ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 112

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
3 de Maio de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 692/2005 do Conselho, de 28 de Abril de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2605/2000 do Conselho que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias inter alia da República Popular da China

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 693/2005 da Comissão, de 2 de Maio de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

8

 

*

Regulamento (CE) n.o 694/2005 da Comissão, de 2 de Maio de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos e às cerejas, com exclusão das cerejas ácidas

10

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Liechtenstein que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

12

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 29 de Abril de 2005, que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia [notificada com o número C(2005) 1307]

14

 

 

Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

 

*

Acção Comum 2005/355/PESC do Conselho, de 2 de Maio de 2005, relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC)

20

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

3.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/1


REGULAMENTO (CE) N.o 692/2005 DO CONSELHO

de 28 de Abril de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2605/2000 do Conselho que cria direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de certas balanças electrónicas originárias inter alia da República Popular da China

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 384/96 (1) do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia («o regulamento de base»), nomeadamente o n.o 4 do artigo 11.o,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A.   MEDIDAS EM VIGOR

(1)

As medidas actualmente em vigor sobre as importações, para a Comunidade, de certas balanças electrónicas originárias da República Popular da China assumem a forma de direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (CE) n.o 2605/2000 do Conselho (2). Em conformidade com o mesmo regulamento, foram igualmente instituídos direitos anti-dumping sobre as importações de balanças electrónicas originárias de Taiwan e da República da Coreia.

B.   INQUÉRITO EM CURSO

1.   Pedido de reexame

(2)

Após a instituição de direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de balanças electrónicas originárias da República Popular da China, a Comissão recebeu um pedido de duas empresas chinesas coligadas, Shanghai Excell M&E Enterprise Co., Ltd e Shanghai Adeptech Precision Co., Ltd («o requerente»), no sentido de dar início a um reexame a título de «novo exportador» do Regulamento (CE) n.o 2605/2000, nos termos do n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. O requerente alegou não estar coligado com nenhum dos produtores-exportadores da República Popular da China sujeitos às medidas anti-dumping em vigor sobre as balanças em causa. Alegou ainda que não tinha exportado as referidas balanças para a Comunidade durante o período de inquérito inicial (o «período de inquérito inicial», ou seja, de 1 de Setembro de 1998 a 31 de Agosto de 1999), mas que havia passado a fazê-lo a partir dessa altura.

2.   Início de um reexame a título de «novo exportador»

(3)

A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelo requerente, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base. Após ter consultado o Comité Consultivo e ter dado à indústria comunitária interessada a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, através do Regulamento (CE) n.o 1408/2004, deu início a um reexame do Regulamento (CE) n.o 2605/2000 no que respeita ao requerente, tendo aberto um inquérito.

(4)

Em conformidade com o regulamento da Comissão que deu início ao reexame, o direito anti-dumping de 30,7 %, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2605/2000 sobre as importações de balanças electrónicas produzidas pelo requerente, foi revogado. Simultaneamente, nos termos do n.o 5 do artigo 14.o do regulamento de base, as autoridades aduaneiras foram instruídas no sentido de tomarem as medidas adequadas para o registo dessas importações.

3.   Produto em causa

(5)

O produto objecto do presente reexame é o mesmo produto do inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor sobre as importações de balanças electrónicas originárias da República Popular da China («inquérito inicial»), ou seja, balanças electrónicas para uso no comércio a retalho, com uma capacidade de pesagem máxima de 30 kg, com afixação digital do peso, do preço unitário e do preço a pagar (equipadas ou não com um dispositivo de impressão destes dados), geralmente declaradas no código NC ex 8423 81 50 (código Taric 8423815010) e originárias da República Popular da China.

4.   Partes interessadas

(6)

A Comissão informou oficialmente do início do reexame o requerente e os representantes do país de exportação. Além disso, concedeu às partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

(7)

A Comissão enviou também ao requerente um formulário do pedido para beneficiar do tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado (TEM) e um questionário, tendo recebido as respostas dentro dos prazos fixados. A Comissão reuniu e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, incluindo o formulário do pedido TEM, e efectuou uma visita de verificação às instalações do requerente.

5.   Período de inquérito

(8)

O inquérito relativo ao dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Julho de 2003 e 30 de Junho de 2004 («o período de inquérito»).

C.   RESULTADOS DO INQUÉRITO

1.   Qualificação como «novo exportador»

(9)

O inquérito confirmou que o requerente não havia exportado o produto em causa durante o período de inquérito inicial e que começara a exportar para a Comunidade após esse período.

(10)

Além disso, o requerente pôde demonstrar que não estava coligado com nenhum dos exportadores ou produtores da República Popular da China sujeitos às medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de balanças electrónicas originárias daquele país.

(11)

Neste contexto, confirma-se que o requerente deve ser considerado um «novo exportador» em conformidade com o n.o 4 do artigo 11.o do regulamento de base.

2.   Tratamento reservado às empresas que operam em condições de economia de mercado (TEM)

(12)

Nos termos do n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base, nos inquéritos anti-dumping sobre as importações originárias da República Popular da China o valor normal será determinado em conformidade com os n.os 1 a 6 do referido artigo para todos os produtores que se verifique satisfazerem os critérios enunciados no n.o 7 da citada alínea c), ou seja, sempre que fique demonstrada a existência de condições de economia de mercado em relação ao fabrico e à venda do produto similar. Os referidos critérios são seguidamente apresentados de forma sucinta:

as decisões da empresa são tomadas em resposta a sinais do mercado sem que haja uma interferência significativa do Estado e os custos reflectem os valores do mercado,

as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais de contabilidade (NIC), e aplicáveis para todos os efeitos,

não se herdaram distorções do anterior sistema de economia de planeamento central,

a legislação em matéria de falência e de propriedade assegura a estabilidade e a certeza jurídica,

as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

(13)

O requerente solicitou beneficiar do TEM em conformidade com o n.o 7, alínea b), do artigo 2.o do regulamento de base. É prática corrente da Comunidade examinar se um grupo de empresas coligadas satisfazem, em conjunto, as condições para beneficiar do TEM. Por conseguinte, a Comissão convidou as empresas Shanghai Adeptech Precision Co., Ltd e Shanghai Excell M&E Enterprise Co., Ltd a preencherem um formulário de pedido TEM. Ambas as empresas responderam ao formulário TEM dentro do prazo estabelecido.

(14)

A Comissão procurou obter todas as informações que considerou necessárias e verificou todas as informações apresentadas nos pedidos TEM junto das instalações das empresas em questão.

(15)

Considerou-se que não se deveria conceder o TEM ao requerente com base no facto de as duas empresas chinesas coligadas não satisfazerem os dois primeiros critérios definidos no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base.

(16)

No respeitante ao primeiro critério, os estatutos de um dos dois produtores chineses coligados autorizam o seu parceiro controlado pelo Estado, que não detém qualquer participação no capital da empresa e que foi apresentado na qualidade de mero proprietário sem intervenção na sua gestão, a exigir uma indemnização no caso de a empresa não atingir os seus objectivos em termos de produção, vendas e lucros. Além disso, foi necessária a aprovação das autoridades locais para contabilizar os edifícios como activos corpóreos e para começar a amortizar os direitos de uso de terrenos. Além disso, um dos produtores chineses nunca tinha pago a renda relativa aos direitos de uso de terrenos e beneficiava de garantias bancárias concedidas gratuitamente por uma parte terceira. Nestas circunstâncias, e tendo em conta o facto de que a empresa não pôde comprovar que as suas decisões eram tomadas em resposta aos sinais vindos do mercado, reflectindo os valores nele prevalecentes e sem se verificar uma intervenção significativa do Estado, considerou-se que este critério não estava satisfeito.

