ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 171

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
2 de Julho de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 1027/2005 da Comissão, de 1 de Julho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 1028/2005 da Comissão, de 1 de Julho de 2005, que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 166.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 1029/2005 da Comissão, de 1 de Julho de 2005, que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado em relação ao 85.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 1030/2005 da Comissão, de 1 de Julho de 2005, relativo ao 338.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90

6

 

 

Regulamento (CE) n.o 1031/2005 da Comissão, de 1 de Julho de 2005, que fixa o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado relativamente ao 21.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 214/2001

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 1032/2005 da Comissão, de 1 de Julho de 2005, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 166.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 1033/2005 da Comissão, de 1 de Julho de 2005, que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 22.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

10

 

*

Regulamento (CE) n.o 1034/2005 da Comissão, de 1 de Julho de 2005, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal autónomo para o alho a partir de 1 de Julho de 2005

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 1035/2005 da Comissão, de 1 de Julho de 2005, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal autónomo para as conservas de cogumelos a partir de 1 de Julho de 2005

15

 

*

Regulamento (CE) n.o 1036/2005 da Comissão, de 1 de Julho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 1037/2005 da Comissão, de 1 de Julho de 2005, que estabelece medidas de emergência para a protecção e recuperação da unidade populacional de biqueirão na subzona CIEM VIII

24

 

 

Regulamento (CE) n.o 1038/2005 da Comissão, de 1 de Julho de 2005, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

25

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de Junho de 2005, que nomeia um membro efectivo do Comité das Regiões

26

 

*

Decisão do Conselho, de 24 de Junho de 2005, que nomeia um membro efectivo do Comité das Regiões

27

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Abril de 2004, relativa aos processos COMP/D2/32448 e 32450, Compagnie Maritime Belge SA (Seguimento após o acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2000) [notificada com o número C(2004) 1779]

28

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

2.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/1


REGULAMENTO (CE) N.o 1027/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 1 de Julho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

60,2

999

60,2

0707 00 05

052

80,7

999

80,7

0709 90 70

052

87,3

999

87,3

0805 50 10

382

71,1

388

64,9

528

59,9

999

65,3

0808 10 80

388

91,7

400

88,3

508

78,2

512

72,2

524

62,4

528

73,7

720

98,8

804

99,3

999

83,1

0809 10 00

052

179,2

999

179,2

0809 20 95

052

272,5

068

218,2

400

307,0

999

265,9

0809 40 05

624

121,4

999

121,4


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


2.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/3


REGULAMENTO (CE) N.o 1028/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2005

que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 166.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 166.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, os preços mínimos de venda de manteiga de intervenção, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 1 de Julho de 2005, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga no que respeita ao 166.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de utilização

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Preço mínimo de venda

Manteiga ≥ 82 %

Em natureza

206,1

210

Concentrada

204,1

Garantia de transformação

Em natureza

73

73

Concentrada

73


2.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/5


REGULAMENTO (CE) N.o 1029/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2005

que fixa o preço mínimo de venda de leite em pó desnatado em relação ao 85.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado à alimentação animal e à venda deste último (2), os organismos de intervenção puseram em concurso permanente certas quantidades de leite em pó desnatado que detinham.

(2)

Nos termos do artigo 30.o deste regulamento, tendo em conta as ofertas recebidas em relação a cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda ou decide-se não dar seguimento ao concurso. O montante da garantia de transformação deve ser determinado tendo em conta a diferença entre o preço de mercado do leite em pó desnatado e o preço mínimo de venda.

(3)

Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o preço mínimo de venda ao nível referido a seguir e determinar-se em consequência a garantia de transformação.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 85.o concurso especial, efectuado a título do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 e cujo prazo para apresentação das ofertas expirou em 28 de Junho de 2005, o preço mínimo de venda e a garantia de transformação são fixados do seguinte modo:

preço mínimo de venda:

195,24 EUR/100 kg,

garantia de transformação:

35,00 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


2.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/6


REGULAMENTO (CE) N.o 1030/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2005

relativo ao 338.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade (2), os organismos de intervenção efectuam um concurso permanente com vista à concessão de uma ajuda à manteiga concentrada; o artigo 6.o do referido regulamento prevê que, atendendo às propostas recebidas para cada concurso especial, seja fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com teor mínimo de matéria gorda de 96 % ou decidido não dar seguimento ao concurso; o montante da garantia de destino deve ser fixado em conformidade.

(2)

Após o exame das propostas recebidas, decidiu-se não dar seguimento ao concurso.

(3)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento ao 338.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 429/90.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 45 de 21.2.1990, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 da Comissão (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


2.7.2005   

PT

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L 171/7


REGULAMENTO (CE) N.o 1031/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2005

que fixa o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado relativamente ao 21.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 214/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de leite em pó desnatado de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 214/2001.

(3)

Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 21.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 214/2001, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 28 de Junho de 2005, o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado é fixado em 196,24 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


2.7.2005   

PT

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L 171/8


REGULAMENTO (CE) N.o 1032/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2005

que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 166.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2)

O Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 166.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, o montante máximo das ajudas, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 1 de Julho de 2005, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 166.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de utilização

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Montante máximo da ajuda

Manteiga ≥ 82 %

41

37,5

Manteiga < 82 %

36,1

Manteiga concentrada

Nata

20

16

Garantia de transformação

Manteiga

45

Manteiga concentrada

Nata

22


2.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/10


REGULAMENTO (CE) N.o 1033/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2005

que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 22.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 2771/1999.

