ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 185

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
16 de Julho de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1137/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1138/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2005/2006, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco

3

 

*

Regulamento (CE) n.o 1139/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 1140/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 167.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 1141/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 167.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 1142/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 339.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90

14

 

 

Regulamento (CE) n.o 1143/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 23.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 1144/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, que fixa o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado relativamente ao 22.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 214/2001

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 1145/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 1146/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado em relação ao 86.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 1147/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, que proibe a pesca da galeota com determinadas artes de pesca no mar do Norte e no Skagerrak

19

 

*

Regulamento (CE) n.o 1148/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere ao penetamato ( 1 )

20

 

 

Regulamento (CE) n.o 1149/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Setembro a 30 de Novembro de 2005

22

 

 

Regulamento (CE) n.o 1150/2005 da Comissão, de 15 de Julho de 2005, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Julho de 2005

24

 

*

Regulamento (CE) n.o 1151/2005 do Conselho, de 15 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

27

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2005, que nomeia um membro suplente britânico do Comité das Regiões

30

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2005, que nomeia um membro efectivo britânico do Comité das Regiões

31

 

*

Decisão do Conselho, de 12 de Julho de 2005, que nomeia um membro suplente alemão do Comité das Regiões

32

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Junho de 2005, relativa à adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica à Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos [notificada com o número C(2005) 1729]

33

 

 

Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2005/511/JAI do Conselho, de 12 de Julho de 2005, relativa à protecção do euro contra a contrafacção, através da designação da Europol como repartição central de combate à contrafacção do euro

35

 

 

Rectificações

 

 

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1098/2005 da Comissão, de 13 de Julho de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (JO L 183 de 14.7.2005)

37

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

16.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1137/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 15 de Julho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

74,2

096

43,7

999

59,0

0707 00 05

052

68,2

999

68,2

0709 90 70

052

76,0

999

76,0

0805 50 10

388

64,8

524

71,9

528

55,5

999

64,1

0808 10 80

388

81,5

400

92,1

404

59,2

508

70,1

512

74,6

528

56,3

720

73,3

804

87,2

999

74,3

0808 20 50

388

86,4

512

73,3

528

57,5

800

31,4

999

62,2

0809 10 00

052

161,6

999

161,6

0809 20 95

052

292,1

400

309,8

999

301,0

0809 30 10, 0809 30 90

052

85,0

999

85,0

0809 40 05

528

109,1

624

111,4

999

110,3


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


16.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1138/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2005

relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2005/2006, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001 que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 22.o, os n.os 5 e 15.o do artigo 27.o e o n.o 3 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Dada a situação do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é oportuno abrir, logo que possível, um concurso permanente para a exportação de açúcar branco, a título da campanha de comercialização de 2005/2006, que, atendendo às possíveis flutuações dos preços mundiais, abra a possibilidade de determinar direitos niveladores de exportação e/ou restituições à exportação.

(2)

É conveniente aplicar as regras gerais do processo de concurso para a determinação das restituições à exportação de açúcar estabelecidas pelo artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(3)

Dada a especificidade da operação, é necessário adoptar disposições adequadas relativas aos certificados de exportação emitidos no âmbito do concurso permanente e, assim, derrogar ao Regulamento (CE) n.o 1464/95 da Comissão, de 27 de Junho de 1995, que estabelece regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e de exportação no sector do açúcar (2). Devem, no entanto, manter-se aplicáveis as disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime dos certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3), bem como as do Regulamento (CEE) n.o 120/89 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1989, que estabelece as regras comuns de aplicação dos direitos niveladores e encargos de exportação para os produtos agrícolas (4).

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Procede-se a um concurso permanente para a determinação de direitos niveladores de exportação e/ou de restituições à exportação de açúcar branco do código NC 1701 99 10 para todos os destinos com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (5), e da antiga República jugoslava da Macedónia. Durante este concurso permanente, procede-se a concursos parciais.

2.   O concurso permanente fica aberto até 27 de Julho de 2006.

Artigo 2.o

O concurso permanente e os concursos parciais regem-se pelo artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros estabelecem um anúncio de concurso. O anúncio de concurso é publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Além disso, os Estados-Membros podem também publicar ou mandar publicar o anúncio de concurso.

2.   O anúncio de concurso indica, nomeadamente, as condições do concurso.

3.   O anúncio de concurso pode ser alterado durante o concurso permanente. É alterado se, durante esse período, surgir uma alteração das condições de concurso.

Artigo 4.o

1.   O prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial:

a)

Começa em 22 de Julho de 2005;

b)

Termina às 10:00 h, hora de Bruxelas, de quinta-feira 28 de Julho de 2005.

2.   Para cada concurso parcial seguinte, o prazo de apresentação das propostas:

a)

Começa no primeiro dia útil seguinte ao dia do termo do prazo para o concurso parcial precedente;

b)

Termina às 10:00 h, hora de Bruxelas, nas datas seguintes:

11 e 25 de Agosto de 2005,

8, 15, 22 e 29 de Setembro de 2005,

6, 13, 20 e 27 de Outubro de 2005,

10 e 24 de Novembro de 2005,

8 e 22 de Dezembro de 2005,

5 e 19 de Janeiro de 2006,

2 e 16 de Fevereiro de 2006,

2, 16 e 30 de Março de 2006,

6 e 20 de Abril de 2006,

4 e 18 de Maio de 2006,

1, 8, 15, 22 e 29 de Junho de 2006,

13 e 27 de Julho de 2006.

Artigo 5.o

1.   Os interessados participam no concurso de um dos seguintes modos:

a)

Por apresentação da proposta escrita no organismo competente de um Estado-Membro contra recibo;

b)

Por carta registada ou telegrama endereçado ao referido organismo;

c)

Por telex, fax ou correio electrónico endereçado ao referido organismo, desde que este aceite estas formas de comunicação.

