ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 172

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
5 de Julho de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 1039/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1907/90 no que respeita à marcação de ovos

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1040/2005 da Comissão, de 4 de Julho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

2

 

*

Regulamento (CE) n.o 1041/2005 da Comissão, de 29 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2868/95 do Conselho relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária ( 1 )

4

 

*

Regulamento (CE) n.o 1042/2005 da Comissão, de 29 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2869/95 relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) ( 1 )

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 1043/2005 da Comissão, de 30 de Junho de 2005, que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante

24

 

*

Regulamento (CE) n.o 1044/2005 da Comissão, de 4 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2808/98, no respeitante à fixação do facto gerador da taxa de câmbio para as ajudas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e altera o Regulamento (CE) n.o 1973/2004

76

 

*

Regulamento (CE) n.o 1045/2005 da Comissão, de 4 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2760/98 relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa PHARE

78

 

*

Regulamento (CE) n.o 1046/2005 da Comissão, de 4 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 958/2003 que estabelece normas de execução da Decisão 2003/286/CE do Conselho, no que respeita às concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos à base de cereais provenientes da República da Bulgária e que altera o Regulamento (CE) n.o 2809/2000

79

 

 

Regulamento (CE) n.o 1047/2005 da Comissão, de 4 de Julho de 2005, que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos da floricultura originários da Jordânia

81

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2005/481/PESC do Conselho, de 13 de Junho de 2005, sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

83

Acordo entre a Ucrânia e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

84

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1039/2005 DO CONSELHO

de 21 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1907/90 no que respeita à marcação de ovos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A partir de 1 de Julho de 2005, os ovos vendidos num mercado público local devem ser carimbados com um código que designa o número distintivo do produtor e permite identificar o modo de criação, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (2). Em alguns Estados-Membros, esta obrigação poderia determinar dificuldades para as explorações de pequenas dimensões e baixos rendimentos, cuja produção de ovos se resume com frequência a uma actividade complementar. Dado que a possibilidade de venda de ovos de mesa no mercado local se reveste de grande importância económica e social para as explorações em causa, considera-se adequado autorizar os Estados-Membros a isentá-las da obrigação de marcação. É, pois, conveniente prever uma derrogação a este respeito para as explorações que possuam menos de 50 galinhas poedeiras.

(2)

Dada a urgência da questão, é imperativo conceder uma excepção ao prazo de seis semanas previsto no ponto I.3 do protocolo relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias.

(3)

O Regulamento (CEE) n.o 1907/90 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1907/90, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Todavia, os ovos vendidos pelo produtor num mercado público local são marcados com o código definido na alínea a) do n.o 1 do artigo 7.o. Os Estados-Membros podem isentar desta obrigação os produtores de ovos cuja exploração não possua mais de 50 galinhas poedeiras, na condição de os ovos serem vendidos num mercado público local situado na região de produção do Estado-Membro em questão e de o nome e endereço da exploração estarem indicados no local de venda.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor três dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 173 de 6.7.1990, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2052/2003 (JO L 305 de 22.11.2003, p. 1).


5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/2


REGULAMENTO (CE) N.o 1040/2005 DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 4 de Julho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

65,0

096

41,8

999

53,4

0707 00 05

052

93,0

999

93,0

0709 90 70

052

85,4

999

85,4

0805 50 10

382

71,1

388

64,6

528

50,5

999

62,1

0808 10 80

388

81,4

400

85,1

508

78,3

512

66,3

524

62,4

528

48,8

720

103,7

804

91,2

999

77,2

0808 20 50

388

87,6

512

60,6

528

69,3

800

55,9

999

68,4

0809 10 00

052

182,7

999

182,7

0809 20 95

052

279,5

068

218,2

400

317,1

999

271,6

0809 40 05

624

121,4

999

121,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/4


REGULAMENTO (CE) N.o 1041/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2868/95 do Conselho relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 sobre a marca comunitária

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1), nomeadamente o artigo 157.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 40/94, é necessário adoptar medidas técnicas para aplicar as disposições relativas a modelos normalizados para os relatórios de investigação, divisão do pedido e do registo, revogação e anulação das decisões, procurações, e decisões tomadas por um único membro da Divisão de Oposição ou da Divisão de Anulação.

(2)

A partir de 10 de Março de 2008, o sistema de investigação continuará a ser obrigatório para as marcas comunitárias, passando, porém, a ser facultativo, mediante pagamento de uma taxa, para a investigação nos registos de marcas dos Estados-Membros que tenham notificado a sua decisão de efectuarem essa investigação. Será apresentado um modelo normalizado que incluirá os elementos essenciais do relatório de investigação com vista a melhorar a qualidade e homogeneidade dos mencionados relatórios.

(3)

A declaração de divisão e de registo deve cumprir o disposto no presente Regulamento de Execução. A nova declaração oficiosa de invalidade de decisão ou de inscrição no registo pelo Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (a seguir designado «Instituto») devem respeitar o procedimento especial estabelecido no presente regulamento. Os casos excepcionais que impliquem uma procuração obrigatória são indicados. Está prevista uma lista dos casos que admitem decisão tomada por um único membro da Divisão de Oposição ou da Divisão de Anulação.

(4)

Além disso, as normas vigentes devem ser alteradas a fim de melhorar ou clarificar o processo de registo. Acresce que alguns pontos de carácter processual devem sofrer modificações, sem que seja necessário alterar a substância do sistema.

(5)

Com vista a considerar as especificidades e facilidades do processo de apresentação electrónica, são alteradas as seguintes disposições: alínea c) do n.o 1 da regra 1, n.o 2 da regra 3, regra 61, n.o 4 da regra 72, regra 79, regra 82, n.os 1 e 2 da regra 89.

(6)

A apresentação electrónica e a publicação electrónica dos pedidos de marca comunitária devem, em geral e em particular, facilitar e melhorar a apresentação de pedidos de registo de marcas compostas apenas por cores ou sons, através de uma reprodução da marca que seja clara, precisa, completa por si própria, facilmente acessível, inteligível, duradoura e objectiva. As condições técnicas, especialmente os formatos de dados relativos a ficheiros de sons, devem ser estabelecidas pelo Presidente do Instituto. A apresentação electrónica de pedidos de registo de marcas compostas por sons pode ser acompanhada por um ficheiro electrónico de sons e este ficheiro pode ser incluído na publicação electrónica de pedidos de marca comunitária com vista a facilitar o acesso público ao próprio som.

(7)

As disposições referentes ao processo de oposição devem ser totalmente reformuladas, de modo a determinarem as condições de admissibilidade, a especificarem claramente as consequências legais das irregularidades e a ordenarem cronologicamente as disposições processuais.

(8)

No seguimento da competência suplementar do Instituto respeitante à análise da admissibilidade de transformação, a recusa de um pedido de transformação pode tornar-se parcial na medida em que a referida transformação possa ser aceite em relação a alguns Estados-Membros, sendo inadmissível para outros. Além disso, devem ser acrescentados alguns critérios para análise dos motivos absolutos (de recusa) através de remissão para a língua de um Estado-Membro.

(9)

No que respeita às custas a suportar pela parte vencida nos processos de oposição e de anulação, devem ser limitadas as despesas de representação reembolsáveis, mas os actuais montantes máximos devem ser ligeiramente aumentados devido ao tempo já decorrido desde a aprovação do Regulamento de Execução. Sempre que sejam convocados testemunhas ou peritos, não deve ser estabelecido nenhum montante máximo, mas as despesas reembolsáveis devem incluir os montantes efectivos que as referidas testemunhas e os mencionados peritos possam solicitar.

(10)

O Regulamento (CE) n.o 2868/95 (2) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Taxas, regras de aplicação e com o regulamento interno das câmaras de recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2868/95 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 1 da regra 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

«b)

A menção do nome, endereço e nacionalidade do requerente, bem como do Estado em que se encontra domiciliado ou em que tem a sua sede ou estabelecimento. As pessoas singulares são designadas pelo nome e apelido. A designação das pessoas colectivas, bem como a das entidades abrangidas pelo artigo 3.o do Regulamento, que pode ser abreviada da forma habitual, corresponde à sua denominação oficial e inclui a respectiva forma jurídica. Podem ser indicados os números de telefone, de telecopiadora, o endereço electrónico e quaisquer outras ligações de transmissão de dados admitidas pelo requerente para receber comunicações. De preferência, deve ser indicado apenas um endereço para cada requerente. Quando sejam indicados vários endereços, só será tido em conta o endereço mencionado em primeiro lugar, excepto no caso de o requerente designar um dos outros endereços como endereço para notificação.»;

b)

Na alínea c) é aditado o seguinte:

«, ou uma referência à lista de bens e serviços de um pedido de marca comunitária anterior,»;

c)

A alínea k) passa a ter a seguinte redacção:

«k)

A assinatura do requerente ou do seu mandatário nos termos da regra 79,»;

d)

é aditada a alínea l):

«l)

Quando aplicável, o pedido de um relatório de investigação de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento.».

2.

A regra 3 passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 2 é substituído pelo seguinte:

«2.

Em todos os outros casos não referidos no n.o 1 e excepto no caso de o pedido ser apresentado através de meios electrónicos, a marca será reproduzida numa outra folha, separada daquela em que figura o texto do pedido. As dimensões da folha em que a marca é reproduzida não podem ultrapassar o formato DIN A4 (29,7 cm de comprimento × 21 cm de largura) e a superfície utilizada para a reprodução (formato da composição) não deverá ultrapassar 26,2 cm × 17 cm. À esquerda deve prever-se uma margem de pelo menos 2,5 cm. Nos casos em que tal não seja claro, deve ser indicada a posição correcta da marca através da inclusão da menção “parte superior” em cada reprodução. A reprodução da marca deve apresentar qualidade suficiente para permitir a sua redução ou ampliação para o formato de publicação no Boletim de Marcas Comunitárias, ou seja, no máximo 16 cm de comprimento × 8 cm de largura.».

b)

Os n.os 5 e 6 passam a ter a seguinte redacção:

«5.

No caso de ser requerido o registo de uma marca a cores, a representação da marca nos termos do n.o 2 deve consistir na reprodução da marca a cores. As cores que compõem a marca devem igualmente ser expressas em palavras, podendo ser acrescentada uma referência a um código de cores reconhecido.

6.

No caso de ser requerido o registo de uma marca sonora, a representação consistirá numa uma reprodução gráfica do som, em especial numa notação musical; quando o pedido for apresentado através de meios electrónicos, poderá ser acompanhado por um ficheiro electrónico com o som. O presidente do Instituto determina o formato e a dimensão máxima do ficheiro electrónico.».

3.

A regra 4 passa ter a seguinte redacção:

«Regra 4

Taxas relativas ao depósito do pedido

A apresentação do pedido dará lugar ao pagamento das seguintes taxas:

a)

Uma taxa de base;

b)

Uma taxa de classificação por cada classe acima de três a que os produtos e serviços pertençam, em conformidade com o disposto na regra 2.

c)

Quando aplicável, a taxa de investigação.».

4.

É aditada a seguinte regra 5A:

«Regra 5A

Relatório de investigação

Os relatórios de investigação são elaborados através de um modelo normalizado, que inclui, pelo menos, a informação seguinte:

a)

A designação dos serviços centrais da propriedade industrial responsáveis pela investigação;

b)

Os números atribuídos aos pedidos ou registos mencionados nos relatórios de investigação;

c)

A data dos pedidos e, quando aplicável, as datas de prioridade dos pedidos ou dos registos das marcas mencionados nos relatórios de investigação;

d)

As datas de registo das marcas mencionadas nos relatórios de investigação;

e)

Os nomes e endereços de contacto dos titulares dos pedidos ou registos das marcas mencionados nos relatórios de investigação;

f)

Uma reprodução dos pedidos ou dos registos das marcas mencionadas nos relatórios de investigação;

g)

Uma indicação das classes, de acordo com a classificação de Nice, em relação às quais foram feitos os pedidos ou registos das marcas nacionais anteriores, ou dos bens e serviços em relação aos quais as marcas mencionadas nos relatórios de investigação estão pedidas ou registadas.».

5.

No n.o 1 da regra 6 é aditado o seguinte período:

«Se o pedido anterior for um pedido de marca comunitária, o Instituto deve incluir, oficiosamente, uma cópia do anterior pedido no processo de pedido da marca comunitária.».

6.

O n.o 2 da regra 8 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

No caso de o requerente pretender prevalecer-se da antiguidade de uma ou mais marcas registadas anteriores, nos termos do artigo 34.o do Regulamento, posteriormente à apresentação do pedido, a declaração de antiguidade, com indicação do Estado-Membro ou dos Estados-Membros nos quais ou para os quais a marca se encontra registada, do número e da data de apresentação do correspondente registo e dos produtos e serviços para os quais a marca foi registada, deve ser entregue num prazo de dois meses a contar da data do pedido. O comprovativo exigido por força do disposto no n.o 1 deve ser apresentado no Instituto num prazo de três meses a contar da data de recepção da declaração de antiguidade.».

7.

A regra 10 passa a ter a seguinte redacção:

«Regra 10

Investigações efectuadas pelos institutos nacionais

1.

Se o pedido de um relatório de investigação previsto no n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento não for efectuado no pedido de uma marca comunitária, ou se a taxa de investigação referida na alínea c) da regra 4 não for paga no prazo estabelecido para o pagamento da taxa de base aplicável aos pedidos, o pedido não deve ser objecto de investigação pelos serviços centrais da propriedade industrial.

2.

Um registo internacional que designe a Comunidade Europeia não deve ser objecto de investigação pelos serviços centrais da propriedade industrial se o pedido de relatório de investigação nos termos do n.o 2 do artigo 39.o do Regulamento não for apresentado ao Instituto no prazo de um mês a contar da data em que a Secretaria Internacional notificar o registo internacional ao Instituto ou na falta de pagamento da taxa de investigação nesse prazo.».

8.

A alínea c) da regra 12 passa a ter a seguinte redacção:

«c)

A reprodução da marca, juntamente com os elementos e descrições previstos na regra 3; sempre que a reprodução da marca seja a cores ou contenha cores, a publicação deve ser a cor e indicar a cor ou cores que compõem a marca, bem como, quando aplicável, o código da cor indicada.».

9.

Na regra 13 são revogados a alínea c) do n.o 1 e o n.o 2.

10.

É aditada a seguinte regra 13A:

«Regra 13A

Divisão do pedido

1.

A declaração de divisão do pedido nos termos do artigo 44.oA do Regulamento deve incluir:

a)

O número de processo atribuído ao pedido;

b)

O nome e o endereço do requerente, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea b), da regra 1;

c)

A lista dos produtos e serviços que constituem o pedido divisionário, ou, sempre que se pretenda a divisão em mais de um pedido divisionário, a lista dos produtos e serviços relativa a cada pedido divisionário;

d)

A lista dos produtos e serviços que se mantêm no pedido inicial.

2.

Se o Instituto considerar que as condições estabelecidas no n.o 1 não foram respeitadas, ou que a lista dos produtos ou serviços constantes do pedido de divisão coincide com os produtos ou serviços que se mantêm no pedido inicial, convida o requerente a corrigir as irregularidades detectadas num prazo por ele definido.

Se as irregularidades não forem corrigidas no prazo estabelecido, o Instituto recusa a declaração de divisão.

3.

Os prazos referidos na alínea b) do n.o 2 do artigo 44.oA do Regulamento durante os quais não é admissível o pedido de divisão são:

a)

O período que precede a atribuição de uma data de apresentação;

b)

O período de três meses a contar da publicação do pedido previsto no n.o 1 do artigo 42.o do Regulamento;

c)

O período subsequente à data da emissão da notificação para pagamento da taxa de registo referida no n.o 1 da regra 23.

4.

No caso de considerar que a declaração de divisão é inadmissível nos termos do artigo 44.oA do Regulamento ou do n.o 3, alínea a) e b), o Instituto recusa a declaração de divisão.

5.

O Instituto organiza um processo separado referente ao pedido divisionário, que consistirá na cópia de todo o processo do pedido inicial, incluindo a declaração de divisão e a correspondência que com ela se relacione. O Instituto atribui um novo número de pedido ao pedido divisionário.

6.

Sempre que a declaração de divisão disser respeito a um pedido já publicado nos termos do artigo 40.o do Regulamento, a divisão deve ser publicada no Boletim de Marcas Comunitárias. O pedido divisionário é publicado, devendo a publicação incluir as indicações e elementos referidos na regra 12. A publicação não implica a abertura de um novo período para apresentação de oposições.».

11.

As regras 15 a 20 passam a ter a seguinte redacção:

«Regra 15

Acto de oposição

1.

O acto de oposição pode ser formulado com fundamento na existência de uma ou mais marcas anteriores, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento (“marcas anteriores”) e de um e/ou um ou mais direitos anteriores, nos termos do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento (“direitos anteriores”), desde que todas as marcas anteriores ou todos os direitos anteriores pertençam ao mesmo titular ou titulares. Se uma marca e/ou direito anteriores pertencer a mais do que um titular (co-titularidade), a oposição pode ser apresentada por um, por alguns ou por todos eles.

2.

O acto de oposição deve incluir:

a)

O número de processo atribuído ao pedido contra o qual é formulada a oposição e o nome do requerente da marca comunitária;

b)

Uma identificação clara da marca anterior ou do direito anterior em que a oposição se baseia, nomeadamente:

i)

se a oposição tiver por base uma marca anterior na acepção das alíneas a) ou b) do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento ou se se basear no n.o 3 do mesmo artigo, a indicação do número de processo ou do número de registo da marca anterior, a indicação de que a marca anterior está registada ou de que apenas está pedido o seu registo, bem como dos Estados-Membros incluindo, quando aplicável, o Benelux, em que ou em relação aos quais a marca anterior se encontra protegida, ou, quando aplicável, de que se trata de uma marca comunitária,

ii)

se a oposição tiver por base uma marca notoriamente conhecida na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento, a indicação do Estado-Membro em que a marca é notoriamente conhecida e as indicações referidas na subalínea i) ou uma representação da marca,

iii)

se a oposição tiver por base um direito anterior, na acepção do n.o 4 do artigo 8.o, uma indicação da sua espécie ou natureza, uma representação do direito anterior e uma indicação relativa à existência deste direito anterior em toda a Comunidade ou em um ou mais Estados-Membros e, neste caso, uma indicação destes Estados-Membros;

c)

Os fundamentos da oposição, nomeadamente uma declaração que certifique o cumprimento das condições estabelecidas nos n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 8.o do Regulamento;

d)

A data de apresentação e, quando aplicável, a de registo e a de prioridade da marca anterior, salvo se se tratar de uma marca notoriamente conhecida não registada;

e)

Uma representação do pedido ou registo da marca anterior; no caso de esta ser a cores, a representação será a cores;

f)

A lista dos produtos e serviços em que a oposição se baseia;

g)

Se a oposição tiver por base uma marca anterior que goze de prestígio, nos termos do n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento, uma indicação do Estado-Membro em que goza desse prestígio, bem como dos produtos e serviços que dele beneficiam.

h)

No que se refere ao oponente:

i)

o nome e endereço do oponente, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea b), da regra 1,

ii)

se o oponente tiver designado mandatário, o seu nome e endereço profissional em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea e), da regra 1,

iii)

se a oposição for apresentada por um licenciado ou por uma pessoa habilitada, de acordo com a lei nacional aplicável, para exercer um direito anterior, uma declaração que o confirme e a menção relativa à autorização ou ao direito de apresentar a oposição.

3.

O acto de oposição pode incluir:

a)

Uma indicação dos produtos e serviços contra os quais é formulada a oposição; na ausência desta indicação, considera-se a oposição contra todos os produtos e serviços referentes ao pedido de marca comunitária contraditado;

b)

Uma declaração fundamentada que exponha os principais factos e argumentos da oposição, bem como as correspondentes provas.

4.

Se a oposição tiver por base mais de uma marca anterior ou direito anterior, são aplicáveis os n.os 2 e 3 para cada um destes direitos.

Regra 16

Utilização de línguas no acto de oposição

1.

O prazo referido no n.o 6 do artigo 115.o do Regulamento para apresentação de tradução da oposição pelo oponente é de um mês a contar do termo do prazo de oposição.

2.

Se o oponente ou o requerente, antes da data em que se considere que o processo tem início nos termos do n.o 1 da regra 18, informarem o Instituto de que ambas as partes acordaram na utilização de outra língua no processo de oposição nos termos do n.o 7 do artigo 115.o do Regulamento, o oponente deve, se o acto de oposição não tiver sido apresentado nessa língua, apresentar uma tradução do mesmo nessa língua no prazo de um mês a contar da referida data. Se a tradução não for apresentada ou se for apresentada tardiamente, a língua do processo permanecerá inalterada.

Regra 16A

Informação do requerente

Todo e qualquer acto de oposição ou documento apresentado pelo oponente, bem como toda e qualquer comunicação dirigida a uma das partes pelo Instituto antes do termo do período previsto na regra 18, deve ser enviada à outra parte pelo Instituto, a fim de a informar da apresentação de uma oposição.

Regra 17

Análise da admissibilidade

1.

Se a taxa de oposição não tiver sido paga dentro do prazo de oposição, considerar-se-á que a oposição não foi apresentada. Se a taxa de oposição tiver sido paga após o termo do prazo de oposição, será restituída ao opositor.

2.

Se o acto de oposição não for apresentado no prazo de oposição, ou se o acto de oposição não indicar claramente o pedido contra o qual a oposição é apresentada ou a marca anterior ou o direito anterior que a oposição tem por base, nos termos das alíneas a) e b) do n.o 2 da regra 15, ou não referir os motivos de oposição nos termos da alínea c) do n.o 2 da regra 15, e se estas irregularidades não forem corrigidas no prazo fixado, o Instituto rejeitará o pedido por inadmissibilidade.

3.

Se o oponente não apresentar a tradução exigida pelo n.o 1 da regra 16, a oposição será rejeitada por inadmissibilidade. Se o oponente apresentar uma tradução incompleta, a parte do acto de oposição não traduzida não será tida em conta na análise da admissibilidade.

4.

Se o acto de oposição não cumprir as outras disposições da regra 15, o Instituto informará o oponente desse facto, convidando-o, no prazo de dois meses, a corrigir as irregularidades detectadas. Se as irregularidades não forem corrigidas dentro do prazo estabelecido, o Instituto rejeitará a oposição por inadmissibilidade.

5.

Todo e qualquer elemento que, nos termos do n.o 1, determine que o acto de oposição seja considerado como não apresentado, bem como toda e qualquer decisão de rejeição da oposição por inadmissibilidade em conformidade com os n.os 2, 3 e 4, será notificada ao requerente.

Regra 18

Início do processo de oposição

1.

Se a oposição for considerada admissível nos termos da regra 17, o Instituto enviará uma comunicação às partes informando-as de que se considera que o processo de oposição se inicia dois meses após a recepção da referida comunicação. Este prazo pode ser prorrogado até um total de 24 meses, se ambas as partes requererem a prorrogação antes do termo do prazo.

2.

Se, no prazo estabelecido no n.o 1, o pedido for retirado ou limitado a produtos ou serviços não contestados na oposição, ou o Instituto for informado de um acordo entre as partes, ou o pedido for recusado em processos paralelos, o processo de oposição será encerrado.

3.

Se, no prazo referido no n.o 1, o requerente limitar o pedido através da supressão de alguns dos bens ou serviços contestados na oposição, o Instituto convidará o oponente a comunicar-lhe, no prazo por ele fixado, se mantém a oposição e, em caso afirmativo, contra quais dos produtos e serviços restantes. Se o oponente retirar a oposição tendo em conta a limitação, o processo de oposição será encerrado.

4.

Se, antes do termo do prazo estabelecido no n.o 1, o processo de oposição for encerrado nos termos dos n.os 2 ou 3, não será tomada nenhuma decisão relativa às custas.

5.

Se, antes do termo do prazo estabelecido no n.o 1, o processo de oposição for encerrado na sequência de retirada ou de limitação do pedido ou de acordo com o disposto no n.o 3, a taxa de oposição será restituída ao oponente.

Regra 19

Fundamentação da oposição

1.

O Instituto dará oportunidade ao oponente para apresentar os factos, comprovativos e argumentos que fundamentem a respectiva oposição ou para completar quaisquer factos, comprovativos ou argumentos que já tenham sido apresentados nos termos do n.o 3 da regra 15, no prazo fixado pelo Instituto e que será de, pelo menos, dois meses a contar da data em que se considera que o processo de oposição teve início, nos termos do disposto no n.o 1 da regra 18.

2.

No prazo estabelecido no n.o 1, o oponente apresentará igualmente provas da existência, validade e âmbito de protecção da sua marca anterior ou direito anterior, bem como comprovativos da sua legitimidade para apresentar a oposição. O oponente deve apresentar, nomeadamente, os seguintes comprovativos:

a)

Se a oposição tiver por base uma marca não comunitária, elementos comprovativos da sua apresentação ou registo, devendo ser apresentados:

i)

se a marca comunitária ainda não estiver registada, uma cópia do certificado de apresentação relevante, ou qualquer outro documento equivalente emitido pela entidade a quem a marca foi apresentada, ou

ii)

se a marca for registada, uma cópia do certificado de registo relevante e, conforme o caso, do último certificado de renovação, que comprove que o prazo de protecção da marca se estende para além do prazo referido no n.o 1, bem como toda e qualquer prorrogação do mesmo, ou documentos equivalentes emitidos pela entidade que procedeu ao registo da marca;

b)

Se a oposição tiver por base uma marca notoriamente conhecida, na acepção da alínea c) do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento, elementos comprovativos de que esta marca é notoriamente conhecida no território relevante;

c)

Se a oposição tiver por base uma marca que goze de prestígio nos termos do n.o 5 do artigo 8.o do Regulamento, além dos elementos comprovativos referidos na alínea a) do presente número, elementos comprovativos de que esta marca goza de prestígio, bem como elementos comprovativos ou argumentos que demonstrem que a utilização injustificada e indevida da marca para a qual foi feito o pedido beneficia do carácter distintivo ou do prestígio da marca anterior ou possa prejudicá-los;

d)

Se a oposição tiver por base um direito anterior nos termos do n.o 4 do artigo 8.o do Regulamento, elementos comprovativos da aquisição desse direito, da sua existência continuada e do respectivo âmbito de protecção;

e)

Se a oposição tiver por base o n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento, elementos comprovativos da titularidade do oponente e da natureza da sua relação com o agente ou representante.

3.

As informações e elementos comprovativos exigidos pelo disposto no n.os 1 e 2 serão apresentados na língua de processo ou acompanhados por uma tradução. A tradução é apresentada no prazo estabelecido para a apresentação do documento original.

4.

O Instituto não terá em conta pedidos escritos ou documentos ou cópia destes que não tenham sido apresentados (ou que não tenham sido traduzidos na língua do processo) no prazo estabelecido pelo Instituto.

Regra 20

Exame da oposição

1.

Se, até ao termo do prazo estabelecido no n.o 1 da regra 19, o oponente não apresentar provas da existência, validade e âmbito de protecção da sua marca anterior ou direito anterior, bem como da sua legitimidade para apresentar a oposição, a oposição é rejeitada por falta de fundamento.

2.

Se a oposição não for rejeitada nos termos do n.o 1, o Instituto comunicará o pedido do oponente ao requerente, convidando-o a apresentar as suas observações no prazo fixado pelo Instituto.

3.

Se o requerente não apresentar observações, o Instituto pronunciar-se-á sobre a oposição com base nos elementos de que dispõe.

4.

O Instituto comunicará ao oponente as observações apresentadas pelo requerente, convidando-o a, se o considerar necessário, pronunciar-se a seu respeito, em prazo que fixará.

5.

O disposto nos n.os 2 e 3 da regra 18 aplica-se mutatis mutandis após a data em que se considere que o processo tem início.

6.

Em determinadas situações, o Instituto convidará as partes a limitarem as respectivas observações a questões concretas, permitindo nesse caso que as partes suscitem outras questões numa fase posterior do processo. Em caso algum pode ser exigido que o Instituto informe as partes sobre quais os factos ou elementos comprovativos que podiam ser apresentados ou não o foram.

7.

O Instituto pode decidir suspender o processo de oposição:

a)

Se a oposição tiver por base um pedido de registo nos termos do disposto na alínea b) do n.o 2 do artigo 8.o do Regulamento, até à adopção de uma decisão final neste processo;

b)

Se a oposição tiver por base um pedido de registo respeitante a uma denominação de origem ou uma indicação geográfica registada nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 (3), até à adopção de uma decisão final neste processo; ou

c)

Se existirem circunstâncias que justifiquem a suspensão.

12.

A regra 22 passa ter a seguinte redacção:

«Regra 22

Prova de utilização

1.

Só é admissível um pedido de prova nos termos dos n.os 2 ou 3 do artigo 43.o do Regulamento se o requerente apresentar este pedido no prazo estabelecido pelo Instituto de acordo com o disposto no n.o 2 da regra 20.

2.

Se o oponente tiver de provar a utilização ou a existência de motivos justificados para a não utilização, o Instituto convidá-lo-á a fornecer a necessária prova no prazo por ele fixado. Se o oponente não fornecer a prova no prazo fixado, o Instituto rejeitará a oposição.

