ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 183

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
14 de Julho de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1095/2005 do Conselho, de 12 de Julho de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias do Vietname e que altera o Regulamento (CE) n.o 1524/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1096/2005 da Comissão, de 13 de Julho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

37

 

*

Regulamento (CE) n.o 1097/2005 da Comissão, de 12 de Julho de 2005, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

39

 

 

Regulamento (CE) n.o 1098/2005 da Comissão, de 13 de Julho de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

45

 

*

Regulamento (CE) n.o 1099/2005 da Comissão, de 13 de Julho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação ( 1 )

47

 

*

Regulamento (CE) n.o 1100/2005 da Comissão, de 13 de Julho de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, o preço mínimo a pagar aos produtores de figos secos não transformados e o montante da ajuda à produção de figos secos

63

 

*

Regulamento (CE) n.o 1101/2005 da Comissão, de 13 de Julho de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, o montante da ajuda para as peras destinadas à transformação

64

 

*

Regulamento (CE) n.o 1102/2005 da Comissão, de 13 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, a fim de ter em conta as alterações introduzidas no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

65

 

 

Regulamento (CE) n.o 1103/2005 da Comissão, de 13 de Julho de 2005, relativo aos pedidos de certificados de importação de arroz originário do Egipto no âmbito do contingente pautal para 2005, previsto no Regulamento (CE) n.o 955/2005

67

 

 

Regulamento (CE) n.o 1104/2005 da Comissão, de 13 de Julho de 2005, que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do subcontingente pautal III de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2375/2002

68

 

 

Regulamento (CE) n.o 1105/2005 da Comissão, de 13 de Julho de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 14 de Julho de 2005

69

 

 

Regulamento (CE) n.o 1106/2005 da Comissão, de 13 de Julho de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 14 de Julho de 2005

71

 

 

Regulamento (CE) n.o 1107/2005 da Comissão, de 13 de Julho de 2005, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

73

 

 

Regulamento (CE) n.o 1108/2005 da Comissão, de 13 de Julho de 2005, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

76

 

 

Regulamento (CE) n.o 1109/2005 da Comissão, de 13 de Julho de 2005, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

78

 

 

Regulamento (CE) n.o 1110/2005 da Comissão, de 13 de Julho de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

79

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Julho de 2005, que altera a Decisão 97/757/CE que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de Madagáscar, no que diz respeito à designação da autoridade competente e ao modelo de certificado sanitário [notificada com o número C(2005) 2513]  ( 1 )

84

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Julho de 2005, que altera a Decisão 2002/472/CE que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Bulgária [notificada com o número C(2005) 2454]  ( 1 )

88

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Julho de 2005, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Argélia [notificada com o número C(2005) 2533]  ( 1 )

92

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Julho de 2005, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários das Baamas [notificada com o número C(2005) 2518]  ( 1 )

99

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Julho de 2005, que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de Granada [notificada com o número C(2005) 2545]  ( 1 )

104

 

*

Decisão da Comissão, de 12 de Julho de 2005, que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, no que diz respeito à Argélia, às Baamas e a Granada [notificada com o número C(2005) 2551]  ( 1 )

109

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

14.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1095/2005 DO CONSELHO

de 12 de Julho de 2005

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias do Vietname e que altera o Regulamento (CE) n.o 1524/2000 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o e o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2474/93 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 30,6 % sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, («medidas iniciais»). Na sequência de um inquérito relativo à evasão às medidas, o referido direito foi tornado extensivo às importações de determinadas partes de bicicletas originárias da República Popular da China («RPC») pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (3).

(2)

Na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base («inquérito anterior»), o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 (4), decidiu manter as referidas medidas em vigor.

2.   Inquéritos em curso

(3)

Em 29 de Abril de 2004, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (5), a Comissão anunciou o início de um processo anti-dumping no que respeita às importações para a Comunidade de bicicletas originárias do Vietname.

(4)

No mesmo dia, em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (6), a Comissão anunciou o início de um reexame intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações para a Comunidade de bicicletas originárias da RPC.

(5)

Os inquéritos anti-dumping foram iniciados na sequência de uma denúncia e de um pedido apresentados, em 15 de Março de 2004, pela Associação Europeia de Fabricantes de Bicicletas (European Bicycle Manufacturers Association — «EBMA» ou «requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso, mais de 35 %, da produção total comunitária de bicicletas. A denúncia continha elementos de prova de dumping no que respeita ao produto em causa e de um prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início de um processo no que respeita às importações de bicicletas originárias do Vietname. O pedido continha elementos de prova suficientes para justificar o início de um reexame intercalar das medidas aplicáveis às importações de bicicletas originárias da RPC.

3.   Partes interessadas no inquérito

(6)

A Comissão avisou oficialmente do início do inquérito o requerente, os produtores comunitários mencionados na denúncia e no pedido, outros produtores conhecidos na Comunidade, os produtores-exportadores e os importadores, assim como as associações conhecidas como interessadas e as autoridades da RPC e do Vietname. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição nos prazos fixados nos avisos de início.

(7)

Alguns produtores comunitários representados pelo requerente, outros produtores comunitários que colaboraram com a Comissão, produtores-exportadores, importadores, fornecedores e associações de utilizadores apresentaram observações. A Comissão concedeu uma audição a todas as partes interessadas que a solicitaram.

4.   Amostragem

(8)

Atendendo ao elevado número de produtores-exportadores, de produtores comunitários e de importadores envolvidos nos inquéritos, em ambos os avisos de início foi previsto aplicar a técnica de amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

(9)

A fim de que a Comissão pudesse decidir se seria necessário recorrer à técnica da amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, todos os produtores-exportadores e representantes que ajam em seu nome, produtores comunitários e importadores foram convidados a dar-se a conhecer e, tal como especificado nos avisos de início, a fornecer informações de base. A Comissão contactou igualmente as associações de produtores-exportadores conhecidas, bem como as autoridades da RPC e do Vietname. As referidas partes não colocaram objecções quanto à aplicação da técnica de amostragem.

(10)

No total, 21 produtores-exportadores da RPC, 6 produtores-exportadores do Vietname, 54 produtores comunitários e 6 importadores responderam ao questionários tendo em vista a aplicação da amostragem no prazo fixado e apresentaram as informações solicitadas.

(11)

Dos 21 produtores-exportadores chineses que responderam ao questionário tendo em vista a aplicação da amostragem, só 17 exportaram bicicletas para a Comunidade durante o período de inquérito. Atendendo ao reduzido número de produtores-exportadores vietnamitas que manifestaram o desejo de colaborar, decidiu-se que não era necessário recorrer a amostragem no que respeita a esses produtores-exportadores.

(12)

A selecção da amostra foi efectuada após consulta e com o consentimento dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito e das autoridades da RPC. A amostra de produtores-exportadores foi determinada com base no volume de exportações para a Comunidade mais representativo sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no período de tempo disponível, bem como na hipótese de as empresas solicitarem o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. Só as empresas que tencionaram solicitar este tratamento foram incluídas na amostra, dado que, nas economias em transição, o valor normal para as restantes empresas é calculado com base nos preços ou no valor normal calculado num país terceiro análogo. Nesta base, foi seleccionada uma amostra representativa constituída por quatro produtores-exportadores, que, segundo as respostas ao questionário tendo em vista a aplicação da amostragem, representam 16 % das exportações do produto chinês em causa para a Comunidade e 35 % das exportações totais realizadas por todos os produtores que colaboraram com a Comissão.

(13)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 17.o do regulamento de base, a amostra de produtores comunitários foi seleccionada após consulta e com o consentimento das associações relevantes, com base no volume mais representativo de vendas e de produção na Comunidade. Deste modo, foram seleccionados para a amostra oito produtores comunitários. A Comissão enviou questionários a esses oito produtores, tendo recebido respostas completas.

(14)

Atendendo ao reduzido número de importadores que responderam ao questionário tendo em vista a aplicação da amostragem e que manifestaram o desejo de colaborar (seis importadores), decidiu-se que não seria necessário recorrer ao método de amostragem. No entanto, na fase subsequente, nenhum dos importadores colaborou no inquérito de reexame, dado que não apresentaram respostas completas ao questionário. No âmbito do inquérito referente ao Vietname, só três importadores colaboraram, apresentando respostas completas ao questionário.

(15)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos da determinação do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da Comunidade. Foram realizadas visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

a)

Produtores da Comunidade

Biria AG, Neukirch, Alemanha,

Accell Group NV, Heerenveen, Países Baixos,

Cycleurope Industries SA, Machecoul, França,

Vivi Bikes srl, Pozzaglio, Itália,

Denver srl, Dronero, Itália,

F.lli Masciaghi Spa, Monza, Itália,

MIFA Mitteldeutsche Fahrradwerke AG, Sangerhausen, Alemanha,

Promiles, Villeneuve d’Ascq, França.

b)

Produtores-exportadores da República Popular da China

Giant China Co. Ltd, Kunshan Jiangsu Province,

Shenzhen Xidesheng Bicycle Co. Ltd, Heshuikou Gongming, Shenzhen,

Guangzhou Viva Bicycle Corporation Limited, Guangzhou,

Komda Industrial Co. Ltd, Buji, Shenzhen.

c)

Produtores-exportadores do Vietname

Always Co., Ltd, Ho Chi Minh City,

Asama Yu Jiun Intl. Co., Ltd, Di An,

Dragon Bicycles Co., Ltd, Dong Nai,

High Ride Bicycle Co., Ltd, Di An,

Liyang Vietnam Industrial Co., Ltd, Dong Nai,

Vietnam Sheng Fa Co., Ltd, Ho Chi Minh City.

d)

Importadores independentes

ZEG, Cologne, Alemanha,

Raleigh Univega GmbH, Cloppenburg, Alemanha,

Halfords Nederland BV, Veenendal, Países Baixos.

e)

Empresas coligadas envolvidas na produção ou nas vendas do produto em causa

Sheng Fa Industries Co., Ltd, Taipei, Taiwan.

(16)

Tendo em conta a necessidade de determinar um valor normal para os produtores-exportadores da RPC e do Vietname que não pudessem beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, e com o objectivo de estabelecer o valor normal com base nos dados referentes ao país análogo, a Comissão procedeu a uma visita de verificação nas instalações das seguintes empresas:

Biciclo SA de CV, San Luis Potosí, México,

Bicicletas Mercurio SA de CV, San Luis Potosí, México.

(17)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo no âmbito do dois inquéritos em curso abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 («período de inquérito» ou «PI»). O exame das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre Janeiro de 2000 e o final do período de inquérito («período considerado»).

(18)

Algumas partes interessadas salientaram o facto de o inquérito abranger a situação prevalecente na União Europeia («UE») de quinze Estados-Membros («UE 15»), enquanto as medidas deveriam ser instituídas sobre as importações para a UE alargada, constituída por vinte e cinco Estados-Membros. Note-se que, durante o período de inquérito, as importações do Vietname para os dez novos Estados-Membros foram pouco significativas, pelo que se considera que o eventual impacto dessas importações sobre o prejuízo ou a situação em termos de dumping será igualmente pouco significativa. As importações da RPC para a UE 10 foram efectuadas em quantidades significativas no período de inquérito e a preços que eram inferiores aos aplicados às importações para a UE 15. Nestas circunstâncias, considera-se que as conclusões sobre o dumping, bem como a conclusão de que existem probabilidades de continuação das práticas de dumping, caso as medidas venham a caducar, serão provavelmente reforçadas pelo nível e pelos preços das importações originárias da RPC para a UE 10. Pelo facto de existir uma produção significativa de bicicletas na UE 10, considera-se igualmente que o impacto do nível e dos preços das importações originárias da RPC atinge dimensões que confirmam a existência de prejuízo por parte da indústria comunitária em geral, incluindo os produtores da UE 10. Nestas circunstâncias, considera-se que o alargamento não resulta automaticamente na variação dos parâmetros do dumping e do prejuízo que estão na base das medidas propostas.

B.   PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

(19)

O produto em causa é o produto abrangido pelo inquérito inicial e pelos inquéritos anteriores, designadamente, bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos), sem motor, actualmente classificados nos códigos NC 8712 00 10, 8712 00 30 e 8712 00 80.

(20)

Nos presentes inquéritos, as bicicletas foram classificadas nas seguintes categorias:

A) BTT (bicicletas todo-o-terreno, incluindo as bicicletas de montanha 24″ ou 26″);

B) Bicicletas de trekking, bicicletas de cidade, bicicletas híbridas, bicicletas VTC e bicicletas de cicloturismo 26″ ou 28″;

C) Bicicletas BMX e bicicletas para criança 16″ ou 20″;

D) Outras bicicletas/velocípedes.

(21)

No inquérito que conduziu à adopção das medidas iniciais, bem como em inquéritos anteriores que abrangiam a RPC foram utilizadas categorias idênticas. Contudo, a fim de ter em conta o desenvolvimento de novos tipos de bicicletas, foi necessário alterar ligeiramente essa categorização. Por exemplo, nos presentes inquéritos, a categoria B inclui as bicicletas híbridas e VTC, que resultam da evolução dos tipos anteriormente existentes.

(22)

Os inquéritos confirmaram que todos os tipos de bicicletas acima descritos possuem as mesmas características físicas e técnicas de base. Além disso, são vendidos no mercado comunitário por intermédio de canais de distribuição similares, designadamente, retalhistas especializados, cadeias de lojas de desporto e hipermercados. Dado que as aplicações e utilizações de base das bicicletas são idênticas, considera-se que são permutáveis entre si, e que os modelos das diferentes categorias estão em concorrência entre si. Consequentemente, conclui-se que todas as categorias constituem um produto único.

(23)

Os inquéritos revelaram igualmente que as bicicletas produzidas e vendidas pela indústria comunitária no mercado comunitário, as produzidas e vendidas pelos produtores mexicanos no mercado mexicano e as importadas para o mercado comunitário originárias da RPC e do Vietname possuem as mesmas características físicas e técnicas de base e se destinam à mesma utilização, pelo que são consideradas produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

(24)

Uma parte interessada alegou que, no âmbito do inquérito de reexame, a definição do produto em causa dada no Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de Janeiro de 1997, na sequência de um inquérito respeitante à evasão às medidas, ao abrigo do artigo 13.o do regulamento de base, deveria limitar-se às componentes que revelassem maiores probabilidades de serem objecto de práticas de evasão, nomeadamente, os quadros e os garfos. A este respeito, importa salientar que o presente reexame foi iniciado tendo em vista examinar se as medidas em vigor já não são suficientes para compensar as práticas de dumping prejudicial. O âmbito do produto em causa, ou seja, as bicicletas originárias da RPC, tal como tornado extensivo pelo regulamento acima referido, é o mesmo, mas, se estiverem reunidas as condições necessárias, poderá ser iniciado separadamente um reexame respeitante à evasão às medidas.

(25)

No decurso do inquérito, um importador comunitário alegou que os monociclos não deveriam ser incluídos na definição do produto em causa, dado que alegadamente possuem características físicas e técnicas diferentes e se destinam também a utilizações diferentes. A Comissão examinou esta alegação e concluiu que existem diferenças claras em termos de características físicas e técnicas de base, dado que, contrariamente às bicicletas, os monociclos não têm duas rodas, nem guiador, nem sistema de travagem. Além disso, há uma linha divisória nítida entre os monociclos e os outros ciclos no que respeita às respectivas utilizações, não sendo os primeiros normalmente utilizados para transporte ou desporto, mas principalmente para fins acrobáticos. Concluiu-se, por conseguinte, que a alegação é devidamente justificada e que, por conseguinte, a definição do produto deve ser adaptada nessa conformidade.

C.   DUMPING

1.   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

(26)

Em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre as importações originárias da RPC e/ou do Vietname, o valor normal deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo para todos os produtores-exportadores que possam demonstrar que preenchem os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do mesmo regulamento, ou seja, sempre que fique demonstrada a existência de condições de economia de mercado em relação ao fabrico e à venda do produto similar.

(27)

Resumidamente e unicamente por uma questão de facilidade, os critérios para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado são resumidos a seguir:

1)

As decisões das empresas são adoptadas e os custos são determinados em resposta a sinais do mercado e sem interferência significativa do Estado;

2)

As empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos;

3)

Não há distorções importantes herdadas do sistema anterior de economia centralizada;

4)

A legislação em matéria de propriedade e de falência garante a segurança jurídica e a estabilidade;

5)

As operações cambiais são efectuadas à taxa do mercado.

(28)

Dez empresas da RPC e sete empresas do Vietname pediram para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base:

 

Produtores-exportadores da RPC

Giant China Co. Ltd,

Shenzhen Xidesheng Bicycle Co. Ltd,

Guangzhou Viva Bicycle Corporation Limited,

Komda Industrial Co. Ltd,

Universal Cycle Corporation,

Liyang Machinery (Shenzen) Co Ltd,

Zheijiang Pujiang Libahuang Bicycle Corporation,

Merida Bicycle Co. Ltd,

Huida Bicycle (Shenzhen) Co. Ltd,

Shenzhen Bo-An Bike Co. Ltd;

 

Produtores-exportadores do Vietname

Always Co., Ltd («Always»),

Asama Yu Jiun Intl. Co., Ltd («Asama»),

Dragon Bicycles Co., Ltd («Dragon»),

High Ride Bicycle Co., Ltd («High Ride»),

Liyang Vietnam Industrial Co., Ltd («Liyang»),

Vietnam Sheng Fa Co., Ltd («Sheng Fa»),

Olympic Pro Manufacturing Co., Ltd.

(29)

Uma das referidas empresas (Komda Industrial Co. Ltd), já numa fase adiantada do inquérito, retirou o seu pedido para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, mas manteve o seu pedido de tratamento individual em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Relativamente a outra empresa (Olympic Pro Manufacturing Co., Ltd), verificou-se que não realizou exportações do produto em causa para a Comunidade durante o período de inquérito, considerando-se, por conseguinte, que o seu pedido para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado e o seu pedido de tratamento individual não se justificavam.

(30)

Os pedidos apresentados pelas 15 empresas restantes foram analisados com base nos cinco critérios estabelecidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

1.1.   Determinação do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado relativamente aos produtores-exportadores da RPC

(31)

Estabeleceu-se que todos os produtores-exportadores de bicicletas da RPC estão sujeitos a um sistema de contingentes de exportação, em conformidade com um regulamento relativo à gestão de autorizações de exportação, de 20 de Dezembro de 2001, aprovado pelo Ministério do Comércio Externo e da Cooperação Económica, bem como pelas autoridades aduaneiras. A repartição dos contingentes foi estabelecida por um comité composto por membros do referido Ministério, pela Câmara de Comércio correspondente e pela Associação de Empresas com Financiamento Estrangeiro (Association of Foreign Funded Enterprises) com base em critérios definidos pelo Ministério. O sistema incluía igualmente a fixação de preços mínimos de exportação por tipo do produto, bem como o controlo dos preços e das quantidades dos contratos de venda de exportação pelo Governo, antes da emissão das licenças de exportação.

(32)

Tendo em conta o que precede, foi demonstrado claramente que as decisões das empresas que solicitaram o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado no que respeita aos preços de venda e às quantidades não são tomadas em resposta a sinais de mercado e sem uma interferência significativa do Estado, ou seja, que não está preenchido o primeiro critério previsto no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Por conseguinte, após consulta do comité consultivo, decidiu-se não conceder o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado às empresas requerentes, dado que estas não respeitam os critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 7.o do regulamento de base.

(33)

Alguns produtores-exportadores, assim como a Câmara de Comércio da China para a Importação e a Exportação de Maquinaria e de Produtores Eléctricos (China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic products — «CCCME»), alegaram que não se pode considerar que o regime de licença de exportação afecta a determinação das quantidades e dos preços das exportações e que as empresas não estão sujeitas a uma interferência significativa do Estado na acepção do n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que o regime de licenças de exportação impõe restrições às empresas no que respeita às exportações de bicicletas que excedem as quantidades máximas autorizadas e que sejam realizadas a preços inferiores aos preços mínimos fixados pelo Estado. Esta restrição revela claramente que as empresas não determinam livremente as respectivas actividades de exportação, sem uma interferência significativa do Estado. Com efeito, são obrigadas a solicitar anualmente quantidades, que podem ou não ser autorizadas, ou que poderão ser alteradas com base em justificações não especificadas, ou mesmo ser rejeitadas pelo comité acima referido. Além disso, uma empresa que tenha exportado menos de 5 000 bicicletas no ano anterior poderá ser totalmente excluída do processo de atribuição dos contingentes, pelo que o Comité decide discricionariamente se essa empresa pode ou não prosseguir as suas actividades de exportação. Além disso, as quantidades e os preços são sujeitos a um rigoroso controlo do Estado, com a participação do MOFTEC e das autoridades aduaneiras no âmbito da validação dos actuais contratos de vendas de exportação, que servem de base para a emissão das licenças de exportação. Deste modo, considera-se que não há dúvidas quanto à interferência do Estado nas decisões económicas das empresas, na acepção do n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Consequentemente, o argumento anterior é rejeitado.

1.2.   Determinação do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado relativamente aos produtores-exportadores do Vietname

(34)

Verificou-se que cinco das empresas em causa estavam instaladas em zonas denominadas «industriais» («IZ») e que uma empresa estava situada nas denominadas «zonas de transformação de exportações» (Export Processing Zone — «EPZ»)

(35)

Relativamente às empresas estabelecidas numa zona industrial, foi determinado que o Decreto do Governo 24/2000ND-CP, de 31 de Julho de 2000, que estabelece as normas de execução da Lei sobre Investimentos Estrangeiros no Vietname, relativamente às empresas abrangidas pela referida lei, estabelece que, para obterem uma licença de investimento, tais empresas devem assumir a obrigação geral de exportar, pelo menos, 80 % da respectiva produção («obrigação de exportação»). Determinou-se igualmente que a obrigação de exportar incluía licenças de investimento das cinco empresas estabelecidas numa zona industrial.

(36)

Além disso, o inquérito revelou que a licença de investimento da empresa instalada na EPZ não previa a obrigação de exportar acima referida.

(37)

As cinco empresas cujas licenças de investimento previam a obrigação de exportar alegaram que, graças a uma alteração posterior da legislação vietnamita aplicável, que era aplicada no âmbito do Decreto governamental n.o 27/2003ND-CP («decreto de alteração»), essa obrigação de exportar deixara de ser aplicável a partir de 7 de Maio de 2003.

(38)

A este respeito, importa recordar que, em conformidade com o decreto de alteração, a obrigação de exportar só pode ser retirada se estiverem reunidas as outras condições vinculativas previstas no decreto de alteração. Por conseguinte, este decreto não suprimiu a obrigação de exportar, mas alterou as condições que as empresas devem respeitar para que essa obrigação de exportar seja anulada.

(39)

As empresas alegaram ainda que a respectiva obrigação de exportar seria suprimida das respectivas licenças de investimento se cumprissem as condições adicionais enumeradas no decreto de alteração. Contudo, em conformidade com a legislação aplicável, em primeiro lugar, o investidor deve solicitar às autoridades competentes para emitir as licenças de investimento a alteração dessa licença e, seguidamente, estas autoridades devem alterar essa licença para que o investidor possa beneficiar da revogação da obrigação de exportar.

(40)

As autoridades competentes para emitir as licenças de investimento não revogaram a obrigação de exportar prevista nas licenças de investimento de nenhuma das cinco empresas em nenhum momento no período de inquérito. Por conseguinte, as empresas também não conseguiram demonstrar que respeitavam as condições adicionais.

(41)

As mesmas empresas alegaram igualmente que, mesmo se se considerasse que a obrigação de exportar era aplicável durante o período de inquérito, as suas decisões eram, todavia, tomadas em resposta a sinais de mercado. No entanto, essa obrigação de exportar não só era aplicável durante o período de inquérito, mas também estava incluída nas licenças de investimento e nos estatutos das cinco empresas ao logo do período de inquérito. Por conseguinte, concluiu-se que a obrigação de exportar deve ser considerada uma interferência significativa do Estado que impede efectivamente as empresas de decidirem em resposta aos sinais de mercado.

(42)

Conclui-se igualmente que a empresa, cuja licença de investimento ou respectivos estatutos não previam a obrigação de exportar, podia vender livremente o produto em causa tanto no mercado interno como no mercado de exportação e não estava sujeita a qualquer interferência significativa do Estado.

(43)

Além disso, importa salientar que, relativamente a quatro das cinco empresas referidas no considerando 34 sujeitas à obrigação de exportar, não foi possível estabelecer que têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, em conformidade com as normas internacionais em matéria de contabilidade e aplicáveis para todos os efeitos. Foi apurado que estava em vigor um sistema de facturação do produto em causa exportado para a Comunidade que não era transparente, que envolvia empresas intermediárias instaladas em paraísos fiscais ou em outros lugares fora do Vietname e não permitia uma auditoria de todo o percurso. Em consequência, os registos contabilísticos das empresas do Vietname não representavam de forma fidedigna as transacções de exportação em causa.

(44)

Por conseguinte, após consulta do comité consultivo, decidiu-se conceder à empresa Always o tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado dado que respeitava todos os critérios previstos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base e indeferir os pedidos das empresas Asama, Dragon, High Ride, Liyang e Sheng Fa, dado que estas últimas não respeitavam os critérios acima referidos.

2.   Tratamento individual

(45)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, será estabelecido um direito a nível nacional, se for caso disso, para os países abrangidos pelo disposto no n.o 7 do artigo 2.o do mesmo regulamento, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar que preenchem os critérios necessários para beneficiarem de tratamento individual, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(46)

Os mesmos produtores-exportadores da RPC e do Vietname, que não preenchiam os critérios para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado, assim como a empresa referida no considerando 29, solicitaram em alternativa que fossem objecto de um tratamento individual, em conformidade com o n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base. Seguidamente, a Comissão verificou se as empresas em causa gozavam, de facto e de jure, do grau de independência do Estado necessário para decidirem livremente dos preços e das quantidades do produto em causa a exportar, em conformidade com o n.o 5, alínea b), do artigo 9.o do regulamento de base.

(47)

A este respeito, foi estabelecido que todos os produtores-exportadores da RPC estavam sujeitos a um controlo estatal significativo em termos de preços e quantidades de exportação do produto em causa, tal como explicado no considerando 31. Concluiu-se, por conseguinte, que os produtores-exportadores chineses que solicitaram o tratamento individual não cumpriam os requisitos necessários para beneficiar desse tratamento previstos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(48)

Tal como explicado nos considerandos 34 a 41, foi estabelecido que as cinco empresas vietnamitas em causa estavam sujeitas a um controlo estatal significativo no que respeita às quantidades do produto em causa a exportar, pelo que se concluiu que essas cinco empresas não cumpriam os requisitos necessários para beneficiarem de um tratamento individual.

3.   Valor normal

3.1.   País análogo

(49)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal no que respeita aos produtores-exportadores da RPC e do Vietname que não beneficiam do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado deve ser estabelecido com base nos preços ou no valor calculado num país análogo.

(50)

Para o efeito, a Comissão sugeriu nos avisos de início que fosse utilizado o México, que já havia sido utilizado no inquérito anterior no que respeita à RPC.

(51)

Todas as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar observações sobre a escolha do país análogo previsto, tendo sido recebidas observações de produtores-exportadores que colaboraram no inquérito, sugerindo que Taiwan ou a Índia seriam países análogos mais adequados do que o México.

(52)

Alguns produtores-exportadores alegaram que, pelo facto de ter sido utilizado no inquérito inicial, Taiwan seria um país análogo mais adequado. Afirmaram ainda que este país era um dos maiores produtores mundiais de bicicletas e que havia desenvolvido um mercado interno em que muitos produtores nacionais competiam activamente. Além disso, não são aplicáveis restrições às importações de bicicletas nem às respectivas componentes. Por outro lado, muitas fábricas chinesas ou vietnamitas pertencem a empresas de Taiwan, pelo que os métodos de produção e os produtos finais são muito similares aos dos produtores chineses ou vietnamitas. Alegaram igualmente que diversas empresas de Taiwan manifestaram o desejo de colaborar com a Comissão nos presentes inquéritos.

(53)

Relativamente aos argumentos referidos, importa salientar, em primeiro lugar, que Taiwan é efectivamente o terceiro maior produtor mundial de bicicletas, mas que a sua produção está amplamente orientada para a exportação, dado que exporta cerca de 90 % do seu volume de produção.

