ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 203

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
4 de Agosto de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1280/2005 da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1281/2005 da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, relativo à gestão das licenças de pesca e às informações mínimas que devem conter

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1282/2005 da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho a fim de ter em conta os Regulamentos (CE) n.o 1789/2003 e (CE) n.o 1810/2004 da Comissão que alteram o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

6

 

*

Regulamento (CE) n.o 1283/2005 da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Acto de Adesão

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 1284/2005 da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 1285/2005 da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 1286/2005 da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

17

 

 

Tribunal de Justiça

 

*

Alteração ao regulamento de processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias

19

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 29 de Julho de 2005, relativa à nomeação de quatro membros do Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos (EMEA)

22

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1255/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2005 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001 (JO L 200 de 30.7.2005)

23

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

4.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1280/2005 DA COMISSÃO

de 3 de Agosto de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 3 de Agosto de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

44,5

096

41,1

999

42,8

0707 00 05

052

65,8

096

39,7

999

52,8

0709 90 70

052

43,4

999

43,4

0805 50 10

382

67,4

388

63,4

524

74,7

528

61,1

999

66,7

0806 10 10

052

101,7

204

80,3

220

119,4

334

91,2

624

135,0

999

105,5

0808 10 80

388

74,9

400

66,4

508

63,0

512

59,4

528

78,3

720

67,2

804

73,7

999

69,0

0808 20 50

052

104,9

388

62,4

512

17,6

528

53,2

800

50,6

999

57,7

0809 20 95

052

307,2

400

253,7

404

253,7

999

271,5

0809 30 10, 0809 30 90

052

108,0

999

108,0

0809 40 05

094

49,8

624

63,6

999

56,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


4.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1281/2005 DA COMISSÃO

de 3 de Agosto de 2005

relativo à gestão das licenças de pesca e às informações mínimas que devem conter

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (1), nomeadamente o n.o. 3 do artigo 13.o e o n.o 3 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de facilitar e assegurar um controlo homogéneo das actividades de pesca, é necessário estabelecer ao nível comunitário regras sobre as informações mínimas que devem constar de uma licença de pesca, designadamente no que se refere ao titular da licença, ao navio, à capacidade de pesca e às artes de pesca.

(2)

A licença de pesca constitui um importante instrumento de gestão da frota, especialmente no que diz respeito às limitações de capacidade estabelecidas nos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e no Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho, de 30 de Março de 2004, relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade (2). A capacidade total da frota de um Estado-Membro, expressa em licenças emitidas, não pode exceder essas limitações, nomeadamente no que concerne os níveis decorrentes da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1438/2003 da Comissão, de 12 de Agosto de 2003, que estabelece regras de execução da política comunitária em matéria de frota definida no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (3) e no Regulamento (CE) n.o 2104/2004 da Comissão, de 9 de Dezembro de 2004, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 639/2004 do Conselho relativo à gestão das frotas de pesca registadas nas regiões ultraperiféricas da Comunidade.

(3)

Atenta a importância da licença de pesca como instrumento tanto para a gestão da frota como para o controlo e inspecção das actividades de pesca, os Estados-Membros devem assegurar que as informações constantes da licença sejam claras e inequívocas e correspondam a todo o momento à situação efectiva.

(4)

Nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a licença de pesca deve ser retirada pelo Estado-Membro para que um navio possa sair da frota com auxílio público. A capacidade correspondente à licença em causa não pode ser substituída. Por outro lado, se a saída de um navio não tiver beneficiado de auxílio público, a capacidade e a licença correspondente podem ser substituídas, na observância do disposto nos artigos 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 2731/2002 sobre os níveis de referência e o regime de entrada/saída da frota.

(5)

As informações constantes da licença devem corresponder às informações contidas no ficheiro da frota de pesca comunitária.

(6)

As informações constantes da licença devem ser apresentadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2930/86 do Conselho, de 22 de Setembro de 1986, que define as características dos navios de pesca (4) e com o Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de Dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (5).

(7)

O Regulamento (CE) n.o 3690/93 do Conselho (6) instituiu um regime que define as regras relativas à informação mínima que deve constar das licenças de pesca. O presente regulamento deve aplicar-se a partir da data de revogação daquele regulamento.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objecto

O presente regulamento estabelece as regras de gestão das licenças de pesca a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e determina as informações mínimas que devem conter.

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos do presente regulamento, uma «licença de pesca» confere ao seu titular o direito, limitado pela legislação nacional, de utilizar uma certa capacidade de pesca para a exploração comercial de recursos aquáticos vivos.