2.   Uma proposta só é válida se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

A oferta indicará:

i)

A referência do concurso,

ii)

O nome e endereço do proponente,

iii)

A quantidade de açúcar branco a exportar,

iv)

o montante do direito nivelador de exportação ou, se for caso disso, o da restituição à exportação, por 100 quilogramas de açúcar branco, expresso em EUR com três decimais,

v)

O montante da garantia a constituir para a quantidade de açúcar referida na subalínea iii), expresso na moeda do Estado-Membro em que a proposta for feita;

b)

A quantidade a exportar for de, pelo menos, 250 toneladas de açúcar branco;

c)

Antes do termo do prazo de apresentação das propostas, tiver sido apresentada a prova de que o proponente constituiu a garantia indicada na proposta;

d)

A proposta incluir uma declaração do proponente pela qual este se compromete, se se tornar adjudicatário, a pedir, no prazo referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 12.o, o ou os certificados de exportação para as quantidades de açúcar branco a exportar;

e)

Incluir uma declaração do proponente pela qual este se compromete, se se tornar adjudicatário, a:

i)

Completar a garantia através do pagamento do montante referido no n.o 4 do artigo 13.o, se a obrigação de exportar decorrente do certificado de exportação referido no n.o 2 do artigo 12.o não tiver sido cumprida,

ii)

Informar o organismo que tiver emitido o certificado de exportação em causa, nos 30 dias seguintes ao do termo da eficácia do certificado, da ou das quantidades para as quais o certificado de exportação não tiver sido utilizado.

3.   Uma proposta pode indicar que só será considerada apresentada se estiver preenchida uma das condições seguintes ou as duas simultaneamente:

a)

Deve ser tomada uma decisão sobre o montante mínimo do direito nivelador de exportação ou, se for caso disso, sobre o montante máximo da restituição à exportação no dia do termo do prazo de apresentação das propostas em causa;

b)

A adjudicação deve referir-se a toda ou a uma parte determinada da quantidade proposta.

4.   Não serão tidas em consideração as propostas que não sejam apresentadas em conformidade com os n.os 1 e 2 ou que contenham condições diferentes das previstas para o presente concurso.

5.   Nenhuma proposta apresentada poderá ser revogada.

Artigo 6.o

1.   Cada proponente constitui uma garantia de 11 euros por 100 quilogramas de açúcar branco a exportar a título do presente concurso.

Para os adjudicatários, esta garantia constitui, sem prejuízo do n.o 4 do artigo 13.o, a garantia do certificado de exportação aquando da apresentação do pedido referido no n.o 2 do artigo 12.o

2.   A garantia referida no n.o 1 é constituída, à escolha do proponente, quer em numerário quer sob a forma de garantia dada por um estabelecimento que corresponda aos critérios fixados pelo Estado-Membro em que a proposta for feita.

3.   Salvo em caso de força maior, a garantia referida no n.o 1 é liberada:

a)

No que se refere aos proponentes, para a quantidade para a qual não tiver sido dado seguimento à proposta;

b)

No que diz respeito aos adjudicatários que não tiverem pedido o certificado de exportação em causa no prazo referido no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 12.o, na proporção de 10 euros por 100 quilogramas de açúcar branco;

c)

No que diz respeito aos adjudicatários, para a quantidade relativamente à qual tiverem cumprido, na acepção da alínea b) do artigo 31.o e do n.o 1, subalínea i) da alínea b), do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, a obrigação de exportar decorrente do certificado referido no n.o 2 do artigo 12.o, nas condições do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

No caso referido no primeiro parágrafo, alínea b), a parte liberável da garantia é reduzida, se for caso disso, da:

a)

Diferença entre o montante máximo da restituição à exportação fixado para o concurso parcial em causa e o montante máximo da restituição à exportação fixado para o concurso parcial seguinte, se este último montante for mais elevado que o primeiro;

b)

A diferença entre o montante mínimo do direito nivelador de exportação fixado para o concurso parcial em causa e o montante mínimo do direito nivelador de exportação fixado para o concurso parcial seguinte, se este último montante for menos elevado que o primeiro.

A parte da garantia ou a garantia que não for liberada fica perdida relativamente à quantidade de açúcar para a qual as obrigações correspondentes não tiverem sido cumpridas.

4.   Em caso de força maior, o organismo competente do Estado-Membro em causa adopta as medidas relativas à liberação da garantia que julgar necessárias em função das circunstâncias invocadas pelo interessado.

Artigo 7.o

1.   A abertura das propostas é efectuada pelo organismo competente em causa em local não público. As pessoas admitidas à abertura são obrigadas a dela guardar segredo.

2.   As propostas são comunicadas sob forma anónima e devem ser recebidas pela Comissão, por intermédio dos Estados-Membros, o mais tardar uma hora e 30 minutos depois do termo do prazo de apresentação semanal das propostas previsto no anúncio de concurso.

Em caso de ausência de propostas, os Estados-Membros informarão do facto a Comissão no mesmo prazo.

Artigo 8.o

1.   Após exame das propostas recebidas, pode ser fixada uma quantidade máxima por concurso parcial.

2.   Pode ser decidido não dar seguimento a um determinado concurso parcial.

Artigo 9.o

1.   Tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar, na Comunidade e no mercado mundial, proceder-se-á:

a)

Quer à fixação de um montante mínimo do direito nivelador de exportação,

b)

Quer à fixação de um montante máximo da restituição à exportação.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, quando for fixado um montante mínimo do direito nivelador de exportação, é declarado adjudicatário o ou os proponentes cuja proposta se situe ao nível do montante mínimo do direito nivelador de exportação ou a um nível superior a este.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, sempre que seja fixado um montante máximo da restituição à exportação, é declarado adjudicatário o ou os proponentes cuja proposta se situe ao nível do montante máximo da restituição à exportação ou a um nível inferior a este, bem como qualquer proponente cuja proposta seja relativa a um direito nivelador de exportação.

