ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 160

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
23 de Junho de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 945/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2002 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, bem como o Regulamento (CE) n.o 132/2001 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Ucrânia, no seguimento de um reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 946/2005 da Comissão, de 22 de Junho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 947/2005 da Comissão, de 22 de Junho de 2005, que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 948/2005 da Comissão, de 22 de Junho de 2005, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 949/2005 da Comissão, de 22 de Junho de 2005, que encerra o concurso para a redução do direito de importação de sorgo para Espanha proveniente de países terceiros

16

 

 

Regulamento (CE) n.o 950/2005 da Comissão, de 22 de Junho de 2005, que fixa as restituições à exportação, no âmbito do sistema A1, para os frutos de casca rija (amêndoas sem casca, avelãs com casca, avelãs sem casca, nozes com casca)

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 951/2005 da Comissão, de 22 de Junho de 2005, que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 952/2005 da Comissão, de 22 de Junho de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição (cerejas conservadas transitoriamente, tomates pelados, cerejas cristalizadas, avelãs preparadas, determinados sumos de laranja)

22

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu

24

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu

25

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu

26

 

*

Decisão do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu

27

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 4 de Abril de 2005, relativa à autorização de colocação no mercado de isomaltulose, enquanto novo alimento ou novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2005) 1001]

28

 

*

Decisão da Comissão, de 21 de Junho de 2005, sobre a concessão, à Itália, da excepção prevista no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 92/102/CEE relativa à identificação e ao registo de animais [notificada com o número C(2005) 1826]  ( 1 )

31

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Junho de 2005, que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de pinoxadene no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho [notificada com o número C(2005) 1839]  ( 1 )

32

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/1


REGULAMENTO (CE) N.o 945/2005 DO CONSELHO

de 21 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 658/2002 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia, bem como o Regulamento (CE) n.o 132/2001 que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originárias, nomeadamente, da Ucrânia, no seguimento de um reexame intercalar parcial nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) (o «regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2022/95 (2), o Conselho criou um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de nitrato de amónio originário da Rússia. Após a realização de um novo inquérito, que revelou que o direito estava a ser absorvido, as medidas foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 663/98 (3). Na sequência de um pedido de reexame de caducidade e de um reexame intercalar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.o do Regulamento de base, o Conselho, mediante o Regulamento (CE) n.o 658/2002 (4), criou um direito anti-dumping definitivo de 47,07 euros por tonelada sobre as importações de nitrato de amónio classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90 originário da Rússia.

(2)

Pelo Regulamento (CE) n.o 132/2001 (5), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 33,25 euros por tonelada sobre as importações de nitrato de amónio classificado nos códigos NC 3102 30 90 e 3102 40 90, originárias, nomeadamente, da Ucrânia.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 658/2002 e o Regulamento (CE) n.o 132/2001 são em seguida referidos como os «regulamentos originais», enquanto que os direitos anti-dumping estabelecidos nesses regulamentos são referidos como as «medidas existentes».

2.   Pedido de reexame

(4)

A 15 de Março de 2004, a Comissão recebeu um pedido nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base para examinar o âmbito das medidas existentes com vista a incluir novos tipos de produtos.

(5)

O pedido foi apresentado pela Associação Europeia de Fabricantes de Fertilizantes («EFMA») em nome de produtores que representam a maior parte da produção comunitária de nitrato de amónio.

(6)

O pedido referia-se a novos tipos de produto definidos como adubos de nitrato de amónio com teor de azoto («N») superior a 28 %, e até 33 %, em peso, a que foram acrescentados, misturados ou processados, até um máximo de 5 % de equivalente a P2O5 (nutriente de fósforo, «P») e/ou até um máximo de 5 % de equivalente a K2O (nutriente de potássio, «K»). Estes produtos são designados em seguida como «novos tipos de produto mencionados no pedido».

(7)

Foi alegado que os novos tipos de produto mencionados no pedido tinham essencialmente as mesmas características físicas e químicas de base que o produto em causa e eram vendidos através dos mesmos circuitos de vendas aos mesmos utilizadores finais para os mesmos fins. Além disso, foi indicado no pedido que os novos tipos de produto eram classificados, aquando da sua importação para a Comunidade, nos seguintes códigos NC: 3105 10 00, 3105 20 10, 3105 20 90, 3105 51 00, 3105 59 00 e 3105 90 91.

3.   Início

(8)

Em 2 de Julho de 2004, a Comissão anunciou, num aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início»), o início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações para a Comunidade de nitrato de amónio originário da Rússia, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base. O reexame intercalar contemplava apenas a definição do produto em causa.

(9)

Em 20 de Setembro de 2004, a EFMA informou a Comissão de que um produtor russo do produto em causa tinha iniciado a produção de um novo tipo de produto não mencionado no pedido, com teor ponderal de azoto (N) superior a 28 % ao qual foi acrescentado 6 % de fósforo (P). Por conseguinte, a EFMA solicitou à Comissão que considerasse soluções que permitissem tratar devidamente os novos tipos de produto de nitrato de amónio com teor ponderal de azoto superior a 28 %. Dado que o aviso de início fazia referência a «novos tipos de produto» sem qualquer outra indicação sobre a sua composição, foi considerado que este último pedido já estava abrangido pelo aviso de início.

(10)

Algumas partes interessadas alegaram que a Comissão tinham de converter automaticamente o reexame parcial num reexame total tendo em conta várias circunstâncias que tinham ocorrido desde a criação das medidas existentes, incluindo o reconhecimento do estatuto de economia de mercado à Rússia e o alargamento da União Europeia a dez novos países. Contudo, não apresentaram elementos de prova suficientemente precisos e adequados que indiciassem a necessidade de uma alteração no nível das medidas. Por esse motivo, considerou-se que não havia motivos para um reexame intercalar total automático. Em primeiro lugar, a concessão do estatuto de economia de mercado à Rússia não significa, só por si, uma mudança automática das circunstâncias relativas ao dumping e ao prejuízo para os produtores. Não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que a margem de dumping calculada com base nos custos e nos preços russos, por oposição aos de um país análogo, eram significativamente diferentes dos verificados nos inquéritos anteriores. Em segundo lugar, o alargamento não fez automaticamente variar os parâmetros de dumping e de prejuízo que constituíram a base das medidas em vigor e não foram apresentados elementos de prova consistentes que justificassem qualquer mudança a este respeito.

(11)

Por outro lado, algumas partes interessadas solicitaram um esclarecimento quanto à questão de saber o motivo pelo qual o início do inquérito também respeitava à Ucrânia, dado que, no pedido, não era feita referência a importações de novos tipos de produto originários deste país. Dado que o âmbito do reexame intercalar se limitava à clarificação do produto em causa, foi considerado que qualquer conclusão a este respeito não estava relacionada com circunstâncias específicas de um determinado país mas antes se aplicava a todas as importações de nitrato de amónio sujeitas a medidas, independentemente da origem.

