ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 184

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
15 de Julho de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1111/2005 do Conselho, de 24 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1112/2005 do Conselho, de 24 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2062/94 que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 1113/2005 do Conselho, de 12 de Julho de 2005, que encerra o reexame a título de novo exportador do Regulamento (CE) n.o 1995/2000 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias, entre outros países, da Argélia

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 1114/2005 da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 1115/2005 da Comissão, de 14 de Julho de 2005, relativo à emissão dos certificados de importação para determinadas conservas de cogumelos importadas no âmbito de um contingente pautal autónomo aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1035/2005

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 1116/2005 da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 1117/2005 da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 1118/2005 da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

26

 

*

Regulamento (CE) n.o 1119/2005 da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1751/2004 que fixa, para o exercício contabilístico de 2005 do FEOGA, secção Garantia, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamento

27

 

 

Regulamento (CE) n.o 1120/2005 da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

28

 

 

Regulamento (CE) n.o 1121/2005 da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

30

 

 

Regulamento (CE) n.o 1122/2005 da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

31

 

 

Regulamento (CE) n.o 1123/2005 da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 15 de Julho de 2005

33

 

 

Regulamento (CE) n.o 1124/2005 da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

35

 

 

Regulamento (CE) n.o 1125/2005 da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 32.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1327/2004

37

 

 

Regulamento (CE) n.o 1126/2005 da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do contingente pautal de trigo, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 573/2003

38

 

 

Regulamento (CE) n.o 1127/2005 da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do contingente pautal de trigo, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 573/2003

39

 

 

Regulamento (CE) n.o 1128/2005 da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do contingente pautal de milho, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2003

40

 

 

Regulamento (CE) n.o 1129/2005 da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do contingente pautal de trigo, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2003

41

 

 

Regulamento (CE) n.o 1130/2005 da Comissão, de 14 de Julho de 2005, relativo à emissão dos certificados de importação para o alho importado no âmbito de um contingente pautal autónomo aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1034/2005

42

 

 

Regulamento (CE) n.o 1131/2005 da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

43

 

 

Regulamento (CE) n.o 1132/2005 da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

47

 

 

Regulamento (CE) n.o 1133/2005 da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

50

 

 

Regulamento (CE) n.o 1134/2005 da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005

52

 

 

Regulamento (CE) n.o 1135/2005 da Comissão, de 14 de Julho de 2005, relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005

53

 

 

Regulamento (CE) n.o 1136/2005 da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 868/2005

54

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão n.o 2/2005 do Conselho de Associação UE-Roménia, de 20 de Junho de 2005, que altera, através da instituição de um Comité Consultivo Conjunto entre o Comité das Regiões e o Comité de Ligação da Roménia para a Cooperação com o Comité das Regiões, a Decisão n.o 1/95 que adopta o regulamento interno do Conselho de Associação

55

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Setembro de 2004, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo COMP/C.37.750/B2 — Brasseries Kronenbourg — Brasseries Heineken) [notificada com o número C(2004) 3597]

57

 

*

Recomendação da Comissão, de 27 de Maio de 2005, relativa à autenticação das moedas em euros e do tratamento das moedas em euros impróprias para circulação [notificada com o número C(2005) 1540]

60

 

*

Decisão da Comissão, de 13 de Julho de 2005, que altera a Decisão 96/355/CE que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Senegal, no que diz respeito à designação da autoridade competente e ao modelo de certificado sanitário [notificada com o número C(2005) 2651]  ( 1 )

64

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que altera a Decisão 1999/120/CE no que diz respeito à inclusão de um estabelecimento da Albânia nas listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar tripas de animais [notificada com o número C(2005) 2657]  ( 1 )

68

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

15.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1111/2005 DO CONSELHO

de 24 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de Maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (2), inclui algumas disposições referentes à organização da Fundação, nomeadamente do Conselho de Administração. Essas disposições foram alteradas em diversas ocasiões depois de cada adesão de novos Estados-Membros, visto que foi necessário acrescentar novos membros ao Conselho de Administração.

(2)

A avaliação externa da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (a seguir denominada «Fundação») realizada em 2001 salienta a necessidade de adaptar as disposições do Regulamento (CEE) n.o 1365/75 a fim de manter a eficiência e a eficácia da Fundação e das suas estruturas administrativas, incluindo a revisão das disposições referentes ao Comité de Peritos.

(3)

O Parlamento Europeu convidou a Comissão a repensar a composição e os métodos de trabalho dos conselhos das agências e a formular propostas adequadas.

(4)

Foi apresentado à Comissão um parecer conjunto referente à governação e ao funcionamento no futuro dos Conselhos da Fundação, da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho e do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, da autoria dos respectivos Conselhos de Gestão ou de Administração.

(5)

A governação tripartida da Fundação, da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho e do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional por representantes dos governos nacionais, das organizações patronais e das organizações dos trabalhadores é fundamental para o êxito dos referidos organismos.

(6)

A participação dos parceiros sociais na governação destes três organismos comunitários cria uma especificidade que exige que funcionem em conformidade com regras comuns.

(7)

Concluiu-se que, no Conselho tripartido é essencial a presença, dos três grupos, emanados dos governos, dos empregadores e dos trabalhadores bem como a designação de um coordenador para os grupos de representantes dos empregadores e dos trabalhadores. Esta estrutura deve, pois, ser formalizada e alargada ao grupo dos representantes dos governos.

(8)

A manutenção da representação tripartida de cada Estado-Membro assegura que se encontrem representadas todas as partes interessadas e que se tenha em conta a diversidade de interesses e abordagens que caracteriza as questões sociais.

(9)

É necessário antecipar as consequências práticas para a Fundação do próximo alargamento da União. A composição e o funcionamento do Conselho devem ser adaptados por forma a tomar em consideração a adesão de novos Estados-Membros.

(10)

A Mesa prevista no Regulamento Interno do Conselho deve ser reforçada a fim de assegurar a continuidade do funcionamento da Fundação e a eficiência dos processos decisórios. A composição da Mesa deve continuar a reflectir a estrutura tripartida do Conselho.

(11)

Em conformidade com o artigo 3.o do Tratado, na realização de todas as suas acções, a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres. Por conseguinte, é conveniente prever disposições destinadas a incentivar uma representação equilibrada de homens e mulheres na composição do Conselho.

(12)

O Conselho deve ser capaz de assegurar um contributo formal de peritos independentes por um período limitado, em conformidade com necessidades específicas relativas à execução do programa de trabalho.

(13)

É necessário conceder ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, que foi a única agência comunitária dotada de um estatuto do pessoal próprio, um tratamento idêntico ao conferido aos outros agentes admitidos pelas Comunidades mediante contrato; é ainda necessário dar ao referido pessoal o direito de beneficiar das disposições previstas no novo Estatuto dos Funcionários, respeitando os direitos adquiridos, nomeadamente em matéria de carreiras e de direitos de pensão.

(14)

O Regulamento (CEE) n.o 1365/75 deve ser alterado em conformidade.

(15)

Para a aprovação do presente regulamento, o Tratado não prevê, outros poderes de acção para além dos previstos no artigo 308.o,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 1365/75 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Fundação colaborará o mais estreitamente possível com as instituições, fundações e organismos especializados existentes nos Estados-Membros e a nível internacional. Em especial assegurará a devida cooperação com a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, sem prejuízo dos seus próprios objectivos.».

2)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

A estrutura de direcção e de gestão da Fundação é constituída por:

a)

Conselho de Direcção;

b)

Mesa;

c)

director e director-adjunto.».

3)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

1.   O Conselho de Direcção é composto por:

a)

Um membro em representação dos governos de cada Estado-Membro;

b)

Um membro em representação das organizações patronais de cada Estado-Membro;

c)

Um membro em representação das organizações de trabalhadores de cada Estado-Membro;

d)

Três membros em representação da Comissão.

2.   Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 são nomeados pelo Conselho, na proporção de um por Estado-Membro e para cada uma das categorias acima referidas. Simultaneamente e em condições idênticas às aplicáveis aos membros efectivos, o Conselho nomeia um membro suplente, que apenas participará nas reuniões do Conselho de Direcção em caso de ausência do membro efectivo.

Os membros efectivos e suplentes que representam a Comissão são por ela nomeados, tendo em conta a necessidade de uma representação equilibrada entre homens e mulheres.

Ao apresentarem as listas de candidatos, os Estados-Membros, as organizações patronais e as organizações de trabalhadores procurarão assegurar uma representação equilibrada entre homens e mulheres na composição do Conselho de Direcção.

A lista dos membros do Conselho de Direcção será publicada pelo Conselho no Jornal Oficial da União Europeia e pela Fundação na sua página na internet.

3.   A duração dos mandatos dos membros do Conselho de Direcção é de três anos. Estes mandatos são renováveis.

Findo o mandato ou em caso de demissão, os membros permanecem em funções até que se proceda à renovação do respectivo mandato ou à sua substituição.

4.   O Conselho de Direcção elege o seu presidente e três vice-presidentes pelo período renovável de um ano; destes quatro cargos, três serão ocupados por membros de cada um dos três grupos referidos no n.o 7 e o restante por um dos representantes da Comissão.

5.   O presidente convoca o Conselho de Direcção pelo menos uma vez por ano. Convoca, além disso, reuniões adicionais a pedido de pelo menos um terço dos membros do Conselho de Direcção.

6.   As decisões do Conselho de Direcção são tomadas por maioria absoluta dos seus membros.

7.   No Conselho de Direcção, serão constituídos grupos de representantes dos governos, das organizações patronais e das organizações de trabalhadores. Cada grupo deve designar um coordenador, que participará nas reuniões do Conselho de Direcção. Os coordenadores dos grupos dos trabalhadores e dos empregadores devem ser representantes das respectivas organizações a nível europeu. Os coordenadores que não sejam nomeados membros do Conselho de Direcção na acepção do n.o 1 participam nas reuniões sem direito de voto.

8.   O Conselho de Direcção deve instituir uma Mesa, composta por 11 membros. A Mesa será composta pelo presidente e pelos três vice-presidentes do Conselho de Direcção, por um coordenador por cada um dos grupos referidos no n.o 7 e por mais um representante de cada grupo e da Comissão. Cada grupo pode designar até três membros suplentes, que participarão nas reuniões da Mesa em caso de ausência dos membros efectivos.

9.   O número anual de reuniões da Mesa é decidido pelo Conselho de Direcção. O presidente da Mesa convoca reuniões adicionais a pedido dos seus membros.

10.   As decisões da Mesa são tomadas por consenso. Se não for possível chegar a uma decisão consensual, a Mesa deve remeter a questão para o Conselho de Direcção, para que seja este a decidir.

11.   O Conselho de Direcção será plena e imediatamente informado das actividades da Mesa e das decisões por ela tomadas.».

4)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   O Conselho de Direcção dirige a Fundação, cujas orientações estabelece. Com base num projecto apresentado pelo director e de acordo com a Comissão, o Conselho de Direcção aprova o programa anual de trabalho da Fundação e um programa rotativo de quatro anos.».

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Uma vez na posse do parecer da Comissão, o Conselho de Direcção aprovará o seu regulamento interno, do qual constarão as disposições práticas que irão reger as suas actividades. O regulamento interno será transmitido, para informação, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Todavia, no prazo de três meses a contar da sua transmissão e deliberando por maioria simples, o Conselho pode alterar esse regulamento.».

c)

É aditado o seguinte número:

«4.   Sem prejuízo das atribuições do director previstas nos artigos 8.o e 9.o, a Mesa, em conformidade com a delegação de competências que lhe é conferida pelo Conselho de Direcção, supervisionará a execução das decisões do Conselho de Direcção e tomará todas as medidas necessárias à gestão correcta da Fundação entre as reuniões do Conselho de Direcção. O Conselho de Direcção não pode delegar na Mesa as competências referidas nos artigos 12.o e 15.o».

5)

Os artigos 9.o e 10.o passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.o

1.   O director é responsável pela gestão da Fundação, bem como pela execução das decisões e programas aprovados pelo Conselho de Direcção e pela Mesa. O director é o representante legal da Fundação.

2.   Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 8.o, o director exerce os poderes referidos no n.o 1 do artigo 17.o

3.   Compete ao director preparar as actividades do Conselho de Direcção e da Mesa. O director, ou o director-adjunto ou ambos participarão nas reuniões do Conselho de Direcção e da Mesa.

4.   O director é responsável perante o Conselho de Direcção pela gestão da Fundação.

Artigo 10.o

Com base numa proposta do director, o Conselho de Direcção pode seleccionar peritos independentes e solicitar o seu parecer sobre questões específicas relativas ao programa rotativo de quatro anos e ao programa anual de trabalho.».

6)

É eliminado o artigo 11.o

7)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro e o segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«1.   Antes de 1 de Julho de cada ano, o director estabelecerá o programa anual de trabalho, com base nas orientações referidas no artigo 7.o. O programa anual de trabalho faz parte de um programa rotativo de quatro anos. As acções inseridas no programa anual de trabalho serão acompanhadas de uma estimativa das despesas necessárias.

Ao elaborar os programas, o director tomará em consideração os pareceres das instituições comunitárias e do Comité Económico e Social Europeu.».

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O director transmitirá os programas ao Conselho de Direcção, para aprovação.».

8)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 17.o

1.   O pessoal da Fundação recrutado após 4 de Agosto de 2005 ficará sujeito ao Estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias ou ao regime aplicável aos outros Agentes das Comunidades (ROA), fixados no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (3). Será aplicável a secção 2 do anexo XIII do Estatuto dos funcionários.

2.   Considera-se que os contratos de trabalho celebrados pela Fundação e pelos membros do seu pessoal ao abrigo do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 (4) antes de 4 de Agosto de 2005 foram celebrados ao abrigo da alínea a) do artigo 2.o do ROA. A partir dessa data, são aplicáveis a esses contratos as disposições das secções 1, 3 e 4 — com excepção do n.o 2 do artigo 22.o — do anexo XIII do Estatuto dos funcionários.

