ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 165

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
25 de Junho de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 971/2005 da Comissão, de 24 de Junho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 972/2005 da Comissão, de 24 de Junho de 2005, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados relativamente ao contingente de carne de bovino congelada, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 715/2005

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 973/2005 da Comissão, de 24 de Junho de 2005, que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados em Junho de 2005 para carne de bovino congelada destinada à transformação

4

 

 

Regulamento (CE) n.o 974/2005 da Comissão, de 24 de Junho de 2005, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Junho de 2005 ao abrigo do regime previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de suíno e outros produtos agrícolas

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 975/2005 da Comissão, de 24 de Junho de 2005, que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Junho de 2005 ao abrigo dos contingentes pautais de importação para determinados produtos no sector da carne de suíno, para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 2005

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 976/2005 da Comissão, de 24 de Junho de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a determinados países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2032/2004

9

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão n.o 1/2004 do Conselho de Associação União Europeia-Marrocos, de 19 de Abril de 2004, que adopta a regulamentação necessária à aplicação das regras de concorrência

10

 

*

Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

14

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 19 de Maio de 2004, relativa ao auxílio estatal que a Bélgica tenciona conceder à Sioen Fibres SA [notificada com o número C(2004) 1622]  ( 1 )

15

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Junho de 2004, concedido pela Suécia relativo a uma isenção fiscal do imposto de energia entre 1 de Janeiro de 2002 e 30 de Junho de 2004 [notificada com o número C(2004) 2210]  ( 1 )

21

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Junho de 2005, que altera pela terceira vez a Decisão 2004/614/CE no que diz respeito ao período de aplicação das medidas de protecção contra a gripe aviária na África do Sul [notificada com o número C(2005) 1863]  ( 1 )

31

 

*

Decisão da Comissão, de 24 de Junho de 2005, que encerra o processo de exame relativo a actos de pirataria de registos fonográficos comunitários na Tailândia e aos seus efeitos no comércio comunitário de registos fonográficos

32

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à Decisão 2005/465/CE da Comissão, de 22 de Junho de 2005, relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de uma colza (Brassica napus L., linha GT73) geneticamente modificada no respeitante à tolerância ao herbicida glifosato (JO L 164 de 24.6.2005)

34

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

25.6.2005   

PT

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L 165/1


REGULAMENTO (CE) N.o 971/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 24 de Junho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

62,6

204

35,2

999

48,9

0707 00 05

052

85,7

999

85,7

0709 90 70

052

89,1

999

89,1

0805 50 10

388

66,5

528

56,5

624

71,1

999

64,7

0808 10 80

388

93,3

400

102,8

508

107,1

512

67,0

524

46,4

528

63,7

720

47,6

804

93,7

999

77,7

0809 10 00

052

187,8

624

188,8

999

188,3

0809 20 95

052

266,1

068

148,4

400

325,6

999

246,7

0809 30 10, 0809 30 90

052

157,0

999

157,0

0809 40 05

624

166,0

999

166,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


25.6.2005   

PT

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L 165/3


REGULAMENTO (CE) N.o 972/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2005

que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados relativamente ao contingente de carne de bovino congelada, previsto pelo Regulamento (CE) n.o 715/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 715/2005 da Comissão, de 12 de Maio de 2005, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (de 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006) (2) e, nomeadamente, o seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 715/2005 fixou em 53 000 toneladas a quantidade do contingente relativamente à qual os importadores comunitários podem apresentar um pedido de direitos de importação com base numa quantidade de referência igual à quantidade de carne de bovino dos códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 ou 0206 29 91 importada por si ou por sua conta, no respeito das disposições aduaneiras pertinentes, entre 1 de Maio de 2004 e 30 de Abril de 2005. Dado que os direitos de importação pedidos ultrapassam a quantidade disponível referida no artigo 1.o, é conveniente fixar um coeficiente redutor em conformidade com o disposto no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 715/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Cada pedido de direito de importação apresentado em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 715/2005 será satisfeito até ao limite de 18,363334 % dos direitos de importação pedidos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 (JO L 328 de 31.10.2004, p. 67).

(2)  JO L 121 de 13.5.2005, p. 48.


25.6.2005   

PT

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L 165/4


REGULAMENTO (CE) N.o 973/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2005

que determina em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos de direitos de importação apresentados em Junho de 2005 para carne de bovino congelada destinada à transformação

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1254/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 716/2005 da Comissão, de 12 de Maio de 2005, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006) (2), e, nomeadamente, o n.o 4, do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 716/2005 fixa, no n.o 1 do seu artigo 3.o, as quantidades de carne de bovino congelada destinada à transformação que podem ser importadas em condições especiais no período compreendido entre 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006.

(2)

O n.o 4 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 716/2005 prevê que as quantidades pedidas possam ser reduzidas. Os pedidos apresentados incidem em quantidades globais que excedem as quantidades disponíveis. Nessas condições e a fim de assegurar uma repartição equitativa das quantidades disponíveis, é conveniente reduzir proporcionalmente as quantidades pedidas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Todos os pedidos de direitos de importação apresentados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 716/2005 para o período compreendido entre 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006 serão satisfeitos até ao limite das seguintes quantidades, expressas em carne não desossada:

a)

5,166817 % da quantidade pedida, para a carne destinada ao fabrico das conservas referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 716/2005;

b)

32,725815 % da quantidade pedida, para a carne destinada ao fabrico de produtos referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 716/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1899/2004 (JO L 328 de 30.10.2004, p. 67).

(2)  JO L 121 de 13.5.2005, p. 53.


25.6.2005   

PT

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L 165/5


REGULAMENTO (CE) N.o 974/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2005

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos do sector da carne de suíno apresentados em Junho de 2005 ao abrigo do regime previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de suíno e outros produtos agrícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1432/94 da Comissão, de 22 de Junho de 1994, que estabelece as normas de execução, no sector da carne de suíno, do regime de importação previsto no Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários de carne de suíno e outros produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os pedidos de certificados de importação apresentados para o terceiro trimestre de 2005 totalizam quantidades inferiores às quantidades disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos.

(2)

É conveniente determinar a quantidade disponível para o período seguinte.

(3)

É oportuno chamar a atenção dos operadores sobre o facto de os certificados só poderem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2005, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1432/94 são aceites como referido no anexo I.

2.   Para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2005, podem ser apresentados pedidos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1432/94, de certificados de importação em relação às quantidades totais constantes do anexo II.

3.   Os certificados só podem ser utilizados para produtos que estejam em regra com todas as disposições veterinárias actualmente em vigor na Comunidade.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 156 de 23.6.1994, p. 14. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 341/2005 (JO L 53 de 26.2.2005, p. 28).


ANEXO I

Grupo

Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2005

1

100,00


ANEXO II

(t)

Grupo

Quantidade total disponível para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2005

1

7 000,0


25.6.2005   

PT

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L 165/7


REGULAMENTO (CE) N.o 975/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2005

que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação apresentados em Junho de 2005 ao abrigo dos contingentes pautais de importação para determinados produtos no sector da carne de suíno, para o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Setembro de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1458/2003 da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais no sector da carne de suíno (1), e, nomeadamente, o n.o 6 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os pedidos de certificados de importação apresentados para o terceiro trimestre de 2005 totalizam quantidades inferiores às disponíveis, podendo, em consequência, ser inteiramente satisfeitos.

(2)

É conveniente determinar o excedente que se adiciona à quantidade disponível para o período seguinte,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Julho e 30 de Setembro de 2005, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1458/2003 são aceites como referido no anexo I.

2.   Para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2005, podem ser apresentados pedidos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1458/2003, de certificados de importação às quantidades totais constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Julho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 208 de 19.8.2003, p. 3. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 341/2005 (JO L 53 de 26.2.2005, p. 28).


ANEXO I

Grupo

Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados para o período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 2005

G2

100

G3

100

G4

100

G5

100

G6

100

G7

100


ANEXO II

(t)

Grupo

Quantidade total disponível para o período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2005

G2

15 875,0

G3

2 500,0

G4

1 500,0

G5

3 050,0

G6

7 500,0

G7

2 750,0


25.6.2005   

PT

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L 165/9


REGULAMENTO (CE) N.o 976/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a determinados países terceiros no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2032/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (1), nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2032/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a determinação da restituição à exportação de arroz.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 584/75 da Comissão (3), a Comissão, com base nas propostas apresentadas, segundo o processo previsto n.o 2 do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, pode decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação. Para esta fixação devem ser tidos em conta, nomeadamente, os critérios previstos no n.o 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003. O concurso será atribuído a todo o concorrente cuja proposta se situe ao nível da restituição máxima à exportação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios referidos anteriormente à situação actual do mercado do arroz leva a fixar a restituição máxima à exportação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição máxima à exportação de arroz branqueado estufado de grãos longos B com destino a certos países terceiros é fixada, com base nas propostas apresentadas de 20 a 23 de Junho de 2005, em 57,00 EUR/t no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2032/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(2)  JO L 353 de 27.11.2004, p. 6.

(3)  JO L 61 de 7.3.1975, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1948/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 18).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

25.6.2005   

PT

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L 165/10


DECISÃO N.o 1/2004 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UNIÃO EUROPEIA-MARROCOS

de 19 de Abril de 2004

que adopta a regulamentação necessária à aplicação das regras de concorrência

(2005/466/CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UNIÃO EUROPEIA-MARROCOS,

Tendo em conta o Acordo Euromediterrânico que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (1) (a seguir denominado «o Acordo»),

Considerando o seguinte:

(1)

Deve ser estabelecida uma zona de comércio livre entre a União Europeia e Marrocos o mais tardar em 28 de Fevereiro de 2012.

(2)

O n.o 3 do artigo 36.o do acordo prevê a existência de modalidades administrativas de cooperação entre as partes para facilitar a aplicação dos n.os 1 e 2 do referido artigo, bem como a possível adopção de medidas de cooperação técnica.

(3)

O n.o 3 do artigo 36.o do acordo prevê que o Conselho de Associação adopte as normas necessárias à aplicação das regras de concorrência no prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do acordo,

DECIDE:

Artigo único

1.   É instituído no anexo um mecanismo de cooperação entre as autoridades das Partes responsáveis pela aplicação das regras de concorrência.

2.   As autoridades da concorrência de cada uma das partes informarão o subcomité «Mercado Interno» do Comité de Associação sobre a execução e a cooperação estabelecida no âmbito do mecanismo previsto no n.o 1.

3.   A presente decisão entra em vigor no dia da sua adopção.

Feito em Bruxelas, em 19 de Abril de 2004.

Pelo Conselho de Associação

B. COWEN


(1)  JO L 70 de 18.3.2000, p. 2. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela troca de cartas de 30 de Dezembro de 2003 (JO L 345 de 31.12.2003, p. 119).


ANEXO

ACORDO DE ASSOCIAÇÃO UNIÃO EUROPEIA-MARROCOS

Mecanismo de cooperação entre as autoridades das partes responsáveis pela aplicação das regras de concorrência

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.   Objectivos

1.1.

Os casos de práticas contrárias ao n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 36.o do acordo serão regidos pela legislação adequada, de modo a evitar consequências prejudiciais para o comércio e o desenvolvimento económico, bem como o impacto negativo que tais práticas podem ter nos interesses importantes da outra parte.

1.2.

