ISSN 1725-2601 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86 |
|
Edição em língua portuguesa |
Legislação |
48.o ano |
Índice |
|
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade |
Página |
|
|
||
|
|
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado. Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes. |
I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade
5.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/1 |
REGULAMENTO (CE) N.o 529/2005 DA COMISSÃO
de 4 de Abril de 2005
que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo. |
(2) |
Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 5 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).
ANEXO
do regulamento da Comissão, de 4 de Abril de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas
(EUR/100 kg) |
||
Código NC |
Código países terceiros (1) |
Valor forfetário de importação |
0702 00 00 |
052 |
111,1 |
204 |
50,4 |
|
212 |
126,1 |
|
624 |
166,8 |
|
999 |
113,6 |
|
0707 00 05 |
052 |
147,8 |
066 |
73,3 |
|
068 |
95,9 |
|
096 |
39,9 |
|
204 |
52,2 |
|
220 |
155,5 |
|
999 |
94,1 |
|
0709 10 00 |
220 |
141,9 |
999 |
141,9 |
|
0709 90 70 |
052 |
127,1 |
204 |
43,7 |
|
999 |
85,4 |
|
0805 10 20 |
052 |
50,4 |
204 |
53,0 |
|
212 |
51,9 |
|
220 |
51,1 |
|
400 |
60,3 |
|
512 |
118,1 |
|
624 |
59,8 |
|
999 |
63,5 |
|
0805 50 10 |
052 |
53,5 |
400 |
72,9 |
|
624 |
66,5 |
|
999 |
64,3 |
|
0808 10 80 |
388 |
78,7 |
400 |
115,2 |
|
404 |
120,2 |
|
508 |
64,7 |
|
512 |
74,0 |
|
524 |
73,3 |
|
528 |
76,8 |
|
720 |
78,5 |
|
999 |
85,2 |
|
0808 20 50 |
388 |
70,3 |
508 |
129,9 |
|
512 |
60,2 |
|
528 |
68,1 |
|
720 |
39,7 |
|
999 |
73,6 |
(1) Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».
5.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/3 |
REGULAMENTO (CE) N.o 530/2005 DA COMISSÃO
de 4 de Abril de 2005
que altera os direitos de importação no sector dos cereais aplicáveis a partir de 5 de Abril de 2005
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os direitos de importação no sector dos cereais foram fixados pelo Regulamento (CE) n.o 513/2005 da Comissão (3). |
(2) |
O n.o 1, do artigo 2.o, do Regulamento (CE) n.o 1249/96, prevê que quando, no decurso do período da sua aplicação, a média dos direitos de importação calculada se afastar em 5 EUR/t do direito fixado, se efectuará o ajustamento correspondente. Ocorreu o referido desvio. Em consequência, é necessário ajustar os direitos de importação fixados no Regulamento (CE) n.o 513/2005, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 513/2005 são substituídos pelos anexos I e II do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 5 de Abril de 2005.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de Abril de 2005.
Pela Comissão
J. M. SILVA RODRÍGUEZ
Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
(1) JO L 270 de 29.9.2003, p. 78.
(2) JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).
(3) JO L 83 de 1.4.2005, p. 35.
ANEXO I
Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 5 de Abril de 2005
Código NC |
Designação da mercadoria |
Direito de importação (1) (em EUR/t) |
1001 10 00 |
Trigo duro de alta qualidade |
0,00 |
de qualidade média |
0,00 |
|
de qualidade baixa |
3,48 |
|
1001 90 91 |
Trigo mole, para sementeira |
0,00 |
ex 1001 90 99 |
Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira |
0,00 |
1002 00 00 |
Centeio |
24,75 |
1005 10 90 |
Milho para sementeira, com exclusão do híbrido |
51,56 |
1005 90 00 |
Milho, com exclusão do milho para sementeira (2) |
51,56 |
1007 00 90 |
Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira |
24,75 |
(1) No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:
— |
3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo, |
— |
2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica. |
(2) O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.
ANEXO II
Elementos de cálculo dos direitos
período de 31.3.2005-1.4.2005
1) |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:
|
2) |
Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96: Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 33,06 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: 46,29 EUR/t. |
3) |
|
(1) Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(2) Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
(3) Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].
