ISSN 1725-2601 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
L 152 |
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Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
Índice |
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I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
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Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
15.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 889/2005 DO CONSELHO
de 13 de Junho de 2005
que institui certas medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e revoga o Regulamento (CE) n.o 1727/2003
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o e 301.o,
Tendo em conta a Posição Comum 2005/440/PESC, de 13 de Junho de 2005, que institui medidas restritivas contra a República Democrática do Congo (1),
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Posição Comum 2002/289/PESC do Conselho, de 21 de Outubro de 2002, relativa ao fornecimento de certos equipamentos à República Democrática do Congo (2), impôs um embargo ao fornecimento de armas e material conexo à República Democrática do Congo (RDC). |
(2) |
Na sua Resolução 1493 (2003), de 28 de Julho de 2003, [«RCSNU 1493 (2003)»], o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu impor um embargo ao fornecimento de armas e material conexo, bem como à prestação de assistência, serviços de consultoria ou formação relacionados com actividades militares, a todos os grupos armados e milícias em actividade no território das províncias de Kivu Norte e Sul e do distrito de Ituri, e aos grupos que não são partes no acordo global e inclusivo da RDC. |
(3) |
A Posição Comum 2003/680/PESC, prevê o alinhamento da Posição Comum 2002/829/PESC pelas medidas previstas na RCSNU 1493 (2003). Algumas destas medidas foram implementadas a nível comunitário pelo Regulamento (CE) n.o 1727/2003 (3). |
(4) |
Tendo em conta que as armas continuam a entrar e a circular ilicitamente na RDC, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, deliberando no âmbito do capítulo VII da Carta das Nações Unidas, adoptou a Resolução 1596 (2005), de 18 de Abril de 2005, [«RCSNU 1596 (2005)»], que estende o actual embargo a qualquer destinatário na RDC. A RCSNU 1596 (2005) prevê algumas derrogações a este embargo. |
(5) |
A Posição Comum 2005/440/PESC confirma o embargo e a proibição da prestação de assistência conexa previstos na Posição Comum 2002/829/PESC e prevê uma derrogação suplementar ao embargo ao fornecimento de armas e à proibição de fornecer assistência conexa, a fim de alinhar a lista das derrogações pela RCSNU 1596 (2005). |
(6) |
A proibição de prestar assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares é abrangida pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que se torna necessário, para evitar distorções da concorrência, aprovar legislação comunitária que permita a sua aplicação na Comunidade. |
(7) |
Para efeitos do presente regulamento, o território da Comunidade abrange os territórios dos Estados-Membros em que o Tratado é aplicável, nas condições nele estabelecidas. |
(8) |
Por uma questão de conveniência, a Comissão deve ficar habilitada a alterar o anexo do presente regulamento. |
(9) |
A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação. |
(10) |
Para maior clareza, o Regulamento (CE) n.o 1727/2003 deve ser substituído por um novo regulamento com todas as disposições pertinentes relativas à proibição de prestar assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares na RDC. |
APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
1) |
«Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com a reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou de serviços de consultoria. A assistência técnica inclui igualmente formas orais de assistência; |
2) |
«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído em conformidade com o ponto 8 da RCSNU 1533 (2004). |
Artigo 2.o
É proibido:
a) |
Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica relacionada com actividades militares, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da RDC, ou para utilização neste país; |
b) |
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou qualquer subvenção, venda, fornecimento ou transferência de assistência técnica conexa e outros serviços, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da RDC, ou para utilização neste país. |
c) |
Participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja, directa ou indirectamente, a promoção das operações referidas nas alíneas a) e b). |
Artigo 3.o
1. Em derrogação do disposto no n.o 2, a autoridade competente, indicada no anexo, do Estado-Membro em que o prestador do serviço se encontra estabelecido pode autorizar:
a) |
A prestação de assistência técnica e financeira e o financiamento relacionados com armamento e material conexo, desde que se destinem exclusivamente a apoiar ou a ser utilizados pelo pessoal da Organização das Missão das Nações Unidas na RDC («MONUC»); |
b) |
A prestação de assistência técnica e financeira e o financiamento relacionados com armamento e material conexo, desde que se destinem exclusivamente a apoiar ou a ser utilizados por unidades do exército e das forças policiais da RDC, desde que essas unidades:
|
c) |
A prestação de assistência técnica e financeira e o financiamento relacionados com equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, desde que essa assistência ou serviços tenham sido previamente notificados ao Comité de Sanções. |
