ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 114

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
4 de Maio de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 695/2005 do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1883/78 relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção Garantia

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 696/2005 da Comissão, de 3 de Maio de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 697/2005 da Comissão, de 3 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 462/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção alemão

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 698/2005 da Comissão, de 3 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 459/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção austríaco

7

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

9

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marino que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

11

 

*

Decisão do Conselho, de 26 de Abril de 2005, que designa a sede da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

13

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Abril de 2005, que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho no que respeita aos toros de carvalho (Quercus L.) com casca originários dos Estados Unidos da América [notificada com o número C(2005) 1298]

14

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

4.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/1


REGULAMENTO (CE) N.o 695/2005 DO CONSELHO

de 26 de Abril de 2005

que altera o Regulamento (CEE) n.o 1883/78 relativo às regras gerais sobre o financiamento das intervenções pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, Secção «Garantia»

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 2.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

As regras de base do financiamento comunitário das operações de intervenção para as quais não foi fixado um montante por unidade no âmbito de uma organização de mercado são estabelecidas no Regulamento (CEE) n.o 1883/78 (2), nomeadamente no que se refere ao método de determinação dos montantes a financiar, ao financiamento das despesas resultantes da mobilização dos fundos necessários à compra dos produtos de intervenção, à determinação do valor das existências a transitar de um exercício para o outro e ao financiamento das despesas resultantes das operações materiais de armazenagem.

(2)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78, os juros suportados pelos Estados-Membros na compra de produtos em intervenção são financiados pela Comunidade segundo um método e a uma taxa de juro uniformes.

(3)

Pode verificar-se que, num Estado-Membro, a compra de produtos agrícolas em intervenção pública só possa ser financiada a taxas de juro consideravelmente superiores à taxa de juro uniforme.

(4)

Na medida em que a diferença entre as taxas de juro seja superior ao dobro da taxa de juro uniforme num dado Estado-Membro, deve-se prever a aplicação de um mecanismo de correcção. Contudo, a diferença deve ser parcialmente suportada pelo Estado-Membro em causa, a fim de o incentivar a encontrar o método de financiamento menos oneroso.

(5)

A aplicação desse mecanismo deve ser temporária e deve ser posta em prática nos exercícios financeiros de 2005 e 2006. A alteração deve ser aplicada a partir do exercício financeiro em curso,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 1883/78, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, se a taxa de juro suportada por um Estado-Membro for superior ao dobro da taxa de juro uniforme, a Comissão pode, em relação aos exercícios de 2005 e 2006, para o financiamento dos juros suportados por esse Estado-Membro, cobrir o montante correspondente à taxa de juro uniforme acrescida da diferença entre o dobro desta última taxa e a taxa real suportada pelo Estado-Membro.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável às despesas efectuadas a partir de 1 de Outubro de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(2)  JO L 216 de 5.8.1978, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1259/96 (JO L 163 de 2.7.1996, p. 10).


4.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/3


REGULAMENTO (CE) N.o 696/2005 DA COMISSÃO

de 3 de Maio de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 4 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 3 de Maio de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

120,1

204

93,8

212

124,2

999

112,7

0707 00 05

052

137,2

204

63,3

999

100,3

0709 90 70

052

100,6

204

125,1

624

50,3

999

92,0

0805 10 20

052

58,8

204

42,9

212

59,0

220

51,6

388

78,0

400

44,3

624

68,8

999

57,6

0805 50 10

052

46,9

220

65,0

388

66,1

400

61,1

528

59,9

624

70,3

999

61,6

0808 10 80

388

88,7

400

103,0

404

95,1

508

62,9

512

66,0

524

84,1

528

65,0

720

70,4

804

102,7

999

82,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


4.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/5


REGULAMENTO (CE) N.o 697/2005 DA COMISSÃO

de 3 de Maio de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 462/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de cevada armazenada pelo organismo de intervenção alemão

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 462/2005 da Comissão (3) procedeu à abertura de um concurso permanente para a exportação de 500 693 toneladas de cevada armazenadas pelo organismo de intervenção alemão.

