ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 189 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade |
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Comissão |
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Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia |
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PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
21.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1174/2005 DO CONSELHO
de 18 de Julho de 2005
que institui um direito anti-dumping definitivo e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais originários da República Popular da China
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. MEDIDAS PROVISÓRIAS
(1) |
A Comissão, pelo Regulamento (CE) n.o 128/2005 (2) («regulamento do direito provisório»), instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais, ou seja, o quadro e o sistema hidráulico, classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00, originários da República Popular da China («RPC»). |
(2) |
Recorde-se que o inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 («período de inquérito»). O exame das tendências relevantes para a análise do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e o final do período de inquérito («período considerado»). |
B. PROCESSO SUBSEQUENTE
(3) |
Na sequência da instituição de um direito anti-dumping provisório sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais, originários da RPC, algumas partes interessadas apresentaram observações por escrito. A Comissão concedeu igualmente uma audição às partes que o solicitaram. |
(4) |
A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para estabelecer as suas conclusões definitivas. Após a instituição de medidas provisórias, a Comissão realizou visitas de verificação às instalações dos importadores Jungheinrich AG, na Alemanha, e TVH Handling Equipment NV, na Bélgica. |
(5) |
Todas as partes interessadas foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais se pretendia recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo e a cobrança, a título definitivo, dos montantes garantes do direito provisório. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação desses factos e considerações. |
(6) |
As observações apresentadas, oralmente e por escrito, pelas partes interessadas foram examinadas e, sempre que adequado, as conclusões foram alteradas em conformidade. |
C. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
1. Produto em causa
(7) |
Os produtos em causa são os porta-paletes manuais não autopropulsores utilizados para manusear materiais normalmente colocados em paletes, bem como os seus componentes essenciais, ou seja, o quadro e o sistema hidráulico, originários da RPC («produto em causa»), normalmente declarados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00. |
(8) |
Algumas partes interessadas reiteraram os seus comentários, apresentados no considerando 11 do regulamento do direito provisório, sobre a inclusão do quadro e do sistema hidráulico no âmbito do produto em causa, sem, no entanto, acrescentarem quaisquer informações ou justificações adicionais. Nos considerandos 12 a 14 do regulamento do direito provisório já havia sido dada uma resposta a esses comentários. As partes interessadas não apresentaram quaisquer outros comentários sobre estes pontos do regulamento do direito provisório. |
(9) |
As partes interessadas também alegaram que: a) os quadros e os sistemas hidráulicos, por um lado, e os porta-paletes manuais, por outro, são produtos diferentes e que, relativamente aos quadros e sistemas hidráulicos, não podem ser instituídos direitos anti-dumping, uma vez que não foi efectuada uma avaliação do dumping e do prejuízo; b) a inclusão de componentes não respeitando o procedimento previsto no artigo 13.o do regulamento de base penalizaria indevidamente as empresas que efectuam a montagem de porta-paletes manuais na Comunidade; e c) os quadros e os sistemas hidráulicos também são importados para fins de manutenção e a instituição de um direito sobre esses componentes penalizaria indevidamente os actuais utilizadores. |
(10) |
Quanto ao argumento de que os quadros e os sistemas hidráulicos são produtos distintos dos porta-paletes manuais e de que não foi efectuada uma avaliação do dumping e do prejuízo para os quadros e para os sistemas hidráulicos, importa sublinhar que, para efeitos do presente inquérito, todos os tipos de porta-paletes manuais e os seus componentes essenciais são considerados como um produto pelas razões expostas no considerando 10 do regulamento do direito provisório, ou seja, todos os tipos têm as mesmas características físicas de base e as mesmas utilizações. Não foram apresentados elementos de prova que infirmassem de forma irrefutável estas conclusões. Quanto ao argumento de que não foi efectuada uma avaliação do dumping e do prejuízo para os quadros e para os sistemas hidráulicos, recorda-se que estes componentes essenciais são abrangidos pela definição do produto em causa relativamente ao qual foram devidamente estabelecidos o dumping e o prejuízo para a indústria comunitária do produto similar. No que respeita à avaliação do dumping em particular, constatou-se que, durante o período de inquérito, os quadros e os sistemas hidráulicos foram importados em quantidades demasiado pequenas para serem representativas. Consequentemente, considerou-se adequado determinar a margem de dumping do produto em causa com base nas importações de porta-paletes manuais, para as quais existiam dados representativos e fiáveis. |
(11) |
No que respeita ao argumento de que só seria possível incluir os componentes essenciais com base nas disposições do artigo 13.o do regulamento de base a fim de evitar dificuldades desnecessárias para as empresas que efectuam a montagem de porta-paletes manuais na Comunidade, note-se que o artigo 13.o é irrelevante para a definição do produto em causa. Com efeito, esse artigo refere-se a várias práticas de evasão, incluindo a montagem de componentes, que não são abrangidos pela definição do produto em causa, o que não é pertinente no presente caso. Por conseguinte, o argumento não pode ser aceite. |
(12) |
No que respeita ao argumento de que os quadros e os sistemas hidráulicos também são importados para fins de manutenção e que a instituição de um direito sobre esses componentes penalizaria indevidamente os actuais utilizadores, é de referir que, durante o inquérito, nenhum utilizador se queixou de que as medidas pudessem ter tais efeitos. Além disso, o volume dos quadros e dos sistemas hidráulicos importados da RPC durante o período de inquérito é insignificante em relação ao volume de porta-paletes manuais importados da China. Assim, a verificarem-se, as consequências para a manutenção dos velhos porta-paletes manuais seriam mínimas, o que torna inaceitável o argumento. |
(13) |
Na ausência de quaisquer outras observações, são confirmadas as conclusões sobre a definição do produto em causa apresentadas nos considerandos 10 a 15 do regulamento do direito provisório. |
2. Produto similar
(14) |
Na ausência de quaisquer observações, são confirmadas as conclusões sobre o produto similar apresentadas nos considerandos 16 a 18 do regulamento do direito provisório. |
D. DUMPING
1. Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado («TEM»)
(15) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, três produtores-exportadores que colaboraram no inquérito alegaram que lhes devia ter sido concedido o TEM. Dois deles reiteraram simplesmente os argumentos que tinham apresentado anteriormente e aos quais a Comissão já tinha respondido nos considerandos 19 a 34 do regulamento do direito provisório. |
(16) |
Recorda-se que, relativamente a um desses dois produtores-exportadores, ao qual correspondem efectivamente duas empresas coligadas, o inquérito estabeleceu que certos activos estavam registados na contabilidade de uma das empresas a um valor significativamente mais elevado do que o preço de compra efectivamente pago. Constatou-se que isto constituía uma infracção à NIC 1 (apresentação adequada das demonstrações financeiras) e NIC 16 (mensuração no reconhecimento de activos fixos tangíveis). Além disso, constatou-se que a outra empresa infringia a NIC 21 (registo no momento do reconhecimento inicial das transacções em moeda estrangeira) e a NIC 32 (divulgação e apresentação dos instrumentos financeiros). Além disso, os auditores das empresas não contemplaram estas questões na contabilidade financeira, o que só reforça a conclusão de que as auditorias não foram efectuadas de acordo com as NIC. Não foram apresentados novos elementos de prova que permitissem alterar as conclusões supra, confirmando-se portanto que este produtor-exportador não respeita os requisitos do segundo critério da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. |
(17) |
Relativamente a outro produtor-exportador, o inquérito estabeleceu que a amortização de um empréstimo não tinha sido adequadamente registada na contabilidade da empresa, afectando significativamente os seus resultados financeiros. Constatou-se que isto constituía uma infracção à NIC 1 (apresentação adequada de demonstrações financeiras). Além disso, a empresa mudou o método de contabilidade no que respeita às disposições aplicáveis às dívidas de cobrança duvidosa, mas não aplicou essa mudança retroactivamente, afectando assim de forma significativa os resultados financeiros. Constatou-se que isto constituía uma infracção à NIC 8 (alterações nas políticas contabilísticas). O auditor, tendo embora sublinhado a inconsistência, mesmo em relação às normas contabilísticas chinesas, da mudança de método de contabilização das dívidas de cobrança duvidosa, nada referiu sobre o problema ligado ao empréstimo. Não foram apresentados elementos de prova que permitissem alterar as conclusões supra, confirmando-se portanto também que este produtor-exportador não respeita os requisitos do segundo critério da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. |
(18) |
O terceiro produtor-exportador que continuou a solicitar o TEM após a instituição das medidas provisórias, Zhejiang Noblelift Equipment Joint Stock Co. Ltd, apresentou elementos de prova de que as suas práticas no que respeita ao registo no momento do reconhecimento inicial das transacções em moeda estrangeira não afectaram os seus resultados financeiros, ainda que em certos casos não respeitassem plenamente a NIC 21. Não foi constatado, na contabilidade da empresa, qualquer outro problema relacionado com a observância das NIC. Nestas circunstâncias, considerou-se, pois, adequado rever as conclusões relativas à observância, por este produtor-exportador, do segundo critério da alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base e conceder-lhe o TEM. Quanto ao restante, confirmam-se as conclusões dos considerandos 19 a 34 do regulamento do direito provisório. |
(19) |
É de notar que, na sequência da instituição de medidas provisórias, um produtor-exportador chinês que não colaborou no inquérito e a empresa importadora da Comunidade com ele coligada apresentaram certas observações sobre as conclusões provisórias e solicitaram o TEM ou, caso este não lhes fosse concedido, um tratamento individual. As empresas foram informadas de que os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito, ou seja, os produtores-exportadores que não se deram a conhecer, não apresentaram as suas observações por escrito e não apresentaram informações nos prazos estabelecidos, não podem solicitar o TEM nem o tratamento individual em conformidade com as disposições do n.o 7 do artigo 2.o, do n.o 10 do artigo 5.o, do n.o 5 do artigo 9.o e do n.o 1 do artigo 18.o do regulamento de base. |
2. Tratamento individual
(20) |
Na ausência de observações, são confirmadas as conclusões sobre o tratamento individual apresentadas nos considerandos 35 a 37 do regulamento do direito provisório. |
3. Valor normal
3.1. Determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais não foi concedido o TEM
(21) |
O Canadá tinha sido o país escolhido na fase provisória como país terceiro análogo com economia de mercado para a determinação do valor normal relativamente aos produtores-exportadores aos quais não tinha sido concedido o TEM. Na sequência da instituição de medidas provisórias, dois produtores-exportadores e um importador reiteraram os seus argumentos contra esta escolha, como exposto no considerando 41 do regulamento do direito provisório. No entanto, não forneceram quaisquer elementos verificáveis adicionais em apoio dos seus argumentos. |
(22) |
Argumentaram ainda que a escolha do Canadá como país terceiro análogo com economia de mercado era inadequada visto que os fabricantes canadianos de porta-paletes manuais suportam custos muito mais elevados do que os seus homólogos chineses, em especial os custos relativos à mão-de-obra. Quanto a isto, um produtor-exportador requereu um ajustamento adicional para as diferenças entre os seus próprios custos de produção na RPC e os custos de produção no Canadá, enquanto outro produtor-exportador alegou que os ajustamentos muito elevados já efectuados constituem uma indicação de que os porta-paletes manuais canadianos e chineses não são comparáveis. |
(23) |
