ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 116

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
4 de Maio de 2005


Índice

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 18 de Fevereiro de 2004, relativa a um auxílio à reestruturação concedido pela Alemanha a favor da Bankgesellschaft Berlin AG [notificada com o número C(2004) 327]  ( 1 )

1

 

*

Decisão da Comissão, de 14 de Julho de 2004, relativa a um auxílio estatal da Alemanha a favor da MobilCom AG [notificada com o número C(2004) 2641]  ( 1 )

55

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

4.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/1


DECISÃO DA COMISSÃO

de 18 de Fevereiro de 2004

relativa a um auxílio à reestruturação concedido pela Alemanha a favor da Bankgesellschaft Berlin AG

[notificada com o número C(2004) 327]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/345/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e, nomeadamente, o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 7.o,

Após ter notificado os Estados-Membros e demais partes interessadas para que apresentassem as suas observações (2) nos termos dos referidos artigos e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Após a Comissão ter autorizado o auxílio de emergência concedido a favor da sociedade bancária Bankgesellschaft Berlin AG (a seguir denominada «BGB» ou «o Banco») em 25 de Julho de 2001 (3) e a Alemanha ter apresentado à Comissão em 28 de Janeiro de 2002 o respectivo plano de reestruturação, a Comissão comunicou à Alemanha, por carta de 9 de Abril de 2002, a sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE relativamente aos auxílios à reestruturação (4).

(2)

Após ter sido requerida e concedida uma prorrogação do prazo previsto, assim como após duas reuniões com os representantes da Comissão, a Alemanha transmitiu as suas observações em 17 de Junho de 2002, assim como documentos e informações suplementares. Por carta de 31 de Julho de 2002 foi enviado à Alemanha um novo pedido de esclarecimentos.

(3)

A decisão de dar início ao referido procedimento foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias  (5). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações. Em resposta recebeu, em 9 de Julho e, após prorrogação do prazo previsto, em 22 de Julho de 2002, observações de um concorrente, assim como de uma outra parte interessada que solicitou o tratamento confidencial da sua identidade. A Comissão transmitiu estas observações à Alemanha em 1 de Agosto de 2002, dando-lhe a possibilidade de sobre elas se pronunciar. A resposta da Alemanha foi recebida, após prorrogação do prazo previsto, em 23 de Setembro de 2002.

(4)

A pedido da Comissão, a Alemanha transmitiu, por cartas de 16 e de 20 de Setembro, de 14 e de 18 de Novembro, de 18 Dezembro de 2002, assim como de 14 de Fevereiro e de 14 de Março de 2003, dados suplementares relativos ao auxílio notificado. Além disso, a Comissão foi informada sobre a situação do processo de reestruturação em vários encontros com os representantes da Alemanha, do Land de Berlim e da BGB.

(5)

Numa reunião realizada em 26 de Março de 2003, a Alemanha informou a Comissão sobre os motivos do fracasso do concurso público lançado à escala internacional em 2002, com vista à privatização da BGB em 25 de Março de 2003. Em 31 de Março de 2003, as autoridades alemãs transmitiram novas informações sobre o referido processo, enviando igualmente o balanço e a demonstração de resultados do exercício de 2002.

(6)

Aos subsequentes pedidos de esclarecimento enviados pela Comissão em 15 de Abril, 6 de Maio e 16 de Maio de 2003, as autoridades alemãs responderam por cartas de 15 de Maio, 28 de Maio e 24 de Junho de 2003. Foram fornecidos elementos adicionais por carta de 1 de Julho de 2003, bem como em encontros com os representantes da Alemanha, do Land de Berlim e da BGB, em 4 de Abril, 11 de Abril, 14 de Maio e 9 de Julho de 2003.

(7)

Em 14 de Julho de 2003, a Comissão confiou à sociedade de auditores Mazars Revision & Treuhandgesellschaft mbH, de Düsseldorf, a tarefa de analisar determinados aspectos do plano de reestruturação. Os resultados foram analisados em 3 de Outubro de 2003 em conjunto com as autoridades alemãs e o relatório final foi enviado à Alemanha em 20 de Novembro de 2003.

(8)

Em Outubro de 2003, foi abordada, em parte na presença de representantes do Banco, a necessidade de medidas compensatórias adicionais. Em Novembro de 2003, as autoridades alemãs foram informadas sobre as medidas previstas pela Comissão, tendo-lhes sido dada, tal como ao banco, a possibilidade de se pronunciarem sobre os efeitos económicos a nível do banco, que haviam sido analisados em Dezembro de 2003. Em 18 de Dezembro de 2003, foi acordado que a Alemanha se obrigaria perante a Comissão a proceder à alienação separada do Berliner Bank até 1 de Outubro de 2006, a qual deveria produzir efeitos até, o mais tardar, 1 de Fevereiro de 2007, e a concluir o processo de privatização do grupo até 31 de Dezembro de 2007, além de outras medidas de alienação.

(9)

Em 29 de Janeiro de 2004, as autoridades alemãs enviaram à Comissão o plano de reestruturação revisto, que tinha especialmente em conta as recomendações dos auditores da Comissão, bem como, em 6 de Fevereiro de 2004, os compromissos propostos pela Alemanha no âmbito do plano de reestruturação revisto.

II.   DESCRIÇÃO DOS AUXÍLIOS

(10)

A BGB é a holding que controla o grupo BGB, constituído em 1994 através da fusão de várias instituições de crédito anteriormente controladas pelo Land de Berlim, operando igualmente no mercado enquanto instituição de crédito independente. No ano 2000, a BGB apresentava um balanço consolidado de cerca de 205 mil milhões de euros, no ano 2001 de cerca de 189 mil milhões de euros e em 2002 de cerca de 175 mil milhões de euros. Ocupava, assim, o décimo lugar (em 2001) e o décimo segundo lugar (em 2002) no ranking dos bancos alemães. Em 2000 empregava cerca de 17 000 efectivos, cerca de 15 000 em 2001 e, em 2002, aproximadamente 13 000. A quota de capital de base nos termos da lei alemã que rege as actividades das instituições de crédito Kreditwesengesetz (a seguir denominada «KWG»), elevava-se a 5,7%, segundo as contas anuais de 2001 (com uma quota do capital total de 9,4%), e a 5,6%, segundo o fecho de contas de 2002 (com uma quota do capital total de 9,4%). Em Junho de 2001, antes da autorização do auxílio de emergência, a quota do capital de base descera para [...] (6)% [quota do capital total [...]*%].

(11)

Antes do suprimento de capital efectuado em Agosto de 2001, o Land de Berlim detinha 56,6% do capital social da BGB, do qual detém actualmente cerca de 81%. Os restantes accionistas incluem, com cerca de 11% das participações sociais, o banco Norddeutsche Landesbank (NordLB) e a sociedade Gothaer Finanzholding AG, que detém cerca de 2% do capital. Cerca de 6% do capital é composto por participações dispersas.

(12)

O grupo BGB engloba nomeadamente algumas grandes filiais ou subgrupos que operam igualmente no sector bancário, o Landesbank Berlin (a seguir denominado «LBB») e a Berlin-Hannoversche Hypothekenbank AG (a seguir denominada «BerlinHyp»). O LBB é uma instituição de direito público, no qual a BGB detém uma participação atipicamente passiva (investimentos em capital de risco) de 75,01%. Em termos económicos, devido ao acordo de distribuição de resultados existente, a BGB deverá ser considerada como accionista a 100%. No BerlinHyp, que opera na área do financiamento imobiliário, a BGB detém 89,9% do capital social.

(13)

Actualmente, pertence ainda ao grupo o subgrupo formado pela sociedade IBAG Immobilien und Beteiligungen Aktiengesellschaft (a seguir denominada «IBAG»), que presta serviços no domínio do sector imobiliário e que no passado era gerida pelo departamento de gestão de imóveis e de obras da sociedade Bankgesellschaft Berlin GmbH (a seguir denominada «IBG»). A BGB controla ainda, ou controlava, directa ou indirectamente, várias outras empresas nacionais e estrangeiras como, por exemplo, o banco Weberbank, a sociedade Allgemeine Privatkundenbank AG (a seguir denominada «Allbank», entretanto vendida), a BGB Ireland, a BGB UK, a BG Polska (actividades de âmbito comercial ( retail banking ) e de exploração do domínio da internet «Inteligo», entretanto vendidas, tendo sido iniciada a liquidação do restante «invólucro») e a sociedade checa Zivnostenská Banka a.s. (entretanto vendida).

(14)

A actividade principal da BGB consiste na banca comercial (retail banking), ou seja, na oferta a clientes privados e a empresas (clientes institucionais) de produtos comercializados sob as denominações «Berliner Sparkasse» e «Berliner Bank». Não se trata, em nenhum dos casos, de filiais juridicamente independentes, mas de denominações comerciais, ou dependências bancárias. Desde 1 de Julho de 2003, o banco «Berliner Bank», tal como sucedera antes no caso da caixa de aforro «Berliner Sparkasse», passou a pertencer ao LBB (7). Entre os clientes institucionais predominam pequenas e médias empresas da região.

(15)

Além do sector retail banking e do sector imobiliário, que inclui o financiamento de imóveis e a prestação de serviços, a BGB também opera, directamente ou através das suas filiais, no mercado de capitais (gestão de valores mobiliários) e nos segmentos, a liquidar ou a reduzir fortemente, dos grandes clientes e das operações com o estrangeiro (por exemplo, financiamento de projectos e exportações) e do Estado (concessão de créditos ao Estado). As actividades no sector do investment banking compreendem unicamente a emissão de acções e de empréstimos obrigacionistas a uma escala relativamente reduzida e não assumirão de futuro qualquer relevância enquanto actividades independentes. Do ponto de vista geográfico, a actividade da BGB concentra-se na zona de Berlim e no Land de Brandeburgo, sobretudo a nível do retail banking. No entanto, nos sectores, por exemplo, do financiamento imobiliário e do mercado de capitais, opera, respectivamente, às escalas nacional e internacional.

(16)

Na zona metropolitana de Berlim, a BGB é líder de mercado no sector do retail banking, com quotas de cerca que vão de 20% até mais de 50% nos diferentes segmentos (8). Segundo informações da própria BGB, a sua quota de mercado, ou índice de penetração no mercado em 2002, com base nos dados relativos às primeiras contas à ordem abertas por clientes privados, era de 48% (9). Relativamente ao financiamento de imóveis em todo o território nacional (todos os créditos hipotecários), a BGB, segundo as informações prestadas na notificação, ocupava o terceiro lugar no ano 2000, com uma quota de mercado de cerca de 5%. Segundo informações mais recentes, já não detém essa posição (10). Em 31 de Dezembro de 2001, mais de 90% das hipotecas da BGB, no valor de 33 mil milhões de euros, diziam respeito ao financiamento de imóveis situados no território nacional, referindo-se as restantes hipotecas a imóveis situados no estrangeiro. Nos outros sectores, a BGB não se inscreve, a nível nacional ou internacional, no grupo dos bancos que lideram o mercado. A este título, não existem dados disponíveis que permitam avaliar as respectivas quotas efectivas de mercado ou de segmento.

(17)

As dificuldades vindas a público em 2001 tiveram a sua origem sobretudo na prestação de serviços do sector imobiliário e no domínio do financiamento de imóveis. Os principais serviços prestados no domínio do sector imobiliário nos anos noventa pela filial IBG incluíam a gestão de fundos e o desenvolvimento de projectos e a promoção de projectos de construção. Os accionistas da IBG, constituída no início dos anos noventa como filial do LBB, foram primeiramente, entre meados e fins dos anos noventa, a própria BGB AG (10%), a Berliner Bank AG (30%), o LBB (30%) e o BerlinHyp (30%). Após a fusão da Berliner Bank AG com a BGB, foram cedidas à BGB as participações detidas pelo Berliner Bank na IBG. A actual estrutura de participações é a seguinte: BGB 40%, LBB 30% e BerlinHyp 30%.

(18)

Até ao ano 2000, a IGB criou fundos imobiliários de forma crescente. Neste contexto foram concedidas amplas garantias aos investidores, sobretudo garantias de arrendamento, de distribuição de dividendos e de beneficiação dos imóveis a longo prazo. Para apoiar a criação de novos fundos foram adquiridos ou construídos novos imóveis. As garantias baseavam-se na expectativa de valores imobiliários mais elevados ou até mesmo em ascensão, o que, devido à forte queda dos preços e do valor dos arrendamentos, sobretudo em Berlim e nos novos Länder, levou a uma cumulação de riscos.

(19)

Quando estes problemas começaram a surgir ao longo do ano de 2000, a BGB encarou a possibilidade de alienar a principal actividade da IBG. Por conseguinte, em Dezembro de 2000, o ramo principal de actividade da IBG foi transferido para a IBAG recentemente constituída, à excepção dos «antigos» riscos gerados e das obrigações contraídas até 31 de Dezembro de 2000 pela IBG e pelas suas filiais, que foram transferidos para a recém-constituída sociedade Finanzbeteiligungs- und Verwaltung-GmbH (a seguir denominada «LPFV»). Contudo, os planos de alienação da IBAG fracassaram. Actualmente, a BGB detém uma participação de 100% no capital da IBAG e da LPFV. No seio da IBG foram apenas mantidas as actividades dos sectores menos relevantes.

(20)

Outros problemas surgidos nesta altura relacionam-se com o financiamento imobiliário, gerido directamente sobretudo pelo BerlinHyp, mas também pelo LBB e pela BGB. Este sector engloba a concessão de créditos para financiamento de grandes projectos imobiliários, sobretudo de carácter comercial, e não a concessão de créditos hipotecários para financiamento de imóveis privados (crédito à habitação), que se inscreve no sector do retail banking. As dificuldades crescentes a nível do financiamento de imóveis, relacionadas com o abrandamento do mercado imobiliário, resultam sobretudo da insuficiente cobertura de riscos até à data.

(21)

Na primeira metade do ano 2001, a BGB entrou numa situação de crise aguda. Na sua origem encontravam-se especialmente créditos de cobrança difícil concedidos para financiamento de imóveis, assim como o vencimento das obrigações de garantia prestadas pelas sociedades IBG/IBAG/LPFV no sector dos fundos imobiliários, que conduziram à constituição de reservas no valor de cerca de mil milhões de euros no encerramento de contas do exercício de 2000, assim como à necessidade de rectificação de valores nos projectos de construção em curso e a uma maior cobertura prévia de riscos na área do financiamento imobiliário. Em Maio, os fundos próprios de garantia da BGB desceram abaixo do rácio de fundos próprios previsto por lei, de 8%. A lacuna financeira a preencher, de modo a atingir um rácio de capital de base de 5,0% e permitir um retorno ao rácio de fundos próprios de 9,7% existente antes da crise, foi então avaliada em cerca de 2 mil milhões de euros. Através de uma declaração de intenções, o Land de Berlim assegurou, em Maio de 2001, um suprimento de capital a conceder pelo Land no montante necessário. Após a autorização deste auxílio de emergência pela Comissão, a BGB beneficiou, em Agosto de 2001, de uma injecção de capital de exactamente 2 mil milhões euros: 1,755 mil milhões de euros provenientes do Land de Berlim, 166 milhões de euros do NordLB, 16 milhões de euros da sociedade Parion (Gothaer Finanzholding AG) e 63 milhões de euros de pequenos accionistas.

(22)

No entanto, nos meses seguintes foram detectados novos riscos, sobretudo na área dos serviços do sector imobiliário prestados pelas sociedades IBAG/IBG/LPFV. Existia o perigo de o capital da BGB voltar a descer abaixo dos rácios de liquidez mínimos. Estes riscos prendiam-se de novo com as obrigações de garantia no sector dos fundos imobiliários, assim como com o valor decrescente dos imóveis adquiridos para a criação de novos fundos («imóveis de reserva»). Segundo informações prestadas pela Alemanha, devido aos actuais contratos de distribuição de resultados celebrados no seio do grupo, às declarações de patronato (compromissos da sociedade-mãe para com as suas filiais), assim como aos créditos concedidos, cabe à BGB a cobertura da maior parte destes riscos.

(23)

Em Novembro de 2001, a autoridade federal então competente pela fiscalização das instituições de crédito (Bundesaufsichtsamt für das Kreditwesen) (BAKred, actualmente BAFin) (11) ameaçava ordenar a suspensão provisória da actividade, caso não fossem empreendidas medidas para cobrir estes riscos até ao final de 2001. Por este motivo, o Land de Berlim, a BGB, o LBB, o BerlinHyp, a IBAG, a IBG e a LPFV assinaram em 20 de Dezembro de 2001 um acordo de princípios, de modo a cobrir os riscos relevantes através de amplas garantias e cauções. O acordo de princípios foi substituído por um acordo de pormenor, adoptado definitivamente em 16 de Abril de 2002. As garantias assumidas no âmbito deste acordo designam-se por «dispositivo de protecção contra riscos», sendo seguidamente descritas.

(24)

As medidas de auxílio fazem parte do plano de reestruturação apresentado inicialmente em Janeiro de 2002 e revisto pela última vez no decurso do procedimento formal de investigação em Janeiro de 2004, plano esse que prevê uma redução significativa das actividades empresariais do grupo BGB e uma concentração no sector de clientes privados e institucionais na zona de Berlim. Deverão igualmente, mas em menor escala, ser mantidas as actividades no sector dos mercados de capitais, assim como a nível do financiamento de imóveis (ver considerando 172 e seguintes). Outros sectores de actividade, como sejam os sectores dos grandes clientes e das operações com o estrangeiro, incluindo as actividades structured finance e os serviços de consultoria no domínio das concentrações e aquisições de empresas, deverão ser liquidados, devendo outros sectores, como o sector das operações com o Estado, ser fortemente reduzidos. Embora inicialmente estivesse previsto manter a prestação de serviços do sector imobiliário, a Alemanha já se tinha comprometido, numa fase preliminar do procedimento, a separar esta actividade e a cedê-la ao Land de Berlim (ver considerandos 277 e 278). Entretanto, a Alemanha comprometeu-se igualmente, com vista à redução da forte presença que a BGB detém no mercado berlinense do retail banking, a alienar separadamente o Berliner Bank.

(25)

Tal como acima referido, deverão ser alienadas as participações do Land de Berlim na BGB. A Comissão recebeu uma declaração de compromisso a este respeito. O BerlinHyp deverá, no âmbito da privatização da BGB, ser alienado em conjunto com essas participações ou de forma separada (ver considerando 285). Além disso, o IBB deverá ser separado da BGB, devendo o montante das reservas constituídas para efeitos do IBB (o capital da antiga Wohnungsbau-Kreditanstalt «WBK» já acima mencionado, na altura cedido ao LBB) ser restituído ao Land de Berlim (ver considerando 279), desde que tal não origine uma descida abaixo da quota de capital de base de 6,0% ou de uma quota do capital total de 9,7% à data convencionada de 1 de Janeiro de 2004.

(26)

No caso dos auxílios à reestruturação notificados em 28 de Janeiro de 2002 trata-se, por um lado, do suprimento de capital no valor de 1,755 mil milhões de euros prestado como auxílio de emergência pelo Land de Berlim em Agosto de 2001, após a autorização da Comissão em 25 de Julho de 2001 (12), que a BGB poderá conservar a longo prazo como auxílio à reestruturação.

(27)

Por outro lado, trata-se do dispositivo de protecção contra riscos acima referido, cuja constituição foi objecto de um acordo de princípios celebrado em Dezembro de 2001 entre o Land de Berlim, a BGB, o LBB, o BerlinHyp, a IBAG, a IBG e a LPVF, o qual foi modificado, completado e substituído pelo acordo de pormenor assinado em 16 de Abril de 2002, englobando as seguintes garantias, isenções, termo de responsabilidade pelo cumprimento das obrigações e cauções a prestar pelo Land de Berlim por um período de 30 anos, para cobrir os riscos decorrentes das actividades imobiliárias das filiais IBAG, IBG e LPFV:

Garantias de crédito: garantias para a BGB, o LBB e o BerlinHyp relativamente ao pagamento dos juros e montantes dos créditos acordados por contrato que estas empresas tenham concedido até 31 de Dezembro de 2001 à IBAG e à IBG, bem como às respectivas filiais e a certas outras empresas. As sociedades em questão e as condições de crédito encontram‐se enunciadas nos anexos ao acordo de pormenor. Também são previstas no acordo de pormenor restrições para certas garantias de crédito, assim como situações de exclusão explícitas («lista negativa»).

Garantias em relação ao valor contabilístico: garantias para a IBAG e a IBG, assim como para certas outras empresas do grupo, sobretudo filiais directas ou indirectas das referidas empresas, relativamente à estabilidade do valor dos diferentes bens patrimoniais constantes das rubricas activadas no respectivo balanço previamente testado, à excepção de determinados elementos do imobilizado devidamente identificados, tais como o imobilizado incorpóreo, as existências de caixa, o saldo disponível de contas no Bundesbank (banco central alemão) ou noutras instituições de crédito, ou a rubrica de rectificação de valores (conta de regularização). O acordo de pormenor prevê igualmente as restrições e situações de exclusão («lista negativa») em relação às garantias prestadas para protecção do valor contabilístico.

Termo de responsabilidade pelo cumprimento das obrigações face à LPFV: exoneração da LPFV das obrigações, sempre que excedam um montante de 100 milhões de euros (franquia), decorrentes da anterior actividade imobiliária da IBG e das suas antigas filiais Bavaria, Arwobau, assim como da Immobilien-Beteiligungsvertriebs-gesellschaft der Bankgesellschaft Berlin GmbH («IBV»), no âmbito do termo de responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. O termo de responsabilidade não se refere a obrigações relativas à criação de fundos após 31 de Dezembro de 2000, nem às novas actividades da IBAG descritas no acordo de pormenor.

Isenção da BGB de obrigações de patronato: isenção da BGB de todas as obrigações de patronato que a BGB tenha assumido até 31 de Dezembro de 1998 face à IBG, à IBV e à Bavaria. Também esta isenção não se refere a obrigações decorrentes da criação de fundos após 31 de Dezembro de 2000, nem às novas actividades da IBAG descritas no acordo de pormenor.

(28)

No seu artigo 45.o, o acordo de pormenor cifra em 21,6 mil milhões de euros o valor máximo que advém destas obrigações para o Land de Berlim. Nos termos do artigo 45.o, trata-se de um valor nominal teórico dos riscos cobertos, sucessivamente rectificado. No acordo de princípios, o valor máximo fora ainda estimado em 35,34 mil milhões de euros, dado que, numa perspectiva de fiscalização, as garantias acima citadas cobriam em parte os mesmos riscos. O artigo 45.o do acordo de pormenor prevê, por exemplo, que o Land pode, assumir a dívida a cobrar por um terceiro credor decorrente de uma obrigação de garantia de arrendamento, por um lado, através do termo de responsabilidade face à LPFV e, por outro, através da isenção das obrigações de patronato. Contudo, o acordo de pormenor prevê igualmente que, nestes casos, o Land só responde uma única vez pelo risco em questão. Assim, foi possível rectificar o valor máximo teórico em apuramentos sucessivos, fixando-o em 21,6 mil milhões de euros. Deste montante de 21,6 mil milhões de euros, o valor correspondente à isenção de obrigações face à LPFV é o mais elevado de todos os montantes indicados nos cálculos provisórios apresentados pela Alemanha [cerca de [...]* euros, dos quais [...]* euros correspondem à isenção das obrigações da LPFV decorrentes das garantias de arrendamento e de distribuição de dividendos e [...]* à isenção dos riscos associados às chamadas garantias de beneficiação de edifícios].

(29)

Este montante máximo teórico baseia-se, no entanto, no pressuposto de uma materialização total de todos os riscos. No que toca à isenção do LPFV das garantias de arrendamento (montante máximo [...]*  euros), tal significa, por exemplo, que todos os arrendamentos deixariam completamente de existir até 2025 e, no que respeita à isenção do LPFV das garantias de beneficiação ([...]* euros), tal implicaria a aplicação do princípio dos custos totais de produção para todos os edifícios e equipamentos em espaços abertos. A hipótese de uma queda de 100% nos arrendamentos e de demolição e reconstrução de todos os edifícios é, todavia, irrealista, mesmo numa perspectiva muito pessimista. Por conseguinte, o artigo 45.o prevê igualmente que, à luz dos conhecimentos actuais e em função de uma análise criteriosa dos principais riscos económicos, um eventual recurso a estas garantias teria efectivamente uma incidência muito menor. Assim, os riscos efectivos são estimados em 2,7 mil milhões de euros no cenário mais favorável, em 3,7 mil milhões de euros no cenário-base e em 6,1 mil milhões de euros no cenário pior. As premissas em que se basearam estes valores estimativos foram transmitidas no decurso do procedimento formal de investigação (ver considerando 138).

(30)

Por forma a minimizar as prestações de garantia, o acordo de pormenor permite que o Land delegue numa entidade independente a gestão contratual total ou parcial do acordo de pormenor. O Land recorreu a essa possibilidade e constituiu a sociedade «BCIA Berliner Gesellschaft zum Controling der Immobilien-Altrisiken mbH», da qual detém a totalidade do capital e que, desde Janeiro de 2003, exerce a referida actividade ao serviço do Land. O acordo de pormenor prevê ainda o pagamento de uma comissão a título de aval e o exercício do direito de correcção de valores a favor do Land durante um período de 15 exercícios fiscais. Por conseguinte, o Land recebe da BGB uma comissão anual fixa a título de aval que pode ir até 15 milhões de euros até 2011 inclusive, a qual, a partir de 2012 poderá ser revista por mútuo acordo até ao final do dispositivo de protecção contra riscos. A BGB deverá ainda pagar ao Land de Berlim 15% do superavit anual que normalmente realiza caso, num ou mais meses de um exercício, atingir uma quota total dos fundos próprios de garantia de 7% e uma quota de capital de base de 12,5%.

(31)

A lei que confere ao Senado poderes para adopção de uma garantia do Land para riscos decorrentes das actividades desenvolvidas pela Bankgesellschaft Berlin AG e por algumas das suas filiais no sector imobiliário (13) prevê ainda que as participações do Land de Berlim na BGB deverão ser alienadas o mais rapidamente possível e em condições aceitáveis para o Land de Berlim e que, no âmbito de uma reorganização da estrutura dos accionistas da BGB, o Investitionsbank Berlin (IBB) deverá ser separado da BGB, assumindo o estatuto de banco de fomento de direito público (consultar, a este título, os pontos mais adiante).

(32)

Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação (14), a Comissão chamou ainda a atenção para um facto importante que não havia sido contemplado no plano de reestruturação inicial. Nos finais de 1992, o WBK foi cedido com a totalidade dos seus activos ao LLB. Simultaneamente, todas as competências do WBK foram transferidas para o IBB, então constituído de raiz. Através desta cessão, o capital próprio de garantia do LBB foi reforçado em cerca de 1,9 mil milhões de marcos alemães. A partir de 1995, o LBB pagou uma remuneração de, em média, 0,25% por montante aplicado. Devido às dúvidas subsistentes quanto à compatibilidade desta remuneração com o princípio do investidor que age numa economia de mercado, a Comissão deu início, em Julho de 2002, ao processo C 48/2002 (15). Caso a Comissão conclua que a taxa de remuneração paga não é compatível com o referido princípio do investidor numa economia de mercado, a diferença entre a remuneração paga e a taxa de remuneração habitualmente praticada no mercado em investimentos semelhantes constitui, no caso de incumprimento de uma regra de compatibilidade prevista no Tratado CE, um auxílio incompatível com o mercado comum, devendo ser restituído ao Land de Berlim pelo LBB.

(33)

A eventualidade de uma recuperação do auxílio representa um enorme risco para as perspectivas do plano de reestruturação, atendendo à rendibilidade que se pretende restabelecer. Por conseguinte, na sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão instou a Alemanha a divisar uma solução adequada, tendo registado que a Alemanha já se esforça nesse sentido.

(34)

Por este motivo, em 23 de Dezembro de 2002, foi celebrado entre o Land de Berlim e a BGB o acordo relativo ao tratamento de eventuais direitos de recuperação do auxílio por parte do Land de Berlim, decorrentes da investigação da Comissão Europeia no âmbito do processo relativo a auxílios estatais Landesbank Berlin — Girozentrale («acordo sobre pagamentos de restituição»).

(35)

Caso a Comissão decida exigir a recuperação do auxílio, este acordo estipula que o Land de Berlim se obriga a prestar um auxílio ao saneamento sob a forma de participação financeira no capital do LBB, cujo montante seja suficiente para evitar, a nível do LBB e/ou do grupo BGB, uma eventual descida abaixo das quotas de capital referidas no acordo, resultante da ameaça de obrigação de pagamentos de restituição. As quotas mínimas de capital referidas no acordo sobre pagamentos de restituição cifram-se em 9,7% (quota do capital total) e 6% (quota do capital de base). Este acordo está sujeito à decisão pendente da Comissão sobre a autorização deste auxílio.

(36)

Apesar de esta medida ainda não ter sido aplicada à data da decisão de dar início ao procedimento, não fazendo, por conseguinte, parte do plano de reestruturação, os riscos de uma eventual decisão de recuperação do auxílio por parte da Comissão a nível das perspectivas de rendibilidade do banco foram mencionados na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação como um factor a ter em conta nesse mesmo procedimento. Foi então celebrado o acordo sobre pagamentos de restituição, de modo a fazer face a essa preocupação. Uma vez que esta medida se afigura essencial para o êxito da reestruturação, a Comissão considera útil que o acordo sobre pagamentos de restituição, após ter permitido apurar, a este título, um montante máximo de auxílio, seja apreciado conjuntamente com as outras medidas de auxílio.

(37)

Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação nos termos do n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, a Comissão classificou provisoriamente as medidas de auxílio em apreço como auxílios estatais na acepção do disposto no n.o1 do artigo 87.o do Tratado CE e no n.o 1 do artigo 61.o do Acordo EEE, dado que são provenientes de recursos estatais e podem, na medida em que melhoram a situação financeira da empresa, repercutir-se a nível da posição económica de concorrentes de outros Estados‐Membros (16) e, dessa forma, distorcer ou ameaçar distorcer a concorrência e o comércio intracomunitário.

(38)

Com base no seu exame preliminar, a Comissão concluiu que os auxílios deveriam ser apreciados à luz das Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (17) (em seguida denominadas «Orientações»), não sendo aplicáveis outras disposições de compatibilidade do Tratado CE, nem outras orientações comunitárias. A Comissão concordou com o ponto de vista da Alemanha, segundo o qual BGB satisfaz os critérios de uma empresa em dificuldade na acepção do ponto 2.1 das Orientações. Todavia, persistiam ainda sérias dúvidas quanto à compatibilidade das medidas de auxílio com o mercado comum.

(39)

Nos termos dos pontos 31 a 34 das Orientações, a Comissão verifica, em relação a cada auxílio individual, se o plano de reestruturação permite restabelecer a rendibilidade a longo prazo da empresa dentro de um período razoável e com base em pressupostos realistas.

(40)

Em relação ao plano de reestruturação inicial, a Comissão identificou, desde logo, a ausência de uma explanação das estratégias futuras no mercado do investment banking. Além disso, a Comissão exigiu que, no quadro da estratégia futura para as actividades a desenvolver no sector imobiliário, se especificasse melhor a diferença de custos entre a liquidação e a preservação da IBAG, a filial que presta serviços no domínio do sector imobiliário.

(41)

A Comissão manifestou dúvidas de que os pressupostos contidos no plano de reestruturação inicial relativos à situação do mercado, bem como as previsões relativas à evolução da oferta e da procura, fossem suficientemente precisos para retirar conclusões quanto às perspectivas de êxito das medidas de reestruturação propostas. Foi difícil identificar as premissas de mercado em que se basearam as medidas de reestruturação.

(42)

A Comissão constatou ainda que as informações facultadas pela Alemanha sobre os motivos das dificuldades da empresa no passado eram relativamente superficiais. Foram enunciadas as três razões seguintes: a) Créditos de cobrança difícil; b) Prestação de garantias avultadas no sector dos fundos imobiliários; c) Introdução tardia (1999) e transposição morosa de um método de controlo sistemático dos riscos. As informações prestadas equivaliam, acima de tudo, a uma síntese das dificuldades financeiras. Na verdade, apenas foi apresentado um motivo real para essas dificuldades, designadamente, a ineficiência das estruturas de organização e de gestão do grupo, bem como do sistema de controlo de riscos. Faltava uma análise criteriosa dessas estruturas, das falhas concretas a nível da gestão e dos efeitos do facto de a empresa ser propriedade do Estado. A Comissão considerou, porém, que uma semelhante análise seria necessária para a avaliação das perspectivas de reestruturação da BGB. Por conseguinte, a Comissão tinha dúvidas de que as causas das dificuldades sentidas pela BGB teriam sido devidamente identificadas e contempladas no plano de reestruturação. Como tal, instou a Alemanha a apresentar uma análise circunstanciada das falhas do passado e de perspectivas e problemas futuros no contexto das estruturas do grupo, de métodos de gestão e fiscalização, de modelos de controlo e de apresentação de relatórios, bem como de técnicas para introdução de processos de decisão baseados em considerações de carácter comercial.

(43)

Com vista a uma possível privatização, a Alemanha referira negociações com potenciais compradores, sem contudo indicar dados concretos relativos, por exemplo, ao procedimento visado, às condições de alienação ou a outros factores relevantes. Perante esse facto, a Comissão questionou-se sobre a seriedade da intenção de privatizar, total ou parcialmente, a empresa e sobre se teria sido assegurado que a privatização se processaria no âmbito de um processo aberto, transparente e não discriminatório.

(44)

Quanto à taxa de remuneração visada de aproximadamente 7% inicialmente referida na notificação, a Comissão duvidou, em primeiro lugar, que fosse efectivamente possível alcançá-la, sobretudo atendendo à problemática estrutura organizacional e de gestão do grupo, a indefinição das premissas de mercado em que se baseavam as medidas de reestruturação, bem como a preservação das problemáticas actividades no sector imobiliário. Mesmo que fosse atingida a almejada taxa de remuneração de aproximadamente 7%, a Comissão duvidou, em segundo lugar, que essa remuneração do capital investido fosse suficiente para salvaguardar a compatibilidade com o princípio do investidor que age numa economia de mercado.

(45)

A Comissão chamou ainda a atenção para o facto de a eventualidade de uma recuperação do auxílio no processo LBB comprometer seriamente as perspectivas de êxito do plano de reestruturação, tendo, por esse motivo, na decisão de dar início ao procedimento, convidado a Alemanha a elaborar propostas de solução.

(46)

Só é possível aplicar a derrogação prevista na alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, na condição de os auxílios não alterarem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum. Os pontos 35 a 39 das Orientações estabelecem a obrigação de tomar medidas para atenuar, tanto quanto possível, as consequências desfavoráveis do auxílio para os concorrentes. Esta condição traduz-se, na maior parte das vezes, por uma limitação ou redução da presença da empresa no mercado do produto relevante, por uma alienação de instalações de produção ou filiais ou por uma diminuição das actividades. A limitação ou redução deve ser proporcional aos efeitos de distorção causados pelos auxílios e, em especial, ao peso relativo da empresa no seu ou seus mercados.

(47)

De uma forma geral, as contrapartidas ou medidas compensatórias inicialmente propostas, como sejam a alienação de participações significativas, a redução das actividades dos sectores de gestão de valores mobiliários, debt finance e imobiliário, bem como do número de dependências, de efectivos e das operações com o Estado, além do abandono de locais de implantação e das operações com o estrangeiro e a nível dos grandes clientes, deveriam conduzir a uma redução do balanço total da BGB na ordem dos 26% (de 190 mil milhões de euros para 140 mil milhões de euros). Devido à descrição algo vaga das medidas compensatórias, e do respectivo contributo para os efeitos pretendidos a nível do património e do número de efectivos (explicação: é disso mesmo que se trata) da BGB, não foi possível à Comissão avaliar se esse efeito global poderia realmente ser alcançado, nem saber como se viriam a reflectir as medidas em termos da futura posição da BGB nos mercados ou segmentos delimitados pela Alemanha. Como tal, a Comissão carecia de informações pormenorizadas sobre o impacto de cada medida a nível do património, do número de efectivos e da futura posição da BGB nos mercados ou segmentos relevantes.

(48)

Ainda que fosse alcançado o efeito global de redução acima descrito (26% ou 50 mil milhões de euros do balanço total), a Comissão duvidou que essa redução fosse suficiente, atendendo ao montante considerável do auxílio concedido e à prática da Comissão em matéria de auxílios à reestruturação de bancos (18). Neste contexto, a Comissão referiu as quotas de capital mínimo previstas por lei como possível ponto de orientação para avaliar a pertinência das contrapartidas, sendo que, a verificar-se uma subcapitalização de um banco, o banco é obrigado a reduzir proporcionalmente o seu volume de transacções (no caso de uma subcapitalização de mil milhões de euros, e tomando por base a quota do capital de base mínimo prevista por lei, de 4%, tornar-se-ia necessária, consequentemente, uma redução teórica de até 25 mil milhões de euros dos activos com ponderação dos riscos associados). Estas reduções de «conveniência» poderiam servir de termo de referência aproximado para o grau de distorção de mercado e para as medidas compensatórias consequentemente necessárias. Segundo este raciocínio, o suprimento de capital do Land de Berlim efectuado no Verão de 2001, no montante de 1,755 mil milhões de euros, corresponderia só por si a uma redução teórica dos activos de até 44 mil milhões de euros. Todavia, a Comissão alertou para o facto de este termo de referência não poder ser aplicado de forma «automática», estando subordinado a um poder discricionário que permita ter em consideração determinadas circunstâncias especiais, nomeadamente, factores essenciais à sobrevivência e rendibilidade do banco.

(49)

Ao serem descobertos novos riscos após a injecção de capital, os rácios de solvência ameaçaram voltar a ser insuficientes. Para evitar nova injecção de capital, o Land de Berlim optou por recorrer a garantias gerais com a ajuda de um dispositivo de protecção contra riscos. Consequentemente, as garantias surtem um efeito semelhante à injecção de capital. Subsistia, porém, um problema relacionado com o dispositivo de protecção contra riscos: o montante total do auxílio que viria a ser concedido não fora claramente fixado. O montante máximo nominal e teórico, citado no artigo 45.o do acordo de pormenor, ascende a 35,34 mil milhões de euros. Excluindo dos cálculos a cobertura múltipla de riscos, o montante máximo cifra-se em 21,6 mil milhões de euros. Todavia, este número representa ainda um valor nominal, ou seja, assumindo que se concretizarão todos os riscos, o que seria improvável (ver acima). Como tal, a Comissão, por uma questão de rigor, teve de basear-se no único limite máximo disponível, de 35,34 mil milhões de euros. Não sendo, porém, previsível atingir esse montante, seria desproporcional utilizá-lo como base para estabelecer as necessárias medidas compensatórias. A Comissão viu-se assim na impossibilidade de avaliar se as medidas compensatórias apresentadas seriam suficientes face ao montante total do auxílio. Além disso, a Comissão tinha dúvidas de que, mesmo no cenário mais favorável, com a realização de cerca de 3 mil milhões de euros em auxílios, além da injecção de capital, fossem suficientes as medidas compensatórias de acordo com o termo de referência aproximado acima descrito. Acrescia ainda que as experiências de outros casos de reestruturação demonstravam que os cenários mais favoráveis raramente se concretizavam.

(50)

A Comissão anunciou que a posição de mercado extremamente forte da BGB na área do retail banking a nível local e regional seria tomada em consideração na avaliação final da proporcionalidade das medidas compensatórias. Contudo, dada a falta de informações suficientes, a Comissão não pôde apreciar os efeitos das medidas de redução sobre cada um dos mercados ou sectores. A redução almejada na área dos clientes privados e institucionais, a alcançar através da alienação programada do Weberbank e do Allbank, aparentava ser, porém, relativamente reduzida, não chegando porventura para atenuar em grau suficiente o efeito de distorção da concorrência causado pelos auxílios. Sabendo que a BGB parecia ter também o seu peso enquanto operador económico no sector imobiliário, a Comissão questionou-se ainda se as medidas de redução previstas nesse contexto seriam suficientes.

(51)

Em suma, a Comissão não dispunha de informações essenciais para uma avaliação adequada e suficientemente detalhada dos efeitos das medidas compensatórias propostas. Por conseguinte, com base nos factos disponíveis, a Comissão tinha sérias dúvidas de que as medidas de redução previstas fossem suficientes para atenuar os efeitos de distorção da concorrência deste avultadíssimo volume de auxílios, cujo montante ou valor máximo nem sequer era possível apurar com exactidão. Neste contexto, havia também que considerar a forte posição de mercado da BGB, principalmente a nível local e regional, e em especial na área do retail banking.

(52)

De acordo com os pontos 40 e 41 das Orientações, o auxílio terá de se restringir ao mínimo estritamente indispensável para a reestruturação, de molde a que a empresa não receba nenhuma injecção de liquidez excedentária que possa consagrar a uma conduta agressiva e de distorção do mercado ou mesmo a uma expansão das suas actividades. As Orientações estipulam, igualmente, que se espera que o beneficiário do auxílio preste um contributo significativo para o plano de reestruturação, fazendo uso dos seus próprios recursos, inclusivamente através da venda de activos, desde que estes não sejam indispensáveis à preservação da empresa.

(53)

Com base nas informações disponíveis, não foi possível à Comissão avaliar com precisão se o auxílio, cujo montante nem sequer se encontrava devidamente definido, corresponderia ao mínimo estritamente indispensável, e se, por exemplo, se teriam sobrestimado alguns riscos no decurso da reestruturação, ou se teriam sido, ou seriam ainda, introduzidas medidas de controlo para a exclusão efectiva de uma cobertura múltipla de riscos.

(54)

A Comissão interrogou-se se o auxílio de emergência, provisoriamente autorizado, que consiste em alcançar uma quota de capital de base de 5% e uma quota de fundos próprios de 9,7%, bem como, a partir do ano 2003, uma quota de capital de base pretendida de aproximadamente 7,5%, e uma quota de fundos próprios de cerca de 12%, se afigura como realmente necessário para a preservação da empresa, incluindo uma sólida notação do risco (rating) efectuada por agências de rating. Neste contexto, a Comissão tinha igualmente dúvidas sobre se o contributo próprio da BGB, através da venda de activos ou filiais não essenciais à viabilidade da empresa a longo prazo, preencheria o critério de «contributo significativo», tendo em conta o volume de auxílio, elevado mesmo no melhor dos cenários. Devido à forte posição da BGB, incluindo as suas filiais, e das empresas que com ela (ou elas) se fundiram, em vários mercados e segmentos, interessava saber se não se poderia proceder à alienação de mais, ou maiores, filiais/activos, não apenas a título de medidas compensatórias, mas também como um significativo contributo próprio para complemento das receitas dos contribuintes.

III.   OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

(55)

A Alemanha, baseando-se no plano de reestruturação da altura, que no Verão de 2003 ainda vigorava nos seus rudimentos, e sobre o qual assentou o parecer dos consultores da Comissão, pronunciou-se sobre a decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, tendo ainda transmitido informações, não só a pedido da Comissão no decurso do procedimento, mas também como complemento, que ultrapassavam o âmbito do plano inicial de reestruturação, relativas em especial às seguintes questões determinantes para a decisão da Comissão:

(56)

No futuro, o investment banking já não constituiria um ponto estratégico nem um produto-alvo das operações nos mercados de capitais. Estas últimas centrar‐se-iam em sectores com elevado potencial de lucro como, por exemplo, as transacções por ordem dos clientes de produtos relativos a acções, juros e créditos e, em menor medida, as transacções por conta própria, sempre com tendência decrescente.

(57)

A diferença de custos entre liquidar ou manter a IBAG foi objecto de uma descrição mais completa. Os custos totais de liquidação são compostos pelos custos de liquidação operacionais de [...]* euros e por um défice contabilístico. Para calcular este último, ter-se-á elaborado um balanço consolidado fictício para três cenários (mais favorável, real, mais desfavorável), com os resultados de [...]* euros, [...]* euros e [...]* euros, respectivamente. Em contrapartida, optando pela preservação da empresa, obter-se-iam, no período de 2001 a 2005, custos de [...]* euros até [...]* euros, dependendo do cenário (cenário de partida [...]* euros). Assim, a liquidação da IBAG, comparativamente à preservação da mesma, acarretaria uma despesa suplementar de [...]* até [...]* euros, conforme o cenário. Além disso, optar pela liquidação significaria prescindir, a partir de 2006, de um resultado positivo anual de [...]* euros.

(58)

Os pressupostos da evolução do mercado para os sectores imobiliário e de gestão de fundos foram melhor explanados. Após uma ligeira quebra de cerca de 2% em 2002, o volume total das obras de construção civil na Alemanha chegou quase à estagnação em 2003, segundo as informações da associação central da indústria da construção civil alemã. Na construção de habitações não se registava uma viragem da tendência (2003: quebra de aproximadamente 1%, após uma quebra de cerca de -3% em 2002), sendo que na parte oriental da Alemanha, devido à elevada oferta excedentária de habitações, o retrocesso assumia proporções muito superiores às dos Länder ocidentais. Na construção de edifícios comerciais, assistiu-se apenas a uma pequena subida de cerca de 1% em 2003. Perante isso, as capacidades e as expectativas de volume de negócios da Bavaria seriam ajustadas, definindo-se também uma orientação mais precisa. No futuro, a Bavaria concentrar-se-ia no segmento «nobre» do mercado, tanto na construção de habitações como de carácter comercial, e, devido às grandes diferenças de evolução entre as regiões, nas regiões ocidentais alemãs de Hamburgo, Munique, Estugarda e Reno-Meno. Na gestão de fundos, previa-se de futuro um novo crescimento assinalável para o segmento de mercado de fundos fechados, após uma quebra em 2001. Os fundos imobiliários, com quase 50% do volume de colocação, continuariam a desempenhar um papel de destaque como forma de investimento alternativa com dividendos e riscos, entre títulos e acções a juro fixo. Já só se criariam novos fundos da IBV para o imobiliário comercial do segmento nobre, dotando-os de garantias claramente reduzidas. Com estes imóveis de maior qualidade seria também possível aumentar a segurança de rendimentos, apesar da redução global das actividades para menos de metade.

(59)

Quanto aos pressupostos de evolução de mercado para o sector dos clientes privados, a Alemanha declarou, em especial, que, na Grande Berlim, cada agência bancária servia aproximadamente 4 000 habitantes, ou seja, manifestamente mais do que a média alemã (1 400). Apesar de a presença destas sucursais não ser excedentária em Berlim, o seu número deverá diminuir ainda nos próximos anos, devido a outros canais como call-centers e a internet. O conceito de melhoria sustentável da rendibilidade do sector dos clientes privados assentaria simultaneamente tanto na vertente dos custos como na dos rendimentos. De entre as principais medidas de redução de custos incluir-se-ia a diminuição do número de agências, dependendo da actual rendibilidade, da cobertura regional e dos custos previsíveis de encerramento/concentração. O objectivo consistiria num aumento de clientes principais por agência para [...], no caso da Berliner Sparkasse, e para [...]*, no caso do Berliner Bank […]*, até final de 2003, contrastando com a média de 2 300 clientes dos concorrentes directos em Berlim. Seria possível economizar ainda mais substituindo as onerosas caixas convencionais por instalações mais modernas, poupando assim [...]* em recursos humanos. Outra forma de aumentar os lucros consistiria em alterar a afectação dos serviços de consultoria, de molde a explorar os grupos de clientes mais atractivos. As operações puramente transaccionais decorreriam cada vez mais através da internet ou de outros meios de auto-serviço, enquanto que as agências se concentrariam cada vez mais no aconselhamento ao cliente. As previsões em termos da evolução da procura no sector dos clientes privados decorre de informações do Landeszentralbank Berlin, relatórios de corretagem e avaliações do instituto federal de estatísticas alemão, dos últimos anos. No que concerne a posição de mercado da BGB nos vários segmentos do sector de clientes privados, a nível local e regional, a Alemanha apresentou números revistos em baixa, que indicam quotas de mercado relacionadas com o volume, em Berlim, de 20% a 40% (ver considerando 291 e seguintes). O prognóstico de crescimento para Berlim que, tratando-se de uma região estruturalmente fraca, é inferior à média alemã de 2,5%, cifra-se em 2%. A Alemanha esclareceu que, apesar das quotas de mercado de cerca de 40% nas aplicações financeiras de clientes privados, não se poderia falar de uma posição de destaque da BGB, uma vez que o mercado de retail banking em Berlim se caracterizava por uma forte concorrência, permitindo aos clientes mudar de banco sem grande despesa ou esforço. A Alemanha explica também que a quota de mercado dos investimentos de poupança era desproporcional, ao passo que a BGB estaria sub-representada nos investimentos de maior valor, tais como depósitos a prazo, certificados de aforro, contas de títulos, e outros instrumentos de poupança mais complexos, como os seguros, devido à sua clientela maioritariamente de baixos rendimentos, associada à sua penetração no mercado.