(3)

Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 22.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 28 de Junho de 2005, o preço mínimo de venda da manteiga é fixado em 275 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 2 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


2.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/11


REGULAMENTO (CE) N.o 1034/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2005

relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal autónomo para o alho a partir de 1 de Julho de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 565/2002 da Comissão (1) determinou o modo de gestão dos contingentes pautais e instituiu um regime de certificados de origem relativamente ao alho importado de países terceiros.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 228/2004 da Comissão, de 3 de Fevereiro de 2004, que estabelece medidas de transição aplicáveis ao Regulamento (CE) n.o 565/2002 devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (2), adoptou medidas que permitem aos importadores destes países (a seguir designados «novos Estados-Membros») beneficiarem do Regulamento (CE) n.o 565/2002. Tais medidas têm por objectivo estabelecer uma distinção entre importadores tradicionais e novos importadores nos novos Estados-Membros e ajustar a noção de quantidade de referência para esses importadores poderem beneficiar do sistema.

(3)

A fim de assegurar a continuidade do aprovisionamento do mercado da Comunidade alargada tendo em conta as condições económicas de aprovisionamento existentes nos novos Estados-Membros antes da respectiva adesão à União Europeia, importa abrir, a título autónomo e temporário, um contingente pautal de importação de alho fresco ou refrigerado do código NC 0703 20 00. Esse novo contingente vem juntar-se aos contingentes já abertos pelos Regulamentos (CE) n.o 1077/2004 da Comissão (3), (CE) n.o 1743/2004 da Comissão (4) e (CE) n.o 218/2005 da Comissão (5).

(4)

O novo contingente deve ser aberto a título transitório e sem prejuízo dos resultados das negociações em curso no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) na sequência da adesão dos novos Estados-Membros.

(5)

O Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos não emitiu qualquer parecer no prazo-limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto, a partir de 1 de Julho de 2005, um contingente pautal autónomo de 4 400 toneladas, com o número de ordem 09.4018 (a seguir designado «contingente autónomo»), para as importações comunitárias de alho fresco ou refrigerado do código NC 0703 20 00.

2.   O direito ad valorem aplicável aos produtos importados no âmbito do contingente autónomo é de 9,6 %.

Artigo 2.o

Os Regulamentos (CE) n.o 565/2002 e (CE) n.o 228/2004 são aplicáveis à gestão do contingente autónomo, sob reserva do disposto no presente regulamento.

Não é, porém, aplicável à gestão do contingente autónomo o disposto no artigo 1.o, no n.o 5 do artigo 5.o e no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 565/2002.

Artigo 3.o

O período de eficácia dos certificados de importação emitidos a título do contingente autónomo, a seguir designados «certificados», é limitado a 30 de Setembro de 2005.

Na casa 24 dos certificados será inserida uma das menções que figuram no anexo I.

Artigo 4.o

1.   Os importadores podem apresentar pedidos de certificado às autoridades competentes dos Estados-Membros durante os primeiros cinco dias úteis a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Na casa 20 dos certificados será inserida uma das menções que figuram no anexo II.

2.   Os pedidos de certificado apresentados por um único importador não podem incidir em quantidades superiores a 10 % do contingente autónomo.

Artigo 5.o

O contingente autónomo é repartido do seguinte modo:

70 % para os importadores tradicionais,

30 % para os novos importadores.

Se a quantidade atribuída a uma das categorias de importadores não for inteiramente utilizada por essa categoria, o saldo pode ser atribuído à outra categoria.

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no sétimo dia útil a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento, as quantidades que são objecto de pedidos de certificado.

2.   Os certificados são emitidos no décimo segundo dia útil a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento, sob condição de a Comissão não ter tomado medidas específicas em aplicação do disposto no n.o 3.

3.   Se, com base em comunicações que lhe tenham sido feitas em aplicação do disposto no n.o 1, constatar que os pedidos de certificado ultrapassam as quantidades disponíveis para uma categoria de importadores em aplicação do disposto no artigo 5.o, a Comissão fixará por meio de regulamento uma percentagem única de redução para os pedidos em causa.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 86 de 3.4.2002, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 537/2004 (JO L 86 de 24.3.2004, p. 9).

(2)  JO L 39 de 11.2.2004, p. 10.

(3)  JO L 203 de 8.6.2004, p. 7.

(4)  JO L 311 de 8.10.2004, p. 19.

(5)  JO L 39 de 11.2.2005, p. 5.