As competências de que as autoridades da concorrência das partes dispõem para solucionar tais casos decorrem das normas do direito da concorrência de cada uma delas, nomeadamente quando essas normas são aplicadas a empresas situadas fora dos respectivos territórios.

1.3.

O objectivo das presentes disposições é promover a cooperação e a coordenação entre as partes na aplicação do seu direito da concorrência, a fim de evitar que quaisquer restrições de concorrência limitem ou anulem os efeitos benéficos que deveriam resultar da liberalização progressiva do comércio entre as Comunidades Europeias e Marrocos.

2.   Definições

Para efeitos das presentes regras, entende-se por:

a)

«Direito da concorrência»:

i)

em relação à Comunidade Europeia (a seguir denominada «a Comunidade»), os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE, o Regulamento (CEE) n.o 4064/89, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas (1) e o direito derivado conexo aprovado pela Comunidade;

ii)

em relação a Marrocos, a Lei n.o 06/99 relativa à liberdade dos preços e de concorrência, de 5 de Junho de 2000 (2 rabii I 1421), bem como o direito derivado conexo;

b)

«Autoridade da concorrência»:

i)

em relação à Comunidade, a Comissão das Comunidades Europeias, no exercício das competências que lhe são conferidas pelo direito comunitário da concorrência; e

ii)

em relação a Marrocos, o Ministério Delegado responsável pelos Assuntos Económicos, os Assuntos Gerais e o Crescimento da Economia;

c)

«Medidas de execução»: todas as actividades de aplicação do direito da concorrência, através de inquérito ou procedimento conduzido pela autoridade da concorrência de uma das partes, de que possa resultar a imposição de sanções ou medidas correctoras;

d)

«Acto anticoncorrencial» e «comportamentos e práticas restritivas da concorrência»: qualquer comportamento ou operação não autorizados ao abrigo do direito da concorrência de uma parte de que possa resultar a imposição de sanções ou medidas correctoras;

CAPÍTULO II

COOPERAÇÃO E COORDENAÇÃO

3.   Notificação

3.1.

A autoridade da concorrência de cada parte notifica à autoridade da concorrência da outra parte as medidas de execução que adoptar se:

a)

A parte notificante considerar que têm interesse para as medidas de execução da outra parte;

b)

Forem susceptíveis de afectar consideravelmente interesses importantes da outra parte;

c)

Disserem respeito a restrições da concorrência susceptíveis de afectar, directa e substancialmente, o território da outra parte; e

d)

Disserem respeito a actos anticoncorrenciais ocorridos principalmente no território da outra parte;

e)

Sujeitarem a determinadas condições ou proibirem uma acção no território da outra parte.

3.2.

Na medida do possível, e desde que não seja contrária ao direito da concorrência das partes nem comprometa um inquérito em curso, a notificação deve ser efectuada durante a fase inicial do processo, para que a autoridade da concorrência que recebe a notificação possa exprimir o seu ponto de vista. Ao tomar decisões, esta autoridade da concorrência terá devidamente em conta as observações recebidas.

3.3.

As notificações previstas no ponto 3.1 devem ser suficientemente pormenorizadas para permitir uma avaliação em função dos interesses da outra parte.

3.4.

As partes comprometem-se a proceder, sempre que possível, às notificações acima referidas, tendo em conta os recursos administrativos disponíveis.

4.   Intercâmbio de informações e confidencialidade

4.1.

As partes devem proceder ao intercâmbio de informações por forma a facilitar a boa aplicação dos respectivos direitos da concorrência e a promover o aprofundamento do conhecimento mútuo dos seus quadros jurídicos.

4.2.

O intercâmbio de informações fica sujeito às normas de confidencialidade aplicáveis nos termos das legislações respectivas de ambas as partes. As informações confidenciais cuja divulgação seja expressamente proibida ou que, caso fossem divulgadas, pudessem afectar negativamente os interesses das partes não podem ser fornecidas sem o consentimento expresso da fonte de onde emanam essas informações. Cada uma das autoridades da concorrência deverá, na medida do possível, assegurar a confidencialidade de todas as informações de carácter confidencial que lhes sejam fornecidas ao abrigo das regras pela outra autoridade da concorrência e, da mesma forma, deverá rejeitar todos os pedidos de divulgação dessas informações por terceiros, se não obtiver autorização por parte da autoridade da concorrência que forneceu a informação.

5.   Coordenação das medidas de execução

5.1.

Cada uma das autoridades da concorrência pode notificar à outra autoridade o seu desejo de coordenar as medidas de execução de um caso específico. Essa coordenação não impedirá as autoridades da concorrência de tomarem decisões autónomas.

5.2.

Para determinar o grau de coordenação, as autoridades da concorrência devem tomar em consideração:

a)

Os resultados prováveis de tal coordenação;

b)

A necessidade de informações adicionais;

c)

A redução dos custos para as autoridades da concorrência e para os agentes económicos em causa; e

d)

Os prazos aplicáveis ao abrigo das respectivas legislações.

6.   Consultas quando interesses importantes de uma parte forem lesados no território da outra parte

6.1.

Na medida do possível e em conformidade com a sua própria legislação, cada parte deve ter devidamente em conta os interesses importantes da outra parte quando aplica medidas de execução. Se uma autoridade da concorrência considerar que uma medida de execução aplicada pela autoridade da concorrência da outra parte ao abrigo do respectivo direito da concorrência pode afectar interesses importantes da parte que ela representa, comunicará o seu ponto de vista sobre o assunto à outra autoridade da concorrência, ou solicita-lhe a realização de consultas. Sem prejuízo da prossecução da sua acção em aplicação do respectivo direito da concorrência e da sua plena liberdade de decidir em último recurso, a autoridade da concorrência requerida deve examinar atentamente e num espírito de boa vontade os pareceres expressos pela autoridade da concorrência requerente, designadamente qualquer sugestão em relação a outros meios exequíveis de satisfação das necessidades e objectivos da medida de execução.

6.2.

Quando uma autoridade da concorrência considerar que uma ou mais empresas situadas no território de uma das partes praticam ou praticaram actos anticoncorrenciais, independentemente da sua origem, que afectam gravemente os interesses da parte que representa, pode solicitar a realização de consultas com a autoridade da concorrência da outra parte, entendendo-se que essa faculdade se exerce sem prejuízo de uma eventual acção ao abrigo do seu direito da concorrência e não prejudica a liberdade da autoridade de concorrência em causa de decidir em último recurso. A autoridade da concorrência a quem é requerida a consulta deve tomar todas as medidas correctoras adequadas em função da sua legislação em vigor.

7.   Cooperação técnica

7.1.

As partes devem estar abertas à cooperação técnica necessária para lhes permitir aproveitar a experiência por elas obtida e para reforçar a aplicação dos respectivos direitos e políticas da concorrência, tendo em conta os recursos de que dispõem.

7.2.

No âmbito do programa de acompanhamento da aplicação do acordo, poderiam ser tomadas em consideração as actividades de cooperação seguintes:

a)

Acções de formação destinadas a permitir que os funcionários possam adquirir experiência prática;

b)

Seminários, especialmente destinados a funcionários; e

c)

Estudos sobre os direitos e políticas da concorrência, destinados a apoiar o seu desenvolvimento.

8.   Gestão das medidas de execução

O acompanhamento e a avaliação da cooperação nesta matéria serão assegurados pelo subcomité «Mercado Interno» criado no âmbito do acordo por Decisão do Conselho de Associação de 24 de Fevereiro de 2003.

9.   Alteração e actualização das regras

O Conselho de Associação, após consulta prévia às autoridades da concorrência, pode alterar as presentes regras.


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1310/97 (JO L 180 de 9.7.1997, p. 1).


25.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/14


Informação relativa à entrada em vigor do Protocolo Complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Bulgária, por outro, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca

O Protocolo Complementar do Acordo Europeu com a Bulgária, a fim de ter em conta a adesão à União Europeia dos dez Estados-Membros, que o Conselho e a Comissão decidiram celebrar em 18 de Abril de 2005 (1), entra em vigor em 1 de Julho de 2005, dado que as notificações relativas ao termo dos procedimentos previstos no artigo 10.o do referido protocolo foram completadas em 13 de Junho de 2005.


(1)  JO L 155 de 17.6.2005, p. 1.


Comissão

25.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/15


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de Maio de 2004

relativa ao auxílio estatal que a Bélgica tenciona conceder à Sioen Fibres SA

[notificada com o número C(2004) 1622]

(Os textos nas línguas francesa e neerlandesa são os únicos que fazem fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/467/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Depois de ter convidado os interessados a apresentarem as suas observações, em conformidade com os referidos artigos (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 20 de Dezembro de 2002, as autoridades belgas notificaram um projecto de concessão de um auxílio à empresa Sioen Fibres SA (a seguir designada «Sioen») para investimento nas suas instalações de produção de fio industrial de poliéster. A Comissão solicitou informações complementares por carta de 12 de Fevereiro de 2002, a que as autoridades belgas responderam por carta de 11 de Março de 2003.

(2)

Por carta de 2 de Maio de 2003, a Comissão informou a Bélgica da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente ao referido auxílio.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa.

(4)

A Comissão recebeu as observações da Bélgica em 8 de Julho de 2003. O Comité Internacional do Raion e das Fibras Sintéticas (CIRFS) e a Associação Espanhola dos Produtores de Fibras Químicas (Profibra) apresentaram as suas observações em 10 e 15 de Julho de 2003, respectivamente. Estas observações foram transmitidas à Bélgica, que apresentou os seus comentários sobre as mesmas em 8 de Outubro de 2003. Em 7 de Novembro de 2003 foi realizada uma reunião com as autoridades belgas e a Sioen. Em 27 de Novembro de 2003 o CIRFS aceitou que certas informações contidas na sua contribuição de 10 de Julho de 2003, inicialmente classificadas como estritamente confidenciais, fossem disponibilizadas às autoridades belgas. As referidas informações foram enviadas à Bélgica em 1 de Dezembro de 2003. A Bélgica pronunciou-se sobre as mesmas em 19 de Janeiro de 2004.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA

(5)

A Sioen é uma grande empresa que desenvolve actividades no sector das fibras sintéticas. É detida em 99,99 % pela Sioen Industries SA, que em 2001 registava um volume de negócios de 226,02 milhões de euros e empregava cerca de 3 900 pessoas.

(6)

A Sioen declara um montante de investimento elegível de 19,46 milhões de euros relativamente ao período compreendido entre Maio de 2001 e Junho de 2003. Este investimento visa desenvolver a sua capacidade de produção de fio industrial de poliéster de alta tenacidade (3). Este fio destina-se à produção de tecidos revestidos tendo em vista a sua utilização para produtos finais tais como toldos para camiões, tecidos para tendas ou «airbags». Segundo a Bélgica, o fio não se destina a ser utilizado no sector têxtil (produção de vestuário ou alcatifas). Prevê-se que o investimento permita a criação de 39 postos de trabalho.

(7)

O investimento traduzir-se-á num aumento da capacidade de produção, que passará de 8500 toneladas em 2002 para 14 850 toneladas por ano a partir de 2003 (4). A Bélgica afirma que os equipamentos não poderiam ser adaptados facilmente e a baixo custo para a produção de outros tipos de fibras. Em 2002, a produção efectiva ascendia a 7 650 toneladas por ano e aumentou para 13 543 toneladas a partir de 2003. No âmbito da estrutura de integração vertical da Sioen Industries, o volume de produção global destina-se exclusivamente a uma utilização interna a nível do grupo.

