ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
Índice |
|
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
|
|
||
|
* |
||
|
|
||
|
* |
Regulamento (CE) n.o 1206/2005 da Comissão, de 27 de Julho de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais ( 1 ) |
|
|
* |
||
|
* |
||
|
* |
||
|
|
||
|
|
|
|
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
|
|
|
Conselho |
|
|
* |
||
|
* |
||
|
|
Comissão |
|
|
* |
|
|
Rectificações |
|
|
* |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
28.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1203/2005 DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Julho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 27 de Julho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
69,1 |
096 |
21,9 |
|
999 |
45,5 |
|
0707 00 05 |
052 |
60,2 |
999 |
60,2 |
|
0709 90 70 |
052 |
69,6 |
999 |
69,6 |
|
0805 50 10 |
388 |
65,3 |
508 |
58,8 |
|
524 |
69,1 |
|
528 |
62,7 |
|
999 |
64,0 |
|
0806 10 10 |
052 |
100,0 |
204 |
79,7 |
|
220 |
130,9 |
|
508 |
134,4 |
|
624 |
173,1 |
|
999 |
123,6 |
|
0808 10 80 |
388 |
83,1 |
400 |
88,5 |
|
508 |
77,4 |
|
512 |
77,7 |
|
524 |
52,1 |
|
528 |
52,7 |
|
720 |
93,4 |
|
804 |
85,3 |
|
999 |
76,3 |
|
0808 20 50 |
052 |
87,0 |
388 |
65,5 |
|
512 |
24,4 |
|
528 |
35,6 |
|
999 |
53,1 |
|
0809 10 00 |
052 |
126,1 |
094 |
100,2 |
|
999 |
113,2 |
|
0809 20 95 |
052 |
299,0 |
400 |
334,1 |
|
999 |
316,6 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
83,7 |
999 |
83,7 |
|
0809 40 05 |
624 |
87,0 |
999 |
87,0 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
28.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1204/2005 DA COMISSÃO
de 26 de Julho de 2005
que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento. |
(2) |
A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).
ANEXO
Rubrica |
Designação das mercadorias |
Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido |
|||||||
Espécies, variedades, código NC |
EUR LTL SEK |
CYP LVL GBP |
CZK MTL |
DKK PLN |
EEK SIT |
HUF SKK |
|||
1.10 |
Batatas temporãs 0701 90 50 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
1.30 |
Cebolas (excepto cebolas de semente) 0703 10 19 |
26,38 |
15,14 |
796,81 |
196,81 |
412,72 |
6 481,72 |
||
91,08 |
18,36 |
11,32 |
108,53 |
6 317,12 |
1 026,08 |
||||
249,34 |
18,33 |
|
|
|
|
||||
1.40 |
Alhos 0703 20 00 |
98,39 |
56,46 |
2 972,32 |
734,17 |
1 539,55 |
24 178,60 |
||
339,74 |
68,48 |
42,24 |
404,85 |
23 564,62 |
3 827,57 |
||||
930,11 |
68,39 |
|
|
|
|
||||
1.50 |
Alho francês ex 0703 90 00 |
62,17 |
35,67 |
1 878,03 |
463,88 |
972,75 |
15 277,03 |
||
214,66 |
43,27 |
26,69 |
255,80 |
14 889,09 |
2 418,41 |
||||
587,68 |
43,21 |
|
|
|
|
||||
1.60 |
Couve-flor 0704 10 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.80 |
Couve branca e couve roxa 0704 90 10 |
53,56 |
30,73 |
1 617,94 |
399,64 |
838,03 |
13 161,30 |
||
184,93 |
37,28 |
22,99 |
220,37 |
12 827,08 |
2 083,48 |
||||
506,29 |
37,23 |
|
|
|
|
||||
1.90 |
Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck] ex 0704 90 90 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
1.100 |
Couve-da-china ex 0704 90 90 |
104,01 |
59,68 |
3 141,93 |
776,07 |
1 627,40 |
25 558,38 |
||
359,13 |
72,39 |
44,65 |
427,95 |
24 909,35 |
4 045,99 |
||||
983,19 |
72,30 |
|
|
|
|
||||
1.110 |
Alfaces repolhudas 0705 10 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.130 |
Cenouras ex 0706 10 00 |
30,30 |
17,39 |
915,30 |
226,08 |
474,09 |
7 445,62 |
||
104,62 |
21,09 |
13,01 |
124,67 |
7 256,55 |
1 178,67 |
||||
286,42 |
21,06 |
|
|
|
|
||||
1.140 |
Rabanetes ex 0706 90 90 |
52,35 |
30,04 |
1 581,39 |
390,61 |
819,10 |
12 863,97 |
||
180,75 |
36,44 |
22,47 |
215,39 |
12 537,30 |
2 036,41 |
||||
494,85 |
36,39 |
|
|
|
|
||||
1.160 |
Ervilhas (Pisum sativum) 0708 10 00 |
443,15 |
254,28 |
13 386,67 |
3 306,56 |
6 933,79 |
108 895,20 |
||
1 530,11 |
308,43 |
190,24 |
1 823,34 |
106 129,95 |
17 238,53 |
||||
4 189,01 |
308,03 |
|
|
|
|
||||
1.170 |
Feijões: |
|
|
|
|
|
|
||
1.170.1 |
|
156,65 |
