ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 86

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
5 de Abril de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 529/2005 da Comissão, de 4 de Abril de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 530/2005 da Comissão, de 4 de Abril de 2005, que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir, de 5 de Abril de 2005

3

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Comissão

 

*

Decisão da Comissão, de 22 de Março de 2005, que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens [notificada com o número C(2005) 854]  ( 1 )

6

 

*

Decisão da Comissão, de 30 de Março de 2005, que altera o apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 no que respeita a certos estabelecimentos nos sectores do peixe, da carne e do leite na Polónia [notificada com o número C(2005) 967]  ( 1 )

13

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

5.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/1


REGULAMENTO (CE) N.o 529/2005 DA COMISSÃO

de 4 de Abril de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 4 de Abril de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

111,1

204

50,4

212

126,1

624

166,8

999

113,6

0707 00 05

052

147,8

066

73,3

068

95,9

096

39,9

204

52,2

220

155,5

999

94,1

0709 10 00

220

141,9

999

141,9

0709 90 70

052

127,1

204

43,7

999

85,4

0805 10 20

052

50,4

204

53,0

212

51,9

220

51,1

400

60,3

512

118,1

624

59,8

999

63,5

0805 50 10

052

53,5

400

72,9

624

66,5

999

64,3

0808 10 80

388

78,7

400

115,2

404

120,2

508

64,7

512

74,0

524

73,3

528

76,8

720

78,5

999

85,2

0808 20 50

388

70,3

508

129,9

512

60,2

528

68,1

720

39,7

999

73,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


5.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/3


REGULAMENTO (CE) N.o 530/2005 DA COMISSÃO

de 4 de Abril de 2005

que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 5 de Abril de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 513/2005 da Comissão (3).

(2)

O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 513/2005,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 513/2005 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 5 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 29.9.2003, p. 78.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).

(3)  JO L 83 de 1.4.2005, p. 35.


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 5 de Abril de 2005

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

3,48

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

24,75

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

51,56

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

51,56

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

24,75


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 31.3.2005-1.4.2005

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2 (14 %)

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

114,76 (3)

65,17

154,77

144,77

124,77

90,27

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

43,85

11,53

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 33,06 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 46,29 EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Comissão

5.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/6


DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Março de 2005

que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens

[notificada com o número C(2005) 854]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/270/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os formulários estabelecidos na Decisão 97/138/CE da Comissão (2), para o fornecimento de dados harmonizados no quadro da Directiva 94/62/CE, devem ser revistos e simplificados, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação.

(2)

Aqueles formulários devem corresponder às metas estabelecidas na Directiva 94/62/CE.

(3)

A fim de garantir a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros, é conveniente estabelecer regras pormenorizadas sobre os dados a inserir nos formulários e permitir aos Estados-Membros que forneçam outros dados a título facultativo.

(4)

À luz das numerosas alterações que devem, portanto, ser feitas ao conteúdo da Decisão 97/138/CE, essa decisão deve ser substituída por motivos de clareza.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 21.o da Directiva 94/62/CE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão estabelece os formulários para os sistemas de bases de dados relativos a embalagens e resíduos de embalagens previstos no artigo 12.o da Directiva 94/62/CE.

Artigo 2.o

1.   Para além das definições relevantes que figuram no artigo 3.o da Directiva 94/62/CE, são aplicáveis as seguintes definições:

a)

«Embalagens compósitas» são embalagens feitas de diferentes materiais que não podem ser separados à mão, não excedendo, qualquer deles, uma dada percentagem em peso;

b)

«Produção de resíduos de embalagens» é a quantidade de embalagens que se tornam resíduos no território de um Estado-Membro, para efeitos do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho (3), depois de terem sido utilizadas para conter, proteger, movimentar, entregar ou apresentar mercadorias;

c)

«Resíduos de embalagens valorizados» são a quantidade de resíduos de embalagens produzidos num Estado-Membro que é valorizada, independentemente de os resíduos de embalagens serem valorizados nesse Estado-Membro, noutro Estado-Membro ou fora da Comunidade;

d)

«Resíduos de embalagens valorizados ou incinerados em instalações de incineração de resíduos com valorização energética» são a quantidade de resíduos de embalagens produzidos num Estado-Membro que é valorizada ou incinerada em instalações de incineração de resíduos com valorização energética, independentemente de os resíduos de embalagens serem valorizados ou incinerados em instalações de incineração de resíduos com valorização energética nesse Estado-Membro, noutro Estado-Membro ou fora da Comunidade;

e)

«Resíduos de embalagens reciclados» são a quantidade de resíduos de embalagens produzidos num Estado-Membro que é reciclada, independentemente de os resíduos de embalagens serem reciclados nesse Estado-Membro, noutro Estado-Membro ou fora da Comunidade;

f)

«Taxa de valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com valorização energética» é, para efeitos do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE, a quantidade total de resíduos de embalagens valorizados ou incinerados em instalações de incineração de resíduos com valorização energética dividida pela quantidade total de resíduos de embalagens produzidos;

g)

«Taxa de reciclagem» é, para efeitos do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE, uma taxa equivalente à quantidade total de resíduos de embalagens reciclados dividida pela quantidade total de resíduos de embalagens produzidos.

2.   A produção de resíduos de embalagens, na acepção da alínea b) do n.o 1, não inclui qualquer tipo de resíduos decorrentes da produção de embalagens ou de materiais de embalagens ou de qualquer outro processo de produção.

Para efeitos da presente decisão, pode considerar-se que a produção de resíduos de embalagens num Estado-Membro é igual à quantidade de embalagens colocadas no mercado no mesmo ano nesse Estado-Membro.

Artigo 3.o

1.   Os dados relativos ao total das embalagens devem abranger todas as embalagens, como definido no n.o 1 do artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 94/62/CE.

No que respeita, em especial, aos materiais que surgem em menor quantidade e aos materiais não mencionados na presente decisão, poderão ser utilizadas estimativas. Estas estimativas basear-se-ão nas melhores informações disponíveis e serão apresentadas de acordo com o disposto no artigo 7.o

2.   Considera-se que as embalagens reutilizáveis são colocadas no mercado quando são disponibilizadas pela primeira vez juntamente com as mercadorias que devem conter, proteger, movimentar, entregar ou apresentar.

As embalagens reutilizáveis não devem ser consideradas resíduos de embalagens quando são devolvidas para reutilização. As embalagens reutilizáveis não devem ser consideradas como tendo sido colocadas no mercado depois de terem sido reutilizadas com uma mercadoria e disponibilizadas de novo.

As embalagens reutilizáveis descartadas no final da sua vida útil serão consideradas resíduos de embalagens.

Para efeitos da presente decisão, pode considerar-se que a produção de resíduos de embalagens num determinado Estado-Membro a partir de embalagens reutilizáveis é igual à quantidade de embalagens reutilizáveis colocadas no mercado nesse Estado Membro no mesmo ano.

3.   As informações relativas às embalagens compósitas serão mencionadas pelo seu componente predominante em peso.

Podem ser fornecidos, facultativamente, dados separados sobre a valorização e reciclagem de materiais compósitos.

4.   O peso dos resíduos de embalagens valorizadas ou recicladas será o dos resíduos de embalagens que entraram num processo efectivo de valorização ou de reciclagem. Se a produção saída de uma instalação de triagem for enviada para um processo efectivo de reciclagem ou valorização sem perdas significativas, essa produção pode ser considerada como correspondendo ao peso dos resíduos de embalagens valorizados ou reciclados.

Artigo 4.o

1.   Os resíduos de embalagens exportados para fora da Comunidade só serão contados como resíduos valorizados ou reciclados caso existam provas seguras de que a valorização e/ou a reciclagem ocorreram em condições grosso modo equivalentes às determinadas pela legislação comunitária nesta matéria.

2.   Os movimentos transfronteiriços dos resíduos de embalagens devem respeitar o disposto nos Regulamentos (CEE) n.o 259/93 (4) e (CE) n.o 1420/1999 do Conselho (5), e no Regulamento (CE) n.o 1547/1999 da Comissão (6).

3.   Os resíduos de embalagens produzidos noutros Estados-Membros ou fora da Comunidade e que sejam enviados para valorização ou reciclagem para um Estado-Membro não serão contados como resíduos valorizados ou reciclados no Estado-Membro para onde foram enviados.

Artigo 5.o

1.   O peso dos resíduos de embalagens valorizadas ou recicladas será medido utilizando uma taxa de humidade natural dos resíduos de embalagens semelhante à taxa de humidade das embalagens equivalentes colocadas no mercado.

Devem ser introduzidas correcções nos valores medidos para o peso dos resíduos de embalagens valorizados ou reciclados caso a taxa de humidade dos resíduos de embalagens difira frequente e significativamente da das embalagens colocadas no mercado e essa diferença possa conduzir a uma sobrestimação ou subestimação substancial das taxas de valorização ou reciclagem de embalagens.

Essas correcções devem ser feitas apenas em circunstâncias excepcionais originadas por condições específicas climatéricas ou outras.

A introdução de correcções significativas deve ser assinalada na descrição da compilação dos dados, como previsto no quarto parágrafo do artigo 7.o

2.   No cálculo do peso dos resíduos de embalagens valorizadas ou recicladas, devem, tanto quanto seja possível na prática, ser excluídos materiais não presentes nas embalagens recolhidos juntamente com os resíduos de embalagens.

Devem ser introduzidas correcções nos valores do peso dos resíduos de embalagens valorizados ou reciclados, caso os materiais não presentes nas embalagens mas presentes nos resíduos enviados para um processo efectivo de valorização ou reciclagem possam conduzir a uma sobrestimação ou subestimação substancial das taxas de valorização ou reciclagem de embalagens.

Não são necessárias correcções para pequenas quantidades de materiais que não são de embalagens e para aquelas contaminações frequentemente associadas aos resíduos de embalagens.

A introdução de correcções significativas deve ser assinalada na descrição da compilação de dados, como previsto no quarto parágrafo do artigo 7.o

Artigo 6.o

Os artigos 3.°, 4.° e 5.° são aplicáveis, mutatis mutandis, aos resíduos de embalagens incinerados nas instalações de incineração de resíduos que permitem valorização energética.

Artigo 7.o

Os Estados-Membros devem fornecer anualmente quadros de dados utilizando os formulários apresentados no anexo e enviá-los à Comissão por via electrónica.

Os quadros devem abranger todo o ano civil e ser fornecidos à Comissão, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), no prazo de 18 meses após o final do ano em causa.

A Comissão disponibilizará estes dados num sítio web acessível ao público.

A par dos quadros preenchidos, os Estados-Membros devem enviar uma descrição adequada do modo como os dados foram compilados. Essa descrição deve igualmente conter uma explicação de eventuais estimativas utilizadas.

Artigo 8.o

Para além dos quadros preenchidos, os Estados-Membros poderão fornecer, facultativamente, dados suplementares relativos a embalagens e resíduos de embalagens, na medida em que estejam disponíveis.

Nestes dados poderão incluir-se:

a)

Dados relativos à produção, exportação e importação de embalagens vazias;

b)

Dados relativos a embalagens reutilizáveis;

c)

Dados relativos a subfracções especificas de embalagens, como embalagens compósitas;

d)

Níveis de concentração de metais pesados presentes nas embalagens, na acepção do artigo 11.o da Directiva 94/62/CE, e presença de substâncias nocivas e outras substâncias e matérias perigosas, na acepção do terceiro travessão do ponto 1 do anexo II dessa directiva;

e)

Resíduos de embalagens considerados perigosos devido a contaminação com origem no conteúdo do produto na acepção da Directiva 91/689/CEE do Conselho (8) e da Decisão 2000/532/CE da Comissão (9).

Artigo 9.o

Os Estados-Membros fornecerão os dados utilizando os formulários apresentados no anexo da presente decisão, começando com os dados relativos a 2003.

Artigo 10.o

A Decisão 97/138/CE é revogada.

Artigo 11o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2005.

Pela Comissão

Stavros DIMAS

Membro da Comissão


(1)  JO L 365 de 31.12.1994, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/12/CE (JO L 47 de 18.2.2004, p. 26).

(2)  JO L 52 de 22.2.1997, p. 22.

(3)  JO L 194 de 25.7.1975, p. 39.

(4)  JO L 30 de 6.2.1993, p. 1.

(5)  JO L 166 de 1.7.1999, p. 6.

(6)  JO L 185 de 17.7.1999, p. 1.

(7)  JO L 332 de 9.12.2002, p. 1.

(8)  JO L 377 de 31.12.1991, p. 20.

(9)  JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.


ANEXO

QUADRO 1

Quantidade de resíduos de embalagens produzidos no Estado-Membro e valorizados ou incinerados em instalações de incineração de resíduos com valorização energética nesse Estado-Membro ou fora dele

(em toneladas)

Material

Resíduos de embalagens produzidos

Valorizados ou incinerados em instalações de incineração de resíduos com valorização energética por

Reciclagem material

Outras formas de reciclagem

Total da reciclagem

Valorização energética

Outras formas de valorização

Incineração em incineradores de resíduos com valorização energética

Total da valorização e incineração em incineradores de resíduos com valorização energética

 

(a)

(b)

(c)

(d)

(e)

(f)

(g)

(h)

Vidro

 

 

 

 

 

 

 

 

Plástico

 

 

 

 

 

 

 

 

Papel/cartão

 

 

 

 

 

 

 

 

Metal

Alumínio

 

 

 

 

 

 

 

 

Aço

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

Madeira

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

1.

Células a branco: o fornecimento de dados é obrigatório. Podem ser utilizadas estimativas, embora estas devam basear-se em dados empíricos e ser explicadas na descrição da metodologia.

2.

Células a cinzento claro: o fornecimento de dados é obrigatório, mas são aceites estimativas pouco precisas. Estas estimativas devem ser explicadas na descrição da metodologia.

3.

Células a cinzento escuro: o fornecimento de dados é facultativo.

4.

Para efeitos da presente decisão, os dados sobre a reciclagem de plásticos devem abranger todos os materiais reciclados novamente como plásticos.

5.

A coluna (c) abrange todas as formas de reciclagem, incluindo reciclagem orgânica, mas não abrange a reciclagem material.

6.

Os valores da coluna (d) têm de ser a soma dos das colunas (b) e (c).

7.

A coluna (f) abrange todas as formas de valorização, com exclusão da reciclagem e da valorização energética.

8.

Os valores da coluna (h) têm de ser a soma dos das colunas (d), (e), (f) e (g).

9.

Taxa de valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com valorização energética para efeitos do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE: coluna (h)/coluna (a).

10.

Taxa de reciclagem para efeitos do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE: coluna (d)/coluna (a).

11.

Os dados para a madeira não devem ser utilizados para efeitos de avaliação da meta de um mínimo de 15 % em peso para cada material de embalagem, como previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE, tal como alterada pela Directiva 2004/12/CE.


QUADRO 2

Quantidade de resíduos de embalagens enviados para outros Estados-Membros ou exportados para fora da Comunidade para valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com valorização energética

(em toneladas)

Material

Resíduos de embalagens produzidos noutros Estados-Membros ou importados de fora da Comunidade e enviados para o Estado-Membro para

Reciclagem material

Outras formas de reciclagem

Valorização energética

Outras formas de valorização

Incineração em instalações de incineração de resíduos com valorização energética

Vidro

 

 

 

 

 

Plástico

 

 

 

 

 

Papel/cartão

 

 

 

 

 

Metal

Alumínio

 

 

 

 

 

Aço

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

Madeira

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

1.

Os dados presentes neste quadro referem-se apenas a quantidades que devem ser contadas no âmbito das obrigações da Directiva 94/62/CE. Constituem um subconjunto dos dados já fornecidos no quadro 1. Este quadro é meramente informativo.

2.

Células a cinzento claro: o fornecimento de dados é obrigatório, mas são aceites estimativas pouco precisas. Estas estimativas devem ser explicadas na descrição da metodologia.

3.

Células a cinzento escuro: o fornecimento de dados é facultativo.

4.

Para efeitos da presente decisão, os dados sobre a reciclagem de plásticos devem abranger todos os materiais reciclados novamente como plásticos.


QUADRO 3

Quantidade de resíduos de embalagens produzidos noutros Estados-Membros ou importados de fora da Comunidade e enviados para o Estado-Membro para valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com valorização energética

(em toneladas)

Material

Resíduos de embalagens produzidos noutros Estados-Membros ou importados de fora da Comunidade e enviados para o Estado-Membro para

Reciclagem material

Outras formas de reciclagem

Valorização energética

Outras formas de valorização

Incineração em instalações de incineração de resíduos com valorização energética

Vidro

 

 

 

 

 

Plástico

 

 

 

 

 

Papel/cartão

 

 

 

 

 

Metal

Alumínio

 

 

 

 

 

Aço

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

Madeira

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

1.

Os dados presentes neste quadro são fornecidos apenas para informação. Não estão incluídos no quadro 1 nem podem ser contados para a realização das metas pelo Estado-Membro em causa.

2.

Células a cinzento escuro: o fornecimento de dados é facultativo.

3.

Para efeitos da presente decisão, os dados sobre a reciclagem de plásticos devem abranger todos os materiais reciclados novamente como plásticos.


5.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/13


DECISÃO DA COMISSÃO

de 30 de Março de 2005

que altera o apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 no que respeita a certos estabelecimentos nos sectores do peixe, da carne e do leite na Polónia

[notificada com o número C(2005) 967]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/271/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (1), nomeadamente o capítulo 6, secção B, subsecção I, ponto 1, alínea e), do anexo XII,

Considerando o seguinte:

(1)

Foram concedidos à Polónia períodos de transição para certos estabelecimentos enumerados no apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003.

(2)

O apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 foi alterado pelas Decisões 2004/458/CE (2), 2004/471/CE (3) e 2004/474/CE (4) da Comissão.

(3)

De acordo com uma declaração oficial da autoridade competente da Polónia, certos estabelecimentos nos sectores do peixe, da carne e do leite concluíram o seu processo de modernização, cumprindo agora toda a legislação comunitária. Além disso, certos estabelecimentos no sector do leite que estavam autorizados a transformar leite conforme e não conforme com os requisitos da UE passarão a transformar unicamente leite conforme com esses requisitos. Estes estabelecimentos devem, portanto, ser suprimidos da lista de estabelecimentos em situação de transição.

(4)

Nos sectores do peixe, da carne e do leite, certos estabelecimentos cessaram as suas actividades. Esses estabelecimentos devem também ser suprimidos da lista de estabelecimentos em situação de transição.

(5)

O apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal foi informado das medidas previstas na presente decisão,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os estabelecimentos enumerados no anexo da presente decisão são suprimidos do apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2005.

Pela Comissão

Markos KYPRIANOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.

(2)  JO L 156 de 30.4.2004, p. 53. Versão rectificada no JO L 202 de 7.6.2004, p. 39.

(3)  JO L 160 de 30.4.2004, p. 56. Versão rectificada no JO L 212 de 12.6.2004, p. 31.

(4)  JO L 160 de 30.4.2004, p. 73. Versão rectificada no JO L 212 de 12.6.2004, p. 44.


ANEXO

Lista de estabelecimentos a suprimir do apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003

ESTABELECIMENTOS NO SECTOR DA CARNE

Lista inicial

Número

Número de aprovação veterinária

Nome do estabelecimento

3

02190319

PEKPOL – Wytwórnia Wędlin i Konserw Sp. z o.o.

36

08040306

Zakład Przetwórstwa Mięsnego „Sława” Sp. z o.o

46

10060105

ZPM „GROT” Ubojnia Trzody

47

10060315

ZPM „GROT” S.J.

73

12180303

Zakład Przetwórstwa Mięsnego J. Wolas, M. Kastelik, Sp. z o.o.

79

12190202

Zakład Przetwórstwa Mięsnego w Wieliczce Sp. z o.o.

110

16010201

„Wojbórz” Sp. z o.o.

118

18030301

Wytwórnia Salami IGLOOMEAT – Sokołów Sp. z o.o.

119

18030309

Przetwórnia Mięsa PPM „Taurus”

120

18050304

Zakład Masarski „Trio” Spółka jawna

125

18110307

Zakład Mięsny Dobrowolscy Sp. z o.o.

128

18630307

Zakład Produkcji Masarskiej „Społem” PSS

130

20040201

Zakład Przetwórstwa Mięsnego „Zagłoba” Sp. J.

132

20080101

Rzeźnia Braci Szypcio Sp. Jawna

136

20140204

Zakłady Mięsne „NETTER”

137

20610202

Zakład Mięsny „LUX” SC JTR. Kazimierowicz

152

24020320

Zakład Przetwórstwa Mięsnego Spółka Jawna F. Czernin, U. Skrokol

177

24160301

Zakład „JAF” II Z.P. Mięsnego Sp. j.

180

24170202

Zakład Rzeźniczo-Przetwórczy Jerzy Wolas

198

30030102

PPHU „Jaślikowscy” SC

199

30030106

„JUTAR” SC, Łagiewniki Kościelne 3

207

30080213

Zakłady Mięsne w Kępnie S.A.

229

30220302

„Matro” Masarnia T.R.M.A. Pietruszka Sp. j.

237

30270307

Zakład Mięsny „SMOLIŃSKI” Zbigniew Smoliński

250

32050302

ZPM „Elda” SC Dankiewicz & Dankiewicz

255

32110301

„Byk” spółka jawna Jacek Malinowski & Dariusz Osiniak

257

32150101

Przedsiębiorstwo Produkcji Zwierzęcej „Przybkowo” Sp. z o.o.

259

32180302

Zakład Przetwórstwa Mięsnego Dodatków Masarskich SC B. Niedźwiedzki, H. Niedźwiedzka

260

32630301

Masarnia „Społem” PSS Sp. z o.o.


Lista suplementar

Número

Número de aprovação veterinária

Nome do estabelecimento

1

02010202

Przedsiębiorstwo Produkcyjno-Handlowo-Usługowe AD. POL, Sp. j.

4

04140307

Przedsiębiorstwo Rolno-Drobiarskie „Sawdrob” w Gródku Z. P. M. Ubojnia Drobiu w Osiu

5

04090203

Przedsiębiorstwo Rolno-Przemysłowe, Spółka z o.o. w Rzadkwinie

7

04090105

P.P.M. Marwoj, Sp. j., Mielcarek Przybylski

8

04040202

Zakład Mięsny Ritter, Kazimierz Ritter

18

10030205

Zakład Przetwórstwa Mięsnego KAWIKS Sp. j. Karol Chachulski, Wincenty Chachulski

22

10120213

Przedsiębiorstwo Produkcyjno-Handlowo-Usługowe Bak. Pol Jan Bakalarz

23

10120215

Zakład Przetwórstwa Mięsnego „Gaik” – Andrzej Gaik

24

10140204

Janina Stanisław Zalewscy P.P.H.U. Zakład Mięsny Borowina

29

10190205

Zakład Mięsno-Wędliniarski POL.MAT, Sp. z o.o.

33

12070316

Zakład Produkcji Mięsno-Wędliniarskiej, Marek Florczak

34

12100101

Ubojnia Zwierząt Rzeźnych Józef Chochorowski

39

12100108

Zakład Uboju Zwierząt Rzeźnych Jan Kołbon

41

12110111

FIRMA KOJS, Mirosław Kojs

42

12110201

„BIELA” Skup Ubój Zwierząt, Sprzedaż Hurtowa Mięsa, Handel Wyrobami Mięsnymi, Transport Ciężarowy, Stanisław Biela

54

14310352

Centrum Mięsne Eurosmak Sp. z o.o.

55

14340314

SOBSMAK Sp. z o.o.

57

16610101

„Ubojnia” A.J.K. Matejka Sp. j.

61

18040205

Masarnia Radymno, ul. Szopena 5, 37-550 Radymno FPH Sp. j.

64

18150201

ZPM H.A. Paśko Sp. j.

68

20110104

Rolsad Sp. z o.o.

78

24700302

Rzeźnictwo. Wędliniarstwo C. P. Poliwczak Zakład Pracy Chronionej

83

26040202

Zakład Rolny i Przetwórstwa Mięsnego „JANPOL” Jan i Grażyna Słomka, Sp. j.

85

26043804

Handel Mięsem – Ubój i Rozbiór Mięsa, H. Brela

89

28030204

Zakład Przetwórstwa Mięsnego Józef Malinowski

96

30090302

Wyrób Wędlin i Wyrobów Wędliniarskich, Kazimierz Kołodziejczak

109

24050302

Zakład Masarski H. Suchanek 44-120 Pyskowice, ul. Zaolszany 38 a

110

24704201

Firma Mięsno-Wędliniarska „AJPI”, Filia nr 1, 2, 3, 41-400 Mysłowice, ul. Oświęcimska 54

111

24163801

Ubojnia Zwierząt Rzeźnych G. Pałucha, M. Skipirzepa 42-480 Poręba, ul. Armii Krajowej 6

112

24170308

Zakład Przetwórstwa Mięsnego Marek Łoboda, 34-322 Gilowice 1040

120

04143806

Zakład Masarski Marek Rokita ul. Wyzwolenia 6, 86-181 Serock

121

04140305

CHMARZYŃSKI – Przemysł Mięsny i Handel Sp. z o.o. ul. Rynek 14, 86-150 Osie

122

04140207

Rzeźnictwo-Wędliniarstwo BKB Sp. z o.o., Cieleszyn, 86-120 Pruszcz

123

10010202

Rzeźnictwo-Wędliniarstwo Dominik Marczak, 97-400 Bełchatów, Dobrzelów 4

125

12160207

Zakład Przetwórstwa Mięsnego „ROL-PEK” Leszek Roleski ul. Słoneczna 22, Zblitowska Góra, 33-113 Zgłobice

127

14110203

Zakład Przetwórstwa Mięsnego „Getmor” Tadeusz Mroczkowski Chrzanowo 28, 06-225 Rzewnie

129

14240101

Ubój Trzody Chlewnej i Bydła Zbigniew Zaręba, Skórznice 32, 06-120 Winnica

130

18170201

ZM „Beef-San” SA w Sanoku 38-500 Sanok, ul. Orzeszkowej

146

24690306

P.P.H. „ROJBER”, Tomasz Rojek Sp. J., 40-479 Katowice, ul. Pszczyńska 10

150

24080201

RSP „PRZEŁOM” – Masarnia 43-196 Mikołów – Bujaków, ul. Ks. Górka 144

155

24080307

Z.P.M. „KODRIN” Henryk Serafin, 43-176 Gostyń, ul. Tyska 56 a

162

30050212

Waldi ZPM Sp. j. Rzeźnia Ptaszkowo, 62-065 Grodzisk Wielkopolski, Ptaszkowo 1A

163

30050304

ZPM Szajek, 62-066 Garnowo, ul. Poznańska 50b

164

30260103

Przedsiębiorstwo Prywatne WOJ.-MAR Rzeźnia w Manieczkach, 63-112 Brodnica, Manieczki, ul. Borecka 5

166

30020207

Zakład Rzeźniczo-Wędliniarski 64-980 Trzcianka, Osiedle Domańskiego 39

177

24063903

„Matyja” Jolanta Matyja Ubojnia Drobiu, Bór

189

24010401

Ubojnia Drobiu Kazimierz Daniliszyn, 42-580 Wojkowice ul. Gierymskiego 2

194

30290401

PPHU Indrol Sp. j. Rostarzewo, Wolsztyńska 68

CARNES BRANCAS

Lista inicial

Número

Número de aprovação veterinária

Nome do estabelecimento

1

02090601

Animex Południe w Dębicy, Oddział w Prochowicach

2

02190518

Rolpek-2 Sp. z o.o. Zakład Produkcji Chronionej

9

10060502

Ubojnia Drobiu Jerzy Piórkowski

10

10160501

TZD „Roldrob” S.A. 97-200 Tomaszów Maz.

12

10010401

Przedsiębiorstwo Drobiarskie M & R Sp. J.

21

14620501

Płockie Zakłady Drobiarskie „SADROB” S.A.

26

14250605

„ALBO” Sp. z o.o.

37

24640402

Skup i Ubój Drobiu Adam Korbela

43

30050502

Ubojnia Drobiu – Leszek i Jerzy Smolarek


Lista suplementar

Número

Número de aprovação veterinária

Nome do estabelecimento

180

30180601

Drop S.A. w Ostrowiu Wlkp.

192

30293903

Ubojnia Drobiu Florian Merda

CARNES VERMELHAS, BAIXA CAPACIDADE

Lista inicial

Número

Número de aprovação veterinária

Nome do estabelecimento

6

 

Zakład Piekarniczo-Cukierniczo-Garmażeryjny „Dul” Sp. z o.o., Rzędzianowice 92, 39-300 Mielec


DIVERSOS TIPOS DE CARNE, BAIXA CAPACIDADE

Lista inicial

Número

Número de aprovação veterinária

Nome do estabelecimento

1

 

Z.P.G. Zakład Przetwórstwa Garmażeryjnego „Bono”; ul. Beskidzka 22, 30-622 Kraków


ENTREPOSTOS FRIGORÍFICOS

Lista inicial

Número

Número de aprovação veterinária

Nome do estabelecimento

1

02641101

NORDIS Chłodnie Polskie Sp. z o.o

3

06631102

„AGRAM” Chłodnia S.A.

PEIXE

Lista inicial

Número

Número de aprovação veterinária

Nome do estabelecimento

10

18041801

„Rekin” Sp. z o.o.

19

24021801

PHP „Krybekx”

37

32081821

ZPR „Baltic-Fish”

38

32081822

PAS „Alta”

40

32091804

Przedsiębiorstwo Produkcyjno-Handlowo-Usługowe POLRYB w Maszkowie


Lista suplementar

Número

Número de aprovação veterinária

Nome do estabelecimento

1

02251801

Firma Produkcyjno-Handlowa „HELENA”

2

06621801

P.P.H. „AMIKA” Zakład Przetwórstwa Rybnego

6

26611801

PPH „HORN”, Sp. z o.o.

8

32161803

Zakład Przetwórstwa Spożywczego „SOLAR” Sp. Jawna, E. i M. Dziobak

9

32161807

Przedsiębiorstwo Wielobranżowe „HEST”

LEITE

Lista inicial

Número

Número de aprovação veterinária

Nome do estabelecimento

7

02221601

OSM Wołów

49

16041602

„Kaniak” Sp. z o.o.

70

24101601

OSM Pszczyna

73

24161601

OSM w Pilicy


DECISÃO

Lista suplementar

Número

Número de aprovação veterinária

Nome do estabelecimento

2

06071601

Okręgowa Spółdzielnia Mleczarska; 23-200 Kraśnik

4

06081602

Spółdzielnia Mleczarska „Michowianka”; Michów

7

12051604

Spółdzielnia Mleczarska w Łużnej

9

12631604

„MLEKTAR” S.A.

13

14151602

OSM Ostrołęka

14

16091601

„JAL” Zakład Produkcyjno-Usługowy Sp. j.

15

24091601

Okręgowa Spółdzielnia Mleczarska w Myszkowie

30

30631601

OSM Rawicz Zakład Produkcyjno-Handlowy w Lesznie

32

32151603

Mleczarnia, Irena Kostyła 78-445 Łubowo, ul. Strzelecka 5


LEITE CONFORME E NÃO CONFORME COM OS REQUISITOS DA UE

Número

Número de aprovação veterinária

Nome do estabelecimento

5

A04121601

SM „ROTR”

6

B104021603

„AGROCOMEX” Sp. z o.o.

13

A30091601

OSM Koło

24

B120111602

SM „SOMLEK”

32

A20631602

PPHU „Lactopol” Sp. z o.o. w Suwałkach

35

B114161601

Mazowiecka SM „OSTROWIA”

42

B114101601

ZM „Laktopol A”

45

B110631602

OSM Skierniewice

55

B112621601

OSM Nowy Sącz

56

A06181602

ZM Łaszczów