(60)

Os pressupostos da evolução de mercado para o sector dos clientes institucionais baseavam-se, entre outros, em relatórios de corretagem e avaliações do instituto federal de estatística. Através de uma gestão de carteiras bem orientada e associada à eliminação gradual de créditos de risco, da introdução de fixação de preços com orientação de risco e da concentração das operações nos segmentos-chave de clientes industriais e clientes comerciais regionais, verificar-se-ia, apesar do crescimento médio de mercado de 1% em Berlim no período de 2001 a 2006, uma ligeira redução do volume de crédito de [...]* para [...]* euros. A redução dos activos de risco teria lugar com o objectivo de evitar a formação de maiores aglomerados de riscos, especialmente no segmento dos grandes clientes institucionais, com mais de 50 milhões de euros de volume de negócios. Fora de Berlim, haveria uma redução de mais [...]* euros. O volume de aplicações financeiras, no caso dos clientes institucionais, deverá manter-se praticamente constante, apesar da redução controlada das volumosas operações de crédito, devido aos esforços de venda cruzada (cross selling). Também com relação aos segmentos de clientes institucionais a nível local e regional, a Alemanha apresentou números revistos em baixa, nos quais figuram quotas de mercado a rondar os 25% em Berlim (ver considerando 291 e seguintes). Para Berlim, é apresentada como premissa uma taxa de crescimento anual de 2%. A rendibilidade sofreria um incremento considerável através da optimização dos processos de distribuição e serviço, bem como da introdução de produtos normalizados. O número de locais de implantação passaria de 73 para 35, em todos os segmentos de clientes. A reformulação do modelo de preços do Berliner Bank e da Berliner Sparkasse teria como resultado um aumento dos lucros brutos positivos, passando pela uniformização de limites mínimos de preços (aumentados) e consequente aproveitamento máximo de potenciais de cross selling, além de uma crescente repartição de tarefas no atendimento ao cliente.

(61)

Os motivos que levaram à existência de créditos imobiliários não reembolsados e à prestação de garantias no sector dos fundos imobiliários terão residido, conforme indicado na notificação, nas previsões de evolução do valor extremamente optimistas relativamente aos valores imobiliários em Berlim e na Alemanha oriental, como consequência da reunificação alemã. Terá sido com base nessas previsões que a BGB concedeu grande quantidade de créditos imobiliários a clientes comerciais, e criou fundos imobiliários que aumentaram exponencialmente, até 1999, com avultadas garantias, os quais, com o início da crise imobiliária do final dos anos 90, passaram a necessitar seriamente de rectificação de valores e constituição de reservas, conforme os casos. Por não ter sido concluída a transposição integral de um sistema de detecção precoce de riscos em todo o grupo, e devido a uma avaliação de risco incorrecta nas filiais, estes riscos não terão sido reconhecidos em grau suficiente para permitir que se tomassem as devidas providências atempadamente. Já só no ano 2000, por iniciativa da direcção do grupo e dos auditores, bem como no seguimento de uma auditoria especial iniciada pelo BAKred, se efectuou uma avaliação de valores com aplicação de padrões mais rigorosos, que conduziu à necessidade de actualizar toda uma série de dados relativos a imóveis. Nessa ocasião, constatou-se que o sistema de detecção precoce de riscos, tanto a nível da sua estrutura como da sua transposição prática, ainda não cumpria os requisitos previstos na lei.

(62)

A operação de concentração que abrangeu as várias sucursais sob a égide da BGB que foi levada a cabo em 1994, deveu-se à vontade manifestada pelo Land de Berlim, enquanto accionista, de criar uma unidade estratégica com um máximo de efeitos de sinergia. Nos termos da lei alemã que rege as instituições de crédito (Kreditwesengesetz — a seguir denominada «KWG»), não seria possível fundar uma instituição sem que se perdesse, em cumprimento do seu artigo 40.o, a designação «Berliner Sparkasse», bem como o privilégio de obrigação hipotecária que cabia ao BerlinHyp. A inexistência de uma administração uniforme com capacidade de imposição ao abrigo do direito das sociedades fez com que só gradualmente fosse possível colocar em prática um sistema de gestão de riscos para todo o grupo. Acresce a este facto o surgimento de outros entraves, a saber, limitações técnicas a nível da informática e atrasos na obtenção da necessária qualidade de dados. A gestão de riscos terá granjeado poucos apoios, estando, além disso, condicionada pela compilação manual dos dados relevantes. Como tal, estaria sempre sujeita a potenciais erros, sendo incompleta e caracterizando-se por um processamento muito moroso. Os processos internos de notação de riscos não haviam sido submetidos a uma validação por métodos estatísticos.

(63)

No entanto, a introdução de um sistema de controlo de riscos eficiente e de um novo sistema de base de dados até final de 2002 viria garantir, em termos micro‐económicos, a possibilidade de identificar e solucionar atempadamente os erros que surgissem no futuro. Todas as operações relevantes em termos de riscos de crédito, de todo o grupo, seriam compiladas numa base de dados própria. Estes dados constituiriam o fundamento para um sistema de gestão de limites, destinado à avaliação do potencial dos riscos de cada crédito, colocando-os perante diversos limites. Ficaria assim disponível uma plataforma de informações sempre actualizada para as mais variadas análises de risco nas operações de crédito. Seria também nesta base que se elaboraria um modelo de relatório de riscos de crédito mais actual para a direcção e para o conselho de administração. Em colaboração com a DSGV e os bancos regionais alemães, viriam a ser desenvolvidos processos de notação de riscos totalmente novos. Contribuiria também para um melhor controlo de riscos o intercâmbio em grande escala do pessoal de gerência e a redução do número de sectores de 63 para 34.

(64)

A simplificação das estruturas de gestão e de grupo e a introdução de sistemas de controlo mais eficientes passariam nomeadamente por melhorias estruturais nas áreas de governo das sociedades, controlo de risco, controlo/gestão das filiais de serviços imobiliários e homogeneização da infra-estrutura de tecnologias da informação. Com a nova estrutura, a própria BGB passaria a abarcar as actividades de comércio grossista e financiamento de imóveis, centralizando igualmente os quadros técnicos. O Landesbank Berlin reuniria, à excepção das vendas por atacado e do financiamento de imóveis comerciais, todas as actividades de vendas, incluindo todas as operações de retail banking. O objectivo da gestão integrada do grupo ter-se-á concretizado em grande medida. As medidas para melhorar os processos de organização e operação consistiriam em convocar um comité de análise de risco para uma análise abrangente de todos os riscos do grupo, em criar uma área autónoma dedicada à avaliação dos riscos operacionais e em formar unidades de assessoria de risco nas áreas de clientes institucionais e actividades de financiamento imobiliário. Além disso, criar-se-ia uma equipa de projecto destinada a estruturar de forma coerente e dar resposta às deficiências apontadas nos relatórios de avaliação. Os créditos já existentes em situação de risco elevado passariam, de futuro, a estar sujeitos a observação centralizada na área de assessoria de risco para uma apreciação mais rigorosa.

(65)

A taxa de remuneração visada antes de impostos, na ordem dos 6 e 7% (de acordo com a primeira notificação) ou [...]*% (de acordo com o plano a médio prazo revisto de 24 de Junho de 2003) para a BGB seria suficiente. As taxas de remuneração antes de impostos na Alemanha, no período de 1995 a 2000, nos bancos regionais/caixas de aforro e no total dos bancos (top 100), movimentavam-se numa faixa de 12,6% a 17,6% e de 13,0% a 16,5%, respectivamente. Todavia, com o passar do tempo, assistir-se-ia a uma redução das taxas de remuneração de capitais próprios antes de impostos. Em especial no sector de bancos regionais/caixas de aforro, a taxa cairia de 17,6% em 1995 para 12,6% em 2000. Devido ao subsequente agravamento da situação conjuntural e ao hesitante processo de consolidação na Alemanha, os números, nos anos seguintes, continuariam mais baixos, movimentando-se no caso dos bancos regionais/caixas de aforro, de 2001 a 2006, entre 7,0% (2001) e 8,5% (2006), e no total do sector entre 9,9% (2001) e 12,0% (2006). Nos bancos regionais/caixas de aforro, o potencial de retoma encontrar-se-ia seriamente limitado tanto pelo desaparecimento do sistema de garantias estatais a favor de instituições de crédito públicas na Alemanha (Anstaltslast e Gewährträgerhaftung), como pela aplicação do Acordo Basileia II. A taxa de remuneração visada antes de impostos na área de 6 a 7% (de acordo com a primeira notificação) ou [...]*% (de acordo com o plano a médio prazo de 24 de Junho de 2003) não poderia ser comparado directamente com as taxas de remuneração de instituições concorrentes, uma vez que a quota de capital de base da BGB, durante a fase de reestruturação, conteria um «tampão de segurança» para assegurar o refinanciamento no mercado de capitais, que serviria para compensar parcialmente a ausência total de reservas ocultas. Como tal, a quota de capital de base de [...]*%, prevista para o futuro, deveria posicionar-se claramente acima da quota de capital de base média de 6,1% para os bancos regionais/caixas de aforro, no período de 1995 a 2000. Como consequência do tampão de segurança de aproximadamente [...]*%, diminuiria, não havendo alteração nos lucros antes de impostos, a taxa de remuneração de capital próprio também em aproximadamente [...]*%, face a instituições de crédito concorrentes, já que os lucros antes de impostos obtidos teriam sido relacionados com um capital próprio superior.

(66)

O facto de se tratar de propriedade pública, só por si, não poria em causa a capacidade e a viabilidade de saneamento do grupo. De acordo com o artigo 295.o do Tratado CE, não seria lícito submeter uma empresa a tratamento desfavorável por se tratar de propriedade do Estado. Eventuais interferências ilícitas relacionadas com o facto de se tratar de propriedade pública seriam investigadas por uma comissão de inquérito parlamentar e pelo ministério público em Berlim. De resto, o Land de Berlim pretendia privatizar a BGB.

(67)

Haveria ainda dois aspectos específicos determinantes para as actividades do LBB. Por um lado, ao abrigo do n.o 6 do artigo 3.o da lei que rege as actividades do LBB, este obrigar-se-ia, também de futuro, a exercer actividades de fomento, tais como o fomento de poupanças e a gestão de contas à ordem, mesmo para clientes privados com limitada solidez financeira. Desta forma teria um número acima da média de clientes da camada inferior de rendimentos, o que prejudicaria o potencial de dividendos de modo notório. As mudanças só se manifestariam a longo prazo. Por outro lado, continuaria a fazer-se sentir a fragilidade estrutural, a nível económico, da região de Berlim, reflectindo-se nas receitas por cliente privado, inferiores em cerca de 15% à média alemã. A maioria dos restantes concorrentes em Berlim compensaria essa situação através da sua presença noutras regiões. Com a absorção da antiga Ost-Berliner Sparkasse, o LBB passaria a deter uma quota bastante mais significativa no mercado de Berlim leste, muito debilitado estruturalmente. 55% dos clientes do LBB viriam de Berlim oriental que, no entanto, só contava com 37,5% dos habitantes da cidade. Estas especificidades perpetuar-se-iam mesmo após a privatização.

(68)

A Alemanha apresentou também, apoiando-se no plano a médio prazo revisto de 24 de Junho de 2003, uma quantificação dos efeitos resultantes das propostas dos consultores da Comissão (por exemplo, aumento da cobertura para prevenção de riscos), da separação, já aprovada, das actividades de prestação de serviços do sector imobiliário e da autonomização da IBB e declarou que os efeitos destas três medidas a médio/longo prazo seriam reduzidos.

(69)

A pedido da Comissão, a Alemanha e o Banco especificaram as consequências de uma alienação separada do Berliner Bank, até final de 2005, para a viabilidade do resto do grupo. Segundo a Alemanha, essa alienação teria repercussões negativas sobre o plano a médio prazo do grupo. No total, obter‐se‐iam valores únicos, no período de 2003 a 2005, de aproximadamente [...]* euros, dos quais [...]* corresponderiam às despesas extraordinárias de venda, e o restante a reservas para recursos humanos, tecnologias da informação, edifícios e gastos adicionais de reestruturação. A médio/longo prazo, o resultado antes de impostos previsto, em 2006, de [...]* euros (segundo o plano a médio prazo revisto com base nas três medidas acima referidas), sofreria uma redução de cerca de [...]* euros, passando para quase [...]* euros, dos quais [...]* euros, aproximadamente, devido à falta da contribuição dos resultados do Berliner Bank para o grupo e o restante devido aos atrasos na redução do número de efectivos, à ausência do aumento previsto dos lucros de comissões e aos custos (fixos) remanescentes (principalmente como consequência de efeitos negativos de escala relacionados com o processamento de operações em back office). A taxa de remuneração do capital próprio desceria [...]* pontos percentuais, cifrando-se em [...]*% em 2006. Todavia, este cálculo assentaria no pressuposto de que o Berliner Bank, para atrair um número máximo de licitantes, seria alienado na qualidade de banco independente, o que acarretaria mais despesas que uma alienação de parte das actividades ou dos activos. Além disso, como consequência da separação do Berliner Bank, a quota de resultados das actividades de retail banking diminuiria, entre as actividades totais da BGB, de [...]*% para cerca de [...]*%, e a quota de operações nos mercados de capitais sofreria um aumento correspondente de [...]*% para cerca de [...]*% [...]*, aproximadamente.

(70)

A Comissão solicitou ainda à Alemanha, e ao banco, que quantificassem igualmente as consequências de uma alienação separada, a médio prazo, do BerlinHyp, até final de 2006, em termos da viabilidade futura do resto do grupo. Segundo os dados da Alemanha e do banco, uma separação nesses moldes poderia ter repercussões negativas no resto do grupo ou dar azo a exigências não necessariamente passíveis de ser cumpridas pelo comprador, a saber: o comprador teria de, tanto quanto possível, assumir o refinanciamento interno do grupo (rondando actualmente [...]* euros) em condições comparáveis, ou seja, teria de possuir um rating pelo menos equivalente ao do Landesbank Berlin, e assumir os compromissos da BGB para com o BerlinHyp, para evitar que lhe fossem imputados os grandes riscos [volume estimado actual: cerca de [...]* euros]. Além disso, o comprador teria de fazer uma proposta de aquisição, no mínimo, no montante do valor contabilístico do BerlinHyp, pois de outro modo ocorreriam [...]* amortizações dos valores contabilísticos, susceptíveis de fazer perigar a viabilidade do resto do grupo. Também no caso de resultado negativo do processo de apresentação de propostas de aquisição, correr-se-ia o risco de mais amortizações dos valores contabilísticos. Acrescia que só seria possível efectuar uma alienação sem prejudicar gravemente o plano de reestruturação, havendo possibilidade de manter a cooperação entre o grupo e o BerlinHyp a nível das vendas. A obrigação de alienação separada exigiria uma amortização única do valor contabilístico actual de [...]* euros, no montante de [...]* euros, para o valor contabilístico do capital próprio do BerlinHyp, que se cifra em 519 milhões de euros. O resultado esperado para o ano de 2006, antes de impostos, para o resto do grupo, sofreria um decréscimo adicional de cerca de [...]* euros (diferença entre a quantia, em falta, do resultado previsto do BerlinHyp, de cerca de [...]* euros, e as receitas dos juros decorrentes do esperado produto da venda, de aproximadamente [...]* euros). Tal teria como consequência, conjuntamente com a venda separada do Berliner Bank, uma redução ainda mais acentuada da taxa de remuneração do capital próprio do resto do grupo pretendida para 2006, em cerca de [...]*%, passando para [...]*% no total, bem como uma quota de capital de base só ligeiramente superior a [...]*%.

(71)

A Alemanha apresentou um denominado plano de médio prazo para elaboração de rubricas específicas do balanço e demonstração de resultados de 2001 (valores efectivos) até 2006 (valores do plano), que actualizou em diversas ocasiões, de acordo com as restantes medidas de alienação, encerramento e redução autorizadas. De acordo com o plano de médio prazo transmitido em 2003, que contempla já a separação da prestação de serviços no sector imobiliário e do IBB, bem como várias outras medidas inicialmente previstas, deveriam verificar-se os seguintes efeitos no período de reestruturação de 2001 a 2006 nas diferentes áreas de actividades, sendo que, das várias rubricas enunciadas no plano de médio prazo, apenas se citam aqui, a título de exemplo, os activos do segmento e o número de funcionários, basicamente.

(72)

No sector dos clientes privados, os activos do segmento desceriam, devido às medidas de redução, tais como alienação, encerramento e outras, de [...]* euros para praticamente uma quebra de [...]* euros ou [...]*%, recaindo aproximadamente 90% sobre alienações de participações (principalmente Allbank, Weberbank, BG Polska, Zivnostenka Banka). O número de funcionários sofreria uma redução proporcional de cerca de [...]*%. A alienação posteriormente autorizada do Berliner Bank não se encontra ainda aqui contemplada.

(73)

Na outra área do retail banking, os clientes institucionais, ou seja, as operações com pequenas e médias empresas (e não com grandes clientes), seria de esperar uma queda dos activos do segmento de quase [...]* euros, no ano 2001, para aproximadamente [...]* euros em 2006 (uma quebra de quase [...]* euros ou [...]*%). De igual modo, o número de funcionários sofreria um corte de [...]*%. Uma vez mais, a alienação posteriormente autorizada do Berliner Bank não se encontra ainda aqui contemplada.

(74)

As medidas compensatórias no sector do financiamento de imóveis assentaria, em primeira linha, numa diminuição da carteira de riscos, e em operações mais centradas em actividades de baixo risco. Conseguir-se-ia desse modo fazer descer os activos do segmento, de quase [...]* euros, no ano 2001, para cerca de [...]* euros em 2006 (à volta de [...]*%). O número de funcionários sofreria uma redução [...]*%.

(75)

O menor volume de operações nos mercados de capitais teria como consequência um corte no número de funcionários de cerca de [...]*%; os activos do segmento desceriam aproximadamente [...]*%, de cerca de [...]* euros em 2001 para cerca de [...]* euros em 2006. Comparativamente ao inicialmente planeado, as actividades incidiriam mais sobre o retail banking, área que comporta menores riscos. As obrigações do segmento sofreriam assim uma queda desproporcional, superior a [...]*%.

(76)

A liquidação da área de operações com grandes clientes/com o estrangeiro, a efectuar gradualmente, causaria uma redução dos activos do segmento de cerca de [...]* e uma diminuição do número de funcionários de aproximadamente [...] *%. As rubricas que ainda se mantivessem após a fase de reestruturação, devido principalmente à longa duração de alguns contratos e acordos, continuariam a ser suprimidas após 2006.

(77)

Com o abandono de todas as actividades do sector público exteriores à região, os activos do segmento decairiam quase [...]*%. As operações do sector público seriam afectadas à área dos clientes institucionais.

(78)

Com a prevista separação das actividades de prestação de serviços imobiliários, apresentada como medida de compensação adicional, os activos de segmento deste sector desapareceriam quase na totalidade.

(79)

A par de outras reduções de rubricas de activos, por exemplo na gestão de juros ou através da separação das actividades de fomento do IBB (cerca de 20 mil milhões de euros de activos de segmento), e efeitos de consolidação, obter-se-ia finalmente uma redução do total do balanço, cifrado em cerca de 189 mil milhões de euros em 2001, descendo cerca de [...]* euros ou [...]*%, para aproximadamente [...]* euros em 2006. Sem considerar a separação do IBB, cuja avaliação enquanto medida de compensação seria questionável (19), a redução do total dos activos obtida seria de aproximadamente [...]*.

(80)

Quanto às quotas de mercado, estas diriam respeito, na área do retail banking, apenas a Berlim, uma vez que se trataria, neste caso, de operações a nível regional. Os mercados das actividades de financiamento de imóveis e da gestão de bens mobiliários, por outro lado, estender-se-iam ao nível nacional, sendo que a segunda destas áreas deteria também, em grande medida, uma vertente internacional. As quotas de mercado nos segmentos do retail banking berlinense, em comparação com os números apresentados com a notificação, teriam sofrido uma revisão em baixa (passando para quotas de 20% até mais de 40% na área dos clientes privados e para quotas a rondar os 25% na área dos clientes institucionais), como consequência das comunicações da BGB ao Landeszentralbank para efeitos das estatísticas utilizadas neste contexto não contemplarem a necessária delimitação regional e factual (ver considerando 291 e seguintes).

(81)

Para as operações de crédito com clientes privados no mercado berlinense, prever-se-ia um ligeiro aumento da quota de mercado da BGB até 2006, enquanto nas aplicações financeiras se verificaria apenas um pequeno decréscimo. Esta evolução decorreria da concentração das actividades da BGB no mercado de Berlim. Simultaneamente, porém, em conformidade com o plano de reestruturação, retirar-se-ia totalmente do mercado exterior à região. As medidas compensatórias na área dos clientes privados passariam quase despercebidas nos números da quota de mercado berlinense, uma vez que a redução das operações sucederia em primeira linha fora da região.

(82)

Na área dos clientes institucionais, verificar-se-ia uma ligeira redução da quota de mercado nas operações de crédito, entre 2001 e 2006, ao passo que a quota de mercado das aplicações financeiras se manteria praticamente constante.

(83)

Na área do financiamento imobiliário, a quota de mercado nacional inicialmente indicada seria sujeita a uma correcção, com base na actualização das estatísticas, de 5% para 3%, devendo descer para 2% até 2006. No sector da gestão de valores mobiliários, não seriam de prever quaisquer alterações até 2006.

(84)

No decurso do procedimento, a Alemanha declarou que a BGB teria efectuado uma análise circunstanciada da possibilidade de recorrer a mais medidas compensatórias. Contudo, para além da alienação da área de prestação de serviços do sector imobiliário, aprovada logo na fase inicial em complemento do plano inicialmente apresentado, não seriam possíveis outras contrapartidas [...]*.

(85)

Além disso, as medidas compensatórias seriam adequadas, na sua globalidade. O montante total dos auxílios, enquanto termo de referência para avaliação da proporcionalidade, incluiria a injecção de capital do Land de Berlim, de 1,755 mil milhões de euros e o valor do auxílio do dispositivo de protecção contra riscos, o qual, em termos económicos, corresponderia no máximo ao cenário mais desfavorável de 6,07 mil milhões de euros. A título de remuneração pelo dispositivo de protecção contra riscos, a BGB pagaria uma comissão a título de aval no valor de 15 milhões de euros por ano.

(86)

Como termo de referência para a distorção de mercado, a Comissão, na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, teria recorrido à possibilidade de expansão das actividades, com base nas exigências de supervisão bancária sobre o rácio de liquidez. Contudo, na opinião da Alemanha, as condições-quadro de supervisão bancária não deixariam pressupor, sem mais, que com um suprimento de capital de base no montante de mil milhões de euros, os activos com ponderação de risco poderiam aumentar até 25 mil milhões de euros. Para conseguir que os seus activos com ponderação de risco sofressem um aumento equivalente a 25 vezes o montante do suprimento de capital de base, o banco necessitaria de uma injecção, simultaneamente, de capital de base e de capital complementar. Se um banco não dispusesse de capital suplementar que, até à data, não houvesse sido passível de consideração, e em montante correspondente à injecção de capital de base, tornar-se-ia desde logo impossível aplicar o factor 25. Não pareceria correcto classificar como distorção de mercado uma extensão de actividades só tornada possível por capital suplementar já existente no banco e provocada por uma injecção de capital que se qualificasse como auxílio. Impunha-se portanto, logo à partida, restringir a distorção máxima possível de mercado a um valor equivalente a 12,5 vezes o montante de um auxílio sob formato de injecção de capital.

(87)

O Land de Berlim efectuara a favor da BGB apenas um suprimento de capital de base no valor de 1,755 mil milhões de euros, não tendo concedido qualquer capital complementar. Como consequência desta injecção de capital de base, o capital complementar que, até à data, não fora passível de consideração, num total de 877,5 de euros, passou a ser contemplado; no entanto, como se explica acima, tal facto não poderia ser classificado como distorção de mercado ocasionada pela injecção de capital de base.

(88)

Além disso, a quota (teórica) de capital de base de 4%, ou a de capital próprio de 8%, corresponderiam aos requisitos mínimos previstos na lei para os fundos próprios. Para o bom funcionamento das operações, bem como para a margem de manobra necessária à participação nos mercados financeiros, as instituições precisariam de estar consideravelmente mais bem dotadas de fundos próprios. De acordo com a avaliação do BAFin, seria de momento obrigatória uma quota de capital de base de [...]*%, e uma quota de capital próprio de [...]*%, do ponto de vista do mercado, para assegurar a liquidez da BGB e isentar de riscos a continuação da reestruturação (ver carta do BAKred de 29 de Junho de 2001).

(89)

Com base nestas considerações e nas quotas de capital determinantes no momento, o aumento de capital estaria associado a uma distorção de mercado de aproximadamente 18 mil milhões de euros (injecção de capital de base de cerca de 1,8 mil milhões de euros multiplicada por um factor próximo de dez).

(90)

Na sua reacção à decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Alemanha teria já proposto mais uma medida de compensação, que consistiria em separar a área de prestação de serviços do sector imobiliário (IBAG, IBG, LPFV) da BGB. Os efeitos do dispositivo de protecção contra riscos centrar-se-iam nessa área, a qual, só por si, não estaria sujeita às exigências relativas aos rácios de liquidez e que poderia ser igualmente operada por qualquer outra sociedade, sem autorização do banco. O dispositivo de protecção contra riscos estaria associado às actividades mais antigas — basicamente, a fundos já colocados e não às mais recentes. Eventualmente, poder-se-ia argumentar que as actividades recentes só seriam possíveis devido ao dispositivo de protecção contra riscos. Nesse caso, porém, o volume da distorção de mercado poderia atingir, no máximo, o volume total das actividades recentes. Segundo as previsões, seria de esperar para a IBV, em 2002, um volume de transacções de gestão de fundos no total de [...]*. No caso da Bavaria, prever-se-ia um volume de projectos global de [...]* euros em 2002. O total de actividades recentes da IBAG rondaria assim os [...]* euros. O dispositivo de protecção contra riscos poderia surtir os seus efeitos sobre as actividades recentes da IBAG, no máximo, até à conclusão da fase de reestruturação, no final de 2006. Posteriormente, a IBAG assumiria o estatuto de empresa saneada e rentável, capaz de se afirmar entre a concorrência pelos seus próprios méritos. Como tal, só se poderiam atribuir ao dispositivo de protecção contra riscos como distorção do mercado, no máximo, as actividades recentes da IBAG até final de 2005, num montante total de [...]* euros de 2002 a 2005. Este montante total de distorção do mercado residiria entre o cenário mais favorável para o recurso efectivo pelo Land de Berlim ao dispositivo de protecção contra riscos (2,7 mil milhões de euros) e o cenário mais desfavorável (6,1 mil milhões de euros). Pareceria assim adequado que a Comissão, ao determinar a distorção de mercado originada pelo dispositivo de protecção contra riscos, se baseasse no valor calculado para as actividades recentes da IBAG até final da fase de reestruturação, de [...]* euros. De qualquer forma, e em sua substituição, a distorção de mercado do dispositivo de protecção de risco poderia ser estabelecida com base num valor de auxílio do dispositivo correspondente ao cenário mais desfavorável (6,07 mil milhões de euros).

(91)

Como resultado, ocorreria assim a seguinte distorção do mercado, determinante como ponto de partida para calcular as medidas compensatórias:

A favor da BGB, recente, devido ao reforço de capital: 18,3 mil milhões de euros,

A favor da área da prestação de serviços do sector imobiliário, a separar, devido ao dispositivo de protecção contra riscos: [...]* a 6,1 mil milhões de euros.

(92)

Contrariamente ao que pressupôs a Comissão na decisão de dar início ao procedimento formal de investigação com base nas informações então disponíveis, as quotas de mercado da BGB, na realidade mais baixas, não permitiriam supor que a BGB detivesse uma posição de mercado demasiado forte nem retirar desse facto conclusões que determinassem as medidas compensatórias. De um modo geral, as medidas propostas pareciam adequadas para compensar a distorção de mercado, mesmo quando considerados os eventuais problemas que os activos da WBK poderão acarretar para o LBB, à luz da legislação relativa a auxílios.

(93)

A Alemanha declarou ainda que, por motivos relacionados com a concorrência, não se deveria proceder à alienação do Berliner Bank antes da alienação do capital social da BGB detido pelo Land de Berlim. Na área do retail banking, bastariam as contrapartidas da separação do Weberbank, do Allbank, e das filiais estrangeiras BGB Polska e Zivnostenska Banka, bem como o abandono dos 6 centros de clientes privados na Alemanha e o encerramento de cerca de 90 filiais, quase todas em Berlim. Além disso, as medidas compensatórias, no seu conjunto, corresponderiam a, ou ultrapassariam mesmo, o que a Comissão exigira em decisões anteriores relativas à reestruturação de bancos.

(94)

Após outras objecções da Comissão, especialmente as relacionadas com o facto de, com as medidas de encerramento e alienação já tomadas ou por tomar, se manter praticamente inalterada a posição da BGB no mercado berlinense de retail banking, a Alemanha e o Land de Berlim acabaram por se decidir, porém, a autorizar a alienação do Berliner Bank. De acordo com essa autorização, a Alemanha obriga-se a assegurar que o grupo efectuará uma alienação juridicamente válida da divisão «Berliner Bank» como unidade económica, incluindo a marca, toda a carteira de clientes, sucursais e seus respectivos funcionários, num processo aberto, transparente e não discriminatório, até 1 de Outubro de 2006.

(95)

A alienação do «Berliner Bank» dará lugar a uma redução dos activos do segmento, em toda a área de retail banking, de [...]* euros [...]* euros na área de clientes privados e [...]* euros na área de clientes institucionais. Em conjunto com as medidas já programadas, os activos de segmento sofrerão uma redução global de [...]* euros. O total dos activos será reduzido, no período de reestruturação, de 189 mil milhões de euros para os actuais [...]* euros.

(96)

Durante a reestruturação, os riscos não terão sido sobrestimados. No entanto, baseavam-se nos dados à disposição da LPFV em Janeiro de 2002. Tratava‐se de uma avaliação que se poderia alterar devido a factores macro-económicos e a uma gestão intensiva dos imóveis durante o prazo de vigência das garantias. Contudo, tanto os acordos de isenção celebrados entre LPFV e IBG como as modalidades de protecção da LPFV pelo Land de Berlim permitiam assegurar que só seria passível de reembolso o recurso efectivo às garantias pelo Land de Berlim. Para assegurar uma gestão de alta qualidade, o Land de Berlim teria o direito de intervir e dar instruções na LPFV.

(97)

Teriam sido igualmente introduzidas medidas de controlo adequadas para impedir a existência efectiva de um dispositivo de protecção múltipla contra riscos. Os riscos decorrentes da revitalização de imóveis e de direitos de resgate obrigatório seriam alternativos entre si e não cumulativos. Este facto teria sido contemplado na exposição de riscos da LPFV. Por outro lado, no âmbito das garantias do valor do arrendamento e garantias de crédito do grupo BGB, já existiria um dispositivo efectivo de protecção múltipla de riscos. A LPFV averiguaria a conformidade jurídica, material e contabilística da execução de garantias do valor do arrendamento. Já estaria a decorrer um controlo que excluiria a execução simultânea da garantia de crédito, levado a cabo desde Janeiro de 2003 por ordem do Land de Berlim pela sociedade de que é único proprietário, a «BCIA Berliner Gesellschaft zum Controlling der Immobilien‐Altrisiken mbH». Todas as prestações da LPFV relacionadas com o termo de responsabilidade do Land pelo cumprimento das obrigações terão sido objecto de uma minuciosa averiguação, realizada pela BCIA, a nível jurídico, material e contabilístico e ainda da legalidade de cada execução da garantia de crédito, bem como das garantias do balanço. Com a BCIA, o Land disporia de um dispositivo convincente e eficaz para minimizar os prejuízos. Nos termos da lei relativa às garantias de 16 de Abril de 2002, previa-se expressamente que não seriam prestados pagamentos a terceiros em relação com os riscos cobertos pelo dispositivo de protecção, quando não existisse uma obrigação jurídica nesse sentido.

(98)

Para o Land e para a BCIA, cujas actividades seriam objecto de um relatório trimestral à câmara parlamentar, decorreriam do acordo de pormenor os seguintes direitos de aprovação, controlo, instrução e similares, face às sociedades que beneficiassem do dispositivo de protecção contra riscos, cuja noção se define em pormenor num regulamento processual e de competências:

reserva de aprovação para pagamentos de concessões de créditos, quando se ultrapassem determinados limites de valor,

participação na elaboração da lista positiva e no apuramento anual para as garantias do balanço,

reserva de aprovação para alienações de activos sujeitos a garantia em relação ao valor contabilístico, quando se ultrapassem determinados limites de valor,

reserva de aprovação para investimentos que dêem posteriormente origem a custos suplementares de aquisição e de produção, quando se ultrapassem determinados limites de valor,

reserva de aprovação para determinados pagamentos da LPFV,

direito de instrução sobre a IBG e a LPFV relativamente à defesa contra a execução,

reserva de aprovação para cessões e outras disposições relacionadas com os direitos decorrentes do acordo de pormenor,

direito à informação e inspecção exaustivas,

reserva de acordo relativamente à nomeação dos auditores da IBG, da IBAG e da LPFV,

direito de controlo do tribunal de contas de Berlim,

reserva de aprovação das reestruturações.

(99)

O banco estaria a prestar um contributo próprio significativo ao vender activos ou filiais não essenciais para a viabilidade a longo prazo. Tratar-se-ia de participações importantes, até mesmo rentáveis, alienadas através de processos abertos e transparentes. Acresceria a alienação prevista da área da prestação de serviços do sector imobiliário. Não seriam possíveis outros contributos próprios, uma vez que a BGB, já em 2001, ao efectuar uma redução de activos de risco, teria envidado todos os esforços ao seu alcance para impedir ao máximo a perda de fundos próprios e para sustentar as quotas destes.

(100)

As quotas de fundos próprios e de base, preliminarmente aprovadas como auxílios de emergência e visadas a partir de 2003 segundo o plano de reestruturação, seriam também necessárias. Para a preservação da empresa, incluindo uma sólida notação do risco feita por agências de rating, seria urgente alcançar as quotas, preliminarmente aprovadas, de 5% para o capital de base e de 9% para os fundos próprios, bem como as quotas pretendidas a partir de 2006, de cerca de 7,5% para o capital de base e à volta de 12% para os fundos próprios. Especialmente com vista a [...]*, bem como a [...]* situação de liquidez da BGB, seria imprescindível dispor de fundos próprios a um nível acima da média, para [...]*.

(101)

As quotas médias de capital de base e de fundos próprios dos bancos regionais/caixas de aforro oscilaram de 1995 a 2000 num intervalo de, respectivamente, 5,7% a 8,9% e 8,9% a 10,2%. A quota de capital de base autorizada provisoriamente à BGB no valor de 5% situa-se, por conseguinte, abaixo da média a longo prazo de bancos de dimensão comparável, enquanto a quota de fundos próprios autorizada no valor de 0,1% apenas se afasta ligeiramente do valor médio registado entre 1995 e 2000. Estas quotas pareceram muito conservadoras e não tiveram em conta os problemas específicos da BGB.

(102)

As quotas de solvabilidade do mercado na sua globalidade, ou seja, dos bancos privados e públicos na Alemanha, oscilaram, devido, entre outros motivos, à falta da garantia Gewährträgerhaftung no sector da banca privada, em intervalos de 6,3 a 7,3% (quota do capital de base) ou de 10,4% a 11,% (quota de fundos próprios). Esperava-se que, em antecipação ao desaparecimento da garantia Gewährträgerhaftung prestada aos bancos estatais, as quotas de solvabilidade dos bancos regionais/caixas de aforro se adaptassem lentamente ao nível mais elevado dos bancos privados. Através deste efeito, ocorreria um aumento ceteris paribus da taxa média das quotas de fundos próprios dos bancos regionais/caixas de aforro em 2006 de 9,6% para cerca de 10,9%. Dessa forma se reduziria a margem de segurança dos fundos próprios da BGB, tendo em conta a quota de fundos próprios prognosticada no plano de saneamento para 2006 de [...]*% para apenas cerca de [...]*%.

(103)

Por forma a avaliar a quota de fundos próprios não é relevante o mínimo regulamentar de 8% que já terá efectivamente sido aumentado pela BAFin para 8,4% e que por questões de volatilidade se situa na prática em 8,6%. Na verdade, as agências que negoceiam em bolsa, as agências de rating, orientam‐se normalmente por estudos comparativos adequados que revelam quotas de fundos próprios bem mais elevadas e que reduzem a aparentemente elevada margem de segurança de fundos próprios de cerca de [...]*% para cerca de [...]*%.

(104)

É imprescindível [...]* dispor de uma quota de fundos próprios acima da média em 2006. As agências de rating atribuem uma enorme importância à estrutura do capital na sua notação dos riscos, ou seja, na atribuição do seu rating e já haviam no passado alertado para a necessidade de proceder a um aumento da quota de capital de base da BGB. Devido à estreita correlação entre a capacidade financeira e o rating a longo prazo, bem como ao futuro desaparecimento da garantia estatal Gewährträgerhaftung, é necessária uma melhoria considerável do rating de capacidade financeira, por forma a evitar efeitos negativos a nível do volume e dos custos do refinanciamento. Além disso, a nova avaliação dos activos de risco nos termos do Acordo Basileia II implica que, provavelmente a partir de 2006, serão necessários mais fundos próprios devido à crescente volatilidade dos activos de risco.

IV.   OBSERVAÇÕES DE OUTRAS PARTES INTERESSADAS

(105)

Na sequência da publicação da decisão que dá início ao procedimento no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a Comissão recebeu observações de duas outras partes interessadas, nomeadamente, do Berliner Volksbank e de uma entidade que solicitou o tratamento confidencial da sua identidade.

(106)

O Berliner Volksbank indicou que os auxílios à reestruturação notificados não poderiam ser autorizados nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE. Os auxílios também não estariam cobertos pelos instrumentos legais Anstaltslast e Gewährträgerhaftung, não sendo auxílios existentes.

(107)

As medidas de auxílio a favor da BGB assumiam dimensões inéditas até à data. As dificuldades financeiras da BGB dever-se-iam, em primeiro lugar, às actividades com elevados prejuízos no quadro dos fundos imobiliários fechados. Os prejuízos da BGB dever-se-iam ao facto de não ter sido feita praticamente nenhuma avaliação quando da aquisição dos imóveis. Contudo, terão sido garantidas receitas a todos os que investiram nos referidos fundos. A empresa foi considerada líder de mercado à escala nacional, devido, acima de tudo, às condições favoráveis que ofereceu aos investidores.

(108)

É certo que, em determinados casos, os auxílios à reestruturação se poderão justificar atendendo às graves consequências que a insolvência de um banco poderá ter para o sistema bancário e para a confiança do público. Ao contrário do que se verificou noutros casos que foram objecto de uma decisão da Comissão, trata-se, no presente caso, de uma beneficiária de auxílios com uma zona de intervenção regional limitada, de forma que o efeito dos auxílios incide sobre um pequeno número de empresas da concorrência. Por esse motivo, esses concorrentes seriam tanto mais afectados pelos efeitos de distorção da concorrência, muito em especial o Berliner Volksbank que concorre com a BGB em todos os outros sectores de actividade.

(109)

O montante e a intensidade dos auxílios deverão limitar-se ao mínimo necessário à reestruturação. Tal não se verificaria, contudo, no presente caso. A garantia do Land para riscos do sector imobiliário corresponderia a uma obrigação ilimitada de proceder a sucessivas injecções de capital, uma vez que não é actualmente possível estimar a correspondente obrigação do Land de responder por prejuízos, representando assim um «cheque em branco» para cobertura de futuros prejuízos. O banco não precisaria, contudo, de qualquer liquidez excedentária. Tendo em conta o seu valor (21,6 mil milhões de euros) e a sua duração (30 anos), a garantia carece de proporcionalidade, dota o banco de uma solvabilidade praticamente ilimitada, tendo, por conseguinte, um efeito de distorção da concorrência significativo. Através da total exoneração do banco da sua responsabilidade pelos riscos associados à prestação de serviços imobiliários nas suas operações correntes, a BGB consegue assim «luz verde» para avançar com ofertas nas condições que mais lhe convêm como é o caso, por exemplo, da venda ou do arrendamento de imóveis. Mesmo que o banco realizasse prejuízos nesses negócios, os mesmos seriam sempre compensados na íntegra pelo Land de Berlim. Em suma, a garantia corresponde, em termos do seu valor, a uma obrigação de proceder a suprimentos sucessivos de capital que, pela sua natureza, não pode ser autorizada e que não se encontra sequer prevista na legislação aplicável. Além disso, a concessão cumulativa do suprimento de capital e da garantia do mecanismo de protecção contra riscos conduz a uma cobertura dupla dos riscos. Na determinação do equivalente-subvenção da garantia deveria ser tomado em linha de conta que a garantia será muito certamente utilizada em grande escala. No pior dos casos, o Land parte de um montante de 6,1 mil milhões de euros. Na medida em que é realista contar com uma situação de caucionamento (que não foi possível quantificar), o montante do auxílio contido na garantia corresponde ao valor nominal.

(110)

O mercado dos serviços financeiros caracteriza-se por uma forte concorrência em termos das condições oferecidas aos clientes, com uma enorme pressão nas margens de lucro. Espera-se, assim, que a BGB veicule na íntegra para o mercado a vantagem de que beneficia em função do auxílio e, dessa forma, provoque uma grave distorção da concorrência em detrimento dos seus concorrentes. Esta situação é especialmente preocupante pelo facto de os auxílios serem concedidos à empresa que lidera o mercado na região Berlim/Brandeburgo, cuja quota de mercado na região relativamente a todas as actividades corresponde, com base nas próprias estimativas do banco, a cerca de 50% e que detém cerca de 50% de todas as dependências bancárias das instituições de crédito que operam em Berlim. A BGB concorre directamente com o Berliner Volksbank nos seus principais sectores de actividade, nomeadamente, nos sectores dos clientes privados e das operações com as médias empresas, dispondo já hoje de uma quota de mercado que excede muitas vezes a do Berliner Volksbank. O auxílio contribuiria, pois, para acentuar ainda mais o jogo de forças económicas no mercado bancário de Berlim. A relativamente forte presença da BGB no mercado seria também uma consequência da estratégia de múltiplas designações comerciais utilizada pela BGB, que intervém no mercado sob a égide de diferentes instituições e sob diferentes designações comerciais ou denominações sociais. A BGB obedece a uma estratégia de negócios que se afastou dos princípios da rendibilidade e que devido às melhores condições que pode oferecer por causa dos auxílios de que beneficia conduz à exclusão dos concorrentes.

(111)

O plano de reestruturação notificado não seria o mais adequado para restabelecer a viabilidade económica da empresa a longo prazo por falta de um plano coerente de recuperação sustentável. Baseia-se em premissas demasiado optimistas, não apresenta elementos suficientemente concretos e dá demasiado ênfase a certos aspectos positivos. O referido plano também não permite garantir a rendibilidade e a existência da empresa, dado que parte de uma rendibilidade almejada de cerca de 6 a 7%, o que corresponde sensivelmente a metade do que é prática corrente no ramo. Por fim, o plano de reestruturação não faz referência a quaisquer obrigações de restituição de auxílios nos termos da legislação em matéria de auxílios estatais no que se refere ao processo de investigação pendente da cedência do WBK ao Landesbank em 1993.

(112)

Não é tida suficientemente em conta a necessidade, prevista nas Orientações da Comissão, de mitigar as consequências adversas para os concorrentes através de uma limitação da presença da beneficiária dos auxílios nos mercados relevantes após conclusão do processo de reestruturação, uma vez que é inclusivamente prevista uma expansão das actividades nos mercados relevantes. Segundo o plano de reestruturação pretende-se atingir um aumento das receitas no sector dos clientes privados e institucionais e uma compensação pelo encerramento de diferentes locais de implantação situados fora de Berlim através, acima de tudo, da centralização e expansão destas actividades em Berlim. A BGB apenas planeia retirar-se dos mercados geográficos nos quais nunca chegou a atingir qualquer posição de destaque. O anunciado encerramento de dependências bancárias não conduzirá a uma redução da presença de mercado da BGB, correspondendo antes a uma reacção à tendência geral de excesso de oferta de instituições bancárias («over-banked») que se observa nos mercados de serviços financeiros na Alemanha. A amplitude das contrapartidas a prestar pela BGB deverá ser calculada com base na posição dominante que a BGB detém no mercado bancário de Berlim, uma vez que é nesse mercado que se verificam os maiores efeitos de distorção da concorrência. A Comissão poderia impor, a título de compensação pelos efeitos de distorção da concorrência causados pelo auxílio, a alienação de parte do grupo BGB como é o caso, por exemplo, do sector «Berliner Bank» que dispõe, nos segmentos de mercado relevantes, de quotas que correspondem às do Berliner Volksbank. Seria mais fácil alienar o Berliner Bank por se tratar de uma instituição com um elevado grau de autonomia em termos organizacionais, que intervém em seu próprio nome no mercado e que, por esse motivo, teria mais hipóteses de ser adquirida por um concorrente sem grandes problemas de liquidação. O valor global das actividades assim cedidas constituiria, atendendo ao montante do auxílio, uma compensação adequada pelos graves efeitos de distorção da concorrência resultantes do auxílio.

(113)

O presente auxílio, além das garantias estatais («Anstaltlast e Gewährträgerhaftung») e da cedência do organismo Wohnbau-Kreditanstalt ao Landesbank Berlin, é apenas uma das medidas de auxílio financeiro prestadas pelo Estado a favor da BGB. Tal conduz a uma cumulação de auxílios que deverá ser tida em conta no estabelecimento das contrapartidas a prestar pelo auxílio à reestruturação.

(114)

Não seria necessário o aumento da quota de fundos próprios para 9,7%. Apenas seria necessário respeitar o mínimo de 8% previsto na lei KWG, bem como o «mínimo estritamente necessário» previsto nas Orientações da Comissão.

(115)

Não é necessária a cumulação do dispositivo de protecção contra riscos com o suprimento de capital, uma vez que o referido dispositivo deverá servir para cobrir os riscos de prejuízos no sector imobiliário. O suprimento de capital conduz a uma «compensação dupla de prejuízos» por parte do Land de Berlim. A BGB poderia utilizar os fundos adicionais que recebeu para outros sectores de actividade.

(116)

Além do mais, haveria indícios da existência de outros auxílios. O Senado negoceia com investidores seleccionados as condições de aquisição do banco. A venda não se processa ao preço do mercado, uma vez que o processo de apresentação de ofertas de aquisição não decorre de uma forma aberta, transparente e não discriminatória.

(117)

A futura estratégia do banco parece estar centrada numa redução das suas actividades, capacidades e infra-estruturas e numa concentração no sector dos clientes privados e institucionais. Este modelo parece assentar no pressuposto de um crescimento destes mercados regionais e da quota que o banco neles detém. Porém, existiriam algumas dúvidas e contradições em relação às quotas de mercado do banco nestes mercados. Também não é claro que o banco possa desenvolver as suas actividades a partir de uma sólida base de clientes. A designação comercial «Berliner Bank» apresenta deficiências a esse título. Devido às dificuldades a nível do financiamento imobiliário registadas no passado, existiriam dúvidas quanto ao futuro êxito deste sector. Além disso, não é muito comum, num banco regional, a preservação de uma parte significativa das actividades desenvolvidas nos mercados de capitais.

(118)

O êxito das medidas de reestruturação depende em grande medida da concretização dos ambiciosos planos de redução do número de efectivos e da introdução de um novo sistema de controlo de riscos, assim como da melhoria dos sistemas de informação. Quanto a este aspecto haveria dúvidas, já que as medidas empreendidas até à data para redução do número de efectivos conduziram a resultados que ficaram aquém dos objectivos, sendo de contar com a resistência dos funcionários e dos sindicatos. Além disso, quase todas as reduções conseguidas até à data deveram-se a medidas de outsourcing. Daí não se espera, contudo, uma redução dos custos a longo prazo, mas que os custos dos efectivos transferidos tenham que vir a ser suportados pelo banco sob a forma de tarifas pelos serviços contratados.

(119)

Nos termos do ponto 34 das Orientações, o banco deveria futuramente ser capaz de salvaguardar por si próprio a sua existência no mercado. Haveria dúvidas de que a taxa de remuneração de capital próprio de 7% prevista para 2006 permitirá atingir esse objectivo. Não se poderá, por conseguinte, partir de um restabelecimento da viabilidade económica a longo prazo. Esta baixa taxa de remuneração também não pode ser justificada com a prestação de serviços públicos por parte da Sparkasse, uma vez que esses serviços são irrelevantes para a avaliação da taxa de remuneração.

(120)

Pelo facto de o banco ser propriedade do Estado, existiriam dúvidas quanto à possibilidade de estabelecer e assegurar a respectiva viabilidade económica. O Land de Berlim seria alvo de fortes pressões políticas no caso de rescisão dos contratos de trabalho. De uma forma geral, o Land de Berlim não teria capacidade para executar o plano de reestruturação. Os cargos de chefia do banco continuariam a ser ocupados segundo interesses políticos, o que acarretaria conflitos de interesses. Esses problemas não desapareceriam mesmo no caso de ser um outro banco regional alemão a assumir o controlo.

