ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 197

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
28 de Julho de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1203/2005 da Comissão, de 27 de Julho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1204/2005 da Comissão, de 26 de Julho de 2005, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1205/2005 da Comissão, de 27 de Julho de 2005, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 1206/2005 da Comissão, de 27 de Julho de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais ( 1 )

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 1207/2005 da Comissão, de 27 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

16

 

*

Regulamento (CE) n.o 1208/2005 da Comissão, de 27 de Julho de 2005, que altera, pela sexta vez, o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

19

 

*

Regulamento (CE) n.o 1209/2005 da Comissão, de 27 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 174/2005 do Conselho que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares na Costa do Marfim

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 1210/2005 da Comissão, de 27 de Julho de 2005, que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 28 de Julho de 2005

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 1211/2005 da Comissão, de 27 de Julho de 2005, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

26

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de Julho de 2005, que nomeia os juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia

28

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do protocolo do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino relativo à participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, como partes contratantes, na sequência da adesão à União Europeia

30

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 2005, que derroga à Decisão 2001/822/CE do Conselho, no que respeita às regras de origem aplicáveis ao miolo de moluscos do género Placopecten magellanicus proveniente de São Pedro e Miquelon [notificada com o número C(2005) 2819]

31

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à rectificação à Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 229 de 29.6.2004)

34

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

28.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1203/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 27 de Julho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

69,1

096

21,9

999

45,5

0707 00 05

052

60,2

999

60,2

0709 90 70

052

69,6

999

69,6

0805 50 10

388

65,3

508

58,8

524

69,1

528

62,7

999

64,0

0806 10 10

052

100,0

204

79,7

220

130,9

508

134,4

624

173,1

999

123,6

0808 10 80

388

83,1

400

88,5

508

77,4

512

77,7

524

52,1

528

52,7

720

93,4

804

85,3

999

76,3

0808 20 50

052

87,0

388

65,5

512

24,4

528

35,6

999

53,1

0809 10 00

052

126,1

094

100,2

999

113,2

0809 20 95

052

299,0

400

334,1

999

316,6

0809 30 10, 0809 30 90

052

83,7

999

83,7

0809 40 05

624

87,0

999

87,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


28.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1204/2005 DA COMISSÃO

de 26 de Julho de 2005

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 29 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

26,38

15,14

796,81

196,81

412,72

6 481,72

91,08

18,36

11,32

108,53

6 317,12

1 026,08

249,34

18,33

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

98,39

56,46

2 972,32

734,17

1 539,55

24 178,60

339,74

68,48

42,24

404,85

23 564,62

3 827,57

930,11

68,39

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

62,17

35,67

1 878,03

463,88

972,75

15 277,03

214,66

43,27

26,69

255,80

14 889,09

2 418,41

587,68

43,21

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

53,56

30,73

1 617,94

399,64

838,03

13 161,30

184,93

37,28

22,99

220,37

12 827,08

2 083,48

506,29

37,23

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

 

 

 

 

