ISSN 1725-2601

Jornal Oficial

da União Europeia

L 83

European flag  

Edição em língua portuguesa

Legislação

48.o ano
1 de Abril de 2005


Índice

 

I   Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

Página

 

 

Regulamento (CE) n.o 496/2005 da Comissão, de 31 de Março de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

1

 

 

Regulamento (CE) n.o 497/2005 da Comissão, de 31 de Março de 2005, que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir, de 1 de Abril de 2005,

3

 

 

Regulamento (CE) n.o 498/2005 da Comissão, de 31 de Março de 2005, que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

5

 

 

Regulamento (CE) n.o 499/2005 da Comissão, de 31 de Março de 2005, que fixa as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

7

 

 

Regulamento (CE) n.o 500/2005 da Comissão, de 31 de Março de 2005, que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 22.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1327/2004

10

 

 

Regulamento (CE) n.o 501/2005 da Comissão, de 31 de Março de 2005, que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período de 1 a 30 de Abril de 2005

11

 

*

Regulamento (CE) n.o 502/2005 da Comissão, de 31 de Março de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 1362/2000 no que respeita à abertura e gestão de contingentes pautais para certos produtos originários do México

12

 

*

Regulamento (CE) n.o 503/2005 da Comissão, de 31 de Março de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais e a uma determinada quantidade de referência comunitários de certos produtos originários de Marrocos

13

 

*

Regulamento (CE) n.o 504/2005 da Comissão, de 31 de Março de 2005, que altera o Regulamento (CE) n.o 2793/1999 do Conselho relativamente ao ajustamento dos contingentes pautais para certas frutas preparadas e para certas misturas de frutas preparadas

17

 

 

Regulamento (CE) n.o 505/2005 da Comissão, de 31 de Março de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

19

 

 

Regulamento (CE) n.o 506/2005 da Comissão, de 31 de Março de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

21

 

 

Regulamento (CE) n.o 507/2005 da Comissão, de 31 de Março de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

23

 

 

Regulamento (CE) n.o 508/2005 da Comissão, de 31 de Março de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

25

 

 

Regulamento (CE) n.o 509/2005 da Comissão, de 31 de Março de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

27

 

 

Regulamento (CE) n.o 510/2005 da Comissão, de 31 de Março de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

30

 

 

Regulamento (CE) n.o 511/2005 da Comissão, de 31 de Março de 2005, que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

32

 

 

Regulamento (CE) n.o 512/2005 da Comissão, de 31 de Março de 2005, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

33

 

 

Regulamento (CE) n.o 513/2005 da Comissão, de 31 de Março de 2005, que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Abril de 2005

35

 

 

Regulamento (CE) n.o 514/2005 da Comissão, de 31 de Março de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

38

 

 

Regulamento (CE) n.o 515/2005 da Comissão, de 31 de Março de 2005, que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

40

 

*

Regulamento (CE) n.o 516/2005 da Comissão, de 31 de Março de 2005, que fixa os montantes unitários dos adiantamentos sobre as quotizações à produção no sector do açúcar para a campanha de comercialização de 2004/2005

44

 

 

Regulamento (CE) n.o 517/2005 da Comissão, de 31 de Março de 2005, que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2277/2004

45

 

 

Regulamento (CE) n.o 518/2005 da Comissão, de 31 de Março de 2005, relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004

46

 

 

Regulamento (CE) n.o 519/2005 da Comissão, de 31 de Março de 2005, que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 115/2005

47

 

 

II   Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

 

 

Conselho

 

*

Decisão do Conselho, de 16 de Março de 2005, que estabelece uma rede segura de informação e de coordenação acessível através da internet dos serviços encarregues da gestão dos fluxos migratórios nos Estados-Membros

48

 

 

Comissão

 

*

Recomendação da Comissão, de 29 de Março de 2005, sobre a oferta de linhas alugadas na União Europeia — Parte 2 — Preços da oferta grossista de circuitos parciais de linhas alugadas [notificada com o número C(2005) 951]  ( 1 )

52

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

Os actos cujos títulos são impressos em tipo fino são actos de gestão corrente adoptados no âmbito da política agrícola e que têm, em geral, um período de validade limitado.

Os actos cujos títulos são impressos em tipo negro e precedidos de um asterisco são todos os restantes.


I Actos cuja publicação é uma condição da sua aplicabilidade

1.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/1


REGULAMENTO (CE) N.o 496/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2005

que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3223/94 da Comissão, de 21 de Dezembro de 1994, que estabelece regras de execução do regime de importação dos frutos e dos produtos hortícolas (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 3223/94 prevê, em aplicação dos resultados das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, os critérios para a fixação pela Comissão dos valores forfetários de importação dos países terceiros, relativamente aos produtos e períodos que especifica no seu anexo.

(2)

Em aplicação dos supracitados critérios, os valores forfetários de importação devem ser fixados nos níveis constantes em anexo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os valores forfetários de importação referidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 3223/94 são fixados como indicado no quadro constante do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 337 de 24.12.1994, p. 66. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1947/2002 (JO L 299 de 1.11.2002, p. 17).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 31 de Março de 2005, que estabelece os valores forfetários de importação para a determinação do preço de entrada de certos frutos e produtos hortícolas

(EUR/100 kg)

Código NC

Código países terceiros (1)

Valor forfetário de importação

0702 00 00

052

107,3

204

56,3

212

144,6

624

129,4

999

109,4

0707 00 05

052

148,1

066

73,3

068

87,2

096

39,9

204

59,9

220

122,9

999

88,6

0709 10 00

220

125,5

999

125,5

0709 90 70

052

124,2

204

51,6

999

87,9

0805 10 20

052

69,6

204

47,8

212

50,5

220

49,9

400

60,3

512

118,1

624

57,8

999

64,9

0805 50 10

052

64,9

400

81,0

624

64,3

999

70,1

0808 10 80

388

75,2

400

124,7

404

106,2

508

69,2

512

78,1

524

65,4

528

70,2

720

87,2

999

84,5

0808 20 50

388

63,2

508

129,9

512

78,8

528

58,9

720

52,2

999

76,6


(1)  Nomenclatura dos países fixada pelo Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11). O código «999» representa «outras origens».


1.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/3


REGULAMENTO (CE) N.o 497/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2005

que fixa os preços representativos e os montantes dos direitos adicionais aplicáveis na importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 1 de Abril de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 4 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1422/95 da Comissão de 23 de Junho de 1995, que estabelece as regras de aplicação relativas à importação de melaços no sector do açúcar e que altera o Regulamento (CEE) n.o 785/68 (2), estabelecido em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 785/68 da Comissão (3). Este preço se entende fixado para a qualidade-tipo definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(2)

Para a fixação dos preços representativos, devem ser tidas em conta todas as informações mencionadas no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, salvo nos casos previstos no artigo 4.o do referido regulamento, e, se for caso disso, essa fixação pode ser efectuada segundo o método referido no artigo 7.o daquele regulamento.

(3)

Os preços que não dizem respeito à qualidade-tipo devem ser aumentados ou diminuídos, segundo a qualidade do melaço objecto de oferta, em aplicação do artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68.

(4)

Quando o preço de desencadeamento relativo ao produto em causa e o preço representativo forem diferentes, devem ser fixados direitos de importação adicionais nas condições referidas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95. No caso de suspensão dos direitos de importação em aplicação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, devem ser fixados montantes específicos para esses direitos.

(5)

É conveniente fixar os preços representativos e os direitos adicionais de importação dos produtos em causa conforme indicado no n.o 2 do artigo 1.o e no n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os preços representativos e os direitos adicionais aplicáveis na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 são fixados conforme indicado no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 141 de 24.6.1995, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 79/2003 (JO L 13 de 18.1.2003, p. 4).

(3)  JO 145 de 27.6.1968, p. 12. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1422/95.


ANEXO

Preços representativos e montantes dos direitos adicionais de importação dos melaços no sector do açúcar aplicáveis a partir de 1 de Abril de 2005

(EUR)

Código NC

Montante do preço representativo por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito adicional por 100 kg líquido do produto em causa

Montante do direito a aplicar na importação devido à suspensão referida no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95 por 100 kg líquido do produto em causa (1)

1703 10 00 (2)

10,66

0

1703 90 00 (2)

11,10

0


(1)  Este montante substitui, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1422/95, a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum fixada para esses produtos.

(2)  Fixação para a qualidade-tipo tal como definida no artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 785/68, alterado.


1.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/5


REGULAMENTO (CE) N.o 498/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2005

que fixa as restituições à exportação do açúcar branco e do açúcar em bruto tal qual

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser abrangida por uma restituição à exportação.

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, as restituições para os açúcares branco e em bruto não desnaturados e exportados tal qual devem ser fixados tendo em conta a situação no mercado comunitário e no mercado mundial do açúcar e, nomeadamente, dos elementos de preço e dos custos mencionados no artigo 28.o do referido regulamento; que, de acordo com o mesmo artigo, é conveniente ter em conta igualmente o aspecto económico das exportações projectadas.

(3)

Para o açúcar em bruto, a restituição deve ser fixada para a qualidade-tipo; que esta é definida no anexo I, ponto II, de Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Esta restituição é, além do mais, fixada em conformidade com o n.o 4 do artigo 28.o do mesmo Regulamento. O açúcar candi foi definido no Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2). O montante da restituição assim calculado, no que diz respeito aos açúcares aromatizados ou corados, deve aplicar-se ao seu teor em sacarose, e ser por isso fixado por 1 % deste teor.

(4)

Em casos especiais, o montante da restituição pode ser fixado por actos de natureza diferente.

(5)

A restituição deve ser fixada de duas em duas semanas. Pode ser modificada no intervalo.

(6)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o desse regulamento, em função do destino dos mesmos.

(7)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ter um carácter altamente artificial.

(8)

A fim de evitar abusos, através da reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que tenham beneficiado de restituições à exportação, não deve ser fixada, para todos os países dos Balcãs ocidentais, qualquer restituição aplicável aos produtos abrangidos pelo presente regulamento.

(9)

Tendo em conta estes elementos e a situação actual dos mercados no sector do açúcar, e, nomeadamente, as cotações ou preços do açúcar na Comunidade e no mercado mundial, é necessário fixar a restituição nos montantes adequados.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, tal qual e não desnaturados, são fixadas nos montantes referidos no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO DO AÇÚCAR BRANCO E DO AÇÚCAR BRUTO NO SEU ESTADO INALTERADO, APLICÁVEIS A PARTIR DE 1 DE ABRIL DE 2005 (1)

Código dos produtos

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1701 11 90 9100

S00

EUR/100 kg

32,40 (2)

1701 11 90 9910

S00

EUR/100 kg

32,40 (2)

1701 12 90 9100

S00

EUR/100 kg

32,40 (2)

1701 12 90 9910

S00

EUR/100 kg

32,40 (2)

1701 91 00 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3522

1701 99 10 9100

S00

EUR/100 kg

35,22

1701 99 10 9910

S00

EUR/100 kg

35,22

1701 99 10 9950

S00

EUR/100 kg

35,22

1701 99 90 9100

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3522

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos de destino série «A» estão definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos estão definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Este montante é aplicável ao açúcar bruto com um rendimento de 92 %. Se o rendimento do açúcar bruto exportado se afastar dos 92 %, o montante da restituição aplicável é calculado em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.