V.   REACÇÃO DA ALEMANHA ÀS OBSERVAÇÕES DE OUTRAS PARTES INTERESSADAS

(121)

A Alemanha pronunciou-se em relação às observações do Berliner Volksbank e da terceira parte interessada que solicitou o tratamento confidencial da sua identidade. A explicação do Berliner Volksbank em relação aos alegados antigos auxílios parece controversa. Não decorrem dos alegados auxílios consideráveis recursos financeiros acrescidos. Caso contrário, o grupo não veria ameaçada a sua existência. De resto, a Comissão classificou as garantias estatais Anstaltslast e Gewährträgerhaftung como auxílios existentes, não devendo, por conseguinte, ser considerados em detrimento da BGB. O suprimento de capital prestado a título de auxílio de emergência deverá ficar sempre à disposição do banco, o que corresponde ao teor das Orientações e à prática da Comissão em matéria de auxílios à reestruturação. A integração do WBK no LBB será alvo de um procedimento formal de investigação separado, embora a Alemanha não o considere um auxílio.

(122)

Segundo a Alemanha, a BGB ocuparia no mercado bancário de Berlim uma posição de mercado relativamente forte no sector dos clientes privados e institucionais. As suas quotas de mercado não atingem, contudo, o índice avançado pelo Berliner Volksbank. As quotas de mercado relativas ao volume de operações são bastante inferiores às relativas aos clientes, uma vez que a Berliner Sparkasse apresenta numerosas contas com montantes de crédito e de depósito reduzidos, o que bem mais representa um factor de custos adicional.

(123)

O plano de reestruturação conteria todos os documentos necessários no grau de pormenor exigido. A Alemanha considera que o plano apresentado constitui uma base estável para garantir a rendibilidade da BGB. A rendibilidade da banca na Alemanha terá diminuído consideravelmente devido à difícil situação económica global. A média das taxas de remuneração de capitais próprios terá diminuído de 11,2% em 1999 para 9,3% em 2000 e para apenas 6,% em 2001. Nas comunicações do Governo Federal, os resultados de cada sector de actividade para os anos 2001 a 2006 teriam sido claramente identificados e estruturados. Daí decorreria um plano global compreendendo os níveis: total dos rendimentos, resultados antes e depois da cobertura de riscos a título preventivo e lucros antes de impostos.

(124)

As medidas necessárias à execução do plano de reestruturação teriam sido programadas pela BGB em duas etapas:

A nível da concepção seria elaborado, em primeiro lugar, um sub-modelo para cada actual sector de actividade, independentemente de se tratar de um sector de actividade a preservar, a desenvolver, a reduzir ou a alienar,

A nível prático, a BGB terá então estabelecido um sub-modelo com medidas concretas e necessárias à respectiva execução, tendo quantificado essas medidas em termos de custos.

(125)

Dessa forma dispor-se-ia de um modelo completo. Desde então, as diferentes medidas foram ainda mais especificadas, tendo sido aprofundadas as medidas a nível dos sectores de actividade e integradas num plano global abrangente. Para fins de execução, teriam sido desenvolvidos dois instrumentos complementares ao sistema habitual de controlo dos resultados, para o acompanhamento, respectivamente, das medidas de carácter geral e das medidas a nível do pessoal. Estes instrumentos permitem estabelecer uma comparação mensal entre os valores previstos e os valores efectivos e, dessa forma, um controlo contínuo do êxito da execução do plano.

(126)

O banco encara o financiamento imobiliário como uma função típica de um banco regional. Neste sector inscrever-se-ia a prestação de serviços imobiliários a que se deveram os maiores prejuízos e que tornou necessário o saneamento do banco e a criação de um dispositivo estatal de protecção contra riscos. A cedência deste sector de actividade foi proposta pela BGB a título de medida de compensação. Os créditos imobiliários também não seriam alvo de uma quota de prevenção de riscos demasiado reduzida.

(127)

Futuramente, seriam aplicadas numerosas medidas tanto a nível da futura como da actual carteira de existências, assim como a nível do controlo, por forma a reduzir significativamente os riscos no sector do financiamento imobiliário. A nível das novas operações, as actividades seriam concentradas em locais de implantação atractivos, seria diversificado o risco através de actividades transregionais em todo o território alemão, seriam tanto quanto possível suprimidas as operações com o estrangeiro, assim como abandonados segmentos de actividade de alto risco, em especial, o sector da construção. A nível das actuais existências, seriam contratados especialistas em matéria de avaliação de riscos para os empreendimentos em risco, sendo efectuadas análises críticas e novas avaliações das existências. A nível do controlo, seria introduzido à escala do grupo um sistema de controlo de riscos que constituiria, por sua vez, o quadro para instrumentos de controlo individuais. Estes incluiriam um sistema de limitação para riscos de mercado e de endereço, um sistema de alerta precoce, estratégias de saneamento e um grupo de trabalho para se ocupar de empreendimentos afectando diferentes partes do banco.

(128)

Contrariamente à opinião do Berliner Volksbank, a reestruturação conduziria a uma redução da presença de mercado através do abandono dos sectores de actividade grandes clientes e operações com o Estado, assim como a redução de outros sectores de actividade. Do ponto de vista micro-económico, não seria sensato o abandono dos sectores da banca comercial, uma vez que se afectaria a principal actividade da empresa e, dessa forma, se comprometeriam as perspectivas de privatização. Além disso, também não se assistiria a um reforço da presença de mercado nos sectores da banca comercial (retail banking). À excepção de Potsdam, o banco pretende retirar-se completamente do Land de Brandeburgo. No Land de Berlim a presença de mercado sofre uma redução muito forte através do encerramento de filiais.

(129)

O dispositivo de protecção contra riscos não constitui um «cheque em branco para cobertura de futuros prejuízos», dado que os riscos por ele cobertos são riscos antigos na sua generalidade. Os riscos de actividades desenvolvidas após 31 de Dezembro de 2001 não seriam abrangidos de uma forma geral, apenas sendo abrangidos os riscos de fundos imobiliários na medida em que estes fundos tenham sido constituídos até 31 de Dezembro de 2000.

(130)

O dispositivo de protecção contra riscos também não constitui «luz verde para a apresentação de propostas nas condições mais convenientes, por exemplo, no caso de venda ou arrendamento de imóveis». O n.o 2 do artigo 17.o, o n.o 2 do artigo 35.o e o n.o 5 do artigo 42.o do acordo de pormenor prevêem múltiplas reservas de aprovação a favor do Land. Além disso, o artigo 46.o do acordo de pormenor estatui uma obrigação geral de redução de danos, segundo a qual as sociedades favorecidas são obrigadas a empreender todos os esforços para evitar o mais possível a execução de garantias por parte do Land e a dar a melhor utilização possível aos activos cobertos pela garantia do valor contabilístico, ou seja, a arrendar ou utilizar os imóveis nas melhores condições possíveis. Uma infracção a este princípio obriga ao pagamento de uma indemnização por parte da sociedade em causa.

(131)

O dispositivo de protecção contra riscos também não corresponde a uma obrigação de prestação ilimitada de suprimentos sucessivos de capital em termos do seu valor. Contrariamente a uma obrigação de reforço de capital tal como prevista no direito das sociedades, a obrigação que decorre do dispositivo de protecção contra riscos para o Land de Berlim é limitada em termos do seu valor total e dos elementos que cobre que são, nomeadamente, os riscos enunciados de forma definitiva no acordo de pormenor e que se deverão ter verificado já antes de 31 de Dezembro de 2001. O dispositivo de protecção contra riscos apresenta igualmente um suficiente grau de especificação. O acordo de princípios de 20 de Dezembro de 2001 já continha à partida uma lista definitiva das sociedades que beneficiam de garantias de crédito e de balanço e o acordo de pormenor mais não fez do que modificar essa lista em relação a certos aspectos concretos. As participações e as relações jurídicas foram enumeradas no acordo de pormenor e nos contratos a que este faz referência. Terá inclusivamente sido suficientemente especificado o volume de riscos cobertos pelo dispositivo de protecção contra riscos.

(132)

A quota de capital próprio almejada pela BGB não é demasiado elevada. Dado que terá sido para sempre abalada a confiança dos que investem e aplicam capital face à BGB. O banco também não dispõe de quaisquer [...]* que poderiam normalmente ser empregues paralelamente à quota de capital próprio para avaliar a capacidade de um banco para operar no mercado. Além disso, a privatização do banco prevê a possibilidade de angariar novos fundos nos mercados de capitais em condições sustentáveis após o desaparecimento da participação detida pelo Estado. Tal implica uma quota de capital próprio que se mantenha a um nível muito superior ao da quota mínima prevista por lei.

(133)

O processo de privatização não contém, de resto, quaisquer elementos de auxílio estatal, nem apresenta quaisquer deficiências processuais. Não se terá verificado qualquer forma de discriminação no contexto deste processo.

VI.   APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO

(134)

O suprimento de capital, o dispositivo de protecção contra riscos e a aplicação a prazo prevista no acordo relativo a pagamentos de restituição constituíram medidas aplicadas pelo Land de Berlim, pelo que são provenientes de fundos estatais. Os referidos fundos foram concedidos em condições jamais aceitáveis para um investidor que opere segundo os princípios da economia de mercado. De uma forma geral, trata-se de um montante de milhares de milhões de euros que é concedido a prazo a uma empresa que enfrenta sérias dificuldades financeiras.

(135)

Através do suprimento de capital de 1,755 mil milhões de euros, relativamente ao qual o Land não poderia esperar quaisquer dividendos adequados, o Land aumentou a sua participação na BGB de cerca de 57% para cerca de 81%.

(136)

O dispositivo de protecção contra riscos foi concedido por um período de 30 anos. As garantias acordadas elevam-se a um valor nominal máximo teórico de 21,6 mil milhões de euros. Este montante cobre todos os riscos teoricamente possíveis, incluindo, por exemplo, os riscos da perda total dos rendimentos das rendas no caso das garantias do valor dos arrendamentos ([...]* euros), dos custos globais de construção dos diferentes edifícios e equipamentos em espaços abertos no caso das chamadas garantias de beneficiação ([...]* euros), ou da perda total dos valores contabilísticos da IBG/IBAG e das suas filiais ([...]* euros). Contudo, a perda de 100% do valor das rendas, a demolição de um edifício e a reconstrução dos diferentes imóveis, assim como a perda total dos valores contabilísticos só se verificaria realisticamente partindo de pressupostos especialmente pessimistas. Por esse motivo, em relação a uma provável execução das garantias em causa, a Alemanha calculou os seguintes valores estimativos: 2,7 mil milhões de euros numa perspectiva optimista (no «melhor dos cenários»), 3,7 mil milhões numa perspectiva de base (no «cenário de base») e 6,1 mil milhões de euros numa perspectiva pessimista (no «pior dos cenários»).

(137)

No decurso do procedimento, a Alemanha apresentou igualmente os pressupostos em que se basearam estes valores estimativos. Para os três cenários são então considerados pressupostos relativamente aos diferentes riscos associados a eventuais perdas. Relativamente às garantias do valor dos arrendamentos, tal diz respeito, por exemplo, a diferentes premissas relativas à perda de rendas decorrente da taxa de inflação (quando a inflação real fica aquém da inflação prevista), traduzindo-se numa redução do valor das rendas ou em imóveis vagos. A perda de rendas prognosticada nesses casos eleva-se, no melhor dos cenários, a 1,4 mil milhões de euros, no cenário de base a 1,9 mil milhões de euros e, no pior dos cenários, a 3,5 mil milhões de euros.

(138)

A Alemanha indicou igualmente que a execução de garantias que, de um ponto de vista micro-económico, é possível esperar globalmente corresponde no pior dos cenários a um valor estimativo de 6,1 mil milhões de euros ([...]* euros relativos à execução de garantias de arrendamento, [...]* euros relativos às garantias dos preços máximos, [...]* euros relativos às garantias de beneficiação, [...]* relativas às garantias do valor contabilístico e [...]* relativos a valores remanescentes), equivalendo, dessa forma, ao valor económico do auxílio. Este valor económico foi sustentado pela Alemanha através de uma consideração alternativa: sem as garantias do dispositivo de protecção contra riscos teria de se ter operado uma «desafectação» dos diferentes riscos através de um suprimento de capital no valor de cerca de [...] euros a [...] euros. Nesse caso cerca de [...] do capital incidiriam no valor numerário das garantias acima descritas (valor económico nominal: 6,1 mil milhões de euros); [...] a [...] euros no suprimento de capital por forma a cobrir os créditos dos bancos do grupo confirmados e utilizados para o mesmo efeito em prol das sociedades de prestação de serviços imobiliários (o que deverá ser acrescido no caso de não cobertura total dos riscos nominais teóricos máximos associados a garantias de arrendamento, de beneficiação e do valor contabilístico no valor máximo de [...]* euros) assim como de [...]* a [...]* euros num acréscimo de segurança.

(139)

Neste contexto, a Alemanha indicou igualmente que uma limitação do montante máximo de garantia do dispositivo de protecção contra riscos ao valor económico de cerca de 6 mil milhões de euros não seria possível de acordo com a legislação em matéria de fiscalização de contas. Apenas com um montante de 21,6 mil milhões de euros é possível cobrir todos os riscos teoricamente imagináveis acima indicados, de forma que os créditos concedidos pelos bancos do grupo às sociedades de prestação de serviços imobiliários que foram igualmente confirmados e utilizados devido aos riscos decorrentes das garantias de arrendamento, de beneficiação e de outras garantias acima citadas são irrelevantes para o cálculo dos rácios dos fundos próprios dos sub-bancos do grupo, dado que são ponderados no cálculo com um factor de 0% e, por esse motivo, não são incluídos no cálculo, nem podem ser acrescidos aos limiares dos créditos de elevado montante. Uma limitação do montante máximo da garantia ao risco económico realista faria contudo, na óptica da fiscalização de contas, com que os créditos com um valor máximo de [...]* devessem ser lançados nos activos de risco, ultrapassando o limiar dos créditos de elevado montante, e com que os valores dos fundos próprios em declínio obrigassem a um novo suprimento de capital de montante significativo. O BAFin confirmou, por carta de 7 de Março de 2003, a necessidade, do ponto de vista da fiscalização legal de contas, de considerar todos os riscos teoricamente possíveis apesar do reduzido valor económico.

(140)

A Comissão reconhece esta necessidade de ter em conta todos os riscos teoricamente possíveis correspondentes a um valor de 21,6 mil milhões de euros. Além disso, na sua apreciação dos elementos de auxílio da medida, a Comissão parte, em função da justificação apresentada pela Alemanha, de um valor económico do auxílio contido no dispositivo de protecção contra riscos no valor de 6,1 mil milhões de euros. Este montante corresponde ao montante indicado pela Alemanha e baseado em pressupostos realistas do pior dos cenários, sendo pois adequado para fins da apreciação por motivos de precaução. Além disso, um montante nesta ordem de grandeza resultaria igualmente no caso de uma «desafectação» alternativa dos riscos através de um suprimento de capital.

(141)

Em relação ao depósito (aplicação) a que se compromete o Land de Berlim no acordo sobre pagamentos de restituição, saliente-se em primeiro lugar que essa medida só será aplicada no caso de a Comissão encerrar o processo C 48/2002 («LBB/IBB») (20) com uma decisão de recuperação dos auxílios e também nesse caso a subvenção ao saneamento só ascenderá ao montante necessário para evitar que, a nível do LBB ou do grupo BGB se desça abaixo das quotas de capital de base mencionadas no acordo. Uma vez que ainda não se encontra concluído o procedimento de investigação no processo «LBB/IBB», não é actualmente possível determinar com exactidão o valor económico desse auxílio. Para efeitos da apreciação à luz das regras da concorrência, poderá contudo ser fixado o limiar teórico máximo em 1,8 mil milhões de euros (21).

(142)

As medidas são adequadas para melhorar de forma considerável a situação financeira da BGB. Evitaram até à data intervenções por parte das autoridades fiscais, tais como o encerramento provisório e a provável declaração de falência de partes significativas do grupo, sendo, dessa forma, passíveis de afectar a concorrência. Em conjunto com as suas filiais, o banco é uma das maiores instituições de crédito alemãs. Em 2002, com um balanço do grupo de cerca de 175 mil milhões de euros, ocupava o décimo segundo lugar. Nas suas actividades principais, a BGB opera a nível regional, nacional e internacional. O sector do financiamento imobiliário caracteriza-se de uma forma geral por uma crescente integração e em determinados segmentos importantes são concretizados os objectivos do mercado único. Existe uma forte concorrência entre instituições financeiras de diferentes Estados-Membros, que se acentuou ainda mais desde a introdução da moeda única. Através destas medidas e das suas repercussões para os actuais e potenciais concorrentes, assiste-se a uma distorção ou ameaça de distorção da concorrência. Verifica-se, com efeito, uma cerrada concorrência entre os bancos dos diferentes Estados-Membros, que se intensificou desde a introdução da moeda única. Por conseguinte, a distorção da concorrência afecta igualmente o comércio entre Estados-Membros. Nesse sentido, as medidas em apreço constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. A Alemanha não contestou este ponto de vista.

(143)

Na sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão chamou a atenção para o facto de não apenas o Land de Berlim, mas também o NordLB estar envolvido no suprimento de capital, aliás com um montante que, em termos percentuais, era inferior ao das acções detidas antes do suprimento (166 milhões de euros, o que corresponde a 8,3% do aumento de capital, com um volume de acções de 20% antes do suprimento de capital). Na altura não foi possível à Comissão apreciar esta medida por falta de mais informações e, dessa forma, excluir que no caso do capital injectado no NordLB se tratasse igualmente de um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE. Solicitou à Alemanha que transmitisse as necessárias informações.

(144)

Em resposta, a Alemanha indicou que o reforço do capital do NordLB não continha qualquer elemento de auxílio estatal, uma vez que se teria processado de acordo com o princípio do modo de actuação de um investidor numa economia de mercado. O NordLB teria participado, tal como a accionista privada Parion e os restantes accionistas titulares de participações dispersas, de uma forma subproporcional no reforço de capital, apesar de o Land de Berlim e a BGB tivessem esperado uma participação proporcional à das suas próprias acções. O volume de 20% das acções detido pelo NordLB antes do suprimento de capital teria correspondido a um suprimento de capital de cerca de 400 milhões de euros. O NordLB entendeu, porém, que não poderia assumir um semelhante compromisso por questões empresariais. Por outro lado, a renúncia a uma participação no reforço de capital teria feito diminuir o volume de acções detidas pelo NordLB para 4%. Dessa forma, o NordLB teria perdido os direitos de participação e controlo da sociedade inerentes a 10% das acções tais como, por exemplo, o direito a nomear judicialmente avaliadores especiais ou o direito a fazer valer direitos da sociedade contra membros do conselho de administração e do conselho fiscal. Além disso o NordLB havia apresentado em Agosto de 2001, no âmbito de uma reflexão ainda não concluída quanto à possibilidade de aprofundar a cooperação ou de uma eventual fusão, uma «oferta de salvaguarda de interesses». Sem a referida participação no reforço de capital, semelhante oferta dificilmente seria credível. No seu conjunto, ter-se-á tratado de uma decisão que teve devidamente em conta os interesses empresariais do NordLB.

(145)

Uma vez que o peso desta medida não é relevante face ao conjunto de auxílios em apreço e o facto de se considerar o reforço de capital do NordLB como um auxílio ou como uma actuação corrente no mercado não influenciar a apreciação por parte da Comissão no presente caso, não se afigura necessária uma avaliação definitiva por parte da Comissão a este título.

(146)

Na sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão alertou para o facto de o suprimento de capital e o dispositivo de protecção contra riscos, no seu conjunto, não deverem ser tratados como auxílios notificados com as consequências jurídicas do n.o 2 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, uma vez que, apesar da notificação e da condição pendente de uma autorização de auxílios no acordo de pormenor, nenhuma das duas medidas poderá ser suspensa sem a intervenção oficial do BAFin, que poderia dar azo a um encerramento provisório da BGB. Tal como explicou a Alemanha, ambas as medidas, o dispositivo de protecção contra riscos e o suprimento de capital autorizado provisoriamente como auxílio de emergência, constituem parte de um único plano de reestruturação, o qual deverá ser apreciado pela Comissão na sua globalidade. A classificação jurídica de ambas as medidas não poderá, por conseguinte, ser diferente.

(147)

A Alemanha referiu a esse propósito nas suas observações que a condição pendente deixa em aberto os efeitos jurídicos das medidas tomadas, tendo, contudo, adiantado que o suprimento de capital e o dispositivo de protecção contra riscos terem em conjunto efeitos reais, por terem permitido ao banco preservar as suas actividades. Neste contexto, a Alemanha atribuiu igualmente importância ao facto de a proibição de execução de auxílios para empresas em crise antes da adopção de uma decisão definitiva por parte da Comissão levantar dificuldades de carácter processual devido à duração do processo de autorização.

(148)

Tal como igualmente reconhecido pela Alemanha, os auxílios, na sua globalidade, produzem efeitos factuais antes de uma decisão definitiva da Comissão, dado que apenas essas medidas permitem à BGB manter as suas actividades. Tal não se aplica apenas ao suprimento de capital e ao dispositivo de protecção contra riscos, mas também à obrigação do Land de realização de um depósito prevista no acordo sobre pagamentos de restituição. É certo que essa obrigação só é assumida no caso de uma decisão de recuperação dos auxílios por parte da Comissão no caso LBB/IBB e apenas se o montante a restituir faça com que se desça abaixo das quotas de capital indicadas no acordo. Mesmo assim, o êxito da reestruturação, incluindo o das outras duas medidas, seria posto em causa sem uma semelhante cobertura preventiva, de forma que também esta medida, apesar de não ter ainda sido aprovada pela Comissão, desencadeou efeitos, antes de ser alvo de qualquer decisão ou autorização. A Comissão regista que, ao transmitir imediatamente informações completas, a Alemanha deu provas da máxima prontidão para cooperar a nível da condição pendente, igualmente constante do acordo sobre pagamentos de restituição, de uma autorização dos auxílios por parte da Comissão.

(149)

Os encargos financeiros do Land de Berlim resultantes dos auxílios de reestruturação a favor do BGB são, como mais adiante se explica, inferiores aos encargos que decorreriam da aplicação das garantias estatais Anstaltslast e Gewährträgerhaftung concedidas aos bancos regionais em vigor ainda até 2005. Tal não significa que as medidas concedidas à BGB sejam consentâneas com o princípio do modo de actuação de um investidor numa economia de mercado e que, por conseguinte, não constituam auxílios estatais. Por um lado, as próprias garantias estatais existentes, mesmo até 2005, são auxílios estatais compatíveis com o mercado comum (22). Por outro, a Comissão constata que os auxílios em apreço permitem à BGB a continuação da sua actividade para fins de reestruturação, favorecendo, dessa forma, o grupo no seu conjunto, incluindo as diferentes empresas de direito privado do grupo. Estes auxílios distinguem-se pela sua natureza jurídica e pela sua amplitude de uma pura aplicação das garantias estatais Anstaltslast e Gewährträgerhaftung que apenas é válida para o banco regional LBB, ou seja, uma parte do grupo. Por estas razões, todos os auxílios a apreciar constituem novas medidas de auxílio.

(150)

Uma vez que as medidas de auxílio não foram concedidas ao abrigo de um regime de auxílios autorizado, a Comissão deverá verificar a sua compatibilidade com o mercado comum ao abrigo do disposto no artigo 87.o do Tratado CE.

(151)

Nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE, salvo disposição em contrário constante do Tratado, os auxílios concedidos pelos estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

(152)

O artigo 87.o do Tratado CE permite, contudo, derrogações ao princípio da incompatibilidade dos auxílios com o mercado comum. Segundo as derrogações do n.o 2, artigo 87.o do Tratado CE, determinados auxílios poderão ser considerados compatíveis com o mercado comum. As medidas em causa não deverão ter uma natureza social, nem destinar-se a consumidores individuais, tal como previsto na alínea a), não deverão destinar-se a remediar danos causados por calamidades naturais ou outros acontecimentos extraordinários, tal como previsto na alínea b), nem tampouco deverão constituir auxílios à recuperação económica de determinadas zonas da República Federal da Alemanha, tal como previsto na alínea c). Estas derrogações não se aplicam ao caso vertente.

(153)

No respeitante à derrogação prevista no n.o 3, alíneas b) e d), do artigo 87.o do Tratado CE, note-se que os auxílios não se destinam a fomentar projectos importantes de interesse europeu comum, nem a sanear uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro nem a promover a cultura e a conservação do património.

(154)

Seguidamente, a Comissão analisa as medidas de auxílio à luz das disposições derrogatórias do n.o 3, alínea c), artigo 87.o do Tratado CE. A Comissão baseia a sua apreciação dos auxílios destinados a facilitar o desenvolvimento de certas actividades ou regiões económicas, sempre que não se alterem as condições das trocas comerciais de forma a contrariar o interesse comum nas Orientações comunitárias aplicáveis. No entender da Comissão, neste caso apenas se aplicam as Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (23) («Orientações»). A Comissão considera ainda que as medidas de auxílio descritas permitem financiar a reestruturação da empresa e que, por esse motivo, devem ser consideradas auxílios à reestruturação.

(155)

De acordo com as Orientações, só são permitidos auxílios à reestruturação quando não contrariem o interesse comum. Nas Orientações, a autorização de auxílios por parte da Comissão depende da observância das seguintes condições:

(156)

A Comissão considera estar suficientemente demonstrado que a BGB constitui uma empresa em dificuldade na acepção da secção 2.1 (ponto 30 em articulação com os pontos 4 a 8) das Orientações.

(157)

De acordo com o disposto no ponto 4 das Orientações, considera-se que uma empresa se encontra em dificuldades «quando é incapaz, com os seus próprios recursos financeiros ou com os recursos que os seus proprietários/accionistas e credores estão dispostos a conceder-lhe, de anular prejuízos que a conduzem, na ausência de uma intervenção externa dos poderes públicos, a um desaparecimento económico quase certo a curto ou médio prazo». Estas condições verificam-se manifestamente no caso da BGB. É certo que as medidas em apreço, que preservaram a BGB da suspensão sua da actividade, foram empreendidas pelo Land de Berlim, ou seja, pelo accionista maioritário. Já havia, contudo, sido determinado que um investidor privado numa economia de mercado jamais teria colocado à disposição estes fundos nas condições verificadas.

(158)

Sem as medidas de auxílio do Land, as quotas de capital teriam descido abaixo dos valores mínimos previstos na lei KWG, de forma que o BAFin (na altura denominado BAKred) teria sido obrigado a adoptar as necessárias medidas nos termos dos artigos 45.o e 46.o da KWG como, por exemplo, o encerramento provisório. Além disso, a BGB satisfazia no momento da concessão dos auxílios outros critérios da definição de empresa em dificuldade nos termos do ponto 6 das Orientações, incluindo prejuízos crescentes, um endividamento crescente e uma forte carga de juros, assim como uma redução do valor dos activos puros.

(159)

Nos termos do ponto 28 das Orientações, os auxílios à reestruturação só poderão ser concedidos na medida em que sejam satisfeitos critérios rigorosos e quando existe a certeza de que foram acautelados eventuais efeitos de distorção da concorrência causados pelas vantagens da preservação das actividades da empresa, sobretudo quando o efeito líquido dos despedimentos originados pela falência agravam comprovadamente ainda mais os problemas de emprego locais, regionais ou nacionais, ou, em casos excepcionais, quando o desaparecimento da empresa conduz à formação de um monopólio ou de uma situação estreita de oligopólio.

(160)

A situação por último indicada poderá ser excluída no caso da zona metropolitana de Berlim, dado o número de bancos representados nessa região e tendo em conta a estrutura do mercado dos clientes privados e institucionais, no qual a BGB com as suas designações comerciais «Berliner Bank» e «Berliner Sparkasse» continua a deter a liderança. No caso de uma eventual falência de um banco líder à escala regional e da provável venda subsequente das suas partes, não se poderá, por esse motivo, contar com um agravamento da estrutura da concorrência. Tal só seria concebível num cenário extremamente improvável e, dessa forma, hipotético no qual após uma falência um dos concorrentes regionais mais fortes adquirisse todas as filiais e todos os activos da BGB que constituem a sua forte posição à escala regional. Mesmo nesse caso é de excluir a possibilidade de formação de um monopólio ou oligopólio estreito devido à protecção dada pelo controlo das operações de concentração. Nos mercados nacionais e internacionais a posição da BGB não é suficientemente forte para originar uma situação de monopólio ou de oligopólio através de uma eventual falência e subsequente alienação. Já na decisão de dar início ao procedimento, a Alemanha não contestou esta análise da Comissão.

(161)

Relativamente às consequências económicas e sociais na região de Berlim, a Alemanha havia apresentado um prognóstico comparativo entre os efeitos da reestruturação do BGB e os efeitos do abandono das actividades ou da falência, sobretudo em relação à situação do emprego e às receitas fiscais para o Land de Berlim. Foi exposto que uma falência até 2006 conduziria à perda de 7 200 postos de trabalho em Berlim (menos 59%), em vez da perda de 3 200 postos de trabalho (menos 26%) resultante das medidas de reestruturação. As receitas fiscais anuais para o Land em 2006 sofreriam uma redução de 70 milhões de euros e, sem a reestruturação, de 150 milhões de euros. Na sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão indicou que não lhe era possível avaliar estes valores estimativos por falta de mais informações.

(162)

A Alemanha enviou posteriormente mais informações, incluindo um cálculo do Deutsches Institut für Wirtschaftsforschung (DIW). Segundo este cálculo, a falência da BGB teria conduzido à perda de quase 7 000 a quase 10 000 postos de trabalho em Berlim (dos 122 000 postos de trabalho que existiam em Berlim em 2001), enquanto a reestruturação, de acordo com o plano revisto, conduziria até 2006 à eliminação de cerca de 3 500 postos de trabalho em Berlim. A Comissão considera que o número estimado de postos de trabalho que se perderiam com uma falência é excessivo, já que igualmente nesse cenário os sectores de actividade considerados mais rentáveis teriam igualmente de ser mantidos pelos compradores após devidamente reestruturados. Além disso, o número de postos de trabalho perdidos em Berlim através da reestruturação que, segundo estimativas actuais, se situa em cerca de 5 000, é muito superior ao que havia sido inicialmente suposto. Contudo, há que concordar com o prognóstico da Alemanha, segundo o qual uma falência súbita originaria basicamente uma perda muito maior de postos de trabalho do que uma reestruturação ordenada, realizada mais a longo prazo, dado que no primeiro caso mencionado se verificariam as chamadas fire sales (vendas de emergência) e o encerramento de sectores não reestruturados. Neste contexto, há que ter igualmente em conta as perdas indirectas de postos de trabalho através de efeitos de dominó. Assim sendo, os efeitos fiscais directos e indirectos conduziriam a perdas de receitas fiscais anuais para o Land de Berlim na ordem dos 300 milhões de euros por ano que deverão ser consideradas excessivas, uma vez que se distribuem ao longo de vários anos. Nessa medida, a Comissão concorda com a Alemanha que a sobrevivência da empresa se reveste de vantagens no plano económico e social.

(163)

Para o caso de uma hipotética falência, a Alemanha chamara igualmente a atenção na notificação para fontes de prejuízo do LBB e para as obrigações do Land em termos de garantias a prestar. Sem uma clara identificação e quantificação desses riscos de garantia não foi, contudo, possível à Comissão avaliar devidamente esses efeitos económicos. A Alemanha apresentou pois, no decurso do procedimento, um parecer jurídico e cálculos relativamente aos efeitos, além da perda de receitas acima indicada, de uma hipotética falência da BGB para o Land de Berlim. Trata-se, nomeadamente, dos efeitos que decorrem da complexa estrutura interna do grupo em termos de múltiplas interpenetrações em matéria de riscos (como é o caso, por exemplo, da concessão interna de créditos, das obrigações de patronato, dos acordos de distribuição de resultados) em conjugação com as garantias estatais «Anstaltlast» e «Gewährträgerhaftung» que se manterão em vigor para o LBB até 2005.

(164)

Segundo a Alemanha, o cenário da falência da BGB originaria no LBB, ainda ligado à BGB através de uma participação atipicamente passiva, de créditos e de garantias, prejuízos na ordem dos 18,5 a 25 mil milhões de euros, sendo esses prejuízos compostos essencialmente por desvalorizações dos direitos de créditos do LBB face BGB (no caso de um balanço total de [...]* euros, consoante a quota de perdas, cerca de [...]* a [...]* euros), desvalorizações dos montantes dos créditos dos clientes (no caso de um balanço total de [...]* euros, consoante a quota de perdas, cerca de [...]* a [...]* euros, pela eventual execução das garantias concedidas à BGB Finance de Dublin (cerca de [...]* a [...]* euros) , bem como pelos custos da falência (cerca de [...]* euros).

(165)

De acordo com as indicações da Alemanha, esse cenário implicaria para o Land encargos na ordem dos 31 a 40 mil milhões de euros. Haveria a hipótese de o Land decidir suspender a actividade do LBB e nesse caso não se aplicar a garantia «Anstaltlast», mas a garantia «Gewährträgerhaftung» do Land que obrigaria o Land assumir a responsabilidade pelo montante global das obrigações do LBB não cobertas por activos (24). O montante do recurso à garantia foi estimado em [...]* euros (no cenário de base) a [...]* euros (no pior dos cenários). Outros encargos para o Land no valor de cerca de [...]* euros (no cenário de base) a [...]* euros (no pior dos cenários) resultariam neste cenário dos direitos de recurso do fundo de garantia de depósitos dos bancos privados alemães (25). Além disso, os cálculos assentaram igualmente na perda do depósito de capital do Land de quase 2 mil milhões de euros e nos custos dos juros para a prestação de liquidez durante a liquidação no valor de cerca de 5 mil milhões de euros.

(166)

A Comissão verificou estes dados e cálculos e solicitou mais explicações, tendo concluído que num cenário hipotético de falência as garantias estatais ainda existentes para o LBB implicariam elevados encargos, se bem que dificilmente quantificáveis para o Land, devendo, contudo, ser feita uma distinção entre os sub-cenários com e sem preservação do LBB ao abrigo da garantia «Anstaltlast».

(167)

Segundo as suas próprias estimativas, a Comissão assume, com base nas indicações da Alemanha, que estes encargos para o Land ascenderiam, no caso de se preservar o LBB, a um valor de cerca de 13 mil milhões de euros a mais de 20 mil milhões de euros. Nesse contexto, o Land sofreria de imediato a perda directa da sua participação no capital de constituição da BGB (cerca de 2 mil milhões de euros). Além disso, devido à garantia «Anstaltlast» a favor do LBB, o Land deveria compensar as consequências do recurso às garantias concedidas por este banco à BGB Finance de Dublin (estimadas pela Comissão em cerca de [...]* euros), assim como da desvalorização dos direitos a reembolso de créditos do LBB face à BGB (valor estimativo de cerca de [...]* euros) na medida em tal permitisse preservar adequadamente as actividades do banco mediante observância dos critérios de solvabilidade. Existem incertezas em relação aos possíveis direitos de recurso ao fundo de garantia de depósitos dos bancos privados alemães — [...]* . Existem ainda sérias dúvidas jurídicas quanto à validade jurídica da responsabilidade do LBB por certas dívidas para com terceiros resultantes das actividades de gestão de fundos do sector dos serviços imobiliários (por exemplo, responsabilidade pelo teor das publicações, declarações de exoneração de responsabilidade face a accionistas de sociedades de fundos e de imóveis que respondam em nome próprio). Os eventuais riscos associados não são, por isso, quantificáveis.

(168)

No cenário de uma cessação da actividade do LBB há que partir de encargos para o Land na ordem dos 8 mil milhões de euros (cerca de 6 mil milhões de euros de desvalorização do LBB a nível dos créditos dos clientes devido aos problemas de liquidez, um quase efeito de dominó, gerados pela falência a nível dos clientes, sobretudo das sociedades de gestão de fundos, de aprovisionamento e de construção de habitações, assim como cerca de 2 mil milhões de euros de amortizações a nível das participações).

(169)

No decurso do procedimento, a Alemanha indicou igualmente que estes cenários não se alterariam significativamente no caso de uma hipotética falência do sector da prestação de serviços imobiliários (separação e liquidação sem dispositivo de protecção contra riscos) devido às interpenetrações em matéria de riscos no seio do grupo. Decisivos para o efeito são, por um lado, os créditos de montante avultado que as filiais responsáveis pelo sector, em expansão e por isso com cada vez mais dificuldades, da prestação de serviços imobiliários (IBAG/IBG/LPFV, incluindo as filiais da IBAG, a IBV e a Bavaria) receberam dos bancos do grupo (BGB, LBB e BerlinHyp) e, por outro, os contratos de distribuição de resultados celebrados entre a IBAG e as suas filiais Bavaria e IBV, ou entre a BGB e a IBA. Além disso, a BGB deverá apresentar declarações de obrigação de patronato à Bavaria e à IBV relativamente a todas as obrigações fundamentadas da IBG até 1998. A Comissão não vê quaisquer motivos para duvidar desta exposição da Alemanha. Partilha, nesse sentido, o ponto de vista da Alemanha de que a separação ou a liquidação do sector dos serviços imobiliários IBAG/IBG/LPFV sem dispositivo de protecção contra riscos conduziria igualmente à falência da BGB devido à interpenetração dos riscos no seio do grupo, com as consequências acima expostas.

(170)

Conclui-se, por fim, que as consequências de uma hipotética falência da BGB, com ou sem manutenção do LBB, são dificilmente calculáveis e que as estimativas são incertas. Os encargos para o Land só poderão ser estimados de forma aproximada, variando entre cerca de 13 a mais de 30 mil milhões de euros. É, contudo, possível partir de um valor médio entre estes dois extremos, de modo que uma reestruturação por intermédio dos auxílios em apreço não teria consequências assim tão graves para o Land de Berlim.

(171)

A Alemanha defendeu, no decurso do processo, que a BGB ou outras empresas do grupo prestam serviços de interesse económico geral na acepção do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE. Por esse motivo, a Comissão, tal como já indicado na decisão de dar início ao procedimento, assumiu que este aspecto não é relevante para a apreciação da medida em causa, concluindo que os auxílios não poderão ser autorizados à luz do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE.

(172)

Nos termos da secção 3.2.2, alínea b), das Orientações, a concessão do auxílio depende da execução do plano de reestruturação que é autorizado pela Comissão em relação a todos os auxílios individuais nele contidos e que deverá ser verificado quanto à sua adequabilidade para restabelecer a rendibilidade a longo prazo da empresa dentro de um prazo razoável. O plano de reestruturação deverá ter uma duração limitada e basear-se em pressupostos realistas. Deverá descrever as circunstâncias que conduziram às dificuldades da empresa por forma a permitir uma avaliação da adequabilidade das medidas propostas. Facilitará à empresa a transição para uma nova estrutura que ofereça a longo prazo perspectivas de rendibilidade e a possibilidade de gestão das actividades, ou seja, permitindo à empresa cobrir todos os custos incluindo amortizações e custos de financiamento e atingir uma rendibilidade do capital próprio suficiente para fazer face à concorrência.

(173)

A Comissão baseou a sua apreciação nas indicações da Alemanha e, em especial no plano pormenorizado das diferentes medidas de reestruturação, nas previstas demonstrações de resultados para o período de reestruturação de 2001 a 2006 com base num cenário optimista, num cenário pessimista e num cenário de base, na análise dos défices estruturais responsáveis pelos problemas, assim como nos custos das previstas medidas de reestruturação. Na sua avaliação, a Comissão baseou-se igualmente nas informações da Alemanha relativas à execução em curso do plano de reestruturação e às modificações de certas medidas, incluindo o calendário previsto para determinadas medidas de alienação.

(174)

Atendendo ao fracasso da primeira tentativa de privatização e ao volume dos resultados negativos da BGB na ordem dos 700 milhões de euros no exercício de 2002, a Comissão entendeu ser necessário após estas informações lhe terem sido transmitidas pela Alemanha em fins de Março de 2003, voltar a investigar a possibilidade de o banco restabelecer a viabilidade pelos seus próprios meios e, caso essa investigação não conduzisse a resultados conclusivos, contratar para o efeito peritos externos independentes. O objectivo da Comissão consistia em certificar-se que a BGB poderia doravante fazer face à concorrência sem quaisquer apoios estatais. Sem uma tal certeza, ou melhor, subsistindo as dúvidas, a Comissão seria obrigada a adoptar uma decisão negativa em relação a todos os auxílios em apreço com base no modelo de reestruturação apresentado. O fracasso do processo de privatização suscitara dúvidas em relação, nomeadamente, à sustentabilidade do sector remanescente do financiamento imobiliário. É certo que os prejuízos de cerca de 700 milhões de euros (após impostos) se deveram na sua maioria a efeitos extraordinários (menos 593 milhões de euros) e, em especial, a graves depreciações da acções Euro-Stoxx no valor de 399 milhões de euros, enquanto os resultados operativos após dedução dos montantes para cobertura preventiva dos riscos, apenas revelaram uma baixa relativa (menos 23 milhões de euros), chegando mesmo a exceder em cerca de 30 milhões as previsões para 2002 (menos 53 milhões de euros). Contudo, este elevado volume de prejuízos influenciou de forma muito negativa a quota de capital de base, concebida para compensar mais possíveis perdas sendo por isso decisiva para a viabilidade, que dessa forma desceu para 5,6 %, situando-se com quase [...]* nitidamente abaixo do valor de [...]* previsto para 2002.

(175)

A este título, refira-se que a Comissão já no início de 2003 mantivera conversações com a Alemanha por forma a averiguar se seria possível a execução de mais medidas compensatórias no sector da banca comercial (retail banking). A Alemanha quantificou os efeitos de uma venda separada do Berliner Bank de acordo com a situação de então, de forma que não foi possível à Comissão obter suficiente certeza de que as restantes empresas do grupo se conseguiriam impor no mercado pelos seus próprios meios.

(176)

As investigações da Comissão incidiam em particular sobre os riscos de crédito e sobre a cobertura de riscos a título preventivo no sector do financiamento imobiliário e, em menor escala, igualmente sobre o sector dos mercados de capitais. No entender da Comissão, as reservas quanto à viabilidade poderiam ser levantadas a partir do momento em que fosse possível isolar o sector do financiamento imobiliário ou, pelo menos, a maior parte deste sector pudesse ser isolado eficazmente das restantes partes do grupo o que poderia ser conseguido eventualmente através de uma venda precoce separada deste sector. Contudo, até Junho de 2003, a Alemanha apresentou dados que fizeram a Comissão crer que o cenário de uma semelhante separação rápida deste sector não seria realizável. O principal motivo invocado foi o facto de a venda conduzir imediatamente ao abate da rubrica do imobilizado corpóreo e subsequente lançamento no capital circulante dos activos do sector do financiamento imobiliário (sobretudo da participação da BGB no BerlinHyp com um valor contabilístico de [...]* euros). Tal exigiria uma avaliação desses activos ao actual valor do mercado, [...]* . As perdas extraordinárias daí resultantes teriam afectado de tal forma o capital próprio da BGB, que deixaria de ser possível salvaguardar a sua viabilidade sem apoios estatais.

(177)

Uma vez que não se afigurou possível isolar as restantes partes do grupo a curto prazo dos riscos do sector do financiamento imobiliário, a Comissão não teve outra alternativa senão confiar a peritos independentes a análise da viabilidade da BGB com base no plano de reestruturação existente. Em primeiro lugar conviria analisar a adequabilidade do dispositivo de protecção contra riscos atendendo aos riscos inerentes ao financiamento imobiliário. O contrato de elaboração de parecer adjudicado em 14 de Julho de 2003 à sociedade de auditoria Mazars seleccionada para assumir as funções de consultora da Comissão era, contudo, mais completo e cobria igualmente outros riscos para a viabilidade económica do banco (por exemplo, abrangia igualmente os sectores dos mercados de capitais e dos grandes clientes/operações com o estrangeiro).

(178)

O projecto de parecer foi entregue, tal como acordado, em 30 de Setembro de 2003. Os principais resultados foram discutidos em 3 de Outubro de 2003 com a Alemanha. A versão definitiva do parecer foi transmitida à Alemanha em 20 de Novembro de 2003. Com base no parecer da Mazars, a Comissão, após análise do plano de reestruturação na versão disponível no Verão de 2003 e que por isso não continha ainda a separação do Berliner Bank que só foi objecto de compromisso após a conclusão do parecer da Alemanha, chegou às seguintes conclusões em relação à viabilidade económica do banco.

(179)

Em conjunto com a notificação, a Alemanha apresentou à Comissão, em Janeiro de 2002, um exaustivo estudo de mercado elaborado pelo banco e pela Morgan Stanley, no qual se expõe a actual e a esperada situação do mercado bancário na Alemanha e particularmente em Berlim. A Comissão considera que o estudo, incluindo as informações prestadas após ter sido dado início ao procedimento de investigação, é suficientemente completo e elucidativo. Relativamente aos pontos assinalados na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão remete para as explicações da Alemanha indicadas no ponto 58 e seguintes.

(180)

A Alemanha destacou em particular que as actividades de retail banking (clientes privados e institucionais) da BGB se concentram no Land de Berlim e nas suas imediações, que assim constituiriam o mercado geográfico relevante. Nos principais segmentos de mercado, ou seja, sobretudo nas áreas das aplicações financeiras (depósitos a prazo) e das operações de crédito, nos anos antes da crise a quota de mercado da BGB apenas registou ligeiras oscilações positivas ou negativas, chegando mesmo a estagnar. Em Berlim, foram atendidos por uma só dependência bancária muito mais habitantes, quase 4 000, do que a média nacional (1 300) ou europeia (1 800). Futuramente, manter-se-á a tendência de ligeira diminuição do número de dependências, uma vez que cada vez mais clientes movimentam as suas contas pela Internet. De resto, não se constata qualquer excesso de capacidade, verificando-se ainda assim uma intensa concorrência que exerce uma pressão crescente sobre as margens de lucro, fazendo prever uma maior consolidação do mercado.

(181)

No sector do financiamento imobiliário, a taxa de juros dos empréstimos hipotecários praticada na Alemanha é muito reduzida em comparação com a dos restantes países europeus, verificando-se um processo de concentração cada vez mais intenso entre os financiadores de hipotecas. No sector hipotecário não se registou qualquer constituição de novas empresas num passado mais recente. A estrutura heterogénea das empresas que oferecem serviços neste domínio e a concorrência daí resultante constituem igualmente uma razão importante para a deficiente rendibilidade do sector hipotecário alemão. No passado, os operadores de mercado só conseguiram expandir-se através de uma política de preços agressiva, o que, contudo, levou em muitos casos à necessidade de rectificações significativas dos valores, como aconteceu no caso do BerlinHyp ou da BGG. A forte fragmentação do mercado conduziu a uma intensificação da concorrência e a uma considerável pressão sobre as margens de lucro. Enquanto na parte ocidental da Alemanha se verifica um aumento da procura, na parte oriental constata-se uma maior consolidação a nível das rendas e dos preços das existências (imóveis). De uma forma geral, poderá assumir-se que nos próximos anos se irá registar na Alemanha uma procura crescente nalguns sectores do mercado imobiliário. Devido à cerrada concorrência e ao agravamento das condições de regulação do sector, não se espera, contudo, qualquer retoma significativa do mercado hipotecário alemão em termos globais.

(182)

Em relação à prestação de serviços do sector imobiliário (gestão de fundos e actividades de construção e desenvolvimento de projectos) não se observa qualquer excesso de capacidade nas actividades de gestão de fundos imobiliários à escala nacional. Verifica-se, contudo, uma elevada intensidade da concorrência que, todavia, se manterá inalterável a longo prazo. A este título, refira-se que no decurso do procedimento foi assumido o compromisso de separar da BGB a prestação de todos estes serviços.

(183)

Quanto às actividades desenvolvidas nos mercados de capitais, nomeadamente no sector da compra e venda de acções e de empréstimos obrigacionistas (transacções por conta própria e por ordem dos clientes), da emissão e comércio de derivados, assim como das transacções de divisas e de valores mobiliários e das demais actividades inerentes aos mercados monetários, a BGB opera, segundo informaram as autoridades alemãs, essencialmente com clientes alemães. A crise dos mercados de capitais originou uma forte redução destas actividades. Não é por ora possível responder de forma definitiva à questão de um eventual excesso de capacidade. Espera-se, porém, uma intensificação da concorrência e uma marginalização crescente dos concorrentes de menor dimensão, como a BGB, a favor das empresas com maior capacidade.

