ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 199

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
29 de Julho de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1212/2005 do Conselho, de 25 de Julho de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1213/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

28

 

*

Regulamento (CE) n.o 1214/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que rectifica as versões nas línguas espanhola, estónia, finlandesa, grega, italiana, letã, lituana, neerlandesa, portuguesa e sueca do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 que determina as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita às restituições à produção no sector dos cereais

30

 

*

Regulamento (CE) n.o 1215/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1990/2004 que estabelece medidas transitórias no sector vitivinícola na sequência da adesão da Hungria à União Europeia

31

 

*

Regulamento (CE) n.o 1216/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1227/2000 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção

32

 

*

Regulamento (CE) n.o 1217/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal para determinados animais vivos da espécie bovina originários da Bulgária, conforme previsto na Decisão 2003/286/CE do Conselho

33

 

*

Regulamento (CE) n.o 1218/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça previsto no Regulamento (CE) n.o 1182/2005 do Conselho

39

 

*

Regulamento (CE) n.o 1219/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

45

 

*

Regulamento (CE) n.o 1220/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1279/98 no que respeita a determinados contingentes pautais de produtos do sector da carne de bovino originários da Bulgária

47

 

 

Regulamento (CE) n.o 1221/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

51

 

 

Regulamento (CE) n.o 1222/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

54

 

 

Regulamento (CE) n.o 1223/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

58

 

 

Regulamento (CE) n.o 1224/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

60

 

 

Regulamento (CE) n.o 1225/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

68

 

 

Regulamento (CE) n.o 1226/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

70

 

 

Regulamento (CE) n.o 1227/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 29 de Julho de 2005

71

 

 

Regulamento (CE) n.o 1228/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

73

 

 

Regulamento (CE) n.o 1229/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que fixa as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

75

 

 

Regulamento (CE) n.o 1230/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 33.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1327/2004

78

 

 

Regulamento (CE) n.o 1231/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 1.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1138/2005

79

 

 

Regulamento (CE) n.o 1232/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 868/2005

80

 

 

Regulamento (CE) n.o 1233/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005

81

 

 

Regulamento (CE) n.o 1234/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

82

 

 

Regulamento (CE) n.o 1235/2005 da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005

83

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 20 de Julho de 2005, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia [notificada com o número C(2005) 2756]  ( 1 )

84

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Julho de 2005, que recusa a colocação no mercado de betaína, enquanto novo alimento ou novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2005) 2770]

89

 

*

Decisão da Comissão, de 25 de Julho de 2005, relativa à autorização de colocação no mercado de isomaltulose, enquanto novo alimento ou novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2005) 2776]

90

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Acção Comum 2005/582/PESC do Conselho, de 28 de Julho de 2005, que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o sul do Cáucaso

92

 

*

Acção Comum 2005/583/PESC do Conselho, de 28 de Julho de 2005, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina

94

 

*

Acção Comum 2005/584/PESC do Conselho, de 28 de Julho de 2005, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a Moldávia

95

 

*

Acção Comum 2005/585/PESC do Conselho, de 28 de Julho de 2005, que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afeganistão

96

 

*

Acção Comum 2005/586/PESC do Conselho, de 28 de Julho de 2005, que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para a região africana dos Grandes Lagos

97

 

*

Acção Comum 2005/587/PESC do Conselho, de 28 de Julho de 2005, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o processo de paz no Médio Oriente

99

 

*

Acção Comum 2005/588/PESC do Conselho, de 28 de Julho de 2005, relativa à nomeação do Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central

100

 

*

Acção Comum 2005/589/PESC do Conselho, de 28 de Julho de 2005, que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia

103

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

29.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1212/2005 DO CONSELHO

de 25 de Julho de 2005

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 (1) do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

(1)

Em 30 de Abril de 2004, por aviso (2) publicado no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinadas peças vazadas originárias da República Popular da China.

(2)

O processo foi iniciado na sequência de uma denúncia apresentada em Março de 2004 pela Eurofonte («a autora da denúncia»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso mais de 50 %, da produção comunitária total de peças vazadas. A denúncia continha elementos de prova prima facie de dumping no que respeita ao referido produto, bem como de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo.

(3)

A Comissão avisou oficialmente do início do inquérito a autora da denúncia, os produtores comunitários mencionados na denúncia, outros produtores comunitários conhecidos, as autoridades da República Popular da China, os produtores-exportadores e os importadores, assim como as associações conhecidas como interessadas. Foi dada a oportunidade às partes interessadas de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início.

(4)

Alguns produtores comunitários representados pelo requerente, outros produtores comunitários que colaboraram no inquérito, produtores-exportadores, importadores, fornecedores e associações de utilizadores apresentaram observações. Foi concedida uma audição a todas as partes que o solicitaram no prazo acima referido e que demonstraram ter motivos especiais para serem ouvidas.

1.   Amostragem, tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado e tratamento individual

(5)

Atendendo ao elevado número de produtores-exportadores, de produtores comunitários e de importadores envolvidos no inquérito, a Comissão considerou a possibilidade no aviso de início de recorrer ao método de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(6)

Para que a Comissão pudesse decidir se seria necessário recorrer ao método de amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores e representantes que ajam em seu nome, produtores comunitários e importadores foram convidados a dar-se a conhecer e, tal como especificado no aviso de início, a fornecer informações. A Comissão contactou igualmente as associações de produtores-exportadores conhecidas, bem como as autoridades da República Popular da China. Estas partes interessadas não levantaram quaisquer objecções quanto à utilização da amostragem.

(7)

No total, 33 produtores-exportadores da República Popular da China, 24 produtores da Comunidade e 15 importadores responderam no prazo fixado ao questionário tendo em vista a eventual aplicação do método de amostragem e apresentaram as informações solicitadas.

(8)

A fim de permitir que os produtores-exportadores da República Popular da China apresentem um pedido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou de tratamento individual, se o desejarem, a Comissão enviou os formulários correspondentes às empresas chinesas conhecidas como interessadas, bem como a todas as outras empresas que se deram a conhecer nos prazos fixados no aviso de início. Assim, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, 21 empresas solicitaram o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, tendo somente 3 empresas solicitado o tratamento individual em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do mesmo regulamento.

(9)

A selecção da amostra dos produtores-exportadores foi efectuada após consulta dos produtores-exportadores da República Popular da China que colaboraram no inquérito, bem como das autoridades deste país. A amostra dos produtores-exportadores foi determinada com base no maior volume representativo das exportações para a Comunidade (examinado tanto numa base individual, como por grupos de empresas coligadas) que pudesse razoavelmente ser objecto de inquérito no período de tempo disponível, bem como na hipótese de as empresas tencionarem solicitar o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. Só foram incluídas na amostra as empresas que tencionavam solicitar este tratamento, dado que, nas economias em transição, o valor normal para as restantes empresas é calculado com base nos preços ou no valor normal calculado num país terceiro análogo. Nesta base, foi seleccionada uma amostra representativa constituída por sete produtores-exportadores. Segundo as respostas ao questionário sobre amostragem, as sete empresas representam cerca de 50 % das exportações totais realizadas por todos os produtores que colaboraram com a Comissão.

(10)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, a amostra de produtores comunitários foi seleccionada após consulta e com o consentimento dos mesmos, com base no volume mais representativo de vendas e de produção na Comunidade. Deste modo, foram seleccionados para fazer parte da amostra cinco produtores comunitários. A Comissão enviou questionários às cinco empresas seleccionadas e recebeu quatro respostas completas nos prazos fixados. Uma das empresas enviou a sua resposta fora do prazo que já havia sido especialmente prorrogado para o efeito, tendo consequentemente sido excluída do processo.

(11)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, a amostra dos importadores comunitários foi seleccionada após consulta e com o consentimento dos importadores que colaboraram no inquérito, com base, em primeiro lugar, no maior volume representativo das importações para a Comunidade e, seguidamente, em função da repartição geográfica. Verificou-se que duas das quinze empresas estavam ligadas a produtores da República Popular da China, tendo, portanto, sido excluídas da amostra, pois teriam de ser examinadas no âmbito da amostra dos produtores-exportadores. Deste modo, foram seleccionados quatro importadores, três dos quais apresentaram respostas completas ao questionário.

(12)

A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação preliminar do dumping e do prejuízo dele resultante, bem como do interesse comunitário. Foram efectuadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas incluídas na amostra:

a)

Produtores comunitários

Saint Gobain PAM, França;

Saint Gobain, Reino Unido;

Norford França e respectivos operadores comerciais coligados Norinco, França, e Norinco, Reino Unido;

Cavanagh, Irlanda;

Fudiciones Odena, Espanha;

b)

Produtores-exportadores da RPC

Zibo Benito Metalwork Co Ltd;

Benito Tianjin Metal products Co Ltd;

Qingdao Benito Metal Products Co Ltd;

Shandong Huijin Stock Co, Ltd;

Shijiazhuang Transun Metal Products Co Ltd;

Changan Cast Limited Company of Yixian Hebei;

Shanxi Yuansheng Casting and Forging Industrial Co Ltd;

c)

Importadores comunitários coligados com produtores-exportadores

Fundicio Ductil Benito, S.L.;

Mario Cirino Pomicino S.p.A;

d)

Importadores comunitários independentes

Hydrotec, Alemanha;

Peter Savage, Reino Unido.

(13)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da República Popular da China aos quais pudesse não vir a ser atribuído o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado e a fim de estabelecer o valor normal com base nos dados referentes a um país análogo, a Comissão procedeu a uma visita de verificação nas instalações da seguinte empresa:

Carnation industries Ltd, Índia.

(14)

O inquérito respeitante ao dumping e ao prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 («período de inquérito» ou «PI»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo incidiu sobre o período compreendido entre Janeiro de 2000 e o final do período de inquérito («período analisado»).

B.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

1.   Observações gerais

(15)

As peças vazadas são geralmente compostas por um aro, enterrado no chão, e por uma tampa ou grelha situada à face das superfícies utilizadas pelos peões e/ou veículos, que suportam directamente o peso e o impacto do tráfego de peões e/ou automóvel. O aro é fixado directamente sobre o remate superior da câmara em betão ou tijolo. É utilizado para dar acesso à câmara subterrânea.

(16)

As peças vazadas servem para cobrir câmaras subterrâneas, pelo que devem oferecer resistência às acções do tráfego automóvel e/ou de peões. A tampa ou grelha devem permanecer fixas ao aro para evitar a poluição sonora, as lesões corporais e os danos a veículos. As peças vazadas devem proporcionar um acesso seguro e fácil à câmara subterrânea, quer se trate da passagem de um homem ou de uma inspecção visual.

(17)

As peças vazadas existem em formas e dimensões variadas. São concebidas de modo a se adaptarem às dimensões das câmaras que cobrem e às quais dão acesso. Em geral, os aros deste produto são circulares, quadrados ou rectangulares. As tampas e as grelhas existem sob todas as formas, incluindo, a título não exaustivo, a forma triangular, circular, quadrada ou rectangular.

(18)

As peças vazadas são fabricadas à base de ferro fundido cinzento ou dúctil. São produzidas a partir de quantidades variáveis de sucata de aço, coque, gusa, pó de carvão, pó de calcário, ferro-silício e magnésio, em função do método de fabrico e do tipo de produto acabado, ou seja ferro fundido cinzento ou ferro fundido dúctil. São utilizados dois processos de fusão do ferro durante o fabrico de peças vazadas, nomeadamente o forno eléctrico e o forno de cuba. O processo de fabrico de peças vazadas a partir de ferro fundido cinzento ou de ferro fundido dúctil é semelhante. A principal diferença reside no facto de, para produzir ferro fundido dúctil, ser adicionado magnésio ao carbono no ferro, para transformar a sua forma lamelar em esferoidal, o que não se verifica relativamente ao ferro fundido cinzento. Uma vez terminado o processo de fusão, o ferro fundido é vazado em moldes através de vazamento manual ou de vazamento mecânico.

2.   Produto em causa

(19)

O produto em causa são determinados artigos de ferro fundido não-maleável utilizados para cobrir e/ou dar acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, e respectivas partes, eventualmente maquinados, revestidos ou pintados, ou com incorporação de outros materiais originários da República Popular da China («produto em causa»), geralmente declarados nos códigos NC 7325 10 50 e 7325 10 92 e ocasionalmente no código NC 7325 10 99. Estes códigos NC correspondem aos diferentes modos de apresentação do produto (incluindo tampas para câmaras de visita, grelhas de sarjetas e caixas de válvulas). Considerou-se que todos estes modos de apresentação do produto eram suficientemente semelhantes entre si para constituírem um único produto para efeitos do processo. Note-se que as bocas de incêndio subterrâneas são consideradas substancialmente diferentes das caixas de válvulas, quer do ponto de vista da sua utilização quer do da sua constituição, pelo que se considera que não fazem parte do produto em causa.

(20)

A produção de peças vazadas na República Popular da China é feita sobretudo em fornos de cuba, enquanto a indústria comunitária recorre principalmente a fornos eléctricos no processo de fusão. A outra diferença existente entre os processos de fabrico chinês e comunitário reside no facto de os produtores chineses recorrerem principalmente a vazamento manual e os produtores comunitários a vazamento mecânico. As peças vazadas são fabricadas à base de ferro fundido cinzento ou de ferro fundido dúctil. São produzidas a partir de quantidades variáveis de sucata de aço, coque, gusa, pó de carvão, pó de calcário, ferro-silício e magnésio, em função do método de fabrico e do tipo de produto acabado, ou seja, ferro fundido cinzento ou ferro fundido dúctil. Existem dois processos de fusão de ferro utilizados no fabrico de peças vazadas, designadamente, o forno eléctrico e o forno de cuba. O processo de fabrico de peças vazadas a partir de ferro fundido cinzento ou de ferro fundido dúctil é semelhante. A principal diferença reside no facto de, para produzir ferro fundido dúctil, ser adicionado magnésio ao carbono no ferro, para transformar a sua forma lamelar em esferoidal, o que não se verifica relativamente ao ferro fundido cinzento. Uma vez terminado o processo de fusão, o ferro fundido é vertido para moldes através de vazamento manual ou de vazamento mecânico. A República Popular da China produz peças vazadas em ferro fundido cinzento e em ferro fundido dúctil.

(21)

O ferro fundido cinzento e o ferro fundido dúctil são distintos, uma vez que o primeiro contém grafite lamelar, que produz um material mais rígido cuja massa assegura a fixação das peças vazadas. Por seu lado, o ferro fundido dúctil contém grafite esferoidal que produz um material mais flexível e com características mais ergonómicas, mas a fixação das peças vazadas fabricadas a partir desse material necessita de um dispositivo de fecho.

(22)

Tal como referido, o inquérito revelou que, apesar das diferenças resultantes da utilização de ferro fundido cinzento ou de ferro fundido dúctil, os vários tipos de peças vazadas possuem as mesmas características físicas, químicas e técnicas essenciais, destinam-se fundamentalmente às mesmas aplicações e podem ser considerados variantes de um mesmo produto.

(23)

Por conseguinte, para efeitos do presente inquérito, o produto em causa são as peças vazadas, como descrito nas observações gerais, originárias da República Popular da China.

3.   Produto similar

(24)

Não foram detectadas diferenças entre o produto em causa e as peças vazadas produzidas e vendidas na Índia, país seleccionado como país análogo para efeitos do estabelecimento do valor normal para a República Popular da China.

(25)

Não foram verificadas diferenças entre o produto em causa e as peças vazadas produzidas e vendidas na Comunidade pela indústria comunitária.

(26)

Certas partes interessadas alegaram que as peças vazadas produzidas e vendidas na Comunidade pela indústria comunitária não eram semelhantes ao produto em causa. Alegaram, em especial, que as normas aplicadas a nível europeu são definidas nas normas EN 124 e que, embora as normas nacionais contemplem todas as especificações das normas EN 124, contêm habitualmente um número superior de especificações, criando assim diferenças entre os produtos vendidos em cada mercado nacional. Além disso, algumas partes interessadas declararam distribuir um produto denominado «Gatic», que constitui uma alternativa comercial às tampas, e que se destina a um nicho de mercado em que as especificações técnicas do projecto impõem características mais exigentes. Alegaram que o produto «Gatic» era complementar do produto normal e que não podia ser considerado um substituto, tendo por conseguinte solicitado a sua exclusão da definição do produto em causa.

(27)

No que diz respeito ao primeiro argumento, é de referir que, quando vendido no mercado comunitário, tanto o produto similar como o produto em causa devem satisfazer as normas EN 124 e as normas nacionais. Consequentemente, os critérios a aplicar para a determinação de um «produto similar» são as respectivas características físicas, técnicas e químicas, bem como as suas aplicações e funções finais. Verificou-se que as peças vazadas produzidas e vendidas no mercado comunitário pela indústria comunitária, que são fabricadas a partir de ferro fundido cinzento ou de ferro fundido dúctil, apresentavam as mesmas características físicas e técnicas essenciais, destinando-se às mesmas aplicações que o produto em causa. De igual modo, as diferenças verificadas a nível das normas nacionais não têm repercussões na definição do produto similar, na medida em que as suas características físicas, técnicas e químicas essenciais, as suas aplicações finais e a percepção de que dele têm os consumidores não permitem distinguir claramente os dois produtos. As características físicas e técnicas do produto são determinadas pela sua função, instalação e localização e consistem essencialmente na resistência às acções do tráfego, determinada pela classe de carga, na estabilidade da tampa/grelha no aro, bem como na segurança e facilidade de acesso. O produto pode ser de ferro fundido dúctil ou ferro fundido cinzento e a tampa e/ou o aro das câmaras de visita podem ser repletos de betão ou de outros materiais. No que respeita às aplicações do produto, as tampas e os aros das peças vazadas asseguram a interface entre as redes subterrânea e a superfície da calçada ou do passeio. Todas as características acima enumeradas são igualmente aplicáveis ao produto da marca «Gatic», que não se diferencia do produto em causa. Por conseguinte, o pedido de exclusão do produto da marca «Gatic» da definição de produto em causa foi rejeitado.

(28)

Por último, não foram observadas diferenças entre o produto em causa exportado e as peças vazadas produzidas e vendidas no mercado interno dos exportadores.

(29)

Conclui-se, por conseguinte, em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base e para efeitos do presente inquérito, que todos os tipos de peças vazadas produzidos e vendidos no mercado interno da República Popular da China, produzidos e vendidos na Índia e produzidos e vendidos pela indústria comunitária no mercado comunitário são similares ao produto em causa.

C.   DUMPING

1.   Selecção de amostras

(30)

Recorde-se que, devido ao elevado número de empresas envolvidas, após consulta das autoridades chinesas, a Comissão decidiu recorrer ao método de amostragem, em conformidade com o disposto no artigo 17.o do regulamento de base, tendo para o efeito seleccionado uma amostra constituída pelas sete empresas que asseguram o maior volume de exportações para a UE.

(31)

A este respeito, a análise efectuada revelou seguidamente que, das sete empresas inicialmente seleccionadas, uma das empresas poderia beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, ao abrigo do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, e três poderiam beneficiar de um tratamento individual, ao abrigo do n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(32)

Por conseguinte, o método de amostragem foi aplicado do modo seguinte. A margem de dumping individual estabelecida para a única empresa incluída na amostra que beneficia do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado foi igualmente atribuída a empresas que não faziam parte da amostra, mas que também beneficiam desse tratamento. Às empresas às quais foi concedido o tratamento individual e que não faziam parte da amostra foi atribuída uma margem correspondente à média ponderada das margens de dumping estabelecidas relativamente às três empresas da amostra que beneficiam de tratamento individual.

2.   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

(33)

Nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping relativos a importações originárias da República Popular da China, o valor normal será determinado em conformidade com os n.o 1 a 6 do referido artigo para todos os produtores que se verifique satisfazerem os critérios enunciados no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

(34)

Resumidamente e apenas por uma questão de clareza, os critérios para poder beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado são os seguintes:

1)

As decisões das empresas são adoptadas e os custos são determinados em resposta a sinais do mercado e sem interferência do estado,

2)

Os registos contabilísticos da empresa são sujeitos a uma auditoria independente, em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade, aplicáveis em todos os casos,

3)

Não há distorções importantes herdadas do anterior sistema de economia centralizada,

4)

A segurança e a estabilidade jurídicas são asseguradas pela legislação aplicável em matéria de falência e de propriedade,

5)

As operações cambiais são efectuadas à taxa do mercado.

(35)

No presente inquérito, 21 produtores-exportadores da República Popular da China deram-se a conhecer e solicitaram o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, em conformidade com o n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, tendo cada pedido sido analisado separadamente. Atendendo ao elevado número de empresas em questão, as visitas de verificação foram restringidas a sete empresas. As restantes empresas foram objecto de uma análise exaustiva de todas as informações facultadas, bem como de uma extensa troca de correspondência com as empresas em causa, sempre que os dados estivessem incompletos ou fossem menos claros. Nos casos em que filiais ou outras empresas coligadas com o autor da denúncia na República Popular da China eram produtores e/ou efectuavam vendas (de exportação ou no seu mercado interno) do produto em causa, as partes coligadas foram igualmente convidadas a preencher o formulário de pedido de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. Efectivamente, as empresas coligadas só poderão beneficiar desse tratamento se todas elas preencherem os critérios acima mencionados.

(36)

O inquérito revelou que, dos sete produtores-exportadores chineses que foram sujeitos a visitas de verificação, um preenchia todos os critérios para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. Os restantes seis pedidos foram indeferidos pelas razões abaixo apresentadas.

(37)

Após exames individuais, concluiu-se que não era possível conceder o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado a 10 das 14 empresas restantes. Três destas dez empresas não colaboraram devidamente no inquérito, quer por não terem comunicado as informações solicitadas atempadamente quer porque se tratava de operadores comerciais cujos produtores coligados não colaboraram no inquérito. Os critérios não preenchidos pelas sete empresas restantes são igualmente enumerados no quadro que figura abaixo. As quatro empresas restantes conseguiram demonstrar que preenchiam os cinco critérios necessários para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

(38)

Relativamente a cada empresa que não beneficiou do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, o quadro que figura abaixo apresentado apresenta, de forma sucinta, os cinco critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. É de referir que a empresa n.o 3 que — considerada individualmente — preenche todos os critérios, não pode beneficiar deste estatuto, dadas as relações comerciais que mantém com as empresas n.os 1 e 2, que não preenchem a totalidade dos critérios.

