ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 131

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
25 de Maio de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 778/2005 do Conselho, de 23 de Maio de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de óxido de magnésio originário da República Popular da China

1

 

*

Regulamento (CE) n.o 779/2005 do Conselho, de 23 de Maio de 2005, que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de carboneto de silício originárias da Ucrânia

18

 

 

Regulamento (CE) n.o 780/2005 da Comissão, de 24 de Maio de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

22

 

*

Regulamento (CE) n.o 781/2005 da Comissão, de 24 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação ( 1 )

24

 

*

Regulamento (CE) n.o 782/2005 da Comissão, de 24 de Maio de 2005, que estabelece o formato para a transmissão dos resultados das estatísticas de resíduos ( 1 )

26

 

*

Regulamento (CE) n.o 783/2005 da Comissão, de 24 de Maio de 2005, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos ( 1 )

38

 

*

Regulamento (CE) n.o 784/2005 da Comissão, de 24 de Maio de 2005, que adopta derrogações às disposições do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos no que diz respeito à Lituânia, à Polónia e à Suécia ( 1 )

42

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão n.o 1/2005 do Comité Misto da Agricultura instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, de 25 de Fevereiro de 2005, relativa à alteração do apêndice 1, ponto 9 do título B, do anexo 7

43

 

 

Rectificações

 

*

Rectificação à rectificação ao Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 25 de 28.1.2005)

45

 

*

Rectificação à Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE (JO L 306 de 22.11.2003)

46

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

25.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/1


REGULAMENTO (CE) N.o 778/2005 DO CONSELHO

de 23 de Maio de 2005

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de óxido de magnésio originário da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 2 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão, após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 1334/1999 (2), instituiu medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de óxido de magnésio («produto em causa») originário da República Popular da China. Essas medidas assumiram a forma de um preço mínimo de importação. Na sequência de um reexame intercalar, o Conselho, pelo Regulamento (CE) n.o 985/2003 (3), alterou as medidas anti-dumping em vigor, mantendo o preço mínimo mas sujeitando-o a determinadas condições e impondo um direito ad valorem de 27,1 % em todos os outros casos.

(2)

Importa salientar que as medidas iniciais foram instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1473/93 do Conselho (4) («inquérito inicial»).

B.   PRESENTE INQUÉRITO

(3)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping em vigor no que respeita às importações de óxido de magnésio originário da República Popular da China (5), os serviços da Comissão receberam um pedido de reexame da caducidade em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base. O pedido foi apresentado em 9 de Março de 2004 pela Eurométaux («a requerente»), em nome de produtores que representam uma parte importante, neste caso 96 %, da produção comunitária total de óxido de magnésio. O pedido alegava que a caducidade das medidas poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria comunitária.

(4)

Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes para iniciar um reexame, os serviços da Comissão anunciaram o início de um reexame da caducidade (6) em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base e iniciaram um inquérito.

(5)

Os serviços da Comissão avisaram oficialmente do início do reexame os produtores comunitários requerentes, o outro produtor comunitário que apoia a denúncia, os produtores-exportadores na República Popular da China, os importadores/comerciantes, os utilizadores industriais conhecidos como interessados e os representantes do Governo da República Popular da China. A Comissão deu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição no prazo fixado no aviso de início do reexame.

(6)

Os serviços da Comissão enviaram questionários a todas as partes conhecidas como interessadas e às partes que solicitaram um questionário no prazo previsto no aviso de início de reexame.

(7)

Tendo em conta o número aparentemente elevado de produtores-exportadores da República Popular da China e de importadores do produto em causa, no aviso de início de reexame foi prevista a possibilidade de recorrer a amostragem, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. A fim de poder decidir da necessidade de recorrer a amostragem e, em caso afirmativo, seleccionar uma amostra, os serviços da Comissão enviaram questionários de amostragem nos quais solicitavam informações sobre os volumes e os preços médios de venda de cada produtor-exportador e importador em causa. Não foi recebida qualquer resposta de produtores-exportadores ou importadores. Assim, foi decidido que a amostragem não era necessária.

(8)

Foram, além disso, enviados questionários a todos os produtores nos Estados Unidos da América («EUA»), na Austrália e na Índia (países análogos possíveis), conhecidos dos serviços da Comissão.

(9)

Foram recebidas respostas aos questionários dos quatro produtores comunitários requerentes e de um produtor no país análogo, nomeadamente os EUA.

(10)

Os serviços da Comissão procuraram obter e verificaram todas as informações que consideraram necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, bem como para determinar o interesse comunitário. A Comissão realizou visitas de verificação às instalações das seguintes empresas:

 

Produtores comunitários

Grecian Magnesite SA, Atenas, Grécia,

Magnesitas Navarras, SA, Pamplona, Espanha,

Magnesitas de Rubian, SA, Sarria (Lugo), Espanha,

Styromag GmbH, St Katharein an der Laming, Áustria.

 

Produtor no país análogo

Premier Chemicals, LLC, King of Prussia, Pensilvânia, EUA.

(11)

O inquérito relativo à probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo abrangeu o período de 1 de Abril de 2003 a 31 de Março de 2004 («período de inquérito» ou «PI»). O exame das tendências relevantes para a avaliação da probabilidade de uma continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e o final do período de inquérito («período considerado»).

C.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

(12)

O produto em causa é o mesmo dos inquéritos anteriores que conduziram à instituição das medidas actualmente em vigor, isto é, o óxido de magnésio, nomeadamente magnesite cáustica natural calcinada, do código NC ex 2519 90 90 (código Taric 25199090*10).

(13)

O óxido de magnésio é obtido a partir de magnesite ou carbonato de magnésio natural. Para se produzir o óxido de magnésio, a magnesite é extraída, britada e separada e, em seguida, calcinada num forno a temperaturas compreendidas entre 700 e 1 000 °C. Deste processo resulta óxido de magnésio com diferentes teores ou graus de pureza. As impurezas principais no óxido de magnésio são o SiO2, o Fe2O3, o Al2O3, o CaO e o B2O3 (óxido de silício, óxido de ferro, óxido de alumínio, óxido de cálcio e óxido de boro, respectivamente). O óxido de magnésio é utilizado essencialmente na agricultura, em rações para animais ou como fertilizante, e para fins industriais na construção civil, em pavimentações e em painéis de isolamento, bem como na produção de pasta, de papel, de substâncias químicas, de substâncias farmacêuticas, de retardadores de chama e de abrasivos e, ainda, na protecção do ambiente.

(14)

Conforme estabelecido nos inquéritos anteriores, este inquérito confirmou que os produtos exportados pela República Popular da China e os produzidos e vendidos pelos produtores comunitários no mercado comunitário e pelo produtor do país análogo no mercado nacional do país análogo apresentam as mesmas características físicas e químicas de base e são utilizados para os mesmos fins, sendo, pois, considerados produtos similares na acepção do n.o 4 do artigo 1.o do regulamento de base.

D.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO DUMPING

(15)

Em conformidade com o n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia provocar uma continuação do dumping.

(16)

Devido à falta de colaboração de qualquer dos produtores-exportadores da República Popular da China ou de qualquer importador comunitário, este exame teve que se basear em informações obtidas de outras fontes pelos serviços da Comissão. Para este fim, e em conformidade com o disposto no artigo 18.o do regulamento de base, foram utilizados dados do Eurostat com o código NC de oito dígitos e o código Taric de dez dígitos, confrontados com outras fontes.

(17)

Deve ter-se em conta que os dados do Eurostat com o código NC de oito dígitos incluem outros produtos para além do produto em causa e que os dados com o código Taric de dez dígitos relativos ao período considerado não incluíam os dez países aderentes.

(18)

Assim, relativamente aos quinze Estados-Membros da União Europeia na sua composição anterior ao alargamento, foram utilizados os dados do Eurostat com o código Taric de dez dígitos e, relativamente aos dez novos Estados-Membros, os dados do Eurostat com o código NC de oito dígitos. Além disso, os dados do Eurostat com o código NC de oito dígitos utilizados para os dez novos Estados-Membros foram ajustados por meio da dedução da diferença percentual entre os dados com o código NC de oito dígitos e os dados com o código Taric de dez dígitos comunicados pelos novos Estados-Membros no período de seis meses seguinte ao alargamento, a fim de excluir os produtos que não o produto em causa.

(19)

Com base nos dados Taric ajustados, concluiu-se que, durante o período de inquérito, foram importadas da República Popular China para a Comunidade 115 225 toneladas de óxido de magnésio, ou seja, cerca de 29 % do consumo comunitário.

(20)

Durante o período de inquérito do reexame da caducidade anterior, o volume das exportações de óxido de magnésio da República Popular da China para a Comunidade foi de 110 592 toneladas, ou seja, cerca de 31 % do consumo comunitário.

(21)

Deve ter-se em conta que, dado o alargamento da Comunidade, que passou a dispor de 25 Estados-Membros, os volumes das exportações e as partes de mercado das exportações do anterior e do presente reexames da caducidade não podem ser comparados.

(22)

Em conformidade com o n.o 9 do artigo 11.o do regulamento de base, os serviços da Comissão utilizaram os mesmos métodos que os aplicados no inquérito inicial. Recorda-se que, no inquérito inicial, foi estabelecida uma margem de dumping de 27,1 %.

(23)

Como a República Popular da China é uma economia em transição, o valor normal teve de ser estabelecido com base em informações obtidas num país terceiro com economia de mercado adequado, em conformidade com o n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base.

(24)

Atendendo a que, no anterior reexame da caducidade, a Índia tinha sido seleccionada como país análogo para efeitos do estabelecimento do valor normal, foram enviados pedidos de colaboração aos produtores indianos. Além disso, foram também enviados pedidos de colaboração a todos os produtores conhecidos na Austrália e nos EUA, países que tinham sido sugeridos como países análogos possíveis no pedido de reexame da caducidade.

(25)

Um produtor indiano acordou em colaborar, mas não respondeu ao questionário. Um produtor australiano respondeu, mas declarou não estar em condições de prestar aos serviços da Comissão as informações pedidas. Só um produtor dos EUA acordou em prestar as informações solicitadas.

(26)

No que respeita aos EUA, concluiu-se que a concorrência no mercado dos EUA é suficientemente forte. Com efeito, não são aplicados direitos anti-dumping sobre as importações de óxido de magnésio, são importados volumes consideráveis do produto em causa de diferentes países terceiros e existem dois produtores locais concorrentes. O processo de produção do produtor dos EUA que colaborou no inquérito é similar ao dos produtores da República Popular da China. As vendas do produtor dos EUA no mercado interno representam uma proporção significativa (cerca de 83 %) das importações comunitárias totais originárias da República Popular da China durante o período de inquérito.

(27)

Conclui-se, pois, que os EUA são um país análogo adequado para efeitos do estabelecimento do valor normal.

(28)

Em conformidade com o n.o 4 do artigo 2.o do regulamento de base, foi examinado se as vendas do produtor dos EUA no mercado interno podiam, atendendo aos preços praticados, ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais. Para este efeito, o custo total de produção por unidade durante o período de inquérito foi comparado com o preço unitário médio das vendas efectuadas durante o mesmo período. Concluiu-se que todas as vendas tinham sido lucrativas. O inquérito revelou também que todas as vendas do produtor dos EUA que colaborou no inquérito foram feitas a clientes independentes. Em consequência, os preços pagos ou a pagar no mercado interno dos EUA por clientes independentes, no decurso de operações comerciais normais, foram utilizados para determinar o valor normal em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o do regulamento de base.

(29)

Como já foi referido, na ausência de outras informações mais fiáveis, o preço de exportação baseou-se nos dados do Eurostat. Constatou-se que os dados do Eurostat relativos aos preços são registados numa base CIF, na fronteira comunitária. Esses preços foram calculados numa base FOB por meio da dedução do frete marítimo e das despesas de seguro. As informações necessárias sobre esses custos foram apresentadas pela indústria comunitária e usadas nos cálculos, na ausência de quaisquer outras informações mais fiáveis.

(30)

A fim de assegurar uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação à saída da fábrica, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, diferenças que alegada e comprovadamente afectavam os preços e a comparabilidade dos preços, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base. A este respeito, foram efectuados ajustamentos para ter em conta o frete marítimo e terrestre.

