ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 139

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
2 de Junho de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 837/2005 do Conselho, de 23 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário

1

 

*

Regulamento do Conselho (CE) n.o 838/2005, de 30 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 131/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 839/2005 da Comissão, de 1 de Junho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

5

 

*

Regulamento (CE) n.o 840/2005 da Comissão, de 31 de Maio de 2005, que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 841/2005 da Comissão, de 1 de Junho de 2005, relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

13

 

 

Regulamento (CE) n.o 842/2005 da Comissão, de 1 de Junho de 2005, que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005

14

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 31 de Maio de 2005, que altera o anexo I da Decisão 2003/804/CE que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de moluscos e dos seus ovos e gâmetas para subsequente crescimento, engorda, afinação ou consumo humano [notificada com o número C(2005) 1585]  ( 1 )

16

 

*

Decisão da Comissão, de 31 de Maio de 2005, que autoriza a Espanha a prorrogar por um período de três anos a aplicação de uma medida temporária de exclusão da ajuda compensatória para os produtos comercializados provenientes de novos bananais plantados a partir, de 1 de Junho de 2002 [notificada com o número C(2005) 1605]

19

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Órgão de Fiscalização da AECL

 

*

Recomendação do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 55/04/COL, de 30 de Março de 2004, relativa a um programa de fiscalização coordenada para 2004, destinado a assegurar o cumprimento dos teores máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais e de outros produtos de origem vegetal

20

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Posição Comum 2005/411/PESC do Conselho, de 30 de Maio de 2005, que impõe medidas restritivas contra o Sudão e que revoga a Posição Comum 2004/31/PESC

25

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 830/2005 da Comissão, de 30 de Maio de 2005, que altera pela quinta vez o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ) (JO L 137 de 31.5.2005)

29

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

2.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/1


REGULAMENTO (CE) N.o 837/2005 DO CONSELHO

de 23 de Maio de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (1), nomeadamente o artigo 247.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com a Decisão n.o 210/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro de 1996, que adopta um programa de acção no domínio aduaneiro na Comunidade («Alfândega 2000») (2), o regime de trânsito comunitário foi informatizado. O novo sistema encontra-se plenamente operacional desde 1 de Julho de 2003 e demonstrou ser fiável e satisfatório quer para as administrações aduaneiras quer para os operadores económicos.

(2)

Nessas circunstâncias, deixa de se justificar economicamente que as formalidades sejam realizadas com base numa declaração de trânsito efectuada por escrito, cuja utilização implica que as autoridades aduaneiras sejam obrigadas a introduzir manualmente os dados da declaração no sistema informatizado. De um modo geral, todas as declarações de trânsito deverão, portanto, ser apresentadas utilizando meios informáticos.

(3)

A utilização de declarações de trânsito efectuadas por escrito só deverá ser autorizada em circunstâncias excepcionais quando o sistema de trânsito informatizado das estâncias aduaneiras ou a aplicação do responsável principal não estejam a funcionar, de forma a permitir aos operadores económicos efectuar operações de trânsito.

(4)

Para permitir aos viajantes efectuar operações de trânsito, as autoridades aduaneiras deverão autorizar a utilização de declarações de trânsito efectuadas por escrito, sempre que os viajantes não tenham acesso directo ao sistema de trânsito informatizado.

(5)

Dado que alguns Estados-Membros têm de desenvolver e instalar os instrumentos e ligações necessários para que todos os operadores económicos fiquem ligados ao sistema de trânsito informatizado, deverá ser previsto um período transitório durante o qual seja autorizado o recurso a declarações de trânsito efectuadas por escrito.

(6)

Excepto nos casos em que o sistema de trânsito informatizado das autoridades aduaneiras ou a aplicação do responsável principal não se encontrem em funcionamento, as autoridades aduaneiras que aceitem declarações de trânsito efectuadas por escrito deverão assegurar que o intercâmbio de dados relativos ao trânsito entre as autoridades aduaneiras se processe utilizando as tecnologias da informação e as redes informáticas.

(7)

Na ausência de parecer emitido pelo Comité do Código Aduaneiro, o Conselho deverá adoptar as medidas necessárias.

(8)

Assim sendo, o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3) deve ser alterado nesse sentido,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CEE) n.o 2454/93 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 353.o passa a ter a seguinte:

«Artigo 353.o

1.   As declarações de trânsito devem respeitar a estrutura e as características definidas no anexo 37A e ser apresentadas na estância de partida utilizando processos informáticos.

2.   As autoridades aduaneiras devem aceitar declarações de trânsito efectuadas por escrito num formulário correspondente ao modelo que figura no anexo 31 e nos termos do procedimento definido de comum acordo pelas autoridades aduaneiras, quando:

a)

O sistema de trânsito informatizado das autoridades aduaneiras não estiver a funcionar;

b)

A aplicação do responsável principal não estiver a funcionar.

3.   A utilização de uma declaração de trânsito escrita, nos termos da alínea b) do n.o 2, ficará sujeita a aprovação das autoridades aduaneiras.

4.   Quando as mercadorias forem transportadas por viajantes que não tenham acesso directo ao sistema informatizado aduaneiro e que, portanto, não podem apresentar a declaração de trânsito por processos informáticos na estância aduaneira de partida, as autoridades aduaneiras devem autorizar o viajante a apresentar uma declaração de trânsito efectuada por escrito num formulário correspondente ao modelo que figura no anexo 31.

Nesse caso, as autoridades aduaneiras devem assegurar que o intercâmbio dos dados relativos ao trânsito entre as autoridades aduaneiras se processe utilizando as tecnologias da informação e a redes informáticas.».

2)

É revogado o artigo 354.o

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2006.

No entanto, as autoridades aduaneiras podem continuar a aceitar declarações de trânsito efectuadas por escrito, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2006.

Se as autoridades aduaneiras decidirem aceitar declarações de trânsito efectuadas por escrito após 1 de Julho de 2005, essa decisão deve ser comunicada por escrito à Comissão até 1 de Julho de 2005. Nesse caso, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros em causa devem assegurar o intercâmbio dos dados relativos ao trânsito entre as autoridades aduaneiras utilizando as tecnologias da informação e as redes informáticas.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 33 de 4.2.1997, p. 24. Decisão alterada pela Decisão n.o 105/2000/CE (JO L 13 de 19.1.2000, p. 1).

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


2.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/3


REGULAMENTO DO CONSELHO (CE) N.o 838/2005

de 30 de Maio de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 131/2004 relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.o e 301.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2005/411/PESC do Conselho de 30 de Maio de 2005, que impõe medidas restritivas contra o Sudão e que revoga a Posição Comum 2004/31/PESC (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Posição Comum 2004/31/PESC (2) prevê a imposição de um embargo à exportação de armas, munições e equipamento militar para o Sudão, incluindo a proibição de prestação de assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares no Sudão. A proibição de prestação de assistência técnica e financeira relacionada com actividades militares foi implementada a nível comunitário pelo Regulamento (CE) n.o 131/2004 do Conselho, de 26 de Janeiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas aplicáveis ao Sudão (3).