Artigo 10.o

1.   Sempre que tiver sido fixada uma quantidade máxima para um concurso parcial e no caso de ser fixado um direito nivelador mínimo, é declarado adjudicatário o proponente cuja proposta indique o direito nivelador de exportação mais elevado. Se a quantidade máxima não for totalmente esgotada por essa proposta, a adjudicação será feita até ao esgotamento da referida quantidade, com base na ordem de grandeza do montante do direito nivelador de exportação partindo do mais elevado.

Sempre que tiver sido fixada uma quantidade máxima para um concurso parcial e no caso de ser fixada uma restituição máxima, procede-se à adjudicação, em conformidade com primeiro parágrafo e, em caso de esgotamento ou de ausência de propostas que indiquem um direito nivelador de exportação, são declarados adjudicatários os proponentes cujas propostas indiquem uma restituição à exportação, com base na ordem de grandeza do montante da restituição partindo do menos elevado até ao esgotamento da quantidade máxima.

2.   Se a regra de atribuição prevista no n.o 1 conduzir, devido à tomada em consideração de uma proposta, à superação da quantidade máxima, o proponente em causa é declarado adjudicatário apenas em relação à quantidade que permita esgotar a quantidade máxima. As propostas que indiquem o mesmo direito nivelador de exportação ou a mesma restituição e que conduzam, em caso de aceitação da totalidade das quantidades que representem, à superação da quantidade máxima, são tomadas em consideração:

a)

Quer proporcionalmente à quantidade total referida em cada uma das propostas,

b)

Quer por adjudicatário, até se atingir uma tonelagem máxima a determinar,

c)

Quer por sorteio.

Artigo 11.o

1.   O organismo competente do Estado-Membro em causa informa imediatamente todos os proponentes do resultado da sua participação no concurso. Além disso, esse organismo envia aos adjudicatários uma declaração de adjudicação.

2.   A declaração de adjudicação indica pelo menos:

a)

A referência do concurso;

b)

A quantidade de açúcar branco a exportar;

c)

O montante, expresso em euros, do direito nivelador de exportação a cobrar ou, se for caso disso, a restituição à exportação a conceder por 100 quilogramas de açúcar branco para a quantidade referida na alínea b).

Artigo 12.o

1.   O adjudicatário tem direito à emissão, nas condições referidas no n.o 2, e para a quantidade atribuída, de um certificado de exportação que mencione, conforme o caso, o direito nivelador de exportação ou a restituição referidos na proposta.

2.   O adjudicatário tem a obrigação de apresentar, em conformidade com as disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, um pedido de certificado de exportação para a quantidade que lhe foi atribuída, não sendo esse pedido revogável, em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 120/89.

A apresentação do pedido é efectuada, o mais tardar, numa das datas seguintes:

a)

No último dia útil anterior ao concurso parcial previsto para a semana seguinte,

b)

No último dia útil da semana seguinte, se não estiver previsto qualquer concurso parcial no decurso dessa semana.

3.   O adjudicatário tem a obrigação de exportar a quantidade constante da proposta e de pagar, se essa obrigação não for cumprida, e se for caso disso, o montante referido no n.o 4 do artigo 13.o

4.   O direito e as obrigações referidos nos n.os 1, 2 e 3 não são transmissíveis.

Artigo 13.o

1.   O prazo de emissão dos certificados de exportação referido n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1464/95 não é aplicável ao açúcar branco a exportar ao abrigo do presente regulamento.

2.   Os certificados de exportação emitidos ao abrigo de um concurso parcial são válidos a partir do dia da sua emissão até ao termo do quinto mês seguinte ao mês durante o qual esse concurso parcial tiver decorrido.

Todavia, os certificados de exportação emitidos ao abrigo dos concursos parciais efectuados a partir de 1 de Maio de 2006 só são eficazes até 30 de Setembro de 2006.

As autoridades competentes do Estado-Membro que tenham emitido o certificado de exportação podem, mediante pedido escrito do seu titular, prorrogar a sua eficácia, o mais tardar até 15 de Outubro de 2006, sempre que surgirem dificuldades técnicas que não permitam a realização da exportação até à data-limite de eficácia referida no segundo parágrafo, e desde que tal operação não esteja sujeita ao regime previsto nos artigos 4.o ou 5.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho (6).

3.   Os certificados de exportação emitidos ao abrigo dos concursos parciais efectuados entre 28 de Julho de 2005 e 30 de Setembro de 2005 só são utilizáveis a partir de 1 de Outubro de 2005.

4.   Salvo em caso de força maior, o titular do certificado paga ao organismo competente um montante determinado no que respeita à quantidade relativamente à qual a obrigação de exportar decorrente do certificado de exportação referido no n.o 2 do artigo 12.o não tenha sido cumprida, sempre que a garantia referida no n.o 1 do artigo 6.o seja inferior ao resultado de um dos seguintes cálculos:

a)

Direito nivelador de exportação indicado no certificado diminuído do direito nivelador referido no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 em vigor no último dia de eficácia do referido certificado;

b)

Soma do direito nivelador de exportação indicado no certificado com a restituição referida no n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 em vigor no último dia de eficácia do referido certificado;

c)

Restituição à exportação referida no n.o 2 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 em vigor no último dia de eficácia do certificado diminuída da restituição indicada no referido certificado.