ANEXO I

Menções referidas no artigo 3.o

:

em espanhol

:

Certificado expedido en virtud del Reglamento (CE) no 1034/2005 y válido únicamente hasta el 30 de septiembre de 2005

:

em checo

:

licence vydaná na základě nařízení (ES) č. 1034/2005 a platná pouze do 30. září 2005

:

em dinamarquês

:

licens udstedt i henhold til forordning (EF) nr. 1034/2005 og kun gyldig til den 30. september 2005

:

em alemão

:

Lizenz gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1034/2005 erteilt und nur bis zum 30. September 2005 gültig

:

em estónio

:

määruse (EÜ) nr 1034/2005 kohaselt esitatud litsentsitaotlus kehtib ainult kuni 30. septembrini 2005

:

em grego

:

πιστοποιητικά που εκδίδονται κατ’ εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1034/2005 και ισχύουν έως τις 30 Σεπτεμβρίου 2005

:

em inglês

:

licence issued under Regulation (EC) No 1034/2005 and valid only until 30 September 2005

:

em francês

:

certificat émis au titre du règlement (CE) no 1034/2005 et valable seulement jusqu'au 30 septembre 2005

:

em italiano

:

Domanda di titolo presentata ai sensi del regolamento (CE) n. 1034/2005 e valida soltanto fino al 30 settembre 2005

:

em letão

:

licence ir izsniegta saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 1034/2005 un ir derīga tikai līdz 2005. gada 30. septembrim

:

em lituano

:

licencija, išduota pagal Reglamento (EB) Nr. 1034/2005 nuostatas, galiojanti tik iki 2005 m. rugsėjo 30 d.

:

em húngaro

:

a 1034/2005/EK rendelet szerinti engedélykérelem, 2005. szeptember 30-ig érvényes

:

em neerlandês

:

overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1034/2005 afgegeven certificaat dat slechts geldig is tot en met 30 september 2005

:

em polaco

:

pozwolenie wydane zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1034/2005 i ważne wyłącznie do dnia 30 września 2005 r.

:

em português

:

certificado emitido a título do Regulamento (CE) n.o 1034/2005 e eficaz somente até 30 de Setembro de 2005

:

em eslovaco

:

povolenie vydané na základe nariadenia (ES) č. 1034/2005 a platné len do 30. septembra 2005

:

em esloveno

:

dovoljenje, izdano v skladu z Uredbo (ES) št. 1034/2005 in veljavno samo do 30. septembra 2005

:

em finlandês

:

asetuksen (EY) N:o 1034/2005 mukainen todistus, joka on voimassa ainoastaan 30 päivään syyskuuta 2005

:

em sueco

:

Licens utfärdad enligt förordning (EG) nr 1034/2005, giltig endast till och med den 30 september 2005


ANEXO II

Menções referidas no n.o 4 do artigo 1.o

:

em espanhol

:

Solicitud de certificado presentada al amparo del Reglamento (CE) no 1034/2005

:

em checo

:

žádost o licenci podaná na základě nařízení (ES) č. 1034/2005

:

em dinamarquês

:

licensansøgning i henhold til forordning (EF) nr. 1034/2005

:

em alemão

:

Lizenzantrag gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1034/2005

:

em estónio

:

määruse (EÜ) nr 1034/2005 kohaselt esitatud litsentsitaotlus

:

em grego

:

αίτηση χορήγησης πιστοποιητικού κατ’ εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1034/2005

:

em inglês

:

licence application under Regulation (EC) No 1034/2005

:

em francês

:

demande de certificat faite au titre du règlement (CE) no 1034/2005

:

em italiano

:

domanda di titolo presentata ai sensi del regolamento (CE) n. 1034/2005

:

em letão

:

licence pieprasīta saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 1034/2005

:

em lituano

:

prašymas išduoti licenciją pagal Reglamentą (EB) Nr. 1034/2005

:

em húngaro

:

a 1034/2005/EK rendelet szerinti engedélykérelem

:

em neerlandês

:

overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1034/2005 ingediende certificaataanvraag

:

em polaco

:

wniosek o pozwolenie przedłożony zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1034/2005

:

em português

:

pedido de certificado apresentado a título do Regulamento (CE) n.o 1034/2005

:

em eslovaco

:

žiadosť o povolenie na základe nariadenia (ES) č. 1034/2005

:

em esloveno

:

dovoljenje, izdano v skladu z Uredbo (ES) št. 1034/2005

:

em finlandês

:

asetuksen (EY) N:o 1034/2005 mukainen todistushakemus

:

em sueco

:

Licensansökan enligt förordning (EG) nr 1034/2005


2.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/15


REGULAMENTO (CE) N.o 1035/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2005

relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal autónomo para as conservas de cogumelos a partir de 1 de Julho de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia, nomeadamente o primeiro parágrafo do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1864/2004 da Comissão (1) abriu e fixou o modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1864/2004 estabelece medidas de transição que permitem aos importadores da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (a seguir designados «novos Estados-Membros») beneficiarem dos contingentes. Tais medidas têm por objectivo estabelecer uma distinção entre os importadores tradicionais e os novos importadores nos novos Estados-Membros e ajustar as quantidades sobre as quais podem incidir os pedidos de certificado apresentados por importadores tradicionais dos novos Estados-Membros para poderem beneficiar do sistema.

(3)

A fim de assegurar a continuidade do aprovisionamento do mercado da Comunidade alargada tendo em conta as condições económicas de aprovisionamento existentes nos novos Estados-Membros antes da respectiva adesão à União Europeia, importa abrir, a título autónomo e temporário, um contingente pautal de importação de conservas de cogumelos do género Agaricus dos códigos NC 0711 51 00, 2003 10 20 e 2003 10 30. Esse novo contingente vem juntar-se aos contingentes já abertos pelos Regulamentos (CE) n.o 1076/2004 da Comissão (2), (CE) n.o 1749/2004 da Comissão (3) e (CE) n.o 220/2005 da Comissão (4).