89,89 |
4 732,14 |
1 168,86 |
2 451,07 |
38 494,10 |
||
540,89 |
109,03 |
67,25 |
644,54 |
37 516,59 |
6 093,76 |
||||
1 480,80 |
108,89 |
|
|
|
|
||||
1.170.2 |
|
151,09 |
86,70 |
4 564,13 |
1 127,36 |
2 364,04 |
37 127,35 |
||
521,68 |
105,16 |
64,86 |
621,66 |
36 184,54 |
5 877,40 |
||||
1 428,22 |
105,02 |
|
|
|
|
||||
1.180 |
Favas ex 0708 90 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.190 |
Alcachofras 0709 10 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.200 |
Espargos: |
|
|
|
|
|
|
||
1.200.1 |
|
288,52 |
165,55 |
8 715,57 |
2 152,78 |
4 514,34 |
70 897,70 |
||
996,20 |
200,81 |
123,86 |
1 187,11 |
69 097,34 |
11 223,38 |
||||
2 727,31 |
200,55 |
|
|
|
|
||||
1.200.2 |
|
421,77 |
242,01 |
12 740,89 |
3 147,05 |
6 599,30 |
103 642,01 |
||
1 456,29 |
293,55 |
181,07 |
1 735,38 |
101 010,15 |
16 406,93 |
||||
3 986,93 |
293,17 |
|
|
|
|
||||
1.210 |
Beringelas 0709 30 00 |
90,82 |
52,11 |
2 743,38 |
677,63 |
1 420,96 |
22 316,26 |
||
313,57 |
63,21 |
38,99 |
373,66 |
21 749,57 |
3 532,75 |
||||
858,47 |
63,13 |
|
|
|
|
||||
1.220 |
Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.] ex 0709 40 00 |
138,52 |
79,48 |
4 184,41 |
1 033,57 |
2 167,37 |
34 038,52 |
||
478,28 |
96,41 |
59,47 |
569,94 |
33 174,15 |
5 388,43 |
||||
1 309,40 |
96,29 |
|
|
|
|
||||
1.230 |
Cantarelos 0709 59 10 |
334,34 |
191,84 |
10 099,74 |
2 494,68 |
5 231,28 |
82 157,37 |
||
1 154,41 |
232,70 |
143,53 |
1 375,64 |
80 071,09 |
13 005,83 |
||||
3 160,45 |
232,40 |
|
|
|
|
||||
1.240 |
Pimentos doces ou pimentões 0709 60 10 |
89,49 |
51,35 |
2 703,40 |
667,75 |
1 400,26 |
21 991,09 |
||
309,00 |
62,29 |
38,42 |
368,22 |
21 432,65 |
3 481,27 |
||||
845,96 |
62,21 |
|
|
|
|
||||
1.250 |
Funcho 0709 90 50 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
1.270 |
Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana) 0714 20 10 |
111,43 |
63,94 |
3 366,07 |
831,43 |
1 743,49 |
27 381,60 |
||
384,74 |
77,56 |
47,84 |
458,48 |
26 686,27 |
4 334,61 |
||||
1 053,32 |
77,45 |
|
|
|
|
||||
2.10 |
Castanhas (Castanea spp.), frescas ex 0802 40 00 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
2.30 |
Ananases, frescos ex 0804 30 00 |
117,17 |
67,23 |
3 539,56 |
874,29 |
1 833,36 |
28 792,90 |
||
404,57 |
81,55 |
50,30 |
482,11 |
28 061,74 |
4 558,03 |
||||
1 107,61 |
81,45 |
|
|
|
|
||||
2.40 |
Abacates, frescos ex 0804 40 00 |
109,46 |
62,81 |
3 306,50 |
816,72 |
1 712,64 |
26 897,07 |
||
377,94 |
76,18 |
46,99 |
450,36 |
26 214,05 |
4 257,91 |
||||
1 034,68 |
76,08 |
|
|
|
|
||||
2.50 |
Goiabas e mangas, frescas ex 0804 50 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
2.60 |
Laranjas doces, frescas: |
|
|
|
|
|
|
||
2.60.1 |
|
55,08 |
31,60 |
1 663,86 |
410,98 |
861,81 |
13 534,81 |
||
190,18 |
38,34 |
23,65 |
226,63 |
13 191,11 |
2 142,61 |
||||
520,66 |
38,29 |
|
|
|
|
||||
2.60.2 |
|
48,70 |
27,94 |
1 471,12 |
363,37 |
761,99 |
11 967,00 |
||
168,15 |
33,90 |
20,91 |
200,38 |
11 663,12 |
1 894,42 |
||||
460,35 |
33,85 |
|
|
|
|
||||
2.60.3 |
|
45,11 |
25,88 |
1 362,68 |
336,59 |
705,82 |
11 084,88 |
||
155,76 |
31,40 |
19,37 |
185,61 |
10 803,39 |
1 754,78 |
||||
426,42 |
31,36 |
|
|
|
|
||||
2.70 |
Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos: |
|
|
|
|
|
|
||
2.70.1 |
|
50,65 |
29,06 |
1 529,94 |
377,90 |
792,45 |
12 445,41 |
||
174,87 |
35,25 |
21,74 |
208,39 |
12 129,38 |
1 970,16 |
||||
478,75 |
35,20 |
|
|
|
|
||||
2.70.2 |
|
56,06 |
32,17 |
1 693,48 |
418,30 |
877,16 |
13 775,75 |
||
193,57 |
39,02 |
24,07 |
230,66 |
13 425,93 |
2 180,75 |
||||
529,93 |
38,97 |
|
|
|
|
||||
2.70.3 |
|
46,47 |
26,66 |
1 403,75 |
346,73 |
727,09 |
11 418,97 |
||
160,45 |
32,34 |
19,95 |
191,20 |
11 129,00 |
1 807,67 |
||||
439,27 |
32,30 |
|
|
|
|
||||
2.70.4 |
|
39,53 |
22,68 |
1 194,04 |
294,93 |
618,47 |
9 713,02 |
||
136,48 |
27,51 |
16,97 |
162,63 |
9 466,37 |
1 537,61 |
||||
373,64 |
27,48 |
|
|
|
|
||||
2.85 |
Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas 0805 50 90 |
166,94 |
95,79 |
5 042,89 |
1 245,61 |
2 612,02 |