(184)

Em relação às indicações prestadas pela Alemanha, a Comissão refere, em resumo, que a sua avaliação da futura evolução do ambiente de mercado e das perspectivas da BGG nas actividades desenvolvidas a nível do retail banking e dos mercados de capitais é basicamente positiva. Em virtude da retoma económica que, com base em novos dados, se espera vir a registar-se nos próximos anos, será possível conseguir receitas relativamente estáveis nestes sectores. Tudo dependerá da capacidade da empresa para aplicar com êxito as suas estratégias de mercado. Ao invés, a situação das actividades de financiamento imobiliário, devido ao manifestamente ainda não encerrado processo de consolidação, não se apresenta tão favorável. Por esse motivo, o banco deveria procurar uma melhor adaptação da sua estratégia à futura evolução neste sector, inclusivamente através de novas medidas de redução de actividades devidamente seleccionadas, na medida em que tal se afigure necessário. Uma vez que o banco abandonará as actividades de prestação de serviços imobiliários até ao final de 2005, a evolução do mercado neste sector não é decisiva para o seu funcionamento.

(185)

Na sua apreciação dos défices estruturais e operativos que estiveram na origem das dificuldades do banco, a Comissão baseia-se na exposição da Alemanha. A Comissão considera que a análise dos défices passados é globalmente correcta, podendo servir de ponto de partida para a definição das medidas para os superar e para a elaboração do plano de reestruturação.

(186)

Dessa análise, a Comissão conclui que a crise da BGB se deve acima de tudo à cumulação de riscos na prestação de serviços do sector imobiliário, resultante da concessão crescente de garantias a longo prazo para cobertura dos arrendamentos, da distribuição de resultados e da beneficiação de imóveis, garantias essas que, numa perspectiva de gestão de negócios, não poderão ser consideradas controláveis nem proporcionais em termos da relação custo/benefício. Basearam-se antes em estimativas de mercado irrealistas que, na verdade, poderão ser descritas como aspirações. O mesmo sucedeu a nível do financiamento imobiliário: uma política agressiva, orientada para a obtenção de maiores quotas de mercado, que não cobria adequadamente os riscos da concessão de crédito, bem como avaliações incorrectas das garantias por falta de rigor, conduziram na recessão económica que se instalou a partir dos final dos anos noventa ao avolumar de créditos não reembolsados e aos prejuízos daí resultantes.

(187)

Além disso, tanto a nível dos serviços como do financiamento imobiliário foi exercida uma forte influência por parte de alguns decisores políticos do Land que não tiveram em conta os interesses do banco em termos de gestão dos negócios, ou aos quais faltavam os necessários conhecimentos de economia, e que deram primazia a alegados objectivos políticos de desenvolvimento do Land. Cabe às autoridades judiciais de Berlim investigar em que medida essa influência é relevante do ponto de vista penal. Estas práticas, insustentáveis do ponto de vista da gestão de empresas, foram em grande parte facilitadas por um sistema de detecção e controlo de riscos que somente merece o atributo de rudimentar e que de forma alguma correspondeu aos requisitos, correntes no mercado, de uma gestão de riscos efectiva. Nessa altura, nem o conselho de administração nem o conselho fiscal do banco souberam assumir devidamente a sua responsabilidade pela boa gestão ou supervisão das actividades da empresa. Note-se ainda que inclusivamente os respectivos auditores e as autoridades de fiscalização competentes detectaram demasiado tarde a crescente acumulação de riscos aos quais o banco por fim já não foi capaz de fazer face, só tendo empreendido as medidas pertinentes pouco antes de a crise ser divulgada.

(188)

Entre outros motivos, foi possível adiar por tanto tempo o eclodir da crise, dado que o Landesbank Berlin beneficiava, enquanto empresa do grupo, de amplas garantias estatais denominadas por «Anstaltslast» (encargo da instituição) e «Gewährträgerhaftung» (garantia do segurador), refinanciando a baixos custos a totalidade do grupo nos mercados de capitais sem ter em conta os riscos reais inerentes às actividades desenvolvidas, e porque, através de esquemas de direito privado de conjugação de garantias, os efeitos económicos das referidas garantias eram alargados a outras sociedades do grupo, ao que se ficaram exclusivamente a dever muitas operações desprovidas de qualquer interesse para o banco. A cessação destas garantias a partir de Julho de 2005 permitirá evitar uma nova crise originada por um mecanismo semelhante, facilitando ao mercado a sua identificação precoce e não mais obrigando os contribuintes a suportar os respectivos custos na ordem dos milhares de milhão.

(189)

A Mazars examinou o plano de reestruturação pormenorizado apresentado no Verão de 2003 e que ainda não continha a separação do Berliner Bank. O referido plano prevê medidas que, no entender da Comissão e de acordo com a apreciação da Mazars, são de uma forma geral adequadas para superar os défices de carácter estrutural e operacional responsáveis pelos problemas ocorridos no passado, bem como para restabelecer a rendibilidade da empresa a longo prazo.

(190)

O plano de reestruturação destinado a superar os défices de carácter estrutural e operacional do banco inclui, por um lado, medidas relativas à alienação, concentração e liquidação de filiais ou de sectores de actividade de forma a permitir ao banco centrar-se na sua actividade principal e, por outro, medidas com vista ao aumento da eficiência e rendibilidade do principal ramo de actividade (durante o período de aplicação das medidas de saneamento), o que poderá ser alcançado através de uma redução dos custos, da concentração de actividades e de cortes nas rubricas de risco. Algumas das medidas de reestruturação, tanto no âmbito como fora do principal ramo de actividade, podem simultaneamente ser encaradas como medidas compensatórias face às empresas da concorrência, na medida em que se traduzam numa redução da presença do banco no mercado. O plano de reestruturação cobre o período de 2001 a 2006.

(191)

A estrutura visada no plano de reestruturação, na versão do Verão de 2003, é a de um banco regional vocacionado para a actividade principal do retail banking (oferta a clientes privados e institucionais de produtos comercializados sob as denominações comerciais Berliner Sparkasse e Berliner Bank), actividade que seria complementada por operações nos mercados de capitais com margens de lucro mais elevadas (BGB e LBB) e pelas actividades no domínio do financiamento de imóveis (BGB, LBB e BerlinHyp). Em 2006, as actividades de retail banking deveriam contribuir em cerca de [...]* % para as receitas do grupo (o que corresponde a cerca de [...] euros), as actividades nos mercados de capitais em cerca de [...]* % (cerca de [...]* euros) e as actividades de financiamento de imóveis em cerca [...]* % (cerca de [...]* euros). Supõe-se que, devido aos custos relativamente elevados inerentes ao retail banking, essas actividades, bem como as actividades desenvolvidas nos mercados de capitais, correspondem a [...]* % dos resultados anuais.

(192)

Os princípios fundamentais em que se baseia a reestruturação consistem no restabelecimento da capacidade de geração de receitas a longo prazo, assim como na redução sustentável dos custos do banco, na diminuição dos riscos cobertos para um nível corrente no mercado e, dessa forma, na melhoria do desempenho do banco nos mercados de capitais. Concretamente, no período de reestruturação entre 2001 e 2006 deveria ser possível, tal como foi indicado à Comissão no Verão de 2003, aumentar os resultados em [...]* % ao ano após cobertura prévia dos riscos e, para esse fim, conseguir uma redução excepcional das despesas de administração na ordem dos [...]* %. Entre 2001 e 2006, as rubricas de risco determinantes para a quota do capital de base deverão sofrer cortes na ordem dos [...]* %, descendo de sensivelmente [...]* euros para aproximadamente [...]* euros. O banco pretende aumentar a médio prazo a quota do capital de base para, no mínimo, 7 %.

(193)

Face às principais causas da evolução negativa da situação da BGB no passado, a aplicação de medidas chave, como sejam a redução radical do número total de efectivos em mais de metade (de cerca de 15 000 para aproximadamente 6 500), o abandono, a redução ou a liquidação de sectores de actividade de alto risco ou que não se inscrevam no principal ramo de actividade de um banco regional, a introdução de mecanismos internos de controlo mais rigorosos e a simplificação das estruturas operativas no seio do grupo e nas empresas participadas, constitui, no entender da Comissão e dos seus consultores, uma solução razoável para restabelecer a rendibilidade da empresa e superar os erros do passado. As melhorias no plano operacional seriam obtidas através de medidas de carácter interno e incluiriam o abandono de actividades geradoras de prejuízos. A Comissão considera, em consonância com a análise da Mazars, que as medidas previstas são basicamente sustentáveis. Estas medidas já foram aplicadas em grande medida ou sê-lo-ão de acordo com o plano. Em relação a cada sector de actividade específico é válido o seguinte:

(194)

No caso das actividades de retail banking desenvolvidas no sector dos clientes privados, o modelo de reestruturação inicial previa uma focalização nas actividades regionais a nível dos produtos comercializados sob as denominações Berliner Sparkasse e Berliner Bank (segundo os compromissos assumidos pela Alemanha, esta última será agora separada) mediante optimização dos processos operativos, assim como redução significativa dos recursos humanos. O modelo já aplicado em grande parte prevê a alienação das empresas participadas cuja actividade não se inscreva na actividade principal desenvolvida à escala regional, bem como o encerramento de filiais. No período de aplicação das medidas de saneamento entre 2001 e 2006, o montante total das receitas deveria sofrer um aumento de [...]* , enquanto o total das despesas de administração deveria ser reduzido em mais de [...]* %, aumentando os lucros antes de impostos de um valor negativo de [...]* euros para [...]* euros. Haveria que restringir consideravelmente as rubricas de risco. Conviria igualmente diminuir o número total de cerca de 6.000 efectivos registado em 2001 para cerca de [...]* efectivos no grupo reestruturado até 2006. A relação custos/rendimentos das actividades desenvolvidas no sector dos clientes privados deveria passar do índice de cerca de [...]* % registado em 2001 para cerca de [...]* % em 2006.

(195)

Na sua maioria, estas medidas já foram aplicadas globalmente de acordo com o plano. Apenas a alienação do Weberbank com um volume total de activos de 4,4 mil milhões de euros sofreu um atraso, mas irá provavelmente concretizar-se no decurso de 2004. Em sintonia com a análise da Mazars, a Comissão considera que o plano, no seu estádio actual, constituiu uma base adequada para o restabelecimento da rendibilidade do sector dos clientes privados a longo prazo.

(196)

As medidas empreendidas ou previstas no plano inicial relativas ao sector dos clientes privados reflectem-se em grande medida simultaneamente a nível do sector dos clientes institucionais, no qual será futuramente incorporado a parte restante das operações ainda mantidas com o Estado. O modelo de reestruturação prevê a suspensão das actividades no sector dos clientes institucionais desenvolvidas fora de Berlim. O total das receitas deveria sofrer apenas uma ligeira diminuição, reduzindo-se o total das despesas de administração no mesmo período em cerca de [...]* % e aumentando os lucros antes de impostos de [...]* euros para cerca de [...]* euros. Haveria igualmente que restringir de forma considerável as rubricas de risco. O número de efectivos deveria sofrer uma redução de mais de [...]* %. A relação custos/rendimentos do sector dos clientes institucionais deveria aumentar do índice de [...]* % registado em 2001 para sensivelmente [...]* %.

(197)

Tal como confirmado pela Mazars, estas medidas já foram aplicadas em grande medida ou progridem de acordo com o plano previsto. A Comissão considera que, neste estádio do plano, é provável que as medidas permitam alcançar uma rendibilidade satisfatória no sector das actividades desenvolvidas com clientes institucionais e com o Estado, limitando também neste sector as actividades do banco ao seu principal ramo de actividade na região de Berlim/Brandeburgo.

(198)

As actividades desenvolvidas no domínio dos mercados de capitais serão reestruturadas com vista à libertação de capital próprio através de uma redução correspondente das rubricas de risco e de uma melhoria da eficiência dos processos operativos. Para esse efeito haveria que congregar, separar claramente das transacções efectuadas por ordem dos clientes e reduzir na totalidade as transacções por conta própria (de produtos, tais como acções e créditos sobre juros) todas as actividades desenvolvidas nos mercados de capitais. Neste contexto, as actividades deveriam ser limitadas à Alemanha, à Europa e aos Estados Unidos da América, devendo ser abandonadas as actividades nos mercados emergentes. Haveria igualmente que reduzir claramente a carteira de derivados de juros e limitá-la a produtos orientados para os clientes. Conviria, por outro lado, dinamizar as transacções de menor risco efectuadas por ordem dos clientes, sobretudo no que se refere a produtos associados a juros e a capital próprio. O total das receitas deverá apenas sofrer uma ligeira diminuição no período de 2001 a 2006, reduzindo-se o total das despesas de administração no mesmo período em cerca de [...]* % e operando-se um aumento de cerca de [...]* dos lucros antes de impostos. As rubricas de risco, tal como o número de efectivos, deveriam sofrer uma redução de cerca de [...]* %. Pretende-se conseguir uma melhoria da relação custos/rendimentos de cerca de [...]* % em 2001 para cerca de [...]* % em 2006.

(199)

Tal como confirmado pela Mazars, as medidas previstas já foram aplicadas ou sê-lo-ão dentro do calendário previsto. A Comissão considera que estas medidas são suficientes para garantir a capacidade de geração de receitas deste sector no futuro e para, em simultâneo, limitar os riscos a cobrir pelo banco a um nível gerível. No entender da Comissão, centrar as atenções nas transacções efectuadas por ordem dos clientes e congregar e separar do ponto de vista organizacional as transacções próprias permite melhorar a transparência, reduzir os riscos e auxiliar o banco a geri-los melhor. A redução significativa das rubricas de risco permite libertar capital próprio, o que em muito contribui para aumentar a quota de capital próprio e, dessa forma, para assegurar o desempenho futuro do banco nos mercados de capitais após a cessação das garantias «Anstaltslas» e «Gewährträgerhaftung».

(200)

No âmbito da reestruturação das actividades de financiamento imobiliário, é atribuída a máxima prioridade à redução dos riscos. Para o efeito, é previsto proceder, de forma gradual, a um inventário dos riscos com o objectivo de eliminar os riscos não assumíveis e limitar as novas actividades a clientes de menor risco. Haveria que desenvolver o sector da gestão de riscos, optimizar os processos operativos e melhorar o controlo de riscos. Na actividade principal deverão futuramente inscrever-se os financiamentos de investidores industriais e de empresas de construção de habitação sedeadas preferencialmente em grandes centros urbanos seleccionados, menos afectados pela crise do mercado imobiliário, situados na parte ocidental da Alemanha, bem como, em certa medida, em Berlim e no Land de Brandeburgo. O financiamento de investidores industriais constitui uma actividade relativamente segura, de baixo risco. Será, por isso, necessária uma abordagem supraregional por forma a diversificar os riscos e a garantir uma composição variada e adequada da carteira de clientes, bem como para tirar partido dos potenciais de crescimento no plano regional e dos conhecimentos adquiridos em matéria dos mercados regionais. Sem a inclusão de elementos transregionais no financiamento imobiliário, subsiste a ameaça de um agravamento significativo do rating e das taxas de refinanciamento. Haveria que eliminar, ao invés, segmentos de alto risco do sector imobiliário que apresentem margens de lucro insatisfatórias. O banco considera ser realista a hipótese de uma melhoria dos resultados nas novas actividades através de uma nova orientação dessas mesmas actividades.

(201)

Por forma a melhorar os resultados a nível da gestão das existências do banco, conviria apostar num maior recurso a especialistas em matéria de gestão de riscos no caso dos empreendimentos em risco. Seria necessário elaborar um inventário e uma nova avaliação das referidas existências, eventualmente mediante o recurso a avaliadores externos, sob as instruções e com a assistência presencial de um membro do departamento interno de avaliação. Além disso, até 2005 seria necessário reduzir os custos dos recursos materiais e humanos em cerca de [...]* %. Uma alavanca importante para a melhoria de resultados consiste também no desenvolvimento de estratégias de saneamento para empreendimentos em crise, assim como na introdução de um sistema de controlo de riscos em 2002 que anteriormente só existia nalguns sectores, além da criação de instrumentos adequados de alerta precoce.

(202)

O total das receitas deverá registar um aumento de, sensivelmente, [...]* %, ou seja, de [...]* euros no período de 2001 até 2006. Em contrapartida, o valor total das despesas de administração deverá sofrer uma redução de cerca de [...]*%. Até 2006, os lucros antes de impostos deverão crescer a partir de valores manifestamente negativos até um montante de cerca de [...]* euros. As rubricas de risco deverão ser alvo de uma redução superior a [...]* % e a relação custos/rendimentos do sector do financiamento de imóveis deverá registar uma evolução positiva de cerca de [...]* % para sensivelmente [...]* %, o que poderá implicar dispendiosas medidas de estruturação de uma melhor gestão de riscos.

(203)

Estas medidas já foram aplicadas em grande medida ou sê-lo-ão de acordo com o plano. A Comissão considera basicamente que as medidas previstas constituem passos na direcção correcta. Contudo, no entender da Comissão e dos seus consultores, a aplicação das melhorias ambicionadas ainda está aquém das indicações do plano em matéria da qualidade dos dados. Essa situação insatisfatória poderá eventualmente comprometer o bom funcionamento do sistema de gestão de riscos.

(204)

A Comissão tinha ainda dúvidas, em sintonia com a análise feita pela Mazars, de que o banco fosse capaz de gerar um volume de negócios satisfatório que se espera em função das elevadas margens a aplicar no caso de clientes de baixo risco. Isto porque, mesmo segundo as informações da Alemanha, o mercado do financiamento imobiliário se caracteriza por uma cerrada concorrência, encontrando-se ainda num processo de consolidação. Dado que constituem o segmento de mercado mais concorrido, os clientes-alvo visados pela BGB também são fortemente disputados pelos outros operadores. Um erro estratégico teria consequências directas a nível do esperado excedimento das receitas dos juros. Com base nos dados colocados à disposição dos consultores da Comissão no Verão de 2003, a anterior situação negativa a nível das receitas de juros esperadas na geração de novas actividades teria, extrapolada para o futuro, originado uma considerável perda de receitas de juros. Caso aumente a diferença face às receitas de juros esperadas, também se irão agravar os prejuízos em termos de receitas de juros na sua amplitude. A futura geração de novas actividades com suficiente relevância depende em grande medida da evolução do mercado na região de Berlim/Brandeburgo, na qual se encontra ainda localizado o principal ramo de actividade da BGG. Caso o banco não alcance suficiente êxito neste domínio, esse facto poderá repercutir-se por muito tempo sobretudo a nível do valor da participação da BGB no capital do BerlinHyp, implicando uma nova depreciação do actual valor contabilístico de [...]* euros, o que prejudicaria os resultados e eventualmente a quota de capital de base do banco. Esta questão é explicada em maior pormenor mais adiante (considerando 249). A Comissão, em conformidade com a apreciação feita pela Mazars, não considera todavia que a viabilidade económica do banco no seu conjunto possa ser afectada pelas restantes dificuldades detectadas no sector do financiamento imobiliário.

(205)

O banco planeia retirar-se completamente do sector dos grandes clientes e das operações com o estrangeiro, que inclui igualmente os sectores das concentrações e aquisições, da structured finance e do financiamento de projectos e que não é considerado parte integrante do seu principal ramo de actividade. Por esse motivo, o banco suspendeu essas suas novas actividades já em 2002. Contudo, devido a compromissos a longo prazo sobretudo no sector da structured finance, não é possível uma retirada imediata, mas apenas uma forte redução de cerca de [...]* % das rubricas de risco até 2006, ano em que termina o período de reestruturação. As restantes operações em curso serão cessadas o mais rapidamente possível, à excepção de um número limitado de situações de financiamento de exportações internacionais cobertas por agências de crédito à exportação e, a médio e longo prazo, de transacções de mercadorias em países de destino devidamente seleccionados na Europa Central e de Leste em virtude de conhecimentos comprovados sobre esses mercados, operações de financiamento essas que deverão ser incorporadas e conservadas no seio das actividades desenvolvidas nos mercados de capitais.

(206)

As reduções já alcançadas correspondem largamente às previsões do plano. No entender da Comissão e da Mazars, são adequadas para reorganizar este sector na sua totalidade o mais rapidamente possível e, através de uma forte eliminação das rubricas de risco, libertar um montante significativo de capital próprio, por forma a garantir a futura competência de mercado. O abandono deste sector com um grau de risco relativamente elevado, não pertencente ao principal ramo de actividade e que implica montantes individuais de financiamento especialmente elevados, permitirá igualmente aliviar a gestão, para que esta cumpra de melhor forma as suas funções primordiais nos sectores determinantes. Contudo, em Junho de 2003 foi necessário adaptar o plano inicial de redução das actividades, por forma a ter em conta as desfavoráveis condições de mercado que se verificaram em 2002. Este facto poderá acarretar um certo atraso, se bem que não significativo em termos globais, na redução das rubricas de risco.

(207)

Na sua resposta à decisão de dar início ao procedimento formal de investigação e em complemento à notificação, a Alemanha propôs, além da redução da prestação de serviços imobiliários, a completa separação deste sector e, à excepção de um pequeno número sociedades alienáveis no mercado e ainda por definir, a sua cedência ao Land de Berlim até finais de 2005, o que constituiria mais uma medida de compensação. Esta medida tornou-se, assim, parte integrante do modelo de reestruturação e afecta as diferentes sociedades de prestação de serviços imobiliários abrangidas pelo dispositivo de protecção de riscos de Abril de 2002, nomeadamente, as empresas IBAG, Bavaria, IBV, IBG e LPFV.

(208)

O dispositivo de protecção contra riscos de Abril de 2002 cobre todos os riscos decorrentes de antigas operações do banco no domínio da prestação de serviços do sector imobiliário efectuadas antes das respectivas datas convencionadas, anteriormente indicadas. Desta forma, o banco só responde pelos riscos do sector da prestação de serviços imobiliários decorrentes de novas operações efectuadas após estas datas. Uma vez que a situação do mercado dos serviços imobiliários deverá ainda ser considerada problemática, caracterizando-se por uma grande incerteza em termos provisionais, a Comissão considera, o que aliás é confirmado pelos seus consultores da Mazars, que a redução contínua e acentuada de novas actividades no domínio da prestação de serviços imobiliários constitui um contributo decisivo para o restabelecimento da viabilidade a longo prazo e para a focalização no principal ramo de actividade de um banco regional. A cedência, ao preço de mercado, das antigas operações abrangidas pelo dispositivo de protecção contra riscos ao Land de Berlim permite igualmente ao banco libertar recursos anteriormente afectos a operações não pertencentes ao seu principal ramo de actividade, apesar de, por princípio, a transferência das operações antigas já cobertas não influenciar de forma determinante a situação financeira do banco.

(209)

A Comissão entende, em concordância com o parecer da Mazars, que o abandono completo do sector dos serviços imobiliários representa um corte claro e sensato do ponto de visto económico, que deverá contribuir para a estabilização a longo prazo dos resultados do banco. Esta medida deveria, por conseguinte, ser avaliada positivamente pelo mercado de capitais e facilitar a prevista privatização do banco.

(210)

A redução de pessoal prevista no período de reestruturação de 2001 até 2006 abrange cerca de 8 500 efectivos de todo o pessoal ao serviço da empresa, ou seja, é prevista uma redução de quase 60 % de um total de mais de 15 000 para sensivelmente 6 600 efectivos. Até 30 de Setembro de 2003 foi possível atingir uma situação de cerca de 10 000 efectivos no total, ou seja, uma diminuição de quase 5 200 efectivos, o que corresponde a uma redução de 35 %. De uma forma geral, estes dados constam no plano de reestruturação.

(211)

A Comissão e os seus consultores da Mazars entendem que as medidas financeiras são pertinentes e oportunas para restabelecer a BGB em termos de liquidez e de disponibilidade de capital, permitindo garantir o refinanciamento da BGB nos mercados de capitais, bem como o financiamento da reestruturação da BGB. As medidas financeiras referem-se tanto ao capital próprio como ao capital dos restantes accionistas. Especificamente, está em causa o seguinte.

(212)

A Comissão considera que a venda de bens patrimoniais e de participações sociais dotará o banco de liquidez e permitirá reduzir rubricas de risco não pertencentes ao seu principal ramo de actividade. Contudo, não fica claro que tal possibilite a realização de proveitos significativos em termos contabilísticos.

(213)

O refinanciamento do banco assenta em 3 pilares fundamentais: contas de poupança (cerca de um terço), aplicações financeiras (cerca de um terço) e obrigações hipotecárias (cerca de um quarto). As obrigações consolidadas sofreram uma redução de 32 mil milhões de euros, passando de 185 mil milhões de euros registados no final de 2001 para 153 mil milhões de euros em meados de 2003. Este último valor excedeu visivelmente o objectivo do plano para 2003 de cerca de 160 milhões de euros, o qual deverá ser reduzido ainda mais até 2006 para cerca de [...]* euros.

(214)

De forma a preparar-se para a cessação de todas as garantias estatais, o banco aposta na conversão das suas existências de obrigações a curto prazo, até à data em número relativamente elevado, em obrigações a médio e longo prazo, bem como numa reentrada no mercado de capitais no domínio das obrigações não cobertas por garantias. Para o efeito, o banco estabeleceu objectivos para a transacção de obrigações cobertas e não cobertas por garantias, esforçando-se desse modo por reconquistar a confiança do mercado bolsista e alargar a base de investidores. O banco manteve conversações com agências de rating sobre o rating a alcançar de uma forma realista no caso de uma aplicação bem sucedida do modelo de reestruturação com base no cenário de base («A» ou «A3»). [...]*. Em termos globais, parte-se nesse cenário de um aumento médio dos custos de refinanciamento equivalente a [...]* pontos-base, o que se deve ao desaparecimento das garantias estatais em meados de 2005.

(215)

A Comissão é basicamente da opinião, que aliás foi confirmada pela Mazars, que a estratégia de refinanciamento do banco é plausível, como o são igualmente e em especial o cenário de base desenvolvido e a determinação daí resultante de custos de refinanciamento por conseguinte mais elevados. Contudo, existe alguma incerteza quanto ao futuro refinanciamento do banco devido a uma potencial atitude de reserva por parte dos operadores de mercado que se verificaria sobretudo no caso de os resultados do banco ficarem aquém das expectativas. A verificar-se essa situação, conviria prever um aumento ainda maior dos custos de refinanciamento. Além disso, não é ainda possível determinar até que ponto poderão fazer sentir-se eventuais efeitos de saturação no mercado em meados de 2005, quando todos os bancos públicos na Alemanha perderem as garantias estatais. Nessa altura poderá, no mínimo, ser mais difícil colocar determinados títulos no mercado.

(216)

Por esse motivo, a Comissão encara a subsequente redução das rubricas de risco como uma condição fundamental para a aplicação bem sucedida do plano de reestruturação. Caso os problemas descritos se verifiquem no futuro, o banco poderá contrariá-los eficazmente intensificando os esforços para os superar e assim influenciar positivamente a confiança do mercado de capitais.

(217)

Uma outra condição fundamental para assegurar a confiança dos mercados de capitais é a obtenção de uma quota de capital de base suficientemente elevada para compensar eventuais prejuízos que se venham a registar. A quota de capital de base depende, por um lado, do número de rubricas de risco e, por outro, do próprio capital de base. O banco pretende alcançar até ao final do período de reestruturação uma quota de capital de base superior a 7 %. De qualquer modo, além da injecção de capital de Agosto de 2001, não é de esperar antes de finais de 2007 qualquer suprimento de capital por parte dos co-accionistas destinado a melhorar a situação patrimonial do banco. Perante esse facto, para aumentar a sua quota de capital de base, o banco deverá recorrer acima de tudo a uma redução das rubricas de risco ou à alienação de bens patrimoniais.

(218)

A Comissão está ciente de que a percentagem mínima de 4 % prevista por lei para a quota do capital de base não é suficiente para dotar um banco da margem de manobra de que necessita nas suas operações diárias. Na sua decisão relativa ao auxílio de emergência de 25 de Julho de 2001, a Comissão havia por essa razão reconhecido a necessidade de uma quota do capital de base de 5 % para a subsistência de um banco. Esta conclusão resultou acima de tudo de uma carta da antiga BAKred. A Comissão sabe igualmente que, tal como confirmado pela Mazars, é habitualmente referida uma quota de capital de base de 6 % como limiar abaixo do qual a solidez da instituição em causa suscita dúvidas, abalando a confiança dos mercados financeiros. Segundo a Mazars, as agências de rating tendem a encarar a quota de capital de base como expressão da capacidade financeira de um banco, de forma que as instituições de crédito excedem de forma geral os montantes mínimos de capital previstos por lei, de modo a assegurarem um rating adequado, o qual constitui uma condição prévia para o acesso aos mercados de capitais internacionais em condições razoáveis. Uma quota de capital de base superior a 6 % poderá igualmente ser pertinente tendo em conta a reforma dos acordos internacionais no âmbito do Acordo Basileia II e a cessação das garantias estatais, por forma a corresponder às expectativas do mercado de uma solidez reforçada sobretudo a nível dos bancos regionais e, por esse motivo, de um rating mais elevado. O banco ambiciona atingir um rating do nível A e considera que para tal deverá dispor de uma quota de capital de base de, no mínimo, 7 %. Com base em dados comparativos observáveis no mercado (segundo os quais a quota média do capital de base no valor de 6 % que se verifica neste sector na Alemanha é relativamente reduzida face à média internacional, situando-se o valor médio à escala europeia em 8% e acima de 8% no caso de instituições de crédito conceituadas), os consultores da Mazars que dão apoio à Comissão entendem que a médio prazo é imprescindível atingir uma quota de capital de base de cerca de 6 % a 7 %.

(219)

Em concordância com a Mazars, a Comissão também encara um aumento de 6% a médio prazo da quota de capital de base como uma medida conducente aos objectivos previstos. Um aumento acima de 6 %, pelo contrário, apenas serviria, no entender da Comissão, os interesses do banco, sendo da sua inteira responsabilidade, não podendo, por conseguinte, ser financiado com auxílios estatais. Os concorrentes do banco encontram-se numa situação idêntica, mas são obrigados a aumentar às suas custas as respectivas quotas de capital de base, sem qualquer apoio estatal. Por esse motivo, a autorização do aumento do capital de base mediante o recurso a fundos estatais acima de 6% colocaria injustamente o banco numa posição de vantagem em relação aos concorrentes, sem que tal fosse absolutamente imprescindível para a sua viabilidade económica à data da decisão. O auxílio já não se teria limitado ao mínimo indispensável.

(220)

Por esta razão, a Comissão fez questão que, nos termos do acordo celebrado entre o Land de Berlim e o banco em 26 de Dezembro de 2002, relativo ao tratamento de eventuais direitos de recuperação de auxílios por parte do Land, apenas se mantenha no banco, sob a forma de uma aplicação financeira, o eventual montante de auxílios a restituir indicado numa decisão da Comissão relativa ao processo de auxílios estatais C 48/2002, na medida em que tal seja necessário para atingir uma quota de capital de base de 6,0 % (equivalente a uma quota do capital total de 9,7 %, que já havia sido reconhecida na decisão sobre o auxílio de emergência) com base no fecho de contas de 2002. Este acordo só poderá ser autorizado pela Comissão, na medida em que o montante dele decorrente não conduza, igualmente à data de 1 de Janeiro de 2004 e, dessa forma, com base nos dados actuais à data da decisão da Comissão, a um excedimento da quota de capital de base de 6% no grupo BGB (tendo em conta a separação do IBB a que se comprometeu a Alemanha, descrita no considerando 279).

(221)

Com base na mesma argumentação, a Comissão invocou o facto de a Alemanha se obrigar a apenas manter no banco, no âmbito da separação das actividades de fomento prevista para 2005, a reserva constituída para efeitos do IBB, se tal for necessário para salvaguardar a quota de capital de base de 6% à data convencionada de 1 de Janeiro de 2004. Esta medida deverá ser encarada como parte das compensações a prestar pelo banco para limitar, no interesse dos concorrentes, as distorções da concorrência induzidas pelo auxílio. Através da devolução da reserva do IBB no montante indicado garante-se que o banco não irá alcançar, no contexto da citada separação das actividades de fomento, uma quota do capital de base que exceda o mínimo necessário para garantir a sua viabilidade económica a longo prazo, a qual poderia utilizar para financiar estratégias de expansão, prejudiciais aos concorrentes. Caso o banco pretenda futuramente atingir uma quota do capital de base mais elevada deverá para tal modificar em conformidade os activos de risco, eliminar reservas às suas custas, ou angariar mais fundos próprios no mercado durante ou após a privatização.

(222)

Em suma, a Comissão, tal como a Mazars, presume que o banco irá, no seu próprio e legítimo interesse, empreender a longo prazo todos os esforços para atingir uma quota do capital de base que lhe garanta um rating que o satisfaça. Segundo indicações do banco, essa quota corresponde a, no mínimo, 7 %. Para aumentar a quota do capital de base às suas próprias custas de [...]* % para 7 % ou mais, o banco dispõe de quase três anos até ao final do período de reestruturação, em 2006. A Comissão considera que é perfeitamente possível conseguir nesse período aplicar com êxito as medidas pertinentes, destinadas a reforçar a actual quota de capital de base.

(223)

Uma vez que na Primavera de 2003 não foi possível à Comissão dissipar as reservas que subsistiam da sua própria análise, suscitadas pelo fracasso do processo de privatização e pelos resultados globais manifestamente negativos obtidos em 2002, relativamente à viabilidade económica do banco, e pelo facto de não parecer possível, segundo informou a Alemanha, isolar eficazmente os riscos de crédito associados sobretudo ao sector do financiamento de imóveis sem mais auxílios, a Comissão certificou-se, recorrendo a peritos independentes, que o banco se havia acautelado, à excepção de alguns casos pontuais, face aos riscos existentes, tendo para tal constituído as necessárias reservas. Em relação a essas situações, os consultores da Comissão, da sociedade de auditoria Mazars, recomendaram medidas específicas, de forma a adaptar a versão do plano de reestruturação apresentado à Comissão no Verão de 2003. A pedido da Comissão, o banco procedeu à referida actualização e o plano de reestruturação revisto foi apresentado à Comissão em 29 de Janeiro de 2004. As modificações introduzidas são as seguintes.

(224)

Através de um estudo analítico de uma amostra representativa da carteira de créditos do banco, os consultores da Comissão recomendaram um aumento gradual da cobertura preventiva dos riscos até ao final do período de reestruturação que ascenderia a [...]* euros no cenário de base e a [...]* euros no pior dos cenários. Identificaram ainda uma omissão no cenário mais desfavorável que deverá ser compensada por um montante adicional de cobertura de riscos no valor de [...]* euros. Este último montante subdivide-se em 4 parcelas de, respectivamente, [...]* euros para 2003, [...]* euros para 2004, [...]* euros para 2005 e [...]* euros para 2006. Quanto aos restantes riscos a cobertura prevista afigura-se adequada. Contudo, o não reembolso de um crédito de montante avultado poderia eventualmente conduzir a um excedimento do montante global de cobertura de riscos a título preventivo. Essa situação pode verificar-se especialmente no caso de financiamento de projectos de aviação, energia e telecomunicações. O cenário mais desfavorável prevê para semelhantes situações um montante adicional de cobertura de riscos a título preventivo no valor de [...]* euros. Atendendo ao número relativamente elevado de créditos de elevado montante no conjunto das existências do banco, a Comissão está ciente, o que foi confirmado pela Mazars, que é, por princípio, possível um excedimento dos riscos previamente cobertos no caso de não reembolso de um crédito de montante avultado com um volume de, no mínimo, [...]* euros. Caso se detectem indícios concretos, não anteriormente perceptíveis, de uma semelhante falta de reembolso, o banco deverá proceder a um aumento do seu montante de cobertura dos riscos a título preventivo. Subscrevendo a análise da Mazars, a Comissão parte do princípio que o banco terá capacidade para tomar às suas custas uma semelhante medida.

(225)

Após a revisão do plano de reestruturação através da incorporação das medidas propostas pelos consultores da Comissão, a Comissão considera que são adequadas as medidas previstas para prevenir os riscos conhecidos. A este título, a Comissão entende que foi positivo a gestão do banco ter tomado, de uma forma geral, medidas apropriadas para implementar um sistema de controlo de riscos adequado. O processo de implementação decorre da melhor forma, mas ainda não se encontra concluído. A Comissão confia que o banco irá, no seu legítimo interesse, dar andamento a este processo com a determinação até agora demonstrada. A Comissão está ciente de que a futura rendibilidade do banco depende em grande medida da evolução económica que se vier a registar sobretudo em Berlim e nos cinco novos Länder. Estes riscos podem, no entender da Comissão, ser estimados com segurança à luz da actual situação e afectam todas as empresas que operam nesta região de uma forma diferente. A Comissão considera que as medidas contidas no plano de reestruturação são suficientes, indo de todo o modo na direcção correcta. Como se poderá compreender, é impossível dispor de certezas absolutas quanto à evolução da situação económica de uma região.

(226)

As actividades desenvolvidas pelo banco no domínio dos mercados de capitais corresponderam durante o período de reestruturação a cerca de [...]*% dos resultados operativos, o que demonstra que são essenciais à rendibilidade do banco. É evidente que os riscos inerentes a estas actividades deverão ser geridos de uma forma adequada no interesse da viabilidade económica do banco. Essa gestão processa-se, por um lado, através de uma transferência de importância das transacções efectuadas por conta própria para as transacções efectuadas por ordem dos clientes. Pretende-se que, de 2002 a 2006, as rubricas de risco do banco sofram, neste contexto, uma redução de [...]* euros, enquanto se apontará para receitas médias de [...]* euros. Por outro lado, o controlo dos riscos será efectuado mediante um sistema de gestão de riscos que os consultores da Comissão, com base na sua análise, consideram ser adequado de uma forma geral. Contudo, recomendam que se reduza a dependência do banco de eventuais alterações às taxas de juros. A Comissão, tendo em conta esta recomendação, está convicta de que os riscos decorrentes das actividades desenvolvidas nos mercados de capitais são, por conseguinte, geríveis e que se encontra garantida a viabilidade deste sector de actividade.

(227)

Os peritos da Mazars que prestam consultoria à Comissão examinaram com atenção o problema da participação da BGB no banco BerlinHyp. O valor da participação em termos contabilísticos eleva-se a [...]* euros. Caso o BerlinHyp não atinja os objectivos do plano devido, por exemplo, a um agravamento da situação que se verifica no mercado imobiliário, seria necessário rever o plano de negócios. Atendendo ao aumento de riscos que daí poderá eventualmente decorrer, seria então necessário adaptar igualmente o factor de desconto, o que poderia dar origem ao vencimento de prémios de riscos adicionais. Um semelhante cenário poderia inclusivamente conduzir a um preço de mercado do BerlinHyp no valor de [...]*, [...]*.

(228)

O montante da diferença entre o valor contabilístico da participação de [...]* euros e o valor líquido do capital próprio de cerca de [...]* euros representa o risco de desvalorização num cenário de base. Esse risco elevar-se-ia então a cerca de [...]* euros. Um plano de negócios revisto e conservador contemplaria esse risco e tê-lo-ia em conta nos fechos de contas dos anos 2003 e 2004. A pedido da Comissão, foi revisto o plano de reestruturação, tendo sido devidamente tomados em conta os riscos de desvalorização. Nesse contexto, procedeu-se igualmente, tal como recomendado pelos consultores da Comissão, a um aumento de [...]* euros do risco máximo de desvalorização no cenário mais pessimista. Esta última medida não se reveste, todavia, de relevância significativa a nível da apreciação global por parte da Comissão.

(229)

Com vista a limitar os riscos e tendo em conta a incerteza face à evolução futura do mercado do financiamento de imóveis, a Comissão entendeu ser desejável, por forma a garantir a viabilidade económica do banco a longo prazo, que pelo menos a maior parte destas actividades fosse abandonada pelo grupo ou limitada ao mínimo possível. Para esse efeito, a Comissão sugere à Alemanha a venda separada do BerlinHyp, de modo a potenciar as hipóteses de privatização das restantes empresas do grupo. O banco BerlinHyp corresponde a cerca de dois terços de todas as actividades no domínio do sector do financiamento de imóveis do grupo, podendo, por esse motivo e do ponto de vista técnico, ser facilmente alienável através da venda das participações nele detidas. O restante terço encontra-se concentrado na BGB e no LBB, devendo ser objecto de uma reestruturação consentânea com a estratégia do banco para as actividades de financiamento de imóveis. Desta forma seria possível, em termos do volume global, reduzir em muito mais de metade os futuros riscos resultantes para as restantes empresas do grupo.

(230)

Porém, as autoridades alemãs forneceram informações à Comissão, segundo as quais a venda imediata do BerlinHyp traria consequências inaceitáveis para o banco. A Comissão solicita, pois, à Alemanha que investigue oportunamente se e quando a venda separada do BerlinHyp poderá, realisticamente, ser coroada de êxito e em que condições o poderá ser para o banco, ou seja, em que circunstâncias esta venda poderá ser feita a um preço que reflicta aproximadamente o valor líquido do capital próprio do BerlinHyp. Nesse caso seria possível minimizar os eventuais prejuízos resultantes da desvalorização do valor contabilístico do BerlinHyp, dotando simultaneamente o banco da necessária liquidez e permitindo-lhe libertar capitais próprios. Em resposta, a Alemanha comunicou à Comissão a sua intenção de alienar o BerlinHyp separadamente ou no âmbito do processo global de privatização da BGG, até finais de 2007.

(231)

A BGB tem direito a 24,99 % dos lucros, incluindo as respectivas receitas da liquidação do LBB, face ao Land de Berlim, detendo, além disso, uma quota de 75,01 % no capital do LBB sob a forma de uma participação passiva.

(232)

Os consultores da Comissão, a sociedade Mazars, entendem que conviria analisar a avaliação deste direito nos livros de contabilidade da BGB, uma vez que é possível que o valor subjacente do LBB tenha diminuído desde 1998, o ano relevante para o caso em apreço. Uma possível desvalorização representaria, num cenário pessimista, um acréscimo de cerca de [...]* do montante consolidado dos lucros antes de impostos do grupo e, num cenário optimista, um acréscimo de [...]* euros.

(233)

Tal como recomendado pelos consultores, a Comissão entende, pois, ser necessário que este efeito de desvalorização seja devidamente considerado no plano de reestruturação, nomeadamente, através tanto de uma depreciação de [...]* euros no cenário-base como de uma depreciação adicional [...]* euros superior à desvalorização anteriormente prevista de [...]* euros no pior dos cenários. Estas adaptações estimadas a título preliminar dependem de uma avaliação precisa do valor empresarial do LBB, devendo ser aplicadas com carácter definitivo assim que uma semelhante avaliação se processe após elucidação das questões ainda pendentes em relação ao LBB (dimensão exacta após transferência da reserva IBB que resta ao IBB, decisão da Comissão sobre a remuneração do capital de fomento do IBB). A Comissão entende, porém, que o efeito decorrente de tal processo a nível do capital de base consolidado do banco não é susceptível de ameaçar a viabilidade económica do grupo, já que, no caso de uma quota do capital de base de [...]* % ou mesmo superior, este efeito poderá ser absorvido pelo banco.

(234)

A conversão do método de apresentação das contas consolidadas da BGB por forma a corresponder ao plano de contabilidade consentâneo com as normas internacionais IFRS (International Financial Reporting Standards) prevista para 2005 implica, nomeadamente, a reavaliação das reservas constituídas para efeitos das pensões de reforma. Essa reavaliação poderia, de acordo com as estimativas dos consultores da Comissão, a sociedade Mazars, ter um efeito negativo a nível do valor consolidado do capital próprio na ordem dos [...]* euros. Todavia, é necessário ter em conta que, a partir da introdução do método segundo as normas IFRS, o novo plano de contabilidade também poderá produzir efeitos a nível de outras rubricas do balanço. No entender da Comissão e dos seus consultores, não é actualmente possível determinar com segurança esses efeitos. Mesmo que, a nível do balanço, esses efeitos devessem ser negativos em termos globais, não se espera que os mesmos possam, na sua globalidade, afectar negativamente a viabilidade económica do banco. A introdução do método IFRS conduz apenas a uma reavaliação parcial de factos já conhecidos, mas não à detecção de novos riscos. Além disso, a introdução do referido método afecta todas as empresas europeias que são obrigadas a proceder a adaptações em função do mesmo e a superar eventuais problemas de carácter transitório em cooperação com os serviços de inspecção competentes. A viabilidade económica do banco depende antes do desempenho económico e da capacidade do banco para superar os riscos, os quais deverão ser apreciados de forma independente.

(235)

A capacidade do banco de gerar novas actividades nos diferentes sectores em que opera constitui o principal factor determinante para a viabilidade económica e para as perspectivas de privatização do banco. O banco realizou estudos sobre a sua posição de mercado e sobre futuras oportunidades de penetração no mercado, dos quais inferiu futuras estratégias de negócios.

(236)

Daí se depreende que são realistas os planos e estratégias delineados para os principais sectores de actividade. O banco tenciona introduzir novos produtos e novos canais de distribuição. No entender da Comissão, os objectivos de qualidade e quantidade previstos e a estratégia para o sector do investimento imobiliário são, contudo, como já acima explicado, demasiado optimistas. [...]*. Tudo depende efectivamente não só da evolução da situação económica em termos globais mas também da capacidade do banco para reagir a mudanças na da situação do mercado e dar resposta às diferentes necessidades dos clientes, não podendo, por conseguinte, ser apreciado de forma conclusiva pela Comissão de um modo sustentado e à luz das informações de que a Comissão dispõe. Caso o banco não consiga satisfazer os requisitos que lhe são impostos, a sua viabilidade económica seria ameaçada, sobretudo no caso da preservação das operações de financiamento de imóveis na sua actual dimensão. Caso as indicações do plano não possam ser seguidas devido à redução da amplitude das actividades de financiamento imobiliário, reduzir-se-iam igualmente de forma considerável os efeitos quantitativos, podendo ser melhor absorvidos pelos outros sectores de actividade do banco.

(237)

No Outono de 2003, com base no parecer dos seus consultores da Mazars relativo ao plano de reestruturação apresentado, a Comissão pôde ter alguma certeza relativamente à viabilidade económica do banco e, sobretudo, em relação à adequação global das medidas de prevenção de riscos, só foi considerada a hipótese de uma decisão positiva sobre os auxílios notificados na condição de as medidas compensatórias propostas se afigurarem suficientes. A este respeito, tal como explicado adiante (ver considerando 257 e seguintes), a Comissão tinha ainda sérias dúvidas especialmente em relação ao sector do retail banking, no qual o banco apresenta uma posição de destaque no mercado regional de Berlim, mas também em relação às actividades de financiamento de imóveis, um sector que também beneficiava em grande medida dos auxílios concedidos. No caso no financiamento imobiliário acresce que os peritos da Comissão manifestaram reservas face à capacidade do banco para gerar futuramente neste sector novas actividades suficientemente rentáveis. Por esse motivo, no entender da Comissão, a alienação separada de, pelo menos, uma parte significativa das actividades de financiamento imobiliário a título de compensação dos concorrentes permitiria, por princípio, melhorar igualmente a viabilidade económica e as perspectivas de privatização das restantes empresas do grupo.

(238)

No Outono de 2003, com base no plano de reestruturação anteriormente apresentado e nas conclusões dos seus consultores, a Comissão solicitou, pois, à Alemanha que quantificasse os efeitos de uma alienação separada a médio prazo do Berliner Bank (cujas actividades correspondem, do ponto de vista do volume de negócios, a cerca de 1/4 a 1/3 das actividades de retail banking da BGB) até ao final de 2005, assim como do BerlinHyp (cujas actividades correspondem a cerca de 2/3 das actividades de financiamento imobiliário da BGB) até ao final de 2006. Deveria ser facultada à Comissão a possibilidade de verificar se semelhantes medidas compensatórias adicionais não comprometeriam novamente a viabilidade económica já basicamente confirmada no anterior plano de reestruturação.

(239)

As autoridades alemãs e o banco fizeram primeiramente uma síntese da situação de partida. Com base no plano financeiro a médio prazo de 24 de Junho de 2003, foram quantificados os encargos adicionais esperados, resultantes das alterações ao plano de reestruturação propostas pelos consultores da Comissão, da já confirmada separação do sector da prestação de serviços imobiliários e do afastamento do IBB. No cenário-base, resultam destas três medidas no período de 2003 a 2006 efeitos adversos negativos com carácter pontual no valor total de [...]* euros, dos quais um montante negativo de [...]* relativo ao aumento da cobertura de riscos a título preventivo, bem como um montante negativo de [...]* de euros relativo às receitas de venda negativas, ou à desvalorização dos valores contabilísticos das participações e a outras consequências das transacções efectuadas no contexto da separação das filiais IBG e IBAG responsáveis pela prestação de serviços no sector imobiliário. Contudo, as consequências a médio e longo prazo das três medidas referidas são pouco relevantes. Assim sendo, em 2006 apenas se verifica uma redução mínima do valor previsto dos resultados antes de impostos de [...]* euros, ou seja, de [...]* euros (de acordo com o plano financeiro a médio prazo de 24 de Junho de 2006) para [...]* euros (de acordo com o novo cálculo), podendo por isso ser suportada pelo banco na sua totalidade, sem necessidade de alterar de forma significativa os dados do plano anteriormente apresentados. O plano a médio prazo de 24 de Junho de 2003 baseia-se num rating ideal de [...]* para o grupo e numa taxa de remuneração do capital próprio de [...]* % a alcançar em 2006.