(2)

Tendo em conta os acontecimentos recentes no Sudão, nomeadamente a persistência de violações do Acordo de cessar-fogo de N’djamena de 8 de Abril de 2004 e dos Protocolos de Abuja de 9 de Novembro de 2004 por todas as partes presentes em Darfur, e dada a incapacidade do Governo do Sudão e das forças rebeldes, bem como de todos os outros grupos armados em Darfur, de respeitarem os seus compromissos e as exigências ditadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 29 de Março de 2005 o CSNU aprovou a Resolução 1591 (2005), a seguir designada por «CSNU 1591 (2005)», que impõe, designadamente, um embargo à exportação de armas e uma proibição de prestação de assistência conexa relativamente a todas as partes no Acordo de cessar-fogo de N’djamena e a quaisquer outros beligerantes em Darfur. A CSNU 1591 (2005) prevê algumas derrogações a este embargo.

(3)

A Posição Comum 2005/411/PESC confirma o embargo e a proibição previstos na Posição Comum 2004/31/PESC e prevê uma derrogação suplementar ao embargo à exportação de armas e à proibição de fornecer assistência conexa, que afecta toda as pessoas e entidades no Sudão, de modo a alinhar a lista das derrogações pela CSNU 1591 (2005). Na medida em que esta derrogação é aplicável à proibição de prestação de certos tipos de assistência financeira e técnica, o Regulamento (CE) n.o 131/2004 deve ser alterado nessa conformidade.

(4)

A derrogação suplementar deverá ter efeitos retroactivos à data da aprovação da CSNU 1591 (2005),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 131/2004 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.o

1.   Em derrogação ao disposto nos artigos 2.o e 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros referidas no anexo podem autorizar o financiamento e a prestação de assistência financeira e técnica relacionados com:

a)

Equipamento militar não mortífero destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção ou material destinado a programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas, da União Africana, da União Europeia e da Comunidade;

b)

Material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia, pelas Nações Unidas e pela União Africana;

c)

Equipamento de desminagem e material destinado ser utilizado em operações de desminagem;

d)

Implementação do Acordo de Paz Global entre o Governo do Sudão e o Movimento/Exército de Libertação do Povo do Sudão (SPLM), assinado em Nairóbi, no Quénia, em 9 de Janeiro de 2005.

2.   Não serão dadas autorizações relativas a actividades que já ocorreram.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 29 de Março de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  Ver página 25 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 6 de 10.1.2004, p. 55. Posição Comum alterada pela Posição Comum 2004/510/PESC (JO L 209 de 11.6.2004, p. 28).

(3)  JO L 21 de 28.1.2004, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1516/2004 (JO L 278 de 27.8.2004, p. 15).


2.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/5


REGULAMENTO (CE) N.o 839/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 1 de Junho de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

94,3

204

91,4

999

92,9

0707 00 05

052

94,9

999

94,9

0709 90 70

052

88,0

999

88,0

0805 50 10

052

88,7

388

57,0

508

50,9

528

59,3

624

63,5

999

63,9

0808 10 80

388

69,1

400

150,7

404

125,1

508

68,7

512

77,7

524

70,5

528

69,8

720

77,4

804

93,7

999

89,2

0809 20 95

052

290,4

220

108,0

400

504,2

999

300,9


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 750/2005 da Comissão (JO L 126 de 19.5.2005, p. 12). O código «999» representa «outras origens».


2.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/7


REGULAMENTO (CE) N.o 840/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2005

que fixa valores unitários para a determinação do valor aduaneiro de certas mercadorias perecíveis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (2) que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, e nomeadamente o n.o 1 do artigo 173,

Considerando o seguinte:

(1)

Os artigos 173.o a 177.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 prevêem os critérios para a fixação periódica pela Comissão de valores unitários para os produtos designados segundo a classificação do anexo 26 desse regulamento.

(2)

A aplicação das normas e critérios fixados nos artigos acima referidos aos elementos comunicados à Comissão em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 conduz a fixar, para os produtos em questão, os valores unitários indicados no anexo ao presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores unitários referidos no n.o 1 do artigo 173.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 são fixados conforme se indica no quadro em anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 (JO L 311 de 12.12.2000, p. 17).

(2)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 da Comissão (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


ANEXO

Rubrica

Designação das mercadorias

Montante dos valores unitários/100 kg peso líquido

Espécies, variedades, código NC

EUR

LTL

SEK

CYP

LVL

GBP

CZK

MTL

DKK

PLN

EEK

SIT

HUF

SKK

1.10

Batatas temporãs

0701 90 50

35,27

20,33

1 076,22

262,51

551,82

8 928,32

121,77

24,55

15,14

146,77

8 447,62

1 382,10

324,37

24,23

 

 

 

 

1.30

Cebolas (excepto cebolas de semente)

0703 10 19

33,77

19,47

1 030,67

251,40

528,46

8 550,40

116,62

23,51

14,50

140,56

8 090,05

1 323,60

310,64

23,21

 

 

 

 

1.40

Alhos

0703 20 00

132,67

76,47

4 048,41

987,48

2 075,76

33 585,50

458,07

92,36

56,95

552,11

31 777,27

5 199,01

1 220,19

91,15

 

 

 

 

1.50

Alho francês

ex 0703 90 00

62,17

35,83

1 897,18

462,76

972,75

15 738,96

214,66

43,28

26,69

258,73

14 891,58

2 436,38

571,81

42,72

 

 

 

 

1.60

Couve-flor

0704 10 00

1.80

Couve branca e couve roxa

0704 90 10

53,56

30,87

1 634,44

398,67

838,03

13 559,25

184,93

37,29

22,99

222,90

12 829,23

2 098,96

492,62

36,80

 

 

 

 

1.90

Brócolos [Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef var. italica Plenck]

ex 0704 90 90

1.100

Couve-da-china

ex 0704 90 90

104,01

59,95

3 173,97

774,19

1 627,40

26 331,17

359,13

72,41

44,65

432,86

24 913,52

4 076,05

956,63

71,47

 

 

 

 

1.110

Alfaces repolhudas

0705 10 00

1.130

Cenouras

ex 0706 10 00

29,93

17,25

913,34

222,78

468,30

7 577,08

103,34

20,84

12,85

124,56

7 169,13

1 172,93

275,28

20,56

 

 

 

 

1.140

Rabanetes

ex 0706 90 90

52,35

30,17

1 597,51

389,66

819,10

13 252,93

180,75

36,45

22,47

217,86

12 539,40

2 051,54

481,49

35,97

 

 

 

 

1.160

Ervilhas (Pisum sativum)

0708 10 00

636,22

366,72

19 414,78

4 735,61

9 954,63

161 064,57

2 196,73

442,93

273,13

2 647,74

152 392,94

24 932,69

5 851,60

437,14

 

 

 

 

1.170

Feijões:

 

 

 

 

 

 

1.170.1

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

ex 0708 20 00

129,63

74,72

3 955,93

964,92

2 028,34

32 818,27

447,60

90,25

55,65

539,50

31 051,35

5 080,25

1 192,31

89,07

 

 

 

 