41 021,87 |
||
576,41 |
116,19 |
71,67 |
686,87 |
39 980,17 |
6 493,92 |
||||
1 578,04 |
116,04 |
|
|
|
|
||||
2.90 |
Toranjas e pomelos, frescos: |
|
|
|
|
|
|
||
2.90.1 |
|
58,59 |
33,62 |
1 769,83 |
437,16 |
916,70 |
14 396,85 |
||
202,29 |
40,78 |
25,15 |
241,06 |
14 031,26 |
2 279,08 |
||||
553,82 |
40,72 |
|
|
|
|
||||
2.90.2 |
|
72,42 |
41,55 |
2 187,52 |
540,33 |
1 133,05 |
17 794,64 |
||
250,04 |
50,40 |
31,09 |
297,95 |
17 342,76 |
2 816,96 |
||||
684,53 |
50,34 |
|
|
|
|
||||
2.100 |
Uvas de mesa 0806 10 10 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.110 |
Melancias 0807 11 00 |
38,37 |
22,02 |
1 159,08 |
286,30 |
600,36 |
9 428,66 |
||
132,48 |
26,71 |
16,47 |
157,87 |
9 189,23 |
1 492,59 |
||||
362,70 |
26,67 |
|
|
|
|
||||
2.120 |
Melões: |
|
|
|
|
|
|
||
2.120.1 |
|
62,96 |
36,13 |
1 901,90 |
469,78 |
985,11 |
15 471,16 |
||
217,39 |
43,82 |
27,03 |
259,05 |
15 078,29 |
2 449,14 |
||||
595,15 |
43,76 |
|
|
|
|
||||
2.120.2 |
|
65,55 |
37,61 |
1 980,13 |
489,10 |
1 025,63 |
16 107,60 |
||
226,33 |
45,62 |
28,14 |
269,71 |
15 698,57 |
2 549,89 |
||||
619,63 |
45,56 |
|
|
|
|
||||
2.140 |
Peras: |
|
|
|
|
|
|
||
2.140.1 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.140.2 |
|
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.150 |
Damascos 0809 10 00 |
116,20 |
66,68 |
3 510,17 |
867,03 |
1 818,13 |
28 553,83 |
||
401,22 |
80,88 |
49,88 |
478,10 |
27 828,74 |
4 520,18 |
||||
1 098,42 |
80,77 |
|
|
|
|
||||
2.160 |
Cerejas 0809 20 95 0809 20 05 |
328,80 |
188,67 |
9 932,39 |
2 453,34 |
5 144,60 |
80 796,02 |
||
1 135,28 |
228,64 |
141,15 |
1 352,85 |
78 744,31 |
12 790,32 |
||||
3 108,08 |
228,55 |
|
|
|
|
||||
2.170 |
Pêssegos 0809 30 90 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.180 |
Nectarinas ex 0809 30 10 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.190 |
Ameixas 0809 40 05 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||
— |
— |
— |
— |
— |
— |
||||
— |
— |
|
|
|
|
||||
2.200 |
Morangos 0810 10 00 |
281,43 |
161,48 |
8 501,44 |
2 099,89 |
4 403,42 |
69 155,79 |
||
971,72 |
195,88 |
120,82 |
1 157,94 |
67 399,67 |
10 947,63 |
||||
2 660,30 |
195,62 |
|
|
|
|
||||
2.205 |
Framboesas 0810 20 10 |
304,95 |
174,98 |
9 211,93 |
2 275,38 |
4 771,43 |
74 935,36 |
||
1 052,93 |
212,25 |
130,92 |
1 254,72 |
73 032,48 |
11 862,55 |
||||
2 882,63 |
211,97 |
|
|
|
|
||||
2.210 |
Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) 0810 40 30 |
1 455,44 |
835,13 |
43 965,93 |
10 859,77 |
22 772,69 |
357 645,27 |
||
5 025,34 |
1 012,99 |
624,82 |
5 988,41 |
348 563,33 |
56 616,62 |
||||
13 757,98 |
1 011,68 |
|
|
|
|
||||
2.220 |
Kiwis (Actinidia chinensis Planch.) 0810 50 00 |
134,59 |
77,23 |
4 065,56 |
1 004,21 |
2 105,80 |
33 071,67 |
||
464,70 |
93,67 |
57,78 |
553,75 |
32 231,86 |
5 235,37 |
||||
1 272,21 |
93,55 |
|
|
|
|
||||
2.230 |
Romãs ex 0810 90 95 |
133,01 |
76,32 |
4 017,97 |
992,45 |
2 081,15 |
32 684,55 |
||
459,26 |
92,57 |
57,10 |
547,27 |
31 854,56 |
5 174,09 |
||||
1 257,32 |
92,46 |
|
|
|
|
||||
2.240 |
Dióspiros (compreendendo Sharon) ex 0810 90 95 |
142,93 |
82,02 |
4 317,75 |
1 066,50 |
2 236,43 |
35 123,20 |
||
493,52 |
99,48 |
61,36 |
588,10 |
34 231,29 |
5 560,14 |
||||
1 351,13 |
99,35 |
|
|
|
|
||||
2.250 |
Lechias ex 0810 90 |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
28.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1205/2005 DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2005
relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia. |
(2) |
O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia. |
(3) |
O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros. |
(4) |
Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 18 de Julho a 22 de Julho de 2005, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia. |
(5) |
Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 18 de Julho a 22 de Julho de 2005, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Julho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2005 da Comissão (JO L 167 de 29.6.2005, p. 12).
