ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 133

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
26 de Maio de 2005


Índice

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

 

Comité Misto do EEE

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 161/2004, de 3 de Dezembro de 2004, que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

1

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 162/2004, de 3 de Dezembro de 2004, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

3

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 163/2004, de 3 de Dezembro de 2004, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

5

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 164/2004, de 3 de Dezembro de 2004, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

7

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 165/2004, de 3 de Dezembro de 2004, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

9

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 166/2004, de 3 de Dezembro de 2004, que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

11

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 167/2004, de 3 de Dezembro de 2004, que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE

13

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 168/2004, de 3 de Dezembro de 2004, que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE

15

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 169/2004, de 3 de Dezembro de 2004, que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE

17

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 170/2004, de 3 de Dezembro de 2004, que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

19

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 171/2004, de 3 de Dezembro de 2004, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

21

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 172/2004, de 3 de Dezembro de 2004, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

23

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 173/2004, de 3 de Dezembro de 2004, que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

25

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 174/2004, de 3 de Dezembro de 2004, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

27

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 175/2004, de 3 de Dezembro de 2004, que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

29

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 176/2004, de 3 de Dezembro de 2004, que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

31

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 177/2004, de 3 de Dezembro de 2004, que altera o Protocolo n.o 3 do Acordo EEE, relativo aos produtos referidos no n.o 3, alínea b), do artigo 8.o do acordo e o Protocolo n.o 4 do Acordo EEE, relativo às regras de origem

33

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 178/2004, de 3 de Dezembro de 2004, que altera o Protocolo n.o 21 (relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas) e o Protocolo n.o 23 (relativo à cooperação entre os órgãos de fiscalização) do Acordo EEE

35

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 179/2004, de 9 de Dezembro de 2004, que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

37

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 180/2004, de 16 de Dezembro de 2004, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

42

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 181/2004, de 16 de Dezembro de 2004, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

44

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 182/2004, de 16 de Dezembro de 2004, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

46

 

*

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 183/2004, de 16 de Dezembro de 2004, que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

48

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Comité Misto do EEE

26.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/1


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 161/2004,

de 3 de Dezembro de 2004,

que altera o anexo I (Questões veterinárias e fitossanitárias) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente, o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 141/2004 de 29 de Outubro de 2004 (1).

(2)

A Directiva 2004/55/CE da Comissão, de 20 de Abril de 2004, que altera a Directiva 66/401/CEE do Conselho relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Decisão 2004/371/CE da Comissão, de 20 de Abril de 2004, relativa às condições para a colocação no mercado de misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras (3), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

O capítulo III do anexo I do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 2 (Directiva 66/401/CEE do Conselho) da parte 1, é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 L 0055: Directiva 2004/55/CE da Comissão, de 20 de Abril de 2004 (JO L 114 de 21.4.2004, p. 18).».

2.

A seguir ao ponto 34 (Decisão 2004/297/CE da Comissão na parte 2), é aditado o seguinte ponto:

«35.

32004 D 0371: Decisão 2004/371/CE da Comissão, de 20 de Abril de 2004, relativa às condições para a colocação no mercado de misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras (JO L 116 de 22.4.2004, p. 39).».

Artigo 2o

Fazem fé os textos da Directiva 2004/55/CE e da Decisão 2004/371/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 4 de Dezembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (4) todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 10 de 21.4.2005, p. 6.

(2)  JO L 114 de 21.4.2004, p. 18.

(3)  JO L 116 de 22.4.2004, p. 39.

(4)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


26.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/3


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 162/2004,

de 3 de Dezembro de 2004,

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente, o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 142/2004, de 29 de Outubro de 2004 (1).

(2)

A Directiva 2003/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada antes e em caso de colisão com um veículo a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Decisão 2004/90/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, respeitante às disposições técnicas de implementação do artigo 3.o da Directiva 2003/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada antes e em caso de colisão com um veículo a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE (3), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

O capítulo I do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Ao ponto 1 (Directiva 70/156/CEE do Conselho) são aditados os seguintes travessões:

«—

32003 L 0102: Directiva 2003/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003 (JO L 321 de 6.12.2003, p. 15),

32004 D 0090: Decisão 2004/90/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003 (JO L 31 de 4.2.2004, p. 21).».

2.

A seguir ao ponto 45zc (Directiva 2003/97/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) são aditados os seguintes pontos:

«45zd.

32003 L 0102: Directiva 2003/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada antes e em caso de colisão com um veículo a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE do Conselho (JO L 321 de 6.12.2003, p. 15).

45ze.

32004 D 0090: Decisão 2004/90/CE da Comissão, de 23 de Dezembro de 2003, respeitante às disposições técnicas de implementação do artigo 3o da Directiva 2003/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada antes e em caso de colisão com um veículo a motor e que altera a Directiva 70/156/CEE (JO L 31 de 4.2.2004, p. 21).».

Artigo 2o

Fazem fé os textos da Directiva 2003/102/CE e da Decisão 2004/90/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 4 de Dezembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (4) todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 102 de 21.4.2005, p. 8.

(2)  JO L 321 de 6.12.2003, p. 15.

(3)  JO L 31 de 4.2.2004, p. 21.

(4)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


26.5.2005   

PT

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L 133/5


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 163/2004,

de 3 de Dezembro de 2004,

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente, o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 144/2004, de 29 de Outubro de 2004 (1).

(2)

O Regulamento (CE) no 608/2004 da Comissão, de 31 de Março de 2004, relativo à rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanol (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

A Decisão 2004/429/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera as Decisões 97/830/CE, 2000/49/CE, 2002/79/CE e 2002/80/CE no que respeita aos pontos de entrada através dos quais podem ser importados para a Comunidade Europeia (3) os produtos em causa, tal como rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 13, deve ser incorporada no acordo.

(4)

A Directiva 2004/77/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que altera a Directiva 94/54/CE no que respeita à rotulagem de determinados géneros alimentícios que contenham ácido glicirrízico e o seu sal de amónio (4), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

1.