O montante a pagar mencionado no primeiro parágrafo é igual à diferença entre o resultado do cálculo referido, conforme o caso, na alínea a), b) ou c) e a garantia referida no n.o 1 do artigo 6.o

Artigo 14.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 144 de 28.6.1995, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 96/2004 (JO L 15 de 22.1.2004, p. 4).

(3)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 636/2004 (JO L 100 de 6.4.2004, p. 25).

(4)  JO L 16 de 20.1.1989, p. 19. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 910/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 63).

(5)  Incluído o Kosovo, tal como definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(6)  JO L 62 de 7.3.1980, p. 5.


16.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1139/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2005

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adoptar disposições relativas à classificação de mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada, parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que está estabelecida por regulamentações comunitárias específicas com vista à aplicação de medidas pautais ou de outras medidas no âmbito do comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo do presente regulamento devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos indicados na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas, emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em matéria de classificação de mercadorias na Nomenclatura Combinada e que não estejam em conformidade com as disposições estabelecidas no presente regulamento, possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares durante um período de três meses, em conformidade com o n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (2).

(5)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).

(2)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 117 de 4.5.2005, p. 13).


ANEXO

Designação das mercadorias

Classificação

(código NC)

Fundamento

(1)

(2)

(3)

Folha de falso tecido, com aproximadamente 0,60 m × 0,96 m, recoberta numa das faces com uma mistura de ervas aromáticas (alecrim 30 %, orégãos 15 %, salva 15 %, manjericão 20 %, tomilho 20 %)

A folha de falso tecido é colocada num tabuleiro de assar antes de serem cozinhados determinados pratos («pâtés», fiambres, etc.). A preparação é impregnada com as ervas aromáticas durante a cozedura

A folha de falso tecido não é utilizada como embalagem final dos pratos cozinhados

2106 90 92

A classificação é determinada pelas regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 1 do capítulo 9, pela alínea a) da nota 1 do capítulo 56 e pelos descritivos dos códigos NC 2106, 2106 90 e 2106 90 92

O produto não pode ser classificado como matéria têxtil do capítulo 56 visto que a folha de falso tecido está presente apenas como suporte [nota 1 a) do capítulo 56]

A mistura de ervas aromáticas é composta por partes de plantas das posições 0910 (tomilho, 20 %) e 1211 (outras plantas, 80 %)

Este tipo de misturas não está incluído nas posições 0910 e 1211 (nota 1 do capítulo 9 e número 7 da posição 1211 das notas explicativas do Sistema Harmonizado)

Uma vez que se trata de uma simples mistura de ervas aromáticas sem adição de outros ingredientes, o produto não é considerado como condimentos ou temperos compostos da posição 2103

Está classificado na posição 2106, tal como é indicado nas notas explicativas do Sistema Harmonizado, posição 1211, número 7


16.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1140/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2005

que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 167.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 167.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, os preços mínimos de venda de manteiga de intervenção, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 15 de Julho de 2005, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga no que respeita ao 167.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de utilização

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Preço mínimo de venda

Manteiga ≥ 82 %

Em natureza

206

210

Concentrada

204,1

Garantia de transformação

Em natureza

79

79

Concentrada

79


16.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1141/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2005

que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 167.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 167.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, o montante máximo das ajudas, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 15 de Julho de 2005, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 167.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de utilização

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Montante máximo da ajuda

Manteiga ≥ 82 %

41

37,5

41

37

Manteiga < 82 %

39

36,1

36,1

Manteiga concentrada

49

45,1

49

45

Nata

20

16

Garantia de transformação

Manteiga

45

45

Manteiga concentrada

54

54

Nata

22


16.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/14


REGULAMENTO (CE) N.o 1142/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2005

que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 339.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade (2), os organismos de intervenção efectuam um concurso permanente com vista à concessão de uma ajuda à manteiga concentrada; o artigo 6.o do referido regulamento prevê que, atendendo às propostas recebidas para cada concurso especial, seja fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com teor mínimo de matéria gorda de 96 % ou decidido não dar seguimento ao concurso; o montante da garantia de destino deve ser fixado em conformidade.

(2)

Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o montante máximo da ajuda ao nível referido a seguir e determinar em consequência a garantia de destino.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 339.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 429/90, o montante máximo de ajuda e o montante da garantia de destino não fixados do seguinte modo:

montante máximo de ajuda:

48 EUR/100 kg,

garantia de destino:

53 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 45 de 21.2.1990, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 da Comissão (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


16.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1143/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2005

que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 23.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 2771/1999.

(3)

Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 23.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 12 de Julho de 2005, o preço mínimo de venda da manteiga é fixado em 265 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 16 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


16.7.2005   

PT

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L 185/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1144/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2005

que fixa o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado relativamente ao 22.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 214/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de leite em pó desnatado de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 214/2001.

(3)

Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 22.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 214/2001, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 12 de Julho de 2005, o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado é fixado em 196,24 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


16.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/17


REGULAMENTO (CE) N.o 1145/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2005

que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 prevê que as compras serão abertas ou suspensas pela Comissão num Estado-Membro caso se verifique que o preço de mercado se situou nesse Estado-Membro, durante duas semanas consecutivas, consoante o caso, quer a um nível inferior, quer a um nível igual ou superior, a 92 % do preço de intervenção.

(2)

A última lista dos Estados-Membros em que a intervenção fica suspensa foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1038/2005 da Comissão (3). Essa lista deve ser adaptada para atender aos novos preços de mercado comunicados pela República Checa, pela Alemanha, pela França, pela Irlanda, pela Itália, pela Letónia, pela Polónia, por Portugal, pela Eslováquia, pela Finlândia e pela Suécia em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999. Por razões de clareza, é conveniente substituir essa lista e revogar o Regulamento (CE) n.o 1038/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As compras de manteiga, previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, ficam suspensas na Bélgica, na República Checa, na Dinamarca, na Alemanha, na França, na Irlanda, na Itália, em Chipre, na Letónia, na Hungria, em Malta, na Grécia, no Luxemburgo, nos Países Baixos, na Áustria, na Polónia, em Portugal, na Eslovénia, na Eslováquia, na Finlândia, na Suécia e no Reino Unido.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1038/2005.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).