(2) JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.
(3) JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).
ANEXO
Açúcar preferencial ACP-ÍNDIA
Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003
Campanha de 2004/2005
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 18.-22.7.2005 |
Limite |
Barbados |
100 |
|
Belize |
0 |
Atingido |
Congo |
100 |
|
Fiji |
0 |
Atingido |
Guiana |
0 |
Atingido |
Índia |
0 |
Atingido |
Costa do Marfim |
100 |
|
Jamaica |
100 |
|
Quénia |
100 |
|
Madagáscar |
100 |
|
Malaui |
0 |
Atingido |
Maurícia |
0 |
Atingido |
Moçambique |
0 |
Atingido |
São Cristóvão e Neves |
99,9945 |
Atingido |
Suazilândia |
0 |
Atingido |
Tanzania |
100 |
|
Trindade e Tobago |
100 |
|
Zâmbia |
0 |
Atingido |
Zimbabué |
0 |
Atingido |
Campanha de 2005/2006
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 18.-22.7.2005 |
Limite |
Barbados |
100 |
|
Belize |
100 |
|
Congo |
100 |
|
Fiji |
100 |
|
Guiana |
100 |
|
Índia |
100 |
|
Costa do Marfim |
100 |
|
Jamaica |
100 |
|
Quénia |
100 |
|
Madagáscar |
100 |
|
Malaui |
100 |
|
Maurícia |
100 |
|
Moçambique |
100 |
|
São Cristóvão e Neves |
100 |
|
Suazilândia |
100 |
|
Tanzania |
100 |
|
Trindade e Tobago |
100 |
|
Zâmbia |
100 |
|
Zimbabué |
100 |
|
Açúcar preferencial especial
Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003
Campanha de 2005/2006
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 18.-22.7.2005 |
Limite |
Índia |
100 |
|
ACP |
100 |
|
Açúcar concessões CXL
Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003
Campanha de 2005/2006
País em questão |
% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 18.-22.7.2005 |
Limite |
Brasil |
0 |
Atingido |
Cuba |
100 |
|
Outros países terceiros |
0 |
Atingido |
28.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/12 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1206/2005 DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2005
relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 9.oD,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização. |
(2) |
O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos deverão, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE. |
(5) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-glucanase e endo-1,(3)4-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xylanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 74 252) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 937/2001 da Comissão (3). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo, deverá ser autorizada por um período ilimitado. |
(6) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Penicillium funiculosum (IMI SD101) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para suínos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 418/2001 da Comissão (4). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo, deverá ser autorizada por um período ilimitado. |
(7) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Bacillus subtilis (LMG S-15136) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para leitões pelo Regulamento (CE) n.o 937/2001. Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo, deverá ser autorizada por um período ilimitado. |
(8) |
A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106), endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1636/1999 da Comissão (5). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo, deverá ser autorizada por um período ilimitado. |
(9) |
A avaliação daqueles pedidos revela que deverão ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos no anexo. Essa protecção deverá ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (6). |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As preparações pertencentes ao grupo «Enzimas», tal como especificadas no anexo, são autorizadas para utilização por um período ilimitado como aditivos na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Neelie KROES
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).