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

104,01

59,68

3 141,93

776,07

1 627,40

25 558,38

359,13

72,39

44,65

427,95

24 909,35

4 045,99

983,19

72,30

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

30,30

17,39

915,30

226,08

474,09

7 445,62

104,62

21,09

13,01

124,67

7 256,55

1 178,67

286,42

21,06

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

52,35

30,04

1 581,39

390,61

819,10

12 863,97

180,75

36,44

22,47

215,39

12 537,30

2 036,41

494,85

36,39

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

443,15

254,28

13 386,67

3 306,56

6 933,79

108 895,20

1 530,11

308,43

190,24

1 823,34

106 129,95

17 238,53

4 189,01

308,03

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

156,65

89,89

4 732,14

1 168,86

2 451,07

38 494,10

540,89

109,03

67,25

644,54

37 516,59

6 093,76

1 480,80

108,89

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

151,09

86,70

4 564,13

1 127,36

2 364,04

37 127,35

521,68

105,16

64,86

621,66

36 184,54

5 877,40

1 428,22

105,02

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

288,52

165,55

8 715,57

2 152,78

4 514,34

70 897,70

996,20

200,81

123,86

1 187,11

69 097,34

11 223,38

2 727,31

200,55

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

421,77

242,01

12 740,89

3 147,05

6 599,30

103 642,01

1 456,29

293,55

181,07

1 735,38

101 010,15

16 406,93

3 986,93

293,17

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

90,82

52,11

2 743,38

677,63

1 420,96

22 316,26

313,57

63,21

38,99

373,66

21 749,57

3 532,75

858,47

63,13

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

138,52

79,48

4 184,41

1 033,57

2 167,37

34 038,52

478,28

96,41

59,47

569,94

33 174,15

5 388,43

1 309,40

96,29

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

334,34

191,84

10 099,74

2 494,68

5 231,28

82 157,37

1 154,41

232,70

143,53

1 375,64

80 071,09

13 005,83

3 160,45

232,40

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

89,49

51,35

2 703,40

667,75

1 400,26

21 991,09

309,00

62,29

38,42

368,22

21 432,65

3 481,27

845,96

62,21

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

111,43

63,94

3 366,07

831,43

1 743,49

27 381,60

384,74

77,56

47,84

458,48

26 686,27

4 334,61

1 053,32

77,45

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

117,17

67,23

3 539,56

874,29

1 833,36

28 792,90

404,57

81,55

50,30

482,11

28 061,74

4 558,03

1 107,61

81,45

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

109,46

62,81

3 306,50

816,72

1 712,64

26 897,07

377,94

76,18

46,99

450,36

26 214,05

4 257,91

1 034,68

76,08

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

ex 0805 10 20

55,08

31,60

1 663,86

410,98

861,81

13 534,81

190,18

38,34

23,65

226,63

13 191,11

2 142,61

520,66

38,29

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

ex 0805 10 20

48,70

27,94

1 471,12

363,37

761,99

11 967,00

168,15

33,90

20,91

200,38

11 663,12

1 894,42

460,35

33,85

 

 

 

 

2.60.3

Outras

ex 0805 10 20

45,11

25,88

1 362,68

336,59

705,82

11 084,88

155,76

31,40

19,37

185,61

10 803,39

1 754,78

426,42

31,36

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

50,65

29,06

1 529,94

377,90

792,45

12 445,41

174,87

35,25

21,74

208,39

12 129,38

1 970,16

478,75

35,20

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

56,06

32,17

1 693,48

418,30

877,16

13 775,75

193,57

39,02

24,07

230,66

13 425,93

2 180,75

529,93

38,97

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

46,47

26,66

1 403,75

346,73

727,09

11 418,97

160,45

32,34

19,95

191,20

11 129,00

1 807,67

439,27

32,30

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

39,53

22,68

1 194,04

294,93

618,47

9 713,02

136,48

27,51

16,97

162,63

9 466,37

1 537,61

373,64

27,48

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

166,94

95,79

5 042,89

1 245,61

2 612,02

41 021,87

576,41

116,19

71,67

686,87

39 980,17

6 493,92

1 578,04

116,04

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

58,59

33,62

1 769,83

437,16

916,70

14 396,85

202,29

40,78

25,15

241,06

14 031,26

2 279,08

553,82

40,72

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

72,42

41,55

2 187,52

540,33

1 133,05

17 794,64

250,04

50,40

31,09

297,95

17 342,76

2 816,96

684,53

50,34

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

38,37

22,02

1 159,08

286,30

600,36

9 428,66

132,48

26,71

16,47

157,87

9 189,23

1 492,59

362,70

26,67

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

62,96

36,13

1 901,90

469,78

985,11

15 471,16

217,39

43,82

27,03

259,05

15 078,29

2 449,14

595,15

43,76

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

65,55

37,61

1 980,13

489,10

1 025,63

16 107,60

226,33

45,62

28,14

269,71

15 698,57

2 549,89

619,63

45,56

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

116,20

66,68

3 510,17

867,03

1 818,13

28 553,83

401,22

80,88

49,88

478,10

27 828,74

4 520,18

1 098,42

80,77

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

328,80

188,67

9 932,39

2 453,34

5 144,60

80 796,02

1 135,28

228,64

141,15

1 352,85

78 744,31

12 790,32

3 108,08

228,55

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

281,43

161,48

8 501,44

2 099,89

4 403,42

69 155,79

971,72

195,88

120,82

1 157,94

67 399,67

10 947,63

2 660,30

195,62

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

304,95

174,98

9 211,93

2 275,38

4 771,43

74 935,36

1 052,93

212,25

130,92

1 254,72

73 032,48

11 862,55

2 882,63

211,97

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 455,44

835,13

43 965,93

10 859,77

22 772,69

357 645,27

5 025,34

1 012,99

624,82

5 988,41

348 563,33

56 616,62

13 757,98

1 011,68

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

134,59

77,23

4 065,56

1 004,21

2 105,80

33 071,67

464,70

93,67

57,78

553,75

32 231,86

5 235,37

1 272,21

93,55

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

133,01

76,32

4 017,97

992,45

2 081,15

32 684,55

459,26

92,57

57,10

547,27

31 854,56

5 174,09

1 257,32

92,46

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

142,93

82,02

4 317,75

1 066,50

2 236,43

35 123,20

493,52

99,48

61,36

588,10

34 231,29

5 560,14

1 351,13

99,35

 

 

 

 

2.250

Lechias

ex 0810 90


28.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/9


REGULAMENTO (CE) N.o 1205/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2005

relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(2)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(3)

O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros.

(4)

Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 18 de Julho a 22 de Julho de 2005, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a quantidade da obrigação de entrega por país em questão estabelecida nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar preferencial ACP-Índia.