(4)

O novo contingente deve ser aberto a título transitório e sem prejuízo dos resultados das negociações em curso no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) na sequência da adesão dos novos Estados-Membros.

(5)

O Comité de Gestão dos Produtos Transformados à base de Frutas e Produtos Hortícolas não emitiu nenhum parecer durante o prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É aberto, a partir de 1 de Julho de 2005, um contingente pautal autónomo de 1 200 toneladas (peso líquido escorrido), com o número de ordem 09.4019 (a seguir designado «contingente autónomo»), para as importações comunitárias de conservas de cogumelos do género Agaricus dos códigos NC 0711 51 00, 2003 10 20 e 2003 10 30.

2.   O direito ad valorem aplicável aos produtos importados no âmbito do contingente autónomo é de 12 % para os produtos do código NC 0711 51 00 e de 23 % para os produtos dos códigos NC 2003 10 20 e 2003 10 30.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 1864/2004 é aplicável à gestão do contingente autónomo, sob reserva do disposto no presente regulamento.

Não é, porém, aplicável à gestão do contingente autónomo o disposto no artigo 1.o, nos n.os 2 e 5 do artigo 5.o, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.o, no artigo 7.o, no n.o 2 do artigo 8.o e nos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 1864/2004.

Artigo 3.o

O período de eficácia dos certificados de importação emitidos a título do contingente autónomo, a seguir designados «certificados», é limitado a 30 de Setembro de 2005.

Na casa 24 dos certificados será inserida uma das menções que figuram no anexo I.

Artigo 4.o

1.   Os importadores podem apresentar pedidos de certificado às autoridades competentes dos Estados-Membros durante os primeiros cinco dias úteis a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento.

Na casa 20 dos certificados será inserida uma das menções que figuram no anexo II.

2.   Os pedidos de certificado apresentados por um único importador tradicional não podem incidir em quantidades superiores a 9 % do contingente autónomo.

3.   Os pedidos de certificado apresentados por um único dos novos importadores não podem incidir em quantidades superiores a 1 % do contingente autónomo.

Artigo 5.o

O contingente autónomo é repartido do seguinte modo:

95 % para os importadores tradicionais,

5 % para os novos importadores.

Se a quantidade atribuída a uma das categorias de importadores não for inteiramente utilizada por essa categoria, o saldo pode ser atribuído à outra categoria.

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no sétimo dia útil a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento, as quantidades que são objecto de pedidos de certificado.

2.   Os certificados são emitidos no décimo segundo dia útil a seguir à data de entrada em vigor do presente regulamento, sob condição de a Comissão não ter tomado medidas específicas em aplicação do disposto no n.o 3.

3.   Se, com base em comunicações que lhe tenham sido feitas em aplicação do disposto no n.o 1, constatar que os pedidos de certificado ultrapassam as quantidades disponíveis para uma categoria de importadores em aplicação do disposto no artigo 5.o, a Comissão fixará por meio de regulamento uma percentagem única de redução para os pedidos em causa.

Artigo 7.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 30.

(2)  JO L 203 de 8.6.2004, p. 3.

(3)  JO L 312 de 9.10.2004, p. 3.

(4)  JO L 39 de 11.2.2005, p. 11.


ANEXO I

Menções referidas no artigo 3.o

:

em espanhol

:

Certificado expedido en virtud del Reglamento (CE) no 1035/2005 y válido únicamente hasta el 30 de septiembre de 2005

:

em checo

:

licence vydaná na základě nařízení (ES) č. 1035/2005 a platná pouze do 30. září 2005

:

em dinamarquês

:

licens udstedt i henhold til forordning (EF) nr. 1035/2005 og kun gyldig til den 30. september 2005

:

em alemão

:

Lizenz gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1035/2005 erteilt und nur bis zum 30. September 2005 gültig

:

em estónio

:

määruse (EÜ) nr 1035/2005 kohaselt esitatud litsentsitaotlus kehtib ainult kuni 30. septembrini 2005

:

em grego

:

πιστοποιητικά που εκδίδονται κατ’ εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1035/2005 και ισχύουν έως τις 30 Σεπτεμβρίου 2005

:

em inglês

:

licence issued under Regulation (EC) No 1035/2005 and valid only until 30 September 2005

:

em francês

:

certificat émis au titre du règlement (CE) no 1035/2005 et valable seulement jusqu'au 30 septembre 2005

:

em italiano

:

Domanda di titolo presentata ai sensi del regolamento (CE) n. 1035/2005 e valida soltanto fino al 30 settembre 2005

:

em letão

:

licence ir izsniegta saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 1035/2005 un ir derīga tikai līdz 2005. gada 30. septembrim

:

em lituano

:

licencija, išduota pagal Reglamento (EB) Nr. 1035/2005 nuostatas, galiojanti tik iki 2005 m. rugsėjo 30 d.

:

em húngaro

:

a 1035/2005/EK rendelet szerinti engedélykérelem, 2005. szeptember 30-ig érvényes

:

em neerlandês

:

overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1035/2005 afgegeven certificaat dat slechts geldig is tot en met 30 september 2005

:

em polaco

:

pozwolenie wydane zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1035/2005 i ważne wyłącznie do dnia 30 września 2005 r.