(240)

Ao invés, segundo as indicações da Alemanha e do banco, uma venda do Berliner Bank até finais de 2005 teria efeitos negativos a nível do plano a médio prazo das actividades do grupo. Em termos globais, resultariam daí efeitos com carácter pontual no período de 2003 a 2005 no valor de [...]* euros, dos quais um montante de [...]* relativo às despesas extraordinárias associadas à venda, devendo-se o resto a reservas constituídas para efeitos do pessoal, das tecnologias da informação, dos edifícios e de outras despesas de reestruturação adicionais. A médio ou longo prazo espera-se em 2006 uma diminuição do valor previsto dos resultados antes de impostos de [...]* euros (de acordo com o plano a médio prazo revisto em função das três medidas acima indicadas) em [...]* euros para [...]* euros, donde cerca de metade se deve à perda da contribuição do Berliner Bank para os resultados do grupo e o restante ao atraso na redução do número de efectivos, à perda do previsto aumento das receitas das comissões e aos custos (fixos) remanescentes (sobretudo devido às desvantagens em termos de economia de escala resultantes das operações de back-office). Estes cálculos baseiam-se, porém, no pressuposto de que, de forma a maximizar o número de potenciais compradores, o banco será vendido enquanto instituição de crédito independente, o que acarreta um maior volume de despesas. O efeito com carácter pontual das despesas extraordinárias associadas à venda inclui à partida as esperadas receitas da venda do Berliner Bank no valor de [...]* - [...]* euros. Contudo, segundo indicações do banco, o valor das receitas perder-se-ia na sua totalidade devido ao necessário reforço do capital do Berliner Bank equivalente a [...]* % das rubricas de risco no valor de [...]* euros, donde resulta um efeito negativo no valor de [...]* a [...]* euros. Além disso, através da separação do Berliner Bank operar-se-ia uma redução da participação nos resultados das actividades de retail banking a nível do conjunto das actividades desenvolvidas pela BGB de, bem à vontade, [...]* % para cerca de [...]* %, aumentando em conformidade a participação das actividades no domínio dos mercados de capitais de sensivelmente [...]*% para aproximadamente [...]* %. Desta forma, atendendo à quota de capital de base prevista, subsiste a ameaça de uma degradação do rating, já que se considera que os riscos associados às actividades desenvolvidas a nível dos mercados de capitais são superiores aos que se verificam a nível do retail banking. Este facto influencia negativamente a capacidade de refinanciamento, de modo que uma alienação do Berliner Bank suscita igualmente problemas de carácter operacional durante a fase de reestruturação. Uma alienação do Berliner Bank originaria uma redução da taxa de remuneração do capital próprio de cerca de [...]* %, de [...]* % em 2006 de acordo com o plano a médio prazo de 24 de Junho de 2003 para cerca de [...]*%.

(241)

A Comissão analisou cuidadosamente os argumentos apresentados pela Alemanha e pelo banco. No entender da Comissão, estes argumentos não contêm, todavia, quaisquer entraves insuperáveis à separação, por questões de concorrência, do Berliner Bank.

(242)

O banco é inclusivamente livre de compensar a ameaça de diminuição relativa da participação das actividades de retail banking nos resultados globais do grupo através de reduções proporcionais nas restantes actividades desenvolvidas, respectivamente, nos mercados de capitais e no financiamento imobiliário. Dessa forma, não se verificariam alterações na estrutura do banco nem a nível dos requisitos em matéria da quota do capital de base. Uma semelhante redução das rubricas de risco permitiria, bem pelo contrário, libertar mais capital próprio, o que contribuiria para um novo aumento da quota do capital de base. Em alternativa a semelhantes reduções, para fazer face ao maior volume de riscos, o banco poderia aumentar a quota do capital de base através de uma redução superior à prevista, e efectuada às suas próprias custas, das rubricas de risco e dessa forma libertar capital de base, ou através da angariação a médio de prazo de novos fundos junto dos mercados de capitais. Dessa forma se excluiria a possibilidade de um efeito negativo considerável a nível do rating e, por conseguinte, a nível das condições de refinanciamento, permitindo superar a separação do Berliner Bank igualmente no plano operativo.

(243)

No cálculo dos efeitos pontuais da separação do Berliner Bank, a Alemanha e o banco partiram do princípio que o banco seria vendido enquanto instituição de crédito independente, por forma a alargar o círculo de potenciais compradores. Dado que o Berliner Bank se encontra actualmente integrado no Landesbank Berlin na qualidade de sector de actividade dependente, ou de filial, só poderá ser vendido após se constituir enquanto entidade juridicamente independente. Segundo indicações do banco, tal implica a existência de uma quota de capital de base de [...]* % das rubricas de risco e, dessa forma, de um capital de base no valor de cerca de [...]* euros, que a BGB teria de reunir a partir de novos fundos. Apesar de dispor de um capital de base de [...]* euros, o banco apenas espera obter receitas de [...]* a [...]* euros. A Comissão considera que este cálculo é muito conservador. O valor líquido do capital próprio serve, por regra, como um dos muitos termos de referência utilizados na determinação do valor de uma empresa. Se o capital de base do Berliner Bank se situar em cerca de [...]* euros, a Comissão é da opinião que será muito pouco provável que apenas seja possível obter receitas de venda de [...]* a [...]* euros. Tendo em conta que os mercados e a base de clientes do Berliner Bank se encontram bem estabelecidos, as receitas da sua venda deveriam aproximar-se do valor do capital de base que o banco encara como despesa, ou mesmo ultrapassar esse valor, reduzindo assim muito mais os encargos da BGB. Mas mesmo que excepcionalmente as circunstâncias fossem outras por motivos que a Comissão não entende, seria nesse caso irracional por parte da BGB vender o Berliner Bank como instituição de crédito independente. Os mercados, os clientes, os restantes bens patrimoniais das operações em curso, assim como outros fundos próprios apresentam todos um valor positivo. Se a BGB considera que as receitas da venda nem sequer lhe permitirão recuperar o capital de base que terá de injectar no Berliner Bank mediante o recurso a novos fundos, poderá sempre alienar o imobilizado do Berliner Bank no âmbito de um «asset deal», o que, no mínimo, conduziria a receitas de venda positivas, excluindo dessa forma prejuízos adicionais para a BGB resultantes da venda do Berliner Bank. Tal permitiria reduzir visivelmente o efeito negativo pontual de [...]* euros.

(244)

O efeito reflexo negativo a nível da taxa de remuneração do capital próprio no alegado valor de [...]*% ficará igualmente, no entender da Comissão, muito aquém das previsões devido ao adiamento da alienação por um período superior a um ano.

(245)

Tendo em conta a análise da Comissão, a Alemanha concordou finalmente que a BGB permaneceria economicamente viável mesmo no caso de uma venda separada do Berliner Bank. A Alemanha prontificou-se, pois, a vender separadamente o Berliner Bank até 1 de Fevereiro de 2007 (data efectiva real) mediante a abertura de um processo de alienação em 2005 e a celebração da escritura de compra e venda até 1 de Outubro de 2006. O compromisso formal assumido foi transmitido à Comissão em 6 de Fevereiro de 2004.

(246)

Dessa forma, em primeiro lugar os resultados totais do exercício de 2006 ainda cabem à BGB e, em segundo, é possível distribuir os custos de adaptação por um período de tempo mais longo, podendo mais facilmente ser empreendidas medidas correctivas tais como, por exemplo, maiores progressos na redução dos custos fixos a curto prazo no caso das tecnologias da informação, do pessoal do back-office e dos edifícios. Segundo as indicações da própria BGB, os efeitos negativos resultantes da perda do previsto aumento das receitas das comissões do LBB devida à reorganização, à incerteza dos funcionários e à vinculação de recursos de gestão no valor de [...]* euros, devida ao atraso na redução do número de efectivos no seio do grupo no valor de [...]* euros e devida aos custos remanescentes das desvantagens em termos de economia de escala no valor de [...]* euros, já não se verificarão em parte com a duração esperada. A Comissão partilha este ponto de vista.

(247)

O ponto de vista da Comissão é confirmado pela análise dos efeitos de carácter pontual bem como dos efeitos com carácter duradouro a nível da rendibilidade do capital próprio da BGB. Os valores indicados pela Alemanha e pelo banco não serão de modo algum alcançados. Se tal não se verificar devido a uma série de circunstâncias adversas ou a uma evolução desfavorável do mercado, nem sequer uma rendibilidade do capital próprio de [...]*% para o ano de 2007 (rendibilidade do capital próprio de [...]*% de acordo com o plano a médio prazo de 24 de Junho de 2003 menos [...]*% através da separação do Berliner Bank) fará, no entender da Comissão, com que o resto das empresas do grupo dependa de novo de financiamento público que deixaria de poder ser prestado à luz do princípio «one time — last time» (uma vez, última vez), preconizado na legislação comunitária em matéria de auxílios estatais. Cabe ao banco solucionar às suas custas este problema através de um aumento da quota de capital de base para 7% ou mais. Esse aumento teria repercussões positivas a nível do rating, garantindo, no plano operacional, condições de refinanciamento satisfatórias. É certo que a taxa de rendibilidade de [...]* a [...]* esperada para 2006 no caso de condições adversas se situa, no entender da Comissão, igualmente na actual situação difícil que atravessa o sector do crédito na Alemanha, bem mais no nível mais baixo do espectro que é considerado suficiente para a viabilidade económica a longo prazo de um banco. A Comissão admite, contudo, que a privatização confirmada para 2007 conduza a um maior reforço da posição do banco. Caso o novo investidor não se dê por satisfeito com a rendibilidade do capital próprio ou com os fundos próprios de que o banco então dispuser, é de esperar que esse investidor adopte, no seu próprio interesse, mais medidas de saneamento como sejam a redução de sectores de actividade pouco rentáveis, ou um suprimento de capital, que melhorariam o rating e a situação de refinanciamento nas necessárias proporções.

(248)

Em contrapartida, a Comissão concorda com a Alemanha e o banco que, na situação actual, não é possível excluir com suficiente segurança a possibilidade de uma semelhante obrigação estrita de alienar também separadamente e a médio prazo o BerlinHyp representar uma ameaça demasiado grande à viabilidade económica do banco. A Comissão mantém, contudo, certas dúvidas, o que é confirmado pelos seus consultores independentes, que o banco venha a conseguir gerar novas actividades no sector do financiamento imobiliário com a amplitude prevista e com margens de lucro mais elevadas. Por esse motivo, a Comissão entendeu que seria positivo para o reforço da rendibilidade que o banco se afastasse muito mais do que até à data das actividades desenvolvidas no domínio do financiamento de imóveis. Tal poderia ser conseguido acima de tudo através da venda separada do BerlinHyp, razão pela qual essa venda foi cuidadosamente estudada.

(249)

A obrigação vinculativa de uma venda separada a médio prazo do BerlinHyp teria, segundo as informações prestadas pela Alemanha e pelo banco, as seguintes repercussões negativas a nível das restantes empresas do grupo, ou implicaria as seguintes exigências não necessariamente passíveis de serem satisfeitas pelo comprador: O comprador deveria assumir o mais possível a responsabilidade pelo refinanciamento no seio do grupo (no valor actual de [...]* euros) em condições equiparáveis, ou seja, dispor de um rating no mínimo tão bom como o Landesbank Berlin, assumindo igualmente as obrigações de patronato da BGB face ao BerlinHyp, por forma a evitar que lhe sejam lançados em conta créditos de elevado montante (estimativa do volume actual: cerca de [...]* euros). Além disso, o comprador deveria oferecer como preço de venda mínimo o valor contabilístico do BerlinHyp, uma vez que caso contrário poderiam eventualmente resultar fortes depreciações do valor contabilístico, [...]* . Inclusivamente no caso de fracasso do processo de apresentação de propostas de aquisição, correr-se-ia o risco de mais desvalorizações. Saliente-se ainda que uma alienação só não acarretaria consequências graves a nível do plano de reestruturação, se fosse mantida a cooperação entre o BerlinHyp e o grupo a nível da comercialização dos produtos. A obrigação de alienação separada implicaria uma desvalorização única de [...]* do actual valor contabilístico de [...]* euros a nível do valor contabilístico do capital próprio do BerlinHyp, no valor de 519 milhões de euros. Os resultados antes de impostos esperados para 2006 no caso das restantes empresas do grupo sofreriam uma redução adicional de cerca de [...]* euros (diferença entre a perda dos resultados previstos do BerlinHyp no valor de cerca de [...]* euros e as receitas dos juros das esperadas receitas da venda no valor de aproximadamente [...]* euros). Esse facto, em conjunto com a venda separada do Berliner Bank, originaria uma maior descida da taxa de remuneração do capital ambicionada para 2006 no caso das restantes empresas do grupo na ordem de [...]* % de um total de [...]* %, assim como uma quota de capital de base de apenas pouco mais de [...]* %.

(250)

Uma vez que de uma obrigação vinculativa de alienação separada do BerlinHyp poderão decorrer mais riscos significativos a nível da viabilidade económica, a Comissão entende que tal não constitui, na situação actual, um passo adequado para reforçar a rendibilidade a longo prazo nem uma medida de compensação razoável, sobre a qual se poderia basear a decisão. A Comissão regista, pois, a intenção da Alemanha de investigar novamente uma venda separada do BerlinHyp em data posterior com vista à privatização das restantes empresas do grupo do ponto de vista da sua exequibilidade e de proceder até finais de 2007 à alienação do BerlinHyp em conjugação com a das restantes empresas do grupo ou de forma separada, consoante o cenário mais favorável à privatização, mediante um processo transparente, aberto e não discriminatório. A Comissão considera que é realista acreditar que o BerlinHyp se possa de novo revestir de interesse para o investidor estratégico, pelo menos, a partir de 2006. O próprio plano de negócios do BerlinHyp parte de uma melhoria até esse ano da situação geral do mercado no domínio do financiamento de imóveis. Assim, na opinião da Comissão, conviria proceder a uma avaliação das perspectivas de uma venda separada em 2006. A Comissão conta também, de acordo com as recomendações dos seus consultores e com base no plano de reestruturação reelaborado nesses moldes, que o banco irá empreender uma [...]*, assim que tal pareça ser indicado devido a uma evolução dos negócios pior do que a evolução até então esperada pelo banco. Através desta medida, seria possível minimizar o risco potencial que poderia resultar da necessidade de proceder a uma nova desvalorização, [...]*. Semelhantes medidas permitiriam, no entender da Comissão, influenciar positivamente a viabilidade a longo prazo e as perspectivas de privatização das restantes empresas do grupo.

(251)

Em 29 de Janeiro de 2004 a Alemanha enviou o actual plano de reestruturação incluindo o plano financeiro a médio prazo, que se baseia em dados de meados de Janeiro de 2004. Este vem actualizar a anterior versão de Junho de 2003 que serviu de base à apreciação da viabilidade económica efectuada pela Comissão e pelos seus consultores e já contempla, por exemplo, a recomendação da Mazars relativa à cobertura de riscos a título preventivo. Em relação à separação do Berliner Bank, que ainda não foi incorporada no plano financeiro a médio prazo mais recente, a Alemanha transmitiu uma estimativa baseada na análise apresentada em Dezembro de 2003. Os dados do plano actual não se afastam muito da versão de Junho de 2003, não sendo pois susceptíveis de alterar significativamente a apreciação da viabilidade económica da BGB por parte da Comissão.

(252)

Não obstante as incertezas ainda existentes quanto a futuros desenvolvimentos, a Comissão considera que o plano de reestruturação após incorporação das recomendações dos seus consultores da Mazars é, de uma forma geral, plausível e completo. As medidas já aplicadas ou previstas de carácter operacional, funcional e financeiro são, no entender da Comissão, apropriadas para restabelecer a viabilidade económica do banco a longo prazo. A Comissão não é da opinião que os desvios dos objectivos do plano, entretanto registados, possam, de uma forma geral, suscitar preocupações sustentáveis relativamente à viabilidade do plano de reestruturação. Algumas medidas ficaram aquém dos objectivos do plano. Esse facto é, porém, compensado em parte através do excedimento dos objectivos do plano noutros sectores.

(253)

As perspectivas quanto à viabilidade económica dependem em grande medida dos lucros futuros e do reforço do capital de base e, em particular, da capacidade de geração de novos negócios e da aplicação completa do plano de reestruturação. Sobretudo durante o período de reestruturação, o banco irá depender em grande medida das receitas das transacções efectuadas nos mercados de capitais. A estratégia no domínio do financiamento imobiliário é ambiciosa, correndo o risco de ficar aquém dos objectivos do plano. Um novo agravamento tanto da situação do mercado imobiliário na região de Berlim como do produto interno bruto poderia comprometer a viabilidade económica do banco. Por forma a minimizar esse risco, a Comissão considera basicamente que seria desejável a separação da maior parte das actividades de financiamento imobiliário através da venda separada do BerlinHyp e aguarda que a Alemanha lhe apresente uma análise completa do possível impacto de uma semelhante medida. Quaisquer prejuízos decorrentes da pequena parte das actividades de financiamento imobiliário preservadas no seio da BGB e do LBB poderiam então ser mais facilmente compensados pelo banco através das previstas contribuições positivas por parte do retail banking e das operações nos mercados de capitais.

(254)

O banco não dispõe actualmente de quaisquer reservas passivas ou de outros recursos financeiros que lhe permitam absorver prejuízos maiores durante o período de reestruturação. Perante esse facto, a Comissão considera que uma quota do capital de base de 6,0 % constitui o mínimo necessário para assegurar a viabilidade económica do banco e, dessa forma, o valor máximo financiável através de auxílios estatais. A Comissão espera que o banco empreenda todos os esforços para aumentar às suas custas a quota do capital de base para cerca de 7 % ou mais através de mais reduções de activos de risco ou da angariação de mais fundos no mercado. Tal favoreceria ainda mais a competência do banco nos mercados de capitais e as suas perspectivas de privatização.

(255)

A Comissão entende que a descida máxima esperada para 2006, devido à medida de compensação adicional de separação do Berliner Bank, da remuneração do capital próprio de cerca de [...]* a [...]* % para cerca de [...]* a [...]* % não compromete a viabilidade económica do banco a longo prazo. A Comissão é da opinião que, após a privatização do banco, qualquer investidor tomará todas as medidas necessárias para conseguir que a rendibilidade do banco corresponda às expectativas de um investidor que opera numa economia de mercado.

(256)

A Comissão parte do princípio que a privatização do banco tem boas hipóteses de ser bem sucedida após a conclusão da fase de reestruturação. A Alemanha comprometeu-se a lançar um processo de privatização logo que disponha dos resultados do exercício de 2005 e a concluir esse processo até ao final de 2007. A Comissão considera este calendário realista, contando que até lá a Alemanha e o banco empreendam todos os esforços para superar as dificuldades ainda existentes no respeitante à privatização. As dificuldades em causa prendem-se com a necessidade de simplificar ainda mais a estrutura ainda muito complexa do grupo no decurso do processo de reestruturação e de concentrar ainda mais a gama ainda demasiado dispersa dos produtos comercializados, bem como de melhorar a transparência interna da empresa. No preço de venda irá além disso reflectir-se de forma tendencialmente negativa o facto de o banco ter arrendado uma grande parte das suas instalações a preços muito acima dos preços de mercado. Segundo cálculos dos consultores da Comissão, o valor bruto dessa desvantagem situa-se em 2006 entre [...]* e [...]* euros, o que um investidor irá naturalmente ter em conta na sua proposta de preço de aquisição. A prevista privatização ocorre um a dois anos após cessação das garantias estatais «Anstaltslast» e «Gewährträgerhaftung». No entender da Comissão, durante esse período um investidor potencial terá suficientes oportunidades para observar as operações do banco no mercado após o desaparecimento das referidas garantias estatais em Julho de 2005 e para proceder a uma análise com vista a determinar a sua oferta de preço.

(257)

A derrogação prevista na alínea c) do n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE está subordinada à condição de os auxílios não alterarem as condições de comércio, contrariando o interesse comum. Os pontos 35 a 39 das Orientações estabelecem a obrigação de tomar medidas para atenuar, tanto quanto possível, as consequências desfavoráveis do auxílio para os concorrentes. Esta condição traduz-se, na maior parte das vezes, por uma limitação ou redução da presença da empresa no mercado ou mercados relevantes após a conclusão da fase de reestruturação. Nos termos do ponto 37 das Orientações, a limitação ou redução forçada da presença no mercado deve ser proporcional aos efeitos de distorção causados pelos auxílios e, em especial, ao peso relativo da empresa no seu ou seus mercados. Nos termos do ponto 38 das Orientações, pode prever-se uma flexibilização da necessidade de contrapartidas, se esta redução ou limitação ameaçar conduzir a uma deterioração manifesta da estrutura do mercado, tendo por exemplo por efeito indirecto criar um monopólio ou uma situação de oligopólio estreito. Tal como já acima descrito para o caso de uma hipotética insolvência, a criação de um monopólio ou de uma situação de oligopólio estreito através da limitação ou da redução da presença de mercado da BGB pode igualmente ser excluída igualmente devido às respectivas estruturas de mercado e à posição respectiva da empresa nestes mercados (ver também explicação mais adiante).

(258)

As contrapartidas podem ser prestadas de formas diferentes tais como, por exemplo, através da alienação de instalações de produção ou de filiais ou através da redução de actividades. Nos termos da alínea i) do ponto 39 das Orientações, caso exista um excesso de capacidade estrutural num mercado em que o beneficiário do auxílio desenvolve actividades, as contrapartidas deverão contribuir para o seu saneamento desse mercado, através de uma redução irreversível das capacidades de produção. Nos termos da alínea i) do ponto 39, uma redução de capacidade é irreversível quando os activos em causa são tornados definitivamente incapazes de produzir ao nível anterior ou definitivamente adaptados tendo em vista uma outra utilização.

(259)

Os mercados dos serviços imobiliários não se caracterizam por excessos de capacidade de natureza estrutural na acepção da alínea i) do ponto 39 das Orientações, que antes se refere a este título a instalações de produção e, dessa forma, implicitamente às actividades de produção em vez de sectores de serviços, nos quais é basicamente mais fácil adaptar as capacidades às condições de mercado. Quando no sector da banca se fala de excessos de capacidade, por exemplo, em relação à densidade das dependências bancárias ou balcões não se trata propriamente de excessos de capacidade de carácter estrutural, ou seja, causados por uma quebra duradoura da procura, mas de sectores que empregam muitos trabalhadores e que por isso envolvem muitos custos que são normalmente reduzidos por questões de rendibilidade.

(260)

Mas mesmo que devessem existir excessos de capacidade no sector dos serviços financeiros, seria impossível torná-los «definitivamente incapazes de produzir» ou adaptá-los de uma outra forma qualquer com vista a uma outra utilização. As capacidades para prestação de serviços no sector bancário, em especial, os efectivos, os balcões, os centros de apoio aos clientes, os back-offices, bem como os computadores e os equipamentos de telecomunicações, caracterizam-se por uma elevada flexibilidade de adaptação, podendo, sem custos significativos, conseguir, respectivamente, outra ocupação, ser alugados a outras empresas ou de qualquer outra forma ser utilizados no mercado. Por conseguinte, no presente caso é impossível uma redução irreversível das capacidades, pelo que esse aspecto não pode constituir objecto da apreciação.

(261)

Seguidamente analisa-se até que ponto as medidas de alienação, de encerramento e de redução do número de filiais, de bens patrimoniais e/ou de sectores de actividade, propostas a título de contrapartidas nos termos da alínea ii) do ponto 39 das Orientações, são suficientes para mitigar os efeitos de distorção da concorrência resultantes dos auxílios.

(262)

Inicialmente, a Alemanha propusera as medidas que a seguir se descrevem de forma sucinta, como parte integrante do plano de reestruturação:

alienação de filiais e de participações sociais: as principais medidas de alienação referem-se, em relação às empresas que operam no sector do retail banking, ao banco Allbank (já vendido) que se encontra representado em toda a Alemanha, ao Weberbank sediado em Berlim (ainda não vendido), à sociedade Zivnostenská Banka a.s. sediada na República Checa (já vendida), bem como à BG Polska S.A. (desta sociedade foram vendidos o sector do retail banking e o domínio «Inteligo» da internet, encontrando‐se os restantes sectores em fase de liquidação),

encerramento de locais de implantação: abandono de cerca de 90 filiais do sector dos clientes privados e institucionais na região de Berlim e de Brandeburgo (na sua grande maioria sediadas em Berlim), de 6 centros de apoio ao cliente no território federal, de 6 locais de implantação situados no território nacional e de 3 situados no estrangeiro pertencentes ao sector do financiamento imobiliário, de 3 locais de implantação situados no estrangeiro pertencentes ao sector dos mercados de capitais, assim como de 14 representações no estrangeiro pertencentes ao sector dos grandes clientes e das operações com o estrangeiro,

abandono de sectores de actividade e de actividades específicas: retirada a longo prazo do sector grandes clientes/operações com o estrangeiro (que inclui, por exemplo, as operações de crédito com bancos estrangeiros, os serviços de consultoria prestados a grandes clientes, a privatização de empresas, o financiamento de aeronaves),

medidas de redução: no sector dos mercados de capitais prevê-se uma redução de [...]* dos activos de risco e no sector debt finance uma redução de [...]* %; no sector imobiliário é prevista uma redução do volume dos fundos imobiliários de mais de [...]* % (cerca de [...]* euros) e no sector de desenvolvimento de projectos de uma redução de [...]* % (cerca de [...]* euros), incluindo o encerramento de sucursais e uma redução de 50% do número de efectivos; Redução do pequeno sector independente das operações com o estado e integração das restantes actividades no sector dos clientes institucionais.

(263)

A Alemanha esclareceu que, no total, estas medidas conduzem a uma redução do número de efectivos de 50 % (de cerca de 15 000 para 7 500), assim como a uma redução do balanço anual de cerca de 190 para 140 mil milhões de euros.

(264)

Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão explicou que não lhe era possível, por falta de elementos concretos, avaliar devidamente os efeitos destas medidas que, em parte, apenas foram vagamente descritas, tanto no seu conjunto como a nível dos diferentes sectores de actividade da BGB e da respectiva posição nos mercados, tendo solicitado informações adicionais. Na sequência desse pedido, a Alemanha enviou esclarecimentos suplementares sobre os efeitos das medidas a nível de cada sector de actividade ou de cada mercado (ver considerando 291 e seguintes), explicando em pormenor o efeito global das mesmas: redução de 51,5 mil milhões de euros (= 25 %) do anterior património global, redução de 57,8 mil milhões de euros (= 27 %) do anterior volume de obrigações (dívidas do activo) e redução de 50,2 mil milhões de euros (= cerca de 27 %) do valor do balanço anual consolidado (26).

(265)

Contudo, já na sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão havia manifestado dúvidas quanto à suficiência das contrapartidas propostas. Afigurou-se questionável que a prevista redução do valor do balanço anual fosse suficiente, tendo em conta o elevado montante dos auxílios recebidos e a prática da Comissão em matéria de auxílios à reestruturação de bancos (27). Neste contexto, a Comissão chamara igualmente a atenção para o valor mínimo da quota do capital de base previsto por lei, o qual, no contexto de um reforço de capital, poderá constituir um ponto de referência aproximado para a apreciação de contrapartidas a prestar no sector da banca. Neste contexto, reveste-se de particular importância a seguinte consideração: por forma a preservar as suas actividades, os bancos numa situação de subcapitalização devem reduzir em conformidade os seus activos de risco, ou seja, o volume das suas operações (por exemplo, tomando por base o valor mínimo da quota de capital de base de 4% prevista por lei, tal corresponderia, em relação aos activos com ponderação de riscos, a um máximo de 25 vezes mais), ou requerer autorização para proceder a um reforço de capital no valor correspondente. Neste último caso, os bancos conseguem evitar a redução que seria normalmente necessária. Esta consideração de uma redução de «conveniência» poderá servir para ilustrar a distorção da concorrência que advém de um suprimento de capital e, por esse motivo, servir de termo de referência aproximado para a apreciação de contrapartidas. A Comissão chamara, porém, a atenção para o facto de não se tratar no presente caso de uma regra de aplicação «automática» e que, consoante o caso, haveria que ter em conta as condições económicas, em especial, a viabilidade económica da empresa e a situação da concorrência nos respectivos mercados.

(266)

Em relação às repercussões globais das medidas, a Alemanha indicou que as mesmas não dependiam exclusivamente da quota de capital de base, mas igualmente do capital próprio de garantia, composto pelo capital de base e pelo capital complementar (cuja quota mínima prevista por lei é de 8%), pelo que não se deveria aplicar o factor 25, mas, no máximo, o factor 12,5 em relação à expansão das actividades viabilizada através dos auxílios ou em relação à redução das actividades que foi possível evitar. Apenas quando, no caso de um reforço do capital de base, também é injectado em simultâneo capital complementar, os bancos podem efectivamente aumentar 25 vezes mais os activos de risco. Mesmo quando os bancos dispõem à partida de capital complementar não contabilizável (28), não é correcto ter em conta uma expansão de actividades que só terá sido possível através desse capital complementar que, de qualquer forma, já se encontrava disponível. De resto, a Alemanha salientou que as quotas de capital realmente necessárias para operar no mercado, correspondentes a um mínimo de 6 % no caso da quota do capital de base e a cerca de 10 % no caso da quota do capital próprio, se situam visivelmente acima das quotas mínimas previstas por lei. Este ponto de vista foi confirmado pelo BAFin e explicado em pormenor através de uma comparação tanto com a média dos bancos alemães (quota do capital de base: 6 a 7 %; quota de capital próprio: 9 a 11 %; dos quais os bancos privados correspondem a 10 a 11 %) assim como com as quotas dos grandes bancos europeus, sendo que a média destes últimos se situa a um nível muito mais elevado (quota de capital de base: 8,5 %). A Alemanha concluiu desse facto que o valor das repercussões económicas que o suprimento de capital de 1,8 mil milhões de euros terá no mercado deverá ser fixado em cerca de 18 mil milhões de euros. A Comissão subscreve este ponto de vista.

(267)

Em relação ao dispositivo de protecção contra riscos, ainda não havia a certeza absoluta no momento da decisão de dar início ao procedimento quanto ao valor económico deste auxílio. Entretanto a Alemanha indicou que é correcto fixar esse valor económico em sensivelmente 6 mil milhões de euros (ver considerando 138). A Alemanha referiu ainda que a prestação de serviços imobiliários não constitui um sector sujeito às regras da solvabilidade, pelo que a redução de actividades que foi possível evitar não pode ser inferida das quotas de capital. Foi ainda explicado que o dispositivo de protecção contra riscos incide sobretudo a nível das antigas actividades do sector de prestação de serviços imobiliários. Poder-se-ia argumentar, contudo, que as novas actividades introduzidas na fase de reestruturação da IBAG só foram possíveis através da protecção dos riscos a elas associados. Assim sendo, apenas o volume das novas actividades (que equivale, no caso da fase de reestruturação, a um total estimado de cerca de [...]* euros; ver considerando 90) ou, em última análise, o valor do dispositivo de protecção contra riscos no seu conjunto (6,1 mil milhões de euros) poderão servir para ilustrar o grau da distorção da concorrência no mercado.

(268)

A Comissão não pode aceitar esta análise, dado que, sem o dispositivo de protecção contra riscos ou, em alternativa, sem uma injecção de capital de cerca de 6 mil milhões de euros, a BGB não teria sido capaz de dar continuidade às suas actividades devido às interpenetrações internas em matéria de riscos. Assim sendo, há que equiparar o efeito do mecanismo de protecção contra riscos a um hipotético suprimento de capital de cerca de 6 mil milhões de euros. O mesmo se aplica ao montante depositado para efeitos do acordo sobre pagamentos de restituição que, no caso de uma decisão da Comissão que preveja a recuperação do auxílio, deverá corresponder, no máximo, a 1,8 mil milhões de euros (29).

(269)

Tomando por base um valor económico global dos auxílios de 9,7 mil milhões de euros e um factor 10 em termos da quota de capital próprio efectivamente necessária, obter-se-ia, enquanto indicador da distorção da concorrência no mercado e enquanto termo de referência aproximado das contrapartidas, uma redução do valor do balanço de 190 mil milhões para cerca de 100 mil milhões de euros.

(270)

Esta análise ilustra as limitações da aplicabilidade de uma semelhante consideração de «conveniência». Uma redução imediata com esta amplitude só concebível no caso de insolvência. Sem os auxílios apenas teria sido possível suspender as actividades da BGB, donde se conclui, pelo raciocínio inverso, que a única contrapartida possível seria a BGB declarar a falência. Mas mesmo no calendário de uma reestruturação normal, só com grande dificuldade ou com perdas consideráveis resultantes da venda de partes da empresa ou da rescisão ou dissolução de contratos e posições a longo prazo é possível aplicar contrapartidas a curto ou médio prazo, à escala acima descrita, sem colocar em perigo de forma contínua ou mesmo inviabilizar a existência da empresa. Contudo, uma semelhante repercussão seria, por um lado, dificilmente compatível com o objectivo e o critério de apreciação dos auxílios à reestruturação, nomeadamente, o restabelecimento da rendibilidade da beneficiária dos auxílios a longo prazo e, por outro, não se afigura proporcional tendo em conta o efeito das diferentes medidas de auxílio a nível dos diferentes mercados e sectores de actividade. Por esse motivo, não é possível a aplicação automática da referida consideração de «conveniência» no que se refere à necessária redução global do valor total do balanço.

(271)

Perante este pano de fundo, a Comissão teve por objectivo garantir, de acordo com a sua prática anterior, uma redução adequada do volume global, sobretudo e também tendo em conta as repercussões das medidas previstas para cada sector de actividade, de modo a assegurar uma redução eficaz da presença do banco nos mercados.

(272)

A BGB opera predominantemente nos sectores dos clientes privados e institucionais (retail banking), do financiamento imobiliário (financiamento de projectos de construção de carácter comercial), da prestação de serviços imobiliários (actividades ligadas a fundos imobiliários e ao desenvolvimento de projectos) e dos mercados de capitais (gestão de valores mobiliários).

(273)

Os campos de actividade que existem para além dos acima referidos são menos relevantes em termos do seu volume, sendo alvo de uma redução ou de uma liquidação total e não se revestindo de qualquer importância para a apreciação que se segue. Trata-se, nomeadamente, do sector das operações com o estado (concessão de créditos) que sofre uma redução considerável e que futuramente será integrado no sector dos clientes institucionais e do sector dos grandes clientes e das operações com o estrangeiro (por exemplo, a nível do financiamento de projectos e de exportações) que deverá ser liquidado. As actividades desenvolvidas a nível do investment banking englobam apenas a emissão de acções e de empréstimos obrigacionistas em pequena escala e perderão no futuro o estatuto de actividades independentes. As actividades de fomento do IBB serão separadas deste banco em simultâneo com o desaparecimento, previsto para 2005, das garantias «Anstaltlast» e «Gewährträgerhaftung».

(274)

O sector de actividade que, na decisão de dar início ao procedimento em função das informações prestadas pela Alemanha, ainda era designado na sua totalidade por sector das actividades imobiliárias teve de ser subdivido, para efeitos da subsequente apreciação das contrapartidas, nos sub-sectores financiamento imobiliário e prestação de serviços imobiliários devido ao facto de estes sectores apresentarem diferentes estruturas em termos da oferta e da procura. O sector do financiamento imobiliário refere-se, segundo a definição aplicada internamente pela BGB, ao financiamento de projectos imobiliários de maior valor (a partir de cerca de 5 milhões de euros) e, dessa forma, ao financiamento de imóveis de carácter comercial (como por exemplo, construção de habitações ou de centros comerciais). É operado sobretudo pela filial BerlinHyp (cerca de 2/3 do volume de operações), mas também pelo LBB e pela própria BGB. O financiamento de imóveis no caso dos clientes privados (crédito à habitação) inscreve-se na sua maioria no sector dos clientes privados (banca comercial) do grupo.

(275)

A prestação de serviços do sector imobiliário diz essencialmente respeito à gestão de fundos imobiliários, assim como às actividades relativas a obras de construção. No que se refere às novas operações a criar, este sector será gerido pelo subgrupo IBAG, no qual a BGB detém uma participação de 100 % e que anteriormente era da responsabilidade da IBG.

(276)

A prestação de serviços imobiliários é o sector que esteve na origem da crise do banco e dos auxílios à reestruturação objecto da presente apreciação, sendo o que mais beneficiou do mecanismo de protecção contra riscos, ou seja, da medida com o montante de auxílio mais elevado. Existiam, pois, desde o início reservas quanto à preservação deste sector.

(277)

Perante estes factos, a Alemanha já havia proposto no Verão de 2002 a separação da prestação de serviços imobiliários da BGB e a sua cedência ao Land de Berlim. Esta intenção de carácter geral foi exposta em pormenor na declaração de assunção de compromissos transmitida pela Alemanha. Segundo essa declaração, a Alemanha compromete-se a garantir que a BGB irá alienar ou liquidar, até, o mais tardar, 31 de Dezembro de 2005 e com repercussões a nível do balanço, todas as participações que detém em empresas que prestam serviços no sector imobiliário e que são abrangidas pelo dispositivo de protecção contra riscos.

(278)

As disposições em pormenor prevêem que o Land e o banco estipulem finalmente quais as participações que poderão ser vendidas até 31 de Dezembro de 2004 no âmbito de um processo de apresentação de propostas transparente, aberto e não discriminatório. De acordo com as explicações da Alemanha, apenas será razoável alienar um diminuto número de participações. Trata-se, basicamente de uma única sociedade com maior importância que emprega cerca de 160 efectivos, coberta pela garantia pelo valor contabilístico prevista no dispositivo de protecção contra riscos, de forma que, devido aos termos do acordo de pormenor, será necessário fazer reverter a favor do Land um eventual lucro dessa venda. No caso de uma venda a terceiros, a sociedade em causa deixará de estar coberta pelas garantias do dispositivo de protecção contra riscos. Todas as participações que não tiverem sido vendidas ou liquidadas à data de 31 de Dezembro de 2005 serão adquiridas pelo Land de Berlim segundo as condições de mercado, sendo que o preço de aquisição será determinado por um auditor nomeado pelo Land e eventualmente no âmbito de um processo de arbitragem. Em virtude do acordo de pormenor, o Land detém à partida direitos especiais de aprovação, informação e controlo no sector dos serviços imobiliários que são exercidos pela sociedade Gesellschaft zum Controlling der Immobilien‐Altrisiken mbH («BCIA»), propriedade do Land.

(279)

Numa primeira fase do procedimento, a Alemanha já tinha igualmente indicado a sua intenção de voltar a separar do LBB as actividades de fomento do IBB assim como, pelo menos, uma parte da reserva constituída para efeitos do IBB que se encontra disponível como capital de base. Essa intenção foi inclusivamente explicada em pormenor numa declaração de compromissos da Alemanha enviada em Janeiro de 2004. Segundo essa declaração, a Alemanha obriga-se a garantir que até, o mais tardar, ao dia 1 de Janeiro de 2005 as actividades de fomento do IBB serão cedidas a um banco de fomento independente a constituir de raiz pelo Land de Berlim e que, nesse contexto, a reserva do LBB constituída para efeitos do IBB será separada do LBB de forma a dotar de capital o novo banco de fomento na medida em que tal seja possível, sem que à data de 1 de Janeiro de 2004 se desça abaixo de uma quota de capital de base de 6,0%. A parte da reserva do IBB que continuará a ser necessária à capitalização da BGB será aplicada pelo Land numa ou mais participações passivas no LBB e sobre ela incidirão juros à taxa do mercado. Para tal, no momento da assinatura dos pactos sociais relativos às participações passivas será calculado, com base no rating a longo prazo do LBB e tendo em conta o desaparecimento das garantias «Anstaltlast» e «Gewährträgerhaftung», assim como a própria configuração contratual das participações passivas, um acréscimo a uma taxa de juros de referência que se orienta pelos instrumentos de capital de base comparáveis que são negociados no mercado. A comparabilidade dos instrumentos de capital de base será determinada em função das disposições contratuais que regem estes instrumentos e tendo em conta o perfil de risco das respectivas entidades emissoras.

(280)

No Outono de 2003, verificava-se o seguinte panorama actualizado das medidas propostas pela Alemanha para redução das actividades (com base nas rubricas do activo) nos diferentes sectores no período de 2001 (dados do fecho de contas) a 2006 (dados do plano de balanço provisório, ou da demonstração de resultados):

Redução dos activos e do balanço total (30)

(em milhares de milhão de euros)

Sector de actividade

Situação patrimonial do segmento

Balanço

Plano

Alteração

2001

2006

Retail banking

Clientes privados

Clientes institucionais

20,0

12,2

7,8

[...]*

[...]*

[...]*

[...]*

[...]*

[...]*

Operações com o Estado

11,0

[...]*

[...]*

Mercados de capitais

109,7

[...]*

[...]*

Grandes clientes/operações no estrangeiro

10,8

[...]*

[...]*

Financiamento imobiliário

31,2

[...]*

[...]*

Prestação de serviços imobiliários

3,2

[...]*

[...]*

Subtotal

185,9

[...]*

[...]*

Gestão e consolidação de juros

-16,8

[...]*

[...]*

Património total (sem o IBB)

169,1

[...]*

[...]*

IBB

20,1

[...]*

[...]*

Total do balanço (consolidado)

189,2

[...]*

[...]*

(281)

As medidas previstas pela Alemanha nesta fase conduziriam, no seu conjunto, a uma redução de cerca de 30% do valor global do balanço, traduzindo-se na alienação de filiais (no valor, por exemplo, de cerca de 6 mil milhões de euros no caso do retail banking através da alienação do Allbank, da BG Polska, da Zivnostenska Banka e do Weberbank) do encerramento de instalações (por exemplo, cerca de 90 filiais e seis centros de apoio ao cliente), assim como da redução de activos. No sector dos grandes clientes/operações com o estrangeiro, bem como no sector da prestação de serviços imobiliários que deverão ser, respectivamente, liquidado e separado, subsistiram ainda activos após 2006 que só poderão ser eliminados de uma forma gradual. O sector das operações com o Estado será alvo de uma forte redução. Os principais pilares em que assentará a actividade do banco após a privatização são, por conseguinte, o retail banking na zona de Berlim, o financiamento imobiliário e as operações nos mercados de capitais.

(282)

Mesmo que a separação das actividades de fomento do IBB não possa ser considerada como contrapartida, uma vez que resulta do cumprimento da obrigação de prestação de um serviço público que incumbe ao Land de Berlim, não sendo, por esse motivo, equiparável a uma actividade comercial (31), há que reconhecer que uma redução global de cerca de um terço (sem ter em conta o IBB), ou seja, de sensivelmente 40 mil milhões de euros, se enquadra basicamente na prática da Comissão em casos semelhantes do sector dos serviços financeiros. Saliente-se, contudo, que a redução dos activos ou das rubricas do balanço apenas serve para ter uma ideia de um efeito global, não podendo ser equiparada a uma redução efectiva das actividades ou mesmo da presença da empresa no mercado. Este princípio é válido sobretudo para os três sectores de actividade que serão preservados. No caso do retail banking, por exemplo, foram vendidas participações sociais (Polska, Zivnostenka, Allbank, Weberbank) e encerradas filiais. No plano válido até ao Outono de 2003, previa-se, todavia, manter praticamente inalterada a presença de mercado em Berlim ou de proceder apenas a uma ligeira redução em determinados segmentos, de forma que as medidas empreendidas neste sector deverão ser entendidas como um meio para concentrar as actividades na actividade central desenvolvida à escala regional, assim como para reduzir os custos através do encerramento de filiais. Também no sector do financiamento imobiliário, a redução prevista é relativamente fraca em relação ao volume total de actividades. No domínio das operações desenvolvidas nos mercados de capitais, é certo que se regista a eliminação de muitas rubricas, subsistindo contudo ainda um significativo volume de operações.

(283)

A Alemanha e a BGB explicaram que seria difícil uma maior redução ou mesmo o abandono de um outro sector na sua totalidade, comprometendo a viabilidade económica do banco. As actividades de financiamento de imóveis do BerlinHyp, do LBB e da BGB, devido à actual situação do mercado e ao facto de ainda não se encontrar concluído na íntegra o processo de reestruturação do sector, não poderão ser alienadas a curto prazo ou apenas o poderão ser com grandes prejuízos em termos do valor contabilístico. Aliás, esperam-se ainda antes da conclusão de toda a fase de reestruturação contributos positivos deste sector a nível dos resultados do exercício, os quais são necessários para atingir os resultados globais previstos, o mais tardar, a partir de 2004.

(284)

A Comissão analisou estes argumentos, assim como as informações enviadas nesse sentido, concluindo que uma alienação a curto prazo das actividades de financiamento de imóveis poderia, efectivamente, comprometer a viabilidade económica do banco (ver coniderando 230). Além disso, uma análise da situação da concorrência no mercado alemão do financiamento imobiliário demonstrou que a BGB não se inscreve no grupo das empresas que lideram o mercado. É certo que, de acordo com as informações iniciais, no ano 2000 a BGB ocupava ainda o terceiro lugar com uma quota de mercado de cerca de 5%. Contudo, de acordo com informações mais actuais transmitidas pela Alemanha, que não incluem os créditos municipais, a quota de mercado efectivamente alcançada em 2000 elevou-se apenas a 3% e irá supostamente descer para 2% até 2006. Este facto é corroborado por outras fontes de informação, segundo as quais em 2001 a BGB não alcançou a terceira posição inicialmente indicada, nem a quota de mercado de 5%, seja no mercado global de todos os créditos hipotecários, seja nos diferentes segmentos (32). Nestas circunstâncias, não se afigura absolutamente indispensável uma redução da presença de mercado da BGB neste sector com vista a evitar uma distorção indevida da concorrência.

(285)

Ainda assim, a retirada do grupo BGB deste sector de actividade seria preferível à sua permanência, uma vez que a mera preservação das actividades do grupo BGB nos mercados do financiamento imobiliário origina só por si distorções da concorrência, mesmo que sem grande significado. Contudo, essa medida apenas faria sentido na condição de não colocar em risco o restabelecimento da rendibilidade a longo prazo. Nesse sentido, a Comissão congratula-se com a intenção, manifestada pela Alemanha e pelo Land de Berlim, de alienar o sector do financiamento imobiliário de forma separada ou no contexto do processo global de privatização da BGB.

(286)

As actividades desenvolvidas nos mercados de capitais, cuja situação patrimonial já foi reduzida em cerca de 20 %, foram as únicas a conseguir prestar um contributo significativo para os resultados e para os lucros na ordem das centenas de milhão. Após a conclusão da fase de reestruturação no ano 2006, este sector deverá passar a constituir, em conjunto com o retail banking, um dos dois pilares mais importantes para os resultados e os lucros do grupo. Por um lado, as operações no domínio dos mercados de capitais são essenciais ao restabelecimento da rendibilidade da BGB, não podendo ser mais reduzidas do que até à data e, por outro, a importância em termos concorrenciais da BGB nos mercados nacionais, mas caracterizados por uma globalização e europeização crescentes, da gestão de valores mobiliários deverá ser considerada pouco relevante, ou seja, ainda menos relevante do que a nível dos mercados nacionais do financiamento imobiliário.

(287)

A Comissão examinou, contudo, se seriam possíveis mais medidas de redução, mesmo que em menor escala. Atendendo ao objectivo geral subjacente aos auxílios à reestruturação de reconverter a BGB num banco regional, a Comissão ponderou sobretudo sobre a hipótese de abandono de mais sucursais no estrangeiro. Após as medidas de encerramento e alienação já consumadas, apenas restariam filiais em três locais de implantação, nomeadamente, Londres, Luxemburgo e Dublin, cuja preservação havia sido inicialmente descrita pela Alemanha como absolutamente imprescindível ao sector do retail banking e ao refinanciamento do banco. Por fim, foi porém assumido o compromisso de abandonar a BGB Ireland plc. sedeada em Dublin. Tendo em conta os motivos expostos no considerando 286, a Comissão prescindiu de mais medidas de redução a nível das operações desenvolvidas nos mercados de capitais.

(288)

Nos termos do ponto 37 das Orientações, a apreciação das contrapartidas depende de «nomeadamente do peso relativo da empresa no seu ou seus mercados». O sector dos clientes privados e institucionais (retail banking) é claramente o mais problemático na perspectiva da concorrência. Já na sua decisão de dar início ao procedimento, a Comissão fundamentara as suas dúvidas relativamente à proporcionalidade das contrapartidas baseando-se em grande medida na forte posição regional e local da BGB neste mercado.