(54)

Por outro lado, o seu mercado interno é relativamente reduzido e estável (estimado em cerca de 700 000-800 000 unidades), enquanto o mercado interno do México está estimado em cerca de 2,3 milhões de unidades, ou seja, o triplo do mercado de Taiwan. Além disso, o mercado de Taiwan é amplamente abastecido pelas exportações chineses. Em comparação, em 2003, Taiwan importou cerca de 470 000 bicicletas da RPC, o que representa mais de metade do seu mercado. Note-se, a este respeito, que, antes de 2001, as importações de bicicletas por Taiwan eram quase inexistentes. Por conseguinte, antes de 2001, o mercado de Taiwan era principalmente, ou mesmo exclusivamente, abastecido pelos produtores nacionais, mas actualmente as bicicletas originárias da RPC ocupam uma parte crescente deste mercado em detrimento dos produtores nacionais, cuja posição no mercado decresce acentuadamente. Por conseguinte, o mercado interno é fortemente influenciado pelos preços das importações de bicicletas originárias da RPC que estão sujeitas ao presente inquérito.

(55)

Não obstante, foram enviados questionários a todos os produtores de Taiwan conhecidos. Algumas empresas responderam que desejavam colaborar, mas não haviam realizado vendas no mercado interno, dado que exportavam a totalidade da respectiva produção. Duas empresas responderam ao questionário. Contudo, uma empresa não apresentou uma resposta pertinente ao questionário, pelo que se considera que não colaborou. A outra empresa colaborou plenamente, mas há dúvidas sobre se o reduzido volume das suas vendas no mercado interno poderia ser considerado suficientemente representativo no que se refere ao mercado de Taiwan, ao total das exportações chinesas para a Comunidade e ao total das exportações vietnamitas para a Comunidade. Além disso, dadas as condições de mercado prevalecentes em Taiwan, explicadas no considerando 54, considerou-se que as vendas de uma única empresa não constituíam uma base adequada para estabelecer o valor normal.

(56)

Em alternativa, um produtor-exportador chinês sugeriu que a Índia fosse considerada o país análogo, alegando que os custos da mão-de-obra na Índia eram similares aos da RPC. A este respeito, importa salientar que se considerou que a Índia não constituía uma escolha adequada, na medida em que seria muito difícil estabelecer uma comparação entre as bicicletas vendidas neste país [bicicletas de modelo básico («rustic») vendidas a retalhistas em kits de montagem] e as exportadas pelos fabricantes chineses para a Comunidade, o que em qualquer caso implicaria muitos ajustamentos. Por conseguinte, pelo facto de existir um país análogo mais adequado (México), considera-se que a Índia não é um país análogo adequado.

(57)

Na sequência da divulgação dos factos, um produtor-exportador vietnamita alegou que a Comissão não conseguiu apresentar uma justificação razoável, corroborada por elementos de prova, para considerar que a Índia não era um país análogo adequado. Alegou ainda que a Comissão não havia enviado questionários aos produtores da Índia, sabendo-se que deste país são exportadas elevadas quantidades de bicicletas de boa qualidade para a Comunidade, que são produtos similares, não obstante as conclusões da Comissão de que se trata de «bicicletas de modelo «rustic» vendidas em kits de montagem a retalhistas».

(58)

A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que, pouco após o início do processo, só um produtor-exportador da RPC sugerira que a Índia fosse um país análogo, mas a sua alegação não estava suficientemente fundamentada, dado que o único argumento apresentado se referia a custos de mão-de-obra similares na RPC e na Índia. Além disso, as exportações indianas de bicicletas para a Comunidade não constituem um factor relevante para estabelecer a pertinência da Índia como país análogo. Não se contesta que as bicicletas vendidas no mercado interno da Índia sejam produtos similares aos exportados dos países em causa para a Comunidade. Todavia, as informações disponíveis revelam que os tipos de bicicletas vendidos no mercado interno da Índia implicariam inúmeros ajustamentos, o que tornaria a comparação pouco fiável. Atendendo ao que precede, e na falta de informações mais completas, não se aprofundou a análise da opção da Índia, dado que estavam disponíveis dados referentes a um país análogo considerado mais apropriado (México). Nesta base, o argumento anterior foi rejeitado.

(59)

Foram enviados questionários a todos os produtores mexicanos conhecidos. Duas empresas colaboraram plenamente, respondendo ao questionário e aceitando a verificação das respostas nas suas instalações. Os dois produtores em causa realizaram vendas no mercado interno que correspondem a cerca de um terço do mercado mexicano, estimado, aproximadamente, em 2,3 milhões de unidades. Verificou-se que um número elevado de produtores e cerca de vinte importantes importadores operam num ambiente competitivo. Em 2003, as importações de bicicletas eram originárias principalmente de Taiwan (mais de 50 %), Uruguai (20 %), Estados Unidos e Coreia do Sul, e representavam cerca de 5 % do mercado interno. A esta percentagem devem ser adicionadas as bicicletas vendidas no mercado interno pelos importadores que asseguram a montagem de componentes de bicicletas.

(60)

A este respeito, importa salientar que em 2003 foram importadas para o México cerca de 465 000 componentes de bicicletas, no valor de 79 milhões de euros, sendo um terço importadas pelos 12 maiores importadores/empresas de montagem (fonte: relatório anual da ANAFABI, associação mexicana de fabricantes de bicicletas). Por outro lado, em 2003, as exportações de bicicletas do México representavam cerca de 60 % do valor das importações para o México (fonte: estatísticas oficiais do México), ou seja, estão estimadas entre 50 000 e 70 000 unidades. Por conseguinte, aparentemente, a maior parte das componentes de bicicletas importadas foram utilizadas quer para assistência pós-venda (reparações) no mercado, quer para a montagem de bicicletas destinadas à venda no mercado interno.

(61)

Alguns produtores-exportadores alegaram que, no México, as importações estão sujeitas a procedimentos de registo que são morosos e aumentam os custos das mercadorias importadas. Alegaram igualmente que este sistema de registo provoca distorções no mercado no sector das bicicletas mexicanas. Alegaram ainda que a concorrência no mercado interno mexicano é reduzida, dado que os oito maiores produtores, membros da ANAFABI (associação mexicana de fabricantes de bicicletas) representam mais de 75 % do volume nacional de produção, detendo deste modo um poder significativo no que respeita à determinação dos preços no mercado interno. Foi, além disso, alegado que os produtores mexicanos de bicicletas estão sujeitos a restrições em termos de quantidades de venda no respectivo mercado interno, dado que a legislação mexicana relativa aos programas denominados Maquiladora prevê, alegadamente, que os produtores nacionais preencham determinados requisitos em termos de resultados. De acordo com o referido programa, para poder importar matérias-primas isentas de impostos destinadas a exportações ulteriores, as empresas devem exportar anualmente, pelo menos, 30 % da respectiva produção total.

(62)

Relativamente ao procedimento de registo das importações, importa realçar, em primeiro lugar, que, embora tais procedimentos possam tornar o processo de importação mais complexo e moroso, verificou-se que, de qualquer modo, há importações significativas de bicicletas e respectivas componentes para o mercado mexicano, estando deste modo assegurada a concorrência nesse mercado. Por conseguinte, o potencial impacto desses procedimentos sobre o mercado, se for caso disso, não será de qualquer forma directamente mensurável, pelo que não pode ser considerado relevante neste contexto. Pelo contrário, relativamente à concorrência a nível nacional, importa salientar que há cerca de 12 importantes produtores, um elevado número de pequenos produtores e/ou empresas de montagem e um elevado número de importadores/empresas de montagem de bicicletas ou respectivas componentes. Todos estes operadores concorrem entre si e confirmam que no mercado mexicano prevalece um ambiente de forte concorrência. A alegação de que os maiores produtores, membros da ANAFABI, têm poder para determinar os preços no mercado interno não foi fundamentada, não tendo o inquérito revelado quaisquer elementos susceptíveis de confirmar essa alegação. O facto de alguns grandes produtores deterem a maior parte do mercado interno não constitui, por si só, prova suficiente desse poder para determinar os preços. Neste contexto, importa ainda realçar que se verificou que os dois produtores mexicanos abrangidos pelo inquérito, que representam cerca de um terço da produção total mexicana, obtiveram lucros médios reduzidos (inferiores ao nível de lucro normal alegado pelo requerente no mercado comunitário na ausência de dumping prejudicial por parte dos países em causa) com as respectivas actividades no sector das bicicletas e não os elevados níveis de lucro que poderiam esperar obter se controlassem efectivamente o mercado mexicano.

(63)

Relativamente aos programas Maquiladora, importa salientar que se verificou que os dois produtores mexicanos que colaboraram no inquérito não pagavam qualquer direito anti-dumping pelas importações de componentes de bicicletas, que constituem 60 % das suas necessidades totais para a produção de bicicletas e são principalmente originárias da RPC e de Taiwan. Todavia, ambos venderam a maior parte da respectiva produção no mercado interno. Só um produtor mexicano havia realizado exportações, que não correspondem a mais de 10 % das respectivas vendas totais. Com efeito, desde 2000, o sector das bicicletas está incluído no denominado «Programa mexicano de promoção sectorial» (PROSEC), criado por decreto publicado em 30 de Outubro de 2000 pelo Governo mexicano. O PROSEC é aplicável a empresas que fabricam os produtos acabados, previstos num programa de promoção de um sector específico, que inclui e que integram os inputs importados enumerados nesse programa. O decreto não estabelece uma relação explícita entre a isenção/redução de direitos aduaneiros e as exportações. Todos os produtores autorizados podem importar as matérias-primas e a maquinaria enumeradas no decreto, desde que as utilizem para o fabrico dos produtos especificados. Não é feita qualquer diferenciação com base no destino final das mercadorias importadas (mercados interno ou de exportação). A este respeito, importa salientar que se verificou que, além do direito aduaneiro, os dois produtores que colaboraram no inquérito não pagaram qualquer direito pelas importações das matérias-primas incorporadas nos produtos finais destinados ao mercado interno.

(64)

Um importador que colaborou alegou que os custos da mão-de-obra no México atingiam o triplo dos custos da mão-de-obra no Vietname. Por conseguinte, o custo de produção e os preços de venda do produto final no México eram mais elevados do que os registados no Vietname, não sendo o México um país análogo adequado. A este respeito, importa salientar que o Vietname é considerado um país de economia em transição. Os custos de mão-de-obra dos produtores vietnamitas que não beneficiaram do estatuto reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado não são determinados livremente pelo preço do mercado, ou seja, não resultam das forças do mercado. O recurso a um país análogo tem precisamente por objectivo eliminar os efeitos desses preços não resultantes do mercado sobre os custos das empresas. Consequentemente, o anterior argumento foi rejeitado.

(65)

Por último, foi alegado que existem diferenças significativas entre o sector mexicano das bicicletas e o da RPC, que se devem principalmente às matérias-primas utilizadas e às condições de acesso a essas matérias. Relativamente às matérias-primas utilizadas, foi alegado que os fabricantes mexicanos produzem somente quadros rígidos, enquanto os fabricantes chineses também produzem quadros com suspensão. Relativamente às condições de acesso às matérias-primas, foi alegado que não são comparáveis às existentes na RPC, dado que as componentes de bicicletas existentes no mercado interno são fabricadas com tecnologias ultrapassadas. Além disso, as componentes de bicicletas importadas da RPC estão sujeitas a um direito anti-dumping de 144 %, que inflaciona os custos.

(66)

Relativamente às diferenças em termos das matérias-primas utilizadas e às condições de acesso às mesmas, importa salientar que o inquérito não revelou quaisquer diferenças entre as bicicletas produzidas no México e as produzidas na RPC e no Vietname. Os fabricantes mexicanos produzem igualmente bicicletas com quadros com suspensão e adquirem principalmente componentes de bicicletas na RPC e em Taiwan. Tal como já salientado no considerando 63, não é cobrado qualquer direito anti-dumping sobre as importações de componentes de bicicletas. Por conseguinte, este argumento foi rejeitado.

(67)

Com base no que precede, o mercado mexicano pode ser considerado representativo e competitivo. Concluiu-se, por conseguinte, que o México é um país análogo adequado.

3.2.   Determinação do valor normal no país análogo

(68)

Na sequência da escolha do México como país análogo, o valor normal foi calculado com base nos dados verificados nas instalações dos dois produtores mexicanos que colaboraram no inquérito. Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal para os produtores chineses e vietnamitas que não beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado foi estabelecido com base nas informações verificadas recebidas dos produtores do país análogo, ou seja, com base nos preços pagos ou a pagar no mercado interno do México por tipos de produto comparáveis ou no valor calculado no México para tipos de produto comparáveis.

(69)

As vendas do produto similar efectuadas no mercado interno pelos dois produtores mexicanos são representativas, dado que correspondem a uma elevada percentagem em relação ao produto em causa exportado para a Comunidade pelos produtores-exportadores da RPC e do Vietname.

(70)

Procura igualmente determinar-se se as vendas de cada tipo do produto no mercado interno podiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, determinando-se a proporção de vendas rentáveis do tipo do produto em causa efectuadas a clientes independentes. Nos casos em que o volume de vendas de determinado tipo do produto, realizadas a um preço líquido igual ou superior ao custo unitário, representaram mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto, e em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era igual ou superior ao custo unitário, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como uma média ponderada dos preços da totalidade das vendas realizadas no mercado interno durante o PI, independentemente do facto de serem ou não rentáveis.

(71)

Nos casos em que o volume das vendas rentáveis de determinado tipo do produto representava uma percentagem compreendida entre 10 % e 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto ou em que o preço médio ponderado desse tipo do produto era inferior ao custo unitário, o valor normal baseou-se no preço efectivamente pago no mercado interno, calculado como uma média ponderada de todas as vendas rentáveis exclusivamente desse tipo do produto.

(72)

Nos casos em que o volume de vendas rentáveis dos tipos do produto em causa representava menos de 10 % do volume total de vendas desse tipo do produto no mercado interno, considerou-se que essas vendas não haviam sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, pelo que não era possível calcular o valor normal com base nos preços praticados no mercado interno do México.

(73)

Relativamente aos tipos de produto exportados que não foram vendidos no decurso de operações comerciais normais no México nem vendidos por produtores mexicanos no respectivo mercado interno, foram utilizados valores normais calculados.

(74)

Relativamente aos tipos do produto exportados que não correspondem aos tipos do produto vendidos no decurso de operações comerciais normais no mercado interno do México, o valor normal foi calculado, em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, com base na média ponderada dos custos de produção de cada produtor, acrescidos de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável. Os referidos encargos e margem de lucro foram determinados com base numa média ponderada dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como do lucro realizado, por cada produtor-exportador mexicano que colaborou no inquérito, nas vendas do produto similar no respectivo mercado interno no decurso de operações comerciais normais. Relativamente aos tipos de produto exportados que não foram vendidos no mercado interno do México, para calcular o valor normal foram utilizados os custos de produção dos tipos de produto similares, devidamente ajustados para ter em conta diferenças a nível das características físicas em relação aos tipos do produto exportados.

3.3.   Determinação do valor normal relativamente ao produtor-exportador que beneficia do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado

(75)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão começou por examinar se as vendas do produto realizadas pela empresa Always no mercado interno a clientes independentes eram representativas, ou seja, se o volume total dessas vendas era igual ou superior a 5 % do volume total das vendas de exportação correspondentes para a Comunidade.

(76)

Verificou-se que a Always não vendeu o produto similar no mercado interno do Vietname. Por conseguinte, na ausência de vendas no mercado interno, o valor normal foi estabelecido em conformidade com o n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base, ou seja, com base no custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro.

(77)

Pelo facto de a Always não ter realizado vendas do produto em causa ou da mesma categoria do produto no mercado interno do Vietname, os montantes dos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como dos lucros a adicionar aos custos de produção da empresa foram determinados em conformidade com o n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Estes montantes baseavam-se, por conseguinte, na média ponderada dos referidos encargos e despesas, bem como na média ponderada dos lucros registados no decurso de operações comerciais efectuadas normais pelos produtores mexicanos. Concluiu-se que, atendendo à situação, este método era razoável, dado que o mercado mexicano foi considerado representativo e competitivo.

(78)

A Always alegou que, na falta de vendas no mercado interno, os valores normais deveriam ser determinados com base nas informações respeitantes às vendas de exportação para países terceiros. A este respeito, importa salientar que os valores normais calculados com base no custo de produção no país de origem é a primeira alternativa prevista no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base para os casos em que não tenham sido realizadas vendas no mercado interno. A utilização do valor normal calculado, em vez dos preços de exportação para países terceiros, para determinar o valor normal é igualmente uma prática corrente da Comunidade no caso de inexistência de vendas representativas no mercado interno. Note-se, ainda, que as vendas de exportação para países terceiros podem ser igualmente objecto de dumping. Além disso, a empresa não apresentou informações completas sobre as suas vendas a países terceiros em nenhuma das fases do inquérito, pelo que não estavam disponíveis as informações necessárias para determinar o valor normal nessa base. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada e os valores normais foram calculados em conformidade com a primeira alternativa prevista no n.o 3 do artigo 2.o do regulamento de base.

(79)

A Always alegou, além disso, que as vendas não efectuadas no decurso de operações comerciais normais no país análogo não deveriam ter sido excluídas da determinação de um lucro razoável para estabelecer o valor normal. Contudo, esta alegação não pôde ser aceite dado que, por analogia com a frase introdutória do n.o 6 do artigo 2.o, se a empresa tivesse realizado vendas no mercado interno, os lucros para a determinação dos valores normais deveriam basear-se nos dados da empresa respeitantes à produção e às vendas no decurso de operações comerciais normais. Por conseguinte, só seria razoável que, para efeito do n.o 6, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, as instituições aplicassem os lucros obtidos pelos produtores mexicanos nas vendas no respectivo mercado interno no decurso de operações comerciais normais.

3.4.   RPC

(80)

O inquérito demonstrou que as exportações para a Comunidade efectuadas pelos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra se destinavam a clientes independentes e a empresas coligadas.

(81)

Os preços das exportações dos produtores-exportadores incluídos na amostra efectuadas directamente a clientes independentes na Comunidade foi estabelecido com base nos preços pagos ou a pagar pelo produto em causa, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base.

(82)

O preço de exportação das vendas efectuadas por intermédio de importadores coligados na Comunidade foi calculado com base nos preços de revenda ao primeiro cliente independente. Foram efectuados ajustamentos para ter em conta todos os custos incorridos pelos referidos importadores entre a importação e a revenda, incluindo os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como uma margem de lucro razoável, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base. Considerou-se que 5 % era uma margem de lucro razoável para este tipo de mercado, além de se ter averiguado estar igualmente em conformidade com o lucro auferido pelos importadores independentes.

(83)

Um produtor-exportador que colaborou no inquérito alegou que o direito anti-dumping em vigor não deveria ser deduzido como se fosse um custo entre a importação e a revenda para calcular o preço de exportação, em conformidade com o n.o 10 do artigo 11.o do regulamento de base. Alegou que, ao deduzir dos seus preços de revenda todos os custos registados entre a importação e a revenda, com excepção do direito anti-dumping, os preços de exportação calculados permaneciam a um nível significativamente mais elevado do que os valores normais e que, por conseguinte, o direito anti-dumping estava devidamente reflectido no preço de revenda. Por outro lado, os preços de revenda são negociados com base nos preços a retalho recomendados dos quais se deduz a percentagem do distribuidor, pelo que o direito anti-dumping está devidamente reflectido nos preços de venda subsequentes.

(84)

Importa recordar a este respeito que a alegação da empresa no que respeita à repercussão do direito anti-dumping nos seus preços de revenda tendo como referência o valor normal é considerada irrelevante, dado que, para efeitos do n.o 10 do artigo 11.o importa ter em conta não eventuais alterações dos preços de exportação em comparação com o valor normal, mas a forma como o direito é repercutido por um aumento dos preços de revenda e preços de venda subsequentes na Comunidade. Pelo facto de a empresa não ter apresentado elementos de prova das variações dos preços de revenda ou dos preços subsequentes relativamente aos seus preços de exportação estabelecidos no inquérito anterior que comprovassem que o montante dos direitos anti-dumping pagos estava efectivamente repercutido nos preços de revenda, a anterior alegação foi rejeitada.

3.5.   Vietname

(85)

Todas as vendas de exportação da empresa que beneficiou do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado foram efectuadas por intermédio de operadores comerciais coligados em países terceiros a clientes independentes na Comunidade. Por conseguinte, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços de revenda a clientes independentes na Comunidade.

(86)

Os preços de exportação dos produtores-exportadores que não beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado foram estabelecidos com base nos dados disponíveis, dado que os preços de exportação praticados por alguns produtores não foram considerados fiáveis. Por conseguinte, os preços de exportação dos produtores-exportadores referidos no considerando 43 não foram tomados em consideração para determinar o preço de exportação, tendo sido somente considerados para este efeito os preços de exportação do produtor cujos preços de exportação foram considerados fiáveis.

4.   Comparação

(87)

Para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. Nesta base, sempre que aplicável, foram efectuados ajustamentos para ter em conta as diferenças a nível dos impostos indirectos, descontos, estádio de comercialização, transporte (incluindo movimentação), frete e custos de seguro, embalagem e crédito. Os ajustamentos do preço de exportação referentes a transportes no interior do país de exportação e aos custos de crédito foram efectuados com base nos custos estabelecidos no país análogo no que respeita às empresas que não beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado. Foram igualmente concedidos ajustamentos nos casos em que as vendas de exportação eram efectuadas por intermédio de uma empresa coligada estabelecida num país terceiro ou na Comunidade, em conformidade com o n.o 10, alínea i), do artigo 2.o do regulamento de base.

(88)

A CCCME e os produtores-exportadores da RPC alegaram que os ajustamentos para ter em conta as despesas de transporte no interior e a taxa de juro associada aos custos do crédito estabelecidos no país análogo não se justificavam, dado que o inquérito não demonstrou que os custos correspondentes registados pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito não respeitavam condições de economia de mercado. A este respeito, importa salientar que todos os pedidos de tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado apresentados pelos produtores-exportadores da RPC foram rejeitados, ou seja, considerou-se que as empresas em causa não exerciam as suas actividades em condições de economia de mercado. Por conseguinte, os custos registados pelas referidas empresas não poderiam ser utilizados, dado que não resultam de uma situação caracterizada por condições de economia de mercado. Atendendo ao que precede, o anterior argumento é rejeitado.

(89)

As empresas vietnamitas alegaram que os ajustamentos efectuados para ter em conta as comissões, em conformidade com o n.o 10, alínea i), do artigo 2.o do regulamento de base, não se justificavam. As referidas empresas alegaram que os operadores comerciais coligados instalados em países terceiros eram meramente «empresas de fachada» (ou seja, empresas sem pessoal que não executam quaisquer funções ou actividades) e que se deveria considerar que, juntamente com os produtores-exportadores, constituíam uma entidade económica única. Note-se, a este respeito, que as facturas destinadas aos clientes da Comunidade eram emitidas pelos operadores comerciais em causa, que recebiam os pagamentos desses clientes. Além disso, importa salientar que as vendas efectuadas pelos operadores comerciais coligados incluíam uma margem de lucro. Nos casos em que os operadores comerciais coligados mantinham contas auditadas, foi possível estabelecer que essa margem excedia o montante do ajustamento. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada, tendo o ajustamento sido mantido ao nível de 5 %, uma vez que este nível foi considerado razoável para reflectir as comissões pagas a agentes independentes envolvidos na comercialização do produto em questão.

5.   Margem de dumping

5.1.   RPC

(90)

Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto. A comparação entre o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores da RPC incluídos na amostra revela uma margem de dumping de 36,8 % durante o período de inquérito. Esta margem de dumping foi atribuída a todas as empresas que colaboraram no inquérito, independentemente de terem sido incluídas ou não na amostra.

(91)

A comparação entre os dados relativos às exportações para a Comunidade apresentados pelos produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito (independentemente de terem sido incluídos ou não na amostra) e o volume total das importações tal como registado nas estatísticas do Eurostat indica que o grau de colaboração foi reduzido, dado que essas exportações só representaram 54 % das importações totais da RPC para a Comunidade durante o período de inquérito. Por conseguinte, relativamente ao volume de exportações dos produtores-exportadores chineses que não colaboraram no inquérito, o nível de dumping foi determinado com base nas duas categorias do produto em causa (ver considerando 20) que registaram as margens mais elevadas estabelecidas para os produtores-exportadores incluídos na amostra. Esta abordagem foi considerada adequada pelo facto de não terem sido estabelecidos indícios de que qualquer dos produtores que não colaboraram praticasse dumping sobre o produto em causa num nível inferior ao praticado pelos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(92)

Por último, foi calculada uma margem média ponderada de dumping a nível nacional, em que o factor de ponderação utilizado é o valor CIF de cada grupo de exportadores, ou seja, os que colaboraram e os que não colaboraram. A margem de dumping estabelecida a nível nacional, expressa em percentagem do preço CIF fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é de 48,5 %.

(93)

O CCCME alegou que a abordagem seguida para determinar a margem de dumping dos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito não estava em conformidade com o método seguido pela Comissão no anterior inquérito de reexame da caducidade no que respeita às importações de bicicletas originárias da China e que tal poderia conduzir a resultados artificialmente inadequados no contexto de um processo único. O método utilizado para calcular a margem de dumping para os produtores-exportadores que não colaboraram no anterior inquérito de reexame da caducidade consistia num preço médio ponderado de todas as transacções com base nos dados do Eurostat, após dedução das exportações dos produtores que colaboraram. Alegou igualmente que, ao determinar a margem global do dumping com base na hipótese de que as empresas que não colaboraram não teriam praticado dumping sobre o produto em causa a um nível inferior ao praticado pelos produtores-exportadores que colaboraram, a Comissão não teria tido em conta os tipos específicos do produto exportados pelos produtores-exportadores que colaboraram, sabendo-se que os dados disponíveis deveriam ser utilizados com especial precaução, em conformidade com o n.o 6 do artigo 18.o e o n.o 8 do artigo 6.o do regulamento de base, bem como com o n.o 7 do anexo II do acordo anti-dumping da OMC.

(94)

A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que o método utilizado no anterior inquérito de reexame da caducidade foi considerado adequado para determinar se existiam probabilidades de reincidência das práticas de dumping. Neste contexto, as instituições consideraram que a margem de dumping poderia ser determinada sem uma precisão absoluta, dado que esta margem não seria aplicada na prática. No âmbito do presente inquérito, foi necessário calcular a margem de dumping de forma mais exacta. Para o efeito, os volumes de exportação dos produtores chineses que não colaboraram foram determinados com base nos dados do Eurostat. No que respeita aos preços de exportação, o Eurostat não foi considerado uma fonte de informações adequada, dado que, por não serem conhecidos os tipos específicos do produto exportados pelas empresas que não colaboraram, uma comparação com o valor normal médio ponderado estabelecido no país análogo não poderia reflectir razoavelmente a margem de dumping destes exportadores. Por outro lado, se se aplicasse o método sugerido pelo CCCME, a margem de dumping geral seria significativamente mais elevada, ou seja, excederia o dobro. Considera-se, por conseguinte, mais adequado utilizar as duas categorias do produto em causa com as margens mais elevadas estabelecidas para os produtores-exportadores incluídos na amostra, em conformidade com o n.o 6 do artigo 18.o e com o n.o 8 do artigo 6.o do regulamento de base, assim como com o n.o 7 do anexo II do acordo anti-dumping da OMC. Com base no que precede, o anterior argumento foi rejeitado.

5.2.   Vietname

(95)

Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado por tipo do produto. A comparação entre o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores do Vietname que beneficiaram do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado revela uma margem de dumping de 15,8 % durante o período de inquérito.

(96)

A comparação entre os dados referentes às exportações para a Comunidade apresentados pelos produtores-exportadores vietnamitas e o volume total de importações originárias do Vietname revela que o grau de colaboração foi elevado, dado que as exportações declaradas representavam mais de 95 % das exportações totais do Vietname para a Comunidade durante o período de inquérito.

(97)

Pelo facto de, tal como referido no considerando 96, o grau de colaboração ter sido elevado, a margem de dumping média ponderada a nível nacional foi determinada com base na margem de dumping média ponderada do produtor-exportador que colaborou e que não beneficiou nem do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado nem do tratamento individual, e cujas informações sobre os preços de exportação foram consideradas fiáveis, tal como referido no considerando 85. Por conseguinte, a todos os restantes produtores-exportadores do Vietname foi atribuída uma margem de dumping a nível nacional, expressa em percentagem do preço CIF fronteira comunitária do produto não desalfandegado de 34,5 %.

D.   PREJUÍZO

1.   Impacto do comportamento anticoncorrencial

(98)

No decurso do inquérito, as autoridades dos Países Baixos competentes em matéria de concorrência aplicaram coimas a duas filiais (Batvus BV e Koga BV) do produtor comunitário Accell Group NV incluído na amostra, pelo facto de estarem envolvidas em práticas anticoncorrenciais (7). A infracção consistia num acordo entre as duas filiais, outros dois produtores comunitários (não incluídos na amostra) e uma empresa coligada com o exportador chinês, Giant China Co. Ltd, relativo à aplicação conjunta de preços mínimos (cartel de preços) para as bicicletas destinadas às cadeias de retalhistas no mercado dos Países Baixos. Note-se que o grupo Accell Group NV recorreu da decisão das autoridades neerlandesas da concorrência referente ao cartel de preços.