Empresa

Critérios

Primeiro travessão da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o

Segundo travessão da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o

Terceiro travessão da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o

Quarto travessão da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o

Quinto travessão da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o

1

Não

Não

Não

Sim

Sim

2

Não

Não

Não

Sim

Sim

3

Sim

Sim

Sim

Sim

Sim

4

Não

Sim

Não

Sim

Sim

5

Não

Não

Sim

Sim

Sim

6

Não

Não

Não

Sim

Sim

7

Sim

Não

Não

Sim

Sim

8

Não

Não

Sim

Sim

Sim

9

Não

Não

Sim

Sim

Sim

10

Não

Não

Sim

Sim

Sim

11

Não

Não

Sim

Sim

Sim

12

Sim

Sim

Não

Sim

Sim

13

Não

Sim

Sim

Sim

Sim

Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos exportadores chineses que colaboraram no inquérito, devidamente verificadas.

(39)

Atendendo ao que precede, foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado aos seguintes produtores-exportadores da República Popular da China:

1)

Shijiazhuang Transun Metal Products Co Ltd,

2)

Shaoshan Huanqiu Castings Foundry,

3)

Fengtai Handan Alloy Casting Co Ltd,

4)

Shanxi Jiaocheng Xinglong Casting Co Ltd,

5)

Tianjin Jinghai Chaoyue Industrial and Commercial Co Ltd.

3.   Tratamento individual

(40)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, é estabelecido um direito aplicável a nível nacional, se for caso disso, para os países abrangidos pelo disposto no n.o 7 do artigo 2.o do mesmo regulamento, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar que satisfazem todos os critérios para beneficiarem do tratamento individual, previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(41)

Os 21 produtores-exportadores que solicitaram que lhes fosse reconhecido o estatuto de empresas que operam em condições de economia de mercado solicitaram igualmente um tratamento individual caso o primeiro lhes fosse negado. Além disso, três outros produtores-exportadores solicitaram unicamente um tratamento individual.

(42)

Em primeiro lugar, verificou-se que, das 16 empresas que não obtiveram o primeiro tratamento solicitado, 5 preenchiam todas as condições para beneficiar do tratamento individual previstas no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. No que diz respeito às restantes empresas, três não colaboraram devidamente no inquérito, quer por não terem comunicado as informações solicitadas atempadamente, quer porque se tratava de operadores comerciais cujos produtores coligados não colaboraram no inquérito, como referido no considerando 35.

(43)

As oito empresas restantes que não obtiveram o primeiro tratamento solicitado não preenchiam os critérios enunciados no n.o 5, alínea c), do artigo 9.o do regulamento de base. Por conseguinte, a estas empresas não pode ser concedido um tratamento individual.

(44)

Em segundo lugar, das três empresas que haviam solicitado exclusivamente o tratamento individual, duas decidiram deixar de colaborar numa fase inicial do processo. O inquérito apurou que a terceira empresa era um operador comercial cujos produtores coligados não colaboraram no inquérito. Nenhuma destas empresas podia pois beneficiar de tratamento individual.

(45)

Concluiu-se que deve ser concedido o tratamento individual às 5 empresas seguintes:

1)

Shandong Huijin Stock Co, Ltd,

2)

Changan Cast Limited Company of Yixian Hebei,

3)

Shanxi Yuansheng Casting and Forging Industrial Co Ltd e a sua empresa coligada Shanxi Yuansheng Industrial Co Ltd,

4)

Botou City Simencum Town Bai fo Tang Casting Factory,

5)

Hebei Shunda Foundry Co Ltd.

(46)

Uma série de produtores-exportadores contestou a determinação das empresas que beneficiam do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado e das empresas que beneficiam de tratamento individual. No entanto, essas partes interessadas não comunicaram quaisquer novas informações passíveis de conduzir a conclusões diferentes na matéria. Por conseguinte, as referidas alegações foram rejeitadas.

4.   Valor normal

4.1.   Determinação do valor normal relativamente ao produtor-exportador que beneficia do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

(47)

A Comissão começou por determinar se as vendas totais realizadas por este produtor-exportador no mercado interno eram representativas relativamente às suas vendas totais de exportação para a Comunidade. Em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, as vendas do produto similar realizadas no mercado interno foram consideradas representativas sempre que o volume total dessas vendas representasse, pelo menos, 5 % do volume total das exportações do produto em causa para a Comunidade.

(48)

Verificou-se que as vendas realizadas no mercado interno por este produtor-exportador representavam muito menos do que 5 % do volume de exportações correspondentes para a Comunidade.

(49)

Consequentemente, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal foi calculado adicionando aos custos de produção dos tipos do produto exportado pelo produtor-exportador um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável. Como, no âmbito do presente processo, o estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado não foi concedido a mais nenhuma empresa chinesa, a Comissão decidiu utilizar os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais e a margem de lucro determinados relativamente ao país análogo, em conformidade com o n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. A Comissão verificou previamente se a margem de lucro assim determinada era razoável e não excedia a margem realizada nas vendas efectuadas no seu mercado interno pelo produtor que beneficiava de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado.

4.2.   Determinação do valor normal relativamente a todos os produtores-exportadores que não beneficiam do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

a)   País análogo

(50)

Em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, no que respeita às empresas que não beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, o valor normal foi determinado com base nos preços ou no valor calculado num país análogo. No aviso de início, a Comissão manifestara a intenção de utilizar a Noruega como país análogo adequado para a determinação do valor normal para a República Popular da China, tendo convidado as partes interessadas a pronunciarem-se sobre esta escolha. Uma série de produtores-exportadores chineses e de importadores comunitários contestaram esta proposta e avançaram argumentos fundamentados, demonstrando que a Noruega não constituía um país análogo adequado e que seria mais oportuno escolher a Índia. Após averiguação, os serviços da Comissão verificaram que, atendendo à variedade dos tipos do produto, ao volume das vendas realizadas no mercado interno, à concorrência no mercado interno, ao acesso às matérias-primas e ao processo de fabrico, a escolha da Índia como país análogo da República Popular da China era efectivamente mais adequada do que a escolha da Noruega. Todas as partes interessadas foram informadas desta conclusão, não tendo qualquer delas levantado objecções. Por conseguinte, a Comissão solicitou e obteve a plena colaboração de um produtor indiano.

b)   Determinação do valor normal

(51)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal relativo aos produtores-exportadores que não beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado foi estabelecido com base em informações devidamente verificadas, facultadas por um produtor de um país de economia de mercado, ou seja, com base nos preços pagos ou a pagar no mercado interno da Índia. Foi apurado que essas operações: i) eram efectuadas no decurso de operações comerciais normais, e ii) eram representativas, de acordo com o método descrito no considerando 47. O inquérito revelou a existência de algumas diferenças entre os processos de fabrico chinês e o indiano, uma vez que este último utilizava equipamentos menos sofisticados e consumia menos energia. Aos preços de venda no mercado interno da Índia foi assim deduzido um montante que traduzia essas diferenças. Sempre que necessário, os preços foram ajustados, a fim de assegurar uma comparação equitativa com os tipos do produto exportados para a Comunidade pelos produtores chineses em questão.

(52)

Consequentemente, o valor normal foi estabelecido como o preço de venda médio ponderado cobrado no mercado interno a clientes independentes pelo produtor da Índia que colaborou no inquérito.

5.   Preço de exportação

(53)

Nos casos em que o produto em causa foi exportado para clientes independentes da Comunidade, o preço de exportação foi estabelecido em conformidade com o disposto no n.o 8 do artigo 2.o de regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar. Tal verificou-se relativamente às três empresas incluídas na amostra que beneficiaram de tratamento individual.

(54)

Nos casos em que as vendas de exportação para a Comunidade foram efectuadas por intermédio de um importador coligado, o preço de exportação foi calculado com base nos preços de revenda cobrados por este importador coligado ao seu primeiro cliente independente, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. Foram efectuados ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos pelo importador coligado entre a importação e a revenda, incluindo os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável. Foi o caso da única empresa à qual foi atribuído o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado e das três empresas incluídas na amostra às quais não foi concedido esse tratamento nem o tratamento individual.

6.   Comparação

(55)

O valor normal e os preços de exportação foram comparados no estádio à saída da fábrica. A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, procedeu-se a ajustamentos para ter em conta as diferenças que afectam os preços e a respectiva comparabilidade, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Relativamente a todos os casos considerados razoáveis, exactos e confirmados por elementos de prova verificados, foram concedidos ajustamentos adequados para ter em conta os custos de transporte e seguros, o crédito, as comissões e os encargos bancários.

(56)

Foi apurado que a taxa do IVA reembolsado relativamente às vendas de exportação é inferior à do IVA reembolsado em relação às vendas efectuadas no mercado interno. Para ter em conta esta diferença, os preços de exportação foram ajustados com base na diferença das taxas de reembolso do IVA existente entre as vendas de exportação e as vendas no mercado interno, ou seja, 2 % em 2003 e 4 % em 2004.

7.   Margem de dumping

7.1.   Para os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito aos quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou um tratamento individual

a)   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

(57)

Relativamente à única empresa à qual foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, comparou-se a média ponderada do valor normal de cada tipo do produto em causa exportado para a Comunidade com a média ponderada do preço de exportação do tipo do produto em causa correspondente exportado para a Comunidade, em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base.

(58)

Às quatro empresas que beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, mas que não foram seleccionadas para fazer parte da amostra, foi atribuída a margem de dumping estabelecida para a empresa incluída na amostra acima referida, em conformidade com o n.o 6 do artigo 9.o do regulamento de base.

b)   Tratamento individual

(59)

Relativamente às três empresas incluídas na amostra que beneficiaram de um tratamento individual, procedeu-se a uma comparação entre o valor normal médio ponderado estabelecido para o país análogo e o preço de exportação médio ponderado para a Comunidade, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base.

(60)

No que respeita às duas empresas não incluídas na amostra que beneficiaram de tratamento individual, a margem de dumping foi estabelecida ao nível da margem de dumping média ponderada estabelecida para as empresas incluídas na amostra acima referidas que beneficiaram de tratamento individual.

(61)

Atendendo ao que precede, as margens de dumping individuais, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Shijiazhuang Transun Metal Products Consultar Ltd

0,0 %

Shaoshan Huanqiu Castings Foundry

0,0 %

Fengtai Handan Alloy Casting Co Ltd

0,0 %

Shanxi Jiaocheng Xinglong Casting Co Ltd

0,0 %

Tianjin Jinghai Chaoyue Industrial and Commercial Co Ltd

0,0 %

Shanxi Yuansheng Casting and Forging Industrial Co Ltd

18,6 %

Botou City Simencum Town Bai fo Tang Casting Factory

28,6 %

Hebei Shunda Foundry Co Ltd

28,6 %

Changan Cast Limited Company of Yixian Hebei

31,8 %

Shandong Huijin Stock Co Ltd

37,9 %

7.2.   Margem de dumping estabelecida a nível nacional

(62)

A fim de calcular a margem de dumping à escala nacional aplicável a todos os restantes exportadores, a Comissão começou por estabelecer o nível de colaboração. Para esse efeito, foi calculado o seguinte rácio: o numerador é o volume total das exportações para a Comunidade realizadas por empresas que colaboraram no inquérito às quais não foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado nem o tratamento individual; o denominador é o volume total das exportações originárias da República Popular da China para a Comunidade, baseado nos dados do Eurostat, deduzidos os volumes das exportações das empresas às quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado ou o tratamento individual. Foi assim estabelecida uma taxa de colaboração de 22 %, nível considerado pouco elevado, mesmo para uma indústria fragmentada como é a do produto em causa.

(63)

A margem de dumping estabelecida a nível nacional relativamente ao volume de exportações de outros produtores-exportadores foi determinada do seguinte modo:

(64)

Relativamente ao volume de exportações realizado por empresas que não colaboraram no inquérito, a margem de dumping foi estabelecida com base nas duas categorias do produto relativamente às quais se verificaram as margens de dumping mais elevadas, estabelecidas no que respeita aos produtores-exportadores incluídos na amostra que não beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado nem do tratamento individual.

(65)

Para efeitos do presente cálculo, relativamente às empresas que colaboraram no inquérito que não beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado nem do tratamento individual, foi estabelecida uma margem individual teórica de acordo com o método descrito no considerando 53.

(66)

Por último, foi calculada uma margem de dumping a nível nacional, baseada nas margens individuais teóricas acima referidas, em que o factor de ponderação utilizado é o valor CIF de cada grupo de exportadores, ou seja, os exportadores que colaboraram e os que não colaboraram no inquérito.

(67)

Com base no que precede, o nível de dumping à escala nacional foi estabelecido em 47,8 % do preço CIF-fronteira comunitária do produto não desalfandegado.

D.   INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

a)   Produção comunitária

(68)

No decurso do presente inquérito, verificou-se que as peças vazadas eram fabricadas pelos quatro produtores comunitários autores da denúncia incluídos na amostra e por cinco outros produtores comunitários que apoiam a mesma.

b)   Definição de indústria comunitária

(69)

Os produtores comunitários autores da denúncia juntamente com os produtores que apoiaram essa denúncia, que responderam ao questionário sobre amostragem e que colaboraram no inquérito, asseguram mais de 60 % da produção comunitária total do produto similar. Por conseguinte, considera-se que constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base.

(70)

Uma empresa autora da denúncia deixou de colaborar no inquérito imediatamente após o início do mesmo. Uma outra empresa, incluída na amostra, enviou a sua resposta ao questionário fora de prazo. Uma empresa que apoiou a denúncia retirou o seu apoio imediatamente após a abertura do processo. Por conseguinte, nenhuma destas três empresas foi incluída na definição de indústria comunitária.

(71)

Certas partes alegaram que as duas principais empresas que participaram na denúncia deveriam ser excluídas da definição de indústria comunitária pelo facto de importarem quantidades extremamente elevadas de peças vazadas em ferro fundido originárias da República Popular da China. É conveniente precisar a este respeito que, embora seja prática corrente da Comissão excluir da indústria comunitária os produtores comunitários que importam o produto em causa caso estejam protegidos contra o dumping ou caso dele tirem proveito, o mesmo não se aplica quando se verifica que estes produtores foram obrigados a recorrer temporariamente, e de modo muito limitado, a importações devido a uma descida acentuada dos preços no mercado comunitário. No presente caso, o volume total das importações realizadas por estas duas empresas durante o período de inquérito foi inferior em 3,5 % à sua produção total respectiva, limitando-se a certas regiões da Comunidade particularmente afectadas pelas importações objecto de dumping de produtos chineses. Atendendo às reduzidas quantidades em jogo, pode considerar-se que estes dois produtores comunitários são abrangidos pela definição de indústria comunitária, na acepção do disposto no n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base. Atendendo ao que precede, o anterior argumento foi rejeitado.

E.   PREJUÍZO

a)   Observações preliminares

(72)

Pelo facto de ter sido utilizada a técnica de amostragem relativamente à indústria comunitária, o prejuízo foi avaliado com base nas informações obtidas. Foram avaliadas a nível da indústria comunitária as tendências relativas à capacidade de produção e à utilização da capacidade instalada, à produtividade, às vendas, à parte de mercado, ao emprego e ao crescimento. Para tal, foram solicitadas informações complementares a todos os produtores comunitários que colaboraram no inquérito, através de um questionário enviado a todos os produtores comunitários que colaboraram não incluídos na amostra. No total, cinco empresas não incluídas na amostra preencheram o questionário e os dados que facultaram foram tidos em conta. Quanto às outras empresas, foram excluídas do processo por não colaboração. A evolução dos preços e da rendibilidade, do cash flow, da capacidade para mobilizar capitais e investimentos, das existências, do rendimento dos investimentos e dos salários foi analisada com base nas informações obtidas junto dos produtores comunitários incluídos na amostra.

(73)

A análise do prejuízo revelou que a penetração das importações objecto de dumping no mercado comunitário não era uniforme. Embora a penetração destas importações seja bastante elevada nos mercados de catorze Estados-Membros, o mercado francês está, para já, ao abrigo das mesmas. Paralelamente, os dois produtores franceses incluídos na amostra têm uma importância especialmente elevada na situação geral da indústria comunitária, na medida em que a sua produção e vendas de peças vazadas no mercado francês representam cerca de 36 % do total da produção e vendas da indústria comunitária. Nestas circunstâncias especiais, a Comissão considerou oportuno apresentar, simultaneamente com a análise do prejuízo sofrido pela indústria comunitária no seu conjunto, uma análise das tendências de certos indicadores no mercado comunitário atingido pelas importações, nomeadamente, o mercado comunitário sem a França (a seguir designado EU-14).

b)   Consumo comunitário aparente

(74)

O consumo aparente de peças vazadas na Comunidade foi estabelecido com base nos dados sobre a produção dos produtores que colaboraram no inquérito e na produção de outros produtores comunitários, adicionando as importações e deduzindo as exportações, com base em dados fornecidos pelo Eurostat, bem como nas informações fornecidas pelo autor da denúncia a respeito do mercado de cada Estado-Membro e a sua evolução ao longo do período analisado.

(75)

Com base no que precede, o consumo aparente de peças vazadas no mercado comunitário, com a excepção de um ligeiro aumento verificado em 2002, manteve-se bastante estável rondando as 580 mil toneladas durante todo o período analisado. O mercado das peças vazadas depende da procura, que é influenciada pelo relativo dinamismo do sector da água e saneamento, por sua vez tributário da situação económica geral verificada em cada Estado-Membro.

Consumo comunitário aparente

2000

2001

2002

2003

PI

Toneladas

584 000

597 000

568 000

577 000

578 750

Índice 2000 = 100

100

102

97

99

99

Fonte: Respostas dadas ao questionário pela indústria comunitária, dados referidos na denúncia, Eurostat.

c)   Volume e parte de mercado das importações originárias do país em questão

(76)

O volume das importações objecto de dumping do produto em causa originário da República Popular da China foi obtido deduzindo dos valores comunicados pelo Eurostat os volumes das importações que não foram objecto de dumping. O volume das importações objecto de dumping registou um acentuado aumento de 47 %, tendo passado de 122 511 toneladas, em 2000, para 179 755 toneladas durante o período de inquérito.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Volume de importações (toneladas)

122 511

149 329

163 135

181 400

179 755

Índice 2000 = 100

100

122

133

148

147

(77)

Durante o período analisado, a parte do mercado comunitário das importações provenientes da República Popular da China aumentou de 21,0 %, em 2000, para 31,1 % durante o período de inquérito. Assim, as importações objecto de dumping aumentaram consideravelmente ao longo do período analisado, tanto em termos absolutos, como em relação ao consumo comunitário (aumento superior a 10 pontos percentuais).

 

2000

2001

2002

2003

PI

Parte de mercado

21,0 %

25,0 %

28,7 %

31,4 %

31,1 %

d)   Consumo comunitário aparente na UE-14

(78)

O consumo aparente de peças vazadas na UE-14 foi estabelecido segundo o mesmo método que o utilizado para determinar o consumo global na Comunidade, deduzindo o consumo verificado em França. O consumo aparente de peças vazadas na EU-14 manteve-se estável, ultrapassando ligeiramente as 460 000 toneladas durante o período analisado.

Consumo comunitário aparente

2000

2001

2002

2003

PI

Toneladas

464 000

480 000

458 000

462 000

462 500

Índice 2000 = 100

100

103

99

100

100

Fonte: Respostas dadas ao questionário pela indústria comunitária, dados referidos na denúncia, Eurostat.

e)   Volume e parte de mercado das importações originárias do país em causa na UE-14

(79)

O volume das importações objecto de dumping do produto em causa originário da República Popular da China foi obtido deduzindo dos valores comunicados pelo Eurostat relativos aos volumes totais das importações originárias da República Popular da China os volumes das importações que não foram objecto de dumping e os volumes de importações para França. Esta última dedução foi considerada suficiente para ter devidamente em conta as importações objecto de dumping na UE-14, na medida em que, de acordo com as informações comunicadas pelos produtores autores da denúncia, as importações do produto em causa objecto de dumping no mercado francês disseram respeito a volumes pouco significativos. O volume das importações objecto de dumping registou um aumento acentuado de 44 %, tendo passado de 119 818 toneladas, em 2000, para 171 946 toneladas durante o período de inquérito.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Volume de importações (toneladas)

119 818

145 509

158 323

172 886

171 946

Índice 2000 = 100

100

121

132

144

144

(80)

Durante o período analisado, a parte de mercado da UE-14 detida pelas importações objecto de dumping originárias da República Popular da China aumentou de 25,8 %, em 2000, para 37,2 %, durante o período de inquérito. Este aumento é ligeiramente superior ao aumento observado em toda a Comunidade durante o período analisado.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Parte de mercado

25,82 %

30,31 %

34,57 %

37,42 %

37,18 %

f)   Preços das importações objecto de dumping e subcotação dos preços

i)   Preços de importação

(81)

As informações relativas aos preços das importações em causa, baseadas nos volumes e valores relativos às importações obtidos através do Eurostat, revelaram que, entre 2000 e o período de inquérito, os preços CIF médios das importações originárias da República Popular da China diminuíram 11 %. Esta diminuição foi especialmente acentuada entre 2003 e o período de inquérito.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Preços (em euros) por tonelada

548

560

531

486

489

Índice 2000 = 100

100

102

97

89

89

Fonte: Eurostat

ii)   Subcotação e descida apreciável dos preços

(82)

Para calcular o nível de subcotação de preços verificada durante o período de inquérito, procedeu-se à comparação entre os preços do produto similar vendido pelos produtores incluídos na amostra da indústria comunitária e os preços das importações objecto de dumping para o mercado comunitário efectuadas pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito durante esse período, com base nos preços médios ponderados, por tipo de peças vazadas, líquidos de abatimentos e impostos, a clientes independentes. Os preços da indústria comunitária foram ajustados para o estádio à saída da fábrica. Os preços das importações em causa utilizados foram determinados numa base CIF, depois de devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os encargos pós-importação.