:

em português

:

certificado emitido a título do Regulamento (CE) n.o 1035/2005 e eficaz somente até 30 de Setembro de 2005

:

em eslovaco

:

povolenie vydané na základe nariadenia (ES) č. 1035/2005 a platné len do 30. septembra 2005

:

em esloveno

:

dovoljenje, izdano v skladu z Uredbo (ES) št. 1035/2005 in veljavno samo do 30. septembra 2005

:

em finlandês

:

asetuksen (EY) N:o 1035/2005 mukainen todistus, joka on voimassa ainoastaan 30 päivään syyskuuta 2005

:

em sueco

:

Licens utfärdad enligt förordning (EG) nr 1035/2005, giltig endast till och med den 30 september 2005


ANEXO II

Menções referidas no n.o 4 do artigo 1.o

:

em espanhol

:

Solicitud de certificado presentada al amparo del Reglamento (CE) no 1035/2005

:

em checo

:

žádost o licenci podaná na základě nařízení (ES) č. 1035/2005

:

em dinamarquês

:

licensansøgning i henhold til forordning (EF) nr. 1035/2005

:

em alemão

:

Lizenzantrag gemäß der Verordnung (EG) Nr. 1035/2005

:

em estónio

:

määruse (EÜ) nr 1035/2005 kohaselt esitatud litsentsitaotlus

:

em grego

:

αίτηση χορήγησης πιστοποιητικού κατ’ εφαρμογή του κανονισμού (ΕΚ) αριθ. 1035/2005

:

em inglês

:

licence application under Regulation (EC) No 1035/2005

:

em francês

:

demande de certificat faite au titre du règlement (CE) no 1035/2005

:

em italiano

:

domanda di titolo presentata ai sensi del regolamento (CE) n. 1035/2005

:

em letão

:

licence pieprasīta saskaņā ar Regulu (EK) Nr. 1035/2005

:

em lituano

:

prašymas išduoti licenciją pagal Reglamentą (EB) Nr. 1035/2005

:

em húngaro

:

a 1035/2005/EK rendelet szerinti engedélykérelem

:

em neerlandês

:

overeenkomstig Verordening (EG) nr. 1035/2005 ingediende certificaataanvraag

:

em polaco

:

wniosek o pozwolenie przedłożony zgodnie z rozporządzeniem (WE) nr 1035/2005

:

em português

:

pedido de certificado apresentado a título do Regulamento (CE) n.o 1035/2005

:

em eslovaco

:

žiadosť o povolenie na základe nariadenia (ES) č. 1035/2005

:

em esloveno

:

dovoljenje, izdano v skladu z Uredbo (ES) št. 1035/2005

:

em finlandês

:

asetuksen (EY) N:o 1035/2005 mukainen todistushakemus

:

em sueco

:

Licensansökan enligt förordning (EG) nr 1035/2005


2.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/19


REGULAMENTO (CE) N.o 1036/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2535/2001 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) nomeadamente o n.o 1 do artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão (2) estabelece, nomeadamente, normas de execução, no sector do leite e dos produtos lácteos, dos regimes de importação previstos nos acordos europeus entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e certos países da Europa Central e Oriental, por outro. Para pôr em prática as concessões previstas nas Decisões 2005/430/CE (3) e 2005/431/CE (4) do Conselho e da Comissão, relativas à conclusão de protocolos adicionais aos Acordos Europeus que estabelecem uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bulgária e a Roménia, por outro, para atender à adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia, devem ser abertos os novos contingentes pautais de importação e aumentados determinados contingentes existentes, a partir de 1 de Julho de 2005, data de entrada em vigor dos protocolos adicionais.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho (5) prevê que o contingente com o número 09.1302, aplicável a determinados produtos agrícolas originários de Israel, seja gerido de modo cronológico («o primeiro a chegar é o primeiro a ser servido»), em conformidade com os artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6). Esse contingente deve ser tido em conta no Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

(3)

O anexo XII do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 contém uma referência ao organismo emissor dos certificados em Chipre, a qual deve ser suprimida, devido à adesão desse país à União Europeia.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 é alterado do seguinte modo:

1.

A alínea b) do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«b)

Contingentes previstos nas Decisões 2005/430/CE (7) e 2005/431/CE (8) do Conselho e da Comissão;

2.

O artigo 19.oA é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   No âmbito dos contingentes previstos nos Regulamentos do Conselho (CE) n.o 312/2003 (9) e (CE) n.o 747/2001 (10), constantes do anexo VII A do presente regulamento, são aplicáveis os artigos 308.oA a 308.oC do Regulamento (CEE) n.o 2454/93.

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   A aplicação da taxa de direito reduzido está sujeita à apresentação da prova de origem emitida nos termos do anexo III do Acordo com o Chile ou do Protocolo n.o 4 do Acordo com Israel.».

3)

A parte B do anexo I é substituída pelo texto constante do anexo I do presente regulamento.

4)

O anexo VII A é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

5)

No anexo XII, é suprimida a linha referente ao Chipre.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os n.os 1 e 3 do artigo 1.o são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 810/2004 (JO L 149 de 30.4.2004, p. 138).

(3)  JO L 155 de 17.6.2005, p. 1.

(4)  JO L 155 de 17.6.2005, p. 26.

(5)  JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 503/2005 da Comissão (JO L 83 de 1.4.2005, p. 13).

(6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 883/2005 (JO L 148 de 11.6.2005, p. 5).

(7)  JO L 155 de 17.6.2005, p. 1.

