ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 174

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
7 de Julho de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1055/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 1056/2005 do Conselho, de 27 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 1057/2005 da Comissão, de 6 de Julho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 1058/2005 da Comissão, de 6 de Julho de 2005, relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 1059/2005 da Comissão, de 6 de Julho de 2005, relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 1060/2005 da Comissão, de 6 de Julho de 2005, relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção eslovaco

18

 

*

Regulamento (CE) n.o 1061/2005 da Comissão, de 6 de Julho de 2005, relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção polaco

24

 

*

Regulamento (CE) n.o 1062/2005 da Comissão, de 6 de Julho de 2005, relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção austríaco

30

 

*

Regulamento (CE) n.o 1063/2005 da Comissão, de 6 de Julho de 2005, relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção checo

36

 

*

Regulamento (CE) n.o 1064/2005 da Comissão, de 6 de Julho de 2005, relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção lituano

42

 

*

Regulamento (CE) n.o 1065/2005 da Comissão, de 6 de Julho de 2005, relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de cevada na posse do organismo de intervenção alemão

48

 

*

Regulamento (CE) n.o 1066/2005 da Comissão, de 6 de Julho de 2005, relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção húngaro

54

 

*

Regulamento (CE) n.o 1067/2005 da Comissão, de 6 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2000 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino

60

 

*

Regulamento (CE) n.o 1068/2005 da Comissão, de 6 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 824/2000 que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade

65

 

 

Regulamento (CE) n.o 1069/2005 da Comissão, de 6 de Julho de 2005, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

69

 

 

Regulamento (CE) n.o 1070/2005 da Comissão, de 6 de Julho de 2005, que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

71

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Julho de 2005, relativa à não inclusão de triazamato no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância [notificada com o número C(2005) 1960]  ( 1 )

72

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

7.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1055/2005 DO CONSELHO

de 27 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 5 do artigo 99.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando nos termos do artigo 252.o do Tratado (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O pacto de estabilidade e crescimento compreendia inicialmente o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (3), o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (4), e a resolução do Conselho Europeu de 17 de Junho de 1997, sobre o pacto de estabilidade e crescimento (5). O pacto de estabilidade e crescimento comprovou a sua utilidade no processo de consolidação da disciplina orçamental, contribuindo deste modo para um elevado grau de estabilidade macroeconómica, caracterizada por taxas de inflação e de juro reduzidas, condições necessárias para induzir um crescimento sustentável e a criação de emprego.

(2)

Em 20 de Março de 2005, o Conselho adoptou um relatório intitulado «Melhorar a aplicação do pacto de estabilidade e crescimento», que visa fomentar a governação e a apropriação, a nível nacional, do enquadramento orçamental, reforçando a base económica e a eficácia do pacto, tanto na sua vertente preventiva como correctiva, a fim de salvaguardar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, promover o crescimento e evitar encargos excessivos para as gerações futuras. Este relatório foi aprovado pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de 23 de Março de 2005 (6), nas quais se refere que o relatório actualiza e complementa o pacto de estabilidade e crescimento, de que é agora parte integrante.

(3)

Segundo o relatório do Conselho (Ecofin) de 20 de Março de 2005, aprovado pelo Conselho Europeu da Primavera de 2005, os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão reiteram o seu empenho em aplicar o Tratado e o pacto de estabilidade e crescimento com a eficácia e a rapidez necessárias, através do apoio e da pressão inter pares, e em actuar em cooperação estreita e construtiva no âmbito do processo de supervisão económica e orçamental, a fim de garantir a segurança e eficácia das regras do pacto.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1466/97 deverá ser alterado a fim de assegurar plenamente a melhoria acordada a nível da aplicação do pacto de estabilidade e crescimento.

(5)

O pacto de estabilidade e crescimento estabelece a obrigação de os Estados-Membros aderirem ao objectivo de médio prazo de alcançar situações orçamentais «próximas do equilíbrio ou excedentárias». Perante a heterogeneidade económica e orçamental da União, o objectivo de médio prazo deve ser diferenciado para cada Estado-Membro, de modo a ter em conta a diversidade das situações e dos desenvolvimentos económicos e orçamentais, além do risco que as situações orçamentais podem acarretar para a sustentabilidade das finanças públicas, nomeadamente à luz de eventuais alterações demográficas. O objectivo orçamental de médio prazo pode divergir do objectivo de alcançar situações orçamentais «próximas do equilíbrio ou excedentárias» para os Estados-Membros considerados individualmente. Para a zona euro e para os Estados-Membros do MTC2, haveria por conseguinte um intervalo de variação definido para os objectivos de médio prazo específicos de cada país, em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas pontuais.

(6)

Será necessário estabelecer uma abordagem mais simétrica à política orçamental ao longo do ciclo através do reforço da disciplina orçamental em períodos de conjuntura económica favorável, a fim de evitar políticas pró-cíclicas e alcançar gradualmente o objectivo de médio prazo. A adesão ao objectivo orçamental de médio prazo permitirá aos Estados-Membros fazer face a flutuações cíclicas normais, mantendo ao mesmo tempo o défice abaixo do valor de referência de 3 % do PIB, e progredir rapidamente na via da sustentabilidade orçamental. Facultará deste modo uma margem de manobra orçamental, em especial para atender às necessidades de investimento público.

(7)

Os Estados-Membros que ainda não alcançaram os respectivos objectivos de médio prazo devem tomar medidas para o efeito ao longo do ciclo. A fim de alcançarem os respectivos objectivos de médio prazo, os Estados-Membros da zona euro ou do MTC2 deverão esforçar-se por obter um ajustamento anual, em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas pontuais e outras medidas temporárias.

(8)

A fim de reforçar a orientação do pacto no sentido do crescimento, na definição da trajectória de ajustamento ao objectivo de médio prazo no que se refere aos países que ainda não alcançaram este objectivo e, no que se refere aos países que já o alcançaram, na autorização de um desvio temporário em relação ao objectivo, deverão ser tomadas em conta as reformas estruturais importantes aplicadas que induzam economias directas a longo prazo, inclusive através do reforço do crescimento potencial, e que tenham assim um impacto verificável na sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. Para não dificultar a realização de reformas estruturais que melhorem inequivocamente a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, deverá ser dada especial atenção às reformas dos sistemas de pensões, com a introdução de um sistema em vários pilares que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral, uma vez que tais reformas conduzem a uma deterioração das finanças públicas a curto prazo durante o período de implementação.

(9)

Os prazos estabelecidos para a análise dos programas de estabilidade e convergência pelo Conselho deverão ser alargados para permitir um avaliação exaustiva de tais programas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1466/97 é alterado do seguinte modo:

1)

São inseridos os seguintes título e artigo:

«SECÇÃO 1A

OBJECTIVOS ORÇAMENTAIS DE MÉDIO PRAZO

Artigo 2.oA

Cada um dos Estados-Membros terá um objectivo de médio prazo diferenciado para a sua situação orçamental. Estes objectivos orçamentais de médio prazo, específicos de cada país, poderão divergir da exigência de uma situação orçamental próxima do equilíbrio ou excedentária. Tais objectivos facultarão uma margem de segurança em relação ao rácio de 3 % do PIB do défice orçamental. Permitirão progredir rapidamente na via da sustentabilidade orçamental e, tendo em conta este aspecto, proporcionarão uma margem de manobra orçamental, em especial para atender às necessidades de investimento público.

Tomando estes factores em consideração, para os Estados-Membros que adoptaram o euro e para os Estados-Membros do MTC2 será especificado um intervalo de variação definido para os objectivos de médio prazo específicos de cada país entre – 1 % do PIB e uma situação de equilíbrio ou excedentária, em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas pontuais e temporárias.

Os objectivos orçamentais de médio prazo de um Estado-Membro poderão ser revistos sempre que seja implementada uma reforma estrutural importante e, de qualquer forma, de quatro em quatro anos.».

2)

O n.o 2 do artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

O objectivo orçamental de médio prazo e uma trajectória de ajustamento que conduza ao objectivo fixado para o excedente/défice orçamental e a evolução prevista do rácio da dívida pública;»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Uma avaliação quantitativa pormenorizada das medidas orçamentais e de outras medidas de política económica aplicadas e/ou propostas para a realização dos objectivos do programa, incluindo uma análise custo-benefício pormenorizada das reformas estruturais importantes aplicadas que induzam economias directas a longo prazo, inclusive através do reforço do crescimento potencial;»;

c)

É aditada a seguinte alínea:

«e)

Sendo o caso, as razões para o desvio em relação à trajectória de ajustamento ao objectivo de médio prazo.».

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do n.o 1 é substituído pelos seguintes parágrafos:

«1.   Com base em avaliações efectuadas pela Comissão e pelo comité instituído pelo artigo 114.o do Tratado, o Conselho examinará, no quadro da supervisão multilateral prevista no artigo 99.o do Tratado, o objectivo orçamental de médio prazo apresentado pelo Estado-Membro e apreciará se as hipóteses de natureza económica em que o programa se baseia são realistas, se a trajectória de ajustamento ao objectivo de médio prazo prevista no programa é adequada e se as medidas tomadas e/ou propostas são suficientes para respeitar essa trajectória de ajustamento a fim de alcançar o objectivo orçamental de médio prazo durante o ciclo.

Ao apreciar a trajectória de ajustamento para alcançar o objectivo orçamental de médio prazo, o Conselho analisará se o Estado-Membro em causa prossegue a melhoria anual do seu saldo, em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas pontuais ou temporárias, para alcançar o seu objectivo orçamental de médio prazo, tendo 0,5 % do PIB como valor de referência. O Conselho tomará em consideração se os esforços de ajustamento são maiores em períodos de conjuntura económica favorável, podendo ser mais limitados em períodos desfavoráveis.

Ao definir a trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo no que se refere aos países que ainda não alcançaram este objectivo e, no que se refere aos países que já o alcançaram, ao autorizar um desvio temporário em relação ao objectivo, na condição de ser garantida uma margem de segurança para assegurar a observância do valor de referência para o défice e de a situação orçamental regressar ao objectivo de médio prazo dentro do período do programa, o Conselho tomará em conta as reformas estruturais importantes aplicadas que induzam economias directas a longo prazo, inclusive através do reforço do crescimento potencial, e que tenham assim um impacto verificável na sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

Deve ser dada especial atenção às reformas dos sistemas de pensões, com a introdução de um sistema em vários pilares que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral. Os Estados-Membros que implementem tais reformas serão autorizados a desviar-se da trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo, ou do próprio objectivo, devendo o desvio reflectir os custos líquidos da reforma para o pilar do sistema de pensões de gestão pública, desde que esse desvio seja temporário e que seja preservada uma margem de segurança adequada relativamente ao valor de referência do défice»;

b)

No n.o 2, a expressão «dois meses» é substituída pela expressão «três meses».

4)

O n.o 2 do artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

«a)

O objectivo orçamental de médio prazo e uma trajectória de ajustamento que conduza ao objectivo fixado para o excedente/défice orçamental; os objectivos da política monetária a médio prazo; a relação entre esses objectivos e a estabilidade dos preços e da taxa de câmbio;»;

b)

A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

Uma avaliação quantitativa pormenorizada das medidas orçamentais e de outras medidas de política económica aplicadas e/ou propostas para a realização dos objectivos do programa, incluindo uma análise custo-benefício pormenorizada das reformas estruturais importantes aplicadas que induzam economias directas a longo prazo, inclusive através do reforço do crescimento potencial;»;

c)

É aditada a seguinte alínea:

«e)

Sendo o caso, as razões para o desvio em relação à trajectória de ajustamento ao objectivo de médio prazo.».

5)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do n.o 1 é substituído pelos seguintes parágrafos:

«1.   Com base em avaliações efectuadas pela Comissão e pelo comité instituído pelo artigo 114.o do Tratado, o Conselho examinará, no quadro da supervisão multilateral prevista no artigo 99.o do Tratado, o objectivo orçamental de médio prazo apresentado pelo Estado-Membro e apreciará se as hipóteses de natureza económica em que o programa se baseia são realistas, se a trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo prevista no programa é adequada e se as medidas tomadas e/ou propostas são suficientes para respeitar essa trajectória de ajustamento a fim de alcançar o objectivo orçamental de médio prazo durante o ciclo.

Ao apreciar a trajectória de ajustamento para alcançar o objectivo orçamental de médio prazo, o Conselho tomará em consideração se os esforços são maiores em períodos de conjuntura económica favorável, podendo ser mais limitados em períodos desfavoráveis. No que se refere aos Estados-Membros do MTC2, o Conselho analisará se o Estado-Membro em causa prossegue a melhoria anual do seu saldo em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas pontuais ou temporárias, para alcançar o seu objectivo orçamental de médio prazo, tendo 0,5 % do PIB como valor de referência.

Ao definir a trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo no que se refere aos países que ainda não alcançaram este objectivo e, no que se refere aos países que já o alcançaram, ao autorizar um desvio temporário em relação ao objectivo, na condição de ser garantida uma margem de segurança para assegurar a observância do valor de referência para o défice e de a situação orçamental regressar ao objectivo de médio prazo dentro do período do programa, o Conselho tomará em conta as reformas estruturais importantes aplicadas que induzam directamente economias a longo prazo, inclusive através do reforço do crescimento potencial, e que tenham assim um impacto verificável na sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas.

Deve ser dada especial atenção às reformas dos sistemas de pensões, com a introdução de um sistema em vários pilares que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral. Os Estados-Membros que implementem tais reformas serão autorizados a desviar-se da trajectória de ajustamento ao objectivo orçamental de médio prazo, ou do próprio objectivo, devendo o desvio reflectir os custos líquidos da reforma para o pilar do sistema de pensões de gestão pública, desde que esse desvio seja temporário e que seja preservada uma margem de segurança adequada relativamente ao valor de referência do défice.»;

b)

No n.o 2, a expressão «dois meses» é substituída pela expressão «três meses».

6)

As referências aos artigos 103.o e 109.oC do Tratado são substituídas em todo o regulamento por referências aos artigos 99.o e 114.o, respectivamente.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  JO C 144 de 14.6.2005, p. 17.

(2)  Parecer do Parlamento Europeu de 9 de Junho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial), posição comum do Conselho de 21 de Junho de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de 23 de Junho de 2005 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(3)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(4)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(5)  JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.

(6)  Anexo 2 das conclusões do Conselho Europeu de 22 e 23 de Março de 2005.


7.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/5


REGULAMENTO (CE) N. o 1056/2005 DO CONSELHO

de 27 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 14 do artigo 104.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Pacto de Estabilidade e Crescimento compreendia inicialmente o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (3), o Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (4), e a Resolução do Conselho Europeu de 17 de Junho de 1997, sobre o Pacto de Estabilidade e Crescimento (5). O Pacto de Estabilidade e Crescimento comprovou a sua utilidade no processo de consolidação da disciplina orçamental, contribuindo deste modo para um elevado grau de estabilidade macroeconómica, caracterizada por taxas de inflação e de juro reduzidas, condições necessárias para induzir um crescimento sustentável e a criação de emprego.

(2)

Em 20 de Março de 2005, o Conselho adoptou um relatório intitulado «Melhorar a aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento», que visa fomentar a governação e a apropriação, a nível nacional, do enquadramento orçamental, reforçando a base económica e a eficácia do pacto, tanto na sua vertente preventiva como correctiva, a fim de salvaguardar a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo, promover o crescimento e evitar encargos excessivos para as gerações futuras. Este relatório foi aprovado pelo Conselho Europeu nas suas conclusões de 23 de Março de 2005 (6), nas quais se refere que o relatório actualiza e complementa o Pacto de Estabilidade e Crescimento, de que é agora parte integrante.

(3)

Segundo o relatório do Conselho (Ecofin) de 20 de Março de 2005, aprovado pelo Conselho Europeu da Primavera de 2005, os Estados-Membros, o Conselho e a Comissão reiteram o seu empenho em aplicar o Tratado e o Pacto de Estabilidade e Crescimento com a eficácia e a rapidez necessárias, através do apoio e da pressão inter pares, em actuar em cooperação estreita e construtiva no âmbito do processo de supervisão económica e orçamental, a fim de garantir a segurança e eficácia das regras do pacto.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1467/97 deverá ser alterado, a fim de assegurar plenamente a melhoria acordada a nível da aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(5)

O princípio orientador para a aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos consiste na correcção imediata de um défice excessivo. O procedimento deverá continuar a ser simples, transparente e equitativo.

(6)

Deverá ser revisto o conceito de excesso excepcional em relação ao valor de referência, resultante de uma recessão económica grave. Deste modo, deve ser tomada devidamente em conta a heterogeneidade das economias da União Europeia.