No ponto 54zc (Directiva 94/54/CE da Comissão), é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 L 0077: Directiva 2004/77/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004 (JO L 162 de 30.4.2004, p. 76).».

2.

Aos pontos 54ze (Decisão 2000/49/CE da Comissão), 54zv (Decisão 2002/79/CE da Comissão), 54zw (Decisão 2002/80/CE da Comissão) e 54zzl (Decisão 97/830/CE) é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 D 0429: Decisão 2004/429/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004 (JO L 154 de 30.4.2004, p. 20), tal como rectificada pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 13.».

3.

A seguir ao ponto 54zzn (Directiva 2004/16/CE da Comissão), é aditado o seguinte ponto:

«54zzo.32004 R 0608: Regulamento (CE) no 608/2004 da Comissão, de 31 de Março de 2004, relativo à rotulagem de alimentos e ingredientes alimentares aos quais foram adicionados fitoesteróis, ésteres de fitoesterol, fitoestanóis e/ou ésteres de fitoestanol (JO L 97 de 1.4.2004, p. 44).».

Artigo 2o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) no 608/2004, da Directiva 2004/77/CE e da Decisão 2004/429/CE, tal como rectificados pelo JO L 189 de 27.5.2004, p. 13, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 4 de Dezembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (5) todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 102 de 21.4.2005, p. 13.

(2)  JO L 97 de 1.4.2004, p. 44.

(3)  JO L 154 de 30.4.2004, p. 20.

(4)  JO L 162 de 30.4.2004, p. 76.

(5)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


26.5.2005   

PT

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L 133/7


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 164/2004,

de 3 de Dezembro de 2004,

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente, o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 148/2004, de 29 de Outubro de 2004 (1).

(2)

A Directiva 2004/73/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que adapta ao progresso técnico pela vigésima nona vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (2), tal como rectificada pelo JO L 216 de 16.6.2004, p. 3, e pelo JO L 236 de 7.7.2004, p. 18, deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

No capítulo XV do anexo II do acordo, ao ponto 1 (Directiva 67/548/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32004 L 0073: Directiva 2004/73/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004 (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1), tal como rectificada pelo JO L 216 de 16.6.2004, p. 3 e pelo JO L 236 de 7.7.2004, p. 18.».

Artigo 2o

Fazem fé os textos da Directiva 2004/73/CE do Conselho, tal como rectificados pelo JO L 216 de 16.6.2004, p. 3 e pelo JO L 236 de 7.7.2004, p. 18, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 4 de Dezembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 102 de 21.4.2005, p. 21.

(2)  JO L 152 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


26.5.2005   

PT

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L 133/9


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 165/2004,

de 3 de Dezembro de 2004,

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente, o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 148/2004, de 29 de Outubro de 2004 (1).

(2)

O Regulamento (CE) no 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no no 2 do artigo 16o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) no 1896/2000 (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

A Directiva 2003/112/CE da Comissão, de 1 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir a substância activa paraquato (3), deve ser incorporada no acordo.

(4)

A Directiva 2003/119/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho com o objectivo de incluir as substâncias activas mesossulfurão, propoxicarbazona e zoxamida (4), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

O capítulo XV do anexo II do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto 12o [Regulamento (CE) no 1896/2000 da Comissão] é aditado o seguinte:

«, com as alterações que lhe foram introduzidas por:

32003 R 2032: Regulamento (CE) no 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003 (JO L 307 de 24.11.2003, p. 1).».

2.

Ao ponto 12a (Directiva 91/414/CEE do Conselho) são aditados os seguintes travessões:

«—

32003 L 0112: Directiva 2003/112/CE da Comissão, de 1 de Dezembro de 2003 (JO L 321 de 6.12.2003, p. 32),

32003 L 0119: Directiva 2003/119/CE da Comissão, de 5 de Dezembro de 2003 (JO L 325 de 12.12.2003, p. 41).».

3.

A seguir ao ponto 12r (Directiva 1999/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

«12s.

32003 R 2032: Regulamento (CE) no 2032/2003 da Comissão, de 4 de Novembro de 2003, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no no 2 do artigo 16o da Directiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado e que altera o Regulamento (CE) no 1896/2000 (JO L 307 de 24.11.2003, p. 1).».

Artigo 2o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) no 2032/2003 e das Directivas 2003/112/CE e 2003/119/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 4 de Dezembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (5) todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 102 de 21.4.2005, p. 21.

(2)  JO L 307 de 24.11.2003, p. 1.

(3)  JO L 321 de 6.12.2003, p. 32.

(4)  JO L 325 de 12.12.2003, p. 41.

(5)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


26.5.2005   

PT

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L 133/11


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 166/2004,

de 3 de Dezembro de 2004,

que altera o anexo II (Regulamentação técnica, normas, ensaios e certificação) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente, o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 148/2004, de 29 de Outubro de 2004 (1).

(2)

A Directiva 2003/82/CE da Comissão, de 11 de Setembro de 2003, que altera a Directiva 91/414/CEE do Conselho no respeitante às frases-tipo relativas a riscos especiais e às frases-tipo relativas às precauções a tomar aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

No capítulo XV do anexo II do acordo, ao ponto 12a (Directiva 91/414/CEE do Conselho) é aditado o seguinte travessão:

«—

32003 L 0082: Directiva 2003/82/CE da Comissão, de 11 de Setembro de 2003 (JO L 228 de 12.9.2003, p. 11).».

Artigo 2o

Fazem fé os textos da Directiva 2003/82/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 4 de Dezembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 102 de 21.4.2005, p. 21.

(2)  JO L 228 de 12.9.2003, p. 11.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


26.5.2005   

PT

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L 133/13


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 167/2004,

de 3 de Dezembro de 2004,

que altera o anexo IV (Energia) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente, o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 123/2004, de 24 de Setembro de 2004 (1).