(17)

No respeitante ao segundo critério, a Comissão considerou que o requerente violou algumas normas NIC. Em relação à norma NIC 1, o requerente violou três conceitos contabilísticos fundamentais: especialização dos exercícios, prudência e prevalência da substância sobre a forma. O requerente também não cumpriu a norma NIC 2 sobre os inventários, os edifícios não estavam contabilizados nem foram amortizados de acordo com a norma NIC 16 e os direitos de uso de terrenos não estavam amortizados de acordo com a NIC 38. Por último, o requerente violou também a norma NIC 21 sobre os efeitos de alterações em taxas de câmbio e a norma NIC 36 sobre a imparidade de activos. O facto de os relatórios de auditoria nada terem referido sobre a maior parte das violações das normas NIC revela que a auditoria não se realizou em conformidade com essas normas.

(18)

Deve também ser sublinhado que o relatório de auditoria de um dos dois produtores chineses coligados, relativo ao exercício financeiro de 2001, já havia referido os problemas relativos às existências, ao passo que os relatórios de auditoria relativos aos exercícios financeiros de 2002 e de 2003 indicavam que a empresa não tinha estabelecido uma política adequada em matéria de provisões para a depreciação de activos. Estes eram, pois, problemas recorrentes que haviam sido invocados em vão, ano após ano, pelo auditor. Trata-se de um outro elemento que indica claramente que a contabilidade do requerente não é fiável.

(19)

O requerente e a indústria comunitária tiveram oportunidade de apresentar observações sobre as conclusões acima expostas. Após consulta do Comité Consultivo, o requerente foi informado de que o TEM não podia ser concedido. A indústria comunitária não apresentou observações. O requerente alegou que não havia interferência do Estado, que os custos reflectiam os valores do mercado e que as NIC acima referidas não eram aplicáveis no seu caso.

(20)

Em especial, um dos dois produtores chineses coligados alegou que os acordos para a criação de uma empresa comum concluídos em condições normais de uma economia de mercado continham, por norma, uma cláusula de indemnização relativamente aos resultados da empresa. O outro produtor considerou normal que a empresa beneficiasse de um período de isenção do pagamento de renda durante a fase de construção de um projecto. Por último, considerou que a amortização dos edifícios e dos direitos de uso de terrenos não constituíam uma questão do foro específico da empresa e daí não decorria nenhuma vantagem significativa para as autoridades chinesas.

(21)

Estes argumentos tiveram de ser rejeitados. Em primeiro lugar, a mera existência de uma empresa comum como a que é objecto do presente inquérito não indica uma interferência do Estado, contendo os Estatutos da empresa mecanismos que permitem a intervenção estatal. Em especial, o direito de o parceiro chinês (ou seja, as autoridades locais) exigir uma indemnização não se restringe ao caso de não pagamento da renda. O parceiro chinês tem, por conseguinte, direitos mais alargados do que os de um simples proprietário. Em segundo lugar, a renda devia ser paga ao Estado durante os primeiros anos de actividade. Qualquer dispensa dessa obrigação de pagamento deveria estar prevista no contrato. Por último, o facto de o requerente ter admitido que a depreciação dos edifícios e a amortização dos direitos de uso de terrenos não eram determinadas pelas próprias empresas reforça a conclusão de que o Estado podia interferir de forma significativa nas decisões tomadas pelo requerente a nível da empresa.

(22)

O principal argumento do requerente em relação ao segundo critério é o de que as normas NIC não foram adoptadas pela profissão de contabilista na República Popular da China. O requerente admitiu que as normas não eram seguidas, mas considerou que as NIC referidas pela Comissão não eram aplicáveis no período de inquérito. Todavia, a Comissão verificou que todas as normas NIC referidas no considerando 17 estavam em vigor durante o período de inquérito.

(23)

Nas observações que apresentou no seguimento da divulgação final dos factos, o requerente alegou que a determinação de não conceder o TEM aos dois produtores chineses coligados não foi adoptada no prazo de três meses a contar do início do inquérito, tal como previsto no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base. Segundo o requerente, este facto teve influência na decisão da Comissão de não verificar as informações fornecidas por algumas das suas empresas coligadas e pelo produtor do país análogo, o que prejudicou o resultado do inquérito.

(24)

No que respeita ao argumento relativo ao prazo de três meses, o incumprimento desse prazo não tem consequências legais aparentes. De notar igualmente que os pedidos TEM recebidos continham lacunas e exigiram uma série de esclarecimentos importantes, bem como informações adicionais que atrasaram o inquérito. Os dois produtores-exportadores chineses coligados obtiveram, mediante pedido, prorrogações dos prazos para a apresentação dos esclarecimentos e das informações adicionais acima referidos. Além disso, como não puderam receber a equipa que iria proceder à verificação no início de Outubro de 2004, as visitas de verificação só se realizaram na segunda quinzena desse mês, atrasando assim ainda mais a determinação do TEM. Por conseguinte, a Comissão concluiu que também se poderia proceder a uma determinação TEM válida, ou adoptá-la, após o período de três meses.

(25)

A Comissão verificou todas as informações que considerou necessárias durante o inquérito no local às instalações do requerente e aceitou todas as informações fornecidas pelas suas empresas coligadas, a fim de calcular o preço de exportação. Por conseguinte, o facto de não terem sido realizadas visitas de verificação às instalações dessas empresas coligadas não prejudicou o requerente. No que respeita ao produtor do país análogo, as conclusões são apresentadas nos considerandos 29 a 41.

(26)

Tendo em conta as conclusões acima apresentadas, a Comissão concluiu que o requerente não satisfazia as condições definidas no n.o 7, alínea c), do artigo 2.o do regulamento de base, pelo que o TEM não lhe podia ser concedido.

3.   Tratamento individual

(27)

O requerente solicitou também beneficiar do tratamento individual na eventualidade de não lhe ser concedido o TEM. Com base nas informações fornecidas, a Comissão verificou que as duas empresas chinesas coligadas satisfaziam todas as condições para beneficiarem do tratamento individual, tal como estabelecido no n.o 5 do artigo 9.o do regulamento de base.

(28)

Concluiu-se, por conseguinte, que o tratamento individual deveria ser concedido ao requerente.

4.   Dumping

a)   País análogo

(29)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, para os países que não têm uma economia de mercado e, na medida em que o TEM não possa ser concedido, para os países em transição, o valor normal deve ser determinado com base no preço ou no valor normal calculado num país análogo.

(30)

No regulamento que inicia o presente reexame, a Comissão indicou a sua intenção de utilizar a Indonésia como um país análogo adequado para a determinação do valor normal para a República Popular da China e convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre esta escolha. A Indonésia já havia sido utilizada como país análogo no inquérito inicial.