1.170.2

Feijões (Phaseolus ssp. vulgaris var. Compressus Savi)

ex 0708 20 00

151,09

87,09

4 610,66

1 124,62

2 364,04

38 249,94

521,68

105,19

64,86

628,79

36 190,59

5 921,07

1 389,65

103,81

 

 

 

 

1.180

Favas

ex 0708 90 00

1.190

Alcachofras

0709 10 00

1.200

Espargos:

 

 

 

 

 

 

1.200.1

Verdes

ex 0709 20 00

386,13

222,57

11 783,19

2 874,13

6 041,65

97 753,05

1 333,23

268,82

165,77

1 606,96

92 490,08

15 132,11

3 551,44

265,31

 

 

 

 

1.200.2

Outros

ex 0709 20 00

126,94

73,17

3 873,70

944,87

1 986,18

32 136,13

438,30

88,38

54,50

528,29

30 405,94

4 974,65

1 167,53

87,22

 

 

 

 

1.210

Beringelas

0709 30 00

107,13

61,75

3 269,23

797,42

1 676,25

27 121,44

369,90

74,59

45,99

445,85

25 661,23

4 198,38

985,34

73,61

 

 

 

 

1.220

Aipo de folhas [Apium graveolens L., var. dulce (Mill.) Pers.]

ex 0709 40 00

95,37

54,97

2 910,31

709,88

1 492,22

24 143,87

329,29

66,40

40,94

396,90

22 843,98

3 737,45

877,17

65,53

 

 

 

 

1.230

Cantarelos

0709 59 10

926,44

534,00

28 271,24

6 895,86

14 495,64

234 537,55

3 198,81

644,99

397,72

3 855,57

221 910,17

36 306,26

8 520,93

636,56

 

 

 

 

1.240

Pimentos doces ou pimentões

0709 60 10

160,97

92,78

4 912,20

1 198,17

2 518,65

40 751,47

555,80

112,07

69,10

669,91

38 557,43

6 308,30

1 480,53

110,60

 

 

 

 

1.250

Funcho

0709 90 50

1.270

Batatas dores, inteiras, frescas (destinadas à alimentação humana)

0714 20 10

91,16

52,54

2 781,84

678,54

1 426,34

23 078,07

314,76

63,47

39,13

379,38

21 835,55

3 572,47

838,44

62,64

 

 

 

 

2.10

Castanhas (Castanea spp.), frescas

ex 0802 40 00

2.30

Ananases, frescos

ex 0804 30 00

79,08

45,58

2 413,24

588,63

1 237,35

20 020,20

273,05

55,06

33,95

329,11

18 942,32

3 099,11

727,35

54,34

 

 

 

 

2.40

Abacates, frescos

ex 0804 40 00

139,54

80,43

4 258,34

1 038,68

2 183,40

35 327,06

481,82

97,15

59,91

580,74

33 425,07

5 468,61

1 283,46

95,88

 

 

 

 

2.50

Goiabas e mangas, frescas

ex 0804 50

2.60

Laranjas doces, frescas:

 

 

 

 

 

 

2.60.1

Sanguíneas e semi-sanguíneas

ex 0805 10 20

58,77

33,88

1 793,43

437,45

919,55

14 878,21

202,92

40,92

25,23

244,58

14 077,18

2 303,14

540,54

40,38

 

 

 

 

2.60.2

Navels, Navelinas, Navelates, Salustianas, Vernas, Valencia Lates, Maltesas, Shamoutis, Ovalis, Trovita, Hamlins

ex 0805 10 20

48,02

27,68

1 465,42

357,44

751,37

12 157,12

165,81

33,43

20,62

199,85

11 502,59

1 881,91

441,68

33,00

 

 

 

 

2.60.3

Outras

ex 0805 10 20

53,10

30,61

1 620,40

395,24

830,83

13 442,80

183,34

36,97

22,80

220,99

12 719,04

2 080,94

488,39

36,49

 

 

 

 

2.70

Tangerinas, compreendendo as mandarinas e satsumas, frescas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos, semelhantes, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.70.1

Clementinas

ex 0805 20 10

77,14

44,46

2 354,00

574,18

1 206,98

19 528,76

266,35

53,70

33,12

321,03

18 477,34

3 023,04

709,50

53,00

 

 

 

 

2.70.2

Monréales e satsumas

ex 0805 20 30

62,22

35,86

1 898,61

463,11

973,48

15 750,86

214,82

43,32

26,71

258,93

14 902,84

2 438,22

572,24

42,75

 

 

 

 

2.70.3

Mandarinas e wilkings

ex 0805 20 50

48,83

28,14

1 490,05

363,45

764,00

12 361,40

168,59

33,99

20,96

203,21

11 695,87

1 913,54

449,10

33,55

 

 

 

 

2.70.4

Tangerinas e outras

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

57,00

32,85

1 739,41

424,27

891,86

14 430,12

196,81

39,68

24,47

237,22

13 653,21

2 233,77

524,26

39,16

 

 

 

 

2.85

Limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia), frescas

0805 50 90

61,33

35,35

1 871,42

456,47

959,54

15 525,26

211,75

42,70

26,33

255,22

14 689,39

2 403,30

564,04

42,14

 

 

 

 

2.90

Toranjas e pomelos, frescos:

 

 

 

 

 

 

2.90.1

Brancos

ex 0805 40 00

79,00

45,53

2 410,69

588,01

1 236,05

19 999,06

272,76

55,00

33,91

328,76

18 922,32

3 095,84

726,58

54,28

 

 

 

 

2.90.2

Rosa

ex 0805 40 00

86,65

49,94

2 644,10

644,94

1 355,72

21 935,38

299,17

60,32

37,20

360,60

20 754,39

3 395,58

796,93

59,53

 

 

 

 

2.100

Uvas de mesa

0806 10 10

166,41

95,92

5 078,30

1 238,69

2 603,82

42 129,47

574,60

115,86

71,44

692,57

39 861,24

6 521,61

1 530,60

114,34

 

 

 

 

2.110

Melancias

0807 11 00

64,00

36,89

1 953,12

476,40

1 001,43

16 203,08

220,99

44,56

27,48

266,36

15 330,71

2 508,23

588,67

43,98

 

 

 

 

2.120

Melões:

 

 

 

 

 

 

2.120.1

Amarillo, Cuper, Honey Dew (compreendendo Cantalene), Onteniente, Piel de Sapo (compreendendo Verde Liso), Rochet, Tendral, Futuro

ex 0807 19 00

83,97

48,40

2 562,55

625,05

1 313,91

21 258,83

289,95

58,46

36,05

349,47

20 114,27

3 290,85

772,35

57,70

 

 

 

 

2.120.2

Outros

ex 0807 19 00

76,15

43,89

2 323,90

566,84

1 191,54

19 279,05

262,94

53,02

32,69

316,93

18 241,07

2 984,38

700,42

52,33

 

 

 

 

2.140

Peras:

 

 

 

 

 

 