(31)

Em conformidade com o n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado e o preço de exportação médio ponderado, conforme atrás referido. Esta comparação revelou a existência de dumping. A margem de dumping, expressa em percentagem do preço CIF, na fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, foi de 100,73 %, valor que está bastante acima do nível determinado no inquérito anterior (41,9 %).

(32)

Após a análise da existência de dumping durante o período de inquérito, foi examinada também a probabilidade da continuação do dumping. Devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores e atendendo à escassez de informações públicas disponíveis sobre a indústria chinesa de óxido de magnésio, as conclusões seguidamente apresentadas resultam sobretudo dos dados disponíveis, provenientes nomeadamente de estudos de mercado baseados em estatísticas comerciais do Japão, do serviço de estatística dos EUA e dos serviços aduaneiros chineses, apresentados pelo autor da denúncia.

(33)

Segundo o pedido de reexame da caducidade, os produtores chineses têm uma capacidade de produção excedentária considerável, visto que dispõem das maiores reservas mundiais de magnesite, estimadas em 1 300 000 toneladas. Relativamente ao produto em causa, estima-se que a capacidade total de produção da República Popular da China se situe entre 800 000 e 1 000 000 de toneladas por ano e que o seu consumo no mercado interno seja da ordem das 250 000 toneladas e as suas exportações de cerca de 550 000 toneladas anuais. Assim, caso as condições de mercado o justifiquem, a produção da República Popular da China poderá ser aumentada rapidamente.

(34)

Com base na mesma fonte, determinou-se que as exportações mundiais totais de óxido de magnésio da República Popular da China tinham aumentado de 465 900 toneladas em 1999 para 545 600 toneladas em 2003, ou seja, 17 %. Os preços de exportação para outros mercados mundiais como o Japão ou os EUA são inferiores aos preços de exportação para a Comunidade em cerca de 38 %, o que, em caso de revogação das medidas em vigor, constituiria um incentivo para que os exportadores aumentassem as exportações para a Comunidade em detrimento das exportações para países terceiros.

(35)

Além disso, em 2003, os preços das exportações da República Popular da China para o Japão diminuíram cerca de 13 %, passando de 109,4 dólares dos Estados Unidos («USD») por tonelada em 2000 para 95 USD por tonelada em 2003. Da mesma forma, os preços das exportações para os EUA diminuíram cerca de 8 % durante o mesmo período, passando de 133 USD por tonelada em 2000 para 122 USD por tonelada em 2003.

(36)

Estes valores mostram claramente que, em caso de revogação das medidas, os exportadores da República Popular da China teriam um incentivo para se orientarem para o mercado comunitário atendendo à sua capacidade de produção excedentária considerável e ao nível mais elevado dos preços na Comunidade em comparação com o dos países terceiros.

(37)

Convém igualmente referir que o nível de preços geralmente praticados para o produto em causa na Comunidade torna este mercado especialmente atraente, o que não pode senão encorajar ainda mais o aumento das exportações para a Comunidade através do aumento da produção. Além disso, conforme atrás referido, constatou-se que os preços de exportação para países terceiros são inferiores aos preços de exportação para a Comunidade. No entanto, é improvável que os preços atraentes e relativamente elevados no mercado comunitário possam ser mantidos a longo prazo. Se as medidas fossem revogadas, os inúmeros exportadores chineses estariam especificamente interessados em aumentar a sua parte no mercado comunitário. Esse aumento da concorrência poderia, porém, levar a uma descida dos preços. Por conseguinte, é muito provável que todos os operadores presentes no mercado comunitário tivessem de reduzir os seus preços em conformidade.

(38)

O inquérito permite apurar que, durante o período de inquérito, a República Popular da China prosseguiu as suas práticas de dumping a um nível que excedeu largamente o anterior. Dado que este país dispõe de uma capacidade de produção excedentária considerável e que as suas exportações para países terceiros são efectuadas a preços ainda mais baixos do que os das exportações para a Comunidade, é bastante provável que, caso as medidas em vigor sejam revogadas, os produtores-exportadores chineses venham a aumentar substancialmente as suas exportações do produto em causa a preços de dumping para a Comunidade.

E.   DEFINIÇÃO DE INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(39)

Os quatro produtores comunitários autores da denúncia responderam aos questionários e colaboraram plenamente no inquérito. Durante o período de inquérito, estes produtores representavam 96 % da produção comunitária.

(40)

Nesta base, considera-se que os quatro produtores comunitários autores da denúncia constituem a indústria comunitária na acepção do n.o 1 do artigo 4.o e do n.o 4 do artigo 5.o do regulamento de base.

F.   SITUAÇÃO DO MERCADO COMUNITÁRIO

(41)

O consumo comunitário baseou-se no volume combinado das vendas da indústria comunitária na Comunidade, das importações originárias da República Popular da China e das importações provenientes de outros países terceiros.

Quadro 1 —   Consumo comunitário (volumes de vendas)

Consumo comunitário

2000

2001

2002

2003

PI

PI/2000

Toneladas

423 791

448 234

456 197

398 038

392 416

 

Índice

100

106

108

94

93

– 7

Evolução anual %

 

6

2

– 14

– 1

 

Fonte: Dados do Eurostat.

(42)

O consumo de óxido de magnésio na União Europeia aumentou entre 2000 e 2002, tendo atingido o seu máximo em 2002 com cerca de 456 197 toneladas, antes de baixar novamente em 2003 e no período de inquérito até 392 416 toneladas. No total, registou-se uma diminuição de 7 % durante todo o período considerado, com um aumento de 6 % entre 2000 e 2001.

(43)

Se o consumo do produto em causa apresentar uma flutuação anual positiva ou negativa que não exceda 10 %, essa flutuação não pode ser considerada indicativa de uma tendência a longo prazo. A indústria comunitária considera que o mercado global de óxido de magnésio é relativamente estável e que uma flutuação ligeira dessa ordem se situa dentro dos limites da variação normal do consumo a longo prazo.

(44)

O volume das importações originárias da República Popular da China apresentou a mesma tendência que o consumo comunitário, com um aumento médio de 8 % até 2002 e uma descida a partir desta data. No seu total, durante o período considerado, as importações originárias da República Popular da China diminuíram 18 %, de 140 171 toneladas para 115 225 toneladas.

Quadro 2 —   Importações originárias da República Popular da China

Volume das importações originárias da China

2000

2001

2002

2003

PI

PI/2000

Toneladas

140 171

150 403

163 116

126 387

115 225

 

Índice

100

107

116

90

82

– 18

Evolução anual

 

7

9

– 26

– 8

 

Fonte: Dados do Eurostat.

(45)

A parte de mercado das importações originárias da República Popular da China aumentou para 36 % em 2002, acompanhando o aumento do consumo na Comunidade. A partir de 2003 começou a diminuir ligeiramente, mantendo-se em 29 % durante o período de inquérito.

Quadro 3 —   Parte de mercado das importações originárias da República Popular da China

Parte de mercado das importações originárias da China

2000

2001

2002

2003

PI

PI/2000

Parte de mercado, em percentagem

33

34

36

32

29

 

Índice

100

103

109

97

88

– 12

Fonte: Dados do Eurostat.

(46)

O preço médio das importações originárias da República Popular da China diminuiu continuamente num total de 24 % durante o período considerado.

Quadro 4 —   Preço médio das importações originárias da República Popular da China

Preço médio das importações originárias da China

2000

2001

2002

2003

PI

PI/2000

EUR/tonelada

174

164

149

135

133

 

Índice

100

94

86

78

76

– 24

Fonte: Dados do Eurostat.

(47)

O preço médio das importações do produto em causa originário da República Popular da China durante o período de inquérito foi de 133 euros por tonelada CIF, na fronteira comunitária, conforme comunicado ao nível do código Taric de dez dígitos. Para efeitos da análise da subcotação dos preços, os preços médios de venda (à saída da fábrica) da indústria comunitária foram comparados com os preços das importações originárias da República Popular da China durante o período de inquérito, devidamente ajustados a fim de ter em conta os custos posteriores à importação, os direitos aduaneiros e os direitos anti-dumping. Nesta base, não foi constatada qualquer subcotação dos preços.

Quadro 5 —   Produção

Produção

2000

2001

2002

2003

PI

PI/2000

Índice

100

104

102

97

95

– 5

Evolução anual

 

4

– 2

– 5

– 2

 

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas).

(48)

A produção da indústria comunitária começou por aumentar 4 % entre 2000 e 2001, acompanhando, em certa medida, a tendência manifestada pelo consumo comunitário. No entanto, apresentou em seguida uma diminuição contínua, num total de 5 %, durante o período considerado. Durante o período de inquérito, a produção de óxido de magnésio da indústria comunitária representou cerca de 55 % do consumo comunitário.

Quadro 6 —   Capacidade de produção

Capacidade de produção

2000

2001

2002

2003

PI

PI/2000

Índice

100

100

100

100

100

0

Evolução anual

 

0

0

0

0

 

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas).

(49)

A capacidade de produção permaneceu estável durante o período considerado.

Quadro 7 —   Utilização da capacidade instalada

Utilização da capacidade instalada

2000

2001

2002

2003

PI

PI/2000

Índice

100

104

102

97

95

– 5

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas).

(50)

O quadro supra mostra que, durante o período considerado, a utilização da capacidade instalada apresentou a mesma tendência que a produção. Após um aumento entre 2000 e 2001, diminuiu continuamente. Durante o período considerado, a diminuição verificada foi de 5 pontos percentuais.

Quadro 8 —   Volume de vendas no mercado comunitário (em toneladas)

Volume de vendas no mercado comunitário:

2000

2001

2002

2003

PI

PI/2000

a partes independentes

Índice

100

98

94

87

89

– 11

a partes coligadas

Índice

100

149

150

150

157

57

a partes coligadas e independentes

Índice

100

104

101

95

97

– 3

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas).

(51)

Entre 2000 e o período de inquérito, as vendas da indústria comunitária a clientes independentes no mercado comunitário diminuíram 11 %. As vendas a empresas coligadas aumentaram 57 % entre 2000 e o período de inquérito. Essas vendas apenas disseram respeito a uma empresa e foram efectuadas a filiais pertencentes ao mesmo grupo, tendo representado cerca de 17 % de todas as vendas de óxido de magnésio durante o período considerado.

(52)

O volume global das vendas no mercado comunitário diminuiu 3 % entre 2000 e o período de inquérito.

Quadro 9 —   Preços de venda do óxido de magnésio da indústria comunitária

Preços de venda da indústria comunitária a partes independentes

2000

2001

2002

2003

PI

PI/2000

Índice

100

108

110

109

109

9

Evolução anual

 

8

2

– 1

– 1

 

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas).

(53)

Entre 2000 e o período de inquérito, os preços médios de venda do óxido de magnésio praticados pela indústria comunitária no mercado da Comunidade registaram um aumento de 9 %. Os preços de venda culminaram em 2002, diminuindo de novo ligeiramente em 2003 e no período de inquérito.

Quadro 10 —   Parte de mercado

Parte de mercado da indústria comunitária

2000

2001

2002

2003

PI

PI/2000

Parte de mercado, em percentagem

62

61

59

63

65

 

Índice

100

98

95

102

105

5

Fonte: Dados do Eurostat e respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas).

(54)

A parte de mercado da indústria comunitária aumentou de 62 % em 2000 para 65 % no período de inquérito. Entre 2002 e 2003 verificou-se um aumento importante (7 % do mercado).

(55)

Afigura-se que a indústria comunitária conseguiu aumentar a sua parte de mercado devido aos seus preços competitivos relativamente aos preços dos outros países terceiros.

Quadro 11 —   Existências

Existências

2000

2001

2002

2003

PI

PI/2000

Índice

100

107

94

101

81

– 19

Evolução anual

 

7

– 13

7

– 20

 

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas).

(56)

O quadro supra mostra que, durante o período considerado, as existências diminuíram 19 %. No período de inquérito, as existências, que entre 2000 e 2003 eram de cerca de 43 000 toneladas, baixaram para pouco mais de 35 000 toneladas.

(57)

As existências, que na União Europeia em 2000, representavam cerca de 16 % do volume de vendas da indústria comunitária, diminuíram para cerca de 14 % das vendas na União Europeia durante o período de inquérito.