(12)

Finalmente, um produtor comunitário do produto em causa argumentou, no decurso do inquérito, que um dos novos tipos de produto tinha sido classificado no código NC 3105 90 99. No que se refere aos códigos NC 3105 20 90 (mencionado no pedido) e 3105 90 99, o inquérito revelou que os mesmos apenas abrangiam adubos com um teor ponderal de azoto não superior a 10 % em relação ao produto anidro seco. Concluiu-se, por conseguinte, que estes códigos não poderiam ser tidos em conta dado que não abrangem necessariamente os adubos que, em condições normais, têm um teor ponderal de azoto superior a 28 %.

4.   Questionários

(13)

A Comissão informou oficialmente as autoridades dos países exportadores e todas as partes conhecidas como interessadas do início do reexame. Foram enviados questionários a dezasseis produtores/exportadores na Rússia e a um na Ucrânia, bem como a importadores, utilizadores, produtores e associações pertinentes na Comunidade, mencionados no pedido ou do conhecimento da Comissão. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus comentários por escrito e de solicitarem uma audição no prazo estabelecido no aviso de início.

(14)

Dois produtores-exportadores da Rússia e um da Ucrânia, bem como onze produtores da Comunidade, enviaram respostas completas aos questionários. Um determinado número de produtores-exportadores, de produtores na Comunidade, de importadores e de associações relevantes manifestaram-se como partes interessadas e enviaram comentários. Dada a disponibilidade de toda a informação e dados necessários, não foi considerado necessário efectuar visitas de verificação às instalações das empresas que enviaram respostas completas.

5.   Período de inquérito

(15)

O período de inquérito («PI») abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004. Foram recolhidos dados desde 2000 até ao final do PI para investigar as tendências das vendas, importações e aquisições do produto em causa e dos novos tipos de produto no mercado comunitário.

B.   PRODUTO CONSIDERADO SEGUNDO OS REGULAMENTOS ORIGINAIS

(16)

O produto em causa é o nitrato de amónio originário da Rússia e da Ucrânia, classificado nos códigos NC 3102 30 90 (nitrato de amónio, excepto em soluções aquosas) e 3102 40 90 (misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou outras substâncias inorgânicas não fertilizantes, com teor ponderal de azoto superior a 28 %). O nitrato de amónio é um fertilizante azotado sólido habitualmente utilizado na agricultura. É produzido a partir de amoníaco e ácido nítrico; o seu teor ponderal de azoto é superior a 28 %. Apresenta-se na forma de esférulas ou grânulos.

(17)

De referir que o produto em causa incorpora sempre substâncias inorgânicas não fertilizantes, cuja presença é necessária, uma vez que actuam como estabilizadores. Ocasionalmente, pode também incorporar nutrientes secundários e/ou micronutrientes (6) em quantidades muito limitadas. A presença de substâncias inorgânicas não fertilizantes, de nutrientes secundários e/ou de micronutrientes pode ser considerada como irrelevante e não tem qualquer influência na classificação pautal do produto em causa. O nitrato de amónio, incluindo as substâncias e/ou nutrientes (em seguida designados «substâncias e/ou nutrientes secundários»), é referido no presente regulamento como o «produto em causa».

C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

(18)

A fim de determinar se as medidas existentes tinham deixado de ser suficientes para neutralizar o dumping que estava a causar prejuízo, foi analisado se: 1) os novos tipos de produto mencionados no pedido tinham as mesmas características químicas e físicas e as mesmas utilizações finais que o produto em causa; 2) existiam novos tipos de produto para além dos mencionados no pedido que tenham ou possam ter tido as mesmas características químicas e físicas e as mesmas utilizações finais que o produto em causa; 3) com base nos factos estabelecidos nos pontos anteriores, a definição e a descrição do produto em causa tinham de ser clarificadas tendo em conta as novas circunstâncias.

(19)

Para a definição dos conceitos químicos e agronómicos usados no presente regulamento, foram usadas as definições dadas no Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (7) (regulamento relativo aos adubos) de nutrientes primários (N, P, K), nutrientes secundários (cálcio, magnésio, sódio e enxofre), micronutrientes (boro, cobalto, cobre, ferro, manganês, molibdénio e zinco), adubos de nitrato de amónio com elevado teor de azoto (superior a 28 %), adubos elementares (apenas um nutriente primário) e adubos compostos (mais de um nutriente primário).

1.   Características físicas e químicas e utilizações finais do produto em causa e dos novos tipos de produto mencionadas no pedido

(20)

O produto em causa é obtido a partir de amoníaco (NH3) e ácido nítrico (HNO3), cuja combinação produz nitrato de amónio (NH4NO3, a seguir designado «nitrato de amónio»). O teor ponderal de azoto do produto em causa é superior a 28 %, situando-se, geralmente, entre 33 % e 34 %. A relação entre o teor de nitrato de amónio e o teor de azoto, que depende do peso atómico dos elementos, é 2,86. Consequentemente, uma vez que o teor ponderal de azoto do produto em causa é superior a 28 %, o produto contém mais de 80 % de nitrato de amónio (teor geralmente compreendido entre 94 % e 97 %) (8). Tal como indicado no considerando 17, o produto em causa incorpora substâncias e/ou nutrientes secundários, cujo teor ponderal nunca pode exceder 20 %, dado que pelo menos 80 % do produto em causa é constituído por nitrato de amónio.

(21)

Duas características principais definem a composição química do produto em causa: a expressão do teor de azoto e o teor global de azoto e nitrato de amónio. O azoto é expresso em azoto nítrico (ião nitrato, NO3 ) e azoto amoniacal (ião amónio, NH4 +), ambos na proporção 1:1. O teor ponderal de azoto excede sempre 28 %, pelo que, como explicado supra, o teor ponderal de nitrato de amónio é sempre superior a 80 %.

(22)

Em relação aos novos tipos de produto mencionados no pedido, concluiu-se serem também produzidos a partir de amoníaco e ácido nítrico, apresentando um teor ponderal de azoto superior a 28 %, o que implica um teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %. Além do nitrato de amónio, estes novos tipos de produtos podiam igualmente incorporar substâncias e/ou nutrientes secundários. Nestes produtos, o azoto foi também expresso em azoto nítrico e azoto amoniacal, sendo a proporção de ambos da ordem de 1:1.

(23)

Contudo, os novos tipos de produto mencionados no pedido sofreram um processo adicional destinado a adicionar nutrientes primários (9) diversos do azoto, designadamente fósforo e/ou potássio, cuja presença transformou o produto num adubo composto (10). Este adubo composto pode ser obtido por processos químicos ou por mistura. Apesar da adição de outros nutrientes primários e independentemente do tipo de transformação (por processos químicos ou mistura), verificou-se que o processo não afectou as principais características químicas do nitrato de amónio contido no produto, ou seja, a expressão do teor de azoto e o teor ponderal de azoto e nitrato de amónio, superiores, respectivamente, a 28 % e 80 %.

(24)

No que se refere, em especial, ao teor global de azoto e nitrato de amónio, foi necessário efectuar a distinção entre adubos compostos obtidos por processos químicos e obtidos por mistura. No primeiro caso, o teor máximo de 5 % de fósforo e/ou de potássio, como indicado no pedido, foi considerado quimicamente compatível com um teor de nitrato de amónio superior a 80 % (a capacidade máxima de inclusão de fósforo e/ou potássio nos compostos com teor de nitrato de amónio superior a 80 % de nitrato de amónio varia entre 7,4 % e 12 %, em massa, consoante o componente utilizado – 7,4 % no caso do polifosfato de amónio, 9,2 % no caso do fosfato de diamónio, 10,4 % no caso do fosfato monoamónico e 12 % no caso do cloreto de potássio). No respeitante a compostos obtidos por mistura, verificou-se que o produto resultante consiste na mistura do produto em causa, na forma de grânulos ou esférulas, com nutrientes à base de fósforo e/ou potássio, na mesma forma, apresentando um teor ponderal mínimo de nitrato de amónio de 80 %.

