ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 191

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
22 de Julho de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1158/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo às estatísticas conjunturais

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1159/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias

16

 

*

Regulamento (CE) n.o 1160/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que altera a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns no que respeita ao acesso ao Sistema de Informação Schengen pelos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão de certificados de matrícula dos veículos  ( 1 )

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 1161/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por sector institucional

22

 

*

Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

29

 

*

Directiva 2005/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, que altera a Directiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre nos combustíveis navais

59

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Abril de 2005, que cria o Conselho Consultivo Europeu de Investigação sobre Segurança

70

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

22.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/1


REGULAMENTO (CE) n.o 1158/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1165/98 do Conselho relativo às estatísticas conjunturais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1165/98, de 19 de Maio de 1998 (3), estabeleceu um quadro comum de base para a recolha, compilação, transmissão e avaliação de estatísticas comunitárias das empresas para efeitos de análise da conjuntura económica.

(2)

A execução do Regulamento (CE) n.o 1165/98, levada a cabo pelos Regulamentos (CE) n.os 586/2001 (4), (CE) 588/2001 (5) e (CE) 606/2001 (6) da Comissão, relativos, respectivamente, à definição de grandes agrupamentos industrias, à definição de variáveis e à concessão de derrogações aos Estados-Membros, criou um corpus de experiência prática que permite a identificação de medidas destinadas ao aperfeiçoamento das estatísticas conjunturais.

(3)

No seu Plano de Acção sobre as Necessidades Estatísticas da União Económica e Monetária e em subsequentes relatórios de progresso sobre a execução desse plano, o Conselho Ecofin identificou outros aspectos fundamentais para a melhoria das estatísticas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1165/98.

(4)

Para a sua política monetária, o Banco Central Europeu (BCE) necessita de estatísticas conjunturais mais desenvolvidas, tal como se refere no seu documento «Exigências estatísticas do BCE no domínio das estatísticas económicas gerais», necessitando, antes de mais, de agregados oportunos, fiáveis e pertinentes para a zona euro.

(5)

O Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE Euratom do Conselho (7), identificou os Principais Indicadores Económicos Europeus (PIEE) que ultrapassam o âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1165/98.

(6)

É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 1165/98 em aspectos de especial importância para a política monetária e para a análise da conjuntura económica.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes ao parecer do Comité do Programa Estatístico.

(8)

A execução da Estratégia de Lisboa para o crescimento e o emprego compreende a redução de encargos desnecessários para as empresas e a divulgação de novas tecnologias,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1165/98 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 4.o, é aditada a seguinte alínea ao n.o 2:

«d)

Participação nos sistemas europeus de amostragem coordenados pelo Eurostat, para produzir estimativas europeias.

A descrição dos sistemas referidos no primeiro parágrafo consta dos anexos. A sua aprovação e aplicação far-se-ão nos termos do artigo 18.o

Serão criados sistemas europeus de amostragem quando os sistemas nacionais de amostragem não satisfizerem as exigências europeias. Além disso, os Estados-Membros podem optar por participar em sistemas europeus de amostragem quando tais sistemas criarem possibilidades de reduções substanciais dos custos do sistema estatístico ou dos encargos que o cumprimento dos requisitos europeus implica para as empresas. Ao participarem num sistema europeu de amostragem, os Estados-Membros submetem-se à obrigação de fornecer os dados da variável em questão de acordo com o objectivo desse sistema. Os sistemas europeus de amostragem podem fixar as condições, o nível de pormenor e os prazos para a transmissão de dados.

Serão usados inquéritos obrigatórios para obter informações que ainda não estejam disponíveis (nos prazos fixados) noutras fontes, como registos; os inquéritos serão realizados utilizando questionários electrónicos e questionários na Internet, sempre que possível.».

2.

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

A qualidade das variáveis deve ser testada regularmente, por comparação com outras informações estatísticas, devendo essa comparação ser feita pelos Estados Membros e pela Comissão (Eurostat). Além disso, deve ser verificada a sua coerência interna.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Será efectuada uma avaliação da qualidade, comparando os benefícios da disponibilidade dos dados com os custos da respectiva recolha e os encargos que tal representa para as empresas, especialmente as pequenas empresas. Para efeitos desta avaliação, os Estados Membros transmitirão as informações necessárias à Comissão, a pedido desta, de acordo com uma metodologia europeia comum desenvolvida pela Comissão em estreita cooperação com os Estados Membros.».

3.

No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

A Comissão, após consulta ao Comité do Programa Estatístico, publicará até 11 de Fevereiro de 2006 um manual metodológico de consulta que explique as regras estabelecidas nos anexos e contenha igualmente orientações relativamente às estatísticas conjunturais.».

4.

No artigo 14.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Até 11 de Agosto de 2008, e posteriormente de três em três anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as estatísticas compiladas nos termos do presente regulamento, em especial sobre a sua relevância e qualidade e sobre a revisão dos indicadores. O relatório abordará especificamente os custos do sistema estatístico e os encargos para as empresas decorrentes da aplicação do presente regulamento em relação aos seus benefícios. Também informará sobre as boas práticas destinadas a diminuir os encargos para as empresas e indicará formas de reduzir os encargos e os custos.».

5.

Ao artigo 17.o é aditada a seguinte alínea:

«j)

A instituição de sistemas europeus de amostragem (artigo 4.o).».

6.

Os anexos A a D são alterados nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Julho de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO C 158 de 15.6.2004, p. 3.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e Decisão do Conselho de 6 de Junho de 2005.

(3)  JO L 162 de 5.6.1998, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 86 de 27.3.2001, p. 11.

(5)  JO L 86 de 27.3.2001, p. 18.

(6)  JO L 92 de 2.4.2001, p. 1.

(7)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.


ANEXO

PARTE A

O anexo A do Regulamento (CE) n.o 1165/98 é alterado do seguinte modo:

Âmbito de aplicação

O texto da alínea a) («âmbito de aplicação») passa a ter a seguinte redacção:

«O presente anexo é aplicável a todas as actividades enumeradas nas secções C a E da NACE, ou, consoante o caso, a todos os produtos enumerados nas secções C a E da CPA.».

Lista das variáveis

A alínea (c) («Lista das variáveis») é alterada do seguinte modo:

1.

Ao n.o 1 é aditada a seguinte variável:

«Variável

Nome

340

Preços na importação»

2.

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

As informações sobre os preços na produção para o mercado externo (n.o 312) e sobre preços na importação (n.o 340) só podem ser elaboradas utilizando valores unitários para produtos provenientes do comércio externo ou de outras fontes quando houver uma deterioração importante da qualidade em comparação com a informação sobre preços específicos. As condições destinadas a garantir a necessária qualidade dos dados serão determinadas pela Comissão nos termos do artigo 18.o».

3.

O n.o 9 passa a ter a seguinte redacção:

«9.

Não se exigem informações relativas aos preços na produção e aos preços na importação (n.os 310, 311, 312 e 340) para os seguintes grupos da NACE ou da CPA: 12.0, 22.1, 23.3, 29.6, 35.1, 35.3, 37.1, 37.2. A lista dos grupos poderá ser alterada até 11 de Agosto de 2008 nos termos do artigo 18.o».

4.

É aditado o seguinte número:

«10.

A variável “preços na importação” (n.o 340) é calculada com base nos produtos da CPA. As unidades de actividade económica de importação podem ser classificadas fora das secções C a E da NACE.».

Forma

O texto da alínea d) («Forma») passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Todas as variáveis devem ser transmitidas sob forma não corrigida, se disponível.

2.

Além disso, a variável “produção” (n.o 110) e a variável “horas trabalhadas” (n.o 220) devem ser transmitidas corrigidas dos dias úteis. Sempre que as demais variáveis mostrem efeitos dos dias úteis, os Estados-Membros poderão transmiti-las também de forma corrigida. A lista de variáveis a transmitir corrigidas dos dias úteis poderá ser alterada nos termos do artigo 18.o

3.

Além disso, os Estados-Membros podem transmitir as variáveis quer corrigidas de sazonalidade quer sob a forma de tendências-ciclo. Só se os dados não forem transmitidos nessas formas é que a Comissão (Eurostat) pode produzir e publicar séries corrigidas de sazonalidade ou séries de tendências-ciclo para essas variáveis.

4.

As variáveis n.os 110, 310, 311, 312 e 340 devem ser transmitidas sob a forma de índices. Todas as restantes variáveis serão transmitidas sob a forma de índices ou sob a forma de números absolutos.».

Período de referência

Na alínea e) («Período de referência»), é aditada a seguinte variável:

«Variável

Período de referência

340

mês»

Nível de pormenor

O texto da alínea f) («Nível de pormenor») é alterado do seguinte modo:

1.

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.

Todas as variáveis, à excepção da variável preços na importação (n.o 340), devem ser transmitidas ao nível de secção (1 letra), subsecção (2 letras) e divisão a 2 dígitos da NACE. A variável 340 deve ser transmitida ao nível de secção (1 letra), subsecção (2 letras) e divisão a 2 dígitos da CPA.

2.

Além disso, para a secção D da NACE, o índice de produção (n.o 110) e o índice de preços na produção (n.o s 310, 311, 312 ou 312) devem ser transmitidos a 3 e a 4 dígitos da NACE. Os índices da produção e dos preços na produção transmitidos a 3 e a 4 dígitos devem representar pelo menos 90% do valor acrescentado total, para cada Estado-Membro, da secção D da NACE num determinado ano de base. Estas variáveis não precisam de ser transmitidas a esses níveis de pormenor pelos Estados-Membros cujo valor acrescentado total da secção D da NACE, num determinado ano de base, seja inferior a 4% do total da Comunidade Europeia.».

2.

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Além disso, todas as variáveis, à excepção das variáveis “volume de negócios” e “novas encomendas” (n.os 120, 121, 122, 130, 131 e 132), devem ser transmitidas para o conjunto da indústria, tal como se define nas secções C a E da NACE, e para os Grandes Agrupamentos Industriais (GAI), tal como são definidos no Regulamento (CE) n.o 586/2001 da Comissão (1)..

3.

São aditados os seguintes números:

«5.

As variáveis “volume de negócios” (n.os 120, 121 e 122) devem ser transmitidas para o conjunto da indústria, tal como se define nas secções C e D da NACE, e para os grandes agrupamentos industriais (GAI), à excepção do grande agrupamento industrial definido para actividades relacionadas com a energia.

6.

As variáveis “novas encomendas” (n.os 130, 131 e 132) devem ser transmitidas para o conjunto das indústrias transformadoras (secção D da NACE) e para uma série limitada de GAI que cobrem as divisões da NACE constantes da lista que figura no n.o 8 da alínea c) (“Lista de variáveis”) do presente anexo.

7.

A variável “preços na importação” (n.o 340) deve ser transmitida para o conjunto dos produtos industriais (secções C a E da CPA) e para os GAI definidos nos termos do Regulamento (CE) n.o 586/2001 a partir dos grupos de produtos da CPA. Esta variável não tem de ser transmitida pelos Estados-Membros que não aderiram ao euro.

8.

No que respeita à variável “preços na importação” (n.o 340), a Comissão poderá definir, nos termos do artigo 18.o, as condições para aplicar um sistema de amostragem europeu, tal como definido na alínea d) do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o

9.

As variáveis relativas aos mercados externos (n.os 122, 132 e 312) devem ser transmitidas com distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro”. A distinção terá de ser feita relativamente ao conjunto das indústrias correspondente às secções C a E da NACE, aos GAI, ao nível de secção (1 letra), subsecção (2 letras) e divisão a 2 dígitos da NACE. A informação relativa à NACE não é exigida para a variável 122. Além disso, a variável “preços na importação” (n.o 340) deve ser transmitida fazendo distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro”. A distinção terá de ser feita relativamente ao conjunto das indústrias correspondente às secções C a E da CPA, aos GAI, ao nível de secção (1 letra), subsecção (2 letras) e divisão a 2 dígitos da CPA. No que respeita distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro”, a Comissão poderá definir, nos termos do artigo 18.o, as condições para aplicar um sistema europeu de amostragem, tal como definido na alínea d) do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o O sistema europeu de amostragem poderá limitar o âmbito da variável “preços na importação” à importação de produtos de países de fora da zona euro. A distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro” no que se refere às variáveis 122, 132, 312 e 340 não é necessária para os Estados-Membros que não aderiram ao euro.

10.

Os Estados-Membros cujo valor acrescentado das secções C, D e E da NACE num determinado ano de base seja inferior a 1% do total da Comunidade Europeia apenas terão que transmitir os dados para o conjunto da indústria, para os GAI e para o nível de secção da NACE ou da CPA.».

Prazos de transmissão dos dados

O texto da alínea g) («Prazos de transmissão dos dados») é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 1, são alteradas ou aditadas as seguintes variáveis:

«Variável

Prazos

110

1 mês e 10 dias de calendário

[…]

[…]

210

2 meses

[…]

[…]

340

1 mês e 15 dias de calendário»

2.

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

O prazo pode ser prorrogado por um máximo de 15 dias para os dados de nível de Grupo e Classe da NACE ou de nível de Grupo e Classe da CPA.

Para os Estados-Membros cujo valor acrescentado nas secções C, D e E da NACE num determinado ano de base seja inferior a 3% do total da Comunidade Europeia, o prazo pode ser prorrogado por um máximo de 15 dias para os dados do conjunto da indústria, para os GAI e para o nível de secção e divisão da NACE ou da CPA.».

Estudos-piloto

Na alínea h) («Estudos-piloto»), são suprimidos os n.os 2 e 3.

Primeiro período de referência

Na alínea i) («Primeiro período de referência»), são aditados os seguintes parágrafos:

«O primeiro período de referência para a transmissão da distinção das variáveis relativas aos mercados externos entre “zona euro” e “fora da zona euro” é Janeiro de 2005.

O primeiro período de referência para a variável 340 é Janeiro de 2006, na condição de que o ano de base aplicado não seja posterior a 2005.».

Período de transição

Na alínea j) («Período de transição»), são aditados os seguintes números:

«3.

Para a variável 340 e para a distinção entre “zona euro” e “fora da zona euro” para as variáveis 122, 132, 312 e 340 pode ser concedido, nos termos do artigo 18.o, um período de transição que terminará em 11 de Agosto de 2007.

4.

Pode ser concedido, nos termos do artigo 18.o, um período de transição que terminará em 11 de Agosto de 2007 para a alteração dos prazos de transmissão de dados relativos à variável 110.

5.

Pode ser concedido, nos termos do artigo 18.o, um período de transição que terminará em 11 de Agosto de 2006 para a alteração dos prazos de transmissão de dados relativos à variável 210.».

PARTE B

O anexo B do Regulamento (CE) N.O 1165/98 é alterado do seguinte modo:

Lista das variáveis

A alínea (c) («Lista das variáveis») é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.

Apenas no caso de as variáveis “custos de construção” (n.os 320, 321 e 322) não estarem disponíveis poderão as mesmas ser aproximadas pelos “preços na produção” (n.o 310). Esta prática continuará a ser permitida até 11 de Agosto de 2010.».

2.

É aditado o seguinte número:

«6.

Os Estados-Membros realizarão estudos instituídos pela Comissão e estabelecidos em consulta com os Estados-Membros. Os estudos devem ser levados a cabo tendo em conta os benefícios da recolha de dados relativamente ao respectivo custo e encargos para as empresas, a fim de:

a)

Avaliar a viabilidade de apresentar uma variável trimestral de preços na produção (n.o 310) na construção;

b)

Definir uma metodologia adequada para a recolha de dados e para o cálculo de índices.

A Comissão proporá uma definição para ser aplicada à variável “preços na produção” até 11 de Agosto de 2006.

Os Estados-Membros apresentarão um relatório à Comissão sobre os resultados dos estudos até 11 de Agosto de 2007.

A Comissão decidirá até 11 de Agosto de 2008, nos termos do artigo 18.o, se invoca a alínea b) do artigo 17.o para substituir a variável “custos da construção” pela variável “preços na produção” com efeitos a partir do ano de base 2010.».

Forma

O texto da alínea d) («Forma») passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Todas as variáveis devem ser transmitidas sob forma não corrigida, se disponível.

2.

Além disso, as variáveis “produção” (n.o 110) e a variável “horas trabalhadas” (n.o 220) devem ser transmitidas corrigidas dos dias úteis. Sempre que as demais variáveis mostrem efeitos dos dias úteis, os Estados-Membros poderão transmiti-las também de forma corrigida. A lista de variáveis a transmitir corrigidas dos dias úteis poderá ser alterada nos termos do artigo 18.o

3.

Além disso, os Estados-Membros podem transmitir as variáveis quer corrigidas de sazonalidade quer sob a forma de tendências-ciclo. Só se os dados não forem transmitidos nessas formas é que a Comissão (Eurostat) pode produzir séries corrigidas de sazonalidade ou séries de tendências-ciclo para essas variáveis.

4.

As variáveis 110, 115, 116, 320, 321 e 322 devem ser transmitidas sob a forma de índices. As variáveis 411 e 412 devem ser transmitidas sob a forma de números absolutos. Todas as restantes variáveis serão transmitidas sob a forma de índices ou sob a forma de números absolutos.».

Período de referência

O texto da alínea e) («Período de referência») passa a ter a seguinte redacção:

«Aplica-se um período de referência de um mês às variáveis 110, 115 e 116. Aplica-se um período de referência de pelo menos um trimestre a todas as variáveis do presente anexo.

Os Estados-Membros cujo valor acrescentado da secção F da NACE num determinado ano de base seja inferior a 1% do total da Comunidade Europeia apenas têm de fornecer as variáveis 110, 115 e 116 com um período de referência de um trimestre.».

Nível de pormenor

Na alínea f) («Nível de pormenor»), é aditado o seguinte número:

«6.

Os Estados-Membros cujo valor acrescentado da secção F da NACE num determinado ano de base seja inferior a 1% do total da Comunidade Europeia apenas têm que transmitir os dados para o conjunto da construção (nível de secção da NACE).».

Prazos de transmissão dos dados

Na alínea g) («Prazos de transmissão dos dados»), os prazos de transmissão das variáveis 110, 115, 116 e 210 são alterados do seguinte modo:

«Variável

Prazos

110

1 mês e 15 dias de calendário

115

1 mês e 15 dias de calendário

116

1 mês e 15 dias de calendário

[…]

[…]

210

2 meses»

Estudos-piloto

Na alínea h) («Estudos-piloto»), são suprimidos os n.os 1 e 3.

Primeiro período de referência

Na alínea i) («Primeiro período de referência»), é aditado o seguinte parágrafo:

«O primeiro período de referência para transmitir as variáveis 110, 115 e 116 com um período de referência mensal é Janeiro de 2005.».

Período de transição

Na alínea j) («Período de transição»), são aditados os seguintes números:

«3.

No que se refere à alteração do período de referência para as variáveis 110, 115, 116 e 210, poderá ser concedido, nos termos do artigo 18.o, um período de transição que terminará em 11 de Agosto de 2007.

4.

Pode ser concedido, nos termos do artigo 18.o, um período de trransição que terminará em 11 de Agosto de 2007 para a alteração dos prazos de transmissão de dados relativos às variáveis 110, 115, 116 e 210.».

PARTE C

O anexo C do Regulamento (CE) N.o 1165/98 é alterado do seguinte modo:

Lista das variáveis

Na alínea c) («Lista das variáveis»), é aditado o seguinte número:

«4.

Os Estados-Membros realizarão estudos instituídos pela Comissão e estabelecidos em consulta com os Estados-Membros. Os estudos devem ser levados a cabo tendo em conta os benefícios da recolha de dados relativamente ao respectivo custo e ónus para as empresas, a fim de:

a)

Avaliar a viabilidade de apresentar uma variável trimestral de horas trabalhadas (n.o 220) para o comércio a retalho e reparação;

b)

Avaliar a viabilidade de apresentar uma variável trimestral de vencimentos e salários brutos (n.o 230) para o comércio a retalho e reparação;

c)

Definir uma metodologia adequada para a recolha de dados e para o cálculo de índices.

Os Estados-Membros apresentarão um relatório à Comissão sobre os resultados dos estudos até 11 de Agosto de 2007.

A Comissão decidirá até 11 de Agosto de 2008, nos termos do artigo 18.o, se invoca a alínea b) do artigo 17.o para incluir a variável “horas trabalhadas” (n.o 220) e a variável “salários e vencimentos brutos” (n.o 230) com efeitos a partir do ano de base 2010.».

Forma

Na alínea d) («Forma»), os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.