Os membros do pessoal têm direito a rescindir a seu contrato na mesma data, sem terem de respeitar o prazo de pré-aviso previsto no artigo 45.o do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76. Para efeitos das compensações a prestar aquando da rescisão do contrato e do subsídio de desemprego, considerar-se-á que a rescisão resulta de uma acção da Fundação.

3.   Em relação ao seu pessoal, a Fundação exerce os poderes conferidos à autoridade competente para proceder a nomeações ou, eventualmente, à autoridade habilitada para celebrar contratos.

4.   De acordo com a Comissão, o Conselho de Direcção aprovará as normas de execução apropriadas.

9)

Em todos os artigos que a refiram, a expressão «Conselho de Administração»/«Conselho de Gestão» deve ser substituída por «Conselho de Direcção».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LUX


(1)  Parecer de 28 de Abril de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 139 de 30.5.1975, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1649/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 25).

(3)  JO L 56 de 4.3.1968, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 31/2005 (JO L 8 de 12.1.2005, p. 1).

(4)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 1860/76 do Conselho, de 29 de Junho de 1976, que define o regime aplicável ao pessoal da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO L 214 de 6.8.1976, p. 24). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 680/87 (JO L 72 de 14.3.1987, p. 15).».


15.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1112/2005 DO CONSELHO

de 24 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2062/94 que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2062/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, que institui a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (2), inclui algumas disposições relativas aos objectivos, às atribuições e à organização da Agência, nomeadamente do Conselho de Administração. Essas disposições foram alteradas após a adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, visto que foi necessário acrescentar novos membros ao Conselho de Administração.

(2)

A saúde e a segurança no local de trabalho, elementos fulcrais para a promoção da qualidade do emprego, constituem um dos domínios mais importantes da política social da União Europeia. A comunicação da Comissão intitulada «Adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006», de 11 de Março de 2002, sublinha a importância do papel a desempenhar pela Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, a seguir designada «Agência», nas actividades de promoção, de aumento da sensibilização e de antecipação necessárias para atingir os objectivos fixados na comunicação.

(3)

A resolução do Conselho, de 3 de Junho de 2002, relativa à comunicação da Comissão intitulada «Adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006» (3), estabelece que a Agência deve assumir a liderança no que se refere à recolha e divulgação das informações sobre boas práticas, sensibilização e antecipação de riscos. O Conselho insta a Comissão a, através da Agência, promover a cooperação entre os Estados-Membros e os parceiros sociais a nível europeu, com vista ao futuro alargamento, e acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de apresentar uma proposta no sentido de melhorar o funcionamento e as atribuições da Agência, tendo em consideração o relatório da avaliação externa e o parecer do Comité Consultivo sobre este relatório.

(4)

A resolução do Parlamento Europeu, de 23 de Outubro de 2002, relativa à comunicação da Comissão intitulada «Adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006», apoia igualmente o papel atribuído à Agência de elemento central das actividades não legislativas de saúde e segurança a nível comunitário e espera que a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e a Agência continuem a reforçar a sua cooperação, de acordo com os respectivos papéis neste domínio da política comunitária.

(5)

O parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 17 de Junho de 2002, relativo à comunicação da Comissão intitulada «Adaptação às transformações do trabalho e da sociedade: uma nova estratégia comunitária de saúde e segurança 2002-2006» (4), salienta o papel da Agência na avaliação dos riscos e a necessidade da existência de contactos regulares entre a Agência e a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, para evitar duplicações e estimular a reflexão conjunta.

(6)

A comunicação da Comissão relativa à avaliação da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, preparada em conformidade com o artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 2062/94 e baseada numa avaliação externa efectuada em 2001, bem como nos contributos do Conselho de Administração e do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, assinala a necessidade de alterar o Regulamento (CE) n.o 2062/94, de forma a manter e aumentar a eficiência e a eficácia da Agência e das suas estruturas de gestão.

(7)

O Parlamento Europeu convidou a Comissão a repensar a composição e os métodos de trabalho dos conselhos das agências e a formular propostas adequadas.

(8)

Foi apresentado à Comissão um parecer conjunto referente à governação e ao funcionamento no futuro dos Conselhos da Agência, do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional e da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, da autoria dos respectivos Conselhos de Gestão ou de Administração.

(9)

A governação tripartida da Agência, do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional e da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho por representantes dos governos, das organizações patronais e das organizações dos trabalhadores é fundamental para o êxito dos referidos organismos.

(10)

A participação dos parceiros sociais na governação destes três organismos comunitários cria uma especificidade que exige que funcionem em conformidade com regras comuns.

(11)

Concluiu-se que, no Conselho tripartido, é essencial a presença dos três grupos, emanados dos governos, dos empregadores e dos trabalhadores, bem como a designação de um coordenador para os grupos de representantes dos empregadores e dos trabalhadores. Esta estrutura deve, pois, ser formalizada e alargada ao grupo dos representantes dos governos. Em conformidade com as directrizes para a instituição de futuros organismos comunitários, incluídas na comunicação da Comissão intitulada «O enquadramento das agências europeias de regulamentação», nomeadamente a necessidade de representação das partes interessadas relevantes nos conselhos desses organismos, e com o princípio acordado pelos chefes de Estado e de Governo no sentido de uma maior participação dos parceiros sociais no desenvolvimento da Agenda de Política Social, todos os membros do Conselho (representantes dos governos, dos empregadores, dos trabalhadores e da Comissão) devem dispor uniformemente de um voto cada.

(12)

A manutenção da representação tripartida de cada Estado-Membro assegura que se encontrem representadas todas as partes interessadas e que se tem em conta a diversidade de interesses e abordagens que caracteriza as questões sociais.

(13)

É necessário antecipar as consequências práticas para a Agência do próximo alargamento da União. A composição e o funcionamento do Conselho devem ser adaptados por forma a tomar em consideração a adesão de novos Estados-Membros.

(14)

A Mesa prevista no Regulamento Interno do Conselho deve ser reforçada a fim de assegurar a continuidade do funcionamento da Agência e a eficiência dos processos decisórios. A composição da Mesa deve continuar a reflectir a estrutura tripartida do Conselho.

(15)

Em conformidade com o artigo 3.o do Tratado, na realização de todas as suas acções, a Comunidade terá por objectivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres. Por conseguinte, é conveniente prever disposições destinadas a incentivar uma representação equilibrada de homens e mulheres na composição do Conselho.

(16)

O Regulamento (CE) n.o 2062/94 deve ser alterado em conformidade.

(17)

Para a adopção do presente regulamento, o Tratado não prevê outros poderes de acção para além dos previstos no artigo 308.o,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2062/94 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Objectivo

A fim de melhorar o ambiente de trabalho no que se refere à protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores previsto no Tratado e nas sucessivas estratégias e programas de acção comunitários relativos à segurança e à saúde no local de trabalho, a Agência tem por objectivo fornecer às instâncias comunitárias, aos Estados-Membros, aos parceiros sociais e aos intervenientes neste domínio informações técnicas, científicas e económicas úteis no domínio da segurança e da saúde no trabalho.».

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Recolher, analisar e divulgar nos Estados-Membros informações técnicas, científicas e económicas com vista a informar as instâncias comunitárias, os Estados-Membros e as partes interessadas; esta recolha destina-se a identificar os riscos e as boas práticas, assim como as prioridades e os programas nacionais existentes e a fornecer os dados necessários às prioridades e aos programas da Comunidade;

b)

Recolher e analisar informações técnicas, científicas e económicas sobre a investigação relativa à segurança e à saúde no trabalho, bem como sobre outras actividades de investigação que comportem aspectos relacionados com a segurança e a saúde no trabalho, e divulgar os resultados dessas investigações e as actividades de investigação;»,

ii)

as alíneas h) e i) passam a ter a seguinte redacção:

«h)

Fornecer informações técnicas, científicas e económicas sobre os métodos e instrumentos destinados a implementar actividades de prevenção, identificar boas práticas e promover acções de prevenção, com especial destaque para os problemas específicos das pequenas e médias empresas. No que respeita às boas práticas, a Agência deverá centrar-se, designadamente, em métodos que constituam instrumentos práticos destinados a serem utilizados para elaborar uma avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho, bem como para identificar as medidas a tomar para os combater;

i)

Contribuir para o desenvolvimento das estratégias e programas de acção comunitários relativos à promoção da segurança e da saúde no trabalho, sem prejuízo das competências da Comissão;»,

iii)

é aditada uma nova alínea j), com a seguinte redacção:

«j)

A Agência deverá garantir que as informações divulgadas sejam compreensíveis para os utilizadores finais. Para alcançar este objectivo, deverá trabalhar em estreita colaboração com os pontos focais nacionais referidos no n.o 1 do artigo 4.o, nos termos do disposto no n.o 2 do mesmo artigo.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A Agência colaborará o mais estreitamente possível com as instituições, fundações, organismos especializados e programas existentes a nível comunitário, a fim de evitar duplicações de esforços. A Agência deverá, nomeadamente, assegurar a devida cooperação com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, sem prejuízo dos seus próprios objectivos.».

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 do artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Agência deverá criar uma rede que inclua:

os principais elementos que constituem as redes nacionais de informação, incluindo as organizações nacionais de parceiros sociais, nos termos da legislação e/ou das práticas nacionais,

os pontos focais nacionais,

os futuros centros temáticos.»;

b)

O primeiro e o segundo parágrafos do n.o 2 do artigo 4.o passam a ter a seguinte redacção:

«2.   Os Estados-Membros deverão comunicar periodicamente à Agência os principais elementos que constituem as suas redes nacionais de informação em matéria de segurança e de saúde no trabalho, incluindo qualquer instituição que, em sua opinião, possa contribuir para o trabalho da Agência, tendo em conta a necessidade de assegurar a cobertura mais ampla possível do seu território.

Cabe às autoridades nacionais competentes ou à instituição nacional por elas designada como ponto focal nacional assegurar a coordenação e/ou a transmissão das informações a fornecer a nível nacional à Agência no quadro de um acordo entre cada ponto focal e a Agência, com base no programa de trabalho da Agência que tenha sido aprovado.

As autoridades nacionais deverão tomar em consideração os pontos de vista dos parceiros sociais a nível nacional, nos termos da legislação e/ou das práticas nacionais.».

4)

É aditado o seguinte artigo 7.oA:

«Artigo 7.oA

Estruturas de direcção e de gestão

A estrutura de direcção e de gestão da Agência é constituída por:

a)

Conselho de Direcção;

b)

Mesa;

c)

Director.».

5)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.o

Conselho de Direcção

1.   O Conselho de Direcção é composto por:

a)

Um membro em representação dos governos de cada Estado-Membro;

b)

Um membro em representação das organizações patronais de cada Estado-Membro;

c)

Um membro em representação das organizações de trabalhadores de cada Estado-Membro;

d)

Três membros em representação da Comissão.

2.   Os membros referidos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 são nomeados pelo Conselho de entre os membros efectivos e suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho.

Os membros referidos na alínea a) do n.o 1 são nomeados sob proposta dos Estados-Membros.

Os membros referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 são nomeados sob proposta dos porta-vozes dos respectivos grupos no comité.

As propostas apresentadas pelos três grupos no comité são submetidas à apreciação do Conselho e enviadas, para informação, à Comissão.

Simultaneamente e em condições idênticas às aplicáveis aos membros efectivos, o Conselho nomeia um membro suplente, que apenas participará nas reuniões do Conselho de Direcção em caso de ausência do membro efectivo.

Os membros efectivos e suplentes que representam a Comissão são por ela nomeados, tendo em conta a necessidade de uma representação equilibrada de homens e mulheres.

Ao apresentarem as listas de candidatos, os Estados-Membros, as organizações patronais e as organizações de trabalhadores procurarão assegurar que a composição do Conselho de Direcção reflicta devidamente os vários sectores económicos interessados e que haja uma representação equilibrada entre homens e mulheres. As listas serão apresentadas no prazo de três meses a contar da renovação do mandato dos membros do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.o e no n.o 1 do artigo 4.o da decisão do Conselho, de 22 de Julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (5).

A lista dos membros do Conselho de Direcção será publicada pelo Conselho no Jornal Oficial da União Europeia e pela Agência na sua página na internet.

3.   A duração dos mandatos dos membros do Conselho de Direcção é de três anos. Estes mandatos são renováveis.

A título excepcional, a duração do mandato dos membros do Conselho de Direcção que estejam em funções à data de entrada em vigor do presente regulamento será prorrogada até que, nos termos do disposto no n.o 2, seja nomeado novo Conselho de Direcção.

Findo o mandato ou em caso de demissão, os membros permanecem em funções até que se proceda à renovação do respectivo mandato ou à sua substituição.

4.   No Conselho de Direcção, serão constituídos grupos de representantes dos governos, das organizações patronais e das organizações de trabalhadores. Cada grupo deve designar um coordenador, que participará nas reuniões do Conselho de Direcção. Os coordenadores dos grupos dos trabalhadores e dos empregadores devem ser representantes das respectivas organizações a nível europeu. Os coordenadores que não sejam nomeados membros do Conselho de Direcção na acepção do n.o 1 participam nas reuniões sem direito de voto.

O Conselho de Direcção elege o seu presidente e três vice-presidentes pelo período renovável de um ano; destes quatro cargos, três serão ocupados por membros de cada um dos três grupos acima referidos e o restante por um dos representantes da Comissão.

5.   O presidente convoca o Conselho de Direcção pelo menos uma vez por ano. Convocará, além disso, reuniões adicionais a pedido de pelo menos um terço dos membros do Conselho de Direcção.

6.   Todos os membros do Conselho de Direcção dispõem de um voto cada, sendo as decisões tomadas por maioria absoluta. Todavia, as decisões a adoptar no quadro do programa de trabalho anual que tenham consequências orçamentais para os pontos focais nacionais exigirão ainda o acordo da maioria do grupo de representantes dos governos.

O Conselho de Direcção definirá um procedimento escrito de tomada de decisão, ao qual será aplicável, mutatis mutandis, o primeiro parágrafo.

