ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 156

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
18 de Junho de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 919/2005 do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 827/2004 no que respeita à importação de atum patudo do Atlântico do Camboja, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 826/2004 que proíbe a importação de atum rabilho da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e o Regulamento (CE) n.o 828/2004 que proíbe a importação de peixe espada originário da Serra Leoa

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 920/2005 do Conselho, de 13 de Junho de 2005, que altera o Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e o Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e que introduz medidas de derrogação temporária desses regulamentos

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 921/2005 da Comissão, de 17 de Junho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 922/2005 da Comissão, de 17 de Junho de 2005, relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 923/2005 da Comissão, de 15 de Junho de 2005, relativo à transferência e à venda no mercado português de 80000 toneladas de trigo mole, 80000 toneladas de milho e 40000 toneladas de cevada na posse do organismo de intervenção húngaro

8

 

 

Regulamento (CE) n.o 924/2005 da Comissão, de 17 de Junho de 2005, relativo ao 84.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 925/2005 da Comissão, de 17 de Junho de 2005, que fixa o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado relativamente ao 20.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 214/2001

12

 

 

Regulamento (CE) n.o 926/2005 da Comissão, de 17 de Junho de 2005, que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 165.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 927/2005 da Comissão, de 17 de Junho de 2005, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 165.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

15

 

 

Regulamento (CE) n.o 928/2005 da Comissão, de 17 de Junho de 2005, que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 337.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 929/2005 da Comissão, de 17 de Junho de 2005, que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 21.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

18

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros

 

*

Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 30 de Maio de 2005, que fixa a data-limite para a autorização dos fundos do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED)

19

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Decisão 2005/447/PESC do Conselho, de 14 de Março de 2005, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Argentina sobre a participação da República da Argentina na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (Operação Althea)

21

Acordo entre a União Europeia e a República da Argentina sobre a participação da República da Argentina na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (Operação Althea)

22

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

18.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/1


REGULAMENTO (CE) N.o 919/2005 DO CONSELHO

de 13 de Junho de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 827/2004 no que respeita à importação de atum patudo do Atlântico do Camboja, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e que revoga o Regulamento (CE) n.o 826/2004 que proíbe a importação de atum rabilho da Guiné Equatorial e da Serra Leoa e o Regulamento (CE) n.o 828/2004 que proíbe a importação de peixe espada originário da Serra Leoa

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência da adopção da Decisão 86/238/CEE do Conselho (1), a Comunidade é, desde 14 de Novembro de 1997, parte contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, assinada no Rio de Janeiro, em 14 de Maio de 1966, e alterada pelo protocolo anexo à Acta Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados partes na Convenção, assinada em Paris em 10 de Julho de 1984 (a «Convenção CICTA»).

(2)

A Convenção CICTA estabelece um quadro para a cooperação regional em matéria de conservação e de gestão dos recursos de tunídeos e espécies afins do oceano Atlântico e dos mares adjacentes, através da criação de uma Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico («CICTA») e da adopção por esta última de medidas em matéria de conservação e de gestão vinculativas para as partes contratantes.

(3)

Em 1998, a CICTA adoptou a Resolução 98-18 no que respeita à captura ilícita, não declarada e não regulamentar de tunídeos por grandes embarcações na zona da Convenção. Esta resolução estabeleceu procedimentos para a identificação de países cujos navios pesquem tunídeos e espécies afins de forma que diminua a eficácia das medidas de conservação e de gestão da CICTA. A resolução especificou também as medidas a tomar, incluindo, se necessário, medidas não-discriminatórias de restrição do comércio, a fim de impedir os navios desses países de prosseguirem tais actividades de pesca.

(4)

Desde a adopção da Resolução 98-18, a CICTA identificou a Bolívia, o Camboja, a Guiné Equatorial, a Geórgia e a Serra Leoa como países cujos navios pescam atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus) de uma forma que diminui a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas por esta organização, tendo fundamentado esta verificação em dados relativos à captura, ao comércio e às actividades dos navios.

(5)

A CICTA também identificou a Guiné Equatorial e a Serra Leoa como países cujos navios pescam atum rabilho do Atlântico (Thunnus thynnus) de uma forma que diminui a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela organização.

(6)

A CICTA identificou ainda a Serra Leoa como um país cujos navios pescam peixe espada do Atlântico (Xiphias gladius) de uma forma que diminui a eficácia das medidas de conservação e de gestão adoptadas pela organização.

(7)

A importação de atum patudo do Atlântico originário da Bolívia, do Camboja, da Guiné Equatorial, da Geórgia e da Serra Leoa é presentemente proibida pelo Regulamento (CE) n.o 827/2004 (2).

(8)

A importação de atum rabilho do Atlântico originário da Guiné Equatorial e da Serra Leoa é presentemente proibida pelo Regulamento (CE) n.o 826/2004 (3).