(7)

A Comissão deverá elaborar sempre um relatório, nos termos do n.o 3 do artigo 104.o do Tratado, em que analisará se são aplicáveis as excepções previstas no n.o 2 do artigo 104.o. O relatório da Comissão a que se refere o n.o 3 do artigo 104.o deverá reflectir adequadamente a evolução das situações económica e orçamental a médio prazo. Além disso, deverão ser devidamente tomados em consideração outros factores que, na opinião do Estado-Membro em causa, sejam pertinentes para uma apreciação qualitativa exaustiva do excesso em relação ao valor de referência.

(8)

Haverá que ponderar cuidadosamente, no quadro de todas as apreciações orçamentais integradas no procedimento relativo aos défices excessivos, qualquer excesso, próximo do valor de referência, surgido na sequência da implementação de reformas dos sistemas de pensões com a introdução de um sistema em vários pilares que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral, uma vez que a implementação de tais reformas implica uma deterioração da situação orçamental a curto prazo, ao passo que a sustentabilidade das finanças públicas a longo prazo registará uma clara melhoria. Em especial, ao analisar, nos termos do n.o 12 do artigo 104.o do Tratado, em que medida um défice excessivo foi ou não corrigido, a Comissão e o Conselho deverão apreciar a evolução dos valores do défice, tendo simultaneamente em consideração o custo líquido da reforma para o pilar de gestão pública.

(9)

Os prazos processuais relativos às decisões do Conselho no quadro do procedimento relativo aos défices excessivos deverão ser alargados, a fim de dar ao Estado-Membro em causa a oportunidade de integrar melhor a sua actuação no âmbito do processo orçamental nacional e de preparar um pacote de medidas mais coerente. Nomeadamente, o prazo para o Conselho decidir sobre a existência de uma situação de défice excessivo, nos termos do n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, deve ser fixado, em regra, em quatro meses a contar das datas de notificação estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho, de 22 de Novembro de 1993, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (7). Tal abrangerá os casos em que os dados estatísticos orçamentais não sejam validados pela Comissão (Eurostat) logo após as datas de notificação estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 3605/93.

(10)

A fim de assegurar a rápida correcção de situações de défice excessivo, é necessário que os Estados-Membros em situação de défice excessivo tomem medidas eficazes e assegurem uma melhoria anual mínima do seu saldo, em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas pontuais ou temporárias. Como valor de referência, os países que apresentem um défice excessivo devem realizar anualmente um esforço orçamental mínimo, em termos corrigidos de variações cíclicas e líquidos de medidas pontuais ou temporárias.

(11)

Os prazos máximos para que os Estados-Membros tomem medidas eficazes devem ser alargados, a fim de permitir uma melhor integração das medidas nos processos orçamentais nacionais e a elaboração de pacotes de medidas articulados de forma mais rigorosa.

(12)

Caso o Estado-Membro em causa tenha tomado medidas eficazes em resposta a uma recomendação dirigida nos termos do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado ou a uma notificação emitida nos termos do n.o 9 do artigo 104.o, e acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas impossibilitem a correcção da situação de défice excessivo no prazo fixado pelo Conselho, deve ser possível que este emita uma recomendação revista ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o, ou uma notificação revista ao abrigo do n.o 9 do mesmo artigo.

(13)

O período total máximo actual de 10 meses entre as datas de notificação estabelecidas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93 e a decisão de aplicação de sanções seria incompatível com os prazos alterados em cada uma das fases do procedimento e a possibilidade de emitir recomendações revistas ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, ou notificações revistas ao abrigo do n.o 9 do mesmo artigo. Por conseguinte, o período total máximo deve ser ajustado em conformidade com estas alterações.

(14)

As disposições aplicáveis à execução do procedimento relativo aos défices excessivos no caso do Reino Unido, estabelecidas no anexo do Regulamento (CE) n.o 1467/97, necessitam igualmente de ser alteradas, a fim de reflectirem estas alterações,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1467/97 é alterado do seguinte modo:

1)

Os n.os 2 e 3 do artigo 2.o são substituídos pelos seguintes números:

«2.   A Comissão e o Conselho, ao apreciar e decidir quanto à existência de um défice excessivo, de acordo com os n.os 3 a 6 do artigo 104.o do Tratado, podem considerar que o excesso em relação ao valor de referência resultante de uma recessão económica grave tem um carácter excepcional, na acepção do artigo 104.o, n.o 2, alínea a), segundo travessão, quando resultar de uma taxa de crescimento anual negativa do volume do PIB ou de uma perda acumulada do produto durante um período prolongado de crescimento anual muito reduzido do volume do PIB relativamente ao seu crescimento potencial.

3.   Para efeitos da elaboração do relatório previsto no n.o 3 do artigo 104.o do Tratado, a Comissão tomará em conta todos os factores pertinentes, conforme referido nesse mesmo artigo. O relatório reflectirá de modo adequado a evolução da situação económica a médio prazo (em especial, o crescimento potencial, as condições cíclicas prevalecentes e a implementação de políticas no contexto da Agenda de Lisboa e de políticas destinadas a fomentar a investigação e o desenvolvimento e a inovação) e a evolução da situação orçamental a médio prazo (em especial, os esforços de consolidação orçamental em “períodos favoráveis”, a sustentabilidade da dívida, o investimento público e a qualidade global das finanças públicas). Além disso, a Comissão tomará devidamente em consideração quaisquer outros factores que, na opinião do Estado-Membro em causa, sejam pertinentes para uma apreciação qualitativa exaustiva do excesso em relação ao valor de referência e tenham sido comunicados pelo Estado-Membro à Comissão e ao Conselho. Neste contexto, será concedida especial atenção aos esforços orçamentais desenvolvidos no sentido de aumentar, ou manter a um nível elevado, as contribuições financeiras destinadas a fomentar a solidariedade internacional e a realizar os objectivos políticos europeus, designadamente a unificação da Europa, caso tenham um efeito prejudicial no crescimento e na carga fiscal de um Estado-Membro. Uma avaliação global equilibrada deve abranger todos estes factores.

4.   Se a dupla condição do princípio central — segundo o qual, antes de os factores pertinentes mencionados no n.o 3 serem tomados em consideração, o défice orçamental geral deve continuar a situar-se perto do valor de referência e o excesso em relação ao valor de referência deve ter carácter temporário — for plenamente satisfeita, os referidos factores serão igualmente tomados em consideração nas etapas conducentes à decisão sobre a existência de um défice excessivo, previstas nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 104.o do Tratado. A avaliação global equilibrada a realizar pelo Conselho deve abranger todos estes factores.

5.   No quadro de todas as apreciações orçamentais integradas no procedimento relativo aos défices excessivos, a Comissão e o Conselho ponderarão cuidadosamente a implementação de reformas dos sistemas de pensões que introduzam um sistema em vários pilares, que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral.

6.   Caso o Conselho tenha decidido, com base no n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, que existe um défice excessivo num Estado-Membro, a Comissão e o Conselho tomarão igualmente em conta os factores pertinentes mencionados no n.o 3, no quadro das fases processuais subsequentes previstas no artigo 104.o, incluindo as especificadas no n.o 5 do artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 5.o do presente regulamento. Todavia, esses factores pertinentes não serão tidos em conta para a decisão do Conselho, formulada de acordo com o n.o 12 do artigo 104.o do Tratado, quanto à revogação total ou parcial das suas decisões, formuladas ao abrigo dos n.os 6 a 9 e 11 do artigo 104.o

7.   Quando, num Estado-Membro, o défice, embora excedendo o valor de referência, se mantém próximo deste último, e tiver surgido na sequência da implementação de reformas dos sistemas de pensões que introduzam um sistema em vários pilares que inclua um pilar obrigatório de capitalização integral, a Comissão e o Conselho tomarão igualmente em consideração, na apreciação da evolução dos valores do défice, os custos da reforma para o pilar de gestão pública. Para esse efeito, será tomado em conta o custo líquido da reforma, numa base linear degressiva, durante um período transitório de cinco anos. Esse custo líquido será tomado em conta também para a decisão do Conselho, formulada de acordo com o n.o 12 do artigo 104.o do Tratado, quanto à revogação total ou parcial das suas decisões, formuladas ao abrigo dos n.os 6 a 9 e 11 do artigo 104.o, se o défice tiver diminuído significativamente e de modo contínuo e tiver atingido um nível próximo do valor de referência.».

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O Conselho decide sobre a existência de uma situação de défice excessivo nos termos do n.o 6 do artigo 104.o do Tratado, em regra, no prazo de quatro meses a contar das datas de notificação previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93. Se decidir que existe um défice excessivo, o Conselho fará simultaneamente recomendações ao Estado-Membro em causa, nos termos do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado.»;

b)

O n.o 4 é substituído pelos seguintes números:

«4.   A recomendação do Conselho, formulada nos termos do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado, estabelecerá um prazo máximo de seis meses para o Estado-Membro em causa tomar medidas eficazes. A recomendação do Conselho estabelecerá igualmente um prazo para a correcção da situação de défice excessivo, que deverá ser realizada no ano seguinte à sua identificação, salvo se se verificarem circunstâncias especiais. Na recomendação, o Conselho requererá que o Estado-Membro realize uma melhoria anual mínima de 0,5 % do PIB, como valor de referência, do seu saldo corrigido de variações cíclicas, líquido de medidas pontuais ou temporárias, a fim de assegurar a correcção da situação de défice excessivo no prazo fixado na recomendação.

5.   Caso tenham sido tomadas medidas eficazes, em resposta a uma recomendação dirigida nos termos do n.o 7 do artigo 104.o do Tratado e, após a adopção dessa recomendação, ocorram acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, o Conselho pode decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma recomendação revista, ao abrigo do n.o 7 do artigo 104.o. A recomendação revista, tendo em conta os factores pertinentes mencionados no n.o 3 do artigo 2.o do presente regulamento, pode designadamente prorrogar por um ano o prazo para a correcção da situação de défice excessivo. O Conselho apreciará a eventual ocorrência de acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, face às previsões económicas contidas na sua recomendação.».

3)

O artigo 5.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

1.   Todas as decisões do Conselho de notificar os Estados-Membros participantes em causa para que estes tomem medidas destinadas a reduzir o défice, nos termos do n.o 9 do artigo 104.o do Tratado, serão adoptadas no prazo de dois meses a contar da data da decisão do Conselho que tiver estabelecido que não foram tomadas medidas eficazes nos termos do n.o 8 do artigo 104.o. Na notificação, o Conselho requererá que o Estado-Membro realize uma melhoria anual mínima de 0,5 % do PIB, como valor de referência, do seu saldo corrigido de variações cíclicas, líquido de medidas pontuais ou temporárias, a fim de assegurar a correcção da situação de défice excessivo no prazo fixado na notificação.

2.   Caso tenham sido tomadas medidas eficazes, em resposta a uma notificação dirigida nos termos do n.o 9 do artigo 104.o do Tratado e, após a adopção dessa notificação, ocorram acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, o Conselho pode decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma notificação revista, ao abrigo do n.o 9 do artigo 104.o. A notificação revista, tendo em conta os factores pertinentes mencionados no n.o 3 do artigo 2.o do presente regulamento, pode designadamente prorrogar por um ano o prazo para a correcção da situação de défice excessivo. O Conselho apreciará a eventual ocorrência de acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas, face às previsões económicas contidas na sua notificação.».

4)

No segundo período do artigo 6.o, a expressão «dois meses» é substituída por «quatro meses».

5)

O artigo 7.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.o

Se os Estados-Membros participantes não cumprirem as decisões sucessivas do Conselho adoptadas nos termos dos n.os 7 e 9 do artigo 104.o do Tratado, a decisão do Conselho de impor sanções, nos termos do n.o 11 do artigo 104.o, será tomada, em regra, no prazo de 16 meses a contar das datas de notificação previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93. Caso sejam aplicados o n.o 5 do artigo 3.o ou o n.o 2 do artigo 5.o do presente regulamento, o prazo de 16 meses será alterado em conformidade. Recorrer-se-á a um procedimento acelerado no caso de um défice programado de forma deliberada que o Conselho decida ser excessivo.»

6)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O período de suspensão do procedimento não será tido em conta, nem no período referido no artigo 6.o, nem no período referido no artigo 7.o do presente regulamento.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Findos os prazos referidos no primeiro período do n.o 4 do artigo 3.o e no segundo período do artigo 6.o do presente regulamento, a Comissão informará o Conselho se considera que as medidas tomadas se afiguram suficientes para assegurar um progresso adequado no sentido da correcção da situação de défice excessivo nos prazos fixados pelo Conselho, desde que tais medidas sejam plenamente aplicadas e que a evolução económica esteja de acordo com as previsões. A declaração da Comissão será tornada pública.».

7)

As referências aos artigos 104.o-C, 109.o-E, 109.o-F e 201.o do Tratado são substituídas em todo o regulamento por referências aos artigos 104.o, 116.o, 117.o e 269.o, respectivamente. A referência ao artigo D do Tratado da União Europeia é substituída pela referência ao artigo 4.o

8)

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1467/97 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor 20 dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 27 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  JO C 144 de 14.6.2005, p. 16.

(2)  Parecer emitido em 9 de Junho de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.

(4)  JO L 209 de 2.8.1997, p. 6.

(5)  JO C 236 de 2.8.1997, p. 1.

(6)  Anexo 2 das conclusões do Conselho Europeu de 22 e 23 de Março de 2005.

(7)  JO L 332 de 31.12.1993, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 351/2002 (JO L 55 de 26.2.2002, p. 23).


ANEXO

«ANEXO

PRAZOS APLICÁVEIS AO REINO UNIDO

1.

Com o objectivo de garantir a igualdade de tratamento de todos os Estados-Membros, ao tomar as decisões referidas nas secções 2, 3 e 4 do presente regulamento, o Conselho deverá ter em conta as diferenças específicas do exercício orçamental do Reino Unido, a fim de tomar decisões relativas a esse Estado-Membro em relação a um momento do seu exercício orçamental que seja semelhante àquele em que as decisões tiverem sido ou vierem a ser tomadas em relação a outros Estados-Membros.

2.

As disposições especificadas na coluna I são substituídas pelas disposições especificadas na coluna II.

Coluna I

Coluna II

“em regra, no prazo de quatro meses a contar das datas de notificação previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93 do Conselho”

(n.o 3 do artigo 3.o)

“em regra, no prazo de seis meses a contar do final do exercício orçamental em que ocorreu o défice”

“no ano seguinte à sua identificação”

(n.o 4 do artigo 3.o)

“no exercício orçamental seguinte à sua identificação”

“em regra, no prazo de 16 meses a contar das datas de notificação previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3605/93”

(artigo 7.o)

“em regra, no prazo de 18 meses a contar do final do exercício orçamental em que ocorreu o défice”

“no ano anterior”

(n.o 1 do artigo 12.o)

“no exercício orçamental anterior” »


7.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1057/2005 DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 6 de Julho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

65,5

096

42,0

999

53,8

0707 00 05

052

78,9

999

78,9

0709 90 70

052

75,5

999

75,5

0805 50 10

382

71,1

388

60,2

528

61,5

999

64,3

0808 10 80

388

85,7

400

90,7

404

94,3

508

68,9

512

74,9

528

66,7

720

66,9

804

91,0

999

79,9

0808 20 50

388

86,1

512

47,1

528

70,0

800

46,1

999

62,3

0809 10 00

052

186,8

999

186,8

0809 20 95

052

290,1

400

316,1

999

303,1

0809 40 05

624

113,7

999

113,7


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


7.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/12


REGULAMENTO (CE) N.o 1058/2005 DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 2005

relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo à situação actual nos mercados dos cereais, é oportuno abrir, relativamente à cevada, um concurso para a restituição à exportação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 adoptou as regras de execução relativas ao processo de concurso no respeitante à fixação da restituição à exportação. Os compromissos a assumir no âmbito do concurso incluem a obrigação de apresentar um pedido de certificado de exportação e de constituir uma garantia. É conveniente fixar o montante desta garantia.

(3)

É necessário prever um período de eficácia específico para os certificados emitidos no âmbito do concurso. Esse período deve corresponder às necessidades do mercado mundial para a campanha de 2005/2006.

(4)

A fim de assegurar a todos os interessados um tratamento equitativo, há que prever que o período de eficácia dos certificados emitidos seja idêntico.

(5)

Para a boa execução de um processo de concurso com vista à exportação, é necessário prever uma quantidade mínima, bem como o prazo e a forma de transmissão das propostas apresentadas às autoridades competentes.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um concurso para a restituição à exportação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

2.   O concurso diz respeito a cevada a exportar para a Arábia Saudita, a Argélia, o Barém, o Catar, o Egipto, os Emirados Árabes Unidos, o Iémen, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Kuwait, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Mauritânia, Omã, a Síria e a Tunísia.