2.140.1

Peras-Nashi (Pyrus pyrifolia),

Peras-Ya (Pyrus bretscheideri)

ex 0808 20 50

43,98

25,35

1 342,07

327,35

688,12

11 133,75

151,85

30,62

18,88

183,03

10 534,31

1 723,50

404,50

30,22

 

 

 

 

2.140.2

Outras

ex 0808 20 50

91,98

53,02

2 806,86

684,64

1 439,17

23 285,61

317,59

64,04

39,49

382,79

22 031,92

3 604,60

845,98

63,20

 

 

 

 

2.150

Damascos

0809 10 00

 

 

 

 

2.160

Cerejas

0809 20 95

0809 20 05

––

––

––

––

––

––

––

––

––

––

––

––

––

––

 

 

 

 

2.170

Pêssegos

0809 30 90

160,63

92,59

4 901,82

1 195,64

2 513,33

40 665,37

554,63

111,83

68,96

668,50

38 475,97

6 294,97

1 477,40

110,37

 

 

 

 

2.180

Nectarinas

ex 0809 30 10

240,28

138,49

7 332,26

1 788,47

3 759,50

60 828,22

829,62

167,28

103,15

999,96

57 553,26

9 416,17

2 209,94

165,09

 

 

 

 

2.190

Ameixas

0809 40 05

159,28

91,81

4 860,48

1 185,56

2 492,13

40 332,39

549,95

110,89

68,38

662,86

38 151,45

6 241,88

1 464,94

109,44

 

 

 

 

2.200

Morangos

0810 10 00

396,06

228,29

12 086,04

2 948,00

6 196,93

100 265,51

1 367,50

275,73

170,03

1 648,27

94 867,27

15 521,03

3 642,72

272,13

 

 

 

 

2.205

Framboesas

0810 20 10

304,95

175,77

9 305,85

2 269,86

4 771,43

77 201,14

1 052,93

212,31

130,92

1 269,11

73 044,67

11 950,69

2 804,78

209,53

 

 

 

 

2.210

Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 30

1 455,44

838,92

44 414,21

10 833,42

22 772,69

368 459,19

5 025,34

1 013,28

624,82

6 057,10

348 621,54

57 037,24

13 386,41

1 000,03

 

 

 

 

2.220

Kiwis (Actinidia chinensis Planch.)

0810 50 00

127,58

73,54

3 893,22

949,63

1 996,19

32 298,05

440,51

88,82

54,77

530,95

30 559,14

4 999,72

1 173,41

87,66

 

 

 

 

2.230

Romãs

ex 0810 90 95

112,06

64,59

3 419,62

834,11

1 753,36

28 369,11

386,92

78,02

48,11

466,36

26 841,73

4 391,52

1 030,67

77,00

 

 

 

 

2.240

Dióspiros (compreendendo Sharon)

ex 0810 90 95

194,50

112,11

5 935,36

1 447,74

3 043,26

49 239,57

671,57

135,41

83,50

809,45

46 588,54

7 622,25

1 788,91

133,64

 

 

 

 

2.250

Lechias

ex 0810 90


2.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/13


REGULAMENTO (CE) N.o 841/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2005

relativo à emissão de certificados de importação para o açúcar de cana no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de Junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (2),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1159/2003 da Comissão, de 30 de Junho de 2003, que estabelece, para as campanhas de comercialização de 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, as normas de execução para importação de açúcar de cana, no âmbito de determinados contingentes pautais e acordos preferenciais (3), nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 prevê as regras relativas à determinação das obrigações de entrega com direito nulo, dos produtos do código NC 1701, expressas em equivalente-açúcar branco, para as importações originárias dos países signatários do Protocolo ACP e do Acordo Índia.

(2)

A contabilização referida no n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1159/2003 revelou que se encontram ainda disponíveis quantidades de açúcar para as obrigações de entrega de açúcar preferencial proveniente da Costa do Marfim, no respeitante ao período de entrega de 2004/2005, cujos limites foram já atingidos.

(3)

Nestas circunstâncias, a Comissão deve indicar que os limites em causa deixaram de ser atingidos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os limites das obrigações de entrega de açúcar preferencial proveniente da Costa do Marfim, no respeitante ao período de entrega de 2004/2005, deixaram de ser atingidos.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 2).

(2)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(3)  JO L 162 de 1.7.2003, p. 25. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 568/2005 (JO L 97 de 15.4.2005, p. 9).


2.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/14


REGULAMENTO (CE) N.o 842/2005 DA COMISSÃO

de 1 de Junho de 2005

que altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1423/95 da Comissão, de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação dos produtos do sector do açúcar, excluindo o melaço (2), e, nomeadamente, o n.o 2, segunda frase do segundo parágrafo, do seu artigo 1.o, e o n.o 1 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os montantes dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e a determinados xaropes na campanha de 2004/2005 foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 da Comissão (3). Estes preços e direitos sofreram a última alteração pelo Regulamento (CE) n.o 292/2005 da Comissão (4).

(2)

Os dados de que a Comissão dispõe actualmente conduzem à alteração dos referidos montantes, em conformidade com as regras e condições estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.o 1423/95,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

São alterados e indicados no anexo do presente regulamento os preços representativos e os direitos de importação adicionais aplicáveis à importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1423/95 fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1210/2004 para a campanha de 2004/2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 2 de Junho de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Junho de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 16. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 624/98 (JO L 85 de 20.3.1998, p. 5).

(3)  JO L 232 de 1.7.2004, p. 11.

(4)  JO L 49 de 22.2.2005, p. 7.


ANEXO

Montantes alterados dos preços representativos e dos direitos de importação adicionais aplicáveis ao açúcar branco, ao açúcar bruto e aos produtos do código NC 1702 90 99 a partir de 2 de Junho de 2005

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg de peso líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg de peso líquido do produto em causa

1701 11 10 (1)

20,00

6,30

1701 11 90 (1)

20,00

11,95

1701 12 10 (1)

20,00

6,11

1701 12 90 (1)

20,00

11,43

1701 91 00 (2)

21,23

15,55

1701 99 10 (2)

21,23

10,10

1701 99 90 (2)

21,23

10,10

1702 90 99 (3)

0,21

0,43


(1)  Fixação relativamente à qualidade-tipo definida no ponto II do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001 do Conselho (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Fixação para a qualidade-tipo definida no ponto I do anexo I do Regulamento (CE) no 1260/2001.

(3)  Fixação por 1 % de teor de sacarose.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

2.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/16


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2005

que altera o anexo I da Decisão 2003/804/CE que estabelece as condições de sanidade animal e os requisitos de certificação aplicáveis às importações de moluscos e dos seus ovos e gâmetas para subsequente crescimento, engorda, afinação ou consumo humano

[notificada com o número C(2005) 1585]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/409/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2003/804/CE da Comissão (2) estabeleceu uma lista temporária de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar moluscos vivos e os seus ovos e gâmetas para subsequente crescimento, engorda, afinação ou consumo humano na Comunidade, bem como modelos de certificados que devem acompanhar as remessas desses produtos.

(2)

O Canadá, a Croácia, Marrocos, a Nova Zelândia, a Tunísia, a Turquia e os Estados Unidos foram incluídos nessa lista temporária, com base nas actuais trocas comerciais com os Estados-Membros, enquanto se aguarda que a Comunidade avalie as garantias que estes países terceiros podem fornecer, no que diz respeito às doenças dos moluscos.