Todas as variáveis devem ser transmitidas sob forma não corrigida, se disponível.

2.

As variáveis “volume de negócios” (n.o 120) e “volume de vendas” (n.o 123) devem igualmente ser transmitidas corrigidas dos dias úteis. Sempre que as demais variáveis mostrem efeitos dos dias úteis, os Estados-Membros poderão transmiti-las também de forma corrigida. A lista de variáveis a transmitir corrigidas dos dias úteis poderá ser alterada nos termos do artigo 18.o».

Nível de pormenor

O texto da alínea f) («Nível de pormenor») é alterado como segue:

1.

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

As variáveis “volume de negócios” (n.o 120) e “deflacionador de vendas”/“volume de vendas” (n.os 330/123) devem ser transmitidas de acordo com os níveis de pormenor definidos nos n.os 2, 3 e 4. A variável “pessoas empregadas” (n.o 210) deve ser transmitida de acordo com os níveis de pormenor definidos no n.o 4.».

2.

É aditado o seguinte número:

«5.

Os Estados-Membros cujo volume de negócios na divisão 52 da NACE num determinado ano de base seja inferior a 1% do conjunto da Comunidade Europeia apenas terão que transmitir as variáveis “volume de negócios” (n.o 120) e as variáveis “deflacionador de vendas”/“números de vendas” (n.os 330 e 123) em conformidade com os níveis de pormenor definidos nos n.os 3 e 4.».

Prazos de transmissão dos dados

O texto da alínea g) («Prazos de transmissão dos dados») passa a ter a seguinte redacção:

«1.

As variáveis “volume de negócios” (n.o 120) e “deflacionador de vendas/volume de vendas” (n.os 330/123) devem ser transmitidas num prazo de dois meses com os níveis de pormenor especificados no n.o 2 da alínea f) do presente anexo. O prazo pode ser prorrogado por um máximo de 15 dias para os Estados-Membros cujo valor acrescentado na divisão 52, num determinado ano de base, seja inferior a 3% do total da Comunidade Europeia.

2.

As variáveis “volume de negócios” (n.o 120) e “deflacionador de vendas/volume de vendas” (n.os 330/123) devem ser transmitidas no prazo de um mês com os níveis de pormenor especificados nos n.os 3 e 4 da alínea f) do presente anexo. Os Estados-Membros poderão optar por transmitir as variáveis de volume de negócios (n.o 120) e do deflacionador de vendas/volume de vendas (n.os 330/123) nos termos da ventilação constante de um sistema de amostragem europeu, tal como se define na alínea d) do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o As condições respeitantes a esta ventilação serão determinadas nos termos do artigo 18.o

3.

A variável “número de pessoas empregadas” deve ser transmitida no prazo de 2 meses a contar da data do termo do período de referência. O prazo pode ser prorrogado por um máximo de 15 dias para os Estados-Membros cujo valor acrescentado na divisão 52, num determinado ano de base, seja inferior a 3% do total da Comunidade Europeia.».

Estudos-piloto

Na alínea h) («Estudos-piloto»), são suprimidos os n.os 2 e 4.

Período de transição

Na alínea j) («Período de transição»), é aditado o seguinte número:

«4.

Poderá ser concedido, nos termos do artigo 18.o, um período de transição que terminará em 11 de Agosto de 2006 para a alteração do prazo para a transmissão dos dados relativos à variável 210.».

PARTE D

O anexo D do Regulamento (CE) N.o 1165/98 é alterado do seguinte modo:

Lista das variáveis

O texto da alínea (c) («Lista das variáveis») é alterado do seguinte modo:

1.

No n.o 1, é aditada a seguinte variável:

«Variável

Nome

310

Preços na produção»

2.

São aditados os seguintes números:

«3.

A variável “preços na produção” (n.o 310) abrange serviços prestados a clientes que são empresas ou pessoas que representam empresas.

4.

Os Estados-Membros realizarão estudos instituídos pela Comissão e estabelecidos em consulta com os Estados-Membros. Os estudos serão efectuados tendo em conta os benefícios da recolha de dados relativamente ao respectivo custo e ónus para as empresas, a fim de:

a)

Avaliar a viabilidade de apresentar uma variável trimestral de horas trabalhadas (n.o 220) para outros serviços;

b)

Avaliar a viabilidade de apresentar uma variável trimestral de vencimentos e salários brutos (n.o 230) para outros serviços;

c)

Definir uma metodologia adequada para a recolha de dados e para o cálculo de índices;

d)

Definir um nível conveniente de pormenor. Os dados serão repartidos por actividades económicas definidas pelas secções da NACE e por desagregações ulteriores que não vão para além do nível das divisões da NACE (de dois dígitos) ou de agrupamentos de divisões.

Os Estados-Membros apresentarão um relatório à Comissão sobre os resultados dos estudos até 11 de Agosto de 2007.

A Comissão decidirá até 11 de Agosto de 2008, nos termos do artigo 18.o, se invoca a alínea b) do artigo 17.o para incluir a variável “horas trabalhadas” (n.o 220) e a variável “salários e vencimentos brutos” (n.o 230) com efeitos a partir do ano de base 2010.».

Forma

O texto da alínea d) («Forma») é alterado do seguinte modo:

1.

Os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redacção:

«1.

Todas as variáveis devem ser transmitidas sob forma não corrigida, se disponível.

2.

A variável “volume de negócios” (n.o 120) deve igualmente ser transmitida corrigida dos dias úteis. Sempre que as demais variáveis mostrem efeitos dos dias úteis, os Estados-Membros poderão transmiti-las também de forma corrigida. A lista de variáveis a transmitir corrigidas dos dias úteis poderá ser alterada nos termos do artigo 18.o».

2.

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

A variável “preços na produção” (n.o 310) deve ser transmitida sob a forma de índice. Todas as restantes variáveis serão transmitidas sob a forma de índices ou sob a forma de números absolutos.».

Período de referência

Na alínea e) («Período de referência»), é aditado o seguinte número:

«Os Estados-Membros realizarão estudos instituídos pela Comissão, estabelecidos em consulta com os Estados-Membros. Os estudos serão efectuados tendo em conta as vantagens de um período de referência reduzido relativamente aos custos da recolha dos dados e ónus que tal representa para as empresas e tendo por finalidade avaliar a oportunidade de reduzir o período de referência de um trimestre para a variável “volume de negócios” (n.o 120) para um período de referência de um mês.

Os Estados-Membros apresentarão um relatório à Comissão sobre os resultados dos estudos até 11 de Agosto de 2007.

A Comissão decidirá até 11 de Agosto de 2008, nos termos do artigo 18.o, se invoca a alínea d) do artigo 17.o no contexto da revisão da frequência da elaboração da variável volume de negócios.».

Nível de pormenor

O texto da alínea f) («Nível de pormenor») é alterado do seguinte modo:

1.

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redacção:

«3.

Para as divisões 50, 51, 64 e 74 da NACE, a variável “volume de negócios” só precisa de ser transmitida a nível de 2 dígitos pelos Estados-Membros cujo valor acrescentado nessas divisões da NACE, num determinado ano de base, seja inferior a 4% do total da Comunidade Europeia.

4.

Para a secção I da NACE, a variável “número de pessoas empregadas” (n.o 210) só precisa de ser transmitida ao nível de Secção pelos Estados-Membros cujo valor acrescentado total na secção I, num determinado ano de base, seja inferior a 4% do total da Comunidade Europeia.».

2.

São aditados os seguintes números:

«5.

A variável “preços na produção” (n.o 310) deve ser transmitida de acordo com as seguintes actividades e agrupamentos de posição da NACE:

 

Classes 60.24, 63.11, 63.12, 64.11, 64.12 a 4 dígitos,

 

Classes 61.1, 62.1, 62.2, a 3 dígitos,

 

Classes 72.1 a 72.6, a 3 dígitos,

 

Conjunto das classes 74.11 a 74.14,

 

Conjunto das classes 74.2 e 74.3,

 

Classes 74.4 a 74.7, a 3 dígitos.

A classe NACE 74.4 pode ser indicada aproximativamente pela publicação de anúncios de colocação.

A classe NACE 74.5 cobre o preço total da mão-de-obra contratada e do pessoal fornecido.

6.

A lista das actividades e grupos de actividades poderá ser até alterada até 11 de Agosto de 2008 nos termos do artigo 18.o

7.

Para as divisões 72, a variável “preço na produção” (n.o 310) só precisa de ser transmitida a 2 dígitos pelos Estados-Membros cujo volume de negócios nessas divisões da NACE, num determinado ano de base, seja inferior a 4% do total da Comunidade Europeia.».

Prazos de transmissão dos dados

O texto da alínea g) («Prazos de transmissão dos dados») passa a ter a seguinte redacção:

«As variáveis devem ser transmitidas nos prazos a seguir indicados, a contar da data do termo do período de referência:

Variável

Prazos

120

2 meses

210

2 meses

310

3 meses»

Primeiro período de referência

Na alínea i) («Primeiro período de referência»), é aditado o texto seguinte:

«O primeiro período de referência para transmitir a variável “preços na produção” n.o 310 é o primeiro trimestre de 2006. Pode ser concedida, nos termos do artigo 18.o, uma derrogação de um ano para o primeiro período de referência, na condição de que o ano de base aplicado não seja posterior a 2006.».

Período de transição

Na alínea j) («Período de transição»), são aditados os seguintes parágrafos:

«Poderá ser concedido, nos termos do artigo 18.o, um período de transição até ao 11 de Agosto de 2008 para a variável n.o 310. Pode ser concedido, nos termos do artigo 18.o, um período de transição adicional de um ano para a aplicação da variável 310 para o gupo 63 e divisão 74 da NACE. Além destes períodos de transição, poderá ser concedido, nos termos do artigo 18.o, mais um período de transição de um ano aos Estados-Membros cujo volume de negócios nas actividades da NACE referidas na alínea a) “Campo de aplicação” num determinado ano de base represente menos de 1% do total da Comunidade Europeia.

No que se refere à alteração do período de referência para as variáveis 120 e 210, poderá ser concedido, nos termos do artigo 18.o, um período de transição que terminará em 11 de Agosto de 2006.».


(1)  JO L 86 de 27.3.2001, p. 11.».


22.7.2005   

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REGULAMENTO (CE) n.o 1159/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2236/95 do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 156.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2236/95 (3) prevê, nomeadamente, o co-financiamento de estudos ligados a projectos de interesse comum até um montante em regra não superior a 50% do custo total, enquanto a contribuição máxima para projectos na área das telecomunicações não poderá exceder 10% dos custos totais do investimento.

(2)

A Decisão n.o 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações (4) identifica projectos de interesse comum. A experiência adquirida com a aplicação da decisão revelou que menos de um projecto em vinte envolve a implantação de um serviço, reportando-se os restantes a estudos ligados à implantação. Em virtude desta circunstância, o impacto directo dos apoios concedidos às redes transeuropeias de telecomunicações é limitado.

(3)

O custo da implantação de um serviço transeuropeu baseado em redes de comunicação electrónica de dados é substancialmente superior ao custo de um serviço comparável num único Estado-Membro, devido a barreiras linguísticas, culturais, legislativas e administrativas.

(4)

Verificou-se que o custo de um estudo preparatório relativo a um serviço no sector das telecomunicações constitui uma parte importante do investimento total necessário à implantação do serviço, pelo que é aplicada a esses estudos a contribuição máxima atribuível ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2236/95 e fica inviabilizada a concessão de apoios à implantação dos serviços. A concessão de apoios ao abrigo desse regulamento tem tido, portanto, poucos efeitos directos de estimulação da implantação de serviços.

(5)

Os apoios comunitários deverão ser concedidos, preferencialmente, a projectos que visem estimular a implantação de serviços, maximizando deste modo o contributo para o desenvolvimento da sociedade da informação. É, portanto, necessário aumentar a contribuição máxima, proporcionalmente aos custos reais decorrentes da natureza transeuropeia dos serviços. O aumento da contribuição comunitária só deverá, porém, ser aplicado a serviços de interesse público que tenham de superar barreiras linguísticas, culturais, legislativas e administrativas,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2236/95 é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

«No caso de projectos de interesse comum identificados no anexo I da Decisão n.o 1336/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Junho de 1997, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações (5), o montante total do apoio comunitário concedido ao abrigo do presente regulamento poderá atingir 30% dos custos totais do investimento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Julho de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO C 234 de 30.9.2003, p. 23.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Novembro de 2003 (JO C 87 E de 7.4.2004, p. 22) e Decisão do Conselho de 6 de Junho de 2005.

(3)  JO L 228 de 23.9.1995, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 143 de 30.4.2004, p. 46).

(4)  JO L 183 de 11.7.1997, p. 12. Decisão alterada pela Decisão n.o 1376/2002/CE (JO L 200 de 30.7.2002, p. 1).

(5)  JO L 183 de 11.7.1997, p. 12. Decisão alterada pela Decisão n.o 1376/2002/CE (JO L 200 de 30.7.2002, p. 1).»


22.7.2005   

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L 191/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1160/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Julho de 2005

que altera a Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns no que respeita ao acesso ao Sistema de Informação Schengen pelos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão de certificados de matrícula dos veículos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente a alínea d) do n.o 1 do artigo 71.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o da Directiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (3), prevê que os Estados-Membros prestem assistência mútua na aplicação desta directiva e possam trocar informações a nível bilateral ou multilateral, nomeadamente para, antes da matrícula de um veículo, verificar o seu estatuto legal, se for caso disso no Estado-Membro onde estava anteriormente matriculado. Esta verificação pode incluir, em particular, o recurso a meios electrónicos em rede.

(2)

O Sistema de Informação Schengen («SIS»), criado nos termos do título IV da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns (4)(«Convenção de Schengen de 1990») e integrado no âmbito da União Europeia ao abrigo do protocolo anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, constitui uma rede electrónica entre os Estados-Membros e inclui, designadamente, dados sobre os veículos a motor com cilindrada superior a 50 cc. roubados, desviados ou extraviados. Nos termos do artigo 100.o da Convenção de Schengen de 1990, os dados relativos àqueles veículos a motor procurados para efeitos de apreensão ou de prova num processo penal, serão inseridos no SIS.

(3)

A Decisão 2004/919/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à luta contra a criminalidade automóvel com repercussões transfronteiriças (5), prevê a utilização do SIS como parte integrante da estratégia para aplicar a lei contra os crimes no sector automóvel.

(4)

Nos termos do n.o 1 do artigo 101.o da Convenção de Schengen de 1990, o acesso aos dados inseridos no SIS, bem como o direito de os consultar directamente, são exclusivamente reservados às autoridades responsáveis pelos controlos fronteiriços e outras verificações policiais e aduaneiras efectuadas no interior do país, bem como pela respectiva coordenação.

(5)

Nos termos do n.o 4 do artigo 102.o da Convenção de Schengen de 1990, os dados não podem, em princípio, ser utilizados para fins administrativos.

(6)

Os serviços (que não sejam organismos públicos) claramente identificados para este efeito e competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos nos Estados-Membros devem ter acesso aos dados inseridos no SIS relativos aos veículos a motor com cilindrada superior a 50 cc., aos reboques e caravanas de peso em vazio superior a 750 kg, e a certificados de matrícula de veículos e placas de matrícula dos veículos que tenham sido roubados, desviados, extraviados ou cancelados, por forma a verificar se os veículos cuja matrícula se solicita foram roubados, desviados ou extraviados. É, para o efeito, necessário adoptar normas que garantam a essas autoridades e serviços o acesso aos referidos dados, permitindo-lhes utilizá-los para fins administrativos tendo, em vista a emissão adequada de certificados de matrícula dos veículos.

(7)

Os Estados-Membros deverão adoptar as disposições necessárias para assegurar que, em caso de resposta positiva, sejam tomadas as medidas previstas no n.o 2 do artigo 100.o da Convenção de Schengen de 1990.

(8)

A recomendação do Parlamento Europeu ao Conselho, de 20 de Novembro de 2003, relativa ao desenvolvimento da segunda geração do Sistema de Informação Schengen (SIS II) contém uma série de importantes observações e considerações sobre o desenvolvimento do SIS, com especial referência ao acesso ao SIS por organismos privados como as agências de registo de veículos.

(9)

Na medida em que os serviços competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos nos Estados-Membros não sejam serviços públicos, o acesso ao SIS deverá ser concedido de forma indirecta, ou seja, por intermédio de uma autoridade mencionada no n.o 1 do artigo 101.o da Convenção de Schengen de 1990, que se encarregará de assegurar o cumprimento das medidas adoptadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 118.o da Convenção de Schengen de 1990.

(10)

A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (6), bem como as normas específicas da Convenção de Schengen de 1990 relativa à protecção de dados, normas que completam e clarificam os princípios enunciados na citada directiva, são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais pelos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos.

(11)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, nomeadamente a concessão do direito de acesso ao SIS às autoridades e aos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos, a fim de lhes facilitar as funções que lhes incumbem por força da Directiva 1999/37/CE, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à própria natureza do SIS enquanto sistema de informação comum, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos.

(12)

Os Estados-Membros devem dispor de um período de tempo suficiente para adoptar as medidas práticas necessárias para efeitos da aplicação do presente regulamento.

(13)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, abrangidas pelo âmbito de aplicação do ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7).

(14)

No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, abrangidas pelo âmbito de aplicação do ponto G do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/860/CE do Conselho de 25 de Outubro de 2004 (8), respeitante à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições desse acordo.

(15)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(16)

O presente regulamento constitui um acto baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o do Acto de Adesão de 2003,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1. o

No título IV da Convenção de Schengen de 1990 é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 102.oA

1.   Não obstante o disposto no n.o 1 do artigo 92.o, no n.o 1 do artigo 100.o, nos n.os 1 e 2 do artigo 101.o e nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 102.o, as autoridades e os serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos referidos na Directiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos (9), dispõem de direito de acesso aos seguintes dados inseridos no Sistema de Informação Schengen, apenas para verificar se os veículos cuja matrícula se solicita foram roubados, desviados ou extraviados:

a)

Dados relativos a veículos a motor com cilindrada superior a 50 cc., roubados, desviados ou extraviados;

b)

Dados relativos a reboques e caravanas cujo peso em vazio seja superior a 750 kg, roubados, desviados ou extraviados;

c)

Dados relativos a certificados de matrícula dos veículos e placas de matrícula dos veículos roubados, desviados, extraviados ou invalidados.

Sob reserva do n.o 2, o acesso a estes dados pelos referidos serviços será regulamentado pelo direito nacional de cada Estado-Membro.

2.   Os serviços referidos no n.o 1, que sejam serviços públicos, têm o direito de consultar directamente os dados inseridos no Sistema de Informação Schengen indicados nesse número.

Os serviços referidos no n.o 1 que não sejam serviços públicos apenas têm direito de acesso aos dados inseridos no Sistema de Informação Schengen indicados nesse número por intermédio de uma das autoridades referidas no n.o 1 do artigo 101.o Esta autoridade tem o direito de consultar directamente os dados e de os transmitir àqueles serviços. O Estado-Membro em causa deve assegurar que aqueles serviços e os seus funcionários respeitem quaisquer limitações de utilização dos dados que aquela autoridade lhes comunique.

3.   O n.o 2 do artigo 100.o não é aplicável às consultas efectuadas nos termos do presente artigo. A transmissão de informações obtidas a partir da consulta do Sistema de Informação Schengen que indiciem a suspeita de uma infracção penal, efectuada pelos serviços referidos no n.o 1 a uma autoridade policial ou judiciária, é regulada pelo direito nacional.

4.   Todos os anos, após solicitar o parecer da Autoridade de Controlo Comum, criada nos termos do artigo 115.o, relativo às normas de protecção de dados, o Conselho apresentará ao Parlamento Europeu um relatório sobre a aplicação do presente artigo. Este relatório incluirá informações e dados estatísticos relativos à utilização dada ao disposto no presente artigo e aos resultados da sua aplicação e indicará de que forma foram aplicadas as normas de protecção de dados.

Artigo 2. o

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   É aplicável a partir de 11 de Janeiro de 2006.

3.   No que diz respeito aos Estados-Membros em que ainda não sejam aplicáveis as disposições do acervo de Schengen relativas ao SIS, o presente regulamento é aplicável no prazo de seis meses a contar da data em que as referidas disposições produzam efeitos nesses Estados, tal como previsto na decisão do Conselho adoptada para o efeito, de acordo com os procedimentos aplicáveis.