(3)  JO L 171 de 2.7.2005, p. 25.


16.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/18


REGULAMENTO (CE) N.o 1146/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2005

que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado em relação ao 86.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado à alimentação animal e à venda deste último (2), os organismos de intervenção puseram em concurso permanente certas quantidades de leite em pó desnatado que detinham.

(2)

Nos termos do artigo 30.o deste regulamento, tendo em conta as ofertas recebidas em relação a cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda ou decide-se não dar seguimento ao concurso. O montante da garantia de transformação deve ser determinado tendo em conta a diferença entre o preço de mercado do leite em pó desnatado e o preço mínimo de venda.

(3)

Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o preço mínimo de venda ao nível referido a seguir e determinar-se em consequência a garantia de transformação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 86.o concurso especial, efectuado a título do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 e cujo prazo para apresentação das ofertas expirou em 12 de Julho de 2005, o preço mínimo de venda e a garantia de transformação são fixados do seguinte modo:

preço mínimo de venda:

194,24 EUR/100 kg,

garantia de transformação:

35,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


16.7.2005   

PT

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L 185/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1147/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2005

que proibe a pesca da galeota com determinadas artes de pesca no mar do Norte e no Skagerrak

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (1), nomeadamente o n.o 6 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O esforço da pesca comunitário dos navios que pescam galeota no mar do Norte e no Skagerrak foi provisoriamente estabelecido no anexo V do Regulamento (CE) n.o 27/2005.

(2)

Em conformidade com a alínea c) do ponto 6 do referido anexo, a Comissão deve rever o esforço de pesca para 2005 com base nos pareceres do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) sobre a abundância da classe anual 2004 de galeota do mar do Norte. Sempre que o CCTEP estimar que a abundância da classe anual 2004 de galeota do mar do Norte é inferior a 300 000 milhões de indivíduos de idade 0, é proibida a pesca com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm durante a restante parte do ano de 2005.

(3)

O CCTEP estimou a abundância da classe anual 2004 em 150 000 milhões de indivíduos de idade 0.

(4)

Uma vez que a estimativa da abundância da classe anual 2004 de galeota do mar do Norte efectuada pelo CCTEP é inferior ao limiar de 300 000 milhões de indivíduos de idade 0, a pesca deve ser proibida durante a restante parte de 2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É proibida a pesca da galeota no mar do Norte e no Skagerrak (subdivisões CIEM IIa, IIIa e subzona CIEM IV) (2) com redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm, desde a data de entrada em vigor fixada no artigo 2.o até 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 12 de 14.1.2005, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 860/2005 (JO L 144 de 8.6.2005, p. 1).

(2)  Águas comunitárias, com exclusão das águas situadas na zona das 6 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.


16.7.2005   

PT

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L 185/20


REGULAMENTO (CE) N.o 1148/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2005

que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal, no que se refere ao penetamato

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (1), nomeadamente o artigo 2.o,

Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos formulado pelo Comité dos Medicamentos Veterinários,

Considerando o seguinte:

(1)

Todas as substâncias farmacologicamente activas utilizadas na Comunidade em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano devem ser avaliadas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(2)

A substância penetamato foi incluída no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 para utilização em bovinos e suínos para músculo, tecido adiposo, fígado e rim e para o leite mas apenas de origem bovina. Aquela entrada deverá ser alargada por forma a abranger todos os mamíferos produtores de alimentos.

(3)

Convém, por conseguinte, alterar em conformidade o Regulamento (CEE) n.o 2377/90.

(4)

É conveniente admitir um prazo suficiente antes da aplicabilidade do presente regulamento para que os Estados-Membros possam proceder às alterações necessárias, à luz do presente regulamento, das autorizações de introdução no mercado, concedidas ao abrigo da Directiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários (2).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 14 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente da Comissão


(1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 869/2005 da Comissão (JO L 145 de 9.6.2005, p. 19).

(2)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/28/CE (JO L 136 de 30.4.2004, p. 58).


ANEXO

É(São) aditada(s) no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2377/90 a(s) seguinte(s) substância(s):

1.   Agentes anti-infecciosos

1.2.   Antibióticos

1.2.1.   Penicilinas

Substância(s) farmacologicamente activa(s)

Resíduo marcador

Espécie animal

LMR

Tecidos-alvo

«Penetamato

Benzilpenicilina

Todos os mamíferos produtores de alimentos

50 μg/kg

Músculo

50 μg/kg

Tecido adiposo

50 μg/kg

Fígado

50 μg/kg

Rim

4 μg/kg

Leite»


16.7.2005   

PT

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L 185/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1149/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2005

relativo à emissão de certificados de importação de alho para o trimestre de 1 de Setembro a 30 de Novembro de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão, de 2 de Abril de 2002, que determina o modo de gestão dos contingentes pautais e institui um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros (2), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As quantidades para as quais foram apresentados pedidos de certificados pelos importadores tradicionais e pelos novos importadores em 11 e 12 de Julho de 2005, a título do n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, excedem as quantidades disponíveis para os produtos originários da China e de todos os países terceiros com excepção da China e da Argentina.