7.   Uma vez na posse do parecer da Comissão, o Conselho de Direcção aprovará o seu regulamento interno, do qual constarão as disposições práticas que irão reger as suas actividades. O regulamento interno será transmitido, para informação, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Todavia, no prazo de três meses a contar da sua transmissão e deliberando por maioria simples, o Conselho pode alterar esse regulamento.

8.   O Conselho de Direcção deve instituir uma Mesa, composta por 11 membros. A Mesa será composta pelo presidente e pelos três vice-presidentes do Conselho de Direcção, por um coordenador por cada um dos grupos referidos no primeiro parágrafo do n.o 4 e por mais um representante de cada grupo e da Comissão. Cada grupo pode designar até três membros suplentes, que participarão nas reuniões da Mesa em caso de ausência dos membros efectivos.

9.   Sem prejuízo das atribuições do director previstas no artigo 11.o, a Mesa, em conformidade com a delegação de competências concedida pelo Conselho de Direcção, supervisionará a execução das decisões do Conselho de Direcção e tomará todas as medidas necessárias à gestão correcta da Agência entre as reuniões do Conselho de Direcção. O Conselho de Direcção não pode delegar na Mesa as competências referidas nos artigos 10.o, 13.o, 14.o e 15.o

10.   O número anual de reuniões da Mesa é decidido pelo Conselho de Direcção. O presidente da Mesa convoca reuniões adicionais a pedido dos seus membros.

11.   As decisões da Mesa são tomadas por consenso. Se não for possível chegar a uma decisão consensual, a Mesa deve remeter a questão para o Conselho de Direcção, para que seja este a decidir.

12.   O Conselho de Direcção será plena e imediatamente informado das actividades da Mesa e das decisões por ela tomadas.

6)

É aditado ao artigo 9.o um parágrafo com a seguinte redacção:

«O presidente do Conselho de Direcção e o director da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho podem assistir, na qualidade de observadores, às reuniões do Conselho de Direcção.».

7)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redacção:

a)

No n.o 1 do artigo 10.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«O Conselho de Direcção determina os objectivos estratégicos da Agência. Aprova, nomeadamente, o orçamento, o programa rotativo de quatro anos e o programa anual da Agência, com base num projecto elaborado pelo director referido no artigo 11.o, após consulta dos serviços da Comissão e do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho.»;

b)

No n.o 1 do artigo 10.o, é eliminado o quarto parágrafo.

8)

O n.o 2 do artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O director é o representante legal da Agência, sendo responsável pelas seguintes tarefas:

a)

Correcta preparação e execução das decisões e programas aprovados pelo Conselho de Direcção e pela Mesa;

b)

Gestão e administração corrente da Agência;

c)

Preparação e publicação do relatório referido no n.o 2 do artigo 10.o;

d)

Execução das tarefas previstas;

e)

Todos os assuntos relacionados com o pessoal;

f)

Preparação das reuniões do Conselho de Direcção e da Mesa.».

9)

Em todos os artigos que a refiram, a expressão «Conselho de Administração» deve ser substituída por «Conselho de Direcção».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor vinte dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LUX


(1)  Parecer de 28 de Abril de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1654/2003 (JO L 245 de 29.9.2003, p. 38).

(3)  JO C 161 de 5.7.2002, p. 1.

(4)  JO C 241 de 7.10.2002, p. 100.

(5)  JO C 218 de 13.9.2003, p. 1.».


15.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1113/2005 DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2005

que encerra o reexame a título de «novo exportador» do Regulamento (CE) n.o 1995/2000 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias, entre outros países, da Argélia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («o regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

1.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

As medidas actualmente em vigor sobre as importações, para a Comunidade, de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Argélia assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2000 (2). Nos termos do referido regulamento, estão igualmente em vigor medidas anti-dumping sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Bielorrússia, da Rússia e da Ucrânia.

2.   INQUÉRITO EM CURSO

2.1.   Pedido de reexame

(2)

Após a instituição de direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Argélia, a Comissão recebeu um pedido da empresa argelina Fertial SpA (o «requerente»), no sentido de dar início a um reexame a título de «novo exportador» do Regulamento (CE) n.o 1995/2000, ao abrigo do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. O requerente alegou não estar coligado com nenhum dos produtores-exportadores da Argélia sujeitos às medidas anti-dumping em vigor sobre as soluções em causa. Alegou ainda que não tinha exportado as referidas soluções para a Comunidade durante o período de inquérito inicial (ou seja, entre 1 de Junho de 1998 e 31 de Maio de 1999), tendo passado a fazê-lo apenas a partir dessa altura.

2.2.   Início de um reexame a título de «novo exportador»

(3)

A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. Após ter consultado o Comité Consultivo e ter dado à indústria comunitária interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, com base no Regulamento (CE) n.o 1795/2004 (3), deu início a um reexame no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1995/2000, no que respeita ao requerente, tendo aberto um inquérito.

(4)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1795/2004, foi revogado o direito anti-dumping de 6,88 euros por tonelada, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2000, sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio produzidas, entre outros, pelo requerente. Simultaneamente, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações.

2.3.   Produto em causa

(5)

O produto em causa no reexame é idêntico ao visado pelo inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio originárias da Argélia («inquérito original»), ou seja, soluções de ureia e de nitrato de amónio, habitualmente declaradas sob o código NC 3102 80 00 e provenientes da Argélia.

2.4.   Partes interessadas

(6)

A Comissão informou oficialmente sobre o início do reexame quer o requerente quer os representantes do país de exportação. Além disso, concedeu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

(7)

A Comissão enviou um questionário ao requerente, que respondeu no prazo fixado para o efeito. A Comissão procurou verificar todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping e efectuou uma visita de verificação às instalações do requerente.

2.5.   Período de inquérito

(8)

O inquérito relativo ao dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004 («o período de inquérito» ou «PI»).

3.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

(9)

O inquérito confirmou que o requerente não havia exportado o produto em causa durante o período de inquérito inicial e que começara a exportar para a Comunidade após esse período.

(10)

A indústria comunitária alegou que o requerente estava coligado com o produtor-exportador implicado no inquérito original. Embora a empresa com a qual estava coligado o requerente também fornecesse matéria-prima ao produtor-exportador implicado no inquérito original, nada indicava poder a mesma vir a ultrapassar o quadro de relações comerciais normais. Efectivamente, veio a comprovar-se que a empresa coligada com o requerente não estava coligada com o produtor-exportador implicado no inquérito original. Consequentemente, foi considerado infundado o argumento segundo o qual o requerente estaria coligado com um produtor-exportador implicado no inquérito original.

(11)

No entanto, o inquérito revelou que os registos contabilísticos relativos aos custos deste requerente enfermavam de lacunas significativas, não se podendo aceitar como base adequada para determinar a margem de dumping do requerente.

(12)

Determinou-se que, relativamente a metade dos PI, os custos de matéria-prima comunicados pelo requerente se baseavam em cálculos genéricos e não nos custos reais.

(13)

Acresce ainda que não foi possível conciliar os custos declarados com base no sistema de contabilidade de despesas da empresa com o registo de contabilidade geral. Efectivamente, foi impossível estabelecer uma relação entre os dois sistemas de contabilidade (contabilidade de despesas e contabilidade geral) normalmente utilizados pela empresa, uma vez que os valores patentes no registo de contabilidade de despesas não tinham correspondência com os da contabilidade geral. Por último, não foi possível demonstrar que o registo de contabilidade de despesas da empresa estivesse correcto e reflectisse as despesas reais efectuadas durante o PI. Consequentemente, não foi possível demonstrar que os registos reflectiam minimamente os custos associados à produção e comercialização do produto em questão.

(14)

Pelos motivos expostos, não foi possível determinar a margem de dumping individual.

4.   CONCLUSÃO

(15)

Salienta-se que o objectivo deste reexame, iniciado a pedido da empresa Fertial, consistia em determinar a margem de dumping individual do requerente, a qual seria supostamente diferente da actual margem residual aplicável às importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio provenientes da Argélia.

(16)

Uma vez que o inquérito não permitiu determinar ser a margem de dumping individual do requerente efectivamente diferente da margem de dumping residual determinada pelo inquérito original, deve rejeitar-se o pedido do requerente e encerrar-se o reexame a título de «novo exportador». Consequentemente, deverá manter-se a margem anti-dumping residual detectada no decurso do inquérito original, ou seja, 9,7 % (ou 6,88 euros por tonelada), visto nada indicar que o requerente procedesse a dumping a outro nível.

5.   COBRANÇA RETROACTIVA DO DIREITO ANTI-DUMPING

(17)

Tendo em conta o que precede, o direito anti-dumping aplicável ao requerente será cobrado retroactivamente sobre as importações do produto em causa, sujeitas a registo em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1795/2004.

6.   DIVULGAÇÃO

(18)

A Comissão informou todas as partes interessadas dos factos e considerações essenciais que conduziram às conclusões supra.

(19)

Ο requerente contestou as conclusões da Comissão, argumentando terem sido fornecidas todas as informações solicitadas. No entanto, não foram apresentados novos elementos de prova que justificassem a revisão das conclusões acima apresentadas, pelo que estas foram confirmadas.

(20)

O presente reexame não afecta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1995/2000, nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É encerrado o processo de reexame a título de «novo exportador» iniciado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1795/2004.

2.   Pelo presente e em conformidade com o estabelecido no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1995/2000, o direito aplicável a todas as empresas da Argélia é cobrado retroactivamente sobre as importações de soluções de ureia e de nitrato de amónio registadas em aplicação do previsto no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1795/2004.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 238 de 22.9.2000, p. 15. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1675/2003 (JO L 238 de 25.9.2003, p. 4).

(3)  JO L 317 de 16.10.2004, p. 20.


15.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/13


REGULAMENTO (CE) N.o 1114/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

55,0

096

43,7

999

49,4

0707 00 05

052

77,8

999

77,8

0709 90 70

052

75,3

999

75,3

0805 50 10

388

67,3

524

71,9

528

54,5

999

64,6

0808 10 80

388

80,8

400

86,7

404

59,2

508

66,3

512

83,1

528

57,6

720

73,3

804

87,9

999

74,4

0808 20 50

388

85,5

512

43,1

528

67,3

800

31,4

804

99,5

999

65,4

0809 10 00

052

154,8

999

154,8

0809 20 95

052

284,4

400

310,6

999

297,5

0809 30 10, 0809 30 90

052

85,0

999

85,0

0809 40 05

528

109,1

624

111,7

999

110,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


15.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1115/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2005

relativo à emissão dos certificados de importação para determinadas conservas de cogumelos importadas no âmbito de um contingente pautal autónomo aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1035/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1035/2005 da Comissão, de 1 de Julho de 2005, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de conservas de cogumelos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados apresentados por importadores tradicionais e novos às autoridades competentes dos Estados-Membros a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1035/2005 excedem as quantidades disponíveis. É conveniente, por conseguinte, determinar em que medida podem ser emitidos os certificados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de importação solicitados pelos importadores tradicionais a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1035/2005, e cujos pedidos foram transmitidos à Comissão em 12 de Julho de 2005, serão emitidos até ao limite de 9,900 % da quantidade solicitada.

2.   Os certificados de importação solicitados pelos novos importadores a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1035/2005, e cujos pedidos foram transmitidos à Comissão em 12 de Julho de 2005, serão emitidos até ao limite de 24,280 % da quantidade solicitada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Julho de 2005.

É aplicável até 30 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 171 de 2.7.2005, p. 15.


15.7.2005   

PT

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L 184/16


REGULAMENTO (CE) N.o 1116/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2005

que fixa as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação, nos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 as restituições à exportação em relação aos produtos referidos no artigo 1.o do referido regulamento exportados no seu estado natural devem ser fixadas tomando-se em consideração:

a situação e as perspectivas de evolução no que respeita aos preços e às disponibilidades de leite e de produtos lácteos, no mercado da Comunidade, e os preços do leite e dos produtos lácteos no comércio internacional,

os custos de comercialização e os custos de transporte mais favoráveis a partir do mercado da Comunidade até aos portos ou outros locais de exportação da Comunidade, bem como os custos de chegada até aos países de destino,

os objectivos da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, que vão assegurar a este mercado uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais,

os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado,

o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade,

o aspecto económico das exportações previstas.

(3)

Nos termos do n.o 5 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, os preços na Comunidade são estabelecidos tendo em conta os preços praticados que sejam mais favoráveis tendo em vista a exportação, sendo os preços no comércio internacional estabelecidos tendo em conta nomeadamente:

a)

Os preços praticados no mercado de países terceiros;

b)

Os preços mais favoráveis, à importação proveniente de países terceiros, nos países terceiros de destino;

c)

Os preços ao produtor verificados nos países terceiros exportadores tendo em conta, se for caso disso, os subsídios concedidos por esses países;

d)

Os preços de oferta franco-fronteira da Comunidade.

(4)

Ao abrigo do n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição em relação aos produtos referidos no artigo 1.o do referido regulamento consoante o seu destino.

(5)

O n.o 3 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 prevê que seja fixada pelo menos uma vez, de quatro em quatro semanas, a lista dos produtos em relação aos quais seja concedida uma restituição à exportação bem como o montante desta restituição. No entanto, o montante da restituição pode ser mantido ao mesmo nível durante mais de quatro semanas.

(6)

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho relativamente aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (2), a restituição concedida em relação aos produtos lácteos açucarados é igual à soma de dois elementos; um é destinado a ter em conta a quantidade de produtos lácteos e é calculado multiplicando o montante de base pelo teor de produtos lácteos do produto em causa; o outro é destinado a ter em conta a quantidade de sacarose adicionada e é calculado multiplicando pelo teor em sacarose do produto inteiro o montante de base da restituição em vigor no dia da exportação aos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do açúcar (3). No entanto, este último elemento só é tomado em consideração se a sacarose adicionada tiver sido produzida a partir de beterrabas ou de cana-de-açúcar colhidas na Comunidade.

(7)

O Regulamento (CEE) n.o 896/84 da Comissão (4), previu disposições complementares no que respeita à concessão das restituições aquando das mudanças de campanha. Estas disposições prevêem a possibilidade de diferenciação das restituições em função da data de fabrico dos produtos.