2. Não serão concedidas autorizações para actividades que já tenham ocorrido.
Artigo 4.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo, a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 5.o
1. A Comissão fica habilitada a alterar o anexo com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.
2. Sem prejuízo dos direitos e obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, a Comissão deve manter todos os contactos necessários com o Comité de Sanções para efeitos da correcta aplicação do presente regulamento.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções a aplicar às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.
Artigo 7.o
O presente regulamento é aplicável:
a) |
No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo ou a bordo de qualquer aeronave ou navio sob a jurisdição de um Estado-Membro; |
b) |
A todos os nacionais dos Estados-Membros, dentro ou fora do território da Comunidade; |
c) |
A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro; |
d) |
A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades que operem na Comunidade. |
Artigo 8.o
É revogado o Regulamento (CE) n.o 1727/2003.
Artigo 9.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
(1) Ver página 22 do presente Jornal Oficial.
(2) JO L 285 de 23.10.2002, p. 1. Posição Comum com a redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2003/680/PESC (JO L 249 de 1.10.2003, p. 64).
(3) JO L 249 de 1.10.2003, p. 5. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento 1567/2004 da Comissão (JO L 285 de 4.9.2004, p. 10).
ANEXO
List of competent authorities referred to in Article 3(1)
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BELGIUM
Région wallonne:
Vlaams Gewest:
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CZECH REPUBLIC
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DENMARK
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GERMANY Concerning financing and financial assistance:
Concerning technical assistance:
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ESTONIA
|
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GREECE
|
|
SPAIN
|
|
FRANCE
|
|
IRELAND
|
|
ITALY
|
|
CYPRUS
|
|
LATVIA
|
|
LITHUANIA
|
|
LUXEMBOURG
|
|
HUNGARY
|
|
MALTA
|
|
NETHERLANDS
|
|
AUSTRIA
|
|
POLAND Organ koordynujący:
Organy współpracujące:
|
|
PORTUGAL
|
|
SLOVENIA
|
|
SLOVAKIA
|
|
FINLAND
|
|
SWEDEN
|
|
UNITED KINGDOM
|
|
EUROPEAN COMMUNITY
|
15.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/7 |
REGULAMENTO (CE) N.o 890/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Junho de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Junho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 14 de Junho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
49,2 |
204 |
75,2 |
|
999 |
62,2 |
|
0707 00 05 |
052 |
91,6 |
999 |
91,6 |
|
0709 90 70 |
052 |
88,0 |
999 |
88,0 |
|
0805 50 10 |
324 |
59,0 |
382 |
70,4 |
|
388 |
63,7 |
|
528 |
58,5 |
|
624 |
63,2 |
|
999 |
63,0 |
|
0808 10 80 |
388 |
89,9 |
400 |
125,5 |
|
404 |
90,2 |
|
508 |
75,8 |
|
512 |
73,7 |
|
524 |
70,5 |
|
528 |
68,1 |
|
720 |
78,1 |
|
804 |
93,4 |
|
999 |
85,0 |
|
0809 10 00 |
052 |
181,2 |
624 |
183,0 |
|
999 |
182,1 |
|
0809 20 95 |
052 |
277,4 |
068 |
238,7 |
|
400 |
427,3 |
|
999 |
314,5 |
|
0809 30 10, 0809 30 90 |
052 |
204,6 |
999 |
204,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».