(3)

As garantias de sanidade animal fornecidas por Marrocos, Nova Zelândia, Tunísia e Turquia foram avaliadas pela Comissão, tendo-se considerado que não satisfazem todos os requisitos estabelecidos na Directiva 91/67/CEE e na Directiva 95/70/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece medidas comunitárias mínimas de controlo de certas doenças dos moluscos bivalves (3).

(4)

O Canadá e a Nova Zelândia comunicaram à Comissão o seu actual desinteresse relativamente à exportação para a Comunidade de moluscos vivos para subsequente crescimento, engorda ou afinação.

(5)

Os Estados Unidos apresentaram o seu programa de certificação para exportações de zonas de exploração de moluscos. O referido programa foi avaliado pela Comissão, tendo-se considerado que fornecia as garantias necessárias à exportação para a Comunidade de moluscos vivos para subsequente crescimento, engorda ou afinação.

(6)

A Croácia não está autorizada a exportar moluscos vivos para consumo humano, nos termos da Decisão 97/20/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 1996, que estabelece a lista dos países terceiros que satisfazem as condições de equivalência para as condições de produção e colocação no mercado dos moluscos bivalves, equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos (4). Por conseguinte, as importações dos referidos moluscos a partir deste país não devem ser autorizadas, ao abrigo da Decisão 2003/804/CE.

(7)

É igualmente apropriado simplificar o quadro do anexo I da Decisão 2003/804/CE.

(8)

A Decisão 2003/804/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2003/804/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, 31 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 302 de 20.11.2003, p. 22. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/623/CE (JO L 280 de 31.8.2004, p. 26).

(3)  JO L 332 de 30.12.1995, p. 33. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(4)  JO L 6 de 10.1.1997, p. 46. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/469/CE (JO L 163 de 21.6.2002, p. 16).


ANEXO

«ANEXO I

Territórios a partir dos quais são autorizadas as importações para as águas da Comunidade Europeia de determinadas espécies de moluscos vivos e dos seus ovos e gâmetas destinados a subsequente crescimento, engorda ou afinação, ou as importações de moluscos vivos para transformação subsequente antes do consumo humano

País

Território

Comentários

Código ISO

Denominação

Código

Designação das mercadorias

CA

Canadá

 

 

Moluscos vivos, apenas para transformação subsequente antes do consumo humano

MA

Marrocos

 

 

Moluscos vivos, apenas para transformação subsequente antes do consumo humano

NZ

Nova Zelândia

 

 

Moluscos vivos, apenas para transformação subsequente antes do consumo humano

TN

Tunísia

 

 

Moluscos vivos, apenas para transformação subsequente antes do consumo humano

TR

Turquia

 

 

Moluscos vivos, apenas para transformação subsequente antes do consumo humano

US

Estados Unidos

US-01 Versão 1/2005

Humboldt Bay (Califórnia)

Netarts Bay (Oregão),

Wilapa Bay, Totten Inlet, Oakland Bay, Quilcence Bay e Dabob Bay (Washington)

NELHA (Havai)

Moluscos vivos para subsequente crescimento, engorda ou afinação ou para transformação subsequente antes do consumo humano»


2.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/19


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Maio de 2005

que autoriza a Espanha a prorrogar por um período de três anos a aplicação de uma medida temporária de exclusão da ajuda compensatória para os produtos comercializados provenientes de novos bananais plantados a partir de 1 de Junho de 2002

[notificada com o número C(2005) 1605]

(Apenas faz fé o texto em língua espanhola)

(2005/410/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 404/93 do Conselho, de 13 de Fevereiro de 1993, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas (1), nomeadamente o n.o 9, segundo parágrafo, do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 9 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93 estipula que um Estado-Membro pode ser autorizado a introduzir uma medida temporária de exclusão da ajuda compensatória para os produtos comercializados provenientes de novos bananais no caso de, segundo o Estado-Membro em causa, haver um risco para o desenvolvimento sustentável das zonas de produção, designadamente para a preservação do ambiente, a protecção dos solos e dos elementos característicos da paisagem.

(2)

Através da Decisão 2002/414/CE (2), a Comissão autorizou a Espanha a adoptar uma medida temporária de exclusão da ajuda compensatória para os produtos comercializados provenientes de novos bananais plantados a partir de 1 de Junho de 2002, por um período de três anos.

(3)

Em 15 de Abril de 2005, a Espanha apresentou à Comissão um pedido de autorização tendo em vista a prorrogação, por um novo período de três anos, da medida de exclusão nas ilhas Canárias da ajuda compensatória para os produtos comercializados provenientes de novos bananais plantados a partir de 1 de Junho de 2002. O pedido é motivado pela necessidade de consolidar os efeitos positivos decorrentes da aplicação da medida aplicada em Junho de 2002, nomeadamente para dissuadir a plantação de novos bananais fora das zonas tradicionais de produção, para proteger o ambiente, em especial no que respeita à utilização dos recursos hidráulicos, para a estabilidade dos solos e o equilíbrio socioeconómico, bem como para preservar os elementos característicos da paisagem.

(4)

O exame do pedido apresentado pela Espanha de prorrogação da medida de exclusão da ajuda compensatória por um período de três anos permitiu concluir a sua conformidade com o objectivo e as disposições do n.o 9 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93. Importa, por conseguinte, aceitar o referido pedido.

(5)

A medida prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Bananas,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aceite o pedido apresentado pela Espanha à Comissão para a prorrogação, por um período de três anos, da medida de exclusão da ajuda compensatória referida no n.o 9 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 404/93, para os produtos provenientes de novos bananais plantados a partir de 1 de Junho de 2002, autorizada pela Decisão 2002/414/CE.

Artigo 2.o

O Reino de Espanha é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 47 de 25.2.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO L 148 de 6.6.2002, p. 28.


ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da AECL

2.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/20


RECOMENDAÇÃO DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA

N.o 55/04/COL

de 30 de Março de 2004

relativa a um programa de fiscalização coordenada para 2004, destinado a assegurar o cumprimento dos teores máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais e de outros produtos de origem vegetal

O ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA EFTA,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), nomeadamente o artigo 109.o e o Protocolo n.o 1,

Tendo em conta o Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 5.o e o Protocolo n.o 1,

Tendo em conta o acto referido no ponto 38 do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE [Directiva 86/362/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais (1)], com a última redacção que lhe foi dada e adaptado nos termos do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 7.o,

Tendo em conta o acto referido no ponto 54 do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE [Directiva 90/642/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1990, relativa à fixação de teores máximos de resíduos de pesticidas nos e sobre determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas (2)], com a última redacção que lhe foi dada e adaptado nos termos do Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, nomeadamente o n.o 2, alínea b), do artigo 4.o,

Após consulta do Comité dos Géneros Alimentícios da EFTA, que assiste o Órgão de Fiscalização da EFTA,

Considerando o seguinte:

(1)

O Órgão de Fiscalização da EFTA deve estabelecer progressivamente um sistema que permita estimar a exposição efectiva aos pesticidas por via alimentar. Para possibilitar estimativas realistas, é necessário dispor de dados relativos à fiscalização de resíduos de pesticidas num certo número de produtos alimentares importantes da alimentação europeia. É geralmente aceite que 20 a 30 produtos alimentares constituem os produtos alimentares importantes da alimentação europeia. Tendo em vista os recursos disponíveis a nível nacional para a fiscalização de resíduos de pesticidas, os Estados da EFTA só têm condições para analisar amostras de oito produtos por ano, no âmbito de um programa de fiscalização coordenada. A utilização de pesticidas sofre alterações ao longo de um período de três anos. Em geral, cada pesticida deve, assim, ser fiscalizado em 20 a 30 produtos alimentares ao longo de uma série de ciclos trienais.