1.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/7


REGULAMENTO (CE) N.o 499/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2005

que fixa as restituições à exportação, tal qual, para os xaropes e alguns outros produtos do sector do açúcar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum dos mercados no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do n.o 5 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

De acordo com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95 da Comissão, de 7 de Setembro de 1995, relativo às normas de execução da concessão das restituições à exportação no sector do açúcar (2), a restituição em relação a 100 quilogramas dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e que são objecto de uma exportação é igual ao montante de base multiplicado pelo teor em sacarose aumentado, eventualmente, do teor em outros açúcares convertidos em sacarose. Este teor em sacarose, verificado em relação ao produto em causa, é determinado de acordo com as disposições do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3)

Nos termos do n.o 3 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, o montante de base da restituição para a sorbose exportada tal qual deve ser igual ao montante de base da restituição, diminuído do centésimo da restituição à produção válida, por força do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (3), para os produtos enumerados no anexo deste último regulamento.

(4)

Nos termos do n.o 1 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 em relação aos outros produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do referido regulamento exportados tal qual, o montante de base da restituição deve ser igual ao centésimo de um montante estabelecido, tendo em conta, por um lado, a diferença entre o preço de intervenção para o açúcar branco válido para as zonas não deficitárias da Comunidade, durante o mês para o qual é fixado o montante de base e as cotações ou preços do açúcar branco verificados no mercado mundial e, por outro lado, a necessidade de estabelecer um equilíbrio entre a utilização de produtos de base da Comunidade, tendo em vista a exportação de produtos de transformação com destino a países terceiros, e a utilização dos produtos desses países admitidos ao tráfego de aperfeiçoamento.

(5)

Nos termos do n.o 4 do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 a aplicação do montante de base pode ser limitado a certos produtos referidos na alínea d) do n.o 1 do artigo 1.o do referido regulamento.

(6)

Por força do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, pode ser prevista uma restituição à exportação tal qual dos produtos referidos no n.o 1, alíneas f), g) e h), do artigo 1.o do referido regulamento. O nível da restituição deve ser determinado em relação a 100 quilogramas de matéria seca, tendo em conta, nomeadamente, a restituição aplicável à exportação dos produtos do código NC 1702 30 91, a restituição aplicável à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e os aspectos económicos das exportações previstas. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alíneas f) e g), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95. No que respeita aos produtos referidos no n.o 1, alínea h), do artigo 1.o do mesmo regulamento, a restituição só é concedida para os produtos que satisfazem as condições previstas no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(7)

As restituições supramencionadas devem ser fixadas todos os meses. Podem ser alteradas nesse intervalo.

(8)

De acordo com o n.o 5, primeiro parágrafo, do artigo 27.o, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a situação no mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, para os produtos referidos no artigo 1.o daquele regulamento, em função do seu destino.

(9)

O aumento significativo e rápido das importações preferenciais de açúcar proveniente dos países dos Balcãs Ocidentais desde o início de 2001, assim como das exportações de açúcar da Comunidade para esses países, parece ser de carácter altamente artificial.

(10)

A fim de evitar abusos no que se refere à reimportação na Comunidade de produtos do sector do açúcar que beneficiaram de restituição à exportação, não deve ser fixada, relativamente a todos os países dos Balcãs Ocidentais, nenhuma restituição para os produtos referidos pelo presente regulamento.

(11)

Tendo em conta estes elementos, é necessário fixar a restituição para os produtos referidos nos montantes apropriados.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições a conceder aquando da exportação, tal qual, dos produtos referidos no n.o 1, alíneas d), f), g) e h), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 são fixadas tal como é indicado no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 6).

(2)  JO L 214 de 8.9.1995, p. 16.

(3)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.


ANEXO

RESTITUIÇÕES À EXPORTAÇÃO, NO SEU ESTADO INALTERADO, DOS XAROPES E A ALGUNS OUTROS PRODUTOS DO SECTOR DO AÇÚCAR APLICÁVEIS A PARTIR DE 1 DE ABRIL DE 2005 (1)

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

1702 40 10 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

35,22 (2)

1702 60 10 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

35,22 (2)

1702 60 80 9100

S00

EUR/100 kg de matéria seca

66,92 (3)

1702 60 95 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3522 (4)

1702 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

35,22 (2)

1702 90 60 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3522 (4)

1702 90 71 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3522 (4)

1702 90 99 9900

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3522 (4)  (5)

2106 90 30 9000

S00

EUR/100 kg de matéria seca

35,22 (2)

2106 90 59 9000

S00

EUR/1 % de sacarose × 100 kg de produto líquido

0,3522 (4)

Nota: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1).

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

S00

:

Todos os destinos (países terceiros, outros territórios, abastecimento e destinos assimilados a uma exportação para fora da Comunidade), com excepção da Albânia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro (incluindo o Kosovo, conforme definido pela Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999) e da antiga República jugoslava da Macedónia, salvo para o açúcar incorporado nos produtos referidos no n.o 2, alínea b), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 2201/96 do Conselho (JO L 297 de 21.11.1996, p. 29).


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis a partir de 1 de Fevereiro de 2005 em conformidade com a Decisão 2005/45/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativa à celebração e à aplicação provisócia do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (JO L 23 de 26.1.2005, p. 17).

(2)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(3)  Aplicável apenas aos produtos referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(4)  O montante de base não é aplicável aos xaropes de pureza inferior a 85 % [Regulamento (CE) n.o 2135/95]. O teor de sacarose é determinado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2135/95.

(5)  O montante de base não é aplicável ao produto definido no ponto 2 do anexo do Regulamento (CEE) n.o 3513/92 da Comissão (JO L 355 de 5.12.1992, p. 12).


1.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/10


REGULAMENTO (CE) N.o 500/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2005

que fixa o montante máximo da restituição à exportação do açúcar branco com destino a determinados países terceiros para o 22.o concurso público parcial efectuado no âmbito do concurso público permanente referido no Regulamento (CE) n.o 1327/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, segundo parágrafo, do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1327/2004 da Comissão, de 19 de Julho de 2004, relativo a um concurso permanente, a título da campanha de comercialização de 2004/2005, para a determinação de direitos niveladores e/ou de restituições à exportação de açúcar branco (2), procede-se a concursos parciais para a exportação desse açúcar com destino a determinados países terceiros.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, é fixado um montante máximo da restituição à exportação, eventualmente, para o concurso parcial em causa, tendo em conta, nomeadamente, a situação e a evolução previsível do mercado do açúcar na Comunidade e no mercado mundial.

(3)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para o 22.o concurso público parcial de açúcar branco, efectuado no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1327/2004, o montante máximo da restituição à exportação é fixado em 38,359 EUR/100 kg.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 246 de 20.7.2004, p. 23. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1685/2004 (JO L 303 de 30.9.2004, p. 21).


1.4.2005   

PT

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L 83/11


REGULAMENTO (CE) N.o 501/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2005

que fixa a restituição à produção para o açúcar branco utilizado pela indústria química, para o período de 1 a 30 de Abril de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, quinto travessão, do seu artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O n.o 3 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 prevê que possam ser concedidas restituições à produção para os produtos referidos no n.o 1, alíneas a) e f) do seu artigo 1.o, para os xaropes referidos na alínea d) do mesmo número, bem como para a frutose quimicamente pura (levulose) do código NC 1702 50 00 enquanto produto intermédio, que se encontrem numa das situações referidas no n.o 2 do artigo 23.o do Tratado e sejam utilizados no fabrico de certos produtos da indústria química.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1265/2001 da Comissão, de 27 de Junho de 2001 que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho no respeitante à concessão da restituição à produção para determinados produtos do sector do açúcar utilizados na indústria química (2), essas restituições são determinadas em função da restituição fixada para o açúcar branco.

(3)

O artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 estabelece que a restituição à produção para o açúcar branco é fixada mensalmente para os períodos com início no dia 1 de cada mês.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção para o açúcar branco referida no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1265/2001 é fixada em 33,012 EUR/100 kg líquidos, para o período de 1 a 30 de Abril de 2005.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 63.


1.4.2005   

PT

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L 83/12


REGULAMENTO (CE) N.o 502/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 1362/2000 no que respeita à abertura e gestão de contingentes pautais para certos produtos originários do México

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1362/2000 do Conselho, de 29 de Junho de 2000, que aplica, para a Comunidade, as disposições pautais estabelecidas na Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto criado ao abrigo do Acordo Provisório sobre Comércio e Matérias Conexas entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos Mexicanos (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Conselho Conjunto União Europeia — México decidiu, mediante a sua Decisão n.o 1/2005, de 21 de Fevereiro de 2005 que introduz uma corrigenda à Decisão n.o 3/2004 do Conselho Conjunto UE-México (2), que altera a Decisão n.o 2/2000 do Conselho Conjunto União Europeia, de 23 de Março de 2000, alterar a data relativa à entrada em vigor dos dois contingentes comunitários incluídos na Decisão n.o 3/2004.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1362/2000 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(3)

Uma vez que sendo a data de entrada em vigor dos referidos contingentes o dia 1 de Janeiro de 2005, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O número 6 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1362/2000 passa a ter a seguinte redacção:

«6.   Salvo no que respeita aos contingentes pautais com o número de ordem 09.1854, 09.1871, 09.1873 e 09.1899, proceder-se-á anualmente à abertura dos contingentes pautais referidos no anexo do presente regulamento por um período de 12 meses, de 1 de Julho a 30 de Junho. Esta abertura efectuar-se-á pela primeira vez em 1 de Julho de 2000.

A abertura dos contingentes pautais com os números de ordem 09.1871 e 09.1873 será efectuada entre 1 de Maio e 31 de Dezembro de 2004 e, após esta data, todos os anos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro, enquanto o contingente estiver em aplicação.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Pela Comissão


(1)  JO L 157 de 30.6.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1553/2004 (JO L 282 de 1.9.2004, p. 3).

(2)  JO L 66 de 12.3.2005, p. 27.


1.4.2005   

PT

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L 83/13


REGULAMENTO (CE) N.o 503/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho no que respeita aos contingentes pautais e a uma determinada quantidade de referência comunitários de certos produtos originários de Marrocos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 747/2001 do Conselho, de 9 de Abril de 2001, relativo ao modo de gestão de contingentes pautais e de quantidades de referência comunitários para os produtos passíveis de beneficiar de preferências pautais por força dos acordos concluídos com determinados países mediterrânicos, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1981/94 e (CE) n.o 934/95 (1), nomeadamente, o n.o 1, alínea b), do artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela sua decisão de 16 de Março de 2005 (2), o Conselho autorizou a assinatura e estabeleceu a aplicação provisória, a partir de 1 de Maio de 2004, de um protocolo do acordo euro-mediterrânico entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro, para ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República da Eslováquia à União Europeia.