15.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/9 |
REGULAMENTO (CE) N.o 891/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Junho de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 458/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção checo
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 458/2005 da Comissão (3) procedeu à abertura de um concurso permanente para a exportação de 300 000 toneladas de trigo mole armazenadas pelo organismo de intervenção checo. |
(3) |
A República Checa informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 100 000 toneladas da quantidade posta a concurso para exportação. Dada a conjuntura do mercado, é conveniente dar uma resposta favorável ao pedido da República Checa. |
(4) |
Atendendo ao aumento das quantidades postas a concurso, é necessário modificar as quantidades armazenadas nas regiões constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 458/2005. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 458/2005 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 458/2005 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o 1. O concurso incide numa quantidade máxima de 400 000 toneladas de trigo mole a exportar para todos os países terceiros, à excepção da Albânia, Bulgária, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia Herzegovina, Liechtenstein, Roménia, Sérvia e Montenegro (4) e Suíça. 2. As regiões onde as 400 000 toneladas de trigo mole se encontram armazenadas figuram no anexo I. |
2) |
O anexo I é substituído pelo anexo ao presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).
(3) JO L 75 de 22.3.2005, p. 3.
(4) Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.».
ANEXO
«ANEXO I
(toneladas) |
|
Local de armazenagem |
Quantidades |
Středočeský, Jihočeský, Plzeňský, Karlovarský, Ústecký, Liberecký, Královehradecký, Pardubický, Vysočina, Jihomoravský, Olomoucký, Zlínský, Moravskoslezský |
400 000» |
15.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/11 |
REGULAMENTO (CE) N.o 892/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Junho de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 462/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção alemão
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 462/2005 da Comissão (3) procedeu à abertura de um concurso permanente para a exportação de 1 000 693 toneladas de cevada armazenadas pelo organismo de intervenção alemão. |
(3) |
A Alemanha informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 300 000 toneladas da quantidade posta a concurso para exportação. Dada a conjuntura do mercado, é conveniente dar uma resposta favorável ao pedido da Alemanha. |
(4) |
Atendendo ao aumento das quantidades postas a concurso, é necessário modificar as quantidades armazenadas nas regiões constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 462/2005. |
(5) |
O Regulamento (CE) n.o 462/2005 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 462/2005 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o passa ter a seguinte redacção: «Artigo 2.o 1. O concurso incide numa quantidade máxima de 1 300 693 toneladas de cevada a exportar para todos os países terceiros, à excepção da Albânia, Bulgária, Canadá, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia Herzegovina, Estados Unidos da América, Liechtenstein, México, Roménia, Sérvia e Montenegro (4) e Suíça. 2. As regiões onde as 1 300 693 toneladas de cevada se encontram armazenadas figuram no anexo I. |
2) |
O anexo I é substituído pelo anexo ao presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.
(2) JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 749/2005 (JO L 126 de 19.5.2005, p. 10).
(3) JO L 75 de 22.3.2005, p. 27. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 610/2005 (JO L 101 de 21.4.2005, p. 9).
(4) Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.».
ANEXO
«ANEXO I
(toneladas) |
|
Local de armazenagem |
Quantidades |
Schleswig-Holstein, Hamburg, Niedersachsen, Bremen, Mecklenburg-Vorpommern, Berlin, Brandenburg, Sachsen-Anhalt, Sachsen, Thüringen, Nordrhein-Westfalen, Hessen, Rheinland-Pfalz, Saarland, Baden-Württemberg, Bayern |
1 300 693» |
15.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/13 |
REGULAMENTO (CE) N.o 893/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Junho de 2005
que altera o Regulamento (CE) n.o 1520/2000 no que respeita a determinados montantes fixados no seu artigo 14.o
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), nomeadamente o n.o 3, primeiro parágrafo, do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A experiência adquirida desde a adesão dos novos Estados-Membros, em 1 de Maio de 2004, demonstra que uma grande parte dos pagamentos das restituições à exportação é concedida a partir da reserva referida no n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2). |
(2) |
Por forma a garantir a disponibilização de recursos suficientes, a reserva para cada exercício orçamental referida no n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 deverá ser aumentada. Deverá ser igualmente aumentado o limite definido no n.o 3 do artigo 14.o do mesmo Regulamento a partir do qual a Comissão pode suspender a aplicação da reserva. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento são consentâneas com o parecer do Comité de gestão das questões horizontais relativas às trocas comerciais de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo I do Tratado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 é alterado do seguinte modo:
a) |
No primeiro parágrafo do n.o 1, «35 milhões de euros» é substituído por «40 milhões de euros»; |
b) |
No segundo parágrafo do n.o 3, «25 milhões de euros» é substituído por «30 milhões de euros». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2005.