3.

As indicações e comprovativos que demonstrem a prova da utilização devem consistir em indicações relativas ao local, período, extensão e natureza da utilização da marca oponível em relação aos produtos e serviços para os quais se encontra registada e nos quais se baseia a oposição e em comprovativos dessas indicações, em conformidade com o disposto no n.o 4.

4.

Os comprovativos devem ser apresentados de acordo com o disposto nas regras 79 e 79A e, em princípio, limitar-se a documentos justificativos e a elementos como embalagens, rótulos, tabelas de preços, catálogos, facturas, fotografias, anúncios de jornais e às declarações escritas referidas na alínea f) do n.o 1 do artigo 76.o do Regulamento.

5.

Pode ser pedida uma prova de utilização com ou sem apresentação simultânea de observações com base nos fundamentos da oposição. Estas observações podem ser apresentadas em conjunto com as observações que dão resposta à prova de utilização.

6.

Se os comprovativos apresentados pelo oponente não estiverem redigidos na língua do processo de oposição, o Instituto pode exigir ao oponente que apresente uma tradução destes comprovativos na referida língua no prazo por ele fixado.».

13.

O n.o 2 da regra 24, passa a ter a seguinte redacção:

«2.

O Instituto fornecerá cópias do certificado de registo, certificadas conforme ou não, mediante pagamento de uma taxa.».

14.

No n.o 1 do artigo 25.o, é suprimida a alínea c).

15.

É aditada a seguinte regra 25A:

«Regra 25A

Divisão do registo

1.

A declaração de divisão de um registo nos termos do artigo 48.oA do Regulamento deve incluir:

a)

O número de registo;

b)

O nome e o endereço do titular da marca, em conformidade com o disposto na alínea b) do n.o 1 da regra 1;

c)

A lista dos produtos e serviços que constituem o registo divisionário, ou, sempre que se pretenda a divisão em mais de um registo divisionário, a lista dos produtos e serviços para cada um destes registos;

d)

A lista dos produtos e serviços que se mantêm no registo inicial.

2.

Se o Instituto considerar que as condições estabelecidas no n.o 1 não foram respeitadas, ou se a lista dos produtos ou serviços constantes do registo de divisão coincidir com os produtos ou serviços que se mantêm no registo inicial, convidará o requerente a corrigir as irregularidades detectadas num prazo que fixará.

Se as irregularidades não forem corrigidas no prazo estabelecido, o Instituto recusa a declaração de divisão.

3.

Se considerar que a declaração de divisão é inadmissível nos termos do artigo 48.oA do Regulamento, o Instituto recusará a declaração de divisão.

4.

O Instituto organizará um processo separado referente ao registo divisionário, que consistirá na cópia de todo o processo de registo inicial, incluindo a declaração de divisão e a correspondência que com ela se relacione. O Instituto atribuirá um novo número de pedido ao registo de divisão.».

16.

No n.o 2 da regra 26, é revogada a alínea d).

17.

O n.o 1 da regra 28 é alterado do seguinte modo:

a)

É revogada a alínea c);

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

«d)

Uma indicação do Estado-Membro ou dos Estados-Membros nos quais ou relativamente aos quais a marca anterior se encontra registada, do número e da data de apresentação do correspondente registo e dos produtos e serviços para os quais a marca anterior se encontra registada;».

18.

A regra 30 passa ter a seguinte redacção:

«Regra 30

Renovação do registo

1.

O pedido de renovação deve incluir:

a)

O nome da pessoa que requer o registo;

b)

O número de registo da marca comunitária que deve ser renovado;

c)

No caso de a renovação ser pedida apenas para parte dos produtos e serviços para os quais a marca se encontra registada, indicação das classes dos produtos e serviços em relação aos quais é solicitada a renovação ou das classes dos produtos e serviços em relação aos quais não é solicitada a renovação, agrupados de acordo com as classes da classificação de Nice, sendo cada grupo precedido do número da classe desta classificação a que esse grupo de produtos e serviços pertença e apresentado segundo a ordem das classes desta mesma classificação.

2.

São as seguintes as taxas aplicáveis à renovação do registo de uma marca comunitária conforme previsto no artigo 47.o do Regulamento:

a)

Uma taxa de base;

b)

Uma taxa de classificação por cada classe acima de três em relação às quais seja requerida a renovação do registo da marca; e

c)

Quando aplicável, a sobretaxa pela mora no pagamento da taxa de renovação ou pela apresentação tardia do pedido de renovação em conformidade com o n.o 3 do artigo 47.o do Regulamento, conforme previsto no regulamento relativo às taxas.

3.

Considera-se que existe um pedido de renovação se o pagamento referido no n.o 2 for efectuado através dos meios de pagamento previstos no n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento relativo às taxas, desde que inclua todas as indicações exigidas pelas alíneas a) e b) do n.o 1 da presente regra e pelo n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento relativo às taxas.

4.

Se o pedido de renovação for apresentado dentro dos prazos referidos no n.o 3 do artigo 47.o do Regulamento, não estando, no entanto, preenchidas as restantes condições aplicáveis à renovação do registo previstas no artigo 47.o do Regulamento e nas presentes regras, o Instituto comunicará ao requerente as irregularidades detectadas.

5.

Se não tiver sido apresentado pedido de renovação ou se o pedido só tiver sido apresentado após o termo do prazo previsto no n.o 3, terceiro período, do artigo 47.o do Regulamento, ou se as taxas não tiverem sido pagas ou se o seu pagamento só tiver sido efectuado após o termo do prazo, ou ainda se as irregularidades detectadas não tiverem sido corrigidas dentro do prazo, o Instituto declarará caduco o registo e informará desse facto o titular da marca comunitária.

Se as taxas pagas forem insuficientes para abranger todas as classes de produtos e serviços para as quais é requerida a renovação, o Instituto não efectuará a referida declaração caso esteja claramente indicado qual a classe ou as classes que devem ser abrangidas. Na falta de outros critérios, o Instituto tomará em conta as classes pela ordem da classificação.

6.

Se a declaração efectuada em conformidade com o n.o 5 se tiver tornado definitiva, o Instituto cancelará o registo da marca. O cancelamento produzirá efeitos a partir do dia seguinte àquele em que tenha caducado o registo existente.

7.

Se as taxas de renovação previstas no n.o 2 tiverem sido pagas sem que o registo tenha sido renovado, serão restituídas.

8.

Pode ser apresentado um único pedido de renovação para duas ou mais marcas, mediante pagamento das taxas exigidas para cada uma das marcas, na condição de os titulares ou os representantes serem os mesmos em cada um dos casos.»

19.

Na regra 31, são revogados os n.os 3 e 4.

20.

O n.o 4 da regra 32 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

O Instituto organizará um processo separado referente ao novo registo, que consistirá na cópia de todo o processo do registo inicial, incluindo o pedido de registo da transmissão parcial e a respectiva correspondência. O Instituto atribuirá um novo número de registo ao novo registo.».

21.

A regra 33 passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

O disposto nos n.os 1, 2, 5 e 7 da regra 31 aplica-se mutatis mutandis ao registo da licença ou da sua transmissão, da constituição ou transmissão de direitos reais, de medidas de execução ou de processos de insolvência.

a)

A alínea c) do n.o 1 da regra 31 não se aplica a um requerimento de registo de direitos reais, de medidas de execução ou de processos de insolvência;

b)

A alínea d) do n.o 1 e o n.o 5 da regra 31 não se aplicam quando o requerimento for apresentado pelo titular da marca comunitária.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

O pedido de registo de uma licença ou da sua transmissão, da constituição ou transmissão de direitos reais ou de uma medida de execução só será considerado apresentado quando tiver sido paga a taxa aplicável.»;

c)

No n.o 3, a expressão «artigos 19.o, 20.o ou 22.o» é substituída por «artigos 19.o a 22.o» e a expressão «nos n.os 1 e 2» é substituída por «no n.o 1 da presente regra e no n.o 2 da regra 34»;

d)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se mutatis mutandis aos pedidos de marcas comunitárias. A licença, os direitos reais, os processos de insolvência e as medidas de execução serão averbados no processo organizado pelo Instituto referente ao pedido de marca comunitária.».

22.

A regra 34 passa ter a seguinte redacção:

«Regra 34

Indicações específicas para o registo de licenças

1.

No pedido de registo de uma licença pode incluir-se um requerimento para a sua inscrição no registo numa ou várias das seguintes formas:

a)

Uma licença exclusiva;

b)

Uma sublicença caso seja concedida por um licenciado cuja licença esteja inscrita no registo;

c)

Uma licença limitada apenas a uma parte dos produtos e serviços para os quais a marca se encontra registada;

d)

Uma licença limitada a uma parte da Comunidade;

e)

Uma licença temporária.

2.

No caso de ser pedido o registo da licença em conformidade com o disposto nas alíneas c), d) e e) do n.o 1, o pedido de registo deve especificar os produtos e serviços, a parte da Comunidade e o período para os quais a licença é concedida.».

23.

O n.o 3 da regra 35 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

O pedido de cancelamento do registo de uma licença, de direitos reais ou de uma medida de execução só será considerado apresentado quando tiver sido paga a taxa aplicável.».

24.

É revogada a alínea c) do n.o 1 da regra 36.

25.

A regra 38 passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

O prazo estabelecido no n.o 6 do artigo 115.o do Regulamento para o requerente do pedido de anulação ou de declaração de extinção ou de nulidade apresentar a respectiva tradução é de um mês a contar da data de apresentação do referido pedido, sob pena de o pedido não ser aceite por inadmissibilidade.»;

b)

Ao n.o 3, é aditado o seguinte período:

«Se a tradução não for apresentada ou se for apresentada tardiamente, a língua do processo permanecerá inalterada.».

26.

A regra 39 passa ter a seguinte redacção:

«Regra 39

Rejeição do pedido de anulação ou de declaração de extinção ou de nulidade por inadmissibilidade

1.

Se o Instituto verificar que as taxas aplicáveis não foram pagas, convidará o requerente a fazê-lo num prazo que estabelecerá. Se as taxas aplicáveis não forem pagas no prazo estabelecido pelo Instituto, este comunicará o facto ao requerente e informá-lo-á de que o pedido de anulação ou de declaração de extinção ou de nulidade será considerado como não tendo sido apresentado. Se a taxa tiver sido paga após o termo do prazo especificado, será restituída ao requerente.

2.

Se a tradução exigida nos termos do disposto no n.o 1 da regra 38 não for apresentada no prazo estabelecido, o Instituto rejeitará o pedido de anulação ou de declaração de extinção ou de nulidade por inadmissibilidade.

3.

Se considerar que o pedido não cumpre o disposto na regra 37, o Instituto convidará o requerente a corrigir as irregularidades detectadas, num prazo a determinar pelo Instituto. Se as irregularidades não forem corrigidas no prazo fixado, o Instituto rejeitará o pedido por inadmissibilidade.

4.

Toda e qualquer decisão de rejeição de pedido de anulação ou de declaração de extinção ou de nulidade em conformidade com os n.os 2 ou 3 será comunicada ao requerente e ao titular da marca comunitária.».

27.

A regra 40 passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Todo e qualquer pedido de anulação ou de declaração de extinção ou de nulidade considerado apresentado é notificado ao titular da marca comunitária. Se o Instituto julgar o pedido admissível, convidará o titular da marca comunitária a apresentar observações em prazo a determinar pelo Instituto.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Excepto se a regra 69 estipular ou permitir algo em contrário, todas as observações apresentadas pelas partes são comunicadas à outra parte interessada.»;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.

Se um pedido de anulação tiver por fundamento a alínea a) do n.o 1 do artigo 50.o do Regulamento, o Instituto convidará o titular da marca comunitária a apresentar prova de que a marca foi objecto de uma utilização séria, no período que o Instituto determinar. No caso de não ser apresentada prova no prazo estabelecido, a marca comunitária é revogada. Aplica-se mutatis mutandis o disposto nos n.os 2 a 4 da regra 22.»;

d)

É aditado um novo n.o 6, com a seguinte redacção:

«Se o requerente tiver de apresentar provas da utilização ou da existência de motivos justificados para a não utilização, em conformidade com os n.os 2 ou 3 do artigo 56.o do Regulamento, o Instituto convida o requerente a apresentar prova de que a marca foi objecto de uma utilização séria, no período que o Instituto determinar. No caso de não ser apresentada prova no prazo estabelecido, pedido de declaração de extinção ou de nulidade é revogado. Aplica-se mutatis mutandis o disposto nos n.os 2 a 4 da regra 22.».

28.

As regras 44 e 45 passam a ter a seguinte redacção:

«Regra 44

Requerimento de transformação

1.

O requerimento de transformação de um pedido de marca ou de uma marca comunitária registada num pedido de marca nacional, em conformidade com o artigo 108.o do Regulamento, deve incluir:

a)

O nome e o endereço do requerente da transformação, em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea b), da regra 1;

b)

O número de apresentação do pedido de marca comunitária ou o número de registo da marca comunitária;

c)

A indicação dos motivos que justificam a transformação nos termos do disposto nas alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 108.o do Regulamento;

d)

A indicação do Estado-Membro ou dos Estados-Membros em relação aos quais é requerida a transformação;

e)

Se o requerimento não se referir a todos os produtos e serviços para os quais o pedido foi apresentado ou a marca foi registada, o pedido deve incluir uma indicação dos produtos e serviços em relação aos quais é requerida a transformação e, se a transformação for requerida em relação a mais do que um Estado-Membro e a lista de produtos e serviços não for a mesma para todos os Estados-Membros, uma indicação dos produtos e serviços referentes a cada Estado-Membro;

f)

Se a transformação for requerida em conformidade com o disposto no n.o 6 do artigo 108.o do Regulamento, o pedido deve incluir a indicação da data em que a decisão do órgão jurisdicional nacional transitou em julgado, e uma cópia dessa decisão, que pode ser apresentada na língua em que a decisão foi tomada.

2.

O pedido de transformação deve ser apresentado no prazo previsto pelo disposto nos n.os 4, 5 ou 6 do artigo 108.o do Regulamento. Se a transformação for requerida na sequência da não renovação do registo, o prazo de três meses previsto no n.o 5 do artigo 108.o do Regulamento começará a correr no dia seguinte ao último dia em que seja possível apresentar o pedido de renovação nos termos do n.o 3 do artigo 47.o do Regulamento.

Regra 45

Exame do requerimento de transformação

1.

Se o requerimento de transformação não cumprir as condições estabelecidas nos n.os 1 ou 2 do artigo 108.o do Regulamento ou não tiver sido apresentado no prazo previsto de três meses ou não estiver em conformidade com o disposto na regra 44 ou noutras regras, o Instituto dará conhecimento do facto ao requerente, determinando um prazo para que este possa alterar o requerimento ou fornecer informações ou indicações em falta.

2.

Se a taxa de transformação não tiver sido paga no prazo de três meses previsto, o Instituto informará o requerente de que o requerimento de transformação é considerado como não tendo sido apresentado.

3.

Se as indicações em falta não forem fornecidas no prazo determinado pelo Instituto, este rejeitará o requerimento de transformação. Se for aplicável o n.o 2 do artigo 108.o, o Instituto rejeitará o requerimento de transformação por inadmissibilidade apenas relativamente aos Estados-Membros em relação aos quais a transformação é excluída nos termos da referida disposição.

4.

Se o Instituto ou um tribunal de marcas comunitárias recusarem o pedido de marca comunitária ou declararem a marca comunitária inválida por motivos absolutos, tendo em conta a língua de um Estado-Membro, a transformação é afastada nos termos do n.o 2 do artigo 108.o do Regulamento para todos os Estados-Membros em que aquela língua seja uma língua oficial. Se o Instituto ou um tribunal de marcas comunitárias recusarem o pedido de marca comunitária ou declararem a marca comunitária inválida por motivos absolutos aplicáveis em toda a Comunidade ou por causa de uma marca comunitária anterior ou outro direito de propriedade industrial comunitário, a transformação é excluída nos termos do n.o 2 do artigo 108.o do Regulamento para todos os Estados-Membros.».

29.

A regra 47 passa ter a seguinte redacção:

«Regra 47

Transmissão aos serviços centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros

Se o requerimento de transformação preencher as condições previstas no Regulamento e nas presentes regras, o Instituto transmiti-lo-á, bem como os dados referidos no n.o 2 do artigo 84.o, aos serviços centrais da propriedade industrial dos Estados-Membros, incluindo o Instituto de Marcas do Benelux, em relação aos quais o requerimento foi considerado admissível. O Instituto comunicará a data de transmissão ao requerente.».

30.

Na regra 50, n.o 1, é aditado o seguinte:

«Em especial, quando o recurso tenha por objecto uma decisão tomada no processo de oposição, o artigo 78.oA do Regulamento não será aplicável ao prazo estabelecido pelo n.o 2 do artigo 62.o do Regulamento.

Se o recurso tiver por objecto uma decisão de uma Divisão de Oposição, a câmara limitará a respectiva apreciação do recurso aos factos e provas apresentados nos prazos estabelecidos pela Divisão de Oposição nos termos do Regulamento e das presentes regras, salvo se a câmara considerar que devem ser tomados em conta factos adicionais ou suplementares de acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 74.o do Regulamento.».

31.

A regra 51 passa ter a seguinte redacção:

«Regra 51

Restituição da taxa de recurso

A taxa de recurso apenas é reembolsada na sequência de decisão das instâncias seguintes:

a)

Instância que proferiu a decisão recorrida, quando esta admita revisão nos termos do n.o 1 do artigo 60.o ou do artigo 60.oA do Regulamento;

b)

Câmara de recurso, quando dê provimento ao recurso e considerar que o reembolso se justifica devido à existência de uma violação processual de carácter substancial.».

32.

A regra 53 passa ter a seguinte redacção:

«Regra 53

Correcção de erros nas decisões

Se o Instituto, oficiosamente ou a pedido de uma parte no processo, tiver conhecimento de erros linguísticos, de transcrição ou de erros manifestos numa decisão, garantirá que este erro é corrigido pelo departamento ou divisão responsável.».

33.

É aditada a seguinte regra 53A:

«Regra 53-A

Declaração de invalidade de decisão ou de inscrição no registo

1.

Se o Instituto, oficiosamente ou de acordo com informação pertinente apresentada pelas partes no processo, considerar que uma decisão ou inscrição no registo está sujeita a declaração de invalidade nos termos do artigo 77.oA do Regulamento, informará a parte afectada sobre a declaração de invalidade prevista.

2.

A parte afectada pode apresentar observações relativamente à declaração de invalidade prevista em prazo que o Instituto determinará.

3.

Se as partes afectadas concordarem com a declaração de invalidade prevista, ou se não apresentarem quaisquer observações, o Instituto invalida a decisão ou a inscrição. Se as partes afectadas não concordarem com a declaração de invalidade, cabe ao Instituto tomar uma decisão sobre a referida declaração.

4.

Os n.os 1, 2, e 3 aplicam-se mutatis mutandis se mais do que uma parte puder ser afectada pela invalidade. Nestes casos, as observações apresentadas por uma das partes nos termos do n.o 3 são sempre comunicadas à outra ou outras partes, que são convidadas a apresentar observações.

5.

Se a invalidade de decisão ou de inscrição no registo afectar uma decisão ou inscrição no registo que tenha sido publicada, a invalidade deve igualmente ser publicada.

6.

A declaração de invalidade é da competência da instância que tomou a decisão nos termos do disposto nos n.os 1 a 4.».

34.

O n.o 4 da regra 59 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

Os montantes das despesas e adiantamentos a pagar nos termos dos números 1, 2 e 3 são determinados pelo presidente do Instituto e são publicados no Jornal Oficial do Instituto. Os montantes são calculados com a mesma base do que o previsto no Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e no respectivo anexo VII.».

35.

A regra 60 passa ter a seguinte redacção:

«Regra 60

Acta do processo oral

1.

Será lavrada acta do processo oral ou da instrução, que deve indicar:

a)

A data do processo;

b)

Os nomes dos funcionários competentes do Instituto, das partes, dos seus representantes e das testemunhas e peritos presentes;

c)

Os pedidos e requerimentos apresentados pelas partes;

d)

Os meios de produção de prova;

e)

Quando aplicável, as ordens ou decisões proferidas pelo Instituto.

2.

As actas fazem parte integrante do processo de pedido ou de registo da marca comunitária. As partes recebem cópia da acta.

3.

No caso de serem ouvidos partes, testemunhas e peritos de acordo com o disposto nas alíneas a) ou d) do n.o 1 do artigo 76.o ou do n.o 2 da regra 59.o, as suas declarações serão gravadas.».

36.

A regra 61 passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Nos processos apresentados ao Instituto, as notificações a efectuar pelo Instituto revestirão a forma de documento original, de uma cópia não certificada desse documento ou de um documento produzido por computador nos termos da regra 55, ou, no que respeita aos documentos emanados das próprias partes, duplicados ou cópias não certificadas.»;

b)

É aditado o n.o 3 seguinte:

«3.

Se o destinatário tiver indicado o respectivo número de telecopiadora ou os seus contactos através de outros meios técnicos, o Instituto pode optar entre qualquer um destes meios de comunicação ou pela comunicação por via postal.».

37.

A regra 62 passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

As decisões que tenham um prazo para recurso, as convocações e quaisquer outros documentos determinados pelo presidente do Instituto serão notificados por carta registada com aviso de recepção. As restantes comunicações serão notificadas por correio normal.»;

b)

É revogado o segundo período do n.o 2;

c)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.

A notificação por correio normal considerar-se-á efectuada no décimo dia seguinte à data do seu envio.».

38.

O segundo período do n.o 1 do artigo 65.o passa a ter a seguinte redacção:

«A notificação considerar-se-á efectuada na data em que a comunicação tenha sido recebida pela telecopiadora do destinatário.».

39.

O n.o 1 da regra 66 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Se o endereço do destinatário não puder ser determinado ou se após, pelo menos, uma tentativa, a notificação de acordo com o n.o 1 da regra 62 se tiver revelado impossível, a notificação deve ser efectuada por anúncio público.».

40.

O n.o 2 da regra 72 passa a ter a seguinte redacção:

«2.

Se um prazo expirar num dia em que se verifique uma interrupção geral do correio no Estado-Membro em que está situado o Instituto, ou, se e desde que o presidente do Instituto tenha permitido a transmissão de comunicações por meios electrónicos nos termos da regra 82, se verifique uma interrupção efectiva da ligação do Instituto a estes meios electrónicos de comunicação, esse prazo será prorrogado até ao primeiro dia seguinte ao da interrupção em que o Instituto esteja aberto para receber documentos e em que o correio normal seja entregue. A duração do período de interrupção será a definida pelo presidente do Instituto.».

41.

O n.o 4 da regra 72 passa a ter a seguinte redacção:

«4.

No caso de circunstâncias excepcionais, como sejam uma catástrofe natural ou uma greve, interromperem ou perturbarem a comunicação normal das partes no processo ao Instituto ou vice-versa, o presidente do Instituto pode decidir que, no que se refere às partes que tenham o seu domicílio, sede ou estabelecimento no Estado em causa, ou que tenham designado mandatários com endereço profissional nesse Estado, todos os prazos que de outro modo chegariam a termo na data ou após a data do início desta circunstância, de acordo com a sua decisão, poderão ser prorrogados até data que ele definirá. Se a circunstância afectar a sede do Instituto, a referida decisão do presidente do Instituto deve especificar que se aplica a todas as partes do processo.».

42.

A regra 76 passa a ter a seguinte redacção:

a)

Os n.os 1 a 4 passam a ter a seguinte redacção:

«1.

Os advogados e mandatários com procuração inscritos numa lista mantida pelo Instituto nos termos do n.o 2 do artigo 89.o do Regulamento apenas depositarão no Instituto a procuração assinada, que deverá constar do processo, se o Instituto expressamente o solicitar, ou, se existirem várias partes no processo em que foi nomeado o mandatário perante o Instituto, se as outras partes expressamente o requererem.

2.

Os trabalhadores que representem pessoas singulares ou colectivas nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Regulamento depositarão no Instituto uma procuração assinada, que deverá constar do processo.

3.

A procuração pode ser depositada em qualquer uma das línguas oficiais da Comunidade. Pode abranger um ou mais pedidos ou registos de marcas ou revestir forma de uma procuração geral que habilite o mandatário a actuar em todos os processos no Instituto em que esteja implicada a parte que confere o mandato.

4.

Se, nos termos dos n.os 1 ou 2, for exigido o depósito de uma procuração assinada, o Instituto indicará o correspondente prazo de depósito. Se a procuração não for apresentada no prazo fixado, o processo prosseguirá com a pessoa representada. Todas as diligências processuais efectuadas pelo mandatário, com excepção da apresentação do pedido de marca, serão consideradas como não tendo sido efectuadas caso a pessoa representada não dê a sua aprovação no prazo estabelecido pelo Instituto. A presente disposição não prejudica a aplicação do n.o 2 do artigo 88.o do Regulamento.»;

b)

Os n.os 8 e 9 passam a ter a seguinte redacção:

«8.

Se for comunicada ao Instituto a designação de um mandatário, deve ser mencionado o seu nome e endereço profissional em conformidade com o disposto no n.o 1, alínea e), da regra 1. No caso de o mandatário habilitado já ter sido objecto de designação anterior, deve indicar o seu nome e, de preferência, o número de identificação que lhe foi atribuído pelo Instituto. Se uma parte tiver designado vários mandatários, estes poderão agir separadamente ou em conjunto, sem prejuízo de qualquer disposição em contrário nas respectivas procurações.

9.

A designação ou procuração de um grupo de mandatários será considerada válida para qualquer mandatário que prove exercer uma actividade dentro do grupo.».

43.

A regra 79 passa a ter a seguinte redacção:

a)

As alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redacção:

«a)

Pela entrega no Instituto do original assinado do respectivo documento, por via postal, pessoalmente ou por qualquer outro meio;

b)

Pela transmissão de um documento por telecopiadora, em conformidade com a regra 80;»;

b)

É revogada a alínea c).

44.

É aditada a seguinte regra 79A:

«Regra 79A

Anexos às comunicações escritas

Se for apresentado um documento ou um comprovativo, nos termos da alínea a) da regra 79, por uma parte num processo em curso no Instituto que envolva mais do que uma parte, o documento ou comprovativo, bem como qualquer anexo ao documento, é apresentado no mesmo número de cópias do que o número de partes no processo.».

45.

A regra 80 passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

Se um pedido de registo de marca comunitária for transmitido ao Instituto por telecopiadora e se o pedido incluir uma reprodução da marca nos termos do n.o 2 da regra 3 que não satisfaça as condições previstas naquela regra, a necessária reprodução destinada a publicação deve ser apresentada no Instituto em conformidade com o disposto na alínea a) da regra 79. Se a reprodução for recebida pelo Instituto no prazo de um mês a contar da data de recepção da telecópia, considerar-se-á que a reprodução foi recebida pelo Instituto na data de recepção da telecópia.»;

b)

No n.o 3, é aditado o seguinte período:

«Se a comunicação tiver sido transmitida electronicamente por telecópia, considerar-se-á a indicação do nome do remetente como equivalente à assinatura.»;

c)

É suprimido o n.o 4.

46.

A regra 81 é revogada.

47.

A regra 82 passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

O presidente do Instituto decide se, em que medida e em que condições técnicas as comunicações podem ser transmitidas através de meios electrónicos ao Instituto.»;

b)

É suprimido o n.o 4.

48.

A regra 83 passa ter a seguinte redacção:

«Regra 83

Formulários

1.

O Instituto fornecerá gratuitamente ao público formulários para efeitos de:

a)

Apresentação do pedido de marca comunitária, incluindo, quando necessário, para o pedido de relatório de investigação;

b)

Apresentação de oposição;

c)

Apresentação do pedido de anulação ou de declaração de extinção ou nulidade;

d)

Apresentação do pedido de registo de uma transmissão, bem como da declaração de transmissão e do documento de transmissão previstos no n.o 5 da regra 31;

e)

Apresentação do pedido de registo de uma licença;

f)

Apresentação do pedido de renovação de uma marca comunitária;

g)

Interposição de um recurso;

h)

Concessão de procuração a um mandatário, sob a forma de uma procuração individual ou geral;

i)

Apresentação de um pedido internacional ou da subsequente designação nos termos do Protocolo de Madrid ao Instituto.

2.

As partes no processo em pendência no Instituto também podem utilizar:

a)

Formulários estabelecidos nos termos do Tratado sobre o Direito das Marcas ou de recomendações da Assembleia da União de Paris para a protecção da propriedade industrial;

b)

Com excepção do formulário mencionado na alínea i) do n.o 1, formulários com o mesmo teor e formato.

3.

O Instituto fornecerá os formulários referidos no n.o 1 em todas as línguas oficiais da Comunidade Europeia.».

49.