(8)

O auxílio previsto, no montante de 2,86 milhões de euros, deve ser concedido no âmbito de um regime de auxílios autorizado (5), que, todavia, não cobre os auxílios ao sector das fibras sintéticas. O pedido de auxílio foi feito às autoridades da Valónia em 18 de Maio de 2001 e foi aprovado pelas mesmas em 29 de Agosto de 2002, sob reserva da autorização da Comissão. O limite máximo de auxílio aplicável autorizado para a região do Hainaut por força das disposições comunitárias (n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado) é de 17,5 % em equivalente-subvenção líquido no que se refere às grandes empresas.

(9)

Na sua decisão de dar início ao procedimento de investigação, tendo em conta a situação do mercado e o efeito do investimento que deveria beneficiar do auxílio sobre a capacidade de produção, a Comissão manifestou dúvidas quanto à conformidade do auxílio com os critérios de compatibilidade com o mercado comum enunciados no Enquadramento dos auxílios ao sector das fibras sintéticas (6) (a seguir designado «Enquadramento»).

III.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(10)

As observações apresentadas pelo CIRFS podem resumir-se do seguinte modo.

(11)

O CIRFS assinala que o sector das fibras sintéticas é particularmente sensível às distorções de concorrência provocadas pelos auxílios estatais. Neste sector, de que faz parte o fio industrial de alta tenacidade de poliéster, os auxílios estatais tenderiam intrinsecamente a afectar as condições das trocas comerciais numa medida contrária ao interesse comum, a menos que controlados de forma muito rigorosa.

(12)

No que diz respeito à questão de saber se existe escassez estrutural da oferta, o CIRFS assinala que os cálculos das autoridades belgas não mostram indícios da existência de tal escassez, se se tomarem como base as médias anuais relativas aos dois anos anteriores ao da notificação. Esta hipótese confirmaria dados confidenciais do CIRFS, estabelecidos com base nas declarações dos seus membros e em estimativas relativas a empresas não membros, segundo os quais a utilização da capacidade na Comunidade ascendia a 91,45 % em 2000, a 88,06 % em 2001 e a 88,23 % em 2002.

(13)

No que se refere ao efeito sobre o mercado, o CIRFS observa que os investimentos da Sioen para os quais está previsto um auxílio representam um aumento de capacidade significativo, quer para a própria Sioen, quer para o sector no seu conjunto. A este respeito, o CIRFS assinala igualmente que nenhum produtor, de entre os seus membros, regista actualmente um rendimento do capital ou vendas satisfatórios, de modo que a incidência dos auxílios estatais sobre a sua posição concorrencial seria particularmente negativa. Além disso, o CIRFS explica que um produtor concorrente acaba de ressurgir na sequência de um processo de recuperação judicial e que a concessão de auxílios estatais a um concorrente poderia afectar gravemente o seu plano de recuperação. Outros produtores comunitários investiram um montante avaliado em 59 milhões de euros nesta actividade nos últimos cinco anos, sem beneficiarem de auxílios ao investimento, inclusivamente os que se situam em regiões assistidas. Por último, o CIRFS prevê que o mercado se mantenha muito concorrencial e que as margens de lucro sejam baixas durante vários anos, não só devido à concorrência entre os produtores comunitários, mas também sob o efeito de importações objecto de dumping.

(14)

As observações apresentadas pela Profibra podem resumir-se do modo a seguir indicado.

(15)

A Profibra exprimiu as suas preocupações relativamente ao auxílio a favor da Sioen por carta de 15 de Julho de 2003. Nenhuma circunstância justificava o pedido da Sioen. A Profibra observa que o aumento de capacidade visado pela Sioen representa 74,4 % da sua capacidade actual, o que equivale a 3,5 % da capacidade europeia total. Nas condições actuais de emprego, num contexto de globalização e na ausência de restrições de acesso ao mercado europeu, o pedido de auxílio não corresponde a qualquer lógica empresarial ou económica. A Profibra contesta igualmente a tese da escassez da oferta, dado que as taxas de utilização da capacidade foram de 86,7 % em 2000 e de 89,5 % em 2001. Assinala também um aumento significativo das importações e observa que, neste sector, uma empresa que não atinja um nível mínimo de utilização da sua capacidade de pelo menos 85 % a 90 % não pode, muito provavelmente, deixar de registar prejuízos.

IV.   OBSERVAÇÕES DA BÉLGICA

(16)

As observações da Bélgica relativamente às dúvidas manifestadas pela Comissão na decisão de início do procedimento de investigação e às observações dos terceiros interessados podem resumir-se do seguinte modo.

(17)

A Bélgica observa que o CIRFS e a Profibra são associações profissionais que representam os principais produtores de fios industriais de poliéster de alta tenacidade de que a Sioen não é membro. A Bélgica põe em causa a imparcialidade destas observações, que considera sem fundamento, imprecisas e ambíguas. Solicita à Comissão que aprecie estas observações com ponderação, tanto mais que não existem estatísticas oficiais relativamente ao mercado em questão.

(18)

No que diz respeito à questão de saber se existe escassez estrutural da oferta, a Bélgica observa que não existem estatísticas oficiais relativamente ao fio industrial de poliéster de alta tenacidade. A Sioen recolheu informações sobre as capacidades de produção e o consumo junto dos principais produtores do mercado, a fim de obter a melhor estimativa possível da taxa de utilização da capacidade. Com base nestas informações, que foram fornecidas in tempore non suspecto, a Bélgica explica que a taxa de utilização da capacidade relativamente ao fio industrial de poliéster de alta tenacidade ultrapassa 90 %. As autoridades belgas concluem que o sector se caracterizou por uma escassez estrutural da oferta durante o período de 2000 a 2002, facto que terá sido confirmado por vários peritos.

(19)

A este respeito, a Sioen explica igualmente que o fio que produz comporta um elevado valor acrescentado e que o mercado se caracteriza por uma estabilidade de preços relativamente grande desde 1999. A empresa rejeita igualmente as alegações do CIRFS segundo as quais as margens de lucro estariam sujeitas a fortes pressões no sector. A este respeito, assinala que os membros do CIRFS operam em mercados menos rendíveis do que o do fio industrial de poliéster de alta tenacidade, ao passo que os bons resultados da Sioen se devem às suas importantes actividades de I&D, orientadas para a melhoria permanente da qualidade, e à sua presença em nichos de mercado muito rendíveis.

(20)

A Bélgica considera que o aumento de capacidade da Sioen está em conformidade com o Enquadramento. Para determinar se uma alteração de capacidade é ou não significativa, a Comissão deverá, em conformidade com o Enquadramento, tomar em consideração vários elementos.

(21)

Em primeiro lugar, a Bélgica observa que a produção suplementar resultante do aumento da capacidade da Sioen é inteiramente auto-utilizada dentro do grupo. A produção da Sioen não teria qualquer incidência sobre os preços ou as margens de lucro dos outros produtores de fio de poliéster de alta tenacidade.

(22)

Em segundo lugar, o auxílio diz respeito a um projecto de investimento de alta tecnologia, que permite à Sioen fornecer ao seu grupo um produto com características muito específicas. Este fio industrial de poliéster desenvolvido na empresa e constantemente melhorado não está disponível no mercado. Por conseguinte, o aumento da capacidade da Sioen justifica-se pela sua integração vertical e a produção será inteiramente auto-utilizada dentro do grupo.

(23)

Em terceiro lugar, a Bélgica sublinha que o aumento de capacidade de 3,5 % não é significativo relativamente ao mercado europeu e que é inferior à taxa de 5 %, que não foi considerada como um aumento significativo pela Comissão na sua decisão de 1999 relativa à Sioen (7). Se, no presente caso, a Comissão decidir apreciar o aumento de capacidade a nível da empresa e não relativamente ao mercado europeu, essa apreciação estaria em contradição com a sua decisão de 1999.

(24)

Por último, a Bélgica frisa igualmente que o facto de apreciar o aumento de capacidade a nível da empresa seria discriminatório relativamente aos pequenos produtores, já que um dado aumento de capacidade conduziria a uma taxa de aumento relativamente menor no caso de uma grande empresa cuja capacidade de produção é já elevada.

V.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

1.   1. Existência de auxílio

(25)

O n.o 1 do artigo 87.o do Tratado enuncia o princípio segundo o qual, salvo disposições em contrário, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(26)

O auxílio previsto a favor da Sioen consiste numa subvenção financiada por recursos públicos. Este auxílio permitirá à empresa realizar o investimento em causa sem suportar integralmente o seu custo. A Sioen opera num sector de actividade em que as trocas comerciais entre os Estados-Membros são importantes e em que as condições concorrenciais são difíceis, como prova a existência de um enquadramento sectorial até 31 de Dezembro de 2002 (8). Por conseguinte, a subvenção prevista a favor da Sioen constitui um auxílio na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

2.   Compatibilidade do auxílio

(27)

O n.o 2 do artigo 87. do Tratado enuncia a lista dos tipos de auxílios que são compatíveis com o Tratado. Tendo em conta a natureza e o objecto do auxílio previsto, bem como a localização geográfica da empresa, as alíneas a), b) e c) desse n.o 2 não são aplicáveis ao projecto em causa. O n.o 3 do artigo 87.o do Tratado especifica outras formas de auxílio susceptíveis de ser consideradas compatíveis com o mercado comum. A Comissão observa que o projecto se situa na zona do Blanc Ballot, em Mouscron (região do Hainaut), uma zona elegível para beneficiar de auxílios em aplicação do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado. A intensidade máxima de auxílio autorizada é de 17,5 % em equivalente-subvenção líquido no que se refere às grandes empresas. A Bélgica tenciona conceder uma intensidade de auxílio equivalente a 50 % do limite máximo aplicável aos auxílios regionais.

(28)

Desde 1977, as condições que regem a concessão, aos produtores de fibras sintéticas, de auxílios que constituem um apoio a essas actividades estão fixadas num Enquadramento cuja redacção e âmbito de aplicação foram alterados várias vezes, datando a última de 1996 (9). Desde 1 de Janeiro de 2003, o Enquadramento deixou de ser aplicável, não sendo admissível qualquer auxílio a favor do sector das fibras sintéticas (10). Todavia, em conformidade com a última frase do ponto 39 da Comunicação da Comissão sobre o Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (11), «as notificações registadas pela Comissão antes de 1 de Janeiro de 2003 relativamente […] ao sector das fibras sintéticas serão examinadas à luz dos critérios em vigor aquando da notificação.». Dado que o auxílio em causa foi notificado em 20 de Dezembro de 2002, deve ser apreciado à luz do Enquadramento.

(29)

O Enquadramento exige a notificação de todos os projectos de concessão de auxílios aos produtores de fibras sintéticas, independentemente da sua forma e quer a Comissão tenha ou não autorizado o regime em causa, que não respondam ao critério de minimis e que constituam apoio directo:

à extrusão/texturização de todos os tipos genéricos de fibras e fios com base em poliéster, poliamida, acrílico ou polipropileno, independentemente da sua utilização final,

à polimerização (incluindo a policondensação), quando esta se encontra integrada na extrusão em termos do equipamento utilizado,

a qualquer processo industrial conexo associado à instalação simultânea de uma capacidade de extrusão/texturização pelo futuro beneficiário ou por outra empresa pertencente ao mesmo grupo e que, na actividade industrial específica em causa, se encontre normalmente integrado em tais capacidades em termos do equipamento utilizado.