II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade
Comissão
5.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/6 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 22 de Março de 2005
que estabelece os formulários relativos ao sistema de bases de dados nos termos da Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a embalagens e resíduos de embalagens
[notificada com o número C(2005) 854]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/270/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os formulários estabelecidos na Decisão 97/138/CE da Comissão (2), para o fornecimento de dados harmonizados no quadro da Directiva 94/62/CE, devem ser revistos e simplificados, tendo em conta a experiência adquirida com a sua aplicação. |
(2) |
Aqueles formulários devem corresponder às metas estabelecidas na Directiva 94/62/CE. |
(3) |
A fim de garantir a comparabilidade dos dados entre os Estados-Membros, é conveniente estabelecer regras pormenorizadas sobre os dados a inserir nos formulários e permitir aos Estados-Membros que forneçam outros dados a título facultativo. |
(4) |
À luz das numerosas alterações que devem, portanto, ser feitas ao conteúdo da Decisão 97/138/CE, essa decisão deve ser substituída por motivos de clareza. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité instituído nos termos do artigo 21.o da Directiva 94/62/CE, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A presente decisão estabelece os formulários para os sistemas de bases de dados relativos a embalagens e resíduos de embalagens previstos no artigo 12.o da Directiva 94/62/CE.
Artigo 2.o
1. Para além das definições relevantes que figuram no artigo 3.o da Directiva 94/62/CE, são aplicáveis as seguintes definições:
a) |
«Embalagens compósitas» são embalagens feitas de diferentes materiais que não podem ser separados à mão, não excedendo, qualquer deles, uma dada percentagem em peso; |
b) |
«Produção de resíduos de embalagens» é a quantidade de embalagens que se tornam resíduos no território de um Estado-Membro, para efeitos do artigo 1.o da Directiva 75/442/CEE do Conselho (3), depois de terem sido utilizadas para conter, proteger, movimentar, entregar ou apresentar mercadorias; |
c) |
«Resíduos de embalagens valorizados» são a quantidade de resíduos de embalagens produzidos num Estado-Membro que é valorizada, independentemente de os resíduos de embalagens serem valorizados nesse Estado-Membro, noutro Estado-Membro ou fora da Comunidade; |
d) |
«Resíduos de embalagens valorizados ou incinerados em instalações de incineração de resíduos com valorização energética» são a quantidade de resíduos de embalagens produzidos num Estado-Membro que é valorizada ou incinerada em instalações de incineração de resíduos com valorização energética, independentemente de os resíduos de embalagens serem valorizados ou incinerados em instalações de incineração de resíduos com valorização energética nesse Estado-Membro, noutro Estado-Membro ou fora da Comunidade; |
e) |
«Resíduos de embalagens reciclados» são a quantidade de resíduos de embalagens produzidos num Estado-Membro que é reciclada, independentemente de os resíduos de embalagens serem reciclados nesse Estado-Membro, noutro Estado-Membro ou fora da Comunidade; |
f) |
«Taxa de valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com valorização energética» é, para efeitos do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE, a quantidade total de resíduos de embalagens valorizados ou incinerados em instalações de incineração de resíduos com valorização energética dividida pela quantidade total de resíduos de embalagens produzidos; |
g) |
«Taxa de reciclagem» é, para efeitos do n.o 1 do artigo 6.o da Directiva 94/62/CE, uma taxa equivalente à quantidade total de resíduos de embalagens reciclados dividida pela quantidade total de resíduos de embalagens produzidos. |
2. A produção de resíduos de embalagens, na acepção da alínea b) do n.o 1, não inclui qualquer tipo de resíduos decorrentes da produção de embalagens ou de materiais de embalagens ou de qualquer outro processo de produção.
Para efeitos da presente decisão, pode considerar-se que a produção de resíduos de embalagens num Estado-Membro é igual à quantidade de embalagens colocadas no mercado no mesmo ano nesse Estado-Membro.
Artigo 3.o
1. Os dados relativos ao total das embalagens devem abranger todas as embalagens, como definido no n.o 1 do artigo 2.o e no n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 94/62/CE.
No que respeita, em especial, aos materiais que surgem em menor quantidade e aos materiais não mencionados na presente decisão, poderão ser utilizadas estimativas. Estas estimativas basear-se-ão nas melhores informações disponíveis e serão apresentadas de acordo com o disposto no artigo 7.o
2. Considera-se que as embalagens reutilizáveis são colocadas no mercado quando são disponibilizadas pela primeira vez juntamente com as mercadorias que devem conter, proteger, movimentar, entregar ou apresentar.