4.   O conteúdo do presente regulamento torna-se vinculativo para a Noruega 270 dias a contar da data da respectiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   Não obstante os requisitos de notificação previstos na alínea c) do n.o 2 do artigo 8.o do Acordo de Associação Schengen com a Noruega e a Islândia (10), a Noruega deve, antes da data referida no n.o 4, notificar o Conselho e a Comissão de que se encontram preenchidas as formalidades constitucionais para passar a ficar vinculada pelo conteúdo do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Julho de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO C 110 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 1 de Abril de 2004 (JO C 103 E de 29.4.2004, p. 794), posição comum do Conselho de 22 de Dezembro de 2004 (JO C 111 E de 11.5.2005, p. 19), posição do Parlamento Europeu de 28 de Abril de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 2 de Junho de 2005.

(3)  JO L 138 de 1.6.1999, p. 57. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/127/CE da Comissão (JO L 10 de 16.1.2004, p. 29).

(4)  JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 871/2004 do Conselho (JO L 162 de 30.4.2004, p. 29).

(5)  JO L 389 de 30.12.2004, p. 28.

(6)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(7)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(8)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.

(9)  JO L 138 de 1.6.1999, p. 57. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/127/CE da Comissão (JO L 10 de 16.1.2004, p. 29).».

(10)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.


22.7.2005   

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Jornal Oficial da União Europeia

L 191/22


REGULAMENTO (CE) n.o 1161/2005 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Julho de 2005

relativo à elaboração de contas não financeiras trimestrais por sector institucional

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O plano de acção relativo aos requisitos estatísticos da União Económica e Monetária (UEM), aprovado pelo Conselho Ecofin em Setembro de 2000, sublinha a urgência de se dispor de um conjunto restrito de contas sectoriais trimestrais, devendo as mesmas estar disponíveis nos 90 dias subsequentes ao termo do trimestre correspondente.

(2)

O relatório conjunto do Conselho Ecofin e da Comissão ao Conselho Europeu sobre estatísticas e indicadores da zona euro, aprovado pelo Conselho Ecofin em 18 de Fevereiro de 2003, sublinha que as acções prioritárias em diversos domínios, designadamente no que se refere às contas nacionais trimestrais por sector institucional, deverão estar integralmente implementadas até 2005.

(3)

A análise dos movimentos cíclicos da economia da União Europeia e a condução da política monetária na UEM requerem estatísticas macroeconómicas do comportamento económico e das interacções dos diferentes sectores institucionais, impossíveis de identificar a partir dos dados apurados a nível económico global. É, pois, necessário produzir contas trimestrais por sector institucional para a União Europeia no seu conjunto e para a zona euro.

(4)

O apuramento destas contas insere-se no âmbito do objectivo global de elaboração de um sistema de contas anuais e trimestrais para a União Europeia e para a zona euro. O sistema inclui os principais agregados macroeconómicos, as contas financeiras e não financeiras por sector institucional. O objectivo consiste em garantir a coerência entre todas essas contas e, no que se refere às contas do resto do mundo, entre os dados da balança de pagamentos e os das contas nacionais.

(5)

A elaboração de contas europeias por sector institucional, de acordo com os princípios do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais na Comunidade, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2223/96 do Conselho (3), requer a transmissão pelos Estados-Membros de contas nacionais trimestrais por sector institucional. Todavia, as contas europeias devem reflectir a situação da economia da Europa no seu conjunto, podendo não corresponder à simples agregação das contas dos Estados-Membros. Trata-se aqui de integrar as operações das instituições e dos organismos da União Europeia nas contas da zona em causa (União Europeia ou zona euro, consoante o caso).

(6)

A produção de estatísticas comunitárias específicas rege-se pelas normas previstas no Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, de 17 de Fevereiro de 1997, relativo às estatísticas comunitárias (4).

(7)

Atendendo a que os objectivos do presente regulamento, designadamente a elaboração de contas trimestrais não financeiras por sector institucional para a União Europeia e a zona euro, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. Em particular, sempre que o contributo de um Estado-Membro seja pouco significativo para o total europeu, os dados não terão de ser transmitidos na sua totalidade.

(8)

As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (5).

(9)

Foram consultados o Comité do Programa Estatístico, criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (6), e o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, criado pela Decisão 91/115/CEE do Conselho (7),

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

O presente regulamento estabelece um quadro comum para os contributos dos Estados-Membros para a elaboração de contas trimestrais europeias não financeiras por sector institucional.

Artigo 2.o

Transmissão de contas não financeiras trimestrais por sector institucional

1.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão contas trimestrais não financeiras por sector institucional, nos termos do anexo, com excepção, numa primeira fase, dos agregados P.1, P.2, D.42, D.43, D.44, D.45 e B.4G.

2.   O calendário para a transmissão dos agregados P.1, P.2, D.42, D.43, D.44, D.45 e B.4G respectivamente, bem como qualquer decisão de pedir uma repartição das operações previstas no anexo por sector de contrapartida, devem ser aprovados nos termos do n.o 2 do artigo 8.o Uma decisão desse tipo não pode ser aprovada enquanto a Comissão não tiver apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, nos termos do artigo 9.o

3.   Os dados trimestrais referidos no n.o 1 são enviados à Comissão no prazo máximo de 90 dias a contar do final do trimestre a que se referem. Durante um período transitório de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os dados trimestrais referidos no n.o 1 são enviados à Comissão no prazo máximo de 95 dias de calendário a contar do final do trimestre a que se referem. Qualquer revisão dos dados relativos a trimestres anteriores deve ser transmitida simultaneamente.

4.   O prazo de transmissão previsto no n.o 3 pode ser prolongado, por um prazo máximo de cinco dias, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o

5.   A primeira transmissão dos dados trimestrais refere-se aos dados do terceiro trimestre de 2005. Os Estados-Membros devem fornecer estes dados até 3 de Janeiro de 2006. A primeira transmissão inclui dados retrospectivos dos trimestres a partir do primeiro trimestre de 1999.

Artigo 3.o

Obrigações de comunicação

1.   Todos os Estados-Membros devem transmitir os dados referidos no anexo em relação ao sector do resto do mundo (S.2) e ao sector das administrações públicas (S.13). Os Estados-Membros cujo produto interno bruto a preços correntes represente normalmente mais de 1% do correspondente total comunitário devem transmitir os dados referidos no anexo em relação a todos os sectores institucionais.

2.   A Comissão determina a percentagem do produto interno bruto total comunitário que o produto interno bruto a preços correntes de um Estado-Membro normalmente representa, como previsto no n.o 1, com base na média aritmética dos dados anuais dos últimos três anos transmitidos pelos Estados-Membros.

3.   A proporção (1%) do total comunitário referido no n.o 1 pode ser ajustada nos termos do n.o 2 do artigo 8.o

4.   A Comissão pode aceitar derrogações ao presente regulamento, se os sistemas estatísticos nacionais necessitarem de adaptações substanciais. Essas derrogações não podem exceder três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento ou das medidas de execução aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 8.o

Artigo 4.o

Definições e normas

As normas, definições, classificações e regras contabilísticas aplicáveis aos dados transmitidos para efeitos do presente regulamento são as que constam do Regulamento (CE) n.o 2223/96 (adiante designado «regulamento SEC»).

Artigo 5.o

Fontes de dados e requisitos de coerência

1.   Os Estados-Membros coligem as informações exigidas pelo presente regulamento recorrendo a todas as fontes que considerem pertinentes, dando prioridade às informações directas, designadamente fontes administrativas ou de inquéritos junto das empresas e das famílias.

Sempre que essas informações directas não possam ser recolhidas, em especial no que se refere aos dados retrospectivos referidos no n.o 5 do artigo 2.o, poderão ser transmitidas as estimativas mais aproximadas.

2.   Os dados transmitidos pelos Estados-Membros para efeitos do presente regulamento devem ser coerentes com as contas trimestrais não financeiras das administrações públicas e com os principais agregados económicos transmitidos à Comissão no âmbito do programa de transmissão de dados do regulamento SEC

3.   Os dados trimestrais transmitidos pelos Estados-Membros para efeitos do presente regulamento devem ser coerentes com os dados anuais correspondentes transmitidos no âmbito do programa de transmissão de dados do regulamento SEC.

Artigo 6.o

Normas de qualidade e relatórios

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que a qualidade dos dados transmitidos melhore com o tempo, a fim de atingir os padrões de qualidade comuns a definir nos termos do n.o 2 do artigo 8.o

2.   Os Estados-Membros facultam à Comissão uma descrição actualizada das fontes, dos métodos e tratamentos estatísticos utilizados, no prazo de um ano a contar da transmissão dos primeiros dados.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão acerca de alterações significativas de carácter metodológico ou outras susceptíveis de afectar os dados transmitidos, no prazo máximo de três meses a contar da sua data de entrada em vigor.

Artigo 7.o

Medidas de execução

As medidas de execução são estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 8.o Essas medidas devem incluir:

a)

A fixação do calendário para a transmissão dos agregados P.1, P.2, D.42, D.43, D.44, D.45 e B.4G, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o;

b)

O pedido de repartição das operações previstas no anexo por sector de contrapartida, nos termos do n.o 2 do artigo 2.o;

c)

A revisão do calendário das transmissões trimestrais, nos termos do n.o 4 do artigo 2.o;

d)

O ajustamento da proporção (1%) do total comunitário para determinar a obrigação de transmissão de dados relativos a todos os sectores institucionais, nos termos do n.o 3 do artigo 3.o;

e)

A definição de normas de qualidade, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o

Artigo 8.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Programa Estatístico.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 9.o

Relatório de aplicação

No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão submeterá ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a respectiva aplicação.

Esse relatório deve, nomeadamente:

a)

Dar informações acerca da qualidade das estatísticas produzidas;

b)

Avaliar os benefícios para a Comunidade, os Estados-Membros e os fornecedores e utilizadores das informações estatísticas, em relação aos respectivos custos;

c)

Identificar áreas de potenciais melhorias e alterações consideradas necessárias em função dos resultados obtidos.

Artigo 10.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Julho de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO C 42 de 18.2.2004, p. 23.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 30 de Março de 2004 (JO C 103 E de 29.4.2004, p. 141), posição comum do Conselho de 8 de Março de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e posição do Parlamento Europeu de 26 de Maio de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 310 de 30.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1267/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 180 de 18.7.2003, p. 1).

(4)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(5)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(6)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(7)  JO L 59 de 6.3.1991, p. 19.


ANEXO

TRANSMISSÃO DE DADOS

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22.7.2005   

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L 191/29


DIRECTIVA 2005/32/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Julho de 2005

relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e que altera as Directivas 92/42/CEE do Conselho e 96/57/CE e 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

As disparidades entre a legislação ou as medidas administrativas adoptadas pelo Estados-Membros no que se refere à concepção ecológica dos produtos que consomem energia podem criar entraves ao comércio e distorcer a concorrência na Comunidade, sendo portanto susceptíveis de impacto directo na realização e no funcionamento do mercado interno. A harmonização das legislações nacionais é o único meio de evitar este tipo de entraves ao comércio e a concorrência desleal.

(2)

Os produtos que consomem energia são responsáveis por uma grande parte do consumo de recursos naturais e de energia na Comunidade. Esses produtos têm também alguns outros impactos significativos a nível ambiental. Relativamente à grande maioria de categorias de produtos disponíveis no mercado comunitário, podem verificar-se graus de impacto ambiental muito diferentes, ainda que o seu desempenho funcional seja semelhante. A bem do desenvolvimento sustentável, deverá ser incentivada a contínua melhoria do impacto ambiental global destes produtos, nomeadamente mediante a identificação das principais fontes de impactos negativos no ambiente e mediante esforços para evitar toda e qualquer transferência de poluição, desde que essa melhoria não implique custos excessivos.

(3)

A concepção ecológica dos produtos constitui um elemento essencial da estratégia comunitária para a política integrada dos produtos. Sendo uma abordagem preventiva, que visa optimizar na fonte o desempenho ambiental dos produtos, ao mesmo tempo que conserva as respectivas características funcionais, apresenta novas e efectivas oportunidades para o fabricante, o consumidor e a sociedade em geral.

(4)

A melhoria da eficiência energética — de que uma das opções disponíveis consiste na utilização final mais eficiente da electricidade — é considerada um contributo importante para a realização dos objectivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa na Comunidade. A procura de electricidade constitui a categoria de utilização final de energia que regista a expansão mais rápida, apontando as projecções para que essa procura aumente dentro dos próximos 20 a 30 anos, na ausência de uma acção política destinada a contrariar esta tendência. É possível uma redução significativa do consumo de energia, tal como sugere a Comissão no seu relatório sobre o Programa Europeu para as Alterações Climáticas (PEAC). As alterações climáticas constituem uma das prioridades do Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente estabelecido pela Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho de 2002 (3). A poupança de energia representa o meio mais eficaz, em termos de custos, para melhorar a segurança do abastecimento e reduzir a dependência das importações. Importa, por conseguinte, adoptar medidas substanciais de acção e objectivos ao nível da procura.

(5)

Deverá actuar-se na fase de concepção do produto, já que é aí que a poluição originada no seu ciclo de vida é determinada e que a maior parte dos custos surgem.

(6)

Deverá ser instituído um quadro de aplicação dos requisitos comunitários de concepção ecológica para os produtos que consomem energia, a fim de garantir a livre circulação dos produtos que os respeitem e de melhorar o seu impacto ambiental global. Os referidos requisitos comunitários deverão respeitar os princípios da concorrência leal e do comércio internacional.

(7)

Os requisitos em matéria de concepção ecológica deverão ser fixados tendo em conta os objectivos e as prioridades do Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente, incluindo, conforme adequado, os objectivos aplicáveis das estratégias temáticas relevantes daquele Programa.

(8)

A presente directiva procura atingir um elevado nível de protecção do ambiente, mediante a redução do potencial impacto ambiental dos produtos que consomem energia, que beneficiará, em última análise, os consumidores e outros utilizadores finais. O desenvolvimento sustentável exige também que se dê a devida atenção ao impacto sobre a saúde e ao impacto social e económico das medidas previstas. A melhoria da eficiência energética dos produtos contribui para a segurança do fornecimento de energia, que constitui uma condição prévia de toda a actividade económica sã e, portanto, do desenvolvimento sustentável.

(9)

Os Estados-Membros que entendam necessário manter disposições legais nacionais, justificadas por razões importantes relacionadas com a protecção do meio ambiente, ou introduzir novas disposições baseadas em novos dados científicos relativos à protecção do meio ambiente e justificados por problemas específicos desses Estados-Membros surgidos posteriormente à adopção da medida de execução aplicável, poderão fazê-lo, desde que o façam nas condições estabelecidas nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 95.o do Tratado, que prevêem a notificação prévia e a aprovação da Comissão.

(10)

A fim de maximizar os benefícios ambientais de uma concepção melhorada, pode revelar-se necessário informar os consumidores acerca das características e do desempenho ambientais dos produtos que consomem energia e aconselhá-los sobre o modo de utilizar o produto de forma favorável ao ambiente.

(11)

A abordagem consagrada no livro verde sobre a política integrada dos produtos, que constitui um elemento inovador fundamental do Sexto Programa Comunitário de Acção em matéria de Ambiente, visa reduzir os impactos ambientais dos produtos ao longo do seu ciclo de vida. A avaliação, na fase de concepção, do impacto ambiental de um produto ao longo de todo o seu ciclo de vida poderá facilitar fortemente a melhoria ambiental de um modo rentável. Deverá existir flexibilidade suficiente de maneira a permitir a integração destes factores na concepção dos produtos, atendendo também a considerações técnicas, funcionais e económicas.

(12)

Embora seja desejável uma abordagem global do desempenho ambiental, a redução das emissões de gases com efeito de estufa através de uma melhoria da eficiência energética deverá ser considerada o objectivo ambiental prioritário a alcançar enquanto não for adoptado um plano de trabalho.

(13)

Pode revelar-se necessário e justificado fixar de requisitos específicos quantificados de concepção ecológica relativamente a alguns produtos ou aos seus aspectos ambientais, a fim de garantir a minimização do seu impacto ambiental. Dada a necessidade urgente de contribuir para que se atinjam os compromissos assumidos no âmbito do Protocolo de Quioto da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC), e sem prejuízo da abordagem integrada promovida na presente directiva, deveria ser dada alguma prioridade às medidas com elevado potencial de redução de baixo custo das emissões de gases com efeito de estufa. Essas medidas podem também contribuir para uma utilização sustentável de recursos e constituir um contributo fundamental de peso para os programas-quadro decenais relativos à produção e ao consumo sustentáveis, acordados na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de Joanesburgo, em Setembro de 2002.

(14)

Como princípio geral, o consumo de energia dos produtos que consomem energia em estado de vigília ou desactivados deverá ser reduzido ao mínimo necessário para o seu funcionamento normal.

(15)

Tomando como referência os produtos ou tecnologias mais eficazes disponíveis no mercado, incluindo nos mercados internacionais, o nível dos requisitos de concepção ecológica deverá ser fixado com base em análises técnicas, económicas e ambientais. A flexibilidade do método de fixação do nível dos requisitos pode facilitar de forma mais célere a melhoria do desempenho ambiental. As partes interessadas envolvidas deverão ser consultadas e cooperar activamente na análise. O estabelecimento de medidas obrigatórias carece da consulta adequada das partes envolvidas. Esta consulta pode revelar a necessidade de uma introdução faseada ou de medidas transitórias. A introdução de objectivos intercalares aumenta a previsibilidade da política, permite integrar o ciclo de desenvolvimento dos produtos e facilita o planeamento de longo prazo das partes interessadas.

(16)

Deverá ser dada prioridade a uma acção alternativa, tal como a auto-regulação do sector, sempre que esta acção permitir que os objectivos sejam cumpridos de forma mais rápida ou mais económica que os requisitos obrigatórios. As medidas legislativas podem ser necessárias nos casos em que as forças do mercado não consigam evoluir na direcção correcta ou a uma velocidade aceitável.

(17)

A auto-regulação, incluindo tanto acordos voluntários como compromissos unilaterais assumidos pelo sector, pode permitir progressos acelerados por força de uma implementação rápida e eficiente em termos de custos, bem como uma adaptação flexível e ajustada às opções tecnológicas e à sensibilidade do mercado.

(18)

Para a avaliação dos acordos voluntários ou de outras medidas de auto-regulação apresentadas como alternativas às medidas de execução, deverá dispor-se de informação pelo menos sobre os seguintes aspectos: participação aberta, valor acrescentado, representatividade, objectivos quantificados e escalonados, participação da sociedade civil, vigilância e informação, rentabilidade derivada da iniciativa de auto-regulação e sustentabilidade.

(19)

O capítulo 6 da «Comunicação da Comissão relativa aos Acordos Ambientais a nível comunitário no âmbito do Plano de Acção sobre a Simplificação e Melhoria do Enquadramento Regulamentar» poderá fornecer orientações úteis na avaliação da auto-regulação da indústria no contexto da presente directiva.

(20)

A presente directiva deverá igualmente favorecer a integração do conceito de concepção ecológica ao nível das pequenas e médias empresas (PME) e das microempresas. Essa integração poderá ser facilitada pela ampla disponibilidade e fácil acesso à informação relacionada com a sustentabilidade dos seus produtos.

(21)

Os produtos que consomem energia que respeitem os requisitos de concepção ecológica instituídos em medidas de execução da presente directiva deverão ostentar a marcação «CE» e informação associada, de modo a permitir a sua introdução no mercado interno e a sua livre circulação. É necessária a rigorosa aplicação de medidas de execução para garantir a redução do impacto ambiental dos produtos regulamentados consumidores de energia, bem como uma concorrência leal.

(22)

Ao preparar as medidas de execução e o plano de trabalho, a Comissão deverá consultar os representantes dos Estados-Membros, bem como as partes interessadas relacionadas com o grupo de produtos, como, por exemplo, a indústria, incluindo as PME e o artesanato, os sindicatos, os comerciantes, os retalhistas, os importadores, os grupos de protecção ambiental e as organizações de consumidores.

(23)

Ao preparar as medidas de execução, a Comissão também deverá ter na devida conta a legislação nacional em vigor em matéria de protecção ambiental que os Estados-Membros tenham indicado que consideram que deverá ser mantida, em especial no que diz respeito às substâncias tóxicas, sem reduzir os actuais e justificados níveis de protecção nos Estados-Membros.

(24)

Deverá ser dada atenção aos módulos e às regras a utilizar nas directivas de harmonização técnica previstas na Decisão 93/465/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa aos módulos referentes às diversas fases dos procedimentos de avaliação da conformidade e às regras de aposição e de utilização da marcação «CE» de conformidade que serão previsivelmente utilizadas nas directivas de harmonização técnica (4).