(3)

A Alemanha informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 500 000 toneladas da quantidade posta a concurso para exportação. Dada a conjuntura do mercado, é conveniente dar uma resposta favorável ao pedido da Alemanha.

(4)

Atendendo ao aumento das quantidades postas a concurso, é necessário modificar as quantidades armazenadas nas regiões constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 462/2005.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 462/2005 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 462/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   O concurso incide numa quantidade máxima de 1 000 693 toneladas de cevada a exportar para todos os países terceiros, à excepção da Albânia, Bulgária, Canadá, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia e Herzegovina, Estados Unidos da América, Liechtenstein, México, Roménia, Sérvia e Montenegro (4) e Suíça.

2.   As regiões onde as 1 000 693 toneladas de cevada se encontram armazenadas figuram no anexo I.

2)

O anexo I é substituído pelo anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2045/2004 (JO L 354 de 30.11.2004, p. 17).

(3)  JO L 75 de 22.3.2005, p. 27. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 610/2005 (JO L 101 de 21.4.2005, p. 9).

(4)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.»


ANEXO

«ANEXO I

(em toneladas)

Local de armazenagem

Quantidades

Schleswig-Holstein, Hamburg, Niedersachsen, Bremen, Mecklenburg-Vorpommern, Berlin, Brandenburg, Sachsen-Anhalt, Sachsen, Thüringen, Nordrhein-Westfalen, Hessen, Rheinland-Pfalz, Saarland, Baden-Württemberg, Bayern

1 000 693»


4.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/7


REGULAMENTO (CE) N.o 698/2005 DA COMISSÃO

de 3 de Maio de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 459/2005 no que respeita à quantidade abrangida pelo concurso permanente para a exportação de trigo mole armazenado pelo organismo de intervenção austríaco

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o artigo 6o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 2131/93 da Comissão (2) estabelece os processos e condições da colocação à venda dos cereais na posse dos organismos de intervenção.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 459/2005 da Comissão (3) procedeu à abertura de um concurso permanente para a exportação de 80 663 toneladas de trigo mole armazenadas pelo organismo de intervenção austríaco.

(3)

A Áustria informou a Comissão da intenção do seu organismo de intervenção de proceder a um aumento de 50 000 toneladas da quantidade posta a concurso para exportação. Dada a conjuntura do mercado, é conveniente dar uma resposta favorável ao pedido da Áustria.

(4)

Atendendo ao aumento das quantidades postas a concurso, é necessário modificar as quantidades armazenadas nas regiões constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.o 459/2005.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 459/2005 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão de acordo com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 459/2005 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 2.o passa ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   O concurso incide numa quantidade máxima de 130 663 toneladas de trigo mole a exportar para todos os países terceiros, à excepção da Albânia, Bulgária, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Bósnia Herzegovina, Liechtenstein, Roménia, Sérvia e Montenegro (4) e Suíça.

2.   As regiões onde as 130 663 toneladas de trigo mole se encontram armazenadas figuram no anexo I.

2.

O anexo I é substituído pelo anexo ao presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 191 de 31.7.1993, p. 76. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2045/2004 (JO L 354 de 30.11.2004, p. 17).

(3)  JO L 75 de 22.3.2005, p. 9.

(4)  Incluindo o Kosovo, conforme definido na Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.»


ANEXO

«ANEXO I

(em toneladas)

Local de armazenagem

Quantidades

Burgenland, Niederösterreich, Oberösterreich

130 663»


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

4.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/9


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2004

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

(2005/356/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 94.o, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 2, o primeiro parágrafo do n.o 3 e o n.o 4 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de Outubro de 2001, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com o Principado de Andorra um acordo que permite garantir a adopção, por este Estado, de medidas equivalentes às que devem ser aplicadas na Comunidade tendo em vista garantir uma tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos de juros.

(2)

O texto do acordo que resulta dessas negociações é conforme às directivas de negociação adoptadas pelo Conselho. Esse texto é acompanhado de uma declaração comum de intenções entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Principado de Andorra, por outro lado, cujo texto acompanha a Decisão 2004/828/CE do Conselho (2).