A este respeito, recorda-se que o inquérito determinou que o Canadá dispõe de um mercado competitivo e representativo no que respeita aos porta-paletes manuais, que os métodos e as instalações de produção dos produtores chineses e canadianos são similares e que, globalmente, os porta-paletes manuais chineses e canadianos são comparáveis com base nos critérios estabelecidos para os efeitos do presente inquérito, como exposto nos considerandos 40, 43 e 44 do regulamento do direito provisório. Além disso, o inquérito estabeleceu que a produção de porta-paletes manuais não requer mão-de-obra intensiva (no Canadá, os custos da mão-de-obra não excedem 15 % dos custos totais de produção) e que, consequentemente, quaisquer diferenças entre os custos da mão-de-obra no Canadá e na RPC não afectariam significativamente os custos totais de produção. Assim, o argumento de que as diferenças de custos devidas sobretudo à mão-de-obra tornam inadequada a escolha do Canadá como país análogo não pode ser aceite. |
(24) |
No que respeita ao argumento de que as empresas canadianas produzem porta-paletes manuais a custos significativamente superiores aos dos seus homólogos da China e de que deve ser feito um ajustamento do valor normal baseado na diferença de custos entre o Canadá e os custos de produção do produtor-exportador na RPC, deve referir-se que a informação sobre os custos de produção desse produtor-exportador não foi aceite visto o TEM não lhe ter sido concedido. Isto põe significativamente em causa o argumento sobre a comparação dos custos. Por conseguinte, a alegação deve ser refutada. |
(25) |
Quanto ao argumento de que os ajustamentos elevados já concedidos constituem uma indicação de que os porta-paletes manuais do Canadá e da China não são comparáveis, note-se que os tipos do produto a comparar entre si foram seleccionados com base em critérios considerados razoáveis no âmbito da indústria em questão. As comparações dos tipos do produto foram efectuadas com base em certas características técnicas essenciais utilizadas por todos os operadores do mercado, não tendo sido apresentados elementos de prova de que esse método de comparação não fosse adequado, como exposto no considerando 43 do regulamento do direito provisório. Por conseguinte, este argumento não pode ser aceite. |
(26) |
Não foram apresentados outros argumentos no que respeita à determinação do valor normal no país análogo, confirmando-se assim as conclusões estabelecidas nos considerandos 38 a 48 do regulamento do direito provisório. |
3.2. Determinação do valor normal para os produtores-exportadores aos quais foi concedido o TEM
(27) |
Atendendo a que o TEM foi concedido a um produtor-exportador (ver considerando 18 supra), o valor normal foi estabelecido conforme a seguir exposto, em conformidade com os n.os 1 a 6 do artigo 2.o do regulamento de base. |
3.2.1. Representatividade global das vendas no mercado interno
(28) |
Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão procurou, em primeiro lugar, determinar se as vendas de porta-paletes manuais efectuadas a clientes independentes no seu mercado interno eram representativas, isto é, se o volume total dessas vendas representava pelo menos 5 % do volume total das vendas do produto exportado para a Comunidade. No caso do produtor-exportador em causa, era essa a situação que se verificava. |
3.2.2. Representatividade dos diferentes tipos do produto
(29) |
Em seguida, a Comissão procurou determinar se as vendas, no mercado interno, de tipos do produto comparáveis aos tipos exportados podiam ser consideradas representativas. Para o efeito foi necessário, em primeiro lugar, identificar os tipos do produto comparáveis vendidos no mercado interno. O inquérito considerou esses tipos de porta-paletes manuais vendidos no mercado interno idênticos ou directamente comparáveis aos tipos do mesmo produto vendidos para exportação para a Comunidade sempre que apresentavam a mesma capacidade de elevação, o mesmo quadro, garfos com as mesmas dimensões e o mesmo tipo de sistema hidráulico e de rodas. |
(30) |
As vendas, no mercado interno, de um determinado tipo do produto foram consideradas suficientemente representativas sempre que o volume total das vendas desse tipo do produto, no mercado interno, a clientes independentes, durante o período de inquérito representou pelo menos 5 % do volume total de vendas do tipo do produto comparável exportado para a Comunidade. No caso de alguns tipos do produto exportados, verificava-se essa situação. |
3.2.3. Teste das operações comerciais normais
(31) |
A Comissão analisou primeiramente se se poderia considerar que as vendas dos tipos do produto acima referidos realizadas no mercado interno pelo produtor-exportador em causa tinham sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, nos termos do n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base. |
(32) |
Para o efeito determinou, para cada um dos tipos do produto exportados, a proporção de vendas rentáveis efectuadas a clientes independentes, no mercado interno, durante o período de inquérito:
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3.2.4. Valor normal baseado no preço efectivamente praticado no mercado interno
(33) |
Sempre que foram respeitadas as condições previstas nos considerandos 29 a 31 e nas alíneas a) e b) do considerando 32 do presente regulamento, o valor normal para o tipo do produto correspondente foi determinado com base nos preços efectivamente pagos ou a pagar, por clientes independentes, no mercado interno do país de exportação, durante o período de inquérito, tal como previsto no n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base. |
3.2.5. Valor normal baseado num valor calculado
(34) |
Para os tipos abrangidos pela alínea c) do considerando 32 do presente regulamento, bem como para os tipos do produto que não tinham sido vendidos em quantidades representativas no mercado interno, conforme referido no considerando 30 do presente regulamento, o valor normal teve que ser calculado. |
(35) |
Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais suportados e o lucro médio ponderado obtido pelo produtor-exportador em causa com as vendas, no mercado interno, do produto similar no decurso de operações comerciais normais durante o período de inquérito foram adicionadas ao custo de produção, a fim de determinar o valor normal calculado em conformidade com o n.o 6 do artigo 2.o do regulamento de base. |
4. Preço de exportação
(36) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, não foram apresentadas observações relativamente à determinação do preço de exportação das vendas efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade. Assim, confirmam-se as conclusões expostas no considerando 49 do regulamento do direito provisório relativamente à determinação do preço de exportação em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base. |
(37) |
Relativamente a dois produtores-exportadores, o preço de exportação foi provisoriamente calculado com base nas suas vendas a importadores com os quais esses produtores-exportadores tinham um acordo de compensação, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, como exposto no considerando 49 do regulamento do direito provisório. |
(38) |
Um dos produtores-exportadores e o seu importador relativamente ao qual foram calculados certos preços de exportação argumentaram que a relação entre si não justificava o cálculo dos preços de exportação e que os preços efectivos praticados pelo produtor-exportador em relação ao importador deveriam constituir a base para o estabelecimento dos preços de exportação. No entanto, o inquérito revelou que estes preços de exportação tinham sido afectados por um acordo entre as partes segundo o qual certos custos de desenvolvimento do produto deveriam ser suportados pelo importador. Por este motivo, os preços médios de exportação pagos pelo importador eram significativamente superiores aos praticados relativamente a outros clientes independentes na Comunidade. Assim, os preços do produtor-exportador ao importador não foram aceites como base para o estabelecimento dos preços de exportação. Além disso, antes do final do período de inquérito, o produtor-exportador e o importador associaram-se. Normalmente, nestas circunstâncias, os preços de exportação seriam calculados com base nos preços de revenda a clientes independentes na Comunidade. No entanto, neste caso, o número de transacções de revenda efectuadas no período de inquérito foi muito pequeno e os preços efectivos das transacções não foram fornecidos pelo importador em devido tempo, não podendo ser verificados. Nessas circunstâncias, as vendas em questão não foram tidas em conta no cálculo definitivo dos preços de exportação. |
(39) |
Com efeito, esse produtor-exportador efectuou vendas directas significativas a clientes independentes da Comunidade, que foram utilizados para estabelecer o preço de exportação, como exposto no considerando 36 do presente regulamento. |
(40) |
O outro produtor-exportador relativamente ao qual foram calculados certos preços de exportação e o importador em causa apresentaram observações sobre as conclusões provisórias, argumentando que não existia entre eles qualquer convénio ou acordo na acepção de uma associação ou de um acordo de compensação, conforme previsto no n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base e no n.o 3 do artigo 2.o do acordo anti-dumping da OMC. Assim, o cálculo dos preços de exportação utilizando como base os preços de revenda do importador a clientes independentes era incorrecto. |
(41) |
Este argumento não pôde ser aceite por as informações prestadas pelo exportador e pelo importador não serem conciliáveis. Durante a visita de verificação às instalações do produtor-exportador, os investigadores foram informados de que o facto de os preços de exportação entre as partes serem muito superiores ao normal se devia à existência de um acordo ou convénio especial entre o produtor-exportador e o importador. Além disso, todas as facturas de exportação remetiam para esse acordo para mais pormenores. O produtor-exportador negou a existência de um acordo escrito, mas explicou que o importador em causa estava disposto a pagar preços tão elevados a fim de obter e manter a exclusividade das vendas de determinados produtos do produtor-exportador em certos mercados. O importador negou também a existência de qualquer relação especial e explicou, durante a visita de verificação às instalações, que os preços pagos ao produtor-exportador eram mais elevados devido à alta qualidade dos produtos em causa. Nestas circunstâncias, os preços de exportação não podem ser considerados fiáveis e têm que ser ajustados quer devido à existência de algum tipo de acordo de compensação à luz das disposições do n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base quer devido a diferenças nas características físicas que reflectem a alegada qualidade superior dos produtos à luz da alínea a) do n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Esta alegação sobre a qualidade não foi apoiada por quaisquer elementos de prova e foi mesmo infirmada pelas conclusões do inquérito. Na falta de quaisquer outras informações, os preços de exportação foram calculados, conforme exposto no considerando 49 do regulamento do direito provisório. |
(42) |
O mesmo produtor-exportador e o importador alegaram também que os preços calculados tinham sido incorrectamente determinados, visto que a margem de lucro utilizada no cálculo era bastante superior às margens de lucro utilizadas para os mesmos fins em casos anteriores e que não era, pois, razoável. A este respeito, refira-se que cada caso é analisado segundo as suas próprias características e que as conclusões de um inquérito não podem ser simplesmente transpostas para outro. Neste caso, a margem de lucro utilizada no cálculo foi a média ponderada dos lucros líquidos efectivos com as vendas do produto em causa comunicados por onze importadores independentes durante o inquérito. Não foram apresentados elementos de prova que pusessem em causa estes dados. Por conseguinte, a alegação deve ser refutada. |
(43) |
No entanto, note-se que, na sequência da visita de verificação às instalações do importador em causa, a determinação dos preços de exportação calculados foi revista a fim de ter em conta as correcções necessárias de certos preços de revenda e os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais do importador. |
5. Comparação
(44) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, um produtor-exportador solicitou um ajustamento de certos preços de exportação para atender a diferenças existentes nos estádios de comercialização entre as vendas directas para exportação para a Comunidade e as vendas para exportação para a Comunidade através de operadores comerciais na RPC, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea d), subalínea i), do regulamento de base. Esse produtor-exportador argumentou que as vendas para exportação por intermédio dos operadores comerciais chineses implicam vendas subsequentes a operadores comerciais que geralmente não são necessárias no caso das exportações directas para a Comunidade. Quanto a esta argumentação, note-se que o artigo atrás referido do regulamento de base prevê que possa ser efectuado um ajustamento para ter em conta as diferenças entre estádios de comercialização se se provar que existem diferenças efectivas e claras nas funções e nos preços do vendedor nos vários estádios de comercialização no mercado interno do país de exportação. No presente caso, o produtor-exportador alegou e tentou provar que era necessário efectuar um ajustamento devido às circunstâncias em que eram efectuadas as suas vendas para exportação e não as suas vendas no mercado interno. Isto não constitui base suficiente para alegar a necessidade de um ajustamento para atender ao estádio de comercialização. Além disso, o inquérito estabeleceu que todas as exportações do produtor-exportador em causa, bem como as vendas no mercado interno no país análogo, tinham sido efectuadas a operadores comerciais, o que significa que não existiam diferenças no estádio de comercialização entre o preço de exportação e o valor normal. |