(25)

As autoridades de vigilância deverão trocar informações quanto às medidas previstas no âmbito de aplicação da presente directiva, a fim de melhorar a vigilância do mercado. Esta cooperação deverá recorrer o mais possível aos meios electrónicos de comunicação e aos programas comunitários pertinentes. Deverá facilitar-se o intercâmbio de informações sobre o desempenho ambiental do ciclo de vida e as soluções encontradas em matéria de concepção. A acumulação e a divulgação do conjunto dos conhecimentos decorrentes dos esforços de concepção ecológica desenvolvidos pelos produtores constituem um dos benefícios fundamentais da directiva.

(26)

O órgão competente será geralmente um organismo público ou privado, designado pelas autoridades públicas, que ofereça as necessárias garantias de imparcialidade e disponibilidade de conhecimentos técnicos para levar a cabo a avaliação do produto quanto à sua compatibilidade com as medidas de execução aplicáveis.

(27)

Tendo em conta a importância de evitar as incompatibilidades, os Estados-Membros assegurarão a disponibilidade dos meios necessários para supervisionar eficazmente o mercado.

(28)

Relativamente à formação e informação em matéria de concepção ecológica para as PME, poderá revelar-se adequado considerar a possibilidade de actividades de acompanhamento.

(29)

A existência de normas harmonizadas a nível comunitário é favorável ao funcionamento do mercado interno. Após a publicação de uma norma deste tipo no Jornal Oficial da União Europeia, o cumprimento da mesma deverá dar origem a uma presunção de conformidade com os requisitos correspondentes fixados na medida de execução adoptada com base na presente directiva, ainda que se admitam outros meios de demonstração da referida conformidade.

(30)

Uma das principais funções das normas harmonizadas deverá ser a de ajudar os fabricantes a aplicar as medidas de execução aprovadas ao abrigo da presente directiva. Tais normas poderão ser essenciais para o estabelecimento de métodos de medição e de ensaio. No caso dos requisitos genéricos de concepção ecológica, as normas harmonizadas podem contribuir consideravelmente para orientar os fabricantes no estabelecimento do perfil ecológico do seu produto, de acordo com os requisitos da medida de execução aplicável. Essas normas deverão indicar claramente a relação existente entre as suas cláusulas e os requisitos em causa. O objectivo das normas harmonizadas não deverá ser o de fixar limites para os aspectos ambientais.

(31)

Para efeitos das definições usadas na presente directiva, convém fazer referência às normas internacionais pertinentes, tais como a ISO 14040.

(32)

A presente directiva está em conformidade com alguns princípios de aplicação da nova abordagem, consagrados na Resolução do Conselho de 7 de Maio de 1985, relativa a uma nova abordagem em matéria de harmonização e de normalização (5), e de referência a normas harmonizadas europeias. A Resolução do Conselho, de 28 de Outubro de 1999, relativa ao papel da normalização na Europa (6), recomendava que a Comissão analisasse se o princípio da nova abordagem poderia ser alargado a sectores ainda não abrangidos, como meio de melhorar e simplificar a legislação sempre que possível.

(33)

A presente directiva complementa instrumentos comunitários existentes, tais como a Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (7), o Regulamento (CE) n.o 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho de 2000, relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (8), o Regulamento (CE) n.o 2422/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório (9), a Directiva 2002/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE) (10), a Directiva 2002/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos eléctricos e electrónicos (11), e a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (12). As sinergias entre a presente directiva e os instrumentos comunitários existentes deverão contribuir para reforçar o respectivo impacto individual e para estabelecer requisitos coerentes a aplicar pelos fabricantes.

(34)

Dado que a Directiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos (13), a Directiva 96/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Setembro de 1996, relativa aos requisitos de rendimento energético dos frigoríficos e congeladores electrodomésticos e respectivas combinações (14), e a Directiva 2000/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa às normas de eficiência energética para balastros de fontes de iluminação fluorescente (15), contêm já disposições sobre a revisão dos requisitos de eficiência energética, o presente quadro legislativo deverá integrar o disposto nas referidas directivas.

(35)

A Directiva 92/42/CEE prevê um sistema de atribuição de estrelas para avaliar o desempenho energético das caldeiras. Uma vez que tanto os Estados-Membros como a indústria consideram que este sistema de classificação não permite obter os resultados esperados, a referida directiva deverá ser alterada para permitir regimes mais eficientes.

(36)

Os requisitos previstos na Directiva 78/170/CEE do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1978, relativa ao rendimento dos geradores de calor utilizados para o aquecimento de locais e à produção de água quente nos edifícios não industriais novos ou existentes assim como ao isolamento da distribuição de calor e de água quente para uso doméstico nos edifícios novos não industriais (16) foram substituídos pelas disposições da Directiva 92/42/CEE, da Directiva 90/396/CEE do Conselho, de 29 de Junho de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos aparelhos a gás (17), e da Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (18). Assim sendo, a Directiva 78/170/CEE deve ser revogada.

(37)

A Directiva 86/594/CEE do Conselho, de 1 de Dezembro de 1986, relativa ao ruído aéreo emitido pelos aparelhos domésticos (19), estabelece as condições em que a publicação da informação referente ao ruído emitido por estes aparelhos pode ser exigida pelos Estados-Membros e fixa um procedimento de determinação do nível de ruído. Por motivos de harmonização, as emissões de ruído deverão ser incluídas numa avaliação integrada do desempenho ambiental. Como a presente directiva prevê uma abordagem integrada deste tipo, a Directiva 86/594/CEE deve ser revogada.

(38)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (20).

(39)

Os Estados-Membros deverão determinar as sanções a aplicar em caso de violação das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva, que deverão ser efectivas, proporcionais e dissuasivas.

(40)

Importa recordar que o ponto 34 do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» (21) consagra que o Conselho «deve encorajar os Estados-Membros a elaborarem, para si próprios e no interesse da Comunidade, os seus próprios quadros, que ilustrem, na medida do possível, a concordância entre as directivas e as medidas de transposição, e a publicá-los».

(41)

Atendendo a que o objectivo da acção proposta, designadamente, o de garantir o funcionamento do mercado interno, exigindo que os produtos atinjam um nível de desempenho ambiental adequado, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o necessário para atingir aquele objectivo.

(42)

O Comité das Regiões foi consultado, mas não emitiu parecer,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.   A presente directiva cria um quadro de definição dos requisitos comunitários de concepção ecológica dos produtos consumidores de energia com o objectivo de garantir a livre circulação destes produtos no mercado interno.

2.   A presente directiva prevê a definição de requisitos a observar pelos produtos consumidores de energia abrangidos por medidas de execução, com vista à sua colocação no mercado e/ou colocação em serviço. Contribui para o desenvolvimento sustentável, na medida em que aumenta a eficiência energética e o nível de protecção do ambiente, e permite ao mesmo tempo aumentar a segurança do fornecimento de energia.

3.   A presente directiva não é aplicável a meios de transporte de pessoas ou mercadorias.

4.   A presente directiva e as medidas de execução adoptadas nos termos da mesma não prejudicam a legislação comunitária em matéria de gestão de resíduos nem a legislação comunitária em matéria de produtos químicos, incluindo a legislação comunitária em matéria de gases fluorados com efeito de estufa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1.

«Produto consumidor de energia», um produto que, uma vez colocado no mercado e/ou colocado em serviço, depende de uma fonte de energia (electricidade, combustíveis fósseis e fontes de energia renováveis) para funcionar da forma prevista, ou um produto para a geração, transferência ou medição dessa energia, incluindo peças dependentes de uma fonte de energia a incorporar em produtos consumidores de energia abrangidos pela presente directiva e colocadas no mercado e/ou colocadas em serviço como peças individuais para utilizadores finais, cujo desempenho ambiental possa ser avaliado de forma independente.

2.

«Componentes e subconjuntos», peças a incorporar em produtos consumidores de energia, que não são colocadas no mercado nem colocadas em serviço como peças individuais para utilizadores finais ou cujo desempenho ambiental não possa ser avaliado de forma independente.

3.

«Medidas de execução», medidas adoptadas nos termos da presente directiva que estabelecem requisitos de concepção ecológica relativos a determinados produtos consumidores de energia ou a aspectos ambientais destes.

4.

«Colocação no mercado», disponibilização pela primeira vez no mercado comunitário de um produto consumidor de energia, com vista à sua distribuição ou utilização na Comunidade, a título oneroso ou gratuito e independentemente da técnica de venda.

5.

«Colocação em serviço», primeira utilização de um produto consumidor de energia pelo utilizador final na Comunidade, para a finalidade prevista.

6.

«Fabricante», qualquer pessoa singular ou colectiva que fabrique produtos consumidores de energia abrangidos pela presente directiva e seja responsável pela sua conformidade com a presente directiva, com vista à sua colocação no mercado e/ou à sua colocação em serviço com o seu nome ou marca, ou para utilização própria. Na ausência de fabricante tal como definido no primeiro período ou de importador tal como definido no ponto 8, será considerado fabricante qualquer pessoa singular ou colectiva que coloque no mercado e/ou coloque em serviço produtos abrangidos pela presente directiva.

7.

«Representante autorizado», qualquer pessoa singular ou colectiva, estabelecida na Comunidade, que tenha recebido um mandato escrito do fabricante para cumprir, por conta deste, a totalidade ou parte das obrigações e formalidades ligadas à presente directiva.

8.

«Importador», qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que, no exercício da sua actividade profissional, coloque no mercado comunitário um produto de um país terceiro.

9.

«Materiais», todos os materiais utilizados durante o ciclo de vida dos produtos consumidores de energia.

10.

«Concepção do produto», conjunto de procedimentos que transformam os requisitos jurídicos, técnicos, de segurança, funcionais, de mercado ou outros a observar por um produto consumidor de energia na especificação técnica desses produtos consumidores de energia.

11.

«Aspecto ambiental», elemento ou função do produto consumidor de energia que pode interagir com o ambiente durante o ciclo de vida desse produto.

12.

«Impacto ambiental», qualquer alteração do ambiente, resultante, no todo ou em parte, dos produtos consumidores de energia durante o seu ciclo de vida.

13.

«Ciclo de vida», fases consecutivas e interligadas de um produto consumidor de energia, desde a utilização da matéria-prima até à eliminação final.

14.

«Reutilização», qualquer operação através da qual um produto consumidor de energia ou os seus componentes, tendo atingido o fim da sua utilização inicial, são utilizados para o mesmo fim para que foram concebidos, incluindo a continuação do uso do produto que tenha sido devolvido a pontos de recolha, distribuidores, recicladores ou fabricantes, assim como a reutilização de um produto consumidor de energia após recuperação.

15.

«Reciclagem», tratamento de resíduos num processo de produção com o objectivo inicial ou com outros objectivos, excluindo a valorização energética.

16.

«Valorização energética», utilização de resíduos de combustível como meio de geração de energia através da incineração directa, com ou sem outros resíduos, mas com recuperação de calor.

17.

«Recuperação», qualquer uma das operações aplicáveis previstas no anexo II B da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (22).

18.

«Resíduo», qualquer substância ou objecto abrangido pelas categorias previstas no anexo I da Directiva 75/442/CEE, rejeitado pelo proprietário, ou que este tenciona ou é obrigado a rejeitar.

19.

«Resíduos perigosos», todos os resíduos abrangidos pelo n.o 4 do artigo 1.o da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (23).

20.

«Perfil ecológico», descrição, nos termos da medida de execução aplicável ao produto consumidor de energia, dos meios utilizados e dos resultados (por exemplo materiais, emissões e resíduos) associados a um produto consumidor de energia ao longo do seu ciclo de vida, que são significativos do ponto de vista do respectivo impacto ambiental e são expressos em grandezas físicas mensuráveis.

21.

«Desempenho ambiental» de um produto consumidor de energia, resultado da gestão pelo fabricante dos aspectos ambientais do produto consumidor de energia, que se reflectem no seu dossier de documentação técnica.

22.

«Melhoramento do desempenho ambiental», processo de reforço do desempenho ambiental de um produto consumidor de energia, ao longo de várias gerações, se bem que não necessariamente quanto a todos os aspectos ambientais do produto em simultâneo.

23.

«Concepção ecológica», integração de aspectos ambientais na concepção de produtos, no intuito de melhorar o desempenho ambiental do produto consumidor de energia ao longo de todo o seu ciclo de vida.

24.

«Requisito de concepção ecológica», qualquer requisito relativo a um produto consumidor de energia, ou à sua concepção, cujo fim é melhorar o desempenho ambiental do mesmo ou qualquer requisito referente ao fornecimento de informação relativa aos aspectos ambientais de um produto consumidor de energia.

25.

«Requisito genérico de concepção ecológica», qualquer requisito de concepção ecológica assente no perfil ecológico no seu todo de um produto consumidor de energia, que não impõe valores-limite quanto a aspectos ambientais específicos.

26.

«Requisito específico de concepção ecológica», requisito de concepção ecológica quantificável e mensurável relativo a um aspecto ambiental específico de um produto consumidor de energia, tal como o consumo de energia durante a utilização, calculado para uma determinada unidade de desempenho em termos de resultados.

27.

«Norma harmonizada», especificação técnica adoptada por um organismo de normalização reconhecido, mandatado pela Comissão nos termos do disposto na Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Junho de 1998 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (24), para estabelecer um requisito europeu, cujo cumprimento não é obrigatório.

Artigo 3.o

Colocação no mercado e/ou colocação em serviço

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que os produtos consumidores de energia abrangidos por medidas de execução só possam ser colocados no mercado e/ou colocados em serviço se cumprirem essas medidas e ostentarem a marcação CE nos termos do artigo 5.o

2.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes para a vigilância do mercado e devem garantir que essas autoridades possuam e exerçam os poderes necessários para tomar as medidas que lhes incumbem nos termos da presente directiva. Os Estados-Membros definem as funções, os poderes e as modalidades de organização das autoridades competentes, que devem ter competência para:

i)

organizar verificações apropriadas da conformidade dos produtos consumidores de energia com as normas, a uma escala suficiente, e obrigar o fabricante ou o seu representante autorizado a retirar do mercado aqueles que não estejam em conformidade, de acordo com o disposto no artigo 7.o,

ii)

requerer todas as informações necessárias às partes interessadas, segundo as condições determinadas em medidas de execução,

iii)

colher amostras de produtos e submetê-las a análises de conformidade.

3.   Os Estados-Membros devem manter a Comissão informada dos resultados da vigilância do mercado e, quando necessário, esta transmitirá a informação aos outros Estados-Membros.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores e outras partes interessadas tenham a possibilidade de apresentar observações às autoridades competentes sobre a conformidade dos produtos.

Artigo 4.o

Responsabilidades do importador

Se o fabricante não estiver estabelecido na Comunidade e não tiver representante autorizado, o importador terá a obrigação de

garantir que o produto que consumidor de energia comercializado ou posto em serviço cumpre o disposto na presente directiva e na medida de execução aplicável, e

manter à disposição a declaração de conformidade e a documentação técnica.

Artigo 5.o

Marcação e declaração de conformidade

1.   Antes da colocação no mercado e/ou da colocação em serviço de um produto consumidor de energia abrangido por medidas de execução, deverá ser-lhe aposta a marcação CE de conformidade e ser emitida uma declaração de conformidade, na qual o fabricante ou o seu representante autorizado garante e declara que o produto consumidor de energia respeita todas as disposições pertinentes da medida de execução aplicável.

2.   A marcação CE de conformidade consiste nas iniciais «CE», como consta do anexo III.

3.   A declaração de conformidade deve incluir os elementos enumerados no anexo IV e fazer referência à medida de execução adequada.

4.   Deve ser proibida a aposição em produtos consumidores de energia de marcações susceptíveis de induzir os utilizadores em erro quanto ao significado ou à forma da marcação CE.

5.   Os Estados-Membros podem exigir que a informação seja fornecida, nos termos da parte 2 do anexo I, na ou nas suas línguas oficiais, quando o produto consumidor de energia chegar ao utilizador final.

Os Estados-Membros devem autorizar também que a referida informação seja fornecida numa ou em várias das outras línguas oficiais da Comunidade.

Na aplicação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem verificar, designadamente:

a)

Se a informação pode ser fornecida por intermédio de símbolos harmonizados, códigos reconhecidos ou outras medidas;

b)

O tipo de utilizador esperado do produto consumidor de energia e a natureza da informação a fornecer.

Artigo 6.o

Livre circulação

1.   Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado e/ou colocação em serviço, nos respectivos territórios, com base em requisitos de concepção ecológica relacionados com os parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo I e abrangidos pela medida de execução aplicável, de um produto consumidor de energia que cumpra todas as disposições pertinentes da medida de execução aplicável e que ostente a marcação CE, nos termos do artigo 5.o

2.   Os Estados-Membros não podem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado e/ou colocação em serviço, nos respectivos territórios, de um produto consumidor de energia que ostente a marcação CE nos termos do artigo 5.o, com base em requisitos de concepção ecológica relacionados com os parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo I, e relativamente ao qual a medida de execução aplicável não preveja a necessidade de requisitos de concepção ecológica.

3.   Os Estados-Membros não podem proibir a exibição, por exemplo em feiras, exposições e demonstrações, de produtos consumidores de energia que não estejam em conformidade com o disposto na medida de execução aplicável, desde que exista uma indicação bem visível de que esses produtos não são colocados no mercado/em serviço antes de serem postos em conformidade.

Artigo 7.o

Cláusula de salvaguarda

1.   Quando um Estado-Membro verificar que um produto consumidor de energia que ostenta a marcação CE referida no artigo 5.o e é utilizado de acordo com o fim para que foi concebido não respeita todas as disposições pertinentes da medida de execução aplicável, deve exigir-se ao fabricante, ou ao seu representante autorizado, a transformação do produto consumidor de energia num produto que cumpra as disposições da medida de execução aplicável e/ou da marcação CE, e a cessação da infracção nas condições impostas pelo Estado-Membro.

Se houver indícios suficientes de que um produto consumidor de energia poderá não respeitar as disposições aplicáveis, o Estado-Membro adoptará as medidas necessárias, que, em função da gravidade do incumprimento, poderão ir até à proibição da comercialização do produto consumidor de energia até que seja restabelecida a conformidade.

Se o incumprimento persistir, o Estado-Membro deve decidir restringir ou proibir a colocação no mercado e/ou colocação em serviço do produto consumidor de energia em questão ou garantir a sua retirada do mercado.

Em caso de proibição ou retirada do mercado, serão informados imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros.

2.   Qualquer decisão de um Estado-Membro que, nos termos da presente directiva, proíba ou restrinja a colocação no mercado e/ou a colocação em serviço de um produto consumidor de energia deve indicar os fundamentos em que se baseia.

Essa decisão é de imediato notificada à parte interessada, que deve ser simultaneamente informada dos recursos disponíveis, nos termos da legislação em vigor no Estado-Membro em causa e dos respectivos prazos.

3.   O Estado-Membro deve informar imediatamente a Comissão e os restantes Estados-Membros de qualquer decisão tomada nos termos do n.o 1, indicando os seus fundamentos e, em especial, se o incumprimento se dever:

a)

À inobservância dos requisitos da medida de execução aplicável;

b)

À aplicação incorrecta de normas harmonizadas nos termos do n.o 2 do artigo 10.o;

c)

A lacunas de normas harmonizadas nos termos do n.o 2 do artigo 10.o

4.   A Comissão deve consultar sem demora as partes interessadas, podendo recorrer a aconselhamento técnico de peritos externos independentes.

Após essa consulta, a Comissão comunica imediatamente a sua opinião ao Estado-Membro que tiver tomado a decisão e aos restantes Estados-Membros.

Sempre que a Comissão considerar que a decisão não se justifica, deve informar imediatamente desse facto os Estados-Membros.

5.   Se a decisão referida no n.o 1 se basear numa lacuna das normas harmonizadas, a Comissão deve dar imediatamente início ao procedimento previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 10.o Em simultâneo, a Comissão deve informar o Comité referido no n.o 1 do artigo 19.o

6.   Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar as medidas necessárias para garantir, quando se justifique, a confidencialidade da informação fornecida durante o referido procedimento.

7.   As decisões tomadas pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo devem ser tornadas públicas de forma transparente.

8.   O parecer da Comissão sobre essas decisões será publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Avaliação de conformidade

1.   Antes de colocar no mercado e/ou de colocar em serviço um produto consumidor de energia que se encontre abrangido por medidas de execução, o fabricante ou o seu representante autorizado deve garantir uma avaliação de conformidade do produto consumidor de energia com todos os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável.