(99)

Este cartel de preços aplicáveis às bicicletas verificou-se na época de 2001 (no período compreendido entre 1 de Setembro de 2000 e 31 de Agosto de 2001). Nos presentes inquéritos, o período de análise do dumping e do prejuízo é o período compreendido entre 1 de Abril de 2003 e 31 de Março de 2004 e o período de exame das tendências relevantes para a avaliação do prejuízo é o período compreendido entre Janeiro de 2000 e o termo do período de inquérito. Há, por conseguinte, alguma coincidência entre a ocorrência do comportamento anticoncorrencial e o período considerado.

(100)

Atendendo ao que precede, não se pode excluir que o impacto do comportamento anticoncorrencial tenha afectado parte do mercado comunitário, mais exactamente o mercado dos Países Baixos, durante uma parte do período considerado e, por conseguinte, os indicadores de prejuízo referentes aos produtores comunitários envolvidos no cartel. Nos casos em que as autoridades públicas tenham tomado decisões sobre cartéis de preços, é prática habitual adoptar uma abordagem especialmente prudente, mesmo se estiver ainda a decorrer um recurso respeitante a tais decisões. Para sanar dúvidas quanto às eventuais repercussões do comportamento anticoncorrencial das filiais nos resultados globais do produtor comunitário incluído na amostra (Accell Group NV), decidiu-se excluir o produtor em causa da análise do prejuízo, embora se tenha verificado que só algumas das empresas do grupo estiveram envolvidas nessas práticas anticoncorrenciais. Relativamente ao comportamento anticoncorrencial dos restantes dois produtores comunitários que também participaram nesse cartel, recorda-se que não fazem parte da amostra de produtores comunitários. Relativamente a estes dois produtores, atendendo a que o cartel se baseava numa lista comum de preços mínimos, o impacto provável deste último sobre os resultados dos produtores estará reflectido no nível dos preços e dos lucros. Dado que as tendências dos preços e da rendibilidade dos produtores comunitários não incluídos na amostra não foram avaliadas, a participação das duas filiais no cartel não tem qualquer impacto na análise do prejuízo. Procurou-se igualmente determinar em que medida o comportamento anticoncorrencial numa parte do mercado comunitário terá tido impacto nos outros produtores comunitários incluídos na amostra. Todavia, verificou-se que, durante o período considerado, as operações destes produtores no mercado dos Países Baixos foram muito limitadas (menos de 1 % do total das vendas, em unidades). Além disso, o consumo no mercado dos Países Baixos representa somente 7 % do consumo total na Comunidade e, além disso, a existência desse cartel foi muito curta. Considera-se, por conseguinte, que não é necessário proceder a adaptações das conclusões sobre o prejuízo para ter em conta os resultados dos outros produtores em causa.

(101)

Além disso, procurou-se igualmente determinar se as conclusões sobre o prejuízo teriam sido significativamente diferentes se o grupo Accel NV tivesse sido abrangido nessa análise. No entanto, mesmo se os dados referentes ao referido grupo tivessem sido considerados, os indicadores de prejuízo teriam mantido uma tendência globalmente idêntica à descrita adiante.

(102)

Pelo facto de o cartel ter estado vigente durante a época de 2001, a participação da empresa Giant Europe BV nesse cartel não teve impacto nas conclusões referentes a esse exportador no que se refere ao período de inquérito do processo anti-dumping em curso.

2.   Produção comunitária

(103)

No decurso do presente inquérito, verificou-se que as bicicletas eram fabricados por:

oito produtores incluídos na amostra,

outros 12 produtores comunitários que participaram na denúncia,

outros 39 produtores comunitários que apoiaram a denúncia.

3.   Definição de indústria comunitária

(104)

Os produtores comunitários autores da denúncia (independentemente de estarem ou não incluídos na amostra) juntamente com outros produtores comunitários que apoiaram a denúncia (independentemente de estarem ou não incluídos na amostra) que participaram no exercício relativo à amostragem e que se declararam dispostos a colaborar no inquérito correspondem a mais de 80 % da produção comunitária do produto em causa, constituindo, por conseguinte, a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o do regulamento de base. Os restantes produtores comunitários que não participaram na denúncia não se opuseram à realização dos inquéritos. Nos presentes inquéritos, os produtores comunitários incluídos na amostra, após a exclusão de um produtor, (tal como explicado nos considerandos 98 a 101), a seguir designados por «produtores incluídos na amostra», representaram cerca de 37 % da produção comunitária total de bicicletas durante o período de inquérito.

4.   Consumo na Comunidade

(105)

As vendas dos produtores comunitários foram avaliadas com base nas respostas dadas pelos produtores ao questionário sobre a amostragem e nos dados constantes da denúncia apresentada pelo requerente. Os dados da denúncia foram obtidos junto de diversas associações de fabricantes de bicicletas na Comunidade.

(106)

O consumo aparente na Comunidade foi estabelecido com base no total das vendas dos produtores comunitários no mercado comunitário, tal como acima estimado, adicionado das importações originárias de todos os países, tal como registadas pelo Eurostat.

(107)

O consumo na Comunidade diminuiu 10 % no início do período considerado, passando de 17 348 000 unidades em 2000 para 15 695 000 em 2002. Seguidamente, o consumo aumentou gradualmente para 18 037 000 unidades durante o período de inquérito. Ao longo do período considerado, o consumo aumentou 4 %. No quadro seguinte, são apresentados os dados completos sobre o consumo, em unidades.

Consumo

2000

2001

2002

2003

PI

Unidades

17 348 000

15 236 000

15 695 000

17 336 000

18 037 000

Índice

100

87

90

100

104

5.   Importações de bicicletas originárias da RPC e do Vietname

5.1.   Cumulação

(108)

A Comissão procurou determinar ainda se os efeitos das importações de bicicletas originárias da RPC e do Vietname («países em causa») poderiam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o n.o 4 do artigo 3.o do regulamento de base.

(109)

A referida disposição estabelece que os efeitos das importações provenientes de mais de um país que sejam simultaneamente objecto de inquéritos anti-dumping podem ser avaliados cumulativamente se se determinar que: i) a margem de dumping estabelecida para as importações de cada país é superior à margem de minimis, na acepção do n.o 3 do artigo 9.o; ii) o volume de importações de cada país é significativo e iii) se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar comunitário.

(110)

Tal como acima indicado, os presentes inquéritos revelaram que as margens de dumping estabelecidas para a RPC e para o Vietname são muito superiores ao limiar de minimis e que o volume das importações provenientes dos referidos países não é de negligenciar, na acepção do n.o 7 do artigo 5.o do regulamento de base (no período de inquérito, as respectivas partes de mercado ascendiam, respectivamente, a 4,07 % e a 8,7 %).

(111)

Para determinar se se justifica uma avaliação cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar comunitário, a Comissão examinou o comportamento dos exportadores no mercado em termos de preços e de volumes de exportação com base nos dados do Eurostat,

(112)

Verificou-se que os produtores da RPC e os do Vietname tinham um comportamento semelhante em termos de preços de exportação. Com efeito, ao longo do período considerado, esses produtores diminuíram os respectivos preços de venda médios unitários das bicicletas, respectivamente, 22 % e 52 %.

(113)

Tal como referido no considerando 110, os dois países detêm partes significativas do mercado comunitário.

(114)

Além disso, tal como acima explicado (considerando 19 e seguintes), verificou-se que o produto em causa importado da RPC e do Vietname e o produto produzido pela indústria comunitária são considerados similares, sendo permutáveis e reciprocamente substituíveis, estando deste modo em concorrência entre si relativamente a cada tipo do produto.

(115)

Deste modo, foi estabelecido que as exportações do produto em causa originário dos países em causa estão em concorrência com as bicicletas fabricadas pela indústria comunitária.

(116)

Na sequência da divulgação das conclusões definitivas, algumas partes interessadas alegaram que a cumulação não se justificava pelo facto de os modelos das bicicletas importadas da RPC e do Vietname serem diferentes. No entanto, ao comparar cada modelo importado, verificou-se que existem coincidências significativas não só entre as bicicletas importadas da RPC e do Vietname e as bicicletas produzidas pelos produtores comunitários incluídos na amostra, mas também entre os modelos importados da RPC e os importados do Vietname. Foi igualmente alegado que os segmentos de mercado onde os exportadores vietnamitas vendiam as respectivas bicicletas eram diferentes dos abastecidos pelos exportadores da RPC e pelos produtores comunitários, o que justificaria as diferenças de preços. No entanto, esta alegação não foi apoiada por elementos de prova. Além disso, observa-se que em alguns Estados-Membros as bicicletas importadas do Vietname detêm uma parte de mercado importante, estando presentes nos diversos segmentos desse mercado. Por conseguinte, as referidas alegações foram rejeitadas.

(117)

Com base no que precede, concluiu-se que estavam preenchidas todas as condições para justificar a cumulação das importações de bicicletas originárias da RPC e do Vietname.

5.2.   Volume e parte de mercado das importações de bicicletas objecto de dumping originárias da RPC e do Vietname

(118)

O volume de importações do produto em causa foi estabelecido com base nas estatísticas fornecidas pelo Eurostat. O número de bicicletas importadas originárias da RPC aumentou 472 % entre 2000 e o período de inquérito. No PI, as importações de bicicletas da RPC atingiram quantidades 55 vezes mais elevadas do que as 13 651 unidades importadas durante o período do inquérito anterior (compreendido entre 1 de Setembro de 1997 e 31 de Agosto de 1998). Entre 2000 e o PI, as importações de bicicletas originárias do Vietname aumentaram 413 %. Entre 2000 e o período de inquérito, as importações dos dois países cumuladas passaram de 435 373 unidades para 2 311 638, o que corresponde a um aumento de 431 %.

(119)

Durante o período considerado, o consumo aumentou somente 4 %, mas a parte de mercado das importações do produto em causa originário da RPC passou de 0,73 % em 2000 para 4,07 % no período de inquérito, tendo a parte de mercado das importações vietnamitas passado de 1,77 % em 2000 para 8,70 % no período de inquérito. Por conseguinte, a parte de mercado cumulada aumentou de 2,50 % em 2000 para 12,77 % no período de inquérito.

(120)

A evolução das importações e da parte de mercado das bicicletas originárias da RPC e do Vietname, durante o período considerado, é apresentada nos quadros a seguir.

Importações RPC

2000

2001

2002

2003

PI

Quantidades (unidades)

128 091

257 728

561 706

707 351

733 901

Índice

100

201

438

552

572

Parte de mercado (%)

0,73

1,68

3,58

4,08

4,07

Importações Vietname

2000

2001

2002

2003

PI

Quantidades (unidades)

307 282

586 051

766 680

1 457 245

1 577 737

Índice

100

191

250

474

513

Parte de mercado (%)

1,77

3,84

4,88

8,40

8,70

Importações cumuladas

2000

2001

2002

2003

PI

Quantidades (unidades)

435 373

843 779

1 328 386

2 164 596

2 311 638

Índice

100

194

305

497

531

Parte de mercado (%)

2,50

5,52

8,46

12,48

12,77

Índice

100

220

338

499

510

6.   Preços das importações em causa

a)   Evolução dos preços

(121)

Os dados do Eurostat só puderam ser utilizados de forma limitada para determinar as tendências dos preços das importações objecto de dumping no período compreendido entre 2000 e o período de inquérito, pelas razões seguidamente expostas.

Verificou-se que os preços de importação com base nos dados do Eurostat não tinham em conta a existência de diversos tipos do produto, nem as diferenças de preços significativas entre esses diversos tipos do produto. Os preços médios, por país, dependem em larga medida da gama de produtos existente em cada país. Após uma comparação entre cada modelo importado vendido pelos exportadores que colaboraram, o inquérito revelou que mesmo dentro do mesmo tipo ou modelo do produto existem diferenças significativas de preços em função dos componentes das bicicletas. Além disso, verificou-se que os preços das importações, estabelecidos com base nos tipos do produto identificados para os exportadores que colaboraram, reflectiam efectivamente as diferenças de preços existentes entre as bicicletas originárias da RPC e do Vietname e as da indústria comunitária. Por conseguinte, os preços do Eurostat não permitem estabelecer conclusões para efeito do presente inquérito. Os preços das importações da RPC e do Vietname registados pelo Eurostat apenas podem servir de indicador da evolução dos preços, por país, não sendo, contudo, úteis para fins de comparação entre os preços de venda nos diversos países e na Comunidade.

(122)

De acordo com os dados do Eurostat, os preços médios ponderados, seguidamente indicados sob a forma de índice, das importações originárias da RPC e do Vietname diminuíram, respectivamente, 22 % e 52 %, entre 2000 e o período de inquérito. Numa base cumulada, os preços médios de venda diminuíram 50 %. Estes dados são apresentados pormenorizadamente no seguinte quadro:

Preços de importação

2000

2001

2002

2003

PI

(RPC)

 

 

 

 

 

Índice

100

83

70

75

78

(Vietname)

 

 

 

 

 

Índice

100

82

71

49

48

(cumuladas)

 

 

 

 

 

Índice

100

81

62

50

50

b)   Subcotação dos preços

(123)

A Comissão efectuou a sua análise da subcotação dos preços no que respeita às bicicletas originárias da RPC e do Vietname com base nas informações apresentadas no decurso do inquérito pelos produtores-exportadores e pelos produtores comunitários incluídos na amostra, bem como tendo em conta os preços reais das exportações praticados pelos produtores-exportadores (CIF na fronteira comunitária) e, no caso da RPC, os preços acrescidos ou não do direito anti-dumping. Os preços de venda da indústria comunitária considerados foram os preços praticados por clientes independentes, ajustados, quando necessário, para o estádio à saída da fábrica. Relativamente à RPC, com base nos diferentes tipos do produto definidos no questionário, durante o período de inquérito, a margem de subcotação dos preços, excluindo o direito anti-dumping, ascendeu a 53 % e, incluindo o direito anti-dumping, a 39 %. Relativamente ao Vietname, estabeleceu-se uma margem de subcotação situada entre 25 % e 60 %. A este respeito, importa salientar que os preços de venda médios ponderados de cada tipo do produto originários da RPC e do Vietname, são significativamente mais elevados do que os preços das importações determinados com base nos dados do Eurostat, o que reforça a conclusão apresentada no considerando 121 de que a gama de produtos afecta claramente os preços de venda praticados pelos diversos países.

7.   Situação da indústria comunitária

(124)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão examinou todos os factores e índices económicos pertinentes que influenciam a situação da indústria comunitária. A análise abrangeu as empresas incluídas na amostra, tal como mencionado no considerando 15, com excepção da empresa referida no considerando 100. No entanto, tendo em vista apresentar um panorama completo da situação da indústria comunitária, sempre que existem informações fiáveis disponíveis respeitantes ao conjunto da indústria comunitária, essas informações são igualmente apresentadas mais adiante. Deste modo, os resultados desta indústria, em termos de factores tais como os preços, salários, investimentos, lucros, rendibilidade dos investimentos, cash flow e capacidade para obter capitais, foram estabelecidos com base nas informações fornecidas pelas empresas incluídas na amostra. Os factores de prejuízo, tais como, a parte de mercado, os volumes de venda e de produção foram estabelecidos para o conjunto da indústria comunitária.

(125)

Algumas partes interessadas alegaram que só as empresas incluídas na amostra deveriam ser tidas em conta na análise do prejuízo. É prática habitual nos processos anti-dumping analisar os factores de prejuízo relativamente a toda a indústria comunitária. No entanto, nos casos em que a indústria engloba um número elevado de produtores, recorre-se normalmente a uma amostragem que tem por objectivo obter e verificar dados pormenorizados relativos a um número limitado de produtores dentro do tempo disponível. Esses dados referem-se a factores, tais como, preços, salários, investimentos, lucros, rendibilidade dos investimentos, cash flow e capacidade para obter capitais, sempre que não seja possível verificar os dados referentes ao conjunto da indústria dentro do tempo disponível. Relativamente a outros factores, tais como, parte de mercado, volume de vendas e produção, os dados referentes ao conjunto da indústria são regra geral, rapidamente obteníveis. Se a análise do prejuízo se baseasse meramente nos dados dos produtores incluídos na amostra, seriam ignorados dados úteis de outros produtores, tornando desse modo a avaliação incompleta. Por conseguinte, para assegurar uma avaliação o mais completa possível dentro do prazo disponível no presente processo, os dados recebidos e verificados respeitantes às tendências de todos os factores de prejuízo dos produtores incluídos na amostra foram completados com informações referentes ao conjunto da indústria comunitária.

a)   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade instalada

(126)

Entre 2000 e o período de inquérito, a produção do produto similar realizada pelo produtores incluídos na amostra aumentou 17 %. Ao longo do período considerado, o aumento da capacidade de produção ascendeu, no total, a 18 %.

(127)

A utilização da capacidade instalada manteve-se estável ao longo do período considerado, tal como se pode observar no quadro seguinte:

Produção

2000

2001

2002

2003

PI

Produção

3 231 842

3 193 497

3 222 858

3 718 918

3 788 660

Índice

100

99

100

115

117

Capacidade de produção

4 033 737

4 125 649

4 339 273

4 613 939

4 779 632

Índice

100

102

108

114

118

Utilização da capacidade instalada

80,1 %

77,4 %

74,3 %

80,6 %

79,3 %

Índice

100

97

93

101

99

(128)

O inquérito revelou que o aumento geral da capacidade de produção resultou de investimentos em novas linhas de produção, bem como em operações de reestruturação dentro dos grupos de empresas. O aumento da produção dos produtores incluídos na amostra resulta igualmente do abandono da produção ou da redução da capacidade de produção instalada por parte de vários outros produtores comunitários. No entanto, a tendência para o aumento da produção e respectiva capacidade das empresas incluídas na amostra deve ser considerada à luz dos resultados de todos os produtores comunitários. Tendo em conta globalmente a produção de todos os produtores comunitários, a tendência aponta para uma diminuição da produção. Estes dados são apresentados pormenorizadamente no quadro seguinte:

Produção

2000

2001

2002

2003

PI

Produção

12 700 000

11 028 000

10 083 000

10 165 000

10 160 000

Índice

100

87

79

80

80

b)   Existências

(129)

Um produtor não conseguiu fornecer informações coerentes sobre as existências em 2000 e 2001 devido a um processo de reorganização interna, pelo que os dados a ele referentes foram excluídos da análise sobre as existências durante o período considerado.

(130)

As existências de bicicletas aumentaram ao longo do período considerado, passando de 219 370 unidades em 2000 para 362 095 unidades no período de inquérito, o que corresponde a um aumento de 65 %. O aumento mais acentuado verificou-se em 2003 e no período de inquérito e resulta do facto de um dos produtores incluídos na amostra dever satisfazer uma encomenda muito grande imediatamente após o termo do referido período. Por conseguinte, o aumento das existências não revela necessariamente uma deterioração da situação dos produtores incluídos na amostra. Estes dados são apresentados pormenorizadamente no quadro seguinte:

Existências

2000

2001

2002

2003

PI

Unidades

219 370

206 854

210 968

317 345

362 095

Índice

100

94

96

145

165

c)   Volume de vendas e parte de mercado

(131)

As vendas no mercado comunitário de bicicletas fabricadas pelo produtores incluídos na amostra aumentaram de forma constante durante o período considerado, passando de 3 156 451 unidades em 2000 para 3 683 176 unidades no período de inquérito, o que representa uma aumento global de 17 %. De igual modo, a parte de mercado desses produtores aumentou de 18 % em 2000 para 20 % no período de inquérito. Estes dados são apresentados pormenorizadamente no quadro seguinte:

 

2000

2001

2002

2003

PI

Vendas dos produtores incluídos na amostra (unidades)

3 156 451

3 241 830

3 203 020

3 600 670

3 683 176

Índice

100

103

101

114

117

Parte de mercado dos produtores incluídos na amostra

18 %

21 %

20 %

20 %

20 %

(132)

No entanto, esta tendência deve ser considerada à luz dos resultados de todos os produtores comunitários. Tendo em conta todos os produtores comunitários, observa-se uma diminuição das vendas. Estes dados são apresentados pormenorizadamente no quadro seguinte:

 

2000

2001

2002

2003

PI

Vendas de todos os produtores comunitários

11 718 000

10 035 000

9 175 000

9 100 000

9 300 000

Índice

100

86

78

78

79

Parte de mercado

67 %

66 %

58 %

52 %

51 %

d)   Preços de venda e custos

(133)

O inquérito revelou que os produtores incluídos na amostra mantiveram a respectiva gama de produtos, principalmente das categorias A, B e C, expandiram as respectivas actividades de venda a hipermercados e supermercados, mas em menor medida no que respeita a representantes/distribuidores retalhistas, sectores onde já mantinham uma presença forte com os respectivos produtos de topo de gama. Os hipermercados reforçaram a respectiva presença no mercado das bicicletas, o que teve repercussões nos consumidores finais, pelo facto dos preços dessas vendas serem normalmente mais baixos do que os praticados pelos retalhistas. Para manterem a presença no mercado de massas, os produtores incluídos na amostra foram obrigados a compensar os preços mais baixos com volumes mais elevados.

(134)

O preço médio ponderado das vendas de bicicletas, por unidade, diminuiu de 124 euros em 2000 para 115 euros em 2003, o que corresponde a uma diminuição de 7 %. No entanto, durante o período de inquérito, o preço aumentou para 122 euros. Ao longo do período considerado, verificou-se uma diminuição de 2 %.

Preço de venda

2000

2001

2002

2003

PI

Preço de venda (euros por unidade)

124

127

120

115

122

Índice

100

103

97

93

98

(135)

O custo de produção foi calculado com base na média ponderada de todos os tipos do produto similar fabricados pelos produtores incluídos na amostra.

(136)

Entre 2000 e 2001, o custo de produção aumentou de 119 euros para 122 euros, o que representa um aumento total de 2 %. Seguidamente, o custo de produção diminuiu para 110 euros em 2003, o que representa uma diminuição de 9 % desde 2001. Durante o período de inquérito, o custo de produção aumentou para 117 euros. Por conseguinte, ao longo do período considerado, o custo de produção diminuiu 2 %. Esta diminuição deve-se principalmente à maior eficácia das linhas de produção, tendo as componentes produzidas pelos próprios produtores incluídos na amostra, nomeadamente os quadros, sido substituídas por importações a preços mais baixos.

Custos

2000

2001

2002

2003

PI

Custos de produção (euros por unidade)

119

122

115

110

117

Índice

100

102

97

92

98

e)   Rendibilidade

(137)

A rendibilidade global dos produtores incluídos na amostra no que respeita ao produto em causa durante os cinco primeiros anos do período considerado atingiu 3,26 %, tendo aumentado para 4,08 % em 2003, para diminuir para 3,58 % durante o período de inquérito. Em termos globais, os lucros aumentaram somente 0,32 pontos percentuais durante o período considerado.

(138)

Embora a tendência acima descrita revele uma recuperação parcial da situação financeira da indústria durante o período considerado, a rendibilidade obtida deveria ser analisada à luz do nível considerado como o mínimo necessário para essa indústria na ausência das importações objecto de dumping originárias da RPC e do Vietname, ou seja, 8 % do volume de negócios das vendas de bicicletas, que corresponde igualmente ao nível utilizado no inquérito anterior. Dado que as características do mercado são praticamente idênticas às existentes no inquérito anterior, considera-se que 8 % representa a rendibilidade mínima que poderia ser obtida pelos produtores no mercado comunitário.

Rendibilidade

2000

2001

2002

2003

PI

Rendibilidade (vendas CE)

3,26 %

3,89 %

3,50 %

4,08 %

3,58 %

Índice

100

119

107

125

110

(139)

Diversas partes interessadas da RPC alegaram que a situação da indústria comunitária melhorou desde o inquérito anterior, dado que nessa época se defrontava com perdas de – 0,6 %, pelo que no presente inquérito não se pode considerar que essa indústria se encontra numa situação prejudicial. Tal como explicado no considerando 137, a rendibilidade melhorou desde o inquérito anterior, mas ainda se situa a níveis muito distantes do nível normal de rendibilidade.

(140)

Após a divulgação das conclusões definitivas, algumas partes interessadas alegaram que o nível de rendibilidade de 8 % indicado no considerando 138 é demasiado elevado e que os produtores incluídos na amostra já obtêm resultados suficientemente positivos, mantendo um nível de rendibilidade estável. No entanto, as referidas partes interessadas não indicaram as razões pelas quais o nível de 8 % não seria razoável, nem indicaram um nível de rendibilidade que consideravam mais adequado, nem tão-pouco a respectiva justificação. Tal como referido no considerando 195, o nível de lucro de 8 % é o mínimo que poderia ser obtido pela indústria comunitária na ausência das importações objecto de dumping. Embora o nível de rendibilidade dos produtores comunitários incluídos na amostra tenha registado algumas melhorias, ainda se mantém muito aquém do nível suficiente para uma recuperação completa da indústria comunitária na sequência das práticas de dumping prejudiciais.

f)   Investimentos e rendibilidade dos investimentos

(141)

Os investimentos na área do produto em causa aumentaram de forma significativa durante o período considerado, passando de 1 938 556 euros em 2000 para 3 950 636 durante o período de inquérito. Importa salientar que este aumento significativo dos investimentos se deve principalmente ao aumento da capacidade de produção de um dos produtores incluídos na amostra, que assegurou mais de 60 % do total dos investimentos durante esse período. Estes dados são apresentados pormenorizadamente no quadro seguinte:

Investimentos

2000

2001

2002

2003

PI

Investimentos (em milhares de euros)

1 938

4 820

1 645

3 901

3 950

Índice

100

249

85

201

204

Rendibilidade dos investimentos

15 %

30 %

12 %

23 %

24 %

(142)

A rendibilidade dos investimentos aumentou 15 pontos percentuais entre 2000 e 2001. A partir de 2002, a rendibilidade dos investimentos diminuiu, para voltar a aumentar em 2003, permanecendo positiva em 24 % durante o período de inquérito.

g)   Cash flow e capacidade de obtenção de capitais

(143)

O cash flow dos produtores incluídos na amostra aumentou de forma significativa durante o período considerado, tanto em termos absolutos como em percentagem do volume de negócios das vendas.

Cash flow

2000

2001

2002

2003

PI

Cash flow (em milhares de euros)

10 005 000

20 557 000

13 425 000

20 541 000

20 541 000

Índice

100

205

134

205

205

Cash flow, em percentagem do volume de negócios

2,5 %

4,9 %

3,5 %

4,9 %

4,6 %

(144)

Os produtores incluídos na amostra obtêm capitais quer a nível interno, se pertencerem a grupos empresariais, quer contraindo empréstimos bancários. Noutros casos, o cash flow gerado pela empresa é utilizado como fonte de financiamento. Nenhum dos produtores incluídos na amostra revelou grandes dificuldades em obter capitais.

h)   Emprego, produtividade e salários

(145)

O emprego diminuiu 6 % durante o período considerado. Atendendo a que a produção aumentou substancialmente ao longo do período considerado, a diminuição da taxa de emprego explica-se pelo facto de a produtividade, medida em termos de volume de produção por trabalhador, ter registado um aumento significativo (24 %) durante o período considerado.

Emprego

2000

2001

2002

2003

PI

Número de trabalhadores

1 981

1 871

1 784

1 838

1 871

Índice

100

94

90

93

94

Custo da mão-de-obra por trabalhador (em euros)

23 575

25 846

27 130

27 593

28 153

Índice

100

110

115

117

119

Produção por trabalhador (unidades/ano)

1 631

1 707

1 807

2 023

2 025

Índice

100

105

111

124

124

(146)

Se se considerar o nível de emprego no conjunto dos produtores comunitários, a tendência é idêntica à acima descrita, ou seja, verifica-se uma diminuição, embora menos acentuada. Estes dados são apresentados pormenorizadamente no quadro seguinte:

Emprego

2000

2001

2002

2003

PI

Número de trabalhadores

14 300

12 670

11 860

11 500

11 500

Índice

100

88

83

80

80

i)   Crescimento

(147)

Note-se que, em geral, a parte de mercado do conjunto dos produtores comunitários diminuiu 16 pontos percentuais, enquanto o nível de consumo aumentava 4 %, o que indica que esses produtores não tiveram capacidade para assegurar o respectivo crescimento.

j)   Amplitude do dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(148)

O impacto da amplitude da margem de dumping efectiva sobre a indústria comunitária estabelecida durante o período de inquérito (48,5 % para a RPC e entre 15,8 % e 34,5 % para o Vietname), tendo em conta o volume e os preços das importações nos dois países em causa, não pode ser considerado pouco importante. Note-se que a margem da RPC é mais elevada do que a margem determinada no inquérito inicial e que o volume das importações objecto de dumping originárias da RPC aumentou desde o inquérito anterior.