(289)

É certo que, com a alienação de filiais e de outras rubricas dos activos, assim como através do encerramento de filiais e de outros locais de implantação, a BGB já reduziu em grande medida a situação patrimonial imputável a este sector de actividade. A redução de 43 % dos activos (ver o quadro do considerando 280) inicialmente prevista para este segmento de mercado até 2006 foi praticamente atingida, só faltando a venda do Weberbank. Mesmo assim, já na decisão de dar início ao procedimento, a Comissão chamara a atenção para o facto de a «BGB apresentar a nível local e regional uma posição muito forte nos mercados dos clientes privados e institucionais, detendo, segundo as suas próprias informações, quotas de 30 % a 50 % nos diferentes segmentos a nível local e de 23 % a 46 % a nível regional, destacando-se fortemente dos concorrentes seguintes que, tanto quanto se depreende das informações prestadas, apenas atingem metade, um terço ou mesmo um quarto das quotas da BGB». Neste contexto, a Comissão já manifestara dúvidas de que a prevista redução no sector dos clientes privados e institucionais através das medidas de alienação previstas fosse suficiente para mitigar os efeitos de distorção da concorrência dos auxílios na zona metropolitana de Berlim.

(290)

Refira-se a este título que as medidas de alienação já executadas ou programadas no sector do retail banking, à excepção do pequeno banco Weberbank vocacionado para clientes privados com capacidade patrimonial, não reduzem ou apenas reduzem ligeiramente a presença da BGB em Berlim: o banco Allbank opera em todo o território nacional e apenas está representado em Berlim por intermédio de algumas dependências, a BG Polska e a Zivnostenska Banka operam no estrangeiro. É certo que em Berlim foram encerradas cerca de 40 a 50 filiais do sector dos clientes privados e institucionais. Contudo, o encerramento de filiais numa metrópole com uma elevada densidade de dependências bancárias basicamente apenas permite reduzir custos e, de acordo com a exposição da Alemanha, apenas dá azo a um número limitado de casos de mudança de banco entre os clientes (33). Além disso, as já referidas informações adicionais prestadas pela Alemanha demonstram que não havia sido programada uma redução visível da presença de mercado em Berlim, devendo a posição detida nos diferentes segmentos ser mantida praticamente inalterada ou ser mesmo ligeiramente reforçada.

(291)

Em relação às dúvidas manifestadas pela Comissão a este propósito, a Alemanha informou que as estimativas, inicialmente apresentados e que se basearam no volume de transacções, das quotas de mercado da BGB nos diferentes segmentos de mercado em Berlim pecariam por excesso. Esse erro dever-se-ia ao teor das participações dos resultados ao banco central do Land por parte da BGB, que seriam elaboradas para todo o grupo, sem ter em conta os diferentes mercados do produto relevante e sem uma diferenciação por regiões. Com efeito, os dados relativos às operações de crédito e aos depósitos a prazo do sector do financiamento imobiliário ou do sector dos mercados de capitais estariam incluídos no sector dos clientes locais privados e institucionais. Procedeu-se, pois, a uma rectificação dos dados relativos aos créditos e às aplicações financeiras da BGB assim como do respectivo volume de mercado para Berlim na sua globalidade, eliminando os créditos e as aplicações a nível regional não imputáveis a este mercado. Desta rectificação resultaram para a BGB em 2000 e 2001, no sector dos clientes privados no caso dos depósitos a prazo e da circulação monetária, quotas de cerca de 43% a 45% e, no caso dos créditos, de cerca de 22%. No sector dos clientes institucionais foram calculadas para 2000 e 2001, quotas da BGB de, respectivamente, cerca de 25% a 26% nos depósitos a prazo/circulação monetária e de 23% a 25% no caso dos créditos. Em comparação com os elementos inicialmente fornecidos com a notificação, as quotas da BGB indicadas pela Alemanha sofrem uma redução em determinados segmentos, sobretudo a nível dos clientes institucionais, que corresponde em parte a metade dos valores anteriormente indicados.

(292)

Em relação aos três bancos que se seguem à BGB no mercado de retail banking de Berlim, o Berliner Volksbank, o Dresdner Bank e o (grupo) Deutsche Bank, a Alemanha forneceu estimativas das quotas de mercado para o ano 2001 de cerca de 11 a 13 % no sector dos créditos/clientes privados, de cerca de 8 a 14 % no sector dos clientes privados/depósitos a prazo, de 5 a 16 % no sector dos clientes institucionais/créditos e de cerca de 9 a 18 % no sector dos clientes institucionais/depósitos a prazo. O Volksbank, baseando-se em estimativas de mais de 50 % no sector dos clientes privados (50-60 % nos segmentos do sector dos depósitos a prazo/circulação monetária e cerca de 50 % nos créditos) e de cerca de 60 % no sector dos clientes institucionais (mais de 40% nos depósitos a prazo/circulação monetária e cerca de 50-60 % nos créditos), parte de quotas da BGB muito superiores, estimando as suas próprias quotas em cerca de 6‐10% nos segmentos do sector dos clientes privados e em cerca de 4‐10 % nos segmentos dos clientes institucionais.

(293)

Na determinação das quotas de mercado constantes das suas observações relativas aos sectores dos clientes institucionais e privados, a Alemanha baseou‐se apenas nos dados referentes a Berlim, por se tratar da região relevante e porque o retail banking constitui uma actividade de carácter regional (34).

(294)

Também o Berliner Volksbank indicou nas suas observações que Berlim constituiria o mercado geográfico relevante para efeitos da apreciação dos auxílios no sector do retail banking. Tal assunção seria igualmente consentânea com os critérios habituais da Comissão em matéria de definição do mercado geográfico relevante no controlo de operações de concentração de empresas. Com efeito, nas decisões relativas a concentrações de empresas do sector bancário terão sido referidos indicadores tais como, por exemplo, a preferência geral dos clientes bancários pelos bancos locais, a importância da existência de uma densa rede de sucursais e o requisito da presença física do banco em causa na proximidade do cliente (35). Se bem que, no domínio do controlo das concentrações de empresas do sector dos serviços financeiros, a Comissão tenha partido de uma forma geral de mercados de âmbito nacional, tal resultou do facto de, por falta de reservas em matéria de concorrência (ou seja, de indicadores de uma posição dominante) não ser necessária uma análise mais criteriosa no sector do retail banking. Contudo, para fins de apreciação dos efeitos de distorção da concorrência causados pelos auxílios em apreço no mercado do retail banking de Berlim, não seria correcto partir de um mercado geográfico de âmbito nacional. É sobretudo neste sector que, devido à sua proeminente posição de mercado, a BGB deverá propor contrapartidas por forma a reduzir a sua presença no mercado. Graças à sua estratégia de utilização de duas marcas comerciais entre outros factores, a posição de mercado da BGB excede em muito os padrões convencionais das caixas de aforro regionais que em parte se verificam nas cidades alemãs. Esta concentração dificulta o acesso ao mercado por parte de potenciais concorrentes, fazendo com que a quota de mercado detida por bancos estrangeiros em Berlim seja francamente reduzida.

(295)

Para efeitos da presente decisão, a Comissão não vê quaisquer razões para não apoiar a posição da Alemanha e do Berliner Volksbank relativamente à referência geográfica que é feita a Berlim no caso do retail banking. É certo que tal como a Comissão indicou na sua decisão de dar início ao procedimento, no domínio do controlo de operações de concentração de empresas sempre se disse, de uma forma geral, que, do ponto de vista da sua extensão e à excepção da gestão de valores mobiliários, os mercados do sector financeiro são mercados de âmbito nacional. Contudo, foi deixada em aberto uma margem suficientemente ampla para considerações de carácter regional no domínio dos clientes privados e institucionais (36). O significado da rede de sucursais e da presença local do banco no sector do retail banking sustentam a definição de um mercado geográfico que corresponda à região de Berlim. Tal também é demonstrado, no caso do encerramento ou da venda de uma sucursal numa grande metrópole como Berlim, pelo comportamento dos clientes que se decidirem mudar de banco apesar de a maior parte das operações já se efectuar através de sistemas de movimentação de contas à distância (telebanking), só mudarão para uma outra instituição de crédito com representação local. Nesse sentido, pareceria excessivo incluir neste mercado geográfico a região de Brandeburgo, independentemente das zonas que confinam com Berlim, o que é confirmado pela retirada da BGB do Land de Brandeburgo e pela concentração das actividades na sua principal região de intervenção.

(296)

Para efeitos da presente decisão, não é decisiva uma definição exacta do mercado geográfico relevante, dado que o objectivo não consiste em demonstrar a existência de uma posição dominante, mas em averiguar se as contrapartidas propostas, de redução da presença no mercado, são suficientes para atenuar os efeitos de distorção da concorrência dos auxílios em apreço. Não restam quaisquer dúvidas e é incontestável que os auxílios auxiliaram o banco a permanecer nos diferentes mercados e a preservar a sua forte posição no mercado do retail banking de Berlim.

(297)

Em relação aos valores estimados das quotas de mercado, corrigidos com dedução de montantes que não lhes são atribuíveis e transmitidos pela Alemanha, a Comissão duvida da respectiva fiabilidade dado que, por um lado, semelhantes erros individuais a nível da participação de resultados também podem ocorrer no caso de outros concorrentes, não sendo, contudo, considerados no volume de mercado indicado. Por outro lado, os terceiros interessados que transmitiram as suas observações no decurso do procedimento e aos quais foi solicitada uma estimativa, confirmaram os valores originais em termos aproximados. Saliente-se, contudo, que não se encontram disponíveis cálculos independentes das quotas de mercado, incluindo uma demarcação verificável do mercado do produto e do mercado regional relevantes. Segundo inquéritos efectuados, nunca o Bundesbank, o banco central do Land ou mesmo a Comissão procederam, no âmbito do controlo de cartéis ou de operações de concentração de empresas, a uma semelhante análise da situação da concorrência. No próprio domínio das políticas em matéria de auxílios estatais, a Comissão não detém competências para aplicar as medidas de investigação que para tal seriam necessárias e que seriam aplicáveis junto dos concorrentes.

(298)

Além disso, para efeitos da presente decisão, é dispensável uma análise exacta das quotas de mercado, uma vez que, como já acima indicado, a apreciação dos auxílios não tem por objectivo comprovar a existência de uma posição dominante. Não restam dúvidas de que os auxílios em apreço distorcem ou ameaçam distorcer a concorrência e que se verifica uma séria distorção sobretudo nos mercados nos quais a BGB detém uma forte posição. Este poder de mercado corresponde igualmente à percepção que a BGB tem de si própria, enquanto instituição de crédito líder no sector do retail banking. A esse facto não se opõem as quotas de mercado corrigidas por defeito de cerca de 20 até mais de 40% nos diferentes segmentos, mesmo que fossem correctas, o que é contestável. Neste contexto, convém lembrar que a quota da BGB, ou seja, o seu índice de penetração no mercado em 2002 se situava, de acordo com as informações transmitidas pela Alemanha e com base nas primeiras contas à ordem abertas no sector dos clientes privados, em 48% e que, segundo indicações do presidente do conselho de administração da BGB, o banco detém, por intermédio das suas designações comerciais Berliner Sparkasse e Berliner Bank, uma quota de mercado que se situa, em parte, acima de 50 % (37).

(299)

Não restam dúvidas quanto à forte posição de mercado da BGB e à sua qualidade de banco comercial líder no mercado da zona metropolitana de Berlim, que abrange cerca de 4 milhões de habitantes. Desde a sua constituição em 1994 sob as denominações sociais «Berliner Bank» e «Berliner Sparkasse» (que já agregava na altura a Sparkasse das zonas ocidental e oriental da cidade, sendo que na parte oriental a Sparkasse detinha uma posição de quase‐monopólio) que posteriormente foram reunidas sob uma só instituição, a posição de mercado da BGB não se alterou de forma substancial, nem mesmo a partir do início da crise em 2001. Esta «estabilidade» poderá, por conseguinte, servir de indicador do relativo poder de mercado da BGB face aos seus actuais e potenciais concorrentes.

(300)

Nestas circunstâncias, a Comissão deixou claro que uma autorização dos auxílios à reestruturação com base em contrapartidas que praticamente não afectam a posição da BGB no mercado da banca comercial de Berlim não é compatível com a legislação comunitária em matéria de auxílios estatais. Contudo, a Alemanha viu-se confrontada com a argumentação do banco relativamente aos efeitos negativos a nível da viabilidade económica do banco.

(301)

Após intensas novas negociações realizadas em 18 de Dezembro de 2003 com representantes das autoridades alemãs e do Land de Berlim, a Alemanha assumiu finalmente o compromisso de alienar o Berliner Bank a título de contrapartida adicional, por forma a restabelecer a possibilidade de autorização dos auxílios, ou evitar quaisquer outras medidas compensatórias de outro modo impostas pela Comissão. Segundo este compromisso, a Alemanha obriga-se a garantir que o grupo BGB irá alienar, com efeitos jurídicos, o sector «Berliner Bank» na qualidade de unidade económica, incluindo, pelo menos, a designação comercial, a base de clientes servida por essa designação comercial, assim como os respectivos balcões e efectivos, no âmbito de um processo aberto, transparente e não discriminatório até 1 de Outubro de 2006 (conclusão do processo com data marcada para 1 de Fevereiro de 2007). A data convencionada para apuramento do número de clientes, de balcões e de funcionários do departamento de vendas é o dia 31 de Dezembro de 2003, excluindo as variações resultantes da execução do plano de reestruturação notificado à Comissão e as flutuações naturais dos negócios, ou seja, a saída ou admissão de (novos) clientes, de pessoal, de rubricas do activo ou do passivo, que resultem de decisões individuais (tal como a mudança de clientes ou de funcionários para outros bancos, ou a insatisfação com o anterior banco ou com a entidade patronal) e sobre as quais o banco não poderá exercer qualquer influência. Tal significa, em especial, que são vedadas à BGB quaisquer medidas que visem a mudança de clientes do Berliner Bank para outras empresas ou sectores da BGB, tais como a Berliner Sparkasse. Uma sociedade de gestão de património a nomear pela Alemanha (pelo Land de Berlim), e cuja nomeação deverá ser aprovada pela Comissão, garantirá que o Berliner Bank continuará a ser reestruturado de acordo com as boas práticas comerciais, investindo-se nas suas actividades e nada fazendo que reduza o seu valor, o que poderia acontecer, sobretudo, no caso da transferência de clientes privados ou institucionais ou de pessoal do departamento de vendas para a Berliner Sparkasse ou para outras partes do grupo BGB.

(302)

Através da alienação do Berliner Bank, o valor dos activos do segmento retail banking registará até 2006 (38) uma redução adicional de [...]* euros (ou seja, em conjunto com as medidas já programadas e confirmadas, uma redução de cerca de [...] euros). A quota de mercado da BGB nos diferentes segmentos do sector da banca comercial em Berlim sofrerá uma redução de cerca de 1/3 a 1/6. No total, o valor do balanço descerá de cerca de 189 mil milhões de euros para cerca de 124 mil milhões de euros.

(303)

No entender da Comissão, no seu conjunto, as medidas de alienação, de encerramento e de redução de outro tipo já aplicadas, programadas e confirmadas são, por conseguinte, suficientes para atenuar o efeito de distorção da concorrência resultante das medidas de auxílio em apreço.

(304)

Saliente-se por fim, que a Alemanha havia inicialmente indicado na notificação que Berlim constitui uma região assistida na acepção da alínea c), n.o 3 do artigo 87.o do Tratado CE, sendo elegível para beneficiar de auxílios regionais, remetendo, a este título, para os pontos 53 e 54 das Orientações e para que os mesmos sejam tidos em conta na apreciação das contrapartidas, sem apresentar mais explicações ou indicar aspectos concretos. Os pontos 53 e 54 estipulam que as Orientações também se aplicam a regiões assistidas regionais, mas que os requisitos em termos da redução das capacidades nos mercados com excesso de capacidade de carácter estrutural poderão ser menos severos. A Comissão determinou, na decisão de dar início ao procedimento, que por falta de elementos concretos não lhe era possível avaliar a aplicabilidade deste critério. Uma vez que a Alemanha também não voltou a insistir neste assunto no decurso do procedimento e tendo em conta, como anteriormente foi referido, que o sector bancário não apresenta excessos de capacidade de carácter estrutural, deverá partir-se do princípio que não se aplicam os pontos 53 e 54 das Orientações.

(305)

Na opinião da Comissão, a Alemanha demonstrou suficientemente que os montantes dos três auxílios concedidos, nomeadamente, suprimento de capital, dispositivo de protecção contra riscos e acordo relativo ao tratamento de eventuais direitos de recuperação dos auxílios por parte do Land de Berlim contra a BGB, se limitam ao mínimo estritamente necessário com base nos meios financeiros ao dispor do banco e dos seus accionistas. O banco não será, pois, dotado de liquidez excedentária ou de fundos próprios excedentários que possa utilizar abusivamente para expandir indevidamente as suas actividades em detrimento dos seus concorrentes.

(306)

O montante do suprimento de capital de 1,755 mil milhões de euros de Agosto de 2001, concedido primeiramente a título de auxílio de emergência, foi apurado de forma a garantir ao banco uma quota do capital de base de 5,0% ou uma quota de fundos próprios de 9,7%. Tal como acima se indica, a Comissão entende que esta medida é absolutamente necessária à sobrevivência a curto prazo de um banco. Na sequência desta medida, o banco conseguiu às suas próprias custas, sobretudo através da redução das rubricas de risco, aumentar para mais de 5% a sua quota de capital de base. No final de 2003, essa quota situava-se em cerca de 6%. Tendo em conta a prática corrente nos mercados financeiros e as correspondentes expectativas das agências de rating e dos operadores de mercado, a Comissão considera que uma quota do capital de base de 6,0% é absolutamente necessária à salvaguarda da competência do banco nos mercados de capitais. O suprimento de capital efectuado em 2001 é, em termos do seu valor, absolutamente necessário à preservação da quota do capital de base do banco, podendo, pois, ser considerado igualmente no âmbito da apreciação como um auxílio à reestruturação que, na sua totalidade, se limita ao mínimo necessário, pelo que poderá ser autorizado. Na verdade, tendo em conta o desaparecimento das garantias estatais, a introdução das normas de contabilidade internacionais IAS (International Accounting Standards) e o acordo no âmbito do Acordo Basileia II, o banco vê-se forçado a aumentar às suas próprias custas a sua quota de capital de base para um mínimo de 7%, de forma a garantir um rating necessário à obtenção de condições de refinanciamento justificáveis do ponto de vista operativo. A Comissão acolhe favoravelmente estas medidas previstas, que visam uma maior estabilização do banco.

(307)

O dispositivo de protecção contra riscos no valor nominal de 21,6 mil milhões de euros possui para a sua apreciação enquanto auxílio estatal, tal como exposto no considerando 138, um valor económico de 6,1 mil milhões de euros. O Berliner Volksbank defende a este título que o dispositivo de protecção contra riscos do Land corresponde a uma obrigação ilimitada de proceder a sucessivas injecções de capital, uma vez que não é actualmente possível estimar a correspondente obrigação do Land de responder por prejuízos, representando assim um «cheque em branco» para cobertura de futuros prejuízos. Pelo seu montante e duração, o dispositivo carece de proporcionalidade, dota o banco de uma solvabilidade praticamente ilimitada, confere ao banco «luz verde» para avançar com ofertas nas condições que mais lhe convêm e, devido à impossibilidade de quantificar a obrigação de prestação de sucessivos pagamentos, não poderá ser autorizado. A Comissão considera que esta argumentação não é pertinente e apoia as observações da Alemanha. A estrutura do dispositivo de protecção contra riscos não permite precisamente ao banco, contrariamente às explicações do Berliner Volksbank, expandir as suas actividades bancárias ou outras. É evidente que o dispositivo evita que o banco desapareça completamente do mercado. Mas apenas se limita a proteger o banco de riscos de operações do passado. Não pode por conseguinte ser utilizado como tal para gerar novas operações. Poderá possibilitar novos negócios na medida em que viabiliza a existência no mercado, em especial, das empresas de prestação de serviços imobiliários que protege e do banco, de uma forma geral. Esta constitui, porém, apenas uma consequência indirecta da medida de auxílio em causa e não pode ser invocada para determinar se o auxílio enquanto tal se limita estritamente à preservação da empresa. O dispositivo de protecção contra riscos não dota o banco de liquidez, libertando-o apenas de prejuízos que possam surgir, decorrentes de operações no domínio da prestação de serviços imobiliários, que o banco não seria capaz de superar pelos seus próprios meios. Os pagamentos efectuados pelo Land apenas se processam à posteriori, correspondendo ao valor dos montantes efectivamente exigidos pelos credores em função de um direito previsto por lei. Além disso, através da sua sociedade de controlo de riscos, Gesellschaft zur Kontrolle der Risiken, o Land reserva-se, nos termos do acordo de pormenor, amplos direitos de averiguação e aprovação. Em relação à descrição exacta do mecanismo do acordo de pormenor, a Comissão remete para as observações da Alemanha. Por esse motivo, a Comissão também considera que, no seu conjunto, o dispositivo de protecção contra riscos se limita ao mínimo necessário.

(308)

Também o auxílio com um valor económico máximo de 1,8 mil milhões de euros, previsto no acordo celebrado entre o Land de Berlim e o banco sobre o tratamento de eventuais direitos de recuperação de auxílios por parte do Land contra o Landesbank Berlim e extraído de uma decisão no processo C 48/2002, se limita, no entender da Comissão, ao mínimo necessário. Sem o referido acordo, o banco teria sido obrigado, a pedido dos auditores (revisores de contas), a constituir reservas na ordem das centenas de milhão para cobrir riscos decorrentes de obrigações. Tal ter-se-ia repercutido negativamente a nível dos resultados do exercício de 2002 e do capital próprio do banco. Contudo, quando da elaboração do fecho de contas de 2002 e mesmo depois, o banco apresentava uma quota do capital de base que não excedia 6% e que, em parte, até se situava abaixo desse índice. O banco nunca teria sido capaz de suportar um maior agravamento da quota do capital de base nesta fase do processo de reestruturação. Tal como acima indicado, a Comissão entende que a longo prazo será absolutamente necessária uma quota do capital de base de 6%. Caso no processo C 48/2002 a Comissão decida conferir ao Land de Berlim o direito de exigir a restituição por parte do banco de um elemento de auxílio incompatível com o mercado comum, o Land de Berlim preservará o montante recuperado sob a forma de depósito a prazo no banco. Essa situação só se verificaria no caso de ser necessário preservar à data convencionada de 1 de Janeiro de 2004 uma quota de capital de base de 6,0%, constituindo, no entender da Comissão, o mínimo estritamente necessário. A autorização do acordo sobre pagamentos de restituição com um valor máximo de 1,8 mil milhões de euros por parte da Comissão limita-se a casos excepcionais como o presente, ou seja, às situações em que e na medida que o montante a recuperar representa uma ameaça eminente para viabilidade económica da empresa e desde que o plano de reestruturação possa ser autorizado. O acordo sobre pagamentos de restituição (isto é, recuperação de auxílios) constitui neste quadro um auxílio adicional à reestruturação e implica, por conseguinte, contrapartidas maiores, que a Alemanha se comprometeu finalmente a prestar, nomeadamente, ao se comprometer a garantir a alienação do Berliner Bank.

(309)

Os auxílios num valor global de 9,7 mil milhões de euros compreendem três medidas: em primeiro lugar, o suprimento de capital efectuado em Agosto de 2001 pelo Land de Berlim a favor da BGB no valor de 1,755 mil milhões de euros; em segundo lugar, o dispositivo de protecção contra riscos disponibilizado à BGB pelo Land de Berlim de Dezembro de 2001 a Abril de 2002 com um valor nominal máximo de 21,6 mil milhões de euros e um valor económico de 6,1 mil milhões de euros; e, em terceiro lugar, um acordo celebrado entre o Land de Berlim e a BGB em Dezembro de 2002 relativo a pagamentos de restituição de auxílios no contexto de uma possível decisão de recuperação de auxílios a adoptar pela Comissão no processo C48/2002 (Landesbank Berlin ‐ Girozentrale) com um valor económico que poderá ascender a 1,8 mil milhões de euros.

(310)

Encontram-se reunidos os critérios para a existência de auxílios estatais nos termos do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE: as medidas de auxílio são provenientes de fundos estatais, favorecem uma determinada empresa, têm efeitos de distorção da concorrência e afectam o comércio entre Estados‐Membros. Não é aplicável nenhuma das derrogações ao princípio da incompatibilidade de auxílios estatais com o mercado comum à excepção da derrogação prevista no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o em articulação com as Orientações comunitárias dos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade.

(311)

Na sua apreciação e tendo em conta os critérios das Orientações, a Comissão conclui que tanto as medidas de reestruturação já aplicadas como as programadas são razoáveis, pertinentes e, na sua essência, adequadas para permitir à BGB o restabelecimento da rendibilidade a longo prazo.

(312)

A Comissão entende que, no seu conjunto, as medidas já aplicadas, programadas e confirmadas de alienação, encerramento e redução são suficientes para compensar os efeitos de distorção da concorrência dos auxílios em apreço.

(313)

Os três auxílios concedidos, nomeadamente, o suprimento de capital, o dispositivo de protecção contra riscos e o acordo sobre o tratamento de eventuais direitos de recuperação de auxílios por parte do Land de Berlim contra o banco, limitam-se, no entender da Comissão, ao mínimo estritamente necessário à reestruturação do banco, tendo em conta os meios financeiros ao dispor do banco e dos seus accionistas. O banco não é, pois, dotado de liquidez excedentária ou de fundos próprios excedentários que possa utilizar abusivamente para expandir indevidamente as suas actividades em detrimento dos seus concorrentes,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   As seguintes medidas a favor do grupo da Bankgesellschaft Berlin AG («BGB») constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado CE:

a)

O suprimento de capital no valor de 1,755 mil milhões de euros efectuado pelo Land de Berlim em Agosto de 2001;

b)

As garantias («dispositivo de protecção contra riscos»), com um valor nominal máximo de 21,6 mil milhões de euros que o Land de Berlim prestou em 20 de Dezembro de 2001 e em 16 de Abril de 2002;

c)

O acordo de 26 de Dezembro de 2002 celebrado entre o Land de Berlim e o Landesbank Berlim (LBB) sobre o tratamento de eventuais direitos de recuperação dos auxílios por parte do Land de Berlim contra o LBB após uma decisão definitiva da Comissão no processo pendente C 48/2002.

2.   Os auxílios referidos no n.o 1 são compatíveis com o mercado comum, na medida em que as autoridades alemãs cumpram na íntegra os compromissos transmitidos pelo governo da República Federal da Alemanha em 6 de Fevereiro de 2004 e descritos no n.o 1 do artigo 2.o e no anexo da presente decisão e desde que o auxílio indicado na alínea c) do n.o 1 não conduza, à data de 1 de Janeiro de 2004, ao excedimento da quota de capital de base de 6% a nível do grupo BGB [tendo em conta a separação do IBB, em conformidade com o n.o 1, alínea c), do artigo 2.o].

Artigo 2.o

1.   A Alemanha compromete-se a garantir que

a)

O plano de reestruturação notificado será aplicado dentro do calendário previsto e de acordo com as condições indicadas no anexo;

b)

O Land de Berlim irá alienar a sua participação na BGB de acordo com as condições indicadas no anexo;

c)

O grupo BGB irá alienar ou liquidar todas as participações que detém em sociedades de prestação de serviços imobiliários abrangidas pelo dispositivo de protecção de riscos de 16 de Abril de 2002 de acordo com as condições indicadas no anexo;

d)

A reserva constituída para efeitos do IBB será separada do LBB de acordo com as condições indicadas no anexo;

e)

O grupo BGB irá alienar o sector «Berliner Bank» do LBB de acordo com as condições indicadas no anexo;

f)

O grupo BGB liquidará, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2005 a sua participação no capital da BGB Ireland plc.

2.   Se for caso disso, a Comissão poderá, mediante um pedido devidamente justificado da Alemanha:

a)

Conceder uma prorrogação dos prazos mencionados na declaração de compromissos, ou

b)

Renunciar, em circunstâncias excepcionais, ao cumprimento de uma ou mais obrigações ou condições mencionadas na declaração de compromissos, alterá-las ou substitui-las.

Caso a Alemanha solicite a prorrogação de um prazo, deverá apresentar à Comissão um requerimento devidamente fundamentado, o mais tardar, um mês antes de prescrito o prazo em causa.

Artigo 3.o

A Alemanha informará a Comissão no prazo de dois meses após notificação da presente decisão sobre as medidas tomadas e a tomar para lhe dar cumprimento.

Artigo 4.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Solicita-se à Alemanha que envie sem demora à beneficiária do auxílio uma cópia da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 2004.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO C 141 de 14.6.2002, p. 2.

(3)  JO C 130, de 1.6.2002, p. 5.

(4)  Ver nota de rodapé 2.

(5)  Ver nota de rodapé 2.

(6)  Partes deste texto foram omitidas a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais; essas partes estão entre parênteses rectos e assinaladas por um asterisco.

(7)  Anteriormente o Berliner Bank fazia parte da BGB e a Berliner Sparkasse do LBB.

(8)  Ver nota de rodapé 2 e discurso do presidente do conselho de administração Vetter na assembleia geral de accionistas de 4 de Julho de 2003. (http://www.bankgesellschaft.de/bankgesellschaft/20_ir/30_hauptversammlung/index.html); Ver considerando 298.

(9)  Ver http://www.bankgesellschaft.de/bankgesellschaft/50_pk/index.html (área de clientes privados, primeira conta à ordem).

(10)  Observações da Alemanha de Junho de 2002, de acordo com a decisão «Eurohypo» do Bundeskartellamt, de 19 de Junho de 2002, a empresa Eurohypo então constituída, o grupo Hypovereinsbank, em 2001, o grupo Depfa, o grupo BHF e o BayLB eram líderes nos diferentes segmentos de mercado do financiamento imobiliário, tanto em termos de carteira como de novas actividades. O Deutsche Bank por si só (ou seja, sem a sua participação no capital social da Eurohypo) situa-se, por conseguinte, ainda antes da BGB, que na presente decisão não é incluída no grupo dos concorrentes que lideram o mercado.

(11)  Desde 1 de Maio de 2002, após congregação dos serviços de supervisão de instituições de créditos, seguradoras e bolsa: Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (BAFin).

(12)  JO C 130 de 1.6.2002, p. 5.

(13)  Gesetz - und Verordnungsblatt für Berlin, 58.a edição, n.o 13 de 24.4.2002.

(14)  JO C 141 de 14.6.2002, p. 11.

(15)  JO C 239 de 4.10.2002, p. 12.

(16)  Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, de 14.9.1994, nos processos apensos C-278-280/92, Espanha/Comissão, Col. 1994, p. I-4103.

(17)  JO C 288 de 9.10. 1999, p. 2.

(18)  Ver, por exemplo, a Decisão 98/490/CE da Comissão, de 20 de Maio de 1998, relativa aos auxílios concedidos pela França ao grupo Crédit Lyonnais (JO L 221 de 8.8.1998, p. 28).

(19)  Observação da Comissão a este título: as actividades de fomento constituem, no entender dos bancos de fomento alemães, um serviço público e, nesse sentido, não equivalem a uma actividade comercial relevante em termos de concorrência que, por esse motivo, também não pode ser reconhecida como medida de compensação. As garantias Anstaltslast e Gewährträgerhaftung só poderão ser preservadas nas actividades de fomento no caso da sua separação sob a forma de um banco de fomento independente.

(20)  JO C 239, de 4.10.2002, p. 12.

(21)  Este valor máximo teórico arredondado resulta da aplicação do método utilizado na decisão 2000/392/EG da Comissão («WestLB») (JO L 150 de 23.6.2000, p. 1) para o cálculo de uma taxa de remuneração habitualmente praticada no mercado, tendo em conta o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6.3.2003 nos processos apensos T-228/99 e T-233/99, Westdeutsche Landesbank Girozentrale e Land Nordrhein-Westfalen contra Comissão, assim como os dados relevantes para o LBB acrescidos de juros compostos.

(22)  Ver JO C 146 de 19.6.2002, p. 6 e JO C 150 de 22.6.2002, p. 7.

(23)  JO C 288 de 9.10.1999.

(24)  Devido ao facto de a garantia «Anstaltlast» vigorar até Julho de 2005, o Land de Berlim é obrigado, na sua relação interna com o LBB, a dotar o LBB, enquanto instituição de direito público, de fundos que lhe permitam executar as suas funções. Caso o Land opte, contudo, pela suspensão das actividades do LBB, intervém a garantia «Gewährträgerhaftung».

(25)  Em relação ao fundo de garantia das aplicações dos bancos privados alemães, em 1993 o Land de Berlim apresentou, para o Berliner Bank entretanto unido à BGB, uma declaração, segundo a qual não se excluía o risco de uma responsabilidade do Land de Berlim em relação ao referido fundo de garantia. É a esse caso que se referem os valores estimativos.

(26)  Neste valor estava igualmente incluída a separação das actividades de fomento do IBB.

(27)  Ver, a título ilustrativo, a Decisão 98/490/CE.

(28)  O valor do capital complementar a ter em conta na determinação da quota de capital próprio não poderá exceder o valor do capital de base existente.

(29)  Este valor teórico e arredondado resulta do método, utilizado na decisão da Comissão no âmbito do processo «WestLB» de 8.7.1999, para determinação de uma taxa de remuneração normalmente praticada no mercado, tendo em conta o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Março 2003 assim como os dados relevantes para o LBB, acrescidos de juros compostos.

(30)  São possíveis discrepâncias devido ao arredondamento.

(31)  Tal como se entendem os bancos de fomento alemães, as actividades de fomento constituem uma missão pública, não equivalendo a uma actividade comercial relevante em termos da concorrência que possa ser reconhecida como medida de compensação. As garantias «Anstaltlast» e «Gewährträgerhaftung» só poderão permanecer ligadas às actividades de fomento no caso da sua separação e conversão num banco de fomento independente.

(32)  De acordo com a decisão «Eurohypo» do Bundeskartellamt, de 19 de Junho de 2002, a empresa Eurohypo então constituída, o grupo Hypovereinsbank, em 2001, o grupo Depfa, o grupo BHF e o BayLB eram líderes nos diferentes sub-mercados do financiamento imobiliário, tanto em termos de carteira como de novas actividades. O Deutsche Bank por si só (ou seja, sem a sua participação no capital social da Eurohypo) situa-se, por conseguinte, ainda antes da BGB, que na presente decisão não é incluída no grupo dos concorrentes que lideram o mercado e que detêm quotas de mercado superiores ou iguais a 5%.

(33)  A este título, refira-se que no caso do encerramento de uma dependência bancária, os bancos em Berlim preservam cerca de 75% a 90% dos clientes afectados por esse encerramento.

(34)  As quotas de mercado para a região Berlim/Brandeburgo (cerca de 14 a 27 % no sector dos clientes privado e cerca de 18 a 21% no sector dos clientes institucionais) foram posteriormente transmitidas apenas por forma a completar os dados. O seu valor francamente reduzido explica-se pelo facto de a BGB se encontrar muito pouco representada em Brandeburgo já antes das primeiras medidas de reestruturação com a venda e o encerramento de locais de implantação em Brandeburgo. Não foram fornecidos mais dados actualizados relativos à totalidade do território alemão.

(35)  Decisão da Comissão, de 11 de Março 1997, que declara a compatibilidade com o mercado comum de uma concentração (Processo IV/M.873 — Bank Austria/Creditanstalt) com base no Regulamento (CE) n.o 4064/89 do Conselho (JO C 160 de 27.5.1997, p. 4).

(36)  Decisão da Comissão, de 11 de Março 1997, (Processo IV/M.873 — Bank Austria/Creditanstalt); decisão da Comissão, de 25 de Setembro 1995, que declara a compatibilidade com o mercado comum de uma concentração (Processo IV/M.628 — Generale Bank/Crédit Lyonnais Bank Nederland) com base no Regulamento (CE) n.o 4064/89 do Conselho (JO C 289 de 31.10.1995, p. 10).

(37)  Discurso proferido na assembleia geral de 4.7.2003.

(38)  A venda do Berliner Bank deverá produzir efeitos jurídicos até 1.2.2007. É, pois, possível que o respectivo impacto só venha a sentir-se no balanço do exercício de 2007.


ANEXO (1)

N.o 1, alínea a), do artigo 2.o:

A Alemanha zelará pela execução integral do plano de reestruturação notificado, com a última redacção que lhe foi dada no quadro da comunicação do governo da República Federal da Alemanha de 29 de Janeiro de 2004, incluindo todos os compromissos mencionados no n.o 1 do artigo 2.o, dentro do calendário estipulado. No caso de não ser fixado qualquer prazo para certas rubricas do plano de reestruturação, as medidas em causa serão aplicadas imediatamente ou de forma a cumprir os prazos previstos.

N.o 1, alínea b) do artigo 2.o:

A Alemanha zelará pela introdução, por parte do Land de Berlim, de um processo de alienação aberto, transparente e não discriminatório assim que sejam aprovadas as contas anuais do grupo da Bankgesellschaft Berlin AG para o exercício de 2005, e pela conclusão do mesmo até 31 de Dezembro de 2007.

ser uma entidade independente do Land, não possuindo quaisquer ligações à BGB AG ou ao «Berliner Bank» na acepção do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2790/1999 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1999, relativo à aplicação do n.o 3 do artigo 81.o do Tratado CE a determinadas categorias de acordos verticais e práticas concertadas (2),

reunir as condições razoáveis para obter a certificação oficial por parte das autoridades da concorrência e de outras autoridades para a aquisição da participação no capital da BGB AG,

ser capaz de, em virtude da sua capacidade financeira e, em especial, do seu rating, garantir a solvência do banco de forma sustentável.

Na aplicação da cláusula de apreciação nos termos do n.o 2 do artigo 2.o ao compromisso de alienação, a Comissão terá devidamente em conta as condições da proposta e a situação a nível dos mercados de capitais.

N.o 1, alínea c), do artigo 2.o

A Alemanha zelará pela alienação ou liquidação, por parte do grupo BGB e com efeitos a nível do respectivo balanço, de todas as participações em sociedades de prestação de serviços imobiliários cobertas pelo dispositivo de protecção contra riscos, o mais tardar, até 31 de Dezembro de 2005, nas condições seguidamente expostas.

Até 31 de Dezembro de 2004, serão determinadas definitivamente as participações em sociedades de prestação de serviços imobiliários que se afiguram apropriadas para uma venda a terceiros. Essas participações deverão ser alienadas na sequência de um processo de apresentação de propostas transparente, aberto e não discriminatório.

As participações em sociedades de prestação de serviços imobiliários que à data de 31 de Dezembro de 2005, convencionada para efeitos do fecho de contas, não tiverem sido liquidadas ou vendidas a terceiros serão adquiridas pelo Land de Berlim em condições de mercado. O preço de aquisição será determinado até 31 de Março de 2005 no âmbito de uma avaliação a efectuar por um auditor independente nomeado pelo Land com subsequente verificação por um auditor independente nomeado pelo banco, segundo processos de avaliação reconhecidos. No caso de divergência entre os valores determinados e na ausência de acordo entre as partes, o valor definitivo será apurado por um terceiro perito do Institut der Wirtschaftsprüfer in Deutschland e.V., a nomear. O resultado das avaliações independentes serão transmitidos à Comissão, o mais tardar, até 31 de Julho de 2005.

As actividades das sociedades de prestação de serviços imobiliários a ceder ao Land ou a liquidar limitar-se-ão a uma gestão adequada dos riscos cobertos pelo acordo de pormenor. O banco procederá a investimentos nestas sociedades na medida das necessidades relativamente a essas actividades.

Por forma a evitar a imposição de montantes elevados do imposto sobre a aquisição de imóveis, uma participação remanescente máxima de 6% poderá permanecer no departamento de gestão de imóveis e de obras da Bankgesellschaft Berlin GmbH («IBG»), no seio do grupo da Bankgesellschaft. Tal não permitirá, contudo, que o grupo exerça qualquer influência a nível da gerência da IBG. Além disso, a IBAG Immobilien und Beteiligungen Aktiengesellschaft («IBAG»), após alteração da sua denominação social e reorientação das suas actividades, passando a operar como Work-out-Competence Center e sociedade de controlo (holding) para as sociedades excluídas pelo dispositivo de protecção contra riscos das chamadas «listas negativas» ( (3)), nas quais participa o grupo da BGB, poderá permanecer no grupo da Bankgesellschaft. Além da sua função de sociedade de controlo das sociedades das chamadas «listas negativas», da administração adequada e gestão dos riscos decorrentes dessas sociedades e da sua tarefa enquanto Work-out-Competence Center no contexto da gestão do financiamento de imóveis, a IBAG não irá, contudo, prestar mais quaisquer serviços imobiliários.

N.o 1, alínea d), do artigo 2.o

A Alemanha zelará pela cedência, com efeitos o mais tardar até 1 de Janeiro de 2005, das actividades de fomento do Investitionsbank Berlin («IBB»), uma instituição sem estatuto jurídico que até à data funcionou como departamento do Landesbank Berlin («LBB»), a um banco de fomento independente do Land de Berlim a constituir de raiz, nas condições seguidamente expostas.

A reserva constituída para efeitos do IBB pertencente ao Landesbank Berlin será utilizada para dotar de capital o novo banco de fomento, sendo, dessa forma, separada do Landesbank, na medida em que tal seja possível sem que, à data de 1 de Janeiro de 2004, se desça abaixo de uma quota de capital de base (tier one) de 6,0% no grupo da Bankgesellschaft (após separação do IBB), sendo que permanecerá, contudo, no Landesbank Berlim um montante máximo de 1,1 mil milhões de euros.

A parte da reserva do IBB ainda necessária, nos termos do parágrafo precedente, para dotar o grupo de capital, que porém não deverá exceder um valor máximo de 1,1 mil milhões de euros, será depositada sob a forma de aplicação a prazo numa ou mais participações passivas no LBB. Assim se poderá justificar o exercício de direitos por parte do Land de Berlim contra o LBB relativamente à cedência da parte correspondente da reserva do IBB e nessa altura fazer valer esse direito em relação às participações passivas.

Sobre as participações passivas incidem juros à taxa do mercado. Para tal será determinado, para o dia da assinatura dos pactos sociais relativos às participações passivas com base no rating a longo prazo do LBB e tendo em conta o desaparecimento das garantias «Anstaltslast» e «Gewährträgerhaftung», assim como a estrutura contratual das participações, um acréscimo a uma taxa de juros de referência, que se orientará por instrumentos de capital de base semelhantes negociados no mercado. A comparabilidade dos instrumentos de capital de base será determinada com base nas disposições contratuais desses instrumentos e no rating das respectivas entidades emissoras.

N.o 1, alínea e), do artigo 2.o

A Alemanha zelará pela venda, por parte do grupo da Bankgesellschaft, do sector «Berliner Bank» do LBB enquanto unidade económica e incluindo, no mínimo, a designação comercial (e os inerentes direitos de propriedade intelectual), todos os clientes privados, institucionais e outros clientes ligados às actividades desenvolvidas sob a designação comercial Berliner Bank, as dependências, assim como o pessoal de vendas (front-office). A data convencionada para apuramento do número de clientes, de balcões e de funcionários do departamento de vendas é o dia 31 de Dezembro de 2003, excluindo a execução, de acordo com a programação prevista, do plano de reestruturação notificado à Comissão segundo o disposto no n.o 1, alínea a), do artigo 2.o, bem como as flutuações naturais dos negócios ou seja, a saída ou admissão de clientes, de efectivos, de rubricas do activo ou do passivo, que resultem de decisões individuais (tal como a mudança de clientes ou de funcionários para outros bancos, ou a insatisfação com o anterior banco ou com a entidade patronal) e sobre as quais o banco não poderá exercer qualquer influência. Poderão ser alvo de alienação, dentro das proporções adequadas, outros activos ou efectivos. Uma sociedade de gestão de património irá supervisionar o cumprimento destas disposições. O processo de alienação deverá obedecer aos princípios da abertura, da transparência e da não discriminação, devendo iniciar-se em 2005 e ficar concluído até 1 de Outubro de 2006, de modo a produzir efeitos jurídicos, o mais tardar, em 1 de Fevereiro de 2007 (data de fecho).

A Alemanha propõe à Comissão a celebração de um contrato de serviços de gestão de património num prazo de três meses a contar da notificação da presente decisão, bem como a nomeação de um fiel depositário (trustee) independente que, nos termos da lei, será obrigado a manter sigilo profissional e que, às custas da Alemanha, supervisionará o correcto desenrolar do processo de alienação, garantindo, acima de tudo, que o banco procederá à reestruturação do Berliner Bank de acordo com as boas práticas comerciais, nele investindo e nada fazendo que reduza o valor do Berliner Bank, o que se verificaria, sobretudo, no caso da cedência de clientes privados ou institucionais ou de funcionários do departamento de vendas à Berliner Sparkasse ou a outras partes do grupo da Bankgesellschaft. O fiel depositário assumirá as suas funções imediatamente após a sua nomeação e, caso detecte quaisquer irregularidades, a Comissão deverá ser imediatamente informada.

O comprador deverá ser independente da Bankgesellschaft Berlin. Deverá dispor de recursos financeiros, de conhecimentos da especialidade comprovados e de incentivos, de forma a preservar e a desenvolver o «Berliner Bank», para que este possa competir como concorrente economicamente viável e activo com a Bankgesellschaft Berlin e com outros concorrentes. Tal não exclui a possibilidade de integrar o «Berliner Bank» na empresa e na corporate identity do comprador.

A Alemanha submeterá imediatamente à apreciação da Comissão, para fins de aprovação, as adaptações ao plano financeiro a médio prazo de 29 de Janeiro de 2004, que se afigurem necessárias ao cumprimento do presente compromisso.

Condições gerais de execução e apresentação de relatórios

a)

A Alemanha não procederá a quaisquer alterações ao plano de reestruturação notificado de 29 de Janeiro de 2004 que tem em conta todos os compromissos previstos no n.o 1 do artigo 2.o, sem o consentimento prévio da Comissão.

b)

A Alemanha garantirá que as medidas de alienação e de venda previstas nas alíneas b), c) e e) serão aplicadas na sequência de um processo transparente, aberto a qualquer potencial comprador nacional ou estrangeiro. As condições de venda não deverão conter nenhuma cláusula que restrinja indevidamente o número de potenciais compradores ou que favoreça um determinado comprador potencial. A Alemanha zelará pela suficiente divulgação destas medidas de alienação e de venda. Tal processar-se-á, à excepção das medidas de alienação previstas na alínea c) do n.o 1 do artigo 2.o, mediante a publicação em, pelo menos, um órgão da imprensa escrita internacional que seja possível adquirir em todo o espaço comunitário em língua inglesa. No âmbito do processo due diligence, será facilitado aos proponentes, na medida do juridicamente possível, o acesso directo a todas as informações necessárias. A selecção dos compradores obedecerá a critérios económicos. As receitas das vendas do banco serão utilizadas na íntegra para financiar o plano de reestruturação do banco, a não ser que as mesmas revertam, por força do acordo de pormenor de 16 de Abril de 2002 (anexo 25 à notificação), a favor do Land de Berlim.

c)

A Alemanha garantirá que a execução de todas as medidas previstas nos compromissos assumidos até sua conclusão poderá ser a qualquer instante verificada pela Comissão ou por um perito ao serviço da Comissão. A Alemanha facilitará à Comissão o acesso ilimitado a todas as informações necessárias à fiscalização do cumprimento da presente decisão. A Comissão poderá, com o consentimento da Alemanha, solicitar directamente ao banco quaisquer explicações ou esclarecimentos. A Alemanha e o banco garantirão uma cooperação estreita com a Comissão, ou com um consultor que intervenha em nome da Comissão, em relação a todas as questões relativas à supervisão e ao cumprimento da presente decisão.

d)

Até 2007 inclusive, a Alemanha transmitirá anualmente à Comissão um relatório dos progressos alcançados, que deverá conter uma síntese relativa à forma como progride a execução do plano de reestruturação, bem como indicações concretas relativas às medidas de alienação e de encerramento de filiais e de departamentos nos termos do n.o 1 do artigo 2.o da presente decisão, indicando a data da venda ou do encerramento, do valor contabilístico à data de 31 de Dezembro de 2003, do preço de venda, de todos os lucros e prejuízos decorrentes das medidas de venda ou de encerramento, bem como indicações específicas relativas às medidas de execução do plano de reestruturação ainda pendentes. O relatório será transmitido no prazo de um mês após aprovação da contas anuais do grupo BGB pelo conselho fiscal da Bankgesellschaft Berlin AG, sem, contudo, exceder a data-limite de 31 de Maio do respectivo ano.


(1)  Seguidamente é apresentada uma síntese do teor dos compromissos transmitidos pelo Governo Federal na comunicação de 6.2.2004. Para efeitos da presente decisão, apenas faz fé o texto original em alemão.

(2)  JO L 336 de 29.12.1999, p. 21.

(3)  () Anexos 4.1, 11.1, 22.1, 29.1, 37.1.2, 44.1 ao Acordo de pormenor de 16 de Abril de 2002, anexo 25 para notificação.