(8)  JO L 155 de 17.6.2005, p. 26.».

(9)  JO L 46 de 20.2.2003, p. 1.

(10)  JO L 109 de 19.4.2001, p. 2.».


ANEXO I

«I.B

CONTINGENTES PAUTAIS NO ÂMBITO DOS ACORDOS EUROPEUS ENTRE A COMUNIDADE E A BULGÁRIA E A ROMÉNIA

1.   Produtos originários da Roménia

Número do contingente

Código NC

Designação das mercadorias (1)

Taxa do direito aplicável (% do direito NMF)

Quantidades (em toneladas)

Contingente anual

entre 1.7.2005 e 30.6.2006

Aumento anual a partir de 1 de Julho de 2006

09.4771

0402 10 19

0402 21 11

Leite em pó desnatado

Isenção

1 500

0

0402 21 19

0402 21 91

Leite em pó inteiro

09.4772

0403 10 11

0403 10 13

0403 10 19

0403 10 31

0403 10 33

0403 10 39

Iogurte, não aromatizado

Isenção

1 000

0

0403 90 11

0403 90 13

0403 90 19

0403 90 31

0403 90 33

0403 90 39

0403 90 51

0403 90 53

0403 90 59

0403 90 61

0403 90 63

0403 90 69

Outros, não aromatizados

09.4758

0406

Queijos e requeijão

Isenção (2)

3 000

200


2.   Produtos originários da Bulgária

Número do contingente

Código NC

Designação das mercadorias (1)

Taxa do direito aplicável (% do direito NMF)

Quantidades (em toneladas)

Contingente anual

entre 1.7.2005 e 30.6.2006

Aumento anual a partir de 1 de Julho de 2006

09.4773

0402 10

Leite em pó desnatado

Isenção (2)

3 300

300

0402 21

Leite em pó inteiro, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

09.4675

0403 10 11

0403 10 13

0403 10 19

0403 10 31

0403 10 33

0403 10 39

Iogurte, não aromatizado

Isenção

770

70

09.4660

0406

Queijos e requeijão

Isenção (2)

7 000

300


(1)  Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial será determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.

(2)  Esta concessão é aplicável unicamente aos produtos que não beneficiem de qualquer tipo de subvenção à exportação.»


ANEXO II

«ANEXO VII A

1.   Contingente pautal no âmbito do anexo I do Acordo de Associação com a República do Chile

 

Quantidades anuais (em toneladas)

(base = ano civil)

 

Número do contingente

Código NC

Designação das mercadorias (1)

Taxa de direito aplicável (% do direito NMF)

de 1.2.2003

a 31.12.2003

2004

Aumento anual a partir de 2005

09.1924

0406

Queijos e requeijão

Isenção

1 375

1 500

75


2.   Contingente pautal no âmbito do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 747/2001 aplicável a determinados produtos agrícolas originários de Israel

 

Quantidades anuais (em toneladas)

(base = ano civil)

Número do contingente

Código NC

Designação das mercadorias (1)

Taxa de direito aplicável

2004

2005

2006

a partir de 2007

09.1302

0404 10

Soro de leite e soro de leite modificado

Isenção

824

848

872

896


(1)  Não obstante as regras para interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação dos produtos tem um valor meramente indicativo, sendo a aplicabilidade do regime preferencial determinada, no âmbito do presente anexo, pelo alcance dos códigos NC. Sempre que sejam mencionados códigos ex NC, a aplicabilidade do regime preferencial será determinada com base, simultaneamente, no código NC e na designação correspondente.».


2.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/24


REGULAMENTO (CE) N.o 1037/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2005

que estabelece medidas de emergência para a protecção e recuperação da unidade populacional de biqueirão na subzona CIEM VIII

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Informações científicas recentes do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) indicam que são necessárias medidas urgentes para a protecção e recuperação da unidade populacional de biqueirão na subzona CIEM VIII. Por conseguinte, essa pescaria deve ser encerrada com efeitos imediatos durante um período de três meses.

(2)

Durante o período de defeso, a Comissão, após consulta do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, avaliará se esse período deve ser revisto.

(3)

É, pois, conveniente que a Comissão adopte, por sua própria iniciativa, medidas de emergência para proteger a unidade populacional de biqueirão,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É proibida a pesca do biqueirão na subzona CIEM VIII. É igualmente proibido manter a bordo, transbordar ou desembarcar biqueirão capturado na subzona CIEM VIII após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável durante um período de três meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.


2.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/25


REGULAMENTO (CE) N.o 1038/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2005

que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 prevê que as compras serão abertas ou suspensas pela Comissão num Estado-Membro caso se verifique que o preço de mercado se situou nesse Estado-Membro, durante duas semanas consecutivas, consoante o caso, quer a um nível inferior, quer a um nível igual ou superior, a 92 % do preço de intervenção.

(2)

A última lista dos Estados-Membros em que a intervenção fica suspensa foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 947/2005 da Comissão (3). Essa lista deve ser adaptada para atender aos novos preços de mercado comunicados pela Suécia em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999. Por razões de clareza, é conveniente substituir essa lista e revogar o Regulamento (CE) n.o 947/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As compras de manteiga, previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, ficam suspensas na Bélgica, na Dinamarca, em Chipre, na Hungria, em Malta, na Grécia, no Luxemburgo, nos Países Baixos, na Áustria, na Eslovénia, na Finlândia e no Reino Unido.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 947/2005.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Julho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).