(149)

A recuperação prevista pela indústria comunitária dos efeitos de anteriores práticas de dumping não atingiu os níveis previstos, tal como demonstram, em especial, a diminuição dos preços de venda, a reduzida rendibilidade e a diminuição da utilização da capacidade. Nos últimos anos, a indústria confrontou-se com volumes crescentes de importações objecto de dumping originárias da RPC e do Vietname que a impediram de atingir a recuperação esperada.

8.   Conclusão sobre o prejuízo

(150)

Note-se que já estão em vigor medidas relativamente a um dos países em causa, sendo evidente que não tiveram qualquer impacto sobre os indicadores de prejuízo, em especial no que respeita aos produtores incluídos na amostra. Não obstante a diminuição global da produção comunitária, os produtores incluídos na amostra conseguiram manter ou mesmo aumentar a respectiva produção. Os produtores incluídos na amostra conseguiram em certa medida beneficiar da existência das medidas, mas as possibilidades de um maior crescimento foram comprometidas pelas importações objecto de dumping. Além disso, a partir da instituição das medidas sobre as importações originárias da RPC, as importações originárias do Vietname passaram a constituir um factor negativo sério para a indústria comunitária. No período subsequente à instituição das medidas em vigor sobre as importações originárias da RPC, a situação económica dos produtores incluídos na amostra melhorou em termos de produtividade, produção, capacidade de produção, vendas e parte de mercado. Esta melhoria deve ser imputada às medidas em vigor. No entanto, os preços de venda diminuíram e os lucros permaneceram a níveis muito baixos, não obstante o aumento das vendas. Além disso, o nível das existências aumentou e o emprego diminuiu. Todavia, a evolução positiva acima explicada não coloca em causa o panorama geral de prejuízo, que teria sido mais acentuado na ausência das medidas em vigor. Esta conclusão é reforçada pelo facto de os resultados globais dos produtores comunitários serem negativos. A produção comunitária total diminuiu 20 %, as vendas globais diminuíram 21 % e a parte de mercado do conjunto da indústria comunitária diminuiu 16 %.

(151)

O volume das importações originárias da RPC e do Vietname aumentou de forma significativa, tanto em termos absolutos como em termos de parte de mercado. Com efeito, durante o período considerado, a respectiva parte de mercado aumentou 10,3 pontos percentuais. Além disso, os preços médios ponderados das importações diminuíram de forma significativa durante o período considerado, o que deu origem a níveis significativos de subcotação dos preços durante o período de inquérito.

(152)

Atendendo ao que precede, conclui-se que, no seu conjunto, a indústria comunitária se mantém numa situação económica vulnerável e que sofreu um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o do regulamento de base.

(153)

Tal como anteriormente referido, a situação em temos de prejuízo dos produtores comunitários incluídos na amostra difere de certa forma da situação do conjunto dos produtores comunitários. Contudo, tal deve ser interpretado tendo em conta que foram seleccionados para a amostra produtores que registam volumes de produção e de vendas de bicicletas mais elevados e que, devido a economias de escala, esses produtores conseguiram recuperar parcialmente dos efeitos das importações objecto de dumping. Não obstante as vantagens apontadas, os produtores comunitários continuam a estar numa posição vulnerável, facto reflectido na situação do conjunto da indústria comunitária.

E.   CARÁCTER DURADOURO DA ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIASE PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DE DUMPING E DE PREJUÍZO

(154)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, relativamente às importações originárias da RPC procurou-se também determinar se as circunstâncias no que respeita ao dumping e ao prejuízo se haviam alterado de forma significativa e se se poderia razoavelmente considerar que essa alteração tinha um carácter duradouro.

(155)

A comparação entre os valores normais e os preços de exportação determinados no inquérito anterior e no inquérito presente revelou que, para modelos comparáveis, o valor normal médio aumentou ligeiramente, embora o preço de exportação médio tenha diminuído de forma significativa, conduzindo a níveis crescentes de dumping. Verificou-se que os preços de exportação da RPC para outros mercados coincidem em geral com os das exportações para o mercado da União Europeia. Não foram estabelecidos elementos susceptíveis de provar que as exportações da RPC não continuarão a ser realizadas a estes preços reduzidos objecto de dumping. Tendo em conta o que precede, não há razões para duvidar que o novo nível elevado de dumping estabelecido não será de natureza duradoura.

(156)

Apesar de os produtores incluídos na amostra terem recuperado parcialmente de anteriores práticas de dumping por parte da RPC, foi igualmente estabelecido que os produtores incluídos na amostra continuaram a sofrer um prejuízo importante na acepção do artigo 3.o do regulamento de base. Esta conclusão é reforçada pelo panorama geral da indústria comunitária, descrito nos considerandos 150 a 153. As margens de prejuízo estabelecidas no inquérito anterior aumentaram em comparação com as estabelecidas no inquérito inicial, dado que as importações objecto de dumping continuaram a provocar uma subcotação significativa dos preços da indústria comunitária. Uma análise aprofundada da rede de distribuição estabeleceu que a produção da maior parte dos produtores incluídos na amostra se destina principalmente às vendas a hipermercados. Pelo facto de os produtores-exportadores da RPC competirem principalmente nestes canais de vendas de elevados volumes, a pressão exercida a este nível sobre a indústria comunitária é muito forte. Não foram estabelecidos elementos que indiquem que os exportadores da RPC deixarão de vender por intermédio destes canais de vendas, se as medidas vierem a caducar, e que reduzirão as suas vendas nos canais de distribuidores/retalhistas (que representam aproximadamente 22 % das vendas totais dos produtores incluídos na amostra). Tendo em conta as conclusões sobre o dumping, que apontam para a natureza duradoura deste último, bem como os efeitos das importações objecto de dumping sobre a rendibilidade, conclui-se que as circunstâncias que estão na origem do prejuízo são de natureza duradoura e que a caducidade das medidas iniciais conduzirá provavelmente à continuação do prejuízo.

(157)

Examinou-se igualmente a questão de saber se há probabilidade de continuação do dumping, se as medidas aplicáveis às importações originárias da RPC vierem a caducar. Com base na denúncia e nas informações facultadas pelos exportadores da RPC, estabeleceu-se que a capacidade de produção existente na RPC é superior a 80 000 000 bicicletas por ano. Os produtores da RPC produzem aproximadamente 66 000 000 bicicletas por ano, para uma procura interna de, aproximadamente, 22 000 000 bicicletas. As bicicletas originárias da RPC estão presentes nos principais mercados mundiais e cerca de 96 % do consumo nos EUA é constituído por bicicletas originárias da RPC. Estes valores demonstram que a indústria de bicicletas na RPC está orientada para a exportação, sendo consequentemente provável que continue a exportar para a Comunidade.

(158)

Verificou-se que, durante o período de inquérito, o produto em causa continuava a ser objecto de dumping no mercado comunitário (considerandos 90 a 97). A este respeito, as margens de dumping sobre o produto em causa continuavam a ser significativamente mais elevadas do que as margens de dumping estabelecidas no inquérito inicial. Após a instituição das medidas na sequência do inquérito anterior, a RPC continuou a vender bicicletas para a Comunidade a preços de dumping. Durante o período considerado, o volume das importações objecto de dumping aumentou 472 % e o preço das importações objecto de dumping originárias da RPC diminuiu 22 %. Tal como demonstrado no considerando 157, os exportadores da RPC têm uma capacidade de produção disponível que atinge um nível quase igual ao do consumo total na Comunidade. Recorde-se igualmente que, antes da instituição dos direitos anti-dumping iniciais, o nível das importações objecto de dumping originárias da RPC atingia cerca de 2,5 milhões de bicicletas, o que nessa época representava uma parte do mercado comunitário de cerca de 15 %. Estes valores indicam que, na ausência de medidas anti-dumping, as importações da RPC regressarão provavelmente ao mercado com níveis idênticos ou mesmo superiores e a preços de dumping, dado que os elevados níveis de dumping estabelecidos no presente inquérito foram considerados de natureza duradoura.

F.   NEXO DE CAUSALIDADE

1.   Introdução

(159)

Em conformidade com os n.os 6 e 7 do artigo 3.o do regulamento de base, a Comissão averiguou se o prejuízo importante sofrido pela indústria comunitária tinha sido causado pelas importações objecto de dumping em questão. Para além das importações objecto de dumping, foram igualmente examinados outros factores conhecidos que pudessem ter causado prejuízo à indústria comunitária no mesmo período, a fim de assegurar que o eventual prejuízo causado por esses outros factores não fosse atribuído às importações objecto de dumping.

2.   Efeito das importações objecto de dumping

(160)

Não obstante as medidas em vigor sobre as importações originárias da RPC, os produtores-exportadores deste país aumentaram significativamente a respectiva parte de mercado, passando de 0,73 % para 4,07 %. Cumulativamente, a parte do mercado comunitário detida pelas importações originárias da RPC e do Vietname aumentou, passando de 2,50 % para 12,77 % durante o período considerado. Não obstante um consumo globalmente estável entre 2000 e o período de inquérito, a parte de mercado dessas importações registou um aumento superior a 10 pontos percentuais.

(161)

Simultaneamente, embora os produtores comunitários incluídos na amostra tenham conseguido aumentar a respectiva produção, a produção total na Comunidade diminuiu 20 %. Tal como referido no considerando 128, esta situação obrigou vários outros produtores comunitários quer a abandonar quer a reduzir a sua produção. As vendas totais do conjunto dos produtores comunitários diminuíram 21 % (ou seja, 16 pontos percentuais) entre 2000 e o período de inquérito, apesar de os produtores incluídos na amostra terem de certo modo conseguido aumentar em 2 pontos percentuais a respectiva parte de mercado. Além disso, tal como se pode observar no quadro que figura no considerando 166, a parte de mercado detida pelas importações originárias de países terceiros, excluindo a RPC e o Vietname, aumentou, embora apenas 7 pontos percentuais.

(162)

Por conseguinte, embora os produtores comunitários incluídos na amostra tenham conseguido manter-se operacionais, ou mesmo obter um ligeiro aumento da respectiva parte de mercado, os restantes produtores comunitários perderam parte do mercado e abandonaram a produção ou foram forçados a reduzir drasticamente a respectiva produção, devido à pressão exercida pelas importações objecto de dumping. Essa pressão foi dupla, ou seja, i) em termos de volume, dado que, tal como afirmado no considerando 160, as importações objecto de dumping aumentaram a respectiva parte de mercado mais de 10 pontos percentuais, enquanto ii) os preços de venda diminuíram de forma constante, provocando uma subcotação significativa dos preços da indústria comunitária.

(163)

O lucro dos produtores incluídos na amostra aumentou ligeiramente, devido a preços relativamente estáveis (que diminuíram sensivelmente em consonância com os custos), mas não atingiu o nível esperado após a instituição das medidas. Não foi possível obter o lucro que poderia ser esperado na ausência das importações objecto de dumping, devido ao aumento das importações objecto de dumping originárias da RPC, bem como à presença das importações objecto de dumping originárias do Vietname.

(164)

Por conseguinte, conclui-se que a pressão exercida pelas importações em causa, cujo volume e parte de mercado aumentaram a partir de 2000 e que foram efectuadas a preços muito baixos e objecto de dumping, desempenhou um papel determinante na situação económica vulnerável da indústria comunitária.

3.   Efeitos de outros factores

(165)

As importações originárias de outros países terceiros podem também ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Diversas partes interessadas da RPC e do Vietname alegaram igualmente que as importações originárias de outros países terceiros registaram um aumento significativo e eram realizadas a preços que provocavam uma subcotação dos preços da indústria comunitária.

(166)

Com base nos dados do Eurostat, as importações originárias de outros países terceiros aumentaram de 5 193 000 unidades em 2000 para 6 423 000 unidades no período de inquérito, o que representa um aumento global de 24 %. A parte de mercado das referidas importações aumentou de 29 % para 36 % durante o período considerado. No entanto, tal como referido no considerando 121, os preços do Eurostat não reflectem as diversas gamas do produto de cada país, sendo por conseguinte somente utilizados valores sob a forma de índice para indicar a evolução dos preços. Pelo facto de a gama de produtos das importações originárias de outros países terceiros não ser conhecida, não se afigura significativo comparar os preços dessas importações com os preços da indústria comunitária. Todavia, a Comissão procurou obter informações adicionais sobre as importações originárias de outros países terceiros que estiveram na origem da maior parte das importações de bicicletas. Estes dados são apresentados pormenorizadamente no quadro seguinte:

 

2000

2001

2002

2003

PI

Todos os tipos de produto

Unidades

(milhar)

Parte de mercado

Preço

EUR/unidade

Unidades

(milhar)

Parte de mercado

Preço

EUR/unidade

Unidades

(milhar)

Parte de mercado

Preço

EUR/unidade

Unidades

(milhar)

Parte de mercado

Preço

EUR/unidade

Unidades

(milhar)

Parte de mercado

Preço

EUR/unidade

Taiwan

2 520

14,5 %

 

1 894

12,4 %

 

2 106

13,4 %

 

2 052

11,8 %

 

2 106

11,6 %

 

Valores indexados

100

100

100

75

86

100

84

92

79

81

81

74

84

80

73

Índia

309

1,8 %

 

210

1,4 %

 

169

1,1 %

 

130

0,7 %

 

130

0,7 %

 

Valores indexados

100

100

100

68

77

97

55

61

78

42

38

68

42

38

65

Tailândia

41

0,2 %

 

43

0,3 %

 

181

1,2 %

 

333

1,9 %

 

375

2,0 %

 

Valores indexados

100

100

100

103

150

114

434

600

93

800

950

86

900

1 000

85

Indonésia

104

0,6 %

 

82

0,5 %

 

87

0,5 %

 

222

1,3 %

 

241

1,3 %

 

Valores indexados

100

100

100

79

83

97

83

83

91

213

216

69

231

216

68

Filipinas

470

2,7 %

 

399

2,6 %

 

539

3,4 %

 

631

3,6 %

 

662

3,7 %

 

Valores indexados

100

100

100

85

96

88

115

126

73

134

133

63

141

137

62

Polónia

540

3,1 %

 

522

3,4 %

 

620

3,9 %

 

772

4,4 %

 

830

4,6 %

 

Valores indexados

100

100

100

97

109

109

115

125

122

143

142

111

154

148

113

Bangladesh

157

0,9 %

 

189

1,2 %

 

273

1,7 %

 

382

2,2 %

 

423

2,3 %

 

Valores indexados

100

100

100

120

133

92

174

188

73

243

244

58

270

255

59

Lituânia

237

1,3 %

 

284

1,8 %

 

298

1,9 %

 

336

1,9 %

 

336

1,8 %

 

Valores indexados

100

100

100

120

138

103

126

146

101

142

146

86

142

138

86

República Checa

297

1,7 %

 

253

1,6 %

 

189

1,2 %

 

235

1,3 %

 

220

1,2 %

 

Valores indexados

100

100

100

85

94

98

64

70

112

79

76

139

74

70

145

Turquia

67

0,4 %

 

77

0,5 %

 

97

0,6 %

 

160

0,9 %

 

203

1,1 %

 

Valores indexados

100

100

100

114

125

100

145

150

94

237

225

76

301

275

74

Outros

450

2,6 %

 

402

2,6 %

 

630

4,0 %

 

815

4,7 %

 

906

5,0 %

 

Valores indexados

100

100

100

89

100

98

140

154

83

181

181

51

201

192

51

TOTAL

5 193

29 %

 

4 354

28 %

 

5 194

33 %

 

6 073

35 %

 

6 423

36 %

 

Valores indexados

100

100

100

84

97

98

100

114

84

117

121

70

124

124

70

(167)

As importações originárias de Taiwan representam 11,6 % da parte de mercado durante o período de inquérito, ou seja, mais de 2 000 000 de unidades. As importações originárias de Taiwan representam volumes muito mais elevados do que os de outras fontes de importação. Contudo, durante o período considerado, a respectiva parte de mercado diminuiu 20 %. Além disso, as importações de bicicletas originárias de Taiwan destinam-se ao mercado do topo de gama. Com base nos elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia, foi demonstrado, comparando os modelos, que as importações originárias de Taiwan são vendidas a preços mais elevados do que os modelos similares produzidos pela indústria comunitária.

(168)

As importações originárias da Tailândia aumentaram durante o período considerado, tendo a respectiva parte de mercado atingido 2,0 % no período de inquérito. Todavia, considerando que essas importações i) partiram de um nível muito baixo e ii) que a respectiva parte de mercado ainda é bastante reduzida quando comparada com a das importações originárias da RPC e do Vietname, conclui-se que não se pode considerar que essas exportações causaram o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(169)

As importações originárias das Filipinas aumentaram 41 % durante o período considerado. A respectiva parte de mercado ascendia a 3,7 % no período de inquérito. Todavia, as importações originárias das Filipinas são actualmente objecto de inquérito pelo OLAF (Organismo Europeu de Luta Anti-Fraude), tendo em vista examinar declarações provavelmente incorrectas no que respeita à origem de mercadorias. Nestas circunstâncias, não é possível concluir se as importações declaradas como sendo originárias das Filipinas contribuem para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(170)

As importações originárias do Bangladesh aumentaram 170 % durante o período considerado, tendo a respectiva parte de mercado atingido 3,2 % durante o período de inquérito. Todavia, considerando que essas importações i) partiram de um nível muito baixo e ii) que a respectiva parte de mercado ainda é bastante reduzida quando comparada com a das importações originárias da RPC e do Vietname, conclui-se que não se pode considerar que essas exportações causaram o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

(171)

Após a divulgação das conclusões definitivas, algumas partes interessadas alegaram que as importações originárias de determinados países terceiros (designadamente, o Bangladesh, as Filipinas e a Tailândia) haviam aumentado significativamente, revelando uma tendência muito similar à das importações originárias do Vietname e que as respectivas partes de mercado eram significativas. Alegaram que, pelas razões apresentadas, esses países deveriam igualmente ser sujeitos ao presente processo, caso contrário, o Conselho estaria a assumir uma atitude discriminatória. A este respeito, completando as afirmações dos considerandos 168 a 170, importa salientar que o nível do aumento das importações originárias dos três países em causa foi muito inferior ao das importações originárias da RPC e do Vietname. Por esta razão, e pelas razões expostas nos considerandos 168 a 170, a anterior alegação foi rejeitada.

(172)

As importações originárias da Polónia e da Lituânia, que em 1 de Maio de 2004 passaram a ser Estados-Membros da União Europeia (UE), aumentaram, respectivamente, 54 % e 42 %, durante o período considerado. Note-se, contudo, que os preços das importações originárias da Polónia aumentaram 13 % ao longo do período considerado. A Polónia foi um dos dois países (sendo o outro a República Checa) que registou um aumento dos preços. As importações originárias da Lituânia permaneceram a um nível muito reduzido em comparação com as importações originárias da RPC e do Vietname. Atendendo aos respectivos preços e volumes, conclui-se que não se pode considerar que essas importações tiveram um impacto significativo na situação de prejuízo da indústria comunitária.

4.   Evolução do consumo

(173)

Tal como mencionado no considerando 107, no período compreendido entre 2000 e o PI, o consumo aumentou 4 %. Todavia, este factor não pode ser considerado uma causa do prejuízo.

5.   Produtores comunitários não incluídos na amostra

(174)

Tal como observado nos considerandos 128 e 132, a produção e as vendas globais dos produtores comunitários diminuíram, o que indica que estão numa situação semelhante à dos produtores incluídos na amostra, ou seja, que sofreram o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping. Por conseguinte, não se pode concluir que o importante prejuízo sofrido pelos produtores incluídos na amostra tenha sido causado por outros produtores comunitários.

6.   Flutuações cambiais

(175)

Um produtor-exportador chinês alegou, após a divulgação das conclusões definitivas, que deveria ser efectuado um ajustamento para ter em conta a evolução das taxas de câmbio, pelo facto de o yuan estar ligado à taxa do dólar americano, tendo este último sofrido uma desvalorização significativa em relação ao euro durante o período de inquérito. Embora numa primeira abordagem não se possa excluir a possibilidade de a valorização do euro em relação ao dólar ter favorecido as importações do produto em causa, o facto de as flutuações cambiais não influírem sobre as importações de outros países para a Comunidade indica que essa desvalorização não pode ser considerada um factor causal no presente caso. Note-se igualmente que o elemento determinante na análise do nexo de causalidade é a questão de saber se as importações objecto de dumping, mais precisamente os volumes e os preços dessas importações, causaram prejuízo. O argumento dos exportadores chineses é mais uma tentativa no sentido de explicar por que razão as importações objecto de dumping são realizadas a um determinado nível de preços. No entanto, no contexto do nexo de causalidade, a questão de saber por que razão os preços dessas importações atingem um determinado nível é irrelevante.

7.   Conclusão

(176)

Verificou-se que as importações objecto de dumping originárias da RPC e do Vietname provocaram uma subcotação significativa dos preços da indústria comunitária no período de inquérito. A presença crescente dessas importações no mercado comunitário, tal como comprovado pela sua crescente parte de mercado, coincide com um período de vulnerabilidade económica persistente da indústria comunitária (ver considerandos 150 a 153). Conclui-se, por conseguinte, que existe um nexo de causalidade entre as importações objecto de dumping originárias dos dois países em causa e o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. As importações originárias de outros países também reforçaram a respectiva presença no mercado, mas a um nível significativamente inferior ao das importações originárias da RPC e do Vietname. No que se refere aos outros países que exportam bicicletas para a Comunidade, as importações originárias de Taiwan atingiram os níveis mais elevados durante o período de inquérito. Contudo, a respectiva parte de mercado tem vindo a diminuir, tendo-se verificado que, no período de inquérito, os preços das importações originárias de Taiwan não provocaram uma subcotação dos preços da indústria comunitária, pelo que não se pode considerar que contribuíram para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. As importações originárias dos restantes países terceiros, com excepção de Taiwan, aumentaram a respectiva parte de mercado, mas a um nível inferior ao das importações originárias da RPC e do Vietname. Embora não tenha sido possível apurar se os preços dessas importações contribuíram para a subcotação dos preços da indústria comunitária, tal como explicado no considerando 166, verificou-se que o impacto dessas importações originárias de outros países terceiros, tendo nomeadamente em conta os respectivos volumes e partes de mercado, não poderia contribuir significativamente para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

G.   INTERESSE DA COMUNIDADE

1.   Considerações gerais

(177)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 21.o do regulamento de base, procurou apurar-se se, não obstante as conclusões sobre o dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da Comunidade manter em vigor as medidas anti-dumping aplicáveis às importações originárias da RPC ou instituir direitos anti-dumping sobre as importações originárias do Vietname. Examinou-se o impacto das eventuais medidas, bem como as consequências da sua não adopção, em todas as partes envolvidas no processo. A este respeito, recorde-se que, no âmbito do inquérito anterior, a adopção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da Comunidade.

(178)

A Comissão enviou questionários aos importadores, não tendo recebido quaisquer respostas sobre o início do reexame das medidas aplicáveis às importações originárias da RPC, embora tenha recebido respostas de três importadores no que respeita ao processo referente ao Vietname.

2.   Interesse da indústria comunitária

(179)

Recorde-se que a indústria comunitária sofreu um prejuízo importante, tal como estabelecido nos considerandos 150 e seguintes. Após a instituição das medidas sobre as importações originárias da RPC, a indústria comunitária conseguiu recuperar parcialmente. No entanto, a continuação das importações objecto de dumping originárias da RPC, conjugada com o aumento súbito adicional das importações objecto de dumping originárias do Vietname, que no inquérito anterior não foram consideradas uma causa do prejuízo, impediram que a indústria atingisse uma situação financeira satisfatória e recuperasse plenamente da situação prejudicial em que se encontrava.

(180)

A instituição das medidas anti-dumping permitirá à indústria comunitária aumentar as respectivas vendas e partes de mercado, assim como, em certos segmentos do mercado, os preços praticados. Dessa forma, pode-se esperar que a indústria comunitária atinja os níveis de rendibilidade que poderia ter obtido na ausência das importações objecto de dumping. Considerando que os novos modelos de bicicletas são, em larga medida, desenvolvidos pela indústria comunitária, estes também beneficiarão plenamente desses desenvolvimentos, em termos de volumes e de preços de venda, se as importações objecto de dumping deixarem de exercer tão forte pressão. A indústria comunitária das bicicletas revelou que era viável e competitiva, se existirem condições de mercado equitativas. Por conseguinte, é necessário estabelecer condições de concorrência efectiva no mercado comunitário.

(181)

No entanto, se não forem aplicadas medidas sobre as importações originárias da RPC e do Vietname, verificar-se-ão maiores distorções do comércio, o que travará inevitavelmente o processo de recuperação da indústria comunitária. Não obstante as medidas em vigor relativamente à RPC, as importações aumentaram de forma constante e os preços das importações diminuíram. Tendo em conta a capacidade de produção instalada na RPC, os elevados volumes que existiam antes da instituição das medidas anti-dumping iniciais, o aumento substancial das importações e a conquista de partes significativas do mercado por parte das importações originárias do Vietname, é evidente que, se as medidas não forem mantidas em vigor sobre as importações originárias da RPC ou não forem instituídas medidas sobre as importações originárias do Vietname, a indústria comunitária terá dificuldades ou ver-se-á mesmo impossibilitada de recuperar. Pelo contrário, é provável que a situação prejudicial da indústria comunitária se agrave, o que obrigará outros produtores comunitários a abandonar essa produção ou a reduzir a respectiva capacidade. Recentemente, várias empresas de produção de bicicletas cessaram a respectiva produção, por exemplo, a Kynast (Alemanha), a Merkers-Rad (Alemanha), a Confersil (Portugal) e a Ceasare Rizzato (Itália). É, por conseguinte, evidente que as medidas anti-dumping são do interesse da indústria comunitária.

3.   Interesse dos importadores independentes

(182)

Não foram recebidas respostas ao questionário da parte de importadores independentes no que respeita às importações originárias da RPC. Todavia, no que respeita às importações originárias do Vietname, um importador (que representa cerca de 14 % das importações totais) alegou que os eventuais direitos sobre as importações de bicicletas originárias do Vietname seria prejudicial para os clientes da UE, dado que provocarão uma diminuição abrupta das importações vietnamitas. Outro importador alegou que importava principalmente bicicletas para crianças, que não são produzidas pelo produtores comunitários.

(183)

Note-se, em primeiro lugar, tendo em conta o reduzido grau de colaboração dos importadores, que se afigura impossível realizar uma avaliação exaustiva dos efeitos prováveis da adopção ou não de medidas. Recorde-se ainda que as medidas anti-dumping não têm por objectivo impedir as importações, mas restaurar condições equitativas de concorrência no mercado e assegurar que as importações não são efectuadas a preços de dumping prejudiciais. Dado que as importações a preços equitativos e que as importações originárias de países terceiros poderão continuar a entrar no mercado comunitário, é provável que o comércio tradicional dos importadores não seja afectado de forma significativa. É igualmente claro que os produtores comunitários têm capacidade suficiente para assegurar os fornecimentos que resultam de um eventual aumento da procura de bicicletas. Por outro lado, tal como se pode observar no quadro que figura no considerando 166, as importações originárias de outros países terceiros indicam que existem capacidades substanciais para produzir bicicletas nesses países. Por conseguinte, é muito improvável que venha a verificar-se uma escassez da oferta no mercado de bicicletas. Além disso, após análise das importações originárias do Vietname, estabeleceu-se que as importações dizem respeito a todas as categorias de bicicletas e não somente as bicicletas para crianças. Importa acrescentar que parte dos produtores incluídos na amostra também produzem bicicletas para crianças.

(184)

Uma vez que as importações a preços equitativos continuarão a poder entrar no mercado comunitário, é provável que os importadores prossigam as suas actividades tradicionais, mesmo se forem mantidas em vigor as medidas anti-dumping sobre as importações originárias da RPC e se forem instituídas medidas anti-dumping sobre as importações originárias do Vietname. O reduzido grau de colaboração dos importadores independentes, bem como o facto de, na sequência da instituição de medidas relativamente à RPC, os importadores não terem enfrentado dificuldades particulares, reforçam a anterior conclusão.