(83)

Uma série de importadores que colaboraram no inquérito defenderam que as vendas do produto em causa realizadas por produtores comunitários no âmbito de concursos públicos deveriam ser excluídas dos cálculos da subcotação, alegando que as vendas a autoridades públicas podem incluir serviços e garantias, bem como outros custos suplementares, que tornam os produtos assim vendidos objectivamente distintos dos produtos vendidos no âmbito de negociações comerciais normais. A este respeito, é conveniente referir, em primeiro lugar, que esta alegação não foi fundamentada por nenhum elemento de prova que ateste a existência de diferenças de preços consoante as vendas sejam efectuadas através concursos públicos ou de outras negociações comerciais. Além disso, as vendas de produtores comunitários que colaboraram no inquérito incluídos na amostra realizadas no âmbito de concursos públicos durante o período de inquérito representavam uma percentagem extremamente reduzida do volume total das vendas, pelo que não podem ter tido um impacto significativo nos cálculos da subcotação. Atendendo ao que precede, foi rejeitado o anterior argumento.

(84)

Os principais elementos tidos em conta para definir os diferentes tipos de produtos são a matéria-prima utilizada no fabrico do produto em causa (ferro fundido cinzento ou ferro fundido dúctil, com ou sem adição de betão), as respectivas aplicações (tampas para câmaras de visita, grelhas de sarjetas ou caixas de válvulas), as suas dimensões e diferentes acessórios, bem como a sua conformidade à norma europeia EN 124.

(85)

Esta comparação revelou que, durante o período de inquérito, os produtos em causa originários da República Popular da China foram vendidos na Comunidade a preços que exerceram uma subcotação significativa nos preços da indústria comunitária, que, expressa em percentagem destes últimos, se situa entre 31 % e 60 %.

g)   Situação económica da indústria comunitária

(86)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão analisou todos os factores e índices económicos pertinentes que se repercutiram na situação da indústria comunitária desde 2000 até ao período de inquérito.

i)   Capacidade de produção, produção e utilização da capacidade instalada

(87)

A capacidade de produção da indústria comunitária aumentou ligeiramente durante o período analisado, o que se ficou a dever mais a uma reestruturação das capacidades existentes do que a novos investimentos. Ao longo do mesmo período, a indústria comunitária diminuiu a sua produção em sete pontos percentuais e a sua utilização da capacidade instalada em mais de oito pontos percentuais.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Capacidade de produção instalada em toneladas

295 287

295 987

302 487

303 487

303 487

Índice 2000 = 100

100

100

102

103

103

Produção em toneladas

244 983

236 042

211 495

217 151

227 100

Índice 2000 = 100

100

96

86

89

93

Taxas de utilização da capacidade de produção instalada

83,0 %

79,7 %

69,9 %

71,6 %

74,8 %

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário

(88)

Na UE-14, a capacidade de produção instalada da indústria comunitária registou um aumento semelhante ao verificado a nível comunitário. No entanto, a sua produção e utilização da capacidade de produção instalada diminuíram de forma mais acentuada, nomeadamente em 14 pontos percentuais.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Capacidade de produção instalada em toneladas

188 287

188 987

191 737

191 987

191 987

Índice 2000 = 100

100

100

102

102

102

Produção em toneladas

169 749

168 624

140 969

140 834

145 819

Índice 2000 = 100

100

99

83

83

86

Taxas de utilização da capacidade de produção instalada

90,2 %

89,2 %

73,5 %

73,4 %

76,0 %

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário

ii)   Volume de vendas, parte de mercado e crescimento

(89)

O volume de vendas da indústria comunitária diminuiu 10 %, tendo a respectiva parte de mercado diminuído 3,8 pontos percentuais durante o período analisado. Em contrapartida, o volume e a parte de mercado das importações objecto de dumping aumentaram, respectivamente, 47 % e 10,1 %.

(90)

No contexto da UE-14, a indústria comunitária registou uma diminuição maior da sua parte de mercado (5,4 %), tendo as suas vendas diminuído significativamente (– 17 %) durante o período analisado.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Volume de vendas em toneladas

151 987

143 367

123 504

126 896

126 492

Índice 2000 = 100

100

94

81

83

83

Parte de mercado

32,76 %

29,87 %

26,97 %

27,47 %

27,35 %

iii)   Emprego e produtividade

(91)

A taxa de emprego da indústria comunitária diminuiu 13 % ao longo do período analisado. A produtividade da indústria comunitária, medida em toneladas produzidas anualmente por trabalhador, aumentou de 133 toneladas em 2000 para 141 toneladas durante o período de inquérito. Este aumento da produção per capita deve-se, sobretudo, aos esforços envidados pela indústria comunitária a fim de racionalizar a sua produção e enfrentar o aumento das importações objecto de dumping.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Número de trabalhadores

1 843

1 783

1 721

1 657

1 610

Índice 2000 = 100

100

97

93

90

87

Produtividade: produção/trabalhador

133

132

123

131

141

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário

(92)

O nível de emprego da indústria comunitária na UE-14 diminuiu também durante o período analisado, embora de forma mais acentuada, uma vez que registou uma redução de 16 %. A produtividade, por sua vez, aumentou, tendo passado de 132 toneladas em 2000 para 135 toneladas no período de inquérito.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Número de trabalhadores

1 290

1 238

1 187

1 128

1 084

Índice 2000 = 100

100

96

92

87

84

Produtividade: produção/trabalhador

132

136

119

125

135

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário

iv)   Existências

(93)

Os níveis das existências da indústria comunitária aumentaram 16 % durante o período analisado.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Existências

33 815

36 964

37 510

37 455

39 375

Índice 2000 = 100

100

109

111

111

116

v)   Preços de venda e factores que afectam os preços no mercado interno

(94)

O preço de venda líquido médio dos produtores comunitários incluídos na amostra manteve-se praticamente estável. Todavia, esta estabilidade não reflecte o aumento significativo de 34 % do preço da sucata de aço, que é o principal elemento determinante do custo da produção do produto em causa, ocorrido entre 2002 e o período de inquérito. A este respeito, é de notar que cada mudança do preço da sucata de aço é directa e integralmente repercutida no custo de produção do produto em causa, uma vez que é o seu principal factor de produção. Por conseguinte, a indústria comunitária não pôde repercutir esse aumento nos seus preços de venda, o que, atendendo ao facto de os preços de importação médios de outros países serem consideravelmente mais elevados do que os das importações de origem chinesa, se poderia razoavelmente ter previsto que acontecesse se as importações objecto de dumping não tivessem exercido uma pressão sobre os preços.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Preço de venda médio (em euros/tonelada)

1 131

1 157

1 153

1 141

1 153

Índice 2000 = 100

100

102

102

101

102

Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos produtores comunitários incluídos na amostra

(95)

O preço de venda líquido médio dos produtores da indústria comunitária na UE-14 permaneceu, também, praticamente estável.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Preço de venda médio (em euros/tonelada)

1 056

1 070

1 053

1 031

1 048

Índice 2000 = 100

100

101

100

98

99

Fonte: Respostas dadas ao questionário pela indústria comunitária incluída na amostra

vi)   Rendibilidade

(96)

A rendibilidade das vendas líquidas efectuadas, no mercado comunitário, pelos produtores comunitários incluídos na amostra a clientes independentes, antes dos impostos, diminuiu de 12,1 % em 2000 para 9,9 % no período de inquérito, o que representa uma quebra de 18 % durante o período analisado. Essa diminuição acentuou-se ainda mais até 2002. Desde então, a rendibilidade passou a registar uma evolução positiva, o que à primeira vista revela uma certa capacidade da indústria comunitária para recuperar de uma situação financeira difícil. A este respeito, convém referir que se observou a mesma evolução relativamente a vários indicadores, tais como a produção, a utilização da capacidade instalada, a produtividade e o volume de vendas.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Rentabilidade das empresas

12,1 %

10,5 %

8,1 %

9,4 %

9,9 %

Índice 2000 = 100

100

87

67

78

82

Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos produtores comunitários incluídos na amostra

(97)

A rendibilidade na UE-14 diminuiu de 9,4 % em 2000 para 5,3 % no período de inquérito, o que representa uma quebra de 44 pontos indexados durante o período analisado. Apesar de ter registado uma evolução positiva após 2002, a rendibilidade não voltou a registar níveis similares ao atingido em 2000, que é o nível considerado adequado para este tipo de indústria.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Rendibilidade

9,4 %

5,9 %

1,0 %

4,3 %

5,3 %

Índice 2000 = 100

100

63

11

46

56

Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos produtores comunitários incluídos na amostra

vii)   Investimentos e rendibilidade dos investimentos

(98)

Os investimentos realizados pelos produtores comunitários que constituem a amostra na produção do produto em causa diminuiu para metade durante o período analisado, tendo passado de 12 milhões de euros para aproximadamente 6 milhões de euros.

(99)

Entre 2000 e 2001, a rendibilidade dos investimentos efectuados pelos produtores comunitários incluídos na amostra, que corresponde aos seus resultados antes dos impostos, expressos em termos de percentagem do valor contabilístico líquido dos activos afectados à produção do produto em causa no início e no fim do exercício, foi positivo, reflectindo embora a tendência para uma diminuição das margens de lucro. Quanto ao período posterior a 2001, observou-se uma evolução idêntica à da rendibilidade, e com uma diminuição em 2002, a que se seguiu uma recuperação em 2003 e no período de inquérito.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Investimentos em milhares de euros

12 091

10 989

6 497

6 496

6 124

Índice 1999 = 100

100

91

54

54

51

Rendibilidade dos investimentos

32,4 %

29,0 %

23,7 %

30,1 %

33,9 %

Fonte: Respostas dadas ao questionário pela indústria comunitária incluída na amostra

viii)   Capacidade de obtenção de capitais

(100)

Não existem quaisquer indicações de que a indústria comunitária no seu conjunto tenha tido dificuldades em obter capitais para financiar as suas actividades.

ix)   Cash flow

(101)

Durante o período analisado, os produtores comunitários incluídos na amostra registaram uma redução das entradas líquidas resultantes das suas actividades de exploração.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Cash flow em milhares de euros

51 162

40 295

39 517

41 955

40 824

Índice 2000 = 100

100

79

77

82

80

Cash flow, em percentagem do volume de negócios

19 %

16 %

17 %

18 %

17 %

Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos produtores comunitários incluídos na amostra

(102)

Durante o período analisado, os produtores comunitários incluídos na amostra registaram também, no contexto da UE-14, uma redução das entradas líquidas resultantes das suas actividades de exploração. Todavia, essa redução foi muito mais acentuada, tal como o foi, aliás, a redução das entradas líquidas, expressas em percentagem do volume de negócios (4 %), em relação às suas actividades em toda a Comunidade.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Cash flow em milhares de euros

23 869

18 081

13 468

15 724

15 556

Índice 2000 = 100

100

76

56

66

65

Cash flow, em percentagem do volume de negócios

17 %

13 %

12 %

13 %

13 %

Fonte: Respostas dadas ao questionário pelos produtores comunitários incluídos na amostra

x)   Salários

(103)

Ao longo do período analisado, o salário médio por trabalhador aumentou 9 %. Após uma fase estacionária em 2000 e 2001, os salários aumentaram 2 % em 2002, tendo registado novos aumentos de, respectivamente, de 5 % e 2 %, em 2003 e durante o período de inquérito. Todavia, tendo em conta a redução da taxa de emprego, a massa salarial dos produtores comunitários incluídos na amostra permaneceu relativamente estável durante o período analisado.

 

2000

2001

2002

2003

PI

Salário por trabalhador, em euros

42 470

42 504

43 474

45 336

46 203

Índice 2000 = 100

100

100

102

107

109

Fonte: Respostas dadas ao questionário pela indústria comunitária incluída na amostra

xi)   Amplitude da margem de dumping

(104)

Tendo em conta o volume e os preços das importações procedentes da República Popular da China, o impacto na indústria comunitária da amplitude da margem de dumping efectiva é considerável.

xii)   Recuperação na sequência de práticas de dumping anteriores

(105)

A indústria comunitária não se encontrava em situação de ter que recuperar dos efeitos prejudiciais de anteriores práticas de dumping.

h)   Conclusão sobre o prejuízo

(106)

O exame dos factores acima enunciados revela que, entre 2000 e o período de inquérito, as importações objecto de dumping aumentaram acentuadamente em termos de volume e de parte de mercado. Com efeito, o respectivo volume aumentou 47 % durante o período analisado, tendo a sua parte de mercado sido de aproximadamente 31 % durante o período de inquérito. É de realçar que as importações objecto de dumping representaram aproximadamente 80 % do total das importações do produto em causa para a Comunidade no período de inquérito, tendo provocado uma subcotação substancial (até um máximo de 60 %) dos preços de venda da indústria comunitária. Além disso, outros indicadores de prejuízo, tais como a produção (– 7 %), a utilização da capacidade instalada (– 10 %), o volume de vendas (– 10 %), os investimentos (– 49 %) e o emprego (– 13 %) registaram uma evolução negativa durante o período analisado.

(107)

Simultaneamente, diminuiu a parte de mercado detida pela indústria comunitária. A este respeito, é de referir que o aumento da parte de mercado das importações em causa correspondeu ao triplo da parte de mercado perdida pela indústria comunitária durante o período analisado. Consequentemente, existem motivos para concluir que as importações de origem chinesa conquistaram, para além da parte de mercado perdida pela indústria comunitária, partes de mercado de outras fundições europeias, que cessaram as suas actividades ou se converteram em importadores/operadores comerciais.

(108)

Esta panorâmica geral negativa reflectiu-se apenas parcialmente na rendibilidade da indústria comunitária. Medidos em termos absolutos, os lucros diminuíram 18 %. A rendibilidade (isto é, os lucros enquanto percentagem das receitas das vendas) diminuiu de 12,1 % para 9,9 %. Atendendo aos níveis substanciais de subcotação dos preços registados, seria de esperar um prejuízo mais elevado. Todavia, a rendibilidade considerada isoladamente não representa o quadro completo.

(109)

A indústria comunitária tinha duas hipóteses: ou alinhar-se totalmente pelos preços das importações chinesas ou tentar manter os seus preços nos seus níveis tradicionais ou próximo destes. O grau de descida de preços necessário para concorrer directamente com as importações objecto de dumping teria claramente sido muito superior ao que os produtores comunitários poderiam permitir-se se quisessem continuar a ser rentáveis. Apesar de terem reduzido os seus preços em certa medida, não procuraram alinhar-se pelos preços das importações objecto de dumping. Consequentemente, aceitaram uma redução dos volumes, tendo posteriormente procurado reduzir os custos, a fim de compensar essa diminuição do volume de vendas. Desta forma, os lucros expressos em percentagem das receitas das vendas não registaram uma descida tão acentuada, mas tal só não aconteceu porque houve uma quebra do volume de vendas e uma diminuição da parte de mercado.

(110)

Além disso, a análise isolada da situação prevalecente na UE-14 revelou que a rendibilidade relativamente elevada registada, a nível da Comunidade em geral, durante o período de inquérito se devia, sobretudo, aos resultados especialmente positivos de algumas empresas que faziam parte da amostra e que operavam no mercado de um Estado-Membro específico, a França, onde a penetração das importações objecto de dumping era limitada. No contexto da UE-14, onde a penetração das importações objecto de dumping foi especialmente elevada, a situação financeira das empresas incluídas na amostra registou uma evolução claramente negativa, tendo a rendibilidade diminuído para menos de 6 %. Na UE-14, a maioria dos indicadores de prejuízo, tais como a produção (– 14 %), a utilização da capacidade instalada (– 14 %), o volume de vendas (– 17 %), os investimentos (– 56 %), o emprego (– 16 %) e o cash flow (– 45 %) registaram uma evolução mais negativa durante o período analisado.

(111)

A indústria comunitária no seu conjunto perdeu partes de mercado durante o período analisado, o que coincidiu com um aumento substancial das importações objecto de dumping, quer em termos de volume quer de parte de mercado. Confrontada com a crescente pressão exercida pelas importações objecto de dumping, a indústria comunitária optou por aumentar a sua produtividade mediante uma redução do emprego. Simultaneamente, viu-se forçada a diminuir os seus investimentos, que registaram uma quebra muito acentuada. Esta situação reflectiu-se na evolução de certos indicadores durante o período analisado. Com efeito, após uma quebra acentuada entre 2000-2002, a rendibilidade, tal como o volume de vendas e de produção registaram uma evolução bastante positiva até ao período de inquérito. No que se refere ao primeiro período (2000-2002), existem motivos para crer que a pressão cada vez maior exercida pelas importações objecto de dumping, em constante expansão, tenha provocado uma diminuição das actividades e uma deterioração dos resultados da indústria comunitária. Quanto ao segundo período, a melhoria relativa desses indicadores reflecte os esforços envidados pela indústria comunitária para neutralizar os efeitos negativos das importações objecto de dumping sobre a sua situação financeira a curto prazo, através da racionalização das instalações de produção, aumentando a taxa de utilização da capacidade instalada e reduzindo os investimentos e o emprego, com o objectivo de reduzir os custos de produção. Todavia, estas medidas põem em causa a solidez da situação financeira da indústria comunitária a longo prazo, uma vez que implicam uma redução da respectiva parte de mercado e uma renúncia aos investimentos necessários para manter — e inclusivamente melhorar — a sua produtividade e competitividade a longo prazo.

(112)

À luz do que precede, e apesar do facto de o mercado francês não ter aparentemente sido ainda atingido de forma agressiva pelas importações objecto de dumping, pode concluir-se que a indústria comunitária, no seu conjunto, sofreu um prejuízo importante. Com efeito, registou uma forte descida de preços e uma diminuição do volume de vendas (– 10 %) e da parte de mercado (– 3,8 %) e viu-se obrigada a reduzir a sua produção (– 7 %). Manteve uma certa rendibilidade, mas não a um nível que permitisse investimentos a longo prazo. A situação global da indústria comunitária apresenta sinais de uma grave deterioração. Por conseguinte, conclui-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, na acepção do n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

a)   Introdução

(113)

A fim de estabelecer as suas conclusões sobre a causa da ameaça de prejuízo que paira sobre a indústria comunitária e em conformidade com os n.os 6 e 7 do regulamento de base, a Comissão examinou o impacto de todos os factores conhecidos, assim como as suas eventuais consequências para a situação dessa indústria. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem estar a causar a prejudicar a indústria comunitária, a fim de que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

b)   Efeitos das importações objecto de dumping

(114)

Durante o período analisado, as importações objecto de dumping originárias da República Popular da China aumentaram consideravelmente, quer em termos de volume (47 %) quer de parte de mercado (de 21,0 % em 2000 para 31,1 % no período de inquérito).

(115)

Os preços das importações objecto de dumping mantiveram-se inferiores aos da indústria comunitária ao longo de todo o período analisado. Além disso, os preços das importações objecto de dumping exerceram uma pressão sobre a indústria comunitária, que se viu forçada a manter os seus preços a um nível praticamente constante, apesar do aumento substancial do custo das matérias-primas. Os preços das importações objecto de dumping de origem chinesa provocaram uma subcotação significativa dos preços, tendo as margens de subcotação oscilado entre 31 % e 60 %. A este respeito, é de salientar que o mercado das peças vazadas é um mercado competitivo e transparente. A subcotação dos preços num mercado com tais características é, por conseguinte, um factor negativo, que favorece as importações objecto de dumping originárias da República Popular da China.

(116)

Os efeitos das importações objecto de dumping podem também ser ilustrados pela decisão que tomaram numerosos produtores comunitários de interromper as suas linhas de produção e de passar a importar peças vazadas.

(117)

Em termos globais, entre 2000 e o período de inquérito, a perda de parte de mercado da indústria comunitária de 3,8 pontos percentuais foi totalmente absorvida pelo aumento da parte de mercado detida pelas importações objecto de dumping originárias da República Popular da China.

(118)

A redução da parte de mercado sofrida pela indústria comunitária coincidiu com a evolução negativa de outros factores determinantes para a sua situação económica global em termos de produção, utilização da capacidade instalada, vendas, investimentos e emprego.

(119)

Para além disso, a rendibilidade da indústria comunitária registou uma descida, tendo passado de 12,1 % em 2000 para 9,9 % no período de inquérito. Estes factores, juntamente com o facto de a indústria comunitária não ter podido, devido à pressão exercida pelos preços das importações objecto de dumping, aumentar os seus preços a fim de neutralizar os efeitos negativos causados pelo aumento dos preços das matérias-primas, fizeram com que, apesar das medidas de racionalização e do aumento da produtividade, a indústria comunitária se encontrasse numa situação de prejuízo. A expansão da parte de mercado das importações objecto de dumping e a quebra dos preços coincidiram com a mudança acentuada das condições da indústria comunitária.

(120)

Alguns importadores que colaboraram no inquérito alegaram que, embora o aumento do volume das importações chinesas para a Comunidade resulte directamente da procura crescente do produto em causa, o mercado da indústria comunitária registou uma evolução negativa geral devido à diminuição da procura de peças vazadas no mercado das telecomunicações em 2002. Esse mercado atingiu o seu desenvolvimento máximo antes de 2002, distorcendo assim a análise do prejuízo, uma vez que 2000 e 2001 foram anos excepcionalmente bons. Após 2002, assistiu-se a uma melhoria dos resultados da indústria comunitária, que reflectem o seu vigor.

(121)

A este respeito, convém referir que o inquérito não revelou uma procura crescente, mas sim um consumo estável face a importações que continuaram a aumentar a um ritmo constante ao longo de todo o período analisado. O impacto do mercado das telecomunicações em 2002 não se reflectiu nas importações do produto em causa de origem chinesa, que continuaram a aumentar a um ritmo constante a preços de dumping. Além disso, a alegação não foi corroborada por elementos de prova. Por último, o inquérito mostrou que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante durante o período analisado. Nesta base, são rejeitados os argumentos acima apresentados.

c)   Efeitos de outros factores

(122)

Os volumes das importações procedentes de outros países terceiros diminuíram de 70 600 toneladas em 2000 para 49 000 toneladas durante o período de inquérito, tendo a sua parte de mercado diminuído de 12 % em 2000 para 8,5 % no período de inquérito. A maioria destas importações eram originárias da Polónia, da República Checa e da Índia. No entanto, com base nos dados do Eurostat, os preços médios das peças vazadas originárias desses países foram, em média, consideravelmente mais elevados do que os preços correspondentes das importações objecto de dumping originárias da China (a diferença passou de 12 % em 2000 para 55 % no período de inquérito). Além disso, os preços praticados por outros países aumentaram, em média, 16 pontos percentuais durante o período analisado. Consequentemente, essas importações não podem ter causado prejuízo à indústria comunitária.