(2)

O referido protocolo prevê, para determinados produtos originários de Marrocos, novos contingentes pautais e uma nova quantidade de referência, bem como alterações dos contingentes pautais existentes estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 747/2001.

(3)

Tendo em vista a aplicação dos novos contingentes pautais e quantidade de referência e as alterações aos contingentes pautais existentes, é necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 747/2001.

(4)

Em relação a 2004, os volumes dos novos contingentes pautais e da quantidade de referência, bem como os aumentos dos volumes dos contingentes pautais existentes são calculados em proporção dos volumes de base indicados no protocolo, proporcionalmente à parte do período decorrida antes de 1 de Maio de 2004.

(5)

A fim de facilitar a gestão de determinados contingentes pautais existentes, previstos no Regulamento (CE) n.o 747/2001, as quantidades importadas ao abrigo desses contingentes serão tomadas em consideração para imputação aos respectivos contingentes pautais abertos em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 747/2001, com a redacção que lhe foi dada pelo presente regulamento.

(6)

Dado que o protocolo é aplicável a partir de 1 de Maio de 2004, o presente regulamento deve aplicar-se a partir da mesma data e deve entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(7)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 747/2001 é alterado de acordo com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

As quantidades que, nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 747/2001, tenham sido introduzidas em livre prática na Comunidade ao abrigo dos contingentes pautais relativos aos números de ordem 09.1104, 09.1112, 09.1122, 09.1130 e 09.1137, são tomadas em consideração para imputação aos respectivos contingentes pautais abertos nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 747/2001, tal como alterado pelo presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 109 de 19.4.2001, p. 2. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 241/2005 da Comissão (JO L 42 de 12.2.2005, p. 11).

(2)  Ainda não publicada no Jornal Oficial.


ANEXO

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 747/2001 é alterado da seguinte forma:

1)

O título do quadro é substituído por «PARTE A: Contingentes pautais».

2)

O quadro da parte A é alterado do seguinte modo:

a)

A linha relativa ao contingente pautal com o número de ordem 09.1110 é suprimida;

b)

São inseridas as seguintes linhas:

«09.1150

 

 

Flores e seus botões, cortadas, para ramos ou para ornamentação, frescas:

de 1.6. a 30.6.2004

51,5

Isenção

0603 10 10

— Rosas

0603 10 20

— Cravos

0603 10 40

— Gladíolos

0603 10 50

— Crisântemos

 

 

de 1.6. a 30.6.2005

53

 

 

de 1.6. a 30.6.2006

54,5

 

 

de 1.6. a 30.6.2007 e para cada período seguinte de 1.6. a 30.6.

56

09.1118

0810 10 00

 

Morangos frescos

de 1.4. a 30.4.

100

Isenção»

c)

As linhas relativas aos contingentes pautais com os números de ordem 09.1104, 09.1112, 09.1137, 09.1122 e 09.1130 são substituídas, respectivamente, pelas seguintes:

«09.1104

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

de 1.10. a 31.10.

10 600

Isenção (1) (2)

09.1104

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

de 1.11. a 30.11.

27 700

Isenção (1) (2)

09.1104

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

de 1.12. a 31.12.

31 300

Isenção (1) (2)

09.1104

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

de 1.1. a 31.1.

31 300

Isenção (1) (2)

09.1104

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

de 1.2. a 28/29.2.

31 300

Isenção (1) (2)

09.1104

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

de 1.3. a 31.3.

31 300

Isenção (1) (2)

09.1104

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

de 1.4. a 30.4.

16 500

Isenção (1) (2)

09.1104

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

de 1.5. a 31.5.2004

4 000

Isenção (1) (2)

de 1.5. a 31.5.2005 e para cada período seguinte de 1.5. a 31.5.

5 000

Isenção (1) (2)

09.1112

0702 00 00

 

Tomates, frescos ou refrigerados

de 1.11.2003 a 31.5.2004

15 000

Isenção (1) (2)

de 1.11.2004 a 31.5.2005

28 000 (1)

Isenção (1) (2)

de 1.11.2005 a 31.5.2006

38 000 (2)

Isenção (1) (2)

de 1.11.2006 a 31.5.2007 e para cada período seguinte de 1.11. a 31.5.

48 000 (3)

Isenção (1) (2)

09.1137

0707 00 05

 

Pepinos, frescos ou refrigerados

de 1.11.2003 a 31.5.2004

5 429 + 85,71 toneladas de peso líquido de 1.5. a 31.5.2004

Isenção (1) (6)

de 1.11.2004 a 31.5.2005 e para cada período seguinte de 1.11 a 31.5

6 200

09.1122

0805 10 10 (4)

 

Laranjas frescas

de 1.12.2003 a 31.5.2004

300 000 + 1 133,33 toneladas de peso líquido de 1.5. a 31.5.2004

Isenção (1) (9)

0805 10 30 (4)

 

0805 10 50 (4)

 

ex 0805 10 80

10

 

 

de 1.12.2004 a 31.5.2005 e para cada período seguinte de 1.12 to 31.5

306 800

09.1130

ex 0805 20 10

05

Tangerinas frescas

de 1.11.2003 a 29.2.2004

120 000

Isenção (1) (10)

de 1.11.2004 a 28.2.2005 e para cada período seguinte de 1.11. to 28/29.2.

143 700»;

3)

É aditada a seguinte parte B:

«PARTE B:   Quantidades de referência

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de quantidade de referência

Volume de quantidade de referência (toneladas de peso líquido)

Direito de quantidade de referência

18.0105

0705 19 00

Alfaces (Lactuca sativa), frescas ou refrigeradas (com excepção das alfaces repolhudas)

de 1.5. a 31.12.2004

2 060

Isenção»

0705 29 00

Endívias (Cichorium spp.), fresca ou refrigerada, com excepção das endívias witloof

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipos, rabanetes e outras raízes comestíveis semelhantes, frescas ou refrigeradas

 

 

de 1.1. a 31.12.2005

3 180

 

 

de 1.1. a 31.12.2006

3 270

 

 

para cada período seguinte de 1.1. a 31.12.

3 360


(1)  Este volume de contingente é reduzido para 8 000 toneladas de peso líquido do volume total de tomates originários de Marrocos introduzidos em livre prática na Comunidade durante o período de 1 de Outubro de 2003 a 31 de Maio de 2004, que excedam o volume de 191 900 toneladas de peso.

(2)  Este volume de contingente é reduzido para 18 000 toneladas de peso líquido do volume total de tomates originários de Marrocos introduzidos em livre prática na Comunidade durante o período de 1 de Outubro de 2004 a 31 de Maio de 2005 que excedam a soma dos volumes dos contingentes pautais mensais relativos ao número de ordem 09.1104 aplicável durante o período de 1 de Outubro de 2004 a 31 de Maio de 2005 e o volume do contingente pautal adicional relativo ao número de ordem 09.1112 aplicável durante o período de 1 de Novembro de 2004 a 31 de Maio de 2005. Para a determinação do volume total importado é admitida uma tolerância máxima de 1 %.

(3)  Este volume de contingente é reduzido para 28 000 toneladas de peso líquido do volume total de tomates originários de Marrocos introduzidos em livre prática na Comunidade durante o período de 1 de Outubro de 2005 a 31 de Maio de 2006 que excedam a soma dos volumes dos contingentes pautais mensais relativos aos números de ordem 09.1104 aplicável durante o período de 1 de Outubro de 2005 a 31 de Maio de 2006 e o volume do contingente pautal adicional relativo ao número de ordem 09.1112 aplicável durante o período de 1 de Novembro de 2005 a 31 de Maio de 2006. Para a determinação do volume total importado é admitida uma tolerância máxima de 1 %. Estas disposições aplicar-se-ão ao volume de cada contingente pautal complementar previsto em seguida, que será aplicável de 1.11 a 31.5.

(4)  A partir de 1 de Janeiro de 2005, os códigos NC 0805 10 10, 0805 10 30 e 0805 10 50 serão substituídos pelo código NC 0805 10 20


1.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/17


REGULAMENTO (CE) N.o 504/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2005

que altera o Regulamento (CE) n.o 2793/1999 do Conselho relativamente ao ajustamento dos contingentes pautais para certas frutas preparadas e para certas misturas de frutas preparadas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2793/1999 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999, relativo a determinados procedimentos de aplicação do Acordo de comércio, desenvolvimento e cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul (1), nomeadamente o artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2793/1999 é relativo a determinados procedimentos de aplicação do Acordo de comércio, desenvolvimento e cooperação entre a Comunidade Europeia e a República da África do Sul.

(2)

Através da Decisão 2005/206/CE (2), o Conselho aprovou um protocolo adicional ao Acordo de comércio, desenvolvimento e cooperação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da África do Sul, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Hungria, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à União Europeia. O protocolo contempla adaptações a determinados contingentes pautais limitando as concessões pautais. A aplicação destes contingentes pautais exige a alteração do Regulamento (CE) n.o 2793/1999.

(3)

Em conformidade com a referida decisão, os contingentes pautais para certas frutas preparadas (número de ordem 09.1813) e para certas misturas de frutas preparadas (número de ordem 09.1815) sofrerão um aumento de 1 225 e 340 toneladas, respectivamente.

(4)

Em conformidade com a Decisão 2005/206/CE, relativamente a 2004, os aumentos dos volumes dos contingentes existentes serão calculados em proporção dos volumes de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes de 1 de Maio de 2004.

(5)

Uma vez que o protocolo adicional prevê que as novas concessões pautais comunitárias têm de ser aplicadas a partir de 1 de Maio de 2004, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data e entrar em vigor o mais rapidamente possível.

(6)

As disposições do presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo do Regulamento (CE) n.o 2793/1999, a quinta coluna, com o título «Volume contingentário anual e factor de crescimento anual», é alterada da seguinte forma:

1)

A menção correspondente ao número de ordem 09.1813 é substituída por:

«40 000 toneladas de peso bruto (fca 3 %) com um volume adicional (a partir de 1.5.2004) de 1 225 (3) toneladas de peso bruto (fca 3 %);».

2)

A menção correspondente ao número de ordem 09.1815 é substituída por:

«18 000 toneladas de peso bruto (fca 3 %) com um volume adicional (a partir de 1.5.2004) de 340 (4) toneladas de peso bruto (fca 3 %).».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Maio de 2004.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.

Pela Comissão

László KOVÁCS

Membro da Comissão


(1)  JO L 337 de 30.12.1999, p. 29. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2004 da Comissão (JO L 295 de 18.9.2004, p. 26).

(2)  JO L 68 de 15.3.2005, p. 32.

(3)  Relativamente a 2004, o volume adicional deste contingente pautal será calculado em proporção do volume de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes de 1 de Maio de 2004.

(4)  Relativamente a 2004, o volume adicional deste contingente pautal será calculado em proporção do volume de base, tendo em conta a parte do período que decorreu antes de 1 de Maio de 2004.