4.   Interesse dos retalhistas

(185)

Um dos importadores de bicicletas originárias do Vietname também assume a função de organização de venda de bicicletas a retalho, constituída por 720 membros, de acordo com a respectiva contabilidade do exercício de 2003. Estes membros fazem parte de uma rede de venda a retalho, dirigida pelo referido importador, que fornece, entre outras, bicicletas originárias do Vietname. Alega-se que, em 2003, os 720 membros empregavam 4 900 pessoas. A Comissão recebeu igualmente declarações assinadas por 1 287 retalhistas (nem todos membros da rede de venda a retalho) indicando que apoiavam as reivindicações do importador. Tal como referido no considerando 182, alegaram que, se forem instituídas medidas sobre as importações de bicicletas originárias do Vietname, se verificará uma diminuição das importações e das vendas de bicicletas, que provocará uma perda de postos de trabalho a nível desse comércio a retalho. A este respeito, importa salientar que, tal como referido no considerando 183, não há risco de escassez de bicicletas, nem de uma diminuição das vendas, dado que se pode esperar que os comerciantes a retalho poderão, se necessário, recorrer a outras fontes de abastecimento para além do Vietname.

(186)

Na sequência da divulgação das conclusões definitivas, algumas partes interessadas alegaram que a disponibilidade de bicicletas a preços equitativos não é o único aspecto a ter em conta quando se abordam os interesses dos comerciantes retalhistas de bicicletas originárias do Vietname. As referidas partes interessadas alegaram igualmente que não podem mudar de marca facilmente por razões de qualidade. Todavia, não apresentaram outros elementos sobre este aspecto que comprovassem que as bicicletas importadas do Vietname são de um tipo ou de uma qualidade especiais, que não são produzidas em nenhum outro lugar. Pelo contrário, a comparação entre as bicicletas importadas do Vietname e as produzidas pelos produtores comunitários incluídos na amostra, para efeitos do cálculo da margem de subcotação dos preços (ver considerando 123), demonstrou que há uma coincidência significativa entre os diversos modelos. Por conseguinte, as referidas alegações foram rejeitadas.

(187)

A Comissão recebeu igualmente observações de uma associação de comerciantes de retalho, que representa mais de 6 000 comerciantes, que apoiava a adopção de medidas sobre as importações originárias da RPC, mas levantava objecções ao presente processo no que respeita ao Vietname, alegando que as importações deste país não só não eram objecto de dumping, como também não causavam prejuízo. Contudo, tal como salientado nos considerandos 95 a 97, verificou-se que as importações de bicicletas originárias do Vietname eram objecto de dumping e causavam prejuízo à indústria comunitária.

(188)

Tendo em conta o que precede, estabeleceu-se que as medidas anti-dumping sobre as importações de bicicletas originárias da RPC e do Vietname não eram contrárias aos interesses dos comerciantes a retalho.

5.   Interesse dos fornecedores

(189)

Um fornecedor italiano (e a respectiva associação) deu-se a conhecer durante o período de inquérito, alegando que existem em Itália mais de 200 fábricas que abastecem componentes aos produtores de bicicletas e que a existência da indústria fornecedora depende inevitavelmente da continuidade da produção de bicicletas na Europa. A este respeito, verificou-se que, na falta da adopção de medidas, é provável que outras empresas cessem a respectiva produção de bicicletas na Europa, o que terá repercussões negativas na indústria comunitária de componentes, comprometendo, deste modo, o nível de emprego da indústria fornecedora. Conclui-se, por conseguinte, que a instituição de medidas é do interesse dos fornecedores.

6.   Impacto sobre os consumidores

(190)

A Comissão não recebeu observações de associações de consumidores comunitários no que respeita às medidas sobre as importações originárias da RPC nem sobre a eventualidade da instituição de medidas sobre as importações originárias do Vietname. Note-se, em qualquer caso, que os consumidores beneficiam de um vasto leque de escolha entre os diversos segmentos, mesmo na falta das bicicletas originárias da RPC e do Vietname. A indústria comunitária contribui de forma significativa para a ampla gama do produto disponível no mercado. O inquérito não revelou nenhuns problemas em termos de oferta. A este respeito, importa igualmente salientar que a Comissão recebeu observações da mesma associação, tal como referido no considerando 185. Os comerciantes retalhistas, representados pela associação adquirem a maior parte das bicicletas aos produtores europeus, tendo perdido uma parte significativa do respectivo mercado em benefício de outros canais de distribuição, em especial dos hipermercados. Embora aleguem que as bicicletas importadas da RPC não estão presentes na cadeia de venda a retalho, os preços reduzidos praticados pelos hipermercados têm um impacto sobre as preferências dos consumidores finais, não obstante as diferenças em termos de qualidade entre as bicicletas disponíveis no comércio a retalho e as vendidas nos hipermercados. Pelas razões expostas, verificou-se que a eventual adopção de medidas anti-dumping sobre as importações originárias da RPC e do Vietname não é contrária aos interesses dos consumidores.

7.   Conclusão sobre o interesse comunitário

(191)

A continuação em vigor das medidas sobre as importações de bicicletas originárias da RPC e a instituição de medidas sobre as importações de bicicletas originárias do Vietname é indubitavelmente tanto do interesse da indústria comunitária como dos fornecedores comunitários de componentes de bicicletas, e permitirá à indústria comunitária expandir-se e recuperar plenamente do prejuízo causado pelas importações objecto de dumping. Todavia, se não forem instituídas medidas, é provável que a produção comunitária continue a regredir e que outros operadores cessem a sua produção. Por outro lado, os importadores e os retalhistas não serão afectados de forma significativa, dado que continuarão disponíveis no mercado bicicletas a preços equitativos. A Comissão não recebeu observações da parte dos consumidores.

(192)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que não existem razões imperiosas para não instituir direitos anti-dumping sobre as importações de bicicletas originárias da RPC e do Vietname.

H.   DIREITOS PROPOSTOS

(193)

Tendo em conta as conclusões relativas ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade e ao interesse da Comunidade, devem ser adoptadas medidas sobre as importações originárias do Vietname, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria comunitária pelas importações objecto de dumping. As medidas em vigor sobre as importações originárias da RPC, prorrogadas pelo Regulamento (CE) n.o 1524/2000 do Conselho, devem ser alteradas para ter em conta as conclusões do presente reexame intercalar. Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, as medidas alteradas devem ser instituídas por um novo período de cinco anos.

(194)

O nível das medidas deve ser suficiente para eliminar o prejuízo causado por estas importações, sem exceder, todavia, a margem de dumping estabelecida. Ao calcular o montante do direito necessário para eliminar os efeitos prejudiciais do dumping, considerou-se que as medidas deveriam permitir à indústria comunitária cobrir os seus custos de produção e obter um nível de lucro antes de impostos equivalente ao que uma indústria deste tipo poderia razoavelmente obter em condições normais de concorrência, ou seja, na ausência de importações objecto de dumping, aquando das vendas do produto similar na Comunidade. A margem de lucro antes de impostos utilizada para este cálculo corresponde a 8 % do volume de negócios, valor esse que corresponde à margem estabelecida no inquérito anterior, dado que não há indicação de que esta taxa deva ser alterada.

(195)

Diversos exportadores da RPC e do Vietname que colaboraram no inquérito alegaram que 8 % é um nível muito elevado, tendo indicado que 3,3 %, tal como mencionado na denúncia, seria o lucro adequado para uma indústria em situação rentável. Referiram ainda que, no inquérito anterior, havia sido estabelecido que a indústria comunitária tinha sofrido perdas de – 0,6 %. Considerou-se, contudo, que a rendibilidade estabelecida (3,5 %) durante o período de inquérito do actual processo, indica apenas que a indústria comunitária recuperou parcialmente das práticas anteriores de dumping, não podendo de modo algum ser considerado o nível de lucro que poderia ser obtido na ausência de importações objecto de dumping. A este respeito, importa sublinhar que, não obstante a existência das medidas, as importações originárias da RPC aumentaram de forma significativa ao longo do período considerado, tendo-se verificado um crescimento enorme das importações originárias do Vietname a preços de dumping. Nestas circunstâncias, o nível de lucro de 8 %, utilizado no inquérito anterior, é considerado adequado, dado que não há qualquer indicação de que esta taxa se tenha alterado. Atendendo ao exposto, foi calculado um preço não prejudicial para o produto similar fabricado pela indústria comunitária.

(196)

O aumento de preços necessário foi assim determinado com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado, tal como estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e o custo de produção total médio ponderado dos produtores incluídos na amostra, acrescido de uma margem de lucro de 8 %.

(197)

Dado que as margens de prejuízo são mais elevadas do que as margens de dumping determinadas, os direitos anti-dumping devem ser estabelecidos em conformidade com o n.o 2 do artigo 7.o do regulamento de base.

(198)

A CCCME manifestou o desejo de oferecer um compromisso juntamente com os produtores-exportadores da RPC que colaboraram no inquérito. Note-se, a este respeito, que, de acordo com a prática habitual, os compromissos respeitantes a produtos de consumo não são normalmente aceites devido, designadamente, à complexidade dos modelos, ao número e à variedade dos tipos existentes, bem como à frequência com que são modernizados ou alterados. Desta forma, considera-se praticamente impossível estabelecer preços mínimos de importação adequados. Além disso, existem dificuldades praticamente intransponíveis no que respeita à fiscalização, o que impossibilita a aceitação dos compromissos. As referidas considerações gerais são aplicáveis no caso em apreço. A Comissão considera, por conseguinte, que não se afigura oportuno aceitar qualquer compromisso no âmbito deste processo específico, pelo que a referida oferta foi rejeitada, tendo a Comissão informado a CCCME desse facto.

(199)

As taxas do direito anti-dumping individuais especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, reflectem a situação verificada durante o inquérito relativamente a essas empresas. As taxas do direito (contrariamente ao direito a nível nacional aplicável a «todas as restantes empresas») aplicam-se exclusivamente às importações de produtos originários do país em causa produzidos pelas empresas e, por conseguinte, pelas entidades jurídicas específicas mencionadas. Os produtos importados fabricados por qualquer outra empresa, cujo nome e endereço não sejam expressamente mencionados na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas às empresas especificamente mencionadas, não podem beneficiar dessas taxas do direito, ficando sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as restantes empresas».

(200)

Qualquer pedido de aplicação das referidas taxas individuais do direito anti-dumping (na sequência, nomeadamente, de uma alteração da designação da entidade jurídica ou após a criação de novas entidades de produção ou de venda) deve ser enviado à Comissão (8), acompanhado de todas as informações úteis, designadamente, as relativas a eventuais modificações das actividades da empresa relacionadas com a produção, as vendas no mercado interno e as vendas para exportação, decorrentes dessa alteração da designação ou da criação de novas entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a actualização da lista das empresas que beneficiam das taxas individuais do direito.

(201)

Atendendo às conclusões que precedem, são fixadas as seguintes taxas do direito anti-dumping:

País

Empresa

Direito anti-dumping

República Popular da China

Todas as empresas

48,5

Vietname

Always Co., Ltd.

Tan Thuan Export processing Zone,

District 7,

Ho Chi Minh City, Vietnam

15,8

Todas as restantes empresas

34,5

(202)

Em conformidade com o artigo 20.o do regulamento de base, todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava propor a alteração do nível das medidas existentes no que respeita à RPC, assim como a instituição de medidas sobre as importações de bicicletas originárias do Vietname, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentar observações e de solicitar uma audição. Foram recebidas observações que, sempre que consideradas pertinentes, foram tomadas em consideração,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, actualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 10 (código Taric 8712001090), 8712 00 30 e ex 8712 00 80 (código Taric 8712008090), originários do Vietname.

2.   A taxa do direito, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, relativamente aos produtos fabricados pelas empresas a seguir enumeradas, é a seguinte:

País

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional Taric

Vietname

Always Co., Ltd., Tan Thuan Export processing Zone, District 7, Ho Chi Minh City, Vietnam

15,8

A667

Todas as restantes empresas

34,5

A999

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

Os n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1524/2000 do Conselho passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, actualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 10 (código Taric 8712001090), 8712 00 30 e ex 8712 00 80 (código Taric 8712008090), originários da República Popular da China.

2.   A taxa do direito definitivo aplicável ao preço líquido, franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, é de 48,5 %.».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

G. BROWN


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 228 de 9.9.1993, p. 1.

(3)  JO L 16 de 18.1.1997, p. 55.

(4)  JO L 175 de 14.7.2000, p. 39.

(5)  JO C 103 de 29.4.2004, p. 76.

(6)  JO C 103 de 29.4.2004, p. 80.

(7)  Decisão n.o 1615/691, de 21 de Abril de 2004, da Nederlandse Mededingingsautoritet.

(8)  

Comissão Europeia

Direcção-Geral do Comércio

Direcção B

Escritório J-79 5/16

B-1049 Bruxelas.


14.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/37


REGULAMENTO (CE) N.o 1096/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 13 de Julho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

55,8

096

43,7

999

49,8

0707 00 05

052

79,7

999

79,7

0709 90 70

052

75,7

999

75,7

0805 50 10

388

64,6

528

61,4

999

63,0

0808 10 80

388

80,1

400

90,1

404

59,2

508

68,4

512

84,5

528

64,8

720

68,8

804

89,8

999

75,7

0808 20 50

388

84,9

512

46,9

528

54,4

800

31,4

804

99,5

999

63,4

0809 10 00

052

163,2

999

163,2

0809 20 95

052

263,9

400

312,0

999

288,0

0809 40 05

528

109,1

624

111,7

999

110,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


14.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/39


REGULAMENTO (CE) N.o 1097/2005 DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2005

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 15 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

31,92

18,31

965,38

237,92

499,37

7 909,27

110,20

22,21

13,70

129,98

7 643,10

1 242,82

300,95

21,90

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

138,03

79,17

4 175,09

1 028,95

2 159,68

34 206,25

476,59

96,05

59,26

562,14

33 055,09

5 374,97

1 301,55

94,73

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

62,17

35,66

1 880,52

463,45

972,75

15 406,97

214,66

43,26

26,69

253,19

14 888,47

2 420,96

586,24

42,67

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

53,56

30,72

1 620,08

399,27

838,03

13 273,24

184,93

37,27

22,99

218,13

12 826,55

2 085,68

505,05

36,76

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

 

 

 

 

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

104,01

59,66

3 146,09

775,35

1 627,40

25 775,76

359,13

72,38

44,65

423,59

24 908,31

4 050,25

980,77

71,38

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

30,30

17,38

916,51

225,87

474,09

7 508,95

104,62

21,09

13,01

123,40

7 256,24

1 179,91

285,72

20,79

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

52,35

30,03

1 583,48

390,25

819,10

12 973,38

180,75

36,43

22,47

213,20

12 536,78

2 038,56

493,64

35,93

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

488,15

280,01

14 765,69

3 639,00

7 637,96

120 974,42

1 685,50

339,71

209,56

1 988,06

116 903,22

19 009,22

4 603,10

335,02

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

115,56

66,28

3 495,37

861,43

1 808,08

28 637,39

399,00

80,42

49,61

470,62

27 673,64

4 499,91

1 089,66

79,31

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

151,09

86,67

4 570,17

1 126,32

2 364,04

37 443,12

521,68

105,14

64,86

615,33

36 183,03

5 883,60

1 424,72

103,69

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

432,80

248,25

13 091,26

3 226,33

6 771,81

107 255,88

1 494,36

301,18

185,80

1 762,61

103 646,35

16 853,57

4 081,11

297,03

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

409,70

235,00

12 392,59

3 054,15

6 410,40

101 531,73

1 414,61

285,11

175,88

1 668,54

98 114,84

15 954,11

3 863,30

281,18

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

97,81

56,10

2 958,42

729,10

1 530,32

24 238,16

337,70

68,06

41,99

398,32

23 422,46

3 808,64

922,27

67,12

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

138,52

79,46

4 189,95

1 032,61

2 167,37

34 328,03

478,28

96,40

59,47

564,14

33 172,77

5 394,11

1 306,19

95,07

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

404,81

232,20

12 244,69

3 017,70

6 333,90

100 320,01

1 397,73

281,71

173,78

1 648,63

96 943,90

15 763,71

3 817,20

277,82

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

118,66

68,06

3 589,22

884,56

1 856,62

29 406,25

409,71

82,58

50,94

483,25

28 416,62

4 620,73

1 118,91

81,44

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

116,82

67,01

3 533,57

870,85

1 827,84

28 950,33

403,36

81,30

50,15

475,76

27 976,05

4 549,09

1 101,57

80,17

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

61,66

35,37

1 865,01

459,63

964,73

15 279,91

212,89

42,91

26,47

251,11

14 765,69

2 401,00

581,40

42,32

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

118,53

67,99

3 585,19

883,57

1 854,54

29 373,24

409,25

82,48

50,88

482,71

28 384,73

4 615,54

1 117,66

81,34

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

ex 0805 10 20

55,08

31,59

1 666,06

410,60

861,81

13 649,93

190,18

38,33

23,65

224,32

13 190,56

2 144,87

519,38

37,80

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

ex 0805 10 20

48,83

28,01

1 477,10

364,03

764,07

12 101,79

168,61

33,98

22,96

198,88

11 694,53

1 901,61

460,48

33,51

 

 

 

 

2.60.3

Outras

ex 0805 10 20

45,29

25,98

1 369,93

337,62

708,63

11 223,77

156,38

31,52

19,44

184,45

10 846,05

1 763,64

427,07

31,08

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

56,00

32,12

1 694,00

417,49

876,27

13 878,86

193,37

38,97

24,04

228,08

13 411,79

2 180,84

528,09

38,44

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

52,69

30,22

1 593,73

392,77

824,40

13 057,36

181,92

36,67

22,62

214,58

12 617,94

2 051,76

496,84

36,16

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

39,17

22,47

1 184,88

292,01

612,91

9 707,63

135,25

27,26

16,82

159,53

9 380,93

1 525,40

369,38

26,88

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

47,40

27,19

1 433,82

353,37

741,68

11 747,24

163,67

32,99

20,35

193,05

11 351,90

1 845,89

446,98

32,53

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

155,80

89,37

4 712,77

1 161,46

2 437,81

38 611,40

537,96

108,42

66,89

634,53

37 311,99

6 067,17

1 469,17

106,93

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

62,25

35,71

1 883,03

464,07

974,05

15 427,51

214,95

43,32

26,73

253,53

14 908,32

2 424,19

587,02

42,72

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

64,70

37,11

1 956,92

482,28

1 012,27

16 032,96

223,38

45,02

27,77

263,48

15 493,40

2 519,33

610,06

44,40

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

153,80

88,22

4 652,08

1 146,50

2 406,42

38 114,25

531,03

107,03

66,03

626,36

36 831,57

5 989,05

1 450,25

105,55

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

38,37

22,01

1 160,62

286,03

600,36

9 508,85

132,48

26,70

16,47

156,27

9 188,85

1 494,17

361,81

26,33

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

62,97

36,12

1 904,72

469,42

985,27

15 605,23

217,42

43,82

27,03

256,45

15 080,06

2 452,11

593,78

43,22

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

63,89

36,65

1 932,54

476,27

999,66

15 833,22

220,60

44,46

27,43

260,20

15 300,38

2 487,94

602,46

43,85

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

281,43

161,43

8 512,69

2 097,95

4 403,42

69 743,98

971,72

195,85

120,82

1 146,15

67 396,86

10 959,17

2 653,77

193,15

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

304,95

174,92

9 224,13

2 273,28

4 771,43

75 572,71

1 052,93

212,21

130,92

1 241,94

73 029,43

11 875,06

2 875,56

209,29

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 455,44

834,84

44 024,15

10 849,72

22 772,69

360 687,14

5 025,34

1 012,84

624,82

5 927,42

348 548,77

56 676,29

13 724,22

998,87

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

124,67

71,51

3 771,05

929,37

1 950,68

30 895,97

430,46

86,76

53,52

507,74

29 856,21

4 854,81

1 175,60

85,56

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

106,91

61,32

3 233,81

796,97

1 672,78

26 494,44

369,14

74,40

45,90

435,40

25 602,81

4 163,18

1 008,12

73,37

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

151,52

86,91

4 583,28

1 129,55

2 370,83

37 550,53

523,18

105,45

65,05

617,09

36 286,82

5 900,47

1 428,81

103,99

 

 

 

 

2.250

Lechias

ex 0810 90


14.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/45


REGULAMENTO (CE) N.o 1098/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2005

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a ovos e gemas de ovos, exportadas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo do referido regulamento.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, e aos critérios de fixação do seu montante (2), especifica de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75.

(3)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1043/2005, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados será fixada por um período de igual duração ao das restituições fixadas para os mesmos produtos exportados não transformados.

(4)

O artigo 11.o do Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não possa ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da carne de aves de capoeira e dos ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1043/2005 e do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, exportados sob a forma de mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75, serão fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 172 de 5.7.2005, p. 24.


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 14 de Julho de 2005 aos ovos e às gemas de ovos exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

(EUR/100 kg)

Código NC

Designação dos produtos

Destino (1)

Taxa de restituição

0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

 

 

– De aves domésticas:

 

 

0407 00 30

– – Outras:

 

 

a)

De exportação de ovalbumina dos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90

02

12,00

03

20,00

04

6,00

b)

De exportação de outras mercadorias

01

6,00

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

 

 

– Gemas de ovos:

 

 

0408 11

– – Secas:

 

 

ex 0408 11 80

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

40,00

0408 19

– – Outras:

 

 

– – – Próprias para consumo humano:

 

 

ex 0408 19 81

– – – – Líquidas:

 

 

não adoçadas

01

20,00

ex 0408 19 89

– – – – Congeladas:

 

 

não adoçadas

01

20,00

– Outras:

 

 

0408 91

– – Secas:

 

 

ex 0408 91 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

75,00

0408 99

– – Outras:

 

 

ex 0408 99 80

– – – Próprios para consumo humano:

 

 

não adoçadas

01

19,00


(1)  Os destinos são os seguintes:

01

Países terceiros, excepto a Bulgária desde 1 de Outubro de 2004. Para a Suíça e o Liechtenstein, estas taxas não são aplicáveis às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005;

02

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, Turquia, Hong Kong SAR e Rússia;

03

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan e Filipinas;

04

Todos os destinos, excepto Suíça e os referidos em 02 e 03.


14.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/47


REGULAMENTO (CE) N.o 1099/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2005

que aplica o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação, nomeadamente o artigo 8.o  (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 808/2004 estabelece um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação.

(2)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 808/2004, são necessárias medidas de aplicação para definir os dados a fornecer para a elaboração das estatísticas previstas nos artigos 3.o e 4.o deste regulamento e para fixar os respectivos prazos de transmissão.

(3)

As medidas previstas pelo presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom, do Conselho (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os dados a transmitir para elaboração das estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação em aplicação dos artigos 3.o, n.o 2, e 4.o do Regulamento (CE) n.o 808/2004 são especificados nos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 49.

(2)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.


ANEXO I

Módulo 1: As empresas e a sociedade da informação

1.   TEMAS E SUAS CARACTERÍSTICAS

a)   Os temas a abranger para o ano de referência 2006, seleccionados da lista do anexo I do Regulamento (CE) n.o 808/2004, são os seguintes:

sistemas de TIC e sua utilização nas empresas,

utilização da internet e de outras redes electrónicas pelas empresas,

processos de comércio electrónico (eCommerce) e negócio electrónico (eBusiness),

segurança das TIC.

b.1)   As seguintes características das empresas serão unicamente recolhidas em relação a empresas não classificadas na secção J da NACE Rev. 1.1:

Sistemas de TIC e sua utilização nas empresas

Características a recolher em relação a todas as empresas:

Utilização dos computadores

Características a recolher relativamente às empresas que utilizam computadores:

Percentagem de empregados que utilizam computadores pelo menos uma vez por semana

Existência de empregados que trabalham regularmente parte do seu tempo (meio dia por semana ou mais) fora das instalações de trabalho habituais da empresa e que se ligam aos sistemas informáticos da empresa através de redes electrónicas (teletrabalho)

Dificuldades em recrutar pessoal com competências em TIC em 2005

Existência de LAN sem fios

Existência de LAN com fios

Existência de intranet

Existência de extranet

Existência de sistema informático de gestão de encomendas (efectuar e/ou receber)

Extensão da substituição do correio postal tradicional por meios de comunicação electrónicos nos últimos cinco anos (nenhuma substituição, substituição pouco importante, substituição significativa, substituição integral ou muito significativa, não aplicável)

Características a recolher relativamente às empresas que recorrem ao teletrabalho:

Teletrabalho por tipo: trabalho no domicílio

Teletrabalho por tipo: nas instalações de clientes e/ou de parceiros de negócios

Teletrabalho por tipo: locais geograficamente dispersos da mesma empresa ou grupo de empresas

Teletrabalho por tipo: durante viagens de serviço

Características a recolher relativamente às empresas que encontraram dificuldades em recrutar pessoal com competências em TIC em 2005:

Competências em TIC na óptica do utilizador indisponíveis ou não totalmente adequadas em 2005

Competências especializadas em TIC indisponíveis ou não totalmente adequadas em 2005

Custo elevado dos especialistas das TIC em 2005

Características a recolher relativamente às empresas que possuem um sistema informático de gestão de encomendas (efectuar e/ou receber):

Sistema informático de gestão de encomendas ligado a um sistema interno de reposição de existências

Sistema informático de gestão de encomendas ligado aos sistemas de facturação e de pagamento

Sistema informático de gestão de encomendas ligado ao sistema de gestão da produção, da logística ou dos serviços

Sistema informático de gestão de encomendas ligado aos sistemas dos fornecedores da empresa

Sistema informático de gestão de encomendas ligado aos sistemas dos clientes da empresa

Utilização da internet e de outras redes electrónicas pelas empresas

Características a recolher em relação às empresas que utilizam computadores:

Acesso à internet

Características a recolher em relação às empresas que têm acesso à internet:

Percentagem de empregados que utilizam computadores ligados à world wide web pelo menos uma vez por semana

Ligação à internet: modem tradicional

Ligação à internet: RDIS

Ligação à internet: DSL

Ligação à internet: outra ligação fixa à internet

Ligação à internet: ligação móvel

Velocidade máxima de descarga da ligação à internet (inferior a 144 Kb/s, entre 144 Kb/s e 2 Mb/s, 2 Mb/s ou superior)

Utilização da internet para serviços bancários e financeiros

Utilização da internet para formação e ensino

Utilização da internet para acompanhamento do mercado

Utilização da internet para receber produtos digitais

Utilização da internet para obter serviços pós-venda

Utilização da internet para interacção com as administrações públicas em 2005

Existência de sítio web próprio

Características a recolher em relação às empresas que interagiram com as administrações públicas através da internet em 2005:

Utilização da internet para obter formulários dos sítios web das administrações públicas em 2005

Utilização da internet para enviar formulários preenchidos às administrações públicas em 2005

Utilização da internet para apresentar uma proposta num sistema de concurso electrónico (cibercompras públicas) em 2005

Características a recolher em relação às empresas que possuem um sítio web:

Sítio web para comercializar os produtos próprios

Sítio web para facilitar o acesso a catálogos e listas de preços

Sítio web para dar assistência pós-venda

Processos de comércio electrónico (eCommerce) e negócio electrónico (eBusiness)

Características a recolher em relação às empresas que têm acesso à internet:

Encomendaram através da internet

Receberam encomendas através da internet

Características a recolher em relação às empresas que encomendaram através da internet:

Percentagem das compras totais resultante de encomendas efectuadas através da internet, em classes de percentagem ([0;1[, [1;5[, [5;10[, [10;25[, [25;100])

Características a recolher em relação às empresas que receberam encomendas através da internet:

Percentagem do volume de negócios total resultante de encomendas recebidas através da internet

Cibervendas através da internet por tipo de cliente: B2B (entre empresas) e B2G (entre empresas e Estado)

Cibervendas através da internet por tipo de cliente: B2C (entre empresas e particulares)

Cibervendas através da internet por destino: país da empresa

Cibervendas através da internet por destino: outros países da União Europeia

Cibervendas através da internet por destino: resto do mundo

Venda de produtos através de mercados especializados em operações entre empresas (B2B)

Características a recolher em relação às empresas que utilizam computadores:

Encomendaram através de redes informáticas que não a internet

Receberam encomendas através de redes informáticas que não a internet

Características a recolher em relação às empresas que encomendaram através de redes informáticas que não a internet:

Percentagem das compras totais resultante de encomendas efectuadas através de redes informáticas que não a internet, em classes de percentagem ( [0;1[ , [1;25[ , [25;50[ , [50;75[ , [75;100] )

Características a recolher em relação às empresas que receberam encomendas através de redes informáticas que não a internet:

Percentagem do volume de negócios total resultante de encomendas recebidas através de redes informáticas que não a internet

Segurança das TIC

Características a recolher em relação às empresas que têm acesso à internet:

Utilização de dispositivos de segurança: software de verificação ou protecção anti-vírus

Utilização de dispositivos de segurança: guarda-fogos (firewalls)

Utilização de dispositivos de segurança: servidores seguros

Utilização de dispositivos de segurança: salvaguarda de dados fora do sítio

Utilização de dispositivos de segurança: assinatura digital electrónica como mecanismo de autenticação dos clientes

Utilização de dispositivos de segurança: outros mecanismos de autenticação (por exemplo, código PIN)