(9)

A importação de peixe-espada do Atlântico originário da Serra Leoa é presentemente proibida pelo Regulamento (CE) n.o 828/2004 (4).

(10)

Na sua 14.a reunião especial, em 2004, a CICTA reconheceu os esforços envidados pelo Camboja, pela Guiné Equatorial e pela Serra Leoa para respeitar as medidas em questão e adoptou recomendações relativas à revogação das medidas de restrição do comércio contra os três países.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 827/2004 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 826/2004 e o Regulamento (CE) n.o 828/2004 devem ser revogados,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 827/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No n.o 1 do artigo 2.o, são suprimidos os seguintes termos: «do Camboja, da Guiné Equatorial e da Serra Leoa».

2)

No artigo 3.o, os termos «da Bolívia, da Geórgia e da Serra Leoa» são substituídos por «da Bolívia e da Geórgia».

Artigo 2.o

São revogados o Regulamento (CE) n.o 826/2004 e o Regulamento (CE) n.o 828/2004.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor sete dias após o da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 162 de 18.6.1986, p. 33.

(2)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 21.

(3)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 19.

(4)  JO L 127 de 29.4.2004, p. 23.


18.6.2005   

PT

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L 156/3


REGULAMENTO (CE) N.o 920/2005 DO CONSELHO

de 13 de Junho de 2005

que altera o Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia, e o Regulamento n.o 1, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e que introduz medidas de derrogação temporária desses regulamentos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente o artigo 290.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 190.o,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 28.o e o n.o 1 do artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Governo irlandês solicitou que seja concedido à língua irlandesa estatuto idêntico ao das línguas nacionais oficiais dos restantes Estados-Membros e que para o efeito sejam introduzidas as necessárias alterações no Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (1), e no Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de Abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2), ambos a seguir designados por «Regulamento n.o 1».

(2)

Do artigo 53.o do Tratado da União Europeia e do artigo 314.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia resulta que a língua irlandesa é uma das línguas em que esses Tratados, respectivamente, fazem fé.

(3)

O Governo irlandês sublinha que, de acordo como o artigo 8.o da Constituição da Irlanda, a língua irlandesa, enquanto língua nacional, é a primeira língua oficial da Irlanda.

(4)

Afigura-se adequado dar uma resposta positiva ao pedido do Governo irlandês e alterar consequentemente, o Regulamento n.o 1. Contudo, é conveniente decidir que, por razões de ordem prática e a título transitório, as Instituições da União Europeia não fiquem vinculadas à obrigação de redigir e traduzir em língua irlandesa todos os actos, incluindo os acórdãos do Tribunal de Justiça. Afigura-se igualmente adequado estabelecer que tal derrogação seja parcial, e excluir do seu âmbito de aplicação os regulamentos aprovados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, bem como conferir poderes ao Conselho para determinar por unanimidade, quatro anos após o início de aplicação da derrogação e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, se lhe deve ou não ser posto termo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento n.o 1 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

As línguas oficiais e as línguas de trabalho das Instituições da União são o alemão, o checo, o dinamarquês, o eslovaco, o esloveno, o espanhol, o estónio, o finlandês, o francês, o grego, o húngaro, o inglês, o irlandês, o italiano, o letão, o lituano, o maltês, o neerlandês, o polaco, o português e o sueco.»;

2)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

Os regulamentos e os outros textos de carácter geral são redigidos nas vinte e uma línguas oficiais.»;

3)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.o

O Jornal Oficial da União Europeia é publicado nas vinte e uma línguas oficiais.»

Artigo 2.o

Em derrogação do Regulamento n.o 1 e durante um prazo renovável de cinco anos a contar do dia em que o presente regulamento for aplicável, as Instituições da União Europeia não serão vinculadas à obrigação de redigir todos os seus actos em irlandês, nem a publicá-los no Jornal Oficial da União Europeia nessa língua.

O presente artigo não é aplicável aos regulamentos aprovados conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

Artigo 3.o

No prazo máximo de quatro anos a contar da data de aplicação do presente regulamento e, subsequentemente, de cinco em cinco anos, o Conselho procederá a uma revisão do funcionamento do artigo 2.o e determinará por unanimidade se deverá ou não ser posto termo à derrogação prevista nesse artigo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2007.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO 17 de 6.10.1958, p. 401/58. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.