(5)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 18 de Julho a 22 de Julho de 2005, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2005 da Comissão (JO L 167 de 29.6.2005, p. 12).

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).


ANEXO

Açúcar preferencial ACP-ÍNDIA

Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2004/2005

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 18.-22.7.2005

Limite

Barbados

100

 

Belize

0

Atingido

Congo

100

 

Fiji

0

Atingido

Guiana

0

Atingido

Índia

0

Atingido

Costa do Marfim

100

 

Jamaica

100

 

Quénia

100

 

Madagáscar

100

 

Malaui

0

Atingido

Maurícia

0

Atingido

Moçambique

0

Atingido

São Cristóvão e Neves

99,9945

Atingido

Suazilândia

0

Atingido

Tanzania

100

 

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

0

Atingido

Zimbabué

0

Atingido


Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 18.-22.7.2005

Limite

Barbados

100

 

Belize

100

 

Congo

100

 

Fiji

100

 

Guiana

100

 

Índia

100

 

Costa do Marfim

100

 

Jamaica

100

 

Quénia

100

 

Madagáscar

100

 

Malaui

100

 

Maurícia

100

 

Moçambique

100

 

São Cristóvão e Neves

100

 

Suazilândia

100

 

Tanzania

100

 

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

100

 

Zimbabué

100

 

Açúcar preferencial especial

Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 18.-22.7.2005

Limite

Índia

100

 

ACP

100

 


Açúcar concessões CXL

Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 18.-22.7.2005

Limite

Brasil

0

Atingido

Cuba

100

 

Outros países terceiros

0

Atingido


28.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1206/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2005

relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), nomeadamente o artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 9.oD,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (2), nomeadamente o artigo 25.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização.

(2)

O artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 estabelece medidas transitórias aplicáveis aos pedidos de autorização de aditivos para a alimentação animal apresentados em conformidade com a Directiva 70/524/CEE antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

Os pedidos de autorização dos aditivos constantes dos anexos do presente regulamento foram apresentados antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(4)

Os comentários iniciais sobre esses pedidos, nos termos do n.o 4 do artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE, foram enviados à Comissão antes da data de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Esses pedidos deverão, por conseguinte, continuar a ser tratados em conformidade com o artigo 4.o da Directiva 70/524/CEE.

(5)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-glucanase e endo-1,(3)4-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xylanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 74 252) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para perus de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 937/2001 da Comissão (3). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo, deverá ser autorizada por um período ilimitado.

(6)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzida por Penicillium funiculosum (IMI SD101) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para suínos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 418/2001 da Comissão (4). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo, deverá ser autorizada por um período ilimitado.

(7)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Bacillus subtilis (LMG S-15136) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para leitões pelo Regulamento (CE) n.o 937/2001. Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo, deverá ser autorizada por um período ilimitado.

(8)

A utilização da preparação enzimática de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106), endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) foi autorizada provisoriamente, pela primeira vez, para frangos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1636/1999 da Comissão (5). Foram apresentados novos dados de apoio a um pedido de autorização por um período ilimitado em relação àquela preparação enzimática. A avaliação revela que, relativamente a essa autorização, estão satisfeitas as condições referidas no artigo 3.oA da Directiva 70/524/CEE. Consequentemente, a utilização daquela preparação enzimática, tal como se especifica no anexo, deverá ser autorizada por um período ilimitado.

(9)

A avaliação daqueles pedidos revela que deverão ser exigidos determinados procedimentos por forma a proteger os trabalhadores da exposição aos aditivos referidos no anexo. Essa protecção deverá ser assegurada mediante a aplicação da Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (6).

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As preparações pertencentes ao grupo «Enzimas», tal como especificadas no anexo, são autorizadas para utilização por um período ilimitado como aditivos na alimentação animal, nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Neelie KROES

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 14.12.1970, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1800/2004 da Comissão (JO L 317 de 16.10.2004, p. 37).

(2)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).

(3)  JO L 130 de 12.5.2001, p. 25.

(4)  JO L 62 de 2.3.2001, p. 3.

(5)  JO L 194 de 27.7.1999, p. 17.

(6)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1. Directiva com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).


ANEXO

N.o CE

Aditivo

Fórmula química, descrição

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

Unidades de actividade/kg de alimento completo

Enzymes

E 1602

Endo-1,4-beta-glucanase

CE 3.2.1.4

Endo-1,3(4)-beta-glucanase

CE 3.2.1.6

Endo-1,4-beta-xilanase

CE 3.2.1.8

Preparação de endo-1,4-beta-glucanase, endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzidas por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 74.252), com uma actividade mínima de:

 

Formas líquida e granulada:

 

Endo-1,4-beta-glucanase: 8 000 U (1)/ml ou g

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 18 000 U (2)/ml ou g

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 26 000 U (3)/ml ou g

Perus de engorda

Endo-1,4-beta-glucanase: 400 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

 