(31)

Nenhuma das partes interessadas levantou objecções relativamente a esta escolha. O produtor indonésio que havia colaborado no inquérito inicial colaborou também no presente reexame, tendo respondido ao questionário da Comissão.

(32)

Cumpre ainda referir que, antes de ser tomada a decisão sobre a selecção do país análogo mais adequado, a Comissão também enviou questionários aos produtores da República da Coreia, de Taiwan e do Japão, mas estes produtores não colaboraram.

(33)

Tendo em conta o que precede e, em especial, o facto de a Indonésia ter sido utilizada como país análogo no inquérito inicial e não haver indicação de que a sua adequação enquanto país análogo se tenha alterado, a Comissão conclui que a Indonésia constitui um país análogo adequado em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base.

(34)

O requerente considerou como uma mudança discriminatória de metodologia entre o inquérito inicial e o presente reexame o facto de não ter sido realizada nenhuma visita de verificação às instalações do produtor indonésio durante o reexame, ao passo que essa visita havia sido efectuada durante o inquérito inicial. Além disso, o requerente considerou discriminatório usar dados não verificados para o cálculo do valor normal relativamente a um produtor-exportador que não opera em condições de economia de mercado, quando tal não se verifica nos reexames a título de «novos exportadores» relativos a produtores-exportadores de países que têm uma economia de mercado. Com base nas informações contidas no processo não confidencial, o requerente alegou que a resposta ao questionário do produtor indonésio era aparentemente inadequada e as informações que continha só permitiam efectuar um cálculo aproximado do valor normal calculado.

(35)

Em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, as visitas de verificação não são obrigatórias. Por conseguinte, o facto de não se efectuar uma visita de verificação não pode ser considerado discriminatório. Além disso, o facto de não se ter realizado uma visita de verificação às instalações do produtor indonésio durante o reexame não implica que as informações fornecidas não tenham sido cuidadosamente analisadas. As informações fornecidas pelo produtor indonésio eram coerentes com as fornecidas no inquérito inicial, que haviam sido verificadas no local, e com os elementos de prova documentais fornecidos na resposta ao questionário. Estas informações foram suficientes para proceder ao cálculo pormenorizado do valor normal calculado tal como seguidamente apresentado. O facto de o requerente não ter podido identificar no processo não confidencial todos os pormenores confidenciais das informações fornecidas pelo produtor indonésio não torna essas informações inadequadas para calcular o valor normal. Por último, o requerente não alegou que o processo não confidencial não continha resumos suficientemente pormenorizados para permitir compreender de modo razoável as informações fornecidas a título confidencial.

(36)

Tendo em conta o que precede, as observações do requerente sobre a visita de verificação e a inadequação das informações tiveram de ser rejeitadas.

b)   Determinação do valor normal

(37)

Em conformidade com o n.o 7, alínea a), do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal relativamente aos dois produtores-exportadores chineses coligados foi estabelecido com base nas informações fornecidas pelo produtor do país análogo. Se bem que a produção e as vendas de exportação deste produtor tenham sido significativas, as suas vendas a clientes independentes no mercado indonésio foram consideradas como não tendo sido efectuadas em quantidades suficientes. Por conseguinte, o valor normal teve de ser determinado com base no valor calculado para os tipos de produto comparáveis com os exportados para a Comunidade pelo requerente, ou seja, com base no custo de produção de balanças electrónicas fabricadas na Indonésia, acrescido de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros.

(38)

Os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais utilizados foram os incorridos pelo produtor indonésio, bem como por uma empresa coligada envolvida nas suas vendas no mercado interno.

(39)

Para o cálculo da margem de lucro, uma vez que as vendas efectuadas pelo produtor indonésio aos clientes independentes no seu mercado interno foram em quantidades insuficientes, foi necessário utilizar informações do inquérito inicial. A Comissão decidiu utilizar a margem de lucro usada para o cálculo do valor normal no inquérito inicial relativamente às importações de balanças electrónicas originárias de Taiwan. Esta margem foi considerada razoável na falta de quaisquer outras informações sobre a rendibilidade do produto semelhante vendido na Indonésia. Importa igualmente referir que as balanças electrónicas vendidas pelos produtores-exportadores de Taiwan no seu mercado interno eram balanças electrónicas de baixa gama o que também é o caso das balanças electrónicas produzidas pelo produtor do país análogo.

(40)

O requerente alegou que, em conformidade com o n.o 9 do artigo 11.o do regulamento de base, se deveria ter aplicado a mesma metodologia do inquérito inicial na determinação do valor normal, ou seja, os preços de venda. Alegou ainda que não havia indicação de que os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais da empresa coligada estavam incluídos no inquérito inicial, uma vez que não há nenhuma referência a estes no regulamento inicial. Por conseguinte, afigurava-se que a metodologia utilizada no inquérito inicial tinha sido alterada em seu detrimento. Além disso, limitou-se a argumentar que não era comum escolher a rendibilidade no período de inquérito inicial de um outro mercado que não o mercado do país análogo.

(41)

Quanto a estes três argumentos, tal como estabelecido no considerando 37, a Comissão utilizou o valor normal calculado com o lucro obtido com as vendas no mercado interno de Taiwan durante o inquérito inicial, porque as vendas internas realizadas no mercado indonésio durante o período de inquérito foram consideradas insuficientes para a determinação do valor normal com base nos preços de venda. Tal não foi o caso durante o inquérito inicial em que a Comissão utilizou os preços de venda e não o valor calculado. É este o motivo por que o regulamento inicial não continha pormenores sobre os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais. Além disso, cumpre referir que se a Comissão tivesse utilizado os preços do baixo número de vendas de balanças electrónicas efectuadas no mercado indonésio, o valor normal assim determinado teria sido mais alto. O mesmo teria acontecido se no valor normal calculado se tivesse utilizado a margem de lucro desse baixo número de vendas no mercado indonésio. Por conseguinte, é incorrecto argumentar que a metodologia foi alterada em detrimento do requerente.

(42)

Os dois produtores-exportadores chineses coligados venderam as suas balanças electrónicas para a Comunidade através de empresas (comerciantes) coligadas registadas em Samoa e em Taiwan. O preço de exportação foi estabelecido com base no preço de revenda pago ou a pagar pelo primeiro cliente independente na Comunidade.

(43)

A comparação entre o valor normal e o preço de exportação foi efectuada no estádio à saída da fábrica e no mesmo estádio de comercialização. A fim de assegurar uma comparação equitativa, foram tidas em conta, em conformidade com o n.o 10 do artigo 2.o do regulamento de base, as alegadas diferenças inerentes a diversos factores e que se demonstrou afectarem os preços e a sua comparabilidade. Nesta base, sempre que tal foi considerado aplicável, foram feitos ajustamentos para ter em conta as diferenças nas características físicas, as despesas de transporte, as despesas de movimentação e as comissões.

(44)

Foi feito um ajustamento do valor normal para excluir o valor de qualquer interface impressora. Além disso, uma vez que alguns dos modelos vendidos pelos dois produtores-exportadores chineses coligados por intermédio das suas empresas de vendas coligadas para a Comunidade continham um pólo, a Comissão efectuou um ajustamento do valor normal para ter em conta o valor do pólo.