3.   O concurso fica aberto até 22 de Junho de 2006. Durante este período, realizam-se concursos semanais, sendo as respectivas quantidades e datas de apresentação das propostas definidas no anúncio de concurso.

Em derrogação ao n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 14 de Julho de 2005.

Artigo 2.o

Uma proposta só é válida se disser respeito a uma quantidade de, pelo menos, 1 000 toneladas.

Artigo 3.o

A garantia referida no n.o 3, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 é de 12 euros por tonelada.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (3), e para efeitos da determinação do respectivo período de eficácia, os certificados de exportação emitidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 consideram-se emitidos no dia da apresentação da proposta.

2.   Os certificados de exportação emitidos no âmbito do concurso previsto no presente regulamento são eficazes a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 1, até ao final do quarto mês seguinte.

Artigo 5.o

As propostas apresentadas devem ser transmitidas pelos Estados-Membros à Comissão, por via electrónica e por meio do formulário constante do anexo, o mais tardar uma hora e meia após o termo do prazo de apresentação semanal das propostas previsto no anúncio do concurso.

No caso de ausência de propostas, os Estados-Membros informam do facto a Comissão no prazo previsto no primeiro parágrafo.

As horas fixadas para a apresentação das propostas são as horas da Bélgica.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

(3)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).


ANEXO

Formulário (1)

Concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros

[Regulamento (CE) n.o 1058/2005]

(Termo do prazo para a apresentação de propostas)

1

2

3

Numeração dos proponentes

Quantidade (toneladas)

Montante da restituição à exportação (EUR/tonelada)

1

 

 

2

 

 

3

 

 

etc.

 

 


(1)  A transmitir à DG AGRI (C/2).


7.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1059/2005 DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 2005

relativo à abertura de um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo à situação actual nos mercados dos cereais, é oportuno abrir, relativamente ao trigo mole, um concurso para a restituição à exportação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 adoptou as normas de execução relativas ao processo de concurso no respeitante à fixação da restituição à exportação. Os compromissos a assumir no âmbito do concurso incluem a obrigação de apresentar um pedido de certificado de exportação e de constituir uma garantia. Há que fixar o montante da garantia.

(3)

É necessário prever um período de eficácia específico para os certificados emitidos no âmbito do concurso. Esse período deve corresponder às necessidades do mercado mundial para a campanha de 2005/2006.

(4)

A fim de assegurar a todos os interessados um tratamento equitativo, há que prever que o período de eficácia dos certificados emitidos seja idêntico.

(5)

Para evitar reimportações, as exportações no âmbito do presente concurso devem ser limitadas a determinados países terceiros.

(6)

Para a boa execução de um processo de concurso com vista à exportação, é necessário prever uma quantidade mínima, bem como o prazo e a forma de transmissão das propostas apresentadas às autoridades competentes.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto um concurso para a restituição à exportação, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

2.   O concurso diz respeito a trigo mole a exportar para países terceiros, excepto a Albânia, a Bulgária, a Croácia, a Bósnia e Herzegovina, a Sérvia e Montenegro (3), a antiga República jugoslava da Macedónia, o Liechtenstein, a Roménia e a Suíça.

3.   O concurso fica aberto até 22 de Junho de 2006. Até essa data, realizam-se concursos semanais, sendo as respectivas quantidades e datas de apresentação das propostas determinadas no anúncio de concurso.

Em derrogação ao n.o 4 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 14 de Julho de 2005.

Artigo 2.o

Uma proposta só é válida se disser respeito a uma quantidade de, pelo menos, 1 000 toneladas.

Artigo 3.o

A garantia referida no n.o 3, alínea a), do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 é de 12 euros por tonelada.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), e para efeitos da determinação do respectivo período de eficácia, os certificados de exportação emitidos em conformidade com o n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 consideram-se emitidos no dia da apresentação da proposta.

2.   Os certificados de exportação emitidos no âmbito do concurso previsto no presente regulamento são eficazes a partir da data da sua emissão, na acepção do n.o 1, até ao final do quarto mês seguinte.

Artigo 5.o

As propostas apresentadas devem ser transmitidas pelos Estados-Membros à Comissão, por via electrónica e por meio do formulário constante do anexo, o mais tardar uma hora e meia após o termo do prazo de apresentação semanal das propostas previsto no anúncio do concurso.

No caso de ausência de propostas, os Estados-Membros informam do facto a Comissão no prazo previsto no primeiro parágrafo.

As horas fixadas para a apresentação das propostas são as horas da Bélgica.

Artigo 6.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

(3)  Incluindo o Kosovo, como definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).


ANEXO

Formulário (1)

Concurso semanal para a restituição à exportação de trigo mole para determinados países terceiros

[Regulamento (CE) n.o 1059/2005]

(Termo do prazo para a apresentação de propostas)

1

2

3

Numeração dos proponentes

Quantidades em toneladas

Montante da restituição à exportação em euros/tonelada

1

 

 

2

 

 

3

 

 

etc.

 

 


(1)  A transmitir à DG AGRI (C/2).


7.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/18


REGULAMENTO (CE) N. o 1060/2005 DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 2005

relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção eslovaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (3) estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e do destino de produtos de intervenção.

(3)

Na actual situação de mercado é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação de 30 000 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção eslovaco.

(4)

Devem ser fixadas normas especiais para garantir a regularidade das operações e o respectivo controlo. Para tal, é adequado prever um sistema de garantia que assegure o cumprimento dos objectivos prosseguidos, evitando, ao mesmo tempo, encargos excessivos para os operadores. É conveniente, por conseguinte, estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

(5)

Para evitar reimportações, as exportações no âmbito do concurso aberto nos termos do presente regulamento devem ser limitadas a determinados países terceiros.

(6)

O n.o 2A do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 prevê a possibilidade de reembolso ao adjudicatário exportador dos custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem o local de saída efectivo, até um certo limite. Tendo em conta a situação geográfica da Eslováquia, é conveniente aplicar esta disposição.

(7)

Tendo em vista a modernização da gestão do sistema, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sob reserva do disposto no presente regulamento, o organismo de intervenção eslovaco procede, nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a um concurso permanente para a exportação de trigo mole na sua posse.

Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 30 000 toneladas de trigo mole a exportar para países terceiros, excepto a Albânia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a Bósnia e Herzegovina, a Bulgária, a Croácia, o Liechtenstein, a Roménia, a Sérvia e Montenegro (4) e a Suíça.

Artigo 3.o

1.   Relativamente às exportações realizadas a título do presente regulamento, não são aplicadas restituições ou imposições à exportação, nem majorações mensais.

2.   Não é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

3.   Em derrogação ao terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta, sem majoração mensal.

4.   Em conformidade com o n.o 2A do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, os custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída efectivo são reembolsados ao adjudicatário exportador dentro dos limites indicados no anúncio de concurso.

Artigo 4.o

1.   Os certificados de exportação são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.

2.   As propostas apresentadas a título do presente concurso não devem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação feitos no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (5).

Artigo 5.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 14 de Julho de 2005, às 9 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quinta-feira, às 9 horas, hora de Bruxelas, com excepção dos dias 21 de Julho de 2005, 4 de Agosto de 2005, 18 de Agosto de 2005, 1 de Setembro de 2005, 3 de Novembro de 2005, 29 de Dezembro de 2005, 13 de Abril de 2006 e 25 de Maio de 2006, semanas em que se não realiza qualquer concurso.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 22 de Junho de 2006, às 9 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção eslovaco, cujos meios de contacto são os seguintes:

Pôdohospodárska platobná agentúra oddelenie obilnín a škrobu

Dobrovičova 12

SK-815 26 Bratislava

Tel.: 421-2-58243271

Fax: 421-2-58243362.

Artigo 6.o

O organismo de intervenção, o armazenista e o adjudicatário, a pedido deste último, devem proceder, de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado ou quando da saída do armazém, segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, de acordo com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. O organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.

A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise devem ser realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis, se a colheita de amostras for realizada à saída do armazém.

Os resultados das análises devem ser comunicados à Comissão, por via electrónica, em caso de contestação.

Artigo 7.o

1.   O adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas se o resultado final das análises realizadas com essas amostras revelar uma qualidade:

a)

Superior à descrita no anúncio de concurso;

b)

Superior às características mínimas exigíveis na intervenção, mas inferior à qualidade descrita no aviso de concurso, continuando, no entanto, dentro do limite de um desvio que pode ir até:

1 quilograma por hectolitro para o peso específico, sem que este seja inferior a 75 quilogramas por hectolitro,

um ponto percentual para o teor de humidade,

meio ponto percentual para as impurezas referidas, respectivamente, nos pontos B.2 e B.4 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (6),

meio ponto percentual para as impurezas referidas no ponto B.5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000, sem, no entanto, alterar as percentagens admissíveis para os grãos prejudiciais e a gravagem.

2.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras revelar uma qualidade superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, que implique uma diferença para além do intervalo referido na alínea b), o adjudicatário pode:

a)

Aceitar o lote com as características verificadas; ou

b)

Recusar tomar a cargo o lote em causa.

No caso previsto na alínea b) do primeiro parágrafo, o adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

3.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. Só é exonerado de todas as suas obrigações quanto ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Artigo 8.o

Nos casos previstos no n.o 2, alínea b) do primeiro parágrafo, e no n.o 3 do artigo 2.o, o adjudicatário pode solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça outro lote de trigo mole da qualidade prevista, sem despesas suplementares. Nesse caso, a garantia não é liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias após o pedido do adjudicatário. O adjudicatário deve informar de tal a Comissão sem demora, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Se, no prazo máximo do mês seguinte à data do primeiro pedido de substituição apresentado pelo adjudicatário, e na sequência de sucessivas substituições, o adjudicatário não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, será liberado de todas as suas obrigações, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Artigo 9.o

1.   Se a saída do trigo mole do armazém ocorrer antes dos resultados das análises previstas no artigo 6.o, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário, a partir do levantamento do lote, sem prejuízo das vias de recurso de que o adjudicatário poderá dispor, relativamente ao armazenista.

2.   As despesas relativas à colheita de amostras e às análises previstas no artigo 6.o, excepto as referidas no n.o 3 do artigo 7.o, estão a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), dentro do limite duma análise por 500 toneladas, com excepção das despesas de transferências de silos. Estas despesas e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário devem ser suportadas por este último.

Artigo 10.o

Em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão, dos documentos relativos à venda do trigo mole em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente do certificado de exportação, da ordem de retirada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, da declaração de exportação e, se for caso disso, do exemplar T5 deve constar uma das menções constantes do anexo II.

Artigo 11.o

1.   A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.

2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar deve ser coberta por uma garantia cujo montante deve ser igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado, não podendo ser inferior a 25 euros por tonelada. Metade dessa garantia deve ser constituída no momento da emissão do certificado e a restante metade antes do levantamento dos cereais.

Artigo 12.o

O organismo de intervenção eslovaco deve comunicar à Comissão, por via electrónica, as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada de acordo com o modelo constante do anexo III.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

(3)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96 (JO L 104 de 27.4.1996, p. 13).

(4)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 636/2004 (JO L 100 de 6.4.2004, p. 25).

(6)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO I

Comunicação de recusa e de eventual troca de lotes no âmbito do concurso permanente para exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção eslovaco

[Regulamento (CE) n.o 1060/2005]

Nome do proponente declarado adjudicatário:

Data da adjudicação:

Data da recusa do lote pelo adjudicatário:


Número do lote

Quantidade

em toneladas

Endereço do armazém

Justificação da recusa de tomada a cargo

 

 

 

peso específico (kg/hl)

% de grãos germinados

% de impurezas diversas (Schwarzbesatz)

% de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita

outras


ANEXO II

Menções referidas no artigo 10.o

:

em espanhol

:

Trigo blando de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 1060/2005

:

em checo

:

Intervenční pšenice obecná nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 1060/2005

:

em dinamarquês

:

Blød hvede fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 1060/2005

:

em alemão

:

Weichweizen aus Interventionsbeständen ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 1060/2005

:

em estónio

:

Pehme nisu sekkumisvarudest, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 1060/2005

:

em grego

:

Μαλακός σίτος παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1060/2005

:

em inglês

:

Intervention common wheat without application of refund or tax, Regulation (EC) No 1060/2005

:

em francês

:

Blé tendre d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 1060/2005

:

em italiano

:

Frumento tenero d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 1060/2005

:

em letão

:

Intervences parastie kvieši bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 1060/2005

:

em lituano

:

Intervenciniai paprastieji kviečiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 1060/2005

:

em húngaro

:

Intervenciós búza, visszatérítés, illetve adó nem alkalmazandó, 1060/2005/EK rendelet

:

em neerlandês

:

Zachte tarwe uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 1060/2005

:

em polaco

:

Pszenica zwyczajna interwencyjna niedająca prawa do refundacji ani do opłaty, rozporządzenie (WE) nr 1060/2005

:

em português

:

Trigo mole de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 1060/2005

:

em eslovaco

:

Intervenčná pšenica obyčajná nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 1060/2005

:

em esloveno

:

Intervencija navadne pšenice brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 1060/2005

:

em finlandês

:

Interventiovehnä, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 1060/2005

:

em sueco

:

Interventionsvete, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 1060/2005.


ANEXO III

Formulário (1)

Concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção eslovaco

[Regulamento (CE) n.o 1060/2005]

1

2

3

4

5

6

7

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

em toneladas

Preço de oferta

(euros por tonelada) (2)

Bonificações (+)

Descontos (–)

(em euros por tonelada)

pro memoria»)

Despesas comerciais (3)

(euros por tonelada)

Destino

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 


(1)  A transmitir à DG AGRI (C/2).

(2)  Este preço inclui as bonificações ou os descontos referentes ao lote a que a proposta diz respeito.

(3)  As despesas comerciais correspondem às prestações de serviço e de seguro suportadas desde a saída do armazém de intervenção até ao estádio franco a bordo (FOB) no porto de exportação, excluindo as relativas ao transporte. As despesas comunicadas devem ser determinadas com base na média das despesas reais verificadas pelo organismo de intervenção no decurso do semestre anterior ao início do período de concurso e expressas em euros por tonelada.


7.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1061/2005 DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 2005

relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção polaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (3) estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e do destino de produtos de intervenção.

(3)

Na actual situação de mercado é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação de 250 000 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção polaco.

(4)

Devem ser fixadas normas especiais para garantir a regularidade das operações e o respectivo controlo. Para tal, é adequado prever um sistema de garantia que assegure o cumprimento dos objectivos prosseguidos, evitando, simultaneamente, encargos excessivos para os operadores. É conveniente, por conseguinte, estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

(5)

Para evitar reimportações, as exportações no âmbito do concurso aberto nos termos do presente regulamento devem ser limitadas a determinados países terceiros.

(6)

Tendo em vista a modernização da gestão do sistema, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sob reserva do disposto no presente regulamento, o organismo de intervenção polaco procede, nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a um concurso permanente para a exportação de trigo mole na sua posse.

Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 250 000 toneladas de trigo mole a exportar para países terceiros, excepto Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, Liechtenstein, Roménia, Sérvia e Montenegro (4) e Suíça.

Artigo 3.o

1.   Relativamente às exportações realizadas a título do presente regulamento, não são aplicadas restituições ou imposições à exportação, nem majorações mensais.

2.   Não se aplica o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

3.   Em derrogação ao terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta, sem majoração mensal.

Artigo 4.o

1.   Os certificados de exportação são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.

2.   As propostas apresentadas a título do presente concurso não devem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação feitos no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (5).

Artigo 5.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 14 de Julho de 2005, às 9 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quinta-feira, às 9 horas, hora de Bruxelas, com excepção dos dias 21 de Julho de 2005, 4 de Agosto de 2005, 18 de Agosto de 2005, 1 de Setembro de 2005, 3 de Novembro de 2005, 29 de Dezembro de 2005, 13 de Abril de 2006 e 25 de Maio de 2006, semanas em que se não realiza qualquer concurso.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 22 de Junho de 2006, às 9 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção polaco, cujos meios de contacto são os seguintes:

Agencja Rynku Rolnego

Biuro Produktów Roślinnych

Dział Zbóż

Ul. Nowy Świat 6/12

PL-00-400 Warszawa

Tel.: (48-22) 661 78 10

Fax: (48-22) 661 78 26

Artigo 6.o

O organismo de intervenção, o armazenista e o adjudicatário, a pedido deste último, devem proceder, de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado ou quando da saída do armazém, segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, de acordo com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. O organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.