(2)

Importa, pois, determinar em que medida podem ser satisfeitos os pedidos de certificados transmitidos à Comissão em 14 de Julho de 2005 e fixar as datas até às quais deverá ser suspensa a emissão de certificados, em função das categorias de importadores e da origem dos produtos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação apresentados a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002 em 11 e 12 de Julho de 2005, transmitidos à Comissão em 14 de Julho de 2005, são satisfeitos até às percentagens das quantidades solicitadas constantes do anexo I do presente Regulamento.

Artigo 2.o

No respeitante à categoria de importadores e à origem em causa, não será dado seguimento aos pedidos de certificados de importação a título do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002, relativos ao trimestre de 1 de Setembro de 2005 a 30 de Novembro de 2005, apresentados após 12 de Julho de 2005 e antes da data constante do anexo II do presente Regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 86 de 3.4.2002, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 537/2004 (JO L 86 de 24.3.2004, p. 9).


ANEXO I

Origem dos produtos

Percentagens de atribuição

China

Países terceiros com excepção da China e da Argentina

Argentina

importadores tradicionais

[alínea c) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002]

13,088 %

100 %

X

novos importadores

[alínea e) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002]

0,629 %

47,812 %

X

«X»

:

No respeitante a esta origem, não existe contingente para o trimestre em causa.

«—»

:

Não foi apresentado à Comissão qualquer pedido de certificado.


ANEXO II

Origem dos produtos

Datas

China

Países terceiros com excepção da China e da Argentina

Argentina

importadores tradicionais

[alínea c) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002]

30.11.2005

novos importadores

[alínea e) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002]

30.11.2005

3.10.2005


16.7.2005   

PT

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L 185/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1150/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Julho de 2005

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 16 de Julho de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 16 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 16 de Julho de 2005

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

0,00

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

33,95

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

54,86

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

54,86

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

38,94


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 1.7.2005-14.7.2005

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

122,45 (3)

77,73

176,22

166,22

146,22

92,18

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

8,81

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

26,13

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 20,62 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 30,89 EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


16.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1151/2005 DO CONSELHO

de 15 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 26.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de Dezembro de 1996, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.o 2505/96 (1) relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais. No que respeita aos produtos em causa, a procura a nível da Comunidade deverá ser satisfeita nas condições mais favoráveis. Para o efeito, deverão ser abertos novos contingentes pautais comunitários a uma taxa reduzida ou nula do direito relativamente a volumes adequados, evitando, simultaneamente, perturbar os mercados desses produtos.

(2)

Os volumes de determinados contingentes pautais comunitários autónomos são insuficientes para prover às necessidades da indústria comunitária para o período do contingente actual, devendo, por conseguinte, ser aumentados.

(3)

Assim sendo, o Regulamento (CE) n.o 2505/96 deve ser alterado em conformidade.

(4)

Atendendo à importância económica do presente regulamento, é necessário invocar os motivos de urgência, conforme previsto no ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.

(5)

Uma vez que o presente regulamento será aplicável a partir de 1 de Julho de 2005, deverá entrar imediatamente em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96 são aditados os contingentes que figuram no anexo do presente regulamento, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005.

Artigo 2.o

Para o período contingentário compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, no anexo I do Regulamento (CE) n.o 2505/96, o volume do contingente pautal com o número 09.2626 é fixado em 1 600 000 unidades.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

I. LEWIS


(1)  JO L 345 de 31.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2243/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 1).


ANEXO

«Número de ordem

Código NC

Subdivisão Taric

Designação das mercadorias

Volume do contingente

Taxa dos direitos do contingente

%

Período do contingente

09.2002

2928 00 90

30

Fenilidrazina

300 toneladas

0

1.7-31.12.2005

09.2003

8543 89 95

63

Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões exteriores não excedem 30 x 30 mm

700 000 unidades

0

1.7-31.12.2005

09.2004

2926 10 00

10

Acrilonitrilo

40 000 toneladas

0

1.7-31.12.2005

09.2009

8504 90 11

30

Núcleos de ferrite com as seguintes dimensões:

48 mm de diâmetro interno no topo e 42 mm de altura,

48 mm de diâmetro interno no topo e 44 mm de altura,

49 mm de diâmetro interno no topo e 42 mm de altura,

51 mm de diâmetro interno no topo e 40 mm de altura

para o fabrico de bobinas de deflexão (1)

650 000 unidades

0

1.7-31.12.2005

09.2018

2932 11 00

10

Tetraidrofurano, que contém no total um máximo de 40 mg/litro de tetraidro-2-metilfurano e de tetraidro-3-metilfurano, destinado ao fabrico de α-4-hidroxibutil-ω-hidroxipoli(oxitetrametileno) (1)

30 000 toneladas

0

1.7-31.12.2005

09.2026

2903 30 80

70

1,1,1,2 Tetrafluoroetano, certificado como inodoro, contendo no máximo:

600 ppm em peso de 1,1,2,2-tetrafluoroetano,

2 ppm em peso de pentafluoroetano,

2 ppm em peso de clorodifluorometano,

2 ppm em peso de cloropentafluoroetano,

2 ppm em peso de diclorodifluorometano

destinado ao fabrico de um propulsor de qualidade farmacêutica para inaladores de dose controlada para uso médico (1)

2 000 toneladas

0

1.7-31.12.2005

09.2028

8545 19 90

10

Barras de carbono (eléctrodos de carbono) destinadas ao fabrico de baterias de zinco-carbono (1)

400 000 000 de unidades

0

1.7-31.12.2005

09.2030

2926 90 95

74

Clorotalonil

350 toneladas

0

1.7-31.12.2005

09.2976

ex 8407 90 10

10

Motores a gasolina a quatro tempos, de cilindrada não superior a 250 cm3, destinados ao fabrico de cortadores de relva da subposição 8433 11 (1) ou de motoceifeiras da subposição 8433 20 10 (1)

750 000 unidades

0

1.72005-30.6.2006


(1)  O controlo da utilização para este fim específico será efectuado através da aplicação das disposições comunitárias vigentes na matéria.».