Endo-1,4-beta-glucanase: 400-800 U

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 900-1 800 U

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 1 300-2 600 U

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não amiláceos (sobretudo arabinoxilanos e beta-glucanos); por exemplo, que contenham mais de 25 % de trigo ou 20 % de cevada e 5 % de centeio

Período ilimitado

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 900 U

Endo-1,4-beta-xilanase: 1 300 U

E 1604

Endo-1,3(4)-beta-glucanase

CE 3.2.1.6

Endo-1,4-beta-xilanase

CE 3.2.1.8

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase e endo-1,4-beta-xilanase produzidas por Penicillium funiculosum (IMI SD 101), com uma actividade mínima de:

 

Forma pulverulenta:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 2 000 U (4)/g

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 1 400 U (5)/g

 

Forma líquida:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 500 U/ml

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 350 U/ml

Suínos de engorda

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 100 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 100 U

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 70 U

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em polissacáridos não-amiláceos (sobretudo beta-glucanos e arabinoxilanos); por exemplo, que contenham mais de 40 % de cevada ou 20 % de trigo

Período ilimitado

Endo-1,4-beta-xilanase: 70 U

E 1606

Endo-1,4-beta-xilanase

CE 3.2.1.8

Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Bacillus subtilis (LMG S-15136), com uma actividade mínima de:

 

Formas sólida e líquida:

 

100 IU (6)/g ou ml

Leitões (desmamados)

10 IU

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 10 IU

3.

Para utilização em alimentos compostos ricos em arabinoxilanos; por exemplo, que contenham no mínimo 40 % de trigo ou cevada

4.

Para utilização em leitões desmamados até cerca de 35 kg

Período ilimitado

E 1633

Endo-1,3(4)-beta-glucanase

CE 3.2.1.6

Endo-1,4-beta-xilanase

CE 3.2.1.8

Subtilisina

CE 3.4.21.62

Preparação de endo-1,3(4)-beta-glucanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2106), endo-1,4-beta-xilanase produzida por Trichoderma longibrachiatum (ATCC 2105) e subtilisina produzida por Bacillus subtilis (ATCC 2107) com uma actividade mínima de:

 

Forma sólida:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 100 U (7)/g

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 300 U (8)/g

 

Subtilisina: 800 U (9)/g

Frangos de engorda

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 30 U

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento, o prazo de validade e a estabilidade à granulação

2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo:

 

Endo-1,3(4)-beta-glucanase: 30-100 U

 

Endo-1,4-beta-xilanase: 90-300 U

 

Subtilisina: 240-800 U

3.

Para utilização em alimentos compostos; por exemplo, que contenham mais de 6 % de cevada

Período ilimitado

Endo-1,4-beta-xilanase: 90 U

Subtilisina: 240 U


(1)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,1 micromole de glucose a partir de carboximetilcelulose por minuto, a pH 5,0 e 40 °C.

(2)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,1 micromole de glucose a partir de beta-glucano de cevada por minuto, a pH 5,0 e 40 °C.

(3)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 0,1 micromole de glucose a partir de xilano de espelta de aveia por minuto, a pH 5,0 e 40 °C.

(4)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 5,55 micromoles de açúcares redutores (equivalentes maltose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 5,0 e 50 °C.

(5)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 4,00 micromoles de açúcares redutores (equivalentes maltose) por minuto a partir de xilano de madeira de vidoeiro, a pH 5,5 e 50 °C.

(6)  1 IU é quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilano de madeira de vidoeiro, a pH 4,5 e 30 °C.

(7)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucanos de cevada, a pH 5,0 e 30 °C.

(8)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de xilanos de espelta de aveia, a pH 5,3 e 50 °C.

(9)  1 U é a quantidade de enzima que liberta 1 micrograma de compostos fenólicos (equivalentes tirosina) por minuto a partir de um substrato de caseína, a pH 7,5 e 40 °C.


28.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1207/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de Dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 contém a lista das autoridades competentes às quais devem ser enviadas as informações e os pedidos relativos às medidas impostas pelo referido regulamento.

(2)

A Alemanha, a Lituânia, os Países Baixos e a Suécia solicitaram que os endereços das respectivas autoridades competentes fossem alterados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 é alterado do modo indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


ANEXO

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

O endereço que consta da rubrica «Alemanha» é substituído pelo texto seguinte:

«—

no que respeita ao congelamento de fundos:

Deutsche Bundesbank

Servicezentrum Finanzsanktionen

D-80281 München

Tel.: (49-89) 28 89 38 00

Fax: (49-89) 35 01 63 38 00

no que respeita aos recursos económicos:

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Straße 29—35

D-65760 Eschborn

Tel.: (49) 6196908-0

Fax: (49) 6196908-800

no que respeita aos seguros:

Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht

Graurheindorfer Straße 108

D-53117 Bonn

Tel.: (49-228) 4108-0»

.