(2) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
(3) JO L 130 de 12.5.2001, p. 25.
(4) JO L 62 de 2.3.2001, p. 3.
(5) JO L 194 de 27.7.1999, p. 17.
(6) JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
ANEXO
N.o CE |
Aditivo |
Fórmula química, descrição |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
||||||||||||||||||||||
Unidades de actividade/kg de alimento completo |
||||||||||||||||||||||||||||||
Enzymes |
||||||||||||||||||||||||||||||
E 1602 |
Endo-1,4-beta-glucanase CE 3.2.1.4 Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 |
Preparação de endo-1,4-beta-glucanase, endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzidas por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 74.252), com uma actividade mínima de:
|
Perus de engorda |
— |
Endo-1,4-beta-glucanase: 400 U |
— |
|
Período ilimitado |
||||||||||||||||||||||
Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 900 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||
Endo-1,4-beta-xilanase: 1 300 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||
E 1604 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 |
Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzidas por Penicillium funiculosum (IMI SD 101), com uma actividade mínima de:
|
Suínos de engorda |
— |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 100 U |
— |
|
Período ilimitado |
||||||||||||||||||||||
Endo-1,4-beta-xilanase: 70 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||
E 1606 |
Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 |
Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Bacillus subtilis (LMG S-15136), com uma actividade mínima de:
|
Leitões (desmamados) |
— |
10 IU |
— |
|
Período ilimitado |
||||||||||||||||||||||
E 1633 |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase CE 3.2.1.6 Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 Subtilisina CE 3.4.21.62 |
Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106), endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) com uma actividade mínima de:
|
Frangos de engorda |
— |
Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 30 U |
— |
|
Período ilimitado |
||||||||||||||||||||||
Endo-1,4-beta-xilanase: 90 U |
— |
|||||||||||||||||||||||||||||
Subtilisina: 240 U |
— |
(1) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,1 micromole de glucose a partir de carboximetilcelulose por minuto, a pH 5,0 e 40 °C.
(2) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,1 micromole de glucose a partir de beta-glucano de cevada por minuto, a pH 5,0 e 40 °C.
(3) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,1 micromole de glucose a partir de xilano de espelta de aveia por minuto, a pH 5,0 e 40 °C.
(4) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 5,55 micromoles de açúcares redutores (equivalentes maltose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 5,0 e 50 °C.
(5) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 4,00 micromoles de açúcares redutores (equivalentes maltose) por minuto a partir de xilano de madeira de vidoeiro, a pH 5,5 e 50 °C.
(6) 1 IU é quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de madeira de vidoeiro, a pH 4,5 e 30 °C.
(7) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucanos de cevada, a pH 5,0 e 30 °C.
(8) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilanos de espelta de aveia, a pH 5,3 e 50 °C.
(9) 1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micrograma de compostos fenólicos (equivalentes tirosina) por minuto a partir de um substrato de caseína, a pH 7,5 e 40 °C.
28.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1207/2005 DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 contém a lista das autoridades competentes às quais devem ser enviadas as informações e os pedidos relativos às medidas impostas pelo referido regulamento. |
(2) |
A Alemanha, a Lituânia, os Países Baixos e a Suécia solicitaram que os endereços das respectivas autoridades competentes fossem alterados, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 é alterado do modo indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Benita FERRERO-WALDNER
Membro da Comissão
(1) JO L 344 de 28.12.2001, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
ANEXO
O anexo do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 é alterado do seguinte modo:
1) |
O endereço que consta da rubrica «Alemanha» é substituído pelo texto seguinte:
|
2) |
O endereço que consta da rubrica «Lituânia» é substituído pelo texto seguinte:
. |
3) |
O endereço que figura na rubrica «Países-Baixos» é substituído pelo texto seguinte:
. |
4) |
O endereço que figura na rubrica «Suécia» é substituído pelo texto seguinte:
|
28.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/19 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1208/2005 DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2005
que altera, pela sexta vez, o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 10.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 enumera as autoridades competentes dotadas de funções específicas relacionadas com a execução do referido regulamento. |
(2) |
Os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido solicitaram que os endereços das suas autoridades competentes fossem alterados, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 é alterado tal como indicado no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Benita FERRERO-WALDNER
Membro da Comissão
(1) JO L 315 de 14.10.2004, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 830/2005 (JO L 137 de 31.5.2005, p. 24; rectificação no JO L 139 de 2.6.2005, p. 29).