(25)

No que se refere às propriedades físicas, verificou-se estarem estreitamente relacionadas com as características agronómicas, podendo por esse motivo ser examinadas em conjunto com estas últimas. Em geral, as propriedades agronómicas de um adubo dependem sobretudo dos nutrientes primários (11) que contém, bem como da forma de expressão dos mesmos e do seu teor ponderal. Tendo em conta estes três critérios, verificou-se que tanto o produto em causa como os novos tipos de produto mencionados no pedido têm as mesmas propriedades agronómicas no respeitante ao teor de azoto e de nitrato de amónio. A forma de expressão do azoto, idêntica para ambas as categorias de produtos, permitiu satisfazer as necessidades das culturas em azoto tanto a curto como a médio/longo prazo. Com efeito, a fracção de azoto expressa em azoto nítrico pôde ser fácil e rapidamente absorvida pelas culturas, enquanto que a fracção expressa em azoto amoniacal teve de sofrer um processo adicional (fermentação pelas bactérias no solo) antes de ser absorvida. Por outro lado, o limite inferior de 28 % afigurava-se também importante para satisfazer as necessidades específicas das culturas em azoto, tendo sido adoptado a nível comunitário pelo Regulamento relativo aos adubos, o qual, no seu artigo 25.o, estabeleceu que os adubos à base de nitrato de amónio com elevado teor de azoto só podem ser definidos como tal se contiverem um teor ponderal de azoto superior a 28 %. Acontece que as necessidades específicas das culturas em azoto são preenchidas igualmente pelo produto em causa e pelos novos tipos de produto mencionados no pedido, independentemente do facto de estes últimos também conterem outros nutrientes primários para além de azoto, ou seja, fósforo e/ou potássio, o que não afecta as propriedades agronómicas do azoto.

(26)

Finalmente, no que se refere às utilizações finais, nenhuma das partes contestou o facto de – na condição de haver o nitrato de amónio necessário – tanto o produto em causa como os novos tipos de produto estarem a ser usados durante o PI pelos mesmos agricultores para os mesmos objectivos. Esta conclusão foi corroborada por um estudo de mercado, cujas conclusões mostram que quase todos os agricultores que aceitaram participar no estudo tinham trocado o produto em causa pelos novos tipos de produto dado estes serem mais baratos. Este facto foi igualmente confirmado por um importador.

(27)

Além disso, uma fonte pública referiu-se a estes novos tipos de produto quer como nitrato de amónio quer como NP/NK/NPK. Este elemento de prova apoiou a conclusão de que a estratégia de mercado do fornecedor (produtor-exportador e importador) e a percepção do consumidor convergiam ao considerar que tanto o produto em causa como os novos tipos de produto satisfazem as mesmas necessidades.

(28)

Concluiu-se que, de um ponto de vista químico e físico/agronómico, os novos tipos de produto mencionados no pedido não podiam ser considerados como o produto em causa devido à presença de nutrientes primários diversos do azoto, designadamente fósforo e/ou potássio. Contudo, o produto em causa e os novos tipos de produto mencionados no pedido eram idênticos no respeitante ao teor de nitrato de amónio (na medida em que este último excedia 80 %, em massa), às substâncias e nutrientes secundários que pudessem conter, bem como às suas utilizações finais de base. Por esse motivo, o teor de nitrato de amónio e as substâncias e nutrientes secundários dos novos tipos de produto mencionados no pedido puderam ser assimilados ao produto em causa.

2.   Características físicas e químicas e utilizações finais do produto em causa e dos novos tipos de produto para além das mencionadas no pedido

(29)

Foi também investigado se havia novos tipos de produto para além dos mencionados no pedido que tivessem ou pudessem ter as mesmas características químicas e físicas de base e as mesmas utilizações finais que o produto em causa, e que por esse motivo pudessem também ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do produto em causa.

(30)

Tal como referido antes, as principais características químicas que conferem as propriedades agronómicas do produto em causa são a expressão do teor de azoto e o teor global de azoto e nitrato de amónio. Verificou-se, pois, se outros adubos continham ou poderiam conter um teor ponderal de azoto, expresso em azoto nítrico, superior a 28 % (e, consequentemente, um teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %).

(31)

Foram identificados os seguintes novos tipos de produto: 1) sais duplos e misturas de sulfato de amónio e nitrato de amónio (actualmente classificados no código NC 3102 29 00); 2) sais duplos e misturas, de nitrato de cálcio e nitrato de amónio (actualmente classificados no código NC 3102 60 00); 3) sais duplos e misturas de sais compostos de magnésio e nitrato de amónio (actualmente classificados no código NC 3102 90 00); e 4) adubos NPK, NP e NK, cujo teor de fósforo, potássio ou de ambos excedia o identificado no pedido (5 %) mas não o teor máximo quimicamente possível com um teor de azoto superior a 28 % (ver considerando 24). Esta lista não é exaustiva.

(32)

Relativamente à utilização final, verificou-se que a sua estrutura química e as suas propriedades agronómicas eram de forma a torná-los adequados para serem usados com os mesmos objectivos que o produto em causa desde que o teor ponderal de azoto fosse suficiente, ou seja, superior a 28 % (e, consequentemente, um teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %).

(33)

Concluiu-se que o produto em causa e os novos tipos de produto para além dos mencionados no pedido eram idênticos em relação ao teor ponderal de nitrato de amónio — desde que seja superior a 80 % —, às substâncias e nutrientes secundários que podem conter e às utilizações finais de base. Por esse motivo, o teor de nitrato de amónio e as substâncias e nutrientes secundários dos novos tipos de produto para além dos mencionados no pedido também podiam ser considerados como o produto em causa.

(34)

Algumas partes interessadas alegaram que a inclusão de adubos não considerados como problemáticos, no pedido, não se justificava. A este respeito, é de salientar que o presente inquérito tinha por objectivo incluir todos os novos tipos de produto, que deveriam ser considerados como produto em causa dado que possuem essencialmente as mesmas características físicas e químicas e as mesmas utilizações. Por conseguinte, no aviso de início foi feita referência a «novos tipos de produto» sem qualquer precisão adicional quanto à respectiva composição química, tendo em vista analisar, com base em critérios objectivos, se deveriam ser incluídos novos tipos de produtos e quais. Considerou-se, por conseguinte, que todos os tipos de adubos que integram o produto em causa, bem como a sua classificação pautal, deveriam ser investigados e incluídos no presente regulamento. Este argumento teve, pois, de ser rejeitado.

3.   Conclusões

(35)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que todos os novos tipos de produto devem ser considerados como produto em causa exclusivamente em relação ao seu teor ponderal de nitrato de amónio — desde que este exceda 80 % — juntamente com substâncias e nutrientes secundários, mas não no que se refere aos nutrientes primários fósforo e potássio. Por conseguinte, e de forma a aplicar as medidas existentes apenas ao produto em causa incorporado em todos os novos tipos de produto, afigura-se justificada a aplicação proporcional das medidas existentes.