(3)  JO L 160 de 23.6.2005, p. 12.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

2.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/26


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Junho de 2005

que nomeia um membro efectivo do Comité das Regiões

(2005/478/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo britânico,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Janeiro de 2002, o Conselho adoptou a Decisão 2002/60/CE (1) que nomeia os membros efectivos e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2002 e 25 de Janeiro de 2006.

(2)

Vagou um lugar de membro efectivo do Comité das Regiões na sequência da renúncia de Derek BODEN ao mandato,

DECIDE:

Artigo 1.o

Dave QUAYLE, Member of the North West Regional Assembly Trafford Metropolitan Borough Council, é nomeado membro efectivo do Comité das Regiões, em substituição de Derek BODEN, pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LUX


(1)  JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.


2.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/27


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de Junho de 2005

que nomeia um membro efectivo do Comité das Regiões

(2005/479/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 263.o,

Tendo em conta a proposta do Governo britânico,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 22 de Janeiro de 2002, o Conselho adoptou a Decisão 2002/60/CE (1) que nomeia os membros efectivos e suplentes do Comité das Regiões para o período compreendido entre 26 de Janeiro de 2002 e 25 de Janeiro de 2006.

(2)

Vagou um lugar de membro suplente do Comité das Regiões na sequência do falecimento de Ruth BAGNALL,

DECIDE:

Artigo 1.o

Sharon TAYLOR,

Member of the East of England Regional Assembly

(Stevenage Borough Council),

é nomeada membro suplente do Comité das Regiões, em substituição de Ruth BAGNALL, pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 25 de Janeiro de 2006.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 24 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

L. LUX


(1)  JO L 24 de 26.1.2002, p. 38.


Comissão

2.7.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 171/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Abril de 2004

relativa aos processos COMP/D2/32448 e 32450, Compagnie Maritime Belge SA (Seguimento após o acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2000)

[notificada com o número C(2004) 1779]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(2005/480/CE)

I.   INTRODUÇÃO

(1)

Em 30 de Abril de 2004, a Comissão adoptou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 82.o do Tratado CE, através da qual aplicava uma coima de 3 400 000 euros à companhia de navegação de Antuérpia, Compagnie Maritime Belge SA (a seguir designada «CMB»). Nos termos do disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1), a Comissão procede à publicação da designação das partes e dos aspectos principais da decisão, tomando em consideração os interesses legítimos das empresas na protecção dos seus segredos comerciais. No sítio internet da DG COMP, http://europa.eu.int/comm/competition/index_en.html, encontra-se uma versão não confidencial do texto integral da decisão na língua que faz fé e nas línguas de trabalho da Comissão.

II.   ASPECTOS PROCESSUAIS

(2)

A decisão vem no seguimento do denominado processo Cewal em que a Comissão aplicou coimas aos membros de uma conferência marítima denominada Associated Central West Africa Lines (a seguir designada «Cewal») devido a uma violação do artigo 86.o do Tratado CE (actualmente artigo 82.o e como tal referido no presente documento).

(3)

Na sua Decisão 93/82/CEE (2) (a seguir designada «decisão inicial»), a Comissão concluiu, nomeadamente, que a Cewal e duas outras conferências marítimas, a Cowac e a Ukwal e as suas empresas-membros infringiram o disposto no n.o 1 do artigo 85.o do Tratado CE (actualmente n.o 1 do artigo 81.o e como tal referido no presente documento). Além disso, ao participarem em três formas diferentes de abuso de posição dominante, as empresas membros da Cewal infringiram igualmente o disposto no artigo 82.o do Tratado CE. Foi ordenado às empresas que pusessem termo às infracções.

(4)

Na decisão inicial, a Comissão aplicou coimas por infracção ao artigo 82.o do Tratado CE a quatro das empresas membros da Cewal. Foi aplicada à CMB uma coima de 9,6 milhões de ecus.

(5)

As quatro empresas e a filial da CMB, CMBT, interpuseram um recurso destinado a obter a anulação da decisão original junto do Tribunal de Primeira Instância («TPI»). No seu acórdão de 8 de Outubro de 1996 (3) (a seguir designado «acórdão do TPI»), o CFI negou provimento aos recursos, tendo no entanto reduzido o montante das coimas. A coima da CMB foi reduzida para 8 640 000 ecus.

(6)

A CMB, a CMBT e uma segunda empresa a que fora aplicada uma coima, a Dafra Lines A/S, interpuseram recurso contra o acórdão do TPI. No seu acórdão de 16 de Março de 2000 (4) (a seguir designado «acórdão do TJCE»), o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias («TJCE») julgou improcedentes todos os fundamentos de recurso relativos aos aspectos materiais da decisão original:

contudo, anulou os artigos da decisão original relativos à aplicação de coimas, e

negou provimento ao restante do recurso.

(7)

A anulação baseou-se no facto de a Comissão não ter precisado inequivocamente na comunicação de objecções:

que tencionava aplicar coimas, a título individual, a cada membro da Cewal, e

que o montante das coimas seria fixado à luz de uma apreciação da participação de cada sociedade no comportamento constitutivo da pretensa infracção.