A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise serão realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis se a colheita de amostras for realizada à saída do silo.

Os resultados das análises devem ser comunicados à Comissão, por via electrónica, em caso de contestação.

Artigo 7.o

1.   O adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas se o resultado final das análises realizadas com essas amostras revelar uma qualidade:

a)

Superior à descrita no anúncio de concurso;

b)

Superior às características mínimas exigíveis na intervenção, mas inferior à qualidade descrita no aviso de concurso, continuando, no entanto, dentro do limite de um desvio que pode ir até:

1 quilograma por hectolitro para o peso específico, sem que este seja inferior a 75 quilogramas por hectolitro,

um ponto percentual para o teor de humidade,

meio ponto percentual para as impurezas referidas, respectivamente, nos pontos B.2 e B.4 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (6),

meio ponto percentual para as impurezas referidas no ponto B.5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000, sem no entanto alterar as percentagens admissíveis para os grãos prejudiciais e a gravagem.

2.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras revelar uma qualidade superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, que implique uma diferença para além do intervalo referido na alínea b), o adjudicatário pode:

a)

Aceitar o lote tal e qual; ou

b)

Recusar tomar a cargo o lote em causa.

No caso previsto na alínea b) do primeiro parágrafo, o adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

3.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. Só é exonerado de todas as suas obrigações quanto ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Artigo 8.o

Nos casos previstos no n.o 2, alínea b) do primeiro parágrafo, e no n.o 3 do artigo 2.o, o adjudicatário pode solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça outro lote de trigo mole da qualidade prevista, sem despesas suplementares. Nesse caso, a garantia não é liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias a contar do pedido do adjudicatário. O adjudicatário deve informar de tal a Comissão sem demora, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Se, no prazo máximo do mês seguinte à data do primeiro pedido de substituição apresentado pelo adjudicatário, e na sequência de sucessivas substituições, o adjudicatário não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, será liberado de todas as suas obrigações, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Artigo 9.o

1.   Se a saída do trigo mole do armazém ocorrer antes dos resultados das análises previstas no artigo 6.o, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário, a partir do levantamento do lote, sem prejuízo das vias de recurso de que o adjudicatário poderá dispor, relativamente ao armazenista.

2.   As despesas relativas à colheita de amostras e às análises previstas no artigo 6.o, excepto as referidas no n.o 3 do artigo 7.o, estão a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), dentro do limite duma análise por 500 toneladas, com excepção das despesas de transferências de silos. Estas despesas e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário devem ser suportadas por este último.

Artigo 10.o

Em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, dos documentos relativos à venda do trigo mole em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente do certificado de exportação, da ordem de retirada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, da declaração de exportação e, se for caso disso, do exemplar T5 deve constar uma das menções constantes do anexo II.

Artigo 11.o

1.   A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.

2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar deve ser coberta por uma garantia cujo montante deve ser igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado, não podendo ser inferior a 25 euros por tonelada. Metade dessa garantia deve ser constituída no momento da emissão do certificado e a restante metade antes do levantamento dos cereais.

Artigo 12.o

O organismo de intervenção polaco deve comunicar à Comissão, por via electrónica, as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada de acordo com o modelo constante do anexo III.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

(3)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96 (JO L 104 de 27.4.1996, p. 13).

(4)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(6)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO I

Comunicação de recusa e de eventual troca de lotes no âmbito do concurso permanente para exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção polaco

[Regulamento (CE) n.o 1061/2005]

Nome do proponente declarado adjudicatário:

Data da adjudicação:

Data da recusa do lote pelo adjudicatário:


Número do lote

Quantidade

em toneladas

Endereço do armazém

Justificação da recusa de tomada a cargo

 

 

 

peso específico (kg/hl)

% de grãos germinados

% de impurezas diversas (Schwarzbesatz)

% de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita

outras


ANEXO II

Menções referidas no artigo 10.o

:

em espanhol

:

Trigo blando de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 1061/2005

:

em checo

:

Intervenční pšenice obecná nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 1061/2005

:

em dinamarquês

:

Blød hvede fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 1061/2005

:

em alemão

:

Weichweizen aus Interventionsbeständen ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 1061/2005

:

em estónio

:

Pehme nisu sekkumisvarudest, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 1061/2005

:

em grego

:

Μαλακός σίτος παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1061/2005

:

em inglês

:

Intervention common wheat without application of refund or tax, Regulation (EC) No 1061/2005

:

em francês

:

Blé tendre d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 1061/2005

:

em italiano

:

Frumento tenero d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 1061/2005

:

em letão

:

Intervences parastie kvieši bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 1061/2005

:

em lituano

:

Intervenciniai paprastieji kviečiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 1061/2005

:

em húngaro

:

Intervenciós búza, visszatérítés, illetve adó nem alkalmazandó, 1061/2005/EK rendelet

:

em neerlandês

:

Zachte tarwe uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 1061/2005

:

em polaco

:

Pszenica zwyczajna interwencyjna niedająca prawa do refundacji ani do opłaty, rozporządzenie (WE) nr 1061/2005

:

em português

:

Trigo mole de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 1061/2005

:

em eslovaco

:

Intervenčná pšenica obyčajná nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 1061/2005

:

em esloveno

:

Intervencija navadne pšenice brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 1061/2005

:

em finlandês

:

Interventiovehnä, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 1061/2005

:

em sueco

:

Interventionsvete, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 1061/2005.


ANEXO III

Formulário (1)

Concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção eslovaco

[Regulamento (CE) n.o 1061/2005]

1

2

3

4

5

6

7

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

em toneladas

Preço de oferta

(euros por tonelada) (2)

Bonificações (+)

Descontos (–)

(em euros por tonelada)

pro memoria»)

Despesas comerciais (3)

(euros por tonelada)

Destino

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 


(1)  A transmitir à DG AGRI (C/2).

(2)  Este preço inclui as bonificações ou os descontos referentes ao lote a que a proposta diz respeito.

(3)  As despesas comerciais correspondem às prestações de serviço e de seguro suportadas desde a saída do armazém de intervenção até ao estádio franco a bordo (FOB) no porto de exportação, excluindo as relativas ao transporte. As despesas comunicadas devem ser determinadas com base na média das despesas reais verificadas pelo organismo de intervenção no decurso do semestre anterior ao início do período de concurso e expressas em euros por tonelada.


7.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/30


REGULAMENTO (CE) N.o 1062/2005 DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 2005

relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção austríaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (3) estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e do destino de produtos de intervenção.

(3)

Na actual situação de mercado é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação de 80 000 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção austríaco.

(4)

Devem ser fixadas normas especiais para garantir a regularidade das operações e o respectivo controlo. Para tal, convém prever um sistema de garantia que assegure o respeito dos objectivos pretendidos, sem criar encargos excessivos para os operadores. É conveniente, por conseguinte, estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

(5)

Para evitar reimportações, as exportações no âmbito do concurso aberto nos termos do presente regulamento devem ser limitadas a determinados países terceiros.

(6)

O n.o 2A do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 prevê a possibilidade de reembolso ao adjudicatário exportador dos custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída efectivo, até um certo limite. Tendo em conta a situação geográfica da Áustria, é conveniente aplicar esta disposição.

(7)

Tendo em vista a modernização da gestão do sistema, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sob reserva do disposto no presente regulamento, o organismo de intervenção austríaco procede, nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a um concurso permanente para a exportação de trigo mole na sua posse.

Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 80 000 toneladas de trigo mole a exportar para países terceiros, excepto a Albânia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a Bósnia-Herzegovina, a Bulgária, a Croácia, o Liechtenstein, a Roménia, a Sérvia e Montenegro (4) e a Suíça.

Artigo 3.o

1.   Relativamente às exportações realizadas a título do presente regulamento, não são aplicadas restituições ou imposições à exportação, nem majorações mensais.

2.   Não é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

3.   Em derrogação ao terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta, sem majoração mensal.

4.   Em conformidade com o n.o 2A do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, os custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída efectivo são reembolsados ao adjudicatário exportador dentro dos limites indicados no anúncio de concurso.

Artigo 4.o

1.   Os certificados de exportação são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.

2.   As propostas apresentadas a título do presente concurso não devem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação feitos no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (5).

Artigo 5.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 14 de Julho de 2005, às 9 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quinta-feira, às 9 horas, hora de Bruxelas, com excepção dos dias 21 de Julho de 2005, 4 de Agosto de 2005, 18 de Agosto de 2005, 1 de Setembro de 2005, 3 de Novembro de 2005, 29 de Dezembro de 2005, 13 de Abril de 2006 e 25 de Maio de 2006, semanas em que se não realiza qualquer concurso.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 22 de Junho de 2006, às 9 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção austríaco, cujos meios de contacto são os seguintes:

AMA (Agrarmarkt Austria)

Dresdnerstraße 70

A-1200 Wien

Fax:

(43-1) 331 51 46 24

(43-1) 331 51 44 69.

Artigo 6.o

O organismo de intervenção, o armazenista e o adjudicatário, a pedido deste último, devem proceder, de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado ou quando da saída do armazém, segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, de acordo com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. O organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, com a condição de este não ser a pessoa que explora o entreposto.

A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise serão realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis se a colheita de amostras for realizada à saída do silo.

Os resultados das análises devem ser comunicados à Comissão, por via electrónica, em caso de contestação.

Artigo 7.o

1.   O adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas se o resultado final das análises realizadas com essas amostras revelar uma qualidade:

a)

Superior à descrita no anúncio de concurso;

b)

Superior às características mínimas exigíveis na intervenção, mas inferior à qualidade descrita no aviso de concurso, continuando, no entanto, dentro do limite de um desvio que pode ir até:

1 quilograma por hectolitro para o peso específico, sem que este seja inferior a 75 quilogramas por hectolitro,

um ponto percentual para o teor de humidade,

meio ponto percentual para as impurezas referidas, respectivamente, nos pontos B.2 e B.4 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (6),

meio ponto percentual para as impurezas referidas no ponto B.5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000, sem no entanto alterar as percentagens admissíveis para os grãos prejudiciais e a gravagem.

2.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras revelar uma qualidade superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, que implique uma diferença para além do intervalo referido na alínea b), o adjudicatário pode:

a)

Quer aceitar o lote tal e qual;

b)

Quer recusar tomar a cargo o lote em causa.

No caso previsto na alínea b) do primeiro parágrafo, o adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

3.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. Só é exonerado de todas as suas obrigações quanto ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Artigo 8.o

Nos casos previstos no n.o 2, alínea b) do primeiro parágrafo, e no n.o 3 do artigo 2.o, o adjudicatário pode solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça outro lote de trigo mole da qualidade prevista, sem despesas suplementares. Nesse caso, a garantia não é liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias após o pedido do adjudicatário. O adjudicatário deve informar de tal a Comissão sem demora, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Se, no prazo máximo do mês seguinte à data do primeiro pedido de substituição apresentado pelo adjudicatário, e na sequência de sucessivas substituições, o adjudicatário não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, será liberado de todas as suas obrigações, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Artigo 9.o

1.   Se a saída do trigo mole do armazém ocorrer antes dos resultados das análises previstas no artigo 6.o, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário, a partir do levantamento do lote, sem prejuízo das vias de recurso de que o adjudicatário poderá dispor, relativamente ao armazenista.

2.   As despesas relativas à colheita de amostras e às análises previstas no artigo 6.o, excepto as referidas no n.o 3 do artigo 7.o, estão a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), dentro do limite duma análise por 500 toneladas, com excepção das despesas de transferências de silos. Estas despesas e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário devem ser suportadas por este último.

Artigo 10.o

Em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, dos documentos relativos à venda do trigo mole em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente do certificado de exportação, da ordem de retirada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, da declaração de exportação e, se for caso disso, do exemplar T5 deve constar uma das menções constantes do anexo II.

Artigo 11.o

1.   A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.

2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar deve ser coberta por uma garantia cujo montante deve ser igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado, não podendo ser inferior a 25 euros por tonelada. Metade dessa garantia deve ser constituída no momento da emissão do certificado e a restante metade antes do levantamento dos cereais.

Artigo 12.o

O organismo de intervenção austríaco deve comunicar à Comissão, por via electrónica, as propostas recebidas, devendo fazê-lo, o mais tardar, duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada de acordo com o modelo constante do anexo III.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

(3)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96 (JO L 104 de 27.4.1996, p. 13).

(4)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(6)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO I

Comunicação de recusa e de eventual troca de lotes no âmbito do concurso permanente para exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção austríaco

[Regulamento (CE) n.o 1062/2005]

Nome do proponente declarado adjudicatário:

Data da adjudicação:

Data da recusa do lote pelo adjudicatário:


Número do lote

Quantidade

em toneladas

Endereço do armazém

Justificação da recusa de tomada a cargo

 

 

 

peso específico (kg/hl)

% de grãos germinados

% de impurezas diversas (Schwarzbesatz)

% de elementos que não são cereais de base de qualidade irrepreensível

outras


ANEXO II

Menções referidas no artigo 10.o

:

em espanhol

:

Trigo blando de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 1062/2005

:

em checo

:

Intervenční pšenice obecná nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 1062/2005

:

em dinamarquês

:

Blød hvede fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 1062/2005

:

em alemão

:

Weichweizen aus Interventionsbeständen ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 1062/2005

:

em estónio

:

Pehme nisu sekkumisvarudest, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 1062/2005

:

em grego

:

Μαλακός σίτος παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1062/2005

:

em inglês

:

Intervention common wheat without application of refund or tax, Regulation (EC) No 1062/2005

:

em francês

:

Blé tendre d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 1062/2005

:

em italiano

:

Frumento tenero d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 1062/2005

:

em letão

:

Intervences parastie kvieši bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 1062/2005

:

em lituano

:

Intervenciniai paprastieji kviečiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 1062/2005

:

em húngaro

:

Intervenciós búza, visszatérítés, illetve adó nem alkalmazandó, 1062/2005/EK rendelet

:

em neerlandês

:

Zachte tarwe uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 1062/2005

:

em polaco

:

Pszenica zwyczajna interwencyjna niedająca prawa do refundacji ani do opłaty, rozporządzenie (WE) nr 1062/2005

:

em português

:

Trigo mole de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 1062/2005

:

em eslovaco

:

Intervenčná pšenica obyčajná nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 1062/2005

:

em esloveno

:

Intervencija navadne pšenice brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 1062/2005

:

em finlandês

:

Interventiovehnä, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 1062/2005

:

em sueco

:

Interventionsvete, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 1062/2005.


ANEXO III

Formulário (1)

Concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção austríaco

[Regulamento (CE) n.o 1062/2005]

1

2

3

4

5

6

7

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

em toneladas

Preço de oferta

(euros por tonelada) (2)

Bonificações (+)

Descontos (–)

(em euros por tonelada)

pro memoria»)

Despesas comerciais (3)

(euros por tonelada)

Destino

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 


(1)  A transmitir à DG AGRI (C/2).

(2)  Este preço inclui as bonificações ou os descontos referentes ao lote a que a proposta diz respeito.

(3)  As despesas comerciais correspondem às prestações de serviço e de seguro suportadas desde a saída do armazém de intervenção até ao estádio franco a bordo (FOB) no porto de exportação, excluindo as relativas ao transporte. As despesas comunicadas devem ser determinadas com base na média das despesas reais verificadas pelo organismo de intervenção no decurso do semestre anterior ao início do período de concurso e expressas em euros por tonelada.


7.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/36


REGULAMENTO (CE) N. o 1063/2005 DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 2005

relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção checo

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (3) estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e do destino de produtos de intervenção.

(3)

Na actual situação de mercado é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação de 180 000 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção checo.

(4)

Devem ser fixadas normas especiais para garantir a regularidade das operações e o respectivo controlo. Para tal, é adequado prever um sistema de garantia que assegure o cumprimento dos objectivos prosseguidos, evitando, simultaneamente, encargos excessivos para os operadores. É conveniente, por conseguinte, estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

(5)

Para evitar reimportações, as exportações no âmbito do concurso aberto nos termos do presente regulamento devem ser limitadas a determinados países terceiros.

(6)

O n.o 2A do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 prevê a possibilidade de reembolso ao adjudicatário exportador dos custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída efectivo, até um certo limite. Tendo em conta a situação geográfica da República Checa, é conveniente aplicar esta disposição.

(7)

Tendo em vista a modernização da gestão do sistema, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sob reserva do disposto no presente regulamento, o organismo de intervenção checo procede, nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a um concurso permanente para a exportação de trigo mole na sua posse.

Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 180 000 toneladas de trigo mole a exportar para países terceiros, excepto Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, Liechtenstein, Roménia, Sérvia e Montenegro (4) e Suíça.

Artigo 3.o

1.   Relativamente às exportações realizadas a título do presente regulamento, não são aplicadas restituições ou imposições à exportação, nem majorações mensais.

2.   Não é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

3.   Em derrogação ao terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta, sem majoração mensal.

4.   Em conformidade com o n.o 2A do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, os custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída efectivo são reembolsados ao adjudicatário exportador dentro dos limites indicados no anúncio de concurso.

Artigo 4.o

1.   Os certificados de exportação são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.

2.   As propostas apresentadas a título do presente concurso não devem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação feitos no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (5).

Artigo 5.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 14 de Julho de 2005, às 9 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quinta-feira, às 9 horas, hora de Bruxelas, com excepção dos dias 21 de Julho de 2005, 4 de Agosto de 2005, 18 de Agosto de 2005, 1 de Setembro de 2005, 3 de Novembro de 2005, 29 de Dezembro de 2005, 13 de Abril de 2006 e 25 de Maio de 2006, semanas em que se não realiza qualquer concurso.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 22 de Junho de 2006, às 9 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção checo, cujos meios de contacto são os seguintes:

Statní zemědělsky intervenční fond

Odbor Rostlinných Komodit

Ve Smečkách 33

CZ-110 00 Praha1

Tel.: (420-2) 22 87 16 67/403

Fax: (420-2) 222 96 80 64 04

Artigo 6.o

O organismo de intervenção, o armazenista e o adjudicatário, a pedido deste último, devem proceder, de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado ou quando da saída do armazém, segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, de acordo com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. O organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.

A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise devem ser realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis, se a colheita de amostras for realizada à saída do armazém.

Os resultados das análises devem ser comunicados à Comissão, por via electrónica, em caso de contestação.

Artigo 7.o

1.   O adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas se o resultado final das análises realizadas com essas amostras revelar uma qualidade:

a)

Superior à descrita no anúncio de concurso;

b)

Superior às características mínimas exigíveis na intervenção, mas inferior à qualidade descrita no aviso de concurso, continuando, no entanto, dentro do limite de um desvio que pode ir até:

1 quilograma por hectolitro para o peso específico, sem que este seja inferior a 75 quilogramas por hectolitro,

um ponto percentual para o teor de humidade,

meio ponto percentual para as impurezas referidas, respectivamente, nos pontos B.2 e B.4 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (6),

meio ponto percentual para as impurezas referidas no ponto B.5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000, sem no entanto alterar as percentagens admissíveis para os grãos prejudiciais e a gravagem.

2.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras revelar uma qualidade superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, que implique uma diferença para além do intervalo referido na alínea b), o adjudicatário pode:

a)

Aceitar o lote com as características verificadas; ou

b)

Recusar tomar a cargo o lote em causa.

No caso previsto na alínea b) do primeiro parágrafo, o adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

3.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. Só é exonerado de todas as suas obrigações quanto ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Artigo 8.o

Nos casos previstos no n.o 2, alínea b) do primeiro parágrafo, e no n.o 3 do artigo 2.o, o adjudicatário pode solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça outro lote de trigo mole da qualidade prevista, sem despesas suplementares. Nesse caso, a garantia não é liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias após o pedido do adjudicatário. O adjudicatário deve informar de tal a Comissão sem demora, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Se, no prazo máximo do mês seguinte à data do primeiro pedido de substituição apresentado pelo adjudicatário, e na sequência de sucessivas substituições, o adjudicatário não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, será liberado de todas as suas obrigações, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Artigo 9.o

1.   Se a saída do trigo mole do armazém ocorrer antes dos resultados das análises previstas no artigo 6.o, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário, a partir do levantamento do lote, sem prejuízo das vias de recurso de que o adjudicatário poderá dispor, relativamente ao armazenista.

2.   As despesas relativas à colheita de amostras e às análises previstas no artigo 6.o, excepto as referidas no n.o 3 do artigo 7.o, estão a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), dentro do limite duma análise por 500 toneladas, com excepção das despesas de transferências de silos. Estas despesas e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário devem ser suportadas por este último.

Artigo 10.o

Em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, dos documentos relativos à venda do trigo mole em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente do certificado de exportação, da ordem de retirada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, da declaração de exportação e, se for caso disso, do exemplar T5 deve constar uma das menções constantes do anexo II.

Artigo 11.o

1.   A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.

2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar deve ser coberta por uma garantia cujo montante deve ser igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado, não podendo ser inferior a 25 euros por tonelada. Metade dessa garantia deve ser constituída no momento da emissão do certificado e a restante metade antes do levantamento dos cereais.

Artigo 12.o

O organismo de intervenção checo deve comunicar à Comissão, por via electrónica, as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada de acordo com o modelo constante do anexo III.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

(3)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96 (JO L 104 de 27.4.1996, p. 13).

(4)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(6)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO I

Comunicação de recusa e de eventual troca de lotes no âmbito do concurso permanente para exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção checo

[Regulamento (CE) n.o 1063/2005]

Nome do proponente declarado adjudicatário:

Data da adjudicação:

Data da recusa do lote pelo adjudicatário:


Número do lote

Quantidade

em toneladas

Endereço do armazém

Justificação da recusa de tomada a cargo

 

 

 

peso específico (kg/hl)

% de grãos germinados

% de impurezas diversas (Schwarzbesatz)

% de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita

outras


ANEXO II

Menções referidas no artigo 10.o

:

em espanhol

:

Trigo blando de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 1063/2005

:

em checo

:

Intervenční pšenice obecná nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 1063/2005

:

em dinamarquês

:

Blød hvede fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 1063/2005

:

em alemão

:

Weichweizen aus Interventionsbeständen ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 1063/2005

:

em estónio

:

Pehme nisu sekkumisvarudest, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 1063/2005

:

em grego

:

Μαλακός σίτος παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1063/2005

:

em inglês

:

Intervention common wheat without application of refund or tax, Regulation (EC) No 1063/2005

:

em francês

:

Blé tendre d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 1063/2005

:

em italiano

:

Frumento tenero d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 1063/2005

:

em letão

:

Intervences parastie kvieši bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 1063/2005

:

em lituano

:

Intervenciniai paprastieji kviečiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 1063/2005

:

em húngaro

:

Intervenciós búza, visszatérítés, illetve adó nem alkalmazandó, 1063/2005/EK rendelet

:

em neerlandês

:

Zachte tarwe uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 1063/2005

:

em polaco

:

Pszenica zwyczajna interwencyjna niedająca prawa do refundacji ani do opłaty, rozporządzenie (WE) nr 1063/2005

:

em português

:

Trigo mole de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 1063/2005

:

em eslovaco

:

Intervenčná pšenica obyčajná nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 1063/2005

:

em esloveno

:

Intervencija navadne pšenice brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 1063/2005

:

em finlandês

:

Interventiovehnä, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 1063/2005

:

em sueco

:

Interventionsvete, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 1063/2005.


ANEXO III

Formulário (1)

Concurso permanente para exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção checo

[Regulamento (CE) n.o 1063/2005]

1

2

3

4

5

6

7

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

em toneladas

Preço de oferta

(euros por tonelada) (2)

Bonificações (+)

Descontos (–)

(em euros por tonelada)

pro memoria»)

Despesas comerciais (3)

(euros por tonelada)

Destino

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 


(1)  A transmitir à DG AGRI (C/2).

(2)  Este preço inclui as bonificações ou os descontos referentes ao lote a que a proposta diz respeito.

(3)  As despesas comerciais correspondem às prestações de serviço e de seguro suportadas desde a saída do armazém de intervenção até ao estádio franco a bordo (FOB) no porto de exportação, excluindo as relativas ao transporte. As despesas comunicadas devem ser determinadas com base na média das despesas reais verificadas pelo organismo de intervenção no decurso do semestre anterior ao início do período de concurso e expressas em euros por tonelada.


7.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/42


REGULAMENTO (CE) N.o 1064/2005 DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 2005

relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção lituano

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (3) estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e do destino de produtos de intervenção.

(3)

Na actual situação de mercado é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação de 150 000 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção lituano.

(4)

Devem ser fixadas normas especiais para garantir a regularidade das operações e o respectivo controlo. Para tanto, é adequado prever um sistema de garantia que assegure o cumprimento dos objectivos prosseguidos, evitando, ao mesmo tempo, encargos excessivos para os operadores. É conveniente, por conseguinte, estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

(5)

Para evitar reimportações, as exportações no âmbito do concurso aberto nos termos do presente regulamento devem ser limitadas a determinados países terceiros.

(6)

Tendo em vista a modernização da gestão do sistema, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sob reserva do disposto no presente regulamento, o organismo de intervenção lituano procede, nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a um concurso permanente para a exportação de trigo mole na sua posse.

Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 150 000 toneladas de trigo mole a exportar para países terceiros, excepto Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, Liechtenstein, Roménia, Sérvia e Montenegro (4) e Suíça.

Artigo 3.o

1.   Relativamente às exportações realizadas a título do presente regulamento, não são aplicadas restituições ou imposições à exportação, nem majorações mensais.

2.   Não se aplica o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

3.   Em derrogação ao terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta, sem majoração mensal.

Artigo 4.o

1.   Os certificados de exportação são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.

2.   As propostas apresentadas a título do presente concurso não devem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação efectuados no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (5).

Artigo 5.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 14 de Julho de 2005, às 9 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quinta-feira, às 9 horas, hora de Bruxelas, com excepção dos dias 21 de Julho de 2005, 4 de Agosto de 2005, 18 de Agosto de 2005, 1 de Setembro de 2005, 3 de Novembro de 2005, 29 de Dezembro de 2005, 13 de Abril de 2006 e 25 de Maio de 2006, semanas em que se não realiza qualquer concurso.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 22 de Junho de 2006, às 9 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas junto do organismo de intervenção lituano, cujos meios de contacto são os seguintes:

The Lithuanian Agricultural and Food Products Market regulation Agency

L. Stuokos-Guceviciaus Str. 9-12,

Vilnius, Lithuania

Tel.: 370-5-268 50 49

Fax: 370-5-268 50 61.

Artigo 6.o

O organismo de intervenção, o armazenista e o adjudicatário, a pedido deste último, devem proceder, de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado ou quando da saída do armazém, segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, de acordo com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. O organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.

A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise devem ser realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis, se a colheita de amostras for realizada à saída do armazém.

Os resultados das análises devem ser comunicados à Comissão, por via electrónica, em caso de contestação.

Artigo 7.o

1.   O adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas se o resultado final das análises realizadas com essas amostras revelar uma qualidade:

a)

Superior à descrita no anúncio de concurso;

b)

Superior às características mínimas exigíveis na intervenção, mas inferior à qualidade descrita no aviso de concurso, continuando, no entanto, dentro do limite de um desvio que pode ir até:

1 quilograma por hectolitro para o peso específico, sem que este seja inferior a 75 quilogramas por hectolitro,

um ponto percentual para o teor de humidade,

meio ponto percentual para as impurezas referidas, respectivamente, nos pontos B.2 e B.4 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (6),

meio ponto percentual para as impurezas referidas no ponto B.5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000, sem no entanto alterar as percentagens admissíveis para os grãos prejudiciais e a gravagem.

2.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras revelar uma qualidade superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, que implique uma diferença para além do intervalo referido na alínea b), o adjudicatário pode:

a)

Aceitar o lote com as características verificadas; ou

b)

Recusar tomar a cargo o lote em causa.

No caso previsto na alínea b) do primeiro parágrafo, o adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

3.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. Só é exonerado de todas as suas obrigações quanto ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Artigo 8.o

Nos casos previstos no n.o 2, alínea b) do primeiro parágrafo, e no n.o 3 do artigo 7.o, o adjudicatário pode solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça outro lote de trigo mole da qualidade prevista, sem despesas suplementares. Nesse caso, a garantia não é liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias após o pedido do adjudicatário. O adjudicatário deve informar de tal a Comissão sem demora, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Se, no prazo máximo do mês seguinte à data do primeiro pedido de substituição apresentado pelo adjudicatário, e na sequência de sucessivas substituições, o adjudicatário não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, será liberado de todas as suas obrigações, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Artigo 9.o

1.   Se a saída do trigo mole do armazém ocorrer antes dos resultados das análises previstas no artigo 6.o, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário, a partir do levantamento do lote, sem prejuízo das vias de recurso de que o adjudicatário poderá dispor, relativamente ao armazenista.

2.   As despesas relativas à colheita de amostras e às análises previstas no artigo 6o, excepto as referidas no n.o 3 do artigo 7.o, estão a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), dentro do limite duma análise por 500 toneladas, com excepção das despesas de transferências de silos. Estas despesas e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário devem ser suportadas por este último.

Artigo 10.o

Em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, dos documentos relativos à venda do trigo mole em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente do certificado de exportação, da ordem de retirada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, da declaração de exportação e, se for caso disso, do exemplar T5 deve constar uma das menções constantes do anexo II.

Artigo 11.o

1.   A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.

2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar deve ser coberta por uma garantia cujo montante deve ser igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado, não podendo ser inferior a 25 euros por tonelada. Metade dessa garantia deve ser constituída no momento da emissão do certificado e a restante metade antes do levantamento dos cereais.

Artigo 12.o

O organismo de intervenção lituano deve comunicar à Comissão, por via electrónica, as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada de acordo com o modelo constante do anexo III.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

(3)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96 (JO L 104 de 27.4.1996, p. 13).

(4)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(6)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO I

Comunicação de recusa e de eventual troca de lotes no âmbito do concurso permanente para exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção lituano

[Regulamento (CE) n.o 1064/2005]

Nome do proponente declarado adjudicatário:

Data da adjudicação:

Data da recusa do lote pelo adjudicatário:


Número do lote

Quantidade

em toneladas

Endereço do armazém

Justificação da recusa de tomada a cargo

 

 

 

peso específico (kg/hl)

% de grãos germinados

% de impurezas diversas (Schwarzbesatz)

% de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita

outras


ANEXO II

Menções referidas no artigo 10.o

:

em espanhol

:

Trigo blando de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 1064/2005

:

em checo

:

Intervenční pšenice obecná nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 1064/2005

:

em dinamarquês

:

Blød hvede fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 1064/2005

:

em alemão

:

Weichweizen aus Interventionsbeständen ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 1064/2005

:

em estónio

:

Pehme nisu sekkumisvarudest, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 1064/2005

:

em grego

:

Μαλακός σίτος παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1064/2005

:

em inglês

:

Intervention common wheat without application of refund or tax, Regulation (EC) No 1064/2005

:

em francês

:

Blé tendre d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 1064/2005

:

em italiano

:

Frumento tenero d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 1064/2005

:

em letão

:

Intervences parastie kvieši bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 1064/2005

:

em lituano

:

Intervenciniai paprastieji kviečiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 1064/2005

:

em húngaro

:

Intervenciós búza, visszatérítés, illetve adó nem alkalmazandó, 1064/2005/EK rendelet

:

em neerlandês

:

Zachte tarwe uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 1064/2005

:

em polaco

:

Pszenica zwyczajna interwencyjna niedająca prawa do refundacji ani do opłaty, rozporządzenie (WE) nr 1064/2005

:

em português

:

Trigo mole de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 1064/2005

:

em eslovaco

:

Intervenčná pšenica obyčajná nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 1064/2005

:

em esloveno

:

Intervencija navadne pšenice brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 1064/2005

:

em finlandês

:

Interventiovehnä, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 1064/2005

:

em sueco

:

Interventionsvete, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 1064/2005.


ANEXO III

Formulário (1)

Concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção lituano

[Regulamento (CE) n.o 1064/2005]

1

2

3

4

5

6

7

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

em toneladas

Preço de oferta

(euros por tonelada) (2)

Bonificações (+)

Descontos (–)

(em euros por tonelada)

pro memoria»)

Despesas comerciais (3)

(euros por tonelada)

Destino

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 


(1)  A transmitir à DG AGRI (C/2).

(2)  Este preço inclui as bonificações ou os descontos referentes ao lote a que a proposta diz respeito.

(3)  As despesas comerciais correspondem às prestações de serviço e de seguro suportadas desde a saída do armazém de intervenção até ao estádio franco a bordo (FOB) no porto de exportação, excluindo as relativas ao transporte. As despesas comunicadas devem ser determinadas com base na média das despesas reais verificadas pelo organismo de intervenção no decurso do semestre anterior ao início do período de concurso e expressas em euros por tonelada.