(36)

A este respeito, considera-se que, no caso de importações de componentes (12) de adubos de nitrato de amónio com teor ponderal de azoto superior a 28 %, as medidas em vigor devem ser aplicadas proporcionalmente ao teor de nitrato de amónio e outras substâncias e nutrientes secundários. Tendo em vista simplificar o procedimento aduaneiro e a aplicação das taxas do direito adequadas que correspondem à quantidade do produto em causa incorporada no adubo composto, foram estabelecidos 4 níveis de taxas de direito, correspondendo cada um a um grupo de compostos que contêm, respectivamente, um teor ponderal de fósforo e/ou potássio inferior a 3 %, um teor ponderal não inferior a 3 % mas inferior a 6 %, um teor ponderal não inferior a 6 % mas inferior a 9 % e um teor ponderal não inferior a 9 % mas inferior a 12 %.

(37)

Finalmente, concluiu-se que a descrição do produto em causa dada no dispositivo dos regulamentos originais deve ser clarificada: a designação «nitrato de amónio» deve ser substituída por «adubos sólidos com um teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %», para ter em conta o facto de diversos adubos terem um teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e um teor ponderal de azoto, expresso em azoto nítrico e azoto amoniacal, superior a 28 %, com o objectivo de evitar a confusão entre o produto em causa e o seu principal componente (nitrato de amónio).

(38)

Diversas partes interessadas manifestaram o seu desacordo com o que definiram como uma extensão das medidas em vigor a produtos distintos do produto em causa. Convém lembrar que as conclusões que precedem não prevêem a extensão das medidas em vigor como tal a novos tipos de produto, mas apenas a sua aplicação em função da proporção do produto em causa que contêm,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1)

O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 658/2002 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, classificados nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 91, originários da Rússia.»

2)

O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 132/2001 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   É criado um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, classificados nos códigos NC 3102 30 90, 3102 40 90, ex 3102 29 00, ex 3102 60 00, ex 3102 90 00, ex 3105 10 00, ex 3105 20 10, ex 3105 51 00, ex 3105 59 00 e ex 3105 90 91, originários da Ucrânia.»

3)

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 658/2002 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo corresponde ao montante fixo em euros por tonelada indicado em seguida:

Designação das mercadorias

Código NC

TARIC

Montante fixo do direito

(euros por tonelada)

Nitrato de amónio, excepto em solução aquosa

3102 30 90

47,07

Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou outras substâncias inorgânicas não fertilizantes, com teor ponderal de azoto superior a 28 %

3102 40 90

47,07

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 29 00

10

47,07

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 60 00

10

47,07

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 90 00

10

47,07

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, isentos de fósforo e/ou potássio

3105 10 00

10

47,07

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 28 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 10 00

20

45,66

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 28 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 10 00

30

44,25

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 28 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 10 00

40

42,83

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 28 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e não superior a 12 %

3105 10 00

50

41,42

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 28 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5 e/ou de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 20 10

30

45,66

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 28 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 20 10

40

44,25

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 28 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 20 10

50

42,83

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 28 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e não superior a 12 %

3105 20 10

60

41,42

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 28 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5 e/ou de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 51 00

10

45,66

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 28 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 51 00

20

44,25

Adubos sólidos à base de nitrato de amónio, com teor ponderal de azoto superior a 28 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 51 00

30

42,83

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 28 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e inferior a 10,40 %

3105 51 00

40

42,17

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 28 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5 e de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 59 00

10

45,66

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 28 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 59 00

20

44,25

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 28 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 59 00

30

42,83

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 28 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e inferior a 10,40 %

3105 59 00

40

42,17

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 28 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5 e de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 90 91

30

45,66

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 28 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5 e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 90 91

40

44,25

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 28 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5 e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 90 91

50

42,83

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 28 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5 e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e inferior a 12 %

3105 90 91

60

41,42»

4)

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 132/2001 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo corresponde ao montante fixo em euros por tonelada indicado em seguida:

Designação das mercadorias

Código NC

TARIC

Montante fixo do direito

(euros por tonelada)

Nitrato de amónio, excepto em solução aquosa

3102 30 90

33,25

Misturas de nitrato de amónio com carbonato de cálcio ou outras substâncias inorgânicas não fertilizantes, com teor ponderal de azoto superior a 28 %

3102 40 90

33,25

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 29 00

10

33,25

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 60 00

10

33,25

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %

3102 90 00

10

33,25

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, isentos de fósforo e/ou potássio

3105 10 00

10

33,25

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 %, e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 10 00

20

32,25

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 10 00

30

31,25

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 10 00

40

30,26

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e não superior a 12 %

3105 10 00

50

29,26

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5 e de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 20 10

30

32,25

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 20 10

40

31,25

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 20 10

50

30,26

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e não superior a 12 %

3105 20 10

60

29,26

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5 e de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 51 00

10

32,25

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 51 00

20

31,25

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 51 00

30

30,26

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e inferior a 10,40 %

3105 51 00

40

29,79

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5 e de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 59 00

10

32,25

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 59 00

20

31,25

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 59 00

30

30,26

Adubos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5, e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e inferior a 10,40 %

3105 59 00

40

29,79

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5 e de potássio, expresso em K2O, inferior a 3 %

3105 90 91

30

32,25

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5 e/ou de potássio, expresso em K2O, não inferior a 3 % e inferior a 6 %

3105 90 91

40

31,25

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5 e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 6 % e inferior a 9 %

3105 90 91

50

30,26

Adubos sólidos com teor ponderal de nitrato de amónio superior a 80 % e teor ponderal de fósforo, expresso em P2O5 e de potássio, expresso em K2O, não inferior a 9 % e inferior a 12 %.

3105 90 91

60

29,26»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 21 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 198 de 23.8.1995, p. 1.

(3)  JO L 93 de 26.3.1998, p. 1.

(4)  JO L 102 de 18.4.2002, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 993/2004 (JO L 182 de 19.5.2004, p. 28).

(5)  JO L 23 de 25.1.2001, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 993/2004.

(6)  Para a definição de «nutrientes secundários» e «micronutrientes», ver considerando 19 do presente regulamento e alíneas c) e d) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (JO L 304 de 21.11.2003, p. 1).

(7)  JO L 304 de 21.11.2003, p. 1.

(8)  O peso atómico do azoto (N) é 14,0067, o do hidrogénio (H) é 1,00794 e o do oxigénio (O) é 15,9994. O peso global do NA é 80,04, do qual 28,01 corresponde ao azoto. A razão NA/azoto é de 2,86.

(9)  Ver considerando 19 do presente regulamento e definição dada na alínea b) do artigo 2.o do regulamento relativo aos adubos.

(10)  Ver considerando 19 do presente regulamento e definição dada na alínea j) do artigo 2.o do regulamento relativo aos adubos.

(11)  Ver considerando 19 do presente regulamento e definição dada na alínea b) do artigo 2.o do regulamento relativo aos adubos.

(12)  Em conformidade com a definição dada na alínea j) do artigo 2.o do regulamento relativo aos adubos.