ANEXO
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 é alterado da seguinte forma:
1) |
O endereço que figura a seguir ao cabeçalho «Países Baixos» é substituído pelo seguinte:
|
2) |
O endereço que figura a seguir ao cabeçalho «Suécia» é substituído pelo seguinte:
|
3) |
O endereço que figura a seguir ao cabeçalho «Reino Unido» é substituído pelo seguinte:
Para Gibraltar:
|
28.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/21 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1209/2005 DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 174/2005 do Conselho que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares na Costa do Marfim
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 174/2005 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2005, que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares na Costa do Marfim (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 174/2005 contém a lista das autoridades competentes a quem foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento. |
(2) |
A Bélgica, a Lituânia e os Países Baixos solicitaram a introdução de algumas alterações nos endereços das respectivas autoridades competentes, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 174/2005 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Benita FERRERO-WALDNER
Membro da Comissão
(1) JO L 29 de 2.2.2005, p. 5.
ANEXO
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 174/2005 é alterado da seguinte forma:
1) |
O endereço que figura na rubrica «Bélgica» é substituído pelo texto seguinte:
|
2) |
O endereço que figura na rubrica «Lituânia» é substituído pelo texto seguinte:
|
3) |
O endereço que figura na rubrica «Países Baixos» é substituído pelo texto seguinte:
|
28.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/23 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1210/2005 DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2005
que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 28 de Julho de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1150/2005 da Comissão (3). |
(2) |
O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 1150/2005, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1150/2005 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Julho de 2005.
É aplicável a partir de 28 de Julho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 29.9.2003, p. 78.
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).
(3) JO L 185 de 16.7.2005, p. 24.
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 28 de Julho de 2005
Código NC |
Designação da mercadoria |
Direito de importação (1) (em EUR/t) |
1001 10 00 |
Trigo duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de qualidade baixa |
0,00 |
|
1001 90 91 |
Trigo mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
Centeio |
33,95 |
1005 10 90 |
Milho para sementeira, com exclusão do híbrido |
54,64 |
1005 90 00 |
Milho, com exclusão do milho para sementeira (2) |
54,64 |
1007 00 90 |
Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
38,94 |
(1) No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos
período de 15.7.2005-26.7.2005
1) |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2) |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 16,99 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 26,40 EUR/t. |
3) |
|
(1) Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
28.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1211/2005 DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2005
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1069/2005 (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 28 de Julho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).
(3) JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.
(4) JO L 174 de 7.7.2005, p. 69.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 28 de Julho de 2005
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
23,11 |
4,74 |
1701 11 90 (1) |
23,11 |
9,98 |
1701 12 10 (1) |
23,11 |
4,55 |
1701 12 90 (1) |
23,11 |
9,55 |
1701 91 00 (2) |
27,52 |
11,47 |
1701 99 10 (2) |
27,52 |
6,95 |
1701 99 90 (2) |
27,52 |
6,95 |
1702 90 99 (3) |
0,28 |
0,37 |
(1) Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Conselho
28.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/28 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 22 de Julho de 2005
que nomeia os juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia
(2005/577/CE, Euratom)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 225.oA,
Tenho em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 140.oB,
Tendo em conta a Decisão 2004/752/CE, Euratom do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Tribunal da Função Pública da União Europeia foi instituído pela Decisão 2004/752/CE, Euratom, com base nos artigos 225.oA e 245.o do Tratado CE e nos artigos 140.oB e 160.o do Tratado CEEA. Essa decisão aditou, para o efeito, um anexo ao protocolo relativo ao Estatuo do Tribunal de Justiça (a seguir designado por «anexo I ao Estatuto do Tribunal de Justiça»). |
(2) |
O artigo 3.o do anexo I ao Estatuto do Tribunal de Justiça prevê o seguinte:
|
(3) |
Pela Decisão 2005/150/CE, Euratom (2), o Conselho fixou as regras a que devem obedecer a apresentação e instrução das candidaturas com vista à nomeação dos juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia, tal como previsto no n.o 2 do artigo 3.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça. |
(4) |
Pela Decisão 2005/49/CE, Euratom (3), o Conselho estabeleceu as regras de funcionamento do comité previsto no n.o 3 do artigo 3.o do anexo I ao Estatuto do Tribunal de Justiça. |
(5) |
Pela Decisão 2005/151/CE, Euratom (4), o Conselho nomeou os membros do comité previsto no n.o 3 do artigo 3.o do anexo I do protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça. |
(6) |
O convite público à apresentação de candidaturas para nomeação de juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia foi publicado em 23 de Fevereiro de 2005 (JO C 47 A, p. 1), tendo o prazo para a apresentação de candidaturas expirado em 15 de Abril de 2005. Registaram-se 243 candidaturas. |
(7) |
O comité instituído pelo n.o 3 do artigo 3.o do anexo I ao Estatuto do Tribunal de Justiça reuniu-se diversas vezes durante os meses de Maio e Junho de 2005. No termo dos trabalhos, o comité elaborou o parecer e a lista que se encontram previstos no n.o 4 do artigo 3.o do anexo I ao Estatuto do Tribunal de Justiça. A lista inclui 14 candidatos. |
(8) |
Nos termos do quarto parágrafo do artigo 225.oA do Tratado CE e do quarto parágrafo do artigo 140.oB do Tratado CEEA, os juízes do Tribunal da Função Pública são nomeados pelo Conselho. |
(9) |
Convém, por conseguinte, nomear sete das pessoas incluídas na lista acima mencionada, velando por que a composição do Tribunal seja equilibrada e assente na mais ampla base geográfica possível de cidadãos dos Estados-Membros e dos regimes jurídicos representados, tal como previsto no n.o 1 do artigo 3.o do anexo I ao Estatuto do Tribunal de Justiça. |
(10) |
Nos termos do primeiro período do segundo parágrafo do artigo 2.o do anexo I ao Estatuto do Tribunal de Justiça, os juízes do Tribunal da Função Pública são nomeados por um período de seis anos. Ora, em derrogação a essa disposição, o n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 2004/752/CE, Euratom prevê que, uma vez prestado juramento por todos os juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia, o presidente do Conselho procederá à designação, por sorteio, de três juízes desse Tribunal, cujas funções cessarão no termo dos três primeiros anos de mandato. É conveniente publicitar adequadamente essa designação através da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(11) |
Convém igualmente notar que, no respeitante à designação do primeiro presidente do Tribunal da Função Pública Europeia, o n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2004/752/CE, Euratom prevê a possibilidade de o Conselho decidir aplicar o procedimento previsto no primeiro parágrafo do artigo 4.o do anexo I ao Estatuto do Tribunal de Justiça, que dispõe que os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o presidente do Tribunal da Função Pública. É conveniente fazer uso dessa possibilidade, |
DECIDE:
Artigo 1.o
São nomeados juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia:
— |
Irena BORUTA |
— |
Stéphane GERVASONI |
— |
Heikki KANNINEN |
— |
Horstpeter KREPPEL |
— |
Paul J. MAHONEY |
— |
Charisios TAGARAS |
— |
Sean VAN RAEPENBUSCH. |
Artigo 2.o
Quatro desses juízes são nomeados por um período de seis anos, compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2011.
Os três juízes restantes são nomeados por um período de seis anos, compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2008.
O Secretariado-Geral do Conselho publicará no Jornal Oficial da União Europeia a designação, efectuada por sorteio pelo presidente do Conselho, de três juízes desse Tribunal, cujas funções cessarão no termo dos três primeiros anos de mandato.
Artigo 3.o
Para a designação do primeiro presidente do Tribunal da Função Pública Europeia, é aplicável o procedimento previsto no n.o 1 do artigo 4.o do anexo I ao Estatuto do Tribunal.
Artigo 4.o
A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. STRAW
(1) JO L 333 de 9.11.2004, p. 7.
(2) JO L 50 de 23.2.2005, p. 7.
(3) JO L 21 de 25.1.2005, p. 13.
(4) JO L 50 de 23.2.2005, p. 9.
28.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/30 |
Informação relativa à entrada em vigor do protocolo do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino relativo à participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, como partes contratantes, na sequência da adesão à União Europeia
Dado que os procedimentos necessários para a entrada em vigor do protocolo do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino relativo à participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, como partes contratantes, na sequência da adesão à União Europeia, assinado em Bruxelas em 4 de Maio de 2005, foram concluídos em 12 de Julho de 2005, o protocolo entrará em vigor, nos termos do respectivo artigo 4.o, em 1 de Agosto de 2005.