(2)

O Regulamento (CE) no 2422/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório (2), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

No anexo IV do acordo, a seguir ao ponto 17 (Directiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) é aditado o seguinte ponto:

«18.

32001 R 2422: Regulamento (CE) no 2422/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, relativo a um programa comunitário de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório (JO L 332 de 15.12.2001, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Qualquer referência ao acordo entre o Governo dos Estados Unidos da América e a Comunidade Europeia para a coordenação dos programas de rotulagem em matéria de eficiência energética para equipamento de escritório deve ser entendida como incluindo a referência à troca de cartas entre a Agência de Protecção do Ambiente dos EUA (EPA) e o Ministério do Petróleo e da Energia na Noruega, O Ministério da Indústria na Islândia e o Gabinete dos Assuntos Económicos do Liechtenstein, excepto nos artigos 11o a 14o onde se mantém a referência ao antigo acordo.

b)

No número 4 do artigo 4o, a expressão “Comunidade e países terceiros” é substituída por “Comunidade ou Estados da EFTA, por um lado, e países terceiros, por outro,”. A expressão “testados pela Comissão ou pelos Estados‐Membros” é substituída por “testados pela Comissão ou pelos Estados‐Membros ou pelos Estados da EFTA, segundo as respectivas competências,”.

c)

No no 3 do artigo 12o, na primeira frase, a expressão “A Comissão assegurará” é substituída por “Os Estados da EFTA e a Comissão assegurarão, segundo as respectivas competências”.

d)

O artigo 13o não é aplicável.»

Artigo 2o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) no 2422/2001, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 4 de Dezembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 64 de 10.3.2005, p. 20.

(2)  JO L 332 de 15.12.2001, p. 1.

(3)  São indicados os requisitos constitucionais.


26.5.2005   

PT

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L 133/15


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 168/2004,

de 3 de Dezembro de 2004,

que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente, o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 102/2004, de 9 de Julho de 2004 (1).

(2)

A Decisão no 192, de 29 de Outubro de 2003, relativa às condições de implementação da alínea b) do no 1 do artigo 50o do Regulamento (CEE) no 574/72 (2) do Conselho, deve ser incorporado no acordo.

(3)

A Decisão no 193 de 29 de Outubro de 2003, relativa ao tratamento dos pedidos de pensão (3), deve ser incorporada no acordo.

(4)

A Decisão no 194, de 17 de Dezembro de 2003, relativa à aplicação uniforme da subalínea i), alínea a), no 1, do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 1408/71 do Conselho no Estado-Membro de estada (4), deve ser incorporada no acordo.

(5)

A Recomendação no 23 de 29 de Outubro de 2003, relativa ao tratamento dos pedidos de pensão (5), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

O anexo VI do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 3.67 (Decisão no 191) são aditados os seguintes pontos:

«3.68

32004 D 0324: Decisão no 192, de 29 de Outubro de 2003, relativa às condições de implementação da alínea b) do no 1 do artigo 50o do Regulamento (CEE) no 574/72 do Conselho (JO L 104 de 8.4.2004, p. 114).

Para efeitos do presente acordo, a decisão é adaptada da seguinte forma:

Ao no 4 do ponto 2 é aditado o seguinte:

“ISLÂNDIA: Tryggingastotnun rískins (Instituto Estatal de Segurança Social), Reiquejavique.

LIECHTENSTEIN: Liechtensteinische Alters-, Hinterlassenen- und Invalidenversicherung (Seguro de velhice, de sobrevivência e de invalidez do Liechtenstein), Vaduz.

NORUEGA: Rikstrygdevertet (Administração Nacional de Segurança Social), Oslo.”.

3.69

32004 D 0325: Decisão no 193 de 29 de Outubro de 2003, relativa ao tratamento dos pedidos de pensão (JO L 104 de 8.4.2004, p. 123).

3.70

32004 D 0327: Decisão no 194, de 17 de Dezembro de 2003, relativa à aplicação uniforme da subalínea i), alínea a), no 1, do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 1408/71 do Conselho no Estado-Membro de estada (JO L 104 de 8.4.2004, p. 127).».

2.

A seguir ao ponto 4.8 (Recomendação no 21) é aditado o seguinte ponto:

«4.9

32004 H 0326: Recomendação no 23, de 29 de Outubro de 2003, relativa ao tratamento dos pedidos de pensão (JO L 104 de 8.4.2004, p. 125).».

Artigo 2o

Fazem fé os textos das Decisões n°s 192, 193 e 194 e da Recomendação no 23, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 4 de Dezembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (6) todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 376 de 23.12.2004, p. 29.

(2)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 114.

(3)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 123.

(4)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 127.

(5)  JO L 104 de 8.4.2004, p. 125.

(6)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


26.5.2005   

PT

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L 133/17


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 169/2004,

de 3 de Dezembro de 2004,

que altera o anexo VI (Segurança social) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente, o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo VI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 102/2004, de 9 de Julho de 2004 (1).

(2)

A Decisão no 195 de 23 de Março de 2004 relativa à aplicação uniforme do artigo 22o, no 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (CEE) no 1408/71 no que respeita às prestações relativas à gravidez e ao parto (2), tal como rectificada pelo JO L 212 de 12.6.2004, p. 82, deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Decisão no 196 de 23 de Março de 2004 sobre a interpretação do no 1, alínea a), do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 1408/71 do Conselho, em relação às pessoas sujeitas a tratamento por diálise e oxigenoterapia (3), tal como rectificada pelo JO L 212 de 12.6.2004, p. 83, deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

O anexo VI do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

É suprimido o texto dos pontos 3.47 (Decisão no 163) e 3.61 (Decisão no 183).

2.

A seguir ao ponto 3.70 (Decisão no 194) são aditados os seguintes pontos:

«3.71.

32004 D 0481: Decisão no 195 de 23 de Março de 2004 relativa à aplicação uniforme do artigo 22o, no 1, alínea a), subalínea i), do Regulamento (CEE) no 1408/71 no que respeita às prestações relativas à gravidez e ao parto (JO L 160 de 30.4.2004, p. 142), tal como rectificada pelo JO L 212 de 12.6.2004, p. 82.