Pela Comissão
Günter VERHEUGEN
Vice-Presidente
(1) JO L 318 de 20.12.1993, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2580/2000 (JO L 298 de 25.11.2000, p. 5).
(2) JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).
15.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/14 |
REGULAMENTO (CE) N.o 894/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Junho de 2005
que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2004/2005 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 da Comissão (3). Estes preços e direitos sofreram a última alteração pelo Regulamento (CE) n.o 842/2005 da Comissão (4). |
(2) |
Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Junho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).
(2) JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).
(3) JO L 232 de 1.7.2004, p. 11.
(4) JO L 139 de 2.6.2005, p. 14.
ANEXO
Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 15 de Junho de 2005
(EUR) |
||
Código NC |
Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa |
1701 11 10 (1) |
21,33 |
5,64 |
1701 11 90 (1) |
21,33 |
11,02 |
1701 12 10 (1) |
21,33 |
5,45 |
1701 12 90 (1) |
21,33 |
10,50 |
1701 91 00 (2) |
22,75 |
14,48 |
1701 99 10 (2) |
22,75 |
9,34 |
1701 99 90 (2) |
22,75 |
9,34 |
1702 90 99 (3) |
0,23 |
0,41 |
(1) Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).
(2) Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001.
(3) Fixação por 1 % de teor de sacarose.
15.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/16 |
REGULAMENTO (CE) N.o 895/2005 DA COMISSÃO
de 14 de Junho de 2005
que fixa as restituições à exportação de azeite
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento n.o 136/66/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1966, que estabelece uma organização comum de mercado no sector das matérias gordas (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, quando o preço na Comunidade for superior às cotações mundiais, a diferença entre esses preços pode ser coberta por uma restituição à exportação de azeite para países terceiros. |
(2) |
As modalidades relativas à fixação e concessão da restituição à exportação de azeite determinaram-se no Regulamento (CEE) n.o 616/72 da Comissão (2). |
(3) |
Nos termos do n.o 3 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, a restituição deve ser a mesma em relação a toda a Comunidade. |
(4) |
Nos termos do n.o 4 do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, a restituição para o azeite deve ser fixada tendo em consideração a situação e as perspectivas de evolução, no mercado da Comunidade, dos preços do azeite e das disponibilidades, bem como os preços do azeite no mercado mundial. Todavia, no caso de a situação do mercado mundial não permitir determinar as cotações mais favoráveis do azeite, pode ter-se em consideração o preço, nesse mercado, dos principais óleos vegetais concorrenciais e a diferença verificada, durante um período representativo, entre esse preço e o do azeite. O montante da restituição não pode ser superior à diferença existente entre o preço do azeite na Comunidade e o preço do azeite no mercado mundial, ajustado, quando for caso disso, de modo a ter em conta os custos de exportação dos produtos neste último mercado. |
(5) |
Nos termos do n.o 3, terceiro parágrafo da alínea b), do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, pode ser decidido que a restituição seja fixada por concurso. O concurso incide sobre o montante da restituição e pode ser limitado a determinados países de destino, bem como a determinadas quantidades, qualidades e formas de apresentação. |
(6) |
Em conformidade com o n.o 3, segundo parágrafo do artigo 3.o do Regulamento n.o 136/66/CEE, as restituições relativas ao azeite podem ser fixadas em níveis diferentes consoante o destino quando a situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados o exigem. |
(7) |
As restituições devem ser fixadas pelo menos uma vez por mês. Em caso de necessidade, podem ser alteradas no intervalo. |
(8) |
A aplicação dessas modalidades à situação actual dos mercados no sector do azeite, nomeadamente ao preço desse produto na Comunidade e nos mercados dos países terceiros, leva a que se fixe a restituição nos montantes constantes do anexo. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Matérias Gordas, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 2, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento n.o 136/66/CEE são fixadas nos montantes constantes do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 15 de Junho de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2005.