(30)

No caso em apreço, o auxílio previsto seria concedido para apoiar a produção de fibras sintéticas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Enquadramento, ou seja, a instalação de uma nova capacidade de extrusão de fio industrial de poliéster. Por conseguinte, foi correctamente notificado à Comissão.

(31)

O Enquadramento enuncia os critérios aplicáveis aquando do exame, pela Comissão, dos projectos abrangidos pelo âmbito de aplicação do controlo. Estabelece, nomeadamente, que, para apreciar a compatibilidade do auxílio proposto, a consideração fundamental deve ser a sua incidência sobre os mercados dos produtos em causa, ou seja, as fibras ou os fios cuja produção será apoiada pelos auxílios em questão. Por força do referido Enquadramento, os auxílios ao investimento a favor de grandes empresas, isto é, empresas que não sejam pequenas ou médias empresas, só serão autorizados até 50 % do limite máximo de auxílio aplicável se o auxílio implicar uma redução significativa da capacidade relevante ou se o mercado dos produtos em causa se caracterizar por uma escassez estrutural da oferta e os auxílios não provocarem um aumento significativo da capacidade relevante. A Sioen tem o estatuto de grande empresa, dado que o grupo a que pertence emprega mais de 250 pessoas e realiza um volume de negócios superior a 40 milhões de euros (12).

(32)

A Comissão considera que o aumento da capacidade deve ser avaliado a nível da empresa. Por conseguinte, para apreciar as variações de capacidade associadas ao projecto que beneficia do auxílio, convém comparar a capacidade do beneficiário antes e depois da concessão do auxílio (acrescentando o suplemento de capacidade decorrente do projecto e deduzindo as capacidades eliminadas).

(33)

Nas suas observações, a Bélgica fez referência à Decisão da Comissão de 28 de Julho de 1999 (13), em que não foram levantadas objecções à concessão de um auxílio a favor da Sioen. A Bélgica assinala que, no referido caso, o aumento da capacidade da Sioen tinha sido apreciado relativamente à capacidade total do mercado e que o aumento da capacidade de 5 % resultante não tinha sido considerado significativo. Todavia, a Comissão considera que, no referido caso, a situação era totalmente excepcional e diferente da que prevalece no presente caso, já que nessa altura a empresa não dispunha de capacidade de extrusão antes do investimento. A apreciação da nova capacidade relativamente à capacidade total do mercado justificava-se nesse caso, dado que a Sioen era uma nova empresa no mercado, que não dispunha de capacidade de produção para o produto em causa. Se a Comissão tivesse apreciado a capacidade a nível da empresa, qualquer nova capacidade da mesma no mercado teria, por definição, implicado um aumento «significativo». Uma abordagem deste tipo teria sido discriminatória relativamente às novas empresas no mercado. Actualmente, a Sioen é um produtor estabelecido, que dispõe de uma capacidade de produção já existente, não se justificando, por conseguinte, o afastamento da prática constante da Comissão, que consiste em apreciar a capacidade a nível da empresa.

(34)

No que se refere ao argumento da Bélgica segundo o qual, em caso de escassez estrutural da oferta, o aumento de capacidade deve ser apreciado relativamente à capacidade total do mercado, a Comissão assinala que o Enquadramento não prevê medidas diferentes das capacidades, consoante exista ou não uma escassez estrutural da oferta. O Enquadramento fixa já condições menos estritas se existir uma escassez estrutural da oferta, dado que não exige, no que diz respeito às grandes empresas, que o auxílio dê origem a uma «redução significativa da capacidade», mas apenas que não provoque «um aumento significativo da capacidade». Não prevê, como vantagem suplementar, que em caso de escassez estrutural da oferta o aumento da capacidade não seja medido a nível da empresa, mas sim em relação à capacidade total do mercado. Por conseguinte, quer o mercado se caracterize ou não por uma escassez estrutural da oferta, o auxílio não pode, em caso algum, provocar um aumento significativo da capacidade.

(35)

Na sequência do início do procedimento, a Bélgica confirmou e explicou à Comissão, com base em documentos provenientes do fabricante de máquinas, que as máquinas especializadas não podiam ser facilmente adaptadas para produzir diferentes tipos de fibras. Nessa base, a Comissão aceita o método utilizado para medir a capacidade. Segundo a Bélgica, graças ao investimento a capacidade de produção de fio industrial de poliéster passou de 8 500 toneladas por ano em 2002 para 14 850 toneladas por ano a partir de 2003 (com base num decitex médio de 1100 dtex), o que representa um aumento significativo de cerca de 75 % a nível da empresa.

(36)

A Comissão considera que o facto de a Sioen aumentar significativamente a sua capacidade dispensa determinar se existe ou não uma escassez estrutural no mercado no presente caso.

(37)

A Comissão não aceita o argumento da Sioen segundo o qual, já que a produção resultante do seu aumento da capacidade é inteiramente auto-utilizada dentro do grupo, esta não teria qualquer incidência sobre os preços ou as margens de lucro dos outros produtores de fio industrial de poliéster. Mesmo que a produção resultante do aumento da capacidade da Sioen seja inteiramente auto-utilizada dentro do grupo graças à sua integração vertical, não se pode excluir a hipótese de, noutras circunstâncias, o fio poder ser fornecido por produtores terceiros, facto salientado pelas reacções dos dois terceiros interessados.

(38)

Tendo em conta o efeito do investimento a favor do qual está previsto o auxílio sobre a capacidade de produção, a Comissão considera que o auxílio não preenche os critérios de compatibilidade com o mercado comum enunciados no Enquadramento, na medida em que levaria a um aumento significativo da capacidade relevante. Por conseguinte, não é necessário apreciar os dois restantes critérios especificados no Enquadramento (situação do mercado do produto em causa e carácter inovador do produto em causa). De qualquer modo, a Comissão assinala que não está claramente estabelecido que o mercado do produto em causa se caracteriza por uma escassez estrutural da oferta, tendo em conta as informações fornecidas pelos terceiros interessados (CIRFS e Profibra) sobre a situação em matéria de capacidade na Comunidade e os dados comunicados pela Bélgica na notificação inicial relativa aos dois anos anteriores à notificação (taxa de utilização da capacidade inferior a 90 %).

(39)

Não é aplicável neste caso qualquer das outras derrogações previstas no n.o 3 do artigo 87.o do Tratado. O investimento não se situa numa região abrangida pelo n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado. É evidente que o auxílio não se destina a promover a realização de um projecto importante de interesse europeu comum nem a sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro, como previsto no n.o 3, alínea b), do artigo 87.o do Tratado. Por último, as autoridades belgas não alegaram e a Comissão não constatou que o auxílio se poderia destinar a preencher outro objectivo horizontal ou sectorial na acepção do n.o 3, alíneas c) ou d), do artigo 87.o do Tratado.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que a Bélgica tenciona conceder à Sioen Fibres SA, no montante de 2,86 milhões de euros, é incompatível com o mercado comum.

Por esta razão, o referido auxílio não pode ser concedido.

Artigo 2.o

A Bélgica deve informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 3.o

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 19 de Maio de 2004.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  JO C 141 de 17.6.2003, p. 4.

(2)  Ver nota de pé-de-página n.o 1.

(3)  O código NC do produto em causa é 5402 20 00.

(4)  A capacidade de texturização foi calculada com base num decitex médio de 1 100 dtex.

(5)  Auxílio N 226/2000, Bélgica, Regime de auxílios com finalidade regional da Lei de 30 de Dezembro de 1970 sobre a expansão económica, alterada pelo Decreto de 25 de Junho de 1992 na região da Valónia (JO C 37 de 3.2.2001, p. 48).

(6)  JO C 94 de 30.3.1996. Prorrogação no JO C 24 de 29.1.1999, p. 18, e no JO C 368 de 22.12.2001, p. 10.

(7)  Auxílio N 118/99 (JO C 340 de 27.11.1999, p. 5).

(8)  Ver nota de pé-de-página n.o 6.

(9)  Ver nota de pé-de-página n.o 6.

(10)  Ver a Comunicação da Comissão sobre o Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (JO C 70 de 19.3.2002, p. 8), nomeadamente os pontos 30 e 39, relativamente a 2003 e a Comunicação da Comissão relativa à alteração do Enquadramento multissectorial dos auxílios com finalidade regional para grandes projectos de investimento (2002) no que se refere ao estabelecimento de uma lista de sectores que registam problemas estruturais e à proposta de medidas adequadas nos termos do n.° 1 do artigo 88.° do Tratado CE em relação ao sector dos veículos automóveis e ao sector das fibras sintéticas (JO C 263 de 1.11.2003, p. 3), nomeadamente o segundo parágrafo.

(11)  Ver nota de pé-de-página n.o 10.

(12)  Ver a Recomendação 96/280/CE da Comissão, de 3 de Abril de 1996, relativa à definição de pequenas e médias empresas (JO L 107 de 30.4.1996, p. 4).

(13)  Ver nota de pé-de-página n.o 7.


25.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/21


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Junho de 2004

concedido pela Suécia relativo a uma isenção fiscal do imposto de energia entre 1 de Janeiro de 2002 e 30 de Junho de 2004

[notificada com o número C(2004) 2210]

(A versão em língua sueca é a única que faz fé)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/468/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado (1), e tendo em conta tais observações,

Considerando o seguinte:

I.   ASPECTOS PROCESSUAIS

(1)

Por carta de 11 de Junho de 2003, a Comissão informou a Suécia da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente à isenção do imposto de energia sobre a electricidade a favor da indústria transformadora.

(2)

Por carta de 9 de Julho de 2003, registada pela Comissão no mesmo dia (A/34842), a Suécia apresentou observações sobre o início do procedimento.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 9 de Agosto de 2003 (2). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio.

(4)

A Comissão recebeu observações da Confederação das Empresas Suecas (Svenskt näringsliv) em 29 de Setembro de 2003.

(5)

As observações da Confederação das Empresas Suecas foram recebidas atempadamente (3) e foram enviadas pela Comissão ao Governo sueco, tendo-lhe sido dada a oportunidade de reagir. As autoridades suecas não apresentaram quaisquer observações sobre as declarações da Confederação das Empresas Suecas.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA DE AUXÍLIO

(6)

A Lei relativa ao imposto de energia («Lagen om skatt på energi») foi introduzida na Suécia em 1957. Nos termos desta lei, é cobrado um imposto sobre os combustíveis fósseis e a electricidade. O imposto tem efeitos ambientais positivos em termos de poupança de energia e de eficiência energética.

(7)

O imposto sobre a electricidade é aplicável, na íntegra, às famílias, às empresas do sector dos serviços e às empresas do sector transformador no que se refere à electricidade utilizada para aquecimento fora do processo de produção.

(8)

Nos termos do artigo 3.o do capítulo 11 da Lei relativa ao imposto de energia, a electricidade utilizada no processo de produção de certos sectores transformadores (NACE Rev. 1, secções C-D) beneficia de uma isenção total do imposto de energia (4). A isenção foi introduzida, na sua actual forma, em 1 de Janeiro de 1993, ou seja, antes da adesão da Suécia ao EEE e à União Europeia, tendo vigorado de forma inalterada desde essa data.

(9)

A taxa aplicável à energia eléctrica situou-se, no período em análise, entre 0,198 e 0,241 coroas suecas por kWh.