(8)

Para o cálculo do montante da restituição para os queijos fundidos, é necessário prever que, no caso de serem adicionados caseína e/ou caseinatos, essa quantidade não deve ser tomada em consideração.

(9)

A aplicação destas modalidades à situação actual dos mercados no sector do leite e dos produtos lácteos e, nomeadamente, aos preços destes produtos na Comunidade e no mercado mundial implica a fixação da restituição em relação aos produtos e aos montantes constantes do anexo do presente regulamento.

(10)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação referidas no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 em relação aos produtos exportados são fixadas nos montantes indicados em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 558/2005 (JO L 94 de 13.4.2005, p. 22).

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(4)  JO L 91 de 1.4.1984, p. 71. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 222/88 (JO L 28 de 1.2.1988, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que altera as restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0401 30 31 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

13,20

A01

EUR/100 kg

18,86

0401 30 31 9400

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

20,62

A01

EUR/100 kg

29,47

0401 30 31 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

22,75

A01

EUR/100 kg

32,49

0401 30 39 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

13,20

A01

EUR/100 kg

18,86

0401 30 39 9400

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

20,62

A01

EUR/100 kg

29,47

0401 30 39 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

22,75

A01

EUR/100 kg

32,49

0401 30 91 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

25,92

A01

EUR/100 kg

37,04

0401 30 99 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

25,92

A01

EUR/100 kg

37,04

0401 30 99 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

38,10

A01

EUR/100 kg

54,43

0402 10 11 9000

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

9,94

A01

EUR/100 kg

12,00

0402 10 19 9000

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

9,94

A01

EUR/100 kg

12,00

0402 10 91 9000

L01

EUR/kg

068

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,0994

A01

EUR/kg

0,1200

0402 10 99 9000

L01

EUR/kg

068

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,0994

A01

EUR/kg

0,1200

0402 21 11 9200

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

9,94

A01

EUR/100 kg

12,00

0402 21 11 9300

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

36,50

A01

EUR/100 kg

46,83

0402 21 11 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

38,08

A01

EUR/100 kg

48,89

0402 21 11 9900

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

40,58

A01

EUR/100 kg

52,10

0402 21 17 9000

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

9,94

A01

EUR/100 kg

12,00

0402 21 19 9300

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

36,50

A01

EUR/100 kg

46,83

0402 21 19 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

38,08

A01

EUR/100 kg

48,89

0402 21 19 9900

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

40,58

A01

EUR/100 kg

52,10

0402 21 91 9100

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

40,84

A01

EUR/100 kg

52,41

0402 21 91 9200

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

41,08

A01

EUR/100 kg

52,74

0402 21 91 9350

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

41,51

A01

EUR/100 kg

53,27

0402 21 91 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

44,60

A01

EUR/100 kg

57,25

0402 21 99 9100

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

40,84

A01

EUR/100 kg

52,41

0402 21 99 9200

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

41,08

A01

EUR/100 kg

52,74

0402 21 99 9300

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

41,51

A01

EUR/100 kg

53,27

0402 21 99 9400

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

43,80

A01

EUR/100 kg

56,23

0402 21 99 9500

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

44,60

A01

EUR/100 kg

57,25

0402 21 99 9600

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

47,75

A01

EUR/100 kg

61,29

0402 21 99 9700

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

49,52

A01

EUR/100 kg

63,59

0402 21 99 9900

L01

EUR/100 kg

068

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

51,59

A01

EUR/100 kg

66,22

0402 29 15 9200

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,0994

A01

EUR/kg

0,1200

0402 29 15 9300

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,3650

A01

EUR/kg

0,4683

0402 29 15 9500

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,3808

A01

EUR/kg

0,4889

0402 29 15 9900

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4058

A01

EUR/kg

0,5210

0402 29 19 9300

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,3650

A01

EUR/kg

0,4683

0402 29 19 9500

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,3808

A01

EUR/kg

0,4889

0402 29 19 9900

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4058

A01

EUR/kg

0,5210

0402 29 91 9000

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4084

A01

EUR/kg

0,5241

0402 29 99 9100

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4084

A01

EUR/kg

0,5241

0402 29 99 9500

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4380

A01

EUR/kg

0,5623

0402 91 11 9370

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

4,127

A01

EUR/100 kg

5,895

0402 91 19 9370

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

4,127

A01

EUR/100 kg

5,895

0402 91 31 9300

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

4,877

A01

EUR/100 kg

6,967

0402 91 39 9300

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

4,877

A01

EUR/100 kg

6,967

0402 91 99 9000

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

15,93

A01

EUR/100 kg

22,76

0402 99 11 9350

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1055

A01

EUR/kg

0,1508

0402 99 19 9350

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1055

A01

EUR/kg

0,1508

0402 99 31 9150

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1095

A01

EUR/kg

0,1565

0402 99 31 9300

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,0953

A01

EUR/kg

0,1362

0402 99 39 9150

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1095

A01

EUR/kg

0,1565

0403 90 11 9000

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

9,81

A01

EUR/100 kg

11,83

0403 90 13 9200

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

9,81

A01

EUR/100 kg

11,83

0403 90 13 9300

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

36,16

A01

EUR/100 kg

46,42

0403 90 13 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

37,75

A01

EUR/100 kg

48,45

0403 90 13 9900

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

40,23

A01

EUR/100 kg

51,63

0403 90 19 9000

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

40,47

A01

EUR/100 kg

51,95

0403 90 33 9400

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,3616

A01

EUR/kg

0,4642

0403 90 33 9900

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4023

A01

EUR/kg

0,5163

0403 90 59 9310

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

13,20

A01

EUR/100 kg

18,86

0403 90 59 9340

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

19,32

A01

EUR/100 kg

27,59

0403 90 59 9370

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

19,32

A01

EUR/100 kg

27,59

0403 90 59 9510

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

19,32

A01

EUR/100 kg

27,59

0404 90 21 9120

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

8,48

A01

EUR/100 kg

10,23

0404 90 21 9160

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

9,94

A01

EUR/100 kg

12,00

0404 90 23 9120

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

9,94

A01

EUR/100 kg

12,00

0404 90 23 9130

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

36,50

A01

EUR/100 kg

46,83

0404 90 23 9140

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

38,08

A01

EUR/100 kg

48,89

0404 90 23 9150

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

40,58

A01

EUR/100 kg

52,10

0404 90 29 9110

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

40,84

A01

EUR/100 kg

52,41

0404 90 29 9115

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

41,08

A01

EUR/100 kg

52,74

0404 90 29 9125

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

41,51

A01

EUR/100 kg

53,27

0404 90 29 9140

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

44,60

A01

EUR/100 kg

57,25

0404 90 81 9100

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,0994

A01

EUR/kg

0,1200

0404 90 83 9110

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,0994

A01

EUR/kg

0,1200

0404 90 83 9130

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,3650

A01

EUR/kg

0,4683

0404 90 83 9150

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,3808

A01

EUR/kg

0,4889

0404 90 83 9170

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,4058

A01

EUR/kg

0,5210

0404 90 83 9936

L01

EUR/kg

L02

EUR/kg

0,1055

A01

EUR/kg

0,1508

0405 10 11 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

66,57

A01

EUR/100 kg

89,76

0405 10 11 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

68,24

A01

EUR/100 kg

92,00

0405 10 19 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

66,57

A01

EUR/100 kg

89,76

0405 10 19 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

68,24

A01

EUR/100 kg

92,00

0405 10 30 9100

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

66,57

A01

EUR/100 kg

89,76

0405 10 30 9300

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

68,24

A01

EUR/100 kg

92,00

0405 10 30 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

68,24

A01

EUR/100 kg

92,00

0405 10 50 9300

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

68,24

A01

EUR/100 kg

92,00

0405 10 50 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

66,57

A01

EUR/100 kg

89,76

0405 10 50 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

68,24

A01

EUR/100 kg

92,00

0405 10 90 9000

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

70,73

A01

EUR/100 kg

95,37

0405 20 90 9500

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

62,41

A01

EUR/100 kg

84,16

0405 20 90 9700

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

64,90

A01

EUR/100 kg

87,51

0405 90 10 9000

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

85,16

A01

EUR/100 kg

114,82

0405 90 90 9000

L01

EUR/100 kg

L02

EUR/100 kg

68,11

A01

EUR/100 kg

91,83

0406 10 20 9100

A00

EUR/100 kg

0406 10 20 9230

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

12,99

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

16,24

0406 10 20 9290

A00

EUR/100 kg

0406 10 20 9300

A00

EUR/100 kg

0406 10 20 9610

A00

EUR/100 kg

0406 10 20 9620

A00

EUR/100 kg

0406 10 20 9630

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

19,96

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

24,94

0406 10 20 9640

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

29,32

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

36,65

0406 10 20 9650

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

24,44

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

30,55

0406 10 20 9830

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

9,08

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

11,33

0406 10 20 9850

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

10,99

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

13,74

0406 20 90 9100

A00

EUR/100 kg

0406 20 90 9913

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

21,76

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

27,20

0406 20 90 9915

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

29,54

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

36,93

0406 20 90 9917

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

31,41

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

39,24

0406 20 90 9919

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,08

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

43,86

0406 30 31 9710

A00

EUR/100 kg

0406 30 31 9730

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

3,91

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

9,17

0406 30 31 9910

A00

EUR/100 kg

0406 30 31 9930

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

3,91

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

9,17

0406 30 31 9950

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

5,69

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

13,34

0406 30 39 9500

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

3,91

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

9,17

0406 30 39 9700

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

5,69

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

13,34

0406 30 39 9930

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

5,69

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

13,34

0406 30 39 9950

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

6,44

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

15,09

0406 30 90 9000

A00

EUR/100 kg

0406 40 50 9000

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

34,48

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

43,09

0406 40 90 9000

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,41

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

44,26

0406 90 13 9000

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

39,25

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

56,18

0406 90 15 9100

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

40,57

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

58,06

0406 90 17 9100

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

40,57

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

58,06

0406 90 21 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

39,43

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

56,30

0406 90 23 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,35

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

50,82

0406 90 25 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

34,67

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

49,63

0406 90 27 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

31,39

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

44,95

0406 90 31 9119

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

29,03

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

41,60

0406 90 33 9119

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

29,03

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

41,60

0406 90 33 9919

A00

EUR/100 kg

0406 90 33 9951

A00

EUR/100 kg

0406 90 35 9190

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

41,33

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

59,45

0406 90 35 9990

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

41,33

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

59,45

0406 90 37 9000

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

39,25

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

56,18

0406 90 61 9000

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

44,68

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

64,65

0406 90 63 9100

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

44,02

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

63,49

0406 90 63 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

42,31

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

61,32

0406 90 69 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 69 9910

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

42,93

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

62,22

0406 90 73 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

36,12

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

51,75

0406 90 75 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

36,84

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

52,98

0406 90 76 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

32,71

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

46,82

0406 90 76 9400

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

36,63

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

52,44

0406 90 76 9500

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

33,92

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

48,15

0406 90 78 9100

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,88

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

52,42

0406 90 78 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,54

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

50,76

0406 90 78 9500

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

34,55

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

49,04

0406 90 79 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

29,35

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

42,19

0406 90 81 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

36,63

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

52,44

0406 90 85 9930

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

40,16

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

57,80

0406 90 85 9970

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

36,84

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

52,98

0406 90 86 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 86 9200

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,61

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

52,80

0406 90 86 9300

A00

EUR/100 kg

0406 90 86 9400

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

38,16

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

55,80

0406 90 86 9900

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

40,16

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

57,80

0406 90 87 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 87 9200

A00

EUR/100 kg

0406 90 87 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

33,16

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

49,00

0406 90 87 9400

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

33,86

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

49,49

0406 90 87 9951

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,97

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

51,50

0406 90 87 9971

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,97

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

51,50

0406 90 87 9972

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

15,21

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

21,86

0406 90 87 9973

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,33

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

50,57

0406 90 87 9974

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

37,84

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

53,93

0406 90 87 9975

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

37,52

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

53,02

0406 90 87 9979

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

35,35

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

50,82

0406 90 88 9100

A00

EUR/100 kg

0406 90 88 9300

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

29,29

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

43,13

0406 90 88 9500

L03

EUR/100 kg

L04

EUR/100 kg

30,20

400

EUR/100 kg

A01

EUR/100 kg

43,15

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

L01

Ceuta, Melilha, Santa Sé (forma usual: Vaticano), os Estados Unidos da América e as zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, as exportações referidas no n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 36.o e no n.o 1, alíneas a) e b) do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11), bem como as efectuadas com base em contratos com forças armadas estacionadas no território de um Estado-Membro e que não pertençam a esse Estado-Membro.

L02

Andorra e Gibraltar.

L03

Ceuta, Melilha, Islândia, Noruega, Suíça, Liechtenstein, Andorra, Gibraltar, Santa Sé (forma usual: Vaticano), Turquia, Roménia, Bulgária, Croácia, Canadá, Austrália, Nova Zelândia e as zonas da República de Chipre onde o Governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo, as exportações referidas no n.o 1, alíneas a) e c), do artigo 36.o e no n.o 1, alíneas a) e b) do artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, bem como as efectuadas com base em contratos com forças armadas estacionadas no território de um Estado-Membro e que não pertençam a esse Estado-Membro.

L04

Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo, Sérvia e Montenegro e antiga República jugoslava da Macedónia.