23.6.2005   

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REGULAMENTO (CE) N.o 946/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 22 de Junho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

55,3

204

35,2

999

45,3

0707 00 05

052

72,7

999

72,7

0709 90 70

052

81,6

999

81,6

0805 50 10

388

59,1

528

48,3

624

71,4

999

59,6

0808 10 80

388

92,9

400

97,4

404

90,8

508

90,3

512

70,9

528

69,7

720

51,3

804

91,0

999

81,8

0809 10 00

052

187,7

624

188,8

999

188,3

0809 20 95

052

300,3

400

358,1

999

329,2

0809 30 10, 0809 30 90

052

158,3

999

158,3

0809 40 05

052

130,1

624

165,1

999

147,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


23.6.2005   

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L 160/12


REGULAMENTO (CE) N.o 947/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 2005

que suspende as compras de manteiga em determinados Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 prevê que as compras serão abertas ou suspensas pela Comissão num Estado-Membro caso se verifique que o preço de mercado se situou nesse Estado-Membro, durante duas semanas consecutivas, consoante o caso, quer a um nível inferior, quer a um nível igual ou superior, a 92 % do preço de intervenção.

(2)

A última lista dos Estados-Membros em que a intervenção fica suspensa foi estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 877/2005 da Comissão (3). Essa lista deve ser adaptada para atender aos novos preços de mercado comunicados pelo Reino Unido em aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999. Por razões de clareza, é conveniente substituir essa lista e revogar o Regulamento (CE) n.o 877/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As compras de manteiga, previstas no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, ficam suspensas na Bélgica, na Dinamarca, em Chipre, na Hungria, em Malta, na Grécia, no Luxemburgo, nos Países Baixos, na Áustria, na Eslovénia, na Suécia, na Finlândia e no Reino Unido.

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 877/2005.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).

(3)  JO L 146 de 10.6.2005, p. 11.


23.6.2005   

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L 160/13


REGULAMENTO (CE) N.o 948/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 2005

relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1464/95 e (CE) n.o 779/96 (3), e, nomeadamente o n.o 3 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(2)

O artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação dos contingentes pautais, com direito nulo, dos produtos do código NC 1701 11 10, expressos em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(3)

O artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 abre contingentes pautais, com um direito de 98 euros por tonelada, dos produtos do código NC 1701 11 10, para as importações originárias do Brasil, Cuba e outros países terceiros.

(4)

Foram apresentados às autoridades competentes no decurso da semana de 13 a 17 de Junho de 2005, em conformidade com o n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, pedidos de emissão de certificados de importação para uma quantidade total que excede a repartição por país de origem prevista no n.o 2 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 para o açúcar concessões CXL.

(5)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve fixar um coeficiente de redução que permita a emissão dos certificados proporcionalmente à quantidade disponível e indicar que o limite em questão foi atingido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Relativamente aos pedidos de certificados de importação apresentados de 13 a 17 de Junho de 2005, a título do n.o 1 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003, os certificados serão emitidos dentro dos limites das quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 da Comissão (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).


ANEXO

Açúcar preferencial ACP-ÍNDIA

Título II do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2004/2005

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 13.-17.6.2005

Limite

Barbados

100

 

Belize

0

Atingido

Congo

100

 

Fiji

0

Atingido

Guiana

0

Atingido

Índia

0

Atingido

Costa do Marfim

100

 

Jamaica

100

 

Quénia

100

 

Madagáscar

100

 

Malaui

0

Atingido

Maurícia

0

Atingido

Moçambique

0

Atingido

São Cristóvão e Neves

100

 

Suazilândia

0

Atingido

Tanzania

100

 

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

100

 

Zimbabué

0

Atingido


Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 13.-17.6.2005

Limite

Barbados

100

 

Belize

100

 

Congo

100

 

Fiji

100

 

Guiana

100

 

Índia

100

 

Costa do Marfim

100

 

Jamaica

100

 

Quénia

100

 

Madagáscar

100

 

Malaui

100

 

Maurícia

100

 

Moçambique

100

 

São Cristóvão e Neves

100

 

Suazilândia

100

 

Tanzania

100

 

Trindade e Tobago

100

 

Zâmbia

100

 

Zimbabué

100

 

Açúcar preferencial especial

Título III do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2004/2005

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 13.-17.6.2005

Limite

Índia

0

Atingido

ACP

100

 


Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 13.-17.6.2005

Limite

Índia

100

 

ACP

100

 

Açúcar concessões CXL

Título IV do Regulamento (CE) n.o 1159/2003

Campanha de 2004/2005

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 13.-17.6.2005

Limite

Brasil

0

Atingido

Cuba

0

Atingido

Outros países terceiros

0

Atingido


Campanha de 2005/2006

País em questão

% a emitir das quantidades pedidas para a semana de 13.-17.6.2005

Limite

Brasil

100

 

Cuba

100

 

Outros países terceiros

100

Atingido


23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/16


REGULAMENTO (CE) N.o 949/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 2005

que encerra o concurso para a redução do direito de importação de sorgo para Espanha proveniente de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em virtude das obrigações internacionais da Comunidade no contexto das negociações multilaterais do Uruguay Round  (2), é necessário criar as condições para a importação para Espanha de uma determinada quantidade de sorgo.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão, de 26 de Julho de 1995, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respectivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (3), prevê a contabilização das importações de determinados produtos de substituição referidos no artigo 2.o, tendo em vista o respeito das quantidades no âmbito dos referidos contingentes.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 2275/2004 da Comissão (4) abriu um concurso para a redução do direito de importação de sorgo para Espanha proveniente de países terceiros.

(4)

Dado que foi atingida a quantidade anual prevista no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 para o contingente causa, é conveniente encerrar o concurso e revogar o Regulamento (CE) n.o 2275/2004.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É encerrado o concurso para a redução do direito, previsto no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, aplicável ao sorgo importado em Espanha, aberto pelo Regulamento (CE) n.o 2275/2004.

2.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 2275/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).

(4)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 32.


23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/17


REGULAMENTO (CE) N.o 950/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 2005

que fixa as restituições à exportação, no âmbito do sistema A1, para os frutos de casca rija (amêndoas sem casca, avelãs com casca, avelãs sem casca, nozes com casca)

Α COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão (2), estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector dos frutos e produtos hortícolas.

(2)

O n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 prevê que, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, e atentos os limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, há que zelar por que os fluxos comerciais induzidos anteriormente pelo regime de restituições não sejam perturbados. Por esse motivo, e devido à sazonalidade das exportações de frutos e produtos hortícolas, torna-se necessário fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em atenção a maior ou menor perecibilidade dos produtos em causa.

(4)

O n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CEE) n.o 2200/96 prevê que as restituições sejam fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços das frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e das disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no comércio internacional. Devem igualmente ser tidos em conta as despesas de comercialização e de transporte e o aspecto económico das exportações previstas.

(5)

O n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96 prevê que os preços no mercado da Comunidade sejam estabelecidos em função dos preços que se revelarem mais favoráveis para efeitos de exportação.

(6)

A situação do comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária uma diferenciação da restituição, para um determinado produto, em função do destino do mesmo.