(123)

No que respeita aos volumes de produção e de vendas dos restantes produtores comunitários, a respectiva parte de mercado durante o período de inquérito foi de 18,5 %. Durante o período analisado, esses produtores registaram uma diminuição acentuada das suas vendas e perderam, em termos de volume (21 %), uma parte de mercado considerável (4,9 pontos percentuais). Não existem indícios de que os preços de outros produtores comunitários tenham sido inferiores aos da indústria comunitária que colaborou no inquérito. Por conseguinte, pode concluir-se que os produtos produzidos e vendidos por outros produtores comunitários não causaram um prejuízo importante à indústria comunitária.

(124)

As partes interessadas não referiram nenhuns outros factores que pudessem ter também causado prejuízo à indústria comunitária. Também não foram identificados nenhuns factores desse tipo no decurso do inquérito.

d)   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(125)

A situação vulnerável da indústria comunitária coincidiu com um acentuado aumento das importações provenientes da República Popular da China e com uma forte subcotação dos preços causada por essas importações.

(126)

Quanto às importações provenientes de outros países terceiros, atendendo à diminuição da sua parte de mercado durante o período analisado e ao facto de os seus preços médios terem sido consideravelmente mais elevados do que os das importações objecto de dumping durante o período de inquérito, conclui-se que é pouco provável que esses factores representem qualquer tipo de ameaça para a situação da indústria comunitária.

(127)

Por conseguinte, conclui-se que as importações objecto de dumping originárias da República Popular da China causaram um prejuízo importante à indústria comunitária, nos termos do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base.

G.   INTERESSE DA COMUNIDADE

(128)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a instituição de medidas anti-dumping seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse comunitário baseou-se no exame dos vários interesses envolvidos, ou seja, os da indústria comunitária, os dos importadores e operadores comerciais e os dos utilizadores do produto em causa.

(129)

A fim de avaliar o interesse da Comunidade, a Comissão procurou determinar os eventuais efeitos da imposição ou não de medidas anti-dumping sobre os operadores económicos em causa. Além dos produtores e importadores comunitários, a Comissão solicitou informações a todas as partes conhecidas como interessadas, nomeadamente os utilizadores e as associações de consumidores.

a)   Interesse da indústria comunitária

(130)

A indústria comunitária é constituída tanto por grandes empresas como por pequenas e médias empresas.

(131)

Espera-se que a instituição de medidas impeça o agravamento da distorção do mercado e a deterioração dos preços. Assim, a indústria comunitária poderá recuperar a parte de mercado perdida, vendendo embora a preços que cubram os custos, o que poderá resultar em custos unitários inferiores graças a um aumento da produtividade. Em conclusão, espera-se que a diminuição dos custos unitários (devido a uma utilização mais intensiva da capacidade instalada e ao consequente aumento da produtividade) e, em menor grau, o ligeiro aumento dos preços permitam à indústria comunitária melhorar a sua situação financeira, sem distorcer o mercado de consumo.

(132)

Por outro lado, se não forem instituídas medidas anti-dumping, é provável que a situação financeira da indústria comunitária continue a evoluir negativamente. A situação da indústria comunitária foi especialmente marcada, durante o período de inquérito, por uma perda de receitas, devido à descida dos preços e a uma diminuição crescente da sua parte de mercado. Com efeito, tendo em conta a diminuição dos seus rendimentos, é muito provável que a situação financeira da indústria comunitária se venha a agravar se não forem tomadas medidas adequadas. Esta situação acabaria por provocar cortes na produção e o encerramento de unidades de produção, o que constituiria uma ameaça para o emprego e os investimentos na Comunidade.

(133)

Conclui-se, por conseguinte, que a instituição de medidas anti-dumping permitirá que a indústria comunitária se recupere das práticas de dumping prejudiciais.

b)   Interesse dos importadores/operadores comerciais independentes da Comunidade

(134)

Tal como mencionado no considerando 11, 15 empresas facultaram as informações solicitadas no aviso de início para constituir uma amostra no prazo estabelecido para o efeito. Foi seleccionada uma amostra representativa desses empresas, constituída por quatro importadores, aos quais foram enviados questionários.

Importadores/operadores comerciais independentes da Comunidade

(135)

Das quatro empresas incluídas na amostra, uma delas não respondeu ao questionário, tendo consequentemente sido excluída do processo. As restantes empresas seleccionadas responderam pormenorizadamente ao questionário. Estas empresas representavam 19 % das importações totais de peças vazadas originárias da República da China durante o período de inquérito.

(136)

Alguns importadores que colaboraram no inquérito alegaram que um dos importadores incluídos na amostra não deveria ter sido escolhido, uma vez que se tratava de uma filial de outra empresa, que é alegadamente o maior cliente individual de uma das empresas que apresentaram a denúncia, assim como um dos seus fornecedores. Foi alegado que a alegada relação era suficiente para excluir o importador da amostra, uma vez que implicava um conflito de interesses. A este respeito, deve notar-se que a alegada relação entre esse importador e a empresa autora da denúncia não é mais do que uma relação comercial entre operadores económicos independentes, pelo que não implica forçosamente um conflito de interesses. Por outro lado, essa alegação não foi corroborada por elementos de prova. Por conseguinte, o argumento foi rejeitado.

(137)

Foi ainda alegado que a instituição de medidas teria muito provavelmente um impacto a nível do emprego na indústria comunitária utilizadora e nos importadores. Foi argumentado que, uma vez que estes últimos não dispõem de uma margem suficiente para absorver qualquer direito, seriam obrigados a cessar a produção e a despedir imediatamente os seus trabalhadores. Além disso, foi ainda alegado que se verifica um aumento substancial da procura na Comunidade, especialmente tendo em conta os dez novos Estados-Membros, que, empenhados como estão num processo de desenvolvimento rápido, contribuirão ainda mais para esse aumento. Neste contexto, a instituição de direitos poderia também conduzir a uma escassez da oferta no mercado europeu e, consequentemente, a um importante aumento dos preços. Além disso, na ausência de uma concorrência significativa, os produtores comunitários poderiam controlar livremente o mercado.

(138)

No que se refere ao impacto negativo das medidas sobre o emprego na indústria comunitária utilizadora e sobre os importadores, essa alegação não foi comprovada. No que se refere ao impacto negativo sobre os utilizadores comunitários, tal como referido no considerando 140, nenhum utilizador ou associação de utilizadores se deu a conhecer no âmbito do processo. No que se refere ao impacto negativo sobre os importadores, contrariamente às alegações apresentadas, a sua forte posição no mercado comunitário reflecte uma situação firme e sólida e não uma situação de vulnerabilidade. Além do mais, é de realçar que a absorção do direito anularia o próprio objectivo da sua imposição, ou seja, restabelecer condições de igualdade no mercado, que haviam sido distorcidas devido ao comportamento desleal dos operadores que adoptaram práticas de dumping. Quanto à alegada escassez da oferta, resultante do aumento da procura nos dez novos Estados-Membros, convém referir, em primeiro lugar, que a indústria comunitária não utiliza plenamente a sua capacidade instalada, pelo que uma eventual escassez poderá ser colmatada mediante um aumento da utilização da capacidade instalada e uma redução das existências. Além disso, a produção existente em alguns novos Estados-Membros, juntamente com as importações procedentes de países terceiros, continuará a abastecer o mercado a preços razoáveis, contribuindo para um ambiente transparente e competitivo.

(139)

Pode, assim, concluir-se que os efeitos prováveis da instituição de medidas anti-dumping sobre os importadores/operadores comerciais independentes não seriam significativos.

c)   Interesses dos utilizadores e dos consumidores

(140)

Nenhuma associação de utilizadores ou de consumidores se deu a conhecer no prazo fixado no aviso de início. Atendendo à falta de colaboração das partes em causa, pode concluir-se que a eventual instituição de medidas anti-dumping não afectará indevidamente a respectiva situação.

d)   Concorrência e efeitos de distorção do comércio

(141)

Quanto aos efeitos de eventuais medidas sobre a concorrência na Comunidade, afigura-se provável que os produtores-exportadores em causa possam continuar a vender peças vazadas, embora a preços que não constituam uma ameaça de prejuízo para a indústria comunitária, dado que detêm uma forte posição no mercado. Dado o elevado número de produtores na Comunidade e de importações provenientes de outros países terceiros, esta situação permitirá aos utilizadores e retalhistas continuarem a dispor de uma vasta escolha de fornecedores do produto em causa a preços razoáveis. Alguns importadores que colaboraram no inquérito alegaram que a indústria comunitária não é competitiva e que se caracteriza pela presença de mercados locais e regionais dominados por monopólios/duopólios. Alegaram ainda que um dos produtores comunitários que colaboraram no inquérito havia sido condenado, no passado, por um abuso de posição dominante tendo em vista impedir o acesso do produto em causa ao mercado francês.

(142)

A este respeito, convém referir, antes de mais, que a alegação relativa à existência de mercados locais e regionais, dominados por monopólios/duopólios, não foi corroborada por quaisquer elementos de prova, pelo que foi rejeitada. No que respeita à decisão sobre o abuso de posição dominante, esse caso ocorreu no passado e não tem qualquer relação com o período analisado nem com o produto sujeito a inquérito. Além disso, uma decisão posterior, proferida durante o período analisado, na sequência de uma denúncia apresentada por um importador contra o produtor em questão pelo seu comportamento anti-concorrencial no mercado francês, não condenou o produtor, tendo o processo sido encerrado. Consequentemente, o argumento anterior foi rejeitado.

(143)

Assim, será assegurada a permanência, no mercado, de um importante número de intervenientes, que poderão satisfazer a procura. Com base no que precede, conclui-se que, após a instituição de medidas anti-dumping, a concorrência continuará, provavelmente, a ser intensa.

e)   Conclusão sobre o interesse comunitário

(144)

À luz do que precede, a Comissão considera que não existem motivos imperiosos para não instituir medidas no caso em apreço e que a aplicação de medidas será do interesse da Comunidade.

H.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

1.   Nível de eliminação do prejuízo

(145)

Tendo em conta as conclusões sobre o dumping, o consequente prejuízo, o nexo de causalidade e o interesse comunitário, devem ser adoptadas medidas para evitar um agravamento do prejuízo causado pelas importações objecto de dumping à indústria comunitária.

(146)

Para o efeito, procedeu-se, em primeiro lugar, a uma comparação dos preços de importação com os preços praticados pela indústria comunitária, não ajustados para ter em conta uma margem de lucro adequada. Foram comparados tipos do produto comparáveis. A diferença foi expressa enquanto percentagem do volume de negócios das actividades de exportação correspondente. Esta análise revelou, para todos os produtores-exportadores, margens que já eram superiores às suas margens de dumping. Assim, a fim de aplicar a «regra do direito mais baixo», não foi considerado necessário determinar uma margem de lucro que a indústria comunitária poderia ter obtido na ausência de importações objecto de dumping, uma vez que a margem de prejuízo correspondente teria sido superior à margem de dumping.

(147)

Tendo em conta o que precede, considera-se que, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peças vazadas originárias da República Popular da China, ao nível das margens de dumping estabelecidas, uma vez que estas seriam, de qualquer forma, inferiores às margens de lucro.

(148)

A taxa do direito anti-dumping individual aplicável às empresas às quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, especificada no presente regulamento, foi estabelecida com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, reflecte a situação dessas empresas durante o inquérito. Essas taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a «todas as outras empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários da República Popular da China produzidos pelas empresas em questão e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessa taxa, ficando sujeitos à taxa do direito nacional.

(149)

Qualquer pedido de aplicação de uma taxa individual do direito anti-dumping (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser apresentado à Comissão, acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa ligadas à produção, vendas no mercado interno e vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Sempre que for caso disso, o regulamento poderá ser alterado mediante uma actualização da lista das empresas que beneficiam de taxas do direito individuais.

(150)

Atendendo às conclusões anteriormente enunciadas, são fixadas as seguintes taxas do direito anti-dumping:

País

Empresa

Direito anti-dumping

República Popular da China

Shijiazhuang Transun Metal Products Co Ltd

0,0 %

Shaoshan Huanqiu Castings Foundry

0,0 %

Fengtai Handan Alloy Casting Co Ltd

0,0 %

Shanxi Jiaocheng Xinglong Casting Co Ltd

0,0 %

Tianjin Jinghai Chaoyue Industrial and Commercial Co Ltd

0,0 %

Shanxi Yuansheng Casting and Forging Industrial Co Ltd

18,6 %

Botou City Simencum Town Bai fo Tang Casting Factory

28,6 %

Hebei Shunda Foundry Co Ltd

28,6 %

Changan Cast Limited Company of Yixian Hebei

31,8 %

Shandong Huijin Stock Co Ltd

37,9 %

Todas as outras empresas

47,8 %

(151)

As partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação desses factos e considerações. As observações apresentadas oralmente e por escrito pelas partes interessadas foram devidamente tomadas em consideração, tendo as conclusões sido alteradas sempre que tal se afigurou necessário. Foram dadas respostas pormenorizadas às observações apresentadas.

I.   FORMA DAS MEDIDAS

(152)

Quatro produtores-exportadores que obtiveram um tratamento individual e que referiram a sua intenção de propor compromissos de preços não apresentaram ofertas de compromissos suficientemente consistentes no prazo previsto no n.o 2 do artigo 8.o do regulamento de base. Consequentemente, a Comissão não pôde aceitar nenhuma oferta de compromisso. Todavia, atendendo à complexidade de que se reveste a questão para os operadores económicos em causa (que são, predominantemente, pequenas e médias empresas) e ao facto de a divulgação das conclusões definitivas não ter sido precedida de uma divulgação de conclusões provisórias, o Conselho considera que esses produtores-exportadores devem poder completar as suas ofertas de compromissos depois do prazo mencionado.

(153)

As autoridades chinesas solicitaram que, relativamente aos numerosos produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito e que são abrangidos pelo processo, fosse encontrada uma solução comparável à aplicável aos quatro produtores-exportadores mencionados no considerando anterior. Se, após conversações nesse sentido, se considerar adequado alterar a forma das medidas de outro modo que não a aceitação de compromissos, será realizado um reexame intercalar tão rapidamente quanto possível,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de peças vazadas de ferro fundido não-maleável utilizadas na cobertura e/ou acesso a sistemas à superfície ou subterrâneos, e partes dos mesmos, eventualmente maquinadas, revestidas ou pintadas, ou com incorporação de outros materiais, com excepção das bocas de incêndio, originárias da República Popular da China, actualmente classificadas nos códigos NC 7325 10 50, 7325 10 92 e ex 7325 10 99 (código Taric 7325109910).

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, dos produtos referidos no n.o 1, produzidos na República Popular da China pelas empresas a seguir referidas, e não desalfandegados é a seguinte:

Empresa

Direito anti-dumping (%)

Código adicional Taric

Shijiazhuang Transun Metal Products Co Ltd, Xinongcheng,

Liulintun, Luancheng County, Shijiazhuang City,

Hebei Province, 051430, República Popular da China

0,0

A675

Shaoshan Huanqiu Castings Foundry, Fengjia Village,

Yingtian Township, Shaoshan, Hunan, República Popular da China

0,0

A676

Fengtai Handan Alloy Casting Co Ltd,

Beizhangzhuang Town, Handan County, Hebei, República Popular da China

0,0

A677

Shanxi Jiaocheng Xinglong Casting Co Ltd,

Jiaocheng County, Shanxi Province, República Popular da China

0,0

A678

Tianjin Jinghai Chaoyue Industrial and Commercial Co Ltd,

Guan Pu Tou Village, Yang Cheng Zhuang Town,

Jinghai District, 301617 Tianjin, República Popular da China

0,0

A679

Shanxi Yuansheng Casting and Forging Industrial Co Ltd,

No. 8 DiZangAn, Taiyuan, Shanxi, 030002, República Popular da China

18,6

A680

Botou City Simencum Town Bai fo Tang Casting Factory,

Bai Fo Tang Village, Si Men Cum Town, Bo Tou City,

062159, Hebei Province, República Popular da China

28,6

A681

Hebei Shunda Foundry Co Ltd, Qufu Road, Quyang,

073100, República Popular da China

28,6

A682

Changan Cast Limited Company of Yixian Hebei,

Taiyuan main street, Yi County, Hebei Province, 074200, República Popular da China

31,8

A683

Shandong Huijin Stock Co Ltd, North of Kouzhen Town,

Laiwu City, Shandong Province, 271114, República Popular da China

37,9

A684

Todas as outras empresas

47,8

A999

3.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 25 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO C 104 de 30.4.2004, p. 62.


29.7.2005   

PT

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L 199/28


REGULAMENTO (CE) N.o 1213/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

87,5

096

21,9

999

54,7

0707 00 05

052

88,2

999

88,2

0709 90 70

052

69,6

999

69,6

0805 50 10

388

62,4

508

58,8

524

69,1

528

65,0

999

63,8

0806 10 10

052

114,4

204

80,3

220

126,8

334

91,2

508

134,4

624

145,2

999

115,4

0808 10 80

388

71,4

400

101,0

508

65,5

512

75,6

524

52,1

528

75,8

720

106,2

804

80,5

999

78,5

0808 20 50

052

121,6

388

75,2

512

25,9

528

35,6

999

64,6

0809 10 00

052

130,9

094

100,2

999

115,6

0809 20 95

052

310,6

400

336,4

999

323,5

0809 30 10, 0809 30 90

052

108,7

999

108,7

0809 40 05

624

87,6

999

87,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


29.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/30


REGULAMENTO (CE) N.o 1214/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2005

que rectifica as versões nas línguas espanhola, estónia, finlandesa, grega, italiana, letã, lituana, neerlandesa, portuguesa e sueca do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 que determina as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita às restituições à produção no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As versões nas línguas espanhola, estónia, finlandesa, grega, italiana, letã, neerlandesa, lituana, portuguesa e sueca do texto da segunda frase do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (2), alterada pelo n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1548/2004, contêm um erro.

(2)

A fim de evitar qualquer interpretação incorrecta e de garantir a correcta aplicação das medidas previstas no Regulamento (CEE) n.o 1722/93, esse erro deve ser rectificado.

(3)

Na medida em que essa rectificação não acarreta qualquer consequência desvantajosa ou discriminatória para determinados produtores em relação a outros, deve ser aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CEE) n.o 1548/2004.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O segundo período do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, alterado pelo n.o 4 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1548/2004, passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, se o montante da restituição à produção for inferior a 16 euros/tonelada de amido ou de fécula, essa garantia não é necessária e as medidas de verificação e controlo previstas no artigo 10.o do presente regulamento não são aplicáveis.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 3 de Setembro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1548/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


29.7.2005   

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L 199/31


REGULAMENTO (CE) N.o 1215/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1990/2004 que estabelece medidas transitórias no sector vitivinícola na sequência da adesão da Hungria à União Europeia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), prevê que as pessoas singulares ou colectivas ou as organizações de pessoas que tenham procedido a uma vinificação devem entregar para destilação a totalidade dos subprodutos provenientes dessa vinificação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão, de 25 de Julho de 2000, que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), define as regras de aplicação dessa obrigação de destilação, prevendo o artigo 49.o certas possibilidades de derrogação.

(3)

A Hungria adoptou as medidas necessárias para a aplicação dessa obrigação de destilação, tendo, porém, a construção de novas destilarias susceptíveis de tratar os subprodutos da vinificação sofrido atrasos. Em consequência, a destilação dos subprodutos da campanha de 2004/2005 far-se-á, em parte, em 2005/2006. Não obstante, as capacidades não são actualmente suficientes para destilar, ao mesmo tempo, a totalidade dos subprodutos de duas campanhas.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1990/2004 da Comissão (3) autorizou a Hungria a excluir determinadas categorias de produtores da obrigação de destilar os subprodutos da vinificação para a campanha de 2004/2005. À luz da situação descrita, é conveniente prorrogar essa autorização para a campanha de 2005/2006.

(5)

É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 1990/2004 em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1990/2004, a expressão «para a campanha de 2004/2005» é substituída pela expressão «para as campanhas de 2004/2005 e 2005/2006».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 616/2005 (JO L 103 de 22.4.2005, p. 15).

(3)  JO L 344 de 20.11.2004, p. 8.


29.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/32


REGULAMENTO (CE) N.o 1216/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1227/2000 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, no referente ao potencial de produção

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 80.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Vários Estados-Membros têm grandes dificuldades na aplicação das disposições do n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 relativo ao processo de regularização das plantações ilícitas. Essas dificuldades dizem respeito, nomeadamente, à data a partir da qual esse processo deve ser aplicado. Com efeito, a aplicação das várias disposições relativas à concessão da derrogação impõe tarefas administrativas importantes e complexas, nomeadamente em matéria de controlos e de sanções.

(2)

Para obviar a essas dificuldades, é necessária uma alteração das disposições previstas para a regularização das plantações ilícitas. Na pendência de uma proposta adequada ao Conselho e para permitir a execução correcta dessas tarefas administrativas, é conveniente prorrogar definitivamente até 31 de Dezembro de 2007 a data de encerramento do referido processo, estabelecida no Regulamento (CE) n.o 1227/2000 da Comissão (2).

(3)

Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1227/2000 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1227/2000, o n.o 1A passa a ter a seguinte redacção:

«1A   A data-limite fixada no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 é prorrogada até 31 de Dezembro de 2007.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2)  JO L 143 de 16.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1074/2005 (JO L 175 de 8.7.2005, p. 12).