2.   Os procedimentos de avaliação da conformidade devem ser especificados nas medidas de execução e deixar aos fabricantes a escolha entre o controlo interno da concepção previsto no anexo IV e o sistema de gestão previsto no anexo V. Sempre que se justifique e em função do risco, o procedimento de avaliação deve ser definido entre os módulos relevantes a que se refere a Decisão 93/465/CEE.

Se um Estado-Membro tiver sérios indícios da provável não conformidade de um produto consumidor de energia, publicará o mais rapidamente possível uma avaliação substancial da conformidade desse produto, que poderá ficar a cargo de um órgão competente a fim de que se possam tomar atempadamente as medidas correctoras necessárias.

Se um produto consumidor de energia que se encontra abrangido por medidas de execução for concebido por um organismo registado nos termos do Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, que permite a participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) (25), e a função da concepção estiver incluída no âmbito desse registo, presume-se que o sistema de gestão deste organismo está em conformidade com os requisitos do anexo V da presente directiva.

Se um produto consumidor de energia que se encontra abrangido por medidas de execução for concebido por um organismo dotado de um sistema de gestão que inclua a função da concepção do produto, aplicado de acordo com normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, presume-se que esse sistema de gestão cumpre os requisitos correspondentes do anexo V.

3.   Depois de colocar no mercado e/ou de colocar em serviço um produto consumidor de energia que se encontra abrangido por medidas de execução, o fabricante ou o seu representante autorizado deve conservar à disposição das autoridades de fiscalização dos Estados-Membros a documentação pertinente no que se refere à avaliação da conformidade realizada e as declarações de conformidade emitidas, por um período de 10 anos após o fabrico do último produto consumidor de energia.

Os documentos pertinentes devem ser disponibilizados no prazo de dez dias após a recepção do pedido enviado pela entidade competente de um Estado-Membro.

4.   Os documentos relativos à avaliação da conformidade e a declaração de conformidade referidos no artigo 5.o devem ser redigidos numa das línguas oficiais da Comunidade.

Artigo 9.o

Presunção de conformidade

1.   Os Estados-Membros devem considerar que os produtos consumidores de energia que ostentem as marcações CE referidas no artigo 5.o cumprem as disposições pertinentes da medida de execução aplicável.

2.   Os Estados-Membros devem considerar que os produtos consumidores de energia a que se aplicaram normas harmonizadas, e cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem todos os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável a que essas normas se referem.

3.   Presume-se que os produtos consumidores de energia a que tenha sido atribuído o rótulo ecológico comunitário nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000 cumprem os requisitos de concepção ecológica da medida de execução aplicável, na medida em que o rótulo ecológico respeite estes requisitos.

4.   Para efeitos da presunção de conformidade no contexto da presente directiva, a Comissão, deliberando nos termos do n.o 2 do artigo 19.o, pode decidir que outros rótulos ecológicos preenchem condições equivalentes às do rótulo ecológico comunitário, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1980/2000. Presume-se que os produtos consumidores de energia aos quais tenham sido atribuídos esses outros rótulos ecológicos cumprem os requisitos de concepção ecológica da medida de execução aplicável, desde que o rótulo ecológico respeite estes requisitos.

Artigo 10.o

Normas harmonizadas

1.   Os Estados-Membros devem garantir, na medida do possível, que sejam tomadas as medidas adequadas para permitir a consulta das partes interessadas a nível nacional no processo de preparação e de acompanhamento das normas harmonizadas.

2.   Se um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que as normas harmonizadas, cuja aplicação se presume conforme às disposições específicas de uma medida de execução aplicável, não respeitam integralmente essas disposições, o Estado-Membro em causa ou a Comissão devem apresentar fundamentadamente a questão ao Comité Permanente instituído pelo artigo 5.o da Directiva 98/34/CE. O Comité emite o parecer com carácter de urgência.

3.   Em função desse parecer, a Comissão decide publicar, não publicar, publicar com restrições, manter ou retirar as referências às normas harmonizadas em causa no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   A Comissão informa o organismo europeu de normalização em questão e, se necessário, emite um novo mandato para a revisão das normas harmonizadas em causa.

Artigo 11.o

Requisitos para componentes e subconjuntos

As medidas de execução podem exigir que os fabricantes ou os seus representantes autorizados que coloquem no mercado e/ou coloquem em serviço componentes e subconjuntos forneçam ao fabricante do produto consumidor de energia abrangido pelas medidas de execução as informações relevantes acerca da composição dos materiais e do consumo de energia, dos materiais e/ou dos recursos dos componentes e dos subconjuntos.

Artigo 12.o

Cooperação administrativa e troca de informações

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que sejam tomadas as medidas necessárias para incentivar as entidades responsáveis pela aplicação da presente directiva a cooperarem entre si e a trocar informações entre si e com a Comissão para apoiar o funcionamento da presente directiva e, em especial, a aplicação do artigo 7.o

A cooperação administrativa e a troca de informações devem recorrer o mais possível aos meios electrónicos de comunicação, podendo ser apoiadas por programas comunitários pertinentes.

Os Estados-Membros informam a Comissão das autoridades responsáveis pela aplicação da presente directiva.

2.   O tipo e a estrutura da troca de informações entre a Comissão e os Estados-Membros são decididos nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

3.   A Comissão deve tomar as medidas necessárias para incentivar e contribuir para a cooperação entre Estados-Membros, referida no presente artigo.

Artigo 13.o

Pequenas e médias empresas

1.   No contexto dos programas dos quais as PME e as microempresas podem beneficiar, a Comissão tem em conta as iniciativas que ajudam as PME e as microempresas a integrar aspectos ambientais, incluindo a eficiência energética, aquando da concepção dos seus produtos.

2.   Os Estados-Membros devem garantir, em particular mediante o reforço de redes e estruturas de apoio, que incentivarão as PME e as microempresas a adoptarem uma abordagem correcta do ponto de vista ambiental desde a fase de concepção do produto e a adaptarem-se à futura legislação comunitária.

Artigo 14.o

Informação dos consumidores

Nos termos das medidas de execução aplicáveis, os fabricantes assegurarão, sob a forma que julguem adequada, que os consumidores de produtos consumidores de energia disponham da informação necessária no que respeita:

ao papel que podem desempenhar na utilização sustentável do produto,

ao perfil ecológico do produto e às vantagens da concepção ecológica, quando exigido pelas medidas de execução.

Artigo 15.o

Medidas de execução

1.   Se um produto consumidor de energia preencher os critérios referidos no n.o 2, será abrangido por uma medida de execução ou por uma medida de auto-regulação, nos termos da alínea b) do n.o 3. Para adoptar medidas de execução, a Comissão agirá nos termos do n.o 2 do artigo 19.o

2.   Os critérios referidos no n.o 1 são os seguintes:

a)

Representar um volume de vendas e de comércio significativo na Comunidade, de modo indicativo superior a 200 000 unidades por ano, de acordo com os dados mais recentes que estejam disponíveis;

b)

Atendendo às quantidades colocadas no mercado e/ou colocadas em serviço, ter um impacto ambiental significativo na Comunidade, tal como especificado nas prioridades estratégicas da Comunidade definidas na Decisão n.o 1600/2002/CE;

c)

Apresentar um potencial significativo de melhoria em termos de impacto ambiental, sem implicar custos excessivos. Para a determinação do cumprimento deste critério devem aplicar-se os seguintes parâmetros, tendo especialmente em conta:

a ausência de outra legislação comunitária aplicável ou a incapacidade das forças de mercado para resolver a questão de forma adequada,

a grande disparidade do desempenho ambiental dos produtos consumidores de energia disponíveis no mercado com funcionalidade equivalente.

3.   Ao elaborar um projecto de medida de execução, a Comissão deve ter em conta todos os pareceres expressos pelo Comité referido no n.o 1 do artigo 19.o, e atender:

a)

Às prioridades ambientais comunitárias fixadas na Decisão n.o 1600/2002/CE ou no Programa Europeu sobre Alterações Climáticas (PEAC);

b)

À legislação comunitária e auto-regulação pertinentes, tal como acordos voluntários, que, segundo uma avaliação nos termos do artigo 17.o, devam atingir os objectivos políticos mais rapidamente ou com menores custos do que os requisitos obrigatórios.

4.   Ao elaborar um projecto de medida de execução, a Comissão deve:

a)

Considerar o ciclo de vida do produto consumidor de energia e todos os seus aspectos ambientais significativos, entre os quais a eficiência energética. A profundidade da análise dos aspectos ambientais e da exequibilidade da sua melhoria deve ser proporcional à sua importância. A adopção de requisitos de eco-concepção no que respeita aos aspectos ambientais significativos de um produto consumidor de energia não deve ser retardada por incertezas respeitantes a outros aspectos;

b)

Efectuar uma avaliação do impacto sobre o ambiente, os consumidores e os fabricantes, incluindo as PME, em termos de competitividade, incluindo sobre mercados não comunitários, de inovação, de acesso ao mercado e de custos e benefícios;

c)

Tomar em consideração a legislação nacional em vigor que os Estados-Membros considerem relevante;

d)

Efectuar consultas apropriadas com os interessados;

e)

Elaborar uma exposição de motivos do projecto de medida de execução, com base na avaliação referida na alínea b);

f)

Fixar datas de execução, quaisquer medidas ou períodos faseados ou transitórios, tendo especialmente em conta o eventual impacto nas PME ou em pequenos grupos específicos de produtos manufacturados essencialmente em PME.

5.   As medidas de execução devem preencher todos os critérios seguintes:

a)

Não ter um impacto negativo significativo sobre a funcionalidade do produto, na perspectiva do utilizador;

b)

Não afectar negativamente a saúde, a segurança e o ambiente;

c)

Não ter um impacto negativo significativo sobre os consumidores, em particular no que diz respeito ao preço e ao custo do ciclo de vida do produto;

d)

Não ter um impacto negativo significativo sobre a competitividade da indústria;

e)

Em princípio, o estabelecimento de requisitos de concepção ecológica não deve ter por consequência a imposição de uma tecnologia patenteada aos fabricantes;

f)

Não deve impor um ónus administrativo excessivo ao fabricante.

6.   As medidas de execução devem fixar requisitos de concepção ecológica, nos termos dos anexos I e/ou II.

Os requisitos específicos de concepção ecológica devem ser introduzidos quanto a determinados aspectos ambientais, que tenham um impacto ambiental significativo.

As medidas de execução podem também prever que não são necessários requisitos de concepção ecológica relativamente a certos parâmetros específicos de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo I.

7.   Os requisitos são formulados de modo a garantir que as autoridades de vigilância do mercado possam verificar se os produtos consumidores de energia cumprem os requisitos da medida de execução. Esta deve especificar se a verificação pode ser realizada directamente no produto consumidor de energia ou através da documentação técnica.

8.   As medidas de execução devem incluir os elementos enumerados no anexo VII.

9.   Os estudos e análises pertinentes utilizados pela Comissão na elaboração das medidas de execução devem ser tornados públicos, tendo especialmente em conta a facilidade de acesso e de utilização pelas PME interessadas.

10.   Sempre que oportuno, uma medida de execução com requisitos de concepção ecológica é acompanhada de orientações sobre o equilíbrio dos diferentes aspectos ambientais, a adoptar pela Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 19.o; estas orientações abrangerão as especificidades das PME que operam no sector do produto afectado pela medida de execução. Caso seja necessário e nos termos do n.o 1 do artigo 13.o, poderá ser produzido pela Comissão material especializado adicional para facilitar a sua aplicação pelas PME.

Artigo 16.o

Plano de Trabalho

1.   Nos termos dos critérios previstos no artigo 15.o e após consulta do Fórum de Consulta referido no artigo 18.o, a Comissão elabora, até 6 de Julho de 2007, um plano de trabalho que deverá ser tornado público.

O plano de trabalho deve estabelecer, para os três anos seguintes, uma lista indicativa de grupos de produtos considerados prioritários para a adopção de medidas de execução.

O plano de trabalho é alterado periodicamente pela Comissão, após consulta do Fórum de Consulta.

2.   Todavia, durante o período de transição, enquanto se elabora o primeiro plano de trabalho referido no n.o 1, e nos termos do n.o 2 do artigo 19.o, com os critérios estabelecidos no artigo 15.o e após consulta do Fórum de Consulta, a Comissão introduzirá, se for caso disso, por antecipação:

medidas de execução que comecem pelos produtos considerados pelo PEAC como oferecendo um elevado potencial de redução eficaz em termos de custos da emissão dos gases com efeito de estufa, tais como os equipamentos de aquecimento e de produção de água quente, os sistemas de motor eléctrico, a iluminação nos sectores residencial e terciário, os aparelhos domésticos, o equipamento de escritório nos sectores residencial e terciário, o equipamento electrónico para o público em geral e os sistemas de AVC (aquecimento, ventilação e climatização),

uma medida de execução separada para reduzir as perdas em estado de vigília.

Artigo 17.o

Auto-regulação

Os acordos voluntários ou outras medidas de auto-regulação apresentadas como alternativas às medidas de execução no contexto da presente directiva serão objecto de avaliação pelo menos com base no anexo VIII.

Artigo 18.o

Fórum de Consulta

A Comissão deve assegurar que, no desempenho das suas funções, o Fórum de Consulta respeita, em relação a cada uma das medidas de execução, um participação equilibrada dos representantes dos Estados-Membros e de todas as partes interessadas no produto/grupo de produtos em causa como, por exemplo, a indústria, incluindo as PME e o artesanato, os sindicatos, os comerciantes, os retalhistas, os importadores, os grupos de protecção ambiental e as organizações de consumidores. Estes interessados devem contribuir, em especial, para a definição e revisão das medidas de execução, o controlo da eficácia dos mecanismos de vigilância do mercado estabelecidos e a avaliação dos acordos voluntários e outras medidas de auto-regulação. Estes interessados reunir-se-ão num Fórum de Consulta. O regulamento interno do fórum será elaborado pela Comissão.

Artigo 19.o

Procedimento do Comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O Comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 20.o

Sanções

Os Estados-Membros determinam as sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva. Essas sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, tendo em conta o grau de incumprimento e o número de unidades de produtos não conformes comercializadas no mercado comunitário.

Artigo 21.o

Alterações

1.   A Directiva 92/42/CEE é alterada do seguinte modo:

1.

É revogado o artigo 6.o,

2.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.oA

A presente directiva constitui uma medida de execução na acepção do artigo 15.o da Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia (26) no que diz respeito à eficiência energética durante a utilização, de acordo com a referida directiva, podendo ser alterada ou revogada de acordo com o n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE.

3.

É revogada a secção 2 do anexo I;

4.

É revogado o anexo II.

2.   A Directiva 96/57/CE é alterada do seguinte modo:

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.oA

A presente directiva constitui uma medida de execução na acepção do artigo 15.o da Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia (27) no que diz respeito à eficiência energética durante a utilização, de acordo com a referida directiva, podendo ser alterada ou revogada de acordo com o n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE.

3.   A Directiva 2000/55/CE é alterada do seguinte modo:

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 9.oA

A presente directiva constitui uma medida de execução na acepção do artigo 15.o da Directiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 2005, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia (28), no que diz respeito à eficiência energética durante a utilização, de acordo com a referida directiva, podendo ser alterada ou revogada de acordo com o n.o 2 do artigo 19.o da Directiva 2005/32/CE

Artigo 22.o

Revogação

São revogadas as Directivas 78/170/CEE e 86/594/CEE. Os Estados-Membros podem continuar a aplicar as medidas nacionais existentes, adoptadas ao abrigo da Directiva 86/594/CEE, até serem adoptadas medidas de execução para os produtos em questão ao abrigo da presente directiva.

Artigo 23.o

Revisão

Até 6 de Julho de 2010, a Comissão deve rever a eficácia da presente directiva, das respectivas medidas de execução e limiar destas, dos mecanismos de vigilância do mercado, bem como de quaisquer mecanismos de auto-regulação estimulados, após consulta do Fórum de Consulta referido no artigo 18.o e, se for caso disso, apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas de alteração da presente directiva.

Artigo 24.o

Confidencialidade

Os requisitos referentes à prestação de informações pelo fabricante ou pelo seu representante autorizado, referidos no artigo 11.o e na parte 2 do anexo I, devem ser proporcionados e ter em conta a legítima confidencialidade de informações comercialmente sensíveis.

Artigo 25.o

Execução

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 11 de Agosto de 2007 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os textos das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 26.o

Entrada em vigor

A presente directiva entre em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 27.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Julho de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO C 112 de 30.4.2004, p. 25.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 20 de Abril de 2004 (JO C 104 E de 30.4.2004, p. 319), Posição Comum do Conselho de 29 de Novembro de 2004 (JO C 38 E de 15.2.2005, p. 45), Posição do Parlamento Europeu de 13 de Abril de 2005 e Decisão do Conselho de 23 de Maio de 2005.

(3)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(4)  JO L 220 de 30.8.1993, p. 23.

(5)  JO C 136 de 4.6.1985, p. 1.

(6)  JO C 141 de 19.5.2000, p. 1.

(7)  JO L 297 de 13.10.1992, p. 16. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(8)  JO L 237 de 21.9.2000, p. 1.

(9)  JO L 332 de 15.12.2001, p. 1.

(10)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 24. Directiva alterada pela Directiva 2003/108/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 106).

(11)  JO L 37 de 13.2.2003, p. 19.

(12)  JO L 262 de 27.9.1976, p. 201. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/98/CE da Comissão (JO L 305 de 1.10.2004, p. 63).

(13)  JO L 167 de 22.6.1992, p. 17. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 52 de 21.2.2004, p. 50).

(14)  JO L 236 de 18.9.1996, p. 36.

(15)  JO L 279 de 1.11.2000, p. 33.

(16)  JO L 52 de 23.2.1978, p. 32. Directiva alterada pela Directiva 82/885/CEE (JO L 378 de 31.12.1982, p. 19).

(17)  JO L 196 de 26.7.1990, p. 15. Directiva alterada pela Directiva 93/68/CEE (JO L 220 de 30.8.1993, p. 1).

(18)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.

(19)  JO L 344 de 6.12.1986, p. 24. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).

(20)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(21)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(22)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003.

(23)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 20. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/31/CE (JO L 168 de 2.7.1994, p. 28).

(24)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003 (JO L 236 de 23.9.2003, p. 68).

(25)  JO L 114 de 24.4.2001, p. 1.

(26)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29

(27)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29

(28)  JO L 191 de 22.7.2005, p. 29


ANEXO I

Método de fixação dos requisitos genéricos de concepção ecológica

(referido no artigo 15.o)

Os requisitos genéricos de concepção ecológica têm por objectivo melhorar o desempenho ambiental do produto focando os seus aspectos ambientais significativos sem impor valores-limite. Nos termos do disposto no presente anexo, o método será aplicado sempre que a definição de valores-limite para o grupo de produtos em causa não se revelar adequada. Durante a elaboração do projecto de medida a apresentar ao Comité referido no artigo 19.o, a Comissão deve identificar os aspectos ambientais significativos, os quais serão especificados na medida de execução.

Ao elaborar medidas de execução que estabelecem requisitos genéricos de concepção ecológica nos termos do artigo 15.o, a Comissão deve identificar, na medida em que se aplique ao produto consumidor de energia abrangido pela medida de execução, os parâmetros de concepção ecológica pertinentes entre os parâmetros enumerados na parte 1, os requisitos referentes ao fornecimento de informação entre os enumerados na parte 2 e os requisitos relativos ao fabricante enumerados na parte 3.

Parte 1. Parâmetros de concepção ecológica para os produtos consumidores de energia

1.1.

Os aspectos ambientais significativos são identificados em função das seguintes fases do ciclo de vida do produto, na medida em que se relacionem com a sua concepção:

a)

Selecção e utilização da matéria-prima;

b)

Fabrico;

c)

Embalagem, transporte e distribuição;

d)

Instalação e manutenção;

e)

Utilização;

f)

Fim de vida, por tal se entendendo o estado de um produto consumidor de energia que atingiu o fim da sua utilização inicial até à eliminação final.

1.2.

Relativamente a cada fase, devem ser avaliados os seguintes aspectos ambientais, caso sejam pertinentes:

a)

Consumo previsto de materiais, de energia e de outros recursos, como água doce;

b)

Emissões previstas para o ar, a água ou o solo;

c)

Poluição prevista devido a efeitos físicos como o ruído, a vibração, a radiação ou os campos electromagnéticos;

d)

Geração prevista de resíduos;

e)

Possibilidades de reutilização, reciclagem e recuperação de materiais e/ou valorização energética tendo em conta a Directiva 2002/96/CE.