Utilização de dispositivos de segurança: encriptação de dados para assegurar confidencialidade

Problemas relacionados com as TIC encontrados em 2005 que resultaram numa perda de informação ou tempo de trabalho

b.2)   Devem ser recolhidas as seguintes características das empresas do sector financeiro classificadas na secção J, classes 65.12, 65.22, 66.01 e 66.03 da NACE Rev 1.1:

Sistemas de TIC e sua utilização nas empresas

Características a recolher em relação a todas as empresas:

Percentagem dos empregados que utilizam computadores pelo menos uma vez por semana

Existência de empregados que trabalham regularmente parte do seu tempo (meio dia por semana ou mais) fora das instalações de trabalho habituais da empresa e que se ligam aos sistemas informáticos da empresa através de redes electrónicas (teletrabalho)

Dificuldades em recrutar pessoal com competências em TIC em 2005

Existência de LAN sem fios

Existência de LAN com fios

Existência de intranet

Existência de extranet

Existência de sistema informático para gerir a recepção de encomendas

Extensão da substituição do correio postal tradicional por meios de comunicação electrónicos nos últimos cinco anos (nenhuma substituição, substituição pouco importante, substituição significativa, substituição integral ou muito significativa, não aplicável)

Características a recolher em relação às empresas que recorrem ao teletrabalho:

Teletrabalho por tipo: trabalho no domicílio

Teletrabalho por tipo: nas instalações de clientes e/ou de parceiros de negócios

Teletrabalho por tipo: locais geograficamente dispersos da mesma empresa ou grupo de empresas

Teletrabalho por tipo: durante viagens de serviço

Características a recolher relativamente às empresas que encontraram dificuldades em recrutar pessoal com competências em TIC em 2005:

Competências em TIC na óptica do utilizador indisponíveis ou não totalmente adequadas em 2005

Competências especializadas em TIC indisponíveis ou não totalmente adequadas em 2005

Custo elevado dos especialistas em TIC em 2005

Características a recolher relativamente às empresas que possuem um sistema informático para gerir a recepção de encomendas:

Sistema informático de gestão das encomendas ligado ao sistema interno da empresa ou grupo de empresas

Sistema informático de gestão de encomendas ligado aos sistemas dos clientes da empresa

Utilização da internet pelas empresas

Características a recolher em relação a todas as empresas:

Acesso à internet

Características a recolher em relação às empresas que têm acesso à internet:

Percentagem de empregados que utilizam computadores ligados à world wide web pelo menos uma vez por semana

Ligação à internet: modem tradicional

Ligação à internet: RDIS

Ligação à internet: DSL

Ligação à internet: outra ligação fixa à internet

Ligação à internet: ligação móvel

Velocidade máxima de descarga da ligação à internet (inferior a 144 Kb/s, entre 144 Kb/s e 2 Mb/s, 2 Mb/s ou superior)

Utilização da internet para formação e ensino

Utilização da internet para interacção com as administrações públicas em 2005

Existência de sítio web próprio

Características a recolher em relação às empresas que interagiram com as administrações públicas através da internet em 2005:

Utilização da internet para obter informação dos sítios web das administrações públicas em 2005

Utilização da internet para obter formulários dos sítios web das administrações públicas em 2005

Utilização da internet para enviar formulários preenchidos às administrações públicas em 2005

Utilização da internet para apresentar uma proposta num sistema de concursos electrónicos (cibercompras públicas) em 2005

Características a recolher em relação às empresas que possuem um sítio web (opcional):

Sítio web para comercializar os produtos/serviços próprios (opcional)

Processos de comércio electrónico (eCommerce) e negócio electrónico (eBusiness)

Características a recolher em relação às empresas que têm acesso à internet:

Oferta de serviços financeiros em linha aos clientes através da internet

Características a recolher em relação às empresas que ofereceram serviços financeiros em linha através da internet:

Oferta de serviços de pagamentos

Oferta de serviços de depósitos de poupança

Oferta de serviços de empréstimo

Oferta de serviços de investimento

Oferta de seguros de vida

Oferta de seguros não vida

Receberam pedidos através da internet para serviços de pagamentos

Receberam pedidos através da internet relativos a depósitos de poupança

Receberam pedidos através da internet relativos a empréstimos

Receberam pedidos através da internet relativos a investimentos

Receberam pedidos através da internet relativos a seguros de vida

Receberam pedidos através da internet relativos a seguros não vida

Cibervendas através da internet de serviços financeiros de pequeno montante por destino: país da empresa

Cibervendas através da internet de serviços financeiros de pequeno montante por destino: outros países da UE

Cibervendas a retalho através da internet de serviços financeiros por destino: resto do mundo

Características a recolher em relação às empresas que oferecem serviços bancários através da internet:

Percentagem do número total de titulares de contas/depósitos que efectuaram operações através do sítio web, em classes de percentagem ( [0;1[ , [1;5[ , [5;10[ , [10;25[ , [25;50[ , [50;100] )

Percentagem do número total de particulares titulares de contas/depósitos que efectuaram operações através do sítio web, em classes de percentagem ( [0;1[ , [1;5[ , [5;10[ , [10;25[ , [25;50[ , [50;100] )

Percentagem do número total de empresas titulares de contas/depósitos que efectuaram operações através do sítio web, em classes de percentagem ( [0;1[ , [1;5[ , [5;10[ , [10;25[ , [25;50[ , [50;100] )

Percentagem do valor das operações de pagamento através da internet (opcional), em classes de percentagem ( [0;1[ , [1;5[ , [5;10[ , [10;25[ , [25;50[ , [50;100] )

Percentagem do valor das receitas provenientes de operações através da internet (opcional), em classes de percentagem ( [0;1[ , [1;5[ , [5;10[ , [10;25[ , [25;50[ , [50;100] )

Características a recolher em relação às empresas que oferecem serviços de seguros através da internet:

Percentagem de apólices de seguro subscritas por clientes particulares através do sítio web, em classes de percentagem ( [0;1[ , [1;5[ , [5;10[ , [10;25[ , [25;50[ , [50;100] )

Percentagem de apólices de seguro subscritas por empresas através do sítio web, em classes de percentagem ( [0;1[ , [1;5[ , [5;10[ , [10;25[ , [25;50[ , [50;100] )

Percentagem de valor dos prémios brutos emitidos relativos a apólices de privados e de empresas subscritas através de sítios web, em classes de percentagem ( [0;1[ , [1;5[ , [5;10[ , [10;25[ , [25;50[ , [50;100] )

Características a recolher em relação a todas as empresas (opcional):

Recepção de pedidos de clientes através de redes que não a internet (opcional)

Características a recolher em relação às empresas que receberam pedidos de clientes através de redes que não a internet:

Utilização de uma rede para receber ordens de pagamento agrupadas a partir de aplicações informáticas de empresas clientes (opcional)

Utilização de uma rede de distribuidores de dinheiro (por exemplo, caixas-automáticos) em áreas de livre-serviço para receber ordens de pagamento e/ou rede de pagamento com cartão de crédito por parte de clientes retalhistas/particulares (opcional)

Utilização de uma rede para receber pedidos de sistemas informáticos de agentes de vendas ligados ao sistema informático da empresa (opcional)

Outra utilização de outras redes electrónicas que não a internet (opcional)

Segurança das TIC

Características a recolher em relação às empresas que têm acesso à internet:

Utilização de dispositivos de segurança: software de verificação ou protecção anti-vírus

Utilização de dispositivos de segurança: guarda-fogos (firewalls)

Utilização de dispositivos de segurança: servidores seguros

Utilização de dispositivos de segurança: salvaguarda de dados fora do sítio

Utilização de dispositivos de segurança: assinatura digital electrónica como mecanismo de autenticação do cliente

Utilização de dispositivos de segurança: outros mecanismos de autenticação (por exemplo código PIN)

Utilização de dispositivos de segurança: encriptação de dados para assegurar confidencialidade

Problemas relacionados com as TIC encontrados em 2005 que resultaram numa perda de informação ou tempo de trabalho

2.   COBERTURA

As características definidas na rubrica 1.b) do presente anexo devem ser recolhidas em relação às empresas classificadas nas seguintes actividades económicas e dimensão de empresa.

a)   Actividade económica: as empresas classificadas nas seguintes da NACE-Rev. 1.1:

Categoria NACE

Descrição

Secção D

«Indústrias transformadoras»

Secção F

«Construção»

Secção G

«Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis, motociclos e de bens de uso pessoal e doméstico»

Grupos 55.1 e 55.2

«Estabelecimentos hoteleiros» e «Parques de campismo e outros locais de alojamento de curta duração»

Secção I

«Transportes, armazenagem e comunicações»

Class 65.12

«Outra intermediação monetária»

Class 65.22

«Outras actividades de crédito»

Class 66.01

«Seguros de vida e outras actividades complementares de segurança social»

Class 66.03

«Seguros não vida»

Secção K

«Actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas»

Grupos 92.1 e 92.2

«Actividades cinematográficas e de vídeo» e «Actividades de rádio e televisão»

b)   Dimensão da empresa: empresas com 10 ou mais empregados;

c)   Âmbito geográfico: empresas situadas em qualquer parte do território do Estado-Membro.

3.   PERÍODOS DE REFERÊNCIA

O período de referência é o ano 2005 para as variáveis da rubrica processos de comércio electrónico (eCommerce) e negócio electrónico (eBusiness) e sempre que seja especificado. O período de referência é Janeiro de 2006 para os outros dados.

4.   DISCRIMINAÇÃO

Os temas e respectivas características constantes da rubrica 1.b) do presente anexo são apresentados separadamente para as seguintes desagregações:

a)   Desagregação por actividade económica: de acordo com os seguintes agregados da NACE Rev. 1.1:

Agregação NACE

 

DA + DB + DC + DD + DE

 

DF + DG + DH

 

DI + DJ

 

DK + DL + DM + DN

 

45

 

50

 

51

 

52

 

55.1 + 55.2

 

60 + 61 + 62 + 63

 

64

 

65.12 + 65.22

 

66.01 + 66.03

 

72

 

70 + 71 + 73 + 74

 

92.1 + 92.2

b)   Discriminação por classe de dimensão: Os dados serão discriminados pelas seguintes classes de dimensão do número de empregados.

Classe de dimensão

 

10 ou mais

 

10-49 (pequenas empresas)

 

50-249 (médias empresas)

 

250 ou mais (grandes empresas)

c)   Distribuição geográfica: Os dados serão distribuídos pelos seguintes grupos regionais.

Grupo regional

 

Regiões de objectivo n.o 1 (incluindo as regiões abrangidas transitoriamente pelo objectivo n.o 1 ou que vão sair)

 

Regiões não abrangidas pelo objectivo n.o 1.

5.   PERIODICIDADE

Os dados serão apresentados uma vez em 2006.

6.   PRAZOS

a)

Os dados agregados, com a eventual confidencialidade ou falta de fiabilidade devidamente assinaladas, referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 808/2004 serão transmitidos ao Eurostat até 5 de Outubro de 2006. Nessa data, o conjunto de dados terá de estar finalizado, validado e aceite. O formato tabular informático de transmissão seguirá as instruções apresentadas pelo Eurostat.

b)

Os metadados referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 808/2004 serão transmitidos ao Eurostat até 31 de Julho de 2006. Os metadados seguirão o modelo de relatório fornecido pelo Eurostat.

c)

O relatório sobre a qualidade dos dados referido no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 808/2004 será transmitido ao Eurostat até 1 de Dezembro de 2006. O relatório sobre a qualidade seguirá o modelo de relatório fornecido pelo Eurostat.


ANEXO II

Módulo 2: Pessoas, agregados familiares e sociedade da informação

1.   TEMAS E SUAS CARACTERÍSTICAS

a)   Os temas a abranger para o ano de referência 2006, seleccionados da lista do anexo II do Regulamento (CE) n.o 808/2004, são os seguintes:

acesso das pessoas e/ou dos agregados às TIC e respectiva utilização,

utilização da internet para diferentes fins pelas pessoas e/ou os agregados,

segurança das TIC,

competência em matéria de TIC,

obstáculos à utilização das TIC e da internet.

b)   Devem ser recolhidas as seguintes características:

 

Acesso das pessoas e/ou dos agregados às TIC e respectiva utilização

Características a recolher em relação a todos os agregados familiares:

Acesso a dispositivos de TIC no domicílio: TV (a indicar separadamente: antena parabólica, TV por cabo, TV digital)

Acesso a dispositivos de TIC no domicílio: linha telefónica fixa

Acesso a dispositivos de TIC no domicílio: telemóvel (a indicar separadamente: telemóvel com acesso à internet)

Acesso a dispositivos de TIC no domicílio: consola de jogos

Acesso a dispositivos de TIC no domicílio: computador de secretária

Acesso a dispositivos de TIC no domicílio: computador portátil

Acesso a dispositivos de TIC no domicílio: computador de mão

Acesso à internet no domicílio, independentemente de ser utilizado ou não.

Características a recolher em relação aos agregados familiares com acesso à internet no domicílio:

Dispositivos utilizados para aceder à internet no domicílio: computador de secretária

Dispositivos utilizados para aceder à internet no domicílio: computador portátil

Dispositivos utilizados para aceder à internet no domicílio: Televisor com dispositivo internet específico

Dispositivos utilizados para aceder à internet no domicílio: consola de jogos

Dispositivos utilizados para aceder à internet no domicílio: outros meios (opcional: indicar separadamente através do telemóvel com acesso à internet, através do computador de mão)

Tipo de ligação utilizado para aceder à internet no domicílio: modem ou RDIS

Tipo de ligação utilizado para aceder à internet no domicílio: DSL

Tipo de ligação utilizado para aceder à internet no domicílio: outra ligação de banda larga (por exemplo, cabo, UMTS, etc.)

Tipo de ligação utilizado para aceder à internet no domicílio: telemóvel através de banda estreita (WAP, GPRS, etc.).

Características a recolher em relação a todas as pessoas:

Utilização mais recente de um computador (nos últimos três meses; entre três meses e um ano; superior a um ano; nunca utilizou um computador)

Utilização de telemóvel.

Características a recolher em relação às pessoas que utilizaram um computador nos últimos três meses:

Frequência de utilização do computador [todos os dias ou quase todos os dias; pelo menos uma vez por semana (mas não todos os dias); pelo menos uma vez por mês (mas não todas as semanas); menos de uma vez por mês]

Local de utilização do computador nos últimos três meses: no domicílio

Local de utilização do computador nos últimos três meses: no local de trabalho habitual (que não no domicílio)

Local de utilização do computador nos últimos três meses: local de ensino

Local de utilização do computador nos últimos três meses: no domicílio de outra pessoa

Local de utilização do computador nos últimos três meses: outro local.

Características a recolher em relação às pessoas que utilizam um telemóvel:

Substituição do correio postal tradicional privado por mensagens móveis de texto ou imagem (nenhuma substituição; substituição pouco importante; substituição significativa; substituição integral ou muito significativa; não aplicável).

 

Utilização da internet para diferentes fins pelas pessoas e/ou os agregados

Características a recolher em relação a todos os particulares:

Utilização mais recente da internet (nos últimos três meses; entre três meses e um ano; superior a um ano; nunca utilizou a internet).

Características a recolher em relação às pessoas que já utilizaram a internet:

Utilização mais recente da internet para actividade comercial privada (nos últimos três meses; entre três meses e um ano; superior a um ano, nunca compraram ou encomendaram).

Características a recolher em relação às pessoas que utilizaram a internet nos últimos três meses:

Frequência de utilização da internet nos últimos três meses [todos os dias ou quase todos os dias; pelo menos uma vez por semana (mas não todos os dias); pelo menos uma vez por mês (mas não todas as semanas); menos de uma vez por mês]

Local de utilização da internet nos últimos três meses: no domicílio.

Local de utilização da internet nos últimos três meses: no local de trabalho habitual (que não no domicílio).

Local de utilização da internet nos últimos três meses: local de ensino.

Local de utilização da internet nos últimos três meses: no domicílio de outra pessoa.

Local de utilização da internet nos últimos três meses: outro local (opcional: assinalar separadamente biblioteca pública; estação de correios, administração pública, câmara municipal ou organismo público; organização comunitária ou voluntária; cibercafé).

Utilização de dispositivos móveis de acesso à internet: telemóvel através de WAP ou GPRS.

Utilização de dispositivos móveis de acesso à internet: telemóvel através de UMTS.

Utilização de dispositivos móveis de acesso à internet: computador de mão.

Substituição do correio postal tradicional privado por correio pela internet ou mensagens de correio electrónico (nenhuma substituição; substituição pouco importante; substituição significativa; substituição integral ou muito significativa; não aplicável).

Utilização de um endereço de correio electrónico pessoal (privado ou profissional).

Utilização da internet nos últimos três meses para enviar e/ou receber correio electrónico privado.

Utilização da internet nos últimos três meses para telefonemas privados através da internet.

Utilização da internet nos últimos três meses para actividades de comunicação privadas.

Utilização da internet nos últimos três meses para fins privados de busca de informação sobre bens e serviços.

Utilização da internet nos últimos três meses utilização privada de serviços relacionados com viagens e alojamento.

Utilização da internet nos últimos três meses para ouvir rádio ou ver televisão pela web para fins privados.

Utilização da internet nos últimos três meses para jogar ou descarregar jogos, imagens ou música para fins privados.

Utilização da internet nos últimos três meses para descarregar software para fins privados.

Utilização privada da internet nos últimos três meses para ler ou descarregar jornais e revistas informativas em linha.

Utilização privada da internet nos últimos três meses para procurar trabalho ou enviar uma candidatura a um emprego.

Utilização privada da internet nos últimos três meses para pesquisar informação relacionada com a saúde.

Utilização privada da internet nos últimos três meses para pesquisa de outra informação ou para serviço em linha.

Utilização privada da internet nos últimos três meses para serviços bancários por internet.

Utilização privada da internet nos últimos três meses para vender bens e serviços.

Utilização privada da internet nos últimos três meses para actividades educativas formais.

Utilização privada da internet nos últimos três meses para cursos pós-escolares.

Utilização privada da internet nos últimos três meses para outras actividades educativas especificamente relacionadas com oportunidades de emprego.

Utilização privada da internet nos últimos três meses para obter informação em sítios web das administrações públicas.

Utilização privada da internet nos últimos três meses para descarregar formulários oficiais de sítios web das administrações públicas.

Utilização privada da internet nos últimos três meses para enviar formulários preenchidos às administrações públicas.

Utilização da internet para contactos com a administração pública (utilizam; estão interessadas na utilização; não estão interessadas).

Características a recolher em relação às pessoas que utilizaram a internet nos últimos três meses e que mostram interesse na administração pública em linha:

Administração pública em linha na área dos impostos sobre o rendimento (utilizam; têm intenção de utilizar; não estão interessadas)

Administração pública em linha para a procura de emprego por parte dos serviços de emprego (utilizam; têm intenção de utilizar; não estão interessadas)

Administração pública em linha para as prestações da segurança social (utilizam; têm intenção de utilizar; não estão interessadas)

Administração pública em linha para a obtenção de documentos pessoais (utilizam; têm intenção de utilizar; não estão interessadas)

Administração pública em linha para o registo automóvel (utilizam; têm intenção de utilizar; não estão interessadas)

Administração pública em linha para requerer autorização de construção (utilizam; têm intenção de utilizar; não estão interessadas)

Administração pública em linha para declaração à polícia (utilizam; têm intenção de utilizar; não estão interessadas)

Administração pública em linha para acesso às bibliotecas públicas (utilizam; têm intenção de utilizar; não estão interessadas)

Administração pública em linha para requerer e emitir certificados (utilizam; têm intenção de utilizar; não estão interessadas)

Administração pública em linha para a matrícula no ensino superior ou na universidade (utilização; têm intenção de utilizar; não estão interessadas)

Administração pública em linha para a declaração de mudança de residência (utilizam; têm intenção de utilizar; não estão interessadas)

Administração pública em linha para os serviços relacionados com a saúde (utilizam; têm intenção de utilizar; não estão interessadas).

Características a recolher em relação às pessoas que utilizaram a internet para actividades comerciais nos últimos 12 meses:

Utilização da internet para encomendar alimentos ou artigos de mercearia

Utilização da internet para encomendar artigos de uso doméstico

Utilização da internet para encomendar filmes ou música (a indicar separadamente: entrega em linha ou não)

Utilização da internet para encomendar livros, revistas, jornais ou material para ciberaprendizagem (a indicar separadamente: entrega em linha ou não)

Utilização da internet para encomendar roupa ou artigos de desporto

Utilização da internet para encomendar software e actualizações para computador (a indicar separadamente: entrega em linha ou não)

Utilização da internet para encomendar hardware para computador

Utilização da internet para encomendar equipamento electrónico

Utilização da internet para dar ordens de compra de acções, relativas a serviços financeiros ou a seguros

Utilização da internet encomendar alojamento em viagens ou férias

Utilização da internet para encomendar bilhetes para eventos

Utilização da internet para jogar na lotaria ou apostar

Utilização da internet para encomendar outros bens ou serviços

Utilização da internet para encomendar a retalhistas conhecidos fora da internet

Utilização da internet para encomendar a retalhistas conhecidos ou encontrados na internet

Problemas encontrados com o comércio na internet independentemente do tipo de problema.

Características a recolher em relação às pessoas que utilizaram a internet para actividades comerciais nos últimos 12 meses e encontraram problemas com o comércio na internet:

Problemas encontrados com o comércio na internet: dificuldades em encontrar informação relativa a garantias

Problemas encontrados com o comércio na internet: menor rapidez de entrega do que indicado

Problemas encontrados com o comércio na internet: custos finais mais elevados do que indicado

Problemas encontrados com o comércio na internet: entrega de produtos errados ou danificados ou entrega não efectuada

Problemas encontrados com o comércio na internet: falta de segurança dos pagamentos

Problemas encontrados com o comércio na internet: reclamação e vias de recurso difíceis ou nenhuma resposta satisfatória após a reclamação

Problemas encontrados com o comércio na internet: outros.

Segurança das TIC

Características a recolher em relação às pessoas que utilizaram a internet no domicílio nos últimos três meses:

Spam (mensagens de correio electrónico não solicitadas que os destinatários consideram como correio-lixo e preferem não receber).

Competência em matéria de TIC

Características a recolher em relação às pessoas que já utilizaram um computador:

Curso de formação mais recente de pelo menos três horas sobre qualquer aspecto da utilização do computador (nos últimos três meses; entre três meses e um ano; entre um e três anos; superior a três anos, nunca frequentaram um curso)

Competências informáticas para copiar ou mover um ficheiro ou pasta

Competências informáticas para utilizar ferramentas de copiar e colar para duplicar ou mover informação dentro de um documento

Competências informáticas para utilizar fórmulas aritméticas básicas numa folha de cálculo

Competências informáticas para comprimir ficheiros

Competências informáticas para ligar e instalar novos dispositivos, por exemplo impressora ou modem

Competências informáticas para escrever um programa informático utilizando uma linguagem de programação especializada.

Características a recolher em relação às pessoas que já utilizaram a internet:

Competências de internet para utilizar um motor de pesquisa a fim de encontrar informação

Competências de internet para enviar mensagens de correio electrónico com ficheiros anexados

Competências de internet para enviar mensagens para cibersalas de conversa, grupos de discussão ou fóruns em linha

Competências de internet para utilizar a internet para fazer chamadas telefónicas

Competências de internet para utilizar a partilha de ficheiros parceiro-a-parceiro para intercambiar filmes, música, etc.

Competências de internet para criar uma página web.

Características a recolher em relação às pessoas que possuam uma ou mais das competências informáticas ou de internet:

Forma de adquirir as cibercompetências: estabelecimento de ensino formal

Forma de adquirir as cibercompetências: cursos de formação num centro de ensino para adultos (mas não por iniciativa do empregador)

Forma de adquirir as cibercompetências: cursos de formação profissional (requeridos pelo empregador)

Forma de adquirir as cibercompetências: autodidactismo utilizando livros, CD-ROM, etc.

Forma de adquirir as cibercompetências: autodidactismo no sentido de aprender-fazendo

Forma de adquirir as cibercompetências: ajuda informal de colegas, parentes, amigos

Forma de adquirir as cibercompetências: outra forma.

Obstáculos à utilização das TIC e da internet

Características a recolher em relação aos agregados familiares sem acesso à internet no domicílio:

Obstáculos ao acesso à internet no domicílio: acesso noutro local

Obstáculos ao acesso à internet no domicílio: não querem a internet (porque conteúdo é prejudicial, etc.)

Obstáculos ao acesso à internet no domicílio: não necessitam da internet (porque não é útil, não é interessante, etc.)

Obstáculos ao acesso à internet no domicílio: custos do equipamento demasiado elevados

Obstáculos ao acesso à internet no domicílio: custos do acesso demasiado elevados

Obstáculos ao acesso à internet no domicílio: falta de competências

Obstáculos ao acesso à internet no domicílio: deficiência física

Obstáculos ao acesso à internet no domicílio: preocupações com a privacidade ou a segurança

Obstáculos ao acesso à internet no domicílio: outros.

Características a recolher em relação às pessoas que utilizaram a internet nos últimos três meses e ainda não utilizam a internet para substituir os contactos pessoais ou as visitas aos serviços ou às administrações públicas:

Obstáculos à utilização da administração pública em linha: serviços necessários não estão disponíveis em linha ou são difíceis de encontrar

Obstáculos à utilização da administração pública em linha: falta o contacto pessoal

Obstáculos à utilização da administração pública em linha: falta a resposta imediata

Obstáculos à utilização da administração pública em linha: preocupação com a protecção e a segurança dos dados pessoais

Obstáculos à utilização da administração pública em linha: custos adicionais

Obstáculos à utilização da administração pública em linha: demasiada complexidade

Obstáculos à utilização da administração pública em linha: outros.

Características a recolher em relação às pessoas que utilizaram a internet mas não o fizeram para actividades comerciais nos últimos 12 meses:

Obstáculos ao comércio pela internet: não há necessidade

Obstáculos ao comércio pela internet: preferem comprar pessoalmente, gostam de ver produtos, fidelidade às lojas, força do hábito

Obstáculos ao comércio pela internet: falta de competências

Obstáculos ao comércio pela internet: entrega dos produtos encomendados pela internet é um problema

Obstáculos ao comércio pela internet: preocupações com a segurança ou a privacidade

Obstáculos ao comércio pela internet: preocupações relativamente à confiança sobre a recepção ou devolução de mercadorias, preocupações relativamente às reclamações ou vias de recurso

Obstáculos ao comércio pela internet: falta de cartão de pagamento para pagar na internet.

Obstáculos ao comércio pela internet: velocidade da ligação à internet é demasiado lenta

Obstáculos ao comércio pela internet: outros.

2.   COBERTURA

a)

As unidades estatísticas a representar para as características constantes da rubrica 1.b) do presente anexo relativas a agregados familiares são os agregados familiares com pelo menos um membro na faixa etária 16 a 74 anos.

b)

As unidades estatísticas a representar para as características constantes da rubrica 1.b) do presente anexo relativas às pessoas são os indivíduos na faixa etária 16 a 74 anos.

c)

O âmbito geográfico abrange os agregados familiares e/ou pessoas residentes em qualquer parte do território do Estado-Membro.

3.   PERÍODOS DE REFERÊNCIA

O período de referência para as estatísticas a recolher é o primeiro trimestre de 2006.

4.   DISCRIMINAÇÃO

a)

Em relação aos temas e suas características constantes da rubrica 1.b) do presente anexo relativos aos agregados familiares, devem ser recolhidas as seguintes características de contextualização:

Localização geográfica: residência em regiões de objectivo n.o 1 (incluindo as regiões pertencentes transitoriamente ao objectivo n.o 1 ou que vão sair); residência noutras regiões

Grau de urbanização: residência em áreas densamente povoadas; residência em áreas com densidade populacional média; residência em áreas com escassa densidade populacional

Tipo de agregado familiar: número de membros do agregado familiar (a recolher separadamente: número de menores de 16 anos)

(opcional) Rendimento mensal líquido do agregado familiar (a recolher em valor ou usando quartis).

b)

Em relação aos temas e suas características constantes da rubrica 1.b) do presente anexo relativos às pessoas, devem ser recolhidas as seguintes características de contextualização:

Localização geográfica: residência em regiões de objectivo n.o 1 (incluindo as regiões pertencentes transitoriamente ao objectivo n.o 1 ou que vão sair); residência noutras regiões

Grau de urbanização: residência em áreas densamente povoadas; residência em áreas com densidade populacional média; residência em áreas com escassa densidade populacional

Sexo: masculino; feminino

Faixa etária: menos de 16 (opcional); 16 a 24; 25 a 34; 35 a 44; 45 a 54; 55 a 64; 65 a 74; mais de 74 (opcional)

Nível de habilitações mais elevado completo de acordo com a classificação da International Standard Classification of Educational Levels (ISCED 97): baixo (ISCED 0, 1 ou 2); médio (ISCED 3 ou 4); elevado (ISCED 5 ou 6)

Situação de emprego: trabalhador por conta de outrem; trabalhador por conta própria, incluindo os trabalhadores familiares; desempregado; estudantes fora da força de trabalho; outras pessoas não incluídas na força de trabalho

Ocupação de acordo com a Classificação Internacional Tipo das Profissões [ISCO-88 (COM)]: trabalhadores manuais, trabalhadores não manuais; trabalhadores TIC, trabalhadores não TIC.

