coordenação deve enviar os ficheiros informáticos integralmente e de uma só vez.

Se o organismo de coordenação constatar que foram transmitidos dados falsos ou que ocorreu um problema na transmissão dos dados, a Comissão tem de ser imediatamente informada. Devem ser indicados todos os ficheiros que contenham informações incorrectas. Consequentemente, deve solicitar-se à Comissão que suprima esses ficheiros. Seguidamente, para evitar uma sobreposição de registos informáticos ou de ficheiros de dados, o organismo de coordenação deve enviar os ficheiros informáticos corrigidos para substituir integralmente as anteriores informações incorrectas.


(1)  Nota: Deve ler-se previamente a «observação preliminar relativa às quantidades» no capítulo 5 do anexo III.

(2)  Dados da declaração anual enviados através de STATEL/STADIUM, utilizando o tipo de envio «ANNUAL_DECLARATION».


ANEXO III

MEMORANDO

Exercício financeiro de 2006

ÍNDICE

1.

DADOS RELATIVOS AOS PAGAMENTOS

F100:

Denominação do organismo pagador

F101:

Número de referência do pagamento

F102:

Número de referência do pagamento anterior

F103:

Tipo de pagamento

F103B:

Contribuição do sector privado

F105:

Pagamento com sanção

F105A:

Redução nos termos dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho

F105B:

Condicionalidade: redução ou exclusão de pagamentos nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

F106:

Montante

F107:

Unidade monetária

F108:

Data do pagamento

F109:

Código orçamental FEOGA

F110:

Campanha ou período de comercialização

2.

DADOS RELATIVOS AO BENEFICIÁRIO (REQUERENTE)

F200:

Código de identificação

F201:

Nome

F202A:

Endereço do requerente (rua e número)

F202B:

Endereço do requerente (código postal internacional)

F202C:

Endereço do requerente (município ou localidade)

F207:

Região e sub-região

F211:

Quantidade de referência das entregas

F212:

Quantidade de referência das vendas directas

F213:

Teor de referência de matéria gorda

F214:

Comprador de leite

F217:

Data de entrada em armazenagem privada

F218:

Data do fim da armazenagem privada

F220:

Código de identificação do organismo intermediário

F221:

Nome do organismo intermediário

F222B:

Endereço do organismo (código postal internacional)

F222C:

Endereço do organismo (município ou localidade)

3.

DADOS RELATIVOS À DECLARAÇÃO/PEDIDO

F300:

Número da declaração ou do pedido

F300B:

Data do pedido

F301:

Número do contrato (se for caso disso)

F304:

Serviço responsável

F305:

Número do certificado ou da licença

F306:

Data de emissão do certificado ou da licença

F307:

Serviço que conserva os documentos comprovativos

4.

INFORMAÇÕES RELATIVAS À GARANTIA

F402:

Montante da garantia de transformação (com exclusão de garantias de concurso)

5.

DADOS RELATIVOS AOS PRODUTOS

F500:

Código do produto/código da submedida de desenvolvimento rural

F502:

Quantidade paga (número de animais, hectares, etc.)

F503:

Quantidade abrangida pelo pedido de pagamento (quantidade pedida)

F507:

Rendimento

F508A:

Superfície abrangida pelo pedido de pagamento

F508B:

Superfície abrangida pelo pagamento efectuado

F509A:

Superfície declarada erradamente

F510:

Regulamento CE e número do artigo

F510A:

Taxa do financiamento comunitário (em %)

F511:

Taxa de ajuda FEOGA (em euros) por unidade de medida

F512:

Taxa de conversão

F513:

Taxa de ajuda FEOGA (na moeda definida em F107) por unidade de medida

F515:

Entregas brutas

F517:

Teor real de matéria gorda

F518:

Entregas ajustadas

F519:

Vendas directas

F519B:

Entregas após correcções administrativas (se for caso disso)

F519C:

Vendas directas após correcções administrativas (se for caso disso)

F520:

Superação (subutilização) das quotas de entregas

F521:

Superação (subutilização) das quotas de vendas directas

F522:

Imposição suplementar devida

F523:

Juros de mora devidos

F530:

Título alcoométrico volúmico adquirid

F531:

Título alcoométrico volúmico total

F532:

Título alcoométrico volúmico natural

F533:

Zona vitícola

6.

DADOS RELATIVOS ÀS INSPECÇÕES

F600:

Inspecção na exploração ou teledetecção

F601:

Data da inspecção

F602:

Redução do pedido

F602B:

Cálculo revisto da imposição suplementar devida

F603:

Motivo da redução

F604:

Controlos no local — Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho

F604B:

Controlos de substituição — Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho

7.

(NÃO UTILIZADO)

8.

DADOS COMPLEMENTARES RELATIVOS ÀS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO

F800:

Peso líquido

F800B:

Unidade de medida de F800

F801:

Número do pedido (restituições à exportação: DAU)

F802:

Estância aduaneira que coloca sob controlo aduaneiro

F802B:

Estância aduaneira de saída

F804:

Código da restituição à exportação

F805:

Código de destino

F808:

Data da prefixação

F809:

Último dia de validade (prefixação)

F812:

Referência do concurso, se for caso disso (prefixação)

F814:

Dia da aceitação da declaração de pagamento (COM-7)

F816:

Data da aceitação da declaração de exportação

F816B:

Data de exportação para fora do território comunitário

9.

(NÃO UTILIZADO)

Observação geral: significado dos códigos X, A e D utilizados no anexo I

Todas as informações marcadas com «X» ou «A» são obrigatórias.

«X»

=

Dados já incluídos na versão anterior do presente regulamento.

«A»

=

Dados a acrescentar, em relação à versão anterior do presente regulamento.

«D»

=

Dados a suprimir, em relação à versão anterior do presente regulamento.

Sempre que os dados requeridos se afigurem sem objecto em determinadas circunstâncias ou não sejam aplicáveis ao Estado-Membro em causa, deve ser inscrito um valor NULO, representado por um ponto e vírgula duplo (;;), no ficheiro de dados em formato CSV.