Artigo 3.o

Exploração de recursos aquáticos

Um navio de pesca comunitário só pode ser utilizado para a exploração comercial de recursos aquáticos vivos se tiver a bordo uma licença de pesca válida.

Artigo 4.o

Obrigações dos Estados-Membros

O Estado-Membro de pavilhão emite, gere e retira as licenças de pesca em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 5.o

Informações mínimas que devem constar da licença de pesca

1.   Da licença de pesca constarão pelo menos as informações previstas no anexo.

2.   Em caso de alterações, as informações contidas na licença de pesca serão actualizadas pelo Estado-Membro de pavilhão.

3.   O Estado-Membro de pavilhão velará pela exactidão das informações constantes da licença de pesca e pela sua conformidade com as contidas no ficheiro da frota de pesca comunitária referido no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 6.o

Suspensão e retirada

1.   O Estado-Membro de pavilhão suspenderá temporariamente a licença de pesca de um navio que seja objecto de uma medida de cessação temporária de actividade decidida pelo Estado-Membro.

2.   O Estado-Membro de pavilhão retirará definitivamente a licença de pesca de um navio que seja afectado por uma medida de ajustamento de capacidade referida no n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

Artigo 7.o

Coerência com as medidas de gestão da capacidade da frota

A capacidade total correspondente às licenças de pesca emitidas por um Estado-Membro, expressa em GT e kW, não será em nenhum momento superior aos níveis máximos de capacidade desse Estado-Membro estabelecidos em conformidade com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 e com os Regulamentos (CE) n.os 639/2004, 1438/2003 e 2104/2004.

Artigo 8.o

1.   Cada Estado-Membro de pavilhão velará por que todas as licenças sejam conformes com o presente regulamento no prazo de 12 meses a partir da data de aplicação deste último.

2.   As licenças emitidas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 3690/93 serão consideradas válidas até que todas as licenças sejam emitidas pelo Estado-Membro de pavilhão em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de revogação do Regulamento (CE) n.o 3690/93.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

(2)  JO L 102 de 7.4.2004, p. 9.

(3)  JO L 204 de 13.4.2003, p. 21. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 916/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 81).

(4)  JO L 274 de 25.9.1986, p. 1. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3259/94 (JO L 339 de 29.12.1994, p. 11).

(5)  JO L 5 de 9.1.2004, p. 25.

(6)  JO L 341 de 31.12.1993, p. 93.


ANEXO

Informações Mínimas

I.   IDENTIFICAÇÃO

A.   NAVIO (1)

1.

Número do ficheiro da frota comunitária [«CFR» (2)].

2.

Nome do navio (3)

3.

Estado de pavilhão/País de registo (2)

4.

Porto de registo [nome e código nacional (2)]

5.

Marcação externa (2)

6.

Indicativo de chamada rádio internacional [IRCS (2)] (4)

B.   TITULAR DA LICENÇA/PROPRIETÁRIO DO NAVIO/AGENTE DO NAVIO

1.

Nome e endereço do titular da licença

2.

Nome e endereço do proprietário do navio (1)

3.

Nome e endereço do agente do navio (1)

II.   CARACTERÍSTICAS DA CAPACIDADE DE PESCA

1.

Potência do motor (kW) (5)

2.

Arqueação (GT) (5)

3.

Comprimento de fora a fora (5)  (1)

4.

Arte de pesca principal (2)  (1)

5.

Arte de pesca subsidiária (2)  (1)


(1)  Esta informação deve ser inscrita na licença de pesca só no momento em que o navio é registado no ficheiro da frota de pesca comunitária em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 26/2004.

(2)  Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 26/2004.

(3)  No caso de navios com nome.

(4)  No caso de navios que devam possuir um IRCS.

(5)  Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2930/86.


4.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1282/2005 DA COMISSÃO

de 3 de Agosto de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho a fim de ter em conta os Regulamentos (CE) n.o 1789/2003 e (CE) n.o 1810/2004 da Comissão que alteram o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia, que altera o Regulamento (CE) n.o 2820/98 e que revoga os Regulamentos (CE) n.os 1763/1999 e 6/2000 (1), e nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão de 11 de Setembro de 2003 que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à Pauta Aduaneira Comum (2), introduziu alterações nos códigos da Nomenclatura Combinada relativamente a determinados produtos da pesca abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2000.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão, de 7 de Setembro de 2004, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3), introduziu alterações nos códigos da Nomenclatura Combinada relativamente a determinados produtos vitivinícolas abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2000.