29.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/33


REGULAMENTO (CE) N.o 1217/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2005

que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal para determinados animais vivos da espécie bovina originários da Bulgária, conforme previsto na Decisão 2003/286/CE do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/286/CE do Conselho, de 8 de Abril de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas (2) estabeleceu concessões relativamente à abertura de contingentes pautais para a importação de determinados animais vivos da espécie bovina originários da Bulgária.

(2)

A Decisão 2005/430/CE do Conselho e da Comissão, de 18 de Abril de 2005, relativa à celebração do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (3), estabelece concessões adicionais para a importação de determinados animais vivos da espécie bovina originários da Bulgária.

(3)

É conveniente adoptar normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão desse contingente pautal de animais vivos da espécie bovina, numa base plurianual, a partir de 1 de Julho de 2005.

(4)

Para evitar especulações, é conveniente pôr as quantidades disponíveis no âmbito do contingente à disposição dos operadores que possam demonstrar a seriedade da sua actividade e que transaccionem quantidades significativas com países terceiros. Tendo em conta o que precede e a fim de assegurar uma gestão eficaz, os operadores em causa deverão ter importado um determinado número mínimo de animais durante o ano que precede o período anual a que se refere o contingente pautal em questão, o que permitirá, ao mesmo tempo, garantir um acesso justo às concessões. Na medida em que as presentes concessões apenas se aplicam às importações de animais originários da Bulgária, e tendo em conta as importações efectivamente realizadas a partir desse país, um lote de 50 animais pode ser considerado uma carga normal. A experiência demonstra que a compra de um lote constitui o mínimo necessário para que uma transacção possa ser considerada real e viável.

(5)

O controlo da observância dos critérios supramencionados requer que os pedidos sejam apresentados no Estado-Membro em que os importadores estão registados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

(6)

Ainda para prevenir a especulação, devem ser excluídos do acesso ao contingente os importadores que já não exerciam qualquer actividade no comércio de animais vivos da espécie bovina em 1 de Janeiro do ano em que se inicia o período anual a que se refere o contingente pautal em questão. Por outro lado, deve ser apresentada nos Estados-Membros em que os operadores se encontram registados para efeitos de IVA uma garantia relativa aos direitos de importação. Os certificados de importação devem ser intransmissíveis e emitidos em favor dos operadores exclusivamente em relação às quantidades para as quais lhes tenham sido atribuídos direitos de importação.

(7)

Para permitir um acesso mais equitativo ao contingente e assegurar, ao mesmo tempo, um número comercialmente viável de animais por pedido, devem ser fixados um limite máximo e um limite mínimo para o número de animais abrangido por cada pedido.

(8)

Deve ser estabelecido que os direitos de importação sejam atribuídos após um período de reflexão e, se for caso disso, mediante a aplicação de uma percentagem única de redução.

(9)

Nos termos do n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, o regime deve ser gerido por meio de certificados de importação. Para o efeito, devem ser definidas as normas de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, completando ou estabelecendo derrogações, se for caso disso, em relação a determinadas disposições do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (4) e do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (5).

(10)

Para obrigar os operadores a pedir certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, importa estabelecer que essa obrigação, no que se refere à garantia relativa aos direito de importação, constitui uma exigência principal, na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (6).

(11)

A gestão adequada do contingente requer igualmente que o titular do certificado seja um importador real. O importador deve, portanto, participar activamente na compra, transporte e importação dos animais em causa. A apresentação de provas relativas a essas actividades deve, pois, constituir igualmente uma exigência principal relativamente à garantia associada ao certificado.

(12)

Com vista a assegurar um controlo estatístico rigoroso dos animais importados no âmbito do contingente, a tolerância referida no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 não deve ser aplicável.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em cada período de 12 meses, a partir de 1 de Julho de 2005, podem ser importados para a Comunidade, livres de direitos, 6 600 animais vivos da espécie bovina, de peso não superior a 300 quilogramas, dos códigos NC 0102 90 05, 0102 90 21, 0102 90 29, 0102 90 41 ou 0102 90 49 originários da Bulgária.

Ao contingente a que se refere o primeiro parágrafo é atribuído o número de ordem 09.4783.

O contingente a que se refere o primeiro parágrafo será aumentado anualmente em 600 cabeças.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de direitos de importação ao abrigo do contingente referido no artigo 1.o só podem ser apresentados por requerentes que sejam pessoas singulares ou colectivas. No momento da apresentação do pedido, os requerentes devem produzir prova bastante perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa de que, no ano anterior ao período anual a que se refere o contingente em questão, importaram pelo menos 50 animais do código NC 0102 90.

Os requerentes devem estar inscritos num registo nacional do IVA.

2.   A prova da importação consiste, exclusivamente, na apresentação do documento aduaneiro de introdução em livre prática, devidamente visado pelas autoridades aduaneiras e com a menção do requerente na qualidade de destinatário.

Os Estados-Membros podem aceitar cópias dos documentos referidos no primeiro parágrafo devidamente autenticadas pelas autoridades competentes. Em caso de aceitação de cópias, tal facto deve ser indicado na comunicação dos Estados-Membros referida no n.o 5 do artigo 3.o em relação a todos os requerentes em causa.

3.   Os operadores que, em 1 de Janeiro do ano em que se inicia o período de 12 meses do contingente em questão, tenham cessado as suas actividades comerciais com países terceiros no sector da carne de bovino não são elegíveis para qualquer atribuição.

4.   As empresas criadas através de uma concentração de empresas que, individualmente, possuam importações de referência que respeitem a quantidade mínima indicada no n.o 1 podem utilizar essas importações de referência como base para os seus pedidos.

Artigo 3.o

1.   Os pedidos de direitos de importação só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente se encontrar inscrito para efeitos de IVA.

2.   Os pedidos de direitos de importação devem incidir numa quantidade igual ou superior a 50 cabeças e não superior a 5 % da quantidade disponível.

No caso de um pedido exceder a percentagem referida no primeiro parágrafo, a quantidade em excesso será ignorada.

3.   Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados antes das 13 horas, hora de Bruxelas, do dia 15 de Junho que precede o início do período de 12 meses coberto pelo contingente em questão.

Contudo, no que se refere ao contingente relativo ao período de 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006, os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados antes das 13 horas, hora de Bruxelas, do décimo dia útil seguinte à data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Cada requerente apenas pode apresentar um pedido para o contingente referido no artigo 1.o. Se um requerente apresentar mais do que um pedido, nenhum dos seus pedidos será admissível.

5.   Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até ao décimo dia útil seguinte ao termo do período de apresentação dos pedidos, a lista dos requerentes e respectivos endereços, bem como das quantidades pedidas.

Todas as comunicações, incluindo as relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por telecópia ou correio electrónico, segundo o modelo constante do anexo I ou outro modelo que a Comissão tenha comunicado aos Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   Após a comunicação referida no n.o 5 do artigo 3.o, a Comissão decide, com a maior brevidade possível, em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos.

2.   Se as quantidades em que incidem os pedidos referidos no artigo 3.o excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixa um coeficiente único de redução das quantidades pedidas.

Se a aplicação do coeficiente de redução referido no primeiro parágrafo conduzir à fixação de uma quantidade inferior a 50 cabeças por pedido, a atribuição da quantidade disponível será efectuada por sorteio, pelos Estados-Membros em causa, de lotes de direitos de importação respeitantes a 50 cabeças. Se for inferior a 50 cabeças, a quantidade remanescente será considerada um único lote.

Artigo 5.o

1.   A garantia relativa aos direitos de importação é fixada em 3 euros por cabeça. A garantia deve ser depositada na autoridade competente, juntamente com o pedido de direitos de importação.

2.   Devem ser apresentados pedidos de certificados de importação para a quantidade atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal, na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

3.   Sempre que a aplicação do coeficiente de redução referido no n.o 2 do artigo 4.o leve a que os direitos de importação a atribuir sejam inferiores aos direitos de importação solicitados, é imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída.

Artigo 6.o

1.   A importação das quantidades atribuídas fica sujeita à apresentação de um ou mais certificados de importação.

2.   Os pedidos de certificados só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente tenha requerido e obtido direitos de importação a título do contingente.

Cada emissão de um certificado de importação resulta numa redução correspondente dos direitos de importação obtidos.

3.   Os certificados de importação são emitidos a pedido e em nome do operador que tenha obtido direitos de importação.

4.   O pedido de certificado e o certificado devem incluir as seguintes menções:

a)

Na casa 8, o país de origem;

b)

Na casa 16, um ou mais dos seguintes códigos NC:

 

0102 90 05, 0102 90 21, 0102 90 29, 0102 90 41 ou 0102 90 49;

c)

Na casa 20, o número de ordem do contingente em questão e, pelo menos, uma das menções constantes do anexo II.

O certificado obriga a importar do país indicado na casa 8.

Artigo 7.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento não são transmissíveis e apenas conferem direitos no âmbito dos contingentes pautais se os nomes e endereços dos seus titulares coincidirem com os indicados como destinatários na declaração aduaneira de introdução em livre prática que os acompanha.

2.   Em derrogação ao artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1445/95, os certificados de importação emitidos nos termos do n.o 3, alínea a), do artigo 1.o são eficazes durante 150 dias a partir da data de emissão efectiva, na acepção do n.o 3 do artigo 6.o do presente regulamento. Nenhum certificado de importação se mantém eficaz após 30 de Junho de cada período anual de contingente.

3.   A concessão dos certificados de importação é condicionada à constituição de uma garantia de 20 euros por cabeça, composta do seguinte modo:

a)

A garantia de 3 euros por cabeça referida no n.o 1 do artigo 5.o e

b)

O montante de 17 euros que o requerente deve pagar no momento da apresentação do pedido de certificado.

4.   Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

5.   Não é aplicável o n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000. Para o efeito, na casa 19 do certificado é inserido o algarismo «0».

6.   Não obstante o disposto na secção 4 do título III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, respeitante à liberação da garantia, a garantia referida no n.o 3 não pode ser liberada antes de ter sido produzida prova de que o titular do certificado foi comercial e logisticamente responsável pela compra, pelo transporte e pela introdução em livre prática dos animais em causa. Essa prova deve consistir, pelo menos:

a)

No original ou numa cópia autenticada da factura comercial emitida em nome do titular pelo vendedor ou pelo seu representante, ambos estabelecidos no país terceiro de exportação, e na prova de pagamento pelo titular ou da abertura por este de um crédito documentário irrevogável a favor do vendedor;

b)

No conhecimento de embarque ou, se for caso disso, no documento de transporte rodoviário ou aéreo, emitido em nome do titular relativamente aos animais em causa;

c)

Num documento que comprove que os animais em causa foram introduzidos em livre prática, com a indicação do nome e endereço do titular na qualidade de destinatário.

Artigo 8.o

Os animais importados beneficiam da isenção de direitos nos termos do artigo 1.o, mediante apresentação de um certificado de circulação EUR.1 emitido pelo país exportador, em conformidade com o disposto no protocolo n.o 4 anexo aos Acordos Europeus com a Bulgária, ou de uma declaração na factura emitida pelo exportador em conformidade com as disposições desses protocolos.

Artigo 9.o

Os Regulamentos (CE) n.o 1445/95 e (CE) n.o 1291/2000 são aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos a contar de 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 102 de 24.4.2003, p. 60.

(3)  JO L 155 de 17.6.2005, p. 1.

(4)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).

(6)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).


ANEXO I

Telecópia CE: (32-2) 292 17 34

Correio electrónico: AGRI-Bovins-Import@cec.eu.int

Image


ANEXO II

Menções referidas no n.o 4, alínea c), do artigo 6.o

:

em espanhol

:

Reglamento (CE) no 1217/2005

:

em checo

:

Nařízení (ES) č. 1217/2005

:

em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 1217/2005

:

em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 1217/2005

:

em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 1217/2005

:

em grego

:

Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1217/2005

:

em inglês

:

Regulation (EC) No 1217/2005

:

em francês

:

Règlement (CE) no 1217/2005

:

em italiano

:

Regolamento (CE) n. 1217/2005

:

em letão

:

Regula (EK) Nr. 1217/2005

:

em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 1217/2005

:

em húngaro

:

1217/2005/EK rendelet

:

em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 1217/2005

:

em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 1217/2005

:

em português

:

Regulamento (CE) n.o 1217/2005

:

em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 1217/2005

:

em esloveno

:

Uredba (ES) št. 1217/2005

:

em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 1217/2005

:

em sueco

:

Förordning (EG) nr 1217/2005


29.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/39


REGULAMENTO (CE) N.o 1218/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2005

que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça previsto no Regulamento (CE) n.o 1182/2005 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1182/2005 do Conselho, de 18 de Julho de 2005, que estabelece medidas autónomas e transitórias para abrir um contingente pautal comunitário para a importação de bovinos vivos originários da Suíça (2), prevê a abertura de um contingente pautal comunitário com isenção de direitos numa base autónoma e transitória para o período compreendido entre a data de entrada em vigor daquele regulamento e 31 de Dezembro de 2005 para a importação de 2 300 cabeças de bovinos vivos originários da Suíça de peso superior a 160 kg.

(2)

Para a repartição do contingente pautal e tendo em conta os produtos em causa, é adequado aplicar o método de análise simultânea referido no n.o 2, segundo travessão, do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999.

(3)

Para poderem ser incluídos nestes contingentes pautais, os animais vivos devem ser originários da Suíça de acordo com as regras referidas no artigo 4.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (3) (a seguir designado por o «Acordo»).

(4)

Para prevenir a especulação, é conveniente reservar o acesso às quantidades disponíveis no âmbito do contingente aos operadores que possam demonstrar a seriedade da sua actividade e que transaccionem quantidades significativas com países terceiros. Nesta perspectiva, e para assegurar uma gestão eficaz, os operadores em causa deverão ter importado, durante o período de 1 de Maio de 2004 a 30 de Abril de 2005, um mínimo de 50 animais, uma vez que um lote de 50 animais pode ser considerado uma carga normal. A experiência demonstrou que a compra de um lote constitui o mínimo necessário para que uma transacção possa ser considerada real e viável.

(5)

O controlo da observância dos critérios supramencionados requer que os pedidos sejam apresentados no Estado-Membro em que os importadores estão registados para efeitos de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

(6)

Ainda para prevenir a especulação, devem ser excluídos do acesso ao contingente os importadores que já não exerçam qualquer actividade no comércio de bovinos vivos em 1 de Janeiro de 2005. Além disso, deve ser fixada uma garantia relativa aos direitos de importação, os certificados não devem ser transferíveis e os certificados de importação devem ser emitidos em nome dos operadores apenas em relação às quantidades para as quais tenham obtido direitos de importação.

(7)

Para permitir um acesso mais equitativo ao contingente e assegurar, ao mesmo tempo, um número comercialmente viável de animais por pedido, devem ser fixados um limite máximo e um limite mínimo para o número de animais abrangido por cada pedido.

(8)

Deve ser estabelecido que os direitos de importação sejam atribuídos após um período de reflexão e mediante, se for caso disso, a aplicação de uma percentagem única de redução.

(9)

De acordo com o n.o 1 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, o regime deve ser gerido por meio de certificados de importação. Para esse efeito, é necessário definir as normas para a apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, se necessário em complemento ou em derrogação de certas disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), e do Regulamento (CE) n.o 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/80 (5).

(10)

Para obrigar os operadores a pedir certificados de importação para todos os direitos de importação atribuídos, importa estabelecer que essa obrigação, no que se refere à garantia relativa aos direito de importação, constitui uma exigência principal na acepção do Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (6).

(11)

A experiência demonstra que a gestão adequada do contingente requer igualmente que o titular do certificado seja efectivamente um importador. Assim, é necessário que esse importador participe activamente na compra, transporte e importação dos animais em causa. A apresentação de provas relativas a essas actividades deve, pois, constituir também uma exigência principal no respeitante à garantia associada ao certificado.

(12)

Com vista a assegurar um controlo estatístico rigoroso dos animais importados no âmbito do contingente, a tolerância referida no n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 não deve ser aplicável.

(13)

A fim de garantir a boa gestão deste contingente deve prever-se que a aplicação do presente regulamento tenha início na data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1182/2005.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um contingente pautal comunitário com isenção de direitos, numa base autónoma e transitória, para o período compreendido entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 2005, com vista à importação de 2 300 cabeças de bovinos vivos originários da Suíça, de peso superior a 160 kg, dos códigos 0102 90 41, 0102 90 49, 0102 90 51, 0102 90 59, 0102 90 61, 0102 90 69, 0102 90 71 ou 0102 90 79.

A este contingente pautal é atribuído o número de ordem 09.4203.

2.   As regras de origem aplicáveis aos produtos referidos no n.o 1 são as previstas no artigo 4.o do Acordo.

Artigo 2.o

1.   Para poderem beneficiar do contingente previsto no artigo 1.o, os requerentes devem ser pessoas singulares ou colectivas que, no momento da apresentação do pedido, produzam prova bastante perante as autoridades competentes do Estado-Membro em causa de que, durante o período de 1 de Maio de 2004 a 30 de Abril de 2005, importaram, no mínimo, 50 animais dos códigos NC 0102 10 e 0102 90.

Os requerentes devem estar inscritos num registo nacional do IVA.

2.   As provas da importação devem ser fornecidas exclusivamente através da apresentação do documento aduaneiro de introdução em livre prática, devidamente visado pelas autoridades aduaneiras e com a menção do requerente.

Os Estados-Membros podem aceitar cópias dos documentos mencionados no primeiro parágrafo, devidamente autenticadas pelas autoridades competentes. Em caso de aceitação dessas cópias, tal facto deve ser indicado na comunicação dos Estados-Membros referida no n.o 5 do artigo 3.o em relação a todos os requerentes em causa.

3.   Os operadores que, em 1 de Janeiro de 2005, tenham cessado as suas actividades comerciais com países terceiros no sector da carne de bovino não são elegíveis para qualquer atribuição.

4.   As empresas criadas através de uma concentração de empresas que, individualmente, possuam importações de referência que respeitem a quantidade mínima indicada no n.o 1 podem utilizar essas importações de referência como base para os seus pedidos.

Artigo 3.o

1.   Um pedido de direitos de importação só pode ser apresentado no Estado-Membro em que o requerente está inscrito num registo nacional do IVA.

2.   Um pedido de direitos de importação deve incidir numa quantidade igual ou superior a 50 cabeças e não superior a 5 % da quantidade disponível.

No caso de um pedido exceder a percentagem referida no primeiro parágrafo, só será tido em conta até ao limite dessa mesma quantidade.

3.   Os pedidos de direitos de importação devem ser apresentados antes das 13.00 horas, hora de Bruxelas, do décimo dia útil seguinte à data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Cada requerente não pode apresentar mais que um pedido relativo ao contingente referido no n.o 1 do artigo 1.o. Em caso de apresentação pelo mesmo requerente de mais de um pedido, nenhum dos seus pedidos será considerado admissível.

5.   Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, até ao décimo dia útil seguinte ao do final do período de apresentação dos pedidos, a lista dos requerentes e respectivos endereços, bem como das quantidades pedidas.

Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, devem ser efectuadas por fax ou correio electrónico e utilizando, caso tenham sido apresentados pedidos, o formulário constante do anexo I.

Artigo 4.o

1.   Após ter sido efectuada a comunicação referida no n.o 5 do artigo 3.o, a Comissão decide, o mais depressa possível, em que medida os pedidos podem ser deferidos.

2.   No que respeita aos pedidos referidos no artigo 3.o, se as quantidades em que os mesmos incidem excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixa um coeficiente único de redução das quantidades pedidas.

Se a aplicação do coeficiente de redução referido no primeiro parágrafo conduzir a uma quantidade inferior a 50 cabeças por pedido, a atribuição da quantidade disponível será efectuada pelos Estados-Membros em causa através de sorteio por lotes de 50 cabeças. No caso de restar uma quantidade inferior a 50 cabeças, essa quantidade será objecto de um só lote.

Artigo 5.o

1.   É fixada uma garantia relativa aos direitos de importação de 3 euros por cabeça. A garantia deve ser constituída junto da autoridade competente, simultaneamente com o pedido de direitos de importação.

2.   Devem ser solicitados certificados de importação para a quantidade atribuída. Esta obrigação constitui uma exigência principal na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

3.   Sempre que a aplicação do coeficiente de redução referido no n.o 2 do artigo 4.o leve a que os direitos de importação a atribuir sejam inferiores aos direitos de importação solicitados, é imediatamente liberada uma parte proporcional da garantia constituída.

Artigo 6.o

1.   A importação das quantidades atribuídas fica sujeita à apresentação de um ou mais certificados de importação.

2.   Os pedidos de certificados só podem ser apresentados no Estado-Membro em que o requerente tenha apresentado o pedido de direitos de importação a título do contingente e estes tenham sido obtidos.

Cada emissão de um certificado de importação resulta numa redução correspondente dos direitos de importação obtidos.

3.   Os certificados de importação são emitidos a pedido e em nome do operador que tenha obtido direitos de importação.

4.   Os pedidos de certificado e os certificados devem incluir as seguintes menções:

a)

Na casa 8, o país de origem;

b)

Na casa 16, um ou mais dos seguintes códigos NC:

 

0102 90 41, 0102 90 49, 0102 90 51, 0102 90 59, 0102 90 61, 0102 90 69, 0102 90 71 ou 0102 90 79;

c)

Na casa 20, o número de ordem do contingente (09.4203) e, pelo menos, uma das menções constantes do anexo II.

Cada certificado obriga a importar do país indicado na casa 8.

Artigo 7.o

1.   Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados de importação emitidos ao abrigo do presente regulamento não são transmissíveis e só conferem direitos no âmbito do contingente pautal se o nome e o endereço para que foram emitidos forem os do destinatário constantes da declaração aduaneira de introdução em livre prática que os acompanha.

2.   Nenhum certificado de importação é válido após 31 de Dezembro de 2005.

3.   A garantia relativa ao certificado de importação será de 20 euros por cabeça e será constituída pelo requerente em simultâneo com a apresentação do pedido de certificado.

4.   Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

5.   Nos termos do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, será cobrada a totalidade do direito da pauta aduaneira comum aplicável à data da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática relativamente a todas as quantidades importadas que excedam as indicadas no certificado de importação.