5.   PERIODICIDADE

Os dados serão apresentados uma vez em 2006.

6.   PRAZOS PARA A TRANSMISSÃO DOS RESULTADOS

a)

Os dados agregados, com a eventual confidencialidade ou falta de fiabilidade devidamente assinaladas, referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 808/2004 serão transmitidos ao Eurostat até 5 de Outubro de 2006. Nessa data, o conjunto de dados terá de estar finalizado, validado e aceite. O formato tabular informático de transmissão seguirá as instruções apresentadas pelo Eurostat.

b)

Os metadados referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 808/2004 serão transmitidos ao Eurostat até 31 de Julho de 2006. Os metadados seguirão o modelo de relatório fornecido pelo Eurostat.

c)

Os relatórios sobre a qualidade referidos no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 808/2004 serão transmitidos ao Eurostat até 1 de Dezembro de 2006. O relatório sobre a qualidade seguirá o modelo de relatório fornecido pelo Eurostat.


14.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/63


REGULAMENTO (CE) N.o 1100/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2005

que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, o preço mínimo a pagar aos produtores de figos secos não transformados e o montante da ajuda à produção de figos secos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.oB e o n.o 7 do artigo 6.oC,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2) fixa, no n.o 1, alínea c), do artigo 3.o, as datas das campanhas de comercialização dos figos secos.

(2)

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1573/1999 da Comissão, de 19 de Julho de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que diz respeito às características dos figos secos que beneficiam do regime de ajuda à produção (3) estabelece os critérios que os produtos devem satisfazer para beneficiar do preço mínimo e do pagamento da ajuda.

(3)

É, por conseguinte, conveniente fixar o preço mínimo e a ajuda à produção para a campanha de comercialização de 2005/2006, em conformidade com os critérios determinados respectivamente nos artigos 6.oB e 6.oC do Regulamento (CE) n.o 2201/96.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para a campanha de comercialização de 2005/2006, o preço mínimo, referido no n.o 2 do artigo 6.oA do Regulamento (CE) n.o 2201/96, é de 878,86 euros por tonelada líquida, à saída do produtor, de figos secos não transformados.

Para a campanha de comercialização de 2005/2006, a ajuda à produção a título do n.o 1 do artigo 6.oA do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é de 258,57 euros por tonelada líquida de figos secos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 180/2005 (JO L 30 de 3.2.2005, p. 7).

(3)  JO L 187 de 20.7.1999, p. 27.


14.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/64


REGULAMENTO (CE) N.o 1101/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2005

que fixa, para a campanha de comercialização de 2005/2006, o montante da ajuda para as peras destinadas à transformação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1535/2003 da Comissão, de 29 de Agosto de 2003, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho no que respeita ao regime de ajudas no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (2), estipula no n.o 3, alínea c), do artigo 3.o, que a Comissão publica o mais tardar a 15 de Junho, o montante da ajuda aplicável às peras destinadas à transformação.

(2)

A média das quantidades de peras transformadas no âmbito do regime de ajuda durante as três campanhas anteriores é superior em 11 946 toneladas ao limiar comunitário.

(3)

Relativamente aos Estados-Membros que superaram o seu limiar de transformação, há, pois, que alterar o montante da ajuda para as peras destinadas à transformação para a campanha de 2005/2006 em relação ao nível fixado no n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do referido regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No respeitante à campanha de comercialização de 2005/2006, o montante da ajuda para as peras nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 é de:

161,70 euros por tonelada na República Checa,

155,23 euros por tonelada na Grécia,

157,59 euros por tonelada em Espanha,

161,70 euros por tonelada em França,

124,58 euros por tonelada em Itália,

161,70 euros por tonelada na Hungria,

159,09 euros por tonelada nos Países Baixos,

161,70 EUR euros por tonelada na Áustria,

161,70 EUR euros por tonelada em Portugal.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 218 de 30.8.2003, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 180/2005 (JO L 30 de 3.2.2005, p. 7).


14.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/65


REGULAMENTO (CE) N.o 1102/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, a fim de ter em conta as alterações introduzidas no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 32/2000 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários consolidados no GATT e de outros contingentes pautais comunitários, à definição das modalidades de correcção ou de adaptação dos referidos contingentes e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1808/95 (1), nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2) alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1810/2004 da Comissão (3), introduziu alterações nos códigos da Nomenclatura Combinada relativamente a certos produtos que figuram nos anexos III, IV e V do Regulamento (CE) n.o 32/2000. Convém, portanto, adaptar os referidos anexos em conformidade.

(2)

O presente regulamento deve ser aplicado a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1810/2004.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 32/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo III, relativamente ao número de ordem 09.0107

a)

O código NC «ex 5702 39 90» é substituído pelo código NC «ex 5702 39 00»;

b)

O código NC «ex 5702 49 90» e a subdivisão Taric «10» para esse código são substituídos pelo código NC «ex 5702 49 00» e pela subdivisão Taric «20», respectivamente;

c)

O código NC «ex 5703 90 00» é substituído pelos códigos NC «ex 5703 90 10» e «ex 5703 90 90».

2)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

Os códigos NC para o número de ordem 09.0106, na segunda coluna, são alterados do seguinte modo:

i)

o código NC «6207 91 90» é substituído pelo código NC «ex 6207 91 00»,

ii)

o código NC «6208 91 19» é substituído pelo código NC «ex 6208 91 00»,

iii)

o código NC «6302 51» é substituído pelo código NC «6302 51 00»,

iv)

o código NC «6302 91» é substituído pelo código NC «6302 91 00»,

v)

os códigos NC «6301 20 91» e «6301 20 99» são substituídos pelo código NC «6301 20 90»;

b)

Os códigos relativos ao número de ordem 09.0106 na coluna dos códigos Taric são alterados do seguinte modo:

i)

na linha do código NC «6207 91 90», o código «10» é substituído pelo código «91»,

ii)

na linha do código NC «6208 91 19», o código «10» é substituído pelo código «18»;

c)

Os códigos NC relativos ao número de ordem 09.0106 são alterados do seguinte modo:

i)

o código NC «6207 91 90» é substituído pelo código NC «6207 91 00»,

ii)

o código NC «6208 91 19» é substituído pelo código NC «6208 91 00»,

iii)

os códigos NC «6301 20 91» e «6301 20 99» são substituídos pelo código NC «6301 20 90»,

iv)

os códigos NC «6302 51 10» e «6302 51 90» são substituídos pelo código NC «6302 51 00»,

v)

os códigos NC «6302 91 10» e «6302 91 90» são substituídos pelo código NC «6302 91 00».

3)

No anexo V, os códigos relativos ao número de ordem 09.0103, na lista dos códigos Taric, na coluna «Código NC» são alterados do seguinte modo:

a)

Os códigos NC «5210 11 10» e «5210 11 90» são substituídos pelo código NC «5210 11 00»;

b)

Os códigos NC «5210 21 10» e «5210 21 90» são substituídos pelo código NC «5210 21 00»;

c)

Os códigos NC «5210 31 10» e «5210 31 90» são substituídos pelo código NC «5210 31 00».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 5 de 8.1.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 545/2004 (JO L 87 de 25.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 493/2005 (JO L 82 de 31.3.2005, p. 1).

(3)  JO L 327 de 30.10.2004, p. 1.


14.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/67


REGULAMENTO (CE) N.o 1103/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2005

relativo aos pedidos de certificados de importação de arroz originário do Egipto no âmbito do contingente pautal para 2005, previsto no Regulamento (CE) n.o 955/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 955/2005 da Comissão, de 23 de Junho de 2005, relativo à abertura de um contingente para a importação na Comunidade de arroz originário do Egipto (2), nomeadamente o n.o 3 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os pedidos de certificados de importação de arroz do código NC 1006 apresentados entre 1 e 4 de Julho de 2005, às 13 horas, e comunicados à Comissão incidem numa quantidade de 59 135 toneladas, sendo a quantidade máxima a importar de 9 342 toneladas de arroz do código NC 1006, em conformidade com o protocolo do Acordo Euro-Mediterrânico entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República Árabe do Egipto, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia (3), que acompanha a Decisão 2005/89/CE do Conselho (4).

(2)

É necessário, consequentemente, fixar uma percentagem de redução para os pedidos de certificados de importação apresentados até 4 de Julho de 2005, às 13 horas, e que beneficiam de uma redução de 100 % do direito aduaneiro calculado em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

(3)

É igualmente necessário deixar de emitir certificados de importação que permitam obter a redução de 100 % do direito aduaneiro para 2005.

(4)

Atendendo ao seu objecto, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os pedidos de certificados de importação de arroz do código NC 1006, no âmbito do contingente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 955/2005, apresentados até 4 de Julho de 2005, às 13 horas, e comunicados à Comissão dão lugar à emissão de certificados para as quantidades pedidas, afectadas de um coeficiente de redução de 84,202249 %.

Artigo 2.o

Os pedidos de certificados de importação de arroz do código NC 1006, apresentados entre 4 de Julho de 2005, a partir das 13 horas, e o final de 2005, deixam de dar lugar à emissão de certificados de importação no âmbito do contingente aberto pelo Regulamento (CE) n.o 955/2005.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  JO L 164 de 24.6.2005, p. 5.

(3)  JO L 31 de 4.2.2005, p. 31.

(4)  JO L 31 de 4.2.2005, p. 30.


14.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/68


REGULAMENTO (CE) N.o 1104/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2005

que fixa o coeficiente de redução a aplicar no quadro do subcontingente pautal III de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2375/2002

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2375/2002 da Comissão, de 27 de Dezembro de 2002, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2375/2002 abriu um contingente pautal anual de 2 981 600 toneladas de trigo mole com excepção do da qualidade alta. Esse contingente está dividido em três subcontingentes.

(2)

O n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2375/2002 fixou a quantidade do subcontingente ΙII em 592 900 toneladas, para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 2005.

(3)

As quantidades pedidas em 11 de Julho de 2005, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2375/2002, excedem as quantidades disponíveis. Por conseguinte, é conveniente determinar a medida em que podem ser emitidos certificados fixando o coeficiente de redução a aplicar às quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Todo o pedido de certificado de importação no quadro do subcontingente pautal III de trigo mole, com excepção do da qualidade alta, apresentado e transmitido à Comissão em 11 de Julho de 2005 em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2375/2002 será satisfeito até um máximo de 1,84593 % das quantidades solicitadas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 88. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1111/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 21).


14.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/69


REGULAMENTO (CE) N.o 1105/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2005

que fixa as restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 14 de Julho de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

A aplicação destas regras e critérios à situação actual dos mercados no sector dos ovos implica a fixação da restituição ao nível de um montante que permita a participação da Comunidade no comércio internacional e tenha igualmente em conta a natureza das exportações desses produtos assim como a sua importância no momento actual.

(3)

A actual situação do mercado e da concorrência em determinados países terceiros torna necessário fixar uma restituição diferenciada por destino para certos produtos do sector dos ovos.

(4)

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (2), prevê que não será concedida qualquer restituição se os produtos não forem de qualidade sã, leal e comercial na data de deferimento da declaração de exportação. De forma a garantir a aplicação uniforme das disposições em vigor, importa especificar que, para beneficiarem de restituição, os ovoprodutos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2771/75 devem ostentar a marca de salubridade prevista pela Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos (3).

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os códigos dos produtos para cuja exportação é concedida a restituição referida no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 e os montantes dessa restituição são fixados no anexo do presente regulamento.

Todavia, de forma a poderem beneficiar da restituição, os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do capítulo XI do anexo da Directiva 89/437/CEE deverão também satisfazer as condições respeitantes à marca de salubridade previstas pela referida directiva.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 102 de 17.4.1999, p 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

(3)  JO L 212 de 22.7.1989, p. 87. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.


ANEXO

Restituições à exportação no sector dos ovos aplicáveis a partir de 14 de Julho de 2005

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0407 00 11 9000

E16

euros/100 unidades

1,70

0407 00 19 9000

E16

euros/100 unidades

0,80

0407 00 30 9000

E09

euros/100 kg

12,00

E10

euros/100 kg

20,00

E17

euros/100 kg

6,00

0408 11 80 9100

E18

euros/100 kg

40,00

0408 19 81 9100

E18

euros/100 kg

20,00

0408 19 89 9100

E18

euros/100 kg

20,00

0408 91 80 9100

E18

euros/100 kg

75,00

0408 99 80 9100

E18

euros/100 kg

19,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

E09

Kuwait, Barém, Omã, Catar, Emirados Árabes Unidos, Iémen, RAE Hong Kong, Rússia, Turquia

E10

Coreia do Sul, Japão, Malásia, Tailândia, Taiwan, Filipinas

E16

todos os destinos, com excepção dos Estados Unidos da América e da Bulgária

E17

todos os destinos, com excepção da Suíça e da Bulgária e dos grupos E09 e E10

E18

todos os destinos, com excepção da Suíça e da Bulgária


14.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/71


REGULAMENTO (CE) N.o 1106/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2005

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 14 de Julho de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum do mercado no sector da carne de aves de capoeira (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75, a diferença entre os preços dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento, no mercado mundial e na Comunidade, pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

A aplicação dessas regras e critérios à situação actual dos mercados no sector da carne de aves de capoeira implica a fixação da restituição ao nível de um montante que permita a participação da Comunidade no comércio internacional e tenha igualmente em conta a natureza das exportações desses produtos assim como a sua importância no momento actual.

(3)

O artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão, de 15 de Abril de 1999, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas (2), prevê que não será concedida qualquer restituição se os produtos não forem de qualidade sã, leal e comercial na data de deferimento da declaração de exportação. De forma a garantir a aplicação uniforme das disposições em vigor, importa especificar que, para beneficiarem de restituição, as carnes de aves de capoeira referidas no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho devem ostentar a marca de salubridade prevista pela Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira (3).

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os códigos dos produtos para cuja exportação é concedida a restituição referida no artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2777/75 e os montantes dessa restituição são fixados no anexo do presente regulamento.

Todavia, de forma a poderem beneficiar da restituição, os produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do capítulo XII do anexo da Directiva 71/118/CEE deverão também satisfazer as condições respeitantes à marca de salubridade previstas pela referida directiva

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

(3)  JO L 55 de 8.3.1971, p. 23, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


ANEXO

Restituição à exportação no sector da carne de aves de capoeira aplicáveis a partir de 14 de Julho de 2005

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

0105 11 11 9000

A02

EUR/100 unidades

0,80

0105 11 19 9000

A02

EUR/100 unidades

0,80

0105 11 91 9000

A02

EUR/100 unidades

0,80

0105 11 99 9000

A02

EUR/100 unidades

0,80

0105 12 00 9000

A02

EUR/100 unidades

1,70

0105 19 20 9000

A02

EUR/100 unidades

1,70

0207 12 10 9900

V01

EUR/100 kg

29,00

0207 12 10 9900

A24

EUR/100 kg

29,00

0207 12 90 9190

V01

EUR/100 kg

29,00

0207 12 90 9190

A24

EUR/100 kg

29,00

0207 12 90 9990

V01

EUR/100 kg

29,00

0207 12 90 9990

A24

EUR/100 kg

29,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

V01

Angola, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos, Jordânia, Iémen, Líbano, Iraque e Irão.


14.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/73


REGULAMENTO (CE) N.o 1107/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2005

relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(2)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(3)

O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros.

(4)

Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 4 a 8 de Julho de 2005, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a repartição por país de origem prevista no n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar concessões CXL.

(5)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 4 a 8 de Julho de 2005, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 da Comissão (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).


ANEXO

Açúcar preferencial ACP-ÍNDIA

Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2004/2005

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 4.-8.7.2005

Limite

Barbados

100

 

Belize

0

Atingido

Congo

100

 

Fiji

0

Atingido

Guiana

0

Atingido

Índia

0

Atingido

Costa do Marfim

100

 

Jamaica

100

 

Quénia

100

 

Madagáscar

100

 

Malaui

0

Atingido

Maurícia

0

Atingido

Moçambique

0

Atingido

São Cristóvão e Neves

100

 

Suazilândia

0

Atingido

Tanzania

100

 

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

100

 

Zimbabué

0

Atingido


Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 4.-8.7.2005

Limite

Barbados

100

 

Belize

100

 

Congo

100

 

Fiji

100

 

Guiana

100

 

Índia

100

 

Costa do Marfim

100

 

Jamaica

100

 

Quénia

100

 

Madagáscar

100

 

Malaui

100

 

Maurícia

100

 

Moçambique

100

 

São Cristóvão e Neves

100

 

Suazilândia

100

 

Tanzania

100

 

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

100

 

Zimbabué

100

 

Açúcar preferencial especial

Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 4.-8.7.2005

Limite

Índia

100

 

ACP

100

 


Açúcar concessões CXL

Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 4.-8.7.2005

Limite

Brasil

100

 

Cuba

100

 

Outros países terceiros

0

Atingido


14.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/76


REGULAMENTO (CE) N.o 1108/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2005

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(3)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

(4)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 900/2005 (JO L 153 de 16.6.2005, p. 18).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 13 de Julho de 2005, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(euros/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(euros/100 kg)

Origem (1)

0207 12 10

Carcaças de frango apresentação 70 %, congeladas

81,6

2

01

0207 12 90

Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas

84,8

10

01

94,5

7

03

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

170,9

45

01

164,8

48

02

196,3

32

03

261,7

12

04

0207 14 50

Peitos de galos ou galinhas, congelados

142,9

21

01

0207 14 70

Outras partes de frango, congelados

138,0

54

01

138,0

54

03

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

192,4

32

01

220,5

23

04

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

155,7

46

01

184,6

32

03


(1)  Origem das importações

01

Brasil

02

Tailândia

03

Argentina

04

Chile.»


14.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/78


REGULAMENTO (CE) N.o 1109/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2005

que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 21,035 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


14.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/79


REGULAMENTO (CE) N.o 1110/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Julho de 2005

que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), e, nomeadamente, o n.o 12 do seu artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, a diferença entre os preços dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 no mercado mundial e na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As condições de concessão de restituições especiais à exportação, relativamente a certas carnes de bovino e a certas conservas, bem como a certos destinos, foram determinadas pelos Regulamentos (CEE) n.o 32/82 (2), (CEE) n.o 1964/82 (3), (CEE) n.o 2388/84 (4), (CEE) n.o 2973/79 (5) e (CE) n.o 2051/96 (6).

(3)

A aplicação dessas regras e critérios à situação previsível dos mercados no sector da carne de bovino levou a que se fixasse a restituição do modo a seguir indicado.

(4)

No que toca a animais vivos, por razões de simplificação, as restituições na exportação não devem ser atribuídas a categorias cujo comércio com países terceiros seja de dimensão insignificante. Além disso, na perspectiva da preocupação geral com a questão do bem-estar dos animais, as restituições na exportação de animais vivos destinados ao abate devem ser reduzidas no maior grau possível. Por consequência, as restituições na exportação para essa categoria de animais deve ser atribuída unicamente a países que, por razões culturais e/ou religiosas, tradicionalmente importam quantidades substanciais de animais para abate doméstico. No que toca a animais de reprodução, para efeitos de impedir quaisquer abusos, as restituições na exportação de animais de reprodução puro-sangue devem limitar-se a novilhas e vacas com, no máximo, 30 meses de idade.

(5)

É conveniente conceder restituições à exportação, para certos destinos, de determinadas carnes frescas ou refrigeradas constantes do anexo sob o código NC 0201, determinadas carnes congeladas constantes do anexo sob o código NC 0202, de determinadas carnes ou miudezas constantes do anexo sob o código NC 0206 e determinados outros preparados e conservas de carnes ou miudezas constantes do anexo sob o código NC 1602 50 10.

(6)

O recurso às restituições à exportação para certas categorias de produtos do sector da carne de bovino revela-se insignificante. É igualmente o caso no que respeita a certos destinos muito próximos do território comunitário. Para essas categorias, devem deixar de ser fixadas restituições à exportação.

(7)

Em relação a certas outras apresentações e conservas de carne ou miudezas constantes do anexo sob o código NC 1602 50, a participação da Comunidade no comércio internacional pode ser mantida concedendo uma restituição correspondente à concedida aos exportadores até ao presente.

(8)

Relativamente aos outros produtos do sector da carne de bovino, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial torna inoportuna a fixação de uma restituição.

(9)

O Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (7) estabeleceu a nomenclatura aplicável para as restituições à exportação dos produtos agrícolas sendo as restituções fixadas com base nos códigos de produtos definidos pela referida nomenclatura.

(10)

É conveniente alinhar os montantes das restituições para o conjunto das carnes congeladas pelos montantes das restituições concedidas para as carnes frescas ou refrigeradas que não as provenientes de bovinos adultos.

(11)

A fim de reforçar o controlo dos produtos do código NC 1602 50, é conveniente prever que alguns desses produtos só possam beneficiar de uma restituição em caso de fabrico no âmbito do regime previsto no artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, de 4 de Março de 1980, relativo ao pagamento antecipado das restituições à exportação para os produtos agrícolas (8).

(12)

As restituições só devem ser atribuídas a produtos autorizados a circular livremente na Comunidade. Por conseguinte, para ser elegíveis para restituições, os produtos devem ostentar a marca sanitária fixada pela Directiva 64/433/CEE do Conselho (9) pela Directiva 94/65/CE do Conselho (10), e pela Directiva 77/99/CEE do Conselho (11).

(13)

As condições do n.o 2 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82 conduzem a uma redução da restituição específica, na medida em que a quantidade de carne desossada destinada a ser exportada é inferior a 95 % do peso total, de peças provenientes da desossa, sem, no entanto, ser inferior a 85 % dele.

(14)

As negociações conduzidas no quadro dos Acordos Europeus entre a Comunidade Europeia e a Roménia e a Bulgária visam, nomeadamente, liberalizar o comércio de produtos abrangidos pela organização comum de mercado em causa. Por conseguinte, as restituições à exportação para esses dois países devem ser suprimidas. Essa supressão não deve, no entanto, resultar na criação de uma restituição diferenciada para as exportações destinadas a outros países.

(15)

O Comité de Gestão da Carne de Bovino não emitiu parecer dentro do prazo estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É fixada no anexo pelo presente regulamento a lista dos produtos para cuja exportação são concedidas as restituições referidas no artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1254/1999, os montantes dessas restituições e os destinos.

2.   Os produtos devem satisfazer as condições de marcação de salubridade respectivas, conforme previstas nos:

anexo I, capítulo XI, da Directiva 64/433/CEE,

anexo I, capítulo VI, da Directiva 94/65/CE,

anexo I, capítulo VI, da Directiva 77/99/CEE.

Artigo 2.o

No caso referido no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 1964/82, a taxa de restituição para os produtos do código dos produtos 0201 30 00 9100 é reduzida em 14,00 EUR/100 kg.

Artigo 3.o

A não fixação de uma restituição à exportação para a Roménia e a Bulgária não será considerada uma diferenciação da restituição.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 4 de 8.1.1982, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 744/2000 (JO L 89 de 11.4.2000, p. 3).

(3)  JO L 212 de 21.7.1982, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2772/2000 (JO L 321 de 19.12.2000, p. 35).

(4)  JO L 221 de 18.8.1984, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3661/92 (JO L 370 de 19.12.1992, p. 16).

(5)  JO L 336 de 29.12.1979, p. 44. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3434/87 (JO L 327 de 18.11.1987, p. 7).

(6)  JO L 274 de 26.10.1996, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2333/96 (JO L 317 de 6.12.1996, p. 13).

(7)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2199/2004 (JO L 380 de 24.12.2004, p. 1).

(8)  JO L 62 de 7.3.1980, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 444/2003 da Comissão (JO L 67 de 12.3.2003, p. 3).

(9)  JO 121 de 29.7.1964, p. 2012/64. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(10)  JO L 368 de 31.12.1994, p. 10. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(11)  JO L 26 de 31.1.1977, p. 85. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 13 de Julho de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector da carne de bovino

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições (7)

0102 10 10 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

42,40

0102 10 30 9140

B00

EUR/100 kg peso vivo

42,40

0102 90 71 9000

B11

EUR/100 kg peso vivo

32,80

0201 10 00 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

57,20

B03

EUR/100 kg peso líquido

34,40

0201 10 00 9120

B02

EUR/100 kg peso líquido

26,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

8,00

0201 10 00 9130 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

77,60

B03

EUR/100 kg peso líquido

45,20

0201 10 00 9140

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

11,20

0201 20 20 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

77,60

B03

EUR/100 kg peso líquido

45,20

0201 20 20 9120

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

11,20

0201 20 30 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

57,20

B03

EUR/100 kg peso líquido

34,40

0201 20 30 9120

B02

EUR/100 kg peso líquido

26,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

8,00

0201 20 50 9110 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

98,40

B03

EUR/100 kg peso líquido

57,20

0201 20 50 9120

B02

EUR/100 kg peso líquido

46,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

14,00

0201 20 50 9130 (1)

B02

EUR/100 kg peso líquido

57,20

B03

EUR/100 kg peso líquido

34,40

0201 20 50 9140

B02

EUR/100 kg peso líquido

26,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

8,00

0201 20 90 9700

B02

EUR/100 kg peso líquido

26,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

8,00

0201 30 00 9050

400 (3)

EUR/100 kg peso líquido

18,80

404 (4)

EUR/100 kg peso líquido

18,80

0201 30 00 9060 (6)

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,40

0201 30 00 9100 (2)  (6)

B08, B09

EUR/100 kg peso líquido

137,60

B03

EUR/100 kg peso líquido

81,60

220

EUR/100 kg peso líquido

164,00

0201 30 00 9120 (2)  (6)

B08

EUR/100 kg peso líquido

75,60

B09

EUR/100 kg peso líquido

70,40

B03

EUR/100 kg peso líquido

45,20

220

EUR/100 kg peso líquido

98,40

0202 10 00 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

26,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

8,00

0202 10 00 9900

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

11,20

0202 20 10 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

11,20

0202 20 30 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

26,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

8,00

0202 20 50 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

46,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

14,00

0202 20 50 9900

B02

EUR/100 kg peso líquido

26,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

8,00

0202 20 90 9100

B02

EUR/100 kg peso líquido

26,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

8,00

0202 30 90 9100

400 (3)

EUR/100 kg peso líquido

18,80

404 (4)

EUR/100 kg peso líquido

18,80

0202 30 90 9200 (6)

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,40

0206 10 95 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,40

0206 29 91 9000

B02

EUR/100 kg peso líquido

36,80

B03

EUR/100 kg peso líquido

10,40

1602 50 10 9170 (8)

B02

EUR/100 kg peso líquido

18,00

B03

EUR/100 kg peso líquido

12,00

1602 50 31 9125 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

70,80

1602 50 31 9325 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

63,20

1602 50 39 9125 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

70,80

1602 50 39 9325 (5)

B00

EUR/100 kg peso líquido

63,20

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Roménia e da Bulgária.

B02

:

B08, B09 e destino 220.

B03

:

Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Sérvia, Kosovo e Montenegro, antiga República jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 36.o e 45.o e, se for caso disso, no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11, alterado)].

B08

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Arménia, Geórgia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong.

B09

:

Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, território britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.

B11

:

Líbano e Egipto.


(1)  A admissão nesta subposição está dependente da apresentação do certificado que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 32/82, alterado.

(2)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 1964/82, alterado.

(3)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CEE) n.o 2973/79, alterado.

(4)  Efectuadas de acordo com o Regulamento (CE) n.o 2051/96, alterado.

(5)  A concessão da restituição fica subordinada ao respeito das condições previstas no Regulamento (CEE) n.o 2388/84, alterado.

(6)  O teor de carne de bovino magra com exclusão da gordura é determinado de acordo com o processo de análise que consta do anexo do Regulamento (CEE) n.o 2429/86 da Comissão (JO L 210 de 1.8.1986, p. 39). A expressão teor médio refere-se à quantidade da amostra, de acordo com a definição do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 765/2002 (JO L 117 de 4.5.2002, p. 6). A amostra é retirada da parte do lote em questão que apresente maior risco.

(7)  Por força do n.o 10 do artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 1253/1999, alterado, não será concedida nenhuma restituição na exportação dos produtos importados de países terceiros e reexportados para países terceiros.