4.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/55


DECISÃO DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2004

relativa a um auxílio estatal da Alemanha a favor da MobilCom AG

[notificada com o número C(2004) 2641]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/346/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o no 2, primeiro parágrafo, do artigo 88o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o no 1, alínea a), do artigo 62o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (1), nomeadamente os n°s 3 e 4 do artigo 7°,

Após ter convidado o Estado-Membro e as outras partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com o disposto nos referidos artigos (2) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 18 de Outubro de 2002, a Alemanha informou a Comissão da concessão de um designado auxílio de emergência sob a forma de uma garantia do Estado a um empréstimo de 50 milhões de euros concedido à MobilCom AG (a seguir denominada «MobilCom») pelo Kreditanstalt für Wiederaufbau (a seguir denominado «KfW»). O empréstimo foi outorgado em 19 de Setembro de 2002.

(2)

Por cartas de 21 de Outubro e 30 de Outubro de 2002, a Comissão solicitou informações complementares, que a Alemanha comunicou por cartas de 23 de Outubro de 2002, registada em 23 de Outubro 2002 e 24 de Outubro de 2002, e de 5 de Novembro de 2002, registada nessa mesma data.

(3)

Por carta de 27 de Novembro de 2002, registada em 28 de Novembro de 2002, a Alemanha notificou a concessão de uma nova garantia a um novo empréstimo de 112 milhões de euros. Em 10 de Dezembro de 2002, foi realizada uma reunião entre os representantes da Comissão e da Alemanha.

(4)

Por carta de 21 de Janeiro de 2003, a Comissão notificou a Alemanha da sua decisão de autorizar a garantia do empréstimo de 50 milhões de euros a título de auxílio de emergência, com base no no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado CE e das orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (3).

(5)

Pela mesma carta, a Comissão notificou a Alemanha da sua decisão de dar início ao procedimento formal de exame previsto no no 2 do artigo 88o do Tratado relativamente à garantia de 80% para o empréstimo de 112 milhões de euros.

(6)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (4). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(7)

Por carta de 24 de Fevereiro de 2003, registada em 25 de Fevereiro de 2003 e 26 de Fevereiro de 2003, a Alemanha apresentou as suas observações sobre a decisão da Comissão de dar início ao procedimento formal de exame.

(8)

Por carta de 14 de Março de 2003, registada em 14 de Março de 2003, a Alemanha forneceu informações suplementares à Comissão. Ao mesmo tempo, a Alemanha comunicou à Comissão a sua intenção de prorrogar, até ao final de 2007, as garantias de Estado para as linhas de crédito de 50 milhões de euros e 112 milhões de euros concedidas à MobilCom. A Alemanha sublinhou, além disso, que, em relação ao segundo empréstimo, só tinha sido pago um montante de 88,3 milhões de euros à empresa.

(9)

Por carta de 10 de Abril de 2003, a Comissão solicitou informações suplementares acerca da intenção de prorrogar as garantias de Estado, notificada pela Alemanha por carta de 9 de Maio de 2003, registada em 12 de Maio de 2003. A Alemanha forneceu essas informações suplementares por carta de 21 de Maio de 2003, registada nessa mesma data.

(10)

Por carta de 3 de Junho de 2003, registada em 4 de Junho de 2003, a MobilCom comunicou a sua posição acerca do procedimento de exame.

(11)

Por carta de 9 de Julho de 2003, a Comissão informou a Alemanha da sua decisão de alargar o procedimento iniciado nos termos do no 2 do artigo 88o do Tratado CE à prorrogação das garantias de empréstimo até ao final de 2007.

(12)

A decisão da Comissão de alargar o procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (5). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações.

(13)

Por carta de 1 de Setembro de 2003, registada em 2 de Setembro de 2003, a Alemanha apresentou as suas observações acerca do alargamento do procedimento. Por carta de 9 de Setembro de 2003, a Comissão solicitou informações complementares. A Alemanha respondeu por carta de 23 de Setembro de 2003, registada em 25 de Setembro de 2003, em que informou igualmente a Comissão de que, em 22 de Setembro de 2003, a MobilCom tinha reembolsado integralmente as linhas de crédito ainda abertas, cobertas pelas garantias de Estado, e que os documentos de garantia tinham sido devolvidos ao governo federal e ao Land Schleswig-Holstein pelo KfW (à cabeça do consórcio).

(14)

Por carta de 5 de Novembro, registada em 6 de Novembro de 2003, a Alemanha declarou que a questão do pedido apresentado à Comissão no sentido de aprovar a prorrogação das garantias dos empréstimos estava resolvida, uma vez que os empréstimos tinham sido reembolsados.

(15)

Por carta de 25 de Setembro de 2003, registada na mesma data, e por carta de 2 de Outubro de 2003, registada em 6 de Outubro de 2003, dois concorrentes da MobilCom apresentaram observações à Comissão acerca do alargamento do procedimento, que foram comunicadas à Alemanha para comentário. A Alemanha respondeu por carta de 5 de Novembro de 2003, registada em 6 de Novembro de 2003.

(16)

Em 9 e 21 de Janeiro de 2004, representantes do governo federal, do Land Schleswig-Holstein, da empresa e da Comissão reuniram-se para examinar a questão de saber se eram necessárias medidas suplementares, a fim de evitar distorções indevidas da concorrência. Por carta de 13 de Fevereiro de 2004, registada na mesma data, a Alemanha informou a Comissão de que a MobilCom estava disposta a suspender a venda em linha de contratos MobilCom de telefonia móvel durante um período de sete meses. Por carta de 16 de Fevereiro de 2004, a Comissão solicitou esclarecimentos acerca de certos aspectos. A Alemanha respondeu a uma nova carta da Comissão de 26 de Março de 2004 por cartas de 2 de Abril, registada no mesmo dia, e de 28 de Abril, registada nesse mesmo dia, comunicando que não podia comprometer-se definitivamente a fechar as lojas em linha da MobilCom. Por carta de 23 de Junho de 2004, registada em 24 de Junho de 2004, a Alemanha forneceu informações suplementares à Comissão relativas a evolução da clientela da MobilCom.

II.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO AUXÍLIO

1.   MobilCom AG

(17)

A MobilCom AG foi fundada em 1991 por Gerhard Schmid sob a denominação MobilCom Communicationstechnik GmbH. A sede da empresa é em Büdelsdorf, Rendsburg-Eckernförde, Schleswig-Holstein, uma região elegível para auxílio ao abrigo do no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado CE. Para além da sede em Büdelsdorf, a MobilCom é representada por várias sucursais na Alemanha (Kiel, Karlstein, Erfurt e Hallbergmoos).

(18)

O principal accionista da MobilCom é actualmente a France Télécom com 28,3% das acções, estando a parte restante das acções dispersa por vários accionistas.

(19)

A MobilCom iniciou as suas actividades como revendedora de serviços de telefonia móvel de «segunda geração» («2G»), nomeadamente para T-Mobile, Vodafone e E-Plus. A empresa foi introduzida na bolsa em 1997, sendo uma das primeiras a ser cotada no novo mercado da bolsa de valores de Frankfurt. Com a penetração no mercado alemão da telefonia fixa e da internet em 1998, a MobilCom lançou-se em novas actividades. A MobilCom beneficiou também da expansão rápida que caracterizou os anos de grande desenvolvimento da telefonia móvel.

(20)

Entre 1997 e 2000, a MobilCom comprou outras empresas, nomeadamente a prestadora de serviços em rede Topnet e a prestadora de serviços de telefonia móvel Cellway, assim como o actual principal motor de pesquisa internet alemão DINO-Online. A MobilCom completou a sua carteira com a sociedade de telecomunicações TelePassport, a prestadora de serviços D Plus e uma participação maioritária na cadeia informática Comtech. Ainda em 1999, a MobilCom introduziu no novo mercado da bolsa de Frankfurt a sua filial internet Freenet.de AG, a segunda sociedade de serviços em linha na Alemanha.

(21)

No ano 2000, a MobilCom criou, juntamente com a France Télécom, a empresa comum MobilCom Multimedia GmbH, a fim de participar no concurso para a atribuição de uma licença UMTS e de penetrar nesse mercado. A France Télécom trocou a sua participação na empresa comum por uma participação de 28,3% na Mobilcom AG, de forma que esta última empresa passou a deter todas as participações na Mobilcom Multimedia GmbH. A France Télécom pagou um montante de 7,3 milhões de euros para a participação na MobilCom AG. O financiamento externo necessário para a licença UMTS devia ser prestado por um consórcio de bancos internacionais. A parceria estratégica no sector UMTS baseava-se num acordo-quadro de cooperação («Cooperation Framework Agreement»), assinado pelas partes em Março de 2000.

(22)

Em Agosto de 2000, foi adjudicada pelo governo Federal à MobilCom Multimedia GmbH uma licença UMTS contra pagamento de 8,4 milhões de euros. No ano de 2001, D Plus fusionou com Cellway, a fim de adaptar o melhor possível a estrutura da empresa à actividade UMTS. Nesse mesmo ano, foi também iniciado o desenvolvimento da rede UMTS.

(23)

No sector da telefonia móvel/prestação de serviços, a MobilCom pretendia passar, no domínio do UMTS, do estatuto de simples prestadora de serviços ao de uma sociedade de telefonia móvel (6).

(24)

A actividade rede fixa/internet incluía, por um lado, a telefonia vocal e, por outro, o acesso à internet, proporcionado pela filial internet Freenet.de AG, em que a MobilCom detinha uma participação de 76,1%. No sector da rede fixa, a MobilCom possuía, antes da crise, cerca de 8 milhões de clientes, dos quais 3,2 milhões de clientes internet.

(25)

O grupo MobilCom realizou para o exercício de 2001 um volume de negócios de 2,59 mil milhões de euros, correspondente a um aumento de cerca de 10% em relação ao ano anterior. Desse valor, 1,919 mil milhões de euros provinham do sector da telefonia móvel/prestação de serviços, 0,583 mil milhões de euros da actividade rede fixa/internet e 88 milhões de euros de outras actividades. No domínio do UMTS, não foi registado nenhum volume de negócios, uma vez que esta actividade estava ainda a ser desenvolvida.

(26)

No final do ano de 2001, 5,01 milhões de clientes utilizavam um telefone móvel da MobilCom, o que representa um crescimento de 25% em relação aos 4 milhões de clientes do ano anterior. Assim, no domínio da telefonia móvel, a MobilCom crescia mais depressa do que o mercado, que registava um aumento de 17% em 2001. Dois terços da clientela eram constituídos por assinantes, a comparar com uma média no mercado de 44%.

(27)

Em 31 de Julho de 2002, a MobilCom ocupava 5 175 pessoas, a trabalhar exclusivamente com contratos a prazo, que correspondiam a 4 463 assalariados a tempo inteiro.

2.   Mercado da telefonia móvel

(28)

Após a reestruturação, a MobilCom reorientará as suas actividades para a prestação de serviços de telefonia móvel. Antes da crise, a MobilCom exercia igualmente actividades no domínio do UMTS, assim como da rede fixa/internet.

(29)

De acordo com as informações fornecidas pela Alemanha e com o estudo de mercado anexo ao plano de reestruturação apresentado, o mercado dos serviços de telefonia móvel faz parte dos serviços de telecomunicações, que inclui também as conexões à rede fixa, a televisão por cabo, as linhas alugadas, os serviços de transporte e outras actividades. O mercado de serviços de telecomunicações móveis («mercado de serviços de telefonia móvel») deve ser considerado um mercado distinto do mercado dos outros serviços de telecomunicações, uma vez que os produtos são nitidamente diferentes dos oferecidos pelos outros serviços de telecomunicações.

(30)

De entre as empresas activas no mercado da telefonia móvel, há que distinguir entre as operadoras de redes de telefonia móvel e as prestadoras de serviços propriamente ditas («service provider»). Os operadores possuem e exploram as infra-estruturas necessárias para criar serviços móveis. Vendem esses serviços directa e indirectamente por intermédio da prestadora de serviços. As prestadoras de serviços limitam-se a explorar os serviços de telefonia móvel com base na sua própria estrutura de preços.

(31)

De acordo com a autoridade de regulação dos correios e telecomunicações («RegTP»), o volume de negócios total na área dos serviços de telecomunicações cifrou-se, na Alemanha em 2002, em 61 mil milhões de euros. Actualmente, os serviços de rede fixa e os serviços móveis, com cerca de um terço do volume de negócios total, representam a parte essencial do volume de negócios do mercado dos serviços de telecomunicações.

(32)

Segundo os valores comunicados pela RegTP, as receitas totais cumuladas das empresas de telefonia móvel elevaram-se a 23,7 mil milhões de euros em 2002. Entre 1998 e 2002, a taxa de crescimento anual destes serviços foi, em média, de 25,7%, ou seja superior à taxa de crescimento média do conjunto do mercado alemão dos serviços de telecomunicações (8,3%). A taxa de crescimento média do volume de negócios dos serviços de telefonia móvel foi, contudo, muito inferior à taxa de crescimento média do número de participantes neste sector, atendendo à diminuição constante do volume de negócios mensal médio por participante. Nos anos de 2001 e 2002, o crescimento abrandou sensivelmente no sector dos serviços de telecomunicações (2,8% em 2002).

(33)

Todas as previsões e estudos sobre a evolução do mercado da telefonia móvel na Alemanha, que se encontram à disposição da Comissão (7), indicam que nos próximos três ou quatro anos o número de utilizadores dos serviços de telefonia móvel atingirá um ponto de saturação natural de 80 a 90% da população alemã. No final de 2002, a penetração no mercado era de 72,4% da população (2001: 68%). É, portanto, provável que, de futuro, não se trate tanto de aumentar o número de utilizadores, mas de manter os clientes rentáveis e de aumentar o volume de negócios mensal médio. A concorrência ocorrerá cada vez mais em torno dos clientes dispostos a mudar de operadora. Após o período de grande crescimento em 1999/2000, a necessidade de mudar de equipamento terminal (e, assim, de contrato de telefonia móvel) vai ainda aumentar nos próximos anos na Alemanha.

(34)

 (8)

T-Mobile D1

27,20%

Vodafone D2

25,60%

E-Plus E1

9,30%

O2

6,50%

Quam (9)

 

Total operadoras de redes

68,65%

Debitel

13,60%

MobilCom

8,00%

Talkline

3,20%

Hutchison

1,40%

Victor Vox

1,60 %

Drillisch

1,10%

Total prestadoras de serviços

31,35%

Total telefonia móvel digital

100,00%

(35)

As primeiras empresas no mercado da telefonia móvel de segunda geração são T-Mobile e Vodafone, que possuem igualmente a sua própria rede de telefonia móvel.

(36)

Atendendo ao número de clientes e de assalariados, três operadoras de telefonia móvel são comparáveis à MobilCom.

(37)

A O2 Deutschland é uma operadora de telefonia móvel e prestadora de serviços de telefonia móvel na Alemanha. A O2 Deutschland é uma filial a 100% de mmO2 plc, por sua vez antiga filial de telefonia móvel da British Telecommunications plc. A empresa tem 3 500 empregados.

(38)

A Debitel é uma empresa de telecomunicações sem infra-estrutura de rede própria, revendedora de minutos de telefonia e de funções de rede de telefonia móvel de segunda geração. A empresa tem 3 544 empregados. Em 2002, o seu volume de negócios cifrou-se em 2,8 mil milhões de euros.

(39)

A Talkline é uma revendedora de serviços de telefonia móvel de segunda geração. Em 2001, o seu volume de negócios cifrou-se em 1,26 mil milhões de euros. Segundo valores próprios, a Talkline emprega 1 000 pessoas.

3.   Dificuldades financeiras e reestruturações

(40)

Embora a Mobilfunk tenha consideravelmente aumentado o seu volume de negócios no sector da prestação de serviços de telefonia móvel nos anos de 1997 a 2000, graças ao aumento sensível do número de utilizadores, os seus resultados de exploração neste domínio de actividade diminuíram constantemente. Esta evolução deve-se essencialmente ao facto de os custos de aquisição de novos clientes terem aumentado, ao mesmo tempo que diminuíram as margens de lucro com as actividades existentes. Além disso, registou-se um aumento de créditos mal parados, que requereram, nomeadamente em 2001, importantes correcções financeiras.

(41)

Acresce que a evolução das condições externas no sector UMTS — nomeadamente no respeitante ao desenvolvimento do mercado, produtos de conteúdo e terminais — foi menos favorável do que previsto e sofreu atrasos significativos.

(42)

Em 13 de Setembro de 2002, a France Télécom pôs termo à sua parceria com a Mobilcom AG, por considerar que as actividades autónomas UMTS do seu parceiro alemão já não eram rentáveis. Após a France Télécom se ter definitivamente retirado das actividades UMTS comuns, foram suspensos todos os pagamentos relativos ao financiamento desta actividade.

(43)

Nessa altura, a MobilCom tinha, de acordo com o seu relatório de actividades, dívidas num montante de 7,1 mil milhões de euros, assim como elevadas necessidades de financiamento corrente a fim cobrir novos investimentos na rede, despesas de organização e o pagamento de juros. Uma vez que a France Télécom já era, desde há vários meses, a única fonte de financiamento da MobilCom e que não existiam outras fontes alternativas de financiamento, a MobilCom estava em risco iminente de falência.

(44)

Neste contexto, o governo federal concedeu um auxílio de emergência sob a forma de garantia para um empréstimo de 50 milhões de euros. O empréstimo foi concedido pela instituição pública KfW e pago em 21 de Setembro de 2002. Deste modo, a empresa pôde continuar a exercer as suas actividades numa primeira fase. Este auxílio não é objecto do presente processo, uma vez que já foi aprovado pela Comissão por decisão de 21 de Janeiro de 2003.

(45)

Simultaneamente, a MobilCom tentou fazer valer o seu direito a compensação, com base no contrato de cooperação com a France Télécom.

(46)

Em 22 de Novembro de 2003, a MobilCom AG, Mobilcom Holding GmbH, Mobilcom Multimedia, assim como a France Télécom e a Wirefree Services Belgium SA assinaram um acordo de credores (MC Settlement Agreement), que permitiu reembolsar um montante considerável das dívidas da MobilCom.

(47)

O elemento central deste acordo é a assunção pela France Télécom dos compromissos UMTS do grupo MobilCom. Em contrapartida, a MobilCom cedia à France Télécom eventuais receitas da venda ou da utilização de todos os activos UMTS, com excepção de uma percentagem de 10%.

(48)

Mais precisamente, a France Télécom cumpria os compromissos bancários (4,692 mil milhões de euros) e assumia os créditos de fornecedores (cerca de 1,25 mil milhões de euros). Ao mesmo tempo, a France Télécom prescindia do pagamento de créditos num montante de cerca de 1,009 mil milhões de euros. No seu conjunto, a remissão de créditos e a assunção de compromissos representavam um montante de 6,9 mil milhões de euros, acrescidos dos juros cumulados até à data da transferência.

(49)

Por outro lado, a France Télécom comprometia-se a fornecer fundos para a suspensão da actividade UMTS, que se limitavam, contudo, ao período até 31 de Dezembro de 2003 e a um montante total de 370 milhões de euros. As partes renunciavam igualmente a quaisquer direitos decorrentes das suas relações comerciais (10).

(50)

Porém, a suspensão pela France Télécom da sua cooperação na actividade UMTS não teve apenas consequências para a actividade correspondente da MobilCom, tendo tornado necessária uma reestruturação indispensável noutros domínios, nomeadamente no importante sector da prestação de serviços de telefonia móvel, que era deficitário.

(51)

No âmbito das negociações, a France Télécom tinha recusado expressamente fornecer fundos para a reorganização da actividade de telefonia móvel/prestação de serviços. A fim de reunir os fundos suplementares necessários para financiar as medidas de reestruturação indispensáveis, a Alemanha e o Land Schleswig-Holstein concederam, em 20 de Setembro de 2002, uma nova garantia para um empréstimo num montante de 112 milhões de euros.

4.   Descrição do plano de reestruturação

(52)

A Alemanha apresentou um plano de reestruturação completo do grupo MobilCom em que eram descritas as causas da crise e proposta uma estratégia para restabelecer a rendibilidade da empresa a longo prazo.

(53)

De acordo com o plano, as principais causas das dificuldades económicas persistentes do grupo MobilCom residiam na actividade central de telefonia móvel/prestação de serviços e no antigo segmento UMTS.

(54)

Segundo o plano de reestruturação, a evolução da situação externa do sector UMTS foi menos favorável do que previsto. As estimativas iniciais dos lucros no âmbito da actividade UMTS tiveram de ser corrigidas. Por último, a crise foi desencadeada pelo facto de a France Télécom ter abandonado o desenvolvimento da actividade UMTS, uma medida que o grupo MobilCom não esperava e que, atendendo às necessidades de financiamento consideráveis para desenvolver esta actividade, pôs em risco a liquidez do grupo MobilCom.

(55)

No segmento telefonia móvel/prestação de serviços, a primeira causa da crise residiu, segundo o plano de reestruturação, na concentração exclusiva no crescimento em detrimento da rendibilidade. Com a preocupação de atrair clientes para a futura actividade UMTS, o grupo tinha-se demasiado concentrado no aumento da sua quota de mercado. Uma vez que, no passado, só tinha sido possível atrair novos clientes com custos desproporcionados e essencialmente nos segmentos de baixos preços e que os volumes de negócios gerados eram diminutos, as margens de rendimento bruto eram reduzidas.

(56)

Acresce que muitos clientes eram maus pagadores, uma situação que originava elevados encargos e, portanto, correcções financeiras. Nessa altura, a actividade de telefonia móvel/prestação de serviços era constantemente deficitária.

(57)

A concentração na actividade UMTS fez igualmente com que fossem negligenciados os ajustamentos necessários noutros segmentos de actividade.

(58)

A base da estratégia para restabelecer a rendibilidade da empresa, exposta no plano de reestruturação, consistia numa estrita concentração na actividade de base original de prestação de serviços no sector da telefonia móvel.

(59)

A actividade UMTS não rentável devia ser completamente abandonada. Os custos inerentes a saída da actividade UMTS, nomeadamente a venda ou a redução de todos os activos UMTS e a supressão de 1 000 postos de trabalho UMTS a tempo inteiro, eram estimados no plano de reestruturação a um máximo de 370 milhões de euros. Segundo o plano, exceptuando os 370 milhões de euros prometidos pela France Télécom no âmbito do MC Settlement Agreement, deixavam assim de existir quaisquer necessidades de financiamento no sector UMTS.

(60)

Estava igualmente previsto que a MobilCom se retiraria do sector internet/rede fixa. Para o efeito, a divisão rede fixa devia ser integrada na Freenet.de AG e a participação na Freenet.de AG devia, em seguida, ser (parcialmente) cedida.

(61)

Os elementos essenciais da estratégia de reorganização do segmento deficitário telefonia móvel/prestação de serviços consistiam em suprimir 850 postos de trabalho a tempo inteiro, concentrar as actividades de venda e de serviços à clientela — anteriormente repartidas por vária sucursais — na sede do grupo em Brüdelsdorf e na sucursal de Erfurt, reduzir os custos ligados à aquisição de clientes (nomeadamente através do encerramento de lojas MobilCom) e efectuar uma reorganização da clientela. Globalmente, o que se pretendia era essencialmente proceder a uma consolidação num nível inferior, mas mais rentável, de clientela e de volume de negócios.

(62)

Estas medidas deviam ser financiadas por um empréstimo com uma garantia do Estado de 80%. Inicialmente, as necessidades tinham sido estimadas em 112 milhões de euros, mas o montante necessário acabou por se cifrar apenas em 88,3 milhões de euros, repartidos no plano de reestruturação do seguinte modo:

(63)

De acordo com o plano comercial anexo ao plano de reestruturação e uma conta de resultados até 2007, a MobilCom devia passar a ser rentável no sector da prestação de serviços em 2005. No respeitante ao reembolso dos empréstimos garantidos pelo Estado, uma análise da liquidez concluía que, com base em três cenários — evolução favorável, resultados médios ou «realistas» e resultados desfavoráveis —, seria, na pior das hipóteses, possível reembolsar os empréstimos até ao final de 2007. Contudo, segundo o plano de reestruturação seria possível um reembolso antecipado no caso de a cessão das acções na Freenet.de AG ser favorável.

5.   Execução do plano de reestruturação

(64)

A MobilCom começou a executar as medidas previstas no plano de reestruturação já em Novembro de 2002. Como previsto, foram congeladas as actividades UMTS e foi preparada a sua cessão. A supressão prevista de 1 850 postos de trabalho no domínio UMTS e prestação de serviços já tinha sido concluída em Março de 2003. As outras medidas de reorganização da actividade principal de prestação de serviços, nomeadamente o fecho das sucursais de Karlstein e Hallbergmoos, o fecho de lojas não rentáveis e a introdução de uma nova estrutura de organização, foram também plenamente realizadas no quarto trimestre de 2002 e no primeiro trimestre de 2003.

(65)

Além disso, as actividades ligadas à rede fixa da MobilCom AG foram todas reagrupadas na Mobilcom CityLine GmbH (MCL) e cedidas à Freenet.de AG em 10 de Abril de 2003 no âmbito de um contrato de venda entre a Freenet.de AG e a MobilCom AG. As duas primeiras fracções, de 10 e 8,5 milhões de euros, do preço de compra total de 35 milhões de euros a pagar à MobilCom em Maio e Agosto de 2003 foram utilizadas como previsto para reembolsar o segundo empréstimo garantido pelo Estado.

(66)

A rede UMTS foi cedida à E-Plus em Maio de 2003 e a licença UMTS restituída à RegTP em Dezembro de 2003. Assim, a MobilCom podia, enquanto prestadora de serviços, oferecer igualmente serviços UMTS e participar neste mercado emergente (12).

(67)

Em 17 de Setembro de 2003, a direcção e o conselho de fiscalização decidiram vender até 20% das acções da Freenet.de AG. No âmbito de um processo de accelerated bookbuilding, foram vendidas 20% das acções (ou seja 3,75 milhões de acções) a vários investidores nacionais e estrangeiros. O rendimento bruto da venda das acções cifrou-se em 176,1 milhões de euros (47 euros por acção). Após esta operação, a MobilCom só conservou 52,89% das acções da Freenet.de AG.

(68)

Com o produto da operação, a MobilCom reembolsou, em 22 de Setembro de 2003, as linhas de crédito correspondentes a dois empréstimos cobertos por garantias públicas e deixou portanto de ter dívidas. Os documentos de garantia foram restituídos ao governo federal e ao Land Schleswig-Holstein.

(69)

Após ter reembolsado os empréstimos, a MobilCom ficou com um montante de perto de 60 milhões de euros resultante do produto da cessão das acções Freenet.

(70)

De acordo com as informações comunicadas pela Alemanha, não está prevista a venda de outras acções da Freenet.de AG. A participação da MobilCom na Freenet.de AG terá, entretanto sido convertida, tendo passado de uma participação estratégica para uma participação financeira, embora a MobilCom continue a possuir 52,89% das acções. Segundo a Alemanha, as relações operacionais entre o subgrupo Freenet e o subgrupo MobilCom passaram a ser negligenciáveis. Não existe nenhum acordo de controlo e de transferência de lucros entre a MobilCom e a Freenet.de AG.

(71)

Em Outubro de 2003, a MobilCom beneficiou de receitas extraordinárias na sequência da venda das acções detidas pelo fundador e antigo dirigente da MobilCom pelo seu agente fiduciário Helmut Thoma (13).

(72)

O grupo MobilCom passou a ser rentável tanto no domínio da telefonia móvel/prestação de serviços, como no domínio da rede fixa/internet. No sector da prestação de serviços, a MobilCom obteve resultados positivos no segundo e no terceiro trimestres de 2003, tendo registado lucros pela primeira vez desde onze trimestres. O seu EBITDA (resultado antes dos juros, impostos e amortizações) no sector da telefonia móvel/prestação de serviços e no sector rede fixa/internet aumentou no exercício de 2003 para 103,6 milhões de euros, com um volume de negócios de 1,837 mil milhões de euros. O EBIT (resultado antes dos juros e dos impostos) registou igualmente uma melhoria, tendo sido de 22,3 milhões de euros (contra — 372,9 milhões de euros em 2002).

(73)

A evolução do segmento da prestação de serviços durante a fase de reestruturação foi a seguinte (14):

(74)

Se se tiver em conta o lucro resultante da colocação de 3,75 milhões de acções Freenet, o resultado do grupo atingiu 160,4 milhões de euros em 2003, o que, segundo o próprio grupo, coloca a MobilCom numa posição sólida.

6.   Condições de concessão das garantias de Estado

(75)

O empréstimo de mais de 50 milhões de euros concedido pelo KfW em 19 de Setembro de 2002, que foi coberto a 100% por uma garantia do governo federal, devia inicialmente terminar em 15 de Março de 2003, mas pôde ser prorrogado até 15 de Setembro de 2003. Numa primeira fase, o empréstimo foi prorrogado até 21 de Julho de 2003. Nesse mesmo mês, o KfW prorrogou novamente o prazo do empréstimo até 20 de Maio de 2004, na pendência da decisão da Comissão sobre o plano de reestruturação apresentado. A taxa de juro do empréstimo era de 6,814%, A taxa de juro era constituída pela Euro Interbank Offered Rate (taxa interbancária na zona euro, Euribor) para o período de juros em causa acrescida de uma margem de 3,50% por ano.

(76)

A segunda garantia, que cobria o empréstimo de 112 milhões de euros concedido à MobilCom AG e à MobilCom Holding GmbH pelo consórcio bancário constituído pela Deutsche Bank AG, Dresdner Bank AG, KfW e Landesbank Schleswig-Holstein sob a direcção do KfW, foi assumida pelo governo federal e o Land Schleswig-Holstein em conjunto. O período de vigência do empréstimo, concedido em 20 de Novembro de 2002, era de 18 meses, terminando, pois, em 20 de Maio de 2004. O empréstimo devia ser reembolsado em várias fases. A taxa de juro era constituída pela Euro Interbank Offered Rate (taxa interbancária na zona euro, Euribor) para o período de juros de cada fracção, acrescida de uma margem de 2,50% por ano. A garantia concedida pelo governo federal e o Land Schleswig-Holstein cobria, no seu conjunto, 80% do montante do empréstimo. O governo federal assumia 48% do montante e o Land 32%. Em conformidade com a decisão sobre a garantia de 20 de Novembro de 2002, a garantia devia terminar em 15 de Março de 2003. Contudo, se fosse apresentado à Comissão um plano de reestruturação antes da data do termo, o período de vigência era prorrogado automaticamente até a adopção pela Comissão de uma decisão sobre o auxílio, com base no referido plano de reestruturação. Assim, após a apresentação do plano de reestruturação em Março de 2003, a segunda garantia foi prorrogada em relação ao conjunto do período de vigência do crédito até à data da decisão da Comissão, adoptada com base no plano.

(77)

A Alemanha declarou que a remuneração a pagar pela MobilCom ao governo federal pelas garantias relativas aos empréstimos de 50 milhões de euros e de 112 milhões de euros era de 0,8% por ano. Além disso, devia ser paga, cada vez, uma comissão num montante de 25 000 euros. A MobilCom devia igualmente pagar ao Land Schleswig-Holstein uma remuneração de 1% por ano pela garantia, assim como uma comissão de 25 564 euros.

(78)

A Alemanha comunicou que, uma vez que só necessitou de 88,3 milhões de euros para a reestruturação e que o seu pedido se limitou a este montante, a MobilCom notificou o KfW, na sua qualidade de dirigente do consórcio, da sua decisão de renunciar à parte restante da linha de crédito de 23,7 milhões de euros.

7.   Razões que levaram ao início ou ao alargamento do procedimento

(79)

A Comissão autorizou a garantia do empréstimo de 50 milhões de euros a título de ajuda de emergência, com base no no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado CE e nas orientações comunitárias.

(80)

Na sua decisão de dar início ao procedimento formal de investigação, a Comissão considerou igualmente auxílios estatais, na acepção do no 1 do artigo 87o do Tratado CE, a garantia do governo federal e do Land Schleswig-Holstein para o segundo empréstimo. Com base na sua apreciação provisória, a Comissão concluiu que os auxílios notificados deviam ser apreciados à luz das orientações comunitárias e tinha dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum.

(81)

Não era nomeadamente claro para a Comissão se o empréstimo de 112 milhões de euros concedido posteriormente tinha servido exclusivamente à manutenção da actividade da empresa no período de emergência declarado ou se já tinha servido para fins de reestruturação da empresa. Atendendo ao seu efeito específico de distorção da concorrência, os auxílios à reestruturação só podem ser concedidos com base num plano de reestruturação. Contudo, esse plano não se encontrava ainda na posse da Comissão na data em que foi iniciado o procedimento por força do no 2 do artigo 88o do Tratado CE.

(82)

Por decisão de 9 de Julho de 2003, a Comissão alargou igualmente o procedimento de investigação à prorrogação até 2007 das garantias de empréstimo.

(83)

A Comissão tinha nomeadamente dúvidas quanto ao facto de a MobilCom estar dependente da prorrogação dos empréstimos garantidos pelo Estado. Na altura, não podia excluir a possibilidade de a MobilCom dispor de recursos suficientes para reembolsar os empréstimos graças à cessão rápida da participação na filial internet Freenet.de AG.

III.   OBSERVAÇÕES DA ALEMANHA

(84)

Após o reembolso dos empréstimos em 22 de Setembro de 2003 e a restituição dos documentos de garantia aos fiadores, a Alemanha declarou que tinha sido anulado o pedido de autorização de prorrogação das garantias para os empréstimos até 2007.

(85)

No respeitante à concessão do segundo auxílio sob forma de garantia para o empréstimo de 112 milhões de euros, a Alemanha mantém que se trata também de um auxílio de emergência na acepção das orientações comunitárias.

(86)

A Alemanha declarou que os empréstimos serviram apenas para financiar medidas no sector da prestação de serviços — nomeadamente medidas para a optimização da estrutura tarifária em benefício da clientela, a adaptação das despesas comerciais e a redução das despesas de pessoal correntes —, cujo objectivo era exclusivamente manter a exploração normal da empresa e reduzir a necessidade de liquidez durante a fase de emergência. Sem essas medidas, as necessidades de liquidez até Março de 2003 teriam sido de mais 110 milhões de euros.

(87)

Acresce que, na data de concessão dos auxílios em análise, não existia ainda uma estratégia de reestruturação global e não teria sido possível elaborá-la a tão curto prazo.

(88)

No caso de a Comissão não partilhar desta análise, a Alemanha solicita a autorização da segunda garantia de empréstimo a título de auxílio à reestruturação com base no plano de reestruturação posteriormente apresentado. Na opinião da Alemanha, a retirada da MobilCom da actividade UMTS e do segmento rede fixa e internet, prevista no plano de reestruturação, compensa as distorções de concorrência que o empréstimo garantido pelo Estado poderá gerar no mercado da telefonia móvel.

IV.   OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

1.   Observações da MobilCom

(89)

Nas suas observações sobre a abertura e o alargamento do procedimento formal, a MobilCom rejeita as dúvidas formuladas quanto à compatibilidade do auxílio concedido com o mercado comum.

(90)

A MobilCom defende que a concorrência no mercado da prestação de serviços de telefonia móvel teria sido anulada se a MobilCom tivesse deixado de existir. Declara que o mercado da telefonia móvel é dominado pelas operadoras de redes, que possuem no total perto de 70% do mercado, dos quais cerca de 52% se repartem pelas duas principais fornecedoras, nomeadamente a T-Mobile e a Vodafone. O desaparecimento da MobilCom teria conferido um monopólio quase total à Debitel no sector das prestadoras de serviços que não possuem rede própria. Assim, a Debitel teria deixado de ser pressionada para reunir as tarifas mais favoráveis e propô-las aos seus clientes. O papel das prestadoras de serviços enquanto catalizadoras da concorrência de preços entre as operadoras de redes teria, assim, sido sensivelmente enfraquecido e, ao mesmo tempo, teria sido reforçada a estrutura oligopolística do mercado alemão da telefonia móvel.

(91)

A MobilCom defende ainda que a garantia de Estado não terá conduzido a distorções da concorrência e se limitou ao mínimo necessário. A garantia cobria, no total, 80% do montante do empréstimo. Os fundos disponíveis destinavam-se integralmente à execução do plano de reestruturação e limitavam-se estritamente aos custos da reestruturação no sector da prestação de serviços. A MobilCom afirma que cada uma das medidas descritas no plano de reestruturação era essencial para restabelecer a viabilidade a longo prazo e explica novamente em pormenor os custos previstos no plano de reestruturação e a sua repartição.

(92)

A MobilCom observa, além disso, que os restantes concorrentes beneficiaram do plano de reestruturação, na medida em que este obrigou a MobilCom a retirar-se de todas as actividades que não faziam parte da sua actividade central, mas que lhe podiam ser úteis, nomeadamente a exploração da rede UMTS.

(93)

Além disso, não se esperavam efeitos negativos para os concorrentes, uma vez que, no âmbito da reestruturação no sector da prestação de serviços, ocorriam importantes reduções das capacidades. Devido à redução considerável do pessoal e ao encerramento de estabelecimentos, as possibilidades de a MobilCom adquirir clientes tinham sido consideravelmente reduzidas.

(94)

Nas reuniões entre a Alemanha e a Comissão realizadas em 9 e 21 de Janeiro de 2004, em que participaram igualmente representantes da MobilCom, esta última precisou as suas afirmações escritas, tendo declarado que a empresa continuava a defender a posição jurídica igualmente assumida pela Alemanha, segundo a qual o segundo auxílio era um auxílio de emergência e não um auxílio à reestruturação. Assim, não se colocava a questão de uma contrapartida adequada.

2.   Observações da Talkline GmbH & Co KG

(95)

A Talkline GmbH & Co KG (a seguir designada por Talkline) é, na sua qualidade de prestadora de serviços de telefonia móvel, uma concorrente directa da MobilCom. Talkline observa que, tal como outros concorrentes directos, se teve que adaptar, nos dois últimos anos, às condições do mercado e reorientar-se a expensas próprias e sem auxílio do Estado.

(96)

Talkline explica, em primeiro lugar, que o segundo empréstimo garantido pelo Estado é um auxílio à reestruturação da MobilCom e não um auxílio de emergência. Com efeito, a reestruturação da empresa já tinha começado antes de ser iniciada a concessão do segundo empréstimo em Novembro.

(97)

Além disso, a empresa considera que a distorção da concorrência suscitada pelo auxílio à MobilCom é especialmente grave. Os auxílios concedidos, sem contrapartida suficiente, não são compatíveis com o mercado comum.

(98)

De acordo com a Talkline, a distorção da concorrência terá sido especialmente importante, por um lado, por a garantia ter permitido à MobilCom continuar com as suas actividades sem restrições e, ao mesmo tempo, realizar uma reestruturação completa e rápida. Embora a MobilCom tenha perdido partes de mercado durante o período de reestruturação, a sua presença no mercado continuava a ser sentida pelos concorrentes.

(99)

Por outro lado, os créditos garantidos pelo Estado permitiram à MobilCom rentabilizar a sua clientela. Após ter efectuado uma reorganização da clientela, a MobilCom desenvolveu-se mais ou menos ao mesmo ritmo do mercado, mas pôde beneficiar de clientes desproporcionalmente rentáveis.

(100)

Além disso, graças aos créditos, a MobilCom pôde adiar a venda da rede fixa à Freenet.de AG e a venda parcial da sua participação, o que lhe permitiu, nesse contexto, beneficiar da subida prevista da cotação não só para reembolsar o empréstimo como igualmente para realizar novos investimentos nas actividades de telefonia móvel, uma vez que a venda de 20% do seu pacote de acções em Setembro de 2003 lhe permitiu, após reembolso integral dos empréstimos, dispor de cerca de 60 milhões de euros de liquidez suplementar.

(101)

A Talkline põe igualmente em dúvida a necessidade de conceder a segunda garantia. A MobilCom dispunha, com efeito, já de imobilizações consideráveis e, nomeadamente, da participação na Freenet.de AG. A venda de 20% das acções Freenet (3,75 Milhões de acções), que só ocorreu em Setembro de 2003, já teria proporcionado à empresa, em Novembro de 2002, 18,75 milhões de euros, quando o valor da acção era de 5 euros. A venda do conjunto da participação (13,65 milhões de acções) teria trazido à empresa uma liquidez de 68 milhões de euros, o que teria tornado amplamente desnecessário um empréstimo e certamente uma garantia do Estado. Este cálculo só foi baseado no valor na bolsa e não no valor do activo líquido da Freenet.de AG, fixado pelo conselho de fiscalização da MobilCom e pela direcção da Freenet.de AG num nível nitidamente superior.

(102)

Se chegar à conclusão de que a garantia do Estado para o segundo empréstimo constitui um auxílio à reestruturação admissível, a Comissão só pode, segundo a Talkline, autorizá-la se a Alemanha oferecer uma contrapartida na acepção do número 35 e seguintes das orientações comunitárias.

(103)

As medidas adoptadas pela Alemanha não são suficientes, na opinião da Talkline, para compensar os efeitos negativos do auxílio. A redução das capacidades no domínio da telefonia móvel e a correspondente redução da clientela devem-se, em grande parte, ao facto de a MobilCom ter reduzido o número de clientes não rentáveis. Essa redução era necessária de um ponto de vista económico e não pode, portanto, ser considerada uma contrapartida.

(104)

A MobilCom não abandonou integralmente as actividades ligadas à rede fixa e à internet. Além disso, atendendo ao seu efeito na concorrência no sector da telefonia móvel, a venda da participação na Freenet constituiu uma reestruturação do capital. Enquanto contrapartida de eventuais distorções da concorrência, essa venda não só se afigura desprovida de valor como constitui um reforço especial da distorção, dado que a MobilCom investe o produto da venda da sua participação na Freenet directamente no sector da prestação de serviços.

(105)

O congelamento da actividade UMTS era uma necessidade económica e não pode, portanto, servir para compensar as distorções da concorrência no domínio da telefonia móvel. A retirada só beneficiou os outros titulares da licença UMTS, que passaram a ter um concorrente directo a menos.

(106)

Por último, a Talkline propõe um catálogo de eventuais medidas para compensar as distorções da concorrência que, na sua opinião, se verificaram. Essas medidas incluem uma «cessão» proporcional de clientes aos concorrentes, o encerramento das lojas em linha e de outros canais directos e a saída da actividade UMTS na qualidade de prestadora de serviços (Enhanced Service Providing) durante um período limitado.

3.   Observações de um terceiro que solicitou o anonimato

(107)

A Comissão recebeu, além disso, as observações de um outro concorrente, que também actua na qualidade de prestadora de serviços e não dispõe de uma rede própria.

(108)

O concorrente considera igualmente que a contrapartida oferecida não é suficiente para realizar a redução de capacidade da actividade central da MobilCom, necessária para compensar as distorções da concorrência. A MobilCom pretendeu concentrar-se na clientela muito rentável dos segmentos médio e superior. Em consequência, não obstante a diminuição do número de clientes, a MobilCom estará em condições de manter a sua presença no mercado, uma vez que a concentração nos clientes rentáveis lhe permitiu reduzir os custos e aumentar os lucros.

(109)

Na conjuntura actual, caracterizada pela saturação do mercado, menores lucros médios por cliente e margens mais reduzidas, o reposicionamento da MobilCom é justamente o objectivo que todas as prestadoras de serviços se esforçam por atingir. Os auxílios, de que os concorrentes directos não beneficiam, foram utilizados pela MobilCom para obter uma vantagem concorrencial no respeitante à clientela rentável, que é objecto de uma concorrência feroz. A Alemanha apoiou, assim, directamente a reestruturação da MobilCom em detrimento directo dos concorrentes, o que não se afigura aceitável sem outras contrapartidas.

V.   COMENTÁRIOS DA ALEMANHA SOBRE AS OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS

(110)

Nos seus comentários sobre as observações de terceiros, a Alemanha declarou que o segundo auxílio era necessário, na medida em que, em meados de Novembro de 2002, tinha sido esgotada a liquidez requerida para manter as actividades em curso da MobilCom. Sem o empréstimo do consórcio KfW, a MobilCom teria tido de solicitar imediatamente a abertura do processo de falência. A direcção da MobilCom estimou que, nesse caso, se teria perdido uma parte importante dos clientes, de modo que não teria sido possível proceder a uma reestruturação da MobilCom num contexto de falência.

(111)

A Alemanha explica ainda que aquando das negociações, iniciadas na segunda metade do mês de Setembro de 2002, a France Télécom sublinhou constantemente que só se podia comprometer a liberar a MobilCom das obrigações ligadas à actividade UMTS se existissem garantias de que a MobilCom não teria de solicitar a abertura do processo de falência nos prazos de recurso previstos pela legislação na matéria. Em consequência, a France Télécom exigiu desde o início das negociações, um parecer de um perito quanto as perspectivas favoráveis para os restantes sectores de actividade da MobilCom, assim como garantias de terceiros quanto à existência do financiamento necessário para uma reestruturação bem sucedida. O empréstimo de 112 milhões de euros do consórcio KfW concedido para este efeito foi colocado como condição para o acordo de credores (MC Settlement Agreement). A France Télécom exigiu, além disso, que as linhas de crédito necessárias ficassem abertas durante um período mínimo de 18 meses. Segundo a Alemanha, esta condição foi respeitada dado que o prazo dos créditos e da garantia foi fixado em 20 de Maio de 2004.

(112)

A Alemanha declara igualmente que a garantia do Estado era necessária para a concessão do empréstimo. O contrato de empréstimo celebrado com o consórcio KfW, obrigava a MobilCom a constituir o conjunto das garantias de que dispunha, mas estas não eram suficientes para convencer o consórcio KfW a conceder os meios financeiros necessário. Não obstante as diligências do governo federal no sentido de convencer os bancos do consórcio a aceitar assumir uma parte mais elevada do risco, estes insistiram em obter do governo federal e do Land Schleswig-Holstein uma garantia correspondente a 80% do montante do crédito. Sem esta cobertura pública dos riscos, nenhum dos bancos teria estado disposto a fornecer os meios financeiros necessários à MobilCom, o que teria conduzido à falência da empresa.

(113)

No respeitante à questão de saber se o auxílio se limitou ao estrito necessário, a Alemanha explicou que, no contrato de empréstimo celebrado com o consórcio KfW, a MobilCom se comprometeu a utilizar todas as receitas líquidas da venda de activos corpóreos e/ou incorpóreos para reembolsar o empréstimo e, deste modo, a garantia do Estado. Além disso, a MobilCom comprometeu-se a vender rapidamente a sua parte na rede fixa e na actividade internet. Assim, a MobilCom começou imediatamente com o processo de venda, inclusive dos activos UMTS, tendo concluído a venda tão rápida e eficazmente que pôde reembolsar antecipadamente o empréstimo e as garantidas do Estado.

(114)

Com a venda da parte na rede fixa, assim como dos activos UMTS e, posteriormente, das acções Millenium, o empréstimo foi gradualmente reduzido, tendo sido totalmente reembolsado após a venda da participação na Freenet.de AG em 17 de Setembro de 2003. Assim, a garantia do Estado só foi necessária em relação a cerca de metade do período de vigência do crédito KfW.

(115)

Não teria sido possível realizar os activos e reembolsar mais rapidamente os empréstimos garantidos pelo Estado. Esta afirmação é válida não só no respeitante à venda da parte na rede fixa, já acordada em Março de 2003, e à venda dos activos UMTS, como também em relação à venda das acções MobilCom pelo mandatário Dieter Thoma, que só foi possível efectuar a partir de Abril de 2003 (com efeito, a MobilCom não tinha poderes para dar instruções ao mandatário Dieter Thoma, que, nos termos do contrato fiduciário com Gerhard Schmid e Millenium devia obter o preço mais elevado possível).

(116)

Segundo a Alemanha, verifica-se uma situação idêntica no caso da venda das acções Freenet. Com efeito, por força da legislação alemã relativa às acções, o conselho de direcção é obrigado, no interesse da empresa e dos seus accionistas, a impedir a venda dos activos abaixo do seu valor. A Alemanha explica nomeadamente que, na altura, uma venda rápida da participação só teria sido possível na bolsa. Contudo, dado que a cotação da acção Freenet na bolsa só era de cerca de 5 euros (valor da participação total na bolsa: 68 milhões de euros), uma venda a curto prazo de 76,1% das acções Freenet teria provavelmente provocado uma quebra da cotação das acções. Além disso, as entidades de fiscalização não teriam aceite uma venda em Novembro de 2002, uma vez que, nessa altura, a assembleia geral da France Télécom não tinha ainda aprovado o MC Settlement Agreement.

(117)

A Alemanha declara que nenhuma outra alternativa teria permitido à MobilCom manter a sua presença no mercado. A falência teria, em último caso, servido os interesses dos concorrentes, uma vez que a clientela da MobilCom teria automaticamente afluído. Na opinião da Alemanha, a destruição do grupo MobilCom por falência não era, contudo, justificada. Os aspectos ligados à concorrência, assim como às infra-estruturas e ao mercado do trabalho, justificavam, pelo contrário, a concessão da garantia do Estado.