1.   DADOS RELATIVOS AOS PAGAMENTOS

Observação preliminar: nesta secção, o termo «pagamento» refere-se tanto aos pagamentos como às receitas da secção Garantia do FEOGA.

F100:   Denominação do organismo pagador

Formato exigido: a codificar (ver a lista actualizada de códigos F100 no CAP ED):

https://awai.cec.eu.int/

F101:   Número de referência do pagamento

Número de referência que identifica inequivocamente o pagamento na contabilidade do organismo pagador. As retiradas no âmbito da ajuda alimentar não devem ser consideradas vendas de produtos de intervenção. Neste caso específico, o campo F101 pode ser ignorado.

F102:   Número de referência do pagamento anterior

Número de referência que identifica inequivocamente o pagamento na contabilidade do organismo pagador — por exemplo, quando se trate de um adiantamento ou de um reembolso.

F103:   Tipo de pagamento

Formato exigido: a indicar, mediante um código de um carácter, de acordo com a seguinte lista de códigos:

Código

Significado

0

Ajuda alimentar

1

Adiantamento ou pagamento parcial

2

Pagamento final (primeiro e único pagamento, apuramento do saldo após adiantamento ou pagamento normal de restituição à exportação)

3

Recuperação/reembolso (na sequência de sanção)/correcções

4

Recepção de montantes (não precedida de um adiantamento ou pagamento final)

5

Pagamento de restituição à exportação em pré-financiamento

6

Sem transacções financeiras

F103B:   Contribuição do sector privado

Este campo está relacionado com o campo F510A, em que a Comissão solicita a taxa do financiamento do FEOGA. Consoante a interpretação do país da taxa referida no campo F510A, o campo F103B pode ou não ser exigido. Se o financiamento do FEOGA for expresso em percentagem do investimento total, neste campo deve ser indicado o montante da contribuição do sector privado. O investimento total é definido como o custo total elegível para o FEOGA. Se, pelo contrário, o campo F510A for expresso como uma percentagem da despesa pública elegível, nacional e europeia, este campo pode ser ignorado.

Formato exigido: +99…99.99 ou -99…99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F105:   Pagamento com sanção

Formato exigido: sim = «Y»; não = «N».

F105A:   Redução nos termos dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho

O campo F105A do quadro dos X deve ser utilizado para indicar os montantes retidos (montantes negativos) com base nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho. O campo F105A deve ser utilizado para todas as rubricas orçamentais em que tenha sido efectuada uma retenção.

Não existe uma rubrica orçamental específica onde declarar os pagamentos efectuados com recurso aos montantes retidos com base nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 1259/1999 do Conselho. Tais pagamentos devem, pois, ser indicados no campo F105A das rubricas orçamentais correspondentes (050401054030, 050401064040, 050401084050 e 050401114070). Os pagamentos surgem como montantes positivos, o que indica que a despesa é financiada por sanções aplicadas por não respeito de regimes de protecção do ambiente ou pelo sistema de modulação.

Por outro lado, no que se refere às ajudas directas, o campo F105A surge como um montante negativo, o que indica uma redução.

Formato exigido: +99…99.99 ou -99…99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F105B:   Condicionalidade: redução ou exclusão de pagamentos nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho

O campo F105B deve ser utilizado para indicar o montante reduzido ou excluído nos termos do artigo 6o do Regulamento (CE) no 1782/2003. Esse montante (negativo), resultante da condicionalidade, deve ser indicado, relativamente a todas as rubricas orçamentais, sob «ajudas directas». Corresponde a 100 % da redução aplicada ao pagamento devido ao agricultor, ou seja, sem a retenção de 25 % prevista no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

Formato exigido: +99…99.99 ou -99…99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F106:   Montante

Montante de cada elemento individual do pagamento na moeda definida no campo F107. Em princípio, o somatório desses montantes (F106) por código orçamental (F109) deve corresponder aos montantes declarados no quadro 104. Os montantes do campo F106 referem-se apenas a despesas do FEOGA. Nesta rubrica não devem figurar despesas nacionais.

Formato exigido: +99…99.99 ou -99…99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F107:   Unidade monetária

Formato exigido: código ISO 4217: por exemplo, DKK, EUR, GBP, SEK, etc.

Ver também a lista actualizada de códigos F107 no CAP-ED:

https://awai.cec.eu.int/

F108:   Data do pagamento

Data que determina o mês da declaração ao FEOGA.

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F109:   Código orçamental FEOGA

Deve ser indicado o código completo da estrutura do orçamento com base em actividades (EBA), incluindo o título, o capítulo, o artigo, o número e o subnúmero.

Formato EBA exigido, sem espaços: «999999999999999», em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9. As posições vazias devem ser preenchidas com zeros (por exemplo, 05020901160 passa a 050209011600000).

F110:   Campanha ou período de comercialização

Relativamente a produtos de intervenção, a Comissão precisa de saber a campanha a que o produto corresponde ou o período de contingentação a que pode ser imputado.

2.   DADOS RELATIVOS AO BENEFICIÁRIO (REQUERENTE)

Observação preliminar: os campos F200, F201, F202A, F202B e F202C devem ser utilizados para identificar o beneficiário de um pagamento, ou seja, o beneficiário final. Os campos F220, F221, F222B e F222C devem ser utilizados adicionalmente se for efectuado um pagamento ao beneficiário através de um organismo intermediário. Se o organismo intermediário for igualmente o beneficiário final, os campos F220, F221, F222B e F222C têm que ser preenchidos com dados análogos aos indicados nos campos F200, F201, F202A, F202B e F202C.

O campo F207 refere-se apenas ao campo F200.

F200:   Código de identificação

Trata-se do elemento de identificação único atribuído aos requerentes pelo Estado-Membro.

F201:   Nome

Apelido e nome próprio do requerente, ou nome da empresa.