(8)  A concessão de uma restituição está sujeita ao fabrico no âmbito do regime previsto pelo artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 565/80 do Conselho, alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série A são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

B00

:

todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos equiparados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Roménia e da Bulgária.

B02

:

B08, B09 e destino 220.

B03

:

Albânia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Sérvia, Kosovo e Montenegro, antiga República jugoslava da Macedónia, abastecimento e provisões de bordo [destinos referidos nos artigos 36.o e 45.o e, se for caso disso, no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11, alterado)].

B08

:

Turquia, Ucrânia, Bielorrússia, Moldávia, Rússia, Arménia, Geórgia, Azerbaijão, Cazaquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Tajiquistão, Quirguizistão, Marrocos, Argélia, Tunísia, Líbia, Líbano, Síria, Iraque, Irão, Israel, Cisjordânia/Faixa de Gaza, Jordânia, Arábia Saudita, Kuwait, Barém, Catar, Emirados Árabes Unidos, Omã, Iémen, Paquistão, Sri Lanca, Mianmar (Birmânia), Tailândia, Vietname, Indonésia, Filipinas, China, Coreia do Norte, Hong Kong.

B09

:

Sudão, Mauritânia, Mali, Burquina Faso, Níger, Chade, Cabo Verde, Senegal, Gâmbia, Guiné-Bissau, Guiné, Serra Leoa, Libéria, Costa do Marfim, Gana, Togo, Benim, Nigéria, Camarões, República Centro-Africana, Guiné Equatorial, São Tomé e Príncipe, Gabão, Congo, República Democrática do Congo, Ruanda, Burundi, Santa Helena e dependências, Angola, Etiópia, Eritreia, Jibuti, Somália, Uganda, Tanzânia, Seicheles e dependências, território britânico do Oceano Índico, Moçambique, Maurícia, Comores, Mayotte, Zâmbia, Malavi, África do Sul, Lesoto.

B11

:

Líbano e Egipto.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

14.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/84


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2005

que altera a Decisão 97/757/CE que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários de Madagáscar, no que diz respeito à designação da autoridade competente e ao modelo de certificado sanitário

[notificada com o número C(2005) 2513]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/496/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na Decisão 97/757/CE da Comissão (2), a «Direction des Services vétérinaires (DSV) du Ministère de l’Elevage» é a autoridade competente em Madagáscar para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca e da aquicultura com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

(2)

Na sequência de uma reforma administrativa que teve lugar em Madagáscar, a autoridade competente passou a ser a «Direction de la Santé Animale et du Phytosanitaire (DSAPS) du Ministère de l’Agriculture, de l’Elevage et de la Pêche (MAEP)».

(3)

Esta nova autoridade é capaz de verificar eficazmente a aplicação das disposições em vigor.

(4)

A DSAPS deu garantias oficiais do respeito pelas normas em matéria de controlo sanitário e fiscalização dos produtos da pesca e da aquicultura, tal como enunciadas na Directiva 91/493/CEE, e do respeito de exigências sanitárias equivalentes às prescritas pela mesma directiva.

(5)

A Decisão 97/757/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

Importa que a presente decisão seja aplicada 45 dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, de modo a permitir o necessário período transitório.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 97/757/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

A “Direction de la Santé Animale et du Phytosanitaire (DSAPS) du Ministère de l’Agriculture, de l’Elevage et de la Pêche (MAEP)” é a autoridade competente em Madagáscar para verificar e certificar que os produtos da pesca cumprem os requisitos da Directiva 91/493/CEE».

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

Os produtos da pesca e da aquicultura importados de Madagáscar devem satisfazer as seguintes condições:

1)

Cada remessa deve ser acompanhada por um certificado sanitário original numerado, devidamente preenchido, datado e assinado, constituído por uma única folha, cujo modelo consta do anexo A;

2)

Os produtos devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica, entrepostos frigoríficos ou navios congeladores aprovados, constantes da lista do anexo B;

3)

Cada embalagem deve, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével o termo “MADAGÁSCAR” e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.»

3)

O n.o 2 do artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Do certificado devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da DSAPS-MAEP, bem como o seu carimbo oficial, sendo a cor destas menções diferente da das outras menções do certificado».

4)

O anexo A é substituído pelo texto constante do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 28 de Agosto de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 307 de 12.11.1997, p. 33.


ANEXO

«ANEXO A

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo aos produtos da pesca, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas, provenientes de Madagáscar e destinados à exportação para a Comunidade Europeia

Image

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14.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/88


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2005

que altera a Decisão 2002/472/CE que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Bulgária

[notificada com o número C(2005) 2454]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/497/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/472/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2002, que fixa as condições específicas de importação dos produtos da pesca e da aquicultura originários da Bulgária (2) define que a introdução de novos estabelecimentos e navios na lista de estabelecimentos e navios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca da Bulgária exige uma inspecção comunitária.

(2)

A Decisão 2002/472/CE prevê também que a redução da frequência dos controlos físicos prevista na Decisão 94/360/CE da Comissão (3) não será aplicada aos produtos da pesca importados da Bulgária.

(3)

O resultado de uma nova visita de inspecção efectuada por peritos da Comissão revela que a Bulgária cumpre actualmente as condições que lhe permitem oferecer garantias sanitárias, pelo menos, equivalentes às aplicadas na Comunidade. Tendo em conta aquele resultado, importa conceder a redução da frequência dos controlos físicos, incluir novos estabelecimentos na lista e aplicar o procedimento estabelecido no artigo 5.o da Decisão 95/408/CE do Conselho (4) no que se refere a futuras alterações à referida lista.

(4)

A Decisão 2002/472/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

Importa que a presente decisão seja aplicada 45 dias após a data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, de modo a permitir o necessário período transitório.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2002/472/CE é alterada do seguinte modo:

1)

Os artigos 4.o e 5.o são suprimidos.

2)

Os anexos I e II são substituídos pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 28 de Agosto de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 163 de 21.6.2002, p. 24.

(3)  JO L 158 de 25.6.1994, p. 41. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/237/CE (JO L 80 de 23.3.2002, p. 40).

(4)  JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).


ANEXO

«

ANEXO I

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo aos produtos da pesca, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas, originários da Bulgária e destinados à exportação para a Comunidade Europeia

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ANEXO II

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E NAVIOS

N.o de aprovação

Nome

Região

Data-limite de aprovação

Categoria

Observações

BG 051 3001

Maxim-G Keranov

Novo Sello — Vidin District

 

PP

 

BG 161 3002

Parpen Chobanov

Boliartsi — Plovdiv District

 

PP

 

BG 211 3002

Salvenius ReyaFish

Dospat — Smolyan District

 

PP

 

BG 261 3001

Euro Pesca, Ltd company

Svolengrad — Haskovo District

 

PP

 

BG 051 3002

Beluga AD

City of Vidin — Region of Vidin

 

PP

 

BG 021 3024

Buljac AD

City of Bourgas — Region of Bourgas

 

PP

 

BG 020 3001

Buljac AD

City of Bourgas — Region of Bourgas

 

PP

A

Legenda da categoria:

PPa

Unidade que transforma unicamente ou parcialmente produtos derivados da aquicultura (produtos aquícolas).

»

14.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/92


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2005

que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Argélia

[notificada com o número C(2005) 2533]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/498/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foi realizada uma inspecção em nome da Comissão, na Argélia, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade.

(2)

Os requisitos da legislação da Argélia em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser considerados equivalentes aos fixados pela Directiva 91/493/CEE.

(3)

A «Direction des services vétérinaires (DSV) — Ministère de l’agriculture et du développement rural» está designadamente em posição de verificar efectivamente a aplicação da legislação em vigor.

(4)

A DSV deu garantias oficiais do respeito pelas normas em matéria de controlo e monitorização sanitários de produtos da pesca, tal como enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE, e do respeito pelas exigências de carácter higiénico equivalentes às prescritas por essa mesma directiva.

(5)

É conveniente estabelecer disposições pormenorizadas relativas aos produtos da pesca importados da Argélia para a Comunidade, em conformidade com o disposto na Directiva 91/493/CEE.

(6)

É igualmente necessário estabelecer uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados e uma lista de navios congeladores equipados em conformidade com os requisitos da Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3.o da Directiva 91/493/CEE (2). Essas listas devem ser elaboradas com base numa comunicação da DSV à Comissão.

(7)

Importa que a presente decisão seja aplicada 45 dias após a sua publicação, de modo a permitir o necessário período transitório.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A «Direction des services vétérinaires (DSV) — Ministère de l’agriculture et du développement rural» é a autoridade competente na Argélia para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

Artigo 2.o

Os produtos da pesca importados da Argélia para a Comunidade devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o

Artigo 3.o

1.   Cada remessa deve ser acompanhada de um certificado sanitário original numerado, conforme ao modelo indicado no anexo I e constituído por uma única folha devidamente preenchida, assinada e datada.

2.   O certificado sanitário deve ser redigido numa das línguas oficiais, pelo menos, dos Estados-Membros em que é efectuado o controlo.

3.   Do certificado sanitário devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante da DSV, bem como o seu carimbo oficial, numa cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.

Artigo 4.o

Os produtos da pesca devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados ou de navios congeladores registados indicados no anexo II.

Artigo 5.o

Todas as embalagens devem, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével a palavra «ARGÉLIA» e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável a partir de 28 de Agosto de 2005.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 187 de 7.7.1992, p. 41.


ANEXO I

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo aos produtos da pesca, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas, originários da Argélia e destinados à exportação para a Comunidade Europeia

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ANEXO II

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E DOS NAVIOS

N.o de aprovação

Nome

Cidade Região

Data-limite de aprovação

Categoria

06402

Eurl Contra 2 P

Oued Ghir

Bejaia

 

PP

13408

Sarl Agromar

Chetouane

Tlemcen

 

PP

13409

Eurl Zahret El Yasmine

Ghazaouet

Tlemcen

 

PP

13411

Sarl Trading et Agencement Commercial T.A.C.

Ghazaouet

Tlemcen

 

PP

16401

Kahina Al 78 (Eurl Union Pêche)

Hydra

Alger

 

FV

16402

Cherif (Eurl Union Pêche)

Hydra

Alger

 

FV

16403

Nuevo Jose Molia Ikram Al 80 (SPA Sepia)

Bab el Oued

Alger

 

FV

16404

Sarl Muskaten

Alger

Alger

 

PP

16405

Cartena CH 645 (SPA Somalep II)

Bou-Ismail

Tipaza

 

FV

16409

Raimane (SPA Somalep II)

Bou-Ismail

Tipaza

 

FV

16412

Karima (Sarl Karima Pêche)

Alger

Alger

 

FV

16417

Établissement Bouali

Chéraga

Alger

 

PP

16427

Brahim II (Eurl Union Pêche)

Hydra

Alger

 

FV

16438

El Andaloussi Al 137 (Sarl Pesca Nord I)

Ténes

Chlef

 

FV

16439

El Kortobi Al 137 (Sarl Pesca Nord I)

Ténes

Chlef

 

FV

16440

Oulhaca (Sarl Pêche Ouest)

Oran

Oran

 

FV

16441

El Mansoura 139 (Sarl Pêche Ouest)

Oran

Oran

 

FV

16442

Naila (Eurl Union Pêche)

Hydra

Alger

 

FV

16443

El Malaka (Sarl El Malaka Fishing)

Oran

Oran

 

FV

16444

Alis Mar (Sarl Alis Mar)

Oran

Oran

 

FV

16445

Sarl Iperfish

Dar-el-Beida

Alger

 

PP

16449

Lydia Al 240 (Sarl Al Poiss)

Staoueli

Alger

 

FV

16450

Sarl GSF

Chéraga

Alger

 

PP

16451

Tinaghi Al 238 (Sarl Alespa Pêche)

Dély Ibrahim

Alger

 

FV

16452

Ouardia (Société Smalep)

Alger

Alger

 

FV

16453

Mont Zaccar (Sarl Etap)

Chéraga

Alger

 

FV

16454

Sarl Mesfina

Chéraga

Alger

 

PP

16455

Mont Asfour (Sarl Etap)

Chéraga

Alger

 

FV

16456

Mont Djurdjura (Sarl Etap)

Chéraga

Alger

 

FV

16457

Bellid Said

Bordj el Kiffan

Alger

 

PP

16458

Sarl Fimexal Fish

Zéralda

Alger

 

PP

16459

Nouha Al 118 (Rahouat Fethi)

Bordj el Kiffan

Alger

 

FV

18403

Sarl Mesfina

Jijel

Jijel

 

PP

21410

Sarl Stora Fishing

Skikda

Skikda

 

PP

23401

Sarl Cape de Garde

El Bouni

Annaba

 

FV

23412

Rouibah Hacene

Annaba

Annaba

 

PP

23418

Sarl Sahari Export

Annaba

Annaba

 

PP

23428

Sarl Al Fish

Annaba

Annaba

 

PP

23430

Sarl Medifish

Annaba

Annaba

 

PP

23434

Sarl Crustifish Algérie

Annaba

Annaba

 

PP

23435

Sarl Algérie Fish

Annaba

Annaba

 

PP

23436

Sarl Finta pêche

Annaba

Annaba

 

PP

23437

Sarl Haroun Errachid

Annaba

Annaba

 

PP

27412

Eurl Crustal

Mostaganem

Mostaganem

 

PP

31403

Sarl Mesfina

Oran

Oran

 

PP

31407

Sarl Bahia Pêche

Bir el Djir

Oran

 

PP

31416

Établissement Hanafi Kouider

Bir el Djir

Oran

 

PP

31417

Oued Tafna Or 2375 (Sarl Alfim)

Oran

Oran

 

FV

31421

Sarl Zama

Oran

Oran

 

PP

31423

Sarl Pêche de l’Ouest

Oran

Oran

 

PP

31424

Oued Rhumel Or 2419 (Sarl Alfim)

Alger

Alger

 

FV

31428

Sarl Eximer

Ain el Tork

Oran

 

PP

31429

Eurl Ayad Yamina

Bir el Djir

Oran

 

PP

31430

Sarl Alfish

Oran

Oran

 

PP

31432

Dina Or 2830 (Sarl Socop)

Alger

Alger

 

FV

31441

Cap Falcon Or 2830 (Sarl Gambera Pêche)

Oran

Oran

 

FV

31442

Sarl Agromar

Oran

Oran

 

PP

31443

Eurl Petite Lilly

Bir el Djir

Oran

 

PP

36405

Sarl MSPM El Mordjane

El kala

El tarf

 

PP

36411

Sarl Ziani Aissa

El kala

El tarf

 

PP

36415

Eurl Siadico

El Tarf

El Tarf

 

PP

36416

Sarl El Amine

El Tarf

El Tarf

 

PP

42411

Sarl Plate Forme Juto

Ain-Taggourait

Tipaza

 

PP

42414

Sarl Promal

Bou-Haroun

Tipaza

 

PP

42416

Eurl Chénoua

Bou-Haroun

Tipaza

 

PP

42417

Eurl Benimpex

Koléa

Tipaza

 

PP

42418

Sarl Alfish

Cherchell

Tipaza

 

PP

46403

Belkacem Abdelkader

Sidi Benadda

Ain-Temouchent

 

PP

46409

Conserverie des fruits de mer

El Malah

Ain-Temouchent

 

PP

46411

Si Bachir Mohamed

Ain-Temouchent

Ain-Temouchent

 

PP

46416

Eurl Sampla

Ben Saf

Ain-Temouchent

 

PP

46417

El Wiam (Sarl Gefishco)

Boufarik

Blida

 

FV

46418

Sarl Sexim Trading

Ben Saf

Ain-Temouchent

 

PP

46419

El Malikou (Sarl Gefishco)

Boufarik

Blida

 

FV

46422

Abibas (Sarl Abibas)

Oran

Oran

 

FV

46426

Sarl Bahia Pêche

Ben Saf

Ain-Temouchent

 

PP

46427

Sarl El Fadl

Hammam-Bouhadjar

Ain-Temouchent

 

PP

Legenda da categoria:

FV

Navio-fábrica

PP

Estabeleceimento.


14.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/99


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2005

que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários das Baamas

[notificada com o número C(2005) 2518]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/499/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foi realizada uma inspecção em nome da Comissão, nas Baamas, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade.

(2)

Os requisitos da legislação das Baamas em matéria de inspecção e monitorização sanitárias dos produtos da pesca podem ser considerados equivalentes aos fixados pela Directiva 91/493/CEE.

(3)

O «Department of Fisheries (DF)» está designadamente em posição de verificar efectivamente a aplicação da legislação em vigor.

(4)

O DF deu garantias oficiais do respeito pelas normas em matéria de controlo e monitorização sanitários de produtos da pesca, tal como enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE, e do respeito pelas exigências de carácter higiénico equivalentes às prescritas por essa mesma directiva.

(5)

É conveniente estabelecer disposições pormenorizadas relativas aos produtos da pesca importados das Baamas para a Comunidade, em conformidade com o disposto na Directiva 91/493/CEE.

(6)

É igualmente necessário estabelecer uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados e uma lista de navios congeladores equipados em conformidade com os requisitos da Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3.o da Directiva 91/493/CEE (2). Essas listas devem ser elaboradas com base numa comunicação do DF à Comissão.

(7)

Importa que a presente decisão seja aplicada 45 dias após a sua publicação, de modo a permitir o necessário período transitório.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O «Department of Fisheries (DF)» é a autoridade competente nas Baamas para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

Artigo 2.o

Os produtos da pesca importados das Baamas para a Comunidade devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o

Artigo 3.o

1.   Cada remessa deve ser acompanhada de um certificado sanitário original numerado, conforme ao modelo indicado no anexo I e constituído por uma única folha devidamente preenchida, assinada e datada.

2.   O certificado sanitário deve ser redigido numa das línguas oficiais, pelo menos, do Estado-Membro em que é efectuado o controlo.

3.   Do certificado sanitário devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante do DF, bem como o seu carimbo oficial, numa cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.

Artigo 4.o

Os produtos da pesca devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados ou de navios congeladores registados indicados no anexo II.

Artigo 5.o

Todas as embalagens devem, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével a palavra «BAAMAS» e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável a partir de 28 de Agosto de 2005.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 187 de 7.7.1992, p. 41.


ANEXO I

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo aos produtos da pesca, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas, originários das Baamas e destinados à exportação para a Comunidade Europeia

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ANEXO II

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E NAVIOS

Número de aprovação

Nome

Cidade/região

Data-limite de aprovação

Categoria

01

Tropic Seafood Ltd

New Providence

 

PP

04

Marsh Harbour Exporters & Importers Ltd

Abaco

 

PP

08

Ronald’s Seafood Ltd

Eleuthera

 

PP

16

Performance Fisheries Ltd

Long Island

 

PP

22

Paradise Fisheries Ltd

New Providence

 

PP

29

Seafarmer (David Kreiser)

New Providence

 

FV

64

Heritage Seafood Ltd

New Providence

 

PP

68

Hurricane Shawn (Hurricane Seafoods)

New Providence

 

FV

69

Typhoon Kyle (Hurricane Seafoods)

New Providence

 

FV

70

Painful Pleasure (Hurricane Seafoods)

New Providence

 

FV

71

Turn Me Loose (Hurricane Seafoods)

New Providence

 

FV

90

G & L Seafoods

Grand Bahama

 

PP

Legenda:

FV

Navio-fábrica

PP

Estabelecimento.


14.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/104


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2005

que fixa condições especiais de importação dos produtos da pesca originários de Granada

[notificada com o número C(2005) 2545]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/500/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Foi realizada uma inspecção em nome da Comissão em Granada, a fim de verificar as condições em que os produtos da pesca são produzidos, armazenados e expedidos para a Comunidade.

(2)

Os requisitos da legislação de Granada em matéria de inspecção e controlo sanitário dos produtos da pesca podem ser considerados equivalentes aos fixados pela Directiva 91/493/CEE.

(3)

O «Public Health Department (PHD) under the Ministry of Health and the Environment (MHE)» está designadamente em posição de verificar efectivamente a aplicação da legislação em vigor.

(4)

O PHD-MHE deu garantias oficiais do respeito pelas normas em matéria de controlo e monitorização sanitários de produtos da pesca, tal como enunciadas no capítulo V do anexo da Directiva 91/493/CEE, e do respeito pelas exigências de carácter higiénico equivalentes às prescritas por essa mesma directiva.

(5)

É conveniente estabelecer disposições pormenorizadas relativas aos produtos da pesca importados de Granada para a Comunidade, em conformidade com o disposto na Directiva 91/493/CEE.

(6)

É igualmente necessário estabelecer uma lista de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados e uma lista de navios congeladores equipados em conformidade com os requisitos da Directiva 92/48/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios nos termos do n.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 3.o da Directiva 91/493/CEE (2). Essas listas devem ser elaboradas com base numa comunicação do PHD-MHE à Comissão.

(7)

Importa que a presente decisão seja aplicada 45 dias após a sua publicação, de modo a permitir o necessário período transitório.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O «Public Health Department (PHD) under the Ministry of Health and the Environment (MHE)» é a autoridade competente em Granada para verificar e certificar a conformidade dos produtos da pesca com os requisitos da Directiva 91/493/CEE.

Artigo 2.o

Os produtos da pesca importados de Granada para a Comunidade devem cumprir os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o, 4.o e 5.o

Artigo 3.o

1.   Cada remessa deve ser acompanhada de um certificado sanitário original numerado, conforme ao modelo indicado no anexo I e constituído por uma única folha devidamente preenchida, assinada e datada.

2.   O certificado sanitário deve ser redigido numa das línguas oficiais, pelo menos, do Estado-Membro em que é efectuado o controlo.

3.   Do certificado sanitário devem constar o nome, o cargo e a assinatura do representante do PHD-MHE, bem como o seu carimbo oficial, numa cor diferente da utilizada nas outras menções do certificado.

Artigo 4.o

Os produtos da pesca devem provir de estabelecimentos, navios-fábrica ou entrepostos frigoríficos aprovados ou de navios congeladores registados indicados no anexo II.

Artigo 5.o

Todas as embalagens devem, salvo no caso de produtos da pesca congelados a granel e destinados ao fabrico de conservas, ostentar de forma indelével a palavra «GRANADA» e o número de aprovação/registo do estabelecimento, navio-fábrica, entreposto frigorífico ou navio congelador de origem.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável a partir de 28 de Agosto de 2005.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 187 de 7.7.1992, p. 41.


ANEXO I

CERTIFICADO SANITÁRIO

relativo aos produtos da pesca, com exclusão dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos sob todas as formas, originários de Granada e destinados à exportação para a Comunidade Europeia

Image

Image


ANEXO II

LISTA DOS ESTABELECIMENTOS E DOS NAVIOS

Número de aprovação

Nome

Cidade

Região

Data-limite de aprovação

Categoria

Observações

001

Grenada Commercial Fisheries Ltd

St. George’s

 

PP

A

002

Caribbean Seafoods Ltd

St. George’s

 

PP

A

005

Minerva (Cardinal Olliverre)

Carriacou

 

ZV

 

006

Comment (Devon Mitchell)

Petit Martinique

 

ZV

 

009

Mascot (Don Blair)

Petit Martinique

 

ZV

 

0010

Content I (Chad Charles)

Petit Martinique

 

ZV

 

0011

Content II (Francis Decoteau)

Petit Martinique

 

ZV

 

0012

White Stallion (Gerard Bethel)

Petit Martinique

 

ZV

 

Legenda:

PP

Estabelecimento

ZV

Navio congelador

A

Apenas entreposto frigorífico


14.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 183/109


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de Julho de 2005

que altera a Decisão 97/296/CE que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca destinados à alimentação humana, no que diz respeito à Argélia, às Baamas e a Granada

[notificada com o número C(2005) 2551]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/501/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca ou moluscos bivalves vivos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 97/296/CE da Comissão, de 22 de Abril de 1997, que estabelece a lista dos países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação de determinados produtos da pesca destinados à alimentação humana (2), enumera os países e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de produtos da pesca destinados à alimentação humana. A parte I do anexo da referida decisão enumera os países e territórios abrangidos por uma decisão específica ao abrigo da Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca (3) e a parte II desse mesmo anexo enumera os países e territórios que cumprem as condições fixadas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE.

(2)

As Decisões 2005/498/CE (4), 2005/499/CE (5) e 2005/500/CE (6) da Comissão, fixam condições especiais de importação dos produtos da pesca originários da Argélia, das Baamas e de Granada. Aqueles países devem, pois, ser incluídos na lista constante da parte I do anexo da Decisão 97/296/CE.

(3)

Para assegurar uma maior clareza, as listas em questão devem ser substituídas na íntegra.

(4)

A Decisão 97/296/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

A presente decisão deve aplicar-se a partir do mesmo dia que as Decisões 2005/498/CE, 2005/499/CE e 2005/500/CE no que respeita à importação de produtos da pesca originários da Argélia, das Baamas e de Granada.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão 97/296/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 28 de Agosto de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33) (Rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12).

(2)  JO L 122 de 14.5.1997, p. 21. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/219/CE (JO L 69 de 16.3.2005, p. 55).

(3)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(4)  Ver página 92 do presente Jornal Oficial.

(5)  Ver página 99 do presente Jornal Oficial.

(6)  Ver página 104 do presente Jornal Oficial.


ANEXO

«ANEXO

Lista dos países e territórios dos quais é autorizada a importação de produtos da pesca, independentemente da sua forma, destinados à alimentação humana

I.   Países e territórios abrangidos por uma decisão específica, nos termos da Directiva 91/493/CEE

 

AE — Emiratos Árabes Unidos

 

AG — Antígua e Barbuda

 

AL — Albânia

 

AN — Antilhas Neerlandesas

 

AR — Argentina

 

AU — Austrália

 

BD — Bangladeche

 

BG — Bulgária

 

BR — Brasil

 

BS — Baamas

 

BZ — Belize

 

CA — Canadá

 

CH — Suíça

 

CI — Costa do Marfim

 

CL — Chile

 

CN — China

 

CO — Colômbia

 

CR — Costa rica

 

CS — Sérvia e Montenegro (1)

 

CU — Cuba

 

CV — Cabo Verde

 

DZ — Argélia

 

EC — Equador

 

EG — Egipto

 

FK — Ilhas Malvinas

 

GA — Gabão

 

GD — Granada

 

GH — Gana

 

GL — Gronelândia

 

GM — Gâmbia

 

GN — Guiné

 

GT — Guatemala

 

GY — Guiana

 

HK — Hong Kong

 

HN — Honduras

 

HR — Croácia

 

ID — Indonésia

 

IN — Índia

 

IR — Irão

 

JM — Jamaica

 

JP — Japão

 

KE — Quénia

 

KR — Coreia do Sul

 

KZ — Cazaquistão

 

LK — Sri Lanca

 

MA — Marrocos

 

MG — Madagáscar

 

MR — Mauritânia

 

MU — Maurícia

 

MV — Maldivas

 

MX — México

 

MY — Malásia

 

MZ — Moçambique

 

NA — Namíbia

 

NC — Nova Caledónia

 

NG — Nigéria

 

NI — Nicarágua

 

NZ — Nova Zelândia

 

OM — Omã

 

PA — Panamá

 

PE — Perú

 

PG — Papuásia-Nova Guiné

 

PH — Filipinas

 

PF — Polinésia Francesa

 

PM — São Pedro e Miquelon

 

PK — Paquistão

 

RO — Roménia

 

RU — Rússia

 

SA — Arábia Saudita

 

SC — Seicheles

 

SG — Singapura

 

SN — Senegal

 

SR — Suriname

 

SV — EL Salvador

 

TH — Tailândia

 

TN — Tunísia

 

TR — Turquia

 

TW — Taiwan

 

TZ — Tanzânia

 

UG — Uganda

 

UY — Uruguai

 

VE — Venezuela

 

VN — Vietname

 

YE — Iémen

 

YT — Mayotte

 

ZA — África do sul

 

ZW — Zimbabué

II.   Países e territórios que reúnem as condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 2.o da Decisão 95/408/CE

 

AM — Arménia (2)

 

AO — Angola

 

AZ — Azerbaijão (3)

 

BJ — Benim

 

BY — Bielorrússia

 

CG — República do Congo (4)

 

CM — Camarões

 

ER — Eritreia

 

FJ — Fiji

 

IL — Israel

 

MM — Myanmar

 

SB — Ilhas Salomão

 

SH — Santa Helena

 

TG — Togo

 

US — Estados Unidos da América


(1)  Não inclui o Kosovo, como definido na Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de Junho de 1999.

(2)  Autorizado apenas para importações de lagostins-do-rio (Astacus leptodactylus) vivos destinados ao consumo humano directo.

(3)  Importação autorizada apenas no que respeita ao caviar.

(4)  Autorizado apenas para importações de produtos da pesca capturados, congelados e embalados na sua embalagem final no mar.»