15.7.2005   

PT

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L 184/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1117/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2005

que fixa a restituição máxima para a manteiga no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 581/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 581/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de determinados tipos de manteiga (2) prevê a abertura de um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 12 de Julho de 2005.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 581/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 12 de Julho de 2005, o montante máximo da restituição para os produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento é indicado no anexo do presente regulamanto.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 64. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

(EUR/100 kg)

Produto

Restituição à exportação — Código

Montante máximo da restituição à exportação

para as exportações com o destino referido no n.o 1, primeiro travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

para as exportações com os destinos referidos no n.o 1, segundo travessão, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 581/2004

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9500

Manteiga

ex ex 0405 10 19 9700

101,50

Butteroil

ex ex 0405 90 10 9000

124,00


15.7.2005   

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L 184/26


REGULAMENTO (CE) N.o 1118/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação para o leite em pó desnatado no âmbito de um concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 582/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 582/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que abre um concurso permanente relativo às restituições à exportação de leite em pó desnatado (2) prevê um concurso permanente.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 580/2004 da Comissão, de 26 de Março de 2004, que estabelece um procedimento de concurso relativo às restituições à exportação de determinados produtos lácteos (3), e na sequência de um exame das propostas apresentadas em resposta ao convite à apresentação de propostas, é conveniente fixar uma restituição máxima à exportação para o período de apresentação de propostas que termina em 12 de Julho de 2005.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente ao concurso permanente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 582/2004, para o período de apresentação de propostas que termina em 12 de Julho de 2005, o montante máximo da restituição para o produto e os destinos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento será de 16,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 67. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).

(3)  JO L 90 de 27.3.2004, p. 58. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004.


15.7.2005   

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L 184/27


REGULAMENTO (CE) N.o 1119/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1751/2004 que fixa, para o exercício contabilístico de 2005 do FEOGA, secção Garantia, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem na compra, armazenagem e escoamento

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1751/2004 da Comissão (2) fixou, para o exercício contabilístico de 2005 do FEOGA, secção Garantia, as taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções com base no disposto nos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CEE) n.o 411/88 da Comissão, de 12 de Fevereiro de 1988, relativo ao método e às taxas de juro a aplicar no cálculo das despesas de financiamento das intervenções que consistem em compras, armazenagem e escoamento (3).

(2)

O artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78 e o artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 411/88 foram alterados no que respeita às normas de comunicação e tomada em conta da taxa média das despesas com juros suportada pelos novos Estados-Membros no exercício de 2004, bem como no que respeita às normas de cálculo da taxa de juro específica para os Estados-Membros cuja taxa média das despesas com juros suportadas é superior ao dobro da taxa de juro uniforme determinada para a Comunidade. Importa, por conseguinte, alterar as taxas de juro fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1751/2004 para o cálculo das despesas de financiamento das intervenções supracitadas.

(3)

Dado que as alterações aos Regulamentos (CEE) n.o 1883/78 e (CEE) n.o 411/88 são aplicáveis a partir de 1 de Outubro de 2004, é conveniente prever a mesma data de aplicação para o presente regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Fundo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1751/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Relativamente às despesas imputáveis ao exercício de 2005 do FEOGA, secção Garantia:

1)

A taxa de juro prevista no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 411/88 é fixada em 2,2 %.

2)

A taxa de juro específica prevista no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 411/88 é fixada em 2,1 % para a França, a Áustria, Portugal e a Suécia e em 2,0 % para a Irlanda e a Finlândia.

3)

A taxa de juro específica prevista no n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 411/88 é fixada em 2,5 % para o Reino Unido, em 2,9 % para a Letónia, em 3,1 % para a Eslováquia e a Eslovénia, em 4,0 % para Chipre, em 4,1 % para a Polónia e em 9,2 % para a Hungria.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável com efeitos desde 1 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 695/2005 (JO L 114 de 4.5.2005, p. 1).

(2)  JO L 312 de 9.10.2004, p. 9.

(3)  JO L 40 de 13.2.1988, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 956/2005 (JO L 164 de 24.6.2005, p. 8).


15.7.2005   

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L 184/28


REGULAMENTO (CE) N.o 1120/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2005

que altera as taxas de restituições aplicáveis a certos produtos lácteos, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum dos mercados do sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 31.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As taxas de restituições aplicáveis, a partir do dia 1 de Julho de 2005, aos produtos referidos no anexo, exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1021/2005 da Comissão (2).

(2)

A aplicação de regras e critérios, retomados pelo Regulamento (CE) n.o 1021/2005, aos dados de que a Comissão dispõe actualmente leva a modificar as taxas das restituições actualmente em vigor, nos termos do anexo do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições fixadas pelo Regulamento (CE) n.o 1021/2005 são alteradas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1787/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 121).

(2)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 56.


ANEXO

Taxas de restituição aplicáveis a partir de 15 de Julho de 2005 a certos lacticínios exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas de restituição

Em caso de fixação prévia das restituições

Outros

ex 0402 10 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, inferior a 1,5 % (PG 2):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 3501

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

12,00

12,00

ex 0402 21 19

Leite em pó, grânulos ou outras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com um teor, em peso, de matérias gordas, igual a 26 % (PG 3):

 

 

a)

Em caso de exportação de mercadorias que contenham, sob forma de produtos equiparados ao PG 3, manteiga ou nata a preço reduzido, obtidas nos termos previstos no Regulamento (CE) n.o 2571/97

20,29

20,29

b)

Em caso de exportação de outras mercadorias

52,10

52,10

ex 0405 10

Manteiga com um teor em matérias gordas de 82 % em peso (PG 6):

 

 

a)

No caso de exportação de mercadorias que contenham manteiga ou nata a preço reduzido, fabricadas nas condições previstas no Regulamento (CE) n.o 2571/97

36,00

36,00

b)

No caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo código NC 2106 90 98 de teor, em matérias gordas de leite igual ou superior a 40 % em peso

99,25

99,25

c)

Em caso de exportação de outras mercadorias

92,00

92,00


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária, com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


15.7.2005   

PT

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L 184/30


REGULAMENTO (CE) N.o 1121/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2005

que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CEE) n.o 1418/76 do Conselho no que respeite às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (2), define as condições para a concessão da restituição à produção. A base de cálculo foi determinada no artigo 3.o desse regulamento. A restituição assim calculada, diferenciada, se necessário, no respeitante à fécula de batata, deve ser fixada uma vez por mês e pode ser alterada se os preços do milho e/ou do trigo sofrerem uma alteração significativa.

(2)

As restituições à produção afixadas no presente regulamento devem ser afectadas dos coeficientes indicados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, a fim de se determinar o montante exacto a pagar.

(3)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção, expressa por tonelada de amido, referida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, é fixada em:

a)

9,54 EUR/t, para o amido de milho, de trigo, de cevada e de aveia;

b)

20,50 EUR/t, para a fécula de batata.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1548/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


15.7.2005   

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L 184/31


REGULAMENTO (CE) N.o 1122/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2005

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3). Estes preços e direitos foram alterados pelo Regulamento (CE) n.o 1069/2005 (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.

(4)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 69.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 15 de Julho de 2005

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

21,64

5,48

1701 11 90 (1)

21,64

10,80

1701 12 10 (1)

21,64

5,29

1701 12 90 (1)

21,64

10,28

1701 91 00 (2)

27,52

11,47

1701 99 10 (2)

27,52

6,95

1701 99 90 (2)

27,52

6,95

1702 90 99 (3)

0,28

0,37


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


15.7.2005   

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L 184/33


REGULAMENTO (CE) N.o 1123/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2005

que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 15 de Julho de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(2)

Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento.

(3)

Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(4)

Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos.

(5)

É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).

(3)  JO 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95.


ANEXO

Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 15 de Julho de 2005

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1)

1703 10 00 (2)

11,33

0

1703 90 00 (2)

11,90

0


(1)  Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.


15.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/35


REGULAMENTO (CE) N.o 1124/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2005

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento; que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas.

(3)

Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo; que esta é definida no anexo I, ponto II, de Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor.

(4)

Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente.

(5)

A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo.

(6)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos.

(7)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial.

(8)

A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(9)

Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 15 DE JULHO DE 2005 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

32,04 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

30,64 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

32,04 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

30,64 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3483

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

34,83

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

33,31

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

33,31

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3483

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


15.7.2005   

PT

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L 184/37


REGULAMENTO (CE) N.o 1125/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2005

que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 32.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1327/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1327/2004 da Comissão, de 19 de Julho de 2004, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2004/2005, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 32.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 37,9 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1685/2004 (JO L 303 de 30.9.2004, p. 21).


15.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/38


REGULAMENTO (CE) N.o 1126/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2005

que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do contingente pautal de trigo, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 573/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 573/2003 da Comissão, de 28 de Março de 2003, que estabelece normas de execução da Decisão 2003/18/CE do Conselho, no que respeita às concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos à base de cereais provenientes da Roménia e que altera o Regulamento (CE) n.o 2809/2000 (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 573/2003 abriu um contingente pautal anual de 149 000 t de milho para a campanha 2005-2006.

(2)

As quantidades pedidas em 11 Julho 2005, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 573/2003, excedem as quantidades disponíveis. Por conseguinte, é conveniente determinar a medida em que podem ser emitidos certificados fixando o coeficiente de redução a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Todo o pedido de certificado de importação de milho no quadro do contingente «Roménia» apresentado e transmitido à Comissão em 11 Julho 2005 em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 573/2003 será satisfeito até um máximo de 8,9425 % das quantidades solicitadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 82 de 29.3.2003, p. 25.


15.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/39


REGULAMENTO (CE) N.o 1127/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2005

que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do contingente pautal de trigo, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 573/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 573/2003 da Comissão, de 28 de Março de 2003, que estabelece normas de execução da Decisão 2003/18/CE do Conselho, no que respeita às concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos à base de cereais provenientes da Roménia e que altera o Regulamento (CE) n.o 2809/2000 (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 573/2003 abriu um contingente pautal anual de 230 000 t de trigo para a campanha 2005-2006.

(2)

As quantidades pedidas em 11 de Julho de 2005, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 573/2003, excedem as quantidades disponíveis. Por conseguinte, é conveniente determinar a medida em que podem ser emitidos certificados fixando o coeficiente de redução a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Todo o pedido de certificado de importação de trigo no quadro do contingente «Roménia» apresentado e transmitido à Comissão em 11 de Julho de 2005 em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 573/2003 será satisfeito até um máximo de 9,98047 % das quantidades solicitadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 82 de 29.3.2003, p. 25.


15.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/40


REGULAMENTO (CE) N.o 1128/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2005

que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do contingente pautal de milho, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 958/2003 da Comissão, de 3 de Junho de 2003, que estabelece normas de execução da Decisão 2003/286/CE do Conselho, no que respeita às concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos à base de cereais provenientes da República da Bulgária e que altera o Regulamento (CE) n.o 2809/2000 (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 958/2003 abriu um contingente pautal anual de 96 000 t de milho para a campanha 2005-2006.

(2)

As quantidades pedidas em 11 de Julho de 2005, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 958/2003, excedem as quantidades disponíveis. Por conseguinte, é conveniente determinar a medida em que podem ser emitidos certificados fixando o coeficiente de redução a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Todo o pedido de certificado de importação de milho no quadro do contingente «República da Bulgária» apresentado e transmitido à Comissão em 11 de Julho de 2005 em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 958/2003 será satisfeito até um máximo de 1,58507 % das quantidades solicitadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2004.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 136 de 4.6.2003, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1046/2005 (JO L 172 de 5.7.2005, p. 79).


15.7.2005   

PT

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L 184/41


REGULAMENTO (CE) N.o 1129/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2005

que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do contingente pautal de trigo, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 958/2003

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 958/2003 da Comissão, de 3 de Junho de 2003, que estabelece normas de execução da Decisão 2003/286/CE do Conselho, no que respeita às concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos à base de cereais provenientes da República da Bulgária e que altera o Regulamento (CE) n.o 2809/2000 (2), e nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 958/2003 abriu um contingente pautal anual de 352 000 toneladas de trigo para a campanha 2005-2006.

(2)

As quantidades pedidas em 11 de Julho de 2005, em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 958/2003, excedem as quantidades disponíveis. Por conseguinte, é conveniente determinar a medida em que podem ser emitidos certificados fixando o coeficiente de redução a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Todo o pedido de certificado de importação de trigo no quadro do contingente «República da Bulgária» apresentado e transmitido à Comissão em 11 de Julho de 2005 em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 958/2003 será satisfeito até um máximo de 0,71846 % das quantidades solicitadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 136 de 4.6.2003, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1046/2005 (JO L 172 de 5.7.2005, p. 79).


15.7.2005   

PT

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L 184/42


REGULAMENTO (CE) N.o 1130/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2005

relativo à emissão dos certificados de importação para o alho importado no âmbito de um contingente pautal autónomo aberto pelo Regulamento (CE) n.o 1034/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1034/2005 da Comissão, de 1 de Julho de 2005, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal para o alho (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

Os pedidos de certificados apresentados por importadores tradicionais e novos às autoridades competentes dos Estados-Membros a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1034/2005 excedem as quantidades disponíveis. É conveniente, por conseguinte, determinar em que medida podem ser emitidos os certificados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de importação solicitados pelos importadores tradicionais a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1034/2005, e cujos pedidos foram transmitidos à Comissão pelos Estados-Membros em 12 de Julho de 2005, serão emitidos até ao limite de 2,717 % da quantidade solicitada.

2.   Os certificados de importação solicitados pelos novos importadores a título do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1034/2005, e cujos pedidos foram transmitidos à Comissão pelos Estados-Membros em 12 de Julho de 2005, serão emitidos até ao limite de 0,765 % da quantidade solicitada.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Julho de 2005.

É aplicável até 30 de Setembro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 171 de 2.7.2005, p. 11.


15.7.2005   

PT

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L 184/43


REGULAMENTO (CE) N.o 1131/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2005

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado do arroz (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (3), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, conforme adequado.

(3)

Em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada para cada mês.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por conseguinte, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da celebração de contratos de longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite atingir estes diferentes objectivos.

(5)

Na sequência do acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos, aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição de mercadorias abrangidas pelos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, deve ser fixada uma taxa reduzida de restituição à exportação, que tenha em conta o montante da restituição à produção aplicável ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válida no período presumível de fabrico das mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo 19 do Acto de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca prevê a tomada das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais da Comunidade no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Deste modo, é necessário adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob a forma de bebidas espirituosas.