1.4.2005   

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L 83/19


REGULAMENTO (CE) N.o 505/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços desses produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

No que respeita às farinhas, às sêmolas de trigo ou de centeio, a restituição aplicável a esses produtos deve ser calculada tendo em conta a quantidade de cereais necessária ao fabrico dos produtos considerados. Essas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de certos mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição para certos produtos, conforme o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Ela pode ser alterada.

(6)

A aplicação dessas modalidades à situação actual do mercado no sector dos cereais e, nomeadamente, as cotações ou preços desses produtos na Comunidade e mercado mundial, implica a fixação da restituição ao nível dos montantes constantes do anexo.

(7)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos produtos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, são fixadas no nível dos montantes constantes do anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).


ANEXO

ao regulamento da Comissão, de 31 de Março de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos cereais, das farinhas, dos grumos e das sêmolas de trigo ou de centeio

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1001 10 00 9200

EUR/t

1001 10 00 9400

A00

EUR/t

0

1001 90 91 9000

EUR/t

1001 90 99 9000

A00

EUR/t

0

1002 00 00 9000

A00

EUR/t

0

1003 00 10 9000

EUR/t

1003 00 90 9000

A00

EUR/t

0

1004 00 00 9200

EUR/t

1004 00 00 9400

A00

EUR/t

0

1005 10 90 9000

EUR/t

1005 90 00 9000

A00

EUR/t

0

1007 00 90 9000

EUR/t

1008 20 00 9000

EUR/t

1101 00 11 9000

EUR/t

1101 00 15 9100

C01

EUR/t

5,34

1101 00 15 9130

C01

EUR/t

4,99

1101 00 15 9150

C01

EUR/t

4,60

1101 00 15 9170

C01

EUR/t

4,25

1101 00 15 9180

C01

EUR/t

3,98

1101 00 15 9190

EUR/t

1101 00 90 9000

EUR/t

1102 10 00 9500

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9700

A00

EUR/t

0

1102 10 00 9900

EUR/t

1103 11 10 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9400

A00

EUR/t

0

1103 11 10 9900

EUR/t

1103 11 90 9200

A00

EUR/t

0

1103 11 90 9800

EUR/t

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.


1.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/21


REGULAMENTO (CE) N.o 506/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2005

que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1766/92, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o prazo de validade do certificado. Neste caso, pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como às medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para os produtos constantes do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 (3). Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da correcção segundo o destino.

(4)

A correcção deve ser fixada simultaneamente à restituição e segundo o mesmo processo. Pode ser alterada no intervalo de duas fixações.

(5)

Das disposições anteriormente referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente em relação às exportações de cereais, referida no n.o 1, alíneas a), b) e c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, com excepção do malte, está fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).

(3)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 31 de Março de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição em relação aos cereais

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

4

1.o período

5

2.o período

6

3.o período

7

4.o período

8

5.o período

9

6.o período

10

1001 10 00 9200

1001 10 00 9400

A00

0

0

0

0

0

1001 90 91 9000

1001 90 99 9000

C01

0

– 0,46

– 0,46

– 10,00

– 10,00

1002 00 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1003 00 10 9000

1003 00 90 9000

C02

0

– 0,46

– 0,46

– 20,00

– 20,00

1004 00 00 9200

1004 00 00 9400

C03

0

– 0,46

– 0,46

– 40,00

– 40,00

1005 10 90 9000

1005 90 00 9000

A00

0

0

0

0

0

1007 00 90 9000

1008 20 00 9000

1101 00 11 9000

1101 00 15 9100

C01

0

– 0,63

– 0,63

– 15,00

– 15,00

1101 00 15 9130

C01

0

– 0,59

– 0,59

– 15,00

– 15,00

1101 00 15 9150

C01

0

– 0,54

– 0,54

– 15,00

– 15,00

1101 00 15 9170

C01

0

– 0,50

– 0,50

– 15,00

– 15,00

1101 00 15 9180

C01

0

– 0,47

– 0,47

– 15,00

– 15,00

1101 00 15 9190

1101 00 90 9000

1102 10 00 9500

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9700

A00

0

0

0

0

0

1102 10 00 9900

1103 11 10 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9400

A00

0

0

0

0

0

1103 11 10 9900

1103 11 90 9200

A00

0

0

0

0

0

1103 11 90 9800

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

C01

:

Todos os países terceiros com excepção da Albânia, da Bulgária, da Roménia, da Croácia, da Bósnia-Herzegovina, da Sérvia e Montenegro, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Lichtenstein e da Suíça.

C02

:

A Argélia, a Arábia Saudita, o Barém, o Egipto, os Emirados Árabes Unidos, o Irão, o Iraque, Israel, a Jordânia, o Kuwait, o Líbano, a Líbia, Marrocos, a Mauritânia, Omâ, o Catar, a Síria, a Tunísia e o Iémen.

C03

:

Todos os países terceiros com excepção da Bulgária, da Noruega, da Roménia, da Suíça e do Lichtenstein.


1.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/23


REGULAMENTO (CE) N.o 507/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

As restituições devem ser fixadas atendendo aos elementos referidos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2).

(3)

A restituição aplicável ao malte deve ser calculada em função da quantidade de cereais necessária para o fabrico dos produtos considerados. Estas quantidades foram fixadas no Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(4)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(5)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês. Pode ser alterada no intervalo.

(6)

A aplicação destas normas à situação actual do mercado no sector dos cereais, nomeadamente às cotações ou preços desses produtos na Comunidade e no mercado mundial, leva a fixar a restituição nos montantes constantes do anexo.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação do malte referidas no n.o 1 da alínea c) do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixadas nos montantes indicados no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 31 de Março de 2005, que fixa as restituições aplicáveis a exportação em relação ao malte

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1107 10 19 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 10 99 9000

A00

EUR/t

0,00

1107 20 00 9000

A00

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 da Comissão (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).


1.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/25


REGULAMENTO (CE) N.o 508/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2005

que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do n.o 2 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a restituição aplicável às exportações de cereais no dia do depósito do pedido de certificado, deve ser aplicada, a pedido, a uma exportação a realizar durante o período de validade do certificado. Neste caso pode ser aplicada uma correcção à restituição.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (2), permitiu a fixação de uma correcção para o malte constante do n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho (3). Esta correcção deve ser calculada atendendo aos elementos constantes do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95.

(3)

Das disposições já referidas, resulta que a correcção deve ser fixada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A correcção aplicável às restituições fixadas antecipadamente para as exportações de malte, referida no n.o 3 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, é fixada no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1431/2003 (JO L 203 de 12.8.2003, p. 16).

(3)  JO L 181 de 1.7.1992, p. 21. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1104/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 1).


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 31 de Março de 2005, que fixa a correcção aplicável à restituição no que respeita ao malte

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

(EUR/t)

Código do produto

Destino

Corrente

4

1.o período

5

2.o período

6

3.o período

7

4.o período

8

5.o período

9

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


(EUR/t)

Código do produto

Destino

6.o período

10

7.o período

11

8.o período

12

9.o período

1

10.o período

2

11.o período

3

1107 10 11 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 19 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 91 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 10 99 9000

A00

0

0

0

0

0

0

1107 20 00 9000

A00

0

0

0

0

0

0


1.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/27


REGULAMENTO (CE) N.o 509/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o destes regulamentos e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

Por força do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95, as restituições devem ser fixadas tomando em consideração a situação e as perspectivas de evolução, por um lado, das disponibilidades em cereais, em arroz e em trincas de arroz, bem como o seu preço no mercado da Comunidade, e, por outro lado, os preços dos cereais, do arroz, das trincas de arroz e dos produtos do sector dos cereais no mercado mundial. Por força dos mesmos artigos, importa também assegurar aos mercados dos cereais e do arroz uma situação equilibrada e um desenvolvimento natural no plano dos preços e das trocas comerciais e, por outro, ter em conta o aspecto económico das exportações em questão e o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1518/95 da Comissão (3), relativo ao regime de importação e de exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz, definiu, no seu artigo 4.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(4)

É conveniente graduar a restituição a atribuir a determinados produtos transformados, conforme os produtos, em função do seu teor em cinzas, em celulose bruta, em tegumentos, em proteínas, em matérias gordas ou em amido, sendo este teor particularmente significativo da quantidade de produto de base incorporado, de facto, no produto transformado.

(5)

No que diz respeito às raízes de mandioca e outras raízes e tubérculos tropicais, bem como às suas farinhas, o aspecto económico das exportações que poderiam ser previstas, tendo em conta sobretudo a natureza e a origem destes produtos, não necessita actualmente de fixação de uma restituição à exportação. Em relação a determinados produtos transformados à base de cereais, a fraca importância da participação da Comunidade no comércio mundial não torna actualmente necessária a fixação de uma restituição à exportação.

(6)

A situação do mercado mundial ou as exigências específicas de determinados mercados podem tornar necessária a diferenciação da restituição, em relação a certos produtos, segundo o seu destino.

(7)

A restituição deve ser fixada uma vez por mês; que pode ser alterada no intervalo.

(8)

Certos produtos transformados à base de milho podem ser submetidos a um tratamento térmico que pode dar origem à concessão de uma restituição que não corresponde à qualidade do produto. É conveniente especificar que estes produtos, que contêm amido pré-gelatinizado, não podem beneficiar de restituições à exportação.

(9)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições aplicáveis à exportação dos produtos referidos no n.o 1, alínea d), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e no n.o 1, alínea c), do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 e submetidos ao Regulamento (CE) n.o 1518/95 são fixadas em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 55. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2993/95 (JO L 312 de 23.12.1995, p. 25).


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 31 de Março de 2005, que fixa as restituições à exportação dos produtos transformados à base de cereais e de arroz

Código do produto

Destino

Unidade de medida

Montante das restituições

1102 20 10 9200 (1)

C10

EUR/t

56,01

1102 20 10 9400 (1)

C10

EUR/t

48,01

1102 20 90 9200 (1)

C10

EUR/t

48,01

1102 90 10 9100

C11

EUR/t

0,00

1102 90 10 9900

C11

EUR/t

0,00

1102 90 30 9100

C11

EUR/t

0,00

1103 19 40 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 13 10 9100 (1)

C10

EUR/t

72,02

1103 13 10 9300 (1)

C10

EUR/t

56,01

1103 13 10 9500 (1)

C10

EUR/t

48,01

1103 13 90 9100 (1)

C10

EUR/t

48,01

1103 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1103 19 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1103 20 60 9000

C12

EUR/t

0,00

1103 20 20 9000

C11

EUR/t

0,00

1104 19 69 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 12 90 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 19 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 19 50 9110

C10

EUR/t

64,02

1104 19 50 9130

C10

EUR/t

52,01

1104 29 01 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 03 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 29 05 9300

C10

EUR/t

0,00

1104 22 20 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 22 30 9100

C10

EUR/t

0,00

1104 23 10 9100

C10

EUR/t

60,02

1104 23 10 9300

C10

EUR/t

46,01

1104 29 11 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 51 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 29 55 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 10 9000

C10

EUR/t

0,00

1104 30 90 9000

C10

EUR/t

10,00

1107 10 11 9000

C13

EUR/t

0,00

1107 10 91 9000

C13

EUR/t

0,00

1108 11 00 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 11 00 9300

C10

EUR/t

0,00

1108 12 00 9200

C10

EUR/t

64,02

1108 12 00 9300

C10

EUR/t

64,02

1108 13 00 9200

C10

EUR/t

64,02

1108 13 00 9300

C10

EUR/t

64,02

1108 19 10 9200

C10

EUR/t

0,00

1108 19 10 9300

C10

EUR/t

0,00

1109 00 00 9100

C10

EUR/t

0,00

1702 30 51 9000 (2)

C10

EUR/t

62,72

1702 30 59 9000 (2)

C10

EUR/t

48,01

1702 30 91 9000

C10

EUR/t

62,72

1702 30 99 9000

C10

EUR/t

48,01

1702 40 90 9000

C10

EUR/t

48,01

1702 90 50 9100

C10

EUR/t

62,72

1702 90 50 9900

C10

EUR/t

48,01

1702 90 75 9000

C10

EUR/t

65,72

1702 90 79 9000

C10

EUR/t

45,61

2106 90 55 9000

C10

EUR/t

48,01

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia


(1)  Não é concedida qualquer restituição para os produtos que tenham sido sujeitos a um tratamento térmico que provoque uma pré-gelatinização do amido.