(10)

Segundo as autoridades suecas, esta redução fiscal representa, em termos globais, uma perda de receitas estatais da ordem dos 11 000 milhões de coroas suecas (cerca de 1 190 milhões de euros) por ano.

(11)

A Comissão decidiu dar início ao procedimento visto que tinha dúvidas quanto ao facto de a medida constituir um auxílio estatal e, em caso afirmativo, quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. A Comissão considera que o regime de isenção fiscal constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. A Comissão tem dúvidas quanto à compatibilidade do alegado auxílio com o Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (5) (a seguir, «o Enquadramento»).

III.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(12)

A Confederação das Empresas Suecas alega que os impostos sobre a electricidade e sobre as emissões de CO2 deviam ser considerados duas componentes do mesmo regime fiscal no domínio da energia. Tal deve-se ao facto de existir uma ligação estreita entre os dois impostos: por forma a não gerar uma procura exagerada de electricidade, qualquer aumento no imposto sobre o CO2 deve ser compensado por um aumento correspondente no imposto sobre a electricidade.

(13)

Na totalidade, as receitas provenientes da tributação da energia aumentaram, entre 1993 e 2004, em 27 000 milhões de coroas suecas (cerca de 3 000 milhões de euros). Tal aumento não teria sido possível sem a isenção total do imposto sobre a energia a favor da indústria transformadora. Por conseguinte, a isenção do imposto sobre a energia não provoca uma perda de receitas estatais, ou seja, a medida não é financiada através de recursos estatais.

(14)

A Confederação das Empresas Suecas considera que a isenção de que beneficia a indústria transformadora sueca se insere na lógica do sistema, uma vez que esta indústria tem motivos suficientes para realizar poupanças de energia devido ao facto de a electricidade constituir uma importante componente dos custos das empresas. Por forma a manter a competitividade da indústria sueca, procedendo simultaneamente a um aumento global do imposto de energia, a indústria transformadora tem de beneficiar de uma isenção do imposto sobre a electricidade.

(15)

Pelas razões expostas pelo Governo sueco (considerando 21 da presente decisão), a Confederação das Empresas Suecas considera que a medida não falseia nem ameaça falsear a concorrência, nem favorece determinadas produções.

(16)

Pelas razões a seguir apresentadas, a Confederação das Empresas Suecas contesta, de qualquer forma, que possa ser efectuada uma recuperação do auxílio.

(17)

Em primeiro lugar, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (6) (a seguir, «Regulamento processual»), apenas podem ser objecto de recuperação os auxílios ilegais que, na alínea f) do artigo 1.o do mesmo regulamento são definidos como «um novo auxílio que é executado em violação do n.o 3 do artigo 93.o do Tratado». Uma vez que no ponto 2.2. da sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão conclui que a medida constitui um auxílio existente, não pode ser efectuar qualquer recuperação do auxílio.

(18)

Em segundo lugar, devido às expectativas legítimas dos beneficiários, não pode ser efectuada qualquer recuperação. O acto em questão foi proposto pelo Governo sueco e adoptado pelo Parlamento sueco. Não cabe às empresas pôr em causa as decisões do seu Parlamento, tanto mais que existem decisões anteriores da Comissão (7) que autorizam medidas a favor do sector transformador enquanto medidas de carácter geral. Além disso, a Directiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de Outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da electricidade (8) (a seguir, «Directiva relativa à tributação dos produtos energéticos») permite que continue a ser aplicada a taxa zero sobre a electricidade aos grandes consumidores de electricidade, a partir de 1 de Janeiro de 2004. Um operador económico prudente deveria poder esperar, legitimamente, que tal também acontecesse no que se refere aos dois anos anteriores a essa data.

(19)

Em terceiro lugar, a recuperação seria contrária ao princípio da proporcionalidade. O objectivo da recuperação consiste em restabelecer a concorrência que foi alegadamente falseada. Uma vez que a Confederação das Empresas Suecas não considera que a medida falseie ou ameace falsear a concorrência, não existe qualquer interesse legítimo e público que justifique uma recuperação. Por outro lado, muitas das empresas afectadas teriam dificuldades em reembolsar o auxílio, não se podendo excluir o risco de falência relativamente a algumas delas.

(20)

Por último, a Confederação das Empresas Suecas partilha a opinião do Governo sueco (ver considerando 28 da presente decisão), segundo a qual a Comissão não cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento processual.

IV.   OBSERVAÇÕES DO GOVERNO SUECO

(21)

A indústria transformadora sueca utiliza uma proporção elevada de electricidade comparativamente com os seus concorrentes noutros países que utilizam em sua substituição carvão e gás natural. Uma vez que estas fontes de energia têm beneficiado de uma isenção fiscal em muitos Estados-Membros, a Suécia considera que será razoável isentar a indústria transformadora sueca do imposto sobre a electricidade. Além disso, os níveis fiscais suecos no domínio da energia são na generalidade elevados quando comparados com os níveis correspondentes na maioria dos Estados-Membros. Não teria sido possível atingir estes níveis sem uma isenção do imposto sobre a electricidade para determinados sectores.

(22)

Por conseguinte, o Governo sueco contesta que a isenção fiscal proporcione uma vantagem à indústria sueca comparativamente com outros Estados-Membros.

(23)

Por carta de 16 de Março de 2001, o Governo sueco aceitou as medidas adequadas propostas nos pontos 75-77 do Enquadramento.

(24)

Em 8 de Novembro de 2001, o Tribunal decidiu, num acórdão relativo à isenção fiscal no domínio da energia concedida pela Áustria (C-143/99, «Adria-Wien-Pipeline») (9), que a isenção do imposto de energia de que beneficiava uma determinada indústria constituía um auxílio estatal.

(25)

O Governo sueco afirma que quando a Suécia aceitou as medidas adequadas nos termos do Enquadramento, não era claro que a medida constituísse um auxílio estatal. Na sequência do acórdão Adria-Wien, o Governo sueco não teve dúvidas de que a medida incluía elementos problemáticos em matéria de auxílios estatais. Contudo, a Suécia argumenta que, uma vez que o imposto de energia é complexo em termos técnicos, era necessário um período de tempo razoável entre a decisão do Governo e a entrada em vigor das disposições alteradas. Prevê-se a adopção de um imposto de energia sobre a electricidade para a indústria transformadora, em conformidade com os níveis mínimos da nova Directiva relativa à tributação dos produtos energéticos, a partir de 1 de Julho de 2004.

(26)

Na Suécia é aplicado um imposto de energia sobre os combustíveis fósseis e sobre a electricidade e é aplicado um imposto relativo ao CO2 sobre os combustíveis fósseis. O Governo sueco considera que estes impostos fazem parte do mesmo regime fiscal, destinado a aumentar a eficiência energética e a reduzir as emissões de CO2. Por conseguinte, o Governo sueco alega que a Comissão, na sua apreciação da compatibilidade, deve ter em consideração a carga fiscal decorrente de todas as componentes do regime fiscal, em conjunto, e não apreciar a isenção do imposto sobre a electricidade isoladamente.

(27)

O Governo sueco apresentou, por diversas ocasiões, informações à Comissão que explicavam claramente o regime em questão (10). Consequentemente, a Suécia considera que deu cumprimento à obrigação que lhe incumbe, por força do n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento processual, de apresentar todas as informações necessárias para a Comissão apreciar os regimes de auxílios existentes.

(28)

O Governo sueco alega que a Comissão cometeu uma infracção ao n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento processual, segundo o qual, quando a Comissão considera que um regime de auxílio existente deixou de ser compatível com o mercado comum, deve informar o Estado-Membro antes de propor medidas adequadas. A Comissão propôs, sem ter transmitido tal informação, medidas adequadas não para regimes individuais, mas para todos os regimes vigentes quando o novo Enquadramento entrou em vigor.

(29)

Devido a uma irregularidade processual, o auxílio não é ilegal e não pode ser recuperado.

(30)

Nos termos do n.o 2 do artigo 10.o do capítulo 2 do Instrumento do Governo («Regeringsformen»), só podem ser cobrados impostos com base numa disposição em vigor no momento em que o facto gerador do imposto ocorreu.

(31)

Uma vez que Lei sueca relativa ao imposto de energia não inclui disposições segundo as quais as empresas na indústria transformadora são obrigadas a pagar um imposto sobre a electricidade, uma alteração do acto constituiria uma tributação retroactiva, o que é ilegal nos termos do direito constitucional sueco.

V.   APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO

(32)

Na sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o, a Comissão concluiu que a medida constituía um auxílio existente, na acepção do ponto i), da alínea b), do artigo 1.o do Regulamento processual, na data da adesão da Suécia à União Europeia e até Janeiro de 2002. A Suécia aceitou expressamente as medidas adequadas propostas pela Comissão, segundo as quais todos os regimes de auxílio existentes a favor do ambiente deviam ser tornados compatíveis com o Enquadramento (ponto 77). A Comissão verificou que tal não tinha acontecido no presente caso. Por conseguinte, a Comissão solicitou à Suécia que apresentasse todas as informações relevantes para a investigação, relativamente ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2005.

(33)

As observações transmitidas pelo Governo sueco por carta de 9 de Julho de 2003 abrangem, expressamente, o período que a Comissão havia solicitado. O Governo sueco exerceu os seus direitos de defesa no que se refere a todo o período.

(34)

Os terceiros tiveram oportunidade de apresentar as suas observações relativamente à aplicação do regime durante o mesmo período. A Confederação das Empresas Suecas apresentou as suas observações sobre a isenção do imposto de energia por carta de 29 de Setembro de 2003. Por conseguinte, foi respeitado o seu direito de apresentar observações.

(35)

Será introduzido um novo regime fiscal no domínio da electricidade através de uma lei que altera a Lei (1994:1776), relativa ao imposto de energia (11). Esta lei deveria entrar em vigor em 1 de Julho de 2004 e foi notificada à Comissão por carta de 1 de Abril de 2004 (12). Por conseguinte, a Comissão adoptará uma decisão distinta relativamente a esta medida.

(36)

Consequentemente, a presente apreciação da compatibilidade abrange o período de 1 de Janeiro de 2002 até ao momento em que o actual regime deixar de ser aplicado.

(37)

Para que uma medida seja considerada um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, devem estar preenchidas simultaneamente quatro condições. A medida deve favorecer determinadas empresas, deve ser selectiva, deve ser financiada através de recursos estatais e deve afectar o comércio entre Estados-Membros.

(38)

Ao apreciar se a medida proporciona uma vantagem aos beneficiários, a Comissão tem de comparar empresas numa situação jurídica e factual comparável (13). Assim, a Comissão não pode apreciar a situação da indústria transformadora sueca face à indústria transformadora de outros países europeus, mas tem de apreciar as vantagens de que beneficia a indústria transformadora sueca em comparação com a situação de outras empresas na Suécia. Neste contexto, o facto de a medida libertar as empresas do sector transformador de um custo que de outra forma teriam de suportar, proporciona a essas empresas uma vantagem em comparação com outros sectores da indústria sueca. Ao conceder uma isenção fiscal a apenas algumas empresas, a medida favorece-as em relação a outras empresas e é susceptível de provocar distorções da concorrência.