(8)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas, respectivamente, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(3)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1584/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 15 de Julho de 2005 a certos produtos do sector dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do tratado (1)

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (2)

Taxas das restituições por 100 kg de produto de base

Em caso de fixação antecipada das restituições

Outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

2,717

2,717

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

1,781

1,781

– – Outros casos

3,807

3,807

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

1,765

1,765

– – No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

1,336

1,336

– – Outros casos

2,855

2,855

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

1,781

1,781

– Outros casos (incluindo não transformadas)

3,807

3,807

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 semelhante a um produto obtido a partir de milho transformado:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 (3)

2,326

2,326

– No caso de exportação de mercadorias da subposição 2208 (4)

1,781

1,781

– Outros casos

3,807

3,807

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, com excepção de sorgo híbrido destinado a sementeira


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária, com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.

(2)  No que se refere a produtos agrícolas obtidos a partir da transformação de um produto de base e/ou de produtos assimilados, são aplicáveis os coeficientes fixados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão.

(3)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(4)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(5)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glicose e de frutose, a restituição à exportação pode ser concedida apenas ao xarope de glicose.


15.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/47


REGULAMENTO (CE) N.o 1132/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 4.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(4)

É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado.

(5)

No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(7)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

(8)

Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1549/2004 da Comissão (JO L 280 de 31.8.2004, p. 13).

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200 (1)

C10

EUR/t

53,30

1102 20 10 9400 (1)

C10

EUR/t

45,68

1102 20 90 9200 (1)

C10

EUR/t

45,68

1102 90 10 9100

C11

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C11

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C11

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100 (1)

C10

EUR/t

68,53

1103 13 10 9300 (1)

C10

EUR/t

53,30

1103 13 10 9500 (1)

C10

EUR/t

45,68

1103 13 90 9100 (1)

C10

EUR/t

45,68

1103 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C12

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C11

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C10

EUR/t

60,91

1104 19 50 9130

C10

EUR/t

49,49

1104 29 01 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C10

EUR/t

57,11

1104 23 10 9300

C10

EUR/t

43,78

1104 29 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C10

EUR/t

9,52

1107 10 11 9000

C13

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C13

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C10

EUR/t

60,91

1108 12 00 9300

C10

EUR/t

60,91

1108 13 00 9200

C10

EUR/t

60,91

1108 13 00 9300

C10

EUR/t

60,91

1108 19 10 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C10

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C10

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000 (2)

C10

EUR/t

59,67

1702 30 59 9000 (2)

C10

EUR/t

45,68

1702 30 91 9000

C10

EUR/t

59,67

1702 30 99 9000

C10

EUR/t

45,68

1702 40 90 9000

C10

EUR/t

45,68

1702 90 50 9100

C10

EUR/t

59,67

1702 90 50 9900

C10

EUR/t

45,68

1702 90 75 9000

C10

EUR/t

62,53

1702 90 79 9000

C10

EUR/t

43,40

2106 90 55 9000

C10

EUR/t

45,68

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia


15.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/50


REGULAMENTO (CE) N.o 1133/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada.

(6)

A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 14 de Julho de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1001 10 00 9200

EUR/t

1001 10 00 9400

A00

EUR/t

0

1001 90 91 9000

EUR/t

1001 90 99 9000

A00

EUR/t

0

1002 00 00 9000

A00

EUR/t

0

1003 00 10 9000

EUR/t

1003 00 90 9000

A00

EUR/t

0

1004 00 00 9200

EUR/t

1004 00 00 9400

A00

EUR/t

0

1005 10 90 9000

EUR/t

1005 90 00 9000

A00

EUR/t

0

1007 00 90 9000

EUR/t

1008 20 00 9000

EUR/t

1101 00 11 9000

EUR/t

1101 00 15 9100

C01

EUR/t

5,48

1101 00 15 9130

C01

EUR/t

5,12

1101 00 15 9150

C01

EUR/t

4,72

1101 00 15 9170

C01

EUR/t

4,36

1101 00 15 9180

C01

EUR/t

4,08

1101 00 15 9190

EUR/t

1101 00 90 9000

EUR/t

1102 10 00 9500

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9700

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9900

EUR/t

1103 11 10 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9400

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9900

EUR/t

1103 11 90 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 90 9800

EUR/t

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.


15.7.2005   

PT

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L 184/52


REGULAMENTO (CE) N.o 1134/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1059/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 8 a 14 de Julho de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1059/2005, a restituição máxima à exportação de trigo mole é fixada em 4,00 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 15.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


15.7.2005   

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L 184/53


REGULAMENTO (CE) N.o 1135/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2005

relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1058/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 8 a 14 de Julho de 2005 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de cevada referido no Regulamento (CE) n.o 1058/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 174 de 7.7.2005, p. 12.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


15.7.2005   

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L 184/54


REGULAMENTO (CE) N.o 1136/2005 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2005

que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 868/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 868/2005 da Comissão (2) foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para a Espanha proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 8 a 14 de Julho de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 868/2005, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 20,96 EUR/t para uma quantidade máxima global de 2 800 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 145 de 9.6.2005, p. 18.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

15.7.2005   

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L 184/55


DECISÃO N.o 2/2005 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-ROMÉNIA

de 20 de Junho de 2005

que altera, através da instituição de um Comité Consultivo Conjunto entre o Comité das Regiões e o Comité de Ligação da Roménia para a Cooperação com o Comité das Regiões, a Decisão n.o 1/95 que adopta o regulamento interno do Conselho de Associação

(2005/502/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO,

Tendo em conta o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro (1), nomeadamente o artigo 111.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O diálogo e a cooperação entre as autoridades regionais e locais da Comunidade Europeia e as autoridades regionais e locais da Roménia podem contribuir de forma significativa para o desenvolvimento das suas relações e para a integração na Europa.

(2)

Essa cooperação deve ser organizada ao nível do Comité das Regiões, por um lado, e do Comité de Ligação da Roménia para a Cooperação com o Comité das Regiões, por outro, instituindo um Comité Consultivo Conjunto.

(3)

Por conseguinte, é conveniente alterar nesse sentido o regulamento interno do Conselho de Associação, adoptado pela Decisão n.o 1/95 (2),

DECIDE:

Artigo 1.o

São aditados os seguintes artigos ao regulamento interno do Conselho de Associação:

«Artigo 18.o

É instituído um Comité Consultivo Conjunto (a seguir designado “comité”) encarregado de assistir o Conselho de Associação com vista a promover o diálogo e a cooperação entre as autoridades regionais e locais da Comunidade Europeia e da Roménia. Esse diálogo e essa cooperação têm, em especial, como objectivo:

1)

Preparar as autoridades locais romenas para as actividades a desenvolver no contexto da futura adesão à União Europeia.

2)

Preparar as autoridades locais romenas para a sua participação nos trabalhos do Comité das Regiões após a adesão da Roménia.

3)

Assegurar a troca de informações sobre questões actuais de interesse mútuo, nomeadamente sobre a actual situação da política regional da União Europeia e o processo de adesão, bem como sobre a preparação das autoridades locais romenas para as referidas políticas.

4)

Incentivar o diálogo estruturado multilateral entre: a) as autoridades locais romenas; e b) as regiões dos Estados-Membros da União Europeia, designadamente através da constituição de redes nos domínios específicos em que os contactos e a cooperação directos entre as autoridades locais romenas, por um lado, e as regiões e as autoridades locais dos Estados-Membros da União Europeia, por outro, revelem ser o meio mais eficaz para a resolução de problemas específicos.

5)

Assegurar o intercâmbio periódico de informações sobre a cooperação inter-regional entre as autoridades locais da Roménia e dos Estados-Membros.

6)

Incentivar a troca de experiências e de conhecimentos no domínio da política regional e das intervenções estruturais entre: a) as autoridades locais romenas; e b) as regiões e as autoridades locais dos Estados-Membros da União Europeia, nomeadamente sobre conhecimentos especializados e técnicas respeitantes à preparação de planos ou estratégias de desenvolvimento regional e local, assim como sobre a utilização mais eficaz dos fundos estruturais.

7)

Prestar assistência às autoridades locais romenas através da troca de informações sobre a aplicação prática do princípio de subsidiariedade em todos os aspectos da vida regional e local.

8)

Tratar quaisquer outras matérias relevantes propostas por uma das partes, que possam surgir no contexto da execução do Acordo Europeu e no âmbito da estratégia de pré-adesão.

Artigo 19.o

O comité é composto por oito representantes do Comité das Regiões, por um lado, e por oito representantes do Comité de Ligação da Roménia para a Cooperação com o Comité das Regiões das Comunidades Europeias, por outro. Devem ser nomeados suplentes em número equivalente.

O comité desenvolve a sua actividade com base nas consultas efectuadas pelo Conselho de Associação ou, no que respeita à promoção do diálogo entre autoridades regionais e locais, por iniciativa própria.

O comité pode apresentar recomendações ao Conselho de Associação.

A escolha dos membros efectuar-se-á de forma a que a composição do comité reflicta, com a maior fidelidade possível, os vários níveis das autoridades regionais e locais, quer da Comunidade Europeia, quer da Roménia.

O comité aprovará o seu regulamento interno.

O comité reúne-se com a periodicidade que ele próprio determinar no seu regulamento interno.

A presidência do comité é exercida conjuntamente por um membro do Comité das Regiões e um membro do Comité de Ligação da Roménia para a Cooperação com o Comité das Regiões.

Artigo 20.o

O Comité das Regiões, por um lado, e o Comité de Ligação da Roménia para a Cooperação com o Comité das Regiões, por outro, custearão, respectivamente, as despesas relativas à sua participação nas reuniões do comité, no que respeita ao pessoal, às viagens e às ajudas de custo, bem como às despesas postais e de telecomunicações.

As despesas relativas à interpretação nas reuniões e à tradução e reprodução dos documentos serão suportadas pelo Comité das Regiões, com excepção das despesas relativas à interpretação e à tradução para a língua romena ou a partir dessa língua, que serão suportadas pelo Comité de Ligação da Roménia para a Cooperação com o Comité das Regiões.

As despesas relativas à organização material das reuniões serão custeadas pela parte anfitriã das reuniões.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 2005.

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 357 de 31.12.1994, p. 2.

(2)  JO L 171 de 21.7.1995, p. 41.


Comissão

15.7.2005   

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L 184/57


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Setembro de 2004

relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (Processo COMP/C.37.750/B2 — Brasseries Kronenbourg — Brasseries Heineken)

[notificada com o número C(2004) 3597]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

(2005/503/CE)

Em 29 de Setembro de 2004, a Comissão adoptou uma decisão relacionada com o procedimento previsto no artigo 81.o do Tratado CE. Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1), a Comissão procede à publicação da designação das partes e dos aspectos principais da decisão, incluindo eventuais sanções impostas, tomando em consideração os interesses legítimos das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. No sítio internet da DG COMP, http://europa.eu.int/comm/competition/index_en.html, encontra-se uma versão não confidencial do texto integral da decisão nas línguas que fazem fé e nas línguas de trabalho da Comissão.

I.   INTRODUÇÃO

(1)

A decisão diz respeito a um acordo de «tréguas» no que respeita à venda de cerveja em França, para consumo fora do domicílio («sector de consumo no local»). A Comissão reuniu provas que revelam que, em 21 de Março de 1996, os dois principais grupos fabricantes de cerveja em França, as Brasseries Kronenbourg SA e a Heineken France SA (anteriormente denominada «Sogebra») e respectivas empresas-mãe no momento das ocorrências, o grupo Danone e a Heineken NV, celebraram o referido acordo, na sequência de uma «guerra de aquisições» em relação aos grossistas de bebidas. O acordo diz respeito, por um lado, à aquisição de grossistas de bebidas, com o objectivo de pôr rapidamente termo ao custo crescente de aquisição destas empresas e, por outro lado, equilibrar as redes de distribuição integradas das partes em questão. O acordo de «tréguas», no entanto, nunca foi implementado.

II.   RESUMO DO PROCESSO

1.   Origem do processo e fases processuais

(2)

O processo teve início com base em informações fornecidas pela Interbrew NV (agora denominada «Inbev NV») no âmbito do processo de cartel das fábricas de cerveja belgas [Decisão 2003/569/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2001, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o do Tratado CE (processo IV/37.614/F3 — PO/Interbrew e Alken-Maes) (JO L 200 de 7.8.2003, p. 1)]. Com base nestas informações, a Comissão procedeu a várias inspecções em 2000, tendo completado as investigações com pedidos de informações complementares.

(3)

Em 4 de Fevereiro de 2004, a Comissão deu início ao processo e adoptou uma comunicação de objecções contra as Brasseries Kronenbourg SA, Heineken France SA, grupo Danone e Heineken NV. Todas as partes apresentaram uma resposta escrita à Comissão. No entanto, renunciaram ao direito a uma audição.

2.   Sector em questão

(4)

O processo diz respeito à venda de cerveja em França, no sector de consumo no local.

(5)

No seu conjunto, as empresas que participam no acordo representavam cerca de três quartos do volume de cerveja consumido em França em 1999.

3.   Natureza da infracção

(6)

A Comissão reteve a infracção seguinte: em 12 de Fevereiro de 1996, a Heineken NV e a Heineken France SA anunciaram a intenção de adquirir os grupos Fischer e Saint Arnould ao grupo Danone e Brasseries Kronenbourg SA. Uma vez que os grupos Fischer e Saint Arnould distribuíam um importante volume de cerveja Kronenbourg, esta medida desencadeou uma verdadeira guerra de aquisições. Cada grupo cervejeiro adquiriu assim uma grande quantidade de grossistas de bebidas, o que conduziu a uma grande inflação do preço de aquisição dos referidos grossistas. Em 21 de Março de 1996, as Brasseries Kronenbourg SA, a Heineken France SA e respectivas empresas-mãe, o grupo Danone e a Heineken NV, celebraram um acordo de «tréguas» relativamente à aquisição de grossistas e ao equilíbrio das redes de distribuição integradas. Em especial, acordaram no seguinte:

suspensão temporária da aquisição (proibição de continuar as aquisições de grossistas para além de uma lista acordada),

equilíbrio do volume total de cerveja distribuída através da rede de cada uma das partes, e

equilíbrio do volume de marcas de cerveja comercializadas por cada uma das partes, a distribuir pela outra parte.