(45)

Como os comerciantes coligados com os produtores-exportadores chineses têm funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão, efectuou-se um ajustamento do preço de exportação para ter em conta uma comissão, em conformidade com o n.o 10, alínea i), do artigo 2.o do regulamento de base. O montante dessa comissão foi calculado com base nos elementos de prova directos que indicavam a existência de tais funções. Neste contexto, no cálculo da comissão, teve-se em conta os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais incorridos pelos comerciantes coligados com a venda do produto em causa produzido pelos dois produtores chineses coligados.

(46)

O requerente argumentou que o modelo vendido no país análogo tinha especificações mais sofisticadas que afectavam a comparabilidade dos preços.

(47)

Uma vez que o requerente não apresentou nenhum exemplo das alegadas especificações e do seu alegado impacto na comparabilidade dos preços, este argumento não pôde ser aceite.

(48)

O requerente alegou que se deveria ter utilizado algumas informações fornecidas na sequência da resposta ao questionário para calcular o ajustamento necessário para ter em conta as despesas de transporte e de movimentação no preço de exportação.

(49)

Este argumento foi aceite e o preço de exportação ajustado para mais.

(50)

O requerente alegou que se deveria proceder a um ajustamento do valor normal para ter em conta os custos pós-venda, as garantias e os custos de crédito. Alegou ainda que os custos decorrentes do acordo assinado entre uma das empresas coligadas com o produtor indonésio e um distribuidor indonésio deveriam ser deduzidos do valor normal.

(51)

Estes argumentos tiveram de ser rejeitados, porque os custos a que o requerente faz referência não foram incluídos nos custos de produção nem nos encargos de venda, nas despesas administrativas nem em outros encargos gerais utilizados no cálculo do valor normal. Por conseguinte, não se justifica deduzir tais custos do valor normal.

(52)

Segundo o requerente, o n.o 10, alínea i), do artigo 2.o do regulamento de base não permite deduzir uma comissão dos preços de exportação das suas empresas coligadas, porque efectivamente não foi paga nenhuma comissão. De qualquer modo, ao efectuar um tal ajustamento em relação ao preço de exportação, dever-se-ia ter procedido a um ajustamento semelhante do valor normal, uma vez que a empresa coligada com o produtor indonésio executou as mesmas funções que as executadas pelas empresas coligadas com o requerente. Além disso, no que respeita às vendas através de Taiwan, o requerente alegou que o cálculo do ajustamento incluía os custos relativos à produção e à gestão. A chave de repartição utilizada deveria ter-se baseado no número de empregados da empresa de Taiwan afectados à distribuição e às vendas de balanças electrónicas e não no número total de empregados afectados à distribuição e às vendas.

(53)

O n.o 10, alínea i), do artigo 2.o não exige que tenha sido efectivamente paga uma comissão sob a forma de uma margem de lucro, em especial quando o operador está coligado com um produtor-exportador, se as funções do operador são semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. Deve ser efectuado um ajustamento para ter em conta as comissões, se as partes não agirem com base numa relação mandante/mandatário, mas obtiverem os mesmos resultados económicos agindo na qualidade de comprador e de vendedor. As empresas coligadas com o requerente facturaram todas as vendas de exportação a clientes independentes e determinaram os preços de venda, enquanto estes últimos lhes fizeram as encomendas. Tal não foi o caso da empresa coligada com o produtor indonésio cujos encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais foram utilizados para calcular o valor normal. Com efeito, as vendas no mercado indonésio foram efectuadas por uma outra empresa coligada, tal como já explicado no considerando 51, pelo que os encargos de venda, as despesas administrativas e outros encargos gerais desta empresa não foram utilizados para calcular o valor normal. Por conseguinte, não era adequado proceder a um tal ajustamento do valor normal e os argumentos do requerente não puderam ser aceites.

(54)

No tocante ao cálculo do ajustamento para ter em conta as comissões, importa salientar que o requerente, embora lhe tenha sido especificamente solicitado, não apresentou dados suficientes que teriam permitido uma repartição diferente dos encargos de venda, das despesas administrativas e de outros encargos gerais. Neste contexto, o argumento do requerente sobre o cálculo do ajustamento para ter em conta as comissões teve de ser rejeitado.

(55)

Em conformidade com o disposto no n.o 11 do artigo 2.o do regulamento de base, o valor normal médio ponderado por tipo foi comparado com o preço de exportação médio ponderado do tipo correspondente do produto em causa.

(56)

A comparação revelou a existência de dumping. Em conformidade com a prática corrente da Comunidade, foi calculada uma margem de dumping para os dois produtores-exportadores coligados. Essa margem, expressa em percentagem do preço líquido, franco fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, é de 52,6 % para as empresas coligadas Shanghai Adeptech Precision Co., Ltd e Shanghai Excell M&E Enterprise Co., Ltd.

D.   ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS OBJECTO DE REEXAME

(57)

Com base nos resultados do inquérito, considerou-se que se deveria instituir um direito anti-dumping definitivo em relação ao requerente ao nível da margem de dumping estabelecida. Essa margem é inferior ao nível de eliminação do prejuízo a nível nacional estabelecido para a República Popular da China no inquérito inicial.

(58)

Neste contexto, o direito anti-dumping alterado, aplicável às importações de balanças electrónicas da Shanghai Adeptech Precision Co., Ltd e da Shanghai Excell M&E Enterprise Co., Ltd é de 52,6 %.

E.   COBRANÇA RETROACTIVA DO DIREITO ANTI-DUMPING

(59)

Tendo em conta o que precede, o direito anti-dumping aplicável ao requerente será cobrado retroactivamente sobre as importações do produto em causa, sujeitas a registo em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1408/2004.

F.   DIVULGAÇÃO

(60)

A Comissão informou todas as partes interessadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo alterado sobre as importações de balanças electrónicas produzidas pelo requerente e cobrar esse direito com efeitos retroactivos sobre as importações sujeitas a registo. As observações apresentadas pelas partes foram consideradas e tidas devidamente em conta sempre que tal se afigurou adequado.

(61)

O presente reexame não afecta a data de caducidade das medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 2605/2000 do Conselho, nos termos do disposto no n.o 2 do artigo 11.o do regulamento de base,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   No quadro do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2605/2000 é aditado o seguinte texto:

«País

Empresa

Taxa do direito

Código adicional Taric

República Popular da China

Shanghai Adeptech Precision Co., Ltd

No. 3217 Hong Mei Road, Shanghai

201103, People’s Republic of China

52,6 %

A561

Shanghai Excell M&E Enterprise Co., Ltd

No. 1688 Huateng Road, Huaxin Town,

Qingpu District, Shanghai, People’s Republic of China

52,6 %

A561»

2.   O direito instituído pelo presente regulamento será igualmente cobrado com efeitos retroactivos sobre as importações do produto em causa que foram registadas nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1408/2004.

As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessarem o registo das importações do produto em causa originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Shanghai Adeptech Precision Co., Ltd e Shanghai Excell M&E Enterprise Co., Ltd.

3.   Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(2)  JO L 301 de 30.11.2000, p. 42. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1408/2004 da Comissão (JO L 256 de 3.8.2004, p. 8).