(39)

A isenção está limitada a empresas no sector transformador (NACE Rev. 1 secções C-D). O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (14) decidiu que «nem o número elevado de empresas beneficiárias nem a diversidade e importância dos sectores a que estas empresas pertencem permitem considerar uma iniciativa estatal como medida geral de política económica […]». A Confederação das Empresas Suecas refere que nas suas decisões N 255/96 e NN 72/A/00, sobre os auxílios a Comissão aprovou o regime fiscal sueco relativo às emissões de CO2 como uma medida geral. Esta afirmação não é correcta. Na primeira decisão concluiu-se que o regime fiscal relativo às emissões de CO2 constituía um auxílio estatal compatível. A segunda decisão diz respeito a uma prorrogação do mesmo regime, que foi autorizada nas mesmas condições. Em contrapartida, é prática constante da Comissão (15), confirmada pela jurisprudência dos Tribunais europeus (16), considerar as isenções concedidas às indústrias com grande intensidade de energia ou a um determinado sector da economia como medidas selectivas. Por conseguinte, a Comissão conclui que a isenção fiscal constitui uma medida selectiva.

(40)

A Comissão considera que a selectividade da medida não se justifica pela lógica do sistema e não é coerente com a lógica interna do imposto. Pelo contrário, a isenção constitui um desvio claro da estrutura e do funcionamento global do imposto. O objectivo do imposto consiste em incentivar as empresas a adoptarem medidas de poupança de energia. Mesmo que as empresas em causa tenham já adoptado medidas de redução do consumo de energia para reduzir os seus custos, a tributação da energia produzirá um efeito de incentivo adicional. O consumo de energia está, na generalidade, dependente da tecnologia e, por conseguinte, só pode ser estabelecido a curto prazo. A longo prazo, é normalmente possível obter novas poupanças de energia, nomeadamente através do progresso tecnológico e da inovação. Neste contexto, uma vez que o consumo de energia de todos os sectores prejudica da mesma forma o ambiente, qualquer isenção de um imposto de energia a favor das empresas da indústria transformadora, que por definição são igualmente poluidoras, não pode corresponder à lógica do sistema.

(41)

A medida é imputável ao estado e financiada através de recursos estatais, uma vez que o Estado aceita uma perda de receitas fiscais. A Comissão não concorda com a Confederação das Empresas Suecas quando esta afirma que não se verifica qualquer perda em termos de receitas fiscais uma vez que, na realidade, o montante pago dos impostos sobre a energia e o CO2 aumentou. Pelo contrário, um aumento da taxa do imposto provoca uma maior perda de receitas fiscais decorrente da isenção.

(42)

Pelo menos alguns dos beneficiários desenvolvem actividades em sectores em que se realizam trocas comerciais entre Estados-Membros. Por conseguinte, a medida é susceptível de afectar o comércio e provocar distorções de concorrência.

(43)

Para concluir, a Comissão considera que a medida constitui um regime de auxílio estatal nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(44)

A Comissão reitera a sua posição segundo a qual o imposto sobre a electricidade não pode ser apreciado juntamente com o imposto sobre o CO2. Tal como afirmou na decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o, são duas as razões que justificam esta posição. Em primeiro lugar, o imposto sobre o CO2 não é aplicável ao consumo de electricidade. Em segundo lugar, uma vez que na Suécia 90 % da electricidade é produzida em centrais nucleares ou hidroeléctricas, o imposto sobre a electricidade não provoca o mesmo efeito de incentivo de redução das emissões de CO2 que o imposto sobre o CO2. Por conseguinte, o imposto sobre a electricidade deve ser apreciado separadamente.

(45)

Até 31 de Dezembro de 2001, o regime constituiu um auxílio estatal existente, na acepção do ponto i), da alínea b), do artigo 1.o do Regulamento processual. No entanto, nos termos do ponto 77 do Enquadramento e devido ao facto de a Suécia ter aceite as medidas adequadas, todos os auxílios estatais existentes a favor do ambiente deveriam ter sido tornados compatíveis com o Enquadramento até 1 de Janeiro de 2002.

(46)

O Governo sueco alega que era necessário um período de tempo razoável para aplicar um novo regime fiscal no domínio da energia, compatível com o Enquadramento. Em primeiro lugar, decorreram dois anos e meio entre o prazo para tornar o regime compatível com o Enquadramento e a entrada em vigor de um novo regime fiscal no domínio da energia. Embora a Comissão reconheça que a tributação da energia é complexa, considera o período de dois anos e meio anormalmente longo. Em segundo lugar, o Governo sueco não utilizou a possibilidade de prorrogar o prazo de aplicação do Enquadramento relativamente a determinadas medidas, o que foi feito pela França e pela Alemanha e aprovado pela Comissão (17). Pelo contrário, por carta de 16 de Março de 2001, o Governo sueco aceitou as medidas adequadas propostas pela Comissão. Se o Governo sueco tivesse dificuldades em proceder à alteração do regime dentro do prazo fixado, poderia ter aceite as medidas adequadas excepto no que se refere à sua aplicação ao regime em questão.

(47)

Consequentemente, a Comissão apreciou a compatibilidade do auxílio nos termos do Enquadramento. Na decisão de início do procedimento, a Comissão expressou a opinião de que, aparentemente, não se poderia aplicar qualquer outra das derrogações previstas nos n.os 2 ou 3 do artigo 87.o do Tratado CE. Esta conclusão deveria ser confirmada após o procedimento nos termos do n.o 2 do artigo 88.o. Durante o procedimento, não foram apresentados novos elementos que pudessem esclarecer as dúvidas que a Comissão expressou na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação. Assim, a Comissão conclui o seguinte:

(48)

O ponto 51.2 do Enquadramento permite a aplicação do disposto no ponto 51.1 caso o imposto tenha um efeito positivo considerável em termos de protecção do ambiente e quando a derrogação se tornar necessária em virtude de uma alteração significativa das condições económicas que coloque as empresas numa situação concorrencial particularmente difícil. O imposto de energia pretende incentivar as poupanças de energia e a eficiência energética. O actual regime fiscal sueco no domínio da energia não sofreu alterações desde 1993. Neste contexto, a medida prevê uma derrogação a um imposto existente que foi decidida quando o imposto foi adoptado. Por conseguinte, é abrangida pelo âmbito de aplicação do ponto 51.2 do Enquadramento, que diz respeito aos critérios de compatibilidade do ponto 51.1.

(49)

No que se refere ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2003, aplica-se o segundo travessão do ponto 51.1, alínea b) do Enquadramento, uma vez que a isenção incide sobre um imposto nacional adoptado na ausência de um imposto comunitário. Esta disposição exige que as empresas beneficiárias desembolsem uma parte significativa do imposto nacional, para que sejam incentivadas a melhorar o seu comportamento em termos de ambiente. Tal decorre da redacção do primeiro travessão do ponto 51.1, alínea b) que permite um desagravamento fiscal do imposto harmonizado se os beneficiários pagarem taxas superiores às taxas comunitárias mínimas «a fim de incentivar as empresas a actuarem com vista a reforçar a protecção do ambiente». A isenção corresponde à aplicação de uma taxa zero sobre a electricidade utilizada no processo de produção pelo sector transformador. Por conseguinte, a Comissão conclui que as empresas não desembolsaram uma parte significativa do imposto nacional. Assim, na sua forma actual, a medida não pode ser declarada compatível nos termos do Enquadramento no que se refere ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2003. Uma vez que não é aplicável qualquer outra justificação para a compatibilidade, o auxílio deve ser declarado incompatível com o mercado comum.

(50)

Tal como referido no considerando 18, a Directiva relativa à tributação dos produtos energéticos entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2004. Esta directiva toma expressamente em consideração o objectivo da protecção do ambiente (ver, em especial, considerandos 3, 6, 7 e 12). Por conseguinte, a Comissão considera que o respeito das taxas mínimas previstas na Directiva relativa à tributação dos produtos energéticos constitui um incentivo para que as empresas melhorem a protecção do ambiente. Por este motivo, no presente caso, a Comissão pode aceitar que o respeito das taxas mínimas é equivalente a uma parte significativa do imposto nacional, tal como exigido no segundo travessão do ponto 51.1, alínea b) do Enquadramento. Assim, no que se refere ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 31 de Dezembro de 2003, a medida sueca pode ser declarada compatível, desde que tenha sido exigido aos beneficiários o pagamento das taxas mínimas previstas na Directiva 2003/96/CE do Conselho. O auxílio incompatível corresponde ao montante resultante da aplicação dos níveis mínimos previstos na Directiva relativa à tributação dos produtos energéticos.

(51)

No que se refere ao período que vai de 1 de Janeiro de 2004 até ao momento em que o actual regime deixa de estar em vigor, a taxa é harmonizada pela Directiva relativa à tributação dos produtos energéticos. Desta forma, é aplicável o primeiro travessão do ponto 51.1, alínea b) do Enquadramento. Nos termos desta disposição, um desagravamento pode ser aprovado se o montante efectivamente pago pelas empresas após a redução se mantiver superior aos limites mínimos comunitários. Nos termos do artigo 10.o da Directiva relativa à tributação dos produtos energéticos, a taxa mínima para a electricidade é fixada em 0,5 euros por MWh para utilizações comerciais. Desta forma, a taxa mínima não foi respeitada no presente caso. Nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 17.o da mesma directiva, é permitido um nível de tributação que pode descer até zero para empresas com utilização intensiva de energia que tenham celebrado acordos ou convénios equivalentes no sentido de realizar os objectivos ambientais ou uma melhor eficiência energética, equivalentes ao que seria alcançado caso se tivessem respeitado as taxas mínimas comunitárias. No presente caso, as condições de aplicação da taxa zero não estão preenchidas. Por esse motivo, também no que se refere ao período a partir de 1 de Janeiro de 2004, a medida sueca apenas pode ser declarada compatível desde que seja exigido aos beneficiários o pagamento das taxas mínimas previstas na Directiva 2003/96/CE do Conselho.

(52)

Consequentemente, a Comissão conclui que, no que se refere ao período que vai de 1 de Janeiro de 2004 até ao momento em que a isenção, na sua forma actual, deixa de ser aplicada, a medida não se encontra em conformidade com o Enquadramento nem com a Directiva relativa à tributação dos produtos energéticos. O auxílio incompatível corresponde ao montante resultante da aplicação dos níveis mínimos previstos na Directiva relativa à tributação dos produtos energéticos.

(53)

Quando se conclui que um auxílio estatal ilegalmente concedido é incompatível com o mercado comum, esse auxílio deve, nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, ser recuperado junto dos beneficiários. A recuperação do auxílio deve permitir restabelecer, tanto quanto possível, a situação concorrencial que existia antes da concessão do auxílio. O facto de o auxílio ser concedido em conformidade com a legislação nacional – o que normalmente acontece – não afecta a recuperação, uma vez que o direito comunitário tem primazia sobre o direito nacional.

(54)

Contudo, o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento processual estabelece que «A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito comunitário». A jurisprudência do Tribunal de Justiça (18) e a prática decisional da Comissão estabeleceram que, nos casos em que devido às acções da Comissão existam expectativas legítimas da parte do beneficiário de uma medida de que o auxílio tinha sido concedido em conformidade com o direito comunitário, uma ordem para recuperar o auxílio constituiria uma infracção a um princípio geral do direito comunitário.