(58)

Durante o período considerado, a rendibilidade, expressa em percentagem do valor líquido das vendas a partes independentes, registou a seguinte evolução:

Quadro 12 —   Rendibilidade

Rendibilidade

2000

2001

2002

2003

PI

PI/2000

Índice

100

113

538

13

200

100

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas).

(59)

Após ter registado perdas em 2000, as vendas da indústria comunitária foram rentáveis até ao final do período de inquérito. Em 2002, o lucro atingiu o seu valor máximo de 4,3 %, mas baixou para 0,1 % em 2003 e para 1,6 % no período de inquérito. A descida em 2003 deveu-se à diminuição dos volumes de vendas e à pressão sobre os preços exercida pelos exportadores da República Popular da China, que não permitiram à indústria comunitária aumentar os seus preços até a um nível suficiente para conseguir uma margem de lucro razoável.

(60)

Note-se que, caso se tenham em conta as vendas a partes coligadas, a rendibilidade baixa ligeiramente, sem que porém a tendência geral se inverta.

Quadro 13 —   Cash flow

Cash flow

2000

2001

2002

2003

PI

PI/2000

Índice

100

128

160

82

134

34

Evolução anual

 

28

33

– 79

52

 

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas).

(61)

O cash flow aumentou 34 % durante o período considerado, tendo seguido uma tendência idêntica à da rendibilidade.

Quadro 14 —   Investimentos

Investimentos

2000

2001

2002

2003

PI

PI/2000

Índice

100

92

76

74

81

– 19

Evolução anual

 

– 8

– 16

– 2

6

 

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas).

(62)

De 2000 até ao período de inquérito, os investimentos diminuíram cerca de 19 %. No entanto, no período de inquérito actual, os investimentos excederam em 24 % os do período de inquérito anterior, no qual culminaram em 4 219 000 ECU. Os investimentos incidiram especialmente na melhoria e na prossecução da racionalização do processo de produção, de modo a reduzir os custos e a respeitar requisitos em matéria de ambiente.

Quadro 15 —   Rendimento dos investimentos

Rendimento dos investimentos

2000

2001

2002

2003

PI

PI/2000

Índice

100

129

700

14

231

131

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas).

(63)

Após ter sido negativo em 2000, o rendimento dos investimentos aumentou em cerca de 11,6 pontos percentuais durante o período considerado e seguiu uma tendência semelhante à da rendibilidade.

(64)

A indústria comunitária manteve a sua capacidade de mobilizar capitais durante o período considerado.

Quadro 16 —   Emprego

Emprego

2000

2001

2002

2003

PI

PI/2000

Índice

100

99

90

85

80

– 20

Evolução anual

 

– 1

– 9

– 5

– 5

 

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas).

(65)

O quadro supra mostra que o emprego diminuiu 20 % durante o período considerado. A principal diminuição ocorreu entre 2001 e o período de inquérito.

(66)

Dado que a produção diminuiu a um ritmo inferior ao do emprego, a produtividade aumentou 19 % durante o mesmo período, conforme revela o quadro infra:

Quadro 17 —   Produtividade

Produtividade

2000

2001

2002

2003

PI

PI/2000

Índice

100

105

113

115

119

19

Evolução anual

 

5

8

2

4

 

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas).

(67)

Durante o período considerado, os salários dos trabalhadores da indústria comunitária diminuíram cerca de 4 %.

Quadro 18 —   Salários

Salários

2000

2001

2002

2003

PI

PI/2000

Índice

100

104

99

100

96

– 4

Evolução anual

 

4

– 4

0

– 3

 

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas).

(68)

O inquérito revelou que as exportações da indústria comunitária evoluíram do seguinte modo:

Quadro 19 —   Exportações da indústria comunitária

Exportações da indústria comunitária

2000

2001

2002

2003

PI

PI/2000

Toneladas

9 240

9 206

15 671

9 962

10 022

 

Índice

100

100

170

108

108

8

Evolução anual

 

0

70

– 62

1

 

Fonte: Respostas da indústria comunitária ao questionário (verificadas).

(69)

As exportações de óxido de magnésio da indústria comunitária aumentaram 8 % durante o período considerado, sobretudo em 2002. No entanto, um aumento dos volumes das exportações teria tido pouca influência na situação da indústria comunitária, visto que essas exportações não excederam, em média, cerca de 4 % das vendas totais da indústria comunitária.

(70)

Os volumes das importações comunitárias de óxido de magnésio provenientes de países terceiros que não a República Popular da China e os respectivos preços médios registaram a seguinte evolução:

Quadro 20 —   Importações comunitárias provenientes de outros países terceiros (volume)

Toneladas

2000

2001

2002

2003

PI

Turquia

2 704

3 116

7 010

2 105

1 373

EUA

849

1 518

326

704

897

Israel

2 417

2 558

2 714

3 156

2 725

México

703

781

627

856

755

Japão

1 949

1 658

2 081

627

455

Austrália

1 115

749

42

341

301

Noruega

459

198

72

117

149

Outros países terceiros

56

1 462

679

109

516

Total

10 252

12 041

13 550

8 016

7 172

Fonte: Dados do Eurostat.

Quadro 21 —   Importações comunitárias provenientes de outros países terceiros (preço médio)

EUR

2000

2001

2002

2003

PI

Turquia

128

147

154

169

195

EUA

1 475

509

1 431

796

795

Israel

964

712

607

611

667

México

458

718

870

591

617

Japão

1 164

1 173

1 044

713

458

Austrália

609

495

466

407

431

Noruega

284

0

495

295

270

Outros países terceiros

0

528

740

200

191

Fonte: Dados do Eurostat.

Quadro 22 —   Parte de mercado das importações comunitárias provenientes de outros países terceiros

Parte de mercado das importações comunitárias provenientes de outros países terceiros

2000

2001

2002

2003

PI

PI/2000

Parte de mercado, em percentagem

2

2

3

2

1

– 1

Índice

100

117

129

80

73

 

Fonte: Dados do Eurostat.

(71)

Os volumes totais das importações de óxido de magnésio provenientes de outros países terceiros que não a República Popular da China diminuíram, durante o período considerado, de 10 252 toneladas em 2000 para 7 172 toneladas no período de inquérito. Para calcular as partes de mercado das importações provenientes de outros países terceiros, foi efectuado um ligeiro ajustamento que consistiu na exclusão dos volumes das importações vendidas no mercado comunitário e adquiridas por um dos produtores comunitários à sua filial na Turquia. A parte de mercado destas importações baixou de cerca de 2 % para 1 % durante esse período. Os principais exportadores para a Comunidade foram a Turquia, Israel, a Austrália e os EUA.

(72)

Durante o período de inquérito, os preços médios das importações provenientes de outros países terceiros foram significativamente superiores aos da indústria comunitária. Deve ter-se em conta, porém, que os dados do Eurostat com o código Taric de dez dígitos incluem também os preços do óxido de magnésio sintético, com pureza muito superior à do produto em causa e, consequentemente, preços mais elevados. Embora não estejam disponíveis informações precisas sobre as proporções do óxido de magnésio sintético e do produto em causa na mistura de produtos a que dizem respeito os dados do Eurostat com o código Taric de dez dígitos, é razoável presumir que o nível geral dos preços do óxido de magnésio proveniente dos países terceiros foi superior ao da indústria comunitária durante o período de inquérito.

(73)

Conforme atrás explicado, o consumo do produto em causa diminuiu ligeiramente durante o período considerado. Tal como no reexame da caducidade anterior, considera-se, porém, que o consumo comunitário não teve uma influência determinante na situação da indústria comunitária durante o período considerado, conforme explicado no considerando 42 sobre o consumo comunitário.

(74)

As medidas em vigor conduziram a uma recuperação parcial da indústria comunitária desde 2000. Os factores económicos, tais como as partes de mercado, a rendibilidade, a rendibilidade dos investimentos, o cash flow, a produtividade e as existências no fim do período mostraram uma evolução positiva. As vendas da indústria comunitária foram rentáveis de 2001 (0,9 %) até ao período de inquérito (1,6 %). No entanto, devido à pressão exercida pelos exportadores da República Popular da China, a indústria comunitária não pôde obter lucros suficientes para assegurar futuramente a sua viabilidade. No que diz respeito à tendência descendente verificada na produção (– 5 %), na utilização das capacidades (– 5 %) e nas vendas no mercado comunitário (– 3 %), esta acompanhou aproximadamente a diminuição verificada no consumo. Porém, tal aconteceu a expensas do emprego (– 20 %) e do investimento (– 19 %). Note-se que as vendas efectuadas por um produtor comunitário a partes coligadas não afectaram o quadro global da situação da indústria comunitária. Pode, pois, concluir-se que, embora tenha melhorado, a situação da indústria comunitária permanece vulnerável devido, designadamente, à continuação das importações objecto de dumping originárias da República Popular da China. Os esforços da indústria comunitária para melhorar a sua competitividade não foram, pois, inteiramente bem sucedidos.

(75)

Por outro lado, deve notar-se também que os volumes e a parte de mercado das importações originárias da República Popular da China diminuíram durante o período considerado. Além disso, verificou-se que as importações originárias da República Popular da China não tinham subcotado os preços da indústria comunitária. Nestas circunstâncias, e sobretudo atendendo à melhoria ligeira da situação da indústria comunitária, à diminuição das importações originárias da República Popular da China e da respectiva parte de mercado e à ausência de subcotação, não pôde ser estabelecida a continuação do prejuízo resultante das importações objecto de dumping. A Comissão examinou, pois, se haveria reincidência do prejuízo caso as medidas caducassem.

(76)

No que diz respeito às consequências prováveis da caducidade das medidas em vigor para a situação da indústria comunitária, foram tidos em conta vários factores de acordo com os elementos sumariados nos considerandos supra.

(77)

Como foi já referido, caso fosse permitida a caducidade das medidas anti-dumping, seria muito provável que as importações a preços de dumping do produto em causa originário da República Popular da China aumentassem consideravelmente, atendendo à capacidade de produção excedentária considerável da República Popular da China, devida ao facto de este país dispor das maiores reservas mundiais de magnesite.

(78)

A comparação entre as importações para a Comunidade provenientes da República Popular da China e dos outros países terceiros revelou diferenças significativas de preços. Os preços das importações provenientes dos outros países terceiros foram elevados durante o período considerado, enquanto que os preços das importações da República Popular da China, que são preços de dumping, diminuíram continuamente. Além disso, o facto de os preços de exportação da República Popular da China para os outros mercados principais de óxido de magnésio terem sido inferiores em 38 % aos preços de exportação para a Comunidade mostra claramente que a indústria comunitária enfrentaria uma pressão mais forte com o aumento dos volumes das exportações objecto de dumping do produto em causa originário da República Popular da China, tendo presente que essas exportações exerceram já uma pressão descendente sobre os preços comunitários durante o período considerado.

(79)

Com base no que precede, conclui-se que, se se deixassem caducar as medidas em vigor, se verificaria com toda a probabilidade uma reincidência do prejuízo para a indústria comunitária.

G.   INTERESSE COMUNITÁRIO

(80)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping actualmente em vigor seria contrária ao interesse da Comunidade no seu conjunto. A determinação do interesse comunitário baseou-se no exame dos vários interesses em causa, ou seja, os da indústria comunitária, os dos importadores/comerciantes e os dos utilizadores e dos fornecedores do produto em causa.

(81)

Recorde-se que, no âmbito do reexame anterior, a reinstituição das medidas não foi considerada contrária ao interesse da Comunidade. Além disso, dado que o presente inquérito é também um reexame da caducidade, permite examinar os possíveis efeitos negativos das medidas anti-dumping em vigor para as partes em causa.

(82)

Nesta base, procurou-se determinar se, não obstante a conclusão de que há uma probabilidade de continuação de dumping prejudicial, existiam razões imperiosas para concluir que, neste caso específico, a manutenção das medidas anti-dumping não é do interesse da Comunidade.

(83)

Recorda-se que se concluiu que há uma probabilidade de continuação do dumping do produto em causa originário da República Popular da China e que existe um risco de reincidência de prejuízo para a indústria comunitária devido a essas importações. Além disso, concluiu-se que a indústria comunitária está ainda numa situação frágil. A manutenção das medidas ajudá-la-ia a recuperar plenamente e a evitar mais prejuízos. Assim, a manutenção das medidas contra as importações objecto de dumping originárias da República Popular da China é do interesse da indústria comunitária.