3.72.

32004 D 0482: Decisão no 196 de 23 de Março de 2004 sobre a interpretação do no 1, alínea a), do artigo 22o do Regulamento (CEE) no 1408/71 do Conselho, em relação às pessoas sujeitas a tratamento por diálise e oxigenoterapia (JO L 160 de 30.4.2004, p. 144), tal como rectificada pelo JO L 212 de 12.6.2004, p. 83.».

Artigo 2o

Fazem fé os textos das Decisões n°s 195 e 196, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 4 de Dezembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (4) todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 376 de 23.12.2004, p. 29.

(2)  JO L 160 de 30.4.2004, p. 142.

(3)  JO L 160 de 30.4.2004, p. 144.

(4)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


26.5.2005   

PT

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L 133/19


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 170/2004,

de 3 de Dezembro de 2004,

que altera o anexo IX (Serviços financeiros) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente, o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IX do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 149/2004, de 29 de Outubro de 2004 (1).

(2)

A Decisão 2004/332/CE da Comissão, de 2 de Abril de 2004, sobre a aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho relativamente à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

No anexo IX do acordo, a seguir ao ponto 8a (Decisão 2003/564/CE da Comissão), é aditado o seguinte ponto:

«8b.

32004 D 0332: Decisão 2004/332/CE da Comissão, de 2 de Abril de 2004, sobre a aplicação da Directiva 72/166/CEE do Conselho relativamente à fiscalização do seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis (JO L 105 de 14.4.2004, p. 39).».

Artigo 2o

Fazem fé os textos da Decisão 2004/332/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 4 de Dezembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 102 de 21.4.2005, p. 23.

(2)  JO L 105 de 14.4.2004, p. 39.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


26.5.2005   

PT

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L 133/21


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 171/2004,

de 3 de Dezembro de 2004,

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente, o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 158/2004, de 29 de Outubro de 2004 (1).

(2)

O Regulamento (CE) no 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) no 295/91 (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

O Regulamento (CE) no 261/2004 revoga o Regulamento (CEE) no 295/91 (3) do Conselho que está incorporado no acordo e que deve, em consequência, ser suprimido do âmbito do acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

O anexo XIII do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 68aa [Regulamento (CE) no 2027/97 do Conselho] é aditado o seguinte ponto:

«68ab.

32004 R 0261: Regulamento (CE) no 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) no 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1).».

2.

É suprimido o texto do ponto 68 [Regulamento (CEE) no 295/91do Conselho].

Artigo 2o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) no 261/2004, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 4 de Dezembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (4) todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 102 de 21.4.2005, p. 41.

(2)  JO L 46 de 17.2.2004, p. 1.

(3)  JO L 36 de 8.2.1991, p. 5.

(4)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


26.5.2005   

PT

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L 133/23


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 172/2004,

de 3 de Dezembro de 2004,

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente, o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 135/2004, de 24 de Setembro de 2004 (1).

(2)

A Decisão 2004/224/CE da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2004, que estabelece o regime a aplicar na apresentação de informações sobre os planos ou programas exigidos pela Directiva 96/62/CE do Conselho no que respeita aos valores-limite para determinados poluentes no ar ambiente (2), deve ser incorporada no acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

No anexo XX do acordo, a seguir ao ponto 21ah (Decisão 2004/279/CE da Comissão) é aditado o seguinte ponto:

«21ai.

32004 D 0224: Decisão 2004/224/CE da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2004, que estabelece o regime a aplicar na apresentação de informações sobre os planos ou programas exigidos pela Directiva 96/62/CE do Conselho no que respeita aos valores-limite para determinados poluentes no ar ambiente (JO  68 de 6.3.2004, p. 27).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

Os códigos seguintes “, Islândia: IS, Liechtenstein: LI, Noruega: NO” são aditados a seguir ao código “Reino Unido: UK” nas notas ao formulário 1 no anexo da decisão.».

Artigo 2o

Fazem fé os textos da Decisão 2004/224/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 4 de Dezembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 64 de 10.3.2005, p. 76.

(2)  JO L 68 de 6.3.2004, p. 27.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


26.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/25


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 173/2004,

de 3 de Dezembro de 2004,

que altera o anexo XX (Ambiente) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente, o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XX do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 135/2004, de 24 de Setembro de 2004 (1).

(2)

A Decisão 2004/461/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece um questionário a utilizar para a comunicação anual de informações sobre a avaliação da qualidade do ar ambiente ao abrigo das Directivas 96/62/CE e 1999/30/CE do Conselho e 2000/69/CE e 2002/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), tal como alterada pelo JO L 202 de 7.6.2004, p. 63, deve ser incorporada no acordo.

(3)

A Decisão 2004/461/CE da Comissão revoga a Decisão 2001/839/CE (3) da Comissão, que está incorporada no acordo e que deve, em consequência, ser suprimida do âmbito do acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

O anexo XX do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

A seguir ao ponto 21ai (Decisão 2004/224/CE da Comissão), é aditado o seguinte ponto:

"21aj

.32004 D 0461: Decisão 2004/461/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece um questionário a utilizar para a comunicação anual de informações sobre a avaliação da qualidade do ar ambiente ao abrigo das Directivas 96/62/CE e 1999/30/CE do Conselho e 2000/69/CE e 2002/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 156 de 30.4.2004, p. 84), tal como alterada pelo JO L 202 de 7.6.2004, p. 63.

Para efeitos do presente acordo, as disposições da decisão são adaptadas da seguinte forma:

No anexo da decisão, no final do formulário no 25b, é aditado o seguinte:

“I

C

L

I

N

O”

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.

É suprimido o texto do ponto 21af (Decisão 2001/839/CE da Comissão).