3.5.2005   

PT

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L 112/8


REGULAMENTO (CE) N.o 693/2005 DA COMISSÃO

de 2 de Maio de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 3 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 2 de Maio de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

111,5

204

99,6

212

124,2

999

111,8

0707 00 05

052

140,8

204

67,7

999

104,3

0709 90 70

052

101,1

204

44,2

624

50,3

999

65,2

0805 10 20

052

53,9

204

46,6

212

59,7

220

42,3

388

65,2

400

40,2

624

70,8

999

54,1

0805 50 10

052

46,9

220

65,0

388

62,4

400

51,0

528

63,0

624

63,4

999

58,6

0808 10 80

388

96,8

400

103,0

404

95,1

508

63,2

512

73,2

524

52,9

528

69,1

720

68,9

804

107,1

999

81,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


3.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/10


REGULAMENTO (CE) N.o 694/2005 DA COMISSÃO

de 2 de Maio de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1555/96 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos e às cerejas, com exclusão das cerejas ácidas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 33.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1555/96 da Comissão, de 30 de Julho de 1996, que estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos de importação adicionais no sector das frutas e produtos hortícolas (2), prevê que a importação dos produtos enumerados no seu anexo seja objecto de vigilância. Esta vigilância é efectuada de acordo com as regras previstas no artigo 308.oD do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o código aduaneiro comunitário (3).

(2)

Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura (4), concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2002, 2003 e 2004, importa alterar o volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis aos pepinos e às cerejas, com exclusão das cerejas ácidas.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1555/96 deve ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão das Frutas e dos Produtos Hortícolas Frescos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento (CE) n.o 1555/96 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 297 de 21.11.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 47/2003 da Comissão (JO L 7 de 11.1.2003, p. 64).

(2)  JO L 193 de 3.8.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 386/2005 (JO L 62 de 9.3.2005, p. 3).

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2286/2003 (JO L 343 de 31.12.2003, p. 1).

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. No âmbito do presente anexo, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo alcance dos códigos NC existentes no momento da adopção do presente regulamento. Nos casos em que figura um “ex” antes do código NC, o campo de aplicação dos direitos adicionais é determinado, simultaneamente, pelo alcance do código NC e pelo do período de aplicação correspondente.


Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento

(toneladas)

78.0015

ex 0702 00 00

Tomates

de 1 de Outubro a 31 de Maio

596 477

78.0020

de 1 de Junho a 30 de Setembro

552 167

78.0065

ex 0707 00 05

Pepinos

de 1 de Maio a 31 de Outubro

10 626

78.0075

de 1 de Novembro a 30 de Abril

10 326

78.0085

ex 0709 10 00

Alcachofras

de 1 de Novembro a 30 de Junho

2 071

78.0100

0709 90 70

Curgetes

de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

65 658

78.0110

ex 0805 10 20

Laranjas

de 1 de Dezembro a 31 de Maio

620 166

78.0120

ex 0805 20 10

Clementinas

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

88 174

78.0130

ex 0805 20 30

ex 0805 20 50

ex 0805 20 70

ex 0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

94 302

78.0155

ex 0805 50 10

Limões

de 1 de Junho a 31 de Dezembro

341 887

78.0160

de 1 de Janeiro a 31 de Maio

13 010

78.0170

ex 0806 10 10

Uvas de mesa

de 21 de Julho a 20 de Novembro

227 815

78.0175

ex 0808 10 80

Maçãs

de 1 de Janeiro a 31 de Agosto

730 999

78.0180

de 1 de Setembro a 31 de Dezembro

32 266

78.0220

ex 0808 20 50

Peras

de 1 de Janeiro a 30 de Abril

274 921

78.0235

de 1 de Julho a 31 de Dezembro

28 009

78.0250

ex 0809 10 00

Damascos

de 1 de Junho a 31 de Julho

4 123

78.0265

ex 0809 20 95

Cerejas, com exclusão das cerejas ácidas

de 21 de Maio a 10 de Agosto

54 213

78.0270

ex 0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

6 808

78.0280

ex 0809 40 05

Ameixas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

51 276»


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

3.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/12


DECISÃO DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2004

relativa à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Liechtenstein que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros

(2005/353/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 94.o, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 2, o primeiro parágrafo do n.o 3 e o n.o 4 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 16 de Outubro de 2001, o Conselho autorizou a Comissão a negociar com o Principado do Liechtenstein um acordo que permite garantir a adopção, por este Estado, de medidas equivalentes às que devem ser aplicadas na Comunidade tendo em vista garantir uma tributação efectiva dos rendimentos da poupança sob a forma de pagamentos de juros.

(2)

O texto do acordo que resulta dessas negociações é conforme às directivas de negociação adoptadas pelo Conselho. Esse texto é acompanhado de um memorando de entendimento entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Principado do Liechtenstein, por outro lado, cujo texto acompanha a Decisão 2004/897/CE do Conselho (2).

(3)

A aplicação do disposto na Directiva 2003/48/CE do Conselho (3) depende da aplicação, por parte do Principado do Liechtenstein, de medidas equivalentes às estabelecidas por essa directiva, em conformidade com um acordo celebrado por este país com a Comunidade Europeia.

(4)

Em conformidade com a Decisão 2004/897/CE, e sob reserva da adopção, numa fase posterior, de uma decisão relativa à celebração do acordo, o acordo foi assinado, em nome da Comunidade Europeia, em 7 de Dezembro de 2004.

(5)

O acordo deverá ser aprovado.

(6)

É necessário prever um procedimento simples e rápido para eventuais adaptações dos anexos I e II do acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da Comunidade Europeia, o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Principado do Liechtenstein que prevê medidas equivalentes às estabelecidas pela Directiva 2003/48/CE relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

O texto do acordo acompanha a presente decisão (4).

Artigo 2.o

A Comissão é autorizada a aprovar, em nome da Comunidade, as alterações aos anexos do acordo necessárias para garantir a correspondência destes com as informações relativas às autoridades competentes, tal como resultam das notificações a que se refere a alínea a) do artigo 5.o da Directiva 2003/48/CE e com as informações que figuram no anexo dessa directiva.

Artigo 3.o

O presidente do Conselho procederá, em nome da Comunidade Europeia, à notificação prevista no n.o 1 do artigo 16.o do acordo (5).

Artigo 4.o

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 22 de Dezembro de 2004.

Pelo Conselho

O Presidente

C. VEERMAN


(1)  Parecer emitido em 17 de Novembro de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 83.

(3)  JO L 157 de 26.6.2003, p. 38. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/66/CE (JO L 168 de 1.5.2004, p. 35).

(4)  JO L 379 de 24.12.2004, p. 84.

(5)  A data de entrada em vigor do acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


Comissão

3.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/14


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Abril de 2005

que exclui do financiamento comunitário determinadas despesas efectuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção Garantia

[notificada com o número C(2005) 1307]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, inglesa, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, italiana, neerlandesa e portuguesa)

(2005/354/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o n.o 2, alínea c), do artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o n.o 4 do artigo 7.o,

Após consulta do Comité do Fundo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 5.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999, bem como os n.os 1 e 2 do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1663/95 da Comissão, de 7 de Julho de 1995, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção Garantia (3), dispõem que a Comissão efectuará as verificações necessárias, comunicará aos Estados-Membros os resultados das suas verificações, tomará conhecimento das observações dos Estados-Membros, convocará discussões bilaterais com vista a um acordo com os Estados-Membros em causa e comunicar-lhes-á formalmente as suas conclusões, fazendo referência à Decisão 94/442/CE da Comissão, de 1 de Julho de 1994, relativa à criação de um processo de conciliação no quadro do apuramento das contas do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção Garantia (4).