2)

O endereço que consta da rubrica «Lituânia» é substituído pelo texto seguinte:

«Ministry of Foreign Affairs

Security Policy Department

J. Tumo-Vaizganto 2

LT-01511 Vilnius

Tel.: (370) 5 2362516

Fax: (370) 5 2313090»

.

3)

O endereço que figura na rubrica «Países-Baixos» é substituído pelo texto seguinte:

«Minister van Financiën

Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit

Postbus 20201

2500 EE Den Haag

Países-Baixos

Tel.: (31-70) 342 8997

Fax: (31-70) 342 7984»

.

4)

O endereço que figura na rubrica «Suécia» é substituído pelo texto seguinte:

 

«Artigo 3.o

Rikspolisstyrelsen

Box 12256

S-102 26 Stockholm

Tel.: (46-8) 401 90 00

Fax: (46-8) 401 99 00

 

Artigos 4.o e 6.o

Finansinspektionen

Box 6750

S-113 85 Stockholm

Tel.: (46-8) 787 80 00

Fax: (46-8) 24 13 35

 

Artigo 5.o

Försäkringskassan

S-103 51 Stockholm

Tel.: (46-8) 786 90 00

Fax: (46-8) 411 27 89»

.

28.7.2005   

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L 197/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1208/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2005

que altera, pela sexta vez, o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 enumera as autoridades competentes dotadas de funções específicas relacionadas com a execução do referido regulamento.

(2)

Os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido solicitaram que os endereços das suas autoridades competentes fossem alterados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 é alterado tal como indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 315 de 14.10.2004, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 830/2005 (JO L 137 de 31.5.2005, p. 24; rectificação no JO L 139 de 2.6.2005, p. 29).


ANEXO

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1763/2004 é alterado da seguinte forma:

1)

O endereço que figura a seguir ao cabeçalho «Países Baixos» é substituído pelo seguinte:

«Minister van Financiën

Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit

Postbus 20201

2500 EE Den Haag

Países Baixos

Tel.: (31-70) 342 89 97

Fax: (31-70) 342 79 84».

2)

O endereço que figura a seguir ao cabeçalho «Suécia» é substituído pelo seguinte:

 

«Artigos 3.o e 4.o

Försäkringskassan

SE-103 51 Stockholm

Tel.: (46-8) 786 90 00

Fax: (46-8) 411 27 89

 

Artigos 6.o e 7.o

Finansinspektionen

Box 6750

SE-113 85 Stockholm

Tel.: (46-8) 787 80 00

Fax: (46-8) 24 13 35».

3)

O endereço que figura a seguir ao cabeçalho «Reino Unido» é substituído pelo seguinte:

«HM Treasury

Financial Systems and International Standards

1, Horse Guards Road

London SW1A 2HQ

Reino Unido

Tel.: (44-20) 72 70 59 77/53 23

Fax: (44-20) 72 70 54 30

E-mail: financialsanctions@hm-treasury.gov.uk

Para Gibraltar:

Ernest Montado

Chief Secretary

Government Secretariat

No. 6 Convent Place

Gibraltar

Tel.: (350) 757 07

Fax: (350) 587 57 00».


28.7.2005   

PT

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L 197/21


REGULAMENTO (CE) N.o 1209/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 174/2005 do Conselho que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares na Costa do Marfim

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 174/2005 do Conselho, de 31 de Janeiro de 2005, que impõe restrições à prestação de assistência relacionada com actividades militares na Costa do Marfim (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 174/2005 contém a lista das autoridades competentes a quem foram atribuídas funções específicas relativamente à aplicação do referido regulamento.

(2)

A Bélgica, a Lituânia e os Países Baixos solicitaram a introdução de algumas alterações nos endereços das respectivas autoridades competentes,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 174/2005 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Benita FERRERO-WALDNER

Membro da Comissão


(1)  JO L 29 de 2.2.2005, p. 5.


ANEXO

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 174/2005 é alterado da seguinte forma:

1)

O endereço que figura na rubrica «Bélgica» é substituído pelo texto seguinte:

«SERVICE PUBLIC FÉDÉRAL, ÉCONOMIE, P.M.E.,

CLASSES MOYENNES & ÉNERGIE

Potentiel économique

Direction Industries

Textile — Diamants et autres secteurs

City Atrium

Rue du Progrès 50

5e étage

B-1210 Bruxelles

Tél. général: (32-2) 277 51 11

Fax: (32-2) 277 53 09/(32-2) 277 53 10

FEDERALE OVERHEIDSDIENST ECONOMIE, K.M.O.,

MIDDENSTAND & ENERGIE

Economisch potentieel

Directie Nijverheid

Textiel — Diamant en andere sectoren

City Atrium

Vooruitgangstraat 50

5de verdieping

B-1210 Brussel

Algemeen tel: (32-2) 277 51 11

Fax: (32-2) 277 53 09/(32-2) 277 53 10».