A regra 84 passa a ter a seguinte redacção:

a)

A alínea d) do n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«d)

O nome e o endereço do requerente;»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

i)

A subalínea i) passa a ter a seguinte redacção:

«i)

As medidas de execução forçada, nos termos do artigo 20.o do Regulamento, bem como os processos de insolvência, nos termos do artigo 21.o do Regulamento,»,

ii)

São aditadas as seguintes alíneas w) e x):

«w)

A divisão do registo nos termos do artigo 48.oA do Regulamento e da regra 25A, os elementos estabelecidos pelo n.o 2 sobre o registo divisionário, bem como a lista dos produtos e serviços do registo inicial alterado;

x)

A anulação de uma decisão ou inscrição no registo nos termos do artigo 77.oA do Regulamento, quando a anulação diga respeito a uma decisão ou inscrição que tenha sido publicada.».

50.

O n.o 1 da regra 85 passa a ter a seguinte redacção:

«1.

O Boletim de Marcas Comunitárias será publicado do modo e com a periodicidade estabelecida pelo presidente do Instituto.».

51.

Os n.os 1 e 2 da regra 89 passam a ter a seguinte redacção:

«1.

O exame dos processos referentes a pedidos de marcas comunitárias ou a marcas comunitárias registadas incidirá sobre o documento original ou uma cópia desse documento, ou sobre o respectivo suporte de conservação caso os processos sejam conservados por meios técnicos. O modo de efectuação do exame será definido pelo presidente do Instituto.

Se o exame decorrer nos termos dos n.os 3, 4 e 5, não se considerará apresentado o pedido de exame dos processos enquanto não tiver sido paga a taxa aplicável. Não é devida nenhuma taxa se o exame dos meios técnicos de conservação tiver sido efectuado através de meios electrónicos.

2.

Se for requerido o exame do processo de um pedido de marca comunitária que ainda não tenha sido publicada nos termos do artigo 40.o do Regulamento, o respectivo requerimento deve incluir a indicação e comprovativo de que o requerente deu o seu acordo em relação ao exame ou afirmou que após o registo da marca comunitária invocaria os direitos por ela conferidos contra a parte que requer o exame.».

52.

A regra 91 passa ter a seguinte redacção:

«Regra 91

Conservação dos processos

1.

O presidente do Instituto definirá a forma de conservação dos processos.

2.

Se os processos forem conservados electronicamente, estes processos electrónicos, ou as cópias de reserva, são conservados sem limite de prazo. Os documentos originais apresentados pelas partes nos processos que constituam a base dos referidos processos electrónicos são destruídos após a sua recepção em prazo a determinar pelo presidente do Instituto.

3.

Se os referidos processos ou partes dos processos forem conservados em qualquer outro suporte que não seja o electrónico, os documentos ou comprovativos que constituam parte dos referidos processos são conservados durante, pelo menos, cinco anos a contar do termo do ano em que ocorra qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a)

O pedido seja recusado, retirado ou considerado retirado;

b)

Cesse a eficácia do registo da marca comunitária, nos termos do artigo 47.o do Regulamento;

c)

A renúncia integral à marca comunitária seja registada nos termos do artigo 49.o do Regulamento;

d)

A marca comunitária seja integralmente suprimida do registo, nos termos do n.o 6 do artigo 56.o ou do n.o 6 do artigo 96.o do Regulamento.».

53.

A regra 94 passa a ter a seguinte redacção:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

Se o montante das custas não tiver sido fixado nos termos do primeiro período do n.o 6 do artigo 81.o do Regulamento, o requerimento de fixação das custas deve ser acompanhado de uma relação das custas com os respectivos comprovativos. No que se refere às despesas de representação referidas na alínea d) do n.o 7 da presente regra, bastará que o mandatário confirme que se trata de despesas efectivamente incorridas. Em relação a outras custas, bastará o estabelecimento da respectiva plausibilidade. Se o montante das custas for fixado nos termos do primeiro período do n.o 6 do artigo 81.o do Regulamento, as despesas de representação serão concedidas de acordo com os montantes estabelecidos na alínea d) do n.o 7 da presente regra e independentemente de terem sido efectivamente incorridas.»;

b)

No n.o 4, a expressão «no n.o 6, segundo trecho, do artigo 81.o» é substituída por «no n.o 6, terceiro período, do artigo 81.o»;

c)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redacção:

«7.

Sem prejuízo do disposto no n.o 3 da presente regra, as custas indispensáveis para efeitos processuais efectivamente incorridas pela parte vencedora serão suportadas pela parte vencida, nos termos do n.o 1 do artigo 81.o do Regulamento, até ao limite dos seguintes montantes máximos:

a)

Se a parte não estiver representada por um mandatário, as despesas de estadia de uma parte ou pessoa correspondentes à viagem de ida e volta entre o local de residência ou domicílio profissional e o local em que se desenrola o processo oral em conformidade com o disposto na regra 56, nos seguintes termos:

i)

no montante do preço de um bilhete de comboio de 1.a classe, incluindo os suplementos de transporte habituais, caso a distância total por caminho-de-ferro seja igual ou inferior a 800 quilómetros,

ii)

no montante de um bilhete de avião em classe turística, caso a distância total por caminho-de-ferro seja superior a 800 quilómetros ou caso seja necessária uma travessia marítima,

iii)

as despesas de estadia fixadas no artigo 13.o do anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias;

b)

Despesas de deslocação dos mandatários, nos termos do n.o 1 do artigo 89.o do Regulamento, no montante resultante da aplicação das subalíneas i) e ii) da alínea a) da presente regra;

c)

Despesas de deslocação, despesas de estadia, indemnização pela perda de rendimento e honorários a que as testemunhas e peritos têm direito a reembolso em conformidade com os n.os 2, 3 ou 4 da regra 59, desde que a responsabilidade final seja de uma das partes nos termos da alínea b) do n.o 5 da regra 59;

d)

Despesas de representação nos termos do n.o 1 do artigo 89.o do Regulamento:

i)

do oponente no processo de oposição

 

300 euros,

ii)

do requerente no processo de oposição

 

300 euros,

iii)

do requerente no processo de extinção, de nulidade ou de anulação de uma marca comunitária:

 

450 euros,

iv)

do titular da marca no processo de extinção, de nulidade ou de anulação de uma marca comunitária:

 

450 euros,

v)

do recorrente no processo de recurso:

 

550 euros,

vi)

do recorrido no processo de recurso:

 

550 euros,

vii)

No caso de processo oral para o qual as partes tenham sido convocadas nos termos da regra 56, o montante referido nas subalíneas i) a vi) poderá ascender a 400 euros;

e)

Se existirem vários requerentes ou titulares de pedidos ou registos de marcas comunitárias ou se existirem vários oponentes ou requerentes de anulações ou de declarações de extinção ou nulidade que tenham apresentado oposição ou pedido de anulação ou a declaração de extinção ou nulidade conjuntamente, a parte vencida suportará as custas referidas na alínea a) em relação a apenas uma dessas pessoas;

f)

Se a parte vencedora for representada por mais do que um mandatário nos termos do n.o 1 do artigo 89.o do Regulamento, a parte vencida suportará as custas referidas nas alíneas b), e d) da presente regra em relação a apenas uma dessas pessoas;

g)

A parte vencida não é obrigada a reembolsar à parte vencedora quaisquer outras custas, despesas ou honorários para além dos referidos nas alíneas a) a f).».

54.

A regra 98 passa a ter a seguinte redacção:

«Regra 98

Tradução

1.

Sempre que deva ser apresentada a tradução de um documento, esta deve identificar o documento a que se refere e reproduzir a estrutura e o teor do documento original. O Instituto pode exigir a apresentação, num prazo por ele fixado, de um certificado que ateste que a tradução está conforme com o original. O presidente do Instituto define o modo de certificação das traduções.

2.

Excepto quando o Regulamento ou as presentes regras estabelecerem o contrário, um documento para o qual é requerida a apresentação de tradução considerar-se-á não recebido pelo Instituto:

a)

Se o Instituto receber a tradução após o termo do prazo previsto para apresentação do documento original ou da tradução;

b)

Se se verificar o disposto no n.o 1, quando o certificado não for apresentado no prazo estabelecido.».

55.

A regra 100 passa ter a seguinte redacção:

«Regra 100

Decisões tomadas por um único membro

Os casos em que, nos termos do n.o 2 do artigo 127.o ou do n.o 2 do artigo 129.o do Regulamento, um único membro da Divisão de Oposição ou da Divisão de Anulação pode tomar uma decisão são os seguintes:

a)

Decisões de repartição das custas;

b)

Decisões que fixam o montante das custas a serem pagas nos termos do primeiro período do n.o 6 do artigo 81.o do Regulamento;

c)

Decisões de encerramento ou despachos de indeferimento do processo;

d)

Decisões de recusa de uma oposição por inadmissibilidade antes do termo do período referido no n.o 1 da regra 18;

e)

Decisões de suspensão do processo;

f)

Decisões para juntar ou separar oposições múltiplas nos termos do n.o 1 da regra 21.».

56.

A regra 101 passa a ter a seguinte redacção:

Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redacção:

«1.

Se necessário, o presidente do Instituto solicita à Comissão que averigue se um Estado que não seja parte na Convenção de Paris ou no Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio concede reciprocidade de tratamento, nos termos do n.o 5, do artigo 29.o do Regulamento.

2.

Se a Comissão concluir que é concedida reciprocidade de tratamento de acordo com o n.o 1, publicará uma comunicação nesse sentido no Jornal Oficial da União Europeia.

3.

O disposto no n.o 5 do artigo 29.o é aplicável a partir da data da publicação da comunicação referida no n.o 2 no Jornal Oficial da União Europeia, a menos que essa comunicação indique uma data anterior como data de início da sua aplicabilidade. As referidas disposições deixam de ser aplicáveis a partir da data de publicação no Jornal Oficial da União Europeia de uma comunicação da Comissão dando a conhecer que deixou de ser concedida a reciprocidade de tratamento, a menos que essa comunicação indique uma data anterior como data de início da sua aplicabilidade.».

57.

A regra 114 passa a ter a seguinte redacção:

a)

A alínea d) do n.o 1 é substituída pelo seguinte:

«d)

as indicações e elementos referidos nas alíneas b) a h) do n.o 2 da regra 15»;

b)

No n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redacção:

«São aplicáveis os n.os 1, 3 e 4 da regra 15 e as regras 16 a 22, sem prejuízo do seguinte:».

58.

O n.o 1, alínea c), do artigo 122.o passa a ter a seguinte redacção:

«c)

As indicações e elementos referidos nas alíneas a), c), d), e) e f) do n.o 1 da regra 44.».

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Os n.os 1, alínea d), 3, 4 e 7 do artigo 1.o aplicam-se a partir de 10 de Março de 2008, bem como a segunda parte, que começa com o termo «incluindo», da alínea a) do n.o 1 da regra 83, prevista no n.o 48 do artigo 1.o do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 14.01.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 422/2004 (JO L 70 de 9.3.2004, p. 1).

(2)  JO L 303 de 15.12.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 782/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 88).

(3)  JO L 208 de 24.7.1992, p. 1.».


5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/22


REGULAMENTO (CE) N.o 1042/2005 DA COMISSÃO

de 29 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2869/95 relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (1), nomeadamente o artigo 139.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 40/94, como executado pelo Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária (2), devem ser estabelecidas taxas adicionais relativas a relatórios de investigação, divisão do pedido ou do registo de marca e continuação do processo. Deve ser fixado o valor destas novas taxas.

(2)

O sistema de investigação tornar-se-á facultativo a partir de 10 de Março de 2008, como previsto pelo n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 422/2004 do Conselho. A partir da referida data, deve ser aplicada a taxa adicional para relatórios de investigação nacionais.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas estabelecidas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Taxas, Regras de Aplicação e Regulamento Interno das Câmaras de Recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2869/95 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 2.o, o quadro é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte ponto 1A:

«1A.

Taxa de investigação

a)

para o pedido de marca [artigo 39.o, n.o 2, e regra 4, alínea c)]

b)

para um registo internacional que designe a Comunidade Europeia (artigo 39.o, n.o 2, artigo 150.o, n.o 2, e regra 10, n.o 2)

O montante de 12 euros multiplicado pelo número de serviços centrais da propriedade industrial referidos no n.o 2 do artigo 39.o do regulamento; este montante e as subsequentes alterações serão publicados pelo Instituto no Jornal Oficial do Instituto.»;

b)

É revogado o ponto 6;

c)

No ponto 13, a expressão «Taxa por cada classe de produtos e serviços acima de três referente à renovação de uma marca individual» é substituída por «Taxa referente à renovação por cada classe de produtos e serviços acima de três de uma marca individual»;

d)

No ponto 15, a expressão «Taxa por cada classe de produtos e serviços acima de três referente à renovação de uma marca colectiva» é substituída por «Taxa referente à renovação por cada classe de produtos e serviços acima de três de uma marca colectiva»;

e)

No ponto 19, a expressão «taxa de restitutio in integrum» é substituída por «taxa do pedido de restitutio in integrum»;

f)

No ponto 20, a expressão «taxa de restitutio in integrum» é substituída por «taxa do pedido de restitutio in integrum»;

g)

Os pontos 21 e 22 são substituídos pelo seguinte:

«21.

Taxa de continuação do processo (n.o 1 do artigo 78.oA)

400;

22.

Taxa de declaração de divisão de uma marca comunitária (n.o 4 do artigo 48.oA) ou de um pedido de divisão de uma marca comunitária (n.o 4 do artigo 44.oA):

250».

h)

No ponto 23, o proémio é substituído por «Taxa de apresentação do registo de uma licença ou de outro direito sobre uma marca comunitária registada (n.o 2, ponto 5, do artigo 157.o, n.o 1 da regra 33) ou sobre um pedido de marca comunitária (n.o 2, ponto 6, do artigo 157.o, n.o 4 da regra 33)»;

i)

No ponto 29 é suprimida a seguinte linha:

«acréscimo por cada página acima de 10

2.

O n.o 3 do artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O reembolso far-se-á após comunicação à Secretaria Internacional, efectuada nos termos das alíneas b) e c) do n.o 2 da regra 113 ou das alíneas b) e c) do n.o 5 e do n.o 6 da regra 115 do Regulamento (CE) n.o 2868/95.».

Artigo 2.o

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A alínea a) do n.o 1 do artigo 1.o é aplicável a partir de 10 de Março de 2008.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Charlie McCREEVY

Membro da Comissão


(1)  JO L 11 de 14.1.1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 422/2004 (JO L 70 de 9.3.2004, p. 1).

(2)  JO L 303 de 15.12.1995, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 782/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 88).

(3)  JO L 303 de 15.12.1995, p. 33. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 781/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 85).


5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1043/2005 DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2005

que aplica o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho no que se refere ao regime de concessão de restituições à exportação para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado e aos critérios de fixação do seu montante

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 3615/92 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1992, relativo à determinação das quantidades de produtos agrícolas a tomar em consideração no cálculo das restituições em caso de exportação de mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 3035/80 do Conselho (2), (CE) n.o 3223/93 da Comissão, de 25 de Novembro de 1993, relativo a determinados dados estatísticos referentes às restituições pagas pela exportação de certos produtos agrícolas sob a forma de mercadorias abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.o 3035/80 do Conselho (3), e (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (4), referem-se, todos eles, à exportação de certos produtos agrícolas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado. Os referidos regulamentos foram, na sua maioria, substancialmente alterados por diversas vezes. É necessário alterar todos estes regulamentos e, por motivos de clareza, simplificação e eficiência administrativa, é adequado que os mesmos sejam substituídos por um texto único.

(2)

Os Regulamentos (CEE) n.o 2771/75 (5), (CE) n.o 1255/1996 (6), (CE) n.o 1260/2001 (7), (CE) n.o 1784/2003 (8) e (CE) n.o 1785/2003 do Conselho (9) que estabelecem organizações comuns de mercado nos sectores dos ovos, dos cereais, do arroz, do leite e dos produtos lácteos e do açúcar prevêem que, na medida do necessário para permitir a exportação dos produtos agrícolas em causa sob a forma de certas mercadorias transformadas não abrangidas pelo anexo I do Tratado, com base nas cotações ou nos preços dos referidos produtos no mercado mundial, a diferença entre estas cotações ou preços e os preços comunitários pode ser coberta por restituições à exportação. A concessão de restituições ao conjunto dos produtos agrícolas exportados sob forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado deve ser submetida a normas comuns.

(3)

Devem ser objecto de restituições à exportação as mercadorias obtidas directamente a partir de produtos de base ou a partir de produtos derivados da sua transformação, quer ainda a partir de produtos assimilados a uma destas categorias. Deve ser determinado o modo como é estabelecida, em cada um destes casos, a restituição à exportação.

(4)

Com vista a assegurar uma aplicação correcta das disposições relativas à concessão das restituições à exportação dos regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado, é necessário excluir do benefício de tais restituições os produtos provenientes de países terceiros que entram no fabrico das mercadorias exportadas após terem sido previamente introduzidas em livre prática na Comunidade.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (10) estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas. Justifica-se, todavia, introduzir algumas precisões quanto à aplicação destas regras no sector das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado.

(6)

No respeito pelos compromissos internacionais da Comunidade, as restituições à exportação dos produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado não podem exceder a restituição que seria pagável a esses produtos se os mesmos fossem exportados enquanto tais. Convém ter em conta esta circunstância para a fixação das taxas de restituição e para a elaboração das normas de assimilação.

(7)

O Regulamento (CEE) n.o 2825/93 da Comissão, de 15 de Outubro de 1993, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1766/92 no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas (11), bem como os critérios de fixação dos seus montantes, prevê como taxa de restituição aplicável a taxa em vigor no dia em que os cereais são colocados sob controlo para o fabrico de bebidas espirituosas. Por conseguinte, a colocação sob controlo aduaneiro dos cereais destinados ao fabrico de bebidas espirituosas referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 deve ser equiparada a exportação para fins da concessão de restituições à exportação.

(8)

As bebidas espirituosas são consideradas menos sensíveis que outras mercadorias ao preço dos produtos agrícolas utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo 19 do Acto de Adesão do Reino Unido, da Irlanda e da Dinamarca prevê a adopção das medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais da Comunidade no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais.

(9)

A fécula de batata deve ser equiparada ao amido de milho para a determinação de restituições à exportação. Importaria, todavia, poder fixar uma taxa de restituição específica para a fécula de batata nas situações de mercado em que o seu preço for significativamente inferior ao do amido de milho.

(10)

Para serem elegíveis para restituição, os produtos agrícolas utilizados e, sobretudo, as mercadorias obtidas a partir destes produtos devem ser exportados. Qualquer excepção a esta regra tem de ser, forçosamente, interpretada restritivamente. Todavia, durante o processo de fabrico das mercadorias, os produtores podem registar perdas de matérias-primas pagas, não obstante, a preços comunitários, enquanto para os produtores estabelecidos fora da Comunidade estas perdas são pagas aos preços do mercado mundial. Além disso, durante o processo de fabrico de certas mercadorias, são obtidos subprodutos, cujo valor é bastante diferente do produto principal. Em alguns casos, estes subprodutos apenas podem ser utilizados na alimentação de animais. Por conseguinte, é conveniente estabelecer regras comuns para determinar a noção de quantidade de produtos efectivamente utilizada no processo de fabrico da mercadoria exportada.

(11)

Numerosas mercadorias, fabricadas por uma determinada empresa em condições técnicas bem definidas e com características e qualidade constantes, são objecto de correntes de exportação regulares. A fim de evitar uma sobrecarga de formalidades de exportação, é necessário, para as mercadorias em questão, favorecer o recurso a um processo simplificado, baseado na comunicação, por parte do fabricante às autoridades competentes, das informações que estas julguem necessárias no que respeita às condições de fabrico das citadas mercadorias. Em caso de registo, pelas autoridades competentes, das quantidades de produtos agrícolas efectivamente utilizadas no fabrico das mercadorias exportadas, importa prever uma confirmação anual desse registo, a fim de reduzir os riscos resultantes de se omitir a comunicação de eventuais modificações nessas quantidades.

(12)

Dado que muitos produtos agrícolas estão sujeitos à variabilidade natural e sazonal, nas mercadorias exportadas, a composição em produtos agrícolas pode variar. Por conseguinte, o montante da restituição deveria ser determinado em função das quantidades dos referidos produtos efectivamente utilizadas para o fabrico das mercadorias exportadas. Porém, no tocante a certas mercadorias de composição simples e relativamente constante, importa, com vista a uma simplificação administrativa, prever a determinação dos montantes da restituição em função de quantidades de produtos agrícolas fixadas forfetária e antecipadamente.

(13)

Ao fixar a taxa de restituição relativa aos produtos de base ou equiparados, deve tomar-se em conta as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente que sejam aplicáveis, em conformidade com o regulamento pertinente que estabelece uma organização comum do mercado do produto em causa.

(14)

Determinadas mercadorias com características semelhantes podem ter sido obtidas através de técnicas diversas a partir de materiais de base distintos. Um exportador deve ter a obrigação de identificar a natureza dos materiais de base e de efectuar determinadas declarações relativas ao processo de fabrico, nos casos em que essa informação seja necessária para determinar o direito à restituição ou a taxa de restituição a utilizar.

(15)

Aquando do cálculo das quantidades de produtos agrícolas efectivamente utilizados, convém ter em conta o teor em matéria seca no caso dos amidos ou féculas e de determinados xaropes de glicose ou maltodextrina.

(16)

Quando a situação do comércio internacional, as exigências específicas de certos mercados ou os acordos comerciais internacionais o tornem necessário, deve ser possível diferenciar a restituição relativa a determinadas mercadorias consoante o destino.

(17)

A gestão dos montantes das restituições que podem ser concedidas, no decurso de um exercício orçamental, para a exportação de certos produtos agrícolas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado pode implicar a fixação de taxas de restituição diferentes para a exportação, com ou sem fixação antecipada da taxa de restituição segundo a evolução previsível dos mercados na Comunidade e a nível mundial.

(18)

O montante de restituição que pode ser atribuído por cada exercício orçamental é limitado em conformidade com os compromissos internacionais da Comunidade. Por outro lado, as exportações de mercadorias não constantes do anexo I do Tratado devem poder ser efectuadas em condições conhecidas de antemão. Importa, nomeadamente, obter a garantia de que tais exportações poderão ser objecto de restituições compatíveis com o cumprimento dos compromissos comunitários. Caso esta alternativa não seja já viável, os operadores devem ser informados com antecedência suficiente. A emissão de certificados de restituição permite acompanhar os pedidos de restituição e assegurar aos seus titulares que poderão beneficiar de uma restituição até a um montante igual ao montante relativamente ao qual o certificado é emitido, desde que cumpram as restantes condições aplicáveis às restituições estabelecidas pela regulamentação comunitária. Devem prever-se medidas de gestão para o sistema de certificados de restituição. Em especial, devem ser criadas disposições relativas à fixação de um coeficiente de redução nos casos em que os pedidos de certificados de restituição ultrapassem os montantes disponíveis. Em determinadas circunstâncias, importa igualmente prever a suspensão da emissão dos certificados de restituição.

(19)

Os certificados de restituição servem para garantir o cumprimento dos compromissos internacionais da Comunidade e, ao mesmo tempo, permitem determinar antecipadamente a restituição que poderá ser concedida aos produtos agrícolas utilizados no fabrico de mercadorias exportadas para países terceiros. Nalguns desses aspectos, esta finalidade difere dos objectivos visados pelos certificados de exportação emitidos para quantidades de produtos de base, exportados no seu estado inalterado (em natureza) e sujeitos a compromissos internacionais, limitados também na quantidade. É, pois, conveniente especificar que disposições gerais, de entre as aplicáveis aos certificados no domínio agrícola, estabelecidas actualmente pelo Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão, de 9 de Junho de 2000, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (12), não devem ser aplicadas no que respeita a certificados de restituição.

(20)

Além disso, convém especificar de que forma serão aplicadas aos certificados de restituição determinadas disposições do Regulamento n.o 1291/2000 relativas a certificados de exportação com prefixação da restituição solicitados no âmbito de um concurso público realizado num país terceiro importador. Na sua maioria, as taxas de restituição serão fixadas ou alteradas às quintas-feiras. A fim de evitar a introdução com fins especulativos de pedidos de prefixação relativos a produtos, um pedido de prefixação entregue numa quinta-feira deverá ser considerado como tendo sido introduzido no dia útil seguinte.

(21)

Na medida em que o Regulamento (CEE) n.o 2220/85 da Comissão, de 22 de Julho de 1985, que fixa as regras comuns de aplicação do regime de garantias para os produtos agrícolas (13), se aplique aos certificados, convém precisar as condições de liberação da garantia do certificado. As obrigações tidas como exigências principais, relativamente às quais se constitui a garantia, devem ser especificadas em conjunto com os justificativos do seu cumprimento, mediante o fornecimento dos quais a garantia em causa será liberada.

(22)

Os pedidos de certificados são facilmente susceptíveis de exceder o total que pode ser concedido. É, assim, conveniente dividir o exercício orçamental em períodos, a fim de garantir a possibilidade de obtenção de certificados tanto aos operadores que exportam no fim como aos que exportam no início do exercício orçamental. Se for caso disso, importa igualmente prever a fixação de um coeficiente de redução do total dos montantes pedidos durante um período específico.

(23)

Em matéria de restituições, determinados tipos de exportações não estão sujeitos a limitações consecutivas aos compromissos internacionais da Comunidade. É conveniente isentá-los de qualquer obrigação de apresentação de certificado de restituição.

(24)

A maioria dos exportadores beneficia, por ano, de restituições relativas a montantes inferiores a 75 000 euros. O conjunto dessas exportações representa apenas uma parte diminuta dos montantes de restituição concedidos a exportações de produtos agrícolas sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado. É conveniente poder isentar essas exportações da apresentação de certificado. Todavia, a fim de evitar situações abusivas, é necessário limitar o pedido da referida isenção ao Estado-Membro de estabelecimento do exportador.

(25)

Deve ser previsto um sistema de controlo baseado no princípio da declaração, pelo exportador às autoridades competentes e aquando de cada exportação, das quantidades de produtos utilizadas no fabrico das mercadorias exportadas. Cabe às autoridades competentes tomar todas as medidas que considerem necessárias para verificarem a exactidão daquela declaração.

(26)

As autoridades competentes encarregadas de verificar a declaração de exportação podem não dispor de justificações suficientes para admitir a declaração das quantidades utilizadas, ainda que tal declaração se baseie na análise química. São situações susceptíveis de ocorrer sobretudo quando as mercadorias a exportar foram fabricadas num Estado-Membro distinto daquele a que se destina a exportação. Importa, pois, que as autoridades competentes do Estado-Membro pelo qual se efectua a exportação de uma mercadoria possam, se necessário, obter directamente das autoridades competentes dos outros Estados-Membros todas as informações relativas às condições de fabrico da mercadoria e de que estas últimas autoridades disponham.

(27)

Em acordo com as autoridades competentes do Estado-Membro onde tem lugar a produção, é conveniente autorizar que seja efectuada uma declaração simplificada dos produtos utilizados, sob a forma de quantidades acumuladas de tais produtos, desde que os operadores em causa mantenham à disposição das referidas autoridades informações pormenorizadas sobre os produtos utilizados.

(28)

Nem sempre é possível ao exportador das mercadorias conhecer com exactidão as quantidades de produtos agrícolas utilizadas relativamente às quais pode pedir a concessão de uma restituição, nomeadamente quando não é o fabricante. Por essa razão, o exportador nem sempre está em condições de elaborar a declaração das referidas quantidades. Consequentemente, é necessário prever, a título subsidiário, um sistema de cálculo da restituição cuja aplicação o interessado possa solicitar, limitado a certas mercadorias, baseado na análise química destas e aplicado segundo um quadro elaborado para o efeito.

(29)

O Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (14), autoriza o fornecimento, a preço reduzido, de manteiga e de nata às indústrias que fabricam determinadas mercadorias. Importa ter esta circunstância em conta quando se tratar de mercadorias que beneficiem de restituição determinada com base numa análise química.

(30)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, sempre que os produtos não sejam de qualidade sã, leal e comercial na data de deferimento da declaração de exportação, não será concedida qualquer restituição. A fim de assegurar a aplicação uniforme desta regra, deve esclarecer-se que, para que os produtos referidos no artigo 1.o da Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (15), ou no artigo 1.o da Directiva 89/437/CEE do Conselho, de 20 de Junho de 1989, relativa aos problemas de ordem higiénica e sanitária respeitantes à produção e à colocação no mercado dos ovoprodutos (16), e que constam do anexo II do presente regulamento, beneficiem de uma restituição, a sua preparação deve obedecer aos requisitos destas directivas e ostentar a marca de salubridade exigida.

(31)

O n.o 10 do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, quando articulado com o n.o 12 do mesmo artigo, limita a determinadas mercadorias com um elevado teor de produtos lácteos a exigência de que os produtos lácteos que beneficiam de restituições à exportação sejam de origem comunitária. Devem, por conseguinte, ser previstas medidas de aplicação e acompanhamento desta exigência.