6. Margens de dumping
(45) |
No cálculo da margem de dumping para todos os outros produtores-exportadores, como exposto no considerando 53 do regulamento do direito provisório, já não foi tido em conta o produtor-exportador ao qual tinha sido concedido o TEM. Não foram apresentadas outras observações sobre as conclusões expostas nos considerandos 52 e 53 do regulamento do direito provisório, que são, pois, confirmadas. No entanto, para o produtor-exportador ao qual foi concedido o TEM, a margem de dumping foi determinada comparando o valor normal médio ponderado para cada tipo exportado para a Comunidade, conforme determinado nos considerandos 28 a 35 do presente regulamento, com a média ponderada dos preços de exportação do tipo correspondente, em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base. As margens de dumping finalmente determinadas atendendo às alterações acima expostas, expressas em percentagem do preço líquido no estádio franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado, são as seguintes:
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E. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA
1. Produção comunitária
(46) |
Na ausência de observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias sobre a produção comunitária expostas nos considerandos 55 e 56 do regulamento do direito provisório. |
2. Definição de indústria comunitária
(47) |
Na ausência de observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias sobre a definição de indústria comunitária expostas no considerando 57 do regulamento do direito provisório. |
F. PREJUÍZO
1. Consumo comunitário
(48) |
Na ausência de observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias sobre o consumo comunitário expostas nos considerandos 58 e 59 do regulamento do direito provisório. |
2. Importações de porta-paletes manuais da RPC para a Comunidade
(49) |
Na ausência de observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias sobre as importações de porta-paletes manuais da RPC para a Comunidade expostas nos considerandos 60 a 64 do regulamento do direito provisório. |
3. Situação da indústria comunitária
(50) |
Na sequência da instituição das medidas provisórias, um produtor-exportador questionou a situação de prejuízo da indústria comunitária, sublinhando que a capacidade de produção da indústria comunitária havia aumentado durante o período considerado, a evolução das existências após 2001 não podia ser considerada indicativa de prejuízo, mas sim um sinal de melhoramento da indústria comunitária, os preços de venda dos porta-paletes manuais vendidos pelos produtores comunitários e as respectivas partes de mercado tinham permanecido estáveis em 2003 e durante o período de inquérito, a rentabilidade da indústria comunitária tinha aumentado entre 2000 e 2001, o nível dos investimentos da indústria comunitária aumentara para mais do dobro, o que indica que esta não teve dificuldade em obter capitais e a estabilidade dos salários devia ser entendida como um indicador positivo. |
(51) |
No que respeita ao argumento de que a capacidade de produção da indústria comunitária tinha aumentado e que isso não indica prejuízo, deve notar-se que, enquanto o aumento global da capacidade de produção durante o período considerado foi de 3 %, entre 2002 e o período de inquérito diminuiu quase 2 %. Com efeito, a capacidade de produção aumentou apenas em 2001 e 2002 quando foram feitos investimentos. Esta evolução não pode ser considerada indicativa da inexistência de prejuízo para a indústria comunitária, atendendo sobretudo a que o consumo aumentou 17 % durante o mesmo período. |
(52) |
No que respeita ao argumento de que a evolução das existências após 2001 não pode ser considerada indicativa de prejuízo, mas sim um sinal de melhoramento da indústria comunitária, deve ter-se em conta que, além da explicação apresentada no considerando 67 do regulamento do direito provisório sobre a razão pela qual este factor não é considerado um indicador particularmente relevante da situação económica da indústria comunitária, importa ter em conta que globalmente as existências aumentaram 14 % durante o período considerado. O facto de se ter verificado um pico em 2001 não altera a conclusão de que as existências podem ter, pelo menos, contribuído para a situação prejudicial da indústria comunitária. |
(53) |
Quanto ao argumento de que o preço de venda e a parte de mercado dos porta-paletes manuais vendidos pelos produtores comunitários tinham permanecido estáveis em 2003 e durante o período de inquérito, deve ter-se presente que o período de inquérito inclui nove meses de 2003. Deve notar-se que a análise do prejuízo abrange um período de vários anos e que tanto a parte de mercado como o preço de venda da indústria comunitária diminuíram significativamente durante o período considerado. Este aspecto não foi posto em causa. |
(54) |
Quanto ao argumento de que o aumento da rentabilidade da indústria comunitária entre 2000 e 2001 não é indicativo de prejuízo, deve ter-se em conta que a rentabilidade aumentou marginalmente, de 0,28 % em 2000 para 0,51 % em 2001, tendo diminuído em seguida de forma constante até alcançar – 2,31 % durante o período de inquérito, o que constitui um indicador claro de prejuízo. |
(55) |
Quanto ao argumento de que o nível dos investimentos da indústria comunitária aumentara para mais do dobro e que esta indústria não tivera, pois, dificuldade em gerar capitais, recorda-se, conforme explicado no considerando 76 do regulamento do direito provisório, que foram feitos investimentos importantes em 2001 e 2002 para substituir instalações de produção deterioradas pelo uso, a fim de permitir que a indústria comunitária permanecesse competitiva. Os investimentos diminuíram 40 % entre 2002 e o período de inquérito, em paralelo com a baixa da rentabilidade, o que é indicativo de problemas em obter capitais. Este elemento aponta também, claramente, para uma situação de prejuízo. |
(56) |
No que respeita ao argumento de que a estabilidade dos salários deve ser entendida como um indicador positivo, sublinhe-se que este factor deve ser analisado no contexto da evolução dos salários e do emprego. A redução do número de trabalhadores mostra claramente a deterioração da indústria. O facto de os produtores comunitários não terem podido aumentar os salários a par da inflação durante o período considerado devido à concorrência desleal deve ser considerado um indicador negativo. |
(57) |
Os argumentos deste produtor-exportador analisados nos considerandos 50 a 56 do presente regulamento devem, pois, ser rejeitados. |
(58) |
Determinados importadores argumentaram que a indústria comunitária colocou porta-paletes manuais à venda a preços muito inferiores aos dos porta-paletes manuais fabricados na China e que isto significa que essa indústria não está a ser prejudicada. Este argumento não é apoiado pela conclusão de que se verificou uma subcotação significativa dos preços, superior a 55 %, como expostos no considerando 64 do regulamento do direito provisório, não podendo portanto ser aceite. |
(59) |
Na ausência de outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias sobre a situação da indústria comunitária expostas nos considerandos 65 a 84 do regulamento do direito provisório. |
4. Conclusão sobre o prejuízo
(60) |
Em conclusão, como foi já estabelecido no regulamento do direito provisório, todos os indicadores de prejuízo pertinentes para a indústria comunitária mostraram uma evolução negativa. Na ausência de outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias sobre o prejuízo expostas nos considerandos 85 a 87 do regulamento do direito provisório. |
G. NEXO DE CAUSALIDADE
1. Introdução
(61) |
Na ausência de quaisquer observações, confirma-se o exposto na introdução relativa ao nexo de causalidade constante do considerando 88 do regulamento do direito provisório. |
2. Efeito das importações objecto de dumping
(62) |
Um produtor-exportador e certos importadores alegaram que o recurso aos dados do Eurostat relativos às importações é inadequado para determinar o volume e a parte de mercado das importações do produto em causa, pois não existe um código NC separado para o produto. Alegaram que os dois códigos NC em questão abrangem também outros produtos, cobrindo um deles o produto completo e o outro os componentes, e que, portanto, os dados do Eurostat não podem proporcionar um quadro rigoroso do efeito das importações objecto do dumping. Note-se que não foram apresentados elementos de prova que indiquem que quantidades significativas de outros produtos podem ter sido classificadas no código NC 8427 90 00, que abrange o produto completo e que foi utilizado para determinar o volume das importações objecto do dumping. Com efeito, as mesmas partes interessadas utilizaram dados do Eurostat relativos às importações de produtos com o mesmo código NC para apoiar a sua alegação relativa à evolução das importações de porta-paletes manuais provenientes de outros países terceiros. Considera-se também que, atendendo à definição restrita do código NC, as importações dos produtos que entram na Comunidade abrangidos por esta posição são, na sua vasta maioria, importações do produto em causa. Quanto à alegação de que o código NC 8431 20 00 abrange componentes que se destinam a ser exclusiva ou principalmente utilizados com as máquinas da posição 8427, é de referir que são poucas as importações ao abrigo deste código constantes dos dados do Eurostat e que não foram tidas em conta na determinação do volume e da parte de mercado das importações do produto em causa. Por conseguinte, a alegação não pode ser aceite. |
(63) |
Na ausência de outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias sobre o efeito das importações objecto do dumping expostas nos considerandos 89 a 91 do regulamento do direito provisório. |
3. Efeitos de outros factores
a) Resultados das exportações da indústria comunitária
(64) |
Na sequência da instituição de medidas provisórias, um produtor-exportador alegou que os resultados das exportações da indústria comunitária tinham sido erradamente avaliados. Constatou-se que as vendas para exportação tinham diminuído quase 50 % entre 2000 e o período de inquérito, com consequências significativas para os resultados da indústria comunitária. Deve ter-se em conta que, mesmo tendo diminuído em termos absolutos, as exportações representaram, em média, apenas 11 % da totalidade das vendas da indústria comunitária durante o período considerado. Além disso, enquanto se verificava um prejuízo nas vendas na Comunidade, as exportações continuaram a gerar alguns lucros durante o período de inquérito. Assim, o declínio das exportações não pode ser considerado um factor causador de um prejuízo significativo para a indústria comunitária. Por conseguinte, as alegações devem ser rejeitadas, confirmando-se as conclusões enunciadas nos considerandos 92 e 93 do regulamento do direito provisório. |
b) Investimentos da indústria comunitária
(65) |
Na ausência de observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias sobre os investimentos da indústria comunitária expostas no considerando 94 do regulamento do direito provisório. |
c) Importações originárias de outros países terceiros
(66) |
Dois produtores-exportadores e determinados importadores alegaram que, contrariamente às conclusões enunciadas no considerando 95 do regulamento do direito provisório, países que não a RPC, sobretudo o Brasil e a Índia, tinham tirado partido da situação forte do euro para aumentar significativamente as suas vendas no mercado comunitário. Atendendo a que as importações provenientes de países terceiros, como o Brasil e a Índia, representam apenas cerca de 1 % das importações do produto em causa originário da RPC, o seu eventual impacto, a nível do nexo de causalidade estabelecido, pode considerar-se não significativo. A alegação deve, pois, ser rejeitada. |
(67) |
Na ausência de outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias sobre as importações originárias de outros países terceiros expostas nos considerandos 95 e 96 do regulamento do direito provisório. |
d) Taxa de câmbio euro/dólar dos Estados Unidos
(68) |