2)

O endereço que figura na rubrica «Lituânia» é substituído pelo texto seguinte:

«Ministry of Foreign Affaires

Security Policy Department

J. Tumo-Vaizganto 2

LT-01511 Vilnius

Tel.: (370-5) 236 25 16

Fax: (370-5) 231 30 90».

3)

O endereço que figura na rubrica «Países Baixos» é substituído pelo texto seguinte:

«Minister van Economische Zaken

Belastingdienst/Douane Noord

Postbus 40200

8004 DE Zwolle

Nederland

Tel. (31-38) 467 25 41

Fax (31-38) 469 52 29».


28.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/23


REGULAMENTO (CE) N.o 1210/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2005

que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 28 de Julho de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1150/2005 da Comissão (3).

(2)

O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 1150/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 1150/2005 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Julho de 2005.

É aplicável a partir de 28 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 29.9.2003, p. 78.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).

(3)  JO L 185 de 16.7.2005, p. 24.


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 28 de Julho de 2005

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

0,00

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

33,95

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

54,64

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

54,64

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

38,94


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 15.7.2005-26.7.2005

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

122,45 (3)

79,17

176,22

166,22

146,22

92,18

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

11,22

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

26,13

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 16,99 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 26,40 EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


28.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/26


REGULAMENTO (CE) N.o 1211/2005 DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2005

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1069/2005 (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 28 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.

(4)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 69.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 28 de Julho de 2005

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

23,11

4,74

1701 11 90 (1)

23,11

9,98

1701 12 10 (1)

23,11

4,55

1701 12 90 (1)

23,11

9,55

1701 91 00 (2)

27,52

11,47

1701 99 10 (2)

27,52

6,95

1701 99 90 (2)

27,52

6,95

1702 90 99 (3)

0,28

0,37


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

28.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/28


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Julho de 2005

que nomeia os juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia

(2005/577/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 225.oA,

Tenho em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 140.oB,

Tendo em conta a Decisão 2004/752/CE, Euratom do Conselho, de 2 de Novembro de 2004, que institui o Tribunal da Função Pública da União Europeia (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Tribunal da Função Pública da União Europeia foi instituído pela Decisão 2004/752/CE, Euratom, com base nos artigos 225.oA e 245.o do Tratado CE e nos artigos 140.oB e 160.o do Tratado CEEA. Essa decisão aditou, para o efeito, um anexo ao protocolo relativo ao Estatuo do Tribunal de Justiça (a seguir designado por «anexo I ao Estatuto do Tribunal de Justiça»).

(2)

O artigo 3.o do anexo I ao Estatuto do Tribunal de Justiça prevê o seguinte:

«1.

Os juízes são nomeados pelo Conselho, deliberando nos termos do quarto parágrafo do artigo 225.oA do Tratado CE e do quarto parágrafo do artigo 140.oB do Tratado CEEA, após consulta do comité previsto no presente artigo. Ao nomear os juízes, o Conselho deve garantir que a composição do Tribunal seja equilibrada e assente na mais ampla base geográfica possível de cidadãos dos Estados-Membros e dos regimes jurídicos representados.

2.

Pode apresentar a sua candidatura qualquer cidadão da União que preencha as condições previstas no quarto parágrafo do artigo 225.oA do Tratado CE e no quarto parágrafo do artigo 140.oB do Tratado CEEA. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob recomendação do Tribunal, fixa as regras a que deverão obedecer a apresentação e instrução das candidaturas.

3.

É instituído um comité composto por sete personalidades escolhidas de entre antigos membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância e de juristas de reconhecida competência. A designação dos membros do comité e as suas regras de funcionamento são decididas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob recomendação do presidente do Tribunal de Justiça.

4.

O comité dá parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de juiz do Tribunal da Função Pública. O comité anexa a esse parecer uma lista de candidatos que possuam a experiência de alto nível mais apropriada. Essa lista deve incluir um número de candidatos correspondente a pelo menos o dobro do número de juízes a nomear pelo Conselho.».

(3)

Pela Decisão 2005/150/CE, Euratom (2), o Conselho fixou as regras a que devem obedecer a apresentação e instrução das candidaturas com vista à nomeação dos juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia, tal como previsto no n.o 2 do artigo 3.o do anexo I do Estatuto do Tribunal de Justiça.

(4)

Pela Decisão 2005/49/CE, Euratom (3), o Conselho estabeleceu as regras de funcionamento do comité previsto no n.o 3 do artigo 3.o do anexo I ao Estatuto do Tribunal de Justiça.

(5)

Pela Decisão 2005/151/CE, Euratom (4), o Conselho nomeou os membros do comité previsto no n.o 3 do artigo 3.o do anexo I do protocolo sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça.