18.6.2005   

PT

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L 156/5


REGULAMENTO (CE) N.o 921/2005 DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 17 de Junho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

60,1

204

75,2

999

67,7

0707 00 05

052

74,8

999

74,8

0709 90 70

052

90,6

999

90,6

0805 50 10

382

70,4

388

53,4

528

50,4

624

69,9

999

61,0

0808 10 80

388

92,1

400

131,6

404

90,8

508

72,5

512

58,8

524

70,5

528

69,1

720

61,0

804

92,8

999

82,1

0809 10 00

052

199,7

999

199,7

0809 20 95

052

313,0

400

399,9

999

356,5

0809 30 10, 0809 30 90

052

176,5

999

176,5

0809 40 05

052

130,1

999

130,1


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


18.6.2005   

PT

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L 156/7


REGULAMENTO (CE) N.o 922/2005 DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2005

relativo à emissão de certificados de exportação no sector vitivinícola

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1175/2003, nomeadamente o n.o 3 dos seus artigos 7 e 9.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 7 do artigo 63.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2585/2001, limita a concessão das restituições à exportação dos produtos do sector vitivinícola aos volumes e despesas acordados no acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round.

(2)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001 fixa as condições em que podem ser tomadas medidas especiais pela Comissão com vista a evitar a superação da quantidade prevista ou do orçamento disponível no âmbito daquele acordo.

(3)

Com base nas informações relativas aos pedidos de certificados de exportação de que a Comissão dispõe em 15 de Junho de 2005, as quantidades ainda disponíveis respeitantes ao período até 30 de Junho de 2005 para a zona dos destinos 1) África e 4) Europa Ocidental, referida no n.o 5 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2001, corre o risco de ser excedida sem restrições respeitantes à emissão desses certificados de exportação com fixação antecipada da restituição. Por conseguinte, é conveniente aplicar uma percentagem única de aceitação aos pedidos apresentados de 8 a 14 de Junho de 2005 e suspender para estas zonas até 1 de Julho de 2005 a emissão de certificados relativamente aos pedidos apresentados, assim como a apresentação dos pedidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Os certificados de exportação com fixação antecipada da restituição no sector vitivinícola cujos pedidos foram apresentados de 8 de Junho a 14 de Junho de 2005 no âmbito do Regulamento (CE) n.o 883/2001 são emitidos até ao limite de 20,78 % das quantidades pedidas para a zona 1) África e emitidos até ao limite de 100,00 % das quantidades pedidas para a zona 4) Europa Ocidental.

2.   No que diz respeito aos produtos do sector vitivinícola referidos no n.o 1, fica suspensa até 1 de Julho de 2005, para a zona de destino 1) África e 4) Europa Ocidental, a emissão dos certificados de exportação cujos pedidos forem apresentados a partir de 15 de Junho de 2005 e a apresentação, a partir de 17 de Junho de 2005, de pedidos de certificados de exportação.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 128 de 10.5.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 908/2004 (JO L 163 de 30.4.2004, p. 56).

(2)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).


18.6.2005   

PT

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L 156/8


REGULAMENTO (CE) N.o 923/2005 DA COMISSÃO

de 15 de Junho de 2005

relativo à transferência e à venda no mercado português de 80 000 toneladas de trigo mole, 80 000 toneladas de milho e 40 000 toneladas de cevada na posse do organismo de intervenção húngaro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

As condições climáticas em Portugal durante a campanha de 2004/2005 originaram uma seca grave, que diminuiu grandemente a disponibilidade de forragens e provocou uma situação de penúria para os criadores de animais. Esta penúria de forragens pode levar os criadores a vender ou abater prematuramente os animais e ter consequências graves tanto a nível do sector como sobre o rendimento dos agricultores.

(2)

A abundante colheita de cereais no resto da Europa durante a mesma campanha, nomeadamente nos Estados-Membros que aderiram à Comunidade em 1 de Maio de 2004, teve como efeito paralelo um crescimento significativo das existências de intervenção de trigo mole, de milho e de cevada, para as quais não existem possibilidades de escoamento no mercado interno dos Estados-Membros em causa ou no mercado de exportação durante um período de tempo relativamente longo e nem sempre estão disponíveis capacidades de armazenagem suficientes a nível local.

(3)

A situação do mercado comunitário dos cereais é, por conseguinte, muito desequilibrada presentemente, afigurando-se desejável a adopção de medidas de estabilização e de compensação no quadro da intervenção. Por conseguinte, pelo facto de haver existências de cereais que podem ter de ser mantidas sob o regime de intervenção durante muito tempo, em regiões fortemente excedentárias, com os consequentes custos daí resultantes para o orçamento comunitário, e de simultaneamente se verificar uma situação de penúria de alimentos para os animais em Portugal, é conveniente pôr uma parte destas existências à disposição dos criadores portugueses.

(4)

A distribuição dos cereais no mercado português requer a utilização de uma estrutura de gestão e de controlo financeiro adaptada, sendo necessário prever a transferência dos cereais para o organismo de intervenção português num primeiro tempo e confiar em seguida a este último a venda e a repartição dos cereais em benefício dos agricultores.

(5)

Em virtude da importância das necessidades e da disponibilidade da oferta de cereais de intervenção na Hungria, da insuficiência das capacidades de armazenagem autorizadas para intervenção neste país e do carácter insuficiente das medidas tomadas até ao presente para resolver o problema do escoamento destas existências húngaras, convém organizar prioritariamente esta operação a partir da Hungria.