(32)

O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão limita ao período que falta decorrer até ao termo do prazo de validade do certificado de exportação o prazo durante o qual os produtos agrícolas de base ou as mercadorias podem permanecer sob o regime de pré-financiamento da restituição. Todavia, os certificados de restituição emitidos no final do período orçamental possuem um prazo de validade mais reduzido que, em virtude dos compromissos internacionais da Comunidade, não pode ser prolongado para além de 30 de Setembro. A fim de assegurar a flexibilidade suficiente para que os exportadores possam utilizar integralmente os certificados de restituição de prazo reduzido, devem ser adoptadas medidas específicas relativas aos referidos certificados, na medida em que estes limitam ao período que falta decorrer até ao termo do prazo de validade do certificado de exportação o prazo durante o qual os produtos agrícolas de base ou as mercadorias podem permanecer sob o regime de pré-financiamento da restituição.

(33)

É conveniente assegurar a aplicação uniforme na Comunidade das disposições relativas à concessão das restituições no sector das mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado. Para este efeito, convém que cada Estado-Membro informe os outros Estados-Membros, por intermédio da Comissão, sobre os meios de controlo utilizados no seu território para os diversos tipos de mercadorias exportadas.

(34)

É essencial que a Comissão possa assegurar de modo satisfatório o acompanhamento das medidas adoptadas em matéria de restituições concedidas à exportação. Por conseguinte, a Comissão deve ter à sua disposição determinadas informações de cariz estatístico, que lhe devem ser transmitidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Devem ser especificados o formato e o âmbito destas informações.

(35)

Deve ser previsto um prazo adequado para a transição das disposições administrativas relativas aos certificados à exportação previstas no Regulamento (CE) n.o 1520/2000 para as disposições administrativas previstas no presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve aplicar-se aos pedidos de certificados a utilizar a partir de 1 de Outubro de 2005, apresentados a partir de 8 de Julho de 2005.

(36)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJECTO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

1.   O presente regulamento estabelece as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 3448/93 no que se refere ao regime de concessão de restituições previsto no Regulamento (CEE) n.o 2771/75, no Regulamento (CE) n.o 1255/1999, no Regulamento (CE) n.o 1260/2001, no Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e no Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

É aplicável à exportação dos produtos de base que figuram no anexo I (a seguir designados «produtos de base»), dos produtos resultantes da sua transformação ou dos produtos equiparados a uma destas duas categorias por força das disposições do artigo 3.o deste regulamento, quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, mas enumeradas em um ou vários dos seguintes diplomas:

a)

Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2771/75;

b)

Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1255/1999;

c)

Anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001;

d)

Anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003;

e)

Anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

As mercadorias em questão, a seguir designadas «mercadorias», constam do anexo II do presente regulamento.

2.   A restituição referida no n.o 1 não será concedida para as mercadorias que tenham sido introduzidas em livre prática, nos termos do artigo 24.o do Tratado, e que sejam reexportadas.

A restituição não será concedida para estas mercadorias se forem exportadas após transformação ou incorporadas numa outra mercadoria.

3.   Salvo no que respeita aos cereais, não serão concedidas restituições para os produtos utilizados no fabrico do álcool contido nas bebidas espirituosas constantes do anexo II com o código NC 2208.

Artigo 2.o

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Período orçamental», o período que vai de 1 Outubro de um ano a 30 de Setembro do ano seguinte;

2)

«Exercício orçamental», o período que vai de 16 Outubro de um ano a 15 de Outubro do ano seguinte;

3)

«Ajudas alimentares» as operações de ajuda alimentar que correspondem às condições do n.o 4 do artigo 10.o do acordo sobre a agricultura celebrado no âmbito do «Uruguay Round» de negociações comerciais multilaterais, doravante designado por «o acordo»;

4)

«Resíduos», os produtos resultantes de um determinado processo de fabrico, com uma composição distinta da mercadoria efectivamente exportada e não comercializáveis;

5)

«Subprodutos», os produtos ou mercadorias comercializáveis obtidos durante um determinado processo de fabrico e de composição ou características distintas da mercadoria efectivamente exportada;

6)

«Perdas», as quantidades de produtos ou de mercadorias resultantes de um determinado processo de fabrico a partir do estádio em que os produtos agrícolas são utilizados em natureza, que não as quantidades de mercadorias resultantes do mesmo processo e efectivamente exportadas, nem os resíduos e subprodutos, e que não são comercializáveis.

2.   Para efeitos das alíneas 4), 5) e 6) do n.o 1, os produtos obtidos durante um processo de fabrico determinado, de composição diferente da mercadoria efectivamente exportada, que são vendidos contra um pagamento que corresponde unicamente às despesas da sua eliminação, não são considerados como comercializáveis.

Para efeitos da alínea 6) do n.o 1, os produtos ou mercadorias resultantes de um determinado processo de fabricação, que apenas possam ser escoados, mediante pagamento ou não, como alimentos para animais, são equiparados a perdas.

Artigo 3.o

1.   A fécula de batata do código NC 1108 13 00, directamente fabricada a partir de batata, com exclusão dos subprodutos, é equiparada a um produto resultante da transformação do milho.

2.   O soro de leite dos códigos NC 0404 10 48 a 0404 10 62 não concentrado, mesmo congelado, é equiparado ao soro em pó constante do anexo I (a seguir designado «grupo de produtos 1»).

3.   Os seguintes produtos serão equiparados ao leite em pó de teor de matérias gordas igual ou inferior a 1,5 % constante do anexo I (a seguir designado «grupo de produtos 2»):

a)

O leite e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 11, 0403 90 51 e 0404 90 21, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, mesmo congelados, com um teor de matérias gordas do leite inferior ou igual a 0,1 % em peso;

b)

O leite e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 11, 0403 90 11 e 0404 90 21, em pó, granulados ou sob outras formas sólidas, não adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor de matérias gordas do leite inferior ou igual a 1,5 % em peso.

4.   Os seguintes produtos serão equiparados ao leite em pó de teor de matérias gordas igual a 26 % constante do anexo I (a seguir designado «grupo de produtos 3»):

a)

O leite, a nata e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 11, 0403 10 13, 0403 90 51, 0403 90 53, 0404 90 21 e 0404 90 23, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, mesmo congelados, com um teor de matérias gordas do leite superior a 0,1 % e inferior ou igual a 6 % em peso;

b)

O leite, a nata e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 11, 0403 10 13, 0403 10 19, 0403 90 13, 0403 90 19, 0404 90 23 e 0404 90 29, em pó, granulados ou sob outras formas sólidas, não adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor de matérias gordas do leite igual ou superior a 1,5 % e inferior a 45 % em peso.

Todavia, a pedido do interessado e em acordo com as autoridades competentes, os produtos lácteos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo são equiparados:

a)

Ao grupo de produtos 2 no que respeita à parte não gorda do teor em matéria seca do produto;

b)

À manteiga constante do anexo I (a seguir, «grupo de produtos 6») no que respeita ao teor em matérias gordas lácteas do produto.

5.   Os seguintes produtos são equiparados ao grupo de produtos 6:

a)

O leite, a nata e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 19, 0403 90 59, 0404 90 23 e 0404 90 29, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor de matérias gordas do leite superior a 6 % em peso;

b)

O leite, a nata e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 19, 0403 90 19 e 0404 90 29, em pó, granulados ou sob outras formas sólidas, não adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, com um teor de matérias gordas do leite igual ou superior a 45 % em peso;

c)

A manteiga e outras matérias gordas do leite com um teor de matérias gordas do leite diferente de 82 % mas igual ou superior a 62 % em peso, dos códigos NC 0405 10, 0405 20 90, 0405 90 10 e 0405 90 90.

6.   O leite, a nata e os produtos lácteos dos códigos NC 0403 10 11 a 0403 10 19, dos códigos NC 0403 90 51 a 0403 90 59 e dos códigos NC 0404 90 21 a 0404 90 29, concentrados, não em pó, granulados ou sob outras formas sólidas, não adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes são equiparados, no que respeita à parte não gorda do teor em matéria seca do produto, ao grupo de produtos 2. No que respeita ao teor em matérias gordas lácteas do produto, é assimilado ao grupo de produtos 6.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável ao queijo e ao requeijão.

7.   O arroz descascado do código NC 1006 20 e o arroz semibranqueado dos códigos NC 1006 30 21 a 1006 30 48 são equiparados ao arroz branqueado dos códigos NC 1006 30 61 a 1006 30 98.

8.   Se satisfizerem as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão (17) para poder beneficiar de uma restituição em caso de exportação no seu estado inalterado, são equiparados ao açúcar branco do código NC 1701 99 10 os seguintes produtos:

a)

o açúcar em bruto, de beterraba ou de cana, dos códigos NC 1701 11 90 ou NC 1701 12 90, contendo no estado seco 92 % ou mais de sacarose, em peso determinado segundo o método polarimétrico;

b)

os açúcares dos códigos NC 1701 91 00 e 1701 99 90;

c)

os produtos referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, com exclusão das misturas parcialmente obtidas a partir de produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003;

d)

os produtos referidos nas alíneas f) e g) do n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, com exclusão das misturas parcialmente obtidas a partir de produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003.

Artigo 4.o

Além do disposto no presente regulamento, é aplicável o Regulamento (CE) n.o 800/1999.

CAPÍTULO II

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO

SECÇÃO 1

Método de cálculo

Artigo 5.o

1.   O montante da restituição concedida para a quantidade, determinada nos termos do disposto na secção 2, de cada um dos produtos de base exportados sob a forma de uma mesma mercadoria é obtido multiplicando esta quantidade pela taxa da restituição relativa ao produto de base que, por unidade de peso, resulta da aplicação da secção 3.

2.   Quando, em conformidade com as disposições do n.o 2 do artigo 15.o, sejam susceptíveis de ser aplicadas, para um mesmo produto de base, taxas de restituição diferentes, deve calcular-se um montante específico para cada uma das quantidades desse produto de base às quais seja aplicável uma taxa de restituição distinta.

3.   Sempre que uma mercadoria tenha entrado no fabrico da mercadoria exportada, a taxa de restituição a utilizar para o cálculo do montante relativo a cada um dos produtos de base, dos produtos resultantes da sua transformação ou dos produtos cuja equiparação a uma dessas categorias resulte do disposto no artigo 3.o, que tenham entrado no fabrico da mercadoria exportada, será a taxa aplicável em caso de exportação da primeira mercadoria em natureza.

SECÇÃO 2

Quantidade de referência

Artigo 6.o

No que respeita às mercadorias, a menos que as mesmas constem do anexo III ou que se aplique o segundo parágrafo do artigo 51.o, a quantidade de cada um dos produtos de base a utilizar para o cálculo do montante da restituição, a seguir designada «quantidade de referência», será determinada em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 9.o

Artigo 7.o

Em caso de utilização, em natureza, de um produto de base ou de um produto equiparado, a quantidade de referência será a que tiver sido efectivamente utilizada para o fabrico da mercadoria exportada, tendo em conta as taxas de conversão constantes do anexo VII.

Artigo 8.o

Em caso de utilização de um produto abrangido pelo artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou do Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, a quantidade de referência será a efectivamente utilizada para o fabrico da mercadoria exportada, convertida numa quantidade de produto de base por aplicação dos coeficientes referidos no anexo V do presente regulamento, se se aplicar ao produto em causa qualquer uma das seguintes alíneas:

a)

O produto resulta da transformação de um produto de base ou de um produto equiparado a um produto de base;

b)

O produto é equiparado a um produto resultante da transformação de um produto de base;

c)

O produto resulta da transformação de um produto equiparado a um produto resultante da transformação de um produto de base.

Todavia, no que diz respeito ao álcool de cereais contido nas bebidas espirituosas do código NC 2208, a quantidade de referência será de 3,4 quilogramas de cevada por % vol. de álcool resultante de cereais, por hectolitro da bebida espirituosa exportada.

Artigo 9.o

Sem prejuízo do artigo 11o, em caso de utilização de qualquer um dos seguintes produtos, a quantidade de referência para cada um dos produtos de base considerados será igual à quantidade reconhecida pelas autoridades competentes em conformidade com o artigo 49.o:

a)

Um produto que não conste do anexo I do Tratado, resultante da transformação de um produto referido nos artigos 7.o ou 8.o do presente regulamento;

b)

Um produto resultante da mistura ou da transformação de vários produtos referidos nos artigo 7.o ou 8.o ou de produtos referidos na alínea a) do presente parágrafo.

A quantidade de referência é determinada em função da quantidade do referido produto efectivamente utilizada para o fabrico da mercadoria exportada. Para o cálculo da quantidade serão aplicadas, se necessário, as taxas de conversão referidas no anexo VII ou as regras especiais de cálculo, relações de equivalência ou coeficientes referidos no artigo 8.o

Contudo, no que diz respeito às bebidas espirituosas à base de cereais contidas nas bebidas espirituosas do código NC 2208, a quantidade de referência será de 3,4 quilogramas de cevada por % vol. de álcool resultante de cereais, por hectolitro da bebida espirituosa exportada.

Artigo 10.o

Para efeitos dos artigos 6.o a 9.o, são considerados como efectivamente utilizados os produtos que tenham sido utilizados em natureza no processo de fabrico da mercadoria exportada. Quando, numa das fases do processo de fabrico desta mercadoria, um produto de base seja transformado noutro produto de base mais elaborado utilizado numa fase posterior, apenas este último produto de base será considerado como efectivamente utilizado.

As quantidades de produtos efectivamente utilizadas, nos termos do primeiro parágrafo, devem ser determinadas para cada mercadoria que seja objecto de uma exportação.

No caso de exportações efectuadas regularmente e relativas a mercadorias que, fabricadas por uma dada empresa em condições técnicas bem definidas, tenham características e qualidade constantes, as quantidades podem ser determinadas, com o acordo das autoridades competentes, quer a partir da fórmula de fabrico das referidas mercadorias, quer a partir das quantidades médias de produtos utilizados durante um dado período para o fabrico de uma dada quantidade destas mercadorias. As quantidades de produtos assim determinadas são tomadas em consideração enquanto as condições de fabrico das mercadorias em causa não se alterarem.

Salvo autorização formal dada pela autoridade competente, as quantidades de produtos determinadas devem ser confirmadas pelo menos uma vez por ano.

Artigo 11.o

No que respeita às mercadorias enumeradas no anexo III, a quantidade de referência em quilogramas de produto de base por 100 kg de mercadorias será a fixada no referido anexo para cada uma dessas mercadorias.

Todavia, no caso das massas alimentícias frescas, as quantidades de produtos de base referidas no anexo III devem ser convertidas numa quantidade equivalente de massas alimentícias secas, multiplicando essas quantidades pela percentagem de matéria seca das massas alimentícias e dividindo por 88.

Quando as mercadorias em causa tenham sido fabricadas, em parte, com produtos em relação aos quais o pagamento das restituições à exportação seja abrangido pelos regulamentos especificados no n.o 1 do artigo 1.o e, em parte, com outros produtos, a quantidade de referência dos primeiros produtos será determinada segundo o disposto nos artigos 6.o a 10.o

Artigo 12.o

1.   Para a determinação das quantidades de produtos agrícolas efectivamente utilizadas são aplicáveis os n.os 2 e 3.

2.   Todos os produtos agrícolas utilizados, nos termos do artigo 10.o, com direito a restituição, que desapareçam durante o normal desenrolar do processo de fabrico (por exemplo: em vapor, fumo, por mutação ou em poeiras ou cinzas não recuperáveis) geram o direito a essa restituição em relação à totalidade das quantidades utilizadas.

3.   As quantidades de mercadorias que não sejam efectivamente exportadas não geram o direito à restituição em relação às quantidades de produtos agrícolas efectivamente utilizadas, sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 13.o

No caso de estas mercadorias terem as mesmas características que as mercadorias efectivamente exportadas, pode ser aplicada uma redução proporcional das quantidades de produtos agrícolas utilizadas.

Artigo 13.o

1.   Em derrogação ao disposto no n.o 3 do artigo 12.o, as perdas inferiores ou iguais a 2 %, em peso, inerentes à produção da mercadoria podem não ser tomadas em consideração.

O limiar de 2 % é calculado mediante o estabelecimento da relação entre o peso do extracto seco de todas as matérias-primas utilizadas, após dedução das quantidades referidas no n.o 2 do artigo 12.o, e o peso do extracto seco das quantidades da mercadoria efectivamente exportada, ou por qualquer outro método mais adequado às condições de produção da mercadoria.

2.   No caso de perdas inerentes ao fabrico superiores a 2 %, o excedente das perdas não gera o direito à restituição em relação às quantidades de produtos agrícolas efectivamente utilizadas. Todavia, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem aceitar perdas justificadas mais elevadas. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão os casos em que as autoridades competentes aceitaram perdas mais elevadas, bem como os devidos fundamentos.

3.   As quantidades de produtos agrícolas efectivamente utilizadas incorporadas em resíduos são tidas em conta para a concessão de restituições.

4.   Em caso de obtenção de subprodutos, é necessário determinar as quantidades de produtos agrícolas efectivamente utilizadas respectivamente, nas mercadorias exportadas e nos subprodutos.

SECÇÃO 3

taxas de restituição

Artigo 14.o

A taxa da restituição será fixada, para cada mês, por 100 quilogramas de produtos de base, em conformidade com o n.o 3 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e com as disposições correspondentes dos outros regulamentos referidos no n.o 1 do artigo 1.o do presente regulamento.

No entanto, a taxa da restituição aplicável aos ovos de aves de capoeira, com casca, frescos ou conservados, assim como aos ovos sem casca e às gemas de ovos, destinados a utilizações alimentares, frescos, secos ou conservados de outro modo, não açucarados, será fixada em relação ao período considerado para a fixação das restituições aplicáveis a estes mesmos produtos exportados em natureza.

Artigo 15.o

1.   A taxa da restituição será determinada tendo em conta, nomeadamente:

a)

Os custos médios de abastecimento em produtos de base das indústrias transformadoras no mercado comunitário e os preços praticados no mercado mundial;

b)

O nível das restituições aplicáveis à exportação dos produtos agrícolas transformados que o anexo I do Tratado abranja e cujas condições de fabrico sejam comparáveis;

c)

A necessidade de garantir condições iguais de concorrência entre as indústrias que utilizam produtos comunitários e as que utilizam produtos de países terceiros sob o regime do aperfeiçoamento activo;

d)

A evolução, por um lado, das despesas e, por outro, dos preços na Comunidade e no mercado mundial;

e)

O respeito dos limites que resultam dos acordos celebrados ao abrigo do artigo 300.o do Tratado.

2.   Para a fixação das taxas da restituição, são tomadas em conta, se for caso disso, as restituições à produção, os auxílios ou outras medidas de efeito equivalente que sejam aplicáveis em todos os Estados-Membros, em conformidade com o disposto no regulamento que estabeleça uma organização comum de mercado no sector em causa, relativamente aos produtos de base ou aos produtos equiparados.

3.   Será aplicada uma taxa reduzida para a exportação das mercadorias do código NC 3505 10 50 nos casos em que o montante da restituição à produção for aplicável ao produto de base, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (18), válida no período presumível de fabrico das mercadorias. A taxa reduzida será fixada em conformidade com o artigo 14.o do presente regulamento.

Artigo 16.o

No que respeita à fécula de batata do código NC 1108 13 00, a taxa de restituição é fixada de forma distinta, em equivalente milho, de acordo com o procedimento referido no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, em aplicação dos critérios referidos no n.o 1 do artigo 15.o do presente regulamento. As quantidades de fécula de batata utilizadas são convertidas em quantidades equivalentes de milho, nos termos do artigo 8.o do presente regulamento.

No que respeita às misturas de D-glucitol (sorbitol) dos códigos NC 2905 44 e 3824 60, quando o interessado não apresente na declaração referida no artigo 49.o as especificações referidas na alínea d) do n.o 1 do artigo 52.o, ou não forneça documentação satisfatória em apoio da sua declaração, a taxa de restituição aplicável a essas misturas será a aplicável ao produto de base em causa ao qual seja aplicável a taxa de restituição menos elevada.

Artigo 17.o

As restituições relativas às féculas e amidos dos códigos NC 1108 11 00 a 1108 19 90 ou aos produtos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, resultantes da transformação desses amidos ou féculas, só são concedidas se for apresentada uma declaração do fornecedor destes produtos atestando que os mesmos foram directamente fabricados a partir de cereais, batatas ou arroz, com exclusão de qualquer utilização de subprodutos obtidos a partir do fabrico de outros produtos agrícolas ou mercadorias.

A declaração é válida, até revogação, para todos os fornecimentos com origem no mesmo produtor. Será controlada em conformidade com o disposto no artigo 49.o

Artigo 18.o

1.   Se o teor de matéria seca na fécula de batata equiparada ao amido de milho, por força do n.o 1 do artigo 3.o, for igual ou superior a 80 %, a taxa da restituição será a fixada em conformidade com o artigo 14.o. Se o teor de matéria seca for inferior a 80 %, a taxa será igual à taxa da restituição fixada em conformidade com o artigo 14.o, multiplicada pela percentagem efectiva de matéria seca e dividida por 80.

Relativamente aos outros amidos ou féculas, se o teor de matéria seca for igual ou superior a 87 %, a taxa da restituição aplicada será estabelecida em conformidade com artigo 14.o Se o teor de matéria seca for inferior a 87 %, a taxa será igual à taxa da restituição fixada em conformidade com o artigo 14.o, multiplicada pela percentagem efectiva de matéria seca e dividida por 87.

Se o teor de matéria seca nos xaropes de glicose ou de maltodextrina dos códigos NC 1702 30 59, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50 ou 2106 90 55 for superior ou igual a 78 %, a taxa da restituição será a fixada em conformidade com o artigo 14.o Se o teor de matéria seca nestes xaropes for inferior a 78 %, a taxa aplicada será igual à taxa da restituição fixada em conformidade com o artigo 14.o, multiplicada pela percentagem efectiva de matéria seca e dividida por 78.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, o teor de matéria seca nos amidos ou féculas é determinado segundo o método referido no anexo IV do Regulamento n.o 824/2000 da Comissão (19) e o teor de matéria seca nos xaropes de glicose ou de maltodextrina é determinado segundo o método 2 referido no anexo II da Directiva 79/796/CEE da Comissão (20) ou por outro método adequado de análise que ofereça pelo menos as mesmas garantias.

3.   Aquando da apresentação da declaração referida no artigo 49.o, o interessado deve declarar o teor de matéria seca dos amidos e féculas ou dos xaropes de glicose ou de maltodextrina utilizados.

Artigo 19.o

1.   Quando a situação do comércio internacional das caseínas da posição NC 3501 10, dos caseinatos da posição NC 3501 90 90 ou da ovalbumina das posições NC 3502 11 90 e 3502 19 90 ou as exigências específicas de certos mercados o tornem necessário em relação a estas mercadorias, a restituição pode ser diferenciada consoante o destino.

2.   A restituição pode ser diferenciada em relação às mercadorias dos códigos NC 1902 11 00, 1902 19 e 1902 40 10, consoante o seu destino.

3.   A restituição pode ser diferente consoante a taxa de restituição seja ou não fixada previamente, em conformidade com o artigo 29.o

Artigo 20.o

1.   A taxa de restituição será a que for válida no dia da exportação das mercadorias, excepto nos casos em que:

a)

Tenha sido apresentado um pedido ao abrigo do artigo 29.o, para fins da fixação antecipada da taxa de restituição;

b)

Tenha sido apresentado um pedido ao abrigo do n.o 2 do artigo 41.o e a taxa de restituição tenha sido prefixada no dia da introdução do pedido do certificado de restituição.

2.   Caso seja aplicado o regime de fixação antecipada da taxa de restituição, a taxa em vigor no dia da entrega do pedido de prefixação é aplicada a uma exportação a efectuar depois dessa data durante o período de validade do certificado de restituição, em conformidade com o disposto no 2.o parágrafo do n.o 2 do artigo 39.o. Todavia, os pedidos de prefixação entregues numa quinta-feira serão considerados como tendo sido introduzidos no dia útil seguinte.

A taxa de restituição é ajustada segundo as mesmas regras aplicáveis em matéria de fixação antecipada das restituições relativas aos produtos de base exportados em natureza, utilizando todavia os coeficientes de conversão estabelecidos no anexo V para os produtos transformados à base de cereais e de arroz.

3.   Os extractos de certificados de restituição, na acepção do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, não podem ser objecto de prefixação independentemente dos certificados de que fazem parte.

Artigo 21.o

Se a mercadoria exportada estiver abrangida pelo n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2571/97, a taxa de restituição aplicável aos produtos lácteos é a resultante da utilização de produtos lácteos a preço reduzido, a menos que o exportador apresente prova de que a mercadoria não contém produtos lácteos a preço reduzido.

CAPÍTULO III

CERTIFICADOS DE RESTITUIÇÃO

SECÇÃO 1

Disposições gerais

Artigo 22.o

1.   Os Estados-Membros emitirão certificados de restituição válidos em toda a Comunidade a todos os requerentes, qualquer que seja o seu local de estabelecimento na Comunidade.

O certificado de restituição garante o pagamento da restituição, contanto que se cumpram as condições do Capítulo V. Pode comportar a fixação antecipada das taxas de restituição. O certificado é válido exclusivamente durante um mesmo período orçamental.

2.   A concessão de restituições para os produtos de base exportados sob a forma de mercadorias que figuram no anexo II e para cereais colocados sob controlo para o fabrico de bebidas espirituosas referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 será subordinada à apresentação de um certificado de restituição emitido em conformidade com o artigo 24.o do presente regulamento.

O primeiro parágrafo não se aplica às entregas para abastecimento referidas nos artigos 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, terceiro travessão; 36.o, n.o 1; 40.o, n.o 1; 44.o, n.o 1 e 46.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 800/1999, nem às exportações referidas no capítulo IV do presente regulamento.

3.   A concessão da restituição em benefício do regime de fixação antecipada previsto no n.o 2 do artigo 20.o é subordinada à apresentação de um certificado de restituição que inclua a fixação antecipada das taxas de restituição.

Artigo 23.o

1.   O Regulamento (CE) n.o 1291/2000 é aplicável aos certificados de restituição referidos no presente regulamento.

2.   As disposições do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 relativas aos direitos e obrigações dos certificados estipulados em quantidades aplicam-se, mutatis mutandis, aos direitos e obrigações dos certificados de restituição referidos pelo presente regulamento, estipuladas para montantes em euros, tendo em conta o disposto no anexo VI do presente regulamento.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, os n.os 2 e 4 do artigo 8.o, os artigos 9.o, 12.o e 14.o, o n.o 1 do artigo 18.o, os artigos 21.o, 24.o, 32.o, 33.o e 35.o, o n.o 5 do artigo 36.o e os artigos 42.o, 46.o, 47.o e 50.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 não se aplicam aos certificados de restituição referidos no presente regulamento.

4.   Na aplicação dos artigos 40.o e 41.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os certificados válidos até 30 de Setembro não podem ser prolongados. Neste caso, o certificado é anulado relativamente aos montantes não pedidos por motivo de força maior e a garantia pertinente é liberada.

Artigo 24.o

1.   O pedido de certificado de restituição e o certificado de restituição são elaborados com base no formulário previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 e indicam o montante em euros.

Esses documentos devem ser preenchidos em conformidade com as instruções constantes no anexo VI do presente regulamento.

2.   Se o interessado previr efectuar exportações unicamente pelo Estado-Membro no qual pede o certificado de restituição, este pode ser conservado pela autoridade competente, nomeadamente sob a forma de ficheiro informático. Nesse caso, a autoridade competente informará o requerente do registo do seu certificado de restituição e transmitir-lhe-á as informações constantes no exemplar do titular do certificado de restituição, a seguir designado «exemplar n.o 1». O exemplar do certificado de restituição da autoridade emissora, a seguir designado «exemplar n.o 2», não é emitido.

A autoridade competente registará todas as informações dos certificados de restituição referidos nos pontos III e IV do anexo VI, bem como as imputações do certificado.

Artigo 25.o

A concessão de restituições para cereais colocados sob controlo alfandegário para o fabrico de bebidas espirituosas referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 será subordinada à apresentação de um certificado de restituição emitido em conformidade com o artigo 24.o do presente regulamento.

Para fins da aplicação do artigo 22.o, considerar-se-ão esses cerais como exportados.

Artigo 26.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 27.o, o certificado de restituição não é transmissível.

Artigo 27.o

1.   As obrigações que decorrem dos certificados não são transmissíveis.

Os direitos decorrentes dos certificados são transmissíveis pelo titular do certificado durante o período de validade do mesmo desde que os direitos decorrentes de cada certificado ou extracto sejam transmitidos a favor de um único cessionário e que o nome e a morada do cessionário, que o aceita, sejam indicados o mais tardar no momento da apresentação do pedido, na casa 20 do pedido de certificado de restituição, tal como previsto no artigo 24.o. Esta transmissão incide sobre os montantes ainda não imputados no certificado ou extracto.

Antes da emissão do certificado, inscreve-se na casa 22 a seguinte menção, completada de acordo com as indicações do pedido: «Os direitos podem eventualmente ser transmitidos a […] (nome e morada do cessionário)».

Se não for indicado o nome e a morada de um eventual cessionário no pedido de certificado a casa 6 é riscada.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, no que se refere aos certificados de restituição emitidos para utilização a partir de 1 de Junho relativamente às mercadorias a exportar antes de 1 de Outubro, não é aplicável a obrigação de mencionar o nome e o endereço do cessionário na casa 20 do formulário. A casa 6 destes certificados de restituição não será riscada.