(2)

Em 2004, devem ser fiscalizados os resíduos de todos os pesticidas abrangidos pela presente recomendação, o que permitirá utilizar os dados obtidos na estimativa da exposição efectiva aos mesmos por via alimentar.

É necessário um tratamento estatístico sistemático da questão do número de amostras a colher em cada acção de fiscalização coordenada. A Comissão do Codex Alimentarius definiu um tratamento estatístico com as características requeridas (3). Com base numa distribuição binomial de probabilidades, pode calcular-se que, se 1 % de produtos de origem vegetal contiver teores de resíduos acima do limite de determinação, o exame de 650 amostras garante, com um grau de confiança superior a 99 %, a detecção de uma amostra cujo teor de resíduos de pesticidas seja superior ao limite de determinação. Estas amostras devem ser colhidas em todo o Espaço Económico Europeu. Com base no número de habitantes e de consumidores, recomenda-se aos Estados da EFTA a colheita de um mínimo de 12 amostras por produto e por ano.

(3)

A Comissão Europeia publicou novas directrizes relativas aos procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas (4). Estas directrizes devem, na medida do possível, ser aplicadas pelos laboratórios de análise dos Estados da EFTA, devendo ser sujeitas a um processo de revisão contínua à luz da experiência adquirida nos programas de fiscalização.

(4)

O n.o 2, alínea a), do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE e o n.o 2, alínea a), do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE prevêem que os Estados da EFTA devem especificar os critérios que presidiram à elaboração dos seus programas de fiscalização nacionais. As referidas informações incluem: i) os critérios aplicados na determinação do número de amostras a colher e de análises a efectuar, bem como os teores de notificação aplicados e os critérios seguidos no estabelecimento desses teores; ii) os elementos relativos à acreditação dos laboratórios que efectuam as análises, nos termos do acto referido no ponto 54n do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE [Directiva 93/99/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios (5)]; iii) a quantidade e o tipo de infracções, bem como as acções empreendidas.

(5)

As informações respeitantes aos resultados dos programas de fiscalização estão particularmente adaptadas ao tratamento, à armazenagem e à transmissão por meios electrónicos/informáticos. Foram desenvolvidos vários modelos para o fornecimento de dados por correio electrónico pelos Estados-Membros da CE à Comissão. Os Estados da EFTA poderão, portanto, utilizar o mesmo modelo e enviar os seus relatórios ao Órgão de Fiscalização da EFTA em formato normalizado. O aperfeiçoamento desses modelos normalizados processar-se-á mais eficazmente com base no desenvolvimento de directrizes,

RECOMENDA AOS ESTADOS DA EFTA QUE:

1)

Procedam à colheita de amostras e à análise das combinações de produtos e resíduos de pesticidas constantes do anexo à presente recomendação, colhendo um mínimo de 12 amostras de cada produto, de modo a reflectir devidamente as quotas nacionais, do EEE e dos países terceiros no mercado dos Estados da EFTA.

Caso sejam detectados pesticidas a que estejam associados riscos de carácter agudo, tais como os ésteres organofosforados, o endossulfão e os N-metilcarbamatos, estes devem, de preferência, ser objecto de análise individual das unidades constituintes da segunda amostra laboratorial, em especial no caso de se tratar da produção de um único produtor. O número de unidades deve estar de acordo com o acto referido no ponto 54zz do capítulo XII do anexo II do Acordo EEE [Directiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de Julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Directiva 79/700/CEE (6)].

Devem ser recolhidas duas amostras. Se na primeira amostra laboratorial o pesticida for detectado em teores mensuráveis, deve proceder-se à análise individual das unidades da segunda amostra.

2)

Comuniquem, o mais tardar até 31 de Agosto de 2005, os resultados das análises feitas às amostras testadas para detecção das combinações de resíduos produto/pesticida estabelecidas no anexo I à presente recomendação, indicando:

a)

Os métodos de análise utilizados e os teores de notificação atingidos, de acordo com os procedimentos de controlo de qualidade descritos nos procedimentos de controlo de qualidade aplicáveis à análise de resíduos de pesticidas;

b)

A quantidade e o tipo de infracções, bem como as medidas adoptadas.

O relatório, incluindo o formato electrónico, deve ser elaborado segundo um modelo conforme às orientações (7) para os Estados do EEE sobre a aplicação das recomendações da Comissão relativas aos programas coordenados de fiscalização.

3)

Comuniquem ao Órgão de Fiscalização da EFTA e aos Estados da EFTA, o mais tardar até 31 de Agosto de 2004, todas as informações previstas no n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 86/362/CEE e no n.o 3 do artigo 4.o da Directiva 90/642/CEE relativas à acção de fiscalização de 2003, para comprovar, pelo menos por amostragem, o respeito dos teores máximos de resíduos de pesticidas, nomeadamente:

a)

Os resultados dos respectivos programas nacionais relativos a resíduos de pesticidas;

b)

Informações sobre os procedimentos de garantia de qualidade dos laboratórios respectivos, em especial no que se refere a aspectos das directrizes relativas aos procedimentos de garantia de qualidade aplicáveis na análise de resíduos de pesticidas que não tenha sido possível pôr em prática ou cuja aplicação tenha oferecido dificuldades;

c)

Informações relativas à acreditação dos laboratórios de análise nos termos do artigo 3.o da Directiva 93/99/CEE (incluindo tipo de acreditação, organismo de acreditação e cópia do certificado de acreditação);

d)

Informações sobre os testes de proficiência e os testes interlaboratoriais em que os laboratórios tenham participado.

4)

Enviem ao Órgão de Fiscalização da EFTA, o mais tardar até 30 de Setembro de 2004, o programa nacional que pretendam aplicar no ano de 2005 para fiscalização dos teores máximos de resíduos de pesticidas fixados pelas Directivas 90/642/CEE e 86/362/CEE, incluindo informações sobre:

a)

Os critérios aplicados na determinação do número de amostras a serem colhidas e as análises a efectuar;

b)

Os teores de notificação aplicáveis e os critérios pelos quais os teores de notificação foram estabelecidos;

c)

Elementos acerca da acreditação dos laboratórios que efectuam as análises ao abrigo da Directiva 93/99/CEE.

A presente recomendação é dirigida à Islândia, ao Liechtenstein e à Noruega.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2004.