Comissão
28.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/31 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de Julho de 2005
que derroga à Decisão 2001/822/CE do Conselho, no que respeita às regras de origem aplicáveis ao miolo de moluscos do género Placopecten magellanicus proveniente de São Pedro e Miquelon
[notificada com o número C(2005) 2819]
(2005/578/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à Associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 37.o do seu anexo III,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 27 de Abril de 2005, São Pedro e Miquelon solicitou uma derrogação, por um período de sete anos, às regras de origem definidas no anexo III da Decisão 2001/822/CE, no que se refere a uma quantidade anual de 250 toneladas de miolo de moluscos do género Placopecten magellanicus, fresco ou congelado, exportado de São Pedro e Miquelon. |
(2) |
São Pedro e Miquelon baseou o seu pedido, por um lado, no atraso no arranque das actividades de piscicultura dos referidos moluscos na baía de Miquelon e, por outro, no facto de a produção local desses moluscos continuar a depender em grande parte das larvas importadas do Canadá. As larvas, bem como os moluscos inteiros e o respectivo miolo importados do Canadá substituirão temporariamente os volumes destinados ao aprovisionamento desses moluscos inteiros de que a indústria transformadora local carece. |
(3) |
A derrogação solicitada justifica-se nos termos do anexo III da Decisão 2001/822/CE, nomeadamente do n.o 1 do seu artigo 37.o, especialmente no que se refere ao desenvolvimento de uma indústria existente em São Pedro e Miquelon. A derrogação é indispensável para a manutenção da actividade da fábrica em questão, que emprega um número significativo de trabalhadores. Sob reserva do respeito de determinadas condições relativas às quantidades, à vigilância e à duração, esta derrogação não é susceptível de prejudicar gravemente qualquer sector económico da Comunidade ou de um ou mais dos seus Estados-Membros. |
(4) |
Por conseguinte, deve ser concedida uma derrogação para determinadas quantidades de miolo de moluscos do género Placopecten magellanicus, transformadas em São Pedro e Miquelon e importadas para a Comunidade. |
(5) |
O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), determina as regras de gestão dos contingentes pautais. Essas regras devem ser aplicadas mutatis mutandis à gestão das quantidades para as quais é concedida a derrogação. |
(6) |
Atendendo a que a Decisão 2001/822/CE caduca em 31 de Dezembro de 2011, deve ser prevista uma disposição adequada a fim de assegurar a vigência da derrogação após a referida data, caso seja adoptada uma nova decisão relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade antes dessa data ou caso a Decisão 2001/822/CE seja prorrogada. |
(7) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em derrogação do disposto no anexo III da Decisão 2001/822/CE, o miolo de moluscos do género Placopecten magellanicus, fresco e congelado, do código NC 0307 especificado no anexo, transformado em São Pedro e Miquelon, é considerado originário de São Pedro e Miquelon se for obtido a partir de larvas, moluscos inteiros e miolo de moluscos do género Placopecten magellanicus não originários, em conformidade com as condições definidas na presente decisão.
Artigo 2.o
A derrogação prevista no artigo 1.o aplica-se às quantidades indicadas no anexo, importadas de São Pedro e Miquelon para a Comunidade entre 1 de Agosto de 2005 e 31 de Julho de 2012.
Artigo 3.o
Os artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CE) n.o 2454/93, relativos à gestão dos contingentes pautais, são aplicáveis, mutatis mutandis, à gestão das quantidades indicadas no anexo.
Artigo 4.o
1. As autoridades aduaneiras de São Pedro e Miquelon tomarão as medidas necessárias para assegurar os controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o Para o efeito, todos os certificados emitidos em conformidade com a presente decisão devem fazer referência a esta última.
2. As autoridades competentes de São Pedro e Miquelon transmitirão trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais tenham sido emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como o número de ordem desses certificados.
Artigo 5.o
A casa n.o 7 dos certificados de circulação EUR.1 emitidos nos termos da presente decisão deve conter uma das seguintes menções:
— |
«Derogation — Commission Decision 2005/578/EC», |
— |
«Dérogation — Décision 2005/578/CE de la Commission». |
Artigo 6.o
A presente decisão é aplicável de 1 de Agosto de 2005 a 31 de Dezembro de 2011.
Caso seja adoptado, após 31 de Dezembro de 2011, um novo regime preferencial que substitua a Decisão 2001/822/CE, a presente decisão continua em vigor até à data de termo de vigência do novo regime e o mais tardar até 31 de Julho de 2012.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2005.
Pela Comissão
László KOVÁCS
Membro da Comissão
(1) JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.
(2) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).
ANEXO
Quantidades a importar de São Pedro e Miquelon
N.o de ordem |
Código NC |
Subdivisão TARIC |
Designação das mercadorias |
Período |
Quantidades (toneladas) |
09.1643 |
0307 21 00 0307 29 90 |
20 10 |
Miolo de moluscos do género Placopecten magellanicus, frescos ou congelados |
De 1.8.2005 a 31.7.2006 |
250 |
De 1.8.2006 a 31.7.2007 |
250 |
||||
De 1.8.2007 a 31.7.2008 |
250 |
||||
De 1.8.2008 a 31.7.2009 |
250 |
||||
De 1.8.2009 a 31.7.2010 |
250 |
||||
De 1.8.2010 a 31.7.2011 |
250 |
||||
De 1.8.2011 a 31.7.2012 |
250 |
Rectificações
28.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 197/34 |
Rectificação à rectificação à Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 229 de 29 de Junho de 2004 )
Na página 48, no artigo 40.o, no primeiro parágrafo do n.o 1:
em vez de:
«1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Abril de 2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto.»,
deve ler-se:
«1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Abril de 2006.».