Artigo 2o

Fazem fé os textos da Decisão 2004/461/CE, tal como rectificada pelo JO L 202 de 7.6.2004, p. 63, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 4 de Dezembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (4) todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 64 de 10.3.2005, p. 76.

(2)  JO L 156 de 30.4.2004, p. 84.

(3)  JO L 319 de 4.12.2001, p. 45.

(4)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


26.5.2005   

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L 133/27


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 174/2004,

de 3 de Dezembro de 2004,

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente, o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 159/2004, de 29 de Outubro de 2004 (1).

(2)

A Decisão 2002/990/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 2002, que clarifica melhor o anexo A do Regulamento (CE) no 2223/96 do Conselho no que respeita aos princípios para a medição dos preços e volumes nas contas nacionais (2), deve ser incorporada no acordo.

(3)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1o

No anexo XXI do acordo, a seguir ao ponto 19dd [Regulamento (CE) no 1889/2002 da Comissão] é inserido o seguinte ponto:

«19de.

32002 D 0990: Decisão 2002/990/CE da Comissão, de 17 de Dezembro de 2002, que clarifica melhor o anexo A do Regulamento (CE) no 2223/96 do Conselho no que respeita aos princípios para a medição dos preços e volumes nas contas nacionais (JO L 347 de 20.12.2002, p. 42).

Para efeitos do presente acordo, a decisão é adaptada da seguinte forma:

a)

A Islândia aplicará os novos princípios para a medição dos preços e volumes, a partir de 2006.

b)

A Noruega aplicará os novos princípios para a medição dos preços e volumes da seguinte forma:

i)

para os CPA 73 e 75 (serviços colectivos), a partir de 2005,

ii)

para os CPA 70 e 71, a partir de 2006,

iii)

para os CPA 64, 66, 67, 72, 74, 75 (serviços individuais) e 90-93, a partir de 2007,

iv)

para as exportações e importações de mercadorias, a partir de 2006,

v)

para as exportações e importações de serviços, a partir de 2007.».

Artigo 2o

Fazem fé os textos da Decisão 2002/990/CE, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 4 de Dezembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 102 de 21.4.2005, p. 43.

(2)  JO L 347 de 20.12.2002, p. 42.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


26.5.2005   

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L 133/29


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 175/2004,

de 3 de Dezembro de 2004,

que altera o anexo XXI (Estatísticas) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente, o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXI do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 159/2004, de 29 de Outubro de 2004 (1).

(2)

O Regulamento (CE) no 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

A presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein,

DECIDE:

Artigo 1o

No anexo XXI do acordo, a seguir ao ponto 27 [Regulamento (CE) no 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«ESTATÍSTICAS SOBRE A SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

28.

32004 R 0808: Regulamento (CE) no 808/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo às estatísticas comunitárias sobre a sociedade da informação (JO L 143 de 30.4.2004, p. 49).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

O presente regulamento não se aplica ao Liechtenstein.».

Artigo 2o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) no 808/2004, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 4 de Dezembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 102 de 21.4.2005, p. 43.

(2)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 49.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


26.5.2005   

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L 133/31


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 176/2004,

de 3 de Dezembro de 2004,

que altera o anexo XXII (Direito das sociedades) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente, o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XXII do acordo foi alterado pelo Acordo relativo à participação da República Checa, da República de Chipre, da República da Eslovénia, da República da Estónia, da República Eslovaca, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, e da República da Polónia no Espaço Económico Europeu, assinado em 14 de Outubro de 2003 no Luxemburgo (1).

(2)

O Regulamento (CE) no 1725/2003 da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) no 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), deve ser incorporado no acordo.

(3)

O Regulamento (CE) no 707/2004 da Comissão, de 6 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) no 1725/2003 que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) no 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), deve ser incorporado no acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

No anexo XXII do acordo, a seguir ao ponto 10b [Regulamento (CE) no 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho] é aditado o seguinte:

«10ba.

32003 R 1725: Regulamento (CE) no 1725/2003 da Comissão, de 29 de Setembro de 2003, que adopta certas normas internacionais de contabilidade, nos termos do Regulamento (CE) no 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 261 de 13.10.2003, p. 1), tal como alterado pelo:

32004 R 0707: Regulamento (CE) no 707/2004 da Comissão, de 6 de Abril de 2004 (JO L 111 de 17.4.2004, p. 3).».

Artigo 2o

Fazem fé os textos dos Regulamentos (CE) n°s 1725/2003 e 707/2004, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 4 de Dezembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (4) todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 130 de 29.4.2004, p. 3.

(2)  JO L 261 de 13.10.2003, p. 1.

(3)  JO L 111 de 17.4.2004, p. 3.

(4)  São indicados os requisitos constitucionais.


26.5.2005   

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L 133/33


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 177/2004,

de 3 de Dezembro de 2004,

que altera o Protocolo no 3 do Acordo EEE, relativo aos produtos referidos no no 3, alínea b), do artigo 8.o do acordo e o Protocolo n.o 4 do Acordo EEE, relativo às regras de origem

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente, o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo no 3 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 138/2004 de 29 de Outubro de 2004 (1).

(2)

O Protocolo no 4 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 38/2003 de 14 de Março de 2003 (2).

(3)

A Decisão do Comité Misto do EEE no 140/2001, de 23 de Novembro de 2001 (3), prevê uma prolongação do período de transição para o Liechtenstein, no que respeita ao Protocolo no 3 do acordo, até 1 de Janeiro de 2005.

(4)

A Decisão do Comité Misto do EEE no 38/2003, de 14 de Março de 2003, prevê uma prolongação do período de transição para o Liechtenstein, no que respeita a certas disposições do Protocolo no 4 do acordo, até 1 de Janeiro de 2005.

(5)

Em virtude do Tratado Aduaneiro, de 29 de Março de 1923, o Principado do Liechtenstein e a Confederação Suíça formam uma união aduaneira.

(6)

O Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972 (4), foi alargado ao Liechtenstein através do Acordo Adicional de 22 de Julho de 1972, relativo à validade para o Principado do Liechtenstein do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (5).