6.   Não obstante o disposto na secção 4 do título III do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a garantia não pode ser liberada antes de ter sido fornecida prova de que o titular do certificado foi comercial e logisticamente responsável pela compra, transporte e introdução em livre prática dos animais em causa. Essa prova deve consistir, no mínimo:

a)

No original ou numa cópia autenticada da factura comercial estabelecida em nome do titular pelo vendedor ou pelo seu representante, ambos estabelecidos no país terceiro de exportação, e na prova de pagamento pelo titular ou da abertura por este de um crédito documentário irrevogável a favor do vendedor;

b)

No documento de transporte, estabelecido em nome do titular, relativo aos animais em causa;

c)

Num documento que comprove que os animais em causa foram introduzidos em livre prática, com a indicação do nome e endereço do titular na qualidade de destinatário.

Artigo 8.o

Os Regulamentos (CE) n.o 1291/2000 e (CE) n.o 1445/95 são aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento.

Artigo 9.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1182/2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 190 de 22.7.2005, p. 1.

(3)  JO L 114 de 30.4.2002, p. 132.

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).

(5)  JO L 143 de 27.6.1995, p. 35. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(6)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.04.2004, p. 17).


ANEXO I

Fax CE: (32-2) 292 17 34

E-mail: AGRI-IMP-BOVINE@cec.eu.int

Image


ANEXO II

Menções referidas no n.o 4, alínea c), do artigo 6.o

:

Em espanhol

:

Reglamento (CE) no 1218/2005

:

Em checo

:

Nařízení (ES) č. 1218/2005

:

Em dinamarquês

:

Forordning (EF) nr. 1218/2005

:

Em alemão

:

Verordnung (EG) Nr. 1218/2005

:

Em estónio

:

Määrus (EÜ) nr 1218/2005

:

Em grego

:

Κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1218/2005

:

Em inglês

:

Regulation (EC) No 1218/2005

:

Em francês

:

Règlement (CE) no 1218/2005

:

Em italiano

:

Regolamento (CE) n. 1218/2005

:

Em letão

:

Regula (EK) Nr. 1218/2005

:

Em lituano

:

Reglamentas (EB) Nr. 1218/2005

:

Em húngaro

:

1218/2005/EK rendelet

:

Em neerlandês

:

Verordening (EG) nr. 1218/2005

:

Em polaco

:

Rozporządzenie (WE) nr 1218/2005

:

Em português

:

Regulamento (CE) n.o 1218/2005

:

Em eslovaco

:

Nariadenie (ES) č. 1218/2005

:

Em esloveno

:

Uredba (ES) št. 1218/2005

:

Em finlandês

:

Asetus (EY) N:o 1218/2005

:

Em sueco

:

Förordning (EG) nr 1218/2005


29.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/45


REGULAMENTO (CE) N.o 1219/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1623/2000 que fixa, no respeitante aos mecanismos de mercado, as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), nomeadamente os artigos 33.o e 36.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 da Comissão (2) estabelece, no quadro do regime de ajudas aos mostos utilizados no enriquecimento dos vinhos, uma derrogação aplicável aos mostos provenientes de zonas vitícolas que não a zona CIII, a qual expira no final da campanha de 2004/2005. Enquanto se aguarda uma alteração mais profunda desse regime de ajudas por ocasião da reforma prevista da organização comum do mercado vitivinícola, é conveniente prorrogar a derrogação até ao final da campanha de 2006/2007.

(2)

Os artigos 45.o, 59.o e 61.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 fixam determinadas datas ligadas à destilação dos subprodutos da vinificação. Atendendo à grande colheita obtida na campanha de 2004/2005, alguns Estados-Membros estão a defrontar-se com dificuldades materiais para terminar a destilação dentro dos prazos previstos. É, portanto, necessário diferir as referidas datas.

(3)

O artigo 52.o do Regulamento (CE) n.o 1623/2000 estabelece uma derrogação do regime de destilação, aplicável aos vinhos provenientes de uvas classificadas simultaneamente como castas de uvas para vinho e como castas destinadas à produção de aguardente de vinho com denominação de origem, no que respeita às campanhas de 2001/2002 a 2004/2005. Enquanto se aguarda uma alteração mais profunda do regime por ocasião da reforma prevista da organização comum do mercado vitivinícola, é conveniente prorrogar a derrogação até ao final da campanha de 2006/2007.

(4)

O artigo 63.oA do Regulamento (CE) n.o 1623/2000, relativo à destilação do vinho em álcool de boca, fixa uma percentagem da produção com a qual os produtores podem participar na destilação. É necessário fixar essa percentagem para a campanha de 2005/2006.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 deve ser alterado em conformidade.

(6)

O presente regulamento deve ser aplicável a partir de 1 de Agosto de 2005, data de início da próxima campanha vitivinícola.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1623/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 13.o, os termos «para as campanhas vitícolas de 2003/2004 a 2004/2005» são substituídos por «para as campanhas vitícolas de 2003/2004 a 2006/2007».

2)

No artigo 45.o, é aditado ao n.o 1 um parágrafo com a seguinte redacção:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, e no que respeita à campanha de 2004/2005, a data referida no primeiro parágrafo é diferida para 31 de Agosto da campanha seguinte.».

3)

No n.o 1, quarto parágrafo, do artigo 52.o, os termos «para os anos de campanha entre 2001/2002 e 2004/2005» são substituídos por «no que respeita às campanhas vitícolas de 2001/2002 a 2006/2007».

4)

É aditado ao artigo 59.o um parágrafo com a seguinte redacção:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, e no que respeita à campanha de 2004/2005, a data referida no primeiro parágrafo é diferida para 15 de Setembro da campanha seguinte.».

5)

No artigo 61.o, é aditado ao n.o 3 um parágrafo com a seguinte redacção:

«Todavia, no que respeita à campanha de 2004/2005, a data referida no primeiro parágrafo é diferida para 15 de Setembro da campanha seguinte.».

6)

No n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 63.oA, o último período passa a ter a seguinte redacção:

«Para as campanhas de 2004/2005 e 2005/2006, essa percentagem é fixada em 25 %.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

(2)  JO L 194 de 31.7.2000, p. 45. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 616/2005 (JO L 103 de 22.4.2005, p. 15).


29.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/47


REGULAMENTO (CE) N. o 1220/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1279/98 no que respeita a determinados contingentes pautais de produtos do sector da carne de bovino originários da Bulgária

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 1, primeiro parágrafo, do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/286/CE do Conselho, de 8 de Abril de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bulgária, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas (2), estabeleceu concessões relativamente à importação de produtos do sector da carne de bovino no âmbito do contingente pautal aberto pelo referido acordo.

(2)

As disposições de execução desse contingente pautal foram adoptadas através do Regulamento (CE) n.o 1279/98 da Comissão, de 19 de Junho de 1998, que estabelece as normas de execução respeitantes aos contingentes pautais de carne de bovino previstos pelas Decisões 2003/286/CE e 2003/18/CE do Conselho para a Bulgária e a Roménia (3).

(3)

A Decisão 2005/430/CE do Conselho e da Comissão, de 18 de Abril de 2005, relativa à celebração do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (4), estabelece concessões para os produtos do sector da carne de bovino.

(4)

As medidas necessárias para abrir as concessões relativas aos produtos do sector da carne de bovino devem ser adoptadas e o Regulamento (CE) n.o 1279/98 alterado em conformidade.

(5)

Por outro lado, o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98 determina que os pedidos de certificados só podem ser apresentados durante os primeiros 10 dias de cada um dos períodos referidos no artigo 2.o desse regulamento. Tendo em conta a data de entrada em vigor do presente regulamento, é necessário derrogar a essa disposição no que se refere ao período que decorre entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 2005.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98, os pedidos de certificados de importação para o período que decorre entre a data de entrada em vigor do presente regulamento e 31 de Dezembro de 2005 podem ser apresentados nos primeiros dez dias úteis seguintes à data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia, até às 13 horas, hora de Bruxelas, do décimo dia útil.

2.   Consideram-se conformes ao disposto no n.o 1 os pedidos de certificados apresentados nos primeiros dez dias de Julho de 2005, de acordo com o n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1279/98.

3.   Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1279/98 são substituídos pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 102 de 24.4.2003, p. 60.

(3)  JO L 176 de 20.6.1998, p. 12. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1118/2004 (JO L 217 de 17.6.2004, p. 10).

(4)  JO L 155 de 17.6.2005, p. 1.


ANEXO

«

ANEXO I

Concessões aplicáveis às importações para a Comunidade de determinados produtos originários de certos países

(NMF = direitos aplicáveis à nação mais favorecida)

País de origem

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Taxa do direito aplicável

(% da NMF)

Quantidade anual a partir de 1.7.2003

(toneladas)

Aumento anual a partir de 1.7.2004

(toneladas)

Roménia

09.4753

0201

0202

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas

Isenção

4 000

0

09.4765

0206 10 95

Diafragmas e pilares do diafragma comestíveis da espécie bovina, frescos ou refrigerados

Isenção

100

0

0206 29 91

Diafragmas e pilares do diafragma comestíveis da espécie bovina, congelados

0210 20

Carnes da espécie bovina, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas

0210 99 51

Diafragmas e pilares do diafragma da espécie bovina

09.4768

1602 50

Carne ou miudezas de animais da espécie bovina, preparadas ou conservadas

Isenção

500

0


País de origem

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Taxa do direito aplicável

(% da NMF)

Quantidade anual a partir de 1.7.2005

(toneladas)

Aumento anual a partir de 1.7.2006

(toneladas)

Bulgária

09.4651

0201

0202

Carnes de animais da espécie bovina, frescas, refrigeradas ou congeladas

Isenção

2 500

0

09.4784

1602 50

Carne ou miudezas de animais da espécie bovina, preparadas ou conservadas

Isenção

660

60

ANEXO II

Telecópia CE: (32-2) 292 17 34

Correio electrónico: AGRI-Bovins-Import@cec.eu.int

Image

»

29.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/51


REGULAMENTO (CE) N.o 1221/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2005

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos lacticínios, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 15 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços do comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o, alíneas a), b), c), d), e) e g), desse regulamento e os preços da Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

No entanto, no caso de determinados produtos lácteos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, existe o perigo de, se forem fixadas antecipadamente taxas elevadas de restituição, os compromissos assumidos em relação a essas restituições serem postos em causa. No sentido de evitar essa possibilidade, é, por conseguinte, necessário tomar as medidas de precaução adequadas, sem, no entanto, impossibilitar a conclusão de contratos a longo prazo. O estabelecimento de taxas de restituição específicas no que se refere à fixação antecipada das restituições àqueles produtos deverá permitir o cumprimento destes dois objectivos.

(5)

O n.o 2 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 prevê que, aquando da fixação das taxas de restituição, serão tomadas em consideração, sempre que adequado, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente, que são aplicáveis em todos os Estados-Membros, nos termos do regulamento relativo à organização comum dos mercados, no sector considerado, no respeitante aos produtos de base referidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 ou produtos que lhes sejam equiparados.

(6)

O n.o 1 do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê a concessão de uma ajuda para o leite desnatado produzido na Comunidade e transformado em caseína, se este leite e a caseína fabricada com este leite satisfizerem determinadas normas.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (3), prevê o fornecimento, a preço reduzido, de manteiga e de nata às indústrias que fabricam determinadas mercadorias.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(3)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 29 de Julho de 2005 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

12,00

12,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 2571/97

20,29

20,29

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

52,10

52,10

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 2571/97

36,00

36,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

99,25

99,25

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

92,00

92,00


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária, com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


29.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/54


REGULAMENTO (CE) N.o 1222/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2005

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (3), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, conforme adequado.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por conseguinte, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da celebração de contratos de longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite atingir estes diferentes objectivos.

(5)

Na sequência do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos, aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição de mercadorias abrangidas pelos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, deve ser fixada uma taxa reduzida de restituição à exportação, que tenha em conta o montante da restituição à produção aplicável ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válida no período presumível de fabrico das mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo 19 do Acto de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca prevê a tomada das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais da Comunidade no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Deste modo, é necessário adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob a forma de bebidas espirituosas.

(8)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas, respectivamente, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(3)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1584/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 29 de Julho de 2005 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (1)

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (2)

Taxas das restituições por 100 kg de produto de base

Em caso de fixação antecipada das restituições

Outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

2,907

2,907

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

1,781

1,781

– – Outros casos

3,807

3,807

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

1,955

1,955

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

1,336

1,336

– – Outros casos

2,855

2,855

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

1,781

1,781

– Outros casos (incluindo não transformadas)

3,807

3,807

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

2,340

2,423

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

1,781

1,781

– Outros casos

3,807

3,807

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária, com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.

(2)  No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.

(3)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(4)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(5)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.


29.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/58


REGULAMENTO (CE) N.o 1223/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2005

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 5, alínea a), e o n.o 15 do artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alíneas a), c), d), f), g) e h) do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo V do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

O n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As restituições fixadas no presente regulamento podem ser objecto de pré-fixação porque a situação de mercado nos próximos meses não pode ser estabelecida desde já.

(6)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postos em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas. Por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2005 da Comissão (JO L 167 de 29.6.2005, p. 12).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 29 de Julho de 2005 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

35,31

35,31


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária, com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


29.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/60


REGULAMENTO (CE) N.o 1224/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2005

que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação, nos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 as restituições à exportação em relação aos produtos referidos no artigo 1.o do referido regulamento exportados no seu estado natural devem ser fixadas tomando-se em consideração:

a situação e as perspectivas de evolução no que respeita aos preços e às disponibilidades de leite e de produtos lácteos, no mercado da Comunidade, e os preços do leite e dos produtos lácteos no comércio internacional,

os custos de comercialização e os custos de transporte mais favoráveis a partir do mercado da Comunidade até aos portos ou outros locais de exportação da Comunidade, bem como os custos de chegada até aos países de destino,

os objectivos da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, que vão assegurar a este mercado uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais,

os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado,

o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade,

o aspecto económico das exportações previstas.

(3)

Nos termos do n.o 5 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, os preços na Comunidade são estabelecidos tendo em conta os preços praticados que sejam mais favoráveis tendo em vista a exportação, sendo os preços no comércio internacional estabelecidos tendo em conta nomeadamente:

a)

Os preços praticados no mercado de países terceiros;

b)

Os preços mais favoráveis, à importação proveniente de países terceiros, nos países terceiros de destino;

c)

Os preços ao produtor verificados nos países terceiros exportadores tendo em conta, se for caso disso, os subsídios concedidos por esses países;

d)

Os preços de oferta franco-fronteira da Comunidade.

(4)

Ao abrigo do n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição em relação aos produtos referidos no artigo 1.o do referido regulamento consoante o seu destino.

(5)

O n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê que seja fixada pelo menos uma vez, de quatro em quatro semanas, a lista dos produtos em relação aos quais seja concedida uma restituição à exportação bem como o montante desta restituição. No entanto, o montante da restituição pode ser mantido ao mesmo nível durante mais de quatro semanas.

(6)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho relativamente aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), a restituição concedida em relação aos produtos lácteos açucarados é igual à soma de dois elementos; um é destinado a ter em conta a quantidade de produtos lácteos e é calculado multiplicando o montante de base pelo teor de produtos lácteos do produto em causa; o outro é destinado a ter em conta a quantidade de sacarose adicionada e é calculado multiplicando pelo teor em sacarose do produto inteiro o montante de base da restituição em vigor no dia da exportação aos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (3). No entanto, este último elemento só é tomado em consideração se a sacarose adicionada tiver sido produzida a partir de beterrabas ou de cana-de-açúcar colhidas na Comunidade.

(7)

O Regulamento (CEE) n.o 896/84 da Comissão (4), previu disposições complementares no que respeita à concessão das restituições aquando das mudanças de campanha. Estas disposições prevêem a possibilidade de diferenciação das restituições em função da data de fabrico dos produtos.

(8)

Para o cálculo do montante da restituição para os queijos fundidos, é necessário prever que, no caso de serem adicionados caseína e/ou caseinatos, essa quantidade não deve ser tomada em consideração.

(9)

A fim de determinar quais os produtos e os destinos elegíveis às restituições, deve ter-se em consideração, por um lado, que a posição competitiva de determinados produtos comunitários não justifica que se encorage a sua exportação e que, por outro lado, a proximidade geográfica de determinados territórios apresenta o risco de facilitar desvios de tráfego e abusos.

(10)

A aplicação destas modalidades à situação actual dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos e, nomeadamente, aos preços destes produtos na Comunidade e no mercado mundial implica a fixação da restituição em relação aos produtos e aos montantes constantes do anexo do presente regulamento.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação referidas no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 em relação aos produtos exportados são fixadas nos montantes indicados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 558/2005 (JO L 94 de 13.4.2005, p. 22).

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(4)  JO L 91 de 1.4.1984, p. 71. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 222/88 (JO L 28 de 1.2.1988, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 28 de Julho de 2005, que altera as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 30 31 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