F202A:   Endereço do requerente (rua e número)

F202B:   Endereço do requerente (código postal internacional)

F202C:   Endereço do requerente (município ou localidade)

F207:   Região e sub-região

Região e sub-região da exploração do beneficiário (NUTS 3), definida pelas principais actividades da exploração do beneficiário a quem é atribuído o pagamento. O código «Região extra» (MSZZZ) só deve ser indicado nos casos em que, por exemplo, não exista um código NUTS 3.

Formato exigido: código NUTS 3, tal como especificado na lista de códigos F207, no CAP-ED:

https://awai.cec.eu.int/

F211:   Quantidade de referência das entregas

Este dado refere-se ao regime das quotas leiteiras.

Formato exigido: +99…99.999 ou -99…99.999, où 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F212:   Quantidade de referência das vendas directas

Este dado refere-se ao regime das quotas leiteiras.

Formato exigido: +99…99.999 ou -99…99.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F213:   Teor de referência de matéria gorda

Este dado refere-se ao regime das quotas leiteiras.

Formato exigido: 9…90.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F214:   Comprador de leite

De acordo com a alínea e) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho. Este dado refere-se ao regime das quotas leiteiras.

F217:   Data de entrada em armazenagem privada

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F218:   Data do fim da armazenagem privada

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F220:   Código de identificação do organismo intermediário

Trata-se do elemento de identificação único atribuído aos organismos intermediários pelo Estado-Membro.

O pagamento é efectuado ao beneficiário através do organismo intermediário, ou seja, através de cada instituição intermédia ou directamente a esse organismo.

Em relação às despesas de desenvolvimento rural, trata-se apenas das medidas em cujo âmbito são pagas bonificações de juros através de organismos intermediários.

F221:   Nome do organismo intermediário

Denominação do organismo.

F222B:   Endereço do organismo (código postal internacional)

F222C:   do organismo (município ou localidade)

3.   DADOS RELATIVOS À DECLARAÇÃO/PEDIDO

F300:   Número da declaração ou do pedido

Este dado deve permitir localizar a declaração ou o pedido nos ficheiros dos Estados-Membros.

F300B:   Data do pedido

Data de recepção do pedido pelo organismo pagador (incluindo qualquer serviço ou delegação regional do organismo pagador).

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F301:   Número do contrato (se for caso disso)

F304:   Serviço responsável

Trata-se do serviço responsável pelo controlo administrativo e pela autorização de pagamento (por exemplo, a região). Quanto mais descentralizada for a gestão do regime, mais importante será esta informação.

F305:   Número do certificado ou da licença

F306:   Data de emissão do certificado ou da licença

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F307:   Serviço que conserva os documentos comprovativos

Dado a indicar apenas se for diferente de F304.

4.   INFORMAÇÕES RELATIVAS À GARANTIA

F402:   Montante da garantia de transformação (com exclusão de garantias de concurso)

Formato exigido: +99…99.99 ou -99…99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

5.   DADOS RELATIVOS AOS PRODUTOS

Observação preliminar relativa às quantidades: como regra de base, as quantidades, superfícies e número de animais devem ser indicados apenas uma vez. Em caso de pagamento de um adiantamento seguido de um pagamento do saldo, a quantidade deve ser incluída no registo do pagamento do adiantamento. Os ajustamentos de quantidades, superfícies e número de animais devem ser inscritos nos registos de pagamento do saldo ou de pagamentos subsequentes. Quanto aos reembolsos, se o montante pedido for reduzido devido a incorrecções nas quantidades, nas superfícies ou no número de animais, os ajustamentos das quantidades devem ser indicados por um sinal «menos» (-).

F500:   Código do produto/código da submedida de desenvolvimento rural

Os Estados-Membros devem elaborar as suas próprias listas de códigos, a pormenorizar na nota explicativa do(s) ficheiro(s) relativo(s) ao pagamento.

No caso das medidas de desenvolvimento rural, deve ser indicado, se for caso disso, um código por submedida aplicada (por exemplo, tipo de medida agro ambiental). Em relação à rubrica orçamental destinada às despesas de desenvolvimento rural nos novos Estados-Membros (rubrica orçamental 050404000000), deve ser indicado um código de um ou de dois caracteres, de acordo com a seguinte lista:

Código

Significado

A

Investimento nas explorações agrícolas

B

Instalação de jovens agricultores

C

Formação

D

Reforma antecipada

E

Zonas desfavorecidas e zonas com condicionantes ambientais

F

Agro-ambiente e bem-estar dos animais

G

Melhoria da transformação e comercialização de produtos agrícolas

H

Florestação de terras agrícolas

I

Outras medidas florestais

J

Melhoramento fundiário

K

Emparcelamento

L

Instalação de serviços de substituição e gestão nas explorações agrícolas, instalação de serviços de aconselhamento nas explorações e divulgação agrícola

M

Comercialização de produtos agrícolas de qualidade

N

Serviços essenciais para a economia rural e a população

O

Renovação e desenvolvimento de aldeias e protecção e conservação do património rural

P

Diversificação das actividades no domínio agrícola ou próximo da agricultura, para criar actividades múltiplas ou fontes alternativas de rendimento

Q

Gestão dos recursos hídricos agrícolas

R

Desenvolvimento e melhoria das infra-estruturas ligadas ao desenvolvimento da agricultura

S

Incentivo das actividades de turismo e artesanato

T

Protecção do ambiente em relação com a preservação da agricultura, das florestas e da paisagem e com a melhoria do bem-estar animal

U

Restabelecimento do potencial de produção agrícola afectado por catástrofes naturais e introdução de instrumentos de prevenção adequados

V

Engenharia financeira

X

Cumprimento das normas

Y

Recurso a serviços de aconselhamento sobre o cumprimento das normas

Z

Participação voluntária dos agricultores em regimes de qualidade dos alimentos

AA

Acções de agrupamentos de produtores relativas à qualidade dos alimentos

AB

Explorações de semi subsistência em fase de reestruturação

AC

Agrupamentos de produtores

AD

Assistência técnica

AE

Pagamentos directos complementares

AF

Complementos aos auxílios estatais em Malta

AG

Agricultores a tempo inteiro em Malta

No caso da reestruturação e reconversão da vinha (rubrica orçamental 050209071650), devem ser indicados códigos das medidas. Tais códigos referem-se às definições das medidas estabelecidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão.