(8)

Em 16 de Abril de 2003, a Comissão enviou à CMB uma nova comunicação de objecções informando esta empresa de que tencionava adoptar uma nova decisão de aplicação de coimas devido às infracções verificadas na decisão inicial. Na comunicação de objecções, a Comissão informava expressamente a CMB de que tencionava aplicar a esta empresa coimas a título individual, e de que o montante da coima seria fixado à luz de uma apreciação da participação de cada sociedade no comportamento constitutivo da infracção.

III.   A DECISÃO

(9)

A presente decisão baseia-se nas conclusões materiais da decisão inicial. Declara expressamente que não se destina a complementar ou alterar os factos apresentados ou as infracções verificadas na decisão inicial. Desta forma, a decisão inclui apenas um resumo descritivo dos elementos da decisão inicial que constituem a base das infracções nela verificadas e uma descrição da apreciação de tais elementos pelo TPI e pelo TJCE.

(10)

Na decisão inicial, a Comissão concluiu que os membros da Cewal detinham uma posição dominante conjunta nas ligações marítimas entre os portos do Zaire e do norte da Europa. As empresas abusaram desta posição dominante a fim de eliminar a concorrência proveniente de duas outras companhias marítimas concorrentes, tendo:

insistido na aplicação de um acordo de exclusividade entre a Cewal e uma agência zairense para-governamental (Ogefrem),

utilizado sistematicamente «navios de combate», e

imposto acordos de fidelidade a 100 % e utilizado listas negras destinadas a exercer represálias contra os utilizadores de navios independentes.

(11)

A apreciação jurídica reflecte o facto de que, no entender da Comissão, os elementos da decisão inicial relativos à existência, características e âmbito das infracções:

constituem res judicata, ou

adquiriram carácter definitivo, uma vez que prescreveu, há muito, o prazo para contra eles interpor uma acção.

(12)

No que se refere à apreciação jurídica da situação relativa às coimas, considera-se que foi dada à CMB a oportunidade de apresentar uma defesa adequada relativamente à aplicação da coima e aos elementos que a justificam.

(13)

Quanto à questão da prescrição, concluiu-se que os prazos de cinco ou de dez anos previstos no Regulamento (CEE) n.o 2988/74 do Conselho (5) não prescreveram, tendo por conseguinte a Comissão competência para aplicar uma nova coima.

IV.   COIMA

(14)

A Comissão considera necessário aplicar à CMB uma coima nos termos do n.o 2 do artigo 19.o do Regulamento (CEE) n.o 4056/86 do Conselho (6) por infracções ao artigo 82.o do Tratado CE, verificadas na decisão inicial.

(15)

A presente decisão baseia-se na argumentação relativa à aplicação, nível e repartição das coimas apresentada na decisão inicial, e nas considerações do TPI sobre as mesmas.

(16)

A coima aplicada baseia-se igualmente nas orientações de 1998. No que se refere aos montantes relativos à gravidade, foi tomada em consideração a natureza das infracções, o seu impacto efectivo sobre o mercado e o mercado geográfico relevante.

(17)

O mercado geográfico relevante é o mercado dos serviços de transporte marítimo de linha entre portos do norte da Europa e do Zaire.

(18)

As infracções ao artigo 82.o do Tratado CE cometidas pela CMB e pelos outros membros da Cewal são graves, uma vez que permitiram que a Cewal mantivesse praticamente um monopólio nos seus tráfegos com destino e partida do Zaire. Além disso, foram aplicadas com o objectivo de excluir o único concorrente do mercado.

(19)

Foi também tomado em consideração o facto de o presidente e o secretário da Cewal pertencerem aos efectivos da CMB e de a Cewal funcionar nas mesmas instalações que a CMB.

(20)

No seu acórdão, o TPI decidiu que, com um objectivo de dissuasão, a Comissão podia legitimamente tomar em consideração o facto de a frota do grupo CMB transportar, na altura em que a decisão inicial foi adoptada, a quase totalidade das cargas da conferência. Contudo, uma vez que desde a adopção da presente decisão esta circunstância específica não se verifica, tal facto não pode ser tomado em consideração para efeitos do cálculo da coima no âmbito da presente decisão.

(21)

Com base no atrás exposto, a Comissão definiu um montante de base de 1 milhão de euros para cada infracção.

(22)

Estes montantes de base foram acrescidos de 20 %, 15 % e 20 %, respectivamente, tendo em conta a duração das infracções.

(23)

Tendo em conta o tempo decorrido desde que foi posto termo ao comportamento em causa e também o tempo decorrido entre o acórdão do TJCE e a emissão da comunicação de objecções, em Abril de 2003, foi subtraído um montante de 50 000 euros a cada um dos três montantes atrás referidos.

(24)

Por conseguinte, a Comissão aplicou uma coima de 3,4 milhões de euros.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 411/2004 (JO L 68 de 6.3.2004, p. 1).

(2)  JO L 34 de 10.2.1993, p. 20.

(3)  Processos apensos T-24/93, T-25/93, T-26/93 e T-28/93, CMB, CMBT e Dafra-Lines/Comissão, Col.1996, p. II-1201.

(4)  Processos apensos C-395/96 P e C-396/96 P, CMB, CMBT e Dafra-Lines/Comissão, Col. 2000, p. I-1365.

(5)  JO L 319 de 29.11.1974, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003.

(6)  JO L 378 de 31.12.1986, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2003.