As embalagens reutilizáveis não devem ser consideradas resíduos de embalagens quando são devolvidas para reutilização. As embalagens reutilizáveis não devem ser consideradas como tendo sido colocadas no mercado depois de terem sido reutilizadas com uma mercadoria e disponibilizadas de novo.
As embalagens reutilizáveis descartadas no final da sua vida útil serão consideradas resíduos de embalagens.
Para efeitos da presente decisão, pode considerar-se que a produção de resíduos de embalagens num determinado Estado-Membro a partir de embalagens reutilizáveis é igual à quantidade de embalagens reutilizáveis colocadas no mercado nesse Estado Membro no mesmo ano.
3. As informações relativas às embalagens compósitas serão mencionadas pelo seu componente predominante em peso.
Podem ser fornecidos, facultativamente, dados separados sobre a valorização e reciclagem de materiais compósitos.
4. O peso dos resíduos de embalagens valorizadas ou recicladas será o dos resíduos de embalagens que entraram num processo efectivo de valorização ou de reciclagem. Se a produção saída de uma instalação de triagem for enviada para um processo efectivo de reciclagem ou valorização sem perdas significativas, essa produção pode ser considerada como correspondendo ao peso dos resíduos de embalagens valorizados ou reciclados.
Artigo 4.o
1. Os resíduos de embalagens exportados para fora da Comunidade só serão contados como resíduos valorizados ou reciclados caso existam provas seguras de que a valorização e/ou a reciclagem ocorreram em condições grosso modo equivalentes às determinadas pela legislação comunitária nesta matéria.
2. Os movimentos transfronteiriços dos resíduos de embalagens devem respeitar o disposto nos Regulamentos (CEE) n.o 259/93 (4) e (CE) n.o 1420/1999 do Conselho (5), e no Regulamento (CE) n.o 1547/1999 da Comissão (6).
3. Os resíduos de embalagens produzidos noutros Estados-Membros ou fora da Comunidade e que sejam enviados para valorização ou reciclagem para um Estado-Membro não serão contados como resíduos valorizados ou reciclados no Estado-Membro para onde foram enviados.
Artigo 5.o
1. O peso dos resíduos de embalagens valorizadas ou recicladas será medido utilizando uma taxa de humidade natural dos resíduos de embalagens semelhante à taxa de humidade das embalagens equivalentes colocadas no mercado.
Devem ser introduzidas correcções nos valores medidos para o peso dos resíduos de embalagens valorizados ou reciclados caso a taxa de humidade dos resíduos de embalagens difira frequente e significativamente da das embalagens colocadas no mercado e essa diferença possa conduzir a uma sobrestimação ou subestimação substancial das taxas de valorização ou reciclagem de embalagens.
Essas correcções devem ser feitas apenas em circunstâncias excepcionais originadas por condições específicas climatéricas ou outras.
A introdução de correcções significativas deve ser assinalada na descrição da compilação dos dados, como previsto no quarto parágrafo do artigo 7.o
2. No cálculo do peso dos resíduos de embalagens valorizadas ou recicladas, devem, tanto quanto seja possível na prática, ser excluídos materiais não presentes nas embalagens recolhidos juntamente com os resíduos de embalagens.
Devem ser introduzidas correcções nos valores do peso dos resíduos de embalagens valorizados ou reciclados, caso os materiais não presentes nas embalagens mas presentes nos resíduos enviados para um processo efectivo de valorização ou reciclagem possam conduzir a uma sobrestimação ou subestimação substancial das taxas de valorização ou reciclagem de embalagens.
Não são necessárias correcções para pequenas quantidades de materiais que não são de embalagens e para aquelas contaminações frequentemente associadas aos resíduos de embalagens.
A introdução de correcções significativas deve ser assinalada na descrição da compilação de dados, como previsto no quarto parágrafo do artigo 7.o
Artigo 6.o
Os artigos 3.°, 4.° e 5.° são aplicáveis, mutatis mutandis, aos resíduos de embalagens incinerados nas instalações de incineração de resíduos que permitem valorização energética.
Artigo 7.o
Os Estados-Membros devem fornecer anualmente quadros de dados utilizando os formulários apresentados no anexo e enviá-los à Comissão por via electrónica.
Os quadros devem abranger todo o ano civil e ser fornecidos à Comissão, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), no prazo de 18 meses após o final do ano em causa.
A Comissão disponibilizará estes dados num sítio web acessível ao público.
A par dos quadros preenchidos, os Estados-Membros devem enviar uma descrição adequada do modo como os dados foram compilados. Essa descrição deve igualmente conter uma explicação de eventuais estimativas utilizadas.