No caso das restituições à exportação: o campo F500 só é exigido se o F804 incluir ingredientes para os quais é fixada uma restituição à exportação. Nesse caso, deve indicar-se em F500 o código da mercadoria (em princípio, o código NC declarado na casa 33 da DAU, com 8 dígitos), para os produtos não incluídos no anexo I, ou o código do produto, para os produtos finais resultantes da transformação de produtos agrícolas.

Em relação ao regime dos pequenos agricultores, deve ser utilizada a seguinte lista de códigos:

Código

No caso de o pagamento forfetário conter:

A

um elemento de ajuda por superfície

B

um elemento de prémio por animal

C

um elemento de ajuda por superfície e um elemento de prémio por animal

F502:   Quantidade paga (número de animais, hectares, etc.)

Ver a observação preliminar no ponto 5, «Dados relativos aos produtos».

Em relação ao desenvolvimento rural, a quantidade paga deve ser expressa na unidade adequada à submedida agro-ambiental mencionada em F500. À nota explicativa do(s) ficheiro(s) de pagamento deve ser anexado um quadro de correspondência entre o código da submedida (por exemplo, redução dos factores de produção) utilizado em F500 e a unidade de cálculo do prémio (por exemplo, ha) utilizada em F502.

No que diz respeito ao sector vitivinícola, os produtos obtidos por destilação devem ser expressos em título alcoométrico.

Para todos os outros sectores, a quantidade paga deve ser expressa na unidade fixada no regulamento como base para o pagamento do prémio.

Formato exigido: +99…99.99 ou -99…99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

F503:   Quantidade abrangida pelo pedido de pagamento (quantidade pedida)

Formato exigido: +99…99.99 ou -99…99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

F507:   Rendimento

Rendimento representativo, utilizado para o cálculo do pagamento compensatório (na acepção do plano de regionalização, nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1251/1999 do Conselho).

Formato exigido: 9…9.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F508A:   Superfície abrangida pelo pedido de pagamento

Superfície a que o pedido diz respeito.

Ver observação preliminar no ponto 5, «Dados relativos aos produtos».

Em relação à rubrica orçamental 05040400000 (desenvolvimento rural nos novos Estados-Membros), este campo só é exigido para as medidas E, F e H.

Formato exigido: +99…99.99 ou -99…99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F508B:   Superfície abrangida pelo pagamento efectuado

Superfície que serve de base ao pagamento.

Em relação à rubrica orçamental 05040400000 (desenvolvimento rural nos novos Estados-Membros), este campo só é exigido para as medidas E, F e H.

Formato exigido: +99…99.99 ou -99…99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F509A:   Superfície declarada erradamente

Diferença entre a superfície declarada e a superfície constatada. A diferença por excesso, no caso de a superfície declarada ser superior à superfície constatada, é indicada com um valor positivo. A diferença por defeito, no caso de a superfície declarada ser inferior à superfície constatada, é indicada com um valor negativo.

Formato exigido: +99…99.99 ou -99…99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F510:   Regulamento CE e número do artigo

Para as mercadorias de intervenção, é necessária a publicação ad hoc no Jornal Oficial da União Europeia.

F510A:   Taxa do financiamento comunitário (em %)

Percentagem da ajuda global, financiada pelo FEOGA: esta percentagem pode ser calculada em relação ao investimento total, ou seja, ao custo total elegível para o FEOGA, incluindo a contribuição do sector privado (ver F103B), ou em relação ao custo público total elegível para o FEOGA, excluindo, portanto, a contribuição do sector privado.

Formato exigido: +99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F511:   Taxa de ajuda FEOGA (em euros) por unidade de medida

Salvo se os campos F511 e F512 se mantiverem inalterados durante a campanha de comercialização.

Formato exigido: 9…9.999999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

O uso de seis casas decimais pode afigurar-se estranho, mas certos regulamentos [como o Regulamento (CE) n.o 660/1999 do Conselho] fixam o prémio até à quinta casa decimal, mesmo quando a unidade é o euro. Para cobrir todas as possibilidades, o número de casas decimais é aumentado para seis.

F512:   Taxa de conversão

Taxa agrícola utilizada para o pagamento (salvo se os campos F511 e F512 se mantiverem inalterados durante a campanha).

Formato exigido: 9…9.999999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F513:   Taxa de ajuda FEOGA (na moeda definida em F107) por unidade de medida

Formato exigido: 9…9.999999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9 (ver comentário em F511).

F515:   Entregas brutas

Entende-se por «entregas brutas» todas as quantidades de leite e produtos lácteos entregues, de acordo com a definição da alínea f) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho, sem qualquer correcção do teor de matéria gorda.

Formato exigido: +99…99.999 ou -99…99.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

F517:   Teor real de matéria gorda

Resultado da análise laboratorial, expresso em percentagem, de preferência a gramas ou quilogramas.

Formato exigido: 9…9.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

F518:   Entregas ajustadas

Quantidades entregues, ajustadas em função do teor de matéria gorda em conformidade com o n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão.

Formato exigido: +99…99.999 ou -99…99.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

F519:   Vendas directas

Leite e equivalente-leite, tal como definido na alínea g) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1788/2003 do Conselho.

Formato exigido: +99…99.999 ou -99…99.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

F519B:   Entregas após correcções administrativas (se for caso disso)

Sector do leite: por «correcções administrativas» entendem-se ajustamentos introduzidos pelos organismos pagadores nas quantidades declaradas pelos compradores. Tais alterações devem ser sempre apresentadas separadamente das quantidades declaradas pelos compradores. As correcções podem ser positivas ou negativas, devendo ser sempre indicadas as alterações líquidas em relação à situação anterior à correcção. Não está prevista a inclusão neste campo de correcções de taxa forfetária.

As correcções devidas a controlos no local impostos pelo artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 595/2004 da Comissão devem ser registadas nos campos F600 a F603.