(84)

Os serviços da Comissão enviaram questionários a 23 importadores/comerciantes nomeados na denúncia. Não foram recebidas respostas.

(85)

Nestas circunstâncias, concluiu-se que as medidas em vigor não afectaram grandemente os importadores e os comerciantes e que, por conseguinte, a sua manutenção não afectaria significativamente estas partes. Esta conclusão vai também ao encontro das conclusões de inquéritos anteriores.

(86)

Os serviços da Comissão enviaram questionários a quatro utilizadores. Não foram recebidas respostas.

(87)

Atendendo à falta de respostas aos questionários e à ausência de dados verificáveis que justifiquem a caducidade das medidas em vigor, da mesma forma que no anterior reexame da caducidade, concluiu-se que a continuação dos direitos não teria um impacto significativo sobre os utilizadores.

H.   CONCLUSÃO

(88)

O inquérito mostrou que os exportadores da República Popular da China prosseguiram as suas práticas de dumping durante o período de inquérito. Demonstrou-se também que o mercado comunitário é um mercado atraente para os exportadores da República Popular da China, tendo em conta o nível dos preços praticados noutros mercados de exportação e as capacidades excedentárias consideráveis existentes na República Popular da China. Assim, se as medidas fossem revogadas, seria provável que dessem entrada no mercado comunitário grandes quantidades de importações a preços de dumping.

(89)

Com toda a probabilidade, a situação da indústria comunitária, reflectida na produção, vendas e emprego reduzidos e nos lucros insuficientes durante o período considerado, deteriorar-se-ia caso as medidas fossem revogadas, visto que começariam a afluir ao mercado comunitário volumes cada vez maiores de importações a preços de dumping originárias da República Popular da China.

(90)

No que diz respeito ao interesse comunitário, conclui-se que não existem razões imperiosas para não impor medidas anti-dumping contra as importações do produto em causa originário da República Popular da China.

(91)

Considera-se, pois, adequada a manutenção das medidas anti-dumping em vigor contra as importações de óxido de magnésio originário da República Popular da China.

(92)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais a Comissão tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes também concedido um prazo para apresentarem as suas observações após a divulgação das informações. Não foram recebidos comentários que possam alterar as conclusões expostas.

(93)

Decorre do que precede que, conforme previsto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de óxido de magnésio originário da República Popular da China instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1334/1999, alterado pelo Regulamento (CE) n.o 985/2003,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de óxido de magnésio, do código NC ex 2519 90 90 (código Taric 25199090*10), originário da República Popular da China.

2.   O montante do direito anti-dumping será:

a)

A diferença entre o preço mínimo de importação de 112 euros por tonelada e o preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado em todos os casos em que este último seja:

inferior ao preço mínimo de importação, e

estabelecido com base numa factura emitida directamente a uma parte independente na Comunidade por um exportador situado na República Popular da China (código adicional Taric A420);

b)

Nulo, se o preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado for estabelecido com base numa factura emitida directamente a uma parte independente na Comunidade por um exportador situado na República Popular da China e igual ou superior ao preço mínimo de importação de 112 euros por tonelada (código adicional Taric A420);

c)

Igual a um direito ad valorem de 27,1 % em todos os outros casos não abrangidos pelo disposto nas alíneas a) e b) (código adicional Taric A999).

Quando o direito anti-dumping for estabelecido em conformidade com o n.o 2, alínea a), do artigo 1.o e as mercadorias se tiverem deteriorado antes de serem introduzidas em livre prática e, por conseguinte, o preço efectivamente pago ou a pagar for calculado proporcionalmente para a determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 145.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (7), o preço mínimo de importação acima estabelecido será reduzido numa percentagem correspondente à repartição proporcional do preço efectivamente pago ou a pagar. O direito a pagar será então igual à diferença entre o preço mínimo de importação diminuído e o preço líquido franco-fronteira comunitária diminuído do produto antes do desalfandegamento.

3.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 159 de 25.6.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 985/2003 (JO L 143 de 11.6.2003, p. 1).

(3)  JO L 143 de 11.6.2003, p. 1.

(4)  JO L 145 de 17.6.1993, p. 1.

(5)  JO C 230 de 26.9.2003, p. 2.

(6)  JO C 138 de 18.5.2004, p. 2.

(7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).


25.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/18


REGULAMENTO (CE) N.o 779/2005 DO CONSELHO

de 23 de Maio de 2005

que encerra o reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de carboneto de silício originárias da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o n.o 3 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta ao Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   PROCESSO

1.   Medidas em vigor

(1)

Na sequência de um reexame da caducidade, o Conselho instituiu, através do Regulamento (CE) n.o 821/94 (2), um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de silício originárias, designadamente, da Ucrânia («medidas»). Pelo Regulamento (CE) n.o 1100/2000 (3), após um reexame da caducidade solicitado pelo Conselho Europeu das Federações da Indústria Química («CEFIQ»), o Conselho decidiu manter as medidas ao nível inicialmente estabelecido. Pelo Regulamento (CE) n.o 991/2004 (4), o Conselho alterou o Regulamento (CE) n.o 1100/2000 na sequência do alargamento da União Europeia, em 1 de Maio de 2004, através da adesão de 10 novos Estados-Membros («EU-10») a fim de, na eventualidade de um compromisso ser aceite pela Comissão, prever a possibilidade de isentar as importações, na Comunidade, efectuadas no quadro desse compromisso, do pagamento dos direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 1100/2000. Através das Decisões 2004/498/CE (5) e 2004/782/CE (6), a Comissão aceitou os compromissos oferecidos pelo produtor-exportador ucraniano Open Joint Stock Company «Zaporozhsky Abrasivny Combinat» («ZAC»).

(2)

A taxa do direito actualmente aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária do produto não desalfandegado é de 24 % no que respeita às importações de carboneto de silício originárias da Ucrânia.

2.   Inquérito actual

(3)

A Comissão recebeu da ZAC («requerente») um pedido de reexame intercalar parcial, em conformidade com o disposto no n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base.

(4)

O pedido baseava-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, de que tinha havido uma alteração das circunstâncias com base nas quais as medidas em vigor foram instituídas e que essa mudança teria um carácter duradouro. O requerente alegou, designadamente, que as circunstâncias relativas ao estatuto de economia de mercado («EEM») haviam registado uma alteração significativa. O requerente afirmou, nomeadamente, que satisfazia agora os requisitos necessários para que lhe fosse concedido o tratamento de economia de mercado previsto na alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base. O requerente apresentou ainda elementos de prova que demonstram que uma comparação entre o valor normal baseado nos seus próprios custos/preços praticados no mercado interno e os seus preços de exportação para os EUA enquanto país terceiro de economia de mercado comparável à da União Europeia levaria a uma diminuição do dumping para um nível consideravelmente inferior ao da medida actualmente em vigor. O requerente alegou, por conseguinte, que deixara de ser necessário continuar a aplicar a medida ao nível actual para compensar as práticas de dumping.

(5)

Em 7 de Janeiro de 2004, após consulta ao Comité Consultivo, a Comissão deu início, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia  (7), a um reexame intercalar parcial cujo âmbito se limitou ao exame do dumping e do EEM no que se refere à ZAC.

(6)

Em conformidade com o disposto no n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, a Comissão enviou ao requerente um questionário e um formulário de pedido de EEM.

(7)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de determinação de dumping e do EEM, tendo efectuado uma visita de inspecção às instalações da empresa.

(8)

O inquérito sobre o dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2003 («período de inquérito» ou «PI»).

3.   Partes interessadas no inquérito

(9)

A Comissão informou oficialmente o produtor-exportador, os representantes do país exportador e os produtores comunitários do início do inquérito. Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito, fornecerem informações e elementos de prova de apoio e solicitarem uma audição dentro do prazo estipulado no aviso de início. Foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram e que demonstraram que existiam motivos para serem ouvidas.

(10)

As seguintes partes interessadas apresentaram observações:

a)

Associação de produtores comunitários:

Conselho Europeu das Federações da Indústria Química («CEFIQ»);

b)

Produtor comunitário:

Best-Business, Kunštát na Moravě, República Checa;

c)

Produtor-exportador:

Zaporozhsky Abrasivny Combinat, Zaporozhye, Ucrânia;

d)

Produtores em países análogos:

Volzhsky Abrasive, Volzhsky, Região de Volgogrado, Rússia,

Saint-Gobain Materiais Cerâmicos Ltda, Barbacena, Brasil.

B.   PRODUTO EM CAUSA

(11)

O produto objecto do presente processo é o carboneto de silício, classificado no código NC 2849 20 00 («carboneto de silício» ou «produto em causa»). Não foram apresentados quaisquer elementos de prova de que, desde a instituição das medidas, se tivesse verificado uma alteração significativa das circunstâncias no que respeita ao produto em causa.

C.   RESULTADO DO INQUÉRITO

1.   Observações preliminares

(12)

Em conformidade com o n.o 3 do artigo 11.o do regulamento de base, o objectivo deste tipo de reexame é determinar a necessidade de continuar a aplicar as medidas ao seu nível actual. Ao efectuar um reexame intercalar parcial a Comissão pode, designadamente, verificar se houve uma alteração significativa das circunstâncias no que respeita ao dumping. A Comissão investigou todas as alegações apresentadas pelo requerente, bem como as circunstâncias susceptíveis de terem registado alterações significativas desde a instituição das medidas: o EEM, o tratamento individual, a escolha do país análogo e os preços de exportação do requerente.

2.   Estatuto de economia de mercado (EEM)

(13)

O requerente solicitou a obtenção do EEM nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, tendo apresentado o pedido de concessão do estatuto de economia de mercado dentro do prazo estabelecido no aviso de início.

(14)

Nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre as importações originárias da Ucrânia, o valor normal deve ser determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo para os produtores que se verifique satisfazerem os cinco critérios enunciados na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o

(15)

O inquérito revelou que o requerente não satisfazia todos os critérios.

CRITÉRIOS PARA A OBTENÇÃO DO EEM

Artigo 2.o, n.o 7, alínea c), 1.o travessão

Artigo 2.o, n.o 7, alínea c), 2.o travessão

Artigo 2.o, n.o 7, alínea c), 3.o travessão

Artigo 2.o, n.o 7, alínea c), 4.o travessão

Artigo 2.o, n.o 7, alínea c), 5.o travessão

Não satisfeito

Não satisfeito

Não satisfeito

Satisfeito

Satisfeito

Fonte: Formulário do pedido de EEM preenchido pelo requerente.

(16)

O inquérito revelou que a ZAC era objecto de um processo de privatização controlado pelo Estado ucraniano. No âmbito da privatização, o accionista maioritário da ZAC e investidor privado concluiu um contrato com uma organização estatal. Até ao final do período de inquérito, a ZAC esteve sujeita a diversas obrigações impostas pelo contrato, nomeadamente no que respeita à sua força de trabalho e às actividades levadas a cabo. O cumprimento dessas obrigações estava sujeito a inspecções estatais anuais e o seu incumprimento sujeito a sanções. Constatou-se que as condições impostas pelo contrato excediam aquilo que um investidor privado estaria disposto a aceitar em condições normais de economia de mercado. Concluiu-se, por conseguinte, que as decisões empresariais da ZAC em matéria de força de trabalho, de produção e de vendas não eram ditadas pelas indicações do mercado relativas à oferta e à procura. Pelo contrário, eram adoptadas com uma influência considerável por parte do Estado.

(17)

Além disso, constatou-se ainda que a contabilidade e a auditoria efectuada às contas da empresa não eram fidedignas. Com efeito, a ZAC poderia alterar dados fundamentais do programa de contabilidade (datas e valores relativos a um exercício contabilístico encerrado), não tendo sido possível identificar determinadas operações financeiras nas contas da empresa. Estas graves deficiências não foram sequer referidas no relatório de auditoria. Concluiu-se, por conseguinte, que a ZAC não possuía um conjunto bem definido de registos contabilísticos de base, sujeitos a auditorias independentes em conformidade com as normas internacionais de contabilidade e aplicados de forma sistemática.