(7)

As amêndoas sem casca, as avelãs e as nozes com casca podem ser actualmente objecto de exportações economicamente importantes.

(8)

Como os frutos de casca rija podem ser armazenados por períodos relativamente longos, as restituições à exportação podem ser fixadas por períodos mais dilatados.

(9)

Para possibilitar uma utilização o mais eficaz possível dos recursos disponíveis, e atenta a estrutura das exportações comunitárias, é conveniente fixar as restituições à exportação dos frutos de casca rija pelo sistema A1.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As taxas de restituição à exportação dos frutos de casca rija, o período de apresentação dos pedidos de certificado e as quantidades previstas são fixados no anexo do presente regulamento.

2.   Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4) não serão imputados às quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

3.   Sem prejuízo do n.o 6 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1961/2001, o período de validade dos certificados do tipo A1 será de três meses.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

(3)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2180/2003 (JO L 335 de 22.12.2003, p. 1).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).


ANEXO

ao regulamento da Comissão de 22 de Junho de 2005 que fixa as restituições a exportação dos frutos de casca rija (sistema A1)

Período de apresentação dos pedidos de certificado: de 24 de Junho de 2005 a 8 de Setembro de 2005.

Código dos produtos (1)

Destino (2)

Taxa de restituição

(EUR/tonelada líquida)

Quantidades previstas

(tonelada)

0802 12 90 9000

A00

45

1 426

0802 21 00 9000

A00

53

569

0802 22 00 9000

A00

103

3 929

0802 31 00 9000

A00

66

588


(1)  Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

(2)  Os códigos dos destinos da série «A» são definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87. Os códigos numéricos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).


23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/19


REGULAMENTO (CE) N.o 951/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 2005

que fixa as restituições à exportação no âmbito dos sistemas A1 e B no sector das frutas e dos produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 35.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1961/2001 da Comissão (2) estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, na medida do necessário para permitir uma exportação economicamente importante, os produtos exportados pela Comunidade podem ser objecto de uma restituição à exportação, dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, é conveniente zelar por que os fluxos comerciais anteriormente iniciados pelo regime das restituições não sejam perturbados. Por esse motivo, bem como devido à sazonalidade das exportações de frutas e produtos hortícolas, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições às exportações, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3). Essas quantidades devem ser repartidas tendo em conta o carácter mais ou menos perecível dos produtos em questão.

(4)

Nos termos do n.o 4 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, a fixação das restituições deve ter em conta a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, dos preços das frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e respectivas disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no comércio internacional. Devem também ter-se em conta as despesas de comercialização e transporte, assim como o aspecto económico das exportações previstas.

(5)

Em conformidade com o n.o 5 do artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 2200/96, os preços do mercado comunitário serão determinados com base nos preços mais vantajosos para a exportação.

(6)

A restituição pode ser, para determinados produtos, diferenciada consoante o destino do produto, sempre que a situação do comércio internacional ou as exigências específicas de alguns mercados o tornem necessário.

(7)

Os tomates, as laranjas, as uvas de mesa, as maçãs e os pêssegos das categorias Extra I e II das normas comunitárias de comercialização podem actualmente ser objecto de exportações economicamente importantes.

(8)

Para possibilitar uma utilização o mais eficaz possível dos recursos disponíveis e tendo em conta a estrutura das exportações da Comunidade, é conveniente fixar as restituições à exportação segundo os sistemas A1 e B.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Para o sistema A1, as taxas de restituição, o prazo do pedido de restituição e as quantidades previstas para os produtos em causa encontram-se fixados em anexo. Para o sistema B, as taxas de restituição, o prazo de apresentação dos pedidos de certificado e as quantidades previstas para os produtos em causa encontram-se fixados em anexo.

2.   Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), não são imputados às quantidades referidas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 268 de 9.10.2001, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

(3)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2180/2003 (JO L 335 de 22.12.2003, p. 1).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 22 de Junho de 2005, que fixa as restituições à exportação no sector das frutas e produtos hortícolas (tomates, laranjas, uvas de mesa, maçãs e pêssegos)

Código do produto (1)

Destino (2)

Sistema A1

Período de pedido dos certificados de 24.6.2005-8.9.2005

Sistema B

Período de apresentação dos pedidos de certificados de 1.7.2005-15.9.2005

Taxa de restituição

(EUR/t líquida)

Quantidades previstas

(t)

Taxa de restituição

(EUR/t líquida)

Quantidades previstas

(t)

0702 00 00 9100

F08

35

 

35

1 874

0805 10 20 9100

A00

38

 

38

615

0806 10 10 9100

A00

25

 

25

6 627

0808 10 80 9100

F09

36

 

36

19 233

0809 30 10 9100

A00

13

 

13

9 708

0809 30 90 9100


(1)  Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

(2)  Os códigos dos destinos série «A» são definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87.

Os códigos numéricos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

F03

:

Todos os destinos à excepção da Suíça.

F04

:

RAE Hong Kong, Singapura, Malásia, Sri Lanca, Indonésia, Tailândia, Taiwan, Papuásia-Nova Guiné, Laos, Camboja, Vietname, Japão, Uruguai, Paraguai, Argentina, México e Costa Rica.

F08

:

Todos os destinos à excepção da Bulgária.

F09

:

Os destinos seguintes:

Noruega, Islândia, Gronelândia, ilhas Faroé, Roménia, Albânia, Bósnia-Herzegovina, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Sérvia e Montenegro, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Usbequistão, Ucrânia, Arábia Saudita, Barém, Catar, Omã, Emirados Árabes Unidos — (Abu Dabi, Dubai, Chardja, Ajman, Umm al-Qi'iwayn, Ras al-Khaima e Fujayra) —, Kuwait, Iémen, Síria, Irão, Jordânia, Bolívia, Brasil, Venezuela, Peru, Panamá, Equador e Colômbia,

países e territórios de África, com exclusão da África do Sul,

países referidos no artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (JO L 102 de 17.4.1999, p. 11).


23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/22


REGULAMENTO (CE) N.o 952/2005 DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 2005

que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição (cerejas conservadas transitoriamente, tomates pelados, cerejas cristalizadas, avelãs preparadas, determinados sumos de laranja)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1429/95 da Comissão (2), estabeleceu as normas de execução das restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição.

(2)

Por força do n.o 1 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, na medida do necessário para permitir a exportação de quantidades economicamente significativas, os produtos referidos no n.o 2, alínea a), do artigo 1.o do mesmo regulamento podem ser objecto de uma restituição à exportação, dentro dos limites decorrentes dos acordos concluídos em conformidade com o artigo 300.o do Tratado. O n.o 4 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 prevê que, no caso de a restituição para os açúcares incorporados nos produtos enumerados no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o ser insuficiente para permitir a exportação destes produtos, se aplica a restituição fixada em conformidade com o artigo 17.o do referido regulamento.

(3)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, é conveniente velar por que os fluxos comerciais anteriormente induzidos pelo regime das restituições não sejam perturbados. Por esse motivo, é oportuno fixar as quantidades previstas por produto, com base na nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (3).

(4)

Por força do n.o 2 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, as restituições devem ser fixadas atendendo à situação e às perspectivas de evolução, por um lado, dos preços dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas no mercado comunitário e das disponibilidades e, por outro, dos preços praticados no comércio internacional. Devem igualmente ser tidas em conta as despesas de comercialização e de transporte, bem como o aspecto económico das exportações previstas.