(3)

A aplicação do disposto na Directiva 2003/48/CE do Conselho (3) depende da aplicação, por parte do Principado de Andorra, de medidas equivalentes às estabelecidas por essa directiva, em conformidade com um acordo celebrado por este país com a Comunidade Europeia.

(4)

Em conformidade com a Decisão 2004/828/CE, e sob reserva da adopção, numa fase posterior, de uma decisão relativa à celebração do acordo, o acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 15 de Novembro de 2004.

(5)

O acordo deverá ser aprovado.

(6)

É necessário prever um procedimento simples e rápido para eventuais adaptações dos anexos I e II do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado de Andorra que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

O texto do acordo acompanha a presente decisão (4).

Artigo 2.o

A Comissão é autorizada a aprovar, em nome da Comunidade, as alterações aos anexos do acordo necessárias para garantir a correspondência destes com as informações relativas às autoridades competentes, tal como resultam das notificações a que se refere a alínea a) do artigo 5.o da Directiva 2003/48/CE e com as informações que figuram no anexo dessa directiva.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no n.o 1 do artigo 15.o do acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


(1)  Parecer emitido em 17 de Novembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 359 de 4.12.2004, p. 32.

(3)  JO L 157 de 26.6.2003, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(4)  JO L 359 de 4.12.2004, p. 33.

(5)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


4.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/11


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2004

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marino que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

(2005/357/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 94.o, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 2, o primeiro parágrafo do n.o 3 e o n.o 4 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de Outubro de 2001, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com a República de São Marino um acordo que permite garantir a adopção, por este Estado, de medidas equivalentes às que devem ser aplicadas na Comunidade tendo em vista garantir uma tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos de juros.

(2)

O texto do acordo que resulta dessas negociações é conforme às directivas de negociação adoptadas pelo Conselho. Esse texto é acompanhado de um memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de São Marino, por outro lado, cujo texto acompanha a Decisão 2004/903/CE do Conselho (2).

(3)

A aplicação do disposto na Directiva 2003/48/CE (3), depende da aplicação, por parte da República de São Marino, de medidas equivalentes às estabelecidas por essa directiva, em conformidade com um acordo celebrado por este país com a Comunidade Europeia.

(4)

Em conformidade com a Decisão 2004/903/CE, e sob reserva da adopção, numa fase posterior, de uma decisão relativa à celebração do acordo, o acordo foi assinado, em nome da Comunidade, em 7 de Dezembro de 2004.

(5)

O acordo deverá ser aprovado em nome da Comunidade.

(6)

É necessário prever um procedimento simples e rápido para eventuais adaptações dos anexos I e II do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República de São Marino que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE do Conselho relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

O texto do acordo acompanha a presente decisão (4).

Artigo 2.o

A Comissão é autorizada a aprovar, em nome da Comunidade, as alterações aos anexos do acordo necessárias para garantir a correspondência destes com as informações relativas às autoridades competentes, tal como resultam das notificações a que se refere a alínea a) do artigo 5.o da Directiva 2003/48/CE e com as informações que figuram no anexo dessa directiva.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade, à notificação prevista no n.o 1 do artigo 16.o do acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


(1)  Parecer emitido em 2 de Dezembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 381 de 28.12.2004, p. 32.

(3)  JO L 157 de 26.6.2003, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(4)  JO L 381 de 28.12.2004, p. 33.

(5)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


4.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/13


DECISÃO DO CONSELHO

de 26 de Abril de 2005

que designa a sede da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia

(2005/358/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o quinto parágrafo do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (1) (a seguir denominada «a agência»),

DECIDE:

Artigo 1.o

A agência terá a sua sede em Varsóvia (Polónia).

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

F. BODEN


(1)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.