(3)

Por razões de clareza, o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 deve ser alterado nessa conformidade.

(4)

As alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada devem ser aplicáveis a partir das datas de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1789/2003 (ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2004) e do Regulamento (CE) n.o 1810/2004 (ou seja, a partir de 1 de Janeiro de 2005).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na segunda coluna do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2007/2000, são introduzidas as seguintes alterações:

1)

Relativamente aos números de ordem 09.1571 e 09.1573:

o código NC «ex 0305 59 90» é substituído pelo código NC «ex 0305 59 80»;

o código NC «ex 0305 69 90» é substituído pelo código NC «ex 0305 69 80»;

2)

Relativamente aos números de ordem 09.1575 e 09.1577:

o código NC «ex 0304 20 95» é substituído pelo código NC «ex 0304 20 94»;

o código NC «ex 0305 59 90» é substituído pelo código NC «ex 0305 59 80»;

o código NC «ex 0305 69 90» é substituído pelo código NC «ex 0305 69 80»;

3)

Relativamente ao número de ordem 09.1515:

o código NC «2204 21 83» é substituído pelo código NC «2204 21 84»;

o código NC «ex 2204 21 84» é substituído pelo código NC «ex 2204 21 85».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

As disposições dos números 1 e 2 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2004.

As disposições do número 3 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 374/2005 do Conselho (JO L 59 de 5.3.2005, p. 1).

(2)  JO L 281 de 30.10.2003, p. 1.

(3)  JO L 327 de 30.10.2004, p. 1.


4.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1283/2005 DA COMISSÃO

de 3 de Agosto de 2005

que altera o Anexo I do Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Acto de Adesão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 10, relativo a Chipre, ao Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 866/2004 do Conselho, de 29 de Abril 2004, relativo a um regime de acordo com o artigo 2.o do Protocolo n.o 10 ao Acto de Adesão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 866/2004 estabelece uma lista dos pontos de passagem nos quais as pessoas e mercadorias podem atravessar a faixa de separação entre as zonas sob controlo efectivo do Governo da República de Chipre e as zonas onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.

(2)

Na sequência de um acordo sobre a abertura de novos pontos de passagem em Kato Pyrgos e Kokkina, é necessário adaptar o Anexo I.

(3)

O Governo da República de Chipre deu o seu acordo a esta adaptação.

(4)

A Câmara do Comércio cipriota turca foi consultada sobre esta matéria,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 866/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

Lista dos pontos de passagem a que se refere o n.o 4 do artigo 2.o

Agios Dhometios

Astromeritis — Zodhia

Kato Pyrgos — Karavostasi

Kato Pyrgos — Kokkina

Kokkina — Pachyammos

Ledra Palace

Ledra Street».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 955.

(2)  JO L 161 de 30.4.2004, p. 128. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 601/2005 (JO L 99 de 19.4.2005, p. 10).


4.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1284/2005 DA COMISSÃO

de 3 de Agosto de 2005

relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(2)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(3)

O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros.

(4)

Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 25 de Julho a 29 de Julho de 2005, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia.

(5)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 25 de Julho a 29 de Julho de 2005, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2005 da Comissão (JO L 167 de 29.6.2005, p. 12).

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).


ANEXO

Açúcar preferencial ACP-ÍNDIA

Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2004/2005

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 25.-29.7.2005

Limite

Barbados

100

 

Belize

0

Atingido

Congo

100

 

Fiji

0

Atingido

Guiana

0

Atingido

Índia

0

Atingido

Costa do Marfim

100

 

Jamaica

100

 

Quénia

100

 

Madagáscar

100

 

Malaui

0

Atingido

Maurícia

0

Atingido

Moçambique

0

Atingido

São Cristóvão e Neves

0

Atingido

Suazilândia

0

Atingido

Tanzania

100

 

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

0

Atingido

Zimbabué

0

Atingido


Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 25.-29.7.2005

Limite

Barbados

100

 

Belize

100

 

Congo

100

 

Fiji

100

 

Guiana

100

 

Índia

100

 

Costa do Marfim

100

 

Jamaica

100

 

Quénia

100

 

Madagáscar

100

 

Malaui

100

 

Maurícia

100

 

Moçambique

100

Atingido

São Cristóvão e Neves

100

 

Suazilândia

100

 

Tanzania

100

 

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

100

 

Zimbabué

100

 

Açúcar preferencial especial

Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 25.-29.7.2005

Limite

Índia

100

 

ACP

100

 


Açúcar concessões CXL

Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 25.-29.7.2005

Limite

Brasil

0

Atingido

Cuba

100

 