Artigo 8.o
Para além dos quadros preenchidos, os Estados-Membros poderão fornecer, facultativamente, dados suplementares relativos a embalagens e resíduos de embalagens, na medida em que estejam disponíveis.
Nestes dados poderão incluir-se:
a) |
Dados relativos à produção, exportação e importação de embalagens vazias; |
b) |
Dados relativos a embalagens reutilizáveis; |
c) |
Dados relativos a subfracções especificas de embalagens, como embalagens compósitas; |
d) |
Níveis de concentração de metais pesados presentes nas embalagens, na acepção do artigo 11.o da Directiva 94/62/CE, e presença de substâncias nocivas e outras substâncias e matérias perigosas, na acepção do terceiro travessão do ponto 1 do anexo II dessa directiva; |
e) |
Resíduos de embalagens considerados perigosos devido a contaminação com origem no conteúdo do produto na acepção da Directiva 91/689/CEE do Conselho (8) e da Decisão 2000/532/CE da Comissão (9). |
Artigo 9.o
Os Estados-Membros fornecerão os dados utilizando os formulários apresentados no anexo da presente decisão, começando com os dados relativos a 2003.
Artigo 10.o
A Decisão 97/138/CE é revogada.
Artigo 11o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2005.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 365 de 31.12.1994, p. 10. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/12/CE (JO L 47 de 18.2.2004, p. 26).
(2) JO L 52 de 22.2.1997, p. 22.
(3) JO L 194 de 25.7.1975, p. 39.
(4) JO L 30 de 6.2.1993, p. 1.
(5) JO L 166 de 1.7.1999, p. 6.
(6) JO L 185 de 17.7.1999, p. 1.
(7) JO L 332 de 9.12.2002, p. 1.
(8) JO L 377 de 31.12.1991, p. 20.
(9) JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.
ANEXO
QUADRO 1
Quantidade de resíduos de embalagens produzidos no Estado-Membro e valorizados ou incinerados em instalações de incineração de resíduos com valorização energética nesse Estado-Membro ou fora dele
(em toneladas) |
|||||||||||||||||||||||||||||||
Material |
Resíduos de embalagens produzidos |
Valorizados ou incinerados em instalações de incineração de resíduos com valorização energética por |
|||||||||||||||||||||||||||||
Reciclagem material |
Outras formas de reciclagem |
Total da reciclagem |
Valorização energética |
Outras formas de valorização |
Incineração em incineradores de resíduos com valorização energética |
Total da valorização e incineração em incineradores de resíduos com valorização energética |
|||||||||||||||||||||||||
|
(a) |
(b) |
(c) |
(d) |
(e) |
(f) |
(g) |
(h) |
|||||||||||||||||||||||
Vidro |
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
Plástico |
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
Papel/cartão |
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
Metal |
Alumínio |
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||||||||||||||
Aço |
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
Total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
Madeira |
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
Outros |
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
Total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|||||||||||||||||||||||
|
QUADRO 2
Quantidade de resíduos de embalagens enviados para outros Estados-Membros ou exportados para fora da Comunidade para valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com valorização energética
(em toneladas) |
||||||||||||||
Material |
Resíduos de embalagens produzidos noutros Estados-Membros ou importados de fora da Comunidade e enviados para o Estado-Membro para |
|||||||||||||
Reciclagem material |
Outras formas de reciclagem |
Valorização energética |
Outras formas de valorização |
Incineração em instalações de incineração de resíduos com valorização energética |
||||||||||
Vidro |
|
|
|
|
|
|||||||||
Plástico |
|
|
|
|
|
|||||||||
Papel/cartão |
|
|
|
|
|
|||||||||
Metal |
Alumínio |
|
|
|
|
|
||||||||
Aço |
|
|
|
|
|
|||||||||
Total |
|
|
|
|
|
|||||||||
Madeira |
|
|
|
|
|
|||||||||
Outros |
|
|
|
|
|
|||||||||
Total |
|
|
|
|
|
|||||||||
|
QUADRO 3
Quantidade de resíduos de embalagens produzidos noutros Estados-Membros ou importados de fora da Comunidade e enviados para o Estado-Membro para valorização ou incineração em instalações de incineração de resíduos com valorização energética
(em toneladas) |
||||||||||||
Material |
Resíduos de embalagens produzidos noutros Estados-Membros ou importados de fora da Comunidade e enviados para o Estado-Membro para |
|||||||||||
Reciclagem material |
Outras formas de reciclagem |
Valorização energética |
Outras formas de valorização |
Incineração em instalações de incineração de resíduos com valorização energética |
||||||||
Vidro |
|
|
|
|
|
|||||||
Plástico |
|
|
|
|
|
|||||||
Papel/cartão |
|
|
|
|
|
|||||||
Metal |
Alumínio |
|
|
|
|
|
||||||
Aço |
|
|
|
|
|
|||||||
Total |
|
|
|
|
|
|||||||
Madeira |
|
|
|
|
|
|||||||
Outros |
|
|
|
|
|
|||||||
Total |
|
|
|
|
|
|||||||
|
5.4.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 86/13 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 30 de Março de 2005
que altera o apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 no que respeita a certos estabelecimentos nos sectores do peixe, da carne e do leite na Polónia
[notificada com o número C(2005) 967]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2005/271/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Acto de Adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (1), nomeadamente o capítulo 6, secção B, subsecção I, ponto 1, alínea e), do anexo XII,
Considerando o seguinte:
(1) |
Foram concedidos à Polónia períodos de transição para certos estabelecimentos enumerados no apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003. |
(2) |
O apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 foi alterado pelas Decisões 2004/458/CE (2), 2004/471/CE (3) e 2004/474/CE (4) da Comissão. |
(3) |
De acordo com uma declaração oficial da autoridade competente da Polónia, certos estabelecimentos nos sectores do peixe, da carne e do leite concluíram o seu processo de modernização, cumprindo agora toda a legislação comunitária. Além disso, certos estabelecimentos no sector do leite que estavam autorizados a transformar leite conforme e não conforme com os requisitos da UE passarão a transformar unicamente leite conforme com esses requisitos. Estes estabelecimentos devem, portanto, ser suprimidos da lista de estabelecimentos em situação de transição. |
(4) |
Nos sectores do peixe, da carne e do leite, certos estabelecimentos cessaram as suas actividades. Esses estabelecimentos devem também ser suprimidos da lista de estabelecimentos em situação de transição. |
(5) |
O apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(6) |
O Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal foi informado das medidas previstas na presente decisão, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os estabelecimentos enumerados no anexo da presente decisão são suprimidos do apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 30 de Março de 2005.
Pela Comissão
Markos KYPRIANOU
Membro da Comissão
(1) JO L 236 de 23.9.2003, p. 33.
(2) JO L 156 de 30.4.2004, p. 53. Versão rectificada no JO L 202 de 7.6.2004, p. 39.
(3) JO L 160 de 30.4.2004, p. 56. Versão rectificada no JO L 212 de 12.6.2004, p. 31.
(4) JO L 160 de 30.4.2004, p. 73. Versão rectificada no JO L 212 de 12.6.2004, p. 44.
ANEXO
Lista de estabelecimentos a suprimir do apêndice B do anexo XII do Acto de Adesão de 2003
ESTABELECIMENTOS NO SECTOR DA CARNE
Lista inicial
Número |
Número de aprovação veterinária |
Nome do estabelecimento |
3 |
02190319 |
PEKPOL – Wytwórnia Wędlin i Konserw Sp. z o.o. |
36 |
08040306 |
Zakład Przetwórstwa Mięsnego „Sława” Sp. z o.o |
46 |
10060105 |
ZPM „GROT” Ubojnia Trzody |
47 |
10060315 |
ZPM „GROT” S.J. |
73 |
12180303 |
Zakład Przetwórstwa Mięsnego J. Wolas, M. Kastelik, Sp. z o.o. |
79 |
12190202 |
Zakład Przetwórstwa Mięsnego w Wieliczce Sp. z o.o. |
110 |
16010201 |
„Wojbórz” Sp. z o.o. |
118 |
18030301 |
Wytwórnia Salami IGLOOMEAT – Sokołów Sp. z o.o. |
119 |
18030309 |
Przetwórnia Mięsa PPM „Taurus” |
120 |
18050304 |
Zakład Masarski „Trio” Spółka jawna |
125 |
18110307 |
Zakład Mięsny Dobrowolscy Sp. z o.o. |
128 |
18630307 |
Zakład Produkcji Masarskiej „Społem” PSS |
130 |
20040201 |
Zakład Przetwórstwa Mięsnego „Zagłoba” Sp. J. |
132 |
20080101 |
Rzeźnia Braci Szypcio Sp. Jawna |
136 |
20140204 |
Zakłady Mięsne „NETTER” |
137 |
20610202 |
Zakład Mięsny „LUX” SC JTR. Kazimierowicz |
152 |
24020320 |
Zakład Przetwórstwa Mięsnego Spółka Jawna F. Czernin, U. Skrokol |
177 |
24160301 |
Zakład „JAF” II Z.P. Mięsnego Sp. j. |
180 |
24170202 |
Zakład Rzeźniczo-Przetwórczy Jerzy Wolas |
198 |
30030102 |
PPHU „Jaślikowscy” SC |
199 |
30030106 |
„JUTAR” SC, Łagiewniki Kościelne 3 |
207 |
30080213 |
Zakłady Mięsne w Kępnie S.A. |
229 |
30220302 |
„Matro” Masarnia T.R.M.A. Pietruszka Sp. j. |
237 |
30270307 |
Zakład Mięsny „SMOLIŃSKI” Zbigniew Smoliński |
250 |
32050302 |
ZPM „Elda” SC Dankiewicz & Dankiewicz |
255 |
32110301 |
„Byk” spółka jawna Jacek Malinowski & Dariusz Osiniak |
257 |
32150101 |
Przedsiębiorstwo Produkcji Zwierzęcej „Przybkowo” Sp. z o.o. |
259 |
32180302 |
Zakład Przetwórstwa Mięsnego Dodatków Masarskich SC B. Niedźwiedzki, H. Niedźwiedzka |
260 |
32630301 |
Masarnia „Społem” PSS Sp. z o.o. |
Lista suplementar
Número |
Número de aprovação veterinária |
Nome do estabelecimento |
1 |
02010202 |
Przedsiębiorstwo Produkcyjno-Handlowo-Usługowe AD. POL, Sp. j. |
4 |
04140307 |
Przedsiębiorstwo Rolno-Drobiarskie „Sawdrob” w Gródku Z. P. M. Ubojnia Drobiu w Osiu |
5 |
04090203 |
Przedsiębiorstwo Rolno-Przemysłowe, Spółka z o.o. w Rzadkwinie |
7 |
04090105 |
P.P.M. Marwoj, Sp. j., Mielcarek Przybylski |
8 |
04040202 |
Zakład Mięsny Ritter, Kazimierz Ritter |
18 |
10030205 |
Zakład Przetwórstwa Mięsnego KAWIKS Sp. j. Karol Chachulski, Wincenty Chachulski |
22 |
10120213 |
Przedsiębiorstwo Produkcyjno-Handlowo-Usługowe Bak. Pol Jan Bakalarz |
23 |
10120215 |