Comissão

4.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2005

que prevê uma derrogação a determinadas disposições da Directiva 2000/29/CE do Conselho no que respeita aos toros de carvalho (Quercus L.) com casca originários dos Estados Unidos da América

[notificada com o número C(2005) 1298]

(2005/359/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de Maio de 2000, relativa às medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o n.o 1 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Directiva 2000/29/CE, os toros de carvalho (Quercus L.) com casca originários dos Estados Unidos da América não podem, em princípio, ser introduzidos na Comunidade devido ao risco de introdução de Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt, que provoca murchidão do carvalho.

(2)

A experiência demonstrou que, em relação aos Estados Unidos da América, o risco de propagação de Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt pode ser eliminado com a aplicação de certas medidas.

(3)

Uma dessas medidas é a fumigação. Determinados Estados-Membros solicitaram que a importação de toros de carvalho fumigados se fizesse unicamente através de portos específicos, que dispusessem das instalações adequadas de manuseamento e de inspecção.

(4)

É igualmente possível dispensar a fumigação, em certas condições técnicas, no caso da madeira de carvalho pertencente ao grupo dos carvalhos brancos. Determinados Estados-Membros solicitaram outra derrogação, que permitisse a importação de carvalhos brancos durante certos meses do ano. Esta segunda derrogação deve limitar-se às zonas da Comunidade nas quais os vectores potenciais de Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt têm pouca ou nenhuma actividade durante o Inverno, ou seja, nas zonas a uma latitude superior a 45o norte.

(5)

A Comissão velará por que os Estados Unidos da América apresentem todas as informações técnicas disponíveis, necessárias para controlar a aplicação das medidas de protecção exigidas.

(6)

Deve, pois, ser concedida aos Estados-Membros uma derrogação, durante um período limitado, respeitante à introdução de toros de carvalho (Quercus L.) com casca originários dos Estados Unidos da América.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao n.o 1 do artigo 5.o da Directiva 2000/29/CE e ao n.o 1, terceiro travessão da alínea i), do artigo 13.o da mesma, no que respeita à parte A, ponto 3 da secção I, do anexo IV da referida directiva, os Estados-Membros poderão, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2005, autorizar a introdução nos respectivos territórios de toros de carvalho (Quercus L.) com casca, originários dos Estados Unidos da América (a seguir designados por «os toros»), caso sejam respeitadas as condições previstas nos artigos 2.o a 7.o

Artigo 2.o

1.   Para beneficiarem desta isenção, os toros devem ter sido fumigados e identificados de acordo com o estabelecido no anexo I.

2.   Os Estados-Membros podem isentar os toros fumigados dos requisitos previstos no n.o 1, no que respeita à armazenagem em meio húmido, e no n.o 2.o do artigo 5.o, bem como no n.o 2 do artigo 6.o

Artigo 3.o

1.   Os toros serão descarregados unicamente nos portos enumerados no anexo II.

2.   A pedido do Estado-Membro interessado, a lista de portos de descarga constante do anexo II pode ser alterada pela Comissão, após consulta aos demais Estados-Membros.

Artigo 4.o

1.   As inspecções exigidas em conformidade com o artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE devem ser efectuadas por funcionários especialmente formados ou treinados para efeitos do disposto na presente decisão, com a assistência dos peritos referidos no artigo 21.o da Directiva 2000/29/CE, nos termos do processo ali previsto, seja nos portos enumerados no anexo II, seja no primeiro local de armazenagem referido no artigo 5.o

Se o porto de descarga e o primeiro local de armazenagem estiverem situados em Estados-Membros diferentes, estes tomarão providências para determinar o local em que se efectuarão as inspecções e as modalidades respeitantes ao intercâmbio de informações respeitantes à chegada e à armazenagem das remessas.

2.   As inspecções incluirão os seguintes elementos:

a)

Um exame de cada certificado fitossanitário;

b)

Um controlo de identidade que consista em comparar a marca aposta em cada toro e o número de toros com as informações constantes do certificado fitossanitário correspondente;

c)

Um teste de reacção cromática à fumigação, conforme descrito no anexo III, efectuado num número adequado de toros seleccionados aleatoriamente em cada remessa.

3.   Se as inspecções não revelarem que a remessa respeita todas as condições previstas no n.o 1 do artigo 2.o, toda a remessa será rejeitada e retirada da Comunidade.