Outros países terceiros

0

Atingido


4.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1285/2005 DA COMISSÃO

de 3 de Agosto de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley para o comércio internacional de diamantes em bruto (1), nomeadamente o artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2368/2002 prevê a possibilidade de alterar a lista de participantes no sistema de certificação do Processo de Kimberley apresentada no Anexo II;

(2)

Através do seu aviso de 27 de Julho de 2005, a presidência do sistema de certificação do Processo de Kimberley decidiu acrescentar a Indonésia à lista dos participantes a partir de 1 de Agosto de 2005. Por conseguinte, o Anexo II deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo II do Regulamento (CEE) n.o 2368/2002 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 718/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 68).


ANEXO

«ANEXO II

Lista dos participantes no sistema de certificação do Processo de Kimberley e autoridades competentes devidamente designadas, tal como referido nos artigos 2.o, 3.o, 8.o, 9.o, 12.o, 17.o, 18.o, 19.o e 20.o

ANGOLA

Ministry of Geology and Mines

Rua Hochi Min

Luanda

Angola

ARMÉNIA

Department of Gemstones and Jewellery

Ministry of Trade and Economic Development

Erevan

Arménia

AUSTRÁLIA

Community Protection Section

Australian Customs Section

Customs House, 5 Constitution Avenue

Canberra ACT 2601

Austrália

Minerals Development Section

Department of Industry, Tourism and Resources

GPO Box 9839

Canberra ACT 2601

Austrália

BIELORRÚSSIA

Department of Finance

Sovetskaja Str., 7

220010 Minsk

República da Bielorrússia

BOTSUANA

Ministry of Minerals, Energy and Water Resources

PI Bag 0018

Gaborone

Botsuana

BRASIL

Ministry of Mines and Energy

Esplanada dos Ministérios — Bloco “U” — 3.o andar

70065 — 900 Brasília — DF

Brasil

BULGÁRIA

Ministry of Economy

Multilateral Trade and Economic Policy and Regional Cooperation Directorate

12, Al. Batenberg str.

1000 Sofia

Bulgária

CANADÁ

International:

Department of Foreign Affairs and International Trade

Peace Building and Human Security Division

Lester B Pearson Tower B — Room: B4-120

125 Sussex Drive Ottawa, Ontario K1A 0G2

Canadá

For specimen of the Canadian KP Certificate:

Stewardship Division

International and Domestic Market Policy Division

Mineral and Metal Policy Branch

Minerals and Metals Sector

Natural Resources Canada

580 Booth Street, 10th Floor, Room: 10A6

Otava, Ontário

Canadá K1A 0E4

General Enquiries:

Kimberley Process Office

Minerals and Metals Sector (MMS)

Natural Resources Canada (NRCan)

10th Floor, Area A-7

580 Booth Street

Otava, Ontário

Canadá K1A 0E4

REPÚBLICA CENTRO-AFRICANA

Independent Diamond Valuators (IDV)

Immeuble SOCIM, 2ème étage

BP 1613 Bangui

República Centro-Africana

República Popular da CHINA

Department of Inspection and Quarantine Clearance

General Administration of Quality Supervision, Inspection and Quarantine (AQSIQ)

9 Madiandonglu

Haidian District, Beijing

República Popular da China

HONG KONG, Região administrativa especial da República Popular da China

Department of Trade and Industry

Hong Kong Special Administrative Region

Peoples Republic of China

Room 703, Trade and Industry Tower

700 Nathan Road

Kowloon

Hong Kong

China

República Democrática do CONGO

Centre d'Évaluation, d'Expertise et de Certification (CEEC)

17th floor, BCDC Tower

30th June Avenue

Kinshasa

República Democrática do Congo

COSTA DO MARFIM

Ministry of Mines and Energy

BP V 91

Abidjã

Costa do Marfim

CROÁCIA

Ministério da Economia

Zagreb

República da Croácia

COMUNIDADE EUROPEIA

Comissão Europeia

DG Relações Externas/A/2

B-1049 Bruxelas

Bélgica

GANA

Precious Minerals Marketing Company (Ltd.)