Formato exigido: +99…99.999 ou -99…99.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

F519C:   Vendas directas após correcções administrativas (se for caso disso)

Para a definição de «correcções administrativas», ver F519B.

Formato exigido: +99…99.999 ou -99…99.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

F520:   Superação (subutilização) das quotas de entregas

Formato exigido: +99…99.999 ou -99…99.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F521:   Superação (subutilização) das quotas de vendas directas

Formato exigido: +99…99.999 ou -99…99.999, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

F522:   Imposição suplementar devida

Dado respeitante às entregas ou às vendas directas (a distinguir através do código orçamental, campo F109).

Formato exigido: +99…99.99 ou -99…99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F523:   Juros de mora devidos

Dado respeitante às entregas ou às vendas directas (a distinguir através do código orçamental, campo F109).

Formato exigido: +99…99.99 ou -99…99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F530:   Título alcoométrico volúmico adquirido

Expresso em % vol/hl.

Formato exigido: 99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F531:   Título alcoométrico volúmico total

Expresso em % vol/hl.

Formato exigido: 99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F532:   Título alcoométrico volúmico natural

Expresso em % vol/hl.

Formato exigido: 99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F533:   Zona vitícola

Zona vitícola, como definida no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho.

Formato exigido: a codificar, mediante um dos seguintes códigos: A, B, CIA, CIB, CII, CIIIA, CIIIB.

6.   DADOS RELATIVOS ÀS INSPECÇÕES

A Comissão tem necessidade de saber quantas inspecções foram realizadas e em que medida as mesmas conduziram à aplicação de sanções. Em caso de retenção ou recuperação do prémio a 100 %, deve ser comunicado um pagamento igual a zero, indicando a data da decisão em F108.

F600:   Inspecção na exploração ou teledetecção

Os «controlos no local» aqui referidos são os previstos nos regulamentos pertinentes (1). Os controlos incluem a visita efectiva da exploração (código «F» ou «C») completada ou não por teledetecção (código «T»). O campo F601 só deve ser preenchido se o campo F600 indicar uma inspecção na exploração ou um controlo da condicionalidade («F» ou «C»). Os campos F602 a F602B só devem ser preenchidos se F600 indicar um controlo no local («F», «C» ou «T»). Em caso de múltiplas visitas a propósito da mesma medida e do mesmo produtor, registar apenas uma. Todos os registos, quer se trate do pagamento do adiantamento ou do saldo ou de qualquer outro, relacionados com uma inspecção devem indicar o código adequado (ver infra) no campo F600.

Os controlos administrativos, na acepção dos regulamentos supramencionados (ver nota de pé-de-página), não devem ser indicados em F600. Aliás, enquanto tais, não são mencionados em nenhum campo. No entanto, as sanções adoptadas são indicadas em F105, independentemente de na sua origem estar um controlo administrativo ou um controlo no local.

Formato exigido: «N» = ausência de inspecção, «F» = inspecção na exploração, «C» = controlo da condicionalidade e «T» = inspecção por teledetecção. Em caso de combinação de uma inspecção na exploração e de controlo da condicionalidade e/ou inspecção por teledetecção, deve indicar se um dos códigos correspondentes: «FT», «CT», «CF» ou «FTC».

F601:   Data da inspecção

Este campo deve ser preenchido se o campo F600 indicar uma inspecção na exploração ou um controlo da condicionalidade («F» ou «C»). Em caso de inspecção por teledetecção, não é necessário indicar a data do controlo.

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F602:   Redução do pedido

Indicar aqui se o pedido foi reduzido na sequência de uma inspecção. Este campo deve ser preenchido no caso de no campo F600 ter sido indicada a realização de um controlo no local.

Formato exigido: sim = «Y»; não = «N».

F602B:   Cálculo revisto da imposição suplementar devida

Por exemplo, após um controlo no local.

Formato exigido: +99…99.99 ou -99…99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9.

F603:   Motivo da redução

Caso existam vários motivos, indicar o que justifica a sanção mais grave. Este campo deve ser preenchido quando um pedido tenha sido objecto de redução em consequência de um controlo no local.

Em relação ao regime dos pequenos agricultores, aplicar-se-á a seguinte lista de códigos:

Código

Motivo

A

Superfícies bloqueadas, não disponíveis para uso pessoal do agricultor

B

Não respeito do limite máximo aplicável aos bovinos

C

Não respeito das condições agrícolas adequadas.

Formato exigido: a codificar; os códigos devem ser explicados na carta de acompanhamento.

F604:   Controlos no local — Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho

Formato exigido: sim = «Y»; não = «N».

F604B:   Controlos de substituição — Regulamento (CEE) n.o 386/90 do Conselho

Formato exigido: sim = «Y»; não = «N».

7.   (NÃO UTILIZADO)

8.   DADOS COMPLEMENTARES RELATIVOS ÀS RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO:

F800:   Peso líquido

Ver observação preliminar no ponto 5 (dados relativos aos produtos).

Produtos transformados (mercadorias não incluídas no anexo I ou produtos agrícolas transformados): quantidade do ingrediente elegível para financiamento. Se o código da mercadoria (F500) contiver mais do que um ingrediente elegível para financiamento (F804), devem ser criados diversos registos, com os montantes (F106) e as quantidades (F800) correspondentes.

Formato exigido: +99…99.99 ou -99…99.99, em que 9 representa um algarismo entre 0 e 9. Se for importante, o número de casas decimais pode ser aumentado (até ao máximo de 6).

F800B:   Unidade de medida de F800

Formato exigido: a codificar, mediante um código de um carácter, de acordo com o seguinte quadro:

Código

Significado

K

Quilograma

L

Litro

P

Unidade

F801:   Número do pedido (restituições à exportação: DAU)

F802:   Estância aduaneira que coloca sob controlo aduaneiro

Os Estados-Membros devem utilizar a Lista de Estâncias Aduaneiras [LEA (2)], que inclui as estâncias aduaneiras autorizadas para operações de trânsito comunitário/comum. É possível que, devido ao facto de a lista estar orientada para as «operações de trânsito», dela não constem, excepcionalmente, algumas estâncias aduaneiras. Nesse caso, o Estado-Membro deve indicar o nome completo da estância aduaneira.