(6)

Devem prever-se as disposições relativas à contabilização desta operação segundo os mecanismos previstos no Regulamento (CEE) n.o 1883/78 do Conselho, de 2 de Agosto de 1978, relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia» (2).

(7)

Por razões de simplificação e de controlo, é conveniente fixar a participação financeira comunitária num nível forfetário.

(8)

A venda das existências transferidas deve ser efectuada nas condições enunciadas no Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão, de 28 de Julho de 1993, que estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção (3). Todavia, esta venda apresenta certas particularidades atendendo aos objectivos a atingir no contexto de penúria de alimentos para os animais, sendo, por conseguinte, conveniente prever disposições específicas a aplicar pelo organismo de intervenção português em derrogação do disposto no Regulamento (CEE) n.o 2131/93.

(9)

A fim de não perturbar o mercado português de cereais, é necessário, em especial, prever disposições específicas para as quantidades oferecidas, bem como fixar limites quanto ao preço de venda dos cereais.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O organismo de intervenção húngaro põe 80 000 toneladas de trigo mole, 80 000 toneladas de milho e 40 000 toneladas de cevada à disposição do organismo de intervenção português.

2.   O organismo de intervenção português toma a cargo os produtos referidos no n.o 1, assegura o transporte para Portugal bem como o escoamento desses produtos para a alimentação animal antes de 31 de Dezembro de 2005.

Artigo 2.o

1.   O organismo de intervenção húngaro dá saída, na conta anual referida no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78, das quantidades de trigo mole, milho e cevada cedidas, com valor zero.

2.   O organismo de intervenção português dá entrada, na conta anual referida no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78, das quantidades de trigo mole, milho e cevada que toma fisicamente a cargo, com valor zero, e valoriza-as, no fim do mês, ao preço de 101,44 euros/t para o trigo mole, 85,52 euros/t para o milho e 80/87 euros/t para a cevada.

3.   Todas as outras formalidades previstas na legislação comunitária relativas à transferência de cereais entre o organismo de intervenção húngaro e o organismo de intervenção português são efectuadas sob a responsabilidade destes organismos.

Artigo 3.o

1.   As despesas de transporte das quantidades de cereais referidas no artigo 1.o do presente regulamento são contabilizadas pelo organismo de intervenção português na conta anual referida no n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78, no montante forfetário fixado no n.o 2 deste artigo.

2.   A Comunidade participa nas despesas de transporte dos cereais até um montante máximo de 60 euros/t.

Artigo 4.o

1.   Os organismos de intervenção português e húngaro estabelecem de comum acordo os locais de partida, destino e eventual armazenagem, bem como as datas de retirada dos produtos. As listas desses locais e as quantidades correspondentes são imediatamente comunicadas à Comissão.

2.   Os organismos de intervenção português e húngaro verificam, aquando do carregamento na Hungria e da entrada nos locais de armazenagem em Portugal, o peso carregado e descarregado e, com base num certificado de análise, a qualidade dos produtos em causa.

Artigo 5.o

O organismo de intervenção húngaro comunica ao organismo de intervenção português e à Comissão as quantidades efectivamente verificadas aquando das saídas, bem como as datas de saída por local de saída.

Artigo 6.o

O organismo de intervenção português toma a cargo as quantidades de cereais carregadas no meio de transporte aquando da saída do armazém designado pelo organismo de intervenção húngaro, sendo por elas responsável a partir desse momento.

O organismo de intervenção português informa a Comissão e o organismo de intervenção húngaro da forma como decorreram as operações de transferência.

Artigo 7.o

O organismo de intervenção português procede à venda, por concurso permanente, no mercado interno, das quantidades de cereais transferidas das existências do organismo de intervenção húngaro.

Em aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2131/93, a venda é exclusivamente reservada às associações ou cooperativas de criadores de bovinos, ovinos e caprinos ou das unidades de transformação que tenham celebrado contratos de cooperação com essas associações ou cooperativas, para utilização em Portugal.

Artigo 8.o

As disposições do Regulamento (CEE) n.o 2131/93 aplicam-se à venda referida no artigo 7.o do presente regulamento, sob reserva do disposto no artigo 9.o

Artigo 9.o

1.   As quantidades de cada cereal a pôr à venda correspondem às quantidades efectivamente transferidas e devem ser especificadas no anúncio de concurso.

2.   A quantidade mínima para cada proposta é de 1 500 toneladas.

3.   As propostas serão estabelecidas por referência à qualidade real do lote a que dizem respeito.

4.   O preço de venda mínimo é fixado, para cada cereal, a um nível que não perturbe o mercado português de cereais e, em qualquer caso, não inferior ao preço de intervenção.