(18)

Por último, constatou-se que através da inclusão no balanço de material de defesa de carácter militar pertencente ao Estado, bem como da desvalorização desse material, o património, os custos de produção e a situação financeira da ZAC foram sujeitos a distorções significativas provenientes do antigo sistema não regido pela economia de mercado. Além disso, os custos de produção foram também distorcidos pelo facto de, durante o processo de privatização, a ZAC ter aceite um empréstimo sem juros concedido por um investidor.

(19)

Com base no acima exposto, concluiu-se que não se encontram satisfeitos todos os critérios definidos na alínea c) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base e que, no que se refere ao requerente, não se verificam as condições de economia de mercado.

(20)

A Comissão informou pormenorizadamente o requerente e a indústria comunitária das conclusões acima expostas, tendo-lhes dado a possibilidade de apresentarem as suas observações. A indústria comunitária subscreveu as conclusões da Comissão. As observações formuladas pelo requerente não justificam qualquer alteração das conclusões relativas ao estatuto de economia de mercado.

3.   Tratamento individual

(21)

Nos termos da alínea a) do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, deve ser especificado um direito a nível nacional para os países abrangidos pelo n.o 7 do artigo 2.o, excepto nos casos em que as empresas possam demonstrar, com base em pedidos devidamente fundamentados, que se encontram satisfeitos todos os critérios definidos no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(22)

O requerente solicitou igualmente que, na eventualidade de não lhe ser reconhecido o estatuto de economia de mercado, lhe fosse concedido o tratamento individual e, por conseguinte, fosse estabelecido um direito anti-dumping individual. Todavia, o inquérito não revelou que existissem na Ucrânia outros produtores do produto em causa, tendo demonstrado que o requerente era o único produtor conhecido do produto em causa neste país. Neste contexto, considera-se que não se coloca sequer a questão do tratamento individual, na medida em que margem de dumping individual seria idêntica à margem de dumping a nível nacional.

4.   País análogo

(23)

Nos termos do n.o 7 do artigo 2.o do regulamento de base, no que se refere aos países que não têm uma economia de mercado, e, na medida em que o EEM não possa ser concedido, aos países em transição, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor calculado num país análogo. O requerente alegou que o país análogo que havia sido utilizado no inquérito original, o Brasil, não era adequado e que, no presente reexame intercalar, se deveria escolher a Rússia como o mais — se não o único — país análogo adequado para se determinar o valor normal para a Ucrânia.

(24)

Os argumentos apresentados pelo requerente em favor da Rússia residem nos factos de alegadamente: i) o acesso às matérias-primas, os recursos energéticos e outros factores de produção, a tecnologia utilizada na produção e a escala da produção russa serem comparáveis aos da Ucrânia; ii) as vendas da Rússia no mercado interno serem representativas, na medida em que o seu volume é superior a 5 % do volume global das exportações da Ucrânia; iii) a situação do ponto de vista da concorrência na Rússia ser comparável à da Ucrânia.

(25)

A Comissão analisou a proposta do requerente, tendo considerado, antes de mais, que as exportações do produto em causa originário da Rússia haviam sido consideradas objecto de dumping durante o inquérito original. Essa situação, por si só, implica já alguma anomalia no relacionamento entre o valor normal e o preço de exportação, colocando em causa a escolha da Rússia com país análogo. Não obstante e a pedido explícito do requerente, os serviços da Comissão decidiram convidar o produtor-exportador russo a cooperar no presente processo. A empresa russa, todavia, não cooperou.

(26)

Por estes motivos, concluiu-se que a Rússia não poderia ser escolhida como país análogo adequado para determinar o valor normal para a Ucrânia. Além disso, não foram apresentados quaisquer elementos de prova indicando que as circunstâncias relativas ao país análogo no inquérito original haviam sofrido qualquer alteração favorável ao requerente.

5.   Preço de exportação

(27)

Nos termos do n.o 8 do artigo 2.o do regulamento de base, o preço de exportação é o preço efectivamente pago ou a pagar pelo produto vendido pelo país de exportação para a Comunidade. Nos casos em que não exista um preço de exportação, esse preço pode ser calculado, em conformidade com o n.o 9 do artigo 2.o do regulamento de base, com base no preço a que os produtos importados foram pela primeira vez revendidos a um comprador independente, ou no caso dos produtos não serem revendidos a um comprador independente, ou não serem revendidos no estado em que foram importados, noutra base razoável.

(28)

O requerente alegou que teria ocorrido uma alteração das circunstâncias no que respeita aos seus preços de exportação, tendo defendido que, na falta de exportações representativas para a Comunidade, para se determinar a margem de dumping deveriam ser utilizados como base razoável os preços de exportação para um mercado exterior à União Europeia comparável ao da Comunidade. Para o efeito, o requerente propôs como país de referência os EUA ou a EU-10.

(29)

A Comissão analisou a proposta apresentada pelo requerente, na medida em que, perante circunstâncias muito excepcionais, é efectivamente possível utilizar os preços de exportação para países terceiros com base de comparação com o valor normal. Todavia, no caso em apreço, constatou-se que o volume das exportações do requerente para os EUA durante o período de inquérito não era representativo, pelo que não se colocou sequer a questão de apurar se seria ou não adequado utilizar os preços de exportação para os EUA. Consequentemente, foi indeferido o pedido de basear o cálculo do dumping nos preços de exportação para os EUA. Além disso, não foram apresentados quaisquer elementos de prova que indicassem que a utilização isolada dos preços de exportação para a EU-10 favoreceria o requerente. Por último, confirma-se que durante o período de inquérito não foram efectuadas quaisquer vendas representativas à Comunidade.

6.   Conclusão

(30)

Tendo em conta o acima exposto, não é possível conceder ao requerente o estatuto de economia de mercado. Não se coloca, no caso em apreço, a questão do tratamento individual. Foram além disso rejeitadas todas as alegações, devidamente examinadas, relativas à escolha de um país análogo e aos preços de exportação do requerente apresentadas por este último. Considera-se, pois, que as circunstâncias em matéria de dumping não registaram alterações significativas relativamente à situação prevalecente durante o período que serviu de base ao inquérito que esteve na origem da imposição das medidas originais. Por conseguinte, conclui-se que o reexame parcial intercalar das medidas anti-dumping aplicáveis às importações, na Comunidade, de carboneto de silício originárias da Ucrânia, deve ser encerrado sem que sejam alteradas ou revogadas as medidas em vigor,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É encerrado o reexame intercalar parcial do direito anti-dumping aplicável às importações de carboneto de silício originário da Ucrânia.

2.   É mantido em vigor o direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1100/2000.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Maio de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 94 de 13.4.1994, p. 21. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1786/97 (JO L 254 de 17.9.1997, p. 6).

(3)  JO L 125 de 26.5.2000, p. 3.

(4)  JO L 182 de 19.5.2004, p. 18.

(5)  JO L 183 de 20.5.2004, p. 88.

(6)  JO L 344 de 20.11.2004, p. 37.

(7)  JO C 3 de 7.1.2004, p. 4.


25.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/22


REGULAMENTO (CE) N.o 780/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Maio de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 25 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 24 de Maio de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

85,0

204

84,2

212

97,2

999

88,8

0707 00 05

052

88,0

204

30,3

999

59,2

0709 90 70

052

88,1

624

50,3

999

69,2

0805 10 20

052

48,3

204

39,0

212

108,2

220

47,9

388

54,6

400

48,8

528

45,4

624

60,9

999

56,6

0805 50 10

052

107,2

388

62,1

400

69,6

528

64,3

624

61,9

999

73,0

0808 10 80

388

96,0

400

101,0

404

78,7

508

59,6

512

67,8

524

72,2

528

67,7

720

61,8

804

97,5

999

78,0

0809 20 95

400

385,0

999

385,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


25.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/24


REGULAMENTO (CE) N.o 781/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Maio de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 622/2003 relativo ao estabelecimento de medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (1), nomeadamente o n.o 2 do artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 2320/2002, a Comissão deve adoptar medidas de aplicação das normas de base comuns sobre a segurança da aviação em toda a União Europeia. O Regulamento (CE) n.o 622/2003 da Comissão, de 4 de Abril de 2003, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil (2) foi o primeiro acto a contemplar tais medidas.

(2)

São necessárias medidas para definir com maior precisão as normas de base comuns.

(3)

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 e de forma a evitar actos ilegais, as medidas descritas no anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 devem ser confidenciais e não ser publicadas. A mesma regra aplica-se necessariamente a todos os actos modificativos.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 622/2003 deve ser consequentemente alterado.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Segurança da Aviação Civil,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objectivo

O anexo do Regulamento (CE) n.o 622/2003 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

O artigo 3.o do referido regulamento aplica-se no que se refere ao carácter confidencial do presente anexo.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Jacques BARROT

Vice-Presidente


(1)  JO L 355 de 30.12.2002, p. 1.

(2)  JO L 89 de 5.4.2003, p. 9. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 68/2004 (JO L 10 de 16.1.2004, p. 14).


ANEXO

Nos termos do artigo 1.o, o presente anexo é confidencial, não devendo ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia.


25.5.2005   

PT

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L 131/26


REGULAMENTO (CE) N.o 782/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Maio de 2005

que estabelece o formato para a transmissão dos resultados das estatísticas de resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (1), nomeadamente a alínea e) do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, a Comissão adoptará as medidas necessárias à aplicação desse mesmo regulamento.

(2)

Nos termos da alínea e) do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, a Comissão deve estabelecer o formato apropriado para a transmissão dos resultados pelos Estados-Membros.

(3)

As medidas previstas pelo presente regulamento estão conformes com o parecer do Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O formato apropriado para a transmissão dos resultados das estatísticas de resíduos à Comissão (Eurostat) é o que consta do anexo do presente regulamento.

Os Estados-Membros utilizarão este formato para os dados relativos ao ano de referência 2004 e para os anos subsequentes.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros transmitirão à Comissão (Eurostat) os dados e os metadados exigidos pelo Regulamento (CE) n.o 2150/2002, em formato electrónico, de acordo com um padrão de intercâmbio proposto pela Comissão (Eurostat).

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 332 de 9.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 574/2004 (JO L 90 de 27.3.2004, p. 15).

(2)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.


ANEXO

FORMATO PARA A TRANSMISSÃO DOS RESULTADOS DAS ESTATÍSTICAS DE RESÍDUOS

Os dados devem ser transmitidos de forma independente do sistema. Serão transmitidos em conformidade com um padrão de intercâmbio proposto pela Comissão (Eurostat).

Conjuntos de dados

O domínio abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 2150/2002 relativo às estatísticas de resíduos é constituído por cinco conjuntos de informações:

produção de resíduos (GENER),

incineração (INCIN),

operações que podem conduzir à valorização (RECOV),

eliminação (DISPO),

número e capacidade das unidades de valorização e eliminação; cobertura do sistema de recolha de resíduos por região NUTS 2 (REGIO).

Deve ser transmitido um ficheiro para cada conjunto. O nome do ficheiro é composto por seis partes:

Domínio

5

Valor: WASTE

Conjunto

5

GENER, INCIN, RECOV, DISPO, REGIO

Periodicidade

2

Valor: A2

Código do país

2

Código do país com duas letras (ver lista A)

Ano

4

Ano de referência (primeiro ano de referência: 2004)

Período

4

Valor: 0000 (zero, zero, zero, zero) para dados anuais

As partes que compõem o nome do ficheiro são separadas por um sublinhado. Será usado um formato de base textual. Por exemplo, o conjunto relativo à produção de resíduos da Bélgica em 2004 terá o seguinte nome: WASTE_GENER_A2_BE_2004_0000.

Valores em falta

Não haverá valores em falta nas variáveis de classificação (categoria de resíduos, actividade económica, região NUTS 2, tipo de unidade de tratamento de resíduos). Devem ser fornecidos registos relativos a todas as combinações das variáveis de classificação. Todos os registos em que essa combinação não ocorra devem ser enviados com um valor de 0 (zero). Os registos relativamente aos quais não haja dados disponíveis devem, ainda assim, ser fornecidos com o valor adequadamente codificado como estando em falta (codificado com a letra «M»). Os valores em falta terão de ser explicados no relatório de qualidade; poderão, por exemplo, ser um resultado dos métodos usados. É importante distinguir zeros reais de valores em falta, na medida em que não é possível calcular agregados com dados em falta. Se uma determinada combinação não for possível por motivos lógicos, a célula deve ser fornecida com o código «L»; é o caso, por exemplo, das lamas de efluentes industriais produzidas pelo sector doméstico. Para facilitar as verificações de coerência e a correcção de erros, devem ser igualmente transmitidos os totais.