Diamond House,

Kinbu Road,

P.O. Box M. 108

Accra

Gana

GUINÉ

Ministry of Mines and Geology

BP 2696

Conacri

Guiné

GUIANA

Geology and Mines Commission

PO Box 1028

Upper Brickdam

Stabroek

Georgetown

Guiana

ÍNDIA

The Gem & Jewellery Export Promotion Council

Diamond Plaza, 5th Floor 391-A, Fr D.B. Marg

Mumbai 400 004

Índia

INDONÉSIA

Directorate-General of Foreign Trade

Ministry of Trade

JI M.I. Ridwan Rais No. 5

Blok I Iantai 4

Jakarta Pusat Kotak Pos. 10110

Jakarta

Indonesia

ISRAEL

Ministry of Industry and Trade

P.O. Box 3007

52130 Ramat Gan

Israel

JAPÃO

United Nations Policy Division

Foreign Policy Bureau

Ministry of Foreign Affairs

2-11-1, Shibakoen Minato-ku

105-8519 Tóquio

Japão

Mineral and Natural Resources Division

Agency for Natural Resources and Energy

Ministry of Economy, Trade and Industry

1-3-1 Kasumigaseki, Chiyoda-ku

100-8901 Tóquio

Japão

República da COREIA

UN Division

Ministry of Foreign Affairs and Trade

Government Complex Building

77 Sejong-ro, Jongro-gu

Seul

Coreia

Trade Policy Division

Ministry of Commerce, Industry and Enterprise

1 Joongang-dong, Kwacheon-City

Kyunggi-do

Coreia

República Popular Democrática do LAUS

Department of Foreign Trade,

Ministry of Commerce

Vientiane

Laus

LESOTO

Commission of Mines and Geology

P.O. Box 750

Maseru 100

Lesoto

MALÁSIA

Ministry of International Trade and Industry

Blok 10

Komplek Kerajaan Jalan Duta

50622 Kuala Lumpur

Malásia

ILHA MAURÍCIA

Ministry of Commerce and Co-operatives

Import Division

2nd Floor, Anglo-Mauritius House

Intendance Street

Port Louis

Ilha Maurícia

NAMÍBIA

Diamond Commission

Ministry of Mines and Energy

Private Bag 13297

Windhoek

Namíbia

NORUEGA

Section for Public International Law

Department for Legal Affairs

Royal Ministry of Foreign Affairs

P.O. Box 8114

0032 Oslo

Noruega

ROMÉNIA

National Authority for Consumer Protection

Strada Georges Clemenceau Nr. 5, sectorul 1

Bucareste

Roménia

FEDERAÇÃO RUSSA

Gokhran of Russia

14, 1812 Goda St.

121170 Moscow

Rússia

SERRA LEOA

Ministry of Minerals Resources

Youyi Building

Brookfields

Freetown

Serra Leoa

SINGAPURA

Ministry of Trade and Industry

100 High Street

#0901, The Treasury,

Singapura 179434

ÁFRICA DO SUL

South African Diamond Board

240 Commissioner Street

Joanesburgo

África do Sul

SRI LANCA

Trade Information Service

Sri Lanka Export Development Board

42 Nawam Mawatha

Colombo 2

Sri Lanka

SUÍÇA

State Secretariat for Economic Affairs

Export Control Policy and Sanctions

Effingerstrasse 1

3003 Berna

Suíça

Território aduaneiro distinto de TAIWAN, PENGHU, KINMEN E MATSU,

Export/Import Administration Division

Bureau of Foreign Trade

Ministério dos Assuntos Económicos

Taiwan

TANZÂNIA

Commission for Minerals

Ministry of Energy and Minerals

PO Box 2000

Dar es Salaam

Tanzânia

TAILÂNDIA

Ministry of Commerce

Department of Foreign Trade

44/100 Thanon Sanam Bin Nam-Nonthaburi

Muang District

Nonthaburi 11000

Tailândia

TOGO

Directorate General — Mines and Geology

B.P. 356

216, Avenue Sarakawa

Lomé

Togo

UCRÂNIA

Ministry of Finance

State Gemological Center

Degtyarivska St. 38-44

Kiev

04119 Ucrânia

International Department

Diamond Factory “Kristall”

600 Letiya Street 21

21100 Vinnitsa

Ucrânia

EMIRADOS ÁRABES UNIDOS

Dubai Metals and Commodities Centre

PO Box 63

Dubai

Emirados Árabes Unidos

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

U.S. Department of State

2201 C St., N.W.

Washington DC

Estados Unidos da América

VENEZUELA

Ministry of Energy and Mines

Apartado Postal No. 61536 Chacao

Caracas 1006

Av. Libertadores, Edif. PDVSA, Pent House B

La Campina — Caracas

Venezuela

VIETNAME

Export-Import Management Department

Ministry of Trade of Vietnam

31 Trang Tien

Hanói 10.000

Vietname

ZIMBABUÉ

Principal Minerals Development Office

Ministry of Mines and Mining Development

Private Bag 7709, Causeway

Hararé

Zimbabué»