(7)

O acordo é claramente perceptível numa nota interna do grupo Heineken. O grupo Danone e as Brasseries Kronenbourg SA, além disso, não contestaram a existência do acordo de «tréguas». No entanto, há que salientar que a Comissão não possui provas de que o acordo foi aplicado. Pelo contrário, determinados grossistas que constam da lista como tendo sido atribuídos a uma parte determinada acabaram por ser adquiridos pela outra, tendo as partes mantido a aquisição de grossistas fora da lista acordada. Acresce ainda que, entre 1996 a 2002, se verificou uma tendência para as partes suplantarem a cerveja dos concorrentes com a sua própria cerveja, no âmbito da rede de distribuição que controlavam. Assim sendo, qualquer acordo para garantir o equilíbrio entre as marcas deixou de ter sentido.

III.   APRECIAÇÃO JURÍDICA

1.   Restrição por objecto

(8)

O acordo de «tréguas», de 21 de Março de 1996, destinava-se, prioritariamente, a permitir aos grupos Heineken e Danone controlarem o investimento, uma vez que o objectivo consistia em pôr rapidamente fim à subida do custo de aquisição de grossistas. Além disso, o acordo é semelhante a um outro cujo objectivo consistia em partilhar os mercados de consumo no local entre os dois grupos. Efectivamente, com a instauração do duplo equilíbrio mencionado no ponto II.3, as partes pretendiam garantir que nenhuma delas dominasse a outra neste mercado.

(9)

De acordo com a jurisprudência constante, para fins de aplicação do n.o 1 do artigo 81.o do Tratado, não é necessário ter em consideração os efeitos reais de um acordo quando se verifique que o respectivo objectivo seja impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum. Considerando que o acordo em apreço neste processo tinha por objecto restringir a concorrência através do congelamento das aquisições e da criação de um equilíbrio entre as redes de distribuição integradas das partes, a Comissão conclui verificar se uma infracção na acepção do artigo 81.o do Tratado, muito embora o acordo não tenha produzido efeitos.

2.   Efeitos significativos no comércio entre Estados-Membros

(10)

De acordo com a jurisprudência constante, para que um acordo entre empresas possa afectar o comércio entre Estados-Membros, deve ser possível prever, com um grau suficiente de probabilidade e com base num conjunto de factores objectivos de direito ou de facto que o mesmo poderá ter influência, directa ou indirecta, real ou potencial, na estrutura do comércio entre Estados-Membros. Tal é o caso neste processo.

(11)

Efectivamente, as redes de distribuição das cervejeiras francesas constituem uma das principais formas de acesso ao mercado por parte de cervejeiras estrangeiras que não possuem este tipo de rede em França. Nestas circunstâncias, o acordo de «tréguas», que visa a instauração de um equilíbrio a nível nacional entre as redes de distribuição integrada da Heineken NV/Heineken France SA e grupo Danone/Brasseries Kronenbourg SA, é susceptível de influenciar as condições de acesso ao mercado de consumo no local relativamente a cervejeiras estrangeiras e, consequentemente, o volume de importações. Acresce ainda que a Interbrew France, principal importadora de cervejas neste país, dependia e continua a depender das redes de distribuição da Heineken France SA e da Brasseries Kronenbourg SA, para um volume importante da sua produção relativa ao mercado de consumo no local, no referido país. Consequentemente, um acordo que vise restringir a concorrência entre as redes de distribuição destas empresas é susceptível de influenciar as condições comerciais que estas empresas propõem à Interbrew France para distribuição dos respectivos produtos.

IV.   COIMAS

1.   Montante de base

(12)

A Comissão tem em consideração: i) a natureza da infracção; ii) o impacto real no mercado, quando seja possível determiná lo; e iii) a dimensão do mercado geográfico relevante.

i)

O acordo de tréguas é um acordo horizontal concebido para restringir a concorrência entre empresas que detêm elevadas quotas do mercado. Todavia, um acordo concebido para manter sob controlo os custos de aquisição de grossistas a curto prazo, pondo termo a uma guerra de aquisições, não pode ser considerado como uma infracção clara em igualdade de circunstâncias com um acordo de fixação de preços. No que respeita ao acordo que estabelece o equilíbrio a longo prazo entre as duas redes de distribuição dos grupos cervejeiros, este tipo de acordo é semelhante a um acordo de partilha de mercado. No entanto, o que está em causa não é a partilha do mercado no sentido «convencional», visto que o referido acordo foi concebido sobretudo para impedir que um grupo dominasse o mercado e não para eliminar a concorrência entre os grupos ou criar obstáculos a terceiros.

ii)

O acordo não foi implementado, pelo que não teve impacto no mercado.

iii)

No que respeita à dimensão do mercado geográfico, a Comissão tem em consideração o facto de o acordo abranger a França continental, embora limitado ao sector do consumo no local, que implica menos de um terço do volume total de vendas em França.

(13)

Com base em todos estes elementos, a Comissão considera que os destinatários da presente decisão cometeram uma infracção grave ao artigo 81.o do Tratado.

(14)

Uma vez que o acordo não entrou em vigor, não há motivos para aumentar o montante de base da coima imposta às empresas em questão.

(15)

Consequentemente, manteve se o montante de base de 1 000 000 euros para o grupo Danone/Brasseries Kronenbourg SA e Heineken NV/Heineken France SA.

2.   Circunstâncias agravantes

(16)

Em 1984, o grupo Danone (então denominado «BSN») já tinha sido sancionado por acordos de partilha de mercado que visavam manter o status quo e criar um equilíbrio no mercado [Decisão 84/388/CEE da Comissão, de 23 de Julho de 1984, relativa ao processo ao abrigo do artigo 85.o do Tratado CEE (IV/30.988 — Acordos e práticas concertadas no sector do vidro plano nos países do Benelux) (JO L 212 de 8.8.1984, p. 13)]. A reincidência, circunstância agravante, justifica assim o aumento do montante máximo da coima para o grupo Danone/Brasseries Kronenbourg SA em 50 %. Não foram retidas outras circunstâncias agravantes.

3.   Circunstâncias atenuantes

(17)

Não se verificam.

4.   Montante total da coima

(18)

Consequentemente, o montante final da coima imposta a cada uma das empresas é o seguinte:

o grupo Danone e Brasseries Kronenbourg SA são solidariamente responsáveis pelo montante de 1 500 000 euros,

a Heineken NV e a Heineken France SA são solidariamente responsáveis pelo montante de 1 000 000 de euros.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.


15.7.2005   

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L 184/60


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de Maio de 2005

relativa à autenticação das moedas em euros e do tratamento das moedas em euros impróprias para circulação

[notificada com o número C(2005) 1540]

(2005/504/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 211.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho (1), de 28 de Junho de 2001, que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação requer que as instituições de crédito, bem como qualquer outra instituição que intervenha, a título profissional, na manipulação e na entrega ao público de notas e moedas, incluindo as instituições cuja actividade consista na troca de notas ou de moedas de diferentes divisas, tais como as casas de câmbio, têm a obrigação de retirar da circulação todas as notas e moedas em euro que tenham recebido e que saibam que são falsas ou em relação às quais tenham motivos bastantes para presumir que são falsas. Estas notas e moedas devem ser entregues às autoridades nacionais competentes.

(2)

Não há qualquer método comum destinado a assegurar a detecção e a retirada de circulação de moedas falsas, o que acarreta o risco de continuarem a ser utilizados moedas falsas e outros objectos semelhantes às moedas em euros postos em circulação de forma fraudulenta ou por erro, podendo assim ser fonte de confusão para o público e reverter em seu prejuízo.

(3)

O processo de autenticação das moedas através da triagem automática permite rejeitar um determinado número de objectos, tais como as moedas falsas e as moedas genuínas em euros impróprias para circulação. As empresas e os particulares procedem também à entrega de moedas genuínas impróprias para circulação às autoridades competentes.

(4)

Não existem regras comuns para o tratamento e o reembolso destas moedas genuínas impróprias pelas autoridades nacionais, o que resulta num tratamento divergente entre os países da zona do euro e provoca disparidades a nível do reembolso dessas moedas em euros.

(5)

A fim de facilitar a aplicação do disposto no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001, convém prever um processo mediante o qual as moedas em euros em circulação sejam autenticadas e as moedas falsas, bem como os objectos semelhantes a moedas em euros e as moedas em euros impróprias para circulação sejam dela retiradas.

(6)

Para assegurar a igualdade das condições no que diz respeito às moedas em euros genuínas impróprias para circulação, convém definir orientações para o tratamento e o reembolso ou a substituição dessas moedas,

RECOMENDA:

PARTE I

DEFINIÇÕES E PRÁTICAS RECOMENDADAS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos da presente recomendação, aplicam-se as seguintes definições:

a)

Por «autenticação das moedas em euros», deve entender-se o processo de verificação da autenticidade das moedas em euros através de uma triagem electromecânica automática ou manualmente. São rejeitadas durante este processo as moedas falsas, bem como as moedas em euros genuínas impróprias para circulação, as moedas estrangeiras semelhantes ao euro e outros objectos metálicos tais como medalhas e fichas metálicas análogas às moedas em euros.

b)

Por «moedas em euros impróprias para circulação», deve entender-se moedas em euros genuínas em circulação que apresentem defeitos ou cujos parâmetros técnicos e características de identificação (dimensões, peso, cor, corrosão, bordo das moedas) foram nomeadamente alteradas por um período de circulação relativamente longo ou por acidente, bem como moedas deliberadamente alteradas, para além das moedas falsas. No que diz respeito mais particularmente às especificações técnicas, para efeitos da presente recomendação, as moedas são impróprias se uma das suas dimensões divergir das especificadas para a moeda em causa em pelo menos 0,30 milímetros e/ou se o seu peso diferir em pelo menos 5 %.

Artigo 2.o

Práticas recomendadas

Os Estados-Membros devem proceder à autenticação das moedas em euros que circulam no seu território em conformidade com as disposições da parte II da presente recomendação ou assegurar a supervisão deste processo.

Os Estados-Membros devem adoptar regras comuns para o tratamento, o reembolso ou a substituição de moedas em euros impróprias para circulação, em consonância com o disposto na parte III da presente recomendação.

PARTE II

AUTENTICAÇÃO DAS MOEDAS EM EUROS

Artigo 3.o

Requisitos em matéria de autenticação e verificação

Convém autenticar no mínimo as seguintes moedas em euros: 2 euros, 1 euro, 50 cêntimos.

A autenticação deve ser realizada a nível central e/ou no âmbito do processo de tratamento das moedas. Para o efeito, os Estados-Membros devem entrar em contacto com as instituições de crédito e outros operadores responsáveis pela manipulação de numerário, no que diz respeito à aplicação dos procedimentos de autenticação previstos nos artigos 4.o a 6.o da presente recomendação.

O volume de moedas em euros a autenticar todos os anos em cada um dos Estados-Membros deve corresponder a pelo menos 10 % do volume total líquido dos valores faciais relevantes emitidos por esse Estado-Membro até ao final do ano anterior. Para assegurar a autenticação desse volume de moedas em euros, em conformidade com os artigos 4.o a 6.o, os Estados-Membros devem proceder a controlos junto de um número adequado de instituições de crédito e outros operadores responsáveis pela manipulação de numerário.

Artigo 4.o

Testes de controlo das máquinas de triagem

O controlo do funcionamento das máquinas de triagem deve ser controlado através de um teste de detecção, precedido, se for caso disso, de um controlo da triagem, a realizar da seguinte forma:

1)

O teste de triagem tem como objectivo verificar se a máquina está em condições de proceder de forma correcta à triagem de todos os valores faciais das moedas em euros. Tal aplica-se na ausência de regras nacionais destinadas a reger a capacidade de triagem.

O teste de triagem requer pelo menos cem moedas em euros genuínas de cada um dos valores faciais a testar. Estas moedas, incluindo todos os valores faciais possíveis, são em seguida misturadas e devem passar pela máquina três vezes.

O rácio de aceitação deve ser de pelo menos 98 % em cada um destes ensaios. Um rácio de aceitação inferior pode ser tido em conta nos casos em que as moedas em euros genuínas utilizadas para os testes de triagem e de detecção se encontram no limite das margens de tolerância fixadas.

As eventuais moedas genuínas rejeitadas por uma máquina devem ser testadas de novo. Após três ensaios consecutivos, todas as moedas genuínas devem ser aceites.

2)

O objectivo do teste de detecção consiste em verificar se a máquina está em condições de rejeitar os objectos semelhantes a moedas em euros que não sejam conformes às especificações destas moedas, nomeadamente as moedas falsas.

O teste de detecção requer amostras de moedas falsas para todos os valores faciais relevantes e deve ser definido de modo a abranger igualmente os materiais utilizados para produzir objectos semelhantes às moedas, bem como outras moedas que não em euros. Para o efeito, convém utilizar uma série de conjuntos representativos provenientes das existências detidas junto dos centros nacionais de análise de moeda (CNAM) ou do Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE). O CTCE, em cooperação com os CNAM, definirá e actualizará os referidos conjuntos.

Estas moedas falsas são em seguida misturadas com um número adequado de moedas genuínas, definidas em colaboração com o CTCE, e devem passar pela máquina três vezes. Todas as moedas falsas devem ser rejeitadas em cada um destes ensaios.

3)

No respeito das regras nacionais, os testes previstos no presente artigo devem ser realizados pelo menos uma vez por ano no que se refere a cada uma das máquinas de triagem nas instalações em que a autenticação é assegurada, nos estabelecimentos seleccionados em conformidade com o artigo 3.o

Artigo 5.o

Possibilidade de testes suplementares das máquinas de triagem no CNAM ou CTCE

Com vista a permitir aos fabricantes das máquinas de triagem dispor das indicações necessárias para proceder ao ajustamento inicial do seu equipamento, podem ser realizados testes em determinados CNAM, no CTCE ou, na sequência de acordos bilaterais, nas instalações do fabricante. Estes testes devem ser realizados com base em modalidades e condições de confidencialidade definidas em concertação com o CTCE.