Formato exigido: o código LEA é composto por duas letras que identificam o país, seguidas de um código de seis caracteres que identificam a estância aduaneira. Por exemplo, «EE1000EE».

F802B:   Estância aduaneira de saída

Indicar a estância aduaneira que certificou que os produtos para os quais tenham sido pedidas restituições deixaram a Comunidade. Os Estados-Membros devem utilizar a Lista de Estâncias Aduaneiras [LEA (3)], que inclui as estâncias aduaneiras autorizadas para operações de trânsito comunitário/comum. É possível que, devido ao facto de a lista estar orientada para as operações de trânsito, dela não constem, excepcionalmente, algumas estâncias aduaneiras. Nesse caso, o Estado-Membro deve indicar o nome completo da estância aduaneira.

Trata-se de uma informação essencial para os auditores no âmbito da aplicação do Regulamento (CEE) n.o 386/90, relativamente aos controlos de substituição. A informação consta dos documentos T5 ou equivalentes.

Formato exigido: o código LEA é composto por duas letras que identificam o país, seguidas de um código de seis caracteres que identificam a estância aduaneira. Por exemplo, «NL146123».

F804:   Código da restituição à exportação

Produtos não transformados: código do produto de 12 dígitos, em relação ao qual é fixada a restituição à exportação.

Produtos transformados (mercadorias não incluídas no anexo I ou produtos agrícolas transformados): o(s) código(s) CN do(s) ingrediente(s) para o(s) qual(ais) é fixada uma restituição à exportação. Nesse caso, o campo F500 deve ser preenchido com o código do produto final. Ver também a nota explicativa de F800 para o procedimento a seguir sempre que um produto transformado contenha mais do que um ingrediente elegível para restituição.

F805:   Código de destino

Formato exigido: «XX», em que X representa uma letra entre A e Z [códigos da nomenclatura de países e territórios para as estatísticas de comércio externo da Comunidade. Ver Regulamento (CE) n.o 2020/2001 da Comissão, de 15 de Outubro de 2001 e subsequentes actualizações].

Com vista à harmonização, os Estados-Membros devem utilizar igualmente a categoria «diversos» (códigos Q*) da nomenclatura de países e territórios para as estatísticas de comércio externo da Comunidade. Embora a nomenclatura não cubra todos os casos especiais de restituições à exportação, a Comissão não necessita desse nível de pormenor. Os Estados-Membros devem converter os seus códigos nacionais especiais, de modo a incluí-los nas categorias mais vastas da nomenclatura de países e territórios para as estatísticas de comércio externo da Comunidade antes de enviarem os dados à Comissão.

F808:   Data da prefixação

Em caso de prefixação, a data da fixação da taxa de restituição.

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F809:   Último dia de validade (prefixação)

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F812:   Referência do concurso, se for caso disso (prefixação)

O procedimento estabelecido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão ou procedimento análogo para outros sectores. A Comissão necessita da referência do concurso.

F814:   Dia da aceitação da declaração de pagamento (COM-7)

Para o sector da carne de bovino: em caso de pré-financiamento, preencher apenas o campo F814 (ignorar, por conseguinte, os campos F816 e F816B); em caso de ausência de pré-financiamento, preencher os campos F816 e F816B (ignorar o F814).

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F816:   Data da aceitação da declaração de exportação

A data, na acepção do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão.

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

F816B:   Data de exportação para fora do território comunitário

Data de exportação, tal como indicada na declaração de exportação ou no T5. Ver igualmente n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão.

Formato exigido: «AAAAMMDD» (ano em quatro dígitos, mês em dois dígitos, dia em dois dígitos).

9.   (NÃO UTILIZADO)


(1)  Artigo 69.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão (desenvolvimento rural).

Artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 3508/92 do Conselho (SIGC).

Artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (regimes de apoio directo).

Título III da parte II do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão (regimes de apoio directo).

Artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2159/89 da Comissão (frutos de casca rija).

Artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1621/1999 da Comissão (uvas secas).

Artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 609/1999 da Comissão (lúpulo).

(2)  http://europa.eu.int/comm/taxation_customs/dds/en/csrdhome.htm

(3)  LEA: http://europa.eu.int/comm/taxation_customs/dds/pt/csrdhome.htm


19.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/55


REGULAMENTO (CE) N.o 1360/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 817/2004 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (1), nomeadamente o artigo 34.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 prevê a possibilidade de a Comunidade financiar agricultores que assumam compromissos agro-ambientais que superem a mera aplicação das boas práticas agrícolas. Relativamente a alguns dos compromissos agro-ambientais, o prazo de cinco anos por que foram assumidos expira antes de 31 de Dezembro de 2006. Com a introdução do princípio da condicionalidade, a que se refere o capítulo 1 do título II do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum (2), alteraram-se as obrigações aplicáveis aos agricultores na ausência de compromissos agro ambientais. No próximo período de programação do desenvolvimento rural, 2007-2013, aplicar-se-ão novas normas às medidas agro-ambientais.

(2)

Em vez de subscreverem com os agricultores contratos de cinco anos nos termos das normas aplicáveis ao período de programação em curso, os Estados-Membros podem preferir prorrogar os contratos agro ambientais actualmente em vigor, para que o início do último ano do compromisso não seja posterior a 31 de Dezembro de 2006.

(3)

Deve prever-se uma maior flexibilidade no quadro do Regulamento (CE) n.o 817/2004 da Comissão (3) para os casos em que os agricultores tenham transferido partes significativas da superfície relativamente à qual foi assumido o compromisso agro ambiental inicial, assegurando embora a prossecução das vantagens ambientais visadas pelo compromisso.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 817/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade. As alterações devem aplicar-se com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005, data em que poderão ter expirado alguns dos contratos iniciais.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Estruturas Agrícolas e do Desenvolvimento Rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 817/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 21.o é aditado o seguinte número:

«3.   Os Estados-Membros podem prorrogar os compromissos agro-ambientais que terminem antes do termo do período de programação fixado no artigo 42.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999, contanto que o início do último ano do compromisso não seja posterior a 31 de Dezembro de 2006.