(5)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96, os preços, válidos no mercado da Comunidade, são estabelecidos em função dos preços praticados que se revelarem mais favoráveis para efeitos de exportação.

(6)

A situação no comércio internacional ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para um dado produto, consoante o destino do produto.

(7)

Actualmente, as cerejas conservadas transitoriamente, os tomates pelados, as cerejas cristalizadas, as avelãs preparadas e determinados sumos de laranja podem ser objecto de exportações economicamente significativas.

(8)

É conveniente fixar a taxa das restituições e as quantidades previstas em consequência.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o Comité de Gestão dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As taxas de restituição à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, o período de apresentação dos pedidos de certificados, o período de emissão dos certificados e as quantidades previstas são fixados no anexo.

2.   Os certificados emitidos a título de ajuda alimentar, referidos no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1291/2000 da Comissão (4), não serão imputados às quantidades indicadas no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 23 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2004 da Comissão (JO L 64 de 2.3.2004, p. 25).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 28. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 498/2004 (JO L 80 de 18.3.2004, p. 20).

(3)  JO L 366 de 24.12.1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 558/2005 (JO L 94 de 13.4.2005, p. 22).

(4)  JO L 152 de 24.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1741/2004 (JO L 311 de 8.10.2004, p. 17).


ANEXO

do Regulamento da Comissão de 22 de Junho de 2005 que fixa as restituições à exportação no sector dos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas, com exclusão das concedidas a título dos açúcares de adição (cerejas conservadas transitoriamente, tomates pelados, cerejas cristalizadas, avelãs preparadas, determinados sumos de laranja)

Período de apresentação dos pedidos de certificado: de 24 de Junho a 24 de Outubro de 2005.

Período de atribuição dos certificados: de Julho a Outubro de 2005.

Código dos produtos (1)

Código do destino (2)

Taxa de restituição

(em EUR/t líquidas)

Quantidades previstas

(em toneladas)

0812 10 00 9100

F06

50

2 853

2002 10 10 9100

F10

45

42 477

2006 00 31 9000

2006 00 99 9100

F06

153

595

2008 19 19 9100

2008 19 99 9100

A00

59

344

2009 11 99 9110

2009 12 00 9111

2009 19 98 9112

A00

5

300

2009 11 99 9150

2009 19 98 9150

A00

29

301


(1)  Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

(2)  Os códigos dos destinos série «A» são definidos no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 3846/87.

Os códigos numéricos dos destinos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

F06

todos os destinos, com excepção dos países da América do Norte.

F10

todos os destinos, com excepção dos Estados Unidos da América e da Bulgária.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/24


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Junho de 2005

que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu

(2005/453/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,

Tendo em conta a Decisão 2002/758/CE, Euratom do Conselho, de 17 de Setembro de 2002, que nomeia os membros do Comité Económico e Social para o período compreendido entre 21 de Setembro de 2002 e 20 de Setembro de 2006 (1),

Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo lituano,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Considerando o seguinte:

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da renúncia de Arvydas ŽYGIS ao mandato, da qual foi dado conhecimento ao Conselho em 10 de Janeiro de 2005,

DECIDE:

Artigo 1.o

Vitas MAČIULIS é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu em substituição de Arvydas ŽYGIS, pelo período remanescente do mandato deste, ou seja, até 20 de Setembro de 2006.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 253 de 21.9.2002, p. 9.


23.6.2005   

PT

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L 160/25


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Junho de 2005

que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu

(2005/454/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,

Tendo em conta a Decisão 2002/758/CE, Euratom do Conselho, de 17 de Setembro de 2002, que nomeia os membros do Comité Económico e Social para o período compreendido entre 21 de Setembro de 2002 e 20 de Setembro de 2006 (1),

Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo francês,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Considerando o seguinte:

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da renúncia de Noël DUPUY ao mandato, da qual foi dado conhecimento ao Conselho em 2 de Fevereiro de 2005,

DECIDE:

Artigo 1.o

Bruno CLERGEOT é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu em substituição de Noël DUPUY, pelo período remanescente do mandato deste, ou seja, até 20 de Setembro de 2006.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 253 de 21.9.2002, p. 9.


23.6.2005   

PT

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L 160/26


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Junho de 2005

que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu

(2005/455/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,

Tendo em conta a Decisão 2002/758/CE, Euratom do Conselho, de 17 de Setembro de 2002, que nomeia os membros do Comité Económico e Social para o período compreendido entre 21 de Setembro de 2002 e 20 de Setembro de 2006 (1),

Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo lituano,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Considerando o seguinte:

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da renúncia de Aldona BALSIENĖ ao mandato, da qual foi dado conhecimento ao Conselho em 10 de Janeiro de 2005,

DECIDE:

Artigo 1.o

Daiva KVEDARAITĖ é nomeada membro do Comité Económico e Social Europeu em substituição de Aldona BALSIENĖ, pelo período remanescente do mandato desta, ou seja, até 20 de Setembro de 2006.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 253 de 21.9.2002, p. 9.


23.6.2005   

PT

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L 160/27


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de Junho de 2005

que nomeia um membro do Comité Económico e Social Europeu

(2005/456/CE, Euratom)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 259.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 167.o,

Tendo em conta a Decisão 2002/758/CE, Euratom do Conselho, de 17 de Setembro de 2002, que nomeia os membros do Comité Económico e Social para o período compreendido entre 21 de Setembro de 2002 e 20 de Setembro de 2006 (1),

Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo italiano,

Tendo em conta o parecer da Comissão,

Considerando o seguinte:

Vagou um lugar de membro do Comité Económico e Social Europeu na sequência da renúncia de Giacomino TARICCO ao mandato, da qual foi dado conhecimento ao Conselho em 28 de Outubro de 2004,

DECIDE:

Artigo 1.o

Angelo GRASSO é nomeado membro do Comité Económico e Social Europeu em substituição de Giacomino TARICCO, pelo período remanescente do mandato deste, ou seja, até 20 de Setembro de 2006.

Artigo 2.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua adopção.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 253 de 21.9.2002, p. 9.


Comissão

23.6.2005   

PT

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L 160/28


DECISÃO DA COMISSÃO

de 4 de Abril de 2005

relativa à autorização de colocação no mercado de isomaltulose, enquanto novo alimento ou novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2005) 1001]

(Apenas faz fé o texto em língua neerlandesa)

(2005/457/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 30 de Outubro de 2003, a Cargill Incorporated, agindo por intermédio da Cerestar, requereu às autoridades competentes do Reino Unido que autorizassem a colocação no mercado de isomaltulose, enquanto novo alimento ou novo ingrediente alimentar.

(2)

Em 19 de Março de 2004, as autoridades competentes do Reino Unido emitiram o seu relatório de avaliação inicial.

(3)

No seu relatório de avaliação inicial, o organismo competente do Reino Unido para a avaliação de alimentos concluiu que as utilizações propostas para a isomaltulose são seguras para consumo humano.

(4)

A Comissão enviou o relatório de avaliação inicial a todos os Estados-Membros em 15 de Abril de 2004.