Um produtor-exportador e certos importadores alegaram que uma parte da subcotação dos preços estabelecida pode ser atribuída à debilidade do dólar (USD) contra o euro e não aos preços das importações objecto de dumping. No entanto, essas partes não apresentaram quaisquer elementos de prova que indicassem os volumes das importações provenientes da RPC facturadas em USD e que possibilitassem uma avaliação geral de qualquer impacto das taxas de câmbio sobre os preços. De qualquer modo, mesmo que todas as importações provenientes da RPC tivessem sido efectuadas em USD, o que não é comprovado pelas conclusões do inquérito, os preços de importação do produto em causa deveriam ter diminuído 25 % (desvalorização do USD em relação ao euro) em vez dos 34 % verificados durante o período considerado. Por último, deve ter-se em conta que, com excepção de dois casos individuais com volumes de importação claramente negligenciáveis, o conjunto das importações provenientes do conjunto de todos os outros países que não a RPC que também beneficiaram da valorização do euro diminuiu. Isto indica que as flutuações das divisas não podem ter constituído uma razão importante para o aumento das importações a preços de dumping provenientes da RPC. A alegação deve, por conseguinte, ser rejeitada, confirmando-se as conclusões enunciadas no considerando 98 do regulamento do direito provisório. |
e) Evolução das vendas
(69) |
Um produtor-exportador e certos importadores reiteraram a sua alegação de que os autores da denúncia são grandes empresas activas no sector dos materiais de movimentação de carga para as quais os porta-paletes manuais constituem apenas um produto acessório frequentemente utilizado como um chamariz para a venda de produtos de maiores dimensões e mais onerosos. Atendendo a que não foram apresentados novos elementos de prova, confirmam-se as conclusões expostas nos considerandos 99 e 100 do regulamento do direito provisório e a alegação é rejeitada. |
f) Erros estratégicos dos produtores comunitários, tais como produtos de baixa qualidade e produção de componentes próprios
(70) |
Um produtor-exportador reiterou a alegação de que os produtores comunitários sofreram prejuízos auto-infligidos por se terem centrado no fabrico de produtos de baixa qualidade e terem subcontratado a produção dos componentes. No entanto, não foram apresentados elementos de prova desta alegação. Note-se que esta alegação tinha já sido examinada e explicitamente respondida nos considerandos 101 a 103 do regulamento do direito provisório, cujas conclusões são confirmadas. |
4. Conclusões sobre o nexo de causalidade
(71) |
Na falta de outras observações que permitissem alterar as conclusões provisórias sobre o nexo de causalidade, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 104 e 105 do regulamento do direito provisório. |
H. INTERESSE COMUNITÁRIO
1. Observações gerais
(72) |
Na ausência de comentários, são confirmadas as observações gerais sobre o interesse comunitário expostas no considerando 106 do regulamento do direito provisório. |
2. Interesse da indústria comunitária
(73) |
Na sequência da instituição de medidas provisórias, um importador alegou que, devido à instituição das medidas anti-dumping, as instalações de produção da Comunidade anteriormente encerradas não serão reabertas e não oferecerão, portanto, novas oportunidades de emprego. No entanto, esta alegação não foi apoiada por qualquer elemento de prova. Mesmo sem a reabertura das unidades de produção encerradas, deve ter-se em conta que a utilização da capacidade da indústria comunitária durante o período de inquérito foi apenas de 46 %, o que constitui uma indicação clara do potencial de aumento da produção e das vendas da indústria comunitária caso exista uma concorrência leal no mercado comunitário. A alegação deve, pois, ser rejeitada. |
(74) |
Um produtor-exportador e determinados importadores alegaram que o peso dos porta-paletes manuais para a indústria comunitária, sobretudo em termos de emprego, é negligenciável em relação ao conjunto das suas actividades e que, consequentemente, o seu interesse nas medidas em questão é limitado quando comparado com o de outros operadores do mercado. Recorda-se primeiramente que não compete aos produtores-exportadores fazer alegações no que respeita ao exame dos interesses da indústria comunitária. O mesmo é válido no que respeita aos interesses dos fornecedores, operadores comerciais ou utilizadores a seguir analisados. As alegações apresentadas foram, ainda assim, examinadas. A este respeito, recorde-se que a indústria comunitária empregou, no sector dos porta-paletes manuais, cerca de 434 pessoas durante o período de inquérito, enquanto os importadores que colaboraram no inquérito, por exemplo, empregaram cerca de 74 pessoas. Constata-se, além disso, que certos produtores comunitários dependem quase exclusivamente da produção e venda de porta-paletes manuais. Por conseguinte, esta alegação não pode ser aceite. |
(75) |
Na ausência de outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias sobre o interesse da indústria comunitária expostas nos considerandos 107 a 109 do regulamento do direito provisório. |
3. Interesse dos fornecedores comunitários
(76) |
Um produtor-exportador alegou que a falta de observações por parte dos fornecedores comunitários constitui uma indicação de que as importações provenientes da RPC não afectaram negativamente as suas actividades. Esta alegação não pode ser aceite. Relativamente a certos componentes, a indústria comunitária depende dos fornecedores comunitários, não sendo razoável presumir que não se verifiquem consequências negativas para as suas actividades. O encerramento de mais instalações de produção comunitárias poderia afectar ainda mais as suas actividades. Na ausência de novas observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias sobre o interesse dos fornecedores comunitários expostas no considerando 110 do regulamento do direito provisório. |
4. Interesse dos importadores/operadores comerciais independentes
(77) |
Um produtor-exportador alegou que o inquérito tinha ignorado os interesses dos pequenos importadores, cujas actividades se centram sobretudo nos porta-paletes manuais. Note-se que as observações dos importadores, que se deram a conhecer em devido tempo e que forneceram informações suficientes, foram tidas plenamente em conta no presente inquérito. Entre os importadores independentes que colaboraram no inquérito, contam-se empresas com dois e três assalariados. Além disso, é de referir que os importadores que colaboraram no inquérito comunicaram que as suas actividades no sector dos porta-paletes manuais tinham apresentado uma rentabilidade muito elevada (lucros líquidos até 50 % do volume de negócios). Assim, é razoável considerar que a instituição das medidas anti-dumping terá um impacto relativamente reduzido sobre as suas actividades. Por conseguinte, as alegações devem ser rejeitadas, confirmando-se as conclusões expostas nos considerandos 111 a 114 do regulamento do direito provisório. |
5. Interesse dos utilizadores
(78) |
Dois produtores-exportadores e certos importadores alegaram que o aumento dos preços dos porta-paletes manuais provenientes da RPC na sequência da instituição das medidas estava a ter consequências imediatas e desproporcionadas para centenas de milhar de lojas, armazéns e fábricas da Comunidade que utilizam porta-paletes manuais. No entanto, note-se que nenhum utilizador comunitário de porta-paletes manuais apresentou quaisquer observações sobre as conclusões expostas no regulamento do direito provisório. Visto que não foi apoiada por quaisquer elementos de prova, esta alegação deve ser rejeitada. |
(79) |
Na ausência de outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões provisórias sobre o interesse dos utilizadores comunitários expostas nos considerandos 115 e 116 do regulamento do direito provisório. |
6. Conclusão sobre o interesse da Comunidade
(80) |
Com base no que precede, confirmam-se as conclusões sobre o interesse comunitário expostas nos considerandos 117 a 119 do regulamento do direito provisório. |
I. MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS
1. Nível de eliminação do prejuízo
(81) |
Na falta de observações fundamentadas, é confirmado o método aplicado para estabelecer o nível de eliminação do prejuízo, tal como descrito nos considerandos 120 a 123 do regulamento do direito provisório. |
(82) |
Com base no referido método, foi calculado um nível de eliminação do prejuízo para determinar o nível das medidas definitivas a instituir. |
2. Forma e nível do direito
(83) |
À luz do que precede e em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo a uma taxa correspondente às margens de dumping determinadas, dado que, relativamente a todos os produtores-exportadores em causa, o nível de eliminação do prejuízo excede as margens de dumping. |
(84) |
Com base no que precede, são estabelecidas as seguintes taxas dos direitos definitivos:
|
(85) |
As taxas individuais do direito anti-dumping especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, reflectem a situação constatada relativamente a essas empresas durante o inquérito. As taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a «todas as restantes empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários do país em causa e produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujos nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades ligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as restantes empresas». |
(86) |
Qualquer pedido de aplicação destas taxas individuais do direito anti-dumping (na sequência, por exemplo, de uma alteração do nome da entidade jurídica ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente endereçado à Comissão (3), acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa ligadas à produção, às vendas no mercado interno e às vendas para exportação, decorrentes, por exemplo, dessa alteração do nome ou dessa alteração das entidades de produção e de venda. Se necessário, o regulamento será posteriormente alterado em conformidade, para actualizar a lista das empresas que beneficiam de taxas individuais dos direitos. |
3. Cobrança do direito provisório
(87) |
Atendendo à amplitude das margens de dumping estabelecidas e ao nível do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário proceder à cobrança definitiva dos montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento do direito provisório, à taxa do direito definitivo instituído pelo presente regulamento. Se o direito definitivo for mais elevado do que o direito provisório, só serão cobrados definitivamente os montantes garantes do direito provisório. |
4. Compromissos
(88) |
Na sequência da instituição das medidas anti-dumping provisórias, dois produtores-exportadores manifestaram-se interessados em oferecer compromissos em conformidade com as disposições do artigo 8.o do regulamento de base. Foi examinada a possibilidade de propor medidas correctoras sob a forma de compromissos de preços. No entanto, um desses produtores-exportadores não colaborou no inquérito e, portanto, dado que não lhe foi concedido nem o TEM nem o tratamento individual, como exposto no considerando 19 do presente regulamento, não puderam ser estabelecidos quaisquer preços mínimos. Determinou-se também que existem variadíssimos tipos do produto em causa (da ordem das centenas), que são regularmente melhorados ou alterados. Além disso, os produtores-exportadores vendiam também outros produtos aos mesmos clientes, quer directamente quer através dos seus importadores associados. Nessas circunstâncias, o controlo dos compromissos de preços seria virtualmente impossível. Considerou-se, pois, que a aceitação dos compromissos era impraticável neste caso específico e as propostas tiveram que ser rejeitadas. Os produtores-exportadores foram disso informados, tendo-lhes sido dada a possibilidade de apresentarem observações. As suas observações não conduziram à alteração das conclusões expostas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais, ou seja, o quadro e o sistema hidráulico, classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00 (códigos TARIC 8427900010 e 8431200010), originários da República Popular da China.
2. A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço líquido no estádio franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado é a seguinte:
República Popular da China |
Taxa do direito (%) |
Código adicional TARIC |
Ningbo Liftstar Material Transport Equipment Factory, Zhouyi Village, Zhanqi Town, Yin Zhou District, Ningbo City, Zhejiang Province, 315144, PRC |
32,2 |
A600 |
Ningbo Ruyi Joint Stock Co. Ltd, 656 North Taoyuan Road, Ninghai, Zhejiang Province, 315600, PRC |
28,5 |
A601 |
Ningbo Tailong Machinery Co. Ltd, Economic Developing Zone, Ninghai, Ningbo City, Zhejiang Province, 315600, PRC |
39,9 |
A602 |
Zhejiang Noblelift Equipment Joint Stock Co. Ltd, 58, Jing Yi Road, Economy Development Zone, Changxin, Zhejiang Province, 313100, PRC |
7,6 |
A603 |
Todas as restantes empresas |
46,7 |
A999 |
3. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Os montantes garantes do direito anti-dumping provisório aplicado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 128/2005 da Comissão sobre as importações de porta-paletes manuais e dos seus componentes essenciais classificados nos códigos NC ex 8427 90 00 e ex 8431 20 00 (códigos TARIC 8427900010 e 8431200010), originários da República Popular da China, são cobrados definitivamente de acordo com as regras a seguir especificadas. São liberados os montantes garantes que excedam o montante do direito anti-dumping definitivo. Se o direito definitivo for mais elevado do que o direito provisório, só serão cobrados definitivamente os montantes garantes do direito provisório.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. STRAW
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 25 de 28.1.2005, p. 16.
(3) Comissão Europeia, Direcção-Geral do Comércio, Direcção B, J-79 5/17, Rue de la Loi/Wetstraat 200, B-1049 Bruxelas.