3.   O cessionário não pode transmitir o seu direito mas pode retrocedê-lo ao titular.

Neste caso, a autoridade emissora inscreverá na casa 6 do certificado uma das menções previstas no anexo VIII.

Artigo 28.o

1.   Em caso de pedido de transmissão pelo titular ou retrocessão pelo cessionário, a autoridade emissora ou o(s) organismo(s) designado(s) por cada Estado-Membro inscreve no certificado ou, eventualmente, no extracto:

a)

o nome e a morada do cessionário tal como indicado nos termos do n.o 1 do artigo 27.o, ou a menção referida no n.o 3 do artigo 27.o,

b)

a data de transmissão ou de retrocessão pelo titular do certificado, certificada pela aposição do carimbo da autoridade ou do organismo.

2.   A transmissão ou a retrocessão têm efeito a partir da data da inscrição referida na alínea b) do n.o 1.

Artigo 29.o

Os pedidos de prefixação das taxas de restituição dirão respeito a todas as taxas de restituição aplicáveis.

O pedido de prefixação pode ser feito quer no momento do pedido de certificado de restituição quer a partir da data de atribuição do certificado.

Os pedidos de prefixação serão efectuados em conformidade com o ponto II do anexo VI, mediante o formulário previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1291/2000. A prefixação não é aplicável às exportações efectuadas antes da data em que o pedido foi feito.

Os pedidos de prefixação entregues numa quinta-feira serão considerados como tendo sido introduzidos no dia útil seguinte.

Artigo 30.o

O titular de um certificado de restituição pode solicitar um extracto do certificado, por intermédio do formulário previsto no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1291/2000. Este pedido deve incluir a informação referida no número 3 do ponto II do anexo VI do presente regulamento.

O montante solicitado a título do extracto será registado no certificado inicial.

Artigo 31.o

1.   No caso de exportações realizadas durante o período de validade do certificado de restituição, a emissão deste obriga o seu titular a pedir restituições, para um montante igual ao montante relativamente ao qual o certificado é emitido. A observância desta obrigação é assegurada pela constituição da garantia referida no artigo 43.o

2.   As obrigações referidas no n.o 1 constituem exigências principais na acepção do n.o 2 do artigo 20.o do Regulamento (CEE) n.o 2220/85.

A exigência principal é considerada satisfeita se o exportador tiver transmitido o pedido específico, relativo às exportações realizadas durante o período de validade do certificado de restituição e nas condições do artigo 32.o e do ponto V do anexo VI.

O pedido específico, no caso em que não é a declaração de exportação, deve ser entregue, salvo motivo de força maior, no prazo de três meses a contar da data de expiração do certificado de restituição cujo número foi registado no pedido específico.

Se o prazo de três meses referido no terceiro parágrafo não for respeitado, a obrigação referida na primeira frase do n.o 1 não pode ser considerada cumprida. A garantia prevista no artigo 43.o fica, em consequência, perdida para o montante em causa.

3.   A prova de observância da exigência principal é realizada mediante entrega, à autoridade competente, do exemplar n.o 1 do certificado de restituição imputado, em conformidade com o n.o 2 do artigo 32.o Esta prova deve ser entregue até ao final do nono mês que se segue à expiração do período de validade do certificado de restituição. A garantia prevista no artigo 43.o ficará perdida proporcionalmente ao montante para o qual a prova requerida não tiver sido apresentada no prazo delimitado.

Artigo 32.o

1.   Cada exportador deve estabelecer um pedido de pagamento específico na acepção do n.o 1 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999. O pedido deve ser apresentado à autoridade pagadora, acompanhado dos certificados correspondentes, salvo no caso de registo dos certificados na acepção do n.o 2 do artigo 24.o do presente regulamento.

O pedido específico pode não ser considerado pela autoridade competente como constituindo o documento para pagamento referido no n.o 2 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

O pedido específico pode ser considerado pela autoridade competente como constituindo a declaração de exportação na acepção do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999. Nesse caso, a data de recepção do pedido específico pela autoridade pagadora referida no número 2 do presente artigo é a data em que a autoridade pagadora recebeu a declaração de exportação. Nos restantes casos, o pedido específico deve comportar, entre outros elementos, a referência da declaração de exportação.

2.   A autoridade pagadora determina o montante pedido com base nas informações constantes do pedido específico, baseando-se exclusivamente na(s) quantidade(s) e na natureza do(s) produto(s) de base exportado(s) e na(s) taxa(s) de restituição válida(s). Estes dados devem ser indicados ou referenciados sem ambiguidade na declaração de exportação.

A autoridade pagadora imputará esse montante no certificado de restituição, num prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido específico.

A imputação do certificado é feita no verso do exemplar n.o 1, indicando-se, nas casas 28, 29 e 30, o montante em euros no lugar da quantidade.

O terceiro parágrafo aplica-se, mutatis mutandis, aos certificados mantidos sob forma electrónica.

3.   Se, após a imputação, o certificado de restituição não for registado, o exemplar n.o 1 do certificado é devolvido ao seu titular ou conservado pela autoridade pagadora, a pedido do exportador.

4.   A garantia relativa ao montante em relação ao qual se emitiu o certificado de restituição correspondente às exportações realizadas pode ser liberada ou, alternativamente, transferida para garantir o pagamento antecipado da restituição, em conformidade com o Capítulo 2 do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

Artigo 33.o

Os certificados de restituição emitidos no decurso de um mesmo período orçamental podem ser requeridos, separadamente, em seis fracções. Assim, os pedidos de certificados podem ser apresentados no máximo até:

a)

7 de Setembro para os certificados a utilizar a partir de 1 de Outubro;

b)

7 de Novembro para os certificados a utilizar a partir de 1 de Dezembro;

c)

7 de Janeiro para os certificados a utilizar a partir de 1 de Fevereiro;

d)

7 de Março para os certificados a utilizar a partir de 1 de Abril;

e)

7 de Maio para os certificados a utilizar a partir de 1 de Junho;

f)

7 de Julho para os certificados a utilizar a partir de 1 de Agosto.

Um operador só poderá apresentar um pedido de certificado de restituição para a fracção correspondente à primeira data-limite, acima referida nas alíneas a) a f) do primeiro parágrafo, e que se segue ao dia do referido pedido.

Artigo 34.o

Os prazos de comunicação à Comissão pelos Estados-Membros relativamente a pedidos de certificados serão os seguintes:

a)

14 de Setembro para os certificados referidos na alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 33.o;

b)

14 de Novembro para os certificados referidos na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 33.o;

c)

14 de Janeiro para os certificados referidos na alínea c) do primeiro parágrafo do artigo 33.o;

d)

14 de Março para os certificados referidos na alínea d) do primeiro parágrafo do artigo 33.o;

e)

14 de Maio para os certificados referidos na alínea e) do primeiro parágrafo do artigo 33.o;

f)

14 de Julho para os certificados referidos na alínea f) do primeiro parágrafo do artigo 33.o.

Artigo 35.o

1.   O montante total para o qual podem ser emitidos certificados relativamente ao mesmo período orçamental será determinado em conformidade com o disposto no n.o 2.

2.   Do valor que constitui o montante máximo das restituições, determinado em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 9.o do acordo, serão deduzidos os seguintes elementos:

a)

O montante acima do montante máximo indevidamente concedido durante o exercício orçamental precedente;

b)

O montante reservado para cobrir as exportações referidas no capítulo IV do presente regulamento;

c)

Os montantes relativamente aos quais foram emitidos certificados de restituição, válidos durante o período orçamental em causa.

O montante relativamente ao qual foram entregues certificados emitidos, nos termos do artigo 45.o, será adicionado ao valor obtido de acordo com o n.o 1 do presente artigo.

Nos casos de subutilização do montante reservado para cobrir as exportações referidas no capítulo IV, o montante resultante será aumentado em conformidade.

Eventuais elementos de incerteza relativamente a qualquer dos montantes previstos nas alíneas a), b) e c) do presente número devem ser tidos em conta aquando do cálculo do montante final.

Artigo 36.o

O montante total para o qual podem ser emitidos certificados relativamente ao mesmo período orçamental para cada uma das fracções referidas no artigo 33.o é de:

a)

30 % do montante calculado em conformidade com o artigo 35.o, determinado em 14 de Setembro relativamente à fracção referida na alínea a) do primeiro parágrafo do artigo 33.o;

b)

27 % do montante calculado em conformidade com o artigo 35.o, determinado em 14 de Novembro relativamente à fracção referida na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 33.o;

c)

32 % do montante calculado em conformidade com o artigo 35.o, determinado em 14 de Janeiro relativamente à fracção referida na alínea c) do primeiro parágrafo do artigo 33.o;

d)

44 % do montante calculado em conformidade com o artigo 35.o, determinado em 14 de Março relativamente à fracção referida na alínea d) do primeiro parágrafo do artigo 33.o;

e)

67 % do montante calculado em conformidade com o artigo 35.o, determinado em 14 de Maio relativamente à fracção referida na alínea e) do primeiro parágrafo do artigo 33.o;

f)

100 % do montante calculado em conformidade com o artigo 35.o, determinado em 14 de Julho relativamente à fracção referida na alínea f) do primeiro parágrafo do artigo 33.o

Artigo 37.o

1.   Caso o montante total dos pedidos recebidos relativamente a cada uma das fracções em causa ultrapasse o máximo referido no artigo 35.o, a Comissão fixa um coeficiente de redução aplicável a todos os pedidos apresentados antes das datas correspondentes previstas no artigo 33.o, de modo a respeitar o máximo previsto no artigo 35.o

A Comissão publica o coeficiente no Jornal Oficial da União Europeia, no prazo de cinco dias úteis a contar da data referida no artigo 34.o

2.   Na eventualidade de fixação de um coeficiente de redução pela Comissão, os certificados serão atribuídos para o montante pedido, multiplicado pela diferença entre 1 e o coeficiente de redução que se determina em conformidade com o n.o 1 do presente artigo ou com a alínea a) do n.o 3 do artigo 38.o

No que diz respeito à fracção referida na alínea f) do primeiro parágrafo do artigo 33.o, o requerente pode renunciar ao seu pedido, no prazo de cinco dias úteis a partir da publicação do coeficiente no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 1 de Agosto, os montantes relativamente aos quais alguns requerentes renunciaram aos seus pedidos de certificado nos termos do segundo parágrafo do n.o 2.

Artigo 38.o

1.   Se os montantes determinados nos termos do artigo 35.o continuarem disponíveis, a Comissão pode autorizar, através de publicação no Jornal Oficial da União Europeia o mais tardar até ao dia 10 de Agosto, a apresentação de pedidos de certificados de restituição a partir da segunda-feira seguinte relativamente às exportações a realizar antes do dia 1 de Outubro.

Na eventualidade dessa publicação, são aplicáveis as disposições dos n.os 2 e 3.

2.   Os pedidos introduzidos ao longo de uma semana são comunicados à Comissão pelos Estados-Membros na terça-feira seguinte. Estes certificados podem ser entregues a partir da segunda-feira que se segue à comunicação, contanto que a Comissão não adopte nenhuma medida em contrário.

3.   Caso o montante total dos pedidos recebidos no decurso de uma determinada semana ultrapasse o montante restante disponível ao abrigo do n.o 1, a Comissão deve adoptar uma das seguintes medidas:

a)

Determinar um coeficiente de redução aplicável aos pedidos de certificados de restituição, apresentados numa semana determinada, que tenham sido comunicados à Comissão e relativamente os quais ainda não tenham sido emitidos certificados de restituição;

b)

Instruir os Estados-Membros no sentido de rejeitarem os pedidos, apresentados nessa semana determinada, que ainda não tenham sido comunicados à Comissão;

c)

Suspender a apresentação de pedidos de certificados de restituição.

4.   Qualquer regulamento aprovado nos termos do n.o 3 será publicado no Jornal Oficial da União Europeia nos quatro dias seguintes ao dia da comunicação dos pedidos apresentados em conformidade com o disposto no n.o 2.

Artigo 39.o

1.   Os certificados de restituição são válidos a contar da data de emissão, em conformidade com o n.o 1 do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

2.   Os certificados de restituição são válidos até ao final do quinto mês seguinte ao da apresentação do pedido ou até ao fim do período orçamental, consoante o que se verificar primeiro. Todavia, o certificado de restituição referido no artigo 40.o é válido até ao final do quinto mês seguinte ao da apresentação do pedido.

Em caso de prefixação das taxas de restituição, em conformidade com o artigo 29.o, estas serão válidas até ao final do quinto mês que se segue ao do pedido da prefixação ou até ao final do prazo de validade do certificado, consoante o que se verificar primeiro.

Artigo 40.o

O Regulamento (CE) n.o 2298/2001 da Comissão (21) é aplicável aos pedidos de certificados de restituição e aos certificados de restituição emitidos para a exportação de mercadorias que formem parte de uma operação de ajuda alimentar internacional, nos termos do n.o 4 do artigo 10.o do acordo.

Artigo 41.o

1.   Para efeitos do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, são aplicáveis as disposições dos n.os 2 a 11 do presente artigo.

2.   A partir de 1 de Outubro de cada período orçamental, com excepção dos períodos previstos nos artigos 33.o e 38.o, os pedidos de certificados de exportação pedidos com vista a um concurso público realizado num país terceiro importador, com prefixação da restituição no dia da introdução do pedido, podem ser apresentados ao abrigo da presente disposição se o total dos montantes correspondentes a um único concurso, objecto de um ou de vários pedidos de certificados por parte de um ou de vários exportadores, que ainda não tenham dado lugar a emissão, não ultrapassar 2 milhões de euros.

No entanto, este limite poderá ser elevado a 4 milhões de euros se nenhum dos coeficientes de redução, publicados desde o início do período orçamental e referidos no n.o 1 do artigo 37.o, ultrapassar 50 %.

3.   O montante para o qual se pede o ou os certificados não pode ser superior à quantidade especificada no concurso, multiplicada pela taxa de restituição correspondente, prefixada no dia da entrega do pedido. Não se têm em conta as tolerâncias ou as opções previstas no anúncio de concurso.

4.   Para além da informação especificada no n.o 10 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão os montantes em relação aos quais cada certificado é pedido, bem como a data e a hora de apresentação de cada pedido.

5.   Se os montantes comunicados ao abrigo do n.o 4, acrescentados aos montantes relativamente aos quais já tiverem sido apresentados um ou mais pedidos de certificado para o mesmo concurso, ultrapassarem o limite aplicável previsto no n.o 2, a Comissão informará os Estados-Membros, no prazo de dois dias úteis a contar da data de recepção da informação especificada no n.o 4, que o certificado de restituição não será entregue ao operador.

6.   A Comissão pode suspender a aplicação do n.o 2 se a soma dos montantes dos certificados de restituição que possam ser emitidos ao abrigo do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 ultrapassar 4 milhões de euros durante um período orçamental. As decisões de suspensão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

7.   Em derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 39.o do presente regulamento, os certificados de restituição emitidos em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 são válidos a contar do dia da sua emissão, na acepção do n.o 2 do artigo 23.o do mesmo regulamento. Os certificados de restituição são válidos até ao fim do oitavo mês seguinte ao da sua emissão ou até 30 de Setembro, se esta data for anterior. As taxas prefixadas serão válidas até ao último dia de validade do certificado.

8.   Quando a autoridade competente considerar demonstrado, nos termos da alínea a) do n.o 9 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, que o organismo que abriu o concurso rescindiu o contrato por razões que não são imputáveis ao adjudicatário e que não são consideradas caso de força maior, esta autoridade libera a garantia caso a taxa de restituição prefixada, relativa ao produto de base que corresponda ao montante de restituição mais elevado por comparação com os outros produtos de base utilizados, seja superior ou igual à taxa da restituição válida no último dia de validade do certificado.

9.   Quando a autoridade competente considerar demonstrado, nos termos da alínea b) do n.o 9 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, que o organismo que abriu o concurso impôs alterações ao contrato por razões que não são imputáveis ao adjudicatário e que não são consideradas caso de força maior, esta autoridade pode prorrogar o período de validade do certificado e a duração da prefixação até 30 de Setembro.

10.   Se o adjudicatário apresentar prova, em conformidade com a alínea c) do n.o 9 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, que o anúncio de concurso ou o contrato celebrado na sequência da adjudicação prevê uma opção para menos superior a 5 % e de que o organismo que abriu o concurso faz uso dessa cláusula, a obrigação de exportar considera-se cumprida sempre que a quantidade exportada seja inferior em 10 %, no máximo, à quantidade para a qual o certificado tiver sido emitido.

O primeiro parágrafo aplica-se na condição de a taxa de restituição prefixada, relativa ao produto de base que corresponda ao montante de restituição mais elevado por comparação com os outros produtos de base utilizados, ser superior ou igual à taxa de restituição válida no último dia de validade do certificado. Neste caso, a taxa de 95 % referida no n.o 4 do artigo 44.o do presente regulamento é substituída pela de 90 %.

11.   Para efeitos do presente artigo, o prazo de 21 dias previsto no n.o 5 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 será de 44 dias.

Artigo 42.o

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, os extractos válidos em toda a Comunidade podem provir de certificados registados como válidos num só Estado-Membro.

SECÇÃO 2

Garantias

Artigo 43.o

Os pedidos de certificados de restituição, com excepção dos certificados relativos a operações de ajuda alimentar referidos no artigo 40.o, só são válidos se tiver sido constituída, nas condições do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000, uma garantia igual a 25 % do montante pedido.

A garantia é liberada nas condições do artigo 44.o do presente regulamento.

Artigo 44.o

1.   Na eventualidade de aplicação do coeficiente de redução referido no n.o 2 do artigo 37.o ou na alínea a) do n.o 3 do artigo 38.o, a garantia é liberada de imediato, até ao montante constituído, multiplicado pelo coeficiente de redução.

2.   São liberados 80 % da garantia se, em aplicação do n.o 2 do artigo 37.o, o requerente renunciar ao seu pedido de certificado.

3.   A garantia é liberada na totalidade quando o titular do certificado pede restituições até 95 % do montante relativamente ao qual o certificado foi emitido. A pedido do titular, os Estados-Membros podem liberar a garantia de forma fraccionada proporcionalmente aos montantes relativamente aos quais tiverem sido cumpridos os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 31.o e desde que tenha ficado provado que foi solicitado um montante igual a 5 % do montante indicado no certificado.

4.   Quando tiverem sido efectuados pedidos de restituição até 95 % do montante relativamente ao qual foi emitido o certificado, a garantia fica perdida até 25 % da diferença entre 95 % do montante relativamente ao qual o certificado foi emitido e o montante efectivamente utilizado.

No entanto, se o montante relativamente ao qual foram cumpridos os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo 31.o constituir menos de 5 % do montante indicado no certificado, toda a garantia será perdida.

Se o montante total da garantia que deveria ficar perdida for inferior ou igual a 100 euros para um determinado certificado, o Estado-Membro libera integralmente a garantia.

Artigo 45.o

1.   Se o certificado ou um extracto de certificado for entregue à autoridade emissora durante o período correspondente aos dois primeiros terços do seu período de validade, a garantia correspondente que deve ficar perdida é reduzida de 40 %; para este efeito, qualquer parte de um dia conta como um dia inteiro.

Se o certificado ou um extracto de certificado for entregue à autoridade emissora durante o período correspondente ao último terço do seu período de validade ou durante o mês que se seguir ao dia do fim da sua validade, a garantia correspondente que deve ficar adquirida é reduzida de 25 %.

2.   O disposto no n.o 1 aplica-se apenas aos certificados e extractos de certificados entregues à autoridade emissora durante o período orçamental a título do qual tenham sido emitidos os certificados, desde que os mesmos tenham sido entregues o mais tardar até 30 de Junho desse período.

CAPÍTULO IV

EXPORTAÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELOS CERTIFICADOS

Artigo 46.o

Para cada período orçamental a partir de 1 de Outubro de 2004, as exportações não abrangidas por certificados podem ser objecto do pagamento de uma restituição no limite de uma reserva global de 40 milhões de euros por cada exercício orçamental.

Artigo 47.o

1.   O artigo 46.o não é aplicável às exportações integradas em operações de ajuda alimentar internacional na acepção do n.o 4 do artigo 10.o do acordo, nem às entregas referidas nos artigos 4o, n.o 1, segundo parágrafo, terceiro travessão; 36.o, n.o 1; 40.o, n.o 1; 44.o, n.o 1 e 46.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 800/1999.

2.   O disposto no artigo 46.o é aplicável à exportação realizada pelo operador que não possua certificado de restituição desde o início do período orçamental em questão e que não possua certificado no dia da exportação. O total dos pedidos entregues por este operador nas condições do n.o 1 do artigo 32.o, no decurso do exercício orçamental considerado e incluindo a entrega do pedido relativo à exportação em causa, não dará azo a um pagamento superior a 75 000 euros.

Se o pedido específico for considerado pela autoridade competente como sendo a declaração de exportação na acepção do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, a data deste pedido pode ser, se tal satisfizer a autoridade competente, a data na qual os serviços aduaneiros tenham aceitado a referida declaração de exportação.

3.   O disposto no artigo 46.o é aplicável exclusivamente no Estado-Membro de estabelecimento do operador.

Artigo 48.o

Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até aos dias 5 e 20 de cada mês, os montantes de restituição concedidos a título do artigo 46.o, respectivamente, entre o dia 16 e o final do mês precedente e entre os dias 1 e 15 de cada mês. Se for caso disso, os Estados-Membros informarão a Comissão de que não foram concedidos quaisquer montantes nos períodos em causa.

Caso a soma total dos montantes notificados pelos Estados-Membros atinja 30 milhões de euros, a Comissão, tendo em conta os compromissos internacionais da Comunidade, pode suspender por um máximo de 20 dias úteis a aplicação do artigo 46.o em relação às exportações que não estejam abrangidas por um certificado de restituição.

Nas mesmas circunstâncias, a Comissão pode, ao abrigo do n.o 3 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 3448/93, suspender por um período que ultrapasse 20 dias úteis a aplicação do artigo 46.o do presente regulamento em relação às exportações que não estejam abrangidas por um certificado de restituição.

CAPÍTULO V

OBRIGAÇÕES DO EXPORTADOR

Artigo 49.o

1.   Aquando da exportação das mercadorias, o interessado declara as quantidades de produtos de base, dos produtos resultantes da sua transformação ou dos produtos equiparados a uma destas categorias por força do artigo 3.o, que, nos termos do artigo 10.o, tiverem sido efectivamente utilizadas para o fabrico dessas mercadorias, para as quais será pedida a concessão de uma restituição, ou faz referência à respectiva composição se a mesma tiver sido previamente determinada nos termos do terceiro parágrafo do artigo 10.o

2.   Quando uma mercadoria tenha entrado no fabrico de uma mercadoria a exportar, a declaração do interessado deve incluir, por um lado, a indicação da quantidade de mercadoria efectivamente utilizada e, por outro, a natureza e a quantidade de cada um dos produtos de base, dos produtos resultantes da sua transformação ou dos produtos equiparados a uma destas duas categorias por força do artigo 3.o, de que resultou a mercadoria em questão.

O interessado deve fornecer às autoridades competentes, em apoio da sua declaração, todos os documentos e informações que estas últimas considerem oportunos.

Com vista a verificar a exactidão da declaração que lhes é apresentada, as autoridades competentes utilizarão todos os meios de controlo apropriados.

3.   A pedido das autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território se efectuam as formalidades aduaneiras de exportação, as autoridades competentes dos outros Estados-Membros comunicar-lhes-ão directamente todas as informações de que disponham, para controlo da declaração do interessado.

Artigo 50.o

Em derrogação do artigo 49.o, e de acordo com as autoridades competentes, a declaração dos produtos ou mercadorias utilizados pode ser substituída pela declaração cumulativa das quantidades de produtos utilizados ou por uma referência a uma declaração dessas quantidades, se estas já tiverem sido determinadas em aplicação do terceiro parágrafo do artigo 10.o, desde que o fabricante mantenha à disposição das autoridades competentes todas as informações necessárias à verificação da declaração.

Artigo 51.o

Se não apresentar a declaração referida no artigo 49.o, ou não fornecer informações satisfatórias em apoio da sua declaração, o exportador não pode beneficiar da restituição.

No entanto, se a mercadoria em causa for mencionada nas colunas 1 e 2 do anexo IV, o interessado pode beneficiar, mediante pedido expresso, de uma restituição. O cálculo da restituição terá em conta a natureza e a quantidade dos produtos de base a determinar em função dos dados fornecidos pela análise da mercadoria a exportar e nos termos do quadro constante do anexo IV. A autoridade competente determinará as condições de realização desta análise, bem como as informações exigidas para fundamentar o pedido.

O exportador suportará os custos da análise supramencionada.

Artigo 52.o

1.   O artigo 49.o não é aplicável às quantidades de produtos agrícolas determinadas nos termos do anexo III, excepto no que respeita:

a)

Às quantidades de produtos referidos no n.o 1 do artigo 49.o exportadas sob a forma de mercadorias obtidas, em parte, a partir de produtos em relação aos quais o pagamento das restituições à exportação seja abrangido pelos regulamentos especificados no n.o 1 do artigo 1.o, e, em parte, a partir de outros produtos, nas condições definidas no terceiro parágrafo do artigo 11.o;

b)

Às quantidades de ovos ou ovoprodutos exportados sob a forma de massas alimentícias do código NC 1902 11 00;

c)

Ao teor em matéria seca das massas alimentícias frescas referidas no segundo parágrafo do artigo 11.o;

d)

À natureza dos produtos de base efectivamente utilizados no fabrico de D-Glucitol (sorbitol) dos códigos NC 2905 44 e 3824 60, assim como, se for caso disso, às proporções de D-Glucitol (sorbitol) obtidas, respectivamente, a partir de matérias amiláceas e de sacarose;

e)

Às quantidades de caseína exportadas sob a forma de mercadorias do código NC 3501 90 90;

f)

Ao grau Plato da cerveja de malte do código NC 2202 90 10;

g)

Às quantidades de cevada não maltada aceites pelas autoridades competentes.

A descrição das mercadorias incluída na declaração de exportação e o pedido de restituição de mercadorias, referidos no anexo III, devem efectuar-se em conformidade com a nomenclatura deste anexo.

2.   Quando se proceder à análise de uma mercadoria, para efeitos dos artigos 49.o, 50.o e 51.o ou dos números 1 ou 3 do presente artigo, os métodos de análise utilizados serão os referidos no Regulamento (CEE) n.o 4056/87 da Comissão (22) ou, caso tal não seja possível, os aplicáveis para a classificação na Pauta Aduaneira Comum de uma mercadoria similar importada para a Comunidade.

3.   O documento que atesta a exportação menciona, por um lado, as quantidades de mercadorias exportadas e, por outro, as quantidades de produtos referidos no n.o 1 do artigo 49.o, ou uma referência à composição determinada em aplicação do terceiro parágrafo do artigo 10.o. Todavia, caso se aplique o disposto no segundo parágrafo do artigo 51.o, o documento indica, em lugar desta última menção, as quantidades de produtos de base que figuram na coluna 4 do anexo IV, correspondentes aos dados fornecidos pela análise da mercadoria exportada.

4.   Para que às mercadorias abrangidas pelos códigos NC 0403 10 51 a 0403 10 99, 0403 90 71 a 0403 90 99, 0405 20 10, 0405 20 30 e 2105 00 99 seja concedida uma restituição, devem essas mercadorias cumprir os requisitos enunciados na Directiva 92/46/CEE, designadamente terem sido preparadas num estabelecimento aprovado e ostentarem a marca de salubridade de acordo com o disposto no ponto A do capítulo IV do anexo C da referida directiva.

Para que às mercadorias abrangidas pelos códigos NC 3502 11 90 e 3502 19 90 seja concedida uma restituição, devem essas mercadorias cumprir os requisitos enunciados no capítulo XI do anexo da Directiva 89/437/CEE.

5.   Com vista à aplicação dos artigos 49.o e 50.o, cada Estado-Membro informará a Comissão das medidas de controlo utilizadas no seu território para os diferentes tipos de mercadorias exportadas. A Comissão comunicará essas informações aos outros Estados-Membros.

Artigo 53.o

1.   Nos termos dos artigos 49.o e 50.o, relativamente às mercadorias dos códigos NC 0405 20 10, 0405 20 30, 1806 90 60 a 1806 90 90, 1901 ou 2106 90 98, que contenham uma elevada percentagem dos produtos lácteos dos códigos NC 0402 10 19, 0402 21 19, 0405 ou 0406, o interessado deve declarar que nenhuma quantidade de produtos lácteos foi importada de um país terceiro ou especificar as quantidades de produtos lácteos importados de países terceiros.

2.   Para efeitos de aplicação do n.o 1, entende-se por «elevada percentagem» 51 quilogramas, ou mais, de produtos lácteos utilizados referidos no n.o 1 por 100 quilogramas de mercadorias exportadas.