Para ter em conta a transferência de uma parte da exploração do beneficiário para outra pessoa durante o período de prorrogação, os Estados-Membros podem autorizar adaptações às superfícies da exploração abrangidas pelo compromisso, contanto que essas adaptações não reduzam em mais do que 50 % a superfície abrangida pelo compromisso.».

2)

No artigo 36.o, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Se, durante o período de um compromisso assumido como condição para a concessão de apoio, a totalidade ou parte da exploração do beneficiário for transferida para um terceiro, este pode retomar o compromisso em relação à parte do período que falta decorrer. Se tal não acontecer, o beneficiário será obrigado a reembolsar o apoio recebido.

Em aplicação do princípio da proporcionalidade, os Estados-Membros podem decidir não solicitar esse reembolso:

a)

Se, no caso de uma cessação definitiva das actividades agrícolas de um beneficiário que já tenha cumprido uma parte significativa do seu compromisso, este não puder ser retomado por um sucessor;

b)

Se a transferência de uma parte da exploração do beneficiário ocorrer num período de prorrogação do compromisso, prevista no n.o 3 do artigo 21.o, e não exceder 50 % da superfície abrangida pelo compromisso antes da prorrogação.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplica-se com efeitos desde 1 de Janeiro de 2005. Contudo, o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 817/2004, aditado pelo n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento, não afecta a validade dos compromissos prorrogados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 80. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2223/2004 da Comissão (JO L 379 de 24.12.2004, p. 1).

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 118/2005 da Comissão (JO L 24 de 27.1.2005, p. 15).

(3)  JO L 153 de 30.4.2004, p. 30.


19.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/57


REGULAMENTO (CE) N.o 1361/2005 DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2005

que proíbe a pesca da bolota nas subzonas CIEM V, VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2005.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral da Pesca e Assuntos Marítimos


(1)  JO JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2005 (JO L 207 de 10.8.2005, p. 1).


ANEXO

Estado-Membro

Espanha

Unidade Populacional

USK/567-

Espécie

Bolota (Brosme brosme)

Zona

V, VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais)

Data

13.7.2005


19.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/59


REGULAMENTO (CE) N.o 1362/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2005

que proíbe a pesca da abrótea nas subzonas CIEM V, VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2005.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral das Pescas e Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2005 (JO L 207 de 10.8.2005, p. 1).


ANEXO

Estado-Membro

Espanha

Unidade Populacional

GFB/567-

Espécie

Abrótea do alto (Phycis blennoides)

Zona

V, VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais)

Data

13.7.2005


19.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/61


REGULAMENTO (CE) N.o 1363/2005 DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2005

que proíbe a pesca da maruca azul nas subzonas CIEM VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais) pelos navios que arvoram pavilhão da Espanha

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (3), estabelece quotas para 2005.

(2)

De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2005.

(3)

É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Esgotamento da quota

A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.

Artigo 2.o

Proibições

A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Jörgen HOLMQUIST

Director-Geral da Pescas e Assuntos Marítimos


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/2005 (JO L 207 de 10.8.2005, p. 1).


ANEXO

Estado-Membro

Espanha

Unidade Populacional

BLI/67-

Espécie

Maruca azul (Molva dypterygia)

Zona

VI, VII (águas comunitárias e águas internacionais)

Data

13.7.2005


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

19.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/63


DECISÃO DA COMISSÃO

de 17 de Agosto de 2005

que reconhece temporariamente os sistemas de identificação e registo de ovinos e caprinos na Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Reino Unido, em conformidade com o n.o 2, alínea d), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho

[notificada com o número C(2005) 3122]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2005/617/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 21/2004, de 17 de Dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Directivas 92/102/CEE e 64/432/CEE (1), nomeadamente o n.o 2, alínea d), do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A autoridade competente do Reino Unido apresentou dois pedidos, acompanhados da devida documentação, para o reconhecimento do sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos implementados, respectivamente, na Grã-Bretanha e na Irlanda do Norte.

(2)

No seguimento de uma missão de inspecção veterinária da Comissão no Reino Unido, os peritos da Comissão constataram que na Grã-Bretanha os sistemas de identificação e registo de ovinos e caprinos em vigor e propostos são, de modo geral, capazes de assegurar a conformidade com a maioria dos objectivos definidos no Regulamento (CE) n.o 21/2004, mas importa resolver alguns pontos fracos. Na Irlanda do Norte, o sistema de identificação e registo de ovinos proposto poderia obter a conformidade com a maioria dos objectivos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 21/2004, mas a sua implementação exigiria um elevado nível de consciencialização e empenho de todas as partes envolvidas.

(3)

A autoridade competente do Reino Unido assumiu o compromisso de abordar as preocupações surgidas e tomar, nomeadamente, as medidas necessárias para garantir a conformidade com o Regulamento (CE) n.o 21/2004 num prazo de dez semanas após a concessão da aprovação solicitada.

(4)

Os sistemas de identificação e registo de ovinos e caprinos na Grã-Bretanha e Irlanda do Norte devem, por conseguinte, ser autorizados provisoriamente para o período de transição, permitindo a substituição do segundo meio de identificação para ovinos por aquele sistema, excepto no caso de animais envolvidos no comércio intracomunitário.

(5)

A autoridade competente deve efectuar os controlos adequados no sentido de verificar a implementação correcta dos sistemas de identificação e registo de ovinos e caprinos.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os sistemas de identificação e registo de ovinos e caprinos previstos no n.o 2, alínea c), do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 21/2004, implementados pelo Reino Unido na Grã-Bretanha e Irlanda do Norte são considerados provisoriamente operacionais a partir de 9 de Julho de 2005 até 30 de Abril de 2006, o mais tardar.

Artigo 2.o

A Comissão deverá, em cooperação com as autoridades do Reino Unido, efectuar inspecções no terreno para verificar a implementação da acção proposta pelo Reino Unido.