21.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/15 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1175/2005 DO CONSELHO
de 18 de Julho de 2005
que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de carbonato de bário originário da República Popular da China
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
A. MEDIDAS PROVISÓRIAS
(1) |
Em 29 de Janeiro de 2005, a Comissão, através do Regulamento (CE) n.o 145/2005, de 28 de Janeiro de 2005, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de carbonato de bário originário da República Popular da China (2) («regulamento do direito provisório»), instituiu um direito anti-dumping provisório sobre as importações para a Comunidade de carbonato de bário originário da República Popular da China (a seguir designada «RPC»). |
B. PROCESSO SUBSEQUENTE
(2) |
Na sequência da divulgação dos principais factos e considerações com base nos quais foi decidido instituir medidas anti-dumping provisórias, várias partes interessadas apresentaram por escrito as suas observações sobre as conclusões provisórias. Nenhuma parte interessada solicitou uma audição. |
(3) |
A Comissão continuou a reunir e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. A Comissão realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:
|
(4) |
Todas as partes foram informadas dos principais factos e considerações com base nos quais a Comissão tencionava recomendar a instituição de um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carbonato de bário originário da RPC e a cobrança definitiva dos montantes garantes do direito provisório. Após a divulgação dos principais factos e considerações, foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações. |
(5) |
As observações apresentadas quer oralmente quer por escrito pelas partes interessadas foram devidamente tidas em conta, tendo as conclusões sido alteradas sempre que tal se afigurou necessário. |
C. PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
(6) |
Dado que não foram recebidas quaisquer novas observações sobre o «produto em causa» ou o «produto similar» definidos nos considerandos 11 e 12 do regulamento do direito provisório, confirmam-se as conclusões tiradas nesses considerandos. |
D. DUMPING
1. Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado
(7) |
Na falta de outras observações, são confirmadas as conclusões sobre o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado apresentadas nos considerandos 13 a 23 do regulamento do direito provisório. |
2. Tratamento individual
(8) |
Na falta de outras observações, são confirmadas as conclusões sobre o tratamento individual apresentadas nos considerandos 24 a 29 do regulamento do direito provisório. |
3. Valor normal
a) Determinação do valor normal para os produtores que colaboraram no inquérito e aos quais foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado
(9) |
Relativamente a um produtor-exportador, ao determinar se as vendas realizadas no mercado interno haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais e ao calcular o valor normal para determinados tipos do produto em causa, foram aplicados custos de financiamento incorrectos no cálculo da margem de dumping provisória. Por conseguinte, para o cálculo da margem de dumping definitiva foram introduzidas as correcções necessárias. |
(10) |
Para o outro produtor-exportador, o valor das vendas dos desperdícios foi provisoriamente deduzido do custo de produção. No entanto, após análise das informações relevantes, não ficou claro que o montante em questão pudesse ser considerado dedutível a título de desperdícios. Com base nas informações disponíveis, afigurava-se que os «desperdícios» tinham, enquanto tal, um valor comercial significativo. Além disso, dado que não foram mantidos quaisquer registos, não foi possível quantificar correctamente o montante em questão. Por último, mesmo que este montante tivesse de ser deduzido, a empresa tinha afectado o montante total ao produto em causa, quando também incluía outros produtos por ela fabricados. Por conseguinte, na fase definitiva, a dedução para ter em conta os desperdícios foi alterada. Para o mesmo produtor-exportador, o valor do subproduto foi ajustado. |
(11) |
O produtor-exportador em causa contestou a abordagem seguida, alegando que a eliminação dos desperdícios sob forma de escórias e de cal era garantida em sinergia com uma fábrica situada nas proximidades, reduzindo dessa forma o custo total. É de referir que, na resposta ao questionário, o referido produtor havia igualmente indicado que estas vendas deveriam ser consideradas como vendas de um «subproduto». A este respeito, refere-se novamente que não foi possível determinar, no decurso do inquérito, a quantidade vendida do produto em causa. Além disso, o inquérito revelou que as vendas à fábrica vizinha apenas disseram respeito ao subproduto H2S. Por conseguinte, considerou-se que o produtor-exportador tinha fornecido informações contraditórias, que não foram esclarecidas após a divulgação das conclusões definitivas. Em segundo lugar, o mesmo produtor alegou que o valor do subproduto H2S deduzido do custo de produção devia ter sido mais elevado. No entanto, as provas recolhidas durante o inquérito revelaram que esta alegação era exagerada e devia, por conseguinte, ser rejeitada. |
(12) |
Para além dos ajustamentos indicados nos considerandos 9 e 10 do presente regulamento, e na falta de outras observações, são confirmadas as conclusões apresentadas nos considerandos 43 a 59 do regulamento do direito provisório relativamente ao valor normal. |
b) Determinação do valor normal para todos os produtores que colaboraram e aos quais não foi concedido o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado
(13) |
Uma organização utilizadora opôs-se à escolha dos Estados Unidos de América (EUA) como país análogo na acepção do considerando 12 do regulamento do direito provisório. Essa parte interessada não justificou a alegação nem forneceu provas, mas referiu, de uma forma bastante geral, uma alegada ausência de concorrência no mercado dos EUA devido às medidas anti-dumping vigentes nesse país. No entanto, note-se que o nível de concorrência no mercado interno dos EUA foi investigado para efeitos da determinação provisória. Como se indica no considerando 37 do regulamento do direito provisório, verificou-se que, efectivamente, o grau de concorrência existente no mercado interno dos EUA era aceitável. |
(14) |
Um importador independente opôs-se à escolha dos EUA como país análogo porque o produtor deste país cujos dados foram utilizados para determinar o valor normal estava coligado com um produtor comunitário. É de referir que, durante o período de inquérito, essa coligação não existia. Além disso, esse importador não apresentou quaisquer informações ou provas de que a referida coligação, iniciada após o período de inquérito, tivesse influído nos custos e preços nacionais nos Estados Unidos durante esse período. O argumento do importador independente foi, por conseguinte, rejeitado. |
(15) |
Com base no que precede, é confirmada a escolha dos EUA como país análogo. |
4. Preço de exportação
(16) |
Na ausência de observações a este respeito, são confirmadas as conclusões do considerando 60 do regulamento do direito provisório sobre a determinação do preço de exportação. |
5. Comparação
(17) |
Os produtores-exportadores observaram que, no cálculo da margem de dumping provisória, os custos de frete marítimo e de seguro tinham sido erradamente deduzidos das transacções de venda de exportação efectuadas numa base free on board (FOB) ou cost and freight (CFR), enquanto o preço de venda dessas transacções não incluía os referidos custos. As transacções de venda de exportação foram corrigidas em conformidade. |
(18) |
Além disso, verificou-se que um dos produtores-exportadores não havia transmitido à Comunidade as comissões pagas aos operadores comerciais pelas vendas de exportação do produto em causa. Os preços de exportação foram, por conseguinte, ajustados em conformidade. |
(19) |
Para além dos ajustamentos introduzidos em conformidade com os considerandos 9, 10 e 18 do presente regulamento, e na falta de outras observações, são confirmadas as conclusões dos considerandos 61 a 66 do regulamento do direito provisório sobre a comparação do valor normal e dos preços de exportação. |
6. Margens de dumping
(20) |
À luz das correcções acima mencionadas, as margens de dumping finalmente estabelecidas, expressas em percentagem do preço cost, insurance and freight (CIF) fronteira comunitária, não desalfandegado, são as seguintes:
|
E. PREJUÍZO
1. Indústria comunitária e consumo comunitário
(21) |
Na falta de outras observações a este respeito, são confirmadas as conclusões dos considerandos 72 a 74 do regulamento do direito provisório. |
2. Importações provenientes do país em causa
(22) |
Na sequência da divulgação das conclusões provisórias, um produto-exportador reiterou a alegação de que os preços mais elevados cobrados pela indústria comunitária se devem a uma maior reactividade dos seus produtos. Este pedido de ajustamento dos preços da indústria da Comunidade em relação às diferenças de reactividade havia sido rejeitado na fase provisória, como indicado no considerando 80 do regulamento do direito provisório. |
(23) |
Embora a alegação não tenha sido suficientemente corroborada por elementos de prova verificáveis, a questão voltou a ser analisada, uma vez que o produtor-exportador alegou que as diferenças a nível da reactividade presentes em todos os graus de carbonato de bário não deviam ter sido avaliadas unicamente nos graus mais reactivos vendidos pela indústria da Comunidade, como tinha sido feito na fase provisória. |
(24) |
Uma vez que a reactividade é uma propriedade do carbonato de bário que não figura como tal nas especificações dos produtos dos produtores, mas pode ser deduzida com base nas dimensões e na densidade das partículas do «produto em causa», nos diversos sectores dos utilizadores finais, é prática corrente realizar controlos no momento da entrega do produto com vista a verificar a suas propriedades. O facto de os utilizadores finais de um determinado sector, como o da indústria de cerâmica (telhas e tijolos), no qual a reactividade é crucial, necessitarem de uma quantidade maior de carbonato de bário no processo de produção quando utilizam produtos importados da RPC do que quando utilizam os produtos adquiridos na indústria comunitária, indica que os utilizadores finais atribuem uma maior reactividade ao carbonato de bário produzido pela indústria comunitária. Além disso, uma análise suplementar dos produtos vendidos no mercado comunitário revelou que, para além dos produtos com o grau de reactividade mais elevado, que representam menos de 5 % das vendas na CE, como referido no considerando 80 do regulamento do direito provisório, a indústria comunitária vendeu outros produtos com uma reactividade consideravelmente elevada, que representaram cerca de 20 % das vendas totais na Comunidade. As restantes vendas da indústria comunitária correspondem a produtos com menor grau de reactividade. Por conseguinte, concluiu-se que, nestas circunstâncias e contrariamente ao referido no considerando 80 do regulamento do direito provisório, era necessário garantir um ajustamento para ter em conta as diferenças de reactividade. |
(25) |
Para efeitos da análise da subcotação dos preços, o preço de venda da indústria da Comunidade do carbonato de bário com elevado grau de reactividade foi objecto de uma redução de 14 %. O ajustamento baseou-se na diferença de preços entre os produtos com maior e menor grau de reactividade vendidos pela indústria da Comunidade. A comparação revelou que, durante o período de inquérito, o produto em causa originário da RPC foi vendido na Comunidade a preços que revelam uma subcotação dos preços da indústria comunitária, que, expressa em percentagem, variou entre 20 % e 26 %. |
(26) |
Para além dos ajustamentos indicados no considerando 25 do presente regulamento, e na falta de outras observações, são confirmadas as conclusões dos considerandos 75 a 81 do regulamento do direito provisório relativamente às importações do país em causa. |
3. Situação da indústria comunitária e conclusão sobre o prejuízo
(27) |
Um produtor-exportador que colaborou no inquérito alegou que os indicadores económicos analisados nos considerandos 84 a 94 do regulamento do direito provisório não revelavam prejuízos importantes. No entanto, não foram apresentados elementos ou provas substancialmente novos que possam justificar a reavaliação destes indicadores e, consequentemente, uma eventual alteração da conclusão apurada na fase provisória. |
(28) |
Esta alegação foi reiterada após a divulgação das conclusões definitivas, sobretudo no que respeita à evolução da produção, utilização da capacidade instalada, parte de mercado, existências e emprego. Como explicado nos considerandos 84 a 88 do regulamento do direito provisório, estes indicadores mostram claramente uma evolução negativa que contribuiu para a deterioração da situação da indústria comunitária. Consequentemente, o pedido foi rejeitado. |
(29) |
Por conseguinte, são confirmadas as conclusões dos considerandos 82 a 97 do regulamento do direito provisório sobre a situação da indústria comunitária e a conclusão sobre o prejuízo. |
F. NEXO DE CAUSALIDADE
1. Efeito das importações objecto de dumping
(30) |
Na ausência de informações ou argumentos substancialmente novos, são confirmadas as conclusões que constam do considerando 100 do regulamento do direito provisório. |
2. Efeitos de outros factores
(31) |
Um produtor-exportador que colaborou no inquérito reiterou a alegação de que o prejuízo podia ter sido causado por exportações de outros países terceiros, que aumentaram consideravelmente antes do período de inquérito, incluindo, especialmente, as importações da Índia e do Brasil. A Índia não pode ser considerada uma fonte de abastecimento relevante durante o período de análise de 2000-2003, uma vez que as quantidades importadas são insignificantes. Na realidade, a parte do mercado detida pelas importações da Índia é inferior a 1 % no período de inquérito e praticamente inexistente anteriormente. Quanto ao Brasil, as importações foram limitadas, tanto em relação às importações da RPC como às importações totais durante a globalidade do período considerado. Por conseguinte, conclui-se que estas importações não quebram o nexo de causalidade referido no considerando 103 do regulamento do direito provisório. |
(32) |
Um exportador e uma série de importadores e utilizadores alegaram que a indústria comunitária beneficiou de uma posição dominante no mercado comunitário em relação ao carbonato de bário e que este factor permitiu à indústria aumentar os preços da Comunidade. O exportador realçou o facto de o grupo a que o único produtor comunitário pertence ter sido objecto de um inquérito por abuso de posição dominante. |
(33) |