Pela Comissão
Mariann FISCHER BOEL
Membro da Comissão
(1) JO 172 de 30.9.1966, p. 3025/66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 865/2004 (JO L 161 de 30.4.2004, p. 97).
(2) JO L 78 de 31.3.1972, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 2962/77 (JO L 348 de 30.12.1977, p. 53).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 14 de Junho de 2005, que fixa as restituições a exportação de azeite
Código do produto |
Destino |
Unidade de medida |
Montante das restituições |
1509 10 90 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
1509 10 90 9900 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
1509 90 00 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
1509 90 00 9900 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
1510 00 90 9100 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
1510 00 90 9900 |
A00 |
EUR/100 kg |
0,00 |
NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado. Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento da Comissão (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). |
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
15.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/18 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Junho de 2005
que revoga a Decisão 2005/63/CE, que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida
[notificada com o número C(2005) 1705]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/437/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), e, em particular, o n.o 2, alínea b), do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte :
(1) |
A Decisão 2005/63/CE alterou o anexo II da Directiva 2000/53/CE de acordo com o progresso científico e técnico. No entanto, antes da adopção dessa Decisão, os documentos exigidos não foram todos correctamente apresentados ao Parlamento Europeu em conformidade com o artigo 8.o da Decisão 1999/468/CE do Conselho (2). |
(2) |
A Decisão 2005/63/CE deve, pois, ser revogada. |
(3) |
As medidas previstas na presente Decisão são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho (3), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2005/63/CE é revogada.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente Decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/63/CE da Comissão (JO L 25 de 28.1.2005, p. 73).
(2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
(3) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
15.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/19 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 10 de Junho de 2005
que altera o anexo II da Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos veículos em fim de vida
[notificada com o número C(2005) 1707]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/438/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (1), nomeadamente o n.o 2, alínea a), do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O n.o 2, alínea a), do artigo 4.o da Directiva 2000/53/CE proíbe a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente nos materiais e componentes dos veículos comercializados a partir de 1 de Julho de 2003, com excepção dos casos enunciados no anexo II da directiva e sob as condições aí especificadas. |
(2) |
Dado que é benéfico reutilizar e renovar produtos, assim como prolongar o seu ciclo de vida, importa dispor de peças sobressalentes para a reparação dos veículos que se encontravam já no mercado em 1 de Julho de 2003. Deve, pois, ser tolerada a utilização de chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente nas peças sobressalentes colocadas no mercado depois de 1 de Julho de 2003. |
(3) |
A Directiva 2000/53/CE deve, por conseguinte, ser modificada em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité instituído pelo artigo 18.o da Directiva 75/442/CEE (2), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II da Directiva 2000/53/CE, o quinto travessão das «Notas» passa a ter a seguinte redacção:
«— |
as peças sobressalentes comercializadas depois de 1 de Julho de 2003 e destinadas à utilização em veículos comercializados antes de 1 de Julho de 2003 são isentas do disposto no n.o 2, alínea a), do artigo 4.o (3). |
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 10 de Junho de 2005.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 269 de 21.10.2000, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/63/CE da Comissão (JO L 25 de 28.1.2005, p. 73).
(2) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(3) Esta cláusula não se aplica à massa de equilíbrio de rodas, às escovas de carbono para motores eléctricos e aos calços de travões, componentes que constam de entradas específicas».