Confidencialidade

Os dados confidenciais devem ser transmitidos convenientemente assinalados como confidenciais. Aquilo que se deve considerar confidencial depende da política nacional de confidencialidade. Em geral, a informação pode ser confidencial se puder ser divulgada a identidade do seu fornecedor. É o que acontece se a informação se basear em um ou dois inquiridos ou se um ou dois inquiridos dominar(em) os dados. Os dados provenientes das entidades públicas não são, em geral, considerados confidenciais.

Deve ainda ser indicada a confidencialidade de segundo grau. Esta deve ser aplicada de forma a que os (sub)totais permaneçam disponíveis para publicação. A Comissão (Eurostat) usará a informação confidencial para calcular agregados (UE) sem revelar a informação confidencial ao nível do país.

Medidas

Os campos exigidos são alfanuméricos, ou seja, não devem conter separadores nem símbolos decimais, excepto para o valor dos dados. As quantidades de resíduos são expressas em milhares de toneladas por ano, com três posições decimais. Deve usar-se a vírgula como símbolo decimal. O método de estimação nem sempre permitirá a precisão de três dígitos. Nesse caso, os valores devem ser comunicados apenas com os dígitos significativos. Em relação a todas as categorias de resíduos, a quantidade baseia-se nos resíduos húmidos (normais); em relação à produção de lamas (artigos de resíduos 11, 12, 40), a quantidade é igualmente calculada em milhares de toneladas de matéria seca. Também nos conjuntos relativos ao tratamento de resíduos, as lamas têm de ser medidas em resíduos húmidos (normais) e em matéria seca, o que só será aplicado se as lamas constituírem um artigo em separado; esta disposição aplica-se às lamas comuns (artigo 12) no conjunto relativo à incineração e eliminação.

O número de unidades de tratamento de resíduos é expresso através de um número inteiro. São usadas várias medidas para descrever a capacidade de tratamento de resíduos, dependendo do tipo de operação de valorização ou eliminação (ver lista I). Para melhorar a comparabilidade, prefere-se que a capacidade de incineração seja comunicada em milhares de toneladas. Os países que também puderem fornecer a capacidade de incineração em terajoules (1012 joules) são convidados a fazê-lo. Os países que não puderem fornecer a capacidade de incineração em terajoules devem comunicar o valor como estando em falta (usar o código «M»). A capacidade de valorização é medida em milhares de toneladas e tem de ser comunicada em metros cúbicos ou em toneladas, dependendo do tipo de eliminação. Apenas os valores medidos em milhares de toneladas são fornecidos sob a forma de um número real com três posições decimais, devendo todos os outros valores ser fornecidos como números inteiros.

A cobertura do sistema de recolha de resíduos mistos domésticos e similares deve ser comunicada em percentagem da população ou em percentagem das habitações.

Revisões

Os conjuntos devem ser enviados em ficheiros separados que contenham todos os registos. Por exemplo, o conjunto relativo à produção de resíduos contém 51 categorias de resíduos por 21 grupos da NACE, medidos em resíduos húmidos e três categorias de resíduos por 21 grupos da NACE, medidos em matéria seca. O conjunto contém 1 134 registos.

Além disso, os dados revistos devem ser enviados num conjunto completo, com as células revistas devidamente assinaladas (R). Os dados provisórios são indicados com o sinal de actualização P e exigem sempre uma revisão. Tanto os dados provisórios como os dados revistos exigem uma explicação no relatório de qualidade.

Conjunto 1:   Produção de resíduos

Campo

Comprimento máximo

Valores

Domínio

8

Valor: WASTE

Conjunto

6

Valor: GENER (o conjunto é constituído por 51 × 21 registos medidos em resíduos húmidos e 3 × 21 medidos em matéria seca por país)

Código do país

2

Código do país com duas letras (ver lista A)

Ano

4

Ano de referência (primeiro ano de referência: 2004)

Artigo de resíduos

2

Código relativo à CER-Stat/versão 3 (ver lista B)

Artigo de actividade

2

Código relativo à NACE (ver lista C)

Húmidos/secos

1

Para todas as categorias de resíduos, quantidade em resíduos húmidos (normais) (código W); para as lamas (artigos de resíduos 11, 12, 40), quantidade também indicada em matéria seca (código D)

Resíduos produzidos

12

Quantidade em milhares de toneladas por ano. A quantidade é indicada sob a forma de um número real com três posições decimais. Deve usar-se a vírgula como símbolo decimal. Por exemplo: 19,876. Este campo deve conter sempre um valor. Se a combinação não ocorreu, o valor será 0 (zero). Os dados em falta devem ser codificados com a letra «M». A impossibilidade lógica de uma combinação é indicada com a letra «L».

Sinal de actualização

1

Para indicar dados provisórios (P) ou dados revistos (R); caso contrário, em branco

Sinal de confidencialidade

1

Indica dados confidenciais (ver lista D)


Conjunto 2:   Incineração

Campo

Comprimento máximo

Valores

Domínio

8

Valor: WASTE

Conjunto

6

Valor: INCIN (o conjunto é constituído por 17 × 2 registos medidos em resíduos húmidos e 1 × 2 medidos em matéria seca por região NUTS 1)

Código do país

2

Código do país com duas letras (ver lista A)

Ano

4

Ano de referência (primeiro ano de referência: 2004)

Código NUTS 1

3

Código da região, de acordo com a classificação NUTS no Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1); o total nacional deve ser fornecido usando o código TT

Artigo de resíduos

2

Código relativo à CER-Stat/versão 3 (ver lista E)

Operação de valorização ou eliminação

1

Código relativo aos anexos da Directiva 75/442/CEE do Conselho (2) (ver lista F); neste conjunto apenas se aplicam as operações 1 e 2

Húmidos/secos

1

Para todas as categorias de resíduos, quantidade em resíduos húmidos (normais) (código W); para as lamas (artigo de resíduos 12), também a quantidade em matéria seca (código D)

Resíduos incinerados

12

Quantidade em milhares de toneladas por ano. A quantidade é indicada sob a forma de um número real com três posições decimais. Deve usar-se a vírgula como símbolo decimal. Por exemplo: 19,876. Este campo deve conter sempre um valor. Se a combinação não ocorreu, o valor será 0 (zero). Os dados em falta devem ser codificados com a letra «M». A impossibilidade lógica de uma combinação é indicada com a letra «L»

Sinal de actualização

1

Para indicar dados provisórios (P) ou dados revistos (R); caso contrário, em branco

Sinal de confidencialidade

1

Indica dados confidenciais (ver lista D)


Conjunto 3:   Operações que podem conduzir à valorização (com exclusão da valorização energética)

Campo

Comprimento máximo

Valores

Domínio

8

Valor: WASTE

Conjunto

6

Valor: RECOV (o conjunto é constituído por 20 registos por região NUTS 1)

Código do país

2

Código do país com duas letras (ver lista A)

Ano

4

Ano de referência (primeiro ano de referência: 2004)

Código NUTS 1

3

Código da região, de acordo com a classificação NUTS no Regulamento (CE) n.o 1059/2003; o total nacional deve ser fornecido usando o código TT

Artigo de resíduos

2

Código relativo à CER-Stat/versão 3 (ver lista G)

Operação de valorização ou eliminação

1

Código relativo aos anexos da Directiva 75/442/CEE (ver lista F); neste conjunto apenas se aplica a operação 3

Húmidos/secos

1

Para todas as categorias de resíduos, quantidade em resíduos húmidos (normais) (código W)

Resíduos valorizados

12

Quantidade em milhares de toneladas por ano. A quantidade é indicada sob a forma de um número real com três posições decimais. Deve usar-se a vírgula como símbolo decimal. Por exemplo: 19,876. Este campo deve conter sempre um valor. Se a combinação não ocorreu, o valor será 0 (zero). Os dados em falta devem ser codificados com a letra «M». A impossibilidade lógica de uma combinação é indicada com a letra «L»

Sinal de actualização

1

Para indicar dados provisórios (P) ou dados revistos (R); caso contrário, em branco

Sinal de confidencialidade

1

Indica dados confidenciais (ver lista D)


Conjunto 4:   Eliminação (excepto incineração)

Campo

Comprimento máximo

Valores

Domínio

8

Valor: WASTE

Conjunto

6

Valor: DISPO (o conjunto é constituído por 19 × 2 registos medidos em resíduos húmidos e 1 × 2 medidos em matéria seca por região NUTS 1)

Código do país

2

Código do país com duas letras (ver lista A)

Ano

4

Ano de Referência (primeiro ano de referência: 2004)

Código NUTS 1

3

Código da região, de acordo com a classificação NUTS no Regulamento (CE) n.o 1059/2003; o total nacional deve ser fornecido usando o código TT

Artigo de resíduos

2

Código relativo à CER-Stat/versão 3 (ver lista H)

Operação de valorização ou eliminação

1

Código relativo aos anexos da Directiva 75/442/CEE (ver lista F); neste conjunto apenas se aplicam as operações 4 e 5

Húmidos/secos

1

Para todas as categorias de resíduos, quantidade em resíduos húmidos (normais) (código W); para as lamas (artigo de resíduos 12), também a quantidade em matéria seca (código D)

Resíduos eliminados

12

Quantidade em milhares de toneladas por ano. A quantidade é indicada sob a forma de um número real com três posições decimais. Deve usar-se a vírgula como símbolo decimal. Por exemplo: 19,876. Este campo deve conter sempre um valor. Se a combinação não ocorreu, o valor será 0 (zero). Os dados em falta devem ser codificados com a letra «M». A impossibilidade lógica de uma combinação é indicada com a letra «L»

Sinal de actualização

1

Para indicar dados provisórios (P) ou dados revistos (R); caso contrário, em branco

Sinal de confidencialidade

1

Indica dados confidenciais (ver lista D)


Conjunto 5:   Número e capacidade das unidades de valorização e eliminação e população servida por um sistema de recolha por região

Campo

Comprimento máximo

Valores

Domínio

8

Valor: WASTE

Conjunto

6

Valor: REGIO (o conjunto é constituído por 14 registos por região NUTS 2)

Código do país

2

Código do país com duas letras (ver lista A)

Ano

4

Ano de referência (primeiro ano de referência: 2004)

Código NUTS 2

4

Código da região, de acordo com a classificação NUTS no Regulamento (CE) n.o 1059/2003; o total nacional deve ser fornecido usando o código TT

Operação de valorização ou eliminação

1

Código relativo aos anexos da Directiva 75/442/CEE (ver lista F); em branco para a população servida pelo sistema de recolha

Variável

1

Número de unidades (N), capacidade (C) ou população servida pelo sistema de recolha (P)

Medida

1

Código para a medida de capacidade dependendo do tipo de operação de valorização ou eliminação (ver lista I); para o número de unidades código N, para a população servida pelo sistema de recolha código P (população) ou D (habitações)

Valor

12

Todos os valores – o número de unidades, a percentagem da população ou de habitações cobertas pelo sistema de recolha e a capacidade – são expressos através de um número inteiro. Este campo deve conter sempre um valor. Se a combinação não ocorreu, o valor será 0 (zero). Os dados em falta devem ser codificados com a letra «M». A impossibilidade lógica de uma combinação é indicada com a letra «L»

Sinal de actualização

1

Para indicar dados provisórios (P) ou dados revistos (R); caso contrário, em branco

Sinal de confidencialidade

1

Indica dados confidenciais (ver lista D)


Lista A — Códigos dos países

Bélgica

BE

República Checa

CZ

Dinamarca

DK

Alemanha

DE

Estónia

EE

Grécia

EL

Espanha

ES

França

FR

Irlanda

IE

Itália

IT

Chipre

CY

Letónia

LV

Lituânia

LT

Luxemburgo

LU

Hungria

HU

Malta

MT

Países Baixos

NL

Áustria

AT

Polónia

PL

Portugal

PT

Eslovénia

SI

Eslováquia

SK

Finlândia

FI

Suécia

SE

Reino Unido

UK

Bulgária

BG

Croácia

HR

Roménia

RO

Turquia

TR

Islândia

IS

Listenstaine

LI

Noruega

NO


Lista B — Categorias de resíduos

CER-Stat/Versão 3 (JO L 90 de 27.3.2004, p. 15)