Em primeiro lugar, é necessário notar que, no período de 2000-2003, a parte de mercado da indústria da Comunidade era, em média, superior em 10 pontos percentuais à dos produtores-exportadores chineses, enquanto, no período de investigação, ambas eram semelhantes. Não se pode, por conseguinte, concluir que a indústria da Comunidade tivesse beneficiado de uma posição dominante durante o período considerado, dado que, nesse período, a sua parte de mercado foi reduzida face às importações da RPC e as respectivas partes de mercado durante o período de inquérito eram iguais. De qualquer modo, nenhuma das partes interessadas forneceu provas que sustentem um eventual abuso de posição dominante por parte da indústria comunitária relativamente ao produto similar. Mesmo nos casos em que haja uma única empresa produtora num determinado mercado, este facto não pode considerar-se, por si só, indicativo de que essa empresa abusa da sua posição no mercado através de um aumento artificial dos preços. Além disso, se a indústria da Comunidade tivesse beneficiado de uma posição dominante, ou tivesse abusado da mesma, não se compreende como é que os preços da indústria da Comunidade diminuíram 7 %, como referido no considerando 86 do regulamento do direito provisório, nem como os exportadores chineses puderam aumentar a sua parte de mercado de uma forma tão considerável. Além disso, não se pode deduzir que o produtor comunitário abusa de uma eventual posição dominante unicamente com base na existência de um inquérito que não abrange o produto similar ou em inquéritos conduzidos no passado relativamente a uma empresa do grupo a que pertence. Por conseguinte, o pedido foi rejeitado. |
(34) |
Em relação à informação contida nos considerandos 110 e 111 do regulamento do direito provisório, vários utilizadores e importadores alegaram que a imposição de medidas definitivas penaliza os fabricantes de telhas e tijolos, que preferem utilizar a suspensão aquosa de carbonato de bário, obtida a partir do produto importado da RPC, em vez do carbonato de bário em pó fornecido pela indústria da Comunidade. Estas partes alegaram que a indústria da Comunidade não vende a suspensão aquosa e recusa fornecer carbonato de bário em pó aos importadores que a produzem. Contrariando o declarado nesta alegação, foi confirmado que a indústria da Comunidade fornece carbonato de bário, pelo menos, a um importador que o utiliza para produzir a suspensão aquosa. Por conseguinte, existe uma fonte alternativa de abastecimento de suspensão aquosa obtida a partir de carbonato de bário produzido pela indústria comunitária. Além disso, como precisado no considerando 43 do presente regulamento, a instituição de medidas anti-dumping não tem de modo algum por objectivo impedir o acesso ao mercado da Comunidade de produtos procedentes da RPC, mas restabelecer as condições de uma concorrência leal e a manutenção de fontes alternativas de abastecimento na Comunidade. |
(35) |
Atendendo ao acima exposto e dado que os utilizadores e importadores não apresentaram provas que justifiquem a sua preferência pela suspensão aquosa de carbonato de bário ou pelo carbonato de bário importados da RPC relativamente ao produto oferecido em concorrência pela indústria da Comunidade, a alegação é rejeitada. |
3. Conclusão relativa ao nexo de causalidade
(36) |
Com base nas considerações anteriores e noutros elementos contidos nos considerandos 98 a 111 do regulamento do direito provisório, conclui-se que as importações da RPC causaram um prejuízo importante à indústria da Comunidade na acepção do n.o 6 do artigo 3.o do regulamento de base. |
G. INTERESSE DA COMUNIDADE
(37) |
Duas associações representativas de utilizadores finais, alguns importadores e ainda os próprios utilizadores finais reiteraram a sua preocupação de que a instituição de quaisquer medidas reduziria a concorrência geral no mercado comunitário em relação ao produto específico em causa, conduzindo inevitavelmente a um aumento dos preços, que diminuiria o seu nível de concorrência. As partes interessadas em questão não forneceram quaisquer provas adicionais para sustentar a sua alegação. |
(38) |
Além disso, 20 utilizadores que não se tinham dado a conhecer à Comissão antes da instituição das medidas provisórias manifestaram-se contra a instituição de medidas anti-dumping definitivas. Estas partes tiveram a oportunidade de sustentar as suas alegações, mas não o fizeram. Apesar disso, os argumentos que apresentaram foram ulteriormente examinados através da verificação dos dados apresentados antes da instituição de medidas provisórias por um importador e dois utilizadores que colaboraram no inquérito. |
(39) |
Efectivamente, após as inspecções adicionais realizadas in situ a uma empresa de indústria cerâmica (fritas) e a outra de indústria cerâmica de telhas e tijolos (que representam, conjuntamente, mais de 20 % das importações de carbonato de bário da RPC, de acordo com os utilizadores que colaboraram no inquérito), confirma-se que, como mencionado no considerando 127 do regulamento do direito provisório, a parte de carbonato de bário no custo total de produção dos utilizadores se situa, em média, abaixo de 8 %. |
(40) |
De acordo com as conclusões do considerando 128 do regulamento do direito provisório, concluiu-se, por conseguinte, que, dado o nível das medidas e a existência de fontes de abastecimento alternativas não sujeitas a direitos, o impacto de qualquer aumento do preço do produto similar para os utilizadores parece ser mínimo. |
(41) |
Após a divulgação das conclusões definitivas, duas associações de utilizadores e um produtor-exportador alegaram que o eventual impacto das medidas definitivas nos utilizadores seria mais acentuado do que o indicado nos considerandos 39 e 40 do presente regulamento. A este respeito, note-se que as conclusões se baseiam em dados verificados fornecidos pelos utilizadores que colaboraram no inquérito. As alegações acima mencionadas referem-se a informações sobre empresas que não colaboraram no inquérito e que não puderam ser verificadas. Por conseguinte, a alegação deve ser rejeitada. |
(42) |
O produtor-exportador acima mencionado alegou que apenas um número limitado de utilizadores, não representativo do conjunto do mercado, tinha servido de base para as conclusões. A este respeito, refira-se que os utilizadores verificados na fase provisória e na fase definitiva representam mais de 90 % das importações de carbonato de bário da RPC realizadas por utilizadores que colaboraram no inquérito durante o período de inquérito. Por conseguinte, considera-se que as conclusões são válidas, sendo a alegação rejeitada. |
(43) |
É igualmente referido que o objectivo das medidas anti-dumping não é de forma alguma impedir o acesso ao mercado da Comunidade de produtos procedentes da RPC, mas restabelecer as condições de igualdade que foram distorcidas por práticas comerciais desleais. Deste modo, as medidas permitirão ao único produtor da Comunidade continuar a exercer a sua actividade, promovendo igualmente a concorrência geral no mercado da Comunidade. |
(44) |
Na ausência de informações ou argumentos substancialmente novos sobre esta questão específica, são confirmadas as conclusões estabelecidas nos considerandos 114 a 132 do regulamento do direito provisório. |
H. NÍVEL DE ELIMINAÇÃO DO PREJUÍZO
(45) |
Na sequência da divulgação das medidas provisórias, um exportador alegou que a margem de lucro de 7,2 %, que se considerou representar o lucro que a indústria comunitária poderia obter na ausência das práticas de dumping prejudiciais da RPC, não era realista, uma vez que, devido à alegada posição dominante do único produtor da Comunidade, a sua rendibilidade no passado era artificialmente elevada. |
(46) |
Como mencionado no considerando 33 do presente regulamento, o facto de haver um único produtor na Comunidade durante um certo período não implica que este produtor beneficie de uma posição dominante no mercado e abuse desta situação, utilizando, nomeadamente, a sua posição para obter com a sua actividade margens de lucro anormalmente elevadas. Como exposto no considerando 135 do regulamento do direito provisório, a margem de lucro de 7,2 % foi calculada com base na média ponderada da margem de lucro do produto similar durante os anos de 1996 a 1998. Foram tidas em conta as margens de lucro da indústria comunitária na altura em que não estava a ser objecto de dumping prejudicial, ou seja, antes do período analisado para a avaliação do prejuízo. O exportador não apresentou qualquer prova de que o lucro mencionado deva ser considerado anormalmente alto, pelo que a alegação é rejeitada e a conclusão do considerando 135 é confirmada no que respeita ao cálculo da margem de prejuízo. |
I. MEDIDAS DEFINITIVAS
(47) |
Tendo em conta as conclusões apuradas no que respeita a dumping, prejuízo, causalidade e interesse comunitário, considera-se que, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 9.o do regulamento de base, deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações originárias da RPC ao nível inferior das margens de dumping e de prejuízo estabelecidas, de acordo com a regra do «direito inferior». No presente processo, as taxas individuais do direito, bem como a taxa a nível nacional, devem ser estabelecidas ao nível das margens de dumping determinadas. Com base no que precede, são estabelecidos os seguintes direitos definitivos:
|
(48) |
No que respeita à forma das medidas, não foram recebidos quaisquer comentários e, por conseguinte, confirma-se a aplicação do direito sob a forma de um montante específico por tonelada, como referido no considerando 138 do regulamento do direito provisório. |
J. COMPROMISSOS
(49) |
Na sequência da divulgação das medidas definitivas, dois produtores-exportadores manifestaram interesse em propor um compromisso de preços. No entanto, relativamente a um dos produtores-exportadores que não beneficiava quer do tratamento de economia do mercado quer do tratamento individual, a Comissão tem por prática não aceitar compromissos nestes casos, uma vez que não é possível estabelecer uma determinação individual do dumping. Nesta base, a proposta não pôde ser tida em conta. O outro produtor-exportador, que beneficiava do tratamento de economia do mercado, retirou subsequentemente a sua proposta. |
K. COBRANÇA DEFINITIVA DO DIREITO PROVISÓRIO
(50) |
Tendo em conta a amplitude das margens de dumping estabelecidas para os produtores-exportadores da RPC e atendendo ao nível do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantes do direito anti-dumping provisório instituído pelo regulamento do direito provisório sejam cobrados definitivamente até ao montante dos direitos definitivos instituídos. Dado que os direitos definitivos são mais baixos do que os provisórios, os montantes garantes do direito provisório que excedam o montante dos direitos anti-dumping definitivos devem ser liberados. |
(51) |
As taxas do direito anti-dumping individuais aplicáveis às diferentes empresas especificadas no presente regulamento foram estabelecidas com base nas conclusões do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o inquérito no que diz respeito a essas empresas. As referidas taxas do direito (contrariamente ao direito aplicável a nível nacional a «todas as outras empresas») são, pois, exclusivamente aplicáveis às importações de produtos originários do país em questão fabricados pelas empresas em causa e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas expressamente mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados no artigo 1.o do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas, ficando sujeitos à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». |
(52) |
Qualquer pedido de aplicação das taxas do direito anti-dumping individuais aplicáveis a essas empresas específicas (por exemplo, na sequência de uma alteração da designação da entidade ou da criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente apresentado à Comissão e conter todas as informações relevantes, nomeadamente a indicação de uma eventual alteração das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas de exportação, associada, a saber, à mudança da designação da entidade ou a alterações a nível das entidades de produção ou de venda. Sempre que for caso disso, o regulamento poderá ser alterado mediante uma actualização da lista das empresas que beneficiam de direitos individuais. |
(53) |
Tal como acima referido, o «produto em causa» é fungível e sem marca, as taxas individuais do direito variam de forma significativa e há vários produtores-exportadores. Todos estes elementos poderão facilitar tentativas para canalizar os fluxos de exportação através de exportadores tradicionais que beneficiem de taxas do direito mais reduzidas. |
(54) |
Por conseguinte, se se verificar que as exportações das empresas que beneficiam das taxas individuais do direito mais baixas registam um aumento do volume superior a 30 %, as medidas individuais em causa poderão ser consideradas insuficientes para compensar o dumping prejudicial estabelecido. Por conseguinte, e desde que as condições requeridas estejam preenchidas, pode ser dado início a uma nova investigação para corrigir adequadamente as medidas no que respeita à respectiva forma ou nível, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carbonato de bário, contendo, em peso, mais de 0,07 % de estrôncio e mais de 0,0015 % de enxofre, em pó ou na forma de granulados de compressão ou de granulados calcinados, classificado no código NC ex 2836 60 00 (código Taric 2836600010), originário da República Popular da China.
2. O montante do direito anti-dumping definitivo é igual a um montante fixo, tal como abaixo especificado, para os produtos fabricados pelos produtores seguidamente mencionados:
País |
Produtor |
Taxa do direito (EUR/t) |
Código adicional Taric |
||||
República Popular da China |
|
6,3 |
A606 |
||||
|
8,1 |
A607 |
|||||
Todas as outras empresas |
56,4 |
A999 |
3. Quando as mercadorias se tiverem deteriorado antes de serem introduzidas em livre prática e, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar for calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (3), o montante do direito anti-dumping, calculado com base nos montantes fixos acima estabelecidos, será reduzido numa percentagem correspondente à repartição proporcional do preço efectivamente pago ou a pagar.
4. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
Os montantes garantes do direito anti-dumping provisório, aplicado em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 145/2005 sobre as importações de carbonato de bário classificado no código NC ex 2836 60 00 e originário da República Popular da China, são cobrados definitivamente de acordo com as regras especificadas a seguir:
a) |
Os montantes garantes do direito que excedam a taxa definitiva dos direitos anti-dumping devem ser liberados; |
b) |
No caso de os direitos definitivos serem mais elevados do que os direitos provisórios, só serão cobrados definitivamente os montantes garantes dos direitos provisórios. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. STRAW
(1) JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).
(2) JO L 27 de 29.1.2005, p. 4.
(3) JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).