Artigo 10.o

As autoridades portuguesas estabelecem um anúncio de concurso que fixa nomeadamente as datas dos concursos e as disposições pormenorizadas de controlo que permitem assegurar o respeito do segundo parágrafo do n.o 7.

Artigo 11.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 695/2005 (JO L 114 de 4.5.2005, p. 1).

(3)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).


18.6.2005   

PT

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L 156/11


REGULAMENTO (CE) N.o 924/2005 DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2005

relativo ao 84.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente referido no Regulamento (CE) n.o 2799/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado à alimentação animal e à venda deste último (2), os organismos de intervenção puseram em concurso permanente certas quantidades de leite em pó desnatado que detinham.

(2)

Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2799/1999, tendo em conta as ofertas recebidas em relação a cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda ou decide-se não dar seguimento ao concurso.

(3)

Após o exame das propostas recebidas, decidiu-se não dar seguimento ao concurso.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento ao 84.o concurso especial, efectuado a título do Regulamento (CE) n.o 2799/1999 e cujo prazo para apresentação das propostas terminou em 14 de Junho de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 340 de 31.12.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


18.6.2005   

PT

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L 156/12


REGULAMENTO (CE) N.o 925/2005 DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2005

que fixa o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado relativamente ao 20.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 214/2001

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de leite em pó desnatado de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 214/2001.

(3)

Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 20.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 214/2001, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 14 de Junho de 2005, o preço mínimo de venda do leite em pó desnatado é fixado em 198,24 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 37 de 7.2.2001, p. 100. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


18.6.2005   

PT

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L 156/13


REGULAMENTO (CE) N.o 926/2005 DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2005

que fixa os preços mínimos de venda de manteiga no que respeita ao 165.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1) e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 165.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, os preços mínimos de venda de manteiga de intervenção, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 17 de Junho de 2005, que fixa os preços mínimos de venda da manteiga no que respeita ao 165.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de utilização

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Preço mínimo de venda

Manteiga ≥ 82 %

Em natureza

206

210

Concentrada

204,1

208,1

Garantia de transformação

Em natureza

73

73

Concentrada

73

73


18.6.2005   

PT

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L 156/15


REGULAMENTO (CE) N.o 927/2005 DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2005

que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 165.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2571/97 da Comissão, de 15 de Dezembro de 1997, relativo à venda a preço reduzido de manteiga e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada destinadas ao fabrico de produtos de pastelaria, de gelados alimentares e de outros produtos alimentares (2), os organismos de intervenção procedem, por concurso, à venda de certas quantidades de manteiga de intervenção que detêm e à concessão de uma ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada. O artigo 18.o do citado regulamento dispõe que, tendo em conta as propostas recebidas para cada concurso especial, é fixado um preço mínimo de venda da manteiga, bem como um montante máximo da ajuda para a nata, a manteiga e a manteiga concentrada, que podem ser diferenciados segundo o destino, o teor de matéria gorda de manteiga e a via de utilização, ou é decidido não dar seguimento ao concurso. O ou os montantes das garantias de transformação devem ser fixados em conformidade.

(2)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em relação ao 165.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 2571/97, o montante máximo das ajudas, bem como os montantes das garantias de transformação, são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 350 de 20.12.1997, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 17 de Junho de 2005, que fixa os montantes máximos de ajuda à nata, à manteiga e à manteiga concentrada no que respeita ao 165.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CE) n.o 2571/97

(EUR/100 kg)

Fórmula

A

B

Via de utilização

Com marcadores

Sem marcadores

Com marcadores

Sem marcadores

Montante máximo da ajuda

Manteiga ≥ 82 %

46

42

41

Manteiga < 82 %

44

40

40

Manteiga concentrada

55,5

51,5

55,5

51,5

Nata

22

18

Garantia de transformação

Manteiga

51

Manteiga concentrada

61

61

Nata

24


18.6.2005   

PT

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L 156/17


REGULAMENTO (CE) N.o 928/2005 DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2005

que fixa o montante máximo de ajuda à manteiga concentrada para o 337.o concurso especial efectuado no âmbito do concurso permanente previsto no Regulamento (CEE) n.o 429/90

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 429/90 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990, relativo à concessão por concurso de uma ajuda à manteiga concentrada destinada ao consumo directo na Comunidade (2), os organismos de intervenção efectuam um concurso permanente com vista à concessão de uma ajuda à manteiga concentrada; o artigo 6.o do referido regulamento prevê que, atendendo às propostas recebidas para cada concurso especial, seja fixado um montante máximo da ajuda para a manteiga concentrada com teor mínimo de matéria gorda de 96 % ou decidido não dar seguimento ao concurso; o montante da garantia de destino deve ser fixado em conformidade.