1.3.

Em especial, os parâmetros seguintes devem ser utilizados, sempre que seja adequado, e se necessário, complementados por outros, para avaliar a possibilidade de melhoria dos aspectos ambientais referidos no ponto anterior:

a)

Peso e volume do produto;

b)

Utilização de materiais resultantes de actividades de reciclagem;

c)

Consumo de energia, água e outros recursos ao longo do ciclo de vida;

d)

Utilização de substâncias classificadas como perigosas para a saúde e/ou para o ambiente, nos termos da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (1), tendo em conta a legislação relativa à comercialização e utilização de substâncias específicas, como as Directivas 76/769/CEE ou 2002/95/CE;

e)

Quantidade e natureza dos materiais consumíveis necessários para a utilização e a manutenção correctas;

f)

Facilidade de reutilização e de reciclagem, expressa em: número de materiais e componentes utilizados, uso de componentes normalizados, tempo necessário para a desmontagem, complexidade das ferramentas necessárias para a desmontagem, utilização de normas de codificação de componentes e materiais para a identificação dos componentes e materiais que podem ser reutilizados e reciclados (incluindo marcação de partes de plástico de acordo com as normas ISO), utilização de materiais facilmente recicláveis, fácil acesso a componentes e materiais valiosos ou outros; fácil acesso a componentes e materiais que contenham substâncias perigosas;

g)

Incorporação de componentes usados;

h)

Preocupação em evitar a utilização de soluções técnicas em detrimento da reutilização e reciclagem de componentes e de aparelhos;

i)

Extensão do tempo de vida, expressa em: tempo de vida mínimo garantido, tempo mínimo para a disponibilização de peças sobressalentes, modularidade, possibilidade de actualização e reparação;

j)

Quantidade de resíduos gerados e quantidade de resíduos perigosos gerados;

k)

Emissões para o ar (gases com efeito de estufa, agentes acidificantes, compostos orgânicos voláteis, substâncias que empobrecem a camada de ozono, poluentes orgânicos persistentes, metais pesados, partículas finas e partículas em suspensão), sem prejuízo da Directiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1997, relativa à aproximação das disposições legislativas dos Estados-Membros e às medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias (2);

l)

Emissões para a água (metais pesados, substâncias com efeito negativo sobre o equilíbrio de oxigénio e poluentes orgânicos persistentes);

m)

Emissões para o solo (especialmente fugas e derramamentos de substâncias perigosas durante a fase de utilização dos produtos e potencial de lixiviação aquando da eliminação como resíduo).

Parte 2. Requisitos referentes à prestação de informações

As medidas de execução podem exigir informações a fornecer pelo fabricante que possam influenciar a forma como o produto consumidor de energia é manuseado, utilizado ou reciclado por outros que não sejam o fabricante, que podem incluir, quando aplicável:

informação do conceptor relativa ao processo de fabrico,

informação destinada aos consumidores sobre as características ambientais e de desempenho significativas do produto, que o acompanha aquando da sua colocação no mercado, de modo a que o consumidor possa comparar esses aspectos dos produtos,

informação destinada a consumidores sobre o modo de instalação, utilização e manutenção do produto, de forma a minimizar o seu impacto sobre o ambiente e a garantir uma esperança de vida óptima, bem como sobre o modo de devolução do produto no fim do seu ciclo de vida e, sempre que oportuno, informações sobre o período de disponibilidade de peças sobressalentes e sobre as possibilidades de actualização de aparelhos,

informação destinada às estações de tratamento, relativa a desmontagem, reciclagem ou eliminação no fim da vida.

Sempre que possível, as informações devem ser apostas no próprio produto.

Estas informações devem ter em conta as obrigações decorrentes de outra legislação comunitária, como a Directiva 2002/96/CE.

Parte 3. Requisitos relativos ao fabricante

1.

Ao ocuparem-se dos aspectos ambientais identificados na medida de execução que podem ser influenciados de forma substancial na fase de concepção do produto, os fabricantes de um produto consumidor de energia devem realizar uma avaliação de um modelo de produto consumidor de energia ao longo do seu ciclo de vida, pressupondo de forma realista que ele será utilizado em condições normais e para os fins previstos. Poderão igualmente ser analisados de modo voluntário outros aspectos de incidência ambiental.

Com base nesta avaliação, os fabricantes devem estabelecer o perfil ecológico do produto consumidor de energia, que deverá basear-se em características do produto relevantes em termos ambientais e nos meios utilizados e resultados do produto ao longo do seu ciclo de vida, expressos em grandezas físicas mensuráveis.

2.

O fabricante deve recorrer a esta avaliação para considerar soluções alternativas de concepção e apreciar o desempenho ambiental do produto obtido, comparativamente a marcos de referência.

Os marcos de referência devem ser identificados pela Comissão na medida de execução, com base nas informações recolhidas durante a preparação da medida.

A escolha de uma solução de concepção específica deve permitir a obtenção de um equilíbrio razoável entre os vários aspectos ambientais e entre os aspectos ambientais e outras considerações relevantes, como a segurança e a saúde, requisitos técnicos de funcionalidade, qualidade e desempenho, bem como aspectos económicos, incluindo custos de fabrico e possibilidade de comercialização, mantendo a conformidade com toda a legislação pertinente.


(1)  JO  196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE da Comissão (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1).

(2)  JO L 59 de 27.2.1998, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/26/CE (JO L 146 de 30.4.2004, p. 1).


ANEXO II

Método de fixação dos requisitos específicos de concepção ecológica

(referido no artigo 15.o)

Os requisitos específicos de concepção ecológica têm como objectivo melhorar um determinado aspecto ambiental do produto. Podem consistir em requisitos de consumo reduzido de determinado recurso, tais como limites de utilização desse recurso nas várias fases do ciclo de vida do produtor consumidor de energia, quando seja adequado (por exemplo, limites de consumo de água na fase de utilização, ou das quantidades de determinado material incorporado no produto, ou ainda nas quantidades mínimas exigidas de material reciclado).

Ao elaborar as medidas de implementação que fixam os requisitos específicos de concepção ecológica nos termos do artigo 15.o, a Comissão, conforme aplicável ao produto que consome energia abrangido pela medida de execução, os parâmetros de concepção ecológica pertinentes entre os parâmetros referidos no anexo I, Parte 1, e, nos termos do n.o 2 do artigo 19.o, fixará os níveis desses requisitos do seguinte modo:

1.

Uma análise técnica, ambiental e económica selecciona um número de modelos representativos do produto consumidor de energia em questão já no mercado e identifica as opções técnicas para melhorar o desempenho ambiental do produto, atendendo à viabilidade económica das opções e evitando qualquer perda significativa de desempenho ou de utilidade para os consumidores.

A análise técnica, ambiental e económica identificará também, em relação aos aspectos ambientais em apreço, os produtos e a tecnologia com melhor desempenho disponíveis no mercado.

O desempenho dos produtos disponíveis nos mercados internacionais e os padrões definidos na legislação de outros países deverão ser tidos em conta aquando da realização da análise e da definição dos requisitos.

Com base nesta análise, e tendo em conta a exequibilidade económica e técnica assim como o potencial de melhoria, são tomadas medidas concretas a fim de minimizar o impacto ambiental do produto.

No que se refere ao consumo de energia durante a utilização, o nível de eficiência energética ou de consumo deve ser fixado no mais baixo custo do ciclo de vida para os utilizadores finais relativamente a modelos representativos de produtos consumidores de energia tendo em consideração as consequências noutros aspectos ambientais. O método de análise do custo do ciclo de vida usa uma taxa de desconto real com base nos dados fornecidos pelo Banco Central Europeu e um tempo de vida realista para o produto consumidor de energia; baseia-se na soma das variações do preço de compra (resultantes das variações dos custos industriais) e das despesas de funcionamento, que resultam dos diferentes níveis das opções técnicas de melhoria, descontadas ao longo do tempo de vida dos modelos representativos de produtos consumidores de energia considerados. As despesas de funcionamento cobrem, sobretudo, o consumo de energia e as despesas adicionais com outros recursos (como água ou detergente).

Deve ser efectuada uma análise de sensibilidade que abranja os elementos relevantes (como o preço da energia ou de outro recurso, o custo da matéria-prima, o custo de produção ou as taxas de desconto) e, se necessário, os custos ambientais externos, incluindo os da não emissão de gases com efeito de estufa, a fim de verificar a existência de alterações significativas e a fiabilidade das conclusões gerais. O requisito deve ser adaptado em conformidade.

Uma metodologia semelhante poderá aplicar-se a outros recursos, como a água.

2.

Para desenvolver as análises técnicas, ambientais e económicas, poderá recorrer-se às informações disponíveis no âmbito de outras actividades comunitárias.

O mesmo se aplica às informações disponíveis provenientes de programas existentes aplicados noutras partes do mundo para fixar o requisito específico de concepção ecológica de um produto consumidor de energia comercializado com os parceiros económicos da União Europeia.

3.

A data de entrada em vigor deste requisito deve ter em conta o ciclo de adaptação da concepção do produto.


ANEXO III

Marcação CE

(referida no n.o 2 do artigo 5.o)

Image

A marcação CE deve ter uma altura de, pelo menos, 5 mm. Se a marcação CE for reduzida ou ampliada, devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo graduado acima indicado.

A marcação CE deve ser aposta no produto consumidor de energia. Se isso não for possível, deve ser aposta na embalagem e nos documentos que acompanham o produto.


ANEXO IV

Controlo interno da concepção

(referido no artigo 8.o)

1.

O presente anexo descreve o procedimento através do qual o fabricante ou o seu representante autorizado que cumpre as obrigações previstas no ponto 2 do presente anexo garante e declara que um produto consumidor de energia respeita os requisitos pertinentes da medida de execução aplicável. A declaração de conformidade pode abranger um ou mais produtos e deve ser conservada pelo fabricante.

2.

O fabricante deve compilar um dossier com documentação técnica que permita uma avaliação da conformidade do produto consumidor de energia com os requisitos da medida de execução aplicável.

A documentação deve incluir, nomeadamente:

a)

Uma descrição geral do produto consumidor de energia e da utilização a que se destina;

b)

Os resultados de estudos de avaliação ambiental pertinentes efectuados pelo fabricante e/ou referências a bibliografia ou estudos de casos no domínio da avaliação ambiental utilizados pelo fabricante para avaliar, documentar e determinar as soluções de concepção do produto;

c)

O perfil ecológico exigido pela medida de execução;

d)

Elementos de especificação da concepção do produto relativos aos aspectos ambientais da sua concepção;

e)

Uma lista das normas adequadas referidas no artigo 10.o, aplicados no todo ou em parte, e uma descrição das soluções adoptadas para cumprir os requisitos da medida de execução aplicável, caso as normas referidas no artigo 10.o não tenham sido aplicadas ou não abranjam inteiramente os requisitos da medida de execução aplicável;

f)

Uma cópia da informação relativa aos aspectos ambientais da concepção do produto, fornecida nos termos dos requisitos enumerados na parte 2 do anexo I;

g)

Os resultados das medições efectuadas dos requisitos de concepção ecológica, incluindo pormenores da conformidade destas medições, em comparação com os requisitos de concepção ecológica previstos na medida de execução aplicável.

3.

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para garantir que o produto seja fabricado em conformidade com as especificações relativas à concepção referidas no ponto 2 e com os requisitos da medida que lhe seja aplicável.


ANEXO V

Sistema de gestão para avaliação da conformidade

(referido no artigo 8.o)

1.

O presente anexo descreve o procedimento através do qual o fabricante que cumpre as obrigações do ponto 2 do presente anexo garante e declara que o produto consumidor de energia respeita os requisitos da medida de execução aplicável. A declaração de conformidade pode abranger um ou mais produtos e deve ser conservada pelo fabricante.

2.

Poderá ser utilizado um sistema de gestão para avaliação da conformidade do produto consumidor de energia desde que o fabricante aplique os elementos ambientais especificados no ponto 3 do presente anexo.

3.

Elementos ambientais do sistema de gestão

O presente ponto especifica os elementos de um sistema de gestão e os procedimentos através dos quais o fabricante pode demonstrar que o produto consumidor de energia satisfaz os requisitos da medida de execução aplicável.

3.1.

Política de desempenho ambiental do produto

O fabricante deve poder demonstrar a conformidade com os requisitos da medida de execução aplicável. O fabricante deve igualmente poder apresentar um quadro para a fixação e a revisão dos objectivos e indicadores do desempenho ambiental do produto, tendo em vista melhorar o desempenho ambiental geral do produto.

Todas as medidas adoptadas pelo fabricante para melhorar o desempenho ambiental geral do produto e para estabelecer o perfil ecológico do produto consumidor de energia, se tal for requerido pela medida de execução, através da concepção e do fabrico devem ser documentadas de modo sistemático e ordenado, sob a forma de instruções e procedimentos escritos.

Os referidos procedimentos e instruções devem incluir, nomeadamente, uma descrição adequada:

da lista dos documentos a preparar para demonstrar a conformidade do produto consumidor de energia e, se necessário, a disponibilizar,

dos objectivos e indicadores do desempenho ambiental do produto, bem como da estrutura organizacional, das responsabilidades, das atribuições da gestão e da afectação de recursos em matéria de aplicação e manutenção,

das verificações e dos ensaios a realizar após o fabrico para verificar o desempenho do produto em função de indicadores de desempenho ambiental,

dos procedimentos de controlo da documentação exigida, garantindo a sua constante actualização,

do método de verificação da aplicação e da eficácia dos elementos ambientais do sistema de gestão.

3.2.

Planeamento

O fabricante deve instituir e manter:

a)

Procedimentos para o estabelecimento do perfil ecológico do produto;

b)

Objectivos e indicadores do desempenho ambiental do produto, atendendo a opções tecnológicas que tenham em conta requisitos técnicos e económicos;

c)

Um programa para cumprir estes objectivos.

3.3.

Aplicação e documentação

3.3.1.

A documentação relativa ao sistema de gestão deve abranger, nomeadamente:

a)

As responsabilidades e as entidades competentes devem ser definidas e documentadas de modo a garantir um desempenho ambiental eficaz do produto e a dar conta do seu funcionamento, para revisão e melhoria;

b)

Os documentos devem ser emitidos com indicação das técnicas de controlo e verificação da concepção aplicadas e das medidas sistemáticas e dos processos utilizados na concepção do produto;

c)

O fabricante deve elaborar e manter informações para descrever os elementos ambientais essenciais do sistema de gestão e os procedimentos de controlo de toda a documentação exigida.

3.3.2.

A documentação relativa ao produto consumidor de energia deve especificar, nomeadamente:

a)

Uma descrição geral do produto consumidor de energia e da sua utilização prevista;

b)

Os resultados dos estudos de avaliação ambiental pertinentes efectuados pelo fabricante e/ou referências à literatura relativa à avaliação ambiental ou a estudos de casos utilizados pelo fabricante para avaliar, documentar e determinar as soluções de concepção do produto;

c)

O perfil ecológico, se for exigido pela medida de execução;

d)

Os documentos devem descrever os resultados das medições efectuadas quanto aos requisitos de concepção ecológica, incluindo pormenores da conformidade dessas medições relativamente aos requisitos de concepção ecológica estabelecidos na medida de execução aplicável;

e)

O fabricante deve incluir especificações que indiquem, em especial, as normas que tenham sido aplicadas; se as normas referidas no artigo 10.o não forem aplicadas ou se não cobrirem inteiramente os requisitos da medida de execução pertinente, deve indicar os meios utilizados para garantir a conformidade;

f)

Uma cópia das informações relativas aos aspectos de concepção ambiental do produto que é fornecida em conformidade com os requisitos especificados na parte 2 do anexo I.

3.4.

Verificação e acção correctiva

a)

O fabricante deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que o produto consumidor de energia é produzido em conformidade com as especificações de concepção e com os requisitos da medida de execução que lhe é aplicável;

b)

O fabricante deve instituir e manter procedimentos para investigar e lidar com a não conformidade, e introduzir as alterações resultantes da acção correctiva nos procedimentos documentados;

c)

O fabricante deve efectuar, pelo menos de três em três anos, uma auditoria interna total ao sistema de gestão ambiental.


ANEXO VI

Declaração de conformidade

(referida no n.o 3 do artigo 5.o)

A declaração CE de conformidade deve incluir os seguintes elementos:

1.

Nome e endereço do fabricante ou do seu representante autorizado.

2.

Descrição suficiente do modelo para uma identificação inequívoca.

3.

Se for o caso, referências das normas harmonizadas aplicadas.

4.

Se for o caso, outras normas e especificações técnicas utilizadas.

5.

Se for o caso, referência a outra legislação comunitária aplicada no que se refere à aposição da marcação CE.

6.

Identificação e assinatura da pessoa com poderes para representar o fabricante ou o seu representante autorizado.


ANEXO VII

Conteúdo das medidas de execução

(referido no n.o 8 do artigo 15.o)

As medidas de execução devem especificar, designadamente:

1.

A definição exacta do(s) tipo(s) de produto(s) consumidor(es) de energia abrangidos.

2.

O(s) requisito(s) de concepção ecológica para o produto consumidor de energia abrangido, a(s) data(s) de aplicação e qualquer medida ou período faseado ou transitório:

no caso de requisito(s) genérico(s) de concepção ecológica, as fases e aspectos pertinentes seleccionados de entre os mencionados nos pontos 1.1 e 1.2 do anexo I, acompanhados de exemplos de parâmetros entre os mencionados no ponto 1.3 do anexo I, como orientação, ao avaliar as melhorias relativas aos aspectos ambientais identificados,

no caso de requisitos específicos de concepção ecológica, os respectivos níveis.

3.

Os parâmetros de concepção ecológica referidos na parte 1 do anexo I, relativamente aos quais não é necessário um requisito de concepção ecológica.

4.

Os requisitos relativos à instalação do produto consumidor de energia, quando tenha pertinência directa para o seu desempenho ambiental considerado.

5.

As normas de medição e/ou os métodos de medição a utilizar; se estiverem disponíveis, serão utilizadas normas harmonizadas cujos números de referência tenham sido publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

6.

Os pormenores para a avaliação da conformidade nos termos da Decisão 93/465/CEE:

quando o ou os módulos a aplicar forem diferentes do módulo A, os factores que conduziram à selecção desse procedimento específico,

quando for adequado, os critérios de aprovação e/ou de certificação de terceiros.

Caso sejam estabelecidos módulos diferentes noutros requisitos CE para o mesmo produto consumidor de energia, o módulo definido na medida de execução deve prevalecer no que se refere ao requisito em questão.

7.

Os requisitos relativos às informações a fornecer pelos fabricantes, nomeadamente, aos elementos da documentação técnica necessários para facilitar a verificação da conformidade do produto consumidor de energia com a medida de execução.

8.

A duração do período de transição durante o qual os Estados-Membros devem autorizar a colocação no mercado e/ou colocação em serviço de produtos consumidores de energia que respeitavam a legislação em vigor nos respectivos territórios à data de adopção da medida de execução.

9.

A data de avaliação e possível revisão da medida de execução, tendo em conta o ritmo do progresso tecnológico.


ANEXO VIII

Para além dos requisitos legais de base nos termos dos quais as iniciativas de auto-regulação deverão respeitar todas as disposições do Tratado (em particular, em matéria de mercado interno e de concorrência), bem como os compromissos internacionais assumidos pela Comunidade, incluindo as normas multilaterais em matéria comercial, poderá utilizar-se a seguinte lista não exaustiva de critérios indicativos para avaliar a admissibilidade das iniciativas de auto-regulação em alternativa a medidas de execução no contexto da presente directiva:

1.   Participação aberta

As iniciativas de auto-regulação estarão abertas à participação de operadores de países terceiros, tanto na fase preparatória como nas fases de execução.

2.   Valor acrescentado

As iniciativas de auto-regulação devem produzir valor acrescentado (mais do que a manutenção do «status quo») em termos de um melhor desempenho ambiental global dos produtos consumidores de energia.

3.   Representatividade

O sector industrial e respectivas associações que sejam partes numa acção de auto-regulação devem representar uma grande maioria do sector económico relevante, com o menor número possível de excepções. Será, todavia, necessário garantir o respeito pelas regras de concorrência.