21.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/24 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1176/2005 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Julho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 20 de Julho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
74,2 |
096 |
42,0 |
|
999 |
58,1 |
|
0707 00 05 |
052 |
77,3 |
999 |
77,3 |
|
0709 90 70 |
052 |
76,0 |
999 |
76,0 |
|
0805 50 10 |
388 |
63,9 |
508 |
58,8 |
|
524 |
73,5 |
|
528 |
62,0 |
|
999 |
64,6 |
|
0808 10 80 |
388 |
82,1 |
400 |
102,5 |
|
404 |
86,2 |
|
508 |
60,9 |
|
512 |
67,8 |
|
528 |
49,6 |
|
720 |
57,8 |
|
804 |
79,9 |
|
999 |
73,4 |
|
0808 20 50 |
388 |
77,7 |
512 |
53,4 |
|
528 |
49,1 |
|
999 |
60,1 |
|
0809 10 00 |
052 |
159,3 |
999 |
159,3 |
|
0809 20 95 |
052 |
301,0 |
400 |
309,8 |
|
404 |
385,7 |
|
999 |
332,2 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
147,0 |
999 |
147,0 |
|
0809 40 05 |
624 |
87,5 |
999 |
87,5 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
21.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/26 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1177/2005 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 1238/95 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de Julho de 1994, relativo ao regime comunitário de protecção das variedades vegetais (1), nomeadamente o artigo 113.o,
Após consulta do Conselho de Administração,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1238/95 da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (2), estabelece as taxas a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais («o Instituto»), bem como os níveis dessas taxas. |
(2) |
Espera se que, pelo menos até ao final de 2005, a reserva financeira do Instituto exceda o montante necessário para assegurar a continuidade do seu funcionamento. A taxa anual a pagar ao Instituto pelos titulares de direitos comunitários de protecção das variedades vegetais relativos aos anos de 2006 e 2007, e as taxas relativas a exames técnicos em 2006 não devem, por conseguinte, ser aumentadas conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1238/95. |
(3) |
A disposição do Regulamento (CE) n.o 1238/95 relativa a taxas pela emissão de cópias deve ser alterada para ter em conta a alteração ao Regulamento (CE) n.o 1239/95 da Comissão, de 31 de Maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (3) introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2005. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1238/95 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Direitos de Protecção das Variedades Vegetais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1238/95 é alterado do seguinte modo:
1) |
O n.o 1 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção: «1. O Instituto cobrará ao titular de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal, a seguir designado por “titular”, uma taxa, por cada ano de vigência de um direito comunitário de protecção de uma variedade vegetal (taxa anual), de 300 euros relativamente aos anos de 2003 a 2007 e de 435 euros relativamente aos anos de 2008 e seguintes.» |
2) |
No artigo 12.o, a alínea b) do n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:
|
3) |
O quadro do anexo I é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 2o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 227 de 1.9.1994, p. 1, Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 873/2004 (JO L 162 de 30.4.2004, p. 38).
(2) JO L 121 de 1.6.1995, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 569/2003 (JO L 82 de 29.3.2003, p. 13).
(3) JO L 121 de 1.6.1995, p. 37. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1002/2005 (JO L 170 de 1.7.2005, p. 7).
21.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/28 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1178/2005 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2005
que proíbe a pesca da maruca azul nas zonas CIEM II, IV, V pelos navios que arvoram pavilhão da França
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 26.o,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 21.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, as possibilidades de pesca para os navios de pesca comunitários relativas a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (3), estabelece quotas para 2005. |
(2) |
De acordo com as informações recebidas pela Comissão, as capturas da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento efectuadas por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro referido no mesmo anexo esgotaram a quota atribuída para 2005. |
(3) |
É, por conseguinte, necessário proibir a pesca, a manutenção a bordo, o transbordo e o desembarque dessa unidade populacional, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Esgotamento da quota
A quota de pesca atribuída para 2005 ao Estado-Membro referido no anexo do presente regulamento relativamente à unidade populacional nele mencionada é considerada esgotada na data indicada no mesmo anexo.
Artigo 2.o
Proibições
A pesca da unidade populacional mencionada no anexo do presente regulamento por navios que arvoram pavilhão ou estão registados no Estado-Membro nele referido é proibida a partir da data indicada no mesmo anexo. É proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efectuadas por esses navios após a data indicada.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2005.
Pela Comissão
Jörgen HOLMQUIST
Director-Geral da Pesca e Assuntos Marítimos
(1) JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.
(2) JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 768/2005 (JO L 128 de 21.5.2005, p. 1).
(3) JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 860/2005 (JO L 144 de 8.6.2005, p. 1).
ANEXO
Estado-membro |
França |
Unidade populacional |
BLI/245- |
Espécie |
Maruca azul (Molva dypterygia) |
Zona |
II, IV, V (águas comunitárias e águas internacionais) |
Data |
27.6.2005 |
21.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/30 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1179/2005 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2005
que rectifica o Regulamento (CE) n.o 990/2005 que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (2), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 990/2005 da Comissão (3) estabeleceu, nomeadamente, os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada dos limões. |
(2) |
Na sequência de uma verificação, foi detectado um erro no anexo do Regulamento (CE) n.o 990/2005, no respeitante aos limões originários da Argentina. Importa, pois, rectificar o referido regulamento. |
(3) |
O n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê que, sempre que, em relação a um produto, não se encontre em vigor nenhum valor forfetário de importação para uma dada origem, seja aplicada a média dos valores forfetários de importação em vigor. Importa, pois, recalcular esta média se um dos valores forfetários de importação que a constituem for rectificado. |
(4) |
A aplicação do valor forfetário de importação rectificado deve ser solicitada pelo interessado, para lhe evitar consequências retroactivas indesejáveis, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 990/2005 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
A pedido do interessado, a estância aduaneira em que foi efectuada a contabilização procede ao reembolso parcial dos direitos aduaneiros respeitantes aos limões originários dos países terceiros em causa introduzidos em livre prática no período de aplicação dos valores forfetários de importação estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 990/2005 a partir de 30 de Junho de 2005.
Os pedidos de reembolso serão apresentados, o mais tardar, em 31 de Outubro de 2005, acompanhados da declaração de introdução em livre prática respeitante à importação em causa.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).
(2) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).
(3) JO L 168 de 30.6.2005, p. 8.
ANEXO
No anexo do Regulamento (CE) n.o 990/2005, os valores forfetários de importação aplicáveis aos limões do código NC 0805 50 10 são substituídos pelos valores forfetários de importação seguintes:
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código dos países terceiros |
Valor forfetário de importação |
«0805 50 10 |
382 |
71,1 |
388 |
65,3 |
|
528 |
55,5 |
|
624 |
71,1 |
|
999 |
65,8» |
21.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/32 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1180/2005 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2005
que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a taxa de conversão agrícola específica dos preços mínimos de beterraba, das quotizações à produção e da quotização complementar no sector do açúcar, para os Estados-Membros que não adoptaram a moeda única
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1713/92 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que estabelece normas especiais para aplicação da taxa de conversão agrícola no sector do açúcar (2), e nomeadamente o n.o 3 do artigo 1.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1713/93 dispõe que os preços mínimos da beterraba referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e as quotizações à produção e a quotização complementar, referidas, respectivamente, nos artigos 15.o e 16.o do mesmo regulamento, são convertidos em moedas nacionais mediante utilização de uma taxa de conversão agrícola específica igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio agrícolas aplicáveis durante a campanha de comercialização considerada. |
(2) |
Desde 1 de Janeiro de 1999, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (3), é necessário limitar a fixação das taxas de conversão às taxas de conversão agrícola específicas entre o euro e as moedas nacionais dos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única. |
(3) |
É, portanto, necessário fixar, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a taxa de conversão agrícola específica dos preços mínimos da beterraba e das quotizações à produção e da quotização complementar nas diferentes moedas nacionais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A taxa de conversão agrícola específica a utilizar para a conversão dos preços mínimos da beterraba referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, bem como das quotizações à produção e, se for caso disso, da quotização complementar, referidas, respectivamente, nos artigos 15.o e 16.o daquele regulamento, em cada uma das moedas nacionais dos Estados-Membros que não adoptaram a moeda única, é fixada, para a campanha de comercialização de 2004/2005, no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Julho de 2005.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 2004.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 987/2005 da Comissão (JO L 167 de 29.6.2005, p. 12).
(2) JO L 159 de 1.7.1993, p. 94. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1509/2001 da Comissão (JO L 200 de 25.7.2001, p. 19).
(3) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.
ANEXO
do Regulamento da Comissão, de 20 de Julho de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, a taxa de câmbio específica dos preços mínimos da beterraba, das quotizações à produção e da quotização complementares no sector do açúcar para os Estados-Membros que não adoptaram a moeda única
Taxa de câmbio específica |
||
1 euro = |
30,7292 |
Coroas checas |
7,44005 |
Coroas dinamarquesas |
|
15,6466 |
Coroas estónias |
|
0,579427 |
Libras cipriotas |
|
0,682632 |
Lats letões |
|
3,45280 |
Litas lituanos |
|
247,437 |
Forints húngaros |
|
0,429756 |
Libras maltesas |
|
4,20824 |
Zlótis polacos |
|
239,768 |
Tolares eslovenos |
|
39,1877 |
Coroas eslovacas |
|
9,11296 |
Coroas suecas |
|
0,684821 |
Libras esterlinas |
21.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/34 |
REGULAMENTO (CE) N.o 1181/2005 DA COMISSÃO
de 20 de Julho de 2005
que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado. |
(2) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001. |
(3) |
A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 20,876 EUR/100 kg.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 21 de Julho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de Julho de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.
(2) JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.
(3) JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
21.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/35 |
DECISÃO N.o 1/2005 DA COMISSÃO MISTA CE-EFTA «TRÂNSITO COMUM»
de 17 de Junho de 2005
que altera a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum
(2005/558/CE)
A COMISSÃO MISTA,
Tendo em conta a Convenção, de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 3 do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca, adiante designadas «novos Estados-Membros», aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004. |
(2) |
As traduções das referências linguísticas utilizadas na Convenção nas línguas checa, estónia, letã, lituana, húngara, maltesa, polaca, eslovaca e eslovena devem ser nela incluídas na ordem devida. |
(3) |
A fim de ter em conta todas as situações relativas às garantias e às dispensas de garantia, é necessário prevê-las através de uma codificação que deve ser alfanumérica em virtude do número de situações. |
(4) |
Em virtude da introdução da codificação alfanumérica nos códigos de garantia, os grupos de dados correspondentes relativos ao Novo Sistema de Trânsito Informatizado devem ser alterados. |
(5) |
A aplicação da presente Decisão deve ser associada à data de adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia. |
(6) |
A fim de permitir a utilização dos formulários associados à garantia, impressos segundo os critérios em vigor antes da data de adesão dos novos Estados-Membros à União Europeia, é estabelecido um período transitório durante o qual esses impressos poderão ser utilizados com algumas adaptações. |
(7) |
A Convenção deve, por conseguinte, ser alterada nesse sentido, |
DECIDE:
Artigo 1.o
A Convenção, de 20 de Maio de 1987, relativa a um regime de trânsito comum é alterada do seguinte modo:
1) |
O apêndice I é alterado nos termos do anexo A da presente Decisão. |
2) |
O apêndice II é alterado nos termos do anexo B da presente Decisão. |
3) |
O apêndice III é alterado nos termos do anexo C da presente Decisão. |
Artigo 2.o
1. A presente Decisão entra em vigor na data da sua aprovação.
A presente Decisão é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.
2. Os formulários que figuram nos anexos B1, B2, B4, B5 e B6 do apêndice III da Convenção podem continuar a ser utilizados, sob reserva das adaptações geográficas e da escolha de domicílio necessárias, até ao esgotamento das existências ou, o mais tardar, em 1 de Março de 2005.
Feito em Berna, em 17 de Junho de 2005.
Pela Comissão Mista
O Presidente
Rudolf DIETRICH
(1) JO L 226 de 13.8.1987, p. 2. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2002 (JO L 4 de 9.1.2003, p. 18).