A autorização provisória do sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos concedida no artigo 1.o será revista à luz das constatações das inspecções até 31 de Janeiro de 2006.

Artigo 3.o

Sem prejuízo dos requisitos a estabelecer em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 21/2004, a autoridade competente efectuará todos os anos os controlos no terreno adequados para verificar a conformidade por parte dos detentores de animais com os requisitos em matéria de identificação e registo de ovinos e caprinos.

Artigo 4.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 8.


19.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/65


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2005

que altera a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho com o objectivo de fixar concentrações máximas de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos

[notificada com o número C(2005) 3143]

(2005/618/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Dada a evidência de que, em certos casos, não é possível suprimir totalmente os metais pesados e retardadores de chama bromados, devem tolerar-se determinadas concentrações de chumbo, mercúrio, cádmio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) e éteres difenílicos polibromados (PBDE) nos materiais.

(2)

A concentrações máximas propostas baseiam-se na legislação comunitária em vigor no domínio das substâncias químicas e são consideradas as mais adequadas para assegurar um nível de protecção elevado.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o, a Comissão consultou os produtores de equipamentos eléctricos e electrónicos, os operadores de reciclagem e de tratamento, as organizações ambientais, bem como as associações de trabalhadores e de consumidores, e transmitiu as respectivas observações ao comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (2).

(4)

No dia 10 de Junho de 2004, a Comissão apresentou as medidas previstas na presente decisão para votação no comité instituído nos termos do artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos. Não houve maioria qualificada favorável a estas medidas. Assim sendo, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE, foi apresentada ao Conselho, em 23 de Setembro de 2004, uma proposta de decisão do Conselho. Dado que no termo do período fixado no n.o 2 do artigo 7.o da Directiva 2002/95/CE o Conselho não tinha adoptado as medidas propostas nem se tinha pronunciado contra as mesmas, como previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (3), as medidas devem ser adoptadas pela Comissão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aditada a seguinte nota ao anexo da Directiva 2002/95/CE:

«Para os fins do n.o 1, alínea a), do artigo 5.o, é tolerada uma concentração máxima de 0,1 %, em massa, de chumbo, mercúrio, crómio hexavalente, bifenilos polibromados (PBB) e éteres difenílicos polibromados (PBDE) em materiais homogéneos, bem como uma concentração máxima de 0,01 %, em massa, de cádmio em materiais homogéneos.».

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(2)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


19.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 214/66


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Agosto de 2005

que altera pela sexta vez a Decisão 2004/122/CE relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos

[notificada com o número C(2005) 3183]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/619/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente os n.os 1 e 6 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente os n.os 1 e 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2004/122/CE da Comissão, de 6 de Fevereiro de 2004, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos (3), foi adoptada em resposta a surtos de gripe aviária em determinados países asiáticos.

(2)

A Decisão 2000/666/CE da Comissão, de 16 de Outubro de 2000, que estabelece as condições sanitárias, a certificação veterinária e as condições de quarentena para a importação de aves, com excepção das aves de capoeira (4), prevê que os Estados-Membros autorizarão a importação de aves de países terceiros enumerados como membros do Gabinete Internacional de Epizootias (OIE) e que essas aves devem ser submetidas a um período de quarentena e testes aquando da sua entrada na Comunidade.

(3)

Em 5 de Agosto de 2005, a Rússia confirmou à Comissão um surto de gripe aviária de tipo H5N1 no seu território.

(4)

O Cazaquistão confirmou ao OIE um surto de gripe aviária de tipo H5, apesar de o respectivo tipo de neuraminidase não ser ainda conhecido. No entanto, tendo em conta a proximidade com o surto referido na Rússia, trata-se provavelmente da mesma estirpe.

(5)

O Cazaquistão e a Rússia são membros do OIE, pelo que os Estados-Membros deverão aceitar a importação de aves daqueles países, à excepção das aves de capoeira, ao abrigo da Decisão 2000/666/CE. Tendo em contas as potenciais consequências graves relacionadas com a estirpe específica do vírus da gripe aviária envolvida (H5N1), que é a mesma que foi confirmada em alguns países asiáticos, a importação destas aves a partir do Cazaquistão e da Rússia deverá ser suspensa como medida de precaução.

(6)

Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano (5), é autorizada a importação de penas e partes de penas não transformadas provenientes do Cazaquistão e da Rússia. À luz da situação actual da doença no Cazaquistão e na Rússia estas importações deverão também ser suspensas como medida de precaução.

(7)

O artigo 4.o da Decisão 2004/122/CE suspende a importação, a partir de determinados países terceiros, de penas e partes de penas não transformadas e de aves vivas, com excepção das aves de capoeira, na acepção da Decisão 2000/666/CE. Assim, no interesse da sanidade animal e da saúde pública, o Cazaquistão e a Rússia deverão ser acrescentados à lista de países terceiros referidos no artigo 4.o da Decisão 2004/122/CE.

(8)

A Decisão 2004/122/CE deverá ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2004/122/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No título, a expressão «relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países asiáticos» é substituída pela expressão «relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária em vários países terceiros».

2)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os Estados-Membros suspenderão a importação, a partir do Camboja, do Cazaquistão, da Coreia do Norte, da Indonésia, do Laos, da Malásia, do Paquistão, da República Popular da China, incluindo o território de Hong Kong, da Rússia, da Tailândia e do Vietname, de:

penas e partes de penas não transformadas e de

«aves vivas, com excepção das aves de capoeira», na acepção do artigo 1.o, terceiro travessão, da Decisão 2000/666/CE, incluindo aves que acompanhem os seus proprietários (aves de companhia).».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros alterarão as medidas que aplicam, a fim de darem cumprimento à presente decisão e darão imediato conhecimento público das medidas adoptadas. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários de presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1). Versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

(3)  JO L 36 de 7.2.2004, p. 59. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/390/CE (JO L 128 de 21.5.2005, p. 77).

(4)  JO L 278 de 31.10.2000, p. 26. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/279/CE (JO L 99 de 16.4.2002, p. 17).

(5)  JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).