13,20

A01

EUR/100 kg

18,86

0401 30 31 9400

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

20,62

A01

EUR/100 kg

29,47

0401 30 31 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

22,75

A01

EUR/100 kg

32,49

0401 30 39 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

13,20

A01

EUR/100 kg

18,86

0401 30 39 9400

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

20,62

A01

EUR/100 kg

29,47

0401 30 39 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

22,75

A01

EUR/100 kg

32,49

0401 30 91 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

25,92

A01

EUR/100 kg

37,04

0401 30 99 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

25,92

A01

EUR/100 kg

37,04

0401 30 99 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

38,10

A01

EUR/100 kg

54,43

0402 10 11 9000

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

9,94

A01

EUR/100 kg

12,00

0402 10 19 9000

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

9,94

A01

EUR/100 kg

12,00

0402 10 91 9000

L01

EUR/kg

068

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,0994

A01

EUR/kg

0,1200

0402 10 99 9000

L01

EUR/kg

068

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,0994

A01

EUR/kg

0,1200

0402 21 11 9200

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

9,94

A01

EUR/100 kg

12,00

0402 21 11 9300

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

36,50

A01

EUR/100 kg

46,83

0402 21 11 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

38,08

A01

EUR/100 kg

48,89

0402 21 11 9900

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

40,58

A01

EUR/100 kg

52,10

0402 21 17 9000

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

9,94

A01

EUR/100 kg

12,00

0402 21 19 9300

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

36,50

A01

EUR/100 kg

46,83

0402 21 19 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

38,08

A01

EUR/100 kg

48,89

0402 21 19 9900

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

40,58

A01

EUR/100 kg

52,10

0402 21 91 9100

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

40,84

A01

EUR/100 kg

52,41

0402 21 91 9200

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

41,08

A01

EUR/100 kg

52,74

0402 21 91 9350

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

41,51

A01

EUR/100 kg

53,27

0402 21 91 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

44,60

A01

EUR/100 kg

57,25

0402 21 99 9100

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

40,84

A01

EUR/100 kg

52,41

0402 21 99 9200

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

41,08

A01

EUR/100 kg

52,74

0402 21 99 9300

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

41,51

A01

EUR/100 kg

53,27

0402 21 99 9400

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

43,80

A01

EUR/100 kg

56,23

0402 21 99 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

44,60

A01

EUR/100 kg

57,25

0402 21 99 9600

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

47,75

A01

EUR/100 kg

61,29

0402 21 99 9700

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

49,52

A01

EUR/100 kg

63,59

0402 21 99 9900

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

51,59

A01

EUR/100 kg

66,22

0402 29 15 9200

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,0994

A01

EUR/kg

0,1200

0402 29 15 9300

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,3650

A01

EUR/kg

0,4683

0402 29 15 9500

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,3808

A01

EUR/kg

0,4889

0402 29 15 9900

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4058

A01

EUR/kg

0,5210

0402 29 19 9300

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,3650

A01

EUR/kg

0,4683

0402 29 19 9500

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,3808

A01

EUR/kg

0,4889

0402 29 19 9900

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4058

A01

EUR/kg

0,5210

0402 29 91 9000

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4084

A01

EUR/kg

0,5241

0402 29 99 9100

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4084

A01

EUR/kg

0,5241

0402 29 99 9500

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4380

A01

EUR/kg

0,5623

0402 91 11 9370

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

4,127

A01

EUR/100 kg

5,895

0402 91 19 9370

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

4,127

A01

EUR/100 kg

5,895

0402 91 31 9300

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

4,877

A01

EUR/100 kg

6,967

0402 91 39 9300

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

4,877

A01

EUR/100 kg

6,967

0402 91 99 9000

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

15,93

A01

EUR/100 kg

22,76

0402 99 11 9350

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1055

A01

EUR/kg

0,1508

0402 99 19 9350

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1055

A01

EUR/kg

0,1508

0402 99 31 9150

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1095

A01

EUR/kg

0,1565

0402 99 31 9300

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,0953

A01

EUR/kg

0,1362

0402 99 39 9150

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1095

A01

EUR/kg

0,1565

0403 90 11 9000

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

9,81

A01

EUR/100 kg

11,83

0403 90 13 9200

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

9,81

A01

EUR/100 kg

11,83

0403 90 13 9300

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

36,16

A01

EUR/100 kg

46,42

0403 90 13 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

37,75

A01

EUR/100 kg

48,45

0403 90 13 9900

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

40,23

A01

EUR/100 kg

51,63

0403 90 19 9000

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

40,47

A01

EUR/100 kg

51,95

0403 90 33 9400

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,3616

A01

EUR/kg

0,4642

0403 90 33 9900

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4023

A01

EUR/kg

0,5163

0403 90 59 9310

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

13,20

A01

EUR/100 kg

18,86

0403 90 59 9340

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

19,32

A01

EUR/100 kg

27,59

0403 90 59 9370

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

19,32

A01

EUR/100 kg

27,59

0403 90 59 9510

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

19,32

A01

EUR/100 kg

27,59

0404 90 21 9120

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

8,48

A01

EUR/100 kg

10,23

0404 90 21 9160

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

9,94

A01

EUR/100 kg

12,00

0404 90 23 9120

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

9,94

A01

EUR/100 kg

12,00

0404 90 23 9130

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

36,50

A01

EUR/100 kg

46,83

0404 90 23 9140

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

38,08

A01

EUR/100 kg

48,89

0404 90 23 9150

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

40,58

A01

EUR/100 kg

52,10

0404 90 29 9110

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

40,84

A01

EUR/100 kg

52,41

0404 90 29 9115

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

41,08

A01

EUR/100 kg

52,74

0404 90 29 9125

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

41,51

A01

EUR/100 kg

53,27

0404 90 29 9140

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

44,60

A01

EUR/100 kg

57,25

0404 90 81 9100

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,0994

A01

EUR/kg

0,1200

0404 90 83 9110

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,0994

A01

EUR/kg

0,1200

0404 90 83 9130

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,3650

A01

EUR/kg

0,4683

0404 90 83 9150

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,3808

A01

EUR/kg

0,4889

0404 90 83 9170

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4058

A01

EUR/kg

0,5210

0404 90 83 9936

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1055

A01

EUR/kg

0,1508

0405 10 11 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

66,57

A01

EUR/100 kg

89,76

0405 10 11 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

68,24

A01

EUR/100 kg

92,00

0405 10 19 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

66,57

A01

EUR/100 kg

89,76

0405 10 19 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

68,24

A01

EUR/100 kg

92,00

0405 10 30 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

66,57

A01

EUR/100 kg

89,76

0405 10 30 9300

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

68,24

A01

EUR/100 kg

92,00

0405 10 30 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

68,24

A01

EUR/100 kg

92,00

0405 10 50 9300

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

68,24

A01

EUR/100 kg

92,00

0405 10 50 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

66,57

A01

EUR/100 kg

89,76

0405 10 50 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

68,24

A01

EUR/100 kg

92,00

0405 10 90 9000

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

70,73

A01

EUR/100 kg

95,37

0405 20 90 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

62,41

A01

EUR/100 kg

84,16

0405 20 90 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

64,90

A01

EUR/100 kg

87,51

0405 90 10 9000

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

85,16

A01

EUR/100 kg

114,82

0405 90 90 9000

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

68,11

A01

EUR/100 kg

91,83

0406 10 20 9100

A00

EUR/100 kg

0406 10 20 9230

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

12,99

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

16,24

0406 10 20 9290

A00

EUR/100 kg

0406 10 20 9300

A00

EUR/100 kg

0406 10 20 9610

A00

EUR/100 kg

0406 10 20 9620

A00

EUR/100 kg

0406 10 20 9630

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

19,96

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

24,94

0406 10 20 9640

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

29,32

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

36,65

0406 10 20 9650

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

24,44

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

30,55

0406 10 20 9830

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

9,08

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

11,33

0406 10 20 9850

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

10,99

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

13,74

0406 20 90 9100

A00

EUR/100 kg

0406 20 90 9913

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

21,76

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

27,20

0406 20 90 9915

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

29,54

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

36,93

0406 20 90 9917

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

31,41

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

39,24

0406 20 90 9919

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,08

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

43,86

0406 30 31 9710

A00

EUR/100 kg

0406 30 31 9730

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

3,91

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

9,17

0406 30 31 9910

A00

EUR/100 kg

0406 30 31 9930

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

3,91

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

9,17

0406 30 31 9950

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

5,69

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

13,34

0406 30 39 9500

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

3,91

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

9,17

0406 30 39 9700

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

5,69

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

13,34

0406 30 39 9930

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

5,69

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

13,34

0406 30 39 9950

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

6,44

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

15,09

0406 30 90 9000

A00

EUR/100 kg

0406 40 50 9000

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

34,48

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

43,09

0406 40 90 9000

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,41

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

44,26

0406 90 13 9000

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

39,25

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

56,18

0406 90 15 9100

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

40,57

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

58,06

0406 90 17 9100

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

40,57

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

58,06

0406 90 21 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

39,43

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

56,30

0406 90 23 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,35

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

50,82

0406 90 25 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

34,67

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

49,63

0406 90 27 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

31,39

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

44,95

0406 90 31 9119

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

29,03

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

41,60

0406 90 33 9119

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

29,03

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

41,60

0406 90 33 9919

A00

EUR/100 kg

0406 90 33 9951

A00

EUR/100 kg

0406 90 35 9190

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

41,33

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

59,45

0406 90 35 9990

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

41,33

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

59,45

0406 90 37 9000

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

39,25

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

56,18

0406 90 61 9000

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

44,68

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

64,65

0406 90 63 9100

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

44,02

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

63,49

0406 90 63 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

42,31

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

61,32

0406 90 69 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 69 9910

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

42,93

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

62,22

0406 90 73 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

36,12

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

51,75

0406 90 75 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

36,84

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

52,98

0406 90 76 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

32,71

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

46,82

0406 90 76 9400

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

36,63

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

52,44

0406 90 76 9500

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

33,92

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

48,15

0406 90 78 9100

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,88

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

52,42

0406 90 78 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,54

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

50,76

0406 90 78 9500

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

34,55

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

49,04

0406 90 79 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

29,35

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

42,19

0406 90 81 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

36,63

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

52,44

0406 90 85 9930

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

40,16

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

57,80

0406 90 85 9970

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

36,84

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

52,98

0406 90 86 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 86 9200

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,61

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

52,80

0406 90 86 9300

A00

EUR/100 kg

0406 90 86 9400

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

38,16

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

55,80

0406 90 86 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

40,16

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

57,80

0406 90 87 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 87 9200

A00

EUR/100 kg

0406 90 87 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

33,16

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

49,00

0406 90 87 9400

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

33,86

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

49,49

0406 90 87 9951

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,97

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

51,50

0406 90 87 9971

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,97

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

51,50

0406 90 87 9972

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

15,21

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

21,86

0406 90 87 9973

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,33

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

50,57

0406 90 87 9974

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

37,84

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

53,93

0406 90 87 9975

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

37,52

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

53,02

0406 90 87 9979

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,35

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

50,82

0406 90 88 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 88 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

29,29

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

43,13

0406 90 88 9500

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

30,20

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

43,15

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

L01

Ceuta, Melilha, Santa Sé (forma usual: Vaticano), os Estados Unidos da América e as zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.

L02

Andorra e Gibraltar.

L03

Ceuta, Melilha, Islândia, Noruega, Suíça, Liechtenstein, Andorra, Gibraltar, Santa Sé (forma usual: Vaticano), Turquia, Roménia, Bulgária, Croácia, Canadá, Austrália, Nova Zelândia e as zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.

L04

Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo, Sérvia e Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.


29.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/68


REGULAMENTO (CE) N.o 1225/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2005

que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 26 de Julho de 2005.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 26 de Julho de 2005, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação

para as exportações com o destino referido no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9500

98,00

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

100,50

100,50

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

120,00

122,00


29.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/70


REGULAMENTO (CE) N.o 1226/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (2) prevê um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 26 de Julho de 2005.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 582/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 26 de Julho de 2005, o montante máximo da restituição para o produto e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento será de 15,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004.


29.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/71


REGULAMENTO (CE) N.o 1227/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2005

que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 29 de Julho de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(2)

Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento.

(3)

Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(4)

Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos.

(5)

É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).

(3)  JO 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95.


ANEXO

Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 29 de Julho de 2005

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1)

1703 10 00 (2)

11,43

0

1703 90 00 (2)

12,00

0


(1)  Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.


29.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/73


REGULAMENTO (CE) N.o 1228/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2005

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento; que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas.

(3)

Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo; que esta é definida no anexo I, ponto II, de Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor.

(4)

Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente.

(5)

A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo.

(6)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos.

(7)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial.

(8)

A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(9)

Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 29 DE JULHO DE 2005 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

32,48 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

32,48 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

32,48 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

32,48 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3531

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

35,31

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

35,31

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

35,31

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3531

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


29.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/75


REGULAMENTO (CE) N.o 1229/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2005

que fixa as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do n.o 5 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

De acordo com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2), a restituição em relação a 100 quilogramas dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e que são objecto de uma exportação é igual ao montante de base multiplicado pelo teor em sacarose aumentado, eventualmente, do teor em outros açúcares convertidos em sacarose. Este teor em sacarose, verificado em relação ao produto em causa, é determinado de acordo com as disposições do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, o montante de base da restituição para a sorbose exportada tal qual deve ser igual ao montante de base da restituição, diminuído do centésimo da restituição à produção válida, por força do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (3), para os produtos enumerados no anexo deste último regulamento.

(4)

Nos termos do n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 em relação aos outros produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento exportados tal qual, o montante de base da restituição deve ser igual ao centésimo de um montante estabelecido, tendo em conta, por um lado, a diferença entre o preço de intervenção para o açúcar branco válido para as zonas não deficitárias da Comunidade, durante o mês para o qual é fixado o montante de base e as cotações ou preços do açúcar branco verificados no mercado mundial e, por outro lado, a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização de produtos de base da Comunidade, tendo em vista a exportação de produtos de transformação com destino a países terceiros, e a utilização dos produtos desses países admitidos ao tráfego de aperfeiçoamento.

(5)

Nos termos do n.o 4 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 a aplicação do montante de base pode ser limitado a certos produtos referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento.

(6)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, pode ser prevista uma restituição à exportação tal qual dos produtos referidos no n.o 1, alíneas f), g) e h), do artigo 1.o do referido regulamento. O nível da restituição deve ser determinado em relação a 100 quilogramas de matéria seca, tendo em conta, nomeadamente, a restituição aplicável à exportação dos produtos do código NC 1702 30 91, a restituição aplicável à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e os aspectos económicos das exportações previstas. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alíneas f) e g), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alínea h), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(7)

As restituições supramencionadas devem ser fixadas todos os meses. Podem ser alteradas nesse intervalo.

(8)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para os produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento, em função do seu destino.

(9)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs Ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ser de carácter altamente artificial.

(10)

A fim de evitar abusos no que se refere à reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que beneficiaram de restituição à exportação, não deve ser fixada, relativamente a todos os países dos Balcãs Ocidentais, nenhuma restituição para os produtos referidos pelo presente regulamento.

(11)

Tendo em conta estes elementos, é necessário fixar a restituição para os produtos referidos nos montantes apropriados.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições a conceder aquando da exportação, tal qual, dos produtos referidos no n.o 1, alíneas d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 são fixadas tal como é indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 6).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO, NO SEU ESTADO INALTERADO, DOS XAROPES E A ALGUNS OUTROS PRODUTOS DO SECTOR DO AÇÚCAR APLICÁVEIS A PARTIR DE 29 DE JULHO DE 2005 (1)

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

35,31 (2)

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

35,31 (2)

1702 60 80 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

67,08 (3)

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3531 (4)

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

35,31 (2)

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3531 (4)

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3531 (4)

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3531 (4)  (5)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

35,31 (2)

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3531 (4)

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(4)  O montante de base não é aplicável aos xaropes de pureza inferior a 85 % [Regulamento (CE) n.o 2135/95]. O teor de sacarose é determinado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(5)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


29.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/78


REGULAMENTO (CE) N.o 1230/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2005

que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 33.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1327/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1327/2004 da Comissão, de 19 de Julho de 2004, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2004/2005, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 33.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 39,870 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1685/2004 (JO L 303 de 30.9.2004, p. 21).


29.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/79


REGULAMENTO (CE) N.o 1231/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2005

que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 1.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1138/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1138/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2005/2006, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1138/2005, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 1.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1138/2005, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 41,620 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 185 de 15.7.2005, p. 3.


29.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/80


REGULAMENTO (CE) N.o 1232/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2005

que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 868/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 868/2005 da Comissão (2) foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para a Espanha proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 22 e 28 de Julho de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 868/2005, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 20,99 EUR/t para uma quantidade máxima global de 150 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 145 de 9.6.2005, p. 18.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


29.7.2005   

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L 199/81


REGULAMENTO (CE) N.o 1233/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 22 a 28 de Julho de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005, a restituição máxima à exportação de trigo mole é fixada em 4,00 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 15.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


29.7.2005   

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L 199/82


REGULAMENTO (CE) N.o 1234/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2005

que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CEE) n.o 1418/76 do Conselho no que respeite às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (2), define as condições para a concessão da restituição à produção. A base de cálculo foi determinada no artigo 3.o desse regulamento. A restituição assim calculada, diferenciada, se necessário, no respeitante à fécula de batata, deve ser fixada uma vez por mês e pode ser alterada se os preços do milho e/ou do trigo sofrerem uma alteração significativa.

(2)

As restituições à produção afixadas no presente regulamento devem ser afectadas dos coeficientes indicados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, a fim de se determinar o montante exacto a pagar.

(3)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção, expressa por tonelada de amido, referida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, é fixada em:

a)

18,08 EUR/t, para o amido de milho, de trigo, de cevada e de aveia;

b)

26,45 EUR/t, para a fécula de batata.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1548/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


29.7.2005   

PT

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L 199/83


REGULAMENTO (CE) N.o 1235/2005 DA COMISSÃO

de 28 de Julho de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1058/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 22 e 28 de Julho de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005, a restituição máxima à exportação de cevada é fixada em 0,00 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 12.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

29.7.2005   

PT

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L 199/84


DECISÃO DA COMISSÃO

de 20 de Julho de 2005

que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia»

[notificada com o número C(2005) 2756]

(Apenas fazem fé os textos em língua espanhola, francesa, grega, italiana, inglesa, neerlandesa e portuguesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/579/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 2, alínea c), do artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 7.o,

Após consulta do Comité do Fundo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, bem como os n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (3), dispõem que a Comissão efectuará as verificações necessárias, comunicará aos Estados-Membros os resultados das suas verificações, tomará conhecimento das observações dos Estados-Membros, convocará discussões bilaterais com vista a um acordo com os Estados-Membros em causa e comunicar-lhes-á formalmente as suas conclusões, fazendo referência à Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia» (4).

(2)

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Em certos casos, essa possibilidade foi utilizada, tendo o relatório elaborado na sequência do processo sido examinado pela Comissão.

(3)

Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 dispõem que apenas podem ser financiadas as restituições à exportação para países terceiros e as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, respectivamente concedidas ou empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas.

(4)

As verificações efectuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz aquelas condições, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção «Garantia».

(5)

Há que indicar os montantes não reconhecidos a cargo do FEOGA, secção «Garantia», que não dizem respeito às despesas efectuadas antes dos vinte e quatro meses que precederam a comunicação escrita, pela Comissão, dos resultados das verificações aos Estados-Membros.

(6)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a excluir em virtude da não-conformidade dos mesmos com as regras comunitárias foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros no âmbito de um relatório de síntese.

(7)

A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa extrair dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 15 de Abril de 2005 sobre matérias objecto da mesma,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As despesas dos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros indicadas no anexo, declaradas a título do FEOGA, secção «Garantia», são excluídas do financiamento comunitário por não estarem em conformidade com as regras comunitárias.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 94 de 28.4.1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95 (JO L 125 de 8.6.1995, p. 1).

(2)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(3)  JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 465/2005 (JO L 77 de 23.3.2005, p. 6).

(4)  JO L 182 de 16.7.1994, p. 45. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/535/CE (JO L 193 de 17.7.2001, p. 25).


ANEXO

Correcções totais

Sector

Estado-Membro

Rubrica orçamental

Motivo

Moeda nac.

Despesas a excluir do financiamento

Deduções já efectuadas

Impacto financeiro desta decisão

Exercício financeiro

Restituições às exportações

BE

2310, 301, 30, 110, 200

Correcção forfetária de 5 % — aplicação inadequada de um controlo-chave (controlo físico)

EUR

– 225 713,07

0,00

– 225 713,07

2000-2001

Auditoria financeira

BE

1800

Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 — incumprimento dos prazos de pagamento

EUR

– 9 128,82

– 17 989,43

8 860,61

2003

 

Total BE

 

 

 

– 234 841,89

– 17 989,43

– 216 852,46

 

Frutas e produtos hortícolas

EL

1512

Correcção por incumprimento dos prazos de pagamento

EUR

– 30 662,52

0,00

– 30 662,52

2002

Armazenagem pública

EL

3230, 3231

Correcção por incumprimento dos prazos de pagamento; correcções forfetárias de 5 % — não-aplicação de sanções por sobredeclaração nos pedidos de ajuda (ajuda à produção de batata); correcções forfetárias de 5 % — relatórios de controlo insatisfatórios (ajuda relativa à vinha)

EUR

– 3 105 400,72

0,00

– 3 105 400,72

2000-2002

Tabaco

EL

1710

Correcções forfetárias de 5 % — deficiências no que se refere aos controlos-chave e aos controlos ancilares

EUR

– 23 975 602,85

0,00

– 23 975 602,85

2000-2003

Prémios «animal»

EL

2220, 2221, 2222

Correcções forfetárias de 10 % — deficiências persistentes e repetidas do regime de controlo

EUR

– 38 550 236,16

0,00

– 38 550 236,16

2002-2003

Culturas arvenses

EL

várias

Reembolso na sequência de anulação da Decisão 2002/524/CE da Comissão — sentença do Tribunal no processo C-300/02

EUR

40 721 931,00

0,00

40 721 931,00

1996, 1997, 1999

Auditoria financeira

EL

1043, 1050, 1051, 1053, 1056, 2120, 2122, 2124, 2125, 2128

Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 — incumprimento dos prazos de pagamento

EUR

– 7 452 063,34

– 7 452 063,34

0,00

2002

 

Total EL

 

 

 

– 32 392 034,59

– 7 452 063,34

– 24 939 971,25

 

Frutas e produtos hortícolas

ES

1507

Correcção forfetária de 10 % — incumprimento dos prazos de pagamento e outras deficiências nos controlos

EUR

– 16 992 532,63

0,00

– 16 992 532,63

2001-2002

Armazenagem pública

ES

3221

Correcção forfetária de 5 % — deficiências graves no que se refere à realização dos controlos-chave

EUR

– 286 402,94

0,00

– 286 402,94

2000-2002

Auditoria financeira

ES

1049, 1053, 1055, 1060, 1210, 1400, 1402, 1502, 1511, 1515, 1858, 2124, 2125, 2128, 2320

Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 — incumprimento dos prazos de pagamento

EUR

– 13 212 853,30

– 18 813 333,12

5 600 479,82

2003

 

Total ES

 

 

 

– 30 491 788,87

– 18 813 333,12

– 11 678 455,75

 

Frutas e produtos hortícolas

FR

1502, 1512

Correcção por incumprimento dos prazos de pagamento e não-redução da ajuda a título dos programas operacionais (pedidos de saldo apresentados após a data fixada)

EUR

– 438 755,08

0,00

– 438 755,08

2002

Leite

FR

3120

Correcção por incumprimento dos prazos de pagamento; além disso, não são elegíveis quaisquer pagamentos efectuados a centros de ocupação dos tempos livres ao abrigo do regime do leite escolar

EUR

– 1 704 065,71

0,00

– 1 704 065,71

2001-2003

Vinho

FR

1650

Correcção pontual de 10 % para a parte de superfície reestruturada ou reconvertida; as despesas efectuadas para além do limite dos 10 % não são elegíveis para a utilização de novos direitos de plantação

EUR

– 14 521 216,85

0,00

– 14 521 216,85

2001-2003

Desenvolvimento rural

FR

4092

Recuperação de um montante declarado duas vezes pelas autoridades francesas correspondente a bonificações de juros em 2001

EUR

– 18 443 923,00

0,00

– 18 443 923,00

2001

Auditoria financeira

FR

1590

Correcção financeira — certificação das contas em 2002

EUR

1 540 669,82

0,00

1 540 669,82

2002

 

Total FR

 

 

 

– 33 567 290,82

0,00

– 33 567 290,82

 

Tabaco

IT

1710

Correcções forfetárias de 5 % — deficiências no que se refere aos controlos-chave

EUR

– 16 568 665,50

0,00

– 16 568 665,50

2001-2002

 

Total IT

 

 

 

– 16 568 665,50

0,00

– 16 568 665,50

 

Armazenagem pública

PT

3211

Correcção forfetária de 5 % — deficiências no que se refere aos controlos e aos relatórios de controlo (ajuda à produção de batata) e deficiências do procedimento relativo à aplicação das sanções previstas no n.o 6 do artigo 3.o (ajuda para a manutenção do efectivo de vacas leiteiras)

EUR

– 1 174 131,43

0,00

– 1 174 131,43

2000-2002

 

Total PT

 

 

 

– 1 174 131,43

0,00

– 1 174 131,43

 

Prémios «animal»

UK

2125

Rectificação de uma correcção financeira incluída na Decisão 2005/354/CE da Comissão

GBP

499 443,63

0,00

499 443,63

2001-2002

 

Total UK

 

 

 

499 443,63

0,00

499 443,63

 


29.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/89


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Julho de 2005

que recusa a colocação no mercado de betaína, enquanto novo alimento ou novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2005) 2770]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas finlandesa e sueca)

(2005/580/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 24 de Janeiro de 2003, a Finnfeeds Finland Ltd. requereu às autoridades competentes da Finlândia que autorizassem a colocação no mercado de betaína, enquanto novo alimento ou novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 3 de Julho de 2003, as autoridades competentes da Finlândia emitiram o seu relatório de avaliação inicial.

(3)

No referido relatório, as autoridades finlandesas concluíram que a betaína podia ser colocada no mercado.

(4)

A Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 18 de Agosto de 2003.

(5)

No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização da betaína, em conformidade com aquela disposição.

(6)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, no seu parecer de 22 de Fevereiro de 2005 sobre um pedido relativo à utilização de betaína enquanto novo alimento na União Europeia (2), concluiu que não se encontrava estabelecida a segurança da betaína para a utilização pretendida proposta pelo requerente.

(7)

Uma vez que não foi demonstrada a sua conformidade com os critérios definidos no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, o produto não deve ser colocado no mercado da Comunidade.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Não é autorizada a colocação de betaína no mercado da Comunidade, enquanto alimento ou ingrediente alimentar.

Artigo 2.o

A empresa Finnfeeds Finland Ltd., Sokeritehtaantie 20, FI-02460 Kantvik, é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  O parecer pode ser consultado no sítio web da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, painel científico dos produtos dietéticos, nutrição e alergias.