4.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1286/2005 DA COMISSÃO

de 3 de Agosto de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1210/2003 do Conselho, relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2465/96 (1), e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 contém a lista das pessoas singulares e colectivas, entidades ou organismos públicos associados ao regime do antigo Presidente Saddam Hussein abrangidos pelo congelamento dos fundos e recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

Em 27 de Julho de 2005, o Comité de Sanções do Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu alterar a lista que engloba Saddam Hussein e outros altos funcionários do regime iraquiano, seus familiares directos e organismos por eles possuídos ou controlados ou por pessoas agindo em seu nome ou sob suas instruções, a quem deveria ser aplicado o congelamento dos fundos e recursos económicos. O Anexo IV deve, por conseguinte, ser alterado nessa conformidade.

(3)

Para assegurar a eficácia das medidas previstas, o presente regulamento deve entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Agosto de 2005.

Pela Comissão

Eneko LANDÁBURU

Director-Geral das Relações Externas


(1)  JO L 169 de 8.7.2003, p. 6. Regulamento con a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1087/2005 da Comissão (JO L 177 de 9.7.2005, p. 32).


ANEXO

O Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1210/2003 é alterado do seguinte modo:

São aditadas as seguintes pessoas singulares:

1)

Yasir Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti [também conhecido por a) Yassir Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, b) Yasser Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, c) Yasir Sab’awi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, d) Yasir Sabawi Ibrahim Hassan Al-Tikriti, e) Ali Thafir Abdallah]. Data de nascimento: a) 15.5.1968, b) 1970. Local de nascimento: a) Al-Owja, Iraque, b) Bagdad, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Endereços: a) Mossul, Iraque, b) Az Zabadani, Síria. Número de passaporte: Passaporte iraquiano n.o 284158 (válido até 21.8.2005; nome: Ali Thafir Abdallah; data de nascimento: 1970; local de nascimento: Bagdad, Iraque). Outras informações: Filho de Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, antigo conselheiro presidencial de Saddam Hussein.

2)

Omar Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti [também conhecido por a) Umar Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, b) Omar Sab’awi Ibrahim Hasan Al-Tikriti c) Omar Sabawi Ibrahim Hassan Al-Tikriti, d) Umar Ahmad Ali Al-Alusi]. Data de nascimento: a) 1970 circa, b) 1970. Local de nascimento: Bagdad, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Endereços: a) Damasco, Síria, b) Al-Shahid Street, Al-Mahata Neighborhood, Az Zabadani, Síria, c) Iémen. Número de passaporte: Passaporte iraquiano n.o 2863795S (válido até 23.8.2005; nome: Umar Ahmad Ali Al-Alusi; data de nascimento: 1970; local de nascimento: Bagdad, Iraque). Outras informações: Filho de Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, antigo conselheiro presidencial de Saddam Hussein.

3)

Ayman Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti [também conhecido por a) Aiman Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, b) Ayman Sab’awi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, c) Ayman Sabawi Ibrahim Hassan Al-Tikriti, d) Qais Muhammad Salman]. Data de nascimento: 21.10.1971. Local de nascimento: a) Bagdad, Iraque, b) Al-Owja, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Endereços: a) Bludan, Síria, b) Mutanabi Area, Al Monsur, Bagdad, Iraque. Outras informações: Filho de Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, antigo conselheiro presidencial de Saddam Hussein.

4)

Ibrahim Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti [também conhecido por a) Ibrahim Sab’awi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, b) Ibrahim Sabawi Ibrahim Hassan Al-Tikriti, c) Ibrahim Sabawi Ibrahim Al-Hassan Al-Tikriti, d) Muhammad Da’ud Salman]. Data de nascimento: a) 25.10.1983, b) 1977. Local de nascimento: Bagdad, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Endereços: a) Al-Shahid Street, Al-Mahata Neighborhood, Az Zabadani, Síria, b) Fuad Dawod Farm, Az Zabadani, Damasco, Síria, c) Iraque. Número de passaporte: Passaporte iraquiano n.o 284173 (válido até 21.8.2005; nome: Muhammad Da’ud Salman; data de nascimento: 1977; local de nascimento: Bagdad, Iraque). Outras informações: Filho de Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, antigo conselheiro presidencial de Saddam Hussein.