(7)

Em 26 de Outubro de 2004, foi assinado um Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera a o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, respeitante às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados («O acordo que introduz alterações»), em particular o Protocolo no 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suiça, de 22 de Julho de 1972.

(8)

O no 2 do artigo 4o do acordo que introduz alterações estipula que o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça também se aplica ao território do Principado do Liechtenstein desde que se mantenha a união aduaneira com a Suíça.

(9)

O anexo 2 do acordo que introduz alterações substitui o Protocolo no 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, com um novo Protocolo no 2.

(10)

O no 3 do artigo 1o do novo Protocolo no 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, prevê que as disposições deste protocolo sejam aplicáveis de igual modo ao Liechtenstein, desde que este seja dispensado da aplicação do Protocolo no 3 do acordo.

(11)

Dado o que precede, afigura‐se adequado em relação ao Liechtenstein trocar o período de transição da não aplicação do Protocolo no 3 do acordo por um acordo duradouro e dispensar o Liechtenstein das disposições do Protocolo no 3.

(12)

É aplicável a mesma solução no que respeita à derrogação para o Liechtenstein no no 2 do artigo 2o do Protocolo no 4 do acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

É suprimida a expressão «até 1 de Janeiro de 2005» no no 2 do artigo 1o do Protocolo no 3 do acordo e no no 2 do artigo 2o do Protocolo no 4 do acordo.

Artigo 2o

A presente decisão entra em vigor em 4 de Dezembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (6) todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do acordo.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 3o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 342 de 18.11.2004, p. 30.

(2)  JO L 137 de 5.6.2003, p. 46.

(3)  JO L 22 de 24.1.2002, p. 34.

(4)  JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

(5)  JO L 300 de 31.12.1972, p. 281.

(6)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


26.5.2005   

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L 133/35


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 178/2004,

de 3 de Dezembro de 2004,

que altera o Protocolo no 21 (relativo à aplicação das regras de concorrência aplicáveis às empresas) e o Protocolo no 23 (relativo à cooperação entre os órgãos de fiscalização) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente, o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo no 21 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 130/2004 de 24 de Setembro de 2004 (1).

(2)

O Protocolo no 23 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 130/2004 de 24 de Setembro de 2004.

(3)

O Regulamento (CE) no 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81o e 82o do Tratado CE (2), deve ser incorporado no acordo.

(4)

O Regulamento (CE) no 773/2004 revoga os Regulamentos (CE) no 3385/94 (3), (CE) no 2842/98 (4) e (CE) no 2843/98 (5), que estão incorporados no acordo e que devem, em consequência, ser revogados no âmbito do acordo,

DECIDE:

Artigo 1o

O artigo 3o do Protocolo no 21 do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

O no 4 do ponto 1 [Regulamento (CE) no 3385/94 da Comissão] passa a ter a seguinte redacção:

«32004 R 0773: Regulamento (CE) no 773/2004 da Comissão, de 7 de Abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81o e 82o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).».

2.

É suprimido o texto do no 5 do ponto 1 [Regulamento (CE) no 2842/98 da Comissão], do no 15 do ponto 1 [Regulamento (CE) no 2842/98 da Comissão] e do no 16 do ponto 1 [Regulamento (CE) no 2843/98 da Comissão].

Artigo 2o

No Protocolo no 23 do acordo, a seguir ao artigo 10o, é aditado o seguinte:

«ACESSO AO PROCESSO

Artigo 10oA

Quando um órgão de fiscalização faculta o acesso ao processo às partes a quem a declaração de objecção diz respeito, o direito de acesso ao processo não é extensivo aos documentos internos de outro órgão de fiscalização ou das autoridades da concorrência dos Estados‐Membros da CE e dos Estados da EFTA. O direito de acesso ao processo não deverá também ser extensivo à correspondência entre órgãos de fiscalização, entre um órgão de fiscalização e as autoridades da concorrência dos Estados‐Membros da CE ou dos Estados da EFTA ou entre as autoridades da concorrência dos Estados‐Membros da CE ou dos Estados da EFTA, quando essa correspondência se encontrar no processo do órgão de fiscalização competente.»

Artigo 3o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) no 773/2004, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4o

A presente decisão entra em vigor em 4 de Dezembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (6), todas as notificações previstas no no 1 do artigo 103o do acordo, ou no dia da entrada em vigor da Decisão do Comité Misto do EEE no 130/2004 de 24 de Setembro de 2004, consoante a que for posterior.

Artigo 5o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 64 de 10.3.2005, p 57.

(2)  JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.

(3)  JO L 377 de 31.12.1994, p. 28.

(4)  JO L 354 de 30.12.1998, p. 18.

(5)  JO L 354 de 30.12.1998, p. 22.

(6)  São indicados os requisitos constitucionais.


26.5.2005   

PT

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L 133/37


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 179/2004,

de 9 de Dezembro de 2004,

que altera o anexo XIII (Transportes) do Acordo EEE

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o acordo», nomeadamente o artigo 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo XIII do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 171/2004, de 3 de Dezembro de 2004 (1).

(2)

O Regulamento (CE) no 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (2) tem por principal objectivo garantir e manter um nível de segurança da aviação civil elevado e uniforme em toda a Comunidade.

(3)

As actividades da Agência Europeia para a Segurança da Aviação poderão afectar o nível de segurança da aviação civil no Espaço Económico Europeu.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) no 1592/2002 deve ser incorporado no acordo tendo em vista permitir a plena participação dos Estados EEE-EFTA na Agência Europeia para a Segurança da Aviação,

DECIDE:

Artigo 1o

O anexo XIII do acordo é alterado em conformidade com o estabelecido no anexo da presente decisão.

Artigo 2o

Fazem fé os textos do Regulamento (CE) no 1592/2002, redigidos nas línguas islandesa e norueguesa, que serão publicados no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 10 de Dezembro de 2004, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE (3) todas as notificações, em conformidade com o no 1 do artigo 103o do acordo.