A Comissão e os organismos oficiais responsáveis de todos os outros Estados-Membros serão imediatamente informados dos pormenores da remessa em questão.

Artigo 5.o

1.   Os toros serão armazenados unicamente em locais que tenham sido notificados aos organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro em causa, e por eles aprovados, e que disponham de instalações adequadas de armazenagem em meio húmido, disponíveis durante o período previsto no n.o 2.

2.   Os toros serão continuamente armazenados em meio húmido a partir, o mais tardar, do início do período vegetativo nos povoamentos de carvalho vizinhos.

3.   Os povoamentos de carvalho vizinhos serão inspeccionados pelos organismos oficiais responsáveis, regularmente e a intervalos adequados, para detecção de sintomas da presença de Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt.

Se forem detectados sintomas que possam ter sido causados por Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt, serão realizados novos testes oficiais segundo métodos adequados, para confirmar se o fungo está ou não presente.

Se se confirmar a presença de Ceratocystis fagacearum (Bretz) Hunt, a Comissão deve ser imediatamente informada desse facto.

Artigo 6.o

1.   Os toros serão transformados apenas em instalações de que os referidos organismos oficiais responsáveis tenham sido notificados e que tenham sido por estes aprovadas.

2.   A casca e outros desperdícios resultantes da transformação serão imediatamente destruídos no local de transformação.

Artigo 7.o

1.   Antes da importação, o importador notificará da remessa, com antecedência suficiente, os organismos oficiais responsáveis do Estado-Membro onde se situa o primeiro local de armazenagem previsto, fornecendo as seguintes informações:

a)

Quantidade de toros;

b)

País de origem;

c)

Porto de embarque;

d)

Porto ou portos de descarga;

e)

Local ou locais de armazenagem;

f)

Local ou locais onde será efectuada a transformação.

2.   Quando um importador notificar da intenção de importar uma remessa, conforme referido no n.o 1, será informado, antes da importação, pelo organismo oficial responsável das condições previstas na presente decisão.

3.   O organismo oficial responsável do Estado-Membro em causa transmitirá cópia das informações previstas nos n.os 1 e 2 à autoridade competente do porto de descarga.

Artigo 8.o

1.   Os Estados-Membros podem isentar os toros da espécie Quercus L. que pertençam ao grupo dos carvalhos brancos da fumigação prevista no n.o 1 do artigo 2.o, caso sejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Os toros devem fazer parte de remessas constituídas unicamente por toros pertencentes a espécies do grupo dos carvalhos brancos;

b)

Os toros devem ser identificados em conformidade com o anexo IV;

c)

Os toros devem ser expedidos a partir de portos de embarque nunca antes de 15 de Outubro e chegar ao local de armazenagem nunca depois de 30 de Abril do ano seguinte;

d)

Os toros devem ser armazenados em meio húmido;

e)

Os toros não devem ser introduzidos em, ou através de, zonas a sul de 45o de latitude norte; no entanto, Marselha pode ser utilizada como porto de descarga, desde que se assegure que a remessa será imediatamente transportada para zonas a norte de 45o de latitude norte;

f)

As inspecções referidas no artigo 4.o devem incluir, em vez do teste de reacção cromática à fumigação, um teste cromático de identificação de toros de carvalho branco, conforme especificado no anexo IV, em, pelo menos, 10 % dos toros seleccionados aleatoriamente em cada remessa.

Em derrogação à alínea c), o organismo fitossanitário do Estado-Membro de armazenagem pode autorizar que as remessas sejam descarregadas e armazenadas em meio húmido após 30 de Abril do ano seguinte, conforme previsto naquela alínea, caso a sua chegada ao porto de descarga tenha sofrido atrasos imprevistos.

2.   O n.o 1 não é aplicável à Grécia, Espanha, Itália, Chipre, Malta e Portugal.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros o texto das disposições que adoptarem ao abrigo da autorização prevista no artigo 1.o

Artigo 10.o

Os Estados-Membros que utilizarem a derrogação prevista na presente decisão notificarão a Comissão da sua aplicação até 30 de Junho de 2007. A notificação deve incluir pormenores das quantidades importadas.