3.   Caso seja apresentado um pedido relativamente às quantidades a determinar nos termos do terceiro parágrafo do artigo 10.o, a autoridade competente pode aceitar um certificado fornecido pelo interessado onde este declare que não serão utilizados produtos lácteos referidos no n.o 1 provenientes de países terceiros.

4.   Uma declaração apresentada nos termos do n.o 1 ou um certificado apresentado nos termos do n.o 3 pode ser aceite pela autoridade competente se for demonstrado que o preço pago pelo produto lácteo referido no n.o 1 incorporado nas mercadorias exportadas é igual ou quase igual ao preço predominante no mercado da Comunidade para um produto equivalente. Na comparação dos preços, será tido em conta o momento da aquisição do produto lácteo.

CAPÍTULO VI

PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO

Artigo 54.o

1.   No que respeita às exportações realizadas entre 1 e 15 de Outubro de cada ano, o pagamento das restituições não é efectuado antes de 16 de Outubro.

No que respeita às exportações realizadas com a apresentação de um certificado de restituição emitido a título de um período orçamental, e na medida em que a Comissão considerar que o respeito pelos compromissos internacionais da Comunidade possa ser posto em causa, os pagamentos de restituições previstos após o final deste período não são efectuados antes de 16 de Outubro. Neste caso, o prazo referido no n.o 8 do artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 pode ser temporariamente alargado para três meses e 15 dias por meio de regulamento a publicar antes de 20 de Setembro no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   Em derrogação do n.o 6 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, no que se refere a certificados de restituição emitidos com vista à sua utilização a partir de 1 de Junho para as mercadorias a exportar antes de 1 de Outubro, o prazo durante o qual os produtos de base, que constam do anexo I do presente regulamento, podem permanecer sob controlo aduaneiro com vista à sua transformação é de três meses a contar da data de aceitação da declaração de pagamento.

Em derrogação do n.o 5 do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, no que se refere a certificados de restituição emitidos com vista à sua utilização a partir de 1 de Junho para as mercadorias a exportar antes de 1 de Outubro, o prazo durante o qual as mercadorias podem permanecer sob o regime aduaneiro de entreposto ou de zona franca é de três meses a contar da data de aceitação da declaração de pagamento.

CAPÍTULO VII

OBRIGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO

Artigo 55.o

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até ao dia 10 de cada mês:

a)

Os montantes dos certificados de restituição devolvidos durante o mês anterior nas condições do n.o 1 do artigo 45.o;

b)

Os montantes dos certificados de restituição que expiraram no mês precedente, relativamente aos quais as obrigações referidas no n.o 1 do artigo 31.o não foram cumpridas em conformidade com os n.os 2 ou 3 do artigo 31.o;

c)

Os certificados de restituição referidos no artigo 40.o, emitidos durante o mês precedente;

d)

Os certificados de restituição emitidos durante o mês precedente, em conformidade com o artigo 49.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Os montantes referidos na alínea b) supra serão diferenciados consoante o período orçamental do certificado de restituição a que correspondem.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 1 de Novembro de cada ano, o total dos montantes atribuídos antes de 1 de Outubro desse ano aos certificados de restituição emitidos durante o período orçamental terminado em 30 de Setembro do ano civil anterior.

Artigo 56.o

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no final do mês que se segue a cada mês do ano civil, mediante o sistema de intercâmbio seguro de dados na internet designado DEX, os dados estatísticos das mercadorias abrangidas pelo presente regulamento relativamente às quais foram concedidas restituições à exportação no mês precedente, discriminadas por códigos NC de oito dígitos e que incluam:

a)

As quantidades dessas mercadorias, expressas em toneladas ou outras unidades de medida com indicação dessas unidades;

b)

O montante, expresso em euros ou em moeda nacional, das restituições à exportação pagas no mês precedente relativamente a cada um dos produtos agrícolas de base;

c)

As quantidades, expressas em toneladas, de cada um dos produtos agrícolas de base relativamente aos quais foram concedidas restituições.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão, até 1 de Janeiro de cada ano, o total dos montantes de restituição não comunicados anteriormente que tiverem efectivamente concedido até 30 de Setembro do ano transacto para exportações realizadas no decurso dos períodos orçamentais anteriores, precisando os períodos em causa.

3.   Para aplicação dos n.os 1 e 2, os pagamentos antecipados são considerados como restituições efectivamente concedidas. Os reembolsos de restituições pagas indevidamente são comunicados em separado.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 57.o

São revogados os Regulamentos (CEE) n.o 3615/92, (CE) n.o 3223/93 e (CE) n.o 1520/2000.

As remissões para os regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IX.

Artigo 58.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável aos pedidos de certificados a utilizar a partir de 1 de Outubro de 2005 apresentados a partir de 8 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).

(2)  JO L 367 de 16.12.1992, p. 10.

(3)  JO L 292 de 26.11.1993, p. 10. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1762/2002 (JO L 265 de 3.10.2002, p. 13).

(4)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).

(5)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(6)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(7)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(8)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(9)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(10)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 671/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 5).

(11)  JO L 258 de 16.10.1993, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1633/2000 (JO L 187 de 26.7.2000, p. 29).

(12)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).

(13)  JO L 205 de 3.8.1985, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 673/2004 (JO L 105 de 14.4.2004, p. 17).

(14)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).

(15)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(16)  JO L 212 de 22.7.1989, p. 87. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(17)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.

(18)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacçã que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1548/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).

(19)  JO L 100 de 20.4.2000, p. 31. Regulamento com a última redacçã que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

(20)  JO L 239 de 22.9.1979, p. 24 (Edição especial portuguesa: cap. 13, fasc. 10, p. 190).

(21)  JO L 308 de 27.11.2001, p. 16. Regulamento com a última redacçã que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2080/2004 (JO L 360 de 7.12.2004, p. 4).

(22)  JO L 379 de 31.12.1987, p. 29. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 202/98 (JO L 21 de 28.1.1998, p. 5).


ANEXO I

Produtos de base

Código NC

Designação

ex 0402 10 19

Leite em pó, em grânulos ou noutras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com teor de matérias gordas não superior a 1,5 % em peso (grupo de produtos 2)

ex 0402 21 19

Leite em pó, em grânulos ou noutras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, com teor de matérias gordas de 26 % em peso (grupo de produtos 3)

ex 0404 10 02 a ex 0404 10 16

Soro de leite em pó, em grânulos ou noutras formas sólidas, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes (grupo de produtos 1)

ex 0405 10

Manteiga com teor de matérias gordas de 82 % em peso (grupo de produtos 6)

ex 0407 00 30

Ovos de aves domésticas, com casca, frescos ou conservados, sem ser para incubação

ex 0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, próprios para consumo humano, frescos, secos, congelados ou conservados de outro modo, sem edulcorantes

1001 10 00

Trigo duro

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio, sem ser para sementeira

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada, com exclusão da destinada a sementeira

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho, com exclusão do destinado a sementeira

ex 1006 30

Arroz branqueado

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido, destinado a sementeira

1701 99 10

Açúcar branco

ex 1702 19 00

Lactose contendo, em peso, no estado seco, 98,5 % de produto puro

1703

Melaços resultantes de extracção ou refinação do açúcar


ANEXO II

Mercadorias em relação às quais poderão ser pagas restituições à exportação

Código NC

Designação

Produtos agrícolas em relação aos quais pode ser concedida uma restituição à exportação

III: ver anexo III

Cereais (1)

Arroz (2)

Ovos (3)

Açúcar melaço ou isoglicose (4)

Produtos lácteos (5)

1

2

3

4

5

6

7

ex 0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, kefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

 

0403 10

– Iogurtes:

 

 

 

 

 

0403 10 51 a 0403 10 99

– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

 

 

 

 

 

– – – Aromatizados

X

X

X

X

 

– – – Outros:

 

 

 

 

 

– – – – Adicionados de frutas

X

X

 

X

 

– – – – Adicionados de cacau

X

X

X

X

 

0403 90

– Outros:

 

 

 

 

 

0403 90 71 a 0403 90 99

– – Aromatizados ou adicionados de frutas e/ou de cacau:

 

 

 

 

 

– – – Aromatizados

X

X

X

X

 

– – – Outros:

 

 

 

 

 

– – – – Adicionados de frutas

X

X

 

X

 

– – – – Adicionados de cacau

X

X

X

X

 

ex 0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

 

 

 

 

0405 20

– Pastas de barrar (espalhar) de produtos provenientes do leite:

 

 

 

 

 

0405 20 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

 

 

 

 

X

0405 20 30

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

 

 

 

 

X

ex 0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

 

 

 

 

 

0710 40 00

– Milho doce

 

 

 

 

 

– – Em espiga

X

 

 

X

 

– – Em grão

III

 

 

X

 

ex 0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação nesse estado:

 

 

 

 

 

0711 90 30

– – – Milho doce

 

 

 

 

 

– – – – Em espiga

X

 

 

X

 

– – – – Em grão

III

 

 

X

 

ex 1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516:

 

 

 

 

 

1517 10

– Margarina, excepto a margarina líquida

 

 

 

 

 

1517 10 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 %

 

 

 

 

X

1517 90

– Outros:

 

 

 

 

 

1517 90 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite superior a 10 %, mas não superior a 15 %

 

 

 

 

X

1702 50 00

– Frutose quimicamente pura

 

 

 

X

 

ex 1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluindo o chocolate branco):

 

 

 

 

 

1704 10

– Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar:

X

 

 

X

 

1704 90

– Outros:

 

 

 

 

 

1704 90 30

– – Chocolate branco

X

 

 

X

X

1704 90 51 a 1704 90 99

– – Outros

X

X

 

X

X

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau

 

 

 

 

 

1806 10

– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

 

 

 

 

 

– – Simplesmente açucarado pela adição de sacarose

X

 

X

X

 

– – Outros

X

 

X

X

X

1806 20

– Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

 

 

 

 

 

– – Preparações denominadas «chocolate milk crumb» (do código NC 1806 20 70)

X

 

X

X

X

– – Outras preparações da subposição 1806 20

X

X

X

X

X

1806 31 00 e 1806 32

– Outros, em tabletes, barras e paus

X

X

X

X

X

1806 90

– Outros:

 

 

 

 

 

– – ex 1806 90 (11, 19, 31, 39, 50)

X

X

X

X

X

– – ex 1806 90 (60, 70, 90)

X

 

X

X

X

ex 1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

 

 

1901 10 00

– Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho

 

 

 

 

 

– – Preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, contendo menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada

X

X

X

X

X

– – Outros

X

X

 

X

X

1901 20 00

– Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e indústria de bolachas e biscoitos da posição 1905

 

 

 

 

 

– – Preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, contendo menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada

X

X

X

X

X

– – Outros

X

X

 

X

X

1901 90

– Outros:

 

 

 

 

 

1901 90 11 e 1901 90 19

– – Extractos de malte

X

X

 

 

 

– – Outros

 

 

 

 

 

1901 90 99

– – – Outros:

 

 

 

 

 

– – – – Preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, contendo menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada

X

X

X

X

X

– – – – Outros

X

X

 

X

X

ex 1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

 

 

 

 

– Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

 

 

 

 

 

1902 11 00

– – Contendo ovos:

 

 

 

 

 

– – – De trigo duro e outras massas de cereais

III

 

X

 

 

– – – Outras:

X

 

X

 

 

1902 19

– – Outras:

 

 

 

 

 

– – – De trigo duro e outras massas de cereais

III

 

 

 

X

– – – Outras:

X

 

 

 

X

1902 20

– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas) ou preparadas de outro modo:

 

 

 

 

 

1902 20 91 e 1902 20 99

– – Outras:

X

X

 

X

X

1902 30

– Outras massas alimentícias

X

X

 

X

X

1902 40

– Cuscuz:

 

 

 

 

 

1902 40 10

– – Não preparado:

 

 

 

 

 

– – – De trigo duro

III

 

 

 

 

– – – Outro

X

 

 

 

 

1902 40 90

– – Outro

X

X

 

X

X

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

X

 

 

 

 

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

 

 

 

 

 

– Arroz tufado não açucarado, ou pré-cozido

 

 

 

 

 

– – Com cacau (6)

X

III

X

X

X

– – Sem cacau

X

III

 

X

X

– Outros, com cacau (6)

X

X

X

X

X

– Outros

X

X

 

X

X

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

 

 

 

 

 

1905 10 00

– Pão denominado «Knäckebröt»

X

 

 

X

X

1905 20

– Pão de especiarias

X

 

X

X

X

 

– Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes; waffles e wafers

 

 

 

 

 

1905 31

– – Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

X

 

X

X

X

1905 32

– – Waffles e wafers

X

 

X

X

X

1905 40

– Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

X

 

X

X

X

1905 90

– Outros:

 

 

 

 

 

1905 90 10

– – Pão ázimo (mazoth)

X

 

 

 

 

1905 90 20

– – Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, de amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

X

X

 

 

 

1905 90 30

– – – Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

X

 

 

 

 

1905 90 45 a 1905 90 90

– – – Outros produtos

X

 

X

X

X

ex 2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

 

 

 

 

 

2001 90

– Outros:

 

 

 

 

 

2001 90 30

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata):

 

 

 

 

 

– – – Em espiga

X

 

 

X

 

– – – Em grão

III

 

 

X

 

2001 90 40

– – Inhames, batatas doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

X

 

 

X

 

ex 2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

 

 

 

 

 

2004 10

– Batatas:

 

 

 

 

 

– – Outras:

 

 

 

 

 

2004 10 91

– – – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

X

X

 

X

X

2004 90

– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

 

 

 

 

 

2004 90 10

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) :

 

 

 

 

 

– – – Em espiga

X

 

 

X

 

– – – Em grão

III

 

 

X

 

ex 2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006

 

 

 

 

 

2005 20

– Batatas:

 

 

 

 

 

2005 20 10

– – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

X

X

 

X

X

2005 80 00

– Milho doce (Zea mays var. saccharata):

 

 

 

 

 

– – Em espiga

X

 

 

X

 

– – Em grão

III

 

 

X

 

ex 2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutros posições:

 

 

 

 

 

2008 99

– – Outras:

 

 

 

 

 

– – – Sem adição de álcool:

 

 

 

 

 

– – – – Sem adição de açúcar:

 

 

 

 

 

2008 99 85

– – – – – Milho, com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata):

 

 

 

 

 

– – – – – – Em espiga

X

 

 

 

 

– – – – – – Em grão

III

 

 

 

 

2008 99 91

– – – – – Inhames, batatas doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

X

 

 

 

 

ex 2101

Extractos, essências e concentrados de café, de chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, de chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

 

 

 

 

 

– Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

 

 

 

 

 

2101 12 98

– – – Outras

X

X

 

X

 

2101 20

– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

 

 

 

 

 

2101 20 98

– – – Outros

X

X

 

X

 

2101 30

– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

 

 

 

 

 

– – Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café:

 

 

 

 

 

2101 30 19

– – – Outros

X

 

 

X

 

– – Extractos, essências e concentrados de chicória torrada e de outros sucedâneos torrados do café:

 

 

 

 

 

2101 30 99

– – – Outros

X

 

 

X

 

ex 2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002); pós para levedar, preparados:

 

 

 

 

 

2102 10

– Leveduras vivas

 

 

 

 

 

2102 10 31 e 2102 10 39

– – Leveduras para panificação:

X

 

 

 

 

2105

Sorvetes, mesmo contendo cacau:

 

 

 

 

 

– Contendo cacau

X

X

X

X

X

– Outros

X

X

 

X

X

ex 2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

 

 

2106 90

– Outras:

 

 

 

 

 

2106 90 10

– – Preparações denominadas fondues

X

X

 

X

X

2106 90 92 e 2106 90 98

– – Outras:

X

X

 

X

X

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

 

 

 

 

 

2202 10 00

– Águas, incluídas as águas minerais e águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

X

 

 

X

 

2202 90

– Outras:

 

 

 

 

 

2202 90 10

– – Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:

 

 

 

 

 

– – – Cervejas de malte, com teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol

III

 

 

 

 

– – – Outras

X

 

 

X

 

2202 90 91 a 2202 90 99

– – Outras

X

 

 

X

X

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas, aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

X

 

 

X

 

ex 2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas:

 

 

 

 

 

2208 20

– Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas

 

 

 

X

 

2208 30

– Uísques:

 

 

 

 

 

– – Excepto o uísque «Bourbon»

 

 

 

 

 

ex 2208 30 32 a 2208 30 88

– – – Uísques, excepto os apresentados no Regulamento (CEE) n.o 2825/93

X

 

 

 

 

2208 50 11 a 2208 50 19

– Gin

X

 

 

 

 

2208 50 91 a 2208 50 99

– Genebra

X

 

 

X

 

2208 60

– Vodka

X

 

 

 

 

2208 70

– Licores

X

 

X

X

X

2208 90

– Outros:

 

 

 

 

 

2208 90 41

– – – – Ouzo, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

X

 

 

X

 

2208 90 45

– – – – – – – Calvados, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

 

 

 

X

 

2208 90 48

– – – – – – – Outras aguardentes de frutas, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

 

 

 

X

 

2208 90 52

– – – – – – – «Korn», em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

X

 

 

X

 

2208 90 56

– – – – – – – Outras, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

X

 

 

X

 

2208 90 69

– – – – – Outras bebidas espirituosas, em recipientes de capacidade não superior a 2 litros

X

 

 

X

X

2208 90 71

– – – – – Aguardentes de frutas, em recipientes de capacidade superior a 2 litros

 

 

 

X

 

2208 90 77

– – – – – Outras, em recipientes de capacidade superior a 2 litros

X

 

 

X

 

2208 90 78

– – – – Outras bebidas espirituosas, em recipientes de capacidade superior a 2 litros

X

 

 

X

X

ex 2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

 

 

 

 

2905 43 00

– – Manitol

III

 

 

III

 

2905 44

– – D glucitol (sorbitol)

III

 

 

III

 

ex 3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

 

 

 

 

 

3302 10

– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas

 

 

 

 

 

3302 10 29

– – – – – Outras

X

 

 

X

X

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

 

 

 

 

 

3501 10

– Caseínas

 

 

 

 

III

3501 90

– Outros:

 

 

 

 

 

3501 90 10

– – Colas de caseína

 

 

 

 

X

3501 90 90

– – Outras:

 

 

 

 

III

ex 3502

Albuminas (incluídos os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas:

 

 

 

 

 

– Ovalbumina:

 

 

 

 

 

3502 11

– – Seca

 

 

 

 

 

3502 11 90

– – – Outra

 

 

III

 

 

3502 19

– – Outra

 

 

 

 

 

3502 19 90

– – – Outra

 

 

III

 

 

3502 20

– Lactalbumina

 

 

 

 

 

3502 20 91 e 3502 20 99

– – Outra

 

 

 

 

III

ex 3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo: amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de fécula, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados, com exclusão de amidos e féculas da subposição 3505 10 50

X

X

 

 

 

3505 10 50

– – – Amidos e féculas esterificados ou eterificados

X

 

 

 

 

ex 3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo: aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

 

 

 

 

3809 10

– À base de matérias amiláceas

X

X

 

 

 

ex 3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos em outras posições:

 

 

 

 

 

3824 60

– Sorbitol, excepto da subposição 2905 44

III

 

 

III

 


(1)  Regulamento (CE) n.o 1784/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 78).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1785/2003 (JO L 270 de 21.10.2003, p. 96).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2771/75 (JO L 282 de 1.11.1975, p. 45).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1260/2001 (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1255/1999 (JO L 160 de 26.6.1999, p. 48).

(6)  Contendo no máximo 6 % de cacau.


ANEXO III

Quantidade de referência prevista no artigo 11.o

Código NC

Designação

Trigo mole

Trigo duro

Milho

Arroz bran-queado de grãos longos

Arroz branqueado de grãos redondos

Cevada

Açúcar branco

Soro de leite (grupo de produtos 1)

Leite em pó desnatado (grupo de produtos 2)

Ovos com casca

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0710 40 00

– Milho doce

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – Em grão

 

 

100 (1)

 

 

 

 

 

 

 

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0711 90 30

– – – Milho doce

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – Em grão

 

 

100 (1)

 

 

 

 

 

 

 

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1902 11 00

– – Contendo ovos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – De trigo duro, não contendo ou contendo (em peso) até 3 % ou menos de outros cereais e com teor de cinzas (em peso, expresso em relação à matéria seca) (2):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – Inferior ou igual a 0,95 %

 

160 (3)

 

 

 

 

 

 

 

 (4)

– – – – Superior a 0,95 % e inferior ou igual a 1,10 %

 

150 (3)

 

 

 

 

 

 

 

 (4)

– – – – Superior a 1,10 % e inferior ou igual a 1,30 %

 

140 (3)

 

 

 

 

 

 

 

 (4)

– – – – Superior a 1,30 %

 

0

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – Outras, de cereais:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – Contendo, em peso, 80 % ou mais de trigo duro e com teor de cinzas (em peso), expresso em relação à matéria seca (2):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – – Inferior ou igual a 0,87 %

32

128 (3)

 

 

 

 

 

 

 

 (4)

– – – – – Superior a 0,87 % e inferior ou igual a 0,99 %

30

120 (3)

 

 

 

 

 

 

 

 (4)

– – – – – Superior a 0,99 % e inferior ou igual a 1,15 %

28

112 (3)

 

 

 

 

 

 

 

 (4)

– – – – – Superior a 1,15 %

0

0

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – Contendo, em peso, menos de 80 % de trigo duro e com teor de cinzas (em peso), expresso em relação à matéria seca (2):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – – Inferior ou igual a 0,75 %

80

80 (3)

 

 

 

 

 

 

 

 (4)

– – – – – Superior a 0,75 % e inferior ou igual a 0,83 %

75

75 (3)

 

 

 

 

 

 

 

 (4)

– – – – – Superior a 0,83 % e inferior ou igual a 0,93 %

70

70 (3)

 

 

 

 

 

 

 

 (4)

– – – – – Superior a 0,93 %

0

0

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – Outras (não de cereais): ver anexo II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1902 19

– – Outras (não contendo ovos):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – De trigo duro, não contendo ou contendo (em peso) até 3 % ou menos de outros cereais e com teor de cinzas (em peso, expresso em relação à matéria seca):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – Inferior ou igual a 0,95 %

 

160

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – Superior a 0,95 % e inferior ou igual a 1,10 %

 

150

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – Superior a 1,10 % e inferior ou igual a 1,30 %

 

140

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – Superior a 1,30 %

 

0

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – Outras, de cereais:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – Contendo, em peso, 80 % ou mais de trigo duro e com teor de cinzas (em peso), expresso em relação à matéria seca:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – – Inferior ou igual a 0,87 %

32

128

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – – Superior a 0,87 % e inferior ou igual a 0,99 %

30

120

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – – Superior a 0,99 % e inferior ou igual a 1,15 %

28

112

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – – Superior a 1,15 %

0

0

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – Contendo, em peso, 80 % ou mais de trigo duro e com teor de cinzas (em peso), expresso em relação à matéria seca:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – – Inferior ou igual a 0,75 %

80

80

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – – Superior a 0,75 % e inferior ou igual a 0,83 %

75

75

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – – Superior a 0,83 % e inferior ou igual a 0,93 %

70

70

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – – Superior a 0,93 %

0

0

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – Outros (não de cereais): ver anexo II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1902 40

– Cuscuz:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1902 40 10

– – Não preparado:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – De trigo duro, não contendo ou contendo (em peso) até 3 % ou menos de outros cereais e com teor de cinzas (em peso, expresso em relação à matéria seca) (2):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – Inferior ou igual a 0,95 %

 

160

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – Superior a 0,95 % e inferior ou igual a 1,10 %

 

150

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – Superior a 1,10 % e inferior ou igual a 1,30 %

 

140

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – Superior a 1,30 %

 

0

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – Outro (não de trigo duro): ver anexo II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1902 40 90

– – Outro (preparado): ver anexo II

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção [por exemplo, flocos de milho (corn flakes)]; cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1904 10

– Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ex 1904 10 30

– – À base de arroz:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – Arroz tufado não açucarado

 

 

 

 

165

 

 

 

 

 

1904 20

– Preparações alimentícias obtidas a partir de flocos de cereais não torrados, de misturas de flocos de cereais não torrados com flocos de cereais torrados ou expandidos:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ex 1904 20 95

– – – À base de arroz:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – Arroz tufado não açucarado

 

 

 

 

165

 

 

 

 

 

1904 90

– Outros:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ex 1904 90 10

– – Arroz:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – Arroz pré-cozido (5)

 

 

 

120

 

 

 

 

 

 

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ex 2001 90 30

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – Em grão

 

 

100 (1)

 

 

 

 

 

 

 

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ex 2004 90 10

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – Em grão

 

 

100 (1)

 

 

 

 

 

 

 

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ex 2005 80 00

– Milho doce (Zea mays var. saccharata)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – Em grão

 

 

100 (1)

 

 

 

 

 

 

 

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ex 2008 99 85

– – – – – Milho, em grão, com exclusão de milho doce (Zea mays var. saccharata):

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – – – Em grão

 

 

60 (1)

 

 

 

 

 

 

 

ex 2202 90 10

– – – Cervejas de malte, com teor alcoólico adquirido não superior a 0,5 % vol:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – Fabricadas a partir de malte de cevada ou de malte de trigo, sem mistura de cereais não maltados, de arroz (ou produtos dele derivados) ou de açúcar (sacarose ou açúcar invertido)

 

 

 

 

 

23 (6)  (9)

 

 

 

 

– – – – – Outras

 

 

 

 

 

22 (6)  (9)

 

 

 

 

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– Poliálcoois:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2905 43 00

– – Manitol:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – Obtido a partir de sacarose abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 1260/2001

 

 

 

 

 

 

102

 

 

 

– – – Obtido a partir de produtos amiláceos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003

 

 

242

 

 

 

 

 

 

 

2905 44

– – D-glucitol (sorbitol)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – Em solução aquosa:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2905 44 11

– – – – Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – – Obtido a partir de matérias amiláceas

 

 

169 (7)

 

 

 

 

 

 

 

– – – – – Obtido a partir de sacarose

 

 

 

 

 

 

71 (7)

 

 

 

2905 44 19

– – – – Outro:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – – Obtido a partir de matérias amiláceas

 

 

148 (7)

 

 

 

 

 

 

 

– – – – – Obtido a partir de sacarose

 

 

 

 

 

 

71 (7)

 

 

 

2905 44 91

– – – – Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – – Obtido a partir de matérias amiláceas

 

 

242

 

 

 

 

 

 

 

– – – – – Obtido a partir de sacarose

 

 

 

 

 

 

102

 

 

 

2905 44 99

– – – – Outro:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – – Obtido a partir de matérias amiláceas

 

 

242

 

 

 

 

 

 

 

– – – – – Obtido a partir de sacarose

 

 

 

 

 

 

102

 

 

 

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3501 10

– Caseínas

 

 

 

 

 

 

 

 

291 (8)

 

3501 90 90

– – Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3502

Albuminas, albuminatos e outros derivados das albuminas:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– Ovalbumina:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3502 11

– – Seca:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3502 11 90

– – – Outra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

406

3502 19

– – Outra:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3502 19 90

– – – Outra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

55

3502 20

– Lactalbumina

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3502 20 91

– – – Seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

 

 

 

 

 

 

 

900

 

 

3502 20 99

– – – Outra

 

 

 

 

 

 

 

127

 

 

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições; produtos residuais das indústrias químicas ou conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3824 60

– Sorbitol, excepto o da subposição 2905 44:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – Em solução aquosa:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3824 60 11

– – – Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – Obtido a partir de matérias amiláceas

 

 

169 (7)

 

 

 

 

 

 

 

– – – – Obtido a partir de sacarose

 

 

 

 

 

 

71 (7)

 

 

 

3824 60 19

– – – Outro:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – Obtido a partir de matérias amiláceas

 

 

148 (7)

 

 

 

 

 

 

 

– – – – Obtido a partir de sacarose

 

 

 

 

 

 

71 (7)

 

 

 

3824 60 91

– – – Contendo D-manitol numa proporção inferior ou igual a 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – Obtido a partir de matérias amiláceas

 

 

242

 

 

 

 

 

 

 

– – – – Obtido a partir de sacarose

 

 

 

 

 

 

102

 

 

 

3824 60 99

– – – Outro:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

– – – – Obtido a partir de matérias amiláceas

 

 

242

 

 

 

 

 

 

 

– – – – Obtido a partir de sacarose

 

 

 

 

 

 

102

 

 

 


(1)  Esta quantidade diz respeito a milho em grão com teor de humidade igual a 72 %, em peso.

(2)  Este teor determina-se subtraindo do teor total em cinzas do produto a fracção de cinzas proveniente dos ovos incorporados, sobre a base de 0,04 % em peso de cinzas por 50 g imediatamente inferior.

(3)  Esta quantidade é reduzida em 1,6 kg/100 kg por cada 50 g de ovos com casca (ou seu equivalente noutros produtos de ovos) por quilograma de massas.

(4)  5 kg/100 kg por cada 50 g de ovos com casca (ou seu equivalente noutros produtos de ovos) por quilograma de massas, considerando-se, para as quantidades intermédias, o múltiplo de 50 g imediatamente inferior.