(2)

Convém fixar, em função das ofertas recebidas, o montante máximo da ajuda ao nível referido a seguir e determinar em consequência a garantia de destino.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 337.o concurso especial no âmbito do concurso permanente previsto pelo Regulamento (CEE) n.o 429/90, o montante máximo de ajuda e o montante da garantia de destino não fixados do seguinte modo:

montante máximo de ajuda:

54,5 EUR/100 kg,

garantia de destino:

60 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 18 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 45 de 21.2.1990, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 da Comissão (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


18.6.2005   

PT

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L 156/18


REGULAMENTO (CE) N.o 929/2005 DA COMISSÃO

de 17 de Junho de 2005

que fixa o preço mínimo de venda da manteiga relativamente ao 21.o concurso especial publicado no âmbito do concurso permanente a que se refere o Regulamento (CE) n.o 2771/1999

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata (2), os organismos de intervenção puseram à venda por concurso permanente determinadas quantidades de manteiga de que dispunham.

(2)

Com base nas propostas recebidas em resposta a cada concurso especial, deve ser fixado um preço mínimo de venda ou tomada a decisão de não se proceder a qualquer adjudicação, em conformidade com o disposto no artigo 24.oA do Regulamento (CE) n.o 2771/1999.

(3)

Deve ser fixado um preço mínimo de venda com base nas propostas recebidas.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 21.o concurso especial nos termos do Regulamento (CE) n.o 2771/1999, cujo prazo para apresentação de propostas expirou em 14 de Junho de 2005, o preço mínimo de venda da manteiga é fixado em 275 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia 18 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 333 de 24.12.1999, p. 11. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conferência dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros

18.6.2005   

PT

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L 156/19


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO

de 30 de Maio de 2005

que fixa a data-limite para a autorização dos fundos do nono Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED)

(2005/446/CE)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, REUNIDOS NO CONSELHO,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1),

Tendo em conta o Acordo Interno entre representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo ao financiamento e à gestão da ajuda concedida pela Comunidade no âmbito do protocolo financeiro do Acordo de Parceria ACP-CE (2), a seguir denominado «Acordo Interno», nomeadamente o n.o 4 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O ponto 5 do anexo I (protocolo financeiro) do Acordo de Parceria ACP-CE prevê que o montante total do Protocolo Financeiro, complementado pelos saldos transferidos de FED anteriores, abranja o período compreendido entre 2000 e 2007.

(2)

O ponto 7 do mesmo anexo I prevê uma avaliação do nível de autorizações e desembolsos dos fundos, que deverá servir de base à estimativa dos novos recursos necessários após o termo do actual protocolo financeiro.

(3)

A declaração da União Europeia sobre o protocolo financeiro, que figura em anexo ao Acordo de Parceria precisa que, aquando da avaliação dos novos recursos necessários, deverá ser tida na devida conta a data a partir da qual os fundos do nono FED deixarão de poder ser objecto de autorização.

(4)

Em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 2.o do Acordo Interno afigura-se pois necessário fixar, antes do termo do nono FED, a data, que poderá, se necessário, ser revista, a partir da qual os fundos do nono FED deixarão de poder ser objecto de autorização,

DECIDEM:

Artigo 1.o

Os fundos do nono FED geridos pela Comissão, as bonificações de juro geridas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) e as receitas provenientes dos juros dessas dotações deixam de poder ser objecto de autorização em 31 de Dezembro de 2007. Esta data poderá, se necessário, ser revista.

Artigo 2.o

O montante atribuído ao financiamento da facilidade de investimento e gerido pelo BEI enquanto fundo renovável não é afectado pela presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2005.

Em nome dos Governos dos Estados-Membros

O Presidente

F. BODEN


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.o 2/2004 do Conselho de Ministros ACP-CE (JO L 297 de 22.9.2004, p. 18).

(2)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 355.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

18.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 156/21


DECISÃO 2005/447/PESC DO CONSELHO

de 14 de Março de 2005

relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Argentina sobre a participação da República da Argentina na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (Operação Althea)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 24.o,

Tendo em conta a recomendação da Presidência,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Julho de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/570/PESC sobre a Operação Militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (1).

(2)

O n.o 3 do artigo 11.o da acção comum prevê que as disposições pormenorizadas relativas à participação de Estados terceiros sejam objecto de um acordo celebrado nos termos do artigo 24.o do Tratado da União Europeia.

(3)

Na sequência da autorização dada pelo Conselho em 13 de Setembro de 2004, a Presidência, assistida pelo secretário-geral/alto representante, negociou um acordo entre a União Europeia e a República da Argentina sobre a participação da República da Argentina na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (Operação Althea).

(4)

O acordo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo entre a União Europeia e a República da Argentina sobre a participação da República da Argentina na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (Operação Althea).

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo a fim de vincular a União Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão produz efeitos no dia da sua aprovação.

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.