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

16.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/30


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2005

que nomeia um membro suplente britânico do Comité das Regiões

(2005/507/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo britânico,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Janeiro de 2002, o Conselho aprovou a Decisão 2002/60/CE (1), que nomeia os membros efectivos e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2002 e 25 de Janeiro de 2006.

(2)

Vagou um lugar de membro suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de William SPEECHLEY,

DECIDE:

Artigo 1.o

É nomeado membro suplente do Comité das Regiões, pelo período do mandato por decorrer, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006:

 

David PARSONS

Councillor

Leicestershire County Council

em substituição de William SPEECHLEY.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN


(1)  JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.


16.7.2005   

PT

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L 185/31


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2005

que nomeia um membro efectivo britânico do Comité das Regiões

(2005/508/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo britânico,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Janeiro de 2002, o Conselho aprovou a Decisão 2002/60/CE (1), que nomeia os membros efectivos e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2002 e 25 de Janeiro de 2006.

(2)

Vagou um lugar de membro efectivo do Comité das Regiões, na sequência da morte de Brian SMITH,

DECIDE:

Artigo 1.o

É nomeado membro efectivo do Comité das Regiões, pelo período do mandato por decorrer, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006:

 

William John WILLIAMS

Conselheiro

Cyngor Sir Ynys Môn,

em substituição de Brian SMITH.

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN


(1)  JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.


16.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/32


DECISÃO DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2005

que nomeia um membro suplente alemão do Comité das Regiões

(2005/509/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo alemão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Janeiro de 2002, o Conselho adoptou a Decisão 2002/60/CE (1), que nomeia os membros efectivos e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2002 e 25 de Janeiro de 2006.

(2)

Vagou um lugar de membro suplente do Comité das Regiões na sequência da cessação do mandato de Barbara BRÜNING, dada a conhecer ao Conselho em 19 de Abril de 2005,

DECIDE:

Artigo 1.o

Stefan KRAXNER, Mitglied der Hamburgischen Bürgerschaft (membro do Parlamento de Hamburgo), é nomeado membro suplente do Comité das Regiões pelo período do mandato por decorrer, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN


(1)  JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.


Comissão

16.7.2005   

PT

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L 185/33


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Junho de 2005

relativa à adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica à Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos

[notificada com o número C(2005) 1729]

(2005/510/Euratom)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o segundo parágrafo do artigo 101.o,

Tendo em conta a Decisão 2005/84/Euratom do Conselho, de 24 de Janeiro de 2005, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, da Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos (1) (a seguir denominada «convenção conjunta»),

Considerando o seguinte:

(1)

Vinte e dois Estados-Membros são partes contratantes na convenção conjunta.

(2)

A Comunidade Europeia da Energia Atómica deve aderir à convenção conjunta,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, a adesão à convenção conjunta.

O texto da convenção conjunta e a declaração da Comunidade Europeia da Energia Atómica nos termos do disposto no n.o 4, alínea iii), do artigo 39.o da convenção conjunta encontram-se em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A declaração que consta do anexo à presente decisão será depositada junto do director geral da Agência Internacional da Energia Atómica, depositário da convenção conjunta, o mais brevemente possível após a entrada em vigor da presente decisão, por carta assinada pelo chefe da delegação da Comissão Europeia junto das organizações internacionais em Viena.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Andris PIEBALGS

Membro da Comissão


(1)  JO L 30 de 3.2.2005, p. 10.


Declaração da Comunidade Europeia da Energia Atómica nos termos do disposto no n.o 4, alínea iii), do artigo 39.o da Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos

São actualmente membros da Comunidade Europeia da Energia Atómica os seguintes Estados: o Reino da Bélgica, a República Checa, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Hungria, a República de Malta, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República da Polónia, a República Portuguesa, a República da Eslovénia, a República da Finlândia, a República Eslovaca, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

A Comunidade declara que lhe são aplicáveis os artigos 1.o a 16.o, 18.o, 19.o, 21.o e 24.o a 44.o da convenção conjunta.

A Comunidade possui competência, partilhada com os Estados-Membros supramencionados, nos domínios abrangidos pelos artigos 4.o, 6.o a 11.o, 13.o a 16.o, 19.o e 24.o a 28.o da convenção conjunta, conforme prevê o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica na alínea b) do artigo 2.o e nos artigos pertinentes do título II, capítulo 3, intitulado «A protecção sanitária».


Actos adoptados em aplicação do título VI do Tratado da União Europeia

16.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/35


DECISÃO 2005/511/JAI DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2005

relativa à protecção do euro contra a contrafacção, através da designação da Europol como repartição central de combate à contrafacção do euro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente a alínea b) do n.o 1 do artigo 30.o e a alínea c) do n.o 2 do artigo 34.o,

Tendo em conta a iniciativa da República Federal da Alemanha, do Reino de Espanha, da República Francesa, da República Italiana e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Enquanto moeda oficial de doze Estados-Membros, o euro adquiriu projecção mundial, tornando-se um alvo altamente prioritário das organizações internacionais de contrafacção na União Europeia e em países terceiros.

(2)

Deverá evitar-se que continue a aumentar a quantidade de euros contrafeitos, que colocaria em risco a livre circulação das notas e moedas de euro.

(3)

A cooperação entre os Estados-Membros e entre estes e a Europol deverá ser intensificada a fim de reforçar o sistema de protecção do euro fora do território da União Europeia.

(4)

A Convenção Internacional para a Supressão da Moeda Falsa, acordada em 20 de Abril de 1929 em Genebra (a seguir designada por «Convenção de Genebra»), deverá ser aplicada mais eficazmente, atentas as condições da integração europeia.