Descrição

Código

Perigosos

Artigo de resíduos

Solventes usados

01.1

P

1

Resíduos ácidos, alcalinos ou salinos

01.2

 

2

Resíduos ácidos, alcalinos ou salinos

01.2

P

3

Óleos usados

01.3

P

4

Catalisadores químicos usados

01.4

 

5

Catalisadores químicos usados

01.4

P

6

Resíduos de reacções químicas

02

 

7

Resíduos de reacções químicas

02

P

8

Depósitos e resíduos químicos

03.1

 

9

Depósitos e resíduos químicos

03.1

P

10

Lamas de efluentes industriais

03.2

 

11

Lamas de efluentes industriais

03.2

P

12

Resíduos da prestação de cuidados de saúde e biológicos

05

 

13

Resíduos da prestação de cuidados de saúde e biológicos

05

P

14

Resíduos metálicos

06

 

15

Resíduos metálicos

06

P

16

Resíduos de vidro

07.1

 

17

Resíduos de vidro

07.1

P

18

Resíduos de papel e cartão

07.2

 

19

Resíduos de borracha

07.3

 

20

Resíduos de plásticos

07.4

 

21

Resíduos de madeira

07.5

 

22

Resíduos de madeira

07.5

P

23

Resíduos têxteis

07.6

 

24

Resíduos contendo PCB

07.7

P

25

Equipamento fora de uso (excluindo veículos fora de uso e resíduos de pilhas e acumuladores)

08 (excl. 08.1, 08.41)

 

26

Equipamento fora de uso (excluindo veículos fora de uso e resíduos de pilhas e acumuladores)

08 (excl. 08.1, 08.41)

P

27

Veículos fora de uso

08.1

 

28

Veículos fora de uso

08.1

P

29

Resíduos de pilhas e acumuladores

08.41

 

30

Resíduos de pilhas e acumuladores

08.41

P

31

Resíduos de origem animal e de origem vegetal (excluindo resíduos de origem animal de preparados e produtos alimentares, bem como fezes urina e estrume de animais)

09 (excl. 09.11, 09.3)

 

32

Resíduos de origem animal de preparados e produtos alimentares

09.11

 

33

Fezes, urina e estrume de animais

09.3

 

34

Resíduos domésticos e similares

10.1

 

35

Materiais mistos e não diferenciados

10.2

 

36

Materiais mistos e não diferenciados

10.2

P

37

Resíduos de triagem

10.3

 

38

Resíduos de triagem

10.3

P

39

Lamas comuns (excluindo lamas de dragagem)

11 (excl. 11.3)

 

40

Lamas de dragagem

11.3

 

41

Resíduos minerais (com exclusão dos resíduos de combustão, dos solos contaminados e das lamas de dragagem poluídas)

12 (excl. 12.4, 12.6)

 

42

Resíduos minerais (com exclusão dos resíduos de combustão, dos solos contaminados e das lamas de dragagem poluídas)

12 (excl. 12.4, 12.6)

P

43

Resíduos de combustão

12.4

 

44

Resíduos de combustão

12.4

P

45

Solos contaminados e lamas de dragagem poluídas

12.6

 

46

Resíduos solidificados, estabilizados ou vitrificados

13

 

47

Resíduos solidificados, estabilizados ou vitrificados

13

P

48

Total, não perigosos

 

 

TN

Total, perigosos

 

P

TH

Total geral

 

 

TT


Lista C — Artigo de actividade

Categoria da NACE rev 1.1 [Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho (3)]

Descrição

Artigo de actividade

A

Agricultura, produção animal, caça e silvicultura

1

B

Pesca

2

C

Indústrias extractivas

3

DA

Indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco

4

DB+DC

Indústria têxtil

Indústria do couro e dos produtos de couro

5

DD

Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras

6

DE

Fabricação de pasta, de papel e cartão e seus artigos; edição e impressão

7

DF

Fabricação de coque, produtos petrolíferos refinados e combustível nuclear

8

DG+DH

Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais

Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas

9

DI

Fabricação de outros produtos minerais não metálicos

10

DJ

Fabricação metalúrgica de base e de produtos metálicos

11

DK+DL+DM

Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e.

Fabricação de equipamento eléctrico e de óptica

Fabricação de material de transporte

12

DN (excluindo 37)

Indústrias transformadoras, n.e.

13

E

Produção e distribuição de electricidade, gás e água

14

F

Construção

15

G-Q (excluindo 51.57 e 90)

Outras actividades económicas (serviços)

16

37

Reciclagem

17

51.57

Comércio por grosso de desperdícios e sucata

18

90

Saneamento, higiene pública e actividades similares

19

HH

Resíduos domésticos

20

Total

 

TA


Lista D — Sinal de confidencialidade

Número demasiado reduzido de empresas

A

Por exemplo, 1 ou 2 empresas na população

Uma só empresa domina os dados

B

Número de empresas não demasiado reduzido, mas uma empresa produz/valoriza, por exemplo, mais de 70 %

Duas empresas dominam os dados

C

Número de empresas não demasiado reduzido, mas duas empresas produzem/valorizam, por exemplo, mais de 70 %

Dados confidenciais devido a confidencialidade de segundo grau

D

Não confidencial em si (sinal A, B, C), mas para evitar revelação indirecta de dados confidenciais

O valor não é confidencial

Branco

 


Lista E — Categorias de resíduos para incineração

Artigo de resíduos

CER-Stat/versão 3 (JOL 90 de 27.3.2004, p. 15)

Resíduos perigosos/não perigosos

Código

Descrição

1

01 + 02 + 03

Resíduos químicos

(Resíduos de compostos químicos + resíduos de reacções químicas + outros resíduos químicos)

Não perigosos

2

01 + 02 + 03 excl. 01.3

Resíduos químicos, com exclusão dos óleos usados

(Resíduos de compostos químicos + resíduos de reacções químicas + outros resíduos químicos)

Perigosos

3

01.3

Óleos usados

Perigosos

4

05

Resíduos da prestação de cuidados de saúde e biológicos

Não perigosos

5

05

Resíduos da prestação de cuidados de saúde e biológicos

Perigosos

6

07.7

Resíduos contendo PCB

Perigosos

7

10.1

Resíduos domésticos e similares

Não perigosos

8

10.2

Materiais mistos e não diferenciados

Não perigosos

9

10.2

Materiais mistos e não diferenciados

Perigosos

10

10.3

Resíduos de triagem

Não perigosos

11

10.3

Resíduos de triagem

Perigosos

12

11

Lamas comuns

Não perigosos

13

06 + 07 + 08 + 09 + 12 + 13

Outros resíduos

(Resíduos metálicos + resíduos não metálicos + equipamento fora de uso + resíduos de origem animal e de origem vegetal + resíduos minerais + resíduos solidificados, estabilizados ou vitrificados)

Não perigosos

14

06 + 07 + 08 + 09 + 12 + 13 excl. 07.7

Outros resíduos

(Resíduos metálicos + resíduos não metálicos excluindo resíduos contendo PCB + equipamento fora de uso + resíduos de origem animal e de origem vegetal + resíduos minerais + resíduos solidificados, estabilizados ou vitrificados)

Perigosos

TN

 

Total, não perigosos

Não perigosos

TP

 

Total, perigosos

Perigosos

TT

 

Total geral

 


Lista F — Operações de valorização e eliminação; os códigos remetem para os códigos dos anexos da Directiva 75/442/CEE

Operação

Código

Tipo de operações de valorização e eliminação

Incineração

1

R1

Utilização principal como combustível ou outro meio de geração de energia

2

D10

Incineração em terra

Operações que podem conduzir à valorização (com exclusão da valorização energética)

3

R2 +

Recuperação/regeneração de solventes

R3 +

Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas não utilizadas como solventes (incluindo compostagem e outros processos de transformação biológica)

R4 +

Reciclagem/recuperação de metais e compostos metálicos

R5 +

Reciclagem/recuperação de outros materiais inorgânicos

R6 +

Regeneração de ácidos ou bases

R7 +

Valorização de componentes utilizados na redução da poluição

R8 +

Valorização de componentes de catalisadores

R9 +

Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos

R10 +

Tratamento do solo para benefício agrícola ou melhoramento ambiental

R11

Utilização de resíduos obtidos em resultado de qualquer das operações R1 a R10

Operações de eliminação

4

D1 +

Depósito na terra em profundidade ou à superfície (por exemplo, aterro, etc.)

D3 +

Depósito em aterro (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.)

D4 +

Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.)

D5 +

Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.)

D12

Armazenagem permanente (por exemplo, armazenagem de contentores numa mina, etc.)

5

D2 +

Tratamento do solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.)

D6 +

Descarga para massas de águas, com excepção dos mares e dos oceanos

D7

Descargas para os mares e/ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos


Lista G — Categorias de resíduos para operações que podem levar à valorização (com exclusão da valorização energética)

Artigo de resíduos

CER-Stat/versão 3 (JO L 90 de 27.3.2004, p. 15)

Resíduos perigosos/não perigosos

Código

Descrição

1

01.3

Óleos usados

Perigosos

2

06

Resíduos metálicos

Não perigosos

3

06

Resíduos metálicos

Perigosos

4

07.1

Resíduos de vidro

Não perigosos

5

07.1

Resíduos de vidro

Perigosos

6

07.2

Resíduos de papel e cartão

Não perigosos

7

07.3

Resíduos de borracha

Não perigosos

8

07.4

Resíduos de plásticos

Não perigosos

9

07.5

Resíduos de madeira

Não perigosos

10

07.6

Resíduos têxteis

Não perigosos

11

09 excl. 09.11, 09.3

Resíduos de origem animal e de origem vegetal

(com exclusão dos resíduos de origem animal de preparados e produtos alimentares, bem como fezes, urina e estrume de animais)

Não perigosos

12

09.11

Resíduos de origem animal de preparados e produtos alimentares

Não perigosos

13

09.3

Fezes, urina e estrume de animais

Não perigosos

14

12

Resíduos minerais

Não perigosos

15

12

Resíduos minerais

Perigosos

16

01 + 02 + 03 + 05 + 08 + 10 + 11 + 13

Outros resíduos

(resíduos de compostos químicos + resíduos de reacções químicas + outros resíduos químicos + resíduos da prestação de cuidados de saúde e biológicos + equipamento fora de uso + resíduos mistos comuns + lamas comuns + resíduos solidificados, estabilizados ou vitrificados)

Não perigosos

17

01 + 02 + 03 + 05 + 07.5 + 07.7 + 08 + 10 + 11 + 13 excl. 01.3

Outros resíduos

(resíduos de compostos químicos com exclusão dos óleos usados + resíduos de reacções químicas + outros resíduos químicos + resíduos da prestação de cuidados de saúde e biológicos + resíduos de madeira + resíduos contendo PCB + equipamento fora de uso + resíduos mistos comuns + lamas comuns + resíduos solidificados, estabilizados ou vitrificados)

Perigosos

TN

 

Total, não perigosos

Não perigosos

TP

 

Total perigosos

Perigosos

TT

 

Total geral

 


Lista H — Categorias de resíduos para eliminação (excepto incineração)

Número do artigo

CER-Stat/versão 3 (JO L 90 de 27.3.2004, p. 15)

Resíduos perigosos/não perigosos

Código

Descrição

1

01 + 02 + 03

Resíduos químicos

(Resíduos de compostos químicos + resíduos de reacções químicas + outros resíduos químicos)

Não perigosos

2

01 + 02 + 03 excl. 01.3

Resíduos químicos, com exclusão dos óleos usados

(Resíduos de compostos químicos + resíduos de reacções químicas + outros resíduos químicos)

Perigosos

3

01.3

Óleos usados

Perigosos

4

09 excl. 09.11, 09.3

Resíduos de origem animal e de origem vegetal

(excluindo os resíduos de origem animal de preparados e produtos alimentares, bem como fezes, urina e estrume de animais)

Não perigosos

5

09.11

Resíduos de origem animal de preparados e produtos alimentares

Não perigosos

6

09.3

Fezes, urina e estrume de animais

Não perigosos

7

10.1

Resíduos domésticos e similares

Não perigosos

8

10.2

Materiais mistos e não diferenciados

Não perigosos

9

10.2

Materiais mistos e não diferenciados

Perigosos

10

10.3

Resíduos de triagem

Não perigosos

11

10.3

Resíduos de triagem

Perigosos

12

11

Lamas comuns

Não perigosos

13

12

Resíduos minerais

Não perigosos

14

12

Resíduos minerais

Perigosos

15

05 + 06 + 07 + 08 + 13

Outros resíduos

(Resíduos da prestação de cuidados de saúde e biológicos + resíduos de metais + resíduos não metálicos + equipamento fora de uso + resíduos solidificados, estabilizados ou vitrificados)

Não perigosos

16

05 + 06 + 07 + 08 + 13

Outros resíduos

(Resíduos da prestação de cuidados de saúde e biológicos + resíduos de metais + resíduos não metálicos + equipamento fora de uso + resíduos solidificados, estabilizados ou vitrificados)

Perigosos

TN

 

Total, não perigosos

Não perigosos

TP

 

Total, perigosos

Perigosos

TT

 

Total geral

 


Lista I — Medida de capacidade

Operação

Medida de capacidade

Código da medida

1

Milhares de toneladas por ano, com três posições decimais

t

 

Terajoules por ano (1012)

j

2

Milhares de toneladas por ano, com três posições decimais

t

 

Terajoules por ano (1012)

j

3

Milhares de toneladas por ano, com três posições decimais

t

4

Metros cúbicos por ano

m

5

Milhares de toneladas por ano, com três posições decimais

t


(1)  JO154 de 21.6.2003, p. 1

(2)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

(3)  JO L 293 de 24.10.1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho.