(5)  O arroz pré-cozido é constituído por arroz branco em grãos submetido a pré-cozedura e desidratação parcial destinadas a facilitar a sua cozedura final.

(6)  Esta quantidade é calculada para cervejas com teor entre 11° Plato inclusive e 12° Plato inclusive. Para as cervejas com teor inferior a 11° Plato, esta quantidade é reduzida em 9 % por grau Plato, sendo o teor real previamente arredondado para o grau imediatamente inferior. Para as cervejas com teor superior a 12° Plato, esta quantidade é aumentada em 9 % por grau Plato, sendo o teor real previamente arredondado para o grau imediatamente superior.

(7)  As quantidades indicadas nas colunas 5 e 9 para o D-glucitol (sorbitol) em solução aquosa são calculadas para um teor de matéria seca de 70 %, em peso. Para as soluções aquosas de sorbitol com outro teor em matéria seca, estas quantidades são, segundo os casos, aumentadas ou diminuídas proporcionalmente ao teor real em matéria seca, e arredondadas ao kg imediatamente inferior.

(8)  Quantidade determinada em função da quantidade de caseína utilizada, à razão de 291 kg de leite desnatado em pó (grupo de produtos 2) por 100 kg de caseína.

(9)  Por hectolitro de cerveja.


ANEXO IV

Mercadorias em relação às quais as quantidades de produtos de base podem ser determinadas com base numa análise química, em conjunto com o quadro aplicável mencionado no artigo 51.o

Código NC

Designação

Dados resultantes da análise dos produtos

Natureza dos produtos de base a reter para concessão da restituição

Quantidade de produto de base a reter para concessão da restituição (por 100 kg de produtos)

1

2

3

4

5

1704

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco):

 

 

 

1704 10

– Gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

1.

Sacarose (1)

1.

Açúcar branco

1.

1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

2.

Glicose (2)

2.

Milho

2.

2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

1704 90 30 a 1704 90 99

– – Outros

1.

Sacarose (1)

1.

Açúcar branco

1.

1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

2.

Glicose (2)

2.

Milho

2.

2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

3. a)

Contendo menos de 12 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

3. a)

Leite inteiro em pó (grupo de produtos 3)

3. a)

3,85 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

b)

Contendo 12 % em peso ou mais de matérias gordas provenientes do leite

b)

Manteiga (grupo de produtos)

3. b)

1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau

 

 

 

1806 10

– Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1.

Sacarose (1)

1.

Açúcar branco

1.

1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

2.

Glicose (2)

2.

Milho

2.

2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

1806 20

– Outras preparações em blocos ou em barras com peso superior a 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo superior a 2 kg:

1.

Sacarose (1)

1.

Açúcar branco

1.

1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

2.

Glicose (2)

2.

Milho

2.

2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

3. a)

Contendo menos de 12 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

3. a)

Leite inteiro em pó (grupo de produtos 3)

3. a)

3,85 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

b)

Contendo 12 % em peso ou mais de matérias gordas provenientes do leite

b)

Manteiga (grupo de produtos 6)

3. b)

1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

1806 31 00 e 1806 32

– Outros, em tabletes, barras e paus

1.

Sacarose (1)

1.

Açúcar branco

1.

1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

2.

Glicose (2)

2.

Milho

2.

2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

3.

Matérias gordas provenientes do leite

3.

Leite inteiro em pó (grupo de produtos 3)

3.

3,85 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

1806 90

– Outros

1.

Sacarose (1)

1.

Açúcar branco

1.

1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

2.

Glicose (2)

2.

Milho

2.

2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

3. a)

Contendo menos de 12 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

3. a)

Leite inteiro em pó (grupo de produtos 3)

3. a)

3,85 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

b)

Contendo 12 % em peso ou mais de matérias gordas provenientes do leite

b)

Manteiga (grupo de produtos 6)

3. b)

1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

ex 1901

Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 40 %, em peso, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404, não contendo cacau ou contendo-o numa proporção inferior a 5 % em peso, calculada sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1.

Sacarose (1)

1.

Açúcar branco

1.

1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

2.

Glicose (2)

2.

Milho

2.

2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

3. a)

Contendo menos de 12 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

3. a)

Leite inteiro em pó (grupo de produtos 3)

3. a)

3,85 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

b)

Contendo 12 % em peso ou mais de matérias gordas provenientes do leite

b)

Manteiga (grupo de produtos 6)

b)

1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

 

 

 

ex 1902 11 00 e ex 1902 19

– Massas alimentícias não cozidas, não recheadas, não preparadas de outro modo, excepto as que contenham exclusivamente cereais e ovos

Amido (ou dextrina) de trigo mole

Trigo mole

1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) de trigo

1902 20

– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas) ou preparadas de outro modo:

 

 

 

1902 20 91 a 1902 20 99

– – Outras

Amido (ou dextrina) de trigo mole

Trigo mole

1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) de trigo

1902 30

– Outras massas alimentícias

Amido (ou dextrina) de trigo mole

Trigo mole

1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) de trigo

1902 40 90

– – (Cuscuz); outras

Amido (ou dextrina) de trigo mole

Trigo mole

1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) de trigo

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

Amido (ou dextrina)

Milho

1,83 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina)

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

 

 

 

1905 10 00

– Pão denominado «Knäckebröt»

Amido (ou dextrina)

Centeio

2,09 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina)

1905 31

– – Bolachas e biscoitos adicionados de edulcorantes

1905 32

– – Waffles e wafers

1.

Sacarose (1)

1.

Açúcar branco

1.

1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

2.

Glicose (2)

2.

Milho

2.

2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

3.

Amido (ou dextrina)

3.

Trigo mole

3.

1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) de trigo

4.

Matérias gordas provenientes do leite

4.

Manteiga (grupo de produtos 6)

4.

1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

1905 40

– Tostas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

Amido (ou dextrina)

Trigo mole

1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) de trigo

1905 90

– Outros:

 

 

 

1905 90 20

– – Hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

Amido (ou dextrina)

Milho

1,83 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina)

1905 90 30

– – – Pão sem adição de mel, ovos, queijo ou frutas, de teor de açúcares e de matérias gordas não superior, cada um, a 5 %, em peso, sobre a matéria seca

Amido (ou dextrina)

Trigo mole

1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) de trigo

1905 90 45 a 1905 90 90

– – – Outros

1.

Sacarose (1)

1.

Açúcar branco

1.

1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

2.

Glicose (2)

2.

Milho

2.

2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

3.

Amido (ou dextrina)

3.

Trigo mole

3.

1,75 kg por 1 % em peso de amido (ou dextrina) de trigo

4.

Matérias gordas provenientes do leite

4.

Manteiga (grupo de produtos 6)

4.

1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

2105

Sorvetes, mesmo contendo cacau

1.

Sacarose (1)

1.

Açúcar branco

1.

1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

2.

Glicose (2)

2.

Milho

2.

2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

3.

Matérias gordas provenientes do leite

3.

Manteiga (grupo de produtos 6)

3.

1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

 

 

 

2106 90

– Outros

 

 

 

– – Outras:

 

 

 

2106 90 98

– – – Outras

1.

Sacarose (1)

1.

Açúcar branco

1.

1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

2.

Glicose (2)

2.

Milho

2.

2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

3.

Matérias gordas provenientes do leite

3.

Manteiga (grupo de produtos 6)

3.

1,22 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutos ou de produtos hortícolas, da posição 2009:

 

 

 

2202 10 00

– Águas, incluídas as águas minerais e águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas

1.

Sacarose (1)

1.

Açúcar branco

1.

1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

2.

Glicose (2)

2.

Milho

2.

2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

2202 90

– Outras:

 

 

 

2202 90 10

– – Não contendo produtos das posições 0401 a 0404 ou matérias gordas provenientes de produtos das posições 0401 a 0404:

1.

Sacarose (1)

1.

Açúcar branco

1.

1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

2.

Glicose (2)

2.

Milho

2.

2,1 kg por 1 % em peso de glicose (2)

2202 90 91 a 2202 90 99

– – Outras

1.

Sacarose (1)

1.

Açúcar branco

1.

1 kg por 1 % em peso de sacarose (1)

2.

Matérias gordas provenientes do leite

2.

Leite inteiro em pó (grupo de produtos 3)

2.

3,85 kg por 1 % em peso de matérias gordas provenientes do leite

N.B.: Se for declarada a presença de um hidrolisado de lactose e/ou determinada uma quantidade de galactose, a quantidade de glicose equivalente à galactose deduz-se da quantidade total de glicose antes de se efectuar qualquer outro cálculo.


(1)  O teor em sacarose do produto (tal como este se apresenta, isto é, em natureza), adicionado da sacarose que resulta do cálculo em sacarose de toda a mistura de glicose e frutose (soma aritmética das quantidades dos dois açúcares, multiplicada por 0,95), que será declarado (sob qualquer forma) ou se encontra presente no produto. No entanto, o teor em peso de glicose utilizado no cálculo anteriormente mencionado é igual ao teor em peso de frutose, se esta se apresentar em quantidade inferior à de glicose.

(2)  Outro, que não o teor em glicose indicado em (1).

N.B.: Se for declarada a presença de um hidrolisado de lactose e/ou determinada uma quantidade de galactose, a quantidade de glicose equivalente à galactose deduz-se da quantidade total de glicose antes de se efectuar qualquer outro cálculo.


ANEXO V

Coeficientes de conversão em produtos de base para os produtos referidos no artigo 8.o

Código NC

Produto agrícola transformado

Coeficiente a aplicar

Produto de base

1101 00 11

Farinha de trigo duro com teor em cinza por 100 g de:

 

 

0 a 900 mg

1,33

Trigo duro

901 a 1 900 mg

1,09

Trigo duro

1101 00 15 e 1101 00 90

Farinha de trigo mole ou de mistura de trigo e centeio com teor em cinza por 100 g de:

 

 

0 a 900 mg

1,33

Trigo mole

901 a 1 900 mg

1,09

Trigo mole

1102 10 00

Farinha de centeio com teor em cinza, por 100 g, de:

 

 

0 a 1 400 mg

1,37

Centeio

1 401 a 2 000 mg

1,08

Centeio

1102 20 10

Farinha de milho com teor em matéria gorda inferior ou igual a 1,5 % em peso

1,20

Milho

1102 20 90

Farinha de milho com teor em matéria gorda superior a 1,5 % em peso

1,10

Milho

1102 30 00

Farinha de arroz

1,00

Trincas de arroz

1102 90 10

Farinha de cevada

1,20

Cevada

1102 90 30

Farinha de aveia

1,20

Aveia

1103 11 10

Grumos e sêmolas de trigo duro

1,42

Trigo duro

ex 1103 11 90

Grumos e sêmolas de trigo mole com teor em cinza, por 100 g, de 0 a 600 mg

1,37

Trigo mole

1103 13 10

Grumos e sêmolas de milho, com teor em matéria gorda inferior ou igual a 1,5 % em peso

1,20

Milho

1103 13 90

Grumos e sêmolas de milho, com teor em matéria gorda superior a 1,5 %

1,20

Milho

1103 19 10

Grumos e sêmolas de centeio

1,00

Centeio

1103 19 30

Grumos e sêmolas de cevada

1,55

Cevada

1103 19 40

Grumos e sêmolas de aveia

1,80

Aveia

1103 19 50

Grumos e sêmolas de arroz

1,00

Trincas de arroz

1103 20 10

Peletes de centeio

1,00

Centeio

1103 20 20

Peletes de cevada

1,02

Cevada

1103 20 30

Peletes de aveia

1,00

Aveia

1103 20 40

Peletes de milho

1,00

Milho

1103 20 50

Peletes de arroz

1,00

Trincas de arroz

1103 20 60

Peletes de trigo

1,02

Trigo mole

1104 12 90

Flocos de aveia

1,80

Aveia

1104 19 10

Grãos esmagados ou flocos de trigo

1,02

Trigo mole

1104 19 30

Grãos esmagados ou flocos de centeio

1,40

Centeio

1104 19 50

Grãos esmagados ou flocos de milho

1,44

Milho

1104 19 69

Flocos de cevada

1,40

Cevada

1104 19 91

Flocos de arroz

1,00

Trincas de arroz

1104 22 20

Grãos de aveia descascados ou pelados

1,60

Aveia

1104 22 30

Grãos de aveia descascados e partidos ou cortados (denominados «Grütze» ou «grutten»)

1,70

Aveia

1104 23 10

Grãos de milho descascados ou pelados, mesmo cortados ou partidos

1,30

Milho

1104 29 01

Grãos de cevada descascados ou pelados

1,50

Cevada

1104 29 03

Grãos de cevada descascados e cortados ou partidos (denominados «Grütze» ou «grutten»)

1,50

Cevada

1104 29 05

Grãos de cevada em pérolas

1,60

Cevada

1104 29 11

Grãos de trigo descascados ou pelados, mesmo cortados ou partidos

1,02

Trigo mole

1104 29 51

Grãos de trigo somente partidos

1,00

Trigo mole

1104 29 55

Grãos de centeio somente partidos

1,00

Centeio

1104 30 10

Germes de trigo, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

0,25

Trigo mole

1104 30 90

Germes de outros cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

0,25

Milho

1107 10 11

Malte não torrado de trigo, sob forma de farinha

1,78

Trigo mole

1107 10 19

Malte não torrado de trigo, sob outra forma

1,27

Trigo mole

1107 10 91

Malte não torrado de outros cereais, sob forma de farinha

1,78

Cevada

1107 10 99

Malte não torrado de outros cereais, sob outra forma

1,27

Cevada

1107 20 00

Malte torrado

1,49

Cevada

1108 11 00

Amido de trigo

2,00

Trigo mole

1108 12 00

Amido de milho

1,60

Milho

1108 13 00

Fécula de batata

1,60

Milho

1108 19 10

Amido de arroz

1,52

Trincas de arroz

ex 1108 19 90

Amido de cevada ou de aveia

1,60

Milho

1702 30 51

Glicose e xarope de glicose (1), não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose, contendo, em peso, no estado seco 99 % ou mais de glicose, em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

2,09

Milho

1702 30 59

Glicose e xarope de glicose (1), não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose, contendo, em peso, no estado seco, 99 % ou mais de glicose, outros

1,60

Milho

1702 30 91

Glicose e xarope de glicose (1), não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose, outros, em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

2,09

Milho

1702 30 99

Glicose e xarope de glicose (1), não contendo frutose ou contendo em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose, outros

1,60

Milho

1702 40 90

Glicose e xarope de glicose (1), contendo em peso, no estado seco, entre 20 % inclusive e 50 % exclusive de frutose

1,60

Milho

ex 1702 90 50

Maltodextrina, em pó branco cristalino, mesmo aglomerado

2,09

Milho

ex 1702 90 50

Maltodextrina e xarope de maltodextrina, outros

1,60

Milho

1702 90 75

Açúcar e melaço, caramelizados em pó, mesmo aglomerado

2,19

Milho

1702 90 79

Açúcar e melaço, caramelizados, outros

1,52

Milho

2106 90 55

Xaropes de glicose ou maltodextrina, aromatizados ou adicionados de corantes

1,60

Milho


(1)  Com exclusão da isoglucose.


ANEXO VI

Instruções relativas ao pedido, à emissão e à utilização de certificados de restituição

I.   PEDIDO DE CERTIFICADO DE RESTITUIÇÃO

Sobre o título «Certificado de exportação ou de prefixação» é aposto um carimbo com a menção «Certificado de restituição não abrangido pelo anexo I». Esta menção pode ser informatizada.

O requerente preenche as casas 4, 8, 17 e 18 e, se necessário, a casa 7. Todavia, nas casas 17 e 18, é indicado o montante em euros.

As casas 13 a 16 não são preenchidas.

O requerente declara na casa 20 se prevê utilizar o seu certificado de restituição somente no Estado-Membro de emissão ou se pretende um certificado válido em toda a União Europeia.

O requerente declara na casa 20, através da menção «artigo 33.o» ou de outra menção que satisfaça a autoridade competente, se o pedido se refere a um certificado previsto no artigo 33.o, ou, através da menção «artigo 38.o» ou de outra menção que satisfaça a autoridade competente, se o pedido se refere a um certificado previsto no artigo 38.o

O requerente indica o local e a data do pedido e assina o pedido de certificado.

II.   PEDIDO DA PREFIXAÇÃO — PEDIDO DE EXTRACTOS DE CERTIFICADOS DE RESTITUIÇÃO

1.

Pedido da prefixação em simultâneo com o pedido do certificado de restituição

Ver ponto I (o requerente preenche a casa 8).

2.

Pedido da prefixação depois da emissão do certificado de restituição

Neste caso, o exportador preenche um pedido indicando as seguintes informações:

nas casas 1 e 2, o nome do organismo emissor do certificado de restituição relativamente ao qual a prefixação é pedida, e o número do referido certificado,

na casa 4, o nome do titular do certificado,

na casa 8, a casa «Sim».

3.

O pedido de extracto de certificado de restituição incluirá as seguintes informações:

nas casas 1 e 2, o nome do organismo emissor do certificado de restituição relativamente ao qual o extracto é pedido, e o número do referido certificado inicial;

na casa 4, o nome do titular do certificado de restituição;

nas casas 17 e 18, o montante em euros pedido a título do extracto.

III.   ENTREGA DOS CERTIFICADOS DE RESTITUIÇÃO COM PREFIXAÇÃO, UTILIZÁVEIS EM TODA A UNIÃO EUROPEIA, E ENTREGA DE EXTRACTOS DE CERTIFICADOS

Os exemplares 1 e 2 são emitidos segundo os modelos constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1291/2000.

Sobre o título «Certificado de exportação ou de prefixação», é aposto um carimbo com a menção «Certificado de restituição não abrangido pelo anexo I».

O pedido deve ser preenchido da seguinte forma:

a)

A casa 1 indica o nome e o endereço do organismo emissor. As casas 2 ou 23 indicam o número do certificado de restituição, atribuído pelo organismo emissor.

Se se tratar de um extracto de certificado de restituição, este inclui, na casa 3, a menção «Extracto» em caracteres negros maiúsculos;

b)

A casa 4 indica o nome e o endereço completo do titular;

c)

A casa 6 é riscada;

d)

A casa 10 indica a data de entrega do pedido de certificado de restituição e a casa 11 indica o montante da garantia estabelecida em aplicação do artigo 43.o;

e)

A casa 12 indica o último dia de validade;

f)

As casas 13 a 16 são riscadas;

g)

As casas 17 e 18 são preenchidas com base no montante determinado em aplicação dos artigos 33.o a 38.o;

h)

A casa 19 é riscada;

i)

A casa 20 indica as eventuais menções previstas no pedido;

j)

A casa 21 é preenchida em conformidade com o pedido;

k)

A casa 22 deve incluir a menção «Data do primeiro dia de validade:...», determinada em conformidade com o artigo 33.o ou o artigo 38.o;

l)

A casa 23 é preenchida;

m)

A casa 24 é riscada.

IV.   ENTREGA DOS CERTIFICADOS DE RESTITUIÇÃO SEM PREFIXAÇÃO, UTILIZÁVEIS EM TODA A UNIÃO EUROPEIA

Estes certificados de restituição são preenchidos como os referidos no ponto III.

A casa 21 é riscada.

Se o titular de um tal certificado de restituição pedir posteriormente a prefixação das taxas de restituição, deve entregar o seu certificado inicial, bem como os extractos eventualmente já emitidos. Na casa 22 do certificado deve ser inscrita e completada a menção «Restituição válida em [data] prefixada em [data]».

V.   UTILIZAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE RESTITUIÇÃO

No cumprimento das formalidades de exportação, o documento administrativo único é completado pela indicação do(s) número(s) dos certificados utilizados para cobrir o pedido de restituição.

Se o documento aduaneiro não for um documento administrativo único, o documento nacional deve indicar o número ou números dos certificados a apurar.


ANEXO VII

Taxas de conversão a utilizar na determinação da quantidade de referência mencionada nos artigos 7.o e 9.o

1.

A 100 quilogramas de soro de leite equiparado ao produto-piloto do grupo de produtos 1, por força do n.o 2 do artigo 3.o, correspondem 6,06 quilogramas deste produto-piloto.

2.

A 100 quilogramas de produtos lácteos equiparados ao produto-piloto do grupo 2, por força da alínea a) do n.o 3 do artigo 3.o, correspondem 9,1 quilogramas deste produto-piloto.

3.

À parte não gorda de 100 quilogramas de produtos lácteos equiparados ao produto-piloto do grupo 2, por força do n.o 6 ou da alínea a) do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 3.o, correspondem 1,01 quilogramas deste produto piloto por 1 %, em peso, de matéria seca não gorda contida no produto lácteo em causa.

4.

À parte não gorda de 100 quilogramas de queijo equiparado ao produto-piloto do grupo 2, por força do n.o 6 do artigo 3.o, correspondem 0,80 quilogramas deste produto-piloto por 1 %, em peso, de matéria seca não gorda contida no queijo.

5.

A 100 quilogramas de um dos produtos lácteos equiparados ao produto-piloto do grupo 3, por força do n.o 4 do artigo 3.o, com um teor de matérias gordas do leite na matéria seca inferior ou igual a 27 % em peso, correspondem 3,85 quilogramas deste produto-piloto por 1 % em peso de matérias gordas no produto lácteo em causa.

Todavia, a pedido do interessado, a 100 quilogramas de leite líquido equiparado ao produto-piloto do grupo 3, por força da alínea a), primeiro parágrafo, n.o 4 do artigo 3.o, com um teor em peso de matérias gordas do leite inferior ou igual a 3,2 % no leite líquido, correspondem 3,85 quilogramas deste produto-piloto por 1 % em peso de matérias gordas do leite no produto lácteo em causa.

6.

A 100 quilogramas de matéria em extracto seco contida num dos produtos lácteos equiparados ao produto-piloto do grupo 3, por força do n.o 4 do artigo 3.o, com um teor de matérias gordas do leite na matéria seca superior a 27 % em peso, correspondem 100 quilogramas deste produto-piloto.

Todavia, a pedido do interessado, a 100 quilogramas de leite líquido equiparado ao produto-piloto do grupo 3, por força da alínea a), primeiro parágrafo, n.o 4 do artigo 3.o, com um teor de matérias gordas do leite no leite líquido superior a 3,2 % em peso, correspondem 12,32 quilogramas deste produto-piloto.

7.

A 100 quilogramas de um dos produtos lácteos equiparados ao produto-piloto do grupo 6, por força do n.o 5 do artigo 3.o, correspondem 1,22 quilogramas deste produto-piloto por 1 %, em peso, de matérias gordas do leite contido no produto lácteo em causa.

8.

À parte gorda de 100 quilogramas de um dos produtos lácteos equiparados ao produto-piloto do grupo 6, por força do n.o 6 ou da alínea b) do segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 3.o, correspondem 1,22 quilogramas deste produto-piloto por 1 %, em peso, de matérias gordas do leite contido no produto lácteo em causa.

9.

À parte gorda de 100 quilogramas de queijo equiparado ao produto-piloto do grupo 6, por força do n.o 6 do artigo 3.o, correspondem 0,80 quilogramas deste produto-piloto por 1 %, em peso, de matérias gordas do leite contido no queijo.

10.

A 100 quilogramas de arroz descascado de grãos redondos referido no n.o 7 do artigo 3.o correspondem 77,5 quilogramas de arroz branqueado de grãos redondos.

11.

A 100 quilogramas de arroz descascado de grãos médios ou longos referido no n.o 7 do artigo 3.o correspondem 69 quilogramas de arroz branqueado de grãos longos.

12.

A 100 quilogramas de arroz semibranqueado de grãos redondos referido no n.o 7 do artigo 3.o correspondem 93,9 quilogramas de arroz branqueado de grãos redondos.

13.

A 100 quilogramas de arroz semibranqueado de grãos médios ou longos referido no n.o 7 do artigo 3.o correspondem 93,3 quilogramas de arroz branqueado de grãos longos.

14.

A 100 quilogramas de açúcar em bruto referido na alínea a) do n.o 8 do artigo 3.o correspondem 92 quilogramas de açúcar branco.

15.

A 100 quilogramas de açúcar referido na alínea b) do n.o 8 do artigo 3.o corresponde 1 quilograma de açúcar branco por 1 % de sacarose.

16.

A 100 quilogramas de um dos produtos referidos na alínea c) do n.o 8 do artigo 3.o, que satisfaça as condições do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95, corresponde um quilograma de açúcar branco por 1 % de sacarose (aumentado, se for caso disso, do teor em outros açúcares calculados em sacarose), determinado em conformidade com o mesmo artigo 3.o

17.

A 100 quilogramas de matéria seca, determinada em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95, contida na isoglicose ou no xarope de isoglicose referido na alínea d) do n.o 8 do artigo 3.o, que satisfaça as condições do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95, correspondem 100 quilogramas de açúcar branco.