(2)

Os Estados-Membros tiveram a possibilidade de pedir a abertura de um processo de conciliação. Em certos casos, essa possibilidade foi utilizada, tendo o relatório elaborado na sequência do processo sido examinado pela Comissão.

(3)

Os artigos 2.o e 3.o do Regulamento (CEE) n.o 729/70 e o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 dispõem que apenas podem ser financiadas as restituições à exportação para países terceiros e as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, respectivamente concedidas ou empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas.

(4)

As verificações efectuadas, os resultados das discussões bilaterais e os processos de conciliação revelaram que uma parte das despesas declaradas pelos Estados-Membros não satisfaz aquelas condições, pelo que não pode ser financiada pelo FEOGA, secção Garantia.

(5)

Há que indicar os montantes não reconhecidos a cargo do FEOGA, secção Garantia, que não dizem respeito às despesas efectuadas antes dos 24 meses que precederam a comunicação escrita, pela Comissão, dos resultados das verificações aos Estados-Membros.

(6)

Relativamente aos casos abrangidos pela presente decisão, a avaliação dos montantes a suprimir em virtude da não conformidade dos mesmos com as regras comunitárias foi comunicada pela Comissão aos Estados-Membros no âmbito de um relatório de síntese.

(7)

A presente decisão não prejudica as consequências financeiras que a Comissão possa extrair dos acórdãos do Tribunal de Justiça nos processos pendentes em 31 de Outubro de 2004 sobre matérias objecto da mesma,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As despesas dos organismos pagadores aprovados dos Estados-Membros indicadas no anexo, declaradas a título do FEOGA, secção Garantia, são excluídas do financiamento comunitário por não estarem em conformidade com as regras comunitárias.

Artigo 2.o

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Italiana, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 29 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 94 de 28.4.1970, p. 13. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1287/95 (JO L 125 de 8.6.1995, p. 1).

(2)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(3)  JO L 158 de 8.7.1995, p. 6. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 465/2005 (JO L 77 de 23.3.2005, p. 6).

(4)  JO L 182 de 16.7.1994, p. 45. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/535/CE (JO L 193 de 17.7.2001, p. 25).


ANEXO

Sector

Estado-Membro

Número orçamental

Motivo

Moeda nacional

Despesas a excluír do financiamento

Deduções já efectuadas

Impacto financeiro desta decisão

Exercício

Auditoria financeira

BE

Diversos

Correcções forfetárias de 2 % — critério de aprovação previsto no Regulamento (CE) n.o 1663/95 incumprido

EUR

– 354 172,05

0,00

– 354 172,05

2000-2001

 

Total BE

 

 

 

– 354 172,05

0,00

– 354 172,05

 

Restituições à exportação

DE

2100-013 a 2100-016

Rejeição de todas as despesas relacionadas com as restituições às exportações de bovinos vivos transportados por via ferroviária e correcção forfetária de 5 % aplicada às exportações transportadas por via rodoviária — incumprimento da Decisão 91/628/CEE e do Regulamento (CE) n.o 615/98

EUR

– 13 823 822,23

0,00

– 13 823 822,23

1999-2001

Armazenagem pública

DE

2111, 2112, 2113

Deficiências no procedimento de adjudicação e entrega inferior às 10 toneladas como exigido no n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 562/2000

EUR

– 3 860 285,14

0,00

– 3 860 285,14

2001-2002

 

Total DE

 

 

 

– 17 684 107,37

0,00

– 17 684 107,37

 

Auditoria financeira

DK

Diversos

Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 — incumprimento dos prazos de pagamento

DKK

– 4 910,60

– 346 907,17

341 996,57

2002

 

Total DK

 

 

 

– 4 910,60

– 346 907,17

341 996,57

 

Prémios «Animal»

GR

2129

Correcções forfetárias de 2 % — ausência do sistema de identificação e de registo

EUR

– 33 809,35

0,00

– 33 809,35

2001-2002

Culturas arvenses

GR

1041-1060, 1310, 1858

Correcções forfetárias de 5 % — nível de garantia da regularidade dos pedidos insuficiente

EUR

– 25 361 283,00

0,00

– 25 361 283,00

2002

Azeite

GR

1220

Atrasos na retirada da aprovação e sanções qualidade

EUR

– 200 146,68

0,00

– 200 146,68

1996-1998

Auditoria financeira

GR

Diversos

Correcção — aplicação do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 — incumprimento dos prazos de pagamento

EUR

– 875 706,08

– 1 083 685,95

207 979,87

2001

 

Total GR

 

 

 

– 26 470 945,11

– 1 083 685,95

– 25 387 259,16

 

Fruta e produtos hortícolas

ES

1508

Correcções forfetárias de 5 % — deficiências nos controlos-chave/ajuda compensatória bananas

EUR

– 348 947,00

0,00

– 348 947,00

2000

Linho e Cânhamo

ES

1400, 1402

Correcções forfetárias de 25 % para o linho, e de 10 % e 25 % para o cânhamo — grandes carências no sistema de controlo

EUR

– 21 077 981,00

0,00

– 21 077 981,00

1996-2000

Linho

ES

1400

Correcções forfetárias de 100 % — grandes carências no sistema de controlo e situação de fraude generalizada

EUR

– 113 399 346,00

0,00

– 113 399 346,00

1999-2004

Desenvolvimento rural

ES

4051-4072

Correcções forfetárias de 2 % — Insuficiências na aplicação do sistema de gestão e controlo — med. agríc. e florestais — nível nacional

EUR

– 71 222,00

0,00

– 71 222,00

2001-2002

Desenvolvimento rural

ES

4051

Correcções forfetárias de 2 % e 5 % — Insuficiências na aplicação do sistema de gestão e controlo — med. agríc. (Andaluzia)

EUR

– 8 067,00

0,00

– 8 067,00

2001-2002

Dsenvolvimento rural

ES

4051

Correcções forfetárias de 5 % — Insuficiências na aplicação do sistema de gestão e controlo — med. agríc. (Castilla-la-Mancha)

EUR

– 1 186,00

0,00

– 1 186,00

2001-2002

 

Total ES

 

 

 

– 134 906 749,00

0,00

– 134 906 749,00

 

Restituições à exportação

FR

2100-013 a 2100-016

Correcções forfetárias de 5 % — controlos inadequados, e de 10 % — insuficiências constatadas na forma como são organizados os controlos prescritos pelo artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 615/98

EUR

– 1 649 755,75

0,00

– 1 649 755,75

1999-2001

Prémios «Animal»

FR

2120, 2122, 2124, 2125, 2128

Correcções forfetárias de 2 % — correcção ao nível nacional, de 5 % — base de dados nacional não operacional e controlos cruzados não efectuados, e de 10 % — ausência de controlo embora tenha sido detectada uma percentagem de anomalias elevada

EUR

– 293 300,82

0,00

– 293 300,82

2001-2003

Fruta e produtos hortícolas

FR

1508

Correcções forfetárias de 10 % (Guadalupe) e de 5 % (Martinica) por deficiências nos controlos-chave/ajuda compensatória bananas