Artigo 4

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 9 de Dezembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  Ver página 21 do presente Jornal Oficial.

(2)  JO L 240 de 7.9.2002, p. 1.

(3)  São indicados os requisitos constitucionais.


ANEXO

da Decisão do Comité Misto do EEE no 179/2004

No anexo XIII do acordo, a seguir ao ponto 66m [Regulamento (CE) no 1138/2004 da Comissão] é aditado o seguinte:

«66n.

32002 R 1592: Regulamento (CE) no 1592/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2002, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação (JO L 240 de 7.9.2002, p. 1).

Para efeitos do presente acordo, as disposições do regulamento são adaptadas da seguinte forma:

a)

Salvo disposição em contrário adiante, e não obstante as disposições do Protocolo no 1 do acordo, o termo “Estado(s)‐Membro(s)” referido no regulamento deve entender‐se, para além da sua acepção no próprio regulamento, “Estados da EFTA”. É aplicável o no 11 do Protocolo no 1;

b)

No que respeita aos Estados da EFTA, se e quando oportuno, a Agência prestará assistência ao Órgão de Fiscalização da EFTA ou ao Comité Permanente, consoante o caso, na execução das funções que lhes incumbem;

c)

Nenhuma disposição do presente regulamento pode ser interpretada no sentido de transferir para a Agência Europeia para a Segurança da Aviação as competências para agir em nome dos Estados da EFTA no âmbito dos acordos internacionais para outros fins que não os de contribuir para a execução das suas obrigações decorrentes de tais acordos;

d)

O artigo 9o é alterado do seguinte modo:

i)

no no 1, a seguir à expressão “a Comunidade”, é inserida a expressão “ou um Estado da EFTA”.

ii)

o no 2 do artigo 9o passa a ter a seguinte redacção:

“Sempre que encetar negociações com um país terceiro com vista à conclusão de um acordo que estabeleça que um Estado‐Membro ou a Agência podem emitir certificados com base em certificados emitidos pelas autoridades aeronáuticas de um país terceiro, a Comunidade envidará esforços para que os Estados da EFTA obtenham um acordo similar com o terceiro país em questão. Por seu lado, os Estados da EFTA envidarão esforços com vista a concluir com os países terceiros acordos correspondentes aos da Comunidade.”;

e)

Ao artigo 11o é aditado o seguinte número:

“5.

O Regulamento (CE) no 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, para efeitos de aplicação do Regulamento, será também aplicável a quaisquer documentos da Agência relativos aos Estados da EFTA.”;

f)

Ao no 2, alínea b), do artigo 12o, é aditado o seguinte:

“A Agência assistirá igualmente o Órgão de Fiscalização da EFTA, prestando‐lhe o mesmo apoio, sempre que tais medidas ou tarefas sejam do âmbito da competência do referido Órgão em conformidade com o Acordo.”.

g)

O no 2, alínea e), do artigo 12o passa a ter a seguinte redacção:

“Levará a efeito, nos domínios da sua competência, as funções e tarefas que são atribuídas às partes contratantes pelas convenções internacionais aplicáveis, em especial a Convenção de Chicago. As autoridades aeronáuticas nacionais dos Estados da EFTA levarão a cabo as funções e tarefas nos termos previstos no presente regulamento.”;

h)

A primeira frase do artigo 15o passa a ter a seguinte redacção:

“No que se refere aos produtos, peças e equipamentos mencionados no no 1 do artigo 4o, a Agência executará, sempre que tal seja aplicável e tal como especificado na Convenção de Chicago ou nos seus anexos, as funções e tarefas do Estado de concepção, de fabrico ou de registo no que diz respeito à aprovação do projecto. As autoridades aeronáuticas nacionais dos Estados da EFTA levarão a cabo as funções e tarefas que lhes são atribuídas ao abrigo do presente artigo.”;

i)

O artigo 16o é alterado do seguinte modo:

Ao no 1 é aditado o seguinte:

“A Agência apresentará ao Órgão de Fiscalização da EFTA os relatórios referentes a inspecções de normalização efectuadas num Estado da EFTA.”.

Ao no 3 é aditado o seguinte:

“Relativamente aos Estados da EFTA, a Agência será consultada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA.”;

j)

Ao artigo 20o é aditado o seguinte número:

“4.

Em derrogação do no 2, alínea a), do artigo 12o do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, os nacionais dos Estados da EFTA que gozem plenamente dos seus direitos de cidadãos podem ser contratados pelo director Executivo da Agência”;

k)

Ao artigo 21o é aditado o seguinte:

“Os Estados da EFTA aplicarão à Agência e ao seu pessoal o protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, bem como as regras adoptadas em sua conformidade.”;

l)

No no 1 do artigo 23o, a seguir à expressão “Comunidade”, é inserido o seguinte:

“, bem como nas línguas islandesa e norueguesa.”;

m)

A seguir à alínea c) do no 2 do artigo 24o, é inserido a seguinte alínea:

“ca)

O relatório geral e o programa de trabalho anuais da Agência, referidos nas alíneas b) e c) respectivamente, serão apresentados ao Órgão de Fiscalização da EFTA.”

n)

Ao artigo 25o é aditado o seguinte número:

“3.

Os Estados da EFTA participarão plenamente no Conselho de Administração, e gozam dos mesmos direitos e obrigações que os Estados‐Membros da CE, excepto no que respeita ao direito de voto.”;

o)

Ao artigo 32o é aditado o seguinte número:

“6.

Os nacionais dos Estados da EFTA podem ser membros, e mesmo presidentes, da Câmara de Recurso. Quando a Comissão estabelecer a lista de pessoas referida no no 3, deve considerar que os nacionais dos Estados da EFTA são igualmente pessoas qualificadas.”;

p)

No no 1 do artigo 45o, no fim do no 1, é inserido o seguinte:

“Relativamente aos Estados da EFTA, a Agência prestará assistência ao Órgão de Fiscalização da EFTA com vista à execução das tarefas acima mencionadas.”;

q)

Ao artigo 48o é aditado o seguinte número:

“8.