(118)

Além disso, a Alemanha defendeu, numa primeira fase, que já tinham sido oferecidas contrapartidas substanciais, nomeadamente através da cessão da actividade UMTS, da venda da actividade ligada à rede fixa, da redução da participação da MobilCom na Freenet.de AG, por forma a passar de uma maioria qualificada para uma simples participação financeira, e do encerramento das sucursais de Hallbergmoos e Karlstein. Aquando de contactos directos estabelecidos em Janeiro de 2004, a Comissão evocou outras contrapartidas possíveis, nomeadamente o encerramento das lojas em linha da MobilCom durante um período limitado de sete meses, uma medida inicialmente aprovada pela Alemanha. Contudo, em Abril de 2004, a Alemanha comunicou à Comissão que não podia assumir definitivamente o compromisso de fechar as lojas em linha.

VI.   APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS

(119)

Nos termos do no 1 do artigo 87o do Tratado CE, salvo disposição em contrário no Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

(120)

A Comissão verifica que a questão do pedido apresentado pela Alemanha no sentido de autorizar a prorrogação das garantias do Estado até 2007 está resolvida, uma vez que os empréstimos foram reembolsados em 22 de Setembro de 2003 e os documentos de garantia foram restituídos aos fiadores. Em consequência, a Comissão não tem de tomar uma decisão sobre este pedido.

(121)

Em 21 de Janeiro de 2003, a Comissão autorizou a garantia do Estado relativa ao empréstimo de 50 milhões de euros a título de auxílio de emergência, com base nas orientações comunitárias. Assim, não é necessário apreciar novamente este auxílio.

1.   Garantia do Estado para o empréstimo de 112 milhões de euros a título de auxílio

(122)

No respeitante à garantia do Estado de 80% para o empréstimo de 112 milhões concedido em 20 de Novembro, a Comissão considera que está demonstrado que se trata de um auxílio na acepção do no 1 do artigo 87o do Tratado CE.

(123)

A garantia foi concedida pelo Ministério Federal das Finanças da República Federal da Alemanha, assim como pelo Ministério da Economia, Tecnologia e Transportes do Land Schleswig-Holstein, duas entidades públicas. Deve, pois, ser atribuída ao Estado.

(124)

As garantias do Estado são, em princípio, cobertas pelo no 1 do artigo 87o do Tratado CE, sempre que não é pago nenhum prémio comercial e que são afectadas as trocas entre Estados-Membros (15).

(125)

A Comissão considera que o prémio pago para a garantia do Estado não observava as condições do mercado. A Alemanha declarou que a remuneração a pagar pela MobilCom ao governo federal pelas garantias era de 0,8% por ano. Além disso, devia ser paga, cada vez, uma comissão num montante de 25 000 euros. A MobilCom devia igualmente pagar ao Land Schleswig-Holstein uma remuneração de 1% por ano pela garantia, assim como uma comissão de 25 564 euros. Contudo, a Alemanha não fornece mais pormenores quanto à adequação em termos de riscos ou de condições de mercado. Pelo contrário, a Alemanha qualifica sempre de auxílio a garantia para o segundo empréstimo. Neste contexto e atendendo à situação económica em que se encontrava a MobilCom assim como ao facto de esta estar à beira da falência, a Comissão conclui que o prémio não reflectia o risco incorrido pelo Governo Federal e pelo Land ao conceder a garantia, uma vez que nenhum investidor privado teria concedido uma garantia nestas condições.

(126)

A garantia conferiu, pois, à MobilCom uma vantagem selectiva que esta não teria obtido em condições normais de mercado. A garantia permitiu nomeadamente à empresa obter um empréstimo mais facilmente. Graças à garantia, a empresa MobilCom, que se encontrava numa situação financeira difícil, pôde contrair empréstimos a condições que não correspondiam à sua situação financeira real nem ao risco assumido pelo credor aquando da concessão de um empréstimo a empresas numa situação financeira comparável sem garantia do Estado. Em condições normais de mercado, poucos bancos recusam conceder um empréstimo a uma empresa quando o reembolso do capital é garantido pelo Estado.

(127)

Acresce que a garantia pode falsear a concorrência e o comércio entre os Estados-Membros. A MobilCom oferece serviços de telefonia móvel GSM de segunda geração em toda a Alemanha. A garantia do empréstimo constituída pela Alemanha melhorou a posição concorrencial da MobilCom, sendo, pois, de natureza a comprometer a posição concorrencial de outras operadoras de telefonia móvel de segunda geração. A garantia contribuiu igualmente para reforçar a posição da MobilCom ao nível comunitário, uma vez que limitou a possibilidade de as empresas de outros Estados-Membros se estabelecerem ou reforçarem a sua posição na Alemanha. O mercado comunitário das telecomunicações é caracterizado por uma forte concorrência entre os exploradores dos vários Estados-Membros. Um grande número de concorrentes (actuais ou potenciais) da MobilCom no domínio da prestação de serviços de telefonia móvel de segunda geração são empresas cuja sede se situa noutros Estados-Membros (por exemplo, O2, E-Plus, Vodafone D2, Talkline e Debitel).

(128)

Por estes motivos, a garantia concedida pelo Estado é um auxílio estatal na acepção do no 1 do artigo 87o do Tratado CE.

(129)

Na opinião da Comissão, o empréstimo garantido não contém, em si, elementos de auxílio para além da garantia. A garantia permitiu que, em condições normais de mercado, ficasse assegurada a concessão do empréstimo. Do mesmo modo, a taxa de juro aplicada à MobilCom para o empréstimo de 112 milhões de euros (2,5% por ano acima da Euribor) é comparável à taxa de juro aplicada a empresas numa boa situação e não alcança as taxas de referência da Comissão (16).

2.   Compatibilidade com o mercado comum

(130)

O artigo 87o do Tratado CE prevê derrogações do princípio da incompatibilidade dos auxílios estatais com o mercado comum. A derrogação prevista no no 2 do artigo 87o pode justificar a compatibilidade do auxílio com o mercado comum. Contudo, o auxílio não é de natureza social e concedido a consumidores individuais [alínea a)], não se destina a remediar danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários [alínea b)], nem é atribuído à economia de certas regiões da República Federal da Alemanha [alínea c)]. O no 3, alíneas a) e c), do artigo 87o do Tratado CE prevê outras excepções (aspecto regional), que não são, contudo, aplicáveis neste caso, atendendo ao facto de a MobilCom não se destinar a favorecer o desenvolvimento económico de uma região específica. As derrogações do no 3, alínea b), do artigo 87o também não são aplicáveis. Com efeito, dizem respeito ao fomento da realização de um projecto importante de interesse europeu e à promoção da cultura e conservação do património.

(131)

Só restam, assim, a derrogação prevista no no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado CE e as orientações comunitárias baseadas nesta disposição. A Comissão é de opinião que não são aplicáveis outras orientações da Comunidade, nomeadamente as relativas aos auxílios à investigação e ao desenvolvimento, às PME ou ao emprego e à formação. Se estiverem preenchidas as condições referidas nas orientações comunitárias, o auxílio de emergência e à reestruturação pode eventualmente contribuir para o desenvolvimento de actividades económicas sem afectar as trocas comerciais (ver ponto 20 das orientações comunitárias), e ser, portanto, considerado compatível com o mercado comum.

a)   Apreciação do segundo auxílio enquanto auxílio à reestruturação

(132)

Após um exame aprofundado, a Comissão concluiu que o segundo auxílio, contrariamente à interpretação da Alemanha e da empresa beneficiária, é um auxílio à reestruturação e não um auxílio de emergência.

(133)

Em conformidade com as orientações comunitárias, os auxílios de emergência são, por natureza, transitórios. Devem permitir manter uma empresa em dificuldade durante um período correspondente ao prazo necessário para a elaboração de um plano de reestruturação ou de liquidação. O seu montante deve limitar-se ao necessário para manter a empresa em funcionamento (por exemplo, cobertura dos encargos salariais ou dos abastecimentos correntes).

(134)

Uma reestruturação, em contrapartida, faz parte de um plano exequível, coerente e de grande envergadura, destinado a restaurar a viabilidade a longo prazo de uma empresa. A reestruturação inclui normalmente um ou mais dos seguintes elementos: a reorganização e a racionalização das actividades da empresa numa base mais eficiente, que a conduz normalmente a abandonar as actividades deficitárias e a reestruturar as actividades cuja competitividade pode ser restabelecida. Normalmente, a reestruturação industrial deve ser acompanhada de uma reestruturação financeira.

(135)

A Comissão considera que a segunda garantia não satisfaz as condições que definem um auxílio de emergência. O empréstimo garantido pelo Estado não servia exclusivamente para financiar encargos correntes, nomeadamente optimizações, com vista a manter a empresa durante um período correspondente ao prazo necessário para a elaboração de um plano de reestruturação.

(136)

De acordo com as informações comunicadas pela Alemanha, o empréstimo de 112,3 milhões de euros (88,3 milhões de euros), garantido pelo Estado, devia, pelo contrário, permitir à MobilCom adoptar uma séria de medidas de reorganização no sector deficitário da prestação de serviços. O conjunto das medidas destinava-se, manifestamente, a eliminar, a longo prazo, as causas dos défices persistentes neste domínio de actividade.

(137)

O empréstimo garantido pelo Estado serviu, designadamente, a financiar a supressão a curto prazo de 850 postos de trabalho a tempo inteiro no sector da prestação de serviços, por forma a reduzir a forte intensidade de pessoal neste segmento, apontada pelo plano de reestruturação como uma das principais causas das perdas registadas.

(138)

Uma outra categoria de custos resulta da denúncia ou anulação de contratos não rentáveis, assim como da migração dos clientes adquiridos na perspectiva da rede UMTS própria para tarifas adequadas para a prestadora de serviços. Esta reorganização da clientela e das tarifas deviam permitir estabelecer relações rentáveis a longo prazo com os clientes e acabar com a queda das margens beneficiárias brutas.

(139)

Além disso, a própria MobilCom declara que, com o fecho das sucursais de Karlstein e Hallbergmoos — que passaram a fazer parte do grupo MobilCom na sequência da aquisição de D-Plus Telecommunications GmbH (Karlstein) e de Cellway Kommunikationsdienste (Hallbergmoos) — e com a concentração das suas estruturas de distribuição e de serviço aos consumidores na sede de Büdelsdorf e na sucursal de Erfurt, procedeu aos ajustamentos necessários, que não tinham sido anteriormente objecto de atenção devido à concentração no desenvolvimento da actividade UMTS.

(140)

A Comissão verifica, portanto, que o conjunto das medidas financiadas pelo empréstimo garantido pelo Estado tiveram efeitos de natureza essencialmente estrutural, dado que pretendiam assegurar a rentabilidade a longo prazo da secção da prestação de serviços e da sociedade e não simplesmente manter a empresa em actividade até à elaboração de um plano de reestruturação. As medidas estruturais não podem ser financiadas com auxílios de emergência. A Comissão conclui, em consequência, que a segunda garantia constitui um auxílio à reestruturação na acepção das orientações comunitárias.

(141)

A Comissão parte igualmente do princípio de que as medidas no domínio da prestação de serviços se baseavam num plano sólido de restabelecimento da rentabilidade da empresa a longo prazo. Nesse contexto, a Comissão rejeita expressamente a objecção da Alemanha segundo a qual no momento da concessão do empréstimo garantido pelo Estado, em Novembro de 2002, não existia ainda uma estratégia de reestruturação.

(142)

Em Setembro de 2002, o conselho de direcção já tinha decidido, em estreita concertação com o conselho de fiscalização, os pilares essenciais de uma estratégia de saneamento (17). A MobilCom estava perfeitamente ciente de que o projecto UMTS não podia ser realizado sem a participação da France Télécom e devia, portanto, ser abandonado.

(143)

Acresce que o conselho de direcção apresentou um extenso programa de reorganização no domínio da prestação de serviços que previa como elementos essenciais a supressão de 850 postos de trabalho a tempo inteiro na actividade central, a concentração das actividades de venda e de serviços à clientela — anteriormente repartidas por cinco sucursais — na sede do grupo em Brüdelsdorf e na sucursal de Erfurt, e a redução dos custos ligados à aquisição de clientes, nomeadamente através do encerramento de lojas MobilCom não rentáveis.

(144)

O programa de reorganização, que era no essencial idêntico ao plano de reestruturação apresentado à Comissão em Março de 2003, foi examinado pela empresa de consultoria financeira Deloitte & Touche. No seu relatório de 25 de Outubro de 2002, a Deloitte & Touche chegou à conclusão de que, por falta de tempo e atendendo aos termos do contrato, não se podia definitivamente pronunciar quanto ao facto de a estratégia de reestruturação do grupo MobilCom atender ao conjunto das deficiências verificadas. As deficiências essenciais terão, contudo, sido tidas em conta e expostas no relatório. Globalmente, as medidas previstas na estratégia de reestruturação são de natureza a fazer face às deficiências identificadas e a permitir ao grupo MobilCom obter resultados no prazo de um a dois anos.

(145)

Em consequência, a Comissão considera que está suficientemente demonstrada a existência de uma estratégia de saneamento da empresa o mais tardar em Novembro de 2002, que serviu de base não só para a decisão de concessão de um empréstimo pelo consórcio KfW, como igualmente à reorganização do sector da prestação de serviços. Esta conclusão não é de forma alguma invalidada pelo facto de, nessa altura, a France Télécom não ter ainda aprovado definitivamente o MC Settlement Agreement. Se o acordo de credores não tivesse produzido efeitos, a MobilCom teria de qualquer modo tido de abrir o processo de falência. A apreciação das capacidades de reorganização baseava-se, à partida, na condição de ser possível reembolsar um montante considerável das dívidas e partia, portanto, do princípio de que seria concluído um acordo efectivo. Consequentemente, a MobilCom iniciou imediatamente com a aplicação das medidas, não tendo esperado pela aprovação final da assembleia geral da France Télécom.

(146)

Além disso, para apreciar se o segundo auxílio constituía um auxílio à reestruturação, a Comissão considerou decisivo o facto de o empréstimo garantido pelo Estado ter, no momento da sua concessão, uma duração de 18 meses e terminar, portanto, em 20 de Maio de 2004. Embora estivesse, numa primeira fase, previsto que a garantia terminasse em 15 de Março de 2003, este prazo devia ser automaticamente prorrogado caso fosse entretanto apresentado à Comissão um plano de reestruturação. Em conformidade com o ponto 23 das orientações comunitárias, os auxílios de emergência sob a forma de garantias de empréstimo devem estar associados a empréstimos cujo prazo de reembolso após o último pagamento à empresa dos montantes emprestados não seja superior a 12 meses. Esta condição não se verificava.

(147)

Em conclusão, o segundo auxílio constitui, por conseguinte, um auxílio à reestruturação que a Comissão só pode autorizar se forem respeitadas as condições fixadas nas orientações comunitárias.

b)   Compatibilidade do auxílio com as orientações relativas à reestruturação

(148)

Na acepção das orientações comunitárias, uma empresa encontra-se em dificuldade quando é incapaz, com os seus próprios recursos financeiros ou com os recursos que os seus proprietários/accionistas e credores estão dispostos a conceder-lhe, anular prejuízos, que a conduzem, na ausência de uma intervenção externa dos poderes públicos, a um desaparecimento económico quase certo a curto ou médio prazo (ponto 4 das orientações). As dificuldades de uma empresa manifestam-se normalmente pelo nível crescente dos prejuízos, a redução da margem bruta de auto-financiamento, o enfraquecimento ou desaparecimento do valor do activo líquido, assim como situações em que a empresa é incapaz de garantir a sua recuperação com os seus recursos próprios ou com fundos obtidos junto dos seus proprietários/accionistas ou credores (ponto 6 das orientações).

(149)

O não financiamento pela France Télécom da actividade UMTS equivalia a uma perda total do capital da MobilCom.

(150)

No terceiro trimestre de 2002, a MobilCom registou uma perda antes dos juros e impostos (EBIT) de 2,9 mil milhões de euros, enquanto os seus fundos próprios se elevavam a 606,7 milhões de euros (2001: 3,769 mil milhões de euros); só pôde evitar a ameaça de falência em Setembro de 2002 graças ao empréstimo de liquidez de 50 milhões de euros concedido pelo KfW e garantido pelo Estado.

(151)

Não obstante a celebração do MC Settlement Agreement, em cujos termos a France Télécom retomava os compromissos UMTS na proporção de 6,9 milhões de euros acrescidos dos juros, as perdas registadas pelo grupo no quarto trimestre de 2002 elevavam-se a 289 milhões de euros, ou seja um montante nitidamente superior às perdas registadas antes da crise (segundo trimestre de 2002: -172,8 milhões de euros, primeiro trimestre de 2002: -116,4 milhões de euros, quarto trimestre de 2001: -91,9 milhões de euros).

(152)

A Comissão deduz, além disso, dos mapas de liquidez que se encontram à sua disposição, que a evolução negativa da margem bruta de auto-financiamento do grupo MobilCom não pôde ser definitivamente parada. As reservas de liquidez já tinham sido esgotadas em Setembro de 2002. O auxílio de emergência permitiu simplesmente cobrir as necessidades de liquidez correntes a curto prazo e evitar a falência imediata.

(153)

A Alemanha pôde, aliás, demonstrar que, sem as medidas de reorganização previstas no plano de reestruturação aplicadas em Março de 2003, as perdas correntes teriam provavelmente sido superiores em 110 milhões de euros. Perdas de tal ordem não teriam, segundo a Alemanha, podido ser financiadas por empréstimos bancários.

(154)

A Comissão conclui ainda que a MobilCom também não teria podido cobrir as necessidades de financiamento em Novembro de 2002 com recursos próprios.

(155)

Como referido anteriormente, nessa altura o grupo já não dispunha de reservas de liquidez. Com base nas informações de que dispõe, a Comissão é igualmente levada a concluir que teria sido impossível, a curto prazo, proceder à cessão (parcial) da participação na Freenet, prevista no plano de reestruturação, a fim de reembolsar o empréstimo garantido pelo Estado (o que foi finalmente feito em Setembro de 2003).

(156)

A Alemanha demonstrou suficientemente que, antes da celebração do MC Settlement Agreement em Novembro de 2002, era impossível vender a participação na Freenet, atendendo aos compromissos assumidos com os bancos no âmbito do projecto UMTS. Com efeito, a venda teria requerido o acordo dos bancos, uma vez que a participação na Freenet servia ainda de garantia. Atendendo às dívidas elevadas no domínio da actividade UMTS, os bancos teriam certamente recusado uma cessão. Além disso, o produto da cessão teria tido de ser utilizado exclusivamente para reembolsar os referidos compromissos assumidos no âmbito do projecto UMTS.

(157)

A Comissão também não dispõe de elementos que indiquem que, durante a crise aguda no terceiro e quarto trimestres de 2002, existissem investidores interessados a adquirir acções na MobilCom AG. Assim, a MobilCom também não dispunha deste meio para obter fundos.

(158)

A Alemanha demonstrou também suficientemente que os bancos do consórcio não teriam concedido o empréstimo de 112 milhões de euros sem a garantia do Estado, uma vez que o risco de fracasso era considerado demasiado elevado e, nomeadamente, que não existiam as garantias habituais no sector bancário.

(159)

A Alemanha apresentou, entre outros elementos, um relatório do KfW, à cabeça do consórcio, de 1 de Junho de 2003, em que o KfW aprecia o valor das garantias suplementares fornecidas para o empréstimo de 112 milhões de euros. No contrato relativo ao empréstimo de 112 milhões de euros, a MobilCom comprometeu-se a consituir como garantia a totalidade das partes em todas as filiais e empresas associadas à MobilCom AG e à mobilcom Holding GmbH, nomeadamente a participação na Freenet.de AG assim como todos os créditos em dívida relativos à Millenium GmbH e ao antigo director Gerhard Schmid num montante de 71 milhões de euros. Todas as garantias bancárias usuais de que a empresa podia dispor deviam igualmente ser cedidas.

(160)

De acordo com as informações comunicadas pelo KfW, a participação na Freenet, já constituída em garantia em Dezembro de 2002, não podia ser avaliada devido à grande volatilidade das acções.

(161)

Os créditos devidos por Gerhard Schmid e pela Millenium GmbH, cedidos ao consórcio bancário, deviam ser cobertos pela venda, pelo agente fiduciário Dieter Thoma, da participação na MobilCom AG até 31 de Dezembro de 2003. Esta garantia era avaliada com base na cotação da acção MobilCom na bolsa. Dado que a cotação variava em função da solvabilidade da MobilCom, o KfW também não pôde, segundo as informações comunicadas pela Alemanha, determinar o seu valor a título de garantia de acordo com os princípios bancários usuais.

(162)

No momento da concessão do empréstimo, não existiam ainda outras garantias, como, por exemplo, o crédito relativo à Freenet.AG resultante da cessão da participação na rede fixa num montante de 35 milhões de euros.

(163)

Assim, a Comissão deduz que a concessão da garantia do governo federal e do Land na proporção de 80% era necessária para poder justificar o empréstimo de 112 milhões perante os bancos.

(164)

Em conclusão, a Comissão verifica que, aquando da concessão do segundo empréstimo, a empresa não estava em condições de se reestruturar com recursos próprios ou com fundos obtidos junto dos seus proprietários/accionistas ou credores. Em consequência, a Comissão considera que está suficientemente demonstrado que a MobilCom era ainda, em Novembro de 2002, uma empresa em dificuldade na acepção das orientações comunitárias.

(165)

Em conformidade com os pontos 30 e seguintes das orientações comunitárias, a concessão de um auxílio à reestruturação depende da aplicação do plano de reestruturação que terá sido, em relação a todos os auxílios individuais, aprovado pela Comissão e cuja capacidade em restabelecer a viabilidade da empresa a longo prazo deverá ser verificada.

(166)

Na opinião da Comissão, não existiam quaisquer dúvidas quanto à capacidade de sanear a empresa na sequência da celebração do MC Settlement Agreement com a France Télécom. O plano de reestruturação pormenorizado, apresentado à Comissão em Março de 2003, continha uma análise completa das deficiências estruturais responsáveis pelos problemas, assim como uma lista completa das medidas destinadas a supri-las. Com base numa conta de resultados até 2007 e numa análise de cenários e de riscos, a Comissão pôde estabelecer que as medidas de reestruturação propostas eram razoáveis, coerentes e, em princípio, adequadas para permitir à MobilCom restabelecer a sua rentabilidade a longo prazo.

(167)

Por outro lado, Deloitte & Touche realizou uma avaliação do plano de reestruturação a pedido da MobilCom, tendo chegado à conclusão de que este estava em conformidade com as apreciações emitidas pela empresa de consultoria financeira no seu relatório de 25 de Outubro, assim como nos seus relatórios mensais sobre o processo de reestruturação.

(168)

Esta apreciação ex ante é igualmente confirmada pela evolução real. A MobilCom já conseguiu realizar lucros no sector da prestação de serviços no segundo trimestre de 2003 (após 11 trimestres de perdas) e pôde reembolsar integralmente as suas dívidas graças à venda da sua participação na Freenet em Setembro de 2003.

(169)

Nos termos do ponto 40 das orientações comunitárias, o montante e intensidade do auxílio devem ser limitados ao mínimo estritamente necessário para permitir a reestruturação. Em consequência, os beneficiários do auxílio devem contribuir de forma significativa para o plano de reestruturação através dos seus fundos próprios, incluindo através da venda de activos, quando estes não são indispensáveis para a sobrevivência da empresa, ou através de um financiamento externo obtido em condições de mercado.

(170)

Na opinião da Comissão, a Alemanha demonstrou de forma suficiente que o auxílio à reestruturação sob a forma de garantia do Estado para o empréstimo de 112 milhões de euros se limitava ao mínimo necessário para a reestruturação em função das disponibilidades financeiras da empresa, dos seus accionistas ou do consórcio a que pertence. Durante a fase de reestruturação, a MobilCom não procedeu a aquisições ou a novos investimentos que não fossem absolutamente necessários para restabelecer a rendibilidade a longo prazo. Contudo, a Comissão considera necessário fazer depender a concessão do auxílio de certas condições, a fim de evitar distorções indevidas da concorrência (ver considerandos 176 a 189).

(171)

No respeitante à duração do empréstimo garantido pelo Estado, a Comissão toma conhecimento de que, segundo as informações comunicadas pela Alemanha, a France Télécom exigiu que o empréstimo de reestruturação garantido pelo Estado tivesse uma duração mínima de 18 meses para aceitar assumir os compromissos resultantes da actividade UMTS, uma condição essencial para a MobilCom, e de que uma duração inferior teria comprometido a celebração do MC Settlement Agreement. A Comissão considera, pois, que está preenchida a condição segundo a qual o auxílio deve ser limitado ao mínimo necessário.

(172)

No respeitante à contribuição própria do beneficiário para a reestruturação, a Comissão toma nota de que a garantia do Estado só cobria 80% do empréstimo. Em consequência, a empresa e os bancos credores suportavam o risco correspondente aos restantes 20%. Acresce que, com a cessão de activos, a MobilCom contribuiu para o financiamento da reestruturação, como previsto no plano de reestruturação. Assim, os fundos, num montante de 35 milhões de euros, provenientes da cessão da rede fixa à Freenet, realizada já em Março de 2003, foram utilizados para reembolsar os empréstimos. O saldo foi reembolsado integralmente em menos de um ano graças a venda de 20% das acções na Freenet.

(173)

Neste contexto e atendendo ao facto de o auxílio consistir numa garantia de empréstimo e não num subsídio reembolsável, a Comissão conclui que a MobilCom prestou uma contribuição própria suficiente para a reestruturação na acepção do ponto 40 das orientações comunitárias e que o auxílio se limitava ao mínimo necessário.

(174)

Em conformidade com o ponto 35 das orientações comunitárias devem ser tomadas medidas para atenuar, tanto quanto possível, as consequências desfavoráveis do auxílio para os concorrentes. Esta condição traduz-se, na maior parte das vezes, por uma limitação da presença que a empresa pode assumir no seu ou nos seus mercados, que deve estar relacionada com os efeitos de distorção causados pelo auxílio e nomeadamente em relação com o peso relativo da empresa no seu ou seus mercados.

(175)

A Comissão verifica que a MobilCom só utilizou o auxílio concedido em conformidade com o plano de reestruturação para reorganizar a actividade telefonia móvel/prestação de serviços. Deste modo, o auxílio tem consequências principalmente no mercado da telefonia móvel. Na opinião da Comissão, os mercados da rede fixa, telefonia vocal e serviços internet, em que MobilCom continuará a exercer actividades por intermédio da sua participação na Freenet.de AG, não são sensivelmente afectados.

(176)

A Comissão examinará, pois, em seguida, se o auxílio teve consequências desfavoráveis para os concorrentes da MobilCom no mercado da telefonia móvel, que conduziram a distorções da concorrência que tornavam necessárias uma contrapartida.

(177)

Se se considerar o conjunto do mercado dos serviços de telefonia móvel, a MobilCom faz parte do grupo das pequenas operadoras, com uma parte de mercado total de 8%, estimada em cerca de 6% após a reestruturação. Além disso, é de observar que o auxílio concedido à MobilCom não consistia num subsídio, mas numa garantia de empréstimo. O empréstimo garantido foi totalmente reembolsado em 20 de Setembro de 2003, ou seja apenas 10 meses após a sua concessão em Novembro de 2002.

(178)

Por outro lado, antes da crise de 2002, a MobilCom tinha seguido uma estratégia de expansão agressiva baseada nos preços, orientada exclusivamente para o crescimento no sector da telefonia móvel/prestação de serviços em detrimento da rentabilidade. A concentração, por parte da MobilCom, no aumento da sua parte de mercado deve igualmente ser considerada no contexto do desenvolvimento previsto da rede UMTS, uma vez que as operadoras de rede obtêm margens de lucro mais elevadas junto dos seus clientes do que uma simples prestadora de serviços.

(179)

Ao orientar as suas actividades para o sector UMTS e ao procurar estabelecer-se como operadora UMTS, a MobilCom assumia um risco importante. No final de contas, esta estratégia comercial falhou, como o mostram as dificuldades que se depararam à MobilCom no segundo semestre de 2002. A MobilCom retirou-se portanto da actividade UMTS enquanto operadora de rede e reorientou a sua estratégia comercial para a manutenção de uma clientela rentável e para o aumento do seu volume de negócios mensal médio.

(180)

Graças aos auxílios concedidos, a MobilCom não teve, contudo, de suportar isoladamente as consequências da sua estratégia arriscada, tendo ao mesmo tempo podido continuar a beneficiar dos seus efeitos positivos, como por exemplo o facto de se poder basear numa vasta clientela para proceder à sua reorganização. Assim, o auxílio conferiu à MobilCom uma vantagem manifesta em relação aos seus concorrentes.

(181)

A MobilCom admitiu, além disso, que sem o auxílio estatal teria tido de abrir o processo de falência, o que teria certamente levado à perda de uma grande parte da clientela. Graças ao auxílio, a empresa pôde não só continuar com a sua actividade como reorganizar-se fisicamente e reorientar a sua estratégia comercial, eliminando os clientes que ofereciam uma margem de negócios reduzida e concentrando-se nos clientes rentáveis. No final de contas, a reestruturação provocou a redução do número de clientes, mas permitiu aumentar o rendimento bruto por cliente (18).

(182)

A Comissão tem igualmente em conta o facto de o auxílio ter permitido à MobilCom ganhar tempo para preparar cuidadosamente a cessão da participação na Freenet, a fim de obter um valor de venda máximo e, deste modo, reembolsar o empréstimo e obter mais liquidez. A MobilCom conseguiu, deste modo, ceder apenas 20% da sua participação, mas obter 176 milhões de euros. Após ter reembolsado as linhas de crédito restantes dos empréstimos garantidos pelo Estado, a MobilCom dispõe, graças à cessão, de 60 milhões de euros de liquidez suplementar para exercer as suas actividades de prestadora de serviços.

(183)

Ao reorientar a sua estratégia comercial, a MobilCom beneficiou portanto do empréstimo garantido tanto de forma directa como indirecta, uma vez que a garantia lhe forneceu um financiamento-ponte que lhe permitiu ceder a participação na Freenet.de AG posteriormente, numa altura mais adequada. Uma cessão numa data anterior não lhe teria provavelmente permitido obter um produto da venda tão elevado.

(184)

Assim, o auxílio tem consequências especialmente desfavoráveis para os concorrentes que, na perspectiva da saturação prevista do mercado nos próximos anos, devem igualmente reorientar a sua estratégia comercial para segmentos de clientela mais rentáveis, sem se poderem apoiar em auxílios de Estado. Independentemente de a parte da MobilCom no mercado alemão da telefonia móvel ser inferior a 10% e de os empréstimos garantidos terem podido ser reembolsados rapidamente, a Comissão conclui que o auxílio provocou distorções indevidas da concorrência neste mercado.

(185)

A Comissão estima que as medidas propostas pela Alemanha para reduzir a presença da empresa no mercado e, nomeadamente, a sua retirada da actividade UMTS, não são suficientes para eliminar essas distorções.

(186)

A retirada da actividade UMTS não é de natureza a compensar plenamente os inconvenientes para os concorrentes da MobilCom, uma vez que são, em primeiro lugar, os restantes titulares de licenças UMTS, que só representam uma parte dos concorrentes no mercado da telefonia móvel, que beneficiam da retirada. A retirada da actividade rede fixa/internet através da cessão à Freenet da actividade ligada à rede fixa e da substituição da participação estratégica na Freenet por uma participação financeira, como o afirma a Alemanha, não pode ser considerada uma contrapartida adequada às distorções indevidas da concorrência provocadas pelo auxílio, atendendo ao facto de esta medida beneficiar essencialmente as operadoras de linhas fixas e as prestadoras de serviços internet e não as operadoras de telefonia móvel.

(187)

A Alemanha cita como outra contrapartida a supressão de 1 850 postos de trabalho a tempo inteiro, dos quais 850 no sector da prestação de serviços, assim como o fecho de certas sucursais. Segundo os dados fornecidos pela Alemanha, a MobilCom terá assim perdido clientela e partes de mercado. No final de 2003, a empresa já só tinha 4,2 milhões de clientes contra cerca de 4,9 milhões de clientes no início da crise, o que se traduziu na redução de 7,2% do volume de negócios no domínio da prestação de serviços (1,356 mil milhões de euros em 2003 contra 1,487 mil milhões de euros em 2002).

(188)

A Comissão observa, contudo, que a supressão de postos de trabalho e o fecho de sucursais eram, de qualquer modo, medidas necessárias destinadas a reforçar a eficácia de acordo com o plano de reestruturação. Entretanto, a empresa conseguiu travar a tendência negativa do volume de negócios registada durante a fase de reestruturação. O volume de negócios no sector da prestação de serviços já era de 349 milhões de euros no primeiro trimestre de 2004 contra 321 milhões de euros no primeiro trimestre de 2004. Verifica-se igualmente que o número de clientes da MobilCom se estabilizou em torno dos 4,2 milhões. No quarto trimestre de 2003, o número de novos clientes (426 000) excedeu o número de clientes perdidos durante o mesmo período (338 000) (19). É verdade que, de acordo com os dados da empresa, os clientes contratuais continuam a mostrar uma grande propensão para mudar de operadora, o que conduziu novamente a uma ligeira diminuição do número de clientes nos dois primeiros trimestres de 2004. Contudo, observa-se, globalmente, que a MobilCom adquiriu um maior número de novos clientes contratuais nos dois primeiros trimestres de 2004 do que nos trimestres correspondentes do ano anterior. Assim, de acordo com dados da empresa, a MobilCom detinha uma parte de mercado de 10% no respeitante à aquisição de nova clientela (20).

(189)

Atendendo às distorções da concorrência indevidas, expostas nos considerandos 175 a 184, a Comissão conclui que as consequências desfavoráveis do auxílio nos concorrentes da MobilCom não foram suficientemente atenuadas pelas medidas indicadas pela Alemanha, embora seja necessário, para definir novas contrapartidas, atender às perdas de clientela já registadas, à diminuição do volume de negócios durante a fase de reestruturação e à retirada da actividade UMTS.

(190)

A Comissão expôs claramente à Alemanha que o segundo auxílio não podia ser aprovado a título de auxílio à reestruturação compatível com o mercado comum sem outras contrapartidas. As contrapartidas não devem, porém, prejudicar demasiado às actividades da MobilCom, atendendo às perdas de clientela e de volume de negócios registadas durante a fase de reestruturação e à sua retirada da actividade UMTS.

(191)

Após as negociações realizadas em 9 de Janeiro de 2004 e 21 de Janeiro de 2004 entre representantes da Comissão, do governo federal, do Land Schleswig-Holstein e da empresa, foram discutidas contrapartidas suplementares, por iniciativa da Comissão, nomeadamente a possibilidade de suspender provisoriamente a comercialização em linha de contratos MobilCom de telefonia móvel. Aquando destes debates, embora mantivesse a sua posição jurídica, a Alemanha mostrou-se, em princípio, disposta a comprometer-se a suspender a venda em linha de contratos MobilCom de telefonia móvel durante um período de sete meses, a fim de permitir que fosse autorizado o auxílio. Numa comunicação de 13 de Fevereiro de 2004, a Alemanha informou a Comissão de que, de modo geral, a MobilCom estava igualmente disposta a fechar as suas lojas em linha para a venda de contratos de telefonia móvel durante um período máximo de sete meses. A comunicação continha igualmente precisões quanto às regras de execução desta medida, que foram, a pedido da Comissão, ainda esclarecidas por correio electrónico da Alemanha de 18 de Fevereiro de 2004.

(192)

Contudo, em Abril de 2004, a Alemanha comunicou à Comissão que não podia assumir definitivamente o compromisso de fechar as lojas em linha, atendendo à posição jurídica adoptada pela MobilCom. A empresa continuava a contestar o facto de se tratar de uma medida de reestruturação. Além disso, caso a Comissão concluísse haver auxílio à reestruturação, a suspensão da comercialização em linha de contratos de telefonia móvel durante um período de sete meses representaria uma carga desproporcionada para a empresa.

(193)

Como já explicado nos considerandos 132 a 147, a Comissão é de opinião que o segundo auxílio constitui um auxílio à reestruturação. É igualmente de opinião que são necessárias novas medidas para compensar as distorções da concorrência indevidas originadas pela concessão do auxílio.

(194)

Dado que não foi possível chegar a acordo com a Alemanha e a empresa em causa acerca das eventuais contrapartidas, a Comissão recorre à possibilidade prevista no no 4 do artigo 7o do Regulamento (CE) no 659/1999 para subordinar a autorização do segundo auxílio à condição de suspender a venda em linha de contratos MobilCom de telefonia móvel (serviços pré-pagos ou pós-pagos) durante um período de sete meses.

(195)

Mais especificamente, a Alemanha deve garantir que a MobilCom, assim como todas as sociedades do grupo, fechem as suas lojas em linha para a venda de contratos MobilCom de telefonia móvel durante um período de sete meses, por forma a que não possam ser celebrados novos contratos de telefonia móvel (serviços pré-pagos ou pós-pagos) directamente com a MobilCom AG e as sociedades do grupo. A distribuição de contratos de telefonia móvel de outros fornecedores por intermédio da Freenet.de AG não é afectada por esta condição.

(196)

A Alemanha deve, além disso, garantir que, durante o período de encerramento das lojas em linha, seja igualmente suspensa a venda em linha de contratos de telefonia móvel da MobilCom nos sítios internet das lojas MobilCom e que a MobilCom AG e as outras sociedades do grupo não adoptem outras medidas para contornar esta condição.

(197)

Durante o período de encerramento, os clientes não poderão celebrar novos contratos de telefonia móvel (serviços pré-pagos ou pós-pagos) em linha directamente com a MobilCom AG ou as sociedades do grupo. A Comissão salienta que todos os outros serviços, não destinados à celebração de novos contratos de telefonia móvel com os consumidores finais, podem continuar a ser prestados. Trata-se nomeadamente de todos os serviços fornecidos aos clientes existentes (por exemplo, serviço após venda, prorrogação de contratos, venda de tonalidades, jogos, etc.)

(198)

Durante o período de encerramento, o cliente pode ser informado nos sítios internet pertinentes da impossibilidade de celebrar novos contratos de telefonia móvel em linha. A MobilCom pode indicar nos seus sítios internet os endereços dos parceiros comerciais junto dos quais os clientes podem obter os serviços pretendidos, mas o cliente não deve ser directamente dirigido para um parceiro comercial através de uma ligação automática.

(199)

A Comissão impõe, além disso, à Alemanha a execução desta medida no prazo de dois meses a contar da data de adopção da presente decisão. Um período preparatório mais longo para fins de execução da medida afigura-se desnecessário e comprometeria a eficácia da medida, uma vez que esta deixaria de estar ligada à reestruturação da empresa.

(200)

Aquando da formulação das condições, a Comissão inspirou-se nas propostas iniciais da Alemanha.

(201)

Após ter examinado atentamente todos os elementos, a Comissão chegou à conclusão de que a suspensão provisória da comercialização em linha de contratos MobilCom de telefonia móvel constitui uma contrapartida adequada às distorções da concorrência verificadas. Segundo dados da empresa, a MobilCom adquiriu em 2003 […] novos clientes (bruto), dos quais […] clientes contratuais através da sua actividade de venda em linha. No total, o número bruto de novos clientes elevou-se, em 2003, a […], dos quais […] clientes contratuais. Assim, a MobilCom adquiriu em 2003 cerca de 1-1,5% da sua clientela total e cerca de 2% dos seus clientes contratuais nas suas lojas em linha. Em 2004, é de esperar que a MobilCom adquire até 2 a 5% da sua clientela através da venda em linha. Atendendo ao facto de, durante o período de encerramento, os clientes não poderem celebrar, directamente com a MobilCom AG ou as sociedades do grupo, novos contratos de telefonia móvel (pré-pagos ou pós-pagos) em linha, a MobilCom deixará, pois, de ter acesso ao canal de distribuição directo que estava a adquirir cada vez mais importância para a empresa. Para os concorrentes, a medida terá por efeito conferir-lhes a vantagem temporária de o cliente visitar o seu sítio internet e celebrar contratos com eles.

(202)

O período de vigência da medida de sete meses afigura-se adequado. O empréstimo garantido pelo Estado foi concedido à MobilCom em Novembro de 2002. A empresa reembolsou o empréstimo em Setembro de 2003. Se se tiver em conta o facto de o empréstimo garantido ter sido reembolsado em várias fracções, das quais a última em Março de 2003, o período de sete meses corresponde ao período em que a MobilCom usufruiu plenamente do empréstimo garantido pelo Estado na fase de reestruturação. Para compensar adequadamente as distorções da concorrência verificadas, é conveniente determinar que o período de encerramento das lojas em linha para a venda dos contratos de telefonia móvel da MobilCom seja igualmente de sete meses.

(203)

Neste contexto, a Comissão não vê em que medida a suspensão da venda em linha de contratos de telefonia móvel durante um período de sete meses constitui um encargo desproporcionado para a empresa. A Comissão é, pelo contrário, de opinião que esta medida só interfere com a actividade da empresa de uma forma limitada, como considerado necessário. A empresa continua a adquirir a maior parte da sua clientela através das lojas MobilCom, assim como dos parceiros comerciais independentes. Assim, os principais canais de distribuição da MobilCom não são afectados pela suspensão da venda em linha.

(204)

Também não se deve partir do princípio de que todos os clientes que teriam celebrado contratos em linha com a MobilCom durante a fase de encerramento se dirigirão a um outro fornecedor (em linha). Deve, pelo contrário, prever-se que uma parte desses clientes celebrará contratos com a MobilCom por intermédio de outros canais. Mesmo se, durante o período de encerramento, todos os clientes que pretendem celebrar um contrato em linha com a MobilCom se dirigissem a um concorrente, a perda de clientes daí resultante afigura-se razoável atendendo às distorções da concorrência verificadas.

(205)

Acresce que os clientes existentes continuarão a poder renovar em linha os contratos que terminam. A MobilCom poderá igualmente prestar serviços à clientela e outros serviços não relacionados com a celebração de novos contratos de telefonia móvel em linha. Além disso, mesmo durante o período de encerramento, a MobilComm pode fazer uma publicidade intensiva aos seus serviços de telefonia móvel nas suas lojas em linha, remetendo para produtos pré-pagos e pós-pagos especialmente vantajosos, que os clientes podem adquirir nas lojas MobilCom e através dos outros canais de distribuição.

(206)

A Comissão sublinha que, em conformidade com o ponto 38 das orientações comunitárias, não é de recear que a suspensão da venda em linha de contratos MobilCom de telefonia móvel conduza a uma deterioração manifesta da estrutura do mercado. O encerramento das lojas em linha constitui uma contrapartida relativamente limitada que não ameaça de forma alguma a existência da MobilCom. Não existe, pois, o risco de eliminação ou enfraquecimento grave de um concorrente importante que teria por efeito reforçar indirectamente as duas empresas líderes no mercado, nomeadamente a T-Mobile e a Vodafone.

(207)

A Comissão não considera necessário impor outras contrapartidas, como, por exemplo, a «venda» proporcional de clientes a concorrentes ou a suspensão pela MobilCom, durante um período de tempo limitado, da actividade UMTS na sua qualidade de prestadora de serviços. Na opinião da Comissão, estas duas medidas não são adequadas a título de contrapartida. A «cessão» de clientes da MobilCom não pode ser praticada, quer no plano jurídico quer no plano prático. No respeitante à eventual proibição de a MobilCom prestar serviços no sector UMTS, a Comissão estima que esta seria de natureza a travar a inovação no mercado da telefonia móvel, não favorecendo, pois, a concorrência, na medida em que limitaria o seu dinamismo.

VII.   CONCLUSÕES

(208)

A Comissão verifica que a garantia concedida pelo Estado para o empréstimo de 112 milhões de euros a favor da MobilCom AG constitui um auxílio à reestruturação, compatível com o mercado comum em conformidade com as orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade, na acepção do no 3, alínea e), do artigo 87o do Tratado CE, sob condição de a Alemanha satisfazer a condição de suspensão da venda em linha de contratos MobilCom de telefonia móvel enunciada nos considerandos 195 a 199. Se não for respeitada esta condição, a Comissão reserva-se o direito de recorrer aos poderes que lhe são conferidos pelos artigos 16o e 23o do Regulamento (CE) no 659/1999.

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

O auxílio estatal concedido pela Alemanha à MobilCom AG e à MobilCom Holding GmbH sob a forma de garantia de 80%, constituída em 20 de Novembro de 2002 pelo governo federal e o Land Schleswig-Holstein para cobrir o empréstimo de 112 milhões concedido à empresa pelo consórcio bancário sob a direcção do Kreditanstalt für Wiederaufbau, é compatível com o mercado comum, em conformidade com o no 3, alínea c), do artigo 87o do Tratado CE, sob condição de a Alemanha respeitar a condição fixada no artigo 2o da presente decisão.

Artigo 2o

1.   A Alemanha deve garantir que a MobilCom, assim como todas as sociedades do grupo, fechem as suas lojas em linha para a venda de contratos MobilCom de telefonia móvel durante um período de sete meses, por forma a que não possam ser celebrados, por este canal, novos contratos de telefonia móvel (serviços pré-pagos ou pós-pagos) directamente com a MobilCom AG e as sociedades do grupo. A distribuição de contratos de telefonia móvel de outros fornecedores através dos sítios internet da Freenet.de AG não é afectada por esta condição.

2.   A Alemanha deve garantir que, durante o período de encerramento das lojas em linha, seja igualmente suspensa a venda em linha de contratos de telefonia móvel da MobilCom nos sítios internet das lojas MobilCom e que a MobilCom AG e as outras sociedades do grupo não adoptem outras medidas para contornar esta condição.

3.   Durante o período de encerramento em conformidade com o no 1, o cliente pode ser informado nos sítios internet pertinentes da impossibilidade de celebrar novos contratos de telefonia móvel em linha. A MobilCom pode, contudo, indicar nos seus sítios internet os endereços dos parceiros comerciais junto dos quais os clientes podem obter os serviços pretendidos. Deve, no entanto, ser garantido que o cliente não seja dirigido directamente para um parceiro comercial através de uma ligação automática.

4.   A Alemanha garante que o encerramento das lojas em linha seja iniciado no prazo de dois meses a contar da data de adopção da presente decisão.

Artigo 3o

A Alemanha informa a Comissão do início da suspensão das lojas em linha. No prazo de um mês a contar do encerramento das lojas em linha, a Alemanha apresenta um relatório em que serão descritas todas as disposições adoptadas para executar a medida em causa. Além disso, a Alemanha informa imediatamente a Comissão do termo das medidas.

Artigo 4o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

(2)  JO C 80 de 3.4.2003, p. 5.

(3)  JO C 288 de 9.10.1999, p. 2.

(4)  Ver nota de pé-de-página 2.

(5)  JO C 210 de 5.9.2003, p. 4.

(6)  Após ter celebrado um acordo relativo à itinerância nacional com E-Plus em Abril de 2001, a MobilCom passou a poder recorrer à rede GSM/GPRS de E-Plus para as mensagens vocais e redes de dados e a poder oferecer serviços de transmissão de mensagens vocais e de dados por GPRS antes mesmo de iniciar a sua própria actividade UMTS.

(7)  Xonio Mobilfunkreport 2002; relatório anual do regulador alemão da autoridade de regulação dos correios e telecomunicações (RegTP) 2002; estudo de mercado de 10 de Março de 2003 realizado por Deloitte & Touche para MobilCom .

(8)  Xonio Mobilfunkreport 2002; estudo de mercado de 10 de Março de 2003 realizado por Deloitte & Touche para MobilCom .

(9)  Entretanto, a empresa Quam retirou-se do mercado alemão da telefonia móvel.

(10)  Entretanto, o MC Settlement Agreement foi aprovado pelas assembleias gerais da MobilCom AG e da France Télécom.

(11)  Partes deste texto foram omitidas a fim de garantir a não divulgação de informações confidenciais; essas partes estão entre parênteses rectos e assinaladas por um asterisco.

(12)  Se a MobilCom tivesse conservado a licença, não o teria podido fazer na medida em que os titulares de licença não podem ser simultaneamente prestadores de serviços.

(13)  […]*

(14)  Relatório intercalar, primeiro trimestre de 2002, MobilCom AG.

(15)  Ver ponto 2.2.2 da comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87o e 88o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 71 de 11.3.2000, p. 14).

(16)  Aquando da concessão do auxílio, a taxa de juro de referência era de 5,06% [ver taxas de referência e de actualização aplicáveis aos auxílios estatais em: carta da Comissão SG(97) D/7120 de 18 de Agosto de 1997].

(17)  Ver também comunicado de imprensa da MobilCom de 27 de Setembro de 2002.

(18)  2003: 30 euros por cliente contratual (2002: 28,60 euros), 6,80 euros por cliente de serviços pré-pagos (2002: 5,20 euros).

(19)  Dados da MobilCom.

(20)  Comunicado de imprensa de 13 de Maio de 2004.