(5)

No prazo de 60 dias previsto no n.o 4 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, foram apresentadas objecções fundamentadas à comercialização do produto, em conformidade com aquela disposição.

(6)

Numa reunião realizada em 10 de Dezembro de 2004, os peritos dos Estados-Membros analisaram o relatório de avaliação inicial no que diz respeito à avaliação dos riscos e consideraram não ser necessário consultar posteriormente a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

(7)

No que se refere à informação nutricional apresentada no rótulo e publicidade de alimentos que contêm isomaltulose, aplicam-se as regras previstas na Directiva 90/496/CEE do Conselho, de 24 de Setembro de 1990, relativa à rotulagem nutricional dos géneros alimentícios (2).

(8)

Com base no relatório de avaliação inicial, ficou estabelecido que a isomaltulose cumpre os critérios enunciados no n.o 1 do artigo 3.o do regulamento.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A isomaltulose, tal como especificada no anexo, pode ser colocada no mercado comunitário enquanto novo alimento ou novo ingrediente alimentar para utilização nos géneros alimentícios.

Artigo 2.o

A designação «isomaltulose» deve constar no rótulo do produto enquanto tal ou na lista de ingredientes dos géneros alimentícios que o contenham.

A designação «isomaltulose» deve ser seguida de um asterisco (*) que remeta para uma nota de rodapé destacada de forma bem visível, da qual deve constar a expressão «A isomaltulose é uma fonte de glucose e frutose». O tamanho dos caracteres desta expressão deve ser, no mínimo, igual ao dos caracteres da própria lista de ingredientes.

Artigo 3.o

A presente decisão tem por destinatária a Cargill Incorporated, sendo-lhe enviada por intermédio da Cerestar, para Havenstraat 84, B-1800 Vilvoorde.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 43 de 14.2.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(2)  JO L 276 de 6.10.1990, p. 40. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/120/CE da Comissão (JO L 333 de 20.12.2003, p. 51).


ANEXO

ESPECIFICAÇÕES PARA A ISOMALTULOSE

Definição

Um dissacárido redutor formado pela união de uma molécula de glucose e uma molécula de frutose através duma ligação alfa-1,6-glucosidíca. É produzido a partir da sacarose por um processo enzimático. O produto comercial é a forma-mono hidratada.

Designação química

6-O-a-D-glucopiranosil-D-frutofuranose, forma mono-hidratada

Número CAS

13718-94-0

Fórmula química

C12H22O11 · H2O

Fórmula estrutural

Image

Massa molecular

360,3 (mono-hidrato)

Composição

No mínimo 98 %, em relação ao produto seco

Descrição

Produto cristalino de cor branca ou esbranquiçada, praticamente inodoro e com sabor doce.

Perda por secagem

Não superior a 6,5 % (após secagem a 60 °C, durante 5 horas)

Chumbo

Teor não superior a 0,1 mg/kg

Fazer a determinação usando uma técnica de absorção atómica apropriada ao nível especificado. A selecção da dimensão da amostra e do método de preparação da amostra pode basear-se nos princípios do método descrito em FNP 5 (1), «Métodos instrumentais».


(1)  «Food and Nutrition Paper 5 Rev.2 — Guide to specifications for general notices, general analytical techniques, identification tests, test solutions and other reference materials». (JECFA) 1991, p. 332, Inglês — ISBN 92-5-102991-1.


23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/31


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de Junho de 2005

sobre a concessão, à Itália, da excepção prevista no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 92/102/CEE relativa à identificação e ao registo de animais

[notificada com o número C(2005) 1826]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/458/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/102/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1992, relativa à identificação e ao registo de animais (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 92/102/CEE, os Estados-Membros podem ser autorizados a excluir da lista prevista no n.o 1 do mesmo artigo as explorações com um máximo de três animais das espécies ovina e caprina pelos quais não peçam qualquer prémio, ou com um porco, desde que os animais se destinem à utilização ou ao consumo próprios e que cada um desses animais seja submetido, antes de qualquer deslocação, aos controlos previstos na directiva.

(2)

As autoridades italianas solicitaram esta autorização relativamente a explorações com um porco, dando as garantias adequadas no que respeita aos controlos veterinários.

(3)

Deste modo, a Itália deve ser autorizada a aplicar a excepção.

(4)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Itália é autorizada a aplicar a excepção prevista no n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 92/102/CEE a explorações com um porco.

Artigo 2.o

A República Italiana é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 355 de 5.12.1992, p. 32. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 21/2004 (JO L 5 de 9.1.2004, p. 8).


23.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 160/32


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Junho de 2005

que reconhece, em princípio, a conformidade do processo apresentado para exame pormenorizado com vista à possível inclusão de pinoxadene no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho

[notificada com o número C(2005) 1839]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/459/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/414/CEE prevê o estabelecimento de uma lista comunitária de substâncias activas cuja incorporação em produtos fitofarmacêuticos é autorizada.

(2)

A empresa Syngenta Ltd. apresentou um processo relativo à substância activa pinoxadene às autoridades do Reino Unido, em 31 de Março de 2004, acompanhado de um pedido de inclusão da referida substância no anexo I da Directiva 91/414/CEE.

(3)

As autoridades do Reino Unido indicaram à Comissão que, num exame preliminar, o processo da referida substância activa parece satisfazer as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo II da Directiva 91/414/CEE. O processo apresentado parece satisfazer igualmente as exigências de dados e informações estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE, no referente a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa. Posteriormente, em conformidade com o n.o 2 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o processo foi enviado pelo requerente à Comissão e aos outros Estados-Membros e submetido à apreciação do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

(4)

A presente decisão confirma formalmente, a nível da Comunidade, que se considera que o processo satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações previstas no anexo II e, pelo menos para um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa em causa, as exigências estabelecidas no anexo III da Directiva 91/414/CEE.

(5)

A presente decisão não deverá afectar o direito da Comissão de solicitar ao requerente que apresente novos dados ou informações destinados à clarificação de certos pontos do processo.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 6.o da Directiva 91/414/CEE, o processo respeitante à substância activa enumerada no anexo da presente decisão, apresentado à Comissão e aos Estados-Membros com vista à inclusão da mesma no anexo I da referida directiva, satisfaz, em princípio, as exigências de dados e informações do anexo II dessa directiva.

O processo satisfaz também as exigências de dados e informações do anexo III da referida directiva no referente a um produto fitofarmacêutico que contenha a substância activa, tendo em conta as utilizações propostas.

Artigo 2.o

O Estado Membro relator deve efectuar o exame pormenorizado do processo em causa e transmitir à Comissão Europeia, o mais rapidamente possível, no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, um relatório das conclusões desse exame, acompanhado de eventuais recomendações sobre a inclusão ou não da substância activa em causa no anexo I da Directiva 91/414/CEE e de quaisquer condições que lhe estejam associadas.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/4/CE da Comissão (JO L 125 de 18.5.2005, p. 5).


ANEXO

SUBSTÂNCIA ACTIVA ABRANGIDA PELA PRESENTE DECISÃO

N.o

Designação comum, número de identificação CIPAC

Requerente

Data do pedido

Estado-Membro relator

1

Pinoxadene número CIPAC: ainda não atribuído

Syngenta Ltd

31.3.2004

Reino Unido