7.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/48


REGULAMENTO (CE) N.o 1065/2005 DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 2005

relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de cevada na posse do organismo de intervenção alemão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (3) estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e do destino de produtos de intervenção.

(3)

Na actual situação de mercado é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação de 300 000 toneladas de cevada na posse do organismo de intervenção alemão.

(4)

Devem ser fixadas normas especiais para garantir a regularidade das operações e o respectivo controlo. Para tal, é adequado prever um sistema de garantia que assegure o cumprimento dos objectivos prosseguidos, evitando, simultaneamente, encargos excessivos para os operadores. É conveniente, por conseguinte, estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

(5)

Para evitar reimportações, as exportações no âmbito do concurso aberto nos termos do presente regulamento devem ser limitadas a determinados países terceiros.

(6)

Tendo em vista a modernização da gestão do sistema, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O organismo de intervenção alemão procede a um concurso permanente para a exportação de cevada na sua posse nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93, salvo disposição contrária do presente regulamento.

Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 300 000 toneladas de cevada a exportar para países terceiros, excepto Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Canadá, Croácia, Estados Unidos da América, Liechtenstein, México, Roménia, Sérvia e Montenegro (4) e Suíça.

Artigo 3.o

1.   Relativamente às exportações realizadas a título do presente regulamento, não são aplicadas restituições ou imposições à exportação, nem majorações mensais.

2.   Não se aplica o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

3.   Em derrogação ao terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta, sem majoração mensal.

Artigo 4.o

1.   Os certificados de exportação são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.

2.   As propostas apresentadas a título do presente concurso não devem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação feitos no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (5).

Artigo 5.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 14 de Julho de 2005, às 9 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quinta-feira, às 9 horas, hora de Bruxelas, com excepção dos dias 21 de Julho de 2005, 4 de Agosto de 2005, 18 de Agosto de 2005, 1 de Setembro de 2005, 3 de Novembro de 2005, 29 de Dezembro de 2005, 13 de Abril de 2006, 25 de Maio de 2006 e 15 de Junho de 2006, semanas em que se não realiza qualquer concurso.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 22 de Junho de 2006, às 9 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção alemão, cujos meios de contacto são os seguintes:

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE),

Deichmannsaue 29

D-53179 Bonn

Fax:

(49-228) 68 45 39 85

(49-228) 68 45 32 76.

Artigo 6.o

O organismo de intervenção, o armazenista e o adjudicatário, a pedido deste último, devem proceder, de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado ou quando da saída do armazém, segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. O organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.

A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise devem ser realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis, se a colheita de amostras for realizada à saída do armazém.

Os resultados das análises devem ser comunicados à Comissão, por via electrónica, em caso de contestação.

Artigo 7.o

1.   O adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas se o resultado final das análises realizadas com essas amostras revelar uma qualidade:

a)

Superior à descrita no anúncio de concurso;

b)

Superior às características mínimas exigíveis na intervenção, mas inferior à qualidade descrita no aviso de concurso, continuando, no entanto, dentro do limite de um desvio que pode ir até:

1 quilograma por hectolitro para o peso específico, sem que este seja inferior a 64 quilogramas por hectolitro,

um ponto percentual para o teor de humidade,

meio ponto percentual para as impurezas referidas, respectivamente, nos pontos B.2 e B.4 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (6),

meio ponto percentual para as impurezas referidas no ponto B.5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000, sem no entanto alterar as percentagens admissíveis para os grãos prejudiciais e a gravagem.

2.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras revelar uma qualidade superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, que implique uma diferença para além do intervalo referido na alínea b), o adjudicatário pode:

a)

Aceitar o lote com as características verificadas; ou

b)

Recusar tomar a cargo o lote em causa.

No caso previsto na alínea b) do primeiro parágrafo, o adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

3.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. Só é exonerado de todas as suas obrigações quanto ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Artigo 8.o

Nos casos previstos no n.o 2, alínea b) do primeiro parágrafo, e no n.o 3 do artigo 7.o, o adjudicatário pode solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça outro lote de cevada da qualidade prevista, sem despesas suplementares. Neste caso, a garantia não é liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias após o pedido do adjudicatário. O adjudicatário deve informar a Comissão desse facto sem demora, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Se, no prazo máximo do mês seguinte à data do primeiro pedido de substituição apresentado pelo adjudicatário, e na sequência de sucessivas substituições, o adjudicatário não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, será liberado de todas as suas obrigações, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Artigo 9.o

1.   Se a saída da cevada do armazém ocorrer antes dos resultados das análises previstas no artigo 6.o, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário, a partir do levantamento do lote, sem prejuízo das vias de recurso de que o adjudicatário poderá dispor, relativamente ao armazenista.

2.   As despesas relativas à colheita de amostras e às análises previstas no artigo 6.o, excepto as referidas no n.o 3 do artigo 7.o, estão a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), dentro do limite duma análise por 500 toneladas, com excepção das despesas de transferências de silos. Estas despesas e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário devem ser suportadas por este último.

Artigo 10.o

Em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, dos documentos relativos à venda da cevada em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente do certificado de exportação, da ordem de retirada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, da declaração de exportação e, se for caso disso, do exemplar T5 deve constar uma das menções constantes do anexo II.

Artigo 11.o

1.   A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.

2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar deve ser coberta por uma garantia cujo montante deve ser igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado, não podendo ser inferior a 25 euros por tonelada. Metade dessa garantia deve ser constituída no momento da emissão do certificado e a restante metade antes do levantamento dos cereais.

Artigo 12.o

O organismo de intervenção alemão deve comunicar à Comissão, por via electrónica, as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada de acordo com o modelo constante do anexo III.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

(3)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96 (JO L 104 de 27.4.1996, p. 13).

(4)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(6)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO I

Comunicação de recusa e de eventual troca de lotes no âmbito do concurso permanente para exportação de cevada na posse do organismo de intervenção alemão

[Regulamento (CE) n.o 1065/2005]

Nome do proponente declarado adjudicatário:

Data da adjudicação:

Data da recusa do lote pelo adjudicatário:


Número do lote

Quantidade

em toneladas

Endereço do armazém

Justificação da recusa de tomada a cargo

 

 

 

peso específico (kg/hl)

% de grãos germinados

% de impurezas diversas (Schwarzbesatz)

% de elementos que não são cereais de base de qualidade irrepreensível

outras


ANEXO II

Menções referidas no artigo 10.o

:

em espanhol

:

Cebada de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 1065/2005

:

em checo

:

Intervenční ječmen nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 1065/2005

:

em dinamarquês

:

Byg fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 1065/2005

:

am alemão

:

Interventionsgerste ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 1065/2005

:

em estónio

:

Sekkumisoder, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 1065/2005

:

em grego

:

Κριθή παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1065/2005

:

em inglês

:

Intervention barley without application of refund or tax, Regulation (EC) No 1065/2005

:

em francês

:

Orge d’intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 1065/2005

:

em italiano

:

Orzo d’intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 1065/2005

:

em letão

:

Intervences mieži bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 1065/2005

:

em lituano

:

Intervenciniai miežiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 1065/2005

:

em húngaro

:

Intervenciós árpa, visszatérítés illetve adó nem alkalmazandó, 1065/2005/EK rendelet

:

em neerlandês

:

Gerst uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 1065/2005

:

em polaco

:

Jęczmień interwencyjny nie dający prawa do refundacji ani do opłaty, rozporządzenie (WE) nr 1065/2005

:

em português

:

Cevada de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 1065/2005

:

em eslovaco

:

Intervenčný jačmeň, nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 1065/2005

:

em esloveno

:

Intervencija ječmena brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 1065/2005

:

em finlandês

:

Interventio-ohra, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 1065/2005

:

em sueco

:

Interventionskorn, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 1065/2005.


ANEXO III

Formulário (1)

Concurso permanente para exportação de cevada na posse do organismo de intervenção alemão

[Regulamento (CE) n.o 1065/2005]

1

2

3

4

5

6

7

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

em toneladas

Preço de oferta

(euros por tonelada) (2)

Bonificações (+)

Descontos (–)

(em euros por tonelada)

pro memoria»)

Despesas comerciais (3)

(euros por tonelada)

Destino

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 


(1)  A transmitir à DG AGRI (C/2).

(2)  Este preço inclui as bonificações ou os descontos referentes ao lote a que a proposta diz respeito.

(3)  As despesas comerciais correspondem às prestações de serviço e de seguro suportadas desde a saída do armazém de intervenção até ao estádio franco a bordo (FOB) no porto de exportação, excluindo as relativas ao transporte. As despesas comunicadas devem ser determinadas com base na média das despesas reais verificadas pelo organismo de intervenção no decurso do semestre anterior ao início do período de concurso e expressas em euros por tonelada.


7.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/54


REGULAMENTO (CE) N.o 1066/2005 DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 2005

relativo à abertura de um concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção húngaro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão (3) estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e do destino de produtos de intervenção.

(3)

Na actual situação de mercado é oportuno abrir um concurso permanente para a exportação de 500 000 toneladas de trigo mole na posse do organismo de intervenção húngaro.

(4)

Devem ser fixadas normas especiais para garantir a regularidade das operações e o respectivo controlo. Para tal, é adequado prever um sistema de garantia que assegure o cumprimento dos objectivos prosseguidos, evitando, simultaneamente, encargos excessivos para os operadores. É conveniente, por conseguinte, estabelecer derrogações a determinadas normas, nomeadamente do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

(5)

Para evitar reimportações, as exportações no âmbito do concurso aberto nos termos do presente regulamento devem ser limitadas a determinados países terceiros.

(6)

O n.o 2A do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 prevê a possibilidade de reembolso ao adjudicatário exportador dos custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída efectivo, até um certo limite. Tendo em conta a situação geográfica da Hungria, é conveniente aplicar esta disposição.

(7)

Tendo em vista a modernização da gestão do sistema, importa prever a transmissão por via electrónica das informações exigidas pela Comissão.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Sob reserva do disposto no presente regulamento, o organismo de intervenção húngaro procede, nas condições fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a um concurso permanente para a exportação de trigo mole na sua posse.

Artigo 2.o

O concurso incide numa quantidade máxima de 500 000 toneladas de trigo mole a exportar para países terceiros, excepto Albânia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Croácia, Liechtenstein, Roménia, Sérvia e Montenegro (4) e Suíça.

Artigo 3.o

1.   Relativamente às exportações realizadas a título do presente regulamento, não são aplicadas restituições ou imposições à exportação, nem majorações mensais.

2.   Não é aplicável o disposto no n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

3.   Em derrogação ao terceiro parágrafo do artigo 16.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o preço a pagar para a exportação é o referido na proposta, sem majoração mensal.

4.   Em conformidade com o n.o 2A do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, os custos de transporte mais favoráveis entre o local de armazenagem e o local de saída efectivo são reembolsados ao adjudicatário exportador dentro dos limites indicados no anúncio de concurso.

Artigo 4.o

1.   Os certificados de exportação são válidos a partir da data da sua emissão, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, até ao fim do quarto mês seguinte.

2.   As propostas apresentadas a título do presente concurso não devem ser acompanhadas de pedidos de certificados de exportação feitos no âmbito do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (5).

Artigo 5.o

1.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, o prazo de apresentação das propostas para o primeiro concurso parcial termina em 14 de Julho de 2005, às 9 horas (hora de Bruxelas).

O prazo de apresentação das propostas relativas aos concursos parciais seguintes termina semanalmente na quinta-feira, às 9 horas, hora de Bruxelas, com excepção dos dias 21 de Julho de 2005, 4 de Agosto de 2005, 18 de Agosto de 2005, 1 de Setembro de 2005, 3 de Novembro de 2005, 29 de Dezembro de 2005, 13 de Abril de 2006 e 25 de Maio de 2006, semanas em que se não realiza qualquer concurso.

O prazo de apresentação das propostas relativas ao último concurso parcial termina em 22 de Junho de 2006, às 9 horas (hora de Bruxelas).

2.   As propostas devem ser apresentadas ao organismo de intervenção húngaro, cujos meios de contacto são os seguintes:

Mezogazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

Alkotmány u. 29.

H-1385 Budapest 62

Pf 867

Tel.: (36-1) 219 62 60

Fax: (36-1) 219 62 59

Artigo 6.o

O organismo de intervenção, o armazenista e o adjudicatário, a pedido deste último, devem proceder, de comum acordo, antes do levantamento do lote adjudicado ou quando da saída do armazém, segundo a vontade do adjudicatário, a colheitas de amostras contraditórias, de acordo com a frequência de, pelo menos, uma colheita por cada 500 toneladas, bem como à análise dessas amostras. O organismo de intervenção pode ser representado por um mandatário, desde que este não seja o armazenista.

A colheita de amostras contraditórias e a respectiva análise devem ser realizadas no prazo de sete dias úteis, a contar do pedido do adjudicatário, ou de três dias úteis, se a colheita de amostras for realizada à saída do armazém.

Os resultados das análises devem ser comunicados à Comissão, por via electrónica, em caso de contestação.

Artigo 7.o

1.   O adjudicatário deve aceitar o lote com as características verificadas se o resultado final das análises realizadas com essas amostras revelar uma qualidade:

a)

Superior à descrita no anúncio de concurso;

b)

Superior às características mínimas exigíveis na intervenção, mas inferior à qualidade descrita no aviso de concurso, continuando, no entanto, dentro do limite de um desvio que pode ir até:

1 quilograma por hectolitro para o peso específico, sem que este seja inferior a 75 quilogramas por hectolitro,

um ponto percentual para o teor de humidade,

meio ponto percentual para as impurezas referidas, respectivamente, nos pontos B.2 e B.4 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (6),

meio ponto percentual para as impurezas referidas no ponto B.5 do anexo do Regulamento (CE) n.o 824/2000, sem no entanto alterar as percentagens admissíveis para os grãos prejudiciais e a gravagem.

2.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras revelar uma qualidade superior às características mínimas exigíveis para intervenção, mas inferior à qualidade descrita no anúncio de concurso, que implique uma diferença para além do intervalo referido na alínea b), o adjudicatário pode:

a)

Aceitar o lote com as características verificadas; ou

b)

Recusar tomar a cargo o lote em causa.

No caso previsto na alínea b) do primeiro parágrafo, o adjudicatário só fica exonerado de todas as suas obrigações relativamente ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

3.   Se o resultado final das análises efectuadas com essas amostras indicar uma qualidade inferior às características mínimas exigíveis para intervenção, o adjudicatário não pode proceder ao levantamento do lote em causa. Só é exonerado de todas as suas obrigações quanto ao lote em causa, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Artigo 8.o

Nos casos previstos no n.o 2, alínea b) do primeiro parágrafo, e no n.o 3 do artigo 2.o, o adjudicatário pode solicitar ao organismo de intervenção que lhe forneça outro lote de trigo mole da qualidade prevista, sem despesas suplementares. Nesse caso, a garantia não é liberada. A substituição do lote deve ocorrer no prazo máximo de três dias após o pedido do adjudicatário. O adjudicatário deve informar de tal a Comissão sem demora, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Se, no prazo máximo do mês seguinte à data do primeiro pedido de substituição apresentado pelo adjudicatário, e na sequência de sucessivas substituições, o adjudicatário não tiver obtido um lote de substituição da qualidade prevista, será liberado de todas as suas obrigações, incluindo as garantias, depois de ter informado sem demora a Comissão e o organismo de intervenção, utilizando para tal o formulário constante do anexo I.

Artigo 9.o

1.   Se a saída do trigo mole do armazém ocorrer antes dos resultados das análises previstas no artigo 6.o, todos os riscos ficam a cargo do adjudicatário, a partir do levantamento do lote, sem prejuízo das vias de recurso de que o adjudicatário poderá dispor, relativamente ao armazenista.

2.   As despesas relativas à colheita de amostras e às análises previstas no artigo 6.o, excepto as referidas no n.o 3 do artigo 7.o, estão a cargo do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), dentro do limite duma análise por 500 toneladas, com excepção das despesas de transferências de silos. Estas despesas e as eventuais análises adicionais solicitadas pelo adjudicatário devem ser suportadas por este último.

Artigo 10.o

Em derrogação ao artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, dos documentos relativos à venda do trigo mole em conformidade com o presente regulamento, nomeadamente do certificado de exportação, da ordem de retirada referida no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 3002/92, da declaração de exportação e, se for caso disso, do exemplar T5 deve constar uma das menções constantes do anexo II.

Artigo 11.o

1.   A garantia constituída nos termos do n.o 4 do artigo 13.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 será liberada imediatamente após a entrega dos certificados de exportação aos adjudicatários.