EUR

– 14 216 626,64

0,00

– 14 216 626,64

2001-2003

Auditoria financeira

FR

Diversos

Certificação contabilística 2001 — anomalias e insuficiências na gestão das ajudas por vários organismos pagadores ao nível de diversas rubricas orçamentais

EUR

– 1 234 211,49

0,00

– 1 234 211,49

2001

Auditoria financeira

FR

4040-4051

Certificação contabilística 2001 — anomalias e insuficiências na gestão das ajudas por vários organismos pagadores ao nível de diversas rubricas orçamentais

EUR

– 1 058 464,21

0,00

– 1 058 464,21

2001

 

Total FR

 

 

 

– 18 452 358,91

0,00

– 18 452 358,91

 

Azeite

IT

1210

Superação do volume máximo da produção efectiva de azeite nas campanhas 1998/1999 e 1999/2000

EUR

– 68 708 032,11

0,00

– 68 708 032,11

2000-2003

 

Total IT

 

 

 

– 68 708 032,11

0,00

– 68 708 032,11

 

Fruta e produtos hortícolas

NL

1502

Correcção por superação das despesas além da percentagem fixa de 2 %

EUR

– 68 812,25

0,00

– 68 812,25

2003

 

Total NL

 

 

 

– 68 812,25

0,00

– 68 812,25

 

Fruta e produtos hortícolas

PT

1502

Correcção — programas operacionais — aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 296/96 — atrasos de pagamento

EUR

– 78 935,21

0,00

– 78 935,21

2002

 

Total PT

 

 

 

– 78 935,21

0,00

– 78 935,21

 

Leite

UK

2071

Rectificação da correcção financeira na decisão de apuramento das contas de 1994 (Decisão 98/358/CE)

GBP

76 152,65

0,00

76 152,65

1991-1993

Desenvolvimento rural

UK

40

Correcção — erro na aplicação da taxa de câmbio aquando do cálculo do adiantamento

GBP

– 151 106,80

0,00

– 151 106,80

2000

Prémios «Animal»

UK

2120, 2122, 2124, 2125, 2128

Correcções forfetárias de 2 % e de 5 % — insuficiências no que se refere à identificação e registo, nível mínimo de controlos no local previsto no n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3887/92 não atingido no ano de pedidos 2000

GBP

– 6 822 958,75

0,00

– 6 822 958,75

2000-2001

Prémios «Animal»

UK

2126

Correcções forfetárias de 5 % e de 10 % — insuficiências no controlo no período inicial de funcionamento

GBP

– 566 921,00

0,00

– 566 921,00

1998

Auditoria financeira

UK

3700

Correcção de um montante já reembolsado: caso de irregularidade — Decisão 2003/481/CE de 27 de Junho de 2003

GBP

43 474,18

0,00

43 474,18

1995

 

Total UK

 

 

 

– 7 421 359,72

0,00

– 7 421 359,72

 


Actos adoptados em aplicação do título V do Tratado da União Europeia

3.5.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 112/20


ACÇÃO COMUM 2005/355/PESC DO CONSELHO

de 2 de Maio de 2005

relativa à missão de aconselhamento e assistência da União Europeia em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 14.o, o terceiro parágrafo do artigo 25.o, o artigo 26.o e o primeiro parágrafo do n.o 3 do artigo 28.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de Abril de 2005, o Conselho aprovou a Posição Comum 2005/304/PESC relativa à prevenção, gestão e resolução de conflitos em África e que revoga a Posição Comum 2004/85/PESC (1).

(2)

Em 22 de Novembro de 2004, o Conselho aprovou um plano de acção para o apoio da PESD à paz e à segurança em África. Em 13 de Dezembro de 2004, aprovou orientações para a implementação do referido plano de acção.

(3)

Em 13 de Dezembro de 2004, o Conselho afirmou nas suas conclusões que era intenção da União Europeia contribuir para a reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo.

(4)

Em 28 de Junho de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/530/PESC (2), que prorroga e altera o mandato do representante especial da União Europeia para a região africana dos Grandes Lagos, Aldo Ajello.

(5)

Em 9 de Dezembro de 2004, o Conselho aprovou a Acção Comum 2004/847/PESC sobre a missão de polícia da União Europeia em Kinshasa (RDC) no que respeita à Unidade Integrada de Polícia (EUPOL «Kinshasa») (3).

(6)

O acordo global e inclusivo assinado pelas partes congolesas em Pretória, em 17 de Dezembro de 2002, a que se seguiu o Acto Final assinado em Sun City em 2 de Abril de 2003, deu início a um processo de transição na RDC que compreende a constituição de um exército nacional, reestruturado e integrado.

(7)

Em 30 de Março de 2005, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adoptou a Resolução 1592 (2005) sobre a situação na República Democrática do Congo, na qual reafirma, designadamente, o seu apoio ao processo de transição na RDC, pede ao Governo de união nacional e de transição que leve a bom termo a reforma do sector da segurança e decide prorrogar o mandato da Missão da Organização das Nações Unidas na República Democrática do Congo (MONUC), definido pela Resolução 1565 (2004).

(8)

Em 26 de Abril de 2005, o Governo da RDC dirigiu ao secretário-geral/alto representante para a Política Externa e de Segurança Comum (SG/AR) um convite oficial no sentido de obter assistência da União através da criação de uma equipa de aconselhamento e assistência junto das autoridades congolesas no domínio da reforma do sector da segurança.

(9)

A situação actual em matéria de segurança na RDC poderá deteriorar-se, com repercussões potencialmente graves para o processo de reforço da democracia, do Estado de direito e da segurança a nível internacional e regional. O empenhamento permanente da União Europeia em desenvolver esforços políticos e em disponibilizar recursos ajudará à estabilidade na região.

(10)

Em 12 de Abril de 2005, o Conselho aprovou o conceito geral relativo à criação de uma missão de aconselhamento e assistência em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo.

(11)

O estatuto da missão será objecto de consultas com o Governo da RDC, a fim de garantir a aplicação do acordo sobre o estatuto da EUPOL «Kinshasa» à missão e respectivo pessoal,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1.o

Missão

1.   A União Europeia cria, pela presente acção comum, uma missão de aconselhamento e assistência em matéria de reforma do sector da segurança na República Democrática do Congo (RDC), denominada EUSEC RD Congo, a fim de contribuir para o êxito da integração do exército na RDC. A missão deve prestar aconselhamento e assistência às autoridades congolesas competentes em matéria de segurança, velando por promover políticas compatíveis com os direitos humanos e o direito internacional humanitário, as normas democráticas e os princípios de boa gestão dos assuntos públicos, de transparência e de respeito do Estado de direito.

2.   A missão actua de acordo com os objectivos e outras disposições constantes do mandato definido no artigo 2.o

Artigo 2.o

Mandato

A missão tem por objectivo, actuando em estreita cooperação e coordenação com os demais actores da comunidade internacional, prestar apoio concreto em matéria de integração do exército congolês e de boa governação no domínio da segurança, tal como especificado no conceito geral, o que compreende a identificação e o contributo para a elaboração de diversos projectos e opções que a União Europeia e/ou os seus Estados-Membros possam vir a decidir apoiar neste contexto.