TRADUÇÃO

ACORDO

entre a União Europeia e a República da Argentina sobre a participação da República da Argentina na operação militar de gestão de crises da União Europeia na Bósnia e Herzegovina (Operação Althea)

A UNIÃO EUROPEIA (UE),

por um lado, e

A REPÚBLICA DA ARGENTINA,

por outro,

a seguir designadas «as partes»,

TENDO EM CONTA:

a aprovação pelo Conselho da União Europeia da Acção Comum 2004/570/PESC, de 12 de Julho de 2004, sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (1),

o convite dirigido à República da Argentina para participar na operação liderada pela União Europeia,

a conclusão, com êxito, do processo de constituição da força, bem como a recomendação do comandante da operação da União Europeia e do Comité Militar da União Europeia no sentido de se acordar quanto à participação de forças da República da Argentina na operação liderada pela União Europeia,

a Decisão BiH/1/2004 do Comité Político e de Segurança, de 21 de Setembro de 2004, relativa à aceitação do contributo da República da Argentina para a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (2),

a Decisão BiH/3/2004 do Comité Político e de Segurança, de 29 de Setembro de 2004, relativa à criação do Comité de Contribuintes para a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (3),

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Participação na operação

1.   A República da Argentina associa-se à Acção Comum 2004/570/PESC, de 12 de Julho de 2004, sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina, e a qualquer acção comum ou decisão pela qual o Conselho da União Europeia decida prorrogar a operação militar de gestão de crises da União Europeia, em conformidade com o disposto no presente acordo e com quaisquer disposições de execução necessárias.

2.   O contributo da República da Argentina para a operação militar de gestão de crises da União Europeia em nada afecta a autonomia decisória da União Europeia.

3.   A República da Argentina velará por que as suas forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da União Europeia executem a sua missão em conformidade com:

a Acção Comum 2004/570/PESC e eventuais alterações subsequentes,

o plano da operação,

as medidas de execução.

4.   As forças e o pessoal destacados para a operação pela República da Argentina desempenharão os seus deveres e observarão uma conduta que tenha exclusivamente em mente os interesses da operação militar de gestão de crises da União Europeia.

5.   A República da Argentina informará atempadamente o comandante da operação da União Europeia de qualquer alteração à sua participação na operação.

Artigo 2.o

Estatuto das forças

1.   O estatuto das forças e do pessoal destacados para a operação militar de gestão de crises da União Europeia pela República da Argentina rege-se pelas disposições sobre o estatuto das forças, caso existam, celebradas entre a União Europeia e o país anfitrião.

2.   O estatuto das forças e do pessoal destacados para o posto de comando ou para junto dos elementos de comando situados fora da Bósnia-Herzegovina, rege-se por disposições acordadas entre o posto de comando e os elementos de comando em causa e a República da Argentina.

3.   Sem prejuízo das disposições sobre o estatuto das forças a que se refere o n.o 1, a República da Argentina tem jurisdição sobre as suas forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da União Europeia.

4.   Caberá à República da Argentina responder a quaisquer reclamações relacionadas com a participação na operação militar de gestão de crises da União Europeia emanadas de ou respeitantes a qualquer membro das suas forças e pessoal. A República da Argentina será também responsável pelas medidas, em especial judiciais ou disciplinares, que seja necessário tomar contra qualquer membro das suas forças e pessoal, de acordo com as respectivas normas legislativas e regulamentares.

5.   A República da Argentina compromete-se a fazer uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação contra qualquer Estado que participe na operação militar de gestão de crises da União Europeia, e a fazê-lo ao assinar o presente acordo.

6.   A União Europeia compromete-se a assegurar que os Estados-Membros façam uma declaração no que respeita à renúncia a pedidos de reparação, pela participação da República da Argentina na operação militar de gestão de crises da União Europeia, e a fazê-lo ao assinar o presente acordo.

Artigo 3.o

Informação classificada

1.   A República da Argentina tomará todas as medidas apropriadas para assegurar que as informações classificadas da União Europeia sejam protegidas em conformidade com as regras de segurança do Conselho da União Europeia consignadas na Decisão 2001/264/CE do Conselho, de 19 de Março de 2001 (4), e de harmonia com outras orientações formuladas pelas autoridades competentes, incluindo o comandante da operação da União Europeia.

2.   Sempre que a União Europeia e a República da Argentina tenham celebrado um acordo em matéria de procedimentos de segurança para a troca de informação classificada, o disposto nesse acordo aplica-se no contexto da operação militar de gestão de crises da União Europeia.

Artigo 4.o

Cadeia de comando

1.   Todas as forças e pessoal que participam na operação militar de gestão de crises da União Europeia permanecerão inteiramente sob o comando das respectivas autoridades nacionais.

2.   As autoridades nacionais transferirão o comando operacional e táctico e/ou o controlo das suas forças e pessoal para o comandante da operação da União Europeia. O comandante da operação da União Europeia pode delegar os seus poderes.