Pelo Órgão de Fiscalização da EFTA

Bernd HAMMERMANN

Membro do Colégio

Niels FENGER

Director


(1)  JO L 221 de 7.8.1986, p. 37.

(2)  JO L 350 de 14.12.1990, p. 71.

(3)  Codex Alimentarius, «Pesticide Residues in Foodstuffs», Roma, 1994, ISBN 92-5-203271-1; Vol. 2, página 372.

(4)  Documento SANCO/10476/2003 (http://europa.eu.int/comm/food/ plant/protection/resources/qualcontrol_en.pdf).

(5)  JO L 290 de 24.11.1993, p. 14.

(6)  JO L 187 de 16.7.2002, p. 30.

(7)  Apresentadas e anotadas anualmente no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal (CPCASA).


ANEXO

Combinações pesticida/produto a fiscalizar

Pesticidas objecto da pesquisa de resíduos

Ano

 

2004

2005 (1)

2006 (1)

Acefato

c)

a)

b)

Aldicarbe

c)

a)

b)

Azinfos-metilo

c)

a)

b)

Azoxistrobina

c)

a)

b)

Grupo do benomil

c)

a)

b)

Bromopropilato

c)

a)

b)

Captana

c)

a)

b)

Clorotalonil

c)

a)

b)

Clorpirifos

c)

a)

b)

Clorpirifos-metilo

c)

a)

b)

Cipermetrina

c)

a)

b)

Ciprodinil

c)

a)

b)

Deltametrina

c)

a)

b)

Diazinão

c)

a)

b)

Diclofluanida

c)

a)

b)

Dicofol

c)

a)

b)

Dimetoato

c)

a)

b)

Difenilamina (2)

c)

a)

b)

Endossulfão

c)

a)

b)

Fenehexamida

c)

a)

b)

Folpete

c)

a)

b)

Imazalil

c)

a)

b)

Iprodiona

c)

a)

b)

Cresoxime-metilo

c)

a)

b)

Lambda-cialotrina

c)

a)

b)

Malatião

c)

a)

b)

Grupo do manebe

c)

a)

b)

Mecarbame

c)

a)

b)

Metamidofos

c)

a)

b)

Metalaxil

c)

a)

b)

Metidatião

c)

a)

b)

Metiocarbe

c)

a)

b)

Metomil

c)

a)

b)

Miclobutanil

c)

a)

b)

Ometoate

c)

a)

b)

Oxidemetão-metilo

c)

a)

b)

Paratião

c)

a)

b)

Permetrina

c)

a)

b)

Forato

c)

a)

b)

Pirimifos-metilo

c)

a)

b)

Procimidona

c)

a)

b)

Propizamida

c)

a)

b)

Espiroxamina

c)

a)

b)

Tiabendazol

c)

a)

b)

Tolilfluanida

c)

a)

b)

Triazofos

c)

a)

b)

Vinclozolina

c)

a)

b)

a)

Peras, bananas, feijões (frescos ou congelados), batatas, cenouras, laranjas/mandarinas, pêssegos/nectarinas, espinafres (frescos ou congelados).

b)

Couve-flor, pimentos, trigo, beringelas, arroz, uvas, pepinos, ervilhas (frescas ou congeladas, sem a vagem).

c)

Maçãs, tomate, alface, morangos, alho francês, sumo de laranja, repolhos, centeio/aveia.


(1)  A título indicativo para os anos de 2005 e 2006; sujeito aos programas que vierem a ser recomendados para esses anos.

(2)  A difenilamina apenas deverá ser analisada em maçãs e peras.

a)

Peras, bananas, feijões (frescos ou congelados), batatas, cenouras, laranjas/mandarinas, pêssegos/nectarinas, espinafres (frescos ou congelados).

b)

Couve-flor, pimentos, trigo, beringelas, arroz, uvas, pepinos, ervilhas (frescas ou congeladas, sem a vagem).

c)

Maçãs, tomate, alface, morangos, alho francês, sumo de laranja, repolhos, centeio/aveia.


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

2.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/25


POSIÇÃO COMUM 2005/411/PESC DO CONSELHO

de 30 de Maio de 2005

que impõe medidas restritivas contra o Sudão e que revoga a Posição Comum 2004/31/PESC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 9 de Janeiro de 2004, o Conselho adoptou a Posição Comum 2004/31/PESC (1) relativa à imposição de um embargo à exportação de armas, munições e equipamento militar para o Sudão.

(2)

Em 10 de Junho de 2004, o Conselho adoptou a Posição Comum 2004/510/PESC que altera a Posição Comum 2004/31/PESC de forma a prever derrogações ao embargo em benefício da comissão de cessar-fogo liderada pela União Africana.

(3)

O Conselho considera apropriado manter o embargo à exportação de armas para o Sudão. O objectivo político da União Europeia nesta matéria é a promoção de uma paz duradoura e a reconciliação no Sudão.

(4)

Em 30 de Julho de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1556 (2004), a seguir referida como «RCSNU 1556 (2004)» que impõe um embargo à venda de armas a todos os indivíduos e entidades não governamentais, incluindo os Janjaweed, que actuam nos Estados do Darfur setentrional, do Darfur meridional e do Darfur ocidental.

(5)

Em 29 de Março de 2005, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1591 (2005), a seguir referida como «RCSNU 1591 (2005)» que impõe medidas para prevenir a entrada ou o trânsito nos territórios dos Estados-Membros de todas as pessoas, designadas pelo comité instituído pelo ponto 3 da resolução («o comité»).

(6)

A RCSNU 1591 (2005) impõe também o congelamento de todos os fundos, activos financeiros e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, pelas pessoas designadas pelo comité ou detidos por entidades directa ou indirectamente detidas ou controladas por essas pessoas ou por quaisquer outras pessoas que actuem em seu nome ou sob as suas instruções.

(7)

A RCSNU 1591 (2005) reitera ainda as medidas impostas pela RCSNU 1556 (2004) e prevê que essas medidas se aplicam igualmente a todas as partes no acordo de cessar-fogo assinado em N’djamena e a quaisquer outros beligerante presentes nos Estados do Darfur setentrional, do Darfur meridional e do Darfur ocidental.

(8)

O ponto 4 da RCSNU 1591 (2005) prevê que as medidas respeitantes à entrada ou ao trânsito através dos territórios dos Estados-Membros e ao congelamento de fundos, activos financeiros e recursos económicos entrem em vigor em 28 de Abril de 2005, a menos que o Conselho de Segurança determine antes dessa data que as partes no conflito do Darfur cumpriram todos os compromissos e exigências do Conselho de Segurança referidos na RCSNU 1556 (2004), e nas Resoluções 1564 (2004) e 1574 (2004) e tomaram medidas imediatas para cumprir todos os seus compromissos de respeitarem o acordo de cessar-fogo assinado em N’djamena e os protocolos de Abuja, incluindo a notificação da localização das forças, para facilitar a assistência humanitária e cooperar plenamente com a missão da União Africana.