(55)

Incumbe aos Estados-Membros garantir que as medidas nacionais sejam compatíveis com as regras em matéria de auxílios estatais a fim de evitar distorções da concorrência, notificar à Comissão todas as medidas de auxílio nos termos do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE e abster-se de executar a medida na pendência da sua análise. Em princípio, as empresas não podem alegar a existência de expectativas legítimas no que se refere a auxílios estatais ilegais. Se as empresas fossem autorizadas a basear-se numa lei nacional que, mesmo adoptada de boa-fé, não dá cumprimento às regras em matéria de auxílios estatais e, por conseguinte, provoca distorções da concorrência, não seria alcançado o objectivo do controlo comunitário dos auxílios estatais.

(56)

No processo C-265/85, Van den Bergh en Jurgens BV contra Comissão (19), o Tribunal de Justiça decidiu que «[…] a possibilidade de se invocar o princípio da protecção da confiança legítima é reconhecida a qualquer operador económico em cuja esfera jurídica uma instituição tenha feito surgir esperanças fundadas. Por outro lado, quando um operador económico prudente e sensato estiver em condições de prever a adopção de uma medida comunitária susceptível de afectar os seus interesses não pode, quando essa medida for tomada, invocar esse princípio.».

(57)

As autoridades suecas argumentam que o auxílio não devia ser recuperado, uma vez que a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento processual. Neste caso, a fim de adaptar os auxílios existentes ao novo Enquadramento, a Comissão propôs aos Estados-Membros que tornassem todos os seus regimes de auxílios a favor do ambiente compatíveis com o Enquadramento até 1 de Janeiro de 2002. A jurisprudência (20) tem confirmado que uma proposta deste tipo apresentada num Enquadramento representa um elemento da cooperação regular e periódica no âmbito da qual a Comissão procede, com os Estados-Membros, ao exame permanente dos regimes de auxílios existentes e lhes propõe medidas adequadas. Um acordo relativo a uma lista completa de todos os regimes de auxílio existentes entre a Comissão e cada Estado-Membro não seria prático, sendo razoável deixar para os Estados-Membros a responsabilidade de adaptar os regimes, tanto mais que os Estados-Membros participam na redacção dos novos enquadramentos e estão bem conscientes, antes da sua entrada em vigor, das implicações que têm para os regimes de auxílios existentes. Neste caso, as Autoridades suecas alegam que a Suécia informou a Comissão acerca da existência do regime, por exemplo ao transmitir o texto integral da Lei fiscal sueca à Comissão. A Comissão considera que esta informação foi enviada e utilizada noutros contextos e que a sua apresentação não pode substituir, de forma alguma, a notificação oficial exigida pelo n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

(58)

A Confederação das Empresas Suecas alega que o auxílio constitui um auxílio existente e, por conseguinte, não pode ser exigida qualquer recuperação. A Comissão considera que a medida constituía um auxílio existente apenas até 31 de Dezembro de 2001. A partir de 1 de Janeiro de 2002, o auxílio passou a constituir um auxílio novo, uma vez que deveria ter sido tornado compatível com o Enquadramento. Consequentemente, a Comissão não concorda com o argumento apresentado pela Confederação das Empresas Suecas.

(59)

Desta forma, a Comissão entende que a argumentação defendida pela Suécia não permite adoptar uma decisão que não preveja uma recuperação. No entanto, decorre da jurisprudência do Tribunal que a Comissão deve tomar em consideração, por sua própria iniciativa, as circunstâncias excepcionais que constituem um motivo, nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento processual, para se abster de exigir a recuperação de um auxílio ilegalmente concedido quando tal recuperação for contrária a um princípio geral de direito comunitário, como o respeito das expectativas legítimas dos beneficiários.

(60)

Em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento processual, as medidas adequadas só passam a obrigatórias para o Estado-Membro em causa quando este aceita aplicá-las. Este princípio foi confirmado na jurisprudência (21). Assim, a alteração da natureza da medida de auxílio existente para auxílio novo resultou da aceitação, por parte do Governo sueco, das medidas adequadas propostas no Enquadramento.

(61)

Com base no n.o 1 do artigo 26.o do Regulamento processual, pode admitir-se que o facto de a Comissão não ter publicado a aceitação do Enquadramento por parte do Governo sueco pode ter induzido alguns beneficiários a suporem, de boa fé, que a medida nacional em questão devia continuar a ser considerada um auxílio existente. O artigo 26.o estabelece que a Comissão deve publicar «um resumo das decisões que tomar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.o e do artigo 18.o, conjugado com o n.o 1 do artigo 19.o». O artigo 18.o do mesmo regulamento prevê que «Quando, […], a Comissão concluir que um regime de auxílios existente não é ou deixou de ser compatível com o mercado comum, formulará uma recomendação propondo medidas adequadas ao Estado-membro em causa.». O n.o 1 do artigo 19.o do mesmo regulamento estabelece que quando o Estado-membro em causa aceita as medidas propostas, a Comissão «registará esse facto» e informará o Estado-Membro.

(62)

A Comissão não publicou a aceitação, por parte de cada Estado-Membro, das medidas adequadas propostas pela Comissão para a aplicação do Enquadramento. Por esse motivo, a Comissão tem dificuldade em demonstrar que os beneficiários estavam devidamente informados da aceitação do Governo sueco e da inerente alteração na natureza do auxílio. Contudo, na data de publicação da decisão da Comissão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o, os beneficiários não deveriam ter dúvidas de que a medida tinha deixado de constituir um auxílio existente e que podia ser incompatível com o Enquadramento. Essa publicação ocorreu em 9 de Agosto de 2003.

(63)

À luz do atrás exposto, a Comissão conclui que, no presente caso, a recuperação do auxílio concedido antes da data da publicação da decisão de dar início ao procedimento formal de investigação seria contrária ao princípio da protecção das expectativas legítimas. Assim, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento processual, a Comissão decide que não será exigida a recuperação do auxílio relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2002 e 8 de Agosto de 2003.

(64)

Em contrapartida, os auxílios concedidos ao abrigo deste regime a partir de 9 de Agosto de 2003 devem ser objecto de recuperação.

VI.   CONCLUSÃO

(65)

A Comissão considera que a Suécia manteve ilegalmente em vigor a Lei (1994:1776) relativa ao imposto de energia, sem qualquer alteração, a partir de 1 de Janeiro de 2002, em violação da obrigação que lhe incumbe por força da sua aceitação das medidas adequadas propostas pela Comissão e por força do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE.

(66)

O regime constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE.

(67)

A partir de 1 de Janeiro de 2002, o auxílio é incompatível com o Enquadramento e, em especial, com o segundo travessão do ponto 51.1, alínea b) e com qualquer outra derrogação prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 87.o do Tratado CE. Uma vez que não podem ser invocadas outras razões para a compatibilidade do regime, este é incompatível com o mercado comum.

(68)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento processual, os auxílios concedidos ilegalmente devem ser recuperados. Neste caso, o período de recuperação deve começar na data de publicação da decisão da Comissão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o e terminar na data em que o novo regime fiscal no domínio da energia entrar em vigor, ou seja, devem ser recuperados os auxílios concedidos entre 9 de Agosto de 2003 e 30 de Junho de 2004.

(69)

A presente decisão diz respeito ao regime de auxílio em questão e deve ser aplicada imediatamente, em especial no que se refere à recuperação de todos os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime. A Comissão salienta igualmente que uma decisão relativa a um regime de auxílio estatal não prejudica a possibilidade de um auxílio individual poder ser considerado, no todo ou em parte, compatível com o mercado comum devido às características que lhe são próprias (por exemplo, porque o auxílio individual está abrangido pelas regras de mininis, no contexto de uma decisão posterior da Comissão ou ao abrigo de um regulamento de isenção).

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A isenção fiscal concedida pela Suécia a partir de 1 de Janeiro de 2002, ao abrigo da Lei relativa ao imposto de energia (1994:1776) constitui um regime de auxílios estatais, concedido ilegalmente pela Suécia, em violação do n.o 3 do artigo 88.o do Tratado CE. Tal auxílio é incompatível com o mercado comum na medida em que não for exigido aos beneficiários o pagamento das taxas mínimas previstas na Directiva 2003/96/CE do Conselho. Uma vez que não é aplicável qualquer outro motivo de compatibilidade, o presente auxílio deve ser declarado incompatível com o mercado comum.

Artigo 2.o

A Suécia porá termo ao regime de auxílios referido no artigo 1.o, na medida em que este continuar a produzir efeitos.

Artigo 3.o

1.   A Suécia tomará todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio referido no artigo 1.o junto do beneficiário.

2.   A Suécia porá termo às medidas de auxílio e cancelará o pagamento de qualquer auxílio pendente a partir da data da entrada em vigor da presente decisão.

3.   A recuperação será efectuada o mais rapidamente possível, em conformidade com as disposições processuais do direito nacional, desde que permitam a execução imediata e efectiva da presente decisão.

4.   Os montantes a recuperar incluirão juros a partir da data em que foram disponibilizados junto do beneficiário, até à data da sua efectiva recuperação.

5.   A taxa de juro será calculada em conformidade com o disposto nos artigos 9.o a 11.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (22).

Artigo 4.o

A Suécia informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas previstas e já adoptadas para dar cumprimento à presente decisão. A Suécia transmitirá estas informações utilizando a ficha de informação que consta do anexo.

Artigo 5.o

O Reino da Suécia é destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Junho de 2004.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  JO C 189 de 9.8.2003, p. 6.

(2)  Ver nota de pé-de-página 1.

(3)  Nos termos do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de Junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1), nomeadamente o artigo 3.o, o prazo para a apresentação de observações terminou em 10 de Setembro de 2003. Por carta de 15 de Agosto de 2003, a Confederação das Empresas Suecas solicitou uma prorrogação do prazo até 30 de Setembro de 2003, o que foi aceite pela Comissão por carta de 9 de Setembro de 2003.

(4)  A isenção é também aplicável à electricidade utilizada pelas empresas hortícolas. Esta parte da isenção será objecto de uma decisão distinta da Comissão.

(5)  JO C 37 de 3.2.2001, p. 3.

(6)  JO L 83 de 27.2.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(7)  Por exemplo, N 255/96 — Suécia — «Lei relativa ao imposto especial de consumo sobre a energia» (JO C 71 de 7.3.1997, p. 10) e NN 72/A/2000 — Suécia — «Prorrogação do regime fiscal de CO2» (JO C 117 de 21.4.2001, p. 19).

(8)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/75/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 100).

(9)  Acórdão do tribunal de Justiça, de 8 de Novembro de 2001, processo C-143/99, Adria-Wien Pipeline GmbH e Wietersdorfer & Peggauer Zementwerke GmbH contra Finanzlandesdirektion für Kärnten, Rec. 2001, p. I-8365.

(10)  Por exemplo, na resposta à carta de 7.5.1996 (D/50485) da Comissão, as autoridades suecas apresentaram o texto integral da Lei relativa ao imposto de energia, que prevê claramente a isenção total do imposto de energia sobre a electricidade a favor do sector transformador. Além disso, foram incluídas descrições resumidas da medida nas cartas de 15 de Abril de 1998 e de 31 de Maio de 1999, enviadas pelas autoridades suecas à Comissão.

(11)  Ver Colectânea da legislação sueca SFS 2003:810.

(12)  Ver N 156/04 — Suécia — «Imposto de energia sobre a electricidade utilizada pelo sector transformador» (ainda não publicada no JO).

(13)  Por exemplo, Acórdão proferido no processo C-143/99, Adria-Wien Pipeline (ver nota de pé-de-página n.o 9 da presente decisão).