25.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/38


REGULAMENTO (CE) N.o 783/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Maio de 2005

que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (1), nomeadamente o n.o 5 do artigo 1.o e a alínea b) do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, a Comissão adoptará as medidas de aplicação desse mesmo regulamento.

(2)

Nos termos da alínea b) do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, a Comissão pode adaptar as especificações enumeradas nos anexos do regulamento.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 574/2004 da Comissão faz uma alteração à nomenclatura estatística dos anexos I e III do Regulamento (CE) n.o 2150/2002. O anexo II do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 deve agora ser alterado em conformidade com essa alteração.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 2150/2002 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A secção 2 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 é substituída pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 332 de 9.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 574/2004 da Comissão (JO L 90 de 27.3.2004, p. 15).

(2)  JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.


ANEXO

«ANEXO II

SECÇÃO 2

Categorias de resíduos

As categorias de resíduos em relação às quais deverão ser compiladas estatísticas, segundo as operações de valorização ou eliminação referidas no ponto 2 da secção 8, são as seguintes:

Incineração

Número do artigo

CER-Stat/Versão 3

Resíduos perigosos/ Não perigosos

Código

Descrição

1

01 + 02 + 03

Resíduos químicos

(Resíduos de compostos químicos + resíduos de reacções químicas + outros resíduos químicos)

Não perigosos

2

01 + 02 + 03 excluindo 01.3

Resíduos químicos, com exclusão dos óleos usados

(Resíduos de compostos químicos + resíduos de reacções químicas + outros resíduos químicos)

Perigosos

3

01.3

Óleos usados

Perigosos

4

05

Resíduos da prestação de cuidados de saúde e biológicos

Não perigosos

5

05

Resíduos da prestação de cuidados de saúde e biológicos

Perigosos

6

07.7

Resíduos contendo PCB

Perigosos

7

10.1

Resíduos domésticos e similares

Não perigosos

8

10.2

Materiais mistos e não diferenciados

Não perigosos

9

10.2

Materiais mistos e não diferenciados

Perigosos

10

10.3

Resíduos de triagem

Não perigosos

11

10.3

Resíduos de triagem

Perigosos

12

11

Lamas comuns

Não perigosos

13

06 + 07 + 08 + 09 + 12 + 13

Outros resíduos

(Resíduos metálicos + resíduos não metálicos + equipamento fora de uso + resíduos de origem animal e de origem vegetal + resíduos minerais + resíduos solidificados, estabilizados ou vitrificados)

Não perigosos

14

06 + 07 + 08 + 09 + 12 + 13 excluindo 07.7

Outros resíduos

(Resíduos metálicos + resíduos não metálicos excluindo resíduos contendo PCB + equipamento fora de uso + resíduos de origem animal e de origem vegetal + resíduos minerais + resíduos solidificados, estabilizados ou vitrificados)

Perigosos


Operações que podem levar à valorização

(com exclusão da valorização energética)

Número do artigo

CER-Stat/Versão 3

Resíduos perigosos/ Não perigosos

Código

Descrição

1

01.3

Óleos usados

Perigosos

2

06

Resíduos metálicos

Não perigosos

3

06

Resíduos metálicos

Perigosos

4

07.1

Resíduos de vidro

Não perigosos

5

07.1

Resíduos de vidro

Perigosos

6

07.2

Resíduos de papel e cartão

Não perigosos

7

07.3

Resíduos de borracha

Não perigosos

8

07.4

Resíduos de plásticos

Não perigosos

9

07.5

Resíduos de madeira

Não perigosos

10

07.6

Resíduos têxteis

Não perigosos

11

09 excluindo 09.11, 09.3

Resíduos de origem animal e de origem vegetal

(com exclusão dos resíduos de origem animal de preparados e produtos alimentares, bem como fezes, urina e estrume de animais)

Não perigosos

12

09.11

Resíduos de origem animal de preparados e produtos alimentares

Não perigosos

13

09.3

Fezes, urina e estrume de animais

Não perigosos

14

12

Resíduos minerais

Não perigosos

15

12

Resíduos minerais

Perigosos

16

01 + 02 + 03 + 05 + 08 + 10 + 11 + 13

Outros resíduos

(Resíduos de compostos químicos + resíduos de reacções químicas + outros resíduos químicos + resíduos da prestação de cuidados de saúde e biológicos + equipamento fora de uso + resíduos mistos comuns + lamas comuns + resíduos solidificados, estabilizados ou vitrificados)

Não perigosos

17

01 + 02 + 03 + 05 + 07.5 + 07.7 + 08 + 10 + 11 + 13 excluindo 01.3

Outros resíduos

(Resíduos de compostos químicos, com exclusão dos óleos usados + resíduos de reacções químicas + outros resíduos químicos + resíduos da prestação de cuidados de saúde e biológicos + resíduos de madeira + resíduos contendo PCB + equipamento fora de uso + resíduos mistos comuns + lamas comuns + resíduos solidificados, estabilizados ou vitrificados)

Perigosos


Eliminação (excepto incineração)

Número do artigo

CER-Stat/Versão 3

Resíduos perigosos/ Não perigosos

Código

Descrição

1

01 + 02 + 03

Resíduos químicos

(Resíduos de compostos químicos + resíduos de reacções químicas + outros resíduos químicos)

Não perigosos

2

01 + 02 + 03 excluindo 01.3

Resíduos químicos com exclusão dos óleos usados

(Resíduos de compostos químicos + resíduos de reacções químicas + outros resíduos químicos)

Perigosos

3

01.3

Óleos usados

Perigosos

4

09 excluindo 09.11, 09.3

Resíduos de origem animal e de origem vegetal

(excluindo os resíduos de origem animal de preparados e produtos alimentares, bem como fezes, urina e estrume de animais)

Não perigosos

5

09.11

Resíduos de origem animal de preparados e produtos alimentares

Não perigosos

6

09.3

Fezes, urina e estrume de animais

Não perigosos

7

10.1

Resíduos domésticos e similares

Não perigosos

8

10.2

Materiais mistos e não diferenciados

Não perigosos

9

10.2

Materiais mistos e não diferenciados

Perigosos

10

10.3

Resíduos de triagem

Não perigosos

11

10.3

Resíduos de triagem

Perigosos

12

11

Lamas comuns

Não perigosos

13

12

Resíduos minerais

Não perigosos

14

12

Resíduos minerais

Perigosos

15

05 + 06 + 07 + 08 + 13

Outros resíduos

(Resíduos da prestação de cuidados de saúde e biológicos + resíduos de metais + resíduos não metálicos + equipamento fora de uso + resíduos solidificados, estabilizados ou vitrificados)

Não perigosos

16

05 + 06 + 07 + 08 + 13

Outros resíduos

(Resíduos da prestação de cuidados de saúde e biológicos + resíduos de metais + resíduos não metálicos + equipamento fora de uso + resíduos solidificados, estabilizados ou vitrificados)

Perigosos»


25.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/42


REGULAMENTO (CE) N.o 784/2005 DA COMISSÃO

de 24 de Maio de 2005

que adopta derrogações às disposições do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas de resíduos no que diz respeito à Lituânia, à Polónia e à Suécia

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 4.o,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Lituânia em 2 de Julho de 2004,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Polónia em 13 de Julho de 2004,

Tendo em conta o pedido apresentado pela Suécia em 26 de Agosto de 2004,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 2150/2002, a Comissão pode conceder derrogações a certas disposições dos anexos do referido regulamento durante um período transitório.

(2)

Essas derrogações devem ser concedidas à Lituânia, à Polónia e à Suécia, a seu pedido.

(3)

As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Programa Estatístico instituído pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   São concedidas as seguintes derrogações às disposições do Regulamento (CE) n.o 2150/2002:

a)

São concedidas derrogações à Lituânia e à Polónia para a apresentação de resultados respeitantes ao ponto 1.1 da secção 8, artigos número 1 (agricultura, caça e silvicultura), número 2 (pesca) e número 16 (actividades de serviços), do anexo I e os respeitantes ao ponto 2 da secção 8 do anexo II;

b)

São concedidas derrogações à Suécia para a apresentação de resultados respeitantes ao ponto 1.1 da secção 8, artigos número 1 (agricultura, caça e silvicultura), número 2 (pesca) e número 16 (actividades de serviços), do anexo I.

2.   As derrogações previstas no n.o 1 são concedidas apenas no que se refere aos dados do primeiro ano de referência, ou seja, 2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Joaquín ALMUNIA

Membro da Comissão


(1)  JO L 332 de 9.12.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 574/2004 da Comissão (JO L 90 de 27.3.2004, p. 15).

(2)  JO L 181de 28.6.1989, p. 47.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

25.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/43


DECISÃO N.o 1/2005 DO COMITÉ MISTO DA AGRICULTURA INSTITUÍDO PELO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA RELATIVO AO COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS

de 25 de Fevereiro de 2005

relativa à alteração do apêndice 1, ponto 9 do título B, do anexo 7

(2005/394/CE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas, nomeadamente o artigo 11.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Este acordo entrou em vigor em 1 de Junho de 2002.

(2)

O anexo 7 tem por objectivo facilitar o comércio dos produtos vitivinícolas entre as partes.

(3)

Nos termos do n.o 1 do artigo 27.o do anexo 7, o grupo de trabalho examinará qualquer questão relativa à aplicação do anexo 7 e formulará, nomeadamente, nos termos do n.o 2 do artigo 27.o do anexo 7, propostas que apresentará ao comité com vista a adaptar e a actualizar os apêndices desse anexo.

(4)

O apêndice 1, ponto 9 do título B, do anexo 7, estabelece o documento de acompanhamento dos vinhos importados da Suíça em conformidade com o disposto no título B, ponto 9, do apêndice 1 da versão inicial do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

No apêndice 1 do anexo 7, o ponto 9 do título B é substituído pelo texto constante do anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Outubro de 2004.

Feito em Bruxelas, em 25 de Fevereiro de 2005.

Pelo Comité Misto da Agricultura

O Presidente, Chefe da delegação suíça

Christian HÄBERLI

Pela Comunidade Europeia

O Chefe da unidade AGRI AI/2

Aldo LONGO

O Secretariado do Comité

O Secretário

Remigi WINZAP


ANEXO

Image


Rectificações

25.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/45


Rectificação à rectificação ao Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 25 de 28 de Janeiro de 2005 )

Na página 74:

em vez de:

«Na página 134, no fim, acrescentar a seguinte informação:»,

deve ler-se:

«Na página 128, acrescentar o seguinte no final da parte III do anexo I:».


25.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/46


Rectificação à Directiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Directiva 92/46/CEE

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 306 de 22 de Novembro de 2003 )

No índice e na página 1, o título da directiva deve ler-se do seguinte modo: