ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 95

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
14 de Abril de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

*

Regulamento (CE) n.o 560/2005 do Conselho, de 12 de Abril de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 561/2005 da Comissão, de 13 de Abril de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

9

 

*

Regulamento (CE) n.o 562/2005 da Comissão, de 5 de Abril de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita às comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos

11

 

 

Regulamento (CE) n.o 563/2005 da Comissão, de 13 de Abril de 2005, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

42

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão n.o 1/2005 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 8 de Março de 2005, relativa à aprovação do Regulamento Interno do Conselho de Ministros ACP-CE

44

 

*

Decisão n.o 2/2005 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 8 de Março de 2005, relativa ao Regulamento Interno do Comité Ministerial Misto ACP-CE para as questões comerciais

48

 

*

Decisão n.o 3/2005 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 8 de Março de 2005, relativa à aprovação do Regulamento Interno do Comité de Embaixadores ACP-CE

51

 

*

Decisão n.o 2/2005 do Comité de Embaixadores ACP-CE, de 8 de Março de 2005, relativa à aprovação do Regulamento Interno do Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE

54

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Setembro de 2004, relativa ao auxílio estatal que o Reino Unido tenciona conceder à Peugeot Citroën Automobiles UK Ltd [notificada com o número C(2004) 3349]  ( 1 )

56

 

*

Decisão da Comissão, de 31 de Março de 2005, que altera a Decisão 97/467/CE no que diz respeito à inclusão de um estabelecimento da Croácia nas listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar carne de ratites [notificada com o número C(2005) 985]  ( 1 )

62

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

14.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/1


REGULAMENTO (CE) N.o 560/2005 DO CONSELHO

de 12 de Abril de 2005

que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades a fim de ter em conta a situação na Costa do Marfim

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 60.o, 301.o e 308.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2004/852/PESC do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa a medidas restritivas contra a Costa do Marfim (1),

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Na sua Resolução 1572 (2004), de 15 de Novembro de 2004, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, actuando em conformidade com o disposto no capítulo VII da Carta das Nações Unidas e lamentando o recomeço das hostilidades na Costa do Marfim e as repetidas violações do acordo de cessar-fogo de 3 de Maio de 2003, decidiu impor certas medidas restritivas contra a Costa do Marfim.

(2)

A Posição Comum 2004/852/PESC prevê a aplicação das medidas estabelecidas na Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluindo o congelamento dos fundos e dos recursos económicos das pessoas designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas como constituindo uma ameaça para a paz e para o processo de reconciliação nacional na Costa do Marfim e, em especial, daquelas que entravem a aplicação dos acordos de Linas-Marcoussis e de Acra III, assim como de qualquer outra pessoa que se apure, com base em informações pertinentes, ser responsável por violações graves dos direitos humanos e do direito internacional humanitário na Costa do Marfim, bem como de quaisquer pessoas que incitem publicamente ao ódio e à violência ou de quaisquer pessoas que o comité determine terem violado o embargo ao armamento imposto pela Resolução 1572 (2004).

(3)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado pelo que, a fim de evitar distorções da concorrência, é necessário aprovar legislação comunitária para as aplicar no território da Comunidade. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que esse território abrange os territórios dos Estados-Membros aos quais é aplicável o Tratado, nas condições nele estabelecidas.

(4)

A fim de garantir a eficácia das medidas previstas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Comité de Sanções», o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído em conformidade com o ponto 14 da Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

2)

«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

a)

Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

b)

Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

c)

Valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

d)

Juros, dividendos ou outros rendimentos de activos ou mais-valias provenientes de activos;

e)

Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;

f)

Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de venda;

g)

Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

h)

Quaisquer outros instrumentos de financiamento de exportações.

3)

«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização, acesso ou operação de fundos susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários.

4)

«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços.

5)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos detidos ou controlados, directa ou indirectamente, pelas pessoas singulares ou colectivas ou entidades enumeradas no anexo I.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou colectivas ou entidades enumeradas no anexo I ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   É proibida a participação, intencional e com conhecimento de causa, em actividades cujo objectivo ou efeito seja, directa ou indirectamente, evadir as medidas referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 3.o

1.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o e desde que tenham notificado ao Comité de Sanções a sua intenção de autorizar o acesso a tais fundos e recursos económicos e não tenham recebido uma decisão negativa desse comité no prazo de dois dias a contar da notificação, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, nas condições que considerem adequadas, após ter determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para cobrir as despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados.

2.   Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados se determinarem que esses fundos ou recursos económicos são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que tenham notificado ao Comité de Sanções esse propósito e que este tenha sido aprovado pelo comité nas condições previstas na alínea e) do ponto 14 da Resolução 1572 (2004) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Artigo 4.o

Em derrogação do disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros enumeradas no anexo II podem autorizar a libertação ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos em causa serem objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes de 15 de Novembro de 2004, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos se destinem a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

A garantia ou decisão não ser em benefício de uma das pessoas ou entidades enumeradas no anexo I;

d)

O reconhecimento da garantia ou decisão não ser contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão;

e)

As autoridades competentes terem notificado o Comité de Sanções da garantia ou decisão.

Artigo 5.o

A autoridade competente em questão deve informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo dos artigos 3.o ou 4.o

Artigo 6.o

O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas ao disposto no presente regulamento,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos se encontrem congelados nos termos do n.o 1 do artigo 2.o

Artigo 7.o

O n.o 2 do artigo 2.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa ou entidade constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira deve informar imediatamente as autoridades competentes acerca dessas transacções.

Artigo 8.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de informação, confidencialidade e sigilo profissional e do disposto no artigo 284.o do Tratado, as pessoas singulares e colectivas, as entidades e os organismos devem:

a)

Fornecer imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento como, por exemplo, dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o, às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, enumeradas no anexo II, e, directamente ou através dessas autoridades, à Comissão;

b)

Cooperar com as autoridades competentes enumeradas no anexo II em qualquer verificação desta informação.

2.   Qualquer informação adicional recebida directamente pela Comissão deve ser colocada à disposição das autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

3.   Qualquer informação prestada ou recebida ao abrigo do presente artigo só pode ser utilizada para os fins para os quais foi prestada ou recebida.

Artigo 9.o

O congelamento de fundos e de recursos económicos ou a não disponibilização de fundos ou de recursos económicos, realizado de boa-fé, no pressuposto de que essa acção é conforme com o presente regulamento, não responsabiliza a pessoa singular ou colectiva ou a entidade que o execute, nem os seus directores ou funcionários, excepto se se provar que o congelamento desses fundos e recursos económicos resulta de negligência.

Artigo 10.o

A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam-se todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação, ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 11.o

A Comissão tem poderes para:

a)

Alterar o anexo I com base em decisões do Comité de Sanções;

b)

Alterar o anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem comunicar essas normas à Comissão logo após a entrada em vigor do regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 13.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da Comunidade, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, quer se encontrem dentro ou fora do território da Comunidade;

d)

A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas colectivas, grupos ou entidades que operem na Comunidade.

Artigo 14.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de Abril de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J.-C. JUNCKER


(1)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 50.

(2)  Parecer emitido em 24 de Fevereiro de 2005 (ainda não publicado no Jornal Oficial).


ANEXO I

Lista das pessoas singulares e colectivas ou entidades a que se referem os artigos 2.o, 4.o e 7.o


ANEXO II

Lista das autoridades competentes a que se referem os artigos 3.o, 4.o, 5.o, 7.o e 8.o

BÉLGICA

Federale Overheidsdienst Financiën

Thesaurie

Kunstlaan 30

B-1040 Brussel

Fax: (32-2) 233 74 65

E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

Service public fédéral des finances

Trésorerie

Avenue des Arts 30

B-1040 Bruxelles

Fax: (32-2) 233 74 65

E-mail: Quesfinvragen.tf@minfin.fed.be

REPÚBLICA CHECA

Ministerstvo financí

Finanční analytický útvar

P. O. BOX 675

Jindřišská 14

111 21 Praha 1

Tel.: (420-2) 57 04 45 01

Fax: (420-2) 57 04 45 02

Ministerstvo zahraničních věcí

Odbor společné zahraniční a bezpečnostní politiky EU

Loretánské nám. 5

118 00 Praha 1

Tel.: (420-2) 24 18 29 87

Fax: (420-2) 24 18 40 80

DINAMARCA

Erhvervs- og Byggestyrelsen

Dahlerups Pakhus

Langelinie Allé 17

DK-2100 København Ø

Tel.: (45) 35 46 62 81

Fax: (45) 35 46 62 03

Udenrigsministeriet

Asiatisk Plads 2

DK-1448 København K

Tel.: (45) 33 92 00 00

Fax: (45) 32 54 05 33

Justitsministeriet

Slotholmsgade 10

DK-1216 København K

Tel.: (45) 33 92 33 40

Fax: (45) 33 93 35 10

ALEMANHA

Einfrieren von Geldern:

Deutsche Bundesbank

Servicezentrum Finanzsanktionen

Postfach

D-80281 München

Tel.: (49) 89 28 89 38 00

Fax: (49) 89 35 01 63 38 00

Technische Unterstützung:

Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA)

Frankfurter Straße 29-35

D-65760 Eschborn

Tel.: (49) 61 96 908-0

Fax: (49) 61 96 908-800

ESTÓNIA

Eesti Välisministeerium

Islandi väljak 1

15049 Tallinn

Tel.: +372 6317 100

Fax: +372 6317 199

Finantsinspektsioon

Sakala 4

15030 Tallinn

Tel.: +372 6680 500

Fax: +372 6680 501

GRÉCIA

A.

Congelamento de fundos

Ministry of Economy and Finance

General Directory of Economic Policy

5 Nikis Str.

GR-105 63 Athens

Tel.: (30) 210 333 27 86

Fax: (30) 210 333 28 10

A.

Δέσμευση κεφαλαίων

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Γενική Δ/νση Οικονομικής Πολιτικής

Νίκης 5

GR-105 63 Αθήνα

Τηλ.: (30) 210 333 27 86

Φαξ: (30) 210 333 28 10

B.

Restrições às importações e exportações

Ministry of Economy and Finance

General Directorate for Policy Planning and Management

Kornaroy Str.

GR-101 80 Athens

Tel.: (30) 210 328 64 01-3

Fax: (30) 210 328 64 04

Β.

Περιορισμοί εισαγωγών — εξαγωγών

Υπουργείο Οικονομίας και Οικονομικών

Γενική Δ/νση Σχεδιασμού και Διαχείρισης Πολιτικής

Κορνάρου 1

GR-101 80 Αθήνα

Τηλ.: (30) 210 328 64 01-3

Φαξ: (30) 210 328 64 04

ESPANHA

Dirección General del Tesoro y Política Financiera

Subdirección General de Inspección y control de Movimiento y Capitales

Ministerio de Economía

Paseo del Prado, 6

E-28014 Madrid

Tel.: (34) 912 09 95 11

Subdirección General de Inversiones Exteriores

Ministerio de Industria Comercio y Turismo

Paseo de la Castellana, 162

E-28046 Madrid

Tel.: (34) 913 49 39 83

FRANÇA

Ministère de l'économie, des finances et de l'industrie

Direction générale du Trésor et de la politique économique

Service des affaires multilatérales et du développement

Sous-direction «Politique commerciale et investissements»

Service «Investissements et propriété intellectuelle»

139, rue de Bercy

75572 Paris Cedex 12

Tel.: (33) 144 87 72 85

Fax: (33) 153 18 96 55

Ministère des affaires étrangères

Direction générale des affaires politiques et de sécurité

Direction des Nations unies et des organisations internationales

Sous-direction des affaires politiques

Tel. (33) 143 17 59 68

Fax (33) 143 17 46 91

Service de la politique étrangère et de sécurité commune

Tel.: (33) 143 17 45 16

Fax: (33) 143 17 45 84

IRLANDA

United Nations Section

Department of Foreign Affairs,

Iveagh House

79-80 Saint Stephen's Green

Dublin 2.

Tel.: (353-1) 478 08 22

Fax: (353-1) 408 21 65

Central Bank and Financial Services Authority of Ireland

Financial Markets Department

Dame Street

Dublin 2.

Tel.: (353-1) 671 66 66

Fax: (353-1) 679 88 82

ITÁLIA

Ministero degli Affari esteri

Piazzale della Farnesina, 1 — 00194 Roma

D.G.A.S. — Ufficio I

Tel.: (39) 06 36 91 73 34

Fax: (39) 06 36 91 54 46

Ministero dell'Economia e delle finanze

Dipartimento del Tesoro

Comitato di Sicurezza finanziaria

Via XX Settembre, 97 — 00187 Roma

Tel.: (39) 06 47 61 39 42

Fax: (39) 06 47 61 30 32

CHIPRE

Ministry of Commerce, Industry and Tourism

6 Andrea Araouzou

CY-1421 Nicosia

Tel.: (357) 22 86 71 00

Fax: (357) 22 31 60 71

Central Bank of Cyprus

80 Kennedy Avenue

CY-1076 Nicosia

Tel.: (357) 22 71 41 00

Fax: (357) 22 37 81 53

Ministry of Finance (Department of Customs)

M. Karaoli

CY-1096 Nicosia

Tel.: (357) 22 60 11 06

Fax: (357) 22 60 27 41/47

LETÓNIA

Latvijas Republikas Ārlietu ministrija

Brīvības iela 36

Rīga LV-1395

Tel.: (371) 7016 201

Fax: (371) 7828 121

LITUÂNIA

Financial Crime Investigation Service under the Ministry of Interior of the Republic of Lithuania

Šermukšnių g. 3

Vilnius

LT-01106

Tel.: +370 5 271 74 47

Fax: +370 5 262 18 26

LUXEMBURGO

Ministère des affaires étrangères et de l’immigration

Direction des relations économiques internationales

5, rue Notre-Dame

L-2240 Luxembourg

Tel.: (352) 478 2346

Fax: (352) 22 20 48

Ministère des finances

3, rue de la Congrégation

L-1352 Luxembourg

Tel.: (352) 478 2712

Fax: (352) 47 52 41

HUNGRIA

Országos Rendőrfőkapitányság

1139 Budapest, Teve u. 4–6.

Magyarország

Tel./fax: +36-1-443-5554

Pénzügyminisztérium

1051 Budapest, József nádor tér 2–4.

Magyarország

Postafiók: 1369 Pf.: 481.

Tel.: +36-1-318-2066, +36-1-327-2100

Fax: +36-1-318-2570, +36-1-327-2749

MALTA

Bord ta' Sorveljanza dwar is-Sanzjonijiet

Ministeru ta' l-Affarijiet Barranin

Palazzo Parisio

Triq il-Merkanti

Valletta CMR 02

Tel: +356 21 24 28 53

Fax: +356 21 25 15 20

PAÍSES BAIXOS

De Minister van Financiën

De Directie Financiële Markten/Afdeling Integriteit

Postbus 20201

2500 EE DEN HAAG

Fax: (31-70) 342 79 84

Tel: (31-70) 342 89 97

ÁUSTRIA

Österreichische Nationalbank

Otto Wagner Platz 3

A-1090 Wien

Tel: (+43-1) 404 20-0

Fax: (+43-1) 404 20-7399

POLÓNIA

Hauptbehörde

Ministerstwo Finansów

Generalny Inspektor Informacji Finansowej (GIIF)

ul. Świętokrzyska 12

00-916 Warszawa

Polska

Tel.: (+48-22) 694 59 70

Fax: (+48-22) 694 54 50

Koordinierende Behörde

Ministerstwo Spraw Zagranicznych

Departament Prawno-Traktatowy

al. J. Ch. Szucha 23

00-580 Warszawa

Polska

Tel.: (+48-22) 523 9427/9348

Fax: (+48-22) 523 8329

PORTUGAL

Ministério dos Negócios Estrangeiros

Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais

Largo do Rilvas

P-1350-179 Lisboa

Tel.: (351-21) 394 67 02

Fax: (351-21) 394 60 73.

Ministério das Finanças

Direcção-Geral dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais

Avenida Infante D. Henrique n.o 1, C, 2.o

P-1100 Lisboa

Tel.: (351-21) 882 33 90/8

Fax: (351-21) 882 33 99.

ESLOVÉNIA

Ministry of Foreign Affairs

Prešernova 25

SI-1000 Ljubljana

Tel.: (386-1) 478 20 00

Fax: (386-1) 478 23 41

Ministry of the Economy

Kotnikova 5

SI-1000 Ljubljana

Tel.: (386-1) 478 33 11

Fax: (386-1) 433 10 31

Ministry of Defence

Kardeljeva pl. 25

SI-1000 Ljubljana

Tel.: (386-1) 471 22 11

Fax: (386-1) 431 81 64

ESLOVÁQUIA

Ministerstvo zahraničných vecí Slovenskej republiky

Hlboká cesta 2

833 36 Bratislava

Tel.: (421-2) 59 78 11 11

Fax: (421-2) 59 78 36 49

Ministerstvo financií Slovenskej republiky

Štefanovičova 5

P. O. BOX 82

817 82 Bratislava

Tel.: (421-2) 59 58 11 11

Fax: (421-2) 52 49 80 42

FINLÂNDIA

Ulkoasiainministeriö/Utrikesministeriet

PL/PB 176

FI-00161 Helsinki/Helsingfors

Tel.: (358-9) 16 00 5

Fax: (358-9) 16 05 57 07

SUÉCIA

Artigos 3.o, 4.o e 5.o:

Försäkringskassan

S-103 51 Stockholm

Tel.: (46-8) 786 90 00

Fax: (46-8) 411 27 89

Artigos 7.o e 8.o:

Finansinspektionen

Box 6750

S-113 85 Stockholm

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REINO UNIDO

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14.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/9


REGULAMENTO (CE) N.o 561/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Abril de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 13 de Abril de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

99,7

096

105,7

204

56,3

212

146,4

624

104,1

999

102,4

0707 00 05

052

138,6

204

55,1

999

96,9

0709 10 00

220

79,0

999

79,0

0709 90 70

052

99,2

096

75,1

204

39,0

999

71,1

0805 10 20

052

52,1

204

47,0

212

51,2

220

46,7

624

56,5

999

50,7

0805 50 10

052

57,8

220

69,6

624

70,4

999

65,9

0808 10 80

388

88,9

400

111,5

404

90,4

508

64,5

512

73,7

524

72,3

528

68,2

720

67,7

804

113,4

999

83,4

0808 20 50

388

74,5

512

82,9

528

58,6

999

72,0


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


14.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/11


REGULAMENTO (CE) N. o 562/2005 DA COMISSÃO

de 5 de Abril de 2005

que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita às comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (1), nomeadamente o artigo 40.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1498/1999 da Comissão, de 8 de Julho de 1999, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita às comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos (2), foi por diversas vezes alterado de modo substancial. O Regulamento (CE) n.o 1255/1999 e todos os regulamentos que estabelecem as suas normas de execução introduziram várias alterações. Por razões de clareza, o Regulamento (CE) n.o 1498/1999 deve, por conseguinte, ser revogado e substituído por um novo regulamento.

(2)

Para avaliar a situação da produção e do mercado no sector do leite e dos produtos lácteos é necessário trocar regularmente informações sobre o funcionamento das medidas de intervenção previstas no Regulamento (CE) n.o 1255/1999, nomeadamente no que se refere à evolução das existências dos produtos em causa na posse dos organismos de intervenção ou da armazenagem privada.

(3)

A fixação das ajudas relativas ao leite desnatado transformado em caseína e das restituições só é possível com base em informações sobre a evolução dos preços praticados no mercado interno e no comércio internacional.

(4)

Uma observação precisa e regular das correntes comerciais que permita avaliar o efeito das restituições exige informações sobre as exportações dos produtos para os quais são fixadas restituições, nomeadamente no que se refere às quantidades adjudicadas no âmbito de um concurso público.

(5)

A aplicação do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round (seguidamente designado «Acordo sobre a agricultura»), aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho (3), exige, para assegurar o respeito dos compromissos assumidos no acordo sobre a agricultura, uma vasta série de informações pormenorizadas sobre as importações e exportações, nomeadamente sobre os pedidos de certificados e o modo como os certificados são utilizados. A fim de tirar o máximo proveito desses compromissos, é indispensável dispor rapidamente de informações sobre a evolução das exportações. Em conformidade com o acordo sobre a agricultura, as exportações de ajuda alimentar não estão sujeitas aos limites impostos às exportações subsidiadas. Por conseguinte, convém prever que as comunicações relativas aos pedidos de certificados de exportação distingam aqueles que cobrem fornecimentos de ajuda alimentar.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 174/1999 da Comissão, de 26 de Janeiro de 1999, que estabelece as normas especiais de execução do Regulamento (CEE) n.o 804/68 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos (4), estabelece normas especiais para a exportação de certos produtos lácteos para o Canadá, os Estados Unidos e a República Dominicana. É conveniente prever a transmissão das informações correspondentes.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 174/1999 prevê um regime específico para a concessão das restituições aos componentes de origem comunitária do queijo fundido fabricado ao abrigo do regime do aperfeiçoamento activo. É conveniente prever a transmissão das informações correspondentes.

(8)

O Regulamento (CE) n.o 174/1999 dispõe, no artigo 5.o, que, em certos casos, é possível alargar a validade de um certificado de exportação a produtos com um código diferente do indicado na casa 16 do certificado. É conveniente prever a transmissão das informações correspondentes.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (5), estabelece que determinados contingentes de importação sejam geridos através de certificados IMA 1 emitidos pelas autoridades de países terceiros. Os Estados-Membros comunicam à Comissão as quantidades de produtos para os quais são emitidos certificados de importação com base nos certificados IMA 1. A experiência demonstrou que essas comunicações nem sempre permitem acompanhar de perto, em cada fase, as referidas importações. É conveniente prever a transmissão de informações complementares.

(10)

A experiência obtida ao longo dos anos com o tratamento das informações recebidas pela Comissão mostra que estas são, por vezes, comunicadas com demasiada frequência. Por conseguinte, foi reduzida a frequência de algumas comunicações.

(11)

É essencial poder comparar cotações de preços de produtos, especialmente para fins de cálculo dos montantes das ajudas e das restituições. É, igualmente, necessário avaliar a fiabilidade dessas cotações de preços mediante uma ponderação dos dados.

(12)

Nos últimos anos, os meios de comunicação evoluíram consideravelmente. Há que ter em conta essa evolução de modo a tornar as comunicações mais rápidas, mais eficientes e mais seguras.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Leite e dos Produtos Lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

EXISTÊNCIAS E MEDIDAS DE INTERVENÇÃO

Artigo 1.o

1.   No que respeita às medidas de intervenção adoptadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior, as seguintes informações:

a)

As quantidades de manteiga em armazém no final do mês em causa e as quantidades entradas e saídas de armazém durante esse mês, em conformidade com o modelo constante do anexo I, parte A, do presente regulamento;

b)

A repartição das quantidades de manteiga saídas de armazém durante o mês em causa, segundo os regulamentos a que estão submetidas, em conformidade com o modelo constante do anexo I, parte B, do presente regulamento;

c)

A repartição por idade das quantidades de manteiga em armazém no final do mês em causa, em conformidade com o modelo constante do anexo I, parte C, do presente regulamento.

2.   No que respeita às medidas de intervenção adoptadas ao abrigo do n.o 3 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior, as seguintes informações, em conformidade com o modelo constante do anexo II do presente regulamento:

a)

As quantidades de manteiga e de nata, convertidas em equivalente-manteiga, entradas e saídas de armazém durante o mês em causa;

b)

As quantidades totais de manteiga e de nata, convertida em equivalente-manteiga, em armazém no final do mês em causa.

Artigo 2.o

No que respeita às medidas de intervenção adoptadas ao abrigo do n.o 1 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, os Estados-Membros comunicarão, o mais tardar no dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior:

a)

As quantidades de leite em pó desnatado em armazém no final do mês em causa e as quantidades entradas e saídas de armazém durante esse mês, em conformidade com o modelo constante do anexo III, parte A, do presente regulamento;

b)

A repartição das quantidades de leite em pó desnatado saídas de armazém durante o mês em causa, em conformidade com o modelo constante do anexo III, parte B, do presente regulamento;

c)

A repartição por idade das quantidades de leite em pó desnatado em armazém no final do mês em causa, em conformidade com o modelo constante do anexo III, parte C, do presente regulamento.

Artigo 3.o

No que respeita às medidas de intervenção adoptadas ao abrigo dos artigos 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, os Estados-Membros comunicarão, o mais tardar no dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior, em conformidade com o modelo constante do anexo IV do presente regulamento:

a)

As quantidades de queijo entradas e saídas de armazém durante o mês em causa, repartidas por categoria de queijo;

b)

As quantidades de queijo em armazém no final do mês em causa, repartidas por categoria de queijo.

Artigo 4.o

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a)

«Quantidades entradas»: as quantidades que fisicamente tenham sido colocadas em armazém, tomadas ou não a cargo pelo organismo de intervenção;

b)

«Quantidades saídas»: as quantidades que tenham sido retiradas ou, caso tenham sido tomadas a cargo pelo comprador antes da retirada, tomadas a cargo.

CAPÍTULO II

MEDIDAS RELATIVAS À AJUDA PARA O LEITE DESNATADO E O LEITE EM PÓ DESNATADO

Artigo 5.o

1.   No que respeita às ajudas concedidas ao abrigo do n.o 1 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no dia 20 de cada mês em relação ao mês anterior, as seguintes informações, em conformidade com o modelo constante do anexo V do presente regulamento:

a)

As quantidades de leite desnatado utilizadas no fabrico de alimentos compostos para as quais tenham sido solicitadas ajudas durante o mês em causa;

b)

As quantidades de leite em pó desnatado desnaturado para as quais tenham sido solicitadas ajudas durante o mês em causa;

c)

As quantidades de leite em pó desnatado utilizadas no fabrico de alimentos compostos para as quais tenham sido solicitadas ajudas durante o mês em causa.

2.   No que respeita às ajudas concedidas ao abrigo do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 para o leite desnatado transformado em caseína, os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar no dia 20 de cada mês em relação ao mês anterior, as quantidades de leite desnatado para as quais tenham sido solicitadas ajudas durante o mês anterior, em conformidade com o modelo constante do anexo V do presente regulamento. Essas quantidades são repartidas em função da qualidade das caseínas ou caseínatos produzidos.

CAPÍTULO III

PREÇOS

Artigo 6.o

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar na quarta-feira de cada semana às 11 horas (hora de Bruxelas), os preços à saída da fábrica dos produtos indicados no anexo VI praticados no seu território na semana anterior. Os Estados-Membros comunicarão os preços dos produtos lácteos, excepto queijos, transmitidos pelos operadores, sempre que a produção nacional represente, pelo menos, 2 % da produção comunitária, ou sempre que a respectiva produção seja considerada representativa ao nível nacional pela autoridade nacional competente. Relativamente aos queijos, os Estados-Membros comunicarão os preços por tipo de queijo cuja produção represente, pelo menos, 8 % do total da produção nacional de queijo.

2.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar um mês após o final do mês anterior, os preços do leite cru pagos aos produtores de leite no seu território.

Os preços serão expressos como uma média ponderada estabelecida pela autoridade do Estado-Membro com base em inquéritos por amostragem.

3.   Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para garantir que as comunicações respeitantes aos preços praticados na Comunidade sejam representativas, verdadeiras e completas. Para o efeito, os Estados-Membros transmitirão anualmente à Comissão, o mais tardar em 31 de Maio, um relatório estabelecido em conformidade com o questionário-normalizado constante do anexo XII.

4.   Os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para garantir que os operadores económicos em causa lhes apresentem as informações exigidas nos prazos pertinentes.

5.   Para efeitos do presente artigo, entende-se por «preço à saída da fábrica», o preço a que o produto é comprado à empresa, excluindo impostos (IVA) e quaisquer outros custos (transporte, carregamento, manuseamento, armazenagem, paletes, seguros, etc.). Os preços serão expressos como uma média ponderada estabelecida pela autoridade do Estado-Membro com base em inquéritos por amostragem.

CAPÍTULO IV

TROCAS COMERCIAIS

SECÇÃO 1

IMPORTAÇÕES

Artigo 7.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as seguintes informações:

1.

O mais tardar um mês após o final do ano de contingentação, no respeitante ao ano de contingentação anterior, as quantidades de produtos para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no âmbito dos contingentes referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, repartidas por código NC e por código do país de origem.

2.

O mais tardar em 10 de Janeiro e em 10 de Julho, no respeitante aos seis meses anteriores, as quantidades de produtos para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no âmbito dos contingentes referidos no artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, repartidas por código NC e por código do país de origem.

3.

O mais tardar no dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior, as quantidades de produtos para as quais tenham sido emitidos certificados de importação sujeitos à aplicação de direitos não preferenciais previstos na pauta aduaneira comum, repartidas por código NC e por código do país de origem.

4.

O mais tardar no dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior, as quantidades de produtos para as quais tenham sido emitidos certificados de importação para importações no âmbito do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho (6) e do artigo 10.o do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República do Líbano, aprovado pela Decisão 2002/761/CE do Conselho (7), repartidas por código NC e por código do país de origem.

5.

O mais tardar no dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior, as quantidades de produtos para as quais tenham sido emitidos certificados de importação no âmbito dos contingentes referidos no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, repartidas por código NC e por código do país de origem.

6.

Uma vez por ano, o mais tardar três meses após o final de cada período de contingentação, as quantidades não utilizadas correspondentes a certificados emitidos no âmbito de contingentes de importação referidos no Regulamento (CE) n.o 2535/2001, repartidas por número do contingente, por código NC e por código do país de origem.

Se for caso disso, os Estados-Membros comunicarão à Comissão que não foram emitidos certificados para os períodos de referência pertinentes.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 31 de Março em relação ao ano anterior, em conformidade com o modelo constante do anexo VII, os seguintes dados, discriminados por código NC, relativos aos certificados de importação emitidos contra apresentação de um certificado IMA l nos termos do capítulo III do título 2 do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, especificando os números dos certificados IMA 1:

a)

A quantidade de produtos para a qual tenha sido emitido o certificado e a data de emissão dos certificados de importação;

b)

A quantidade de produtos para a qual tenha sido liberada a garantia.

SECÇÃO 2

EXPORTAÇÕES

Artigo 9.o

1.   Os Estados-Membros comunicarão à Comissão todos os dias úteis, até às 18 horas, as seguintes informações:

a)

As quantidades, repartidas por código da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação e por código de destino, para as quais tenham sido solicitados, nesse dia, certificados:

i)

referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, com excepção dos referidos no artigo 17.o do mesmo regulamento,

ii)

referidos no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999;

b)

Se for caso disso, que não foram, nesse dia, solicitados pedidos de certificados referidos na alínea a);

c)

As quantidades, repartidas por pedido, por código da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação e por código de destino, para as quais tenham sido solicitados, nesse dia, certificados provisórios referidos no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, indicando:

i)

A data-limite para a apresentação de propostas, acompanhada de uma cópia do documento que confirma o concurso para as quantidades solicitadas,

ii)

A quantidade de produtos abrangida pelo concurso ou, no caso de um concurso aberto pelas forças armadas nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 36.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999 da Comissão (8) sem especificar essa quantidade, a quantidade aproximada repartida como especificado;

d)

As quantidades, repartidas por código da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação e por código de destino, para as quais tenham sido definitivamente emitidos ou anulados, nesse dia, certificados provisórios referidos no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, indicando o organismo que tenha aberto o concurso, a data do certificado provisório e a quantidade por ele abrangida, em conformidade com o modelo constante do anexo VIII, parte A, do presente regulamento;

e)

Se for caso disso, a quantidade revista de produtos abrangida pelo concurso referida na alínea c), em conformidade com o modelo constante do anexo VIII, parte A, do presente regulamento;

f)

As quantidades, repartidas por país e por código da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação, para as quais tenham sido emitidos certificados definitivos com restituição ao abrigo dos artigos 20.o e 20.oA do Regulamento (CE) n.o 174/1999, em conformidade com o modelo constante do anexo VIII, parte B, do presente regulamento.

2.   No respeitante à comunicação referida no n.o 1, subalínea i) da alínea c), sempre que sejam apresentados vários pedidos para o mesmo concurso, será suficiente uma comunicação por Estado-Membro.

3.   Os Estados-Membros não comunicarão diariamente as quantidades para as quais tenham sido solicitados certificados de exportação ao abrigo do n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o e dos artigos 18.o, 20.o e 20.oA do Regulamento (CE) n.o 174/1999 se não tiverem sido solicitadas restituições ou se essas quantidades se destinarem ao fornecimento de ajuda alimentar na acepção do n.o 4 do artigo 10.o do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito do Uruguay Round.

Artigo 10.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, todas as segundas-feiras em relação à semana anterior, as quantidades, repartidas por código da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação e por código de destino, para as quais tenham sido solicitados os certificados referidos no n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, sem restituição, em conformidade com o modelo constante do anexo VIII, parte C, do presente regulamento.

Artigo 11.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, antes do dia 16 de cada mês em relação ao mês anterior, as seguintes informações:

a)

As quantidades, repartidas por código da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação, para as quais tenham sido anulados os pedidos de certificado de acordo com o n.o 3, alínea b) do primeiro parágrafo, do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, com indicação da taxa de restituição, em conformidade com o modelo constante do anexo IX, parte A, do presente regulamento;

b)

As quantidades, repartidas por código da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação, não exportadas após o termo do período de validade dos certificados correspondentes e a respectiva taxa de restituição, em conformidade com o modelo constante do anexo IX, parte A, do presente regulamento;

c)

As quantidades, repartidas por código da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação e por código de destino, para as quais tenham sido solicitados certificados de exportação com vista ao fornecimento de ajuda alimentar, na acepção do n.o 4 do artigo 10.o do acordo sobre a agricultura concluído no âmbito do Uruguay Round, em conformidade com o modelo constante do anexo IX, parte C, do presente regulamento;

d)

As quantidades, repartidas por código NC e por código do país de origem, que não se encontrem em qualquer das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado, de produtos lácteos importados para serem utilizados no fabrico de produtos do código NC 0406 30, em conformidade com o n.o 6, terceiro travessão, do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, e para os quais tenha sido concedida a permissão referida no n.o 1 do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, em conformidade com o modelo constante do anexo IX, parte D, do presente regulamento;

e)

As quantidades, repartidas por código NC ou, se for caso disso, da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação, para as quais tenham sido emitidos certificados definitivos e não tenham sido pedidas restituições, como referido nos artigos 18.o e 20.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, em conformidade com o modelo constante do anexo IX, parte E, do presente regulamento.

Artigo 12.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, antes do dia 16 de cada mês (n) em relação ao mês (n-4), em conformidade com o modelo constante do anexo X, parte A, do presente regulamento, as quantidades, repartidas por código NC e por código de destino, para as quais tenham sido cumpridas as formalidades de exportação sem restituição.

Artigo 13.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, antes de 16 de Julho em relação ao ano GATT anterior, as seguintes informações:

a)

As quantidades para as quais tenha sido autorizada a aplicação do disposto no n.o 3 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 174/1999, desde que essa aplicação dê lugar a uma diferença na restituição à exportação concedida, com indicação da taxa de restituição e do código da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação referido na casa 16 do certificado de exportação emitido e o do código da nomenclatura para as restituições do produto realmente exportado, em conformidade com o modelo constante do anexo X, parte A, do presente regulamento;

b)

As quantidades, repartidas por código da nomenclatura dos produtos lácteos para as restituições à exportação, para as quais tenha sido aplicado o disposto no n.o 3 do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 800/1999, desde que a taxa da restituição efectivamente aplicada seja diferente da indicada no certificado, bem como a restituição para o destino indicado no certificado e a restituição efectivamente aplicada, em conformidade com o modelo constante do anexo X, parte C, do presente regulamento.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 14.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as informações exigidas pelo presente regulamento através dos meios de comunicação previstos no anexo XI.

Artigo 15.o

A Comissão mantém à disposição dos Estados-Membros os dados que estes lhe transmitam.

Artigo 16.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1498/1999.

O Regulamento (CE) n.o 1498/1999 continua a ser aplicável à transmissão dos dados relativos ao período anterior à aplicação do presente regulamento.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como referências ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XIII.

Artigo 17.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Julho de 2005. No entanto, o n.o 3 do artigo 6.o é aplicável a partir de 31 de Maio de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de Abril de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 160 de 26.6.1999, p. 48. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 186/2004 da Comissão (JO L 29 de 3.2.2004, p. 6).

(2)  JO L 174 de 9.7.1999, p. 3. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1681/2001 (JO L 227 de 23.8.2001, p. 36).

(3)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 1.

(4)  JO L 20 de 27.1.1999, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2250/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 25).

(5)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 810/2004 (JO L 149 de 30.4.2004, p. 138).

(6)  JO L 240 de 23.9.2000, p. 1.

(7)  JO L 262 de 30.9.2002, p. 1.

(8)  JO L 102 de 17.4.1999, p. 11.


ANEXO I

A.   Aplicação do n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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B.   Aplicação do n.o 1, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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C.   Aplicação do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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ANEXO II

Aplicação do n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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ANEXO III

A.   Aplicação da alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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B.   Aplicação da alínea b) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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C.   Aplicação da alínea c) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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ANEXO IV

Aplicação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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ANEXO V

Aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS — DG AGRI — UNIDADE «PRODUTOS ANIMAIS»

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ANEXO VI

Lista de produtos referidos no n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS — DG AGRI — UNIDADE «PRODUTOS ANIMAIS»

Produto

Código NC

Peso representativo (1)

Observações (2)

1)

Soro de leite em pó

0404 10 02

25 kg

 

2)

Leite em pó desnatado de qualidade de intervenção

0402 10 19 INTV

25 kg

 

3)

Leite em pó desnatado para alimentação dos animais

0402 10 19 ANIM

20 t

 

4)

Leite em pó gordo

0402 21 19

25 kg

 

5)

Leite concentrado sem adição de açúcar

0402 91 19

0,5 kg

 

6)

Leite concentrado com adição de açúcar

0402 99 19

0,5 kg

 

7)

Manteiga

0405 10 19

25 kg

 

8)

Butter oil

0405 90 10

200 kg

 

9)

Queijos (3)

 (3)

 

 

10)

Lactose

1702 19 00 LACT

25 kg (sacos)

 

11)

Caseína

3501 10

25 kg (sacos)

 

12)

Caseinatos

3501 90 90

25 kg

 


(1)  Se um preço corresponder a um peso de produto que não o estabelecido no anexo, o Estado-Membro fornecerá um preço equivalente para o peso normalizado.

(2)  Indicar em que medida o método utilizado difere do método comunicado à Comissão no questionário do anexo XII.

(3)  Os Estados-Membros comunicarão informações sobre os preços dos tipos de queijo que representem, pelo menos, 8 % da sua produção nacional.


ANEXO VII

Aplicação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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ANEXO VIII

A.   Aplicação do n.o 1, alíneas d) e e), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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B.   Aplicação do n.o 1, alínea f), do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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C.   Aplicação do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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ANEXO IX

A.   Aplicação da alínea a) do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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B.   Aplicação da alínea b) do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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C.   Aplicação da alínea c) do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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D.   Aplicação da alínea d) do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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E.   Aplicação da alínea e) do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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ANEXO X

A.   Aplicação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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B.   Aplicação da alínea a) do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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C.   Aplicação da alínea b) do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

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ANEXO XI

Aplicação do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS — DG AGRI — UNIDADE «PRODUTOS ANIMAIS»

Parte correspondente do regulamento

Tipo de comunicações

Todos os artigos do capítulo I

E-mail: AGRI-INTERV-DAIRY@cec.eu.int

Todos os artigos do capítulo II

E-mail: AGRI-AID-DAIRY@cec.eu.int

N.o 1 do artigo 6.o

IDES

N.os 3 e 4 do artigo 6.o

E-mail: AGRI-PRICE-EU-DAIRY@cec.eu.int

N.o 1 do artigo 7.o

Certificados emitidos ao abrigo da alínea a) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001

IDES: código 7

Certificados emitidos ao abrigo da alínea b) do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001

IDES: código 5

Certificados emitidos ao abrigo dos outros números do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001

IDES: código 6

N.o 2 do artigo 7.o

IDES: código 6

N.o 3 do artigo 7.o

IDES: código 8

N.o 4 do artigo 7.o

IDES: código 6

N.os 5 e 6 do artigo 7.o

E-mail: AGRI-IMP-DAIRY@cec.eu.int

Artigo 8.o

E-mail: AGRI-IMP-DAIRY@cec.eu.int

N.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 9.o

IDES: código 1

N.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 9.o

IDES: código 9

N.o 1, subalínea i) da alínea c), do artigo 9.o

Fax: (32-2) 295 33 10

N.o 1, subalínea ii) da alínea c), do artigo 9.o

IDES: código 2

Parte pertinente restante do artigo 9.o

E-mail: AGRI-EXP-DAIRY@cec.eu.int

Artigo 10.o

E-mail: AGRI-EXP-DAIRY@cec.eu.int

Artigo 11.o

E-mail: AGRI-EXP-DAIRY@cec.eu.int

Artigo 12.o

E-mail: AGRI-EXP-DAIRY@cec.eu.int

Artigo 13.o

E-mail: AGRI-EXP-DAIRY@cec.eu.int


ANEXO XII

Aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 562/2005

COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS — DG AGRI — UNIDADE «PRODUTOS ANIMAIS»

QUESTIONÁRIO

Relatório anual sobre informações de ordem metodológica relativas aos preços do leite cru e produtos lácteos utilizadas para as comunicações de preços entre os Estados-Membros e a Comissão (artigo 6.o)

1

Organização e estrutura do mercado:

panorama geral da estrutura do mercado para o produto em causa

2

Definição do produto:

composição (teor de matéria gorda, teor de matéria seca, teor de água na matéria não gorda), classe de qualidade, idade ou fase de maturação, apresentação e condições de embalagem (por exemplo: a granel, em sacos de 25 kg), outras características.

3

Local e procedimento de registo:

a)

Entidade responsável pelas estatísticas dos preços (endereço, fax, correio electrónico);

b)

Número de pontos de registo, assim como a área ou a região geográfica a que os preços se referem;

c)

Método de inquérito (por exemplo, inquérito directo aos primeiros compradores). Se os preços forem estabelecidos por uma entidade de comercialização, deve indicar-se se se baseiam em opiniões ou em factos. Se for utilizado material secundário, devem ser indicadas as fontes (por exemplo, utilização de relatórios de mercado);

d)

Tratamento estatístico dos preços, incluindo factores de conversão utilizados para converter o peso do produto no peso representativo, estabelecido no anexo VI.

4

Representatividade:

percentagem dos produtos registados (por exemplo, nas vendas)

5

Outros aspectos pertinentes


ANEXO XIII

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1498/1999

Presente regulamento

N.o 2, alíneas a) e b), do artigo 1.o

N.o 2, alínea a), do artigo 1.o

N.o 2, alínea c), do artigo 1.o

N.o 2, alínea b), do artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Alínea a) do artigo 3.o

Alínea b) do artigo 3.o

Alínea a) do artigo 3.o

Alínea c) do artigo 3.o

Alínea a) do artigo 3.o

Alínea d) do artigo 3.o

Alínea b) do artigo 3.o

Artigo 4.o

Artigo 4.o

N.o 1, subalínea i) da alínea a), do artigo 5.o

N.o 1, subalínea ii) da alínea a), do artigo 5.o

N.o 1, subalínea iii) da alínea a), do artigo 5.o

N.o 1, alínea a), do artigo 5.o

N.o 1, alínea b), do artigo 5.o

N.o 2, alínea a), do artigo 5.o

N.o 1, alínea b), do artigo 5.o

N.o 2, alínea b), do artigo 5.o

N.o 1, alínea c), do artigo 5.

N.o 2, alínea c), do artigo 5.o

N.o 3 do artigo 5.o

N.o 2 do artigo 5.o

N.o 1, alíneas a) e b), do artigo 6.o

N.o 1 do artigo 6.o

N.o 2 do artigo 6.o

N.o 3 do artigo 6.o

N.os 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 7.o

N.o 1 do artigo 7.o

N.o 5 do artigo 7.o

N.o 3 do artigo 7.o

N.o 7 do artigo 7.o

N.o 4 do artigo 7.o

Artigo 7.oA

Artigo 8.o

Artigo 8.o

N.o 1, alínea a), do artigo 9.o

N.o 1, alíneas a) e b), do artigo 9.o

N.o 1, alínea b), do artigo 9.o

N.o 1, subalínea i) da alínea c), do artigo 9.o

N.o 1, subalínea ii) da alínea c), do artigo 9.o

N.o 1, alínea c), do artigo 9.o

N.o 1, alínea d), do artigo 9.o

N.o 1, alínea d), do artigo 9.o

N.o 1, alínea e), do artigo 9.o

N.o 2, alínea a), do artigo 9.o

Alínea a) do artigo 11.o

N.o 2, alíneas b) e c), do artigo 9.o

Alínea b) do artigo 11.o

N.o 2, alínea d), do artigo 9.o

N.o 1, alínea f), do artigo 9.o

N. 2, alínea e), do artigo 9.o

Alínea c) do artigo 11.o

N.o 2, alínea f), do artigo 9.o

Alínea d) do artigo 11.o

N.o 2, alínea g), do artigo 9.o

Alínea a) do artigo 13.o

N.o 3, alínea a), do artigo 9.o

Artigo 12.o

N.o 3, alínea b), do artigo 9.o

Alínea b) do artigo 13.o

N.o 4 do artigo 9.o

Alínea e) do artigo 11.o

N.o 5 do artigo 9.o

Artigo 14.o

Artigo 10.o


14.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/42


REGULAMENTO (CE) N.o 563/2005 DA COMISSÃO

de 13 de Abril de 2005

que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2777/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira (2), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 5.o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2783/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a ovalbumina e para a lactalbumina (3), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1484/95 da Comissão (4), estabelece as normas de execução do regime relativo à aplicação dos direitos adicionais de importação, e fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina.

(2)

O controlo regular dos dados nos quais se baseia a determinação dos preços representativos para os produtos dos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, revelou que é necessário alterar os preços representativos de certos produtos, atendendo às variações e preços consoante a origem. Por conseguinte, é conveniente publicar os preços representativos.

(3)

Dada a situação do mercado, é necessário aplicar esta alteração o mais rapidamente possível.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Carne de Aves de Capoeira e Ovos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1484/95 é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 14 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de Abril de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 49. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).

(2)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 77. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

(3)  JO L 282 de 1.11.1975, p. 104. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2916/95 da Comissão (JO L 305 de 19.12.1995, p. 49).

(4)  JO L 145 de 29.6.1995, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 263/2005 (JO L 46 de 16.2.2005, p. 38).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 13 de Abril de 2005, que fixa os preços representativos nos sectores da carne de aves de capoeira e dos ovos, bem como para a ovalbumina, e altera o Regulamento (CE) n.o 1484/95

«ANEXO I

Código NC

Designação das mercadorias

Preço representativo

(euros/100 kg)

Garantia referida no n.o 3 do artigo 3.o

(euros/100 kg)

Origem (1)

0207 12 90

Carcaças de frango apresentação 65 %, congeladas

81,8

11

01

101,8

5

03

0207 14 10

Pedaços desossados de galos ou de galinhas, congelados

148,2

56

01

192,7

34

02

176,5

42

03

269,0

9

04

0207 14 70

Outras partes de frango, congelados

138,0

54

01

160,0

43

03

0207 27 10

Pedaços desossados de peru, congelados

181,0

38

01

242,4

16

04

1602 32 11

Preparações não cozidas de galos ou de galinhas

154,2

47

01

173,0

38

03


(1)  Origem das importações

01

Brasil

02

Tailândia

03

Argentina

04

Chile.»


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

14.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/44


DECISÃO N.o 1/2005 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE

de 8 de Março de 2005

relativa à aprovação do Regulamento Interno do Conselho de Ministros ACP-CE

(2005/297/CE)

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, nomeadamente o n.o 5 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão n.o 1/2001, de 30 de Janeiro de 2001, o Comité de Embaixadores ACP-CE adoptou o Regulamento Interno do Conselho de Ministros ACP-CE, por delegação de poderes.

(2)

São necessárias determinadas modificações para ter em conta a adesão de novos Estados-Membros da União Europeia.

(3)

Na 29.a sessão do Conselho de Ministros ACP-CE, realizada em Gaborone, Botsuana, a 6 de Maio de 2004, ficou decidido alterar em conformidade o Regulamento Interno,

DECIDE:

Artigo 1.o

Datas e locais das reuniões

1.   Nos termos do n.o 1 do artigo 15.o do Acordo de Parceria ACP-CE, a seguir denominado «o Acordo ACP-CE», o Conselho de Ministros, a seguir denominado «Conselho», reúne-se, em princípio, uma vez por ano e sempre que tal se afigure necessário, a pedido de uma das partes.

2.   O Conselho é convocado pelo seu presidente. A data das suas reuniões é fixada de comum acordo entre as partes.

3.   O Conselho reunir-se-á nos locais habituais das sessões do Conselho da União Europeia ou na sede do secretariado do grupo dos Estados ACP, ou numa cidade de um Estado ACP, de acordo com a decisão tomada pelo Conselho.

Artigo 2.o

Ordem de trabalhos

1.   A ordem de trabalhos provisória de cada sessão é estabelecida pelo presidente, sendo comunicada aos outros membros do Conselho, pelo menos 30 dias antes do início da sessão. A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o presidente tenha recebido um pedido de inscrição, no mínimo 30 dias antes do início da sessão.

Na ordem de trabalhos provisória, são unicamente inscritos os pontos relativamente aos quais a documentação foi entregue ao Secretariado do Conselho em tempo útil para ser enviada aos membros do Conselho e aos membros do Comité de Embaixadores ACP-CE, a seguir denominado «comité», pelo menos 21 dias antes do início da sessão.

2.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo Conselho no início de cada sessão. Em caso de urgência, o Conselho pode decidir, a pedido dos Estados ACP ou da Comunidade, inscrever na ordem de trabalhos pontos relativamente aos quais os prazos previstos no n.o 1 não tenham sido respeitados.

3.   A ordem de trabalhos provisória pode ser dividida numa parte A, numa parte B e numa parte C.

Na parte A são inscritos os pontos relativamente aos quais é possível uma aprovação pelo Conselho sem debate.

Na parte B são inscritos os pontos que exigem um debate do Conselho antes de poderem ser aprovados.

Na parte C são inscritos os pontos que devem ser objecto de uma troca de pontos de vista de carácter informal.

Artigo 3.o

Deliberações

1.   Nos termos do n.o 3 do artigo 15.o do Acordo ACP-CE, o Conselho pronuncia-se de comum acordo entre as partes.

2.   As deliberações do Conselho de Ministros apenas serão válidas se estiverem presentes metade dos membros do Conselho da União Europeia, um membro da Comissão das Comunidades Europeias, a seguir designada por «Comissão» e dois terços dos membros representantes dos Governos dos Estados ACP.

3.   Qualquer membro do Conselho que se encontre impedido de estar presente pode fazer-se representar. Nesse caso, o membro em questão deve informar o presidente desse facto e indicar-lhe a pessoa ou a delegação habilitada a representá-lo. O representante exerce todos os direitos do membro impedido.

4.   Os membros do Conselho podem fazer-se acompanhar e assistir por conselheiros.

5.   A composição de cada delegação é comunicada ao presidente antes do início de cada sessão.

6.   Um representante do Banco Europeu de Investimento, a seguir denominado «Banco», assiste às sessões do Conselho quando constem da ordem de trabalhos questões que se inscrevam em áreas da competência deste.

Artigo 4.o

Procedimentos escritos

O Conselho pode ser chamado a pronunciar-se por correspondência sobre uma questão urgente. O acordo sobre este meio pode ser obtido quer no decurso de uma das sessões do Conselho, quer no âmbito do comité.

Paralelamente à decisão de recurso a este meio, pode ser prevista a fixação de um prazo de resposta. No termo desse prazo, o presidente do Conselho verifica, com base num relatório elaborado pelos dois secretários do Conselho, se, tendo em conta as respostas recebidas, se pode considerar que se chegou a um comum acordo.

Artigo 5.o

Comités e grupos de trabalho

O Conselho pode criar comités ou grupos de trabalho encarregados de efectuar os trabalhos que considere necessários e, em especial, de preparar, se necessário, as suas deliberações sobre domínios de cooperação ou aspectos específicos da parceria.

A supervisão dos trabalhos realizados por esses comités e grupos de trabalho pode ser delegada no comité.

Artigo 6.o

Grupos ministeriais restritos

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, o Conselho pode, durante as sessões, confiar a preparação das suas deliberações e conclusões sobre pontos precisos da ordem de trabalhos a grupos ministeriais restritos, constituídos numa base paritária.

Artigo 7.o

Comités ministeriais

1.   Nos termos do artigo 83.o do Acordo ACP-CE, é instituído o Comité ACP-CE de cooperação para o financiamento do desenvolvimento. O Regulamento Interno do referido comité é aprovado pelo Conselho.

2.   O Conselho analisa as questões de política comercial e os relatórios provenientes do Comité Ministerial Misto para as questões comerciais, instituído pelo artigo 38.o do Acordo ACP-CE.

Artigo 8.o

Estados presentes na qualidade de observadores

1.   Os representantes dos Estados signatários do Acordo ACP-CE que, na data da sua entrada em vigor, ainda não tenham completado os procedimentos referidos nos n.os 1 e 2 do seu artigo 93.o, podem participar nas sessões do Conselho na qualidade de observadores. Nesse caso, podem ser autorizados a participar nos debates do Conselho.

2.   A mesma regra é aplicável relativamente aos países referidos no n.o 6 do artigo 93.o do Acordo ACP-CE.

3.   O Conselho pode autorizar os representantes de um Estado candidato à adesão ao Acordo ACP-CE a participar, na qualidade de observadores, nos trabalhos do Conselho.

Artigo 9.o

Confidencialidade e publicações oficiais

1.   Salvo decisão em contrário, as sessões do Conselho não são públicas. O acesso às sessões do Conselho está subordinado à apresentação de um livre-trânsito.

2.   Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis, as deliberações do Conselho são abrangidas pelo segredo profissional, a menos que o Conselho decida de outro modo.

3.   Qualquer das partes pode decidir publicar as decisões, as resoluções, as recomendações e os pareceres do Conselho nas respectivas publicações oficiais.

Artigo 10.o

Diálogo com os intervenientes não estatais

1.   À margem das suas sessões ordinárias, o Conselho pode convidar representantes dos meios económicos e sociais e da sociedade civil dos Estados ACP e da União Europeia a participar numa troca de pontos de vista com o objectivo de os informar e de recolher a sua opinião e sugestões sobre pontos precisos inscritos na ordem de trabalhos.

2.   O Secretariado do Conselho é responsável pela organização das trocas de pontos de vista com os representantes dos meios económicos e sociais da sociedade civil. Para o efeito, pode, com o acordo da Comissão, confiar certas tarefas a organizações representativas da sociedade civil. Em especial no que respeita às trocas de pontos de vista com os meios económicos e sociais ACP-CE, o Secretariado do Conselho da Comunidade Europeia pode confiar certas tarefas ao Comité Económico e Social Europeu.

3.   Os pontos da ordem de trabalhos que são objecto de um diálogo com os intervenientes não estatais são fixados pelo presidente, sob proposta do Secretariado do Conselho, sendo comunicados aos outros membros do Conselho simultaneamente com a ordem de trabalhos provisória de cada sessão.

Artigo 11.o

Organizações regionais e sub-regionais

As organizações regionais e sub-regionais ACP podem fazer-se representar nas sessões do Conselho e do comité na qualidade de observadores, sob reserva de uma decisão prévia do Conselho.

Artigo 12.o

Comunicações e actas

1.   Todas as comunicações previstas no presente Regulamento Interno são dirigidas através do Secretariado do Conselho aos representantes dos Estados ACP, ao Secretariado do grupo dos Estados ACP, aos representantes permanentes dos Estados-Membros, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e ao Secretariado-Geral da Comissão.

Essas comunicações são igualmente dirigidas ao presidente do Banco, quando disserem respeito a esta instituição.

2.   De cada sessão será elaborada uma acta, na qual serão designadamente exaradas as decisões tomadas pelo Conselho.

Após a sua aprovação pelo Conselho, a acta é assinada pelo presidente em exercício e pelos dois secretários do Conselho, sendo conservada nos arquivos do Conselho. Uma cópia da acta será enviada aos destinatários referidos no n.o 1.

Artigo 13.o

Documentação

Salvo decisão em contrário, o Conselho delibera com base em documentos redigidos nas línguas oficiais das partes.

Artigo 14.o

Forma dos actos

1.   As decisões, resoluções, recomendações e pareceres na acepção do n.o 3 do artigo 15.o do Acordo ACP-CE dividem-se em artigos.

Os actos referidos no primeiro parágrafo terminam com a fórmula «Feito em …, em …», sendo a data a da sua aprovação pelo Conselho.

2.   As decisões, na acepção do n.o 3 do artigo 15.o do Acordo ACP-CE, contêm no cabeçalho o título de «Decisão», seguido de um número de ordem, da data de aprovação e de uma indicação do respectivo objecto.

As decisões indicam a data da sua entrada em vigor. As decisões incluem a seguinte frase: «Os Estados ACP, a Comunidade e os seus Estados-Membros são obrigados, no que lhes diz respeito, a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão».

3.   As resoluções, declarações, recomendações e pareceres, na acepção do n.o 3 do artigo 15.o do Acordo ACP-CE, contêm no cabeçalho o título «Resolução», «Declaração», «Recomendação» ou «Parecer», seguido de um número de ordem, da data de aprovação e de uma indicação do respectivo objecto.

4.   O texto dos actos aprovados pelo Conselho é assinado pelo presidente e conservado nos arquivos do Conselho.

Estes actos são notificados, através dos dois secretários do Conselho, aos destinatários referidos no n.o 1 do artigo 12.o

Artigo 15.o

Presidência

A presidência do Conselho é exercida alternadamente nas seguintes condições:

de 1 de Abril a 30 de Setembro, por um membro do Governo de um Estado ACP,

de 1 de Outubro a 31 de Março, por um membro do Conselho da União Europeia.

Artigo 16.o

Comité

1.   Em conformidade com o n.o 4 do artigo 15.o do Acordo ACP-CE, o Conselho pode delegar competências no comité.

2.   As condições em que o comité se reúne são estabelecidas no seu Regulamento Interno.

3.   O comité é responsável pela preparação das sessões do Conselho e pela execução dos mandatos que o Conselho lhe possa confiar.

Artigo 17.o

Participação na Assembleia Parlamentar Paritária

Nas reuniões da Assembleia Parlamentar Paritária em que participe, o Conselho é representado pelo seu presidente.

Em caso de impedimento do presidente, este último designa o membro que o deve substituir.

Artigo 18.o

Coerência das políticas comunitárias e incidência na aplicação do Acordo ACP-CE

1.   Quando, por força do artigo 12.o do Acordo ACP-CE, os Estados ACP solicitem a realização de consultas, estas últimas terão lugar no mais breve prazo, que regra geral não deve ultrapassar 15 dias a contar da apresentação do pedido.

2.   O órgão competente pode ser o Conselho, o comité, um dos dois comités ministeriais a que se refere o artigo 7.o, ou um grupo ad hoc.

Artigo 19.o

Secretariado

O Secretariado do Conselho e do comité é assegurado de forma paritária por dois secretários.

Os dois secretários são nomeados, após consulta recíproca, um pelos Estados ACP e o outro pela Comunidade.

Os secretários cumprem as suas funções em total independência e tendo unicamente em vista os interesses do Acordo ACP-CE, não devendo solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo, qualquer organização ou qualquer autoridade que não o Conselho e o comité.

A correspondência destinada ao Conselho é dirigida ao seu presidente para a sede do Secretariado do Conselho.

Artigo 20.o

A presente decisão anula e substitui a Decisão n.o 1/2001 do Comité de Embaixadores ACP-CE, de 30 de Janeiro de 2001, relativa à aprovação do Regulamento Interno do Conselho de Ministros ACP-CE.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2005.

Pelo Conselho de Ministros ACP-CE

O Presidente

J. ASSELBORN


14.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/48


DECISÃO N.o 2/2005 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE

de 8 de Março de 2005

relativa ao Regulamento Interno do Comité Ministerial Misto ACP-CE para as questões comerciais

(2005/298/CE)

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, a seguir designado «acordo», nomeadamente o n.o 3 do artigo 38.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 1 do artigo 38.o do acordo institui um Comité Ministerial Misto para as questões comerciais.

(2)

Através da Decisão n.o 4/2001, de 24 de Abril de 2001, o Comité de Embaixadores ACP-CE adoptou o Regulamento Interno do referido Comité Ministerial, por delegação de poderes.

(3)

São necessárias determinadas modificações para ter em conta a adesão de novos Estados-Membros da União Europeia.

(4)

Na 29.a sessão do Conselho de Ministros ACP-CE, realizada em Gaborone, Botsuana, a 6 de Maio de 2004, ficou decidido alterar em conformidade o Regulamento Interno,

DECIDE:

Artigo 1.o

Composição

1.   O Comité Ministerial Misto para as questões comerciais, a seguir designado «comité para as questões comerciais», é composto, por um lado, por um ministro de cada Estado-Membro da Comunidade Europeia e por um membro da Comissão das Comunidades Europeias, e por outro lado, numa base paritária, pelos ministros dos Estados ACP.

2.   Cada parte deverá comunicar os nomes dos seus representantes ao Secretariado do comité para as questões comerciais.

3.   O comité para as questões comerciais pode decidir criar grupos restritos, compostos por igual número de membros ACP e CE do comité, incluindo um membro da Comissão, a fim de preparar as suas recomendações sobre as matérias específicas previstas no n.o 1 do artigo 12.o

Artigo 2.o

Presidência

A presidência do comité para as questões comerciais é exercida alternadamente, por períodos de seis meses, por um membro da Comissão das Comunidades Europeias em nome da Comunidade Europeia, e por um representante dos Estados ACP. O primeiro presidente será um representante dos Estados ACP.

Artigo 3.o

Reuniões

1.   O comité para as questões comerciais deverá reunir-se pelo menos uma vez por ano, ou com maior frequência a pedido de qualquer das partes.

2.   O comité para as questões comerciais reunir-se-á nos locais habituais das sessões do Conselho da União Europeia ou na sede do Secretariado do grupo dos Estados ACP, ou numa cidade de um Estado ACP, de acordo com a decisão tomada pelo comité.

3.   As reuniões do comité para as questões comerciais serão convocadas pelo seu presidente.

4.   O comité para as questões comerciais só pode deliberar validamente se, pelo menos, a maioria dos representantes dos Estados-Membros da Comunidade, um membro da Comissão das Comunidades Europeias e a maioria dos representantes dos Estados ACP membros do comité estiverem presentes.

Artigo 4.o

Representação

1.   Os membros do comité para as questões comerciais podem fazer-se representar no caso de se encontrarem impossibilitados de participar na reunião.

2.   Um membro que deseje fazer-se representar terá de notificar ao presidente o nome do seu representante antes do início da reunião.

3.   O representante designado de um membro do comité para as questões comerciais exercerá todos os direitos desse membro.

Artigo 5.o

Delegações

1.   Os membros do comité para as questões comerciais podem fazer-se acompanhar por funcionários competentes em matéria comercial.

2.   Antes de cada reunião, o presidente será informado da composição prevista da delegação de cada uma das partes.

3.   O comité para as questões comerciais pode convidar não membros a participarem nas suas reuniões, com o assentimento das partes.

4.   Os representantes das organizações regionais ou sub-regionais dos Estados ACP empenhados num processo de integração económica poderão participar nas reuniões, na qualidade de observadores, sob reserva de aprovação prévia por parte do comité para as questões comerciais.

Artigo 6.o

Secretariado

O Secretariado do Conselho de Ministros ACP-CE assegura o Secretariado do comité para as questões comerciais.

Artigo 7.o

Documentos

O Secretariado do Conselho de Ministros ACP-CE é responsável pela preparação de todos os documentos necessários às reuniões do comité para as questões comerciais.

Quando as deliberações do comité para as questões comerciais se basearem em documentos de apoio escritos, esses documentos devem ser numerados e difundidos como documentos do comité para as questões comerciais, pelo seu Secretariado.

Artigo 8.o

Correspondência

1.   Toda a correspondência enviada ao comité para as questões comerciais ou ao presidente do comité para as questões comerciais será dirigida ao Secretariado do comité.

2.   O Secretariado assegura que a correspondência seja enviada aos seus destinatários e, no caso dos documentos referidos no artigo 7.o, aos outros membros do comité para as questões comerciais. A correspondência posta em circulação deverá ser enviada ao Secretariado-Geral da Comissão das Comunidades Europeias, às representações permanentes dos Estados-Membros da Comunidade Europeia e às missões diplomáticas dos representantes dos Estados ACP.

Artigo 9.o

Publicidade

Salvo decisão em contrário, as reuniões do comité para as questões comerciais não são públicas.

Artigo 10.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   O presidente estabelece uma ordem de trabalhos provisória para cada reunião, que será enviada ao Secretariado do comité para as questões comerciais, o mais tardar 15 dias antes do início da reunião.

2.   A ordem de trabalhos provisória incluirá os pontos relativamente aos quais o presidente tenha recebido um pedido de inclusão formulado por qualquer das partes o mais tardar 21 dias antes do início da reunião. Os pedidos de inclusão de pontos na ordem de trabalhos poderão igualmente ser apresentados pelo subcomité ACP-CE para a cooperação comercial. Neste caso, os co-cresidentes do citado subcomité serão convidados a participar na reunião.

3.   Com o acordo das partes, os prazos fixados podem ser encurtados, a fim de ter em conta os requisitos de casos específicos.

4.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo comité para as questões comerciais no início de cada reunião.

Artigo 11.o

Actas

1.   O projecto de acta de cada reunião será redigido conjuntamente pelo Secretariado, no mais breve prazo.

2.   Regra geral, a acta deverá incluir, para cada ponto da ordem de trabalhos:

a)

A documentação apresentada ao comité para as questões comerciais;

b)

As declarações que qualquer membro do comité para as questões comerciais tenha pedido que constem da acta;

c)

As recomendações formuladas, as declarações que tenham sido objecto de acordo e as conclusões aprovadas sobre pontos específicos.

3.   As actas incluirão igualmente uma lista dos membros do comité para as questões comerciais ou dos seus representantes que participaram na reunião.

4.   Os projectos de actas serão submetidos ao comité para as questões comerciais para aprovação na reunião seguinte. Os projectos de actas podem também ser aprovados por escrito pelas duas partes. Após a aprovação, dois exemplares originais das actas serão assinados pelo Secretariado e arquivados pelas partes. Será enviada uma cópia da acta a cada um dos destinatários referidos no artigo 8.o

Artigo 12.o

Recomendações

1.   As recomendações do comité para as questões comerciais incidirão sobre todas as questões comerciais, incluindo questões relativas às negociações comerciais multilaterais, aos acordos de parceria económica, à cooperação no âmbito de fóruns internacionais e às questões relativas a produtos de base. As recomendações serão aprovadas por acordo entre as partes.

2.   Entre as sessões, o comité para as questões comerciais pode fazer recomendações por meio de procedimento escrito, se ambas as partes assim o acordarem. O procedimento escrito consiste numa troca de notas entre os dois co-secretários do Secretariado, agindo em acordo com as partes.

3.   As recomendações do comité para as questões comerciais têm o título de «recomendação», seguido de um número de ordem, da data da sua aprovação e da descrição do seu objecto.

4.   As recomendações do comité para as questões comerciais serão autenticadas pelo Secretariado e pelo presidente.

5.   As recomendações serão dirigidas a cada um dos destinatários referidos no artigo 8.o, como documentos do comité para as questões comerciais.

6.   O comité para as questões comerciais deverá apresentar relatórios periódicos apropriados ao Conselho de Ministros ACP-CE.

Artigo 13.o

Línguas

Salvo decisão em contrário, os debates do comité para as questões comerciais basear-se-ão em documentação redigida nas línguas oficiais das partes.

Artigo 14.o

Despesas

O n.o 1 do Protocolo n.o 1 ao acordo, relativo às despesas de funcionamento das instituições conjuntas, é igualmente aplicável às despesas efectuadas pelo comité para as questões comerciais.

Artigo 15.o

A presente decisão anula e substitui a Decisão n.o 4/2001, de 24 de Abril de 2001, do Comité de Embaixadores ACP-CE relativa ao Regulamento Interno do Comité Ministerial Misto ACP-CE para as questões comerciais.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2005.

Pelo Conselho de Ministros ACP-CE

O Presidente

J. ASSELBORN


14.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/51


DECISÃO N.o 3/2005 DO CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE

de 8 de Março de 2005

relativa à aprovação do Regulamento Interno do Comité de Embaixadores ACP-CE

(2005/299/CE)

O CONSELHO DE MINISTROS ACP-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000, nomeadamente o n.o 3 do artigo 16.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Através da Decisão n.o 2/2001 de 30 de Janeiro de 2001, o Comité de Embaixadores ACP-CE adoptou o seu Regulamento Interno.

(2)

São necessárias determinadas modificações para ter em conta a adesão de novos Estados-Membros da União Europeia.

(3)

Na 29.a sessão do Conselho de Ministros ACP-CE, realizada em Gaborone, Botsuana, a 6 de Maio de 2004, ficou decidido alterar em conformidade o Regulamento Interno,

DECIDE:

Artigo 1.o

Datas e locais das reuniões

1.   Nos termos do n.o 2 do artigo 16.o do Acordo de Parceria ACP-CE, a seguir denominado «o Acordo ACP-CE», o Comité de Embaixadores, a seguir denominado «comité», reúne-se periodicamente, a fim de preparar as sessões do Conselho de Ministros, a seguir denominado «conselho», e sempre que tal se revele necessário, a pedido de uma das partes.

2.   O comité é convocado pelo seu presidente. A data das suas reuniões é fixada de comum acordo entre as partes.

3.   O comité reunir-se-á na sede do Conselho da União Europeia ou na sede do Secretariado do grupo dos Estados ACP. No entanto, por decisão especial, pode reunir-se numa cidade de um Estado ACP.

Artigo 2.o

Funções do comité

1.   Nos termos do n.o 2 do artigo 16.o do Acordo ACP-CE, o comité assiste o Conselho no desempenho das suas funções e executa quaisquer funções que lhe sejam confiadas pelo Conselho, devendo, neste contexto, acompanhar a aplicação do Acordo ACP-CE, bem como os progressos obtidos na realização dos objectivos nele definidos.

2.   O comité presta contas ao Conselho, nomeadamente nos domínios que sejam objecto de delegação de competências.

3.   O comité apresenta também ao Conselho todas as resoluções, recomendações ou pareceres que considere necessários ou oportunas.

Artigo 3.o

Ordem de trabalhos das reuniões

1.   A ordem de trabalhos provisória de cada reunião é estabelecida pelo presidente, sendo comunicada aos outros membros do comité, pelo menos oito dias antes da data da reunião.

A ordem de trabalhos provisória inclui os pontos relativamente aos quais o presidente tenha recebido um pedido de inscrição, no mínimo dez dias antes da data da reunião. Na ordem de trabalhos provisória, são unicamente inscritos os pontos relativamente aos quais a documentação foi entregue ao Secretariado do Conselho em tempo útil para ser enviada aos membros do comité pelo menos oito dias antes da data da reunião.

2.   A ordem de trabalhos é aprovada pelo comité no início de cada reunião. Em caso de urgência, o comité pode decidir, a pedido dos Estados ACP ou da Comunidade, inscrever na ordem de trabalhos pontos relativamente aos quais os prazos previstos no n.o 1 não tenham sido respeitados.

Artigo 4.o

Deliberações

1.   O comité pronuncia-se de comum acordo com a Comunidade, por um lado, e com os Estados ACP, por outro.

2.   As deliberações do comité apenas serão válidas se estiver presentes, pelo menos, metade dos representantes permanentes dos Estados-Membros da Comunidade, um representante da Comissão e metade dos membros do Comité de Embaixadores ACP.

3.   Qualquer membro do comité que se encontre impedido de estar presente pode fazer-se representar. Nesse caso, o membro em questão deve informar o presidente desse facto e indicar-lhe a pessoa ou a delegação habilitada a representá-lo. O representante exerce todos os direitos do membro impedido.

4.   Os membros do comité podem fazer-se acompanhar de conselheiros.

5.   Um representante do Banco Europeu de Investimento, a seguir denominado «Banco», assiste às reuniões do comité quando constem da ordem de trabalhos questões que se inscrevam em áreas da sua competência.

Artigo 5.o

Procedimentos escritos, publicações oficiais e forma dos actos

Aos actos decididos pelo comité aplicam-se o artigo 4.o, o n.o 3 do artigo 9.o e o artigo 14.o do regulamento interno do Conselho ACP–CE.

Artigo 6.o

Estados presentes na qualidade de observadores

1.   Os representantes dos Estados signatários do Acordo ACP-CE que, na data da sua entrada em vigor, ainda não tenham completado os procedimentos referidos no seu artigo 93.o, podem participar nas reuniões do comité na qualidade de observadores. Nesse caso, podem ser autorizados a participar nos debates do comité.

2.   A mesma regra é aplicável relativamente aos países referidos no n.o 6 do artigo 93.o do Acordo ACP-CE.

3.   O comité pode autorizar os representantes de um Estado candidato à adesão ao Acordo ACP-CE a participar, na qualidade de observadores, nos trabalhos do comité.

Artigo 7.o

Confidencialidade

1.   Salvo decisão em contrário, as reuniões do comité não são públicas.

2.   Sem prejuízo de outras disposições aplicáveis, as deliberações do comité são abrangidas pelo segredo profissional, a menos que o comité decida de outro modo.

Artigo 8.o

Comunicações e actas

1.   Todas as comunicações previstas no presente regulamento interno são dirigidas através do Secretariado do Conselho aos Representantes dos Estados ACP, ao Secretariado do grupo dos Estados ACP, aos representantes permanentes dos Estados-Membros, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e à Comissão.

Essas comunicações são igualmente dirigidas ao presidente do Banco, quando disserem respeito a esta instituição.

2.   De cada reunião será elaborada uma acta, na qual serão designadamente exaradas as decisões tomadas pelo comité.

Após a sua aprovação pelo comité, a acta é assinada pelo presidente do comité e pelos secretários do Conselho, sendo conservada nos arquivos do Conselho. Uma cópia da acta será enviada aos destinatários referidos no n.o 1.

Artigo 9.o

Presidência

A presidência do comité é exercida à vez, por um período de seis meses, pelo representante permanente dum Estado-Membro, designado pela Comunidade, e por um chefe de missão, representante dum Estado ACP, designado pelos Estados ACP.

Artigo 10.o

Correspondência e documentação

1.   A correspondência destinada ao comité é endereçada ao seu presidente, para a sede do Secretariado do Conselho.

2.   Salvo decisão em contrário, o comité delibera com base em documentos redigidos nas línguas oficiais das partes.

Artigo 11.o

Comités, subcomités e grupos de trabalho

1.   O comité é assistido:

i)

pelo Comité da Cooperação Aduaneira criado pelo artigo 37.o do Protocolo n.o 1 do anexo V ao Acordo ACP-CE,

ii)

pelo grupo misto permanente para as bananas previsto no artigo 3.o do Protocolo n.o 1 do anexo V ao Acordo ACP-CE,

iii)

pelo subcomité de cooperação comercial,

iv)

pelo subcomité do açúcar,

v)

pelo grupo de trabalho conjunto para o arroz referido no ponto 5 da declaração XXIV do acto final do Acordo ACP-CE,

vi)

pelo grupo de trabalho conjunto para o rum referido no ponto 6 da declaração XXV do acto final do Acordo ACP-CE.

2.   O comité pode criar outros subcomités ou grupos de trabalho apropriados, encarregados de efectuar os trabalhos que considere necessários para o cumprimento das tarefas definidas no n.o 2 do artigo 16.o do Acordo ACP-CE.

3.   Estes comités, subcomités e grupos de trabalho apresentam ao comité relatórios sobre os seus trabalhos.

Artigo 12.o

Composição dos comités, subcomités e grupos de trabalho

1.   Com excepção do Comité da Cooperação Aduaneira, os comités, subcomités e grupos de trabalho referidos no artigo 11.o são constituídos por embaixadores ACP ou seus representantes, representantes da Comissão e representantes dos Estados-Membros.

2.   Um representante do Banco assiste às reuniões dos comités, subcomités e grupos de trabalho sempre que façam parte da ordem dos trabalhos questões que digam respeito ao Banco.

3.   Os membros dos comités, subcomités e grupos de trabalho podem ser assistidos por peritos nas suas tarefas.

Artigo 13.o

Presidência dos comités, subcomités e grupos de trabalho

1.   Os comités, subcomités e grupos de trabalho referidos no artigo 11.o são presididos conjuntamente, por parte dos países ACP, por um embaixador e, por parte da Comunidade, por um representante da Comissão ou um representante dum Estado-Membro.

2.   Sem prejuízo do n.o 1, os co-presidentes podem, em casos excepcionais e de comum acordo, representar-se por qualquer pessoa por eles designada.

Artigo 14.o

Modalidades de reunião dos comités, subcomités e grupos de trabalho

Os comités, subcomités e grupos de trabalho referidos no artigo 11.o reúnem-se a pedido de uma das partes e após consulta entre os seus presidentes, através dum aviso prévio que, excepto em caso de urgência, é de sete dias.

Artigo 15.o

Regulamentos internos dos comités, subcomités e grupos de trabalho

Os comités, subcomités e grupos de trabalho referidos no artigo 11.o podem estabelecer os seus próprios regulamentos internos com o acordo do comité.

Artigo 16.o

Secretariado

1.   As tarefas de secretariado e os restantes trabalhos necessários ao funcionamento do comité, bem como dos comités, subcomités e grupos de trabalho referidos no artigo 11.o (elaboração das ordens de trabalhos e difusão dos correspondentes documentos, etc.) são asseguradas pelo Secretariado do Conselho.

2.   O Secretariado elabora, sempre que possível após cada reunião, a acta das reuniões dos comités, subcomités e grupos de trabalho.

A acta é enviada pelo Secretariado do Conselho aos representantes dos Estados ACP, ao Secretariado do grupo de Estados ACP, aos representantes permanentes dos Estados-Membros, ao Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia e à Comissão.

Artigo 17.o

A presente decisão anula e substitui a Decisão n.o 2/2001 do Comité de Embaixadores ACP-CE, de 30 de Janeiro de 2001, relativa à aprovação do Regulamento Interno do Conselho de Ministros ACP-CE.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2005.

Pelo Conselho de Ministros ACP-CE

O Presidente

J. ASSELBORN


14.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/54


DECISÃO N.o 2/2005 DO COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-CE

de 8 de Março de 2005

relativa à aprovação do Regulamento Interno do Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE

(2005/300/CE)

O COMITÉ DE EMBAIXADORES ACP-CE,

Tendo em conta a Decisão n.o 2/95 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 8 de Junho de 1995, relativa à composição e às regras de funcionamento do Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE,

Tendo em conta o Acordo de Parceria ACP-CE, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (1), a seguir denominado «acordo de parceria», nomeadamente o artigo 37.o do Protocolo n.o 1 do anexo V,

Tendo em conta o Regulamento Interno do Comité de Embaixadores ACP-CE, nomeadamente o artigo 15.o, relativo ao estabelecimento dos regulamentos internos dos comités, subcomités e grupos de trabalho que assistem o Comité de Embaixadores,

Desejosos de assegurar a realização dos objectivos fixados pelos Estados ACP e pela Comunidade Europeia no título II da parte 3 do acordo de parceria,

Considerando que uma cooperação aduaneira eficaz entre os Estados ACP e a Comunidade Europeia pode contribuir para o desenvolvimento das trocas comerciais ACP-CE,

Considerando que o mandato do comité está fixado nos artigos 37.o e 38.o do Protocolo n.o 1 do anexo V do acordo de parceria,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   O Comité de Cooperação Aduaneira instituído pelo artigo 37.o do Protocolo n.o 1 do anexo V do Acordo de Parceria, a seguir denominado «comité», é composto, por um lado, por peritos dos Estados Membros da Comunidade Europeia e por funcionários da Comissão responsáveis pelas questões aduaneiras e, por outro, por peritos que representem os Estados ACP e por funcionários responsáveis pelas questões aduaneiras de agrupamentos regionais dos Estados ACP. O comité pode, se necessário, recorrer a peritagens adequadas.

2.   As partes comunicarão o nome dos respectivos representantes e do respectivo co-presidente ao secretariado do Conselho de Ministros ACP-CE.

Artigo 2.o

As funções do comité, definidas nos n.os 1 a 6 do artigo 37.o e nos n.os 8 a 10 do artigo 38.o do Protocolo n.o 1 do anexo V do Acordo de Parceria, são as seguintes:

a)

Assegurar a cooperação administrativa com vista à aplicação correcta e uniforme do Protocolo n.o 1 do Acordo de Parceria e executar qualquer outra função no domínio aduaneiro que lhe possa ser atribuída;

b)

Examinar periodicamente o impacto nos Estados ACP da aplicação das regras de origem e recomendar ao Conselho de Ministros ACP-CE as medidas adequadas;

c)

Adoptar decisões respeitantes às derrogações das regras de origem nas condições previstas nos n.os 9 e 10 do artigo 38.o do Protocolo n.o 1 do anexo V do Acordo de Parceria;

d)

Preparar as decisões do Conselho de Ministros ACP-CE, em aplicação do artigo 40.o do Protocolo n.o 1 do anexo V do Acordo de Parceria.

Artigo 3.o

1.   O comité reúne-se pelo menos duas vezes por ano nas datas fixadas de comum acordo pelo grupo ACP e pela Comunidade Europeia, em princípio o mais tardar oito dias antes da reunião do Comité de Embaixadores ACP-CE. Em caso de necessidade, podem ser convocadas reuniões extraordinárias.

2.   O comité pode, se necessário, constituir grupos de trabalho ad hoc para o exame de questões específicas.

3.   As reuniões do comité serão convocadas pelo seu presidente. As suas deliberações têm carácter confidencial, salvo decisão em contrário.

Artigo 4.o

A presidência do comité é exercida, alternadamente, por um período de seis meses, pelo grupo ACP e pela Comunidade Europeia:

de 1 de Abril a 30 de Setembro pelo co-presidente ACP,

de 1 de Outubro a 31 de Março pelo co-presidente da Comunidade Europeia.

Artigo 5.o

1.   A ordem de trabalhos provisória de cada reunião é estabelecida pelo presidente em consulta com o seu co-presidente e adoptada pelo comité no início de cada reunião.

2.   As funções do secretariado e os demais trabalhos necessários para o funcionamento do comité são assegurados pelo secretariado do Conselho de Ministros ACP-CE.

3.   Compete ao secretariado enviar aos membros do comité as convocatórias, a ordem de trabalhos, os projectos de disposições e todos os outros documentos de trabalho, o mais tardar duas semanas antes da reunião do comité.

4.   Após cada reunião, o secretariado elabora uma acta que é adoptada na reunião seguinte do comité.

Artigo 6.o

O comité só pode deliberar validamente se a maioria dos representantes designados pelo grupo ACP e um representante da Comissão estiverem presentes.

Artigo 7.o

1.   As decisões do comité são adoptadas por acordo entre os Estados ACP, por um lado, e a Comunidade Europeia, por outro.

2.   Quando o comité não puder adoptar uma decisão, submeterá a questão ao Comité de Embaixadores ACP-CE.

3.   Em casos excepcionais, os co-presidentes podem decidir adoptar decisões por procedimento escrito, nomeadamente no que diz respeito às decisões tomadas nos termos do artigo 38.o do Protocolo n.o 1 do anexo V do Acordo de Parceria.

Artigo 8.o

O comité pode, se o considerar necessário, solicitar a presença de peritos no caso de as questões a examinar requererem uma competência específica.

Não obstante o artigo 1.o, qualquer Estado ACP que não seja membro do comité pode participar nos seus trabalhos na qualidade de observador, salvo quando o comité decidir deliberar em composição restrita.

Artigo 9.o

O comité apresenta o seu relatório para apreciação ao Comité de Embaixadores ACP-CE.

Artigo 10.o

Os Estados ACP, por um lado, e os Estados Membros e a Comunidade Europeia, por outro, devem, no âmbito das respectivas competências, adoptar as medidas necessárias à execução da presente decisão.

Artigo 11.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua assinatura. A presente decisão anula e substitui a Decisão n.o 2/95 do Conselho de Ministros ACP-CE, de 8 de Junho de 1995, relativa à composição e às regras de funcionamento do Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CE.

Feito em Bruxelas, em 8 de Março de 2005.

Pelo Comité de Embaixadores ACP-CE

A Presidente

M. SCHOMMER


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 1.


Comissão

14.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/56


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Setembro de 2004

relativa ao auxílio estatal que o Reino Unido tenciona conceder à Peugeot Citroën Automobiles UK Ltd

[notificada com o número C(2004) 3349]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/301/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o n.o 1, alínea a), do artigo 62.o,

Tendo convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações em conformidade com as disposições acima referidas (1),

Considerando o seguinte:

I.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 16 de Dezembro de 2002, o Reino Unido enviou à Comissão uma notificação de um plano de concessão de auxílios regionais à Peugeot Citroën Automobiles UK Ltd (seguidamente designada por «PCA UK»). A Comissão solicitou mais informações em 7 de Fevereiro de 2003, que o Reino Unido forneceu por carta datada de 7 de Março de 2003.

(2)

Por carta de 30 de Abril de 2003, a Comissão informou o Reino Unido da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE, devido a dúvidas surgidas quanto à compatibilidade do auxílio com o mercado comum.

(3)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou os terceiros interessados a apresentarem as observações, não tendo recebido nenhum contributo nesse sentido.

(4)

Após solicitar o prolongamento do prazo para apresentação de observações, em 25 de Julho de 2003, o Reino Unido enviou comentários sobre a decisão de início do procedimento, em 5 de Setembro de 2003. Em 17 de Outubro de 2003, realizou se em Bruxelas uma reunião entre a Comissão, o Reino Unido e o beneficiário, após a qual a Comissão voltou a solicitar esclarecimentos ao Reino Unido, em 20 de Outubro de 2003. Os esclarecimentos foram fornecidos pelo Reino Unido em 19 de Fevereiro e 4 de Maio de 2004.

II.   DESCRIÇÃO DA MEDIDA E DO RESPECTIVO BENEFICIÁRIO

(5)

O auxílio previsto destinava-se à PCA UK, filial do grupo francês PSA Peugeot Citroën (seguidamente designado por «PSA»). O PSA procede à concepção, fabrico e venda de veículos motorizados. Em 2003, o PSA vendeu 3 286 100 veículos em todo o mundo, perfazendo um volume de negócios de 54,238 mil milhões de euros, e uma margem operacional de 2,195 mil milhões de euros.

(6)

O projecto notificado prende-se com o investimento necessário para a produção do modelo destinado a substituir o actual Peugeot 206 e derivados.

(7)

A capacidade actual da fábrica de Ryton é de 183 500 veículos/ano. O actual modelo 206 será retirado a partir de 2008, sendo substituído por um novo que utilizará uma nova plataforma. Prevê-se que a capacidade da fábrica se mantenha constante, em 183 500 veículos/ano.

(8)

A notificação refere que a data prevista para o início do projecto é 2005, estando a respectiva conclusão projectada para 2010. De acordo com o Reino Unido, o projecto implica a instalação de linhas de produção novas (pintura, acabamento da chapa) ou transformadas (reequipamento das oficinas para adaptação à nova plataforma, montagem final) para o fabrico do novo modelo. Os trabalhos de infra estrutura incluem melhores condições ambientais, de trabalho e de segurança, bem como um novo parque de estacionamento para os veículos acabados. De acordo com o Reino Unido, o investimento total necessário ascende a 187,760 milhões de libras esterlinas em termos nominais.

(9)

Segundo o Reino Unido, trata-se de um projecto móvel, ponderando o PSA a possibilidade de instalações alternativas para o projecto, em Trnava, na Eslováquia. O PSA anunciou em Janeiro de 2003 que Trnava foi seleccionada para o investimento em instalações de fabrico novas. A nova fábrica de Trnava entrará em funcionamento em 2008, para produzir 300 000 pequenos carros/ano de tipo idêntico ao novo modelo que vem substituir o Peugeot 206. De acordo com o Reino Unido, o PSA examina a possibilidade de expandir a capacidade prevista em Trnava e a supressão progressiva da produção em Ryton.

(10)

O projecto será realizado nas instalações existentes do PSA em Ryton, na região de West Midlands. Ryton-on-Dunsmore é uma área abrangida pelo disposto no n.o 3, alínea c), do artigo 87.o, cujo limite em matéria de auxílios com finalidade regional é de 10 % em equivalente-subvenção líquido (ESL) para o período 2000-2006.

(11)

O auxílio notificado é concedido ao abrigo do regime de assistência selectiva regional (Regional Selective Assistance) (3), fundamentado na secção 7 do Industrial Development Act de 1982.

(12)

O auxílio proposto reveste a forma de subsídio directo, pago ao longo do período 2005-2010. Ascende a um montante nominal de 19,100 milhões de libras esterlinas em equivalente subvenção bruto, com um valor actualizado de 14,411 milhões de libras esterlinas em equivalente subvenção bruto (ano de base 2002, taxa de actualização de 6,01 %). Os investimentos elegíveis ascendem a 187,760 milhões de libras esterlinas em valores nominais e a 146,837 milhões de libras esterlinas em valores actualizados. Por conseguinte, a intensidade do auxílio notificado pelo Reino Unido é de 9,81 % em equivalente-subvenção bruto (ESB).

(13)

Não foi concedido ao projecto nenhum outro auxílio ou financiamento.

III.   MOTIVOS PARA DAR INÍCIO AO PROCESSO

(14)

Na decisão de 30 de Abril de 2003 de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado CE (4), a Comissão manifesta dúvidas quanto ao facto de o projecto respeitar os requisitos em matéria de necessidade e proporcionalidade do auxílio proposto. Para esclarecer as dúvidas, a Comissão solicitou novos esclarecimentos e documentos.

(15)

No que respeita à necessidade do auxílio, a Comissão duvidava que Trnava fosse considerada uma alternativa viável a Ryton para o projecto em questão. Solicitou novos comprovativos pormenorizados, por exemplo, o estudo sobre a localização, que demonstrasse que se trata efectivamente de um projecto móvel na acepção do enquadramento dos auxílios ao sector automóvel.

(16)

Quanto à proporcionalidade, a Comissão exprimiu dúvidas relativamente ao seguinte:

cálculo preciso dos custos elegíveis,

inclusão do investimento em equipamento dos fornecedores nos custos elegíveis,

justificação para custos de investimento mais elevados no que respeita a terrenos, edifícios, máquinas e equipamento em Ryton, relativamente a Trnava,

justificação para custos operacionais inferiores relativamente a componentes e materiais em Trnava,

cálculo preciso dos custos de despedimentos em Ryton.

(17)

Finalmente, a Comissão emitiu dúvidas quanto ao cálculo da oscilação da capacidade invocado pelo Reino Unido no contexto da determinação de complementos (top-up).

IV.   OBSERVAÇÕES DO REINO UNIDO

(18)

O Reino Unido apresentou observações sobre a abertura do procedimento, em 5 de Setembro de 2003, e informações adicionais em 19 de Fevereiro e 4 de Maio de 2004.

(19)

Quanto à necessidade do auxílio, o Reino Unido reiterou o facto de se tratar de um projecto móvel. Nesse sentido, o Reino Unido apresentou comprovativos que demonstram que Trnava é uma alternativa técnicamente viável a Ryton.

(20)

O Reino Unido forneceu igualmente informações adicionais sobre as dúvidas expressas pela Comissão quanto ao início do procedimento no que respeita à proporcionalidade do auxílio.

(21)

Por carta de 5 de Setembro de 2003, o Reino Unido apresentou uma nova análise custo-benefícios («ACB») que diferia da inicialmente notificada em muitos aspectos importantes, incluindo custos de investimento mais elevados em Trnava relativamente a máquinas e equipamento, contra custos de funcionamento inferiores em Ryton relativamente a mão de obra e custos de funcionamento inferiores em Trnava no que respeita a energia e água e a transporte das matérias-primas e dos produtos acabados. Algumas das alterações incidiam sobre elementos relativamente aos quais a Comissão não expressara dúvidas na decisão de dar início ao procedimento.

(22)

Por carta de 19 de Fevereiro de 2004, o Reino Unido apresentou uma nova versão da ACB, sensivelmente nos termos da apresentada em Setembro de 2003, com algumas excepções (por exemplo, os valores relativos à mão de obra em Ryton e aos custos de transporte dos produtos acabados em Trnava foram alterados para os inicialmente notificados). O Reino Unido esclareceu as dúvidas da Comissão expressas no início do procedimento, bem como na sequência das alterações após a abertura do mesmo. Por carta de 4 de Maio de 2004, o Reino Unido informou a Comissão de que o projecto não poderia arrancar antes do final de 2004 ou início de 2005. A ACB de Fevereiro de 2004 foi alterada em conformidade, sendo 2005 o primeiro ano do investimento.

(23)

No respeitante ao custo do terreno em Trnava, o Reino Unido argumentou não ser de incluir, visto o projecto poder realizar se dentro dos actuais limites. A título indicativo, o projecto exigiria 30 hectares de terreno, com um custo de 0,512 milhões de libras esterlinas em valores actualizados.

(24)

No que respeita aos custos de investimento em edifícios, máquinas e equipamento, o Reino Unido adaptou a ACB de Fevereiro de 2004 para ter em consideração as observações da Comissão. Embora a ACB originalmente notificada apenas tivesse em conta os custos estritamente necessários em Trnava, por forma a adaptar o projecto, a versão alterada tem igualmente em consideração a parte dos custos globais fixos comuns que é possível imputar ao projecto. Consequentemente, a alternativa de Trnava torna se mais onerosa do que as transformações na fábrica de Ryton.

(25)

Quanto aos custos de investimento em equipamento dos fornecedores, o Reino Unido afirmou não terem sido considerados custos elegíveis, pelo que não foram incluídos na ACB de Fevereiro de 2004, visto serem necessários em ambos os cenários e, consequentemente, não afectarem as desvantagens de Ryton.

(26)

Relativamente aos custos operacionais em componentes e materiais, o Reino Unido forneceu cópias do documento interno de planeamento do PSA, datado de Maio de 2003, que dá conta dos diferenciais de custos dos componentes entre várias instalações de produção do grupo. A principal diferença entre os custos de componentes em Ryton e Trnava decorrem das diferenças salariais horárias significativamente inferiores em Trnava, que se traduzem por custos inferiores para grandes componentes produzidas localmente, como é o caso de pára choques, painéis de instrumentos, assentos e esqueletos de portas.

(27)

O Reino Unido forneceu igualmente documentos comprovativos de uma diminuição dos custos operacionais previstos para Trnava relativamente à energia e à água, bem como ao transporte de matérias primas. Quanto aos custos de transporte de matérias primas, o Reino Unido forneceu uma cópia actualizada do documento de planeamento interno relativamente a Trnava (versão de Novembro de 2003), na qual a estimativa inicial dos custos é reduzida como justificação para a estimativa mais elevada das componentes produzidas localmente.

(28)

No que respeita aos custos do desemprego, o Reino Unido esclareceu que foram tidos em consideração, na ACB de Fevereiro de 2004, como custos adicionais à solução de Trnava, à semelhança dos custos relacionados com o encerramento da fábrica de Ryton. O Reino Unido pormenorizou os cálculos destes custos. No entanto, o Reino Unido não incluiu na ACB os investimentos de manutenção em Ryton, porque em qualquer dos cenários, teriam de ser efectuados investimentos de manutenção.

(29)

Finalmente, no que respeita aos complementos (top-up), o Reino Unido reiterou a aplicação do factor + 2 % à desvantagem regional resultante da ACB de Fevereiro de 2004, visto o auxílio ao projecto não implicar aumento da produção.

V.   AVALIAÇÃO DA MEDIDA

(30)

A medida notificada pelo Reino Unido a favor da PCA UK constitui um auxílio estatal na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado, pois seria financiada pelo Estado ou mediante recursos estatais. Além disso, como constitui uma percentagem significativa do financiamento do projecto, o auxílio é susceptível de falsear a concorrência na União, ao favorecer a PCA UK relativamente a outras empresas que não beneficiam de qualquer auxílio. Por último, existe comércio intenso entre os Estados-Membros no mercado dos veículos automóveis onde o PSA tem papel de relevo.

(31)

O n.o 2 do artigo 87.o do Tratado indica algumas formas de auxílio compatíveis com o Tratado. Tendo em conta a natureza e o objectivo do auxílio, assim como a localização geográfica da empresa, as alíneas a), b) e c) do referido artigo não são aplicáveis ao projecto em questão. O n.o 3 do artigo 87.o do Tratado enuncia outras formas de auxílio, susceptíveis de serem consideradas compatíveis com o mercado comum. A Comissão salienta que o projecto se localiza na área de Ryton-on-Dunsmore, que pode beneficiar de assistência ao abrigo do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado, sendo o respectivo limite em matéria de auxílios com finalidade regional de 10 % ESL.

(32)

O auxílio em questão destina-se à PCA UK, uma empresa de construção e montagem de veículos automóveis. Por conseguinte, a empresa pertence ao sector dos veículos automóveis na acepção do enquadramento comunitário dos auxílios estatais no sector dos veículos automóveis (5) (a seguir denominado «enquadramento dos auxílios ao sector automóvel»).

(33)

A alínea a) do ponto 2.2 do enquadramento dos auxílios ao sector automóvel especifica que todos os auxílios a conceder pelas autoridades públicas a um projecto individual ao abrigo de regimes de auxílios autorizados a uma empresa que exerça a sua actividade no sector dos veículos automóveis devem, em conformidade com o n.o 3 do artigo 88.o do Tratado, ser notificados previamente à sua concessão, se excederem pelo menos um dos dois limiares seguintes: i) custo total do projecto igual a 50 milhões de euros; ii) montante bruto total dos auxílios estatais ou dos auxílios provenientes de instrumentos comunitários para o projecto, igual a 5 milhões de euros. Tanto o custo total do projecto como o montante do auxílio excedem o limiar de notificação. Assim, ao notificar o auxílio regional projectado a favor da PCA UK, o Reino Unido respeitou o disposto no n.o 3 do artigo 88.o do Tratado.

(34)

De acordo com o enquadramento dos auxílios ao sector automóvel, a Comissão assegurará que o auxílio regional ao investimento concedido é simultaneamente necessário à realização do projecto e proporcional à gravidade dos problemas que pretende resolver. Para que a Comissão autorize um auxílio estatal ao sector dos veículos automóveis, devem ser satisfeitos os critérios da necessidade e da proporcionalidade.

(35)

De acordo com a alínea a) do ponto 3.2 do enquadramento dos auxílios ao sector automóvel, para demonstrar a necessidade de um auxílio regional, a empresa beneficiária do auxílio deve provar de maneira inequívoca que possui uma alternativa economicamente viável para a implantação do seu projecto. De facto, se nenhuma outra unidade industrial do grupo, nova ou pré-existente, puder acolher o investimento em questão, a empresa ver-se-á obrigada a realizar o seu projecto na única unidade de acolhimento possível, mesmo sem auxílio. Por conseguinte, nenhum auxílio regional pode ser autorizado para um projecto que não seja geograficamente móvel.

(36)

A Comissão estudou a documentação e as informações fornecidas pelo Reino Unido e concluiu que os projectos da fábrica de Trnava e os documentos relacionados com o processo de selecção do local e as características técnicas revelam que a fábrica tem possibilidades de acolher o projecto em apreciação. Efectivamente, a produção actualmente prevista para a fábrica é de 55 carros/hora, a partir de 2006. Todavia, a fábrica poderia produzir até 87 carros/hora com a introdução de uma nova linha de produção, de 32 carros/hora. Existe espaço suficiente no terreno actual para este aumento e todas as infra estruturas são já compatíveis com maiores volumes de produção.

(37)

A Comissão refere ainda que, de acordo com a imprensa, a fábrica de Trnava continua a ser, para o grupo PSA, uma possibilidade alternativa à Ryton para o projecto em apreciação.

(38)

Com base nas informações referidas nos considerandos 36 e 37, a Comissão conclui que Trnava constitui efectivamente uma alternativa viável à Ryton para o projecto em apreço.

(39)

A Comissão verificou igualmente que o projecto implica a desmontagem completa das antigas linhas de produção e a instalação de máquinas e equipamento totalmente novos numa estrutura global de produção que é claramente diferente da anterior. Consequentemente, pode considerar-se que se trata de um projecto de transformação ao abrigo do enquadramento dos auxílios ao sector automóvel.

(40)

Assim, a Comissão estima que o projecto apresenta um carácter móvel, podendo beneficiar de um auxílio com finalidade regional, uma vez que o auxílio é necessário para atrair o investimento na região assistida.

(41)

Em conformidade com a alínea b) do ponto 3.2 do enquadramento dos auxílios ao sector automóvel, a elegibilidade é definida pelo regime regional aplicável na região assistida em causa. Após análise das informações complementares fornecidas pelo Reino Unido sobre o cálculo dos custos elegíveis e os investimentos em equipamento dos fornecedores, a Comissão verificou que os custos que ascendem a 146,837 milhões de libras esterlinas em valores actualizados podem ser considerados elegíveis para auxílio.

(42)

Em conformidade com a alínea c) do ponto 3.2 do enquadramento dos auxílios ao sector automóvel, a Comissão deve assegurar-se de que o auxílio planeado é proporcional aos problemas regionais que pretende resolver. Para o efeito, recorre-se a uma ACB.

(43)

A ACB compara, no que diz respeito aos elementos móveis, os custos que um investidor deveria suportar para realizar o projecto na região em causa com os que deveria suportar para um projecto idêntico numa localização alternativa. Com esta comparação, a Comissão determina as lacunas específicas da região assistida em questão. A Comissão autoriza auxílios regionais nos limites das referidas lacunas.

(44)

Em conformidade com a alínea c) do ponto 3.2 do enquadramento dos auxílios ao sector automóvel, as desvantagens de exploração de Ryton comparativamente a Trnava são avaliadas durante um período de três anos no âmbito da ACB, na medida em que o projecto em questão não é um projecto de uma nova construção num novo local. A versão final da ACB apresentada pelo Reino Unido abrange o período compreendido entre 2008 e 2010, isto é, três anos a partir do início da produção, de acordo com o ponto 3.3 do anexo I do enquadramento dos auxílios ao sector automóvel. Utilizando 2002 como ano de referência, a ACB notificada indica uma desvantagem de custos líquida de 18,772 milhões de libras esterlinas para a localização em Ryton relativamente a Trnava. O «rácio da desvantagem regional» (6) resultante do projecto é de 12,78 %.

(45)

A Comissão analisou as informações e documentos complementares fornecidos pelo Reino Unido após a decisão de dar início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado. Relativamente aos custos do terreno, a Comissão não aceita o argumento do Reino Unido que defende a sua não inclusão na ACB, visto o projecto poder realizar se dentro dos actuais limites das instalações de Trnava. O terreno em questão foi recentemente adquirido pelo grupo PSA com o objectivo expresso de albergar o projecto, no caso de a opção final ser Trnava em vez de Ryton. Consequentemente, há que incluí-lo nos custos relacionados com a solução de Trnava, que assim aumentam em 0,512 milhões de libras esterlinas.

(46)

Quanto aos custos de investimento em edifícios, máquinas e equipamento e em equipamentos dos fornecedores, a Comissão pode aceitar os valores apresentados na ACB de Fevereiro de 2004, que mostram que a transformação de Ryton implicaria um investimento actualizado inferior em 4,522 milhões de libras esterlinas ao do aumento de Trnava.

(47)

No que respeita aos custos operacionais de componentes e materiais, os documentos internos fornecidos após o início do procedimento revelam que a fábrica de Ryton está em desvantagem relativamente aos custos de fornecimento de componentes seleccionadas produzidas localmente, para as quais é importante o valor acrescentado da mão-de-obra local. Inversamente, não se registaram diferenças de custo na ACB de componentes (ou seja, motores e caixas de velocidade), produzidas em diversas partes do mundo, com abastecimento assegurado pelo mesmo fornecedor. Após análise das novas informações, a Comissão conclui que os valores relativos a esta rubrica podem ser aceites para efeitos de ACB.

(48)

As novas informações fornecidas demonstram igualmente que as actualizações da ACB de Fevereiro de 2004, no que respeita à energia, à água, aos custos de transporte de matérias primas e do desemprego se baseiam em dados documentais e reflectem estimativas aceitáveis da evolução destes custos durante o período abrangido pela ACB.

(49)

A ACB resultante da análise da Comissão difere apenas ligeiramente da apresentada pelo Reino Unido após o início do procedimento, embora as diferenças sejam mais significativas quanto à inicialmente notificada. De acordo com a Comissão, a ACB indica uma desvantagem de custos líquida para Ryton de 18,260 milhões de libras esterlinas em valores de 2002 (7) (relativamente a 18,772 milhões de libras esterlinas, segundo o Reino Unido). O rácio da desvantagem regional do projecto daqui resultante é de 12,44 % (8) (relativamente a 12,78 % segundo o Reino Unido).

(50)

Finalmente, na sua análise, a Comissão considera a questão de um complemento (top-up), que contempla o aumento ou a redução da capacidade do produtor de veículos automóveis pertinente durante o período do investimento. Autoriza-se um aumento do rácio da desvantagem regional da ACB, desde que o beneficiário do auxílio não aumente os problemas de capacidade que a indústria de veículos automóveis enfrenta. Em contrapartida, o rácio da desvantagem regional resultante da ACB é reduzido se o beneficiário do auxílio agravar potencialmente o problema de sobreprodução da indústria.

(51)

A Comissão não aceita o argumento do Reino Unido de que a alteração da capacidade deveria ser calculada considerando apenas o projecto em análise e não a capacidade europeia de produção do grupo PSA. Nos termos do enquadramento dos auxílios ao sector automóvel, a ACB compara projectos idênticos, o que significa, nomeadamente, projectos de produção de igual quantidade de veículos. Consequentemente, é um facto, embora seja irrelevante, que o projecto em análise não influenciaria a capacidade de produção global do grupo PSA. No entanto, tal como claramente indicado na alínea d) do ponto 3.2 do enquadramento dos auxílios ao sector automóvel, o objectivo da análise top-up consiste em detectar os efeitos do projecto de investimento sobre a concorrência, analisando variações na capacidade de produção do grupo em questão. Para tal, a Comissão procedeu a uma comparação coerente da capacidade de produção europeia do fabricante de veículos automóveis em questão antes e depois do projecto. De acordo com os documentos fornecidos, a capacidade do grupo PSA aumentará consideravelmente com as novas instalações em Kolin (200 000 carros/ano para o grupo PSA) e em Trnava (300 000 unidades), não se prevendo cortes correspondentes de capacidade noutras fábricas europeias. Consequentemente, o rácio de desvantagem regional resultante da ACB é reduzido em 2 % [elevado impacto na concorrência para um projecto de investimento numa região abrangida pelo n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado], resultante num rácio final de 10,44 %.

VI.   CONCLUSÃO

(52)

A intensidade de auxílio do projecto (9,81 % ESB) é inferior quer às desvantagens identificadas pela análise custo-benefícios/top-up (10,44 %) quer ao limiar do auxílio regional (10 % ESB). Consequentemente, o auxílio regional que o Reino Unido pretende conceder à PCA UK preenche os critérios de compatibilidade com o mercado comum, em conformidade com o n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O auxílio estatal que o Reino Unido pretende conceder à Peugeot Citroën Automobiles UK Ltd, em Ryton, de um valor nominal de 19,100 milhões de libras esterlinas ESB, com um valor actualizado de 14,411 milhões de libras esterlinas ESB (ano de base 2002, taxa de actualização 6,01 %) para um montante admissível de 187,760 libras esterlinas em valores nominais (146,837 libras esterlinas em valores actualizados) é compatível com o mercado comum na acepção do n.o 3, alínea c), do artigo 87.o do Tratado.

Artigo 2.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Setembro de 2004.

Pela Comissão

Mario MONTI

Membro da Comissão


(1)  JO C 147 de 24.6.2003, p. 2.

(2)  Ver nota de pé-de-página 1.

(3)  Decisão da Comissão, de 25 de Abril de 2001, de não levantar objecções; auxílio N 731/2000 (JO C 211 de 28.7.2001, p. 48).

(4)  Ver nota de rodapé 1.

(5)  JO C 279 de 15.9.1997, p. 1. O enquadramento expirou em 31 de Dezembro de 2002, embora se aplique ainda aos auxílios estatais notificados à Comissão antes desta data. Ver comunicação da Comissão aos Estados-Membros (JO C 258 de 9.9.2000, p. 6).

(6)  

Formula

(7)  Desvantagem de custos líquida original apresentada pelo Reino Unido (18,772 milhões de libras esterlinas) — custos de terrenos em Trnava (0,512 milhões de libras esterlinas) (ver considerando 44) = 18,260 milhões de libras esterlinas.

(8)  

Formula


14.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/62


DECISÃO DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2005

que altera a Decisão 97/467/CE no que diz respeito à inclusão de um estabelecimento da Croácia nas listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar carne de ratites

[notificada com o número C(2005) 985]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/302/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 95/408/CE do Conselho, de 22 de Junho de 1995, relativa às regras de elaboração, por um período transitório, de listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados produtos de origem animal, produtos da pesca e moluscos bivalves vivos (1), nomeadamente o n.o 4 do artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 97/467/CE da Comissão, de 7 de Julho de 1997, que estabelece as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de carnes de coelho e carnes de caça de criação (2), define as listas provisórias de estabelecimentos de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros estão autorizados a importar carnes de coelho, carnes de ratites e carnes de caça de criação.

(2)

A Croácia comunicou o nome de um estabelecimento que produz carne de ratite, tendo as autoridades competentes certificado a conformidade do mesmo com as normas comunitárias.

(3)

Consequentemente, o estabelecimento supracitado deve ser incluído nas listas estabelecidas pela Decisão 97/467/CE.

(4)

Como não foram ainda efectuadas inspecções no local ao referido estabelecimento, as importações dele provenientes não devem beneficiar de uma redução da frequência dos controlos físicos, nos termos da Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3).

(5)

A Decisão 97/467/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 97/467/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão é aplicável a partir de 21 de Abril de 2005.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 243 de 11.10.1995, p. 17. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33). Versão rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 12.

(2)  JO L 199 de 26.7.1997, p. 57. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/591/CE (JO L 263 de 10.8.2004, p. 21).

(3)  JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1). Versão rectificada no JO L 191 de 28.5.2004, p. 1.


ANEXO

Ao anexo II é aditado o seguinte texto:

«País: Croacia/Země: Chorvatsko/Land: Kroatien/Land: Kroatien/Riik: Horvaatia/Χώρα: Κροατία/Country: Croatia/Pays: Croatie/Paese: Croazia/Valsts: Horvātija/Šalis: Kroatija/Ország: Horvátorszag/Pajjiż: Il-Kroazja/Land: Kroatie/Państwo: Chorwacja/País: Croácia/Krajina: Chorvátsko/Država: Hrvaška/Maa: Kroatia/Land: Kroatien

1

2

3

4

5

6

1962

Klaonica nojeva Ltd.

Virje

Koprivničko križevačka županija

CP, SH»