29.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/90


DECISÃO DA COMISSÃO

de 25 de Julho de 2005

relativa à autorização de colocação no mercado de isomaltulose, enquanto novo alimento ou novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2005) 2776]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(2005/581/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de Março de 2004, a Südzucker AG, requereu às autoridades competentes da Alemanha que autorizassem a colocação no mercado de isomaltulose, enquanto novo alimento ou novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 1 de Outubro de 2004, o organismo competente da Alemanha para a avaliação de alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório concluiu que as utilizações propostas para a isomaltulose são seguras para consumo humano.

(3)

Em 30 de Novembro de 2004, a Comissão enviou o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros.

(4)

No prazo de 60 dias, previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição. As objecções ou comentários foram debatidos com os Estados-Membros na reunião do Comité Permanente, de 14 de Fevereiro de 2005, em relação com o primeiro pedido de colocação no mercado de isomaltulose, apresentado pela Cargill.

(5)

No que se refere à informação nutricional apresentada no rótulo e publicidade de alimentos que contêm isomaltulose, aplicam-se as regras previstas na Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (2).

(6)

Com base no relatório de avaliação inicial, ficou estabelecido que a isomaltulose cumpre os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A isomaltulose, tal como especificada no anexo, pode ser colocada no mercado comunitário enquanto novo alimento ou novo ingrediente alimentar para utilização nos géneros alimentícios.

Artigo 2.o

A designação «isomaltulose» deve constar no rótulo do produto enquanto tal ou na lista de ingredientes dos géneros alimentícios que o contenham.

A designação «isomaltulose» deve ser seguida de um asterisco (*) que remeta para uma nota de rodapé destacada de forma bem visível, da qual deve constar a expressão «a isomaltulose é uma fonte de glucose e frutose». O tamanho dos caracteres desta expressão deve ser, no mínimo, igual ao dos caracteres da própria lista de ingredientes.

Artigo 3.o

A presente decisão tem por destinatária a Südzucker AG Mannheim/Ochsenfurt, Maximilianstraβe 10, D-68165 Mannheim.

Feito em Bruxelas, em 25 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 276 de 6.10.1990, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/120/CE da Comissão (JO L 333 de 20.12.2003, p. 51).


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES PARA A ISOMALTULOSE

Definição

Um dissacárido redutor formado pela união de uma molécula de glucose e uma molécula de frutose através duma ligação alfa-1,6-glucosídica. É produzido a partir da sacarose por um processo enzimático. O produto comercial é a forma mono hidratada.

Designação química

6-O-α-D-glucopiranosil-D-frutofuranose, forma mono-hidratada

Número CAS

13718-94-0

Fórmula química

C12H22O11 · H2O

Fórmula estrutural

Image

Massa molecular

360,3 (forma mono-hidratada)

Composição

No mínimo 98 % em relação ao produto seco.

Descrição

Produto cristalino de cor branca ou esbranquiçada, praticamente inodoro e com sabor doce.

Perda por secagem

Não superior a 6,5 % (após secagem a 60 °C, durante 5 h)

Chumbo

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Fazer a determinação usando uma técnica de absorção atómica apropriada ao nível especificado. A selecção da dimensão da amostra e do método de preparação da amostra pode basear-se nos princípios do método descrito em FNP 5 (1)«Métodos instrumentais».


(1)  «Food and Nutrition Paper 5 Rev. 2 — Guide to specifications for general notices, general analytical techniques, identification tests, test solutions and other reference materials». (JECFA) 1991, 332 p., inglês — ISBN 92-5-102991-1.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

29.7.2005   

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L 199/92


ACÇÃO COMUM 2005/582/PESC DO CONSELHO

de 28 de Julho de 2005

que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o sul do Cáucaso

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho adoptou a Acção Comum 2003/872/PESC (1), que prorroga e altera o mandato do representante especial da União Europeia (REUE) para o sul do Cáucaso.

(2)

Em 2 de Fevereiro de 2005, o Conselho adoptou a Acção Comum 2005/100/PESC (2), que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia até 31 de Agosto de 2005.

(3)

Em 26 de Abril de 2005, o Conselho adoptou a Acção Comum 2005/330/PESC (3) que altera o mandato do representante especial da União Europeia.

(4)

Com base numa revisão da Acção Comum 2003/872/PESC, o mandato do REUE deverá ser prorrogado por mais seis meses.

(5)

Em 9 de Junho de 2005, o Comité Político e de Segurança acordou em quais deverão ser as próximas medidas a adoptar pela União Europeia para dar resposta à situação resultante do encerramento, pela OSCE, da sua missão de vigilância das fronteiras na Geórgia, reforçando o papel do REUE para o sul do Cáucaso.

(6)

Em 9 de Junho de 2005, o Comité Político e de Segurança determinou as modalidades do apoio a prestar pela União Europeia no âmbito da execução da estratégia de reforma do sistema penal georgiano depois de concluída a Missão para o Estado de Direito na Geórgia, EUJUST THEMIS.

(7)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, enunciados no artigo 11.o do Tratado.

(8)

O mandato do REUE deverá ser alterado em conformidade,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

O mandato de Heikki TALVITIE como representante especial da União Europeia (REUE) para o sul do Cáucaso é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2006.

Artigo 2.o

A Acção Comum 2003/872/PESC é alterada do seguinte modo:

a)

A alínea h) do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«h)

Por intermédio de uma equipa de apoio:

facultar à União Europeia informações, bem como uma avaliação contínua, sobre a situação na fronteira e fomentar a criação de um clima de confiança entre a Geórgia e a Federação Russa, assegurando assim uma ligação e uma cooperação eficazes com todos os intervenientes,

prestar assistência à guarda das fronteiras georgiana e a outras instituições governamentais competentes de Tbilissi na elaboração de uma estratégia de reforma global,

colaborar com as autoridades georgianas no sentido de aumentar a comunicação entre Tbilissi e a fronteira, desenvolvendo, nomeadamente, acções de orientação, através de uma estreita cooperação com os centros regionais de guarda das fronteiras entre Tbilissi e a fronteira (excluindo a Abcázia e a Ossétia do Sul),

superintender à execução da estratégia de reforma do sistema de justiça penal pelas autoridades georgianas e outros intervenientes, nomeadamente prestando apoio ao grupo director criado pelo Governo georgiano.»;

b)

O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de 1 930 000 euros.».

Artigo 3.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005.

Artigo 4.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 326 de 13.12.2003, p. 44.

(2)  JO L 31 de 4.2.2005, p. 74.

(3)  JO L 106 de 27.4.2005, p. 36.


29.7.2005   

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L 199/94


ACÇÃO COMUM 2005/583/PESC DO CONSELHO

de 28 de Julho de 2005

que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Julho de 2004, o Conselho adoptou a Acção Comum 2004/569/PESC (1), relativa ao mandato do representante especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina.

(2)

Com base numa revisão da Acção Comum 2004/569/PESC, o mandato do representante especial deverá ser prorrogado por seis meses.

(3)

O representante especial da União Europeia exercerá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá deteriorar-se e comprometer os objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, tal como estabelecidos no artigo 11.o do Tratado da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

O mandato de Lord ASHDOWN como representante especial da União Europeia (REUE) na Bósnia-Herzegovina, constante da Acção Comum 2004/569/PESC, é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2006.

Artigo 2.o

O n.o 1 do artigo 6.o da Acção Comum 2004/569/PESC passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de 270 000 euros».

Artigo 3.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 4.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 7.


29.7.2005   

PT

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L 199/95


ACÇÃO COMUM 2005/584/PESC DO CONSELHO

de 28 de Julho de 2005

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia para a Moldávia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 23 de Março de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/265/PESC (1), que nomeia Adriaan JACOBOVITS de SZEGED como representante especial da União Europeia para a Moldávia.

(2)

Com base numa revisão da Acção Comum 2005/265/PESC, o mandato do representante especial deverá ser prorrogado por seis meses.

(3)

O representante especial da União Europeia cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a aprovar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum enunciados no artigo 11.o do Tratado da União Europeia,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

O mandato de Adriaan JACOBOVITS de SZEGED como representante especial da União Europeia (REUE) para a Moldávia, estabelecido na Acção Comum 2005/265/PESC, é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2006.

Artigo 2.o

O n.o 1 do artigo 5.o da Acção Comum 2005/265/PESC passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de 300 000 euros.».

Artigo 3.o

A presente Acção Comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente Acção Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 81 de 30.3.2005, p. 50.


29.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/96


ACÇÃO COMUM 2005/585/PESC DO CONSELHO

de 28 de Julho de 2005

que prorroga o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afeganistão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/871/PESC (1), que prorroga e altera o mandato do Representante Especial da União Europeia no Afeganistão.

(2)

Em 2 de Fevereiro de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/95/PESC (2), que prorroga até 31 de Agosto de 2005 o mandato do Representante Especial da União Europeia.

(3)

Com base numa revisão da Acção Comum 2003/871/PESC, o mandato do Representante Especial deverá ser prorrogado por seis meses.

(4)

O Representante Especial da União Europeia cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a aprovar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, enunciados no artigo 11.o do Tratado da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

O mandato de Francesc VENDRELL como Representante Especial da União Europeia (REUE) no Afeganistão é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2006.

Artigo 2.o

O n.o 1 do artigo 5.o da Acção Comum 2003/871/PESC passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de 620 000 euros.».

Artigo 3.o

A presente Acção Comum entra em vigor na data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente Acção Comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 326 de 13.12.2003, p. 41.

(2)  JO L 31 de 4.2.2005, p. 69.


29.7.2005   

PT

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L 199/97


ACÇÃO COMUM 2005/586/PESC DO CONSELHO

de 28 de Julho de 2005

que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para a região africana dos Grandes Lagos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/869/PESC (1), que prorroga e altera o mandato do representante especial da União Europeia para a região africana dos Grandes Lagos.

(2)

Em 28 de Junho de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/530/PESC (2), que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para a região africana dos Grandes Lagos.

(3)

Em 2 de Fevereiro de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/96/PESC (3), que altera e prorroga até 31 de Agosto de 2005, o mandato do representante especial da União Europeia para a região africana dos Grandes Lagos.

(4)

Em 2 de Maio de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/355/PESC (4), relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC), atribuindo um papel específico ao representante especial.

(5)

Com base numa revisão da Acção Comum 2003/869/PESC, o mandato do representante especial deverá ser alterado e prorrogado por seis meses.

(6)

O representante especial da União Europeia cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a aprovar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, enunciados no artigo 11.o do Tratado da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

O mandato de Aldo AJELLO como representante especial da União Europeia (REUE) para a região africana dos Grandes Lagos é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2006.

Artigo 2.o

A Acção Comum 2003/869/PESC é alterada como segue:

1)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Para alcançar estes objectivos políticos, o REUE terá por mandato:

a)

Estabelecer e manter estreitos contactos com todas as partes envolvidas no processo de pacificação e de transição na região africana dos Grandes Lagos, com outros países da região, com os Estados Unidos da América e com outros países relevantes, bem como com a Organização das Nações Unidas (ONU) e outras organizações internacionais competentes, como a União Africana (UA) e as organizações sub-regionais e respectivos representantes, e também com outros destacados dirigentes regionais, a fim de com eles colaborar no reforço dos processos de paz de Lusaca e de Arusha e dos acordos de paz celebrados em Pretória e Luanda;

b)

Observar os processos de pacificação e de transição entre as partes e oferecer o aconselhamento e os bons ofícios da União Europeia, conforme adequado;

c)

Contribuir, sempre que solicitado, para a execução dos acordos de paz e de cessar-fogo alcançados entre as partes e com elas desenvolver um diálogo diplomático em caso de incumprimento dos referidos acordos;

d)

Dialogar construtivamente com os signatários dos acordos celebrados no âmbito dos processos de paz, a fim de promover a observância dos princípios essenciais da democracia e da boa governação, como sejam o respeito pelos direitos humanos e pelo Estado de Direito;

e)

Contribuir para a implementação das directrizes da União Europeia sobre crianças e conflitos armados;

f)

Dar o seu contributo e colaborar com o representante especial do secretário-geral da ONU para a região dos Grandes Lagos e o enviado especial do presidente da UA na preparação de uma conferência sobre paz, segurança, democracia e desenvolvimento na região dos Grandes Lagos;

g)

Informar sobre as possibilidades de apoio da União Europeia ao processo de pacificação e de transição e sobre a melhor forma de levar por diante as suas iniciativas;

h)

Acompanhar as acções das partes envolvidas nos conflitos que possam prejudicar o resultado dos processos de paz em curso;

i)

Contribuir para que as personalidades influentes da região compreendam melhor o papel da União Europeia;

j)

Prestar aconselhamento e assistência, conforme requerido, no âmbito da reforma do sector da segurança na RDC dando, nomeadamente, orientações políticas aos chefes da Missão de Polícia da União Europeia (“EUPOL Kinshasa”) e da Missão da União Europeia de aconselhamento e assistência às autoridades congolesas em matéria de reforma do sector da segurança (“EUSEC RD Congo”), que lhes permitam desempenhar as suas funções a nível local.»;

2)

O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeiro destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de 460 000 euros.».

Artigo 3.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2005.

Artigo 4.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 326 de 13.12.2003, p. 37.

(2)  JO L 234 de 3.7.2004, p. 13.

(3)  JO L 31 de 4.2.2005, p. 70.

(4)  JO L 112 de 3.5.2005, p. 20.


29.7.2005   

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L 199/99


ACÇÃO COMUM 2005/587/PESC DO CONSELHO

de 28 de Julho de 2005

que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o processo de paz no Médio Oriente

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/873/PESC (1), que prorroga e altera o mandato do representante especial da União Europeia para o processo de paz no Médio Oriente.

(2)

Em 2 de Fevereiro de 2005, o Conselho aprovou a Acção Comum 2005/99/PESC (2), que prorroga até 31 de Agosto de 2005 o mandato do representante especial da União Europeia.

(3)

Com base numa revisão da Acção Comum 2003/873/PESC, o mandato do representante especial (REUE) deverá ser prorrogado por seis meses.

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a aprovar-se e ser prejudicial aos objectivos da Política Externa e de Segurança Comum, enunciados no artigo 11.o do Tratado da União Europeia,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

O mandato de Marc OTTE como representante especial da União Europeia (REUE) para o processo de paz no Médio Oriente, estabelecido na Acção Comum 2003/873/PESC, é prorrogado até 28 de Fevereiro de 2006.

Artigo 2.o

O n.o 1 do artigo 5.o da Acção Comum 2003/873/PESC passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de 560 000 euros.».

Artigo 3.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 4.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 326 de 13.12.2003, p. 46.

(2)  JO L 31 de 4.2.2005, p. 73.


29.7.2005   

PT

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L 199/100


ACÇÃO COMUM 2005/588/PESC do Conselho

de 28 de Julho de 2005

relativa à nomeação do Representante Especial da União Europeia para a Ásia Central

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia pretende desempenhar um papel político mais activo na Ásia Central.

(2)

Importa assegurar a coordenação e a coerência das acções externas da União na Ásia Central.

(3)

Em 13 de Junho de 2005, o Conselho acordou em nomear um Representante Especial da União Europeia (REUE) para a Ásia Central (Cazaquistão, Quirguizistão, Tajiquistão, Turquemenistão e Usbequistão).

(4)

O REUE cumprirá o seu mandato no contexto de uma situação que poderá vir a deteriorar-se e ser prejudicial aos objectivos da PESC, tal como são enunciados no artigo 11.o do Tratado,

APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Ján Kubiš é nomeado Representante Especial da União Europeia (REUE) para a Ásia Central.

Artigo 2.o

O mandato do REUE baseia-se nos objectivos da política da União para a Ásia Central. Esses objectivos incluem:

a)

Estreitar e promover boas relações entre os países da Ásia Central e a União, com base em valores e interesses comuns, tal como estabelecido nos acordos relevantes;

b)

Contribuir para o reforço da estabilidade e da cooperação entre os países da região;

c)

Contribuir para o reforço da democracia, do Estado de direito, da boa governação e do respeito pelos direitos humanos e liberdades fundamentais na Ásia Central;

d)

Enfrentar as principais ameaças, em especial os problemas específicos com implicações directas para a Europa;

e)

Aumentar a eficácia e a visibilidade da União na região, nomeadamente através de uma coordenação mais estreita com outros parceiros e organizações internacionais relevantes, como por exemplo a OSCE.

Artigo 3.o

1.   Para alcançar os objectivos da política da União, o REUE tem por mandato:

a)

Acompanhar de perto os acontecimentos políticos na Ásia Central, desenvolvendo e mantendo para tal estreitos contactos com os governos, os parlamentos, o aparelho judiciário, a sociedade civil e os meios de comunicação social;

b)

Incentivar o Cazaquistão, o Quirguizistão, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão a cooperarem nas questões regionais de interesse comum;

c)

Desenvolver uma cooperação e contactos adequados com os principais intervenientes interessados na região, incluindo todas as organizações regionais e internacionais relevantes;

d)

Contribuir, em estreita cooperação com a OSCE, para a prevenção e resolução de conflitos, desenvolvendo contactos com as autoridades e outros intervenientes a nível local (ONG, partidos políticos, minorias, grupos religiosos e respectivos líderes);

e)

Promover a coordenação política global da União na Ásia Central e assegurar a coerência das acções externas da União na região, sem prejuízo da competência da Comunidade;

f)

Prestar assistência ao Conselho no desenvolvimento de uma política abrangente para a Ásia Central.

2.   O REUE deve apoiar o trabalho desenvolvido pelo Alto Representante na região e deve actuar em estreita cooperação com a Presidência, os Chefes das Missões da União, o REUE para o Afeganistão e a Comissão. O REUE deve manter-se globalmente a par de todas as actividades da União na região.

Artigo 4.o

1.   O REUE é responsável pela execução do mandato, actuando sob a autoridade e a direcção operacional do Alto Representante. Responde perante a Comissão por todas as despesas.

2.   O Comité Político e de Segurança (CPS) mantém uma relação privilegiada com o REUE e constitui o principal ponto de contacto no Conselho. O CPS proporciona orientação estratégica e contributos políticos ao REUE, no âmbito do seu mandato.

Artigo 5.o

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de EUR 470 000.

2.   A gestão das despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1 fica subordinada aos procedimentos e regras da Comunidade Europeia aplicáveis em matéria orçamental, com a ressalva de que os fundos afectados a qualquer pré-financiamento deixarão de ser propriedade da Comunidade.

3.   As despesas devem ser geridas nos termos de um contrato entre o REUE e a Comissão. As despesas são elegíveis a partir da data de aprovação da presente acção comum.

4.   A Presidência, a Comissão e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, devem prestar apoio logístico na região.

Artigo 6.o

1.   Nos limites do seu mandato e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição da sua equipa, em consulta com a Presidência, com a assistência do Secretário-Geral/Alto Representante, e em plena associação com a Comissão. O REUE deve informar a Presidência e a Comissão sobre a composição final da sua equipa.

2.   Os Estados-Membros e as Instituições da União podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado junto do REUE por um Estado-Membro ou por uma Instituição da União fica a cargo, respectivamente, do Estado-Membro ou da instituição da União em causa.

3.   Todas as vagas para lugares de tipo A não providas por destacamento devem ser devidamente publicitadas pelo Secretariado-Geral do Conselho e comunicadas aos Estados-Membros e às Instituições da União, por forma a recrutar os candidatos mais qualificados.

4.   Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são definidos em conjunto com as partes. Os Estados-Membros e a Comissão devem proporcionar todo o apoio necessário para o efeito.

Artigo 7.o

Em regra, o REUE informa pessoalmente o Alto Representante e o CPS, podendo igualmente informar o grupo de trabalho competente na matéria. Devem ser transmitidos periodicamente relatórios escritos ao Alto Representante, ao Conselho e à Comissão. Por recomendação do Alto Representante e do CPS, o REUE pode informar o Conselho Assuntos Gerais e Relações Externas.

Artigo 8.o

A fim de assegurar a coerência da acção externa da União, as actividades do REUE devem ser coordenadas com as do Alto Representante, da Presidência e da Comissão. O REUE deve informar periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da Comissão. Deve ser mantida no local uma ligação estreita com a Presidência, a Comissão e os Chefes das Missões da União, que devem envidar todos os esforços no sentido de apoiar o REUE na execução do mandato. O REUE deve manter igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no local.

Artigo 9.o

A execução da presente acção comum e a sua coerência com outros contributos da União Europeia na região são regularmente analisadas. Dois meses antes do termo do mandato, o REUE deve apresentar ao Alto Representante, ao Conselho e à Comissão, um relatório escrito circunstanciado sobre a execução do mandato. Esse relatório deve servir de base para a avaliação da presente acção comum pelos grupos de trabalho competentes e pelo CPS. No contexto das prioridades globais em matéria de destacamento, o Alto Representante deve dirigir ao CPS recomendações com vista à decisão do Conselho sobre a prorrogação, alteração ou cessação do mandato.

Artigo 10.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

A presente acção comum é aplicável até 28 de Fevereiro de 2006.

Artigo 11.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


29.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/103


ACÇÃO COMUM 2005/589/PESC DO CONSELHO

de 28 de Julho de 2005

que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o n.o 5 do artigo 18.o e o n.o 2 do artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/870/PESC que altera e prorroga o mandato do representante especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia (1).

(2)

Em 26 de Julho de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/565/PESC (2), que nomeia Michael SAHLIN representante especial da União Europeia na antiga República jugoslava da Macedónia.

(3)

Com base numa revisão da Acção Comum 2003/870/PESC, o mandato do representante especial da União Europeia deverá ser prorrogado por um período de dois meses e meio,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

O mandato de Michael SAHLIN como representante especial da União Europeia (REUE) na antiga República jugoslava da Macedónia, estabelecido pela Acção Comum 2003/870/PESC, é prorrogado até 15 de Novembro de 2005.

Artigo 2.o

No artigo 5.o da Acção Comum 2003/870/PESC, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE é de 195 000 euros.».

Artigo 3.o

A presente acção comum entra em vigor na data da sua adopção.

Artigo 4.o

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 326 de 13.12.2003, p. 39.

(2)  JO L 251 de 27.7.2004, p. 18.