(14)  Processo Adria-Wien Pipeline, ponto 48 (ver nota de pé-de-página n.o 9).

(15)  Decisão 2002/676/CE, CECA da Comissão, de 3 de Abril de 2002, relativa à isenção em caso de dupla utilização que o Reino Unido tenciona aplicar no âmbito do imposto sobre as alterações climáticas e relativa à extensão da isenção a certos processos concorrentes relativa ao imposto (JO L 229 de 27.8.2002, p. 15); auxílio N 449/2001 — Alemanha — «Continuação da reforma do imposto ambiental após 31 de Março de 2002» (JO C 137 de 8.6.2002, p. 24); auxílio N 74/A/2002 — Finlândia — «Auxílio a favor das empresas com grande intensidade de energia» (JO C 104 de 30.4.2003, p. 9); e auxílio C 33/03 (ex NN 34/2003) — Áustria — «Reembolso do imposto de energia 2002 e 2003» (ainda não publicada no JO).

(16)  Processo C-143/99, Adria-Wien Pipeline (ver nota de pé-de-página n.o 9).

(17)  JO C 34 de 7.2.2002, p. 13.

(18)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 24 de Novembro de 1987, processo 223/85, Rijn-Schelde-Verolme (RSV) Machinefabrieken en Scheepswerven NV contra Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1987, p. 4617.

(19)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 11 de Março de 1987, processo C-265/85, Van den Bergh en Jurgens BV e Van Dijk Food Products (Lopik) BV contra Comissão das Comunidades Europeias, Col. 1987, p. 1155, em especial ponto 44.

(20)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 18 de Junho de 2002, processo C-242/00, República Federal da Alemanha contra Comissão das Comunidades Europeias, Col. 2002, p. I-5603, em especial ponto 28.

(21)  Processo C-242/00, República Federal da Alemanha contra Comissão das Comunidades Europeias (ver nota de pé-de-página n.o 20); Acórdão do Tribunal de Justiça, de 15 de Outubro de 1996, processo C-311/94, IJssel-Vliet Combinatie BV contra Minister van Economische Zaken, Col. 1996, p. I-5023, em especial pontos 36 e 37; e Acórdão do Tribunal de Justiça, de 5 de Outubro de 2000, processo C-288/96, República Federal da Alemanha contra Comissão das Comunidades Europeias, Col. 2000, p. I-8237, em especial pontos 62 a 65.

(22)  JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

Ficha de informações relativas à execução da Decisão 2005/468/CE da Comissão

1.   Número total de beneficiários e montante total de auxílio a recuperar

1.1.

Discriminar o cálculo dos montantes de auxílio a recuperar junto de cada beneficiário:

Capital,

Juros.

1.2.

Indicar o montante total de auxílio ilegal concedido ao abrigo do regime que será objecto de recuperação (equivalente-subvenção bruto, preços, etc.).

1.3.

Indicar o número total de beneficiários junto dos quais será recuperado o auxílio ilegal concedido ao abrigo deste regime.

2.   Medidas previstas e já adoptadas para recuperar o auxílio

2.1.

Descrever pormenorizadamente as medidas previstas e as medidas já adoptadas para uma recuperação imediata e efectiva do auxílio. Indicar também, se necessário, a base jurídica das medidas previstas/já adoptadas.

2.2.

Indicar a data da recuperação integral do auxílio.

3.   Informações relativas aos beneficiários individuais

Fornecer, no quadro da página seguinte, informações pormenorizadas relativas a cada beneficiário junto do qual será recuperado o auxílio ilegal concedido ao abrigo do regime.

Identidade do beneficiário

Montante de auxílio ilegal concedido (1)

Moeda:

Montantes reembolsados (2)

Moeda:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


(1)  Montante de auxílio colocado à disposição do beneficiário (em equivalente-subvenção bruto, a preços de …).

(2)  Montantes brutos reembolsados (incluindo juros).


25.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2005

que altera pela terceira vez a Decisão 2004/614/CE no que diz respeito ao período de aplicação das medidas de protecção contra a gripe aviária na África do Sul

[notificada com o número C(2005) 1863]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/469/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o n.o 7 do artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (2), nomeadamente o n.o 6 do artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por meio da Decisão 2004/614/CE da Comissão, de 24 de Agosto de 2004, relativa a medidas de protecção em relação à gripe aviária altamente patogénica na República da África do Sul (3), a Comissão adoptou medidas de protecção contra a gripe aviária em bandos de ratites na África do Sul.

(2)

A Comissão recebeu, em Dezembro de 2004, informações provenientes da África do Sul que indicavam uma melhoria da situação da doença nos bandos de ratites. No entanto, estas informações não permitiram à Comissão concluir que a doença tinha sido efectivamente controlada. Não foram recebidas quaisquer outras informações provenientes da África do Sul e a actual situação da doença revela-se pouco clara.

(3)

Nestas circunstâncias, é oportuno prorrogar a aplicação da Decisão 2004/614/CE por mais um período de seis meses. A decisão pode, no entanto, ser revista antes do termo desse período de seis meses, em função de qualquer informação fornecida pela África do Sul.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 7.o da Decisão 2004/614/CE, os termos «30 de Junho de 2005» são substituídos por «31 de Dezembro de 2005».

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1); rectificação no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.

(3)  JO L 275 de 25.8.2004, p. 20. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/210/CE (JO L 68 de 15.3.2005, p. 43).


25.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de Junho de 2005

que encerra o processo de exame relativo a actos de pirataria de registos fonográficos comunitários na Tailândia e aos seus efeitos no comércio comunitário de registos fonográficos

(2005/470/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, que estabelece procedimentos comunitários no domínio da política comercial comum para assegurar o exercício pela Comunidade dos seus direitos ao abrigo das regras do comércio internacional, nomeadamente as estabelecidas sob os auspícios da Organização Mundial do Comércio (1), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 5 de Junho de 1991, a Comissão recebeu uma denúncia, ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 2641/84 do Conselho, de 17 de Setembro de 1984, relativo ao reforço da política comercial comum, nomeadamente no que respeita à defesa contra as práticas comerciais ilícitas (2), apresentada pela Federação Internacional da Indústria Fonográfica (International Federation of the Phonographic Industry-IFPI) que representa praticamente todos os produtores de registos fonográficos na Comunidade.

(2)

Na denúncia, foi alegado que, na Tailândia, estavam a ser praticados actos de pirataria de registos fonográficos comunitários em larga escala, causando prejuízo à indústria comunitária, designadamente ao afectar as exportações de registos fonográficos comunitários para a Tailândia, bem como para outros mercados de países terceiros.

(3)

A Comissão decidiu que a denúncia continha elementos de prova suficientes para justificar o início de um processo de exame, tendo o correspondente aviso sido publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (3).

(4)

Após o início do processo, a Comissão realizou um exame factual e jurídico, tendo apresentado, em 20 de Fevereiro de 1992, o respectivo relatório ao Comité Consultivo. O relatório demonstrou que, durante o período de referência, e essencialmente devido à incapacidade de as autoridades tailandesas aplicarem adequada e efectivamente a legislação nacional em vigor em matéria de direitos de autor, a pirataria de registos fonográficos (repertório internacional) havia provavelmente atingido 90 %, e que esta situação tinha provocado um prejuízo importante à indústria comunitária, que se traduziu nomeadamente numa diminuição das vendas no mercado tailandês (bem como noutros mercados de países terceiros).

(5)

A Comissão realizou consultas com as autoridades tailandesas, na sequência das quais, em Setembro de 1992, o Governo da Tailândia assumiu o compromisso de reduzir para níveis negligenciáveis a pirataria de registos fonográficos da Comunidade Europeia o mais rapidamente possível e, numa primeira fase, de reduzir substancialmente tais práticas no prazo de um ano. A nova lei tailandesa sobre os direitos de autor, que entrou em vigor em 21 de Março de 1995, introduziu várias disposições destinadas a simplificar a acção contra os autores de actos de pirataria. A referida lei prevê ainda as medidas de dissuasão necessárias em relação aos infractores potenciais e efectivos, designadamente a aplicação de penas mais severas. Nestas circunstâncias, pela Decisão 96/40/CE (4), a Comissão decidiu suspender o processo de exame e manter esta situação sob um controlo rigoroso.

(6)

A Comissão realizou um outro exame factual e jurídico, tendo apresentado ao Comité Consultivo três relatórios de exame, respectivamente, em 29 de Maio de 2002, em 13 de Outubro de 2003 e em 29 de Junho de 2004, dos quais se infere que a Tailândia tomou medidas destinadas a reduzir efectivamente os actos de pirataria de registos fonográficos, nomeadamente através da adopção pelo Parlamento Tailandês de legislação sobre meios ópticos, a intensificação de acções visando mais especificamente as pessoas envolvidas nesses actos, uma coordenação estreita entre as diversas autoridades tailandesas envolvidas na luta contra os actos de pirataria e entre essas autoridades e as associações da indústria fonográfica, bem como a organização de campanhas de sensibilização destinadas a alertar os consumidores para os efeitos negativos dos actos de pirataria.

(7)

Não obstante estas iniciativas, a pirataria de registos fonográficos (repertório internacional) constitui um problema grave e persistente na Tailândia, continuando a ser exportados para a União Europeia volumes significativos de registos fonográficos objecto de pirataria. Este problema persistente poderá ser resolvido noutros contextos de uma forma mais eficaz do que através de um inquérito ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 3286/94 do Conselho.

(8)

Será possível obter maiores progressos no que respeita à diminuição dos actos de pirataria de registos fonográficos na Tailândia no contexto dos acordos de cooperação bilateral e regional entre a Tailândia e a Comunidade.

(9)

Afigura-se igualmente possível tomar medidas no que respeita aos actos de pirataria no contexto de um acordo bilateral de parceria e de cooperação entre a Tailândia e a Comunidade.

(10)

A Comunidade poderá igualmente continuar a apoiar os esforços no sentido de reforçar a capacidade técnica das autoridades tailandesas para combater a pirataria de registos fonográficos no âmbito dos programas de apoio financeiro.

(11)

Os esforços envidados pela Tailândia no sentido de resolver os problemas de pirataria de registos fonográficos da Comunidade poderão ser acompanhados recorrendo aos mecanismos previstos na Comunicação sobre a Estratégia de aplicação efectiva dos direitos de propriedade intelectual em países terceiros (5).

(12)

Por conseguinte, é conveniente encerrar o processo de exame.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Consultivo,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo único

É encerrado o processo de exame relativo a actos de pirataria de registos fonográficos comunitários na Tailândia e aos seus efeitos no comércio comunitário de registos fonográficos.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Peter MANDELSON

Membro da Comissão


(1)  JO L 349 de 31.12.1994, p. 71. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 356/95 (JO L 41 de 23.2.1995, p. 3).

(2)  JO L 252 de 20.9.1984, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 522/94 (JO L 66 de 10.3.1994, p. 10).

(3)  JO C 189 de 20.7.1991, p. 26.

(4)  JO L 11 de 16.1.1996, p. 7.

(5)  JO C 129 de 26.5.2005, p. 3.


Rectificações

25.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 165/34


Rectificação à Decisão 2005/465/CE da Comissão, de 22 de Junho de 2005, relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de uma colza (Brassica napus L., linha GT73) geneticamente modificada no respeitante à tolerância ao herbicida glifosato

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 164 de 24 de Junho de 2005 )

A publicação da Decisão 2005/465/CE é considerada nula e sem efeito.