ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 186

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
18 de Julho de 2005


Índice

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Comissão

 

*

Recomendação da Comissão, de 3 de Junho de 2005, sobre as orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação [notificada com o número C(2005) 1648]

1

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

18.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/1


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 3 de Junho de 2005

sobre as orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação

[notificada com o número C(2005) 1648]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa portuguesa e sueca)

(2005/491/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o n.o 2 do artigo 106.o do Tratado, os Estados-Membros podem emitir moedas, sob reserva de aprovação pelo Banco Central Europeu do volume da respectiva emissão.

(2)

O Conselho adoptou, de acordo com o n.o 2, segundo período, do artigo 106.o do Tratado, medidas de harmonização neste domínio por meio do Regulamento (CE) n.o 975/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo aos valores faciais e às especificações técnicas das moedas em euros destinadas à circulação (1).

(3)

De acordo com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (2), as moedas expressas em euros ou cêntimos, que respeitem os valores faciais e as especificações técnicas, devem ter o estatuto de moeda com curso legal em todos os Estados-Membros «participantes», tal como definidos no mencionado regulamento. Desde a sua entrada em circulação em 1 de Janeiro de 2002, estas moedas têm circulado em toda a zona euro.

(4)

O Conselho Ecofin informal de Verona estabeleceu, em Abril de 1996, que as moedas em euros deviam ter uma face europeia comum e uma face nacional distintiva no anverso. Os desenhos comuns para os diferentes valores faciais foram escolhidos pelos chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros, no Conselho Europeu de Amesterdão de Dezembro de 1997, na sequência de um concurso organizado pela Comissão. Os desenhos das faces nacionais das moedas em euros foram decididos por cada Estado-Membro.

(5)

Em 8 de Dezembro de 2003, o Conselho decidiu que devia ser levantada a moratória relativa às emissões de moedas comemorativas destinadas à circulação, estabelecida pelo Conselho Ecofin em 23 de Novembro de 1998. Os Estados-Membros estão autorizados, desde 2004, sob reserva de determinadas limitações, a emitir moedas comemorativas em euros destinadas à circulação apresentando um desenho nacional diferente do das moedas normais em euros destinadas à circulação, em conformidade com a Recomendação 2003/734/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, relativa a um procedimento comum para a mudança do desenho do anverso nacional das moedas em euros destinadas à circulação (3), com o objectivo de comemorar um acontecimento ou uma personalidade específica. Além disso, o Conselho decidiu ser possível uma alteração da face nacional normal, caso mude o chefe de Estado representado numa moeda, enquanto a moratória relativa a alterações das faces nacionais, por outros motivos, poderá vir a ser ponderada no final de 2008.

(6)

Na sequência do alargamento da União Europeia de Maio de 2004, vários dos novos Estados-Membros começaram a preparar-se para a adopção do euro. A selecção das faces nacionais das moedas em euros faz parte destes preparativos.

(7)

Tendo em conta o número crescente de diferentes faces nacionais, as orientações comuns para a selecção dessas faces, tanto das moedas normais como das comemorativas destinadas à circulação, apresentadas na presente recomendação, reforçarão a coerência global do sistema de cunhagem do euro.

(8)

As moedas em euros não apenas circulam no país de emissão, mas igualmente em toda a zona euro e mesmo para além desta. Por conseguinte, a proporção de moedas em circulação, em cada um dos países da zona euro, que não apresentam a face nacional tem vindo a crescer. Neste contexto, deve ser colocada uma indicação clara do país de emissão na face nacional, de modo que os utentes interessados das moedas possam identificar facilmente o país de origem.

(9)

A designação da moeda única e o valor facial da moeda constam da face comum das moedas em euros. A face nacional não deve repetir a designação da moeda única nem o valor facial da moeda. A inscrição à volta do bordo das moedas de dois euros pode proporcionar uma indicação do valor facial, desde que só sejam utilizados o número «2» e/ou o termo «euro», de acordo com as práticas vigentes na maioria dos Estados-Membros.

(10)

Uma vez que as moedas em euros circulam em toda a zona euro, as respectivas características do desenho nacional constituem, de certo modo, uma questão de interesse comum. Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente acerca das novas faces nacionais, antes da tomada de um decisão final. Para o efeito, os Estados-Membros devem enviar à Comissão os seus novos desenhos das moedas em euros (incluindo a inscrição à volta do bordo das moedas de dois euros), que se encarregará de uma divulgação mais alargada. Este processo deve ser gerido de forma a evitar qualquer atraso indevido.

(11)

Os Estados-Membros foram consultados quanto às orientações estabelecidas na presente recomendação, a fim de serem tidas em conta as respectivas práticas e preferências nacionais neste domínio específico.

(12)

A Comunidade concluiu acordos monetários com o Principado do Mónaco, a República de São Marinho e o Estado da Cidade do Vaticano, permitindo-lhes a emissão de certas quantidades de moedas em euros destinadas à circulação. As presentes orientações comuns devem ser igualmente aplicáveis às moedas destinadas à circulação emitidas por esses Estados,

RECOMENDA:

Artigo 1.o

Identificação do Estado-Membro de emissão

As faces nacionais de todos os valores faciais das moedas em euros destinadas à circulação devem apresentar uma indicação do Estado-Membro de emissão através da designação do Estado-Membro ou da sua abreviatura.

Artigo 2.o

Ausência da designação da moeda e do valor facial

a)

Na face nacional não deve ser repetida qualquer indicação do valor facial da moeda, ou de uma parte desta, nem a designação da moeda única ou da sua subdivisão, excepto se essa indicação for consequência da utilização de um alfabeto diferente.

b)

A inscrição à volta do bordo das moedas de dois euros pode conter uma indicação do valor facial, desde que só sejam utilizados o número «2» e/ou o termo «euro».

Artigo 3.o

Procedimento de informação

Os Estados-Membros devem informar-se mutuamente quanto ao desenho das novas faces nacionais, incluindo as inscrições à volta do bordo, antes da respectiva aprovação formal. Para o efeito, os novos desenhos devem ser enviados à Comissão pelo Estado-Membro de emissão, que informará imediatamente os outros Estados-Membros através do subcomité relevante do Comité Económico e Financeiro, se for caso disso. Todas as informações relevantes sobre novos desenhos nacionais das moedas serão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Âmbito das práticas recomendadas

A presente recomendação deve ser aplicada às faces nacionais e às inscrições à volta do bordo tanto das moedas normais como das comemorativas em euros destinadas à circulação. Não será aplicável às faces nacionais e às inscrições à volta do bordo das moedas normais e comemorativas em euros destinadas à circulação, que tenham sido emitidas antes da adopção da presente recomendação.

Artigo 5.o

Destinatários

A presente recomendação tem como destinatários todos os Estados-Membros referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 6. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 423/1999 (JO L 52 de 27.2.1999, p. 2).

(2)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2596/2000 (JO L 300 de 29.11.2000, p. 2).

(3)  JO L 264 de 15.10.2003, p. 38.