(6)

O convite público à apresentação de candidaturas para nomeação de juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia foi publicado em 23 de Fevereiro de 2005 (JO C 47 A, p. 1), tendo o prazo para a apresentação de candidaturas expirado em 15 de Abril de 2005. Registaram-se 243 candidaturas.

(7)

O comité instituído pelo n.o 3 do artigo 3.o do anexo I ao Estatuto do Tribunal de Justiça reuniu-se diversas vezes durante os meses de Maio e Junho de 2005. No termo dos trabalhos, o comité elaborou o parecer e a lista que se encontram previstos no n.o 4 do artigo 3.o do anexo I ao Estatuto do Tribunal de Justiça. A lista inclui 14 candidatos.

(8)

Nos termos do quarto parágrafo do artigo 225.oA do Tratado CE e do quarto parágrafo do artigo 140.oB do Tratado CEEA, os juízes do Tribunal da Função Pública são nomeados pelo Conselho.

(9)

Convém, por conseguinte, nomear sete das pessoas incluídas na lista acima mencionada, velando por que a composição do Tribunal seja equilibrada e assente na mais ampla base geográfica possível de cidadãos dos Estados-Membros e dos regimes jurídicos representados, tal como previsto no n.o 1 do artigo 3.o do anexo I ao Estatuto do Tribunal de Justiça.

(10)

Nos termos do primeiro período do segundo parágrafo do artigo 2.o do anexo I ao Estatuto do Tribunal de Justiça, os juízes do Tribunal da Função Pública são nomeados por um período de seis anos. Ora, em derrogação a essa disposição, o n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 2004/752/CE, Euratom prevê que, uma vez prestado juramento por todos os juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia, o presidente do Conselho procederá à designação, por sorteio, de três juízes desse Tribunal, cujas funções cessarão no termo dos três primeiros anos de mandato. É conveniente publicitar adequadamente essa designação através da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(11)

Convém igualmente notar que, no respeitante à designação do primeiro presidente do Tribunal da Função Pública Europeia, o n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2004/752/CE, Euratom prevê a possibilidade de o Conselho decidir aplicar o procedimento previsto no primeiro parágrafo do artigo 4.o do anexo I ao Estatuto do Tribunal de Justiça, que dispõe que os juízes designam de entre si, por um período de três anos, o presidente do Tribunal da Função Pública. É conveniente fazer uso dessa possibilidade,

DECIDE:

Artigo 1.o

São nomeados juízes do Tribunal da Função Pública da União Europeia:

Irena BORUTA

Stéphane GERVASONI

Heikki KANNINEN

Horstpeter KREPPEL

Paul J. MAHONEY

Charisios TAGARAS

Sean VAN RAEPENBUSCH.

Artigo 2.o

Quatro desses juízes são nomeados por um período de seis anos, compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2011.

Os três juízes restantes são nomeados por um período de seis anos, compreendido entre 1 de Outubro de 2005 e 30 de Setembro de 2008.

O Secretariado-Geral do Conselho publicará no Jornal Oficial da União Europeia a designação, efectuada por sorteio pelo presidente do Conselho, de três juízes desse Tribunal, cujas funções cessarão no termo dos três primeiros anos de mandato.

Artigo 3.o

Para a designação do primeiro presidente do Tribunal da Função Pública Europeia, é aplicável o procedimento previsto no n.o 1 do artigo 4.o do anexo I ao Estatuto do Tribunal.

Artigo 4.o

A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 5.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO L 333 de 9.11.2004, p. 7.

(2)  JO L 50 de 23.2.2005, p. 7.

(3)  JO L 21 de 25.1.2005, p. 13.

(4)  JO L 50 de 23.2.2005, p. 9.


28.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/30


Informação relativa à entrada em vigor do protocolo do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino relativo à participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, como partes contratantes, na sequência da adesão à União Europeia

Dado que os procedimentos necessários para a entrada em vigor do protocolo do Acordo de Cooperação e de União Aduaneira entre a Comunidade Económica Europeia e a República de São Marino relativo à participação da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca, como partes contratantes, na sequência da adesão à União Europeia, assinado em Bruxelas em 4 de Maio de 2005, foram concluídos em 12 de Julho de 2005, o protocolo entrará em vigor, nos termos do respectivo artigo 4.o, em 1 de Agosto de 2005.


Comissão

28.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 27 de Julho de 2005

que derroga à Decisão 2001/822/CE do Conselho, no que respeita às regras de origem aplicáveis ao miolo de moluscos do género Placopecten magellanicus proveniente de São Pedro e Miquelon

[notificada com o número C(2005) 2819]

(2005/578/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de Novembro de 2001, relativa à Associação dos Países e Territórios Ultramarinos à Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 37.o do seu anexo III,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de Abril de 2005, São Pedro e Miquelon solicitou uma derrogação, por um período de sete anos, às regras de origem definidas no anexo III da Decisão 2001/822/CE, no que se refere a uma quantidade anual de 250 toneladas de miolo de moluscos do género Placopecten magellanicus, fresco ou congelado, exportado de São Pedro e Miquelon.