Zakład Przetwórstwa Mięsnego „Gaik” – Andrzej Gaik |
24 |
10140204 |
Janina Stanisław Zalewscy P.P.H.U. Zakład Mięsny Borowina |
29 |
10190205 |
Zakład Mięsno-Wędliniarski POL.MAT, Sp. z o.o. |
33 |
12070316 |
Zakład Produkcji Mięsno-Wędliniarskiej, Marek Florczak |
34 |
12100101 |
Ubojnia Zwierząt Rzeźnych Józef Chochorowski |
39 |
12100108 |
Zakład Uboju Zwierząt Rzeźnych Jan Kołbon |
41 |
12110111 |
FIRMA KOJS, Mirosław Kojs |
42 |
12110201 |
„BIELA” Skup Ubój Zwierząt, Sprzedaż Hurtowa Mięsa, Handel Wyrobami Mięsnymi, Transport Ciężarowy, Stanisław Biela |
54 |
14310352 |
Centrum Mięsne Eurosmak Sp. z o.o. |
55 |
14340314 |
SOBSMAK Sp. z o.o. |
57 |
16610101 |
„Ubojnia” A.J.K. Matejka Sp. j. |
61 |
18040205 |
Masarnia Radymno, ul. Szopena 5, 37-550 Radymno FPH Sp. j. |
64 |
18150201 |
ZPM H.A. Paśko Sp. j. |
68 |
20110104 |
Rolsad Sp. z o.o. |
78 |
24700302 |
Rzeźnictwo. Wędliniarstwo C. P. Poliwczak Zakład Pracy Chronionej |
83 |
26040202 |
Zakład Rolny i Przetwórstwa Mięsnego „JANPOL” Jan i Grażyna Słomka, Sp. j. |
85 |
26043804 |
Handel Mięsem – Ubój i Rozbiór Mięsa, H. Brela |
89 |
28030204 |
Zakład Przetwórstwa Mięsnego Józef Malinowski |
96 |
30090302 |
Wyrób Wędlin i Wyrobów Wędliniarskich, Kazimierz Kołodziejczak |
109 |
24050302 |
Zakład Masarski H. Suchanek 44-120 Pyskowice, ul. Zaolszany 38 a |
110 |
24704201 |
Firma Mięsno-Wędliniarska „AJPI”, Filia nr 1, 2, 3, 41-400 Mysłowice, ul. Oświęcimska 54 |
111 |
24163801 |
Ubojnia Zwierząt Rzeźnych G. Pałucha, M. Skipirzepa 42-480 Poręba, ul. Armii Krajowej 6 |
112 |
24170308 |
Zakład Przetwórstwa Mięsnego Marek Łoboda, 34-322 Gilowice 1040 |
120 |
04143806 |
Zakład Masarski Marek Rokita ul. Wyzwolenia 6, 86-181 Serock |
121 |
04140305 |
CHMARZYŃSKI – Przemysł Mięsny i Handel Sp. z o.o. ul. Rynek 14, 86-150 Osie |
122 |
04140207 |
Rzeźnictwo-Wędliniarstwo BKB Sp. z o.o., Cieleszyn, 86-120 Pruszcz |
123 |
10010202 |
Rzeźnictwo-Wędliniarstwo Dominik Marczak, 97-400 Bełchatów, Dobrzelów 4 |
125 |
12160207 |
Zakład Przetwórstwa Mięsnego „ROL-PEK” Leszek Roleski ul. Słoneczna 22, Zblitowska Góra, 33-113 Zgłobice |
127 |
14110203 |
Zakład Przetwórstwa Mięsnego „Getmor” Tadeusz Mroczkowski Chrzanowo 28, 06-225 Rzewnie |
129 |
14240101 |
Ubój Trzody Chlewnej i Bydła Zbigniew Zaręba, Skórznice 32, 06-120 Winnica |
130 |
18170201 |
ZM „Beef-San” SA w Sanoku 38-500 Sanok, ul. Orzeszkowej |
146 |
24690306 |
P.P.H. „ROJBER”, Tomasz Rojek Sp. J., 40-479 Katowice, ul. Pszczyńska 10 |
150 |
24080201 |
RSP „PRZEŁOM” – Masarnia 43-196 Mikołów – Bujaków, ul. Ks. Górka 144 |
155 |
24080307 |
Z.P.M. „KODRIN” Henryk Serafin, 43-176 Gostyń, ul. Tyska 56 a |
162 |
30050212 |
Waldi ZPM Sp. j. Rzeźnia Ptaszkowo, 62-065 Grodzisk Wielkopolski, Ptaszkowo 1A |
163 |
30050304 |
ZPM Szajek, 62-066 Garnowo, ul. Poznańska 50b |
164 |
30260103 |
Przedsiębiorstwo Prywatne WOJ.-MAR Rzeźnia w Manieczkach, 63-112 Brodnica, Manieczki, ul. Borecka 5 |
166 |
30020207 |
Zakład Rzeźniczo-Wędliniarski 64-980 Trzcianka, Osiedle Domańskiego 39 |
177 |
24063903 |
„Matyja” Jolanta Matyja Ubojnia Drobiu, Bór |
189 |
24010401 |
Ubojnia Drobiu Kazimierz Daniliszyn, 42-580 Wojkowice ul. Gierymskiego 2 |
194 |
30290401 |
PPHU Indrol Sp. j. Rostarzewo, Wolsztyńska 68 |
CARNES BRANCAS
Lista inicial
Número |
Número de aprovação veterinária |
Nome do estabelecimento |