4.   Objectivos quantificados e escalonados

Os objectivos definidos pelas partes devem ser enunciados de forma clara e inequívoca, partindo de uma base de referência bem definida. Se a iniciativa de auto-regulação abranger um vasto período de tempo, deverão ser incluídos objectivos intercalares. O cumprimento dos objectivos finais e intercalares deverá poder ser avaliado de forma acessível e credível através de indicadores claros e fiáveis. A informação relativa à investigação, bem como os dados científicos e tecnológicos de carácter geral, deverão facilitar o desenvolvimento desses indicadores.

5.   Participação da sociedade civil

A fim de garantir a transparência, as iniciativas de auto-regulação devem ser publicitadas, nomeadamente através da utilização da Internet e de outros meios electrónicos de divulgação da informação.

O mesmo se aplica aos relatórios de vigilância intercalares e finais. As partes — nomeadamente, os Estados-Membros, o sector industrial, as ONG operantes no domínio ambiental e as associações de consumidores — devem ter a possibilidade de apresentar comentários sobre as iniciativas de auto-regulação.

6.   Vigilância e informação

As iniciativas de auto-regulação devem incluir um sistema de vigilância bem concebido, em que as responsabilidades do sector industrial e dos verificadores independentes estejam claramente definidas. Os serviços da Comissão, em parceria com as partes na iniciativa de auto-regulação, serão convidados a proceder à vigilância do cumprimento dos objectivos.

O plano de vigilância e informação deverá ser pormenorizado, transparente e objectivo. Cabe aos serviços da Comissão, assistidos pelo comité a que se refere o n.o 1 do artigo 19.o, avaliar o cumprimento dos objectivos do acordo voluntário ou de outras medidas de auto-regulação.

7.   Rentabilidade derivada da iniciativa de auto-regulação

Os custos de gestão das iniciativas de auto-regulação, em particular no que respeita à vigilância, não deverão conduzir a encargos administrativos desproporcionados quando comparados com os objectivos e outros instrumentos disponíveis.

8.   Sustentabilidade

As iniciativas de auto-regulação devem ser conformes aos objectivos enunciados na presente directiva, incluindo a abordagem integrada, e devem ser coerentes com as dimensões económica e social do desenvolvimento sustentável. A protecção dos interesses dos consumidores (saúde, qualidade de vida e interesses económicos) deverá ser igualmente integrada.

9.   Compatibilidade dos incentivos

Caso existam outros factores e incentivos — pressão do mercado, impostos e legislação a nível nacional — que enviem sinais contraditórios aos participantes no compromisso assumido, é pouco provável que as iniciativas de auto-regulação produzam os resultados previstos. A coerência política é essencial neste contexto e deve ser tida em conta na avaliação da eficácia da iniciativa.


22.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/59


DIRECTIVA 2005/33/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 6 de Julho de 2005

que altera a Directiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre nos combustíveis navais

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 175.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A política comunitária no domínio do ambiente, definida nos programas de acção em matéria de ambiente, em particular no sexto programa comunitário de acção ambiental, aprovado pela Decisão n.o 1600/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), com base no artigo 174.o do Tratado, tem como objectivo a obtenção de níveis de qualidade do ar que não tenham incidências ou riscos inaceitáveis para a saúde humana e o ambiente.

(2)

A Directiva 1999/32/CE do Conselho, de 26 de Abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos (5), estabelece o teor de enxofre máximo permitido para o fuelóleo pesado, o gasóleo e o gasóleo naval utilizados na Comunidade.

(3)

A Directiva 1999/32/CE determina que a Comissão deverá ponderar as medidas susceptíveis de reduzir o contributo para a acidificação resultante da queima dos combustíveis navais, com excepção do gasóleo naval, e apresentar, se necessário, uma proposta.

(4)

As emissões dos navios resultantes da queima de combustíveis navais com alto teor de enxofre contribuem para a poluição do ar sob forma de dióxido de enxofre e de partículas que prejudicam a saúde humana, causam danos ao ambiente, aos edifícios públicos e privados e ao património cultural e contribuem para a acidificação.

(5)

As pessoas e a natureza nas zonas costeiras e portuárias são especialmente afectadas pelas emissões dos navios que utilizam combustíveis com elevado teor de enxofre. São, portanto, necessárias medidas específicas.

(6)

As medidas previstas na presente directiva complementam as medidas nacionais dos Estados-Membros destinadas a respeitar os valores-limite de emissão dos poluentes atmosféricos que constam da Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(7)

A redução do teor de enxofre nos combustíveis apresenta certas vantagens para os navios no que se refere ao rendimento e aos custos de manutenção e facilita uma utilização eficaz de determinadas tecnologias de redução de emissões, tais como a redução catalítica selectiva.

(8)

O Tratado exige que sejam tidas em consideração as características especiais das regiões ultraperiféricas da Comunidade. Essas regiões são os departamentos franceses ultramarinos, os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias.

(9)

Em 1997, uma conferência diplomática aprovou o protocolo que altera a Convenção Internacional para a prevenção da poluição por navios de 1973, alterada pelo respectivo protocolo de 1978 (adiante designada «MARPOL»). Este protocolo adita um novo anexo VI à MARPOL que contém regras para a prevenção da poluição atmosférica pelos navios. O protocolo de 1997 e, por conseguinte, o anexo VI da MARPOL, entraram em vigor em 19 de Maio de 2005.

(10)

O anexo VI da MARPOL prevê que certas zonas sejam designadas zonas de controlo das emissões de óxido de enxofre (a seguir denominadas «zonas de controlo das emissões de SOx»), designando já o mar Báltico como tal. Os debates na Organização Marítima Internacional (OMI) resultaram num acordo sobre o princípio da designação do mar do Norte, incluindo o canal da Mancha, como zona de controlo das emissões de SOx, após a entrada em vigor do anexo VI.

(11)

Dado o carácter global da navegação marítima, importa desenvolver todos os esforços para encontrar soluções internacionais. A Comissão e os Estados-Membros devem procurar obter, no âmbito da OMI, uma redução, à escala mundial, do teor máximo de enxofre autorizado nos combustíveis navais, analisando também as vantagens da designação de novas zonas marítimas como zonas de controlo das emissões de SOx nos termos do anexo VI da MARPOL.

(12)

Para alcançar os objectivos da presente directiva é necessário fazer cumprir as obrigações em matéria de teor de enxofre nos combustíveis navais. Para garantir uma aplicação credível da presente directiva são necessárias uma amostragem eficaz e sanções dissuasivas em toda a Comunidade. Os Estados-Membros deverão tomar medidas de aplicação a respeito dos navios que arvorem o seu pavilhão e dos navios de todos os pavilhões que se encontrem nos seus portos. É igualmente conveniente que os Estados-Membros cooperem estreitamente para tomar medidas de aplicação adicionais a respeito de outros navios em conformidade com o direito marítimo internacional.

(13)

Para dar tempo suficiente à indústria naval para se adaptar tecnicamente ao limite máximo de 0,1% para o teor em peso de enxofre nos combustíveis navais utilizados pelos navios de navegação interior e pelos navios atracados em portos comunitários, a data de aplicação do presente requisito deverá ser 1 de Janeiro de 2010. Como este prazo pode colocar problemas técnicos à Grécia, é conveniente prever uma derrogação temporária para determinados navios que operem no território desse Estado-Membro.

(14)

A presente directiva deverá ser considerada uma primeira etapa de um processo gradual de redução das emissões marítimas, viabilizando perspectivas de ulteriores reduções das emissões através de limites mais baixos do teor de enxofre nos combustíveis e de tecnologias de redução, bem como do desenvolvimento de instrumentos económicos capazes de lograr reduções significativas.

(15)

É fundamental que se reforcem as posições dos Estados-Membros nas negociações no âmbito da OMI, designadamente para promover, na fase de revisão do anexo VI da MARPOL, o estudo de medidas mais ambiciosas destinadas a limitar ainda mais o teor de enxofre do fuelóleo pesado utilizado pelos navios e a utilização de medidas alternativas de redução de emissões com efeitos equivalentes.

(16)

Na sua resolução A.926 (22), a Assembleia da OMI convidou os governos, em especial os dos Estados em cujos territórios foram designadas zonas de controlo das emissões de SOx, a assegurarem a disponibilidade de fuelóleo de porão com baixo teor de enxofre nas zonas sob a sua jurisdição, e a exortarem as indústrias petrolífera e marítima a facilitar a disponibilidade e a utilização de fuelóleo de porão com baixo teor de enxofre. Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para garantir que os fornecedores locais de combustível naval disponibilizem combustível conforme aos requisitos em quantidades suficientes para satisfazer a procura.

(17)

A OMI adoptou directrizes para a amostragem de fuelóleo a fim de verificar o cumprimento do disposto no anexo VI da MARPOL e deverá elaborar directrizes relativas aos sistemas de depuração de gases de exaustão e outras tecnologias de limitação das emissões de SOx nas zonas de controlo das emissões de SOx.

(18)

A Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (7), reformula a Directiva 88/609/CEE do Conselho (8) . A Directiva 1999/32/CE deverá ser revista em conformidade, tal com previsto no n.o 4 do seu artigo 3.o

(19)

O actual Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios, criado pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), deverá coadjuvar a Comissão no âmbito da aprovação das tecnologias de redução das emissões.

(20)

As tecnologias de redução de emissões, desde que não tenham efeitos prejudiciais nos ecossistemas e que sejam desenvolvidas segundo mecanismos de aprovação e controlo apropriados, podem permitir reduções de emissões pelo menos equivalentes ou até maiores do que a utilização de um combustível com reduzido teor de enxofre. É essencial que existam as condições correctas para promover o aparecimento de novas tecnologias de redução de emissões.

(21)

A Agência Europeia da Segurança Marítima deverá assistir a Comissão e os Estados-Membros, conforme adequado, a controlarem a execução da presente directiva.

(22)

As medidas necessárias à execução da presente directiva serão aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10).

(23)

A Directiva 1999/32/CE deverá, por conseguinte, ser alterada nesse sentido,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

A Directiva 1999/32/CE é alterada do seguinte modo:

1.

O n.o 2 do artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.

A redução das emissões de dióxido de enxofre resultantes da combustão de certos combustíveis líquidos derivados do petróleo será obtida por meio da imposição de limites ao teor de enxofre desses combustíveis como condição para poderem ser utilizados no território, mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição dos Estados-Membros.

Os limites ao teor de enxofre de certos combustíveis líquidos derivados do petróleo estabelecidos na presente directiva não se aplicam todavia:

a)

Aos combustíveis destinados a fins de investigação e ensaio;

b)

Aos combustíveis destinados a processamento antes da combustão final;

c)

Aos combustíveis destinados a processamento pela indústria refinadora;

d)

Aos combustíveis utilizados e colocados no mercado nas regiões ultraperiféricas da Comunidade, na condição de os Estados-Membros assegurarem que nessas regiões:

sejam cumpridas as normas de qualidade do ar,

não seja utilizado fuelóleo pesado com teor de enxofre igual ou superior a 3% em massa;

e)

Aos combustíveis utilizados por navios de guerra e outros navios em serviço militar; no entanto, cada Estado-Membro procurará assegurar, mediante a adopção de medidas apropriadas, que não prejudiquem as operações ou as capacidades operacionais desses navios, que tais navios actuem, na medida do razoável e do praticável, de uma forma coerente com o disposto na presente directiva;

f)

Aos combustíveis cuja utilização num navio seja necessária para o fim específico de garantir a segurança de um navio ou para salvar vidas no mar;

g)

Aos combustíveis cuja utilização num navio seja necessária em virtude de danos causados a este ou ao seu equipamento, desde que após a ocorrência dos mesmos tenham sido tomadas todas as medidas razoáveis para prevenir ou minimizar emissões em excesso e para remediar sem demora esses danos. A presente disposição não se aplica se o armador ou o comandante tiverem agido com intenção de causar danos ou de forma irresponsável;

h)

Aos combustíveis utilizados a bordo de navios que empreguem tecnologias aprovadas de redução de emissões, em conformidade com o artigo 4.oC.».

2.

O artigo 2.o é alterado do modo seguinte:

a)

O primeiro travessão do ponto 1 passa a ter a seguinte redacção:

«—

qualquer combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis navais, abrangido pelos códigos NC 2710 19 51 a 2710 19 69, ou»;

b)

O primeiro parágrafo do ponto 2 passa a ter a seguinte redacção:

«Gasóleo,

qualquer combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis navais, abrangido pelos códigos NC 2710 19 25, 2710 19 29, 2710 19 45 ou 2710 19 49, ou

qualquer combustível líquido derivado do petróleo, com exclusão dos combustíveis navais, do qual menos de 65% em volume (incluindo perdas) destile a 250oC e pelo menos 85% em volume (incluindo perdas) destile a 350oC pelo método ASTM D86.»;

c)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Combustível naval, qualquer combustível líquido derivado do petróleo destinado a utilização ou utilizado a bordo de um navio, incluindo os combustíveis definidos na norma ISO 8217.»;

d)

São inseridos os seguintes pontos:

«3A.

Óleo diesel naval, qualquer combustível naval cuja viscosidade ou densidade se situem nos intervalos definidos para as categorias DMB e DMC na tabela I da ISO 8217.

3B.

Gasóleo naval, qualquer combustível naval cuja viscosidade ou densidade se situem nos intervalos definidos para as categorias DMX e DMA na tabela I da ISO 8217.

3C.

MARPOL, a Convenção Internacional para a prevenção da poluição por navios, de 1973, alterada pelo protocolo de 1978.

3D.

Anexo VI da MARPOL, o anexo intitulado “Regras para a prevenção da poluição atmosférica pelos navios”, que o protocolo de 1997 adita à MARPOL.

3E.

Zonas de controlo das emissões de SOx , as zonas marítimas designadas como tais pela Organização Marítima Internacional (OMI) nos termos do anexo VI da MARPOL.

3F.

Navio de passageiros, um navio que transporte mais de 12 passageiros, entendendo-se por passageiro qualquer pessoa excepto:

i)

o comandante e os membros da tripulação ou outras pessoas empregadas ou ocupadas, sob qualquer forma, a bordo de um navio em serviços que a este digam respeito, e

ii)

crianças com menos de um ano de idade.

3G.

Serviço regular, uma série de travessias efectuadas por um navio de passageiros por forma a servir o tráfego entre os mesmos dois ou mais portos, ou uma série de viagens de ou para o mesmo porto efectuadas sem escalas intermédias:

i)

segundo um horário publicado, ou

ii)

com uma regularidade ou frequência claramente equiparáveis a um horário.

3H.

Navio de guerra, qualquer navio pertencente às forças armadas de um Estado, que ostente os sinais exteriores próprios de navios de guerra da sua nacionalidade, sob o comando de um oficial devidamente designado pelo Estado cujo nome figure na correspondente lista de oficiais ou seu equivalente e cuja tripulação esteja submetida às regras da disciplina militar.

3I.

Navio atracado, um navio amarrado com segurança ou atracado num porto comunitário em operações de carga ou descarga e em estada (hotelling), inclusivamente quando não está a efectuar operações de carga.

3J.

Navio de navegação interior, um navio particularmente destinado a utilização numa via navegável interior definida na Directiva 82/714/CEE do Conselho, de 4 de Outubro de 1982, que estabelece as prescrições técnicas das embarcações de navegação interior (11), incluindo qualquer navio:

i)

detentor de um certificado comunitário para embarcações de navegação interior, conforme definido na Directiva 82/714/CEE,

ii)

detentor de um certificado emitido nos termos do artigo 22.o da Convenção revista para a navegação do Reno.

3K.

Colocação no mercado, o fornecimento ou disponibilização a terceiros, a título oneroso ou gratuito, em qualquer ponto da jurisdição dos Estados-Membros, de combustíveis navais para efeitos de combustão a bordo. Exclui o fornecimento ou disponibilização de combustíveis navais para efeitos de exportação em tanques de carga de navios.

3L.

Regiões ultraperiféricas, os departamentos franceses ultramarinos, os Açores, a Madeira e as ilhas Canárias, enumerados no artigo 299.o do Tratado.

3M.

Tecnologia de redução de emissões, um sistema de depuração de gases de exaustão, ou qualquer outro método tecnológico verificável e aplicável.

e)

É revogado o ponto 6.

3.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Teor de enxofre máximo no fuelóleo pesado

1.   Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, a partir de 1 de Janeiro de 2003, não seja utilizado nos respectivos territórios fuelóleo pesado cujo teor de enxofre exceda 1% em massa.

2.

i)

Sem prejuízo de um controlo adequado das emissões pelas autoridades competentes, esta disposição não se aplica ao fuelóleo pesado utilizado:

a)

Em instalações de combustão abrangidas pela Directiva 2001/80/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa à limitação das emissões para a atmosfera de certos poluentes provenientes de grandes instalações de combustão (12), consideradas instalações novas de acordo com a definição dada no n.o 9 do artigo 2.o da referida directiva, que respeitem os limites de emissão de dióxido de enxofre previstos para essas instalações no anexo IV da referida directiva e aplicados em conformidade com o artigo 4.o da mesma directiva;

b)

Em instalações de combustão abrangidas pela Directiva 2001/80/CE, consideradas instalações existentes de acordo com a definição dada no n.o 10 do artigo 2.o da referida directiva, se as suas emissões de dióxido de enxofre forem iguais ou inferiores a 1 700 mg/Nm3 para um teor volúmico de 3% de oxigénio nos gases de combustão (base seca), e, no caso de instalações de combustão abrangidas pela alínea a) do n.o 3 do artigo 4.o da mesma directiva, se, a partir de 1 de Janeiro de 2008, as suas emissões de dióxido de enxofre forem iguais ou inferiores às resultantes da observância dos valores-limite de emissão para instalações novas fixados na parte A do anexo IV da referida directiva, aplicando, quando apropriado, os artigos 5.o, 7.o e 8.o da mesma;

c)

Noutras instalações de combustão não abrangidas pelas alíneas a) ou b), cujas emissões de dióxido de enxofre não ultrapassem 1 700 mg/Nm3 para um teor volúmico de 3% de oxigénio nos gases de combustão (base seca);

d)

Para combustão em refinarias, na condição de a média mensal global das emissões de dióxido de enxofre de todas as instalações da refinaria, independentemente do tipo de combustível ou combinação de combustíveis utilizados, não exceder o limite fixado por cada Estado-Membro, o qual não deverá ser superior a 1 700 mg/Nm3. Esta disposição não se aplica às instalações de combustão abrangidas pela alínea a) e, a partir de 1 de Janeiro de 2008, pela alínea b).

ii)

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que nenhuma instalação de combustão que utilize fuelóleo pesado com uma concentração de enxofre superior à referida no n.o 1 possa ser explorada sem uma licença emitida por uma autoridade competente e que especifique os limites de emissão.

3.   O disposto no n.o 2 será reapreciado e, se necessário, revisto em função das alterações que venham a ser introduzidas na Directiva 2001/80/CE.

4.

O artigo 4.o é alterado do modo seguinte:

a)

Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010:

i)

no n.o 1, são suprimidas as palavras «incluindo o gasóleo naval»,

ii)

é revogado o n.o 2;

b)

Com efeitos a partir de 11 de Agosto de 2005, são revogados os n.os 3 e 4.

5.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 4.oA

Teor de enxofre máximo nos combustíveis navais utilizados em zonas de controlo das emissões de SOx e pelos navios de passageiros que efectuam serviços regulares com partida ou destino em portos da Comunidade

1.   Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, nas áreas dos respectivos mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição incluídas em zonas de controlo das emissões de SOx, não sejam utilizados combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda 1,5% em massa. Esta disposição é aplicável aos navios de todos os pavilhões, incluindo os navios cuja viagem se inicie fora da Comunidade.

2.   As datas de aplicação para o n.o 1 são as seguintes:

a)

Para a área do mar Báltico referida na alínea a) do n.o 3 da regra 14 do anexo VI da MARPOL, 11 de Agosto de 2006;

b)

Para a área do mar do Norte:

12 meses após a entrada em vigor da designação da OMI, de acordo com os procedimentos estabelecidos, ou

11 de Agosto de 2007,

consoante a que for anterior;

c)

Para qualquer outra zona marítima, incluindo portos, que a OMI venha a designar como zona de controlo das emissões de SOx ao abrigo da alínea b) do n.o 3 da regra 14 do anexo VI da MARPOL: 12 meses após a data de entrada em vigor da designação.

3.   Os Estados-Membros são responsáveis pela aplicação do n.o 1 pelo menos no que se refere a:

navios que arvorem o seu pavilhão, e

no caso dos Estados-Membros ribeirinhos de zonas de controlo das emissões de SOx, navios de todos os pavilhões que se encontrem nos seus portos.