ANEXO A
O apêndice I é alterado do seguinte modo:
1. |
No artigo 3.o, o primeiro travessão da alínea g) passa a ter a seguinte redacção:
|
2. |
No artigo 14.o, no segundo parágrafo do n.o 3 as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:
|
3. |
No artigo 28.o, no segundo parágrafo do n.o 7 as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:
|
4. |
O artigo 34.o é alterado do seguinte modo:
|
5. |
No n.o 2 do artigo 64.o, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:
|
6. |
No n.o 1 do artigo 69.o, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:
|
7. |
No n.o 2 do artigo 70.o, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:
|
8. |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO B
O apêndice II é alterado do seguinte modo:
1) |
No n.o 2 do artigo 4.o, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:
|
2) |
No n.o 2 do artigo 16.o, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:
|
3) |
No n.o 2 do artigo 17.o, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:
|
ANEXO C
O apêndice III é alterado do seguinte modo:
1. |
Ao artigo 8.o é aditado o seguinte número: «5. No que se refere aos títulos de garantia isolada, a língua a utilizar é decidida pelas autoridades competentes do país de que depende a estância de garantia». |
2. |
No anexo A7, a secção I do título II é alterada do seguinte modo:
|
3. |
No anexo A8, a parte B é alterada do seguinte modo:
|
4. |
Na casa n.o 51 do anexo A9, a lista dos códigos aplicáveis é substituída pela seguinte lista:
|
5. |
Na casa n.o 52 do anexo A9, a lista dos códigos aplicáveis é substituída pela seguinte lista:
|
6. |
O anexo B1 passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO B1 REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO
|
7. |
O anexo B2 passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO B2 REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO
|
8. |
O anexo B4 passa a ter a seguinte redacção: «ANEXO B4 REGIME DE TRÂNSITO COMUM/TRÂNSITO COMUNITÁRIO
|
9. |
Na casa n.o 7 do anexo B5, são suprimidas as palavras «Hungria», «Polónia», «Eslováquia»e «República Checa». |
10. |
Na casa n.o 6 do anexo B6, são suprimidas as palavras «Hungria», «Polónia», «Eslováquia» e «República Checa». |
11. |
No ponto 1.2.1 do anexo B7, as menções linguísticas são substituídas pelas seguintes menções:
|
12. |
O anexo D1 é alterado do seguinte modo:
|
21.7.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 189/59 |
DECISÃO N.o 2/2005 DA COMISSÃO MISTA CE-EFTA «TRÂNSITO COMUM»
de 17 de Junho de 2005
que altera a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum
(2005/559/CE)
A COMISSÃO MISTA,
Tendo em conta a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (1), nomeadamente a alínea a) do n.o 3 do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A identificação e a nacionalidade do meio de transporte à partida são consideradas informações obrigatórias que têm de ser inscritas na casa n.o 18 da declaração de trânsito. |
(2) |
Nos terminais de contentores com elevados níveis de tráfego pode acontecer que os dados respeitantes ao meio de transporte rodoviário a utilizar para o transporte ainda não sejam conhecidos no momento da execução das formalidades de trânsito; contudo, a identificação do contentor em que serão transportadas as mercadorias objecto da declaração de trânsito encontra se acessível e já está indicada na casa n.o 31 da declaração de trânsito. |
(3) |
Nestas circunstâncias e tendo em conta que as mercadorias podem ser controladas nesta base, dever se á proporcionar um grau de flexibilidade adequado ao permitir o não preenchimento da casa n.o 18 da declaração de trânsito, desde que possa ser garantido que os dados correctos serão seguidamente inscritos na casa adequada. |
(4) |
Por conseguinte, a convenção deve ser alterada em conformidade, |
DECIDE:
Artigo 1.o
O anexo VII do apêndice III da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa ao regime de trânsito comum é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.
Feita em Berna, em 17 de Junho de 2005.
Pela Comissão Mista
O Presidente
Rudolf DIETRICH
(1) JO L 226 de 13.8.1987, p. 2. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2002 (JO L 4 de 9.1.2003, p. 18).
ANEXO
No ponto 1 do título II do anexo VII do apêndice III da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa ao regime de trânsito comum é inserido o seguinte segundo parágrafo na nota explicativa respeitante à casa n.o 18:
«Contudo, quando as mercadorias forem transportadas em contentores por veículos rodoviários, as partes contratantes podem autorizar o não preenchimento desta casa sempre que a situação logística no ponto de partida possa impedir que a identificação e a nacionalidade do meio de transporte sejam indicadas no momento da elaboração da declaração de trânsito, desde que as partes contratantes possam garantir que as informações correctas respeitantes ao meio de transporte sejam posteriormente inscritas na casa n.o 55.»
21.7.2005 |
PT |
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L 189/61 |
DECISÃO N.o 3/2005 DA COMISSÃO MISTA CE-EFTA TRÂNSITO COMUM
de 17 de Junho de 2005
que altera a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum
(2005/560/CE)
A COMISSÃO MISTA,
Tendo em conta a Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum (1) (a seguir denominada «convenção»), nomeadamente a alínea a) do n.o 3 do artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo D2 do apêndice III da convenção contém a lista dos códigos dos volumes baseada no anexo V da Recomendação n.o 21/rev. 1 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, de Agosto de 1994 (a seguir denominada «recomendação»). |
(2) |
O anexo V da recomendação, que contém a lista dos códigos dos volumes, foi revisto várias vezes desde a sua introdução para responder de forma mais adequada às exigências decorrentes da evolução das práticas no domínio comercial e dos transportes. |
(3) |
A última versão (revisão 4) da recomendação foi publicada em Maio de 2002. |
(4) |
A fim de que os operadores económicos utilizem as informações mais actualizadas e, assim, harmonizar tanto quanto possível as práticas comerciais e administrativas dos países que aplicam a convenção, é importante assegurar que os códigos dos volumes utilizados nas declarações de trânsito para indicar os volumes correspondam à versão mais recente do anexo V da recomendação. |
(5) |
O anexo D2 do apêndice III da convenção contém igualmente a referência aos códigos dos países ISO alfa-2 indicados na norma ISO-3166 de 1 de Janeiro de 1996, que foi actualizada várias vezes e é pois necessário assegurar que a lista dos códigos dos países utilizada nas declarações de trânsito corresponde à última versão da norma ISO-3166 disponível. |
(6) |
As disposições em questão devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Os anexos D1 e D2 do apêndice III da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum são alterados de acordo com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
1. A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
2. É aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.
Feito em Berna, em 17 de Junho de 2005.
Pelo Comité Misto
O Presidente
Rudolf DIETRICH
(1) JO L 226 de 13.8.1987, p. 2. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2002 (JO L 4 de 9.1.2003, p. 18).
ANEXO
O apêndice III da Convenção de 20 de Maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum é alterado do seguinte modo:
1. |
Na secção B do título II do anexo D1, o texto explicativo do atributo «Tipo de volumes» passa a ter a seguinte redacção: «Tipo/comprimento: an2 Deve ser utilizado o código do volume que figura no anexo D2». |
2. |
A secção 1 do anexo D2 passa a ter a seguinte redacção: «1. CÓDIGOS PAÍSES (CNT) É aplicável o código do país ISO alfa-2 indicado na norma ISO-3166-1 de 1997 e subsequentes actualizações». |
3. |
A secção 5 do anexo D2 passa a ter a seguinte redacção: «5. CÓDIGOS DOS VOLUMES (Recomendação UN/ECE n.o 21/rev. 4 de Maio de 2002)
|
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia
21.7.2005 |
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L 189/69 |
ACÇÃO COMUM 2005/561/PESC DO CONSELHO
de 18 de Julho de 2005
relativa à nova contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de Junho de 2003, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/473/PESC relativa a uma contribuição da União Europeia para o processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul (1), que expirou em 30 de Junho de 2005. |
(2) |
A contribuição da União Europeia, ao abrigo da referida acção comum, para a Missão da OSCE na Geórgia assegurou eficazmente o funcionamento de Secretariados permanentes para a Geórgia e a Ossécia do Sul, sob a égide da OSCE, tendo ainda facilitado as reuniões no quadro da Comissão de Controlo Conjunta (CCC), que constitui o principal fórum do processo de resolução do conflito. |
(3) |
A OSCE e os co-Presidentes da CCC solicitaram a prorrogação do auxílio da União Europeia, que aceitou conceder um apoio financeiro suplementar ao processo de resolução do conflito. |
(4) |
A União Europeia considera que a sua assistência reforçou a eficácia do seu próprio papel, juntamente com o da OSCE, na resolução do conflito e entende que essa assistência deverá ser prosseguida. |
(5) |
Haverá que garantir uma visibilidade adequada da contribuição da União Europeia para o projecto. |
(6) |
Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho aprovou a Acção Comum 2003/872/PESC que prorroga e altera o mandato do representante especial da União Europeia para o sul do Cáucaso (2). Por força dessa accão comun, o representante especial da União Europeia (REUE) para o sul do Cáucaso deverá ter por mandato, entre outros, contribuir para a prevenção de conflitos, prestar assistência na resolução de conflitos e intensificar o diálogo da União Europeia sobre a região com os principais intervenientes interessados, |
APROVOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
1. A União Europeia contribuirá para o reforço do processo de resolução do conflito na Ossécia do Sul.
2. Para este efeito, a União Europeia prestará uma contribuição à OSCE para financiar as reuniões da CCC e dos outros mecanismos no quadro da CCC, assegurar a organização de conferências sob a égide da CCC, garantir o fornecimento de mobiliário e equipamentos informáticos e de outro tipo aos dois Secretariados, e suportar determinadas despesas de funcionamento dos dois Secretariados durante um ano.
Artigo 2.o
A Presidência, assistida pelo Secretário-Geral/Alto Representante para a PESC, é responsável pela execução da presente acção comum, tendo em vista o cumprimento dos seus objectivos, enunciados no artigo 1.o
Artigo 3.o
1. O pagamento da ajuda financeira prevista na presente acção comum fica subordinado à realização de reuniões periódicas da CCC e dos outros mecanismos no quadro da CCC nos 12 meses subsequentes à data de entrada em vigor do acordo de financiamento a celebrar entre a Comissão e a Missão da OSCE na Geórgia. Tanto a Geórgia como a Ossécia do Sul devem realizar esforços visíveis para alcançar progressos políticos efectivos no sentido de uma resolução duradoura e pacífica dos diferendos que as separam.
2. A Comissão fica incumbida de controlar e avaliar a execução da contribuição financeira da União Europeia, nomeadamente no que se refere às condições previstas no n.o 1. Para esse efeito, a Comissão celebrará com a Missão da OSCE na Geórgia um acordo financeiro sobre a utilização da contribuição da União Europeia, que assumirá a forma de subvenção. A Comissão assegurará ainda a correcta utilização da subvenção para os fins definidos no n.o 2 do artigo 1.o.
3. A Missão da OSCE na Geórgia fica responsável pelo reembolso das despesas de missão, pela organização de conferências sob a égide da CCC e pelas correctas aquisição e entrega dos equipamentos. O acordo de financiamento deve impor à Missão da OSCE na Geórgia a obrigação de assegurar a visibilidade da contribuição da União Europeia para o projecto e de apresentar à Comissão relatórios regulares sobre a execução dessa contribuição.
4. A Comissão, em estreita cooperação com o REUE para o sul do Cáucaso, deve manter uma estreita ligação com a Missão da OSCE na Geórgia, a fim de acompanhar e avaliar o impacto da contribuição da União Europeia.
5. A Comissão deve apresentar um relatório escrito ao Conselho, sob a responsabilidade da Presidência, assistida pelo Secretário-Geral do Conselho/Alto Representante para a PESC, sobre a execução da presente acção comum. Esse relatório deve basear-se, nomeadamente, nos relatórios regulares que a Missão da OSCE na Geórgia deve apresentar nos termos do n.o 3.
Artigo 4.o
1. O montante de referência financeira para a contribuição da União Europeia referida no n.o 2 do artigo 1.o é de EUR 133 000.
2. As despesas financiadas pelo montante especificado no n.o 1 devem ser geridas de acordo com os procedimentos e regras da Comunidade Europeia aplicáveis ao Orçamento Geral da União Europeia, com a ressalva de que qualquer eventual pré-financiamento deixará de ser propriedade da Comunidade Europeia.
3. As despesas são elegíveis desde 1 de Julho de 2005.
Artigo 5.o
1. A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.
A presente acção comum é aplicável de 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006.
2. A presente acção comum deve ser revista 10 meses após a sua entrada em vigor. Para esse efeito, o REUE para o Sul do Cáucaso, em associação com a Comissão, avaliará a necessidade de maior apoio ao processo de resolução do conflito na Geórgia/Ossécia do Sul e, se for caso disso, formulará recomendações ao Conselho.
Artigo 6.o
A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. STRAW
(1) JO L 157 de 26.6.2003, p. 72.
(2) JO L 326 de 13.12.2003, p. 44. Acção comum com a última redacção que lhe foi dada pela Acção Comum 2005/330/PESC (JO L 106 de 27.4.2005, p. 36).