1 |
02090601 |
Animex Południe w Dębicy, Oddział w Prochowicach |
2 |
02190518 |
Rolpek-2 Sp. z o.o. Zakład Produkcji Chronionej |
9 |
10060502 |
Ubojnia Drobiu Jerzy Piórkowski |
10 |
10160501 |
TZD „Roldrob” S.A. 97-200 Tomaszów Maz. |
12 |
10010401 |
Przedsiębiorstwo Drobiarskie M & R Sp. J. |
21 |
14620501 |
Płockie Zakłady Drobiarskie „SADROB” S.A. |
26 |
14250605 |
„ALBO” Sp. z o.o. |
37 |
24640402 |
Skup i Ubój Drobiu Adam Korbela |
43 |
30050502 |
Ubojnia Drobiu – Leszek i Jerzy Smolarek |
Lista suplementar
Número |
Número de aprovação veterinária |
Nome do estabelecimento |
180 |
30180601 |
Drop S.A. w Ostrowiu Wlkp. |
192 |
30293903 |
Ubojnia Drobiu Florian Merda |
CARNES VERMELHAS, BAIXA CAPACIDADE
Lista inicial
Número |
Número de aprovação veterinária |
Nome do estabelecimento |
6 |
|
Zakład Piekarniczo-Cukierniczo-Garmażeryjny „Dul” Sp. z o.o., Rzędzianowice 92, 39-300 Mielec |
DIVERSOS TIPOS DE CARNE, BAIXA CAPACIDADE
Lista inicial
Número |
Número de aprovação veterinária |
Nome do estabelecimento |
1 |
|
Z.P.G. Zakład Przetwórstwa Garmażeryjnego „Bono”; ul. Beskidzka 22, 30-622 Kraków |
ENTREPOSTOS FRIGORÍFICOS
Lista inicial
Número |
Número de aprovação veterinária |
Nome do estabelecimento |
1 |
02641101 |
NORDIS Chłodnie Polskie Sp. z o.o |
3 |
06631102 |
„AGRAM” Chłodnia S.A. |
PEIXE
Lista inicial
Número |
Número de aprovação veterinária |
Nome do estabelecimento |
10 |
18041801 |
„Rekin” Sp. z o.o. |
19 |
24021801 |
PHP „Krybekx” |
37 |
32081821 |
ZPR „Baltic-Fish” |
38 |
32081822 |
PAS „Alta” |
40 |
32091804 |
Przedsiębiorstwo Produkcyjno-Handlowo-Usługowe POLRYB w Maszkowie |
Lista suplementar
Número |
Número de aprovação veterinária |
Nome do estabelecimento |
1 |
02251801 |
Firma Produkcyjno-Handlowa „HELENA” |
2 |
06621801 |
P.P.H. „AMIKA” Zakład Przetwórstwa Rybnego |
6 |
26611801 |
PPH „HORN”, Sp. z o.o. |
8 |
32161803 |
Zakład Przetwórstwa Spożywczego „SOLAR” Sp. Jawna, E. i M. Dziobak |
9 |
32161807 |
Przedsiębiorstwo Wielobranżowe „HEST” |
LEITE
Lista inicial
Número |
Número de aprovação veterinária |
Nome do estabelecimento |
7 |
02221601 |
OSM Wołów |
49 |
16041602 |
„Kaniak” Sp. z o.o. |
70 |
24101601 |
OSM Pszczyna |
73 |
24161601 |
OSM w Pilicy |
DECISÃO
Lista suplementar
Número |
Número de aprovação veterinária |
Nome do estabelecimento |
2 |
06071601 |
Okręgowa Spółdzielnia Mleczarska; 23-200 Kraśnik |
4 |
06081602 |
Spółdzielnia Mleczarska „Michowianka”; Michów |
7 |
12051604 |
Spółdzielnia Mleczarska w Łużnej |
9 |
12631604 |
„MLEKTAR” S.A. |
13 |
14151602 |
OSM Ostrołęka |
14 |
16091601 |
„JAL” Zakład Produkcyjno-Usługowy Sp. j. |
15 |
24091601 |
Okręgowa Spółdzielnia Mleczarska w Myszkowie |
30 |
30631601 |
OSM Rawicz Zakład Produkcyjno-Handlowy w Lesznie |
32 |
32151603 |
Mleczarnia, Irena Kostyła 78-445 Łubowo, ul. Strzelecka 5 |
LEITE CONFORME E NÃO CONFORME COM OS REQUISITOS DA UE
Número |
Número de aprovação veterinária |
Nome do estabelecimento |
5 |
A04121601 |
SM „ROTR” |
6 |
B104021603 |
„AGROCOMEX” Sp. z o.o. |
13 |
A30091601 |
OSM Koło |
24 |
B120111602 |
SM „SOMLEK” |
32 |
A20631602 |
PPHU „Lactopol” Sp. z o.o. w Suwałkach |
35 |
B114161601 |
Mazowiecka SM „OSTROWIA” |
42 |
B114101601 |
ZM „Laktopol A” |
45 |
B110631602 |
OSM Skierniewice |
55 |
B112621601 |
OSM Nowy Sącz |
56 |
A06181602 |
ZM Łaszczów |