2.   Em derrogação ao n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a obrigação de exportar deve ser coberta por uma garantia cujo montante deve ser igual à diferença entre o preço de intervenção válido no dia do concurso e o preço adjudicado, não podendo ser inferior a 25 euros por tonelada. Metade dessa garantia deve ser constituída no momento da emissão do certificado e a restante metade antes do levantamento dos cereais.

Artigo 12.o

O organismo de intervenção húngaro deve comunicar à Comissão, por via electrónica, as propostas recebidas, o mais tardar duas horas após o termo do prazo para a sua apresentação. A comunicação deve ser efectuada de acordo com o modelo constante do anexo III.

Artigo 13.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).

(3)  JO L 301 de 17.10.1992, p. 17. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 770/96 (JO L 104 de 27.4.1996, p. 13).

(4)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

(5)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1.

(6)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO I

Comunicação de recusa e de eventual troca de lotes no âmbito do concurso permanente para exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção húngaro

[Regulamento (CE) n.o 1066/2005]

Nome do proponente declarado adjudicatário:

Data da adjudicação:

Data da recusa do lote pelo adjudicatário:


Número do lote

Quantidade

em toneladas

Endereço do armazém

Justificação da recusa de tomada a cargo

 

 

 

peso específico (kg/hl)

% de grãos germinados

% de impurezas diversas (Schwarzbesatz)

% de elementos que não são cereais de base de qualidade perfeita

outras


ANEXO II

Menções referidas no artigo 10.o

:

em espanhol

:

Trigo blando de intervención sin aplicación de restitución ni gravamen, Reglamento (CE) no 1066/2005

:

em checo

:

Intervenční pšenice obecná nepodléhá vývozní náhradě ani clu, nařízení (ES) č. 1066/2005

:

em dinamarquês

:

Blød hvede fra intervention uden restitutionsydelse eller -afgift, forordning (EF) nr. 1066/2005

:

em alemão

:

Weichweizen aus Interventionsbeständen ohne Anwendung von Ausfuhrerstattungen oder Ausfuhrabgaben, Verordnung (EG) Nr. 1066/2005

:

em estónio

:

Pehme nisu sekkumisvarudest, mille puhul ei rakendata toetust või maksu, määrus (EÜ) nr 1066/2005

:

em grego

:

Μαλακός σίτος παρέμβασης χωρίς εφαρμογή επιστροφής ή φόρου, κανονισμός (ΕΚ) αριθ. 1066/2005

:

em inglês

:

Intervention common wheat without application of refund or tax, Regulation (EC) No 1066/2005

:

em francês

:

Blé tendre d'intervention ne donnant pas lieu à restitution ni taxe, règlement (CE) no 1066/2005

:

em italiano

:

Frumento tenero d'intervento senza applicazione di restituzione né di tassa, regolamento (CE) n. 1066/2005

:

em letão

:

Intervences parastie kvieši bez kompensācijas vai nodokļa piemērošanas, Regula (EK) Nr. 1066/2005

:

em lituano

:

Intervenciniai paprastieji kviečiai, kompensacija ar mokesčiai netaikytini, Reglamentas (EB) Nr. 1066/2005

:

em húngaro

:

Intervenciós búza, visszatérítés, illetve adó nem alkalmazandó, 1066/2005/EK rendelet

:

em neerlandês

:

Zachte tarwe uit interventie, zonder toepassing van restitutie of belasting, Verordening (EG) nr. 1066/2005

:

em polaco

:

Pszenica zwyczajna interwencyjna niedająca prawa do refundacji ani do opłaty, rozporządzenie (WE) nr 1066/2005

:

em português

:

Trigo mole de intervenção sem aplicação de uma restituição ou imposição, Regulamento (CE) n.o 1066/2005

:

em eslovaco

:

Intervenčná pšenica obyčajná nepodlieha vývozným náhradám ani clu, nariadenie (ES) č. 1066/2005

:

em esloveno

:

Intervencija navadne pšenice brez zahtevkov za nadomestila ali carine, Uredba (ES) št. 1066/2005

:

em finlandês

:

Interventiovehnä, johon ei sovelleta vientitukea eikä vientimaksua, asetus (EY) N:o 1066/2005

:

em sueco

:

Interventionsvete, utan tillämpning av bidrag eller avgift, förordning (EG) nr 1066/2005.


ANEXO III

Formulário (1)

Concurso permanente para a exportação de trigo mole na posse do organismo de intervenção húngaro

[Regulamento (CE) n.o 1066/2005]

1

2

3

4

5

6

7

Numeração dos proponentes

Número do lote

Quantidade

em toneladas

Preço de oferta

(euros por tonelada) (2)

Bonificações (+)

Descontos (–)

(em euros por tonelada)

pro memoria»)

Despesas comerciais (3)

(euros por tonelada)

Destino

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

3

 

 

 

 

 

 

etc.

 

 

 

 

 

 


(1)  A transmitir à DG AGRI (C/2).

(2)  Este preço inclui as bonificações ou os descontos referentes ao lote a que a proposta diz respeito.

(3)  As despesas comerciais correspondem às prestações de serviço e de seguro suportadas desde a saída do armazém de intervenção até ao estádio franco a bordo (FOB) no porto de exportação, excluindo as relativas ao transporte. As despesas comunicadas devem ser determinadas com base na média das despesas reais verificadas pelo organismo de intervenção no decurso do semestre anterior ao início do período de concurso e expressas em euros por tonelada.


7.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/60


REGULAMENTO (CE) N.o 1067/2005 DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 562/2000 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho no que respeita aos regimes de compra de intervenção pública no sector da carne de bovino

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 27.o e o artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 562/2000 da Comissão (2) estabelece a lista dos produtos elegíveis para a intervenção. O anexo VI do mesmo regulamento contém os endereços dos organismos de intervenção. Em virtude da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia em 1 de Maio de 2004, devem ser inseridos nesses anexos os elementos relativos a estes Estados-Membros.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 562/2000 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 562/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo II é substituído pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

2)

O anexo VI é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).

(2)  JO L 68 de 16.3.2000, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1592/2001 (JO L 210 de 3.8.2001, p. 18).


ANEXO I

«ANEXO II

Productos admisibles para la intervención — Produkty k intervenci — Produkter, der er kvalificeret til intervention — Interventionsfähige Erzeugnisse — Sekkumiskõlblike toodete loetelu — Προϊόντα επιλέξιμα για την παρέμβαση — Products eligible for intervention — Produits éligibles à l'intervention — Prodotti ammissibili all'intervento — Produkti, kas ir piemēroti intervencei — Produktai, kuriems taikoma intervencija — Intervencióra alkalmas termékek — Producten die voor interventie in aanmerking komen — Produkty kwalifikujące się do skupu interwencyjnego — Produtos elegíveis para a intervenção — Produkty, ktoré môžu byť predmetom intervencie — Proizvodi, primerni za intervencijo — Interventiokelpoiset tuotteet — Produkter som kan bli föremål för intervention

BELGIQUE/BELGIË

Carcasses, demi-carcasses: Hele dieren, halve dieren:

Catégorie A, classe U2/

Categorie A, klasse U2

Catégorie A, classe U3/

Categorie A, klasse U3

Catégorie A, classe R2/

Categorie A, klasse R2

Catégorie A, classe R3/

Categorie A, klasse R3

ČESKÁ REPUBLIKA

Jatečně upravená těla, půlky jatečně upravených těl:

Kategorie A, třída R2

Kategorie A, třída R3

DANMARK

Hele og halve kroppe:

Kategori A, klasse R2

Kategori A, klasse R3

DEUTSCHLAND

Ganze oder halbe Tierkörper:

Kategorie A, Klasse U2

Kategorie A, Klasse U3

Kategorie A, Klasse R2

Kategorie A, Klasse R3

EESTI

Rümbad, poolrümbad:

Kategooria A, klass R2

Kategooria A, klass R3

ΕΛΛΑΔΑ

Ολόκληρα ή μισά σφάγια

Κατηγορία A, κλάση R2

Κατηγορία A, κλάση R3

ESPAÑA

Canales o semicanales:

Categoría A, clase U2

Categoría A, clase U3

Categoría A, clase R2

Categoría A, clase R3

FRANCE

Carcasses, demi-carcasses:

Catégorie A, classe U2

Catégorie A, classe U3

Catégorie A, classe R2/

Catégorie A, classe R3/

Catégorie C, classe U2

Catégorie C, classe U3

Catégorie C, classe U4

Catégorie C, classe R3

Catégorie C, classe R4

Catégorie C, classe O3

IRELAND

Carcases, half-carcases:

Category C, class U3

Category C, class U4

Category C, class R3

Category C, class R4

Category C, class O3

ITALIA

Carcasse e mezzene:

Categoria A, classe U2

Categoria A, classe U3

Categoria A, classe R2

Categoria A, classe R3

ΚΥΠΡΟΣ

Ολόκληρα ή μισά σφάγια:

Κατηγορία A, κλάση R2

LATVIJA

Liemeņi, pusliemeņi:

A kategorija, R2 klase

A kategorija, R3 klase

LIETUVA

Skerdenos ir skerdenų pusės:

A kategorija, R2 klasė

A kategorija, R3 klasė

LUXEMBOURG

Carcasses, demi-carcasses:

Catégorie A, classe R2

Catégorie C, classe R3

Catégorie C, classe O3

MAGYARORSZÁG

Hasított test vagy hasított féltest:

A kategória, R2 osztály

A kategória, R3 osztály

MALTA

Carcases, half-carcases:

Category A, class R3

NEDERLAND

Hele dieren, halve dieren:

Categorie A, klasse R2

Categorie A, klasse R3

ÖSTERREICH

Ganze oder halbe Tierkörper:

Kategorie A, Klasse U2

Kategorie A, Klasse U3

Kategorie A, Klasse R2

Kategorie A, Klasse R3

POLSKA

Tusze, półtusze:

Kategoria A, klasa R2

Kategoria A, klasa R3

PORTUGAL

Carcaças ou meias-carcaças

Categoria A, classe U2

Categoria A, classe U3

Categoria A, classe R2

Categoria A, classe R3

SLOVENIJA

Trupi, polovice trupov:

Kategorija A, razred R2

Kategorija A, razred R3

SLOVENSKO

Jatočné telá, jatočné polovičky:

Kategória A, akostná trieda R2

Kategória A, akostná trieda R3

SUOMI/FINLAND

Ruhot, puoliruhot:

Kategoria A, luokka R2

Kategoria A, luokka R3

SVERIGE

Slaktkroppar, halva slaktkroppar:

Kategori A, klass R2

Kategori A, klass R3

UNITED KINGDOM

I.   Great Britain

Carcases, half-carcases:

Category C, class U3

Category C, class U4

Category C, class R3

Category C, class R4

II.   Northern Ireland

Carcases, half-carcases:

Category C, class U3

Category C, class U4

Category C, class R3

Category C, class R4

Category C, class O3»


ANEXO II

«ANEXO VI

Direcciones de los organismos de intervención — Adresy intervenčních agentur — Interventionsorganernes adresser — Anschriften der Interventionsstellen — Sekkumisametite aadressid — Διευθύνσεις του οργανισμού παρέμβασης — Addresses of the intervention agencies — Adresses des organismes d'intervention — Indirizzi degli organismi d'intervento — Intervences aģentūru adreses — Intervencinių agentūrų adresai — Az intervenciós hivatalok címei — Adressen van de interventiebureaus — Adresy agencji interwencyjnych — Endereços dos organismos de intervenção — Adresy intervenčných orgánov — Naslovi intervencijskih agencij — Interventieoelinten osoitteet — Interventionsorganens adresser

Belgique/België

 

Bureau d'intervention et de restitution belge

Rue de Trèves 82

B-1040 Bruxelles

 

Belgisch Interventie- en Restitutiebureau

Trierstraat 82

B-1040 Brussel

Tel. (32-2) 287 24 11

Fax (32-2) 230 25 33/280 03 07

Česká republika

Státní zemědělský intervenční fond (SZIF)

Ve Smečkách 33

110 00 Praha 1

Česká Republika

Telefon: +420 222 871 855

Fax: +420 222 871 680

Danmark

Ministeriet for Fødevarer, Landbrug og Fiskeri

Direktoratet for Fødevareerhverv

Nyropsgade 30

DK-1780 København V

Tlf. +45 33 95 80 00

Fax +45 33 95 80 34

Deutschland

Bundesanstalt für Landwirtschaft und Ernährung (BLE)

Deichmanns Aue 29

D-53179 Bonn

DK-1780 København V

Tel.: (+49 228) 68 45-37 04/37 50

Fax: (+49 228) 68 45-39 85/32 76

Eesti

PRIA (Põllumajanduse Registrite ja Informatsiooni Amet)

Narva mnt. 3

51009 Tartu

Tel: +372-7371 200

Faks: +372-7371 201

Ελλάδα

ΟΠΕΚΕΠΕ (Οργανισμός Πληρωμών και Ελέγχου Κοινοτικών Ενισχύσεων Προσανατολισμού και Εγγυήσεων)

Αχαρνών 241

GR-10446 Αθήνα

Τηλ: +30-210-2284180

Φαξ: +30-210-2281479

España

FEGA (Fondo Español de Garantía Agraria)

Beneficencia, 8

E-28005 Madrid

Tel. (34) 913 47 65 00, 3 47 63 10

Fax (34) 915 21 98 32, 915 22 43 87

France

Ofival

80, avenue des Terroirs de France

F-75607 Paris Cedex 12

Téléphone (33) 144 68 50 00

Télécopieur (33) 144 68 52 33

Ireland

Department of Agriculture and Food

Johnston Castle Estate

County Wexford

Tel. (353-53) 634 00

Fax (353-53) 428 42

Italia

AGEA (Agenzia Erogazioni in Agricoltura)

Via Palestro 81

I-00185 Roma

Tel. (39-06) 449 49 91

Fax (39-06) 445 39 40/444 19 58

Κύπρος

Κυπριακός Οργανισμός Αγροτικών Πληρωμών

Τ.Θ. 16102, CY-2086 Λευκωσία

Οδός Μιχαήλ Κουτσόφτα 20

CY-2000 Λευκωσία

Τηλ.: 00-357-22557777

Φαξ: 00-357-22557755

Latvia

Latvijas Republikas Zemkopības ministrija

Lauku atbalsta dienests

Republikas laukums 2

LV-1981 Rīga Latvija

Tālr. +371 7027542

Fakss +3717027120

Lietuva

VĮ Lietuvos žemės ūkio ir maisto produktų rinkos reguliavimo agentūra

L. Stuokos-Gucevičiaus g. 9-12

LT-01122 Vilnius

Tel. (+370 5) 268 50 50

Faks. (+370 5) 268 50 61

Luxembourg

Service d'économie rurale, section “cheptel et viande”

113-115, rue de Hollerich

L-1741 Luxembourg

Téléphone (352) 47 84 43

Hungary

Mezőgazdasági és Vidékfejlesztési Hivatal

H-1054 Budapest, Alkotmány u. 29.

Postacím: H-1385, Budapest 62., Pf. 867

Telefon: (+36-1) 219-4576

Fax: (+36-1) 219-8905

Malta

Ministry for Rural Affairs and the Environment

Barriera Wharf

Valetta CMR02

Malta

Tel.: (+356) 22952000, 22952222

Fax: (+356) 22952212

Nederland

Ministerie van Landbouw, Natuur en Voedselkwaliteit

Dienst Regelingen

Slachthuisstraat 71

Postbus 965

6040 AZ Roermond

Tel. (31-475) 35 54 44

Fax (31-475) 31 89 39

Österreich

AMA-Agramarkt Austria

Dresdner Straβe 70

A-1201 Wien

Tel.: (43-1) 33 15 12 18

Fax: (43-1) 33 15 4624

Poland

Agencja Rynku Rolnego

Biuro Mięsa

ul. Nowy Świat 6/12

00-400 Warszawa

Tel. +48 22 661 71 09

Fax +48 22 661 77 56

Portugal

INGA — Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola

Rua Fernando Curado Ribeiro, n.o 4 6.o E

P-1600 Lisboa

Tel.: (351) 217 51 85 00

Fax: (351) 217 51 86 15

Slovenia

ARSKTRP – Agencija Republike Slovenije za kmetijske trge in razvoj podeželja

Dunajska 160

SI-1000 Ljubljana

Tel. (386-1) 478 93 59

Faks (386-1) 478 92 00

Slovensko

Pôdohospodárska platobná agentúra

Dobrovičova 12

815 26 Bratislava

Slovenská republika

Tel.: +421-2-59266397

Fax: +421-2-52965033

Suomi/Finland

Maa- ja metsätalousministeriö

Interventioyksikkö

PL 30

FI-00023 VALTIONEUVOSTO

(Toimiston osoite: Malminkatu 16, 00100 Helsinki)

Puhelin (358-9) 16 001

Faksi (358-9) 1605 2202

Sverige

Jordbruksverket – Swedish Board of Agriculture,

Intervention Division

S-551 82 Jönköping

Tfn (46-36) 15 50 00

Fax (46-36) 19 05 46

United Kingdom

Rural Payments Agency

Lancaster House

Hampshire Court

Newcastle-upon-Tyne

NE4 7YH

Tel. (44-191) 273 96 96»


7.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/65


REGULAMENTO (CE) N.o 1068/2005 DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 824/2000 que fixa os procedimentos de tomada a cargo dos cereais pelos organismos de intervenção e os métodos de análise para a determinação da qualidade

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1784/2003 deixou de prever intervenções para o centeio a partir da campanha de 2004/2005. É, por conseguinte, conveniente adaptar o Regulamento (CE) n.o 824/2000 da Comissão (2) para ter em conta esta nova situação.