(5)

Os países terceiros necessitam de um ponto de contacto centralizado para a informação sobre a contrafacção do euro e toda essa informação deverá ser comunicada à Europol para efeitos de processamento.

(6)

Tendo em conta a Decisão-quadro 2000/383/JAI do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o reforço da protecção contra a contrafacção de moeda na perspectiva da introdução do euro, através de sanções penais e outras (3), o Conselho considera adequado que todos os Estados-Membros se tornem partes contratantes na Convenção de Genebra e instituam serviços ou repartições centrais na acepção do artigo 12.o dessa Convenção.

(7)

O Conselho considera adequado que se designe a Europol como repartição central de combate à contrafacção do euro na acepção do artigo 12.o da Convenção de Genebra,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   Em relação aos Estados-Membros que são partes contratantes na Convenção de Genebra, a Europol, de harmonia com a declaração em anexo (a seguir denominada «declaração»), age na qualidade de repartição central de combate à contrafacção do euro na acepção do primeiro período do artigo 12.o da Convenção de Genebra. Em relação à contrafacção de todas as outras moedas e para funções de serviço central não delegadas na Europol nos termos da declaração, continuarão em vigor as competências actuais dos serviços centrais nacionais.

2.   Os governos dos Estados-Membros que são partes contratantes na Convenção de Genebra devem apresentar a declaração e encarregar o representante da República Federal da Alemanha de transmitir as declarações ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN


(1)  JO C 317 de 22.12.2004, p. 10.

(2)  Parecer emitido em 12 de Abril de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 140 de 14.6.2000, p. 1. Decisão-quadro com a redacção que lhe foi dada pela Decisão-quadro 2001/888/JAI (JO L 329 de 14.12.2001, p. 3).


ANEXO

Declaração de … destinada a designar a Europol como repartição central em matéria de combate à contrafacção do euro

…, Estado-Membro da União Europeia, conferiu ao Serviço Europeu de Polícia (a seguir designado por «Europol») mandato para combater a contrafacção do euro.

Para que a Convenção de Genebra de 1929 possa funcionar mais eficazmente, … futuramente desempenhará as suas obrigações nos seguintes termos:

1.

No tocante à contrafacção do euro, a Europol desempenha — no quadro dos seus objectivos nos termos do Acto do Conselho de 26 de Julho de 1995, que cria um Serviço Europeu de Polícia (Convenção Europol) (1) — as seguintes funções enquanto repartição central na acepção dos artigos 12.o a 15.o da Convenção de Genebra de 1929.

1.1.

A Europol centraliza e processa, de acordo com a Convenção Europol, toda a informação susceptível de favorecer a investigação, prevenção e repressão da contrafacção do euro e deve sem demora transmitir essa informação aos serviços centrais nacionais dos Estados-Membros da União Europeia.

1.2.

Nos termos da Convenção Europol, em especial do seu artigo 18.o e do Acto do Conselho de 12 de Março de 1999, que adopta a regulamentação relativa à transmissão de dados pessoais pela Europol a Estados e organismos terceiros (2), a Europol corresponde-se directamente com os serviços centrais dos países terceiros para desempenhar as funções definidas nos pontos 3 a 5 da presente declaração.

1.3.

A Europol transmite, tanto quanto considere útil, aos serviços centrais dos países terceiros um conjunto de espécimes de euros verdadeiros.

1.4.

A Europol notifica periodicamente os serviços centrais dos países terceiros, fornecendo todos os elementos necessários relativamente a novas emissões de moeda e à retirada de moeda da circulação.

1.5.

Salvo em casos de interesse meramente local, a Europol notifica, tanto quanto considere útil, os serviços centrais dos países terceiros de:

qualquer descoberta de contrafacções ou falsificações de moeda em euros. A notificação da contrafacção ou falsificação deve ser acompanhada de uma descrição técnica da contrafacção, a fornecer unicamente pela instituição cujas notas foram contrafeitas. Deve ser transmitida uma reprodução fotográfica ou, se possível, um espécime da nota contrafeita. Em casos urgentes, podem ser comunicadas discretamente aos serviços centrais interessados uma notificação e uma descrição sucinta, pelas autoridades policiais, sem prejuízo da notificação e da descrição técnica acima referidas;

pormenores relativos à descoberta de contrafacções, precisando se foi ou não possível apreender toda a moeda contrafeita posta em circulação.

1.6.

Enquanto repartição central para os Estados-Membros, a Europol participa em conferências sobre a contrafacção do euro na acepção do artigo 15.o da Convenção de Genebra.

1.7.

Na medida em que a Europol não possa desempenhar funções enumeradas nos pontos 1.1 a 1.6 nos termos da Convenção Europol, continuarão a ser competentes os serviços centrais nacionais dos Estados-Membros.

2.

No tocante à contrafacção de todas as outras moedas e para funções de serviço central não delegadas na Europol nos termos do ponto 1, continuarão em vigor as competências actuais dos serviços centrais nacionais.

Nome do mandatário …, aos … de … de …


(1)  JO C 316 de 27.11.1995, p. 1.

(2)  JO C 88 de 30.3.1999, p. 1. Acto do Conselho de 28 de Fevereiro de 2002 (JO L 76 de 27.3.2002, p. 1).


Rectificações

16.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 185/37


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 1098/2005 da Comissão, de 13 de Julho de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 183 de 14 de Julho de 2005 )

Na página 46, no anexo, nas notas do quadro, para o código de destino 04:

em vez de:

«04 Todos os destinos, excepto Suíça e os referidos em 02 e 03.»,

deve ler-se:

«04 Todos os destinos, excepto a Suíça, a Bulgária a partir de 1 de Outubro de 2004, e os referidos em 02 e 03.»