Na sequência dos testes realizados junto de um CNAM ou do CTCE, será elaborado um relatório de síntese a submeter à apreciação da entidade relevante, com cópia a transmitir ao CTCE. O relatório deve ser conservado por um período mínimo de três anos e pode ser utilizado para fins comparativos.

O relatório deve incluir, no mínimo, a identificação da máquina testada, os resultados do teste e a apreciação global, o conteúdo preciso das amostras utilizadas para os testes, os critérios de aceitação, a data e a assinatura da pessoa habilitada.

Os CNAM e o CTCE manterão um registo dos resultados das máquinas de triagem testadas nas suas instalações. Uma lista global das máquinas de triagem que foram aprovadas nos testes previstos no segundo parágrafo do presente artigo pode ser consultada no CNAM ou no CTCE, a título indicativo.

Artigo 6.o

Controlos e apresentação de relatórios

Os Estados Membros devem controlar a capacidade das instituições seleccionadas em conformidade com o artigo 3.o no que diz respeito à autenticação das moedas em euros, pelo menos com base nos elementos a seguir referidos:

existência, no centro de triagem, de regras e de procedimentos operacionais estabelecidos por escrito para detectar as moedas falsas, as moeda em euros impróprias para circulação e os objectos semelhantes a moedas em euros,

afectação de recursos humanos habilitados para a implementação das regras,

adequação dos recursos técnicos e existência do relatório inicial do fabricante com indicação do nível de desempenho das máquinas de triagem,

existência de um plano de manutenção escrito, destinado a assegurar que as máquinas de triagem se mantenham ao seu nível de desempenho inicial,

existência de procedimentos escritos mínimos para definir os diferentes processos de triagem das moedas em euros e de entrega das moedas falsas e suspeitas às autoridades nacionais competentes o mais rapidamente possível,

volume das moedas autenticadas.

Aquando das verificações previstas no artigo 3.o, pode ser realizado um controlo limitado com base nos elementos supramencionados que deverá ser objecto de um relatório, no respeito das regras nacionais.

Todos os Estados-Membros devem transmitir anualmente ao CTCE um relatório sobre as actividades de autenticação, incluindo os controlos e as verificações, bem como o volume das moedas em euros autenticadas e o rácio de objectos rejeitados de cada categoria face ao montante de cada valor facial em circulação que é objecto de triagem.

PARTE III

TRATAMENTO DAS MOEDAS EM EUROS IMPRÓPRIAS PARA CIRCULAÇÃO

Artigo 7.o

Reembolso ou substituição das moedas em euros impróprias para circulação

Cada Estado-Membro deve prever, independentemente da respectiva face nacional, o reembolso ou, se for caso disso, a substituição das moedas em euros impróprias para circulação, cujo valor facial deve ser identificado, no que diz respeito às empresas ou particulares estabelecidos no seu território ou fora da zona do euro. Os Estados-Membros devem garantir condições semelhantes de reembolso dessas moedas impróprias para circulação a fim de permitir a entrega das referidas moedas independentemente do país em que sejam retiradas da circulação, com base na avaliação prevista no artigo 12.o

Os Estados-Membros podem decidir recusar o reembolso de moedas em euros genuínas deliberadamente alteradas, se tal colidir com práticas ou tradições nacionais (falta de respeito para com a efígie do monarca, ou a autoridade emitente, etc.).

Artigo 8.o

Taxa de tratamento

Em princípio, deve ser imposta uma taxa de tratamento para o reembolso ou a substituição de moedas impróprias para circulação. Esta taxa deve ser uniforme em toda a zona do euro e deve corresponder a 5 % do valor nominal das moedas entregues.

Uma quantidade máxima de um quilo de moedas impróprias para circulação por valor facial pode ser isenta anualmente da taxa referida no primeiro parágrafo no que diz respeito a cada entidade que procede à entrega dessas moedas.

Podem ser facturadas taxas suplementares correspondentes a 15 % do valor nominal de cada saco/caixa se o saco/caixa contiver moedas falsas ou que apresentem anomalias, tais como moedas objecto de uma triagem incorrecta, outras moedas que não em euros, ou moedas em euros cujo valor facial deixou de poder ser identificado ou que contenham outros defeitos, sempre que a proporção de tais anomalias for de molde a exigir um exame mais pormenorizado, em conformidade com o artigo 10.o

Os Estados-Membros podem prever isenções gerais à taxa de tratamento quando as entidades que procedem à entrega cooperam estreita e regularmente com as autoridades com vista a retirar de circulação as moedas em euros impróprias para o efeito.

As despesas de transporte e despesas conexas devem ser suportadas pela entidade que procede à entrega.

As moedas falsas entregues às autoridades não devem ser objecto de uma taxa de tratamento, nem de quaisquer outras despesas.

Artigo 9.o

Acondicionamento de moedas em euros impróprias para circulação

A entidade que procede à entrega deve assegurar a triagem das moedas por valor facial em sacos ou caixas normalizados, em consonância com as normas aplicáveis nos diferentes Estados-Membros aos quais o pedido é transmitido. A não observância destas normas pode conduzir à recusa das moedas entregues.

Na ausência de normas nacionais de acondicionamento, os sacos ou caixas devem incluir:

500 moedas para os valores faciais de 2 euros ou 1 euro,

1 000 moedas para os valores faciais de 50, 20 e 10 cêntimos,

2 000 moedas para os valores faciais de 5, 2 e 1 cêntimo.

Cada saco/caixa deve mencionar claramente a entidade que procede à entrega, o valor global e os valores faciais, o peso, a data de embalagem e o número de saco/caixa. A entidade que procede à entrega deve apresentar uma lista que enumere os sacos/caixas fornecidos.

Se a quantidade total de moedas em euros impróprias para circulação for inferior às normas supramencionadas, as moedas devem ser objecto de triagem por valor facial e podem ser entregues numa embalagem não normalizada.

Artigo 10.o

Controlos pelos Estados-Membros

1.   Os Estados-Membros devem verificar as moedas impróprias para circulação entregues no que diz respeito ao seguinte:

quantidade declarada para cada saco/caixa,

autenticidade, com vista a assegurar a inexistência de moedas falsas,

aspecto visual, para determinar a conformidade com o disposto no artigo 7.o

2.   Devem proceder-se a controlos quanto à quantidade das moedas entregues, devendo cada saco/caixa ser pesado para o efeito. Deve ser aplicada uma margem de tolerância compreendida entre – 2 % e + 1 % ao peso nominal da embalagem normalizada referida no segundo parágrafo do artigo 9.o Deve ser assegurado um controlo equivalente quando as normas nacionais em matéria de acondicionamento divergirem das normas supramencionadas. Além disso, cada saco/caixa deve ser controlado a fim de detectar aparentes anomalias.

Se o peso do saco/caixa se situar fora da margem de tolerância, caberá proceder à verificação de todo o conteúdo do saco/caixa.

3.   A autenticidade e o aspecto visual podem ser controlados através de uma amostragem. Deve ser verificada, no mínimo, uma amostra representativa de 10 % dos volumes entregues no que diz respeito aos valores faciais de 2 euros, 1 euro, 50, 20 e 10 cêntimos.

4.   Deve proceder-se a controlos de autenticidade com base nas amostras referidas no n.o 3 de acordo com os seguintes procedimentos:

i)

em caso de triagem mecânica/automática, as máquinas devem ser reguladas em conformidade com os procedimentos previstos na parte II da presente recomendação,

ii)

noutros casos, são aplicáveis os critérios dos CNAM.

Se for detectada uma moeda falsa, deverá ser autenticado o conteúdo integral do saco/caixa em questão.

5.   A verificação do aspecto visual deve ser realizada com base nas amostras referidas no n.o 3 com vista a determinar se um saco/caixa apresenta anomalias, tais como moedas objecto de uma triagem incorrecta, outras moedas que não em euros, ou moedas em euros cujo valor facial não seja passível de ser identificado. Se a proporção destas anomalias for superior a 1 %, o saco/caixa em causa deve ser verificado de novo e a proporção das moedas não reembolsáveis será determinada com base num dos métodos seguintes:

i)

exame manual do conteúdo integral de cada saco/caixa, segundo o método definido pelas autoridades nacionais competentes,

ii)

verificação do aspecto visual de uma amostra suplementar de 10 % do saco/caixa em causa, para além da amostra referida no n.o 3. A proporção de moedas não reembolsáveis calculada nas duas amostras será em seguida extrapolada ao conteúdo integral desse saco/caixa.

Artigo 11.o

Informação e comunicação

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão e ao Comité Económico e Financeiro (CEF) um relatório anual sobre as moedas em euros impróprias para circulação reembolsadas ou substituídas. Tal deve incluir a quantidade destas moedas, bem como o respectivo valor facial. Além disso, a Comissão apresentará relatórios periódicos ao CEF.

Os Estados-Membros devem velar pela divulgação das informações relativas aos organismos responsáveis pelo reembolso ou substituição ou ainda por modalidades específicas, tais como as normas de acondicionamento e taxas, através dos sítios web adequados e por intermédio de publicações pertinentes.

PARTE IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.o

Avaliação

Decorridos três anos após a publicação da presente recomendação, as disposições nela contidas serão avaliadas à luz da experiência adquirida, nomeadamente no que diz respeito à harmonização das condições de reembolso ou substituição das moedas impróprias para circulação previstas no artigo 7.o, ao termo da vigência das isenções às taxas de tratamento enunciadas no artigo 8.o, à possibilidade de prever um mecanismo de compensação entre os Estados-Membros para as moedas impróprias para circulação reembolsadas e à eventual necessidade de tomar medidas legislativas.

Artigo 13.o

Destinatários

Os Estados-Membros participantes, conforme definidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho (2), são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 27 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Siim KALLAS

Vice-Presidente


(1)  JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.

(2)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.


15.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/64


DECISÃO DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2005

que altera a Decisão 96/355/CE que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários do Senegal, no que diz respeito à designação da autoridade competente e ao modelo de certificado sanitário

[notificada com o número C(2005) 2651]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/505/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Decisão 96/355/CE da Comissão (2), o «Ministère de la pêche et des transports maritimes — Direction de l’océanographie et des pêches maritimes — Bureau du contrôle des produits halieutiques (MPTM-DOPM-BCPH)» é a autoridade competente no Senegal para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

(2)

Na sequência de uma reforma administrativa que teve lugar no Senegal, a autoridade competente passou a ser o «Ministère de l’Economie Maritime — Direction des Pêches Maritimes — Bureau de Contrôle des Produits Halieutiques (MEM-DPM-BCPH)».

(3)

Esta nova autoridade é capaz de verificar eficazmente a aplicação das disposições em vigor.

(4)

O MEM-DPM-BCPH deu garantias oficiais do respeito pelas normas em matéria de controlo sanitário e fiscalização dos produtos da pesca e da aquicultura, tal como enunciadas na Directiva 91/493/CEE, e do respeito de exigências sanitárias equivalentes às prescritas pela mesma directiva.

(5)

A Decisão 96/355/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

Importa que a presente decisão seja aplicada 45 dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, de modo a permitir o necessário período transitório.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 96/355/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

O “Ministère de l’Economie Maritime — Direction des Pêches Maritimes — Bureau de Contrôle des Produits Halieutiques (MEM-DPM-BCPH)” é a autoridade competente no Senegal para verificar e certificar que os produtos da pesca e da aquicultura cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE.»

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Os produtos da pesca e da aquicultura importados do Senegal devem satisfazer as seguintes condições:

1)

Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo A.

2)

Os produtos devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica, entrepostos frigoríficos ou navios congeladores aprovados, constantes da lista do anexo B.

3)

Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével o termo “SENEGAL” e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.»

3)

O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante do MEM-DPM-BCPH, bem como o seu carimbo oficial, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado.».

4)

O anexo A é substituído pelo texto constante do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 29 de Agosto de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 137 de 8.6.1996, p. 24.


ANEXO

«ANEXO A

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo aos produtos da pesca, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas, provenientes do Senegal e destinados à exportação para a Comunidade Europeia

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15.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 184/68


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2005

que altera a Decisão 1999/120/CE no que diz respeito à inclusão de um estabelecimento da Albânia nas listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar tripas de animais

[notificada com o número C(2005) 2657]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/506/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 1999/120/CE da Comissão, de 27 de Janeiro de 1999, que estabelece listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de tripas de animais (2) define as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar tripas de animais.

(2)

A Albânia comunicou o nome de um estabelecimento que produz tripas de animais, tendo as autoridades competentes certificado a conformidade do mesmo com as normas comunitárias.

(3)

Consequentemente, o estabelecimento supracitado deve ser incluído nas listas estabelecidas pela Decisão 1999/120/CE.

(4)

Como não foram ainda efectuadas inspecções no local ao referido estabelecimento, as importações dele provenientes não devem beneficiar de uma redução da frequência dos controlos físicos, nos termos da Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3).

(5)

A Decisão 1999/120/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 1999/120/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 22 de Julho de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33) (rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

(2)  JO L 36 de 10.2.1999, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1) (rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1).


ANEXO

É aditado o seguinte texto ao anexo:

«País: Albania/Země: Albánie/Land: Albanien/Land: Albanien/Riik: Albaania/Χώρα: Αλβανία/Country: Albania/Pays: Albanie/Paese: Albania/Valsts: Albānija/Šalis: Albania/Ország: Albánia/Pajjiż: L-Albanija/Land: Albanië/Państwo: Albania/País: Albânia/Krajina: Albánsko/Država: Albanija/Maa: Albania/Land: Albanien

1

2

3

4

5

1.7.2005

Ital Casing

Korcë

Korcë

1

1.

Com exclusão dos intestinos, do duodeno ao recto, de bovinos de todas as idades, ou de produtos deles derivados, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 999/2001. Esta exclusão não é aplicável a esses produtos derivados de animais nascidos, criados continuamente e abatidos na Argentina, Austrália, Brasil, Chile, Costa Rica, Nova Zelândia, Nicarágua, Panamá, Paraguai e Uruguai.»