(2)

O trigo mole e o trigo duro são cereais relativamente aos quais se fixam critérios de qualidade mínima aplicáveis quando se destinem ao consumo humano, devendo respeitar as normas sanitárias fixadas pelo Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de Fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios (3). Os outros cereais destinam-se, principalmente, à alimentação animal e devem ser conformes à Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (4). É conveniente estabelecer que essas normas sejam aplicáveis no momento da tomada a cargo dos produtos em causa ao abrigo do actual regime de intervenção.

(3)

Algumas dessas normas serão aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2006, no momento da primeira transformação dos produtos. Para garantir que os cereais tomados a cargo previamente a essa data possam ser comercializados nas melhores condições no momento da sua entrega à saída do regime de intervenção, importa determinar que os produtos oferecidos à intervenção satisfaçam, a partir da campanha de 2005/2006, as exigências impostas por aquelas normas.

(4)

Verifica-se que as possibilidades de desenvolvimento de micotoxinas estão ligadas a condições particulares, identificáveis essencialmente com base em condições climatéricas registadas durante o crescimento dos cereais, em especial, no momento da sua floração.

(5)

Os riscos inerentes a uma superação dos limiares máximos de contaminantes admissíveis são identificáveis pelos organismos de intervenção com base em informações recebidas dos proponentes e dos seus próprios critérios de análise. Na perspectiva de uma limitação dos custos financeiros, justifica-se, consequentemente, a exigência de análises, sob a responsabilidade dos organismos de intervenção previamente à tomada a cargo dos produtos, apenas com base numa análise dos riscos que permita garantir a qualidade dos produtos no momento da entrada em regime de intervenção.

(6)

Os artigos 2.o e 5.o do Regulamento (CEE) n.o 3492/90 do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, que fixa os elementos a tomar em consideração nas contas anuais para o financiamento de medidas de intervenção sob a forma de armazenagem pública pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção «Garantia» (5), estabelecem regras de responsabilidade. Os citados artigos estabelecem, nomeadamente, que os Estados-Membros tomarão todas as medidas com vista a garantir a boa conservação dos produtos que tenham sido objecto de intervenções comunitárias e que as quantidades deterioradas devido às condições materiais de armazenagem ou de uma conservação demasiado longa serão contabilizadas como saídas de existências de intervenção nas datas em que as perdas ou as deteriorações sejam verificadas. Precisam, igualmente, que um produto será considerado deteriorado se tiver deixado de satisfazer as condições de qualidade aplicáveis aquando da aquisição. Consequentemente, apenas as deteriorações previstas nessas disposições podem ser tomadas a cargo pelo orçamento comunitário. A responsabilidade por uma decisão inadequada tomada por um Estado-Membro na compra do produto, à luz da análise dos riscos imposta pela regulamentação actual, deverá, portanto, ser imputada a esse Estado-Membro se se verificar posteriormente que o produto não respeitava as normas mínimas. Com efeito, tal decisão não permitiria garantir a qualidade do produto nem, consequentemente, a sua boa conservação. É conveniente precisar as condições em que o Estado-Membro deve ser considerado responsável.

(7)

Para determinar a qualidade dos cereais apresentados para intervenção, o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 824/2000 estabelece uma lista de métodos consoante os critérios a seguir. Relativamente aos referidos métodos, a Organização Internacional de Normalização procedeu a uma adaptação do método para a determinação do índice de queda de Hagberg. Importa adaptar a referência em questão. Revela-se igualmente oportuno precisar os métodos de análise que se prendem com o respeito das normas em matéria de contaminantes.

(8)

Por razões de clareza e precisão, o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 824/2000 carece de nova redacção, nomeadamente no que se refere à ordem das disposições relativas a essa matéria. Tendo em conta o princípio da análise dos riscos adoptado para o controlo das micotoxinas, justifica-se acrescentar às análises cujos custos estão a cargo do proponente as inerentes à determinação das taxas das micotoxinas.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 824/2000 deve ser alterado em conformidade.

(10)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 824/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Durante os períodos referidos no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, todos os detentores de lotes homogéneos, com um mínimo de 80 toneladas, de trigo mole, cevada, milho ou sorgo, ou de 10 toneladas, de trigo duro, colhidos na Comunidade, estão habilitados a apresentar esses cereais ao organismo de intervenção.».

2)

No n.o 2 do artigo 2.o, os primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redacção:

«Os cereais serão considerados sãos, íntegros e comercializáveis quando possuírem a cor própria do cereal em causa e estiverem isentos de cheiros e predadores vivos (incluindo ácaros), em todos os estádios de desenvolvimento, satisfizerem os critérios de qualidade mínima do anexo I e não excederem os níveis máximos admissíveis de contaminantes, nomeadamente de radioactividade, aplicáveis nos termos da regulamentação comunitária. Para este efeito, os níveis máximos admissíveis de contaminantes que não devem ser superados são os seguintes:

para o trigo mole e o trigo duro, os fixados em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho (6), designadamente as exigências quanto ao nível das toxinas de Fusarium para o trigo mole e o trigo duro fixado nos pontos 2.4 a 2.7 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão (7),

para a cevada, o milho e o sorgo, os fixados pela Directiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

Os Estados-Membros efectuarão o controlo dos níveis de contaminantes, nomeadamente de radioactividade, com base numa análise dos riscos, tendo em conta, em particular, as informações prestadas pelo proponente e os seus compromissos relativos à satisfação das exigências impostas, nomeadamente à luz dos resultados das análises que tenha obtido. Se necessário, o ritmo e o alcance das medidas de controlo serão determinados segundo o procedimento previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, designadamente se a situação do mercado puder ser gravemente perturbada pelos contaminantes.

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 3.7 passa a ter a seguinte redacção:

«3.7.

O índice de queda de Hagberg (teste de actividade amilásica) é determinado pelo método ISO 3093:2004;»;

b)

É aditado o seguinte ponto:

«3.10.

Os métodos de colheita de amostras e os métodos de análise de referência para a determinação da taxa de micotoxinas são os indicados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 466/2001.».

4)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

1.   As amostras colhidas serão submetidas, sob a responsabilidade do organismo de intervenção, a uma análise das características físicas e tecnológicas no prazo de vinte dias úteis a contar da constituição da amostra representativa.

2.   Ficam a cargo do proponente as despesas relativas:

a)

À determinação dos taninos do sorgo;

b)

Ao teste de actividade amilásica (Hagberg);

c)

À determinação das proteínas, no caso do trigo duro e do trigo mole;

d)

Ao teste de Zeleny;

e)

Ao teste de maquinabilidade;

f)

Às análises dos contaminantes.

3.   Se as análises referidas no n.o 1 demonstrarem que os cereais objecto da proposta não correspondem à qualidade mínima exigida para intervenção, os cereais em causa serão retirados a expensas do proponente. Este suportará igualmente todas as despesas que tenham sido efectuadas.

4.   Em caso de litígio, o organismo de intervenção submeterá novamente os produtos em causa às acções de controlo necessárias, sendo as despesas respectivas suportadas pela parte vencida.».

5)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

As alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redacção:

«c)

Se a percentagem de grãos partidos exceder 3 %, no caso do trigo duro, do trigo mole e da cevada, ou 4 %, no caso do milho e do sorgo, será aplicada uma depreciação de 0,05 euros por cada desvio suplementar de 0,1 %;

d)

Se a percentagem de impurezas constituídas por grãos exceder 2 %, no caso do trigo duro, 4 %, no caso do milho e do sorgo, ou 5 %, no caso do trigo mole e da cevada, será aplicada uma depreciação de 0,05 euros por cada desvio suplementar de 0,1 %.»;

b)

A alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

«f)

Se a percentagem de impurezas diversas (Schwarzbesatz) exceder 0,5 %, no caso do trigo duro, ou 1 %, no caso do trigo mole, da cevada, do milho e do sorgo, será aplicada uma depreciação de 0,1 euros por cada desvio suplementar de 0,1 %.».

6)

Ao artigo 10.o, é aditado o seguinte número:

«3.   Quando os controlos previstos pelo presente regulamento devam ser efectuados com base na análise dos riscos referida no n.o 2, segundo parágrafo, do artigo 2.o, as consequências financeiras decorrentes do desrespeito dos níveis máximos admissíveis de contaminantes relevará da responsabilidade financeira do Estado-Membro. Sem prejuízo de eventuais acções contra o proponente ou o armazenista intentadas pelo Estado-Membro, este último será responsabilizado caso não cumpra os seus compromissos ou obrigações.

Todavia, tratando-se de ocratoxina A e aflatoxina, se o Estado-Membro em causa puder produzir prova, que a Comissão considere suficiente, do cumprimento das normas no momento da entrada, da satisfação das condições normais de armazenagem, assim como do cumprimento de outras obrigações do armazenista, a responsabilidade financeira será imputada ao orçamento comunitário.».

7)

No anexo I, é suprimida a coluna «centeio».

8)

O anexo II é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do ponto 1.2. a) passa a ter a seguinte redacção:

«São considerados “grãos engelhados” os grãos que, depois de eliminados todos os outros elementos da amostra referidos no presente anexo, passem por crivos com fendas das seguintes dimensões: trigo mole: 2,0 mm, trigo duro: 1,9 mm, cevada: 2,2 mm.»;

b)

É suprimido o ponto 2.3.

9)

No anexo III, o ponto 1 é alterado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«No caso do trigo mole, do trigo duro e da cevada, passa-se uma amostra média de 250 g por dois crivos, um com fendas de 3,5 mm e o outro com fendas de 1,0 mm, durante meio minuto em cada.»;

b)

O sétimo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Passa-se, em seguida, a amostra parcial, durante meio minuto, por um crivo com fendas de 2,0 mm, no caso do trigo mole, 1,9 mm, no caso do trigo duro, ou 2,2 mm, no caso da cevada. Os elementos que passam por este crivo são considerados “grãos engelhados”. Os grãos alterados pelo gelo e os grãos de maturação incompleta (verdes) fazem parte do grupo “grãos engelhados”.»

10)

Na nota de pé de página 2 do anexo IV, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«A ventilação da estufa deve ser tal que, após duas horas de secagem, no caso dos cereais de grãos pequenos (trigo mole, trigo duro, cevada e sorgo), ou de quatro horas de secagem, no caso do milho, de todas as tomas para análise de sêmolas ou, se for o caso, de milho que possa conter, os resultados obtidos apresentem uma diferença inferior a 0,15 % relativamente aos resultados obtidos após três horas de secagem, no caso dos cereais de grãos pequenos, ou cinco horas de secagem, no caso do milho;».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Contudo, as disposições relativas às toxinas de Fusarium, assim como ao método de controlo dos níveis de contaminantes introduzidas pelo ponto 2, são aplicáveis apenas aos cereais colhidos e tomados a cargo a partir da campanha de 2005/2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

(3)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(4)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/8/CE da Comissão (JO L 27 de 29.1.2005, p. 44).

(5)  JO L 337 de 4.12.1990, p. 3.

(6)  JO L 37 de 13.2.1993, p. 1.

(7)  JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 856/2005 (JO L 143 de 7.6.2005, p. 3).

(8)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.».


7.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/69


REGULAMENTO (CE) N.o 1069/2005 DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 2005

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2005/2006 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 da Comissão (3).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1011/2005 para a campanha de 2005/2006.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 170 de 1.7.2005, p. 35.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 7 de Julho de 2005

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

21,64

5,48

1701 11 90 (1)

21,64

10,80

1701 12 10 (1)

21,64

5,29

1701 12 90 (1)

21,64

10,28

1701 91 00 (2)

26,12

12,17

1701 99 10 (2)

26,12

7,65

1701 99 90 (2)

26,12

7,65

1702 90 99 (3)

0,26

0,39


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


7.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/71


REGULAMENTO (CE) N.o 1070/2005 DA COMISSÃO

de 6 de Julho de 2005

que fixa o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexado ao Acto de Adesão da Grécia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1050/2001 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1051/2001 do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativo à ajuda à produção de algodão (2) e, nomeadamente, o seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado periodicamente a partir do preço do mercado mundial constatado para o algodão descaroçado, tendo em conta a relação histórica entre o preço aprovado para o algodão descaroçado e o calculado para o algodão não descaroçado. Essa relação histórica foi estabelecida no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001 da Comissão, de 2 de Agosto de 2001, que estabelece normas de execução do regime de ajuda para o algodão (3). Se o preço do mercado mundial não puder ser determinado deste modo, será estabelecido com base no último preço determinado.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, o preço do mercado mundial do algodão não descaroçado é determinado para um produto correspondente a certas características e tendo em conta as ofertas e os cursos mais favoráveis do mercado mundial, de entre os que são considerados representativos da tendência real do mercado. Para efeitos dessa determinação, tem-se em conta uma média das ofertas e dos cursos constatados numa ou em várias bolsas europeias representativas, para um produto entregue cif num porto da Comunidade e proveniente de diferentes países fornecedores, considerados como os mais representativos para o comércio internacional. Estão, no entanto, previstas adaptações desses critérios para a determinação do preço do mercado mundial do algodão descaroçado, a fim de ter em conta as diferenças justificadas pela qualidade do produto entregue, ou pela natureza das ofertas e dos cursos. Essas adaptações são fixadas no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1591/2001.

(3)

A aplicação dos critérios supracitados leva a fixar o preço do mercado mundial do algodão descaroçado no nível a seguir indicado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O preço do mercado mundial do algodão não descaroçado, referido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1051/2001, é fixado em 23,984 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 7 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 1.

(2)  JO L 148 de 1.6.2001, p. 3.

(3)  JO L 210 de 3.8.2001, p. 10. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1486/2002 (JO L 223 de 20.8.2002, p. 3).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

7.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/72


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2005

relativa à não inclusão de triazamato no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância

[notificada com o número C(2005) 1960]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/487/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 2, quarto parágrafo, do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE estabelece que os Estados-Membros podem, durante um prazo de 12 anos a contar da data de notificação da referida directiva, autorizar a introdução no mercado de produtos fitofarmacêuticos que contenham substâncias activas não constantes do anexo I da referida directiva, que se encontrem já no mercado dois anos após a data de notificação, enquanto se proceder à análise progressiva dessas substâncias no quadro de um programa de trabalho.

(2)

Os Regulamentos (CE) n.o 451/2000 (2) e (CE) n.o 703/2001 (3) da Comissão estabelecem as normas de execução pormenorizadas da segunda fase do programa de trabalho referido no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 91/414/CEE. No que diz respeito à substância activa triazamato, o transmitente informou a Comissão, em 7 de Julho de 2004, de que já não desejava solicitar a inclusão dessa substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE. Consequentemente, essa substância activa não deve ser incluída no referido anexo e os Estados-Membros devem retirar todas as autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham triazamato.

(3)

Deve ser previsto um período derrogatório para a eliminação, a armazenagem, a introdução no mercado e a utilização das existências para que essas existências sejam utilizadas durante mais uma época vegetativa.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O triazamato não é incluído como substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros zelarão por que:

1)

As autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm triazamato sejam revogadas até 4 de Janeiro de 2006.

2)

Não sejam concedidas ou renovadas quaisquer autorizações relativas a produtos fitofarmacêuticos que contenham triazamato após a data de publicação.

Artigo 3.o

Os períodos derrogatórios eventualmente concedidos pelos Estados-Membros, ao abrigo do n.o 6 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE, para a eliminação, a armazenagem, a introdução no mercado e a utilização das existências será tão breve quanto possível e terminará, o mais tardar, em 4 de Janeiro de 2007.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/34/CE da Comissão (JO L 125 de 18.5.2005, p. 5).

(2)  JO L 55 de 29.2.2000, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1044/2003 (JO L 151 de 19.6.2003, p. 32).

(3)  JO L 98 de 7.4.2001, p. 6.