3.   A República da Argentina terá, em termos de gestão corrente da operação, direitos e obrigações iguais aos dos Estados-Membros da União Europeia participantes.

4.   O comandante da operação da União Europeia poderá, depois de consultar a República da Argentina, solicitar a qualquer momento o termo do contributo da República da Argentina.

5.   A República da Argentina nomeará um alto representante militar (ARM) para representar o seu contingente nacional na operação militar de gestão de crises da União Europeia. O ARM concertar-se-á com o comandante da força da União Europeia sobre todas as matérias respeitantes à operação e será responsável pela disciplina corrente do contingente.

Artigo 5.o

Aspectos financeiros

1.   A República da Argentina será responsável por todas as despesas decorrentes da sua participação na operação, salvo se as despesas estiverem sujeitas ao financiamento comum previsto nos instrumentos jurídicos a que se refere o n.o 1 do artigo 1.o do presente acordo, bem como na Decisão 2004/197/PESC do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que institui um mecanismo de financiamento dos custos comuns das operações da União Europeia com implicações militares ou no domínio da defesa (5).

2.   Em caso de morte, ferimentos, perdas ou danos causados a pessoas singulares ou colectivas do(s) Estado(s) onde é conduzida a operação, a República da Argentina deve, quando tenha sido apurada a sua responsabilidade, pagar indemnização nas condições previstas nas disposições sobre o estatuto das forças, caso existam, referidas no n.o 1 do artigo 2.o do presente acordo.

Artigo 6.o

Disposições de execução do presente acordo

Serão celebrados entre o secretário-geral do Conselho da União Europeia, alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum, e as autoridades competentes de todos os convénios técnicos e administrativos que sejam necessários à execução do presente acordo.

Artigo 7.o

Incumprimento

Se uma das partes não cumprir as obrigações previstas nos artigos anteriores, a outra parte terá o direito de denunciar o presente acordo, mediante pré-aviso de um mês.

Artigo 8.o

Resolução de litígios

Os litígios a respeito da interpretação ou da aplicação do presente acordo serão resolvidos, por via diplomática, entre as partes.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

1.   O presente acordo entra em vigor na data da sua assinatura.

2.   O presente acordo mantém-se em vigor enquanto durar o contributo da República da Argentina para a operação.

Feito em Bruxelas, em 9 de Junho de 2005, em quatro exemplares, em língua inglesa.

Pela União Europeia

Pela República da Argentina


(1)  JO L 252 de 28.7.2004, p. 10.

(2)  JO L 324 de 27.10.2004, p. 20.

(3)  JO L 325 de 28.10.2004, p. 64. Decisão alterada pela Decisão BiH/5/2004 (JO L 357 de 2.12.2004, p. 39).

(4)  JO L 101 de 11.4.2001, p. 1. Decisão alterada pela Decisão 2004/194/CE (JO L 63 de 28.2.2004, p. 48).

(5)  JO L 63 de 28.2.2004, p. 68.

DECLARAÇÕES

a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 2.o do acordo

Declarações dos Estados-Membros da União Europeia:

«Os Estados-Membros da União Europeia que aplicam a Acção Comum 2004/570/PESC da União Europeia, de 12 de Julho de 2004, sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina, procurarão, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de reparação contra a República da Argentina por ferimentos ou morte do seu pessoal ou por perdas ou danos causados em bens utilizados na operação de gestão de crises da União Europeia de que eles próprios sejam proprietários, se esses ferimentos, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal pertencente à República da Argentina no exercício das suas funções no âmbito da operação de gestão de crises da União Europeia, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso, ou

tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade da República da Argentina, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte do pessoal da operação de gestão de crises da União Europeia pertencente à República da Argentina que os utilizava.».

Declaração da República da Argentina:

«Ao aplicar a Acção Comum 2004/570/PESC da União Europeia, de 12 de Julho de 2004, sobre a operação militar da União Europeia na Bósnia-Herzegovina, a República da Argentina procurará, na medida em que a respectiva ordem jurídica interna o permita, renunciar tanto quanto possível à apresentação de eventuais pedidos de reparação contra qualquer outro Estado que participe na operação de gestão de crises da União Europeia por ferimentos ou morte do seu pessoal ou por perdas ou danos causados em bens utilizados na operação de gestão de crises da União Europeia de que ele próprio seja proprietário, se esses ferimentos, mortes, perdas ou danos:

tiverem sido causados por pessoal no exercício das suas funções no âmbito da operação de gestão de crises da União Europeia, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso, ou

tiverem ocorrido na sequência da utilização de meios que sejam propriedade de Estados participantes na operação de gestão de crises da União Europeia, desde que esses meios estivessem a ser utilizados no âmbito da operação, salvo em caso de negligência grosseira ou acto doloso por parte do pessoal da operação de gestão de crises da União Europeia que os utilizava.».