(2)

São Pedro e Miquelon baseou o seu pedido, por um lado, no atraso no arranque das actividades de piscicultura dos referidos moluscos na baía de Miquelon e, por outro, no facto de a produção local desses moluscos continuar a depender em grande parte das larvas importadas do Canadá. As larvas, bem como os moluscos inteiros e o respectivo miolo importados do Canadá substituirão temporariamente os volumes destinados ao aprovisionamento desses moluscos inteiros de que a indústria transformadora local carece.

(3)

A derrogação solicitada justifica-se nos termos do anexo III da Decisão 2001/822/CE, nomeadamente do n.o 1 do seu artigo 37.o, especialmente no que se refere ao desenvolvimento de uma indústria existente em São Pedro e Miquelon. A derrogação é indispensável para a manutenção da actividade da fábrica em questão, que emprega um número significativo de trabalhadores. Sob reserva do respeito de determinadas condições relativas às quantidades, à vigilância e à duração, esta derrogação não é susceptível de prejudicar gravemente qualquer sector económico da Comunidade ou de um ou mais dos seus Estados-Membros.

(4)

Por conseguinte, deve ser concedida uma derrogação para determinadas quantidades de miolo de moluscos do género Placopecten magellanicus, transformadas em São Pedro e Miquelon e importadas para a Comunidade.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (2), determina as regras de gestão dos contingentes pautais. Essas regras devem ser aplicadas mutatis mutandis à gestão das quantidades para as quais é concedida a derrogação.

(6)

Atendendo a que a Decisão 2001/822/CE caduca em 31 de Dezembro de 2011, deve ser prevista uma disposição adequada a fim de assegurar a vigência da derrogação após a referida data, caso seja adoptada uma nova decisão relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade antes dessa data ou caso a Decisão 2001/822/CE seja prorrogada.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do disposto no anexo III da Decisão 2001/822/CE, o miolo de moluscos do género Placopecten magellanicus, fresco e congelado, do código NC 0307 especificado no anexo, transformado em São Pedro e Miquelon, é considerado originário de São Pedro e Miquelon se for obtido a partir de larvas, moluscos inteiros e miolo de moluscos do género Placopecten magellanicus não originários, em conformidade com as condições definidas na presente decisão.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o aplica-se às quantidades indicadas no anexo, importadas de São Pedro e Miquelon para a Comunidade entre 1 de Agosto de 2005 e 31 de Julho de 2012.

Artigo 3.o

Os artigos 308.oA, 308.oB e 308.oC do Regulamento (CE) n.o 2454/93, relativos à gestão dos contingentes pautais, são aplicáveis, mutatis mutandis, à gestão das quantidades indicadas no anexo.

Artigo 4.o

1.   As autoridades aduaneiras de São Pedro e Miquelon tomarão as medidas necessárias para assegurar os controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o Para o efeito, todos os certificados emitidos em conformidade com a presente decisão devem fazer referência a esta última.

2.   As autoridades competentes de São Pedro e Miquelon transmitirão trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais tenham sido emitidos certificados de circulação EUR.1 ao abrigo da presente decisão, bem como o número de ordem desses certificados.

Artigo 5.o

A casa n.o 7 dos certificados de circulação EUR.1 emitidos nos termos da presente decisão deve conter uma das seguintes menções:

«Derogation — Commission Decision 2005/578/EC»,

«Dérogation — Décision 2005/578/CE de la Commission».

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável de 1 de Agosto de 2005 a 31 de Dezembro de 2011.

Caso seja adoptado, após 31 de Dezembro de 2011, um novo regime preferencial que substitua a Decisão 2001/822/CE, a presente decisão continua em vigor até à data de termo de vigência do novo regime e o mais tardar até 31 de Julho de 2012.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 314 de 30.11.2001, p. 1.

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).


ANEXO

Quantidades a importar de São Pedro e Miquelon

N.o de ordem

Código NC

Subdivisão

TARIC

Designação das mercadorias

Período

Quantidades

(toneladas)

09.1643

0307 21 00

0307 29 90

20

10

Miolo de moluscos do género Placopecten magellanicus, frescos ou congelados

De 1.8.2005 a 31.7.2006

250

De 1.8.2006 a 31.7.2007

250

De 1.8.2007 a 31.7.2008

250

De 1.8.2008 a 31.7.2009

250

De 1.8.2009 a 31.7.2010

250

De 1.8.2010 a 31.7.2011

250

De 1.8.2011 a 31.7.2012

250


Rectificações

28.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 197/34


Rectificação à rectificação à Directiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 229 de 29 de Junho de 2004 )

Na página 48, no artigo 40.o, no primeiro parágrafo do n.o 1:

em vez de:

«1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Abril de 2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto.»,

deve ler-se:

«1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 30 de Abril de 2006.».