(9)

É oportuno integrar num único instrumento jurídico as medidas impostas pela Posição Comum 2004/31/PESC, e as medidas a impor de acordo com a RCSNU 1591 (2005).

(10)

A Posição Comum 2004/31/PESC deve por conseguinte ser revogada.

(11)

É necessária uma acção da Comunidade para dar execução a determinadas medidas,

ADOPTOU A PRESENTE POSIÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Nos termos da RCSNU 1591 (2005), devem ser aplicadas medidas restritivas aos indivíduos, designados pelo comité criado pelo ponto 3 da RCSNU 1591 (2005) que obstruem o processo de paz, ameaçam a estabilidade no Darfur e na região, cometem violações do direito internacional humanitário ou em matéria de direitos humanos ou outras atrocidades, violam o embargo à venda de armas e/ou são responsáveis por voos militares ofensivos na e sobre a região do Darfur.

A lista de pessoas pertinentes consta do anexo da presente posição comum.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito no seu território das pessoas referidas no artigo 1.o

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada dos seus próprios nacionais nos respectivos territórios.

3.   O n.o 1 não é aplicável sempre que o comité determine que a viagem se justifica por razões humanitárias, inclusive por obrigações religiosas, ou sempre que o comité conclua que uma excepção concorreria para os objectivos consagrados nas resoluções do Conselho de Segurança, ou seja, para a instauração da paz e da estabilidade no Sudão e na região.

4.   Sempre que, ao abrigo do n.o 3, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas designadas pelo comité, a autorização fica limitada ao fim para que foi concedida e às pessoas a que diz respeito.

Artigo 3.o

1.   São congelados todos os fundos, activos financeiros e recursos económicos pertencentes ou controlados directa ou indirectamente pelas pessoas referidas no artigo 1.o ou detidos por entidades directa ou indirectamente pertencentes ou controladas por essas pessoas ou por quaisquer das pessoas identificadas no anexo, que actuem em seu nome ou sob as suas instruções.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, quaisquer fundos, activos financeiros ou recursos económicos à disposição dessas pessoas ou entidades, ou disponibilizados em seu benefício.

3.   Podem ser concedidas isenções relativamente a fundos, outros activos financeiros e recursos económicos que:

a)

Sejam necessários para cobrir as despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinem exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos, outros activos financeiros e recursos económicos congelados,

após o Estado-Membro interessado ter notificado o comité da intenção de autorizar, se adequado, o acesso a esses fundos, outros activos financeiros e recursos económicos e na ausência de uma decisão negativa do comité nos dois dias úteis subsequentes a essa notificação;

d)

Sejam necessários para cobrir despesas extraordinárias, após notificação do Estado-Membro interessado ao comité e a aprovação deste;

e)

Sejam objecto de uma decisão ou garantia judicial, administrativa ou arbitral, podendo nesse caso os fundos, activos financeiros e recursos económicos ser utilizados para satisfazer essa garantia ou decisão, desde que a mesma tenha sido homologada antes da data da RCSNU 1591 (2005), e não tenha como beneficiário uma pessoa ou entidade referida no presente artigo, após notificação do Estado-Membro interessado ao comité.

4.   O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos ao disposto no n.o 1.

Artigo 4.o

1.   São proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para o Sudão, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como de equipamento que possa ser utilizado para a repressão interna, originários ou não daqueles territórios.

2.   É igualmente proibido:

a)

Conceder, vender, fornecer ou transferir assistência técnica, serviços de intermediação e outros serviços relacionados com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção ou a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Sudão, ou para utilização neste país;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relativa a actividades militares, incluindo em particular subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou qualquer subvenção, venda, fornecimento ou transferência de assistência técnica conexa, de serviços de intermediação e outros serviços, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Sudão, ou para utilização neste país.

Artigo 5.o

1.   O artigo 4.o não se aplica:

a)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários, de controlo do respeito dos direitos humanos ou de protecção, ou para programas de desenvolvimento institucional da ONU, da União Africana, da União Europeia e da Comunidade, ou de material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela União Europeia, pela ONU e pela União Africana;

b)

À formação ou assistência técnica relacionada com esse equipamento;

c)

À venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento de desminagem e de material a utilizar em operações de desminagem;

d)

À assistência e fornecimentos destinados a apoiar a implementação do acordo de paz global,

na condição de esses envios terem sido aprovados previamente pela autoridade competente do Estado-Membro em questão.

2.   O artigo 4.o também não se aplica ao vestuário de protecção, incluindo coletes à prova de bala e capacetes militares, exportado temporariamente para o Sudão pelo pessoal das Nações Unidas, o pessoal da União Europeia, da Comunidade ou dos seus Estados-Membros, os representantes dos meios de comunicação social e os trabalhadores das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como o pessoal a elas associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

3.   Os Estados-Membros devem apreciar caso a caso as entregas ao abrigo do presente artigo, tendo devidamente em conta os critérios fixados no código de conduta da União Europeia relativo à exportação de armas adoptado em 8 de Junho de 1998. Os Estados-Membros devem exigir salvaguardas adequadas contra a utilização indevida de autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, devendo, sempre que necessário, tomar medidas para o repatriamento do equipamento.

Artigo 6.o

O Conselho deve elaborar a lista contida no anexo e proceder a qualquer alteração da mesma com base nas determinações do comité.

Artigo 7.o

A presente posição comum produz efeitos na data da sua adopção, com excepção das medidas instituídas pelos artigos 2.o e 3.o, que se aplicam a partir de 29 de Abril de 2005, salvo decisão em contrário do Conselho pelo facto de o Conselho de Segurança ter determinado que se encontram satisfeitas as condições fixadas nos pontos 1 e 6 da RCSNU 1591 (2005).

Artigo 8.o

As medidas referidas nos artigos 2.o e 3.o da presente posição comum serão revistas 12 meses a contar da sua adopção, ou antes, à luz das determinações do Conselho de Segurança a respeito da situação no Sudão. As medidas referidas no artigo 4.o serão revistas 12 meses a contar da adopção da presente posição comum, e a partir daí de 12 em 12 meses. Serão revogadas no caso de o Conselho considerar que os objectivos dessas medidas não foram atingidos.

Artigo 9.o

É revogada a Posição Comum 2004/31/PESC.

Artigo 10.o

A presente posição comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  JO L 6 de 10.1.2004, p. 55. Posição comum alterada pela Posição Comum 2004/510/PESC (JO L 209 de 11.6.2004, p. 28.)


ANEXO

Lista das pessoas e entidades referidas nos artigos 1.o e 3.o


Rectificações

2.6.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 139/29


Rectificação ao Regulamento (CE) n.o 830/2005 da Comissão, de 30 de Maio de 2005, que altera pela quinta vez o Regulamento (CE) n.o 1763/2004 do Conselho que impõe determinadas medidas restritivas de apoio ao exercício efectivo do mandato do Tribunal Penal Internacional para a antiga Jugoslávia (TPIJ)

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 137 de 31 de Maio de 2005 )

Na página 24, artigo 2.o:

Em vez de:

«O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia»,

Deve ler-se:

«O presente regulamento entra em vigor no dia 8 de Junho de 2005».