(2)  As restituições são concedidas em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 2730/75 do Conselho (JO L 281 de 1.11.1975, p. 20), alterado.

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

Os códigos dos destinos numéricos são definidos no Regulamento (CE) n.o 2081/2003 (JO L 313 de 28.11.2003, p. 11).

Os outros destinos são definidos do seguinte modo:

C10

:

Todos os destinos

C11

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária

C12

:

Todos os destinos com excepção da Roménia

C13

:

Todos os destinos com excepção da Bulgária e da Roménia


1.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/30


REGULAMENTO (CE) N.o 510/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2005

que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o deste regulamento e os preços destes produtos na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1517/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no respeitante ao regime de importação e de exportação aplicável aos alimentos compostos à base de cereais para animais e altera o Regulamento (CE) n.o 1162/95, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz (2), definiu, no seu artigo 2.o, os critérios específicos que se devem ter em conta para o cálculo da restituição em relação a estes produtos.

(3)

Esse cálculo deve também ter em conta o teor de produtos cerealíferos. Com vista a uma simplificação, a restituição deve ser paga em relação a duas categorias de «produtos cerealíferos», nomeadamente o milho, cereal mais vulgarmente utilizado nos alimentos compostos exportados, e os produtos à base de milho, e para «outros cereais», sendo estes últimos os produtos cerealíferos elegíveis, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho. Deve ser concedida uma restituição em relação à quantidade de produtos cerealíferos contidos nos alimentos compostos para animais.

(4)

Por outro lado, o montante da restituição deve também ter em conta as possibilidades e condições de venda dos produtos em causa no mercado mundial, o interesse em evitar perturbações no mercado da Comunidade e o aspecto económico das exportações.

(5)

A actual situação do mercado dos cereais, nomeadamente no que respeita às perspectivas de abastecimento, determina a supressão das restituições à exportação.

(6)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As restituições à exportação dos alimentos compostos para animais abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1784/2003 que estejam sujeitos ao Regulamento (CE) n.o 1517/95 em conformidade com o anexo do presente regulamento, são fixas.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 51.


ANEXO

do regulamento da Comissão, de 31 de Março de 2005, que fixa as restituições aplicáveis à exportação de alimentos para animais compostos à base de cereais

Código do produto que beneficia da restituição à exportação:

 

2309 10 11 9000,

 

2309 10 13 9000,

 

2309 10 31 9000,

 

2309 10 33 9000,

 

2309 10 51 9000,

 

2309 10 53 9000,

 

2309 90 31 9000,

 

2309 90 33 9000,

 

2309 90 41 9000,

 

2309 90 43 9000,

 

2309 90 51 9000,

 

2309 90 53 9000.


Produtos cerealíferos

Destino

Unidade de medida

Montante da restituição

Milho e produtos à base de milho

Códigos NC 0709 90 60, 0712 90 19, 1005, 1102 20, 1103 13, 1103 29 40, 1104 19 50, 1104 23, 1904 10 10

C10

EUR/t

0,00

Produtos cerealíferos, com exclusão do milho e dos produtos à base de milho

C10

EUR/t

0,00

NB: Os códigos dos produtos e os códigos dos destinos série «A» são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.

C10

:

Todos os destinos.


1.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/32


REGULAMENTO (CE) N.o 511/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2005

que fixa as restituições à produção no sector dos cereais

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão, de 30 de Junho de 1993, que determina as normas de execução dos Regulamentos (CEE) n.o 1766/92 e (CEE) n.o 1418/76 do Conselho no que respeite às restituições à produção no sector dos cereais e do arroz (2), define as condições para a concessão da restituição à produção. A base de cálculo foi determinada no artigo 3.o desse regulamento. A restituição assim calculada, diferenciada, se necessário, no respeitante à fécula de batata, deve ser fixada uma vez por mês e pode ser alterada se os preços do milho e/ou do trigo sofrerem uma alteração significativa.

(2)

As restituições à produção afixadas no presente regulamento devem ser afectadas dos coeficientes indicados no anexo II do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, a fim de se determinar o montante exacto a pagar.

(3)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A restituição à produção, expressa por tonelada de amido, referida no n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 1722/93, é fixada em:

a)

0,00 EUR/t, para o amido de milho, de trigo, de cevada e de aveia;

b)

0,00 EUR/t, para a fécula de batata.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1548/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


1.4.2005   

PT

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L 83/33


REGULAMENTO (CE) N.o 512/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2005

que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3072/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece a organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3 do seu artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2681/74 do Conselho, de 21 de Outubro de 1974, relativo ao financiamento comunitário das despesas resultantes do fornecimento de produtos agrícolas a título de ajuda alimentar (3), prevê que o Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola, secção «Garantia», seja responsável pela parte das despesas correspondente às restituições à exportação fixadas nesta matéria em conformidade com as regras comunitárias.

(2)

Para facilitar a elaboração e a gestão do orçamento das acções comunitárias de ajuda alimentar e a fim de dar a conhecer aos Estados-Membros o nível de participação comunitária no financiamento das acções nacionais de ajuda alimentar, é necessário determinar o nível das restituições concedidas às referidas acções.

(3)

As regras gerais e as modalidades de aplicação previstas pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e pelo artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95 relativas às restituições à exportação são aplicáveis mutatis mutandis às operações acima citadas.

(4)

Os critérios específicos a tomar em conta no cálculo da restituição à exportação para o arroz serão definidos no artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 3072/95.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para as acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais, efectuadas no âmbito de convenções internacionais ou outros programas complementares bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz, são fixadas em conformidade com o anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 329 de 30.12.1995, p. 18. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 411/2002 da Comissão (JO L 62 de 5.3.2002, p. 27).

(3)  JO L 288 de 25.10.1974, p. 1.


ANEXO

do Regulamento da Comissão, de 31 de Março de 2005, que fixa as restituições aplicáveis aos produtos dos sectores dos cereais e do arroz entregues no âmbito de acções comunitárias e nacionais de ajuda alimentar

(Em EUR/t)

Código do produto

Montante das restituições

1001 10 00 9400

0,00

1001 90 99 9000

0,00

1002 00 00 9000

0,00

1003 00 90 9000

0,00

1005 90 00 9000

0,00

1006 30 92 9100

0,00

1006 30 92 9900

0,00

1006 30 94 9100

0,00

1006 30 94 9900

0,00

1006 30 96 9100

0,00

1006 30 96 9900

0,00

1006 30 98 9100

0,00

1006 30 98 9900

0,00

1006 30 65 9900

0,00

1007 00 90 9000

0,00

1101 00 15 9100

5,34

1101 00 15 9130

4,99

1102 10 00 9500

0,00

1102 20 10 9200

56,01

1102 20 10 9400

48,01

1103 11 10 9200

0,00

1103 13 10 9100

72,02

1104 12 90 9100

0,00

NB: Os códigos dos produtos são definidos no Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão (JO L 366 de 24.12.1987, p. 1), alterado.


1.4.2005   

PT

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L 83/35


REGULAMENTO (CE) N.o 513/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2005

que fixa os direitos de importação no sector dos cereais aplicável a partir de 1 de Abril de 2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1249/96 da Comissão, de 28 de Junho de 1996, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (2), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 2.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 prevê que, na importação dos produtos referidos no artigo 1.o do mencionado regulamento, serão cobradas as taxas dos direitos da pauta aduaneira comum; que, todavia, no que respeita aos produtos referidos no n.o 2 do mesmo artigo, o direito de importação é igual ao preço de intervenção válido para esses produtos no momento da importação, majorado de 55 % e diminuído do preço de importação CIF aplicável à remessa em causa; este direito não pode, no entanto, exceder a taxa dos direitos da pauta aduaneira comum.

(2)

Por força do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, os preços de importação CIF são calculados com base nos preços representativos para os produtos em questão no mercado mundial.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1249/96 estabeleceu as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais.

(4)

Os direitos de importação são aplicáveis até que entre em vigor o resultado de uma nova fixação.

(5)

Para permitir o funcionamento normal do regime dos direitos de importação, é conveniente utilizar para o cálculo destes últimos as taxas representativas do mercado verificadas durante um período de referência.

(6)

A aplicação do Regulamento (CE) n.o 1249/96 conduz a fixar os direitos de importação em conformidade com o anexo I do presente regulamento,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os direitos de importação no sector dos cereais referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 são fixados no anexo I do presente regulamento com base nos elementos constantes do anexo II.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.

Pela Comissão

J. M. SILVA RODRÍGUEZ

Director-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 161 de 29.6.1996, p. 125. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1110/2003 (JO L 158 de 27.6.2003, p. 12).


ANEXO I

Direitos de importação dos produtos referidos no n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 aplicáveis a partir de 1 de Abril de 2005

Código NC

Designação da mercadoria

Direito de importação (1)

(em EUR/t)

1001 10 00

Trigo duro de alta qualidade

0,00

de qualidade média

0,00

de qualidade baixa

3,48

1001 90 91

Trigo mole, para sementeira

0,00

ex 1001 90 99

Trigo mole de alta qualidade, com exclusão do trigo mole para sementeira

0,00

1002 00 00

Centeio

30,79

1005 10 90

Milho para sementeira, com exclusão do híbrido

51,56

1005 90 00

Milho, com exclusão do milho para sementeira (2)

51,56

1007 00 90

Sorgo de grão, com exclusão do híbrido destinado a sementeira

30,79


(1)  No que respeita às mercadorias que chegam à Comunidade através do oceano Atlântico ou via canal do Suez [n.o 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96], o importador pode beneficiar de uma diminuição dos direitos de:

3 EUR/t, se o porto de descarga se situar no Mediterrâneo,

2 EUR/t, se o porto de descarga se situar na Irlanda, no Reino Unido, na Dinamarca, na Estónia, na Letónia, na Lituânia, na Polónia, na Finlândia, na Suécia ou na costa atlântica da Península Ibérica.

(2)  O importador pode beneficiar de uma redução forfetária de 24 EUR/t, sempre que as condições estabelecidas no n.o 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96 estejam satisfeitas.


ANEXO II

Elementos de cálculo dos direitos

período de 15.3.2005-30.3.2005

1)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Cotações em bolsa

Minneapolis

Chicago

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Minneapolis

Produto (% de proteínas a 12 % humidade)

HRS2 (14 %)

YC3

HAD2

qualidade média (1)

qualidade baixa (2)

US barley 2

Cotação (EUR/t)

114,76 (3)

65,17

154,77

144,77

124,77

97,46

Prémio relativo ao Golfo (EUR/t)

43,85

11,53

 

 

Prémio relativo aos Grandes Lagos (EUR/t)

 

 

2)

Médias para o período de referência referido no n.o 2 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

Fretes/despesas: Golfo do México–Roterdão: 33,06 EUR/t, Grandes Lagos–Roterdão: — EUR/t.

3)

Subvenções referidas no n.o 2, terceiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96:

0,00 EUR/t (HRW2)

0,00 EUR/t (SRW2).


(1)  Prémio negativo de um montante de 10 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(2)  Prémio negativo de um montante de 30 euros por tonelada [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].

(3)  Prémio positivo de um montante de 14 euros por tonelada incorporado [n.o 3 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1249/96].


1.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/38


REGULAMENTO (CE) N.o 514/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2005

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), e, nomeadamente, o n.o 5, alínea a), e o n.o 15 do seu artigo 27.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, a diferença entre os preços no comércio internacional dos produtos referidos no n.o 1, alíneas a), c), d), f), g) e h) do artigo 1.o desse regulamento e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação quando esses produtos forem exportados sob a forma de mercadorias indicadas no anexo V do referido regulamento. O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante (2), especificou de entre esses produtos aqueles para os quais é necessário fixar uma taxa de restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias indicadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(2)

Nos termos do n.o 1 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 kg de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada em relação a cada mês.

(3)

O n.o 3 do artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 impõe que a restituição concedida à exportação de um produto incorporado numa mercadoria não pode ser superior à restituição aplicável a esse produto exportado em estado natural.

(4)

As restituições fixadas no presente regulamento podem ser objecto de pré-fixação porque a situação de mercado nos próximos meses não pode ser estabelecida desde já.

(5)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas. Por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo. A fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão do Açúcar,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base enumerados no anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 e exportados sob a forma de mercadorias abrangidas pelo anexo V do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, são fixadas como se indica no anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 1 de Abril de 2005 a certos produtos do sector do açúcar exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

Código NC

Descrição

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1701 99 10

Açúcar branco

35,22

35,22


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária, com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.


1.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/40


REGULAMENTO (CE) N.o 515/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2005

que fixa as taxas das restituições aplicáveis a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum dos mercados no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 3, terceiro parágrafo, do seu artigo 13.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1785/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, relativo à organização comum do mercado do arroz (2), e, nomeadamente, o n.o 3, quarto parágrafo, primeira frase, do seu artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 e com o n.o 1 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, a diferença entre as cotações ou os preços no mercado mundial dos produtos referidos no artigo 1.o de cada um destes dois regulamentos e os preços na Comunidade pode ser coberta por uma restituição à exportação.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão, de 13 de Julho de 2000, que estabelece para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado, as normas comuns de aplicação de regime relativas à concessão das restituições à exportação e os critérios de fixação dos seus montantes (3), especificou os produtos para os quais se pode fixar uma taxa da restituição aplicável por ocasião da sua exportação sob a forma de mercadorias abrangidas, conforme o caso, pelo anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou pelo anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003.

(3)

Em conformidade com o n.o 1, primeiro parágrafo, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, a taxa da restituição por 100 quilogramas de cada um dos produtos de base considerados deve ser fixada mensalmente.

(4)

Os compromissos assumidos em matéria de restituições que podem ser concedidas à exportação de produtos agrícolas incorporados em mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado podem ser postas em causa pela fixação prévia de taxas de restituição elevadas; por consequência, é conveniente tomar medidas para salvaguardar essas situações, sem prejuízo da conclusão de contratos a longo prazo; a fixação de uma taxa de restituição específica para a fixação prévia das restituições é uma medida que permite ir ao encontro destes diferentes objectivos.

(5)

Em conformidade com o acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América relativo às exportações de massas alimentícias da Comunidade para os Estados Unidos e aprovado pela Decisão 87/482/CEE do Conselho (4), é necessário diferenciar a restituição em relação às mercadorias dos códigos NC 1902 11 00 e 1902 19 em função do seu destino.

(6)

Nos termos dos n.os 3 e 5, do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000, deve fixar-se uma taxa de restituição reduzida tendo em conta o montante da restituição à produção aplicado ao produto de base utilizado, nos termos do Regulamento (CEE) n.o 1722/93 da Comissão (5), válido no período considerado de fabricação destas mercadorias.

(7)

As bebidas espirituosas são consideradas como menos sensíveis ao preço dos cereais utilizados no seu fabrico. No entanto, o Protocolo n.o 19 dos actos relativos à adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido prevê a adopção de medidas necessárias para facilitar a utilização de cereais comunitários no fabrico de bebidas espirituosas obtidas a partir de cereais. Convém, portanto, adaptar a taxa de restituição aplicável aos cereais exportados sob forma de bebidas espirituosas.

(8)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As taxas das restituições aplicáveis aos produtos de base constantes do anexo A do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, alterado, exportados sob a forma de mercadorias indicadas respectivamente no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1785/2003, são fixadas nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.

Pela Comissão

Günter VERHEUGEN

Vice-Presidente


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 96.

(3)  JO L 177 de 15.7.2000, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 886/2004 (JO L 168 de 1.5.2004, p. 14).

(4)  JO L 275 de 29.9.1987, p. 36.

(5)  JO L 159 de 1.7.1993, p. 112. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1548/2004 (JO L 280 de 31.8.2004, p. 11).


ANEXO

Taxas das restituições aplicáveis a partir de 1 de Abril de 2005 a certos produtos dos sectores dos cereais e do arroz exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo I do Tratado (1)

(em EUR/100 kg)

Código NC

Designação das mercadorias (2)

Taxas das restituições em EUR/100 kg

em caso de fixação prévia das restituições

outros

1001 10 00

Trigo duro:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos

1001 90 99

Trigo mole e mistura de trigo com centeio:

 

 

– No caso de exportação para os Estados Unidos da América de mercadorias dos códigos NC 1902 11 e 1902 19

– Outros casos:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (3)

– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

– – Outros casos

1002 00 00

Centeio

1003 00 90

Cevada

 

 

– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

– Outros casos

1004 00 00

Aveia

1005 90 00

Milho utilizado sob a forma de:

 

 

– Amido:

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (3)

4,000

4,000

– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

0,557

0,557

– – Outros casos

4,000

4,000

– Glicose, xarope de glicose, maltodextrina, xarope de maltadextrina dos códigos NC 1702 30 51, 1702 30 59, 1702 30 91, 1702 30 99, 1702 40 90, 1702 90 50, 1702 90 75, 1702 90 79, 2106 90 55 (5):

 

 

– – Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (3)

3,000

3,000

– – No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

0,418

0,418

– – Outros casos

3,000

3,000

– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

0,557

0,557

– Outras formas (incluindo em natureza)

4,000

4,000

Fécula de batata do código NC 1108 13 00 assimilada a um produto resultante da transformação de milho:

 

 

– Em caso de aplicação do n.o 5 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 (3)

3,453

3,453

– No caso de exportação de mercadorias da posição 2208 (4)

0,557

0,557

– Outros casos

4,000

4,000

ex 1006 30

Arroz branqueado:

 

 

– de grãos redondos

– de grãos médios

– de grãos longos

1006 40 00

Trincas de arroz

1007 00 90

Sorgo de grão, excepto híbrido destinado a sementeira


(1)  As taxas definidas no presente anexo não são aplicáveis às exportações para a Bulgária, com efeitos desde 1 de Outubro de 2004, nem às mercadorias enumeradas nos quadros I e II do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça, de 22 de Julho de 1972, exportadas para a Confederação Suíça ou para o Principado do Liechtenstein, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2005.

(2)  No que se refere aos produtos agrícolas resultantes da transformação de produtos de base e/ou assimilados é necessário aplicar os coeficientes que figuram no anexo E do Regulamento (CE) n.o 1520/2000 da Comissão (JO L 177 de 15.7.2000, p. 1).

(3)  A mercadoria abrangida insere-se no código NC 3505 10 50.

(4)  As mercadorias que constam do anexo III do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 ou as referidas no artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2825/93 (JO L 258 de 16.10.1993, p. 6).

(5)  Para os xaropes dos códigos NC 1702 30 99, 1702 40 90 e 1702 60 90, obtidos a partir da mistura de xaropes de glucose e de frutose, apenas o xarope de glucose tem direito à restituição à exportação.


1.4.2005   

PT

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L 83/44


REGULAMENTO (CE) N.o 516/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2005

que fixa os montantes unitários dos adiantamentos sobre as quotizações à produção no sector do açúcar para a campanha de comercialização de 2004/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de Junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (1), nomeadamente o n.o 8 do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão, de 20 de Fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no sector do açúcar (2), prevê a fixação, antes de 1 de Abril, dos montantes unitários a pagar pelo fabricante de açúcar, de isoglucose ou de xarope de inulina a título de adiantamentos sobre a quotização.

(2)

A estimativa das quotizações conduz a montantes superiores a 60 % dos montantes máximos referidos nos n.os 3 e 5 do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 no respeitante à quotização de base e à quotização B. Em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 314/2002, é conveniente fixar os adiantamentos sobre a quotização de base e sobre a quotização B para o açúcar e o xarope de inulina em 50 % dos montantes máximos em causa. Em conformidade com o n.o 3 do mesmo artigo, é conveniente fixar o adiantamento sobre a quotização de base para a isoglucose em 40 % do montante unitário da quotização de base estimada para o açúcar.

(3)

O Comité de Gestão do Açúcar não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os montantes unitários referidos no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 314/2002 são fixados, para a campanha de comercialização de 2004/2005, em:

a)

6,32 euros por tonelada de açúcar branco, a título de adiantamento sobre a quotização à produção de base para o açúcar A e o açúcar B;

b)

118,48 euros por tonelada de açúcar branco, a título de adiantamento sobre a quotização B para o açúcar B;

c)

5,06 euros por tonelada de matéria seca, a título de adiantamento sobre a quotização à produção de base para a isoglucose A e a isoglucose B;

d)

6,32 euros por tonelada de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose, a título de adiantamento sobre a quotização à produção de base para o xarope de inulina A e o xarope de inulina B;

e)

118,48 euros por tonelada de matéria seca equivalente açúcar/isoglucose, a título de adiantamento sobre a quotização B para o xarope de inulina B.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 178 de 30.6.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 39/2004 da Comissão (JO L 6 de 10.1.2004, p. 16).

(2)  JO L 50 de 21.2.2002, p. 40. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 38/2004 (JO L 6 de 10.1.2004, p. 13).


1.4.2005   

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L 83/45


REGULAMENTO (CE) N.o 517/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2005

que fixa a redução do direito de importação de milho no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2277/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 2277/2004 da Comissão (2) foi aberto um concurso da redução máxima do direito de importação de milho para a Espanha proveniente de países terceiros.

(2)

Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95 da Comissão (3), a Comissão pode, segundo o processo previsto no artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1784/2003, decidir a fixação da redução máxima do direito de importação. Em relação a esta fixação deve-se ter em conta, nomeadamente, os critérios previstos nos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 1839/95. Será declarado adjudicatário qualquer proponente cuja proposta se situe ao nível da redução máxima do direito de importação ou a um nível inferior.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a redução máxima do direito de importação no montante referido no artigo 1.o

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 25 a 31 de Março de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 2277/2004, a redução máxima do direito de importação de milho é fixada em 28,70 EUR/t para uma quantidade máxima global de 1 400 t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 396 de 31.12.2004, p. 35.

(3)  JO L 177 de 28.7.1995, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


1.4.2005   

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L 83/46


REGULAMENTO (CE) N.o 518/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2005

relativo às propostas comunicadas para a exportação de cevada no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1757/2004 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de cevada para determinados países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação no sector dos cereais (3), a Comissão pode decidir não dar seguimento ao concurso.

(3)

Tendo em conta, nomeadamente, os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95, não é conveniente proceder à fixação duma restituição máxima.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Cereais,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não é dado seguimento às propostas comunicadas de 25 a 31 de Março de 2005 no âmbito do concurso para a restituição à exportação de cevada referido no Regulamento (CE) n.o 1757/2004.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 313 de 12.10.2004, p. 10.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


1.4.2005   

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L 83/47


REGULAMENTO (CE) N.o 519/2005 DA COMISSÃO

de 31 de Março de 2005

que fixa a restituição máxima à exportação de trigo mole no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 115/2005

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), nomeadamente o primeiro parágrafo do ponto 3 do artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 115/2005 da Comissão (2), foi aberto um concurso para a restituição à exportação de trigo mole para certos países terceiros.

(2)

De acordo com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95 da Comissão, de 29 de Junho de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) n.o 1766/92 do Conselho, no que diz respeito à concessão de restituições à exportação, bem como as medidas a tomar em caso de perturbação, no sector dos cereais (3), a Comissão pode, com base nas propostas comunicadas, decidir sobre a fixação duma restituição máxima à exportação, tendo em conta os critérios previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1501/95. Neste caso, será (serão) declarado(s) adjudicatário(s) o(s) proponente(s) cuja(s) proposta(s) se situa(m) a um nível igual ou inferior ao da restituição máxima.

(3)

A aplicação dos critérios acima referidos à situação actual dos mercados do cereal em questão leva a fixar a restituição máxima à exportação.

(4)

O Comité de Gestão dos Cereais não emitiu qualquer parecer no prazo limite estabelecido pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que diz respeito às propostas comunicadas de 25 a 31 de Março de 2005 no âmbito do concurso referido no Regulamento (CE) n.o 115/2005, a restituição máxima à exportação de trigo mole é fixada em 3,90 EUR/t.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 2005.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Março de 2005.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 270 de 21.10.2003, p. 78.

(2)  JO L 24 de 27.1.2005, p. 3.

(3)  JO L 147 de 30.6.1995, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 777/2004 (JO L 123 de 27.4.2004, p. 50).


II Actos cuja publicação não é uma condição da sua aplicabilidade

Conselho

1.4.2005   

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L 83/48


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Março de 2005

que estabelece uma rede segura de informação e de coordenação acessível através da internet dos serviços encarregues da gestão dos fluxos migratórios nos Estados-Membros

(2005/267/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 66.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Plano global de luta contra a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos, aprovado pelo Conselho em 28 de Fevereiro de 2002, que tem por base a comunicação da Comissão, de 15 de Novembro de 2001, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, relativa a uma política comum em matéria de imigração clandestina, previa o desenvolvimento de um sítio web intranet seguro destinado a estabelecer um intercâmbio de informações seguro e rápido entre os Estados-Membros em matéria fluxos e fenómenos migratórios clandestinos ou ilegais.

(2)

O desenvolvimento e a gestão da rede deverão ser confiados à Comissão.

(3)

O acesso ao sítio web intranet deverá ser limitado aos utilizadores autorizados de acordo com as modalidades, procedimentos e medidas de segurança estabelecidos.

(4)

Atendendo a que os objectivos da presente decisão, ou seja, o intercâmbio de informações seguro e rápido entre os Estados-Membros, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário, a Comunidade pode adoptar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir esses objectivos.

(5)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto princípios gerais do direito comunitário.

(6)

A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (2) e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (3), deverão ser tidos em conta no contexto do sítio web intranet.

(7)

As medidas necessárias à execução da presente decisão serão adoptadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4).

(8)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Dinamarca não participa na aprovação da presente decisão e não fica, portanto, a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que a presente decisão se baseia no acervo de Schengen nos termos do título IV da parte III do Tratado que institui a Comunidade Europeia, excepto na medida em que estabelece um intercâmbio de informações sobre os problemas associados com o regresso de nacionais de países terceiros que não sejam os que não preenchem ou que deixaram de preencher os requisitos para uma estadia de curta duração aplicáveis no território de um Estado-Membro ao abrigo do acervo de Schengen, a Dinamarca deverá decidir, nos termos do artigo 5.o do protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data em que o Conselho aprovar a presente decisão, se procede à respectiva transposição para o seu direito interno.

(9)

Em relação à República da Islândia e ao Reino da Noruega, excepto na medida em que estabelece um intercâmbio de informações sobre os problemas associados com o regresso de nacionais de países terceiros que não sejam os que não preenchem ou que deixaram de preencher os requisitos para uma estadia de curta duração aplicáveis no território de um Estado-Membro a título das disposições do acervo de Schengen, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado em 18 de Maio de 1999 entre o Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do Acervo de Schengen (5), nos domínios abrangidos pelos pontos A, B, C e E do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação desse acordo (6).

(10)

Em relação à Suíça, excepto na medida em que estabelece um intercâmbio de informações sobre os problemas associados com o regresso de nacionais de países terceiros que não sejam os que não preenchem ou que deixaram de preencher os requisitos para uma estadia de curta duração aplicáveis no território de um Estado-Membro ao abrigo do acervo de Schengen, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na acepção do Acordo celebrado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), nos domínios abrangidos pelos pontos A, B, C e E do artigo 1.o da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o n.o 1 do artigo 4.o da Decisão 2004/849/CE, de 25 de Outubro de 2004 (8) e da Decisão 2004/860/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 2004 (9), respeitante à assinatura desse Acordo, em nome da União Europeia e da Comunidade Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições do mesmo Acordo.

(11)

Deverá ser encontrado um acordo que permita a associação dos representantes da Islândia, da Noruega e da Suíça aos trabalhos do comité que assiste a Comissão no exercício das suas competências de execução resultantes da presente decisão, relativamente às disposições que constituem um desenvolvimento do acervo de Schengen.

(12)

O Reino Unido participa na presente decisão, nos termos do artigo 5.o do protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia e do n.o 2 do artigo 8.o da Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de Maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (10), na medida em que as suas disposições desenvolvam disposições do acervo de Schengen contra a organização da imigração ilegal em que o Reino Unido participa e do artigo 3.o do protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo notificado o seu desejo de participar na aprovação e na execução da presente decisão.

(13)

A Irlanda participa na presente decisão nos termos do artigo 5.o do protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e do n.o 2 do artigo 6.o da Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (11), na medida em que as suas disposições desenvolvam disposições do acervo de Schengen contra a organização da imigração ilegal em que a Irlanda participa.

(14)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido protocolo, a Irlanda não participa na aprovação da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, na medida em que as suas disposições não desenvolvam o acervo de Schengen contra a organização da imigração ilegal em que a Irlanda participa,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A presente decisão estabelece uma rede segura de informação e de coordenação acessível através da internet para o intercâmbio de informações sobre a migração clandestina, a entrada e a imigração ilegais e o regresso de residentes em situação ilegal.

Artigo 2.o

1.   A Comissão será responsável pelo desenvolvimento e gestão da rede, incluindo a sua estrutura e conteúdo, bem como pelos elementos destinados ao intercâmbio de informações.

2.   Os elementos para o intercâmbio de informações compreenderão, pelo menos, o seguinte:

a)

O sistema de alerta precoce sobre imigração ilegal e redes de passadores;

b)

A rede de agentes de ligação da imigração;

c)

Informações sobre o uso de vistos, documentos de fronteira e de viagem no contexto da imigração ilegal;

d)

Os problemas relacionados com o regresso.

3.   A rede compreenderá os instrumentos adequados, cuja confidencialidade será determinada nos termos do n.o 2 do artigo 6.o

4.   A Comissão utilizará a plataforma técnica existente no quadro comunitário da rede telemática transeuropeia de intercâmbio de dados entre administrações.

Artigo 3.o

Nos termos do n.o 2 do artigo 6.o, a Comissão:

a)

Estabelecerá as modalidades e os procedimentos de concessão de acesso total ou selectivo à rede;

b)

Adoptará regras e orientações sobre as modalidades de utilização do sistema, incluindo regras em matéria de confidencialidade, e transmissão, conservação, arquivo e supressão da informação, bem como sobre os modelos de formulário.

Artigo 4.o

1.   Os Estados-Membros facultarão o acesso à rede de acordo com as medidas adoptadas pela Comissão nos termos do artigo 3.o

2.   Os Estados-Membros designarão os pontos de contacto nacionais e deste facto informarão a Comissão.

Artigo 5.o

1.   A introdução de dados na rede não afecta a propriedade das informações em causa. Os utilizadores autorizados serão unicamente responsáveis pelas informações que fornecem, devendo assegurar a total conformidade do seu conteúdo com o direito nacional e comunitário em vigor.

2.   A menos que sejam classificadas como públicas, as informações fornecidas são exclusivamente reservadas aos utilizadores autorizados da rede e não devem ser divulgadas a terceiros sem a autorização prévia do proprietário da informação em causa.

3.   Os Estados-Membros tomarão as medidas de segurança necessárias para:

a)

Impedir o acesso de pessoas não autorizadas à rede;

b)

Assegurar que, ao utilizar a rede, as pessoas autorizadas apenas tenham acesso aos dados abrangidos pela sua esfera de competência;

c)

Impedir que as informações da rede sejam lidas, copiadas, alteradas ou suprimidas por pessoas não autorizadas.