Os Estados-Membros podem também tomar medidas de aplicação adicionais a respeito de outros navios em conformidade com o direito marítimo internacional.

4.   Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, a partir da data mencionada na alínea a) do n.o 2, nas áreas dos respectivos mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição, os navios de passageiros que efectuem serviços regulares com partida ou destino em portos comunitários não utilizem combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda 1,5% em massa. Os Estados-Membros são responsáveis pela aplicação deste requisito, pelo menos relativamente aos navios que arvorem o seu pavilhão e aos navios de todos os pavilhões que se encontrem nos seus portos.

5.   A partir da data mencionada na alínea a) do n.o 2, os Estados-Membros exigirão o correcto preenchimento do diário de bordo, que deverá incluir as operações de substituição de combustível, como condição para a entrada dos navios em portos comunitários.

6.   A partir da data mencionada na alínea a) do n.o 2, e nos termos da regra 18 do anexo VI da Convenção MARPOL, os Estados-Membros:

manterão um registo dos fornecedores locais de combustível naval,

assegurarão que o teor de enxofre de todos os combustíveis navais vendidos no seu território seja indicado pelo fornecedor na guia de entrega do combustível, acompanhada de uma amostra selada assinada pelo representante do navio receptor,

tomarão as medidas apropriadas contra os fornecedores de combustíveis navais que forneçam, comprovadamente, combustível não conforme ao indicado na guia de entrega,

assegurarão a adopção de medidas de regularização apropriadas para tornar conforme qualquer combustível naval que seja encontrado não conforme aos requisitos.

7.   A partir da data mencionada na alínea a) do n.o 2, os Estados-Membros assegurarão que não seja colocado no mercado nos respectivos territórios óleo diesel naval cujo teor de enxofre exceda 1,5% em massa.

8.   A Comissão notificará os Estados-Membros das datas de aplicação referidas na alínea b) do n.o 2 e publicará essas datas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.oB

Teor de enxofre máximo nos combustíveis navais utilizados pelos navios de navegação interior e navios atracados em portos comunitários

1.   Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir que, a partir de 1 de Janeiro de 2010, os seguintes navios não utilizem combustíveis navais cujo teor de enxofre seja superior a 0,1% em massa:

a)

Navios de navegação interior, e

b)

Navios atracados em portos comunitários, dando à tripulação tempo suficiente para terminar uma eventual operação de substituição do combustível o mais depressa possível depois da atracagem e o mais tarde possível antes da partida.

Os Estados-Membros exigirão que o tempo passado em operações de substituição do combustível fique registado no diário de bordo dos navios.

2.   O n.o 1 não é aplicável:

a)

Sempre que, em conformidade com horários publicados, se preveja que os navios estejam atracados por menos de duas horas;

b)

Aos navios de navegação interior que possuam um certificado de conformidade com a Convenção para a salvaguarda da vida humana no mar, de 1974, alterada, quando esses navios se encontrem no mar;

c)

Até 1 de Janeiro de 2012, aos navios enumerados no anexo que efectuem serviços exclusivamente no território da República Helénica;

d)

Aos navios que desliguem todas as máquinas e sejam alimentados a partir das redes de electricidade em terra quando se encontram atracados em portos.

3.   Com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010, os Estados-Membros assegurarão que não seja colocado no mercado nos respectivos territórios gasóleo naval cujo teor de enxofre seja superior a 0,1% em massa.

Artigo 4.oC

Experimentação e utilização de novas tecnologias de redução de emissões

1.   Os Estados-Membros podem, em colaboração com outros Estados-Membros, se for caso disso, aprovar experiências com tecnologias de redução de emissões em navios que arvorem o respectivo pavilhão ou em zonas marítimas sob a sua jurisdição. Durante estas experiências não será obrigatória a utilização de combustíveis navais que cumpram os requisitos dos artigos 4.oA e 4.oB, na condição de:

a Comissão e o Estado do porto interessado serem informados por escrito, pelo menos seis meses antes de se iniciarem as experiências,

a duração das autorizações para as experiências não exceder 18 meses,

todos os navios participantes instalarem equipamento à prova de manipulação não autorizada para a monitorização em contínuo dos gases emitidos pelas chaminés e o utilizarem durante todo o período de experiência,

todos os navios participantes alcançarem reduções de emissões pelo menos equivalentes às que teriam sido obtidas através da aplicação dos limites para o teor de enxofre nos combustíveis, especificados na presente directiva,

funcionarem durante todo o período de experiência sistemas adequados de gestão dos resíduos produzidos pelas tecnologias de redução de emissões,

ser avaliado o impacto no meio marinho, em particular nos ecossistemas em portos fechados e estuários durante todo o período de experiência, e

os resultados completos serem fornecidos à Comissão, e tornados públicos, no prazo de seis meses a contar do termo das experiências.

2.   As tecnologias de redução de emissões para navios que arvorem pavilhão de um Estado-Membro serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) (13), tendo em conta:

as orientações a estabelecer pela OMI,

os resultados de todas as experiências levadas a cabo ao abrigo do n.o 1,

os efeitos sobre o ambiente, incluindo reduções das emissões alcançáveis, e o impacto sobre os ecossistemas em portos fechados, portos de abrigo e estuários,

a viabilidade da sua monitorização e verificação.

3.   Serão estabelecidos critérios de utilização das tecnologias de redução de emissões por todos os navios atracados em portos fechados, portos de abrigo e fundeados em estuários da Comunidade nos termos do n.o 2 do artigo 9.o A Comissão comunicará esses critérios à OMI.

4.   Como alternativa à utilização de combustíveis navais de baixo teor de enxofre que cumpram os requisitos dos artigos 4.oA e 4.oB, cada Estado-Membro pode autorizar os navios a utilizarem uma tecnologia aprovada de redução de emissões, desde que tais navios:

alcancem continuamente reduções de emissões pelo menos equivalentes às que teriam sido obtidas através da aplicação dos limites para o teor de enxofre nos combustíveis, especificados na presente directiva,

estejam equipados com meios de monitorização permanente das emissões, e

comprovem mediante documentação que as eventuais quantidades de resíduos por eles descarregados em portos fechados, portos de abrigo e estuários não têm qualquer impacto sobre os respectivos ecossistemas, segundo os critérios comunicados pelas autoridades dos Estados do porto à OMI.

6.

O artigo 6.o é alterado do modo seguinte:

a)

É inserido o seguinte número:

«1A.

Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que o teor de enxofre dos combustíveis navais satisfaça as disposições aplicáveis dos artigos 4.oA e 4.oB.

Utilizar-se-á, da forma apropriada, cada um dos processos seguintes de amostragem, análise e vistoria:

amostragem do combustível naval para queima a bordo, aquando do seu fornecimento aos navios, de acordo com as directrizes da OMI, e análise do seu teor de enxofre,

amostragem e análise do teor de enxofre do combustível naval para queima a bordo contido nos reservatórios, quando possível, e nas amostras de bancas seladas a bordo dos navios, para determinação do seu teor de enxofre,

vistoria do diário de bordo e das guias de entrega de combustível.

A amostragem iniciar-se-á na data de entrada em vigor do limite para o teor de enxofre máximo do combustível em causa. A amostragem deve ser realizada com a frequência necessária, em quantidade suficiente e de modo a que as amostras sejam representativas do combustível analisado e do combustível utilizado pelos navios nas zonas marítimas, nos portos e nas vias navegáveis interiores pertinentes.

Os Estados-Membros tomarão também medidas razoáveis, da forma apropriada, para controlar o teor de enxofre dos combustíveis navais a que não se apliquem os artigos 4.oA e 4.oB.»;

b)

A alínea a) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«a)

Método ISO 8754 (1992) e PrEN ISO 14596 para o fuelóleo pesado e os combustíveis navais;».

7.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Relatórios e revisão

1.   Os Estados-Membros apresentarão à Comissão, até 30 de Junho de cada ano, um relatório sucinto sobre o teor de enxofre dos combustíveis líquidos abrangidos pela presente directiva utilizados no respectivo território durante o ano civil anterior, baseado nos resultados das amostragens, análises e vistorias efectuadas em conformidade com o artigo 6.o O relatório incluirá o registo do número total de amostras analisadas por tipo de combustível e indicará a quantidade correspondente de combustível utilizada e o teor de enxofre médio calculado. Os Estados-Membros devem igualmente comunicar o número de vistorias efectuadas a bordo dos navios e registar o teor de enxofre médio dos combustíveis navais não abrangidos pela presente directiva em 11 de Agosto de 2005 e utilizados no respectivo território.

2.   Com base, nomeadamente:

a)

Nos relatórios anuais apresentados nos termos do n.o 1;

b)

Nas tendências observadas a nível da qualidade do ar, da acidificação, dos custos dos combustíveis e da transferência modal;

c)

Nos progressos da redução de emissões de óxidos de enxofre pelos navios através dos mecanismos da OMI, na sequência de iniciativas comunitárias a este respeito;

d)

Numa nova avaliação custo-eficácia que inclua os benefícios ambientais directos e indirectos das medidas contidas no n.o 4 do artigo 4.oA, e de outras eventuais medidas de redução das emissões; e

e)

Na aplicação do artigo 4.oC,

a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 2008.

A Comissão poderá fazer acompanhar este relatório de propostas de alteração da presente directiva, nomeadamente no que respeita:

a uma segunda fase dos valores-limite de enxofre estabelecidos para cada categoria de combustível, e

tendo em conta os trabalhos da OMI, às zonas marítimas em que devem ser utilizados combustíveis navais com baixo teor de enxofre.

A Comissão tomará em particular consideração propostas que visem:

a)

A designação de zonas adicionais de controlo das emissões de SOx;

b)

A redução, se possível para 0,5%, dos limites do teor de enxofre nos combustíveis navais utilizados nas zonas de controlo das emissões de SOx;

c)

A adopção de medidas alternativas ou complementares.

3.   Até 31 de Dezembro de 2005, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a possibilidade de utilização de instrumentos económicos, incluindo mecanismos tais como taxas diferenciadas e taxas ao quilómetro, licenças de emissão negociáveis e compensação de emissões.

A Comissão pode equacionar a possibilidade de apresentar propostas relativas a instrumentos económicos enquanto medidas alternativas ou complementares no contexto da revisão de 2008, desde que os benefícios para o ambiente e a saúde possam ser claramente demonstrados.

4.   As alterações necessárias para efeitos de adaptações técnicas aos pontos 1, 2, 3, 3A, 3B e 4 do artigo 2.o ou ao n.o 2 do artigo 6.o à luz do progresso técnico e científico serão aprovadas nos termos do n.o 2 do artigo 9.o Essas adaptações não terão como resultado a modificação directa do âmbito de aplicação da presente directiva ou dos limites para o teor de enxofre dos combustíveis especificados na presente directiva.».

8.

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (14), tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

9.

É aditado um anexo cujo texto consta do anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 11 de Agosto de 2006 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser dela acompanhadas aquando da sua publicação oficial. As modalidades de referência serão estabelecidas pelos Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor 20 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Estrasburgo, em 6 de Julho de 2005.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES

Pelo Conselho

O Presidente

J. STRAW


(1)  JO C 45 E de 25.2.2003, p. 277.

(2)  JO C 208 de 3.9.2003, p. 27.

(3)  Parecer do Parlamento Europeu de 4 de Junho de 2003 (JO C 68 E de 18.3.2004, p. 311), posição comum do Conselho de 9 de Dezembro de 2004 (JO C 63 E de 15.3.2005, p. 26) e posição do Parlamento Europeu de 13 de Abril de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Conselho de 23 de Maio de 2005.

(4)  JO L 242 de 10.9.2002, p. 1.

(5)  JO L 121 de 11.5.1999, p. 13. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(6)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 22. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(7)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 1. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.

(8)  JO L 336 de 7.12.1988, p. 1.

(9)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 415/2004 da Comissão (JO L 68 de 6.3.2004, p. 10).

(10)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).

(11)  JO L 301 de 28.10.1982, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.»;

(12)  JO L 309 de 27.11.2001, p. 1. Directiva alterada pelo Acto de Adesão de 2003.».

(13)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 415/2004 da Comissão (JO L 68 de 6.3.2004, p. 10).».

(14)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).».


ANEXO

«ANEXO

NAVIOS GREGOS

Nome do navio

Ano de entrega

Número OMI

ARIADNE PALACE

2002

9221310

IKARUS PALACE

1997

9144811

KNOSSOS PALACE

2001

9204063

OLYMPIA PALACE

2001

9220330

PASIPHAE PALACE

1997

9161948

FESTOS PALACE

2001

9204568

EUROPA PALACE

2002

9220342

BLUE STAR I

2000

9197105

BLUE STAR II

2000

9207584

BLUE STAR ITHAKI

1999

9203916

BLUE STAR NAXOS

2002

9241786

BLUE STAR PAROS

2002

9241774

HELLENIC SPIRIT

2001

9216030

OLYMPIC CHAMPION

2000

9216028

LEFKA ORI

1991

9035876

SOPHOKLIS VENIZELOS

1990

8916607»


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

22.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/70


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Abril de 2005

que cria o Conselho Consultivo Europeu de Investigação sobre Segurança

(2005/516/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2003, a Comissão instituiu um grupo de personalidades no domínio da investigação sobre segurança com a missão primordial de propor os princípios e as prioridades de um Programa Europeu de Investigação sobre Segurança (PEIS).

(2)

Na sequência do relatório Investigação para uma Europa segura, elaborado pelo grupo de personalidades em 2004, a Comissão apresentou, em 7 de Setembro de 2004, uma comunicação intitulada «Investigação no domínio da segurança: Próximas etapas»  (1) em que propôs a instituição de um Conselho Consultivo Europeu de Investigação sobre Segurança (CCEIS).

(3)

É necessário instituir o Conselho Consultivo Europeu de Investigação sobre Segurança e definir as suas funções e a sua estrutura.

(4)

O CCEIS deve contribuir para o conteúdo e a aplicação do Programa Europeu de Investigação sobre Segurança.

(5)

O CCEIS deve incluir peritos de vários grupos de interessados: utilizadores, indústria e organismos de investigação. Em função dos respectivos domínios de actividade, o CCEIS deve ser composto por dois grupos com funções distintas mas complementares.

(6)

Devem prever‐se regras relativas à divulgação de informações pelos membros do CCEIS, sem prejuízo das regras da Comissão em matéria de segurança, estabelecidas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom da Comissão (2).

(7)

Convém estabelecer um período para a aplicação da presente decisão. Em tempo oportuno, a Comissão decidirá da conveniência de uma eventual prorrogação,

DECIDE:

Artigo 1.o

Conselho Consultivo

É instituído um conselho consultivo, designado «Conselho Consultivo Europeu de Investigação sobre Segurança» (CCEIS), associado à Comissão, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005.

Artigo 2.o

Funções

A Comissão pode consultar o CCEIS sobre quaisquer questões relativas ao conteúdo e à aplicação do Programa Europeu de Investigação sobre Segurança (PEIS), que se realizará no âmbito do Programa‐Quadro de Investigação da Comunidade.

O CCEIS desempenhará as suas actividades com pleno conhecimento do contexto político europeu e, sobretudo, das actividades de investigação empreendidas a nível nacional em apoio das iniciativas europeias no domínio da política de investigação.

O CCEIS deverá em particular, mas não exclusivamente, formular recomendações à Comissão nos seguintes domínios:

a)

As missões estratégicas, as áreas visadas e o estabelecimento de prioridades do PEIS, com base no relatório «Investigação para uma Europa segura» do grupo de personalidades, tendo em conta a instituição da Agência Europeia de Defesa, bem como as actividades nacionais e intergovernamentais;

b)

As competências tecnológicas a implementar junto das partes interessadas da Europa; o CCEIS recomendará uma estratégia de melhoria da base tecnológica da indústria europeia, a fim de melhorar a sua competitividade;

c)

Os aspectos estratégicos e operacionais do PEIS, tendo em conta a experiência adquirida e os resultados obtidos através da acção preparatória para o melhoramento do potencial industrial europeu no domínio da investigação em matéria de segurança (3), junto dos serviços da Comissão que desempenham um papel activo no domínio da segurança, incluindo a investigação abrangida pelo Programa‐Quadro de Investigação da Comunidade, e junto de outros peritos ou grupos consultivos;

d)

As questões relativas à aplicação, nomeadamente o intercâmbio de informações classificadas e os direitos de propriedade intelectual;

e)

A optimização do aproveitamento da investigação pública e das infra‐estruturas de avaliação no PEIS;

f)

Uma estratégia de comunicação para promover o conhecimento do PEIS e para fornecer informação sobre os programas de investigação das partes interessadas.

O presidente de qualquer um dos grupos do CCEIS, tal como definidos no n.o 1 do artigo 4.o, pode considerar recomendável que o Conselho seja consultado sobre outras questões e assinalar esse facto à Comissão.

Artigo 3.o

Nomeação dos membros do CCEIS

1.   Os membros do CCEIS serão nomeados pela Comissão de entre especialistas e estrategas de alto nível com experiência nos domínios referidos no artigo 2.o

2.   Os membros serão nomeados a título pessoal, não se procedendo à nomeação de quaisquer suplentes. Os membros desempenharão as suas funções a título pessoal e aconselharão a Comissão independentemente de quaisquer instruções externas. Não divulgarão a informação obtida pelo CCEIS no decurso das suas actividades se a Comissão entender que essa informação é confidencial.

3.   Os membros serão nomeados por um período que não ultrapassará o termo de validade da presente decisão. Deverão desempenhar as suas funções até que sejam substituídos ou até ao final do seu mandato.

4.   Os membros que já não reúnam as condições necessárias para dar um contributo válido aos trabalhos do CCEIS, que se demitam ou que não respeitem as condições previstas no n.o 2 do presente artigo ou no artigo 287.o do Tratado podem ser substituídos pela Comissão pelo restante período do seu mandato.

5.   A lista de membros do CCEIS e as eventuais nomeações posteriores serão publicadas pela Comissão, para informação, na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Funcionamento

1.   O CCEIS será composto por dois grupos:

a)

Um grupo que abordará os requisitos no domínio da procura de investigação sobre segurança;

b)

Um grupo que abordará os requisitos no domínio da cadeia de fornecimento de tecnologias.

2.   Os membros do CCEIS elegerão um presidente para cada grupo.

3.   Com o acordo da Comissão, poderão ser instituídos subgrupos ad hoc para analisar questões específicas, com base num mandato definido por um ou por ambos os grupos do CCEIS. Estes subgrupos deixarão de existir uma vez cumpridos os respectivos mandatos.

4.   Para efeitos de tratamento de pontos específicos da ordem de trabalhos, a Comissão pode convidar peritos ou observadores, incluindo funcionários dos seus serviços com competências específicas, para orientar os trabalhos do CCEIS ou para participarem em subgrupos ad hoc, se tal se considerar útil ou necessário.

5.   Os grupos do CCEIS reunir‐se‐ão nas instalações da Comissão, de acordo com as modalidades e o calendário estabelecidos por esta instituição. Ambos os grupos do CCEIS poderão recorrer ao secretariado da Comissão. Poderão realizar reuniões conjuntas, a fim de garantir uma abordagem coerente e uma maior coordenação. Estas reuniões conjuntas serão co‐presididas pelos presidentes dos grupos do CCEIS.

6.   Os grupos do CCEIS adoptarão o mandato acordado, bem como o seu regulamento interno, com base numa proposta da Comissão.

7.   Implantar‐se‐á uma rede informática interna de acesso restrito para efeitos de transmissão de documentos, conclusões e actas ou de quaisquer outros documentos pertinentes.

Artigo 5.o

Despesas

As despesas de viagem suportadas pelos membros e pelos peritos nomeados relativamente às actividades do grupo consultivo serão reembolsadas pela Comissão de acordo com as disposições em vigor nesta instituição. Os membros e peritos não serão remunerados pelas suas funções.

Artigo 6.o

Divulgação de informações

As regras relativas à divulgação de informações pelos membros do CCEIS serão estabelecidas no regulamento interno do CCEIS.

As pessoas que participarem nas actividades do CCEIS não devem divulgar as informações a que tenham tido acesso no decurso das mesmas.

Artigo 7.o

Aplicabilidade

A presente decisão caduca em 31 de Dezembro de 2006.

Feito em Bruxelas, em 22 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Membro da Comissão


(1)  COM(2004) 590 final.

(2)  JO L 317 de 3.12.2001, p. 1. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/94/CE, Euratom (JO L 31 de 4.2.2005, p. 66).

(3)  COM(2004) 72 final.