Quando adequado, deve proceder-se a uma notificação semelhante até 30 de Junho de 2009.

Artigo 11.o

A presente decisão caduca em 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/16/CE da Comissão (JO L 57 de 3.3.2005, p. 19).


ANEXO I

CONDIÇÕES DE FUMIGAÇÃO E RESPECTIVA IDENTIFICAÇÃO REFERIDAS NO N.o 1 DO ARTIGO 2.o

1.

Os toros devem ser empilhados numa superfície impermeável sob uma cobertura à prova de gás, de forma e a uma altura tais que seja possível assegurar uma dispersão eficaz do gás entre os toros.

2.

Sem prejuízo de todos os requisitos de exportação suplementares estabelecidos pelo organismo fitossanitário oficial dos Estados Unidos da América (ou seja, o «Animal and Plant Health Inspection Service» — APHIS), a pilha deve ter sido submetida a um processo de fumigação com brometo de metilo puro doseado, pelo menos, a 240 g/m3 de volume total sob cobertura durante 72 horas e a uma temperatura dos toros de, pelo menos, + 5 oC. Após 24 horas de tratamento, deve ter sido adicionado gás suficiente para atingir novamente a já referida concentração; a temperatura dos toros deve ter sido mantida a, pelo menos, + 5 °C durante todo o processo. Pode decidir-se, com base em provas científicas e em conformidade com o processo previsto no n.o 2 do artigo 18.o da Directiva 2000/29/CE, que sejam ou possam ser utilizados outros métodos.

3.

Os processos de fumigação descritos nos pontos 1 e 2 devem ter sido efectuados por operadores de fumigação oficialmente reconhecidos, em instalações de fumigação adequadas e com recurso a pessoal qualificado de acordo com as normas exigidas.

Os operadores devem ter sido informados dos pormenores relativos aos processos exigidos para a fumigação dos toros.

A Comissão deve ter sido notificada das listas dos operadores de fumigação reconhecidos e respectivas alterações. A Comissão pode declarar que determinados operadores de fumigação reconhecidos deixam de ser aceites para efeitos da presente decisão. Os locais onde os operadores reconhecidos devem efectuar a fumigação devem situar-se nos portos de embarque para a Comunidade, podendo, porém, ser aprovados, pelo organismo fitossanitário oficial em questão, locais seleccionados no interior do território.

4.

Na secção de base de cada toro da pilha submetida a fumigação deve ter sido aposta, de forma indelével, uma marca de identificação do lote fumigado (algarismos e/ou letras). A marca de identificação do lote fumigado deve ter sido reservada ao expedidor. Não deve ter sido utilizada para toros de outros lotes. Os operadores de fumigação reconhecidos devem manter registos das marcas de identificação.

5.

Todas as operações de fumigação, incluindo a aposição das marcas referidas no ponto 4, devem ter sido sistematicamente supervisionadas nos locais de fumigação, ou directamente por funcionários do organismo fitossanitário oficial em questão ou por funcionários estatais ou provinciais que trabalhem em colaboração, de forma a garantir o cumprimento dos requisitos previstos nos pontos 1, 2, 3 e 4.

6.

O certificado fitossanitário oficial exigido em conformidade com o n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE deve ter sido emitido pelo organismo fitossanitário oficial em questão no final da fumigação e ter-se baseado nas acções referidas no ponto 5 e no exame efectuado em conformidade com o artigo 6.o da referida directiva relativo às condições previstas no n.o 1, alínea a), do artigo 6.o dessa mesma directiva e no presente anexo.

7.

No certificado referido devem ser indicados a designação botânica do género ou espécie, o número de toros que constituem a remessa e as marcas de identificação do lote fumigado referidas no ponto 4, sem prejuízo das informações exigidas na secção relativa ao tratamento de desinfestação e/ou desinfecção.