15.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/20 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 13 de Junho de 2005
que altera a Decisão 2005/131/CE no que respeita à ajuda financeira, para 2005, a um laboratório comunitário de referência no domínio das incidências veterinárias no que se refere aos riscos biológicos situado no Reino Unido
[notificada com o número C(2005) 1711]
(O texto em língua inglesa é o único que faz fé)
(2005/439/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 28.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2005/131/CE da Comissão, de 7 de Fevereiro de 2005, relativa à ajuda financeira da Comunidade, para 2005, a favor de determinados laboratórios comunitários de referência no domínio das incidências veterinárias na saúde pública no que se refere aos riscos biológicos (2), prevê a ajuda financeira comunitária para o desempenho de determinadas funções e tarefas. |
(2) |
Em 28 de Janeiro de 2005, um painel de peritos comunitários presidido pelo Laboratório Comunitário de Referência para as EET (LCR) confirmou a detecção de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) numa cabra abatida em França. Trata-se do primeiro caso de EEB num pequeno ruminante em condições naturais. |
(3) |
Na sua declaração de 28 de Janeiro de 2005, o painel dos riscos biológicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) salientou que está ainda por determinar o impacto deste caso isolado de infecção por EEB de uma cabra em França. Para que esse impacto possa ser determinado, é essencial dispor dos resultados de uma vigilância acrescida das EET em caprinos. Como consequência dessa necessidade, o Regulamento (CE) n.o 214/2005 (3) introduziu um novo programa de vigilância das EET em caprinos, a partir de 11 de Fevereiro de 2005. Ao abrigo deste novo programa de vigilância, o número de caprinos saudáveis abatidos e mortos nas explorações a testar aumenta substancialmente. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 36/2005 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2005, que altera os anexos III e X do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à vigilância epidemiológica de encefalopatias espongiformes transmissíveis em bovinos, ovinos e caprinos (4), introduziu uma estratégia para investigação da possível presença de encefalopatia espongiforme bovina (EEB) em pequenos ruminantes. A estratégia inclui, em primeiro lugar, a aplicação da despistagem de todos os casos de EET confirmados em pequenos ruminantes a nível dos laboratórios nacionais de referência. Em segundo lugar, uma prova do anel que recorre a pelo menos três métodos diferentes em laboratórios seleccionados sob a égide do Laboratório Comunitário de Referência (LCR), a executar nos casos em que o primeiro teste de despistagem não tenha podido excluir a existência de EEB. Por último, é necessária a tipagem de estirpes em ratos se o resultado da tipagem molecular precisar de ser confirmado. A participação comunitária cobre todos os custos da prova do anel e da tipagem de estirpes em ratos. |
(5) |
A pedido da Comissão, esta tarefa de coordenação exercida pelo LCR na prova do anel e na tipagem de estirpes em ratos realizadas em diferentes laboratórios foi incluída nos programas de trabalho para 2005. |
(6) |
Assim, convém aumentar a participação financeira comunitária a favor do plano de trabalho anual do LCR para cobrir os custos adicionais com a prova do anel e a tipagem de estirpes em ratos. |
(7) |
A Decisão 2005/131/CE deve ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O n.o 1 do artigo 5.o passa a ter a seguinte redacção:
«1. A Comunidade concede uma ajuda financeira ao Reino Unido a título das funções e tarefas previstas no anexo X, capítulo B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 a desempenhar pela Veterinary Laboratories Agency, Addlestone, Reino Unido, em relação à vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis.
Para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2005, essa ajuda financeira não será superior a 810 500 euros.».
Artigo 2.o
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de Junho de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 45 de 16.2.2005, p. 15.
(3) JO L 37 de 10.2.2005, p. 9.
(4) JO L 10 de 13.1.2005, p. 9.
Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia
15.6.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 152/22 |
POSIÇÃO COMUM 2005/440/PESC DO CONSELHO
de 13 de Junho de 2005
que impõe medidas restritivas contra a República Democrática do Congo e que revoga a Posição Comum 2002/829/PESC
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 21 de Outubro de 2002, o Conselho aprovou a Posição Comum 2002/829/PESC, relativa ao fornecimento de certos equipamentos à República Democrática do Congo (1) que impõe um embargo de armas, munições e equipamento militar à República Democrática do Congo («RDC»). |
(2) |
Em 29 de Setembro de 2003, o Conselho aprovou a Posição Comum 2003/680/PESC que altera a Posição Comum 2002/829/PESC a fim de implementar, a Resolução 1493 (2003) [«1493 CSNU 1493 (2003)»] do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 28 de Julho de 2003, que impõe um embargo de armas à República Democrática do Congo. |
(3) |
Em 18 de Abril de 2005, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou a Resolução 1596 (2005), [«RCSNU 1596 (2005)»], que reafirma as medidas impostas pelo ponto 20 da RCSNU 1493 (2003) e prevê que essas medidas sejam aplicáveis a qualquer destinatário no território da República Democrática do Congo. |
(4) |
A RCSNU 1596 (2005) impõe igualmente medidas para impedir a entrada ou o trânsito nos territórios dos Estados-Membros de todas as pessoas designadas pelo Comité instituído pelo ponto 8 da RCSNU 1533 (2004), adiante denominado «Comité das Sanções». |
(5) |
A RCSNU 1596 (2005) impõe além disso o congelamento de todos os fundos, activos financeiros e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, pelas pessoas designadas pelo Comité das Sanções, ou detidos por entidades directa ou indirectamente detidas ou controladas por essas pessoas ou por pessoas que actuem em seu nome ou sob as suas instruções, e dispõe que não sejam colocados à disposição dessas pessoas ou entidades nem disponibilizados em seu benefício quaisquer fundos, activos financeiros ou recursos económicos. |
(6) |
É conveniente integrar as medidas impostas pela Posição Comum 2002/829/PESC e as medidas impostas nos termos da RCSNU 1596 (2005) num único instrumento jurídico. |
(7) |
A Posição Comum 2002/829/PESC deve, por conseguinte, ser revogada. |
(8) |
É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas, |
APROVOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:
Artigo 1.o
1. São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, directos ou indirectos, de armamento e qualquer material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobressalentes para a República Democrática do Congo, originários ou não dos seus territórios, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão.
2. É igualmente proibido:
a) |
Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica, serviços de intermediação e outros serviços relacionados com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da RDC ou para utilização neste país; |
b) |
Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com actividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para qualquer subvenção, venda, fornecimento ou transferência de assistência técnica, serviços de intermediação e outros serviços, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo da RDC ou para utilização neste país. |
Artigo 2.o
1. O artigo 1.o não é aplicável:
a) |
Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material conexo ou à prestação de assistência técnica, serviços de intermediação financeira e outros serviços relacionados com armamento e material conexo, destinado apenas para apoio a unidades do exército e da polícia da República Democrática do Congo, ou para sua utilização, desde que essas unidades:
|
b) |
Ao fornecimento, venda ou transferência de armamento e material conexo ou à prestação de assistência técnica, serviços de intermediação e outros serviços relacionados com armamento e material conexo, destinado apenas para apoio da Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC), ou para sua utilização. |
c) |
Ao fornecimento, venda ou transferência de equipamento militar não mortífero destinado apenas a uso humanitário ou de protecção, ou à prestação de assistência e formação relativas a esse equipamento não mortífero, desde que o Comité das Sanções tenha sido previamente notificado desse fornecimento ou prestação. |
2. O fornecimento, venda ou transferência de armamento e material conexo, a que se refere o n.o 1, só serão efectuados a locais de recepção designados pelo Governo de Unidade Nacional e de Transição, em coordenação com a MONUC, após notificação prévia do Comité das Sanções.