5)

Bashar Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti [também conhecido por a) Bashar Sab’awi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, b) Bashir Sab’awi Ibrahim Al-Hasan Al-Tikriti, c) Bashir Sabawi Ibrahim Al-Hassan Al-Tikriti, d) Bashar Sabawi Ibrahim Hasan Al-Bayjat, e) Ali Zafir «Abdullah»]. Data de nascimento: 17.7.1970. Local de nascimento: Bagdad, Iraque. Nacionalidade: Iraquiana. Endereços: a) Fuad Dawod Farm, Az Zabadani, Damasco, Síria, b) Beirute, Líbano. Outras informações: Filho de Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, antigo conselheiro presidencial de Saddam Hussein.

6)

Sa’d Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti [também conhecido por a) Sa’ad Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, b) Sa’d Sab’awi Hasan Al-Tikriti]. Data de nascimento: 19.9.1988. Nacionalidade: Iraquiana. Endereços: a) Al-Shahid Street, Al-Mahata Neighborhood, Az Zabadani, Síria, b) Iémen. Outras informações: Filho de Sabawi Ibrahim Hasan Al-Tikriti, antigo conselheiro presidencial de Saddam Hussein.


Tribunal de Justiça

4.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/19


ALTERAÇÃO AO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o sexto parágrafo do artigo 223.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o sexto parágrafo do artigo 139.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A duração dos processos no Tribunal de Justiça, especialmente em matéria prejudicial, tornou-se, desde há algum tempo, cada vez mais importante, sendo necessário, designadamente após o alargamento da União, reduzir e simplificar alguns elementos do processo.

(2)

Há que reduzir o prazo para a apresentação dos pedidos para a realização de uma audiência de alegações e suprimir, em determinados casos, a obrigação de informar o órgão jurisdicional nacional e de ouvir as partes quando o Tribunal decida mediante despacho no que respeita a certos pedidos de decisão prejudicial simples.

(3)

Com a evolução técnica, a transmissão de documentos por via electrónica difundiu-se em cada vez maior escala e as comunicações por via electrónica tornaram-se um modo de comunicação cada vez mais fiável. Deve ser dada ao Tribunal de Justiça a possibilidade de se adaptar a esta evolução, permitindo-lhe determinar as condições em que um acto processual transmitido por via electrónica pode ser considerado o original do acto.

(4)

Importa, finalmente, adaptar as disposições sobre a concessão de assistência judiciária, prevendo que o despacho que indefira total ou parcialmente um pedido indique os fundamentos do indeferimento,

Com a aprovação do Conselho, dada em 28 de Junho de 2005.

ADOPTA AS SEGUINTES ALTERAÇÕES DO SEU REGULAMENTO DE PROCESSO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, adoptado em 19 de Junho de 1991 (JO L 176 de 4.7.1991, p. 7, com as rectificações constantes do JO L 383 de 29.12.1992, p. 117), conforme alterado em 21 de Fevereiro de 1995 (JO L 44 de 28.2.1995, p. 61), em 11 de Março de 1997 (JO L 103 de 19.4.1997, p. 1, com as rectificações constantes do JO L 351 de 23.12.1997, p. 72), em 16 de Maio de 2000 (JO L 122 de 24.5.2000, p. 43), em 28 de Novembro de 2000 (JO L 322 de 19.12.2000, p. 1), em 3 de Abril de 2001 (JO L 119 de 27.4.2001, p. 1), em 17 de Setembro de 2002 (JO L 272 de 10.10.2002, p. 24, com as rectificações constantes do JO L 281 de 19.10.2002), em 8 de Abril de 2003 (JO L 147 de 14.6.2003, p. 17), em 19 de Abril de 2004 (JO L 132 de 29.4.2004, p. 2) e em 20 de Abril de 2004 (JO L 127 de 29.4.2004, p. 107) é alterado nos seguintes termos:

1)

Ao artigo 37.o é acrescentado um novo n.o 7 com a seguinte redacção:

«7.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, primeiro parágrafo, e 2 a 5, o Tribunal de Justiça pode, por decisão, determinar as condições em que um acto processual transmitido à secretaria por via electrónica pode ser considerado o original desse acto. Essa decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.».

2)

No artigo 44.oA, terceiro período, as palavras «de um mês» são substituídas pelas palavras «de três semanas».

3)

No artigo 76.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A secção decide por despacho irrecorrível. Em caso de indeferimento total ou parcial do pedido de assistência judiciária, o despacho deve fundamentar o indeferimento.».