ANEXO VIII

Menções referidas no artigo 27.o

As menções referidas no artigo 27.o são as seguintes:

:

em espanhol

:

retrocesión al titular, el …

:

em checo

:

práva převedena zpět na držitele …

:

em dinamarquês

:

tilbageføring til indehaveren den …

:

em alemão

:

Rückübertragung auf den Bescheinigungsinhaber am …

:

em estónio

:

omanikule tagastatud õigused

:

em grego

:

εκ νέου παραχώρηση στο δικαιούχο στις …

:

em inglês

:

rights transferred back to the titular holder on [date]

:

em francês

:

rétrocession au titulaire le …

:

em italiano

:

retrocessione al titolare in data …

:

em letão

:

tiesības nodotas atpakaļ to nominālajam īpašniekam …

:

em lituano

:

teisės grąžintos pradiniam turėtojui …

:

em húngaro

:

A jogok …-tól az eredeti jogosultra szálltak vissza

:

em neerlandês

:

aan de titularis geretrocedeerd op …

:

em polaco

:

prawa przywrócone prawowitemu posiadaczowi …

:

em português

:

retrocessão ao titular em …

:

em eslovaco

:

práva prenesené späť na držiteľa …

:

em esloveno

:

Pravice, prenesene nazaj na imetnika …

:

em finlandês

:

palautus todistuksenhaltijalle …

:

em sueco

:

återbördad till licensinnehavaren den …


ANEXO IX

Quadro de correspondências

Presente regulamento

Regulamento (CE) n.o 1520/2000

Regulamento (CE) n.o 3223/93

Regulamento (CEE) n.o 3615/92

n.o 1 do artigo 1.o

n.o 1 do artigo 1.o

 

 

n.o 2 do artigo 1.o

Artigo 18.o

 

 

n.o 3 do artigo 1.o

n.o 4 do artigo 4.o

 

 

alínea 1) do n.o 1 do artigo 2.o

alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o

 

 

alínea 2) do n.o 1 do artigo 2.o

alínea 3) do n.o 1 do artigo 2.o

parte da alínea d) do n.o 2 do artigo 1.o

 

 

alínea 4) do n.o 1 do artigo 2.o

 

 

alíneas c) e d) do n.o 2 do artigo 1.o

alínea 5) do n.o 1 do artigo 2.o

 

 

alínea c) do n.o 2 do artigo 1.o

alínea 6) do n.o 1 do artigo 2.o

 

 

alínea d) do n.o 2 do artigo 1.o

n.o 2 do artigo 2.o

 

 

n.o 3 do artigo 1.o

n.o 1 do artigo 3.o

alínea a) do n.o 3 do artigo 1.o

 

 

n.o 2 do artigo 3.o

alínea b) do n.o 3 do artigo 1.o

 

 

n.o 3 do artigo 3.o

alínea c) do n.o 3 do artigo 1.o

 

 

primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 3.o

alínea d) do n.o 3 do artigo 1.o

 

 

segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 3.o

n.o 4 do artigo 1.o

 

 

n.o 5 do artigo 3.o

alínea e) do n.o 3 do artigo 1.o

 

 

n.o 6 do artigo 3.o

alínea f) do n.o 3 do artigo 1.o

 

 

n.o 7 do artigo 3.o

alínea g) do n.o 3 do artigo 1.o (alterado)

 

 

n.o 8 do artigo 8.o

alínea h) do n.o 3 do artigo 1.o

 

 

Artigo 4.o

artigo 16.o, n.o 1, primeiro parágrafo, primeira frase

 

 

n.o 1 do artigo 5.o

primeiro parágrafo do artigo 2.o

 

 

n.o 2 do artigo 5.o

terceiro parágrafo do artigo 2.o

 

 

n.o 3 do artigo 5.o

quarto parágrafo do artigo 2.o

 

 

Artigo 6.o

primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o

 

 

Artigo 7.o

alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o

 

 

Artigo 8.o

alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o

 

 

Artigo 9.o

alínea c) do n.o 1 do artigo 3.o

 

 

Artigo 10.o

n.o 2 do artigo 3.o

 

 

Artigo 11.o

n.o 3 do artigo 3.o (alterado)

 

 

Artigo 12.o

 

 

alíneas a) e b) do n.o 4 do artigo 1.o

Artigo 13.o

 

 

alíneas c), d), e) e f) do n.o 4 do artigo 1.o

Artigo 14.o

primeiro e terceiro parágrafos do n.o 1 do artigo 4.o

 

 

n.o 1 do artigo 15.o

alíneas a) a e) do n.o 2 do artigo 4.o

 

 

n.o 2 do artigo 15.o

n.o 3 do artigo 4.o

 

 

n.o 3 do artigo 15.o

n.o 5 do artigo 4.o

 

 

primeiro parágrafo do artigo 16.o

segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 4.o

 

 

segundo parágrafo do artigo 16.o

segundo parágrafo do artigo 2.o

 

 

Artigo 17.o

alínea a) do n.o 6 do artigo 4.o

 

 

n.o 1 do artigo 18.o

alínea b) do n.o 6 do artigo 4.o

 

 

n.o 2 do artigo 18.o

alínea c) do n.o 6 do artigo 4.o

 

 

n.o 3 do artigo 18.o

alínea d) do n.o 6 do artigo 4.o

 

 

n.o 1 do artigo 19.o

n.o 7 do artigo 4.o

 

 

n.o 2 do artigo 19.o

n.o 8 do artigo 4.o

 

 

n.o 3 do artigo 19.o

n.o 9 do artigo 4.o

 

 

n.o 1 do artigo 20.o

n.o 1 do artigo 5.o (alterado)

 

 

n.o 2 do artigo 20.o

n.o 2 do artigo 5.o

 

 

n.o 3 do artigo 20.o

sexto parágrafo do n.o 2 do artigo 9.o

 

 

Artigo 21.o

quarto parágrafo do n.o 3 do artigo 16.o

 

 

n.o 1 do artigo 22.o

alínea b) do n.o 2 do artigo 1.o

 

 

n.o 2 do artigo 22.o

n.o 1 do artigo 6.o

 

 

n.o 3 do artigo 22.o

n.o 2 do artigo 6.o

 

 

n.o 1 do artigo 23.o

primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 15.o

 

 

n.o 2 do artigo 23.o

segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 15.o

 

 

n.o 3 do artigo 23.o

n.o 2 do artigo 15.o (alterado)

 

 

n.o 4 do artigo 23.o

n.o 3 do artigo 15.o

 

 

n.o 1 do artigo 24.o

n.o 1 do artigo 7.o

 

 

n.o 2 do artigo 24.o

n.o 4 do artigo 6.o e ponto V do anexo F

 

 

Artigo 25.o

primeiro parágrafo do n.o 1 e n.o 5 do artigo 6.o

 

 

Artigo 26.o

n.o 3 do artigo 6.o

 

 

n.o 1 do artigo 27.o

n.o 1 do artigo 6.o-A

 

 

n.o 2 do artigo 27.o

alínea a) do n.o 1 do artigo 6.o-A

 

 

n.o 3 do artigo 27.o

n.o 2 do artigo 6.o-A

 

 

n.o 1 do artigo 28.o

n.o 3 do artigo 6.o-A (alterado)

 

 

n.o 2 do artigo 28.o

n.o 4 do artigo 6.o-A

 

 

Artigo 29.o

n.o 2 do artigo 7.o

 

 

Artigo 30.o

n.o 3 do ponto II do anexo F

 

 

n.o 1 do artigo 31.o

n.o 3 do artigo 7.o

 

 

primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 31.o

primeiro parágrafo do n.o 4 do artigo 7.o

 

 

segundo e terceiro parágrafos do n.o 2 do artigo 31.o

segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 7.o

 

 

quarto parágrafo do n.o 2 do artigo 31.o

segundo parágrafo do n.o 5 do artigo 7.o

 

 

n.o 3 do artigo 31.o

terceiro parágrafo do n.o 4 do artigo 7.o (alterado)

 

 

Artigo 32.o

segundo a quinto parágrafos do ponto VI do anexo F

 

 

Artigo 33.o

n.o 1 do artigo 8.o

 

 

Artigo 34.o

n.o 2 do artigo 8.o

 

 

Artigo 35.o

n.o 3 do artigo 8.o (alterado)

 

 

Artigo 36.o

n.o 4 do artigo 8.o

 

 

n.o 1 do artigo 37.o

n.o 5 do artigo 8.o

 

 

n.o 2 do artigo 37.o

n.o 6 do artigo 8.o (alterado)

 

 

n.o 3 do artigo 37.o

n.o 7 do artigo 8.o (alterado)

 

 

Artigo 38.o

n.o 10 do artigo 8.o (alterado)

 

 

n.o 1 do artigo 39.o

n.o 1 do artigo 9.o (alterado)

 

 

n.o 2 do artigo 39.o

primeiro e segundo parágrafos do n.o 2 do artigo 9.o (alterado)

 

 

Artigo 40.o

Artigo 10.o

 

 

Artigo 41.o

artigo 10.o-A (alterado)

 

 

Artigo 42.o

Artigo 43.o

Artigo 11.o

 

 

Artigo 44.o

n.os 1 a 4 do artigo 12.o (alterado)

 

 

Artigo 45.o

n.o 5 do artigo 12.o (alterado)

 

 

Artigo 46.o

primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 14.o (alterado)

 

 

n.o 1 do artigo 47.o

segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 14.o

 

 

n.o 2 do artigo 47.o

primeiro e segundo parágrafos do n.o 2 do artigo 14.o

 

 

n.o 3 do artigo 47.o

terceiro parágrafo do n.o 2 do artigo 14.o (alterado)

 

 

Artigo 48.o

n.o 3 do artigo 14.o (alterado)

 

 

n.o 1 do artigo 49.o

primeiro parágrafo, segunda frase do n.o 1 do artigo 16.o

 

 

n.o 2 do artigo 49.o

segundo, terceiro e quarto parágrafos do n.o 1 do artigo 16.o

 

 

n.o 3 do artigo 49.o

quinto parágrafo do n.o 1 do artigo 16.o

 

 

Artigo 50.o

n.o 2 do artigo 16.o

 

 

Artigo 51.o

Primeiro, segundo e terceiro parágrafos do n.o 3 do artigo 16.o

 

 

n.o 1 do artigo 52.o

n.o 4 do artigo 16.o (alterado)

 

 

n.o 2 do artigo 52.o

n.o 5 do artigo 16.o

 

 

n.o 3 do artigo 52.o

n.o 6 do artigo 16.o

 

 

n.o 4 do artigo 52.o

n.o 10 do artigo 16.o

 

 

n.o 5 do artigo 52.o

n.o 7 do artigo 16.o

 

 

Artigo 53.o

Artigo 17.o (alterado)

 

 

n.o 1 do artigo 54.o

n.o 8 do artigo 16.o

 

 

n.o 2 do artigo 54.o

n.o 9 do artigo 16.o

 

 

n.o 1 do artigo 55.o

n.o 4 do artigo 13.o (alterado)

 

 

n.o 2 do artigo 55.o

n.o 1 do artigo 56.o

artigo 1.o, n.o 1 do artigo 3.o (alterado) e n.o 2 do artigo 3.o (alterado)

 

n.o 2 do artigo 56.o

n.o 2 do artigo 13.o

 

 

n.o 3 do artigo 56.o

n.o 3 do artigo 13.o

 

 

Artigo 57.o

Artigo 58.o

anexo I

anexo A

anexo B

 

anexo II

anexo B

 

 

anexo III

anexo C

 

 

anexo IV

anexo D

 

 

anexo V

anexo E

 

 

anexo VI

parte do anexo F

 

 

anexo VII

taxas de conversão constantes da alínea a) do n.o 1 do artigo 3.o (alterado)

 

 

anexo VIII

n.o 2 do artigo 6o-A (menções)

 

 

anexo IX


5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/76


REGULAMENTO (CE) N.o 1044/2005 DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2808/98, no respeitante à fixação do facto gerador da taxa de câmbio para as ajudas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e altera o Regulamento (CE) n.o 1973/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de Dezembro de 1998, que estabelece o regime agromonetário do euro (1), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001 (2), nomeadamente a alínea c) do artigo 145.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 instituiu um sistema de ajudas directas cuja liquidação se baseia num pedido de pagamento único e cujo montante é sempre expresso em euros.

(2)

Dado que os factos geradores da taxa de câmbio para algumas ajudas previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 não foram fixados, deve prever-se um facto gerador uniforme em relação directa com o pedido apresentado pelos beneficiários das ajudas. Por motivos de coerência e transparência relativamente aos beneficiários, esse facto gerador uniforme deve ser fixado numa data tão próxima quanto possível do início do período de pagamento estabelecido no quadro do regulamento supracitado. Por motivos de simplificação e eficácia dos controlos de aplicação das taxas de câmbio, importa também fixar o facto gerador uniforme antes do início do exercício orçamental em cujo decurso os pagamentos devem ser efectuados.

(3)

É, pois, conveniente fixar de modo uniforme o facto gerador da taxa de câmbio para todas as ajudas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, alterando o Regulamento (CE) n.o 2808/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, que estabelece normas de execução do regime agromonetário do euro no sector agrícola (3) e suprimindo em conformidade todas as disposições em vigor relativas aos factos geradores previstos nos regulamentos de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1782/2003.

(4)

De forma a levar as alterações legislativas ao conhecimento dos operadores com uma antecedência suficiente em relação ao início dos pagamentos, é conveniente também prever a aplicação do presente regulamento a partir de 1 de Agosto de 2005.

(5)

Dado que alguns factos geradores foram já fixados, no respeitante a 2005, numa data anterior a 1 de Agosto de 2005, é conveniente prever, a título transitório, que esses factos geradores permaneçam aplicáveis no respeitante a 2005.

(6)

Importa, por conseguinte, alterar o Regulamento (CE) n.o 2808/98, bem como o Regulamento (CE) n.o 1973/2004 da Comissão, de 29 de Outubro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho relativamente aos regimes de apoio previstos nos seus títulos IV e IV A e à utilização de terras retiradas para a produção de matérias-primas (4).

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer dos comités de gestão em causa,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2808/98 é alterado do seguinte modo:

1.

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   No respeitante aos regimes de apoio que constam do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho (5), o facto gerador da taxa de câmbio é o dia 1 de Outubro do ano para o qual é concedida a ajuda.

2.

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A taxa de câmbio a utilizar para efeitos de aplicação do n.o 2 é igual à média, calculada pro rata temporis, das taxas de câmbio aplicáveis durante o mês que precede a data do facto gerador. A média das taxas de câmbio é fixada pela Comissão no decurso do mês que sucede à data do facto gerador.».

Artigo 2.o

São suprimidos o n.o 3 do artigo 21.o, bem como os artigos 86.o e 128.o do Regulamento (CE) n.o 1973/2004, relativos à determinação do facto gerador da taxa de câmbio e/ou ao modo de cálculo da taxa de câmbio aplicável à ajuda à batata para fécula, aos prémios por ovinos e caprinos e aos pagamentos para a carne de bovino.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Agosto de 2005. Todavia, no que respeita aos regimes de apoio constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 para os quais, no respeitante a 2005, tenha sido fixado um facto gerador da taxa de câmbio numa data anterior a 1 de Agosto de 2005, o facto gerador assim definido permanece aplicável a título do ano de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 394/2005 da Comissão (JO L 63 de 10.3.2005, p. 17).

(3)  JO L 349 de 24.12.1998, p. 36. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1250/2004 (JO L 237 de 8.7.2004, p. 13).

(4)  JO L 345 de 20.11.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 794/2005 (JO L 134 de 27.5.2005, p. 6).

(5)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 1.».


5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/78


REGULAMENTO (CE) N.o 1045/2005 DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2760/98 relativo à execução de um programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa PHARE

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3906/89 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativo à ajuda económica a favor de certos países da Europa Central e Oriental (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua reunião de Bruxelas, realizada nos dias 17 e 18 de Junho de 2004, o Conselho Europeu decidiu que a Croácia seria um país candidato à adesão, pelo que solicitou à Comissão que preparasse uma estratégia de pré-adesão para este país, incluindo os instrumentos necessários para o efeito.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2257/2004 do Conselho, incluía a Croácia entre os países beneficiários do instrumento de pré-adesão PHARE a partir de 2 de Janeiro de 2005.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2760/98 da Comissão (2) deve ser alterado para alargar o programa de cooperação transfronteiriça no âmbito do programa PHARE e incluir as fronteiras da Croácia com os países vizinhos.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Reestruturação Económica em certos Países da Europa Central e Oriental,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No final do n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2760/98, é aditado o seguinte texto:

«c)

Croácia e Itália, Croácia e Eslovénia, Croácia e Hungria, Croácia e Sérvia e Montenegro, Croácia e Bósnia-Herzegovina.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Olli REHN

Membro da Comissão


(1)  JO L 375 de 23.12.1989, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2257/2004 (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).

(2)  JO L 345 de 19.12.1998, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1822/2003 (JO L 267 de 17.10.2003, p. 9).


5.7.2005   

PT

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L 172/79


REGULAMENTO (CE) N.o 1046/2005 DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 958/2003 que estabelece normas de execução da Decisão 2003/286/CE do Conselho, no que respeita às concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos à base de cereais provenientes da República da Bulgária e que altera o Regulamento (CE) n.o 2809/2000

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2003/286/CE do Conselho, de 8 de Abril de 2003, relativa à celebração de um protocolo que adapta os aspectos comerciais do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta o resultado das negociações entre as partes sobre novas concessões agrícolas mútuas (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

Tendo em conta a Decisão 2005/430/CE, Euratom, do Conselho e da Comissão, de 18 de Abril de 2005, relativa à celebração do protocolo complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca (2), nomeadamente o artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 2003/286/CE, a Comunidade comprometeu-se a estabelecer contingentes pautais de importação com direitos nulos para o trigo, mistura de trigo com centeio e glúten de trigo e o milho provenientes da Bulgária. Para a campanha de comercialização de 2003/2004, estes contingentes foram fixados em, respectivamente, 250 000 toneladas e 80 000 toneladas. O Regulamento (CE) n.o 958/2003 da Comissão (3) estabeleceu as normas de execução relativas à gestão destes contingentes pautais.

(2)

Nos termos da Decisão 2005/430/CE, Euratom, a Comunidade comprometeu-se a aumentar, a partir de 1 de Julho de 2005, a quantidade do contingente pautal de importação, com direito nulo, de trigo, mistura de trigo com centeio e glúten de trigo provenientes da Bulgária, de modo a elevá-la para 352 000 toneladas, com um incremento anual de 32 000 toneladas. O anexo I do Regulamento (CE) n.o 958/2003 deve ser adaptado de modo a ter em conta este aumento.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 958/2003 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 958/2003 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 102 de 24.4.2003, p. 60.

(2)  JO L 155 de 17.6.2005, p. 1.

(3)  JO L 136 de 4.6.2003, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


ANEXO

«ANEXO I

Lista dos produtos provenientes da Bulgária referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o

Código NC

Número de ordem

Designação dos produtos

Direito

Quantidade anual de 1.7.2005 a 30.6.2006 e nos anos seguintes

(em toneladas)

Aumento anual a partir de 1.7.2006

(em toneladas)

1001

09.4676

Trigo e mistura de trigo com centeio

Nulo

352 000

32 000

1109 00 00

Glúten de trigo

1005 90 00

1005 10 90

09.4677

Milho

Nulo

96 000

8 000»


5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/81


REGULAMENTO (CE) N.o 1047/2005 DA COMISSÃO

de 4 de Julho de 2005

que fixa os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos e as rosas em aplicação do regime de importação de determinados produtos da floricultura originários da Jordânia

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 4088/87 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, que determina as condições de aplicação dos direitos preferenciais à importação de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos, da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 2 do artigo 2.o e o artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 prevêem que sejam fixados, de quinze em quinze dias, preços comunitários de importação e preços comunitários de produção para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena, aplicáveis durante períodos de duas semanas. Em conformidade com o artigo 1.oB do Regulamento (CEE) n.o 700/88 da Comissão, de 17 de Março de 1988, que estabelece determinadas normas de execução do regime aplicável à importação para a Comunidade de certos produtos de floricultura originários de Chipre, de Israel, da Jordânia, de Marrocos e da Cisjordânia e Faixa de Gaza (2), esses preços são fixados por períodos de duas semanas com base nos dados ponderados comunicados pelos Estados-Membros.

(2)

É importante que os referidos preços sejam fixados sem demora, a fim de poder determinar os direitos aduaneiros a aplicar.

(3)

Na sequência da adesão de Chipre à União Europeia em 1 de Maio de 2004, deixa de ser necessário fixar preços de importação no respeitante a este país.

(4)

É igualmente conveniente deixar de fixar preços de importação no respeitante a Israel, a Marrocos, bem como à Cisjordânia e Faixa de Gaza, a fim de ter em conta os acordos aprovados pelas Decisões do Conselho 2003/917/CE, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à celebração do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação CE-Israel (3), 2003/914/CE, de 22 de Dezembro de 2003, relativa à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 3 do Acordo de Associação CE-Reino de Marrocos (4), e 2005/4/CE, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a Organização de Libertação da Palestina (OLP), agindo em nome da Autoridade Palestiniana da Cisjordânia e da Faixa de Gaza, respeitante a medidas de liberalização recíprocas e à substituição dos Protocolos n.os 1 e 2 do Acordo de Associação Provisório CE-Autoridade Palestiniana (5).

(5)

No intervalo das reuniões do Comité de Gestão das Plantas Vivas e dos Produtos da Floricultura, a Comissão deve adoptar estas medidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços comunitários de produção e os preços comunitários de importação para os cravos unifloros (standard), os cravos multifloros (spray), as rosas de flor grande e as rosas de flor pequena referidos no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 4088/87 são fixados no anexo do presente regulamento para o período compreendido entre 6 a 19 de Julho de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 382 de 31.12.1987, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1300/97 (JO L 177 de 5.7.1997, p. 1).

(2)  JO L 72 de 18.3.1988, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2062/97 (JO L 289 de 22.10.1997, p. 1).

(3)  JO L 346 de 31.12.2003, p. 65.

(4)  JO L 345 de 31.12.2003, p. 117.

(5)  JO L 2 de 5.1.2005, p. 4.


ANEXO

(EUR/100 unidades)

Período: de 6 a 19 de Julho de 2005

Preços comunitários de produção

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

 

13,78

14,02

22,86

8,59

Preços comunitários de importação

Cravos unifloros

(standard)

Cravos multifloros

(spray)

Rosas de flor grande

Rosas de flor pequena

Jordânia


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

5.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/83


DECISÃO 2005/481/PESC DO CONSELHO

de 13 de Junho de 2005

sobre a celebração do Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 24.o e 38.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua reunião de 27 e 28 de Novembro de 2003, o Conselho decidiu autorizar a Presidência, assistida pelo secretário-geral/alto representante (SG/AR), a encetar negociações com certos países terceiros, em conformidade com os artigos 24.o e 38.o do Tratado da União Europeia, a fim de permitir à União Europeia celebrar com cada um desses países um acordo sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas.

(2)

Depois de autorizada a encetar negociações, a Presidência negociou, assistida pelo SG/AR, um acordo com a Ucrânia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas.

(3)

Esse acordo deverá ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a Ucrânia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho é autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a Ucrânia e a União Europeia sobre os procedimentos de segurança na troca de informações classificadas

A UCRÂNIA,

por um lado, e

a UNIÃO EUROPEIA, adiante designada por «União Europeia», representada pela Presidência do Conselho da União Europeia,

por outro lado,

adiante designadas «partes»,

CONSIDERANDO QUE a Ucrânia e a União Europeia partilham dos objectivos de reforçar a sua própria segurança por todos os meios e de proporcionar aos seus cidadãos um elevado nível de segurança dentro de um espaço de segurança;

CONSIDERANDO QUE a Ucrânia e a União Europeia estão de acordo em que deverão desenvolver entre si as consultas e a cooperação sobre questões de interesse comum relacionadas com a segurança;

CONSIDERANDO QUE, nesse contexto, existe pois uma necessidade permanente de trocar informações classificadas entre a Ucrânia e a União Europeia;

RECONHECENDO QUE a consulta e a cooperação plenas e efectivas poderão tornar necessário o acesso a material e a informações classificadas da Ucrânia e da União Europeia, bem como a troca de informações classificadas e de material conexo entre a Ucrânia e a União Europeia;

CONSCIENTES DE QUE o acesso às informações classificadas e ao material conexo, bem como o seu intercâmbio, exigem medidas de segurança adequadas,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

A fim de cumprir os objectivos de reforçar a segurança de ambas as partes por todos os meios, o presente acordo é aplicável às informações e material classificados sob qualquer forma, quer fornecidos, quer trocados entre as partes.

Artigo 2.o

Para efeitos do presente acordo, entende-se por «informações classificadas» quaisquer informações (nomeadamente, conhecimentos que possam ser comunicados por qualquer forma) ou material em relação aos quais tenha sido determinado que devem ser protegidos contra uma divulgação não autorizada e que assim tenham sido designados nos termos de uma classificação de segurança (adiante designados «informações classificadas»).

Artigo 3.o

Para efeitos do presente acordo, por «União Europeia» entende-se por Conselho da União Europeia (adiante designado «Conselho»), o secretário-geral/alto representante e o Secretariado-Geral do Conselho, bem como a Comissão das Comunidades Europeias (adiante designada «Comissão Europeia»).

Artigo 4.o

Cada parte deve:

a)

Proteger e salvaguardar as informações classificadas sujeitas ao presente acordo, fornecidas pela outra parte ou trocadas entre as partes;

b)

Garantir que as informações classificadas sujeitas ao presente acordo que tenham sido fornecidas ou trocadas mantenham as classificações de segurança atribuídas pela parte fornecedora. A parte receptora deve proteger e salvaguardar as informações classificadas nos termos das disposições previstas nas suas próprias regras de segurança para as informações ou o material com uma classificação de segurança equivalente, em conformidade com as medidas de segurança estabelecidas nos termos do artigo 11.o;

c)

Abster-se de fazer uso das informações classificadas sujeitas ao presente acordo para fins diferentes dos estabelecidos pela entidade de origem ou dos fins para os quais as informações foram fornecidas ou trocadas;

d)

Abster-se de divulgar as informações classificadas sujeitas ao presente acordo quer a terceiros, quer a qualquer instituição ou entidade da União Europeia não referida no artigo 3.o, sem o consentimento prévio da entidade de origem.

Artigo 5.o

1.   As informações classificadas podem ser divulgadas ou transmitidas, segundo o princípio do controlo pela entidade de origem, por uma das partes, a «parte fornecedora», à outra parte, a «parte receptora».

2.   Para efeitos de transmissão a destinatários diversos das partes no presente acordo, será tomada pela parte receptora uma decisão de divulgação ou transmissão das informações classificadas após consentimento da parte fornecedora, nos termos do princípio do controlo por parte da entidade de origem, definido nas suas regras de segurança.

3.   Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, a transmissão de certas categorias de informações classificadas relevantes para necessidades operacionais apenas será possível se estiverem estabelecidos e acordados os procedimentos adequados entre as partes.

Artigo 6.o

A Ucrânia e a União Europeia, e as entidades desta última definidas no artigo 3.o, devem dispor de uma organização de segurança, de regulamentos de segurança e de programas de segurança, assentes em princípios de base e normas mínimas de segurança que devem ser implementados nos sistemas de segurança das partes instituídos nos termos do artigo 11.o, a fim de garantir a aplicação de um nível equivalente de protecção às informações classificadas sujeitas ao presente acordo.

Artigo 7.o

1.   As partes devem garantir que qualquer pessoa que, no desempenho das suas funções oficiais, solicite o acesso a informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo, ou qualquer pessoa cujos deveres ou funções oficiais permitam o acesso a essas informações, seja sujeita a um inquérito de segurança antes de lhe ser facultado esse acesso.

2.   Os inquéritos de segurança devem ser concebidos de modo a verificar se determinada pessoa pode ter acesso a informações classificadas, tendo em conta as condições determinadas, nomeadamente, para estabelecer as suas lealdade, idoneidade e fiabilidade, previstas nas regras e orientações estabelecidas por cada uma das partes.

Artigo 8.o

As partes prestar-se-ão mutuamente assistência em matéria de segurança das informações classificadas sujeitas ao presente acordo, bem como em relação a questões de segurança de interesse comum. As autoridades a que se refere o artigo 11.o devem proceder a consultas e inspecções recíprocas para, no âmbito das suas responsabilidades, avaliar a eficácia das medidas de segurança estabelecidas nos termos do artigo 11.o

Artigo 9.o

1.   Para efeitos do presente acordo,

a)

Em relação à União Europeia:

toda a correspondência deve ser dirigida ao Conselho e enviada para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Chefe do Registo

Rue de la Loi/Wetstraat, 175

B-1048 Bruxelas;

Toda a correspondência deve ser transmitida pelo chefe do Registo (Chief Registry Officer) do Conselho aos Estados-Membros e à Comissão Europeia, sob reserva do n.o 2.

b)

Em relação à Ucrânia:

toda a correspondência deve ser dirigida ao chefe do Registo Central da Documentação da União Europeia (Chief of the EU Documentation Central Registry Office) do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Ucrânia através da missão da Ucrânia junto da União Europeia, e enviada para o seguinte endereço:

Ministry of Foreign Affairs of Ukraine

Chief of the Central Registry of the EU Documentation Office

Mykhailivska square, 1

01018 Kiev

Ukraine

.

2.   A título excepcional, toda a correspondência de uma das partes cujo acesso esteja reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes dessa mesma parte pode, por razões operacionais, ser dirigida e o seu acesso reservado a determinados funcionários, órgãos ou serviços competentes da outra parte especificamente designados como destinatários, tendo em consideração as respectivas competências e de acordo com o princípio da «necessidade de ter conhecimento». Essa correspondência deve ser devidamente marcada. No caso da União Europeia, essa correspondência deve ser transmitida através do chefe do Registo do Conselho. No caso da Ucrânia, essa correspondência deve ser transmitida através do chefe do Registo Central da Documentação da União Europeia do Ministério dos Negócios Estrangeiros da Ucrânia.

Artigo 10.o

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da Ucrânia e os secretários-gerais do Conselho e da Comissão Europeia supervisionarão a aplicação do presente acordo.

Artigo 11.o

1.   Para efeitos de aplicação do presente acordo, devem ser estabelecidas, entre as três autoridades designadas nos n.os 2 a 4, medidas de segurança para definir as normas de segurança recíprocas para a protecção das informações classificadas sujeitas ao presente acordo.

2.   O Serviço de Segurança da Ucrânia, actuando em nome da Ucrânia e sob a sua autoridade, é responsável pela elaboração das medidas de segurança referidas no n.o 1, para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas à Ucrânia ao abrigo do presente acordo.

3.   O Gabinete de Segurança do Secretariado-Geral do Conselho, sob a direcção e em nome do secretário-geral do Conselho, actuando em nome do Conselho e sob a sua autoridade, é responsável pela elaboração das medidas de segurança referidas no n.o 1, para a protecção e salvaguarda das informações classificadas fornecidas à União Europeia ao abrigo do presente acordo.

4.   A Direcção de Segurança da Comissão Europeia, actuando em nome da Comissão Europeia e sob a sua autoridade, é responsável pela elaboração de medidas de segurança referidas no n.o 1, para a protecção das informações classificadas fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo no interior da Comissão Europeia e nas suas instalações.

5.   Em relação à União Europeia, essas normas ficam sujeitas à aprovação do Comité de Segurança do Conselho.

Artigo 12.o

As autoridades a que se refere o artigo 11.o devem instituir procedimentos a observar em caso de comprovação ou suspeita de comprometimento das informações classificadas sujeitas ao presente acordo.

Artigo 13.o

Antes de se proceder ao fornecimento entre as partes de informações classificadas sujeitas ao presente acordo, as autoridades de segurança responsáveis a que se refere o artigo 11.o devem acordar em que a parte receptora se encontra em condições de assegurar a protecção e a salvaguarda das informações sujeitas ao presente acordo, de uma forma coerente com as medidas estabelecidas nos termos do artigo 11.o

Artigo 14.o

O presente acordo em nada obsta a que as partes celebrem outros acordos relativos ao fornecimento ou à troca de informações classificadas, sujeitas a ele, desde que não haja conflito com as disposições do presente acordo.

Artigo 15.o

Todas as divergências entre a União Europeia e a Ucrânia relativas à interpretação ou aplicação do presente acordo são tratadas por negociação entre as partes.

Artigo 16.o

1.   O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do primeiro mês subsequente à notificação recíproca pelas partes do cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

2.   O presente acordo pode ser reapreciado, para ponderação de eventuais alterações, a pedido de qualquer das partes.

3.   Qualquer alteração do presente acordo só pode ser feita por escrito e de comum acordo entre as partes, e entra em vigor mediante a notificação recíproca prevista no n.o 1.

Artigo 17.o

O presente acordo pode ser denunciado por qualquer das partes mediante notificação escrita da outra parte. A denúncia produz efeitos seis meses a contar da recepção da notificação pela outra parte, sem, porém, afectar as obrigações já assumidas ao abrigo do disposto no presente acordo. Em especial, todas as informações classificadas que tenham sido fornecidas ou trocadas ao abrigo do presente acordo devem continuar a ser protegidas nos termos nele previstos.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2005, em dois exemplares em língua inglesa.

Pela Ucrânia

Pela União Europeia