Artigo 3.o

Estrutura da missão

A missão tem a seguinte estrutura:

a)

Gabinete em Kinshasa, constituído pelo chefe de missão e pelo pessoal não adstrito a funções junto das autoridades congolesas;

b)

Peritos destacados nomeadamente para os seguintes postos-chave na administração congolesa:

Gabinete do Ministro da Defesa,

Estado-Maior General, incluindo a Estrutura Militar Integrada (SMI),

Estado-Maior das Forças Terrestres,

Comissão Nacional de Desarmamento, Desmobilização e Reintegração (CONADER), e

Comité Operacional Conjunto.

Artigo 4.o

Fase de preparação

1.   O Secretariado-Geral do Conselho, assistido pelo chefe de missão, elabora um plano de execução da missão.

2.   O plano de execução, bem como o lançamento da missão, são aprovados pelo Conselho.

Artigo 5.o

Chefe de missão

1.   O general Pierre Michel JOANA é nomeado chefe da missão. Fica responsável pela gestão corrente da missão, bem como pelas questões relativas ao pessoal e à disciplina.

2.   O chefe da missão assina um contrato com a Comissão.

3.   Todos os peritos da missão permanecem sob a autoridade do Estado-Membro ou da instituição pertinente da União Europeia e exercem as suas funções e actuam no interesse da missão. Tanto no decurso da missão como posteriormente, os peritos da missão devem manter a maior discrição relativamente aos factos e informações relativos à missão.

Artigo 6.o

Efectivos

1.   Os peritos da missão são destacados pelos Estados-Membros e pelas instituições da União Europeia. Excepto no que se refere ao chefe de missão, cada Estado-Membro suporta os custos relacionados com os peritos que destacar, incluindo vencimentos, cobertura médica, despesas de deslocação para e da RDC e subsídios que não sejam ajudas de custo diárias nem subsídios de alojamento.

2.   O pessoal civil internacional e o pessoal local são recrutados pela missão numa base contratual, em função das necessidades.

Artigo 7.o

Cadeia hierárquica

A missão tem uma cadeia hierárquica unificada:

o chefe de missão dirige a equipa de aconselhamento e assistência, assume a sua gestão corrente e presta contas ao secretário-geral/alto representante, por intermédio do REUE,

o REUE presta contas ao Comité Político e de Segurança e ao Conselho, por intermédio do secretário-geral/alto representante,

o secretário-geral/alto representante dá orientações ao chefe de missão, por intermédio do REUE,

o CPS é responsável pelo controlo político e pela direcção estratégica.

Artigo 8.o

Controlo político e direcção estratégica

1.   O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho, o controlo político e a direcção estratégica da missão. O Conselho autoriza o CPS a tomar as decisões pertinentes de acordo com o artigo 25.o do Tratado. Esta autorização inclui poderes para alterar o plano de execução e a cadeia hierárquica, compreendendo também poderes para tomar outras decisões sobre a nomeação do chefe de missão. Os poderes de decisão relacionados com os objectivos e o termo da missão continuam a pertencer ao Conselho, assistido pelo secretário-geral/alto representante.

2.   O REUE dá ao chefe de missão as orientações políticas necessárias ao exercício das suas funções a nível local.

3.   O CPS informa periodicamente o Conselho sobre a situação, tendo em conta os relatórios do REUE.

4.   O CPS é periodicamente informado pelo chefe de missão no que se refere à condução desta. Se necessário, o CPS pode convidar o chefe de missão para as suas reuniões.

Artigo 9.o

Disposições financeiras

1.   O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à missão é de 1 600 000 euros.

2.   Relativamente às despesas financiadas pelo montante fixado no n.o 1, são aplicáveis as seguintes disposições:

a)

As despesas são administradas de acordo com as regras e procedimentos da Comunidade Europeia aplicáveis em matéria orçamental, com a ressalva de que nenhum pré-financiamento ficará propriedade da Comunidade. É permitido que cidadãos de Estados terceiros se candidatem à adjudicação de contratos;

b)

O chefe de missão apresenta à Comissão relatórios circunstanciados e está sujeito à supervisão daquela Instituição relativamente às actividades empreendidas no âmbito do seu contrato.

3.   As disposições financeiras devem respeitar os requisitos operacionais da missão, incluindo a compatibilidade do equipamento.

Artigo 10.o

Coordenação e ligação

1.   Nos termos do seu mandato, o REUE assegura a coordenação com os outros intervenientes da União Europeia e vela pelas relações com as autoridades do país anfitrião.

2.   Sem prejuízo da cadeia hierárquica, o chefe de missão actua em coordenação com a missão EUPOL «Kinshasa», a fim de assegurar que ambas as missões se insiram de forma coerente no contexto mais vasto das acções da União Europeia na RDC.

3.   Sem prejuízo da cadeia hierárquica, o chefe de missão actua igualmente em coordenação com a delegação da Comissão.

4.   O chefe de missão coopera com os demais actores internacionais presentes, em particular a MONUC e os Estados terceiros envolvidos na RDC.

Artigo 11.o

Acção comunitária

O Conselho regista que a Comissão tenciona orientar a sua acção, conforme apropriado, no sentido do cumprimento dos objectivos da presente acção comum.

Artigo 12.o

Comunicação de informações classificadas

1.   O secretário-geral/alto representante está autorizado a comunicar às Nações Unidas, aos Estados terceiros e ao Estado anfitrião, em função das necessidades operacionais da missão, informações e documentos classificados da União Europeia, elaborados para efeitos da missão, em conformidade com as regras de segurança do Conselho.

2.   O secretário-geral/alto representante está autorizado a comunicar às Nações Unidas, aos Estados terceiros e ao Estado anfitrião documentos não classificados da União Europeia relacionados com as deliberações do Conselho relativas à missão, abrangidas pela obrigação de sigilo profissional nos termos do n.o 1 do artigo 6.o do regulamento interno do Conselho.

Artigo 13.o

Estatuto da missão e do respectivo pessoal

1.   O estatuto da missão e do respectivo pessoal é definido por convénio celebrado com as autoridades competentes da RDC.

2.   Cabe ao Estado ou à instituição da Comunidade que tenha destacado um dado membro do pessoal responder a quaisquer reclamações relacionadas com o respectivo destacamento, apresentadas por ou contra esse membro do pessoal. O Estado ou a instituição da Comunidade em questão será responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra a pessoa destacada.

Artigo 14.o

Avaliação da missão

Seis meses a contar do lançamento da missão, o mais tardar, o CPS avalia os primeiros resultados da missão e apresenta as suas conclusões ao Conselho, incluindo, se for caso disso, uma recomendação para que o Conselho tome uma decisão sobre a prorrogação ou alteração do mandato da missão.

Artigo 15.o

Entrada em vigor, vigência e despesas

1.   A presente acção comum entra em vigor na data da sua aprovação.

É aplicável até 2 de Maio de 2006.

2.   As despesas a que se refere o artigo 9.o são elegíveis após a aprovação da presente acção comum.

Artigo 16.o

Publicação

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 2 de Maio de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  JO L 97 de 15.4.2005, p. 57.

(2)  JO L 234 de 3.7.2004, p. 13. Acção comum alterada pela Acção Comum 2005/96/PESC (JO L 31 de 4.2.2005, p. 70).

(3)  JO L 367 de 14.12.2004, p. 30.