3. O fornecimento, venda ou transferência de armamento e material conexo ou a prestação de serviços, a que se refere o n.o 1, serão sujeitos a uma autorização concedida pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.
4. Os Estados-Membros devem apreciar as entregas efectuadas nos termos do n.o 1 numa base casuística, tendo devidamente em conta os critérios fixados no código de conduta da União Europeia relativo à exportação de armas. Os Estados-Membros devem exigir salvaguardas adequadas contra a utilização indevida de autorizações concedidas em conformidade com o n.o 3, devendo, sempre que necessário, tomar medidas para o repatriamento das armas entregues e do material conexo.
Artigo 3.o
Nos termos da RCSNU 1596 (2005), devem ser impostas medidas restritivas contra as pessoas que actuem em violação do embargo ao armamento, tal como designadas pelo Comité das Sanções.
A lista de pessoas pertinentes consta do anexo à presente Posição Comum.
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito pelo seu território das pessoas a que se refere o artigo 3.o
2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.
3. O n.o 1 não é aplicável sempre que o Comité das Sanções determine, previamente e numa base casuística, que a viagem se justifica por razões humanitárias, incluindo por obrigações religiosas, ou sempre que o Comité das Sanções conclua que uma excepção concorreria para os objectivos, consagrados nas resoluções do Conselho de Segurança, de paz e reconciliação nacional na República Democrática do Congo e de estabilidade na região.
4. Quando, nos termos do n.o 3, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito pelo seu território de pessoas designadas pelo Comité das Sanções, essa autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que respeita.
Artigo 5.o
1. São congelados todos os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, pelas pessoas a que se refere o artigo 3.o ou detidos por entidades directa ou indirectamente detidas ou controladas por essas pessoas ou por pessoas que actuem em seu nome ou sob as suas instruções, tal como identificadas no anexo.
2. É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos, activos financeiros ou recursos económicos à disposição dessas pessoas ou entidades, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. Podem ser concedidas excepções relativamente a fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que:
a) |
Sejam necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos; |
b) |
Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos; |
c) |
Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço, em conformidade com as legislações nacionais, correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos, outros activos financeiros e recursos económicos congelados,após o Estado-Membro interessado ter notificado o Comité das Sanções da intenção de autorizar, se adequado, o acesso a esses fundos, outros activos financeiros e recursos económicos e na ausência de uma decisão negativa do Comité das Sanções nos quatro dias úteis subsequentes a essa notificação; |
d) |
Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação do Estado-Membro interessado ao Comité das Sanções e a aprovação deste; |
e) |
Sejam objecto de uma decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos, outros activos financeiros e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data da RCSNU 1596 (2005), e não tenha como beneficiária uma pessoa ou entidade referida no artigo 3.o, após notificação do Estado-Membro interessado ao Comité. |
4. O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
a) |
Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou |
b) |
Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas, |
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.
Artigo 6.o
O Conselho deve elaborar a lista constante do anexo e proceder a qualquer alteração da mesma com base nas determinações do Comité das Sanções.
Artigo 7.o
A presente posição comum produz efeitos à data da sua aprovação.
Artigo 8.o
A presente posição comum será revista, o mais tardar, 12 meses após a sua aprovação, tendo em conta determinações do Conselho de Segurança e em função dos progressos realizados no processo de paz e transição na RDC, e posteriormente a intervalos de 12 meses.
Artigo 9.o
É revogada a Posição Comum 2002/829/PESC.
Artigo 10.o
A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 13 de Junho de 2005.
Pelo Conselho
O Presidente
J. ASSELBORN
(1) JO L 285 de 23.10.2002, p. 1. Posição Comum com a redacção que lhe foi dada pela Posição Comum 2003/680/PESC (JO L 249 de 1.10.2003, p. 64).
ANEXO
Lista de pessoas e entidades a que se referem os artigos 3.o, 4.o e 5.o
[Anexo a preencher após a designação pelo Comité instituído pelo ponto 8 da Resolução 1533 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.]