4.   Sem prejuízo do n.o 3, a Comissão adoptará medidas de segurança complementares nos termos do n.o 2 do artigo 6.o

Artigo 6.o

1.   A Comissão será assistida pelo comité instituído pela Decisão 2002/463/CE, de 13 de Junho de 2002, que adopta um programa de acção de cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração (programa ARGO) (12).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

3.   O comité aprovará o seu regulamento interno.

Artigo 7.o

1.   Sempre que seja necessário para o desenvolvimento da rede, a Comissão celebrará acordos com organismos de direito público estabelecidos nos termos dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias ou no âmbito da União Europeia.

2.   A Comissão informará o Conselho dos progressos realizados nas negociações de qualquer um destes acordos.

Artigo 8.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 16 de Março de 2005.

Pelo Conselho

O Presidente

J. ASSELBORN


(1)  Parecer emitido em 20 de Abril de 2004 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(3)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

(7)  Doc. 13054/04 do Conselho (http://register.consilium.eu.int).

(8)  JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.

(9)  JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.

(10)  JO L 131 de 1.6.2000, p. 43.

(11)  JO L 64 de 7.3.2002, p. 20.

(12)  JO L 161 de 19.6.2002, p. 11.


Comissão

1.4.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 83/52


RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2005

sobre a oferta de linhas alugadas na União Europeia — Parte 2 — Preços da oferta grossista de circuitos parciais de linhas alugadas

[notificada com o número C(2005) 951]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2005/268/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (1) (directiva-quadro), nomeadamente o n.o 1 do seu artigo 19.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Os novos operadores (ou «outros operadores autorizados») têm muitas vezes de recorrer ao operador histórico para oferecer um circuito alugado de curta distância que ligue as instalações do cliente à rede do novo operador (um «circuito parcial de linha alugada»).

(2)

Nos termos da Directiva 97/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à interligação no sector das telecomunicações com o objectivo de assegurar o serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) (2) e da Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas (3), já revogadas (4), determinadas organizações que oferecem serviços de linhas alugadas eram obrigadas a fornecer os seus serviços de linhas alugadas (incluindo os circuitos parciais de linhas alugadas) em conformidade com os princípios da não discriminação e da orientação para os custos.

(3)

Nos termos do artigo 27.o da directiva quadro, do n.o 1 do artigo 16.o da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (5) (directiva «serviço universal») e do artigo 7.o da Directiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos (6) (directiva «acesso»), as anteriores obrigações mantêm-se até terem sido analisados os mercados relevantes, em conformidade com o disposto no artigo 16.o da directiva-quadro e no n.o 3 do artigo 16.o da directiva «serviço universal».

(4)

Nos termos do n.o 4 do artigo 16.o da directiva-quadro, caso uma autoridade reguladora nacional (ARN) determine que um mercado relevante não é efectivamente concorrencial, deverá identificar as empresas com poder de mercado significativo e impor-lhes obrigações regulamentares específicas adequadas ou manter ou alterar essas obrigações, caso já existam. Nos termos do n.o 1 do artigo 18.o da directiva «serviço universal», caso uma ARN considere que o mercado do conjunto mínimo de linhas alugadas não é efectivamente concorrencial, identificará as empresas que têm poder de mercado significativo e impor-lhes-á obrigações relativas à oferta do conjunto mínimo e às condições dessa oferta. As empresas sujeitas a obrigações nos termos de qualquer das directivas acima mencionadas são a seguir designadas «operadores notificados».

(5)

A Comissão adoptou, em 11 de Fevereiro de 2003, uma recomendação sobre os mercados relevantes de produtos e serviços (7), que define os mercados relevantes no sector das comunicações electrónicas que devem ser analisados pelas ARN em conformidade com o disposto no artigo 15.o da directiva-quadro. A lista inclui a oferta grossista de segmentos de terminação de linhas alugadas e a oferta grossista de segmentos de trânsito de linhas alugadas.

(6)

A oferta de circuitos parciais de linhas alugadas inclui-se no mercado grossista dos segmentos de terminação de linhas alugadas e, para comprimentos de linhas suficientes, também no mercado grossista dos segmentos de trânsito de linhas alugadas, referido na recomendação da Comissão de 11 de Fevereiro de 2003. A ARN decidirá o que constitui um segmento de terminação em função da topologia da rede específica do seu mercado nacional.

(7)

Sem prejuízo das análises do mercado e das avaliações do poder de mercado efectuadas pelas ARN em conformidade com os artigos 15.o e 16.o da directiva-quadro e o n.o 3 do artigo 16.o da directiva «serviço universal», as informações fornecidas pelos Estados-Membros revelam um agravamento contínuo dos problemas respeitantes ao nível dos preços praticados pelos operadores notificados nos circuitos parciais de linhas alugadas e confirmam a existência de problemas associados à variação desses preços.

(8)

Nos casos em que, nos termos do artigo 13.o da directiva «acesso» ou do artigo 18.o da directiva «serviço universal», uma autoridade reguladora nacional impõe a obrigação de orientação para os custos respeitante aos circuitos parciais de linhas alugadas, essa ARN poderá ter em conta o facto de as informações sobre custos recebidas do operador em causa poderem não reflectir plenamente os custos de um operador eficiente que utiliza tecnologias modernas. Poderá ainda ter em conta os preços praticados em mercados concorrenciais equivalentes no que respeita aos mecanismos obrigatórios de recuperação de custos ou aos métodos de determinação dos preços.

(9)

Nestas circunstâncias, a publicação de preços máximos recomendados para os circuitos parciais de linhas alugadas deve fornecer informações e orientações às ARN para uma correcta aplicação das melhores práticas correntes na oferta de linhas alugadas, quando da elaboração de medidas correctivas regulamentares para os mercados de linhas alugadas no seu território em que não exista uma concorrência efectiva. Assim, essa publicação contribui para o desenvolvimento de um mercado interno, reforçando a coerência na aplicação do quadro regulamentar em toda a UE e, consequentemente, promove a criação de um mercado mais concorrencial e eficiente das linhas alugadas.

(10)

A determinação dos preços máximos constantes da presente recomendação tem em conta os preços médios praticados nos Estados-Membros que permitem flexibilidade nos preços praticados pelos operadores notificados em diferentes zonas geográficas.

(11)

Como previsto no n.o 3 do artigo 13.o da directiva «acesso», as ARN podem exigir que uma empresa com PMS justifique plenamente os seus preços e podem, quando adequado, exigir o ajustamento desses preços.

(12)

A Comissão analisará e eventual necessidade de rever a presente recomendação até 31 de Julho de 2006, para ter em conta a evolução das tecnologias e dos mercados.

(13)

O comité de comunicações foi consultado em conformidade com procedimento a que se refere o n.o 2 do artigo 22.o da directiva-quadro,

RECOMENDA O SEGUINTE:

1)

Para efeitos da presente recomendação, entende-se por:

a)

«Circuito parcial de linha alugada» (CPLA), uma ligação para um fim específico entre as instalações do cliente e o ponto de interligação do outro operador autorizado no (ou próximo do) nó de rede do operador notificado, devendo entender-se como um tipo especial de linha alugada em oferta grossista que pode ser utilizado pelo outro operador autorizado para fornecer serviços a utilizadores no mercado retalhista, a outros operadores ou para uso próprio, como é o caso, nomeadamente, de linhas alugadas, ligações à rede telefónica comutada, serviços de dados ou acesso em banda larga;

b)

«Comprimento de linha», a distância radial entre os dois pontos extremos da linha, ou seja, a distância que vai do ponto de interligação às instalações do cliente;

c)

«Cliente», um cliente do outro operador autorizado.

2)

As autoridades reguladoras nacionais, quando impõem ou mantêm a obrigação de orientação dos preços para os custos nos termos do n.o 1 do artigo 13.o da Directiva 2002/19/CE (directiva «acesso») respeitante aos operadores que oferecem circuitos parciais de linhas alugadas, devem:

a)

Garantir que os preços associados à oferta de um circuito parcial de linha alugada correspondem exclusivamente aos custos dos elementos de rede subjacentes e dos serviços pedidos, acrescidos de uma taxa de rendimento razoável. Concretamente, a estrutura tarifária pode incluir encargos de ligação não recorrentes que abrangem custos justificados de implementação inicial do serviço pedido (por exemplo, equipamento específico, condicionamento da linha, ensaios e recursos humanos) e encargos mensais que abrangem os custos recorrentes de manutenção e utilização do equipamento e dos recursos fornecidos;

b)

Garantir que cada um dos preços máximos indicados no anexo I para os circuitos parciais de linhas alugadas com base nos dados e métodos relativos aos preços apresentados no documento de trabalho da Comissão seja respeitado, a menos que existam elementos fiáveis, presentes em análises contabilísticas de custos aprovadas pela autoridade reguladora nacional, comprovativos de que o preço máximo recomendado implicaria um preço inferior ao custo de uma oferta eficiente dos elementos de rede subjacentes e dos serviços pedidos, acrescido de uma taxa de rendimento razoável.

Considera-se que o método utilizado para calcular os preços máximos recomendados, descrito no documento de trabalho da Comissão (8), tem devidamente em conta as diferenças de custos reconhecidas entre diferentes operadores em diferentes Estados-Membros;

c)

Fazer uso dos seus direitos nos termos do artigo 13.o da directiva «acesso» para exigir uma justificação plena dos encargos propostos e, se for o caso, exigir que tais encargos sejam ajustados.

3)

Os Estados-Membros são os destinatários da presente recomendação.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2005.

Pela Comissão

Viviane REDING

Membro da Comissão


(1)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.

(2)  JO L 199 de 26.7.1997, p. 32. Directiva alterada pela Directiva 98/61/CE (JO L 268 de 3.10.1998, p. 37).

(3)  JO L 165 de 19.6.1992, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/80/CE da Comissão (JO L 14 de 20.1.1998, p. 27).

(4)  Estas directivas foram revogadas pelo artigo 26.o da directiva-quadro, com efeitos em 24 de Julho de 2003.

(5)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(6)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 7.

(7)  C(2003) 497 (JO L 114 de 8.5.2003, p. 45).

(8)  «Commission staff working document — Methodology, reference configuration and data of leased lines in Member States related to the Commission recommendation on the provision of leased lines in the European Union — Part 2 — Pricing aspects of wholesale leased line part circuits» — http://europa.eu.int/information_society/topics/ecomm/useful_information/library/commiss_serv_doc/index_en.htm


ANEXO

(em euros)

Capacidade

Valor máximo da soma dos encargos mensais e 1/24 dos encargos de ligação não recorrentes para um circuito com um comprimento máximo de 2 km

Valor máximo da soma dos encargos mensais e 1/24 dos encargos de ligação não recorrentes para um circuito com um comprimento máximo de 5 km

Valor máximo da soma dos encargos mensais e 1/24 dos encargos de ligação não recorrentes para um circuito com um comprimento máximo de 15 km

Valor máximo da soma dos encargos mensais e 1/24 dos encargos de ligação não recorrentes para um circuito com um comprimento máximo de 50 km

Valor máximo dos encargos de ligação não recorrentes

64 kbit/s

61

78

82

99

542

2 Mbit/s

186

248

333

539

1 112

34 Mbit/s

892

963

1 597

2 539

2 831

155 Mbit/s

1 206

1 332

1 991

4 144

3 144