Em qualquer dos casos, do certificado deve constar a seguinte «Declaração suplementar»:

«Certifica-se que os toros expedidos ao abrigo do presente certificado foram fumigados por ………… (operador de fumigação reconhecido) ………… em ………… (local de fumigação) ………… em conformidade com as disposições do anexo I da Decisão 2005/359/CE da Comissão».

8.

No caso de toros a expedir através de portos de embarque canadianos, a aplicação da totalidade ou parte das medidas estabelecidas nos pontos 1 a 7 e a levar a cabo pelo organismo fitossanitário oficial em questão pode ser realizada pela «Canadian Food Inspection Agency (CFIA)».


ANEXO II

PORTOS DE DESCARGA

1.

Amesterdão

2.

Antuérpia

3.

Aarhus

4.

Bilbau

5.

Bremen

6.

Bremerhaven

7.

Copenhaga

8.

Hamburgo

9.

Klaipeda

10.

Larnaca

11.

Lauterborg

12.

Livorno

13.

Le Havre

14.

Limassol

15.

Lisboa

16.

Marselha

17.

Marsaxlokk

18.

Muuga

19.

Nápoles

20.

Nordenham

21.

Porto

22.

Pireu

23.

Ravena

24.

Rostock

25.

Roterdão

26.

Salerno

27.

Sines

28.

Stralsund

29.

Valência

30.

La Valeta

31.

Veneza

32.

Vigo

33.

Wismar

34.

Zeebrugge


ANEXO III

TESTE DE REACÇÃO CROMÁTICA À FUMIGAÇÃO

O teste de reacção cromática à fumigação referido no n.o 2, alínea c), do artigo 4.o deve ser efectuado do seguinte modo:

 

Por meio de uma verruma, retirar amostras de toda a espessura do borne em zonas com a casca intacta a, pelo menos, um metro das extremidades dos toros e proceder à imersão das amostras numa solução recentemente preparada (de menos de um dia) a 1 % de cloreto de 2,3,5-trifenil-2H-tetrazólio (TTC) preparada com água destilada. Consideram-se como tendo sido adequadamente fumigadas as amostras que não apresentem uma coloração vermelha após três dias de imersão.


ANEXO IV

IDENTIFICAÇÃO DE TOROS DE CARVALHO BRANCO

1.

Os funcionários do organismo fitossanitário oficial em causa devem ter identificado todos os toros como sendo de carvalho pertencente ao grupo dos carvalhos brancos, por meios visuais, na medida do possível, ou através da realização do teste cromático de identificação de toros de carvalho branco conforme especificado no ponto 2. Este teste cromático de identificação deve ser efectuado em, pelo menos, 10 % dos toros de cada remessa.

2.

O teste cromático de identificação de toros de carvalho branco deve ser efectuado através da pulverização ou pincelagem de uma área do cerne limpa e seca superficialmente de, pelo menos, cinco centímetros de diâmetro com uma solução de nitrito de sódio a 10 %. A avaliação do resultado deve ser efectuada 20 a 60 minutos após a aplicação. A temperaturas inferiores a 2,5 °C, pode adicionar-se 20 % de etilenoglicol à solução, como agente anticongelante. Nos casos em que a cor natural da amostra passa inicialmente a castanho avermelhado e posteriormente a preto ou a azul acinzentado, consideram-se os toros como sendo de carvalhos pertencentes ao grupo dos carvalhos brancos.

3.

A marca «WO» deve ser aposta em todos os toros sob a supervisão do organismo fitossanitário oficial em causa ou de funcionários estatais/provinciais que trabalhem em colaboração.

4.

O certificado fitossanitário oficial exigido nos termos do n.o 1, alínea ii), do artigo 13.o da Directiva 2000/29/CE deve ser emitido pelo organismo fitossanitário oficial em causa e basear-se nas acções referidas nos pontos 1, 2 e 3. No certificado devem ser indicados a designação botânica do género ou espécie e o número de toros que constituem a remessa. Do certificado deve constar a seguinte «Declaração suplementar»:

«Certifica-se que os toros expedidos ao abrigo do presente certificado pertencem apenas a espécies do grupo dos carvalhos brancos».