Os Estados da EFTA participarão na contribuição financeira da Comunidade referida no primeiro travessão do no 1. Para o efeito, são aplicáveis mutatis mutandis os procedimentos definidos no no 1, alínea a), do artigo 82o e no Protocolo no 32 do acordo.”;

r)

Ao artigo 54o são aditados os seguintes números:

“6.

Os Estados da EFTA participarão plenamente no Comité estabelecido no no 1, e gozam dos mesmos direitos e obrigações que os Estados‐Membros da CE, excepto no que respeita ao direito de voto.

7.

Sempre que, na ausência de acordo entre a Comissão e o Comité, o Conselho puder decidir sobre a matéria em causa, os Estados da EFTA podem submeter a questão ao Comité Misto do EEE em conformidade com o artigo 5o do Acordo.”».


26.5.2005   

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L 133/42


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 180/2004,

de 16 de Dezembro de 2004,

que altera o Protocolo no 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «acordo», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 90/2004, de 8 de Junho de 2004 (1).

(2)

Deve‐se promover uma cooperação adequada das partes contratantes no acordo nos domínios abrangidos pelas actividades da empresa comum Galileu instituída pelo Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho, de 21 de Maio de 2002 (2).

(3)

O Protocolo n.o 31 do acordo deve, por conseguinte, ser alterado, para que esta cooperação alargada se possa realizar,

DECIDE:

Artigo 1.o

A seguir ao n.o 7 do artigo 1.o (investigação e desenvolvimento técnico) do Protocolo n.o 31, é aditado o seguinte número:

«8.

As partes contratantes devem promover uma cooperação adequada entre as organizações, as instituições e outros organismos competentes nos respectivos territórios onde esta contribua para reforçar e alargar a cooperação nos domínios abrangidos pelas actividades da empresa comum Galileu (3).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação do Comité Misto do EEE, nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do acordo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 52.

(2)  JO L 138 de 28.5.2002, p. 1.

(3)  32002 R 0876: Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho, de 21 de Maio de 2002, que institui a empresa comum Galileu.».

(4)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


26.5.2005   

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L 133/44


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 181/2004,

de 16 de Dezembro de 2004,

que altera o Protocolo no 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «acordo», nomeadamente, os artigos 86o e 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo no 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE no 117/2004 de 6 de Agosto de 2004 (1).

(2)

É conveniente alargar a cooperação das partes contratantes no acordo a fim de incluir a Decisão no 626/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, que altera a Decisão no 508/2000/CE que cria o programa «Cultura 2000» (2).

(3)

Por conseguinte, o Protocolo no 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada produza efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005,

DECIDE:

Artigo 1o

o

o

o

o

«—

32004 D 0626: Decisão no 626/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004 (JO L 99 de 3.4.2004, p. 3).».

Artigo 2o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE, em conformidade com o disposto no no 1 do artigo 103o do acordo (3).

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 3o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 64 de 10.3.2005, p. 5.

(2)  JO L 99 de 3.4.2004, p. 3.

(3)  Não foram indicados requisitos constitucionais.


26.5.2005   

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DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 182/2004,

de 16 de Dezembro de 2004,

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «acordo», nomeadamente os artigos 86o e 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 115/2004, de 6 de Agosto de 2004 (1).

(2)

Afigura-se conveniente alargar a cooperação das partes contratantes no acordo a fim de incluir a Decisão no 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude (2).

(3)

Assim sendo, o Protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada possa tornar-se efectiva com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005,

DECIDE:

Artigo 1o

O artigo 4.o do Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Na frase introdutória do no 2-h, o termo «programa» é substituído pelo termo «programas»;

2.

É aditado ao no 2h o seguinte travessão:

«—

32004 D 0791: Decisão n.o 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação (JO L 138 de 30.4.2004, p. 31).

Para efeitos do presente acordo, as disposições da directiva são adaptadas da seguinte forma:

Os Estados da EFTA participam na acção 2, 3A, 3B e 3C do programa.».

Artigo 2o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 3.o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 64 de 10.3.2005, p. 1.

(2)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 31.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.


26.5.2005   

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L 133/48


DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE

N.o 183/2004,

de 16 de Dezembro de 2004,

que altera o Protocolo no 31 do Acordo EEE, relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, alterado pelo protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «acordo», nomeadamente os artigos 86o e 98o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Protocolo n.o 31 do acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 115/2004 de 6 de Agosto de 2004 (1).

(2)

Afigura-se adequado alargar a cooperação das partes contratantes no acordo a fim de incluir a Decisão n.o 790/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude (2).

(3)

Assim sendo, o Protocolo n.o 31 do acordo deve ser alterado para que esta cooperação alargada possa tornar-se efectiva com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005,

DECIDE:

Artigo 1o

O artigo 4o do Protocolo n.o 31 do acordo é alterado do seguinte modo:

1.

Após o no 2j é aditado o seguinte número:

«2k.

Os Estados da EFTA participarão, a partir de 1 de Janeiro de 2005, no seguinte programa:

32004 D 0790: Decisão n.o 790/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu no domínio da juventude (JO L 138 de 30.4.2004, p. 24).».

2.

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados da EFTA contribuirão financeiramente, em conformidade com o no 1, alínea a), do artigo 82o do acordo, para os programas e as acções referidos nos n°s 1, 2, 2a, 2b, 2c, 2d, 2e, 2f, 2g, 2h, 2i, 2j e 2k.».

Artigo 2o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação ao Comité Misto do EEE nos termos do n.o 1 do artigo 103.o do acordo (3).

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

Artigo 3o

A presente decisão será publicada na secção EEE e no suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 2004.

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Kjartan JÓHANNSSON


(1)  JO L 64 de 10.3.2005, p. 1.

(2)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 24.

(3)  Não são indicados os requisitos constitucionais.