4)

No artigo 104.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   As decisões dos órgãos jurisdicionais nacionais previstas no artigo 103.o são comunicadas aos Estados-Membros na versão original, acompanhadas de uma tradução na língua oficial do Estado destinatário. Quando seja adequado, devido à extensão da decisão do órgão jurisdicional nacional, essa tradução será substituída pela tradução, na língua oficial do Estado destinatário, de um resumo da decisão, que servirá de base à tomada de posição desse Estado. O resumo incluirá o texto integral da questão ou das questões apresentadas a título prejudicial. Esse resumo conterá, designadamente, desde que esses elementos constem da decisão do órgão jurisdicional nacional, o objecto do processo principal, os argumentos essenciais das partes no processo principal, uma apresentação sucinta da fundamentação do pedido de decisão prejudicial, bem como a jurisprudência e as disposições comunitárias e nacionais invocadas.

Nos casos mencionados no artigo 23.o, terceiro parágrafo, do Estatuto, as decisões dos órgãos jurisdicionais nacionais são comunicadas aos Estados partes no Acordo EEE que não sejam Estados-Membros, bem como ao Órgão de Fiscalização da AECL, na versão original, acompanhadas de uma tradução da decisão ou, sendo caso disso, de um resumo, numa das línguas mencionadas no n.o 1 do artigo 29.o, à escolha do destinatário.

Quando um Estado terceiro tiver o direito de participar num processo prejudicial em conformidade com o artigo 23.o, quarto parágrafo, do Estatuto, a decisão do órgão jurisdicional de reenvio é-lhe comunicada na versão original, acompanhada de uma tradução da decisão ou, sendo caso disso, de um resumo, numa das línguas mencionadas no n.o 1 do artigo 29.o, à escolha do Estado terceiro em causa.».

5)

No artigo 104.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Quando uma questão prejudicial for idêntica a uma questão que o Tribunal de Justiça já tenha decidido, ou quando a resposta a essa questão possa ser claramente deduzida da jurisprudência, o Tribunal pode, depois de ouvir o advogado-geral, a qualquer momento, decidir por meio de despacho fundamentado, no qual fará referência ao acórdão anterior ou à jurisprudência em causa.

O Tribunal pode igualmente decidir por meio de despacho fundamentado, depois de informar o órgão jurisdicional de reenvio, de ouvir as alegações ou observações dos interessados referidas no artigo 23.o do Estatuto e de ouvir o advogado geral, quando a resposta à questão prejudicial não suscite nenhuma dúvida razoável.».

6)

No artigo 104.o, n.o 4, terceiro período, as palavras «de um mês» são substituídas pelas palavras «de três semanas».

7)

No artigo 120.o, segundo período, as palavras «de um mês» são substituídas pelas palavras «de três semanas».

Artigo 2.o

As presentes alterações ao Regulamento de Processo, autênticas nas línguas mencionadas no artigo 29.o, n.o 1, do regulamento, são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à sua publicação.

Feito no Luxemburgo, em 12 de Julho de 2005.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

4.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/22


DECISÃO DO CONSELHO

de 29 de Julho de 2005

relativa à nomeação de quatro membros do Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos (EMEA)

(2005/594/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (1), nomeadamente os n.os 1 e 4 do artigo 65.o,

Tendo em conta a lista de candidatos apresentada pela Comissão em 25 de Fevereiro de 2005,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

DECIDE:

Artigo 1.o

Mary Geraldine BAKER, nascida em Londres (Reino Unido), em 27 de Outubro de 1936,

Jean GEORGES, nascido em Esch-sur-Alzette (Luxemburgo), em 11 de Julho de 1966,

Lisette TIDDENS-ENGWIRDA, nascida em Amesterdão (Países Baixos), em 25 de Junho de 1950 e Fritz Rupert UNGEMACH, nascido em Munique (Alemanha), em 6 de Fevereiro de 1947,

são nomeados membros do Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos (EMEA) por um prazo de três anos.

Artigo 2.o

A data de início do prazo de três anos referida no artigo 1.o será fixada pelo Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos (EMEA).

Feito em Bruxelas, em 29 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 136 de 30.4.2004, p. 1.


Rectificações

4.8.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 203/23


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1255/2005 da Comissão, de 29 de Julho de 2005, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Julho de 2005 para certos produtos lácteos no âmbito de determinados contingentes pautais abertos pelo Regulamento (CE) n.o 2535/2001

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 200 de 30 de Julho de 2005 )

Na página 66, no anexo I.B

Em vez de:

«5.

Produtos originários da Roménia»,

deve ler-se

«1.

Produtos originários da Roménia».

Em vez de:

«6.

Produtos originários da Bulgária»,

deve ler-se:

«2.

Produtos originários da Bulgária».